Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 79

Data
2019-04-01

Texto integral (8361 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 23 de abril de 2019 Número 79 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 29/2019: Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2250 Lei n.º 30/2019: Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2257 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2019: Autoriza a Universidade de Lisboa a realizar a despesa com a celebração do contrato de em- preitada de reconversão do edifício da cantina II em residência de estudantes . . . . . . . . . . . . . . 2258 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 77, de 18 de abril de 2019, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Decreto n.º 15-A/2019: Declara luto nacional pelas vítimas do acidente com um autocarro de turismo na Região Autónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2238-(2) 2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não Lei n.º 29/2019 requerente do inquérito, a presidência de comissão par- lamentar a constituir subsequentemente na legislatura de 23 de abril em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea b) Terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos do n.º 1 do artigo 2.º Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março 10 — As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos A Assembleia da República decreta, nos termos da individualmente expressos por cada Deputado. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 11 — Compete ao presidente representar a comis- são, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela Artigo 1.º realização dos direitos e cumprimento dos deveres de Objeto todos os intervenientes. 12 — O regulamento da comissão deve assegurar, A presente lei procede à terceira alteração ao Regime para cada audição, a possibilidade de intervenção de Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei todos os seus membros. n.º 5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril. Artigo 8.º Artigo 2.º [...] Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março 1— ..................................... 2— ..................................... Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º e 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, passam a ter a seguinte tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o redação: objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por «Artigo 4.º esta pode ser clarificado com o assentimento dos re- [...] querentes. 4— ..................................... 1— ..................................... 2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente Artigo 10.º da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus Designação de relator subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar 1 — As comissões de inquérito devem designar re- para a prestação de depoimentos e das eventuais dili- lator numa das cinco primeiras reuniões. gências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou 2 — O relator pode ser constituído na modalidade de recusa, salvo com os fundamentos previstos no número relator singular ou de coletivo de relatores integrando seguinte. três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela 3— ..................................... comissão. 4— ..................................... 3 — O coletivo de relatores constitui-se com a de- 5— ..................................... signação inicial de dois deles, um dos quais necessaria- mente de grupo parlamentar de partido não representado Artigo 6.º no Governo. [...] 4 — Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores de- 1— ..................................... signados nos termos do número anterior, de entre os 2— ..................................... membros da comissão, a quem compete a redação do 3— ..................................... relatório e a representação do coletivo de relatores na 4— ..................................... apresentação do relatório final em Plenário. 5— ..................................... 5 — Na impossibilidade de designação, por consenso, 6 — É condição para a tomada de posse de membro do terceiro relator, este é designado pela comissão. da comissão, incluindo membros suplentes, declara- 6 — Nas comissões de inquérito constituídas ao ção formal de inexistência de conflito de interesses em abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é relação ao objeto do inquérito, bem como de compro- designado pelos membros da comissão indicados pelos misso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a requerentes do inquérito. inquérito. 7— ..................................... Artigo 11.º 8 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- [...] tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado 1— ..................................... de entre os representantes na comissão dos grupos par- 2— ..................................... lamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- se tal designação não resultar já da repartição prevista tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição. prazo adicional referido no número anterior é de con- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 2251 cessão obrigatória, desde que requerido pelos Deputados por causa delas, têm a faculdade, querendo, de depor dos grupos parlamentares a que pertencem os requeren- perante uma comissão parlamentar de inquérito, go- tes da constituição da comissão. zando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de 4 — No caso de a comissão deduzir incidente para a o fazer por escrito. quebra de segredo invocado na recusa de prestação de 3 — Gozam, também, da prerrogativa de depor por depoimento, de prestação de informações ou de apresen- escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da tação de documentos, os prazos referidos nos números República, os ex-Presidentes da Assembleia da Repú- anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da blica, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, correspondente decisão judicial ou até à desistência da que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da data da notificação dos factos sobre que deve recair da comissão que esta entenda deverem prosseguir. o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, 5 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- relatando o que sabem sobre os factos indicados. tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- desistência da instância depende do consentimento dos tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, requerentes. as diligências instrutórias referidas nos números ante- 6 — (Anterior n.º 4.) riores requeridas pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de Artigo 13.º 15 depoimentos, cabendo aos requerentes a faculdade [...] de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados 1— ..................................... restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a 2— ..................................... deliberação da comissão. 3 — As comissões podem, a requerimento funda- 5 — As convocações são assinadas pelo presidente mentado dos seus membros, solicitar por escrito ao da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e ser- Assembleia da República e devem conter as indicações viços da Administração, demais entidades públicas, seguintes, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3: incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que a) [Alínea a) do anterior n.º 4]; julguem úteis à realização do inquérito. b) [Alínea b) do anterior n.º 4]; 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- c) [Alínea c) do anterior n.º 4]. tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior, 6 — (Anterior n.º 5.) solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, 7 — (Anterior n.º 6.) são de realização obrigatória, não estando a sua efeti- 8 — (Anterior n.º 7.) vação sujeita a deliberação da comissão. 5— ..................................... Artigo 20.º 6— ..................................... [...] 7 — No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apre- 1— ..................................... sentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei. a) O objeto do inquérito; b) [Anterior alínea a).] Artigo 14.º c) Uma nota técnica elencando sumariamente as di- ligências efetuadas pela comissão; [...] d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base 1— ..................................... no projeto de relatório ou nas propostas alternativas 2— ..................................... apresentadas, contendo cada uma delas o respetivo fun- 3 — Quando não se verifique a gravação prevista no damento sucintamente formulado; número anterior, as diligências realizadas e os depoi- e) As eventuais recomendações; mentos ou declarações obtidos constam de ata especial- f) O sentido de voto de cada membro da comissão, mente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, assim como as declarações de voto entregues por es- aquelas diligências, sendo anexados os depoimentos e crito; declarações referidos, depois de assinados pelos seus g) As propostas que não tenham sido incorporadas autores, em envelope devidamente lacrado. na sua versão final, com a indicação dos seus propo- nentes. Artigo 16.º 2 — Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um [...] único relatório final, o qual deve integrar, em anexo, os 1 — As comissões parlamentares de inquérito po- conteúdos por estes apresentados que não tenham mere- dem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos cido consenso nem tenham sido objeto de consideração relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade de cada números seguintes. relator juntar declaração de voto ao relatório final. 2 — O Presidente da República, bem como os ex- 3 — As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, -Presidentes da República por factos de que tiveram bem como as eventuais recomendações referidas na conhecimento durante o exercício das suas funções e alínea e) do mesmo número, se o relatório as contiver, 2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 são numeradas e votadas individualmente e em sepa- Artigo 5.º rado. Entrada em vigor 4 — Face ao conteúdo final do relatório, apurado de acordo com a votação referida no número anterior, cabe A presente lei entra em vigor no primeiro dia da próxima ao relator confirmar ou renunciar a essa condição. legislatura. 5 — Em caso de renúncia do relator, a comissão pode Aprovada em 8 de março de 2019. indicar um substituto para efeitos de apresentação do relatório em Plenário. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 6 — (Anterior n.º 3.) Ferro Rodrigues. Promulgada em 11 de abril de 2019. Artigo 21.º Publique-se. [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1— ..................................... 2— ..................................... Referendada em 15 de abril de 2019. 3— ..................................... O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do represen- ANEXO tante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente (a que se refere o artigo 4.º) da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes. Republicação da Lei n.º 5/93, de 1 de março 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 1.º 7— ..................................... 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Funções e objeto 1 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar Artigo 3.º pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os Aditamento à Lei n.º 5/93, de 1 de março atos do Governo e da Administração. 2 — Os inquéritos parlamentares podem ter por objeto São aditados à Lei n.º 5/93, de 1 de março, os arti- qualquer matéria de interesse público relevante para o gos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação: exercício das atribuições da Assembleia da República. 3 — Os inquéritos parlamentares são realizados através «Artigo 13.º-A de comissões eventuais da Assembleia especialmente cons- Incidente para a quebra de segredo tituídas para cada caso, nos termos do Regimento. 1 — Compete às secções criminais do Supremo Tri- Artigo 2.º bunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e irrecor- rível, o incidente para a quebra de segredo. Iniciativa 2 — O incidente para a quebra de segredo tem na- 1 — Os inquéritos parlamentares são efetuados: tureza urgente. a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada Artigo 13.º-B até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição Acesso a documentos confidenciais em folhas avulsas; 1 — Os documentos que venham classificados como b) A requerimento de um quinto dos Deputados em confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são dispo- efetividade de funções até ao limite de um por Deputado nibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento e por sessão legislativa. das suas funções, devendo ser adotadas pela comissão as medidas adequadas a garantir que não possam ser 2 — A iniciativa dos inquéritos previstos na alínea a) objeto de reprodução ou publicação. do n.º 1 compete: 2 — O disposto no número anterior não prejudica a) Aos grupos parlamentares e Deputados de partidos a utilização da informação recolhida no decurso do não constituídos em grupo parlamentar; inquérito, nem a sua utilização na fundamentação do b) Às comissões; relatório final, por referência expressa à documentação c) Aos Deputados. na posse da comissão, com salvaguarda da proteção das informações não suscetíveis de divulgação, se for o caso, Artigo 3.º nos termos do regime jurídico aplicável.» Requisitos formais Artigo 4.º 1 — Os projetos tendentes à realização de um inquérito Republicação indicam o seu objeto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente. É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte 2 — Da não admissão de um projeto apresentado nos integrante, a Lei n.º 5/93, de 1 de março, na sua redação termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, atual. nos termos do Regimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 2253 Artigo 4.º 3 — Os membros da comissão podem ser substituídos por Deputados suplentes, cuja fixação deve observar o Constituição obrigatória da comissão de inquérito limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois 1 — As comissões parlamentares de inquérito cons- grupos parlamentares com maior representatividade e de tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são um suplente para cada um dos restantes grupos parla- obrigatoriamente constituídas. mentares. 2 — O referido requerimento, dirigido ao Presidente da 4 — A substituição prevista no número anterior vigora Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fun- pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, damentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, nela participando os membros suplentes como membros de a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a prestação pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não direito ao uso da palavra e sem direito de voto. sendo suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os 5 — Os membros da comissão tomam posse perante fundamentos previstos no número seguinte. o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia 3 — O Presidente verifica a existência formal das condi- posterior à publicação no Diário da Assembleia da Repú- ções previstas no número anterior e o número e identidade blica da resolução ou do requerimento que determine a dos Deputados subscritores, notificando de imediato o realização do inquérito. primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas corres- 6 — É condição para a tomada de posse de membro da pondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no comissão, incluindo membros suplentes, declaração formal cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Consti- objeto do inquérito, bem como de compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito. tuição ou os princípios nela consignados. 7 — A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente 4 — Recebido o requerimento ou verificado o supri- após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da mento referido no número anterior, o Presidente toma as República, logo que preenchida uma das seguintes con- providências necessárias para definir a composição da dições: comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República. a) Estar indicada mais de metade dos membros da co- 5 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Pre- missão, representando no mínimo dois grupos parlamen- sidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência tares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um sem representação no Governo; debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado b) Não estar indicada a maioria do número de Deputa- pelos requerentes da constituição da comissão ou por um dos da comissão, desde que apenas falte a indicação dos grupo parlamentar. Deputados pertencentes a um grupo parlamentar. Artigo 5.º 8 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o Informação ao Procurador-Geral da República presidente da comissão é obrigatoriamente designado de 1 — O Presidente da Assembleia da República comu- entre os representantes na comissão dos grupos parlamen- nica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da tares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal resolução ou a parte dispositiva do requerimento que de- designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 termine a realização de um inquérito. do artigo 178.º da Constituição. 2 — O Procurador-Geral da República informa a As- 9 — Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do ar- sembleia da República se com base nos mesmos factos tigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não reque- rente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar se encontra em curso algum processo criminal e em que a constituir subsequentemente na legislatura em curso é fase. atribuída a este, desde que não se trate de comissão de 3 — Caso exista processo criminal em curso, cabe à inquérito constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do pro- artigo 2.º cesso de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado 10 — As deliberações da comissão que constem da da correspondente sentença judicial. ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado. Artigo 6.º 11 — Compete ao presidente representar a comissão, Funcionamento da comissão garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realiza- ção dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os 1 — Compete ao Presidente da Assembleia da Repú- intervenientes. blica, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos 12 — O regulamento da comissão deve assegurar, para Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, cada audição, a possibilidade de intervenção de todos os observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes seus membros. posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto Artigo 7.º na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva Publicação resolução o não tenha feito. 2 — A fixação do número de membros da comissão deve A resolução e a parte dispositiva do requerimento pre- observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito visto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que determinarem pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do a realização de um inquérito são publicadas no Diário da artigo 31.º do Regimento. República. 2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 Artigo 8.º 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- Do objeto das comissões de inquérito tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional referido no número anterior é de conces- 1 — Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por são obrigatória, desde que requerido pelos Deputados dos objeto atos do Governo ou da Administração ocorridos em grupos parlamentares a que pertencem os requerentes da legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se constituição da comissão. reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos 4 — No caso de a comissão deduzir incidente para a ou factos de conhecimento superveniente. quebra de segredo invocado na recusa de prestação de 2 — Durante o período de cada sessão legislativa não é depoimento, de prestação de informações ou de apresen- permitida a constituição de novas comissões de inquérito tação de documentos, os prazos referidos nos números que tenham o mesmo objeto que dera lugar à constituição anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da de outra comissão que está em exercício de funções ou que correspondente decisão judicial ou até à desistência da as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem instância, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos da factos novos. comissão que esta entenda deverem prosseguir. 3 — Nas comissões parlamentares de inquérito consti- 5 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- tuídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a definido pelos requerentes não é suscetível de alteração desistência da instância depende do consentimento dos por deliberação da comissão e apenas por esta pode ser requerentes. clarificado com o assentimento dos requerentes. 6 — Quando a comissão não tiver aprovado um relatório 4 — A comissão pode orientar-se por um questionário conclusivo das investigações efetuadas, o presidente da indicativo formulado inicialmente. comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as diligências realizadas e as Artigo 9.º razões da inconclusividade dos trabalhos. Reuniões das comissões Artigo 12.º 1 — As reuniões das comissões podem ter lugar em Dos Deputados qualquer dia da semana e durante as férias, sem depen- dência de autorização prévia do Plenário. 1 — Os Deputados membros da comissão de inquérito 2 — O presidente da comissão dá conhecimento prévio só podem ser substituídos em virtude de perda ou sus- ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que pensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem tome as providências necessárias à realização das reuniões prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º previstas no número anterior. 2 — As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, Artigo 10.º com a informação de terem sido ou não justificadas. Designação de relator 3 — O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas. 1 — As comissões de inquérito devem designar relator 4 — O Deputado que violar o dever de sigilo em rela- numa das cinco primeiras reuniões. ção aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem 2 — O relator pode ser constituído na modalidade de justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade relator singular ou de coletivo de relatores integrando três de membro da comissão. Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão. 5 — No caso de haver violação de sigilo, a comissão 3 — O coletivo de relatores constitui-se com a designa- de inquérito deve promover uma investigação sumária e ção inicial de dois deles, um dos quais necessariamente de deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a grupo parlamentar de partido não representado no Governo. sua verificação e a identidade do seu autor. 4 — Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o 6 — O Presidente da Assembleia da República deve terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designa- ser informado do conteúdo da deliberação prevista no dos nos termos do número anterior, de entre os membros número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da comissão, a quem compete a redação do relatório e a da existência da respetiva violação e a identidade do seu representação do coletivo de relatores na apresentação do autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade relatório final em Plenário. de membro da respetiva comissão e dar conta desta sua 5 — Na impossibilidade de designação, por consenso, decisão ao Plenário. do terceiro relator, este é designado pela comissão. 6 — Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo Artigo 13.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes Poderes das comissões do inquérito. 1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam Artigo 11.º dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados. Duração do inquérito 2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autori- 1 — O tempo máximo para a realização de um inquérito dades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autori- é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem dades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais. prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — As comissões podem, a requerimento fundamen- 2 — A requerimento fundamentado da comissão, tado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Adminis- 90 dias. tração, demais entidades públicas, incluindo as entidades Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 2255 reguladoras independentes, ou a entidades privadas as Artigo 15.º informações e documentos que julguem úteis à realização Publicidade dos trabalhos do inquérito. 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- 1 — As reuniões e diligências efetuadas pelas comissões tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se diligências instrutórias referidas no número anterior, so- a comissão, em deliberação tomada em reunião pública e licitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são de devidamente fundamentada num dos seguintes motivos, realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita assim o não entender: a deliberação da comissão. 5 — A prestação das informações e dos documentos a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena por razões de reserva da intimidade das pessoas; de o seu autor incorrer na prática do crime referido no b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos com fundamento na salvaguarda de direitos fundamen- que aconselhe a comissão a prorrogar aquele prazo ou a tais; cancelar a diligência. c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o 6 — O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e segredo das fontes de informação, salvo autorização dos transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º interessados. 7 — No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de apresen- 2 — As atas das comissões, assim como todos os do- tação de documentos só se terá por justificada nos termos cumentos na sua posse, podem ser consultados após a da lei processual penal e da presente lei. aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do nú- Artigo 13.º-A mero anterior. 3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante Incidente para a quebra de segredo as comissões de inquérito em reuniões não públicas só 1 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal pode ser consultada ou publicada com autorização dos de Justiça julgar, por decisão definitiva e irrecorrível, o seus autores. incidente para a quebra de segredo. Artigo 16.º 2 — O incidente para a quebra de segredo tem natureza Convocação de pessoas e contratação de peritos urgente. Artigo 13.º-B 1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos rela- Acesso a documentos confidenciais tivos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números 1 — Os documentos que venham classificados como seguintes. confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são dispo- 2 — O Presidente da República, bem como os ex- nibilizados à consulta dos Deputados para cumprimento -Presidentes da República por factos de que tiveram conhe- das suas funções, devendo ser adotadas pela comissão as cimento durante o exercício das suas funções e por causa medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto delas, têm a faculdade, querendo, de depor perante uma de reprodução ou publicação. comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se 2 — O disposto no número anterior não prejudica a o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito. utilização da informação recolhida no decurso do inqué- 3 — Gozam, também, da prerrogativa de depor por rito, nem a sua utilização na fundamentação do relatório escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da final, por referência expressa à documentação na posse da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, comissão, com salvaguarda da proteção das informações o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros-Ministros, que re- não suscetíveis de divulgação, se for o caso, nos termos metem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da do regime jurídico aplicável. notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que Artigo 14.º sabem sobre os factos indicados. Local de funcionamento e modo de atuação 4 — Nas comissões parlamentares de inquérito cons- tituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as 1 — As comissões parlamentares de inquérito funcionam diligências instrutórias referidas nos números anteriores na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, requeridas pelos Deputados que as proponham são de reali- funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, zação obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos, em qualquer ponto do território nacional. cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data 2 — As reuniões, diligências e inquirições realizadas da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a requeridos pelos Deputados restantes, ficando os demais comissão deliberar noutro sentido. depoimentos sujeitos a deliberação da comissão. 3 — Quando não se verifique a gravação prevista no 5 — As convocações são assinadas pelo presidente da número anterior, as diligências realizadas e os depoimen- comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assem- tos ou declarações obtidos constam de ata especialmente bleia da República e devem conter as indicações seguintes, elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas di- sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3: ligências, sendo anexados os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em en- a) O objeto do inquérito; velope devidamente lacrado. b) O local, o dia e a hora do depoimento; 2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º b) O questionário, se o houver; da presente lei. c) Uma nota técnica elencando sumariamente as dili- gências efetuadas pela comissão; 6 — A convocação é feita para qualquer ponto do ter- d) As conclusões do inquérito, aprovadas com base no ritório, sob qualquer das formas previstas no Código de projeto de relatório ou nas propostas alternativas apresen- Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes tadas, contendo cada uma delas o respetivo fundamento do Estado ou de outras entidades públicas, ser efetuada sucintamente formulado; através do respetivo superior hierárquico. e) As eventuais recomendações; 7 — As diligências previstas no n.º 1 podem ser reque- f) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim ridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a como as declarações de voto entregues por escrito; apresentação do relatório. g) As propostas que não tenham sido incorporadas na 8 — As comissões podem requisitar e contratar especia- listas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante auto- sua versão final, com a indicação dos seus proponentes. rização prévia do Presidente da Assembleia da República. 2 — Em caso de coletivo de relatores, é elaborado um único relatório final, o qual deve integrar, em anexo, Artigo 17.º os conteúdos por estes apresentados que não tenham Depoimentos merecido consenso nem tenham sido objeto de conside- 1 — A falta de comparência ou a recusa de depoimento ração nas conclusões finais, sem prejuízo da faculdade perante a comissão parlamentar de inquérito só se tem por de cada relator juntar declaração de voto ao relatório justificada nos termos gerais da lei processual penal. final. 2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem 3 — As conclusões referidas na alínea d) do n.º 1, bem precedência sobre qualquer ato ou diligência oficial. como as eventuais recomendações referidas na alínea e) do 3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de com- mesmo número, se o relatório as contiver, são numeradas parência de funcionários, de agentes do Estado e de outras e votadas individualmente e em separado. entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a 4 — Face ao conteúdo final do relatório, apurado de alteração da data da convocação, por imperiosa necessi- acordo com a votação referida no número anterior, cabe dade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a ao relator confirmar ou renunciar a essa condição. realização do inquérito. 5 — Em caso de renúncia do relator, a comissão pode 4 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas indicar um substituto para efeitos de apresentação do re- aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova tes- latório em Plenário. temunhal. 6 — O relatório e as declarações de voto são publicados Artigo 18.º no Diário da Assembleia da República. Encargos Artigo 21.º 1 — Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a Debate e resolução comissão parlamentar de inquérito, considerando-se jus- 1 — Até 30 dias após a publicação do relatório e das tificadas todas as faltas de comparência resultantes do declarações de voto, o Presidente da Assembleia da Repú- respetivo cumprimento. blica inclui a sua apreciação na ordem do dia. 2 — As despesas de deslocação, bem como a eventual 2 — Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar indemnização que, a pedido do convocado, for fixada pelo de inquérito pode apresentar um projeto de resolução. presidente da comissão, são pagas por conta do orçamento da Assembleia da República. 3 — Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate. Artigo 19.º 4 — O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do representante Desobediência qualificada do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha 1 — Fora dos casos previstos no artigo 17.º, a falta de de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da comparência, a recusa de depoimento ou o não cumpri- República, ouvida a Conferência de Líderes. mento de ordens legítimas de uma comissão parlamentar de 5 — Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, inquérito no exercício das suas funções constituem crime cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no apresentação das suas declarações de voto. Código Penal. 6 — O Plenário pode deliberar sobre a publicação inte- 2 — Verificado qualquer dos factos previstos no número gral ou parcial das atas da comissão, observado o disposto anterior, o presidente da comissão, ouvida esta, comunicá- no artigo 15.º -lo-á ao Presidente da Assembleia, com os elementos in- 7 — Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os dispensáveis à instrução do processo, para efeito de parti- projetos de resolução que lhe sejam apresentados. cipação à Procuradoria-Geral da República. 8 — O relatório não é objeto de votação no Plenário. Artigo 20.º Artigo 22.º Relatório Norma revogatória 1 — O relatório final refere, obrigatoriamente: É revogada a Lei n.º 43/77, de 18 de junho. a) O objeto do inquérito; 112237126 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 2257 Lei n.º 30/2019 3 — É ainda proibida a publicidade a géneros ali- mentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de 23 de abril de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados: Introduz restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado a) Em serviços de programas televisivos e serviços de valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 mi- e ácidos gordos transformados, procedendo à 14.ª alteração ao nutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, programas televisivos que tenham um mínimo de 25 % de 23 de outubro. de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção A Assembleia da República decreta, nos termos da de publicidade nas respetivas interrupções; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: b) Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de Artigo 1.º 16 anos; c) Em publicações destinadas a menores de 16 anos; Objeto d) Na internet, através de sítios páginas ou redes so- A presente lei estabelece restrições à publicidade a ciais, bem como em aplicações móveis destinadas a dis- produtos que contenham elevado valor energético, teor positivos que utilizem a internet, quando os seus conte- de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos údos tenham como destinatários os menores de 16 anos. transformados, procedendo à 14.ª alteração ao Código da 4 — A publicidade a géneros alimentícios e bebidas Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos 23 de outubro. gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do pro- Artigo 2.º duto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, Aditamento ao Código da Publicidade designadamente, de: São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Código da a) Encorajar consumos excessivos; Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 b) Menosprezar os não-consumidores; de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 c) Criar um sentido de urgência ou necessidade pre- de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, mente no consumo do produto anunciado; pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, minimizando os seus custos; e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezem- exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização bro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de saudável; abril, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, com f) Associar o consumo do produto à aquisição de a seguinte redação: estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência; «Artigo 20.º-A g) Utilizar em anúncios publicitários figuras, dese- nhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado encontrem relacionados com programas destinados ao valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados público infantil; h) Comunicar características de géneros alimentícios 1 — A publicidade de géneros alimentícios e bebi- e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açú- das que contenham elevado valor energético, teor de car, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transfor- sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos mados como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos transformados é sujeita às restrições constantes dos nocivos dos referidos teores elevados. números seguintes. 2 — É proibida a publicidade a géneros alimentí- 5 — Os agentes económicos destinatários do disposto cios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, no presente artigo podem vincular-se a restrições mais açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos trans- exigentes do que as constantes nos números anteriores, formados: através da celebração de acordos de autorregulação e de corregulação, de adesão e desvinculação livre. a) Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário; Artigo 20.º-B b) Em parques infantis públicos e abertos ao pú- blico; Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados c) Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com exceção 1 — Consideram-se géneros alimentícios e bebidas dos elementos publicitários afixados em estabelecimen- de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos tos comerciais, nomeadamente através da colocação de gordos saturados e ácidos gordos transformados aqueles marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em que contenham uma quantidade dos referidos elemen- letreiros integrados no estabelecimento; tos que comprometa, de acordo com o conhecimento d) Em atividades desportivas, culturais e recreativas científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e organizadas pelas entidades referidas na alínea a). saudável. 2258 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, Saúde, Educação, Proteção do Consumidor e Alimentação, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em colaboração com os representantes dos setores econó- em conta as recomendações da Organização Mundial micos relevantes, nomeadamente o setor agroalimentar e da Saúde e da União Europeia, os valores que devem da comunicação e publicidade; ser tidos em conta na identificação de elevado valor b) Ponderação da implementação das alterações consi- energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados deradas adequadas para promover a melhoria da saúde e e ácidos gordos transformados.» hábitos alimentares dos menores. Artigo 3.º Artigo 5.º Alteração ao Código da Publicidade Entrada em vigor São alterados os artigos 34.º e 40.º do Código da Pu- blicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua pu- outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 blicação. de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, Aprovada em 15 de março de 2019. pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 Ferro Rodrigues. de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de dezem- Promulgada em 11 de abril de 2019. bro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Publique-se. abril, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. passam a ter a seguinte redação: Referendada em 12 de abril de 2019. «Artigo 34.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. [...] 112236698 1 — A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a) De 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2019 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 22.º-B, 23.º, 24.º, A Universidade de Lisboa pretende reconverter o edifí- 25.º e 25.º-A; cio da cantina II, sito na Avenida das Forças Armadas, 2-2B, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em Lisboa, numa residência de estudantes, ampliando e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adaptando o edifício à sua nova valência. Esta reconversão surge na sequência da decisão que 2— ..................................... a Universidade de Lisboa tomou, em finais de 2012, de encerrar a cantina II, restringindo a utilização do edifício Artigo 40.º ao Jardim de Infância dos Serviços de Ação Social da [...] Universidade de Lisboa até 2017, ano em que o edifício ficou devoluto. 1— ..................................... Dada a sua localização e a inexistência de alojamento 2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no no campus da Cidade Universitária ou na sua proximidade, artigo 20.º-A, bem como a instrução dos respetivos conjugada com a necessidade absoluta do aumento do nú- processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções mero de camas para alojar estudantes da Universidade de acessórias, competem à Direção-Geral do Consumi- Lisboa, foi entendido que a melhor utilização a dar àquele dor. edifício era a de residência de estudantes. 3 — (Anterior n.º 2.) Com o propósito de concretizar este projeto, pretende-se 4 — (Anterior n.º 3.) levar a efeito uma empreitada de obras públicas de recon- 5 — (Anterior n.º 4.)» versão do edifício da cantina II em residência de estudantes da Universidade de Lisboa, no período compreendido entre Artigo 4.º 2019 e 2021. Avaliação de impacto A Universidade de Lisboa carece de competência le- gal para a realização da despesa inerente à celebração do A presente lei deve ser objeto de avaliação de impacto contrato referido e demais atos relacionados com o proce- sucessiva periódica, a cada cinco anos, nomeadamente no dimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à que respeita à: execução do contrato. a) Compilação dos indicadores relevantes, no que res- Assim: peita aos padrões de consumo alimentar dos menores de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 16 anos, quanto à caracterização da comunicação alimentar do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que lhes é dirigida e ao seu estado geral de saúde, através da na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da ação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 2259 artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, 3 — Estabelecer que o montante máximo da despesa fi- na sua redação atual, e dos artigos 36.º e 109.º do Có- xado no número anterior para cada ano económico pode ser digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei acrescido do saldo remanescente do ano que antecede. n.º 18/2008, de 29 de janeiro, todos na sua redação atual, 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho da presente resolução são suportados por verbas inscritas de Ministros resolve: e a inscrever no orçamento da Universidade de Lisboa, 1 — Autorizar a Universidade de Lisboa a realizar a estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por despesa correspondente à celebração do contrato de em- receitas próprias. preitada de obras públicas de reconversão do edifício da 5 — Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e En- cantina II em residência de estudantes da Universidade de sino Superior, com a faculdade de subdelegação, a compe- Lisboa, até ao montante máximo de € 5 547 999,00, a que tência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito acresce o IVA à taxa legal em vigor. do procedimento de formação do contrato referido no n.º 1, 2 — Determinar que os encargos com a despesa refe- bem como dos demais atos referentes à sua execução. rida no número anterior não podem exceder, em cada ano 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o a partir da data da sua aprovação. IVA à taxa legal em vigor: Presidência do Conselho de Ministros, 11 de abril de a) 2019 — € 2 000 000; 2019. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos b) 2020 — € 3 076 301; Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. c) 2021 — € 471 698. 112243022 2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de abril de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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