Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 8

Data
2016-01-01

Texto integral (4652 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 Número 8 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 1/2016: Retifica o Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- mento Rural, que prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, publicado no Diário da República n.º 254, 1.ª série, de 30 de dezembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Decreto-Lei n.º 4/2016: Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 154 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tonomia institucional, se regerem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, Secretaria-Geral patrimonial e de pessoal não docente e não investiga- dor, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, serem financiadas pelo Declaração de Retificação n.º 1/2016 Estado através da atribuição das dotações do Orçamento Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do do Estado para funcionamento e investimento previstas artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de na lei do financiamento do ensino superior, definidas em 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de função de critérios objetivos comuns a todas as instituições 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 254/2015, públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de 30 de dezembro, publicado no Diário da República de contratos plurianuais, de duração não inferior a três n.º 254, 1.ª série, de 30 de dezembro de 2015, saiu com a anos, com vista à realização de objetivos concretos, con- seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade correndo, para efeitos de candidatura a fundos públicos, emitente, assim se retifica: nos mesmos moldes que as outras instituições públicas No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê: de ensino superior. «3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofar- A Universidade do Minho solicitou ao Governo a aber- macêuticos na ação de formação referida no número tura do processo negocial previsto na lei, apresentando anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a um relatório acerca das implicações dessa transformação aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- e a autonomia da instituição. nicação, determinando a não aplicação ao formando das A análise dos documentos apresentados pela Universi- coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º dade do Minho mostrou estarem satisfeitas as condições da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título fixadas pela lei, e assegurado ao nível da receita, no seu bastante para a identificação do aplicador para os termos universo consolidado, um peso significativo das receitas e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida próprias. Lei.» Na sequência deste processo, o Conselho Geral da Uni- versidade do Minho deliberou requerer ao Governo a sua deve ler-se: transformação em fundação pública de direito privado. Assim: «3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofar- Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei macêuticos na ação de formação referida no número n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou o seguinte: florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- nicação, determinando a não aplicação ao formando das Artigo 1.º coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º Instituição da fundação da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, constituindo título bastante para a identificação do aplicador para os termos 1 — O Estado português institui uma fundação pública e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da referida com regime de direito privado denominada Universidade Lei.» do Minho. 2 — A Universidade do Minho resulta da transforma- Secretaria-Geral, 8 de janeiro de 2016. — A Secretária- ção da Universidade do Minho em fundação pública com -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das ins- tituições de ensino superior. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 4/2016 Natureza de 13 de janeiro A Universidade do Minho é uma instituição de ensino A reforma do sistema de ensino superior português superior pública de natureza fundacional, nos termos da aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, criou, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições, as fundações públicas com regime de direito Artigo 3.º privado, medida saudada de forma extremamente positiva Estatutos pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). 1 — Os Estatutos da fundação constam do anexo ao Nos termos deste regime jurídico, as instituições de presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante. ensino superior públicas podem requerer ao Governo a 2 — A revisão dos Estatutos do estabelecimento de sua transformação em fundações públicas com regime de ensino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto- deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para -lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo o prosseguimento dos seus objetivos. responsável pela área do ensino superior, nos termos Estas fundações públicas, entre outros aspetos, do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de caracterizam-se por terem um quadro alargado de au- setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 155 Artigo 4.º ções na titularidade da Universidade do Minho à data da Regime presente transformação. 1 — A Universidade do Minho rege-se pelo disposto Artigo 7.º nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja Endividamento aplicável. 2 — A Universidade do Minho goza, nos termos da lei, 1 — O montante do endividamento líquido total da do poder de execução coerciva dos seus atos administra- Universidade do Minho, em 31 de dezembro de cada ano, tivos, bem como do poder de expropriação por utilidade tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites: pública nos mesmos termos que as restantes instituições de a) Garantia de um grau de autonomia financeira de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domí- líquido; nio das suas atribuições, pelo direito administrativo. b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido 3 — A Universidade do Minho rege-se pelo direito pri- pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as vado, nomeadamente no que respeita à sua gestão finan- amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício; ceira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto c) Para efeitos da determinação dos limites referidos nos números seguintes. nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem 4 — A Universidade do Minho pode admitir pessoal em respeito ao último exercício económico para o qual este- regime de direito privado e, nos termos do disposto no n.º 2 jam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Univer- devidamente certificadas pelo fiscal único. sitária, e do n.º 2 do artigo 44.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em 2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos regime de contrato de trabalho em funções públicas. termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no 5 — Na definição do regime das carreiras próprias do financiamento de atividades de investimento, podendo ser pessoal docente, investigador e outro, a Universidade do utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para Minho deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei o financiamento da atividade de exploração. n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência 3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no dos respetivos regulamentos internos com os princípios n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do Minho entende-se os valores passivos, de curto ou de e à legislação especial aplicável às referidas carreiras. médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos 6 — O pessoal com relação jurídica de emprego público e a contratos de locação financeira, deduzidos dos finan- que se encontre a exercer funções na Universidade do ciamentos bancários garantidos por créditos relativos a Minho à data da transformação em instituição de ensino projetos aprovados e financiados por diversas entidades. superior de natureza fundacional transita para esta, com 4 — A Universidade do Minho pode ainda, nos termos garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de designadamente no que se refere à progressão na car- 10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para reira. além do limite a que se refere o n.º 1. Artigo 5.º Financiamento Artigo 8.º Fundo da Universidade do Minho 1 — O financiamento à Universidade do Minho é de- finido de acordo com as regras fixadas pela lei para o 1 — A Universidade do Minho promove a constituição financiamento do Estado às demais instituições públicas de de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebra- doações, heranças ou legados e contribuições voluntá- ção de contratos plurianuais, de duração não inferior a três rias de antigos estudantes, com o objetivo de assegurar a anos, com vista à realização de objetivos específicos. prossecução das respetivas atribuições através de fontes 2 — Em consequência do disposto no número anterior, alternativas de financiamento. à Universidade do Minho são atribuídas as dotações do 2 — Podem também ser afetas ao património do fundo Orçamento do Estado para funcionamento e investimento verbas provenientes da venda ou arrendamento de bens previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas imóveis. Lei n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setem- 3 — Ao financiamento efetuado para o fundo é aplicável bro, definidas em função de critérios objetivos comuns a o regime do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios todas as instituições públicas de ensino superior. Fiscais. 3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a 4 — Os encargos com a gestão do fundo são por este Universidade do Minho concorre nos mesmos termos que suportados. as demais instituições públicas de ensino superior. 5 — Compete ao Conselho Geral da Universidade do 4 — A Universidade do Minho pode dispor, sem qual- Minho aprovar, sob proposta do reitor e colhido parecer quer restrição, dos resultados das suas contas anuais. favorável do Conselho de Curadores, os Estatutos e o Regulamento de gestão do fundo. Artigo 6.º 6 — Os rendimentos obtidos com a gestão do fundo constituem saldos do fundo, sendo afetos à prossecução das Direitos e obrigações atividades previstas no respetivo regulamento de gestão. A Universidade do Minho, enquanto fundação pública 7 — A gestão do fundo deve ser orientada no sentido de de direito privado, sucede em todos os direitos e obriga- garantir a não redução tendencial do seu valor patrimonial 156 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 depois de agregados os valores mobilizados e aplicados Artigo 11.º os coeficientes de desvalorização monetária. Registo 8 — O património do fundo apenas pode ser mobilizado para a realização de projetos de investimento de interesse O presente decreto-lei constitui título suficiente para estratégico para a Universidade do Minho, até ao máximo todos os efeitos legais, incluindo os de registo. de 50 % do seu valor patrimonial, calculado nos termos do número anterior, após aprovação do Conselho de Curado- Artigo 12.º res e do Conselho Geral, mediante proposta, devidamente Dever de publicitação fundamentada, do reitor que deve incluir um plano de reposição integral do montante mobilizado. A Universidade do Minho está obrigada ao dever de 9 — A reposição prevista no número anterior deve publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet: concretizar-se preferencialmente no prazo legalmente a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras estabelecido para a amortização do tipo de investimento próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- a realizar e deve ter em consideração os coeficientes de tigo 123.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; desvalorização monetária. b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de 10 — Para efeitos de acompanhamento da evolução governo e de gestão; do fundo, o reitor da Universidade do Minho submete, no c) Dos ativos de que dispõe; primeiro trimestre de cada ano, a parecer do Conselho de d) Das dívidas e compromissos plurianuais que as- Curadores um relatório sobre a gestão do fundo no ano sume. anterior, que deve conter informação sobre: Artigo 13.º a) Os rendimentos obtidos e a respetiva aplicação; Regresso da Universidade do Minho ao regime não fundacional b) O exercício da faculdade prevista no n.º 8; c) A origem e natureza dos novos financiamentos. 1 — Findo um período experimental de cinco anos de funcionamento no regime fundacional é realizada uma 11 — O relatório e o parecer referidos no número ante- avaliação da aplicação do mesmo. rior são remetidos aos membros do Governo responsáveis 2 — Em consequência da avaliação referida no número pela área das finanças e do ensino superior até ao termo anterior, o Conselho Geral da Universidade do Minho do primeiro trimestre de cada ano. pode propor, justificadamente, o regresso da instituição 12 — Em caso de liquidação, o património líquido do ao regime não fundacional. fundo constitui receita própria da Universidade do Minho e 3 — Em qualquer outro momento posterior ao período deve ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, não fundacional depende de prévia avaliação independente. investigação ou desenvolvimento. 4 — Durante o período experimental, pode o Governo decidir, ou a Universidade do Minho propor, o regresso ao regime não fundacional, em resultado da não verificação Artigo 9.º justificada de pressupostos que presidiram à adoção do Transmissão onerosa de imóveis mesmo regime. 1 — A Universidade do Minho tem capacidade para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de de- transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus zembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer- Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização nando António Portela Rocha de Andrade — Manuel Fre- seja aplicada em outros investimentos que passem a in- derico Tojal de Valsassina Heitor. tegrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3. Promulgado em 4 de janeiro de 2016. 2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em Publique-se. ativos imobilizados necessários à atividade da Universi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dade do Minho, devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios, e quando o montante global de investimento seja Referendado em 7 de janeiro de 2016. comprovadamente igual ou superior ao valor presumível O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de realização. 3 — O reinvestimento do valor de realização em outros ANEXO elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro Estatutos da Fundação Universidade do Minho exercício económico seguinte ao da realização da trans- missão onerosa. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Artigo 10.º Património e isenções fiscais CAPÍTULO I 1 — O património da Universidade do Minho é consti- Disposições gerais tuído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos seus Estatutos. Artigo 1.º 2 — A Universidade do Minho goza de todas as isenções Denominação, natureza, sede fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do 1 — A Universidade do Minho é uma instituição de disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei. ensino superior pública de natureza fundacional que se Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 157 rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas dis- b) As receitas provenientes de contratos de financia- posições legais aplicáveis. mento plurianual celebrados com o Estado; 2 — A Universidade do Minho tem a sua sede na cidade c) As receitas provenientes do pagamento de propinas de Braga, compreende o campus de Braga e o campus de e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras Guimarães, e pode desenvolver atividades noutros locais, ações de formação; nos termos da lei. d) As receitas provenientes de atividades de investigação Artigo 2.º e desenvolvimento; Missão e) Os rendimentos da propriedade intelectual; f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a A Universidade do Minho tem por missão gerar, difundir fruição; e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensa- g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da mento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros a educação superior e contribuindo para a construção de produtos da sua atividade; um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de bem- -estar e de solidariedade. provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Artigo 3.º i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens; Autonomia j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de 1 — A Universidade do Minho dispõe de autonomia outras aplicações financeiras; nos mesmos termos das demais instituições de ensino k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores; superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e da sua natureza fundacional, designadamente autonomia quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, m) O produto de empréstimos contraídos; financeira, patrimonial e disciplinar. n) Outras receitas previstas na lei. 2 — A Universidade do Minho elabora todas as normas e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular Artigo 6.º funcionamento. Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira 3 — A Universidade do Minho dispõe, nos termos da lei e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, 1 — A capacidade jurídica da Universidade do Minho investigadores, demais trabalhadores e estudantes. abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con- venientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu CAPÍTULO II património. Regime patrimonial e financeiro 2 — A Universidade do Minho goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administra- Artigo 4.º tivos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos Património unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, 1 — O património inicial da Universidade do Minho é pelo direito administrativo. constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publi- 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira cado na 2.ª série do Diário da República. da Universidade do Minho está subordinada à missão para 2 — O património da Universidade do Minho é, ainda, que foi instituída, podendo, entre outros: constituído: a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis; a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos; obrigações de conteúdo económico, submetidos ao co- c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e mércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, valorização do seu património. e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios; 4 — A Universidade do Minho gere livremente os seus b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, he- recursos financeiros, independentemente da sua origem, ranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas para, entre outros: ou estrangeiras. a) Elaborar planos plurianuais; 3 — O Estado pode contribuir para o património da b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos; Universidade do Minho com recursos suplementares. c) Liquidar e cobrar receitas; d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer Artigo 5.º pagamentos. Receitas 5 — As contas da Universidade do Minho são consoli- Constituem receitas da Universidade do Minho: dadas com as suas participações noutras entidades e devem a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades buídas pelo Estado; de ensino, de investigação e outras. 158 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 CAPÍTULO III ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti- tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa- Organização e funcionamento trimonial; SECÇÃO I iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apre- ciação do relatório anual das atividades da instituição; Normas gerais iv) Aprovação da proposta de orçamento; v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa- Artigo 7.º nhadas de parecer do fiscal único. Órgãos Artigo 10.º São órgãos da Universidade: Funcionamento e deliberações a) O Conselho de Curadores; b) O fiscal único; 1 — O Conselho de Curadores reúne ordinariamente c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Esta- quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente tutos do estabelecimento de ensino. mediante requerimento de qualquer dos seus membros. 2 — O Conselho de Curadores delibera por maioria absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente. SECÇÃO II Conselho de Curadores SECÇÃO III Artigo 8.º Fiscal único Composição Artigo 11.º 1 — O Conselho de Curadores é composto por cinco Designação e mandato personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes. 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi- 2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de con- proposta do Conselho Geral. tas, por despacho conjunto do ministro responsável pela 3 — O exercício das funções de curador não é com- área das finanças e do ministro responsável pela área do patível com vínculo laboral simultâneo à Universidade ensino superior, sob proposta do reitor. do Minho. 2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é re- 4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- novável uma única vez mediante despacho conjunto dos novável uma única vez, não podendo ser destituídos sem ministros referidos no número anterior, sob proposta do motivo justificado. reitor. 5 — Na primeira composição do Conselho de Cura- 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único dores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na mantém-se no exercício de funções até à efetiva substi- primeira reunião, é de apenas três anos. tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções. Artigo 9.º Artigo 12.º Competências Competências e deveres Ao Conselho de Curadores compete: 1 — Ao fiscal único compete: a) Eleger o seu presidente; a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni- b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, versidade; sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homolo- b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- gação do ministro da tutela do ensino superior; primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução c) Proceder à homologação das deliberações do Conse- orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial lho Geral de designação e destituição do reitor e comunicá- e analisar a contabilidade; -las ao ministro responsável pela área do ensino superior, c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte- apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da sua cobertura orçamental; da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a contas de gerência, incluindo documentos de certificação aquisição ou alienação de património imobiliário da ins- legal de contas; tituição; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- e) Dar parecer sobre o regulamento de gestão do fundo ção e oneração de bens imóveis; da Universidade do Minho e sobre os seus relatórios anuais f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças de gestão; ou legados; f) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob pro- g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, posta do reitor; quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo; g) Homologar as deliberações do Conselho Geral re- h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os lativas a: resultados das verificações e exames a que proceda; i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo do plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor; um relatório anual global; Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 159 j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou remuneradas na Universidade do Minho nos últimos três conveniente; anos antes do início das suas funções e não pode exercer k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- atividades remuneradas na Universidade durante os três metidos pelo Conselho de Curadores. anos que se seguirem ao termo das suas funções. 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos CAPÍTULO IV documentos a que respeitam. 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único Outras disposições tem direito a: Artigo 13.º a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais ór- Estatutos gãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários; O Conselho de Curadores, através de deliberação apro- b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documenta- vada por maioria qualificada de quatro quintos e após ção da Universidade, podendo requisitar a presença dos audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que Governo responsável pelo ensino superior a modificação considere necessários; dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos c) Tomar ou propor as demais providências que consi- termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de dere indispensáveis. 10 de setembro. 160 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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