Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 78
- Data
- 2012-04-01
Texto integral (107 775 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 19 de abril de 2012 Número 78
ÍNDICE
Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2012:
Exonera, a seu pedido, o Dr. Vasco Ilídio Alves Cordeiro do cargo de Secretário Regional da
Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2121
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2012:
Nomeia a Dr.ª Luísa Maria Estrela Rego Miranda Schanderl para o cargo de Secretária Regional
da Economia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2121
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2012:
Apoio à candidatura de Portugal à Dieta Mediterrânica incluída na Lista Representativa do
Património Imaterial da Humanidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2121
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 18/2012:
Torna público que a República Portuguesa depositou o instrumento de ratificação referente
à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à
Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças,
adotada na Haia em 19 de outubro de 1996. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2121
Aviso n.º 19/2012:
Torna público que a República da Letónia depositou o seu instrumento de ratificação ao Protocolo
n.º 13 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em
Vilnius em 3 de maio de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2121
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Decreto-Lei n.º 93/2012:
Transpõe a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva
n.º 2009/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo-se regras comuns de
segurança, relacionadas com a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das
embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, destinadas a
assegurar um elevado nível de segurança que contribua para o reforço da segurança do transporte
marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concorrência entre os operadores . . . . . . . . . 2122
2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012:
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1.º, n.os 1 e 2, e do ar-
tigo 2.º do Decreto n.º 37/XII, da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito) 2206
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2012/M:
Procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de
abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de
19 de julho, relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Comissão,
de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras . . . . 2219
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2121
GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 14 de abril
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 2011, o instrumento de ratificação referente à Conven-
ção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reco-
nhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de
Decreto do Representante da República Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das
para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2012 Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996, com
de 19 de abril a seguinte declaração:
Ao abrigo do artigo 231.º, n.º 4, da Constituição da «Os artigos 23.º, 26.º e 52.º da Convenção permitem
República Portuguesa e do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do às Partes Contratantes uma certa margem de flexibi-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos lidade para aplicarem o sistema simples e rápido de
Açores, sob proposta do Presidente do Governo Regional reconhecimento e execução das decisões. A regulamen-
dos Açores, Carlos Manuel Martins do Vale César, exonero, tação comunitária prevê um sistema de reconhecimento
a seu pedido, o Dr. Vasco Ilídio Alves Cordeiro do cargo e execução pelo menos tão favorável como as regras
de Secretário Regional da Economia. constantes da Convenção. Assim sendo, as decisões em
matérias abrangidas pela Convenção, quando proferidas
Assinado em 16 de abril de 2012. por um tribunal de um Estado membro da União Eu-
Publique-se. ropeia, serão reconhecidas e executadas em Portugal,
aplicando-se a regulamentação interna pertinente do
O Representante da República para a Região Autónoma direito comunitário.»
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, Por-
Decreto do Representante da República tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do
para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2012 Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos
de 19 de abril
da Convenção.
Ao abrigo do artigo 231.º, n.º 4, da Constituição da Autoridade
República Portuguesa e do artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Justiça, Avenida Almirante Reis, 72, 1150-020 Lisboa, Por-
Açores, sob proposta do Presidente do Governo Regional tugal, tel.: +351211142500, fax: +351213176171, e-mail:
dos Açores, Carlos Manuel Martins do Vale César, nomeio correio.dgrs@dgrs.mj.pt.
a Dr.ª Luísa Maria Estrela Rego Miranda Schanderl para
o cargo de Secretária Regional da Economia. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
Assinado em 16 de abril de 2012. foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diá-
rio da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro
Publique-se. de 2008.
O Representante da República para a Região Autónoma Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con-
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. venção, esta encontra-se em vigor para a República Por-
tuguesa desde 1 de agosto de 2011.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de março de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2012. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares.
Resolução da Assembleia da República n.º 52/2012 Aviso n.º 19/2012
Por ordem superior se torna público ter a República da
Apoio à candidatura de Portugal à Dieta Mediterrânica incluída Letónia depositado, junto do Secretário-Geral do Con-
na Lista Representativa do Património Imaterial da Humanidade selho da Europa, em 3 de fevereiro de 2012, o seu ins-
trumento de ratificação ao Protocolo n.º 13 à Convenção
A Assembleia da República resolve, nos termos do para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, saudar a can- Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte em
didatura de Portugal à Dieta Mediterrânica incluída Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius
na Lista Representativa do Património Imaterial da em 3 de maio de 2002.
Humanidade. Portugal é Parte deste Protocolo, aprovado pela Reso-
lução da Assembleia da República n.º 44/2003, de 23 de
Aprovada em 30 de março de 2012. maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
A Presidente da Assembleia da República, Maria da n.º 33/2003, de 23 de maio, publicados no Diário da Re-
Assunção A. Esteves. pública, 1.ª série-A,n.º 119, tendo depositado o seu instru-
mento de ratificação ao Protocolo a 3 de outubro de 2003,
conforme o Aviso n.º 222/2003, de 12 de novembro.
O Protocolo n.º 13 à Convenção para a Proteção dos Di-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS reitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo
à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstân-
cias entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de
Aviso n.º 18/2012 fevereiro de 2004.
Por ordem superior se torna público que a República Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de 2012. —
Portuguesa depositou junto do Ministério dos Negócios O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.
2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, de normas e requisitos comuns de segurança que garantam
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO a existência de níveis de segurança elevados nas embarca-
ções de passageiros em viagens domésticas, garantindo-se,
assim, um meio de transporte seguro para os milhões de
Decreto-Lei n.º 93/2012 cidadãos europeus que todos os anos viajam nestes navios
de 19 de abril e, ao mesmo tempo, promovendo condições de igualdade
assentes em normas convergentes, evitando distorções de
Considerando que a regulamentação adotada ao nível concorrência na União Europeia.
da Organização Marítima Internacional (OMI), em matéria Importa, pois, proceder à transposição para a ordem
de segurança de navios de passageiros, não se aplica aos jurídica interna da Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão,
navios de passageiros que efetuam viagens domésticas de 1 de junho de 2010.
entre portos de um mesmo Estado membro, e com vista São ainda inseridas alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2001,
a assegurar, para todos os navios de passageiros que efe- de 20 de novembro, decorrentes da necessidade de proceder
tuam viagens domésticas, um elevado nível de segurança à retificação de lapsos identificados no respetivo texto.
que contribua para o reforço da segurança do transporte Atendendo à relevância e à extensão das alterações
marítimo e evite, simultaneamente, distorções de concor- introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto-
rência entre os operadores, ao exigir a aplicação de regras -lei o seu texto integral.
comuns de segurança, o Conselho Europeu adotou, em Assim:
17 de março de 1998, a Diretiva n.º 98/18/CE, do Con- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
selho, relativa às regras e normas de segurança para os tituição, o Governo decreta o seguinte:
navios de passageiros.
Através do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novem- Artigo 1.º
bro, procedeu-se à transposição para o direito interno da
referida diretiva, que estabeleceu prescrições comuns de Objeto
segurança para os navios de passageiros que efetuam via- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
gens domésticas, independentemente da sua bandeira, os interna a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de
quais são divididos por classes em função das zonas ma- junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do
rítimas em que operam. Estas regras comuns de segurança Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009,
relacionam-se com a construção e os equipamentos dos relativa às regras e normas de segurança para os navios
navios de passageiros e das embarcações de passageiros de passageiros.
de alta velocidade. Artigo 2.º
Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS
e aos códigos e resoluções internacionais determinaram Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro
a necessidade de alteração daquela diretiva, nomeada- Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 11.º, 14.º, 18.º a 22.º do Decreto-
mente do seu anexo I, concretizada através da Diretiva -Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos
n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de março de 2002, Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005,
transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional de 25 de fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, passam
pelo Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de agosto. a ter a seguinte redação:
Mais tarde, a introdução de modificações às jangadas
pneumáticas, embarcações de socorro rápidas, meios de «Artigo 2.º
salvamento e coletes de salvação dos navios ro-ro existen- [...]
tes, determinou nova alteração da Diretiva n.º 98/18/CE,
concretizada através da Diretiva n.º 2003/75/CE, da Comis- 1— .....................................
são, de 29 de julho de 2003, transposta, por sua vez, para 2— .....................................
a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 107/2004, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 8 de maio. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Entretanto, com vista a proporcionar, nos navios ro-ro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de passageiros, um nível de segurança elevado aos pas- d) Navios construídos noutros materiais que não o aço
sageiros e tripulantes e um acesso seguro às pessoas com ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas
mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e relativas às embarcações de alta velocidade [Resolu-
embarcações de passageiros de alta velocidade, foi adotada ção MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações
a Diretiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], ambas
Conselho, de 14 de abril de 2003, que veio alterar a Diretiva da Organização Marítima Internacional (OMI);
n.º 98/18/CE, transposta para a ordem jurídica nacional e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto-Lei n.º 210/2005, de 6 de dezembro. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A fim de ter em conta as alterações introduzidas à Con- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
venção SOLAS e aos códigos e resoluções internacionais, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
verificadas desde 5 de março de 2002, data da última alte-
ração substancial do anexo I da Diretiva n.º 2002/25/CE,
Artigo 3.º
da Comissão, de 5 de março de 2002, foi determinada a
necessidade de nova alteração daquela diretiva, concreti- [...]
zada através da Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de
.........................................
1 de junho de 2010.
Deste modo, considera-se que é possível, num esforço a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
comunitário de uniformização, reduzir eficazmente os b) ‘Código Internacional de Estabilidade Intacta’ o
riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento ‘International Code on Intact Stability, 2008’ (Código
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2123
IS 2008), código constante da Resolução MSC.267(85) da ee) ‘Passageiro com mobilidade reduzida’ qualquer
OMI, de 4 de dezembro de 2008, na sua última redação; pessoa com dificuldades específicas na utilização dos
c) ‘Código das Embarcações de Alta Velocidade’ o transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pes-
‘International Code for Safety of High Speed Craft’, soas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadei-
constante da Resolução MSC.36(63) da OMI, de 20 de ras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças
maio de 1994, ou o ‘International Code for Safety of de colo.
High Speed Craft, 2000’ (Código HSC 2000), constante
da Resolução MSC.97(73) da OMI, de dezembro de Artigo 4.º
2000, na sua última redação;
[...]
d) ‘Código de Segurança para Embarcações de
Sustentação Hidrodinâmica’ o constante da Resolu- 1— .....................................
ção A.373 (X) da Assembleia da OMI, de 14 de no-
vembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resolução MSC.37(63), do Comité de Segurança Ma- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rítima, de 19 de maio de 1994; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A lista das zonas marítimas classificadas de
acordo com os critérios do número anterior está esta-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . belecida na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de setembro,
ii) A velocidade máxima, tal como definida na re- e publicada na página eletrónica da DGRM.
gra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velo- 3 — Relativamente às embarcações de passageiros
cidade de 1994 e na regra 1.4.37 do Código das Em- de alta velocidade, aplicam-se as categorias definidas
barcações de Alta Velocidade de 2000, for inferior a no capítulo 1 (parágrafos 1.4.10 e 1.4.11) do Código
20 nós; das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou no
capítulo 1 (parágrafos 1.4.12 e 1.4.13) do Código das
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Embarcações de Alta Velocidade de 2000.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................................
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) São aplicáveis as disposições relativas aos equipa-
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentos de navegação do navio constantes das regras 17,
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1974, na sua última redação;
v) ‘Organização reconhecida’ uma organização reco- d) Os equipamentos marítimos, previstos no Decreto-
nhecida em conformidade com o disposto na Diretiva -Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-
n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, -Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua vez,
de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de
as organizações de vistoria e inspeção de navios e para janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamentados
as atividades relevantes das administrações marítimas, e pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram
que tenha celebrado com a DGRM, em nome do Estado os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos
Português, o acordo previsto nessa diretiva; previstos nesses instrumentos legais, são considerados
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conformes com o presente decreto-lei;
z) ‘Altura significativa da onda’ o valor médio do e) Os equipamentos de navegação enumerados no
terço superior das alturas da onda medidas num deter- Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo
minado intervalo de tempo; Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua
aa) ‘Nível médio do mar’ o valor médio adotado para vez, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de
as alturas de água, resultante de séries de observações 15 de janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamen-
maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual tados pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que
foram elaboradas as previsões; cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo,
bb) ‘Convenção SOLAS de 1974’ a Convenção In- nos termos previstos nesses instrumentos legais, são
ternacional para a Salvaguarda da Vida Humana no considerados conformes com as prescrições relativas
Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na sua à homologação constantes da regra 18.1 do capítulo V
atual redação; da Convenção SOLAS de 1974.
cc) ‘Navio ou embarcação ro-ro de passageiros’ um
navio ou embarcação que transporte mais de 12 pas- Artigo 8.º
sageiros com espaços de carga rolada ou espaços de [...]
categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2
constante do anexo I; 1— .....................................
dd) ‘Idade’ a idade do navio, expressa em número de 2 — As embarcações de passageiros de alta veloci-
anos após a data de entrega; dade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou
2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
modificações de grande importância, a partir de 1 de Artigo 11.º
janeiro de 1996 inclusive, devem satisfazer as prescri- [...]
ções das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de
1974, a menos que se verifiquem, cumulativamente, as 1— .....................................
seguintes condições: 2— .....................................
3— .....................................
a) A respetiva quilha tenha sido assente ou as embar- 4— .....................................
cações se encontrem em fase de construção equivalente 5— .....................................
em junho de 1998; 6— .....................................
b) A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado 7— .....................................
até ao final de dezembro de 1998; 8— .....................................
c) As embarcações cumpram integralmente as pres- 9— .....................................
crições do ‘Code of Safety for Dynamically Supported 10 — São seguidos os procedimentos e as diretri-
Craft’, código DSC, constante da Resolução A.373(X), zes pertinentes, relativos às vistorias para efeitos do
alterado pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI. certificado de segurança para navio de passageiros,
especificados na Resolução A.997(25) da OMI, ‘Sur-
3— ..................................... vey guidelines under the harmonized system of survey
4— ..................................... and certification, 2007’, alterada, ou procedimentos
previstos para alcançar o mesmo objetivo.
Artigo 9.º 11 — O processo de certificação e os modelos de
Requisitos de segurança suplementares, certificados são estabelecidos em portaria do membro
equivalência e isenção do Governo responsável pela área do mar.
1 — Por portaria do membro do Governo respon- 12 — As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela
sável pela área do mar, podem ser adotados requisitos DGRM são estabelecidas em diploma próprio.
suplementares se se considerar que os requisitos de
segurança aplicáveis devem ser melhorados em certas Artigo 14.º
situações, devido a circunstâncias locais específicas, e [...]
for demonstrada tal necessidade.
2 — Por portaria do membro do Governo respon- O não averbamento dos certificados dentro dos prazos
sável pela área do mar, podem ser adotadas medidas definidos na Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro,
que permitam o cumprimento de requisitos equivalen- equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.
tes aos constantes no presente decreto-lei e seu anexo,
desde que, pelo menos, se atinjam níveis semelhantes Artigo 18.º
de eficácia. [...]
3 — Por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar, podem ser isentados navios de passa- Os navios de passageiros e embarcações de pas-
geiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, sageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro,
utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas
sob soberania ou jurisdição nacional, de certos requi- sob soberania ou jurisdição nacional, podem ser inspe-
sitos específicos constantes do presente decreto-lei e cionados e a respetiva documentação verificada pelos
seu anexo, atendendo às condições em que as referidas inspetores da DGRM.
viagens são efetuadas e desde que daquelas medidas
não resulte uma diminuição do nível de segurança. Artigo 19.º
4 — A DGRM providencia a notificação da Comissão Regime contraordenacional
Europeia das medidas que se pretender tomar nos termos
do presente artigo. 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
ou disciplinar, constituem contraordenações punidas
com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoas
Artigo 10.º
singulares, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoas
[...] coletivas:
1 — A DGRM, ou os órgãos locais da Direção-Geral a) A navegação ou operação do navio de passageiros
da Autoridade Marítima, se considerar que um navio ou da embarcação de passageiros de alta velocidade sem
de passageiros ou uma embarcação de passageiros os certificados exigidos pelo artigo 11.º;
de alta velocidade que efetue viagens domésticas em b) A navegação em zona marítima por navio de passa-
zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, geiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade
apesar de cumprir as disposições do presente decreto- que não possua a certificação exigida nos termos dos
-lei e da legislação complementar, cria um risco de artigos 4.º e 11.º;
perigo grave para a segurança da vida humana ou c) O navio de passageiros ou a embarcação de pas-
de bens ou para o ambiente, pode tomar medidas de sageiros de alta velocidade que possua os certificados
salvaguarda que levem a suspender as viagens desse exigidos pelo artigo 11.º mas não cumpra os requisitos
navio ou embarcação ou impor o cumprimento de aplicáveis, previstos nos artigos 5.º a 9.º-B;
requisitos de segurança adicionais, até que o perigo d) O incumprimento pelo navio de passageiros ou
seja eliminado. pela embarcação de passageiros de alta velocidade das
2— ..................................... medidas de salvaguarda determinadas nos termos do
3— ..................................... artigo 10.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2125
2 — A negligência é punível, sendo os limites mí- lativo às prescrições específicas de estabilidade para os
nimos e máximos das coimas reduzidos para metade. navios ro-ro de passageiros.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à 2 — Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros
contraordenação consumada, especialmente atenuada. das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se
4 — A fiscalização do cumprimento do disposto no encontrem em fase de construção equivalente antes
presente decreto-lei compete à DGRM e aos órgãos de 1 de outubro de 2004 devem satisfazer as dispo-
do SAM. sições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-
5 — A instrução dos processos por infração ao dis- -Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo
posto no presente decreto-lei e a aplicação das corres- Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, até 1 de
pondentes coimas competem às entidades referidas no outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço
número anterior. nessa data ou em data posterior, quando atinjam os
6 — O produto da aplicação das coimas reverte a 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, no máximo
favor das seguintes entidades: até 1 de outubro de 2015.
a) 60 % para os cofres do Estado;
Artigo 9.º-B
b) 40 % para a entidade instrutora do processo.
Prescrições de segurança em benefício
7 — Às contraordenações previstas no presente das pessoas com mobilidade reduzida
decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime ge- 1 — A DGRM assegura que são tomadas as medidas
ral do ilícito de mera ordenação social, constante do adequadas, com base, sempre que possível, nas orien-
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos tações constantes do anexo II, para garantir o acesso
Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os
14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. embarcações de passageiros de alta velocidade, utiliza-
das para o transporte público, cuja quilha esteja assente
Artigo 20.º ou que se encontrem em fase de construção equivalente
(Revogado.) a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.
2 — A DGRM coopera, sempre que necessário, na
Artigo 21.º elaboração do plano de ação nacional sobre a aplicação
das orientações do anexo II, com as organizações repre-
(Revogado.) sentativas das pessoas com mobilidade reduzida.
3 — Para efeitos de modificação dos navios de pas-
Artigo 22.º sageiros das classes A, B, C e D e das embarcações
(Revogado.)» de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o
transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se
Artigo 3.º encontrem em fase de construção equivalente antes de
1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 293/2001, anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível
de 20 de novembro do ponto de vista económico.
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novem- 4 — A DGRM implementa o plano de ação nacional
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de previsto no n.º 2, o qual é comunicado à Comissão.
agosto, de 25 de fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, 5 — A DGRM informa a Comissão sobre a aplica-
passa a ter a redação constante do anexo I ao presente ção do presente artigo a todos os navios de passageiros
decreto-lei e que dele faz parte integrante. referidos no n.º 1, aos navios de passageiros referi-
dos no n.º 3, certificados para o transporte de mais de
Artigo 4.º 400 passageiros, e a todas as embarcações de passagei-
ros de alta velocidade.»
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Artigo 5.º
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de Atualização de referências legais
14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 210/2005, de
6 de dezembro, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte 1 — Todas as referências ao «Ministro do Equipamento
redação: Social», constantes do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20
de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003,
«Artigo 9.º-A de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 210/2005,
de 6 de dezembro, consideram-se feitas ao membro do
Prescrições de estabilidade e retirada de serviço Governo responsável pela área do mar.
de navios ro-ro de passageiros
2 — Todas as referências ao «Instituto Marítimo
1 — Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros Portuário» (IMP) e ao «Instituto Portuário e dos Trans-
das classes A, B e C, cuja quilha esteja assente ou que portes Marítimos» (IPTM), constantes do Decreto-Lei
se encontrem em fase de construção equivalente a partir n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-
do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, devem satisfazer -Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de
as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, consideram-se
Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado feitas à «Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, re- e Serviços Marítimos» (DGRM).
2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Artigo 6.º c) Os navios de passageiros sem propulsão mecânica;
Norma revogatória
d) Navios construídos noutros materiais que não o
aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas nor-
São revogados os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei mas relativas às embarcações de alta velocidade [Reso-
n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos- lução MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações
-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], ambas
fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro. da Organização Marítima Internacional (OMI);
e) Os navios de passageiros de madeira de construção
Artigo 7.º primitiva;
f) Originais ou réplicas de navios de passageiros histó-
Republicação
ricos projetados antes de 1965 e construídos predominan-
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do temente com os materiais originais;
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 293/2001, de g) As embarcações de recreio, inclusive as de alta ve-
20 de novembro, com a redação actual. locidade, exceto se forem tripuladas e transportarem mais
de 12 passageiros para fins comerciais; e
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de h) Os navios de passageiros e embarcações de passa-
dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor geiros de alta velocidade que operem exclusivamente em
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral zonas portuárias.
Portas — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva — Álvaro Santos Artigo 3.º
Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
Definições
da Graça.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2012. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Publique-se. a) «Convenções internacionais» a Convenção Interna-
cional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. (Convenção SOLAS de 1974) e a Convenção Internacional
das Linhas de Carga, de 1966, bem como os respetivos
Referendado em 6 de fevereiro de 2012.
protocolos e alterações, nas suas atuais redações;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. b) «Código Internacional de Estabilidade Intacta» o
«International Code on Intact Stability, 2008» (Código
ANEXO IS 2008), código constante da Resolução MSC.267(85) da
OMI, de 4 de dezembro de 2008, na sua última redação;
Republicação do Decreto-Lei n.º 293/2001, c) «Código das Embarcações de Alta Velocidade» o
de 20 de novembro «International Code for Safety of High Speed Craft», cons-
tante da Resolução MSC.36(63) da OMI, de 20 de maio de
(a que se refere o artigo 7.º) 1994, ou o «International Code for Safety of High Speed
Craft, 2000» (Código HSC 2000), constante da Resolução
Artigo 1.º MSC.97(73) da OMI, de dezembro de 2000, na sua última
Objeto redação;
d) «Código de Segurança para Embarcações de Susten-
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica tação Hidrodinâmica» o constante da Resolução A.373 (X)
interna a Diretiva n.º 2010/36/UE, da Comissão, de 1 de da Assembleia da OMI, de 14 de novembro de 1977, com
junho de 2010, que altera a Diretiva n.º 2009/45/CE, do a redação que lhe foi dada pela Resolução MSC.37(63),
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, do Comité de Segurança Marítima, de 19 de maio de 1994;
relativa às regras e normas de segurança para os navios e) «GMDSS» o Sistema Mundial de Socorro e Segu-
de passageiros. rança Marítima, como figura no capítulo IV da Convenção
SOLAS de 1974, na sua atual redação;
Artigo 2.º f) «Navio de passageiros» uma embarcação que trans-
Âmbito porte mais de 12 passageiros;
g) «Embarcação de passageiros de alta velocidade» uma
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos navios de embarcação de alta velocidade conforme definida na regra
passageiros e às embarcações de passageiros de alta ve- n.º 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na sua
locidade, independentemente da bandeira que arvorem, atual redação, que transporte mais de 12 passageiros, não
que efetuem viagens domésticas em zonas marítimas sob sendo considerados como tal os navios de passageiros
soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passa- que efetuem viagens domésticas em zonas marítimas das
geiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, classes B, C ou D quando:
de bandeira nacional, que efetuem viagens domésticas
em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro i) O volume da querena correspondente à linha de flu-
Estado membro. tuação de projeto for inferior a 500 m3; e
2 — Estão excluídos do âmbito do presente decreto-lei: ii) A velocidade máxima, tal como definida na re-
gra 1.4.30 do Código das Embarcações de Alta Velocidade
a) Os navios de passageiros de guerra e de transporte de 1994 e na regra 1.4.37 do Código das Embarcações de
de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade Alta Velocidade de 2000, for inferior a 20 nós;
de guerra e de transporte de tropas;
b) Os navios de passageiros existentes com compri- h) «Navio novo ou embarcação nova» um navio ou
mento inferior a 24 m; embarcação cuja quilha esteja assente ou que se encontre
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2127
em fase de construção equivalente em 1 de julho de 1998 s) «Refúgio» qualquer zona natural ou artificialmente
ou após essa data, devendo entender-se por fase de cons- abrigada que possa servir de abrigo a um navio ou em-
trução equivalente a fase em que se inicia a construção barcação que se encontre em condições suscetíveis de
identificável com um navio ou embarcação específica comprometer a sua segurança;
e já começou a montagem desse navio, compreendendo t) «Entidade competente» a Direção-Geral dos Recur-
pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM),
elementos estruturais, consoante o que for menor; a quem compete a coordenação global da aplicação do
i) «Navio ou embarcação existente» um navio ou embar- presente decreto-lei;
cação cujo assentamento da quilha ou fase de construção u) «Estado de acolhimento» um Estado membro de
equivalente se tenha verificado antes de 1 de julho de 1998; ou para cujos portos um navio ou embarcação arvorando
j) «Passageiro» qualquer pessoa que não seja tripulante bandeira de outro Estado membro efetua viagens domés-
nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a ticas;
bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, v) «Organização reconhecida» uma organização re-
excetuando-se as crianças com idade inferior a um ano; conhecida em conformidade com o disposto na Diretiva
l) «Comprimento de um navio ou de uma embarcação», n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
salvo disposição expressa em contrário, 96 % do compri- de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para
mento total, medido numa linha de flutuação situada a as organizações de vistoria e inspeção de navios e para
85 %, do pontal mínimo de construção, medido a partir as atividades relevantes das administrações marítimas, e
da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face que tenha celebrado com a DGRM, em nome do Estado
de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme Português, o acordo previsto nessa diretiva;
naquela linha de flutuação, se este for maior, sendo que x) «Uma milha» 1852 m;
em navios projetados com caimento traçado a linha de z) «Altura significativa da onda» o valor médio do terço
flutuação em que o comprimento é medido será paralela superior das alturas da onda medidas num determinado
à linha de flutuação de projeto; intervalo de tempo;
m) «Altura de proa» a altura de proa definida na regra aa) «Nível médio do mar» o valor médio adotado para
n.º 39 da Convenção Internacional das Linhas de Carga de as alturas de água, resultante de séries de observações
1966 como a distância vertical, medida na perpendicular maregráficas, de duração variável, relativamente ao qual
de vante, desde a linha de flutuação correspondente ao foram elaboradas as previsões;
bordo livre de verão atribuído e ao caimento de projeto, à bb) «Convenção SOLAS de 1974» a Convenção In-
face superior do pavimento exposto, à borda; ternacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
n) «Navio ou embarcação de convés corrido» um navio bem como os seus protocolos e alterações, na sua atual
ou embarcação dotada de um pavimento completo, exposto redação;
ao tempo e ao mar, com meios permanentes de fecho de cc) «Navio ou embarcação ro-ro de passageiros» um
todas as aberturas na parte exposta ao tempo e abaixo do navio ou embarcação que transporte mais de 12 passagei-
qual todas as aberturas no costado do navio ou embarcação ros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria
são equipadas com meios permanentes de fecho no mínimo especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante
estanques à intempérie, sendo que o pavimento completo do anexo I;
pode ser um pavimento estanque à água ou uma estrutura dd) «Idade» a idade do navio, expressa em número de
equivalente consistindo num pavimento não estanque à anos após a data de entrega;
água completamente protegido por uma estrutura estanque ee) «Passageiro com mobilidade reduzida» qualquer
à intempérie de resistência suficiente para manter essa pessoa com dificuldades específicas na utilização dos trans-
estanquidade e equipada com dispositivos de fecho das portes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com
aberturas estanques, pelo menos, à intempérie; deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas,
o) «Viagem internacional» uma viagem por mar de um mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.
porto de um Estado membro para um porto situado fora
desse Estado membro, ou vice-versa; Artigo 4.º
p) «Viagem doméstica» uma viagem em zonas maríti- Classes de navios de passageiros
mas de um porto de um Estado membro para o mesmo ou
outro porto desse Estado membro; 1 — Os navios de passageiros dividem-se nas classes
q) «Zona marítima» uma zona de mar, sob soberania a seguir indicadas, de acordo com a zona marítima em
ou jurisdição nacional, onde os navios de passageiros e as que operam:
embarcações de alta velocidade podem operar desde que a) «Classe A», navios de passageiros que efetuam via-
preencham os requisitos de construção e disponham dos gens domésticas, aos quais não se aplicam as restrições
equipamentos necessários definidos no presente decreto- correspondentes às classes B, C e D;
-lei, considerando que, para aplicação das disposições b) «Classe B», navios de passageiros que efetuam via-
relativas às radiocomunicações, as definições de zonas gens domésticas no decurso das quais nunca se afastam
marítimas são as estabelecidas na regra 2 do capítulo IV mais de 20 milhas da linha da costa, onde as pessoas nau-
da Convenção SOLAS de 1974; fragadas podem desembarcar, definida pelo nível médio
r) «Zona portuária» uma zona que não é uma zona ma- do mar;
rítima, definida pela legislação aplicável a cada porto, ou, c) «Classe C», navios de passageiros que efetuam
na sua ausência, que genericamente se prolonga até às ins- viagens domésticas em zonas marítimas em que a proba-
talações permanentes nos extremos do porto e que são parte bilidade de a altura significativa da onda exceder 2,5 m é
integrante do sistema portuário ou até aos limites definidos inferior a 10 % ao longo de todo o ano, caso a exploração
por características geográficas naturais que protejam um se faça durante todo o ano ou ao longo de um período
estuário ou uma zona abrigada semelhante; restrito específico, caso a exploração se faça exclusi-
2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
vamente nesse período e no decurso das quais nunca Artigo 6.º
se encontram a mais de 15 milhas de um refúgio nem
Requisitos de segurança para navios novos
se afastam mais de 5 milhas da linha da costa, onde as
pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo 1 — Os navios de passageiros novos devem obedecer
nível médio do mar; aos seguintes requisitos gerais:
d) «Classe D», navios de passageiros que efetuam
viagens domésticas em zonas marítimas em que a proba- a) Os navios de passageiros novos da classe A devem sa-
bilidade de a altura significativa da onda exceder 1,5 m é tisfazer integralmente os requisitos da Convenção SOLAS
inferior a 10 % ao longo de todo o ano, caso a exploração de 1974, bem como os requisitos pertinentes deste decreto-
se faça durante todo o ano ou ao longo de um período -lei e os constantes do seu anexo, que faz parte integrante
restrito específico, caso a exploração se faça exclusi- do presente decreto-lei;
vamente nesse período e no decurso das quais nunca b) Os navios de passageiros novos das classes B, C e D
se encontram a mais de 6 milhas de um refúgio nem devem satisfazer os requisitos pertinentes deste decreto-lei
se afastam mais de 3 milhas da linha da costa, onde as e os constantes do anexo ao presente decreto-lei.
pessoas naufragadas podem desembarcar, definida pelo
nível médio do mar. 2 — Os navios de passageiros novos devem obedecer
aos seguintes requisitos relativos às linhas de carga:
2 — A lista das zonas marítimas classificadas de acordo a) Os navios de passageiros novos de comprimento
com os critérios do número anterior está estabelecida na igual ou superior a 24 m devem satisfazer o disposto
Portaria n.º 1267/2002, de 14 de setembro, e publicada na na Convenção Internacional das Linhas de Carga de
página eletrónica da DGRM. 1966;
3 — Relativamente às embarcações de passageiros de b) Aos navios de passageiros novos de comprimento
alta velocidade, aplicam-se as categorias definidas no ca-
inferior a 24 m devem aplicar-se critérios que, atendendo
pítulo 1 (parágrafos 1.4.10 e 1.4.11) do Código das Em-
barcações de Alta Velocidade de 1994 ou no capítulo 1 ao comprimento e à classe do navio, garantam um nível
(parágrafos 1.4.12 e 1.4.13) do Código das Embarcações de segurança equivalente ao dos critérios da Convenção
de Alta Velocidade de 2000. Internacional das Linhas de Carga, de 1966;
c) Não obstante o disposto nas alíneas a) e b), os
Artigo 5.º navios de passageiros novos da classe D estão isentos
do cumprimento relativo à altura mínima de proa es-
Requisitos comuns de segurança tabelecida na Convenção Internacional das Linhas de
Os navios de passageiros novos e existentes das clas- Carga de 1966;
ses A, B, C e D devem obedecer ao seguinte: d) Os navios de passageiros novos das classes A, B, C
e D devem ter um convés corrido.
a) A construção e a manutenção do casco, máquinas
principais e auxiliares e instalações elétricas e de automa- Artigo 7.º
ção devem satisfazer os requisitos especificados para clas-
sificação nas regras de uma organização reconhecida; Requisitos de segurança para navios existentes
b) São aplicáveis as disposições do capítulo IV da Con- 1 — Os navios de passageiros existentes devem obe-
venção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 decer ao seguinte:
relativas ao GMDSS, e dos capítulos V e VI da mesma
Convenção; a) Os navios de passageiros existentes da classe A devem
c) São aplicáveis as disposições relativas aos equipa- satisfazer as regras aplicáveis aos navios de passageiros
mentos de navegação do navio constantes das regras 17, existentes da Convenção SOLAS de 1974, bem como os
18, 19, 20 e 21 do capítulo V da Convenção SOLAS de requisitos pertinentes do presente decreto-lei e os cons-
1974, na sua última redação; tantes do seu anexo;
d) Os equipamentos marítimos previstos no Decreto- b) Os navios de passageiros existentes da classe B de-
-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei vem satisfazer os requisitos pertinentes do presente decreto-
n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua vez, foi alte- -lei e os constantes do seu anexo;
rado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, e c) Os navios de passageiros existentes das classes C e D
17/2010, de 17 de março, e regulamentados pela Portaria devem satisfazer os requisitos pertinentes do presente
n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram os requisitos e decreto-lei e os constantes do capítulo III do seu
que sejam instalados a bordo, nos termos previstos nesses anexo.
instrumentos legais, são considerados conformes com o
presente decreto-lei; 2 — O disposto na alínea a), salvo indicação de datas
e) Os equipamentos de navegação enumerados no anteriores na Convenção SOLAS de 1974, e o disposto
Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de maio, alterado pelo nas alíneas b) e c), salvo indicação de datas anteriores no
Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, que, por sua anexo ao presente decreto-lei, não são aplicáveis a navios
vez, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de cuja quilha tenha sido assente ou que se encontrassem em
janeiro, e 17/2010, de 17 de março, e regulamentados fase de construção equivalente:
pela Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho, que cumpram
os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos i) Antes de 1 de janeiro de 1940 — até 1 de julho de 2006;
previstos nesses instrumentos legais, são considerados con- ii) A partir de 1 de janeiro de 1940, inclusive, mas antes
formes com as prescrições relativas à homologação cons- de 31 de dezembro de 1962 — até 1 de julho de 2007;
tantes da regra 18.1 do capítulo V da Convenção SOLAS iii) A partir de 1 de janeiro de 1963, inclusive, mas antes
de 1974. de 31 de dezembro de 1974 — até 1 de julho de 2008;
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2129
iv) A partir de 1 de janeiro de 1975, inclusive, mas antes Artigo 9.º
de 31 de dezembro de 1984 — até 1 de julho de 2009; Requisitos de segurança suplementares, equivalência e isenção
v) A partir de 1 de janeiro de 1985, inclusive, mas antes
de julho de 1998 — até 1 de julho de 2010. 1 — Por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar, podem ser adotados requisitos suple-
3 — Os navios de passageiros existentes que sofrerem mentares se se considerar que os requisitos de segurança
alterações devem obedecer ao seguinte: aplicáveis devem ser melhorados em certas situações, de-
vido a circunstâncias locais específicas e for demonstrada
a) As reparações, alterações e modificações de grande tal necessidade.
importância e a consequente instalação de equipamentos 2 — Por portaria do membro do Governo responsá-
devem satisfazer os requisitos gerais aplicáveis aos navios vel pela área do mar, podem ser adotadas medidas que
novos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; permitam o cumprimento de requisitos equivalentes aos
b) As alterações efetuadas num navio existente e des- constantes no presente decreto-lei e seu anexo, desde que,
tinadas exclusivamente a aumentar a sua resistência ao pelo menos, se atinjam níveis semelhantes de eficácia.
naufrágio não devem ser consideradas alterações de grande 3 — Por portaria do membro do Governo responsável
importância; pela área do mar, podem ser isentados navios de passa-
c) (Revogado.) geiros e embarcações de passageiros de alta velocidade,
utilizados em viagens domésticas em zonas marítimas
4 — Antes que os navios de bandeira nacional das clas- sob soberania ou jurisdição nacional, de certos requisitos
ses C e D possam iniciar viagens domésticas regulares específicos constantes do presente decreto-lei e seu anexo,
num Estado de acolhimento, a Direção-Geral de Recursos atendendo às condições em que as referidas viagens são
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve efetuadas e desde que daquelas medidas não resulte uma
acordar com esse Estado as regras exigíveis àquelas embar- diminuição do nível de segurança.
cações, tendo em conta as eventuais condições específicas 4 — A DGRM providencia a notificação da Comissão
dos locais onde pretendam operar. Europeia das medidas que se pretender tomar nos termos
do presente artigo.
Artigo 8.º
Requisitos de segurança para embarcações de alta velocidade Artigo 9.º-A
1 — A construção e a manutenção das embarcações de Prescrições de estabilidade e retirada de serviço
de navios ro-ro de passageiros
passageiros de alta velocidade e respetivos equipamentos
devem satisfazer aos requisitos especificados para classi- 1 — Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros
ficação nas regras de uma organização reconhecida. das classes A, B e C, cuja quilha esteja assente ou que se
2 — As embarcações de passageiros de alta veloci- encontrem em fase de construção equivalente a partir de
dade construídas ou sujeitas a reparações, alterações ou 1 de outubro de 2004, inclusive, devem satisfazer as dis-
modificações de grande importância a partir de 1 de ja- posições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei
neiro de 1996, inclusive, devem satisfazer as prescrições n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-
das regras X/2 e X/3 da Convenção SOLAS de 1974, a -Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, relativo às prescri-
menos que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes ções específicas de estabilidade para os navios ro-ro de
condições: passageiros.
2 — Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das
a) A respetiva quilha tenha sido assente ou as embar- classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem
cações se encontrem em fase de construção equivalente em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro
em junho de 1998; de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos
b) A entrega e a entrada em serviço se tenham efetuado artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de
até ao final de dezembro de 1998; novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de
c) As embarcações cumpram integralmente as prescri- 21 de setembro, até 1 de outubro de 2010, salvo se forem
ções do «Code of Safety for Dynamically Supported Craft», retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando
código DSC, constante da Resolução A.373(X), alterado atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, no
pela Resolução MSC.37(63), ambas da OMI. máximo até 1 de outubro de 2015.
3 — As embarcações de passageiros de alta velocidade Artigo 9.º-B
construídas antes de 1 de janeiro de 1996 e que cumpram
os requisitos previstos no Código das Embarcações de Alta Prescrições de segurança em benefício das pessoas
com mobilidade reduzida
Velocidade continuarão a operar certificadas ao abrigo do
referido Código. 1 — A DGRM assegura que são tomadas as medidas
4 — As embarcações de passageiros de alta velocidade, adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações
de bandeira nacional, construídas antes de 1 de janeiro de constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das
1996 e que não cumpram as prescrições do Código das Em- pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de
barcações de Alta Velocidade não podem efetuar viagens passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embar-
domésticas, salvo se já as efetuavam num Estado membro cações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para
à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, caso em o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se
que poderão ser autorizadas a continuar a efetuá-las nesse encontrem em fase de construção equivalente a partir de
Estado membro, devendo no entanto cumprir os requisitos 1 de outubro de 2004, inclusive.
previstos no Código de Segurança para Embarcações de 2 — A DGRM coopera, sempre que necessário, na ela-
Sustentação Hidrodinâmica. boração do plano de ação nacional sobre a aplicação das
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
orientações do anexo II, com as organizações representa- eventualmente associadas à exploração da mesma embar-
tivas das pessoas com mobilidade reduzida. cação nesse Estado, caso em que a DGRM fará constar as
3 — Para efeitos de modificação dos navios de pas- referidas condições da licença de exploração.
sageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de 6 — As vistorias necessárias à certificação são realiza-
passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte das por inspetores de navios, ao serviço exclusivamente da
público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem DGRM, à qual cabe a emissão dos respetivos certificados
em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro e ainda proceder aos respetivos averbamentos.
de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II, na 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
medida em que tal seja razoável e possível do ponto de organizações reconhecidas, que tenham celebrado com o
vista económico. Estado Português acordo que contemple as embarcações
4 — A DGRM implementa o plano de ação nacional abrangidas por este decreto-lei, poderão igualmente pra-
previsto no n.º 2, o qual é comunicado à Comissão. ticar os mesmos atos nos termos desse acordo.
5 — A DGRM informa a Comissão sobre a aplicação do 8 — A DGRM poderá solicitar à administração do Es-
presente artigo a todos os navios de passageiros referidos tado de acolhimento que vistorie um navio ou uma em-
no n.º 1, aos navios de passageiros referidos no n.º 3, cer- barcação de alta velocidade de passageiros de pavilhão
tificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e nacional e lhe remeta o relatório respetivo, para que possa
a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade. proceder à emissão, renovação ou averbamento dos certi-
ficados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 10.º 9 — A DGRM, por solicitação da administração do
Estado de pavilhão, efetuará as vistorias necessárias à
Medidas de salvaguarda certificação a que se refere este artigo aos navios de
1 — A DGRM, ou os órgãos locais da Direção-Geral passageiros e às embarcações de passageiros de alta
da Autoridade Marítima, se considerar que um navio de velocidade, desse Estado, que se pretendam operar ou
passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania
velocidade que efetue viagens domésticas em zonas ma- ou jurisdição nacional, se for caso disso, os respetivos
rítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de certificados.
cumprir as disposições do presente decreto-lei e da legis- 10 — São seguidos os procedimentos e as diretrizes
lação complementar, cria um risco de perigo grave para a pertinentes, relativos às vistorias para efeitos do certifi-
segurança da vida humana ou de bens ou para o ambiente, cado de segurança para navio de passageiros, especifica-
pode tomar medidas de salvaguarda que levem a suspender dos na Resolução A.997(25) da OMI, «Survey guidelines
as viagens desse navio ou embarcação ou impor o cum- under the harmonized system of survey and certification,
primento de requisitos de segurança adicionais, até que o 2007», alterada, ou procedimentos previstos para alcançar
perigo seja eliminado. o mesmo objetivo.
2 — Caso as medidas anteriores sejam tomadas pelos 11 — O processo de certificação e os modelos de cer-
órgãos do SAM, estes darão imediato conhecimento à tificados são estabelecidos em portaria do membro do
entidade competente, a DGRM. Governo responsável pela área do mar.
3 — A DGRM providenciará a informação à Comissão 12 — As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela
Europeia sobre as medidas que forem tomadas nos termos DGRM são estabelecidas em diploma próprio.
do n.º 1 deste artigo.
Artigo 12.º
Artigo 11.º Suspensão
Certificação A DGRM pode suspender os certificados referidos no
1 — Os navios de passageiros de pavilhão nacional, artigo 11.º sempre que ocorra uma das seguintes situações:
abrangidos pelo presente decreto-lei, não podem operar a) Terem sido efetuadas modificações na estrutura, na
sem se encontrarem certificados. máquina ou no equipamento, sem autorização prévia da
2 — Os navios de passageiros, com pavilhão de um entidade competente;
Estado da Comunidade Europeia, que pretendam operar b) A embarcação não se encontrar em bom estado de
em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, manutenção; e
devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo c) O equipamento existente a bordo não coincidir, por
Estado de pavilhão, equivalentes aos exigidos para os defeito, com o constante na relação de equipamento.
navios de bandeira portuguesa.
3 — As embarcações de passageiros de alta velocidade Artigo 13.º
devem satisfazer os requisitos do Código das Embarcações
Cancelamento de certificados
de Alta Velocidade e devem possuir, de acordo com o
disposto no mesmo Código, um certificado de segurança A DGRM cancelará os certificados a que se refere o
e uma licença de exploração. artigo 11.º sempre que se verifique mudança de pavilhão
4 — Os certificados a que se referem os números ante- da embarcação para outro Estado.
riores devem estar disponíveis a bordo, para consulta em
qualquer momento. Artigo 14.º
5 — Previamente à emissão da licença de exploração
Não-averbamento de certificados
de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de
bandeira nacional destinada a efetuar viagens domésti- O não-averbamento dos certificados dentro dos prazos
cas num Estado de acolhimento, a DGRM deve chegar a definidos na Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro,
acordo com esse Estado acerca das condições operacionais equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2131
Artigo 15.º 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
Reconhecimento de certificados de navios de passageiros
traordenação consumada, especialmente atenuada.
e de embarcações 4 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
de passageiros de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro presente decreto-lei compete à DGRM e aos órgãos do
SAM.
A DGRM e os órgãos do SAM reconhecerão os certi- 5 — A instrução dos processos por infração ao disposto
ficados de segurança dos navios de passageiros e os cer- no presente decreto-lei e a aplicação das corresponden-
tificados de segurança e as licenças de exploração das tes coimas competem às entidades referidas no número
embarcações de alta velocidade utilizados em viagens anterior.
domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição 6 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
nacional, emitidos por outro Estado membro. das seguintes entidades:
Artigo 16.º a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para a entidade instrutora do processo.
Equivalência ao certificado de navegabilidade
e ao certificado de linhas de água carregada
7 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
Os certificados previstos neste decreto-lei e na sua re- -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
gulamentação substituem para todos os efeitos legais os cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei
certificados de navegabilidade e os certificados de linha n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
de água carregada, exigíveis pelo Regulamento Geral das n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,
Capitanias e restante legislação complementar. e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro.
Artigo 17.º
Artigo 20.º
Dispensa de certificados
(Revogado.)
Os navios de passageiros e as embarcações de alta ve-
locidade que possuam certificados emitidos ao abrigo das Artigo 21.º
convenções internacionais referidas na alínea a) do ar-
tigo 3.º estão dispensados dos certificados previstos neste (Revogado.)
decreto-lei e na sua regulamentação.
Artigo 22.º
Artigo 18.º (Revogado.)
Inspeções a navios e a embarcações de pavilhão estrangeiro
ANEXO I
Os navios de passageiros e embarcações de passageiros
de alta velocidade, de pavilhão estrangeiro, utilizados em Prescrições de segurança para os navios de passageiros
viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou novos e existentes que efetuam viagens domésticas
jurisdição nacional, podem ser inspecionados e a respe-
tiva documentação verificada pelos inspetores da DGRM.
CAPÍTULO I
Artigo 19.º Disposições gerais
Regime contraordenacional 1 — Sempre que expressamente indicado, as regras do
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal presente anexo são aplicáveis aos navios de passageiros
ou disciplinar, constituem contraordenações punidas novos e existentes das classes A, B, C e D que efetuem
com coima de € 2 200 a € 3 700, no caso de pessoas viagens domésticas, tendo em conta o âmbito de aplicação
singulares, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoas definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de
coletivas: novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de
14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, e 210/2005, de
a) A navegação ou operação do navio de passageiros 6 de dezembro.
ou da embarcação de passageiros de alta velocidade sem 2 — Os navios novos das classes B, C e D, de compri-
os certificados exigidos pelo artigo 11.º; mento inferior a 24 m, devem satisfazer as prescrições das
b) A navegação em zona marítima por navio de passa- regras II-1/B/2 a II-1/B/8 e II-1/B/10 do presente anexo,
geiros ou embarcação de passageiros de alta velocidade salvo se a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança
que não possua a certificação exigida nos termos dos ar- e Serviços Marítimos (DGRM) assegurar que os referidos
tigos 4.º e 11.º; navios satisfazem as regras nacionais e que essas regras
c) O navio de passageiros ou a embarcação de passagei- garantem um nível de segurança equivalente.
ros de alta velocidade que possua os certificados exigidos 3 — Quando regras do presente anexo não se aplica-
pelo artigo 11.º mas não cumpra os requisitos aplicáveis, rem aos navios novos de comprimento inferior a 24 m,
previstos nos artigos 5.º a 9.º-B; a DGRM deve assegurar que a aplicação das regras na-
d) O incumprimento pelo navio de passageiros ou pela cionais garante um nível de segurança equivalente para
embarcação de passageiros de alta velocidade das medidas estes navios.
de salvaguarda determinadas nos termos do artigo 10.º 4 — Os navios existentes das classes C e D não ne-
cessitam de satisfazer as regras dos capítulos II-1 e
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos II-2 do presente anexo, desde que a DGRM assegure
e máximos das coimas reduzidos para metade. que os referidos navios satisfazem as regras nacionais
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
e que essas regras garantem um nível de segurança 11 — Disposições aplicáveis aos navios da classe A:
equivalente.
5 — Se considerado inviável e ou não razoável, os na- Regra II-1/A-1/1;
vios das classes B, C e D de comprimento inferior a 24 m Regras II-1/B/1, II-1/B/23 e II-1/B/24;
não necessitam de satisfazer as regras 10 da parte B, 4, Regras II-1/C/1, II-1/C/3 e II-1/C/16;
9 e 10 da parte C e 1 a 9 da parte E do capítulo II-1, Regras II-2/A/4, II-2/A/9 e II-2/A/12;
devendo a DGRM assegurar que a aplicação das regras Regra II-2/B/6.
nacionais garante um nível de segurança equivalente para
estes navios. 12 — Disposições aplicáveis aos navios ro-ro de pas-
6 — Não obstante o disposto na alínea b) do artigo 5.º do sageiros da classe A:
Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pe- Regras II-1/B/17-2 e II-1/B/20.
los Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005,
de 25 de fevereiro, e 210/2005, de 6 de dezembro, os navios
da classe D que não naveguem fora da zona marítima A1, CAPÍTULO II-1
definida na regra IV/2.12 da Convenção SOLAS de 1974,
não necessitam de satisfazer as prescrições de equipamento Construção — Subdivisão e estabilidade, máquinas
do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, mas devem e instalações elétricas
satisfazer, pelo menos, as prescrições do capítulo IV do
presente anexo. PARTE A
7 — As disposições relativas à visibilidade a partir da
ponte de comando, constantes da regra V/22 da Convenção Generalidades
SOLAS de 1974, devem igualmente aplicar-se, na medida
do viável e razoável, aos navios de comprimento inferior 1 — Definições relativas à Parte B (R 2)
a 55 m, segundo a definição de «comprimento» dada na
regra V/2 da Convenção SOLAS de 1974. Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
8 — Sempre que no presente anexo for exigida a da classe B:
aplicação aos navios existentes de uma resolução da 1.1.1 — «Linha de carga de compartimentação» é a
OMI, os navios construídos até dois anos após a data linha de flutuação usada no cálculo da compartimentação
de adoção da resolução em causa pela OMI não ne- do navio.
cessitam de aplicar essa resolução, desde que estejam 1.1.2 — «Linha de carga máxima de compartimentação»
em conformidade com a ou as resoluções anteriores é a linha de flutuação correspondente ao calado máximo
aplicáveis, se as houver. permitido pelas regras de compartimentação aplicáveis.
9 — Entende-se por reparações, alterações e modifica- 1.2 — «Comprimento do navio» é o comprimento me-
ções de «grande importância» designadamente: dido entre perpendiculares, passando pelas extremidades
da linha de carga máxima de compartimentação.
a) Qualquer transformação que altere substancialmente 1.3 — «Boca do navio» é a largura máxima medida
as dimensões do navio, designadamente o aumento do com- entre as faces externas da ossada ao nível, ou abaixo do
primento por acrescento de uma nova secção central; nível, da linha de carga máxima de compartimentação.
b) Qualquer transformação que altere substancialmente 1.4 — «Calado» é a distância vertical entre a linha de
a lotação em passageiros do navio, designadamente a con- base na ossada, a meio navio, e a linha de carga de com-
versão de um pavimento para veículos em instalações para partimentação considerada.
passageiros; 1.5 — «Porte bruto» é a diferença, expressa em tone-
c) Qualquer transformação que aumente substancial-
ladas, entre o deslocamento de um navio em águas de
mente a vida útil de um navio, designadamente a reno-
vação das instalações para passageiros de um pavimento densidade 1,025, carregado até à linha de flutuação cor-
inteiro. respondente ao bordo livre de Verão que lhe foi atribuído,
e o deslocamento leve do navio.
10 — A menção «(R…)» incluída em vários títulos de 1.6 — «Deslocamento leve» é o deslocamento de um
regras do presente anexo refere-se às regras da Conven- navio, em toneladas, sem carga, combustível, óleo lubrifi-
ção SOLAS de 1974, que serviram de base às regras do cante, água de lastro, água doce e água de alimentação das
presente anexo, ou seja: caldeiras nos tanques, materiais de consumo, passageiros
10.1 — Capítulo II-1: as referências na parte A-1 reme- e tripulantes e respetivas bagagens.
tem para a SOLAS com as alterações de 2006; 1.7 — «Pavimento das anteparas» é o pavimento mais
10.2 — Capítulo II-1: as referências nas partes A e B elevado até ao qual se erguem as anteparas transversais
remetem para a SOLAS com as alterações de 1996/1998; estanques.
10.3 — Capítulo II-2: as referências nas regras 1 e 2 1.8 — «Linha de segurança» é uma linha traçada no
da parte A remetem para a SOLAS com as alterações de costado, pelo menos 76 mm abaixo da face superior do
1999/2000. A referência na regra 1.3 remete para a parte F pavimento das anteparas.
(projeto e disposições alternativos) do capítulo II-2 revisto 1.9 — «Permeabilidade de um espaço» é a percentagem
(alterações de 2000) da SOLAS 1974, para os navios novos desse espaço que pode ser ocupada por água. O volume de
construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003. Capí- um espaço que se prolongue acima da linha de segurança
tulo II-2: as referências nas regras 3 a 16 da parte A e nas deve ser medido apenas até essa linha.
regras 1 a 18 da parte B remetem para a SOLAS com as 1.10 — «Espaço de máquinas» é o espaço compreen-
alterações de 1996/1998; dido entre a linha de base na ossada e a linha de segurança
10.4 — Capítulo III: as referências remetem para a SO- e entre as anteparas transversais estanques principais extre-
LAS com as alterações de 1996/1998 e 2001/2003. mas que delimitam os espaços ocupados pelas máquinas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2133
propulsão principais e auxiliares e as caldeiras que servem necessários para a manutenção do navio em condições
para a propulsão. normais de funcionamento e habitabilidade.
1.11 — «Espaços para passageiros» são os espaços 2.7 — «Condição de navio morto» é a condição do
destinados ao alojamento e serventia dos passageiros, navio quando a instalação propulsora principal, caldeiras
excluindo os espaços destinados às bagagens, armazéns, e auxiliares não funcionam por falta de energia.
paióis de mantimentos e de correio. 2.8 — «Estação geradora principal» é o espaço onde se
1.12 — «Estanque à água» em relação à estrutura signi- encontra a fonte principal de energia elétrica.
fica capaz de evitar a passagem de água através da estrutura 2.9 — «Quadro de distribuição principal» é o quadro de
em qualquer direção sob a pressão hidrostática que possa distribuição alimentado diretamente pela fonte principal
ocorrer em condições intactas ou de avaria. de energia elétrica e destinado a distribuir energia elétrica
1.13 — «Estanque à intempérie» significa que a água não aos serviços do navio.
penetra no navio quaisquer que sejam as condições de mar. 2.10 — «Quadro de distribuição de emergência» é o
1.14 — «Navio ro-ro de passageiros» é um navio de quadro de distribuição que, em caso de falha do sistema
passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de principal de alimentação de energia elétrica, é alimentado
categoria especial conforme definidos na regra II-2/A/2. diretamente pela fonte de energia elétrica de emergência ou
pela fonte temporária de energia de emergência e se destina
2 — Definições relativas às Partes C, D e E (R 3) a distribuir energia elétrica aos serviços de emergência.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 2.11 — «Fonte de energia elétrica de emergência» é uma
da classe B: fonte de energia elétrica destinada a alimentar o quadro de
2.1.1 — «Sistema de comando do aparelho de governo» distribuição de emergência em caso de falta de alimentação
é o equipamento por meio do qual são transmitidas as pela fonte principal de energia elétrica.
ordens da ponte de comando para as unidades motoras do 2.12 — «Velocidade máxima de serviço em marcha à
aparelho de governo. Este sistema inclui transmissores, vante» é a velocidade máxima que, segundo as caracterís-
recetores, bombas do comando hidráulico e seus motores, ticas de projeto, o navio pode manter em serviço a navegar
no mar com o calado máximo em água salgada.
reguladores de motor, encanamentos e cabos.
2.13 — «Velocidade máxima à ré» é a velocidade que
2.1.2 — «Aparelho de governo principal» é o conjunto
se calcula o navio possa atingir à máxima potência à ré
das máquinas, dos acionadores do leme, das unidades
projetada, a navegar no mar com o calado máximo em
motoras que possam existir no aparelho de governo, do
água salgada.
equipamento auxiliar e dos meios de aplicação do binário à
2.14a — «Espaços de máquinas» são todos os espaços
madre do leme (designadamente, cana do leme ou sector),
de máquinas da categoria A e quaisquer outros espaços
necessários para mover o leme com o propósito de governar
ocupados por máquinas propulsoras, caldeiras, instalações
o navio em condições de serviço normais.
de combustível líquido, máquinas a vapor e motores de
2.2 — «As unidades motoras do aparelho de governo»
combustão interna, geradores e máquinas elétricas prin-
são:
cipais, estações de embarque de combustível, máquinas
2.2.1 — No caso do aparelho de governo elétrico, um
de refrigeração, de estabilização, de ventilação e de cli-
motor elétrico e o equipamento elétrico a ele associado;
matização e espaços similares, bem como os troncos de
2.2.2 — No caso do aparelho de governo eletro-hidráu-
acesso a estes espaços.
lico, um motor elétrico e o equipamento elétrico a ele
2.14b — «Espaços de máquinas da categoria A» são os
associado, bem como a bomba acoplada;
espaços, e respetivos troncos de acesso, ocupados, alter-
2.2.3 — No caso de outros aparelhos de governo hi-
nativamente, por:
dráulicos, um motor e a bomba acoplada.
2.3 — «Aparelho de governo auxiliar» é o equipamento 1) Motores de combustão interna utilizados para a pro-
que não faz parte do aparelho de governo principal, ne- pulsão principal;
cessário para governar o navio em caso de avaria do apa- 2) Motores de combustão interna utilizados para outros
relho de governo principal, mas que não inclui a cana do fins que não a propulsão principal quando tais motores
leme, o sector e os componentes que tenham a mesma tenham, no conjunto, uma potência total não inferior a
finalidade. 375 kW;
2.4 — «Condições normais de funcionamento e ha- 3) Caldeiras alimentadas com óleo combustível ou ins-
bitabilidade» são as condições nas quais o navio no seu talações de combustível líquido.
conjunto, as máquinas, os serviços, os meios e auxiliares
que asseguram a propulsão, a manobrabilidade, a segurança 2.15 — «Sistema mecânico de acionamento» é o equi-
da navegação, a segurança contra incêndios e alagamento, pamento hidráulico previsto para fornecer a energia que
as comunicações e os sinais internos e externos, os meios faz rodar a madre do leme e que compreende uma ou
de fuga e os guinchos das embarcações de emergência se mais unidades motoras do aparelho de governo, com os
encontram operacionais e a funcionar normalmente assim encanamentos e acessórios associados, e um acionador do
como as condições de boa habitabilidade projetadas. leme. Os sistemas deste tipo podem integrar componentes
2.5 — «Condições de emergência» são as condições mecânicos de outros sistemas, como a cana do leme, o
nas quais qualquer serviço necessário à manutenção das sector e a madre do leme ou componentes que sirvam o
condições normais de funcionamento e habitabilidade não mesmo propósito.
se encontra operacional devido a falha da fonte principal 2.16 — «Postos de controlo» são os espaços onde es-
de energia elétrica. tão instalados os aparelhos de radiocomunicações, ou os
2.6 — «Fonte principal de energia elétrica» é a fonte aparelhos principais de navegação do navio, ou a fonte
destinada a fornecer energia elétrica ao quadro de dis- de energia de emergência, ou em que está centralizado o
tribuição principal para distribuição a todos os serviços equipamento de deteção e extinção de incêndios.
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PARTE A-1 data se encontrassem em fase de construção equivalente,
devem satisfazer as prescrições da parte B-2 ou, em alter-
Estrutura dos navios nativa, as prescrições aplicáveis da parte B do capítulo II-1
da Convenção SOLAS, estabelecidas no anexo 2 da Re-
1 — Novas instalações de materiais que contenham solução MSC.216(82).
amianto (R 3-5)
Todos os navios:
1.1 — A presente regra aplica-se aos materiais utilizados PARTE B-2
na estrutura e nas máquinas, instalações elétricas e equipa- Navios construídos antes de 1 de janeiro de 2009
mentos abrangidos pelas regras do presente anexo.
1.2 — São proibidas novas instalações, em qualquer 1 — Estabilidade intacta
navio, de materiais que contenham amianto.
[Resolução A.749(18), conforme alterada
2 — Desenhos de construção conservados a bordo pela Resolução MSC.75(69)]
e em terra (R 3-7)
Navios novos das classes A, B, C e D, de comprimento
Navios das classes B, C e D construídos a partir do dia igual ou superior a 24 m:
1 de janeiro de 2012, inclusive: Os navios novos de todas as classes, de comprimento
2.1 — Os navios construídos a partir do dia 1 de janeiro igual ou superior a 24 m, devem cumprir as disposições
de 2012, inclusive, devem conservar a bordo os desenhos pertinentes aplicáveis aos navios de passageiros do Código
de construção definitivos, bem como os planos das alte- de Estabilidade Intacta adotado pela OMI por meio da
rações estruturais posteriormente efetuadas. Resolução A.749(18), na versão em vigor.
2.2 — A companhia, conforme definida na regra IX/1.2 Quando a DGRM considerar inadequada a aplicação do
da Convenção SOLAS de 1974, deve conservar em terra «Critério de Mau Tempo» previsto na Resolução A.749(18)
um duplicado dos referidos desenhos e planos. da OMI, na versão em vigor, pode aplicar uma metodolo-
2.3 — Remete-se para a circular MSC/Circ.1135 da gia alternativa que assegure uma estabilidade satisfatória.
OMI, «As-built construction drawings to be maintained Em tal caso, deve ser fornecida à Comissão prova que con-
on board the ship and shore». firme a obtenção de um nível de segurança equivalente.
3 — Equipamento de reboque e amarração (R 3-8)
Navios existentes das classes A e B, de comprimento
igual ou superior a 24 m:
Navios das classes B, C e D, de comprimento igual ou Todos os navios existentes das classes A e B devem, em
superior a 24 m, construídos a partir do dia 1 de janeiro todas as condições de carga, satisfazer os seguintes critérios
de 2012, inclusive: de estabilidade, após correção do efeito das superfícies
3.1 — Os navios devem ser providos de meios, equipa- livres dos líquidos nos tanques de acordo com as premis-
mentos e acessórios capazes de operar com uma carga de sas do parágrafo 3.3 da Resolução A. 749(18) da OMI, na
segurança suficiente para permitir a condução segura das versão em vigor, ou critérios equivalentes:
operações de reboque e amarração associadas ao serviço
normal do navio. a) A área abaixo da curva dos braços endireitantes
3.2 — Os meios, equipamentos e acessórios a que se (curva GZ) não deve ser inferior a:
refere o ponto 3.1 devem satisfazer as normas especifi- i) 0,055 m.rad até um ângulo de adornamento de 30°;
cadas para classificação pelas regras de uma organiza- ii) 0,09 m.rad até um ângulo de adornamento de 40° ou
ção reconhecida ou regras equivalentes utilizadas pela até ao ângulo de alagamento, isto é, ao ângulo de adorna-
DGRM, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º da mento com o qual ficam imersos os bordos inferiores de
Diretiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de novembro quaisquer aberturas no casco, nas superstruturas ou em
de 1994. casotas que não possam ser fechadas de forma estanque às
3.3 — Remete-se para a circular MSC/Circ.1175 da OMI, intempéries, se este ângulo for menor do que 40°;
«Guidance on shipboard towing and mooring equipment». iii) 0,03 m.rad entre os ângulos de adornamento de 30°
3.4 — Em cada acessório ou equipamento de que o e 40° ou entre um ângulo de 30° e o ângulo de alagamento,
navio seja provido em conformidade com a presente regra se este ângulo for menor do que 40°;
devem estar claramente indicadas, se as houver, as res-
trições à sua utilização tendo em conta a resistência das b) O braço endireitante GZ deve ser de, pelo menos,
fixações à estrutura do navio. 0,20 m a um ângulo de adornamento igual ou superior a 30°;
c) O braço máximo endireitante GZmax deve ocorrer a
um ângulo de adornamento preferivelmente superior a 30°
PARTE B mas não inferior a 25°;
Estabilidade intacta, compartimentação d) A altura metacêntrica transversal inicial não deve ser
e estabilidade em avaria inferior a 0,15 m.
As condições de carga a considerar para verificar o cum-
PARTE B-1 primento das condições de estabilidade atrás indicadas de-
vem incluir, pelo menos, as enumeradas no parágrafo 3.5.1.1
Navios construídos a partir do dia 1 de janeiro
da Resolução A.749(18) da OMI, na versão em vigor.
de 2009, inclusive — Aplicação
Todos os navios existentes das classes A e B, de com-
facultativa da Resolução MSC.216(82)
primento igual ou superior a 24 m, devem igualmente
Os navios das classes B, C e D cuja quilha foi assente a satisfazer os critérios suplementares estabelecidos nos
partir do dia 1 de janeiro de 2009, inclusive, ou que nessa parágrafos 3.1.2.6 («Critérios adicionais para navios de
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2135
passageiros») e 3.2 («Critério de Mau Tempo»), da Reso- Na determinação do comprimento alagável, a permea-
lução A.749(18) da OMI, na versão em vigor. bilidade média considerada dos espaços situados abaixo
Quando a DGRM considere inadequada a aplicação do da linha de segurança deve ser a indicada na tabela da
«Critério de Mau Tempo» previsto na Resolução A.749(18) regra II-1/B/8.3.
da OMI, na versão em vigor, pode aplicar uma metodologia
alternativa que assegure uma estabilidade satisfatória. Em 6 — Factor de subdivisão
tal caso, deve ser fornecida à Comissão prova que confirme Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro de
a obtenção de um nível de segurança equivalente. passageiros existentes da classe B:
O factor de subdivisão é:
2 — Compartimentação estanque
1,0 se o navio estiver certificado para transportar
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes < 400 pessoas;
da classe B: 1,0 se o navio estiver certificado para transportar
Todos os navios devem ser subdivididos por meio de ≥ 400 pessoas e o seu comprimento L for inferior a 55 m; e
anteparas, estanques até ao pavimento das anteparas, em 0,5 se o navio estiver autorizado a transportar
compartimentos estanques cujo comprimento máximo é ≥ 400 pessoas.
calculado de acordo com as prescrições específicas indi-
cadas a seguir. Os navios ro-ro de passageiros existentes da classe B
Em lugar destas prescrições podem ser aplicadas, desde devem satisfazer esta prescrição o mais tardar à data de
que o sejam na totalidade, como equivalentes à parte B do aplicação estabelecida na regra II-1/B/8-2.2.
capítulo II da Convenção Internacional para a Salvaguarda Navios não ro-ro de passageiros existentes da classe B:
da Vida Humana no Mar de 1960, as regras relativas à O factor de subdivisão é: 1,0.
compartimentação e estabilidade dos navios de passageiros
constantes da Resolução A.265(VIII) da OMI. 7 — Prescrições especiais relativas à compartimentação
Qualquer outra parte da estrutura interna que interfira dos navios (R 7)
na eficácia da compartimentação do navio deve ser es-
tanque. Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
da classe B:
3 — Comprimento alagável (R 4) 7.1 — Quando numa ou mais zonas do navio as antepa-
ras estanques se prolongarem até um pavimento mais alto
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes do que no resto do navio e se pretender beneficiar desse
da classe B: prolongamento em altura das anteparas para o cálculo
3.1 — O comprimento alagável num dado ponto é a do comprimento alagável, podem considerar-se linhas de
porção máxima do comprimento do navio, com centro no segurança distintas para cada uma dessas zonas do navio
ponto em questão, que pode ser alagada, nas condições de desde que:
permeabilidade a seguir indicadas, sem que o navio fique 7.1.1 — O costado do navio se prolongue, a todo o
imerso além da linha de segurança. comprimento deste e de ambos os bordos, até ao pavimento
3.2 — No caso de navios sem pavimento das anteparas correspondente à linha de segurança mais elevada e todas
contínuo, o comprimento alagável em qualquer ponto pode as aberturas no forro exterior, em toda a extensão do navio,
ser determinado considerando-se uma linha de segurança situadas abaixo desse pavimento sejam consideradas, para
contínua que, em ponto algum, esteja a menos de 76 mm efeitos da regra II-1/B/15, como estando abaixo de uma
abaixo da face superior do pavimento, no costado, até à qual linha de segurança; e
as anteparas em questão e o casco são mantidos estanques. 7.1.2 — Os dois compartimentos adjacentes ao salto
3.3 — Se uma parte da linha de segurança considerada no pavimento das anteparas estejam dentro dos limites
estiver sensivelmente abaixo do pavimento até ao qual se do comprimento admissível correspondente às respetivas
erguem as anteparas, a DGRM pode autorizar derrogações linhas de segurança e, adicionalmente, o seu compri-
limitadas às condições de estanquidade das zonas das an- mento combinado não exceda o dobro do comprimento
teparas que se encontrem acima da linha de segurança e admissível calculado com base na linha de segurança
imediatamente abaixo do pavimento superior. mais baixa.
7.2 — Um compartimento pode exceder o comprimento
4 — Comprimento admissível dos compartimentos (R 6) admissível determinado pelas prescrições da regra II-1/B/4,
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes desde que o comprimento combinado de cada par de com-
da classe B: partimentos adjacentes, compreendendo cada par o com-
O comprimento máximo admissível de um compar- partimento em questão, não exceda o menor dos seguintes
dois valores: o comprimento alagável ou duas vezes o
timento que tenha o seu centro num ponto qualquer do
comprimento admissível.
comprimento do navio obtém-se a partir do comprimento
7.3 — Uma antepara transversal principal pode apre-
alagável, multiplicando este por um factor adequado, de-
sentar um recesso desde que todas as partes desse recesso
nominado factor de subdivisão.
fiquem compreendidas entre dois planos verticais, um a
5 — Permeabilidade (R 5)
cada bordo do navio, situados a uma distância do forro
exterior igual a um quinto da boca do navio, distância
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes medida perpendicularmente ao plano de simetria do navio
da classe B: ao nível da linha de carga máxima de compartimentação.
As premissas consideradas na regra II-1/B/3 referem-se Qualquer parte de um recesso que fique fora destes limites
à permeabilidade dos espaços situados abaixo da linha de é considerada um salto, aplicando-se-lhe o disposto no
segurança. ponto 7.6.
2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
7.4 — Quando uma antepara transversal principal apre- 8.1.3 — Quando o factor de subdivisão previsto for
sente um recesso ou salto, deve utilizar-se uma antepara 0,50, a estabilidade intacta do navio deve permitir-lhe
plana equivalente para a determinação da compartimen- suportar o alagamento de quaisquer dois compartimentos
tação. adjacentes.
7.5 — Quando um compartimento estanque transversal 8.2.1 — Os requisitos do ponto 8.1 são determinados
principal for subdividido e puder ser provado, a contento por cálculos consentâneos com o disposto nos pontos 8.3,
da DGRM, que o volume total do compartimento principal 8.4 e 8.6 e que tenham em conta as proporções e carac-
não é alagado na hipótese de uma avaria no costado numa terísticas de projeto do navio, bem como a disposição e
extensão de 3,0 m mais 3 % do comprimento do navio, ou configuração dos compartimentos avariados. Ao proceder
de 11,0 m ou 10 % do comprimento do navio, consoante o a estes cálculos considera-se que o navio se encontra nas
que for menor, pode ser autorizada uma tolerância propor- piores condições de serviço possíveis no que respeita à
cional no comprimento admissível que se exigiria para tal estabilidade.
compartimento se não estivesse subdividido. Neste caso, o 8.2.2 — Quando for prevista a instalação de pavimentos,
volume da reserva de flutuabilidade considerado no lado forros interiores ou anteparas longitudinais de estanquidade
oposto ao da avaria não deve ser superior ao considerado suficiente para restringir de forma substancial a passagem
no lado avariado. da água, essas restrições devem ser tidas em conta nos
Esta tolerância só é aplicada se não prejudicar o cum- cálculos.
primento da regra II-1/B/8. Navios novos das classes B, C e D, navios ro-ro de
Navios novos das classes B, C e D: passageiros existentes da classe B e navios não ro-ro de
7.6 — Uma antepara transversal principal pode apre- passageiros existentes da classe B, construídos a partir do
sentar um salto desde que satisfaça uma das seguintes dia 29 de abril de 1990, inclusive:
condições: 8.2.3 — A estabilidade requerida nas condições finais
7.6.1 — O comprimento combinado dos dois comparti- do navio após avaria, depois de tomadas as medidas com-
mentos por ela separados não excede 90 % do comprimento pensatórias, se houver meios para isso, é determinada
alagável ou o dobro do comprimento admissível, salvo nos como se segue:
navios cujo factor de subdivisão seja igual a 1, nos quais 8.2.3.1 — A curva do braço endireitante residual posi-
o comprimento combinado dos dois compartimentos em tivo deve ter uma amplitude mínima de 15° para além do
questão não deve exceder o comprimento admissível; ângulo de equilíbrio. Esta amplitude pode ser reduzida até
7.6.2 — Está prevista uma compartimentação suple- um mínimo de 10°, no caso de a área abaixo da curva do
mentar, pelo través do salto, para se manter um nível de braço endireitante ser a especificada no ponto 8.2.3.2 mul-
segurança idêntico ao garantido por uma antepara plana; tiplicada pelo quociente 15°/amplitude, em que a amplitude
7.6.3 — O compartimento sobre o qual se estende o é expressa em graus.
salto não excede o comprimento admissível correspon- 8.2.3.2 — A área abaixo da curva do braço endireitante
dente a uma linha de segurança traçada 76 mm abaixo deve ser, pelo menos, de 0,015 m.rad, medida a partir do
do salto. ângulo de equilíbrio até à menor das seguintes grandezas:
7.7 — Nos navios de comprimento igual ou superior a 8.2.3.2.1 — O ângulo em que ocorre o alagamento pro-
100 m, uma das anteparas transversais principais a ré do gressivo;
pique de vante deve ser instalada a uma distância da perpen- 8.2.3.2.2 — 22° (medidos em relação à vertical), no caso
dicular a vante não superior ao comprimento admissível. de alagamento de um compartimento, ou 27° (medidos em
7.8 — Se a distância entre duas anteparas transversais relação à vertical), no caso de alagamento simultâneo de
principais adjacentes, ou entre as anteparas planas suas dois compartimentos adjacentes.
equivalentes, ou a distância entre os planos transversais que 8.2.3.3 — Deve obter-se um braço endireitante residual
passam pelos pontos mais próximos dos saltos for inferior dentro dos limites da estabilidade positiva, considerando
a 3,0 m mais 3 % do comprimento do navio, ou a 11,0 m o maior dos momentos inclinantes resultantes:
ou 10 % do comprimento do navio, consoante o que for 8.2.3.3.1 — Da concentração de todos os passageiros
menor, considera-se que apenas uma dessas anteparas faz a um dos bordos;
parte da compartimentação do navio. 8.2.3.3.2 — Do lançamento de todas as embarcações
7.9 — Quando o factor de subdivisão previsto for 0,50, salva-vidas ligadas a turcos, completamente carregadas,
o comprimento combinado de quaisquer dois compartimen- a um bordo;
tos adjacentes não deve exceder o comprimento alagável. 8.2.3.3.3 — Da pressão do vento;
Calculado pela fórmula:
8 — Estabilidade em condições de avaria (R 8) GZ (metros) = momento inclinante
deslocamento + 0,04
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
da classe B: No entanto, o braço endireitante não pode, em caso
8.1.1 — O navio deve ter estabilidade intacta suficiente algum, ser inferior a 0,10 m.
em todas as condições de serviço, por forma a permitir-lhe 8.2.3.4 — Para efeitos do cálculo dos momentos incli-
suportar a fase final de alagamento de qualquer compar- nantes mencionados no ponto 8.2.3.3, parte-se dos pres-
timento principal que tenha de estar dentro dos limites do supostos seguintes:
comprimento alagável. 8.2.3.4.1 — Momento originado pela concentração de
8.1.2 — Quando dois compartimentos principais adja- passageiros:
centes estiverem separados por uma antepara com salto nas 8.2.3.4.1.1 — Quatro pessoas por metro quadrado;
condições previstas na regra II-1/B/7.6.1, a estabilidade 8.2.3.4.1.2 — Um peso de 75 kgf por passageiro;
intacta do navio deve permitir-lhe suportar o alagamento 8.2.3.4.1.3 — Os passageiros devem ser distribuídos por
desses dois compartimentos adjacentes. zonas disponíveis dos pavimentos a um bordo do navio,
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2137
nos pavimentos onde estejam localizados os postos de
Permeabilidade
reunião, de maneira a produzirem o momento inclinante Espaços
(%)
mais desfavorável.
8.2.3.4.2 — Momento originado pelo lançamento de Ocupados por maquinaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
todas as embarcações salva-vidas ligadas a turcos, com- Destinados a líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0 ou 95
pletamente carregadas, a um bordo:
(*) O que resultar em requisitos mais rigorosos.
8.2.3.4.2.1 — Considera-se que todas as embarcações
salva-vidas e embarcações de socorro instaladas no bordo Podem ser adotadas permeabilidades de superfície mais
a que o navio está adornado, após ter sofrido avaria, estão elevadas para os espaços que, na proximidade da linha de
suspensas, completamente carregadas e prontas a arriar; flutuação em avaria, não estejam ocupados em proporção
8.2.3.4.2.2 — No que respeita às embarcações salva- considerável por alojamentos ou maquinaria e para os
-vidas preparadas para serem lançadas à água comple- espaços que não estejam geralmente ocupados por quan-
tamente carregadas a partir da posição de estiva, deve tidades apreciáveis de carga ou provisões.
considerar-se o momento inclinante máximo que possa 8.4 — Consideram-se as seguintes extensões de avaria:
produzir-se durante o lançamento; 8.4.1 — Extensão longitudinal: 3,0 m mais 3 % do com-
8.2.3.4.2.3 — Considera-se que em cada turco do bordo primento do navio ou 11,0 m ou 10 % do comprimento do
a que o navio está adornado, após ter sofrido avaria, está navio, consoante o que for menor;
suspensa uma jangada completamente carregada e pronta 8.4.2 — Extensão transversal (medida internamente a
para arriar; partir do costado do navio e perpendicularmente ao plano
8.2.3.4.2.4 — As pessoas que não se encontrem nos de simetria do navio ao nível da linha de carga máxima
meios de salvação que estão suspensos não contribuirão de compartimentação): uma distância igual a um quinto
para o aumento do momento inclinante ou o momento da boca do navio;
endireitante; 8.4.3 — Extensão vertical: da linha de base na ossada
8.2.3.4.2.5 — Considera-se que os meios de salvação para cima, sem limite;
existentes, no bordo oposto àquele a que o navio se en- 8.4.4 — Se uma avaria de extensão inferior às indicadas
contra adornado, estão na posição de estiva. em 8.4.1, 8.4.2 ou 8.4.3 resultar em condições mais graves
8.2.3.4.3 — Momentos originados pela pressão do vento: de adornamento ou de perda de altura metacêntrica, tal
8.2.3.4.3.1 — Classe B: aplica-se uma pressão do vento avaria deve ser considerada nos cálculos.
de 120 N/m2; 8.5 — O alagamento assimétrico deve ser reduzido ao
Classes C e D: aplica-se uma pressão do vento de 80 N/m2; mínimo compatível com a adoção de medidas eficazes.
8.2.3.4.3.2 — A área aplicável é a área lateral projetada Quando for necessário corrigir grandes ângulos de inclina-
do navio acima da linha de flutuação correspondente à ção, os meios empregados devem, sempre que possível, ser
condição intacta; automáticos e, nos casos em que sejam previstos comandos
8.2.3.4.3.3 — O braço do momento é a distância ver- para os dispositivos de estabilização transversal, acionáveis
tical entre um ponto situado a metade do calado médio de uma posição acima do pavimento das anteparas. Nos
correspondente à condição intacta e o centro de gravidade navios novos das classes B, C e D, o ângulo de inclina-
da área lateral. ção máximo, após alagamento mas antes de tomadas as
8.2.4 — Quando ocorrer um alagamento progressivo medidas compensatórias, não deve exceder 15°. Quando
importante, isto é, quando o alagamento produzir uma forem exigidos dispositivos de estabilização transversal, o
redução rápida dos braços endireitantes igual ou superior tempo necessário para se obter a compensação não deve ser
a 0,04 m, considera-se que a curva do braço endireitante superior a 15 minutos. O comandante do navio deve dispor
termina no ângulo em que ocorre o alagamento progressivo
de informações sobre a utilização destes dispositivos.
e a amplitude e a área referidas em 8.2.3.1 e 8.2.3.2 devem
8.6 — As condições finais do navio após avaria e, no
ser medidas até esse ângulo.
caso de alagamento assimétrico, após terem sido tomadas
8.2.5 — Nos casos em que o alagamento progressivo é
as medidas compensatórias, devem ser as seguintes:
limitado, não persiste e causa uma redução lenta, aceitá-
vel, dos braços endireitantes de menos de 0,04 m, a curva 8.6.1 — No caso de alagamento simétrico, a altura meta-
residual deve ser parcialmente truncada, considerando-se cêntrica residual deve ser positiva e não inferior a 50 mm,
que o espaço progressivamente alagado se encontra assim calculada pelo método de deslocamento constante;
alagado desde o início. 8.6.2a — Exceto se disposto em contrário no ponto 8.6.2b,
8.2.6 — Nas fases intermédias de alagamento, o braço no caso de alagamento assimétrico o ângulo de inclinação
endireitante máximo deve ser de, pelo menos, 0,05 m e a originado pelo alagamento de um compartimento não deve
amplitude da curva dos braços endireitantes positivos de, exceder 7° em navios da classe B (novos e existentes) e 12°
pelo menos, 7°. Em qualquer caso, basta considerar um em navios das classes C e D (novos).
único rombo no caso e uma única superfície livre. Nos navios novos e existentes da classe B, em caso de
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes alagamento simultâneo de dois compartimentos adjacentes,
da classe B: pode ser permitida uma inclinação de 12°, desde que o
8.3 — Para efeitos do cálculo da estabilidade em avaria, factor de subdivisão não seja superior a 0,50 na parte do
adotam-se as seguintes permeabilidades de volume e de navio que é alagada;
superfície: 8.6.2b — Nos navios não ro-ro de passageiros existentes
da classe B construídos antes de 29 de abril de 1990, no
Espaços
Permeabilidade caso de alagamento assimétrico, o ângulo de inclinação
(%) não deve exceder 7°. No entanto, em casos excecionais,
a DGRM pode autorizar uma inclinação maior devido ao
Destinados a carga ou provisões . . . . . . . . . . . . . . . . 60 momento assimétrico, mas o ângulo de inclinação final
Ocupados por alojamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 não deve, em caso algum, exceder 15°.
2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
8.6.3 — A linha de segurança não deve, em caso al- de acordo com o valor de A/Amáx definido no anexo da
gum, ficar imersa na fase final de alagamento. Se for circular MSC/Circ.574 da OMI, «Calculation procedure
considerado provável que, durante uma fase intermédia to assess the survivability characteristics of existing
do alagamento, a linha de segurança venha a ficar imersa, ro-ro passenger ships when using a simplified based
a DGRM pode exigir que se realizem estudos e se adotem upon Resolution A.265(VIII)».
as medidas que considere necessárias para a segurança
do navio. Valor de A/Amáx Data de aplicação
8.7 — Ao comandante do navio devem ser fornecidos
os dados necessários para manter o navio, em condições de
serviço, com estabilidade intacta suficiente para que possa Menos de 85 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1998.
85 % ou mais mas menos de 90 %. . . . . . . . 1 de outubro de 2000.
suportar o nível crítico de avaria. No caso de navios com 90 % ou mais mas menos de 95 %. . . . . . . . 1 de outubro de 2002.
dispositivos de estabilização transversal, o comandante do 95 % ou mais mas menos de 97,5 % . . . . . . 1 de outubro de 2004.
navio deve ser informado das condições de estabilidade 97,5 % ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 2005.
em que se baseiam os cálculos dos ângulos de inclina-
ção e avisado de que poderá produzir-se uma inclinação 8-2 — Prescrições especiais para os navios ro-ro de passageiros
que transportem 400 ou mais pessoas (R 8-2)
excessiva se o navio sofrer uma avaria em condições de
estabilidade menos favoráveis. Navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D
8.8 — Os dados referidos no ponto 8.7, que permitem e navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:
ao comandante manter o navio em condições de estabili- Não obstante o prescrito nas regras II-1/B/8 e II-1/B/8-1:
dade intacta suficiente, devem incluir informações sobre 8-2.1 — Os navios ro-ro de passageiros novos certi-
a altura máxima admissível do centro de gravidade do ficados para o transporte de 400 ou mais pessoas devem
navio acima da quilha (KG) ou, em alternativa, a altura satisfazer as disposições da regra II-1/B/8.2.3, assumindo
metacêntrica mínima admissível (GM), para uma gama de que a avaria se produz em qualquer ponto do navio, con-
calados ou deslocamentos suficiente para abranger todas as siderando para o efeito o seu comprimento L;
condições de serviço. Essas informações devem mostrar a 8-2.2 — Os navios ro-ro de passageiros existentes au-
influência de vários caimentos, tendo em conta os limites torizados a transportar 400 ou mais pessoas devem satis-
operacionais. fazer as prescrições do ponto 8-2.1 o mais tardar à data da
8.9 — Cada navio deve ter marcas de calados clara- primeira vistoria periódica posterior à data de aplicação
mente gravadas na proa e na popa. Nos casos em que as indicada nos pontos 8-2.2.1, 8-2.2.2 ou 8-2.2.3, consoante
marcas de calado não estejam localizadas onde possam a que ocorra em último lugar:
ser lidas facilmente ou os condicionalismos operacionais 8-2.2.1:
de um determinado tráfego tornem difícil a sua leitura, o
navio deve dispor também de um sistema de indicação de Valor de A/Amáx Data de aplicação
calados fiável, com o qual se possam determinar os calados
à proa e à popa.
Menos de 85 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 1998.
8.10 — Uma vez terminadas as operações de carga do 85 % ou mais mas menos de 90 %. . . . . . . . 1 de outubro de 2000.
navio e antes da saída deste, o comandante determinará 90 % ou mais mas menos de 95 %. . . . . . . . 1 de outubro de 2002.
o caimento e a estabilidade do navio, certificando-se e 95 % ou mais mas menos de 97,5 % . . . . . . 1 de outubro de 2004.
registando igualmente que o navio satisfaz os critérios de 97,5 % ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 2010.
estabilidade prescritos nas regras pertinentes. A estabili-
dade do navio deve ser sempre determinada por cálculo. 8-2.2.2:
Para este efeito podem ser utilizados um computador ou
outro meio equivalente. Número de pessoas que o navio está
autorizado a transportar
Data de aplicação
8.11 — A DGRM não pode autorizar derrogações
às prescrições relativas à estabilidade em avaria, a
1 500 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de outubro de 2002.
menos que se demonstre que, em qualquer condição 1 000 ou mais mas menos de 1 500 . . . . . . . 1 de outubro de 2006.
de serviço, a altura metacêntrica do navio no estado 600 ou mais mas menos de 1000 . . . . . . . . . 1 de outubro de 2008.
intacto, necessária para satisfazer aquelas prescrições, 400 ou mais mas menos de 600 . . . . . . . . . . 1 de outubro de 2010.
é excessiva para a natureza do tráfego em que o navio
é utilizado. 8-2.2.3 — Idade do navio igual ou superior a 20 anos,
8.12 — Apenas são autorizadas derrogações às pres- em que por idade do navio se entende o número de anos
crições relativas à estabilidade em avaria em casos ex- contados a partir da data em que foi assente a quilha ou
cecionais e na condição de a DGRM considerar serem as em que o navio se encontrava numa fase de construção
proporções, disposições e outras características do navio equivalente ou a partir da data em que o navio foi trans-
as mais favoráveis para a estabilidade após avaria que é formado em navio ro-ro de passageiros.
possível de modo prático e razoável adotar atendendo às
circunstâncias concretas. 8-3 — Prescrições especiais para os navios de passageiros,
à exceção dos navios ro-ro
8-1 — Estabilidade dos navios ro-ro de passageiros de passageiros, que transportem 400 ou mais pessoas
em condições de avaria (R 8-1)
Navios das classes B, C e D construídos a partir do dia
Navios ro-ro de passageiros existentes da classe B: 1 de janeiro de 2003, inclusive, à exceção dos navios ro-ro
8-1.1 — Os navios ro-ro de passageiros existentes de passageiros:
da classe B devem satisfazer as prescrições da re- Não obstante o prescrito na regra II-I/B/8, os navios de
gra II-1/B/8 o mais tardar à data da primeira vistoria passageiros, à exceção dos navios ro-ro de passageiros, cer-
periódica posterior à data de aplicação indicada a seguir, tificados para o transporte de 400 ou mais pessoas devem sa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2139
tisfazer as disposições das regras II-I/B/8.2.3 e II-1/B/8.2.6, 9.7 — Em todos os casos, as mangas dos veios devem
assumindo que a avaria se produz em qualquer ponto do estar em espaços estanques. O bucim deve estar situado
navio, considerando para o efeito o seu comprimento L. num túnel de veio estanque ou noutro espaço estanque
separado do compartimento da manga e com um volume
9 — Anteparas dos piques e dos espaços tal que, se alagado por infiltrações através do bucim, a
de máquinas (R 10) linha de segurança não fique imersa.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
da classe B: 10 — Duplos fundos (R 12)
9.1 — Deve ser instalada uma antepara de pique de Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
vante, ou antepara de colisão, estanque até ao pavimento da classe B:
das anteparas. Esta antepara deve ser instalada a uma dis- 10.1 — Nos navios de comprimento inferior a 50 m
tância da perpendicular a vante não inferior a 5 % do deve ser instalado um duplo fundo que se prolongue da
comprimento do navio e não superior a 3 m mais 5 % do antepara do pique de vante à antepara do pique de ré, desde
comprimento do navio. que isso seja viável e compatível com as características de
9.2 — Quando qualquer parte do navio abaixo da linha projeto e a boa utilização do navio.
de flutuação se prolongar para vante da perpendicular a 10.2 — Nos navios de comprimento igual ou superior a
vante, designadamente, uma proa de bolbo, as distâncias 50 m e inferior a 61 m deve ser instalado um duplo fundo
previstas no ponto 9.1 devem ser medidas de um ponto que se prolongue, pelo menos, do espaço de máquinas até
situado, alternativamente: à antepara do pique de vante ou até um ponto tão próximo
9.2.1 — A meio comprimento de tal prolongamento; desta quanto possível.
9.2.2 — A uma distância igual a 1,5 % do comprimento 10.3 — Nos navios de comprimento igual ou superior a
do navio a vante da perpendicular à vante; 61 m e inferior a 76 m deve ser instalado um duplo fundo,
9.2.3 — A uma distância de 3 m a vante da perpendi- pelo menos fora do espaço de máquinas, o qual se deve
cular de vante, consoante o que for menor. prolongar até às anteparas dos piques de vante e de ré ou
9.3 — Se o navio tiver uma superstrutura comprida a até pontos tão próximos destas quanto possível.
vante, a antepara do pique de vante ou de colisão deve 10.4 — Nos navios de comprimento igual ou superior
prolongar-se e manter-se estanque à intempérie até ao pa- a 76 m deve ser instalado um duplo fundo, a meio navio,
vimento imediatamente acima do pavimento das anteparas. que se prolongue até às anteparas dos piques de vante e de
A disposição desse prolongamento deve ser tal que evite ré ou até pontos tão próximos destas quanto possível.
a possibilidade de o mesmo ser danificado por uma porta 10.5 — Quando for exigida a instalação de um duplo
de proa que se solte ou sofra danos. fundo, a altura deste deve satisfazer as normas de uma
9.4 — O prolongamento prescrito no ponto 9.3 não organização reconhecida e deve prolongar-se até ao cos-
tem de estar diretamente por cima da antepara inferior, na tado, de forma a proteger o fundo até ao encolamento.
condição de nenhuma das suas partes se situar a vante do Considera-se satisfatória esta proteção quando a linha
limite de vante especificado nos pontos 9.1 ou 9.2. de intersecção da face exterior da chapa marginal com a
No entanto, nos navios existentes da classe B: chaparia do encolamento não tiver ponto algum abaixo de
9.4.1 — Em que uma rampa de carregamento inclinada um plano horizontal que passe pelo ponto da ossada em
faça parte do prolongamento da antepara de colisão acima que a baliza de meio navio é cortada por uma reta diagonal
do pavimento das anteparas, a parte da rampa que se en- transversal inclinada 25° em relação à horizontal e tirada
contre a mais de 2,3 m acima do pavimento das anteparas por um ponto da linha de base situado a uma distância da
não pode prolongar-se mais de 1,0 m a vante dos limites mediania igual a metade da boca de construção.
de vante especificados nos pontos 9.1 e 9.2; 10.6 — Os pequenos poços instalados no duplo fundo
9.4.2 — Em que a rampa existente não satisfaça as con- para receber as aspirações, designadamente, das bombas de
dições necessárias para ser aceite como prolongamento esgoto dos porões não devem ter uma profundidade maior
da antepara de colisão e a sua posição impeça que esse que a necessária. A profundidade destes poços não deve,
prolongamento se situe dentro dos limites especificados em caso algum, ser superior à altura do duplo fundo na me-
nos pontos 9.1 ou 9.2, o prolongamento pode situar-se a diania, diminuída de 460 mm, e o poço não deve prolongar-
uma distância limitada a ré do limite de ré especificado nos -se abaixo do plano horizontal referido no ponto 10.2.
pontos 9.1 ou 9.2. Esta distância não deve ser superior à Contudo, são permitidos poços que se prolonguem até ao
necessária para assegurar que não haja interferência com forro exterior na extremidade de ré dos túneis de veios.
a rampa. O prolongamento da antepara de colisão deve A DGRM pode autorizar outros poços (designadamente,
abrir para vante, satisfazer as prescrições do ponto 9.3 e para óleo de lubrificação, debaixo das máquinas princi-
estar disposto de modo a evitar a possibilidade de a rampa pais), se entender que as disposições adotadas garantem
o danificar se ela própria sofrer danos ou se soltar. uma proteção equivalente à que é assegurada por um duplo
9.5 — As rampas que não satisfaçam as prescrições fundo conforme com a presente regra.
dos pontos 9.4.1 e 9.4.2 não são consideradas como um 10.7 — Não é necessária a instalação de um duplo fundo
prolongamento da antepara de colisão. na zona correspondente a compartimentos estanques de
9.6 — Devem também ser instaladas uma antepara de dimensões reduzidas utilizados exclusivamente para o
pique de ré e anteparas que separem os espaços de má- transporte de líquidos, desde que a DGRM considere que
quinas dos espaços de carga e espaços para passageiros a a segurança do navio em caso de avaria no fundo ou no
vante e a ré, as quais devem ser estanques até ao pavimento costado não fique diminuída por esse facto.
das anteparas. A antepara do pique de ré pode, no entanto, 10.8 — Não obstante o disposto no ponto 10.1, a DGRM
formar um salto abaixo do pavimento das anteparas, desde pode dispensar a instalação de um duplo fundo em qual-
que o grau de segurança do navio, no que diz respeito à quer parte do navio cuja compartimentação obedeça a
compartimentação, não seja diminuído. um factor de subdivisão não superior a 0,5, se considerar
2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
que a instalação de um duplo fundo na parte em causa é a poder suportar, com uma margem de resistência conve-
incompatível com as características de projeto e a boa niente, a pressão originada pela mais alta coluna de água
utilização do navio. que possa ter de suportar em caso de avaria no navio e,
no mínimo, a pressão originada por uma coluna de água
11 — Determinação, marcação e registo das linhas que chegue até à linha de linha de segurança. A construção
de carga de compartimentação (R 13) destas anteparas deve obedecer às normas de uma organi-
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes zação reconhecida.
da classe B: 12.2.1 — Os saltos e recessos das anteparas devem ser
11.1 — A fim de assegurar o grau de compartimenta- estanques e tão resistentes como a parte da antepara em
ção exigido, deve-se determinar e marcar no costado do que se situam.
navio, em ambos os bordos e a meio navio, uma linha de 12.2.2 — Nos pontos em que um pavimento ou antepara
carga correspondente ao calado aprovado para o cálculo estanques são atravessados por balizas ou vaus, a estanqui-
da compartimentação. Um navio que disponha de espaços dade desse pavimento ou antepara naqueles pontos deve
especialmente adaptados para poderem servir, alternati- ser assegurada pela própria estrutura e não pela aplicação
vamente, para o alojamento de passageiros e o transporte de madeira ou cimento.
de carga pode, se o armador o desejar, ter uma ou mais 12.3 — Não é obrigatório encher com água os com-
linhas de carga adicionais determinadas e marcadas de partimentos principais para os experimentar. Quando não
modo a corresponderem aos calados de compartimentação for efetuada a prova de enchimento com água, deve ser
que possam ser aprovados pela DGRM para as diferentes efetuada, quando exequível, uma prova com jato de água;
condições de serviço. esta prova deve ser efetuada na fase mais avançada possível
11.2 — As linhas de carga de compartimentação deter- do acabamento do navio. Quando não for exequível, por
minadas e marcadas devem ser registadas no Certificado poder causar danos a máquinas, ao isolamento de equipa-
de Segurança para Navio de Passageiros e ser identificadas mento elétrico ou a acessórios, a prova com jato de água
pela notação C.1, se existir apenas uma linha de carga de pode ser substituída por um exame visual cuidado das
compartimentação. ligações soldadas, apoiado, quando se considere necessá-
Se existir mais de uma linha de carga de compartimen- rio, por uma prova de líquidos penetrantes, uma prova de
tação, as condições alternativas são identificadas pelas estanquidade por ultrassons ou outra prova equivalente. Em
notações C.2, C.3, C.4, etc. Os algarismos árabes que se qualquer caso, deve ser efetuada uma inspeção minuciosa
seguem à letra «C» nas notações das linhas de carga de das anteparas estanques.
compartimentação podem ser substituídos por algarismos 12.4 — O pique de vante, os duplos fundos (incluindo
romanos ou letras se a DGRM o considerar necessário as quilhas em caixão) e os forros interiores devem ser en-
para os distinguir das notações internacionais das linhas saiados com uma coluna de água que se ajuste ao prescrito
de carga de compartimentação. no ponto 12.1.
11.3 — O bordo livre correspondente a cada uma destas 12.5 — Os tanques que se destinem a conter líquidos
linhas de carga é medido na mesma posição e a partir da e que façam parte da compartimentação do navio devem
mesma linha de pavimento que os bordos livres determi- ser experimentados, para verificação da sua estanquidade,
nados nos termos da Convenção Internacional das Linhas por meio de uma coluna de água que chegue até à linha de
de Carga em vigor. carga máxima de compartimentação ou até dois terços do
11.4 — O bordo livre correspondente a cada linha de pontal, medido da face superior da quilha até à linha de
carga de compartimentação aprovada e as respetivas con- linha de segurança na zona dos tanques, se esta altura for
dições de serviço devem ser claramente indicados no Cer- maior que a anterior; em caso algum a altura da coluna de
tificado de Segurança para Navio de Passageiros. água deve ser inferior a 0,9 m acima do teto do tanque. Se
11.5 — Em caso algum deve uma linha de carga de a prova com água for impraticável, pode aceitar-se uma
compartimentação ser marcada acima da linha de carga prova com ar comprimido com uma pressão no interior do
máxima em água salgada determinada pela resistência da tanque não superior a 0,14 bar.
estrutura do navio ou pela Convenção Internacional das 12.6 — As provas referidas nos pontos 12.4 e 12.5
Linhas de Carga em vigor. destinam-se a garantir que as estruturas da compartimen-
11.6 — Qualquer que seja a posição das marcas das tação são estanques, não devendo ser consideradas como
suas linhas de carga de compartimentação, um navio não provas da aptidão do compartimento para o armazenamento
pode, em caso algum, ser carregado até ficar imersa a de combustível líquido ou para quaisquer outros fins espe-
marca da linha de carga correspondente à estação do ano ciais, para os quais pode ser exigida uma prova de maior
e à região em que se encontra, determinada de acordo rigor, dependendo da altura que o líquido possa atingir no
com o prescrito na Convenção Internacional das Linhas tanque ou nos encanamentos que o servem.
de Carga em vigor.
11.7 — Um navio não pode, em caso algum, ser carre- 13 — Aberturas nas anteparas estanques (R 15)
gado de modo que fique imersa a marca da linha de carga Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
de compartimentação correspondente à natureza da viagem da classe B:
que vai empreender e às condições de serviço. 13.1 — O número de aberturas nas anteparas estanques
deve ser reduzido ao mínimo compatível com as caracte-
12 — Construção e prova inicial das anteparas rísticas de projeto e a boa utilização do navio; devem ser
estanques, etc. (R 14)
previstos meios apropriados para fechar essas aberturas.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 13.2.1 — Quando as anteparas de compartimentação
da classe B: estanques forem atravessadas por encanamentos, embor-
12.1 — Cada antepara estanque de compartimentação, nais, cabos elétricos, etc., devem ser tomadas medidas que
transversal ou longitudinal, deve ser construída de forma assegurem a estanquidade das anteparas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2141
13.2.2 — Não são permitidas nas anteparas estanques 13.5.2 — Navios existentes da classe B e navios novos
de compartimentação válvulas que não façam parte de um das classes B, C e D, de comprimento inferior a 24 m: As
sistema de encanamentos. portas de correr podem ser de comando manual apenas,
13.2.3 — Não deve ser utilizado chumbo ou qualquer ou, acionadas a motor e de comando manual.
outro material sensível ao calor nos circuitos que atraves- Navios novos das classes B, C e D, de comprimento
sem anteparas estanques de compartimentação, sempre igual ou superior a 24 m: Nos navios em que o número total
que a deterioração desses circuitos por motivo de incêndio de portas estanques não exceda dois e em que essas portas
comprometa a estanquidade das anteparas. se localizem no espaço de máquinas ou nas anteparas que
13.3.1 — Não são permitidas portas, portas de visita ou o delimitam, a DGRM pode autorizar que ambas as portas
aberturas de acesso: sejam de comando manual apenas. Quando haja portas cor-
13.3.1.1 — Na antepara de colisão, abaixo da linha de rediças de comando manual, tais portas devem ser fechadas
segurança; antes de o navio deixar o cais com passageiros a bordo e
13.3.1.2 — Nas anteparas transversais estanques que permanecer fechadas enquanto durar o transporte.
separem um espaço de carga de outro espaço de carga ad- Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
jacente, com exceção dos casos previstos no ponto 13.10.1 da classe B:
e na regra II-1/B/14. 13.5.3 — Os meios de acionamento, a motor ou ma-
13.3.2 — Salvo no caso previsto no ponto 13.3.3, a an- nual, de todas as portas corrediças estanques, sejam estas
tepara de colisão não pode ser atravessada, abaixo da linha acionadas a motor ou não, devem poder assegurar o fecho
de segurança, por mais de um encanamento, para serviço da porta com o navio adornado 15° a qualquer bordo.
do líquido contido no tanque do pique de vante, devendo Devem-se igualmente ter em conta as forças que podem
esse encanamento estar provido de uma válvula de haste ser exercidas de qualquer lado das portas quando haja um
roscada que possa ser acionada de um ponto acima do fluxo de água pela abertura, aplicando uma coluna estática
pavimento das anteparas, com o corpo da válvula fixado equivalente a uma coluna de água com um mínimo de 1 m
à antepara de colisão do lado de dentro do pique. Pode, no acima da soleira, no eixo da porta.
entanto, aceitar-se a instalação desta válvula no lado de ré Navios novos das classes B, C e D, de comprimento
da antepara de colisão desde que a válvula seja facilmente igual ou superior a 24 m:
acessível em todas as condições de serviço e o local em 13.5.4 — Os comandos das portas estanques, incluindo
que se encontra não seja um espaço de carga. os encanamentos hidráulicos e os cabos elétricos, devem
13.3.3 — Se o pique de vante estiver dividido de forma ser instalados o mais próximo possível da antepara em
a poder conter dois tipos distintos de líquidos, a antepara de que as portas estão instaladas, por forma a minimizar a
colisão pode ser atravessada, abaixo da linha de segurança, probabilidade de serem afetados por qualquer avaria que o
por dois encanamentos, ambos instalados em conformidade navio possa sofrer. O posicionamento das portas estanques
com o disposto no ponto 13.3.1, desde que não exista outra e respetivos comandos deve ser tal que, se o navio sofrer
solução prática senão a instalação do segundo encanamento uma avaria a uma distância do costado até um quinto da
e a segurança do navio se mantenha, tendo em conta a boca, sendo esta distância medida perpendicularmente
compartimentação adicional do pique de vante. ao plano de simetria do navio ao nível da linha de carga
13.4 — Nos espaços que contêm as máquinas propul- máxima de compartimentação, a manobra das portas es-
soras principais e auxiliares, incluindo as caldeiras que tanques localizadas fora da zona do navio danificada não
servem para fins de propulsão, não pode existir mais de seja afetada.
uma porta em cada antepara transversal principal, além das 13.5.5 — Todas as portas corrediças estanques aciona-
portas dos túneis de veios. Se o navio tiver dois ou mais das a motor e de comando manual devem ser munidas de
veios, os túneis devem estar ligados por uma passagem de indicadores de abertura que permitam verificar, de todos os
intercomunicação. Entre o espaço de máquinas e o espaço postos de manobra, à distância, se as mesmas se encontram
destinado aos túneis deve haver apenas uma porta no caso abertas ou fechadas. Os postos de manobra, à distância,
de existirem dois veios e apenas duas portas no caso de devem encontrar-se apenas na ponte de comando, como
existirem mais de dois veios. Todas estas portas devem ser prescrito no ponto 13.7.1.5, e nos locais em que haja meios
de correr e estar montadas de modo que as suas soleiras de comando manuais acima do pavimento das anteparas,
fiquem o mais alto possível. O dispositivo manual para como prescrito no ponto 13.7.1.4.
manobrar estas portas de um ponto acima do pavimento Navios existentes da classe B e navios novos das clas-
das anteparas deve estar situado fora dos espaços que ses B, C e D, de comprimento inferior a 24 m:
contêm as máquinas. 13.5.6 — As portas estanques que não satisfaçam as
13.5.1 — Navios existentes da classe B e navios novos prescrições dos pontos 13.5.1 a 13.5.5 devem ser fechadas
das classes B, C e D, de comprimento inferior a 24 m: As antes de se iniciar a viagem e permanecer fechadas durante
portas estanques devem ser de correr, de charneira ou de a navegação; as horas da sua abertura à chegada ao porto e
tipo equivalente. Não são permitidas portas constituídas por do seu encerramento antes de o navio deixar o porto devem
painéis fixadas apenas por ferrolhos ou portas que fechem ser registadas no diário de bordo.
por ação da gravidade ou por ação de um peso. Navios novos das classes B, C e D, de comprimento
Navios novos das classes B, C e D, de comprimento inferior a 24 m, e navios existentes da classe B:
igual ou superior a 24 m: Exceto nos casos previstos no 13.6.1 — As portas corrediças de comando manual po-
ponto 13.10.1 ou na regra II-1/B/14, as portas estanques dem ser de movimento horizontal ou vertical. Deve ser
devem ser portas corrediças acionadas a motor que satis- possível manobrar o mecanismo localmente de ambos
façam as prescrições do ponto 13.7 e possam ser fechadas os lados da porta e ainda de um ponto acessível situado
simultaneamente a partir da consola central de manobra, acima do pavimento das anteparas, por rotação completa
na ponte de comando, em não mais de 60 segundos com de uma manivela ou qualquer outro sistema que ofereça as
o navio na posição direita. mesmas garantias de segurança e seja de tipo aprovado. Em
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
caso de manobra manual, o tempo necessário para fechar porta de ambos os lados e também para fecho da porta a
completamente a porta, com o navio na posição direita, partir da consola central de manobra na ponte de comando;
não deve exceder 90 segundos. 13.7.1.6 — Ser providas de um alarme sonoro, distinto
Navios existentes da classe B: de qualquer outro alarme existente na zona, que funcione
13.6.2 — As portas corrediças acionadas a motor podem sempre que a porta seja encerrada à distância por meio
ser de movimento horizontal ou vertical. Se uma porta for de uma fonte de energia e que deve começar a soar pelo
acionada a motor a partir de um posto central de manobra, menos 5 segundos, mas não mais de 10 segundos, antes de
o mecanismo deve estar instalado de modo que a porta o movimento de fecho se iniciar, e continuar a soar até que
possa ser acionada a motor também localmente, de ambos a porta se feche por completo. Quando a porta for mano-
os lados. Os manípulos de manobra local, em comunicação brada manualmente à distância, é suficiente que o alarme
com o mecanismo de acionamento mecânico, devem ser soe apenas enquanto a porta se move. Adicionalmente, a
montados de ambos os lados da antepara e dispostos de DGRM pode exigir que, nas zonas para passageiros e em
modo que uma pessoa que passe pela porta possa manter zonas com elevado ruído ambiente, o alarme sonoro seja
ambos em posição de abertura mas não possa fazer fun- complementado com um sinal visual intermitente instalado
cionar involuntariamente o mecanismo de fecho. As portas na porta; e
corrediças acionadas a motor devem ser providas de um 13.7.1.7 — Ter, quando acionadas a motor, uma ve-
comando manual manobrável dos dois lados da porta e locidade de fecho sensivelmente uniforme. O tempo de
também de um ponto acessível situado acima do pavimento encerramento da porta, desde o momento em que esta se
das anteparas, por rotação completa de uma manivela ou começa a mover até se fechar por completo, não deve ser,
qualquer outro sistema que ofereça as mesmas garantias em caso algum, inferior a 20 segundos nem superior a
de segurança e seja de tipo aprovado. Devem ser previstos 40 segundos com o navio na posição direita.
meios de aviso, por sinal sonoro, de que o movimento de 13.7.2 — A energia elétrica necessária para as portas
fecho da porta está em marcha, sinal este que deve conti- corrediças estanques acionadas a motor deve ser fornecida
nuar a soar até a porta estar completamente fechada. Em através do quadro de distribuição de emergência, quer
zonas com elevado ruído ambiente exige-se ainda que o diretamente, quer através de um quadro de distribuição
alarme sonoro seja complementado com um sinal visual específico situado acima do pavimento das anteparas.
intermitente instalado na porta. Os circuitos de comando, indicação e alarme associados
Navios novos das classes B, C e D, de comprimento devem ser alimentados através do quadro de distribuição
igual ou superior a 24 m: de emergência, quer diretamente quer através de um qua-
13.7.1 — As portas corrediças estanques acionadas a dro de distribuição específico situado acima do pavimento
das anteparas, e poder ser alimentados automaticamente
motor devem:
pela fonte temporária de energia elétrica de emergência
13.7.1.1 — Ser de movimento vertical ou horizontal;
em caso de falha das fontes de energia elétrica principal
13.7.1.2 — Ter normalmente, sob reserva do disposto
ou de emergência.
no ponto 13.11, um vão de uma largura máxima de 1,2 m.
13.7.3 — As portas corrediças estanques acionadas a
A DGRM pode autorizar portas maiores, mas apenas na motor devem dispor, alternativamente:
medida do necessário para a boa utilização do navio e desde 13.7.3.1 — De um sistema hidráulico centralizado, com
que se tenham em conta outras medidas de segurança, duas fontes de energia independentes, consistindo, cada
nomeadamente: uma, num motor e numa bomba que possam fechar simul-
13.7.1.2.1 — Deve ser dada atenção especial à resis- taneamente todas as portas. Adicionalmente, deve haver,
tência das portas e dos respetivos meios de fecho, para para toda a instalação, acumuladores hidráulicos com capa-
prevenir a passagem de água; cidade suficiente para manobrar todas as portas pelo menos
13.7.1.2.2 — As portas devem estar localizadas fora da três vezes, isto é, fechar-abrir-fechar, com uma inclinação
zona de avaria B/5; desfavorável de 15°. Este ciclo de operação deve poder
13.7.1.2.3 — As portas devem manter-se fechadas sem- ser realizado quando o acumulador se encontra à pressão
pre que o navio se encontre no mar, exceto por períodos máxima de serviço da bomba. O fluido a utilizar deve ser
limitados quando a DGRM o entender como absolutamente escolhido tendo em conta as temperaturas a que a instalação
necessário; poderá ser sujeita em serviço. O sistema de acionamento
13.7.1.3 — Ser providas de meios de fecho e abertura a motor deve ser projetado de forma a reduzir ao mínimo
que utilizem energia elétrica, energia hidráulica ou outro a possibilidade de uma simples falha nos encanamentos
tipo de energia que a DGRM considere adequado; hidráulicos prejudicar a manobra de mais de uma porta.
13.7.1.4 — Ser munidas de um mecanismo individual O sistema hidráulico deve dispor de um alarme de nível
de acionamento manual. Deverá ser possível abrir e fechar baixo nos reservatórios de fluido hidráulico que servem o
as portas manualmente de ambos os lados e, ainda, de um sistema de acionamento a motor e de um alarme de pressão
ponto acessível situado acima do pavimento das anteparas, baixa do gás ou outro meio eficaz de controlar a perda de
por rotação completa de uma manivela ou outro sistema energia armazenada nos acumuladores hidráulicos. Estes
que ofereça o mesmo grau de segurança e que a DGRM alarmes devem ser sonoros e visuais e localizar-se na con-
considere adequado. A direção da rotação ou do movi- sola central de manobra na ponte de comando;
mento alternativo deve ser claramente indicada em todos 13.7.3.2 — De um sistema hidráulico independente para
os postos de manobra das portas. O tempo necessário para cada porta, consistindo cada fonte de energia num motor
o encerramento completo das portas quando a manobra e numa bomba que possam abrir e fechar a porta. Adi-
for manual não deve exceder 90 segundos com o navio cionalmente, deve haver um acumulador hidráulico com
na posição direita; capacidade suficiente para manobrar a porta pelo menos
13.7.1.5 — Ser munidas de comandos acionados por três vezes, isto é, fechar-abrir-fechar, com uma inclinação
meio de uma fonte de energia, para abertura e fecho da desfavorável de 15°. Este ciclo de operação deve poder
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2143
ser realizado quando os acumuladores se encontram à 13.7.7 — Os circuitos elétricos de potência, comando,
pressão máxima de serviço da bomba. O fluido a utili- indicação e alarme devem estar protegidos contra avarias
zar deve ser escolhido tendo em conta as temperaturas a de tal forma que uma falha no circuito de uma porta não
que a instalação poderá ser sujeita em serviço. A consola origine uma falha no circuito de qualquer outra porta.
central de manobra na ponte de comando deve dispor de Curto-circuitos ou outras falhas nos circuitos de alarme e
um alarme coletivo de pressão baixa do gás ou de outro de indicação de uma porta não devem ter por consequência
meio eficaz de controlar a perda de energia armazenada uma perda de energia que impeça a manobra dessa porta.
nos acumuladores hidráulicos. Deve também existir, em A instalação deve ser feita de modo a impedir que a entrada
cada posto de manobra local, um indicador de perda de de água no equipamento elétrico localizado abaixo do
energia armazenada; pavimento das anteparas resulte na abertura da porta.
13.7.3.3 — De um sistema elétrico e um motor indepen- 13.7.8 — Uma simples falha elétrica nos sistemas de
dentes para cada porta, consistindo cada fonte de energia acionamento mecânico ou de comando de uma porta corre-
num motor que possa abrir e fechar a porta. A fonte de diça estanque de acionamento mecânico não deve resultar
energia deve poder ser alimentada automaticamente pela na abertura da porta. O fornecimento de energia pela fonte
fonte temporária de energia elétrica de emergência, em de alimentação deve ser continuamente monitorizado num
caso de falha das fontes de energia elétrica principal ou ponto do circuito elétrico tão próximo quanto possível de
de emergência, e ter capacidade suficiente para manobrar cada um dos motores exigidos no ponto 13.7.3. A perda
a porta pelo menos três vezes, isto é, fechar-abrir-fechar, de qualquer uma destas fontes de alimentação deve ativar
com uma inclinação desfavorável de 15°. um alarme sonoro e visual na consola central de manobra
Relativamente aos sistemas especificados nos pon- na ponte de comando.
tos 13.7.3.1, 13.7.3.2 e 13.7.3.3, devem prever-se as se- 13.8.1 — A consola central de manobra na ponte de
guintes disposições: comando deve ter um comutador de «modo principal» com
Os sistemas de energia para as portas corrediças es- dois modos de comando: um modo «comando local», que
tanques acionadas a motor devem ser independentes de deve possibilitar que qualquer porta seja aberta e fechada
quaisquer outros sistemas de energia. A manobra manual localmente após utilização, sem fecho automático, e um
de qualquer porta não deve ser impedida por uma simples modo «portas fechadas», que deve fechar automaticamente
avaria dos sistemas de acionamento a motor elétrico ou quaisquer portas que estejam abertas. Este último deve
hidráulico, com exclusão do acionador hidráulico. permitir que as portas sejam abertas localmente, voltando a
13.7.4 — Devem ser instalados de ambos os lados da fechar-se automaticamente após a libertação do mecanismo
antepara, a uma altura mínima de 1,6 m do pavimento, de comando local. O comutador de «modo principal» deve
manípulos de manobra montados de forma a permitirem estar normalmente em modo «comando local». O modo
que uma pessoa que passe pela porta possa manter am- «portas fechadas» deve ser usado apenas numa emergência
bos os manípulos em posição de abertura mas não possa ou para fins de ensaio.
fazer funcionar involuntariamente o mecanismo de fecho. 13.8.2 — A consola central de manobra na ponte de
O sentido de rotação dos manípulos para abertura e fecho comando deve ser provida de um diagrama que mostre
da porta deve ser idêntico ao sentido do movimento da a localização de cada porta e disponha de indicadores
porta e estar claramente indicado. Os manípulos de co- visuais para cada porta, que assinalem se a mesma está
mando hidráulico das portas estanques dos espaços de fechada ou aberta. Uma luz vermelha indicará que a porta
alojamentos devem, caso exijam uma única manobra para está completamente aberta e uma luz verde que a porta
acionarem o movimento de fecho da porta, ser colocados está completamente fechada. Quando a porta é fechada
por forma a que as crianças não possam acioná-los, desig- por comando à distância, a luz vermelha deve assinalar a
nadamente por detrás de portas, constituídas por painéis posição intermédia com um sinal intermitente. O circuito
com ferrolhos localizados pelo menos 170 cm acima do dos indicadores deve ser independente do circuito do co-
nível do pavimento. mando de cada porta.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 13.8.3 — Não deve ser possível abrir qualquer porta por
da classe B, de comprimento igual ou superior a 24 m: comando à distância a partir do posto central de comando.
Deve existir de ambos os lados das portas uma placa Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
com as instruções de manobra do mecanismo da porta. da classe B:
De ambos os lados de cada porta deve existir igualmente 13.9.1 — Todas as portas estanques devem permane-
uma placa com dizeres ou representações gráficas adver- cer fechadas durante a navegação, podendo todavia ser
tindo do perigo de permanecer na soleira da porta depois abertas nos casos previstos nos pontos 13.9.2 e 13.9.3.
de esta ter iniciado o movimento de fecho. Essas placas As portas estanques de largura superior a 1,2 m, permitidas
devem ser de material resistente e estar solidamente fixa- ao abrigo do ponto 13.11, apenas podem ser abertas nas
das. O texto inscrito no painel de instruções ou de advertên- circunstâncias previstas no mesmo ponto. As portas que
cia deve indicar o tempo de fecho da porta em questão. sejam abertas nas circunstâncias indicadas no presente
Navios novos das classes B, C e D, de comprimento ponto devem encontrar-se sempre em condições de ser
igual ou superior a 24 m: imediatamente fechadas.
13.7.5 — Na medida do possível, o equipamento e 13.9.2 — Uma porta estanque pode ser aberta durante
componentes elétricos das portas estanques devem estar a navegação para dar passagem a passageiros ou tripulan-
localizados acima do pavimento das anteparas e fora de tes ou quando necessário para a realização de trabalhos
zonas e espaços perigosos. nas suas imediações. Essa porta deve ser imediatamente
13.7.6 — As caixas dos componentes elétricos que fechada logo que a passagem se tenha efetuado ou os
tenham de estar forçosamente localizados abaixo do pa- trabalhos tenham terminado.
vimento das anteparas devem estar adequadamente pro- 13.9.3 — Apenas se permite que certas portas estanques
tegidas contra a entrada de água. permaneçam abertas durante a navegação quanto tal for
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absolutamente necessário, ou seja, quando for essencial poníveis para a estiva dos veículos de mercadorias, e se a
que estejam abertas para o funcionamento seguro e eficaz altura livre na posição de estiva e à entrada desses espa-
das máquinas do navio ou para permitir o acesso normal ços não for inferior a 4 m, aplicam-se as disposições do
e livre dos passageiros a todas as zonas do navio que lhes ponto 13.10 no que diz respeito às portas estanques, com
estão destinadas. A DGRM toma tal decisão apenas após exceção de que as portas poderão ser colocadas a qualquer
cuidada ponderação do impacto nas operações do navio e nível das anteparas estanques que dividem os espaços de
na aptidão deste para conservar a flutuabilidade. As portas carga. Adicionalmente, exige-se a instalação, na ponte de
estanques cuja permanência em posição de abertura seja comando, de indicadores que sinalizem automaticamente
assim autorizada devem ser claramente indicadas nas infor- que cada porta está fechada e todos os fechos das portas
mações sobre a estabilidade do navio e devem encontrar-se estão trancados.
sempre em condições de ser imediatamente fechadas. 14.3 — Ao aplicar-se o disposto no presente capítulo
Navios novos das classes B, C e D: a um navio deste tipo, N deve ser considerado o número
13.10.1 — Se a DGRM o considerar indispensável, máximo de passageiros para o qual o navio pode ser cer-
podem ser instaladas portas estanques de construção ade- tificado de acordo com a presente regra.
quada nas anteparas estanques que dividem espaços des-
tinados a carga situados em cobertas. Estas portas podem 15 — Aberturas no forro exterior do casco abaixo
ser de charneira, de rolar ou de correr, mas não podem da linha de segurança (R 17)
ser acionadas por comando à distância. Devem ser mon- Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
tadas ao nível mais elevado e o mais afastadas possível da classe B:
do forro exterior, não podendo, em caso algum, os seus 15.1 — O número de aberturas no forro exterior do
bordos verticais exteriores ficar a uma distância do forro casco deve limitar-se ao mínimo compatível com as carac-
exterior inferior a um quinto da boca do navio, sendo terísticas de projeto e a boa utilização do navio.
esta distância medida perpendicularmente ao plano de 15.2.1 — A disposição e eficácia dos meios para fechar
simetria do navio, ao nível da linha de carga máxima de qualquer abertura no forro exterior do casco devem corres-
compartimentação. ponder ao fim em vista e à localização de tais aberturas.
13.10.2 — Estas portas devem ser fechadas antes de se 15.2.2 — Sob reserva do disposto na Convenção In-
iniciar a viagem e permanecer fechadas durante a navega- ternacional das Linhas de Carga em vigor, não devem ser
ção; as horas da sua abertura à chegada ao porto e do seu instaladas vigias numa posição que leve a que o seu bordo
encerramento antes da partida do navio devem ser regista- inferior fique abaixo de uma linha traçada paralelamente
das no diário de bordo. Se uma destas portas ficar acessível à linha de intersecção do pavimento das anteparas com o
durante a viagem, deve ser-lhe instalado um dispositivo que costado e que tenha o seu ponto mais baixo acima da linha
impeça a sua abertura sem autorização. Quando se preveja de carga máxima de compartimentação a uma distância
instalar portas deste tipo, o seu número e disposição devem desta igual a 2,5 % da boca do navio ou a 500 mm, con-
ser objeto de exame especial pela DGRM. soante o que for maior.
13.11 — O uso de chapas desmontáveis nas anteparas 15.2.3 — Todas as vigias cujos bordos inferiores este-
não é autorizado, exceto nos espaços de máquinas. Es- jam abaixo da linha de segurança devem ser construídas
sas chapas devem ser sempre colocadas nos seus lugares de forma que ninguém as possa abrir sem autorização do
antes de o navio sair do porto e não podem ser retiradas comandante do navio.
durante a navegação exceto em caso de necessidade impe- 15.2.4 — Se, numa coberta, o bordo inferior de qualquer
riosa, segundo o critério do comandante. A DGRM pode das vigias a que se refere o ponto 15.2.3 estiver abaixo de
permitir que em cada antepara transversal principal seja uma linha traçada paralelamente à linha de intersecção
instalada, no máximo, uma porta corrediça estanque de do pavimento das anteparas com o costado e que tenha o
acionamento mecânico mais larga do que o especificado seu ponto mais baixo acima da superfície da água quando
no ponto 13.7.1.2 em lugar das chapas desmontáveis, na o navio larga de qualquer porto, a uma distância dessa
condição de tais portas serem fechadas antes de o navio superfície igual a 1,4 m mais 2,5 % da boca do navio,
sair do porto e permanecerem fechadas durante a navega- todas as vigias nessa coberta devem ser fechadas de forma
ção exceto em caso de necessidade imperiosa, segundo o estanque e trancadas antes de o navio largar, não devendo
critério do comandante. Não é necessário que estas portas ser abertas antes de o navio chegar ao porto seguinte. Ao
satisfaçam as prescrições do ponto 13.7.1.4 respeitantes ao aplicar-se o disposto no presente ponto, pode-se fazer uso,
encerramento completo em 90 segundos por meio de um quando aplicável, da tolerância admitida para os casos em
mecanismo manual. As horas de abertura e encerramento que o navio se encontra em água doce.
destas portas, quer o navio se encontre no mar ou no porto, 15.2.5 — As vigias e suas portas de tempo que não
devem ser registadas no diário de bordo. devam estar acessíveis durante a navegação devem ser
fechadas e trancadas antes de o navio largar do porto.
14 — Navios que transportem veículos de mercadorias 15.3 — O número de embornais, descargas sanitárias
e respetivo pessoal (R 16)
e outras aberturas similares no forro exterior do casco
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes deve ser reduzido ao mínimo, quer fazendo com que cada
da classe B: descarga sirva o maior número possível de encanamentos
14.1 — A presente regra aplica-se aos navios de pas- sanitários e outros, quer de outra forma satisfatória.
sageiros projetados ou adaptados para o transporte de ve- 15.4 — Todas as tomadas de água e descargas no forro
ículos de mercadorias e respetivo pessoal. exterior do casco devem ser providas de dispositivos efi-
14.2 — Se num navio deste tipo o número total de cientes e acessíveis que impeçam a entrada acidental de
passageiros, incluindo o pessoal dos veículos, não exce- água no navio.
der N = 12 + A/25, em que A é a área total do pavimento 15.4.1 — Sob reserva do disposto na Convenção In-
(metros quadrados) em que se encontram os espaços dis- ternacional das Linhas de Carga em vigor e excetuando o
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2145
previsto no ponto 15.5, cada descarga separada que atra- 15.5.6 — Quando houver válvulas com mecanismos
vesse o forro exterior do casco partindo de espaços situados de fecho direto instaladas em espaços de máquinas, basta
abaixo da linha de segurança deve ser provida de uma que as mesmas sejam manobráveis a partir do local onde
válvula de retenção automática munida de meios diretos se encontram, desde que esse local seja de fácil acesso em
de fecho acionados de um ponto acima do pavimento das quaisquer circunstâncias.
anteparas ou de duas válvulas de retenção automáticas 15.6 — Todas as válvulas e acessórios do casco prescri-
sem meios diretos de fecho, das quais a interior deve estar tos pela presente regra devem ser de aço, bronze ou outro
situada num ponto acima da linha de carga máxima de material dúctil aprovado. Não são admitidas válvulas de
compartimentação e estar sempre acessível para inspecção ferro fundido corrente ou material similar. Todos os en-
em condições de serviço. canamentos a que se refere a presente regra devem ser de
Quando for instalada uma válvula com meios diretos aço ou outro material equivalente que a DGRM considere
de fecho, o posto de comando da válvula situado acima do satisfatório.
pavimento das anteparas deve ser facilmente acessível em 15.7 — Os portalós e as portas de carga instalados
qualquer circunstância e devem ser instalados indicadores abaixo da linha de segurança devem ser suficientemente
que assinalem se a válvula está aberta ou fechada. resistentes. Devem ser fechados e trancados de forma
15.4.2 — Às descargas que atravessem o forro exterior estanque antes de o navio largar do porto e permanecer
do casco partindo de espaços situados acima da linha de fechados durante a navegação.
segurança aplica-se o disposto na Convenção Internacional 15.8 — Tais aberturas não devem, em caso algum, ser
das Linhas de Carga em vigor. instaladas de forma que o seu ponto mais baixo fique
15.5 — As tomadas de água e descargas principais e abaixo da linha de carga máxima de compartimentação.
auxiliares do espaço de máquinas associadas ao funcio-
namento das máquinas devem ser providas de válvulas 16 — Estanquidade dos navios de passageiros acima
facilmente acessíveis e instaladas entre os encanamentos e da linha de segurança (R 20)
o forro exterior do casco ou entre os encanamentos e as cai-
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
xas fixadas ao forro exterior do casco. As válvulas podem
da classe B:
ser de comando local e devem ser providas de indicadores
que sinalizem se se encontram abertas ou fechadas. 16.1 — Devem ser tomadas todas as medidas exequí-
Navios novos das classes B, C e D: veis e razoáveis para evitar a entrada e o alastramento de
15.5.1 — Os volantes ou manípulos das válvulas de água acima do pavimento das anteparas. Tais medidas
fundo devem ser de fácil acesso para efeitos de manobra. podem consistir na montagem de anteparas parciais ou
O fecho de todas as válvulas utilizadas como válvulas de de balizas. Quando forem instaladas anteparas parciais
fundo efetua-se rodando os respetivos volantes no sentido e balizas estanques sobre o pavimento das anteparas, no
dos ponteiros do relógio. prolongamento ou na proximidade imediata das anteparas
15.5.2 — As torneiras ou válvulas de descarga da água principais de compartimentação, essas anteparas e balizas
de purga das caldeiras localizadas no costado do navio devem ser ligadas de modo estanque ao pavimento das
devem estar em posições facilmente acessíveis e não por anteparas e ao casco, de forma a restringir o fluxo da água
baixo da chaparia do pavimento e devem ser concebidas ao longo do pavimento quando o navio estiver adornado
por forma a que seja facilmente visível se se encontram por avaria. Se uma antepara estanque parcial não estiver no
abertas ou fechadas. As torneiras são equipadas de tampas prolongamento da antepara situada por baixo, o pavimento
de segurança concebidas por forma a que a chave não possa das anteparas deve ser estanque no espaço compreendido
ser retirada quando a torneira se encontra aberta. entre as duas.
15.5.3 — Todas as válvulas e torneiras em encanamen- 16.2 — O pavimento das anteparas ou outro pavimento
tos como encanamentos de lastro e de esgoto do fundo, acima dele devem ser estanques à intempérie. Todas as
circuitos de combustível líquido e de óleo lubrificante, aberturas no pavimento exposto ao tempo devem ter bra-
sistemas de extinção de incêndios e de baldeação, circuitos çolas de altura e resistência suficientes e ser providas de
de arrefecimento e de águas sanitárias, etc., devem ser meios eficazes que permitam fechá-las rapidamente de
claramente assinaladas quanto às respetivas funções. modo estanque à intempérie. Devem existir aberturas de
15.5.4 — Os outros encanamentos de descarga cuja resbordo, balaustradas e embornais, conforme necessário,
saída se encontre abaixo da linha de carga máxima de para o rápido escoamento da água do pavimento exposto
compartimentação devem ser munidos de meios de fecho ao tempo em todas as condições meteorológicas.
equivalentes no costado do navio; se a sua saída se encon- 16.3 — Nos navios existentes da classe B, as extremi-
trar acima da linha de carga máxima de compartimenta- dades abertas dos respiradouros que desemboquem numa
ção, devem ser equipados com uma válvula de retenção superstrutura devem ficar pelo menos 1 m acima da linha
vulgar. As válvulas podem ser dispensadas em ambos os de flutuação quando o navio adorne até um ângulo de 15°,
casos se os encanamentos tiverem a mesma espessura que ou até ao ângulo máximo de adornamento durante as fases
o forro nas descargas diretas dos sanitários e lavatórios, intermédias do alagamento, determinado por cálculo direto,
nos embornais de casas de banho etc., munidos de tampas consoante o que for maior. Em alternativa, os respiradouros
de combate ou outra proteção contra pancadas de água. dos tanques, à exceção dos tanques de hidrocarbonetos,
A espessura das paredes desses encanamentos não necessita podem descarregar pelo costado da superstrutura. As dispo-
de ser todavia superior a 14 mm. sições deste ponto não prejudicam o disposto na Convenção
15.5.5 — Se se encontrar instalada uma válvula com Internacional das Linhas de Carga em vigor.
mecanismo de fecho direto, o local a partir do qual a mesma 16.4 — As vigias, portalós, resbordos de carga e outros
pode ser manobrada deve ser de fácil acesso em qualquer meios de fechar aberturas no forro exterior do casco acima
momento e deve existir um meio de indicar se a válvula da linha de segurança devem ser de traçado e construção
se encontra aberta ou fechada. adequados e de resistência suficiente, tendo em conta os
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espaços onde estão instalados e a sua posição relativamente para o serviço essencial do navio, nomeadamente a mo-
à linha de carga máxima de compartimentação. vimentação de máquinas e provisões, na condição de tais
16.5 — Todas as vigias nos espaços situados abaixo do acessos serem estanques e estarem equipados com alar-
pavimento imediatamente acima do pavimento das ante- mes e indicadores de abertura que deem sinal na ponte de
paras devem ser providas de portas de tempo interiores de comando.
construção resistente, dispostas de forma a poderem ser 17-1.1.4 — Os acessos referidos nos pontos 17-1.1.2
fácil e eficazmente fechadas e trancadas de modo estanque. e 17-1.1.3 devem ser fechados antes de o navio largar do
cais para qualquer viagem e permanecer fechados até que
17 — Fecho das portas de movimentação de carga (R 20-1) o navio chegue ao seu próximo cais.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 17-1.1.5 — O comandante deve garantir que seja apli-
da classe B: cado um sistema eficaz de supervisão e comunicação do
17.1 — As portas a seguir indicadas localizadas acima fecho e abertura dos acessos referidos nos pontos 17-1.1.2
da linha de segurança devem ser fechadas e trancadas antes e 17-1.1.3.
de o navio iniciar qualquer viagem e assim permanecer até 17-1.1.6 — O comandante deve certificar-se, antes de o
o navio chegar ao seu próximo cais: navio largar do cais para qualquer viagem, de que foi regis-
17.1.1 — Portas de embarque de carga existentes no tada no diário de bordo, como prescrito na regra II-1/B/22,
casco ou nas fronteiras de superstruturas fechadas; a hora a que foram fechados pela última vez os acessos
17.1.2 — Visores de proa instalados nas posições indi- referidos nos pontos 17-1.1.2 e 17-1.1.3.
cadas no ponto 17.1.1; 17-1.1.7 — No que se refere aos navios ro-ro de pas-
17.1.3 — Portas de embarque de carga existentes na sageiros novos da classe C de comprimento inferior a
antepara de colisão; 40 m e aos navios ro-ro de passageiros novos da classe
17.1.4 — Rampas estanques à intempérie que consti- D, podem aplicar-se as prescrições dos pontos 17-1.2.1
tuam uma alternativa às formas de fecho definidas nos a 17-1.2.3 em lugar das prescrições dos pontos 17-1.1.1
pontos 17.1.1 a 17.1.3, inclusive. Nos casos em que não a 17-1.1.6, desde que a altura das braçolas e soleiras
seja possível abrir ou fechar uma porta enquanto o navio seja, pelo menos, 600 mm nos pavimentos de carga ro-ro
estiver no cais, essa porta pode ser aberta ou deixada aberta abertos e, pelo menos, 380 mm nos pavimentos de carga
enquanto o navio se aproxima ou afasta do cais, mas apenas ro-ro abertos.
na medida do necessário para possibilitar o seu aciona- Navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:
mento imediato. Em todo o caso, a porta de proa interior 17-1.2.1 — Todos os acessos que, a partir do pavimento
tem de ser mantida fechada. ro-ro, comuniquem com espaços situados abaixo do pavi-
17.2 — Não obstante o disposto nos pontos 17.1.1 e mento das anteparas devem ser estanques às intempéries,
17.1.4, a DGRM pode autorizar que determinadas portas e devem existir na ponte de comando meios que indiquem
possam ser abertas, à discrição do comandante, se tal for se tais acessos estão abertos ou fechados.
necessário para a exploração do navio ou o embarque e 17-1.2.2 — Todos estes acessos devem ser fechados
desembarque de passageiros, quando o navio estiver em antes de o navio largar do cais para qualquer viagem e
fundeadouro seguro e desde que a segurança do navio não permanecer fechados até que o navio chegue ao próximo
seja comprometida. cais.
17.3 — O comandante deve garantir que seja aplicado 17-1.2.3 — Não obstante o prescrito no ponto 17-1.2.2,
um sistema eficaz de supervisão e comunicação do fecho a DGRM pode autorizar que alguns acessos sejam abertos
e abertura das portas indicadas no ponto 17.1. durante a viagem, mas apenas por um período suficiente
17.4 — O comandante deve certificar-se, antes de o na- para permitir a passagem e, se necessário, para o serviço
vio iniciar qualquer viagem, de que foi registada no diário essencial do navio.
de bordo, como prescrito na regra 22, a hora a que foram
fechadas pela última vez as portas indicadas no ponto 17.1 17-2 — Acesso aos pavimentos ro-ro (R 20-3)
e a hora de abertura de determinadas portas específicas,
em conformidade com o disposto no ponto 17.2. Todos os navios ro-ro de passageiros — O comandante
ou o oficial designado devem assegurar que, sem o seu
17-1 — Estanquidade entre o pavimento ro-ro (pavimento consentimento expresso, nenhum passageiro é autorizado
das anteparas) e os espaços por baixo deste (R 20-2) a entrar num pavimento ro-ro fechado quando o navio se
encontra a navegar.
Navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D:
17-1.1.1 — Sob reserva do disposto nos pontos 17-1.1.2 17-3 — Fecho das anteparas no pavimento ro-ro (R 20-4)
e 17-1.1.3, todos os acessos que comuniquem com espaços
situados abaixo do pavimento das anteparas devem ter o Navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D
seu ponto mais baixo pelo menos 2,5 m acima do pavi- e navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:
mento das anteparas. 17.3.1 — Todas as anteparas transversais ou longi-
17-1.1.2 — Quando forem instaladas rampas para veícu- tudinais consideradas eficazes para reter a água do mar
los para dar acesso a espaços situados abaixo do pavimento eventualmente acumulada no pavimento ro-ro devem ser
das anteparas, as suas aberturas devem poder ser fechadas instaladas e fixadas antes de o navio largar do cais para
de modo estanque às intempérie, a fim de evitar a entrada qualquer viagem e assim permanecer até que o navio che-
de água nos espaços inferiores, e devem estar equipadas gue ao seu próximo cais.
com alarmes e indicadores de abertura que deem sinal na 17.3.2 — Não obstante o prescrito no ponto 17.3.1, a
ponte de comando. DGRM pode autorizar que alguns acessos instalados nes-
17-1.1.3 — A DGRM pode autorizar a instalação de sas anteparas sejam abertos durante a viagem, mas apenas
acessos específicos aos espaços situados abaixo do pa- por um período suficiente para permitir a passagem e, se
vimento das anteparas, se tais acessos forem necessários necessário, para o serviço essencial do navio.
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18 — Informações sobre estabilidade (R 22) sonoros, se a porta ou os meios de fecho se abriram ou
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes os dispositivos de tranca cederam. O painel indicador na
da classe B: ponte de comando deve estar equipado com uma função de
18.1 — Todos os navios de passageiros devem ser su- seleção de modo «porto/mar» que desencadeie um alarme
jeitos, depois de concluídos, a uma prova destinada a de- sonoro na ponte caso o navio deixe o porto sem que as
portas de proa, as portas interiores, a rampa de popa ou
terminar os elementos da sua estabilidade. O comandante
qualquer outra porta do casco estejam fechadas ou sem que
deve receber todas as informações necessárias, aprovadas
qualquer dispositivo de fecho esteja na boa posição. A fonte
pela DGRM, para poder obter, de modo rápido e simples,
de alimentação do sistema indicador deve ser independente
indicações exatas sobre a estabilidade do navio em diversas
da fonte de alimentação utilizada para acionar e trancar as
condições de serviço. portas. Não é necessário substituir os sistemas indicadores
18.2 — Devem ser fornecidas ao comandante infor- instalados a bordo de navios existentes que tenham sido
mações devidamente corrigidas, sempre que um navio aprovados pela DGRM.
sofrer modificações que afetem as informações sobre a 20.2 — Devem existir um sistema de vigilância por
sua estabilidade. Se necessário, o navio deve ser sujeito a televisão e um sistema de deteção de infiltrações de água,
nova prova de estabilidade. que assinalem à ponte de navegação e à casa de comando
18.3 — Uma verificação do deslocamento leve deve ser das máquinas infiltrações pelas portas da proa interiores
efetuada, a intervalos regulares que não excedam cinco ou exteriores, portas da popa ou outras portas do casco
anos, para determinar se existiram alterações no deslo- que possam causar alagamento de espaços de categoria
camento leve do navio e na posição longitudinal do seu especial ou espaços de carga ro-ro.
centro de gravidade. O navio deve ser sujeito a uma prova 20.3 — Os espaços de categoria especial e os espaços
de estabilidade sempre que, relativamente às informações de carga ro-ro devem ser patrulhados ou monitorizados
sobre estabilidade aprovadas, for detetada ou se preveja continuamente por meios eficazes, como um sistema de
uma variação do deslocamento leve superior a 2 % ou uma vigilância por televisão, por forma a que possam ser de-
variação da posição longitudinal do centro de gravidade tetados o movimento dos veículos em condições de mau
que exceda 1 % do comprimento do navio. tempo e o acesso não autorizado de passageiros enquanto
18.4 — A DGRM pode dispensar a prova de estabili- o navio está a navegar.
dade de um navio se estiverem disponíveis elementos de 20.4 — Deve ser conservada a bordo e afixada em local
base relativos à prova de estabilidade de um navio gémeo adequado documentação que descreva os procedimentos
e se a DGRM considerar provado que é possível obter, operacionais para o encerramento e tranca de todas as
a partir desses elementos, informações seguras sobre a portas do costado, portas de carga e outros meios de fecho
estabilidade do navio em causa. Remete-se para a circu- que, se deixados abertos ou mal trancados, possam causar
lar MSC/Circ.1158 da OMI. alagamento de um espaço de categoria especial ou de um
18.5 — Se não for possível efetuar uma prova de estabi- espaço de carga ro-ro.
lidade fiável, o deslocamento leve e o centro de gravidade
devem ser determinados através de uma verificação do 21 — Marcação, manobra e inspeção periódicas
deslocamento leve e por cálculos rigorosos. Remete-se das portas estanques, etc. (R 24)
para as informações constantes da regra 2.7 do Código
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
das Embarcações de Alta Velocidade 2000. da classe B:
21.1 — Deve proceder-se semanalmente a exercícios
19 — Planos para limitação de avarias (R 23)
de manobra das portas estanques, vigias, válvulas e me-
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes canismos de fecho dos embornais.
da classe B. — Devem estar permanentemente afixados, 21.2 — Deve proceder-se diariamente à manobra de
para orientação do oficial responsável pelo navio, planos todas as portas estanques situadas em anteparas transver-
que indiquem claramente, para cada pavimento e porão, sais principais e que sejam utilizadas quando o navio se
os limites dos compartimentos estanques, as aberturas encontra no mar.
que nestes existem, com os meios de as fechar e a loca- 21.3 — As portas estanques e todos os mecanismos e
lização dos comandos correspondentes, assim como as indicadores a elas associados, bem como todas as válvulas
disposições a tomar para corrigir qualquer inclinação do que seja necessário fechar para tornar estanque um com-
navio causada por alagamento. Devem ser também postos partimento e todas as válvulas que comandam a manobra
à disposição dos oficiais do navio manuais contendo as de equilíbrio transversal devem ser inspecionadas perio-
mesmas informações. dicamente, pelo menos uma vez por semana, quando o
navio se encontra no mar.
20 — Integridade do casco e da superstrutura, prevenção 21.4 — As referidas válvulas, portas e mecanismos de-
e limitação de avarias (R 23-2) vem ter marcações adequadas que permitam a sua manobra
20.1 — Devem existir, na ponte de comando, indicado- com a máxima segurança.
res para todas as portas do costado, portas de carga e outros
22 — Menções no diário de bordo (R 25)
meios de fecho que, se deixados abertos ou mal trancados,
possam originar o alagamento de um espaço de categoria Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
especial ou de um espaço de carga ro-ro. O sistema indica- da classe B:
dor deve ser concebido segundo o princípio da segurança 22.1 — As portas de charneira, chapas desmontáveis,
à prova de avaria e mostrar, por meio de sinais de alarme vigias, portalós, portas de carga e outras aberturas que, nos
visuais, se a porta se encontra incompletamente fechada ou termos das presentes regras, devam permanecer fechadas
se algum dos dispositivos de tranca está fora do lugar ou durante a navegação são encerradas antes de o navio sair
incompletamente acionado e, por meio de sinais de alarme do porto. As horas de encerramento e de abertura (se esta
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
for permitida pelas presentes regras) são registadas no de comando das máquinas, designadamente no pavimento
diário de bordo. descoberto ou na casa do leme.
22.2 — Devem ser registados no diário de bordo todos Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
os exercícios e inspeções prescritos na regra 21, com men- 1 de janeiro de 2003, inclusive:
ção expressa de todas as anomalias observadas. 1.6 — Os encanamentos dos respiradouros dos tan-
ques de combustível de serviço, tanques de decantação e
23 — Rampas e plataformas elevatórias para veículos tanques de óleos de lubrificação devem estar localizados
Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes e dispostos de modo que, na eventualidade de rotura de
da classe B. — Nos navios equipados com pavimentos um encanamento, não haja o risco de entrada de água do
suspensos para o transporte de veículos de passageiros, mar ou de água da chuva. Cada navio deve estar equipado
a construção, instalação e manobra devem ser efetuadas com dois tanques de combustível de serviço para cada tipo
de combustível utilizado para a propulsão e os sistemas
em conformidade com as prescrições determinadas pela
vitais, ou com meios equivalentes, com uma capacidade
DGRM. No que se refere à construção, aplicam-se as nor-
mínima de oito horas, nos navios da classe B, e de quatro
mas pertinentes de uma organização reconhecida.
horas, nos navios das classes C e D, à potência nominal
24 — Balaustradas
da instalação de propulsão e à carga normal de serviço no
mar da estação geradora.
Navios novos das classes A, B, C e D, construídos a
partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive: 2 — Motores de combustão interna (R 27)
24.1 — Nos pavimentos exteriores a que seja permitido
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
o acesso de passageiros e que não disponham de uma borda
da classe B:
falsa de altura adequada, devem ser instaladas balaustradas
2.1 — Os motores de combustão interna com cilindros
com uma altura mínima de 1100 mm acima do pavimento,
de 200 mm de diâmetro ou com uma caixa do veio de ma-
projetadas e construídas de forma a impedir que um pas-
nivelas (cárter) de volume igual ou superior a 3 m3 devem
sageiro as possa trepar e cair acidentalmente.
ser providos de válvulas de segurança contra explosões
24.2 — As escadas e patamares existentes em pavi-
do cárter de tipo apropriado, com uma área de descarga
mentos exteriores devem estar munidos de balaustradas
suficiente. As válvulas devem ser providas de meios ou
de construção equivalente.
ter uma disposição que assegure que a sua descarga seja
canalizada de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade
PARTE C de ferimentos no pessoal.
Máquinas 3 — Meios de esgoto (R 21)
1 — Generalidades (R 26)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
da classe B:
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 3.1.1 — Todos os navios devem ser providos de uma
da classe B: instalação de esgoto eficaz que permita aspirar e esgotar,
1.1 — As máquinas, caldeiras e outros equipamentos em todas as situações previsíveis, qualquer compartimento
sob pressão, bem como os sistemas de encanamentos e os estanque, com exceção dos compartimentos permanente-
acessórios correspondentes, devem ser instalados e prote- mente utilizados como reservatório de água doce, água
gidos de forma a reduzir ao mínimo qualquer perigo para de lastro, combustível líquido ou carga líquida, para os
a segurança das pessoas a bordo, tendo em conta as partes quais estejam previstos outros meios de esgoto eficazes.
móveis, as superfícies quentes e outros riscos. Devem existir meios eficazes para esgotar a água dos
1.2 — Devem existir meios pelos quais possa ser man- porões frigoríficos.
tido, ou restabelecido, o funcionamento normal das máqui- 3.1.2 — As bombas de serviço sanitário, de lastro e de
nas propulsoras mesmo que um dos auxiliares essenciais serviço geral podem ser aceites como bombas de esgoto
fique inoperacional. de acionamento mecânico independentes quando dispu-
1.3 — Devem existir meios que assegurem a entrada em serem das necessárias ligações com os encanamentos
funcionamento das máquinas na condição de navio morto de esgoto.
sem ajuda externa. 3.1.3 — Todos os encanamentos de esgoto utilizados
Navios novos das classes B e C: nos ou por baixo dos tanques de armazenagem de com-
1.4 — As máquinas propulsoras principais e todas as bustível líquido ou na casa da máquina ou das caldeiras,
máquinas auxiliares essenciais à propulsão e à segurança incluindo os espaços em que se encontram tanques de
do navio instaladas a bordo devem possuir características decantação ou bombas de combustível, devem ser de aço
que lhes permitam funcionar quer com o navio direito quer ou de outro material adequado.
com o navio adornado para qualquer bordo com ângulos de 3.1.4 — O sistema de encanamentos de esgoto e de
adornamento até um máximo de 15° em condições estáticas lastro deve ter uma disposição que impeça a passagem de
e de 22,5° em condições dinâmicas (balanço transversal) água do mar ou dos tanques de lastro para os espaços de
e, simultaneamente, inclinado dinamicamente (balanço carga e de máquinas ou de um compartimento para outro.
longitudinal) 7,5° à proa ou à popa. Devem ser tomadas medidas que impeçam um tanque
Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes alto (deep tank), que tenha ligações com as instalações
da classe B: de esgoto e de lastro, de ser inadvertidamente alagado
1.5 — Devem existir meios de parar as máquinas pro- com água do mar, quando contiver carga, ou descarregado
pulsoras e o hélice em situações de emergência a partir de através de um encanamento de esgoto quando contiver
locais apropriados situados fora da casa da máquina/casa água de lastro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2149
3.1.5 — Todas as caixas de distribuição e válvulas de assegurem a afluência da água existente no compartimento
comando manual que façam parte do sistema de enca- às condutas de aspiração.
namentos de esgoto devem estar em locais facilmente 3.2.2 — Sempre que possível, as bombas de esgoto
acessíveis em circunstâncias normais. de acionamento mecânico devem ser colocadas em com-
Navios novos das classes B, C e D: partimentos estanques separados e dispostos ou situados
3.1.6 — Devem ser tomadas disposições para a drena- de tal modo que a mesma avaria não possa ocasionar o
gem dos espaços de carga fechados situados no pavimento alagamento de todos eles. Se as máquinas propulsoras
das anteparas. principais, as máquinas auxiliares e as caldeiras estiverem
3.1.6.1 — Caso o bordo livre até ao pavimento das ante- instaladas em dois ou mais compartimentos estanques,
paras seja tal que a borda do pavimento das anteparas fique as bombas disponíveis para o serviço de esgoto devem
imersa quando o navio adorne mais de 5°, a drenagem deve ser distribuídas, tanto quanto possível, por todos esses
efetuar-se por meio de embornais em número suficiente e compartimentos.
de dimensão adequada, que descarreguem diretamente pela 3.2.3 — Com exceção das bombas suplementares que
borda fora, instalados em conformidade com as prescrições possam ser instaladas apenas para os compartimentos dos
da regra 15 da Parte B. piques, cada uma das bombas de esgoto prescritas deve estar
3.1.6.2 — Caso o bordo livre seja tal que a borda do pa- disposta de modo a poder extrair água de qualquer compar-
vimento das anteparas fique imersa quando o navio adorne timento cujo esgoto seja exigido nos termos do ponto 1.1.
5° ou menos, a água drenada dos espaços de carga fechados 3.2.4 — Cada bomba de esgoto de acionamento mecâ-
situados no pavimento das anteparas deve ser canalizada nico deve poder aspirar a água através do coletor de esgoto
para um espaço ou espaços apropriados, de capacidade prescrito a uma velocidade não inferior a 2 m/s. As bombas
suficiente, que disponham de um alarme de nível de água de esgoto de acionamento mecânico independentes ins-
excessivo e de meios adequados para descarga pela borda taladas em espaços de máquinas devem ter condutas de
fora. Além disso, deve garantir-se que: aspiração direta nesses espaços, embora não se exija mais
3.1.6.2.1 — O número, dimensão e disposição dos em- de duas condutas num mesmo espaço. Se existirem duas
bornais permitam prevenir uma acumulação excessiva de ou mais condutas, uma deve encontrar-se a bombordo e
água livre; outra a estibordo, pelo menos. As condutas de aspiração
3.1.6.2.2 — Os meios de esgoto prescritos pela presente direta devem obedecer a uma disposição adequada e as
regra tenham em conta as prescrições relativas às instala- instaladas nos espaços de máquinas devem ter um diâmetro
ções fixas de extinção de incêndios por água pulverizada não inferior ao exigido para o coletor.
sob pressão; 3.2.5 — Além da conduta ou condutas de aspiração
3.1.6.2.3 — A água contaminada com gasolina ou outras direta prescritas no ponto 3.2.4, deve existir uma conduta
substâncias perigosas não seja drenada para espaços de de aspiração direta de emergência, equipada com uma
máquinas ou outros espaços em que possam existir fontes válvula de retenção, que vá da maior bomba de circulação
de ignição; independente disponível até ao nível de esgoto do espaço
3.1.6.2.4 — Quando os espaços de carga fechados esti- de máquinas; a conduta deve ter o mesmo diâmetro que a
verem protegidos por um sistema de extinção de incêndios entrada principal da bomba utilizada.
por dióxido de carbono, os embornais de convés sejam 3.2.6 — As hastes de comando das válvulas da tomada
providos de meios que impeçam fuga do gás extintor. de água do mar e das condutas de aspiração direta devem
Navios novos das classes A, B, C e D: prolongar-se bastante acima do piso da casa da máquina.
3.1.6.3 — O sistema de drenagem dos pavimentos ro-ro 3.2.7 — Todos os encanamentos de esgoto devem ser
e de veículos deve ter capacidade suficiente para que os independentes de outros encanamentos até ao ponto de
embornais, ralos de evacuação de água de lavagem, etc. ligação com as bombas.
de estibordo e de bombordo possam evacuar o volume de 3.2.8 — O diâmetro «d» dos encanamentos de esgoto
água proveniente dos chuveiros e bombas de incêndio, principais e secundários deve ser calculado de acordo com
tendo em conta as condições de adornamento e caimento as fórmulas indicadas a seguir. No entanto, o diâmetro inte-
do navio. rior real poderá ser arredondado para o valor normalizado
3.1.6.4 — Quando equipadas com dispositivos pulveri- mais próximo que a DGRM considere aceitável.
zadores de água e bocas-de-incêndio, as salas de estar dos Encanamento de esgoto principal:
passageiros e da tripulação devem dispor de um número d = 25 + 1,68 √L (B + D)
de embornais suficiente para evacuar o volume de água
proveniente dos pulverizadores e de duas mangueiras de Encanamentos de esgoto secundários entre as caixas de
incêndio a jato de água. Os embornais devem estar loca- esgoto e as aspirações:
lizados nas posições mais eficazes, designadamente em
todos os cantos. d = 25 + 2,15 √L1 (B + D)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
da classe B: em que:
3.2.1 — A instalação de esgoto prescrita no ponto 3.1.1 d é o diâmetro interno do coletor de esgoto (em milí-
deve poder funcionar em todas as situações previsíveis metros);
após um acidente, quer o navio esteja direito ou adornado. L e B são o comprimento e a boca do navio (em metros);
Para este fim devem ser instaladas condutas de aspiração L1 é o comprimento do compartimento;
laterais, exceto em compartimentos estreitos situados nas D é o pontal do navio, na ossada, até ao pavimento das
extremidades do navio, nos quais poderá ser suficiente anteparas (em metros); nos navios que tenham um espaço
uma única conduta de aspiração. Em compartimentos de de carga fechado no pavimento das anteparas dotado de
configuração invulgar poderão ser necessárias condutas de meios internos de drenagem em conformidade com as
aspiração suplementares. Devem ser tomadas medidas que prescrições do ponto 3.1.6.2 e que se prolongue por todo
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
o comprimento do navio, D é medido até ao pavimento 5 — Marcha à ré (R 28)
imediatamente acima do pavimento das anteparas; quando Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
os espaços de carga fechados se prolongarem por um com- da classe B:
primento menor, D é considerado o pontal do navio, na 5.1 — Em todos os navios a potência de marcha à ré
ossada, até ao pavimento das anteparas mais lh/L, em que deve ser suficiente para garantir o bom governo do navio
l e h são o comprimento total e a altura, respetivamente, em todas as circunstâncias normais.
dos espaços de carga fechados. 5.2 — A possibilidade de inverter o sentido de impulsão do
hélice num intervalo de tempo adequado para parar o navio,
3.2.9 — Devem ser tomadas medidas que impeçam numa distância razoável, a partir da marcha à vante à velo-
que um compartimento servido por um encanamento de cidade máxima de serviço deve ser demonstrada e registada.
esgoto seja alagado em caso de rotura ou outra avaria do 5.3 — A informação sobre o tempo necessário para parar,
encanamento, originada por abalroamento ou encalhe, o rumo do navio e as distâncias registadas em provas, bem
noutro compartimento. Para este efeito, quando um enca- como os resultados das provas de determinação da aptidão
namento estiver, em qualquer ponto, a uma distância do dos navios de hélices múltiplos para navegar e manobrar
costado inferior a um quinto da boca do navio (medida com um ou mais hélices inativos, deve estar disponível a
perpendicularmente ao plano de simetria do navio ao nível bordo para uso do comandante ou do pessoal designado.
da linha de carga máxima de compartimentação), ou estiver
instalado numa quilha em caixão, esse encanamento deve 6 — Aparelho de governo (R 29)
ser provido de uma válvula de retenção no compartimento Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
em que está a aspiração. da classe B:
3.2.10 — Todas as caixas de distribuição, torneiras e 6.1 — Todos os navios devem estar equipados com um
válvulas que façam parte do sistema de encanamentos aparelho de governo principal e um aparelho de governo
de esgoto devem ser instaladas de modo que, em caso de auxiliar eficientes. Os aparelhos de governo principal e
alagamento, uma das bombas de esgoto possa funcionar auxiliar devem estar instalados de modo que a avaria de
em qualquer compartimento; além disso, a avaria de uma um não inutilize o outro.
bomba ou do seu encanamento de ligação ao coletor, que 6.2 — O aparelho de governo principal e a madre do
estejam situados a uma distância do costado inferior a um leme (caso exista) devem ser:
quinto da boca do navio, não deve impedir a utilização do 6.2.1 — De construção suficientemente robusta e per-
resto da instalação de esgoto. Se existir apenas um sistema mitir o governo do navio à velocidade máxima de serviço
de encanamentos comum a todas as bombas, as válvulas em marcha à vante; devem, ainda, ser concebidos de forma
necessárias para regular as diferentes aspirações devem a não se avariarem à velocidade máxima à ré;
poder ser acionadas de um ponto acima do pavimento das 6.2.2 — Capazes de mover o leme da posição de 35° a
anteparas. Se, além do sistema principal de esgoto, houver um bordo a 35° ao outro bordo com o navio no seu calado
um sistema de emergência, este deve ser independente máximo em água salgada e a navegar à velocidade máxima
do sistema principal e ter uma disposição que permita de serviço em marcha à vante e, nas mesmas condições,
que uma bomba possa funcionar em qualquer comparti- da posição de 35° a qualquer dos bordos a 30° ao bordo
mento em condições de alagamento, como especificado oposto no máximo de 28 segundos;
no ponto 3.2.1; neste caso, apenas as válvulas necessárias 6.2.3 — Acionados a motor, sempre que tal seja ne-
ao funcionamento do sistema de emergência têm de po- cessário para satisfazer os requisitos do ponto 6.2.2 e em
der ser acionadas de um ponto acima do pavimento das todos os casos em que a madre do leme tenha um diâmetro
anteparas. superior a 120 mm à altura da cana do leme, excluindo o
3.2.11 — Todos os dispositivos de comando das tornei- reforço necessário para a navegação em gelo, por forma a
ras e válvulas referidas no ponto 3.2.10 que possam ser satisfazer o disposto no ponto 6.2.1.
6.3 — O aparelho de governo auxiliar, se existir, deve ser:
acionadas de pontos acima do pavimento das anteparas
6.3.1 — De construção suficientemente robusta e ade-
devem estar marcados de forma precisa nos postos de quada para permitir o governo do navio a velocidade de
manobra e ser munidos de indicadores que mostrem se as navegação aceitável e para poder ser posto rapidamente
torneiras ou válvulas estão abertas ou fechadas. em serviço numa emergência;
6.3.2 — Capaz de mover o leme da posição de 15° a um
4 — Número e tipo de bombas de esgoto (R 21)
bordo a 15° ao outro bordo no máximo de 60 segundos,
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes com o navio no seu calado máximo em água salgada e a
da classe B: navegar a metade da velocidade máxima de serviço em
marcha à vante ou a 7 nós, conforme o que for maior; e
Até 250 passageiros — 1 bomba movida pela máquina 6.3 — Acionado a motor, sempre que tal seja necessário
principal e 1 bomba a motor independente, localizada e para satisfazer os requisitos do ponto 6.3.2 e em todos os
alimentada fora da casa da máquina; casos em que a madre do leme tenha um diâmetro superior
Mais de 250 passageiros — 1 bomba movida pela má- a 230 mm à altura da cana do leme, excluindo o reforço
quina principal e 2 bombas a motor independentes, uma necessário para a navegação em gelo.
das quais localizada e alimentada fora da casa da máquina. Navios novos das classes B, C e D:
6.4 — As unidades motoras do aparelho de governo
A bomba movida pela máquina principal pode ser subs- devem poder:
tituída por uma bomba a motor independente. 6.4.1 — Voltar a arrancar automaticamente quando é
O esgoto de compartimentos muito pequenos pode ser reposto o fornecimento de energia após falha da fonte de
efetuado por bombas manuais portáteis. alimentação; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2151
6.4.2 — Ser postos em funcionamento de um posto na e na regra II-1/C/7, devem estar, tanto quanto possível,
ponte de comando; caso ocorra uma falha da fonte de ali- separados em toda a sua extensão.
mentação de qualquer dos servomotores, deve ser ativado 6.9 — Devem ser previstos meios de comunicação entre
na ponte de comando um alarme sonoro e visual. a ponte de comando e o compartimento do aparelho de
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes governo ou o posto de governo alternativo.
da classe B: 6.10 — A posição angular do leme deve:
6.5 — Quando o aparelho de governo principal com- 6.10.1 — Ser indicada na ponte de comando, se o apare-
preender duas ou mais unidades motoras idênticas, não lho de governo principal for acionado a motor. A indicação
é necessário um aparelho de governo auxiliar desde do ângulo do leme deve ser independente do dispositivo
que: de comando do aparelho de governo;
6.5.1 — O aparelho de governo principal possa mano- 6.10.2 — Poder ser comprovada no compartimento do
brar o leme como prescrito no ponto 6.2.2.2 quando qual- aparelho de governo.
quer das unidades motoras se encontrar inoperacional; 6.11 — Os aparelhos de governo hidráulicos motoriza-
6.5.2 — O aparelho de governo principal esteja instalado dos devem ser providos de:
de tal forma que, após uma simples falha no seu sistema 6.11.1 — Meios para manter limpo o fluido hidráulico,
de encanamentos ou numa das unidades motoras, a avaria tendo em conta o tipo e as características de projeto do
possa ser isolada por forma a manter-se ou restabelecer-se sistema hidráulico;
rapidamente a capacidade de governo. 6.11.2 — Um alarme de nível baixo para cada reservató-
Navios novos das classes B, C e D: rio de fluido hidráulico, que assinale o mais precocemente
6.6 — O comando do aparelho de governo deve ser possível qualquer fuga de fluido. Devem existir alarmes
acionável: sonoros e visuais cujo sinal se produza na ponte de co-
6.6.1 — Na ponte de comando e no compartimento mando e no espaço de máquinas em pontos onde sejam
do aparelho de governo, no caso do aparelho de governo facilmente apercebidos; e
principal; 6.11.3 — Um tanque de armazenagem fixo, de capaci-
6.6.2 — Quando o aparelho de governo principal esti- dade suficiente para recarregar, pelo menos, um sistema de
ver instalado de acordo com o ponto 6.4, mediante dois acionamento mecânico, incluindo o reservatório, sempre
dispositivos de comando independentes, ambos acionáveis que o aparelho de governo principal deva ser de aciona-
a partir da ponte de comando. Para tanto, não é necessário mento mecânico. O tanque deve ter ligações permanentes
que a roda do leme ou a alavanca do leme existam em por meio de encanamentos, de forma que os sistemas hi-
duplicado. Quando o dispositivo de comando consistir dráulicos possam ser recarregados facilmente a partir de
num telemotor hidráulico, não é necessário instalar um um ponto no compartimento do aparelho de governo, e
segundo dispositivo independente; deve dispor de um indicador de nível.
6.6.3 — No compartimento do aparelho de governo, no 6.12 — O compartimento do aparelho de governo deve:
caso do aparelho de governo auxiliar; se este for de aciona- 6.12.1 — Ser facilmente acessível e estar, tanto quanto
mento a motor, o comando deve ser igualmente acionável possível, separado dos espaços de máquinas;
a partir da ponte de comando e ser independente do dispo- 6.12.2 — Dispor de meios adequados para permitir o
sitivo de comando do aparelho de governo principal. acesso, para fins de serviço, às máquinas e comandos do
6.7 — Qualquer dispositivo de comando do aparelho aparelho de governo. Esses meios devem incluir corrimãos
de governo principal ou do aparelho de governo auxiliar e grelhas ou outras superfícies antiderrapantes, que asse-
acionável a partir da ponte de comando deve obedecer às gurem condições de serviço adequadas em caso de fugas
seguintes prescrições: de fluido hidráulico.
6.7.1 — Se for elétrico, deve ser servido pelo seu pró-
prio circuito independente, alimentado por um circuito 7 — Prescrições suplementares para aparelhos de governo
elétricos e eletro-hidráulicos (R 30)
de potência do aparelho de governo a partir de um ponto
no interior do compartimento do aparelho de governo, Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
ou diretamente a partir das barras coletoras do quadro da classe B:
de distribuição que alimentam o circuito de potência do 7.1 — Devem ser instalados indicadores de funciona-
aparelho de governo num ponto do quadro de distribuição mento dos motores dos aparelhos de governo elétricos
adjacente à alimentação do circuito de potência do aparelho e eletro-hidráulicos na ponte de comando e num ponto
de governo; adequado do posto de comando das máquinas principais.
6.7.2 — Devem existir, no compartimento do aparelho Navios novos das classes B, C e D:
de governo, meios que permitam desligar do aparelho de 7.2 — Cada aparelho de governo elétrico ou eletro-
governo qualquer dispositivo de comando acionável a -hidráulico provido de duas ou mais unidades motoras
partir da ponte de comando que o sirva; deve ser servido por, pelo menos, dois circuitos exclusivos,
6.7.3 — O dispositivo deve poder ser posto em funcio- alimentados diretamente pelo quadro de distribuição princi-
namento a partir de um ponto na ponte de comando; pal; um dos circuitos pode, no entanto, ser alimentado pelo
6.7.4 — Em caso de falha da alimentação de energia quadro de distribuição de emergência. Um aparelho de go-
elétrica do dispositivo de comando, deve ser ativado um verno auxiliar elétrico ou eletro-hidráulico associado a um
alarme sonoro e visual na ponte de comando; e aparelho de governo principal elétrico ou eletro-hidráulico
6.7.5 — Nos circuitos de alimentação de energia do pode ser ligado a um dos circuitos de alimentação do apa-
comando do aparelho de governo devem instalar-se apenas relho principal. Os circuitos de alimentação de um apare-
proteções contra curto-circuitos. lho de governo elétrico ou eletro-hidráulico devem estar
6.8 — Os circuitos elétricos e os sistemas de comando adequadamente dimensionados para alimentar todos os
do aparelho de governo, com os componentes, cabos e en- motores que possam ser-lhes ligados simultaneamente e
canamentos a eles associados, prescritos na presente regra ter de funcionar em simultâneo.
2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 11 — Localização das instalações de emergência (R 39)
da classe B: Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da
7.3 — Nos circuitos e motores elétricos e eletro-hi- classe B. — As fontes de energia elétrica de emergência, as
dráulicos dos aparelhos de governo devem ser instalados bombas de incêndio de emergência, as bombas de esgoto
meios de proteção contra curto-circuitos e um alarme de de emergência excetuando as que sirvam especificamente
sobrecarga. Os meios de proteção contra correntes excessi- os espaços a vante da antepara de colisão, as instalações
vas, incluindo a corrente de arranque, se instalados, devem fixas de extinção de incêndios prescritas no capítulo II-2
estar calculados para um valor no mínimo igual ao dobro e outras instalações de emergência essenciais para a segu-
da corrente a plena carga do motor ou circuito protegido e rança do navio, com exceção dos guinchos da amarra, não
ser dimensionados de modo a permitirem a passagem das devem estar localizadas a vante da antepara de colisão.
correntes de arranque adequadas.
Navios novos das classes B, C e D. — Os alarmes 12 — Comandos das máquinas (R 31)
prescritos no presente ponto devem ser sonoros e visuais
e estar localizados em sítio visível no espaço das má- Navios novos das classes B, C e D:
quinas principais ou na casa de comando habitual das 12.1 — As máquinas principais e auxiliares essenciais
referidas máquinas e devem satisfazer as prescrições da para a propulsão e a segurança do navio devem ser dotadas
regra II-1/E/6. de meios eficazes de manobra e comando.
7.4 — Quando um aparelho de governo auxiliar que, 12.2 — Sempre que exista um comando à distância das
de acordo com o ponto 6.3.3, deva ser de acionamento máquinas de propulsão a partir da ponte de comando e os
mecânico, não for acionado eletricamente ou for acionado espaços de máquinas devam ser assistidos, aplicam-se as
por um motor elétrico normalmente afeto a outros serviços, seguintes disposições:
o aparelho de governo principal pode ser servido por um 12.2.1 — A velocidade, o sentido da impulsão e, se
circuito alimentado pelo quadro de distribuição principal. aplicável, o passo do hélice devem poder ser totalmente
Quando esse motor elétrico normalmente afeto a outros comandados a partir da ponte de comando, quaisquer que
serviços estiver instalado de modo a acionar o referido sejam as condições de navegação, incluindo manobra;
aparelho de governo auxiliar, a DGRM pode conceder 12.2.2 — O comando à distância deve ser efetuado por
dispensa do prescrito no ponto 7.3 se considerar adequados um dispositivo de comando distinto para cada hélice inde-
os meios de proteção previstos juntamente com as pres- pendente, concebido e construído por forma a que a sua
crições dos pontos 6.4.1 e 6.4.2 aplicáveis ao aparelho de manobra não exija uma atenção especial aos pormenores
governo auxiliar. de funcionamento das máquinas. Caso haja vários hélices
concebidos para funcionar simultaneamente, o respetivo
8 — Sistemas de ventilação dos espaços comando poderá ser feito através de um único dispositivo
de máquinas (R 35) de comando;
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 12.2.3 — As máquinas propulsoras principais devem
da classe B. — Os espaços de máquinas da categoria A dispor, na ponte de comando, de um dispositivo de para-
devem ser ventilados adequadamente, para que, quando as gem de emergência independente do sistema de comando
máquinas e caldeiras neles instaladas estiverem a funcionar da ponte;
a toda a potência, em todas as condições meteorológicas, 12.2.4 — As ordens da ponte de comando para as má-
incluindo mau tempo, se mantenha uma ventilação sufi- quinas propulsoras devem ser indicadas na sala de comando
ciente para a segurança e conforto do pessoal e o funcio- das máquinas principais ou na plataforma de manobra,
namento das máquinas. conforme apropriado;
12.2.5 — O comando à distância das máquinas pro-
9 — Comunicação entre a ponte de comando pulsoras só deve ser possível a partir de um local de cada
e a casa das máquinas (R 37) vez; nesses locais são autorizados postos de comando
interligados. Em cada local deve existir um indicador que
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes assinale qual o local que detém o comando das máquinas
da classe B. — Devem existir, pelo menos, dois meios propulsoras. A transferência de comando entre a ponte de
independentes de comunicação de ordens da ponte de comando e os espaços de máquinas só poderá efetuar-se
comando para o posto na casa das máquinas ou na sala de no espaço de máquinas principal ou na sala de comando
comando das máquinas onde são normalmente controlados das máquinas principais. O sistema deve incluir meios
a velocidade e o sentido de impulsão do hélice; um desses para evitar que a impulsão propulsora sofra alterações
meios deve ser um telégrafo de máquina, que indique visu- significativas quando se dá a transferência do comando
almente as ordens e respostas tanto na casa das máquinas de um local para outro;
como na ponte de comando. Devem ser instalados meios 12.2.6 — Deve ser possível comandar localmente as
de comunicação adequados em qualquer outro posto de máquinas propulsoras, mesmo em caso de falha de qual-
onde possam ser comandados a velocidade e o sentido de quer elemento do sistema de comando à distância;
impulsão do hélice. 12.2.7 — O sistema de comando à distância deve ser
concebido de forma que, em caso de falha, seja ativado um
10 — Alarme para maquinistas (R 38)
alarme. A velocidade e o sentido de impulsão predefinidos
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes dos hélices devem ser mantidos até que o comando local
da classe B. — Deve ser instalado um alarme para ma- entre em funcionamento;
quinistas, acionável na casa de comando das máquinas 12.2.8 — Devem ser instalados indicadores na ponte
ou numa plataforma de manobra, conforme apropriado, e de comando que assinalem:
claramente audível nos alojamentos dos maquinistas e ou 12.2.8.1 — A velocidade e o sentido de rotação, em
na ponte de comando, conforme apropriado. hélices de passo fixo, ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2153
12.2.8.2 — A velocidade e a posição das pás, em hélices propulsoras. A transferência de comando entre a ponte de
de passo variável; comando e os espaços de máquinas só poderá efetuar-se
12.2.9 — Na ponte de comando e no espaço de máqui- no espaço de máquinas principal ou na sala de comando
nas deve ser instalado um alarme de baixa pressão de ar das máquinas principais. O sistema deve incluir meios
de arranque, programado para um nível que permita ainda para evitar que a impulsão propulsora sofra alterações
realizar operações de arranque das máquinas principais. Se significativas quando se dá a transferência do comando
o sistema de comando à distância das máquinas propulsoras de um local para outro;
for concebido para arranque automático, o número de ten- 12.6.6 — Deve ser possível comandar localmente as
tativas de arranque automático consecutivas falhadas deve máquinas propulsoras, mesmo em caso de falha de qual-
ser limitado, para se manter uma pressão de ar suficiente quer elemento do sistema de comando à distância. Deve
para o arranque local. igualmente ser possível comandar as máquinas auxiliares
12.3 — Se as máquinas propulsoras principais e as essenciais para a propulsão e a segurança do navio na
máquinas associadas, incluindo as fontes de energia elé- própria máquina ou na sua proximidade;
trica principais, dispuserem de vários níveis de comando 12.6.7 — O sistema de comando à distância deve ser
automático e à distância e se encontrarem sob supervisão concebido de forma que, em caso de falha, seja ativado um
humana constante a partir de uma sala de comando, os alarme. A velocidade e o sentido de impulsão predefinidos
dispositivos e comandos devem ser concebidos, equipados dos hélices devem ser mantidos até que o comando local
e instalados de forma que o funcionamento das máquinas entre em funcionamento;
seja tão seguro e eficaz como se se encontrassem sob super- 12.6.8 — Devem ser instalados indicadores na ponte de
visão direta; para o efeito, aplicam-se as regras II-1/E/1 a comando, na sala de comando das máquinas principais e
II-1/E/5, consoante for adequado. Deve prestar-se especial na plataforma de manobra que assinalem:
atenção à proteção dos referidos espaços contra incêndios 12.6.8.1 — A velocidade e o sentido de rotação, em
e alagamento. hélices de passo fixo, e
12.4 — Em geral, os sistemas automáticos de arranque, 12.6.8.2 — A velocidade e a posição das pás, em hélices
operação e comando devem incluir meios que possibilitem de passo variável;
que o comando manual anule os comandos automáticos. 12.6.9 — Na ponte de comando e no espaço de máqui-
A avaria de qualquer elemento dos referidos sistemas não nas deve ser instalado um alarme de baixa pressão de ar
deverá impedir o recurso à anulação manual do comando de arranque, programado para um nível que permita ainda
automático. realizar operações de arranque das máquinas principais. Se
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia o sistema de comando à distância das máquinas propulsoras
1 de janeiro de 2003, inclusive: for concebido para arranque automático, o número de ten-
12.5 — As máquinas principais e auxiliares essenciais tativas de arranque automático consecutivas falhadas deve
para a propulsão, o governo e a segurança do navio devem ser limitado, para se manter uma pressão de ar suficiente
ser dotadas de meios eficazes de manobra e comando. To- para o arranque local.
dos os sistemas de comando essenciais para a propulsão, o 12.7 — Se as máquinas propulsoras principais e as
governo e a segurança do navio devem ser independentes máquinas associadas, incluindo as fontes de energia elé-
ou estar concebidos de modo que a avaria de um sistema trica principais, dispuserem de vários níveis de comando
não perturbe o desempenho dos outros sistemas. automático e à distância e se encontrarem sob supervisão
12.6 — Sempre que exista um comando à distância humana constante a partir de uma sala de comando, os
das máquinas de propulsão a partir da ponte de comando, dispositivos e comandos devem ser concebidos, equipados
aplicam-se as seguintes disposições: e instalados de forma que o funcionamento das máquinas
12.6.1 — A velocidade, o sentido da impulsão e, se seja tão seguro e eficaz como se se encontrassem sob super-
aplicável, o passo do hélice devem poder ser totalmente visão direta; para o efeito, aplicam-se as regras II-1/E/1 a
comandados a partir da ponte de comando, quaisquer que II-1/E/5, consoante for adequado. Deve prestar-se especial
sejam as condições de navegação, incluindo manobra; atenção à proteção dos referidos espaços contra incêndios
12.6.2 — O comando deve ser efetuado por um único e alagamento.
dispositivo de comando para cada hélice independente, 12.8 — Em geral, os sistemas automáticos de arranque,
com desempenho automático de todos os serviços asso- operação e comando devem incluir meios que possibilitem
ciados, incluindo, quando necessário, meios de evitar a que o comando manual anule os comandos automáticos.
sobrecarga das máquinas propulsoras. Caso haja vários A avaria de qualquer elemento dos referidos sistemas não
hélices concebidos para funcionar simultaneamente, o deverá impedir o recurso à anulação manual do comando
respetivo comando poderá ser feito através de um único automático.
dispositivo de comando; Navios das classes B, C e D, de comprimento igual ou
12.6.3 — As máquinas propulsoras principais devem superior a 24 m, construídos a partir do dia 1 de janeiro
dispor, na ponte de comando, de um dispositivo de para- de 2012, inclusive:
gem de emergência independente do sistema de comando 12.9 — Os sistemas automáticos dos navios novos das
da ponte; classes B, C e D, construídos a partir do dia 1 de janeiro
12.6.4 — As ordens da ponte de comando para as má- de 2012, inclusive, devem ser projetados de modo que,
quinas propulsoras devem ser indicadas na sala de comando em caso de redução do regime ou paragem, próxima ou
das máquinas principais e na plataforma de manobra; iminente, do sistema de propulsão, o oficial chefe de quarto
12.6.5 — O comando à distância das máquinas pro- de navegação seja avisado a tempo de avaliar as condições
pulsoras só deve ser possível a partir de um local de cada de navegação em caso de emergência. Estes sistemas de-
vez; nesses locais são autorizados postos de comando vem, em especial, controlar, monitorizar, indicar, alertar
interligados. Em cada local deve existir um indicador que e intervir para reduzir o regime ou parar o sistema de pro-
assinale qual o local que detém o comando das máquinas pulsão, por razões de segurança, salvaguardando todavia
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
a possibilidade de intervenção manual do oficial chefe de definidas pela DGRM em cada caso ou para cada tipo de
quarto de navegação, exceto quando dessa intervenção instalação.
possa resultar a falha total da máquina e ou do equipamento 16.2 — Os desenhos e as instruções de manutenção
de propulsão num curto lapso de tempo, designadamente das instalações, incluindo as disposições em matéria de
em caso de velocidade excessiva. inspeções periódicas, deverão ser aprovados pela DGRM,
que inspeciona e aprova a instalação antes de esta entrar
13 — Encanamentos de vapor (R 33) em funcionamento.
Navios novos das classes B, C e D: 16.3 — Após a aprovação, a DGRM emite um certifi-
13.1 — Todos os encanamentos de vapor e respetivos cado, que deve ser conservado a bordo.
acessórios através dos quais possa passar vapor devem ser 16.4 — A DGRM pode permitir que as inspeções
projetados, construídos e instalados por forma a resistirem periódicas sejam efetuadas por um perito credenciado ou
às tensões máximas de serviço a que possam estar sujeitos. por uma organização reconhecida, nos termos da legislação
13.2 — Devem existir meios de purgar qualquer enca- aplicável.
namento de vapor em que possam produzir-se golpes de
aríete perigosos.
13.3 — Se um encanamento de vapor ou acessório puder PARTE D
receber vapor de qualquer fonte a uma pressão superior Instalações elétricas
àquela para que tiver sido projetado, deve instalar-se uma
válvula de redução, uma válvula de segurança e um ma- 1 — Generalidades (R 40)
nómetro adequados.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
14 — Sistemas de ar comprimido (R 34) da classe B:
1.1 — As instalações elétricas devem ser projetadas
Navios novos das classes B, C e D: de modo que:
14.1 — Devem ser tomadas providências para evitar 1.1.1 — Todos os serviços elétricos auxiliares neces-
sobrepressões em todas as secções dos sistemas de ar com- sários para a manutenção do navio em condições normais
primido e nas camisas de água ou caixas dos compressores de funcionamento e habitabilidade sejam assegurados sem
e refrigeradores de ar que possam estar submetidos a so- recurso à fonte de energia elétrica de emergência;
brepressões perigosas devido a infiltrações provenientes de 1.1.2 — Os serviços elétricos essenciais à segurança
elementos do sistema de ar comprimido. Todos os sistemas do navio sejam assegurados em todas as condições de
devem ser dotados de dispositivos adequados de limitação emergência; e
da pressão. 1.1.3 — Seja garantida a segurança dos passageiros, dos
14.2 — Os dispositivos principais de arranque pneu- tripulantes e do navio contra acidentes de origem elétrica.
mático dos motores propulsores de combustão interna 1.2 — A DGRM toma as medidas adequadas para garan-
principais devem ser adequadamente protegidos contra
tir a implementação e aplicação uniformes das disposições
os efeitos de raté e as explosões internas no encanamento
da presente parte no que diz respeito às instalações elétricas
de ar de arranque.
14.3 — Todos os encanamentos de descarga dos com- (v. recomendações publicadas pela Comissão Eletrotécnica
pressores de ar de arranque devem levar diretamente aos Internacional, em particular a série 60092 — Instalações
reservatórios de ar de arranque e todos os encanamentos de elétricas em navios).
arranque desde os reservatórios de ar até às máquinas prin-
2 — Fonte principal de energia elétrica
cipais e auxiliares devem estar completamente separados e de iluminação (R 41)
da rede de encanamentos de descarga dos compressores.
14.4 — Devem ser tomadas providências para reduzir ao Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
mínimo a entrada de óleo nos sistemas de ar comprimido da classe B:
e para purgar esses sistemas. 2.1 — Nos navios novos das classes C e D em que a
energia elétrica seja o único meio de assegurar o funciona-
15 — Proteção contra o ruído (R 36) (1) mento dos serviços auxiliares indispensáveis à segurança
do navio e nos navios novos e existentes da classe B em
Navios novos das classes B, C e D. — Devem ser adota-
que a energia elétrica seja o único meio de assegurar o
das medidas para reduzir o ruído das máquinas nos espaços
de máquinas a um nível aceitável. Na impossibilidade de funcionamento dos serviços auxiliares indispensáveis à
o reduzir suficientemente, a fonte de ruído excessivo deve segurança e à propulsão do navio deve haver dois ou mais
ser convenientemente insonorizada ou isolada, ou deve grupos geradores principais, com uma potência que permita
ser previsto um refúgio insonorizado, se esse espaço tiver assegurar o funcionamento dos referidos serviços mesmo
de ser assistido. São fornecidos protetores auriculares ao com um dos grupos parado.
pessoal que tiver de entrar nesses espaços. Nos navios novos das classes C e D, de comprimento
inferior a 24 m, um dos grupos geradores principais poderá
(1) V. Código dos Níveis de Ruído a Bordo dos Navios, adotado pela
ser alimentado pela máquina de propulsão principal, desde
Resolução A.468(XII) da Assembleia da OMI.
que a sua potência permita assegurar o funcionamento dos
serviços atrás referidos mesmo com um dos grupos parado.
16 — Ascensores
2.2.1 — Deve existir um sistema de iluminação elé-
Navios novos das classes A, B, C e D: trica principal, que ilumine todas as partes do navio nor-
16.1 — Os ascensores e monta-cargas devem obedecer, malmente acessíveis aos passageiros e tripulantes e por
no que se refere às suas dimensões, conceção, número de eles utilizadas, alimentado pela fonte principal de energia
passageiros e ou quantidade de mercadorias, às disposições elétrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2155
2.2.2 — A instalação do sistema de iluminação elétrica em conformidade com o ponto 3.6. No entanto, nos navios
principal deve ser feita de modo que, caso se produza novos das classes C e D de comprimento inferior a 24 m,
um incêndio ou outro acidente nos espaços onde estão essa fonte pode ser um conjunto de baterias independente,
instalados a fonte principal de energia elétrica, o equipa- instalada em local adequado, capaz de alimentar os equi-
mento transformador associado, se o houver, o quadro de pamentos considerados durante o período prescrito nas
distribuição principal e o quadro de iluminação principal, presentes regras.
não fique inutilizado o sistema de iluminação elétrica de 3.3 — A fonte de energia elétrica de emergência deve ser
emergência prescrito na regra II-1/D/3. instalada de modo a poder funcionar eficientemente com
2.2.3 — A instalação do sistema de iluminação elé- o navio adornado a 22,5° ou com um caimento de 10°. O
trica de emergência deve ser feita de modo que, caso se grupo ou grupos geradores de emergência devem poder
produza um incêndio ou outro acidente nos espaços onde ser postos em funcionamento rapidamente em quaisquer
estão instalados a fonte de energia elétrica de emergência, condições de frio previsíveis e, nos navios novos, devem
o equipamento transformador associado, se o houver, o ser capazes de arrancar automaticamente.
quadro de distribuição de emergência e o quadro de ilu- 3.4 — O quadro de distribuição de emergência deve ser
minação de emergência, não fique inutilizado o sistema de instalado tão próximo quanto possível da fonte de energia
iluminação elétrica principal prescrito na presente regra. elétrica de emergência.
2.3 — A localização do quadro de distribuição principal 3.5 — A fonte de energia elétrica de emergência pres-
em relação a uma estação geradora principal deve ser tal crita no ponto 3.1 deve:
que, tanto quanto possível, a alimentação normal de ener- 3.5.1 — Poder funcionar, em geral, por um período de:
gia elétrica só possa ser afetada por um incêndio ou outro
acidente que ocorra no local em que o grupo gerador e o Doze horas em navios da classe B (novos e existentes);
quadro de distribuição estão instalados. Seis horas em navios da classe C (novos);
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia Três horas em navios da classe D (novos);
1 de janeiro de 2012, inclusive:
2.4 — Nos navios das classes B, C e D, construídos 3.5.2 — Em especial, poder alimentar simultaneamente,
a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive, todos os durante os períodos atrás indicados, os equipamentos dos
camarotes devem estar equipados com um sistema de ilu- seguintes serviços, consoante a classe do navio:
minação suplementar que indique claramente a saída, para
que os ocupantes se possam encaminhar facilmente para a a) Uma bomba de esgoto a motor independente e uma
porta. Este sistema de iluminação, que pode ser alimentado das bombas de incêndio;
pela fonte de energia elétrica de emergência ou por uma b) A iluminação de emergência:
fonte autónoma instalada em cada camarote, deve entrar 1) Dos postos de reunião e dos locais de embarque nas
em serviço automaticamente quando falhe a alimentação embarcações salva-vidas e da amurada, conforme previsto
do sistema de iluminação normal das cabinas e permanecer na regra III/5.3;
ativo durante pelo menos 30 minutos. 2) Dos corredores, escadas e saídas que dão acesso aos
postos de reunião e de embarque;
3 — Fonte de energia elétrica de emergência (R 42) 3) Dos espaços de máquinas e do local onde está insta-
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes lado o gerador de emergência;
da classe B: 4) Dos postos de controlo onde se encontram o equipa-
3.1 — Deve haver em todos os navios uma fonte autó- mento de rádio e o equipamento principal de navegação;
noma de energia elétrica de emergência e um quadro de 5) Como prescrito nas regras II-2/B/16.1.3.7 e II-2/B/6.1.7;
distribuição de emergência, situados acima do pavimento 6) Dos locais onde se guardam os equipamentos de
das anteparas em local facilmente acessível e que não bombeiro;
seja contíguo às anteparas delimitadoras dos espaços de 7) Da bomba de esgoto e da bomba de incêndio referidas
máquinas da categoria A ou dos espaços onde estão insta- na alínea a), bem como do ponto correspondente à posição
ladas a fonte de energia elétrica principal ou o quadro de de arranque dos respetivos motores;
distribuição principal.
3.1.1 — O prescrito no primeiro parágrafo não é obri- c) As luzes de navegação do navio;
gatório para os navios que disponham de dois espaços de d):
máquinas inteiramente redundantes, separados por, pelo
menos, um compartimento estanque e à prova de fogo e 1) O equipamento de comunicações;
duas anteparas, ou cuja disposição construtiva ofereça um 2) O sistema geral de alarme;
nível de segurança equivalente, e dotados, cada um, de um 3) Os sistemas de deteção de incêndios; e
gerador e respetivo quadro de distribuição. 4) Os sinais que possam ser necessários numa situação
3.2 — A fonte de energia elétrica de emergência pode ser de emergência, se funcionarem com energia elétrica for-
quer uma bateria de acumuladores, capaz de satisfazer os necida pelos grupos geradores principais do navio;
requisitos do ponto 3.5 sem necessidade de recarga e sem
sofrer uma queda excessiva de tensão, quer um gerador e) A bomba da instalação automática de água pulveri-
capaz de satisfazer as prescrições do ponto 3.5, acionado zada do navio, se existir e funcionar a eletricidade;
por um motor de combustão interna com alimentação in- f) A lâmpada de sinais de dia, se alimentada pela fonte
dependente de combustível, o qual deve ter um ponto principal de energia elétrica do navio;
de inflamação não inferior a 43°C, e com um sistema de
arranque automático, nos navios novos, ou dispositivos de 3.5.3 — Poder fazer funcionar, por um período de meia
arranque aprovados, nos navios existentes, e provido de hora, as portas estanques acionadas a motor e respetivos
uma fonte temporária de energia elétrica de emergência circuitos de comando, indicação e alarme.
2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
3.6 — A fonte temporária de energia elétrica de emer- exceto se, alternativamente, as referidas máquinas ou
gência prescrita no ponto 3.2 deve consistir numa bateria equipamentos forem:
de acumuladores, instalada em local adequado para utili- 5.1.1 — Alimentados com uma tensão não superior a
zação numa emergência, capaz de alimentar durante meia 50 V em corrente contínua ou a 50 V (valor eficaz) entre
hora, sem necessidade de recarga e sem sofrer uma queda condutores; não devem utilizar-se autotransformadores
excessiva de tensão: para obter esta tensão;
5.1.2 — Alimentados com uma tensão não superior a
a) A iluminação prescrita na subalínea 1) da alínea b)
250 V por transformadores de isolamento de segurança
do ponto 3.5.2;
que alimentem apenas um dispositivo recetor;
b) As portas estanques, conforme prescrito nas re-
5.1.3 — Construídos de acordo com o princípio do iso-
gras II -1/B/13.7.2 e II -1/B/13.7.3, mas não necessa-
lamento duplo.
riamente todas em simultâneo, a menos que exista
5.2 — Todos os aparelhos elétricos devem ser construídos e
uma fonte temporária independente de energia arma-
instalados de modo a não causarem lesões quando manejados
zenada; e
e tocados normalmente.
c) Os circuitos de comando, indicação e alarme, con-
5.3 — Os lados, a retaguarda e, quando necessário, a
forme prescrito na regra II-1/B/13.7.2.
frente dos quadros de distribuição devem ser devidamente
resguardados. As partes condutoras descobertas cuja tensão
3.7 — Navios das classes B, C e D, construídos a par- em relação à massa exceda a especificada em 5.1.1 não
tir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Quando for devem ser instaladas na frente dos quadros. Onde neces-
necessária energia elétrica para restabelecer a propulsão, sário, são colocados tapetes ou grelhas não condutores à
a capacidade da fonte deve ser suficiente para, com o na- frente e à retaguarda dos quadros de distribuição.
vio morto, restabelecer a propulsão, em conjugação com 5.4 — Nos sistemas de distribuição sem ligação à massa
outras máquinas conforme apropriado, num período de deve ser instalado um dispositivo que monitorize o nível de
30 minutos após a paragem. isolamento em relação à massa e forneça uma indicação sonora
4 — Iluminação de emergência suplementar
ou visual se o nível de isolamento for anormalmente baixo.
para navios ro-ro (R 42-1) 5.5.1 — Todas as bainhas e armaduras metálicas dos ca-
bos devem ter continuidade elétrica e estar ligadas à massa.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 5.5.2 — Todos os cabos e fios elétricos exteriores ao
da classe B. Além da iluminação de emergência prescrita equipamento devem, no mínimo, ser do tipo retardador de
na alínea b) da regra II-1/D/3.5.2, todos os navios com chama e estar instalados de modo que esta sua propriedade
espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial de origem não fique comprometida. Quando necessário para
devem estar equipados com: aplicações específicas, a DGRM pode permitir a utilização
4.1 — Iluminação elétrica suplementar em todos os de cabos de tipo especial, como cabos para radiofrequên-
espaços comuns e corredores destinados a passagei- cias, que não satisfaçam as disposições do ponto anterior.
ros, capaz de funcionar durante, pelo menos, três horas Navios novos das classes B, C e D:
quando todas as outras fontes de energia elétrica tenham 5.5.3 — Os cabos e fios dos circuitos de potência, ilumina-
falhado e em qualquer condição de adornamento. Esta ção, comunicações internas ou sinalização, essenciais ou de
iluminação deve permitir a total visibilidade dos acessos emergência, devem, tanto quanto possível, ser instalados de
aos meios de evacuação. A fonte de energia da ilumina- modo a não passarem por cozinhas, lavandarias, espaços de
ção suplementar consistirá em baterias de acumuladores, máquinas da categoria A e seus rufos, ou outras zonas em que
localizadas dentro das unidades de iluminação, que são o risco de incêndio seja elevado. Nos navios ro-ro de passagei-
carregadas continuamente, sempre que possível, pelo ros novos e existentes, os cabos para os alarmes de emergência
quadro de distribuição de emergência. Alternativamente, e as instalações sonoras para comunicações públicas, insta-
a DGRM pode aceitar outros meios de iluminação que lados a partir do dia 1 de julho de 1998, inclusive, devem ser
sejam, no mínimo, tão eficazes quanto os indicados. A aprovados pela DGRM, tendo em conta as recomendações da
iluminação suplementar deve possibilitar o conhecimento OMI. Se passarem por zonas com elevado risco de incêndio,
imediato de qualquer falha da lâmpada. As baterias de os cabos de ligação das bombas de incêndio ao quadro de
acumuladores instaladas devem ser substituídas perio- distribuição de emergência devem ser de material resistente
dicamente, tendo em conta a vida útil específica nas ao fogo. Quando possível, todos esses cabos devem ser insta-
condições ambientes a que estão sujeitas quando em lados de modo a evitar que o aquecimento das anteparas oca-
funcionamento; e sionado por um incêndio num espaço adjacente os inutilize.
4.2 — Uma lanterna portátil que funcione com bate- 5.6 — Os cabos e fios devem ser instalados e protegidos
rias recarregáveis em cada corredor, espaço recreativo e de modo a prevenir o desgaste por atrito ou qualquer outra
espaço de trabalho destinados à tripulação e que estejam deterioração. Os pontos terminais e as junções dos conduto-
normalmente ocupados, a menos que exista a iluminação res devem ser feitas de maneira a preservar as propriedades
de emergência suplementar prescrita no ponto 4.1. de origem, sejam elas elétricas, mecânicas, retardadoras de
chama ou, quando necessário, de resistência ao fogo.
5 — Precauções contra descargas elétricas, incêndios Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
e outros acidentes de origem elétrica (R 45)
da classe B:
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes 5.7.1 — Cada circuito separado deve ser protegido con-
da classe B: tra curto-circuitos e sobrecargas, com as exceções previstas
5.1 — Todas as partes metálicas descobertas das má- nas regras II-1/C/6 e II-1/C/7.
quinas ou equipamentos elétricos que não se destinem Navios novos das classes B, C e D:
a estar, mas possam vir a estar, sob tensão em conse- 5.7.2 — Os aparelhos de iluminação devem ser dispos-
quência de uma avaria devem estar ligadas à massa, tos de modo a evitar subidas de temperatura que possam
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2157
danificar os cabos e fios e a impedir o aquecimento ex- 1.3 — Todos os navios devem dispor de provas docu-
cessivo dos materiais circundantes. mentais da sua aptidão para funcionar com espaços de
5.8.1 — As baterias de acumuladores devem estar con- máquinas sem assistência permanente.
venientemente abrigadas e os compartimentos destinados
principalmente à sua instalação devem ser de construção 2 — Precauções contra incêndio (R 47)
adequada e dispor de uma ventilação eficaz. Navios novos das classes B, C e D:
5.8.2 — Não é permitida a instalação nesses comparti- 2.1 — Devem existir meios que permitam detetar e dar
mentos de equipamentos elétricos ou outros que possam o alarme em fases incipientes de incêndios em:
constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis. 2.1.1 — Condutas de entrada e saída de ar das caldeiras; e
5.9 — Os sistemas de distribuição devem estar instala- 2.1.2 — Coletores de ar de lavagem/sobrealimentação
dos de modo que um incêndio que se declare numa zona de máquinas propulsoras, a menos que sejam considerados
vertical principal, tal como definida na regra II-2/A/2.9, desnecessários em casos específicos.
não interfira com serviços essenciais para a segurança 2.2 — Os motores de combustão interna de potência
em qualquer outra dessas zonas. Considera-se satisfeita igual ou superior a 2250 kW ou que tenham cilindros de
esta prescrição se os cabos de alimentação principais e de diâmetro superior a 300 mm devem possuir detetores de
emergência que passem por qualquer dessas zonas estive- vapores de óleo no cárter, monitores da temperatura das
rem tão afastados um do outro, vertical e horizontalmente, chumaceiras ou dispositivos equivalentes.
quanto seja possível.
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir 3 — Proteção contra alagamento (R 48)
do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive: Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
5.10 — Nos espaços em que possam formar-se misturas da classe B:
inflamáveis, isto é, nos compartimentos destinados prin- 3.1 — Os poços de esgoto em espaços de máquinas
cipalmente à instalação de baterias de acumuladores, nos sem assistência permanente devem estar localizados e ser
paióis de tintas, nos paióis dos reservatórios de acetileno controlados de forma a detetar-se a acumulação de líquidos
e em espaços idênticos, não é permitida a instalação de com ângulos normais de caimento e adornamento e devem
equipamento elétrico, salvo se a DGRM considerar que ter uma capacidade suficiente para conter facilmente o
tal equipamento: escoamento normal durante os períodos de funcionamento
5.10.1 — É essencial para o serviço do navio; sem assistência.
5.10.2 — Não é suscetível de inflamar a mistura con- 3.2 — Nos casos em que as bombas de esgoto arrancam
siderada; automaticamente, devem existir meios que indiquem se o
5.10.3 — É apropriado para o espaço considerado; e afluxo de líquido é excessivo para a capacidade da bomba
5.10.4 — Está devidamente certificado para utilização ou se esta está a funcionar com maior frequência do que
nos espaços onde possam concentrar-se as poeiras, vapores seria de esperar em condições normais. Nestes casos po-
ou gases gerados. dem ser autorizados poços de esgoto mais pequenos, com
capacidade para um período de tempo razoável. Quando
existam bombas de esgoto comandadas automaticamente,
PARTE E devem ter-se especialmente em conta as prescrições rela-
Prescrições suplementares para os navios tivas à prevenção da poluição por hidrocarbonetos.
3.3 — A localização dos comandos de qualquer válvula
construídos com espaços
que sirva uma tomada de água do mar, uma descarga abaixo
de máquinas sem assistência permanente
da linha de flutuação ou um sistema de injeção de esgoto
deve possibilitar um tempo de operação adequado em caso
Exame especial (R 54) de entrada de água no espaço considerado, tendo em conta
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes o tempo que se calcula ser necessário para chegar a esses
da classe B. — Todos os navios novos das classes B, C e comandos e acioná-los. Se, com o navio nas condições
D e todos os navios existentes da classe B são objeto de de carga máxima, o nível até ao qual o espaço pode ficar
exame especial pela DGRM, para se determinar se os seus alagado assim o exigir, devem ser tomadas as medidas
espaços de máquinas podem não ter assistência perma- adequadas para que os comandos possam ser acionados
nente e, em caso afirmativo, se são necessárias prescrições de um ponto acima desse nível.
suplementares às das presentes regras para se obter um 4 — Comando das máquinas propulsoras a partir
nível de segurança equivalente ao oferecido por espaços da ponte de comando (R 49)
de máquinas normalmente assistidos.
Navios novos das classes B, C e D:
1 — Generalidades (R 46) 4.1 — A velocidade, o sentido da impulsão e, se aplicá-
vel, o passo do hélice devem poder ser totalmente coman-
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes dados a partir da ponte de comando quaisquer que sejam
da classe B: as condições de navegação, incluindo manobras.
1.1 — As medidas adotadas devem garantir que a se- 4.1.1 — Esse comando à distância deve ser efetuado
gurança do navio em todas as condições de navegação, por um dispositivo de comando distinto para cada hélice
incluindo manobras, seja equivalente à de um navio cujos independente, com desempenho automático de todos os
espaços de máquinas sejam assistidos. serviços associados, incluindo, quando necessário, meios
1.2 — Devem ser tomadas medidas que assegurem o de evitar a sobrecarga das máquinas propulsoras.
funcionamento fiável do equipamento e garantam a reali- 4.1.2 — As máquinas propulsoras principais devem dis-
zação de inspeções regulares e provas de rotina, de forma por, na ponte de comando, de um dispositivo de paragem de
a assegurar a continuidade do bom funcionamento. emergência independente do sistema de comando da ponte.
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
4.2 — As ordens da ponte de comando para as máquinas 6.1.3 — Ative um alarme sonoro e visual na ponte de
propulsoras devem ser indicadas na sala de comando das comando em qualquer situação que exija a intervenção ou
máquinas principais ou no posto de comando das máquinas a atenção do oficial de quarto;
propulsoras, conforme apropriado. 6.1.4 — Esteja projetado, tanto quanto possível, se-
4.3 — O comando à distância das máquinas propul- gundo o princípio do funcionamento à prova de avaria; e
soras só deve ser possível a partir de um local de cada 6.1.5 — Ative o alarme para maquinistas previsto na
vez; nesses locais são autorizados postos de comando regra II-1/C/10, caso a função de alarme não tenha sido
interligados. Em cada local deve existir um indicador que atendida localmente num lapso de tempo limitado.
assinale qual o local que detém o comando das máquinas 6.2.1 — O sistema de alarme deve ser alimentado con-
propulsoras. A transferência de comando entre a ponte de tinuamente e dispor de um comutador automático para
comando e os espaços de máquinas só pode efetuar-se no uma fonte de alimentação de reserva, para os casos em
espaço de máquinas principal ou na sala de comando das que falhe a fonte de alimentação normal.
máquinas principais. O sistema deve incluir meios para 6.2.2 — A falha da fonte de alimentação normal do
evitar que a impulsão propulsora sofra alterações signifi- sistema de alarme deve ser assinalada por um alarme.
cativas quando se faz a transferência do comando de um 6.3.1 — O sistema de alarme deve poder assinalar si-
local para outro. multaneamente mais do que uma avaria e a aceitação de
4.4 — Deve ser possível comandar localmente todas as qualquer sinal de alarme não deve inibir outro.
máquinas essenciais à utilização segura do navio, mesmo 6.3.2 — A aceitação, no ponto referido em 6.1, de uma
em caso de falha de qualquer parte dos sistemas de co- condição de alarme deve ser indicada nos pontos em que
mando automático ou à distância. esta foi sinalizada. Os sinais de alarme devem manter-se até
4.5 — O sistema de comando automático à distância serem aceites e as indicações visuais dos diversos alarmes
deve ser concebido de forma que, em caso de falha, seja devem permanecer até que a avaria tenha sido corrigida,
momento em que o sistema de alarme deve regressar au-
ativado um alarme. A menos que considerado impraticá-
tomaticamente à condição de operação normal.
vel, a velocidade e o sentido de impulsão predefinidos do
hélice devem ser mantidos até que o comando local entre 7 — Sistemas de segurança (R 52)
em funcionamento.
4.6 — Devem ser instalados indicadores na ponte de Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
comando que assinalem, alternativamente: da classe B. — Deve ser instalado um sistema de segurança
4.6.1 — A velocidade e o sentido de rotação, no caso que garanta que qualquer falha grave no funcionamento das
de hélices de passo fixo; máquinas ou caldeiras, que constitua um perigo imediato,
4.6.2 — A velocidade e a posição das pás, no caso de desencadeie a paragem automática dessa parte da instalação
hélices de passo variável. e ative um alarme. A paragem do sistema propulsor não deve
4.7 — O número de tentativas de arranque automático ser ativada automaticamente, exceto em casos que possam
consecutivas falhadas deve ser limitado, para se manter dar origem a avarias graves, paragem total ou explosão.
uma pressão de ar suficiente para o arranque. Deve ser Quando existam dispositivos que neutralizem a paragem
instalado um alarme de baixa pressão de ar para o arran- das máquinas propulsoras principais, esses dispositivos
que, programado para um nível que permita ainda realizar devem ser concebidos de forma a impedir que sejam acio-
operações de arranque das máquinas propulsoras. nados por inadvertência. Devem prever-se meios visuais
que indiquem que a neutralização foi ativada. Os comandos
5 — Comunicações (R 50) automáticos de paragem de segurança e desaceleração das
Navios novos e existentes da classe B e navios novos máquinas devem estar separados da instalação de alarme.
das classes C e D de comprimento igual ou superior a
8 — Prescrições especiais para máquinas, caldeiras
24 m. — Deve ser instalado um meio de comunicação oral e instalações elétricas (R 53)
fiável entre a sala de comando das máquinas principais ou
o posto de comando das máquinas propulsoras, conforme Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
apropriado, a ponte de comando e os alojamentos dos da classe B:
oficiais de máquinas. 8.1 — A fonte principal de energia elétrica deve obe-
decer às disposições seguintes:
6 — Sistema de alarme (R 51) 8.1.1 — Quando a energia elétrica puder ser assegurada
normalmente por um gerador, devem ser instalados dis-
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes positivos adequados de limitação da carga, que garantam
da classe B: a integridade do fornecimento de energia elétrica aos ser-
6.1 — Deve ser instalado um sistema de alarme que viços necessários à propulsão e ao governo, bem como à
assinale qualquer falha que exija atenção e que: segurança do navio. Para os casos de avaria do gerador em
6.1.1 — Possa ativar um alarme sonoro na sala de co- funcionamento, devem ser tomadas as disposições adequa-
mando das máquinas principais ou no posto de comando das para o arranque automático e a ligação automática ao
das máquinas propulsoras e indicar visualmente, num ponto quadro de distribuição principal de um gerador de reserva
adequado, cada função de alarme distinta; com capacidade suficiente para possibilitar a propulsão e
6.1.2 — Tenha ligação para as instalações comuns dos o governo do navio e garantir a sua segurança, com rear-
maquinistas e para cada um dos camarotes destes, através ranque automático dos auxiliares essenciais incluindo, se
de um comutador seletor, de modo que fique sempre as- necessário, operações sequenciais.
segurada a ligação a, pelo menos, um desses camarotes. 8.1.2 — Se a energia elétrica for normalmente fornecida
Podem ser autorizadas outras instalações, desde que con- por mais de um gerador funcionando simultaneamente em
sideradas equivalentes; paralelo, devem ser tomadas as disposições necessárias, de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2159
signadamente por meio da limitação de carga, para garantir 1.2.3 — Uso restrito de materiais combustíveis;
que, em caso de avaria de um desses grupos geradores, os 1.2.4 — Deteção dos incêndios na origem;
restantes se mantenham em funcionamento sem sobrecarga, 1.2.5 — Contenção e extinção dos incêndios na origem;
de modo a possibilitar a propulsão e o governo do navio 1.2.6 — Proteção dos meios de evacuação e de acesso
e a garantir a sua segurança. aos postos de combate a incêndios;
8.2 — Quando forem exigidas máquinas de reserva para 1.2.7 — Pronta disponibilidade dos dispositivos de ex-
outras máquinas auxiliares essenciais à propulsão, devem tinção de incêndios;
ser instalados dispositivos de comutação automática. 1.2.8 — Redução ao mínimo do risco de ignição de
vapores inflamáveis emanados pela carga.
9 — Comando automático e sistema de alarme (R 53.4) 1.3 — A consecução dos objetivos definidos no ponto 1.1
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes deve ser assegurada com o cumprimento das prescrições
da classe B: normativas constantes do presente capítulo ou um projeto
9.1 — O sistema de comando deve possibilitar que os e disposições alternativos que obedeçam ao disposto na
serviços necessários para a operação das máquinas pro- parte F do capítulo II-2 revisto da Convenção SOLAS de
pulsoras principais e seus auxiliares sejam assegurados 1974, aplicável aos navios construídos a partir do dia 1
através dos necessários dispositivos automáticos. de janeiro de 2003, inclusive. Considera-se que um navio
9.2 — Uma comutação automática deve ativar um alarme. satisfaz as prescrições funcionais estabelecidas no ponto
9.3 — Para todos os valores importantes de pressão, 1.2 e os objetivos de segurança contra incêndios definidos
temperatura e níveis de fluido e outros parâmetros essen- no ponto 1.1 quando, alternativamente, se verifique uma
ciais deve existir um sistema de alarme que obedeça ao das seguintes condições:
prescrito na regra II-1/E/6. 1.3.1 — O projeto e as disposições do navio no seu
9.4 — Deve existir um posto de controlo centralizado, todo satisfazem as prescrições normativas pertinentes do
com os painéis de alarme e os indicadores de avaria ne- presente capítulo;
cessários. 1.3.2 — O projeto e as disposições do navio no seu todo
9.5 — Quando os motores de combustão interna es- foram examinados e aprovados em conformidade com as
senciais à propulsão principal arranquem por meio de ar disposições da parte F do capítulo II-2 revisto da Conven-
comprimido, devem existir dispositivos que mantenham ção SOLAS de 1974, aplicável aos navios construídos a
ao nível necessário a pressão de ar para o arranque. partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive;
1.3.3 — Parte(s) do projeto e das disposições do navio
foram examinadas e aprovadas em conformidade com as
CAPÍTULO II-2 disposições da parte F do capítulo II-2 revisto da Con-
venção SOLAS de 1974 e as restantes partes do navio
Prevenção, deteção e extinção de incêndios satisfazem as prescrições normativas pertinentes do pre-
sente capítulo.
PARTE A 1.4 — Os navios em que sejam efetuadas reparações,
alterações, modificações e a resultante instalação de
Generalidades equipamento devem continuar a satisfazer pelo menos
as prescrições que lhes eram anteriormente aplicáveis.
1 — Princípios fundamentais (R 2) As reparações, alterações e modificações que alterem subs-
tancialmente as dimensões do navio ou os espaços de
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes alojamento destinados aos passageiros, ou que aumentem
da classe B: substancialmente a vida útil do navio e do equipamento ins-
1.1 — Os objetivos do presente capítulo em matéria de talado em seu resultado, devem satisfazer as mais recentes
segurança contra incêndios são: prescrições estabelecidas para os navios novos, na medida
1.1.1 — Prevenir a ocorrência de incêndios e explosões; em que a DGRM o considere razoável e exequível.
1.1.2 — Reduzir o risco que os incêndios representam
Navios existentes da classe B:
para a vida humana;
1.5 — Não obstante o disposto no ponto 1.4, os navios
1.1.3 — Reduzir o risco de avaria no navio e na sua
existentes da classe B que transportem mais de 36 passa-
carga, bem como de danos para o ambiente, por motivo
geiros e em que sejam efetuadas reparações, alterações,
de incêndio;
modificações e a resultante instalação de equipamento
1.1.4 — Conter, controlar e debelar os incêndios e os
devem satisfazer as seguintes prescrições:
efeitos de explosões no próprio compartimento em que
1.5.1 — Os materiais introduzidos nos navios devem
têm origem; e
satisfazer as prescrições relativas aos materiais aplicáveis
1.1.5 — Prever meios de evacuação dos passageiros e
aos navios novos da classe B; e
tripulantes adequados e de acesso fácil.
1.5.2 — As reparações, alterações, modificações e a
1.2 — Com vista à consecução dos objetivos definidos
resultante instalação de equipamento que envolvam a subs-
no ponto 1.1, os princípios fundamentais a seguir enun-
tituição de 50 t ou mais de materiais, à exceção do pres-
ciados, que servem de base às regras do presente capítulo,
crito na regra II-2/B/16, devem satisfazer as prescrições
são nelas incorporados conforme se considera conveniente,
aplicáveis aos navios novos da classe B.
tendo em conta o tipo de navio e o risco potencial de in-
cêndio existente: 2 — Definições (R 3)
1.2.1 — Divisão do navio em zonas verticais princi-
pais por meio de anteparas com resistência mecânica e Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
térmica; da classe B:
1.2.2 — Separação dos alojamentos das restantes partes 2.1 — Material incombustível é um material que não
do navio por anteparas com resistência mecânica e térmica; arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade sufi-
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
ciente para se autoinflamar quando aquecido a uma tem- bida de temperatura de acordo com a Resolução A.754(18)
peratura de cerca de 750°C, característica esta que deve da OMI. No que se refere aos navios das classes B, C e D
ser determinada por uma prova de exposição ao fogo em construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive,
conformidade com a Resolução A.799(19) da Assembleia onde está «Resolução A.754 (18) da OMI» deve ler-se
da OMI «Revised recommendation on test methods for qua- «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo».
lifying marine construction materials as non-combustible». 2.4 — Divisórias da classe «B» são as divisórias consti-
Qualquer outro material é considerado combustível. tuídas por anteparas, pavimentos, forros ou revestimentos
2.1a — Navios das classes B, C e D, construídos a partir que reúnem as seguintes condições:
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Material incom- 2.4.1 — Serem construídas de forma a impedir a passa-
bustível é um material que não arde nem emite vapores gem das chamas até final da primeira meia hora da prova
inflamáveis em quantidade suficiente para se autoinflamar tipo de fogo;
quando aquecido a uma temperatura de cerca de 750°C, 2.4.2 — Terem um grau de isolamento tal que a tempera-
característica esta que é determinada em conformidade tura média da face não exposta não suba mais de 140°C em
com o Código de Procedimentos para as Provas de Fogo relação à temperatura inicial e a temperatura em qualquer
(«Fire Test Procedures Code»). Qualquer outro material ponto, incluindo qualquer junta, não suba mais de 225°C
é considerado combustível. em relação à temperatura inicial, nos intervalos de tempo
2.2 — Prova tipo de fogo é uma prova em que amostras seguintes:
das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de Classe «B-15» — 15 minutos;
ensaio, a temperaturas que correspondam aproximada- Classe «B-0» — 0 minutos.
mente às da curva tipo tempo-temperatura. As amostras
devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 e 2.4.3 — Serem construídas com materiais incombustí-
uma altura (ou comprimento, no caso dos pavimentos) de veis aprovados; além disso, todos os materiais utilizados
2,44 m, assemelhando-se, tanto quanto possível, à constru- na sua construção e montagem devem ser também incom-
ção prevista e incluindo, quando for caso disso, pelo menos bustíveis, podendo, no entanto, ser permitidos folheados
uma junta. A curva tipo tempo-temperatura é representada combustíveis desde que satisfaçam outras prescrições do
por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos presente capítulo;
indicadores da temperatura no interior do forno: 2.4.4 — A DGRM deve exigir o ensaio de um protótipo
Temperatura interior inicial do forno — 20°C; de divisória para verificar se o mesmo satisfaz as prescri-
Ao fim de 5 minutos — 576°C; ções supra relativas à resistência e à subida de temperatura
Ao fim de 10 minutos — 679°C; de acordo com a Resolução A.754(18) da OMI. No que
Ao fim de 15 minutos — 738°C; se refere aos navios das classes B, C e D construídos a
Ao fim de 30 minutos — 841°C; partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde está
Ao fim de 60 minutos — 945°C. «Resolução A.754 (18) da OMI» deve ler-se «Código de
Procedimentos para as Provas de Fogo».
2.2a — Navios das classes B, C e D, construídos a par- 2.5 — Divisórias da classe «C» são divisórias constru-
tir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Prova tipo ídas com materiais incombustíveis aprovados. Não é ne-
de fogo é uma prova em que amostras das anteparas ou cessário que satisfaçam as prescrições relativas à passagem
pavimentos são expostas, num forno de ensaio, a tempe- de fumo e chamas ou as limitações relativas à subida de
raturas que correspondam aproximadamente às da curva temperatura. São permitidos folheados combustíveis desde
tipo tempo-temperatura. Os métodos de prova devem sa- que satisfaçam outras prescrições do presente capítulo.
tisfazer as disposições do Código de Procedimentos para 2.6 — Forros ou revestimentos contínuos da classe «B»
as Provas de Fogo. são os forros ou revestimentos da classe «B» que terminam
2.3 — Divisórias da classe «A» são as divisórias cons- unicamente numa divisória da classe «A» ou «B».
tituídas por anteparas e pavimentos que reúnem, cumula- 2.7 — Aço ou outro material equivalente: sempre que
tivamente, as seguintes condições: esta expressão apareça no texto, deve entender-se por «ma-
2.3.1 — Serem em aço ou outro material equivalente; terial equivalente» qualquer material incombustível que,
2.3.2 — Estarem convenientemente reforçadas; por qualidades intrínsecas ou devido ao isolamento de que
2.3.3 — Serem construídas de forma a impedir a pas- é dotado, apresente propriedades de resistência mecânica
sagem de fumo e chamas até final de uma prova tipo de e de integridade equivalentes às do aço no termo da ex-
fogo de uma hora de duração; posição ao fogo na prova tipo (designadamente, uma liga
2.3.4 — Estarem isoladas com materiais incombustíveis de alumínio com isolamento apropriado).
aprovados, de modo que a temperatura média da face não 2.8 — Fraca propagação da chama significa que uma
exposta não suba mais do que 140°C em relação à tempe- superfície assim descrita limita suficientemente a pro-
ratura inicial e a temperatura em qualquer ponto, incluindo pagação das chamas, característica esta que é determi-
qualquer junta, não suba mais do que 180°C em relação à nada por uma prova de fogo em conformidade com a
temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes: Resolução A.653 (16) da OMI, para materiais de acaba-
mento de anteparas, forros e pavimentos.
Classe «A-60» — 60 minutos; 2.8a — Navios das classes B, C e D, construídos a partir
Classe «A-30» — 30 minutos; do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Fraca propagação
Classe «A-15» — 15 minutos; da chama significa que uma superfície assim descrita limita
Classe «A-0» — 0 minutos. suficientemente a propagação das chamas, característica
esta que é determinada em conformidade com o Código
2.3.5 — A DGRM deve exigir o ensaio de um protótipo de Procedimentos para as Provas de Fogo.
de antepara ou pavimento para verificar se o mesmo satis- 2.9 — Zonas verticais principais são as zonas em que o
faz as prescrições do ponto 2.3 relativas à resistência e à su- casco, a superstrutura e as casotas estão divididos por divi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2161
sórias da classe «A» e cujo comprimento e largura médios, que um pavimento, desde que a altura livre total para os
em qualquer pavimento, não excede em geral 40 m. veículos não exceda 10 m.
2.10 — Espaços de alojamento são os espaços comuns, 2.19.1 — Espaços de máquinas da categoria A são os
corredores, sanitários, camarotes, escritórios, enfermarias, espaços e respetivos troncos de acesso ocupados, alterna-
cinemas, salões de jogos e passatempos, barbearias, copas tivamente, por:
que não contenham equipamentos de cozinha e espaços 2.19.1.1 — Motores de combustão interna utilizados
similares. para a propulsão principal;
2.11 — Espaços comuns são as partes dos alojamentos 2.19.1.2 — Motores de combustão interna utilizados
utilizadas como átrios, salas de jantar, salas de estar e para outros fins que não a propulsão principal quando
outros espaços similares fechados. tais motores tenham, no conjunto, uma potência total não
2.12 — Espaços de serviço são as cozinhas, copas com inferior a 375 kW;
equipamento de cozinha, armários de serviço, paióis de 2.19.1.3 — Caldeiras alimentadas a combustível líquido
correio e paióis para valores, despensas, oficinas que não ou instalações de combustível líquido.
façam parte dos espaços de máquinas e outros espaços 2.19.2 — Espaços de máquinas são todos os espaços
similares, bem como os troncos de acesso a tais espaços. ocupados por máquinas da categoria A e quaisquer outros
2.13 — Espaços de carga são todos os espaços utili- espaços ocupados por máquinas propulsoras, caldeiras,
zados para o transporte de carga (incluindo tanques de instalações de combustível líquido, máquinas a vapor e
carga de hidrocarbonetos), bem como os troncos que lhes motores de combustão interna, geradores e máquinas elé-
dão acesso. tricas principais, estações de embarque de combustível,
2.13.1 — Espaços para veículos são os espaços de carga aparelhos de refrigeração, estabilização, ventilação e cli-
destinados ao transporte de veículos a motor que levam nos matização e espaços idênticos, bem como os troncos de
depósitos combustível para a sua própria propulsão. acesso a estes espaços.
2.14 — Espaços de carga ro-ro são espaços normal- 2.20 — Instalação de combustível líquido é o equipa-
mente não compartimentados e que se prolongam por mento utilizado para preparar o combustível que alimenta
parte considerável ou pela totalidade do comprimento do as caldeiras ou os aquecedores de combustível para mo-
navio, em que podem ser embarcados e desembarcados, tores de combustão interna, incluindo bombas, filtros e
normalmente em sentido horizontal, veículos a motor, aquecedores de combustível que trabalhem a uma pressão
que levam nos depósitos combustível para a sua própria superior a 0,18 N/mm2.
propulsão, e ou mercadorias [embaladas ou a granel, trans- 2.21 — Postos de controlo são os espaços onde estão
portadas em vagões, veículos (incluindo vagões-cisterna e instalados os aparelhos de radiocomunicações, ou os apare-
veículos-cisterna), reboques, contentores, paletes, cisternas lhos principais de navegação do navio ou a fonte de energia
desmontáveis ou em unidades de carga similares ou outros de emergência, ou em que está centralizado o equipamento
recipientes]. de deteção e extinção de incêndios.
2.15 — Espaços de carga ro-ro abertos são espaços de 2.21.1 — Posto central de controlo é um posto de con-
carga ro-ro, abertos em ambos os extremos, ou apenas trolo em que estão centralizadas as seguintes funções de
num, e que dispõem, em toda a sua extensão, de ventila- comando e sinalização:
ção natural adequada e eficaz, assegurada por aberturas 2.21.1.1 — Instalações fixas de deteção e extinção de
permanentes na chaparia do costado ou no teto, ou aber- incêndios;
tos por cima. Nos navios construídos a partir do dia 1 de 2.21.1.2 — Instalações automáticas de água pulverizada
janeiro de 2003, inclusive, estas aberturas devem ter uma sob pressão, deteção e alarme de incêndios;
área total equivalente a pelo menos 10 % da área total das 2.21.1.3 — Painel indicador das portas corta-fogo;
paredes do espaço. 2.21.1.4 — Comando de encerramento das portas corta-
2.15.1 — Espaços abertos para veículos são os espa- -fogo;
ços destinados a veículos abertos em ambos os extremos, 2.21.1.5 — Painel indicador das portas estanques;
ou apenas num, e que dispõem, em toda a sua extensão, 2.21.1.6 — Comando de encerramento das portas es-
de ventilação natural adequada e eficaz, assegurada por tanques;
aberturas permanentes na chaparia do costado ou no teto, 2.21.1.7 — Ventiladores;
ou abertos por cima. Nos navios construídos a partir do 2.21.1.8 — Alarme geral/de incêndio;
dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estas aberturas devem 2.21.1.9 — Sistemas de comunicação, incluindo tele-
ter uma área total equivalente a pelo menos 10 % da área fones; e
total das paredes do espaço. 2.21.1.10 — Microfones da instalação sonora para co-
2.16 — Espaços de carga ro-ro fechados são espaços municações públicas.
de carga ro-ro que não são espaços de carga ro-ro abertos 2.21.2 — Posto central de controlo com assistência per-
nem convés de tempo. manente é um posto central de controlo permanentemente
2.16.1 — Espaços fechados para veículos são espaços assistido por um membro da tripulação.
destinados a veículos que não são espaços abertos para 2.22 — Compartimentos contendo mobiliário e adere-
veículos nem convés de tempo. ços com reduzido risco de incêndio são, para efeitos da
2.17 — Convés de tempo é um pavimento totalmente regra II-2/B/4, os compartimentos que contêm mobiliário
exposto ao tempo pela parte de cima e por, pelo menos, e adereços cujo risco de incêndio é reduzido (camarotes,
dois lados. espaços comuns, escritórios e outros tipos de alojamento)
2.18 — Espaços de categoria especial são os espaços e nos quais:
fechados para veículos, situados acima ou abaixo do pavi- 2.22.1 — Todo o mobiliário com gavetas e prateleiras,
mento das anteparas, nos quais os veículos podem entrar como escrivaninhas, guarda-fatos, toucadores, secretárias ou
e sair em marcha e aos quais os passageiros têm acesso. aparadores, é inteiramente fabricado com materiais incom-
Os espaços de categoria especial podem ocupar mais do bustíveis aprovados; podem, todavia, ser usados folheados
2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
combustíveis com uma espessura máxima de 2 mm para re- que satisfaçam as prescrições da presente regra, conforme
vestir as superfícies utilizáveis destas peças de mobiliário; aplicável.
2.22.2 — Todo o mobiliário solto, como cadeiras, sofás Navios novos das classes B, C e D, construídos antes
ou mesas, é fabricado com armações de material incom- de 1 de janeiro de 2003:
bustível; 3.1.2 — Quando for exigida mais do que uma bomba
2.22.3 — Todos os reposteiros, cortinas e outros ma- de incêndio independente, devem ser instaladas válvu-
teriais têxteis suspensos têm qualidades de resistência à las de isolamento que separem a secção do coletor de
propagação da chama não inferiores à da lã de 0,8 kg/m2 incêndio localizada no espaço de máquinas que contém
de massa, em conformidade com a Resolução A.471(XII) a bomba ou bombas de incêndio principais do resto do
da OMI, conforme alterada; coletor, em local facilmente acessível e protegido no
No que se refere aos navios das classes B, C e D construídos exterior desse espaço. O coletor deve estar instalado de
a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde está modo que todas as bocas existentes no navio, à exceção
«Resolução A.471(XII) da OMI, conforme alterada» deve das localizadas no espaço de máquinas atrás referido,
ler-se «Código de Procedimentos para as Provas de Fogo». possam, quando as válvulas de isolamento são fechadas,
2.22.4 — Todos os revestimentos dos pisos têm quali- ser abastecidas de água por uma bomba de incêndio não
dades de resistência à propagação da chama não inferio- situada no referido espaço de máquinas através de enca-
res às de um material de lã equivalente utilizado para o namentos que não atravessem esse espaço. Excecional-
mesmo fim; mente, podem atravessar o espaço de máquinas secções
No que se refere aos navios das classes B, C e D cons- curtas das condutas de aspiração e descarga da bomba de
truídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, este incêndio de emergência, se for inviável fazê-las passar
ponto deve ler-se «todos os revestimentos dos pisos têm pelo exterior e desde que a integridade do coletor seja
características de fraca propagação da chama». mantida através da proteção das referidas condutas com
2.22.5 — Todas as superfícies expostas de anteparas, um forte revestimento de aço.
revestimentos e forros têm características de fraca propa- Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir
gação da chama; do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
2.22.6 — Todo o mobiliário estofado tem qualidades de 3.1.3 — Devem ser instaladas válvulas de isolamento
resistência à ignição e à propagação da chama em confor- que separem a secção do coletor de incêndio localizada no
midade com a Resolução A.652(16) da Assembleia da OMI espaço de máquinas que contém a bomba ou bombas de
«Fire Test Procedures of Upholstered Furniture». incêndio principais do resto do coletor, em local facilmente
No que se refere aos navios das classes B, C e D cons- acessível e protegido no exterior desse espaço. O coletor
truídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, onde deve estar instalado de modo que todas as bocas existentes
está «Resolução A.652(16) da OMI» deve ler-se «Código no navio, à exceção das localizadas no referido espaço
de Procedimentos para as Provas de Fogo». de máquinas, possam, quando as válvulas de isolamento
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia são fechadas, ser abastecidas de água por outra bomba ou
1 de janeiro de 2003, inclusive: por uma bomba de incêndio de emergência. A bomba de
2.22.7 — Todos os artigos de cama têm qualidades de emergência e respetivas tomadas de água do mar, condutas
resistência à ignição e à propagação da chama, qualidades de aspiração e descarga e válvulas de isolamento devem
essas que são determinadas em conformidade com o Có- estar localizadas fora do espaço de máquinas. Se isto não
digo de Procedimentos para as Provas de Fogo. for possível, a câmara de tomada de água do mar pode
2.23 — Navio ro-ro de passageiros é um navio de passa- ser instalada no espaço de máquinas, na condição de a
geiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria válvula ter um comando à distância no compartimento
especial conforme definidos na presente regra. da bomba de emergência e a conduta de aspiração ter o
2.24 — Código de Procedimentos para as Provas de Fogo menor comprimento possível. Secções curtas das condutas
é o «International Code for Application of Fire Test Procedu- de aspiração ou descarga podem atravessar o espaço de
res», adotado pelo Comité de Segurança Marítimo da OMI máquinas, desde que protegidas com um forte revestimento
por meio da Resolução MSC.61(67), conforme alterado. de aço ou isoladas de acordo com a norma A-60. As pa-
2.25 — Código dos Sistemas de Segurança Contra In- redes das condutas devem ter uma espessura apreciável,
cêndios é o «International Code for Fire Safety Systems», não inferior, em qualquer caso, a 11 mm, e todas as juntas
adotado pelo Comité de Segurança Marítimo da OMI por devem ser soldadas, exceto a junta de flange com a tomada
meio da Resolução MSC.98(73), conforme alterado. de água do mar.
2.26 — Ponto de inflamação é a temperatura em graus Navios novos e existentes da classe B e navios novos das
Celsius (prova em cadinho fechado) a que um produto classes C e D de comprimento igual ou superior a 24 m:
liberta uma quantidade de vapor inflamável suficiente 3.2 — Capacidade das bombas de incêndio:
para se inflamar, conforme determinado por um aparelho 3.2.1 — As bombas de incêndio prescritas devem pro-
de medição do ponto de inflamação aprovado. duzir, em serviço de incêndio, um débito, à pressão espe-
2.27 — Prescrições normativas são as características cificada no ponto 3.4.2, não inferior a dois terços do débito
construtivas, as dimensões limite e os sistemas de segu- exigido para as bombas de esgoto quando utilizadas em
rança contra incêndios especificados no presente capítulo. operações de esgoto.
3.2.2 — Nos navios que, nos termos das presentes re-
3 — Bombas, coletor, bocas, mangueiras gras, devam estar equipados com mais de uma bomba
e agulhetas de incêndio (R 4)
de incêndio a motor, cada bomba prescrita deve ter uma
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes capacidade não inferior a 80 % da capacidade total exigida,
da classe B: dividida pelo número mínimo de bombas de incêndio exi-
3.1.1 — Todos os navios devem estar equipados com gidas e, em caso algum, inferior a 25 m3/h e deve, ainda,
bombas, coletor, bocas, mangueiras e agulhetas de incêndio poder fornecer, no mínimo, os dois jatos de água exigidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2163
Estas bombas de incêndio devem poder alimentar o sistema eficaz do débito máximo fornecido por duas bombas de
do coletor de incêndio nas condições exigidas. incêndio a funcionarem simultaneamente.
3.2.3 — Nos navios construídos a partir do dia 1 de 3.4.2 — Com duas bombas a descarregarem simultanea-
janeiro de 2003, inclusive, quando o número de bombas mente pelas agulhetas especificadas no ponto 3.8 através de
existentes exceda o mínimo exigido, as bombas suplemen- um número de bocas-de-incêndio suficiente para fornecer
tares devem ter uma capacidade de 25 m3/h, pelo menos, e a quantidade de água especificada no ponto 3.4.1, devem
poder fornecer, no mínimo, os dois jatos de água exigidos ser mantidas em todas as bocas-de-incêndio as seguintes
no ponto 3.5. pressões mínimas:
3.3 — Disposição das bombas e do coletor de incêndio
e disponibilidade imediata de água: Navios da classe B certificados
Novos Existentes
para o transporte de
3.3.1 — Os navios devem estar equipados com bombas
de incêndio a motor, como indicado a seguir:
3.3.1.1 — Navios certificados para o transporte de mais Mais de 500 passageiros . . . . . . . . . . . . 0,4 N/mm2 0,3 N/mm2
500 ou menos passageiros . . . . . . . . . . . 0,3 N/mm2 0,2 N/mm2
de 500 passageiros: pelo menos três, uma das quais pode
ser uma bomba movida pela máquina principal;
3.3.1.2 — Navios certificados para o transporte de 3.4.3 — A pressão máxima em qualquer boca-de-incên-
500 ou menos passageiros: pelo menos duas, uma das quais dio não deve exceder a pressão a que se demonstre ser pos-
sível o controlo eficaz de uma mangueira de incêndio.
pode ser uma bomba movida pela máquina principal.
3.5 — Número e distribuição das bocas-de-incêndio:
3.3.2 — As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto
3.5.1 — O número e a distribuição das bocas-de-incên-
ou de serviço geral podem ser aceites como bombas de
dio devem ser tais que dois jatos de água, pelo menos, não
incêndio desde que não sejam normalmente utilizadas
provenientes da mesma boca, um dos quais fornecido por
para bombear combustível e que, se utilizadas ocasio- uma só quartelada de mangueira, possam alcançar qualquer
nalmente para trasfega ou bombagem de combustível parte do navio normalmente acessível aos passageiros
líquido, estejam equipadas com dispositivos de permu- e à tripulação durante a navegação e qualquer ponto de
tação adequados. qualquer espaço de carga, quando vazio, qualquer espaço
3.3.3 — Nos navios certificados para o transporte de de carga ro-ro e qualquer espaço de categoria especial.
mais de 250 passageiros, as tomadas de água do mar, as Neste último caso, os dois jatos devem alcançar qualquer
bombas de incêndio e as suas fontes de energia devem estar ponto do espaço, cada um deles fornecido por uma única
dispostas de modo a assegurar que, em caso de incêndio quartelada de mangueira. Além disso, as bocas-de-incêndio
em qualquer compartimento, não fiquem fora de serviço devem estar localizadas próximo dos acessos aos espaços
todas as bombas de incêndio. protegidos.
Nos navios novos da classe B certificados para o trans- 3.5.2 — Nos espaços de alojamento, de serviço e de
porte de 250 ou menos passageiros, caso um incêndio que máquinas, o número e a distribuição das bocas-de-incên-
se declare em qualquer compartimento possa pôr fora de dio devem possibilitar o cumprimento das prescrições do
serviço todas as bombas, o meio alternativo de forneci- ponto 3.5.1 quando todas as portas estanques e todas as
mento de água para serviço de incêndio deve ser uma portas situadas nas anteparas das zonas verticais principais
bomba de incêndio de emergência de acionamento mecâ- estiverem fechadas.
nico independente, com as respetivas fontes de energia e 3.5.3 — Quando houver acesso a um espaço de máqui-
tomada de água do mar localizadas no exterior do espaço nas a um nível baixo a partir de um túnel de veios adjacente,
das máquinas. No que se refere aos navios construídos a devem ser instaladas duas bocas-de-incêndio no exterior
partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, esta bomba desse espaço mas perto da sua entrada. Se esse acesso se
deve satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de fizer a partir de outros espaços, devem ser instaladas duas
Segurança Contra Incêndios. bocas-de-incêndio num desses espaços, perto da entrada do
3.3.4 — Nos navios novos da classe B certificados para espaço de máquinas. Não é necessário aplicar esta disposi-
o transporte de mais de 250 passageiros, os meios previstos ção quando o túnel ou os espaços adjacentes não fizerem
para disponibilização imediata de água devem permitir parte da via de evacuação.
o lançamento imediato de, pelo menos, um jato de água 3.6 — Encanamentos e bocas-de-incêndio:
eficaz de uma das bocas-de-incêndio situadas em local 3.6.1 — No coletor e nas bocas-de-incêndio não devem
interior e assegurar o abastecimento contínuo de água ser utilizados, a menos que convenientemente protegidos,
por meio do arranque automático de uma das bombas de materiais facilmente alteráveis por ação do calor. Os en-
incêndio prescritas. canamentos e bocas-de-incêndio devem estar instalados
3.3.5 — Nos navios com espaços de máquinas sem de modo que as mangueiras possam ser montadas facil-
assistência permanente ou em que se exija apenas uma mente. A disposição dos encanamentos e bocas-de-incêndio
pessoa de quarto, o sistema do coletor de incêndio deve deve evitar a possibilidade de congelação. Em navios que
poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada, possam transportar carga de convés, a distribuição das
quer por arranque à distância de uma das bombas de in- bocas-de-incêndio deve fazer-se de modo que estas fiquem
cêndio principais acionadas à distância a partir da ponte facilmente acessíveis e os encanamentos devem, tanto
de comando e do posto de controlo contra incêndios, se o quanto possível, ser instalados de modo a não poderem
houver, quer devido à pressurização permanente do coletor ser danificados por essa carga.
por uma das bombas de incêndio principais. 3.6.2 — Cada mangueira de incêndio deve ser servida
3.3.6 — A válvula de saída de cada bomba de incêndio por uma válvula instalada de modo a permitir que a man-
deve estar equipada com uma válvula de retenção. gueira possa ser retirada com as bombas de incêndio em
3.4 — Diâmetro e pressão do coletor de incêndio: funcionamento.
3.4.1 — O diâmetro do coletor e dos encanamentos de 3.6.3 — Nos navios construídos a partir do dia 1 de
incêndio deve ser suficiente para assegurar a distribuição janeiro de 2003, inclusive, devem ser instaladas válvulas
2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
de isolamento para todos os ramais do coletor de incêndio no ponto 3.9.1, devendo a bomba estar equipada com uma
no pavimento descoberto utilizados para outros fins que tomada de água do mar permanente fora do espaço de
não o combate a incêndios. máquinas. A bomba deve poder lançar, pelo menos, um
3.7 — Mangueiras de incêndio: jato de água por qualquer das bocas-de-incêndio exis-
3.7.1 — As mangueiras de incêndio devem ser de mate- tentes no navio, mantendo uma pressão de, pelo menos,
rial imperecível, aprovado pela DGRM e ter comprimento 0,3 N/mm2.
suficiente para projetarem um jato de água para qualquer 3.9.3 — As bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de
local em que a sua utilização possa ser necessária. Cada serviço geral podem ser aceites como bombas de incêndio.
mangueira deve ser munida de uma agulheta e das uni- 3.9.4 — Todos os navios devem estar equipados com
ões necessárias. As uniões das mangueiras e as agulhetas um coletor de incêndio de diâmetro suficiente para permitir
devem ser completamente intermutáveis. As mangueiras a distribuição eficaz do débito máximo atrás indicado.
especificadas no presente capítulo como «mangueiras de O número e distribuição das bocas-de-incêndio devem
incêndio», bem como os acessórios e as ferramentas ne- possibilitar que, pelo menos, um jato de água, fornecido
cessários, devem estar sempre prontas para utilização e por uma quartelada de mangueira de comprimento máximo,
arrumadas em locais bem visíveis, na proximidade das como indicado para os navios da classe B no ponto 3.7.2,
bocas-de-incêndio ou uniões. Adicionalmente, em locais possa chegar a qualquer ponto do navio.
interiores de navios que transportem mais de 36 passagei- 3.9.5 — Cada navio deve dispor de, pelo menos, uma
ros, as mangueiras de incêndio devem estar permanente- mangueira por cada boca-de-incêndio.
mente ligadas às bocas-de-incêndio. 3.9.6 — Nos navios com espaços de máquinas sem
3.7.2 — Deve haver, pelo menos, uma mangueira de assistência permanente ou quando se exija apenas uma
incêndio por cada uma das bocas-de-incêndio prescritas pessoa de quarto, o sistema do coletor de incêndio deve
no ponto 3.5. O comprimento de cada mangueira de in- poder debitar imediatamente água a uma pressão adequada,
cêndio deve limitar-se a um máximo de 20 m nos convés quer por arranque à distância de uma das bombas de in-
e superstruturas e de 15 m nos espaços de máquinas; em cêndio principais acionadas à distância a partir da ponte
navios de menor dimensão, esse comprimento deve ser, de comando e do posto de controlo contra incêndios, se o
respetivamente, de 15 m e 10 m. houver, quer devido à pressurização permanente do coletor
3.8 — Agulhetas: por uma das bombas de incêndio principais.
3.8.1.1 — Para efeitos do presente capítulo, os diâme- 3.9.7 — A válvula de saída de cada bomba de incêndio
tros normalizados das agulhetas são de 12 mm, 16 mm e deve ser equipada com uma válvula de retenção.
19 mm, ou diâmetros tão próximos quanto possível destes
valores. Quando forem utilizados outros sistemas — como 4 — Instalações fixas de extinção
sistemas de nevoeiro —, podem ser autorizadas agulhetas de incêndios (R 5 + 8 + 9 + 10)
de diâmetros diferentes.
3.8.1.2 — Todas as agulhetas devem ser de um tipo de 4.1 — Instalações fixas de extinção de incêndios
com gás: Generalidades (R 5.1)
dupla utilização aprovado (isto é, de tipo pulverização/jato)
e possuir um dispositivo de fecho. Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
3.8.2 — Para os espaços de alojamento e de serviço são 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
suficientes agulhetas com um diâmetro de 12 mm. 4.1.1 — Os encanamentos necessários para a condução
3.8.3 — Para os espaços de máquinas e espaços exte- do agente extintor de incêndios para os espaços protegidos
riores, e desde que não seja necessário utilizar agulhetas devem ser providos de válvulas de comando marcadas de
com um diâmetro superior a 19 mm, as agulhetas devem forma a indicarem claramente os espaços servidos pelos
ter um diâmetro que permita o maior débito possível de encanamentos. Devem ser tomadas disposições adequadas
dois jatos alimentados pela bomba mais pequena à pressão para impedir que o agente extintor penetre por inadvertên-
mencionada no ponto 3.4. cia em qualquer espaço.
Navios novos das classes C e D, de comprimento in- 4.1.2 — A disposição dos encanamentos de distribuição
ferior a 24 m: e o posicionamento das agulhetas de descarga do agente
3.9 — Bombas, coletor, bocas, mangueiras e agulhetas extintor devem permitir uma distribuição uniforme do
de incêndio e disponibilidade imediata de água: mesmo.
3.9.1 — É exigida uma bomba de incêndio indepen- 4.1.3 — Devem existir meios que permitam fechar do
dente, que deve poder lançar, em serviço de incêndio, pelo exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas
menos um jato de água, à pressão adiante especificada, quais possa entrar ar ou sair gás.
por qualquer boca-de-incêndio. O débito assim obtido 4.1.4 — Devem existir meios que permitam a emissão
não deve ser inferior a dois terços do débito exigido para automática de um sinal sonoro que avise da descarga do
as bombas de esgoto quando utilizadas em operações de agente extintor em qualquer espaço em que normalmente
esgoto. Quando estiver a fornecer o débito máximo atrás trabalhe pessoal ou ao qual este tenha acesso. O alarme
referido, através de bocas-de-incêndio com agulhetas de deve tocar durante um período de tempo suficiente antes
12 mm, 16 mm ou 19 mm, a bomba de incêndio deve poder da descarga do agente extintor.
manter, em qualquer boca, as pressões mínimas exigidas 4.1.5 — Os meios de comando de qualquer instalação
para os navios da classe B. fixa de extinção de incêndios por gás devem ser facilmente
3.9.2 — Os navios que transportem mais de 250 passa- acessíveis e de acionamento simples e estar agrupados no
geiros devem estar equipados com uma bomba de incêndio menor número possível de pontos em locais não suscetíveis
suplementar, a qual deve estar permanentemente ligada de ficarem isolados por um incêndio que deflagre num
ao coletor de incêndio. Essa bomba deve ser acionada a espaço protegido. Em cada um destes locais devem existir
motor. A bomba e a sua fonte de energia não devem estar instruções claras relativas ao funcionamento da instalação,
instaladas no mesmo compartimento que a bomba prescrita tendo em atenção a segurança do pessoal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2165
4.1.6 — Não é permitida a descarga automática do situados abaixo do pavimento descoberto e os espaços
agente extintor de incêndios, exceto quando se trate de a que não haja acesso a partir do pavimento descoberto
unidades locais de funcionamento automático colocadas, devem estar equipados com um sistema de ventilação
além e independentemente de qualquer instalação fixa de mecânica projetado para extrair ar do fundo do espaço e
extinção de incêndios, em espaços de máquinas por cima dimensionado para um mínimo de seis renovações de ar
de equipamentos com elevado risco de incêndio ou em por hora. As portas de acesso devem abrir para fora e as
áreas fechadas com um elevado risco de incêndio dentro anteparas e pavimentos, incluindo portas e outros meios
dos espaços de máquinas. de fechar qualquer abertura neles existentes, que separam
4.1.7 — Quando o agente extintor deva proteger mais tais compartimentos dos espaços fechados contíguos de-
do que um espaço, não é necessário que a quantidade de vem ser herméticas. Para efeitos da aplicação das tabelas
agente extintor disponível seja superior à maior quan- n.os 4.1, 4.2, 5.1 e 5.2 da parte B do presente capítulo, os
tidade requerida para qualquer dos espaços protegidos referidos compartimentos devem ser considerados postos
dessa forma. de controlo contra incêndios.
4.1.8 — Salvo disposição em contrário, os recipientes Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes
sob pressão necessários para o armazenamento do agente da classe B:
extintor devem encontrar-se fora dos espaços protegidos 4.1.16 — Quando o volume de ar contido nos reserva-
em conformidade com o ponto 4.1.11. tórios de ar comprimido de qualquer espaço for tal que a
4.1.9 — Devem existir meios que permitam à tripulação sua libertação nesse espaço em caso de incêndio afetaria
ou ao pessoal de terra verificar, em segurança, a quantidade seriamente a eficácia da instalação fixa de extinção de
de agente extintor existente nos recipientes. incêndios, deve ser prevista uma quantidade adicional de
4.1.10 — Os recipientes para armazenamento do agente agente extintor.
extintor de incêndios e os respetivos componentes sob 4.1.17 — Os fornecedores das instalações fixas de ex-
pressão devem ser concebidos de acordo com códigos de tinção de incêndios devem fornecer a descrição da insta-
práticas adequados, tendo em conta a sua localização e as lação, incluindo uma lista de verificação para efeitos de
temperaturas ambientes máximas previsíveis em serviço. manutenção, em português e em inglês.
4.1.11 — Quando o agente extintor for armazenado 4.1.18 — A quantidade de agente extintor deve ser
fora de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito verificada pelo menos uma vez por ano, por um perito
um compartimento situado em local seguro, rapidamente autorizado pela DGRM pelo fornecedor da instalação ou
acessível e bem ventilado. O acesso a esse compartimento por uma organização reconhecida.
deve fazer-se preferencialmente a partir do pavimento 4.1.19 — A verificação periódica efetuada pelo chefe
descoberto e deve, em qualquer caso, ser independente de máquinas do navio ou organizada pela companhia do
do espaço protegido. As portas de acesso devem abrir navio deve ficar registada no diário de bordo, indicando
para fora e as anteparas e pavimentos, incluindo portas e o âmbito e a data dessa verificação.
outros meios de fechar qualquer abertura neles existentes, 4.1.20 — O equipamento de extinção de incêndios não
que separam tais compartimentos dos espaços fechados obrigatório instalado, designadamente, em paióis, deve, tanto
contíguos devem ser herméticos. Para efeitos da aplicação em termos de fabrico como de dimensões, respeitar o dis-
das tabelas de resistência ao fogo de anteparas e pavimen- posto na presente regra para o tipo de instalação em questão.
tos constantes das regras II-2/B/4 ou II-2/B/5, conforme 4.1.21 — Todas as portas de acesso a espaços protegidos
o caso, esses compartimentos de armazenamento devem por uma instalação de CO2 devem exibir o seguinte aviso:
ser considerados postos de controlo. «Espaço protegido por instalação de CO2. Este espaço
4.1.12 — Nas instalações de extinção de incêndios dos deve ser evacuado caso o equipamento de alarme entre
navios novos e nas novas instalações de extinção de in- em funcionamento.».
cêndios dos navios existentes, não é permitido o uso de
agentes extintores que, espontaneamente ou em condições 4.2 — Instalações de dióxido de carbono (R 5.2)
de utilização previsíveis, emitam gases tóxicos em quan-
tidades perigosas para as pessoas ou gases prejudiciais Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
para o ambiente. 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 4.2.1.1 — Nos espaços de carga, a quantidade de CO2
1 de janeiro de 2003, inclusive: disponível deve, salvo disposição em contrário, ser sufi-
4.1.13 — As instalações fixas de extinção de incêndios ciente para produzir um volume mínimo de gás livre igual
com gás devem satisfazer as disposições do Código dos a 30 % do volume total do maior espaço de carga protegido
Sistemas de Segurança Contra Incêndios. por este processo no navio. Se existir uma ligação através
4.1.14 — Devem existir meios que permitam fechar do de condutas de ventilação entre dois ou mais espaços de
exterior dos espaços protegidos todas as aberturas pelas carga, estes são considerados como um único espaço. Nos
quais possa entrar ar ou sair gás. navios utilizados no transporte de veículos, a quantidade
4.1.15 — Quando o agente extintor for armazenado fora necessária de CO2 deve ser calculada em 45 % da cubica-
de um espaço protegido, deve usar-se para esse efeito um gem bruta do maior espaço de carga.
compartimento situado a ré da antepara de colisão de vante 4.2.1.2 — Nos espaços de máquinas, a quantidade de
e que não seja utilizado para outros fins. O acesso a este dióxido de carbono transportado deve ser suficiente para
compartimento deve fazer-se preferencialmente a partir produzir um volume mínimo de gás livre igual ao maior
do pavimento descoberto e ser independente do espaço dos volumes seguintes, alternativamente:
protegido. Se se situar abaixo do pavimento descoberto, 4.2.1.2.1 — 40 % do volume total do maior espaço de
o compartimento deve estar localizado no pavimento ime- máquinas protegido dessa forma, volume este que não
diatamente abaixo e ser diretamente acessível, por uma inclui a parte do rufo acima do nível em que a superfície
escada ou escada de mão, a partir do mesmo. Os espaços horizontal do rufo é igual ou inferior a 40 % da superfície
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
horizontal do espaço considerado, medida a meia distância a espuma, por meio de pulverizadores fixos, para outros
entre o teto do duplo fundo e a parte mais baixa do rufo; pontos do espaço protegido em que o risco de incêndio
4.2.1.2.2 — 35 % do volume total do maior espaço de seja mais elevado. O coeficiente de expansão da espuma
máquinas protegido, incluindo o rufo; no entanto, se dois não deve ser superior a 12 para 1.
ou mais espaços de máquinas não estiverem completa- 4.3.2 — Os meios de comando destas instalações devem
mente separados entre si, considera-se que formam um ser facilmente acessíveis e de acionamento simples e estar
espaço único. agrupados no menor número possível de locais, em posi-
4.2.2 — Para efeitos do presente ponto, o volume de ções não suscetíveis de ficarem isoladas por um incêndio
dióxido de carbono livre é calculado à razão de 0,56 m3/kg. que deflagre no espaço protegido.
4.2.3 — O sistema de encanamentos fixo deve poder Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
descarregar 85 % do gás no espaço considerado em não 1 de janeiro de 2003, inclusive:
mais de dois minutos. 4.3.3 — As instalações fixas de extinção de incêndios
4.2.4 — Mecanismo de descarga de CO2: com espuma de baixa expansão nos espaços de máquinas
4.2.4.1 — Devem ser instalados dois comandos sepa- devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas
rados para a descarga de dióxido de carbono num espaço de Segurança Contra Incêndios.
protegido e para assegurar a ativação do alarme. Um dos
comandos deve ser utilizado para descarregar o gás dos 4.4 — Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma
recipientes de armazenamento; o segundo comando é uti- de alta expansão nos espaços de máquinas (R 9)
lizado para abrir a válvula do encanamento que conduz o Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
gás para o espaço protegido. 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
4.2.4.2 — Os dois comandos devem estar localizados 4.4.1 — Qualquer instalação fixa de extinção de in-
dentro de uma caixa de descarga cuja ligação ao espaço cêndios por espuma de alta expansão exigida em espaços
considerado esteja claramente identificada. Caso a caixa de máquinas deve poder descarregar rapidamente, por
que contém os comandos deva estar fechada à chave, esta orifícios de descarga fixos, uma quantidade de espuma
deve encontrar-se noutra caixa, com janela de vidro que- suficiente para encher o maior espaço a proteger à razão de,
brável, colocada bem visivelmente junto à primeira. pelo menos, 1 metro de espessura por minuto. A quantidade
4.2.5 — A DGRM deve certificar-se de que os espaços de líquido espumífero disponível deve ser suficiente para
em que se localizam as baterias de CO2 estão devidamente produzir um volume de espuma igual a cinco vezes o vo-
equipados no que respeita ao acesso, à ventilação e ao lume do maior espaço a proteger. O coeficiente de expansão
equipamento de comunicações e deve tomar as medidas da espuma não deve ser superior a 1000 para 1.
de segurança necessárias relativamente ao fabrico, insta- 4.4.2 — As condutas de distribuição de espuma, as to-
lação, marcação, enchimento e ensaio das garrafas de CO2 madas de ar do gerador de espuma e o número de unidades
e respetivos encanamentos e acessórios e aos dispositivos produtoras de espuma devem permitir uma produção e
de comando e de alarme dessas instalações. distribuição de espuma eficazes.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 4.4.3 — A disposição das condutas de distribuição de
1 de janeiro de 2003, inclusive: espuma do gerador deve assegurar que um incêndio que
4.2.6 — As instalações de dióxido de carbono devem deflagre nos espaços protegidos não afete o equipamento
satisfazer as disposições do Código dos Sistemas de Se- gerador de espuma.
gurança Contra Incêndios. 4.4.4 — O gerador de espuma, as suas fontes de energia,
4.2.7 — A DGRM deve certificar-se de que os espaços o líquido espumífero e os meios de comando da instalação
em que se localizam as baterias de CO2 estão devidamente devem ser facilmente acessíveis e de acionamento simples
equipados no que respeita ao acesso, à ventilação e ao e estar agrupados no menor número possível de pontos em
equipamento de comunicações e deve tomar as medidas locais não suscetíveis de ficarem isolados por um incêndio
de segurança necessárias relativamente ao fabrico, insta- que deflagre no espaço protegido.
lação, marcação, enchimento e ensaio das garrafas de CO2 Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
e respetivos encanamentos e acessórios e aos dispositivos 1 de janeiro de 2003, inclusive:
de comando e alarme dessas instalações. 4.4.5 — As instalações fixas de extinção de incêndios
com espuma de alta expansão nos espaços de máquinas
4.3 — Instalações fixas de extinção de incêndios por espuma devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas
de baixa expansão nos espaços de máquinas (R 8) de Segurança Contra Incêndios.
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B: 4.5 — Instalações fixas de extinção de incêndios por água
pulverizada sob pressão nos espaços de máquinas (R 10)
4.3.1 — Quando um espaço de máquinas for provido,
em complemento das prescrições da regra II-2/A/6, de uma Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
instalação fixa de extinção de incêndios por espuma de 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
baixa expansão, esta deve poder descarregar, por orifícios 4.5.1 — Qualquer instalação fixa de extinção de incên-
de descarga fixos e em não mais de cinco minutos, uma dios por água pulverizada sob pressão exigida em espaços
quantidade de espuma suficiente para cobrir com uma de máquinas deve estar equipada com tubeiras pulveriza-
capa de 150 mm de espessura a maior das superfícies em doras de tipo aprovado.
que se possa derramar combustível líquido. A instalação 4.5.2 — O número e a disposição das tubeiras devem as-
deve poder produzir espuma adequada para extinguir in- segurar uma distribuição eficaz da água a uma razão média
cêndios de óleos combustíveis. Devem existir meios para a de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto nos espaços a proteger.
distribuição eficaz da espuma, através de um sistema fixo Podem ser previstos débitos superiores, se necessário,
de encanamentos e válvulas ou torneiras de comando, a para zonas de risco especialmente elevado. Devem ser
orifícios de descarga adequados, e para dirigir eficazmente instaladas tubeiras por cima dos porões, tetos dos duplos
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2167
fundos e outras zonas sobre as quais se possa derramar extintores deve ser suficiente para limitar a concentração
combustível líquido e, também, sobre outras zonas espe- de vapor suscetível de se produzir devido à descarga a um
cíficas dos espaços de máquinas que representem perigo máximo de 5% do volume líquido do espaço para efeitos
de incêndio. da presente regra. O volume de CO2 é calculado à razão
4.5.3 — A instalação pode ser dividida em secções, de 0,56 m3/kg.
cujas válvulas de distribuição devem poder ser manobra- Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
das de locais facilmente acessíveis, fora dos espaços a 1 de janeiro de 2003, inclusive:
proteger, e não ficar facilmente isoladas por um incêndio 5.5 — Os extintores de incêndio portáteis devem satis-
que deflagre no espaço protegido. fazer as disposições do Código dos Sistemas de Segurança
4.5.4 — A instalação deve ser mantida em carga à Contra Incêndios.
pressão necessária e a bomba que lhe fornece água deve 5.6 — Os extintores portáteis de CO2 não devem estar
arrancar automaticamente quando houver uma baixa de colocados em espaços de alojamento. Os postos de controlo
pressão na instalação. e outros espaços que contenham equipamento elétrico ou
4.5.5 — A bomba deve poder alimentar simultanea- eletrónico ou aparelhos necessários para a segurança do
mente, à pressão necessária, todas as secções da instalação navio devem estar equipados com extintores cujo agente
em qualquer compartimento a proteger. A bomba e os seus não seja condutor elétrico nem prejudicial para o equipa-
comandos devem ser instalados fora do espaço ou espaços mento e aparelhos.
a proteger. A instalação não deve ficar fora de serviço por 5.7 — Os extintores devem estar instalados, prontos
efeito de um incêndio que deflagre no espaço ou espaços para utilização, em locais visíveis e que possam ser alcan-
por ela protegidos. çados rápida e facilmente em qualquer momento em caso
4.5.6 — Devem ser tomadas as precauções necessárias de incêndio e colocados de um modo que garanta que a sua
para evitar que as tubeiras sejam obstruídas por impure- utilização não é dificultada pelas condições meteorológi-
zas da água ou por efeito da corrosão dos encanamentos, cas, vibrações ou outros factores externos. Os extintores
tubeiras, válvulas e bombas. portáteis devem estar munidos de dispositivos indicadores
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de utilização anterior.
de 1 de janeiro de 2003: 5.8 — Devem existir cargas sobresselentes suficientes
4.5.7 — A bomba pode ser movida por um motor de para recarregar 10 extintores mais 50% dos restantes ex-
combustão interna independente mas, se o seu funciona- tintores recarregáveis existentes a bordo.
mento depender da energia fornecida pelo gerador de emer- 5.9 — Relativamente aos extintores que não possam ser
gência instalado em conformidade com as disposições da recarregados a bordo, devem ser previstos, em lugar de
parte D do capítulo II-1, este gerador deve poder arrancar cargas sobresselentes, extintores portáteis suplementares
automaticamente caso falhe a fonte de energia principal, de tipo e capacidade idênticos e cujo número é determinado
para que se disponha imediatamente da energia necessária de acordo com o disposto no ponto 5.13.
à bomba prescrita no ponto 4.5.5. Quando for movida por Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
um motor de combustão interna independente, a bomba da classe B:
deve estar situada de forma que um incêndio no espaço 5.10 — Não são autorizados extintores que utilizem
protegido não afete a alimentação de ar ao motor. como agente extintor um produto que, espontaneamente
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia ou em condições de utilização previsíveis, emita gases
1 de janeiro de 2003, inclusive: tóxicos em quantidades perigosas para as pessoas ou gases
4.5.8 — As instalações fixas de extinção de incêndios prejudiciais para o ambiente.
por água pulverizada sob pressão nos espaços de máquinas 5.11 — Os extintores devem poder apagar os incêndios
devem satisfazer as disposições do Código dos Sistemas que se possam produzir na sua vizinhança.
de Segurança Contra Incêndios. 5.12 — Um dos extintores portáteis destinados a utili-
zação num determinado espaço deve estar localizado perto
5 — Extintores de incêndio portáteis (R 6) da entrada desse espaço.
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de 5.13 — O número mínimo de extintores de incêndio é
1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B: determinado do seguinte modo:
5.1 — Todos os extintores de incêndio devem ser de 5.13.1 — Nos espaços de alojamento e de serviço, os
tipo e modelo aprovados. extintores devem estar colocados de modo que nenhum
5.2 — A capacidade dos extintores de fluido portáteis ponto do espaço esteja a mais de 10 m de um extintor;
prescritos não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 5.13.2 — Na proximidade de qualquer quadro ou painel
9 l. Os extintores de outro tipo devem ser equivalentes, do elétrico de potência igual ou superior a 20 kW deve estar
ponto de vista do manuseamento, aos extintores de fluido colocado um extintor que possa ser utilizado em zonas de
de 13,5 l e, do ponto de vista da eficácia, aos extintores alta tensão;
de fluido de 9 l. 5.13.3 — Nas cozinhas, os extintores devem estar co-
5.3 — O navio deve transportar cargas sobresselentes locados de modo que nenhum ponto esteja a mais de 10 m
para 50% do total de cada tipo de extintor existente a do extintor;
bordo. Um segundo extintor do mesmo tipo equivale a 5.13.4 — Na proximidade dos paióis de tinta e dos
uma carga sobresselente para um extintor que não possa paióis que contenham produtos facilmente inflamáveis
ser facilmente recarregado a bordo. deve estar colocado um extintor;
5.4 — Em geral, os extintores portáteis de CO2 não 5.13.5 — Na ponte de comando e em cada posto de
devem estar colocados em espaços de alojamento. Quando controlo deve estar colocado pelo menos um extintor.
houver extintores deste tipo em postos de radiocomuni- 5.14 — Os extintores portáteis fornecidos para utiliza-
cações, quadros elétricos e outros locais semelhantes, o ção nos espaços de alojamento ou de serviço devem, na
volume de qualquer espaço que contenha um ou mais medida do possível, funcionar da mesma maneira.
2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
5.15 — Inspeção periódica dos extintores de incên- sistema fixo de espuma de baixa expansão em vez de
dio — a DGRM deve certificar-se de que os extintores alguns dos seis extintores portáteis prescritos na presente
portáteis são periodicamente inspecionados e ensaiados regra.
em função do fim a que se destinam e que é verificada a Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
sua pressão. da classe B, de comprimento igual ou superior a 24 m:
6.6 — Cada espaço de máquinas deve estar equipado
6 — Dispositivos de extinção de incêndios com dois nebulizadores de água adequados, que podem
em espaços de máquinas (R 7)
consistir num tubo metálico em L, cujo braço mais com-
Os espaços de máquinas da categoria A devem estar prido tenha cerca de 2 m de comprimento e possa ser ligado
equipados com: a uma mangueira de incêndio e cujo braço mais curto tenha
Navios novos das classes B, C e D de comprimento cerca de 250 mm de comprimento e esteja equipado com
igual ou superior a 24 m: uma cabeça nebulizadora fixa ou possa ser equipado com
6.1 — Uma das seguintes instalações fixas de extinção uma cabeça pulverizadora.
de incêndios: Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
6.1.1 — Uma instalação de gás que satisfaça as prescri-
da classe B:
ções pertinentes das regras II-2/A/4.1 e II-2/A/4.2, ou uma
instalação equivalente a água que satisfaça as disposições 6.7 — Quando for utilizado óleo aquecido como meio
da circular MSC/Circ.1165 da OMI, conforme alterada, de aquecimento, pode ser ainda exigido que as casas das
tendo em conta a data de construção do navio; caldeiras disponham, para as instalações locais, de equipa-
6.1.2 — Uma instalação de espuma de alta expansão mento fixo ou portátil de aspersão de água sob pressão ou
que satisfaça as prescrições pertinentes da regra II-2/A/4.4, de distribuição de espuma sobre e sob o pavimento, para
tendo em conta a data de construção do navio; efeitos de extinção de incêndios.
6.1.3 — Uma instalação de água pulverizada sob pressão Navios novos das classes B, C e D construídos a partir
que satisfaça as prescrições pertinentes da regra II-2/A/4.5, do dia 1 de janeiro de 2003, de comprimento igual ou
tendo em conta a data de construção do navio. superior a 24 m, navios novos das classes B, C e D cons-
6.2 — Uma unidade portátil ar-espuma, pelo menos, truídos antes de 1 de janeiro de 2003, certificados para o
consistindo numa agulheta ar-espuma de tipo indutor, transporte de mais de 400 passageiros, e navios existen-
que possa ser ligada ao coletor de incêndio por meio de tes da classe B certificados para o transporte de mais de
uma mangueira de incêndio, e num reservatório portátil 400 passageiros:
contendo, pelo menos, 20 l de líquido espumífero mais 6.8.1 — Os espaços de máquinas da categoria A de
um reservatório sobresselente. A agulheta deve ter uma volume superior a 500 m3 devem estar protegidos, em com-
capacidade efetiva de produção de espuma adequada para plemento das instalações fixas de extinção de incêndios
extinguir incêndios de óleos combustíveis com um débito prescritas na presente regra, por uma instalação fixa de
não inferior a 1,5 m3 por minuto. combate a incêndios de ação local a água, ou equivalente,
6.3 — Extintores de espuma de tipo aprovado para
de tipo aprovado, em conformidade com as diretrizes da
cada espaço, cada um com uma capacidade mínima de
45 l, ou extintores equivalentes, em número suficiente circular MSC/Circ.913 da OMI, «Guidelines for the ap-
para permitir que a espuma, ou o produto equivalente, seja proval of fixed water-based local application fire-fighting
dirigida para qualquer parte dos sistemas de combustível systems for use in category A machinery spaces». Nos espa-
e de óleo lubrificante sob pressão, engrenagens e outras ços de máquinas sem assistência permanente, a instalação
partes que representem perigo de incêndio. Adicional- de combate a incêndios deve poder ser ativada automática
mente, deve haver um número suficiente de extintores e manualmente. Nos espaços de máquinas com assistência
de espuma portáteis, ou outros equivalentes, localizados permanente, a instalação de combate a incêndios pode ser
de modo que nenhum ponto do espaço considerado fique unicamente de ativação manual.
a mais de 10 m de distância de um extintor e a que dois 6.8.2 — As instalações fixas de combate a incêndios
desses extintores, pelo menos, fiquem em cada um desses de ação local devem proteger os seguintes elementos, sem
espaços. necessidade de parar a máquina, evacuar o pessoal ou isolar
Navios novos das classes B, C e D, de comprimento o espaço correspondente:
inferior a 24 m, e navios existentes da classe B: 6.8.2.1 — Os elementos dos motores de combustão
6.4 — Uma das instalações fixas de extinção de in- interna utilizados para a propulsão e a produção de ele-
cêndios especificadas no ponto 6.1 e, adicionalmente, em tricidade principais do navio que representem perigo de
qualquer espaço que contenha motores de combustão in- incêndio;
terna, tanques de decantação de combustíveis líquidos ou 6.8.2.2 — As frentes das caldeiras;
instalações de combustível líquido, extintores de espuma 6.8.2.3 — Os elementos dos incineradores que repre-
ou equivalentes, cada um com uma capacidade mínima de
sentem perigo de incêndio; e
45 l, em número suficiente para permitir que a espuma, ou
o produto equivalente, seja dirigida para qualquer parte dos 6.8.2.4 — Os purificadores de combustível líquido
sistemas de combustível e de óleo lubrificante sob pres- aquecido.
são, engrenagens e outros partes que representem perigo 6.8.3 — A ativação de qualquer instalação de ação local
de incêndio. deve desencadear um alarme visual e sonoro no espaço
6.5 — Um extintor portátil apropriado para extinção protegido e nos postos de controlo com assistência perma-
de incêndios de óleos combustíveis por cada 746 kW, ou nente. O alarme deve indicar a instalação ativada. O sis-
fração, de potência desses motores. Em cada um destes tema de alarme previsto no presente ponto é complementar
espaços deverá haver um mínimo de dois e um máximo dos sistemas de deteção e alarme de incêndios prescritos
de seis destes extintores. É autorizada a utilização de um no presente capítulo, não se lhes substituindo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2169
7 — Disposições especiais nos espaços 8 — Instalações automáticas de água pulverizada
de máquinas (R 11) sob pressão, deteção e alarme de incêndios (R 12)
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
da classe B: 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
7.1 — O número de albóis, portas, ventiladores, abertu- 8.1 — Qualquer instalação automática de água pulve-
ras em chaminés para dar saída ao ar de ventilação e outras rizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios exigida
aberturas dos espaços de máquinas deve ser o mínimo deve poder entrar em ação em qualquer momento, sem
necessário para a ventilação e o funcionamento adequado que para isso seja necessária a intervenção da tripulação.
Deve ser do tipo encanamento em carga, embora pequenas
e seguro do navio. secções não protegidas possam ser do tipo encanamento
7.2 — Os albóis devem ser em aço e não ter vidraças. seco, quando for necessária esta precaução. As partes da
Devem ser tomadas as medidas necessárias para permitir, instalação que possam estar sujeitas, em serviço, a tempe-
em caso de incêndio, a saída do fumo do espaço a proteger. raturas de congelação devem estar devidamente protegidas.
Navios novos das classes B, C e D: A instalação deve ser mantida à pressão necessária e deve
7.3 — As portas, excluindo as portas estanques acio- ser-lhe assegurado um fornecimento contínuo de água,
nadas a motor, devem estar dispostas de modo que, em como exigido na presente regra.
caso de incêndio no espaço em questão, se possam fechar 8.2 — Cada secção de pulverizadores deve dispor de
efetivamente por meio de dispositivos de fecho acionadas meios que deem automaticamente um sinal de alarme
a motor. Em alternativa, são instaladas portas de encerra- visual e sonoro num ou mais indicadores sempre que qual-
mento automático, capazes de vencer uma inclinação de quer pulverizador entrar em ação. Estes indicadores devem
3,5° e equipadas com um gancho de retenção à prova de assinalar em que secção servida pelo sistema deflagrou o
avaria dotado de um dispositivo de acionamento coman- incêndio e devem estar agrupados na ponte de comando
dado à distância. e, além disso, emitir alarmes sonoros e visuais num ponto
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes exterior à ponte de comando, de modo que o alarme de
incêndio seja imediatamente recebido pela tripulação. Os
da classe B: circuitos de alarme devem ser concebidos de modo a indi-
7.4 — Nas anteparas delimitadoras dos espaços de má- carem a ocorrência de qualquer falha no sistema.
quinas não devem existir janelas. Tal não impede o uso 8.3 — Os pulverizadores devem estar agrupados em
de vidro em salas de comando situadas no interior dos secções separadas, com um máximo de 200 pulverizadores
espaços de máquinas. por secção. Nenhuma secção de pulverizadores deve servir
7.5 — Devem existir meios de comando que permitam: mais de dois pavimentos nem estar instalada em mais de
7.5.1 — A abertura e fecho dos albóis, o fecho das aber- uma zona vertical principal, a menos que se demonstre
turas das chaminés que normalmente dão saída ao ar da que uma secção de pulverizadores que sirva mais de dois
ventilação e o fecho dos registos dos ventiladores; pavimentos ou esteja instalada em mais do que uma zona
7.5.2 — A saída de fumos; vertical principal não diminui a proteção do navio contra
7.5.3 — O fecho das portas acionadas a motor ou o incêndios.
acionamento do mecanismo de encerramento das portas 8.4 — Cada secção de pulverizadores deve poder ser
que não sejam portas estanques acionadas a motor; isolada por uma única válvula de fecho. Estas válvulas
7.5.4 — A paragem dos ventiladores; e devem ser facilmente acessíveis e a sua localização deve
7.5.5 — A paragem dos ventiladores de tiragem forçada estar permanente e claramente indicada. Devem existir
meios que impeçam o acionamento destas válvulas por
e de tiragem induzida, das bombas de trasfega de com- pessoas não autorizadas.
bustível líquido, das bombas de instalações de combustí- 8.5 — Em cada válvula de fecho e num posto central
vel líquido e de outras bombas de combustível similares. deve ser instalado um manómetro que indique a pressão
Por bombas de combustível similares entende-se, para os na instalação.
navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, 8.6 — Os pulverizadores devem ser resistentes à corro-
inclusive, as bombas do serviço de óleos de lubrificação, são provocada pelo ar marinho. Nos alojamentos e locais
as bombas de circulação de óleo térmico e os separadores de serviço, os pulverizadores devem entrar em acção a
de hidrocarbonetos. No entanto, a aplicação do disposto uma temperatura entre 68°C e 79°C, exceto em locais
no ponto 7.6 não é obrigatória para os separadores hidro- como estufas, onde são de esperar temperaturas ambientes
carbonetos/água. altas, nos quais a temperatura de funcionamento dos pul-
7.6 — Os comandos exigidos nos pontos 7.5 e II-2/A/10.2.5 verizadores poderá ser aumentada de 30°C, no máximo,
devem estar instalados fora do espaço considerado, em local em relação à temperatura máxima prevista para a parte
onde não corram o risco de ficar isolados em caso de incêndio superior do local considerado.
no espaço por eles servido. Esses comandos, bem como os 8.7 — Junto de cada indicador deve haver uma lista ou
comandos de qualquer instalação de extinção de incêndios plano que mostre os espaços protegidos e a localização da
zona relativamente a cada secção. Devem estar disponíveis
prescrita, devem estar situados num posto de controlo ou instruções adequadas para ensaios e manutenção.
agrupados no menor número possível de locais. Esses locais 8.8 — Os pulverizadores devem ser colocados numa
devem ter acesso seguro pelo pavimento descoberto. posição elevada e espaçados segundo uma disposição
7.7 — Quando qualquer espaço de máquinas da catego- apropriada para manter um regime médio de aplicação
ria A disponha de um acesso a um nível baixo a partir de de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto sobre a área nominal
um túnel de veios adjacente, deve ser instalado no referido por eles coberta. Os pulverizadores devem ser colocados
túnel, perto da porta estanque, uma porta ecrã corta-fogos tão longe quanto possível de vaus ou outros objetos que
em aço leve, manobrável de ambos os lados. possam obstruir as projeções de água e numa posição que
2170 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
permita que o material combustível existente no espaço fechados com elevado risco de incêndio, exceto quando tal
seja convenientemente aspergido. for necessário para chegarem aos quadros de distribuição
8.9 — Deve ser instalado um reservatório sob pressão correspondentes, e devem estar ligados a um comutador
com um volume mínimo igual ao dobro da quantidade de inversor automático localizado perto da bomba dos pulve-
água especificada no presente ponto. O reservatório deve rizadores. Este comutador deve permitir a alimentação da
conter permanentemente uma quantidade de água doce bomba a partir do quadro principal enquanto esta energia
equivalente à que debita num minuto a bomba referida no estiver disponível e deve estar projetado de modo a mudar
ponto 8.12 e a instalação deve possibilitar que o reserva- automaticamente, na falta dessa alimentação, para a ali-
tório conserve uma pressão de ar suficiente para assegurar mentação a partir do quadro de emergência. Os interrup-
que, quando tenha sido descarregada a água doce nele tores de ambos os quadros, o principal e o de emergência,
contida, a pressão no seu interior não seja inferior à pressão devem estar claramente assinalados por placas indicadoras
de serviço do pulverizador mais a pressão correspondente a e encontrar-se normalmente fechados.
uma coluna de água medida desde o fundo do reservatório Não é permitida a instalação de qualquer outro inter-
até ao pulverizador mais elevado da instalação. Devem ruptor nestes circuitos. Uma das fontes de energia para o
existir meios adequados para repor o ar sob pressão e a sistema de deteção e alarme de incêndios deve ser uma
carga de água doce do reservatório. Deve ser instalado um fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia
indicador de nível, de vidro, que indique o nível correto para a bomba for um motor de combustão interna, este,
da água no reservatório. além de satisfazer o prescrito no ponto 8.15, deve estar
8.10 — Devem existir meios para prevenir a entrada de localizado de modo que um incêndio num espaço protegido
água do mar no reservatório. O reservatório sob pressão não dificulte o fornecimento de ar ao motor.
deve possuir uma válvula de segurança adequada e um 8.17 — Na parte dos pulverizadores, a instalação deve
manómetro. As ligações do manómetro devem ter válvulas estar ligada ao coletor de incêndios do navio por meio de
de fecho ou torneiras. uma válvula de retenção de haste roscada, que impeça o
8.11 — Deve ser instalada uma bomba a motor inde- retorno da água da instalação para o coletor.
pendente destinada exclusivamente a manter automatica- 8.18 — Deve existir uma válvula de prova que permita
mente a descarga contínua de água dos pulverizadores. verificar o alarme automático de cada secção de pulveriza-
A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente dores mediante a descarga de uma quantidade de água equi-
por perda de carga no sistema e antes que a carga de água valente à de um pulverizador em funcionamento. A válvula
doce do reservatório sob pressão se tenha esgotado com- de prova de cada secção deve estar localizada próximo da
pletamente. válvula de fecho dessa mesma secção.
8.12 — A bomba e a rede de encanamentos devem poder 8.19 — Devem existir meios para verificar a entrada
manter a pressão necessária, ao nível do pulverizador mais automática em funcionamento da bomba por perda de
elevado, para assegurar um fornecimento contínuo de água carga no sistema.
em quantidade suficiente para cobrir simultaneamente uma 8.20 — Na posição correspondente a um dos indicado-
área mínima de 280 m2 com o regime de aplicação espe- res referidos no ponto 8.2 devem existir interruptores para
cificado no ponto 8.8. Para os navios novos das classes C a verificação do alarme e dos indicadores de cada secção
e D de comprimento inferior a 40 m e com uma área total de pulverizadores.
protegida inferior a 280 m2, a DGRM pode especificar a 8.21 — Devem existir, pelo menos, seis pulverizadores
área a considerar para o dimensionamento das bombas e sobresselentes em cada secção.
componentes alternativos de alimentação.
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir
8.13 — A bomba deve ter, do lado da descarga, uma
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
válvula de prova com um tubo de descarga curto aberto
8.22 — As instalações automáticas de água pulverizada
na extremidade. A área efetiva da secção da válvula e do
sob pressão, deteção e alarme de incêndios devem ser de
tubo deve permitir a descarga do caudal da bomba pres-
crito sem que baixe a pressão do sistema especificada no um tipo aprovado e satisfazer as disposições do Código
ponto 8.9. dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
8.14 — A tomada de água do mar da bomba deve estar 8.23 — Para os navios novos das classes C e D de com-
localizada, se possível, no mesmo espaço que a bomba e primento inferior a 40 m e com uma área total protegida
disposta de modo que, com o navio a nado, não seja neces- inferior a 280 m2, a DGRM pode especificar a área a consi-
sário cortar o fornecimento de água do mar à bomba para derar para o dimensionamento das bombas e componentes
outro fim que não seja a inspeção ou reparação da mesma. alternativos.
8.15 — A bomba e o reservatório dos pulverizadores
9 — Instalações fixas de deteção e alarme
devem estar situados em local suficientemente afastado de de incêndios (R 13)
qualquer espaço de máquinas e fora de qualquer espaço que
tenha de ser protegido pela instalação de pulverizadores. Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
8.16 — Não deve haver menos de duas fontes de ener- 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
gia para alimentar a bomba de água do mar e o sistema 9.1 — Generalidades:
automático de deteção e alarme de incêndios. Se forem 9.1.1 — Qualquer instalação fixa de deteção e alarme
elétricas, as fontes de energia para a bomba devem consistir de incêndios exigida que tenha pontos de chamada de
num gerador principal e numa fonte de energia de emer- comando manual deve poder entrar em ação em qualquer
gência. A bomba deve ser alimentada a partir do quadro momento.
de distribuição principal e do quadro de distribuição de 9.1.2 — As fontes de alimentação e os circuitos elétricos
emergência por dois circuitos independentes reservados necessários ao funcionamento da instalação devem ser mo-
exclusivamente a esse fim. Os circuitos não devem atra- nitorizados de forma a serem detetadas perdas de energia
vessar cozinhas, espaços de máquinas e outros espaços ou anomalias. A ocorrência de uma anomalia deve gerar
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2171
um sinal sonoro e visual no painel de comando, distinto 9.1.10 — Uma secção de detetores de incêndio que sirva
de um sinal de incêndio. um posto de controlo, um espaço de serviço ou um espaço
9.1.3 — O equipamento elétrico utilizado para fazer de alojamento não pode incluir um espaço de máquinas.
funcionar a instalação de deteção e alarme de incêndios 9.1.11 — Os detetores devem entrar em ação por efeito
deve ser alimentado por, pelo menos, duas fontes de ener- do calor, do fumo, de outros produtos da combustão,
gia, uma das quais de emergência. O fornecimento de das chamas ou de qualquer combinação destes factores.
energia deve ser feito por circuitos independentes, reser- A DGRM pode aceitar detetores acionados por outros fac-
vados exclusivamente a esse fim. Esses circuitos devem tores indicativos de incêndios incipientes, desde que não
ser ligados a um comutador inversor automático situado no sejam menos sensíveis do que os primeiros. Os detetores
painel de comando da instalação de deteção de incêndios de chamas devem ser utilizados apenas em complemento
ou junto dele. dos detetores de fumo ou calor.
9.1.4 — Os detetores e os pontos de chamada de 9.1.12 — Devem estar disponíveis instruções adequadas
e peças sobresselentes para ensaios e manutenção do sistema.
comando manual devem estar agrupados em secções.
9.1.13 — O funcionamento do sistema de deteção deve
A ativação de qualquer detetor ou ponto de chamada de ser periodicamente verificado de forma que satisfaça a
comando manual deve gerar um sinal de incêndio visual e DGRM, por meio de equipamento que produza ar quente
sonoro no painel de comando e nos indicadores. Se o sinal à temperatura adequada, ou fumo ou partículas de aerossol
não for atendido em dois minutos, soará automaticamente com a adequada gama de densidades e dimensões ou outros
um sinal de alarme nos espaços de alojamento e de serviço fenómenos associados a incêndios incipientes e na presença
da tripulação, nos postos de controlo e nos espaços de dos quais o detetor esteja projetado para atuar. Todos os
máquinas. Não é necessário que esta rede de alarme faça detetores devem ser de um tipo que permita a verificação
parte integrante do sistema de deteção. do seu bom funcionamento e a sua reposição em condições
9.1.5 — O painel de comando deve estar localizado na normais de serviço sem substituição de qualquer peça.
ponte de comando ou no posto de controlo contra incên- 9.1.14 — O sistema de deteção de incêndios não deve
dios principal. ser utilizado para quaisquer outros fins, mas pode-se au-
9.1.6 — Os indicadores devem, no mínimo, assinalar torizar o fecho de portas corta-fogo e funções idênticas a
a secção em que foi ativado um detetor ou um ponto de partir do painel de comando.
chamada de comando manual. Um dos indicadores, pelo 9.1.15 — Os sistemas de deteção de incêndios com
menos, deve encontrar-se em local facilmente acessível, a capacidade de identificação zonal devem estar instalados
todo o momento, aos membros responsáveis da tripulação, de forma que:
quer no mar quer no porto, exceto quando o navio estiver Um incêndio não possa danificar uma linha elétrica em
fora de serviço. Se o painel de comando se situar no posto mais de um ponto;
de controlo contra incêndios principal, deve existir um Se disponha de meios para assegurar que uma falha
indicador na ponte de comando. (designadamente, corte de energia, curto-circuito, massa)
9.1.7 — Em cada indicador, ou junto a ele, devem estar na linha não a inutilize totalmente;
patentes indicações claras sobre os espaços protegidos e a Seja possível repor a configuração inicial do sistema em
localização das secções. caso de avaria (elétrica, eletrónica, informática);
9.1.8 — Quando o sistema de deteção de incêndios não O primeiro alarme de incêndio ativado não impeça que
incluir meios de identificação remota e individual de cada outro detetor ative outros alarmes de incêndio.
detetor, por norma não se autoriza nenhuma secção que
abranja mais do que um pavimento em espaços de aloja- 9.2 — Prescrições de instalação:
mento e de serviço e nos postos de controlo, excetuando- 9.2.1 — Devem ser instalados pontos de chamada de
-se uma secção que abranja uma escada fechada. Para se comando manual em todos os espaços de alojamento e de
evitarem demoras na identificação da fonte de incêndio, serviço e postos de controlo. Cada saída deve dispor de um
o número de espaços fechados incluídos em cada secção ponto de chamada de comando manual. Nos corredores de
deve ser limitado conforme determinado pela DGRM. Em cada pavimento devem ser instalados pontos de chamada
caso algum são permitidos mais de 50 espaços fechados de comando manual facilmente acessíveis e de forma que
numa secção. Se o sistema de deteção estiver equipado nenhuma parte de um corredor fique a mais de 20 m de
com detetores identificáveis individualmente e à distância, um deles.
as secções podem abranger vários pavimentos e servir um 9.2.2 — Devem ser instalados detetores de fumo em
número indeterminado de espaços fechados. todas as escadas, corredores e vias de evacuação situados
nos espaços de alojamento.
9.1.9 — Se não existir um sistema de deteção de incên-
9.2.3 — Quando for exigida uma instalação fixa de
dios capaz de identificar cada detetor remota e individual- deteção e alarme de incêndios para proteger espaços que
mente, uma secção de detetores não deve servir espaços em não sejam os especificados no ponto 9.2.2, em cada um
ambos os bordos do navio nem em mais de um pavimento de tais espaços deve ser instalado, pelo menos, um detetor
e não deve estar instalada em mais de uma zona vertical que satisfaça o prescrito no ponto 9.1.11.
principal. No entanto, a DGRM pode autorizar que uma 9.2.4 — A localização dos detetores deve permitir um
mesma secção de detetores sirva ambos os bordos do na- desempenho ótimo. Devem evitar-se posições próximas de
vio e mais de um pavimento, se considerar que a proteção vaus e de condutas de ventilação ou outras posições em
do navio contra incêndios não é diminuída. Nos navios que os padrões de circulação do ar possam afetar negati-
equipados com detetores de incêndio identificáveis indivi- vamente o desempenho dos detetores e posições em que
dualmente, uma secção pode servir espaços em ambos os os detetores possam sofrer impactos ou deteriorações. Em
bordos do navio e em diversos pavimentos mas não deve geral, os detetores colocados em posições elevadas devem
estar instalada em mais de uma zona vertical principal. estar a uma distância mínima de 0,5 m das anteparas.
2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
9.2.5 — O espaçamento máximo dos detetores deve Navios novos das classes A, B, C e D:
obedecer à seguinte tabela: 9.5 — Para além do acima disposto, a DGRM deve
garantir o cumprimento das disposições de segurança nas
Distância Distância máxima
Tipo de detetor
Superfície máxima
de piso por detetor
máxima em relação instalações no que se refere à sua independência de outras
(metros quadrados)
entre centros
(metros)
às anteparas
(metros) instalações ou sistemas, à resistência dos seus componentes
à corrosão, ao sistema de alimentação de energia elétrica do
Calor . . . . . . . . . . . 37 9 4,5 respetivo sistema de comando e à existência de instruções
Fumo . . . . . . . . . . . 74 11 5,5 de funcionamento e manutenção.
A DGRM pode determinar ou autorizar outros espaça- 10 — Medidas relativas ao combustível líquido, óleos
mentos, em função dos resultados de ensaios que demons- de lubrificação e outros óleos inflamáveis (R 15)
trem as características dos detetores. Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
9.2.6 — Os cabos elétricos que constituam parte do sis- da classe B:
tema não devem atravessar cozinhas, espaços de máquinas 10.1 — Restrições à utilização de combustível
e outros espaços fechados com elevado risco de incêndio, líquido. — A utilização de combustível líquido está sujeita
exceto quando necessário para assegurar a deteção ou o às seguintes restrições:
alarme de incêndio em tais espaços ou para a ligação às
10.1.1 — Salvo disposição em contrário no presente
fontes de alimentação apropriadas.
ponto, não deve ser utilizado nenhum combustível líquido
9.3 — Prescrições de projeto:
cujo ponto de inflamação seja inferior a 60°C;
9.3.1 — O sistema e os equipamentos devem estar
10.1.2 — Nos geradores de emergência pode ser uti-
projetados para suportar as variações e fenómenos tran-
lizado um combustível líquido cujo ponto de inflamação
sitórios na tensão de alimentação, as variações de tempe-
ratura ambiente, as vibrações, a humidade, os choques, não seja inferior a 43°C;
os impactos e a corrosão que normalmente se verificam 10.1.3 — A DGRM pode autorizar a utilização geral
nos navios. de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja
9.3.2 — Os detetores de fumo a instalar em escadas, inferior a 60°C mas não inferior a 43°C, desde que sejam
corredores e vias de evacuação situados em espaços de tomadas as precauções adicionais que considere necessá-
alojamento, em conformidade com o ponto 9.2.2, devem rias e que se impeça que a temperatura ambiente no local
estar certificados para entrar em ação antes de a densidade em que é armazenado ou utilizado o combustível exceda
do fumo exceder um coeficiente de obscurecimento de uma temperatura 10°C inferior à do ponto de inflamação
12,5% por metro mas não antes de esse coeficiente exceder do combustível. Nos navios construídos a partir do dia 1 de
2%. Os detetores de fumo a instalar noutros espaços devem janeiro de 2003, inclusive, pode ser autorizada a utilização
funcionar dentro de limites de sensibilidade que a DGRM de combustíveis líquidos cujo ponto de inflamação seja
considere adequados, tendo em conta a necessidade de inferior a 60°C, mas não inferior a 43°C, sob reserva das
se evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade seguintes condições:
dos detetores. 10.1.3.1 — Os tanques que os contém, à exceção dos
9.3.3 — Os detetores de calor devem estar certificados instalados em compartimentos do duplo fundo, devem estar
para entrar em ação antes de a temperatura exceder 78°C localizados fora dos espaços de máquinas da categoria A;
mas não antes de esta exceder 54°C, quando a temperatura 10.1.3.2 — O encanamento de aspiração da bomba de
suba a estes limites a menos de 1°C por minuto. A regimes combustível deve estar munido de um dispositivo de me-
superiores de subida de temperatura, o detetor de calor dição da temperatura do combustível;
deve atuar dentro de limites de temperatura que a DGRM 10.1.3.3 — A montante e a jusante dos filtros devem
considere satisfatórios, tendo em conta a necessidade de instalar-se válvulas de fecho ou torneiras; e
evitar a falta de sensibilidade ou a hipersensibilidade dos 10.1.3.4 — Nos encanamentos devem ser utilizadas,
detetores. sempre que possível, juntas soldadas ou juntas do tipo
9.3.4 — Em estufas e espaços análogos, em que as tem- cónico ou esférico.
peraturas ambientes são normalmente elevadas, a tempe- O ponto de inflamação dos combustíveis líquidos é
ratura admissível de funcionamento dos detetores pode determinado por uma prova em cadinho fechado segundo
ser aumentada em 30°C acima da temperatura máxima um método aprovado.
prevista para a parte superior desses espaços. 10.2 — Medidas relativas ao combustível líquido. — Nos
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir navios em que se utilize combustível líquido, as disposi-
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive: ções tomadas para o armazenamento, distribuição e utili-
9.3.4.1 — As instalações fixas de deteção e alarme de zação do combustível devem garantir a segurança do navio
incêndios devem ser de um tipo aprovado e satisfazer as e das pessoas a bordo e devem obedecer, no mínimo, às
disposições do Código dos Sistemas de Segurança Contra seguintes disposições:
Incêndios. 10.2.1.1 — Na medida do possível, nenhuma parte do
9.3.4.2 — Devem ser instalados pontos de chamada de sistema de combustível líquido em que exista óleo quente
comando manual que satisfaçam as disposições do Código a uma pressão superior a 0,18 N/mm2 deve estar oculta
dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios em todos os de forma que impeça a rápida observação de defeitos ou
espaços de alojamento e de serviço e postos de controlo. fugas. Os espaços de máquinas devem estar conveniente-
Cada saída deve dispor de um ponto de chamada de co- mente iluminados nas zonas onde estão instaladas partes
mando manual. Nos corredores de cada pavimento devem do sistema de combustível líquido;
ser instalados pontos de chamada de comando manual 10.2.1.2 — Por óleo quente entende-se óleo cuja tem-
facilmente acessíveis e de forma que nenhuma parte de peratura após aquecimento é superior a 60°C ou superior
um corredor fique a mais de 20 m de um deles. ao ponto de inflamação do óleo, se este for inferior a 60°C;
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2173
10.2.2 — A ventilação dos espaços de máquinas deve Navios novos das classes B, C e D:
ser suficiente para evitar, em todas as condições normais, 10.2.6.1 — Os tubos de sonda não devem terminar em
a acumulação de vapores de combustível; nenhum espaço em que haja risco de ignição de um der-
10.2.3 — Na medida do possível, os tanques de com- rame deles proveniente. Em particular, não devem terminar
bustível devem fazer parte da estrutura do navio e estar em local destinado aos passageiros ou à tripulação. Regra
localizados fora dos espaços de máquinas. Quando os geral, os tubos de sonda não devem terminar em espaços de
tanques de combustível, com exceção dos tanques do duplo máquinas. A DGRM pode todavia, se considerar que esta
fundo, tenham de estar forçosamente junto ou no interior última prescrição é impraticável, autorizar que os tubos de
dos espaços de máquinas, uma das suas faces verticais, sonda terminem em espaços de máquinas, na condição de
pelo menos, deve ser contígua às anteparas delimitado- serem respeitadas todas as prescrições seguintes:
ras do espaço de máquinas e ter, preferencialmente, uma 10.2.6.1.1 — Deve prever-se, adicionalmente, um indi-
antepara delimitadora comum com os tanques do duplo cador de nível, que satisfaça o prescrito no ponto 10.2.6.2;
fundo; a superfície da antepara comum a tanque e espaço 10.2.6.1.2 — Os tubos de sonda devem terminar em
de máquinas deve ser a menor possível. pontos afastados de fontes de ignição possíveis, exceto
Quando estiverem situados dentro dos limites dos espa- se forem tomadas precauções, como a instalação de ecrãs
ços de máquinas, tais tanques não devem conter combustí- eficazes, para evitar que o combustível que eventualmente
vel líquido com um ponto de inflamação inferior a 60°C. se derrame da extremidade dos tubos de sonda entre em
A utilização de tanques de combustível amovíveis deve ser contacto com uma fonte de ignição;
evitada e é proibida em espaços de máquinas; 10.2.6.1.3 — A extremidade dos tubos de sonda deve
10.2.4 — Nenhum tanque de combustível líquido deverá ser equipada com um obturador automático e uma tor-
estar situado em local onde eventuais derrames ou fugas neira automática de pequeno diâmetro, situada por baixo
possam constituir perigo ao entrarem em contacto com do obturador, que permita verificar a presença ou não
superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias de combustível antes de se abrir o obturador. Devem ser
precauções para evitar que o combustível que, submetido tomadas medidas que assegurem que o combustível even-
a pressão, possa escapar de qualquer bomba, filtro ou tualmente derramado pela torneira não represente uma
aquecedor, entre em contacto com superfícies quentes; fonte de ignição.
10.2.5 — Todos os encanamentos de combustível lí- Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
quido que, por avaria, possam ocasionar fugas de com- da classe B:
bustível de tanques de armazenagem, de decantação ou 10.2.6.2 — Podem ser autorizados outros meios de
de serviço diário de capacidade igual ou superior a 500 l, determinação da quantidade de combustível líquido exis-
situados acima do duplo fundo, devem ser providos, dire- tente em qualquer tanque, desde que tais meios, como os
tamente no tanque, de uma válvula ou torneira que possa prescritos no ponto 10.2.6.1.1, não tenham de penetrar no
ser fechada num ponto seguro fora do espaço considerado, tanque abaixo da sua parte superior e que uma sua falha
na eventualidade de se declarar um incêndio no espaço ou o enchimento excessivo dos tanques não dê origem a
em que esses tanques estão situados. No caso especial de fugas de combustível.
tanques altos (deep tanks) situados num túnel de veios ou 10.2.6.3 — Os meios prescritos no ponto 10.2.6.2 de-
de encanamentos ou em local similar, devem ser instaladas vem ser conservados em bom estado, para assegurar que
válvulas nos tanques, mas a sua manobra, em caso de in- funcionem continuamente com precisão nas condições
cêndio, deve poder ser efetuada por meio de uma válvula de serviço.
adicional, montada no encanamento ou encanamentos fora 10.2.7 — Devem ser tomadas medidas para evitar pres-
do túnel ou local similar. Se essa válvula adicional estiver sões excessivas em qualquer tanque de combustível ou
instalada no espaço de máquinas, a sua manobra deve ser em qualquer parte do sistema de combustível, incluindo
efetuada num ponto exterior a esse espaço; os encanamentos de enchimento servidos por bombas de
10.2.5.1 — Nos navios construídos a partir do dia 1 de bordo. As válvulas de segurança e os encanamentos de
janeiro de 2003, inclusive, os comandos de manobra à respiração ou de descarga de excedente devem descarregar
distância da válvula do tanque de combustível que ali- em local seguro, em que a emergência de líquido ou vapor
menta o gerador de emergência devem encontrar-se em não represente perigo de incêndio ou de explosão, e, nos
local distinto do que contém os comandos de manobra à navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003,
distância das outras válvulas existentes nos espaços de inclusive, não devem desaguar em espaços destinados à
máquinas; tripulação ou aos passageiros nem para espaços de catego-
10.2.5.2 — Nos navios construídos a partir do dia 1 de ria especial, espaços ro-ro fechados, espaços de máquinas
janeiro de 2012, inclusive, de arqueação bruta inferior ou espaços similares.
a 500, os tanques de combustível localizados por cima 10.2.8 — Os encanamentos de combustível e as suas
do duplo fundo devem estar equipados com uma válvula válvulas e acessórios devem ser em aço ou em outro
ou torneira; material aprovado, podendo, todavia, permitir-se a utili-
10.2.5.3 — Nos navios construídos antes de 1 de janeiro zação limitada de tubos flexíveis. Estes tubos flexíveis
de 2012, de arqueação bruta inferior a 500, os tanques de e os seus acessórios devem ser de materiais resistentes
combustível de capacidade inferior a 500 l que se localizem ao fogo aprovados e de robustez adequada. As válvulas
por cima do duplo fundo devem também estar equipados instaladas em tanques de combustível líquido e que se
com a válvula ou torneira referida no ponto 10.2.5.1 o encontrem sob pressão estática podem ser em aço ou
mais tardar à data da primeira vistoria periódica efetuada em ferro fundido de grafite esferoidal. No entanto, nos
a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive; sistemas de encanamentos em que a pressão de projeto
10.2.6 — Devem existir meios seguros e eficientes para for inferior a 7 bar e a temperatura de projeto for inferior
determinar a quantidade de combustível líquido existente a 60°C podem ser utilizadas válvulas em ferro fundido
nos tanques. corrente.
2174 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Navios novos das classes B, C e D: Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
10.2.9 — Todas as condutas exteriores de distribuição da classe B:
de combustível a alta pressão das bombas de combustível 10.3 — Medidas relativas ao óleo de lubrificação. — As
de alta pressão para os injetores de combustível devem disposições tomadas para o armazenamento, distribuição e
estar protegidas por um sistema de tubagens encamisadas utilização do óleo empregue em sistemas de lubrificação
capazes de reter o combustível em caso de avaria numa sob pressão devem garantir a segurança do navio e das
conduta de alta pressão. Uma tubagem encamisada consiste pessoas a bordo. Nos espaços de máquinas, essas dispo-
num tubo exterior, no interior do qual é colocado o encana- sições devem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pon-
mento de combustível a alta pressão, com o qual forma um tos 10.2.1, 10.2.4, 10.2.5, 10.2.6, 10.2.7, 10.2.8, 10.2.10
conjunto permanente. O sistema de tubagens encamisadas e 10.2.11, excetuando o seguinte:
deve integrar um dispositivo de recolha de derrames e 10.3.1 — Não se exclui o uso de indicador de nível em
devem prever-se medidas para que, em caso de avaria na vidro nos sistemas de lubrificação desde que se demonstre,
conduta de combustível, seja ativado um alarme. por meio de provas, que apresentam um grau de resistência
10.2.10 — Todas as superfícies com temperaturas acima ao fogo adequado. Se se utilizarem estes indicadores, o
de 220°C que possam ser afetadas em resultado de uma encanamento deve ser equipado com válvulas em ambos
avaria do sistema de combustível devem ser devidamente os extremos. A válvula situada no extremo inferior do
isoladas. encanamento deve ser de fecho automático;
10.2.11 — As condutas de combustível devem estar 10.3.2 — Nos espaços de máquinas podem ser autori-
protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apro- zados tubos de sonda. Não é necessário aplicar as pres-
priado, por forma a evitar, tanto quanto possível, salpicos crições dos pontos 10.2.6.1.1 e 10.2.6.1.3, na condição
ou derrames de combustível sobre superfícies quentes, de os referidos tubos estarem equipados com meios de
tomadas de ar para máquinas ou outras fontes de ignição. obturação adequados.
O número de juntas em tais encanamentos deve ser redu- No que se refere aos navios construídos a partir do dia 1
zido ao mínimo. de janeiro de 2003, inclusive as disposições do ponto 10.2.5
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir são igualmente aplicáveis aos tanques de óleo de lubrifica-
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive: ção, exceto os de capacidade inferior a 500 l e os tanques
10.2.12 — As condutas de combustível não devem estar de armazenagem cujas válvulas estejam fechadas durante
localizadas imediatamente sobre ou na proximidade de o serviço normal do navio e quando o acionamento aci-
unidades de alta temperatura como caldeiras, encanamen- dental de uma válvula de fecho rápido no tanque de óleo
tos de vapor, coletores de escape, silenciosos ou outro de lubrificação possa pôr em perigo o funcionamento se-
equipamento que deva estar isolado. As condutas devem
guro das máquinas de propulsão principais e das máquinas
encontrar-se à maior distância possível de superfícies quen-
auxiliares essenciais.
tes, instalações elétricas ou outras fontes de ignição e estar
10.4 — Medidas relativas a outros óleos inflamáveis. —
protegidas por ecrãs ou de qualquer outro modo apropriado,
As disposições tomadas para o armazenamento, distribui-
por forma a evitar salpicos ou derrames de combustível
sobre tais fontes de ignição. O número de juntas em tais ção e utilização de outros óleos inflamáveis empregues sob
encanamentos deve ser reduzido ao mínimo. pressão em sistemas de transmissão de força, comando e
10.2.13 — Os componentes dos sistemas de combustível acionamento e em sistemas de aquecimento devem garantir
para motores diesel devem ser projetados em função dos a segurança do navio e das pessoas a bordo. Em locais
picos de pressão máxima previsíveis de serviço, incluindo em que existam fontes de ignição, essas disposições de-
os picos de alta pressão gerados e transmitidos às condutas vem, no mínimo, obedecer ao prescrito nos pontos 10.2.4,
de alimentação e retorno por ação das bombas de injeção 10.2.6, 10.2.10 e 10.2.11 e ao prescrito nos pontos 10.2.7
de combustível. As ligações das condutas de alimentação e 10.2.8 no que diz respeito à resistência e à construção.
e retorno devem ser montadas de forma a impedirem fugas 10.5 — Espaços de máquinas sem assistência perma-
de combustível sob pressão, quando em serviço e após as nente. — Além do prescrito nos pontos 10.1 a 10.4, os
operações de manutenção. sistemas de combustível líquido e de óleo de lubrificação
10.2.14 — Nas instalações multimotores alimentadas devem satisfazer as seguintes prescrições:
pela mesma fonte de combustível, devem existir meios 10.5.1 — Quando os tanques de combustível líquido
de isolar a alimentação e retorno de combustível de cada de serviço diário forem enchidos automaticamente ou por
motor. Os meios de separação não devem afetar o funcio- comando à distância, devem existir meios que impeçam o
namento dos outros motores e devem ser acionados em derramamento de combustível excedente. Outros equipa-
local que não fique inacessível em caso de incêndio em mentos que tratem automaticamente líquidos inflamáveis,
qualquer dos motores. designadamente, purificadores de combustível líquido, que
10.2.15 — Se a DGRM autorizar que os encanamentos devem, sempre que possível, ser instalados em local espe-
de óleos e líquidos combustíveis atravessem alojamentos cial reservado aos purificadores e respetivos aquecedores,
e locais serviço, esses encanamentos devem ser de um devem dispor de meios para prevenir o derramamento de
material aprovado pela DGRM tendo em conta o risco combustível excedente;
de incêndio. 10.5.2 — Quando os tanques de combustível líquido
10.2.16 — Os navios existentes da classe B devem satis- de serviço diário ou os tanques de decantação estiverem
fazer o prescrito nos pontos 10.2.9 a 10.2.11. No entanto, equipados com dispositivos de aquecimento, deve ser pre-
como alternativa ao sistema de tubagens encamisadas visto um alarme de temperatura alta se existir a possibi-
prescrito no ponto 10.2.9 pode ser previsto um sistema lidade de o ponto de inflamação do combustível líquido
adequado de proteção dos motores de potência igual ou ser excedido.
inferior a 375 kW que possuam bombas de injeção de 10.6 — Proibição do transporte de óleos inflamáveis
combustível que sirvam mais de um injetor. nos piques tanque de vante. — Nos piques-tanque de vante
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2175
não podem ser transportados combustíveis líquidos, óleos tares em cada zona vertical principal, exceto em caixas
de lubrificação e outros óleos inflamáveis. de escadas que constituam zonas verticais principais e
nas zonas verticais principais de comprimento reduzido
11 — Equipamento de bombeiro (R 17) situadas nas extremidades de vante e de ré do navio que não
incluam espaços de máquinas ou cozinhas principais.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
11.3.2 — Os navios de comprimento igual ou superior
da classe B:
a 40 m, mas inferior a 60 m, devem dispor de dois equi-
11.1 — Um equipamento de bombeiro compreende:
pamentos de bombeiro.
11.1.1.1 — Um conjunto de equipamento individual
11.3.3 — Os navios novos da classe B e os navios exis-
constituído por:
tentes da classe B de comprimento igual ou superior a 24 m
11.1.1.1.1 — Um fato protetor em material que proteja
mas inferior a 40 m, devem também dispor de dois equi-
a pele das radiações térmicas emitidas pelo fogo e das pamentos de bombeiro, mas apenas com uma carga de ar
queimaduras e escaldaduras provocadas pelo vapor. A face sobresselente para os aparelhos de respiração autónomos.
exterior deve ser impermeável; 11.4 — Nos navios novos e existentes da classe B, de
11.1.1.1.2 — Botas e luvas de borracha ou outro mate- comprimento inferior a 24 m, e nos navios novos das clas-
rial não condutor de eletricidade; ses C e D, de comprimento inferior a 40 m, o equipamento
11.1.1.1.3 — Um capacete rígido que constitua uma de bombeiro não é obrigatório.
proteção eficaz contra impactos; 11.5 — Os equipamentos de bombeiro e os conjuntos de
11.1.1.1.4 — Uma lanterna elétrica de segurança (por- equipamento individual devem ser guardados em sítio fa-
tátil) de tipo aprovado, com um período mínimo de fun- cilmente acessível e estar prontos a utilizar; quando houver
cionamento de três horas; mais do que um equipamento de bombeiro ou mais do que
11.1.1.1.5 — Um machado de bombeiro. um conjunto de equipamento individual, a sua arrumação
11.1.2 — Um aparelho de respiração autónomo a ar deve fazer-se em sítios bastante distanciados entre si. Em
comprimido (SCBA), de tipo aprovado, cujas garrafas cada destes sítios deve haver, pelo menos, um equipamento
devem ter um volume de ar de, pelo menos, 1200 l, ou de bombeiro e um conjunto de equipamento individual.
outro aparelho de respiração autónomo que possa funcionar 11.6 — Se a DGRM considerar que a aplicação das pres-
durante, pelo menos, trinta minutos. Todos os SCBA devem crições da presente regra relativas ao equipamento que deve
ser fornecidos com garrafas sobresselentes completamente existir a bordo não se justifica e ou não é tecnicamente pra-
carregadas, com uma capacidade de reserva de, pelo me- ticável num determinado navio, este pode ser dispensado de
nos, 2400 l de ar livre, com as seguintes exceções: uma ou mais das referidas prescrições, nos termos do n.º 3
i) Se o navio dispuser de cinco ou mais SCBA, a capa- do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de no-
cidade de reserva total de ar livre não tem de ser superior vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2003, de 14 de
a 9600 l; agosto, pelo Decreto-Lei n.º 51/2005, de 25 de fevereiro, e
ii) Se o navio estiver equipado com meios para recar- pelo Decreto-Lei n.º 210/2005, de 6 de dezembro.
regar as garrafas à pressão plena com ar não contami-
nado, a capacidade de reserva das garrafas sobresselentes 12 — Diversos (R 18)
completamente carregadas de cada SCBA deve ser de, Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
pelo menos, 1200 l de ar livre e a capacidade de reserva da classe B:
total de ar livre disponível no navio não necessita de ser 12.1 — Quando divisórias da classe «A» forem perfu-
superior a 4800 l; radas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos,
As garrafas de ar para os SCBA devem ser intermutáveis. troncos, condutas, etc., ou a longarinas, vaus ou outros
elementos estruturais, devem ser tomadas medidas que
11.2 — Para cada aparelho de respiração deve existir assegurem que a resistência ao fogo não é diminuída, na
um cabo de segurança à prova de fogo, de comprimento e medida do possível e razoável.
resistência suficientes e que possa ser ligado, por meio de No que se refere aos navios construídos a partir do
um gato de mola, às correias do aparelho ou a um cinto dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando divisórias
separado, por forma a impedir que o aparelho se solte da classe «A» forem perfuradas, as penetrações devem
quando se maneje o cabo de segurança. ser verificadas em conformidade com o Código dos Pro-
11.3 — Todos os navios novos da classe B e os navios cedimentos para as Provas de Fogo para garantir que a
existentes da classe B de comprimento igual ou superior resistência das divisórias ao fogo não é diminuída.
a 24 m, e todos os navios novos das classes C e D, de Tratando-se de condutas de ventilação aplicam-se as
comprimento igual ou superior a 40 m, devem dispor de, regras II-2/B/9.2.2b e II-2/B/9.3.
pelo menos, dois equipamentos de bombeiro. No entanto, quando a secção do encanamento que atra-
11.3.1 — Adicionalmente, nos navios de comprimento vessa a divisória for em aço ou material equivalente, ti-
igual ou superior a 60 m, se a soma dos comprimentos ver uma espessura de parede igual ou superior a 3 mm e
dos espaços para passageiros e dos espaços de serviço um comprimento não inferior a 900 mm (de preferência,
for superior a 80 m, considerando-se para este efeito o 450 mm de cada lado da divisória) e não tiver aberturas,
pavimento em que tais espaços se situam ou, caso haja a prova de fogo não é necessária.
mais do que um pavimento nestas condições, o pavimento As penetrações devem ser convenientemente isoladas,
em que é maior o comprimento combinado, devem exis- por prolongamento do isolamento existente na divisória
tir dois equipamentos de bombeiro e dois conjuntos de ao mesmo nível.
equipamento individual por cada 80 m, ou fração, desse 12.2 — Quando divisórias da classe «B» forem perfu-
comprimento combinado. radas para dar passagem a cabos elétricos, encanamentos,
Os navios que transportem mais de 36 passageiros de- troncos, condutas, etc., ou para a instalação de bocas de
vem dispor de dois equipamentos de bombeiro suplemen- ventilação, aparelhos de iluminação e dispositivos simi-
2176 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
lares, devem ser tomadas medidas que assegurem que a 12.9 — Os paióis de tintas ou líquidos inflamáveis de-
resistência ao fogo não é diminuída, na medida do possível vem ser protegidos por um dispositivo de extinção de
e razoável. Nos navios construídos a partir do dia 1 de incêndios aprovado que permita à tripulação extinguir o
janeiro de 2003, inclusive, devem ser tomadas, no que incêndio sem penetrar no espaço.
respeita a tais penetrações, medidas que assegurem que a Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de
resistência das divisórias ao fogo não é diminuída. 2003, inclusive:
Os encanamentos que não sejam em aço ou cobre e que 12.9.1 — Os paióis de tintas devem ser protegidos por
atravessem divisórias da classe «B» devem estar protegi- uma das seguintes instalações:
dos, alternativamente, por: 12.9.1.1 — Uma instalação de dióxido de carbono, pro-
12.2.1 — Um dispositivo testado contra o fogo, na zona jetada para produzir um volume mínimo de gás livre igual
de penetração, adequado à classe de resistência ao fogo da a 40 % do volume total do espaço protegido;
divisória perfurada e ao tipo de encanamento; 12.9.1.2 — Uma instalação de pó seco, projetada para
12.2.2 — Uma manga de aço, com paredes de espes- distribuir pelo menos 0,5 kg de pó por m3;
sura não inferior a 1,8 mm e comprimento não inferior a 12.9.1.3 — Uma instalação de água pulverizada ou
900 mm, para encanamentos de diâmetro igual ou superior em chuveiro, projetada para distribuir 5 l/m2 por minuto.
a 150 mm, e a 600 mm, para encanamentos de diâmetro A instalação de água pulverizada pode ser ligada ao coletor
inferior a 150 mm (de preferência, 450 mm ou 300 mm, de incêndio do navio;
respetivamente, de cada lado da divisória). 12.9.1.4 — Uma instalação que ofereça uma proteção
A junção do encanamento com a manga nas extremi- equivalente, conforme determinado pela DGRM. Em qual-
dades desta deve fazer-se por meio de flanges ou uniões quer caso, a instalação deve ser acionada fora do espaço
ou, em alternativa, a folga entre a manga e o encanamento protegido.
não deve ser superior a 2,5 mm ou deve ser enchida com 12.9.2 — Os paióis de líquidos inflamáveis devem ser
material incombustível ou outro material adequado. protegidos por um dispositivo de extinção de incêndios
12.3 — Os encanamentos que atravessem divisórias das apropriado, aprovado pela DGRM.
classes «A» ou «B» devem ser de materiais aprovados, 12.9.3 — Para os paióis que ocupem uma área de pa-
tendo em conta a temperatura que essas divisórias tenham vimento inferior a 4 m2 e sem acesso a espaços de aloja-
de suportar. mento, pode aceitar-se, em lugar de uma instalação fixa,
Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de um extintor portátil de dióxido de carbono que produza
2003, inclusive, os encanamentos metálicos não isolados um volume mínimo de gás livre igual a 40% do volume
que atravessem divisórias das classes «A» ou «B» devem total do espaço.
ser fabricados em materiais com uma temperatura de fusão
O paiol deve dispor de um postigo para permitir a
superior a 950°C, no caso das divisórias da classe «A-0»,
descarga do extintor sem ser necessário entrar no espaço
e a 850°C, no caso das divisórias da classe «B-0».
protegido. O extintor portátil deve ficar colocado perto do
12.4 — Os encanamentos de combustível líquido ou
postigo. Em alternativa, pode instalar-se um postigo para
outros líquidos inflamáveis que atravessem espaços de
alojamento e de serviço ou postos de controlo devem ser mangueira ou uma ligação de mangueira para facilitar a
de material e construção adequada, tendo em atenção o utilização de água do coletor de incêndio.
risco de incêndio. Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes
12.5 — Não podem ser usados materiais facilmente alte- da classe B:
ráveis por ação do calor em embornais fora de bordo, des- 12.10 — Fritadeiras e aparelhos para cozer e assar
cargas sanitárias e outras descargas que estejam próximas alimentos. — Quando estejam instalados e sejam utili-
da linha de flutuação e onde quer que a sua deterioração zados fritadeiras e aparelhos para cozer e assar alimen-
por motivo de incêndio possa originar risco de alagamento. tos em espaços fora da cozinha principal, a DGRM deve
12.6 — Os radiadores elétricos, se os houver, devem impor medidas de segurança adicionais no que se refere
estar fixados no seu lugar e construídos de modo a reduzir aos riscos de incêndio associados à utilização deste tipo
ao mínimo o risco de incêndio. Não devem ser instalados de equipamento.
radiadores que tenham elementos expostos de tal forma Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de
que possam chamuscar ou incendiar, por ação do calor que 2003, inclusive, as fritadeiras devem estar providas de:
emitem, peças de vestuário, cortinas ou outros materiais 12.10.1 — Um dispositivo de extinção de incêndios
similares. automático ou manual ensaiado de acordo com uma norma
12.7 — Os recipientes para lixo devem ser de materiais internacional como previsto na Publicação ISO 15371:2000
incombustíveis e não devem possuir aberturas nos lados «Fire-extinguishing systems for protection of galley
ou no fundo. deep-fat cooking equipment»;
12.8 — Em espaços em que possam penetrar pro- 12.10.2 — Um termóstato principal e um termóstato de
dutos petrolíferos, a superfície de isolamento deve ser reserva, com um alarme que indique a falha de qualquer
impermeável a estes produtos e aos vapores que emanam. dos termóstatos;
Navios novos das classes A, B, C e D. — Nos espaços 12.10.3 — Meios que interrompam automaticamente
em que haja risco de salpicos de óleo ou de libertação de a alimentação de eletricidade ao ser ativado o dispositivo
vapor de óleo, designadamente, nos espaços de máquinas de extinção de incêndios;
da categoria A, a superfície do material isolante deve ser 12.10.4 — Um alarme que indique a ativação do dis-
impermeável ao óleo e ao vapor de óleo. Quando existir positivo de extinção de incêndios na cozinha em que o
um revestimento de chapa de aço não perfurada ou outro aparelho está instalado; e
material incombustível (com exceção do alumínio) que 12.10.5 — Comandos para a ativação manual do dispo-
constitua a última superfície física, esse revestimento pode sitivo de extinção de incêndios, com indicações claras para
ser cravado, rebitado, etc. a sua rápida utilização pelos membros da tripulação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2177
Nos navios construídos antes de 1 de janeiro de 2003, para ajuda do pessoal de terra encarregado do combate a
a eventual instalação de novas fritadeiras deve satisfazer incêndios.
as disposições do presente número.
Navios novos das classes A, B, C e D: 14 — Operacionalidade e manutenção
12.11 — Pontes de calor. — Na implementação das
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
medidas anti-incêndio, a DGRM deve tomar disposições
para evitar a transferência de calor através de pontes de da classe B:
calor, designadamente, entre pavimentos e anteparas. 14.1 — Prescrições gerais. — Os sistemas de proteção
Nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de contra incêndios e as instalações e dispositivos de combate
2003, inclusive, o isolamento de pavimentos e antepa- a incêndios devem estar prontos a utilizar em qualquer
ras deve, caso se trate de estruturas em aço ou alumínio, momento quando o navio está em serviço.
prolongar-se além de perfurações, intersecções ou pontos Um navio não está em serviço quando:
extremos por uma distância de pelo menos 450 mm. Se um 14.1.1 — Se encontra em reparações ou desarmado
espaço estiver dividido por um pavimento ou antepara da (num fundeadouro ou porto) ou em doca seca;
classe «A» com valores diferentes de isolamento, o isola- 14.1.2 — Foi declarado fora de serviço pelo proprietário
mento de maior valor deve prolongar-se por uma distância ou o representante deste; e
de pelo menos 450 mm na antepara ou pavimento com o 14.1.3 — Não há passageiros a bordo.
isolamento de menor valor. Os seguintes sistemas de proteção contra incêndios
Navios novos das classes A, B, C e D e navios existentes devem ser mantidos em boa ordem de modo a assegurar os
da classe B: respetivos comportamentos funcionais exigidos se ocorrer
12.12 — Recipientes de gás sob pressão. — Todos os um incêndio:
recipientes portáteis de gases comprimidos, liquefeitos 14.1.1.1 — Operacionalidade:
ou decompostos sob pressão que possam alimentar um 14.1.1.1.1 — Proteção estrutural contra incêndios, in-
eventual incêndio devem, imediatamente após utilização, cluindo divisórias resistentes ao fogo e proteção das aber-
ser colocados num local adequado acima do pavimento das turas e penetrações nessas divisórias;
anteparas e com acesso direto ao pavimento descoberto. 14.1.1.1.2 — Instalações de deteção e alarme de in-
cêndios; e
13 — Planos de combate a incêndios (R 20) 14.1.1.1.3 — Meios e dispositivos de evacuação.
As instalações e dispositivos de combate a incêndios
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos
da classe B: a utilizar. Os extintores portáteis, uma vez descarregados,
13.1 — Em todos os navios devem estar expostos per- devem ser imediatamente recarregados ou substituídos por
manentemente, para orientação dos oficiais, planos de ar-
uma unidade equivalente.
ranjo geral que mostrem claramente, para cada pavimento,
14.1.1.2 — Manutenção, ensaios e vistorias. — A ma-
os postos de controlo, as várias secções de contenção de
nutenção, os ensaios e as vistorias devem ser efetuados em
incêndios delimitadas por divisórias da classe «A», as
secções delimitadas por divisórias da classe «B», bem conformidade com as diretrizes da circular MSC/Circ.850
como pormenores dos sistemas de deteção e alarme de da OMI e de uma forma que assegure a fiabilidade das
incêndios, da instalação de água pulverizada sob pressão, instalações e dispositivos de combate a incêndios.
dos extintores, dos meios de acesso aos diferentes com- A bordo do navio deve existir um plano de manutenção,
partimentos, pavimentos, etc., e o sistema de ventilação, o qual deve estar disponível para vistoria pela DGRM
incluindo elementos sobre os comandos dos ventilado- quando este o requeira.
res, a posição das válvulas de borboleta e os números de No plano de manutenção devem figurar, pelo menos, os
identificação dos ventiladores que servem cada secção. seguintes sistemas de proteção contra incêndios e instala-
Em alternativa, as informações atrás mencionadas podem ções e dispositivos de combate a incêndios, se os houver:
figurar numa brochura, da qual cada oficial receberá um 14.1.1.2.1 — Coletores, bombas e bocas-de-incêndio,
exemplar, devendo outro estar permanentemente disponível incluindo mangueiras e agulhetas;
a bordo, em local acessível. Os planos e brochuras devem 14.1.1.2.2 — Instalações fixas de deteção e alarme de
estar atualizados, devendo qualquer alteração ser neles incêndios;
registada logo que possível. Tais planos e brochuras devem 14.1.1.2.3 — Instalações fixas e outros dispositivos de
ser redigidos em português. Deve existir uma tradução extinção de incêndios;
destes planos e brochuras em inglês ou francês. Caso o 14.1.1.2.4 — Instalações automáticas de água pulveri-
navio efetue viagens domésticas noutro Estado membro, zada sob pressão, deteção e alarme de incêndios;
deve existir uma tradução na língua oficial desse Estado, 14.1.1.2.5 — Sistemas de ventilação, incluindo válvu-
se esta não for a inglesa ou a francesa. las de borboleta contra incêndios e fumo, ventiladores e
Nos navios novos das classes B, C e D construídos respetivos comandos;
a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as infor- 14.1.1.2.6 — Comando do corte de emergência da ali-
mações a figurar nos planos de combate a incêndios e mentação de combustível;
brochuras prescritos e os símbolos gráficos a utilizar nos 14.1.1.2.7 — Portas corta-fogo e respetivos comandos;
referidos planos devem ser conformes com o disposto nas 14.1.1.2.8 — Sistema de alarme geral de emergência;
Resoluções A.756(18) e A.952(23) da OMI. 14.1.1.2.9 — Aparelhos respiratórios para evacuação
13.2 — Nos navios de comprimento igual ou superior de emergência;
a 24 m, deve existir um duplicado dos planos de combate 14.1.1.2.10 — Extintores de incêndio portáteis, incluindo
a incêndios, ou uma brochura que contenha esses planos, cargas sobresselentes; e
o qual deve estar guardado num espaço estanque às in- 14.1.1.2.11 — Equipamentos de bombeiro.
tempéries claramente assinalado e situado fora da casota, O plano de manutenção pode ser informatizado.
2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
14.2 — Prescrições suplementares. — Os navios novos 15.3.5 — O funcionamento e utilização das portas corta-
das classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro -fogo;
de 2003, inclusive, e que transportem mais de 36 passa- 15.3.6 — O funcionamento e utilização das válvulas de
geiros devem dispor, para além do plano de manutenção borboleta contra incêndios e fumo; e
referido no ponto 14.1.1.2, de um plano de manutenção 15.3.7 — Os meios e dispositivos de evacuação.
dos dispositivos de iluminação instalados a baixa altura e 15.4 — Planos de combate a incêndios. — Os planos
da instalação sonora para comunicações públicas. de combate a incêndios devem satisfazer as prescrições
da regra II-2/A/13.
15 — Instruções, formação e exercícios a bordo
16 — Operações
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
da classe B: Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
15.1 — Instruções, tarefas e organização: da classe B:
15.1.1 — Os membros da tripulação devem ser instruí- 16.1 — Devem existir a bordo brochuras operacio-
dos quanto à segurança contra incêndios a bordo. nais que forneçam informações e instruções para a cor-
15.1.2 — Os membros da tripulação devem ser instruídos reta execução das operações de serviço do navio e de
quanto às tarefas que lhes estão atribuídas. movimentação de carga no plano da segurança contra
15.1.3 — Devem ser organizados grupos de intervenção incêndios.
para o combate a incêndios. Estes grupos devem estar pre- 16.2 — A brochura de segurança contra incêndios pres-
parados para executar as suas tarefas a qualquer momento crita deve conter as informações e instruções necessárias
quando o navio se encontra em serviço. para a segurança da exploração do navio e das operações de
15.2 — Formação e exercícios a bordo: movimentação de carga relativamente ao risco de incêndio.
15.2.1 — Os membros da tripulação devem receber A brochura deve especificar as responsabilidades da tripu-
formação que os familiarize com as disposições do navio e lação na manutenção da segurança geral do navio contra
com a localização e manejo dos equipamentos de combate o risco de incêndio quando este se encontra a carregar ou
a incêndios que possam ter de utilizar. a descarregar e a navegar. No caso dos navios que trans-
15.2.2 — O treino no uso dos aparelhos respiratórios portem mercadorias perigosas, a brochura deve referenciar
para evacuação de emergência deve ser considerado parte as instruções de combate a incêndios e de movimentação
integrante da formação a bordo. de carga de emergência do Código Marítimo Internacional
15.2.3 — O desempenho dos membros da tripulação a para o Transporte de Mercadorias Perigosas.
que estejam atribuídas tarefas de combate a incêndios deve 16.3 — A brochura de segurança contra incêndios deve
ser avaliado regularmente por meio de ações de formação estar redigida na língua de trabalho do navio.
e exercícios a bordo, a fim de identificar os domínios em 16.4 — A brochura de segurança contra incêndios pode
que são necessárias melhorias, assegurar a preservação da ser combinada com os manuais de formação prescritos na
competência no combate a incêndios e garantir a operacio- regra II-2/A/15.3.
nalidade da organização do combate a incêndios.
15.2.4 — A formação a bordo na utilização das insta-
lações e dispositivos de extinção de incêndios deve ser PARTE B
planificada e conduzida em conformidade com as dispo-
Medidas de segurança contra incêndios
sições da regra III/19.4.1 da Convenção SOLAS de 1974,
conforme alterada. 1 — Estrutura (R 23)
15.2.5 — Os exercícios de combate a incêndios de-
vem ser conduzidos e registados em conformidade com Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
as disposições das regras III/19.3.4, III/19.5 e III/30 da da classe B:
Convenção SOLAS de 1974, conforme alterada. 1.1 — O casco, superstruturas, anteparas estrutu-
15.3 — Manuais de formação. — Deve existir um ma- rais, pavimentos e casotas devem ser em aço ou ou-
nual de formação em cada refeitório e sala de convívio, tro material equivalente. Para efeitos da aplicação da
ou em cada camarote, da tripulação. O manual, que pode definição aço ou outro material equivalente dada na
compreender vários volumes, deve estar redigido na língua regra II-2/A/2.7, a «exposição ao fogo aplicável» deve
de trabalho do navio e conter as instruções e as informações ser consentânea com as normas de resistência e iso-
prescritas no presente ponto, em linguagem acessível e lamento consignadas nas tabelas das regras II-2/B/4
sempre que possível acompanhadas de ilustrações. Parte e II-2/B/5, designadamente, quando se permitir que a
dessas informações pode ser disponibilizada, em lugar do resistência ao fogo de divisórias como pavimentos ou
manual, em suporte audiovisual. O manual de formação anteparas longitudinais e laterais das casotas seja igual
deve explicar em detalhe: à das divisórias da classe «B-0», a «exposição ao fogo
15.3.1 — As precauções e práticas gerais de segurança aplicável» deve ser de meia hora.
contra incêndios, relacionadas com o perigo decorrente de 1.2 — No entanto, se alguma parte da estrutura for em
fumar, os riscos elétricos, os líquidos inflamáveis e outros liga de alumínio, aplicam-se as prescrições seguintes:
riscos idênticos comuns a bordo; 1.2.1 — O isolamento dos componentes em liga de
15.3.2 — As instruções gerais e os procedimentos de alumínio das divisórias da classe «A» ou «B», excetuando
combate a incêndios, incluindo os procedimentos de comu- os das estruturas que não suportem carga, deve permitir
nicação de ocorrência de incêndio a bordo e de utilização que a temperatura do núcleo estrutural não suba mais de
dos pontos de chamada de comando manual; 200°C acima da temperatura ambiente durante a exposição
15.3.3 — O significado dos alarmes existentes no navio; ao fogo na prova tipo.
15.3.4 — O funcionamento e utilização das instalações 1.2.2 — Deve ser dada atenção especial ao isolamento
e dispositivos de combate a incêndios; dos componentes em liga de alumínio de colunas, balaús-
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2179
tres e outros elementos estruturais de suporte necessários Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
para zonas de estiva e manobra de embarcações e janga- da classe B que transportem mais de 36 passageiros:
das salva-vidas e de embarque nestas, e de divisórias das 2.3 — As referidas anteparas devem prolongar-se de
classes «A» e «B», a fim de assegurar que: pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes
1.2.2.1 — Nos elementos de suporte das zonas das consideradas limites.
embarcações e jangadas salva-vidas e das divisórias da 2.4 — Quando uma zona vertical estiver dividida em zo-
classe «A», o limite de subida da temperatura especificado nas horizontais por divisórias horizontais da classe «A» para
no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de uma hora; e formar uma barreira entre zonas do navio equipadas com
1.2.2.2 — Nos elementos necessários para dar suporte uma instalação de água pulverizada sob pressão e zonas que
às divisórias da classe «B», o limite de subida da tempe- o não estão, as divisórias devem prolongar-se das anteparas
ratura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de zonas verticais principais adjacentes até ao casco ou ante-
paras exteriores e devem ser isoladas em conformidade com
de meia hora.
os valores de isolamento e resistência ao fogo consignados
1.2.3 — Os tetos e rufos dos espaços de máquinas da na tabela n.º 4.2, para os navios novos que transportem mais
categoria A devem ser construídos em aço e devidamente de 36 passageiros e para os navios existentes da classe B,
isolados e as suas aberturas, se as houver, devem estar que transportem mais de 36 passageiros.
dispostas e protegidas de forma a evitar a propagação de 2.5.1 — Em navios projetados para fins especiais, como
incêndios. sejam os transbordadores que transportam automóveis ou
composições ferroviárias, em que a instalação de antepa-
2 — Zonas verticais principais e zonas horizontais (R 24) ras de zonas verticais principais seria incompatível com
Navios novos das classes B, C e D: a utilização do navio para o fim a que se destina, deve
2.1.1 — Nos navios que transportem mais de 36 pas- prever-se uma proteção equivalente mediante a divisão
sageiros, o casco, a superstrutura e as casotas devem ser do espaço em zonas horizontais.
subdivididos em zonas verticais principais por divisórias 2.5.2 — No entanto, se um navio tiver espaços de ca-
tegoria especial, todos esses espaços devem satisfazer as
da classe A-60.
prescrições aplicáveis da regra II-2/B/14; caso o cumpri-
O número de saltos e recessos deve limitar-se ao mento das referidas prescrições seja incompatível com
mínimo; no entanto, quando forem necessários, de- o cumprimento de outras prescrições da presente parte,
vem ser igualmente constituídos por divisórias da prevalecem as prescrições da regra II-2/B/14.
classe A-60.
Se um dos lados da divisória confinar com um espaço do 3 — Anteparas situadas no interior de zonas
pavimento descoberto, instalações sanitárias ou um espaço verticais principais (R 25)
similar, um tanque, incluindo um tanque de combustível Navios novos das classes B, C e D que transportem
líquido, um espaço vazio ou um espaço de máquinas au- mais de 36 passageiros:
xiliares, com pequeno ou nulo risco de incêndio, ou se de 3.1.1 — Nos navios novos que transportem mais de 36
ambos os lados da divisória houver tanques de combustível passageiros, todas as anteparas que não tenham de ser divi-
líquido, a norma pode ser reduzida para A-0. sórias da classe «A» são, pelo menos, divisórias das classes
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes «B» ou «C» tal como prescrito nas tabelas da regra II-2/B/4.
da classe B: Estas divisórias podem ser revestidas de materiais combus-
2.1.2 — Nos navios novos das classes B, C e D que não tíveis em conformidade com o prescrito na regra II-2/B/11.
transportem mais de 36 passageiros e nos navios existen- Navios novos das classes B, C e D, que não transportem
tes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que
o casco, a superstrutura e as casotas, em zonas ocupadas transportem mais de 36 passageiros:
por espaços de alojamento e de serviço, devem ser sub- 3.1.2 — Nos navios novos que não transportem mais
divididos em zonas verticais principais por divisórias da de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que
classe «A». O valor de isolamento destas divisórias deve transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas
ser o indicado nas tabelas da regra II-2/B/5. situadas no interior de espaços de alojamento e de serviço
Navios novos das classes B, C e D: que não tenham de ser divisórias da classe «A» são, pelo
2.2 — Tanto quanto possível, as anteparas que deli- menos, divisórias das classes «B» ou «C» tal como pres-
mitam as zonas verticais principais acima do pavimento crito nas tabelas da regra II-2/B/5.
das anteparas devem estar alinhadas com as anteparas Estas divisórias podem ser revestidas de materiais combus-
estanques de compartimentação situadas imediatamente tíveis em conformidade com o prescrito na regra II-2/B/11.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
abaixo do pavimento das anteparas. O comprimento e
da classe B:
largura das zonas verticais principais podem prolongar-se 3.2 — Nos navios novos das classes B, C e D que não
até um máximo de 48 m, por forma a que os extremos transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes
das zonas verticais principais coincidam com as anteparas da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas
estanques de compartimentação ou de modo a acomodar as anteparas de corredores que não tenham de ser divisórias
um espaço comum de grandes dimensões que ocupe toda da classe «A» são divisórias da classe «B» e prolongam-se
a extensão de uma zona vertical principal, desde que a de pavimento a pavimento. No entanto:
área total da zona vertical principal não seja superior 3.2.1 — Se forem instalados forros ou revestimentos
a 1600 m2 em qualquer pavimento. O comprimento ou contínuos da classe «B» em ambos os lados da antepara,
largura de uma zona vertical principal é a distância má- a parte desta que fique por detrás do forro ou revestimento
xima entre os pontos mais afastados das anteparas que contínuo deve ser de um material cuja composição e es-
a delimitam. pessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias
2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
da classe «B» mas que só terá de satisfazer as normas de ● Compartimentos do equipamento extintor de incên-
resistência ao fogo exigidas para estas divisórias na medida dios e postos de comando do equipamento de deteção e
do possível e razoável; extinção de incêndios;
3.2.2 — Se o navio estiver protegido por uma instalação ● Casa de comando das máquinas propulsoras, quando
automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;
as disposições da regra II-2/A/8, as anteparas de corredores ● Espaços onde estão centralizados os dispositivos de
construídas com materiais da classe «B» podem terminar alarme de incêndio;
no forro dos corredores, desde que esse forro seja de um ● Espaços onde estão centralizados os postos e equipa-
material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para mentos da instalação sonora para comunicações públicas
a construção de divisórias da classe «B». de emergência.
Não obstante o disposto nas regras II-2/B/4 e II-2/B/5,
tais anteparas e forros apenas devem satisfazer as normas (2) Escadas:
de resistência ao fogo exigidas para a classe «B» na medida ● Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (ex-
do possível e razoável. Todas as portas e aros situados nas cluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços
referidas anteparas devem ser de materiais incombustíveis de máquinas) para passageiros e tripulação e as caixas
e estar construídos e montados de modo a oferecem subs- correspondentes;
tancial resistência ao fogo. ● A este respeito, uma escada que seja fechada unica-
3.3 — Todas as anteparas que devam ser divisórias da mente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço
classe «B», excetuando as anteparas de corredores refe- do qual não está separada por uma porta corta-fogo.
ridas no ponto 3.2, devem prolongar-se de pavimento a
pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas (3) Corredores:
limites, a menos que os forros ou revestimentos contínuos
● Corredores para o serviço de passageiros e tripulação.
da classe «B» instalados em ambos os lados das anteparas
apresentem, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que (4) Postos de evacuação e vias de evacuação exteriores:
as anteparas, caso em que estas podem terminar no forro
ou revestimento contínuo. ● Zona de estiva de embarcações de sobrevivência;
● Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fe-
4 — Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos chados para passageiros que sirvam de postos de embarque
dos navios novos e de manobra das embarcações e jangadas salva-vidas;
que transportem mais de 36 passageiros (R 26) ● Postos de reunião, interiores e exteriores;
Navios novos das classes B, C e D: ● Escadas exteriores e pavimentos descobertos utiliza-
4.1 — Todas as anteparas e pavimentos, além de cum- dos como vias de evacuação;
prirem as disposições específicas relativas à resistência ao ● Costado do navio até à linha de flutuação na condição
fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem de calado mínimo em água salgada, costados da superstru-
apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas ta- tura e casota situados abaixo e em posição adjacente aos
belas n.os 4.1 e 4.2. locais de embarque em jangadas salva-vidas e mangas de
4.2 — Na aplicação das tabelas devem ser observados evacuação.
os seguintes requisitos:
4.2.1 — A tabela n.º 4.1 aplica-se a anteparas que não (5) Espaços de pavimentos descobertos:
delimitem zonas verticais principais nem zonas horizontais. ● Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fe-
A tabela n.º 4.2 aplica-se a pavimentos que não formem chados para passageiros separados dos locais de embarque
saltos em zonas verticais principais nem delimitem zonas e de manobra das embarcações e jangadas salva-vidas;
horizontais. ● Espaços descobertos (os espaços fora das superstru-
4.2.2 — Para a determinação das normas adequadas turas e casotas).
de resistência ao fogo a aplicar às anteparas entre espaços
adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco (6) Espaços de alojamento com reduzido risco de in-
de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas cêndio:
de (1) a (14) a seguir indicadas. Quando subsistam dúvi- ● Camarotes que contenham mobiliário e adereços cujo
das quanto à classificação de um espaço para efeitos da risco de incêndio seja reduzido;
presente regra, dado o que o mesmo contém ou o uso que ● Escritórios e dispensários que contenham mobiliário
lhe é dado, deve considerar-se que esse espaço pertence e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;
à categoria relevante a que se aplicam os requisitos mais ● Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços
rigorosos em matéria de anteparas delimitadoras. Pretende- cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma
-se que a denominação de cada categoria seja representativa superfície do pavimento inferior a 50 m2.
e não restritiva. O número entre parênteses que precede
cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das (7) Espaços de alojamento com moderado risco de in-
tabelas. cêndio:
(1) Postos de controlo:
● Espaços como os indicados em (6), mas que conte-
● Espaços onde estão situadas as fontes de energia de nham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não
emergência (iluminação e potência); seja reduzido;
● Casa do leme e casa de navegação; ● Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços
● Espaços onde se encontra o equipamento de radioco- cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma
municações do navio; superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2181
● Armários isolados e pequenos paióis localizados em ● Tanques de combustível (quando instalados em espa-
espaços de alojamento, com uma superfície inferior a 4 m2 ços separados, que não contenham máquinas);
(nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis); ● Túneis de veios e túneis de encanamentos em que se
● Lojas; possam armazenar materiais combustíveis;
● Salas de cinema e paióis de armazenagem de películas; ● Espaços de máquinas auxiliares como os da cate-
● Cozinhas dietéticas (sem chama descoberta); goria (10), que contenham máquinas com sistemas de
● Paióis de artigos de limpeza (nos quais não sejam lubrificação sob pressão ou em que seja permitido o ar-
armazenados líquidos inflamáveis); mazenamento de materiais combustíveis;
● Laboratórios (nos quais não sejam armazenados lí- ● Estações de embarque de combustível;
quidos inflamáveis); ● Locais onde existam transformadores elétricos de
● Farmácias; óleo (acima de 10 kVA);
● Pequenas estufas (com uma superfície de pavimento ● Locais onde estejam instalados pequenos motores de
igual ou inferior a 4 m2); combustão interna, com uma potência máxima de 110 kW,
● Cofres; que acionem geradores, bombas das instalações de água
● Salas de operações. pulverizada sob pressão e das instalações de chuveiros,
bombas de incêndio, bombas de esgoto, etc.;
(8) Espaços de alojamento com elevado risco de in- ● Troncos fechados que sirvam os espaços atrás men-
cêndio: cionados.
● Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços (12) Espaços de máquinas e cozinhas principais:
cujo risco de incêndio não seja reduzido e que ocupem uma
● Casas das máquinas propulsoras principais (exceto
superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;
as casas dos motores elétricos de propulsão) e casas das
● Barbearias e salões de beleza.
caldeiras;
● Espaços de máquinas auxiliares não incluídos nas
(9) Instalações sanitárias e locais similares: categorias (10) e (11), que contenham motores de combus-
● Instalações sanitárias comuns, duches, banhos, re- tão interna ou outras unidades de queima, aquecimento ou
tretes, etc.; bombagem de combustível;
● Pequenas lavandarias; ● Cozinhas principais e anexos;
● Áreas de serviço de piscinas cobertas; ● Troncos e rufos dos espaços atrás mencionados.
● Copas isoladas que não contenham equipamento de
cozinha, em espaços de alojamento; (13) Paióis, oficinas, copas, etc.:
● As instalações sanitárias privativas são consideradas ● Copas principais, separadas das cozinhas;
parte do espaço em que estão situadas. ● Lavandaria principal;
● Estufas grandes (com uma superfície de pavimento
(10) Tanques, espaços vazios e espaços de máquinas superior a 4 m2);
auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio: ● Paióis diversos;
● Tanques de água que sejam parte da estrutura do ● Paióis de correio e bagagens;
navio; ● Paióis de lixo;
● Espaços vazios e coferdames; ● Oficinas (que não façam parte de espaços de máqui-
● Espaços de máquinas auxiliares que não contenham nas, cozinhas, etc.);
● Armários e paióis com superfícies superiores a 4 m2
máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão e onde
que não sejam espaços preparados para armazenamento
seja proibida a armazenagem de combustíveis, tais como:
de líquidos inflamáveis.
compartimentos de ventilação e climatização; casa do
molinete; casa da máquina do leme; casa do equipamento (14) Outros espaços em que se armazenem líquidos
estabilizador; casa do motor elétrico de propulsão; compar- inflamáveis:
timentos que contenham quadros elétricos de distribuição
por sectores e equipamento exclusivamente elétrico, à ● Paióis de tintas;
exclusão de transformadores elétricos de óleo (acima de ● Paióis que contenham líquidos inflamáveis (incluindo
10 kVA), túneis de veios e túneis de encanamentos; casas corantes, medicamentos, etc.);
das bombas e máquinas de refrigeração (que não trabalhem ● Laboratórios (nos quais sejam armazenados líquidos
com líquidos inflamáveis nem os utilizem); inflamáveis).
● Troncos fechados que sirvam os espaços atrás men-
cionados; 4.2.3 — Quando se indicar um único valor para a resis-
● Outros troncos fechados, tais como troncos para en- tência ao fogo de uma antepara situada entre dois espaços
canamentos e cabos. adjacentes, tal valor é o aplicável em todos os casos.
4.2.4 — Quando nas tabelas figurar apenas um traço,
(11) Espaços de máquinas auxiliares, espaços de carga, tal significa que não existem prescrições especiais para
tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou os materiais ou a resistência ao fogo das anteparas deli-
para consumo do navio e outros espaços similares com mitadoras.
moderado risco de incêndio: 4.2.5 — A DGRM determina, relativamente aos es-
paços da categoria (5), se os valores de isolamento da
● Tanques de carga de hidrocarbonetos; tabela n.º 4.1 devem ser aplicados aos extremos das ca-
● Porões de carga, troncos de acesso e escotilhas; sotas e superstruturas e se os valores de isolamento da
● Câmaras frigoríficas; tabela n.º 4.2 devem ser aplicados aos convés de tempo.
2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
As prescrições relativas à categoria (5) que figuram nas anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente
tabelas n.os 4.1 e 4.2 não obrigam, em caso algum, a fechar o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.
os espaços que, no parecer da DGRM não necessitem de 4.4 — Ao aprovar pormenores estruturais para a prote-
ser fechados. ção contra incêndios, a DGRM deve ter em conta o risco
4.3 — Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos de transmissão de calor nas intersecções e nos pontos
contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos e extremos das barreiras térmicas prescritas.
TABELA N.º 4.1
Anteparas que não delimitam zonas verticais principais nem zonas horizontais
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14)
Postos de controlo (1) . . . . . . . . . . B-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-60 A-60 A-60 A-60
Escadas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0 A-15 A-15 A-0 (c) A-0 A-15 A-30 A-15 A-30
Corredores (3) . . . . . . . . . . . . . . . . B-15 A-60 A-0 B-15 B-15 B-15 B-15 A-0 A-15 A-30 A-0 A-30
Postos de evacuação e vias de evacu-
ação exteriores (4) . . . . . . . . . . A-0 A (d)-60 (b) A (d)-60 (b) A (d)-60 (b) A-0 (d) A-0 A-60 (b) A-60 (b) A-60 (b) A-60 (b)
Espaços de pavimentos descobertos
(5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de alojamento com reduzido
risco de incêndio (6) . . . . . . . . B-0 B-0 B-0 C A-0 A-0 A-30 A-0 A-30
Espaços de alojamento com mode-
rado risco de incêndio (7) . . . . B-0 B-0 C A-0 A-15 A-60 A-15 A-60
Espaços de alojamento com elevado
risco de incêndio (8) . . . . . . . . B-0 C A-0 A-30 A-60 A-15 A-60
Instalações sanitárias e locais simila-
res (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Tanques, espaços vazios e espa-
ços de máquinas auxiliares
com pequeno ou nulo risco de
incêndio (10) . . . . . . . . . . . . . . A-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de máquinas auxiliares,
espaços de carga, tanques de
hidrocarbonetos transportados
como carga ou para consumo do
navio e outros espaços similares
com moderado risco de incêndio
(11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (a) A-0 A-0 A-15
Espaços de máquinas e cozinhas
principais (12) . . . . . . . . . . . . . A-0 (a) A-0 A-60
Paióis, oficinas, copas, etc. (13) . . . A-0 (a) A-0
Outros espaços nos quais que se arma-
zenem líquidos inflamáveis (14) A-30
TABELA N.º 4.2
Pavimentos que não formam saltos em zonas verticais principais nem delimitam zonas horizontais
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12) (13) (14)
Postos de controlo (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-30 A-30 A-15 A-0 A-0 A-0 A-15 A-30 A-0 A-0 A-0 A-60 A-0 A-60
Escadas (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-30 A-0 A-30
Corredores (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-15 A-0 A-0 (a) A-60 A-0 A-0 A-15 A-15 A-0 A-0 A-0 A-30 A-0 A-30
Postos de evacuação e vias de evacuação exteriores (4) . . . A-0 A-0 A-0 A-0 – A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de pavimentos descobertos (5) . . . . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 A-0 – A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de alojamento com reduzido risco de incêndio (6) A-60 A-15 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de alojamento com moderado risco de incêndio (7) A-60 A-15 A-15 A-60 A-0 A-0 A-15 A-15 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de alojamento com elevado risco de incêndio (8) A-60 A-15 A-15 A-60 A-0 A-15 A-15 A-30 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Instalações sanitárias e locais similares (9) . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Tanques, espaços vazios e espaços de máquinas auxiliares
com pequeno ou nulo risco de incêndio (10) . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (a) A-0 A-0 A-0 A-0
Espaços de máquinas auxiliares, espaços de carga, tanques
de hidrocarbonetos transportados como carga ou para
consumo do navio e outros espaços similares com mo-
derado risco de incêndio (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-15 A-30 A-0 A-0 A-0 (a) A-0 A-0 A-30
Espaços de máquinas e cozinhas principais (12) . . . . . . . A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-60 A-60 A-60 A-0 A-0 A-30 A-30 (a) A-0 A-60
Paióis, oficinas, copas, etc. (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-30 A-15 A-60 A-0 A-15 A-30 A-30 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Outros espaços nos quais que se armazenem líquidos infla-
máveis (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-60 A-60 A-60 A-0 A-30 A-60 A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0
Notas aplicáveis às tabelas n.os 4.1 e 4.2
(a) Quando espaços adjacentes pertencerem à mesma categoria numérica e aparecer o índiceª, não é necessário instalar uma antepara ou pavimento entre tais espaços se a DGRM o
considerar desnecessário, designadamente na categoria (12) não é necessário instalar uma antepara entre a cozinha e as copas anexas, desde que as anteparas e pavimentos das copas
mantenham a integridade das anteparas delimitadoras da cozinha. Exige-se, no entanto, uma antepara entre uma cozinha e um espaço de máquinas, embora ambos os espaços figurem
na categoria (12).
(b) O costado do navio até à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e os costados da superstrutura e da casota situados abaixo e em posição adjacente às jangadas
salva-vidas e mangas de evacuação podem ser reduzidos para A-30.
(c) Quando forem instalados sanitários públicos completamente integrados em caixas de escadas, as anteparas desses sanitários situadas no interior da caixa de escadas podem apresentar
resistência da classe «B».
(d) Quando espaços das categorias (6), (7), (8) e (9) estiverem integralmente compreendidos no perímetro exterior do posto de reunião, as anteparas destes espaços podem apresentar resistência
da classe «B-0». Os postos de comando das instalações áudio, vídeo e de iluminação podem ser considerados parte integrante do posto de reunião.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2183
5 — Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos (6) Espaços de máquinas da categoria A:
navios novos que não transportem mais de 36 passageiros
e dos navios existentes da classe B que transportem mais ● Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.1.
de 36 passageiros (R 27).
(7) Outros espaços de máquinas
Navios novos das classes B, C e D, que não transportem
mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B que ● Os espaços definidos na regra II-2/A/2.19.2, excluindo
transportem mais de 36 passageiros: os espaços de máquinas da categoria A.
5.1 — Todas as anteparas e pavimentos, além de cumpri-
rem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo (8) Espaços de carga:
incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a
resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas n.os 5.1 e 5.2. ● Todos os espaços utilizados para carga (incluindo tan-
Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura ques de carga de hidrocarbonetos), que não sejam espaços
para assegurar a proteção contra incêndios nos navios no- de categoria especial, e respetivos troncos e escotilhas.
vos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão
de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e (9) Espaços de serviço (risco elevado):
nas extremidades das barreiras térmicas. ● Cozinhas, copas que contenham equipamento de
5.2 — Na aplicação das tabelas devem ser observados cozinha, paióis de tintas e luzes, armários e paióis com
os seguintes requisitos: superfícies iguais ou superiores a 4 m2, espaços preparados
5.2.1 — As tabelas n.os 5.1 e 5.2 aplicam-se, respetiva- para armazenamento de líquidos inflamáveis e oficinas,
mente, às anteparas e pavimentos que separam espaços à exceção das que fazem parte dos espaços de máquinas.
adjacentes.
5.2.2 — Para a determinação das normas adequadas de (10) Pavimentos descobertos:
resistência ao fogo a aplicar às divisórias entre espaços
adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco ● Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos
de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas fechados para passageiros sem risco de incêndio. Espaços
de (1) a (11) a seguir indicadas. Pretende-se que a denomi- descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).
nação de cada categoria seja representativa e não restritiva. (11) Espaços de categoria especial:
O número entre parênteses que precede cada categoria
refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas. ● Os espaços definidos na regra II-2/A/2.18.
(1) Postos de controlo:
5.2.3 — Para determinação da norma de resistência ao
● Espaços onde estão situadas as fontes de energia de
fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços
emergência (iluminação e potência);
● Espaços onde estão situadas as fontes de energia de localizados no interior de uma zona vertical principal ou
emergência (iluminação e potência); horizontal não protegida por uma instalação automática de
● Casa do leme e casa de navegação; água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições
● Espaços onde se encontra o equipamento de radioco- da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se nenhuma
municações do navio; delas for protegida pelo referido sistema, aplicar-se-á o
● Compartimentos do equipamento extintor de incên- maior dos dois valores consignados nas tabelas.
dios e postos de comando do equipamento de deteção e 5.2.4 — Para determinação da norma de resistência ao
extinção de incêndios; fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços
● Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizados no interior de uma zona vertical principal ou
localizada fora do espaço das máquinas de propulsão; horizontal protegida por uma instalação automática de
● Espaços onde estão centralizados os dispositivos de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições
alarme de incêndio. da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se ambas
forem protegidas pelo referido sistema, aplicar-se-á o
(2) Corredores: menor dos dois valores consignados nas tabelas. Quando,
● Corredores e vestíbulos para o serviço de passageiros no interior dos espaços de alojamento e de serviço, uma
e tripulação. zona protegida por uma instalação de água pulverizada
sob pressão se encontre ao lado de uma zona não pro-
(3) Espaços de alojamento: tegida desse modo, à divisória que compartimenta tais
zonas aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados
● Os espaços definidos na regra II-2/A/2.10, excluindo nas tabelas.
corredores. 5.3 — Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos
(4) Escadas: contínuos da classe «B», em conjunto com os pavimentos
e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcial-
● Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (ex- mente o isolamento e a resistência exigidos para uma
cluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de divisória.
máquinas) e as caixas correspondentes; 5.4 — Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos
● A este respeito, uma escada que seja fechada unica- termos da regra II-2/B/1.1, devam ser em aço ou outro
mente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço material equivalente podem ser feitas aberturas para a
do qual não está separada por uma porta corta-fogo. instalação de janelas e vigias, desde que noutros pontos da
presente parte não se exija para as mesmas uma resistência
(5) Espaços de serviço (risco reduzido): ao fogo da classe «A». Do mesmo modo, nas anteparas
● Armários e paióis que não sejam espaços preparados deste tipo que não devam apresentar resistência ao fogo da
para armazenamento de líquidos inflamáveis e com super- classe «A», as portas podem ser construídas com materiais
fícies inferiores a 4 m2, estufas e lavandarias. considerados satisfatórios pela DGRM.
2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
TABELA N.º 5.1
Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)
Postos de controlo (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (c) A-0 A-60 A-0 A-15 A-60 A-15 A-60 A-60 (*) A-60
Corredores (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C (c) B-0 (c) A-0 (a) B-0 (c) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-15
B-0 (c) A-0 (d)
Espaços de alojamento (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C (c) A-0 (a) B-0 (c) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-30
B-0 (c) A-0 (d) A-0 (d)
Escadas (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (a) A-0 (a) A-60 A-0 A-0 A-15 (*) A-15
B-0 (c) B-0 (c) A-0 (d)
Espaços de serviço (risco reduzido) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de máquinas da categoria A (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) A-0 A-0 A-60 (*) A-60
Outros espaços de máquinas (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (b) A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de carga (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) A-0 (*) A-0
Espaços de serviço (risco elevado) (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (b) (*) A-30
Pavimentos descobertos (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) A-0
Espaços de categoria especial (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) A-0
TABELA N.º 5.2
Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)
Postos de controlo (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
Corredores (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 (*) (*) A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de alojamento (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-0 (*) A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
Escadas (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-0 A-0 A-0 (*) A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de serviço (risco reduzido) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-15 A-0 A-0 A-0 (*) A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de máquinas da categoria A (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-60 A-60 A-60 A-60 (*) A-60 (f) A-30 A-60 (*) A-60
Outros espaços de máquinas (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-15 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (*) A-0 A-0 (*) A-0
Espaços de carga (8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 A-0 (*) A-0 (*) A-0
Espaços de serviço (risco elevado) (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-30 A-30 A-30 A-0 A-60 A-0 A-0 A-0 (*) A-30
A-0 (d) A-0 (d) A-0 (d)
Pavimentos descobertos (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) (*) – A-0
Espaços de categoria especial (11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A-60 A-15 A-30 A-15 A-0 A-30 A-0 A-0 A-30 A-0 A-0
A-0 (d)
Notas aplicáveis às tabelas n.os 5.1 e 5.2, consoante for adequado
(a) Para determinar qual se aplica em cada caso, v. as regras II-2/B/3 e II-2/B/8.
(b) Quando os espaços forem da mesma categoria numérica e figurar o índice b, só se exigirá uma antepara ou pavimento do tipo indicado nas tabelas quando os espaços adjacentes se
destinarem a fins diferentes, designadamente na categoria (9). Não é necessário instalar uma antepara entre duas cozinhas contíguas, mas entre uma cozinha e um paiol de tintas exige-se uma
antepara da classe «A-0».
(c) As anteparas que separam a casa do leme da casa de navegação podem ser da classe «B-0».
(d) V. pontos 5.2.3 e 5.2.4 da presente regra.
(e) Para efeitos de aplicação da regra II-2/B/2.1.2, «B-0» e «C» são considerados «A-0» quando figurarem na tabela 5.1.
(f) Se os espaços de máquinas da categoria (7) apresentarem pouco ou nenhum risco de incêndio, não é necessário dotá-los de isolamento antifogo.
(*) Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser em aço ou outro material equivalente mas não necessariamente da classe «A».
No entanto, nos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando um pavimento, exceto se for um espaço da categoria (10), for perfurado para dar passagem a cabos
elétricos, encanamentos e condutas de ventilação, as penetrações devem ser tornadas herméticas, para impedir a passagem de chamas e fumo. As divisórias entre postos de controlo (geradores
de emergência) e pavimentos descobertos podem ter aberturas para entrada de ar sem meios de fecho, salvo se existir uma instalação fixa de extinção de incêndios com gás.
Para efeitos da aplicação da regra II-2/B/2.1.2, o asterisco é considerado «A-0» quando figurar na tabela n.º 5.2, exceto no que se refere às categorias (8) e (10).
6 — Meios de evacuação (R 28) só pode aplicar-se a espaços reservados à tripulação uti-
lizados apenas ocasionalmente; em tal caso, a via de
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes evacuação exigida não deve obrigar a passar por portas
da classe B: estanques.
6.1 — As escadas, escadas de mão, corredores e portas 6.1.2 — Acima do pavimento das anteparas, cada zona
devem estar dispostas de modo a proporcionarem meios vertical principal ou espaço ou grupo de espaços limitado
rápidos de evacuação para o pavimento dos locais de em- de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação,
barque nas embarcações e jangadas salva-vidas a partir de um dos quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada
todos os espaços destinados aos passageiros e à tripulação que constitua uma saída vertical.
e dos espaços em que normalmente a tripulação trabalhe, 6.1.3 — Uma estação radiotelegráfica que não tenha
com exceção dos espaços de máquinas. Devem ser obser- acesso direto ao pavimento descoberto deve dispor de dois
vadas, em particular, as seguintes disposições: meios de evacuação ou de acesso, um dos quais pode ser
6.1.1 — Abaixo do pavimento das anteparas, cada uma vigia ou janela de dimensão suficiente ou outro meio.
compartimento estanque ou espaço ou grupo de espaços 6.1.4 — Nos navios existentes da classe B, o compri-
limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de mento dos corredores, ou secções de corredores, a partir
evacuação, um dos quais, pelo menos, não obrigue a passar dos quais haja apenas uma via de evacuação não pode
por portas estanques. Excecionalmente, pode dispensar-se exceder:
um destes meios de evacuação, tendo em conta a natureza 6.1.4.1 — 5 m, nos navios construídos a partir do dia
e localização dos espaços considerados e o número de 1 de outubro de 1994, inclusive;
pessoas que normalmente aí possam estar em serviço. 6.1.4.2 — 13 m, nos navios construídos antes de 1 de
Em tal caso, o único meio de fuga deve proporcionar outubro de 1994 e que transportem mais de 36 passageiros;
uma evacuação segura. 6.1.4.3 — 7 m, nos navios construídos antes de 1 de
No que se refere aos navios construídos a partir do outubro de 1994 e que não transportem mais de 36 pas-
dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a referida dispensa sageiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2185
Nos navios novos das classes A, B, C e D de compri- Navios das classes B, C e D, de comprimento igual ou
mento igual ou superior a 24 m são proibidos corredores, superior a 24 m, construídos a partir do dia 1 de janeiro
vestíbulos ou secções de corredores a partir dos quais haja de 2003, inclusive:
apenas uma via de evacuação. 6.1.5a — Um dos meios de evacuação prescritos nos
São permitidos corredores sem saída, quando necessá- pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa es-
rios para a utilização do navio, em zonas de serviço como cada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo
estações de combustível e corredores de abastecimento contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao
transversais, na condição de tais corredores estarem sepa- pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas
rados das zonas de alojamento da tripulação e serem ina- salva-vidas correspondente, ou até ao convés de tempo
cessíveis a partir das zonas de alojamento dos passageiros. mais alto se o pavimento dos postos de embarque não se
Uma secção de corredor de comprimento não superior à prolongar até à zona vertical principal considerada.
largura é considerado um recesso ou extensão local, sendo Neste último caso, deve existir um acesso direto ao
portanto permitido. pavimento dos postos de embarque por meio de escadas
Navios novos das classes B, C e D, de comprimento ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação
igual ou superior a 24 m, construídos antes de 1 de janeiro de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e
de 2003: com pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para
6.1.5 — Um dos meios de evacuação prescritos nos escadas e passagens exteriores abertas que façam parte
pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa de uma via de evacuação e as anteparas cuja posição
escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua possa impedir, quando danificadas por ação do fogo, a
abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que evacuação para o pavimento dos postos de embarque
começa até ao pavimento dos locais de embarque em devem apresentar a resistência ao fogo, incluindo os
embarcações e jangadas salva-vidas correspondente, ou valores de isolamento, previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2,
até ao pavimento mais alto se o pavimento dos locais de consoante o caso.
embarque não se prolongar até à zona vertical principal A largura, o número e a continuidade das vias de evacua-
considerada. ção devem obedecer ao prescrito no Código dos Sistemas de
Neste último caso, deve existir um acesso direto ao Segurança Contra Incêndios.
pavimento dos locais de embarque por meio de escadas Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com 6.1.6 — Deve prever-se uma proteção satisfatória dos
pisos antiderrapantes. As anteparas que deem para escadas acessos das caixas de escadas às zonas de embarque nas
baleeiras e jangadas salva-vidas.
e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
de evacuação são protegidas de modo que um incêndio em
1 de janeiro de 2003, inclusive:
qualquer espaço fechado atrás dessas anteparas não impeça
6.1.6a — Os acessos aos locais de embarque nas embar-
a evacuação para os locais de embarque.
cações e jangadas salva-vidas a partir de caixas de escadas
A largura, o número e a continuidade das vias de eva- devem estar protegidos diretamente ou através de vias
cuação devem obedecer às seguintes disposições: interiores protegidas que apresentem a resistência ao fogo e
6.1.5.1 — A largura livre das escadas não deve ser os valores de isolamento previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2,
inferior a 900 mm, se razoável e exequível no parecer consoante o caso, para as caixas de escadas.
da DGRM, mas não deve, em caso algum, ser inferior Navios novos das classes B, C e D:
a 600 mm. As escadas devem ter corrimão de ambos os 6.1.7 — Para além da iluminação de emergência pres-
lados. A largura livre mínima das escadas deve ser au- crita nas regra II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação,
mentada em 10 mm por cada pessoa a mais acima de incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com
90 pessoas. A largura livre máxima entre corrimãos, faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma
quando a largura da escada for superior a 900 mm, deve altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pon-
ser 1800 mm. Considera-se que o número total de pessoas tos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções.
a evacuar por tais escadas é igual a dois terços da tripula- Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifi-
ção e do número total de passageiros que haja nas zonas quem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente
servidas por tais escadas. A largura das escadas deve estar as saídas de emergência. Se for usada iluminação elétrica,
em conformidade, pelo menos, com a norma definida na esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergên-
Resolução A.757(18) da OMI. cia e ter uma instalação que garanta que a falha de uma
6.1.5.2 — As escadas dimensionadas para mais de única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne
90 pessoas devem estar dispostas longitudinalmente. a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das
6.1.5.3 — Os vãos de porta, os corredores e os patamares vias de evacuação e as marcações que assinalam a localiza-
intermédios que façam parte de meios de evacuação devem ção do equipamento de combate a incêndios devem ser de
ser dimensionados do mesmo modo que as escadas. material fotoluminescente ou estar iluminados. A DGRM
6.1.5.4 — As escadas não devem vencer desníveis su- deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento
periores a 3,5 m sem que exista um patamar e não devem fotoluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados de
ter um ângulo de inclinação superior a 45°. acordo com as diretrizes da Resolução A.752(18) da OMI.
6.1.5.5 — Os patamares em cada nível de pavimento No entanto, no que se refere aos navios novos das
não devem ter uma superfície inferior a 2 m2, a qual deve classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro
ser aumentada em 1 m2 por cada 10 pessoas a mais acima de 2003, inclusive, a DGRM deve certificar-se de que essa
de 20 pessoas, mas não necessita de ser superior a 16 m2, iluminação ou equipamento fotoluminescente foi avaliado,
exceto no que respeita aos patamares que sirvam espaços ensaiado e instalado em conformidade com o disposto
comuns com acesso direto à caixa das escadas. no Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios.
2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia inferior do espaço considerado até uma posição segura fora
1 de janeiro de 2003, inclusive: do mesmo. Nos navios novos das classes B, C e D cons-
6.1.8 — Nos navios que transportem mais de 36 pas- truídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, essa
sageiros, as prescrições do ponto 6.1.7 da presente regra escada deve encontrar-se no interior de uma caixa protegida
aplicam-se igualmente aos alojamentos da tripulação. que satisfaça as prescrições da regra II-2/B/4 aplicáveis à
6.1.9 — Portas que normalmente se encontrem fechadas categoria (2) ou as prescrições da regra II-2/B/5 aplicáveis
e façam parte de vias de evacuação: à categoria (4), consoante o caso, desde a parte inferior do
6.1.9.1 — As portas dos camarotes devem poder ser espaço que serve até uma posição segura fora do mesmo.
abertas por dentro sem chave. Na caixa devem ser instaladas portas corta-fogo de fecho
Todas as portas existentes ao longo das vias de evacu- automático que satisfaçam a mesma norma de resistência
ação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem ao fogo. A escada deve estar fixada de modo que não haja
chave no sentido da evacuação. transferência de calor para a caixa por pontos de fixação
6.1.9.2 — As portas de evacuação de espaços comuns não isolados. As dimensões interiores da caixa protegida
que normalmente se encontrem fechadas devem estar pro- devem ser, no mínimo, 800 mm × 800 mm e a caixa deve
vidas de um meio de abertura rápida. Esse meio deve con- dispor de dispositivos de iluminação de emergência; ou
sistir num mecanismo de trinco que incorpore um disposi- 6.3.1.1.2 — Numa escada de mão de aço, que conduza
tivo capaz de soltar o trinco por aplicação de uma força no a uma porta que dê acesso ao pavimento dos postos de em-
sentido da evacuação. Os mecanismos de abertura rápida barque e, ainda, numa porta de aço situada na parte inferior
devem ser projetados e instalados a contento da DGRM e do espaço e em local bem afastado da referida escada, que
devem, em especial: possa ser manobrada de ambos os lados e que dê acesso a
6.1.9.2.1 — Consistir em barras ou painéis, cuja parte uma via de evacuação segura da parte inferior do espaço
atuante se prolongue, pelo menos, por meia largura do considerado para o pavimento dos postos de embarque.
batente da porta, colocados a uma altura do pavimento de 6.3.1.2 — Quando o espaço se situe acima do pavimento
pelo menos 760 mm mas não superior a 1120 mm; das anteparas, os dois meios de evacuação devem estar
6.1.9.2.2 — Soltar o trinco sem exigir a aplicação de tão afastados um do outro quanto possível e as respetivas
uma força superior a 67 N; e portas de saída devem estar localizadas de modo a darem
6.1.9.2.3 — Não estar providos de um dispositivo de acesso aos correspondentes pavimentos dos locais de em-
fecho, travão ou outro dispositivo que impeça que o trinco barque nas embarcações e jangadas salva-vidas. Quando
se solte quando é feita pressão sobre o dispositivo de aber- tais meios de evacuação obrigarem à utilização de escadas
tura da porta. de mão, estas devem ser em aço.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes Navios novos das classes A, B, C e D:
da classe B: 6.3.1.3 — A partir dos espaços de monitorização do
6.2.1 — Nos espaços de categoria especial, o número e funcionamento das máquinas, e dos espaços de trabalho,
a disposição dos meios de evacuação, tanto abaixo como deverá haver pelo menos dois meios de evacuação, um
acima do pavimento das anteparas, devem ser adequados dos quais independente do espaço das máquinas e dando
segundo o critério da DGRM e, em geral, a segurança do acesso ao pavimento dos postos de embarque.
acesso ao pavimento dos locais de embarque deve ser, pelo 6.3.1.4 — A parte inferior das escadas nos espaços de
menos, equivalente à prescrita nos pontos 6.1.1, 6.1.2, máquinas deve ser blindada.
6.1.5 e 6.1.6. Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a da classe B:
partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estes espaços 6.3.2 — Em navios de comprimento inferior a 24 m, a
devem estar equipados com passadeiras de acesso aos DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de evacua-
meios de evacuação, de largura não inferior a 600 mm e, ção nos espaços de máquinas, tendo em conta a largura e
se exequível e razoável, as passadeiras longitudinais devem disposição da parte superior do espaço considerado.
ser instaladas 150 mm acima, pelo menos, da superfície do Em navios de comprimento igual ou superior a 24 m,
pavimento. As posições de estacionamento dos veículos a DGRM pode aceitar que haja apenas um meio de eva-
não devem obstruir as passadeiras. cuação de qualquer destes espaços, desde que exista uma
6.2.2 — Um dos meios de evacuação dos espaços de má- porta ou uma escada de mão em aço que proporcione uma
quinas em que normalmente trabalhe a tripulação deve evi- via de evacuação segura para o pavimento dos postos
tar a passagem por qualquer espaço de categoria especial. de embarque, tendo em conta a natureza e localização
6.2.3 — As rampas levadiças que conduzem aos pavi- do espaço e a possibilidade de aí se encontrarem nor-
mentos em plataforma não devem poder bloquear, quando malmente pessoas em serviço. Nos navios novos das
se encontrem descidas, as vias de evacuação prescritas. classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro
6.3.1 — Para cada espaço de máquinas deve haver dois de 2003, inclusive, deve ser previsto um segundo meio
meios de evacuação. Devem ser observadas, em particular, de evacuação do compartimento do aparelho de governo
as seguintes disposições: se o posto de governo de emergência estiver localizado
6.3.1.1 — Quando o espaço se situe abaixo do pavi- nesse espaço, a menos que haja acesso direto ao pavi-
mento das anteparas, os dois meios de fuga devem consistir: mento descoberto.
6.3.1.1.1 — Em dois conjuntos de escadas de mão 6.3.3 — Uma casa de comando de máquinas propulsoras
de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que situada no interior de um espaço de máquinas deve dispor
conduzam a portas situadas na parte superior do espaço, de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos,
igualmente afastadas, e que deem acesso aos pavimen- deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma
tos dos locais de embarque nas embarcações e jangadas posição segura fora do espaço de máquinas.
salva-vidas. Nos navios novos, uma destas escadas deve 6.4 — Os ascensores não podem ser, em caso algum,
proporcionar abrigo contínuo contra o fogo desde a parte considerados como um dos meios de fuga prescritos.
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6.5 — Navios novos das classes B, C e D e navios exis- carrinhos de limpeza e mudas de roupa, bagagens e caixotes
tentes da classe B, de comprimento igual ou superior a 40 m: de mercadorias.
6.5.1 — Devem existir aparelhos de respiração para 6.1.1.4 — Devem existir vias de evacuação desde cada
evacuação de emergência que satisfaçam o disposto no espaço do navio normalmente ocupado até um posto de
Código dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios. reunião. Estas saídas devem estar dispostas de modo a
6.5.2 — Em cada zona vertical principal devem existir, proporcionarem o trajeto mais direto possível até aos postos
pelo menos, dois destes aparelhos. de reunião e ser assinaladas com os símbolos relativos aos
6.5.3 — Nos navios que transportem mais de 36 passa- dispositivos e meios de salvação adotados pela Resolu-
geiros, em cada zona vertical principal devem existir, além ção A.760(18) da OMI, conforme alterada.
dos dois aparelhos prescritos no ponto 6.5.2, outros dois 6.1.1.5 — Quando um espaço fechado for contíguo a
aparelhos de respiração para evacuação de emergência. um pavimento descoberto, as aberturas que dão acesso
6.5.4 — O disposto nos pontos 6.5.2 e 6.5.3 não se do espaço ao pavimento devem, se possível, poder ser
aplica a caixas de escadas que constituam zonas verticais utilizadas como saídas de emergência.
principais nem às zonas verticais principais a vante ou a 6.1.1.6 — Os pavimentos devem ser numerados por
ré que não contenham espaços das categorias (6), (7), (8) ordem, começando por «1» no teto do duplo fundo ou no
ou (12) conforme definidos na regra II-2/B/4. pavimento mais baixo. Nos patamares de escadas e átrios
6.5.5 — Nos espaços de máquinas, os aparelhos de res- de ascensores, os números devem ser afixados em local
piração para evacuação de emergência devem estar colo- bem visível. Os pavimentos podem igualmente ter nome,
cados, prontos para utilização, em local visível que possa mas junto com o nome deve ser sempre afixado o número.
ser rápida e facilmente alcançado em qualquer momento 6.1.1.7 — Devem ser afixadas, em posição bem visível
em caso de incêndio. A localização dos aparelhos deve ter na parte interior das portas dos camarotes e nos espaços
em conta a disposição do espaço de máquinas e o número comuns, plantas sumárias que mostrem o sítio em que se
de pessoas que normalmente aí trabalham. está e as vias de evacuação, assinaladas com setas. A planta
6.5.6 — No que se refere ao desempenho, localização, deve indicar a direção de evacuação e estar devidamente
utilização e manutenção dos aparelhos de respiração para orientada de acordo com a sua posição no navio.
evacuação de emergência (EEBD), remete-se para as di- 6.1.1.8 — As portas dos camarotes devem poder ser
retrizes da circular MSC/Circ.849 da OMI. abertas por dentro sem chave. Todas as portas existentes ao
6.5.7 — O número e a localização dos aparelhos de- longo das vias de navegação previstas devem, igualmente,
vem figurar no plano de combate a incêndios prescrito na poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.
regra II-2/A/13. 6.1.2 — Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de pas-
sageiros novos das classes B, C e D:
6.1 — Vias de evacuação dos navios ro-ro de passageiros (R 28-1) 6.1.2.1 — Numa extensão de 0,5 m, a parte inferior das
6.1.1 — Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de pas- anteparas e outras estruturas que constituam divisórias ver-
sageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de ticais ao longo de vias de evacuação devem poder suportar
passageiros existentes da classe B: uma carga de 750 N/m2, a fim de se poder caminhar sobre
6.1.1.1 — As prescrições do presente ponto 6.1.1 são ela do lado da via de evacuação com o navio a grandes
aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das clas- ângulos de adornamento.
ses B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes 6.1.2.2 — A via de evacuação dos camarotes para as
da classe B. caixas de escadas deve ser tão direta quanto possível, com
6.1.1.2 — Ao longo das vias de evacuação, os corre- um mínimo de mudanças de direção. Não deve ser neces-
dores devem ser providos de corrimãos ou outros apoios sário atravessar o navio de um bordo ao outro bordo para
para as mãos, de modo a, tanto quanto possível, haver um chegar a uma via de evacuação. Não deve ser necessário
apoio firme durante todo o trajeto até aos postos de reunião subir ou descer mais de dois pavimentos para chegar de
e aos postos de embarque. Os corredores longitudinais qualquer espaço destinado a passageiros a um posto de
com mais de 1,8 m de largura e os corredores transversais reunião ou a um pavimento descoberto.
com mais de 1 m de largura devem ser providos de corri- 6.1.2.3 — Devem ser previstas vias de evacuação
mãos de ambos os lados. Deve dar-se atenção especial à exteriores dos pavimentos descobertos referidos no
eventualidade de se terem de atravessar vestíbulos, átrios ponto 6.1.2.2 para os locais de embarque nas embarca-
e outros espaços abertos de grande dimensão no trajeto ções de sobrevivência.
de evacuação. Os corrimãos e outros apoios para as mãos 6.1.3 — Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de pas-
devem ter uma resistência que lhes permita suportar uma sageiros novos das classes B, C e D, construídos a partir
carga horizontal distribuída de 750 N/m aplicada no sen- do dia 1 de julho de 1999, inclusive. — Relativamente aos
tido do centro do corredor ou espaço e uma carga vertical navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D
distribuída de 750 N/m aplicada no sentido descendente. construídos a partir do dia 1 de julho de 1999, inclusive,
Não é necessário considerar as duas cargas aplicadas si- as vias de evacuação devem ser analisadas para efeitos de
multaneamente. avaliação logo na fase de projeto. A análise deve servir
6.1.1.3 — As vias de evacuação não devem estar obstruídas para identificar e eliminar, na medida do possível, o con-
com mobiliário ou outros obstáculos. Com exceção das mesas gestionamento que possa ocorrer durante o abandono do
e cadeiras que podem ser removidas para proporcionar espaço navio em resultado do movimento normal de passageiros e
livre, os armários e outros adereços pesados existentes em tripulantes nas vias de evacuação, incluindo a possibilidade
espaços comuns e vias de evacuação devem estar fixados nos de a tripulação precisar de circular nessas vias em sentido
seus lugares para impedir que se desloquem quando o navio contrário ao dos passageiros. A análise deve ainda servir
rola ou adorna. Os revestimentos do piso devem igualmente para demonstrar que as disposições de evacuação previstas
estar fixados. Quando o navio se encontra a navegar, as vias de são suficientemente flexíveis tendo em conta a possibili-
evacuação devem estar livres de obstruções, nomeadamente dade de certas vias de evacuação, postos de reunião, postos
2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
de embarque ou embarcações de sobrevivência não estarem 7.4.6 — As portas que deem acesso direto a espaços de
disponíveis em resultado de acidente. categoria especial e que sejam de acionamento a motor e
fecho automático não necessitam de ser equipadas com
7 — Perfurações e aberturas em divisórias os alarmes e os mecanismos de acionamento à distância
das classes «A» e «B» (R 30, 31) prescritos nos pontos 7.4.2 e 7.4.3.
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
da classe B: 1 de janeiro de 2003, inclusive:
7.1 — Todas as aberturas em divisórias da classe «A» Em lugar das prescrições do ponto 7.4, aplicam-se as
devem dispor de meios de fecho fixos com uma resistência prescrições do ponto 7.4a seguinte:
ao fogo equivalente à da divisória em que se encontram. 7.4a — As portas corta-fogo existentes em anteparas de
7.2 — Todas as portas e respetivos aros em divisórias zonas verticais principais, anteparas delimitadoras de cozi-
da classe «A», bem como os dispositivos que as mantêm nhas e caixas de escadas, que não sejam portas estanques
fechadas, devem, tanto quanto possível, oferecer uma resis- acionadas a motor, e as portas que normalmente se encon-
tência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente trem fechadas, devem obedecer às seguintes prescrições:
à das anteparas em que estão instalados. Essas portas e aros 7.4a.1 — As portas devem ser de fecho automático e
devem ser de aço ou outro material equivalente. As portas poder vencer uma inclinação adversa de 3,5°;
estanques não precisam de ser isoladas. 7.4a.2 — A velocidade de fecho aproximada das portas
7.3 — Cada porta deve poder ser aberta e fechada de corta-fogo de charneira não deve ser superior a quarenta
ambos os lados da antepara por apenas uma pessoa. segundos nem inferior a dez segundos, com o navio em
7.4 — As portas corta-fogo existentes em anteparas de posição direita, desde o início do movimento. A veloci-
zonas verticais principais e caixas de escadas, que não dade uniforme aproximada de fecho das portas corta-fogo
sejam portas corrediças estanques acionadas a motor, e as corrediças não deve ser superior a 0,2 m/s nem inferior a
portas que normalmente se encontrem fechadas, devem 0,1 m/s com o navio em posição direita;
obedecer às seguintes prescrições: 7.4a.3 — As portas devem poder ser acionadas à dis-
7.4.1 — As portas devem ser de fecho automático e tância, simultaneamente ou por grupos, a partir do posto
poder vencer uma inclinação adversa de 3,5°. A velocidade central de segurança com assistência permanente, e tam-
de fecho deve ser, se for caso disso, controlada para evitar bém individualmente de um ponto em ambos os lados da
perigos desnecessários para as pessoas. Nos navios novos, a porta. Os interruptores de acionamento devem ter uma
velocidade uniforme de fecho não deve ser superior a 0,2 m/ função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento
s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita. automático do sistema.
Navios novos das classes B, C e D: 7.4a.4 — Não são permitidos ganchos de retenção das
7.4.2 — As portas corrediças comandadas à distância portas que não possam ser acionados a partir do posto
e outras portas acionadas a motor devem dispor de um central de segurança.
alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, 7.4a.5 — Uma porta cujo fecho seja acionado à dis-
mas não mais de dez segundos, antes de a porta iniciar tância a partir do posto central de segurança deve poder
o seu movimento e que continue a soar até que a porta ser reaberta de ambos os lados por um comando local.
esteja completamente fechada. As portas projetadas para A porta deve fechar-se automaticamente depois de aberta
se voltarem a abrir caso embatam num objeto durante a por comando local.
trajetória de fecho, devem reabrir-se suficientemente para 7.4a.6 — Deve ser assinalado, no painel indicador das
deixar uma passagem livre de, pelo menos 0,75 m, mas portas corta-fogo do posto central de segurança com as-
não mais de 1 m. sistência permanente, se cada uma das portas acionadas à
7.4.3 — Todas as portas, exceto as portas corta-fogo que distância se encontra fechada.
normalmente se encontrem fechadas, devem poder ser acio- 7.4a.7 — O mecanismo de acionamento deve ser pro-
nadas à distância e automaticamente, simultaneamente ou jetado de forma que a porta se feche automaticamente em
por grupos, a partir de um posto central de segurança com caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação
assistência permanente, e também individualmente de um elétrica central.
ponto em ambos os lados da porta. Deve ser assinalado, no 7.4a.8 — Nas imediações das portas acionadas a motor
painel de comando do equipamento de deteção e extinção devem ser instalados acumuladores elétricos locais que
de incêndios do posto central de segurança com assistência permitam a manobra das portas pelo menos dez vezes
permanente, se cada uma das portas acionadas à distância (abertura e fecho completos), utilizando os comandos lo-
se encontra fechada. O mecanismo de acionamento deve cais, em caso de anomalia do sistema de comando ou da
ser projetado de forma que a porta se feche automatica- alimentação elétrica central.
mente em caso de anomalia do sistema de comando ou 7.4a.9 — A avaria de uma porta por anomalia do sistema
da alimentação elétrica central. Os interruptores de acio- de comando ou da alimentação elétrica não deve interferir
namento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) com o funcionamento seguro das outras portas.
que evite o rearmamento automático do sistema. Não são 7.4a.10 — As portas corrediças comandadas à distância
permitidos ganchos de retenção das portas que não possam e outras portas acionadas a motor devem dispor de um
ser acionados a partir do posto central de segurança. alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, mas
7.4.4 — Nas imediações das portas acionadas a motor não mais de dez segundos, depois de a porta ser acionada
devem ser instalados acumuladores elétricos locais que per- a partir do posto central de segurança e antes de iniciar o
mitam a manobra das portas pelo menos dez vezes (aber- seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja
tura e fecho completos) utilizando os comandos locais. completamente fechada.
7.4.5 — As portas de dois batentes equipadas com trinco 7.4a.11 — Uma porta projetada para se voltar a abrir
para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser proje- caso embata num objeto durante a trajetória de fecho deve
tadas de modo que esse dispositivo atue automaticamente reabrir-se apenas o suficiente para deixar uma passagem
quando o sistema puser as portas em funcionamento. livre de 1 m, no máximo, a contar do ponto de contacto.
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7.4a.12 — As portas de dois batentes equipadas com abertura de 150 mm de lado e talhado no rebordo inferior
trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser da porta, no lado oposto às charneiras ou, no caso de a porta
projetadas de modo que esse dispositivo atue automatica- ser de correr, o mais próximo possível do batente.
mente quando o sistema de comando puser as portas em Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
funcionamento. da classe B:
7.4a.13 — As portas que deem acesso direto a espaços 7.7 — Todas as portas e respetivos aros em divisórias
de categoria especial e que sejam acionadas a motor e da classe «B», bem como os seus dispositivos de fixação,
fecho automático não necessitam de ser equipadas com devem constituir um meio de fecho com uma resistência
os alarmes e os mecanismos de acionamento à distância ao fogo equivalente à das divisórias, podendo, no entanto,
prescritos nos pontos 7.4a.3 e 7.4a.10. autorizar-se aberturas de ventilação na parte inferior das por-
7.4a.14 — Os componentes do sistema de comando tas. Quando houver uma abertura deste tipo numa porta ou
local devem ser acessíveis, para fins de manutenção e sob ela, a sua área total não pode exceder 0,05 m2. Em alter-
ajustamento. nativa, pode instalar-se uma conduta de equilíbrio do ar
7.4a.15 — As portas acionadas a motor devem estar entre o camarote e o corredor, de material incombustível e
equipadas com um sistema de comando de tipo aprovado localizada por baixo da instalação sanitária, desde que a sua
capaz de funcionar em caso de incêndio, determinado em secção não exceda 0,05 m2. Todas as aberturas de ventila-
conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de ção devem estar equipadas com grelhas de material incom-
Segurança Contra Incêndios. O sistema deve satisfazer as bustível. As portas devem ser de material incombustível.
seguintes prescrições: 7.7.1 — Para fins de redução do ruído, a DGRM pode
7.4a.15.1 — O sistema de comando deve poder acionar aprovar como equivalentes portas com ventilação antir-
a porta a uma temperatura de pelo menos 200°C durante ruído assegurada por aberturas em baixo, de um lado da
um mínimo de sessenta minutos servido pela alimentação porta, e em cima, do outro lado, desde que se observem
elétrica; as seguintes disposições:
7.4a.15.2 — A alimentação elétrica das portas não afe- 7.7.1.1 — A abertura superior deve dar sempre para o
tadas pelo incêndio não deve ser perturbada; corredor e ser provida de uma grelha de material incom-
7.4a.15.3 — O sistema de comando deve ficar auto- bustível e de uma válvula de borboleta automática contra
maticamente isolado da alimentação elétrica quando a incêndios que entre em funcionamento a uma temperatura
temperatura exceder 200°C e deve poder manter a porta de cerca de 70°C;
fechada com temperaturas até, pelo menos, 945°C. 7.7.1.2 — A abertura inferior é provida de uma grelha
Navios novos das classes B, C e D: de material incombustível;
7.5 — As prescrições de resistência ao fogo para a 7.7.1.3 — As portas são ensaiadas de acordo com o
classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exterio- disposto na Resolução A.754(18) da OMI.
res do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas Navios novos das classes B, C e D:
e vigias, desde que a regra II-2/B/10 não preveja para 7.8 — As portas de camarotes em divisórias da clas-
esses elementos uma resistência ao fogo da classe «A». se «B» devem ser de fecho automático. Não são permitidos
Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para ganchos de retenção.
a classe «A» não se aplicam às portas exteriores instaladas Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
em superstruturas e casotas. da classe B:
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia 7.9 — As prescrições de resistência ao fogo para a clas-
1 de janeiro de 2003, inclusive: se «B» aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do
Em lugar das prescrições do ponto 7.5 aplicam-se as navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias.
prescrições do ponto 7.5a seguinte: Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para
7.5a — As prescrições de resistência ao fogo para a a classe «B» não se aplicam às portas exteriores instaladas
classe «A» aplicáveis aos elementos limitadores exterio- em superstruturas e casotas. Nos navios que não transpor-
res do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e tem mais de 36 passageiros, a DGRM pode autorizar a
vigias, desde que a regra II-2/B/10 não preveja para esses utilização de materiais combustíveis nas portas de insta-
elementos uma resistência ao fogo da classe «A». lações sanitárias, como duches, privativas dos camarotes.
As prescrições de resistência ao fogo para a classe «A»
aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio 8 — Proteção de escadas e ascensores em espaços
de alojamento e de serviço (R 29)
não se aplicam às portas exteriores, exceto as instaladas
em superstruturas e casotas e que deem para meios de sal- Navios novos das classes B, C e D:
vação, postos de embarque e postos de reunião exteriores 8.1 — Todas as escadas devem ter estrutura em aço,
e para escadas exteriores e pavimentos descobertos que exceto quando a DGRM sancione a utilização de outro
constituam vias de evacuação. As portas instaladas em material equivalente, e estar instaladas no interior de cai-
caixas de escadas não têm de satisfazer esta prescrição. xas construídas com divisórias da classe «A» e providas
Navios novos das classes B, C e D: de meios diretos para fechar todas as aberturas, com as
7.6 — Com exceção das portas estanques, das portas seguintes exceções:
estanques às intempéries (portas semiestanques), das portas 8.1.1 — Uma escada que sirva unicamente dois pavi-
que deem para o pavimento descoberto e das portas que mentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde
devam ser razoavelmente herméticas ao gás, todas as portas que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela
da classe «A» situadas em escadas, espaços comuns e an- escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas
teparas de zonas verticais principais em vias de evacuação num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada
devem estar equipadas com um postigo para mangueira de for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa
fecho automático, de material, fabrico e resistência ao fogo deve estar protegida em conformidade com as tabelas para
equivalentes aos da porta em que está montado, com uma pavimentos das regras II-2/B/4 e II-2/B/5;
2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
8.1.2 — Podem ser instaladas escadas sem caixa em secção, não necessitam de ser de material incombustível,
espaços comuns, desde que se encontrem por completo desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:
no interior desses espaços. 9.1.4.3.1 — A conduta ser de um material com risco de
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes incêndio reduzido segundo o critério da DGRM;
da classe B: 9.1.4.3.2 — A conduta ser utilizada apenas na parte final
8.2 — As caixas de escadas devem ter acesso direto do sistema de ventilação; e
aos corredores e área suficiente para evitar o congestiona- 9.1.4.3.3 — A conduta não estar localizada a menos
mento, tendo em conta o número provável de pessoas que de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de
possam ter de utilizá-las numa emergência. uma abertura feita numa divisória da classe «A» ou «B»,
Navios novos das classes B, C e D. — No perímetro incluindo forros contínuos da classe «B».
destas caixas de escadas apenas são permitidos sanitários Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
públicos, armários em materiais incombustíveis para ar- 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Em lugar das prescri-
mazenamento de equipamento de segurança e balcões de ções do ponto 9.1.4.3.1, aplica-se a prescrição seguinte:
9.1.4.3.1a — A conduta ser de um material com carac-
informação em espaço aberto. terísticas de fraca propagação da chama.
Só podem dar acesso direto a estas caixas de escada 9.1.5 — As caixas de escadas devem ser ventiladas,
espaços comuns, corredores, sanitários públicos, es- devendo ser servidas unicamente por um sistema de venti-
paços de categoria especial, escadas que sirvam como ladores e condutas independente do sistema de ventilação
meio de fuga prescritas na regra II-2/B/6.1.5 e zonas e que não sirva quaisquer outros espaços.
exteriores. Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:
da classe B: 9.1.6 — Toda a ventilação mecânica, excetuando a dos
8.3 — As caixas de ascensores devem estar instaladas espaços de máquinas e de carga e qualquer outro sistema
de modo a impedir a passagem de fumo e chamas de uma alternativo que possa ser prescrito no ponto 9.2.6, deve dispor
entrecoberta para outra e dispor de meios de fecho que de comandos agrupados de tal modo que seja possível parar os
permitam controlar as correntes de ar e fumo. ventiladores a partir de qualquer um de dois pontos distintos, os
quais devem estar tão afastados um do outro quanto possível.
9 — Sistemas de ventilação (R 32) Os comandos da ventilação mecânica que serve os espaços de
máquinas devem igualmente estar agrupados de forma a serem
9.1 — Navios que transportem mais de 36 passageiros: acionáveis de dois postos, um dos quais deve estar situado
Navios novos das classes B, C e D: fora dos referidos espaços. Os ventiladores dos sistemas de
9.1.1 — O sistema de ventilação deve estar em con- ventilação mecânica que servem os espaços de carga devem
formidade com o ponto 9.1 da regra II/32 da Convenção poder ser parados num ponto seguro exterior a esses espaços.
SOLAS de 1974, na versão em vigor em 17 de março de Navios novos das classes B, C e D:
1998, e ainda com os pontos 9.2.2 a 9.2.6, 9.2.8 e 9.2.9 9.1.7 — Quando abarcarem três ou mais pavimentos
da presente regra. descobertos e contiverem materiais combustíveis, como
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes peças de mobiliário, e locais fechados, como lojas, escritó-
da classe B: rios e restaurantes, os espaços comuns devem ser equipados
9.1.2 — Em geral, os ventiladores devem estar dispos- com sistemas de extração de fumo. Estes sistemas devem
tos de modo que as condutas que desembocam nos vários ser acionados pela instalação de deteção de fumo exigida e
espaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal. devem poder ser comandados manualmente. Os extratores
9.1.3 — Quando os sistemas de ventilação atravessarem devem estar dimensionados de modo a extraírem todo
pavimentos, devem ser tomadas, além das precauções o fumo que encha o espaço em dez ou menos minutos.
relativas à resistência ao fogo do pavimento exigidas na 9.1.8 — Quando possível e razoável, as condutas de
regra II-2/A/12.1, outras precauções destinadas a reduzir o ventilação devem ser equipadas com escotilhas devida-
risco de passagem de fumo e gases quentes de um espaço mente posicionadas para inspeção e limpeza.
de entrecoberta para outro através do sistema de ventila- 9.1.9 — As condutas de extração dos fogões de cozinha
ção. Além das prescrições de isolamento consignadas na em que se possam acumular gorduras devem obedecer às
presente regra, as condutas verticais devem, se necessário, prescrições dos pontos 9.2.3.2.1 e 9.2.3.2.2 e estar equi-
ser isoladas em conformidade com o prescrito nas tabelas padas com:
pertinentes da regra II-2/B/4. 9.1.9.1 — Um filtro de gorduras facilmente desmontá-
Navios novos das classes B, C e D: vel para limpeza, a menos que seja instalado um sistema
9.1.4 — As condutas de ventilação devem ser construídas alternativo aprovado de remoção de gorduras;
9.1.9.2 — Um regulador de tiragem localizado na parte
com os seguintes materiais: inferior da conduta, comandado automaticamente e à dis-
9.1.4.1 — As condutas de secção igual ou superior a tância, e, ainda, um regulador de tiragem comandado à
0,075 m2 e todas as condutas verticais que sirvam mais distância na parte superior da conduta;
do que um espaço de entrecoberta devem ser em aço ou 9.1.9.3 — Meios fixos de extinção de incêndios no in-
outro material equivalente; terior da conduta;
9.1.4.2 — As condutas de secção inferior a 0,075 m2, com 9.1.9.4 — Dispositivos de comando à distância, para pa-
exceção das condutas verticais referidas no ponto 9.1.4.1, rar os exaustores e ventiladores, acionar os reguladores de
devem ser de material incombustível. Quando estas con- tiragem mencionados no ponto 9.1.4.2 e acionar o sistema
dutas atravessarem divisórias das classes «A» ou «B», de extinção de incêndios, instalados perto da entrada da
devem tomar-se as medidas necessárias para assegurar a cozinha. Quando estiver instalado um sistema de extração
resistência ao fogo da divisória; ramificado, devem existir meios que permitam fechar todos
9.1.4.3 — As condutas de pequeno comprimento, não os ramais que convirjam para a mesma conduta principal
excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de antes de o agente extintor ser descarregado no sistema; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2191
9.1.9.5 — Escotilhas devidamente posicionadas para 9.2.3 — As condutas de ventilação dos espaços de
inspeção e limpeza. máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de
9.2 — Navios que não transportem mais de 36 passa- carga ro-ro ou espaços de categoria especial não devem
geiros: passar por espaços de alojamento, espaços de serviço ou
Navios novos das classes B, C e D: postos de controlo, a menos que sejam satisfeitas as con-
9.2.1 — As condutas de ventilação devem ser de material dições especificadas nos pontos 9.2.3.1.1 a 9.2.3.1.4 ou
incombustível. No entanto, as condutas de pequeno com- 9.2.3.2.1 e 9.2.3.2.2 seguintes:
primento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 9.2.3.1.1 — As condutas serem em aço com uma espes-
0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incom- sura de, pelo menos, 3 mm e 5 mm nas condutas cuja lar-
bustível, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: gura ou diâmetro sejam, respetivamente, igual ou inferior
9.2.1.1 — A conduta ser de um material com risco de a 300 mm e igual ou superior a 760 mm. Para as condutas
incêndio reduzido segundo o critério da DGRM; cuja largura ou diâmetro se situe entre 300 mm e 760 mm,
9.2.1.2 — A conduta ser utilizada apenas na parte final a espessura do aço é determinada por interpolação;
do sistema de ventilação; e 9.2.3.1.2 — As condutas estarem convenientemente
9.2.1.3 — A conduta não estar localizada a menos de apoiadas e reforçadas;
600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de 9.2.3.1.3 — As condutas disporem de válvulas de bor-
uma abertura feita numa divisória da classe «A» ou «B»,
boleta automáticas contra incêndios localizadas perto das
incluindo forros contínuos da classe «B».
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia anteparas delimitadoras que atravessam; e
1 de janeiro de 2003, inclusive. — Em lugar das prescri- 9.2.3.1.4 — As condutas estarem isoladas, de acordo
ções do ponto 9.2.1.1, aplica-se a prescrição seguinte: com a norma «A-60», do espaço de máquinas, da cozinha,
9.2.1.1a — A conduta ser de um material com caracte- do espaço para veículos, do espaço de carga ro-ro e do
rísticas de fraca propagação da chama. espaço de categoria especial até um ponto pelo menos 5 m
9.2.2a — Quando condutas de ventilação de secção livre para lá de cada válvula de borboleta, ou
superior a 0,02 m2 atravessem anteparas ou pavimentos da 9.2.3.2.1 — As condutas serem de aço em conformidade
classe «A», as penetrações devem ser revestidas com uma com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2; e
manga de chapa de aço, exceto se as condutas forem em aço 9.2.3.2.2 — As condutas estarem isoladas de acordo
nas imediações dos pontos de passagem pelo pavimento com a norma «A-60» em toda a extensão que ocupem em
ou antepara. Nessa zona, as condutas e mangas devem espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de
obedecer às seguintes prescrições: controlo. No entanto, se atravessarem divisórias de uma
9.2.2a.1 — As mangas devem ter uma espessura de, pelo zona principal, as condutas devem igualmente satisfazer
menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. o prescrito no ponto 9.2.8.
Quando atravessarem anteparas, essa extensão deve, de Nos navios novos das classes B, C e D construídos a
preferência, ser distribuída por ambos os lados da antepara, partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, os sistemas de
450 mm de cada lado. As condutas, ou as mangas que as ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, espaços
revestem, devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento para veículos, espaços ro-ro, cozinhas, espaços de categoria
deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a especial e espaços de carga devem, em geral, estar isolados
antepara ou o pavimento atravessado pela conduta. uns dos outros e também dos sistemas de ventilação que
9.2.2a.2 — As condutas de secção livre superior a servem outros espaços. No entanto, nos navios que não
0,075 m2, além de satisfazerem as prescrições do ponto transportem mais de 36 passageiros, não é necessário que os
9.2.2a.1, devem dispor de válvulas de borboleta contra sistemas de ventilação das cozinhas estejam completamente
incêndios. As válvulas devem funcionar automaticamente isolados, podendo ser servidos por condutas próprias mas
e poder também ser fechadas manualmente de ambos os integradas numa unidade de ventilação que sirva outros
lados da antepara ou pavimento. Devem dispor de um espaços. Em qualquer caso, na conduta de ventilação da
indicador que mostre se estão abertas ou fechadas. No en- cozinha deve ser instalada, perto da unidade de ventilação,
tanto, não se exigem válvulas de borboleta contra incêndios uma válvula de borboleta automática contra incêndios.
quando as condutas atravessarem espaços delimitados por 9.2.4 — As condutas de ventilação dos espaços de aloja-
divisórias da classe «A» sem os servir, desde que as condu- mento, espaços de serviço e postos de controlo não devem
tas ofereçam a mesma resistência ao fogo que as divisórias
atravessar espaços de máquinas, cozinhas, espaços para
que atravessam. Estas válvulas devem ser de acesso fácil.
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a partir veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando as válvu- especial, a menos que sejam satisfeitas as condições es-
las de borboleta contra incêndios estejam instaladas atrás pecificadas nos pontos 9.2.4.1.1 a 9.2.4.1.3 ou 9.2.4.2.1 e
de forros ou revestimentos, estes devem estar equipados 9.2.4.2.2 seguintes:
com portas de visita, nas quais é afixada uma chapa com 9.2.4.1.1 — As condutas serem de aço em conformidade
o número de identificação da válvula respetiva. Os nú- com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2 em toda a extensão que
meros de identificação das válvulas devem igualmente ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para
figurar nos correspondentes comandos à distância exigidos. veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria
9.2.2b — Nos navios novos das classes B, C e D construídos a especial;
partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, quando uma conduta 9.2.4.1.2 — As condutas disporem de válvulas de bor-
de pouca espessura e de secção livre igual ou inferior a 0,02 m2 boleta automáticas contra incêndios localizadas perto das
atravessa uma antepara ou pavimento da classe «A», a penetração anteparas delimitadoras que atravessam; e
deve ser revestida com uma manga de chapa de aço com uma 9.2.4.1.3 — Ser mantida nas penetrações a resistência ao
espessura de pelo menos 3 mm e um comprimento de pelo menos fogo das anteparas delimitadoras do espaço de máquinas,
200 mm, de preferência 100 mm de cada lado da antepara, ou, cozinha, espaço para veículos, espaço de carga ro-ro ou
tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior deste. espaço de categoria especial, ou
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9.2.4.2.1 — As condutas serem de aço em conformidade não deve ficar facilmente isolado em caso de incêndio nos
com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2 em toda a extensão que espaços servidos. Os meios de interrupção da ventilação
ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para mecânica dos espaços de máquinas devem ser distintos dos
veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria previstos para a interrupção da ventilação de outros espaços.
especial; e 9.3 — Navios das classes B, C e D, construídos a partir
9.2.4.2.2 — As condutas estarem isoladas de acordo com do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Os elementos a
a norma «A-60» em toda a extensão que ocupem em espaços seguir indicados devem ser ensaiados de acordo com as
de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de prescrições do Código de Procedimentos para as Provas
carga ro-ro ou espaços de categoria especial. No entanto, se de Fogo:
atravessarem divisórias de uma zona principal, as condutas 9.3.1 — As válvulas de borboleta contra incêndios, in-
devem igualmente satisfazer o prescrito no ponto 9.2.8. cluindo os meios de manobra pertinentes; e
9.2.5 — As condutas de ventilação de secção livre superior 9.3.2 — As penetrações de condutas em divisórias da
a 0,02 m2 que atravessem anteparas da classe «B» devem ser classe «A». Quando as condutas de ventilação estiverem
revestidas com uma manga de chapa de aço com um com- revestidas com mangas de aço a elas ligadas por soldadura
primento de 900 mm, de preferência 450 mm de cada lado ou por flanges rebitadas ou aparafusadas, o ensaio não é
da antepara, exceto se a conduta for em aço nessa extensão. necessário.
9.2.6 — Relativamente aos postos de controlo situados
fora dos espaços de máquinas, devem ser tomadas as me- 10 — Janelas e vigias (R 33)
didas possíveis para assegurar a permanência da ventilação Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
e visibilidade e a ausência de fumo, a fim de que as máqui- da classe B:
nas e equipamentos aí existentes possam ser controlados 10.1 — Todas as janelas e vigias das anteparas dos
e continuar a funcionar eficazmente caso se verifique um espaços de alojamento e de serviço e dos postos de con-
incêndio. Devem prever-se dois meios de alimentação de trolo, salvo aquelas a que se aplicam as disposições da
ar separados, cujas tomadas de ar devem estar dispostas de regra II-2/B/7.5, devem ser construídas de modo a satis-
modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de introdução fazerem as prescrições de resistência ao fogo aplicáveis
simultânea de fumo por ambas. Não é necessário aplicar ao tipo de antepara em que estão instaladas.
estas prescrições a postos de controlo situados num pavi- No que se refere aos navios novos das classes B, C e D
mento descoberto e que abram para ele ou quando houver construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive,
dispositivos locais de encerramento igualmente eficazes. essa resistência é determinada de acordo com as prescrições
9.2.7 — Quando atravessarem espaços de alojamento do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.
ou espaços que contenham materiais combustíveis, as 10.2 — Não obstante o prescrito nas tabelas das re-
condutas de extração dos fogões de cozinha devem ser gras II-2/B/4 e II-2/B/5, todas as janelas e vigias das an-
construídas com divisórias da classe «A». Cada conduta teparas que separem espaços de alojamento e de serviço
de extração deve estar equipada com: e postos de controlo do exterior devem ter caixilhos em
9.2.7.1 — Um filtro de gorduras facilmente desmontável aço ou outro material adequado. As vidraças devem ser
para limpeza; fixadas por golas ou cantoneiras metálicas.
9.2.7.2 — Um regulador de tiragem localizado na parte Navios novos das classes B, C e D, que transportem
inferior da conduta; mais de 36 passageiros:
9.2.7.3 — Dispositivos de paragem dos exaustores acio- 10.3 — As janelas que deem para meios de salvação,
náveis do interior da cozinha; e locais de embarque e postos de reunião, escadas exteriores
9.2.7.4 — Meios fixos de extinção de incêndios no in- e pavimentos descobertos utilizados como vias de evacu-
terior da conduta. ação, bem como as janelas situadas abaixo dos locais de
9.2.8 — Quando for necessário que uma conduta de embarque em jangadas salva-vidas e mangas de evacua-
ventilação atravesse uma divisória de uma zona vertical ção, devem ter a resistência ao fogo prescrita nas tabelas
principal, deve ser instalada, adjacente à divisória, uma da regra II-2/B/4. Quando existam cabeças aspersoras
válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e automáticas específicas para as janelas, podem aceitar-se
à prova de avaria. A válvula deve também poder ser fechada como equivalentes janelas da classe «A-0».
manualmente de ambos os lados da divisória. O posto de Nos navios novos das classes B, C e D construídos a
manobra deve ser facilmente acessível e estar assinalado por partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as cabeças
um refletor de cor vermelha. Entre a divisória e a válvula, aspersoras automáticas específicas devem ser uma das
a conduta deve ser em aço ou outro material equivalente e seguintes:
estar, se necessário, isolada em conformidade com as pres- 10.3.1 — Cabeças específicas para janelas, localizadas
crições da regra II-2/A/12.1. A válvula deve estar montada acima destas e instaladas em complemento das cabeças de
num dos lados da divisória, pelo menos, com um indica- teto convencionais;
dor em posição visível que mostre se se encontra aberta. 10.3.2 — Cabeças de teto convencionais, dispostas de
Navios novos das classes B, C e D e navios existentes forma que a janela fique protegida por uma aspersão mé-
da classe B: dia de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto, sendo a superfície
9.2.9 — As entradas e saídas principais de todos os sis- adicional de janela incluída no cálculo da área coberta.
temas de ventilação devem poder ser fechadas do exterior As janelas situadas no costado do navio abaixo dos locais
dos espaços ventilados. de embarque nas embarcações salva-vidas devem ter uma
Navios novos das classes B, C e D: resistência ao fogo pelo menos igual à da classe «A-0».
9.2.10 — A ventilação mecânica dos espaços de aloja- Navios novos das classes B, C e D, que não transportem
mento, de serviço e de carga, dos postos de controlo e dos mais de 36 passageiros, e navios existentes da classe B:
espaços de máquinas deve poder ser interrompida em lo- 10.4 — Não obstante o prescrito nas tabelas constan-
cal facilmente acessível fora do espaço servido. Esse local tes da regra II-2/B/5, deve ser dada particular atenção à
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resistência ao fogo das janelas que dão para os locais de na zona de receção principal no interior de uma caixa de
embarque em embarcações e jangadas salva-vidas, abertos escadas, se forem fixos, incombustíveis e não obstruírem
ou fechados, e das janelas situadas abaixo desses postos em a via de evacuação dos passageiros. Não é permitido mo-
posições tais que a sua avaria durante um incêndio possa biliário em corredores para passageiros e tripulantes que
impedir o lançamento na água das embarcações ou janga- constituam vias de evacuação nas zonas dos camarotes.
das salva-vidas ou o embarque nesses meios de salvação. Adicionalmente, podem ser autorizados armários em ma-
terial incombustível para armazenamento do equipamento
11 — Uso restrito de materiais combustíveis (R 34) de segurança prescrito nas regras. Nos corredores podem
Navios novos das classes B, C e D: ser instalados distribuidores de água de beber e gelo, desde
11.1 — Exceto em espaços de carga, paióis de correio que estejam fixados e que não diminuam a largura das vias
e bagagens e câmaras frigoríficas dos espaços de serviço, de evacuação. O mesmo é válido para arranjos decorativos
todos os revestimentos, pisos, divisórias corta-fogos, forros de flores ou plantas, estátuas e outros objetos de arte como
e isolamentos devem ser de materiais incombustíveis. As quadros e tapeçarias, instalados em corredores e escadas.
anteparas e pavimentos parciais utilizados para subdividir 11.7 — As tintas, vernizes e outros produtos de aca-
um espaço por razões utilitárias ou estéticas devem igual- bamento usados em superfícies interiores expostas não
mente ser de material incombustível. devem produzir quantidades excessivas de fumo e subs-
11.2 — Os revestimentos anticondensação e produtos tâncias tóxicas.
adesivos utilizados com os isolamentos, bem como o iso- Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
lamento dos acessórios dos encanamentos dos sistemas 1 de janeiro de 2003, inclusive:
de frio, não necessitam de ser incombustíveis, mas devem Em lugar das prescrições do ponto 11.7, aplica-se a
limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies prescrição seguinte:
expostas devem ter qualidades de resistência à propagação 11.7a — As tintas, vernizes e outros produtos de aca-
da chama que satisfaçam o procedimento de ensaio previsto bamento usados em superfícies interiores expostas não
na Resolução A.653(16) da OMI. devem produzir quantidades excessivas de fumo e subs-
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia tâncias tóxicas, o que deve ser determinado de acordo
1 de janeiro de 2003, inclusive: com as prescrições do Código de Procedimentos para as
Em lugar das prescrições do ponto 11.2, aplica-se a Provas de Fogo.
prescrição seguinte: 11.8 — Os revestimentos primários de pavimentos apli-
11.2a — Os revestimentos anticondensação e produtos cados em espaços de alojamento e de serviço e em postos
adesivos utilizados com os isolamentos, bem como o isola- de controlo devem ser de um material aprovado que não
mento dos acessórios dos encanamentos dos sistemas de frio, se inflame facilmente, segundo os procedimentos da prova
de exposição ao fogo previstos na Resolução A.687(17)
não necessitam de ser incombustíveis, mas devem limitar-se
da OMI, nem dê origem a riscos de emanações tóxicas ou
ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas
de explosão a temperaturas elevadas.
devem ter características de fraca propagação da chama.
Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
11.3 — As superfícies a seguir indicadas devem ter
1 de janeiro de 2003, inclusive:
características de fraca propagação da chama:
Em lugar das prescrições do ponto 11.8, aplica-se a
11.3.1 — Superfícies expostas dos corredores e caixas
prescrição seguinte:
de escadas e das anteparas, revestimentos de paredes e
11.8a — Os revestimentos primários de pavimentos
tetos que existam nos espaços de alojamento, espaços de
aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em
serviço e postos de controlo;
postos de controlo devem ser de um material aprovado
11.3.2 — Superfícies de sítios escondidos ou inaces-
que não se inflame facilmente nem dê origem a riscos de
síveis em espaços de alojamento, espaços de serviço e
emanações tóxicas ou de explosão, características estas que
postos de controlo.
são determinadas de acordo com o disposto no Código de
11.4 — O volume total dos forros, molduras, decorações
Procedimentos para as Provas de Fogo.
e folheados combustíveis em qualquer espaço de aloja-
mento e de serviço não deve exceder o volume equivalente 12 — Pormenores de construção (R 35)
ao de um folheado de 2,5 mm de espessura que recobrisse a
superfície total das paredes e tetos. Não é necessário incluir Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
no cálculo do volume total de materiais combustíveis o da classe B. — Nos espaços de alojamento e de serviço,
mobiliário fixado a forros, anteparas ou pavimentos. postos de controlo, corredores e escadas:
Nos navios equipados com uma instalação automática de 12.1 — As câmaras de ar que se encontrem por detrás
água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições de tetos, forros ou revestimentos devem ser divididas por
da regra II-2/A/8, o volume indicado pode incluir alguns divisórias corta-fogos bem ajustadas e dispostas de modo
materiais combustíveis usados na montagem de divisórias que a distância entre elas não exceda 14 m;
da classe «C». 12.2 — Em sentido vertical, estas câmaras de ar, in-
11.5 — Os folheados utilizados nas superfícies e os cluindo as que se encontram por detrás de revestimentos
revestimentos abrangidos pelo prescrito no ponto 11.3 de escadas, troncos, etc., devem ser fechadas ao nível de
devem ter um poder calorífico que não exceda 45 MJ/m2 cada pavimento.
de superfície para a espessura utilizada.
11.6 — O mobiliário das caixas de escadas deve ser 13 — Instalações fixas de deteção e alarme de incêndios
constituído apenas por assentos. O número de assentos deve e instalações automáticas de água pulverizada
sob pressão, deteção e alarme de incêndios (R 14) (R 36)
limitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa
de escadas e os assentos devem ser fixos, apresentar risco Navios novos das classes B, C e D:
de incêndio reduzido e não obstruir a via de evacuação dos 13.1 — Nos navios que não transportem mais de
passageiros. A DGRM pode permitir assentos adicionais 36 passageiros e nos navios de comprimento inferior a
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24 m deve ser instalado, na totalidade de cada uma das em ambos os aspetos, dos alarmes de qualquer outro sistema
zonas separadas, tanto verticais como horizontais, em to- não indicador de incêndios, num número de locais sufi-
dos os espaços de alojamento e de serviço e nos postos de ciente para que tais alarmes sejam ouvidos e vistos na ponte
controlo, à exceção dos espaços que não representem um de comando e por um oficial de máquinas responsável.
perigo de incêndio considerável, designadamente espaços Quando a ponte de comando não estiver assistida, o
vazios, instalações sanitárias, um dos seguintes sistemas: alarme deve soar num local em que se encontre de serviço
13.1.1 — Um sistema fixo de deteção e alarme de incên- um membro da tripulação responsável.
dios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em
II-2/A/9, instalado e disposto de modo a detetar a presença diferentes condições de funcionamento das máquinas e
de fogo nos espaços considerados e, nos navios novos das de ventilação.
classes B, C e D construídos a partir do dia 1 de janeiro de
2003, inclusive, também a presença de fumo em corredores, 14 — Proteção dos espaços de categoria especial (R 37)
escadas e vias de evacuação dos espaços de alojamento; 14.1 — Disposições aplicáveis aos espaços de catego-
13.1.2 — Um sistema automático de água pulveri- ria especial situados acima ou abaixo do pavimento das
zada sob pressão, deteção e alarme de incêndios, de tipo anteparas.
aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
ou as diretrizes sobre sistemas de água pulverizada sob da classe B que transportem mais de 36 passageiros:
pressão equivalentes aprovados, estabelecidas na Reso- 14.1.1 — Generalidades:
lução A.800(19) da OMI, instalado e disposto de modo a 14.1.1.1 — O princípio fundamental subjacente às dispo-
proteger os espaços considerados e, ainda, um sistema fixo sições da presente regra é que, como pode não ser possível
de deteção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que aplicar o conceito de zonas verticais principais em espaços
satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9, instalado e disposto de categoria especial, há que prever para estes uma proteção
de modo a detetar a presença de fumo em corredores, equivalente, com base no conceito de zona horizontal e
escadas e vias de evacuação dos espaços de alojamento. com a instalação de um sistema fixo de extinção de incên-
13.2 — Os navios que transportem mais de 36 passagei- dios eficaz. De acordo com este conceito e para efeitos da
ros, à exceção dos navios de comprimento inferior a 24 m, presente regra, uma zona horizontal pode incluir espaços
devem estar equipados com um sistema automático de água de categoria especial em mais de um pavimento, desde
pulverizada sob pressão, deteção e alarme de incêndios, de que a altura livre total para veículos não exceda 10 m;
tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 14.1.1.2 — As prescrições das regras II-2/A/12, II-2/B/7
ou as diretrizes sobre sistemas de água pulverizada sob e II-2/B/9 para a manutenção da resistência das zonas
pressão equivalentes aprovados estabelecidas na Resolu- verticais devem ser aplicadas igualmente a pavimentos e
ção A.800(19) da OMI, em todos os espaços de serviço, anteparas que separem entre si zonas horizontais e estas
postos de controlo e espaços de alojamento, incluindo do resto do navio.
corredores e escadas. 14.1.2 — Proteção estrutural:
Alternativamente, nos postos de controlo em que se 14.1.2.1 — Nos navios novos que transportem mais de
encontre equipamento essencial que a água possa danificar, 36 passageiros, as anteparas delimitadoras e os pavimentos
pode ser instalado um sistema fixo de extinção de incêndios dos espaços de categoria especial devem estar isolados de
aprovado de outro tipo. acordo com a norma da classe «A-60». No entanto, quando
Deve ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme num dos lados da divisória houver um espaço do pavimento
de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito descoberto, conforme definido na regra II-2/B/4.2.2(5),
na regra II-2/A/9, instalado e disposto de modo a detetar a uma instalação sanitária ou um local similar, conforme
presença de fumo em espaços de serviço, postos de controlo definidos na regra II-2/B/4.2.2(9), ou um tanque, espaço
e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas. vazio ou espaço de máquinas auxiliares com pequeno
Não é necessário instalar detetores de fumo nas casas de ou nulo risco de incêndio, conforme definidos na re-
banho privativas e nas cozinhas. gra II-2/B/4.2.2(10), a norma pode ser reduzida para «A-0».
Os espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, Quando abaixo de um espaço de categoria especial
como os espaços vazios, os sanitários públicos, os compar- estiverem instalados tanques de combustível líquido, a
timentos do dióxido de carbono e espaços similares, não resistência do pavimento que separa os dois espaços pode
necessitam de ser equipados com um sistema automático ser reduzida para a norma «A-0»;
de água pulverizada sob pressão ou um sistema fixo de 14.1.2.2 — Nos navios novos que não transportem mais
deteção e alarme de incêndios. de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que
13.3 — Nos espaços de máquinas sem assistência per- transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimita-
manente deve ser instalado um sistema fixo de deteção e doras de espaços de categoria especial devem estar isoladas
alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça as de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11)
disposições pertinentes da regra II-2/A/9. na tabela n.º 5.1 da regra II-2/B/5 e os pavimentos que
A conceção desse sistema de deteção e o posicionamento constituem delimitações horizontais devem estar isolados
dos detetores devem possibilitar a rápida deteção de um de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11)
princípio de incêndio em qualquer parte dos referidos es- na tabela n.º 5.2 da regra II-2/B/5;
paços, em todas as condições normais de funcionamento 14.1.2.3 — Na ponte de comando devem existir indi-
das máquinas e com as variações de ventilação exigidas cadores que assinalem quando qualquer porta corta-fogo
pela gama possível de temperaturas ambientes. Exceto que dê entrada ou saída a espaços de categoria especial
em espaços de altura restrita e em que a sua utilização seja está fechada. As portas que deem para espaços de cate-
especialmente adequada, não são permitidos sistemas de goria especial são construídas por forma a não poderem
deteção que utilizem unicamente termodetetores. O sistema conservar-se permanentemente abertas e devem manter-se
de deteção deve ativar alarmes sonoros e visuais, distintos, fechadas durante a viagem.
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14.1.3 — Sistema fixo de extinção de incêndios: Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
Cada espaço de categoria especial deve estar equipado 1 de janeiro de 2003, inclusive:
com uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão 14.1.5b — Em cada porão ou compartimento, em todos
aprovada, de comando manual, que proteja todas as par- os níveis de pavimento, em que sejam transportados veícu-
tes de qualquer pavimento e plataforma de veículos nele los devem ser instalados extintores portáteis, de ambos os
situados. lados do espaço e distanciados não mais de 20 m entre si.
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a Em cada acesso a esses espaços deve haver, pelo menos,
partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, essas insta- um extintor portátil.
lações devem estar providas de: Devem ainda ser instalados, nos espaços de categoria es-
14.1.3.1 — Um manómetro no coletor das válvulas; pecial, os seguintes dispositivos de extinção de incêndios:
14.1.3.2 — Marcações claras em cada válvula do cole- 14.1.5b.1 — Pelo menos três nebulizadores de água; e
tor, que indiquem os espaços servidos; 14.1.5b.2 — Uma unidade portátil aplicadora de espuma
14.1.3.3 — Instruções de utilização e manutenção, no que satisfaça as disposições do Código dos Sistemas de
compartimento das válvulas; e Segurança Contra Incêndios, desde que o navio disponha
14.1.3.4 — Um número suficiente de válvulas de dre- de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nesses
nagem. espaços ro-ro.
A DGRM pode autorizar a utilização de qualquer outro Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
sistema fixo de extinção de incêndios que se tenha demons- da classe B:
trado, por ensaio à escala natural em condições que simu- 14.1.6 — Sistema de ventilação:
lem um incêndio provocado por gasolina derramada num 14.1.6.1 — Nos espaços de categoria especial deve ser
espaço de categoria especial, não ser menos eficaz para instalado um sistema de ventilação mecânica eficaz, suficiente
dominar incêndios que possam deflagrar em tais espaços. para permitir, pelo menos, dez renovações de ar por hora.
A instalação fixa de água pulverizada sob pressão ou qual- Esse sistema deve ser totalmente independente dos outros
quer outro sistema de extinção de incêndios equivalente sistemas de ventilação e funcionar em permanência sempre
devem satisfazer as disposições da Resolução A.123(V) que em tais espaços se encontrem veículos. O número de
da OMI e ter em conta a circular MSC.1/Circ.1272 da renovações de ar deve ser aumentado para vinte, pelo menos,
OMI, «Guidelines when approving alternative water-based durante as operações de embarque e desembarque de veículos.
fire-fighting systems for use in special category spaces». As condutas de ventilação que sirvam espaços de cate-
14.1.4 — Serviço de rondas e deteção de incêndios: goria especial que possam ser hermeticamente fechados
14.1.4.1 — Nos espaços de categoria especial deve ser devem ser independentes para cada um desses espaços.
mantido um serviço de rondas eficiente. Nos espaços deste O sistema deve poder ser controlado de um ponto exterior
tipo em que o serviço de rondas contra incêndios não seja a esses espaços.
constante durante o período de duração da viagem deve 14.1.6.2 — A ventilação deve impedir a estratificação
ser instalado um sistema fixo de deteção e alarme de in- do ar e a formação de bolsas de ar.
cêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na 14.1.6.3 — Devem ser instalados meios que indiquem
regra II-2/A/9. Este sistema deve poder detetar rapidamente na ponte de comando qualquer perda ou redução da capa-
o início de um incêndio. O espaçamento e localização dos cidade de ventilação prescrita.
detetores são determinados tendo em conta os efeitos da 14.1.6.4 — Devem existir meios que permitam parar
ventilação e outros factores pertinentes. rapidamente e fechar eficazmente o sistema de ventilação
em caso de incêndio, tendo em conta as condições de
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a par-
tempo e de mar.
tir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, o sistema, depois
14.1.6.5 — As condutas de ventilação e as suas válvulas
de instalado, deve ser ensaiado em condições normais de
de borboleta devem ser de aço e estar dispostas de um
ventilação e atuar com um tempo de resposta global que modo que a DGRM considere satisfatório.
satisfaça a DGRM. Nos navios novos das classes B, C e D construídos a
14.1.4.2 — Devem existir pontos de chamada de co- partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, as condutas
mando manual em número suficiente em todos os espaços de ventilação que atravessem zonas horizontais ou es-
de categoria especial e perto de cada saída desses espaços paços de máquinas devem ser condutas de aço da classe
deve haver um desses pontos de chamada. «A-60» em conformidade com as regras II-2/B/9.2.3.1.1
Nos navios novos das classes B, C e D construídos a e II-2/B/9.2.3.1.2.
partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, estes pontos 14.2 — Disposições suplementares aplicáveis apenas
de chamada de comando manual devem estar espaçados de a espaços de categoria especial acima do pavimento das
modo que nenhuma parte do espaço fique a mais de 20 m anteparas:
de um ponto de chamada de comando manual. Navios novos das classes B, C e D:
14.1.5 — Equipamento portátil de extinção de incêndios: 14.2.1.1 — Embornais. — Dadas as graves perdas de
Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes
1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B: quantidades de água no pavimento, ou pavimentos, em
14.1.5a — Em cada espaço de categoria especial devem consequência do funcionamento da instalação fixa de água
ser instalados: pulverizada sob pressão, devem ser instalados embornais
14.1.5a.1 — Pelo menos três nebulizadores de água; que assegurem a descarga rápida dessa água diretamente
14.1.5a.2 — Uma unidade portátil aplicadora de espuma borda fora.
que satisfaça as disposições da regra II-2/A/6.2, desde que Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro de
o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades passageiros existentes da classe B:
para utilização nestes espaços; e 14.2.1.2 — Descargas:
14.1.5a.3 — Um extintor portátil, pelo menos, em cada 14.2.1.2.1 — As válvulas de descarga de embornais
acesso a esses espaços. equipadas com meios diretos de obturação, manobráveis
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de um ponto acima do pavimento das anteparas em con- aprovado para utilização em atmosferas explosivas de
formidade com as prescrições da Convenção Internacional mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta
das Linhas de Carga em vigor, devem manter-se abertas de extração deve estar situada em local seguro, tendo em
enquanto o navio se encontra no mar; conta outras fontes possíveis de ignição.
14.2.1.2.2 — Toda e qualquer manobra das válvulas 14.4 — Aberturas permanentes:
referidas no ponto anterior deve ser registada no diário Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
de bordo. 1 de janeiro de 2003, inclusive. — As aberturas permanen-
Navios novos das classes B, C e D: tes na chaparia do costado e nas extremidades ou tetos de
14.2.2 — Precauções contra a ignição de vapores in- espaços de categoria especial devem estar localizadas de
flamáveis: modo que um incêndio que deflagre num desses espaços
14.2.2.1 — Em qualquer pavimento ou plataforma em não ponha em perigo os postos de estiva e os locais de
que sejam transportados veículos e em que seja de esperar embarque das embarcações de sobrevivência, nem os es-
a acumulação de vapores explosivos, com exceção das pla- paços de alojamento e de serviço e os postos de controlo
taformas com aberturas de tamanho suficiente para permitir situados em superstruturas e casotas, localizados acima
a passagem em sentido descendente de gases de gasolina, do referido espaço.
todo o equipamento que possa constituir fonte de ignição
de vapores inflamáveis, particularmente equipamentos e 15 — Serviço de rondas, sistemas de deteção e alarme
cabos elétricos, deve ser instalado 450 mm, pelo menos, de incêndios e instalação
acima do pavimento ou plataforma. O equipamento elé- sonora para comunicações públicas (R 40)
trico instalado mais de 450 mm acima do pavimento ou Navios novos das classes B, C e D:
plataforma deve estar fechado e protegido de tal forma 15.1 — Devem ser instalados pontos de chamada de
que dele não possam saltar faíscas. No entanto, se para comando manual que satisfaçam as prescrições da re-
a manobra segura do navio for necessária a instalação de gra II-2/A/9.
equipamentos e cabos elétricos a uma altura do pavimento 15.2 — Todos os navios devem, sempre que se encon-
ou plataforma inferior a 450 mm, tais equipamentos e ca- trem a navegar ou parados num porto (exceto quando fora
bos elétricos podem ser instalados desde que sejam de um de serviço), estar tripulados e equipados de modo que haja
tipo de segurança garantida e aprovado para utilização em
sempre um tripulante responsável em condições de receber
atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina;
14.2.2.2 — Os equipamentos e cabos elétricos insta- imediatamente qualquer alarme de incêndio.
lados em condutas de extração de ar devem ser de tipo 15.3 — Deve ser instalado um alarme especial, acio-
aprovado para utilização em atmosferas explosivas de nado da ponte de comando ou do posto de controlo contra
mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta incêndios, para convocação da tripulação. Esse alarme
de extração deve estar situada em local seguro, tendo em pode fazer parte do sistema de alarme geral do navio, mas
conta outras fontes possíveis de ignição. deve ser possível acioná-lo independentemente do alarme
14.3 — Disposições suplementares aplicáveis apenas destinado aos espaços de passageiros.
a espaços de categoria especial abaixo do pavimento das 15.4 — Todos os espaços de alojamento e de serviço,
anteparas: postos de controlo e pavimentos descobertos devem ser
Navios novos das classes B, C e D: servidos por uma instalação sonora ou outro meio de co-
14.3.1 — Esgoto e drenagem: municação eficaz.
Dadas as graves perdas de estabilidade que podem re- Nos navios novos das classes B, C e D construídos a
sultar da acumulação de grandes quantidades de água no partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, a instalação
pavimento ou no teto do duplo fundo em consequência do sonora deve satisfazer as prescrições da regra III/6.5 da
funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob Convenção SOLAS, conforme alterada.
pressão, a DGRM pode exigir a instalação de outros meios de Navios novos das classes B, C e D e navios existentes
esgoto e drenagem para além dos prescritos na regra II-1/C/3. da classe B:
Em tal caso, nos navios novos das classes B, C e D 15.5 — Nos navios que transportem mais de 36 passa-
construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, o geiros deve ser organizado um serviço de rondas eficiente,
sistema de drenagem deve estar dimensionado para esgotar de modo que qualquer início de incêndio possa ser rapi-
pelo menos 125 % do volume de água correspondente à damente detetado. O pessoal do serviço de rondas deve
capacidade conjunta das bombas da instalação de água pul- receber formação que o familiarize com as disposições
verizada e do número de agulhetas de incêndio prescritas. do navio e com a localização e manejo dos equipamentos
As válvulas de drenagem devem ser manobradas fora do que possa ter de utilizar. A cada um dos seus elementos é
espaço protegido, numa posição próxima dos comandos distribuído um radiotelefone portátil bidirecional.
do sistema de extinção de incêndios. Os poços do porão Navios novos das classes B, C e D:
devem ter capacidade suficiente e estar dispostos junto ao 15.6 — Nos navios que transportem mais de 36 passa-
forro do costado, a uma distância entre si não superior a geiros, os alarmes dos sistemas de deteção exigidos pela
40 m em cada compartimento estanque. regra II-2/B/13.2 devem estar centralizados num posto
14.3.2 — Precauções contra a ignição de vapores in- central de segurança com assistência permanente. Os co-
flamáveis: mandos de encerramento à distância das portas corta-fogo
14.3.2.1 — Os equipamentos e cabos elétricos insta- e de paragem à distância dos ventiladores devem estar cen-
lados devem ser de um tipo adequado para utilização em tralizados no mesmo posto. Os ventiladores devem poder
atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são ser reativados pela tripulação no posto de controlo com
autorizados outros equipamentos que possam constituir assistência permanente. O painel de comando instalado
uma fonte de ignição de vapores inflamáveis; no posto central de segurança deve indicar as posições
14.3.2.2 — Os equipamentos e cabos elétricos insta- aberta/fechada das portas corta-fogo e ligado/desligado
lados em condutas de extração de ar devem ser de tipo dos detetores, alarmes e ventiladores. O painel de comando
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2197
deve dispor de alimentação de energia permanente e de um 16.1.3.4.2 — Estar separados da caixa de escada por
dispositivo de comutação automática para uma fonte de divisórias da classe «A» em conformidade com a re-
alimentação auxiliar para o caso de falhar a fonte normal. gra II-2/B/5. Estes espaços podem ter acesso direto a caixas
O painel de comando deve ser alimentado pela fonte prin- de escadas por meio de portas da classe «A» em conformi-
cipal de energia elétrica e pela fonte de energia elétrica de dade com a regra II-2/B/5 e desde que disponham de uma
emergência definidas na regra II-1/D/3, salvo se as regras instalação de água pulverizada sob pressão. No entanto,
aplicáveis autorizarem outras disposições. os camarotes não devem abrir diretamente para caixas de
15.7 — O painel de comando deve estar projetado de escadas.
acordo com o princípio da segurança à prova de avaria, 16.1.3.5 — Não é permitido o acesso direto a caixas
isto é, um circuito de detetor aberto deve desencadear um de escadas de espaços que não sejam espaços comuns,
alarme. corredores, sanitários públicos, espaços de categoria es-
pecial, escadas prescritas na regra II-2/B/6.1.5, espaços
16 — Modernização dos navios existentes da classe B de pavimentos descobertos e espaços abrangidos pelo
que transportem mais de 36 passageiros (R 41-1) ponto 16.1.3.4.2.
16.1 — Além das prescrições aplicáveis aos navios exis- 16.1.3.6 — Os espaços de máquinas existentes da ca-
tentes da classe B contidas no presente capítulo, os navios tegoria (10), descritos na regra II-2/B/4, e os escritórios
existentes da classe B que transportem mais de 36 passa- existentes nas traseiras de balcões de informação que deem
geiros devem satisfazer ainda as seguintes prescrições: diretamente para uma caixa de escadas podem ser conser-
16.1.1 — Todos os espaços de alojamento e de serviço, vados, desde que estejam protegidos por detetores de fumo
caixas de escadas e corredores devem estar equipados com e, no caso dos escritórios, contenham apenas mobiliário
um sistema de deteção de fumo e alarme de tipo aprovado e com reduzido risco de incêndio.
que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Nas casas de banho 16.1.3.7 — Além da iluminação de emergência pres-
privativas e espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, crita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacua-
como espaços vazios e locais similares, não é necessário ins- ção, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados
talar tal sistema. Nas cozinhas, em lugar de detetores sensíveis com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas
ao fumo, devem ser instalados detetores sensíveis ao calor. a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em
16.1.2 — Devem igualmente ser instalados detetores de todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas
fumo ligados à instalação de deteção e alarme de incêndios e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os
por cima dos forros de escadas e corredores, nas zonas em passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e
que tais forros sejam de materiais combustíveis. localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for
16.1.3.1 — As portas corta-fogo de charneira existentes usada iluminação elétrica, esta deve ser alimentada pela
em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais prin- fonte de energia de emergência e ter uma instalação que
cipais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normal- garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte
mente se encontrem abertas devem ser de fecho automático de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz.
e poder ser fechadas de um posto central de segurança e Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação
também de um ponto junto da própria porta. e as marcações que assinalam a localização do equipa-
16.1.3.2 — Num posto central de segurança com assis- mento de combate a incêndios devem ser de material
tência permanente deve ser instalado um painel que indique fotoluminescente ou estar iluminados. A DGRM deve
se se encontram fechadas as portas corta-fogo existentes em certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fo-
caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais toluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados
e anteparas delimitadoras de cozinhas. de acordo com as diretrizes da Resolução A.752(18) da
16.1.3.3 — As condutas de extração dos fogões de cozi- OMI ou da norma ISO 15370-2001.
nha em que se possam acumular gorduras e que passem por 16.1.3.8 — Deve ser instalado um sistema de alarme
espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais geral de emergência. O alarme deve ser audível em todos
combustíveis devem ser construídas com divisórias da classe os espaços de alojamento, espaços onde normalmente a
«A». Cada conduta de extração deve estar equipada com: tripulação trabalhe e pavimentos descobertos, e o seu nível
16.1.3.3.1 — Um filtro de gorduras facilmente desmon- de pressão acústica deve obedecer às normas do «Code on
tável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema Alarms and Indicators» constante da Resolução A.686(17)
alternativo de remoção de gorduras; da OMI, conforme alterada.
16.1.3.3.2 — Um regulador de tiragem localizado na 16.1.3.9 — Todos os espaços de alojamento, espaços co-
parte inferior da conduta; muns, espaços de serviço, postos de controlo e pavimentos
16.1.3.3.3 — Dispositivos de paragem dos exaustores descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora
acionáveis do interior da cozinha; ou outro sistema de comunicação eficaz.
16.1.3.3.4 — Meios fixos de extinção de incêndios no 16.1.3.10 — O mobiliário das caixas de escadas deve
interior da conduta; e ser constituído apenas por assentos. O número de assen-
16.1.3.3.5 — Escotilhas devidamente posicionadas, para tos deve limitar-se a seis em cada pavimento servido
inspeção e limpeza. por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos,
16.1.3.4 — No perímetro de caixas de escadas apenas apresentar risco de incêndio reduzido e não obstruir a
são permitidos sanitários públicos, ascensores, armários via de evacuação dos passageiros. A DGRM pode per-
em materiais incombustíveis para armazenamento de equi- mitir assentos adicionais na zona de receção principal
pamento de segurança e balcões de informação em espaço no interior de uma caixa de escadas, se forem fixos,
aberto. Os outros espaços eventualmente existentes no incombustíveis e não obstruírem a via de evacuação dos
perímetro de caixas de escadas devem, alternativamente: passageiros. Não é permitido mobiliário em corredores
16.1.3.4.1 — Encontrar-se vazios, estar sempre fecha- para passageiros e tripulantes que constituam vias de
dos e desligados do sistema elétrico; evacuação nas zonas dos camarotes. Adicionalmente,
2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
podem ser autorizados armários de material incombus- pulverizada sob pressão equivalentes aprovados, estabe-
tível para armazenamento do equipamento de segurança lecidas na Resolução A.800(19) da OMI.
prescrito nas regras.
16.2 — Além disso: 17 — Prescrições especiais para navios que transportem
16.2.1 — Todas as escadas situadas em espaços de alo- mercadorias perigosas (R 41)
jamento e de serviço devem ter estrutura em aço, exceto Navios novos das classes B, C e D, construídos antes de
quando a DGRM autorizar a utilização de outro material 1 de janeiro de 2003, e navios existentes da classe B:
equivalente, e estar instaladas no interior de caixas cons- Aos navios de passageiros que transportem mercadorias
truídas com divisórias da classe «A» e providas de meios perigosas são aplicáveis, conforme for adequado, as pres-
diretos para fechar todas as aberturas, com as seguintes crições da regra II-2/54 da Convenção SOLAS, na versão
exceções: em vigor em 17 de março de 1998.
16.2.1.1 — Uma escada que sirva unicamente dois pa- Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
vimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde 1 de janeiro de 2003, inclusive:
que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela Aos navios de passageiros que transportem mercado-
escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas rias perigosas são aplicáveis, conforme for adequado, as
num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada prescrições da regra II-2/G/19 da Convenção SOLAS, na
for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa versão em vigor em 1 de janeiro de 2003.
deve estar protegida em conformidade com as tabelas para
pavimentos da regra II-2/B/5; 18 — Prescrições especiais aplicáveis às instalações
para helicópteros
16.2.1.2 — Podem ser instaladas escadas sem caixa em
espaços comuns, desde que se encontrem por completo no Navios das classes B, C e D, construídos a partir do dia
interior desses espaços. 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Os navios equipados
16.2.2 — Os espaços de máquinas devem estar equipa- com instalações para helicópteros devem satisfazer as
dos com uma instalação fixa de extinção de incêndios que prescrições da regra II-2/G/18 da Convenção SOLAS, na
satisfaça o prescrito na regra II-2/A/6. versão em vigor em 1 de janeiro de 2003.
16.2.3 — As condutas de ventilação que atravessem
divisórias de zonas verticais principais devem estar
equipadas com uma válvula de borboleta contra incên- CAPÍTULO III
dios de fecho automático e à prova de avaria, que deve Meios de salvação
também poder ser fechada manualmente de ambos os
lados da divisória. Além disso, em todas as condutas 1 — Definições (R 3)
de ventilação que sirvam simultaneamente espaços de
alojamento e de serviço e caixas de escadas, devem ser Navios novos e existentes das classes B, C e D:
instaladas, junto das perfurações das caixas, válvulas 1.1 — Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis,
de borboleta contra incêndios de fecho automático e à salvo disposição em contrário, as definições da regra III/3
prova de avaria, com comando manual do interior das da Convenção SOLAS de 1974, conforme alterada.
1.2 — «Código LSA» o código internacional dos meios
caixas. As condutas de ventilação que atravessem uma
de salvação, constante da Resolução MSC.48(66) da OMI,
divisória de uma zona principal de incêndio sem ser-
conforme alterada.
virem espaços em ambos os lados da divisória ou que
atravessem uma caixa de escadas sem a servirem, não 2 — Comunicações, embarcações de sobrevivência,
necessitam de estar equipadas com válvulas de borbo- embarcações de socorro e meios
leta desde que estejam construídas e isoladas de acordo de salvação pessoais (R 6 + 7 + 18 + 21 + 22)
com a norma «A-60» e não disponham de aberturas no Navios novos e existentes das classes B, C e D:
interior da caixa de escadas ou no tronco do lado que 2.1 — Todos os navios, com base na sua classe, devem
não é diretamente servido. dispor, pelo menos, dos meios de socorro radioelétricos, dos
16.2.4 — Os espaços de categoria especial devem sa- respondedores de radar, dos meios de salvação pessoais,
tisfazer as prescrições da regra II-2/B/14. das embarcações de sobrevivência, das embarcações de
16.2.5 — As portas corta-fogo existentes em caixas socorro, dos sinais visuais de socorro (paraquedas) e dos
de escadas, anteparas de zonas verticais principais e an- aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e
teparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se respetivas notas.
encontrem abertas devem poder ser fechadas de um posto 2.2 — Todos estes meios, incluindo, quando aplicável,
central de segurança e também de um ponto junto da os seus dispositivos de arriar ou de lançamento, devem
própria porta. satisfazer as regras do capítulo III do anexo à Conven-
16.2.6 — As prescrições do ponto 16.1.3.7 da pre- ção SOLAS de 1974 e o Código LSA, conforme alterados,
sente regra são igualmente aplicáveis aos espaços de salvo disposição expressa em contrário nos pontos que se
alojamento. seguem. Salvo disposição expressa em contrário, o equipa-
16.3 — O mais tardar em 1 de outubro de 2005 ou mento existente deve satisfazer, pelo menos, as prescrições
15 anos após a data de construção do navio, consoante a em vigor à data da sua instalação.
que ocorra em último lugar: 2.3 — Todos os navios devem ainda dispor, por cada
16.3.1 — Os espaços de alojamento e de serviço, caixas embarcação salva-vidas a bordo, de pelo menos três fatos
de escadas e corredores devem estar equipados com uma de imersão, bem como meios de proteção térmica para
instalação automática de água pulverizada sob pressão, cada pessoa a embarcar na embarcação salva-vidas sem
deteção e alarme de incêndios que satisfaça as prescrições fato de imersão. Não é obrigatório transportar estes fatos
da regra II-2/A/8 ou as diretrizes sobre sistemas de água de imersão e meios de proteção térmica:
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2199
2.3.1 — Para as pessoas embarcadas nas embarcações Código LSA, ou um fato de proteção contra as intempé-
salva-vidas totalmente cobertas; ries, conforme com as prescrições da secção 2.4 do Có-
2.3.2 — Se o navio operar unicamente em zonas de clima digo LSA, de tamanho adequado. Os navios que operem
quente em que a DGRM o considere desnecessário tendo unicamente em zonas de clima quente, em que a DGRM
em conta as recomendações da circular MSC/Circ.1046 considere a proteção térmica desnecessária, tendo em conta
da OMI. as recomendações da circular MSC/Circ.1046 da OMI,
2.4 — As disposições do ponto 2.3.1 aplicam-se igual- podem ser dispensados desta obrigação.
mente às embarcações salva-vidas totalmente ou parcial- 2.6 — Os navios que não disponham de embarcações
mente cobertas não conformes com as prescrições das salva-vidas ou embarcações de socorro, devem estar equi-
secções 4.5 ou 4.6 do Código LSA que equipem navios pados, para efeitos de salvamento, com pelo menos um fato
construídos antes de 1 de julho de 1986. de imersão. Contudo, os navios que operem unicamente
2.5 — Para cada pessoa que faça parte da tripulação em zonas de clima quente, em que a DGRM considere a
das embarcações de socorro, ou esteja afeta aos sistemas proteção térmica desnecessária, tendo em conta as reco-
de evacuação para o mar (MES), deve existir um fato de mendações da circular MSC/Circ.1046 da OMI, podem
imersão, conforme com as prescrições da secção 2.3 do ser dispensados desta obrigação.
Classe do navio
B C D
Número de pessoas (N)
Número de passageiros (P)
> 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250 > 250 ≤ 250
Capacidade das embarcações de sobrevivência (1) (2) (3) (4):
Navios existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N 1,10 N
Navios novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N 1,25 N
Embarcações de socorro (4) (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 1
Boias de salvação (6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 4 8 4
Coletes de salvação (8) (9) (12) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N 1,05 N
Coletes de salvação para criança (9) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 P 0,10 P 0,10 P 0,10 P 0,10 P 0,10 P
Coletes de salvação para bebé (10) (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,025 P 0,025 P 0,025 P 0,025 P 0,025 P 0,025 P
Sinais visuais de socorro (paraquedas) (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 12 12 12 6 6
Aparelhos lança-cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 – –
Respondedores de radar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 1 1
Aparelhos radiotelefónicos VHF bidirecionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 3 3 2
(1) As embarcações de sobrevivência podem ser embarcações salva-vidas ou jangadas salva-vidas, ou uma combinação de ambas, que satisfaçam as prescrições da regra III/2.2.
Se a natureza das viagens (águas abrigadas) e ou as condições de tempo e de mar favoráveis da zona de operação o justificarem, a DGRM pode aceitar, tendo em conta as recomendações da
circular MSC/Circ.1046 da OMI, e desde que o Estado membro de acolhimento o aceite igualmente:
a) Jangadas pneumáticas abertas reversíveis que não satisfaçam as prescrições da secção 4.2 ou 4.3 do Código LSA, desde que as referidas jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições
do anexo 10 do Código das Embarcações de Alta Velocidade de 1994 ou, no caso dos navios construídos a partir do dia 1 de janeiro de 2012, inclusive, o anexo 11 do Código das Embarcações
de Alta Velocidade de 2000;
b) Jangadas que não satisfaçam as prescrições dos parágrafos 4.2.2.2.1 e 4.2.2.2.2 do Código LSA relativas ao isolamento do piso da jangada contra o frio.
As embarcações de sobrevivência para os navios existentes das classes B, C e D devem satisfazer as regras da Convenção SOLAS de 1974 para navios existentes, na versão em vigor em
17 de março de 1998. Os navios ro-ro de passageiros devem satisfazer as prescrições aplicáveis da regra III/5.1.
Em substituição das jangadas e meios de lançamento prescritos na tabela pode aceitar-se um sistema, ou sistemas, de evacuação para o mar (MES) de capacidade equivalente, que satisfaça
as prescrições da secção 6.2 do Código LSA.
(2) As embarcações de sobrevivência devem, na medida do possível, estar distribuídas por igual a cada bordo do navio.
(3) A capacidade total das embarcações de sobrevivência, incluindo as jangadas salva-vidas suplementares, deve corresponder ao prescrito na tabela, i. e. 1,10 N = 110 % e 1,25 N = 125 % do
número total de pessoas (N) que o navio está certificado para transportar. Deve ser transportado um número suficiente de embarcações de sobrevivência para que, caso uma se perca ou fique
inutilizada, as restantes embarcações de sobrevivência possam acomodar o número total de pessoas que o navio está certificado para transportar. Se não forem cumpridas as prescrições da regra
III/7.5 relativas à colocação a bordo das jangadas salva-vidas, podem ser prescritas jangadas suplementares.
(4) O número de embarcações salva-vidas e ou embarcações de socorro deve ser suficiente para assegurar que, em caso de abandono do navio pelo número total de pessoas que o mesmo está
certificado para transportar, não seja necessário que cada embarcações salva-vidas ou embarcação de socorro congregue mais de nove jangadas.
(5) Os meios de colocação na água das embarcações de socorro devem satisfazer as prescrições da regra III/10.
As embarcações de socorro que satisfaçam as prescrições da secção 4.5 ou 4.6 do Código LSA podem ser incluídas na capacidade das embarcações de sobrevivência especificada na tabela.
Pode aceitar-se uma embarcação salva-vidas em substituição de uma embarcação de socorro desde que tanto a embarcação salva-vidas como os seus meios de colocação na água e recuperação
satisfaçam as prescrições aplicáveis às embarcações de socorro.
Nos navios ro-ro de passageiros, pelo menos uma das embarcações de socorro, se prescritas, deve ser uma embarcação rápida que satisfaça as prescrições da regra III/5.1.3.
Se a DGRM considerar que a instalação de uma embarcação de socorro, ou de uma embarcação de socorro rápida, a bordo de um determinado navio é fisicamente impossível, o navio pode
ser dispensado de a transportar, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
a) O navio deve estar equipado de modo a possibilitar a recuperação de qualquer pessoa que tenha caído à água;
b) A operação de recuperação deve poder ser observada da ponte de comando; e
c) O navio deve ter manobrabilidade suficiente para se poder aproximar da pessoa e a recuperar nas piores condições previsíveis.
(6) Em cada bordo do navio deve existir, pelo menos, uma boia de salvação munida de uma retenida flutuante de comprimento não inferior ao dobro da altura a que a boia esteja colocada
acima da linha de flutuação correspondente ao calado mínimo em água salgada ou a 30 m, consoante o que for maior.
Duas boias de salvação devem estar munidas de sinais fumígenos de autoativação e de sinais luminosos de autoignição. Estas boias devem poder ser lançadas rapidamente da ponte de comando.
As restantes boias devem estar munidas de sinais luminosos de autoignição em conformidade com as disposições do parágrafo 2.1.2 do Código LSA.
(7) Os sinais visuais de socorro, devem satisfazer as prescrições da secção 3.1 do Código LSA, e serem guardados na ponte de comando ou no posto de governo.
(8) Para cada pessoa a bordo que tenha de trabalhar em zonas expostas deve existir um colete de salvação insuflável. Estes coletes podem ser incluídos no número total de coletes de salvação
prescritos no presente decreto-lei.
(9) Deve haver a bordo um número de coletes de salvação para criança igual a pelo menos 10 % do número de passageiros ou suficiente para disponibilizar um colete a cada criança.
(10) Deve haver a bordo um número de coletes de salvação para bebé igual a pelo menos 2,5 % do número de passageiros ou suficiente para disponibilizar um colete a cada bebé.
(11) Todos os navios devem ter a bordo um número suficiente de coletes de salvação para o pessoal de quarto e para utilização em postos de embarcações de sobrevivência isolados. Os coletes
destinados ao pessoal de quarto devem ser colocados na ponte de comando, na casa de comando das máquinas e nos outros postos com serviço de quartos.
Todos os navios de passageiros devem satisfazer o prescrito nas notas (12) e (13), o mais tardar até à primeira vistoria periódica efetuada após 1 de janeiro de 2012.
(12) Se os coletes de salvação para adulto disponíveis não se adaptarem a pessoas com peso até 140 kg e perímetro torácico até 1750 mm, deve haver um número suficiente de acessórios que
permitam que as pessoas a quem os coletes não servem os possam envergar.
(13) Em todos os navios de passageiros, os coletes de salvação devem estar equipados com um dispositivo luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 do Código LSA. Os navios
ro-ro de passageiros devem satisfazer as prescrições da regra III/5.1.5.2.
2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
3 — Sistema de alarme de emergência, instalação sonora 3.2.4 — Navios novos das classes B, C e D:
para comunicações públicas, rol de chamada e instruções 3.2.4.1 — A instalação sonora para comunicações
para situações de emergência, pessoal de radiocomuni-
cações, instruções de utilização, manual de formação e públicas deve ter, pelo menos, dois circuitos suficien-
instruções de manutenção (R 6 + 8 + 9 +19 + 20). temente distanciados um do outro ao longo de toda a
sua extensão e servindo dois amplificadores separados
Navios novos e existentes das classes B, C e D: e independentes.
Os navios devem estar equipados com: 3.2.4.2 — A instalação sonora para comunicações públi-
cas e as suas normas de funcionamento devem ser aprovadas
3.1 — Sistema de alarme geral de emergência (R 6.4.2)
pela DGRM tendo em conta as recomendações constantes
Este sistema deve satisfazer as prescrições do pará- da circular MSC/Circ.808 da OMI.
grafo 7.2.1.1 do Código LSA e ser apropriado para chamar 3.2.5 — A instalação sonora para comunicações públi-
os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e cas deve estar ligada à fonte de energia elétrica de emer-
para iniciar as ações previstas no rol de chamada. gência.
Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o 3.2.6 — Nos navios existentes já equipados com uma
sistema de alarme de emergência deve ser complementado instalação sonora para comunicações públicas aprovada
com uma instalação sonora para comunicações públicas pela DGRM, e no essencial conforme com o prescrito
acionada da ponte. Esta instalação deve ter características e nos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 não é necessário alterar a
estar montada e localizada de tal forma que as mensagens instalação.
por ela transmitidas sejam facilmente audíveis, quando a
máquina principal estiver em funcionamento, por pessoas 3.3 — Rol de chamada e instruções para situações
com acuidade auditiva normal, em todos os locais onde de emergência (R 8)
possam encontrar-se pessoas. Devem ser fornecidas, a todas as pessoas que se encon-
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir trem a bordo, instruções claras sobre os procedimentos a
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive: seguir em situações de emergência, em conformidade com
O sinal sonoro do sistema de alarme geral de emergên- a regra III/8 da Convenção SOLAS.
cia deve ser audível em todos os espaços de alojamento, Devem ser afixados em locais bem visíveis por todo
espaços em que normalmente trabalhe a tripulação e pa- o navio, incluindo a ponte de comando, a casa das má-
vimentos descobertos e o seu nível mínimo de pressão quinas e os espaços de alojamento da tripulação, o rol
acústica deve satisfazer o disposto nos parágrafos 7.2.1.2 de chamada e instruções para situações de emergência
e 7.2.1.3 do Código LSA. em conformidade com as prescrições da regra III/37 da
Convenção SOLAS.
3.2 — Instalação sonora para comunicações públicas (R 6.5) Devem ser afixadas, nos camarotes dos passageiros
3.2.1 — Além de satisfazerem as prescrições da re- e em locais bem visíveis nos postos de reunião e outros
gra II-2/B/15.4 e do ponto 3.1, todos os navios de passageiros espaços destinados aos passageiros, ilustrações e instru-
que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipa- ções, redigidas nas línguas necessárias, que informem os
dos com uma instalação sonora para comunicações públicas. passageiros de:
3.2.2 — A instalação sonora para comunicações públi- i) Quais são os seus postos de reunião;
cas é constituída por uma rede de altifalantes que permita ii) Quais os procedimentos essenciais que devem seguir
a difusão simultânea das mensagens para todos os espaços numa situação de emergência;
em que normalmente se encontrem tripulantes ou passagei- iii) Como se vestem os coletes de salvação.
ros, ou ambos, e para os postos de reunião. Deve permitir a
difusão de mensagens da ponte de comando e de qualquer 3.3a — Pessoal de radiocomunicações
outro local do navio que a DGRM considere necessário
para esse efeito. Para a sua montagem devem ter-se em Navios novos e existentes das classes B, C e D:
conta as condições acústicas mais desfavoráveis e para a 3.3a.1 — De acordo com o disposto na regra IV/16 da
audição das mensagens não deve ser necessária qualquer Convenção SOLAS, todos os navios devem ter a bordo
intervenção do destinatário. pessoal qualificado para operar o sistema de radiocomu-
3.2.3 — A instalação sonora para comunicações públi- nicações de socorro e segurança a contento da DGRM.
cas deve estar protegida de modo a impedir utilizações não O pessoal deve ser detentor dos certificados relevantes
autorizadas e os seus sinais sonoros devem ser claramente especificados no Regulamento das Radiocomunicações,
audíveis, sobrepondo-se ao ruído ambiente, em todos os devendo um dos seus elementos ser designado o respon-
espaços referidos no ponto 3.2.2. A instalação deve estar sável principal pelas radiocomunicações em situações de
equipada com uma função de sobreposição, comandada socorro. Esta condição deve ser consignada nas instruções
de um local da ponte de comando e de qualquer outro para situações de emergência.
local a bordo que a DGRM considere necessário para esse Navios novos e existentes das classes B e C:
efeito, de modo que todas as mensagens de emergência 3.3a.2 — Nos navios das classes B e C, pelo menos
sejam difundidas mesmo quando algum altifalante dos uma das pessoas qualificadas, conforme prescrito no
espaços considerados tenha sido desligado, o volume de ponto 3.3a.1, deve estar afeta exclusivamente ao serviço
som tenha sido reduzido ou o sistema esteja a ser utilizado de radiocomunicações em situações de socorro. Esta con-
para outros fins. dição deve ser consignada nas instruções para situações
Navios novos das classes B, C e D, construídos a partir de emergência.
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive:
3.4 — Instruções de operação (R 9)
Os níveis mínimos de pressão acústica para a difusão
das mensagens de emergência devem obedecer ao disposto Nas embarcações de sobrevivência, nas imediações
no parágrafo 7.2.2.2 do Código LSA. destas ou dos respetivos dispositivos de colocação
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2201
na água são afixados cartazes ou avisos, os quais de- 5.3 — Os postos de reunião e os locais de embarque,
vem: bem como os corredores, escadas e saídas que lhes dão
acesso, devem estar devidamente iluminados. Essa ilumi-
i) Ilustrar a finalidade dos dispositivos de colocação na nação deve poder ser fornecida pela fonte de energia elé-
água e o modo de operação do meio de salvação e fornecer trica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.
as instruções ou advertências pertinentes; Em complemento, e como parte integrante, da sinali-
ii) Ser facilmente visíveis com a iluminação de emergência; zação prescrita na regra II-2/B/6.1.7 para os navios novos
iii) Usar símbolos conformes com a Resolução A.760(18) das classes B, C e D, os trajetos para os postos de reunião
da OMI conforme alterada pela Resolução MSC.82(70) devem estar sinalizados com o símbolo de posto de reunião
da OMI. destinado a esse efeito, em conformidade com a Resolu-
ção A.760(18) da OMI, conforme alterada. Esta prescrição
3.5 — Manual de formação é igualmente aplicável aos navios existentes da classe B
Deve existir um manual de formação em conformidade que transportem mais de 36 passageiros.
com as prescrições da regra III/35 da Convenção SOLAS 5.4 — Deve ser possível embarcar nas embarcações
em cada messe e sala de convívio ou em cada camarote salva-vidas diretamente da posição onde estão colocadas
da tripulação. ou a partir de um pavimento de embarque, mas não de
ambos os modos.
3.6 — Instruções de manutenção (R 20.3) 5.5 — Deve ser possível embarcar nas jangadas salva-
-vidas arriadas por turcos de um local imediatamente ad-
Devem existir a bordo instruções para a manutenção jacente à posição onde se encontram colocadas ou de um
dos meios de salvação, ou um programa de manutenção local para onde as jangadas sejam transferidas antes de
do navio que inclua a manutenção dos meios de salvação, serem arriadas.
devendo as operações de manutenção ser efetuadas em 5.6 — Sempre que necessário, devem existir meios para
conformidade. As instruções devem satisfazer as prescri- acostar ao navio as embarcações de sobrevivência, arriadas
ções da regra III/36 da Convenção SOLAS. por turcos, e assim as manter, para que se possa embarcar
nelas com segurança.
4 — Lotação e supervisão das embarcações Navios novos das classes B, C e D:
de sobrevivência (R 10) 5.7 — Quando os dispositivos de arriar de uma embar-
Navios novos e existentes das classes B, C e D: cação de sobrevivência não permitirem o embarque nesta,
4.1 — Deve haver a bordo um número suficiente de antes da sua colocação na água, e o local de embarque
pessoas com formação adequada para reunir e prestar as- estiver a uma distância da água, na vertical, superior a
sistência às pessoas sem experiência marítima. 4,5 m na condição de calado mínimo em água salgada,
4.2 — Deve haver a bordo um número suficiente de deve ser instalado um MES (sistema de evacuação para
tripulantes para manobrar as embarcações de sobrevivên- o mar) de tipo aprovado que satisfaça as prescrições da
secção 6.2 do Código LSA.
cia e os meios de colocar na água necessários para que a
Nos navios equipados com MES deve ser assegurada a
totalidade das pessoas a bordo possam abandonar o navio.
comunicação entre o local de embarque e a plataforma da
4.3 — Cada embarcação de sobrevivência está a cargo embarcação de sobrevivência.
de um oficial náutico ou tripulante encartado. No entanto, Navios novos e existentes das classes B, C e D:
cada jangada ou grupo de jangadas salva-vidas pode estar 5.8 — Deve existir, pelo menos, uma escada de em-
a cargo de um tripulante com prática do seu manuseamento barque que satisfaça as prescrições do parágrafo 6.1.6
e operacionalidade. Para cada embarcação de socorro e do Código LSA a cada bordo do navio. A DGRM pode
embarcação de sobrevivência a motor é designada uma dispensar um navio desta prescrição desde que, em todas
pessoa que saiba trabalhar com o motor e efetuar pequenas as condições de caimento e de adornamento previstas, na
reparações. condição intacta e de avaria, o bordo livre entre o local
4.4 — O comandante deve assegurar uma distribuição de embarque considerado e a linha de flutuação não seja
equitativa das pessoas a que se referem os pontos 4.1, 4.2 superior a 1,5 m.
e 4.3 pelas embarcações de sobrevivência do navio.
5.1 — Prescrições para os navios ro-ro de passageiros (R 26)
5 — Locais de reunião e embarque nas embarcações
de sobrevivência (R 11 + 23 + 25) 5.1.1 — Jangadas salva-vidas
Navios novos e existentes das classes B, C e D: Navios ro-ro das classes B, C e D, construídos antes de
5.1 — As embarcações de sobrevivência para as quais 1 de janeiro de 2003:
sejam exigidos dispositivos de colocação na água aprova- 5.1.1.1 — As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de
dos devem estar colocadas tão próximo quanto possível passageiros devem dispor de sistemas de evacuação para
dos espaços de alojamento e de serviço. o mar que satisfaçam as prescrições da regra III/48.5 da
5.2 — Os postos de reunião devem situar-se próximo Convenção SOLAS, na versão em vigor em 17 de março
dos locais de embarque, ser rapidamente acessíveis a partir de 1998, ou por dispositivos de colocação na água que
das zonas de alojamento e de trabalho e dispor de espaço satisfaçam as prescrições da regra III/48.6 da Convenção
suficiente para a reunião e instrução dos passageiros, o qual SOLAS, na versão em vigor em 17 de março de 1998,
é calculado à razão de, pelo menos, 0,35 m2 por pessoa. distribuídos por igual a cada bordo do navio.
5.2.1 — Nos navios construídos antes de 1 de julho A comunicação entre o local de embarque e a plataforma
de 1998, cada posto de reunião deve dispor de espaço deve ser assegurada.
suficiente para acolher a totalidade das pessoas que lhe Não obstante as disposições referidas em 5.1.1.1, quando
estão afetadas. nos navios ro-ro de passageiros os sistemas de evacuação
2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
para o mar forem substituídos ou esses navios forem ob- derem ser posicionados manualmente uma vez as jangadas
jeto de reparações, alterações ou modificações de grande arriadas. Os contentores das jangadas providas de respon-
importância que envolvam a substituição ou um aumento dedor devem estar claramente sinalizados.
dos seus meios ou dispositivos de salvação, as jangadas
salva-vidas devem dispor de sistemas de evacuação para 5.1.3 — Embarcações de socorro rápidas
o mar ou de dispositivos de colocação na água que satis-
façam, respetivamente, as prescrições da secção 6.2 e do Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
parágrafo 6.1.5 do Código LSA e que sejam distribuídos 5.1.3.1 — A embarcação de socorro dos navios ro-ro de
por igual a cada bordo do navio. passageiros, se prescrita, deve ser uma embarcação rápida,
Navios ro-ro das classes B, C e D, construídos a partir aprovada pela DGRM, tendo em conta as recomendações
do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive: da circular MSC/Circ.809 da OMI.
5.1.1.2 — As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de 5.1.3.2 — A embarcação de socorro rápida deve ser
passageiros devem ser servidas por sistemas de evacuação servida por um dispositivo de colocação na água adequado,
para o mar que satisfaçam as prescrições da secção 6.2 aprovado pela DGRM. Ao aprovar tais dispositivos, a
do Código LSA ou por dispositivos de colocação na água DGRM deve ter em conta, para além das recomendações
que satisfaçam as prescrições do parágrafo 6.1.5 do Có- adotadas pela OMI, o facto de as embarcações de socorro
digo LSA, distribuídos por igual a cada bordo do navio. rápidas se destinarem a ser colocadas na água e recuperadas
A comunicação entre o local de embarque e a plataforma mesmo em condições de mau tempo e mar.
deve ser assegurada. 5.1.3.3 — Pelo menos duas tripulações por embarca-
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D: ção de socorro rápida devem receber formação e realizar
5.1.1.3 — Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro exercícios regularmente, tendo em conta o prescrito na
de passageiros devem ter montados meios de libertação tabela A-VI/2-2 da secção A-VI/2 «Requisitos mínimos
automática que satisfaçam as prescrições da regra III/13.4 obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para
da Convenção SOLAS. a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de
5.1.1.4 — Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro salvamento e embarcações de salvamento rápidas» do Có-
de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de digo de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos
acesso que satisfaça as prescrições dos parágrafos 4.2.4.1 para os Marítimos (Código STCW) e as recomendações
ou 4.3.4.1 do Código LSA, consoante o caso. constantes da Resolução A.771(18) da OMI, conforme al-
5.1.1.5 — As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro terada. A formação e os exercícios devem contemplar todos
de passageiros devem ser jangadas autoendireitantes ou os aspetos do salvamento, manuseamento, manobra e ope-
jangadas com cobertura reversíveis que tenham estabi- ração destas embarcações em várias condições, incluindo
lidade em mar de leva e possam ser manobradas com a sua reposição na posição direita após soçobramento.
segurança independentemente da face em que estiverem 5.1.3.4 — Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro
a flutuar. A DGRM pode autorizar jangadas abertas rever- de passageiros existente impeça a instalação da embarcação
síveis se o considerar adequado em virtude da natureza de socorro rápida prescrita no ponto 5.1.3.1, esta pode ser
da viagem (águas abrigadas) e das condições de tempo e montada em substituição de uma embarcação salva-vidas
de mar favoráveis da zona e período de operação e desde existente que seja aceite como embarcação de socorro ou
que tais jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições uma embarcação para utilização em caso de emergência,
do anexo 10 do Código das Embarcações de Alta Veloci- desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
dade, de 1994. 5.1.3.4.1 — A embarcação de socorro rápida instalada
Em alternativa, os navios devem dispor, para além das deve ser servida por um dispositivo de colocação na água
jangadas atribuídas, jangadas autoendireitantes ou jangadas que satisfaça o disposto no ponto 5.1.3.2;
reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente
5.1.3.4.2 — A capacidade da embarcação de sobrevivên-
para acomodar, pelo menos, 50 % das pessoas não aco-
cia perdida em resultado da referida substituição deve ser
modáveis nas embarcações salva-vidas.
Esta capacidade adicional em jangadas salva-vidas é compensada com a instalação de jangadas salva-vidas com
determinada com base na diferença entre o número total capacidade para acomodarem, pelo menos, um número
de pessoas a bordo e o número de pessoas acomodáveis de pessoas igual ao que podia transportar a embarcação
nas embarcações salva-vidas. Estas jangadas devem ser salva-vidas substituída; e
aprovadas pela DGRM, tendo em conta as recomendações 5.1.3.4.3 — As referidas jangadas devem ser servidas
da circular MSC/Circ.809 da OMI. pelos dispositivos de colocação na água ou os sistemas de
evacuação para o mar existentes.
5.1.2 — Respondedores
5.1.4 — Meios de salvamento
Navios ro-ro novos e existentes da classe B:
5.1.2.1 — O mais tardar à data da primeira vistoria pe- Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
riódica após 1 de janeiro de 2012, as jangadas salva-vidas 5.1.4.1 — Cada navio ro-ro de passageiros deve estar
dos navios ro-ro de passageiros da classe B devem estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamente
equipadas com um respondedor de radar, na proporção de sobreviventes que se encontrem na água e para transferir
um respondedor por quatro jangadas. O respondedor deve sobreviventes de unidades de salvamento ou embarcações
ser montado no interior da jangada de modo que, estando de sobrevivência para o navio.
esta no mar, a antena fique, no mínimo, 1 m acima do 5.1.4.2 — O meio de transferir sobreviventes para o
nível da água; tratando-se de uma jangada com cobertura navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para
reversível, o respondedor deve estar disposto de modo que o mar ou de um sistema concebido para salvamento.
os náufragos o possam alcançar e posicionar facilmente. Estes meios devem ser aprovados pela DGRM, tendo em
Os respondedores devem estar instalados de forma a po- conta as recomendações da circular MSC/Circ.810 da OMI.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2203
5.1.4.3 — Caso a manga de escorregamento de um sis- 5.3.5 — Além do plano ou planos de emergência im-
tema de evacuação para o mar (MES) constitua o meio pressos, a DGRM pode igualmente aceitar a utilização de
de transferir sobreviventes para o convés do navio, essa um sistema informatizado de apoio à decisão, instalado
manga deve estar equipada com cabos ou escadas para na ponte de comando, que forneça todas as informações
ajudar à subida. contidas no plano ou planos de emergência, procedimen-
tos, listas de verificação, etc., e que possa apresentar uma
5.1.5 — Coletes de salvação lista de medidas recomendadas a executar em situações de
emergência previsíveis.
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.1.5.1 — Não obstante o prescrito nas regras III/7.2 6 — Locais de embarque e lançamento (R 12)
e III/22.2 da convenção SOLAS, deve conservar-se, nas
imediações dos postos de reunião, um número suficiente de Navios novos e existentes das classes B, C e D:
coletes de salvação para que os passageiros não tenham de Os locais de embarque e lançamento devem estar posi-
voltar aos seus camarotes para se munirem dos seus coletes. cionados de modo a permitirem a colocação na água em
5.1.5.2 — Nos navios ro-ro de passageiros, todos os segurança, tendo particularmente em conta a necessidade
coletes de salvação devem estar equipados com um sinal de ficarem afastados do hélice e dos delgados, e de modo
luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 que a embarcação de sobrevivência possa ser lançada pela
do Código LSA. parte plana do costado do navio. Se posicionadas à vante,
devem ficar a ré da antepara de colisão e em local abrigado.
5.2 — Locais de aterragem e de evacuação
para helicópteros (R 28) 7 — Colocação a bordo das embarcações
de sobrevivência (R 13 + 24)
Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:
5.2.1 — Os navios ro-ro de passageiros devem dispor Navios novos e existentes das classes B, C e D:
de um local para evacuação por helicóptero, aprovado pela 7.1 — Cada embarcação de sobrevivência deve estar
DGRM, tendo em conta as recomendações constantes da estivada a bordo:
Resolução A.894(21) da OMI, conforme alterada. a) De forma a que nem a embarcação nem os seus ber-
5.2.2 — Os navios ro-ro de passageiros novos das clas- ços interfiram com as operações de colocação na água de
ses B, C e D, de comprimento igual ou superior a 130 m, outras embarcações de sobrevivência;
devem dispor de um local para aterragem de helicópteros, b) Tão próximo da superfície da água quanto seja pos-
aprovado pela DGRM, tendo em conta as recomendações sível e prudente; relativamente às embarcações de so-
do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáu- brevivência arriadas por turcos, a altura da cabeça dos
tico e Marítimo (IAMSAR) («International Aeronautical turcos, quando a embarcação se encontra na posição de
and Maritime Search and Rescue (IAMSAR) Manual») ado- embarque, não deve, na medida do possível, exceder 15 m
tado por meio da Resolução A.892(21) da OMI, conforme relativamente à linha de flutuação na condição de calado
alterada, e da circular MSC/Circ.895 «Recommendations mínimo em água salgada e a posição da embarcação no
on helicopter landing areas on ro-ro passenger ships». local de embarque deve possibilitar que a mesma fique
acima da linha de flutuação do navio com a carga máxima,
5.3 — Sistema de apoio à decisão do comandante (R 29) em todas as condições de caimento e com uma inclinação
Navios novos e existentes das classes B, C e D: transversal até 20° para navios novos e, pelo menos, até
5.3.1 — Todos os navios devem dispor, na ponte de co- 15° para navios existentes, para qualquer bordo, ou até ao
mando, de um sistema de apoio à decisão do comandante. ângulo em que fica imerso o convés do navio exposto ao
5.3.2 — O sistema deve consistir, no mínimo, num plano tempo, consoante o que for menor;
ou planos de emergência impressos. Todas as situações de c) De forma que na situação de contínua prontidão,
emergência previsíveis devem estar identificadas no plano dois membros da tripulação possam executar as manobras
ou planos de emergência, incluindo, sem que esta enume- de embarque e colocação na água, em menos de cinco
ração seja exaustiva, as seguintes situações de emergência minutos;
principais: d) Tão a vante do hélice quanto possível; e
5.3.2.1 — Incêndio; e) Totalmente equipada, como prescrito nas regras SOLAS
5.3.2.2 — Avaria no navio; aplicáveis. No entanto, as jangadas salva-vidas definidas
5.3.2.3 — Poluição; na nota 1(a) ou 1(b) da tabela da regra III/2 podem ser
5.3.2.4 — Atos ilícitos que ponham em perigo a segu- dispensadas de algumas das prescrições SOLAS relativas
rança do navio e dos seus passageiros e tripulantes; ao equipamento, como mencionado na referida nota.
5.3.2.5 — Acidentes sofridos pelo pessoal;
5.3.2.6 — Acidentes relacionados com a carga; 7.2 — As embarcações de sobrevivência devem estar
5.3.2.7 — Assistência a outros navios em situações de estivadas e peadas ao dispositivo de lançamento ou de
emergência. arriar. Nos navios de passageiros de comprimento igual
5.3.3 — Os procedimentos de emergência estabeleci- ou superior a 80 m, cada embarcação de sobrevivência
dos no plano ou planos de emergência devem ajudar os deve estar colocada de modo a ficar com a sua popa a uma
comandantes a tomarem decisões para controlar qualquer distância do hélice, a vante deste, não inferior a 1,5 vezes
combinação de situações de emergência. o seu comprimento.
7.3 — Cada jangada salva-vidas deve estar colocada
5.3.4 — O plano ou planos de emergência devem ter
a bordo:
uma estrutura uniforme e ser fáceis de utilizar. Quando apli-
cável, deve ser utilizada para efeitos do controlo do navio a) Com as boças permanentemente fixas ao navio;
em situação de avaria a condição de carga determinada no b) Com um dispositivo de libertação automático em
cálculo de estabilidade para a viagem em curso. conformidade com as prescrições do parágrafo 4.1.6 do
2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Código LSA, que lhe permita ficar a flutuar e insuflar-se delgados, e de modo que, na medida do possível, possam
automaticamente, se for pneumática, quando o navio se ser lançados pela parte plana do costado do navio.
afunde. Pode ser utilizado apenas um dispositivo de liber- 8a.3 — Cada MES deve estar estivado de modo que
tação automático para duas ou mais jangadas, se tal dispo- nem a manga nem a plataforma, nem os seus dispositivos
sitivo for suficiente para dar cumprimento às prescrições de estiva ou acionamento interfiram com a manobra de
do parágrafo 4.1.6 do Código LSA; outro meio de salvação noutro local de embarque.
c) De forma a poder ser libertada manualmente dos seus 8a.4 — Quando adequado, o arranjo do navio deve
dispositivos de fixação ao navio. permitir que a posição de estiva dos MES os proteja de
danos causados por ação das vagas.
7.4 — As jangadas arriadas por turcos devem estar es-
tivadas ao alcance dos gatos de elevação, exceto se forem 9 — Dispositivos de colocação na água das embarcações
de sobrevivência e da sua recuperação (R 16)
instalados meios de transbordo da posição onde estão mon-
tadas para colocação nos gatos e que não fiquem inopera- Navios novos e existentes das classes B, C e D:
cionais a ângulos de caimento até 10° ou de adornamento 9.1 — Devem existir dispositivos de colocação na água
até 20° para navios novos e, pelo menos, até 15° para que satisfaçam as prescrições da secção 6.1 do Código LSA
navios existentes, para qualquer bordo, ou devido aos para todas as embarcações de sobrevivência, exceto:
movimentos do navio ou a falhas de energia. 9.1.1 — Navios existentes das classes B, C e D:
7.5 — As jangadas destinadas a serem lançadas pela a) Para as embarcações de sobrevivência em que se
borda devem estar colocadas numa posição que permita a embarque de um ponto do pavimento a menos de 4,5 m
sua fácil transferência de um para o outro bordo do navio acima da linha de flutuação na condição de calado mínimo
num mesmo nível de pavimento descoberto. Se não for em água salgada e que:
possível a colocação nestas condições, devem existir jan-
gadas suplementares, de modo que a capacidade disponível Tenham uma massa não superior a 185 kg, ou
em cada bordo corresponda a 75 % do número total de Estejam estivadas para serem lançadas diretamente da
pessoas a bordo do navio. posição de estiva em todas as condições desfavoráveis de
7.6 — As jangadas associadas a um sistema de evacuação caimento até 10° e de adornamento até pelo menos 15°,
para o mar (MES) devem: em qualquer sentido;
a) Estar montadas próximo do contentor do MES; a) Para as embarcações de sobrevivência excedentárias
b) Poder ser libertadas dos seus berços através de dis- em relação às de capacidade correspondente a 110 % do
positivos que lhes permitam ser fixadas e insufladas junto número total de pessoas a bordo do navio; ou as embarca-
à plataforma de embarque; ções de sobrevivência que se destinem a ser utilizadas em
c) Poder ser libertadas como embarcações de sobrevi- conjunção com um MES em conformidade com as prescri-
vência independentes; e ções da secção 6.2 do Código LSA e que estejam estivadas
d) Ser providas de cabos de suspensão para a plataforma para serem colocadas na água diretamente da posição de
de embarque. estiva em todas as condições desfavoráveis de caimento
até 10° e de adornamento até 20°, em qualquer sentido.
8 — Colocação a bordo das embarcações
de socorro (R 14)
9.1.2 — Navios novos das classes B, C e D. — Nos
Navios novos e existentes das classes B, C e D: quais a DGRM pode aceitar um sistema de embarque
As embarcações de socorro devem estar colocadas a direto nas jangadas salva-vidas se o bordo livre entre o
bordo: posto de embarque considerado e a linha de flutuação
8.1 — De forma a estarem sempre prontas para colocar na condição de calado mínimo em água salgada não for
na água em não mais de cinco minutos e, se forem pneu- superior a 4,5 m, sob reserva de os meios de embarque
máticas, completamente insufladas; nas embarcações de sobrevivência e socorro serem efi-
8.2 — Numa posição adequada para colocação na água cazes nas condições de tempo e de mar em que o navio
e recuperação; possa ser operado e em todas as condições de caimento e
8.3 — De forma que nem a embarcação nem os seus adornamento previstas, quer na situação intacta, quer na
berços interfiram com a manobra de outra embarcação de situação de avaria.
sobrevivência noutro local de embarque; 9.2 — Cada embarcação salva-vidas deve estar equi-
8.4 — Em conformidade com as prescrições da regra 7, pada com um dispositivo capaz de a colocar na água e
se forem igualmente embarcações salva-vidas. recuperar.
Nos navios novos das classes B, C e D, construídos
8a — Estiva dos sistemas de evacuação para o mar (R 15) a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive, devem,
igualmente, existir meios de movimentar as embarcações
Navios novos das classes B, C e D e navios ro-ro exis- salva-vidas para que o mecanismo de libertação fique
tentes das classes B, C e D: acessível para manutenção.
8a.1 — No costado do navio não deve haver quaisquer 9.3 — Os meios de colocação na água e de recuperação
aberturas entre o local de embarque no MES e a linha de devem possibilitar ao operador que os manuseia a bordo do
flutuação na condição de calado mínimo em água salgada navio a observação constante das manobras de colocação
e devem ser previstos meios de proteger o sistema de sa- na água das embarcações de sobrevivência e de recupera-
liências que o possam atingir. ção das embarcações salva-vidas.
8a.2 — Os MES devem estar posicionados de modo a 9.4 — Deve utilizar-se um único tipo de mecanismo de
permitirem um lançamento seguro, tendo particularmente libertação para as embarcações de sobrevivência de tipo
em conta a necessidade de ficarem afastados do hélice e dos similar de que o navio disponha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2205
9.5 — Quando forem utilizadas talhas, os respetivos instruções prescritas na regra III/3.3 e deve ser transmitida
cabos devem ter um comprimento suficiente para que a na língua ou línguas que seja mais provável os passageiros
embarcação de sobrevivência possa chegar à água com o conhecerem. A transmissão far-se-á por meio da instalação
navio na condição de calado mínimo em água salgada e em sonora ou outros meios adequados, de forma a ser recebida,
todas as condições desfavoráveis de caimento até 10° e de pelo menos, pelos passageiros que ainda não lhe tenham
adornamento até 20° para navios novos e, pelo menos, até tido acesso.
15° para navios existentes, em qualquer sentido.
9.6 — A preparação e a manobra das embarcações de 12 — Disponibilidade operacional, manutenção
sobrevivência em qualquer dos locais de embarque não e inspeções (R 20)
devem interferir com a preparação e manobra rápidas de
qualquer outra embarcação de sobrevivência ou de socorro Navios novos e existentes das classes B, C e D:
em qualquer outro local. 12.1 — Os meios de salvação devem encontrar-se em
9.7 — Devem existir meios para impedir a entrada de ordem e prontos para utilização imediata antes de o navio
água nas embarcações de sobrevivência durante o aban- largar do porto e durante todo o tempo de viagem.
dono do navio. 12.2 — A manutenção e a inspeção dos meios de sal-
9.8 — Durante as operações de preparação e colocação vação devem ser realizadas de acordo com as prescrições
na água, a embarcação de sobrevivência e os seus meios de da regra III/20 da convenção SOLAS.
colocação na água e a zona da água onde vai ser colocada
devem estar convenientemente iluminados por luz forne- 13 — Treino e exercícios de abandono
do navio (R 19 + 30)
cida pela fonte de energia elétrica de emergência prescrita
nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4. Navios novos e existentes das classes B, C e D:
13.1 — Os membros da tripulação a quem tenham sido
10 — Meios de embarque nas embarcações de socorro, atribuídas tarefas de emergência devem estar familiariza-
dispositivos de arriar e de recuperação destes (R 17)
dos com as mesmas antes de a viagem começar.
Navios novos e existentes das classes B, C e D: 13.2 — Deve realizar-se semanalmente um exercício de
10.1 — Os meios de embarque e de colocação na água abandono do navio e um exercício de combate a incêndios.
previstos para as embarcações de socorro devem permitir Cada membro da tripulação deve participar mensalmente
que o embarque nestas e a sua colocação na água se efe- num exercício de abandono do navio e num exercício de
tuem no menor intervalo de tempo possível. combate a incêndios, pelo menos. Os exercícios da tripu-
10.2 — As embarcações de socorro devem poder ser lação devem efetuar-se antes de o navio sair para o mar,
embarcadas e colocadas na água diretamente da posição caso mais de 25 % da tripulação não tenha participado neste
onde estão colocadas a bordo, com todos os tripulantes tipo de exercícios a bordo do navio considerado durante
da sua lotação. o mês anterior à saída. Quando um navio acabe de entrar
10.3 — No caso das embarcações de socorro integrarem em serviço, tenha sofrido transformações importantes ou
a capacidade das embarcações de sobrevivência devem, tenha admitido uma nova tripulação, os referidos exercí-
para além do disposto no ponto 10.2, poder ser embarcadas cios devem ser efetuados antes de o navio sair para o mar.
no seu pavimento de embarque. 13.3 — Os exercícios de abandono do navio devem
10.4 — Os meios de colocação na água devem satisfazer
incluir as ações previstas na regra III/19.3.3.1 da con-
as prescrições da regra 9. No entanto, todas as embarcações
de socorro devem poder ser colocadas na água, utilizando venção SOLAS, tendo em conta as diretrizes da circu-
boças se necessário, com o navio em marcha à vante a uma lar MSC.1/Circ.1206 «Measures to prevent accidents with
velocidade até 5 nós em mar calmo. lifeboats».
10.5 — O tempo de recuperação da embarcação de 13.4 — As salva-vidas e as embarcações de socorro
socorro, com a lotação completa de tripulantes e equipa- devem ser arriadas em exercícios distintos, em confor-
mento, não deve exceder cinco minutos em condições de midade com o disposto nos pontos 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.6 da
mar agitado. Se a embarcação de socorro estiver incluída regra III/19 da convenção SOLAS.
na capacidade das embarcações de sobrevivência, deve ser Se o navio se encontrar a navegar, os exercícios de
possível esse mesmo tempo de recuperação com a embar- arriar embarcações salva-vidas e embarcações de socorro
cação carregada com o equipamento que lhe corresponda devem, devido aos riscos envolvidos, ser efetuados ex-
como embarcação de sobrevivência e a tripulação aprovada clusivamente em águas abrigadas e sob a supervisão de
que lhe corresponda como embarcação de socorro, que é, um oficial experimentado, tendo em conta as diretrizes
no mínimo, de seis pessoas. das Resoluções A.624(15), «Guidelines on training for
10.6 — Navios novos das classes B, C e D, construídos the purpose of launching lifeboats and rescue boats from
a partir do dia 1 de janeiro de 2003, inclusive. — Os meios ships making headway throw the water», e A.711(18),
de embarque e recuperação para embarcações de socorro «Recommendations on training requirements for crews
devem permitir a manipulação segura e eficiente de macas. on fast rescue boats», da OMI.
Se as roldanas dos cabos das talhas representarem um A DGRM pode autorizar navios a não arriarem as em-
perigo, devem ser previstos estropos de recuperação para barcações salva-vidas de um dos bordos se o seu modo
garantir a segurança em condições de mau tempo. de amarração no cais e tipo de tráfego não o permitirem.
No entanto, todas as embarcações salva-vidas devem ser,
11 — Instruções para situações de emergência (R 19) pelo menos, arriadas de três em três meses e lançadas à
Navios novos e existentes das classes B, C e D. — Sem- água uma vez por ano.
pre que embarquem novos passageiros, estes devem rece- 13.5 — Num navio equipado com sistemas de evacuação
ber as instruções de segurança antes ou imediatamente após para o mar, os exercícios devem incluir as acções previstas
a largada do navio. Essa informação inclui, no mínimo, as na regra III/19.3.3.8 da convenção SOLAS.
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
13.6 — Em cada exercício de abandono do navio deve atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destina-
ser ensaiada a iluminação de emergência dos postos de das às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.
reunião e abandono do navio. 4 — Alarme. — O sistema de alarme deve ser concebido
13.7 — Os exercícios de combate a incêndios devem de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar
ser efetuados em conformidade com as disposições da todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo
regra III/19.3.4 da convenção SOLAS. pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de
13.8 — Devem ser dadas formação e instruções a bordo compreensão. Deve haver botões de alarme/chamada con-
aos membros da tripulação, em conformidade com as dis- cebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros
posições da regra III/19.4 da convenção SOLAS. com mobilidade reduzida.
5 — Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade
dentro do navio. — Os corrimãos, corredores e passagens,
CAPÍTULO IV portas e vãos de porta devem permitir a circulação de
Radiocomunicações pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos
dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias
1 — Equipamento de radiocomunicações devem ser concebidos de forma a serem acessíveis de
forma razoável e proporcionada às pessoas com mobili-
Navios da classe D: dade reduzida.
1.1 — Os navios da classe D devem estar equipados,
pelo menos, com:
1.1.1 — Uma instalação radioelétrica de ondas métricas
(VHF) capaz de transmitir e receber: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1.1.1.1 — Na frequência de 156,525 MHz (canal 70)
por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012
alertas de socorro, no canal 70, a partir do posto normal
de governo do navio; e Processo n.º 182/12
1.1.1.2 — Nas frequências de 156,300 (canal 6), 156,650 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
(canal 13) e 156,800 (canal 16) MHz, em radiotelefonia;
1.1.2 — A instalação radioelétrica de ondas métri- I — Relatório
cas (VHF) deve também poder transmitir e receber radio-
comunicações gerais em radiotelefonia. 1 — O Presidente da República veio requerer, nos ter-
1.1.3 — Remete-se para as regras IV/7.1.1 e IV/8.2 da mos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do
convenção SOLAS de 1974. n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (LTC), ao Tribunal Constitucional, a
ANEXO II apreciação da conformidade com a mesma Constituição
das seguintes normas constantes do Decreto n.º 37/XII, da
Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis Assembleia da República:
aos navios de passageiros e embarcações de passagei-
ros de alta velocidade em benefício das pessoas com «A norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte
mobilidade reduzida. em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal;
A norma constante do n.º 2 do artigo 1.º, na parte em
(a que se refere o artigo 9.º-B) que altera o artigo 386.º do Código Penal;
A norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita
Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo,
o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada
a DGRM observa o disposto na circular da OMI MSC/735,
pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008,
de 24 de junho de 1996, intitulada «Recommendation on
de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011,
the design and operation of passenger ships to respond
de 16 de fevereiro;
to elderly and disabled persons’needs» («Recomendação
A norma constante do artigo 10.º, quando conjugada
relativa à conceção e à operação dos navios de passageiros
com as normas anteriormente referidas.»
no sentido de responder às necessidades das pessoas de
idade ou com deficiências»).
2 — Para tanto, mostram-se invocados os seguintes
1 — Acesso ao navio. — Os navios devem ser constru-
fundamentos:
ídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobili-
dade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente «1.º Pelo Decreto n.º 37/XII, a Assembleia da Re-
e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferen- pública aprovou o regime que institui o crime de enri-
tes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando quecimento ilícito.
rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses 2.º Este novo tipo criminal é aditado ao Código Penal,
acessos deve ser afixada nos restantes locais de acesso ao na formulação adotada pelo Decreto, sendo aplicável a
navio, bem como em todos os locais adequados no navio. todas as pessoas, singulares e coletivas (artigo 335.º-A),
2 — Sinalização. — A sinalização utilizada a bordo embora com moldura penal agravada quando praticado
do navio e destinada aos passageiros deve ser acessível e por funcionário (artigo 386.º).
de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida 3.º Semelhante tipo criminal é aditado à Lei n.º 34/87,
(incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como de 16 de julho, que aprovou o regime dos crimes de
ser colocada nos pontos estratégicos do percurso. responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
3 — Meios de comunicação de mensagens. — O navio 4.º É a seguinte a formulação dada pelo Decreto ao
deve dispor de meios de bordo que permitam ao operador n.º 1 do artigo 335.º-A do Código Penal: ‘Quem por si
emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir,
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2207
possuir ou detiver património, sem origem lícita deter- 12.º Tal proibição traduz-se na necessidade de a
minada, incompatível com os seus rendimentos e bens acusação fazer prova dos factos que alega, necessários
legítimos é punido com pena de prisão até três anos, ao preenchimento do tipo legal de crime e dos seus
se pena mais grave não lhe couber por força de outra elementos.
disposição legal.’ 13.º Traduz-se ainda no direito ao silêncio do arguido
5.º De modo semelhante, dispõe o artigo 386.º do e a recusar-se colaborar na sua incriminação. Este direito
Código Penal na redação dada pelo Decreto: ‘O fun- encontra-se previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º
cionário que, durante o período do exercício de funções do Código de Processo Penal, sendo considerado um
públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas corolário do princípio da presunção de inocência e das
funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou garantias fundamentais do arguido em processo penal
coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/95 e
origem lícita determinada, incompatível com os seus Maria Fernanda Palma, ‘A constitucionalidade do ar-
rendimentos e bens legítimos é punido com pena de tigo 342.º do Código de Processo Penal (O direito ao
prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe silêncio do arguido)’, in Revista do Ministério Público,
couber por força de outra disposição legal.’ ano 15.º, Out./Dez. 1994, n.º 60.º, pp. 101 e segs.).
6.º Finalmente, de acordo com o Decreto, é a seguinte 14.º Sendo certo, como se viu, que o Decreto deter-
a redação do crime de enriquecimento ilícito aditado à mina, nos termos gerais do Código de Processo Penal,
Lei n.º 34/87, de 16 de julho: ‘O titular de cargo político que compete ao Ministério Público fazer a prova de to-
ou de alto cargo público que durante o período do exer- dos os elementos do crime, importa apurar se a conjuga-
cício de funções públicas ou nos três anos seguintes à ção desta norma com a definição do tipo legal de crime
cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, comporta uma inversão do ónus da prova violadora
singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver patri- do princípio constitucional da presunção de inocência.
mónio, sem origem lícita determinada, incompatível 15.º São três, como acima mencionado, os elementos
com os seus rendimentos e bens legítimos é punido com objetivos do tipo legal de crime. O Ministério Público
pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe deve, pois, nos termos do regime descrito, fazer prova da
couber por força de outra disposição legal.’ aquisição, posse ou detenção do património, de não ter
7.º Nos termos das normas citadas e, tal como resulta esse património origem lícita determinada, bem como
do debate havido no Parlamento que consta dos traba- da sua incompatibilidade com os rendimentos e bens
lhos preparatórios, são três os elementos objetivos do legítimos do arguido.
tipo legal de crime, comuns à definição do crime em 16.º Resulta da conjugação dos citados preceitos que,
para o preenchimento do tipo legal de crime, basta que
apreciação: i) ‘adquirir, possuir ou deter património’;
o Ministério Público alegue que o enriquecimento não
ii) ‘sem origem lícita determinada’; iii) ‘incompatível
possui origem lícita determinada.
com os rendimentos e bens legítimos’ do agente.
17.º Sublinhe-se que a exigência de prova não se di-
8.º Estabelece o artigo 10.º do Decreto que ‘Com-
rige à ilicitude da origem do património nem, tão-pouco,
pete ao Ministério Público, nos termos do Código do à licitude dessa origem.
Processo Penal, fazer a prova de todos os elementos do 18.º Tal significa que, na circunstância de o Minis-
crime de enriquecimento ilícito’. tério Público não determinar a licitude da origem do
9.º Coloca-se, assim, a questão de saber se estas património — por incapacidade de prova, insuficiência
normas conjugadas consubstanciam uma violação do de factos, ou outra razão — o tipo legal deve ter-se por
princípio constitucional da presunção de inocência, preenchido.
decorrente do princípio do Estado de direito, consa- 19.º A única forma de o arguido garantir que a prova
grado no artigo 2.º e com assento expresso no n.º 2 do não se considera produzida é revelar, provando, a origem
artigo 32.º da Constituição. do património.
10.º Com efeito, a Constituição garante, no n.º 2 do 20.º Contudo, uma tal exigência, admitindo que o
artigo 32.º, que ‘todo o arguido se presume inocente até arguido se encontra em condições de a cumprir, viola,
ao trânsito em julgado da sentença de condenação, de- por si só, o princípio da presunção de inocência na sua
vendo ser julgado no mais curto prazo compatível com dimensão de proibição de inversão do ónus da prova e
as garantias de defesa’. Este princípio encontra a sua o direito ao silêncio do arguido.
origem histórica na Declaração dos Direitos do Homem 21.º Com efeito, o tipo legal de crime e os respeti-
e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, na sequência vos elementos não podem ser configurados de modo a
da Revolução Francesa. Veio a ser inscrito nos mais promover a inércia do Ministério Público, exigindo, em
relevantes textos internacionais de proteção de direitos consequência, a ação do arguido.
humanos, designadamente na Declaração Universal 22.º A conformação constitucional das garantias pe-
dos Direitos do Homem (n.º 1 do artigo 11.º), no Pacto nais e processuais penais exige justamente o contrário:
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (n.º 2 a atuação do Ministério Público à charge et a décharge
do artigo 14.º) e na Convenção Europeia dos Direitos e a faculdade, não autoincriminadora, de inação do
do Homem (n.º 2 do artigo 6.º). arguido.
11.º Uma das decorrências deste princípio é, segundo 23.º Poder-se-ia questionar se não deveria a norma ser
Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao ar- interpretada no sentido de caber ao Ministério Público
tigo 32.º da Constituição (cf. Constituição da República a prova da licitude da origem.
Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, p. 518), de resto 24.º Contudo, tal interpretação não corresponde à le-
amplamente citada na jurisprudência do Tribunal Cons- tra da lei, uma vez que o elemento do tipo legal de crime
titucional a este propósito (cf., entre outros, o Acórdão definido é ‘sem origem lícita determinada’. Bastaria,
n.º 426/91) a proibição de inversão do ónus da prova. nesse caso, afirmar ‘sem origem lícita’. Esta configu-
2208 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
ração do tipo criminal parece afastar a necessidade de 36.º Com efeito, outro corolário do princípio da pre-
prova pelo Ministério Público da licitude. sunção de inocência é a necessidade de condenação
25.º A referida interpretação conduziria, de resto, ao beyond a reasonable doubt. Tal significa que, em caso
resultado de forçar o Ministério Público a uma prova de dúvida, o juiz deve declarar não se encontrarem
da não proveniência de origem lícita — inexistindo, provados os factos e, neste caso, o non liquet favorece
como é evidente, uma enumeração taxativa de origens o arguido (cf. Germano Marques da Silva, Curso de
lícitas de bens. Processo Penal, I, Lisboa, 2000, p. 83).
26.º Uma tal conceção que assentasse na existência 37.º Assim, caso o Ministério Público não demonstre
de uma lista de fontes lícitas seria, de resto, contrária a origem lícita do enriquecimento, cria-se a dúvida sobre
ao princípio da legalidade em geral e, em particular, a licitude ou ilicitude desse enriquecimento.
ao princípio da tipicidade da lei penal. Com efeito, de 38.º Ora, uma vez que a definição do tipo legal de
acordo com este princípio, os destinatários da norma crime se encontra desenhada de tal forma que a não
devem poder identificar as condutas que o legislador demonstração da licitude da origem dá lugar ao seu
qualifica como ilícitas; não o contrário, aquelas que, preenchimento, a dúvida mencionada conduzirá, ineluta-
por não serem lícitas, passariam, automaticamente, a velmente, à condenação do arguido o que consubstancia
ser ilícitas. uma violação ao princípio da presunção de inocência.
27.º O crime de enriquecimento ilícito não encontra, 39.º As normas objeto do pedido são, ainda, suscetí-
no modo como está definido no Decreto, paralelo nos veis de violar o princípio constitucional da proporcio-
sistemas penais próximos do Português. nalidade, na dimensão necessidade.
28.º Com efeito, não obstante ter consagração, tal 40.º Com efeito, não entrando aqui na controvérsia
como referido nos trabalhos preparatórios, na Conven- sobre a qualificação do crime como de perigo, con-
ção das Nações Unidas contra a corrupção, o crime em creto ou abstrato, sempre se dirá, em linha com o afir-
causa encontra naquela Convenção uma configuração mado pelo Tribunal no citado Acórdão n.º 426/91 que
muito distinta. ‘a constitucionalidade de uma norma que preveja um
29.º Assim, o artigo 20.º da Convenção contém uma crime de perigo — e, sobretudo, um crime de perigo
recomendação aos Estados partes para que, no respeito abstrato — deve ser julgada, em primeiro lugar, à luz
pela sua Constituição e direito internos, considerem a do princípio da necessidade das penas e das medidas
possibilidade de adotar medidas legislativas de incri- de segurança, implicitamente consagrado no n.º 2 do
minação de funcionário público por enriquecimento artigo 18.º da Constituição. Com efeito, em relação às
ilícito. incriminações de perigo (e, especialmente, às de perigo
abstrato), sempre se poderá entender que não é indis-
30.º Deste modo, a Convenção não determina um mo-
pensável a imposição dos pesados sacrifícios resultantes
delo concreto de crime de enriquecimento ilícito nem,
da aplicação de penas e de medidas de segurança, visto
tão-pouco, exige a inversão do ónus da prova — bem
que não está em causa, tipicamente, a efetiva lesão de
ao contrário, remete a definição do crime em concreto
qualquer bem jurídico’. A imposição de penas e de medi-
para o direito interno dos Estados, no respeito pelas das de segurança implica, evidentemente, uma restrição
respetivas Constituições. de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e
31.º Nos sistemas jurídicos que nos são próximos o direito de propriedade, que é indispensável justificar
não se encontra lugar paralelo para o modelo que o ante o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constitui-
legislador português agora pretendeu definir. Podemos ção. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar
encontrar na Bélgica, em Espanha e em Itália uma pro- proteger outros direitos fundamentais e na medida do
cura crescente de criminalizar a corrupção, mas não o estritamente indispensável para esse efeito.
enriquecimento ilícito nos termos previstos no Decreto 41.º A restrição que a criminalização desta conduta
em apreciação. importa para os bens jurídicos constitucionalmente
32.º Porventura o modelo que mais se aproxima do protegidos como o direito à liberdade e o direito de
que aqui analisamos é o adotado pelo legislador francês. propriedade deve justificar-se num teste rigoroso de
Todavia, de acordo com o disposto no artigo 321.º-6 do proporcionalidade. Seria necessário demonstrar que só
Code Pénal, a incriminação do enriquecimento ilícito criminalizando o enriquecimento se conseguiria atin-
depende da demonstração da existência de conexão entre gir o resultado visado pelo legislador (cf. Germano
o agente e outras pessoas condenadas pela prática de Marques da Silva, Direito Penal Português, I, Lisboa,
crimes graves. Exige-se, ainda, a prova de um benefício 1997, p. 75). Ora, como se viu, podem ser encontradas
direto ou indireto para o agente o que, ao menos, pode outras formas de, protegendo os mesmos bens jurídicos,
ser qualificado como um crime de resultado. salvaguardar princípios constitucionais fundamentais,
33.º Deste modo, o modelo de incriminação do en- ademais quando aplicável a todas as pessoas.
riquecimento ilícito através de uma inversão do ónus 42.ºAcresce que, na formulação adotada pelo De-
da prova seria uma singularidade do modelo português creto, não são claros os bens jurídicos a proteger pela
no contexto europeu. norma e pela respetiva incriminação. Tal indeterminação
34.º Não está, assim em causa a criminalização do coloca em crise não só o juízo de proporcionalidade
enriquecimento ilícito — que tem assento nos instru- como a própria possibilidade concreta de definição do
mentos internacionais já citados — mas uma eventual tipo legal. Com efeito, e o citado Acórdão n.º 426/91 é
inversão do ónus da prova operada pelo legislador e paradigmático disso mesmo, a definição dos crimes não
a consequente violação do princípio da presunção de pode nunca surgir desligada dos bens jurídicos que se
inocência. pretende proteger (cf., sobre o tema e sobre a necessi-
35.º Este princípio encontra-se também violado na dade de revisitar a jurisprudência do Acórdão n.º 426/91,
sua dimensão ou subprincípio in dubio pro reo. Jorge de Figueiredo Dias, O ‘Direito Penal do Bem
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2209
Jurídico’ como princípio jurídico-constitucional, in XXV importa saber se as normas sindicadas podem ser tidas
Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, como desconformes à Constituição, designadamente por
Coimbra, 2009, p. 39). violação dos princípios consagrados nas normas constitu-
43.º Não menos relevante é a possível violação do cionais identificadas.
princípio da legalidade penal e do seu subprincípio Tais normas apresentam o seguinte teor:
nullum crimen, nulla poena sine lege praevia.
44.º Do Decreto não resulta com suficiente precisão «Artigo 1.º
o momento da prática do facto, legitimando a inter-
27.ª alteração ao Código Penal
pretação segundo a qual a norma é aplicável a factos
ocorridos em momento anterior ao da sua entrada em 1 — É aditado à secção II do capítulo I do título V
vigor. do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
45.º Com efeito, uma vez que a norma se refere a -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela
aquisição, posse ou detenção e sendo a posse um facto Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis
aparente e continuado, pode bem suceder que a posse n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril,
atual se tenha iniciado em momento muito anterior o e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de
que implicaria uma aplicação retroativa ou, ao menos, julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,
retrospetiva da lei penal o que sempre seria inadmissível 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e
à luz do disposto no artigo 29.º da Constituição. 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novem-
46.º Finalmente, razões de confiança, princípio ín- bro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezem-
sito ao Estado de direito consagrado no artigo 2.º da bro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003,
Constituição, militam a favor da decisão de inconstitu- de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo
cionalidade do Decreto em causa. Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis
47.º Foram publicamente expressas, por diversos n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho,
meios, as dúvidas de juristas sobre a conformidade cons- 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,
titucional do Decreto em apreciação, nas suas sucessivas 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro,
versões. Tal foi o caso, entre outros, dos Professores 32/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro,
Vital Moreira e Costa Andrade. No âmbito do procedi- o artigo 335.º-A, com a seguinte redação:
mento legislativo tais dúvidas foram também suscitadas
nas declarações de voto apresentadas, designadamente ‘Artigo 335.º-A
na do Partido Socialista e, com especial interesse pela
sua clareza de argumentação jurídica, na dos Senhores Enriquecimento ilícito
Deputados Paulo Mota Pinto e Maria Paula Cardoso. 1 — Quem por si ou por interposta pessoa, singular
Ainda, no mesmo sentido se pronuncia o parecer do ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem
Conselho Superior do Ministério Público, nos termos origem lícita determinada, incompatível com os seus
do qual, é aconselhado que ‘qualquer que venha a ser a rendimentos e bens legítimos é punido com pena de
formulação aprovada pela Assembleia da República, se prisão até três anos, se pena mais grave não lhe couber
faça submeter a lei a fiscalização preventiva do Tribunal por força de outra disposição legal.
Constitucional’. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
48.º Numa área com a sensibilidade do Direito Penal, entende-se por património todo o ativo patrimonial exis-
onde estão em risco valores máximos da ordem jurídica tente no país ou no estrangeiro, incluindo o património
num Estado de direito como a liberdade, não pode sub- imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital
sistir dúvida sobre a incriminação de condutas.» de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre
barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de
3 — No seguimento de tais fundamentos, conclui-se títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equi-
requerendo, «nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Cons- valentes e direitos de crédito, bem como as despesas
tituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do realizadas com a aquisição de bens ou serviços ou rela-
artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fis- tivas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.
calização preventiva da constitucionalidade das normas 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se
do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 2 e do artigo 10.º constantes por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos
do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, por brutos constantes das declarações apresentadas para
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 2, da efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem
Constituição». como outros rendimentos e bens com origem lícita de-
4 — Notificada que foi, a Autora das normas em causa terminada.
limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 4 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
Nada obstando, cumpre proceder à apreciação solicitada. não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta
não é punível.
II — Fundamentação
5 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
5 — O objeto da presente fiscalização abstrata preven- exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido
tiva, dependendo do requerimento formulado, consiste com pena de prisão de um a cinco anos.’
na «fiscalização [...] da constitucionalidade das normas
do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º, 2 — A secção VI do capítulo IV do título V do livro II
no que respeita aos aditamentos e alterações aí previstos, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
e do artigo 10.º, todos constantes do Decreto n.º 37/XII de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11
da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º, de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de
18.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 2, da Constituição», ou seja, março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março,
2210 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de 16 de fevereiro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos- ‘Artigo 27.º-A
-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de Enriquecimento ilícito
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto,
e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo pú-
n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, blico que durante o período do exercício de funções
de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas
23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou
4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de coletiva, adquirir, possuir ou detiver património, sem
2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a origem lícita determinada, incompatível com os seus
denominar-se ‘Enriquecimento ilícito por funcionário’, rendimentos e bens legítimos é punido com pena de
sendo composta pelo artigo 386.º, que passa a ter a prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber
seguinte redação: por força de outra disposição legal.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
‘Artigo 386.º entende-se por património todo o ativo patrimonial
existente no país ou no estrangeiro, incluindo o patri-
Enriquecimento ilícito por funcionário mónio imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais
1 — O funcionário que, durante o período do exer- do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos
cício de funções públicas ou nos três anos seguintes sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, cartei-
à cessação dessas funções, por si ou por interposta ras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras
pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou de- equivalentes e direitos de crédito, bem como as des-
tiver património, sem origem lícita determinada, in- pesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços
compatível com os seus rendimentos e bens legítimos ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se estrangeiro.
pena mais grave não lhe couber por força de outra 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se
disposição legal. por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, brutos constantes das declarações apresentadas para
efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem
entende-se por património todo o ativo patrimonial
como outros rendimentos e bens com origem lícita de-
existente no país ou no estrangeiro, incluindo o patri-
terminada, designadamente os constantes em declaração
mónio imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais
de património e rendimentos.
do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos 4 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, cartei- não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta
ras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras não é punível.
equivalentes e direitos de crédito, bem como as des- 5 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1
pesas realizadas com a aquisição de bens ou serviços exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido
ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no com pena de prisão de 1 a 8 anos.’
estrangeiro.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se .........................................
por rendimentos e bens legítimos todos os rendimentos
brutos constantes das declarações apresentadas para Artigo 10.º
efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, bem
como outros rendimentos e bens com origem lícita de- Prova
terminada, designadamente os constantes em declaração Compete ao Ministério Público, nos termos do Có-
de património e rendimentos. digo do Processo Penal, fazer a prova de todos os ele-
4 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 mentos do crime de enriquecimento ilícito.»
não exceder 100 salários mínimos mensais a conduta
não é punível. 6 — Afigura-se de toda a pertinência, com vista à sua
5 — Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 compreensibilidade global, proceder a um curto enquadra-
exceder 350 salários mínimos mensais o agente é punido mento da matéria objeto da presente fiscalização abstrata,
com pena de prisão de um a oito anos.’ quer no âmbito do direito internacional e comparado, quer
no domínio do direito interno.
3 — A atual secção VI do capítulo IV do título V do 6.1 — Ao nível do direito internacional, nos «trabalhos
livro II do Código Penal passa a ser a secção VII, sendo preparatórios», faz-se, essencialmente, referência à Con-
composta pelo atual artigo 386.º, que passa a ser o ar- venção das Nações Unidas contra a Corrupção (doravante,
tigo 387.º «Convenção»), a qual entrou em vigor, na ordem inter-
......................................... nacional, em 12 de julho de 2003, e viria a ser aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007,
Artigo 2.º de 21 de setembro.
Quinta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
No seu artigo 20.º, cuja epígrafe é, precisamente, «En-
riquecimento ilícito», pode ler-se o seguinte: «Sem pre-
É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada juízo da Constituição e dos princípios fundamentais do
pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, respetivo ordenamento jurídico, cada Estado parte deve
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2211
adotar as medidas legislativas ou de outro tipo que se Partes devem obrigatoriamente tipificar como crime: o
revelem necessárias para criminalizar o enriquecimento suborno a funcionários públicos, a corrupção ativa a ofi-
ilícito, quando praticado intencionalmente, ou seja, o ciais estrangeiros, a fraude e a apropriação indébita, a
aumento significativo do património de um funcionário lavagem de dinheiro e a obstrução da justiça», e devem
público não explicável tendo em conta os rendimentos «procurar tipificar as condutas de corrupção passiva de
declarados.» oficiais estrangeiros, tráfico de influências, abuso de poder,
Ora, constituindo a Convenção um instrumento nor- enriquecimento ilícito, suborno no setor privado e desvios
mativo produtor de efeitos jurídicos vinculativos, os seus de recursos no setor privado».
preceitos contêm deveres jurídicos para os Estados Partes, 6.2 — No espaço da União Europeia, a qual é parte da
concretamente, o dever de criminalização de certas condu- Convenção, por decisão do Conselho de 25 de Setembro
tas. Sucede que, ao contrário de Portugal, alguns Estados de 2008 (2008/801/CE), existem instrumentos que, não se
Partes formularam reservas ao artigo 20.º Foi o caso do referindo à incriminação do ‘enriquecimento ilícito’ em si,
Vietname e do Canadá, essencialmente com fundamento não podem deixar de se considerar com ele correlacionados
no mesmo argumento, a saber, o princípio da presunção de (vg., a Convenção relativa à luta contra a Corrupção em
inocência, reconhecido não só nas leis fundamentais destes que estejam implicados funcionários das Comunidades
Estados, como no artigo 14.º, n.º 2, do Pacto Internacional Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, de
sobre Direitos Civis e Políticos. 1997, que foi aprovada pela Resolução da Assembleia da
Isto não implica, note-se, que os Estados signatários República n.º 72/2001 e a Decisão-Quadro 2008/841/JAI
da Convenção que (ainda) não tenham criminalizado o do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta
enriquecimento ilícito e que não hajam formulado reservas contra a criminalidade organizada).
ao conteúdo da mesma estejam a incumprir as obrigações 6.3 — No plano do direito comparado, refira-se que,
assumidas. Com efeito, é o próprio artigo 20.º que possi- apesar das dificuldades colocadas à incriminação, alguns
bilita aos Estados a não incriminação do enriquecimento Estados admitem o crime de enriquecimento ilícito ou
ilícito com fundamento na Constituição ou em princípios injustificado. É o caso, sem pretensões de exaustividade,
fundamentais dos respetivos ordenamentos jurídicos. As- de Hong-Kong (v. o capítulo 201, secção 10, da Preven-
sim se explicam, por exemplo, as declarações da Finlân- tion of Bribery Ordinance), do Chile, (v. artigo 241-bis
dia, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América ao do respetivo Código Penal), da Argentina (v. artigo 268.º,
abrigo do «Mechanism for the Review of Implementation parágrafo 2, do respetivo Código Penal, na redação que
of the United Nations Convention against Corruption» lhe conferiu a Lei n.º 25.188, de 1999), de El Salvador
(disponível em www.unodc.org). (v. artigo 333.º do respetivo Código Penal), do Equador
A Finlândia considera desnecessária a previsão de um
(v. artigo 296.1 do respetivo Código Penal), da China
tipo legal de crime como o enriquecimento ilícito, pois
(v. artigo 395.º do respetivo Código Penal), e da Região
assevera que os mecanismos legais e regulamentares já
Administrativa Especial de Macau.
existentes são suficientes. Já os Estados Unidos — e, no
mesmo sentido, o Reino Unido — sublinham impressi- É porventura conveniente atentar na evolução sofrida
vamente que «a implementação do artigo 20.º, ‘Enrique- pelo regime jurídico da figura do enriquecimento ilícito em
cimento ilícito’, implicaria a transferência para o arguido Macau, pela proximidade relativamente ao ordenamento
do ónus da prova relativamente ao estabelecimento da jurídico português. Ora, o destaque cabe, desde logo, ao
natureza legítima da fonte de rendimento em causa. Uma artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87/M, de 7 de dezembro (Re-
vez que a Constituição dos Estados Unidos prevê a pre- gime Penal da Corrupção), que previa a punição disciplinar
sunção de inocência do arguido, é impossível criminalizar pelo ilícito de «Sinais exteriores de riqueza».
o enriquecimento ilícito.» Seguiu-se a Lei n.º 3/98/M, de 29 de junho, entretanto
Vale por dizer que uma eventual não criminaliza- revogada pela Lei n.º 11/2003, de 28 de junho. Aí se prevê
ção do enriquecimento ilícito por parte do legislador não só o dever de apresentação, por parte de titulares de
nacional — ou de qualquer outro Estado que não haja cargos políticos e demais trabalhadores da função pública,
formulado reservas ao artigo 20.º da Convenção — não de uma «declaração de rendimentos e interesses patrimo-
implica inelutavelmente o incumprimento de uma niais» (artigo 1.º), como o crime de «Riqueza injustificada»
obrigação convencional internacional. Portugal pode (artigo 28.º), configurado nos seguintes termos:
invocar princípios fundamentais do seu ordenamento «Os obrigados à declaração nos termos do artigo 1.º
jurídico-constitucional — inclusivamente princípios que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse
que incorporam igualmente normas de ius cogens de de património ou rendimentos anormalmente superiores
direito internacional — desde que isso não o afaste de aos indicados nas declarações anteriores prestadas e não
um necessário combate à conduta visada através de justifiquem, concretamente, como e quando vieram à
outros meios. Isto mesmo se confirma a partir da leitura sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua
do Parecer do Conselho Superior da Magistratura, de origem lícita, são punidos com pena de prisão até três
9 de fevereiro de 2011, que apreciou o Projeto de Lei anos e multa até 360 dias» (n.º 1).
n.º 494/XI/2.ª (PCP):
«[O artigo 20.º da Convenção] não implica neces- É mister concluir, portanto, que a grande maioria dos
sariamente que haja um crime designado de enriqueci- Estados não admite a criminalização do enriquecimento
mento ilícito, mas sim que a legislação permita punir ilícito ou injustificado, seja porque o reputam desnecessário
esse enriquecimento ilícito, o que pode ser efetivado no quadro de outros instrumentos de combate à corrupção,
através de outros tipos legais de crime.» seja porque têm dificuldades em sustentá-lo à luz do prin-
cípio (fundamental) da presunção de inocência. Exceção
Esta flexibilidade, aliás, está bem patente na página a este quadro mais ou menos estável é o crime de «não
oficial da Convenção, onde se pode ler que «os Estados justificação de rendimentos», previsto no artigo 321-6 do
2212 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
Código Penal Francês, introduzido pela Loi n.º 2006-64, ficar um «acréscimo de património ou despesa efetuada,
de 23 de janeiro de 2006: incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000,
verificados simultaneamente com a falta de declaração
«Le fait de ne pouvoir justifier de ressources corres-
de rendimentos ou com a existência, no mesmo período
pondant à son train de vie ou de ne pas pouvoir justifier
de tributação, de uma divergência não justificada com
de l’origine d’un bien détenu, tout étant en relations
habituelles avec une ou plusieurs personnes quis soit os rendimentos declarados», de modo a abranger outras
se livrent à la commission de crimes ou de délits punis «manifestações de fortuna» para além das tipificadas no
d’au moins cinq ans d’emprisonnement et procurant à n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT (cf., sobre a questão, Casalta
celles-ci un profit direct ou indirect, soit sont les vic- Nabais, «A Avaliação indireta e manifestações de fortuna
times d’une de ces infractions, est puni d’une peine de na luta contra a evasão fiscal», em Direito e Cidadania,
trois ans d’emprisonnement et de 75 000 d’amende.» n.º 20/21, 2004, Cabo Verde).
De notar, por pertinente à análise do problema de
6.4 — O facto de o chamado «enriquecimento ilícito» (in)constitucionalidade que nos ocupa, dois aspetos que
ter uma expressão praticamente nula no contexto jurídico- decorrem desse regime legal.
-penal europeu contrasta, no domínio do direito fiscal, Em primeiro lugar, a tributação decorrente das referidas
com um conjunto de institutos normativos que preten- manifestações de fortuna não é automática, dependendo
dem atingir «determinados acréscimos patrimoniais não sempre da ausência, por parte do contribuinte, de razões
justificados» que são desvelados a partir da existência de justificativas para o desvio. Para esse efeito, dispõe-se no
uma desproporção entre o rendimento declarado e certas artigo 89.º-A, n.º 3, da LGT, que «cabe ao sujeito passivo
«manifestações de fortuna», os quais, assim, se encontram a prova de que correspondem à realidade os rendimentos
funcionalmente dirigidos «à deteção de situações anóma- declarados e de que é outra a fonte das manifestações de
las onde se verifique uma dissonância entre a capacidade fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efe-
contributiva revelada pelo contribuinte na aquisição de tuada» (a redação inicial da norma contemplava a seguinte
determinados bens e aqueloutra que é possível extrair exemplificação: «herança ou doação, rendimentos que
a partir dos rendimentos por ele declarados» (cf. E. de não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital
Mita, Fisco e Costituzione II, Milão, 1993, pp. 1174 e ou recurso ao crédito»).
segs., Mario Trimeloni, «Le presunzione tributarie», in Por outro lado, resulta do n.º 10 do artigo 89.º-A, da
AA. VV. (dir. Andrea Amatucci), Tratatto di diritto tribu- LGT, que «a decisão de avaliação da matéria coletável com
tário, II, Pádua, 1994, p. 235; João Rodrigues, Critérios recurso ao método indireto constante deste artigo, após
Normativos de Predeterminação da Matéria Tributável, tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo diretor de
Coimbra, 2003, pp. 37 e segs.). finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário
Assim sucede, v. g., em Espanha (cf. artigo 39.º da Ley ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também
del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas), em à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da
França (cf. artigo 168.º do Code Générale des Impôts) e respetiva competência».
em Itália (com o redditometro instituído pelo Decreto del Como se compreende, tal preceito leva imanente, ao
Presidente della Repubblica 29 settembre 1973, n. 600). nível da sua configuração teleológica, que o rendimento
6.5 — Já, entre nós, podemos encontrar, no mesmo desvelado pela existência das manifestações de fortuna re-
âmbito, não só iniciativas ao nível do direito fiscal como, sultantes da lei pode resultar da prática de atos penalmente
ainda, no domínio de previsões não fiscais. censuráveis, não apenas na esfera dos crimes fiscais, mas
No que ao primeiro se refere, temos, desde logo, a ava- também no âmbito de certos crimes contra o Estado, com
liação indiciária do rendimento tributável em função do o que se permite o desencadear de eventuais investigações
confronto com certas manifestações de fortuna a qual veio nesses âmbitos.
a ser introduzida, sob proposta do Relatório da Comissão Por sua vez, no que se refere às previsões não fiscais,
para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal de 1996, pela deparamos, entre outros, com o crime de branqueamento
Lei n.º 30-G/2000, de 29 de setembro, que aditou à Lei de capitais (artigo 368.º-A do Código Penal), perda de
Geral Tributária (LGT) a alínea d) do artigo 87.º e o ar- vantagens (artigo 111.º do Código Penal) e perda de bens/
tigo 89.º-A, passando a prever-se o recurso aos métodos confisco (artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro,
indiretos quando «os rendimentos declarados em sede de «Medidas de Combate à Criminalidade Organizada»).
IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão 7 — Posto este enquadramento, importa abordar as
justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente questões de (in)constitucionalidade suscitadas pelo re-
possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas querimento sob apreciação, não havendo que seguir o iter
pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A» [sendo traçado pelo requerente, mas sem o deixar, naturalmente,
estas: 1) a aquisição de imóveis de valor igual ou supe- de ter no horizonte e, consequentemente, apreciar e decidir
rior a € 250 000; 2) a aquisição de automóveis ligeiros as mesmas.
de passageiros de valor igual ou superior a € 50 000 e Vejamos.
motociclos de valor igual ou superior a € 10 000; 3) a 7.1 — À apreciação de tais questões importa, desde logo,
aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior uma abordagem da legitimidade jurídico-constitucional
a € 25 000; 4) a aquisição de aeronaves de turismo; e, por da incriminação.
fim, a realização de suprimentos e empréstimos feitos no No seu pedido, o requerente invoca que o regime apro-
ano de valor igual ou superior a € 50 000, como resulta vado pela Assembleia da República viola o artigo 18.º,
da conjugação da alínea d) do artigo 87.º, com o n.º 4 do n.º 2, da Constituição, considerando que «podem ser en-
artigo 89.º-A da LGT]. contradas outras formas de, protegendo os mesmos bens
E, mais tarde, a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, jurídicos, salvaguardar princípios constitucionais funda-
aditou ao artigo 87.º da LGT a alínea f), onde atualmente mentais, ademais quando aplicável a todas as pessoas» e
se dispõe haver lugar a avaliação indireta quando se veri- que «na formulação adotada pelo Decreto, tanto mais que
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2213
não são claros os bens jurídicos a proteger pela norma na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao ne-
e pela respetiva incriminação», sendo sempre que «tal cessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
indeterminação coloca em crise não só o juízo de pro- constitucionalmente protegidos.»
porcionalidade como a própria possibilidade concreta de Apreciando a constitucionalidade do crime de tráfico
definição do tipo legal». de estupefacientes, este Tribunal assinalou, precisamente,
No que importa ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da que «o objetivo precípuo do direito penal é, com efeito,
CRP, enquanto parâmetro para aferir da legitimidade cons- promover a subsistência de bens jurídicos da maior dig-
titucional das incriminações, o Tribunal pronunciou-se, nidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana.»
designadamente, no Acórdão n.º 426/91, onde, deixou Esta incindível associação entre o direito penal e os bens
explícito que «o objetivo precípuo do direito penal é, com jurídicos de eminente dignidade de tutela assume-se, desde
efeito, promover a subsistência de bens jurídicos da maior logo, como um desdobramento do princípio constitucional
dignidade e, nessa medida, a liberdade da pessoa humana.» da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da
Nessa medida, «a imposição de penas e medidas de segu- CRP (Costa Andrade, «A dignidade penal e a carência de
rança implica, evidentemente, uma restrição de direitos tutela penal», RPCC, n.º 2, 1992, p. 184).
fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de Assim espartilhado, o instrumentarium penal «há de
propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto limitar-se à defesa das perturbações graves da ordem social
no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim, uma tal e à proteção das condições existenciais indispensáveis ao
restrição só é admissível se visar proteger outros direitos viver comunitário» (cf. Acórdão n.º 83/95), sendo que
fundamentais e na medida do estritamente indispensável estamos perante um bem jurídico com dignidade de tutela
para esse efeito.», e, igualmente de forma impressiva, no quando a conduta que o lese mereça, pela sua danosidade
Acórdão n.º 108/99 em que destacou que «o direito pe- social, um «juízo qualificado de intolerabilidade social»
nal, enquanto direito de proteção, cumpre uma função de (Costa Andrade, ob. cit., p. 184).
ultima ratio. Só se justifica, por isso, que intervenha para Daqui decorre que «toda a norma incriminatória na base
proteger bens jurídicos — e se não for possível o recurso da qual não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-
a outras medidas de política social, igualmente eficazes, -penal claramente definido é nula, porque materialmente
mas menos violentas do que as sanções criminais. É, assim, inconstitucional» (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 126).
um direito enformado pelo princípio da fragmentariedade, Ora, esse «património ideológico-constitucional» conta
pois que há de limitar-se à defesa das perturbações gra- com um fortíssimo lastro na história da jurisprudência
ves da ordem social e à proteção das condições sociais constitucional bem desvelado, para além dos arestos já
indispensáveis ao viver comunitário. E enformado, bem citados, nos Acórdãos n.os 25/84, 85/85, 288/98, 617/06
assim, pelo princípio da subsidiariedade, já que, dentro da e 75/10 sobre as normas relativas à exclusão da ilicitude
panóplia de medidas legislativas para a proteção e defesa em certas situações de interrupção voluntária da gravidez,
dos bens jurídicos, as sanções penais hão de constituir 347/86, 679/94, 108/99, sobre normas incriminadoras cons-
sempre o último recurso». tantes do Código de Justiça Militar, 527/95, sobre o crime
Na realidade, como resulta de tal jurisprudência, o ar- de condução sem habilitação, 302/95 e 480/98, sobre o
tigo 18.º, n.º 2, tem sido convocado como parâmetro para crime de fraude na obtenção de subsídio, 99/2002, sobre o
aferir dos pressupostos constitucionalmente legitimadores crime de exploração do jogo ilícito, 577/11, sobre o crime
da intervenção legiferante ao nível da seleção de com- de aproveitamento de obra usurpada, 312/2000 e 516/2000,
portamentos qualificados como crime, impedindo, a esse sobre crimes fiscais, 595/08, sobre o crime de detenção de
nível, a tipificação de condutas desligadas da tutela de bens arma proibida, e 128/2012, sobre o crime de injúria.
jurídicos, dando-se por assente que um Estado de Direito Nesta ordem de ideias e atento o pedido sub judicio,
material não pode desvincular-se do princípio jurídico- cumpre começar por perspetivar, a título prévio, se as nor-
-constitucional do direito penal do bem jurídico, o qual mas sindicandas cumprem o desiderato básico de assegurar
imbrica na ideia de que o direito penal visa a tutela subsi- a tutela de bens jurídicos e se, em caso de resposta positiva,
diária de bens jurídicos dotados de dignidade penal. ultrapassam o teste específico da necessidade.
Um bem com dignidade jurídico-penal é necessaria- 8 — Importa, para tanto, proceder à interpretação das
mente uma concretização dos valores constitucionais. Nas normas.
palavras de Figueiredo Dias, «um bem jurídico político- 8.1 — As normas em causa são as constantes dos arti-
-criminalmente tutelável existe ali — e só ali — onde se gos 335.º-A e 386.º do Código Penal, aditada e alterada,
encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente respetivamente, pelo artigo 1.º, n.os 1 e 2, do mencio-
reconhecido”», isto é, um valor fundamental que pré-existe nado decreto, e, bem assim, o artigo 27.º-A, aditado à
à incriminação e que permite apreciar criticamente o seu Lei n.º 34/87, de 16 de julho, pelo artigo 2.º do mesmo
sentido (Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, decreto.
t. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007). Neste sentido, «a Inicialmente, a «norma» punia apenas o «funcionário»
Constituição surge como o horizonte que há de inspirar e equiparados e pretendia tratar tal crime como de «perigo
e por onde há de pautar-se qualquer programa de política abstrato», como se depreende da «exposição de motivos»
criminal» (v. Acórdão n.º 25/84), isto é, dela resulta uma constante do Projeto de Lei n.º 72/XII, que se transcreve
ordenação axiológica que se afirma como «critério regu- na parte pertinente:
lativo» da atividade punitiva do Estado (Figueiredo Dias,
«Os novos rumos da política criminal e o direito penal «Neste enquadramento, reafirmando que o combate
português do futuro», Revista da Ordem dos Advogados, à corrupção é um combate cívico e de cidadania, que
ano 43, 1983, p. 16), assente nesse princípio da exclusiva mobiliza a defesa do Estado de Direito Democrático, a
proteção de bens jurídico-penais operacionalizado a partir primazia da ética na vida pública e política, a sanidade e
do artigo 18.º, n.º 2: «A lei só pode restringir os direitos, transparência da vida económica e a luta pela obtenção
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos de altos níveis de desenvolvimento humano e global.
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É hoje um dado adquirido que a disparidade ma- bens com origem lícita determinada, designadamente os
nifesta entre os rendimentos de um funcionário e o constantes em declaração de património e rendimentos
seu património ou modo de vida, resultante de meios (artigos 386.º, n.os 1 e 3, e 27.º-A, n.os 1 e 3); e que o valor
de aquisição não lícitos, representa um foco de grave da incompatibilidade exceda 100 salários mínimos mensais
perigosidade social. Nada mina mais os alicerces do (artigos 335.º-A, n.º 4, 386.º, n.º 4, e 27.º-A, n.º 4).
Estado de Direito e do livre desenvolvimento económico Desta descrição típica resulta que o conteúdo do ilícito
do que o enriquecimento ostensivo e injustificado de é o mesmo ainda que o agente da prática do crime de
titulares de cargos políticos ou de quem no exercício de enriquecimento ilícito seja funcionário, titular de cargo
funções, sobre os quais impendem especiais deveres de político ou titular de alto cargo público.
transparência e responsabilidade social. E dela resulta também, numa interpretação que a norma,
Este juízo é tão mais evidente em contexto adverso ao tal como vem redigida, necessariamente comporta, que o
desenvolvimento económico e social, sobretudo consi- que se pretende punir é a incompatibilidade existente entre
derando que a corrupção consubstancia um fator danoso o património adquirido, detido ou possuído e os rendimen-
à promoção do desenvolvimento económico e social. tos e bens legítimos do agente, património esse que, não
Deve, por isso, a política legislativa criminal fazer tendo origem lícita determinada, indicia que o acréscimo
corresponder a este juízo de perigosidade um tipo de patrimonial adveio da prática anterior de crimes.
crime de perigo abstrato, simultaneamente preservando Isso mesmo se extrai tanto da epígrafe «enriquecimento
os princípios conformadores do Estado de Direito De- ilícito», como da parte final do n.º 1 de cada artigo, quando
mocrático a par da garantia da operacionalidade do aí se deixa expresso que «[...] se pena mais grave não lhe
instrumento jurídico.» couber por força de outra disposição legal», e, bem assim,
dos respetivos «trabalhos preparatórios», onde se pode
Vejamos, agora, a «norma» aprovada pelo decreto em colher com toda a clareza que a incriminação em causa
causa. visa obstar a que os mais diversos crimes fiquem impu-
Em função de tal norma temos que qualquer pessoa nes em função das mais diversas vicissitudes, incluindo
pode ser agente do crime de «enriquecimento ilícito» (ar- processuais.
tigo 335.º, n.º 1-A). Diferentemente do que constava da 8.2 — Ora, se a finalidade é punir, através da nova in-
redação original do Projeto de Lei n.º 72/XII (1.ª), supra criminação, crimes anteriormente praticados e não escla-
mencionado, o crime deixou de ser específico, no sentido recidos processualmente, geradores do enriquecimento
de apenas os funcionários e os titulares de cargos políticos ilícito, então não há um bem jurídico claramente definido,
ou altos cargos públicos poderem ser agentes do mesmo. o que acarreta necessariamente a inconstitucionalidade da
A qualidade do agente — funcionário, titular de cargo norma. Pune-se para proteger um qualquer bem jurídico
político ou titular de alto cargo público — tem apenas indefinido (v. g., a autonomia intencional do Estado, o
como consequência a agravação da pena aplicável ao crime património, a liberdade sexual, saúde pública …).
(artigos 386.º, n.º 1, e 27.º-A, n.º 1). Daqui haver-se-á de concluir, em consonância com o
Pode afirmar-se que o tipo legal de crime de «enriqueci- já supra referido, que «[...] toda a norma incriminatória
mento ilícito» está construído a partir de três modalidades na base da qual não seja suscetível de se divisar um bem
típicas: adquirir património sem origem lícita determinada jurídico-penal claramente definido é nula, porque ma-
e incompatível com rendimentos e bens legítimos; possuir terialmente inconstitucional» (cf. Figueiredo Dias, ob.
património sem origem lícita determinada e incompatível cit., p. 126).
com rendimentos e bens legítimos; ou deter património sem 8.3 — Acresce que a construção do tipo não permite
origem lícita determinada e incompatível com rendimentos a identificação da acção ou omissão que é proibida, com
e bens legítimos. o que fica violada a exigência de determinação típica do
A descrição dos elementos típicos supõe que o agente artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, que é do seguinte teor,
adquira, possua ou detenha património, entendendo-se na parte relevante: «Ninguém pode ser sentenciado cri-
por património todo o ativo patrimonial existente no país minalmente senão em virtude de lei anterior que declare
ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de punível a acção ou omissão, [...]».
quotas, ações ou partes sociais do capital de sociedades 9 — Não poderá olvidar-se, ainda, que o tipo legal de
civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou crime, tal como se encontra configurado, não passa in-
veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, demne ao princípio da presunção de inocência.
aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, Na realidade, de acordo com o disposto no artigo 32.º,
bem como as despesas realizadas com a aquisição de bens n.º 2, da Constituição, «todo o arguido se presume inocente
ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país até ao trânsito em julgado da sentença de condenação,
ou no estrangeiro (artigos 335.º-A, n.os 1 e 2, 386.º, n.os 1 devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com
e 2, e 27.º-A, n.os 1 e 2); sem origem lícita determinada as garantias de defesa».
(artigos 335.º-A, n.º 1, 386.º, n.º 1, e 27.º-A, n.º 1); in- Aí se consagra, como um princípio fundamental do
compatível com os seus rendimentos ou bens legítimos, Estado de direito — também expressamente formulado
entendendo-se por rendimentos e bens legítimos todos os no artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do
rendimentos brutos constantes das declarações apresen- Cidadão, no artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal
tadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem constar, dos Direitos Humanos e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção
bem como outros rendimentos e bens com origem lícita Europeia dos Direitos do Homem —, a «presunção de
determinada (artigo 335.º-A, n.os 1 e 3) ou, tratando-se inocência do arguido».
de funcionário ou de titular de cargo político ou de alto Considerando não ser fácil determinar o sentido do prin-
cargo público, todos os rendimentos brutos constantes cípio da presunção de inocência, Gomes Canotilho e Vital
das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada,
delas devessem constar, bem como outros rendimentos e vol. I, Coimbra, 2007, p. 518) apontam, como decorrências
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do seu conteúdo, as seguintes concretizações: «(a) proi- e Rui Patrício, O Princípio da Presunção de Inocência
bição de inversão do ónus da prova em detrimento do do Arguido na Fase do Julgamento no Atual Processo
arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra Penal Português (Alguns Problemas e Esboço para uma
o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação da Reforma do Processo Penal Português), Lisboa, 2000,
culpa nos despachos de arquivamento; (d) não incidência pp. 25 a 40; também sobre a liberdade de declaração do
de custas sobre o arguido não condenado; (e) proibição arguido, na sua vertente negativa, v. Manuel da Costa An-
da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas drade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal,
cautelares (cf. AcTC n.º 198/90); (f) proibição de efeitos Coimbra, 1992, pp. 117 e segs., e, especificamente quanto
automáticos da instauração do procedimento criminal; ao direito ao silêncio, Augusto Silva Dias e Vânia Costa
(g) natureza excecional e de última instância das medi- Ramos, O Direito à Não Autoinculpação (nemo tenetur se
das de coação, sobretudo as limitativas ou proibitivas da ipsum accusare) no Processo Penal e Contraordenacional
liberdade; (h) princípio in dubio pro reo, implicando a Português, Coimbra, 2009).
absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpa- Ora, esta constelação axiológica que ilumina o estatuto
bilidade do acusado». jurídico-processual do arguido em processo penal, com base
Apesar da dificuldade na determinação rigorosa do na qual aquele surge como um autêntico sujeito processual,
exato sentido do princípio — também mencionada no afasta assim deste horizonte as consequências típicas dos
Acórdão n.º 270/87 —, deve ter-se por certo que a sua problemas de repartição do ónus da prova decorrentes da
concretização há de levar em conta o ambiente axioló- afirmação de um princípio da autorresponsabilidade proba-
gico específico deste terreno dogmático e a particular tória das «partes» construído de acordo com os cânones do
estrutura de onde o mesmo desponta (como refere Maria processo civil, exigindo que uma decisão condenatória em
Fernanda Palma em «A constitucionalidade do artigo 342. matéria penal assente na demonstração positiva da culpa do
º do Código de Processo Penal — O direito do arguido ao arguido e seja obtida sem sacrifício do tríptico garantístico
silêncio», in Revista do Ministério Público, n.º 60, Lisboa, constituído pela presunção de inocência, pelo in dubio pro
1995, pp. 102-103). reo e pelo nemo tenetur se ipsum accusare e dos demais
Assumindo essa pressuposição, Jorge de Figueiredo direitos que gravitam em torno do arguido.
Dias, após acentuar que o nosso processo penal radica Daí decorre, pois, um conjunto de exigências de sen-
numa «estrutura acusatória integrada pelo princípio da tido que não se limitam a conformar os diversos atos
investigação», concretiza que «à luz do princípio da in- que compõem as diversas fases do processo penal, que,
vestigação bem se compreende, efetivamente, que todos os e de forma decisiva, operam a montante, ao nível da
factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto previsão legislativa dos tipos incriminadores, na medida
criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova re- em que impõem ao legislador que «as normas penais
colhida, não possam ser subtraídos ‘à dúvida razoável’ do não consagrem presunções de culpa e que não façam
tribunal, também não possam considerar-se como ‘prova- decorrer a responsabilidade penal de factos apenas presu-
dos’. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga midos, impondo-se-lhe, em suma, que legisle no sentido
em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias de que não saia diminuído, direta ou indiretamente, o
à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, princípio da presunção de inocência do arguido» (Rui
de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um Patrício, O Principio da Presunção de Inocência..., cit.,
non liquet na questão da prova — não permitindo nunca pp. 37-38).
ao juiz, como se sabe, que omita a decisão — tem de ser A formulação do tipo não impede o entendimento de
sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido que verificada a incongruência entre o património e o
e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» rendimento, ela é qualificada de enriquecimento ilícito
(cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, sem ser feita a demonstração positiva da ausência de toda
Lições coligidas por Maria João Antunes, Polic., Coimbra, e qualquer causa lícita.
1988-9, p. 145, e quanto à questão de saber se o princípio Tenha-se presente, aliás, que sendo o elenco de causas
da presunção de inocência se identifica tout court com o lícitas aberto e potencialmente inesgotável, sempre se po-
princípio in dubio pro reo, v. Cristina Líbano Monteiro, deria entender que a exigência de demonstração positiva
Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, Coimbra, da sua ausência afectaria quase irremediavelmente a opera-
1997, pp. 60 e segs.). cionalidade do tipo. Assim lidas as normas incriminadoras,
Para o citado autor, a presunção de inocência assume está-se a presumir a origem ilícita da incompatibilidade e
«reflexos imediatos» sobre o estatuto do arguido, condu- a imputar ao agente um crime de enriquecimento ilícito,
zindo, entre o mais, a que «a utilização do arguido como o que redunda em manifesta violação do princípio da pre-
meio de prova seja sempre limitada pelo integral respeito sunção de inocência, determinando, portanto, a inconsti-
pela sua decisão de vontade — tanto no inquérito como tucionalidade das normas em causa.
na instrução ou no julgamento: só no exercício de uma 10 — Por último, resta uma sucinta referência à norma
plena liberdade da vontade pode o arguido decidir se e constante do «artigo 10.º», tendo em atenção a questão
como deseja tomar posição perante a matéria que cons- suscitada pelo requerente.
titui objeto do processo», o que se desvela, sobretudo, Ora, o tratamento autónomo de tal questão carece de
«no direito conferido ao arguido pelo artigo 61.º-1 c) [do
qualquer razão útil, estando, por isso, manifestamente
Código de Processo Penal], de ‘não responder a perguntas
prejudicado pela solução a que se chegou.
feitas’, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem
imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca III — Decisão
deles prestar» (cf. Jorge de Figueiredo Dias, «Sobre os
sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in 11 — Nestes termos, atento o exposto, o Tribunal decide
AA. VV., Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas cons-
Código de Processo Penal, Coimbra, 1991, pp. 27-28, tantes dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII,
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da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, cionado em relação aos rendimentos lícitos conhecidos ou
n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição. declarados, independentemente da determinação do facto
ilícito pelo qual esses rendimentos chegaram à posse do
Lisboa, 4 de abril de 2012. — J. Cunha Barbosa — Ma-
ria João Antunes — Gil Galvão — João Cura Maria- agente.
no — Ana Maria Guerra Martins — Catarina Sarmento E não se vê que falhe aqui a legitimidade jurídico-
e Castro — Joaquim de Sousa Ribeiro — Carlos Pamplona -constitucional da incriminação. O bem jurídico que pa-
de Oliveira — Maria Lúcia Amaral — Carlos Fernandes rece pretender tutelar-se, em qualquer dos tipos legais em
Cadilha (voto a decisão com diferente fundamentação causa, é o da transparência das fontes de rendimento, que
nos termos da declaração de voto anexa) — Vítor Gomes tem já diversas concretizações no sistema legal, mormente
(parcialmente vencido, conforme declaração junta) — Rui por via da obrigatoriedade da declaração de rendimentos
Manuel Moura Ramos (não acompanhando, nos termos da para efeitos de controlo público da riqueza dos titulares
declaração de voto junta, o ponto 8.2. da fundamentação). de cargos públicos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril). E não
pode deixar de reconhecer-se que se trata de um bem em
Declaração de voto si mesmo socialmente relevante, com particular reflexo
na prevenção geral da criminalidade económica e fiscal,
Manifestei concordância com o juízo de inconstitucio- e que, em última análise, radica nos deveres inerentes à
nalidade, mas com base em diferente fundamentação, em funcionalidade e justiça do sistema social, sabendo-se que
face das seguintes considerações: entre os valores e bens consagrados na Constituição e os
1 — O crime de enriquecimento ilícito, tal como con- bens jurídicos dignos de tutela penal não tem de existir
figurado nas disposições dos artigos 335.º-A e 386.º que uma relação de identidade, mas apenas uma relação de
o Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República adita ao analogia material.
Código Penal, bem como do artigo 27.º-A aditado à Lei 2 — Pela mesma ordem de considerações não pode
n.º 34/87, de 16 de julho, contém como elementos típicos aceitar-se que a incriminação do enriquecimento ilícito,
a aquisição, posse ou detenção de património, sem origem tal como está concebida, represente uma forma de punição
lícita determinada, incompatível com os rendimentos e indireta de factos ilícitos geradores do enriquecimento
bens legítimos do agente, entendendo-se como rendimentos e consagre, desse modo, uma presunção de ilicitude re-
e bens legítimos, para efeito do preenchimento do tipo, lativamente a factos que apenas poderiam ser objeto de
todos os rendimentos brutos constantes das declarações perseguição criminal por via do preenchimento de outros
apresentadas para efeitos fiscais, ou que delas devessem tipos legais de crime.
constar, bem como outros rendimentos e bens que cons-
Na verdade, a incriminação resulta, não da presunção
tem das declarações de património e rendimentos ou que
de que o agente obteve por via ilícita um património des-
tenham uma origem lícita determinada.
proporcionado em relação aos seus rendimentos legítimos,
O conteúdo ilícito da norma incriminadora consiste na
discrepância entre o património e os rendimentos e bens mas antes da falta de determinação da origem lícita desse
legítimos do agente e, em coerência com esse pressuposto, património, correspondendo a uma incriminação que san-
constitui elemento do tipo legal a ausência de determinação ciona o enriquecimento por causa desconhecida.
da origem lícita do património. Esta explicitação permite também afastar a alegada
Tratando-se de uma incriminação autónoma, como violação do princípio in dubio pro reo. A falta de ori-
resulta com evidência dos trabalhos preparatórios, a au- gem lícita determinada, enquanto elemento constitutivo
sência de origem lícita determinada, enquanto elemento do crime, não implica a existência de dúvida acerca da
constitutivo do crime, não se confunde com a demonstra- ilicitude ou licitude da proveniência do património, mas
ção da prática de qualquer facto ilícito que se encontre já pressupõe unicamente que não tenha sido feita prova (na
tipificado através da caracterização dos delitos de natureza fase de investigação, para efeitos de ser deduzida uma
económica ou fiscal (corrupção, peculato, participação acusação, ou na fase de julgamento, para efeito de ser
económica em negócio, suborno, tráfico de influência, proferida uma decisão condenatória) de que o património
fraude fiscal). O preenchimento do elemento do tipo não tem uma origem lícita. Nestes termos, o juiz não poderá
exige, por isso, a prova da origem ilícita do património. deixar de fundar a condenação num juízo de certeza sobre
E nesse sentido aponta o segmento final de cada uma das a invocada ausência de proveniência lícita, e, por outro
normas incriminadoras em causa («se pena mais grave não lado, o arguido não está impedido de alegar e provar factos
lhe couber por força de outra disposição legal»), que faz indiciários que coloquem a dúvida sobre a falta de licitude
supor que o enriquecimento ilícito é punível apenas quando dessa proveniência.
não poder considerar-se verificada a prática de qualquer Não está excluído, por conseguinte, que o arguido exerça
outro tipo legal que incrimine a proveniência ilícita de o seu direito de contraprova sobre os elementos de facto
rendimentos ou bens. A criminalização da conduta tem, que respeitem aos pressupostos do ilícito penal — bastando
assim, um carácter subsidiário, visando cobrir situações que alegue que o acréscimo patrimonial passou a integrar
de acréscimo patrimonial injustificado que, por dificulda- a sua esfera jurídica através de meios legítimos, ainda
des probatórias, não possam ser enquadradas num tipo de que não mencionados nas declarações apresentadas para
crime que implique a própria demonstração da ilicitude da efeitos fiscais — e, em caso de dúvida sobre a verificação
obtenção de património. dos factos, o juiz está vinculado a resolver em sentido
Neste contexto, não é possível afirmar que existe uma favorável ao réu.
indeterminação ou sobreposição relativamente ao bem 3 — Formularia, no entanto, um juízo de inconstitu-
jurídico tutelado, porquanto o que está em causa não é a cionalidade, por violação dos direitos de defesa, por con-
proteção de bens ou valores que fundamentaram já a cri- siderar que o tipo legal, tal como está construído, impõe
minalização de outras condutas, mas a responsabilização ao arguido a iniciativa de alegação e prova em relação a
penal de situações objetivas de enriquecimento despropor- factos que integram os elementos constitutivos do crime,
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violando o direito ao silêncio em termos que representam ligeira diferença quanto ao artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87,
uma inversão do ónus da prova. essencialmente idênticos. Mas, a meu ver, uma comum e
Ainda que o direito ao silêncio por parte do arguido porventura enganadora designação de «enriquecimento
não seja um direito ilimitado e este não possa invocar ter ilícito», encobre condutas que, em função da qualidade
sido prejudicado pelo exercício desse direito quando tenha típica do agente, são suscetíveis de lesar diferentes bens
prescindido de fornecer a sua versão pessoal dos factos ou jurídicos, havendo que distinguir a incriminação cons-
de prestar esclarecimentos sobre questões que sejam do seu tante do aditando artigo 335.º-A do Código Penal (CP)
conhecimento (acórdão do STJ de 18 de junho de 2008, relativamente às restantes inovações incriminatórias que
processo n.º 3227/07), o certo é que, no caso, a ausência o Decreto sujeito a apreciação pretende introduzir no or-
de origem lícita determinada corresponde a um elemento denamento penal.
do tipo formulado negativamente relativamente ao qual Relativamente àquela primeira norma (artigo 335.º-A
a prova a coligir por parte do Ministério Púbico ou, em do CP) acompanho, neste parâmetro, a decisão a que o
sede de julgamento, pelo juiz apenas poderá basear-se na acórdão chegou, bastando-me, brevitatis causa, as con-
discrepância entre o rendimento declarado e o enriqueci- siderações aí tecidas para concluir quanto à ausência de
mento verificado. um bem jurídico com dignidade penal ou pela flagrante
Nesse condicionalismo, o arguido não fica dispensado desnecessidade da incriminação, face aos instrumentos já
do ónus da prova, visto que se lhe impõe demonstrar, sob existentes para sancionar, relativamente a todos os cida-
pena de ser penalmente responsabilizado, que o patrimó- dãos, os acréscimos patrimoniais de origem ilícita ou cuja
nio adquirido tem uma origem lícita determinada, ainda declaração seja omitida para efeitos fiscais.
que a sua proveniência não se encontre justificada através Já quanto às normas respeitantes ao «enriquecimento
dos rendimentos revelados pelas declarações fiscais. Não ilícito» por funcionário (futuro artigo 386.º do CP) e por
opera aqui o simples exercício do direito de declaração titular de cargo político e de alto cargo público (futuro
ou o direito ao silêncio, por parte do arguido, em função artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87), entendo dever colocar-se
de uma estratégia de defesa que vise favorecer a sua posi- a questão noutros termos.
ção processual. O silêncio terá sempre uma consequência Efetivamente, como quer que se designe, existe um
desvantajosa na medida em que não permite contraditar a bem jurídico com evidente dignidade penal, inerente ao
prova negativa da origem lícita, o que significa que ao ar- princípio do Estado de direito e com afloramentos expres-
guido cabe o ónus da prova pela positiva, ou seja, cabe-lhe sos noutros lugares da Constituição (p. ex. artigo 266.º da
demonstrar que o património adquirido, ainda discrepante CRP), que é a confiança ou credibilidade do Estado (lato
com os rendimentos declarados, tem uma origem lícita. sensu) perante a coletividade e a daí decorrente capacidade
Dito ainda de outro modo: deduzida uma acusação por de intervenção para a realização das finalidades que lhe
enriquecimento ilícito, e não dispondo o juiz de outros estão cometidas (bem jurídico mediato da incriminação),
elementos que possam favorecer o arguido, é a este que que a ocultação da proveniência do património ou rendi-
incumbe suscitar o estado de dúvida e prestar os esclare- mentos dos titulares do poder público ou dos intervenientes
cimentos que permitam provar a sua inocência. na gestão de bens e serviços públicos pode pôr em perigo e
Ocorre assim a violação do princípio da presunção da que legitima o legislador a impor a transparência da situa-
inocência do arguido, na vertente da proibição da inversão ção patrimonial daqueles a quem incumba funcionalmente
do ónus da prova. — Carlos Fernandes Cadilha. preparar, manifestar ou executar a vontade do Estado (bem
jurídico imediato da incriminação).
Declaração de voto E não é válida a objeção de que relativamente àquele
Vencido quanto à pronúncia pela inconstitucionali- fundamento último a punição é inadequada (i. e., viola a se-
dade da norma constante do artigo 2.º do Decreto sujeito gunda máxima do princípio da proporcionalidade) porque o
a apreciação, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei «enriquecimento ilícito» pressupõe que o «mercadejar com
n.º 34/87, de 16 de julho, pelas razões que sumariamente o cargo» já tenha ocorrido. Nem a de que seria desneces-
passo a indicar: sária, por tal conduta ser já objeto de repressão mediante
1 — O Acórdão assenta em duas conclusões fundamen- tipos de ilícito penal autónomos. Pondo de lado questões
tais, abrangendo por igual as três normas incriminadoras de política criminal, de perfeição jurídica das soluções, ou
sindicadas: de estrita dogmática penal, aspetos em função dos quais
não cabe ao Tribunal decidir, não vejo que o princípio
A impossibilidade de discernir na base da incriminação constitucional da proporcionalidade impeça o legislador
um bem jurídico com dignidade penal claramente definido de conferir tutela a um mesmo bem jurídico, ou um bem
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e a conduta concretamente jurídico complexivo, mediante uma armadura penal em que
proibida (artigo 29.º, n.º 1, da CRP); um dos crimes tipificados seja funcionalmente ordenado
A violação do princípio da presunção de inocência do ar- a reprimir ações ou omissões ilícitas que as tipificações
guido (artigo 32,º, n.º 2, da CRP), decorrente de a estrutura já existentes, na prática e numa avaliação pelo legislador
típica das normas conduzir à presunção da origem ilícita democrático que não se apresente como ostensivamente
da incompatibilidade entre o património e o rendimento. errada, não se revelem idóneas para deter. O reforço da
Discordo da segunda e não acompanho inteiramente consciência jurídica da comunidade e do seu sentimento de
a primeira. segurança face à efetiva vigência das normas é finalidade
primordial da sanção penal e, portanto, também convocável
2 — Quanto à primeira questão: no momento da legitimação da sua cominação abstrata
O acórdão trata do mesmo modo os três tipos legais para as ações ou omissões que se escolham tipificar desde
de crime que o Decreto sujeito a apreciação pretende que satisfaçam os requisitos do princípio da legalidade
introduzir na ordem jurídico-penal. É certo que os ele- penal. Ora, neste género de atuação ilícita, a conduta do
mentos objetivos do tipo são, na sua literalidade, com agente tem uma forte componente «racional» ou de cál-
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culo (balanço custo/benefício), sendo a previsão de que as incriminada, embora conjugada ou revelada por uma si-
dificuldades de prova da origem ilícita do rendimento não tuação patrimonial desproporcionada aos rendimentos de
facilitarão o seu aproveitamento fator fortemente desmo- origem lícita conhecidos ou declarados. Ora, a imposição
tivador da violação dos deveres destinados a assegurar a desse dever a todo e qualquer funcionário, na lata aceção
probidade do serviço público. penalmente relevante do termo «funcionário», mesmo
Deste modo, mesmo que fosse exato — e não acompa- quando não lhe estejam cometidos poderes suscetíveis de
nho o acórdão nessa interpretação — que a nova tipificação condicionar seja a preparação, formação ou tomada de de-
pressupõe necessariamente a origem ilícita do enriqueci- cisão, seja a conformação da execução desta, ou as opções
mento e se destina a funcionar como mero «sucedâneo» de prestação do serviço público, é flagrantemente desne-
de outras incriminações e visa tutelar os mesmos bens cessária (por não existir aí o perigo que se visa prevenir)
jurídicos, não estaria o legislador impedido de consagrá-la. e excessiva, porque a carga ofensiva que comporta para
Mas o que me parece decisivo é que a transparência outros direitos fundamentais, como o direito à reserva da
da situação patrimonial dos titulares ou agentes do poder vida privada do próprio e de terceiros, não tem a legitimá-
público é, por si mesmo, fortemente incentivadora da con- -la aquela necessidade.
fiança dos cidadãos na imparcialidade ou probidade da sua Porém, o mesmo não sucede relativamente aos agentes
atuação. A confiança dos cidadãos e nas instituições públi- sobre os quais já hoje impende o dever de declarar em
cas e, sobretudo, na capacidade do Estado de fazer cumprir termos extrafiscais o património e rendimentos, e que
as suas regras por parte dos que o servem, é um fator cru- são aqueles a que corresponde o âmbito subjetivo de apli-
cial da existência e coesão das sociedades democráticas. cação do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
A transparência da situação patrimonial dos servidores A exigência de transparência sobre as causas do enriqueci-
públicos, a revelação da congruência entre a evolução da mento, cujo desrespeito é punido mediante a incriminação
riqueza no período de exercício do cargo e os rendimentos do «enriquecimento ilícito» é, aqui, um crime específico
lícitos conhecidos, constitui um meio de fomento ou um de um certo tipo de agentes, a quem a lei legitimamente
travão à erosão da confiança na imparcialidade no exercício impõe um dever especial de transparência (cf. artigo 4.º
das funções do Estado. Estamos, assim, perante um bem da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação que lhe conferiu
jurídico coletivo, inerente à organização democrática do a Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro). Há um prévio dever
Estado, e é isso que legitima que aos titulares de cargos de comunicar com verdade que obriga os sujeitos deste
políticos e equiparados e a titulares de altos cargos públi- crime a declarar os seus bens e a fonte dos rendimentos e
cos já há muito se imponha a apresentação no Tribunal que pelas razões já aduzidas se destina a proteger as con-
Constitucional da declaração de património e rendimentos, dições organizatórias indispensáveis ao viver comunitário.
nos termos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada por úl- É esse dever que a desproporção entre a riqueza ostentada
timo pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro. A confiança e os rendimentos lícitos conhecidos demonstra não ter sido
da comunidade no são funcionamento das instituições cumprido e é essa falta de transparência que agora se pre-
democráticas é um valor constitucional fundamental e, tende punir criminalmente deste modo. Elemento objetivo
portanto, um bem jurídico com «dignidade penal». A atua- do tipo é a aquisição, posse ou detenção de património
ção funcional dos agentes públicos tem de poder ser vista sem origem lícita conhecida, o que objetivamente não
«como determinada exclusivamente com base em critérios implica — contrariamente à interpretação que me parece
próprios, adequados ao cumprimento das suas funções ter prevalecido — que o tipo presume constitutivamente
específicas no quadro da atividade geral do Estado, e na a origem ilícita do património ou dos meios com que foi
exata medida em que os critérios não sejam substituídos adquirido.
ou distorcidos por interesses alheios à função» (transpondo Ora, como se disse no Acórdão n.º 577/2011, «a se-
aqui para todas as funções do Estado lato sensu o que sobre paração de poderes do Estado impõe ao juiz, mormente
a imparcialidade da Administração disse Vieira de Andrade, ao juiz constitucional, que salvaguarde, com as cautelas
«A imparcialidade da administração como princípio cons- necessárias, o espaço de liberdade de conformação que,
titucional», Boletim da Faculdade de Direito, vol. L, 1974, em matérias de política criminal, pertence primacialmente
Coimbra, p. 224). Não é, por isso constitucionalmente ao legislador democrático, cuja legitimidade, assente no
ilegítimo, que, «partindo da circunstância factual objetiva voto direto popular, lhe confere especial capacidade para
do enriquecimento desproporcionado aos rendimentos decidir quais as condutas passíveis de constituírem ofensas
lícitos conhecidos ou declarados, se possa construir uma penais, bem como quais as penas adequadas à punição das
incriminação que previna e sancione o enriquecimento por mesmas. A atividade de fiscalização do Tribunal deve ser,
causa desconhecida» [Germano Marques da Silva «Sobre a portanto, restringida a um controlo de evidência, relegando-
incriminação do enriquecimento ilícito (não justificado ou -se as decisões de inconstitucionalidade para os casos
não declarado) — Breves considerações nas perspectivas em que, de modo evidente ou manifesto, se excederam
dogmática e de política criminal», Homenagem de Viseu a os limites à incriminação penal resultantes do princípio
Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, p. 51]. da proporcionalidade e da ideia de Estado de direito de-
Apesar disto, ainda acompanho o acórdão na conclusão mocrático». Razões suficientes para que, quanto a este
de que a incriminação constante do aditando artigo 386.º parâmetro de constitucionalidade e relativamente a esta
do Código Penal, mesmo no grau de evidência em que o incriminação, não tenha podido acompanhar o entendi-
controlo de constitucionalidade tem de conter-se neste mento que prevaleceu.
domínio, viola o princípio da proporcionalidade. 3 — Quanto à segunda questão:
Com efeito, do que se trata nas tipificações agora con- Acompanho os termos gerais da análise do princípio
sideradas não é de punir os factos ilícitos geradores do constitucional da presunção de inocência do arguido que
enriquecimento, factos que serão ou poderão ser sem- o acórdão enuncia e que, já por si, em parte afastam os
pre puníveis autonomamente quando ilícitos; é a falta de fundamentos do pedido, designadamente quanto à pretensa
transparência sobre as causas de enriquecimento que é inversão do ónus da prova. Mas não concordo com o juízo
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012 2219
de violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, desde pela jurisprudência deste Tribunal, não constitui afron-
logo porque não compartilho o entendimento de que nos tamento ao princípio da presunção de inocência o facto
tipos incriminatórios, tal como se encontram construídos, de a lei estabelecer, em alguns tipos criminais, que a não
se presume a origem criminalmente ilícita da incompati- demonstração da verificação de certos factos possa atuar
bilidade patrimonial. em desfavor do arguido».
O que está em causa — e atenho-me nas considerações Finalmente, não pode considerar-se que a estrutura do
posteriores ao único tipo que considero subsistir face tipo colida necessariamente com o conteúdo de sentido
à resposta dada à primeira questão — é a impossibili- do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Nenhuma
dade de determinar a origem lícita do enriquecimento contribuição se exige ao arguido para a prova dos factos
do agente no período abrangido pelo dever de declarar, constitutivos do tipo e nenhuma conclusão desfavorável
e de declarar com verdade, o património e rendimentos. ao arguido se retira do seu exercício do direito ao silêncio.
Ora, como enfatiza a norma do artigo 10.º do Decreto, Prestar ou não declarações ou apresentar prova quanto à
e já decorre dos princípios gerais do processo penal de origem lícita do enriquecimento é opção que o arguido
estrutura acusatória integrada pelo princípio da investi- tomará livremente consoante a estratégia de defesa que
gação, incumbe ao Ministério Público (no sentido de que escolha. — Vítor Gomes.
a dúvida se resolve contra a acusação) a prova também
deste elemento do tipo. A lei não presume a ilicitude ou Declaração de voto
a culpa do agente relativamente ao crime que se lhe im- Contrariamente ao que o acórdão afirma no seu
puta. O que existe é uma inferência de facto de ocultação ponto 8.2., não faço decorrer a inconstitucionalidade da
da origem dos rendimentos face às declarações prévias norma sindicada diretamente da invocada inexistência
obrigatoriamente apresentadas e à incongruência com de um bem jurídico claramente definido. Com efeito,
a situação patrimonial revelada por qualquer das ações respondo afirmativamente à questão de saber se as nor-
típicas (adquirir, possuir ou deter …) que, se for abalada mas sindicadas asseguram a tutela de bens jurídicos,
em qualquer dos seus pressupostos, conduz à absolvição acrescentando a este respeito que os bens jurídicos que
do arguido quanto a este crime. justificam a presente incriminação serão os mesmos que
Ora, o Tribunal — tal como o TEDH (v. os casos Radio suportam outras incriminações plasmadas no sistema
France v. France, de 2004, Pham Hoang v. France, de jurídico. Estaremos assim perante um bem jurídico com-
1992, e Salabiaku v. France, de 1988, todos disponíveis pósito, cuja legitimidade jurídico-constitucional está asse-
em http://www.echr.coe.int/echr/) — tem admitido, como gurada pelos fundamentos que asseguram a legitimidade
válida a existência de presunções de facto, desde que o das normas incriminadoras cuja direta violação conduziu
arguido possa desmontar o nexo lógico-inferencial em que ao enriquecimento que se pretende sancionar. Tal asser-
a presunção se sustenta e baste a contra-prova (e não a ção, sendo em si mesma demonstrativa da observância
prova do contrário) para assegurar uma decisão favorável do património valorativo com assento constitucional,
ao arguido. Lembro a jurisprudência relativa à «fé em não é afetada pela circunstância de o bem que assim se
juízo» dos autos de notícia (nas suas linhas fundamentais, pretende tutelar surgir aqui numa conceção que resulta
iniciada ainda no tempo da Comissão Constitucional pelo da concentração dos bens que justificam as referidas in-
Acórdão n.º 168, de 24 de julho de 1979); os casos em criminações. O que não implica que esta construção não
que o Tribunal foi chamado a ponderar o princípio da possa ter repercussões na formulação do tipo, ao impedir
presunção da inocência do arguido a propósito das normas a sua necessária concretude, frustrando assim, como se
do Decreto-Lei n.º 85-C/75 (Lei de Imprensa), de 26 de afirma no ponto 8.3., a possibilidade de tornar apreensível
fevereiro, que estabeleciam a responsabilidade criminal o mandamento jurídico-penal inscrito na norma. — Rui
do diretor de publicação periódica «se não provar que não Manuel Moura Ramos.
conhecia o escrito ou imagem publicados ou que não lhe
foi possível impedir a publicação» [cf. alíneas a) e b) do
artigo 26.º, n.º 2], sendo que «para efeitos de responsabi-
lidade criminal, o diretor do periódico presume-se autor REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
de todos os escritos não assinados e responderá como
autor do crime se não se exonerar da sua responsabili- Assembleia Legislativa
dade pela forma prevista no número anterior» (artigo 26.º,
n.º 3) (cf. p. ex. Acórdão n.º 447/87), colhendo-se do seu Decreto Legislativo Regional n.º 6/2012/M
discurso fundamentador que o parâmetro constitucio-
nal assente no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não se
teria por violado posto que se tratava «da presunção de Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
n.º 72-F/2003, de 14 de abril
um puro facto, a saber, o do conhecimento do teor da-
quele escrito ou imagem», não sendo arbitrária nem se As produções associadas ao setor agroalimentar da
traduzindo «numa manipulação arbitrária do princípio Região Autónoma da Madeira constituem fontes de
in dubio pro reo»; por último, e sem preocupação de rendimento de pequenas unidades agroindustriais, bem
exaustão, lembro ainda o decidido no Acórdão n.º 246/96, como a base para a sustentabilidade das atividades co-
em que se encontrava questionada a constitucionalidade merciais associadas, fomentando as respetivas economias
da norma do artigo 22.º, n.º 2, do Regime Jurídico das e a criação de dinâmicas de desenvolvimento local e
Infrações Fiscais Aduaneiras que afastava a punição do regional.
crime de contrabando de circulação «fazendo-se prova Estas produções representam para a Região Autónoma
de que a mercadoria é originária do território aduaneiro da Madeira mais-valias económicas, sociais, ambien-
ou já se encontra nacionalizada», em que não se deixou tais e alimentares, que interessam maximizar, criando
de referir que «como tem sido reiteradamente afirmado condições que propiciem uma adequação progressiva
2220 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 19 de abril de 2012
à regulamentação comunitária aplicável, sem que essa do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
imperatividade afete a capacidade competitiva destes da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na
bens e, em consequência, a sua procura e valorização redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
pelos mercados. e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Concomitantemente, e na atual conjuntura, urge ainda
garantir a adequação e a eficácia das ajudas comunitárias Artigo 1.º
existentes à modernização e desenvolvimento sustentá-
Objeto e âmbito
vel do setor agropecuário e do desenvolvimento rural,
por forma a possibilitar que todos os produtores e ope- O presente diploma procede à adaptação à Região
radores interessados beneficiem de apoios financeiros, Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de
sustentando o seu rendimento e criando condições ao 14 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional
investimento na modernização das suas explorações e a Diretiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de julho,
empresas. relativa à proteção das galinhas poedeiras, e a Diretiva
Nesse sentido, a redação do n.º 3 do artigo 5.º do n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, relativa
Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril, que transpôs ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/74/CE, poedeiras.
do Conselho, de 19 de julho, relativa à proteção das
galinhas poedeiras, e a Diretiva n.º 2002/4/CE, da Co- Artigo 2.º
missão, de 30 de janeiro, relativa ao registo de estabe-
lecimentos de criação de galinhas poedeiras, que prevê Prazo de aplicação
a proibição da utilização de gaiolas não melhoradas a O prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei
partir de 1 de janeiro de 2012 terá de ser adaptada à n.º 72-F/2003, de 14 de abril, é, no âmbito territorial da
realidade regional. Região Autónoma da Madeira, alargado para 1 de janeiro
Com efeito, as regras de comercialização de ovos a nível de 2015.
nacional, que determinam que os ovos provenientes de
aves alojadas em gaiolas não melhoradas sejam destinados Artigo 3.º
exclusivamente à indústria alimentar de transformação
de ovos, são impraticáveis nesta Região Autónoma, aten- Entrada em vigor
dendo ao facto de ainda não existir indústria alimentar O presente diploma entra imediatamente em vigor e
de transformação do ovo, nomeadamente, indústria de produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2012.
produção de ovo, produtos e estabelecimentos autorizados
para transformação de ovos. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Desta forma, é imperioso alargar esse prazo para que as da Região Autónoma da Madeira em 29 de março de 2012.
explorações de produção de ovos da Região Autónoma da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Madeira possam adaptar-se devidamente à regulamentação Jardim Olival de Mendonça.
comunitária e nacional existente.
Assim: Assinado em 10 de abril de 2012.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Publique-se.
Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar-
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da O Representante da República para a Região Autónoma
alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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