Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 8
- Data
- 2015-01-01
Texto integral (6648 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 13 de janeiro de 2015 Número 8
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 2/2015:
Retifica a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Negó-
cios Estrangeiros, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do
Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
e procede à respetiva regulamentação, publicada no Diário da República n.º 241, 1.ª série, de
15 de dezembro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380
Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 7/2015:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pro-
cede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código
do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 10/2015:
Determina a extensão da alteração ao contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa
da Cortiça e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica
e Vidro e outros (pessoal fabril). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de
2015, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 2-A/2015:
Deslocação do Presidente da República a Maputo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252-(2)
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2015/M:
Estabelece as disposições gerais aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma da Madeira 252-(2)
380 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS sistemas de tributação «à saída», nos termos do qual os
investidores não residentes continuam a beneficiar de uma
Secretaria-Geral isenção de imposto sobre os rendimentos pagos por tais
organismos.
Por outro lado, a introdução no ordenamento jurídico
Declaração de Retificação n.º 2/2015 nacional do regime jurídico dos fundos de investimento sob
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do a forma societária, em 2010, não foi acompanhada da cria-
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de ção de um regime fiscal adequado, tendo-se optado por uma
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 equiparação ao regime de tributação que já se aplicava aos
de março, declara-se que a Portaria n.º 259/2014, de 15 fundos de natureza contratual, comprometendo-se assim
de dezembro, publicada no Diário da República n.º 241, o desenvolvimento deste tipo de sociedades no mercado
1.ª série, de 15 de dezembro de 2014, saiu com a seguinte nacional. Com efeito, não obstante o sucesso evidente que
inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, este tipo de entidades tem tido em angariar investimento
assim se retifica: nos vários países em que foram introduzidas, o número
No n.º 3, do artigo 2.º, onde se lê: de sociedades de investimento existente hoje no mercado
«A apresentação e o processamento das candidaturas nacional permanece manifestamente reduzido.
são integralmente realizados em suporte eletrónico no Neste contexto, a Assembleia da República, por uma
sítio da Internet do PEPACMNE, em https://ppwww. larga maioria, decidiu autorizar o Governo a rever o regime
bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessí- fiscal dos organismos de investimento coletivo, através da
vel no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em generalização do método de tributação «à saída», passando
www.bep.gov.pt.» a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
deve ler-se: Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores.
Adotando uma das principais tendências internacionais,
«A apresentação e o processamento das candidaturas o presente decreto-lei estabelece um regime que permitirá
são integralmente realizados em suporte eletrónico no a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos
sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep. de investimento coletivo nacionais com os internacio-
gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no nais, aumentando a facilidade de divulgação internacional
portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www. dos organismos de investimento coletivo portugueses,
bep.gov.pt.» promovendo-se assim a poupança de longo prazo e o inves-
Secretaria-Geral, 6 de janeiro de 2015. — A Secretá- timento em ativos com maior espetro de rendibilidade, uma
ria-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. vez que o fator fiscal passa essencialmente a ter impacto
na esfera dos investidores.
Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do
Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo
internacional.
Decreto-Lei n.º 7/2015 Por fim, considerando que a mudança de regime pre-
vista no presente decreto-lei acarreta alterações significa-
de 13 de janeiro
tivas na política contabilística e fiscal dos organismos de
A tributação dos organismos de investimento coletivo investimento coletivo e de modo a assegurar a ausência
é um domínio de primordial importância para a aplicação de oscilações ao nível do valor das respetivas unidades de
de poupanças e para a atração de investimento, designa- participação e ações, é concedido um período de prepara-
damente investimento estrangeiro. ção e adaptação de seis meses, estabelecendo-se ainda um
O regime hoje aplicável, cujas bases fundamentais regime transitório de modo a evitar operações abusivas e
constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantir a estabilidade dos mercados.
caracteriza-se pela tributação das mais-valias realizadas e Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do
demais rendimentos auferidos pelo organismo de investi- Mercado de Valores Mobiliários.
mento coletivo, independentemente dos custos suportados Assim:
com a respetiva obtenção, não se afigurando um regime No uso da autorização legislativa concedida pelo
competitivo, nomeadamente no plano internacional, o que artigo 241.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro. nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Adicionalmente, não sendo possível ao investidor não Constituição, o Governo decreta o seguinte:
residente obter, no Estado da sua residência, crédito de
imposto pela tributação suportada em Portugal pelo orga- Artigo 1.º
nismo de investimento coletivo, não obstante a isenção de
retenção na fonte de que beneficia no momento do paga- Objeto
mento dos respetivos rendimentos, o regime atualmente O presente decreto-lei procede à reforma do regime
em vigor resulta numa dupla tributação económica do de tributação dos organismos de investimento coletivo,
rendimento pago pelo organismo de investimento coletivo alterando:
aos respetivos investidores.
Em termos de competitividade internacional, esta a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado
situação agrava-se perante a circunstância de os regimes pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
vigentes na maioria dos países União Europeia, incluindo b) O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
o regime congénere de Espanha, terem evoluído para n.º 150/99, de 11 de setembro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 381
c) O regime especial aplicável aos fundos de inves- 9 — O IRC incidente sobre os rendimentos das enti-
timento imobiliário para arrendamento habitacional e dades a que se aplique o presente regime é devido por
às sociedades de investimento imobiliário para arrenda- cada período de tributação, o qual coincide com o ano
mento habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil:
n.º 64-A/2008, de 30 de dezembro. a) No ano do início da atividade, em que é constituído
pelo período decorrido entre a data em que se inicia a
Artigo 2.º atividade e o fim do ano civil;
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais b) No ano da cessação da atividade, em que é consti-
tuído pelo período decorrido entre o início do ano civil
Os artigos 22.º, 24.º e 71.º do EBF, passam a ter a se- e a data da cessação da atividade.
guinte redação:
10 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na
«Artigo 22.º fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos
Organismos de Investimento Coletivo pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1.
11 — A liquidação de IRC é efetuada através da decla-
1 — São tributados em IRC, nos termos previstos ração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do
neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adap-
fundos de investimento imobiliário, sociedades de in- tações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º,
vestimento mobiliário e sociedades de investimento no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido
imobiliário que se constituam e operem de acordo com Código.
a legislação nacional. 12 — O pagamento do imposto deve ser efetuado até
2 — O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC ao último dia do prazo fixado para o envio da declara-
referidos no número anterior corresponde ao resultado ção de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias
líquido do exercício, apurado de acordo com as normas adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º
contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades refe- do Código do IRC.
ridas no número anterior, sem prejuízo do disposto no 13 — As entidades referidas no n.º 1 estão ainda
número seguinte. sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações
3 — Para efeitos do apuramento do lucro tributá- previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º
vel, não são considerados os rendimentos referidos nos do Código do IRC.
artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando 14 — O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí
tais rendimentos provenham de entidades com residên- mencionadas que envolvam entidades com sede, direção
cia ou domicílio em país, território ou região sujeito a efetiva ou domicílio em território português, noutro
um regime fiscal claramente mais favorável constante Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço
de lista aprovada em portaria do membro do Governo Económico Europeu, neste último caso desde que exista
responsável pela área das finanças, os gastos ligados obrigação de cooperação administrativa no domínio do
àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança
Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo equivalente à estabelecida na União Europeia.
os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão 15 — As entidades gestoras de sociedades ou fundos
e outras comissões que revertam para as entidades refe- referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas
ridas no n.º 1. dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão
4 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado lhes caiba.
período de tributação nos termos do disposto nos núme- 16 — No caso de entidades referidas no n.º 1 divi-
ros anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis, didas em compartimentos patrimoniais autónomos, as
regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com
havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tribu-
as necessárias adaptações, a cada um dos referidos com-
tação posteriores, aplicando-se o disposto no n.º 2 do
partimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no
artigo 52.º do Código do IRC. Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.
5 — Sobre a matéria coletável correspondente ao
lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como Artigo 24.º
apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se
a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código […]
do IRC. 1 — […].
6 — As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de 2 — […].
derrama municipal e derrama estadual. 3 — […].
7 — Às fusões, cisões ou subscrições em espécie 4 — […].
entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que 5 — […].
não sejam dotadas de personalidade jurídica, é apli- 6 — […].
cável, com as necessárias adaptações, o disposto nos 7 — […].
artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo 8 — […].
aplicável às subscrições em espécie o regime das entra- 9 — […].
das de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido 10 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem
Código. de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no
8 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto
artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de
necessárias adaptações, no presente regime. investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham
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ainda sido pagos ou colocados à disposição dos res- IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando
petivos titulares, ser tributados nos termos previstos os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma
no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios atividade comercial, industrial ou agrícola;
correspondentes. ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código
11 — […]. do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos
deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de
Artigo 71.º imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de
isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais,
[…]
caso em que tem caráter definitivo;
1 — […].
2 — […]. b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate
3 — […]. de unidades de participação auferidos por sujeitos pas-
4 — […]. sivos de IRS residentes em território português fora
5 — […]. do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou
6 — […]. agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento
7 — […]. estável situado neste território, por retenção na fonte a
8 — […]. título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º
9 — […]. do Código do IRS;
10 — […]. c) No caso de rendimentos de unidades de parti-
11 — […]. cipação em fundos de investimento imobiliário e de
12 — […]. participações sociais em sociedades de investimento
13 — […]. imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não
14 — […]. residentes, que não possuam um estabelecimento estável
15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem em território português ao qual estes rendimentos sejam
de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à
no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuí-
visto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fun- dos ou decorrentes de operações de resgate de unidades
dos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas
tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição restantes situações;
dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas d) No caso de rendimentos de unidades de participa-
no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios ção em fundos de investimento mobiliário ou de partici-
correspondentes. pações sociais em sociedades de investimento mobiliário
16 — […]. a que se aplique o regime previsto no artigo anterior,
17 — […]. incluindo as mais-valias que resultem do respetivo res-
18 — […]. gate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes
19 — […]. em território português sem estabelecimento estável aí
20 — […]. situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os
21 — […]. mesmos estão isentos de IRS ou de IRC;
22 — […]. e) Nos restantes casos, nos termos previstos no
23 — […]. Código do IRS ou no Código do IRC.
24 — […].
25 — […].» 2 — O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alí-
nea b) do número anterior não prejudica a opção pelo
englobamento quando os rendimentos sejam obtidos
Artigo 3.º
por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que
o imposto retido tem a natureza de imposto por conta,
É aditado ao EBF, o artigo 22.º-A, com a seguinte re-
nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
dação:
3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é
aplicável, sendo os rendimentos tributados nos termos
«Artigo 22.º-A das alíneas a), b) ou e) do mesmo número, quando:
Rendimentos pagos por organismos de investimento
coletivo aos seus participantes a) Os titulares sejam residentes em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo-
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendi- rável constante de lista aprovada por portaria do membro
mentos de unidades de participação ou participações do Governo responsável pela área das finanças;
sociais em entidades a que se aplique o regime previsto b) Os titulares sejam entidades não residentes que
no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %
seguintes termos: por entidades ou pessoas singulares residentes em ter-
a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares ritório nacional.
residentes em território português, ou que sejam im-
putáveis a um estabelecimento estável situado neste 4 — Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do
território, por retenção na fonte: n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova
da qualidade de não residente em território português
i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a
do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido
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para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as mais-valias que resultem da respetiva transmissão
as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, onerosa, resgate ou liquidação, são considerados ren-
16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de no- dimentos de bens imóveis.»
vembro.
5 — Quando não seja efetuada a prova prevista no Artigo 4.º
número anterior, o substituto tributário fica obrigado a
entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido Alteração ao Código do Imposto do Selo
deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 23.º do Código do
6 — Os titulares dos rendimentos que verifiquem as Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de
condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando setembro, passam a ter a seguinte redação:
não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas con-
dições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total «Artigo 1.º
ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no
prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em […]
que se verificou o facto gerador do imposto, mediante 1 — […].
a apresentação de um formulário de modelo a aprovar
2 — […].
por despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças, que seja: 3 — […].
4 — […].
a) Certificado pelas autoridades competentes do res- 5 — […]:
petivo Estado de residência; ou
b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- a) […];
ridades competentes do respetivo Estado de residência, b) De valores aplicados em fundos de poupança-
que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período -reforma, fundos de poupança-educação, fundos de
em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações,
nesse Estado. fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário
e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário
7 — O formulário previsto no número anterior deve, e imobiliário;
quando necessário, ser acompanhado de outros ele- c) […];
mentos que permitam aferir da legitimidade do reem- d) […];
bolso. e) […];
8 — O reembolso do excesso do imposto retido na f) […].
fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado
da data da apresentação do pedido e dos elementos que 6 — […].
constituem a prova da verificação dos pressupostos de 7 — […].
que depende a concessão do benefício acrescendo, em 8 — […].
caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reem-
bolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica Artigo 2.º
à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no […]
número anterior, considera-se que o mesmo se suspende 1 — […]:
sempre que o procedimento estiver parado por motivo
imputável ao requerente. a) […];
10 — No caso de rendimentos decorrentes de unida- b) […];
des de participação adquiridas em mercado secundário, c) […];
o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou d) […];
depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsá- e) […];
vel pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo f) […];
sob a forma societária, a data e o valor de aquisição. g) […];
11 — Em caso de incumprimento da obrigação pre- h) […];
vista no número anterior, a retenção na fonte sobre os i) […];
rendimentos decorrentes de resgate das unidades de j) […];
participação é efetuada sobre o montante bruto do res- l) […];
gate.
m) […];
12 — As entidades responsáveis pela gestão do fundo
ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são n) […];
responsáveis pelo cumprimento das obrigações decla- o) […];
rativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do p) […];
Código do IRS, impendem sobre as entidades regis- q) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido
tadoras ou depositárias de unidades de participação e no artigo 22.º do EBF, quando estas tenham personali-
de participações sociais, sempre que não existam estas dade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos
últimas entidades. restantes casos.
13 — Para efeitos da aplicação deste regime, os
rendimentos de unidades de participação em fundos 2 — […].
de investimento imobiliário e as participações sociais 3 — […].
em sociedades de investimento imobiliário, incluindo 4 — […].
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Artigo 3.º m) […];
[…]
n) […];
o) […];
1 — […]. p) […];
2 — […]. q) […];
3 — […]: r) […];
a) […]; s) […];
b) […]; t) […];
c) […]; u) […];
d) […]; v) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela
e) […]; Geral, no último dia dos meses de março, junho, setem-
f) […]; bro e dezembro de cada ano.
g) […];
h) […]; 2 — […].
i) […];
j) […]; Artigo 9.º
l) […]; […]
m) […];
n) […]; 1 — […].
o) […]; 2 — […].
p) […]; 3 — […].
q) […]; 4 — […].
r) […]; 5 — Para efeitos da verba n.º 29 da Tabela Geral, o
s) […]; valor líquido global das entidades previstas na alínea v)
t) […]; do n.º 3 do artigo 3.º corresponde à média dos valores
u) […]; comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades
v) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela gestoras, com exceção do valor correspondente aos ati-
Geral, os fundos de investimento mobiliário, fundos de vos relativos a unidades de participação ou participações
investimento imobiliário, sociedades de investimento sociais detidas em organismos de investimento coletivo
mobiliário e sociedades de investimento imobiliário. abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do
EBF, no último dia de cada mês do trimestre.
4 — […].
Artigo 23.º
Artigo 4.º […]
[…] 1 — […].
1 — […]. 2 — […].
2 — […]. 3 — […].
3 — […]. 4 — […].
4 — […]. 5 — […].
5 — […]. 6 — […].
6 — […]. 7 — […].
7 — Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela 8 — Tratando-se do imposto devido pelas situações
Geral, o imposto é devido sempre que os fundos de previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é
investimento mobiliário, fundos de investimento imo- liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo, até ao
biliário, sociedades de investimento mobiliário e socie- último dia do mês subsequente ao do nascimento da
dades de investimento imobiliário sejam constituídos e obrigação tributária.»
operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 5.º
Artigo 5.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
[…]
É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao
1 — […]: Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99,
de 11 de setembro, a verba n.º 29, com a seguinte reda-
a) […]; ção:
b) […];
c) […]; «29 — Valor líquido global dos organismos de in-
d) […]; vestimento coletivo:
e) […]; 29.1 — Organismos de investimento coletivo que
f) […]; invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado
g) […]; monetário e depósitos — sobre o referido valor, por cada
h) […]; trimestre 0,0025 %
i) […]; 29.2 — Outros organismos de investimento cole-
j) […]; tivo — sobre o referido valor, por cada trimestre
l) […]; 0,0125 %»
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 385
Artigo 6.º ainda não tenha sido entregue, o saldo líquido de imposto
Alteração ao regime especial aplicável aos fundos de investimento
refletido nas respetivas rubricas de ativo e passivo deve:
imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades a) Quando credor, ser entregue ao Estado no prazo de
de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
120 dias a contar da data de início da produção de efeitos
O artigo 8.º do regime especial aplicável aos fundos de da alteração ao artigo 22.º do EBF prevista no presente
investimento imobiliário para arrendamento habitacional decreto-lei;
e às sociedades de investimento imobiliário para arren- b) Quando devedor, ser solicitado o seu reembolso no
damento habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei prazo referido na alínea anterior, mediante requerimento
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Adua-
redação: neira, devidamente acompanhado por todos os elementos
necessários.
«Artigo 8.º
5 — Ao saldo líquido, credor ou devedor, apurado nos
[…] termos do número anterior, deve ainda ser deduzido ou
adicionado, respetivamente, o imposto reembolsado nos
1 — […]. termos do n.º 4 do artigo 22.º do EBF que não tenha sido
2 — […]. compensado nos termos do n.º 8 desse mesmo artigo, am-
3 — […]. bos na redação em vigor até à data de início da produção
4 — […]. de efeitos do presente decreto-lei.
5 — […]. 6 — Para efeitos do apuramento do lucro tributável
6 — […]. dos períodos de tributação que se iniciem em ou após a
7 — […]. data de início da produção de efeitos da redação dada pelo
8 — […]. presente decreto-lei ao artigo 22.º do EBF, deve considerar-
9 — […]. -se o seguinte:
10 — […].
11 — […]. a) As mais-valias e as menos-valias resultantes da alie-
12 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem nação de imóveis adquiridos na vigência da redação do
de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto artigo 22.º do EBF em vigor até à data de início da pro-
no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- dução de efeitos da alteração introduzida pelo presente
visto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, decreto-lei, são tributadas, nos termos dessa redação, na
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, proporção correspondente ao período de detenção daqueles
devendo os rendimentos dos fundos de investimento ativos até àquela data, sendo a parte remanescente tributada
referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido nos termos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo
pagos ou colocados à disposição dos respetivos titula- presente diploma, devendo o respetivo imposto ser entre-
res ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do gue através da declaração de rendimentos a que se refere o
referido diploma, acrescendo os juros compensatórios artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período
correspondentes. de tributação em que aqueles ativos sejam alienados;
13 — […].» b) As mais-valias e menos-valias relativas aos elementos
patrimoniais não abrangidos pela alínea anterior, adqui-
Artigo 7.º ridos na vigência da redação do artigo 22.º do EBF em
vigor até à data de início da produção de efeitos da alte-
Regime transitório ração introduzida pelo presente decreto-lei são apuradas
1 — As regras previstas no artigo 22.º do EBF, na re- e tributadas nos termos dessa redação, considerando-se
dação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos como valor de realização o seu valor de mercado naquela
rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015. data, devendo o respetivo imposto ser entregue através da
2 — O período de tributação previsto no n.º 9 do declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do
Código do IRC correspondente ao período de tributação
artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-
em que aqueles ativos sejam resgatados, reembolsados,
-lei, pode, ainda, ser inferior a um ano civil no ano em
amortizados, liquidados ou transmitidos, sendo a diferença
que o presente diploma produza efeitos, caso em que se entre o valor da contraprestação obtida e aquele valor de
considera o período decorrido entre a data de produção de mercado tributada nos termos da redação do artigo 22.º do
efeitos e o fim do ano civil. EBF dada pelo presente diploma.
3 — As entidades previstas no n.º 1 do artigo 22.º do
EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, que se 7 — Verificando-se, após a data de início da produção
encontrem em atividade aquando da produção de efeitos de efeitos da alteração ao artigo 22.º do EBF dada pelo
do presente diploma devem, com referência ao dia ante- presente decreto-lei, a aquisição, a subscrição e, bem assim,
rior a essa data, proceder ao apuramento do imposto que outras operações relativas a valores mobiliários e outros
se mostre devido nos termos da redação do artigo 22.º do instrumentos financeiros abrangidos pela alínea b) do nú-
EBF, em vigor até à data da produção de efeitos do presente mero anterior, consideram-se reembolsados, amortizados,
diploma, o qual deve ser entregue no prazo de 120 dias a liquidados ou transmitidos, em primeiro lugar, os valores
contar desta data. mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos à data
4 — Na data de início da produção de efeitos do de início da produção de efeitos da redação do artigo 22.º
artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto- do EBF dada pelo presente diploma.
-lei, existindo rendimentos adiantados ainda não reconhe- 8 — Os organismos de investimento coletivo de dura-
cidos em resultados, cujo imposto já tenha sido entregue ção determinada, quando esta não ultrapasse o último dia
até àquela data, e, bem assim, rendimentos ainda não rece- do ano de início de produção de efeitos da redação do
bidos, mas já reconhecidos em resultados, cujo imposto artigo 22.º do EBF dada pelo presente decreto-lei, podem
386 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015
optar pela aplicação do previsto na redação anterior daquele MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
artigo até ao encerramento da respetiva liquidação. E SEGURANÇA SOCIAL
9 — A tributação dos rendimentos das unidades de par-
ticipação ou das ações auferidos pelos participantes ou
acionistas dos organismos de investimento coletivo, nos Portaria n.º 10/2015
termos do novo artigo 22.º-A do EBF, na redação dada
pelo presente decreto-lei, incide apenas sobre a parte dos de 13 de janeiro
rendimentos gerados a partir da data de início de produção
de efeitos deste diploma, considerando-se, para efeitos de Portaria de extensão da alteração ao contrato coletivo en-
determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da tre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a
transmissão onerosa das unidades de participação ou das FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da
Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril).
participações sociais, como valor de aquisição o valor de
mercado à data de início da produção de efeitos da redação A alteração ao contrato coletivo entre a APCOR — As-
dada ao artigo 22.º do EBF pelo presente decreto-lei ou, sociação Portuguesa da Cortiça e a FEVICCOM — Fede-
se superior, o valor de aquisição das mesmas.
ração Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica
10 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se distribuídos ou resgatados aos participantes, e Vidro e outros (pessoal fabril), publicada no Boletim
em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimen- do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014,
tos gerados até à data de início da produção de efeitos da abrange as relações de trabalho entre empregadores que
redação dada pelo presente decreto-lei e que, até essa data, se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu
não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se, serviço, uns e outros representados pelas associações que
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5, 7, a outorgam.
10 e 14 do artigo 22.º, na redação anterior. A APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a
11 — As sociedades gestoras dos organismos de inves- COFESINT — Confederação de Sindicatos da Indústria,
timento coletivo ou as sociedades de investimento, quando Energia e Transportes requereram a extensão da alteração à
autogeridas, constituídos em data anterior à de produção convenção, na mesma área de aplicação da convenção, a todas
de efeitos da redação do artigo 22.º do EBF, dada pelo as empresas que se dediquem à mesma atividade não filiadas
presente decreto-lei, são obrigadas a comunicar a cada na associação de empregadores outorgante e aos trabalhado-
participante, quando procedam ao pagamento de rendi- res ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas,
mentos abrangidos pelo número anterior, o montante do não representados pelas associações sindicais outorgantes,
rendimento que se encontra abrangido pelo disposto nesse de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
número, o montante de imposto que lhe corresponda e, bem Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da
assim, o montante da dedução prevista no artigo 40.º-A do República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alte-
Código do IRS correspondente a esse rendimento. rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de
Artigo 8.º 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
Revisão do regime No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
1 — Tendo em conta os resultados alcançados pela elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012
alteração da tributação dos organismos de investimento indicam que a parte empregadora subscritora das conven-
coletivo operada pelo presente decreto-lei e em função da ções tem ao seu serviço 77,2% dos trabalhadores.
avaliação da evolução da situação económica e financeira Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
do país, o novo regime fiscal deve ser reavaliado no prazo e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
de três anos. na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
2 — Para permitir a revisão referida no número anterior,
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como
eventuais constrangimentos identificados, devendo ser salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali-
consultadas as entidades representativas do setor. zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
Artigo 9.º às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
nominal na ordem dos 2,7% na massa salarial do total dos
Produção de efeitos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
O presente decreto-lei produz os seus efeitos a partir Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de 1 de julho de 2015. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de extensão só abrange o território do continente.
novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de
Promulgado em 6 de janeiro de 2015. 22 de outubro de 2014, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Publique-se. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho e observados os critérios neces-
Referendado em 8 de janeiro de 2015.
sários para o alargamento das condições de trabalho pre-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vistas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM,
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 387
nomeadamente o critério da representatividade previsto prego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, são estendidas no
na subalínea i) da alínea c), promove-se a extensão da território do continente:
alteração ao contrato coletivo em causa. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Assim: liados na associação de empregadores outorgante que se
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu ser-
prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º viço, das profissões e categorias profissionais nela prevista;
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, na associação de empregadores outorgante que exerçam a
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela atividade económica referida na alínea anterior e trabalhado-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
nela prevista, não representados pelas associações sindicais
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
outorgantes.
junho de 2014, o seguinte:
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Artigo 1.º
após a sua publicação no Diário da República.
As condições de trabalho constantes da alteração ao 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá-
contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do
guesa de Cortiça e a FEVICCOM — Federação Portuguesa 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
(pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- Oliveira, em 18 de dezembro de 2014.
388 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015
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