Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 80, 1.º suplemento
- Data
- 2009-04-01
Texto integral (3577 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 Número 80
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Portaria n.º 437-A/2009:
Estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações e
revoga a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2430-(2)
2430-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de Abril de 2009
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO b) As alterações que configurem um aumento de pelo
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO menos 10 % da capacidade produtiva, sem substituição de
todo o equipamento e sem alteração do espaço de implan-
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO tação, desde que o investimento se traduza em eficiência
global do processo mas implique, em consequência do
Portaria n.º 437-A/2009 aumento de capacidade, uma maior necessidade de energia;
c) As alterações da natureza ou do regime funciona-
de 24 de Abril
mento da instalação resultante de obrigações decorrentes
O novo contexto em que se desenvolveu o Plano Na- de outros regimes legais aplicáveis;
cional de Atribuição de Licenças de Emissão para o perío- d) As situações de diversificação produtiva, designa-
do 2008-2012 (PNALE II), aprovado através da Resolução damente, a introdução de novas linhas de produção ou a
do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, mais alteração do modo de geração de energia.
restritivo do que aquele que enquadrou a elaboração do
Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para 3 — O regime de funcionamento, para efeitos da alí-
o período 2005-2007 (PNALE I), teve como consequência nea c) do número anterior, abrange o regime sazonal e
uma maior complexidade na metodologia de atribuição o regime permanente, bem como o funcionamento em
de licenças de emissão. Para que a atribuição às novas laboração contínua ou descontínua.
instalações que venham a integrar o Comércio Europeu
de Licenças de Emissão (CELE) se processe de forma Artigo 3.º
equitativa com as atribuições feitas às instalações que nele Partilha e substituição de equipamentos
participam desde o início, é necessário adaptar as regras
anteriormente definidas na Portaria n.º 387/2006, de 21 de 1 — Nas situações a que se refere a alínea d) do n.º 2
Abril, que estabeleceu as regras relativas à atribuição das do artigo 2.º, quando se verifique a partilha de equipamen-
licenças de emissão às novas instalações. tos com uma instalação existente abrangida pelo Regime
Por outro lado, a experiência de atribuição de licenças de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) às
emissão no quadro de aplicação do PNALE I e da Portaria licenças de emissão a atribuir em resultado da alteração
n.º 387/2006, de 21 de Abril, permitiu identificar oportu- da instalação são deduzidas as licenças de emissão que,
nidades de melhoria técnica do regime aplicável. por virtude da partilha de recursos, são economizadas.
De facto, da aplicação da metodologia subjacente aos 2 — Caso um novo equipamento contribua para a sa-
diversos sectores, concluiu-se pela necessidade de revisão tisfação das necessidades de energia de uma instalação
já existente abrangida pelo CELE, por substituição de
da determinação a priori dos factores a ter em conta para
outros equipamentos aí existentes, às licenças de emissão
o cálculo das atribuições, designadamente dos coeficientes
a atribuir devidas ao novo equipamento são deduzidas as
de emissão específicas (EE) e das taxas de utilização (TU). licenças de emissão correspondentes aos equipamentos
Beneficiando da experiência adquirida impõe-se me- substituídos.
lhorar e consolidar as regras de acesso à reserva para o
período 2008-2012, tendo em conta a metodologia apli- Artigo 4.º
cada às instalações existentes no âmbito PNALE II, numa Regularização dos pedidos de títulos de emissão
perspectiva de maior equidade entre todos os operadores. de gases com efeito de estufa
Assim: 1 — Aos operadores de instalações existentes em data
Ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Mi- anterior a 1 de Janeiro de 2008 que requeiram os respec-
nistros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro. tivos títulos de emissão de gases com efeito de estufa
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do (TEGEE) fora do prazo legalmente estabelecido é aplicada
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a metodologia de cálculo subjacente à elaboração do Plano
e da Economia e da Inovação, o seguinte: Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o
período 2008-2012 (PNALE II), aprovado pela Resolução
Artigo 1.º do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro.
Objecto 2 — Nos casos referidos no número anterior são apenas
atribuídas licenças de emissão para o período posterior à
A presente portaria estabelece as regras relativas à atri- emissão do TEGEE.
buição de licenças de emissão a novas instalações.
Artigo 5.º
Artigo 2.º
Cálculo das emissões anuais previstas
Novas instalações
1 — O cálculo das emissões anuais previstas, excluído
1 — A atribuição de licenças de emissão da reserva a o período de testes ou ensaios obedece ao seguinte:
nova instalação, na acepção da alínea g) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua re- a) Quando as emissões resultam exclusivamente de
dacção actual, é realizada a título gratuito, com as regras produção de energia térmica as emissões anuais previstas
constantes da presente portaria. são estimadas pela seguinte fórmula:
2 — Considera-se nova instalação, para os fins previstos EP = CT × 31,536 × EER × (TU/100)
no número anterior:
a) As alterações que configurem um aumento de pelo em que:
menos 10 % da capacidade instalada da instalação exis- EP corresponde às emissões anuais previstas, expressas
tente; em toneladas CO2/ano;
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CT é a potência térmica nominal da instalação fornece- c) Para o sector siderúrgico, são utilizadas as projec-
dora de energia, expressa em MWt; ções de utilização crescente da capacidade de produção,
EER é o coeficiente de emissões específicas do com- atingindo um valor de taxa de utilização de 85 % em 2012.
bustível de referência, expresso em toneladas CO2/TJ;
TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, ex- 5 — A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), reco-
pressa pela percentagem da produção anual relativamente lhe a informação actualizada e define os valores de EER,
à produção potencial anual utilizando em pleno toda a EEP e da TU dos vários sectores de actividade abrangi-
capacidade instalada; dos pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro,
publicitando-os na sua página da Internet, depois de ob-
b) Quando numa instalação existam emissões resultantes tido o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia
de produção de energia térmica e emissões de processo pro- (DGEG), num prazo de 60 dias úteis a contar da data da
venientes das transformações físico-químicas das matérias- publicação da presente portaria.
-primas ou/e das matérias adicionais ou coadjuvantes des- 6 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica
sas transformações, a fórmula a utilizar é a seguinte: ao período de testes ou ensaios prévios ao início do normal
EP = (CT × 31,536 × EER + CP × 365 × EEP) × (TU/100) funcionamento da instalação, sendo que no procedimento
de atribuição de licenças de emissão para o período de
em que: arranque da nova instalação a APA tem em conta a dura-
ção e os consumos médios típicos do período de testes ou
EP são as emissões anuais previstas, expressas em to- ensaios de cada sector.
neladas CO2/ano; 7 — Nos subsectores e ramos de actividade em que não
CT é a potência térmica da instalação fornecedora de exista número suficiente de instalações abrangidas pelo
energia, expressa em MWt; regime CELE que permitam conferir significado estatístico
EER é o coeficiente de emissões específicas do combus- aos factores mencionados nas fórmulas previstas no n.º 1,
tível de referência, expresso em toneladas CO2/TJ; a APA utiliza, ouvida a DGEG, os factores que considere
CP é a capacidade instalada de produção expressa em adequados, fundamentando a sua opção e publicando a
toneladas de produto/dia; mesma na sua página de Internet, salvo os casos em que
EEP é o coeficiente de emissões específicas de processo, o operador solicite a omissão de alguns elementos por
expresso em toneladas CO2/tonelada de produto; questões de salvaguarda de confidencialidade de dados.
TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, ex-
pressa pela percentagem da produção anual relativamente Artigo 6.º
à produção potencial anual utilizando em pleno toda a
capacidade instalada; Aplicação de coeficientes específicos próprios
1 — Os operadores podem requerer à APA a aplicação
c) Quando numa instalação existam apenas emissões de de coeficientes específicos próprios, designadamente coefi-
processo provenientes das transformações físico-químicas cientes de emissão ou taxas de utilização não coincidentes
das matérias-primas ou e das matérias adicionais ou co- com os publicados pela APA, desde que demonstrem a
adjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é existência de uma situação de excepção.
a referida na alínea anterior, sendo nulo o termo referente 2 — A decisão sobre os pedidos de aplicação de coe-
às emissões resultantes de produção de energia térmica. ficientes específicos próprios é formada pela APA, após
parecer da DGEG.
2 — A definição dos coeficientes de emissões específi-
cas (EER, EEP), para cada sector de actividade e para cada Artigo 7.º
período, é igual ao valor do percentil 25 do conjunto de Valor da atribuição
valores das emissões específicas, verificadas no conjunto
das instalações em operação nesse sector/subsector e ramo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o valor de
de actividade homogéneo para o período em questão, tendo licenças de emissão a atribuir anualmente é determinado
em consideração o processo tecnológico. de acordo com as seguintes especificidades:
3 — A taxa de utilização a aplicar às instalações novas a) No sistema electroprodutor ao resultado obtido
em cada sector de actividade é igual ao valor médio da taxa aplica-se o factor de reescalonamento de 71,45 % utili-
de utilização (TU) da capacidade de produção do quartil su- zado para o sector no âmbito do PNALE II;
perior do conjunto de instalações do mesmo sector e ramo de b) No sector da refinação de petróleo e no sector side-
actividade, com TEGEE válido, tendo em conta o processo rúrgico ao resultado obtido aplica-se o factor de redução
tecnológico, o combustível utilizado, o regime de funciona- médio relativo do PNALE II em relação ao PNALE I cal-
mento sazonal ou permanente e o horário de trabalho típico culado no PNALE II de -3,7 %.
do ramo de actividade em causa, contínuo ou descontínuo.
4 — Em consonância com as regras que estiveram 2 — No ano de início de laboração, o valor de licenças
subjacentes à elaboração do PNALE para 2008-2012, de emissão a atribuir corresponde à fracção das emissões
exceptuam-se do número anterior as seguintes situações: anuais proporcional à duração de funcionamento prevista
a) Para as instalações de ciclo combinado de gás natural nesse ano, pressupondo um funcionamento potencial uni-
(CCGN) do sector electroprodutor, são utilizadas as taxas forme ao longo do ano, à qual, caso aplicável, são adiciona-
de utilização previstas no PNALE II; das as emissões correspondentes à fase de testes ou ensaios.
b) Para o sector da refinação de petróleo, são utilizadas 3 — Para as actividades com laboração sazonal, o ano
as projecções correspondentes às alterações decorrentes das de atribuição é reduzido ao período de exercício de activi-
obrigações resultantes das reduções legalmente impostas dade típico do sector e a totalidade das emissões anuais é
para os teores de enxofre dos combustíveis; imputada a esse período sazonal de modo uniforme.
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4 — Nas situações referidas no número anterior se, no b) O início da actividade da nova instalação não se
ano de início de actividade, a instalação só operar parte verifique até 12 meses após a data prevista para o início
do período sazonal, a atribuição tem em conta apenas a de operação da nova instalação.
correspondente fracção das emissões anuais.
5 — A atribuição de licenças de emissão da reserva a 4 — A entidade licenciadora notifica de imediato a APA
novas instalações, é feita desde o início da sua actividade da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento
e repartida em atribuições anuais até ao fim do período de da actividade, que anula a cativação efectuada nos termos
mercado em curso. dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Regras para acesso a licenças de emissão da reserva Esgotamento da reserva
1 — Para efeitos da atribuição das licenças de emissão O esgotamento da reserva para novas instalações de-
aos operadores das novas instalações, estes devem sub- termina a não cativação efectiva de quaisquer licenças
meter, simultaneamente com o pedido de licenciamento de emissão, devendo os operadores das novas instalações
da actividade, devidamente instruído, e com o pedido de suprir as necessidades de licenças por recurso ao mercado
TEGEE, a seguir designado por pedido de título, a infor- de licenças de emissão.
mação necessária para o cálculo das emissões futuras, de
acordo com o modelo de formulário constante do anexo Artigo 12.º
da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — No prazo de cinco dias após a recepção do pedido Actualização de dados
de licenciamento da actividade, a entidade licenciadora Os operadores de novas instalações submetem à APA,
deve notificar a APA dos casos em que o processo subme- de quatro em quatro meses, a contar da data de entrega
tido não tenha sido considerado devidamente instruído, o dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, uma versão
que determina a suspensão imediata do procedimento de actualizada do formulário de acesso à reserva, que inclui a
atribuição de licenças de emissão. informação necessária para o cálculo das emissões futuras,
3 — Para efeitos da aplicação da presente portaria às de forma a permitir à APA actualizar o montante de licenças
instalações de produção de energia eléctrica, ao pedido de emissão a cativar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º,
de licenciamento da actividade corresponde o pedido de salvo nos casos em que as informações se mantenham
licença de estabelecimento, devidamente instruído nos ainda actuais, devendo, neste caso, o operador remeter à
termos do Regulamento de Licenças para as Instalações APA uma declaração que ateste da actualidade dos dados.
Eléctricas e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Artigo 9.º
Concessão de licenças de emissão da reserva
Regra de precedência
1 — A concessão de licenças de emissão ao operador de
1 — A APA mantém um registo sequencial de todos uma nova instalação é concretizada imediatamente após a
os pedidos de acesso à reserva para nova instalação que instalação ter recebido autorização da entidade licenciadora
lhe são submetidos, de forma a assegurar a regra de pre- para iniciar o período de testes ou ensaios ou para o início
cedência. da actividade.
2 — A data da entrada na entidade licenciadora da tota-
2 — A entidade licenciadora notifica a APA da autoriza-
lidade dos elementos referidos no artigo anterior constitui
ção concedida para início do período de testes ou ensaios
a base para a definição de uma regra de precedência no
ou de exploração em simultâneo com a notificação ao
acesso à reserva para novas instalações.
operador.
Artigo 10.º Artigo 14.º
Cativação das licenças de emissão Reforço da reserva
1 — A APA, após a entrada de todos os elementos re- 1 — A actualização dos montantes a cativar ou a conce-
feridos no artigo anterior cativa, na reserva para novas der a cada nova instalação pode dar lugar à disponibilização
instalações, o montante de licenças de emissão que resulte de licenças de emissão para reforço da reserva para novas
da aplicação da presente portaria, para a sua atribuição instalações ou ao recurso às licenças de emissão disponí-
futura. veis na mesma reserva para complementar a cativação ou
2 — Quando o total de licenças de emissão disponível concessão adequada a uma nova instalação.
na reserva para novas instalações se verifique insuficiente 2 — Sempre que haja reforço da reserva posteriormente
para cobrir o montante de licenças de emissão a atribuir a a uma situação de esgotamento da mesma, as licenças de
uma nova instalação, a APA procede à cativação do número emissão entretanto repostas na reserva são atribuídas às
de licenças de emissão necessárias, até ao limite de licenças instalações referidas no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º,
de emissão disponíveis na reserva para novas instalações, de acordo com a regra de precedência estabelecida no n.º 2
com prejuízo para a nova instalação. do artigo 9.º, mesmo que entretanto já tenha ocorrido o
3 — A cativação efectuada nos termos dos números início de funcionamento dessa nova instalação.
anteriores é anulada quando: 3 — Nos casos em que a actualização de dados prevista
a) A licença ou a autorização da nova instalação não no artigo 12.º se traduza num aumento do montante de
é emitida, por causa imputável ao operador, no prazo de licenças de emissão a cativar ou a conceder a uma ins-
12 meses contados sobre a data da cativação inicial; talação, este aumento fica condicionado ao montante de
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licenças de emissão disponíveis à data de recepção dos ANEXO
dados actualizados.
Formulário para atribuição de licenças de emissão
Artigo 15.º da reserva para novas instalações
Disponibilização de informação ao público 1 — Identificação da instalação:
A lista de novas instalações, as respectivas cronologias 1.1 — Designação da instalação;
dos pedidos de acesso à reserva, as licenças de emissão 1.2 — Morada;
cativadas e o valor remanescente da reserva para novas 1.3 — Sector de actividade CELE, de acordo com o
instalações são divulgadas na página da Internet da APA, anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro,
sendo objecto de actualização mensal. na sua actual redacção;
1.4 — Nome do operador;
Artigo 16.º 1.5 — Pessoa a contactar (nome, e-mail e telefone).
Anulação de licenças de emissão da reserva 2 — Descrição do projecto:
2.1 — Nova instalação ou alteração de instalação exis-
Quando, no final dos períodos do mercado, se verifique a tente;
existência de licenças de emissão não atribuídas na reserva 2.2 — Resumo do projecto;
para novas instalações, estas são anuladas pela APA. 2.3 — Capacidade de produção a instalar na instalação
(em caso de instalação existente, indique a capacidade
Artigo 17.º instalada de produção inicial e a prevista após a alteração):
Transferência de licenças de emissão
Relativa ao(s) CAE(s) (1);
1 — Nos casos em que se verifique o encerramento de Relativa ao sector(es) de actividade(s) CELE (2);
uma instalação e a sua substituição por uma nova instala-
ção da mesma actividade e gerida pelo mesmo operador, 2.4 — Combustíveis e materiais a utilizar que produ-
pode ser requerida a transferência das licenças de emissão zem emissões de gases com efeito de estufa (quantidades
previstas atribuir à antiga instalação, nos anos subsequentes características);
ao do seu encerramento para a conta da nova instalação. 2.5 — Avaliação do impacte da alteração em termos de
2 — Caso a nova instalação referida no número anterior eficiência energética global do processo.
se candidate à atribuição de licenças de emissão da reserva 3 — Calendário de execução do projecto:
para novas instalações, a fracção de licenças de emissão 3.1 — Data de início da construção/instalação;
correspondente à capacidade da instalação encerrada não
3.2 — Data prevista para o início e duração dos testes
lhe será atribuída.
ou ensaios;
Artigo 18.º 3.3 — Consumo previsto de combustíveis e materiais
que produzem emissões de gases com efeito de estufa no
Norma revogatória período de testes ou ensaios;
É revogada a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril. 3.4 — Data prevista para o início do funcionamento
industrial;
Artigo 19.º 3.5 — Produção média por CAE prevista até ao fim do
período de mercado.
Produção de efeitos
4 — Informação complementar:
A presente portaria produz efeitos desde o dia 20 de 4.1 — Documentação relativa ao projecto que permita
Abril de 2009. a demonstração da informação referida nos n.os 2 e 3, no-
Em 22 de Abril de 2009. meadamente contratos de fornecimento/construção ou
declarações objectivas do promotor sobre a formalização
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- desses contratos.
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
(1) De acordo com a Revisão 3 (CAE — Rev.3).
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — (2) As unidades a utilizar deverão ser as mesmas que constam do
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António anexo I do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua re-
Gomes de Almeida de Pinho. dacção actual.
2430-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 80 — 24 de Abril de 2009
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