Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 80
- Data
- 2018-04-01
Texto integral (21 093 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 24 de abril de 2018 Número 80
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 25/2018:
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e
proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1676
Decreto-Lei n.º 26/2018:
Altera o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva (UE)
2017/1572 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1692
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2018:
Delega no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência
para a prática de todos os atos decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2017,
de 28 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1697
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2018:
Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a Transtejo, S. A., e a Soflusa, S. A., a realizar as
despesas necessárias à reposição das condições de operacionalidade e segurança e ao investi-
mento na respetiva modernização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1697
Mar
Portaria n.º 110/2018:
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o
regime e isenção da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por
satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de pesca, aplicável às
embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros
e inferior a 15 metros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1698
1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ao apoio à distribuição, é criada uma nova modalidade
para projetos de distribuição em território nacional de
Decreto-Lei n.º 25/2018 cinematografias menos difundidas de relevante interesse
cultural, que contemple, nomeadamente, a distribuição e
de 24 de abril disponibilização da obra em video on demand ou outras
O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, procedeu à plataformas.
regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio,
estabeleceu os princípios de ação do Estado no quadro do o ICA, I. P., cria um apoio a iniciativas e projetos que
fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema
e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Este e do audiovisual.
decreto-lei veio definir as regras de atribuição de apoios Procede-se também à clarificação de normas e à har-
financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os monização de prazos para todos os operadores sujeitos
programas e os subprogramas de apoio, os termos em a obrigações de investimento, bem como à clarificação
que os criadores, os produtores, os distribuidores e os de regras que asseguram uma compatibilização com o
exibidores podem concorrer aos apoios, bem como as direito europeu, em particular com o Regulamento (UE)
normas que regulamentam as obrigações de investimento n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que
e o registo das obras e das empresas cinematográficas e declara certas categorias de auxílio compatíveis com o
audiovisuais. mercado interno. Assegura-se, por fim, coerência com a
Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação legislação sobre incentivos à captação de produção cine-
dos dois principais instrumentos jurídicos que regulam a matográfica e audiovisual para o território nacional, dado
atividade do setor do cinema e do audiovisual, e recolhida que a questão da nacionalidade das obras pode assumir
a experiência na implementação da Lei n.º 55/2012, de relevância reforçada neste novo contexto.
6 de setembro, constata-se que carecem de reponderação No âmbito da presente alteração legislativa, que pre-
integral o Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, prin- tende representar uma valorização global da atividade
cipal instrumento de regulamentação daquela lei, a par do cinematográfica e audiovisual, altera-se também a com-
Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, já parcialmente posição da secção especializada permanente do cinema e
revogado. do audiovisual, constante do Decreto-Lei n.º 132/2013, de
Procede-se, assim, à aprovação de um novo decreto-lei 13 de setembro, relativo à constituição e funcionamento do
regulamentador da Lei n.º 55/2012, no qual se consagram Conselho Nacional de Cultura, reforçando a representação
alterações enquadráveis numa ótica de modernização ad- dos produtores, realizadores, associações do setor, entida-
ministrativa, que se traduzem em simplificações de pro- des promotoras de festivais e representantes de escolas da
cedimentos, com vantagens incontestáveis quer para o área do cinema e audiovisual.
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), Foram ouvidos representantes de todos os setores com
quer para os candidatos e beneficiários de apoios e as en- ligação às áreas do cinema e do audiovisual.
tidades sujeitas a obrigações de investimento. Com efeito, Assim:
estas simplificações permitem a desburocratização dos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
procedimentos dos concursos e a redução de custos e de tituição, o Governo decreta o seguinte:
prazos de candidatura, como seja a dispensa de contrato
escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a
€ 10 000, e pago numa única prestação após a demonstra- CAPÍTULO I
ção da execução do projeto. Por outro lado, a apresentação
dos documentos comprovativos de situação contributiva Disposições gerais
regularizada perante a administração fiscal e a segurança
social passa a ser exigível apenas aos candidatos posicio- Artigo 1.º
nados em lugar elegível, em momento anterior à decisão Objeto
de atribuição de apoio.
No âmbito dos programas e medidas de apoio, são in- 1 — O presente decreto-lei procede à regulamentação
troduzidas diversas alterações com o objetivo de tornar da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita aos
o processo de seleção dos projetos mais transparente e programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e pro-
imparcial, como é o caso das novas regras relativas à es- teção das atividades cinematográficas e audiovisuais, à
colha de jurados para os diferentes concursos, que passa a liquidação e pagamento de taxas, às obrigações de inves-
competir em exclusivo ao ICA, I. P. Consagra-se também a timento e ao registo de obras e entidades cinematográficas
transferência de um conjunto de matérias atualmente cons- e audiovisuais.
tantes do decreto-lei para os regulamentos dos programas 2 — O presente decreto-lei e os regulamentos a adotar
de apoios do ICA, I. P., nomeadamente no que respeita aos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.),
critérios de seleção dos projetos, com vista a permitir uma respeitam as normas da União Europeia em matéria de
melhor adequação às dinâmicas próprias de um setor em ajudas de Estado à produção e outras atividades cinema-
permanente evolução. tográficas e audiovisuais, nomeadamente ao abrigo do
No domínio do apoio à escrita e desenvolvimento, é Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de
agora permitida a apresentação de candidaturas por argu- junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio
mentistas e realizadores relativamente a projetos singula- compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos
res de obras cinematográficas e audiovisuais e multimé- artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento
dia, com o fito de incrementar a criação. No que respeita da União Europeia.
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Artigo 2.º n) «Produção», a execução da obra, após as fases de
Definições
escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da
versão definitiva;
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, aplicam- o) «Programas artísticos», as obras audiovisuais passí-
-se, para além das constantes da Lei n.º 55/2012, de 6 de veis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal
setembro, na sua redação atual, as seguintes definições: destinadas à promoção e divulgação das artes em geral,
bem como à difusão em televisão ou qualquer outra forma
a) «Associações do setor», entidades sem fins lucrativos
de transmissão de representações artísticas;
que trabalhem em prol do desenvolvimento do cinema e
p) «Programas culturais», as obras audiovisuais passí-
do audiovisual português, nomeadamente na sua interna- veis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal
cionalização, promoção e divulgação, não se confundindo destinadas à promoção e divulgação de manifestações e de
com as atividades de distribuidor, exibidor ou produtor eventos culturais ou de obras de qualquer natureza;
cinematográfico; q) «Programas didáticos», as obras audiovisuais passí-
b) «Coprodução internacional», a coprodução efetuada veis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal
por, pelo menos, uma empresa produtora nacional, podendo destinadas à abordagem pedagógica, educativa, didática
a participação portuguesa ser minoritária, desde que a e de literacia sobre temas de relevância social ou cultu-
coprodução seja efetuada ao abrigo de acordos internacio- ral, e que contribuam para o esclarecimento do público,
nais, bilaterais ou multilaterais em matéria de coprodução incluindo os programas destinados ao público infantil e
cinematográfica ou audiovisual de que Portugal seja parte; juvenil;
c) «Curta-metragem», a obra cinematográfica que tenha r) «Programas musicais», as obras audiovisuais passí-
uma duração inferior a 60 minutos; veis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal
d) «Difusão», a transmissão pública de obras cinema- destinadas à transmissão de prestações artísticas de obra
tográficas e audiovisuais através de processos de dispo- musical ou literário-musical;
nibilização pública, nomeadamente teledifusão e outros s) «Promoção», a atividade de divulgação de obra cine-
meios de comunicação eletrónica, que permitam o acesso matográfica ou audiovisual por qualquer meio, necessária
do público; à distribuição, exibição e divulgação da obra, podendo
e) «Documentário cinematográfico», a obra cinema- iniciar-se antes da conclusão da mesma, nomeadamente
tográfica que contenha um ponto de vista autoral sobre durante a fase de produção, incluindo a produção de spots
qualquer aspeto do real, refletindo uma atividade de criação e outros suportes publicitários e respetiva transmissão,
artística destinada a exibição em sala de cinema; difusão e exibição;
f) «Documentário televisivo», a obra audiovisual que t) «Série de televisão», a obra audiovisual constituída
contenha uma análise original sobre qualquer aspeto da por um conjunto de episódios de ficção, animação ou do-
realidade, envolvendo um trabalho criativo e assumindo cumentário, com título genérico comum destinado a ser
um ponto de vista de autor, não se confundindo com pro- difundido de forma sucessiva e continuada, podendo cada
gramas noticiosos ou de reportagem; episódio corresponder a uma unidade narrativa ou remeter
g) «Especial de animação para televisão», a obra uni- para a sua continuação no episódio seguinte, até um limite
tária de animação para televisão com a duração máxima máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos
de 26 minutos; no caso de séries de animação;
h) «Estreia comercial», a primeira exibição de obra u) «Telefilme», a obra audiovisual unitária de ficção, de
cinematográfica realizada em qualquer espaço de acesso duração igual ou superior a sessenta minutos, destinada a
ao público com venda de bilhetes e que se prolongue pelo ter uma difusão em televisão.
menos por sete dias consecutivos;
i) «Exibição museográfica», a exibição e exposição Artigo 3.º
públicas de obras do património cinematográfico e audio-
visual português ou existente em Portugal promovida por Plano estratégico plurianual
organismos de salvaguarda patrimonial e segundo critérios 1 — A execução dos programas e medidas de apoio
museográficos; constantes do presente decreto-lei, bem como de outras
j) «Festival», o evento de periodicidade regular, com ações do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições e com
caráter competitivo e de divulgação, organizado para a vista à realização dos princípios e objetivos definidos na
exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual,
num ou em vários recintos de cinema ou espaços de acesso orienta-se, a longo prazo, por um plano estratégico pluria-
público, não se confundindo com as atividades de distri- nual para os setores cinematográfico e audiovisual e, no
buidor ou exibidor cinematográfico; que respeita às opções anuais, por declarações anuais de
k) «Longa-metragem», a obra cinematográfica que tenha prioridades nos termos do artigo seguinte.
uma duração igual ou superior a 60 minutos; 2 — O plano estratégico plurianual é aprovado pelo
l) «Obra de animação», a obra composta por uma per- ICA, I. P., ouvida a Secção Especializada do Cinema e do
centagem mínima de 70 % de segmentos animados de Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, e é homo-
imagem a imagem; logado pelo membro do Governo responsável pela área
m) «Obra multimédia», a obra criativa cinematográ- da cultura.
fica ou audiovisual cuja exploração económica inclua a 3 — O plano estratégico plurianual baseia-se numa
distribuição e acesso em rede, designadamente a Internet análise da situação e perspetivas do setor e em avaliações
e outros meios de comunicação eletrónica, como canal do funcionamento e impacto dos programas de apoio e
de distribuição no primeiro ano de distribuição, através medidas existentes, e visa estabelecer objetivos para um
de qualquer serviço, plataforma ou tecnologia, podendo horizonte de cinco anos, bem como orientações para a
implicar variantes e adaptações de um conteúdo base; respetiva realização.
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4 — O plano estratégico fornece orientações que en- 4 — Sem prejuízo de outras obrigações de publicação,
quadram as opções anuais e proporciona, sem prejuízo das designadamente decorrentes das normas da União Europeia
decisões de gestão que se imponham, clareza e previsibili- em matéria de auxílios de estado, o ICA, I. P., divulga
dade quanto à afetação de recursos por áreas de atividade, no seu sítio na Internet informação sobre a abertura de
tipos de projetos e equilíbrios a assegurar, tendo também concursos, condições de participação e procedimentos
em atenção as especificidades de determinadas atividades adotados, bem como publica os apoios atribuídos, o valor
ou subsetores. total dos mesmos, os respetivos beneficiários e o estado
5 — Antes da aprovação de cada novo plano, o ICA, I. P., de execução dos projetos.
promove a avaliação da execução do plano estratégico em 5 — O ICA, I. P., aprova os regulamentos dos progra-
vigor e do funcionamento e impacto dos programas e me- mas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei,
didas executados e dos procedimentos adotados. os quais fixam designadamente:
Artigo 4.º a) Os requisitos das candidaturas, incluindo os docu-
mentos de instrução de candidatura e a língua em que são
Declaração anual de prioridades apresentados;
1 — O ICA, I. P., aprova anualmente uma declaração b) O processo de seleção dos projetos, incluindo critérios
de prioridades que inclui um calendário da abertura de e respetivos parâmetros de aplicação;
concursos e da qual consta, nomeadamente, a seguinte c) As condições de atribuição e pagamento dos apoios;
informação: d) As normas em matéria de despesas elegíveis;
e) As normas de funcionamento dos júris de cada con-
a) Os concursos a abrir, discriminados por programa, curso.
subprograma, modalidade e categoria;
b) As datas de abertura e encerramento dos concursos, Artigo 6.º
bem como datas previsíveis para as reuniões de júri e para Tipologia dos programas e medidas de apoio
a conclusão de cada um dos concursos;
c) O montante disponível para cada programa de apoio, 1 — O apoio financeiro regular à atividade cinemato-
discriminado por subprograma, modalidade e categoria; gráfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes
d) O montante máximo de apoio por projeto. programas, subprogramas e modalidades:
a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras
2 — O ICA, I. P., divulga, até 31 de dezembro de cada obras;
ano, a declaração anual de prioridades relativa ao ano b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguin-
seguinte, no seu sítio na Internet. tes subprogramas:
i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cine-
CAPÍTULO II matográficas;
Programas e medidas de apoio à atividade ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de
cinematográfica e audiovisual apoio à produção de obras cinematográficas, apoio com-
plementar, apoio à finalização de obras cinematográficas
e apoio automático;
SECÇÃO I iii) Apoio à coprodução, que integra as modalidades
Regras comuns de apoio à coprodução internacional com participação
minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países
Artigo 5.º de língua portuguesa;
iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades
Competência e princípios do procedimento de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à dis-
1 — Os programas e medidas de apoio constantes do tribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos
presente decreto-lei dependem de previsão de encargos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinema-
plurianuais e são financiados pelas receitas do ICA, I. P., tografias menos difundidas de relevante interesse cultural;
nos termos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, v) Apoio à exibição;
na sua redação atual, bem como, sempre que aplicável,
pelas restantes receitas daquele instituto nos termos da sua c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia, que
orgânica ou de outra legislação aplicável. integra os seguintes subprogramas:
2 — Compete ao ICA, I. P., prosseguir, em consonância i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audio-
com o plano estratégico plurianual, as ações adequadas à visuais e multimédia;
execução dos programas e medidas de apoio financeiro, ii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia;
incumbindo-lhe decidir a abertura de concursos, atribuir iii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia;
os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos,
sem prejuízo de outras ações adequadas a prosseguir os d) Programa de apoio à formação de públicos;
objetivos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e) Programa de apoio à internacionalização, que integra
na sua redação atual. os seguintes subprogramas:
3 — A atribuição dos apoios financeiros no âmbito dos
programas e medidas de apoio constantes do presente i) Apoio à divulgação internacional de obras nacionais;
decreto-lei efetua-se mediante procedimento concursal, ii) Apoio à divulgação internacional do cinema portu-
cujo procedimento se rege pelos princípios da transparên- guês através de associações do setor;
cia, da concorrência, da imparcialidade, da participação iii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados
e garantia dos direitos dos interessados e da publicidade. internacionais.
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2 — O ICA, I. P., adota ainda medidas de apoio à exi- à finalização de obras cinematográficas, o apoio não pode
bição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição exceder 80 % do custo da finalização da obra, até ao limite
em salas municipais, cineclubes e associações culturais de 25 % do valor máximo do apoio atribuído à produção
de promoção da cultura cinematográfica, que integram os de obra da mesma categoria.
seguintes subprogramas: 5 — No programa de apoio ao audiovisual e multimédia,
no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras
a) Apoio à realização de festivais de cinema em terri-
audiovisuais e multimédia, o apoio público não pode ser
tório nacional;
superior a 50 % do custo do projeto, ou 60 % em caso
b) Apoio à exibição em circuitos alternativos.
de coprodução internacional, aplicando-se as seguintes
majorações, desde que a obra tenha um custo inferior a
3 — Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio € 2 000 000, até um máximo de 80 %:
referidas nos números anteriores, o ICA, I. P., apoia ini-
ciativas e projetos complementares àqueles, que contri- a) 10 % para primeiras obras dos argumentistas ou dos
buam para o desenvolvimento do setor do cinema e do realizadores;
audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo b) 10 % para obras com difusão internacional em pelo
ICA, I. P. menos um país estrangeiro, por pelo menos um operador
4 — Só podem ser beneficiários dos apoios à produção de televisão estrangeiro;
previstos no n.º 1 os produtores independentes. c) 20 % para obras com difusão internacional em pelo
menos um país estrangeiro de língua estrangeira ou em
Artigo 7.º pelo menos dois países estrangeiros, dos quais pelo menos
um de língua estrangeira, por pelo menos dois operadores
Limites aos montantes de apoio financeiro
de televisão estrangeiros;
1 — Nos programas, subprogramas e medidas de apoio d) 20 % para obras em coprodução internacional;
constantes do presente decreto-lei, o apoio financeiro pú- e) 5 % para obras com valência de audiodescrição;
blico não pode exceder 80 % do custo total do projeto, sem f) 5 % para obras com valência de tradaptação;
prejuízo dos números seguintes. g) 5 % para obras que incluam, em 50 % ou mais da
2 — Sem prejuízo das especificações constantes do sua duração total, imagens em movimento de arquivo, ou
n.º 4, o montante acumulado de apoios à produção cine- 10 % se, além disso, incluírem imagens em movimento
matográfica relativamente ao custo total de um projeto não de arquivo nunca anteriormente divulgadas por qualquer
pode ser superior a 50 % desse custo, ou 60 % em caso meio;
de coprodução internacional, salvo no caso de projetos h) 10 % para documentários;
considerados difíceis ou de baixo orçamento, em que o i) 10 % para obras de animação ou obras destinadas a
apoio público acumulado pode ser, no máximo, de 80 % públicos infantojuvenis.
do custo total do projeto.
3 — São considerados difíceis ou de baixo orçamento 6 — No programa de apoio à internacionalização, no
os seguintes tipos de obras: âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promo-
ção internacional de obras nacionais, o apoio não pode
a) Primeiras obras de qualquer tipo;
exceder 80 % do custo suportado pelo beneficiário com
b) Curtas-metragens cinematográficas;
a participação e promoção de obras selecionadas para
c) Documentários cinematográficos;
festivais internacionais.
d) Obras realizadas em coprodução com países bene-
7 — A aplicação das majorações previstas nas alíneas b),
ficiários de ajuda ao desenvolvimento nos termos da lista
c), e), f) e g) do n.º 5 é feita contra verificação das condições
do Comité de Assistência ao Desenvolvimento da Organi-
de majoração, após a entrega de cópia da obra concluída e
zação para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
pronta para difusão, e contra certificação das contas finais
(OCDE);
e) Obras realizadas em coprodução, ao abrigo de acordos do projeto e da contabilização final dos apoios públicos
bilaterais ou multilaterais, em que o coprodutor nacional obtidos.
tenha uma participação minoritária e cujo realizador seja Artigo 8.º
nacional de um país com capacidade de produção reduzida
Limites à acumulação de apoios financeiros
ou área linguística restrita;
f) Quaisquer obras cinematográficas de custo inferior 1 — No âmbito dos programas e medidas de apoio cons-
a € 2 000 000; tantes do presente decreto-lei, cada produtor independente
g) Obras cinematográficas que, ainda que de custo su- só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso,
perior a € 2 000 000, preencham as seguintes condições, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em 2 — Caso o mesmo projeto seja apresentado a um con-
coproduções internacionais: curso de apoio à produção de obra cinematográfica e a
concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e
i) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma
multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 % do
receita comercial suscetível de cobrir os custos de produ-
valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
ção necessários à realização do seu propósito artístico e
3 — No âmbito do programa de apoio ao cinema:
cultural;
ii) O projeto, pela sua natureza, apresente manifes- a) O mesmo projeto só pode beneficiar de um único
tas dificuldades de financiamento no mercado, tornando apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalida-
necessário um apoio público superior a 50 % do custo. des do subprograma de apoio à produção e do subprograma
de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático a
4 — No programa de apoio ao cinema, no âmbito do que se refere o artigo 27.º, aplicando-se neste caso o limite
subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio do n.º 2 do artigo anterior;
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b) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e que configurem auxílios de estado em conformidade com
desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação
desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo
total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros
finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto competentes.
para o apoio à produção no respetivo subprograma ou
Artigo 9.º
modalidade.
Verificação da qualificação de obra de produção independente
4 — No âmbito do subprograma de apoio à produção: 1 — Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumpri-
a) Na modalidade de produção de obras cinematográfi- mento dos requisitos relativos à qualificação de obra de
cas, só pode ser admitido um projeto por realizador, com produção independente, previstos na alínea j) do artigo 2.º
exceção do apoio automático a que se refere o artigo 27.º; da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
b) Nas categorias de curtas-metragens de ficção, docu- 2 — Os produtores independentes beneficiários das
mentários cinematográficos e curtas-metragens de anima- medidas previstas no presente decreto-lei não podem alie-
ção, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % nar os seus direitos, na sua totalidade, durante pelo menos
dos montantes disponíveis em cada categoria. cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão
c) Na modalidade de apoio à finalização de obras ci- da obra.
nematográficas cada beneficiário não pode obter mais do 3 — O não reconhecimento da qualidade de obra de
que 30 % dos montantes disponíveis a concurso. produção independente, ou a perda dessa qualificação,
em violação do disposto no número anterior, implica a
5 — No âmbito do programa de apoio ao audiovisual restituição dos montantes dos apoios recebidos ou, no caso
e multimédia: das obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º
a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação
a) No subprograma de apoio à produção de obras au- atual, a sua não contabilização como investimento obriga-
diovisuais e multimédia, só pode ser admitido um projeto tório, exceto quando esse não reconhecimento ou a perda
por realizador, por cada tipo de obra; da qualidade de obra independente não seja imputável aos
b) No subprograma de apoio à produção de obras audio- produtores beneficiários ou aos sujeitos das obrigações de
visuais e multimédia, cada produtor independente só pode investimento, respetivamente.
beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra,
não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que Artigo 10.º
30 % do montante total disponível a concurso;
c) No subprograma de apoio à inovação audiovisual Verificação da qualificação de obra nacional
e multimédia, só pode ser admitido um projeto por rea- 1 — Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumpri-
lizador; mento dos requisitos relativos à qualificação de obra nacio-
d) Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e nal, previstos na alínea m) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012,
desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de de 6 de setembro, na sua redação atual.
desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento 2 — Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alí-
total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas nea m) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto na sua redação atual, considera-se obra de produção por-
para o apoio à produção no respetivo subprograma ou tuguesa a obra cuja produção é efetuada por uma ou várias
modalidade. empresas produtoras, incluindo em regime de coprodu-
ção, com sede ou estabelecimento em território nacional e
6 — Em cada concurso do subprograma de apoio à cujo capital, direitos de voto e controlo efetivo pertençam
produção de obras audiovisuais e multimédia, os proje- maioritariamente a pessoas singulares ou coletivas que
tos que apresentem contrato com o mesmo operador de sejam nacionais, residentes ou estabelecidas em Estados-
televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só -Membros da União Europeia ou do Espaço Económico
podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 % Europeu.
do montante disponível para o concurso. 3 — O ICA, I. P., pode reconhecer coproduções que in-
7 — Se após a aplicação da regra prevista no número cluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos
anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo internacionais previstos na alínea b) do artigo 2.º, mediante
ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classifi- decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam
cados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem efetuadas em condições análogas às dos referidos acor-
prevista no número anterior. dos e reconhecidas pelas entidades competentes desses
8 — Os projetos de adaptação de obras cinematográficas Estados.
a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação
de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem Artigo 11.º
beneficiar de 50 % do apoio previsto por projeto. Requisitos das candidaturas
9 — Quando um projeto beneficie de apoios à produção,
1 — Apenas podem ser submetidas a concurso as can-
atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em ter-
didaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas
mos que configurem auxílios de estado em conformidade
que se encontrem registadas no registo a que se refere o
com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só
capítulo V do presente decreto-lei, e desde que cumpram
pode acumular esses apoios até aos limites previstos no
os seguintes requisitos:
artigo anterior.
10 — Quando um projeto realizado em coprodução a) Não se encontrem em situação de incumprimento
internacional beneficie de apoios à produção, em termos no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1681
ICA, I. P., ou ao abrigo de programas internacionais em 8 — Os requisitos de candidatura são verificados pelo
que o Estado participe através deste instituto; ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação
b) Não se encontrem em situação de incumprimento de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu
no que respeita às demais obrigações perante o ICA, I. P., sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a
nomeadamente obrigações de reporte ou investimento concurso, por cada programa e medida de apoio.
previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de 9 — Não podem ser beneficiários dos programas e me-
setembro, na sua redação atual. didas previstos no presente decreto-lei entidades que se
encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda
2 — Só são admitidas as candidaturas de pessoas cole- pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comis-
tivas com fins lucrativos cujos representantes legais apre- são Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível
sentem declaração sob compromisso de honra contendo as com o mercado interno.
informações constantes de modelo de declaração a aprovar
pelo ICA, I. P. Artigo 12.º
3 — No que respeita às candidaturas de pessoas coleti- Notificações eletrónicas
vas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de
ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração 1 — Todas as comunicações entre o ICA, I. P., e os
sob compromisso de honra contém as informações cons- candidatos, designadamente em matéria de notificações,
tantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estes
necessitando apenas da assinatura do representante legal e constante do registo das empresas cinematográficas e
com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva. audiovisuais e de outras entidades do ICA, I. P.
4 — No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas 2 — As notificações e as comunicações, quando efe-
de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referen- tuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de
tes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se
elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto feitas na data da respetiva expedição.
aquando da notificação de que o mesmo se encontra em
lugar elegível no âmbito do apoio à produção. Artigo 13.º
5 — Constituem ainda elementos de admissão de candi- Seleção
datura todos os demais documentos de instrução elencados
para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar 1 — Exceto no caso dos apoios previstos no artigo 27.º,
pelo ICA, I. P. na alínea a) do artigo 29.º e nos artigos 36.º e 38.º, a seleção
6 — Os candidatos posicionados em lugar elegível, e dos projetos a apoiar no âmbito dos programas e medidas
seus representantes legais no caso de pessoas coletivas de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é feita por
com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior um júri, nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao
à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a ICA, I. P., a decisão sobre o montante e as condições do
apresentação, em dez dias úteis, dos documentos com- apoio a atribuir.
provativos da situação contributiva regularizada perante 2 — Para os efeitos do número anterior, o júri elabora
a administração fiscal e a segurança social. uma lista de classificação obrigatoriamente ordenada por
7 — Não são admitidas a concurso: ordem decrescente de classificação.
a) As candidaturas apresentadas no âmbito dos progra- Artigo 14.º
mas de apoio à produção, relativas a projetos que já tenham
iniciado a fase de rodagem ou fase de animação no caso Júris
de projetos de animação, com exceção da modalidade de 1 — As listas de jurados efetivos e suplentes previstas
apoio a finalização de obras cinematográficas; no presente artigo são compostas por personalidades de
b) As candidaturas apresentadas no âmbito dos pro- reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com
gramas de apoio à produção para obras do mesmo tipo ou manifesto mérito cultural e competência para o desem-
categoria cujo realizador não tenha concluído, por facto que penho da atividade de jurado na área do cinema e do au-
lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto diovisual.
anteriormente apoiado pelo ICA, I. P.; 2 — Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de ju-
c) As candidaturas apresentadas no âmbito dos progra- rados efetivos para cada concurso e uma lista comum de
mas de apoios à produção relativas a obras de animação jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção
cujo realizador não tenha concluído, por facto que lhe seja Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho
imputável, os trabalhos de animação de projetos anterior- Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas pro-
mente apoiados pelo ICA, I. P.; postas de jurados ou considerações sobre os critérios que o
d) As candidaturas de projetos relativos a obras ou ati- ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.
vidades de conteúdo essencialmente publicitário, noticioso 3 — Uma vez constituídas, as listas referidas no número
ou de propaganda política, bem como as relativas a obras anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada
pornográficas ou atentatórias da dignidade da pessoa hu- do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de
mana ou as que veiculem mensagens ou de algum modo Cultura, convocada especialmente para o efeito.
promovam intencionalmente o racismo, a xenofobia, a 4 — Após a consulta não vinculativa referida no número
violência ou a intolerância política e religiosa, ou outros anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados
valores manifestamente contrários aos direitos e liberdades efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes,
fundamentais consagrados na Constituição da República submetendo-as a homologação do membro do Governo
Portuguesa. responsável pela área da cultura.
1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
5 — Cada júri é composto por um número de elementos situação do beneficiário perante a administração fiscal e
variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu segurança social, bem como da apresentação de docu-
representante, que não dispõe de direito de voto. mentos e prestação de contas que comprovem a correta
6 — Os jurados suplentes podem, por indicação do aplicação dos montantes recebidos, incluindo a declaração
ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efeti- sob compromisso de honra a que refere a alínea d) do n.º 1
vos em caso de impossibilidade ou impedimento de um do artigo seguinte.
ou mais elementos efetivos. 4 — O ICA, I. P., pode dispensar a celebração de con-
7 — Com exceção do representante do ICA, I. P., os trato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior
membros do júri são remunerados nos termos de despacho a € 10 000 e pago numa única prestação, após a demons-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das tração da execução do projeto, bastando a apresentação de
finanças e da cultura. um termo de aceitação escrito.
8 — A composição do júri de cada concurso é divulgada
pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus Artigo 17.º
membros identificados pelo nome e nota biográfica. Obrigações gerais dos beneficiários
Artigo 15.º 1 — São obrigações gerais dos beneficiários:
Deveres e impedimentos dos membros do júri a) Outorgar o contrato com o ICA, I. P., no prazo de
30 dias a contar da data da aceitação da minuta, sob pena
1 — Os membros do júri estão obrigados a: de caducidade do direito ao apoio;
a) Atuar com imparcialidade, isenção, e de acordo com b) Apresentar relatórios de execução do projeto, nos
a ética e boa conduta profissional; prazos e condições definidos nos regulamentos dos con-
b) Atuar em conformidade com o estabelecido no pre- cursos aprovados pelo ICA, I. P.;
sente decreto-lei e demais legislação e regulamentação c) Apresentar, no termo do projeto e nos prazos definidos
aplicável; para o efeito, as contas referentes à execução do projeto
c) Comunicar ao ICA, I. P., no prazo máximo de 24 ho- apoiado, sob a responsabilidade de um técnico oficial de
ras, qualquer motivo de força maior que o impeça de de- contas, devidamente identificado, e, quando legalmente
sempenhar as suas funções; necessário, certificadas por um revisor oficial de contas,
d) Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que acompanhadas de montagem financeira final, nos termos
tomar conhecimento no exercício das suas funções, durante de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.;
e após o desempenho das mesmas. d) Entregar, no momento do pagamento de cada presta-
ção do apoio, uma declaração, sob compromisso de honra,
2 — Os membros do júri estão sujeitos ao regime de que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias
impedimentos previsto no Código do Procedimento Ad- para com o pessoal criativo, artístico, técnico ou qualquer
ministrativo. outro trabalhador envolvido na execução do projeto;
3 — No prazo de um ano após a cessação de funções, os e) Publicitar o apoio do ICA, I. P., ao projeto em todos
membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar os suportes informativos e promocionais, bem como, no
qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título caso dos apoios à produção, no genérico de abertura do
oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, filme imediatamente após a menção dos produtores, ou no
regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entida- genérico de fecho, quando não existir menção aos produ-
des que tenham beneficiado de apoios concedidos com a tores no genérico de abertura;
intervenção do júri de que fizeram parte. f) Apresentar os documentos necessários, viabilizar a au-
4 — Os membros do júri não podem participar, a ditoria das contas relativas ao apoio concedido e prestar to-
qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de dos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que
apoios concedidos com a intervenção do júri de que fi- o ICA, I. P., ou entidade externa indicada por este, solicitar;
zeram parte. g) Participar em ações de promoção e divulgação ao
5 — Compete ao presidente do júri declarar o impe- público do cinema português, em particular junto do pú-
dimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição blico escolar.
relativos aos membros do júri de cada concurso.
2 — Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados
Artigo 16.º a entregar a documentação adicional prevista em regula-
mento a aprovar pelo ICA, I. P.
Contrato de apoio financeiro 3 — Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários
1 — A atribuição de apoios financeiros é objeto de con- remetem ao ICA, I. P., a execução do orçamento, acompa-
trato escrito a celebrar entre o ICA, I. P., e o beneficiário nhada da listagem justificativa dos documentos de despesa
do apoio. e dos pagamentos efetuados.
2 — Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer: 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a
minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo bene-
a) Os termos e condições do apoio; ficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja
b) Os direitos e obrigações das partes; reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.
c) As regras de acompanhamento e prestação de contas;
d) As penalidades e consequências em caso de incum- Artigo 18.º
primento.
Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
3 — O pagamento de cada prestação do apoio depende 1 — Os beneficiários de apoios à produção estão obri-
do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação da gados a entregar ao ICA, I. P., suportes da versão defini-
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1683
tiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, Artigo 21.º
exibição museográfica e preservação das obras, incluindo
Incumprimento
os que são destinados à Cinemateca Portuguesa — Museu
do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com 1 — A não prestação dos esclarecimentos a que estão
as especificações técnicas estabelecidas em regulamento obrigados os candidatos ou beneficiários de apoio dá lu-
conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P. gar à exclusão do concurso, no caso dos candidatos, e à
2 — O ICA, I. P., no âmbito das suas competências, revogação e devolução do montante percebido, no caso
pode utilizar as obras apoiadas para o exercício das suas dos beneficiários, ficando ambos impedidos de se candi-
atividades de promoção, divulgação e exibição do cinema datarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo
nacional, nos termos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do ar- de dois anos.
tigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua re- 2 — A prestação de falsas declarações por parte dos can-
dação atual. didatos ou beneficiários de apoio, ou a utilização indevida
3 — A Cinemateca, I. P., ao abrigo do artigo 4.º e do de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá
n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, lugar à revogação do apoio e à devolução do montante per-
na sua redação atual, sem prejuízo das competências re- cebido, ficando ambos excluídos desse apoio e impedidos
lativas à exibição não comercial, pode utilizar as obras de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P.,
apoiadas, sem encargos ou outras obrigações adicionais, pelo prazo de cinco anos.
para o exercício das suas atividades de conservação, pre- 3 — A verificação de mora ou de incumprimento no
servação, exibição museográfica e investigação do cinema pagamento de remunerações a pessoal criativo, artístico,
nacional.
técnico e outro na execução do projeto determina a possibi-
4 — Os beneficiários estão, ainda, obrigados a efetuar,
lidade de suspensão do pagamento das prestações previstas
em território nacional, despesas de produção correspon-
e o impedimento de novas candidaturas enquanto durar
dentes à totalidade do montante de apoio concedido, exceto
tal incumprimento, nos termos de regulamento a aprovar
quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime
pelo ICA, I. P.
de coprodução o impossibilitem.
4 — A não entrega ou a não conclusão do projeto nos
5 — Os produtores informam o ICA, I. P., e a Cinema-
termos aprovados, bem como o incumprimento do disposto
teca, I. P., de todos os acordos de distribuição que celebrem
no artigo anterior, determina a revogação do apoio e a
para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição
devolução do montante percebido.
não comercial, devendo estas entidades informar previa-
mente os produtores de qualquer iniciativa de programação 5 — A devolução do montante percebido, nos termos
das suas obras. dos números anteriores, é acrescida de juros de mora à
6 — Os prazos de entrega dos materiais referidos no taxa legal contados desde a perceção de cada uma das
n.º 1 e os termos e condições para eventuais prorroga- prestações, sem prejuízo de eventual responsabilidade
ções são estabelecidos em regulamento a aprovar pelo civil ou criminal pelos factos que lhes estejam subja-
ICA, I. P. centes.
6 — Em caso de manifesta impossibilidade de conclusão
Artigo 19.º da obra e de devolução do montante de apoio, pode o in-
cumprimento obrigar à entrega de todos os materiais, bem
Despesas elegíveis como à transferência de todos os direitos que se encontrem
São despesas elegíveis as identificadas como necessários na titularidade do beneficiário para uma nova produtora,
à concretização do projeto, nos termos do regulamento a nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
aprovar pelo ICA, I. P.
SECÇÃO II
Artigo 20.º
Modificações dos projetos Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
1 — As modificações substanciais do guião, ou quais-
quer outras modificações relevantes do projeto, devem Artigo 22.º
obter prévia concordância do ICA, I. P. Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
2 — No caso das obras cinematográficas, a substitui-
ção do realizador apenas é admitida em caso de morte ou 1 — O ICA, I. P., apoia os novos talentos e as pri-
impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça meiras obras cinematográficas, atribuindo um valor não
o realizador em causa de concluir a obra. inferior a 15 % do total disponível do concurso para os
3 — Em casos excecionais e devidamente fundamen- apoios à produção nas categorias das alíneas a), c) e e)
tados, e de forma a garantir a realização do projeto, o do n.º 1 do artigo 24.º, e não inferior a 50 % do mon-
ICA, I. P., pode autorizar a transferência do apoio finan- tante disponível para o apoio referido na alínea b) do
ceiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi mesmo artigo.
atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias 2 — Para efeitos do número anterior, são elegíveis na
da realização do projeto e, no caso de apoios à produção, categoria de longas-metragens de ficção os projetos de
seja um produtor independente que tenha produzido pelo realizadores que não tenham realizado qualquer obra, ou
menos uma obra da mesma categoria com estreia comer- que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de
cial, no caso de longas-metragens de ficção, ou com exi- longa-metragem de ficção, no caso de candidatura a essa
bição pública ou difusão televisiva, nas demais categorias categoria, fixando o ICA, I. P., em regulamento, condições
e tipos. de elegibilidade aplicáveis às demais categorias.
1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
SECÇÃO III SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à produção
Programa de apoio ao cinema
Artigo 24.º
SUBSECÇÃO I
Apoio à produção de obras cinematográficas
Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento 1 — No âmbito do subprograma de apoio à produção, na
de obras cinematográficas modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas,
o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
Artigo 23.º
a) Longas-metragens de ficção;
Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
b) Curtas-metragens de ficção;
1 — O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o c) Documentários cinematográficos;
desenvolvimento de obras cinematográficas através das d) Longas-metragens de animação;
seguintes modalidades: e) Curtas-metragens de animação.
a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvol- 2 — Podem concorrer ao apoio previsto no presente
vimento de conjuntos de pelo menos três projetos cine- artigo os realizadores ou produtores independentes.
matográficos, desde que se verifique diferente autoria em 3 — Quando o proponente de um projeto beneficiado
pelo menos três deles, ou, no caso da animação, conjun- com o apoio à produção de obras cinematográficas for o
tos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis
autoria; a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um
b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singu- produtor independente para o filme.
lares de obras cinematográficas das categorias de longas-
-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de ani- Artigo 25.º
mação e de documentários cinematográficos.
Apoio complementar
2 — Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento O ICA, I. P., apoia a produção de longas-metragens
aplicam-se as seguintes regras: cinematográficas de realizadores que tenham sido autores
a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produ- de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção,
tores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa ou uma obra de longa-metragem nacional de animação, que
relativos a projetos de longas-metragens de ficção, longas tenham tido estreia comercial, apresentados por produtores
e curtas-metragens de animação e documentários cinema- independentes, nos termos de regulamento a aprovar pelo
tográficos; ICA, I. P.
b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor
independente por um período máximo de três anos, de- Artigo 26.º
vendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título Apoio à finalização de obras cinematográficas
de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos
autores; 1 — O ICA, I. P., apoia a finalização de obras cinema-
c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas tográficas cuja produção não tenha sido objeto de qualquer
a esta modalidade após a conclusão dos planos anterior- outro apoio à produção por parte daquele instituto.
mente apoiados. 2 — Podem concorrer os produtores independentes de
obras cuja fase de rodagem principal ou fase de animação
3 — Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar
singulares de obras cinematográficas aplicam-se as se- uma versão de montagem, provisória e demonstrativa,
guintes regras: e que não tenham tido qualquer apresentação pública
até à data de encerramento da fase de apresentação de
a) Podem candidatar-se os argumentistas e os reali- candidaturas.
zadores, para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a 3 — O apoio previsto no presente artigo não pode
projetos de longas-metragens de ficção, longas e curtas- destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assu-
-metragens de animação e documentários cinematográ- midas em data anterior à da candidatura.
ficos;
b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecio- Artigo 27.º
nado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos
singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar Apoio automático
da notificação do ICA, I. P., um produtor independente 1 — O ICA, I. P., atribui um apoio financeiro automá-
enquanto beneficiário do apoio; tico nas seguintes modalidades:
c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor
independente, devendo uma percentagem dos montantes a) Em função dos resultados de bilheteira e de outros re-
atribuídos a título de apoio ser afeta ao pagamento de sultados de exploração verificáveis obtidos com a exibição
remunerações aos autores; de obras cinematográficas nacionais de longa-metragem;
d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar b) Em função dos prémios obtidos em festivais in-
novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do ternacionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo
projeto anteriormente apoiado. ICA, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1685
2 — São beneficiários: b) Apoio à distribuição de conjuntos de obras cine-
matográficas menos difundidas, entendendo-se por estas
a) Da modalidade da alínea a) do número anterior, os
as obras nacionais, europeias ou de outros países cuja
produtores independentes de uma ou mais obras cine-
distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de
matográficas de longa-metragem que tenham obtido, em
mercado;
cada uma delas, um número mínimo de espectadores num
período de 12 meses, a definir anualmente pelo ICA, I. P. c) Apoio a projetos de distribuição de cinematografias
b) Da modalidade da alínea b) do número anterior, os menos difundidas de relevante interesse cultural, que con-
produtores independentes das obras que receberem os templem nomeadamente a disponibilização da obra em
prémios aí referidos. video on demand ou outras plataformas.
3 — Os apoios referidos no n.º 1 destinam-se à produ- SUBSECÇÃO V
ção de novas obras cinematográficas de curtas e longas- Subprograma de apoio à exibição
-metragens, devendo o beneficiário indicar ao ICA, I. P.,
no prazo de dois anos, a nova obra a produzir, sob pena Artigo 30.º
de caducidade do apoio.
Apoio à exibição de obras cinematográficas
SUBSECÇÃO III 1 — O ICA, I. P., apoia a exibição de obras nacionais,
Subprograma de apoio à coprodução
europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal
seja inferior a 5 % da quota de mercado.
Artigo 28.º 2 — Os apoios são atribuídos aos exibidores que tenham
executado, ou se proponham executar, um plano de pro-
Apoio à coprodução gramação que reúna as condições a fixar em regulamento
1 — O subprograma de apoio à coprodução integra as aprovado pelo ICA, I. P., o qual contém também critérios
seguintes modalidades: de majoração do apoio.
a) Apoio à coprodução internacional com participação
SECÇÃO IV
minoritária portuguesa, que se destina à produção de longas-
-metragens de ficção e de curtas e longas-metragens de Programa de apoio ao audiovisual e multimédia
animação e documentários com participação minoritária
portuguesa; Artigo 31.º
b) Apoio à coprodução com países de língua portuguesa,
Apoio ao audiovisual e multimédia
que se destina a apoiar a coprodução de longas-metragens
de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e 1 — O ICA, I. P., apoia obras audiovisuais que consti-
documentários cinematográficos com países de língua tuam criações originais passíveis de proteção inicial pelo
oficial portuguesa. direito de autor em Portugal, destinadas à exploração tele-
visiva ou à exploração através de serviços de comunicação
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunica-
o ICA, I. P., admite a concurso os projetos que reúnam as ções eletrónicas.
condições necessárias ao reconhecimento prévio de copro- 2 — Para efeitos do número anterior, o ICA, I. P., apoia
dução, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções os seguintes tipos de obras:
internacionais aplicáveis.
3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o ICA, I. P., a) Séries de televisão de ficção;
apoia as candidaturas relativas a projetos de coprodução b) Séries de animação;
que apresentem, pelo menos: c) Séries de telefilmes;
d) Telefilmes;
a) Um produtor independente português e um coprodu- e) Séries de televisão de documentário;
tor de um país de língua oficial portuguesa; f) Documentários unitários;
b) Um realizador de um país de língua oficial portuguesa g) Especiais de animação para televisão.
incluído na lista de países objeto de ajuda ao desenvolvi-
mento do Comité de Assistência ao Desenvolvimento na SUBSECÇÃO I
OCDE e classificados nas categorias de «Países Menos
Desenvolvidos», «Outros Países de Baixo Rendimento» e Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras
«Países e Territórios de Médio-Baixo Rendimento»; e audiovisuais e multimédia
c) Uma versão original em língua portuguesa.
Artigo 32.º
SUBSECÇÃO IV Apoio à escrita e ao desenvolvimento
de obras audiovisuais e multimédia
Subprograma de apoio à distribuição
1 — O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o de-
Artigo 29.º senvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através
das seguintes modalidades:
Apoio à distribuição
a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvi-
O ICA, I. P., apoia a distribuição em Portugal através
mento de conjuntos de pelo menos três projetos de obras
das seguintes modalidades:
audiovisuais ou multimédia, desde que se verifique di-
a) Apoio à distribuição de obras nacionais; ferente autoria em pelo menos três deles, ou, no caso da
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
animação, conjuntos de pelo menos dois projetos, desde 4 — O produtor independente não pode ceder os direitos
que de diferente autoria; de difusão em exclusivo para território nacional por período
b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singu- superior a sete anos.
lares de obras audiovisuais e multimédia dos tipos referidos
no n.º 2 do artigo anterior. SUBSECÇÃO III
Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia
2 — Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento
aplicam-se as seguintes regras: Artigo 34.º
a) Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produ- Apoio à inovação audiovisual e multimédia
tores independentes, para trabalhos de escrita e pesquisa
relativos a projetos dos tipos referidos no n.º 2 do artigo O ICA, I. P., apoia a produção de suportes de demons-
anterior; tração de projetos de produção audiovisual e multimédia,
b) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores
independente por um período máximo de três anos, de- independentes, nomeadamente programas-piloto ou ‘episó-
vendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título dios zero’, maquetes ou outros suportes de demonstração,
de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos teste e promoção correntemente utilizados no setor.
autores;
c) O beneficiário só pode apresentar novas candidaturas SECÇÃO V
a esta modalidade após a conclusão dos planos anterior- Programa de formação de públicos
mente apoiados.
Artigo 35.º
3 — Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos
singulares de obras audiovisuais e multimédia aplicam-se Apoio à formação de públicos
as seguintes regras: 1 — O ICA, I. P., apoia, nos termos a definir por re-
a) Podem candidatar-se os argumentistas e os realizado- gulamento:
res para trabalhos de escrita e pesquisa relativos a projetos a) A realização de ações de formação destinadas ao
dos tipos referidos no n.º 2 do artigo anterior; público infantil e juvenil, incluindo a formação de forma-
b) O argumentista ou o realizador de um projeto selecio- dores para esse efeito;
nado com o apoio à escrita e desenvolvimento de projetos b) A formação de estudantes que frequentem estabele-
singulares deve indicar, no prazo de 20 dias úteis a contar cimentos de ensino que ministrem cursos especializados
da notificação do ICA, I. P., um produtor independente na área do cinema e audiovisual.
enquanto beneficiário do apoio;
c) Os apoios financeiros são atribuídos ao produtor 2 — O ICA, I. P., apoia ainda, nos termos de despacho
independente por um período máximo de 18 meses, de- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
vendo uma percentagem dos montantes atribuídos a título educação e da cultura, a promoção e divulgação do cinema
de apoio ser afeta ao pagamento de remunerações aos português e de obras cinematográficas de referência junto
autores; do público escolar.
d) O realizador ou o argumentista só pode apresentar
novas candidaturas a esta modalidade após a conclusão do SECÇÃO VI
projeto anteriormente apoiado.
Programa de apoio à internacionalização
SUBSECÇÃO II SUBSECÇÃO I
Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais Subprograma de apoio à divulgação internacional
e multimédia do cinema português
Artigo 33.º
Artigo 36.º
Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Apoio à divulgação internacional de obras nacionais
1 — O ICA, I. P., apoia a produção de projetos de obras
audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 O ICA, I. P., apoia a promoção e a participação de obras
do artigo 31.º, sendo admitidos a concurso os projetos que nacionais em festivais internacionais, aprovando anual-
preencham, cumulativamente, as seguintes condições: mente uma lista dos festivais e prémios internacionais a
considerar.
a) Assegurem 20 % do orçamento necessário à execução
do projeto; SUBSECÇÃO II
b) Apresentem contrato com um operador de televisão Subprograma de apoio à divulgação internacional de obras
no qual este se obrigue a transmitir a obra. nacionais através de associações do setor
2 — Os operadores de televisão podem constituir-se Artigo 37.º
coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no con-
trato o valor da participação em coprodução e o valor da Apoio à divulgação internacional do cinema português
através de associações do setor
aquisição de direitos de difusão.
3 — Nos casos a que se refere o número anterior, a O ICA, I. P., apoia projetos que divulguem e promovam
participação do operador de televisão não pode prejudicar o cinema português, podendo ser candidatas as associações
a qualidade de obra de produção independente. ou outras entidades sem fins lucrativos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1687
SUBSECÇÃO III quidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita
Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais a prestação de serviços sujeita a taxa.
em mercados internacionais 3 — A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do
artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua
Artigo 38.º redação atual, é efetuada pelos operadores de serviço de te-
levisão por subscrição até ao dia 1 de julho do ano seguinte
Apoio à distribuição de obras nacionais àquele a que se reportam os dados relativos ao número de
em mercados internacionais
utilizadores de serviços de televisão por subscrição, sendo
O ICA, I. P., apoia a distribuição de obras nacionais igualmente enviados ao ICA, I. P., os elementos relativos
no estrangeiro, podendo ser candidatos os produtores ou à liquidação.
distribuidores, nos termos de regulamento a aprovar pelo
ICA, I. P. Artigo 42.º
SECÇÃO VII Pagamento
Medidas de apoio à exibição de cinema 1 — Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do
artigo anterior são pagos até ao dia 10 do mês seguinte
SUBSECÇÃO I ao da liquidação.
2 — Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do
Subprograma de apoio à realização de festivais de cinema artigo anterior são pagos até ao final do mês da liquidação.
em território nacional 3 — O pagamento é efetuado por transferência bancária
e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no
Artigo 39.º sítio na Internet do ICA, I. P.
Apoio à realização de festivais de cinema
em território nacional Artigo 43.º
O ICA, I. P., apoia a realização de festivais de cinema Fiscalização
que se realizem em Portugal, podendo ser candidatas as
1 — Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do paga-
entidades promotoras de festivais.
mento das taxas estabelecidas na Lei n.º 55/2012, de 6 de
setembro, na sua redação atual, para os efeitos do seu
SUBSECÇÃO II
artigo 12.º
Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos 2 — Os responsáveis pela liquidação da taxa a que se
refere o n.º 1 do artigo 41.º são obrigados a manter e a
Artigo 40.º disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa
às operações efetuadas, nomeadamente:
Apoio à exibição em circuitos alternativos
a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que
1 — O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alter-
se aplica a taxa;
nativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países
b) A identificação do produto ou marca anunciado;
cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota
c) A duração dos filmes publicitários e o número de exi-
de mercado.
bições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se
2 — Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem
trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual,
fins lucrativos que apresentem projetos de programação o número dessas inserções;
com um número mínimo de projeções das obras referidas d) A identificação da sala, no caso da publicidade exi-
no número anterior, sendo uma percentagem dessa progra- bida em salas de cinema;
mação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, e) A entidade beneficiária do serviço;
nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P. f) A importância total sobre que recaiu a taxa;
g) O montante de contribuição liquidado.
CAPÍTULO III
3 — Os responsáveis a que se refere o número anterior
Cobrança de taxas estão ainda obrigados a entregar ao ICA, I. P., as tabelas de
preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial
Artigo 41.º audiovisual, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva
Liquidação elaboração ou após quaisquer alterações.
1 — A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º
da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, CAPÍTULO IV
é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, Obrigações de investimento direto
pelos operadores de televisão, pelos operadores de dis-
tribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a Artigo 44.º
pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a
que respeita. Investimento dos operadores de televisão no fomento
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os e desenvolvimento da arte
cinematográfica e do setor audiovisual
exibidores, os operadores de televisão, os operadores de
distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a 1 — A obrigação de investimento dos operadores de
pedido enviam ao ICA, I. P., os elementos relativos à li- televisão, para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei
1688 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem ano civil anterior àquele em que ocorre o cumprimento da
por objeto: obrigação de investimento.
10 — No caso da concessionária de serviço público de
a) Obras cinematográficas e audiovisuais, de produção televisão, a determinação do montante de investimento
independente, de longas e curtas-metragens de ficção e a realizar nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei
animação, especiais de animação para televisão, telefil- n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem
mes, documentários cinematográficos ou documentários por referência o valor da contribuição para o audiovisual,
televisivos, séries televisivas e respetivos trabalhos de deduzido da receita destinada exclusivamente ao serviço
escrita e desenvolvimento; de rádio.
b) Obras definidas nas alíneas o) a r) do artigo 2.º; 11 — Para efeitos do cumprimento das obrigações de in-
c) Promoção gratuita de obras cinematográficas e au- vestimento a que se refere o presente artigo, os operadores
diovisuais nacionais; de televisão remetem ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano
d) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e dis- seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
ponibilização de obras criativas europeias.
a) O título e o tipo das obras criativas cinematográficas
2 — Para efeitos do cumprimento da obrigação de in- e audiovisuais;
vestimento dos operadores privados e da concessionária b) A identificação do produtor independente, bem como
de serviço público, o investimento nas obras previstas na declaração que ateste a qualidade de obra de produção
alínea b) do número anterior não pode ser superior a 10 % independente;
do valor do investimento mínimo obrigatório. c) O tipo de investimento efetuado, nos termos das
3 — Para efeitos do cumprimento da obrigação de in- modalidades previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012,
vestimento dos operadores privados e da concessionária de 6 de setembro, na sua redação atual;
de serviço público, o investimento previsto na alínea c) do d) O valor do investimento efetuado, nomeadamente
n.º 1 não pode exceder, respetivamente, 25 % e 10 % do para efeitos de aplicação da majoração prevista nos n.os 6
e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
valor do investimento mínimo obrigatório.
na sua redação atual.
4 — Para efeitos do cumprimento da obrigação de in-
vestimento dos operadores de televisão, o investimento
12 — Para efeitos do cumprimento das obrigações de
previsto na alínea d) do n.º 1 não pode exceder 10 % do investimento, é tomado em consideração o momento da
valor do investimento mínimo obrigatório. assunção do compromisso, no caso da concessionária de
5 — O investimento na produção de obras cinema- serviço público, e o momento da contratualização, para
tográficas e audiovisuais nacionais assume as seguintes os operadores de televisão privados, exceto no caso da
modalidades: promoção, em que é considerado o momento da difusão.
a) Pré-aquisição ou aquisição de direitos de difusão, a 13 — Para efeitos do n.º 8 do artigo 14.º da Lei
qual não pode exceder, no ano a que diz respeito o inves- n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o
timento, 20 % no caso dos operadores privados, e 50 % ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos núme-
no caso da concessionária de serviço público; ros anteriores.
b) Participação na produção, como coprodutor; Artigo 45.º
c) Participação financeira, sem envolvimento na pro-
dução. Investimento do setor da distribuição na produção
cinematográfica e audiovisual
6 — A obrigação de investimento da concessionária de 1 — A obrigação de investimento dos distribuidores
serviço público é realizada nos termos previstos no âmbito cinematográficos e dos distribuidores de videogramas pre-
do contrato de concessão do serviço público de televisão, vista no artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
sendo parte significativa obrigatoriamente destinada a na sua redação atual, é, respetivamente, de 3 % e 1 % das
obras cinematográficas. receitas provenientes da sua atividade de distribuição, ex-
7 — A participação de um operador de televisão na cluindo a parcela da atividade de distribuição que constitua
forma de coprodução não pode prejudicar a qualidade receita dos detentores dos direitos autorais, líquidas de IVA,
de obra de produção independente, tal como definida na e após dedução das receitas relativas às obras excluídas
alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
na sua redação atual. 2 — Os distribuidores cinematográficos e os distribui-
8 — Todos os investimentos devem distinguir contra- dores de videogramas reportam ao ICA, I. P., até 30 de
tualmente as diferentes contrapartidas da participação do abril de cada ano, o valor das receitas auferidas no ano
operador de televisão, nomeadamente no que se refere a anterior, com base em documentos de prestação de contas
coprodução, cofinanciamento, pré-compra ou outra forma certificados que individualizem a receita desta atividade
de aquisição de direitos, bem como os direitos cedidos, em centro de custos autónomo, para efeitos do cálculo do
em termos de duração, territórios e suportes ou formas de valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.
exploração, nomeadamente para efeitos de verificação da 3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações
qualificação de obra de produção independente. de investimento previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei
9 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os
do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na distribuidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do
sua redação atual, a determinação do montante de inves- ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes ele-
timento a realizar por cada operador de televisão privado mentos:
em cada ano tem por referência as receitas de comunicação a) O título e tipo da obra cinematográfica objeto de
comercial audiovisual dos seus serviços de programas no investimento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1689
b) A identificação do produtor da obra; b) Os custos com serviços de implementação de novas
c) O valor do investimento efetuado, para efeitos do funcionalidades ou de adaptação e melhoria das platafor-
cumprimento efetivo da obrigação; mas.
d) O custo final efetivo, no caso da modalidade prevista
na alínea e) do n.º 2 daquele artigo. 5 — Para efeitos do cumprimento de obrigações de in-
vestimento, não são aceites as obras excluídas nos termos
4 — Caso os distribuidores sejam simultaneamente da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
distribuidores de cinema e de videogramas e o valor da 6 — Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei
receita da atividade de distribuição cinematográfica e da n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o
distribuição de videogramas não sejam justificados de ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos núme-
forma individualizada, a obrigação de investimento é de ros anteriores.
3 % do total da receita reportada.
5 — Para efeitos do cumprimento de obrigações de Artigo 47.º
investimento, é tomado em consideração o momento da
faturação dos direitos das obras a distribuir. Investimento dos exibidores
6 — Para efeitos do cumprimento de obrigações de in- 1 — Para efeitos do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6
vestimento, não são aceites as obras excluídas nos termos de setembro, na sua redação atual, os exibidores cinema-
da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º tográficos reportam, até 30 de abril de cada ano, o valor
7 — As entidades que não exerçam a atividade de dis- das receitas correspondentes a 7,5 % do preço da venda ao
tribuição cinematográfica e audiovisual a título principal, público dos bilhetes de cinema auferida no exercício ante-
nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, rior, líquida de IVA, com base em documentos de prestação
de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas de contas certificados que individualizem a receita desta
às obrigações previstas no presente artigo. atividade em centro de custos autónomo, após dedução das
8 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d)
n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o do n.º 7 do artigo 11.º
ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos núme- 2 — Para cumprimento das obrigações de investimento
ros anteriores. previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 55/2012, de
Artigo 46.º 6 de setembro, na sua redação atual, os exibidores reportam
ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido investimento, os seguintes elementos:
1 — A obrigação de investimento dos operadores de a) Os valores investidos na manutenção da sala e das
serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é b) Os valores investidos em equipamentos para a exi-
fixada em 1 % das receitas provenientes das atividades de bição digital e os elementos relativos aos equipamentos e
serviços audiovisuais a pedido, após dedução das receitas serviços especializados adquiridos;
relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do c) O valor investido na exibição das obras cinematográ-
n.º 7 do artigo 11.º ficas, discriminando o título, o tipo e o país de origem.
2 — Os operadores referidos no número anterior repor-
tam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das
3 — Para efeitos do cumprimento de obrigações de in-
receitas provenientes das atividades de serviços audiovi-
suais a pedido auferidas no exercício anterior, com base vestimento, não são aceites as obras excluídas nos termos
em documentos de prestação de contas certificados, para da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento 4 — As entidades que não exerçam a atividade de exi-
que lhes é aplicável. bição cinematográfica a título principal, nos termos da
3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setem-
de investimento previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei bro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações
n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os previstas no presente artigo.
operadores de serviços audiovisuais a pedido reportam 5 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei
ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o
investimento, os seguintes elementos: ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos núme-
ros anteriores.
a) O título e tipo de cada obra cinematográfica nacional
objeto de investimento;
b) A identificação dos produtores das obras; CAPÍTULO V
c) O valor e o tipo de investimento efetuado em cada Registo das entidades cinematográficas
obra. e audiovisuais
4 — Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista Artigo 48.º
no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,
na sua redação atual, são considerados na demonstração Competência
do custo efetivo final da execução dessa forma de parti- Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no
cipação: artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua
a) Os custos com serviços técnicos especializados na redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de
construção de plataformas tecnológicas com áreas dedi- pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao
cadas às obras nacionais; abrigo do presente decreto-lei.
1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
Artigo 49.º e) A propriedade sobre o negativo;
Procedimento de registo
f) Todos os atos que envolvam a constituição, modifi-
cação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma
1 — O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos obra.
interessados.
2 — O pedido de registo de pessoas coletivas com fins 2 — Estão igualmente sujeitas a registo:
lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
a) As ações judiciais que tenham por fim principal ou
a) Certidão do registo comercial; acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação
b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento ou a extinção dos direitos de propriedade intelectual sobre
das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade; a obra;
b) As ações judiciais que tenham por fim principal ou
3 — O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins acessório a constituição, a reforma, a declaração de nu-
lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atuali- lidade ou a anulação de um registo ou do seu cancela-
zados. mento;
4 — O pedido de registo de pessoas singulares é instru- c) As decisões finais sobre as ações judiciais menciona-
ído com os respetivos documentos de identificação. das nas alíneas anteriores, transitadas em julgado.
5 — Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P.,
pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicio- Artigo 52.º
nais para a instrução do processo.
Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
6 — Os registos apenas podem ser recusados nos se-
guintes casos: 1 — Os factos sujeitos a registo, ainda que não regis-
a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com tados, podem ser invocados entre as partes.
todos os elementos, informações ou documentos neces- 2 — Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos
sários; contra terceiros depois da sua efetivação.
b) Se a documentação que acompanha o pedido indi- 3 — O registo definitivo constitui presunção de que o
ciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos
regulamentares aplicáveis. termos em que o registo o define.
7 — As alterações ou atualizações dos elementos cons- Artigo 53.º
tantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., Prioridade do registo
acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos
invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, 1 — O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre
sob pena de caducidade do registo. os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos,
por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data,
pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
CAPÍTULO VI 2 — O registo convertido em definitivo conserva a prio-
ridade que tinha como provisório.
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais 3 — Em caso de recusa, o registo feito na sequência de
recurso julgado procedente conserva a prioridade corres-
Artigo 50.º pondente ao pedido do ato recusado.
Competência
Artigo 54.º
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos
artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, Legitimidade para requerer o registo
na sua redação atual. 1 — Têm legitimidade para requerer o registo, por via
eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujei-
Artigo 51.º tos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
Factos sujeitos a registo 2 — O cancelamento do registo depende de requeri-
mento acompanhado dos respetivos títulos.
1 — Estão sujeitos a registo: 3 — Quem registar ato sem que este exista juridica-
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, mente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da
reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou responsabilidade penal que ao caso couber.
extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos
à obra cinematográfica e audiovisual; Artigo 55.º
b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções Descrição e inscrição
anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos
mencionados na alínea anterior; 1 — O registo compõe-se da descrição da obra e da
c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em inscrição do direito que sobre ela recai.
processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos 2 — A descrição tem por fim a identificação da obra
ou providências que afetem a livre disposição da obra; a registar.
d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de cré- 3 — Os elementos das descrições podem ser alterados,
ditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual, completados ou retificados por averbamento.
bem como a consignação de rendimentos ou quaisquer 4 — As alterações resultantes dos averbamentos não
outros atos ou providências que afetem a livre disposição prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção,
da obra; desde que definidos em inscrições anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1691
5 — As inscrições definem a situação jurídica das obras, Artigo 59.º
mediante extrato dos factos a elas referentes. Causas e declaração de nulidade
6 — A inscrição de qualquer facto respeitante a várias
descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser 1 — O registo é nulo:
atualizada por averbamento. a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em
7 — Salvo disposição em contrário, o facto que amplie títulos falsos;
o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insu-
na inscrição apenas pode ser registado mediante nova ficientes para a prova legal do facto registado;
inscrição. c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que
Artigo 56.º resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica
a que o facto se refere.
Registo definitivo e registo provisório
1 — O registo é definitivo ou provisório. 2 — A nulidade do registo só pode ser invocada depois
2 — Podem ter registo provisório: de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — A declaração de nulidade do registo não prejudica
a) As transmissões por efeito de contrato; os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-
b) O penhor; -fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao
c) Os factos referidos no n.º 2 do artigo 51.º registo da ação de nulidade.
3 — O registo provisório de transmissão das ações faz- Artigo 60.º
-se com a apresentação de certidão que prove estarem Receitas
propostas em juízo ou que o processo foi anulado.
4 — Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem- O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P.,
-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos no âmbito do registo de obras cinematográficas e audio-
títulos legais e suficientes para registo dos factos a que visuais, constitui receita própria daquele.
respeitam.
5 — Sempre que possível, as deficiências do processo CAPÍTULO VII
de registo devem ser supridas com base nos documentos
Alterações legislativas
apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 — Após a apresentação, e antes de realizado o registo, Artigo 61.º
pode o interessado juntar documentos em nova apresen-
tação de natureza complementar para sanar deficiências Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
que não envolvam novo pedido de registo nem constituam O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de
motivo de recusa. setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º «Artigo 22.º
Recusa de registo [...]
O pedido de registo é recusado quando: 1— .....................................
a) O ato não for sujeito a registo; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Não forem legítimas as pessoas que requererem o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
registo; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O título apresentado for absoluta e manifestamente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
insuficiente para a prova do ato submetido a registo; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Tendo sido efetuado registo provisório por dúvidas, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estas não se encontrem removidas; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Registo anterior já efetuado obste a nova instrução. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 58.º j) Por três representantes dos produtores de cinema,
sendo um da área da ficção, um da área de animação e
Transferência, caducidade e cancelamento do registo um da área do documentário;
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os efeitos do registo transferem-se mediante novo l) Por três representantes dos realizadores de cinema,
registo. sendo um da área da ficção, um da área de animação e
2 — Os registos caducam por força da lei ou pelo de- um da área do documentário;
curso do prazo de duração dos mesmos. m) Por um representante da Federação Portuguesa
3 — Os registos provisórios caducam se não forem de Cineclubes;
convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo n) Por um representante dos festivais apoiados pelo
da sua vigência, que é de seis meses. ICA, I. P.;
4 — Os registos referidos no número anterior podem o) Por um representante das associações do setor
ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido apoiadas pelo ICA, I. P.;
fundamentado dos interessados. p) [Anterior alínea n).]
5 — Os registos são cancelados com base na extinção q) [Anterior alínea o).]
dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou r) Por um representante da Federação Portuguesa de
em execução de decisão judicial transitada em julgado. Escolas de Cinema e Audiovisual.
1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
2 — Os representantes referidos no número anterior Decreto-Lei n.º 26/2018
são escolhidos de entre as associações do setor, quando
existam, ou de entre as entidades promotoras, nos de- de 24 de abril
mais casos. O Estatuto do Medicamento foi aprovado através do
3 — Havendo mais do que uma associação ou enti- Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que transpôs para
dade do setor em causa, o representante é escolhido por o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2001/83/CE,
comum acordo entre as mesmas. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro
4 — Não sendo possível o entendimento entre as de 2001, que estabelece um Código Comunitário relativo
entidades referidas no número anterior, é escolhido o
representante da entidade com maior representatividade, aos medicamentos de uso humano.
aferida pelo maior número de associados ou, no caso A Diretiva 2001/83/CE tem sido alvo de sucessivas alte-
dos festivais, pelo número de espectadores, com base rações decorrentes não apenas da necessidade de adaptação
na média das três últimas edições. do ordenamento europeu à evolução e desenvolvimento
5— ..................................... técnico que se tem verificado no ordenamento internacio-
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» nal, mas também à necessidade de responder a ameaças
sérias à saúde pública. Foi justamente o que motivou a
CAPÍTULO VIII aprovação da Diretiva 2011/62/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2011, cujo escopo consiste
Disposições finais e transitórias em impedir a introdução de medicamentos falsificados na
cadeia de abastecimento legal.
Artigo 62.º A Diretiva 2011/62/UE prevê um leque variado de
Fiscalização medidas, entre as quais a colocação de dispositivos de
segurança, que devem figurar nas embalagens de certos
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei
compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem medicamentos para uso humano e que permitam a sua
prejuízo das competências de fiscalização legalmente atri- identificação e autenticação.
buídas a outras entidades. As regras pormenorizadas para os dispositivos de se-
gurança devem ser adotadas através de ato delegado da
Artigo 63.º Comissão, o que foi concretizado com a publicação do
Norma transitória
Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de
2 de outubro de 2015.
As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações Uma das medidas previstas no referido Regulamento é
dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem a que diz respeito ao sistema de repositório que armazene,
como a condições de execução dos projetos apoiados, entre outros elementos, informações sobre identificadores
aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de únicos legítimos de um medicamento, o que deve ser criado
entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos e gerido pelos titulares de autorização de introdução no
beneficiários dos apoios. mercado e pelos fabricantes de medicamentos dotados de
Artigo 64.º dispositivos de segurança, devendo ainda ser permitido
aos grossistas e às entidades que dispensam medicamentos
Norma revogatória
ao público participar na criação e gestão do sistema de
São revogados: repositórios.
Neste contexto, e para efeitos dos artigos 31.º e 32.º do
a) A Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro; mesmo Regulamento, a par do que sucede a nível europeu,
c) O Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro; com a constituição da European Medicines Verification
d) O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto. Organisation, A. S. B. L., abreviadamente designada pela
sigla «EMVO», também ao nível nacional foi criada
Artigo 65.º e constituída a correspondente entidade que agrupa as
associações representativas dos diferentes setores que
Entrada em vigor
intervêm no circuito do medicamento, denominada Or-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ganização de Verificação de Medicamentos Nacional
ao da sua publicação. (NMVO).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Torna-se assim necessário adaptar o Estatuto do Me-
fevereiro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Má- dicamento ao mencionado Regulamento, sem prejuízo
rio José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugé- de prever a necessária regulamentação, tendo por base
nia da Silva Dias Van Dunem — Luís Filipe Carrilho de os trabalhos que decorrem através de grupo de peritos
Castro Mendes — Tiago Brandão Rodrigues — Manuel dos Estados-membros da União Europeia a funcionar
de Herédia Caldeira Cabral. junto da Comissão Europeia e que visam a uniformi-
Promulgado em 7 de abril de 2018. dade na aplicação desta legislação em toda a União
Europeia.
Publique-se. Por outro lado, torna-se ainda imperativo transpor para o
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2017/1572,
da Comissão, de 15 de setembro de 2017, que complementa
Referendado em 19 de abril de 2018. a Diretiva 2001/83/CE no que se refere aos princípios e
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos
111290341 de uso humano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1693
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- i) [...];
giões Autónomas, a Associação Portuguesa da Indústria j) [...];
Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos k) [...];
Genéricos e Biossimilares, a Associação de Grossistas l) [...];
de Produtos Químicos e Farmacêuticos, a Administração m) A Diretiva (UE) 2017/1572 da Comissão, de
Regional de Saúde do Centro, I. P., a Ordem dos Farma- 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva
cêuticos, a Associação de Distribuidores Farmacêuticos, 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Na- 6 de novembro de 2001, no que se refere aos princípios e
cional de Farmácias, a Associação Portuguesa de Hospita- diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos
lização Privada, a Associação Portuguesa de Importadores para uso humano.
e Exportadores de Medicamentos, a Associação dos Pro-
fissionais de Registos e Regulamentação Farmacêutica e 3 — [...].
a Associação Nacional de Importadores/Armazenistas e
Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos. Artigo 3.º
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de [...]
Proteção de Dados, da Administração Regional de Saúde
de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., da Administração Regio- 1 — [...]:
nal de Saúde do Norte, I. P., da Administração Regional
a) [...];
de Saúde do Alentejo, I. P., da Administração Regional
b) [...];
de Saúde do Algarve, I. P., dos Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E., da Administração Central c) [...];
do Sistema de Saúde, I. P., da Associação Portuguesa de d) [...];
Administradores Hospitalares, da Associação Portuguesa e) [...];
para o Desenvolvimento Hospitalar e da Associação Por- f) [...];
tuguesa de Farmacêuticos Hospitalares. g) [...];
Assim: h) [...];
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- i) [...];
tituição, o Governo decreta o seguinte: j) ‘Boas práticas de fabrico’: a componente da ga-
rantia de qualidade que assegura que os medicamentos
Artigo 1.º são produzidos, importados e controlados de forma
consistente, de acordo com as normas de qualidade
Objeto adequadas à utilização prevista;
O presente decreto-lei procede à décima primeira alte- k) [...];
ração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua l) [...];
redação atual, que estabelece o regime jurídico dos medi- m) ‘Dispositivos de segurança’: os dispositivos
camentos de uso humano, transpondo para o ordenamento que permitem aos fabricantes e distribuidores e aos
jurídico nacional a Diretiva (UE) 2017/1572, da Comissão, profissionais de saúde que dispensam medicamentos
de 15 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva verificar a autenticidade do medicamento e identificar
2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cada embalagem, bem como permitem verificar se o
6 de novembro de 2001, no que se refere aos princípios e acondicionamento foi adulterado;
diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos n) ‘Dispositivo de prevenção de adulterações’: o dis-
para uso humano. positivo de segurança que permite verificar se a emba-
lagem de um medicamento foi adulterada;
Artigo 2.º o) [Anterior alínea m).]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
Os artigos 1.º, 3.º, 59.º, 62.º, 63.º, 65.º, 67.º, 68.º, r) [Anterior alínea p).]
69.º, 70.º, 71.º, 105.º-A, 109.º e 149.º-A do Decreto-Lei s) [Anterior alínea q).]
n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam t) [Anterior alínea r).]
a ter a seguinte redação: u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
«Artigo 1.º w) ‘Fabricante’: qualquer pessoa singular ou cole-
[...] tiva que exerça as atividades para as quais é exigida a
autorização referida nos artigos 55.º e 73.º;
1 — [...]. x) [Anterior alínea u).]
2 — [...]: y) [Anterior alínea v).]
a) [...]; z) [Anterior alínea w).]
b) [...]; aa) [Anterior alínea x).]
c) [...]; bb) [Anterior alínea y).]
d) [...]; cc) [Anterior alínea z).]
e) [...]; dd) ‘Identificador único’: o dispositivo de segurança
f) [...]; que permite a verificação da autenticidade e a identi-
g) [...]; ficação de uma embalagem individual de um medica-
h) [...]; mento;
1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
ee) [Anterior alínea aa).] Artigo 59.º
ff) [Anterior alínea bb).] [...]
gg) [Anterior alínea cc).]
hh) [Anterior alínea dd).] 1 — [...];
ii) [Anterior alínea ee).]
a) [...];
jj) [Anterior alínea ff).]
b) [...];
kk) [Anterior alínea gg).]
c) [...];
ll) [Anterior alínea hh).]
d) [...];
mm) [Anterior alínea ii).]
nn) [Anterior alínea jj).] e) [...];
oo) [Anterior alínea kk).] f) [...];
pp) [Anterior alínea ll).] g) Assegurar que todas as operações de fabrico ou de
qq) [Anterior alínea mm).] importação de medicamentos, incluindo os destinados
rr) [Anterior alínea nn).] exclusivamente a exportação, se efetuam em conformi-
dade com as boas práticas de fabrico e com as respetivas
i) [Anterior subalínea i) da alínea nn)]; autorizações de fabrico;
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea nn)]; h) Assegurar que todas as operações integradas no
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea nn)]; fabrico ou na importação de medicamentos cuja intro-
dução no mercado ou comercialização careça de autori-
ss) [Anterior alínea oo)]: zação são efetuadas no respeito pelas informações dadas
tt) [Anterior alínea pp).] no pedido de autorização de introdução no mercado e
uu) [Anterior alínea qq).] aceites pelas autoridades competentes;
vv) [Anterior alínea rr).] i) [...];
ww) [Anterior alínea ss).] j) [...];
xx) [Anterior alínea tt).] k) [...];
yy) [Anterior alínea uu).] l) [...];
zz) [Anterior alínea vv).]
aaa) [Anterior alínea ww).] 2 — [...].
bbb) [Anterior alínea xx).] 3 — [...];
ccc) [Anterior alínea yy).] 4 — [...];
ddd) [Anterior alínea zz).] 5 — [...].
eee) [Anterior alínea aaa).] 6 — [...].
fff) [Anterior alínea bbb).] 7 — [...].
ggg) [Anterior alínea ccc).] 8 — [...].
hhh) [Anterior alínea ddd).] 9 — [...].
iii) [Anterior alínea eee).] 10 — [...].
jjj) [Anterior alínea fff).]
kkk) [Anterior alínea ggg).] Artigo 62.º
lll) [Anterior alínea hhh).]
mmm) [Anterior alínea iii).] [...]
nnn) [Anterior alínea jjj).] 1 — [...].
ooo) [Anterior alínea kkk).] 2 — [...].
ppp) [Anterior alínea lll).] 3 — [...]:
qqq) [Anterior alínea mmm).]
rrr) [Anterior alínea nnn).] a) Criar, aplicar e manter um sistema eficaz de qua-
sss) [Anterior alínea ooo).] lidade farmacêutica que envolva a participação ativa da
ttt) [Anterior alínea ppp).] gestão e do pessoal dos vários departamentos e implique
uuu) “Sistema de qualidade farmacêutica”: todo o a realização reiterada de autoinspeções;
conjunto de medidas organizadas destinadas a garantir b) [...];
que os medicamentos têm a qualidade necessária para c) [...];
a utilização prevista; d) [...];
vvv) [Anterior alínea qqq).] e) [...];
www) [Anterior alínea rrr)]. f) [...];
g) [...];
2 — Em caso de dúvida e quando, de acordo com a h) [...];
globalidade das suas características, um determinado i) [...];
produto possa ser abrangido pela definição de medi- j) [...];
camento, nos termos do disposto na alínea ii) do nú- k) [...];
mero anterior, aplicam-se as disposições do presente l) [...];
decreto-lei. m) Criar e manter um sistema de controlo da quali-
3 — Para efeitos do disposto na alínea fff) do n.º 1, dade sob a responsabilidade de uma pessoa que preencha
é aceite qualquer farmacopeia ou formulário reconhe- os requisitos necessários em termos de qualificações e
cido em Portugal, neles se incluindo as farmacopeias seja independente da produção.
e formulários oficiais aprovados ou reconhecidos pelo n) [...].
órgão máximo do INFARMED.
4 — [...]. 4 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1695
5 — Aquando do controlo final dos medicamentos INFARMED, I. P., que cada lote de fabrico de um me-
acabados que precede a libertação para venda ou dis- dicamento obedece ao disposto no presente decreto-lei.
tribuição ou o uso em ensaios clínicos, o sistema de 2 — A documentação relativa a cada lote é conser-
controlo de qualidade deve tomar em consideração, vada durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo
além dos resultados analíticos, dados essenciais, como de validade dos mesmos ou, pelo menos, cinco anos
as condições de produção, os resultados dos controlos após a certificação a que se refere o número anterior,
durante o fabrico, o exame dos documentos relativos ao se este for o período mais alargado.
fabrico e a conformidade dos produtos com as respetivas 3 — [...].
especificações, incluindo a embalagem acabada final. 4 — [...].
6 — [...]. 5 — [...].
7 — [...].
Artigo 63.º Artigo 69.º
[...] [...]
1 — Devem ser conservadas amostras de todos os 1 — [...].
lotes de medicamentos acabados durante um período 2 — [...].
mínimo de um ano subsequente ao termo do prazo de 3 — Os dados armazenados eletronicamente devem
validade do respetivo lote. ser protegidos contra o acesso ilegal, a perda ou a de-
2 — [...]. terioração através de métodos de segurança como a
3 — As amostras das matérias-primas utilizadas no duplicação, a cópia de segurança e a transferência para
processo de fabrico, com exceção dos solventes, gases outro sistema de armazenamento, e devem ser mantidos
ou água, são conservadas durante um período mínimo registos de verificação.
de dois anos após a libertação do medicamento. 4 — [...].
4 — [...].
5 — [...]. Artigo 70.º
6 — [...]. [...]
7 — [...].
1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
Artigo 65.º o fabricante fica obrigado a realizar repetidas autoinspe-
[...] ções, integradas no sistema de qualidade farmacêutica,
com vista a monitorizar a aplicação e observância das
1 — O fabricante fica obrigado a dispor, em cada lo- boas práticas de fabrico e à introdução das medidas de
cal de fabrico, ou de importação, de pessoal competente, prevenção e/ou correção necessárias.
adequadamente qualificado e em número suficiente 2 — [...]
para cumprir os objetivos do sistema da qualidade far-
macêutica. Artigo 71.º
2 — Sempre que solicitado, é facultado ao
INFARMED, I. P., um documento de onde conste a [...]
descrição de funções do pessoal de gestão e fiscalização, 1 — O fabricante fica obrigado a dispor de um sis-
incluindo as pessoas qualificadas responsáveis pela tema de registo e de análise de reclamações, bem como
aplicação e pelo respeito das boas práticas de fabrico, um sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer
bem como a respetiva relação hierárquica.
momento os medicamentos já colocados na rede de
3 — O pessoal é sujeito a formação inicial e contínua
distribuição.
adequada, nos termos previstos no Código do Trabalho
2 — [...].
e na respetiva regulamentação, incluindo o disposto nos
respetivos estatutos profissionais, nomeadamente no que 3 — [...].
respeita à teoria e aplicação de garantia da qualidade e 4 — [...].
boas práticas de fabrico.
4 — Devem ser integralmente respeitadas as disposi- Artigo 105.º-A
ções legais em vigor em matéria de higiene e segurança [...]
no trabalho e ao vestuário do pessoal.
1 — Os medicamentos sujeitos a receita médica de-
Artigo 67.º vem ser dotados dos dispositivos de segurança a que se
refere a alínea u) do n.º 1 do artigo anterior, exceto se
[...]
constarem de lista aprovada pela Comissão Europeia.
1 — [...]. 2 — Os medicamentos não sujeitos a receita médica
2 — O sistema de documentação deve assegurar a não devem ser dotados dos dispositivos de segurança
qualidade e integridade dos dados. a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo anterior,
3 — (Anterior n.º 2.) exceto se, depois de ter sido identificado um risco de
4 — (Anterior n.º 3.) falsificação, vierem a constar de lista aprovada pela
Comissão Europeia ou se forem medicamentos com-
Artigo 68.º participados.
3 — As características e as especificações técnicas
[...]
do identificador único dos dispositivos de segurança, a
1 — A pessoa qualificada certifica, em livro de que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo anterior, que
registo ou documento equivalente, definido pelo permitam verificar a autenticidade dos medicamentos
1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
e identificar cada embalagem, são aprovadas pela Co- e aos deveres aplicáveis aos distribuidores por grosso,
missão Europeia. quanto aos medicamentos por si fabricados.
4 — [...]. 13 — No âmbito dos poderes de supervisão do
5 — Para efeitos de farmacovigilância, o INFARMED, I. P., em relação à estrutura, às caracte-
INFARMED, I. P., pode alargar o âmbito de aplica- rísticas e ao funcionamento dos sistemas de repositó-
ção do identificador único a que se refere a alínea u) rios conferidos pela legislação europeia, a Organização
do n.º 1 do artigo anterior a todos os medicamentos de Verificação de Medicamentos Nacional (NMVO)
sujeitos a receita médica que constam do anexo I do deve facultar o acesso à informação contida naqueles
Regulamento (UE) 2016/161, da Comissão, de 2 de sistemas.
outubro de 2015. 14 — Para além da informação referida no número
6 — Para efeitos de comparticipação, farmacovigi- anterior, a Organização de Verificação de Medicamentos
lância ou farmacoepidemiologia, supervisão do funcio- Nacional (NMVO) deve enviar ao INFARMED, I. P.,
namento dos repositórios e investigação de eventuais sempre que solicitado, relatórios tipificados, cujos mo-
falsificações, o INFARMED, I. P., pode aceder e utilizar delos são aprovados por portaria do membro do Governo
as informações constantes do sistema de repositórios responsável pela área da saúde para efeitos da sua apli-
da União Europeia, nos termos a fixar em regulamento cação no território nacional, tendo em conta as diretrizes
daquela entidade. aprovadas pela Comissão Europeia.
7 — Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, 15 — Para acompanhamento da implementação do
o identificador único dos dispositivos de segurança deve disposto no presente artigo, o INFARMED, I. P., pode
incluir, independentemente da ordem abaixo indicada, recorrer a um grupo técnico cuja composição deve in-
as seguintes especificações técnicas: cluir as entidades que intervêm no circuito do medi-
a) Código do produto; camento, nomeadamente as que integram a NMVO
b) Número de série; e as que representam os profissionais envolvidos na
c) Número de registo nacional atribuído pelo IN- dispensa, devendo as regras de funcionamento ser de-
FARMED, I. P.; finidas em regulamento a aprovar por aquela autoridade
d) Número de lote; e homologado pelo membro do Governo responsável
e) Prazo de validade. pela área da saúde.
8 — Sempre que o identificador único for impos- Artigo 109.º
sível de verificar ou desativar por parte de qualquer
[...]
entidade no circuito do medicamento por se encontrar
danificado ou ilegível, ou sempre que o dispositivo an- 1 — [...].
tiadulterações tiver sido violado, a entidade responsável 2 — [...].
pela sua verificação ou desativação fica impedida de o 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 105.º-A,
comercializar. podem ainda ser fixados por portaria do membro do
9 — A verificação e desativação do identificador Governo responsável pela área da saúde os seguintes
único deve ser efetuada pelos titulares de autorização aspetos relativos aos dispositivos de segurança e à ro-
de distribuição por grosso nos medicamentos por si tulagem do medicamento:
distribuídos às entidades a seguir identificadas:
a) Modelos e requisitos de verificação e desativação
a) Locais de venda de medicamentos não sujeitos a de dispositivos de segurança por parte de estabeleci-
receita médica; mentos de cuidados de saúde, públicos ou privados,
b) Estabelecimentos e serviços detentores de auto- que disponham de serviços médicos e farmacêuticos e
rização de aquisição direta de medicamentos emitida regime de internamento;
pelo INFARMED, I. P., que não estejam integrados em b) Rotulagem de embalagens contendo dispositivos
estabelecimentos de cuidados de saúde, públicos ou de segurança, por meio de etiquetas;
privados, que disponham de serviços médicos e farma- c) Verificação e desativação de medicamentos para
cêuticos e regime de internamento. fazer face a situações de emergência ou catástrofe ou
inseridos em programas de vacinação.
10 — Os fabricantes, distribuidores por grosso e pes-
soas autorizadas a fornecer medicamentos ao público
devem verificar, desativar e reverter a desativação dos Artigo 149.º-A
dispositivos de segurança nos termos previstos no Re- [...]
gulamento Delegado (UE) 2016/161, da Comissão, de
2 de outubro de 2015. 1 — [...]:
11 — Para garantir a segurança dos doentes, o 2 — [...].
INFARMED, I. P., pode alargar a outros medicamentos 3 — [...].
o âmbito de aplicação dos dispositivos de prevenção 4 — [...].
de adulterações a que se refere a alínea u) do n.º 1 do 5 — No fabrico de medicamentos de terapia avan-
artigo anterior. çada devem ser tidas em consideração as orientações
12 — Os titulares de uma autorização de fabrico que das boas práticas de fabrico específicas para este tipo de
estão dispensados de obter uma autorização de distri- medicamentos referidas no artigo 5.º do Regulamento
buição por grosso, nos termos do artigo 95.º do presente (CE) n.º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Con-
diploma, estão obrigados ao disposto no presente artigo selho, de 13 de novembro de 2007.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1697
Artigo 3.º no âmbito do procedimento decorrente da Resolução do
Entrada em vigor
Conselho de Ministros referida no número anterior.
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de
2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Costa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de 111290503
março de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
gusto Ernesto Santos Silva — António Manuel Veiga dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2018
Santos Mendonça Mendes — Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem —Manuel Frederico Tojal de Valsassina A promoção de um transporte público de qualidade,
Heitor — João Miguel Marques da Costa — José António com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do
Fonseca Vieira da Silva — Adalberto Campos Fernan- transporte individual, é um vetor essencial do programa
des — Manuel de Herédia Caldeira Cabral. do XXI Governo Constitucional que se articula com a
estratégia nacional de descarbonização das cadeias de mo-
Promulgado em 9 de abril de 2018. bilidade, para cumprimento dos compromissos de redução
Publique-se. da pegada de carbono e de combate ao aquecimento global
decorrentes do acordo de Paris.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Relativamente ao serviço público de transporte de pas-
sageiros assegurado pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E.,
Referendado em 19 de abril de 2018. pela Transtejo, S. A., e pela Soflusa, S. A., importa garantir
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade
111290317 e atratividade do serviço prestado. Assim, deve-se acorrer
com prioridade e determinação a esses padrões, realizando
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2018 os investimentos e gastos operacionais necessários e pro-
movendo a agilização de procedimentos que se revelem
Através da Resolução do Conselho de Ministros compatíveis com as exigências legais e a rigorosa trans-
n.º 90/2017, de 28 de junho, o Conselho de Ministros auto- parência nos gastos públicos.
rizou a Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- Nesse sentido, entende-se por necessário tomar medidas
terna, a realizar a despesa e a assumir o encargo orçamental que permitam retomar as condições de operacionalidade
máximo para 4 anos, para a aquisição de veículos para as adequadas a um serviço público eficiente, procedendo
forças e serviços de segurança, no valor de € 41 088 855,29 designadamente: i) à agilização dos processos de contra-
ao qual acresceu IVA, à taxa legal em vigor. tação e realização, por parte destas empresas públicas, de
Nos termos do n.º 6 da resolução supra identificada, despesas diretamente inerentes à necessidade de reposi-
foi delegado, com faculdade de subdelegação, na Ministra ção urgente das condições de operacionalidade; e ii) ao
da Administração Interna, a competência para a prática investimento na 1.ª fase da modernização da sinalização
do ML e à aquisição de material circulante, necessários
de todos os atos a realizar no âmbito da Resolução do para o aumento da segurança e incremento da oferta hoje
Conselho de Ministros. disponibilizadas.
Nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do O artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro —
Procedimento Administrativo a delegação e a subdele- Lei do Orçamento de Estado de 2018 (LOE 2018) — es-
gação de poderes extinguem-se por caducidade resul- tabelece limites aos encargos com contratos de aquisição
tante da mudança dos titulares do órgão delegante ou de bens e serviços em 2018, tendo por referência os en-
delegado. cargos verificados no ano anterior. O artigo 58.º, n.º 3,
Nestes termos e tendo presente a nomeação do Ministro da LOE 2018 permite, todavia, a dispensa dos limites
da Administração Interna, pelo Decreto do Presidente da supra referidos em situações excecionais, devidamente
República n.º 91-C/2017, de 18 de outubro, torna-se ne- fundamentados. Sem prejuízo dos objetivos de equilíbrio
cessário proceder à respetiva delegação de competências orçamental que se pretendem atingir, o n.º 2 do artigo 55.º
para a prática dos atos subsequentes necessários no âmbito da LOE 2018 garante às empresas públicas a necessária
da autorização supra referida. «autonomia administrativa e financeira para a execução das
Assim: rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhado-
Nos termos dos artigos 44.º e 46.º do Código do Pro- res, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem
cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei como para o cumprimento dos requisitos de segurança da
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 109.º do respetiva atividade operacional, previstos nos orçamentos
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- dessas empresas».
No caso da Transtejo, S. A., e da Soflusa, S. A., a si-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e
tuação de desinvestimento a que as empresas públicas
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho foram sujeitas nos últimos anos conduziu a um estado
de Ministros resolve: de degradação dos ativos de exploração, com impacto na
1 — Delegar no Ministro da Administração Interna, com disponibilidade de navios para operar e assegurar a oferta
a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de ligações entre as margens do Tejo e nas demais infraes-
de todos os atos decorrentes da Resolução do Conselho de truturas e equipamentos (e.g. terminais, pontões).
Ministros n.º 90/2017, de 28 de junho. No caso do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., importa
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos garantir a eficiência na celebração de contratos de segu-
a partir de 18 de outubro de 2017, considerando-se ratifi- rança e vigilância, de serviços de limpeza e de forneci-
cados todos os atos que tenham sido, entretanto, praticados mento de energia, assumindo ainda particular relevância
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a substituição do sistema de sinalização da rede, o qual disponíveis nos orçamentos das respetivas empresas pú-
data da década de setenta. Dado o volume de investimento blicas, a aferir no momento da assunção dos respetivos
necessário e a complexidade técnica da sua implementa- compromissos.
ção, este investimento só poderá ser executado de forma 5 — Aprovar a proposta de «Modernização dos Sis-
faseada. temas de Sinalização — 1.ª Fase, apresentada pelo Me-
Para tanto, importa implementar o projeto de «Moder- tropolitano de Lisboa, E. P. E., que inclui a instalação de
nização dos Sistemas de Sinalização — 1.ª Fase», que um sistema de sinalização Communications-Based Train
envolve a instalação de um novo sistema de sinalização Control (CBTC) nas Linhas Azul, Verde e Amarela e nos
e controlo da circulação nas linhas azul, amarela e verde Parques de Máquinas e Operações (PMOs), a instalação
e nos Parques de Máquinas e Operações (PMOs), geral- de equipamento embarcado CBTC em 70 Unidades Triplas
mente designado de Communications-Based Train Control existentes, bem como a aquisição de 14 novas Unidades
(CBTC), o qual permitirá, juntamente com os restantes Triplas equipadas com a nova sinalização», até ao mon-
sistemas operacionais, incrementar a segurança do ser- tante global de € 210 000 000,00, ao qual acresce IVA à
viço, controlar e reorganizar automaticamente os horários taxa legal em vigor.
em situação de perturbação na circulação e aumentar as 6 — Autorizar a despesa correspondente ao plano de
frequências de serviço, através da redução do intervalo investimento previsto no número anterior, contemplando a
entre comboios. aquisição do sistema de sinalização (CBTC) e do material
A concretização deste investimento pressupõe, em com- circulante através de leasing operacional a 21 anos, com
plemento, a aquisição de 14 Unidades Triplas (UTs) de início em 2020, encargos no montante de € 5 000 000,00
material circulante e a instalação de equipamento embar- em 2020, no montante anual de € 10 500 000,00 a partir
cado CBTC nas Unidades Triplas existentes, por forma a de 2021, e no montante de € 5 500 000,00 no último
garantir a frota necessária à operação nestas linhas com o
ano, valores aos quais acresce IVA à taxa legal em vi-
novo sistema de sinalização.
gor, incluindo manutenção, a financiar integralmente
Considerando os fundamentos anteriormente vertidos,
urge dotar as referidas empresas públicas de mecanismos através de transferências anuais provenientes do Fundo
que flexibilizem e agilizem a tramitação dos procedimentos Ambiental.
necessários à manutenção ou reposição da normalidade 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
da operação. à data da sua aprovação.
Assim: Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 36.º do Costa.
Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 111290511
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
1 — Determinar que, ao abrigo da autonomia admi- MAR
nistrativa e financeira das empresas públicas estabelecida
no n.º 2 do artigo 55.º da Lei do Orçamento de Estado de Portaria n.º 110/2018
2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a Transtejo, S. A., e de 24 de abril
a Soflusa, S. A., podem celebrar os contratos necessários No âmbito da Política Comum das Pescas, o Regu-
para a execução das rubricas orçamentais relativas a em- lamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de
preitadas de grande e pequena manutenção, bem como para novembro, instituiu a obrigação de equipar as embar-
o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva cações de pesca com comprimento igual ou superior a
atividade operacional, previstos nos orçamentos dessas
12 metros, com um sistema de localização por satélite e
empresas.
2 — Dispensar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade
Transtejo, S. A., e a Soflusa, S. A., do cumprimento do de pesca.
n.º 1 do artigo 58.º da Lei do Orçamento de Estado de Por seu turno, o mesmo regulamento prevê que os Es-
2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tados membros possam estabelecer um regime de isenção
por força do n.º 3 do referido artigo, sempre que esteja em da utilização do sistema supramencionado, aplicável às
causa a celebração de contratos abrangidos pelo número embarcações de pesca com comprimento de fora-a-fora
anterior. igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros,
3 — Estabelecer que, para efeitos da autorização confe- mediante o estrito cumprimento de determinados requi-
rida no número anterior, são considerados especificamente: sitos.
a) No caso da Transtejo, S. A., e da Soflusa, S. A., os Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 286-D/2014,
encargos com a manutenção, a conservação e certificação de 31 de dezembro, onde se fixa o referido regime de
da frota e pontões; isenção.
b) No caso do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a aqui- Sucede que a exploração sustentável da espécie sardi-
sição de serviços essenciais, nomeadamente aquisição de nha, questão que recentemente assumiu particular rele-
serviços de segurança e vigilância, aquisição de serviços vância, exige uma abordagem de precaução na gestão do
de limpeza e de fornecimento de energia elétrica. recurso, definida com base nos dados científicos dispo-
níveis, ponderando as vertentes ambiental, económica e
4 — Determinar que a assunção de encargos ao abrigo social e procurando assegurar a melhoria dos rendimentos
da presente resolução está limitada aos valores e dotações da pesca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018 1699
Assim, considerando que a pesca com arte de cerco Artigo 2.º
se dirige essencialmente à captura de sardinha, torna-se Alteração à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro
necessário monitorizar da melhor forma as capturas reali-
zadas e locais de pesca das embarcações licenciadas para O artigo 2.º da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezem-
aquela arte com mais de 12 metros, mediante a instalação bro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
e utilização obrigatória do sistema de localização de em-
barcações por satélite em vigor para as restantes embar- «Artigo 2.º
cações não isentas, importando por conseguinte excluí-las [...]
do âmbito de aplicação da Portaria n.º 286-D/2014, de 31
de dezembro. 1 — [...].
Esta medida foi incluída nas medidas do Plano Plu- 2 — [...]:
rianual de gestão e recuperação da sardinha ibérica para a) [...];
o período de 2018-2023, apresentadas à Comissão Euro- b) [...];
peia, que prevê o reforço da monitorização da atividade de c) [...];
pesca de cerco precisamente através da instalação destes d) Se encontrem licenciadas para a pesca com arte
equipamentos. de cerco.»
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da pesca
da sardinha. Artigo 3.º
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do Disposição transitória
n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009,
do Conselho, de 20 de novembro, manda o Governo, pelo Para efeitos da presente alteração, as embarcações li-
Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência de- cenciadas para a pesca com arte de cerco que se encontrem
legada pela Ministra do Mar, pelo Despacho n.º 3762/2017, isentas ao abrigo do regime anterior e que deixam de estar
de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, excecionadas do mesmo, dispõem do prazo de 90 dias a
2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte: contar da data de entrada em vigor do presente diploma,
para a instalação e início de utilização do equipamento
de localização por via satélite, previsto no Decreto-Lei
Artigo 1.º
n.º 310/98, de 14 de outubro.
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Por- Artigo 4.º
taria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o Entrada em vigor
regime de isenção da obrigatoriedade de utilização de um
sistema de localização de navios por satélite e de registo e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
transmissão por meios eletrónicos dos dados do diário de
pesca, aplicável às embarcações de pesca nacionais com O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário
comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros Nunes Portada, em 19 de abril de 2018.
e inferior a 15 metros. 111291621
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2018
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