Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 8
- Data
- 2012-01-01
Texto integral (22 318 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 Número 8
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 4/2012:
Procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de
reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço
da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros . . . . . . . 62
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2012:
Aprova as minutas dos contratos de concessão de benefícios fiscais, e respectivos anexos, a
celebrar entre o Estado Português e as sociedades Efacec Engenharia e Sistemas, S. A., e Efacec
Energia — Máquinas e Equipamentos Eléctricos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Portaria n.º 11/2012:
Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . 74
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 1/2012:
Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, e transpõe a Directiva
n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de Março, relativa aos veículos em fim de vida . . . . . . . . 80
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/A:
Define as condições excecionais para o transporte particular de trabalhadores em veículos de
mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2012/A:
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de iniciativas de apoio técnico para
obtenção de uma qualificação Comunitária da manteiga dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2012/M:
Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei
n.º 49/2011, de 7 de setembro — aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos
sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
62 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas
adaptações, as instituições de crédito não constituídas
Lei n.º 4/2012 sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de ope-
de 11 de janeiro rações de capitalização previstas na presente lei devem
adotar previamente a forma de sociedade anónima, não
Procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das n.º 136/79, de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis
instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço n.os 49/86, de 14 de março, e 182/90, de 6 de junho.
da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos 3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo
mercados financeiros. beneficie de operações de capitalização previstas na
A Assembleia da República decreta, nos termos da presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de capital representativos do capital social daquela ins-
tituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado,
Artigo 1.º aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:
Objeto
a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do ar-
A presente lei procede à terceira alteração à Lei tigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezem- Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
bro, que estabelece medidas de reforço da solidez finan- b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de asso-
ceira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para ciado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente
o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º
de liquidez nos mercados financeiros. do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Artigo 2.º Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não
13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola
n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis Mútuo beneficiem de operações de capitalização pre-
n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de de- vistas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de
zembro, passam a ter a seguinte redação: capital representativos do capital social daquelas insti-
tuições de crédito, adquirindo a qualidade de associado,
«Artigo 2.º aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:
Reforço do rácio core tier 1
a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do
1 — O reforço da solidez financeira das instituições Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope-
de crédito é efetuado através de operações de capita- rativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei
lização com recurso a investimento público, tendo em n.º 24/91, de 11 de janeiro;
vista o cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de asso-
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. ciado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente
2 — O recurso ao investimento público é realizado de lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º
acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo
capitais investidos e de minimização dos riscos de dis- Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
torção da concorrência, não podendo o Estado exercer,
qualquer que seja a sua participação no capital social Artigo 4.º
da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a
instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das [...]
Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Re- 1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso
gime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi- aos instrumentos ou meios financeiros que permitam
nanceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 que os fundos disponibilizados à instituição de crédito
de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A sejam elegíveis para fundos próprios core tier 1.
da presente lei. 2 — A operação de capitalização pode ser efetuada
3 — O recurso ao investimento público tem natureza através de:
subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações
de capitalização de instituições de crédito a realizar até a) Aquisição de ações próprias detidas pela institui-
30 de junho de 2014. ção de crédito, ou de outros títulos representativos de
4 — (Revogado.) capital social quando a instituição não assuma a forma
de sociedade anónima;
Artigo 3.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para
[...]
fundos próprios core tier 1 nas condições estabelecidas
1 — Podem beneficiar de operações de capitalização para essa elegibilidade;
previstas na presente lei as instituições de crédito que d) (Revogada.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 63
3 — Quando a operação de capitalização se realize Artigo 7.º
mediante a aquisição de ações próprias da instituição [...]
de crédito, tais ações convertem-se automaticamente
em ações especiais sujeitas às condições previstas nos 1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto
n.os 5 e 6. pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o
4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) constitui no dever de lançamento de oferta pública de
do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de aquisição.
ações especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código
e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas
a forma de sociedade anónima. pelo Estado, a partir do momento em que são transmi-
5 — A criação de ações especiais previstas no nú- tidas a terceiros.
mero anterior não está sujeita a previsão estatutária 3 — Aos acionistas que, por força da execução do
expressa. plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto
6 — As ações especiais a que se referem os n.os 3 diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º
e 4 estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência
na medida em que conferem direito a um dividendo do desinvestimento público, aumentar até um nível que
não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse
prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
preceito.
7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as ne- 4 — (Revogado.)
cessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos
n.os 3 e 5 do artigo 3.º Artigo 8.º
8 — Independentemente da participação que adquira
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo [...]
do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o 1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de
Estado só pode exercer os seus direitos de voto em crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos
deliberações que respeitem à alteração do contrato de próprios, designadamente core tier 1, o desinvestimento
sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as
outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam condições de mercado, a garantia dos capitais investidos
maioria qualificada. e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos de estabilidade financeira.
termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior
definir por portaria do membro do Governo responsável e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da
pela área das finanças, tendo em conta as regras e orien- presente lei, havendo montantes distribuíveis gerados
tações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do
pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de disposto no número anterior, são os mesmos obriga-
voto inerentes à participação detida na medida em que toriamente afetos ao desinvestimento público, desig-
exceda o referido limiar. nadamente através de aquisição de ações próprias, de
10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de outros instrumentos financeiros através dos quais se
capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º tenha efetuado a operação de capitalização pública ou
11 — A operação de capitalização efetuada nos ter- da amortização de ações com redução do capital social,
mos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de pela instituição de crédito, nos termos definidos no
ações ordinárias destinada aos acionistas da instituição despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou 3 — Além das formas previstas no número anterior, e
garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do
mediante comissão a fixar pelo membro do Governo artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes
responsável pela área das finanças. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie-
dades Financeiras, o desinvestimento público apenas
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou
pode ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação
a garantir a colocação da emissão nos termos refe- da participação do Estado a acionistas da instituição de
ridos no número anterior, sem prejuízo da possibili- crédito à data do desinvestimento e segundo as regras
dade de recorrer a um intermediário financeiro para do direito de preferência.
o efeito. 4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do
disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada
Artigo 6.º a manutenção de níveis adequados de fundos próprios
[...] após a aprovação das contas individuais da instituição
de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a
Sem prejuízo do disposto no Código das Socieda- aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do
des Comerciais quanto à possibilidade de limitação grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre
ou supressão do direito de preferência, o prazo para cuja situação financeira incida a supervisão em base
o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
instituições de crédito realizados, ao abrigo da pre- 5 — As ações em que se consubstancie a participação
sente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados do Estado convertem-se automaticamente, no momento
da publicação do anúncio em jornal diário de grande do desinvestimento, em ações ordinárias.
circulação nacional, do envio do correio eletrónico ou 6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
da expedição da carta registada dirigida aos titulares necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos
de ações nominativas. nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º
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Artigo 9.º sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos
Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade
e cobertura de riscos;
c) Programação estratégica das atividades ao longo
1 — O acesso ao investimento público para reforço da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na
de fundos próprios core tier 1 depende da apresentação estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim
pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, como nas participações, nomeadamente não financei-
de um plano de recapitalização que preveja as medi- ras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução
das necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de
calendarização, bem como da demonstração de que a fundos próprios;
instituição reúne as condições adequadas de solidez para d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema
o prosseguimento da sua atividade. de governo societário e nos mecanismos de gestão e
2 — O plano de recapitalização mencionado no nú- controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos
mero anterior é submetido a aprovação da assembleia objetivos do plano;
geral da instituição beneficiária. e) Redução de custos estruturais e aumento do peso
3 — A execução das medidas previstas no plano de do financiamento às pequenas e médias empresas, em
recapitalização aprovado nos termos do número anterior particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
compete ao órgão de administração, mandatado para o f) Medidas destinadas a responder a eventuais re-
efeito, sempre que necessário, na referida deliberação. quisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço;
4 — O mandato conferido pela assembleia geral en- g) Termos e condições do desinvestimento público.
volve a atribuição ao órgão de administração da compe-
tência para tomar todas as medidas previstas na presente 2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à aná-
lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência lise do plano de recapitalização, devendo remeter, no
de limites estatutários que porventura se encontrem prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de
estabelecidos. decisão, devidamente fundamentada, ao membro do
5 — (Anterior n.º 4.) Governo responsável pela área das finanças.
6 — (Anterior n.º 5.) 3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal
pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patri-
Artigo 10.º monial da instituição de crédito, sobre o montante do
[...] investimento público necessário e sobre os termos e
condições do desinvestimento público.
1 — A assembleia geral é convocada especificamente 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição
para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com de crédito os elementos e informações complementares
uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio pu- que se revelem necessários à apreciação do plano de
blicado em jornal diário de grande circulação nacional recapitalização, bem como exigir, em articulação com
ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, o Ministério das Finanças, caso tal se revele necessário,
dando-lhes a possibilidade de votação por via eletró- a respetiva alteração ou previsão de medidas adicionais,
nica. caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
2— ..................................... 5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado
por igual período se a complexidade da operação o
Artigo 11.º justificar.
[...]
Artigo 13.º
1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias
abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o [...]
disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo 1 — Compete ao membro do Governo responsável
Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre
sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria a realização da operação de capitalização, tendo por base
da execução da deliberação. a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida
2— ..................................... pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos
n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º
Artigo 12.º 2— .....................................
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente
os termos e condições do desinvestimento público, uma
1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios.
do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações co- 4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada
munitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual pe-
designadamente, os seguintes elementos: ríodo se a complexidade da operação o justificar, sem
a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1, prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco
com indicação da evolução, composição e estrutura de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se
desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, suspende.
bem como da natureza das operações previstas para a 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o
sua concretização; despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso
b) Informação atualizada acerca da situação patri- de incumprimento grave ou sistemático das obrigações
monial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais assumidas pela instituição de crédito ou em caso de
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alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo 4 — O despacho referido no n.º 2 atribui ao mem-
se fundou. bro do órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as
6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser pre- seguintes funções, para além de outras que lhe sejam
cedida de consulta prévia à instituição de crédito in- atribuídas por lei ou pelos estatutos:
teressada com dispensa de qualquer formalidade de
notificação e através dos meios de comunicação que se a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao mem-
mostrem adequados à situação em causa, caso em que bro do Governo responsável pela área das finanças,
o prazo previsto no n.º 4 se suspende. com uma periodicidade mínima mensal, um relatório
com as conclusões da avaliação realizada nos termos
Artigo 14.º da alínea a) do número anterior;
b) Informar o Banco de Portugal e o membro do
[...] Governo responsável pela área das finanças de qual-
1— ..................................... quer facto relevante no âmbito das respetivas funções.
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do 5 — (Anterior n.º 3.)
reforço de fundos próprios, em particular no que se
refere ao contributo da instituição de crédito para o fi- Artigo 16.º
nanciamento da economia, nomeadamente às famílias e
às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito [...]
dos setores de bens e serviços transacionáveis;
1 — Quando uma instituição de crédito apresente um
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nível de fundos próprios core tier 1 inferior ao mínimo
c) À política de remuneração dos titulares dos ór-
gãos de administração e fiscalização, tendo em conta o estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa
disposto na alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei ou não altere em conformidade com orientações do
n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos- Banco de Portugal um plano de recapitalização com re-
-Leis n.os 140-A/2010, de 30 de dezembro, e 88/2011, curso a capitais privados ou não cumpra o plano apresen-
de 20 de julho; tado, pode o Banco de Portugal determinar à instituição
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que apresente um plano de recapitalização com recurso
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a capitais públicos, nos termos da presente lei.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em caso de incumprimento do disposto no nú-
g) À aprovação prévia do membro do Governo res- mero anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma
ponsável pela área das finanças da decisão de proceder administração provisória para a instituição, revogar
ao pagamento de juros ou dividendos, exceto em cum- a respetiva autorização de funcionamento ou aplicar
primento de obrigações legais; medidas de resolução nos termos do Regime Geral das
h) À consulta prévia do membro do Governo respon- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro-
sável pela área das finanças na tomada de decisão sobre vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
o exercício de direito de recompra de um instrumento 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
elegível para capital regulamentar; o exercício das competências do Banco de Portugal, nos
i) À redução de custos estruturais. termos do título VIII do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
abrangida pelo investimento público para reforço de 4 — A concretização da operação de capitalização
fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o e a definição dos seus termos, condições e encargos
despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo compete ao membro do Governo responsável pela área
em consideração o modelo de governo societário na- das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o
quela vigente, um membro não executivo para o órgão disposto no capítulo anterior.
de administração e ou um membro para o órgão de 5 — (Revogado.)
fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do
disposto no artigo 16.º-A. Artigo 17.º
3 — O despacho referido no número anterior atribui
ao representante nomeado pelo Estado as seguintes [...]
funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas As medidas de reforço da solidez financeira previstas
por lei ou pelos estatutos: na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei
a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano do Orçamento de Estado, designadamente os que para
de recapitalização e das obrigações das instituições de o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro
crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente concedido à República Portuguesa pela União Europeia
regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os e pelo Fundo Monetário Internacional.
interesses patrimoniais do Estado;
b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao mem- Artigo 18.º
bro do Governo responsável pela área das finanças, [...]
com uma periodicidade mínima mensal, um relatório
com as conclusões da avaliação realizada nos termos 1— .....................................
da alínea anterior; 2 — A execução das medidas previstas na presente
c) Informar o Banco de Portugal e o membro do lei é objeto de avaliação com periodicidade máxima
Governo responsável pela área das finanças de qual- trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais
quer facto relevante no âmbito das respetivas funções. sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a
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remeter ao membro do Governo responsável pela área na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4
das finanças. a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal,
3— ..................................... ficando a instituição em causa sujeita às obrigações
previstas no artigo 14.º
Artigo 19.º 3 — Na situação prevista no número anterior, e sem
[...]
prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portu-
gal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral
Havendo impugnação nos termos do Código de das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezem-
normas emitidas em execução da presente lei ou de bro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
quaisquer atos praticados no seu âmbito, presume-se na presente lei e podendo o Estado exercer, desde logo,
que a adoção de providências cautelares relativas a os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
tais normas ou atos prejudica gravemente o interesse 4 — As disposições da presente lei em matéria de
público. competência dos órgãos, de convocação de assembleias
gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito
Artigo 20.º do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da
[...] Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regu-
lamentação, sendo o aumento de capital por conversão
1— ..................................... de crédito do Estado considerado como aumento de
2— ..................................... capital em numerário.»
3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação
de concentração em que se verifique alguma das condi- Artigo 3.º
ções previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003,
de 11 de junho, esta operação pode realizar-se antes Alterações sistemáticas
de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por 1 — É alterada a epígrafe do capítulo III da Lei
parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis
a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de de-
dessa operação de autorização, expressa ou tácita, da- zembro, que passa a ter a seguinte redação:
quela Autoridade.
Artigo 23.º «CAPÍTULO III
[...]
Iniciativa pública de recapitalização»
.........................................
2 — É aditado um capítulo IV à Lei n.º 63-A/2008, de
a) Os termos e condições do investimento público; 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de
b) Os termos e eventuais elementos adicionais do abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, com a designação
plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; «Incumprimento do plano de recapitalização com recurso
c) (Revogada.) a capitais públicos», que engloba o artigo 16.º-A.
3 — O anterior capítulo IV passa a ser o capítulo V da
Artigo 24.º Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis
[...] n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de de-
zembro, com a designação «Disposições finais».
1 — O desinvestimento público a que se refere o ar-
tigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo Artigo 4.º
máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as
ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro
através dos quais se efetuou a operação de capitalização São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novem-
pública em ações ordinárias da instituição de crédito. bro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e
2 — Caso a operação de capitalização envolva a par- 55-A/2010, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A,
ticipação do Estado no capital social da instituição de com a seguinte redação:
crédito, durante todo o período a que se refere o número
anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito «Artigo 4.º-A
a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja
titular, na medida correspondente à participação de cada Remuneração do investimento público
um daqueles no capital social da instituição de crédito 1 — O investimento público a realizar nos termos
à data do investimento público, a exercer nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado,
e condições constantes do despacho a que se refere o de acordo com as regras e orientações comunitárias
n.º 1 do artigo 13.º relevantes.
2 — A remuneração do investimento público baseia-
Artigo 25.º -se em critérios objetivos e transparentes e, em parti-
[...] cular, nos seguintes:
1— ..................................... a) O preço de mercado das ações;
2 — No caso de acionamento das garantias, a conver- b) O desconto considerado adequado e suficiente a
são do crédito em capital da instituição de crédito é efe- aplicar nas injeções de capital, por referência ao mon-
tuada através da emissão das ações especiais previstas tante do investimento público em relação ao nível de
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 67
fundos próprios core tier 1 existente à data desse in- dos órgãos da instituição e envolve, sempre que neces-
vestimento e à percentagem de ações especiais sem sário, a consequente substituição e cessação do mandato
direito a voto; de algum ou alguns dos titulares em funções.
c) O risco assumido pelo Estado na operação de re- 3 — Para escolha dos administradores cessantes em
capitalização, ponderado por referência, entre outros virtude do disposto no número anterior, o presidente
fatores, ao período previsto de duração da operação de da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia
recapitalização, assim como às condições finais e con- geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a
cretas vertidas no plano de recapitalização que venha a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1,
ser aplicado à instituição de crédito. que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
3 — Para efeitos de aplicação dos critérios mencio- 4 — Quando a instituição beneficiária da recapitali-
nados no número anterior atender-se-á, no que respeita zação com recurso a investimento público seja a Caixa
às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de
cotação de mercado atribuída às respetivas participações crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Inte-
sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, grado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto
a avaliação adequada, a efetuar também por referência nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos
a critérios de mercado. n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.»
4 — Caso a instituição disponha de montantes distri-
buíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo Artigo 5.º
de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte
destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remunera- Norma revogatória
ção da participação do Estado adquirida no âmbito do São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 4 do
presente regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea c) do artigo 23.º
total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cál- da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas
culo de fundos próprios. Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de
5 — Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do pre- dezembro.
sente artigo são objeto de regulamentação em portaria
a emitir pelo membro do Governo responsável pela Artigo 6.º
área das finanças.
Republicação
Artigo 16.º-A É republicada, em anexo, que faz parte integrante da
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito presente lei, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, com
a redação atual.
1 — Em caso de incumprimento materialmente re-
levante do plano de recapitalização: Artigo 7.º
a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de Entrada em vigor
voto correspondentes à participação social que detenha
na instituição; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de publicação.
membros que o representam no órgão de administração, Aprovada em 22 de dezembro de 2011.
que poderão assumir funções executivas, ou no órgão
de fiscalização da instituição de crédito de forma a as- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
segurar a sua representatividade nos órgãos sociais na Assunção A. Esteves.
proporção correspondente à percentagem dos direitos
de voto detidos na instituição; Promulgada em 4 de janeiro de 2012.
c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em Publique-se.
parte, a sua participação social na instituição, indepen-
dentemente dos direitos legais de preferência a que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem Referendada em 5 de janeiro de 2012.
prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro; ANEXO
d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos,
aos acionistas que tenham adquirido a sua participa- (a que se refere o artigo 6.º)
ção fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente
afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do CAPÍTULO I
cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios,
designadamente de core tier 1. Disposições gerais
2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos Artigo 1.º
membros dos órgãos de administração e fiscalização Objeto
nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se
refere a alínea b) do número anterior é exercido com A presente lei estabelece medidas de reforço da soli-
respeito pelos limites estatutários relativos à composição dez financeira das instituições de crédito no âmbito da
68 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da representativos do capital social daquelas instituições de
disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se
o regime previsto na presente lei.
Artigo 2.º 6 — No caso previsto no número anterior:
Reforço do rácio core tier 1 a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Re-
1 — O reforço da solidez financeira das instituições de gime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Coope-
crédito é efetuado através de operações de capitalização rativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei
com recurso a investimento público, tendo em vista o n.º 24/91, de 11 de janeiro;
cumprimento do rácio core tier 1 estabelecido de acordo b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado,
com a legislação e regulamentação aplicáveis. nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem
2 — O recurso ao investimento público é realizado de sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime
acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de
investidos e de minimização dos riscos de distorção da 11 de janeiro.
concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que
seja a sua participação no capital social da instituição de Artigo 4.º
crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos Modos de capitalização
do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do
n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de 1 — A capitalização pode ser efetuada com recurso
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, sem prejuízo do dis- os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam
posto no artigo 16.º-A da presente lei. elegíveis para fundos próprios core tier 1.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza 2 — A operação de capitalização pode ser efetuada
subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de através de:
capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de a) Aquisição de ações próprias detidas pela instituição
junho de 2014. de crédito, ou de outros títulos representativos de capital
4 — (Revogado.) social quando a instituição não assuma a forma de socie-
dade anónima;
Artigo 3.º b) Aumento do capital social da instituição de crédito;
Âmbito subjetivo c) Outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos
próprios core tier 1 nas condições estabelecidas para essa
1 — Podem beneficiar de operações de capitalização elegibilidade;
previstas na presente lei as instituições de crédito que d) (Revogada.)
tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adap-
tações, as instituições de crédito não constituídas sob a 3 — Quando a operação de capitalização se realize
forma de sociedade anónima. mediante a aquisição de ações próprias da instituição de
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações crédito, tais ações convertem-se automaticamente em ações
de capitalização previstas na presente lei devem adotar especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
previamente a forma de sociedade anónima, não se apli- 4 — O aumento do capital social previsto na alínea b)
cando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de ações
de 18 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/86, de especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no
14 de março, e 182/90, de 6 de junho. caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sociedade anónima.
beneficie de operações de capitalização previstas na pre- 5 — A criação de ações especiais previstas no número
sente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
capital representativos do capital social daquela instituição 6 — As ações especiais a que se referem os n.os 3 e 4
de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando- estão sujeitas ao regime das ações ordinárias, exceto na
-se o regime previsto na presente lei. medida em que conferem direito a um dividendo prioritá-
4 — No caso previsto no número anterior: rio, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do ar- 7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as neces-
tigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo sárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3
e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo e 5 do artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; 8 — Independentemente da participação que adquira
b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do
nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado
sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão,
Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de cisão, transformação, dissolução ou outros assuntos para
11 de janeiro. os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos
5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não in- termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a
tegradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mú- definir por portaria do membro do Governo responsável
tuo beneficiem de operações de capitalização previstas pela área das finanças, tendo em conta as regras e orien-
na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital tações comunitárias em matéria de auxílios de Estado,
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 69
pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado
inerentes à participação detida na medida em que exceda dessa obrigação na medida aplicável.
o referido limiar.
10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital Artigo 6.º
previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º Direito de preferência na subscrição
11 — A operação de capitalização efetuada nos termos
da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de ações Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Co-
ordinárias destinada aos acionistas da instituição de crédito, merciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão
ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no
colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito
comissão a fixar pelo membro do Governo responsável realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior
pela área das finanças. a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garan- diário de grande circulação nacional, do envio do correio
tir a colocação da emissão nos termos referidos no número eletrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos
anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um titulares de ações nominativas.
intermediário financeiro para o efeito.
Artigo 7.º
Artigo 4.º-A Derrogação do dever de lançamento
Remuneração do investimento público de oferta pública de aquisição
1 — O investimento público a realizar nos termos da 1 — A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo
presente lei deve ser adequadamente remunerado, de Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui
acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes. no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 — A remuneração do investimento público baseia-se 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos
em critérios objetivos e transparentes e, em particular, nos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo
seguintes: Estado, a partir do momento em que são transmitidas a
terceiros.
a) O preço de mercado das ações; 3 — Aos acionistas que, por força da execução do plano
b) O desconto considerado adequado e suficiente a apli- de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir
car nas injeções de capital, por referência ao montante abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código
do investimento público em relação ao nível de fundos dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinves-
próprios core tier 1 existente à data desse investimento timento público, aumentar até um nível que não exceda o
e à percentagem de ações especiais sem direito a voto; inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
c) O risco assumido pelo Estado na operação de recapi- 4 — (Revogado.)
talização, ponderado por referência, entre outros fatores,
ao período previsto de duração da operação de recapitali- Artigo 8.º
zação, assim como às condições finais e concretas vertidas
Desinvestimento público
no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à
instituição de crédito. 1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de cré-
dito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios,
3 — Para efeitos de aplicação dos critérios mencio- designadamente core tier 1, o desinvestimento público é
nados no número anterior atender-se-á, no que respeita realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições
às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua
cotação de mercado atribuída às respetivas participações adequada remuneração, bem como os objetivos de esta-
sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a bilidade financeira.
avaliação adequada, a efetuar também por referência a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e sal-
critérios de mercado. vaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da presente
4 — Caso a instituição disponha de montantes distri- lei, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a
buíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número
de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte anterior, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desin-
destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração vestimento público, designadamente através de aquisição
da participação do Estado adquirida no âmbito do presente de ações próprias, de outros instrumentos financeiros atra-
regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das vés dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização
ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos pública ou da amortização de ações com redução do capital
próprios. social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no
5 — Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do pre- despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
sente artigo são objeto de regulamentação em portaria a 3 — Além das formas previstas no número anterior, e
emitir pelo membro do Governo responsável pela área sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do
das finanças. artigo 24.º da presente lei e nos artigos 102.º e seguintes
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda-
Artigo 5.º des Financeiras, o desinvestimento público apenas pode
ocorrer, no todo ou em parte, através da alienação da par-
Adiantamento por conta de entradas
ticipação do Estado a acionistas da instituição de crédito
O adiantamento de meios financeiros à instituição de à data do desinvestimento e segundo as regras do direito
crédito considera-se imputado à realização da obrigação de preferência.
70 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do Artigo 11.º
disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a Impugnação das deliberações sociais
manutenção de níveis adequados de fundos próprios após
a aprovação das contas individuais da instituição de cré- 1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias
dito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto
das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e
pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua sus-
financeira incida a supervisão em base consolidada exer- pensão resulta dano superior ao que resultaria da execução
cida pelo Banco de Portugal. da deliberação.
5 — As ações em que se consubstancie a participação 2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições
do Estado convertem-se automaticamente, no momento de crédito adotadas no âmbito do reforço de fundos pró-
do desinvestimento, em ações ordinárias. prios só pode ser requerida por acionistas que, isolada ou
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as conjuntamente, detenham ações correspondentes a, pelo
necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.
n.os 3 e 5 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos
CAPÍTULO II
1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do ar-
Reforço de fundos próprios tigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias
em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente,
Artigo 9.º os seguintes elementos:
Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade a) Objetivos de reforço de fundos próprios core tier 1,
1 — O acesso ao investimento público para reforço de com indicação da evolução, composição e estrutura desses
fundos próprios core tier 1 depende da apresentação pela fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como
instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um da natureza das operações previstas para a sua concreti-
plano de recapitalização que preveja as medidas necessá- zação;
rias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial,
bem como da demonstração de que a instituição reúne as bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a
condições adequadas de solidez para o prosseguimento liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura
da sua atividade. de riscos;
2 — O plano de recapitalização mencionado no número c) Programação estratégica das atividades ao longo da
anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estru-
instituição beneficiária. tura do grupo em que a instituição se insere, assim como
3 — A execução das medidas previstas no plano de nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas
recapitalização aprovado nos termos do número anterior pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibili-
dade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios;
compete ao órgão de administração, mandatado para o
d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de
efeito, sempre que necessário, na referida deliberação.
governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo
4 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do
a atribuição ao órgão de administração da competência para plano;
tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo e) Redução de custos estruturais e aumento do peso
aumentos de capital, sem dependência de limites estatutá- do financiamento às pequenas e médias empresas, em
rios que porventura se encontrem estabelecidos. particular nos setores de bens e serviços transacionáveis;
5 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos
do reforço dos fundos próprios não é aplicável o dis- adicionais decorrentes dos testes de esforço;
posto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades g) Termos e condições do desinvestimento público.
Comerciais.
6 — As deliberações previstas nos números anteriores 2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise
produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo
de virem a constar de ata e de serem inscritas no registo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão,
comercial. devidamente fundamentada, ao membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças.
Artigo 10.º 3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal
Forma e âmbito das deliberações da sociedade pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimo-
nial da instituição de crédito, sobre o montante do inves-
1 — A assembleia geral é convocada especificamente timento público necessário e sobre os termos e condições
para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma do desinvestimento público.
antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em 4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de
jornal diário de grande circulação nacional ou por correio crédito os elementos e informações complementares que
eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a se revelem necessários à apreciação do plano de recapita-
possibilidade de votação por via eletrónica. lização, bem como exigir, em articulação com o Ministério
2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos das Finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva
previstos na presente lei, por maioria simples dos votos alteração ou previsão de medidas adicionais, caso em que
presentes e sem exigência de quórum constitutivo. o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 71
5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por garantam uma adequada remuneração do capital investido,
igual período se a complexidade da operação o justificar. assegurando assim a proteção do interesse dos contri-
buintes;
Artigo 13.º g) À aprovação prévia do membro do Governo respon-
Decisão
sável pela área das finanças da decisão de proceder ao
pagamento de juros ou dividendos, exceto em cumprimento
1 — Compete ao membro do Governo responsável de obrigações legais;
pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre h) À consulta prévia do membro do Governo respon-
a realização da operação de capitalização, tendo por base sável pela área das Finanças na tomada de decisão sobre
a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida o exercício de direito de recompra de um instrumento
pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto nos elegível para capital regulamentar;
n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º i) À redução de custos estruturais.
2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo
responsável pela área das finanças tem em consideração, 2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar
nomeadamente, o contributo da instituição de crédito inte- abrangida pelo investimento público para reforço de fun-
ressada para o financiamento da economia e a necessidade dos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho
de reforço de fundos próprios. previsto no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em considera-
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente ção o modelo de governo societário naquela vigente, um
os termos e condições do desinvestimento público, uma membro não executivo para o órgão de administração e ou
vez cumpridos os objetivos de reforço de fundos próprios. um membro para o órgão de fiscalização da instituição de
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período 3 — O despacho referido no número anterior atribui ao
se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo representante nomeado pelo Estado as seguintes funções,
da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou
para clarificação, caso em que o prazo se suspende. pelos estatutos:
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o des-
pacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de
incumprimento grave ou sistemático das obrigações assu- recapitalização e das obrigações das instituições de crédito
midas pela instituição de crédito ou em caso de alteração beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime,
anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou. tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses
6 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser precedida patrimoniais do Estado;
de consulta prévia à instituição de crédito interessada com b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao mem-
dispensa de qualquer formalidade de notificação e através bro do Governo responsável pela área das Finanças, com
dos meios de comunicação que se mostrem adequados à uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as
situação em causa, caso em que o prazo previsto no n.º 4 conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea
se suspende. anterior;
c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Go-
Artigo 14.º verno responsável pela área das finanças de qualquer facto
relevante no âmbito das respetivas funções.
Obrigações da instituição de crédito
1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar 4 — O despacho referido no n.º 2 atribui ao membro do
abrangida pelo investimento público para reforço de fun- órgão de fiscalização nomeado pelo Estado as seguintes
dos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por
fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, lei ou pelos estatutos:
designadamente no que se refere: a) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao mem-
a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do re- bro do Governo responsável pela área das finanças, com
forço de fundos próprios, em particular no que se refere ao uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as
contributo da instituição de crédito para o financiamento conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea a)
da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e do número anterior;
médias empresas, em particular no âmbito dos setores de b) Informar o Banco de Portugal e o membro do Go-
bens e serviços transacionáveis; verno responsável pela área das finanças de qualquer facto
b) À adoção de princípios de bom governo societário, relevante no âmbito das respetivas funções.
que podem incluir o reforço do número de administradores
independentes; 5 — São nulas as deliberações dos órgãos da institui-
c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de ção de crédito que contrariem os compromissos por esta
administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na assumidos nos termos do presente artigo.
alínea l) do n.º 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007,
de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140-A/2010, Artigo 15.º
de 30 de dezembro, e 88/2011, de 20 de julho; Responsabilidade
d) À adoção de medidas destinadas a evitar distorções
de concorrência; A responsabilidade dos membros dos órgãos de admi-
e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contri- nistração e de fiscalização para com a sociedade, para com
buições para os fundos de garantia de depósitos; os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer
f) À adoção de mecanismos que permitam concretizar atos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas
o desinvestimento público em condições de mercado que existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.
72 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
CAPÍTULO III ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento
dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente
Iniciativa pública de recapitalização de core tier 1.
Artigo 16.º 2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos
Âmbito da intervenção membros dos órgãos de administração e fiscalização no-
meados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere
1 — Quando uma instituição de crédito apresente um a alínea b) do número anterior é exercido com respeito
nível de fundos próprios core tier 1, inferior ao mínimo pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos
estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa ou da instituição e envolve, sempre que necessário, a conse-
não altere em conformidade com orientações do Banco de quente substituição e cessação do mandato de algum ou
Portugal um plano de recapitalização com recurso a capitais alguns dos titulares em funções.
privados ou não cumpra o plano apresentado, pode o Banco 3 — Para escolha dos administradores cessantes em
de Portugal determinar à instituição que apresente um virtude do disposto no número anterior, o presidente da
plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral
nos termos da presente lei. extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para
anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma adminis- o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo res-
tração provisória para a instituição, revogar a respetiva ponsável pela área das finanças.
autorização de funcionamento ou aplicar medidas de re- 4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização
solução nos termos do Regime Geral das Instituições de com recurso a investimento público seja a Caixa Central do
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d)
o exercício das competências do Banco de Portugal, nos do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as ne-
termos do título VIII do Regime Geral das Instituições de cessárias adaptações.
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 — A concretização da operação de capitalização e a CAPÍTULO V
definição dos seus termos, condições e encargos compete
ao membro do Governo responsável pela área das finan- Disposições finais
ças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no
capítulo anterior. Artigo 17.º
5 — (Revogado.) Financiamento
As medidas de reforço da solidez financeira previstas
CAPÍTULO IV na presente lei dispõem de recursos inscritos na Lei do
Orçamento de Estado, designadamente os que para o efeito
Incumprimento do plano de recapitalização forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à
com recurso a capitais públicos
República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo
Monetário Internacional.
Artigo 16.º-A
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito Artigo 18.º
1 — Em caso de incumprimento materialmente rele- Acompanhamento e fiscalização
vante do plano de recapitalização:
1 — Sem prejuízo da competência das demais enti-
a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de dades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco
voto correspondentes à participação social que detenha de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
na instituição; obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos des-
b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de pachos previstos nos artigos 14.º e 16.º
membros que o representam no órgão de administração, 2 — A execução das medidas previstas na presente lei é
que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de objeto de avaliação com periodicidade máxima trimestral
fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada
a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao
correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos membro do Governo responsável pela área das finanças.
na instituição; 3 — Semestralmente, o membro do Governo responsá-
c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em vel pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia
parte, a sua participação social na instituição, independen- da República das operações de capitalização realizadas no
temente dos direitos legais de preferência a que se refere âmbito da presente lei e sua execução.
o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do
disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Artigo 19.º
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
Interesse público
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, Havendo impugnação nos termos do Código de Pro-
aos acionistas que tenham adquirido a sua participação cesso nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas
fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 73
atos praticados no seu âmbito, presume-se que a adoção especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos
de providências cautelares relativas a tais normas ou atos quais se efetuou a operação de capitalização pública em
prejudica gravemente o interesse público. ações ordinárias da instituição de crédito.
2 — Caso a operação de capitalização envolva a partici-
Artigo 20.º pação do Estado no capital social da instituição de crédito,
durante todo o período a que se refere o número anterior,
Concorrência assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade
1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do Es- de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida
tado Português, não é considerada concentração de empre- correspondente à participação de cada um daqueles no ca-
sas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de pital social da instituição de crédito à data do investimento
ativos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei. público, a exercer nos termos e condições constantes do
2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública reali- despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
zada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista
a suscetibilidade de ponderação de interesses económicos Artigo 25.º
relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações Articulação com o regime das garantias
de concentração de empresas, são obrigatoriamente con- 1 — O acesso ao investimento público no âmbito da
sideradas, para proteção do interesse público, a urgência presente lei é independente do recurso pela instituição de
inerente à atuação no setor financeiro, as circunstâncias crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei
relativas ao risco e situação patrimonial das instituições n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
de crédito, nomeadamente em matéria de solvabilidade e 2 — No caso de acionamento das garantias, a conversão
liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada
financeiro português. através da emissão das ações especiais previstas na presente
3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º,
de concentração em que se verifique alguma das condi- após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição
ções previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º
11 de junho, esta operação pode realizar-se antes de ter 3 — Na situação prevista no número anterior, e sem
sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal
Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das
dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade. pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se,
com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei
Artigo 21.º e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que
lhe confere o artigo 16.º-A.
Revisão
4 — As disposições da presente lei em matéria de
1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento, competência dos órgãos, de convocação de assembleias
nomeadamente se as condições dos mercados financei- gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito
ros o justificarem ou se tal for necessário por razões de do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da
coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia. Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regula-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mentação, sendo o aumento de capital por conversão de
presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses. crédito do Estado considerado como aumento de capital
em numerário.
Artigo 22.º
Artigo 26.º
Referências ao Estado
Entrada em vigor
As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
as sociedades cujo capital seja totalmente detido, direta ou publicação.
indiretamente, pelo Estado.
Artigo 23.º
Regulamentação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O membro do Governo responsável pela área das finan- Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2012
ças define, por portaria, os procedimentos necessários à
execução da presente lei, nomeadamente: O apoio à internacionalização das empresas portu-
a) Os termos e condições do investimento público; guesas é um objectivo essencial assumido no Programa
b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano do Governo, contando com um conjunto de benefícios
de recapitalização previsto no artigo 12.º; fiscais de natureza contratual, cujo quadro está legalmente
c) (Revogada.) previsto e a que deve ser dado cumprimento. Entre os
sectores económicos mais relevantes, onde a internacio-
Artigo 24.º nalização referida tem tido maior impacto, encontra-se
o da energia.
Prazo de desinvestimento público Nessa medida, o Governo estabeleceu como objectivo
1 — O desinvestimento público a que se refere o ar- prioritário a conclusão de todos os processos pendentes
tigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo de negociação de benefícios fiscais contratuais ao inves-
máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações timento produtivo, o que com esta resolução se inicia.
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A presente resolução aprova minutas a contratos de Artigo 3.º
concessão de benefícios fiscais e respectivos anexos, com Entrada em vigor
processos negociais já concluídos, fixando-se deste modo
os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os be- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
nefícios fiscais a conceder, correspondendo estes contratos da sua publicação.
a um investimento total de 43 940 858 de euros. Em 9 de janeiro de 2012.
Estes são projectos de internacionalização que o Go-
verno considera revestirem especial mérito e interesse O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
para a economia nacional, reunindo as condições neces- baça Gaspar. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Par-
sárias para a concessão dos incentivos fiscais legalmente lamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
previstos.
Assim: ANEXO
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve: ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS
1 — Aprovar as minutas dos contratos de concessão de DO DESPORTO E JUVENTUDE, I. P.
benefícios fiscais, e respectivos anexos, a celebrar entre
o Estado Português, representado pela Agência para o Artigo 1.º
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. Estrutura
(AICEP, E. P. E.), e as sociedades Efacec Engenharia e
Sistemas, S. A., e Efacec Energia — Máquinas e Equipa- 1 — A organização interna dos serviços do IPDJ, I. P., é
mentos Eléctricos, S. A. constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro
2 — Determinar que os originais dos contratos referidos nível, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao
no número anterior, e respectivos anexos, ficam arquivados Conselho Diretivo.
na AICEP, E. P. E. a) O Departamento de Informação, Comunicação e
3 — Determinar que a presente resolução reporta os Relações Internacionais;
seus efeitos à data da sua aprovação. b) O Departamento de Recursos Humanos, Financeiros
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro e Patrimoniais;
de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. c) O Departamento Jurídico e de Auditoria;
d) O Departamento de Desporto;
e) O Departamento de Juventude;
f) O Departamento de Infra-estruturas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS g) O Departamento de Formação e Qualificação;
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS h) O Departamento de Medicina Desportiva;
i) O Centro Desportivo Nacional do Jamor;
Portaria n.º 11/2012 j) O Departamento das Pousadas de Juventude.
de 11 de janeiro 2 — Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser
O Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de Setembro, defi- criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de
niu a missão e as atribuições do Instituto Português do segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas
Desporto e Juventude, I. P. Importa agora, no desenvol- de primeiro nível, sendo as respetivas competências defi-
vimento daquele diploma, determinar a sua organização nidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no
interna. Diário da República.
Assim: 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são,
desde já, criadas:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Estado e das a) A Divisão de Recursos Humanos, integrada no De-
Finanças e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parla- partamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patri-
mentares, o seguinte: moniais;
b) A Divisão de Recursos Financeiros, integrada no
Artigo 1.º Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Pa-
trimoniais;
Objeto c) A Divisão de Aprovisionamento e Património, inte-
São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual grada no Departamento de Recursos Humanos, Financeiros
fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Português e Patrimoniais;
do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado d) A Divisão de Desporto Federado, integrada no De-
por IPDJ, I. P. partamento de Desporto;
e) A Divisão de Programas, integrada no Departamento
Artigo 2.º de Juventude;
f) A Divisão das Infra-estruturas Desportivas, integrada
Norma revogatória no Departamento de Infra-estruturas;
São revogadas: g) A Divisão de Infra-estruturas Tecnológicas, integrada
no Departamento de Infra-estruturas;
a) A Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de maio; h) A Divisão de Formação em Tecnologias de Informa-
b) A Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de maio, alterada ção e Comunicação (TIC), integrada no Departamento de
pela Portaria n.º 1326/2010, de 30 de dezembro. Formação e Qualificação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 75
i) A delegação do Porto do Departamento de Medicina f) Assegurar a gestão e acesso ao arquivo histórico,
Desportiva. garantindo uma adequada conservação do património do-
cumental;
4 — O número de unidades orgânicas de segundo nível g) Acompanhar a execução da política internacional
não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de nas áreas do desporto e da juventude, em articulação com
15, incluindo as referidas no número anterior. outros departamentos da Administração Pública;
5 — A organização interna do IPDJ, I. P., pode incluir, h) Emitir pareceres, quando solicitado, sobre instrumen-
ainda, até quatro equipas multidisciplinares, criadas por tos de cooperação internacional nos domínios do desporto
deliberação do Conselho Diretivo, nas áreas de edificação e da juventude;
ou reconstrução de espaços desportivos e juvenis do IPDJ, i) Apoiar a cooperação externa nas áreas do desporto e
estatísticas e estudos juvenis, bem como investigação e da juventude, em especial, com os países da CPLP, bem
desenvolvimento nas áreas do desporto e juventude, sendo como da União Europeia e do Conselho da Europa;
os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos j) Dar apoio às Direções Regionais no âmbito dos pro-
remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau. jetos e ações transfronteiriços;
6 — O IPDJ, I. P., dispõe de serviços territorialmente k) Assegurar a presença do IPDJ, I. P., em feiras, expo-
desconcentrados, com a natureza de unidades orgânicas de sições, festivais e outros eventos considerados de interesse
primeiro nível, designadas por Direções Regionais, cujo para os praticantes desportivos e para os jovens;
âmbito territorial corresponde ao nível II da Nomenclatura l) Incentivar a participação dos jovens na partilha e
das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT II) divulgação de informação, no respeito pelos princípios da
do continente. Carta Europeia de Informação aos Jovens;
7 — O IPDJ, I. P., assegura a criação de postos de aten- m) Reforçar os laços dos jovens lusodescendentes e da
dimento locais até um número máximo de sessenta, na de- cultura portuguesa;
pendência das Direções Regionais em que territorialmente n) Promover o Dia Internacional da Juventude;
se integram, competindo-lhes divulgar os programas e o) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
iniciativas públicas nacionais e internacionais dirigidas pelo Conselho Diretivo.
aos jovens bem como garantir o acesso de proximidade
a serviços que contribuem para a sua formação e desen- Artigo 4.º
volvimento.
Departamento de Recursos Humanos,
Financeiros e Patrimoniais
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — O Departamento de Recursos Humanos, Finan-
ceiros e Patrimoniais assegura o apoio administrativo e
1 — As unidades orgânicas de primeiro nível são di- financeiro aos órgãos e serviços do IPDJ, I. P., bem como
rigidas por diretores e as de segundo nível por chefes de a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais
divisão, respetivamente cargos de direção intermédia de no quadro dos objetivos e finalidades do IPDJ, I. P., pro-
1.º e 2.º graus. movendo a adoção das melhores práticas.
2 — Os serviços territorialmente desconcentrados são 2 — Ao Departamento de Recursos Humanos, Financei-
dirigidos por Diretores Regionais, cargos de direção in- ros e Patrimoniais, abreviadamente designado por DRHFP,
termédia de 1.º grau. compete:
Artigo 3.º a) O planeamento e a coordenação dos recursos huma-
nos, financeiros e patrimoniais, de acordo com os objetivos
Departamento de Informação, Comunicação estratégicos e operacionais do IPDJ, I. P.;
e Relações Internacionais b) Em articulação com o Departamento de Comunicação
1 — O Departamento de Informação, Comunicação, e e Relações Internacionais a disponibilização de informação
Relações Internacionais assegura a comunicação interna de gestão considerada relevante, para além da que seja
e externa do IPDJ, I. P. legalmente obrigatória a ser divulgada em plataformas
2 — Ao Departamento de Informação, Comunicação e informáticas e sítios web, públicos e internos;
Relações Internacionais, abreviadamente designado por c) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
DICRI, compete: pelo Conselho Diretivo.
a) Assegurar um serviço de informação direta aos ci- Artigo 5.º
dadãos sobre a atividade desenvolvida pelo IPDJ, I. P.,
promovendo a publicação e edição de estudos e trabalhos Departamento Jurídico e de Auditoria
nas áreas do desporto e da juventude; 1 — O Departamento Jurídico e de Auditoria é respon-
b) Executar e acompanhar a política de informação do sável pela prestação de apoio e assessoria jurídicas, pela
IPJD, I. P., privilegiando a utilização da rede de pontos coordenação e pelo desenvolvimento e aperfeiçoamento do
locais de atendimento, dos portais do desporto e da juven- quadro legal que incida direta e indiretamente no desporto
tude e das linhas de apoio telefónico; e na juventude, bem como realizar auditorias internas.
c) Apoiar tecnicamente os serviços de âmbito regional 2 — Ao Departamento Jurídico e de Auditoria, abrevia-
na definição e produção de conteúdos; damente designado por DJA, compete:
d) Dinamizar plataformas digitais integradas para re-
forço das relações interassociativas; a) Prestar assessoria ao Conselho Diretivo;
e) Organizar e manter um sistema de monitorização, b) Colaborar na elaboração de diplomas legais;
recolha e sistematização de dados sobre o desporto e a c) Intervir nos processos judiciais em que o IPDJ, I. P.,
juventude; seja parte;
76 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
d) Informar, dar parecer e prestar assessoria nos proce- vens em particular, enquadradas em programas específicos
dimentos administrativos; de apoio às suas atividades ou iniciativas, nos termos da lei.
e) Assegurar a organização sistemática de legislação, 2 — Ao Departamento de Juventude, abreviadamente
jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de inte- designado por DJ, compete:
resse para a atividade do IPDJ, I. P.;
f) Acompanhar os processos de infração e de pré- a) Coordenar, organizar e manter atualizado o Registo
-contencioso instaurados contra o Estado Português, em Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
matérias que envolvam as áreas do desporto e da juventude; b) Coordenar e organizar o processo de reconhecimento
g) Promover a realização de auditorias internas regulares das Associações Juvenis;
às unidades orgânicas do IPDJ, I. P.; c) Coordenar, organizar e manter atualizado o sítio web
h) Colaborar e acompanhar as ações externas de controlo oficial de publicação do reconhecimento das associações
efetuadas aos serviços do IPDJ, I. P.; juvenis;
i) Verificar a conformidade dos estatutos e regulamentos d) Coordenar os processos de candidatura aos progra-
das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade mas de apoio ao associativismo jovem, nomeadamente, os
pública desportiva; apoios técnicos e financeiros;
j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas e) Gerir e dinamizar o Cartão Jovem, nas suas diversas
pelo Conselho Diretivo. modalidades;
f) Coordenar e organizar o processo de atribuição do
Artigo 6.º estatuto de dirigente associativo jovem, nos termos da lei;
g) Acompanhar os processos de pedido de declaração
Departamento de Desporto de utilidade pública e do Mecenato em sede do Estatuto
1 — O Departamento de Desporto promove e apoia a dos Benefícios Fiscais;
prática desportiva regular e de alto rendimento. h) Proceder ao controlo e avaliação dos apoios atribuí-
2 — Ao Departamento de Desporto, abreviadamente dos no âmbito das competências conferidas;
designado por DD, compete: i) Avaliar, gerir e coordenar a execução dos contratos-
-programa e das parcerias no âmbito das suas competências;
a) Promover a mobilização da população em geral para j) Promover o associativismo como escola de cidadania
a prática desportiva; e de aquisição de competências;
b) Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e k) Fomentar e apoiar a participação cívica e democrática
as associações promotoras de desporto; dos jovens;
c) Assegurar os procedimentos inerentes ao apoio téc- l) Promover o Dia do Associativismo Jovem;
nico, material e financeiro ao desenvolvimento de ações m) Acompanhar e organizar o processo de licenciamento
no âmbito do desporto, na base de reconhecimento de de campos de férias e manter atualizado o registo das
interesse público; entidades licenciadas;
d) Estimular e apoiar a execução de projetos que tenham n) Propor todas as medidas necessárias para assegurar
como finalidade o reforço da participação das mulheres e a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes
dos jovens na prática do desporto; organismos da Administração Pública;
e) Apoiar a dinamização e operacionalização de proje- o) Criar, organizar e manter atualizados os registos na-
tos de cooperação interssetorial, em especial do desporto cionais de entidades promotoras de voluntariado e empreen-
escolar e no ensino superior e nas áreas da saúde e da dedorismo jovem;
inclusão social; p) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
f) Prestar uma atenção específica ao apoio a atribuir à pelo Conselho Diretivo.
promoção e desenvolvimento do desporto junto das pessoas
com deficiência e da população sénior; Artigo 8.º
g) Organizar e manter atualizado o registo nacional de
pessoas singulares e coletivas, distinguidas por feitos e Departamento de Infra-estruturas
méritos desportivos; 1 — O Departamento de Infra-estruturas é responsá-
h) Apoiar, acompanhar e avaliar a execução dos Progra- vel pela gestão, promoção e qualificação do património
mas de Preparação Olímpica e Paralímpica; edificado e das infraestruturas tecnológicas do IPDJ, I. P.
i) Elaborar e manter atualizada a Carta Desportiva Na- 2 — Ao Departamento de Infra-estruturas, abreviada-
cional, assegurando que os dados constantes da mesma são mente designado por DIE, compete:
integrados no sistema estatístico nacional;
j) Propor as medidas necessárias para assegurar a arti- a) Acompanhar a elaboração e execução de projetos
culação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes orga- relativos às infraestruturas próprias do IPDJ, I. P.;
nismos da Administração Pública e os setores Empresarial b) Promover o desenvolvimento de estudos e proceder
e de Inovação e Desenvolvimento; à escolha e divulgação de informação técnica relevante
k) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas sobre planeamento, programação, gestão, construção e
pelo Conselho Diretivo. modernização de infraestruturas da sua propriedade;
c) Elaborar os procedimentos relativos a empreitadas
Artigo 7.º de obras públicas;
d) Prestar apoio técnico a terceiros, designadamente
Departamento de Juventude
através de pareceres e consultoria técnica no processo de
1 — O Departamento de Juventude assegura a relação modernização das infraestruturas;
com os jovens, as associações juvenis, as associações de e) Promover, incentivar e apoiar iniciativas de ecossus-
estudantes e entidades equiparadas, e grupos informais de tentabilidade visando a diminuição do consumo de água e
jovens ou entidades que desenvolvam atividades para jo- energia e a eficiência na gestão de resíduos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 77
f) Definir os requisitos, apoiar a instalação, garantir o Artigo 10.º
funcionamento, assegurar a gestão e manter atualizadas as Departamento de Medicina Desportiva
infraestruturas informáticas e de comunicações;
g) Elaborar e executar o plano estratégico de sistemas 1 — O Departamento de Medicina Desportiva presta
de informação e comunicações na componente do domínio apoio médico-desportivo aos praticantes desportivos.
das infraestruturas informáticas e dos sistemas de comu- 2 — Ao Departamento de Medicina Desportiva, abre-
nicações associados; viadamente designado por DMD, compete:
h) Promover a elaboração de estudos e propostas, em
articulação com outras autoridades administrativas e com a) Garantir a prestação de cuidados de saúde aos pra-
as organizações representativas do sistema desportivo, ticantes em regime de alto rendimento e seleções nacio-
tendo em vista a melhoria da qualidade das infraestrutu- nais, bem como acompanhar a sua avaliação funcional e
ras, em especial no domínio da segurança, salubridade e controlo do treino;
funcionalidade técnico-desportiva; b) Definir e aperfeiçoar os critérios de avaliação médico-
i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas -desportiva para os candidatos à prática desportiva, bem
pelo Conselho Diretivo. como assegurar a realização de exames de classificação,
sempre que solicitados por indicação médica;
Artigo 9.º c) Dar resposta a outros praticantes desportivos mediante
Departamento de Formação e Qualificação
referenciação médica e apoiada em acordos e protocolos a
celebrar com entidades e organismos de saúde;
1 — Ao Departamento de Formação e Qualificação d) Apoiar a formação de profissionais de saúde e do
compete elaborar, apoiar e executar programas de for- desporto, promovendo a realização de cursos e estágios
mação e qualificação, nas áreas do desporto, juventude e de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina des-
tecnologias de informação e comunicação. portiva e do desporto;
2 — Ao Departamento de Formação e Qualificação, e) Colaborar com o Ministério da Saúde e a Ordem
abreviadamente designado por DFQ, compete: dos Médicos no processo de formação e credenciação de
a) Incentivar e apoiar programas e ações que visem especialistas em medicina desportiva;
assegurar a formação inicial e contínua; f) Estabelecer protocolos de investigação com outras
b) Estimular e apoiar a introdução de mecanismos téc- instituições no âmbito da medicina desportiva;
nicos e científicos que promovam a formação à distância; g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
c) Homologar cursos de formação profissional e emitir pelo Conselho Diretivo.
os respetivos certificados de formação;
d) Implementar mecanismos de fiscalização e controlo; 3 — À delegação do Porto compete exercer as compe-
e) Promover e apoiar a organização e realização de tências previstas no número anterior, no âmbito daquela
conferências, colóquios e seminários ou eventos análogos, área geográfica.
no âmbito da formação e qualificação;
f) Promover e reforçar o sistema de cooperação com os Artigo 11.º
estabelecimentos de ensino; Centro Desportivo Nacional do Jamor
g) Promover e apoiar a execução do Programa Nacional
de Formação de Treinadores (PNT), com vista à melhoria 1 — O Centro Desportivo Nacional do Jamor gere as
das competências e à qualificação destes agentes despor- infraestruturas desportivas e a unidade de alojamento que
tivos; o integram.
h) Definir, gerir e concretizar processos formativos, 2 — Ao Centro Desportivo Nacional do Jamor, abre-
transversalmente às atribuições específicas da área da viadamente designado por CDNJ, compete:
juventude do IPDJ, I. P., no quadro da educação não for-
mal; a) Assegurar a gestão das instalações desportivas nele
i) Assegurar, no âmbito do Sistema Nacional de Cer- integradas, promovendo a melhoria das condições dos
tificação Profissional, um regime de certificação na área serviços de apoio, quer no que respeita às atividades de
do desporto; preparação desportiva dos praticantes em regime de alto
j) Assegurar a formação de formadores em associati- rendimento e das seleções nacionais, quer no âmbito da
vismo juvenil; generalização da prática desportiva;
k) Assegurar a formação de uma rede nacional de vo- b) Garantir a gestão da unidade de alojamento dos pra-
luntariado juvenil; ticantes em regime de alto rendimento e que integram as
l) Promover e apoiar ações de formação especializadas, seleções nacionais, bem como dos agentes desportivos
nomeadamente na vertente do atendimento a jovens e de que orientam e conduzem a sua preparação desportiva e
animação juvenil; participação competitiva;
m) Assegurar a constituição de uma rede nacional de c) Assegurar o acompanhamento das obras no âmbito
voluntários; das intervenções de modernização e reabilitação das suas
n) Promover a adoção de melhores práticas, em espe- instalações, em articulação com o Departamento de Infra-
cial o estabelecimento de modelos objetivos de avaliação -estruturas;
segundo critérios de mérito, transparência, qualidade d) Garantir uma adequada qualificação e ordenamento
e clareza da informação prestada interna ou externa- paisagísticos da respetiva zona de intervenção;
mente; e) Apoiar o desenvolvimento das atividades desportivas
o) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas que possam ter lugar nas instalações desportivas que lhe
pelo Conselho Diretivo. estão afetas;
78 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
f) Propor a adoção de programas que visem a promoção Artigo 14.º
e desenvolvimento da prática desportiva inclusiva; Divisão de Recursos Financeiros
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
pelo Conselho Diretivo. À Divisão de Recursos Financeiros, abreviadamente
designada por DRF, compete:
Artigo 12.º a) Preparar a proposta de orçamento, elaborar a conta
Departamento de Pousadas de Juventude de gerência e os relatórios de execução orçamental;
b) Assegurar a gestão financeira, bem como a contabi-
1 — O Departamento de Pousadas de Juventude asse- lidade geral, analítica e de tesouraria;
gura a gestão e coordenação das estruturas que compõem c) Garantir a arrecadação da receita e o processamento
a rede nacional de turismo juvenil. e liquidação da despesa, numa ótica de legalidade e regu-
2 — Ao Departamento de Pousadas de Juventude, abre- laridade financeira;
viadamente designado por DPJ, compete: d) Assegurar o acompanhamento da execução dos planos
a) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da anuais e plurianuais numa perspetiva de gestão e controlo
sua propriedade ou outras cuja exploração tenha contra- orçamental;
tado, bem como as infraestruturas que lhe sejam afetas e) Assegurar a existência de adequados sistemas de
para a prossecução dos seus fins, em articulação com o controlo interno;
Departamento de Infra-estruturas; f) Assegurar a afetação dos recursos financeiros aos
b) Propor acordos de cedência ou concessão de ex- serviços, tendo em vista a execução do plano de atividades
ploração, com entidades públicas ou privadas, relativos aprovado;
às unidades de alojamento integrantes da rede nacional; g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
c) Assegurar a prestação de serviços, no âmbito do seu pelo Conselho Diretivo.
objeto, a entidades públicas ou privadas;
d) Definir as orientações comerciais e de nível de ser- Artigo 15.º
viço a prestar pelas unidades de alojamento integrantes Divisão de Aprovisionamento e Património
da rede nacional; À Divisão de Aprovisionamento e Património, abrevia-
e) Analisar e dar parecer sobre propostas de entidades damente designada por DAP, compete:
públicas ou privadas que queiram integrar a rede nacional
de turismo juvenil; a) Elaborar os procedimentos relativos à aquisição de
f) Assegurar o regular funcionamento e atualização de bens e serviços, bem como garantir o cumprimento das
conteúdos dos sítios web ou plataformas informáticas da demais obrigações decorrentes da contratação pública;
Rede de Pousadas, em articulação com a Divisão de Infra- b) Assegurar a gestão dos contratos, das existências
-estruturas Tecnológicas; bem como a respetiva logística, nomeadamente do eco-
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas nomato;
pelo Conselho Diretivo. c) Assegurar a gestão do inventário e cadastro do patri-
mónio móvel e imóvel do IPDPJ, I. P.;
Artigo 13.º d) Garantir a segurança dos equipamentos e das insta-
lações próprias e afetas;
Divisão de Recursos Humanos e) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;
À Divisão de Recursos Humanos, abreviadamente de- f) Articular com as Direções Regionais todos os pro-
signada por DRH, compete: cedimentos necessários ao cumprimento da legislação e
regulamentação aplicável à área da contratação pública,
a) Elaborar os instrumentos de gestão dos recursos com vista à sua boa execução;
humanos, nomeadamente o mapa anual de pessoal e o g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
balanço social; pelo Conselho Diretivo.
b) Elaborar os projetos de regulação normativa no âm-
bito da gestão dos recursos humanos; Artigo 16.º
c) Promover os atos de gestão relativos à admissão, Divisão de Desporto Federado
contratação, promoção e cessação de funções do pessoal;
d) Promover a qualificação profissional do pessoal, bem À Divisão de Desporto Federado, abreviadamente de-
como elaborar o plano anual de formação e assegurar a signada por DDF, compete:
sua execução; a) Instruir os processos relativos ao apoio técnico,
e) Assegurar a aplicação do sistema integrado de gestão material e financeiro a conceder no âmbito do desporto
e avaliação do desempenho na Administração Pública; federado;
f) Assegurar o cumprimento da legislação e da regula- b) Apoiar a preparação e a participação dos praticantes
mentação vigentes sobre segurança e saúde no trabalho; desportivos, designadamente dos praticantes desportivos
g) Assegurar a expedição e a receção do expediente, bem em regime de alto rendimento e das seleções nacionais,
como elaborar e promover normas e procedimentos de boa nas principais competições internacionais;
gestão e conservação arquivística e documental; c) Promover e apoiar a organização de eventos despor-
h) Assegurar o planeamento, organização e coordenação tivos, em obediência a critérios de relevância desportiva
do serviço cívico dos objetores de consciência; e social e de sustentabilidade económica, subordinando,
i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas em particular, os apoios financeiros à aprovação prévia e
pelo Conselho Diretivo. expressa do IPDJ, I. P.;
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 79
d) Organizar e manter atualizado o registo nacional de ção do parque de infraestruturas desportivas nacional, em
federações desportivas, clubes e demais entidades com articulação com os serviços responsáveis pelos restantes
intervenção na área do desporto; fatores de desenvolvimento desportivo, no âmbito da ela-
e) Organizar e manter atualizado o registo nacional de boração da Carta Desportiva Nacional;
pessoas singulares ou coletivas, distinguidas por feitos e e) Valorizar as zonas de implantação das infraestruturas
méritos desportivos; desportivas e de acolhimento para os jovens em especial,
f) Garantir uma permanente articulação com as entidades em articulação com as entidades públicas locais e regionais;
públicas e privadas que desenvolvam ações no âmbito do f) Exercer, relativamente às infraestruturas, as atribui-
desporto federado; ções legalmente conferidas ao IPDJ, I. P., incluindo a coor-
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas denação e acompanhamento dos procedimentos de vistoria
pelo Conselho Diretivo. e licenciamento nos casos previstos na lei;
g) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e
Artigo 17.º financeira, os programas de intervenção em infraestrutu-
Divisão de Programas ras desportivas, designadamente no âmbito dos contratos-
-programa celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras entidades;
1 — A Divisão de Programas assegura a coordenação e h) Assegurar a gestão das infraestruturas desportivas,
a gestão dos programas e projetos do IPDJ, I. P., dirigidos promovendo a melhoria das condições dos serviços de
aos jovens. apoio ao desenvolvimento da prática desportiva;
2 — À Divisão de Programas, abreviadamente desig- i) Participar na transposição de normas e especificações
nada por DP, compete: técnicas europeias e internacionais, no âmbito do Sistema
a) Promover a implementação de programas e projetos Nacional de Qualidade e do Comité Europeu de Norma-
dirigidos aos jovens, nomeadamente, no âmbito da cida- lização (CEN), aplicáveis a infraestruturas desportivas,
dania, ocupação de tempos livres, promoção de estilos assegurando a sua divulgação e adoção generalizadas;
de vida saudáveis, prevenção e segurança rodoviárias, j) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
voluntariado, mobilidade e intercâmbio, saúde, cultura, pelo Conselho Diretivo.
ambiente e empreendedorismo e assegurar a coordenação
dos programas e projetos do IPDJ, I. P.; Artigo 19.º
b) Propor a criação de programas e projetos dirigidos aos Divisão de Infra-estruturas Tecnológicas
jovens, que proporcionem a sua emancipação, autonomia
e independência, nomeadamente o acesso à habitação; À Divisão de Infra-estruturas Tecnológicas, abreviada-
c) Promover a realização de parcerias com entidades mente designada por DIET, compete:
públicas ou privadas no âmbito de programas a realizar; a) Assegurar a operacionalização e integração do sis-
d) Acompanhar o desenvolvimento e execução dos tema de informação e comunicações do IPDJ, I. P., otimi-
programas junto das Direções Regionais e dos serviços zando os recursos tecnológicos disponíveis;
desconcentrados; b) Gerir o sistema de informação e comunicações do
e) Divulgar, promover e aprofundar as melhores práti- IPDJ, I. P., de forma integrada, assegurando transversal-
cas, em especial na gestão de programas, no contexto do mente a componente técnica especializada no domínio das
associativismo; infraestruturas informáticas e dos sistemas de comunica-
f) Proceder ao controlo e avaliação dos apoios atribuídos ções associados;
no âmbito das competências conferidas; c) Promover e afetar recursos para a componente de
g) Incentivar a participação dos jovens em organiza- Inovação e Desenvolvimento;
ções, iniciativas e programas nacionais, comunitários e d) Garantir a atualização técnica dos recursos huma-
internacionais; nos do IPDJ, I. P., através de ações de formação contínua
h) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas específicas;
pelo Conselho Diretivo. e) Organizar e manter atualizado um inventário dos
Artigo 18.º meios informáticos, de comunicação e da rede de utiliza-
dores, de forma integrada com o inventário geral dos bens
Divisão das Infra-estruturas Desportivas e instalações do IPDJ, I. P.;
À Divisão das Infra-estruturas Desportivas, abreviada- f) Apoiar os utilizadores no uso das tecnologias de in-
mente designada por DIED, compete: formação e comunicação;
g) Participar na realização das ações necessárias à ra-
a) Promover a conservação, gestão e manutenção dos cionalização, simplificação e modernização dos circuitos
equipamentos e instalações do IPDJ, I. P., ou que lhe es- administrativos e de suporte de informação com recurso
tejam afetos; às novas tecnologias de informação;
b) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os pro- h) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas
gramas e planos de ordenamento do território em matéria pelo Conselho Diretivo.
de infraestruturas desportivas, no quadro da promoção
e desenvolvimento de redes de equipamentos e serviços Artigo 20.º
desportivos;
c) Organizar e manter atualizados, em base de dados, Divisão de Formação em Tecnologias
de Informação e Comunicação
registos de informação respeitantes à segurança de infra-
estruturas desportivas, bem como das licenças emitidas 1 — A Divisão de Formação em TIC promove a difusão
e condições de funcionamento dos recintos desportivos; dos conhecimentos técnicos e científicos, em particular os
d) Promover e coordenar a elaboração do cadastro e o que respeitam às TIC, visando contribuir para o reforço da
registo de dados e indicadores, para efeitos de caracteriza- generalização da utilização das TIC.
80 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
2 — À Divisão de Formação em TIC, abreviadamente 2 — Ao CCR cabe apresentar propostas, sugestões ou
designada por DFTIC, compete: recomendações sobre as ações, iniciativas e programas
promovidos pelo IPDJ, I. P., no âmbito da respetiva região.
a) Divulgar, de uma forma extensiva e sistemática, o 3 — O CCR tem a seguinte composição:
conhecimento das tecnologias da informação, na perspetiva
da sua imediata aplicação às necessidades da comunidade a) O Diretor Regional do IPDJ, I. P., que preside;
envolvente; b) Um representante designado pelas federações distri-
b) Proporcionar o acesso às tecnologias da informa- tais de associações de jovens inscritas no RNAJ;
ção e comunicação, estimulando a procura científico- c) Um representante designado pelas Associações de
-tecnológica; Estudantes do Ensino Superior;
c) Promover ações de formação e informação; d) Um representante designado pelas Associações de
d) Articular com as direções regionais a atividade dos Estudantes do Ensino Básico e Secundário;
centros de formação em tecnologias de informação; e) Um representante designado pelas Associações Dis-
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas tritais de Desporto Federado;
pelo Conselho Diretivo. f) Um representante designado pelas Associações Dis-
tritais de Desporto não Federado;
Artigo 21.º g) Um representante designado pelas Associações Dis-
tritais de Municípios.
Direções Regionais
1 — As Direções Regionais asseguram e acompanham 4 — O CCR reúne ordinariamente pelo menos duas
as atividades desenvolvidas e apoiadas pelo IPDJ, I. P., a vezes por ano e extraordinariamente sempre que convo-
nível regional, em estreita colaboração com os serviços cado pelo Diretor Regional, ou a pedido de um terço dos
da Sede. seus membros.
2 — Compete às Direções Regionais: 5 — O CCR elabora o seu regulamento interno.
a) Garantir uma permanente articulação com as demais Artigo 23.º
entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas que, Norma transitória
na respetiva área de atuação, desenvolvem ações no âmbito
do desporto e da juventude; O Departamento referido no artigo 12.º e a Divisão refe-
b) Promover e monitorizar o estabelecimento de in- rida no artigo 20.º iniciam a sua atividade após a conclusão
dicadores sobre a situação do desporto e da juventude, do processo de dissolução da MOVIJOVEM, CIPRL, e
ao nível regional, permitindo uma melhor deteção das da extinção da Fundação para o Desenvolvimento das
necessidades das populações em matéria de desporto e Tecnologias de informação (FDTI).
atividade associativa juvenil;
c) Proceder ao estabelecimento de registos, em base de
dados, de agentes e organismos desportivos, de associações MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
juvenis e estudantis, bem como de infraestruturas despor-
tivas, procedendo à sua atualização regular e divulgação DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
pública;
d) Executar as medidas necessárias ao desenvolvimento, Decreto-Lei n.º 1/2012
concretização e gestão dos programas destinados aos jo-
de 11 de janeiro
vens, em articulação com parceiros ao nível local, e de
acordo com as orientações dos serviços centrais; O presente diploma procede à 5.ª alteração ao Decreto-
e) Assegurar as ações de formação integradas nos pro- -Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a
jetos dinamizados pelo IPDJ, I. P., para o desenvolvimento ordem jurídica nacional a Directiva n.º 200/53/CE, do
de competências em novas tecnologias, na área geográfica Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro,
da sua intervenção; relativa aos veículos em fim de vida e transpõe para a
f) Assegurar o controlo e o acompanhamento das lojas ordem jurídica interna a Directiva n.º 2011/37/UE, da
e postos da juventude, responsáveis principais pelo rela- Comissão, de 30 de Março de 2011, que altera o anexo II
cionamento presencial com os jovens e seus representan- da Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do
tes, complementando os serviços por estes prestados e Conselho, de 18 de Setembro de 2000.
apoiando o respetivo funcionamento e gestão; Pretende-se, assim, alterar o anexo I do Decreto-Lei
g) Propor a criação de programas regionais nas áreas n.º 196/2003, de 23 de Agosto, prorrogando-se o prazo de
do desporto e da juventude; isenção da proibição imposta à utilização de materiais e
h) Zelar pela representação institucional, bem como
componentes de veículos enumerados no referido anexo,
promover a imagem do IPDJ, I. P., na respetiva área
geográfica; que contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio he-
i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas xavalente.
pelo Conselho Diretivo. Tendo em conta que a utilização dessas substâncias em
materiais e componentes específicos continua a ser inevitá-
Artigo 22.º vel de um ponto de vista científico ou técnico, considera-se
conveniente prorrogar o prazo das isenções inicialmente
Conselhos Consultivos Regionais impostas até ser possível evitar a utilização das substâncias
1 — Junto de cada Direção Regional funciona o respe- proibidas.
tivo Conselho Consultivo Regional (CCR), que é a estru- Relativamente à utilização de peças sobressalentes
tura representativa da realidade associativa desportiva e comercializadas após 1 de Julho de 2003 e destinadas a
juvenil da região. utilização em veículos comercializados até 1 de Julho de
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 81
2003, o presente diploma vem permitir que a reparação Artigo 2.º
destes veículos possa continuar a ser feita com recurso a
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto
peças sobressalentes iguais às originais, ainda que con-
tenham metais pesados, sempre que tecnicamente seja O anexo I do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto,
impossível proceder à reparação dos veículos com peças passa a ter a redacção constante do anexo do presente
sobressalentes diferentes das originais. diploma, do qual faz parte integrante.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 3.º
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Entrada em vigor
Artigo 1.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Objecto ao da sua publicação.
1 — O presente diploma procede à 5.ª alteração ao Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Paulo de
Decretos-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, 64/2008, de Sacadura Cabral Portas — Maria de Assunção Oliveira
8 de Abril, 98/2010, de 11 de Agosto, 73/2011, de 17 de Cristas Machado da Graça.
Junho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Direc-
tiva n.º 200/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Promulgado em 27 de Dezembro de 2011.
de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida. Publique-se.
2 — O presente diploma procede, ainda, à transposição
da Directiva n.º 2011/37/UE da Comissão, de 30 de Março O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 2011, que altera o anexo II da Directiva n.º 2000/53/CE Referendado em 28 de Dezembro de 2011.
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veí-
culos em fim de vida. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
Chumbo como elemento de liga
1 — a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço
galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com um
teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa.
1 — b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com um teor Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de
de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa. 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
2 — a) Alumínio para fins de maquinagem com teor de chumbo igual Como peças sobressalentes destinadas a veículos
ou inferior a 2 % em massa. comercializados antes de 1 de Julho de 2005.
2 — b) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em Como peças sobressalentes destinadas a veículos
massa. comercializados antes de 1 de Julho de 2008.
2 — c) Alumínio com teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em (2)
massa.
3 — Liga de cobre com teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em (2)
massa.
4 — a) Casquilhos e buchas de chumaceiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a veículos
comercializados antes de 1 de Julho de 2008.
4 — b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões 1 de Julho de 2011 e peças sobressalentes desti-
e compressores de ar condicionado. nadas a veículos comercializados antes de 1 de
Julho de 2011.
Chumbo e elementos com chumbo em componentes
(2)
5 — Baterias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de
6 — Amortecedores de vibrações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X
2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
7 — a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros Como peças sobressalentes destinadas a veículos
utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de comercializados antes de 1 de Julho de 2005.
ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios
de motor.
7 — b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros Como peças sobressalentes destinadas a veículos
utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de comercializados antes de 1 de Julho de 2006.
ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios
de motor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa.
82 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
7 — c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopro- Como peças sobressalentes destinadas a veículos
pulsor, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa. comercializados antes de 1 de Julho de 2009.
8 — a) Chumbo em soldas para fixação de componentes eléctricos e Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de (1) X
electrónicos a placas de circuitos electrónicos e chumbo em acaba- 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
mentos de extremidades de componentes (excepto condensadores veículos.
electrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de
circuitos electrónicos.
8 — b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações eléctricas, excepto Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de (1) X
soldas em placas de circuitos electrónicos ou sobre vidro. 2011 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
8 — c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores elec- Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de (1) X
trolíticos de alumínio. 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
8 — d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de (1) X
mássico de ar. 2015 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
8 — e) Chumbo em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, ligas à (3) (1) X
base de chumbo com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em
massa).
8 — f) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes. (3) (1) X
8 — g) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica (3) (1) X
durável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos
invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.
8 — h) Chumbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao (3) (1) X
radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos
integrados de área, em projecção, não inferior a 1 cm2 e densidade
de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito
integrado de silício.
8 — i) Chumbo em soldas em aplicações eléctricas nas superfícies Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de (1) X
envidraçadas, com excepção da soldadura em vidros laminados. 2013 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos (4).
8 — j) Chumbo em soldas para soldadura em vidros laminados. (3) (1) X
9 — Sedes de válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a tipos de
motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de
2003.
10 — a) Componentes eléctricos e electrónicos que contenham chumbo (5) X
incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto (para componentes que
de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou não sejam compo-
num composto de matriz vitrocerâmica. Esta isenção não cobre as nentes piezoeléctri-
seguintes utilizações de chumbo: — vidro em lâmpadas e vidrado de cos em motores).
velas de ignição, — materiais cerâmicos dieléctricos dos componentes
indicados em 10b), 10c) e 10d).
10 — b) Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos, à base de PZT,
de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicon-
dutores individuais).
10 — c) Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de
com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC. 2016 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
10 — d) Chumbo em materiais cerâmicos dieléctricos de condensadores (3)
utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores
de sonares ultra-sónicos.
11 — Iniciadores pirotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de Julho de
2006 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
12 — Materiais termoeléctricos com chumbo em aplicações eléctricas Veículos homologados antes de 1 de Janeiro de X
utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 2019 e peças sobressalentes destinadas a esses
através da recuperação do calor dos gases de escape. veículos.
Crómio hexavalente
13 — a) Revestimentos anticorrosivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Como peças sobressalentes destinadas a veículos
comercializados antes de 1 de Julho de 2007.
13 — b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca Como peças sobressalentes destinadas a veículos
aplicados em quadros. comercializados antes de 1 de Julho de 2008.
14 — Como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço- X
-carbono de frigoríficos de absorção em autocaravanas, não exce-
dendo a percentagem de 0,75 % em massa na solução refrigerante,
excepto se for praticável utilizar outras tecnologias de refrigeração
(disponíveis no mercado para aplicação em autocaravanas), que não
tenham incidências negativas no ambiente, na saúde e na segurança
dos consumidores.
Mercúrio
15 — a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis . . . . . . . . . . Veículos homologados antes de 1 de Julho de X
2012 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 83
Devem ser rotulados
Materiais e componentes Âmbito e data de termo da isenção ou identificados
de qualquer modo adequado
15 — b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel Veículos homologados antes de 1 de Julho de X
de comando. 2012 e peças sobressalentes destinadas a esses
veículos.
Cádmio
16 — Baterias para veículos eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Como peças sobressalentes destinadas a veículos
comercializados antes de 31 de Dezembro de
2008.
(1) A desmantelar se, em associação com a entrada 10a), for excedido o limite médio de 60 g por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos electrónicos não
instalados pelo fabricante na linha de produção.
(2) Isenção a rever em 2015.
(3) Isenção a rever em 2014.
(4) Isenção a rever antes de 1 de Janeiro de 2012.
(5) A desmantelar se, em associação com as entradas 8a) a 8j), for excedido o limite médio de 60 g por veículo. Na aplicação desta regra, não são tidos em conta os dispositivos electrónicos
não instalados pelo fabricante na linha de produção.
Notas
Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %,
em massa por material homogéneo, de cádmio.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização
não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º
As peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de
Julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para
motores eléctricos e aos calços de travões.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES revelam incomportáveis para muitas empresas e entidades
públicas.
Assembleia Legislativa Acresce que o transporte particular de trabalhadores no
âmbito das atividades anteriormente referidas, para além
de pendular ou oscilatório, efetua-se eminentemente em
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/A percursos dispersos e de reduzida dimensão, pelo que não
pode ser comutado pelo sistema de transportes coletivos
Define condições excecionais para o transporte particular regulares de passageiros existente na Região.
de trabalhadores em veículos de mercadorias Deste modo, importa estabelecer um novo regime ex-
de caixa aberta na Região Autónoma dos Açores cecional para o transporte particular de trabalhadores em
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, de 15 de veículos de mercadorias de caixa aberta que garanta con-
maio, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto- dições de segurança na circulação, sem perder de vista os
-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, que instituiu um novo interesses relativos à produtividade e sustentabilidade dos
regime jurídico de acesso à atividade dos transportes rodo- setores de atividade que dele necessitam.
viários de passageiros por meio de veículos com mais de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
nove lugares e de organização do mercado de transportes dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
não regulares, tendo consagrado, no seu artigo 6.º, um artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
regime de autorização excecional para o transporte parti- n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
cular em veículos de mercadorias de trabalhadores afetos
à construção civil e obras públicas, às indústrias extrativas
Artigo 1.º
e às atividades agrícolas, florestais e piscatórias.
Esse regime de autorização excecional, que inicialmente Objeto
devia vigorar até 31 de dezembro de 2005, foi prorrogado O presente diploma define as condições excecionais
até 31 de dezembro de 2010, pelo Decreto Legislativo para o transporte particular de trabalhadores em veículos
Regional n.º 6/2006/A, de 21 de fevereiro. de mercadorias de caixa aberta na Região Autónoma dos
Decorrido este tempo, é forçoso constatar que o trans- Açores.
porte particular em veículos de mercadorias de trabalhado-
res afetos aos setores de atividade anteriormente referidos Artigo 2.º
constitui uma realidade na Região Autónoma dos Açores,
que justifica um tratamento diferenciado, atentos quer os Âmbito de aplicação
condicionalismos e especificidades do mercado interno, 1 — O presente diploma é aplicável ao transporte par-
quer as características próprias dos seus sistemas de trans- ticular de trabalhadores de pessoas singulares e coletivas
portes regular e não regular, decorrentes da insularidade que exercem atividade nos setores agrícola, pecuário, flo-
e da condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores. restal e piscatório, da construção civil e obras públicas e
Na verdade, o transporte particular de trabalhadores da extração de massas minerais.
com recurso a outro tipo de veículos tem custos muito 2 — O presente diploma é também aplicável ao trans-
significativos, os quais, na conjuntura económica e finan- porte particular de trabalhadores da administração regional
ceira atual e no contexto do mercado interno regional, se autónoma, das autarquias locais e das empresas do setor
84 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
público empresarial regional e local, quando afetos à cons- Artigo 6.º
trução, beneficiação, reparação, manutenção, conservação Contraordenações
e limpeza de vias públicas, infraestruturas e equipamentos
coletivos, edifícios e, ainda, à gestão e conservação do 1 — O incumprimento do disposto nas alíneas a), b)
ambiente e recursos naturais. e g) do artigo 3.º constitui contraordenação punível com
a coima de € 60 a € 300.
Artigo 3.º 2 — O incumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do
artigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima
Transporte particular de trabalhadores
de € 60 a € 300, aplicável por cada pessoa transportada
A realização do transporte particular de trabalhadores indevidamente.
em veículos de mercadorias de caixa aberta fica sujeita às 3 — O incumprimento do disposto na alínea f) do ar-
seguintes condições: tigo 3.º constitui contraordenação punível com a coima
a) O transporte apenas se pode realizar entre o local de € 100 a € 300.
de residência ou o local de concentração dos trabalhado- 4 — A utilização de veículo de mercadorias de caixa
res e o local de trabalho ou entre os diferentes locais de aberta no transporte particular de trabalhadores sem a
trabalho; licença referida no n.º 1 do artigo 4.º, ou que não cumpra
b) Não é permitido o transporte de trabalhadores e ma- os requisitos técnicos definidos na portaria referida no n.º 4
terial, como equipamentos e ferramentas, em conjunto no desse mesmo artigo, constitui contraordenação punível
mesmo veículo sem que estejam devidamente separados com a coima de € 250 a € 1250.
uns dos outros; 5 — O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
c) Não é permitido o transporte de trabalhadores fora constitui contraordenação punível com a coima de € 50
dos assentos colocados no estrado da caixa da carga do a € 150.
veículo; 6 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo
d) Não é permitido o transporte de pessoas em número os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para
superior ao fixado na licença referida no n.º 1 do artigo 4.º; metade.
e) Os veículos não podem exceder a velocidade de
50 km/h; Artigo 7.º
f) Os veículos devem ostentar distintivo de identificação, Contraordenação rodoviária
na frente e na retaguarda, contendo a inscrição «TT» e o
número da licença atribuída; O incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 3.º
g) Não é permitido o transporte de trabalhadores em constitui contraordenação rodoviária punível nos termos
veículos de mercadorias de caixa aberta sem cobertura. previstos no Código da Estrada.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Licenciamento de veículos
1 — Os veículos de mercadorias de caixa aberta a afetar 1 — A responsabilidade pelas contraordenações previs-
ao transporte particular de trabalhadores estão sujeitos tas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, recai no condutor do veículo
a licença a emitir pela direção regional competente em ou no titular do documento de identificação do veículo
matéria de transportes terrestres. quando não for possível identificar o condutor.
2 — A licença referida no número anterior tem a vali- 2 — A responsabilidade pelas contraordenações previs-
dade de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos tas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, recai no titular do docu-
de tempo, e caduca imediatamente nos casos de não aprova- mento de identificação do veículo, salvo se este provar que
ção do veículo em inspeção periódica ou de falta de seguro o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens,
obrigatório de responsabilidade civil automóvel. as instruções ou os termos da autorização concedida, sendo
3 — A licença referida no n.º 1 deve estar a bordo do responsável, neste caso, o condutor.
veículo e ser apresentada à entidade fiscalizadora sempre
que solicitado. Artigo 9.º
4 — Os termos do procedimento de licenciamento e os Processamento das contraordenações
requisitos técnicos a observar pelos veículos utilizados no e aplicação de sanções
transporte particular de trabalhadores são definidos por Ao processamento das contraordenações previstas no
portaria do membro do Governo Regional com compe- artigo 6.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o
tência em matéria de transportes terrestres. disposto no Código da Estrada quanto ao processamento
das contraordenações rodoviárias, competindo ao coorde-
Artigo 5.º nador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Fiscalização a aplicação das respetivas sanções.
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Artigo 10.º
diploma compete às seguintes entidades:
Produto das coimas
a) Direção regional competente em matéria de trans-
portes terrestres; A distribuição das receitas provenientes da aplicação das
b) Polícia de Segurança Pública; coimas rege-se pelo disposto na Portaria n.º 12/96 de 7 de
c) Guarda Nacional Republicana. março, alterada pela Portaria n.º 42/97, de 26 de junho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012 85
Artigo 11.º Existe na União Europeia a oportunidade de determi-
Modelo do distintivo
nados produtos poderem merecer um reconhecimento es-
pecífico com proteção jurídica, desde que, para o efeito,
O modelo do distintivo de identificação dos veículos exista comprovação geográfica e humana associada às
de mercadorias de caixa aberta licenciados para o trans- características únicas destes produtos.
porte particular de trabalhadores é definido e aprovado Este reconhecimento comunitário oferece aos consu-
por despacho do diretor regional competente em matéria midores o reforço nas garantias de consumo em aspetos
de transportes terrestres. como a origem geográfica, a especialidade e a tipicidade
do saber fazer das gentes locais.
Artigo 12.º A via legislativa possibilita aos consumidores uma maior
Disposições transitórias proteção e segurança alimentar em relação ao valor intrín-
seco e à identidade própria de cada produto.
1 — Até à entrada em vigor da Portaria referida no n.º 4 A manteiga produzida nos Açores é um bem alimentar
do artigo 4.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que possui características nutricionais únicas, que lhe são
disposto na Portaria n.º 81/2002, de 29 de agosto. conferidas pela matéria-prima, ou seja, pelo leite.
2 — As licenças emitidas em 2010 ao abrigo do ar- O leite açoriano, pelo facto de provir de uma alimenta-
tigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/A, ção das vacas em pastoreio durante todo o ano, é detentor
de 15 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional de componentes benéficos para a saúde humana.
n.º 6/2006/A, de 21 de fevereiro, renovam-se automati- Neste sentido, e associando o tradicionalismo de fabrico,
camente em 1 de janeiro de 2011 e caducam decorridos interessa estudar a possibilidade de a manteiga produzida
90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma. nos Açores, ou parte desta — zona geográfica ou unidade
fabril — obter uma qualificação Comunitária.
Artigo 13.º Ademais, a qualificação deste produto permite eviden-
Norma revogatória ciar uma das estratégias de viabilização para a Agricultura
dos Açores, que passa por uma ativa aplicação da riqueza
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- dos nossos recursos endógenos agroalimentares.
gados: O Governo Regional, ao atender a esta iniciativa, per-
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/A, de mitirá criar, neste produto, marcado pela qualidade intrín-
21 de fevereiro; seca alimentar, um valor acrescentado para a valorização
b) O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional socioeconómica dos Açores.
n.º 17/2002/A, de 15 de maio; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
c) A Portaria n.º 81/2002, de 29 de agosto. dos Açores resolve, nos termos regimentais e estatutários
aplicáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores
Artigo 14.º a adoção de iniciativas de apoio técnico, junto das associa-
ções dos produtores e do setor agroalimentar de lacticínios,
Entrada em vigor e produção de efeitos
em ordem à sua habilitação para a possibilidade de criação
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte de Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação
ao da sua publicação. Geográfica Protegida (IGP) ou Especialidade Tradicional
2 — A alínea f) do artigo 3.º produz efeitos na data da Garantida (ETG) para a totalidade ou parte da manteiga
entrada em vigor do despacho que define e aprova o mo- produzida nos Açores.
delo do distintivo de identificação dos veículos previsto
no artigo 11.º Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 2011.
noma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral.
nuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro
de 2011. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Publique-se.
Assembleia Legislativa
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2012/M
Autónoma dos Açores n.º 6/2012/A
Pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma con-
tida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setem-
Qualificação Comunitária da manteiga dos Açores bro — «Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendi-
mentos sujeitos a IRS auferidos no ano 2011».
Exposição de motivos
A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, aprova uma so-
A produção tradicional de alimentos e a sua qualidade bretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
nutricional devem constituir uma vantagem comparativa auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto
e competitiva na Região. sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
86 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, como tuição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos,
decorre do seu artigo 1.º as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo
Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da referida Lei n.º 49/2011, da República das receitas fiscais relativas aos impostos que
de 7 de Setembro: devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem
como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.».
«Artigo 2.º Na mesma lei orgânica o corpo e alínea a) do artigo 19.º,
estabelece, respectivamente, que «Constitui receita de
Disposições transitórias e finais
cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das
1— ..................................... pessoas singulares»:
2— ..................................... «a) Devido por pessoas singulares consideradas fis-
3— ..................................... calmente residentes em cada Região, independentemente
4 — Nos termos do artigo 88.º da Lei nº 91/2001, de do local em que exerçam a respectiva actividade;»
20 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 22/2011, de
20 de Maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte Também o artigo 25.º, n.º 1, da referida lei orgânica,
integralmente para o Orçamento do Estado. o qual tem como epígrafe «Impostos extraordinários»,
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» estatui que «Os impostos extraordinários liquidados como
adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de
Tal normativo não é admissível à luz dos seguintes outros impostos constituem receita da circunscrição a que
preceitos constitucionais e/ou legais: tenham sido afectados os impostos principais sobre que
i) A Constituição da República Portuguesa (CRP) es- incidiram.».
tabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Re- Não restam dúvidas que a sobretaxa extraordinária, es-
giões Autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos tabelecida pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, constitui
estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receita da Região Autónoma e não do Estado.
receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de Assim:
uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabe- A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos das
lecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva alíneas a) e d) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da
solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam Constituição da República, bem como das alíneas a) e c)
atribuídas e afectá-las às suas despesas;»; do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político-
ii) O Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
noma da Madeira define, no seu artigo 108º, que consti- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada
tuem receitas da Região: pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de
Junho, resolve:
«b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adi- Aprovar a presente resolução solicitando ao Tribunal
cionais cobrados ou gerados no seu território;» Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da
norma vertida no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 49/2011, de
Por sua vez, o Artigo 112.º do mesmo Estatuto retira 7 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1
qualquer dúvida sobre o facto de o Imposto Extraordinário do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
caber no tipo de impostos que são considerados receita bem como declaração de ilegalidade da mesma norma, por
tradicional da Região as receitas provenientes de: violação da alínea b) do artigo 108.º, e alíneas a) e d) do
«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira e do n.º 1 do artigo 18.º,
a) Do imposto sobre Rendimento de Pessoas Sin- da alínea a) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei
gulares; das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei
......................................... Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada
d) Dos Impostos Extraordinários; pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 15 de Dezembro de
iii) A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, Lei Or-
2011.
gânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada
pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, dispõe no ar- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
tigo 18.º n.º 1 que «De harmonia com o disposto na Consti- Jardim d’Olival Mendonça.
88 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2012
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