Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 80

Data
2019-04-01

Texto integral (6655 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 24 de abril de 2019 Número 80 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 32/2019: Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabe- lecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016 . . . . 2262 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 56/2019: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Esta- belecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro de 2016 2262 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 55/2019: Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2267 Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2019: Ratifica o reconhecimento da situação de crise energética, bem como de todos os atos emitidos ou praticados ao abrigo da mesma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2269 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2019/A: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2270 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA estabelecimento e funcionamento dos Centros Culturais de cada um, para reforçar a compreensão mútua entre os Decreto do Presidente da República n.º 32/2019 dois povos, promover a colaboração cultural, impulsionar o desenvolvimento de relações amigáveis e promover o de 24 de abril intercâmbio e a cooperação dos dois países nas áreas cul- tural e interpessoal. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 2.º É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Re- De acordo com o princípio da reciprocidade, a República cíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de Popular da China pode estabelecer um Centro Cultural da outubro de 2016, aprovado pela Resolução da Assembleia China em Lisboa e a República Portuguesa pode estabele- da República n.º 56/2019, em 29 de março de 2019. cer um Centro Cultural Português em Pequim. Assinado em 11 de abril de 2019. Artigo 3.º Publique-se. 1 — O estabelecimento e o funcionamento dos Centros O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Culturais estão sujeitos à legislação nacional da Parte que Recebe e os Centros: Referendado em 18 de abril de 2019. a) São instituições culturais oficiais da respetiva Parte O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. que Envia; 112244562 b) Funcionam sob a supervisão da missão diplomática da respetiva Parte que Envia, não gozando de privilégios ou de imunidade diplomáticos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Estão autorizados a assinar os documentos legais necessários ao seu funcionamento na Parte que Recebe, e Resolução da Assembleia da República n.º 56/2019 a abrir conta(s) bancária(s); e d) Não podem participar em atividades com fins lu- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República crativos. Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro 2 — A Parte que Envia escolhe livremente o local para de 2016. abrir o seu Centro Cultural e a Parte que Recebe prestará, A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) à Parte que Envia, de todas as formas possíveis, apoio do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no arrendamento ou compra das instalações do respetivo aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Repú- Centro Cultural. blica Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco 3 — A Parte que Envia será responsável pelo design, de Centros Culturais, assinado em Pequim em 9 de outubro construção, remodelação e decoração dos edifícios do de 2016, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas seu Centro Cultural, após ter obtido as licenças de cons- portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo. trução, remodelação e decoração, bem como pela escolha e designação do(s) empreiteiro(s), em conformidade com Aprovada em 29 de março de 2019. as leis e regulamentos de construção urbana da Parte que O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Recebe. Ferro Rodrigues. 4 — As Partes concordam que será dado acesso ao pú- blico da Parte que Recebe aos Centros Culturais e às ati- ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA vidades realizadas nas instalações do Centro, e fora delas, E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA e garantem que os Centros Culturais utilizam os meios SOBRE O ESTABELECIMENTO RECÍPROCO DE CENTROS CULTURAIS apropriados ao seu funcionamento. A República Portuguesa e a República Popular da China Artigo 4.º (adiante designadas como «as Partes»): 1 — Os Centros Culturais executam as seguintes ati- Tendo em vista reforçar as relações amigáveis entre os vidades: dois Estados e expandir a cooperação bilateral amigável nas áreas cultural e interpessoal, numa base de respeito e a) Organização de diversas atividades culturais, em con- confiança mútuos; e formidade com as suas atribuições, incluindo exposições, Tendo em mente o Acordo entre o Governo da Repú- espetáculos, seminários, palestras, exibição de filmes e blica Portuguesa e o Governo da República Popular da outros produtos audiovisuais; as exposições e a exibição China sobre cooperação nos domínios da Cultura, Ciência de produtos audiovisuais estão sujeitas aos regulamentos e Tecnologia assinado em Pequim, em 8 de abril de 1982, da Parte que Recebe sobre exposições e divulgação de e outros instrumentos jurídicos de cooperação relevantes publicações importadas; entre os dois Estados: b) Promoção das respetivas línguas e culturas através da realização, nas suas instalações, de diversas atividades edu- acordaram no seguinte: cativas; c) Criação nas suas instalações de bibliotecas, salas Artigo 1.º de leitura, salas de exibição e espaços multimédia, e dis- O presente Acordo tem como objeto, na base da igual- ponibilização ao público em geral da Parte que Recebe, dade e benefício mútuo, criar o enquadramento para o de serviços de informação, incluindo livros, periódicos e Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 2263 outras publicações, bem como de materiais audiovisuais audiovisuais necessários à organização das atividades dos sobre a História e Cultura da Parte que Envia; Centros Culturais; d) Promoção de informação sobre as atividades dos c) Filmes para exibição nas instalações dos Centros Centros Culturais e apresentação ao público da Parte que Culturais. Recebe da História nacional e do desenvolvimento con- temporâneo da Parte que Envia, bem como da sua Cultura, 3 — Os itens supramencionados não serão emprestados, Arte, Educação e Ciência e vida social; locados, hipotecados, transferidos, utilizados para outros e) Organização de outras atividades que estejam em fins ou negociados de qualquer forma, salvo quando apro- conformidade com o objeto do presente Acordo. vado pelas autoridades aduaneiras da Parte que Recebe. 2 — No âmbito da organização das atividades estipuladas Artigo 8.º no número anterior, os Centros Culturais podem estabelecer contactos diretos com as autoridades estatais, autoridades 1 — O pessoal dos Centros Culturais nomeado pelo locais e pessoas coletivas e singulares da Parte que Recebe. governo da Parte que Envia serão nacionais dessa Parte e detentores de passaportes especiais (Portugal) ou Artigo 5.º passaportes de serviço (China), com visto apropriado antes da chegada à Parte que Recebe e, salvo acordo Quando as atividades mencionadas no artigo 4.º do em contrário de ambas as Partes, estão sujeitos às leis presente Acordo são realizadas pelos Centros Culturais e regulamentos do trabalho e de segurança social da fora das suas instalações, quer independentemente, quer Parte que Envia. em colaboração com outras entidades, a planificação das 2 — Outro pessoal contratado dos Centros Culturais atividades será notificada, com antecedência, às autori- podem ser cidadãos, quer da Parte que Envia, quer da Parte dades competentes e as atividades serão realizadas em que Recebe e, salvo acordo em contrário, estão sujeitos às conformidade com a planificação submetida e com as leis leis e regulamentos do trabalho e de segurança social da e regulamentos aplicáveis da Parte que Recebe. Parte que Recebe. Artigo 6.º 3 — As Partes informar-se-ão mutuamente sobre a nomeação e a despedida de pessoal do respetivo Centro Os Centros Culturais têm o direito de cobrar o montante Cultural e concluirão atempadamente os respetivos proce- apropriado pelos itens de carácter não lucrativo a seguir dimentos, em conformidade com as leis e os regulamentos elencados: em vigor da Parte que Recebe. 1) Espetáculos, exposições e outras atividades culturais; 2) Atividades educacionais relacionadas com a Cultura Artigo 9.º e a Língua; As Partes providenciam e facilitam assistência ao pes- 3) Catálogos, cartazes, programas e outros artigos dire- soal dos Centros Culturais, respetivos cônjuges e filhos tamente relacionados com as atividades organizadas pelos menores de 18 anos, nas formalidades relativas à sua en- Centros Culturais; trada e residência. 4) Itens vendidos nas casas de chá ou cafés com o fim de divulgar o estilo de vida tradicional da Parte que Envia. Artigo 10.º Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou Artigo 7.º aplicação do presente Acordo será solucionada amiga- 1 — Os impostos sobre o rendimento e sobre a proprie- velmente, através de negociação entre as Partes, por via dade devidos pelos Centros Culturais e o seu pessoal serão diplomática. tributados em conformidade com o presente Acordo, as Artigo 11.º leis e os regulamentos em vigor da Parte que Recebe e Qualquer emenda ao presente Acordo será efetuada por a Convenção entre o Governo da República Popular da mútuo consentimento das Partes, após consultas prévias, China e o Governo da República Portuguesa para Evitar a e entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento assinada em Pequim, em 21 de abril de 1998. Artigo 12.º 2 — Os Centros Culturais, em conformidade com as O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data leis e regulamentos aduaneiros e disposições conexas da da receção da última das notificações, por escrito e por Parte que Recebe, e numa base de reciprocidade, estão via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de isentos de direitos aduaneiros e de impostos, exceto do Direito Interno das Partes necessários para o efeito. IVA, devidos pelos itens inframencionados, na condição que os mesmos não sejam usados para venda ou com fins Artigo 13.º lucrativos na Parte que Recebe: 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um a) Equipamento cultural necessário aos Centros Cultu- período de cinco anos, renovável automaticamente por rais, bem como o mobiliário e recursos e material de es- períodos sucessivos de cinco anos. critório necessários à laboração diária (não estão incluídos 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o pre- veículos motorizados); sente Acordo mediante notificação, por escrito e por b) Quantidades razoáveis de materiais incluindo álbuns via diplomática, com uma antecedência mínima de fotográficos, cartazes, programas, livros, discos, grava- 180 dias em relação ao termo do período de vigência ções, equipamento para o ensino e vários outros produtos em curso. 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso. 4 — A denúncia do presente Acordo não afetará os en- tendimentos, projetos ou programas em curso e não exe- cutados na sua totalidade no momento da denúncia, que permanecerão válidos e em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário. Artigo 14.º A Parte em cujo território o presente Acordo for as- sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Feito em duplicado em Pequim, em 9 de outubro de 2016, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diver- gência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pela República Portuguesa: Luís Filipe de Castro Mendes, Ministro da Cultura da República Portuguesa. Pela República Popular da China: Luo Shugang, Ministro da Cultura da República Popular da China. Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 2265 AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA ON THE RECIPROCAL ESTABLISHMENT OF CULTURAL CENTERS The Portuguese Republic and the People’s Republic of China (hereinafter referred to as «the Parties»): In order to enhance the friendly relations between the two States and expand bilateral friendly co-operation in the cultural and people-to-people fields on the basis of mutual respect and trust; and Bearing in mind the Agreement between the Govern- ment of the Portuguese Republic and the Government of the People’s Republic of China on Cooperation in the fields of Culture, Science and Technology, signed in Beijing, on April 8, 1982, and other relevant legal instruments of co-operation between the two States: have agreed as follows: Article 1 The purpose of this Agreement is, on the basis of equa- lity and mutual benefit, create the framework for the esta- blishment and functioning of each other’s Cultural Centers to fully enhance mutual understanding between the two peoples, promote cultural collaborations, boost the deve- lopment of friendly relations and promote the exchange and co-operation of the two countries in the cultural and people-to-people fields. Article 2 In accordance with the principle of reciprocity, the People’s Republic of China may establish a China Cul- tural Center in Lisbon, and the Portuguese Republic may establish a Portuguese Cultural Center in Beijing. Article 3 1 — The establishment and functioning of the Cultural Centers shall be subject to the domestic laws of the Recei- ving Party and the Centers shall: a) Be official cultural institutions of the respective Sen- ding Party; b) Operate under the supervision of the diplomatic mis- sion of the respective Sending Party without being entitled to diplomatic privileges or immunity; c) Be entitled to signing legal documents necessary for their functioning in the Receiving Party and to open bank account(s); and d) Not engage in profit-seeking activities. 2 — The Sending Party shall independently choose the site to open its Cultural Center and the Receiving Party shall assist the Sending Party in renting or purchasing the premises of the respective Cultural Center in every possible way. 3 — The Sending Party shall be responsible for the design, construction, refurbishment and decoration of the buildings of its Cultural Center after acquiring building, re- furbishment and decoration permits, as well for the choice and appointment of the construction contractor(s) in com- pliance with the urban construction laws and regulations of the Receiving Party. 4 — The Parties agree that public of the Receiving Party shall be given access to the Cultural Centers and to the activities conducted within and outside the premises of 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 the Centers, and guarantee that the Cultural Centers use 2 — The Cultural Centers, in compliance with the cus- appropriate means to function. toms laws and regulations and related stipulations of the Receiving Party, and on the basis of reciprocity, shall be Article 4 exempted from custom duties and taxes except VAT for 1 — The Cultural Centers shall carry out the following the below-mentioned items provided that they are not used activities: for sale or seeking profit in the Receiving Party: a) Organizing various cultural activities in conformity a) Cultural equipment required by the Cultural Centers with their tenet, including exhibitions, performances, se- as well as furniture, facilities and office supplies required minars, lectures, screening of movies and other audiovisual for their daily work (motor vehicles not included); products; exhibitions and screening of audio-visual pro- b) Reasonable quantities of materials including picture ducts shall be subject to the regulations of the Receiving albums, posters, playbills, books, discs, records, teaching Party on exhibiting and spreading imported publications; equipments and various other forms of audio-visual pro- b) Promoting their respective languages and cultures by ducts required for the organization of activities by the conducting various educational activities on their premises; Cultural Centers; c) Setting up libraries, reading rooms, screening rooms c) Films to be screened on the premises of the Cultural and multimedia spaces on their premises and providing the Centers. general public of the Receiving Party with information ser- vices, including books, periodicals and other publications 3 — The above-mentioned items shall not be lent, and audio-visual materials about the history and culture leased, mortgaged, transferred, used for other purposes of the Sending Party; or dealt with by any means, unless otherwise approved by d) Promoting the information on the activities of the the customs authorities of the Receiving Party. Cultural Centers, and introducing the public of the Recei- ving Party to the national history and modern development Article 8 of the Sending Party, as well as its culture, art, education and science and social life; 1 — Personnel of the Cultural Centers delegated by the e) Organizing other activities that are in conformity with government of the Sending Party shall be nationals of that the scope of this Agreement. Party and holders of special passports (Portugal) or service passports (China), with appropriate visa before arrival at 2 — In the organization of the activities stipulated in the the Receiving Party, and unless otherwise agreed by both paragraph above, the Cultural Centers may establish direct Parties, shall be subject to the labor and social security contacts with the state authorities, local authorities, legal laws and regulations of the Sending Party. entities and individuals of the Receiving Party. 2 — Other personnel recruited of the Cultural Centers may be citizens of either the Sending Party or the Recei- Article 5 ving Party, and unless otherwise agreed, shall be subject to the labor and social security laws and regulations of the When the activities mentioned in article 4 of this Receiving Party. Agreement are conducted by the Cultural Centers outside 3 — The Parties shall inform each other about the ap- their premises, either independently or in collaboration pointment and removal of personnel in their respective with other entities, the activity arrangements shall be no- Cultural Centers, and complete the related procedures tified to the competent authorities in advance and activi- according to the current laws and regulations of the Re- ties shall be carried out in compliance with the submitted ceiving Party in time. arrangements and the applicable laws and regulations of the Receiving Party. Article 9 The Parties shall provide assistance and convenience to Article 6 the personnel of the Cultural Centers, their spouses and The Cultural Centers shall have the right to charge ap- children under the age of 18 in handling their entry and propriate fees for the non-profit items listed as follows: residence formalities. 1) Performances, exhibitions and other cultural activities; Article 10 2) Language and culture-related educational activities; 3) Catalogues, posters, playbills and other articles direc- Any disputes arising out of the interpretation or im- tly associated with the activities organized by the Cultural plementation of this Agreement shall be settled amicably Centers; through negotiations between the Parties through diplo- 4) Items sold on teahouses or cafes for the purpose of matic channels. showcasing the traditional lifestyle of the Sending Party. Article 11 Article 7 Any amendment to this Agreement shall be made with 1 — Income and property taxes due from the Cultural the mutual consent of the Parties following prior consul- Centers and their personnel shall be levied in accordance tations and shall enter into force in accordance with the with this Agreement, the current laws and regulations of the procedure set forth in article 12. Receiving Party and the Agreement between the Govern- ment of the People’s Republic of China and the Government Article 12 of the Portuguese Republic for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect This Agreement shall enter into force 30 days after the to Taxes on Income, signed in Beijing, on April 21, 1998. date of receipt of the later of the notifications, in writing Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 2267 through diplomatic channels, conveying the completion ensino superior, na sua redação atual, e a Lei n.º 62/2007, of the internal procedures of each Party required for that de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das ins- purpose. tituições de ensino superior, determinam que a ação social Article 13 no ensino superior compreende o apoio às atividades des- portivas, a proporcionar a todos os estudantes, indepen- 1 — This Agreement shall remain in force for five years dentemente do seu grau de carência. and shall automatically be renewed for successive five- Vigorando há já alguns anos um sistema de apoios aos year periods. estudantes que são atletas de alto rendimento ou que in- 2 — Either Party may denounce this Agreement upon tegram com regularidade seleções nacionais, previsto, a notification, in writing through diplomatic channels, at respetivamente, nos Decretos-Leis n.os 272/2009, de 1 de least 180 days prior to its expiry date. outubro, e 45/2013, de 5 de abril, que foi complementado 3 — In case of denunciation, this Agreement shall ter- minate on its expiry date. recentemente com a implementação do projeto-piloto de- 4 — The termination of this Agreement shall not affect the nominado «Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na arrangements, projects or programmes undertaken and not Escola», criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, de 21 de fully executed at the time of the termination, that shall remain julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e valid and in execution until its conclusion, unless the Parties dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e agree otherwise. do Desporto, é chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas, contribuindo para a melhoria da Article 14 conciliação dos planos de estudo, de treino e de competi- The Party in whose territory this Agreement is signed ção de jovens que pretendam um envolvimento em prática shall submit it, for registration, with the United Nations desportiva formal no quadro da organização do desporto Secretariat, immediately after its entry into force, in ac- no ensino superior. cordance with the article 102 of the Charter of The United O estatuto do estudante atleta do ensino superior que Nations, and shall also notify the other Party of the con- agora se aprova, na sequência da Resolução da Assembleia clusion of this procedure and inform the other Party of the da República n.º 128/2017, de 22 de junho, visa apoiar number of registration assigned. o desenvolvimento da carreira dupla nas instituições de Done in duplicate in Beijing, on the 9th of October, ensino superior e junto da comunidade académica, promo- 2016, in the Portuguese, Chinese and English languages, vendo a representação desportiva das instituições de ensino all texts being equally authentic. In case of divergence in superior e das associações de estudantes, representando um interpretation, the English text shall prevail. incentivo à prática desportiva neste contexto. Prevê-se ainda o apoio a estudantes que desenvolvem a For the Portuguese Republic: sua prática desportiva no sistema federado e àqueles que Luís Filipe de Castro Mendes, Minister of Culture of pretendem dar continuidade à prática desenvolvida no the Portuguese Republic. âmbito do desporto escolar. Desta forma, num quadro de autonomia em que ins- For the People’s Republic of China: tituições de ensino superior e associações de estudantes definem os próprios termos da organização e desenvolvi- Luo Shugang, Minister of Culture of the People’s Re- mento da prática do desporto, é uniformizado o conjunto public of China. de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por 092019 todos os estudantes do ensino superior, como a relevação de faltas, a alteração de datas de avaliações, a prioridade na escolha de horários e a possibilidade de requerer a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS realização de exames em época especial. Procura-se, assim, estabelecer um quadro legal e regu- Decreto-Lei n.º 55/2019 lamentar que melhore as condições de participação nas competições que se encontram integradas no contexto de 24 de abril desportivo do ensino superior, contribuindo-se, também, O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece para o aumento da relevância destas competições. como prioridade a articulação da política desportiva com a Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universi- escola, reforçando a educação física e a atividade despor- dades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institu- tiva nas escolas e estabelecimentos de ensino superior e tos Superiores Politécnicos e a Federação Académica do compatibilizando-as com o percurso escolar e académico, Desporto Universitário. em linha com as recomendações da União Europeia para a Assim: adoção de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- carreiras duplas de estudantes atletas. tituição, o Governo decreta o seguinte: A prática regular de atividade física e desportiva, em contexto escolar e académico, é reconhecidamente um Artigo 1.º importante complemento no percurso do estudante, com Objeto vista à sua formação integral enquanto indivíduo, po- tenciando o desenvolvimento de hábitos saudáveis ao O presente decreto-lei estabelece o estatuto do estu- longo da vida. dante atleta do ensino superior (estatuto), definindo os Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos corres- que estabelece os princípios da política de ação social no pondentes. 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 Artigo 2.º artigo anterior praticantes de modalidades desportivas Âmbito de aplicação coletivas devem ter: Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, a) Representado a sua equipa ou seleção em pelo me- são estudantes atletas do ensino superior os estudantes nos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na matriculados e inscritos no ensino superior que cumula- alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e tivamente: b) Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, a) Participem nos campeonatos e competições previstos desde que se realize pelo menos um treino semanal, com no artigo seguinte; exceção dos períodos de férias ou de exames. b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 4.º; 2 — Os requisitos mínimos de participação em treinos c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos no artigo 5.º estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior Artigo 3.º praticantes de modalidades desportivas coletivas integra- das nas demais federações desportivas são definidos por Participação em campeonatos e competições protocolo entre a instituição de ensino superior e a fede- 1 — Beneficiam do estatuto de estudante atleta os es- ração desportiva respetiva e previstos na regulamentação tudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição referida no artigo 8.º do estatuto: 3 — Os estudantes referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de a) Tenham participado, em representação da instituição modalidades desportivas individuais devem ter ficado de ensino superior em que estejam matriculados e inscritos classificados no primeiro terço da tabela classificativa ou da associação de estudantes respetiva ou integrando dos campeonatos e competições nacionais previstos nas seleção nacional universitária, em: subalíneas referidas. i) Campeonatos nacionais universitários organizados pela 4 — Os estudantes referidos na subalínea i) da alínea c) Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados ii) Competições internacionais universitárias, organiza- no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos das pela European University Sports Association ou pela nacionais escolares previstos na subalínea referida. International University Sports Federation; Artigo 5.º b) Tenham participado nas mais recentes: Aproveitamento escolar i) Competições com vista à atribuição de títulos nacio- nais por federações desportivas, nos termos da alínea h) 1 — Para beneficiar do estatuto, os estudantes do ensino do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de superior devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele 31 de dezembro, na sua redação atual; ou em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, ii) Competições internacionais com vista à atribuição no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que de títulos europeus e mundiais por organismos internacio- estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36. nais nos quais estejam integradas federações desportivas 2 — O disposto no número anterior não é aplicável nacionais; ou aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num c) Estejam inscritos como atletas no serviço despor- determinado ciclo de estudos. tivo da instituição de ensino superior em que estejam matriculados e inscritos ou na associação de estudantes Artigo 6.º respetiva e tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em: Duração i) Campeonatos nacionais escolares; ou O estatuto tem a duração prevista na regulamentação ii) Competições internacionais de âmbito escolar. a que se refere o artigo 8.º, que não pode ser inferior a um ano, e entra em vigor a partir do momento da sua 2 — Nos termos regulamentados por cada instituição ao atribuição. abrigo do disposto no artigo 8.º, podem ainda beneficiar do estatuto, entre outros, os estudantes que: Artigo 7.º a) Tenham participado, no ano letivo em que requei- Direitos ram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais Os estudantes atletas do ensino superior são titulares, e nas demais provas de apuramento para os campeonatos pelo menos, dos seguintes direitos: nacionais universitários; ou b) Estejam filiados em federação desportiva regida pelo a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua regime de frequência melhor se adapte à sua atividade redação atual (atletas federados). desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente; Artigo 4.º b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela par- ticipação em competições oficiais da modalidade que re- Mérito desportivo presentam; 1 — No ano letivo em que requeiram a atribuição do c) Possibilidade de alteração de datas de momentos estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do formais de avaliação individual que coincidam com os dias Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 2269 dos campeonatos e competições referidas nas alíneas a) e Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2019 b) do n.º 1 do artigo 3.º; O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Pe- d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, rigosas (SNMMP) comunicou, mediante aviso prévio, dois exames anuais ou equivalente em época especial de que os trabalhadores das empresas associadas da Asso- exames. ciação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Artigo 8.º Mercadorias (ANTRAM) e da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO) iriam iniciar greve a Regulamentação partir das 00:00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo 1 — O órgão legal e estatutariamente competente de indeterminado. cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação As empresas em causa asseguram serviços de abas- institucional do presente estatuto até ao início do ano letivo tecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, 2019-2020, definindo, designadamente: nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e ou- tros bens essenciais à economia nacional, que se destinam à a) Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo que estão matriculados e inscritos pela primeira vez num com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do ciclo de estudos; Código do Trabalho. b) Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes Foram fixados serviços mínimos a prestar pelos traba- que participam pela primeira vez nos campeonatos e com- lhadores motoristas das empresas em causa abrangidos pelo petições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; aviso prévio de greve, necessários para satisfazer as ne- c) Os critérios de mérito académico e desportivo neces- cessidades sociais impreteríveis ligadas ao abastecimento sários para o alargamento do estatuto a outros estudantes, de combustíveis e ao transporte de mercadorias perigosas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º; e bens essenciais à economia nacional pelo Despacho d) Os deveres dos estudantes atletas do ensino superior; n.º 30/2019, de 10 de abril, dos Ministros do Trabalho, Soli- e) Os procedimentos de requerimento, atribuição, re- dariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição novação e cessação do estatuto; Energética, tendo-se verificado o seu incumprimento. f) A duração do estatuto, que deve respeitar o disposto Em função desse incumprimento, o Governo reconheceu no artigo 6.º; a necessidade e procedeu à requisição civil dos trabalha- g) Os mecanismos de fiscalização do cumprimento dores motoristas em situação de greve, decretada pelo das normas legais e regulamentares relativas ao estatuto; SNMMP, através da Resolução do Conselho de Ministros h) O órgão ou serviço que assegura, na instituição de n.º 69-A/2019, de 16 de abril. ensino superior, a gestão dos procedimentos relacionados Verificou-se, porém, o incumprimento da Portaria com o estatuto. n.º 117-A/2019, de 16 de abril, que efetiva a requisição civil dos trabalhadores motoristas em situação de greve, 2 — As normas emitidas nos termos do número anterior pondo em causa o abastecimento de combustíveis aos ae- podem ir além do disposto no presente decreto-lei no que roportos, bombeiros e portos, bem como o abastecimento diz respeito aos direitos dos estudantes atletas do ensino de combustíveis às empresas de transportes públicos e aos superior e aos seus critérios de elegibilidade, desde que postos de abastecimento. em sentido mais favorável aos estudantes, com exceção O incumprimento da Portaria n.º 117-A/2019, de 16 de do aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º abril, motivou dificuldades de abastecimento, tendo con- 3 — A regulamentação a que se refere o n.º 1 é elabo- duzido a uma «corrida aos combustíveis» por parte da rada em estreita articulação das instituições de ensino su- população, o que concorreu, a par com o incumprimento perior com as federações desportivas e seus clubes, tendo dos serviços mínimos fixados, para o fecho de postos de em vista o reforço da colaboração mútua e a prossecução abastecimento de combustível por todo o país. dos objetivos do aumento da participação desportiva dos A situação de crise energética caracteriza-se, nos termos estudantes e do desenvolvimento de carreiras duplas. do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, pela ocorrência de dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição Artigo 9.º de energia que tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energé- Entrada em vigor ticos essenciais à defesa, ao funcionamento do Estado e dos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte setores prioritários da economia e à satisfação das necessi- ao da sua publicação. dades fundamentais da população. Esta situação verificou- -se, no território nacional, a partir do dia 16 de abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de ja- Constatou-se, assim, a necessidade de adotar medidas neiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Manuel preventivas e especiais de reação que visassem assegurar Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão a satisfação dos serviços essenciais de interesse público Rodrigues. afetadas por esta greve e o apoio à reposição da normali- Promulgado em 17 de abril de 2019. dade desses mesmos serviços essenciais. Por motivos de urgência, a situação de crise energética Publique-se. foi reconhecida pelo Despacho n.º 4189-A/2019, publicado O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2019, que importa agora ratificar. Referendado em 22 de abril de 2019. Assim: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 112246417 n.º 114/2001, de 7 de abril, das alíneas d) e g) do artigo 199.º 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de abril de 2019 e da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de Ministros resolve: n.º 4/2017/A, de 24 de fevereiro; 1 — Ratificar o reconhecimento de crise energética decla- Considerando que na mencionada iniciativa legislativa rada pela alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 4189-A/2019, constava que «No prazo de um ano, a contar da data da sua publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de constituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo abril de 2019, bem como todos os atos emitidos ou praticados ao relatório» [cf. n.º 1 do artigo 5.º]; abrigo da declaração da situação de crise energética efetuada por Considerando que o referido prazo foi prorrogado atra- esse mesmo despacho, incluindo o estabelecimento de uma rede especial de postos de abastecimento de combustíveis destinados vés da Resolução da Assembleia Legislativa da Região a satisfazer os consumos das entidades prioritárias. Autónoma dos Açores n.º 17/2018/A, de 13 de abril; 2 — Determinar que a declaração do reconhecimento de Considerando que urge, pela dimensão da missão a cum- crise energética vigora até às 23:59 do dia 21 de abril de 2019, prir pela CEVERA, proceder a uma nova prorrogação do para a globalidade do território de Portugal continental. prazo em apreço, para que o grupo de trabalho entretanto 3 — Prever a possibilidade de adoção das medidas pre- constituído possa consensualizar as diversas iniciativas vistas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, apresentadas, para além do imprescindível acompanha- de 7 de abril. mento e negociação de muitas dessas propostas junto da 4 — Autorizar o Ministro do Ambiente e da Transição Assembleia da República; Energética a aplicar as diversas medidas previstas no nú- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma mero anterior. dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e 5 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto a 16 de abril de 2019. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Presidência do Conselho de Ministros, 18 de abril de aprovar o seguinte: 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo Único 112245948 O prazo para apresentação em Plenário do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES estabelecido pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A, de 24 de feve- Assembleia Legislativa reiro, alterado pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2018/A, de 13 de Resolução da Assembleia Legislativa da Região abril, é prorrogado por 18 meses. Autónoma dos Açores n.º 7/2019/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Prorrogação do prazo para apresentação do relatório final da Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA) noma dos Açores, na Horta, em 14 de março de 2019. Considerando que a Comissão Eventual para a Reforma A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. da Autonomia (CEVERA) foi criada pela Resolução da 112213036 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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