Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 80

Data
2010-04-01

Texto integral (20 809 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 26 de Abril de 2010 Número 80 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Portaria n.º 230/2010: Regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado do mestrado em Ciências Policiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1368 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Decreto-Lei n.º 39/2010: Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1371 Ministério da Saúde Decreto Regulamentar n.º 1/2010: Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, que re- gulamenta a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que aprovou a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1386 1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para o estabelecimento/curso, nos termos fixados pela Comis- Portaria n.º 230/2010 são Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data do encerramento do concurso; de 26 de Abril f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, que aprovou o Estatuto do Instituto Superior 2 — São condições especiais de admissão para o pessoal de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), este estabelecimento de ensino superior universitário policial com funções policiais da PSP: adequou-se aos princípios enformadores e reguladores do a) Ter, até 31 de Agosto do ano em que se realiza o ensino superior universitário. concurso, pelo menos, dois anos de serviço efectivo após No artigo 32.º, n.º 1, daquele diploma dispõe-se que as o seu ingresso na respectiva carreira; condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas b) Ter menos de 45 anos em 31 de Dezembro do ano ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, em que se efectue o concurso; sem prejuízo das exigências específicas fixadas naquele c) Estar colocado na classe exemplar ou na 1.ª classe Estatuto ou em outra regulamentação. de comportamento. Por sua vez, no artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma, estipula- -se que a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a Artigo 4.º eliminação do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciên- Documentos para a candidatura a concurso cias Policiais são regulados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna. 1 — Os candidatos devem apresentar: O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de a) Formulário solicitando a admissão ao concurso; Outubro, no seu artigo 90.º, veio, também, introduzir novas b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, regras de candidatura do pessoal com funções policiais ao original ou fotocópia autenticada, passada nos 12 meses curso de formação de oficiais de polícia, pelo que se impõe que antecedem a data de entrega; que as mesmas sejam agora acolhidas. c) Certidão do registo criminal, original ou fotocópia Assim: autenticada, passada nos três meses que antecedem a data Ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do Esta- de entrega; tuto do ISCPSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/2009, d) Ficha ENES (documento comprovativo da titulari- de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de dade do curso de ensino secundário e da respectiva classifi- Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte: cação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso Artigo 1.º exigidas) nos termos fixados pelo Regulamento do Con- curso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Objecto Público, a apresentar oportunamente; A presente portaria regula a admissão, a frequência, o e) Documento comprovativo da inscrição nos exames aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais. de ingresso exigidas, a apresentar oportunamente; f) No caso de ser menor, declaração dos pais, ou de Artigo 2.º quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso; Admissão g) Declaração do candidato comprovativa da sua robus- 1 — A admissão dos alunos para o curso de mestrado inte- tez física e aptidão para prestar provas físicas. grado em Ciências Policiais (CMICP) processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a ma- 2 — Os candidatos pertencentes à PSP são dispensados trícula no 1.º ano e para o preenchimento das vagas anualmente de apresentar os documentos das alíneas b) e c) do número fixadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas anterior, devendo os restantes documentos ser enviados das finanças, da administração interna e do ensino superior. através do serviço a que pertencem, acompanhados da 2 — O concurso é válido para o ano em que se realiza. nota de assentos. Artigo 3.º Artigo 5.º Condições de admissão Provas de admissão 1 — São condições gerais de admissão ao concurso: 1 — Os candidatos são submetidos, na presença de um júri, a provas que constituem pré-requisitos. a) Ser cidadão português; 2 — São provas de natureza funcional: b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano em que se realiza o concurso; a) Aptidão física; c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para os candidatos b) Inspecção médica; masculinos e 1,60 m de altura para os candidatos femininos; c) Aptidão psicológica. d) Ser titular de um curso de ensino secundário ou ha- bilitação legalmente equivalente, ou demonstrar que se 3 — É prova de natureza vocacional a entrevista. encontra inscrito e a concluí-lo nesse mesmo ano, até à 4 — O júri do concurso é nomeado pelo director do data do encerramento do concurso; ISCPSI e é constituído por um presidente e quatro vogais. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1369 5 — A inspecção médica é feita por uma junta de saúde, e) 10 extensões de braços no solo; a nomear pelo director do ISCPSI, constituída por três f) 25 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo médicos, sendo o presidente escolhido de entre eles por de 45 segundos; cooptação. g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 4 minutos 6 — Para as provas físicas, provas psicológicas e en- e 35 segundos. trevista serão nomeados júris específicos. 3 — São permitidas duas tentativas para cada uma das Artigo 6.º provas, excepto a corrida de 1000 m, mediante um período Exclusão do concurso de descanso entre cada tentativa e cada prova de pelo menos 5 minutos. Serão excluídos do concurso os candidatos que: 4 — A não satisfação de qualquer das provas físicas a) Não satisfaçam alguma das condições de admissão implica a eliminação imediata do candidato. fixadas no artigo 3.º; 5 — O resultado das provas físicas será expresso por b) Não apresentem todos os documentos previstos no Apto ou Não apto. artigo 4.º dentro dos prazos fixados; Artigo 9.º c) Não se apresentem pontualmente no local da reali- Prova de aptidão psicológica zação das provas; d) Não satisfaçam os pré-requisitos de natureza fun- A prova de aptidão psicológica destina-se a apreciar cional; as capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e) Tenham sido condenados em qualquer processo-crime e de decisão do candidato e o seu resultado será expresso ou processo disciplinar por factos a que, nos termos do por Apto ou Não apto. Regulamento Disciplinar da PSP, corresponda a pena de aposentação compulsiva ou de demissão; Artigo 10.º f) Sejam objectores de consciência; Entrevista g) Não tenham obtido nota igual ou superior a 100 pontos nas provas de ingresso fixadas ou na classificação do en- Os candidatos julgados Aptos nas provas que constituem sino secundário. pré-requisitos de natureza funcional serão submetidos a uma entrevista que se destina a avaliar os aspectos mo- Artigo 7.º tivacionais, de carácter e de personalidade do candidato. Inspecção médica Artigo 11.º 1 — A inspecção médica visa apreciar a robustez física Homologação e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a função policial, e o seu resultado será expresso por Apto A finalidade, a natureza e o âmbito das provas que ou Não apto. constituem pré-requisitos serão objecto de regulamento, 2 — Aplicam-se na inspecção médica as tabelas de a aprovar por despacho do director do ISCPSI, sujeito a inaptidão física em vigor na PSP, aprovadas pelo director homologação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino nacional. Superior (CNAES), nos termos definidos no regime de acesso e ingresso no ensino superior. Artigo 8.º Artigo 12.º Provas físicas Seriação dos candidatos 1 — As provas físicas para os candidatos do sexo mas- culino são as seguintes: 1 — A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura. a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 8,80 segundos; 2 — Em caso de empate, aplicam-se as regras previs- b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, tas no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e 2,20 m; Ingresso no Ensino Superior Público. c) Transposição, sem apoio, de muro de 1 m de altura; 3 — A nota de candidatura é uma classificação na escala d) Percurso de corrida, de 88,10 m, com slalom, a rea- de 0 a 200, calculada através da seguinte fórmula: lizar no tempo máximo de 24 segundos; e) Três flexões de braços na trave, em posição facial; NC = S × 0,5 + I × 0,45 + PS × 0,05 f) 30 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos; em que: g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos NC = nota de candidatura; e 40 segundos. S = classificação final do ensino secundário — 50 %; I = classificação da prova de ingresso — 45 %; e 2 — As provas físicas para candidatos do sexo feminino PS = classificação do pré-requisito de seriação (entre- são as seguintes: vista) — 5 %. a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 9,70 segundos; Artigo 13.º b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, Convocatória para a frequência do curso 1,80 m; c) Transposição, sem apoio, de muro de 0,80 m de altura; Os candidatos serão convocados para a frequência do d) Percurso de corrida de 88,10 m, com slalom, a realizar curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número no tempo máximo de 25,20 segundos; de vagas que for fixado. 1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 Artigo 14.º Artigo 19.º Desistência do curso Classificação do mestrado integrado O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência 1 — A classificação do mestrado integrado, arredondada do curso mediante requerimento dirigido ao director do às unidades, considerando como unidade a fracção não ISCPSI. inferior a 0,5, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente Artigo 15.º na escala europeia de compatibilidade de classificações, Interrupção do curso é a resultante do cálculo da seguinte fórmula: 1 — O curso pode ser interrompido: CMI = 3 × MUC + 2 × (0,5 × E + 0,5 × TP) 5 a) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias em que: seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento; MUC = média aritmética das classificações das unidades b) Quando, independentemente do número de faltas, o curriculares em que foram obtidos os créditos necessários conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno como unidade a fracção não inferior a 0,5; prosseguir o curso. E = classificação obtida no estágio, arredondada às unida- des, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5; 2 — Os alunos que interromperem o curso nos termos TP = classificação obtida na dissertação ou trabalho de do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, projecto, arredondada às unidades, considerando como sem necessidade de realização de novas provas de admissão unidade a fracção não inferior a 0,5. e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado. 2 — A classificação do mestrado integrado, arredondada 3 — O relatório previsto no número anterior será anali- às centésimas, considerando como centésima a fracção não sado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados inferior a 0,005, constitui-se como classificação do curso na alínea b) do n.º 1. de formação de oficiais de polícia (CFOP), para utilização exclusiva no âmbito da PSP. Artigo 16.º Artigo 20.º Aproveitamento dos alunos Eliminação dos alunos 1 — Durante cada semestre e ano curricular, o apro- veitamento dos alunos será apreciado por meio de provas Os alunos são eliminados da frequência do CMICP escritas, orais e práticas. pelos seguintes motivos: 2 — A classificação é semestral, anual e global e será a) Por falta de aproveitamento escolar em mais de um votada pelo conselho científico, tendo em vista o apro- ano curricular; veitamento dentro de cada área científica, o mérito e o b) Por terem sofrido sanção disciplinar que implique a aproveitamento geral do aluno. perda da condição de aluno, nos termos do respectivo regu- lamento disciplinar. Artigo 17.º Artigo 21.º Classificação e ordenação dos alunos Direito subsidiário 1 — A classificação final dos alunos é obtida pela mé- Ao presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as dia das notas finais em cada semestre e ano curricular, normas do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e ponderada com a nota final do estágio e da dissertação ou Ingresso no Ensino Superior Público, a que se refere o n.º 1 do trabalho de projecto. artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro. 2 — A ordenação dos alunos, para efeitos de antiguidade e colocação, é feita por ordem decrescente da classificação Artigo 22.º final semestral e anual. 3 — Em caso de igualdade de classificação, o conselho Norma revogatória científico votará a nota final pela apreciação global do A presente portaria revoga a Portaria n.º 174/2010, de currículo escolar. 23 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 23 de Março de 2010. Artigo 18.º Classificação da licenciatura Artigo 23.º A classificação da licenciatura, arredondada às unidades, Entrada em vigor considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, ex- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de da sua publicação e produz efeitos à data do início do ano 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de lectivo em curso. compatibilidade de classificações, é a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas nas unidades O Secretário de Estado Adjunto e da Administração curriculares que integram o plano de estudos em que foram Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 21 de obtidos os créditos necessários à obtenção do grau. Abril de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1371 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, a mobilidade eléctrica, que pode, aliás, ser estabelecido DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO em regime de pré-pagamento como forma de incentivar a adesão à rede. Com efeito, o fornecimento de energia eléctrica para o Decreto-Lei n.º 39/2010 carregamento de baterias de veículos eléctricos é exclu- de 26 de Abril sivamente assegurado por comercializadores de electrici- dade para a mobilidade eléctrica, não tendo o utilizador O Programa do XVIII Governo Constitucional esta- de celebrar, para o efeito, qualquer negócio jurídico com belece como uma das principais linhas de modernização os titulares ou os operadores de pontos de carregamento, estrutural do País liderar globalmente a introdução da dado que lhe está garantida a liberdade de acesso aos mobilidade eléctrica através dos novos veículos eléc- pontos integrados na rede. Facilita-se ainda a criação de tricos. pontos próprios de carregamento a instalar nas residências Trata-se de uma prioridade que já tinha sido assumida e edifícios. pelo XVII Governo Constitucional, que criou, através Esta é a forma mais cómoda e eficaz para prestar este da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de serviço e é independente das soluções de mobilidade que 20 de Fevereiro, o Programa para a Mobilidade Eléc- venham a ser adoptadas pelos construtores de veículos trica em Portugal, com o objectivo central de introduzir eléctricos. e massificar a utilização do veículo eléctrico a nível Neste contexto, é ainda criada a rede piloto para nacional. a mobilidade eléctrica, que possui âmbito nacional Este Programa permitiu posicionar o País como pioneiro e abrange 25 cidades. Prevê-se que a implementação na adopção de novos modelos para a mobilidade eléctrica desta infra-estrutura experimental de carregamento que fossem sustentáveis do ponto de vista ambiental e inclua a instalação de 320 pontos de carregamento em que pudessem optimizar a utilização racional de energia 2010, atingindo os 1350 pontos de carregamento em eléctrica e aproveitar as vantagens da energia produzida a 2011. partir de fontes renováveis. A rede piloto da mobilidade eléctrica permitirá ainda tes- Com a aposta pioneira na mobilidade eléctrica, o Governo visa igualmente criar novas oportunidades de tar e validar soluções para a mobilidade eléctrica, criando negócio para a indústria nacional, bem como promover um laboratório dinâmico de experimentação de soluções à a atracção de investimento estrangeiro nesta nova área. escala nacional, visando, num primeiro momento, a emer- O objectivo é posicionar Portugal como país de referência gência de sinergias entre os municípios constituintes da ao nível do teste, desenvolvimento e produção de soluções rede piloto que possam, logo que possível, ser replicadas de mobilidade eléctrica. nos restantes municípios. A aposta na mobilidade eléctrica visa, simultaneamente, Os 25 municípios nacionais e o centro de inteligência objectivos energéticos — redução da dependência ener- em inovação — INTELI — criaram um living lab para gética externa de combustíveis fósseis, que deterioram a mobilidade eléctrica, o qual se encontra integrado no substancialmente a balança comercial do País, ambien- RENER — Renewable Energy Living Lab, que, por sua tais — redução da poluição atmosférica e das emissões vez, integra a Rede Europeia de Living Labs, sendo o de CO2, em particular, bem como a redução dos níveis primeiro nesta área a nível europeu e destacando-se pela de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade sua dimensão. de vida nas cidades, e económico-sociais — redução da Finalmente, em terceiro lugar, tendo presente que a factura de mobilidade das famílias e empresas que optem mobilidade eléctrica não se integra no quadro dos servi- por esta solução alternativa de mobilidade. ços públicos essenciais, o presente decreto-lei consagra O presente decreto-lei visa três objectivos centrais: um regime de universalidade e equidade no acesso aos i) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctri- serviços de mobilidade eléctrica, assegurando-se a todos cos; ii) garantir que o carregamento de baterias de veículos os utilizadores, designadamente, o acesso aos diferentes eléctricos se realiza através de uma rede de carregamento comercializadores da mobilidade eléctrica, com os quais integrada, de forma cómoda e eficaz; e iii) consagrar um contratam directamente o fornecimento de energia eléc- regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços trica para carregamento de baterias de veículos eléctricos, de mobilidade eléctrica. em toda a rede integrada de pontos de carregamento e a Em primeiro lugar, para incentivar a aquisição e uti- existência de condições técnicas de interoperabilidade lização de veículos eléctricos, é regulado o subsídio de entre essa rede e as diversas marcas e sistemas de carre- € 5000, à aquisição, por particulares, de veículos auto- gamento. móveis eléctricos, que poderá atingir os € 6500, no caso Dada a componente de interligação entre as actividades de haver simultaneamente abate de veículo automóvel e infra-estruturas que compõem a mobilidade eléctrica de combustão interna, sujeito às condições actualmente e aquelas que respeitam ao sector eléctrico nacional, os vigentes em matéria de abate de veículos. princípios e normas acima referidos acautelam também, Em segundo lugar, garante-se que o carregamento de por um lado, as obrigações de serviço público impostas baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma a alguns operadores no quadro do sector eléctrico e, por rede integrada de carregamento. Para esse efeito, é es- outro, as exigências destinadas a permitir a prestação tabelecido o enquadramento legal para a criação de uma de serviços de mobilidade eléctrica com qualidade e rede nacional de pontos de carregamento. Esta rede irá segurança. permitir que as pessoas possam carregar as baterias dos São ainda impostas, sempre que justificado, obriga- seus veículos em qualquer dos pontos de carregamento ções de separação jurídica, e em alguns casos de sepa- que ficarão disponíveis no País, necessitando para o ração funcional, entre as entidades que desenvolvem efeito unicamente de um cartão de carregamento contra- actividades no sector da mobilidade eléctrica e as do tado com qualquer comercializador de electricidade para sector eléctrico. 1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios que transmitam energia de tracção ao veículo, cuja bate- Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- ria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade géticos. eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se Assim: destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sujeição a carris. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Os veículos eléctricos estão sujeitos, em função da respectiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável. CAPÍTULO I 3 — É autorizada, mediante homologação do Instituto Disposições gerais da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), a conversão de veículos com motor de combustão interna Artigo 1.º em veículos eléctricos, nos termos e condições seguintes: Objecto a) A transformação deve assegurar as condições de se- gurança na circulação e no carregamento eléctrico das 1 — O presente decreto-lei regula a organização, o baterias do veículo; acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléc- b) A unidade de carregamento deve ser compatível trica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de com os sistemas de abastecimento dos pontos de carre- mobilidade eléctrica e à regulação de incentivos à utiliza- gamento; ção de veículos eléctricos. c) A adaptação da propulsão ao modo eléctrico deve 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o pre- assegurar o correcto funcionamento de todos os demais sente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização sistemas eléctricos com os quais o veículo foi inicialmente de veículos eléctricos através, nomeadamente: aprovado. a) Da adopção de regras que incentivam a aquisição de Artigo 4.º veículos eléctricos; b) Da adopção de regras que viabilizam a existência de Princípios gerais uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias 1 — O exercício das actividades de mobilidade eléctrica de veículos eléctricos; processa-se com observância dos princípios de acesso uni- c) Da adopção de regras que permitem ao utilizador de versal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carrega- veículos eléctricos aceder livremente a qualquer ponto de mento de baterias de veículos eléctricos e demais serviços carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, integrados na rede de mobilidade eléctrica, assegurando- independentemente do comercializador de electricidade -se-lhes, em especial: que tenha contratado; d) Da obrigação de instalar pontos de carregamento de a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais acesso privativo em edifícios novos; comercializadores de electricidade para a mobilidade eléc- e) Da adopção de regras que viabilizam a instalação de trica; pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de existentes. carregamento de baterias de veículos eléctricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede 3 — Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade de mobilidade eléctrica, independentemente do comercia- eléctrica corresponde à circulação motorizada na via pú- lizador de electricidade para a mobilidade eléctrica com blica ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do que tenha contratado o fornecimento de energia eléctrica Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos e sem obrigação de celebração para o efeito de qualquer eléctricos e aos serviços prestados e infra-estruturas dispo- negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de nibilizadas pelas entidades que desenvolvem as actividades carregamento; previstas no artigo 5.º c) Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade eléctrica e as diversas marcas e sis- Artigo 2.º temas de carregamento de baterias de veículos eléctricos. Rede de mobilidade eléctrica 2 — Sem prejuízo das normas aplicáveis durante a exe- A rede de mobilidade eléctrica compreende o con- cução da rede piloto de mobilidade eléctrica, o exercício junto integrado de pontos de carregamento e demais infra- das actividades de mobilidade eléctrica obedece a prin- -estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas cípios de racionalidade e de eficiência dos meios utiliza- com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, dos e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta em que intervêm os agentes que desenvolvem as activi- a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental. dades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o 3 — Nos termos do presente decreto-lei são assegurados acesso dos utilizadores de veículos eléctricos à mobilidade às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, eléctrica. actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, os seguintes direitos: Artigo 3.º a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício Veículos eléctricos das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º; 1 — Consideram-se veículos eléctricos o automóvel, o b) Não discriminação; motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados c) Igualdade de tratamento; de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões; Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1373 e) Acesso à informação e salvaguarda da confiden- gulamentação administrativa, passando a ser exercida cialidade da informação comercial considerada sensível. em regime de livre concorrência nos termos e condições que venham a ser previstos em legislação complementar. 4 — O cálculo e a fixação da remuneração das activida- 7 — O exercício da actividade referida na alínea c) do des de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições e, durante o período a que faz referência o n.º 6 do artigo 5.º, previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação de operação de pontos de carregamento devem observar complementar. os seguintes princípios: 8 — O regime de exercício das actividades previstas no n.º 1 é regulamentado, em conformidade com os princípios a) Igualdade de tratamento; estabelecidos no artigo anterior, no presente artigo e nas b) Uniformidade remuneratória, traduzida na aplicação demais disposições aplicáveis do presente decreto-lei, por a todos os operadores de pontos de carregamento dos mes- portaria do membro do Governo responsável pela área da mos princípios e parâmetros de remuneração; energia. c) Uniformidade do custo de acesso aos pontos de car- 9 — Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre regamento, de forma que os preços dos serviços prestados concorrência, outras actividades associadas ou comple- no exercício das actividades previstas nas alíneas b) e c) mentares das actividades principais relacionadas com a do n.º 1 do artigo 5.º se apliquem universalmente a todos mobilidade eléctrica, como a disponibilização de espaços os clientes e pontos de carregamento, independentemente de estacionamento para veículos eléctricos e a locação, da sua localização; sob qualquer forma, de veículos eléctricos ou seus com- d) Transparência na formulação e fixação da remune- ponentes, designadamente baterias. ração e dos preços dos serviços prestados; e) Adopção do princípio da aditividade remuneratória, Artigo 6.º de forma que cada utilizador e agente suporte apenas os custos que gera no sistema. Pontos de carregamento 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, constituem 5 — Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de pontos de carregamento as infra-estruturas dedicadas ex- actividades relativas à mobilidade eléctrica por entidades clusivamente ao carregamento de baterias de veículos previstas no presente decreto-lei que desenvolvam activi- eléctricos e exploradas por um operador licenciado nos dades no sector eléctrico não são considerados para efeitos termos do artigo 14.º, às quais podem estar associados regulatórios e tarifários deste sector. outros serviços relativos à mobilidade eléctrica, excluindo as tomadas eléctricas convencionais. Artigo 5.º 2 — São de acesso público os pontos de carregamento Actividades de mobilidade eléctrica instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que 1 — As actividades principais destinadas a assegurar a permita o acesso do público em geral. mobilidade eléctrica compreendem: 3 — São de acesso privativo os pontos de carregamento a) A comercialização de electricidade para a mobilidade instalados em locais de acesso privado. eléctrica; 4 — Os pontos de carregamento de acesso privativo são b) A operação de pontos de carregamento da rede de de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a mobilidade eléctrica; permitir o carregamento de baterias de veículos eléctricos, c) A gestão de operações da rede de mobilidade eléc- respectivamente, por um único utilizador do ponto de car- trica. regamento ou por mais de um utilizador. 5 — São de carregamento normal os pontos que pos- 2 — A comercialização de electricidade para a mobi- suam uma potência inferior a 40 kVA, em caso de forne- lidade eléctrica corresponde à compra a grosso e venda a cimento em corrente alterna, ou inferior a 40 kW, em caso retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utiliza- de fornecimento em corrente contínua. dores de veículos eléctricos com a finalidade de carrega- 6 — São de carregamento rápido os pontos que possuam mento das respectivas baterias nos pontos de carregamento uma potência igual ou superior a 40 kVA, em caso de integrados na rede de mobilidade eléctrica. fornecimento em corrente alterna, ou igual ou superior a 3 — A operação de pontos de carregamento corresponde 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua. à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade eléctrica. CAPÍTULO II 4 — A gestão de operações da rede de mobilidade Actividades de mobilidade eléctrica eléctrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade eléctrica. SECÇÃO I 5 — O exercício da actividade referida na alínea a) do Comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica n.º 1 processa-se em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento das condições e da obtenção Artigo 7.º dos títulos previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar. Regime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica 6 — A actividade referida na alínea b) do n.º 1 é exer- cida, durante um período transitório, com sujeição a um 1 — A actividade de comercialização de electricidade regime económico-financeiro estabelecido mediante re- para a mobilidade eléctrica fica sujeita à obtenção de li- 1374 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 cença a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral de Ener- se encontrem verificados em relação ao transmissário os gia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre requisitos legais para a sua atribuição. reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por 2 — Conferida a autorização, o transmissário é titular portaria do membro do Governo responsável pela área dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de da energia. exercício da actividade constantes da licença transmitida, 2 — Os titulares de licença de comercializador de bem como às demais que lhe sejam impostas na autorização electricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei de transmissão. n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de Artigo 10.º 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Caducidade e revogação da licença de comercialização Janeiro, ficam autorizados a exercer a actividade de co- mercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica 1 — A licença de comercialização de electricidade para mediante comunicação prévia, por via electrónica, através a mobilidade eléctrica caduca, independentemente de qual- do portal da empresa, dirigida à DGEG, assegurando-se quer declaração: a emissão imediata e automática da licença, através do mesmo portal. a) Se o início da actividade não se verificar no prazo 3 — Os comercializadores de electricidade para a mo- de seis meses a partir da data da notificação da licença; bilidade eléctrica devem ser pessoas colectivas autónomas b) Com a cessação de actividade, dissolução ou decla- em relação às entidades que exerçam, directamente ou ração de insolvência do titular da licença, salvo quando através de sociedades coligadas, as actividades previstas este se encontre abrangido por um plano de insolvência nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 4 — No exercício da sua actividade, o comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica contrata o 2 — Os factos previstos na alínea b) do número anterior fornecimento de energia eléctrica com os utilizadores de são verificados pela DGEG através dos meios electrónicos veículos que o requeiram e estabelece com os operadores disponíveis. de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias 3 — A DGEG pode revogar a licença de comerciali- para assegurar o acesso pelos respectivos utilizadores aos zação de electricidade para a mobilidade eléctrica nos pontos de carregamento, mediante o pagamento de um seguintes casos: preço que incorpore o valor da remuneração devida aos a) Falta superveniente de algum dos requisitos de que operadores daqueles pontos. dependa a sua atribuição; b) Violação, grave ou reiterada, dos deveres impostos Artigo 8.º pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à activi- Licença de comercialização dade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica; 1 — As licenças de comercialização de electricidade c) Incumprimento de determinações provenientes da para a mobilidade eléctrica são de âmbito nacional. DGEG ou de outras autoridades administrativas compe- 2 — O processo de licenciamento é instruído por sis- tentes; tema electrónico, dependendo a atribuição de licença de co- d) Não exercício, durante o prazo consecutivo de um mercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica ano, da actividade de comercialização de electricidade para de requerimento da pessoa colectiva interessada, enviado, a mobilidade eléctrica. por via electrónica, através do Portal da Empresa, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos 4 — O disposto na alínea d) do número anterior não é termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º aplicável durante a execução da rede piloto de mobilidade 3 — A decisão sobre o requerimento de atribuição de eléctrica. licença de comercialização de electricidade para a mobi- lidade eléctrica é proferida, no prazo de 30 dias sobre a Artigo 11.º data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a licença é atribuída. Deveres do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica 4 — As licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica devem conter, designadamente, 1 — São deveres do comercializador de electricidade os seguintes elementos: para a mobilidade eléctrica, designadamente: a) A identificação do comercializador de electricidade a) Prestar o serviço de comercialização de energia eléc- para a mobilidade eléctrica; trica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos b) Os direitos e obrigações do titular; aos utilizadores que o requeiram; c) As condições de exercício da actividade de comer- b) Contratar o serviço de fornecimento de energia eléc- cialização de electricidade para a mobilidade eléctrica. trica com um comercializador de electricidade reconhe- cido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Artigo 9.º Agosto, salvo quando o próprio for comercializador de electricidade; Transmissão da licença de comercialização c) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante 1 — Mediante requerimento do titular e do transmissário pagamento de contrapartida, a integração, na rede de mo- remetido por via electrónica, através do Portal da Empresa, bilidade eléctrica, dos equipamentos, sistemas e meios de a licença de comercialização de electricidade para a mo- carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe bilidade eléctrica pode ser transmitida, por qualquer título poderes para aquela promover, por sua conta, a realização jurídico, mediante autorização prévia da DGEG, desde que de operações de facturação e liquidação dos montantes Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1375 devidos a entidades que desenvolvam actividades relativas Artigo 13.º à mobilidade eléctrica ou a receber dos utilizadores de Direitos do comercializador veículos eléctricos; de electricidade para a mobilidade eléctrica d) Pagar ao comercializador de electricidade o montante devido pelo fornecimento da energia eléctrica contratada, Constituem direitos do comercializador de electricidade salvo quando o próprio for o comercializador de electricidade; para a mobilidade eléctrica, designadamente: e) Pagar ao comercializador de electricidade o montante a) O exercício da actividade licenciada, nos termos devido pelas perdas e consumos próprios de energia eléc- do presente decreto-lei e das disposições legais e regu- trica do ponto de carregamento, na proporção do volume de lamentares aplicáveis aos comercializadores de elec- energia eléctrica consumida pelos respectivos clientes, salvo tricidade; quando o próprio for o comercializador de electricidade; b) A comercialização de electricidade para a mobilidade f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento pelos operadores de pontos de carregamento; gerido por um operador devidamente licenciado; g) Pagar à sociedade gestora de operações a remunera- c) A remuneração pela prestação do serviço de comer- ção devida pelos serviços prestados; cialização de electricidade para a mobilidade eléctrica; h) Pagar o preço dos demais serviços associados à mo- d) A remuneração pela prestação de serviços com- bilidade eléctrica que sejam contratados por si ou em sua plementares da comercialização de electricidade para representação; a mobilidade eléctrica que tenham sido prestados em i) Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- conformidade com as disposições legais e regulamentares géticos (ERSE), por via electrónica, através do Portal da aplicáveis. Empresa, e a sociedade gestora de operações dos volumes e preços de energia eléctrica praticados, em cada momento, aos seus clientes, discriminando os valores relativos a cada SECÇÃO II um dos serviços por si prestados; Operação de pontos de carregamento j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, à informação prevista nas Artigo 14.º disposições legais e regulamentares aplicáveis; Regime de exercício da operação de pontos de carregamento l) Comunicar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica os comercializadores de electri- 1 — O exercício da actividade de operação de pontos cidade contratados para obter o fornecimento de energia de carregamento depende de atribuição de licença pela eléctrica, mesmo no caso em que o próprio seja comer- DGEG. cializador de electricidade, mantendo essa informação 2 — Podem exercer a actividade de operação de pontos permanentemente actualizada; de carregamento da rede de mobilidade eléctrica as pessoas m) Demonstrar, com uma periodicidade de cinco anos, colectivas públicas e privadas que demonstrem reunir os perante a DGEG, mediante comunicação por via elec- requisitos técnicos previstos em portaria do membro do trónica, através do Portal da Empresa, que se mantém a Governo responsável pela área da energia. verificação dos requisitos de que depende a atribuição da 3 — Os operadores de pontos de carregamento devem respectiva licença de comercialização; ser entidades jurídicas autónomas em relação às entida- n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro des que exerçam, directamente ou através de sociedades previstas no número seguinte; coligadas, as actividades previstas nas alíneas a) e c) do o) Respeitar as disposições legais e regulamentares n.º 1 do artigo 5.º, bem como das entidades que exerçam aplicáveis ao exercício da sua actividade. actividades relativas ao sector eléctrico. 2 — O comercializador de electricidade para a mobili- Artigo 15.º dade eléctrica responde civilmente pelos danos causados no Licença de operação de pontos de carregamento exercício da sua actividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade 1 — As licenças de operação de pontos de carregamento civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos mem- da rede de mobilidade eléctrica têm âmbito nacional e são bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e atribuídas pelo período de 15 anos, prorrogável por igual da energia. período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador. Artigo 12.º 2 — A atribuição e a prorrogação de licença para a ope- ração de pontos de carregamento depende de apresentação Deveres de informação do comercializador de requerimento, por via electrónica, através do Portal da de electricidade para a mobilidade eléctrica Empresa, o qual deve incluir, para além dos elementos 1 — Os comercializadores de electricidade para a mo- previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um bilidade eléctrica devem informar, de forma clara, com- plano de expansão da rede de mobilidade eléctrica para o pleta e adequada, os respectivos utilizadores acerca dos período de cinco anos subsequente à emissão ou renovação preços e demais condições de prestação dos seus serviços. da licença, bem como a prova da existência da apólice de 2 — As facturas a apresentar pelos comercializadores seguro nos termos do disposto no artigo 33.º de electricidade para a mobilidade eléctrica aos seus clien- 3 — A decisão sobre o requerimento de atribuição ou tes devem conter os elementos necessários a uma clara, prorrogação de licença de operação de pontos de carrega- completa e adequada compreensão dos valores facturados, mento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data devendo discriminar os valores relativos ao fornecimento de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as de electricidade e ao acesso aos pontos de carregamento. condições em que a mesma é atribuída. 1376 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 4 — As licenças de operação de pontos de carregamento g) Solicitar ao operador da rede de distribuição rele- devem conter, designadamente, os seguintes elementos: vante que efectue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de electricidade a) A identificação do operador de pontos de carregamento; relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da b) O início e termo de vigência; regulamentação aplicável às ligações à rede; c) Os direitos e obrigações do titular; h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis d) As condições de exercício da actividade de operação e com as boas práticas industriais, a actualização, renova- de pontos de carregamento. ção e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que 5 — O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as assegurem a constante interoperabilidade entre as redes de necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revo- distribuição de electricidade, os pontos de carregamento gação das licenças de operação de pontos de carregamento. e as marcas e sistemas de carregamento de baterias de 6 — Sempre que o membro do Governo responsável veículos eléctricos; pela área da energia considere que os compromissos de i) Submeter à aprovação da DGEG, de cinco em cinco expansão da rede de mobilidade eléctrica apresentados pelo anos, por via electrónica, através do Portal da Empresa, conjunto de operadores licenciados não são suficientes para os compromissos de expansão da rede de mobilidade eléc- satisfazer as necessidades do sector a nível nacional, pode trica a realizar durante a vigência da respectiva licença; adoptar procedimento concursal para atribuição de licença j) Respeitar os compromissos de expansão da rede de de operador de pontos de carregamento. mobilidade eléctrica previstos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo anterior; Artigo 16.º l) Permitir que qualquer comercializador de electrici- Deveres do operador de pontos de carregamento dade forneça energia eléctrica no ponto de acesso à rede eléctrica de qualquer ponto de carregamento por si ex- São deveres do operador de pontos de carregamento, plorado e, bem assim, que qualquer comercializador de designadamente: electricidade para a mobilidade eléctrica forneça energia a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos eléc- eléctrica aos respectivos clientes, para efeito de carrega- tricos, independentemente do respectivo comercializador mento de baterias de veículos eléctricos, em qualquer ponto de electricidade para a mobilidade eléctrica, aos pontos de de carregamento por si explorado; carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de m) Facultar o acesso das entidades competentes, in- carregamento das baterias desses veículos; cluindo a sociedade gestora de operações e as associações b) Estabelecer com os comercializadores de electri- inspectoras de instalações eléctricas previstas no Decreto- cidade para a mobilidade eléctrica as relações jurídicas -Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, aos pontos de carre- necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de gamento para efeito de verificação das condições técnicas veículos eléctricos aos pontos de carregamento, mediante e de segurança de funcionamento dos componentes de o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso medição, comunicação e demais elementos que integrem que os comercializadores devem incorporar no preço dos as aludidas infra-estruturas; respectivos serviços; n) Remeter à DGEG, por via electrónica, através do c) Disponibilizar, em permanência, à sociedade gestora Portal da Empresa, os comprovativos dos certificados de de operações da rede de mobilidade eléctrica, de forma inspecção periódica relativos aos respectivos pontos de segregada por comercializador, os dados relativos à elec- carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º; tricidade consumida nos respectivos pontos de carrega- o) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro mento, observando os procedimentos e estabelecendo as previstas no artigo 33.º; comunicações necessárias para o efeito; p) Respeitar as disposições legais e regulamentares d) Assegurar a instalação e a continuidade do funcio- aplicáveis ao exercício da sua actividade. namento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efectiva para pessoas e bens e de adequado Artigo 17.º funcionamento dos componentes de medição, comuni- Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento cação e demais elementos que integrem as aludidas infra- -estruturas; 1 — Os operadores de pontos de carregamento devem e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipa- divulgar, de forma clara, completa e adequada, designa- mentos, sistemas e comunicações dos respectivos pontos damente mediante afixação em local visível do ponto de de carregamento com as normas técnicas e de segurança carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respectiva definidos pela DGEG e pela sociedade gestora de opera- legislação complementar, bem como com as definidas pela ções a adoptar pelos utilizadores de veículos eléctricos sociedade gestora de operações para a ligação e funciona- para acesso a serviços de mobilidade eléctrica. mento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de 2 — Os operadores de pontos de carregamento devem mobilidade eléctrica; disponibilizar aos comercializadores de electricidade para f) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante a mobilidade eléctrica informação adequada sobre os pre- o pagamento de contrapartida, a integração na rede de ços e as condições comerciais de acesso aos pontos de mobilidade eléctrica dos pontos de carregamento por si carregamento. explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela 3 — As facturas a apresentar pelos operadores de pontos promover, por sua conta, a realização de operações de de carregamento aos comercializadores de electricidade facturação e liquidação dos montantes devidos ou a rece- para a mobilidade eléctrica devem conter, de forma se- ber de entidades que desenvolvam actividades relativas à gregada, os elementos necessários a uma clara, completa mobilidade eléctrica; e adequada compreensão dos valores facturados. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1377 4 — Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de é maioritariamente detido pela entidade concessionária da forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização rede nacional de distribuição de electricidade. efectiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis 2 — As entidades públicas e privadas que desenvolvam para o carregamento de baterias de veículos eléctricos. actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica podem 5 — Os operadores de pontos de carregamento devem adquirir ou subscrever, em condições de mercado, uma dispor de livro de reclamações nos termos previstos no participação individual não superior, respectivamente, a Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado 10 % e a 5 % do capital da entidade a que faz referência o pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, com- número anterior. petindo à ERSE a recepção e tratamento das respectivas 3 — A participação das entidades referidas no número reclamações. anterior não pode, no seu conjunto, ser superior a 49 % do Artigo 18.º capital da sociedade prevista no n.º 1. Direitos do operador de pontos de carregamento Artigo 21.º 1 — Constituem direitos do operador de pontos de car- Atribuições da sociedade gestora de operações regamento, designadamente: 1 — A sociedade gestora de operações da rede de mo- a) O exercício da actividade de operação de pontos de bilidade eléctrica tem como objecto a gestão de operações carregamento, nos termos das disposições legais e regu- da rede de pontos de carregamento de baterias de veículos lamentares aplicáveis; eléctricos explorados por operadores devidamente licen- b) O recebimento de remuneração devida como con- ciados. trapartida da utilização dos pontos de carregamento por 2 — Constituem atribuições da sociedade gestora de si explorados, a qual deve ser entregue pelos comerciali- operações da rede de mobilidade eléctrica, designada- zadores de electricidade para a mobilidade eléctrica ainda mente: que seja repercutida no preço a pagar pelos utilizadores de veículos eléctricos aos comercializadores de electricidade a) Acompanhar a execução da rede piloto de mobili- para a mobilidade eléctrica. dade eléctrica dentro dos prazos determinados e de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobi- 2 — O montante da remuneração prevista na alínea b) lidade Eléctrica em Portugal nos termos do artigo 37.º; do número anterior é fixado, durante um período transitó- b) Estabelecer sistemas de informação e de comunica- rio, mediante portaria do membro do Governo responsá- ções destinados à integração da rede de mobilidade eléc- vel pela área da energia, nos termos do número seguinte. trica e adaptados às respectivas características e necessi- 3 — A fixação da remuneração pela actividade de opera- dades de gestão; ção de pontos de carregamento deve possibilitar, exclusiva- c) Gerir os dados relativos a informação energética e mente através e com dependência do pagamento das contra- financeira dos comercializadores de electricidade para a partidas suportadas pelos utilizadores de veículos eléctricos, mobilidade eléctrica, dos operadores de pontos de car- o equilíbrio económico e financeiro da actividade, em con- regamento, dos operadores das redes de distribuição de dições de uma gestão eficiente, de acordo com um modelo electricidade e, eventualmente, de outros prestadores de de retorno sobre a base de activos relevantes e de adequa- serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e ção da remuneração aos custos, que pode não se verificar leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica. carregamento de baterias de veículos eléctricos em cada ponto de carregamento; Artigo 19.º d) Promover, por conta de cada entidade que desenvolva actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, a Inspecções periódicas realização de operações de facturação e liquidação dos 1 — Os operadores de pontos de carregamento devem, montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas en- de cinco em cinco anos, requerer às entidades responsáveis tidades em virtude do exercício das aludidas actividades; pela aprovação das instalações eléctricas de pontos de e) Determinar eventuais perdas e consumos próprios de carregamento a realização de inspecção periódica a, pelo energia eléctrica do ponto de carregamento e o respectivo menos, 25 % dos pontos de carregamento por si explorados consumo para carregamento de baterias de veículos eléc- e seleccionados de forma aleatória, desde que cada um dos tricos, bem como alocar as referidas perdas e consumos pontos de carregamento seja objecto de inspecção com próprios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do uma periodicidade mínima de 15 anos. artigo 11.º; 2 — A inspecção prevista no número anterior compreende f) Definir os procedimentos e as normas técnicas e de a realização dos exames e ensaios necessários à verifica- segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pon- ção das condições de segurança das instalações eléctricas. tos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade eléctrica, designadamente no que respeita aos respectivos SECÇÃO III equipamentos, sistemas e comunicações; g) Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade Gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica eléctrica; h) Solicitar ao operador da rede de distribuição rele- Artigo 20.º vante que efectue o início de entrega de energia nos pon- tos de carregamento integrados na rede de mobilidade Estrutura da sociedade gestora de operações eléctrica; 1 — A actividade de gestão de operações da rede de mo- i) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- bilidade eléctrica é exercida por sociedade gestora consti- buídas no presente decreto-lei e respectiva legislação com- tuída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social plementar. 1378 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 Artigo 22.º de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respectivos Organização da sociedade gestora de operações operadores ou comercializadores, mediante decisão fun- damentada da ERSE ou solicitação fundamentada diri- 1 — A sociedade gestora de operações da rede de mobi- gida por entidade que desenvolva actividade prevista nas lidade eléctrica deve ser uma entidade com autonomia nos alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que planos jurídico, da organização e da tomada de decisões desenvolva actividade de distribuição ou fornecimento de em relação às entidades que exerçam, directamente ou energia eléctrica; através de sociedades coligadas, as actividades previs- g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos tas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a pres- das entidades que exerçam actividades relativas ao sector tar; eléctrico. h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a iden- 2 — Cabe à sociedade gestora de operações da rede de tificação das necessidades e insuficiências de cobertura mobilidade eléctrica dispor de uma organização empresa- verificadas na rede de mobilidade eléctrica; rial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos i) Respeitar as disposições legais e regulamentares apli- necessários para prestar os seus serviços em condições cáveis ao exercício da sua actividade. adequadas de qualidade e eficiência. 3 — É autorizada a contratação de terceiros para a pres- Artigo 24.º tação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da sociedade gestora de operações, devendo, para o efeito, Direitos da sociedade gestora de operações ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos Constituem direitos da sociedade gestora de operações humanos e operacionais apropriados. da rede de mobilidade eléctrica, designadamente: 4 — A sociedade gestora de operações da rede de mo- bilidade eléctrica deve, com periodicidade anual, apre- a) O exercício da respectiva actividade, nos termos da sentar, por via electrónica, através do Portal da Empresa, legislação e da regulamentação aplicáveis; à ERSE relatórios sobre a execução das actividades por b) O recebimento de remuneração que assegure, exclu- si desenvolvidas. sivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos Artigo 23.º eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da acti- vidade, em condições de uma gestão eficiente, calculado Deveres da sociedade gestora de operações para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de São deveres da sociedade gestora de operações, desig- acordo com um modelo de retorno sobre a base de activos nadamente: relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de mobilidade eléctrica, nos termos do Regulamento da de acesso público e privativo explorados por operadores Mobilidade Eléctrica a aprovar pela ERSE. devidamente licenciados na rede de mobilidade eléctrica, bem como a respectiva interligação, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação CAPÍTULO III integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º; Pontos de carregamento b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitantes aos volumes de energia Artigo 25.º eléctrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede Pontos de carregamento em local público de acesso público de mobilidade eléctrica e às eventuais perdas e consumos próprios a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do 1 — Os pontos de carregamento em local público de artigo 21.º; acesso público são instalados, disponibilizados, explora- c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe dos e mantidos por operadores de pontos de carregamento seja transmitida pelos comercializadores de electricidade licenciados nos termos do artigo 15.º para a mobilidade eléctrica, pelos operadores de pontos de 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instala- carregamento e pelos operadores de redes de distribuição ção de pontos de carregamento em local público de acesso de electricidade, salvo na medida necessária para observar público no domínio público depende da titularidade de uma as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da licença de utilização privativa do domínio público para a sua actividade; instalação e operação de pontos de carregamento de bate- d) Estabelecer um manual de operações que defina as rias de veículos eléctricos, a qual deve ser concedida por regras de funcionamento e os procedimentos a adoptar período equivalente ao da licença do respectivo operador pelos agentes que desenvolvam actividades de mobilidade de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área eléctrica; necessária à colocação do ponto de carregamento, bem e) Garantir, em conformidade com as normas aplicá- como a área necessária ao estacionamento dos veículos veis e com as boas práticas industriais, a actualização durante o respectivo carregamento. periódica do sistema de gestão das operações da rede de 3 — Os termos das licenças a que se refere o número mobilidade eléctrica, em termos que assegurem a constante anterior são regulamentados por portaria conjunta dos interoperabilidade entre as diversas componentes da rede; membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia f) Desactivar da rede de mobilidade eléctrica os equi- e do ordenamento do território, no que respeita, nomeada- pamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias mente, aos direitos e deveres dos operadores de pontos de de veículos eléctricos sempre que se verifique o incumpri- carregamento e às condições de acesso à zona do ponto mento, por um período contínuo superior a quatro meses, de carregamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1379 4 — Os actuais concessionários, subconcessionários ou Artigo 29.º exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de Pontos de carregamento em edifícios existentes combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no âmbito das respectivas concessões ou licenças, a ins- é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrenda- talação, disponibilização, exploração e manutenção de tário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos pontos de carregamento, desde que se constituam como de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de operadores devidamente licenciados e sem prejuízo de tomadas eléctricas que cumpram os requisitos técnicos uma ou mais dessas actividades poderem ficar a cargo definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de de um operador devidamente licenciado nos termos do baterias de veículos eléctricos, destinados a uso exclusivo presente decreto-lei. ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos Artigo 26.º por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, Pontos de carregamento em local privado de acesso público dos transportes e da habitação. 1 — Os pontos de carregamento situados em locais 2 — No caso de a instalação de ponto de carregamento privados destinados ao acesso público de utilizadores de ou de tomada eléctrica prevista no número anterior ser veículos eléctricos são instalados, disponibilizados, explo- efectuada ou passar em local que integre uma parte co- rados e mantidos por operador licenciado nos termos do mum do edifício, esteja ou não afecta ao uso exclusivo artigo 15.º, o qual pode ser o titular do local de instalação do respectivo condómino, a instalação carece sempre de do ponto de carregamento. comunicação escrita prévia dirigida à administração do 2 — A instalação de pontos de carregamento nos casos condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma previstos no número anterior fica apenas sujeita ao disposto antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data preten- no artigo 31.º dida para a instalação. Artigo 27.º 3 — No caso referido no número anterior, a adminis- tração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário Pontos de carregamento de acesso privativo só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento 1 — A instalação, disponibilização, exploração e ma- ou tomada eléctrica nos seguintes casos: nutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, a) Quando, após comunicação da intenção de instalação para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, operadores devidamente licenciados ou dos próprios de- procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto tentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos para de carregamento. uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, 2 — A instalação de pontos de carregamento explorados a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus por operadores de pontos de carregamento fica sujeita ao potenciais utilizadores; disposto no artigo 31.º b) Quando o edifício já disponha de um ponto de car- regamento de baterias de veículos eléctricos ou tomada Artigo 28.º eléctrica para uso partilhado que permita assegurar os Pontos de carregamento em edifícios novos mesmos serviços e a mesma tecnologia; c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou 1 — O controlo prévio de operações urbanísticas de tomada eléctrica coloque em risco efectivo a segurança construção ou reconstrução de prédios em regime de pro- de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica priedade horizontal, que disponham de locais de estacio- do edifício. namento de veículos, deve assegurar a inclusão, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento 4 — As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do normal ou de uma tomada eléctrica que cumpra os re- número anterior são adoptadas no prazo máximo de 60 dias quisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de após a comunicação da intenção de instalação referida no carregamento de baterias de veículos eléctricos. n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem 2 — O controlo prévio de operações urbanísticas de de aprovação por maioria representativa de dois terços do construção ou reconstrução dos demais prédios, que dis- valor total do prédio. ponham de locais de estacionamento de veículos, deve 5 — As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, assegurar a inclusão de um ponto de carregamento normal por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal ou tomada eléctrica que cumpra os requisitos técnicos em causa no prazo de 15 dias após a sua adopção, devendo definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de ser fundamentadas quando sejam negativas. baterias de veículos eléctricos. 6 — O regime de propriedade e operação dos pontos de 3 — As normas técnicas para instalação do ponto de carregamento ou tomadas eléctricas previstos no presente carregamento ou da tomada eléctrica previstos nos números artigo é o do local de instalação dessa infra-estrutura, com anteriores são definidas por portaria conjunta dos mem- excepção dos casos de pontos de carregamento de acesso bros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e do edifício, em que a operação cabe aos respectivos uti- da habitação. lizadores. 4 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração 7 — Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável. consoante aplicável. 1380 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 Artigo 30.º 3 — Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos Condições de funcionamento pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos 1 — Incumbe ao operador da rede de distribuição de electri- pela DGEG, em função das características, da dimensão cidade competente efectuar, a solicitação do operador de pontos e do grau de risco associados aos pontos de carregamento de carregamento, os actos necessários à ligação dos pontos de explorados pelo respectivo operador, actualizados auto- carregamento rápido ou normal à respectiva rede de distri- maticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo buição de electricidade e, a solicitação da sociedade gestora com o índice de preços no consumidor do ano civil ante- de operações, o correspondente início de entrega de energia. rior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de 2 — Os equipamentos e componentes de rede eléctrica uti- Estatística, I. P. (INE). lizados para assegurar as ligações a que se refere o número 4 — O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve anterior passam a integrar imediatamente a respectiva conces- cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, são de distribuição de electricidade e, dessa forma, a base de desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência. activos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime regulamentação aplicáveis ao sector eléctrico quanto aos termos jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, n.º 72/2008, de 16 de Abril, a cobertura efectiva do risco bem como quanto à repercussão tarifária dos respectivos custos. deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de 3 — O operador da rede de distribuição de electricidade pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, relevante deve entregar à sociedade gestora de operações mediante comunicação por via electrónica, da existência da rede de mobilidade eléctrica, com uma periodicidade e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de mensal, as medições de consumo de electricidade regista- operações da rede de mobilidade eléctrica, até 31 de Ja- das em cada ponto de ligação aos pontos de carregamento neiro de cada ano. integrados na rede de mobilidade eléctrica. 6 — O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados. Artigo 31.º 7 — Em caso de resolução do contrato de seguro, a Instalação dos pontos de carregamento e aprovação seguradora deve informar a sociedade gestora de opera- das instalações eléctricas ções da rede de mobilidade eléctrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva produção de efeitos, sendo A instalação dos pontos de carregamento fica sujeita a tal resolução apenas oponível a terceiros após recepção comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurí- dessa informação pela sociedade gestora de operações. dico da urbanização e da edificação, e as correspondentes 8 — O contrato de seguro pode ser objecto de regula- instalações eléctricas, incluindo as que constituam altera- mentação por portaria conjunta dos membros do Governo ções de instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. nos termos da legislação aplicável. Artigo 32.º CAPÍTULO IV Acesso a pontos de carregamento Programa para a mobilidade eléctrica 1 — Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso Artigo 34.º público, independentemente do comercializador de elec- Rede piloto da mobilidade eléctrica tricidade para a mobilidade eléctrica que tenha contratado para a prestação dos respectivos serviços. 1 — A rede piloto da mobilidade eléctrica é constituída 2 — O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos por um conjunto de pontos de carregamento e demais infra- pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao -estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser com o carregamento de baterias de veículos eléctricos, realizado com observância das regras e condições, de- disponibilizados aos utilizadores de veículos eléctricos signadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade Eléc- presente decreto-lei e legislação complementar. trica, que decorre previsivelmente até 31 de Dezembro de 2012, nos termos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro. Artigo 33.º 2 — A rede piloto da mobilidade eléctrica tem um âm- Responsabilidade e seguro bito experimental destinado a testar e validar soluções tec- 1 — Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código nológicas, de serviço e de negócio referentes à mobilidade Civil, considera-se que: eléctrica, em conformidade com o presente decreto-lei e legislação complementar. a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe 3 — Os municípios que integrem a rede piloto da mo- da direcção efectiva e utiliza no seu próprio interesse as bilidade eléctrica autorizam os operadores de pontos de instalações eléctricas que integram os pontos de carrega- carregamento licenciados a efectuar a instalação, em locais mento por si explorados; ou pontos com acesso a uma via pública ou equiparada, b) Os pontos de carregamento não constituem meros de pontos de carregamento distribuídos geograficamente utensílios de uso de energia. de acordo com os termos definidos nos respectivos planos municipais para a mobilidade eléctrica. 2 — O operador de pontos de carregamento deve ter 4 — Para os efeitos do número anterior, os municípios a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de participantes na rede piloto da mobilidade eléctrica podem seguro de responsabilidade civil. estabelecer acordos de associação entre si para a realiza- Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1381 ção de iniciativas conjuntas, designadamente com vista à que disponha de um motor com uma autonomia de origem, demonstração, experimentação e validação de soluções em modo exclusivamente eléctrico, superior a 20 km e cuja técnicas compreendidas na execução da rede piloto da bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobi- mobilidade eléctrica. lidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa. 5 — O GAMEP pode autorizar, mediante despacho 7 — A execução da rede piloto da mobilidade eléctrica favorável da respectiva tutela, a integração de novos mu- é regulamentada por portaria dos membros do Governo nicípios na rede piloto da mobilidade eléctrica, de forma responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes. a assegurar a coerência da respectiva cobertura nacional. 6 — As entidades concessionárias, subconcessionárias Artigo 36.º ou exploradoras de áreas de serviço ou de abastecimento Estratégia nacional para a mobilidade eléctrica de combustíveis em auto-estradas e outras vias de circu- lação com elevado tráfego médio diário compreendidas 1 — Com base na experiência e nos resultados verifi- na rede piloto da mobilidade eléctrica, identificadas por cados durante a execução da rede piloto da mobilidade despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis eléctrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho pelas áreas das finanças, da energia e dos transportes, de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia disponibilizam, ou permitem que terceiros disponibili- nacional para a mobilidade eléctrica com o objectivo de zem, o acesso a pontos de carregamento rápido para, pelo definir os termos e as condições de execução das fases de menos, dois veículos eléctricos em simultâneo em cada crescimento e consolidação da rede de mobilidade eléc- sentido de circulação, desde que fique assegurado que tal trica. disponibilização não gera uma obrigação de reposição do 2 — A estratégia prevista no número anterior é elabo- equilíbrio económico-financeiro da respectiva concessão rada tendo em consideração os planos municipais para a ou subconcessão. mobilidade eléctrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos: Artigo 35.º a) Objectivos e princípios fundamentais a prosseguir; Execução da rede piloto da mobilidade eléctrica b) Resumo e balanço das experiências quanto às solu- ções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução 1 — Incumbe ao operador da rede de distribuição de da rede piloto da mobilidade eléctrica; energia eléctrica em baixa tensão de cada município que c) Identificação das necessidades verificadas no plano participe na rede piloto da mobilidade eléctrica efectuar, da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de sempre que solicitado e através de sociedade por si parti- valor da mobilidade eléctrica; cipada, a instalação técnica, operação e manutenção dos d) Identificação das necessidades de regulação das ac- pontos de carregamento de acesso público previstos na tividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício; Setembro, excepto quando localizados em áreas de serviço e) Identificação das oportunidades de desenvolvimento ou de abastecimento de combustíveis e desde que obser- tecnológico e de criação de valor acrescentado para as vem as condições técnicas e de segurança necessárias para empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, a sua integração na rede piloto da mobilidade eléctrica. em cooperação com o sistema científico e tecnológico 2 — Para o efeito do número anterior, os operadores das nacional; redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão f) Definição de acções adequadas a satisfazer as neces- solicitam aos municípios participantes na rede piloto da sidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de mobilidade eléctrica a atribuição de licença de utilização do concretização e entidades envolvidas. domínio público municipal, a qual é atribuída pelo período de três anos, prorrogável por igual período. 3 — Igualmente para o efeito do n.º 1, a sociedade Artigo 37.º participada por um operador de redes de distribuição de Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal electricidade em baixa tensão para exercer a actividade de 1 — O Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Por- operação de pontos de carregamento deve ser previamente tugal (GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho autorizada nos termos do artigo 15.º, com dispensa da que actua na dependência do membro do Governo res- apresentação de plano de expansão. ponsável pela área da energia, cabendo-lhe a preparação e 4 — Após a execução da rede piloto da mobilidade implementação do Programa para a Mobilidade Eléctrica. eléctrica, as entidades cuja licença tenha sido emitida ao 2 — Incumbe ao GAMEP: abrigo do número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no prazo de 90 dias a contar a) Coordenar a execução da rede piloto da mobilidade daquela data, apresentar à DGEG o respectivo plano de eléctrica, promovendo a articulação entre a administração expansão da rede de mobilidade eléctrica para o período central e os municípios e dirigindo as orientações adequa- de cinco anos subsequente. das aos diversos agentes relacionados com a mobilidade 5 — Com excepção dos veículos pesados, durante a exe- eléctrica; cução da rede piloto da mobilidade eléctrica, os veículos b) Mediante despacho favorável da respectiva tutela, eléctricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias aprovar os planos municipais para a mobilidade eléctrica públicas ou equiparadas, dístico identificativo, definido por e autorizar a integração de novos municípios na rede piloto despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis da mobilidade eléctrica; pelas áreas da administração interna e dos transportes. c) Preparar a fase de consolidação e crescimento da 6 — Durante a execução da rede piloto da mobilidade rede de mobilidade eléctrica, designadamente elaborando eléctrica, são equiparados a veículos eléctricos o automó- a proposta de estratégia nacional para a mobilidade eléc- vel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo trica, garantindo o envolvimento do sistema científico e 1382 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 tecnológico nacional, através da participação em progra- b) Incentivo no valor de € 1500, à destruição de auto- mas de investigação e desenvolvimento industrialmente móveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição orientados; de veículos eléctricos automóveis ligeiros novos. d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do mo- delo organizativo e do desenvolvimento da rede piloto 2 — A portaria referida no número anterior adopta as da mobilidade eléctrica, incluindo a nível internacional; regras necessárias para que, quando haja cumulação dos e) Promover o envolvimento da indústria nacional no incentivos previstos no número anterior, os mesmos se- desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias jam processados e recebidos pelo interessado simultanea- e de construção de veículos eléctricos; mente. f) Promover o envolvimento do sistema científico e Artigo 39.º tecnológico e a sua interacção com a indústria nacional Condições do incentivo à destruição com vista ao desenvolvimento de soluções inovadoras de automóvel ligeiro em fim de vida na gestão do sistema de mobilidade eléctrica, do carrega- mento de baterias e da construção de veículos eléctricos; Beneficiam do incentivo à destruição de automóvel g) Exercer as demais funções necessárias ao desempe- ligeiro em fim de vida as pessoas singulares que sejam nho da sua missão, bem como as competências que nele proprietárias, há mais de seis meses, do automóvel ligeiro forem delegadas. entregue para destruição, devendo o mesmo preencher cumulativamente as seguintes condições: 3 — O GAMEP é constituído por uma equipa de três a) Possuir matrícula por um período igual ou superior membros, correspondente a dois vogais dirigidos por um a 10 anos; coordenador, os quais são designados por despacho do b) Estar livre de quaisquer ónus ou encargos; membro do Governo responsável pela área da energia. c) Estar em condições de circulação pelos seus próprios 4 — Compete ao coordenador do GAMEP: meios ou, não sendo esse o caso, possuir ainda todos os a) Dirigir o GAMEP; seus componentes; b) Representar institucionalmente o GAMEP; d) Ser entregue para destruição nos termos fixados pelo c) Convocar a participação de entidades públicas e pri- presente decreto-lei. vadas nas actividades desenvolvidas pelo GAMEP; d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira Artigo 40.º do GAMEP; Controlo da documentação e) Promover a avaliação das acções desenvolvidas pelo 1 — O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda GAMEP; beneficiar do incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do f) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho con- artigo 38.º deve entregá-lo num dos operadores de des- sultivo; mantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei g) Apresentar relatórios trimensais sobre a execução das n.º 196/2003, de 23 de Agosto. acções do GAMEP ao membro do Governo responsável 2 — Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue pela área da energia. num dos operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve: 5 — O GAMEP é apoiado por um conselho consul- tivo, cujo funcionamento e composição são definidos por a) Entregar o documento de identificação do veículo despacho do membro do Governo responsável pela área e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o da energia. certificado de matrícula; 6 — O conselho consultivo do GAMEP integra um b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, representante do Ministério do Ambiente e Ordenamento através do preenchimento de impresso de modelo legal do Território e é constituído por um número máximo de que é disponibilizado pelo operador. 10 elementos com actividade não remunerada. 7 — O apoio logístico e administrativo do GAMEP é 3 — Aos operadores de desmantelamento encontra-se assegurado através da DGEG. vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes. Artigo 41.º CAPÍTULO V Controlo de destruição Incentivos 1 — O operador de desmantelamento que recebe o veí- Artigo 38.º culo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proce- Incentivos financeiros der à emissão, por via electrónica, através do Portal da Em- 1 — A aquisição de veículos exclusivamente eléctricos presa, do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 beneficia dos seguintes incentivos financeiros, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto. a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis 2 — Para obtenção do incentivo referido na alínea b) do pelas áreas das finanças, da economia e dos transportes: n.º 1 do artigo 38.º, o proprietário do veículo deve apresen- tar ao IMTT cópia do certificado de destruição. a) Incentivo financeiro no montante de € 5000, atribuído, 3 — Para efeitos da obtenção do incentivo, o certificado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto- deve ser utilizado no prazo de seis meses a contar da res- -lei, à aquisição, por pessoas singulares, dos primeiros pectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado 5000 veículos eléctricos automóveis ligeiros novos; em cada aquisição de veículo eléctrico novo. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1383 CAPÍTULO VI c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º; Regulação da actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica e) A violação do disposto nas alíneas b) a n) do ar- tigo 16.º; Artigo 42.º f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º; g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º; Finalidade da regulação h) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do ar- A regulação da actividade de gestão de operações da tigo 23.º rede de mobilidade eléctrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades 2 — A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos e concorrenciais, através da sua supervisão e acompa- definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º nhamento, integrada nos princípios gerais definidos no constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a artigo 4.º € 250. Artigo 43.º Artigo 46.º Incumbência da regulação Infracções graves 1 — A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica está sujeita a regulação. Constitui contra-ordenação punível com coima entre 2 — A regulação a que se refere o número anterior é atri- € 300 e € 3000 ou entre € 4000 e € 40 000, consoante seja buída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa a outras entidades administrativas, no domínio específico colectiva: das suas atribuições. a) O exercício não licenciado das actividades de comer- 3 — A regulação exerce-se nos termos previstos no cialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e presente decreto-lei e respectiva legislação complementar, de operação de pontos de carregamento; nos termos dos diplomas que definem as competências b) A disponibilização de pontos de carregamento por das entidades referidas no número anterior e, bem assim, entidades que não estejam devidamente licenciadas para nos termos a definir nos regulamentos e demais actos ad- o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos ministrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE. respectivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito; Artigo 44.º c) A ausência de solicitação, pelo respectivo operador Atribuições da regulação de pontos de carregamento, da integração, na rede de mo- Sem prejuízo das atribuições e competências das enti- bilidade eléctrica, de pontos de carregamento localizados dades referidas no artigo anterior, são atribuições da re- em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada; gulação, nomeadamente: d) A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a a) Proteger os direitos e os interesses dos utilizadores licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º; de veículos eléctricos em relação a preços e qualidade de e) A utilização de pontos de carregamento integrados serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento; na rede de mobilidade eléctrica para fim diverso do car- b) Assegurar a existência de condições que permitam, às regamento de bateria de veículo eléctrico; actividades reguladas, a obtenção do equilíbrio económico e f) A violação do disposto nas alíneas a) e n) do n.º 1 financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente; do artigo 11.º; c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das g) A violação do disposto nas alíneas a) e o) do ar- obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem tigo 16.º; como nas licenças; h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições i) A violação do disposto no artigo 31.º; técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimu- j) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º lando, nomeadamente, a adopção de práticas que promo- vam a existência de padrões adequados de qualidade de Artigo 47.º serviço e de defesa do meio ambiente. Regime aplicável 1 — Pela prática das contra-ordenações previstas nos CAPÍTULO VII artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas Regime contra-ordenacional colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade Artigo 45.º jurídica, bem como os titulares dos respectivos órgãos de Infracções leves administração. 2 — Os titulares do órgão de administração das enti- 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima dades referidas no número anterior incorrem na sanção entre € 100 e € 1000 ou entre € 1500 e € 15 000, consoante prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, pessoa colectiva: não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º; imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba b) A violação do disposto nas alíneas b) a m) do n.º 1 por força de outra disposição legal. do artigo 11.º; 3 — A negligência é punível. 1384 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 4 — A competência para o processamento das contra- Artigo 50.º -ordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem Desmaterialização de actos e procedimentos prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei. 5 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, Todos os pedidos, comunicações entre os interessados e no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou outros intervenientes nos procedimentos de licenciamento adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da devem ser efectuados por meios electrónicos, através do prática de contra-ordenação prevista no presente decreto- sítio na Internet em que se encontra alojado o Portal da -lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si Empresa. assinado, do qual conste menção dos factos que constituem Artigo 51.º a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em Constituição da sociedade gestora de operações da rede que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou de mobilidade eléctrica agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, constituída pela entidade concessionária da rede nacional uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre de distribuição de electricidade até 30 de Abril de 2010. os factos. 6 — O auto de notícia levantado e assinado nos termos Artigo 52.º do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos 7 — O produto das coimas reverte, em 40 %, para a As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º DGEG, independentemente da fase em que se torne de- aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas finitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, de construção ou reconstrução de prédios cujos proce- revertendo os 60 % remanescentes para o Estado. dimentos se iniciem junto dos serviços das respectivas entidades licenciadoras a partir de 1 de Julho de 2010. CAPÍTULO VIII Artigo 53.º Disposições finais e transitórias Conversão de veículos Artigo 48.º 1 — A conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos está isenta do pagamento Taxas administrativas de qualquer taxa durante a execução da rede piloto da 1 — São devidas taxas pela emissão das licenças de mobilidade eléctrica. comercialização de electricidade para a mobilidade eléc- 2 — Após a execução da rede piloto da mobilidade trica e de operação de pontos de carregamento previstas eléctrica, a conversão de veículos com motor de combustão no presente decreto-lei. interna em veículos eléctricos fica sujeita ao pagamento de 2 — O pagamento das taxas previstas no número an- taxa de conversão, cujo valor é fixado por portaria conjunto terior é efectuado no prazo de 30 dias a contar da emis- dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das são da respectiva licença, através de meios electrónicos. finanças e dos transportes. 3 — O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG. Artigo 54.º 4 — Pela realização das inspecções periódicas previstas Regulamentos da ERSE no artigo 19.º é devida à entidade inspectora competente Compete à ERSE aprovar, até 30 de Junho de 2010, uma taxa de inspecção. as alterações dos regulamentos relevantes referidos no 5 — O valor das taxas é fixado por portaria do membro artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, do Governo responsável pela área da energia. que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mo- Artigo 49.º bilidade Eléctrica previsto na alínea b) do artigo 24.º Princípio da simplificação administrativa Artigo 55.º Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos ad- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro ministrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se 1 — Os artigos 34.º e 44.º do Decreto Regulamentar de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, actos que tenham de praticar ou enviar para as entidades de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte: «Artigo 34.º a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre [...] os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem Os sinais de informação representados no quadro XXIX, ser efectuados por meios electrónicos; em anexo, indicam a existência de locais com interesse b) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão e dão outras indicações úteis e são os seguintes: de pareceres ou prática de actos não impede que o proce- H1a — estacionamento autorizado: indicação do lo- dimento prossiga e seja decidido. cal em que o estacionamento é autorizado; Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1385 H1b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 46.º H2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] H3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os painéis adicionais representados no quadro XXXV, H5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em anexo, destinam-se a completar a indicação dada H6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a cer- H7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua H8a e H8b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . validade a determinados períodos de tempo ou a indicar H9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a extensão da via em que vigoram as prescrições e são H10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os seguintes: H11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelos n.os 1a e 1b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelo n.º 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H13a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelos n.os 4a, 4b e 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H13b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelos n.os 6a e 6b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H13c — Posto de abastecimento de combustível Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d — . . . . . . . . . . . . . . . . com serviço a veículos eléctricos: indicação da Modelo n.º 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . existência de posto de abastecimento de combus- Modelo n.º 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tível e de um ponto de carregamento para veículos Modelos n.os 10a, 10b E 10c — painéis indicadores eléctricos, situados à distância, em metros, indicada de aplicação: destinam-se a informar que, respecti- no sinal; vamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica H13d — Posto de abastecimento de combustível com a determinados veículos ou operações, e a veículos GPL e com serviço a veículos eléctricos: indicação da eléctricos; existência de posto de abastecimento de combustível Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carre- 11h, 11i, 11j e 11l — painéis indicadores de veícu- gamento para veículos eléctricos, situados à distância, los a que se aplica a regulamentação: destinam-se a em metros, indicada no sinal; informar que a indicação ou a prescrição constante H14a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem H14b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para au- H14c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tomóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo H15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo H16a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o H16b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico H16c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de deficiente; o modelo 11e para automóveis pesados H16d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o H17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h H18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos H19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afectos ao H20a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l H20b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para veículos eléctricos; H20c — paragem de veículos afectos ao transporte Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — . . . . de crianças: indicação do local reservado a paragem de Modelos n.os 13a e 13b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . veículos afectos ao transporte de crianças; Modelo n.º 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelo n.º 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelo n.º 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelo n.º 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelos n.os 19a e 19b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Modelo n.º 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » H26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os quadros XXIX e XXXV anexos ao Decreto Re- H28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos H29a e H29b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, H30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 13/2003, de 26 de Junho, são alterados de acordo com H31a, H31b, H31c e H31d — . . . . . . . . . . . . . . . . o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte- H32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grante. H33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 56.º H35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de actos e procedimentos H37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de H39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se H40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a possibilidade de os pedidos, comunicações e notifi- H41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cações aí previstos se realizarem através de endereço H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de correio electrónico único, criado para o efeito pela 1386 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Modelo 11l Empresa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — Alberto de Sousa Martins — José António Fonseca Vieira da Silva — António Augusto da Ascen- ção Mendonça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Promulgado em 9 de Abril de 2010. MINISTÉRIO DA SAÚDE Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto Regulamentar n.º 1/2010 Referendado em 12 de Abril de 2010. de 26 de Abril O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto A aplicação de técnicas de procriação medicamente de Sousa. assistida em Portugal foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. O Decreto Regulamentar n.º 5/2008, ANEXO de 11 de Fevereiro, que veio regulamentar a referida lei, estabelece o regime dos centros autorizados a mi- (a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º) nistrar técnicas de procriação medicamente assistida, QUADRO XXIX os requisitos de qualificação técnica dos respectivos H13c — Posto de abastecimento de combustível profissionais e as regras para protecção de dados pes- com serviço a veículos eléctricos soais. Dois anos após a entrada em vigor desta regulamentação e na esteira das recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida sente-se necessidade de alterar e aditar algumas normas referentes às exigências de qualificação técnica dos profissionais dos centros referidos, em função da respectiva actuação. As alterações introduzidas permitem, em primeiro lugar, que médicos de outras especialidades ou técnicos licencia- dos e com experiência possam participar na aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, envolvendo, desta forma, mais profissionais de saúde nesta área. Em segundo lugar, pretende-se criar uma nova dinâmica nos centros autorizados a ministrar as técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), beneficiando todos os seus H13d — Posto de abastecimento com GPL utentes. e com serviço a veículos eléctricos Assim, reconhece-se que os centros de PMA devem dispor de, pelo menos, dois médicos especialistas em gi- necologia/obstetrícia, preferencialmente habilitados com a subespecialidade de medicina da reprodução. Contudo, essa exigência de qualificação já não se jus- tifica em relação aos profissionais que exercem funções nos centros que se dediquem exclusivamente à insemi- nação artificial ou à selecção de dadores e preservação de gâmetas. Para os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial considera-se bastante uma equipa constituída por um médico com a especialidade de gi- necologia/obstetrícia e por um técnico licenciado com competências e experiência compatível com a procriação medicamente assistida. Para os centros dedicados exclu- sivamente à selecção de dadores e preservação de gâme- QUADRO XXXV tas considera-se bastante uma equipa constituída por um médico com a especialidade de ginecologia/obstetrícia Modelo 10c ou genética médica, endocrinologia ou urologia, sendo a manipulação de gâmetas e respectiva criopreservação realizada por um técnico licenciado e com experiência na respectiva área. Aproveita-se igualmente para clarificar a relação entre a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, o Conse- lho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e a Direcção-Geral da Saúde, no âmbito da realização de au- Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1387 ditorias, inspecções e fiscalizações aos centros públicos Artigo 8.º e privados que ministrem técnicas de PMA, através da [...] previsão da existência de um protocolo a celebrar entre estas entidades. 1— ..................................... Foi ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a camente Assistida. Inspecção-Geral das Actividades em Saúde deve cele- Assim: brar um protocolo com o CNPMA para regular a forma Ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, e os meios de articulação entre as duas entidades, bem de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º como definir os termos de articulação com outras entida- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: des públicas, nomeadamente a Direcção-Geral da Saúde. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, Artigo 2.º de 11 de Fevereiro Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar de 11 de Fevereiro n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de redacção: 11 de Fevereiro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] «Artigo 6.º-A Pessoal afecto aos centros exclusivamente 1— ..................................... dedicados à inseminação artificial 2— ..................................... 3 — Aos centros referidos no número anterior pode Os centros dedicados exclusivamente à inseminação ser autorizada a realização do conjunto das técnicas artificial devem dispor de uma equipa constituída, no de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por 26 de Julho, para a execução exclusiva da técnica de um técnico licenciado com experiência e competências inseminação artificial ou para a selecção de dadores e compatíveis com a PMA. preservação de gâmetas. Artigo 6.º-B Artigo 5.º Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à selecção de dadores e preservação de gâmetas [...] 1 — Os centros que se dediquem exclusivamente à 1— ..................................... selecção de dadores e à preservação de gâmetas devem 2— ..................................... dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um 3 — Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em ge- dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrí- nética médica, em endocrinologia ou em urologia, com cia, preferencialmente com a subespecialidade de experiência e competência nesta área. medicina da reprodução, podendo um deles ser o 2 — Os centros referidos no número anterior devem director. dispor de pelo menos um técnico detentor de licen- 4— ..................................... ciatura, com experiência e competência na área para 5 — O disposto nos n. os 2, 3 e 4 não se aplica proceder à manipulação de gâmetas e à respectiva crio- aos centros autorizados exclusivamente para a in- preservação.» seminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a selecção de dadores e pre- Artigo 3.º servação de gâmetas, casos em que se aplicam os Republicação artigos 6.º -A e 6.º -B. É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto regulamentar, o Decreto Regulamentar Artigo 6.º n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, com a redacção actual. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de 1 — Os centros de PMA dispõem de pessoal com Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de experiência e competências compatíveis com a PMA, Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Fran- integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de cisco Pizarro Sampaio e Castro. licenciatura ou grau superior nas áreas de Medicina, Promulgado em 13 de Abril de 2010. Biologia, Bioquímica ou Farmácia. 2 — O disposto no número anterior não se aplica Publique-se. aos centros autorizados exclusivamente para a in- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a selecção de dadores e pre- Referendado em 14 de Abril de 2010. servação de gâmetas, casos em que se aplicam os O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto artigos 6.º -A e 6.º -B. de Sousa. 1388 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 ANEXO a certidão permanente referida na alínea a) do número (a que se refere o artigo 3.º) anterior. Artigo 4.º Republicação do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro Instrução Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos CAPÍTULO I centros públicos ou privados que pretendam ministrar Disposições gerais técnicas de PMA. Artigo 5.º Artigo 1.º Equipas médicas Objecto 1 — O director é o responsável pelo centro autorizado O presente decreto regulamentar regulamenta o artigo 5.º a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que de PMA. regula a utilização de técnicas de procriação medicamente 2 — O director do centro de PMA é um médico especialista assistida, adiante abreviadamente designada por PMA. em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocri- nologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médi- cos, com experiência mínima de três anos na área da PMA. CAPÍTULO II 3 — Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois Centros autorizados e pessoas qualificadas médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, prefe- rencialmente com a subespecialidade de medicina da re- Artigo 2.º produção, podendo um deles ser o director. 4 — A experiência do director do centro de PMA é com- Centro autorizado provada através do currículo e aferida pelo CNPMA. 1 — Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é 5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica aos centros o conjunto dos meios humanos, materiais e organizativos autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do aos centros autorizados exclusivamente para a selecção de da- disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. dores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os 2 — Os centros podem ser públicos ou privados e devem artigos 6.º-A e 6.º-B. ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro Artigo 6.º do Governo responsável pela área da saúde, depois de Restante pessoal de saúde ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos na alínea d) 1 — Os centros de PMA dispõem de pessoal com experi- do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. ência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no 3 — Aos centros referidos no número anterior pode mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau supe- ser autorizada a realização do conjunto das técnicas de rior nas áreas de Medicina, Biologia, Bioquímica ou Farmácia. PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de 2 — O disposto nos números anteriores não se aplica Julho, para a execução exclusiva da técnica de insemina- aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação ção artificial ou para a selecção de dadores e preservação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para de gâmetas. a selecção de dadores e preservação de gâmetas, casos em Artigo 3.º que se aplicam os artigos 6.º-A e 6.º-B. Pedido de autorização Artigo 6.º-A 1 — O pedido de autorização de um centro para minis- Pessoal afecto aos centros exclusivamente trar técnicas de PMA é efectuado mediante a apresentação dedicados à inseminação artificial de requerimento, preferencialmente por via electrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da Os centros dedicados exclusivamente à inseminação arti- saúde e entregue na administração regional de saúde terri- ficial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, torialmente competente em função da localização do centro. por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico 2 — Do requerimento devem constar: licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA. a) Os elementos de identificação do requerente, designa- Artigo 6.º-B damente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à selecção de dadores e preservação de gâmetas código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa colectiva; 1 — Os centros que se dediquem exclusivamente à se- b) Os elementos que comprovem a existência das equipas lecção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível; de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico c) A localização do estabelecimento e a sua designação; especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética mé- d) A identificação do director do centro; dica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar; e competência nesta área. f) A descrição das instalações e equipamentos. 2 — Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, 3 — O requerimento deve ser acompanhado de certi- com experiência e competência na área para proceder à dão do registo comercial caso o requerente não possua manipulação de gâmetas e à respectiva criopreservação. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 1389 Artigo 7.º 3 — Caso algum centro de PMA encerre a sua activi- Modo e critérios de avaliação dade antes de completar o período de tempo referido no n.º 1, o responsável pelo mesmo comunicará a situação, 1 — Os centros de PMA dispõem das instalações, dos com uma antecedência de seis meses, ao membro do Go- equipamentos e cumprem as normas de funcionamento es- verno responsável pela área da saúde, que determinará tabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização. o destino a dar aos dados relativos à PMA, gâmetas e 2 — Os critérios de avaliação dos centros de PMA são embriões criopreservados. definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 4 — Nos casos previstos no número anterior, a entidade do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. destinatária garante a protecção e segurança dos dados e da 3 — Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios informação nas mesmas condições exigidas para o centro anuais de actividade que não podem conter dados pessoais que cessou a actividade. que permitam de modo directo ou indirecto identificar qualquer das pessoas envolvidas. Artigo 11.º 4 — Os relatórios anuais de actividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo Níveis de acesso definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. n.º 32/2006, de 26 de Julho, apenas estão autorizados a aceder 5 — Os centros de PMA são objecto de auditoria bienal, aos dados relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, sem prejuízo de visitas intercalares. o director do centro ou pessoal de saúde por este designado. 2 — No âmbito das acções de fiscalização previstas Artigo 8.º no artigo 8.º, os auditores estão autorizados a aceder aos Auditoria, inspecção e fiscalização dados relativos à PMA. 1 — Em articulação com o CNPMA, a Inspecção-Geral Artigo 12.º das Actividades em Saúde realiza auditorias, inspecções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem Finalidade técnicas de PMA. 1 — O acesso aos dados relativos à PMA tem finalidade 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a médica, designadamente profiláctica, de diagnóstico e Inspecção-Geral das Actividades em Saúde deve celebrar terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os n.º 32/2006, de 26 de Julho. meios de articulação entre as duas entidades, bem como 2 — Para fins de investigação médica é proibido o definir os termos de articulação com outras entidades pú- acesso aos dados pessoais que permitam de modo directo blicas, nomeadamente a Direcção-Geral da Saúde. ou indirecto identificar qualquer das pessoas envolvidas, 3 — A formação específica, inicial e permanente, dos salvo o consentimento expresso por escrito do próprio. auditores é da responsabilidade do CNPMA. 4 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde deve Artigo 13.º comunicar à administração regional de saúde territorial- mente competente a instauração dos processos relativos Eliminação aos centros públicos e privados que ministrem técnicas Os dados pessoais relativos à PMA podem ser elimi- de PMA. nados: Artigo 9.º a) Pelo decurso do prazo de conservação; Revogação da autorização b) Por decisão judicial; A autorização de funcionamento concedida ao centro c) A requerimento do beneficiário que tenha revogado de PMA pode ser revogada em situações de má prática o consentimento até ao início dos processos terapêuticos resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, de PMA; assim como da falta de condições técnicas e de segu- d) Nas demais situações legalmente previstas. rança, definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho. CAPÍTULO IV CAPÍTULO III Financiamento Dados pessoais Artigo 14.º Centros públicos Artigo 10.º Os centros públicos autorizados são financiados atra- Conservação vés de contratualização com a Administração Central do 1 — Os dados relativos à PMA são conservados nos Sistema de Saúde, I. P. centros de PMA por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica. Artigo 15.º 2 — A informação centralizada no CNPMA acerca da Centros privados aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente o registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas previsto na O Ministério da Saúde pode acordar com os centros alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 privados autorizados o financiamento da utilização de de Julho, é mantida por um período de 75 anos. técnicas de PMA. 1390 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 26 de Abril de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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