Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 79, 1.º suplemento
- Data
- 2009-04-01
Texto integral (9172 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 Número 79
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 427-A/2009:
Segunda alteração à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprova o Regulamento
de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma
n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Que Integra
a Acção n.º 2.2.1, Designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Acção
n.º 2.2.2, Designada «Protecção da Biodiversidade Doméstica» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2422-(2)
2422-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portaria n.º 427-A/2009 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 23 de Abril h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, na redacção j) (Revogada.)
que lhe foi dada pela Portaria n.º 1348/2008, de 26 de No- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vembro, aprovou o Regulamento de Aplicação das acções m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.os 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», e n) Anexo XIII, relativo às práticas culturais de gestão
2.2.2, «Protecção da biodiversidade doméstica», integradas a adoptar no âmbito da acção n.º 2.2.4, ‘Conservação do
na medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», solo’.»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
designado por PRODER. Artigo 3.º
O acompanhamento da execução desta medida eviden-
ciou a necessidade de proceder a algumas adaptações, no- Alteração e aditamento dos anexos à Portaria
n.º 229-B/2008, de 6 de Março
meadamente ao nível dos compromissos dos beneficiários,
tendo em vista a sua adequação a uma maior diversidade de 1 — Os anexos II, III, IV, V, VII, IX e XI, a que se refere
situações, bem como no sentido de introduzir uma maior o artigo 2.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março,
clarificação ao nível dos procedimentos. passam a ter a redacção dos anexos II, III, IV, V, VII, IX e XI,
Por outro lado, a necessidade de cumprir a meta inscrita em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte
no Plano Nacional para as Alterações Climáticas relativa ao integrante.
contributo da agricultura para o sequestro de carbono, torna 2 — À Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, é aditado
necessário alargar o universo dos potenciais beneficiários o anexo XIII, em anexo ao presente diploma e que dele faz
de apoio a práticas de sementeira directa ou mobilização parte integrante.
na linha e justifica a criação de uma nova acção, a acção
n.º 2.2.4 «Conservação do solo», em consonância com Artigo 4.º
as orientações europeias para a integração dos «novos
desafios» no âmbito da política de desenvolvimento rural, Alteração do Regulamento anexo à Portaria
n.º 229-B/2008, de 6 de Março
nomeadamente de combate às alterações climáticas.
Assim: O artigo 1.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 e a alínea b) do
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 2 do artigo 8.º, a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto artigo 20.º, a alínea b) do n.º 3 e as alíneas b) e d) do n.º 5
no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de do artigo 22.º, as alíneas e) e g) do n.º 3 do artigo 23.º e
5 de Março, o seguinte: o n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento anexo à Portaria
n.º 229-B/2008, de 6 de Março, passam a ter a seguinte
Artigo 1.º redacção:
Alteração à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
«Artigo 1.º
O artigo 1.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março,
[...]
passa a ter a seguinte redacção:
O presente Regulamento estabelece o regime de apli-
«Artigo 1.º cação da acção n.º 2.2.1, ‘Alteração de modos de produ-
ção agrícola’, da acção n.º 2.2.2, ‘Protecção da biodiver-
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fa- sidade doméstica’, e da acção n.º 2.2.4, ‘Conservação
zendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da
do solo’, no âmbito da medida n.º 2.2, ‘Valorização de
Medida n.º 2.2, ‘Valorização de Modos de Produção’,
modos de produção’, integrada no subprograma n.º 2
do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
Rural do Continente, abreviadamente designado por
designado por PRODER.
PRODER, que integra a acção n.º 2.2.1, designada
‘Alteração de modos de produção agrícola’, a acção
n.º 2.2.2, designada ‘Protecção da biodiversidade do- Artigo 8.º
méstica’, e a acção n.º 2.2.4, ‘Conservação do solo’.» [...]
1— .....................................
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Efectuem junto do GPP, antes do início do com-
Ao artigo 2.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, promisso, a notificação relativa ao modo de produção
é aditada a alínea n) com a seguinte redacção: biológico;
c) Celebrem contrato, antes do início do compro-
«Artigo 2.º misso, com organismo de controlo (OC) reconhecido,
através do qual garantam o controlo da sua unidade de
...........................................
produção;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2422-(3)
2— ..................................... 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Toda a superfície de uma parcela agrícola ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
agro-florestal ocupada por pastagem permanente, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inclusive em sob coberto de povoamento florestal ar- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
borizado ou em espaço agro-florestal não arborizado e) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico
com aproveitamento forrageiro, que seja utilizada grave ou incêndio, que afecte parte significativa da
exclusivamente por animais criados nesse modo de superfície agrícola da unidade de produção;
produção; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.) g) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efectivos ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou
de ordem zootécnica que não resultem de incúria do
3— ..................................... beneficiário.
4— .....................................
5— ..................................... 4— .....................................
5— .....................................
Artigo 20.º
Artigo 27.º
[...]
[...]
1— .....................................
1 — Os apoios a conceder no âmbito da acção
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 2.2.1, ‘Alteração dos modos de produção’, e da ac-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção n.º 2.2.4, ‘Conservação do solo’, nos termos do
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente Regulamento, são cumuláveis com os apoios
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a conceder no âmbito do regulamento de aplicação das
iii) Terceira — unidades de produção que apresen- componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das
taram novo pedido de apoio resultante de aumento de intervenções territoriais integradas (ITI), com excep-
área, ao abrigo do n.º 9 do artigo 22.º ção do apoio previsto na acção n.º 2.2.4, ‘Conservação
do solo’, quando as áreas candidatas sejam objecto de
2— ..................................... apoio para utilização dessas mesmas técnicas no âmbito
3— ..................................... da ITI.
4— ..................................... 2— .....................................
5— ..................................... 3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 22.º
[...] Artigo 5.º
1— ..................................... Aditamento ao Regulamento anexo à Portaria
n.º 229-B/2008, de 6 de Março
2— .....................................
3— ..................................... Ao Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 de Março, são aditados o n.º 6 do artigo 8.º, os n.os 4, 5 e
b) Aumento da área candidata; 6 do artigo 9.º, o n.º 13 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 16.º,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a subalínea iv) da alínea b), a alínea c) do n.º 1 e os n.os 6 e
7 do artigo 20.º, a alínea e) do n.º 5 e o n.º 9 do artigo 22.º,
4— ..................................... a alínea h) do n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 27.º e
5— ..................................... o capítulo III-A, com a seguinte redacção:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 8.º
b) Catástrofe natural grave, acidente meteorológico
grave ou incêndio, que afecte parte significativa da [...]
superfície agrícola da unidade de produção; 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) Epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões 3— .....................................
sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica 4— .....................................
que não resultem de incúria do beneficiário. 5— .....................................
6 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do
6— ..................................... n.º 2, os animais de outrem que pastoreiem parcelas
7— ..................................... da unidade de produção com áreas forrageiras em sob
8— ..................................... coberto devem ser de espécie distinta dos animais do
próprio existentes na unidade de produção, podendo
Artigo 23.º não estar submetidos ao normativo de PRODI ou MPB
[...] desde que não coloquem em causa o cumprimento dos
1— ..................................... normativos específicos a que está sujeita a unidade de
2— ..................................... produção.
2422-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009
Artigo 9.º 2— .....................................
[...]
3— .....................................
4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2— ..................................... 6 — Sem prejuízo do n.º 3, no caso da acção ‘Con-
3— ..................................... servação do solo’, são aprovados pedidos de apoio até
4 — As áreas objecto de apoio com culturas perma- que se atinja uma área de rotação sob compromisso de
nentes em período prévio à plena produção não estão 60 000 ha.
sujeitas ao compromisso referido na subalínea ii) da 7 — A decisão mencionada no n.º 3 fica condicionada
alínea b) do n.º 1. à apresentação de cópia do contrato referido na alínea c)
5 — Para a definição do período prévio à plena pro- do n.º 1 do artigo 8.º aquando da assinatura do termo
dução referido no número anterior é utilizada a tabela de de aceitação.
referência divulgada no sítio da Internet do PRODER,
em www.proder.pt. Artigo 22.º
6 — A produção obtida durante o período de conver-
são para modo de produção biológico fica dispensada [...]
da certificação referida na subalínea ii) da alínea b) do 1— .....................................
n.º 1. 2— .....................................
Artigo 12.º 3— .....................................
4— .....................................
[...] 5— .....................................
1— .....................................
2 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... e) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias
7— ..................................... naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente
8— ..................................... morte do animal em consequência de doença ou na
9— ..................................... sequência de acidente cuja responsabilidade não possa
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumprir o compromisso de manter os animais objecto
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ajuda nem proceder à sua substituição no âmbito da
13 — Nas parcelas ocupadas com culturas temporá- acção ‘Protecção da biodiversidade doméstica’.
rias sujeitas ao compromisso de não recorrer a monda
química em pelo menos 5 % da área por parcela, não é 6— .....................................
aplicável o disposto no n.º 7, sendo pagas a área elegí- 7— .....................................
vel semeada ou plantada e a área elegível não semeada 8— .....................................
ou não plantada até ao limite de 5 % da área total da 9 — Para aumentos de área superiores aos limites
parcela. referidos no n.º 4, o beneficiário deve apresentar um
Artigo 16.º novo pedido de apoio relativo à totalidade da área da
unidade de produção, iniciando-se, caso venha a ser
[...] admitido, um novo período de compromisso de cinco
1— ....................................... anos que determina a extinção automática dos compro-
2— ....................................... missos anteriores.
3 — Manter o número de animais por espécie ou, em
caso de substituição de espécie, manter o número de ca- Artigo 23.º
beças normais inicialmente comprometidas.
[...]
Artigo 20.º 1— .....................................
2— .....................................
[...] 3— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) Quarta — outras unidades de produção; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias
c) Acção ‘Conservação do solo’, pela seguinte ordem naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente
de prioridades: morte do animal em consequência de doença ou na
sequência de acidente cuja responsabilidade não possa
i) Primeira — unidades de produção com contra- ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível
tualização adicional à acção ‘Alteração de modos de cumprir o compromisso de manter os animais objecto
produção agrícola’ no âmbito do presente Regulamento; de ajuda nem proceder à sua substituição no âmbito da
ii) Segunda — outras unidades de produção. acção ‘Protecção da biodiversidade doméstica’.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2422-(5)
4— ..................................... c) Comunicar ao Instituto de Financiamento da Agri-
5— ..................................... cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a redução de áreas
objecto de apoio, nos termos do n.º 6 do artigo 22.º
Artigo 27.º
2 — Os beneficiários dos apoios previstos no pre-
[...]
sente capítulo são ainda obrigados a adoptar as práticas
1— ..................................... culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos
2— ..................................... recursos naturais de acordo com o quadro constante do
3— ..................................... anexo XIII a este Regulamento.
4— ..................................... 3 — Durante o período de compromisso é permitido
5 — Os montantes dos apoios no âmbito da acção o recurso às seguintes técnicas, embora determinem o
‘Alteração de modos de produção agrícola’ são cumu- não recebimento do apoio no ano em que se verifiquem:
láveis com os apoios da acção ‘Conservação do solo’ a) Utilização conjugada do subsolador, chisel ou es-
até ao limite máximo de € 600 por hectare. carificador no primeiro ano de sementeira após o início
do compromisso, em caso de compactação do solo;
CAPÍTULO III-A b) Utilização de técnicas de mobilização mínima
sempre que seja adequado ao objectivo ou a injecção
Acção n.º 2.2.4, ‘Conservação do solo’ ou utilização de grade de discos, quando for necessário
incorporar correctivos orgânicos;
Artigo 18.º-A c) Utilização de técnicas de mobilização mínima
nas culturas de girassol, cártamo, hortícolas, horto-
Beneficiários
-industriais, algodão e beterraba;
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente d) Utilização de outra técnica de mobilização, quando
capítulo: não exista alternativa viável, e sempre após parecer fa-
vorável da respectiva Direcção Regional de Agricultura
a) Pessoas singulares ou colectivas, de natureza pú- e Pescas (DRAP).
blica ou privada, detentoras a qualquer título legítimo
de uma unidade de produção onde se exerça actividade 4 — As situações mencionadas no número anterior
de produção primária de produtos agrícolas; devem ser previamente comunicadas ao IFAP, I. P.
b) Órgãos de gestão de baldios na acepção da Lei 5 — O disposto no n.º 1 do presente artigo produz
n.º 68/93, de 4 de Setembro. efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de
apoio.
Artigo 18.º-B Artigo 18.º-D
Critérios de elegibilidade Forma do apoio
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente 1 — O apoio assume a forma de pagamento, a título
capítulo as entidades referidas no artigo anterior que compensatório, por hectare semeado na área de rota-
reúnam as seguintes condições: ção candidata, sendo atribuído anualmente, durante o
a) Tenham um encabeçamento de animais em pasto- período de compromisso, em função do tipo de cultura.
2 — São consideradas elegíveis para pagamento,
reio inferior ou igual a:
nos termos do artigo 18.º-E, as áreas candidatas que
i) 3,000 CN por hectare (ha) de superfície agrícola reúnam os critérios de elegibilidade aplicáveis referidos
e agro-florestal, no caso de unidades de produção em no artigo 18.º-B e cumpram os compromissos aplicáveis
que mais de 50 % desta superfície se localize em zonas referidos no artigo 18.º-C.
de montanha ou de unidades de produção até 2,00 ha
de superfície agrícola e agro-florestal, incluindo áreas Artigo 18.º-E
de baldio; Montantes e limites do apoio
ii) 2,000 CN por ha de superfície forrageira nos res-
tantes casos; 1 — Os montantes do apoio por hectare são os es-
tabelecidos no anexo IV a este Regulamento, sendo os
b) Candidatem uma área de culturas temporárias em montantes totais calculados pela aplicação sucessiva
rotação; dos escalões.
c) Semeiem anualmente pelo menos 20 % da área de 2 — Para efeitos do número anterior, são considera-
rotação candidata. das as culturas temporárias que integram os grupos de
Artigo 18.º-C culturas temporárias de regadio, de culturas temporárias
de sequeiro, de culturas forrageiras e de culturas tem-
Compromissos dos beneficiários porárias de Outono/Inverno regadas, de acordo com o
1 — Para além do disposto no artigo 5.º, os benefi- anexo IV ao presente Regulamento.»
ciários dos apoios previstos no presente capítulo, du-
rante todo o período do compromisso, são obrigados a: Artigo 6.º
Direito transitório
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Utilizar em toda a área candidata ocupada pela 1 — Os beneficiários que tenham assumido o compro-
rotação as técnicas de sementeira directa ou mobilização misso complementar de utilizar técnicas de sementeira
na linha, de forma continuada; directa ou de mobilização na linha ao abrigo do artigo 10.º
2422-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009
do Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de 2 — São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, o
Março, transitam para a Acção n.º 2.2.4, «Conservação do artigo 10.º, os n.os 2 e 3 do artigo 12.º e o n.º 6 do artigo 26.º
solo», a menos que, no prazo de 10 dias a contar da entrada
do Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de
em vigor da presente portaria, desistam da transição.
2 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Março.
Regulamento anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Artigo 8.º
Março, aos beneficiários que desistam da transição nos
termos do número anterior. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 7.º
da sua publicação.
Norma revogatória
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
1 — É revogada a alínea j) do artigo 2.º da Portaria
n.º 229-B/2008, de 6 de Março, bem como o correspon- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 14 de Abril
dente anexo X. de 2009.
ANEXO
(anexos II, III, IV, V, VII, IX, XI e XIII da Portaria n.º 229-B/2008)
ANEXO II
Práticas culturais e de gestão relacionadas com a preservação dos recursos naturais
[a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
Recurso: Água
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes
Pastagem
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro permanente
‐ Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos permitidos pelo regulamento do modo de produção biológico ou os constantes de
lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada elaborada pela entidade competente;
‐ Gerir adequadamente o equipamento destinado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e à armazenagem de estrume e chorume, que
deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial;
‐ Não aplicar azoto nas culturas estremes de leguminosas;
‐ É interdita a aplicação de efluentes zootécnicos e a preparação de produtos fitofarmacêuticos nas margens (mínimo 2 metros) das linhas
de água, incluindo as temporárias, e a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano. A aplicação de produtos
fitofarmacêuticos é interdita a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
‐ Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras e do material vegetal/foliar, no caso de culturas
permanentes, acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório, no caso de este as emitir, e também de
análises da água de rega (sumária, incluindo nitratos). Repetir as análises:
‐ De terras, em período nunca superior a 4 anos;
‐ De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo se estas apresentarem valores que excedam os limites
máximos recomendados, fixados pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
‐ Do material vegetal/foliar nas culturas permanentes, de dois em dois anos, na época recomendada para cada
cultura;
‐ Praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises.
‐ Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através
do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou produtos
fitofarmacêuticos;
‐ Selar toda a estrutura hidráulica (furo, poço ou charca), que, por motivo de
improdutividade, má construção, deterioração da captação ou da qualidade
da água, ou outro, não permita a captação de águas subterrâneas;
‐ Os equipamentos, quer de transporte quer de aplicação da água devem
estar em bom estado de manutenção, de forma a evitar fugas e a garantir a
possibilidade de regulação do débito;
‐ Assegurar a disponibilização de água à cultura de acordo com as suas
necessidades tendo por base, sempre que aplicável, os avisos emitidos ou o
balanço hídrico, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e
dotações a aplicar, excepto na cultura de arroz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2422-(7)
Recurso: Biodiversidade
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes
Pastagens permanentes
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro
‐ Manter os muros e faixas de separação das terras, a vegetação natural nas margens de todos os cursos e massas de água (sem prejuízo
das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento ou capacidade de armazenamento) e as sebes, conservando-as em
bom estado sanitário;
‐ Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 30
de Novembro.
‐ Se recorrer a monda química, assegurar que ‐ Não fazer cortes para feno em pastagens
pelo menos 5% da área por parcela, permanentes de sequeiro, excepto se tal constituir
semeada ou não semeada, não é sujeita a uma técnica cultural de manutenção e fora da
esta prática, devendo essas zonas ocupar época de nidificação (Março a Abril);
faixas com largura máxima de 12 metros.
‐ Fazer um maneio compatível com o nível de
Ficam excepcionadas as parcelas ocupadas
produção forrageira e com a capacidade de
por:
suporte do meio natural, possibilitando a
‐ Culturas hortícolas; frutificação dos prados;
‐ Campos de produção de semente
previamente inscritos na entidade ‐ No caso de se verificar uma degradação da
competente; pastagem, proceder ao seu melhoramento. Se
recorrer a mobilizações, estas devem ser
‐ Arroz, caso em que deve assegurar, na adequadas e limitadas ao estritamente necessário e
envolvente dos canteiros, a efectuadas segundo as curvas de nível;
conservação das áreas de vegetação
ripícola existentes. ‐ Manter em bom estado sanitário as espécies
florestais que integram o montado.
Recurso: Solo
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes Pastagens permanentes
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro
‐ Não aplicar lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais, ou resíduos sólidos urbanos, ou sub-produtos animais,
excepto os permitidos em agricultura biológica, estrume curtido em local apropriado, chorume ou os provenientes do espalhamento
natural durante o pastoreio;
‐ Se utilizar correctivos orgânicos os mesmos devem ser espalhados sobre o terreno de forma uniforme e incorporados até 2 dias após
a aplicação, a pequena profundidade, com recurso a técnicas de mobilização mínima sempre que seja adequado ao objectivo ou
podendo proceder-se a injecção ou utilização de grade de discos;
‐ Proceder à incorporação de estrumes e chorumes, quando a unidade de produção tenha actividade pecuária;
‐ Caso proceda à aplicação de chorumes, dispor de análises com, pelo menos, os teores de azoto, zinco e cobre, análises essas a
efectuar com uma periodicidade máxima de 4 anos.
‐ Não são permitidas culturas anuais em ‐ Manter o revestimento vegetal natural ‐ Sempre que a percentagem de
parcelas com IQFP>=3, excepto em ou semeado das entrelinhas, em leguminosas na pastagem natural, no
parcelas armadas em socalcos, terraços ou culturas instaladas há pelo menos três período da primavera seja reduzida
nas áreas integradas em várzeas; anos: (a) proceder à introdução daquelas espécies
‐ Com excepção da culturas do arroz, ‐ Controlar o desenvolvimento melhoradoras;
efectuar rotações: vegetativo através do pastoreio ou ‐ Dispor, no primeiro ano de atribuição
‐ Durante um período de 5 anos, na mesma de cortes sem enterramento; do apoio, de análises de terras
parcela, instalar, pelo menos, duas culturas ‐ A aplicação de herbicidas na (sumária), acompanhadas das
diferentes (excepto nos casos em que nesse entrelinha só é permitida entre 1 de respectivas recomendações do
período apenas procedeu a uma instalação Março e 1 de Agosto (assegurando laboratório, no caso de este as emitir,
de cultura); que, pelo menos 3% da área por repetir igual tipo de análises em período
‐ No caso das culturas hortícolas não é parcela, incluindo bordaduras, em nunca superior a 4 anos, praticar as
permitido repetir, em sequência, a mesma forma de faixas com a largura fertilizações adequadas tendo em conta
cultura; máxima da entrelinha, não é sujeita os resultados obtidos nas análises;
‐ Especificamente no caso das a monda química); ‐ Não fazer mobilizações com
quenopodiáceaes e das solanáceas a cultura ‐ É possível remover o coberto reviramento do solo, excepto no caso
só pode ser repetida após um período de 4 vegetal através de técnicas de de incorporação de correctivos
anos e de 2 anos, respectivamente; mobilização mínima em entrelinhas orgânicos ou no caso de sementeira de
õ
2422-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009
Culturas temporárias incluindo horticultura Culturas permanentes Pastagens permanentes
Sequeiro Regadio Regadio Sequeiro
, p ;
alternadas, no período entre 1 de pastagens permanentes ou por razões
‐ Com excepção das culturas hortícolas e
Março e 1 de Agosto; de boa técnica agrícola e sempre após
arroz, utilizar as técnicas de mobilização
‐ Utilizar, na sementeira da validação da entidade competente;
mínima, a não ser quando não exista
alternativa viável confirmada por entidade entrelinha, sempre técnicas de ‐ A sementeira com mobilização e
competente; mobilização mínima, podendo, no reviramento do solo em parcelas com:
‐ Assegurar a cobertura vegetal do solo caso da incorporação de ‐ IQFP > 3 não é permitida;
entre 1 de Novembro e 1 de Março, correctivos orgânicos recorrer ao ‐ IQFP = 3 só será autorizada se feita
excepto nos casos: uso de grade de discos; segundo as curvas de nível, em faixas
‐ Culturas em estufa ou arroz; ‐ A lenha da poda deve ser triturada e com o máximo de 50 metros de largura,
deixada à superfície, excepto se a mobilizar e instalar alternadamente,
‐ Cultura anual instalada até 1 de
existirem razões sanitárias que umas num ano, outras no ano seguinte.
Novembro.
justifiquem a sua remoção;
‐ Parcelas com IQFP =1, parcelas
‐ Em parcelas com IQFP>= 3, só é
armadas em socalcos, terraços ou em
permitida a instalação de culturas
áreas integradas em várzea, para
recorrendo a técnicas que minimizem
preparação de solo para instalação de
a erosão do solo;
cultura.
‐ Em parcelas com IQFP>1, as
mobilizações profundas necessárias à
instalação devem ser realizadas
segundo as curvas de nível.
(a) Em alternativa é possível remover o coberto vegetal através de técnicas de mobilização mínima na totalidade das entrelinhas, no período
entre 1 de Março e 1 de Agosto, implicando esta opção uma redução de 15 % do nível de apoio estabelecido no anexo III.
ANEXO III
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva
área elegível a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2422-(9)
(1) No âmbito do cumprimento dos compromissos referidos no anexo II, a opção de remover o coberto vegetal através de técnicas de mobilização
mínima na totalidade das entrelinhas, no período entre 1 de Março e 1 de Agosto, implica uma redução de 15 % do nível de apoio.
(2) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, incluindo as culturas forrageiras para produção de silagem, com excepção do arroz e das
culturas que se inserem na classificação «Horticultura ao ar livre».
(3) Inclui as culturas de Outono-Inverno não regadas; as culturas de Primavera-Verão efectuadas em sequeiro; todas as culturas forrageiras
com excepção das que se destinam a produção de silagem feitas em regadio na Primavera-Verão; as culturas aromáticas, condimentares e medici-
nais feitas em regime não intensivo.
(4) Para além das culturas hortícolas e horto-industriais realizadas ao ar livre, inclui ainda a beterraba sacarina e as culturas aromáticas, condi-
mentares e medicinais feitas em regime intensivo da posição NC 07.09.90.90, nomeadamente salsa, cerefólio, estragão, segurelha e manjerona.
(5) Inclui pastagens permanentes em terra limpa e em sob coberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
ANEXO IV
Montantes do apoio estabelecidos por tipo de cultura e modulados em função da respectiva
área elegível a que se refere o artigo 18.º-E
(1) Culturas de Primavera-Verão feitas em regadio, incluindo as culturas forrageiras para produção de silagem, com excepção do arroz e das
culturas que se inserem na classificação «Horticultura ao ar livre».
(2) Inclui as culturas de Outono-Inverno não regadas; as culturas de Primavera-Verão efectuadas em sequeiro; todas as culturas forrageiras com
excepção das que se destinam a produção de silagem feitas em regadio na Primavera-Verão; as culturas aromáticas, condimentares e medicinais
feitas em regime não intensivo.
2422-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009
ANEXO V
Lista de raças autóctones ameaçadas e respectiva classificação quanto ao grau
de risco de extinção a que se refere o artigo 13.º
Espécie Raça Grau de risco de extinção
Algarvia
Garvonesa/Chamusca Rara (particularmente ameaçada)
Jarmelista
Cachena
Muito ameaçada
Marinhoa
Bovinos Arouquesa
Maronesa
Ameaçada
Mirandesa
Preta
Minhota
Em risco
Barrosã
Churra Algarvia
Churra Badana Rara (particularmente ameaçada)
Churra do Campo
Churra do Minho
Muito ameaçada
Mondegueira
Bordaleira Entre Douro e Minho
Ovinos Campaniça
Churra Galega Mirandesa
Ameaçada
Merina da Beira Baixa
Saloia
Churra Galega Bragança
Merina Branca Em risco
Merino Preto
Algarvia
Muito ameaçada
Serpentina
Caprinos
Charnequeira Ameaçada
Bravia Em risco
Malhado de Alcobaça Rara (particularmente ameaçada)
Suínos Bisara Muito ameaçada
Alentejana Ameaçada
Sorraia Rara (particularmente ameaçada)
Burro de Miranda
Equídeos Muito ameaçada
Garrana
Lusitana Ameaçada
Amarela
Galinhas Pedrês Portuguesa Rara (particularmente ameaçada)
Preta Lusitânica
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2422-(11)
ANEXO VII
Compromissos a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º
Acção Compromissos
Acção “Alteração de Modos de Produção Agrícola”
- Manter um encabeçamento dentro dos limites
estabelecidos;
Acção “Protecção da Biodiversidade Doméstica”
- Manter um encabeçamento dentro dos limites
estabelecidos.
- Fazer prova anual do efectivo presente na unidade de
produção no momento da realização do pedido de
pagamento
- Manter a situação sanitária regularizada;
Acção “Conservação do Solo”
- Manter um encabeçamento dentro dos limites
estabelecidos.
- Semeiem anualmente pelo menos 20% da área de
rotação candidata.
ANEXO IX
Compromissos a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º
Acção Compromissos
Acção “Alteração de Modos de Produção Agrícola” - Manter toda a superfície agrícola e agro-florestal da
unidade de produção e os respectivos animais sob
controlo de OPC reconhecido no modo de produção
praticado;
- Só utilizar para alimentação dos animais da unidade de
produção áreas de baldio que respeitam o previsto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º
Acção “Protecção da Biodiversidade Doméstica” - Manter a detenção de um efectivo pecuário constituído
por fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou
por machos reprodutores, inscritos no livro genealógico
ou registo zootécnico das raças autóctones constantes
do anexo V a este regulamento.
Acção “Conservação do Solo” - Utilizar as técnicas de sementeira directa ou de
mobilização na linha de forma continuada.
- Manter rotação com culturas temporárias
ANEXO XI
Compromissos a que se refere o n.º 8 do artigo 26.º
Pontuação
Compromisso Acção Acção
2.2.1 2.2.4
Manter actualizado o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio 10 Não
aplicável
do efectivo pecuário
Manter individualizadas as instalações, os efluentes zootécnicos e as produções dos animais, submetidos a cada um dos modos de 5 Não
aplicável
produção, quando estes coexistem na unidade de produção
Utilizar exclusivamente os produtos fitofarmacêuticos permitidos pelo regulamento do modo de produção biológico 10 Não
aplicável
(Regulamento (CEE) n.º 2092/91) ou os constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada
elaborada pela entidade competente
Gerir adequadamente o equipamento destinado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à armazenagem de estrume e chorume, 5 5
(que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial)
Não aplicar azoto nas culturas extremes de leguminosas 10 10
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Pontuação
Compromisso Acção Acção
2.2.1 2.2.4
É interdita a aplicação de efluentes zootécnicos e a preparação de produtos fitofarmacêuticos nas margens (mínimo 2 metros), das 10 10
linhas de água, incluindo as temporárias e a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano. A aplicação de
produtos fitofarmacêuticos é interdita a menos 40 metros das captações de água para consumo humano, sem prejuízo no disposto
nos n.º 1 e 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras; no caso de culturas permanentes dispor ainda de análises do 10 Não
aplicável
material vegetal/foliar, e, no caso de utilização de regadio, exceptuando as áreas de pastagem, de análises da água de rega (sumária,
incluindo nitratos). Repetir as análises:
• De terra em período nunca superior a 4 anos;
• De água, em período nunca superior a 4 anos, salvo de estas apresentarem valores que excedam os limites máximos fixados pelo
Decreto-Lei n.º 236/98;
• Do material vegetal/foliar nas culturas permanentes, de dois em dois anos, na época recomendada para cada cultura.
Praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises 5 Não
aplicável
Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou 2 2
produtos fitofarmacêuticos
Selar toda a estrutura hidráulica (furo, poço ou charca), que por motivo de improdutividade, má construção, deterioração da 10 10
captação e/ou da qualidade da água, ou outra, não permita a captação de águas subterrâneas
Os equipamentos, quer de transporte quer de aplicação da água devem estar em bom estado de manutenção, de forma a evitar 5 5
fugas e a garantir a possibilidade de regulação do débito
Assegurar a disponibilização de água à cultura de acordo com as suas necessidades tendo por base os avisos emitidos ou o balanço 5 Não
aplicável
hídrico, nomeadamente no que se refere à oportunidade de rega e dotações a aplicar, excepto na cultura de arroz.
Manter os muros e faixas de separação das terras, a vegetação natural nas margens de todos os cursos e massas de água (sem 5 5
prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e/ou capacidade de armazenamento) e as sebes,
conservando-as em bom estado sanitário
Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 2 2
30 de Novembro
Se recorrer a monda química assegurar que pelo menos 5% da área por parcela, semeada ou não semeada, não é sujeita a esta 5 Não
aplicável
prática, devendo essas zonas ocupar a forma de faixas com largura máxima de 12 metros, excepto nos seguintes casos:
x Culturas hortícolas;
x Campos de produção de semente previamente inscritos na entidade competente;
x Arroz, caso em que deve assegurar, na envolvente dos canteiros, a conservação das áreas de vegetação ripícola existentes
Não fazer cortes para feno em pastagens permanentes de sequeiro, excepto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção e 5 Não
aplicável
fora da época de nidificação (Março a Abril)
Fazer um maneio compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural, possibilitando a 5 Não
aplicável
frutificação dos prados
No caso de se verificar uma degradação da pastagem, proceder ao seu melhoramento. As mobilizações devem ser adequadas e 2 Não
aplicável
minimizadas ao estritamente necessário devendo ser efectuadas segundo as curvas de nível
Manter em bom estado sanitário as espécies florestais que integram o montado 2 Não
aplicável
Não aplicar lamas provenientes de Estações de Tratamento de Águas Residuais, ou Resíduos sólidos urbanos, ou subprodutos 10 Não
aplicável
animais, excepto os permitidos em agricultura biológica, estrume curtido em local apropriado, chorume ou os provenientes do
espalhamento natural do pastoreio
Se utilizar correctivos orgânicos os mesmos devem ser espalhados sobre o terreno de forma uniforme e incorporados (por 5 Não
aplicável
injecção ou recurso à grade de discos) até 2 dias após a aplicação
Proceder à incorporação de estrumes e chorumes, quando a unidade de produção tenha actividade pecuária 2 Não
aplicável
Caso proceda à aplicação de efluentes de chorumes, dispor de análises com, pelo menos, os teores de azoto, zinco e cobre, análises 5 Não
aplicável
essas a efectuar com uma periodicidade máxima de 4 anos
Não são permitidas culturas anuais em solos com IQFP>=3, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas 5 Não
aplicável
integradas em várzeas ou planaltos
Com excepção da culturas do arroz, efectuar rotações: 2 Não
aplicável
• Durante um período de 5 anos, na mesma parcela, instalar, pelo menos, duas culturas diferentes (excepto nos casos em
que nesse período apenas procedeu a uma instalação de cultura);
• No caso das culturas hortícolas não é permitido repetir, em sequência, a mesma cultura;
• Especificamente no caso das quenopodiáceaes e das solanáceas a cultura só pode ser repetida após um período de 4
anos e de 2 anos, respectivamente;
Com excepção das culturas hortícolas e arroz, utilizar as técnicas de mobilização mínima, a não ser quando não exista 5 Não
aplicável
alternativa viável confirmada por entidade competente;
Assegurar a cobertura vegetal do solo entre 1 de Novembro e 1 de Março, excepto nos casos: 5 Não
aplicável
• Culturas em estufa ou arroz;
• Cultura anual instalada até 1 de Novembro.
• Parcelas com IQFP =1, parcelas armadas em socalcos, terraços ou em áreas integradas em várzea, para preparação de
solo para instalação de cultura.
Manter o revestimento vegetal natural ou semeado das entrelinhas, em culturas instaladas há pelo menos três anos: 5 Não
aplicável
• Controlar o desenvolvimento vegetativo através do pastoreio ou de cortes sem enterramento;
• A aplicação de herbicidas na entrelinha só é permitida entre 1 de Março e 1 de Agosto (assegurando que, pelo menos 3%
da área por parcela, incluindo bordaduras, em forma de faixas com a largura máxima da entrelinha, não é sujeita a monda
química);
• É possível remover o coberto vegetal através de técnicas de mobilização mínima em entrelinhas alternadas, no período
entre 1 de Março e 1 de Agosto;
• Utilizar, na sementeira da entrelinha, sempre técnicas de mobilização mínima, podendo, no caso da incorporação de
correctivos orgânicos recorrer ao uso de grade de discos, ou, em alternativa, utilizar técnicas de mobilização mínima na
remoção do coberto vegetal na totalidade das entrelinhas no período entre 1 de Março e 1 de Agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009 2422-(13)
Pontuação
Compromisso Acção Acção
ç g p ç g 2.2.1 2.2.4
A lenha da poda deve ser triturada e deixada à superfície, excepto se existirem razões sanitárias que justifiquem a sua 2 Não
aplicável
remoção;
Em parcelas com IQFP>= 3, só é permitida a instalação de culturas recorrendo a técnicas que minimizem a erosão do 5 Não
aplicável
solo;
Em parcelas com IQFP>1, as mobilizações profundas necessárias à instalação devem ser realizadas segundo as curvas de 5 Não
aplicável
nível.
Sempre que a percentagem de leguminosas na pastagem natural, no período da primavera seja reduzida proceder à 2 Não
aplicável
introdução daquelas espécies melhoradoras;
Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de incorporação de correctivos orgânicos ou no caso de 5 Não
aplicável
sementeira de pastagens permanentes ou por razões de boa técnica agrícola e sempre após validação da entidade
competente;
A sementeira com mobilização e reviramento do solo em parcelas com: 5 Não
aplicável
x IQFP > 3 não é permitida;
x IQFP = 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 metros de largura, a
mobilizar e instalar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte
Manter actualizados registos relativos à área de compromisso no que diz respeito à ocupação cultural e às fertilizações aí Não 10
aplicável
efectuadas assim como à aplicação de correctivos e de herbicidas.
Dispor, no primeiro ano de atribuição do apoio, de análises de terras referentes à área de compromisso e, no caso de utilização de Não 10
aplicável
regadio, de análises da água de rega (sumária, incluindo nitratos). Repetir as análises:
xDe terra em período nunca superior a 4 anos;
xDe água, em período nunca superior a 4 anos, salvo de estas apresentarem valores que excedam os limites máximos fixados pelo
Decreto-Lei n.º 236/98.
Praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises Não 5
aplicável
ANEXO XIII
Práticas culturais e de gestão a adoptar no âmbito da acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo»
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º-C]
Em toda a unidade de produção:
É interdita a aplicação de efluentes zootécnicos e a preparação de produtos fitofarmacêuticos nas margens (mínimo 2 metros), das linhas de
água, incluindo as temporárias e a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano. A aplicação de produtos
fitofarmacêuticos é interdita a menos 40 metros das captações de água para consumo humano, sem prejuízo no disposto nos n.º 1 e 2 do
artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Selar toda a estrutura hidráulica (furo, poço ou charca), que por motivo de improdutividade, má construção, deterioração da captação e/ou
da qualidade da água, ou outra não permita a captação de águas subterrâneas.
Gerir adequadamente o equipamento destinado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à armazenagem de estrume e chorume, (que
deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial).
Os equipamentos, quer de transporte quer de aplicação da água devem estar em bom estado de manutenção, de forma a evitar fugas e a
garantir a possibilidade de regulação do débito.
Manter os muros e faixas de separação das terras, a vegetação natural nas margens de todos os cursos e massas de água (sem prejuízo das
limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento e/ou capacidade de armazenamento) e as sebes, conservando-as em bom
estado sanitário.
Incorporar no sistema de rega uma válvula anti-retorno, sempre que através do mesmo se faça a aplicação de fertilizantes ou produtos
fitofarmacêuticos.
Manter os pontos de água existentes na unidade de produção com água acessível à fauna bravia, durante o período de 1 de Maio a 30 de
Novembro.
Não aplicar azoto nas culturas extremes de leguminosas.
Na área de compromisso:
Manter actualizados registos relativos à área de compromisso no que diz respeito à ocupação cultural e às fertilizações aí efectuadas assim
como à aplicação de correctivos e de herbicidas.
Dispor, no primeiro ano de atribuição da ajuda, de análises de terras acompanhadas das respectivas recomendações do laboratório no caso
de este as emitir, e também de análises da água de rega (sumária, incluindo nitratos). Repetir as análises:
xDe terra em período nunca superior a 4 anos;
xDe água, em período nunca superior a 4 anos, salvo de estas apresentarem valores que excedam os limites máximos fixados pelo Decreto-
Lei n.º 236/98.
Praticar as fertilizações adequadas tendo em conta os resultados obtidos nas análises.
2422-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 23 de Abril de 2009
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