Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 8
- Data
- 2016-01-01
Texto integral (4652 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 13 de janeiro de 2016 Número 8
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 1/2016:
Retifica o Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
mento Rural, que prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos
fitofarmacêuticos, publicado no Diário da República n.º 254, 1.ª série, de 30 de dezembro
de 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 4/2016:
Transforma a Universidade do Minho numa fundação pública com regime de direito privado e
aprova os respetivos Estatutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154
154 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tonomia institucional, se regerem pelo direito privado,
nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira,
Secretaria-Geral patrimonial e de pessoal não docente e não investiga-
dor, podendo criar carreiras próprias para o seu pessoal
docente, investigador e outro, serem financiadas pelo
Declaração de Retificação n.º 1/2016 Estado através da atribuição das dotações do Orçamento
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do do Estado para funcionamento e investimento previstas
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de na lei do financiamento do ensino superior, definidas em
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de função de critérios objetivos comuns a todas as instituições
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 254/2015, públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração
de 30 de dezembro, publicado no Diário da República de contratos plurianuais, de duração não inferior a três
n.º 254, 1.ª série, de 30 de dezembro de 2015, saiu com a anos, com vista à realização de objetivos concretos, con-
seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade correndo, para efeitos de candidatura a fundos públicos,
emitente, assim se retifica: nos mesmos moldes que as outras instituições públicas
No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê: de ensino superior.
«3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofar- A Universidade do Minho solicitou ao Governo a aber-
macêuticos na ação de formação referida no número tura do processo negocial previsto na lei, apresentando
anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a um relatório acerca das implicações dessa transformação
aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento
florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu- e a autonomia da instituição.
nicação, determinando a não aplicação ao formando das A análise dos documentos apresentados pela Universi-
coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º dade do Minho mostrou estarem satisfeitas as condições
da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título fixadas pela lei, e assegurado ao nível da receita, no seu
bastante para a identificação do aplicador para os termos universo consolidado, um peso significativo das receitas
e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida próprias.
Lei.» Na sequência deste processo, o Conselho Geral da Uni-
versidade do Minho deliberou requerer ao Governo a sua
deve ler-se: transformação em fundação pública de direito privado.
Assim:
«3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofar- Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 129.º da Lei
macêuticos na ação de formação referida no número n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a)
anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou o seguinte:
florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comu-
nicação, determinando a não aplicação ao formando das Artigo 1.º
coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º Instituição da fundação
da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, constituindo título
bastante para a identificação do aplicador para os termos 1 — O Estado português institui uma fundação pública
e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da referida com regime de direito privado denominada Universidade
Lei.» do Minho.
2 — A Universidade do Minho resulta da transforma-
Secretaria-Geral, 8 de janeiro de 2016. — A Secretária- ção da Universidade do Minho em fundação pública com
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das ins-
tituições de ensino superior.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 4/2016 Natureza
de 13 de janeiro A Universidade do Minho é uma instituição de ensino
A reforma do sistema de ensino superior português superior pública de natureza fundacional, nos termos da
aprovada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, criou, Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de
instituições, as fundações públicas com regime de direito Artigo 3.º
privado, medida saudada de forma extremamente positiva Estatutos
pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação
e de Desenvolvimento Económico (OCDE). 1 — Os Estatutos da fundação constam do anexo ao
Nos termos deste regime jurídico, as instituições de presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
ensino superior públicas podem requerer ao Governo a 2 — A revisão dos Estatutos do estabelecimento de
sua transformação em fundações públicas com regime de ensino é aprovada pelo Conselho Geral, no prazo de
direito privado com fundamento nas vantagens da adoção 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-
deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para -lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo
o prosseguimento dos seus objetivos. responsável pela área do ensino superior, nos termos
Estas fundações públicas, entre outros aspetos, do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
caracterizam-se por terem um quadro alargado de au- setembro.
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Artigo 4.º ções na titularidade da Universidade do Minho à data da
Regime
presente transformação.
1 — A Universidade do Minho rege-se pelo disposto Artigo 7.º
nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja
Endividamento
aplicável.
2 — A Universidade do Minho goza, nos termos da lei, 1 — O montante do endividamento líquido total da
do poder de execução coerciva dos seus atos administra- Universidade do Minho, em 31 de dezembro de cada ano,
tivos, bem como do poder de expropriação por utilidade tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:
pública nos mesmos termos que as restantes instituições de
a) Garantia de um grau de autonomia financeira de
ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no
75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo
tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domí-
líquido;
nio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
b) Quádruplo do valor do cash-flow, sendo este definido
3 — A Universidade do Minho rege-se pelo direito pri-
pelo cômputo da adição dos resultados líquidos com as
vado, nomeadamente no que respeita à sua gestão finan-
amortizações e as provisões/ajustamentos do exercício;
ceira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto
c) Para efeitos da determinação dos limites referidos
nos números seguintes.
nas alíneas anteriores, as grandezas contabilísticas dizem
4 — A Universidade do Minho pode admitir pessoal em
respeito ao último exercício económico para o qual este-
regime de direito privado e, nos termos do disposto no n.º 2
jam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas
do artigo 85.º-A do Estatuto da Carreira Docente Univer-
devidamente certificadas pelo fiscal único.
sitária, e do n.º 2 do artigo 44.º-B do Estatuto da Carreira
do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em
2 — A capacidade de endividamento estabelecida nos
regime de contrato de trabalho em funções públicas.
termos dos limites anteriores destina-se a ser utilizada no
5 — Na definição do regime das carreiras próprias do
financiamento de atividades de investimento, podendo ser
pessoal docente, investigador e outro, a Universidade do
utilizada, excecionalmente, até um máximo de 5 %, para
Minho deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei
o financiamento da atividade de exploração.
n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência
3 — Para efeitos de aplicação do limite definido no
dos respetivos regulamentos internos com os princípios
n.º 1, por endividamento líquido total da Universidade
subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
do Minho entende-se os valores passivos, de curto ou de
e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.
médio e longo prazo, relativos a empréstimos contraídos
6 — O pessoal com relação jurídica de emprego público
e a contratos de locação financeira, deduzidos dos finan-
que se encontre a exercer funções na Universidade do
ciamentos bancários garantidos por créditos relativos a
Minho à data da transformação em instituição de ensino
projetos aprovados e financiados por diversas entidades.
superior de natureza fundacional transita para esta, com
4 — A Universidade do Minho pode ainda, nos termos
garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico,
previstos no n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de
designadamente no que se refere à progressão na car-
10 de setembro, ser autorizada a contrair empréstimos para
reira.
além do limite a que se refere o n.º 1.
Artigo 5.º
Financiamento
Artigo 8.º
Fundo da Universidade do Minho
1 — O financiamento à Universidade do Minho é de-
finido de acordo com as regras fixadas pela lei para o 1 — A Universidade do Minho promove a constituição
financiamento do Estado às demais instituições públicas de de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por
ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebra- doações, heranças ou legados e contribuições voluntá-
ção de contratos plurianuais, de duração não inferior a três rias de antigos estudantes, com o objetivo de assegurar a
anos, com vista à realização de objetivos específicos. prossecução das respetivas atribuições através de fontes
2 — Em consequência do disposto no número anterior, alternativas de financiamento.
à Universidade do Minho são atribuídas as dotações do 2 — Podem também ser afetas ao património do fundo
Orçamento do Estado para funcionamento e investimento verbas provenientes da venda ou arrendamento de bens
previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas imóveis.
Lei n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setem- 3 — Ao financiamento efetuado para o fundo é aplicável
bro, definidas em função de critérios objetivos comuns a o regime do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios
todas as instituições públicas de ensino superior. Fiscais.
3 — Para efeitos de candidatura a fundos públicos, a 4 — Os encargos com a gestão do fundo são por este
Universidade do Minho concorre nos mesmos termos que suportados.
as demais instituições públicas de ensino superior. 5 — Compete ao Conselho Geral da Universidade do
4 — A Universidade do Minho pode dispor, sem qual- Minho aprovar, sob proposta do reitor e colhido parecer
quer restrição, dos resultados das suas contas anuais. favorável do Conselho de Curadores, os Estatutos e o
Regulamento de gestão do fundo.
Artigo 6.º 6 — Os rendimentos obtidos com a gestão do fundo
constituem saldos do fundo, sendo afetos à prossecução das
Direitos e obrigações
atividades previstas no respetivo regulamento de gestão.
A Universidade do Minho, enquanto fundação pública 7 — A gestão do fundo deve ser orientada no sentido de
de direito privado, sucede em todos os direitos e obriga- garantir a não redução tendencial do seu valor patrimonial
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depois de agregados os valores mobilizados e aplicados Artigo 11.º
os coeficientes de desvalorização monetária. Registo
8 — O património do fundo apenas pode ser mobilizado
para a realização de projetos de investimento de interesse O presente decreto-lei constitui título suficiente para
estratégico para a Universidade do Minho, até ao máximo todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
de 50 % do seu valor patrimonial, calculado nos termos do
número anterior, após aprovação do Conselho de Curado- Artigo 12.º
res e do Conselho Geral, mediante proposta, devidamente Dever de publicitação
fundamentada, do reitor que deve incluir um plano de
reposição integral do montante mobilizado. A Universidade do Minho está obrigada ao dever de
9 — A reposição prevista no número anterior deve publicitação, no respetivo sítio oficial na Internet:
concretizar-se preferencialmente no prazo legalmente a) Das tabelas remuneratórias respeitantes às carreiras
estabelecido para a amortização do tipo de investimento próprias que crie ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar-
a realizar e deve ter em consideração os coeficientes de tigo 123.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
desvalorização monetária. b) Das remunerações dos titulares dos seus órgãos de
10 — Para efeitos de acompanhamento da evolução governo e de gestão;
do fundo, o reitor da Universidade do Minho submete, no c) Dos ativos de que dispõe;
primeiro trimestre de cada ano, a parecer do Conselho de d) Das dívidas e compromissos plurianuais que as-
Curadores um relatório sobre a gestão do fundo no ano sume.
anterior, que deve conter informação sobre: Artigo 13.º
a) Os rendimentos obtidos e a respetiva aplicação; Regresso da Universidade do Minho ao regime não fundacional
b) O exercício da faculdade prevista no n.º 8;
c) A origem e natureza dos novos financiamentos. 1 — Findo um período experimental de cinco anos de
funcionamento no regime fundacional é realizada uma
11 — O relatório e o parecer referidos no número ante- avaliação da aplicação do mesmo.
rior são remetidos aos membros do Governo responsáveis 2 — Em consequência da avaliação referida no número
pela área das finanças e do ensino superior até ao termo anterior, o Conselho Geral da Universidade do Minho
do primeiro trimestre de cada ano. pode propor, justificadamente, o regresso da instituição
12 — Em caso de liquidação, o património líquido do ao regime não fundacional.
fundo constitui receita própria da Universidade do Minho e 3 — Em qualquer outro momento posterior ao período
deve ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de funcionamento referido no n.º 1, o regresso ao regime
de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, não fundacional depende de prévia avaliação independente.
investigação ou desenvolvimento. 4 — Durante o período experimental, pode o Governo
decidir, ou a Universidade do Minho propor, o regresso ao
regime não fundacional, em resultado da não verificação
Artigo 9.º
justificada de pressupostos que presidiram à adoção do
Transmissão onerosa de imóveis mesmo regime.
1 — A Universidade do Minho tem capacidade para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de de-
transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus zembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fer-
Estatutos, sempre que a totalidade do valor de realização nando António Portela Rocha de Andrade — Manuel Fre-
seja aplicada em outros investimentos que passem a in- derico Tojal de Valsassina Heitor.
tegrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 3. Promulgado em 4 de janeiro de 2016.
2 — A decisão da transmissão onerosa apenas pode
ser tomada quando exista um plano de investimento em Publique-se.
ativos imobilizados necessários à atividade da Universi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dade do Minho, devidamente aprovado pelos seus órgãos
próprios, e quando o montante global de investimento seja Referendado em 7 de janeiro de 2016.
comprovadamente igual ou superior ao valor presumível O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
de realização.
3 — O reinvestimento do valor de realização em outros ANEXO
elementos do ativo imobilizado constantes do plano de
investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro Estatutos da Fundação Universidade do Minho
exercício económico seguinte ao da realização da trans-
missão onerosa. (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Artigo 10.º
Património e isenções fiscais CAPÍTULO I
1 — O património da Universidade do Minho é consti- Disposições gerais
tuído pelos bens indicados nas respetivas disposições dos
seus Estatutos. Artigo 1.º
2 — A Universidade do Minho goza de todas as isenções
Denominação, natureza, sede
fiscais aplicáveis ao Estado, nos termos do artigo 116.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aplicável por força do 1 — A Universidade do Minho é uma instituição de
disposto no n.º 5 do artigo 132.º da mesma lei. ensino superior pública de natureza fundacional que se
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rege pelos seus Estatutos e, nos casos omissos, pelas dis- b) As receitas provenientes de contratos de financia-
posições legais aplicáveis. mento plurianual celebrados com o Estado;
2 — A Universidade do Minho tem a sua sede na cidade c) As receitas provenientes do pagamento de propinas
de Braga, compreende o campus de Braga e o campus de e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras
Guimarães, e pode desenvolver atividades noutros locais, ações de formação;
nos termos da lei. d) As receitas provenientes de atividades de investigação
Artigo 2.º e desenvolvimento;
Missão e) Os rendimentos da propriedade intelectual;
f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a
A Universidade do Minho tem por missão gerar, difundir fruição;
e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensa- g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da
mento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros
a educação superior e contribuindo para a construção de produtos da sua atividade;
um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas h) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais,
que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores
subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados
de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de bem-
-estar e de solidariedade. provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
Artigo 3.º i) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis,
quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
Autonomia j) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de
1 — A Universidade do Minho dispõe de autonomia outras aplicações financeiras;
nos mesmos termos das demais instituições de ensino k) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e
da sua natureza fundacional, designadamente autonomia quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, m) O produto de empréstimos contraídos;
financeira, patrimonial e disciplinar. n) Outras receitas previstas na lei.
2 — A Universidade do Minho elabora todas as normas
e pratica todos os atos que sejam necessários ao seu regular Artigo 6.º
funcionamento.
Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira
3 — A Universidade do Minho dispõe, nos termos da lei
e dos seus Estatutos, de poder disciplinar sobre docentes, 1 — A capacidade jurídica da Universidade do Minho
investigadores, demais trabalhadores e estudantes. abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con-
venientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu
CAPÍTULO II património.
Regime patrimonial e financeiro 2 — A Universidade do Minho goza, nos termos da lei,
do poder de execução coerciva dos seus atos administra-
Artigo 4.º tivos e do poder de expropriação por utilidade pública,
regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos
Património unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições,
1 — O património inicial da Universidade do Minho é pelo direito administrativo.
constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publi- 3 — A capacidade e autonomia patrimonial e financeira
cado na 2.ª série do Diário da República. da Universidade do Minho está subordinada à missão para
2 — O património da Universidade do Minho é, ainda, que foi instituída, podendo, entre outros:
constituído: a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
a) Por outros bens imóveis, bens móveis, direitos e b) Aceitar doações e legados puros ou onerosos;
obrigações de conteúdo económico, submetidos ao co- c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e
mércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, valorização do seu património.
e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos
respetivos bens próprios; 4 — A Universidade do Minho gere livremente os seus
b) Por subsídios, fundos, contribuições, donativos, he- recursos financeiros, independentemente da sua origem,
ranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou conforme critérios por si estabelecidos, tendo capacidade
doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas para, entre outros:
ou estrangeiras.
a) Elaborar planos plurianuais;
3 — O Estado pode contribuir para o património da b) Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;
Universidade do Minho com recursos suplementares. c) Liquidar e cobrar receitas;
d) Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer
Artigo 5.º pagamentos.
Receitas
5 — As contas da Universidade do Minho são consoli-
Constituem receitas da Universidade do Minho: dadas com as suas participações noutras entidades e devem
a) As dotações orçamentais anuais que lhe forem atri- explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades
buídas pelo Estado; de ensino, de investigação e outras.
158 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 13 de janeiro de 2016
CAPÍTULO III ii) Aprovação das linhas gerais de orientação da insti-
tuição no plano científico, pedagógico, financeiro e pa-
Organização e funcionamento trimonial;
SECÇÃO I
iii) Aprovação dos planos anuais de atividades e apre-
ciação do relatório anual das atividades da instituição;
Normas gerais iv) Aprovação da proposta de orçamento;
v) Aprovação das contas anuais consolidadas, acompa-
Artigo 7.º nhadas de parecer do fiscal único.
Órgãos
Artigo 10.º
São órgãos da Universidade:
Funcionamento e deliberações
a) O Conselho de Curadores;
b) O fiscal único; 1 — O Conselho de Curadores reúne ordinariamente
c) Os órgãos previstos na lei e especificados nos Esta- quatro vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente
tutos do estabelecimento de ensino. mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
2 — O Conselho de Curadores delibera por maioria
absoluta dos seus membros, incluindo o seu presidente.
SECÇÃO II
Conselho de Curadores SECÇÃO III
Artigo 8.º Fiscal único
Composição Artigo 11.º
1 — O Conselho de Curadores é composto por cinco Designação e mandato
personalidades de elevado mérito e experiência profissional
reconhecidos como especialmente relevantes. 1 — O fiscal único é designado, de entre revisores ofi-
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob ciais de contas ou sociedades de revisores oficiais de con-
proposta do Conselho Geral. tas, por despacho conjunto do ministro responsável pela
3 — O exercício das funções de curador não é com- área das finanças e do ministro responsável pela área do
patível com vínculo laboral simultâneo à Universidade ensino superior, sob proposta do reitor.
do Minho. 2 — O mandato tem a duração de cinco anos e é re-
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, re- novável uma única vez mediante despacho conjunto dos
novável uma única vez, não podendo ser destituídos sem ministros referidos no número anterior, sob proposta do
motivo justificado. reitor.
5 — Na primeira composição do Conselho de Cura- 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único
dores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio na mantém-se no exercício de funções até à efetiva substi-
primeira reunião, é de apenas três anos. tuição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Competências Competências e deveres
Ao Conselho de Curadores compete: 1 — Ao fiscal único compete:
a) Eleger o seu presidente; a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Uni-
b) Aprovar os Estatutos do estabelecimento de ensino, versidade;
sob proposta do Conselho Geral, e sujeitá-los a homolo- b) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
gação do ministro da tutela do ensino superior; primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
c) Proceder à homologação das deliberações do Conse- orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial
lho Geral de designação e destituição do reitor e comunicá- e analisar a contabilidade;
-las ao ministro responsável pela área do ensino superior, c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alte-
apenas podendo a recusa de homologação ocorrer caso se rações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva
verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º da sua cobertura orçamental;
da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e
d) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a contas de gerência, incluindo documentos de certificação
aquisição ou alienação de património imobiliário da ins- legal de contas;
tituição; e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
e) Dar parecer sobre o regulamento de gestão do fundo ção e oneração de bens imóveis;
da Universidade do Minho e sobre os seus relatórios anuais f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
de gestão; ou legados;
f) Nomear e destituir o Conselho de Gestão, sob pro- g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos,
posta do reitor; quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
g) Homologar as deliberações do Conselho Geral re- h) Manter o Conselho de Curadores informado sobre os
lativas a: resultados das verificações e exames a que proceda;
i) Aprovação dos planos estratégicos de médio prazo e i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
do plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor; um relatório anual global;
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j) Propor ao Conselho de Curadores a realização de 4 — O fiscal único não pode ter exercido atividades
auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou remuneradas na Universidade do Minho nos últimos três
conveniente; anos antes do início das suas funções e não pode exercer
k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- atividades remuneradas na Universidade durante os três
metidos pelo Conselho de Curadores. anos que se seguirem ao termo das suas funções.
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos
no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos CAPÍTULO IV
documentos a que respeitam.
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único Outras disposições
tem direito a:
Artigo 13.º
a) Obter do Conselho de Curadores ou dos demais ór-
Estatutos
gãos da Universidade as informações e os esclarecimentos
que repute necessários; O Conselho de Curadores, através de deliberação apro-
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documenta- vada por maioria qualificada de quatro quintos e após
ção da Universidade, podendo requisitar a presença dos audição do Conselho Geral, pode propor ao membro do
respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que Governo responsável pelo ensino superior a modificação
considere necessários; dos presentes Estatutos, sendo a alteração aprovada nos
c) Tomar ou propor as demais providências que consi- termos do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de
dere indispensáveis. 10 de setembro.
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