Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 78
- Data
- 2008-04-01
Texto integral (12 543 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 21 de Abril de 2008 Número 78
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 18/2008:
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores
e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva. . . . . . . . . . . . . . . . . 2286
Lei n.º 19/2008:
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11
de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,
de 2 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2288
Lei n.º 20/2008:
Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando
cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho . . . . . . . . . . . . 2289
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2008:
Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a dinamizar o desenvolvimento e o
crescimento económico e a promoção do emprego e formação profissional nas regiões do Vale
do Ave e Vale do Cávado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2291
Resolução da Assembleia da República n.º 15/2008:
Riscos de inundações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2291
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Portaria n.º 305/2008:
Fixa a dotação de consultores, em regime de comissão de serviço, nas áreas de planeamento e
política legislativa, da Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2292
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M:
Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2292
2286 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º
Agente de execução
Lei n.º 18/2008 Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de
de 21 de Abril execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução,
nomeadamente para o efeito de:
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, a) Permitir que advogados e solicitadores possam exer-
o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto cer funções de agentes de execução;
da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva b) Atribuir, como regra, ao agente de execução a prática
das diligências incluídas na tramitação do processo execu-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tivo que não impliquem a prática de actos materialmente
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: reservados ao juiz;
c) Determinar que o agente de execução não se encontra
Artigo 1.º na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-
-se que o exequente o possa substituir livremente e que
Objecto o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de
execução o possa destituir;
1 — Fica o Governo autorizado a modificar os seguintes d) Definir os aspectos específicos do estatuto profis-
diplomas, em sede de revisão do processo executivo e do sional do agente de execução, incluindo regras sobre as
regime das execuções: condições para o seu exercício;
a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto- e) Estabelecer como novas incompatibilidades para o
agente de execução, o exercício do mandato judicial, o
-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado exercício das funções de agente de execução por conta de
pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho
Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei e a aplicação subsidiária das incompatibilidades gerais
n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 inerentes ao exercício da advocacia;
de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, f) Definir os impedimentos e suspeições do agente de
165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, execução, estendendo o regime dos impedimentos a sócios
de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio
Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de profissional, no sentido de tornar mais transparente o exer-
Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos- cício dos seus poderes;
g) Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execu-
-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de ção, adaptando o regime das infracções e sanções discipli-
Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, nares às exigências particulares das funções que exerce.
e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de
Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, Artigo 3.º
381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho,
Juiz de execução
pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz
211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de de execução, reservando-a para os actos judiciais estrita-
8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 mente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes
de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de no processo executivo, nomeadamente:
Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Ou- a) Estabelecendo a regra da intervenção provocada do
tubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis juiz de execução, designadamente para proferir despacho
n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar
Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações
Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, e os recursos de decisões do agente de execução e decidir
de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Feve- outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas
partes ou por terceiros intervenientes;
reiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, b) Prever a intervenção do juiz de execução nas diligên-
199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezem- cias destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida
bro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de na penhora de bens e de pagamento do crédito.
27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de
Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, Artigo 4.º
de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de
Sanção pecuniária compulsória
17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mí-
Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, e alterado pelas nimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que
Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar
Abril; que os tem.
c) Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Artigo 5.º
Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro; Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
d) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra
da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores. Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara
dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:
2 — O sentido e a extensão das alterações a introduzir a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solici-
resultam dos artigos subsequentes. tadores e alterar as competências dos órgãos actuais;
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b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do
execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A
sobre os agentes de execução, com possibilidade de delega- do Código de Processo Civil;
ção, prevendo as suas demais competências e composição, d) A rever o regime da penhora de depósitos bancários
tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução
c) Legislar sobre as condições de inscrição e registo solicitar directamente a cooperação das instituições com-
na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de petentes na averiguação da existência dos bens ou valores
execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; a penhorar e na realização da respectiva penhora.
d) Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a
agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do ar- Artigo 8.º
tigo 2.º;
Registo informático de execuções
e) Definir as incompatibilidades da actividade de agente
de execução com as restantes actividades profissionais, 1 — Fica o Governo autorizado a prever a utilização
bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo do registo informático existente para a realização de uma
em conta as alíneas a) e e) do artigo 2.º; lista de acesso público de execuções extintas com paga-
f) Regular o segredo profissional e as infracções dis- mento parcial ou por não terem sido encontrados bens
ciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à
execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º; penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos
g) Regular o regime da substituição e da destituição jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e
do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual
artigo 2.º; conste a identificação do executado, o valor em dívida e o
h) Regular as condições para o exercício da actividade facto que determinou a extinção da execução.
de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do 2 — O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes
artigo 2.º; possibilidades:
i) Regular a conta-cliente do agente de execução;
j) Prever a elaboração de uma lista de agentes de execu- a) De exclusão dos registos referentes a execuções fin-
ção permanentemente actualizada em suporte informático, das há mais de cinco anos;
onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de b) De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados
execução suspensos. para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista
referida no número anterior;
Artigo 6.º c) De poder impugnar a decisão obtida perante um
juiz;
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados d) De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos
dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos
dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se
dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando ter verificado a incorrecção;
as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do e) De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a
artigo 5.º requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida
no número anterior;
Artigo 7.º f) De suspensão dos registos referentes a execuções
contra executados multi ou sobreendividados que adiram
Acesso a dados e quebra de sigilo e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado
Fica o Governo autorizado: por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça,
que prestem apoio a situações de multi ou sobreendivi-
a) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente damento.
de execução dos elementos constantes de bases de dados,
registos ou arquivos, necessários à plena realização das Artigo 9.º
respectivas competências, sem necessidade de autorização
judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; 1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime de
b) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente arbitragem institucionalizada no âmbito da acção execu-
de execução dos elementos constantes de bases de dados, tiva, designadamente prevendo a criação de centros de
registos ou arquivos, da titularidade da administração tribu- arbitragem voluntária com competência para a resolução de
tária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal litígios resultantes do processo de execução, para a realiza-
e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços ção de diligências de execução e para o apoio à resolução
e à identificação e localização dos respectivos bens, sem de situações de multi ou sobreendividamento.
necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do 2 — O decreto-lei autorizado deve prever que, nos pro-
dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A cessos de execução submetidos ao centro de arbitragem:
do Código de Processo Civil;
c) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente a) Os actos do processo de execução da competência do
de execução dos elementos constantes de bases de dados, juiz de execução são da competência dos juízes árbitros;
registos ou arquivos, da titularidade de instituições de b) Os recursos e as acções de anulação de decisões arbi-
segurança social relativos ao nome, ao número de benefi- trais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que
ciário e ao domicílio do executado junto desses serviços verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições
e à identificação e localização dos respectivos bens, sem à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da exe-
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cução, excepto nos casos em que haja prestação de caução c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por parte do recorrente ou do requerente da anulação; d) Tráfico de influência;
c) Os actos do processo de execução da competência do e) Corrupção activa e passiva;
agente de execução podem ser da competência do próprio f) Peculato;
centro de arbitragem ou de agentes de execução. g) Participação económica em negócio;
h) [Actual alínea e).]
Artigo 10.º i) [Actual alínea f).]
Duração j) [Actual alínea g).]
l) [Actual alínea h).]
A autorização concedida pela presente lei tem a duração m) [Actual alínea i).]
de 180 dias. n) [Actual alínea j).]
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos
O Presidente da Assembleia da República, Jaime crimes previstos nas alíneas j) a n) do número anterior
Gama. se o crime for praticado de forma organizada.
Promulgada em 31 de Março de 2008. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Publique-se. Artigo 3.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aditamento à lei geral tributária
Referendada em 2 de Abril de 2008. É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da lei geral tributária,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro,
de Sousa. com a seguinte redacção:
Lei n.º 19/2008 «Artigo 89.º-A
de 21 de Abril […]
1— .....................................
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira 2— .....................................
alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima 3— .....................................
alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83,
de 2 de Abril. 4— .....................................
5— .....................................
A Assembleia da República decreta, nos termos da 6— .....................................
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 7— .....................................
8— .....................................
Artigo 1.º 9— .....................................
Registo de procurações irrevogáveis 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável
com recurso ao método indirecto constante deste artigo,
É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo di-
de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as rector de finanças ao Ministério Público e, tratando-se
procurações irrevogáveis que contenham poderes de trans- de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade
ferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo pública, também à tutela destes para efeitos de averigua-
Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada ções no âmbito da respectiva competência.»
em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Garantias dos denunciantes
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Esta- 1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de
belece medidas de combate à criminalidade organizada e empresas do sector empresarial do Estado que denunciem
económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento
n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de no exercício das suas funções ou por causa delas não po-
10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, dem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não
de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de voluntária, ser prejudicados.
Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de No- 2 — Presume-se abusiva, até prova em contrário, a apli-
vembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto), passa cação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos
a ter a seguinte redacção: no número anterior, quando tenha lugar até um ano após
a respectiva denúncia.
«Artigo 1.º 3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores
têm direito a:
[…]
a) Anonimato, excepto para os investigadores, até à
1— ..................................... dedução de acusação;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . após dedução de acusação.
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Artigo 5.º apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação
Constituição de assistente por associações
de funções dos respectivos titulares.»
1 — A constituição de assistente nos crimes referidos Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008.
na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto
principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao Promulgada em 2 de Abril de 2008.
pagamento de qualquer taxa de justiça. Publique-se.
2 — O juiz decide procuradoria a favor das associações
referidas no número anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
Artigo 6.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Relatório sobre os crimes de corrupção de Sousa.
O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei
n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Lei n.º 20/2008
Política Criminal, deve conter uma parte específica rela-
tiva aos crimes associados à corrupção, da qual constarão de 21 de Abril
obrigatoriamente os seguintes pontos:
a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquiva- Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional
dos, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem e no sector privado, dando cumprimento
como condenações e absolvições e respectiva pendência em à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho
cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da apli- A Assembleia da República decreta, nos termos da alí-
cação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos
casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-
-Geral da República discriminado segundo a norma espe- CAPÍTULO I
cífica e as entidades que estiveram na sua origem;
b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; Disposições gerais
c) Análise da duração da fase da investigação e exercício
da acção penal, instrução e julgamento com especificação Artigo 1.º
das causas; Objecto
d) Análise das causas do não exercício da acção penal,
da não pronúncia e da absolvição; A presente lei estabelece o regime de responsabilidade
e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos per- penal por crimes de corrupção cometidos no comércio
didos a favor do Estado; internacional e na actividade privada.
f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento
pelo Ministério Público; Artigo 2.º
g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia cri-
minal em termos quantitativos e qualitativos; Definições
h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, Para os efeitos da presente lei, considera-se:
da colaboração dos organismos e instituições interpelados
para disponibilização de peritos; a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de
i) Referência à cooperação internacional, com especificação um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer
do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; outro título, mesmo que provisória ou temporariamente,
j) Formação específica dos magistrados, com identificação mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a
como dos eventuais constrangimentos à sua realização; participar no desempenho de uma actividade compreendida
l) Elenco das directivas do Ministério Público; na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas
m) Propostas relativas a meios materiais e humanos mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organis-
do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal mos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce
e medidas legislativas, resultantes da análise da prática funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou
judiciária.
Artigo 7.º trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais
públicos ou com participação maioritária de capital público
Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril e ainda de empresa concessionária de serviços públicos;
É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (Controlo público b) «Funcionário de organização internacional» a pes-
da riqueza dos titulares de cargos políticos), alterada pelas soa que, ao serviço de uma organização internacional de
Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, e 25/95, de 18 de Agosto, direito público, como funcionário, agente ou a qualquer
o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: outro título, mesmo que provisória ou temporariamente,
mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou
«Artigo 5.º-A obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou
a participar no desempenho de uma actividade;
Fiscalização
c) «Titular de cargo político estrangeiro» a pessoa que,
O Ministério Público junto do Tribunal Constitu- ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no
cional procede anualmente à análise das declarações âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao
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nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido CAPÍTULO II
nomeada ou eleita;
Crimes
d) «Trabalhador do sector privado» a pessoa que
exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscaliza-
Artigo 7.º
ção, em regime de contrato individual de trabalho, de
prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional
que provisória ou temporariamente, mediante remune-
Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratifi-
ração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade
cação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário,
do sector privado; nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou
e) «Entidade do sector privado» a pessoa colectiva a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a
de direito privado, a sociedade civil e a associação de terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimo-
facto. nial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter
ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem
Artigo 3.º indevida no comércio internacional, é punido com pena
Aplicação no espaço
de prisão de um a oito anos.
Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal Artigo 8.º
no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação
Corrupção passiva no sector privado
judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda:
a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a 1 — O trabalhador do sector privado que, por si ou,
mediante o seu consentimento ou ratificação, por inter-
factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que
posta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,
sejam encontrados em Portugal, independentemente do sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não
local onde tenham sido praticados; patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto
b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres
e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou
sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou com pena de multa.
aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário na- 2 — Se o acto ou omissão previsto no número anterior
cional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou
nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido
internacional. com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa
até 600 dias.
Artigo 4.º
Artigo 9.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
Corrupção activa no sector privado
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são res-
ponsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na 1 — Quem por si ou, mediante o seu consentimento
presente lei. ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer
a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com
Artigo 5.º conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não
patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o
Atenuação especial e dispensa de pena fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano
Nos crimes previstos na presente lei: ou com pena de multa.
2 — Se a conduta prevista no número anterior visar
a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxi- obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrên-
liar concretamente na recolha das provas decisivas para cia ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente
a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de é punido com pena de prisão até três anos ou com pena
algum modo contribuir decisivamente para a descoberta de multa.
da verdade;
b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente,
antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a CAPÍTULO III
promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se Disposições finais
de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou
solicitar a restituição da vantagem dada. Artigo 10.º
Artigo 6.º Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade
económico-financeira
Direito subsidiário
O comportamento descrito no artigo 7.º considera-
1 — As penas previstas na presente lei só são aplicáveis -se crime de corrupção para efeitos do disposto no ar-
se ao facto não couber pena mais grave por força de outra tigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do
disposição legal. artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (medidas
2 — Aos crimes previstos na presente lei são subsidia- de combate à corrupção e criminalidade económica e fi-
riamente aplicáveis as disposições do Código Penal. nanceira).
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2291
Artigo 11.º 9 — Equacionar apoios de incentivo a projectos no
Norma revogatória
domínio do desenvolvimento do mundo rural e do sector
do turismo na região, com vista a um desenvolvimento
São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do equilibrado e sustentado de toda a região.
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001,
de 4 de Junho. Aprovada em 3 de Abril de 2008.
Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Abril de 2008. Resolução da Assembleia da República n.º 15/2008
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Riscos de inundações
Referendada em 2 de Abril de 2008. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto o seguinte:
de Sousa.
a) A adopção de todas as disposições legislativas, regula-
mentares e administrativas necessárias para a transposição
da Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2008 Conselho, de 23 de Outubro, no mais curto prazo possível
até 26 de Novembro de 2009;
Recomenda ao Governo a adopção de medidas tendentes a di- b) A urgente avaliação preliminar das situações de risco
namizar o desenvolvimento e o crescimento económico e a de inundações em cada distrito, na Região Autónoma dos
promoção do emprego e formação profissional nas regiões do Açores e na Região Autónoma da Madeira, tendo por base
Vale do Ave e Vale do Cávado. as linhas de água com ocorrências graves (grandes danos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 patrimoniais) e muito graves (perda de vidas humanas)
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo verificadas nos últimos 30 anos. Uma avaliação de riscos
o seguinte: que poderá adoptar uma dimensão territorial de análise
1 — Reforçar as políticas activas de emprego e de em função das bacias de drenagem nos casos das linhas
formação profissional nas regiões do Ave e Cávado, no- de água que percorram o território de vários municípios
meadamente através das verbas do QREN — Quadro de ou de diversos distritos;
Referência Estratégico Nacional. c) Após a elaboração do primeiro relatório sobre as
2 — Promover a avaliação da rede de equipamentos de principais situações de risco de inundações, com a identi-
formação profissional existentes e apostar no seu reforço, ficação das linhas de água problemáticas, o envio de dois
nomeadamente através da articulação e cooperação com em dois anos à Assembleia da República de um relatório
associações empresariais ou de sector, autarquias, bem de actualização das situações de risco e de progresso da
como de outros agentes regionais. estratégia de prevenção;
3 — Equacionar um reforço dos incentivos às empre- d) Com base nessa avaliação, a elaboração de um Plano
sas para a contratação de trabalhadores desempregados Nacional de Redução do Risco de Inundações que estabe-
de longa duração, nomeadamente aqueles de idade mais leça um conjunto de medidas nas áreas do planeamento, da
avançada, valorizando, também, desta forma, o envelhe- prevenção e da resposta operacional às ocorrências; que
cimento activo. garanta o estudo aprofundado do potencial de risco, com
4 — Dar particular atenção à aplicação do Programa recurso às tecnologias e conhecimento científico existentes;
INOV-JOVEM, que visa o emprego qualificado dos jovens que inventarie os meios financeiros necessários à limpeza
nas pequenas e médias empresas, nas regiões do Ave e do e manutenção das linhas de água mais problemáticas; que
Cávado. no período de maior risco potencial de inundações sejam
5 — Reforçar as iniciativas de formação na área do definidas diversas fases de intervenção, à semelhança do
empreendedorismo e da criação do próprio emprego, que acontece no âmbito do período crítico para a ocorrên-
nomeadamente no âmbito da educação e formação de cia de incêndios; e que mobilize a administração central,
adultos. a administração local, os agentes da protecção civil e a
6 — Continuar a acompanhar com particular atenção a sociedade em geral para a concepção e a concretização
situação do emprego no sector têxtil e do vestuário com das melhores soluções que mitiguem as consequências
vista a uma possível candidatura da região NUT II (Norte) negativas das inundações;
ao Fundo de Ajustamento à Globalização, que integra e) A realização de campanhas de sensibilização dos
verbas para apoio aos desempregados. cidadãos para a importância da adopção de comportamen-
7 — Equacionar e incentivar novos projectos de inves- tos responsáveis na prevenção dos riscos de inundações,
timento com vista à diversificação industrial da região no tendo presente que muitos dos problemas decorrem ou
âmbito das competências da Agência para o Investimento são agravados pela acumulação de lixo nas margens e nos
e Comércio Externo de Portugal (AIECEP, E. P. E.). leitos dos cursos de água.
8 — Promover, com particular atenção, os processos de
Aprovada em 3 de Abril de 2008.
reestruturação industrial em curso ou a ocorrer na região,
no âmbito do Gabinete de Intervenção Integrada para a O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Reestruturação Empresarial (AGIIRE). Gama.
2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Governo Regional da Madeira, procedeu a alguns ajus-
PÚBLICA E DA JUSTIÇA tamentos nas atribuições que vinham sendo cometidas à
Vice-Presidência do Governo e a cada secretaria regional.
A Secretaria Regional do Equipamento Social contempla
Portaria n.º 305/2008 uma estrutura organizacional que continuou a acolher os
de 21 de Abril
sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públi-
cos, estradas, urbanismo, litoral, ordenamento do território,
O Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de Abril, definiu a informação geográfica, cartográfica e cadastral.
missão, atribuições e tipo de organização interna da Di- Neste contexto normativo, e acolhendo a experiência
recção-Geral da Política de Justiça (DGPJ). adquirida, importa introduzir algumas alterações estruturais
No n.º 1 do seu artigo 9.º prevê-se a possibilidade de no- ditadas pela necessidade de melhor prosseguir as atribui-
meação de consultores, em regime de comissão de serviço, ções que lhe foram conferidas, permitindo uma melhor
para o desempenho de funções nas áreas de planeamento racionalização e optimização dos seus órgãos e serviços.
e política legislativa da DGPJ, devendo a respectiva dota- Nessa esteira, e continuando a adoptar um sistema de
ção, nos termos do n.º 8 da mesma disposição normativa, partilha de serviços em matérias transversais a toda a Se-
ser fixada por portaria dos membros do Governo respon- cretaria Regional, destaca-se a nova estrutura da Direcção
sáveis pelas áreas da Justiça, Finanças e Administração Regional de Geografia e Cadastro que passa a designar-se
Pública. por Direcção Regional de Informação Geográfica e de
Urge, por isso, aprovar a referida dotação de consultores, Ordenamento do Território, que por razões funcionais,
organizacionais e logísticas passa a agregar os sectores
de forma a poder dotar este serviço dos recursos humanos do urbanismo, litoral, gestão do território e informação
necessários ao prosseguimento das suas atribuições nas geográfica e cadastral. A gestão integrada destes serviços
áreas de planeamento e política legislativa. concretiza a intenção de proceder a uma alteração estrutural
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º do assente na intenção de alcançar maiores sinergias e obter
Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de Abril: significativos acréscimos de eficácia e eficiência.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das É de salientar também o modelo organizacional da Di-
Finanças e da Justiça, o seguinte: recção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos que ao
assumir o sector responsável pelo planeamento e execução
Artigo 1.º das infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvi-
Dotação de consultores mento social e territorial, anteriormente integrado na extinta
Direcção Regional de Ordenamento do Território, e a coor-
A dotação de consultores da Direcção-Geral da Política denação e gestão no domínio da hidráulica, a qual deixa de
de Justiça é a constante do mapa anexo à presente portaria, integrar as atribuições da Direcção Regional dos Edifícios
da qual faz parte integrante. Públicos, vai imprimir uma acção mais dinamizante e ajus-
tada à prossecução dos objectivos delineados para esta área.
Artigo 2.º A presente orgânica reflecte ainda a criação, pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Ja-
Entrada em vigor neiro, da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., cujo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao objecto social é o exercício da concessão de serviço pú-
da sua publicação. blico de construção e conservação das estradas regionais,
extinguindo-se então, em consequência, a Direcção Re-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- gional de Estradas.
xeira dos Santos, em 9 de Abril de 2008. — O Ministro Desta forma, importa proceder a uma reestruturação da
da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 29 de Fevereiro orgânica desta Secretaria Regional de forma a conferir-lhe
de 2008. uma dinâmica adequada às suas atribuições, dotando-a de
mais eficácia e melhor capacidade operacional.
ANEXO Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da
(quadro a que se refere o artigo 1.º) alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c)
Designação do cargo Número de lugares
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas
Consultor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de
Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Novembro, o seguinte:
Presidência do Governo
CAPÍTULO I
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M Missão e atribuições
Aprova a orgânica da Secretaria Regional Artigo 1.º
do Equipamento Social Missão
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante
23 de Julho, que aprovou a nova estrutura orgânica do abreviadamente designada por SRES, é o departamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2293
do Governo Regional da Madeira a que se referem os arti- Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e
gos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Regional serviços as competências que julgar convenientes, devendo
n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, competindo-lhe a definição os despachos especificar os poderes delegados ou os actos
e execução da política regional respeitante aos sectores das que podem ser praticados.
obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas, 3 — O Secretário Regional poderá igualmente avocar
urbanismo, litoral, ordenamento do território e informação as competências dos responsáveis pelos organismos e ser-
geográfica, cartográfica e cadastral. viços da SRES.
Artigo 2.º
CAPÍTULO II
Atribuições
Estrutura orgânica
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRES:
a) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento Artigo 4.º
regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios Estrutura geral
de actuação;
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções A SRES prossegue as suas atribuições através de servi-
conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos ços e organismos integrados, respectivamente, na adminis-
sectores do seu âmbito; tração directa e indirecta da Região, de órgão consultivo e
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos de entidades integradas no sector empresarial da Região
e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas Autónoma da Madeira.
na alínea anterior;
d) Assegurar a observância das disposições regulado- Artigo 5.º
ras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das Administração directa
atribuições e competências conferidas por lei a outras
entidades; 1 — Com funções predominantemente executivas inte-
e) Promover formas de cooperação com entidades re- gram a administração directa da Região Autónoma da Ma-
gionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas deira, no âmbito da SRES, os seguintes serviços centrais:
áreas de actuação.
a) Gabinete do Secretário Regional;
Artigo 3.º b) Direcção Regional de Edifícios Públicos;
c) Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos;
Competências do Secretário Regional d) Direcção Regional de Informação Geográfica e Or-
1 — A SRES é representada e superiormente dirigida denamento do Território;
pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem e) Gabinete de Pessoal e Administração;
compete, nomeadamente: f) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental.
a) Definir e orientar a política da Região para os secto- 2 — Com funções permanentes de acompanhamento e
res de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a de avaliação da execução de políticas públicas, a Auditoria
elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e Regional do Equipamento Social é o serviço central que
promovendo o seu cumprimento; integra a administração directa da Região Autónoma da
b) Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos Madeira, no âmbito da SRES.
e serviços da SRES;
c) Exercer poderes de tutela sobre os serviços personali- Artigo 6.º
zados ou autónomos e empresas participadas que exerçam
a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES; Administração indirecta
d) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Regio-
Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras nal de Engenharia Civil integra a administração indirecta
respeitantes aos sectores que lhe estão afectos; da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.
e) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do
Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudica- Artigo 7.º
ção de obras relativas às suas áreas de intervenção;
f) Fixar os preços, taxas, conceder licenças e autoriza- Órgãos consultivos
ções, bem como outorgar concessões relativas aos vários O Conselho Regional do Equipamento Social é o órgão
sectores de actividade das suas competências; consultivo da SRES.
g) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação
do sector ou sectores afectos à SRES; Artigo 8.º
h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e
instruções em matéria da sua competência; Sector empresarial
i) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, O Secretário Regional do Equipamento Social exerce a
mobilidade e disciplina dos funcionários; tutela e as competências no âmbito da função accionista da
j) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da partici-
metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho
pação desta relativamente às empresas seguintes:
do Governo Regional.
a) Cimentos Madeira, L.da;
2 — O Secretário Regional pode delegar, com faculdade b) VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Ma-
de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do deira, S. A.;
2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
c) Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madei- cometidas à SRES e desenvolver as medidas necessárias
ra, S. A.; à sua implementação;
d) RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. j) Assegurar as actividades relacionadas com as relações
públicas e comunicação da SRES;
l) Programar e coordenar a implementação de medidas
CAPÍTULO III conducentes a promover de forma permanente e integrada
Serviços e órgão consultivo a inovação, a modernização e a política de qualidade no
âmbito dos serviços e organismos da SRES.
SECÇÃO I Artigo 11.º
Serviços da administração directa Composição e competências
SUBSECÇÃO I 1 — O GSR é constituído por um chefe do Gabinete,
dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.
Gabinete do Secretário Regional 2 — O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na di-
recta dependência do Secretário Regional.
Artigo 9.º 3 — Compete ao chefe do Gabinete:
Missão a) Representar o Secretário Regional nos actos de ca-
O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente rácter não estritamente pessoal;
designado por GSR, tem por missão assegurar as funções b) Estabelecer a ligação da SRES com outros departa-
de apoio técnico ao Secretário Regional e aos órgãos e mentos governamentais;
serviços integrados na SRES nos domínios da gestão de c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
recursos internos, de apoio técnico-jurídico e contencioso, d) Coligir as informações respeitantes ao andamento
da documentação de informação, da comunicação e rela- dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de
ções públicas, da contratação pública e das tecnologias de todos eles;
informação e comunicação, assegurando ainda as funções e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
relativas ao acompanhamento e execução do orçamento e pacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços
plano de investimentos da SRES. dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;
f) Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou
Artigo 10.º outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços
da SRES ou sob tutela do Secretário Regional;
Atribuições g) Coordenar o pessoal do Gabinete e serviços adstri-
Na prossecução da sua missão, são atribuições do GSR: tos, bem como exercer a coordenação dos dirigentes dos
serviços dependentes do Secretário Regional;
a) Prestar aos serviços e organismos integrados na SRES, h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
o apoio técnico e administrativo, que lhe for solicitado, que pelo Secretário Regional.
não se inclua nas atribuições próprias dos mesmos;
b) Promover a implementação, actualização e moder- 4 — O chefe do Gabinete será substituído, nas suas au-
nização das tecnologias de informação nos serviços e or- sências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete
ganismos da SRES; ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.
c) Prestar o apoio administrativo e logístico no âmbito 5 — Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Se-
da identificação dos imóveis necessários à concretização cretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.
das obras públicas a executar pelos serviços da SRES; 6 — Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da
d) Coordenar a preparação e acompanhamento da exe- lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administra-
cução do orçamento e dos planos anuais e plurianuais dos tivo e auxiliar reputado necessário.
investimentos sectoriais da SRES; 7 — Por despacho do Secretário Regional, podem ser
e) Emitir pareceres e informações jurídicas e promover nomeados especialistas para prestar colaboração ao Ga-
a preparação de projectos de diplomas e de outros actos binete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou
normativos, acompanhar o apoio jurídico-contencioso e missões de carácter eventual ou extraordinário.
instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros 8 — Para assuntos interdepartamentais, podem ser no-
da mesma natureza; meados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais
f) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do
diferentes procedimentos administrativos de contratação Gabinete.
pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos
públicos;
SUBSECÇÃO II
g) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos
equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional Direcção Regional de Edifícios Públicos
e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados
à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por Artigo 12.º
administração directa; Missão
h) Promover, em articulação com os serviços e orga-
nismos da SRES, a gestão dos recursos humanos e das A Direcção Regional dos Edifícios Públicos, abreviada-
instalações afectas à SRES; mente designada por DREP, sob a orientação do Secretá-
i) Promover e coordenar os estudos necessários à funda- rio Regional do Equipamento Social, coordena a política
mentação e formulação das propostas de políticas públicas de planeamento e concretização das acções relacionadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2295
com as obras de edifícios públicos da responsabilidade do SUBSECÇÃO III
Governo Regional. Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos
Artigo 13.º Artigo 15.º
Atribuições Missão
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições A Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamento,
da DREP: abreviadamente designada por DRIE, sob a orientação do
a) Promover e coordenar todas as acções conducen- Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a
tes à planificação, construção, ampliação, remodelação, política de planeamento e execução das infra-estruturas
conservação e manutenção dos edifícios públicos a cargo de apoio ao desenvolvimento social e territorial e dos
do sector; equipamentos sócio-culturais de interesse público, bem
b) Promover e assegurar acções de valorização ou reabi- como coordena as acções que, no âmbito do sector, com
litação, conservação e restauro de monumentos nacionais a hidráulica se relacionem.
ou outros considerados de interesse regional, em articula-
Artigo 16.º
ção com outros organismos competentes;
c) Coordenar e promover a fiscalização das obras, no Atribuições
âmbito da sua actuação; 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições
d) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manu- da DRIE:
tenção do equipamento para edifícios públicos.
a) Promover e coordenar a implementação de equipamen-
2 — A DREP é dirigida por um director regional, cargo tos sócio-culturais e infra-estruturas públicas tendentes ao
de direcção superior de 1.º grau. harmonioso desenvolvimento espacial do território regional;
b) Promover e coordenar as acções conducentes ao planea-
Artigo 14.º mento, execução e fiscalização das obras a cargo do sector;
c) Colaborar, no âmbito das infra-estruturas e dos equi-
Competências do director regional pamentos, com as autarquias locais e demais entidades
1 — Compete ao director regional de Edifícios Públicos: competentes de acordo com as directivas estabelecidas
nos planos municipais de ordenamento do território, com
a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços vista à prossecução do interesse público;
da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário d) Promover a articulação das obras de iniciativa das
Regional; autarquias locais e de instituições de interesse público
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços com as obras de iniciativa do Governo Regional de âmbito
desta Direcção Regional com os outros organismos da regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade
SRES, quando tal se manifeste necessário; dos planos elaborados;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos e) Promover as acções necessárias ao planeamento,
considerados necessários à Direcção Regional; ordenamento e execução das infra-estruturas hidráulicas;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âm- f) Assegurar a gestão sustentável da utilização dos re-
bito das suas competências; cursos hídricos do sector.
e) Autorizar despesas de acordo com as competências
atribuídas por lei; 2 — A DRIE é dirigida por um director regional, cargo
f) Nomear, nos termos legais, coordenadores de se- de direcção superior de 1.º grau.
gurança em projecto e coordenadores de segurança em
obra; Artigo 17.º
g) Definir e propor para superior decisão tudo o que Competências do director regional
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da
Direcção Regional. 1 — Compete ao director regional de Infra-Estruturas
e Equipamentos:
2 — A DREP superintende a execução das obras relati- a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços
vas ao Pólo Científico e Tecnológico da Madeira — Ma- da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário
deira Técnopolo, S. A., podendo o director regional ser Regional;
nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem b) Coordenar a interligação dos serviços da Direcção
tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão Regional com os outros organismos da SRES, quando tal
de direcção da entidade gestora do parque. se manifeste necessário;
3 — Salvo no que respeita à competência prevista no c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos
n.º 2, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar considerados necessários à Direcção Regional;
ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âm-
despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- bito das suas competências;
gações especificar os poderes delegados ou os actos que e) Autorizar despesas de acordo com as competências
podem ser praticados. atribuídas por lei;
4 — O director regional é substituído, nas suas au- f) Propor ao Secretário Regional a instauração de contra-
sências e impedimentos, pelo director de serviços que, -ordenações, a emissão de licenças ou atribuição de con-
por proposta sua, seja designado pelo Secretário Re- cessões de uso privativo do domínio público hídrico da
gional. Região, a cargo do sector;
2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
g) Propor ao Secretário Regional a fixação e actualiza- do território, que promovam e valorizem o aproveitamento
ção de taxas no âmbito da sua actuação; racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patrimó-
h) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segu- nio natural e cultural;
rança em projecto e coordenadores de segurança em obra; m) Propor à aprovação do Secretário Regional os prin-
i) Definir e propor para superior decisão tudo o que cípios orientadores da política regional de ordenamento
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da do território e de urbanismo;
Direcção Regional. n) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fisca-
2 — O director regional poderá, nos termos da lei, de- lização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito
legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo regional;
os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- o) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvi-
gações especificar os poderes delegados ou os actos que das na elaboração de instrumentos de gestão territorial de
podem ser praticados. âmbito local ou sectorial;
3 — O director regional é substituído, nas suas ausên- p) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo
cias e impedimentos, pelo director de serviços que, por que promovam a competitividade e coesão territorial, as-
proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. segurando em simultâneo a defesa e valorização do patri-
mónio cultural e natural;
SUBSECÇÃO IV q) Introduzir os processos de planeamento estratégico de
Direcção Regional de Informação Geográfica
base territorial tendo em vista a compatibilização entre o de-
e Ordenamento do Território senvolvimento sócio-económico e a qualificação do território;
r) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do
Artigo 18.º território e de urbanismo e as políticas sectoriais;
s) Implementar projectos de carácter nacional, europeu
Missão
ou internacional de requalificação urbana, desenvolvi-
A Direcção Regional de Informação Geográfica e Or- mento do território e salvaguarda das zonas costeiras;
denamento do Território, abreviadamente designada por t) Criar um sistema de informação territorial que asse-
DRIGOT, sob a orientação do Secretário Regional do Equi- gure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de
pamento Social, coordena os estudos e acções conducentes à gestão territorial vigentes;
concretização da política regional de informação geográfica, u) Propor ao Secretário Regional a instauração dos pro-
cartográfica e cadastral, bem como implementa, coordena, cessos de contra-ordenação do sector;
executa e fiscaliza as políticas de gestão do território e v) Propor ao Secretário Regional a elaboração de legisla-
do urbanismo, e administra e fiscaliza os bens afectos ao ção sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade,
domínio público marítimo, com excepção das áreas de coesão e qualificação territorial.
interesse portuário e zonas terrestres e marítimas afectas à
exploração dos portos da Região Autónoma da Madeira, 2 — A DRIGOT é dirigida por um director regional,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras cargo de direcção superior de 1.º grau.
entidades.
Artigo 19.º Artigo 20.º
Atribuições Competências do director regional
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da 1 — Compete ao director regional de Informação Ge-
DRIGOT: ográfica e Ordenamento do Território:
a) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema
regional de informação geográfica; a) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diver-
b) Estudar e formular propostas necessárias à manuten- sos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes
ção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional; do Secretário Regional;
c) Promover a cobertura cartográfica do território regional; b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços
d) Promover a execução, renovação e conservação do da Direcção Regional com os outros organismos da SRES,
cadastro predial; quando tal se manifeste necessário;
e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros
as medidas legislativas e regulamentares necessárias à trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
prossecução das suas atribuições; d) Propor ao Secretário Regional a criação de equipas
f) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma
outras instituições ou organismos na implementação de afectação especial de recursos, a criação de comissões de
projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos
ou projectos de investigação; de gestão territorial;
g) Promover a referenciação e identificação dos prédios e) Instruir os processos de ratificação relativos aos
existentes no território regional; instrumentos de gestão territorial, na área da sua com-
h) Fiscalizar na Região a actuação das entidades licen- petência;
ciadas pelo Instituto Geográfico Português; f) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem
i) Promover e difundir a informação cartográfica e ca- prejuízo das competências atribuídas por lei a outras en-
dastral da Região; tidades;
j) Promover, coordenar e realizar, na Região, programas g) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças
e projectos no domínio da informação geográfica; ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens
l) Implementar um sistema de gestão territorial com- integrados no domínio público marítimo, bem como todos
patível com políticas de ordenamento do território e de os demais actos respeitantes à sua execução, modificação
urbanismo que asseguram a correcta ocupação e utilização ou extinção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2297
h) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos g) Elaborar o processamento das despesas relativas a
serviços prestados no âmbito da Direcção Regional, bem remunerações e prestações sociais do pessoal da SRES;
como a fixação de taxas a aplicar às licenças ou conces- h) Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organis-
sões de utilização privativa do domínio público marítimo; mos tutelados pelo Secretário Regional;
i) Contratar com fornecedores, no âmbito das suas com- i) Assegurar a coordenação do tratamento de todo o
petências; expediente e arquivo geral da SRES;
j) Autorizar despesas de acordo com as competências j) Coordenar procedimentos de gestão da documentação
atribuídas por lei; de âmbito geral da secretaria.
l) Definir e propor para superior decisão tudo o que
se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da 2 — O GPA é dirigido por um director, equiparado,
Direcção Regional. para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo
de direcção superior de 2.º grau.
2 — O director regional poderá, nos termos da lei, de-
legar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo Artigo 23.º
os despachos que estabeleçam as delegações ou subdele- Competências do director do Gabinete
gações especificar os poderes delegados ou os actos que de Pessoal e Administração
podem ser praticados.
3 — O director regional é substituído, nas suas au- Compete ao director do GPA:
sências e impedimentos, pelo director de serviços que, a) Promover, em articulação com todos os serviços, a
por proposta sua, seja designado pelo Secretário Re- gestão do pessoal e a administração das instalações afectas
gional. aos serviços da SRES, assegurar a interligação entre as
divisões do Gabinete e a coordenação com os organismos
SUBSECÇÃO V e serviços da Secretaria Regional, assegurando o bom
funcionamento do Gabinete de modo a proporcionar uma
Gabinete de Pessoal e Administração acção dinamizante do mesmo;
b) Coordenar a gestão de todo o expediente e arquivo
Artigo 21.º geral da SRES;
Missão
c) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito
ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina
O Gabinete de Pessoal e Administração, abreviada- no mesmo;
mente designado por GPA, é o serviço que, no âmbito d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente
da SRES, se destina a coordenar a gestão dos recursos delegadas ou subdelegadas.
humanos e patrimoniais móveis não mecânicos, a super-
visionar as instalações afectas aos serviços da SRES, a SUBSECÇÃO VI
assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão,
a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
organizacional e de modernização administrativa e a as-
segurar a coordenação do tratamento de todo o expediente Artigo 24.º
geral da SRES, bem como da documentação que se lhe Missão
encontra subjacente.
O Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, abre-
Artigo 22.º viadamente designado por GGCO, é o serviço que, no
âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão orçamen-
Atribuições tal, assegurando os procedimentos administrativos dessa
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo
do GPA: à cabimentação e processamento de despesas, à excepção
do processamento das despesas de pessoal.
a) Formular propostas para definição das coordena-
das e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e Artigo 25.º
da formação do pessoal e administração das instalações
afectas à SRES; Atribuições
b) Superintender na preparação, execução, acompanha- 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições
mento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo do GGCO:
o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos
organismos e serviços da SRES; a) Elaborar os projectos de orçamento da SRES;
c) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos respon- b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamen-
tos das direcções regionais, dos serviços e organismos da
sáveis dos diferentes organismos da SRES os indicadores SRES, bem como apoiar, neste âmbito, os organismos
de gestão dos recursos humanos; autónomos sob tutela do Secretário Regional;
d) Promover a definição e execução de acções tendentes c) Proceder à cabimentação prévia e ao controlo orça-
a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade; mental de todas as despesas da SRES;
e) Promover a uniformização de critérios de organização d) Elaborar o processamento de todas as despesas e
dos centros de documentação e informação dos diversos proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
organismos da SRES; e) Elaborar o controlo de execução financeira e a con-
f) Divulgar, em colaboração com os demais organismos tabilidade dos custos de investimentos;
da SRES, a documentação de carácter geral, no âmbito da f) Controlar administrativa e financeiramente a execução
Secretaria Regional; dos contratos;
2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
g) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da d) Formular propostas no sentido de assegurar maior
responsabilidade da SRES e promover a sua entrega na eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e
tesouraria competente; maior eficiência aos serviços.
h) Desempenhar quaisquer outras actividades relaciona-
das com a gestão financeira e com a contabilidade da SRES 2 — A ARES é dirigida por um auditor, equiparado
que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior. para todos os efeitos legais a director regional, cargo de
2 — O GGCO é dirigido por um director, equiparado, direcção superior de 1.º grau.
para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo
de direcção superior de 2.º grau. Artigo 29.º
Competências do auditor
Artigo 26.º
Compete ao auditor da ARES:
Competências do director do Gabinete de Gestão
e Controlo Orçamental a) Superintender e coordenar os serviços, distribuindo
Compete ao director do GGCO: o pessoal em função das respectivas especialidades e dos
prazos de duração das acções de auditoria e acompanha-
a) Assegurar o controlo orçamental da SRES, assis- mento;
tindo e apoiando o Secretário Regional, a quem prestará b) Submeter a aprovação superior o plano anual de
informações e fornecerá elementos e análises necessárias auditorias;
às suas decisões;
b) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de c) Propor superiormente a instauração de procedimentos
finanças e contabilidade, garantindo a coordenação com sancionatórios em resultado de acções de auditoria.
todos os organismos da SRES e assegurando o bom fun-
cionamento do Gabinete, de modo a propiciar uma acção
dinamizante do mesmo; SECÇÃO II
c) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Ga- Órgão consultivo
binete e superintender na manutenção da disciplina no
mesmo;
d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente Artigo 30.º
delegadas ou subdelegadas. Conselho Regional do Equipamento Social
1 — O Conselho Regional do Equipamento Social,
SUBSECÇÃO VII abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de
Auditoria Regional do Equipamento Social consulta do Secretário Regional do Equipamento Social,
no respeitante às grandes linhas de orientação da política
Artigo 27.º da SRES nos domínios da respectiva actuação.
2 — O Conselho tem como vogais permanentes os di-
Missão
rectores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-Estruturas
A Auditoria Regional do Equipamento Social, abre- e Equipamentos, de Informação Geográfica e de Ordena-
viadamente designada por ARES, é o serviço destinado a mento do Território, o director do Laboratório Regional de
assegurar o cumprimento, por parte dos serviços e organis- Engenharia Civil, um representante do conselho de admi-
mos da SRES ou sujeitos à tutela do Secretário Regional, nistração da sociedade anónima RAMEDM — Estradas da
das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e Madeira, S. A., e o representante da Região Autónoma da
demais normas jurídicas ou contratuais, nos domínios dos Madeira nos conselhos de administração das sociedades
edifícios e equipamentos públicos, estradas, urbanismo,
litoral, ordenamento do território e informação geográfica, anónimas, VIALITORAL, S. A., VIAEXPRESSO, S. A., e
cartográfica e cadastral. no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos
Madeira, L.da
Artigo 28.º 3 — O Conselho reúne sob a presidência do Secretário
Regional, que o convocará.
Atribuições 4 — Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da
ARES: SRES, bem como outras entidades que o Secretário Re-
a) Prestar aos serviços as informações e orientações gional tiver por convenientes.
técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância
das normas a que se encontram vinculados em matéria CAPÍTULO IV
de obras e equipamentos públicos, estradas, urbanismo,
litoral, ordenamento do território e informação geográfica, Pessoal
cartográfica e cadastral;
b) Acompanhar a execução das obras e acções de que Artigo 31.º
os serviços e organismos da SRES ou os serviços tutelados
pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como Condições de ingresso
realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade
das intervenções; As condições de ingresso e acesso dos funcionários da
c) Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cum- SRES são as estabelecidas na legislação nacional e regional
primento das suas atribuições; aplicável e as previstas neste diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008 2299
Artigo 32.º Artigo 35.º
Carreira de coordenador Estrutura das remunerações
1 — Até à publicação da regulamentação a que se re- 1 — A estrutura das remunerações das carreiras e cate-
fere o n.º 3 do artigo 96.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de gorias referidas nos artigos 32.º e 33.º é a constante do De-
Fevereiro, a carreira de coordenador desenvolve-se pelas creto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto,
categorias de coordenador especialista e de coordenador. exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto
2 — O recrutamento para as categorias de coordenador no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro,
especialista e de coordenador faz-se de entre, respectiva- com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11
mente, coordenadores com pelo menos três anos na respec- de Junho, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 118.º
tiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
experiência na área administrativa. 2 — Sem prejuízo do previsto no presente diploma,
o regime retributivo do pessoal da SRES, nos termos do
Artigo 33.º disposto no n.º 7 do artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de Fevereiro, é o constante do Decreto-Lei n.º 404-A/98,
Carreiras específicas do pessoal auxiliar de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela
1 — Até à publicação da regulamentação a que se re- Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regu-
fere o n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 lamentação complementares.
de Fevereiro, do grupo de pessoal auxiliar fazem também
parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico,
tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel CAPÍTULO V
de armazém e as categorias de encarregado de armazéns
Disposições transitórias e finais
e chefe de armazém.
2 — A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura
Artigo 36.º
vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras
referidas no número anterior. Tipo de organização interna
3 — A progressão na categoria de encarregado de ar-
mazéns faz-se por módulos de três anos. A organização interna dos serviços que integram a ad-
ministração directa da Região sob o poder de direcção do
Secretario Regional do Equipamento Social obedece ao
Artigo 34.º
modelo de estrutura hierarquizada.
Regras específicas de recrutamento do pessoal auxiliar
1 — O recrutamento dos auxiliares de topografia prin- Artigo 37.º
cipais faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de
Quadros de pessoal dirigente, cargos de direcção
topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
e chefes de departamento
2 — O recrutamento para ingresso nas carreiras de au-
xiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de 1 — Os lugares de direcção superior do 1.º e 2.º graus
armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, da administração directa da SRES constam do mapa do
de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obri- anexo I ao presente decreto regulamentar regional, do qual
gatória. faz parte integrante.
3 — O recrutamento para a categoria de encarregado 2 — Os lugares de direcção intermédia do 1.º grau dos
de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre chefes de serviços da administração directa da Região, no âmbito da
armazém com pelo menos três anos de serviço na categoria SRES, constam do mapa do anexo II ao presente decreto
e classificação mínima de Bom. regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
4 — O recrutamento para a categoria de chefe de arma- 3 — Os lugares de chefe de departamento da adminis-
zém faz-se, mediante concurso, de entre fiéis de armazém tração directa da Região, no âmbito da SRES, constam
posicionados no 4.º escalão ou superior. do mapa do anexo III ao presente decreto regulamentar
5 — Na situação prevista no número anterior, caso o regional, do qual faz parte integrante.
concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, Artigo 38.º
de 26 de Agosto. Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
6 — O recrutamento para ingresso na carreira de co-
zinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos 1 — É criada a DRIE.
habilitados com a escolaridade obrigatória e a experiência 2 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes
profissional adequada ao exercício da respectiva pro- serviços e organismos:
fissão. a) A Direcção Regional de Ordenamento do Território
7 — O recrutamento para ingresso na carreira de tracto- sendo as suas competências integradas na DRIGOT, com
rista obedece às normas que para o mesmo efeito se encon- excepção das suas atribuições no domínio da colaboração
tram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, com as autarquias locais e demais entidades competentes,
de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos que são
n.º 44/99, de 11 de Junho, nos termos do disposto no n.º 7 integrados na DRIE;
do artigo 118.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, b) A Direcção Regional de Estradas, sendo as suas com-
para a carreira de motorista de ligeiros. petências integradas na RAMEDM — Estradas da Ma-
2300 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 21 de Abril de 2008
deira, S. A., nos termos previstos no Decreto Legislativo Artigo 42.º
Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro. Entrada em vigor
3 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
e organismos: da sua publicação.
a) A DREP, sendo as suas atribuições no domínio da Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19
hidráulica integradas na DRIE; de Março de 2008.
b) A Direcção Regional de Geografia e Cadastro que O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício
passa a designar-se DRIGOT. da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
4 — São ainda objecto de reestruturação os serviços Assinado em 7 de Abril de 2008.
mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 5.º Publique-se.
Artigo 39.º O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Referências legais e contratuais
As referências legais ou contratuais aos serviços e ANEXO I
organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação
referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos ser- Cargos de direcção superior da administração directa
viços ou organismos que passam a integrar as respectivas
atribuições. Número de lugares
Artigo 40.º
Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . 4
Concursos pendentes dos organismos objecto Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . 2
de fusão ou reestruturação
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste ANEXO II
decreto regulamentar regional mantêm-se abertos, sendo
os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros Cargos de direcção intermédia de 1.º grau dos serviços
objecto da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 24.º da administração directa da SRES
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
Novembro. Designação dos cargos
dirigentes
Número
de lugares
Artigo 41.º
Cargos de direcção intermédia Director de serviços . . . 5
Norma revogatória de 1.º grau. Director de gabinete (a) 5
(a) Equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações
de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, respectivamente de ANEXO III
12 de Maio e 22 de Junho, com excepção das estruturas de
organização vigente das unidades nucleares e flexíveis e Chefes de departamento da administração directa
do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, que deverão
manter-se em vigor até à publicação da regulamentação Número de lugares
prevista no n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e no n.º 2 do ar-
tigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, Chefes de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
de 12 de Novembro.
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