Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 8, 1.º suplemento
- Data
- 2019-01-01
Texto integral (1165 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 Número 8
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019:
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2019 . . . 110-(2)
110-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas
pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2019 mercados financeiros no momento da primeira emissão e
da estratégia de financiamento considerada mais adequada.
Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, o Governo encontra-se 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob
autorizado pelo artigo 147.º e pelos artigos 149.º a 153.º a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo
do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei de 17 000 000 000 €, nos termos do disposto no Decreto-
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, a contrair empréstimos -Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado
amortizáveis e a realizar outras operações de endivida- pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro, na sua
mento, nomeadamente operações de reporte com valores redação atual.
mobiliários representativos de dívida pública direta do 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e
Estado, para fazer face às necessidades de financiamento de certificados do tesouro poupança crescimento até ao
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de montante máximo de 5 000 000 000 €.
assunção de passivos e de refinanciamento da dívida 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun-
pública. dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em
O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à Portugal, sob formas de representação distintas das indi-
antecipação de financiamento nos termos da lei, designa- cadas nos números anteriores, até ao montante máximo
damente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadra- de 10 000 000 000 €.
mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 6 — Autorizar a emissão de dívida pública flutuante
de agosto. até ao limite de 25 000 000 000 €, nos termos e com as
Tendo em vista a satisfação das necessidades de fi- finalidades previstas no artigo 151.º da LOE 2019.
nanciamento do Estado, a presente Resolução autoriza 7 — Autorizar o IGCP, E. P. E. a:
a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi-
ca — IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo a) Proceder à amortização antecipada de empréstimos e
com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado a efetuar operações de compra em mercado ou operações
para 2019, sob as formas de representação previstas de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as
na lei. finalidades previstas no artigo 152.º da LOE 2019;
Assim: b) Realizar operações de reporte com valores mobiliá-
Nos termos do artigo 147.º e dos artigos 149.º a 153.º rios representativos de dívida pública direta do Estado,
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, do n.º 1 do ar- nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do
tigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 2 do artigo 153.º da LOE 2019;
n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da c) Emitir valores mobiliários representativos de dívida
alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da Agência de pública direta do Estado até ao limite de 1 000 000 000 €,
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, artigo 153.º da LOE 2019.
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve: 8 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da determinar que o montante total das emissões de emprés-
Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a con- timos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode
trair empréstimos, em nome e representação do Estado, ultrapassar o montante máximo para o endividamento
sob as formas de representação indicadas nos números líquido global direto de 10 000 000 000 € fixado no n.º 1
seguintes, e a realizar operações de reporte com valo- do artigo 147.º da LOE 2019.
res mobiliários representativos de dívida pública direta 9 — Determinar que ao limite previsto no número an-
do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no terior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a anteci-
artigo 147.º e nos artigos 149.º a 153.º do Orçamento do pação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 147.º
Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 da LOE 2019, até ao limite de 50 % das amortizações de
de dezembro (LOE 2019). dívida pública fundada previstas para 2020, reduzido pelo
2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro financiamento antecipado efetuado em 2018, nos termos
até ao montante máximo de 20 000 000 000 €, nos ter- do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de En-
mos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
setembro, e no respeito pelas seguintes condições com- de 20 de agosto.
plementares: 10 — Delegar no Ministro das Finanças, com a facul-
dade de subdelegação, a competência para, por despacho,
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro
anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colo-
é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., esta-
cados, de alguma ou algumas das formas de representação
belecer outro valor nominal;
de empréstimos públicos previstas nos números anteriores
b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado
e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados
ao par;
para outra ou outras dessas formas.
c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé-
11 — Determinar que a presente resolução produz efei-
ries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data
tos desde a data da entrada em vigor da LOE 2019.
de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento
exceder 50 anos; Presidência do Conselho de Ministros, 10 de janeiro
d) As condições específicas de cada série de obrigações de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as da Costa.
condições de pagamento de juros, o regime de reembolso 111975327
110-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2019
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