Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 80
- Data
- 2024-04-23
Texto integral (30 959 palavras)
N.º 80 • 23 de abril de 2024
1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio
electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não
se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e
10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1,
al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o
arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida
sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou
repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. ―
O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de
execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de recla-
mar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963
1.ª série
N.º 80
23-04-2024
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
Sumário: «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por
correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação
cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto
nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei
n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro
e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado,
apresentar o documento em falta.»
Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência
Processo: 707/19.9PBFAR-F.E1-A.S1
Acordam no Pleno das Seções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público (MP) interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão
do Tribunal da Relação de Évora (TRE), proferido em 07/06/2022, no processo n.º 707/19.9PBFAR-F.E1,
transitado em julgado em 13/06/2022 (acórdão recorrido), alegando que o mesmo se encontra em opo-
sição com o acórdão do mesmo TRE proferido em 13/07/2021, no processo n.º 914/18.1T9ABF-A.E1,
transitado em julgado em 30/09/2021 (acórdão-fundamento), publicado em www.dgsi.pt .
O recurso foi interposto em 20/06/2022 e o recorrente MP fundamentou o seu recurso alegando
que, em síntese, ambos os acórdãos – fundamento e recorrido –, assentam em soluções opostas,
de modo expresso e a partir de situações de facto idênticas, sobre a mesma questão jurídica funda-
mental, pedindo que seja fixada jurisprudência no sentido de que “face ao quadro legal decorrente
dos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6, 4.º do DL n.º 28/92, de 27/02, 6.º, n.º 1,
alínea b) do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação do
Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica
avançada e sem validação cronológica), ficando sujeito ao regime estabelecido para o envio através de
telecópia, quando não for seguido do envio ao processo dos originais do RAI no prazo de 10 dias, não
deve levar à imediata rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, devendo essa rejeição ser antecedida
da notificação ao arguido para apresentar o original do RAI.”.
A questão de direito consistiria em saber se, i) a falta de apresentação do original do requerimento
para abertura da instrução (RAI) do arguido, remetido a juízo, por correio electrónico simples e sem
validação cronológica, no prazo legal de 10 dias (cfr. disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de Fevereiro e no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Dezembro), tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento, por
inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;
ou ii) se, ao invés, antes de rejeitar o RAI se impõe o dever de notificar o arguido, na pessoa do seu
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mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução,
que foi remetido a juízo, por correio electrónico simples, com a assinatura original do seu subscritor.
A oposição resultaria de o acórdão fundamento ter respondido nos termos da primeira proposição,
considerando que o RAI deve ser logo rejeitado por inadmissibilidade legal, não havendo lugar a qualquer
notificação para apresentação do original; enquanto o acórdão recorrido, em caso de similar falta de
apresentação do original do (RAI) do arguido, respondeu nos termos da segunda proposição, julgando
que não devia haver lugar à sua rejeição por inadmissibilidade legal mas proceder-se, previamente,
à notificação ao arguido para apresentar o original do requerimento para a abertura de instrução.
2. Por acórdão proferido em 13/04/2023, este Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou verificada
a oposição de julgados e determinou o seu prosseguimento, conforme o disposto no art.º 441.º, n.º 1,
in fine, do Código de Processo Penal (CPP).
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3. Os sujeitos processuais foram notificados nos termos do art.º 442.º, n.º 1, do CPP, tendo
apresentado alegações, apenas o recorrente MP, concluindo as suas motivações, como se transcreve:
“1. O correio eletrónico constitui ainda hoje uma forma admissível de prática de atos processuais
na fase de inquérito ou instrução, sendo que os termos em que essa forma de apresentação a juízo de
atos processuais se efetiva e os efeitos processuais consequentes dependem do cumprimento das
disposições constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de
fevereiro e no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.
2. Como resulta da leitura do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de
16 de junho, 4.º do DL n.º 28/92, de 27 de fevereiro, 6.º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 329-A/95, de 12 de
dezembro, após remessa, por correio electronico, dos articulados ou de documentos autênticos ou
autenticados, sem assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica, devem os respetivos
originais ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de 10 dias (contados do envio),
a fim de serem incorporados nos próprios autos
3. Não tendo o requerente de abertura de instrução cumprido o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do
Decreto-lei nº 28/92, de 27-02, isto é, não tendo procedido à junção aos autos do original do requeri-
mento de abertura de instrução, no prazo de 10 dias, afigura-se-nos que o mesmo deve ser notificado
para apresentar o original do RAI, sob pena de, não o fazendo no prazo fixado, o tribunal violar o princípio
constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo.
4. Com efeito, sendo o RAI liminarmente rejeitado, o requerente vê, sem dúvida, ser restringido
o seu direito à ação, que consiste, neste caso, no direito de levar a sua pretensão ao conhecimento do
órgão judicial, precludindo desta forma a sua garantia processual de controlo judicial da decisão do
inquérito, através da abertura de instrução e o consequente dever do Tribunal se pronunciar, mediante
decisão fundamentada (direito à decisão), bem como o direito a um processo equitativo.
5. A exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição de um processo equitativo, não pode
afastar a liberdade de conformação do legislador no concreto desenho do processo penal, impondo, por
exemplo, determinados ónus aos diversos intervenientes processuais desde que se mostrem conformes
com o princípio da proporcionalidade.
6. O Tribunal Constitucional tem vindo a densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcio-
nalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tendo reconduzido
tal juízo à consideração de três aspetos fundamentais; (i) a justificação da exigência processual em
causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade
das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.
7. Aplicando estes três vetores fundamentais à questão em análise não podemos deixar de concluir
que atribuir um efeito preclusivo ao incumprimento do ónus de entregar os originais do RAI não é um
ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, uma vez que os três requisitos
não se mostram cumulativamente preenchidos.
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8. De facto, na presente situação parece incontroverso que a imposição da junção do original do
RAI é apropriada como forma de garantir a autenticidade dos mesmos, face à forma como os articulados
foram enviados – [a justificação da exigência processual em causa]
9. Por outro lado, o cumprimento adequado de tal ónus não implica um sacrifício desproporcionado
para o arguido/assistente, - entrega dos originais dos articulados, na secretária no prazo de 10 dias
[menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado]
10. Contudo, surge como desproporcionada a atribuição de eficácia irremediavelmente preclusiva
à omissão de entrega dos originais do RAI, ditando a rejeição do requerimento de abertura da fase
de instrução, sem que o Tribunal deva convidar a parte a cumprir adequadamente o ónus em causa,
entregando o original do RAI.
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11. Tanto mais que a entrega dos originais do RAI na secretaria tem apenas a função de confirmar
o ato antes praticado, através de correio eletrónico, tendo em vista a comprovação do envio, a auten-
ticidade e exatidão do requerimento enviado daquela forma, não servindo para completar ou corrigir
eventuais deficiências do Requerimento de abertura de instrução.
12. O convite do Tribunal para que se junte aos autos o original do RAI em nada afeta o princípio
da celeridade processual já que, por um lado, não está em causa a concessão de um prazo suplementar
para requerer a abertura da instrução, posto que este ato se considera praticado com o envio daquele
requerimento, por correio eletrónico e, 13. por outro lado, sendo curto o prazo conferido para o reque-
rente da instrução apresentar os originais, este princípio não sai beliscado.
14. Nos casos em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus pro-
cessuais, pelo arguido/assistente é suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão
irremediável de faculdades processuais, afigura-se-nos que se deve previamente formular convite ao
requerente para suprimento da deficiência, desde que tal não acarrete, de forma significativa, compro-
metimento da regularidade processual e seja a forma equilibrada e adequada, de cumprir o principio
da efetividade da tutela jurisdicional.”.
Propondo, a final, que se fixe a seguinte jurisprudência: “(…) face ao quadro legal decorrente dos
artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16/6, 4.º do DL n.º 28/92, de 27/02, 6.º, n.º 1,
alínea b) do DL n.º 329-A/95, de 12/2 e 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação do
Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) por correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica
avançada e sem validação cronológica), ficando sujeito ao regime estabelecido para o envio através de
telecópia, quando não for seguido do envio ao processo dos originais do RAI no prazo de 10 dias, não
deve levar à imediata rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, devendo essa rejeição ser antecedida
da notificação ao arguido para apresentar o original do RAI.”.
4. Colhidos os vistos e reunido o Pleno das secções criminais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Como se deixou dito, o Ac. do STJ de 13/04/2023 concluiu pela verificação de oposição de
julgados determinando, em consequência, que os autos prosseguissem os seus termos.
Porém, a referida decisão não vincula o pleno das Secções Criminais, pelo que deverá a questão
ser autonomamente reexaminada, importando revisitar, ainda que sumariamente, os pressupostos
processuais de natureza formal e substancial do presente recurso.
A admissibilidade de recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, de duas decisões
com soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação,
está directamente relacionada com a necessidade de garantir o controle difuso dos fundamentos das
decisões das instâncias, que, eventualmente, se contradigam entre si, por via do reexame do tribunal
superior. Visa, pois, a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando eventuais con-
flitos existentes entre decisões sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação,
acautelando-se a previsibilidade e a segurança jurídica sem beliscar a independência dos tribunais.
Ademais, a questão em causa terá de ter sido decidida de modo expresso em ambos os acórdãos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
e tomada a título principal, pelo que a mera oposição de posições implícitas ou diferente fundamenta-
ção não é de molde a sustentar tal oposição. Acresce que as situações de facto terão de ser substan-
cialmente idênticas, pois só assim se poderá aferir se para a mesma questão jurídica foram adotadas
soluções opostas. Impõe-se, ainda, que a questão sob apreciação não tenha sido objeto de anterior
fixação de jurisprudência.
No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição de julgados, entre
muitos outros, veja-se o que se disse nos Acs. do STJ, de 13/01/2022, Proc. n.º 225/18.2PASXL-A.S1
e de 28/04/2022, Processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, em www.dgsi.pt.
Nestes termos entende-se, tal como no acórdão proferido em 13/04/2023 pela 5.ª Secção Criminal
deste STJ, estarem preenchidos todos os pressupostos formais e substanciais e, em consequência,
estar verificada a oposição de julgados, nada havendo a acrescentar.
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2. Com efeito, a factualidade considerada em oposição nos acórdãos recorrido e fundamento
é a seguinte:
2.1. No Acórdão Recorrido – Ac. do TRE de 07/06/2022
a. O recurso tinha como objeto o despacho que rejeitou o RAI que havia sido apresentado pelo
arguido, através de correio electrónico simples, sem assinatura electrónica avançada, nem aposição
de selo temporal por entidade terceira idónea;
b. O arguido tinha procedido à junção aos autos de cópia, em papel, dessa peça processual.
c. Porém, o Juiz de Instrução Criminal não atendeu a tal documento, por o ter considerado inidó-
neo, em virtude de não conter a assinatura do subscritor, nem a certificação dessa mesma assinatura,
pelas formas legais admissíveis, tratando-se de mera fotocópia;
d. Com efeito, na decisão que rejeitou o RAI entendeu-se que o requerimento remetido a juízo pelo
arguido, através de correio electrónico, não cumpria os requisitos legais de forma para a prática do
acto (a abertura de instrução criminal), decidindo a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, ao abrigo
do art.º 287.º, n.º 3, do CPP;
e. E, em tal despacho judicial se considerou não haver lugar, previamente, à notificação do inte-
ressado para apresentação do respetivo original;
f. O acórdão recorrido do Tribunal da Relação em sede de recurso, revogou o referido despacho,
por entender que a rejeição do requerimento de abertura de instrução pressupunha a prévia notificação
à parte para apresentação do original respectivo, sendo que apenas na eventualidade de, na sequên-
cia dessa notificação, o arguido não apresentar o original desse requerimento, se poderia, com esse
fundamento e nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de Fevereiro,
rejeitar o requerimento de abertura de instrução.
2.2. No Acórdão-Fundamento – Ac. do TRE de 13/07/2021
a. O objecto do recurso era um RAI, também remetido por um arguido, através de correio elec-
trónico simples, sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica do respetivo
ato de expedição;
b. Face a tal circunstância, o Juiz de Instrução Criminal determinou que os autos aguardassem
o prazo de 10 dias, pelo envio do “original” do RAI;
c. Decorrido esse prazo, não tendo sido tal documento apresentado nos autos, o JIC indeferiu
o pedido de abertura de instrução criminal apresentado por correio electrónico, nas referidas circuns-
tâncias;
d. Interposto recurso desse despacho, pelo acórdão fundamento, o TRE decidiu que, no caso de
o RAI padecer de irregularidades ou de deficiências, não deve haver convite ao aperfeiçoamento do
mesmo, por ausência de normativo legal que permita a formulação desse “convite” e por se violar
princípios elementares do processo penal português;
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e. Em consequência, julgou que o RAI apresentado pelo arguido não havia respeitado as exigências
legais relativas à sua forma de apresentação em tribunal, no prazo previsto para ser requerida a aber-
tura da instrução e considerou tal pedido legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no art.º 287.º,
n.º 3, do Código de Processo Penal.
Por isso, tal como se decidiu na secção, ocorre a oposição de julgados relativamente à mesma
questão de direito.
3. Verifica-se, assim, que do ponto de vista formal nada obsta à admissão do recurso, pois que
o Ministério Público tem legitimidade para interpor o presente recurso de fixação, os acórdãos em causa
são ambos de um mesmo Tribunal da Relação (de Évora) e encontram-se transitados em julgado, tendo
o recurso sido interposto em 20/06/2022, no prazo de 30 dias prescrito no art.º 438.º, n.º 1, do CPP.
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Acresce que o Recorrente identificou apenas um acórdão-fundamento, tendo justificado de modo
completo e adequado a oposição de julgados, mencionando o lugar da publicação e a data do trânsito
em julgado, 30/09/2021.
Do mesmo modo, e na esteira do teor do acórdão proferido nestes autos em 13/06/2023, o mesmo
sucede relativamente aos requisitos substanciais.
Com efeito, estamos perante a mesma questão de direito, que respeita, no essencial, à circunstância
de saber se, face ao quadro legal decorrente dos artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º da Portaria n.º 642/2004, de
16 de junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de fevereiro e 287.º, n.º 3 do CPP, a apresentação do requerimento de abertura de instrução por
correio electrónico simples (sem assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica), quando
não for seguido do envio ao processo dos originais respetivos no prazo de 10 dias, deve levar à sua
rejeição, por inadmissibilidade legal, ou essa rejeição deve ser antecedida da notificação ao arguido
para apresentar o original do requerimento para a abertura de instrução. Tal questão teve, nos acórdãos
fundamento e recorrido, soluções opostas.
Os acórdãos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação, sendo que as normas
referidas e citadas no seu percurso argumentativo tinham, à data da sua prolação, a mesma redação.
3.1. No que respeita à identidade fáctica, conclui-se que, à semelhança do juízo que foi efectuado
no acórdão que verificou a oposição de julgados, o núcleo factual relevante para a decisão adotada
é coincidente. Existe, contudo, uma nuance que radica na circunstância de, no acórdão recorrido, pos-
teriormente ao envio do requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico simples,
ter sido remetida aos autos, por correio, cópia dessa peça processual, sendo que, contudo, a mesma foi
considerada desprovida de valor, por se tratar de uma fotocópia, sem qualquer assinatura. Todavia, tal
particularidade em nada contribuiu para o sentido decisório adotado no acórdão recorrido, não tendo
sido atribuída relevância à junção da referida fotocópia para a decisão alcançada.
Nesta medida, e porque, conforme consta do anterior acórdão proferido por este Supremo Tribu-
nal, tal singularidade não teve impacto na diversa solução normativa adotada pelo acórdão recorrido,
considera-se que o núcleo fundamental pertinente é, efetivamente, idêntico.
Do mesmo modo, as respostas foram, em ambos os arestos, expressas e tomadas a título principal,
não tendo a questão em análise sido objeto de anterior fixação de jurisprudência, pelo que, se mantém
o entendimento de que se encontram preenchidos os pressupostos formais e substanciais previstos nos
art.ºs 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, considerando-se, em consequência, verificada
a necessária oposição de julgados, porquanto os acórdãos assentam em soluções opostas, a partir de
idêntica situação de facto, sendo expressa a oposição das respetivas decisões.
4. No acórdão recorrido apreciou-se a rejeição, efectuada no Juízo de Instrução Criminal de Faro, do
requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido. Tal rejeição foi efectuada nos termos
do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, por se ter entendido que o arguido utilizou um meio legalmente
inadmissível para a entrega da referida peça processual – o requerimento de abertura de instrução havia
sido enviado sem assinatura manual ou digital e sem validação cronológica –, sendo certo que, o original
do documento não fora junto aos autos, no prazo concedido, de 10 dias.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
Entendeu-se no acórdão recorrido que, não fixando a lei uma cominação específica para a falta de
apresentação do original da telecópia, no prazo de 10 dias, a rejeição liminar do requerimento remetido
a juízo corresponde a uma solução demasiado drástica, que o legislador não pretendeu consagrar. Com
efeito, nos termos do referido entendimento, o dever de notificar o arguido para apresentar o original do
requerimento para a abertura da instrução corresponde à exigência de um processo equitativo, revelan-
do-se desproporcional sancionar essa omissão com a rejeição liminar, pelo que, em conformidade, se
determinou a revogação do despacho recorrido.
5. Por sua vez, no acórdão-fundamento considerou-se que, tendo o requerimento de abertura de
instrução apresentado sido remetido ao tribunal por meio de correio electrónico simples, sem a apo-
sição de assinatura electrónica avançada e sem validação electrónica, o seu original deveria ter sido
entregue no prazo de 10 dias. Não o tendo sido, não há lugar a qualquer convite para o efeito, por inexistir
normativo legal que o permita e por violação de elementares princípios do processo penal português.
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6. Os acórdãos em confronto procederam ao tratamento distinto da mesma questão jurídica, ou
seja, decidir se a apresentação do requerimento de abertura de instrução por correio electrónico simples
(sem assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica), quando não for seguido do envio ao
processo dos originais respetivos no prazo de 10 dias, deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, ou
se essa rejeição deve ser antecedida de notificação ao arguido para apresentar o original do documento.
7. Para melhor compreensão do complexo normativo em causa importa contextualizar a evolução
do regime jurídico aplicável ao envio de peças processuais através de correio simples.
7.1. Os artigos 98.º e 111.º a 117.º, do CPP, regulam, por um lado, o modo de apresentação de
exposições, memoriais e requerimentos pelo arguido e outros participantes processuais e, por outro,
a comunicação pelo tribunal de atos processuais ou convocação para eles. Todavia, em nenhum dos
mencionados normativos legais – ou outros do mesmo Código – consta qualquer regra acerca da
forma como deverão ser apresentados em juízo os atos processuais das partes. Face à dispersão de
tal matéria noutros diplomas legais, por aplicação do disposto no art.º 4.º do CPP, se fará um breve
cotejo das normas em causa.
Assim, na versão que lhe era dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o Código de
Processo Civil (CPC) previa, no seu art.º 150.º, sob a epígrafe «Entrega ou remessa a juízo das peças
processuais», que:
“1 – Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam
ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta
remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo,
neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
(…)
3 – Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos
no respectivo diploma regulamentar.”.
Nestes termos, as peças processuais poderiam ser entregues pessoalmente, na secretaria judicial
ou através de envio por correio registado ou por telecópia, o que ocorreu até à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que adoptou medidas no sentido de simplificar e des-
burocratizar a tramitação judicial, com vista a ultrapassar a morosidade processual que, então, se
verificava. Assim, e na prossecução do aludido objetivo, o art.º 150.º, do CPC, foi alterado, aí se tendo
estabelecido que:
“1 – Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresen-
tados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia
de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos
juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados
por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.
2 – Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam
ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não
conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto
processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária
a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual
a da sua expedição.”.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000 explicitava-se que “[e]m face da necessidade de
adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais, prevê-se em disposição
transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte
digital só é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada
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em vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer para quaisquer outros actos processuais
que devam ser praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de junção dos duplicados
e cópias legais no caso de as peças processuais serem apresentadas em suporte digital.”, sendo que,
de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, tal normativo entraria em vigor
no dia 01/01/2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 01/01/2001. E, na sequência de
tal alteração legislativa, a Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho, veio regular a forma de apresentação
a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, veio alterar o art.º 150.º do CPC,
clarificando o regime do envio ali previsto. O n.º 2, deste art.º 150.º, do CPC, veio dizer que os termos
a que deve obedecer o envio são definidos por portaria do Ministério Justiça. É com base neste n.º 2,
na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, que foi editada a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.
7.2. O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mantendo como objetivo a progressiva des-
materialização dos processos judiciais, alterou, novamente, o teor do artigo 150.º, do CPC, passando
a dispor no seu n.º 1, que “(…) os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes
são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos
na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da
respectiva expedição”. E, quanto à sua aplicação no tempo, dispunha-se no art.º 11.º, n.º 2, do mesmo
diploma legal que os seus efeitos dependeriam “(…) da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1
do artigo 138.º-A do referido Código e aplica-se aos processos pendentes nessa data.”.
Nessa sequência, a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que visava aumentar a desmateriali-
zação e simplificação dos actos e processos judiciais, através da utilização intensiva de novas tecno-
logias, destacava no seu preâmbulo que “(…) o projecto de desmaterialização dos processos judiciais
não se concretiza num único momento. Resulta antes de um processo evolutivo e de um conjunto
concertado de acções diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolvem esforços de construção
e disponibilização de novas aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação
inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equi-
pamentos e da aprovação de instrumentos normativos.”.
Assim se estabeleceu nesse instrumento legislativo que, a apresentação de peças processuais
e documentos por transmissão electrónica de dados, seria efectuada através do sistema informático
Cítius, tendo tal tramitação ficado circunscrita às ações declarativas cíveis, às providências cautelares,
às notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de
execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e, às ações executivas cíveis,
com exceção da apresentação do requerimento executivo (art.ºs 2.º e 4.º, da Portaria).
7.3. Porém, não obstante tal profusão de actos legislativos, nada se referia expressamente nos mes-
mos relativamente à possibilidade de ser utilizada a transmissão electrónica de dados no âmbito do pro-
cesso penal. Por isso, e na sequência da prolação de vários acórdãos em sentido contraditório, o Pleno das
Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça terminou com a referida controvérsia, tendo decidido,
no seu Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2014, publicado no Diário da República n.º 74, I Série,
de 17 /04/2014, disponível para consulta em https://files.dre.pt/1s/2014/04/07400/0244002447.pdf,
que: “Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio
eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, apli-
cáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.”.
Paralelamente, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
entrou em vigor no dia 01/09/2013, estabelecendo no seu art.º 144.º, n.º 1, que “[o]s atos processuais
que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos
termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato
processual a da respetiva expedição”, ou seja, através do sistema informático Citius.
7.4. Por sua vez, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de
Fevereiro, vindo a regular aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, disciplinando,
nomeadamente, a “Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de
dados, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação
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do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da recla-
mação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º,
646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil” (art.º 1.º, al. b) da referida Portaria n.º 280/2013,
na sua primeira versão).
E, por outro lado, o art.º 2.º da Portaria em causa circunscreveu o seu âmbito de aplicação
à tramitação electrónica das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações
judiciais avulsas, com exceção dos processos de promoção e proteção das crianças e jovens em
perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível dedu-
zidos no âmbito de um processo penal, bem como das ações executivas cíveis e de todos os inci-
dentes que corram por apenso à execução, sem prejuízo do previsto em regulamentação específica
do processo executivo.
7.5. No que concerne ao processo penal, a Portaria n.º 280/2013 veio a ser alterada pela Portaria
n.º 170/2017, de 25 de Maio, tendo sido estendida a tramitação electrónica aos processos-crimes,
a correr termos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, embora apenas “(…) a partir da receção dos autos
em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de
Processo Penal”, conforme art.º 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, na redação dada pelo art.º 2.º, da
Portaria n.º 170/2017.
Assim, nos termos regulados pela Portaria n.º 280/2013, aos processos penais a correr termos
nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a tramitação electrónica e a apresentação de peças processuais
por transmissão electrónica de dados, apenas, é aplicável à fase do julgamento.
A Portaria n.º 170/2017 veio, ainda, regulamentar a tramitação electrónica da “ (…) apresentação
do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou
retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código
de Processo Penal”, conforme art.º 1.º, n.º 6, al. b), da Portaria n.º 280/2013, na redação dada pelo
artigo 2.º da Portaria n.º 170/2017.
7.6. Em face dos citados normativos legais, e na esteira do decidido pelo Acórdão de Fixação de
Jurisprudência n.º 3/2014, surge irrefutável a validade das peças processuais remetidas aos autos
através de correio electrónico, no âmbito de processo de natureza penal que se encontre em fase de
inquérito ou em fase de instrução.
De facto, ao excluir-se a aplicabilidade da Portaria n.º 280/2013 aos processos-crime que
não se encontrem em fase de julgamento há que recorrer, necessariamente, ao regime constante
da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Efectivamente, disse-se no Ac. do STJ, de 24/01/2018,
Proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt , que: “I — A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de
06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter
um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos
de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os
fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
II — Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admis-
sível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos
termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003,
de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP.”.
7.7. A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, regula a forma de apresentação a juízo dos actos
processuais enviados através de correio electrónico, estabelecendo, nos seus art.ºs 2.º e 3.º, as for-
malidades que a remessa de peças processuais, através desse meio, deverá observar.
No art.º 2.º, n.ºs 5 e 6, determina-se que “[a] mensagem de correio electrónico remetida por
mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo
signatário» e que «[a] assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma
um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário”.
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Por sua vez, no art.º 3.º, n.º 1, prevê-se que “[o] envio de peças processuais por correio electrónico
equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99,
de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando
para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”, constando, do seu n.º 3, que “[a] expedição
da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
Deste modo, nos termos da Portaria, em causa, fez-se equivaler o envio das peças processuais por
correio electrónico à remessa por via postal registada, desde que tal correio electrónico cumpra dois
requisitos fundamentais: que lhe seja aposta assinatura electrónica avançada e que se encontre validado
cronologicamente, através da aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Caso estes
requisitos não sejam cumpridos comina-se no art.º 10.º, da mesma Portaria, que “À apresentação de
peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos
os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
Nessa circunstância há que ter em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Feve-
reiro, que disciplina o modo de utilização de outras tecnologias, – como seja a telecópia – para a prática
de atos processuais. Desta feita, o art.º 4.º, n.ºs 1 e 3, relativamente à força probatória da telecópia, prevê
que “As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou
solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando prove-
nientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo
prova em contrário”, sendo certo que, “[o]s originais dos articulados, bem como quaisquer documentos
autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria
judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.
O prazo de sete dias foi aumentado para dez dias, em face do disposto no art.º 6.º, n.º 1, al. b),
do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, onde lê que “Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3,
os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente
aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da
continuidade pela forma seguinte:
(…)
b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias”.
Em face dos citados instrumentos legais inexistem dúvidas de que o correio electrónico consubs-
tancia uma forma válida de praticar actos processuais nas fases de inquérito e de instrução, sendo certo
que terá, necessariamente, de cumprir alguns requisitos determinados por lei, com vista a ser garantida
a autenticidade da sua proveniência.
8. No caso, reagindo contra a decisão final de inquérito, o arguido apresentou um requerimento de
abertura de instrução (RAI), peça que juntou aos autos através de correio electrónico simples, sem assi-
natura electrónica avançada e sem validação cronológica. Por isso, em conformidade com o art.º 10.º,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, às peças processuais apresentadas em incumprimento dos
requisitos previstos no art.º 3.º, n.ºs 1 e 3, é aplicável o regime estabelecido para o envio de documentos
por telecópia.
Perscrutado o disposto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, verifica-se que se exige que
os originais dos documentos juntos por telecópia – procedimento aplicável ao envio através de correio
electrónico simples, ex vi art.º 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho – deverão ser reme-
tidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de 10 dias, conforme art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, por referência ao art.º 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12
de dezembro.
Sucede que, nas situações apreciadas no âmbito dos acórdãos recorrido e fundamento, o arguido não
remeteu aos autos ou entregou na secretaria judicial, no prazo previsto no art.º 4.º, n.º 3, do DL n.º 28/92,
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de 27 de Fevereiro, o original do RAI que havia remetido via correio simples. Porém, quer no âmbito do
citado DL n.º 28/92, quer de qualquer outro instrumento legislativo relacionado com esta matéria, não
se mostra equacionada qualquer sanção para a falta da entrega dos originais dos documentos.
Com efeito parece não ser aplicável o disposto no n.º 4, do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/92, de
27 de Fevereiro, que dispõe que “Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão
os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo
o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação”, sendo manifesto que não se aplica aos
originais dos articulados, cuja junção está legalmente definida nos termos do citado n.º 3, desse nor-
mativo legal, mas antes a “quaisquer outras peças processuais”.
9. Desconsiderada que seja tal possibilidade, por se aplicar a outras peças processuais – que não
os articulados – ou a documentos remetidos por telecópia, importa aferir qual o meio processualmente
adequado de reação àquela omissão, o que consubstancia o cerne da divergência que ocorre entre
o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.
Nos termos do acórdão-fundamento, não tendo a parte procedido à junção do original do articulado
do RAI, em incumprimento do dever legalmente imposto pelo art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de
27 de Fevereiro, o juiz deverá rejeitar essa peça processual e sem que conceda qualquer prazo adicional
para a parte diligenciar pela sua entrega. Assim sendo, tendo a parte enviado o RAI através de correio
electrónico simples sem que, por sua própria iniciativa e no prazo de 10 dias, tenha juntado aos autos
o original respetivo, tal requerimento deve ser imediatamente rejeitado, por legalmente inadmissível.
São dois os motivos que sustentam essa decisão:
1. No caso de o RAI padecer de irregularidades ou de deficiências, não deve haver convite ao
aperfeiçoamento do mesmo, por ausência de normativo legal que permita a formulação desse “convite”;
2. Caso tal convite fosse efectuado, violaria “elementares princípios do processo penal português”.
E, este sentido decisório encontra-se plasmado em diversas decisões jurisprudenciais, dos Tri-
bunais da Relação, todos em www.dgsi.pt. Disse-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de
13/12/2016, Proc. n.º 4069/13.0TACSC.L1-5, que “(…) o requerimento de abertura de Instrução, não
preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, torna-se inexistente, impondo-se,
por isso, a confirmação da douta decisão recorrida, a qual não viola qualquer preceito constitucional,
nomeadamente os invocados princípios da igualdade, da confiança (dos cidadãos nos meios de comu-
nicação com Tribunais, legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da
CRP) e das garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP).”.
No mesmo sentido, no Ac. do Tribunal da Relação de Évora (TRE), de 09/03/2021, Proc. n.º 1670/18.9T9FAR.E1,
a propósito da conformidade constitucional da decisão de rejeição do RAI sumariou-se que “ 1 – Uma vez
incumprida a obrigação de remessa dos originais do RAI remetido pelo assistente por correio electrónico
e sem a aposição de assinatura electrónica nem validação cronológica, não deve haver lugar a convite
a aperfeiçoamento.
2 – Admitir no presente caso tal possibilidade, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legis-
lador prevê expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, v. art. 417.º,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
n.º 3, do CPP –, traduzir-se-ia sempre num favorecimento da posição do assistente em detrimento da
posição do arguido. Arguido que também tem direito ao processo justo e equitativo, o qual pressupõe
o direito a um juiz de instrução imparcial.”, e, considerou-se que “(…) a preclusão prevista não se revela
“totalmente desproporcionada”, colocando em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efectiva”.
E, no Ac. do TRE, de 13/04/2021, Proc. n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, decidiu-se que, “(…) a validade
endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação
das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1
a 3 e 10.º. (…) A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na
obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão”
do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal.”.
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No Ac. de 30/11/2021, do TRE, Proc. n.º 261/20.9T9EVR-A.E1, considerou-se que “1 – Ao requeri-
mento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio
eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição
de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de
Junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável
o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
2 – Este último regime encontra-se regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece
no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do
DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.”.
Veja-se, ainda, o decidido no Ac. do TRE, de 08/02/2022, Proc. n.º 157/19.7T9RMZ-A.E1, onde se
declarou que “(…) para os casos, como o dos autos, em que não se trata de conservar os originais mas
sim de os juntar no prazo de 10 dias, não há lugar a qualquer notificação para a prática do acto que
deveria ter sido praticado anteriormente (junção dos originais), precisamente porque há a obrigação
de os juntar no prazo de 10 dias.
Se a “parte” não juntar os originais nos termos do referido nº 3, fica precludido o direito que se
pretendia fazer valer e que neste caso é a abertura da instrução.
É assim que acontece sempre que é estabelecido um prazo para a prática de um acto, excepto
quando a lei prevê expressamente que haja lugar a qualquer notificação que permita ainda a prática
do acto para além do prazo legalmente previsto, o que, como já se viu, não é o caso”.
E. ainda, veja-se o decidido no Ac. do TRE, de 22/11/2022, Proc. n.º 1481/20.1GBABF.E1, onde se
entendeu que “(…) o convite/notificação à remessa do original, apesar de não ser dirigido ao aperfei-
çoamento do conteúdo do RAI, mas sim a um aspecto formal do mesmo acto processual, ainda assim
representaria, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê expressamente o aper-
feiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, vg. art.º 417.º, n.º 3, do CPP –, sempre num
favorecimento da posição do arguido/requerente em detrimento da posição do assistente, ambos mere-
cedores a um processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de instrução imparcial”.
10. O primeiro argumento utilizado pelo acórdão fundamento para sustentar a sua decisão, e que
é transversal aos elementos jurisprudenciais aqui indicados, tem por referência a impossibilidade legal
de serem formulados convites ao aperfeiçoamento na fase processual de abertura de instrução, indepen-
dentemente da questão concreta que conduz a essa necessidade de aperfeiçoamento. E, este Supremo
Tribunal já se pronunciou, tendo fixado jurisprudência, conforme o AFJ n.º 7/2005, publicado no Diário
da República n.º 212, I Série, de 04/11/2005, assentando que “(…) não há lugar a convite ao assistente
para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que
fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”.
Com efeito, no AFJ n.º 7/2005, estava em causa a omissão da narração sintética dos factos que
fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, por parte do assistente, no âmbito do RAI, sendo
uma questão substancial. Entendeu-se, então, que a faculdade de o assistente apresentar um novo
requerimento, na sequência de um convite de aperfeiçoamento colidiria com a perentoriedade do prazo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
previsto no artigo 287.º, n.º 1, do CPP, sendo que tal dilação atentaria contra os direitos de defesa do
arguido, uma vez que a fixação de prazo funciona a favor do arguido e dos seus direitos de defesa.
Concluiu-se, assim, que “(…) o convite à correcção encerraria, isso sim, uma injustificada e desme-
dida, por desproporcionada, compressão dos seus direitos fundamentais, em ofensa ao estatuído no
artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP…” sendo, ainda, significativo o facto de o juiz de julgamento estar proibido
de convidar o Ministério Público para completar o elenco factual acusatório, nos termos do artigo 311.º,
n.º 3, al. b), do CPP.
A legislação processual penal não prevê expressamente qualquer convite ao aperfeiçoamento
do RAI, pois que o art.º 287.º, n.º 3, do CPP, apenas determina os fundamentos que deverão conduzir
à rejeição do requerimento de abertura de instrução – extemporaneidade, incompetência do juiz ou
inadmissibilidade legal da instrução. A tais fundamentos de rejeição acrescerá, ainda, a omissão de
narração de factos pelo assistente.
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11. Quanto à formulação, em geral, de convites ao aperfeiçoamento, importa referir como o Tribunal
Constitucional se tem pronunciado sobre esta questão. E, de um modo quase unânime, vem decidindo
que o direito a um processo equitativo “(…) não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito
e ilimitado ‘direito’ das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas
e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo”, sendo certo que “o convite – que não tem
que ser sucessivamente renovado ou reiterado – só tem sentido e justificação quando as deficiências
notadas forem estritamente ‘formais’ ou de natureza secundária” e que “não será constitucionalmente
exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um ‘erro manifestamente indesculpável do
recorrente’”, CARLOS LOPES DO REGO, em “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do
Tribunal Constitucional” – Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007,
pp. 846 847) (cfr. Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4 e o Ac. do TC n.º 174/2020, processo
n.º 564/2018, de 11/03/2020, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html).
Nesta medida, a omissão legal no sentido de não determinar expressamente a possibilidade de
convite ao aperfeiçoamento na fase de instrução – ao contrário do que sucede no art.º 417.º, n.º 3, do
CPP – não significa, sem mais, que o mesmo não poderá ocorrer, independentemente do motivo que
o sustente. Como tal, embora não exista normativo no sentido de prever a possibilidade de convite,
também não existe qualquer preceito legal que o proíba.
12. Ademais, a doutrina maioritária entende que o convite ao aperfeiçoamento é admissível, depen-
dendo dos motivos que o sustentam.
Assim, Maia Gonçalves, no “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, Coimbra, 2009,
anotação ao artigo 287.º, pág. 692, afirma que “(…) se o requerimento para abertura de instrução não
indicar os factos integradores da infracção criminal, a instrução será inexequível e, talqualmente sucede
no caso de acusação que não inclua factos, não haverá lugar a convite para que o requerimento seja
completado ou aperfeiçoado. (…) Tratando-se de outra deficiência, o juiz deverá proceder do seguinte
modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que
omitiu e não devia ter omitido (art. 287.º, n.º 3). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz
não procederá à instrução. Quanto ao arguido, procederá do mesmo modo; no entanto o facto de
o arguido não completar o requerimento pode não ser caso de o juiz não proceder à instrução, sempre
que se deduz que o único intuito do arguido e requerente é contrariar os factos constantes da acusação
e tiver indicado os actos de instrução que para o efeito deseja que sejam levados a cabo. Neste último
caso o juiz dispõe, apesar de todas as deficiências do requerimento, de um campo delimitado de factos
(os da acusação), que o arguido se propõe contrariar na instrução».
No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque entende que “(…) o juiz deve mandar completar
o requerimento se nele faltarem algum ou alguns elementos que deviam constar. Não é esse o caso
se o requerimento do assistente for omisso relativamente à narração sintética dos factos que funda-
mentam a aplicação de uma pena ao arguido (…) A não concessão de prazo requerido pelo arguido
para completar o requerimento de abertura de instrução constitui uma irregularidade, uma vez que
não se trata de acto obrigatório do processo” – em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da
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Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade
Católica Editora, 2011, 4.ª edição, anotação ao artigo 287.º, pág. 782.
Por isso que se entende que aos casos em que não é aplicável a doutrina constante do AFJ n.º 7/2005,
a Lei não impede que seja formulado um convite ao aperfeiçoamento, seja ao assistente, seja ao arguido,
para que proceda à correção do requerimento de abertura de instrução apresentado. Neste sentido, vd.
MAIA COSTA, em “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 4.ª edição, 2022, anotação ao artigo
287.º, pág. 973, considerando que “(…) o assistente ou o arguido devem ser convidados a aperfeiçoar
o requerimento de abertura de instrução, faltando algum ou alguns dos seus requisitos. Excetua-se,
porém, a falta de narração dos factos no requerimento do assistente, que constitui o elemento defini-
dor do âmbito temático da instrução (ver jurisprudência fixada e jurisprudência constitucional abaixo
citada). Nessa situação, o requerimento terá de ser indeferido, não podendo ser renovado.”.
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13. Deste modo, relativamente ao caso sob análise, o AFJ não contribui para a resolução da questão
colocada, pois que não se verifica o necessário paralelismo para o efeito.
De facto, afigura-se essencial destrinçar as situações em que as insuficiências e omissões
detectadas na peça processual são relativas ao seu conteúdo material, daquelas em que o vício res-
peita a um aspeto formal. No caso, não existe qualquer convite ao aperfeiçoamento do conteúdo do
requerimento de abertura de instrução, mas tão só a junção do original do mesmo, pelo que a doutrina
desse acórdão aqui não se aplica.
Ora, no caso, partindo da hipótese abstrata de ser possível a formulação de convite ao aperfeiçoa-
mento, importa, contudo, aferir se o juiz tinha o dever, ou não, de conceder ao arguido a possibilidade
de suprir o vício, antes de rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado.
14. Como já se deixou dito, o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, relativamente ao incumpri-
mento da junção dos respetivos originais, não estabelece qualquer obrigação de convidar o requerente
para suprir a sua omissão, verificando-se uma verdadeira lacuna quanto a essa matéria. Por isso, em
tal situação, o juiz terá de optar pelo meio que aparenta ser o mais adequado, sendo certo que, o terá
de fazer recorrendo a outros elementos estranhos a esse preceito, nomeadamente fazendo uso dos
princípios constitucionais que subjazem ao processo penal.
15. Importa, assim, averiguar, qual o mecanismo de reação que deverá ser utilizado – convite ou
rejeição.
Nos termos do disposto no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê-se que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interes-
ses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário
e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos proce-
dimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em
tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.
Conforme referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS – em “Constituição Portuguesa Anotada”,
Tomo I, Coimbra Editora, 2005, página 189, o direito de acesso ao direito não se esgota no acesso à via
judiciária, “(…) apresentando, para além dessa dimensão inicial, um conteúdo muito rico, que se des-
dobra em diversos subprincípios e em vários direitos fundamentais, assumindo (…) uma significativa
relevância prática”,
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais
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implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito
normativo abrange, nomeadamente:
i. o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento
de um órgão jurisdicional;
ii. o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pre-
tensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão
fundamentada;
iii. o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser
proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro
de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;
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iv. o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso
daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas
Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 204/2015, de 25 /03/2015,
Proc. n.º 1054/14; n.º 401/2017, de 12 /07/2017, Proc. n.º 658/16; n.º 675/2018, de 18/12/2018,
Proc. n.º 726/18; e o n.º 687/2019, de 13/12/2019, Proc. n.º 294/2019; todos disponíveis em
https://www.tribunalconstitucional.pt.
Com efeito, o art.º 20.º, da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo, expressamente no seu n.º 4, que esse direito
se efetive através de um processo equitativo – vd. Ac. do TC, n.º 29/2020, de 16/01/2020.
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa Ano-
tada”, Coimbra Editoria, 2007, 4.ª edição, Volume I, anotação ao art.º 20.º, pág. 415, o processo equita-
tivo significa, primariamente, que o processo deverá conformar-se de modo materialmente adequado
a uma tutela judicial-efetiva. Nesta medida, o processo equitativo deverá ser entendido “(…) não só
como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo material-
mente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” – vd. Ac. TC,
n.º 268/2020, de 14 de maio de 2020.
Assim sendo, “(…) a garantia da via judiciária – ínsita no artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos –
envolve, não apenas a atribuição aos interessados legítimos do direito de acção judicial, destinado
a efectivar todas as situações juridicamente relevantes que o direito substantivo lhes outorgue, mas
também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, se deve subordinar a determinados princípios
e garantias fundamentais: os princípios da igualdade, do contraditório e (após a revisão constitucional
de 1997) a regra do “processo equitativo”, expressamente consagrada no n.º 4 daquele preceito cons-
titucional”, conforme CARLOS LOPES DO REGO, em “O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência
recente do Tribunal Constitucional”, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida,
Coimbra, 2007, pág. 836.
16. No que concerne ao processo penal, a exigência de um processo equitativo é concretizada
pela própria CRP, no seu art.º 32.º, aí se estabelecendo princípios basilares do ordenamento jurídico
português, entre outras, as garantias de defesa do arguido, a presunção de inocência, o julgamento em
prazo curto compatível com as garantias de defesa, o direito à escolha de defensor e à assistência de
advogado, a reserva de juiz quanto à instrução de processo, a observância do princípio do contraditório
e o direito de intervenção no processo.
Também, a doutrina e a jurisprudência têm densificado o conceito do processo equitativo através
da afirmação e tratamento de outros princípios fundamentais que enformam o processo penal portu-
guês, designadamente como afirmado por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da
República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editoria, 2007, 4.ª edição, Volume I, anotação ao art.º. 20.º,
página 415: “(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proi-
bição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e do
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direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar
as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre
o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo-
-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso (cfr. AcTC nº 148/87); (4) direito
à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento
dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar
e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem
demasiadas peias formalística”.
17. Por outro lado, e a par dessa conformação legislativa, também, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem vindo a entender que o direito de acção ou direito de agir em juízo, efetivado através
de um processo equitativo, deverá ser entendido num sentido amplo, pelo que todo o processado deverá
ser pautado pelos princípios materiais da justiça, com vista a adequar-se a uma tutela judicial efetiva.
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Nesta senda, e estando em causa a imposição de ónus às partes, o Tribunal Constitucional tem
densificado o juízo de proporcionalidade que deve ser tido em conta, reconduzindo tal juízo à conside-
ração de três vetores essenciais:
i. a justificação da exigência processual em causa;
ii. a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
iii. e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus;
– conforme, entre outros o Ac. do TC n.º 277/07, de 02/05/2007, Proc. n.º 113/07
Nesta medida, é aceitável a imposição de regras processuais que impliquem um condicionamento
desproporcionado de direitos dos interessados, desde que imprescindíveis à tutela de outros interesses
igualmente protegidos, como por exemplo a exigência de celeridade processual. E, é certo que tais regras
deverão ser proporcionais e necessárias, em cumprimento, do princípio consagrado no artigo 18.º,
n.º 2, da CRP, que determina que “(…) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, devendo, tais ónus encon-
trarem-se inseridos na teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida,
prosseguirá interesses dignos de tutela – vd. Ac. do TC, n.º 384/98, de 19/05/1998, Proc. n.º 880/96.
Também, neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., página 191, referem
que o princípio pro actione não poderá impedir a existência de requisitos processuais, antes visando
impedir que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma res-
posta efetiva à pretensão formulada. Por isso, “(…) a ampla liberdade do legislador no que respeita ao
estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que
resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa
não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa
exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se
mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por
força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária
ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por
irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e rele-
vância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos
tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva” – vd. Ac. TC n.º 462/2016, de 14/07/2016.
18. Visto o caso dos presentes autos afigura-se legítima a exigência processual de junção dos
originais do correio electrónico simples. Efectivamente, com as necessidades de simplificação, agi-
lização e desmaterialização processuais, foram aumentando os meios pelos quais as partes podem
apresentar peças processuais em juízo. Todavia, pela solenidade que tal acto representa, devem ser
mantidas as regras de apresentação dos documentos, a fim de garantir a fidedignidade do documento
que é junto aos autos.
Assim, no que respeita, nomeadamente, ao correio electrónico, as partes poderão enviar as peças
respetivas através desse meio, sendo certo que deverão respeitar dois vetores essenciais – a aposição de
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assinatura electrónica avançada e de selo temporal por uma terceira entidade idónea, conforme se disse
no Ac. do TRE, de 09/03/2021, “A prova electrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade,
instabilidade, diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da
Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital
certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se deno-
mina função “hash”, sobre determinado conteúdo de mensagem de correio electrónico; o valor MD5 é,
assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada
informação de carácter digital, pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as caracte-
rísticas necessárias para produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de integridade,
de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado
de forma propositada ou acidental; e características de autenticidade, de molde a permitir identificar
inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica, o propósito e em que termos
esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação.”.
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Por isso, a exigência legal de na utilização do correio electrónico para a prática de actos proces-
suais, ser exigível a aposição de uma assinatura digital certificada. Não o fazendo, em aplicação do
regime previsto relativamente à telecópia, a parte fica obrigada a proceder à junção do respetivo original,
no prazo de 10 dias, de forma a garantir a veracidade daquele acto. Tal exigência não se afigura como
sendo excessivamente onerosa para as partes, pois, bastará a entrega na secretaria judicial do original
da peça que foi remetida eletronicamente.
19. Diferentemente, importa refletir acerca da gravidade das consequências processuais, quando
a junção do documento original não é efectuada, de modo voluntário e no referido prazo de 10 dias.
A resposta a essa questão deverá ter em consideração os princípios constitucionais, sempre pautados
por um juízo de proporcionalidade.
Acresce que, e no que respeita à possibilidade de ser feito um tal convite – cuja formulação não
se encontra legalmente proibida – importa referir que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente
afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional
efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções
que, devido à exigência de cumprimento de requisitos processuais, conduzam a uma decisão que, em
bom rigor, se traduz numa verdadeira denegação de justiça – veja-se o Ac. do TC, n.º 462/2016, de
14/07/2016, Proc. n.º 64/16.
Nesta medida, entende o Tribunal Constitucional que em situações em que o não cumprimento,
ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é suscetível de implicar a perda
definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, deverá equacionar-se a pré-
via formulação de convite ao interessado para suprimento dessa deficiência – Ac. do TC, n.º 174/2020,
de 11/03/2020, Proc. n.º 564/2018.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica à que se coloca nestes autos –
Ac. do TC, n.º 126/2022, de 29/03/2023, Proc. n.º 581/2022 –, que julgou inconstitucional, por violação
dos art.ºs 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da CRP, a interpretação normativa do art.º 287.º, n.º 3, do CPP, no
sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi
apresentado através de correio electrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no
prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original
desse requerimento. Entendeu, assim, o Tribunal Constitucional que uma interpretação no sentido da
rejeição imediata é desproporcional, desrespeitando o disposto no artigo 18.º, n.º 2, in fine, da CRP.
De facto, conforme se entendeu nesse acórdão e, também, nos arestos aí citados – acórdãos do
TC n.ºs 174/2020 e 268/2020 –, “Se se compreende perfeitamente, por razões de segurança jurídica
e de fidedignidade e genuinidade do próprio ato, a existência de formalidades específicas para a prática
de atos processuais em processos criminais (mas sendo certo também que estas exigências ficarão
perfeitamente acauteladas se houver a junção, mesmo que na sequência de notificação para o efeito,
do original do requerimento em apreço), a verdade é que não se afigura que resulte evidente e patente
da legislação processual penal (bastando compulsar, para o efeito, as referências ao percurso inter-
pretativo muito tortuoso e nada linear necessário para o efeito no primeiro aresto citado) que não
fosse admissível a prática de atos processuais pela forma como foi praticado este ato concreto pela
recorrente ou que a mesma tivesse agido de uma forma grosseiramente negligente ao praticar o ato
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
em causa deste modo.(…)
De resto, refira-se que não se trata de conceder um novo prazo para a prática de um ato processual
omitido ou para o aperfeiçoamento material de um ato processual deficiente ou inepto, mas antes, ao
invés, o conceder um prazo para a prática, agora formalmente adequada, de um ato processual prati-
cado de forma processualmente não admissível (não servindo, assim, para alterar substancialmente
esse ato, mas antes somente para permitir o aproveitamento e a consideração formal desse ato, que
se mantém totalmente inalterado no seu conteúdo), sendo certo que se trata de um ato processual cuja
não consideração tem um efeito particularmente grave para o seu autor, levando, conforme os casos,
ao terminar do processo.
E, por sua vez, quanto à objeção de que se está a privilegiar, neste caso, os assistentes e a prejudicar
os arguidos, postergando os seus direitos e garantias (também constitucionais) enquanto arguidos em
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processos criminais, diga-se, desde logo, que o ato em questão (a apresentação do requerimento de
abertura de instrução) pode ser praticado, conforme os casos, por assistentes e arguidos (…), pelo que
essa possibilidade de prévio convite ao requerente se poderá (e deverá) aplicar sempre a assistentes
e arguidos.
Desta forma, no equilíbrio dialético (sempre difícil) entre a celeridade e eficácia processual (que
correspondem igualmente a interesses constitucionalmente tutelados) e o direito das partes a um pro-
cesso equitativo, considera-se que o rejeitar, sem mais e unicamente por motivos formais, este tipo de
requerimentos corresponde a uma solução desproporcionada e que viola injustificadamente o direito de
acesso aos tribunais, concluindo-se, assim e na esteira dos dois acórdãos supra referenciados (mutatis
mutandis), pela inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão.
Como escreve GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Edição,
Coimbra, 1998, p. 453, itálico do autor), “A imposição de clareza na concretização legal do direito de
acesso aos tribunais não significa a necessidade de adoção da forma processual mais simples nem
desvincula o particular do seu dever de informação quanto às possibilidades de acesso à via jurisdicional.
Pressupõe, porém, que a determinação legal da via judiciária adequada não se traduza na prática, num
jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de formalidades e pressupostos processuais
cuja ‘desatenção’ pelos particulares implica a ‘perda automática das causas’. Os autores aludem aqui
ao dever funcional dos juízes de convidarem as partes à regularização do processo”. (sublinhado da
signatária)”.
20. Assim, e conforme se desenvolve no indicado acórdão do TC, a situação identificada nos pre-
sentes autos respeita, tão só, ao cumprimento de uma formalidade secundária – a junção do original
de uma peça processual, com vista a assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da
preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica – vd. Ac.
do TC, n.º 152/2017, de 22/03/2017, Processo n.º 57/2017.
Efectivamente, não se pretende o aperfeiçoamento de qualquer questão de fundo que o requeri-
mento de abertura de instrução apresente, mas a mera entrega do seu original, a fim de comprovar a sua
veracidade. Importa, pois, destacar que o meio utilizado – correio electrónico – é legalmente admissível
e a peça processual é tempestiva, pelo que a entrega do requerimento de abertura de instrução não
consubstancia um acto inválido ou desprovido de valor, tendo, contudo, de ser complementado, com
vista à sua confirmação – neste sentido, vd. o Ac. do TRE, de 14/06/2023, Proc. n.º 398/21.7GELLE.E1,
em www.dgsi.pt.
O envio do original de um documento cuja cópia se encontra junta aos autos não representa uma
inovação face ao requerimento, não sendo feito qualquer tipo de acrescento ou modificação do mesmo.
Disse-se no Ac. do TRE, de 25/05/2023, Proc. n.º 2218/21.3T9STB.E1 que, “(…) permitir a junção dos
originais do RAI no prazo fixado em notificação para tal, não desencadeia um maior prazo para reque-
rer a instrução já que a instrução foi efetivamente pedida no prazo devido sendo que o original de um
documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação
àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração”.
Assim sendo, a concessão de tal prazo não significará um alargamento do prazo de 20 dias para
requerer a abertura de instrução – “(…) não tem qualquer aplicação, em situação do tipo, a doutrina
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
ensaiada pelo Acórdão do STJ nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, uma vez
que aqui não há novo RAI da Assistente, não há qualquer correção/alteração/emenda a fazer ao con-
teúdo da peça apresentada, há apenas e só a confirmação de um articulado/peça que fora junta em
devido tempo. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em
causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais –,
representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável.” – vd. Ac. TRE, de 07/02/2023,
Proc. n.º 223/15.8T9EVR.E1, em www.dgsi.pt.
Com efeito, a apresentação do original do requerimento de abertura de instrução tem apenas
a função de confirmar o acto antes praticado, através de telecópia, permitindo a respetiva conferência,
não servindo para completar ou corrigir eventuais deficiências da peça processual – vd. os acór-
dãos do Tribunal da Relação de Évora, de 26/04/2022, Proc. n.º 708/19.7T9OLH.E1, e de 22/09/2022,
Proc. n.º 223/15.8T9EVR-B.E1.
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Ou seja, a concessão de prazo, com vista à junção do original e comprovação da fidedignidade da
peça processual entregue, não belisca o prazo peremptório constante do artigo 287.º, n.º 1, do CPP, pois
que a instrução foi efetivamente requerida no prazo legalmente estabelecido. O momento relevante,
para efeitos de contagem de prazo, é o do envio do requerimento de abertura de instrução através de
correio electrónico, o qual, por não se mostrar assinado eletronicamente e por não conter validação
cronológica do respetivo acto de expedição, tem o valor de telecópia – vd. Ac. do STJ, de 11/01/2001,
Processo n.º 2719/00, em www.dgsi.pt.
21. Entende-se, assim, que a prolação de um convite, dirigido à parte, com vista a proceder à junção
de um original já constante dos autos não implica qualquer alargamento daquele prazo, configurando
apenas uma formalidade secundária que se impõe cumprir, não consubstanciando uma alteração à peça
processual junta. Não está em causa um despacho de aperfeiçoamento propriamente dito, mas apenas
o suprimento de uma condição que não foi cumprida.
Contudo, é certo que tal tramitação suplementar no sentido de ser suprida a irregularidade formal
que se verificou implicará, necessariamente, um atraso processual, razão pela qual alguns dos arestos
invocam a violação do princípio da celeridade processual, com vista a fundamentar a decisão de não
optar pelo proferimento desse convite. Importa, de facto, encontrar um necessário e adequado equilí-
brio entre, por um lado, a celeridade processual, e, por outro, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
harmonizando os dois direitos em confronto.
Nestes termos, entende-se como CARLOS LOPES DO REGO – em “Os princípios constitucionais da
proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003,
pág. 855 –, que “(…) as exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição
do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou
ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente
basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a ado-
ção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir
ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente
o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equita-
tivo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma
decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada”.
No caso sob análise verifica-se que a rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução
terá consequências gravosas para os interessados.
Com efeito, sendo o requerimento apresentado pelo arguido, este vê-se privado da garantia proces-
sual de controlo judicial da decisão do inquérito. Nos termos do art.º 308.º, n.º 1, do CPP, o arguido tem
o direito de não ser julgado – só o podendo ser quando os autos contêm prova consistente sustentadora
de uma probabilidade razoável de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, nos
termos do artigo 283.º, n.º 2 do CPP. Por outro lado, sendo o requerimento apresentado pelo assistente,
este encontrar-se-á impossibilitado de accionar o mecanismo de comprovação judicial de arquiva-
mento, ficando o processo definitivamente encerrado e de imediato precludido um direito processual
muito relevante, terminando o processo definitivamente, sem possibilidade de reação à decisão final
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
de inquérito.
De salientar que, igualmente, a circunstância de que esta consequência drástica ocorre de modo
inovatório e inesperado – a mesma não se encontra legalmente prevista e também não decorre de
modo pacífico e maioritário da jurisprudência dos Tribunais portugueses. Acresce que se trata de
uma mera formalidade secundária, prevista em diploma avulso, não correspondendo a qualquer prazo
comummente utilizado e que conste da tramitação processual penal habitual.
22. Finalmente, importa sublinhar que se trata do cumprimento de um ónus processual, sendo certo
que, o Tribunal Constitucional tem vindo, de modo coerente e unânime, a consagrar o entendimento de
que, quando o incumprimento ou cumprimento defeituoso de ónus processuais pelo arguido é suscetí-
vel de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se
deverá, por regra, equacionar a prévia formulação de convite ao arguido para suprimento da deficiência.
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Considerando tais circunstâncias, não se justifica que exista motivo ponderoso e justo para
o afastamento deste regime-regra, instituindo a radical solução adotada no acórdão-fundamento.
Afigura-se, assim, que, tendo por base o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18.º, n.º 2,
da CRP, é possível alcançar um equilíbrio entre o princípio da celeridade processual e a exigência de
um processo equitativo, salvaguardando-se o direito à tutela jurisdicional efetiva, através da fixação
de um prazo curto para junção do original do requerimento de abertura de instrução.
Na verdade, não se afigura que a atribuição suplementar de um prazo para essa junção – o qual
poderá, e deverá, ser reduzido, uma vez que a parte não tem de cumprir qualquer obrigação que implique
um investimento significativo de tempo –, afete de modo relevante a normal tramitação do processo.
Com efeito, visto o tempo decorrido entre o início de um processo-crime até à prolação da decisão
final, o decurso de mais ou menos dez dias não tem impacto relevante, pelo que não se considera que
essa concessão de prazo ofenda de modo significativo o princípio da celeridade processual, quando
comparado com as consequências que essa ausência de convite, implicam. Neste sentido, disse-se
nos arestos do TRE, de 22/09/2022 e de 09/05/2023, respectivamente Procs. n.º 223/15.8T9EVR-B.E1
e n.º 2978/20.9T9FAR.E1, que “(…) em relação ao principio da celeridade processual, também não
fica afectado, se a referida notificação tiver lugar, sendo fixado um prazo curto, havendo que procurar
o necessário equilíbrio entre esse princípio e a justiça da decisão, em ordem a salvaguardar o direito
à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição
da República Portuguesa e a respeitar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2,
da mesma Constituição da República Portuguesa”.
23. Entende-se, assim, que a preclusão da garantia processual em causa – controlo judicial da
decisão de encerramento do inquérito – apenas por não ter sido cumprida uma mera formalidade
secundária, sem que seja concedida uma oportunidade ao interessado no sentido de juntar o original
respetivo, comprovando, assim, a fidedignidade da peça validamente enviada, é absolutamente injusti-
ficada e desproporcionada.
Em face disso deverá ser concedido ao requerente um prazo para poder regularizar o processado,
o que configura uma simples medida de adequação processual, que não compromete de modo signifi-
cativo o equilíbrio de obrigações e direitos dos intervenientes, como é pressuposto num processo justo
e equitativo – Ac. do TRE, de 14/06/2023, Proc. n.º 398/21.7GELLE.E1, já referenciado.
Entende-se, assim, tal como referenciado no Ac. do TC, n.º 434/2011, de 29/09/2011, Proc. n.º 283/10,
que “(…) uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da
regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa,
de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da
tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, ali-
cerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio
entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as
consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes”.
Nestes termos, em conformidade, aliás, com o juízo efectuado no Ac. do TC, n.º 174/2020, de
11/03/2020, Proc. 564/2018, que, embora respeite à rejeição de um recurso, tem plena aplicabilidade aos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2024
presentes autos, pelo que se entende que a rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução
configura uma consequência desproporcional. Nesse aresto do TC afirmou-se que “(…) a desproporção
não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato,
com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. Neste caso, o convite
à apresentação do requerimento de recurso pela via considerada exigível configura uma medida de
adequação do processado apta a suprir uma omissão estritamente formal, não comprometendo o equi-
líbrio de obrigações e direitos inerente a um processo justo e equitativo. Assim, diante da existência
de alternativas válidas e adequadas, a imposição de uma consequência traduzida na desconsideração
definitiva do requerimento de recurso, funda o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que
não admite aquele convite”.
O Tribunal Constitucional tem vindo a pronunciar-se, com expressiva frequência acerca de situa-
ções análogas à dos presentes autos – relativamente ao requerimento de interposição de recurso e por
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referência ao mesmo conjunto de normas – tendo considerado inconstitucional a dimensão interpreta-
tiva do complexo normativo em causa nos presentes autos, se dele resultar a preclusão de um direito
processual relevante – cf. Acs. do TC, n.º 174/2020, n.º 215/2007, ponto 2.4., e n.º 485/2008.
Acresce que não se vislumbra em que medida poderá ser violado o princípio da igualdade, tanto
mais que a peça processual em causa poderá ser apresentada tanto pelo arguido (como sucede neste
caso), como pelo assistente (em conformidade com a situação analisada Ac. do TC, n.º 126/2023).
Ademais, no que respeita ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, como
é o caso dos autos, não existem questões que sobressaiam relacionadas com a eventual violação do
modelo acusatório do processo penal.
24. Assim, em face do exposto, e na esteira das doutas alegações apresentadas pelo Exmo. Senhor
Procurador-Geral-Adjunto, a rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado,
por correio simples, pelo arguido, conducente à perda do direito de dar início a essa fase processual,
por mero incumprimento de uma formalidade secundária, é manifestamente desproporcional e impede
que o processo seja efetivamente equitativo e ajustado à garantia da tutela jurisdicional efetiva, sendo,
em consequência, desconforme ao exigido pelo princípio ínsito no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, bem como
no art.º 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no art.º 47.º, da Carta de Direitos Funda-
mentais da União Europeia.
Para que o procedimento seja efetivamente equitativo e ajustado à garantia da tutela jurisdicional
efetiva, afigurando-se necessária a junção de original do documento remetido pela parte por correio
electrónico, a preclusão só poderá operar se a parte não corresponder, no prazo estipulado, ao convite
formulado pelo Tribunal para apresentar o original do documento que enviou por correio electrónico, tal
como resulta do quadro legal decorrente dos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º da Portaria 642/2004, de 16 de
Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP.
III – DECISÃO
Termos em que, acordando, em pleno das secções criminais, se decide confirmar o acórdão recor-
rido e fixar a seguinte jurisprudência:
a. “Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por
correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronoló-
gica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º,
n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro,
6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal
notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.”.
b. Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
c. Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 2024 (processado e revisto pelo relator). — Leonor Furtado (Rela-
tora) — Teresa de Almeida — Ernesto Carlos dos Reis Vaz Pereira — Agostinho Torres — António
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Latas — Jorge Gonçalves — João Rato — Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório — Jorge Manuel
Almeida dos Reis Bravo — Antero Luís — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís
Lopes da Mota — Nuno António Gonçalves — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — Ana Maria
Barata de Brito (revertendo posição anterior atenta a publicação do Ac. TC nº 174/2020) — Orlando M.
J. Gonçalves — Maria do Carmo Silva Dias — Pedro Branquinho Ferreira Dias.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
Sumário: O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido
proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de
considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE,
com a respectiva entrega. — O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença
transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do
devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insol-
vência, se nele quiser obter pagamento.
Processo n.º 9160/15.5T8VNG‑H.P3‑A.S1‑A
Acordam no pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
Vilaça & Salema — Construções Imobiliária, S. A., interpôs recurso para o pleno das secções cíveis
para uniformização de jurisprudência sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
de Justiça (STJ) em 11‑10‑2022, já transitado em julgado, no processo n.º 9160/15.5T8VNG‑H.P3‑A.S1,
está em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre duas questões fundamentais de direito,
com os seguintes acórdãos proferidos anteriormente pelo STJ: com o acórdão proferido em 30‑10‑2014,
no processo n.º 2308/11.0TBACB.C1.S1 (acórdão fundamento 1) e com o acórdão proferido em 30‑06
‑2020, no processo n.º 877/16.8T8AMT‑B.P1.S2 (acórdão fundamento 2).
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
1 — O presente recurso tem por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes
autos, em 11/10/2022, já transitado em julgado, doravante acórdão recorrido, o qual está em contradição
com outros dois acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal, anteriormente proferidos e já transitados
em julgado, por referência à mesma questão fundamental de direito.
2 — Todos os acórdãos em presença foram proferidos no domínio da mesma legislação, não radi-
cando aí (numa eventual diversidade de enquadramento legislativo) o motivo da contradição, sabendo‑se
e sendo certo que a orientação firmada no acórdão recorrido não está de acordo com jurisprudência
uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Há duas questões fundamentais de direito em que a dita contradição se manifesta e corporiza,
no confronto com outros tantos acórdãos, doravante referidos por acórdão fundamento 1 e acórdão
fundamento 2.
4 — A primeira questão fundamental de direito sobre qual se verifica contradição de julgados con-
siste em saber se o produto da venda de bens penhorados efetuada em processo de execução fiscal,
aí já transitada em julgado a sentença de verificação de créditos, constitui ainda um bem integrante
do património do executado, depois declarado insolvente (declarado insolvente depois de realizada
a venda no processo e execução fiscal), suscetível de ser apreendido nos termos da norma enunciada
no n.º 2 do artigo 149.º do CIRE.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
5 — A esta questão respondeu o acórdão recorrido afirmativamente, considerando que, apesar
da venda realizada no processo de execução fiscal ser anterior à declaração de insolvência e de se
achar já transitada em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos, o respetivo produto
(o produto da venda), no caso de não ter sido ainda entregue aos credores (exequente e reclamantes),
deve ser qualificado como bem do insolvente, antes executado, e apreendido, nos termos do n.º 2 do
artigo 149.º do CIRE.
6 — Já o acórdão fundamento 1, porém, deu a esta mesma questão fundamental de direito uma
resposta radicalmente contraditória, como evidencia a leitura do seu sumário: “II — Tendo transitado
em julgado a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de execução fiscal
que correu termos contra os insolventes, ficou determinada a forma pela qual o produto da venda do
prédio penhora seria repartido pelos credores. III — Assim, cabendo apenas ao competente serviço de
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finanças — na qualidade de fiel depositário do preço —, proceder à entrega material dos respectivos
montantes, deve aquele processo considerar‑se extinto e não pendente para efeitos de apreensão dos
bens prevista no art. 85.º, n.º 2, do CIRE. [...] V — Vendido o imóvel e transitada em julgado a sentença
de verificação e graduação de créditos, não podem as quantias provenientes da venda ser tidas ainda
como património dos executados, devendo antes ser consideradas como propriedade dos credores
que viram os créditos por si reclamados ali graduados e reconhecidos, pelo que, nesta situação, não
pode ocorrer a apreensão para o processo de insolvência da quantia referente ao produto da venda,
nos termos do artigo 85.º, n.º 2, do CIRE”.
7 — Quanto a esta (a primeira) questão fundamental de direito, de modo a superar a contradição,
deve uniformizar‑se jurisprudência no sentido da orientação sufragada no acórdão fundamento 1,
decidindo‑se que o produto da venda, feita em processo de execução fiscal, é um bem que passa a ser
dos credores, ou que, pelo menos, deixa de ser do devedor, não podendo, em qualquer caso ser apreen-
dido no processo de insolvência que, posteriormente, contra ele se inicie e desenvolva.
8 — A segunda questão fundamental de direito sobre qual se verifica contradição de julgados con-
siste em saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado,
em processo de execução, entretanto apenso ao processo de insolvência do devedor, antes executado,
está ou não dispensado de o reclamar neste último.
9 — A esta questão respondeu o acórdão recorrido negativamente, considerando que o titular de
um crédito reconhecido e graduado em processo executivo por sentença transitada em julgado neces-
sita de observar o regime insolvencial, não estando dispensado do ónus de reclamar esse crédito sobre
o devedor insolvente.
10 — O acórdão fundamento 2, porém, em flagrante contradição com o acórdão recorrido, dá
uma resposta radicalmente diferente (no sentido afirmativo) à mesma questão fundamental de direito
(a segunda das duas previamente anunciadas), nele se podendo ler que “tendo havido apensação do
processo de execução fiscal, onde o crédito do recorrente estava reconhecido e graduado como pri‑
vilegiado, estava este dispensado de proceder à sua reclamação formal no processo de insolvência”.
11 — Quanto esta (a segunda) questão fundamental de direito, de modo a superar a contradição,
deve uniformizar‑se jurisprudência no sentido da orientação perfilhada pelo acórdão fundamento 2,
decidindo‑se que, tendo havido, como houve no caso julgado pelo acórdão recorrido, apensação do
processo de execução fiscal ao processo de insolvência, o credor ali reconhecido e graduado, está
dispensado de proceder à sua reclamação formal no processo de insolvência.
A massa insolvente de AA, ré no processo onde foi proferido o acórdão recorrido, respondeu. Na
sua resposta alegou, em síntese, que não havia contradição entre os acórdãos postos em confronto
pela recorrente, pelo que era de rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência, mas que, caso
assim se não entendesse, pedia se julgasse improcedente o recurso, negando‑se o pedido formulado
pela recorrente.
O relator admitiu liminarmente o recurso, considerando:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
• Que entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ proferido em 30‑10‑2014, no processo
n.º 2308/11.0TACB.C1.S1, havia contradição no domínio da mesma legislação sobre a seguinte questão
fundamental de direito: “saber se o artigo 149.º, 2, do CIRE, em sede de apreensão de bens para a massa
insolvente determinada pelo n.º 1 desse artigo 149.º, conjugado com o artigo 85.º, 1 e 2, do CIRE, se
aplica — e em que termos se aplica — ou não ao produto da venda de bens efectuada em processo de
execução fiscal, uma vez transitada em julgado a correspondente sentença de verificação, reconheci‑
mento e graduação de créditos, considerando‑se ou não como um bem integrante do património do
executado esse mesmo produto, declarado insolvente depois de realizada a venda desses bens;
• Que entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido em 30‑06‑2020, no processo
n.º 877/16.8T8AMT‑B.P1.S2, havia contradição no domínio da mesma legislação sobre a seguinte ques-
tão fundamental de direito: “saber se a verificação e graduação de um crédito em processo executivo,
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por sentença transitada em julgado, dispensa o respectivo titular de observar o regime insolvencial
de reclamação do seu direito de crédito no processo de insolvência do devedor antes judicialmente
executado, atenta a sua pretensão de reconhecimento e graduação desse crédito e consequente paga‑
mento no processo insolvencial”.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente e de ser
uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:
1 — Nos termos combinados dos artigos 149.º, n.º 2 e 85.º, n.os 1 e 2, ambos do CIRE, deve ter lugar
a apreensão para a massa insolvente do produto da venda de bens penhorados realizada em execu‑
ção fiscal anterior à declaração de insolvência e na qual já se encontravam reconhecidos e graduados
créditos, por decisão transitada em julgado, considerando‑se como um bem integrante do património
do executado esse mesmo produto.
2 — O titular de um crédito reconhecido e graduado, por sentença transitada em julgado, em pro‑
cesso de execução, entretanto apenso ao processo de insolvência do devedor antes executado, não
está dispensado de o reclamar neste último.
O processo foi com vista aos juízes que devem intervir no julgamento.
Síntese das questões a resolver no recurso:
1 — Saber se estão verificados os pressupostos do recurso, visto que decorre do n.º 4 do artigo 692.º
do CPC que a decisão do relator de julgar verificada a contradição jurisprudencial, invocada como
fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência, não vincula o pleno das secções cíveis;
2 — No caso de resposta afirmativa à questão anterior, decidir sobre o sentido da uniformização
da jurisprudência;
3 — Decidir sobre a confirmação ou revogação do acórdão recorrido em função do sentido da
uniformização da jurisprudência.
Os factos considerados provados pelo acórdão recorrido e pelos acórdãos fundamento foram os
seguintes:
Factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1 — A 8 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA, transitada em
julgado a 3 de Fevereiro de 2016.
2 — Na sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
3 — A sentença foi publicitada, através de editais e anúncios, a 14 de Janeiro de 2016.
4 — A 30 de Março de 2016, a administradora da insolvência apresentou a lista de credores reco-
nhecidos e declarou não existirem credores não reconhecidos, juntando, ainda, o comprovativo do cum-
primento do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
5 — A autora não reclamou créditos no processo de insolvência.
6 — A autora não foi incluída na lista de credores reconhecidos e não impugnou tal lista.
7 — Foi apreendido para a massa insolvente o montante de 2.892.518,72 euros, proveniente da
execução fiscal n.º ..............46 (verba n.º 6 do auto de apreensão).
8 — O montante referido na alínea anterior é proveniente da venda de imóveis, entre eles os artigos
urbanos n.º 5501‑F, G, K e O, bem como da penhora de vencimento e contas bancárias.
9 — A autora, no âmbito da execução fiscal acima identificada, reclamou um crédito no montante
de 142.407,88 euros, garantido por hipoteca voluntária, constituída, nomeadamente, sobre as fracções
autónomas indicadas no número anterior.
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10 — Nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 53/11.6..., por apenso à execução fiscal
n.º ..............46, a 30 de Novembro de 2013, foi proferida sentença que verificou e graduou os créditos,
incluindo o reclamado pela autora, nos termos constantes de fls. 49 verso a 67, cujo teor se dá aqui por
reproduzido.
Factos considerados provados pelo acórdão proferido em 30‑10‑2014, no processo
n.º 2308/11.0TACB.C1.S1.
1 — Nos autos de processo de execução fiscal n.º ..............90 e apensos, que correm termos pelo
Serviço de Finanças de..., em que é exequente a Fazenda Nacional e executados os ora insolventes, pro-
cedeu aquele serviço de finanças à venda, pelo preço de € 125.100,00 (cento e vinte e cinco mil e cem
euros), do seguinte imóvel, propriedade do insolventes, a saber: “Venda do imóvel (Prédio urbano sito
em..., denominado “...”, freguesia de..., concelho de..., composto de casa de rés‑do‑chão, para habitação,
com garagem e logradouro, inscrito na matriz predial da referida freguesia no artigo 3153 e descrito na
Conservatória do Registo Predial de..., no n.º 2014/.) ”.
2 — O referido bem imóvel, que era propriedade dos ora insolventes, encontrava‑se onerado com
hipoteca e diversas penhoras, a favor de diversos credores, tendo sido proferida, em 10.12.2010, sen-
tença de verificação e graduação de créditos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (nos Autos de
Verificação e Graduação de Créditos n.º 330/09.6.), transitada em julgado, mas ainda não foram pagos
os credores.
3 — Em 26 de Setembro de 2011 foi efectuada a conta nos autos identificados em 2 e, com o trân-
sito em julgado, foram os autos remetidos ao Serviço de Finanças de..., em 30 de Novembro de 2011.
4 — Por sentença proferida no dia 17 de Novembro de 2011, transitada e julgado, foi decretada
a insolvência de BB e CC.
Factos considerados provados pelo acórdão do STJ proferido em 30‑06‑2020, no processo
n.º 877/16.8T8AMT‑B.P1.S2:
1 — Da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência junta aos autos
em 15/09/2016 e inserta a fls. 3 e verso, consta o crédito do BCP reclamado e reconhecido como comum
no valor global de € 51.202,69 [€ 50.266,41 de capital e € 936,28 de juros].
2 — A insolvência foi decretada por sentença de 06/07/2016 e, como consequência da mesma,
determinado, para além do mais: “[...] a apreensão, para imediata entrega ao administrador(a) da
insolvência, dos elementos da contabilidade do(a) devedor(a) e de todos os seus bens, ainda que
arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no
n.º 1 do artigo 150.º do CIRE;” Bem como foram os credores advertidos “[...] de que devem comunicar
prontamente ao(à) administrador(a) da insolvência as garantias reais de que beneficiem”.
3 — Em assembleia de credores realizada em 07/09/2016 [à qual não compareceram nem insolvente
nem credores] foi pelo AI informado: “ter conhecimento que terá sido vendido um imóvel pertencente ao
insolvente no âmbito de uma execução fiscal. O Sr. Administrador de Insolvência informou ainda ter já
solicitado ao serviço de Finanças competente a transferência do produto dessa venda para a conta da
massa insolvente, tendo recebido em resposta o ofício que no dia de hoje juntou aos autos.” E perante
tal informação foi proferido despacho a determinar: “Atendendo ao que resulta do requerimento apre‑
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
sentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, no dia de hoje, e os documentos com o mesmo juntos,
mostra‑se comprovada a venda no âmbito de uma execução fiscal de um imóvel pertencente ao aqui
insolvente, o qual foi adjudicado em 19/01/2016. Resulta ainda do ofício remetido pela Autoridade Tri‑
butária e Aduaneira que o produto da venda ainda não terá sido distribuído pelos credores que hajam
apresentado reclamação no âmbito de tal execução fiscal e, assim sendo, impõe‑se que o produto da
venda em causa seja transferido para a conta da massa insolvente identificada no requerimento do
Sr. Administrador de Insolvência que antecede aberta no Novo Banco. Mais se impõe a avocação de
todos os processos de execução fiscal pendentes contra o insolvente, que serão apensados aos pre‑
sentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 180.º do Código de Procedimento e Processo Tributário
e que igualmente se determina. Devendo o presente despacho ser notificado à Autoridade Tributária
e Aduaneira competente e concedendo‑se um prazo de 30 dias para ser efetuada a transferência em
causa, após o que deverá o Sr. Administrador de Insolvência informar os autos, se a mesma foi realizada,
no prazo de 10 dias findo aquele prazo.”
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4 — Em 15/09/2016 foi solicitado nos autos principais ao processo de execução fiscal n.º ..............70
a transferência para a conta da massa insolvente do produto da venda no mesmo ocorrido.
5 — Em 11/10/2017, o AI juntou, ao apenso A, o auto de apreensão do produto da venda ocorrida
no processo de execução fiscal n.º ..............70, no valor de € 56.200.00 (vide fls. 7/8 destes autos).
I)
Decisão sobre a verificação dos pressupostos do recurso.
Na resposta a esta questão, importa tomar em consideração o disposto nos artigos 688.º (sobre
os fundamentos do recurso), 689.º, n.º 1 (prazo para a interposição) e 690.º, n.os 1 e 2 (instrução do
requerimento), todos do CPC.
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e foi instruído com cópia dos acórdãos anterior-
mente proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, com os quais alegadamente o acórdão recorrido
se encontrava em oposição.
Os fundamentos do recurso também estão verificados. Vejamos.
O artigo 688.º do CPC, sob a epígrafe fundamento do recurso, dispõe:
1 — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal
de Justiça proferir decisão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo
tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
2 — Como fundamento do recurso só pode invocar‑se acórdão anterior com trânsito em julgado,
presumindo‑se o trânsito;
3 — O recurso não é admitido se a orientação perfilha no acórdão recorrido estiver de acordo com
a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Decorre do preceito acabado de transcrever que o recurso para uniformização de jurisprudência
pressupõe:
• Que o Supremo Tribunal de Justiça profira acórdão que esteja em contradição com outro ante-
riormente proferido pelo mesmo tribunal;
• Que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
• Que ambos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito;
• Que o acórdão anteriormente proferido pelo Supremo (acórdão fundamento) tenha transitado
em julgado, sendo de presumir o trânsito;
• Que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com jurisprudência uni-
formizada do Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça tem precisado, em várias decisões, o sentido e o alcance dos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
fundamentos do recurso para uniformização de jurisprudência. Assim, no acórdão proferido em 14‑07
‑2016, no processo n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1‑A, publicado em www.dgsi.pt, precisou‑se que, para se
estivesse em presença de um conflito jurisprudencial relevante para efeitos do recurso, era indispensável
que as “soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento — e que, segundo
o recorrente se encontram em invocada oposição — tenham uma mesma base normativa, correspon‑
dendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito…“.
Isso implicava, ainda segundo o mesmo acórdão, remetendo nesta parte para o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça proferido em 2‑10‑2014, no processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1‑A, publi-
cado também em www.dgsi.pt:
• Que as soluções em conflito teriam de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo
regime normativo, situando‑se ou movendo‑se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica
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fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado
entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas
num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação
e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter‑se alcançado
soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em
regimes normativos materialmente diferenciados;
• Que as soluções jurídicas conflituantes deviam ter na sua base situações materiais litigiosas
que, de um ponto de vista jurídico‑normativo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos
específicos interesses das partes em conflito — sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o con‑
flito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa
subjacente a cada uma das decisões em confronto;
• Que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assumisse ainda um
carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio deci‑
dendi dos acórdãos em confronto — não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum
ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.
Ainda segundo o mesmo acórdão, estavam fora da contradição jurisprudencial tida em vista pelo
n.º 1 do artigo 688.º do CPC, as seguintes situações:
• Quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicassem no apelo
a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis — não represen‑
tando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes;
• Quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em
litígio, num e no outro caso, assentasse em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo
a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou pecu‑
liaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução
diversa — ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver
passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação
de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para
a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais.
Interpretado o n.º 1 do artigo 688.º do CPC com o sentido e o alcance expostos e considerando
as questões decididas nos acórdãos em confronto, a legislação ao abrigo do qual foram resolvidas
e o sentido com que o foram, é de concluir que o acórdão recorrido está em contradição com os dois
acórdãos anteriormente proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, indicados pela recorrente, no
domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito. Vejamos.
Comecemos pela contradição entre o acórdão recorrido e o proferido em 30‑10‑2014, no processo
n.º 2308/11.0TBACB.C1.S1.
O acórdão recorrido tem na sua origem uma acção para separação e restituição de bens (artigo 146.º
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do CIRE) proposta por apenso a um processo de insolvência. A autora pedia:
a) Se separasse da massa insolvente o produto da venda de duas fracções, realizada no âmbito do
processo de execução fiscal, que deveria obrigatória e legalmente constar como património autónomo;
b) Caso assim não se entendesse, se declarasse inconstitucional a norma do artigo 149.º/2 do
CIRE por ofensa ao direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da Repú-
blica Portuguesa;
c) Caso assim não se entendesse, se ordenasse à administradora da insolvência que, por conhecer
os créditos da autora, tinha o dever de os reconhecer ou, no mínimo, de elaborar a lista dos créditos
não reconhecidos, pelo menos referente à autora, indicando quais os motivos do não reconhecimento
dos créditos e ser a autora de tal notificada;
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d) Para garantir que a decisão no processo pudesse ter eficácia prática, que não fosse efectuado
qualquer pagamento com o produto da venda das fracções, que se encontrava depositado à ordem do
processo de insolvência.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância.
A autora interpôs recurso de apelação, identificando como questões a resolver:
• O estatuto jurídico do produto da venda de bens penhorados efectuada em execução fiscal antes
da declaração de insolvência do devedor;
• Saber se a administradora da insolvência devia ter reconhecido o crédito da recorrente, mesmo
não tendo sido reclamado ou, se pelo menos, devia tê‑lo incluído numa lista de crédito não reconhecidos;
• A inconstitucionalidade normativa do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE.
O recurso foi julgado improcedente.
Inconformada com o acórdão da Relação, a autora interpôs recurso de revista para o STJ. Funda-
mentou o recurso no regime do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE (com base em oposição jurisprudencial com
acórdãos proferidos pelo STJ e pelas Relações relativamente a três questões de direito) e na ofensa
de caso julgado.
O recurso com fundamento na ofensa de caso julgado foi julgado improcedente.
Remetidos os autos à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, foi proferida decisão que
admitiu o recurso de revista excepcional.
As questões a resolver no recurso eram as seguintes:
• Saber qual o âmbito de aplicação do artigo 149.º, 2, do CIRE, em face do produto da venda de
bens penhorados e realizada em execução do insolvente e do momento dessa venda em relação à data
da declaração de insolvência;
• Saber se o produto da venda de bens penhorados e efectuada em processo executivo antes da
declaração de insolvência pode ou não integrar a “massa insolvente” e convocar o procedimento de
apensação de acções pendentes e remessa contemplado pelo artigo 85.º, 1 e 2, do CIRE;
• Saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado,
proferida em processo de execução, está ou não dispensado de reclamação desse crédito no processo
de insolvência.
O acórdão recorrido respondeu a estas questões no seguinte sentido:
• O produto da venda de bens penhorados efectuada em execução do insolvente, realizada antes
da declaração de insolvência, constitui parte integrante do património do devedor à data da declara‑
ção de insolvência, nos termos dos artigos 36.º, n.º 1, alínea g), e 46.º, n.º 1, do CIRE, para efeitos de
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apreensão para a massa insolvente — este sim o património autónomo constituído em benefício dos
credores da insolvência — de acordo com o artigo 149.º, n.º 1, do CIRE;
• Só assim não é se o produto dessa venda haja sido entregue (= pago) aos credores exequentes
e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, ou dividido ou rateado entre
eles para o mesmo efeito. Nesta situação factual e objectiva não se aplica o artigo 149.º, n.º 2, ou seja,
a entrega do produto da venda em sede de pagamento e respectivo ingresso na esfera jurídica desses
credores (do processo executivo), escapando ao poder de apreensão da insolvência”;
• O titular de um crédito reconhecido e graduado em processo executivo por sentença transitada
em julgado, proferida em processo de execução, não está dispensado de o reclamar no processo de
insolvência do devedor para aí obter, na medida do possível, a sua satisfação.
Estas respostas ditaram a negação da revista e a confirmação do acórdão recorrido.
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O acórdão proferido no processo n.º 2308/11.0TBACB.C1.S1. em 30‑10‑2014 [acórdão funda-
mento 1] teve na sua origem a seguinte situação.
No âmbito de um processo de insolvência, o administrador da insolvência requereu a notificação
de um serviço de finanças no sentido de lhe entregarem a ele, administrador, uma determinada quantia
proveniente da venda, em processo de execução fiscal, de um imóvel pertencente aos insolventes (exe-
cutados no processo de execução), com vista ao seu depósito na conta da massa insolvente. Alegava
o administrador que, apesar de, no processo de execução fiscal, já ter sido proferida sentença de veri-
ficação e graduação de créditos, os credores ainda não haviam sido pagos, razão pela qual o produto
da venda pertencia à massa insolvente.
O juiz da 1.ª instância indeferiu o pedido do administrador da insolvência.
A massa insolvente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação. O tribunal da
Relação julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a decisão da 1.ª instância, substituin-
do‑a por decisão a ordenar a notificação do serviço de finanças para proceder à entrega ao adminis-
trador da insolvência do produto da venda do bem dos executados, entretanto declarados insolventes.
O Ministério Público e um credor dos insolventes não se conformaram com a decisão e interpu-
seram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo se revogasse o acórdão e se
mantivesse a decisão proferida na 1.ª instância.
O Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista e revogou o acórdão da Relação e repristinou
a sentença proferida na 1.ª instância. As razões da decisão foram, em síntese, as seguintes:
• Uma vez que, na data em que foi declarada a insolvência dos executados, já havia sido proferida
sentença de verificação e graduação de créditos com trânsito em julgado no processo de execução
fiscal, tal significava que já havia sido determinada a repartição do produto da venda pelos credores,
encontrando‑se, assim, finda a execução fiscal;
• O serviço de finanças competente, como fiel depositário do preço da venda do imóvel, mais não
tinha que proceder à entrega material do produto da venda aos respectivos credores já graduados;
• Vendido o imóvel e feita a verificação e graduação dos créditos em data anterior à declaração de
insolvência, as quantias resultantes da venda já não eram propriedade dos insolventes, mas sim dos
credores que reclamaram o seu crédito naqueles autos.
A exposição acabada de fazer mostra que tanto no acórdão recorrido como no acórdão funda-
mento estava em causa a interpretação do n.º 2 do artigo 149.º, do CIRE, no segmento que versa sobre
o pagamento e repartição do produto da venda entre os credores. Os acórdãos divergiram quanto à inter-
pretação de tal segmento. Segundo o acórdão fundamento, o produto da venda dos bens penhorados
devia considerar‑se repartido entre os credores com o trânsito em julgado da sentença de verificação
e graduação de créditos proferida no processo de execução. O acórdão recorrido entendeu que só há
lugar ao pagamento ou à repartição com a entrega do produto da venda aos credores.
Vê‑se, assim, que à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação — artigo 149.º,
n.º 2, do CIRE — os acórdãos em questão deram respostas contraditórias entre si.
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As respostas dadas foram decisivas para o sentido da decisão dos recursos. Com efeito, foi por
entender que o produto da venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal não era de
considerar repartido entre os credores com o trânsito em julgado da sentença de verificação e gradua-
ção de créditos, proferida no processo execução fiscal, que o acórdão recorrido julgou improcedente
uma das pretensões do recorrente e confirmou a decisão recorrida. E foi por entender precisamente
o contrário que o acórdão fundamento concedeu a revista e substitui o acórdão recorrido por decisão
a ordenar o levantamento da apreensão do produto da venda dos bens penhorados em processo de
execução fiscal.
Pelo exposto é de concluir no sentido de que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento 1
há contradição jurisprudencial relevante para fundamentar o recurso de uniformização da jurisprudên-
cia, quanto à questão de saber se o produto da venda dos bens penhorados em processo de execução
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fiscal é de considerar repartido entre os credores com o trânsito em julgado da sentença de verificação
e graduação de créditos, proferida no processo execução fiscal, ou apenas é de considerar repartido
com a entrega desse produto aos credores.
Passemos agora à contradição entre o acórdão recorrido e o proferido em 30 de Junho de 2020,
no processo n.º 877/16.8T8AMT‑B.P1.S2, [acórdão fundamento 2].
Este último acórdão teve os seguintes antecedentes processuais.
Num processo de insolvência, num momento em que já havia sido proferida sentença de verificação
e graduação de créditos, com trânsito em julgado, foi apreendido para a massa insolvente o produto da
venda de um bem penhorado em processo de execução fiscal. Um dos credores da insolvência requereu:
a) Se ordenasse ao administrador da insolvência a elaboração da lista de créditos reconhecidos
de acordo com a apreensão efectuada em 19‑10‑2017,
b) Se proferisse nova sentença de graduação de créditos que contemplasse o produto da venda
apreendido e procedesse à graduação dos respectivos créditos;
c) Se reconhecesse ao requerente o crédito no montante de 106 456,39 euros, o qual devia ser
reconhecido e graduado como crédito garantido sobre o produto da venda apreendido.
Para o efeito alegou:
• Que lhe não havia sido dado conhecimento da apreensão, a favor da massa, daquele produto da
venda, só se apercebendo da apreensão aquando da notificação do mapa do rateio final, motivo pelo qual
na reclamação de créditos que apresentou na insolvência atribuiu aos seus créditos natureza comum;
• Que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida na insolvência não graduou os
créditos sobre o produto da venda do imóvel;
• Que reclamou na execução fiscal os seus créditos e em tal execução foi‑lhe adjudicado o refe-
rido imóvel pelo valor de 56 200,00 euros, que depositou nos autos, razão pela qual não devia ter sido
apreendido para a massa insolvente porque não é crédito desta, mas sim propriedade do requerente;
• Que, em 28‑03‑2016, já havia sido proferida no processo de execução fiscal decisão relativa
à graduação de créditos, por força da qual o requerente teria a receber o valor de 55 181,07, razão pela
qual, quando reclamou os créditos no processo de insolvência, limitou‑se a reclamar o remanescente
em dívida, após a adjudicação do imóvel;
• Que, tendo o produto da venda do imóvel sido apreendido para a massa insolvente, não podia
o direito do credor hipotecário ser considerado comum, na medida em que os direitos reais se trans-
ferem para o produto da venda, nos termos do artigo 824.º do Código Civil;
•Que esta situação obrigava à alteração do crédito do requerente, quer quanto ao valor quer quanto
à qualificação, por via de hipotecas constituídas antes da venda executiva, devendo ser considerado
o valor de 106 456,39 euros, que corresponde ao montante em dívida antes da adjudicação do imóvel,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
já que o requerente não foi pago no processo de execução fiscal;
• Que esta alteração das circunstâncias superveniente, quer à elaboração da lista a que aludia
o artigo 129.º do CIRE quer à sentença de verificação e graduação de créditos, implicava corrigir as
mesmas em conformidade com o auto de apreensão.
A primeira instância, pronunciando‑se sobre o requerimento, decidiu o seguinte sentido:
• Em complemento da sentença de verificação e graduação de créditos, proferiu nova decisão que
graduou os créditos já reconhecidos pela sentença anterior para serem pagos pelo produto da venda
do imóvel, entretanto apreendido para a massa insolvente;
• Indeferiu a pretensão do credor no sentido de lhe ser reconhecido um crédito garantido no mon-
tante de 106 456,39 euros para ser pago pelo produto da venda do imóvel.
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O credor interpôs recurso para a Relação, que foi julgado improcedente.
O credor interpôs recurso de revista excepcional, pedindo a revogação do acórdão da Relação
e a substituição dele por decisão que reconhecesse os privilégios invocados pelo recorrente ou, caso
assim se não entendesse, se determinasse que o tribunal a quo notificasse o administrador da insol-
vência para rectificar a lista do artigo 129.º do CIRE, em conformidade.
O acórdão identificou como questão a resolver, no recurso, a de saber se, apreendido a favor da
massa insolvente o produto da venda de um imóvel em execução fiscal, o credor hipotecário aí graduado
carecia de apresentar nova reclamação do crédito ou se o administrador oficiosamente devia promover
a alteração da lista de créditos em consonância com as garantias já reconhecidas na execução fiscal
e, se o não fizesse, devia o juiz ordenar que o fizesse e graduar o crédito de harmonia com a garantia
que foi reconhecida.
Na resposta a esta questão, o acórdão entendeu, em síntese, o seguinte:
• Que decorria do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE que o administrador da insolvência
tinha o dever de incluir na lista de créditos reconhecidos todos os créditos de que tivesse conhecimento
por qualquer forma, isto é, mesmo que não tivessem sido reclamados pelo respectivo devedor;
• Que, por sua vez, o juiz tinha o dever oficioso de corrigir os erros manifestos de que padeciam as
listas de créditos, não podendo limitar‑se a homologar a lista tal como apresentada pelo administrador;
por outras palavras a falta de impugnação da lista não tinha efeito cominatório;
• Que tendo havido apensação ao processo de execução fiscal, onde o crédito do recorrente estava
reconhecido e graduado como privilegiado (nota: na realidade, o crédito fora reconhecido e graduado
como garantido — artigo 46.º, n.º 4, do CIRE), estava este dispensado de proceder à sua reclamação
formal no processo de insolvência, porquanto, sendo a apreensão da quantia obtida com a venda do
imóvel posterior à lista de credores e à sentença que a homologou e graduou os créditos, por força da
transmissão do direito real de garantia (hipoteca) para o produto da venda do imóvel (artigo 824.º, n.º 3
do CC), impunha‑se ao administrador da insolvência promover a alteração às listas de credores e à gra-
duação de créditos anteriormente proferida de acordo com a nova realidade, ou seja, considerando
o crédito do recorrente sobre o produto da venda executiva como privilegiado e graduando no lugar que,
nos termos legais lhe compete.
Com esta fundamentação, foi concedida a revista e determinada a baixa dos autos à 1.ª instância
para aí ser proferida nova sentença de verificação e graduação de créditos que contemplasse o crédito
do recorrente com a garantia que, na sequência da caducidade da hipoteca sobre o imóvel vendido na
execução fiscal, incidisse sobre o produto da venda apreendido a favor da massa insolvente.
A exposição acabada de fazer mostra que o credor do acórdão recorrido e o do acórdão fundamento
não estão exactamente na mesma situação em relação aos processos de insolvência, pois enquanto
aquele não reclamou o seu crédito na insolvência, este reclamou aí parte do seu crédito. No entanto, as
suas pretensões tinham em comum o seguinte:
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• Ambas visavam o reconhecimento, no processo de insolvência, de créditos que não reclama-
ram — o credor do acórdão recorrido quer ver reconhecido a totalidade do seu crédito; o credor do
acórdão fundamento parte do seu crédito;
• Ambas invocavam o facto de os créditos terem sido reconhecidos em processo de execução
fiscal e a circunstância de este ter sido apenso ao processo de insolvência;
• Ambas tinham sido determinadas pelo facto de o produto da venda dos bens penhorados em
processo de execução fiscal ter sido apreendido para a massa insolvente.
Estes aspectos comuns fizeram com que ambos os acórdãos se tenham pronunciado de modo
expresso sobre a questão de saber se, tendo havido apensação ao processo de insolvência de um
processo de execução fiscal, onde um credor da insolvência viu o seu crédito reconhecido e graduado,
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mas que aí não foi pago em virtude de o produto da venda dos bens penhorados ter, entretanto, sido
apreendido para a massa insolvente, estava esse credor dispensado de reclamar o seu crédito no pro-
cesso de insolvência, se nele quisesse obter o pagamento.
Esta questão — que é claramente de direito — obteve respostas diametralmente opostas no acórdão
recorrido e no acórdão fundamento: o primeiro deu resposta negativa; o segundo respondeu afirmati-
vamente.
As respostas dadas foram decisivas para o desfecho dos recursos, pois foram elas que determi-
naram o sentido da decisão final. No acórdão recorrido, a resposta negativa determinou se negasse
a concessão da revista; no acórdão fundamento, a resposta positiva levou à revogação da decisão
recorrida e à concessão da revista.
As respostas divergentes verificaram‑se no domínio da mesma legislação, concretamente dos
artigos 85.º, n.º 2, 90.º 128.º, n.os 1 e 5 e 129.º, n.º 1, todos do CIRE.
Pelo exposto é de concluir no sentido de que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento há
contradição jurisprudencial relevante para fundamentar o recurso de uniformização da jurisprudência,
quanto à questão de saber se, tendo havido apensação ao processo de insolvência de um processo de
execução fiscal, onde um credor da insolvência viu o seu crédito reconhecido e graduado, mas que aí
não foi pago em virtude de o produto da venda dos bens penhorados ter, entretanto, sido apreendido
para a massa insolvente, estava esse credor dispensado de reclamar esse crédito no processo de
insolvência, se nele quisesse obter o pagamento.
Assente que está verificada a contradição jurisprudencial que constitui fundamento do recurso
para uniformização de jurisprudência, cabe decidir em que sentido proceder à uniformização.
II)
Decisão sobre o sentido da uniformização da jurisprudência:
Sentido da uniformização da jurisprudência quanto à questão de saber se o produto da venda
dos bens penhorados em processo de execução fiscal é de considerar repartido entre os credores com
o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no processo de
execução fiscal, ou apenas é de considerar repartido com a entrega desse produto aos credores.
Como resulta do acima exposto, o acórdão recorrido respondeu a esta questão no sentido de que
o produto da venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal é de considerar repartido entre
os credores com a entrega desse produto aos credores, remetendo para o que já havia sido decidido sobre
esta questão no acórdão do STJ, proferido em 20‑05‑2014, no processo n.º 3055/11.9TBBCL‑N.G1.S1,
e no acórdão deste mesmo tribunal proferido em 27‑10‑2020, no processo n.º 1383/18.1TBOAZ‑B.P1.S2,
ambos publicados em www.dgsi.pt.
Os principais fundamentos da decisão foram os seguintes:
• A letra da lei era clara no sentido de que o legislador entendeu que, apesar de o produto da venda
executiva de imóveis do insolvente estar afecto àquela finalidade (satisfação do crédito exequendo e/
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
ou dos credores preferentes), a circunstância de ser declarada a insolvência, altera esse fim, passando
o produto da venda a integrar a finalidade da declaração de insolvência, ou seja o de permitir, em exe-
cução universal, a liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores
(artigo 1.º do CIRE);
• No mesmo sentido apontava o n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, ao prescrever que a declaração de
insolvência determinava a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas
pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obstar à instau-
ração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência;
• Como o produto da venda pertence à insolvente — pois só assim se compreende que se houver saldo
da satisfação do crédito exequente e dos créditos preferentes, aquele reverta para o executado — esse
produto tem de ser apreendido para a massa, ficando prejudicada a finalidade decorrente da execução
para se sobrepor a essa um fim superior na óptica do legislador;
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• O artigo 180.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário determina que, proferida decisão judicial
a decretar a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes.
Sendo assim, não podia a justiça fiscal dar pagamento ao exequente e/ou aos credores preferentes,
pelo produto da venda, o que apenas se compreende se se entender que esse produto passa a estar
afecto à satisfação dos credores da insolvência, em prejuízo dos credores exequentes e/ou credores
preferentes na execução.”;
• Pela interpretação conjugada dos números 1 e 2 do artigo 149.º do CIRE concluiu‑se, claramente,
que o legislador considera o produto da venda ainda como património do executado (posteriormente
declarado insolvente) e, por isso, como um bem integrante da massa insolvente. E, como decorre do
n.º 2 desse artigo, o produto da venda só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos
credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento. Ou por via
da repartição entre os credores do produto da liquidação, na hipótese de cessão dos bens aos credores,
nos termos do art. 831.º do CC, ex vi do art. 149.º, n. 1, alínea b) do CIRE [...].
O acórdão fundamento — acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30‑10‑2014, proferido no
processo n.º 2308/11.0TACB.C1.S1 — decidiu, com a fundamentação acima exposta, no sentido de que
o produto da venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal era de considerar repartido
entre os credores com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, pro-
ferida em tal processo.
A recorrente pede se uniformize a contradição jurisprudencial no sentido indicado pelo acórdão
fundamento não só pelas razões nele expostas, mas também com base nos seguintes argumentos:
• Desde logo, era essa a única solução que, por um lado, desincentivava a fraude e o risco de conluio
e que, por outro lado, protegia os credores da lentidão da máquina da administração fiscal e judiciária;
• O que importava, o que era determinante, quanto à determinação do momento em que os bens
executados deixavam de pertencer ao devedor, quando houvesse vários credores concorrendo na exe-
cução, era, após a definição jurisdicional, através da sentença de graduação, da parte que cabe a cada
um, a consumação do ato jurídico da venda executiva e não o momento do simples ato material do
pagamento, que é um ato absolutamente devido;
• Ao contrário, por conseguinte, do que se dizia no acórdão recorrido, a recorrente, quando foi
declarada a insolvência, não era já credora da insolvência, mas, isso sim, do Estado, depositário do
produto da venda [artigo 256.º/1‑e) do CPPT], que passou a responder pela satisfação dos créditos
verificados e graduados.
Apreciação:
O conflito de jurisprudência que importa solucionar tem, no seu centro, a interpretação do n.º 2
do artigo 149.º do CIRE.
O artigo 149.º versa sobre a apreensão dos bens após ser proferida a sentença declaratória da
insolvência.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
O n.º 1 estabelece a regra de que, proferida sentença declaratória de insolvência, procede‑se à ime-
diata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente.
Massa insolvente que, segundo o n.º 1 do artigo 46.º do CIRE, integra, salvo disposição em con-
trário, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos
que ele adquira na pendência do processo.
O n.º 1 do artigo 149.º não se limita, no entanto, a estabelecer a regra da apreensão dos bens inte-
grantes da massa. Precisa que os bens que integravam o património do devedor à data da declaração
de insolvência são apreendidos no processo de insolvência, ainda que tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo
for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos, por virtude de infracção, quer de carácter criminal,
quer de mera ordenação social;
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b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil.
O preceito está directamente relacionado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, segundo
a qual, na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao
administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens, ainda
que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto
no n.º 1 do artigo 150.º
A regra de que são apreendidos os bens que integravam o património do devedor à data da decla-
ração de insolvência, ainda que tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos
ou detidos, está em conformidade com outras disposições legais, nomeadamente:
• Com o n.º 1 do artigo 1.º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência é um processo
de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num
plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa
insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente
e a repartição do produto obtido pelos credores;
• Com n.º 1 do artigo 81.º do mesmo diploma, segundo o qual sem prejuízo do disposto no título X,
a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos
poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam
a competir ao administrador da insolvência;
• Com o n.º 1 do artigo 88.º do mesmo diploma, segundo a qual a declaração de insolvência deter-
mina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da
insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prossegui-
mento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência;
• Com o n.º 2 do artigo 85.º do mesmo diploma, segundo a qual o juiz requisita ao tribunal ou
entidade competente a remessa, para efeitos de apensação ao processo de insolvência, de todos os
processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreen-
didos na massa insolvente.
A regra enunciada no n.º 1 do artigo 149.º do CIRE não é nova.
O diploma que precedeu o CIRE — o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
e de Falência [CPEREF] aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 132/93, de 23 de Abril — estabelecia no n.º 1 do
artigo 175.º que, proferida a sentença declaratória da falência, procede‑se à imediata apreensão dos ele-
mentos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados
ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que
hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.
Por sua vez, o diploma que precedeu o CPEREF — o Código de Processo Civil de 1961 — estabelecia
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
no n.º 1 do artigo 1205.º que, declarada a falência, procede‑se imediatamente à apreensão da escritu-
ração e de todos os bens do falido, embora estes se achem arrestados, penhorados ou por qualquer
forma apreendidos ou detidos, ficando sempre salvos os direitos dos credores e os de legítima retenção.
Estavam, no entanto, subtraídos à apreensão do processo de falência os bens que tivessem sido
penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia Geral do Crédito Predial (parte final do n.º 2
do artigo 1205.º).
O n.º 2 do artigo 149.º do CIRE — preceito que está na origem da divergência jurisprudencial — vai
mais longe na precisão ou concretização dos bens que são apreendidos, estabelecendo o seguinte: “se
os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda
não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido”.
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O preceito tem em vista os casos em que, aquando da sentença declaratória de insolvência, os
bens do devedor já tenham sido vendidos em processo de execução ou no âmbito da cessão de bens
aos credores e responde à questão de saber qual o destino do produto da venda. A resposta que dá
é a seguinte:
• Se, quando é proferida a sentença declaratória de insolvência, o produto da venda ainda não tiver
sido pago aos credores ou entre eles repartido, o produto será apreendido para a massa insolvente;
• Se já tiver sido pago ou repartido entre os credores, não há lugar à apreensão para a massa
insolvente.
Estas soluções têm subajcente o entendimento de que o produto da venda dos bens do devedor
(quer se trate de venda em execução ou de venda em cumprimento da cessão de bens aos credores),
enquanto não for pago ou distribuído pelos credores faz parte do património daquele (devedor). E, para
efeitos do artigo acima indicado, o produto da venda só é pago ou repartido pelos credores quando lhes
é entregue; o pagamento e a repartição não ocorre com o trânsito em julgado da sentença de verificação
e graduação de créditos proferida no processo executivo. Este é o sentido do preceito que observa os
critérios de interpretação da lei. Vejamos.
A sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito do processo de execução
tem, no essencial, duas finalidades. A primeira é a de declarar se os credores são titulares do crédito
que reclamaram e se tal crédito goza das garantias reais que invocaram. A segunda é a de graduar
esses créditos com o do exequente para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados
(artigos 788.º, n.º 1, e 791.º, ambos do CPC).
Graduar um crédito significa, para usarmos as palavras de Alberto dos Reis, “estabelecer a ordem
segundo a qual os credores hão‑de ser pagos pelo produto da venda de cada um dos bens penhorados…”
[Processo de Execução Volume 2.º, Reimpressão, Coimbra Editora, L.da, 1982, página 408].
A verificação e a graduação dos créditos pelo produto da venda dos bens penhorados têm a sua
razão de ser nos números 2 e 3 do artigo 824.º do Código Civil e nos números 1 e 2 do artigo 604.º do
mesmo diploma.
Têm a sua razão de ser nos números 2 e 3 do artigo 824.º porque, na venda em processo de exe-
cução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem e os direitos de terceiro
que não acompanham a coisa vendida transferem‑se para o produto da venda. Esta solução justifica‑se
como escreve Rui Pinto, citando Anselmo de Castro, para “evitar a depreciação do valor dos bens que
resultaria de uma alienação com a subsistência dos encargos, em benefício tanto do exequente como
do executado” [Manual da Execução e Despejo, 1.ª Edição, Coimbra Editora, página 950].
Daí que o processo de execução comporte uma fase destinada a chamar ao processo os credores
que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, com o propósito de reclamarem, pelo produto
destes, o pagamento dos respectivos créditos [artigos 784.º a 794.º do Código de Processo Civil].
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
Têm a sua razão de ser nos n.os 1 e 2 do artigo 604.º do Código Civil porque as garantias reais
conferem preferências de pagamento pelo preço dos bens do devedor, sendo assim necessário, em caso
de concurso dos créditos reclamados com o crédito do exequente, estabelecer a ordem de preferência
dos pagamentos.
No plano dos efeitos, a sentença de verificação e graduação de créditos opera a transferência para
o produto da venda das garantias de que gozavam os credores. Este efeito não é automático, querendo
com isto dizer‑se que os credores, titulares de direitos reais de garantia sobre os bens vendidos, não
vêem os seus direitos transferidos para o produto da venda apenas por serem titulares de direitos reais
de garantia. Os credores só beneficiam da transferência a que se refere o n.º 3 do artigo 824.º do Código
Civil se reclamarem os seus créditos e se a sua reclamação for atendida. A transferência está, pois,
sujeita a estas condições. Se alguma delas não se verificar, os direitos dos credores serão excluídos
da transferência prevista no n.º 3 do artigo 824.º do Código Civil.
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Já não constitui efeito da sentença de verificação e graduação a transferência da titularidade do
produto da venda para os credores nela reconhecidos e graduados. A titularidade do produto da venda
mantém‑se no executado. Com efeito, é esta titularidade que explica:
• Que na hipótese de o produto exceder o necessário para pagar ao exequente e aos credores,
o remanescente lhe será devolvido;
• Que, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
o remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou
das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do pro-
cesso para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda
Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas;
• Que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, findo o prazo referido no número anterior, o rema-
nescente será restituído ao executado.
O produto da venda só se transfere para a esfera jurídica dos credores com o pagamento. E o paga-
mento só se dá depois de liquidada a responsabilidade do executado. É a liquidação que irá determinar
quanto irá receber cada credor reconhecido e graduado, pelo produto da venda dos bens penhorados,
depois de pagas as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de exe-
cução (artigo 541.º do CPC). Só depois desse apuramento é que o agente de execução ou a secretaria
(consoante caiba ao agente de execução ou à secretaria efectuar as diligências do processo execu-
tivo — artigos 719.º, n.º 1, e 722.º, ambos do CPC) irá proceder ao pagamento aos credores. E com ele
é que o produto da venda se transfere para a esfera jurídica dos credores.
Segue‑se do exposto que o pagamento propriamente dito, ou seja, a transferência do produto da
venda para a esfera jurídica dos credores, constitui ainda acto do processo de execução.
É por o pagamento constituir ainda acto do processo de execução que o artigo 793.º do CPC permite
que qualquer credor obtenha a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando
que foi requerida a recuperação de empresas ou a insolvência do executado.
Este preceito revela que, depois de proferida a sentença de verificação e graduação de créditos,
depois de depositado o produto da venda dos bens penhorados e mesmo depois de o processo ir à conta
para liquidação da responsabilidade do executado, ainda é processualmente admissível suspender
a execução, com o fim de impedir os pagamentos aos credores com o produto da venda.
E se a insolvência vier a ser decretada ficarão suspensos o pagamento e quaisquer outras dili-
gências executivas (n.º 1 do artigo 88.º do CIRE) e o juiz onde foi proferida a insolvência requisitará ao
tribunal a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, do processo no qual esteja
depositado o produto da venda (n.º 2 do artigo 85.º do mesmo diploma).
Segue‑se do exposto que o produto da venda dos bens penhorados conserva a qualidade de
bem do executado até à transferência dele para a esfera jurídica dos credores. É certo que se trata de
um bem que está afecto a uma finalidade especial: ao pagamento das custas da execução, do crédito
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
exequendo e dos créditos reconhecidos e graduados para serem pagos por tal produto. Ainda assim,
trata‑se de um bem do executado.
Daí que seja de afirmar que, na hipótese de o produto da venda ainda não ter sido transferido para
os credores, no momento em que é declarada a insolvência do devedor/executado, tal produto integra
a massa insolvente, por aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do CIRE. E fazendo parte da massa insolvente
é de apreender, agora por aplicação do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE.
É, assim, de concluir no sentido de que o pagamento e a repartição do produto da venda entre
os credores tidos em vista pelo n.º 2 do artigo 149.º do CIRE não se dão com o trânsito em julgado da
sentença de verificação e graduação de créditos no processo executivo onde foi efectuada a venda; só
se dão com a transferência desse produto para a esfera jurídica dos credores, mediante o pagamento
por parte do agente da execução ou da secretaria.
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A interpretação do preceito com o sentido exposto é o que tem melhor expressão na letra da lei.
Como é sabido, a interpretação da lei tem como base e como limite a respectiva letra. A letra é a base
visto que é por ela que começa a interpretação. É limite porque, segundo o n.º 2 do artigo 9.º do Código
Civil, a lei não poderá valer com um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondên-
cia verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Socorrendo‑nos das palavras de Manuel de Andrade:
“… a letra da lei não servirá apenas para traçar o quadro dos sentidos legais possíveis. Compete‑lhe
ainda propor uma graduação entre eles. É que uns terão no texto uma expressão bastante natural,
desafogada e perfeita; outros, pelo contrário, só uma expressão mais ou menos constrangida, desairosa,
inapropriada. Daí uma certa razão de preferência a favor dos sentidos com melhor qualificação literal,
mesmo não sendo eles, simultaneamente, os portadores das soluções mais justas” [Sentido e Valor da
Jurisprudência, Coimbra 1973, página 26].
Guiados por este entendimento sobre o papel da letra da lei na interpretação, há que reconhecer
que o sentido que tem uma expressão desafogada na letra do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE é o que
lhe foi dado pelo acórdão recorrido. Ao invés, o sentido afirmado pelo acórdão fundamento não tem
na letra de tal preceito uma expressão adequada. Com efeito, se, para efeitos do n.º 2 do artigo 149.º
do CIRE, o pensamento do legislador fosse o de que o produto da venda era pago ou repartido entre
os credores com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida
no âmbito do processo executivo, os termos mais adequados para exprimir tal pensamento seriam os
seguintes. “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso
ainda não tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos no processo executivo”.
A interpretação que vem sendo exposta é a que está em conformidade com a definição do pro-
cesso de insolvência como processo de execução universal (artigo 1.º, n.º 1 do CIRE), no sentido de
processo que compreende, em regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência.
Esta natureza seria posta em causa se uma parte dele — no caso o produto da venda de bens penho-
rados — respondesse pelas dívidas do insolvente fora do processo de insolvência.
A interpretação do n.º 2 do artigo 149.º que se acaba de expor tem apoio na jurisprudência e na
doutrina.
Na jurisprudência podem citar‑se os acórdãos citados na decisão recorrida, acórdão do STJ, pro-
ferido em 20‑05‑2014, no processo n.º 3055/11.9TBBCL‑N.G1.S1, e no acórdão deste mesmo tribunal
proferido em 27‑10‑2020, no processo n.º 1383/18.1TBOAZ‑B.P1.S2, ambos publicados em www.dgsi.pt
Na doutrina citam‑se Catarina Serra, Carvalho Fernandes e João Labareda.
Catarina Serra escreve a este propósito: “Inclusivamente quando os bens já tenham sido vendidos,
apreende‑se para a massa o respectivo produto, se este ainda não tiver sido entregue aos credores”
[Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, página 257]. Carvalho Fernandes e João Labareda,
escrevem em anotação ao artigo 149.º, n.º 2: “O n.º 2 veio acolher de forma expressa uma solução que,
todavia, não podia deixar de ter‑se como a única atendível no domínio da lei pregressa, e que igual‑
mente indicáramos na anotação ao artigo 175.º, aliás com apoio na jurisprudência aí citada” [Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, Quid Juris, página 492].
Em sentido contrário ao entendimento acima exposto, além do acórdão fundamento, encon-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
trámos apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 9‑03‑2009, no processo
n.º 93/03.9TBFCR.C1, publicado em www.dgsi.pt.
O entendimento afirmado no acórdão recorrido era igualmente o da doutrina e da jurisprudência
anteriores ao CIRE.
No domínio do CPC de 1961, Lopes Cardoso escrevia em anotação ao artigo 907.º do CPC, que
dispunha sobre a caducidade dos direitos reais e cancelamento dos registos em termos semelhantes
aos do artigo 824.º do Código Civil, o seguinte “…que os direitos dos credores, a serem pagos pelo pro‑
duto dos bens, estará constituído pela sentença de graduação de créditos. Até que transite ordem de
pagamento de cada um desses créditos, ordem que será a de passagem dos respectivos precatórios,
os credores continuam titulares de direito de crédito, mas não são donos de qualquer parte do produto
dos bens. Assim, se entretanto for declarada a falência do executado, o referido produto há‑de ser
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apreendido para ser distribuído em harmonia com a graduação a fazer na falência e não com a que
for feita na execução” [Manual da Acção Executiva, 3.ª Edição Actualizada, Livraria Almedina — 1964,
páginas 626 e 627]. Citou em abono desta interpretação o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
23 de Março de 1962, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 115, página 379, segundo qual
“a declaração de falência do executado, antes de os credores serem pagos na execução, determina
a apreensão para a massa insolvente do produto dos bens que em execução tenham sido vendidos”.
Pedro de Sousa Macedo escrevia também a este propósito: “Só pelo pagamento o credor recebe
a propriedade do seu quinhão no produto da venda” [Manual de Direito das Falências, Volume II, Livra-
ria Almedina Coimbra 1968, página 277]. Citava também em abono deste entendimento o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça acima indicado.
Na jurisprudência anterior pode citar‑se, além do acórdão acima referido, o proferido pelo STJ em
26 de Novembro de 1980, publicado no BMJ n.º 301, páginas 384 a 386. No caso julgado por tal acórdão,
os bens penhorados haviam sido vendidos e depositados os respectivos preços. Depois deste depósito
foi declarada a insolvência da devedora/executada. Apesar da declaração de falência, a exequente reque-
reu o levantamento do que lhe competia. O requerimento foi indeferido na 1.ª instância. A exequente
interpôs recurso, mas a Relação julgou‑o improcedente. Inconformada, a exequente interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça. Nele alegava, além do mais, que o preço da venda não entrava na
posse, na propriedade ou domínio do executado, antes ficando, desde logo, afecto ao pagamento do
exequente, embora à ordem do juiz, mas apenas para assegurar o pagamento da exequente. O Supremo
julgou improcedente o recurso. Com relevância para o caso, afirmou: “… Sendo a falência um processo
de liquidação universal ou de liquidação em benefício dos credores, no qual, sem consideração pela
garantia da penhora, é feita uma graduação geral para os bens da massa falida, apenas se respeitando
os direitos reais de garantia [...], terão de estar em presença todos os elementos activos e passivos da
massa, não seria de permitir que liquidações parciais e antecipadas fossem susceptíveis de defraudar
os interesses dos credores”. E pronunciando‑se sobre o argumento da recorrente segundo o qual o preço
da venda não entrava na posse, na propriedade ou domínio do executado, antes ficando, desde logo,
afecto ao pagamento do exequente, afirmou: “O facto de já se ter procedido à venda dos bens quando
a falência foi declarada não altera este regime. O produto do preço dos bens vendidos é um valor
a liquidar e a adjudicar aos credores do exequente, não um valor que tivesse passado ao património
destes e não poderia deixar se entender que a liquidação é a fase última da execução, pressuposto da
sua extinção, como resulta claramente do artigo 919.º do Código de Processo Civil”.
No domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, apro-
vado pelo Decreto‑Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, apesar de nele não haver preceito com teor igual ou
semelhante ao do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE, também se entendia que, declarada a falência devia ser
apreendida para a massa insolvente o produto da venda de bens penhorados em execução pendente
em que a falida era executada. Decidiram neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
proferido em 14 de Janeiro de 1997, cujo sumário foi publicado no BMJ n.º 463, página 637, e o Acór-
dão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 30 de Abril de 2003, publicado na Colectânea de
Jurisprudência, Ano XXVIII Tomo III/2003, Maio/Junho/Julho, páginas 8 a 11.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
Salvo o devido respeito, contra o entendimento exposto não colhe nenhum dos argumentos da
recorrente.
Em primeiro lugar não colhe o argumento de que há o risco de fraude e o de conluio e que é neces-
sário proteger os credores da lentidão da máquina da administração fiscal e judiciária.
É certo que não pode excluir‑se o risco de conluio ou de fraude entre o momento da venda e o do
pagamento para subtrair o produto da venda ao pagamento dos credores. Porém, a solução para tal
conluio ou fraude não é a de considerar que o pagamento aos credores com o produto da venda dos
bens penhorados se dá com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos
proferida no processo executivo, mas sim a de responsabilizar os que, em conluio e mediante artifícios
fraudulentos, impediram o pagamento dos credores com o produto da venda dos bens penhorados.
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Em segundo lugar, também não vale o argumento constituído pela seguinte alegação:
• Que uma vez efetuada, no processo de execução, antes da insolvência do executado, a venda
dos bens penhorados e obtido, em resultado dela, o dinheiro suficiente para pagar ao exequente e aos
credores reclamantes, estes, sobretudo depois de graduados os créditos (como sucedeu no caso)
deixam, em bom rigor, de ser credores do (futuro) insolvente, passando a ser credores ou do agente de
execução ou do Estado, por força do disposto no artigo 824.º do CPC;
• Que esta modificação subjetiva da relação creditória (que, do lado passivo, passa a ser ocupada
por aquele à guarda de quem é depositado o preço da venda) é particularmente evidenciada pelo âmbito
de cobertura do Fundo de Garantia dos Solicitadores, que, segundo o disposto no art. 155.º do Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é “destinado a responder pelas obrigações
assumidas na gestão das contas‑cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores que
cessem involuntariamente as suas funções”.
Ao alegarem no sentido exposto, os recorrentes argumentam como se, nas condições por si
descritas, o executado deixasse de ser devedor e quem assumisse esta qualidade fossem o agente de
execução ou o Estado.
Esta alegação não tem apoio nem no artigo 824.º do Código Civil nem no artigo 155.º do Estatuto
da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, nem em qualquer outra disposição do processo
executivo.
O artigo 824.º, n.º 3, prevê a seguinte modificação no objecto dos direitos reais de garantia que
oneravam a coisa vendida: deixa de ser a coisa para passar a ser o produto da venda dela.
Quanto ao artigo 155.º do Estatuto dos Solicitadores [que prevê que a assembleia geral pode, por
proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos solicitadores, afetar parte das receitas resultan-
tes da respetiva atividade à criação de um fundo de garantia, destinado a responder pelas obrigações
assumidas na gestão das contas‑cliente de solicitadores e na gestão de arquivos de solicitadores
que cessem involuntariamente as suas funções], não se vê em que é que criação do fundo de garantia
é um sinal de que, com o depósito do produto da venda na conta do agente de execução, o devedor
da quantia exequenda passa a ser o agente de execução ou o tribunal, nos casos em que tal produto
é depositado à ordem do tribunal.
Diga‑se, contra a alegação do recorrente, o seguinte. Salvo nos casos expressamente previstos
na lei, a transmissão singular de dívidas pressupõe a verificação de alguma das hipóteses previstas no
artigo 595.º do CPC, que claramente não abrangem a situação descrita pela recorrente.
Por último também não vale o argumento segundo o qual “Nas “contas‑cliente dos executados”
são depositadas “todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda
e aos demais encargos com o processo” — art. 171.º/2 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução. Quantias que o n.º 10 do mesmo art. 171.º considera como “património autó‑
nomo” — como património autónomo do agente de execução (um património separado, dentro do seu
património global, afetado ao pagamento dos credores).
Como se escreveu acima, é certo que o produto da venda está afecto a uma finalidade especial: ao
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pagamento das custas da execução, do crédito do exequente e dos créditos reconhecidos e graduados
para serem pagos por tal produto. Ainda assim, trata‑se de um bem do executado até à sua entrega
aos credores.
Por todo o exposto, uniformiza‑se a jurisprudência no seguinte sentido: o produto da venda dos
bens penhorados em processo de execução fiscal, no qual tenha sido proferida sentença de verificação
e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar repartido entre os credores com
a entrega dele aos credores.
Sentido da uniformização da jurisprudência quanto à questão de saber se o titular de um crédito
reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo de
execução fiscal, que seja apenso ao processo de insolvência do devedor/executado, está dispensado
de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
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O acórdão recorrido, citando diversa jurisprudência do STJ, respondeu negativamente a esta
questão.
O acórdão fundamento, ao invés, respondeu‑lhe afirmativamente com a fundamentação já exposta
acima.
O recorrente pede se uniformize a jurisprudência no sentido afirmado no acórdão fundamento,
ou seja, no sentido de que, tendo havido apensação do processo de execução fiscal ao processo de
insolvência, o credor ali reconhecido e graduado, está dispensado de proceder à reclamação formal do
seu crédito no processo de insolvência.
Para tanto, além de remeter para a sua fundamentação, argumenta ainda nos seguintes termos.
• Se assim não fosse — ou seja, se a apensação, ao processo de insolvência, do processo de exe-
cução fiscal onde foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos — não dispensasse
a reclamação do crédito no processo de insolvência — para que serviria afinal a apensação do processo
de execução fiscal ao processo de insolvência;
• A apensação não tem o efeito de eliminar o processo apenso nem muito menos as decisões nele
proferidas, em particular as que já tenham transitado em julgado;
• A apensação, mantendo a autonomia e a identidade dos processos (do principal e dos apensos),
visa precisamente, além dos objectivos de economia processual, evitar decisões contraditórias sobre
objectos processuais conexos, e nesse plano é um campo privilegiado de actuação da autoridade do
caso julgado.
Apreciação
A jurisprudência é de uniformizar no sentido do acórdão recorrido. Vejamos.
A questão de saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em
julgado num processo de execução fiscal (ou noutro processo) que venha a ser apenso ao processo de
insolvência do devedor/executado, está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insol-
vência, para obter nele pagamento tem resposta no artigo 90.º do CIRE e nos n.os 1 e 5 do artigo 128.º
do mesmo diploma.
O artigo 90.º estabelece que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos
em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 128.º, devem os credores da insolvência, incluindo o Minis-
tério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus
créditos por meio de requerimento.
Por sua vez, a 2.ª parte do n.º 5 estabelece que “mesmo que o credor que tenha o seu crédito
reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se
nele quiser obter pagamento”.
É certo que nem o artigo 90.º nem os números 1 e 5 do artigo 128.º, ambos do CIRE, excluem a hipó-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
tese de o tribunal reconhecer e graduar créditos que não hajam sido reclamados. Com efeito, uma vez
que, segundo o n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, o administrador da insolvência tem o dever de apresentar
na secretaria uma lista de todos os créditos por si reconhecidos e não reconhecidos, relativamente
não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da
contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, é bom de ver que, por efeito
do cumprimento deste dever, o tribunal poderá vir a reconhecer e graduar créditos não reclamados.
A verdade é que o mais que se pode dizer da hipótese de serem reconhecidos créditos rela-
cionados pelo administrador, que não tenham sido reclamados pelos credores é que, como escreve
Catarina Serra, “A necessidade da reclamação deixou de ser uma regra absoluta, sendo hoje possível
o reconhecimento de créditos não reclamados, dando azo a que se fale numa espécie de execução
oficiosa ou execução sem (exercício de) poder de execução [Lições de Direito da Insolvência, 1.ª Edição,
Almedina, página 268]. Porém, como imediatamente a seguir escreve a mesma autora: “Nada disto
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preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados
são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados
podem sê‑lo ou não — sê‑lo não na eventualidade de o administrador os conhecer”.
Observe‑se, no entanto, que o legislador não deixa de olhar com alguma reserva para os créditos
reconhecidos pelo administrador, mas que não foram reclamados, visto que lhe impõe o dever de avisar
os credores não reclamantes (n.º 4 do artigo 129.º do CIRE). Afigura‑se‑nos que este aviso se justifica
porque o facto de o crédito não ser reclamado é susceptível de lançar dúvidas sobre a existência dele
ou sobre a vontade de o credor o reclamar.
E, assim, se é certo que o silêncio dos credores sobre o aviso não determina a exclusão dos
respectivos créditos da verificação e graduação, ao contrário do que sucedia no domínio do CEPEREF
(n.º 2 do artigo 191.º), também é certo que o facto de o administrador não reconhecer créditos que
constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento,
não confere ao credor não reclamante o poder de exigir que tais créditos sejam verificados e graduados.
Como escreve Catarina Serra, “Da conduta que consiste em reclamar o crédito, em alternativa à não
reclamação, resulta sempre uma posição de vantagem para o respectivo titular…quem não reclama o seu
crédito fica sujeito ao risco da sua não consideração, podendo acabar por não obter o reconhecimento
do seu crédito exclusivamente em virtude da sua inacção.” [A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional
dos Direitos de Crédito, o Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no
Direito Português, Coimbra Editora, 2009, página 275].
Assim, perante os termos claros e inequívocos da 2.ª parte do n.º 5 do artigo 128.º do CIRE, o titular
de um crédito reconhecido no âmbito de um processo de execução não está dispensado de o reclamar
no processo de insolvência, se nele quiser obter o pagamento, ainda que o processo de execução, com
a sentença de verificação e graduação de créditos, seja apenso à insolvência.
Depõe também claramente neste sentido o n.º 2 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, que dispõe sobre o efeito do processo de recuperação da empresa e de falência
na execução fiscal. Nos termos do mencionado preceito “o tribunal judicial competente avocará os
processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou
ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos
pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial”.
O entendimento acabado de expor tem claro apoio na jurisprudência e na doutrina.
Na jurisprudência citam‑se os seguintes acórdãos do STJ citados no acórdão recorrido: acórdão
proferido em 13‑11‑2018, no processo n.º 128/15.2T8VNG‑B.P1.S1 e o proferido em 15‑12‑2020 no
processo n.º 100/13.7TBVCD‑B.P1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt.
Na doutrina, além de Catarina Serra, pronunciam‑se neste sentido Carvalho Fernandes e João
Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris
2015, página 520], Luís Manuel Teles de Menezes Leitão [Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, 2021, 11.ª Edição, Almedina, página 203], Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito
da Insolvência, Volume I,3.ª edição revista e atualizada, Almedina, página 369].
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A favor desta interpretação podem invocar‑se ainda os antecedentes legislativos do CIRE.
No domínio do Código de Processo Civil de 1961, o n.º 2 do artigo 1218.º dispunha, em termos
semelhantes aos que constam do n.º 5 do artigo 128.º do CIRE, que o credor que tivesse o seu crédito
reconhecido por decisão definitiva não estava dispensado de o reclamar no processo de insolvência,
se nele quisesse obter pagamento.
O n.º 3 do mesmo preceito previa, no entanto, as seguintes excepções à regra acima enunciada:
• Considerava‑se reclamado através da petição inicial o crédito do requerente da falência;
• Consideravam‑se reclamados os créditos exigidos nos processos a que se referiam o n.º 2 do
artigo 1205.º e o n.º 1 do artigo 1198.º, se esses processos fossem apensados ao de falência dentro
do prazo fixado para a reclamação.
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Os processos referidos no n.º 2 do artigo 1205.º eram aqueles onde tivesse sido feito o arresto,
penhora, apreensão ou detenção, salvo quando os bens tivessem sido penhorados pelas execuções
fiscais ou pela Companhia Geral de Crédito. Por sua vez, os mencionados no n.º 1 do artigo 1198.º eram
aqueles em que se debatiam interesses relativos à massa, salvo se estivessem pendentes de recurso
interposto da sentença final, porque em tal caso a apensação só se fazia depois do trânsito em julgado.
Decorria, no entanto, da parte final do 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 1218.º do CPC que os crédi-
tos exigidos nos processos acima indicados só se consideravam reclamados com a apensação deles
à falência, desde que a apensação tivesse lugar dentro do prazo fixado na falência para a reclamação.
Esta condição fazia com que, na hipótese de tais processos serem apensos ao processo de falência
depois do prazo nele fixado para a reclamação, os titulares dos créditos exigidos em tais processos
tinham o ónus de os reclamar, na falência, se nela quisessem obter o pagamento.
A este propósito escrevia António Mota Salgado: “Se as acções avocadas chegarem ao tribunal da
falência fora do prazo das reclamações, …aos seus autores só resta o processo de verificação ulterior
de créditos, regulado nos artigos 1241.º e seguintes”. [Falência e Insolvência Guia prático, 2.ª Edição
Actualizada, Editorial Notícias, página 124, nota 16].
As regras do n.º 3 do artigo 1218.º do Código de Processo Civil de 1961 foram reproduzidas no
n.º 4 do artigo 188.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, ao dispor: “Consideram‑se devidamente reclama‑
dos o crédito do requerente da falência bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha
havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses
processos forem mandados apensar aos autos de falência dentro do prazo fixado para a reclamação”.
Como escrevia Catarina Serra “… na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação
da Empresa e da Falência, beneficiavam da equiparação (ou da dispensa da reclamação formal de cré‑
ditos) não só o credor requerente, como também os titulares de créditos exigidos nos processos em
que já tivesse havido apreensão de bens do insolvente ou nos quais se debatessem interesses relativos
à massa, desde que estes processos tivessem sido mandados apensar aos autos do processo dentro do
prazo fixado para a reclamação e ainda os titulares de créditos reclamados no processo de recuperação
que tivesse antecedido o processo de falência (cf. artigo 188.º, n.º 4, do CEPEREF)” — A Falência no
Quadro da Tuela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, O Problema da Natureza do Processo de Liqui-
dação Aplicável à Insolvência no Direito Português, Coimbra Editora, 2009, nota 703, páginas 265 e 266.
Por sua vez Carvalho Fernandes e João Labareda escreviam também a este propósito: “O n.º 4
não dispensa, em rigor, a reclamação dos créditos nele referidos. Pelo contrário, esta considera‑se feita,
conforme os casos, pelo simples requerimento da falência ou pela petição apresentada pelo credor nos
processos em que tenha havido apreensão de bens ou em que, em geral, se debatam interesses rela‑
tivos à massa, quando, numa situação e noutra, estes processos tenham sido mandados apensar aos
autos de falência no prazo fixado para a reclamação — ou, acrescentamos nós, até essa altura” [Código
dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência anotado, Quid Juris, página 428].
No mesmo sentido escrevia Mariana França Gouveia, “Esta dispensa não era, porém, uma verdadeira
isenção de reclamar em geral, mas antes uma exoneração de reclamação autónoma” [Verificação do
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Passivo, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Almedina, página 153].
Segue‑se do exposto que, tanto no CPC de 1961 como no Código de Processos Especiais de
Recuperação da Empresa e de Falência, a hipótese de os créditos se considerarem reclamados através
da apensação de acções ao processo de insolvência revestia natureza excepcional e, ainda assim, em
termos limitados.
Sucede que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] aprovado pelo Decreto
‑Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que revogou o CPEREF, deixou de prever tais excepções. Esta omissão
conjugada com o artigo 90.º do CIRE e com os números 1 e 5 do artigo 128.º do CIRE aponta claramente
no sentido de que a apensação ao processo de insolvência dos processos onde se tenha efectuado
qualquer acto de apreensão ou detenção de bens não dispensa os titulares dos créditos reconhecidos
em tais processos de os reclamarem no processo de insolvência, se neles quiserem obter o pagamento.
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Salvo o devido respeito, contra a interpretação que vem sendo afirmada não colhem os argumentos
da recorrente.
Em primeiro lugar, não vale o argumento de que se impunha ao administrador da insolvência pro-
mover a alteração à lista de credores e à graduação de créditos. Como resulta do exposto mais acima,
é certo que decorre do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE que o administrador da insolvência tem o dever de
relacionar como reconhecidos os créditos que constem dos elementos da contabilidade do devedor
ou sejam por outra forma do seu conhecimento, ainda que não tenham sido reclamados. Porém, já não
resulta deste preceito ou de qualquer outro do CIRE que o incumprimento deste dever confere ao credor
não reclamante o poder de exigir que tais créditos sejam verificados e graduados.
Em segundo lugar, não se vê qual a relação do caso com o princípio da prevalência da substância
sobre a forma e com a regra do n.º 3 do artigo 130.º do CPC da qual decorre que o juiz tem o poder de
corrigir oficiosamente casos de erro manifesto.
Em terceiro lugar, não colhe a alegação do recorrente segundo a qual a apensação visa, além de
objectivos de economia processual, evitar decisões contraditórias sobre objectos processuais conexos,
sendo uma actuação da autoridade do caso julgado.
A razão de ser da apensação era explicada por Pedro Macedo, no âmbito do CPC de 1961, nos
seguintes termos: “Em relação aos bens arrestados ou penhorados em outros processos (excepto exe‑
cuções fiscais), não se faz a apreensão senão após a avocação dos respectivos processos nos termos
do n.º 1 do artigo 1198.º De contrário, haveria a interferência na jurisdição de outro tribunal, uma vez
que a penhora ou o arresto com a nomeação de depositário não se compadeceria com a apreensão
(situação diferente de nova penhora, em que os bens se mantêm em poder do depositário)” [Manual
de Direito das Falências, Volume II, Livraria Almedina Coimbra 1968, página 277].
Esta explicação continua válida, depondo a favor dela o n.º 4 do artigo 150.º do CPC, ao esta-
belecer que a apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa, através de balanço,
de harmonia com as regras seguintes: a) se os bens já estiverem confiados a depositário judicial,
manter‑se‑á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do
administrador da insolvência.
Assim, a razão pela qual o n.º 2 do artigo 85.º do CIRE prescreve ao juiz o dever de requisitar ao
tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de
todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens
compreendidos na massa insolvente não é a de dispensar o credor que tenha o seu crédito reconhecido
e graduado no processo a apensar o ónus de reclamar o seu crédito no processo de insolvência. A razão
que dita a apensação é a da apreensão para a massa insolvente dos bens aí apreendidos ou detidos.
O n.º 2 do artigo 85.º manda requisitar a remessa para efeitos de apensação para proceder à apreensão.
Vai neste sentido Alexandre Soveral Martins in Um curso de Direito da Insolvência, Volume I, 3.º edição
revista e atualizada, Almedina, página 176, nota 1.
Por todo o exposto, uniformiza‑se jurisprudência quanto à 2.ª questão, no seguinte sentido: o titular
de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgada num processo de execução
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
fiscal, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar
o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
III)
Efeito sobre o acórdão recorrido (artigo 695.º, n.º 2 do CPC).
Considerando que a contradição jurisprudencial foi uniformizada no sentido afirmado no acórdão
recorrido, é de manter a decisão nele proferida quanto a ambas as questões que motivaram o recurso
para uniformização de jurisprudência.
Decisão:
1 — Julga‑se improcedente o recurso e, em consequência, mantém‑se o acórdão recorrido.
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2 — Uniformiza‑se a jurisprudência no seguinte sentido:
• O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida
sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou
repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega.
• O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgada num processo
de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de
reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
3 — Publique‑se o acórdão na 1.ª série do Diário da República.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de
a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena‑se a mesma nas respectivas custas.
Lisboa, 19 de Março de 2024. — Emídio Francisco Santos (relator) — Nelson Borges Carneiro —
Rui Gonçalves — Luís Correia de Mendonça — Leonel Serôdio — Maria do Rosário Gonçalves — Paula
Leal de Carvalho — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (com declaração, adiro à que foi apresentada
pela Cons. Catarina Serra) — Maria Clara Sottomayor — Maria da Graça Trigo — José Maria Ferreira
Lopes — João Cura Mariano — António Barateiro Martins — Fernando Baptista de Oliveira — Luís Espirito
Santo — Jorge Arcanjo — Nuno Ataíde das Neves — Ana Paula Lobo — Manuel José Aguiar Pereira —
Pedro de Lima Gonçalves — José de Sousa Lameira — Fátima Gomes — Graça Amaral (vencida quanto
à admissibilidade da 2.ª questão, nos termos da declaração de voto da Exmª Conselheira Catarina
Serra) — Maria Olinda Garcia — Catarina Serra (vencida quanto à admissibilidade da 2.ª questão, nos
termos da declaração de voto em anexo) — António Oliveira Abreu — António de Moura Magalhães —
Ricardo Alberto Santos Costa — Afonso Henrique — Isabel Manso Salgado — Jorge Leal — Maria Amélia
Ribeiro.
RUJ 9160/15.5T8VNG‑H.P3‑A.S1‑A
Declaração de voto
I. Entendo que o RUJ não é admissível quanto à 2.ª questão — “de saber se, tendo havido apen‑
sação ao processo de insolvência de um processo de execução fiscal, onde um credor da insolvência
viu o seu crédito reconhecido e graduado, mas que aí não foi pago em virtude de o produto da venda
dos bens penhorados ter, entretanto, sido apreendido para a massa insolvente, estava esse credor dis‑
pensado de reclamar esse crédito no processo de insolvência, se nele quisesse obter o pagamento” —,
por faltarem os requisitos da identidade e da essencialidade das questões de direito apreciadas no
Acórdão recorrido e no Acórdão‑fundamento.
A) As questões essenciais de direito não são idênticas uma vez que:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
— no Acórdão recorrido enuncia‑se e responde‑se à questão de saber se, apensada ao processo de
insolvência acção de execução fiscal e apreendido para a massa insolvente imóvel penhorado naquela,
o recorrente ficava ou não dispensado do ónus de reclamar o seu crédito — em suma, se um credor que
não reclamou de todo o seu crédito tem o direito de exigir que o seu crédito seja reconhecido por mera
força daquela apensação/apreensão.
Leia‑se, nas palavras do Acórdão‑recorrido:
“Compete apreciar e decidir sobre: [...] saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado
por sentença transitada em julgado, proferida em processo de execução, está ou não dispensado
de reclamação desse crédito no processo de insolvência” ou “se o titular de um crédito reconhecido
e graduado no processo executivo por sentença transitada em julgado necessita de observar o regime
insolvencial quanto à reclamação do seu crédito”.
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Distintamente,
— no Acórdão‑fundamento enuncia‑se e responde‑se à questão de saber se, apensada ao pro-
cesso de insolvência acção de execução fiscal e apreendido para a massa insolvente imóvel penhorado
naquela, o administrador da insolvência tinha ou não o dever de corrigir ou rectificar a lista de créditos
reconhecidos e, no caso de este o não fazer, se o juiz tinha ou não o dever de ordenar aquela correcção
ou rectificação — em suma, se um credor que reclamou o seu crédito, embora em termos incorrectos,
tem o direito de exigir que a lista de créditos reconhecidos seja corrigida em função daquela apensação/
apreensão.
Leia‑se, nas palavras do Acórdão‑fundamento:
“Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a revista tem por objecto saber se aprendido
a favor da massa insolvente o produto da venda de um imóvel em execução fiscal, o credor hipotecário
aí graduado, carece de apresentar nova reclamação do crédito ou se o administrador oficiosamente
dever promover a alteração da lista de créditos em consonância com as garantias já reconhecidas na
execução fiscal e se o não fizer deve o juiz ordenar que o faça e graduar o crédito de harmonia com
a garantia que foi reconhecida”.
A diferença entre as duas questões é perceptível logo ao nível do bloco normativo em discussão:
— no Acórdão recorrido interpreta‑se, fundamentalmente, a norma do art. 128.º, n.º 1, do CIRE,
sobre a reclamação de créditos;
Distintamente,
— no Acórdão‑fundamento interpreta‑se, fundamentalmente, as normas do art. 129.º, n.º 1, in fine,
e n.º 4, sobre a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, e ainda do artigos 130.º, n.º 3, do
CIRE, sobre a sentença de verificação e graduação de créditos.
B) Veja‑se, agora, quanto à essencialidade das questões de direito que:
— no Acórdão recorrido, a questão de saber se, em resultado da apensação da execução, o recorrente
fica dispensado de reclamar o seu crédito no processo de insolvência é a questão de direito essencial
para a decisão.
— no Acórdão‑fundamento, esta questão não é de todo essencial porquanto o recorrente já havia,
in casu, reclamado o seu crédito, pondo‑se a questão essencial de direito que veio a ser decidida a mon-
tante da fase de reclamação.
C) Torna‑se evidente que a dissemelhança das questões essenciais de direito tem origem, no plano
lógico‑causal, na dissemelhança dos núcleos factuais, ou, como é usual dizer‑se, na falta de “identidade
substancial” dos dois casos.
Veja‑se que:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
— no caso do Acórdão recorrido, o recorrente não tinha reclamado o seu crédito e este não constava
da lista de créditos reconhecidos;
— no caso do Acórdão‑fundamento, o recorrente havia reclamado o seu crédito e este constava da
lista de créditos reconhecidos, não obstante com um montante e uma graduação diferentes daqueles
que lhe deveriam corresponder.
D) A dissemelhança das questões essenciais de direito repercute‑se na dissemelhança das deci-
sões mas sem que esta corresponda a uma oposição de julgados.
— no Acórdão recorrido, a decisão foi:
“[...] ‘o n.º 5 do art.128.º do CIRE é radical (na sua conjugação com o art. 90.º do CIRE) nesta
prevalência do regime insolvencial, pois abrange na verificação de créditos «todos os créditos sobre
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a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», destacando que «mesmo o credor que
tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo
de insolvência, se nele quiser obter pagamento’ [...].
O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, proferida em
processo de execução, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência do devedor para
aí obter, na medida do possível, a sua satisfação”.
Distintamente,
— no Acórdão‑fundamento, a decisão foi:
“[...] perante uma reclamação de créditos que saiba ser incorrecta (quer quanto ao montante do
crédito, quer quanto à sua classificação), o administrador da insolvência tem o dever de a corrigir para
efeitos da lista de créditos.
(…) Por sua vez, o juiz tem o dever oficioso de corrigir os erros manifestos de que padeça a lista
de créditos, não podendo limitar‑se a homologar a lista tal como apresentada pelo administrador. Por
outras palavras: a falta de impugnações da lista não tem efeito cominatório.
[...] impunha‑se ao AI promover a alteração às listas de credores e à graduação de créditos ante‑
riormente proferida de acordo com a nova realidade, ou seja considerando o crédito do recorrente sobre
o produto da venda executiva como privilegiado e graduando no lugar que, nos termos legais lhe compete.
Ao não proceder deste modo as instâncias, dando prevalência a aspectos formais, em detrimento
da substância, fizeram uma errada aplicação da lei, demitindo‑se de fazer a justiça do caso concreto
e de usar os poderes que a lei lhes confere com vista a atingir tal desiderato, designadamente os con‑
feridos pelo artigo 129.º n.º 1 e 130.º n.º 3 do CIRE”.
As decisões são divergentes apenas porque é dissemelhante o quadro factual relevante e, sendo
dissemelhante o quadro factual relevante, são necessariamente dissemelhante as questões essenciais
de direito a decidir em cada um dos casos.
II. Em conclusão, não há, a meu ver, identidade da questão essencial de direito, logo, o facto de as
decisões do Acórdão recorrido e do Acórdão‑fundamento serem distintas não configura — não pode
configurar — a contradição de julgados que é conditio sine qua non para a admissibilidade do RUJ
nesta parte.
III. Sendo admitido o RUJ (também) nesta parte, acompanho a respectiva decisão — de improce-
dência do recurso.
2024.03.19
Catarina Serra
117621164
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2024
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Cita (3)
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