Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 78
- Data
- 2018-04-01
Texto integral (13 722 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 20 de abril de 2018 Número 78
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 115/2018:
Deslocação do Presidente da República aos Estados Unidos da América. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 48/2018:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
do Gana, a 16 de setembro de 2016, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade
com o artigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654
Aviso n.º 49/2018:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Turquia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 63.º, à Convenção
Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em
Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia,
em 19 de outubro de 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 108/2018:
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . 1654
1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia
Resolução da Assembleia da República n.º 115/2018 da República n.º 8/2003.
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 6/2003, publicado no Diário da Repú-
Deslocação do Presidente da República blica, n.º 47, 1.ª série, de 25 de fevereiro de 2003.
aos Estados Unidos da América O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de
A Assembleia da República resolve, nos termos da março de 2004, estando a Convenção em vigor para a
alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua o aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República,
Excelência o Presidente da República aos Estados Unidos n.º 130, 1.ª série, de 3 de junho de 2004.
da América, entre os dias 4 e 14 do próximo mês de junho, A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu-
para participar nas Comemorações do Dia de Portugal, de rança Social.
Camões e das Comunidades Portuguesas. Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de
Aprovada em 13 de abril de 2018. 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
111276142
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
111283602 Aviso n.º 49/2018
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
ção de 3 de janeiro de 2018, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS República da Turquia comunicado a sua autoridade em
conformidade com o artigo 63.º, à Convenção Relativa
Aviso n.º 48/2018 à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à
Por ordem superior se torna público que, por notifica- Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada
ção de 28 de março de 2017, o Ministério dos Negócios
na Haia, em 19 de outubro de 1996.
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República do Gana, a 16 de setembro de 2016, depositado Autoridade
o seu instrumento de adesão em conformidade com o ar-
tigo 48.º, à Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à (tradução)
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada
na Haia, a 29 de maio de 1993. Turquia, 02-01-2018
Ministério da Justiça.
(tradução) Direção-Geral de Direito Internacional e Relações Ex-
ternas.
Entrada em vigor
O Gana depositou o seu instrumento de adesão à Con- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
venção supracitada, em 16 e setembro de 2016, junto do foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário
da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países
2008.
Baixos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º da Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con-
Convenção. venção, esta encontra-se em vigor para a República Por-
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra- tuguesa desde 1 de agosto de 2011.
vés da notificação depositária n.º 3/2016 de 20 de setembro A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
de 2016. e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter-
A Espanha formulou uma objeção à adesão do Gana mos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado
antes de 20 de março de 2017. Transcreve-se de seguida no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setem-
a respetiva declaração. Consequentemente, a Convenção bro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral
não entrou em vigor entre o Gana e a Espanha. de Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a Con-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de abril de
venção entrou em vigor entre o Gana e os Estados Con- 2018. — A Diretora, Susana Vaz Patto.
tratantes, que não formularam nenhuma objeção à adesão 111276167
do Gana, em 1 de janeiro de 2017.
Objeção
AGRICULTURA, FLORESTAS
Espanha, 17-03-2017 E DESENVOLVIMENTO RURAL
O Reino de Espanha declara que, nos termos do n.º 3 do
artigo 44.º, da Convenção Relativa à Proteção das Crian- Portaria n.º 108/2018
ças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
de 20 de abril
adotada na Haia, a 29 de maio de 1993, esta última não
produz efeitos entre o Reino de Espanha e a República O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que
do Gana. estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1655
sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores bida, importa estabelecer aqui norma excecional, a vigorar
e regulamenta a pesca nessas águas, determina, respeti- apenas no âmbito da realização de provas internacionais
vamente no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do de pesca desportiva.
artigo 8.º, que as espécies autorizadas na pesca lúdica e Assim:
desportiva e na pesca profissional, os correspondentes Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º
períodos de pesca, bem como as espécies de devolução e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6
obrigatória e de devolução proibida à água são definidos de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
por portaria, podendo sê-lo a nível nacional, regional, por das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do
bacia hidrográfica ou por massa de água, o que ocorreu disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho
com a Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro. n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo
Contudo, não foram incluídas nesta portaria algumas Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte:
espécies não indígenas, nomeadamente constantes do
anexo III do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, Artigo 1.º
situação que importa corrigir, através da alteração aos Objeto
anexos I e II da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novem-
bro, bem como o condicionamento relativo ao alburno ou A presente portaria procede à primeira alteração à Por-
ablete e ao rutilo ou gardon nas massas de água a norte taria n.º 360/2017, de 22 de novembro.
do rio Douro e dos exemplares de grandes dimensões de Artigo 2.º
carpa e barbo capturados no âmbito da prática do carp
fishing noturno nas massas de água onde esta atividade Alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro
é permitida. O artigo 4.º e os anexos I, II e III da Portaria n.º 360/2017,
Não foram igualmente incluídas no anexo III daquela de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, algumas mas-
sas de água com reconhecido interesse para a realização «Artigo 4.º
de provas de pesca desportiva, onde a pesca das espécies
constantes do anexo I da mesma portaria é permitida du- [...]
rante todo o ano, pelo que importa adicionar essas massas 1 — [...].
de água ao referido anexo III. 2 — [...].
No âmbito da realização em Portugal do 65.º Campeonato 3 — [...].
do Mundo de Nações de Pesca Desportiva em Água Doce, 4 — É obrigatória a devolução à água dos exemplares
a realizar na Pista de Alto Rendimento de Montemor-o- de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo
-Velho, evento que se reveste de grande importância para o (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm,
País, em geral, e para o desporto em particular, constatou-se capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em
a não conformidade da legislação nacional com o regu- águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a
lamento internacional da Féderation Internationale de la deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista
Pêche Sportive EN Eau Douce, do qual consta a obriga- na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do
toriedade de devolução à água, no final de cada pesagem, Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.
de todos os exemplares vivos capturados. 5 — No âmbito da realização de provas internacionais
Não se adequando esta norma do regulamento inter- de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas
nacional ao estipulado na Portaria n.º 360/2017, de 22 de as espécies em boas condições de sobrevivência, quando
novembro, relativamente às espécies de devolução proi- solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º)
Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva
Nome vulgar Nome científico Condicionamento
Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas.
Barbo-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barbo-de-cabeça-pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . .
Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . .
Barbo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus sclateri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Barbo trombeteiro, cumba . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus comizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Boga-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . .
Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . .
Boga do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma willkommii . . . . . . . . . . DO
Bordalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius alburnoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços
concessionados para a pesca desportiva.
Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Escalo do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius carolitertii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escalo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius pyrenaicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
1656 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018
Nome vulgar Nome científico Condicionamento
Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Perca-europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Perca-sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços
concessionados para a pesca desportiva.
Pimpão-cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Ruivaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achondrostoma oligolepis . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tainha-olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Truta-arco-íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncorhynchus mykiss. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas.
Truta-de-rio, truta fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo trutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lagostim-sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lagostim-vermelho-da-Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Caranguejo-peludo-chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
DP — Devolução proibida.
DO — Devolução obrigatória.
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º)
Espécies objeto de pesca profissional
Nome vulgar Nome científico Condicionamento
Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas.
Barbo-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barbo-de-cabeça-pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . .
Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . .
Boga-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . .
Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . .
Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP).
Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lampreia-marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzon marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Perca-europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Perca-sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Pimpão-cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa:
Populações anádromas . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP).
Populações holobióticas. . . . . . . . . . . . . . . . Apenas nas albufeiras da Aguieira, de Castelo
de Bode e do Alqueva.
Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa fallax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP).
Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tainha-olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lagostim-sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lagostim-vermelho-da-Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Caranguejo-peludo-chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
DP — Devolução proibida.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1657
ANEXO III Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na margem
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
esquerda na zona denominada por ‘Matos/Alpendurada’,
numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia de Alpen-
Massas de água onde se aplicam períodos de pesca dorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses;
diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre
1 — Para a realização de provas de pesca desportiva, 500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Nove-
respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo las, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia
o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo I, de Penafiel, concelho de Penafiel;
nas seguintes massas de água ou seus troços: Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão
de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona
Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido entre denominada por ‘Parque de Merendas’, freguesia de Foz
a praia fluvial d Rio Arda e Vila do Prado, a montante, nas do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar;
freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim na margem direita nas zonas denominadas por ‘Lagoa de
(São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila Leverinho’ e ‘Tomás da Lixa’, numa extensão de cerca
Verde e Braga; de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo,
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo concelho de Gondomar;
aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
pela ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de na margem esquerda na zona denominada por ‘Escama-
cerca de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, rão’, numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de
Lama e Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina Souselo, concelho de Cinfães;
e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso; Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo na margem esquerda na zona denominada por ‘Pedorido’,
Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagonci- com início a 300 metros dos fios de alta tensão em No-
nha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de gueira do Rio, incluindo a foz do rio Arda até Costa e, ainda
Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão; para montante, até à zona denominada por ‘Concas’, numa
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Raiva,
ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a ju- Pedorido e Paraíso, concelho de Castelo de Paiva;
sante, pela zona denominada por ‘Agra de Cima’, na mar- Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
gem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, na margem direita desde a zona denominada por ‘Fontelas’,
numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de a montante, até ao início da Quinta da Nossa Senhora da
Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), con- Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, numa ex-
celhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa; tensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Alpendorada,
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Canaveses;
Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda
de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Gui- do troço limitado a montante pela ponte de Rainha Santa
dões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de
Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde; Santa Clara e Castelo Viegas, concelho de Coimbra;
Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante Albufeira da Aguieira (BH Mondego);
pelo açude de captação de água e a jusante pela Azenha do Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre
Agapito, numa extensão de 3.500 metros, freguesias de Santa a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, e a
Cruz/Trindade e Sanjurge, de Santa Maria Maior, de Ou- ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de Cerna-
teiro Seco e de Madalena e Samaiões, concelho de Chaves; che do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da Sertã;
Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante Ribeira de Alge (BH Tejo), no troço designado por ‘Pista
pela Ponte de Curalha e a jusante pelo limite da freguesia de Pesca do Poeiro’, compreendido entre a ponte que liga
de Redondelo, numa extensão de 4.660 metros, freguesias a povoação do Poeiro, a montante, e o açude da ribeira
de Curalha, de Redondelo, de São Pedro de Agostém e de de Alge, a jusante, freguesias de Arega e de Figueiró dos
Vilela do Tâmega; Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos;
Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço compreendido entre
pelo limite do concelho de Cabeceiras de Basto e a ju- o Moinho da Abóboda, a montante, e o Açude do Gameiro,
sante pela ponte de Cavez, na EN 206, numa extensão de a jusante, freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de
2.800 metros, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras Mora;
de Basto; Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço designado por ‘Pista
Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte Internacional de Pesca de Mora’, limitado a montante pelo
de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros e, Açude do Gameiro e a jusante pela Ponte do Paço, fregue-
a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca 100 me- sias de Cabeção, Pavia e Mora, concelho de Mora;
tros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Ce- Rio Sorraia (BH Tejo), no troço compreendido entre
pelos e Gatão, do concelho de Amarante; o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte de
Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona caminho-de-ferro, a jusante, freguesia de Coruche, Fajarda
denominada por ‘Canaveses’, numa extensão de cerca de e Erra, concelho de Coruche;
900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho Albufeira do Cabril (BH Tejo);
de Marco de Canaveses; Albufeira do Maranhão (BH Tejo);
Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar- Albufeira da Meimoa (BH Tejo);
gem esquerda na zona denominada por ‘Quinta do Alvelo’, Albufeira dos Patudos (BH Tejo);
numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Rio Ardila (BH Guadiana), no troço nacional;
Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses; Albufeira do Roxo (BH Guadiana).
1658 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018
2 — O período de pesca da truta-de-rio (Salmo truta) definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profis-
fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas sional é permitida, quais as espécies que são de devolução
seguintes massas de água ou seus troços: obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de
pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões
Rio Coura (BH Minho), no troço a jusante da foz do de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autori-
ribeiro da Pantanha, nas freguesias de Mozelos e Pador- zadas na realização de largadas e bem assim as espécies
nelo, concelho de Paredes de Coura; aquícolas consideradas de relevante importância.
Rio Vade (BH Lima), no troço a jusante da foz do rio
da Fervença, na freguesia de Crasto, Ruivos e Grovelas,
Artigo 2.º
concelho de Ponte da Barca;
Rio Vez (BH Lima); Definições
Rio Arda e seus afluentes (BH Douro); Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Rio Baceiro (BH Douro);
Rio Beça (BH Douro), no troço a jusante foz da ribeira a) «Massas de água lóticas», os rios e ribeiras que cor-
da Portalagem na freguesia de Cervos, concelho de Mon- rem livremente, assim como aqueles troços de rios ou
talegre; ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas
Rio Rabaçal (BH Douro); hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;
Rio Tuela (BH Douro); b) «Massas de água lênticas», as albufeiras, charcas e as
Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga); massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas
Rio Mondego (BH Mondego), no troço a jusante da com uma altura superior a 2 m;
Ponte de Mizarela (EN 556) na freguesia de Mizarela, Pêro c) «Espécies diádromas», as que efetuam, durante o seu
Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades
Rio Zêzere (BH Tejo), no troço classificado como águas diferentes.
de pesca aos salmonídeos;
Ribeira da Sertã (BH Tejo). Artigo 3.º
Espécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva
3 — O período de pesca da truta-de-rio (Salmo truta)
fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas 1 — Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva
seguintes massas de água: das espécies constantes do anexo I à presente portaria.
2 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente
Albufeira de Salas ou de Tourém (BH Lima), no troço nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação
em território nacional; aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o
Albufeira do Alto Cávado ou de Sezelhe (BH Cávado); permita.
Albufeira de Paradela (BH Cávado);
Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado); Artigo 4.º
Albufeira de Venda Nova (BH Cávado). Devolução à água
4 — Em todas as massas de água da sub-bacia hidro- 1 — É obrigatória a imediata devolução à água dos
gráfica da ribeira do Vascão é permitida a pesca do achigã exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO)
(Micropterus salmoides) durante todo o ano.» constantes do anexo I, exceto durante a realização de pro-
vas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode
Artigo 3.º ocorrer no final da prova.
Republicação
2 — Os exemplares de espécies aquícolas de devolução
obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz de sobrevivência.
parte integrante, a Portaria n.º 360/2017, de 22 de novem- 3 — É obrigatória a retenção dos exemplares de espé-
bro, com a redação atual. cies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do
anexo I, os quais não podem ser mantidos ou transportados
Artigo 4.º vivos.
Entrada em vigor
4 — É obrigatória a devolução à água dos exemplares
de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm,
sua publicação. capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em
águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista
mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 16 de
na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do
abril de 2018.
Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.
ANEXO 5 — No âmbito da realização de provas internacionais
(a que se refere o artigo 3.º)
de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas
as espécies em boas condições de sobrevivência, quando
Republicação da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objeto Espécies autorizadas na pesca profissional
A presente portaria tem por objeto o estabelecimento 1 — Só é permitida a pesca profissional das espécies
das condições de exercício da pesca nas águas interiores, constantes do anexo II à presente portaria.
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1659
2 — Nas zonas de pesca profissional confinantes com 3 — Nas zonas de pesca lúdica os períodos de pesca
águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser são os que constam dos respetivos planos de gestão e
autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou exploração.
diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo Artigo 10.º
plano de gestão e exploração.
3 — As espécies marinhas capturadas acidentalmente Períodos de pesca profissional
nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação
1 — A pesca profissional das espécies constantes do
aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o
permita. anexo II só é permitida nos períodos a seguir indicados:
Artigo 6.º a) Achigã (Micropterus salmoides), barbo-comum
(Luciobarbus bocagei), barbo-de-cabeça-pequena (Lu-
Espécies que podem ser objeto de largadas
ciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Lucio-
1 — As largadas piscícolas apenas podem ser autoriza- barbus steindachneri), boga-comum (Pseudochondros-
das com truta-de-rio e com truta-arco-íris. toma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma
2 — No caso da truta-arco-íris, além do cumprimento duriense) — de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho
do estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, a 31 de dezembro, inclusive;
de 6 de setembro, a autorização encontra-se ainda restrita b) Enguia (Anguilla anguilla) — o constante do plano de
às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta- gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
-de-rio, em que a truta-arco-íris já tenha sido introduzida no c) Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) — de 1 de
passado e que, na componente eco hidráulica, apresentem janeiro a 30 de abril;
reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os d) Sável (Alosa alosa):
cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água.
i) Populações anádromas — o constante do plano de
Artigo 7.º gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
ii) Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira,
Espécies aquícolas de relevante importância profissional de Castelo de Bode e do Alqueva — de 1 de fevereiro a
A enguia, pela sua elevada importância para a pesca 30 de abril;
profissional, pelo estado atual e evolução da sua popu-
lação e pelas medidas prescritas no Plano de Gestão da e) Savelha (Alosa fallax) — o constante do plano de
Enguia português, que implementa norma europeia sobre gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
a gestão desta espécie, é espécie de relevante importância f) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de-
profissional. zembro.
Artigo 8.º
2 — Nas zonas de pesca profissional os períodos de
Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas
para fins didáticos, técnicos ou científicos
pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão
e exploração.
Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser Artigo 11.º
autorizada a captura, detenção e transporte de quaisquer Dimensões de captura das espécies aquícolas
espécies aquícolas constantes dos anexos I e II à presente
portaria, assim como de quaisquer outras espécies da fauna 1 — As dimensões mínimas de captura das espécies
aquícola presentes nas águas interiores. aquícolas são as seguintes:
Artigo 9.º a) Achigã (Micropterus salmoides) nas massas de água
lênticas, barbo-comum (Luciobarbus bocagei), barbo-de-
Períodos de pesca lúdica e desportiva -cabeça-pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de
1 — A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies Steindachner (Luciobarbus steindachneri) e truta-de-rio
constantes do anexo I só são permitidas nos períodos a (Salmo truta) — 20 cm;
seguir indicados: b) Boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga
do Norte (Pseudochondrostoma duriense) — 15 cm;
a) Achigã (Micropterus salmoides) — de 1 de janeiro a c) Escalo do Norte (Squalius carolitertii) — 12 cm;
15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro, inclusive, d) Sável (Alosa alosa), populações holobióticas das
nas massas de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de de- albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alque-
zembro, inclusive, nas massas de água lóticas; va — 35 cm;
b) Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochon-
e) Restantes espécies cuja pesca é permitida — sem di-
drostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo-
-do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius mensão mínima de captura, sem prejuízo das espécies a que
pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) — de se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2017,
1 de janeiro a 15 de março e de 15 de junho a 31 de de- de 6 de setembro.
zembro, inclusive;
c) Truta-de-rio (Salmo trutta) — de 1 de março a 31 de 2 — Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca
julho, inclusive; profissional as dimensões de captura das espécies aquí-
d) Restantes espécies — de 1 de janeiro a 31 de de- colas são as definidas nos respetivos planos de gestão e
zembro. exploração.
3 — Em todas as massas de água da sub-bacia da ribeira
2 — Nas massas de água constantes do anexo III à pre- do Vascão é permitida a pesca de achigã (Micropterus
sente portaria, aplicam-se os períodos de pesca aí indicados. salmoides) com quaisquer dimensões.
1660 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018
Artigo 12.º 4 — Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e pro-
Situações excecionais fissional, participam na gestão da pesca e dos recursos
aquícolas, respondendo aos questionários destinados à
Excecionalmente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P.
pode, mediante deliberação a publicar no seu sítio da In- 5 — O preenchimento e submissão dos questionários
ternet, estabelecer a nível nacional, regional, por bacia são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através
hidrográfica ou por massa de água, e por tempo determi- de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu
nado, a obrigatoriedade de devolução ou de não devolução sítio da Internet.
à água de determinadas espécies ou de exemplares com
determinadas dimensões, tendo em consideração questões Artigo 14.º
relacionadas com a estrutura e funcionamento dos ecossis- Norma transitória
temas aquáticos, com a gestão, proteção e conservação das
populações piscícolas e com o estado das massas de água. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º
do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entida-
Artigo 13.º des gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir
Gestão da pesca e dos recursos aquícolas
da data de publicação da presente portaria para proceder
à adaptação do regulamento da concessão de pesca em
1 — Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e conformidade com a mesma.
simplificação de procedimentos associados à emissão de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e
licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setem-
janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter bro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de
as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor
registo como pescador de águas interiores. da presente portaria, mantêm-se em vigor até ao final da
2 — O registo a que se refere o número anterior é efe- sua validade.
tuado junto do ICNF, I. P., ou através de plataforma a dis-
ponibilizar no seu sítio na Internet, durante o ano de 2018. Artigo 15.º
3 — Após o registo, o respetivo pescador é responsável Entrada em vigor
por assegurar que os dados associados a esse registo se en-
contram atualizados, procedendo às necessárias alterações A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
através da plataforma ou junto do ICNF, I. P. da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º)
Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva
Nome vulgar Nome científico Condicionamento
Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas.
Barbo-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barbo-de-cabeça-pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . .
Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . .
Barbo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus sclateri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Barbo trombeteiro, cumba . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus comizo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Boga-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . .
Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . .
Boga do Guadiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma willkommii . . . . . . . . . . DO
Bordalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius alburnoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços
concessionados para a pesca desportiva.
Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Escalo do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius carolitertii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escalo do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Squalius pyrenaicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Perca-europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Perca-sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas, exceto nos troços
concessionados para a pesca desportiva.
Pimpão-cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Ruivaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Achondrostoma oligolepis . . . . . . . . . . . . . . . . DO
Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1661
Nome vulgar Nome científico Condicionamento
Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tainha-olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Truta-arco-íris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Oncorhynchus mykiss. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas.
Truta-de-rio, truta fário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salmo trutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lagostim-sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lagostim-vermelho-da-Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Caranguejo-peludo-chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
DP — Devolução proibida.
DO — Devolução obrigatória.
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º)
Espécies objeto de pesca profissional
Nome vulgar Nome científico Condicionamento
Alburno, ablete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alburnus alburnus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Achigã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Micropterus salmoides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP nas massas de água lóticas.
Barbo-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus bocagei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Barbo-de-cabeça-pequena . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus microcephalus. . . . . . . . . . . . . . .
Barbo de Steindachner . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luciobarbus steindachneri. . . . . . . . . . . . . . . .
Boga-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma polylepis . . . . . . . . . . . .
Boga do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudochondrostoma duriense . . . . . . . . . . . .
Carpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cyprinus carpio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Chanchito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Australoherus facetus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Enguia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anguilla anguilla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP).
Góbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gobio lozanoi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lampreia-marinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Petromyzon marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lúcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esox lucius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sander lucioperca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-americano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ictalurus punctatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-gato-negro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ameiurus melas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Peixe-rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atherina boyeri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Perca-europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perca fluviatilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Perca-sol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lepomis gibbosus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Pimpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius auratus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Pimpão-cinzento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carassius gibelio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Rutilo, ruivo, gardon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rutilus rutilus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Sável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa alosa:
Populações anádromas . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP).
Populações holobióticas. . . . . . . . . . . . . . . . Apenas nas albufeiras da Aguieira, de Castelo
de Bode e do Alqueva.
Savelha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alosa fallax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas em Zonas de Pesca Profissional (ZPP).
Siluro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Silurus glanis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Tainha, fataça, muge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Liza ramada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tainha-olhalvo, saltor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mugil cephalus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tenca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tinca tinca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lagostim-sinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pacifactacus leniusculus . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Lagostim-vermelho-da-Luisiana . . . . . . . . . . . . Procambarus clarkii . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
Caranguejo-peludo-chinês . . . . . . . . . . . . . . . . . Eriocheir sinensis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DP
DP — Devolução proibida.
ANEXO III o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo I,
nas seguintes massas de água ou seus troços:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido
entre a praia fluvial de Vila do Prado, a montante, nas
Massas de água onde se aplicam períodos de pesca freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de
diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º
Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim
1 — Para a realização de provas de pesca desportiva, (São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila
respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo Verde e Braga;
1662 Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, na margem direita nas zonas denominadas por «Lagoa de
pela ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de Leverinho» e «Tomás da Lixa», numa extensão de cerca
cerca de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo,
Lama e Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina concelho de Gondomar;
e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso; Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo na margem esquerda na zona denominada por «Escama-
Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagonci- rão», numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de
nha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães;
Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão; Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela na margem esquerda na zona denominada por «Pedorido»,
ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a ju- com início a 300 metros dos fios de alta tensão em No-
sante, pela zona denominada por «Agra de Cima», na mar- gueira do Rio, incluindo a foz do rio Arda até Costa e, ainda
gem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, para montante, até à zona denominada por «Concas», numa
numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Raiva,
Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), con- Pedorido e Paraíso, concelho de Castelo de Paiva;
celhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa; Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro),
Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela na margem direita desde a zona denominada por «Fonte-
Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão las», a montante, até ao início da Quinta da Nossa Senhora
de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Gui- da Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, numa
extensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Alpendorada,
dões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro
Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Canaveses;
Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde;
Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda
Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante do troço limitado a montante pela ponte de Rainha Santa
pelo açude de captação de água e a jusante pela Azenha Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de
do Agapito, numa extensão de 3.500 metros, freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas, concelho de Coimbra;
Santa Cruz/Trindade e Sanjurge, de Santa Maria Maior, Albufeira da Aguieira (BH Mondego);
de Outeiro Seco e de Madalena e Samaiões, concelho de Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre
Chaves; a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante,
Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de
pela Ponte de Curalha e a jusante pelo limite da freguesia Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da
de Redondelo, numa extensão de 4.660 metros, freguesias Sertã;
de Curalha, de Redondelo, de São Pedro de Agostém e de Ribeira de Alge (BH Tejo), no troço designado por «Pista
Vilela do Tâmega, concelho de Chaves; de Pesca do Poeiro», compreendido entre a ponte que liga
Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante a povoação do Poeiro, a montante, e o açude da ribeira
pelo limite do concelho de Cabeceiras de Basto e a ju- de Alge, a jusante, freguesias de Arega e de Figueiró dos
sante pela ponte de Cavez, na EN 206, numa extensão de Vinhos e Bairradas, concelho de Figueiró dos Vinhos;
2.800 metros, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço compreendido entre
de Basto; o Moinho da Abóboda, a montante, e o Açude do Gameiro,
Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte a jusante, freguesias de Cabeção e de Pavia, concelho de
de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros e, Mora;
a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca 100 me- Ribeira da Raia (BH Tejo), no troço designado por «Pista
tros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Ce- Internacional de Pesca de Mora», limitado a montante pelo
pelos e Gatão, do concelho de Amarante; Açude do Gameiro e a jusante pela Ponte do Paço, fregue-
Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona sias de Cabeção, Pavia e Mora, concelho de Mora;
denominada por «Canaveses», numa extensão de cerca de Rio Sorraia (BH Tejo), no troço compreendido entre
900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho o lugar de Montinho do Brito, a montante, e a ponte de
de Marco de Canaveses; caminho-de-ferro, a jusante, freguesia de Coruche, Fajarda
Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar- e Erra, concelho de Coruche;
gem esquerda na zona denominada por «Quinta do Alvelo», Albufeira do Cabril (BH Tejo);
numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Albufeira do Maranhão (BH Tejo);
Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses; Albufeira da Meimoa (BH Tejo);
Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na mar- Albufeira dos Patudos (BH Tejo);
gem esquerda na zona denominada por «Matos/Alpendu- Rio Ardila (BH Guadiana), no troço nacional;
rada», numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia Albufeira do Roxo (BH Guadiana).
de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de
Canaveses; 2 — O período de pesca da truta-de-rio (Salmo truta)
Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre fica compreendido entre 1 de março e 31 de agosto, nas
500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Nove- seguintes massas de água ou seus troços:
las, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia Rio Coura (BH Minho), no troço a jusante da foz do
de Penafiel, concelho de Penafiel; ribeiro da Pantanha, nas freguesias de Mozelos e Pador-
Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão nelo, concelho de Paredes de Coura;
de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona Rio Vade (BH Lima), no troço a jusante da foz do rio
denominada por «Parque de Merendas», freguesia de Foz da Fervença, na freguesia de Crasto, Ruivos e Grovelas,
do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar; concelho de Ponte da Barca;
Diário da República, 1.ª série — N.º 78 — 20 de abril de 2018 1663
Rio Vez (BH Lima); 3 — O período de pesca da truta-de-rio (Salmo truta)
Rio Arda e seus afluentes (BH Douro); fica compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro, nas
Rio Baceiro (BH Douro); seguintes massas de água:
Rio Beça (BH Douro), no troço a jusante foz da ribeira
da Portalagem na freguesia de Cervos, concelho de Mon- Albufeira de Salas ou de Tourém (BH Lima), no troço
talegre; em território nacional;
Rio Rabaçal (BH Douro); Albufeira do Alto Cávado ou de Sezelhe (BH Cávado);
Rio Tuela (BH Douro); Albufeira de Paradela (BH Cávado);
Rio Alfusqueiro e seus afluentes (BH Vouga); Albufeira do Alto Rabagão ou Pisões (BH Cávado);
Rio Mondego (BH Mondego), no troço a jusante da Albufeira de Venda Nova (BH Cávado).
Ponte de Mizarela (EN 556) na freguesia de Mizarela, Pêro
Soares e Vila Soeiro, concelho da Guarda; 4 — Em todas as massas de água da sub-bacia hidro-
Rio Zêzere (BH Tejo), no troço classificado como águas gráfica da ribeira do Vascão é permitida a pesca do achigã
de pesca aos salmonídeos; (Micropterus salmoides) durante todo o ano.
Ribeira da Sertã (BH Tejo). 111278549
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