Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 79

Data
2018-04-01

Texto integral (8125 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de abril de 2018 Número 79 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 116/2018: Recomenda ao Governo a reabilitação dos agrupamentos habitacionais designados por «Ilhas», na cidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1666 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2018: Aprova a minuta do aditamento ao contrato entre o Estado Português e a SIRESP — Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1666 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 50/2018: A República Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 11 de abril de 2017, o seu instrumento de ratificação à alteração ao artigo 124.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 26 de novembro de 2015. . . . . . . . . . . . . . . 1673 Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 109/2018: Procede à segunda alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de si- nistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1673 1666 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a proposta do consórcio vencedor no âmbito do concurso público aberto para a aquisição daqueles serviços. Resolução da Assembleia da República n.º 116/2018 Na sequência da referida resolução, foi celebrado o contrato relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP Recomenda ao Governo a reabilitação dos agrupamentos («Contrato SIRESP»), entre o Gabinete de Estudos e de habitacionais designados por «Ilhas», na cidade do Porto Planeamento de Instalações do Ministério da Administra- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 ção Interna, como «Entidade Gestora», e a SIRESP — Ges- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo tão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. que: («SIRESP, S. A.»), como «Operadora», em 4 de julho de 1 — Considere a urgente necessidade de proceder à 2006, por um período de 15 anos, tendo sido emitido o requalificação das «Ilhas» da cidade do Porto, garantindo respetivo visto prévio ao contrato por parte do Tribunal as necessárias condições de habitabilidade e salubridade de Contas, em 27 de dezembro de 2006. e permitindo a utilização de espaços que hoje estão total- Em janeiro de 2014, foi formalmente determinado o mente degradados para a realização de realojamentos e ou lançamento do procedimento de renegociação do Con- arrendamentos por valores acessíveis. trato SIRESP, nos termos e para os efeitos do disposto no 2 — Proceda, de forma a protocolar com o município Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e constituída a do Porto, o levantamento da situação atual das «Ilhas» comissão de negociação do contrato a quem foi atribuído existentes, das famílias que as ocupam, das condições de o mandato de proceder à redução dos encargos públicos segurança estrutural, de habitabilidade e de salubridade associados àquela parceria público-privada. dos respetivos fogos. Concluída a negociação, o Governo Português aprovou a 3 — Proceda, de forma a protocolar com o município minuta das alterações ao Contrato, através da Resolução do do Porto e com os proprietários, ao estudo de reabilitação Conselho de Ministros n.º 101-A/2015, de 28 de dezembro. urbanística das «Ilhas», prevendo a renovação de fogos Face à dimensão sem precedentes dos fogos florestais agora em condições inabitáveis ou de grande carência que devastaram o país no último ano, bem como às di- de equipamentos e a sua utilização no regime de renda versas lacunas detetadas ao nível do SIRESP durante o apoiada, sendo propriedade municipal, ou de renda aces- combate aos mesmos, que evidenciaram falhas de rede sível, sendo propriedade privada, prevendo-se ainda a em situações de emergência, no seguimento da Resolu- instalação de espaços e serviços de apoio à população, tais ção do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de como lavandaria, salas de convívio e outros. outubro, conclui-se ser imperioso modificar e fortalecer 4 — Garanta aos atuais inquilinos e seus descendentes o atual sistema com a implementação de um nível de re- diretos a permanência nas habitações. dundância de transmissão da rede SIRESP entre comuta- 5 — Assegure, em todo o processo, a audição e parti- dores e as estações base de Portugal Continental e com cipação dos moradores. a implementação de um nível de reforço da autonomia 6 — Garanta o financiamento pelo Estado, de modo a de energia elétrica nas estações de base, que deverá estar concretizar as medidas para a reabilitação das «Ilhas» e operacional com a maior brevidade possível, por forma a para assegurar o direito à habitação e à proteção social das reduzir o risco de ocorrência de falhas do sistema e, deste famílias que nelas habitam, usando como forma de finan- modo, melhor garantir a segurança da população e bens. ciamento, no que aos proprietários privados diz respeito, o Na sequência do despacho do Secretário de Estado Ad- respeito pelos programas e fundos de reabilitação urbana junto e das Finanças e do Secretário de Estado da Proteção nas situações que se mostrem mais vantajosas. Civil, n.º 1127/2018, publicado em 31 de janeiro, no Diário 7 — Crie uma equipa permanente de acompanhamento da República, 2.ª série, n.º 22, nos termos do artigo 20.º da reabilitação das «Ilhas» do Porto, integrando membros do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e da cláu- do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., sula 31.4. do Contrato SIRESP, foi iniciado um conjunto da segurança social, do município do Porto, das respetivas de diligências junto da Operadora por forma a determinar freguesias e moradores, que deve apresentar, anualmente, as alterações técnicas a introduzir no sistema e a dotar o um relatório à Assembleia da República e aos órgãos au- Estado da informação necessária para estimar os custos tárquicos envolvidos. associados a essas modificações para, deste modo, permitir a preparação de uma eventual determinação unilateral de Aprovada em 26 de janeiro de 2018. modificação do Contrato SIRESP. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Através desse mesmo despacho, nos termos e para os Ferro Rodrigues. efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de 111286746 maio, procedeu-se igualmente à dispensa da constituição da comissão de negociação, para a eventualidade de vir a revelar-se possível, dentro de prazos razoáveis, a alteração do Contrato por acordo entre as partes. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Neste contexto, a Operadora entendeu ser também do seu melhor interesse contribuir para uma solução negociada, Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2018 que, permitindo ao Estado Português prosseguir os seus objetivos de melhoria do SIRESP, fosse financeiramente Através da Resolução do Conselho de Ministros sustentável e exequível nos prazos equacionados como n.º 74/2006, de 12 de junho, foi autorizada a realização necessários para a salvaguarda do interesse público. da despesa com a aquisição dos serviços de conceção, No quadro do mencionado processo, as partes identifi- projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e caram as melhores soluções técnicas para a correção das manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergên- falhas identificadas no SIRESP, tendo a solução alcançada cia e Segurança de Portugal (Rede SIRESP) e adjudicada sido o resultado das diversas interações havidas. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 1667 Como resultado deste processo, foi ainda possível obter ciar pela DCI, para o reforço do SIRESP — Rede Nacio- a consensualização das partes quanto (i) à aplicação de nal de Emergência e Segurança, as seguintes despesas: penalidades por indisponibilidade das soluções de redun- i) [...]; dância, (ii) às multas específicas para eventuais atrasos na ii) [...]; execução das soluções de redundância de transmissão e de reforço da autonomia da energia elétrica e (iii) ao reforço da atual caução de bom cumprimento do Contrato, por b) [...].» forma a melhor salvaguardar a sua boa execução. Nestes termos, importa que o Estado, na qualidade de 6 — Estabelecer que o montante fixado em cada ano concedente, aprove a minuta do aditamento ao Contrato económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano SIRESP, assim como autorize a despesa inerente à melhoria que antecede. da rede SIRESP. 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Importa ainda salientar que as alterações ao Contrato na data da sua aprovação. SIRESP são remetidas ao Tribunal de Contas para efeitos Presidência do Conselho de Ministros, 5 de abril de de fiscalização prévia, pelo que apenas produzirão efeitos, 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da nos termos aí previstos, a partir da obtenção de visto, ex- Costa. presso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de ANEXO que as mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Or- (a que se refere o n.º 1) ganização e Processo do Tribunal de Contas. Aditamento ao Contrato relativo à conceção, projeto, forne- Assim: cimento, montagem, construção, gestão e manutenção de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 um Sistema Integrado de tecnologia trunking digital para do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do a Rede de Emergência e Segurança de Portugal. artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado Entre: pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei [ESTADO PORTUGUÊS], neste ato representado por n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º [indicação dos representantes], com sede na [indicação da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: da morada], em Lisboa, pessoa coletiva n.º [indicação 1 — Aprovar a minuta do aditamento ao contrato rela- do número], ao abrigo de [indicação do instrumento de tivo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, cons- regulação dos poderes de representação], de ora em diante trução, gestão e manutenção de um Sistema Integrado de designada por «Entidade Gestora», e tecnologia trunking digital para a Rede de Emergência e SIRESP — Gestão de Redes Digitais de Segurança e Segurança de Portugal, celebrado em 4 de julho de 2006, Emergência, S. A., com sede na Praça Duque de Saldanha, entre o Estado Português e a SIRESP — Gestão de Redes n.º 1, Piso 9, Lisboa, com o capital social de € 1 614 500,00 Digitais de Segurança e Emergência, S. A., na qualidade de com o número único 506804917 de pessoa coletiva e de Operadora (Contrato SIRESP), anexa à presente resolução, matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lis- da qual faz parte integrante. boa, neste ato representada por [indicação dos represen- 2 — Delegar no Ministro das Finanças e no Ministro da tantes] na qualidade de [indicação da qualidade] e por Administração Interna, com faculdade de subdelegação, a [indicação dos representantes] na qualidade de [indicação competência para a assinatura, em nome e em representa- da qualidade], adiante designada por «Operadora», ção do Estado, do aditamento ao Contrato SIRESP, cuja minuta é aprovada nos termos do número anterior. Em conjunto abreviadamente designadas por «Partes». 3 — Autorizar a Secretaria-Geral da Administração In- Considerando que: terna, durante os anos de 2018 a 2021, a realizar a despesa até ao montante máximo de € 15 650 000, a que acresce A) Em 4 de julho de 2006, foi celebrado o contrato IVA à taxa legal em vigor, para dotar a rede SIRESP de relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, procedimentos e mecanismos de redundância de trans- construção, gestão e manutenção de um Sistema Integrado missão e energia. de tecnologia trunking digital para a Rede de Emergên- 4 — Determinar que os encargos com a despesa refe- cia e Segurança de Portugal («SIRESP»), entre o Estado rida no número anterior não podem exceder, em cada ano Português e a SIRESP — Gestão de Redes Digitais de económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o Segurança e Emergência, S. A., na qualidade de Operadora, IVA à taxa legal em vigor: no presente aditamento designado por «Contrato»; B) Esta rede visa, em caso de emergência, a centraliza- a) 2018 — € 8 200 000; ção do comando e da coordenação das diversas forças e b) 2019 — € 2 850 000; serviços de segurança, afigurando-se, como tal, essencial c) 2020 — € 2 800 000; para a salvaguarda da segurança das populações e bens; d) 2021 — € 1 800 000. C) A dimensão sem precedentes dos fogos florestais que devastaram o país durante o ano de 2017 e a experiência ad- 5 — De acordo com o estabelecido na alínea a) do nú- quirida ao longo da execução do Contrato tornam evidente mero anterior é alterada a alínea a) do n.º 3 da Resolução a necessidade de se introduzirem alterações ao sistema do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, SIRESP, fortalecendo o mesmo com a implementação de um com a seguinte redação: nível de redundância de transmissão da rede SIRESP entre comutadores e as estações base de Portugal Continental e «3 — [...]: com o reforço da autonomia de energia elétrica nas estações a) Até ao montante de € 8 200 000, a que acresce IVA base, de modo a robustecer o funcionamento e melhorar à taxa legal em vigor, dos quais até € 4 900 000, a finan- a resiliência do sistema durante situações de emergência; 1668 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 D) O SIRESP é um sistema único, baseado numa só penalidades por indisponibilidade das soluções de redun- infraestrutura de telecomunicações nacional, partilhado; dância, (ii) às multas específicas para eventuais atrasos na E) Por forma a garantir essa unidade da rede do SIRESP execução das soluções de redundância de transmissão e de e a permutabilidade e interoperabilidade com o equipa- reforço da autonomia da energia elétrica e (iii) ao reforço mento e serviços adquiridos ao abrigo do Contrato, bem da atual caução de bom cumprimento do Contrato, por como reduzir o risco de interface que resultaria da existên- forma a melhor salvaguardar a sua boa execução; cia de várias entidades a explorar a mesma rede, as altera- O) Através da Resolução do Conselho de Ministros ções agora identificadas como necessárias para garantir a n.º [inserir número], de [inserir data e dados da publi- redundância da rede e uma maior eficiência do sistema têm cação], foi autorizada a despesa inerente ao presente adi- de ser garantidas pela via da alteração do Contrato, através, tamento, de acordo com a programação financeira nela entre o mais, da redefinição dos bens e equipamentos que consagrada, e aprovada a respetiva minuta contratual; constituem o SIRESP e a atualização das especificações P) O [indicação do representante do Estado Português], técnicas daquele; nos termos [indicação do instrumento de regulação dos F) Com efeito, a necessidade de introdução de soluções poderes de representação], foi designado representante [do de redundância de transmissão da rede e de reforço da Estado Português] para a outorga do presente Aditamento autonomia de energia elétrica evidenciada pelos incêndios ao Contrato; florestais ocorridos durante o ano de 2017 não pode ser Q) Os [indicação do(s) representante(s)], nos termos tecnicamente separável do contrato sem inconvenientes do [indicação do instrumento de regulação dos poderes de graves e um aumento dos custos; representação], foram designados representantes da Ope- G) Esta alteração, atendendo ao valor da mesma, não radora para a outorga do presente Aditamento ao Contrato; implica uma alteração da natureza global do Contrato ou do objeto essencial do mesmo, nem constitui um alargamento é celebrado de boa-fé o presente aditamento ao Contrato considerável daquele; («Aditamento»), que se rege pelas seguintes cláusulas: H) Ao abrigo da cláusula 31.4 do Contrato, a Entidade Gestora pode determinar a introdução de alterações às Cláusula 1.ª caraterísticas e requisitos do sistema e dos equipamentos, (Interpretação) que devem ser executadas pela Operadora; I) A solução de redundância de transmissão para as 1 — O presente instrumento constitui um aditamento estações base e o reforço da autonomia de energia elétrica ao Contrato, passando, a partir da data prevista na Cláu- são essenciais para a salvaguarda do interesse público e sula 11.ª (Produção de Efeitos), a fazer parte integrante, devem estar operacionais com a maior brevidade possível, para todos os efeitos legais e contratuais, do Contrato. de modo a contribuir para melhor garantir a segurança da 2 — No presente aditamento ao Contrato, salvo se do população e bens; contexto resultar claramente interpretação diferente, as J) Na sequência do despacho conjunto do Secretário de palavras iniciadas por letra maiúscula terão o significado Estado Adjunto e das Finanças e do Secretário de Estado que, em cada caso, lhes é atribuído no Contrato. da Proteção Civil, publicado em 31 de janeiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, nos termos do artigo 20.º Cláusula 2.ª do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e da cláu- (Alterações ao Contrato) sula 31.4. do Contrato SIRESP, foi iniciado um conjunto de diligências junto da Operadora por forma a determinar 1 — As Partes acordam alterar as cláusulas do Contrato, e a acordar com esta as alterações técnicas a introduzir no e os seus anexos e apêndices, nos termos e condições indi- sistema e a dotar o Estado da informação necessária para cados nos números seguintes, com efeitos a partir da data estimar os custos associados a essas modificações e, deste prevista na Cláusula 11.ª (Produção de Efeitos). modo, permitir a preparação de uma eventual determinação 2 — As Partes acordam que a Cláusula 1.ª (Definições) unilateral de modificação do Contrato SIRESP; do Contrato é alterada da seguinte forma: K) Através desse mesmo despacho conjunto, nos termos a) É alterado o significado das seguintes palavras e e para os efeitos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, expressões: de 23 de maio, procedeu-se igualmente à dispensa da cons- tituição da comissão de negociação, para a eventualidade «Aceitação Final» coincide com a Aceitação Provisória de vir a revelar-se possível, dentro de prazos razoáveis, a da última das Subfases definidas no Anexo 15 ou com a alteração do Contrato antes por acordo das partes; Aceitação Provisória das Soluções de Redundância da L) Neste contexto, a Operadora entendeu ser também do Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica seu melhor interesse, no âmbito da parceria com o Estado, em todas as Estações Base nos termos definidos no Apên- contribuir para uma solução negociada, que, permitindo ao dice 1 do Anexo 15, consoante se refira ao SIRESP com ou Estado Português prosseguir os seus objetivos de melhoria sem Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço do SIRESP, fosse financeiramente sustentável e exequível da Autonomia de Energia Elétrica; nos prazos equacionados como necessários para a salva- «Acordo Direto» significa o acordo celebrado entre a guarda do interesse público; Entidade Gestora e a Operadora e as entidades por esta M) No quadro do mencionado processo, as Partes iden- subcontratadas, com exceção das Entidades Financiadoras, tificaram as melhores soluções técnicas para a correção definindo os termos e condições em que a Entidade Gestora das falhas identificadas no atual SIRESP, tendo a solução tem o direito de intervir no âmbito dos subcontratos cons- alcançada sido o resultado das diversas interações nego- tantes dos Anexos 13, 14, 30, 31, 40, 41, 48, 50, 52 e 54; ciais havidas; «Entrada em Serviço» significa (i) no caso de se referir N) Como resultado do processo, foi ainda possível obter a cada uma das Fases ou Subfases do Período de Concre- a consensualização das Partes quanto (i) à aplicação de tização identificadas no Anexo 15, o momento em que se Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 1669 verifica a Aceitação Provisória de tal Fase ou Subfase; bro de 2014, o qual foi parte integrante do aditamento (ii) no caso de se referir às Soluções de Redundância da assinado a 29 de dezembro de 2015; Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica 2.2.48 — Anexo 48: Contrato de prestação de ser- em cada Estação Base, o momento em que se verifica a viços associados à redundância da rede de transmissão Aceitação Provisória de cada Estação Base nos termos via satélite; do Apêndice 1 do Anexo 15; (iii) no caso de se referir à 2.2.49 — Anexo 49: Acordo Direto referente ao con- Totalidade do SIRESP, o momento em que se verifica a trato de prestação de serviços associados à redundância sua Aceitação Final; (iv) no caso de se referir à Totalidade da rede de transmissão via satélite; do SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão 2.2.50 — Anexo 50: Contrato de prestação de servi- e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, o momento ços associados à reconfiguração da rede para redundân- em que se verifica a sua Aceitação Final; cia da rede de transmissão via satélite; «Período de Concretização» significa o período de exe- 2.2.51 — Anexo 51: Acordo Direto referente ao con- cução do Contrato no qual a Operadora desenvolve todas trato de prestação de serviços associados à reconfigu- atividades necessárias à Entrada em Serviço da Totalidade ração da rede para redundância da rede de transmissão do SIRESP ou à Entrada em Serviço da Totalidade do via satélite; SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão e 2.2.52 — Anexo 52: Contrato de prestação de servi- Reforço da Autonomia de Energia Elétrica; ços associados ao fornecimento de energia através de ge- «Totalidade do Sistema» ou «Totalidade do SIRESP» radores de emergência a Estações Base da rede SIRESP; significa o conjunto de todos os Subsistemas e equipa- 2.2.53 — Anexo 53: Acordo Direto referente ao con- mentos requeridos para constituir a solução constante da trato de prestação de serviços associados ao forneci- Proposta, nos termos referidos nos Apêndices 1 a 5 do mento de energia através de geradores de emergência Anexo 6; a Estações Base da rede SIRESP; 2.2.54 — Anexo 54: Contrato de prestação de servi- b) São aditadas as seguintes palavras e expressões: ços associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP de modo a permitir o forne- «Adaptação das infraestruturas elétricas das Estações cimento de energia via geradores de emergência; Base» significa dotar as Estações Base do continente com 2.2.55 — Anexo 55: Acordo Direto referente ao con- meios e equipamentos elétricos que permitam, em caso trato de prestação de serviços associados à Adaptação das de falha da energia elétrica, a ligação de um gerador de Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP para emergência. Estão excluídas as Estações Base do Metro de fornecimento de energia via geradores de emergência.» Lisboa, do Metro do Porto e as Estações Móveis; «Redundância da Transmissão por Satélite» significa a 4 — As partes acordam as seguintes alterações à Cláu- implementação de um sistema alternativo de transmissão sula 3.ª (Objeto do Contrato) do Contrato: via satélite que está disponível para assegurar as comu- nicações do SIRESP do continente, até um máximo de «3.1 — [...]. 60 Estações Base em simultâneo, sempre que haja falha dos 3.2 — Sem prejuízo de outras atividades previstas no circuitos alugados terrestres que normalmente suportam Contrato, compreendem-se no seu objeto as seguintes as referidas comunicações. Estão excluídas as Estações atividades: Base do Metro de Lisboa e do Metro do Porto e as Esta- 3.2.1 — [...]; ções Móveis; 3.2.2 — [...]; «Reforço da Autonomia de Energia Elétrica» significa 3.2.3 — [...]; a utilização de um parque de 18 geradores de emergência, 3.2.4 — [...]; repartidos por três polos, disponíveis para deslocação e 3.2.5 — [...]; instalação nas Estações Base do SIRESP do continente, 3.2.6 — [...]; para fornecimento de energia em situações de falha da 3.2.7 — [...].» rede pública, permitindo a continuidade do fornecimento de energia elétrica para além do período de seis horas ga- 5 — As partes acordam as seguintes alterações à Cláu- rantido pelas baterias. Estão excluídas as Estações Base do sula 12.ª (Pagamentos a efetuar pela Entidade Gestora) Metro de Lisboa, do Metro do Porto e as Estações Móveis; do Contrato: «Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica» refere conjuntamente «12.1 — [...]. aos conceitos de Redundância da Transmissão por Satélite 12.2 — [...]. e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica; 12.3 — Até à Entrada em Serviço da Todalidade do «Totalidade do SIRESP com Soluções de Redundân- SIRESP com Soluções de Redundância da Transmissão cia da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, a remune- Elétrica» significa o conjunto de todos os Subsistemas e ração da Operadora, constituída pela Remuneração Base equipamentos requeridos para constituir a solução cons- Semestral e Remuneração Inicial, será proporcional tante da Proposta, nos termos referidos no Anexo 6. à capacidade instalada, nos termos do Apêndice 1 do Anexo 9. 12.4 — (Anterior 12.3.) 3 — As Partes acordam que a Cláusula 2.ª (Documen- 12.5 — (Anterior 12.4.) tação que rege o Contrato, sua interpretação e integração) 12.6 — (Anterior 12.5.) do Contrato, no seu n.º 2.2, é aditada da seguinte forma: 12.7 — (Anterior 12.6.) «2.2.47 Anexo 47: Precário do Serviço de Circuitos 12.8 — (Anterior 12.7.) Alugados da PT Comunicações publicado, definido e 12.9 — (Anterior 12.8.) autorizado pelo ICP-ANACOM, à data de 30 de dezem- 12.10 — (Anterior 12.9.) 1670 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 12.11 — (Anterior 12.10.) Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elé- 12.12 — (Anterior 12.11.) trica, deverão ser elaborados, de imediato, os autos de 12.13 — (Anterior 12.12.) aceitação, que deverão ser assinados por representantes 12.14 — (Anterior 12.13.)» da Entidade Gestora e da Operadora. 36.3 — [...]. 6 — As Partes acordam que a Cláusula 16.ª (Incum- 36.4 — [...]. primento da Operadora e multas contratuais) do Contrato 36.5 — [...].» passa a ter a seguinte redação: «16.3 — Salvo nos casos em que haja lugar a de- 9 — As Partes acordam que a Cláusula 39.ª (Gestão e duções à remuneração devida à Operadora por Falhas Manutenção) passa a ter a seguinte redação: de Disponibilidade ou por Falhas de Desempenho, o «39.1 — A gestão e Manutenção do SIRESP deverá incumprimento pela Operadora de outras obrigações, iniciar-se na data de Entrada em Serviço de cada uma incluindo as referentes ao fornecimento, montagem, das Fases, Subfases referidas no Anexo 15 do Con- implementação e manutenção das Soluções de Redun- trato e, no que respeita às Soluções de Redundância dância da Transmissão e Reforço da Autonomia de da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Energia Elétrica, ou das determinações da Entidade Elétrica, na data de Entrada em Serviço das Soluções de Gestora emitidas no âmbito da lei ou do Contrato, por Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia causas que, nos termos do Contrato, lhe sejam im- de Energia Elétrica em cada Estaçao Base. putáveis, dará lugar à aplicação de multas cujo valor 39.2 — [...]. variará em função da gravidade da infração entre um 39.3 — [...]. mínimo de € 5 000,00 (cinco mil euros) e um máximo 39.4 — [...]. de € 200 000,00 (duzentos mil euros), relativamente a 39.5 — [...]. cada uma das situações de incumprimento, sem prejuízo 39.6 — [...]. do direito a indemnização por danos excedentes. 39.7 — [...]. 16.4 — [...]. 39.8 — [...].» 16.5 — [...]. 16.6 — [...]. 10 — As Partes acordam que a Cláusula 42.ª (Disponi- 16.7 — [...]. bilidade do SIRESP) passa a ter a seguinte redação: 16.8 — [...]. 16.9 — [...]. «A partir da Entrada em Serviço de cada uma das 16.10 — [...].» Subfases ou das Soluções de Redundância da Transmis- são e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada 7 — As Partes acordam que a Cláusula 19.ª (Fundamen- Estação Base previstas no Anexo 15, a Operadora deverá tos de rescisão) passa a ter a seguinte redação: assegurar a disponibilidade do Sistema, nos termos e dentro dos parâmetros previstos no Anexo 6, ficando «19.1 — [...] 19.2 — Sem prejuízo do disposto no número ante- sujeita a deduções por Falhas de Disponibilidade nos rior, no caso de atraso no cumprimento da data fixada termos definidos no Anexo 29.» no Apêndice 01 do Anexo 15 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a Entidade Gestora pode 11 — As Partes acordam que a Cláusula 43.ª (Desem- rescindir o Contrato, na parte referente às Soluções de penho da Operadora e qualidade da oferta) passa a ter a Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia seguinte redação: de Energia Elétrica. «A partir da Entrada em Serviço de cada uma das 19.3 — (Anterior 19.2.) Subfases ou das Soluções de Redundância da Transmis- 19.4 — (Anterior 19.3.) são e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada 19.5 — (Anterior 19.4.) Estação Base previstas no Anexo 15, a Operadora deverá 19.6 — (Anterior 19.5.) assegurar o desempenho e a qualidade do Sistema, nos 19.7 — (Anterior 19.6.) termos e dentro dos parâmetros previstos no Anexo 6, 19.8 — (Anterior 19.7.)» ficando sujeita a deduções por Falhas de Desempenho nos termos definidos no Anexo 29.» 8 — As Partes acordam que a Cláusula 36.ª (Receção) passa a ter a seguinte redação: 12 — As Partes acordam alterar e aditar os seguintes «36.1 — Na sequência das Provas de Receção relati- Anexos e Apêndices do Contrato, os quais passam, para vas a cada uma das Fases, Subfases do Período de Con- todos os efeitos, a ter a redação e a reger-se pelos termos cretização do SIRESP a que se refere a Cláusula 29.2.2 que constam em anexo ao presente aditamento ao Contrato, ou relativas às Soluções de Redundância da Transmissão passando estes a ser parte integrante do Contrato: e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica em cada «a) Os seguintes novos apêndices do Anexo 6 — Es- Estação Base, serão elaborados relatórios das Provas de pecificações Técnicas: Receção, nos termos do disposto no Anexo 20, dos quais constarão a data de realização das Provas de Receção, a. Apêndice 6 — Especificações, características téc- bem como o registo de eventuais falhas ou deficiências nicas e serviços da Solução de Redundância de Trans- constatadas durante as mesmas. missão; 36.2 — Não ocorrendo deficiências durante as Provas b. Apêndice 7 — Serviços de reconfiguração da rede de Receção que afetem a funcionalidade do elemento DIMETRA para Redundância da Transmissão da Rede da Fase, Subfase ou das Soluções de Redundância da SIRESP via satélite; Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 1671 c. Apêndice 8 — Serviço de utilização de geradores energia através de geradores de emergência a Estações móveis da Solução de Reforço da Autonomia de Energia Base da rede SIRESP; Elétrica; o) Anexo 54 — Contrato de prestação de serviços d. Apêndice 9 — Especificações e Características associados à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Técnicas relativas à adaptação das infraestruturas elé- Estações Base SIRESP de modo a permitir o forneci- tricas das Estações Base para se garantir a redundância mento de energia via geradores de emergência; do fornecimento de energia elétrica; p) Anexo 55 — Acordo Direto referente ao contrato e. Apêndice 10 — Serviços de supervisão e manu- de prestação de serviços associados à Adaptação das tenção das Soluções de Redundância da Transmissão e Infraestruturas Elétricas das Estações Base SIRESP para Reforço da Autonomia de Energia Elétrica. fornecimento de energia via geradores de emergência.» b) O novo apêndice do Anexo 9 — Remuneração 13 — A alteração ao Anexo 9 acordada neste aditamento da Operadora: visa repor o equilíbrio financeiro do Contrato, compen- sando a Operadora das consequências financeiras decor- Apêndice 01 — Remuneração da Operadora — So- rentes da necessidade de alterar o Sistema e de dotá-lo de luções de Redundância da Transmissão e Reforço da Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica; Autonomia de Energia Elétrica. 14 — A reposição do equilíbrio financeiro referida no c) O novo Anexo 10 — A — Garantia Bancária; número anterior é, em relação aos eventos que lhe deram d) O novo Caso Base — Anexo 12A e novo Apên- origem, única, completa e final para todo o período do dice 01 ao mesmo: descrição das alterações ao Caso Base; Contrato, prescindindo a Operadora de reclamar quais- e) O novo apêndice do Anexo 15 — Faseamento dos quer outros direitos ou encargos à Entidade Gestora pelos trabalhos de implementação do SIRESP e Datas de referidos eventos ou eventos relacionados, direta ou indi- Entrada em Serviço: retamente, com os mesmos. Apêndice 01 — Faseamento dos trabalhos para as Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço Cláusula 3.ª da Autonomia de Energia Elétrica; (Seguros) f) O novo apêndice do Anexo 20 — Procedimento 1 — Os montantes de capitais seguros celebrados pela de Aceitação do Sistema: Operadora deverão ser atualizados de acordo com as exi- gências resultantes do presente aditamento. Apêndice 01 — Procedimento de Aceitação das So- 2 — No prazo de 60 (sessenta) dias após a implemen- luções de Redundância da Transmissão e Reforço da tação dos serviços objeto do presente Aditamento, a Ope- Autonomia de Energia Elétrica; radora compromete-se a entregar à Entidade Gestora os documentos comprovativos do cumprimento da obrigação g) O novo apêndice do Anexo 24 — Documentação: prevista no número anterior. Apêndice 01 — Documentação relativa às Soluções Cláusula 4.ª de Redundância da Transmissão e Reforço da Autono- mia de Energia Elétrica; (Caução) 1 — Na data da celebração do presente Aditamento, h) O novo apêndice do Anexo 29 — Procedimento a Operadora presta uma caução, no montante total de de aferição das deduções por falhas de disponibilidade € 469 500 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quinhen- e por falhas de desempenho: tos euros), mediante garantia bancária cuja cópia constitui Apêndice 01 — Disponibilidade da Solução de Re- o Anexo 10-A ao Contrato, nos seguintes termos: dundância de Transmissão por Satélite; a) O montante de € 256 500 (duzentos e cinquenta e seis Apêndice 02 — Disponibilidade da Solução de Re- mil e quinhentos euros) que se manterá em vigor durante forço da Autonomia de Energia Elétrica; o período de implementação previsto no Apêndice 01 do Anexo 15 ao Contrato, sendo libertado 3 meses após a i) Anexo 48 — Contrato de prestação de serviços asso- Aceitação Final da Totalidade do SIRESP com Soluções ciados à redundância da rede de transmissão via satélite; de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia j) Anexo 49 — Acordo Direto referente ao contrato de Energia Elétrica; de prestação de serviços associados à redundância da b) O montante de € 213 000 (duzentos e treze mil eu- rede de transmissão via satélite; ros) que se manterá em vigor desde a data de assinatura k) Anexo 50 — Contrato de prestação de serviços do presente Aditamento, até 6 (seis) meses após o termo associados à reconfiguração da rede para redundância do Contrato SIRESP. da rede de transmissão via satélite; l) Anexo 51 — Acordo Direto referente ao contrato 2 — A caução a que se refere o número anterior acresce de prestação de serviços associados à reconfiguração da à caução prestada ao abrigo da cláusula 13.ª do Contrato rede para redundância da rede de transmissão via satélite; e tem igualmente por objeto garantir o exato e pontual m) Anexo 52 — Contrato de prestação de serviços cumprimento das obrigações que a Operadora assume por associados ao fornecimento de energia através de gera- virtude do Contrato. dores de emergência a Estações Base da rede SIRESP; 3 — A Entidade Gestora poderá acionar a caução pre- n) Anexo 53 — Acordo Direto referente ao contrato vista no n.º 1, para os efeitos na mesma previstos e men- de prestação de serviços associados ao fornecimento de cionados no número anterior, independentemente de prévia 1672 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 decisão judicial sempre que a Operadora não cumpra as com Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço obrigações pecuniárias vencidas, designadamente o pa- da Autonomia de Energia Elétrica, por causas que sejam gamento de quaisquer multas ou indemnizações que se imputáveis à Operadora, haverá lugar à aplicação de uma encontrem devidas ou para se ressarcir do pagamento das multa contratual, por cada semana ou fração de atraso, até despesas que haja suportado por conta da Operadora. ao limite máximo global de € 140 000,00 (cento e quarenta 4 — A Operadora deverá repor a importância que tenha mil euros) nos termos seguintes: sido utilizada de quaisquer das cauções dentro do prazo de a) € 2 800,00 (dois mil e oitocentos euros) por cada 1 (um) mês contado da data da utilização. semana ou fração de atraso, entre o dia 16 de setembro de 5 — Todas as despesas derivadas da prestação da caução 2018 e a 2.ª (segunda) semana de atraso, inclusive; serão da responsabilidade da Operadora. b) € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros) por cada 6 — A rescisão do Contrato, por incumprimento da Ope- semana ou fração de atraso, entre a 3.ª (terceira) semana radora, determina igualmente a perda da caução prevista e a 4.ª (quarta) semana de atraso, inclusive; na presente cláusula, a favor da Entidade Gestora. c) € 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros) por cada semana ou fração de atraso, a partir da 5.ª (quinta) semana Cláusula 5.ª de atraso, inclusive. (Execução do Fornecimento, Montagem e Manutenção) 1 — A Operadora é responsável pela Entrada em Serviço Cláusula 8.ª das Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço (Manutenção das disposições do Contrato) da Autonomia de Energia Elétrica em cada Estação Base À exceção das alterações referidas expressamente no e pela Entrada em Serviço da Totalidade do Sistema com presente aditamento ao Contrato, as disposições constantes as Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço de quaisquer cláusulas ou considerandos do Contrato e da Autonomia de Energia Elétrica, no prazo previsto no respetivos Anexos e Apêndices mantêm-se válidos, vincu- Apêndice 1 ao Anexo 15 do Contrato. lando as partes respetivas nos seus exatos termos e condi- 2 — A Operadora obriga-se a assegurar a gestão e ma- ções, sendo as mesmas aplicáveis, com as devidas adapta- nutenção das Soluções de Redundância da Transmissão ções, às alterações ao SIRESP respeitantes às Soluções de e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, em perfeita Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de conformidade com o disposto no Contrato. Energia Elétrica resultantes do presente aditamento. 3 — Com vista ao cumprimento das obrigações relativas à execução do fornecimento, montagem e manutenção das Cláusula 9.ª Soluções de Redundância da Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica, previstas nos números an- (Incumprimento e reposição do equilíbrio financeiro) teriores, a Operadora celebrou com a MEO-Serviços de Co- 1 — A Operadora declara, na presente data, desconhe- municação e Multimedia, S. A., o Contrato de prestação de cer a existência de qualquer facto ou evento que possa serviços associados à redundância da rede de transmissão ser invocado como fundamento de incumprimento das via satélite e o Contrato de prestação de serviços associados obrigações da Entidade Gestora previstas no Contrato à Adaptação das Infraestruturas Elétricas das Estações Base e/ou nos seus anexos e reconhece que não poderá invocar SIRESP de modo a permitir o fornecimento de energia via qualquer incumprimento ou direito com origem em factos geradores de emergência, que constituem respetivamente ou eventos anteriores a esta data, com exceção do disposto os Anexos 48 e 54; com a Motorola Solutions o Contrato nos números seguintes. de prestação de serviços associados à reconfiguração da 2 — A Operadora declara não existirem, na data de assi- rede para redundância da rede de transmissão via satélite, natura do presente aditamento, quaisquer factos ou eventos que constitui o Anexo 50; e com a Moreme o Contrato que possam, ao abrigo do Contrato SIRESP, ser invocados de prestação de serviços associados ao fornecimento de como fundamento do seu direito à reposição do equilíbrio energia através de geradores de emergência a Estações financeiro, sem prejuízo daqueles já comunicados formal- Base da rede SIRESP, que constitui o Anexo 52. mente à Entidade Gestora, nos termos contratualmente previstos, diretamente referentes: Cláusula 6.ª (i) Ao atraso na disponibilização à Operadora de locais (Entrada em Serviço) de instalação das Fases A e B da implementação da rede A Entrada em Serviço das Soluções de Redundância da SIRESP; Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica (ii) Ao atraso na disponibilização à Operadora de locais em cada Estação Base e a Entrada em Serviço da Tota- de instalação da Fase G da implementação da rede SIRESP; lidade do Sistema com as Soluções de Redundância da (iii) Ao atraso na disponibilização à Operadora do co- Transmissão e Reforço da Autonomia de Energia Elétrica mutador da Região Autónoma dos Açores; e deverão ocorrer no prazo estabelecido no Apêndice 01 do (iv) Ao atraso na disponibilização à Operadora dos locais Anexo 15, sendo aplicável no que se refere à realização de de instalação do Metro do Porto e consequente necessi- ensaios e provas e receção o disposto nas cláusulas 35.ª e dade de deslocalização das estações base da rede SIRESP 36.ª e no Apêndice 01 do Anexo 20. previstas para o Metro do Porto. Cláusula 7.ª 3 — Para efeitos do procedimento de regulação dos eventos referidos no número anterior será aplicável a ver- (Mora na Entrada em Serviço) são do Contrato SIRESP e de cada um dos seus anexos, Caso até ao dia 15 de setembro de 2018 não tenha em particular dos Anexos 12 e 43, em vigor à data da ocorrido a Entrada em Serviço da Totalidade do SIRESP verificação de cada um dos eventos. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 1673 Cláusula 10.ª Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, (Tribunal de Contas) em 26 de novembro de 2015. A alteração ao artigo 124.º do Estatuto de Roma do A Entidade Gestora procederá ao envio ao Tribunal de Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 26 de Contas do presente aditamento ao Contrato, nos termos novembro de 2015, foi aprovada pela Resolução da As- da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, sembleia da República n.º 30/2017, de 6 de janeiro, e ratifi- incorrendo os emolumentos com o processo de visto pela cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 20/2017, Operadora. de 20 de fevereiro, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2017. Cláusula 11.ª (1) V. notificação depositária C.N.7.2016. TREATIES-XVIII.10.c de (Produção de Efeitos) 15 de janeiro de 2016 (Adoção da Emenda ao artigo 124.º). Todas as alterações ao Contrato previstas no presente Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de aditamento ao Contrato produzem efeitos a partir da 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto. data da notificação à Operadora da obtenção de visto do 111276183 Tribunal de Contas, na sequência do disposto na Cláu- sula 10.ª (Tribunal de Contas), expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo. E DESENVOLVIMENTO RURAL Cláusula 12.ª Portaria n.º 109/2018 (Lei aplicável) de 23 de abril O presente aditamento ao Contrato rege-se e é interpre- A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu tado segundo a Lei Portuguesa. anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, o Cláusula 13.ª qual foi posteriormente alterado e republicado pela Portaria (Resolução de Diferendos) n.º 132/2017, de 10 de abril. O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, de- Os eventuais conflitos que possam surgir em matéria de signado SSA, mantendo em vigor o Regulamento do seguro aplicação, interpretação ou integração do presente acordo de colheitas e da compensação de sinistralidade. regem-se pelo estipulado na cláusula 54.ª do Contrato. O interesse crescente manifestado pelo setor agrícola Feito em Lisboa, no dia [...] de abril de 2018, em quatro na produção de romã, colza e soja, culturas até à data não exemplares, destinando-se um à Entidade Gestora, outro abrangidas pelo seguro de colheitas, justifica a sua inclusão à Operadora, outro para o envio para a Unidade Técnica no seguro de colheita horizontal, passando aquelas culturas de Acompanhamento de Projetos, ao abrigo do artigo 33.º a beneficiar do sistema de seguros agrícolas. do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e um último Além disso, o incremento da instalação de pomares para remessa ao Tribunal de Contas, nos termos da Cláu- intensivos de amendoeiras, com introdução de novas va- sula 10.ª do presente aditamento ao Contrato. riedades, justifica que se antecipe o início da cobertura do Pela ENTIDADE GESTORA seguro nesta cultura para o 3.º ano de plantação. _________________________ ______________________________ Assim: ________ ___ Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e [identificação] [identificação] da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao [qualidade] [qualidade] abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte: Pela OPERADORA _________________________ ______________________________ Artigo 1.º ________ ___ Objeto [identificação] [identificação] [qualidade] [qualidade] A presente portaria procede à segunda alteração ao Re- gulamento do seguro de colheitas e da compensação de 111290699 sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 2.º Aviso n.º 50/2018 Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março Por ordem superior se torna público que a República Os artigos 17.º e 20.º do Regulamento do seguro de Portuguesa depositou junto do Secretário-Geral das Na- colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante de- ções Unidas, em 11 de abril de 2017, o seu instrumento signado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria de ratificação (1) à alteração ao artigo 124.º do Estatuto de n.º 65/2014, de 12 de março, alterado e republicado pela 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2018 Portaria n.º 132/2017, de 10 de abril, passam a ter a se- v) [...]; guinte redação: w) [...]; «Artigo 17.º x) [...]; y) [...]; [...] z) [...]; 1 — [...] aa) [...]; 2 — [...]: ab) [...]; ac) Romanzeira. a) [...]; b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, Artigo 20.º ervilha, soja, tremoço, tremocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses: cártamo, girassol e colza; [...] d) [...]; 1 — [...]; e) [...]; 2 — [...]: f) [...]; g) [...]; a) [...]; h) [...]; b) Com referência a datas de calendário: nas culturas i) [...]; de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, j) [...]; melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abó- k) [...]; bora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata- l) Frutos de casca rija: -doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve- -brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, i) [...]; agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, legumi- ii) Amendoeira a partir do 3.º ano de plantação, com nosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro, nespe- área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro reira e romanzeira, os riscos de geada e de queda de neve de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma são cobertos a partir das datas e nas regiões constantes densidade inferior a 100 árvores por ha; da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P.» iii) [...]; iv) [...]; Artigo 3.º m) [...]; Entrada em vigor e produção de efeitos n) [...]; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da o) [...]; sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018. p) [...]; q) [...]; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas r) [...]; Centeno, em 17 de abril de 2018. — O Ministro da Agri- s) [...]; cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel t) [...]; Capoulas Santos, em 18 de abril de 2018. u) [...]; 111284372 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.