Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 8

Data
2015-01-01

Texto integral (6648 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 13 de janeiro de 2015 Número 8 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 2/2015: Retifica a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, dos Ministérios das Finanças e dos Negó- cios Estrangeiros, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação, publicada no Diário da República n.º 241, 1.ª série, de 15 de dezembro de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 7/2015: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pro- cede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 10/2015: Determina a extensão da alteração ao contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de 2015, onde foi inserido o seguinte: Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 2-A/2015: Deslocação do Presidente da República a Maputo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252-(2) Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2015/M: Estabelece as disposições gerais aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma da Madeira 252-(2) 380 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS sistemas de tributação «à saída», nos termos do qual os investidores não residentes continuam a beneficiar de uma Secretaria-Geral isenção de imposto sobre os rendimentos pagos por tais organismos. Por outro lado, a introdução no ordenamento jurídico Declaração de Retificação n.º 2/2015 nacional do regime jurídico dos fundos de investimento sob Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do a forma societária, em 2010, não foi acompanhada da cria- artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de ção de um regime fiscal adequado, tendo-se optado por uma 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 equiparação ao regime de tributação que já se aplicava aos de março, declara-se que a Portaria n.º 259/2014, de 15 fundos de natureza contratual, comprometendo-se assim de dezembro, publicada no Diário da República n.º 241, o desenvolvimento deste tipo de sociedades no mercado 1.ª série, de 15 de dezembro de 2014, saiu com a seguinte nacional. Com efeito, não obstante o sucesso evidente que inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, este tipo de entidades tem tido em angariar investimento assim se retifica: nos vários países em que foram introduzidas, o número No n.º 3, do artigo 2.º, onde se lê: de sociedades de investimento existente hoje no mercado «A apresentação e o processamento das candidaturas nacional permanece manifestamente reduzido. são integralmente realizados em suporte eletrónico no Neste contexto, a Assembleia da República, por uma sítio da Internet do PEPACMNE, em https://ppwww. larga maioria, decidiu autorizar o Governo a rever o regime bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessí- fiscal dos organismos de investimento coletivo, através da vel no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em generalização do método de tributação «à saída», passando www.bep.gov.pt.» a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas deve ler-se: Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores. Adotando uma das principais tendências internacionais, «A apresentação e o processamento das candidaturas o presente decreto-lei estabelece um regime que permitirá são integralmente realizados em suporte eletrónico no a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep. de investimento coletivo nacionais com os internacio- gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no nais, aumentando a facilidade de divulgação internacional portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www. dos organismos de investimento coletivo portugueses, bep.gov.pt.» promovendo-se assim a poupança de longo prazo e o inves- Secretaria-Geral, 6 de janeiro de 2015. — A Secretá- timento em ativos com maior espetro de rendibilidade, uma ria-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. vez que o fator fiscal passa essencialmente a ter impacto na esfera dos investidores. Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos MINISTÉRIO DAS FINANÇAS de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo internacional. Decreto-Lei n.º 7/2015 Por fim, considerando que a mudança de regime pre- vista no presente decreto-lei acarreta alterações significa- de 13 de janeiro tivas na política contabilística e fiscal dos organismos de A tributação dos organismos de investimento coletivo investimento coletivo e de modo a assegurar a ausência é um domínio de primordial importância para a aplicação de oscilações ao nível do valor das respetivas unidades de de poupanças e para a atração de investimento, designa- participação e ações, é concedido um período de prepara- damente investimento estrangeiro. ção e adaptação de seis meses, estabelecendo-se ainda um O regime hoje aplicável, cujas bases fundamentais regime transitório de modo a evitar operações abusivas e constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, garantir a estabilidade dos mercados. caracteriza-se pela tributação das mais-valias realizadas e Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do demais rendimentos auferidos pelo organismo de investi- Mercado de Valores Mobiliários. mento coletivo, independentemente dos custos suportados Assim: com a respetiva obtenção, não se afigurando um regime No uso da autorização legislativa concedida pelo competitivo, nomeadamente no plano internacional, o que artigo 241.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro. nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Adicionalmente, não sendo possível ao investidor não Constituição, o Governo decreta o seguinte: residente obter, no Estado da sua residência, crédito de imposto pela tributação suportada em Portugal pelo orga- Artigo 1.º nismo de investimento coletivo, não obstante a isenção de retenção na fonte de que beneficia no momento do paga- Objeto mento dos respetivos rendimentos, o regime atualmente O presente decreto-lei procede à reforma do regime em vigor resulta numa dupla tributação económica do de tributação dos organismos de investimento coletivo, rendimento pago pelo organismo de investimento coletivo alterando: aos respetivos investidores. Em termos de competitividade internacional, esta a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado situação agrava-se perante a circunstância de os regimes pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho; vigentes na maioria dos países União Europeia, incluindo b) O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei o regime congénere de Espanha, terem evoluído para n.º 150/99, de 11 de setembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 381 c) O regime especial aplicável aos fundos de inves- 9 — O IRC incidente sobre os rendimentos das enti- timento imobiliário para arrendamento habitacional e dades a que se aplique o presente regime é devido por às sociedades de investimento imobiliário para arrenda- cada período de tributação, o qual coincide com o ano mento habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: n.º 64-A/2008, de 30 de dezembro. a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a Artigo 2.º atividade e o fim do ano civil; Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais b) No ano da cessação da atividade, em que é consti- tuído pelo período decorrido entre o início do ano civil Os artigos 22.º, 24.º e 71.º do EBF, passam a ter a se- e a data da cessação da atividade. guinte redação: 10 — Não existe obrigação de efetuar a retenção na «Artigo 22.º fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos Organismos de Investimento Coletivo pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1. 11 — A liquidação de IRC é efetuada através da decla- 1 — São tributados em IRC, nos termos previstos ração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adap- fundos de investimento imobiliário, sociedades de in- tações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, vestimento mobiliário e sociedades de investimento no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido imobiliário que se constituam e operem de acordo com Código. a legislação nacional. 12 — O pagamento do imposto deve ser efetuado até 2 — O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC ao último dia do prazo fixado para o envio da declara- referidos no número anterior corresponde ao resultado ção de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias líquido do exercício, apurado de acordo com as normas adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades refe- do Código do IRC. ridas no número anterior, sem prejuízo do disposto no 13 — As entidades referidas no n.º 1 estão ainda número seguinte. sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações 3 — Para efeitos do apuramento do lucro tributá- previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º vel, não são considerados os rendimentos referidos nos do Código do IRC. artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando 14 — O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí tais rendimentos provenham de entidades com residên- mencionadas que envolvam entidades com sede, direção cia ou domicílio em país, território ou região sujeito a efetiva ou domicílio em território português, noutro um regime fiscal claramente mais favorável constante Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço de lista aprovada em portaria do membro do Governo Económico Europeu, neste último caso desde que exista responsável pela área das finanças, os gastos ligados obrigação de cooperação administrativa no domínio do àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo equivalente à estabelecida na União Europeia. os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão 15 — As entidades gestoras de sociedades ou fundos e outras comissões que revertam para as entidades refe- referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas ridas no n.º 1. dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão 4 — Os prejuízos fiscais apurados em determinado lhes caiba. período de tributação nos termos do disposto nos núme- 16 — No caso de entidades referidas no n.º 1 divi- ros anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis, didas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tribu- as necessárias adaptações, a cada um dos referidos com- tação posteriores, aplicando-se o disposto no n.º 2 do partimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no artigo 52.º do Código do IRC. Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. 5 — Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como Artigo 24.º apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código […] do IRC. 1 — […]. 6 — As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de 2 — […]. derrama municipal e derrama estadual. 3 — […]. 7 — Às fusões, cisões ou subscrições em espécie 4 — […]. entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que 5 — […]. não sejam dotadas de personalidade jurídica, é apli- 6 — […]. cável, com as necessárias adaptações, o disposto nos 7 — […]. artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo 8 — […]. aplicável às subscrições em espécie o regime das entra- 9 — […]. das de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido 10 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem Código. de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no 8 — As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fundos de necessárias adaptações, no presente regime. investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham 382 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 ainda sido pagos ou colocados à disposição dos res- IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando petivos titulares, ser tributados nos termos previstos os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios atividade comercial, industrial ou agrícola; correspondentes. ii) À taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código 11 — […]. do IRC, quando os titulares sejam sujeitos passivos deste imposto, tendo a retenção na fonte a natureza de Artigo 71.º imposto por conta, exceto quando o titular beneficie de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capitais, […] caso em que tem caráter definitivo; 1 — […]. 2 — […]. b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate 3 — […]. de unidades de participação auferidos por sujeitos pas- 4 — […]. sivos de IRS residentes em território português fora 5 — […]. do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou 6 — […]. agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento 7 — […]. estável situado neste território, por retenção na fonte a 8 — […]. título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º 9 — […]. do Código do IRS; 10 — […]. c) No caso de rendimentos de unidades de parti- 11 — […]. cipação em fundos de investimento imobiliário e de 12 — […]. participações sociais em sociedades de investimento 13 — […]. imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não 14 — […]. residentes, que não possuam um estabelecimento estável 15 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem em território português ao qual estes rendimentos sejam de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuí- visto no artigo 22.º, devendo os rendimentos dos fun- dos ou decorrentes de operações de resgate de unidades dos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não de participação ou autonomamente à taxa de 10 %, nas tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição restantes situações; dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas d) No caso de rendimentos de unidades de participa- no artigo 22.º-A, acrescendo os juros compensatórios ção em fundos de investimento mobiliário ou de partici- correspondentes. pações sociais em sociedades de investimento mobiliário 16 — […]. a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, 17 — […]. incluindo as mais-valias que resultem do respetivo res- 18 — […]. gate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes 19 — […]. em território português sem estabelecimento estável aí 20 — […]. situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os 21 — […]. mesmos estão isentos de IRS ou de IRC; 22 — […]. e) Nos restantes casos, nos termos previstos no 23 — […]. Código do IRS ou no Código do IRC. 24 — […]. 25 — […].» 2 — O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alí- nea b) do número anterior não prejudica a opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos Artigo 3.º por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais atividade comercial, industrial ou agrícola, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, É aditado ao EBF, o artigo 22.º-A, com a seguinte re- nos termos do artigo 78.º do Código do IRS. dação: 3 — O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável, sendo os rendimentos tributados nos termos «Artigo 22.º-A das alíneas a), b) ou e) do mesmo número, quando: Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favo- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendi- rável constante de lista aprovada por portaria do membro mentos de unidades de participação ou participações do Governo responsável pela área das finanças; sociais em entidades a que se aplique o regime previsto b) Os titulares sejam entidades não residentes que no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 % seguintes termos: por entidades ou pessoas singulares residentes em ter- a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares ritório nacional. residentes em território português, ou que sejam im- putáveis a um estabelecimento estável situado neste 4 — Nas situações referidas nas alíneas c) e d) do território, por retenção na fonte: n.º 1, os titulares dos rendimentos devem fazer prova da qualidade de não residente em território português i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 383 para a entrega do imposto, devendo observar-se, com as mais-valias que resultem da respetiva transmissão as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, onerosa, resgate ou liquidação, são considerados ren- 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de no- dimentos de bens imóveis.» vembro. 5 — Quando não seja efetuada a prova prevista no Artigo 4.º número anterior, o substituto tributário fica obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido Alteração ao Código do Imposto do Selo deduzido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 23.º do Código do 6 — Os titulares dos rendimentos que verifiquem as Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de condições referidas na alínea c) e d) do n.º 1, quando setembro, passam a ter a seguinte redação: não tenha sido efetuada a prova nos prazos e nas con- dições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total «Artigo 1.º ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em […] que se verificou o facto gerador do imposto, mediante 1 — […]. a apresentação de um formulário de modelo a aprovar 2 — […]. por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que seja: 3 — […]. 4 — […]. a) Certificado pelas autoridades competentes do res- 5 — […]: petivo Estado de residência; ou b) Acompanhado de documento emitido pelas auto- a) […]; ridades competentes do respetivo Estado de residência, b) De valores aplicados em fundos de poupança- que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período -reforma, fundos de poupança-educação, fundos de em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, nesse Estado. fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário 7 — O formulário previsto no número anterior deve, e imobiliário; quando necessário, ser acompanhado de outros ele- c) […]; mentos que permitam aferir da legitimidade do reem- d) […]; bolso. e) […]; 8 — O reembolso do excesso do imposto retido na f) […]. fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que 6 — […]. constituem a prova da verificação dos pressupostos de 7 — […]. que depende a concessão do benefício acrescendo, em 8 — […]. caso de incumprimento desse prazo, à quantia a reem- bolsar, juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica Artigo 2.º à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 9 — Para efeitos da contagem do prazo referido no […] número anterior, considera-se que o mesmo se suspende 1 — […]: sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente. a) […]; 10 — No caso de rendimentos decorrentes de unida- b) […]; des de participação adquiridas em mercado secundário, c) […]; o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou d) […]; depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsá- e) […]; vel pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo f) […]; sob a forma societária, a data e o valor de aquisição. g) […]; 11 — Em caso de incumprimento da obrigação pre- h) […]; vista no número anterior, a retenção na fonte sobre os i) […]; rendimentos decorrentes de resgate das unidades de j) […]; participação é efetuada sobre o montante bruto do res- l) […]; gate. m) […]; 12 — As entidades responsáveis pela gestão do fundo ou sociedade, ou os próprios quando autogeridos, são n) […]; responsáveis pelo cumprimento das obrigações decla- o) […]; rativas que, nos termos dos artigos 119.º e 125.º do p) […]; Código do IRS, impendem sobre as entidades regis- q) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido tadoras ou depositárias de unidades de participação e no artigo 22.º do EBF, quando estas tenham personali- de participações sociais, sempre que não existam estas dade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos últimas entidades. restantes casos. 13 — Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de participação em fundos 2 — […]. de investimento imobiliário e as participações sociais 3 — […]. em sociedades de investimento imobiliário, incluindo 4 — […]. 384 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 Artigo 3.º m) […]; […] n) […]; o) […]; 1 — […]. p) […]; 2 — […]. q) […]; 3 — […]: r) […]; a) […]; s) […]; b) […]; t) […]; c) […]; u) […]; d) […]; v) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela e) […]; Geral, no último dia dos meses de março, junho, setem- f) […]; bro e dezembro de cada ano. g) […]; h) […]; 2 — […]. i) […]; j) […]; Artigo 9.º l) […]; […] m) […]; n) […]; 1 — […]. o) […]; 2 — […]. p) […]; 3 — […]. q) […]; 4 — […]. r) […]; 5 — Para efeitos da verba n.º 29 da Tabela Geral, o s) […]; valor líquido global das entidades previstas na alínea v) t) […]; do n.º 3 do artigo 3.º corresponde à média dos valores u) […]; comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades v) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela gestoras, com exceção do valor correspondente aos ati- Geral, os fundos de investimento mobiliário, fundos de vos relativos a unidades de participação ou participações investimento imobiliário, sociedades de investimento sociais detidas em organismos de investimento coletivo mobiliário e sociedades de investimento imobiliário. abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, no último dia de cada mês do trimestre. 4 — […]. Artigo 23.º Artigo 4.º […] […] 1 — […]. 1 — […]. 2 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 7 — Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela 8 — Tratando-se do imposto devido pelas situações Geral, o imposto é devido sempre que os fundos de previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é investimento mobiliário, fundos de investimento imo- liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo, até ao biliário, sociedades de investimento mobiliário e socie- último dia do mês subsequente ao do nascimento da dades de investimento imobiliário sejam constituídos e obrigação tributária.» operem de acordo com a legislação nacional. Artigo 5.º Artigo 5.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo […] É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao 1 — […]: Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 29, com a seguinte reda- a) […]; ção: b) […]; c) […]; «29 — Valor líquido global dos organismos de in- d) […]; vestimento coletivo: e) […]; 29.1 — Organismos de investimento coletivo que f) […]; invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado g) […]; monetário e depósitos — sobre o referido valor, por cada h) […]; trimestre 0,0025 % i) […]; 29.2 — Outros organismos de investimento cole- j) […]; tivo — sobre o referido valor, por cada trimestre l) […]; 0,0125 %» Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 385 Artigo 6.º ainda não tenha sido entregue, o saldo líquido de imposto Alteração ao regime especial aplicável aos fundos de investimento refletido nas respetivas rubricas de ativo e passivo deve: imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades a) Quando credor, ser entregue ao Estado no prazo de de investimento imobiliário para arrendamento habitacional 120 dias a contar da data de início da produção de efeitos O artigo 8.º do regime especial aplicável aos fundos de da alteração ao artigo 22.º do EBF prevista no presente investimento imobiliário para arrendamento habitacional decreto-lei; e às sociedades de investimento imobiliário para arren- b) Quando devedor, ser solicitado o seu reembolso no damento habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei prazo referido na alínea anterior, mediante requerimento n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Adua- redação: neira, devidamente acompanhado por todos os elementos necessários. «Artigo 8.º 5 — Ao saldo líquido, credor ou devedor, apurado nos […] termos do número anterior, deve ainda ser deduzido ou adicionado, respetivamente, o imposto reembolsado nos 1 — […]. termos do n.º 4 do artigo 22.º do EBF que não tenha sido 2 — […]. compensado nos termos do n.º 8 desse mesmo artigo, am- 3 — […]. bos na redação em vigor até à data de início da produção 4 — […]. de efeitos do presente decreto-lei. 5 — […]. 6 — Para efeitos do apuramento do lucro tributável 6 — […]. dos períodos de tributação que se iniciem em ou após a 7 — […]. data de início da produção de efeitos da redação dada pelo 8 — […]. presente decreto-lei ao artigo 22.º do EBF, deve considerar- 9 — […]. -se o seguinte: 10 — […]. 11 — […]. a) As mais-valias e as menos-valias resultantes da alie- 12 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem nação de imóveis adquiridos na vigência da redação do de se verificar, cessa a aplicação do regime previsto artigo 22.º do EBF em vigor até à data de início da pro- no presente artigo, passando a aplicar-se o regime pre- dução de efeitos da alteração introduzida pelo presente visto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, decreto-lei, são tributadas, nos termos dessa redação, na aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, proporção correspondente ao período de detenção daqueles devendo os rendimentos dos fundos de investimento ativos até àquela data, sendo a parte remanescente tributada referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido nos termos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo pagos ou colocados à disposição dos respetivos titula- presente diploma, devendo o respetivo imposto ser entre- res ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do gue através da declaração de rendimentos a que se refere o referido diploma, acrescendo os juros compensatórios artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período correspondentes. de tributação em que aqueles ativos sejam alienados; 13 — […].» b) As mais-valias e menos-valias relativas aos elementos patrimoniais não abrangidos pela alínea anterior, adqui- Artigo 7.º ridos na vigência da redação do artigo 22.º do EBF em vigor até à data de início da produção de efeitos da alte- Regime transitório ração introduzida pelo presente decreto-lei são apuradas 1 — As regras previstas no artigo 22.º do EBF, na re- e tributadas nos termos dessa redação, considerando-se dação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos como valor de realização o seu valor de mercado naquela rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015. data, devendo o respetivo imposto ser entregue através da 2 — O período de tributação previsto no n.º 9 do declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período de tributação artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto- em que aqueles ativos sejam resgatados, reembolsados, -lei, pode, ainda, ser inferior a um ano civil no ano em amortizados, liquidados ou transmitidos, sendo a diferença que o presente diploma produza efeitos, caso em que se entre o valor da contraprestação obtida e aquele valor de considera o período decorrido entre a data de produção de mercado tributada nos termos da redação do artigo 22.º do efeitos e o fim do ano civil. EBF dada pelo presente diploma. 3 — As entidades previstas no n.º 1 do artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, que se 7 — Verificando-se, após a data de início da produção encontrem em atividade aquando da produção de efeitos de efeitos da alteração ao artigo 22.º do EBF dada pelo do presente diploma devem, com referência ao dia ante- presente decreto-lei, a aquisição, a subscrição e, bem assim, rior a essa data, proceder ao apuramento do imposto que outras operações relativas a valores mobiliários e outros se mostre devido nos termos da redação do artigo 22.º do instrumentos financeiros abrangidos pela alínea b) do nú- EBF, em vigor até à data da produção de efeitos do presente mero anterior, consideram-se reembolsados, amortizados, diploma, o qual deve ser entregue no prazo de 120 dias a liquidados ou transmitidos, em primeiro lugar, os valores contar desta data. mobiliários e outros instrumentos financeiros detidos à data 4 — Na data de início da produção de efeitos do de início da produção de efeitos da redação do artigo 22.º artigo 22.º do EBF, na redação dada pelo presente decreto- do EBF dada pelo presente diploma. -lei, existindo rendimentos adiantados ainda não reconhe- 8 — Os organismos de investimento coletivo de dura- cidos em resultados, cujo imposto já tenha sido entregue ção determinada, quando esta não ultrapasse o último dia até àquela data, e, bem assim, rendimentos ainda não rece- do ano de início de produção de efeitos da redação do bidos, mas já reconhecidos em resultados, cujo imposto artigo 22.º do EBF dada pelo presente decreto-lei, podem 386 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 optar pela aplicação do previsto na redação anterior daquele MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO artigo até ao encerramento da respetiva liquidação. E SEGURANÇA SOCIAL 9 — A tributação dos rendimentos das unidades de par- ticipação ou das ações auferidos pelos participantes ou acionistas dos organismos de investimento coletivo, nos Portaria n.º 10/2015 termos do novo artigo 22.º-A do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, incide apenas sobre a parte dos de 13 de janeiro rendimentos gerados a partir da data de início de produção de efeitos deste diploma, considerando-se, para efeitos de Portaria de extensão da alteração ao contrato coletivo en- determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da tre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a transmissão onerosa das unidades de participação ou das FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril). participações sociais, como valor de aquisição o valor de mercado à data de início da produção de efeitos da redação A alteração ao contrato coletivo entre a APCOR — As- dada ao artigo 22.º do EBF pelo presente decreto-lei ou, sociação Portuguesa da Cortiça e a FEVICCOM — Fede- se superior, o valor de aquisição das mesmas. ração Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica 10 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se distribuídos ou resgatados aos participantes, e Vidro e outros (pessoal fabril), publicada no Boletim em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimen- do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, tos gerados até à data de início da produção de efeitos da abrange as relações de trabalho entre empregadores que redação dada pelo presente decreto-lei e que, até essa data, se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se, serviço, uns e outros representados pelas associações que com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5, 7, a outorgam. 10 e 14 do artigo 22.º, na redação anterior. A APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a 11 — As sociedades gestoras dos organismos de inves- COFESINT — Confederação de Sindicatos da Indústria, timento coletivo ou as sociedades de investimento, quando Energia e Transportes requereram a extensão da alteração à autogeridas, constituídos em data anterior à de produção convenção, na mesma área de aplicação da convenção, a todas de efeitos da redação do artigo 22.º do EBF, dada pelo as empresas que se dediquem à mesma atividade não filiadas presente decreto-lei, são obrigadas a comunicar a cada na associação de empregadores outorgante e aos trabalhado- participante, quando procedam ao pagamento de rendi- res ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, mentos abrangidos pelo número anterior, o montante do não representados pelas associações sindicais outorgantes, rendimento que se encontra abrangido pelo disposto nesse de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do número, o montante de imposto que lhe corresponda e, bem Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da assim, o montante da dedução prevista no artigo 40.º-A do República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alte- Código do IRS correspondente a esse rendimento. rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de Artigo 8.º 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. Revisão do regime No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão, os 1 — Tendo em conta os resultados alcançados pela elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012 alteração da tributação dos organismos de investimento indicam que a parte empregadora subscritora das conven- coletivo operada pelo presente decreto-lei e em função da ções tem ao seu serviço 77,2% dos trabalhadores. avaliação da evolução da situação económica e financeira Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial do país, o novo regime fiscal deve ser reavaliado no prazo e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e de três anos. na competitividade das empresas do setor, procedeu-se 2 — Para permitir a revisão referida no número anterior, ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados, devendo ser salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali- consultadas as entidades representativas do setor. zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores Artigo 9.º às retribuições convencionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos 2,7% na massa salarial do total dos Produção de efeitos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. O presente decreto-lei produz os seus efeitos a partir Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 1 de julho de 2015. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de extensão só abrange o território do continente. novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de Promulgado em 6 de janeiro de 2015. 22 de outubro de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Publique-se. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios neces- Referendado em 8 de janeiro de 2015. sários para o alargamento das condições de trabalho pre- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. vistas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 387 nomeadamente o critério da representatividade previsto prego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, são estendidas no na subalínea i) da alínea c), promove-se a extensão da território do continente: alteração ao contrato coletivo em causa. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Assim: liados na associação de empregadores outorgante que se Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu ser- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º viço, das profissões e categorias profissionais nela prevista; do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, na associação de empregadores outorgante que exerçam a 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela atividade económica referida na alínea anterior e trabalhado- Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela prevista, não representados pelas associações sindicais cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de outorgantes. junho de 2014, o seguinte: Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Artigo 1.º após a sua publicação no Diário da República. As condições de trabalho constantes da alteração ao 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do guesa de Cortiça e a FEVICCOM — Federação Portuguesa 1.º dia do mês da publicação da presente portaria. dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Em- Oliveira, em 18 de dezembro de 2014. 388 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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