Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 77
- Data
- 2012-04-01
Texto integral (50 070 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Número 77
ÍNDICE
Ministério das Finanças
Portaria n.º 106/2012:
Regula o regime de financiamento da avaliação geral de prédios urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . 2068
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 107/2012:
Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva
autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais . . . . . 2068
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012:
Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova
gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às
concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham
decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início
e termo das declarações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2068
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, que aprova
o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2099
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/A:
Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas 2114
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A:
Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e
aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2116
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2012/A:
Resolve afirmar os interesses dos Açores em qualquer processo negocial relativo à utilização
da Base das Lajes pelos Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2116
2068 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 106/2012 Portaria n.º 107/2012
de 18 de abril de 18 de abril
A publicação da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novem- A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem
bro, aditando os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento
n.º 287/2003, de 12 de novembro, leva a efeito a avaliação Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das
geral de prédios urbanos, como medida conclusiva da qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE,
Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas
sob um regime que reconhece a equidade fiscal como um diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
elemento estruturante para uma tributação mais justa do virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
património imobiliário. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei
A concretização da avaliação geral de prédios urbanos n.º 9/2009, de 4 de março, as autoridades nacionais compe-
determina, em face do disposto no artigo 15.º-M do regime tentes para proceder ao reconhecimento das qualificações
profissionais são designadas por portaria dos ministros
que a institui, a definição de um modelo financeiro que responsáveis pela atividade em causa, que especifique
permita uma execução célere e eficaz da operação com os as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da
meios financeiros necessários a assegurar a sua adequada respetiva competência.
realização. Importa, assim, dar execução àquele preceito legal, no
Assim: que concerne ao reconhecimento de qualificações profis-
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- sionais da profissão de economista.
tugueses, manda o Governo, nos termos do n.º 3 do Assim:
artigo 15.º-M do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Em-
novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o prego, ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de
seguinte: 4 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Objeto
Objeto
A presente portaria regulamenta o disposto no n.º 5 A presente portaria especifica as profissões regula-
mentadas abrangidas na área da economia e designa a
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de respetiva autoridade competente para proceder ao reco-
novembro, nos termos definidos pelo artigo 15.º-M, do nhecimento das qualificações profissionais, nos termos
mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 60-A/2011, da Lei n.º 9/2009.
de 30 de novembro. Artigo 2.º
Artigo 2.º Âmbito
Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos A presente portaria aplica-se à profissão de economista.
1 — É afeta às despesas relacionadas com a avaliação Artigo 3.º
geral dos prédios urbanos, uma verba de 5 % da receita
tributária do imposto municipal sobre imóveis relativo ao Autoridade competente
ano de 2011, a arrecadar em 2012. A autoridade nacional competente para proceder ao
2 — A verba afeta a que se refere o número anterior é reconhecimento das qualificações profissionais referidas
deduzida, mensalmente, das transferências a realizar ao no artigo anterior é a Ordem dos Economistas.
abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007,
de 15 de janeiro. Artigo 4.º
3 — As importâncias retidas mensalmente constituem
receita própria não consignada da Autoridade Tributária Entrada em vigor
e Aduaneira, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro. sua publicação.
4 — Às receitas próprias referidas no número anterior
O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos
não é aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do ar-
Pereira, em 30 de março de 2012.
tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro,
e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de de-
zembro, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
n.º 212/2008, de 7 de novembro. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 3.º Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012
Entrada em vigor
Processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1 — 3.ª Secção
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Fixação de jurisprudência
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- José Francisco do Nascimento e Flávio Joaquim Teixeira
baça Gaspar, em 11 de abril de 2012. do Nascimento, nos termos dos artigos 437.º e seguin-
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tes do Código de Processo Penal, interpuseram recurso por indicação do minuto e segundo das mesmas ou por
extraordinário para fixação de jurisprudência, do acór- transcrição.
dão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de Dezem- 7 — Por nós entendemos que em ambas as hipóteses
bro de 2010, proferido no Recurso Penal registado sob se cumpre o ónus de especificação das concretas provas
o n.º 147/06.0GASJP.P1, da 4.ª Secção, emergente do que impõem decisão diversa da recorrida, permitindo ao
processo comum com intervenção de tribunal singular Tribunal de recurso a sua análise com desnecessidade
n.º 147/06.0GASJP, do Tribunal da Comarca de São João da análise de toda a prova testemunhal produzida.
da Pesqueira, em que por sentença de 17 de Junho de 8 — A nosso ver o que a lei impõe é que se indiquem
2009, foram condenados, para além de um outro arguido, as concretas provas que conduzem a uma decisão di-
e na ausência deste, pela prática de um crime de injúria, versa da recorrida, devendo o recorrente, em caso de
p. p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal. prova gravada, indicar as concretas passagens em que
Invocam oposição entre a solução deste acórdão, que se funda a impugnação, seja indicando os segundos,
rejeitou o recurso por si interposto, por considerar não seja transcrevendo essas passagens.
se tratar de verdadeira impugnação de matéria de facto, 9 — Em todo o caso a rejeição do recurso, ou a perda
e a preconizada pelo acórdão do Tribunal da Relação do do benefício do prazo a que alude o n.º 4 do artigo 411.º
Porto, proferido em 21 de Outubro de 2009, no Recurso do CPP, parece-nos uma solução desajustada e despro-
Penal n.º 1233/06.1TASTS.P1, da 1.ª Secção, proferido no porcional.
âmbito do processo comum singular n.º 1233/06.1TASTS, 10 — Se efectivamente for entendido que sobre o
do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Santo Tirso, sobre recorrente assenta o ónus de indicação dos minutos das
situação alegadamente similar. passagens então, tendo o recorrente procedido à trans-
Por acórdão de 7 de Setembro de 2011, foi decidido crição, deverá ser notificado para indicar os concretos
verificarem-se os pressupostos de admissibilidade do re- segundos, já que tal indicação não consubstancia uma
curso, nomeadamente, a oposição de julgados sobre a modificação do âmbito do recurso.
mesma questão de direito, e ordenado o seu prossegui- 11 — As garantias de defesa do arguido assim o im-
mento. põem.
Alegaram, nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, os 12 — E, reiteramos, a interpretação dada pelo acórdão
recorrentes e o Ministério Público. que se deixa em crise à norma do n.º 4 do artigo 412.º
Os recorrentes concluíram assim as alegações (em trans- do CPP, é inconstitucional por violação das garantias
crição integral): de defesa dos arguidos, nomeadamente o seu direito ao
«1 — A falta de indicação dos minutos e segundos recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
das expressões em causa não é de per si motivo bastante República Portuguesa e do direito de acesso à justiça e
para por em crise o recurso apresentado, muito menos aos tribunais constante do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo
se considerarmos, como faz a Veneranda Relação, que diploma legal.
tal deve ser feito ‘facilitando a indagação a levar a cabo 13 — Impedir nestas circunstâncias o direito de re-
pelo tribunal de recurso [...]’. curso dos arguidos é solução manifestamente gravosa,
2 — A vontade do legislador foi a de impedir as re- desproporcional e mesmo inconstitucional — por viola-
mições (sic) genéricas para a prova gravada susceptíveis ção das garantias de defesa dos arguidos, nomeadamente
de colocar o Tribunal de recurso diante da necessidade o seu direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da
de fazer um novo julgamento em matéria de facto. Constituição da República Portuguesa e do direito de
3 — Os recorrentes concordam inteiramente com a acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º,
posição plasmada no acórdão fundamento. n.º 1, do mesmo diploma legal — e contrário ao Estado
4 — Entendem os recorrentes que a jurisprudência de Direito Democrático e ao próprio artigo 2.º do Pro-
deve ser uniformizada no sentido de que o ónus de tocolo 7.º da CEDH.
‘indicar concretamente as passagens em que se funda a 14 — Assim a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPC
impugnação’ referido no n.º 4 do artigo 412.º do CPP vai deve ser interpretada no sentido de as especificações
no sentido de que tal segmento normativo se reporta ao constantes das alínea b) e c) do n.º 3 se mostrarem cum-
consignado em acta quanto ao início e termo da grava- pridas caso o recorrente transcreva as concretas passagens
ção, ficando tal ónus cumprido caso o recorrente junte em que funda a sua impugnação da matéria de facto.
com a motivação de recurso ou efectue nesta as trans- Pedem a uniformização de jurisprudência nesse sen-
crições dos depoimentos que sustentam a impugnação tido.»
da matéria de facto, indicando o respectivo depoente,
porquanto a partir daquelas transcrições são perceptíveis Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto con-
as passagens da gravação, constantes da documentação cluiu (incluídos os realces):
da prova, em que se funda a sua impugnação. «7.1 — No que diz respeito ao paradigma do re-
5 — Pese embora actual redacção do n.º 4 do ar- curso sobre a matéria de facto e respectivo regime, a
tigo 412.º do CPP não imponha já o ónus da transcrição, reforma do Código de Processo Penal introduzida pela
cremos, muito modestamente, que o recorrente que Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu, entre as
procede à transcrição dos trechos dos depoimentos em mais relevantes, às seguintes alterações:
que funda a impugnação cumpre o dever de especifica-
ção das concretas provas que impõem decisão diversa a) As declarações prestadas oralmente em audiên-
da recorrida. cia passaram a ser obrigatoriamente documentadas,
6 — Por outro lado o dever de indicação das pas- sob pena de nulidade (artigo 363.º, n.º 3);
sagens concretas em que se funda impugnação a que b) Havendo gravação magnetofónica ou audiovi-
alude aquele normativo não especifica de que forma sual, deve ficar consignado na acta o início e o fim
devem essas concretas passagens ser indicadas — se de cada declaração (artigo 364.º, n.º 2);
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c) Exige-se que a especificação seja feita em re- com recurso às, ‘eliminadas’, transcrições, com todas
lação: (i) aos concretos pontos de facto e (ii) às con- as implicações, em sede daquela fidedignidade e de ce-
cretas provas que impõem decisão diversa da recor- leridade, daí resultantes, nomeadamente para o tribunal
rida. E quando as provas tiverem sido gravadas, as e em particular nos processos de maior complexidade,
especificações das provas concretas fazem-se por como sucede, com frequência, nos casos em que existam
referência ao consignado na acta, devendo o recor- dezenas ou centenas de pessoas a ouvir, sejam extensos
rente indicar concretamente as passagens em que se e prolongados os depoimentos (ocorrendo os respectivos
funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e registos em mais do que um suporte magnetofónico),
b), e n.º 4). existam muitos recorrentes e sejam inúmeros os factos
d) Eliminou-se a transcrição, que por razões de impugnados e controvertidos.
fidedignidade era antes um encargo do tribunal; 7.5 — Não pode, por outro lado, ignorar-se que es-
e) Elevou-se para 30 dias o prazo de interposição tando em causa a impugnação da matéria de facto que
do recurso se este tiver por objecto a reapreciação foi produzida e examinada no decurso da audiência, e na
da prova gravada (artigo 411.º, n.º 4). qual teve participação activa o próprio sujeito processual
que pretende pedir o seu reexame, é bom de ver que seja
7.2 — Visando impugnar a matéria de facto resultante ele quem está em melhores condições para, no conjunto
da prova gravada, há que interpretar, por isso, o comando das declarações produzidas, as localizar temporalmente
normativo contido no n.º 4 do artigo 412.º no sentido no suporte magnetofónico, pois conhece desde logo o
de que o que se pretendeu foi impor ao recorrente o momento temporal, relativo, em que as mesmas foram
ónus de indicar, na respectiva gravação, o momento, o colhidas.
instante onde se encontra o excerto das declarações que 7.6 — Ademais, pelas próprias características do
pretenda impugnar. A exigência prevista no 1.º segmento recurso em matéria de facto, para que o recorrente, de
do preceito implica que, quanto às especificações das forma coerente e equilibrada, o possa adequadamente
alíneas b) e c) do n.º 3, o recorrente tenha de indicar o fundamentar, terá, ele próprio, de providenciar pelo
momento, o instante, o sinal do suporte magnetofónico acesso aos suportes magnetofónicos a fim de ouvir as
onde está o respectivo início e termo. E a do 2.º seg- declarações em que se funda a impugnação. E a partir
mento diz respeito à localização das passagens concretas daqui, não se vislumbra razão bastante para o dispensar
indicadas naquelas mesmas especificações. Vale por do ónus de indicação, à medida que formula a moti-
dizer que, estando consignado na acta de julgamento o vação, das passagens, dos concretos instantes, onde
início e o termo das declarações, o preceito impõe ao se encontram os excertos que tem por controvertidos.
recorrente, naquela 1.ª parte o dever de fazer referência 7.7 — E, como com distinto e, a nosso ver, inexce-
a tais indicações (passagens) por referência à acta, e na dível rigor interpretativo, se extrai do Acórdão deste
2.ª parte o dever de circunstanciar, particularizar, por- Supremo Tribunal, de 22 de Novembro de 2007, pro-
menorizar os momentos, os instantes, na gravação, em ferido no Processo n.º 9 2706/07-5.9 [e portanto já no
que se encontram os excertos das declarações. Deveres domínio de vigência do actual regime], citamos, ‘[...]
estes que o recorrente não pode substituir pela mera uma verdadeira impugnação exige que o impug-
transcrição de tais excertos. nante motive ou fundamente concretamente a sua
7.3 — De resto, se é certo que a interpretação da discordância, indicando os pontos de facto que se
lei não deve cingir-se à sua letra, não é menos certo lhe afigurem mal julgados e apontando as provas
que a letra da lei é um importante ponto de partida. concretas que contrariam, neste ou naquele ponto, a
E, na verdade, note-se que, em termos gramaticais, o decisão tomada pelo tribunal. A exigência de referên-
vocábulo ‘passagens’ significa transições, mutações, cia aos suportes técnicos tem também como função
mudanças. Ou seja, ao vocábulo está associada a ideia obrigar o impugnante a materializar com precisão a
de actividade ou movimentação. Ora, fácil é de ver que localização dos pontos impugnados e a fundamentar
não é gramaticalmente adequada a utilização da pala- a sua posição. Responsabilizando-se o recorrente
vra ‘passagens’ para significar a referência a excertos, desta forma, também se facilita o trabalho do tribu-
partes ou fragmentos de depoimentos/declarações. Con- nal e erradicam-se recursos sem fundamento. Se a
sequentemente, se o legislador não quisesse referir-se lei veio permitir um verdadeiro recurso em matéria
concretamente à localização do instante, do momento, de facto, fê-lo com as devidas cautelas, impondo
na gravação, mas, pelo contrário, tivesse admitido tam- regras e restrições destinadas a evitar a demagogia,
bém, designadamente em alternativa, a possibilidade a irresponsabilidade e o protelamento das decisões
de transcrição do conteúdo do excerto ou fragmento definitivas’.
das declarações, tê-lo-ia dito claramente, utilizando 7.8 — Introduzindo embora com total amplitude a
para tanto um termo apropriado como, por exemplo, possibilidade de, em recurso, poder ser pedido o ree-
que o recorrente deveria e ou poderia ‘transcrever ou xame da decisão proferida em matéria de facto, o le-
reproduzir o concreto excerto ou segmento ou parte gislador dotou no entanto o respectivo regime dessa
das declarações em que funda a impugnação’. impugnação com os instrumentos e cuidados que per-
7.4 — Ora, tendo em conta que o legislador aboliu mitam viabilizar a sua apreciação em tempo útil, com
a transcrição por razões de celeridade e fidedignidade, celeridade e de modo a que aquele meio de impugnação
e ponderando, também a esta luz, que, como postu- não seja banalizado ou utilizado como uma forma de
lam elementares regras de interpretação, a lei não deve ‘entorpecimento da justiça’. Razão pela qual quis que
conter expressões inúteis, inócuas ou desnecessárias, cada sujeito processual, em cada momento em que lhe
redundaria em inadmissível contradição valorativa a compete intervir, colabore com os demais sujeitos e
dimensão interpretativa que apontasse no sentido de com o próprio tribunal de recurso, de molde a viabilizar,
se permitir ao recorrente satisfazer aquele ónus apenas também em tempo útil, uma adequada e, na medida
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do possível, célere administração dessa justiça. E com Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência seja
esse desiderato introduziu, assim, regras mais ou me- resolvido nos seguintes termos:
nos apertadas, mas de todo o modo não excessiva ou
«I — Nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, e para os
desproporcionadamente onerosas para o recorrente, de
efeitos do prazo previsto no artigo 411.º, n.º 4, ambos
modo a, ainda assim, não inviabilizar ou dificultar, de
do CPP, o recorrente, no recurso em que vise impugnar
forma intolerável, o seu direito de recorrer. a matéria de facto resultante da prova gravada, tem o
7.9 — Como, de resto, a este propósito pode ler-se ónus de fazer as especificações previstas nas alíneas a)
no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004 e b) do n.º 3 por referência ao consignado na acta, in-
‘[...] o legislador processual pode definir os requisitos dicando o início e o termo das declarações, e ainda de
adjectivos para o exercício do direito ao recurso, concretizar, na gravação, os momentos, os instantes
incluindo o ónus ou formalidades que não sejam onde podem ser ouvidos os excertos das declarações
desproporcionadas e visem uma finalidade proces- em que funda a sua impugnação.
sualmente adequada, sem que tal definição viole o II — A mera transcrição, pelo recorrente, dos referi-
direito ao recurso constitucionalmente consagrado. dos excertos das declarações configura uma imperfeita
Ora, é manifestamente este o caso das exigências forma de proceder àquelas especificações e não substitui
constantes do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4 as menções que o n.º 4 do artigo 412.º do CPP manda
do Código de Processo Penal, cujo cumprimento fazer.
(incluindo a referência aos suportes técnicos com III — Não há, porém, nesse caso, lugar à rejeição
indicação da cassete em causa e da localização nesta do recurso sem que o tribunal formule, ao recorrente,
da gravação das provas em questão) não é despropor- prévio convite ao aperfeiçoamento.»
cionada e antes serve uma finalidade de ordenamento
processual claramente justificada’. Colhidos os vistos, foi realizado o julgamento em con-
7.10 — Contudo, se o recorrente, não cumprindo em- ferência pelo Pleno das Secções Criminais, nos termos do
bora, de forma adequada, o ónus previsto naquele n.º 4 artigo 443.º do CPP, cumprindo decidir.
do artigo 412.º, ainda assim especifica na sua motivação
aqueles concretos pontos de facto e aquelas concretas Fundamentação
provas (posto que o faça através da indicação do nome
das testemunhas e da transcrição das declarações sobre Reapreciando os pressupostos.
as quais incidem tais pontos), nem por isso o objecto do Os recorrentes fundam o presente recurso na oposição
recurso deixa de ficar suficientemente circunscrito e o entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Rela-
tribunal em condições de compreender o exacto âmbito ção do Porto em 19 de Maio de 2010, e um outro acórdão
e alcance do recurso. Pelo que inexiste neste caso falta, da mesma Relação, datado de 21 de Outubro de 2009,
substancial, de impugnação da matéria de facto, mas indicado como acórdão-fundamento, proferidos ambos no
antes, apenas, uma imperfeita ou deficiente forma de domínio da mesma legislação reguladora da impugnação
sua exposição ou condensação. Como se diz no Acórdão de matéria de facto em processo penal e do prazo de inter-
deste STJ de 1 de Julho de 2010 — [publicado na a posição de recurso que tenha por objecto a reapreciação
(STJ), 2010, t. II, p. 218] — , “e um recorrente, tendo da prova gravada — artigos 411.º, n.º 4, e 412.º, n.º 3,
embora indicado os pontos concretos da matéria de alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, na redacção
facto que considera incorrectamente julgados e as introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 25 de Agosto.
provas que impõem decisão diversa, com a indicação, Sendo manifesta a sua legitimidade e interesse em agir,
nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos uma vez que o recurso apresentado foi rejeitado, bem como
incidiram sobre tais pontos, que expressamente indi- a tempestividade do recurso, passemos à questão
cou, só lhe faltando indicar as ‘concretas passagens Da oposição de julgados.
das gravações em que se funda a impugnação que Certo sendo que a decisão tomada na secção criminal
imporia decisão diversa’, não se pode dizer que há sobre a oposição de julgados não vincula o Pleno, que tem
uma total falta de especificações, mas, quando muito, competência para reapreciar a verificação dos pressupostos
uma incorrecta forma de especificar”. processuais do recurso, há que proceder a esse reexame.
7.11 — Por isso, essa deficiência, não implicando Começando pela análise do que estava em causa em
descaracterização do recurso como visando o reexame cada um dos acórdãos em confronto, dos contornos das
da matéria de facto, não pode também, de todo, equiva- concretas situações versadas e do modo como foram abor-
ler à falta de impugnação, motivo pelo qual redundaria dadas as questões colocadas.
numa solução normativa desproporcionadamente vio- Em ambos os casos em causa está a impugnação de ma-
ladora do princípio das garantias de defesa, mormente téria de facto em processo comum singular em que teve lu-
do direito ao recurso, constitucionalmente tutelado, a gar registo da prova produzida, visando a respectiva reapre-
eventual rejeição liminar de um tal recurso em maté- ciação, e a observância do comando do artigo 412.º, n.º 3,
ria de facto, sem dar previamente ao recorrente, nos alínea b), e n.º 4, do CPP, de modo a ser possível o alon-
termos expressamente densificados, aliás, no n.º 3 do gamento do prazo de interposição de recurso de 20 para
artigo 417.º do CPP, a possibilidade de fazer aquelas 30 dias, previsto no artigo 411.º, n.º 4, do CPP.
indicações em falta — que se traduzem tão só, como Há uma diferença de tratamento da questão num e nou-
é sabido, na especificação de elementos que devem tro acórdão, a nível processual, que em nada colide com o
constar da acta da audiência [início e termo das de- essencial em discussão.
clarações], e na concretização, na gravação, dos mo- Referimo-nos ao tempo e modo como a questão foi
mentos concretos onde se encontram as declarações, abordada num e noutro recurso.
as quais, de resto, o recorrente tomou a iniciativa de No caso do acórdão recorrido teve lugar uma decisão
transcrever.» sumária na qual foi decidido rejeitar, por interposto fora
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de prazo, o recurso apresentado pelos arguidos, a qual foi Fundamenta o acórdão recorrido a posição assumida
depois confirmada em acórdão proferido após reclamação desta forma (realces nossos):
para a conferência.
«O prazo para alegação de recurso não pode ser defi-
No caso do acórdão fundamento a questão é abordada nido em função do objecto anunciado ou declarado mas
em apreciação vestibular, face ao entendimento manifes- do objecto real e verificado do recurso. Doutra forma,
tado pelo M.º P.º na Relação do Porto, que sustentara no estava encontrada uma maneira fácil de iludir a lei,
parecer emitido, que o recurso deveria ser rejeitado por ser bastando o recorrente declarar que o recurso tinha por
extemporâneo, já que o prazo seria de 20 e não 30 dias, objecto a reapreciação da prova gravada, para obter, sem
em virtude de não ter por objecto a reapreciação da prova qualquer controlo, o prazo mais longo dos 30 dias.
gravada, por o recorrente não se ter apoiado na prova Deve-se entender, atendendo à razão de ser da atribui-
gravada para impugnar a matéria de facto, não devendo ção de um prazo mais extenso, que não é a declaração de
beneficiar do prazo alargado contemplado no artigo 411.º, intenção de reapreciação da prova gravada que legitima
n.º 4, do CPP. a sua concessão, mas antes e tão só, a sua efectiva con-
Face a esta posição, o acórdão aborda em primeira linha cretização, evidenciada através do teor do recurso, pela
a questão prévia da extemporaneidade do recurso. análise da respectiva motivação e conclusões.
Vejamos a forma de abordagem de um e outro dos acór- Se o recorrente manifestar a intenção de reapreciação
dãos em confronto. da prova gravada, mas depois, deixar cair essa inten-
Em ambas as situações os recorrentes, pretendendo ção, na motivação ou, decisivamente, nas conclusões,
impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal singular, restringindo-as a outras questões, sem a abordar, não
não procederam à indicação concreta das passagens em pode deixar de se entender que este recurso teria que
que fundam a impugnação, por reporte ao que constava ter sido interposto no prazo de 20 dias.
(ou deveria constar) da acta, quanto ao início e termo da Com efeito não se pode confundir impugnação da
gravação, mas num e noutro caso, especificaram as con- matéria de facto — no caso, desde logo, sem o cum-
cretas provas que em seu entendimento impunham uma primento dos requisitos contidos no artigo 412.º, n.os 3
decisão diversa da recorrida, e acabaram por identificar os e 4, C. P. Penal — com reapreciação da prova gravada.
depoimentos de que se pretendiam fazer valer e submeter Se esta pressupõe aquela, já aquela não se esgota nesta,
a reexame, identificando quem os prestou e transcrevendo no sentido de que se pode impugnar a matéria de facto
os mesmos, mais especificamente as concretas passagens sem que tal implique necessariamente a reapreciação
da prova gravada que conduziriam a esse resultado na da prova gravada (com base em outros elementos de
motivação. prova, que não, de natureza pessoal).
A diferença entre um e outro dos acórdãos está no grau Ora, como se verifica do confronto da motivação
de exigência no cumprimento da formalidade imposta pelo com as conclusões do recurso, se é certo que, tem por
n.º 4 do artigo 412.º do CPP, na amplitude da oneração, da objecto a reapreciação da prova gravada, não é menos
observância do ónus de especificação das concretas provas certo que os recorrentes não situaram na gravação, o
gravadas, que impõem decisão diversa da recorrida, por local dos excertos e segmentos dos depoimentos e das
referência ao que consta da acta, com indicação concreti- declarações, das concretas provas afinal, que impõem
zada das passagens em que se funda a impugnação. decisão diversa.
A questão central em debate num e noutro dos processos O recorrente tem que referenciar as provas que
em confronto gira em torno da questão de saber se é de impunham decisão diversa da recorrida aos precisos
exigir a referência concretizada às passagens que justificam locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam
o reexame, referenciando o recorrente necessariamente os excertos de que se serviu para fundamentar os seus
o que foi consignado na acta, ou se tendo prescindido pontos de vista — como resulta da conjugação dos ar-
dessa indicação — suposto que a acta contenha os ele- tigos 412.º, n.os 3, alíneas b) e c), e 4, e 364.º, n.º 2,
mentos necessários — será suficiente a transcrição dessas C. P. Penal.
mesmas passagens. Defendem os recorrentes que nenhum contributo
Por outras palavras: transcrever depoimentos (passa- traz para a reapreciação da prova gravada a indicação
gens de depoimentos) que imponham solução diversa da da duração de determinado depoimento.
adoptada pela decisão impugnada, mas sem o fazer referen- É certo.
ciando o consignado na acta, é ainda fazer uma indicação Só que não é isso que se pretende, nem foi esse o
concreta, satisfazendo-se a imposição legal do n.º 4 do fundamento da decisão sumária.
artigo 412.º do CPP? Os recorrentes referenciaram os suportes técnicos
Vejamos os pontos concretos em causa de forma mais em que se encontravam as provas, donde pretendem
detalhada. obter decisão diversa, só que o não fizeram sequer
de forma genérica para a totalidade dos depoimentos
Acórdão recorrido ou declarações, sequer indicando o ponto onde co-
meçam e onde acabam os depoimentos, nem como,
Este acórdão, proferido na sequência de reclamação de decisivamente, lhes era imposto, situando o local, o
anterior decisão sumária que considerara o recurso extem- momento concreto dos excertos, dos segmentos dos
porâneo, procurou indagar se o recurso visava a efectiva depoimentos ou declarações que têm a virtualidade
impugnação da matéria de facto, a reapreciação da prova por eles pretendida.
gravada, o que constituía pressuposto do direito de os re- A ampla impugnabilidade da decisão de facto não
correntes poderem beneficiar da faculdade, excepcional, pode tornar ilegítima a imposição ao arguido-recorrente
de o apresentar em 30 dias. de determinados ónus, no que respeita à delimitação do
Para melhor percepção transcreve-se a argumentação âmbito do recurso e à respectiva fundamentação — sur-
utilizada. gindo, aliás, tais ónus legitimados pela necessidade de
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obviar a uma ‘banalização’ da impugnação da decisão No tocante a estes, a referência aos suportes mag-
proferida sobre a matéria de facto, sem base séria e com néticos só se cumpre com a indicação do n.º de voltas
objectivos puramente dilatórios. do contador, se a gravação tiver sido feita em cassete,
Assim, é evidentemente legítimo, face ao princí- ou do momento, tempo, se gravadas em cd, em que se
pio constitucional das garantias de defesa, cominar ao encontram as passagens dos depoimentos gravados que
arguido-recorrente o ónus de, especificar, impõem diferente decisão, não bastando a indicação
claramente o âmbito e os motivos da sua dissidência das rotações ou do tempo correspondentes ao início e
em relação ao decidido na 1.ª instância — apontando e ao fim da cada depoimento.
especificando quais os pontos de facto que considera Isto não obstante e apesar de o Tribunal, para decidir,
incorrectamente julgados, em reapreciação da prova gravada, ter que proceder à
quais as provas que, na sua óptica, foram erradamente audição ou visualização das passagens indicadas e de
valoradas pelo julgador, outras que considere relevantes.
indicando concretamente as passagens em que se Nem se diga ser excessiva ou despropositadamente
funda a impugnação, por referência ao consignado na oneroso e gravoso, levar a cabo tal tarefa.
acta relativamente ao início e termo da gravação de Se o recorrente para concretizar, ilustrar e demonstrar
cada declaração. o seu raciocínio transcreve as passagens que lhe inte-
Este encargo mais não representa do que impor ao ressa, ao fazê-lo com base na audição da prova gravada,
recorrente o normal ónus de fundamentar, em termos tem acesso facilitado, imediato e directamente apre-
concludentes, o recurso que interpôs: é que, bem vistas ensível ao momento, ao local, em que tais afirmações
as coisas, tal ónus de motivar ou fundamentar, em ter- constam do suporte da gravação.
mos concludentes, um recurso que visa precisamente Só tem então que os indicar e situar.
demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro Indicar o minuto e o segundo é o que, com efeito, se
na valoração das provas só pode considerar-se satisfato- exige ao recorrente, sem que tal possa ser considerado
riamente cumprido se o recorrente começar por demons- como colocando em causa o seu direito ao recurso ou
trar, na sua alegação, quais foram as provas relevantes que tal obsta à realização da justiça.
e qual foi o resultado probatório delas emergente. Na Em conclusão:
verdade, pretender impugnar a decisão proferida sobre Para os recorrentes poderem beneficiar do prazo de
a matéria de facto sem proceder a uma expressa e con- 30 dias não basta, alegar, identificar e transcrever na
creta referenciação das provas realmente produzidas em motivação os elementos de prova que exigem decisão
audiência e a uma análise crítica da sua valoração pelo diversa da recorrida;
julgador — tendo em conta o teor efectivo e completo Necessário é, ainda que impugnem a matéria de facto,
dos depoimentos produzidos — não traduzirá segu- pela forma prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º C. P. Pe-
ramente exercício fundado e adequado do ‘direito ao nal, que pretendam a reapreciação da prova gravada e
recurso’, que não comporta a possibilidade de vagas, que indiquem concretamente as passagens em que se
genéricas e indemonstradas imputações de erros de jul- funda a impugnação, por referência ao consignado na
gamento à decisão do tribunal colectivo (sic) incidente acta — que contém o início e o termo do depoimen-
sobre a matéria de facto. to — ié, que situem no suporte — assim facilitando
Obviamente que este tipo de encargo só se aplica a indagação a levar a cabo pelo tribunal de recurso, da
a quem recorre, por ser quem pretende demonstrar e gravação o local e o momento em que constam as
convencer que ocorreu determinado erro na valoração afirmações em causa;
das provas.» Assim não tendo ocorrido, no caso concreto, esta
derradeira exigência legal, a conclusão óbvia é que o
Após referir a dimensão constitucional do problema, recurso não só não visa a reapreciação da prova, como,
diz ainda o acórdão: nem sequer, no caso, tem por objecto a impugnação da
«Independentemente da questão de saber se é exigível matéria de facto, feita de forma adequada;
um qualquer particular (e, qual), modo de indicação da deveria, por isso, ter sido interposto dentro do prazo
localização das provas em causa, o certo é que os recor- normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias.
rentes a ela não procederam, de todo, como acabam por Donde, nada mais se suscitando referir, por abso-
reconhecer, argumentando com o argumento manifes- lutamente desnecessário, conclui-se, reafirmando-se
tamente infundado, do carácter ilegal, incompreensível e mantendo-se a posição assumida na decisão recla-
e oneroso de tal tarefa. mada.»
De tudo se conclui que, tendo o recorrente espe-
cificado os pontos de facto que considerou incorrec- Adiante-se que, no caso concreto sobre que laborou o
tamente julgados e indicado as concretas provas que acórdão recorrido, no processo donde emergiu, como se
impunham decisão diversa, não os referenciado, con- colhe das actas de audiência de discussão e julgamento,
tudo, aos respectivos suportes técnicos, nem de uma apenas consta a identificação dos dois arguidos presentes,
forma genérica em relação a cada uma das provas, bem como do assistente, de nove testemunhas e de um
nem pela concretização, indicação das voltas onde interveniente acidental, o juramento legal daquelas, e a
começavam e acabavam os depoimentos gravados, indicação de que as declarações e depoimentos presta-
nem muito mesmo — como lhe será imposto — lo- dos foram «gravados através do sistema integrado de
calizou com precisão, nos respectivos suportes, os gravação digital, disponível na aplicação informática
excertos das provas com que foi ilustrando os seus em uso neste Tribunal», sem qualquer outra indicação,
pontos de vista, donde não se pode ter como cum- não tendo, por outro lado, sido formulado convite de
prido, substancialmente o ónus de impugnação que a aperfeiçoamento, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do
lei lhe impõe. CPP.
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Acórdão fundamento parada dos depoimentos, as partes devem proceder às
Após referir que a concessão do prazo de 30 dias resul- transcrições previstas nos números anteriores’.
tou da revisão de 2007 e dos termos em que se processou, Assim, torna-se claro que a par do disposto no citado
diz o acórdão de 21 de Outubro de 2009 (realces nossos): artigo 412.º, que impõe um preciso ónus de especifica-
ção das conclusões de recurso, tanto versando a matéria
«Muito embora seja discutível a opção legislativa de de direito [n.º 2], como a matéria de facto [n.º 3], nesta
conceder um prazo diferenciado, consoante se impugne última existe ainda um ónus de discriminação das pas-
a matéria de direito ou a matéria de facto, mediante sagens de gravação, de modo que, com o primeiro, se
recurso aos depoimentos gravados, conduzindo muitas perceba claramente qual o sentido das pretensões do
vezes a impugnações fictícias da factualidade, sendo recorrente e, com o segundo, se identifique a passagem
antes preferível a existência de um prazo único, o certo da gravação do depoimento que se pretende fazer valer
é que a lei fixou esse prazo distinto. no reexame dos factos.
O fundamento desta diferenciação residirá na maior Porém, tal exigência legal não pode ser tão impla-
dificuldade temporal na impugnação da matéria de facto, cável ou inflexível que conduza a uma quase impos-
quando esteja em causa a invocação da prova gravada, o sibilidade de recurso, o qual acabaria por redundar
que implica, como é óbvio, a disponibilização dos seus numa preterição do princípio constitucional de acesso ao
suportes áudio ou visuais, que será no prazo de 48 horas direito, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da C. Rep. [...]».
depois de requerido [101.º, n.º 3] e a sua subsequente
audição ou visualização. Após referir o texto deste preceito e do artigo 32.º, n.º 1,
E isto porque preceitua-se um autêntico ónus de im- da CRP e a CEDH no seu Protocolo n.º 7 e jurisprudência
pugnação a que deve obedecer o reexame da matéria constitucional sobre o direito ao recurso, avança:
de facto, o qual encontra-se regulado no artigo 412.º, «Daí que não sejam admissíveis, numa perspectiva
n.º 3, que passa pela indicação dos concretos pontos dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem
de facto incorrectamente julgados impugnados [a)], as intoleravelmente, dificultem excessivamente, imponham
concretas provas que impõem um julgamento distinto entraves burocráticos ou restringem desproporcionada-
[b)] e as provas que devem ser renovadas [c)]. mente tal direito.
Mais se acrescenta no n.º 4 deste artigo 412.º, que Por isso e em sede interpretativa do citado artigo 412.º,
‘Quando as provas tenham sido gravadas, as especifi- n.º 2 e n.º 3, afigura-se-nos que está vedado um entendi-
cações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior mento mediante o qual se fixem requisitos tão pesados
fazem-se por referência ao consignado na acta, nos e extensos que, na prática, suprimem esse direito de
termos do n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente recurso, quando essa faculdade está legalmente prevista,
indicar concretamente as passagens em que se funda a mormente quando se pretende assegurar de modo pleno
impugnação’ — este último segmento normativo reporta- as garantias de defesa do arguido.
-se ao consignado na acta quanto ao início e termo da Assim, quando se perceba efectivamente a norma
gravação. tida por violada ou a matéria de facto impugnada,
Mas se em vez da indicação dessa passagem o recor- mediante uma remissão, expressa ou implícita, para
rente procede desde logo à transcrição dos depoimen- o corpo das alegações ou quando a mesma esteja, de
tos em causa, identificando o respectivo depoente [do tal modo claro e sem margem para dúvidas, subja-
próprio arguido e das testemunhas D… e E…], deverá cente nas conclusões de recurso, devemos dar por
ou não considerar-se cumprida a formalidade exigida cumprido o correspondente ónus de alegação e de
pelo artigo 412.º, n.º 4, sendo certo que só o recurso e formulação de conclusões.
a resposta que tiver por base a reapreciação da prova Aliás, foi este o posicionamento que o STJ chegou
gravada é que beneficia do prazo de 30 dias [411.º, já em tempos a consagrar no seu Acórdão de 16 de
n.º 4, e 413.º, n.º 2]. Junho de 2005.
Desde logo será de referir que a identificação do que Convém também ter presente que as actuais grava-
se encontra consignado em acta visa permitir que o tribu- ções em CD identificam desde logo o início e o fim de
nal de recurso tenha desde logo acesso à identificação da quem presta o seu depoimento, mediante a identificação
passagem do depoimento em causa, designadamente o deste, sendo muito mais perceptível agora dar conta de
momento da gravação magnetofónica ou áudio — visual quem presta o seu depoimento do que com as anteriores
[364.º, n.º 1] em que a mesma ficou registada, de modo gravações em cassete.
a ter-se uma percepção célere e imediata do que foi Nesta conformidade caso o recorrente junte com
relatado por esse depoente. a motivação ou efectue nesta as transcrições dos
Daí que a reforma do processo civil introduzida pelo depoimentos que sustentam a impugnação da ma-
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tenha sido téria de facto, identificando o respectivo depoente,
mais feliz do que a do processo penal, ao aditar o ar- não carece o mesmo de referenciar as especificações
tigo 685.º-B, n.º 2, que na sua parte final estipula que constantes da acta de julgamento, porquanto a partir
‘incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição daquelas transcrições são perceptíveis as passagens
do recurso no que se refere à impugnação da matéria de da gravação, constantes da documentação da prova,
facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação.
em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por Por isso nestes casos não há lugar ao convite ao
sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição’. aperfeiçoamento, por se tratar de acto manifestamente
Aliás e segundo o n.º 4 deste mesmo artigo 685.º-B, inútil [artigo 147.º C. P. Civil] e muito menos à rejeição
‘Quando a gravação da audiência for efectuada através do seu recurso, por ser notoriamente desrazoável tal
de meio que não permita a identificação precisa e se- consequência.
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O arguido recorrente ao impugnar a matéria de facto O acórdão fundamento, após referir que as actuais gra-
na sua motivação acaba por identificar os depoimentos vações em CD identificam o início e o fim do depoimento,
de que se pretende fazer valer, transcrevendo os mes- não deixando de focar as imposições legais, considera que
mos, pelo que temos como cumprido o respectivo ónus «a exigência legal não pode ser tão implacável ou infle-
de especificação imposto pelo artigo 412.º, n.º 4. xível que redunde numa preterição do direito ao recurso,
Daqui também resulta que o mesmo suscitou o ree- entendendo que caso o recorrente junte com a motivação
xame da matéria de facto, mediante a reapreciação da do recurso ou efectue nesta as transcrições dos depoimentos
prova gravada, sendo de indeferir a questão prévia sus- que sustentam a impugnação da matéria de facto, identi-
citada pelo Ministério Público nesta Relação.» ficando o respectivo depoente, não carece de referenciar
as especificações constantes na acta de julgamento, tendo
Do confronto dos dois acórdãos pode concluir-se que
por cumprido o ónus de especificação imposto pelo ar-
A questão jurídica colocada em um e outro dos acórdãos
tigo 412.º, n.º 4, do CPP e sem necessidade inclusive de
em confronto é exactamente a mesma, estando-se perante
apelar ao artigo 417.º, n.º 3, do CPP».
recurso de sentença proferida em processo comum singular,
Definida a questão de direito que suscita a pedida fixa-
em que os arguidos pretendem impugnar matéria de facto,
ção de jurisprudência e enunciadas as posições em con-
quando há registo de prova.
fronto, cumpre decidir.
Em causa, pois, a interpretação da forma como abordar
o tema do grau de exigência a colocar no cumprimento do Do recurso em matéria de facto e da capacidade
ónus de especificação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e cognitiva das relações
n.º 4 e consequente permissão ou não do alongamento de Para melhor compreensão do sistema actual de recurso
prazo previsto no n.º 4 do artigo 411.º do CPP. em matéria de facto e da capacidade cognitiva das Re-
O acórdão recorrido fez uma interpretação mais exi- lações, convirá passar em revista a evolução legislativa
gente e considerou ser de chegar ao derradeiro argumento, que se verificou na matéria, quer no domínio do processo
à última exigência, para ver cumprida a formalidade, como criminal, como do processo civil, não olvidando os con-
se alcança dos passos seguintes: tributos jurisprudenciais para a sua solução.
No Código de Processo Penal de 1929, o regime de
«O recorrente tem que referenciar as provas que
recursos em processo penal era tributário e dependente do
imponham decisão diversa da recorrida aos precisos
regime de recursos em processo civil, seguindo a forma
locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os
deste, sendo processado e julgado como o agravo de petição
excertos de que se serviu para fundamentar os seus
em matéria cível, não existindo regulamentação própria e
pontos de vista;
autónoma, privativa, do processo penal.
Tem de indicar o ponto onde começam e onde acabam
De acordo com o corpo do artigo 649.º «Os recursos em
os depoimentos, situando o local, o momento concreto
processo penal serão interpostos, processados e julgados
dos excertos, dos segmentos dos depoimentos ou decla-
como os agravos de petição em matéria cível, salvas as
rações que têm a virtualidade por eles pretendida;
disposições em contrário deste código», o que significava
Impondo-se a necessidade de cominar ao recorrente
a adopção e incorporação/integração das soluções previstas
o ónus de, especificar,
para o recurso no processo civil.
claramente o âmbito e os motivos da sua dissidência
No Código de Processo Penal de 1929, o recurso de
em relação ao decidido na 1.ª instância — apontando e
matéria de facto estava previsto apenas nos processos
especificando quais os pontos de facto que considera
correccionais e de polícia correccional (forma processual,
incorrectamente julgados,
entretanto, suprimida em Novembro de 1975, pelo Decreto-
quais as provas que, na sua óptica, foram erradamente
-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro), mas, totalmente arre-
valoradas pelo julgador,
dado dos processos de querela, face à supremacia e domínio
indicando concretamente as passagens em que se
do então consagrado princípio da oralidade.
funda a impugnação, por referência ao consignado na
acta relativamente ao início e termo da gravação de Na viragem do paradigma.
cada declaração. Entretanto, com o advento do Código de Processo Pe-
No tocante a estes, a referência aos suportes magnéti- nal de 1987, passou a ser possível interpor recurso de
cos só se cumpre com a indicação do número de voltas matéria de facto, em termos amplos, para a Relação, nos
do contador, se a gravação tiver sido feita em cassete, novos processos comuns com intervenção de tribunal sin-
ou do momento, tempo, se gravadas em CD, em que gular e no processo especial sumário — artigos 427.º e
se encontram as passagens dos depoimentos gravados 428.º — podendo a Relação admitir a renovação da prova,
que impõem diferente decisão, não bastando a indicação nos termos do artigo 430.º
das rotações ou do tempo correspondentes ao início e Passou então a ser possível ainda recorrer para o Su-
ao fim da cada depoimento. premo Tribunal de Justiça, de acórdãos finais proferidos
Necessário é, ainda que indique concretamente as pelo tribunal colectivo, a nível de matéria de facto, em
passagens em que se funda a impugnação, por referên- termos muito restritos, com fundamento na verificação
cia ao consignado na acta — que contém o início e o dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 — artigos 432.º,
termo do depoimento — isto é, que situe no suporte da alínea c), e 433.º
gravação, assim facilitando a indagação a levar a cabo Face a esta coexistência/confluência/sucessão de regi-
pelo tribunal de recurso, do local e do momento em que mes legais, no que toca aos processos antigos, natural era
constam as afirmações em causa; que as concretas situações pendentes, ainda não resolvidas,
Indicar o minuto e o segundo é o que, com efeito, se demandassem uma definição.
exige ao recorrente, sem que tal possa ser considerado Na vigência do Código de Processo Penal de 1987, pas-
como colocando em causa o seu direito ao recurso ou sou a ser discutida a possibilidade de recurso em matéria
que tal obsta à realização da justiça.» de facto fixada em deliberações de tribunal colectivo, mas
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surgindo a então vexata quaestio, num plano de direito gular as situações pendentes com zonas de incompati-
intertemporal, com a introdução da discussão do sentido e bilidade entre o regime processual anterior e o novo até
alcance de norma relativa aos antigos processos de querela, pela pendência de processos de querela, forma processual
ainda subsistentes, em causa, no fundo, estando o exercí- proscrita na nova lei, e que subsistiam em número, pelo
cio da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de menos, não despiciendo.
facto e a dimensão da capacidade cognitiva das Relações É nesse contexto que devem ser entendidas as evoluções
em tal domínio. do problema e as soluções encontradas, sendo a este título
Neste contexto, assume óbvio relevo, elucidativo o facto de a recriação da norma ao abrigo do
artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, feita pelos acórdãos do
O artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 STJ de 1991 e 1992, concitar a aproximação dos novo e
A discussão dos poderes de cognição em matéria de antigo regimes (tendo em conta o CPP/1929, o CPP/1987,
facto pelas relações conduz à análise do artigo 665.º do o CPC/1961 — artigos 712.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3 — e os
Código de Processo Penal de 1929. princípios contidos no artigo 32.º da Constituição), e con-
Para a situação actual de reconhecimento de um duplo gregando, aproximando e integrando as margens do direito
grau de jurisdição em matéria de facto, maxime, relativa- pretérito e das novas concepções, na fusão de um produto
mente a decisões finais de tribunais colectivos e quanto intermédio, ou solução de compromisso, como a alusão às
à capacidade cognitiva dos Tribunais das Relações em soluções de constitucionalidade dos artigos 410.º e 433.º
sede de matéria de facto, contribuiu de forma assinalável do novo Código e à nova figura do erro notório na apre-
a jurisprudência do Tribunal Constitucional incidente so- ciação da prova.
bre o artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, Para melhor percepção, convirá contextualizar o quadro
com a redacção introduzida pelo Decreto com força de lei normativo então em vigor, dominado pelo artigo 466.º, lido
n.º 20147, de 1 de Agosto de 1931, e após a interpretação em conjunção com o disposto nos artigos 531.º, 532.º e
dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de 536.º, com referência aos artigos 236.º, 436.º e 457.º, § 1.º,
Junho de 1934, desde logo com os acórdãos n.º 219/89, de todos do CPP/1929.
15 de Fevereiro de 1989, e n.º 124/90, de 19 de Abril de No domínio do Código de Processo Penal de 1929, os
1990, este em sentido contrário daquele, originando por julgamentos em processo de querela eram realizados por
isso o acórdão tirado em Plenário, n.º 340/90, de 19 de De- tribunais colectivos, com prova produzida oralmente, e or-
zembro de 1990, e cuja orientação foi seguida nos acórdãos ganização de quesitos sobre os factos e suas circunstâncias
n.os 23/91, 48/91, 77/91, 187/91, 236/91, 335/91 e 350/91, alegados pela acusação e defesa, ou que resultassem da
e depois com o acórdão n.º 401/91, de 30 de Outubro de discussão da causa, conforme o artigo 468.º (sobre o con-
1991, in Diário da República, 1.ª série-A, n.º 6, de 8 de teúdo dos quesitos regia o artigo 494.º e sobre vários outros
Janeiro de 1992, que declarou a inconstitucionalidade e específicos quesitos, os artigos 495.º a 501.º), não sendo
com força obrigatória geral da norma do artigo 665.º do fundamentadas as respostas aos quesitos — artigo 469.º
CPP/1929, na interpretação dada pelo assento de 29 de Os tribunais colectivos e de júri tinham competência
Junho de 1934, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, para decidir definitivamente, em matéria de facto, havendo
vindo mais tarde a ser declarada a inconstitucionalidade lugar a segundo julgamento pelo júri se anulada, por iníqua,
da mesma norma, agora desacompanhada da interpretação a primeira decisão.
do assento, o que foi feito pelo acórdão n.º 190/94, tirado Estabelecia o artigo 469.º na versão originária que
em Plenário, em 23 de Fevereiro de 1994 e publicado no «O tribunal colectivo julga de facto, definitivamente, se-
Diário da República, de 12 de Dezembro de 1995, cuja gundo a sua consciência, com plena liberdade de aprecia-
doutrina veio a ser aplicada nos acórdãos n.º 430/94, de ção, e de direito, com recurso para a respectiva relação»
25 de Maio de 1994, n.º 184/96, de 27 de Fevereiro de e após alteração do decreto n.º 20147, de 1 de Agosto de
1996, e n.º 420/96, de 7 de Março de 1996, sendo de ter 1931, que «O tribunal colectivo responderá especificada-
em conta ainda o acórdão do STJ de 18 de Dezembro de mente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais,
1991, produzido no âmbito do processo que conduziu ao sem qualquer declaração».
sobredito acórdão do Tribunal Constitucional n.º 190/94, Segundo o artigo 38.º «Os tribunais colectivos das co-
que nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, veio marcas julgam de facto, definitivamente, e de direito, com
a «recriar» uma nova norma, no respeito pelo espírito do recurso para a Relação, as infracções a que corresponda
sistema, e a que se seguiu, em termos idênticos, um outro processo de querela e que por lei não forem exceptua-
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro das da sua competência» e de acordo com o artigo 39.º
de 1992, produzido no âmbito do processo que conduziu «Os jurados decidem definitivamente, em matéria de facto,
ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/98, de 5 de nos crimes políticos não sujeitos a tribunais especiais e
Março de 1998. nos demais casos previstos na lei». (Estes dois preceitos
No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, viriam a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de
ressaltava a norma do artigo 665.º, pelo seu papel deter- 6 de Setembro).
minante na definição da capacidade cognitiva das relações Estabelecia o artigo 466.º, com a epígrafe (Oralidade)
em sede de recurso. que «O interrogatório do réu, os depoimentos das testemu-
A Constituição de 1976, entrada em vigor em 25 de Abril nhas e as declarações dos ofendidos ou outras pessoas, fei-
de 1976, no artigo 32.º, n.º 1, estabeleceu que «O processo tos na audiência, serão prestados oralmente, salvo quando
criminal assegurará todas as garantias de defesa». a lei determinar o contrário».
Entre essas garantias sempre se entendeu que estaria o Entre as excepções à preponderância da oralidade, para
direito ao recurso. além do caso de segundo julgamento em tribunal do jú-
A nova lei adjectiva penal só surgiu onze anos depois, ri — artigo 517.º — estavam na secção III, os artigos 531.º,
o que significa a vigência do CPP/1929, ao longo desse 532.º e 536.º — normas específicas do julgamento em pro-
período e até 31 de Dezembro de 1987, havendo que re- cesso correccional, como melhor se verá infra, a propósito
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2077
da «Documentação da prova» — prescrevendo sobre a Os juízos sobre a constitucionalidade do artigo 665.º do
«produção escrita da prova quando a acusação ou a defesa Código de Processo Penal de 1929, emitidos pelo Tribunal
não prescindem de recurso», os designados «depoimentos Constitucional (o Supremo Tribunal de Justiça considerava
escritos», os quais deveriam constar da acta — artigo 457.º, então não enfermar a norma em questão — na medida em
§ 1.º — regendo sobre a redacção dos mesmos os arti- que negava a possibilidade do duplo grau de jurisdição na
gos 236.º e 436.º apreciação da matéria de facto, não assegurando todas as
Inserto no título IX, «Dos recursos» — artigos 645.º a garantias de defesa — de inconstitucionalidade — v. g.,
672.º — do livro II, «Do processo», o artigo 665.º do Có- acórdão de 21 de Novembro de 1990, processo n.º 41419,
digo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16489, in BMJ, n.º 401, p. 437), colocaram-se quanto às versões
de 15 de Fevereiro de 1929, entrado em vigor no dia 1 de introduzidas pelos citados Decreto de 1931 e Assento de
Março do mesmo ano no continente e nas ilhas adjacen- 1934, estando em causa então a observância do disposto no
tes, com a epígrafe (Poderes das Relações), dispunha na artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, que até à
versão originária: 4.ª revisão constitucional, de 1997, dispunha que «O pro-
cesso criminal assegurará todas as garantias de defesa».
«As Relações conhecerão de facto e de direito, nas Analisando a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
causas que julguem em 1.ª instância e nos recursos O Acórdão n.º 219/89, de 15 de Fevereiro de 1989, da
interpostos das decisões proferidas pelos juízes de 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série,
1.ª instância e conhecerão só de direito, nos recursos n.º 148, de 30 de Junho de 1989 (e no BMJ, n.º 384, p. 265),
interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos e julgou inconstitucional a norma do artigo 665.º, com a
das decisões proferidas nos processos em que intervenha sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho
o júri, salvo o disposto no artigo 517.º» de 1934, «na parte em que determina que as relações, no
recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos
Este preceito reportava a recurso no caso de segundo criminais, ao conhecerem de matéria de facto, haverão
julgamento, perante tribunal de júri e que foi revogado de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas
pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de No- aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos,
vembro. a ponto de só lhes ser lícito alterar, a esse nível, aquelas
O Decreto com força de lei n.º 20 147, de 1 de Agosto decisões em face de elementos do processo que não ti-
de 1931, introduziu nova redacção no preceito, que passou vessem podido ser contrariados pela prova apreciada em
a estabelecer: julgamento e que houvesse determinado as respostas aos
«As Relações conhecerão de facto e de direito nas quesitos».
causas que julguem em 1.ª instância, nos recursos in- Em tal acórdão, partindo-se do princípio de que a norma
terpostos das decisões proferidas pelos juízes da 1.ª ins- do artigo 665.º CPP/1929, na interpretação do Assento de
tância, das decisões finais dos tribunais colectivos e 1934, colocava limitações ao conhecimento, por parte das
das proferidas nos processos em que intervenha o júri, relações, da matéria de facto, nos recursos interpostos das
baseando-se, para isso, nos dois últimos casos, nos do- decisões finais dos tribunais colectivos, punha-se a questão
cumentos, respostas ao questionário e em quaisquer de saber se a mesma infringia ou não o princípio do duplo
outros elementos constantes dos autos.» grau de jurisdição em processo penal.
A este respeito sublinhava-se: «[...] a garantia do duplo
O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de grau de jurisdição de mérito, decorrente do princípio de
Junho de 1934, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, defesa, tal como o firma o artigo 32.º, n.º 1, da Constitui-
de 11 de Julho de 1934 (e na Col. Of., 33.º, 194, e na ção, não pode deixar de valer mesmo face a julgamentos
RLJ, ano 67.º, pp. 92 e segs.), interpretou o normativo do realizados em 1.ª instância por tribunais colectivos».
seguinte modo: Concluía-se que tal norma desrespeitava, indiscutivel-
mente, o princípio constitucional de duplo grau de juris-
«O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modi- dição em processo penal condenatório.
ficado pelo Decreto n.º 20147, de 1 de Agosto de 1931, Por seu turno, a 2.ª Secção, no Acórdão n.º 124/90, de
relativamente à competência das Relações em matéria 19 de Abril de 1990, publicado no Diário da República,
de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1991 (e no BMJ, n.º 396,
Relações só poderem alterar as decisões dos tribunais p. 141), não julgou inconstitucional a norma do artigo 665.º
colectivos de 1.ª instância em face de elementos do do CPP/1929, com a referida sobreposição do Assento de
processo que não pudessem ser contrariados pela prova 1934.
apreciada no julgamento e que haja determinado as Deste acórdão foi interposto recurso pelo M.º P.º, nos
respostas aos quesitos.» termos do artigo 79.º-D, da Lei n.º 28/82, de 7 de Setembro,
com fundamento em divergência entre este acórdão da
Consagrou-se assim um entendimento restritivo da com- 2.ª Secção e o referido acórdão n.º 219/89, da 1.ª Secção,
petência das relações em matéria de facto, na apreciação a fim de ser alcançada decisão uniformizadora de juris-
dos recursos das decisões dos tribunais colectivos, só lhes prudência.
sendo lícito alterar as decisões da primeira instância quando Assim, na sequência da questão colocada, o Acórdão
do processo constassem todos os elementos de prova que n.º 340/90, de 19 de Dezembro de 1990, proferido em
lhes serviram de base, ou quando se tratasse de factos Plenário, no processo n.º 58/89, da 2.ª Secção, publicado
plenamente provados, por meio de documentos autênticos. no Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 19 de Março
Qualquer elemento de prova produzido perante o colec- de 1991 (e no BMJ, n.º 402, p. 169), veio a julgar incons-
tivo impedia que as Relações alterassem as respostas aos titucional a norma do artigo 665.º do CPP/1929, na inter-
quesitos. (Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, pretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de
Anotado e Comentado, Almedina, 4.ª ed., 1980, p. 700). 1934, revogando, nessa parte o acórdão recorrido.
2078 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
Acolhendo esta orientação, seguiram-se os acórdãos na apreciação da matéria de facto constante das decisões
n.º 23/91, de 6 de Fevereiro, e n.º 48/91, de 26 de Fevereiro do colectivo, sendo a norma inaplicável pelos tribunais,
(referenciado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça optando por preencher a lacuna resultante da decretada in-
de 6 de Março de 1997, processo n.º 45 789, publicado no constitucionalidade, através de norma própria e «criando»
BMJ, n.º 465, p. 437, que determinou a baixa dos autos ao então uma nova norma no respeito pelo espírito do sistema
Tribunal da Relação, cumprindo-lhe jurisprudencialmente (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).
criar outra «norma» destinada a suprir a lacuna deixada Na sequência, para integrar a lacuna, o Supremo Tribunal
pela declaração da inconstitucionalidade do artigo 665.º), de Justiça recriou a norma do artigo 665.º do CPP/1929,
ambos da 1.ª Secção, e ainda os acórdãos n.º 77/91, de nos termos que abaixo se indicarão, e ordenou a baixa do
10 de abril (BMJ, n.º 406, p. 686); n.º 187/91, de 7 de Maio; processo à Relação para conhecer do objecto do recurso,
n.º 236/91, de 23 de Maio (referido infra); n.º 335/91, de tendo em atenção a norma do artigo 665.º tal como fora
3 de Julho (igualmente referenciado abaixo); e n.º 350/91, formulada.
de 4 de Julho, todos da 2.ª Secção. Desse acórdão foi interposto recurso pelo M.º P.º para
Com esta base jurisprudencial veio a ser proferido, em o Tribunal Constitucional fundando-se na recusa de apli-
Plenário de 30 de Outubro de 1991, o Acórdão n.º 401/91, cação da norma do artigo 665.º, sem a sobreposição do
proferido no processo n.º 205/91, da 1.ª Secção, publicado assento de 1934, por violação do disposto no artigo 32.º,
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 6, de 8 de Janeiro n.º 1, da Constituição, tendo aquele Tribunal pelo acórdão
de 1992 (e no BMJ, n.º 410, p. 236), o qual declarou a n.º 190/94, de 23 de Fevereiro de 1994, tirado em Plenário,
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da proferido no âmbito do processo n.º 62/92 e publicado
norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12 de De-
1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 zembro de 1995 (e no BMJ, n.º 434, p. 231), confirmado
de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32.º, o acórdão recorrido e decidido que «A norma constante
n.º 1, da Constituição. do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na
Mais tarde, veio a ser declarada a inconstitucionalidade redacção oriunda do decreto n.º 20147, de 1 de Agosto
do artigo 665.º do CPP de 1929, desacompanhado da in- de 1931, desacompanhada da interpretação emergente do
terpretação restritiva que lhe foi dada pelo Assento de 29 assento de 29 de Junho de 1934, padece de inconstitucio-
de Junho de 1934, o que aconteceu no âmbito de acórdãos nalidade, porquanto subsistem perante ela, as limitações
proferidos pelo mesmo Colectivo do Supremo Tribunal dos poderes das Relações na apreciação da matéria de
de Justiça, de 18 de Dezembro de 1991 (proferido no facto constante das decisões do colectivo que conduziram à
processo n.º 40508, publicado no BMJ, n.º 412, p. 378) e inconstitucionalização daquela norma, com a sobreposição
de 22 de Janeiro de 1992 (este no processo n.º 41 419,
interpretativa do citado assento».
publicado no BMJ, n.º 413, p. 119), e que estão na base,
A doutrina firmada neste acórdão n.º 190/94 veio a ser
respectivamente, dos acórdãos do Tribunal Constitucional
aplicada nos acórdãos do mesmo Tribunal n.º 430/94, de
n.º 190/94, de 23 de Fevereiro de 1994, tirado em Plenário,
proferido no âmbito do processo n.º 62/92 e publicado no 25 de Maio de 1994 (referido infra); n.º 184/96, de 27 de
Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12 de Dezem- Fevereiro de 1996, proferido em plenário, no processo
bro de 1995 (e no BMJ, n.º 434, p. 231) e n.º 264/98, de n.º 416/91, publicado in Diário da República, 2.ª série,
5 de Março de 1998, publicado no Diário da República, n.º 118, de 21 de Maio de 1996 (e BMJ, n.º 454, p. 298),
2.ª série, de 9 de Novembro de 1998, p. 15 831. e ainda no n.º 420/96, de 7 de Março de 1996 (cf. referên-
cia a este, no acórdão n.º 291/98, de 28 de Abril de 1998,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em plenário no processo n.º 58/98, e publicado
de 18 de Dezembro de 1991 no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 14 de De-
zembro de 1998).
No processo do 3.º Juízo Criminal de Lisboa em que
foi proferido este acórdão havia sido já declarada a in- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
constitucionalidade da norma do artigo 665.º do Código de 22 de Janeiro de 1992
de Processo Penal de 1929, na formulação do Assento de
1934, pelo já referido acórdão do Tribunal Constitucional No processo da Comarca de Figueira da Foz que con-
n.º 236/91, da 2.ª Secção, de 23 de Maio de 1991, que, duziu a este acórdão, havia sido declarada a inconstitucio-
como vimos, entendera dever seguir o decidido no Acórdão nalidade da norma do artigo 665.º do Código de Processo
n.º 340/90, de 19 de Dezembro, por não constituir garantia Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do As-
suficiente dos direitos de defesa aludidos no artigo 32.º, sento de 1934, na medida em que limitava os poderes das
n.º 1, da Constituição, quando a prova produzida perante o relações, na apreciação da matéria de facto, nos recursos
tribunal colectivo não era reduzida a escrito e as respostas para si interpostos das decisões do tribunal colectivo pelo
aos quesitos não eram fundamentadas. já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 335/91,
Volvido o processo ao Supremo, o acórdão recusou a de 3 de Julho — que entendera igualmente fazer aplicação
aplicação da norma do artigo 665.º do CPP 1929, mesmo da jurisprudência firmada pelo citado Acórdão n.º 340/90,
sem a sobreposição definida pelo assento de 1934, por a que julgara inconstitucional a norma impugnada, na inter-
considerar «não constitucional», não assegurando todas pretação constante do assento referido.
as garantias de defesa, violando o disposto no n.º 1 do Volvido o processo ao Supremo, o acórdão recusou a
artigo 32.º da Constituição da República. aplicação do artigo 665.º do Código de Processo Penal
Entendeu então o Supremo Tribunal de Justiça, que face de 1929, sem a sobreposição interpretativa definida pelo
à redacção do preceito, mesmo sem a restrição emergente assento de 1934, ou seja, na redacção advinda do Decreto
do assento de 1934, e pois, na redacção que lhe foi dada de 1931, por a considerar «não constitucional».
pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, subsis- Entendeu então de novo o Supremo Tribunal de Justiça,
tiam efectivos limites aos poderes cognitivos das relações que face à redacção do preceito, mesmo sem a restrição
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2079
emergente do assento, subsistiam efectivas limitações dos processo, e que possibilita ao tribunal de recurso fazer
poderes cognitivos das relações. reproduzir perante si próprio determinada prova, em vez
Nesse acórdão de 22 de Janeiro de 1992, tal como acon- de ordenar a anulação da decisão recorrida, nos termos
tecera no anterior, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu previstos no n.º 2.
que o citado artigo 665.º, relativamente à competência O n.º 5 limita-se a regular os trâmites da audiência
das relações quanto à reapreciação da matéria de facto de julgamento de recurso com renovação da prova em
acolhida nas decisões dos tribunais colectivos, continu- termos análogos aos do novo Código de Processo Penal.
ava a estar ferido de inconstitucionalidade, mesmo sem Crê-se que, globalmente, a norma enunciada vai ao
a sobreposição do assento de 29 de Junho de 1934, e não encontro das mais prementes garantias de defesa cons-
havendo norma para regular o caso concreto, impunha-se titucionalmente garantidas.
ao julgador criar ele próprio a norma adequada, como se A elas acresce ainda a existência de um grau de re-
houvesse de legislar dentro do espírito do sistema a fim curso das decisões das Relações para o Supremo Tri-
de integrar a lacuna. bunal de Justiça, que, embora circunscrito à matéria de
Na recriação da norma, dentro do espírito do sistema, direito, pode levar este Tribunal a ordenar a baixa do
foram tidos em consideração os princípios da chamada processo à Relação quando entenda que a decisão de
«constituição processual criminal», contidos no artigo 32.º facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir
da Constituição, pelas normas do Código de Processo Penal base suficiente para a decisão de direito (artigo 729.º,
de 1929 e do Código de Processo Penal de 1987. n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável subsidia-
A norma «eleita», em ambos os casos, sem qualquer riamente), o que não deixa de constituir certamente
discrepância, foi, então, enunciada da seguinte forma: uma garantia suplementar quanto ao apuramento da
matéria de facto.»
«1 — As Relações conhecerão de facto e de direito
nas causas que julguem em 1.ª instância, nos recur-
O acórdão, tal como no outro caso, ordenou a baixa do
sos interpostos das decisões proferidas pelos juízes de
processo à Relação para conhecer do objecto do recurso,
1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos
tendo em atenção a «norma do artigo 665.º do CPP acima
e das proferidas nos processos em que intervenha o júri,
formulada».
baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos do-
Desse acórdão foi igualmente interposto recurso pelo
cumentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros
M.º P.º para o Tribunal Constitucional na parte em que
elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados
recusou a aplicação da norma do artigo 665.º, na redacção
com as regras da experiência comum.
do decreto com força de lei n.º 20147, de 1 de Agosto
2 — As Relações podem anular as decisões do tribu-
de 1931, tendo aquele Tribunal pelo acórdão n.º 430/94,
nal colectivo, mesmo oficiosamente, quando reputem
de 25 de Maio de 1994, negado provimento ao recurso,
deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos
seguindo a jurisprudência estabelecida no supra citado
quesitos formulados ou quando considerem indispen-
acórdão n.º 190/94.
sável a formulação de outros quesitos, ou quando haja
erro notório na apreciação da prova. Seguiu-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de
3 — As Relações podem determinar oficiosamente Novembro de 1994, que procedeu à reforma da decisão
a renovação da prova para evitar a anulação da decisão condenatória com base na recriada norma, sendo desta
do tribunal colectivo. decisão interposto recurso para o STJ que, por acórdão
4 — A decisão que determinar a renovação da prova é de 18 de Maio de 1995, negou provimento ao recurso, e
definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova de que o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional.
produzida em 1.ª instância pode ser renovada. Nesse recurso estavam em causa as normas constantes
5 — Havendo lugar à renovação da prova, intervêm dos n.os 1, 2 e 3, do citado preceito criado ad hoc.
na audiência os juízes do processo, sob a presidência Pelo Acórdão n.º 264/98, de 5 de Março de 1998, pro-
do relator, observando-se, na parte aplicável, o disposto ferido no processo n.º 636/95, da 2.ª Secção, publicado
nos artigos 423.º e 430.º do Código de Processo Penal no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de No-
de 1987.» vembro de 1998, p. 15831 a 15834, foi decidido «não
julgar inconstitucional a norma respeitante aos poderes
das relações em matéria de facto nos recursos das decisões
Acrescentou ainda o citado acórdão inovador/recriador
penais condenatórias dos tribunais colectivos, criada pelo
alguns esclarecimentos pertinentes — da mesma forma
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro
como acontecera em 1991 —, que se passam a transcrever:
de 1992, no uso do poder previsto no artigo 10.º, n.º 3, do
«Pela redacção do n.º 1 da norma transcrita, a com- Código Civil».
petência das relações em matéria de facto fica efecti- Nesse aresto teve-se em conta a identidade substancial
vamente alargada em relação à redacção constante do entre o recriado artigo 665.º do CPP de 1929 e as normas
correspondente preceito do Código. dos artigos 410.º, n.º 2, e 433.º do CPP de 1987, que não
Quanto ao n.º 2 chamou-se directamente ao ar- foram julgadas inconstitucionais em vários acórdãos e
tigo 665.º os poderes de anulação já contemplados no referindo que o segundo grau de jurisdição em matéria de
n.º 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, apli- facto em parte alguma reveste a natureza de um direito
cáveis subsidiariamente, mas aditando-se o caso de potestativo do arguido a ver repetida «sem quaisquer li-
erro notório na apreciação da prova, por inspiração do mitações» a prova produzida.
novo Código de Processo Penal (cf. artigos 410.º, n.º 2, O Acórdão n.º 181/99, de 10 de Março de 1999, profe-
alínea c) e 428.º, n.º 2). rido no processo n.º 699/98, Diário da República, 2.ª série,
Relativamente ao n.º 3, introduz-se na norma em n.º 174, de 28 de Julho de 1999, ainda sobre o artigo 665.º,
causa a inovação da renovação da prova, que caracte- reconstruído pelo acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1992,
riza os poderes das relações na estrutura da nova lei de invocando o aludido acórdão n.º 264/98, atento o conteúdo
2080 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
substancialmente idêntico entre a norma recriada e as dos Sobre a «Produção escrita da prova quando a acusação ou
artigos 410.º, n.º 2, 426.º e 433.º do Código de Processo a defesa não prescindem de recurso», regia o artigo 532.º:
Penal de 1987 não julgadas inconstitucionais nos acórdãos
«Quando a acusação ou a defesa declarem que não
n.os 234/93, 322/93, 356/93, 141/94, 170/94 e 171/94, con- prescindem do recurso, escrever-se-ão resumidamente
clui que a solução a conferir à questão da conformidade na acta da audiência as respostas do réu, os depoimentos
constitucional da norma recriada há-de ser semelhante à das testemunhas e as declarações dos ofendidos e outras
que o Tribunal Constitucional tem dispensado àqueloutra pessoas que devam prestá-las.»
questão, com os mesmos fundamentos, concluindo que a
norma (ou o complexo normativo) criada pelo STJ não Tinham em vista tais depoimentos escritos fornecer ao
enferma do vício de inconstitucionalidade. tribunal ad quem elementos para decidir quanto à matéria
Sobre a questão, embora não conhecendo do recurso, de facto.
que visava a apreciação de inconstitucionalidade da norma Estabelecia o § 1.º do artigo 457.º, versando sobre a
do artigo 665.º reconstruída pelo STJ, na sua função in- «Acta de audiência de julgamento», que «Os depoimentos
tegradora, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional das testemunhas e as declarações dos ofendidos e dos réus,
n.º 291/98, de 28 de Abril de 1998, proferido em plenário, quando deverem ser escritos, constarão da própria acta».
no processo n.º 58/98, publicado no Diário da República, Sobre a redacção dos depoimentos escritos regiam os
2.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1998, p. 17669 (na artigos 236.º e 436.º do CPP.
sequência do processo onde foram proferidos os acórdãos Dispunha o artigo 536.º, «Recurso»:
do Tribunal Constitucional n.º 420/96, de 7 de Março de
1996, este aplicando a doutrina do acórdão do Tribunal «Se a acusação ou a defesa tiverem declarado que não
Constitucional n.º 190/94 e do Supremo Tribunal de Jus- prescindem de recurso, poderá recorrer-se da decisão
tiça, de 10 de Outubro de 1996). do juiz para a respectiva Relação, que conhecerá da
Em sentido diverso, mas em caso inédito de recurso matéria de facto e de direito, e da decisão desta, para
interposto por assistente, o acórdão n.º 71/99, de 3 de o Supremo Tribunal de Justiça, que conhecerá apenas
Fevereiro de 1999, proferido no processo n.º 484/97, da de direito.»
1.ª Secção, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 181, de 5 de Agosto de 1999. Sobre os efeitos inibitórios da declaração de renún-
cia ao recurso, dispunha o artigo 648.º — corpo — que
«A renúncia ao recurso na audiência do julgamento, nos
Com interesse para a questão vejamos a forma como é processos em que é permitida por este código, inibe a
regulada a documentação da prova. acusação e a defesa de recorrerem de qualquer despacho
O registo da prova produzida em julgamento é essencial ou sentença neles proferidos».
como angariação de base para efectivação de reapreciação O âmbito deste preceito foi restringido pelo artigo 20.º
da matéria de facto. do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
Dar-se-á conta das alterações legislativas que se veri-
ficaram ao longo do tempo, no que reporta ao registo da No Código de Processo Penal de 1987
prova produzida. Com a reforma do processo penal de 1987, operada pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (emergindo da
No Código de Processo Penal de 1929 lei de autorização n.º 43/86, aprovada em 25 de Julho de
No regime do CPP/1929, a regra era a da oralidade, 1986, promulgada em 5 de Setembro de 1986, referendada
como decorria do artigo 466.º, salvo quando a lei deter- em 8 de Setembro de 1986 e publicada em 26 de Setembro
minasse o contrário. de 1986), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988 (artigo
Nessas excepções, para além do artigo 517.º, ressalta- único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho), foi proclamada a
vam as normas dos artigos 531.º e 532.º, normas privativas assunção de um novo paradigma, reclamada a autonomia
do processo correccional, prevendo a redução a escrito das e a auto-suficiência do regime de recursos em processo
provas produzidas oralmente, constando os depoimentos penal, assumidamente tido como regulação, suficiente-
escritos da acta, conforme artigo 457.º, § 1.º, e versando mente bastante, abrangente, autónoma e tendencialmente
os artigos 236.º e 436.º sobre a redacção dos mesmos. privativa do regime de recursos em processo penal, o que
A documentação da prova estava directamente relacio- viria, de resto, a ser reafirmado ainda no AUJ n.º 9/2005.
nada com a afirmação do exercício do direito ao recurso, No regime processual penal introduzido com o Código
ou renúncia ao mesmo. de Processo Penal de 1987, ao contrário do que sucedia
Sintomaticamente, a epígrafe do preceito que a previa com o tribunal singular, os acórdãos finais dos tribunais
era exactamente «Renúncia ao recurso». colectivos eram irrecorríveis, no que tange a uma ampla,
Integrando o título IV «Do julgamento», com início no verdadeira e efectiva reapreciação da matéria de facto.
artigo 400.º, capítulo II, «Da audiência de julgamento», sec- De acordo com a versão originária e nos termos dos
ção III, «Do julgamento em processo correccional» — ar- artigos 427.º e 432.º, alínea c), dos acórdãos finais profe-
tigos 528.º a 538.º — estabelecia o artigo 531.º (corpo): ridos pelo tribunal colectivo recorria-se directamente para
o Supremo Tribunal de Justiça.
«Antes do interrogatório do réu, o juiz perguntará aos Tal recurso visava exclusivamente o reexame da matéria
representantes da acusação e da defesa se renunciam de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2
ou não ao recurso. Se declararem que prescindem de e 3 — artigo 433.º daquele Código.
recurso, os interrogatórios do réu, depoimentos das tes- No tocante à matéria de facto, o recurso para o Supremo
temunhas, declarações dos ofendidos e outras pessoas Tribunal de Justiça só podia ter por fundamento os vícios
serão verbais; no caso contrário, serão escritos. Esta previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º
declaração deverá constar da acta». do CPP.
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Este sistema da então chamada «revista alargada» con- com um mínimo de sustentabilidade e credibilidade do
feria ao Supremo Tribunal de Justiça poderes de intromis- sistema, como de resto, aconteceu, pelo menos, no início da
são em aspectos fácticos, mesmo quando o recurso fosse década de noventa do século passado, no Palácio de Justiça
restrito à matéria de direito. de Lisboa (obviamente, na área do processo civil).
Tal poder de sindicar dados fácticos era, porém, li- Muito claro e elucidativo, expressando essa impotência,
mitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma ausência de disponibilidade de recursos, é nesse sentido o
indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo acórdão do STJ de 6 de Março de 1996, recurso n.º 48770,
artigo 410.º; a cognição da matéria de facto cinge-se aos CJSTJ 1996, t. 2, p. 165, proferido quase dez anos trans-
vícios da decisão (e não do julgamento), elencados nas corridos sobre o ingresso na CEE, quando refere que o
alíneas a), b) e c) do n.º 2 daquele preceito, a partir do artigo 363.º não é uma norma exequível por si mesma, pois
texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as que dependente de afectação permanente e institucional
regras da experiência comum, não se socorrendo nunca do apetrechamento necessário à reprodução integral das
do registo de prova, acaso feito na primeira instância, ao declarações, apontando as faltas de saída para a solução que
abrigo do artigo 363.º a lei preconizava, desde logo por falta de regulamentação,
Em tal tipo de intervenção o objecto da reapreciação é adiantando não se compreenderem nos «meios técnicos»
a decisão, o texto da decisão, e não o julgamento. as máquinas de escrever e os computadores, porque não
A cognição de matéria de facto pelo Supremo era restrita susceptíveis de reprodução integral das declarações que
aos vícios do artigo 410.º, n.º 2, e a renovação da prova era o preceito prevenia, não se divisando, por outro lado, nos
admitida pela Relação a partir da verificação desses vícios quadros do Estado estenógrafos a requisitar. Restariam, en-
e desde que houvesse razões para crer que a renovação, por tão, os meios de gravação magnetofónica ou audiovisuais,
força da existência daqueles, permitiria evitar o reenvio mas adiantando não se conhecer qualquer serviço do Estado
do processo para novo julgamento. capaz de disponibilizar esses meios para o tribunal.
A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto Nesse realista quadro, nos casos de obrigatoriedade de
era possível pela detecção dos vícios decisórios a determi- documentação, o juiz ditaria para a acta o que resultasse
nar o reenvio para novo julgamento, ou para o evitar, com das declarações prestadas, havendo que socorrer-se da es-
a renovação das provas — artigos 430.º e 431.º crita comum, com máquinas de escrever ou computadores.
Inserto no título I, «Dos recursos ordinários», do livro IX, Neste contexto, o artigo 363.º só podia ser entendido
«Dos Recursos», no capítulo III, «Do recurso perante as como um programa, uma ideia, a expressão de um desejo,
relações», estabelecia-se, no que ora importa, o seguinte que à época em que foi formulado, não era alcançável/exe-
complexo normativo: quível no país que produziu tal norma…
Artigo 427.º (Recurso para a relação) Aliás, a lei de autorização de que emergiu o novo Código
Exceptuados os casos em que há recurso directo para não impunha, nem tão pouco concitava a que se fosse muito
o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão pro- mais além, atentas as parcas linhas traçadas a propósito
ferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para dos recursos nas alíneas 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º,
a relação. definidor do sentido e extensão da autorização, sendo de
Artigo 428.º (Poderes de cognição) anotar a promessa consignada na alínea 76) de «Definição
1 — As relações conhecem de facto e de direito. adequada das formas de documentação das declarações
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, orais no julgamento, com a crescente adopção de meios
a falta da declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, e de gravação magnetofónica ou audio-visual, de modo a
no artigo 389.º, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em substituir as formas escritas de reprodução» e na alínea 77)
matéria de facto. de «modernização dos meios técnicos utilizados para a
redacção de actos processuais que tiverem de praticar-se
Vejamos o que então se prescrevia a respeito de docu- sob a forma escrita[...]».
mentação. Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado,
Integrado no livro VII, «Do julgamento», título II, «Da 1987, Almedina, dizia então a p. 427 (e a fls. 509 da 5.ª ed.,
audiência», capítulo IV, «Da documentação da audiência», 1992) «Não está no espírito desta norma a sistemática redu-
após o artigo 362.º dispor sobre a «Acta» da audiência e ção a escrito das declarações, com preterição do princípio
seu conteúdo, proclamava o artigo 363.º, como princípio da oralidade, nomeadamente quando as partes se prestem
geral de «Documentação de declarações orais»: a facultar os meios técnicos indispensáveis para assegurar
a reprodução. Isso significaria a preterição do princípio
«As declarações prestadas oralmente na audiência são da oralidade e seria fontes de delongas processuais, que o
documentadas na acta quando o tribunal puder dispor Código quis afastar. A primeira parte do artigo é uma norma
de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros programática, virada ao futuro, e por enquanto inexequí-
meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral vel; quanto à segunda desconhecem-se casos (além do do
daquelas, bem como nos casos em que a lei expressa- artigo 364.º, conforme aditamento introduzido em 1992)
mente o impuser.» em que a lei exija a documentação das declarações».
Trata-se de uma disposição datada, de finais da década De acordo com jurisprudência então dominan-
de oitenta, já ingressado o País na CEE, como emerge da te — cf. acórdãos do STJ, de 20 de Junho de 1990, pro-
referência aos meios técnicos então concretamente espe- cesso n.º 40958/3, BMJ, n.º 399, p. 431; de 1 de Julho de
cificados, em que alguns serviços do Estado dispunham 1993, BMJ, n.º 429, p. 465; de 17 de Fevereiro de 1992,
de serviços de estenografia e estenotipia, relevantes no processo n.º 42885; de 25 de Março de 1993, processo
caminho daquele ingresso. n.º 43154; de 1 de Julho de 1993, processo n.º 43022; de
A documentação estava então absolutamente dependente 30 de Outubro de 1997, processo n.º 456797, BMJ, n.º 470,
da disponibilidade de «meios técnicos», que não só não p. 448; de 17 de Junho de 1998, processo n.º 354/98, BMJ,
abundavam, como depois nem sequer eram assegurados n.º 478, p. 101; de 12 de Novembro de 1998, processo
2082 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
n.º 383798, BMJ, n.º 481, p. 325 — a documentação da termos mais exigentes do que acontecia com a estruturação
prova oralmente prestada em audiência de julgamento das alegações do direito anterior, após o n.º 2 estabelecer
destinava-se a servir como meio de trabalho e orientação regras, absolutamente imperativas, sob pena de rejeição,
do tribunal em sede de deliberação e votação da matéria sobre o recurso versando apenas matéria de direito, no
de facto, não funcionando para efeitos de recurso para o n.º 3 fazia referência aos casos de renovação de prova,
STJ, designadamente para detectar vícios da decisão da nos termos seguintes:
matéria de facto.
Ainda de acordo com o último acórdão citado, proferido «Quando, nos termos do artigo 430.º, houver lugar
a poucos dias do início da vigência da reforma de 1998, a renovação da prova, o recorrente indica, a seguir às
em que foi reconhecido o duplo grau de jurisdição em conclusões, as provas que entende deverem ser reno-
matéria de facto, o sistema de revista alargada consagrado vadas perante o tribunal de recurso, mencionando em
nos artigos 410.º e 433.º do CPP, na versão então em vi- relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer
gor, assegurava ao arguido todas as garantias de defesa e as razões que justificam a renovação.»
e preservava o «núcleo essencial» do direito ao recurso
em matéria de facto, não sendo exacto que a Constituição Por seu turno, dispunha então o artigo 430.º, n.º 1: «Quando
consagrasse o duplo grau de jurisdição em matéria de facto deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a re-
no campo penal. novação da prova se se verificarem os vícios referidos nas
Segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/92, alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que
Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1992, aquela permitirá evitar o reenvio do processo.»
aquele registo de prova não tinha no sistema do Código de Como então referia o acórdão do Supremo Tribunal de
Processo Penal então vigente a finalidade de permitir ao Justiça, de 17 de Abril de 1997, in BMJ, n.º 466, p. 227, a
tribunal de recurso o controlo do julgamento de facto, feito regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto no
pelo tribunal recorrido. ordenamento nacional era apenas tendencial.
O recurso em matéria de facto, na versão inicial do
Artigo 364.º (Audiência perante tribunal singular) Código de Processo Penal de 1987, era, assim, admitido
1 — As declarações prestadas oralmente em audiência mediante a reapreciação através da documentação das de-
que decorrer perante tribunal singular são documentadas na clarações prestadas em audiência nos casos de julgamento
acta sempre que, até ao início das declarações do arguido perante tribunal singular, ou com a renovação da prova.
previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor, Assim se manteve o sistema processual penal até à
ou o advogado do assistente declararem que não prescin- reforma de 1998, diferentemente do que aconteceu no
dem da documentação. A declaração fica a constar da acta plano do processo civil.
e aproveita aos restantes sujeitos processuais.
2 — O disposto no número anterior é correspondente-
mente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de Volvendo agora, após a introdução da reforma do pro-
indemnização civil. cesso penal de 1987, ao regime dos registos de prova pro-
duzida em julgamento, como base de recurso em matéria
Cautelosamente, prevenindo a plausível e relativamente de facto, no plano do processo civil.
expectável ausência de meios materiais disponíveis, cer- O Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, publicado
tamente atendendo à realidade do país real, então nos pri- no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 39/95 (é mesmo
mórdios da integração na CEE, estabelecia desde logo coincidência e não lapso), daquela data (objecto de rec-
o n.º 3 que «Se não estiverem à disposição do tribunal tificação com a Declaração respectiva, publicada no Diá-
meios técnicos idóneos à reprodução integral das declara- rio da República, 1.ª série-A, de 31 de Maio de 1995,
ções, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações 3.º suplemento), alterando o Código de Processo Civil,
prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no estabeleceu a possibilidade de documentação ou registo
artigo 100.º, n.os 2 e 3». das audiências finais e da prova nelas produzida, definindo
Na verdade, não se divisava então no horizonte a intro- a regulamentação da execução da gravação da prova, en-
dução nos tribunais de equipamentos técnicos que permi- quanto meio que permite a constituição de uma base para
tissem o recurso a meios de telecomunicações em tempo a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal
real, em simultâneo com a audiência de julgamento, no- de recurso.
meadamente a teleconferência, o que só seria possível em O diploma, verdadeiramente pioneiro, visou consa-
2000, com a alteração do CPP introduzida pelo Decreto-Lei grar, na área do processo civil, uma solução legislativa
n.º 200-C/2000 (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a
de 15 de Dezembro de 2000, p. 7342 (18), segunda col., possibilidade de documentação ou registo das audiências
último parágrafo — cf. artigo 318.º, n.os 1 e 5). finais e das provas nelas produzidas, pondo termo ao peso
Comentando o preceito, Maia Gonçalves no Código excessivo que a lei processual então vigente conferia ao
de Processo Penal Anotado, 1987, Almedina, p. 428, princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de
dizia: «A declaração, feita pelas partes, de que não pres- sucessivas gerações de magistrados e advogados.
cindem de documentação equivale à declaração de que não A admissibilidade do registo das provas produzidas ao
prescindiam de recurso em matéria de facto, a que aludia longo da audiência de discussão e julgamento permitiria
o artigo 532.º do CPP de 1929. A documentação, como alcançar um triplo objectivo, de que ressaltava desde logo,
no regime anterior, destina-se aqui fundamentalmente a como primordial, o de, na perspectiva das garantias das
facilitar a apreciação da prova pelo tribunal superior, o partes no processo, as soluções instituídas implicarem a
que não sucede no caso do artigo anterior.» criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição
E a propósito do recurso em matéria de facto. na apreciação da matéria de facto, facultando às partes uma
Na versão originária, o artigo 412.º (Motivação do maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais
recurso), estabelecendo os requisitos da motivação, em e excepcionais erros do julgador na livre apreciação das
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2083
provas e na fixação da matéria de facto relevante para a O artigo 690.º-A, com a epígrafe (Ónus a cargo do
solução jurídica do pleito; em segundo lugar, procurando recorrente que impugne a decisão de facto), passou a es-
evitar o possível perjúrio do depoente que intencionalmente tabelecer:
deturpe a verdade dos factos, e por fim, tendo em atenção
«1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre
considerações de satisfação do tribunal quanto à força matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente
persuasiva das decisões e do prestígio da administração da especificar, sob pena de rejeição:
justiça, inviabilizando acusações de julgamento à margem
(ou contra) da prova produzida. a) Quais os concretos pontos de facto que considera
O registo das provas permitiria ainda auxiliar de forma incorrectamente julgados;
relevante o julgador a rever e confirmar no momento da b) Quais os concretos meios probatórios, constantes
decisão, com maior segurança, as impressões pessoais que do processo ou de registo ou gravação nele realizada,
foi colhendo ao longo de julgamentos demorados, fraccio- que impunham decisão sobre os pontos da matéria de
nados no tempo e comportando a inquirição de numerosos facto impugnados diversa da recorrida.
depoentes sobre matérias complexas.
Abrir-se-á aqui um parêntesis para dizer que, no plano 2 — No caso previsto na alínea b) do número an-
do processo penal, o disposto, há então mais de oito anos, terior, quando os meios probatórios invocados como
no artigo 363.º do CPP/1987, apenas serviria este, para o fundamento do erro na apreciação das provas tenham
processo civil, pragmático escopo. sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena
O estabelecimento do reconhecimento desta inovadora de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante
garantia das partes, consistente na possibilidade de requerer escrito dactilografado, das passagens da gravação em
e obter o integral registo das audiências e a consequente que se funda.
efectividade de um segundo grau de jurisdição na apre- 3 — Na hipótese prevista no número anterior, in-
ciação dos pontos questionados da matéria de facto fixa- cumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de
dos na primeira instância, conduziu ao desaparecimento investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-
da (necessidade da) garantia decorrente da colegialidade -alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos
da decisão sobre a matéria de facto, com a dispensa da gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
intervenção do tribunal colectivo no processo ordinário 4 — O disposto nos n.º s 1 e 2 é aplicável ao caso de
[artigo 646.º, n.º 2, alínea c), do CPC], e nos casos ex- o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos
cepcionais, em que tal intervenção tivesse sido requerida termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.»
no processo comum sumário [faculdade comummente
exercida no âmbito das acções destinadas à efectivação da Este preceito, na altura, mereceu de Abílio Neto na
responsabilidade civil emergente da eclosão de acidentes 13.ª edição actualizada do Código de Processo Civil Ano-
de viação (cf. n.º 2 do artigo 462.º do CPC, introduzido tado, o seguinte comentário: «Com o preceituado neste
pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, e suprimido artigo, o legislador conseguiu o feito notável de tornar
pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), e outrora, em acções praticamente inviável o recurso sobre a matéria de facto,
de despejo (artigo 791.º, n.º 4, do CPC, igualmente supri- após ter consagrado, na lei, um duplo grau de jurisdição
mido em 1999)]. sobre o resultado da prova.»
O diploma, no que ora interessa, alterou os artigos 705.º A introdução na reforma de Fevereiro de 1995 no
e 712.º do CPC — artigo 1.º — e aditou, pelo artigo 2.º, Código de Processo Civil do novo artigo 690.º-A veio
os artigos 522.º-A, 522.º-B, 522.º-C e 690.º-A. implicar, naturalmente, por força da imposição do acres-
O artigo 522.º-A passou a impor o registo dos depoi- cido ónus de especificação, a alteração, pelo artigo 1.º,
mentos prestados antecipadamente ou por carta. do mesmo Decreto-Lei n.º 39/95, da alínea a) do n.º 1
O artigo 522.º-B, com a epígrafe (Registo dos depoi- do artigo 712.º, «Modificabilidade das decisões», que
mentos prestados em audiência final) veio permitir que passou a estabelecer:
fosse o próprio tribunal a determinar oficiosamente a gra- «1 — As respostas do tribunal aos quesitos não po-
vação da audiência, sempre que, apesar das partes terem dem ser alteradas pela Relação, salvo:
prescindido da documentação da prova, se entendesse
que os interesses da administração da justiça a reclamam, a) Se do processo constarem todos os elementos de
estabelecendo: prova que serviram de base à resposta ou se, tendo ocor-
rido gravação de todos os depoimentos prestados, tiver
«1 — As audiências finais e os depoimentos, infor- sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão
mações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sobre a matéria de facto com base neles proferida.»
sempre que alguma das partes o requeira, por não pres-
cindir da documentação da prova nelas produzida, ou Por outro lado, o novel/acrescido ónus, imposto ao re-
quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação. corrente, pelo artigo 690.º-A, justificou o possível alar-
2 — O requerimento a que se refere o número anterior gamento do prazo para elaboração e apresentação das
é apresentado nos dez dias subsequentes à notificação alegações de recurso, consentido pelo artigo 705.º, n.º 6,
prevista no artigo 512.º» que passou a estabelecer:
6 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
O artigo 522.º-C, por seu turno, dispunha sobre a forma prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos referidos
de gravação, conferindo prevalência ao sistema sonoro. nos números anteriores.
Dizia o preceito «A gravação é efectuada, em regra, por
sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais Face ao carácter inovador da admissibilidade do re-
ou de outros processos técnicos semelhantes de que o gisto das audiências e efectividade do segundo grau de
tribunal possa dispor». jurisdição em sede de matéria de facto, a impor — na-
2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
turalmente — a realização gradual por fases e a adap- cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria
tação aos diferentes operadores judiciários das novas de facto impugnados.»
realidades processuais e às suas acrescidas exigências
numa primeira fase, o diploma apenas se aplicou aos O Decreto-Lei n.º 329-A/95 procedeu à redefinição
processos de natureza civil instaurados após a data da do momento de formulação de requerimento da gravação
sua entrada em vigor (16 de Abril de 1995) e tão só em da audiência final, fixando-a, nos termos do artigo 512.º,
tribunais de ingresso, onde, segundo a perspectiva do n.º 1, in fine, para os casos em que não se tivesse reali-
legislador, as repercussões da gravação das audiências zado audiência preliminar, e para as hipóteses em que
seriam presumivelmente menores, atento, desde logo, houvesse lugar a audiência preliminar, esta destinar-se-ia
o volume do serviço, prevendo-se a sua observância complementarmente, entre o mais, a «requerer a gravação
sucessiva nos restantes tribunais do País, nos processos da audiência final», como passou a prescrever o aditado
de natureza civil instaurados após entrada em vigor de artigo 508.º-A, n.º 2, alínea c), o que veio a implicar, por
portaria a publicar a partir de 1 de Janeiro de 1996 (ar- seu turno, a reformulação do artigo 522.º-B, retirando o
tigo 12.º, n.os 2 e 3). respectivo n.º 2, face ao novo timing estabelecido em fun-
ção da possibilidade de audiência preliminar.
O diploma alterou a redacção do corpo do n.º 1 e pri-
O sistema de registo da prova então introduzido no meiro segmento da alínea a) do artigo 712.º, apenas por
processo civil manteve-se, permanecendo, no que res- força de ajustamento por mudança de paradigma — pas-
peita a este específico ponto, praticamente intocado, sando a figurar decisão sobre a matéria de facto e decisão
pela imensa Reforma de 1995/1996, muito pouco, neste sobre os pontos da matéria de facto em causa, em vez de
concreto domínio, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei respostas aos quesitos — deixando incólume a segunda
n.º 329-A/95, de 12- de Dezembro de 1995 (Diário da parte, respeitante a gravação).
República, 1.ª série-A, n.º 285, de 1995, suplemento) e O alargamento do prazo para as alegações de recurso, no
pelo «corrector/revisor» Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 caso de impugnação de matéria de facto, dantes previsto no
de Setembro de 1996 (Diário da República, 1.ª série-A, artigo 705.º, n.º 6, passou a constar do artigo 698.º, n.º 6,
n.º 223/96). que passou a estabelecer: «Se o recurso tiver por objecto
(Aliás, isso mesmo — leia-se, registo de intocabili- a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias
dade da grande reforma do processo civil neste preciso os prazos referidos nos números anteriores.»
domínio — se antevia pela leitura do artigo 7.º da lei de (O supra citado Decreto-Lei n.º 180/96, que reviu e
autorização de revisão do Código de Processo Civil — Lei aperfeiçoou regimes e formulações acolhidas no diploma
n.º 33/95, de 18 de Agosto —, onde se procedeu à deli- de Dezembro de 1995, deixou intocados os preceitos assi-
mitação do quadro das alterações a introduzir no regime nalados com interesse para a questão; apenas o artigo 512.º,
de recursos, ao longo das alíneas a) a e), sem uma única n.º 1, foi alterado, mas somente em termos de simplificação
referência a recurso de matéria de facto). de texto).
Reconhecido o duplo grau de jurisdição em matéria de
facto pelo diploma de Fevereiro de 1995, no final desse
ano, o legislador avançou para outras perspectivas e abor- O Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20-09 (Diário da Repú-
dagens sequenciais, prevendo, inclusive, a sobrecarga que blica, 1.ª série-A, n.º 220, de 1999), entrado em vigor em
do novo regime adviria para as Relações, ampliando os 20 de Outubro de 1999, veio reafirmar a dispensa de colec-
respectivos poderes com a alteração do artigo 712.º e tivo nos processos ordinários, esclarecendo o preâmbulo,
provendo a questões procedimentais, relacionadas com o no § 2.º, que «Assim, estabelece-se agora, como regra, no
tempo dos requerimentos de gravação. processo declarativo comum ordinário, a intervenção do
Como consta do preâmbulo do primeiro dos citados juiz singular na fase do julgamento, condicionando a re-
reformadores diplomas, a pp. 7780 — (15) da publicação querimento das partes a intervenção do tribunal colectivo e
oficial, «[...] a implementação de um verdadeiro segundo mantendo o princípio de que esta fica precludida se alguma
grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resul- das partes tiver requerido a gravação da prova».
tante de diploma anteriormente aprovado (exactamente, o Em consonância com esta posição, foram alterados
citado Decreto-Lei n.º 39/95!), obriga a procurar formas os dois preceitos que previam o anterior necessário re-
de aligeiramento das tarefas a cargo das Relações nas querimento da parte — artigos 508.º-A, n.º 2, alínea c),
outras áreas, sob pena de se correr o risco do seu rápido e e 512.º, n.º 1, in fine, — passando a prescrever-se que as
irremediável afundamento», e, nessa perspectiva, instituiu- partes poderiam requerer «a gravação da audiência final
-se então «a inovadora figura do recurso per saltum da ou a intervenção do colectivo».
1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça [...]»,
pretendendo-se — ibidem (16) — «com este sistema,
propiciar um certo grau de ‘especialização funcional’ dos Tendo-se verificado em 1995, no âmbito do processo
tribunais superiores». (sublinhado e intercalação de nossa civil, as variadas alterações no regime de recursos e o
responsabilidade). alargamento do prazo da pretensão recursória ao nível da
Do mesmo registo, a pp. 7780 (17), pode ler-se: matéria de facto, nada ocorreu nesta matéria no domínio do
processo penal, nomeadamente, com a alteração do Código
«Dando mais um passo no sentido de transformar as de Processo Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 317/95,
relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação de 28 de Novembro.
da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam- A inovação nesta matéria no âmbito do processo penal
-se os poderes que o artigo 712.º do CPC lhes confere, chegaria apenas em 1998.
permitindo-se excepcionalmente a renovação de meios Com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vi-
de prova que se revelem absolutamente indispensáveis gor em 1 de Janeiro de 1999, foram alterados, no que ora
ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento importa os artigos 364.º, 412.º, 428.º, 431.º e 432.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2085
A alteração do artigo 412.º do Código de Processo O n.º 3 já não se refere apenas a renovação da prova
Penal visou tornar admissível o recurso para a Relação da e o originário foi desdobrado em três alíneas, fazendo
matéria de facto fixada pelo Colectivo, dando seguimento especificação do ónus do recorrente, sendo patente a si-
à consagração do 2.º grau de jurisdição no julgamento da militude com o disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC,
matéria de facto e possibilidade de recurso nesta matéria, na redacção de 1995 (DL 39/95).
na sequência do aditamento da expressão «incluindo o
Artigo 428.º (Poderes de cognição):
recurso» da parte final do n.º 1 do artigo 32.º, da Consti-
1 — As relações conhecem de facto e de direito.
tuição da República, introduzido na 4.ª revisão constitu-
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e
cional, operada pela lei Constitucional n.º 1/97 (Diário da
3, a declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, ou a
República, 1.ª série, de 20 de Setembro de 2007), que veio
falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou
criar pela primeira vez no nosso sistema processual penal,
no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso
um verdadeiro direito a recurso em matéria de facto das
em matéria de facto.
decisões do tribunal colectivo, a exercer nas condições
e com os requisitos enunciados nos n.os 3 e 4 do aludido
Absolutamente nova foi a disposição introduzida com o
preceito, o que viria a ser «confirmado» pelo Acórdão de
artigo 431.º, fixando as condições em que as relações po-
Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de
dem alterar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto,
Outubro de 2005, publicado no Diário da República,
pois não havia disposição correspondente (o originário
1.ª série-A, de 7 de Dezembro de 2005, o qual estabele-
431.º versava sobre o reenvio do processo), sendo de ano-
ceu a seguinte orientação: «Após as alterações ao Código
tar a grande similitude com o artigo 712.º do CPC, então
de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de
na versão do Decreto-Lei n.º 39/95, versando igualmente
25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para
sobre a modificabilidade da decisão de facto.
o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo
Com a epígrafe «Modificabilidade da decisão recorrida»
tribunal colectivo.»
passou a estabelecer o novo artigo 431.º:
(Mais tarde, num outro plano, dissipando dúvidas — de-
saparecidas em 2007 com a actual redacção do artigo 432.º, «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão
n.º 1, alínea c), do CPP — , o acórdão uniformizador de do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto
14 de Março de 2007 n.º 8/2007, Processo n.º 2792/06-5.ª, pode ser modificada:
in Diário da República, 1.ª série, de 4 de Junho de 2007,
fixou jurisprudência nos termos seguintes: «Do disposto a) Se do processo constarem todos os elementos de
nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo prova que lhe serviram de base;
Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver
Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou
tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da c) Se tiver havido renovação da prova.»
matéria de direito devem ser interpostos directamente para
o Supremo Tribunal de Justiça.».) Artigo 432.º (Recurso para o STJ):
Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
9.ª ed., p. 729, alertava então que a lei é aqui particular- .........................................
mente exigente, tratando-se de «matéria a que haverá que d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal co-
prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito lectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria
de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os de direito.»
recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas
pretensões». Com a introdução da parte final, ficou claro que a rea-
A alteração assentava em dois vectores anunciados na preciação por parte do Supremo abrange apenas matéria
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, in de direito, deixando de ser possível invocar os vícios do
Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 27, de artigo 410.º, n.º 2, como fundamento do recurso.
28 de Janeiro de 1998, a saber: A partir de 1 de Janeiro de 1999 passou assim a ser
1 — A ampliação dos poderes de cognição das Rela- possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto
ções — alínea f) do n.º 16; fixada pelo colectivo de duas formas: a já existente, com
2 — O assegurar-se um recurso efectivo em matéria de fundamento na invocação dos vícios decisórios previstos
facto — alínea g) do mesmo n.º 16. no n.º 2 do artigo 410.º, mas agora dirigida apenas à Re-
Passou a estabelecer o n.º 3 do artigo 412.º do CPP, na lação, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou
redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra,
«3 — Quando impugne a decisão proferida sobre com maior amplitude, mais abrangente, porque não con-
matéria de facto, o recorrente deve especificar: finada ao texto da decisão, possibilitando a sindicância
da matéria de facto fixada com base nos elementos de
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente documentação da prova produzida em julgamento, permi-
julgados; tindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas
b) As provas que impõem decisão diversa da recor- impondo-se na sua adopção, porque o direito ao recurso
rida; ínsito no n.º 1 do artigo 32.º da CRP não é ilimitado, não
c) As provas que devem ser renovadas.» envolvendo uma irrestrita impugnabilidade das decisões
de facto dos tribunais colectivos, a observância de certas
E o n.º 4: «Quando as provas tenham sido gravadas, formalidades.
as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número Passou a estar nas mãos do recorrente, no caso de acór-
anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, dão de tribunal colectivo, a definição do tribunal ad quem,
havendo lugar a transcrição.» recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça no caso de
2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
cingir a divergência a matéria de direito e para a Relação nos artigos 313.º e 333.º, n.º 2, o arguido é notificado
no caso de pretender sindicar matéria de facto, e neste caso, daquela data por editais, com a cominação de que será
optar por uma das duas citadas vias — uma mais restrita, julgado na ausência caso não esteja presente. É cor-
outra mais abrangente —, escolhendo o tipo e âmbito de respondentemente aplicável o disposto no artigo 335.º,
cognição da matéria de facto por parte da Relação. n.º 2.
A partir de então, o conhecimento da matéria de facto 4 a 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
passa a ser feito com maior amplitude, competindo à Re-
lação reapreciar a prova produzida na audiência de julga-
mento da 1.ª instância, desde que cumpridos determinados Entretanto, em 2000, sobrevieram novas alterações no
ónus. âmbito do processo civil e do processo penal.
Vejamos o que passou a prescrever a respeito de do- Em primeiro lugar, o Decreto-Lei n.º 183/2000,
cumentação. de 10 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série-A,
A documentação passou a ter uma maior amplitude, n.º 184, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (ar-
abrangendo os casos de julgamento na ausência do arguido, tigo 8.º) — na mesma data do infra referido Decreto-Lei
nos termos do artigo 334.º, n.º 3, e sendo prevista no novel n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro — procurando, em
processo especial abreviado (aditados artigos 391.º-A a primeira linha, igualmente, combater a morosidade pro-
391.º-E), tendo mudado o paradigma no processo comum cessual, definiu no preâmbulo, a pp. 3888, a propósito
singular. de recursos, o seguinte: «Prevê-se ainda que o início e o
Dantes, para haver documentação, era necessária a de- termo da gravação de cada depoimento, informação ou
claração dos sujeitos processuais no sentido de não prescin- esclarecimento deva ser registado na acta da audiência
direm da mesma, bastando uma declaração que aproveitava de julgamento, possibilitando-se assim que as partes pos-
aos restantes sujeitos processuais. sam recorrer da matéria de facto com base na simples
A partir da reforma de 1998, a regra passou a ser a do- referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal
cumentação, que só não teria lugar, se os sujeitos proces- de recurso proceder à audição e visualização do registo
suais declarassem, unanimemente, que dela prescindiam, áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator
sendo que a documentação teria sempre lugar no caso de considerar necessária a sua transcrição, a qual será rea-
ausência do arguido. lizada por entidades externas para tanto contratadas pelo
Dantes, a imposição de uma tomada de posição, de uma tribunal.» (Realces nossos.)
expressa afirmação de pretensão recursiva, a formulação Atenta esta proclamação de intenções, poderá afirmar-
de um requerimento; agora, noutra perspectiva, para o -se que a imposição de consignação, do registo, na acta de
recorrente, mais confortável, a documentação, elevada a audiência de julgamento, do «início e termo da gravação de
regra, que poderá ser afastada, mas exigindo-se unanimi- cada depoimento» foi encarada na perspectiva de conferir
dade no afastamento. uma «vantagem» para o recorrente, possibilitando-lhe o
Mantém-se a necessidade de requerimento para do- recurso da matéria de facto com base na simples referência
cumentação no processo especial sumário (artigo 389.º, ao que fosse assinalado na acta.
n.º 2), alargado ao processo especial abreviado (aditado O artigo 1.º do citado decreto-lei alterou a redacção,
artigo 391.º-E, n.º 2), valendo a sua falta, bem como a inter altera, dos artigos 522.º-B, 522.º-C, 646.º e 690.º-A.
declaração — unânime — de afastamento no processo O artigo 522.º-B passou a dispor:
comum singular, como renúncia ao recurso em matéria «As audiências finais e os depoimentos, informações
de facto (artigo 428.º, n.º 2, do CPP.). e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre
Permanecendo intocado o artigo 363.º, o artigo 364.º foi que alguma das partes o requeira, por não prescindir
alterado, desde logo na epígrafe, denunciando alargamento da documentação da prova nelas produzida, quando
das hipóteses de gravação. o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos
Artigo 364.º (Audiência perante tribunal singular ou casos especialmente previstos na lei.»
na ausência do arguido)
1 — As declarações prestadas oralmente em audiência (A alteração consistiu em aditar a parte final «e nos
que decorrer perante tribunal singular são documentadas casos [...]»).
na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido O artigo 522.º-C sofreu a seguinte alteração:
previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor
ou o advogado do assistente declararem unanimemente «1 — A gravação é efectuada, em regra, por sistema
para a acta que prescindem da documentação. sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou
2 — O disposto no número anterior é correspondente- de outros processos técnicos semelhantes de que o tri-
mente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de bunal possa dispor.
indemnização civil. 2 — Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo,
3 — Quando a audiência se realizar na ausência do deve ser assinalado na acta o início e o termo da gra-
arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, as declarações vação de cada depoimento, informação ou esclareci-
prestadas oralmente são sempre documentadas. mento.»
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 334.º (Audiência na ausência do arguido em (A alteração consistiu em (intro/re) produzir no n.º 1 o
casos especiais e de notificação edital) anterior corpo do artigo, inovando com o n.º 2).
O artigo 646.º, em termos substanciais, teve apenas a
«1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguinte alteração:
2— .....................................
3 — Se não for possível notificar o arguido sujeito «1 — A discussão e julgamento da causa são feitos
a termo de identidade e residência do despacho que com intervenção do tribunal colectivo se ambas as par-
designa dia para julgamento para a audiência, previsto tes assim o tiverem requerido.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2087
Face à manutenção do regime subsistente, impunha-se, n.º 288, rectificado pela Declaração de Rectificação
face ao disposto nos seguintes n.os 2, 3, 4 e 5, o acordo das n.º 9-F/2001, 2.º suplemento, de 31 de março de 2001),
partes quanto à possibilidade de intervenção de um tribu- entrado em vigor, tal como o supra referido Decreto-Lei
nal plural, o que não invalidava, caso aquela intervenção n.º 183/2000, em 1 de Janeiro de 2001 (artigo 4.º), adop-
operasse, a gravação da prova produzida, o que só poderia tando medidas de simplificação e de combate à morosidade
significar a adição de um outro elemento de segurança com processual, alterando, no que ora importa, os artigos 333.º,
vista a eventual reapreciação. n.º 2, e 364.º, n.º 3, do CPP.
O artigo 690.º-A foi modificado nos n.os 2, 3 e 5, pas- A documentação de declarações em caso de ausência
sando a estabelecer (em itálico as inovações): do arguido passou do artigo 334.º para o 333.º, passando
o n.º 2 deste a estabelecer: «2 — Se o tribunal considerar
«1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre que a audiência pode começar sem a presença do arguido,
matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos
especificar, sob pena de rejeição: enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é
a) Quais os concretos pontos de facto que considera adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes
incorrectamente julga; pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º,
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar
do processo ou de registo ou gravação nele realizada, no rol apresentado, e as suas declarações documentadas,
que impunham decisão sobre os pontos da matéria de aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6
facto impugnados diversa da recorrida. do artigo 117.º»
E o artigo 364.º:
2 — No caso previsto na alínea b) do número an- «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
terior, quando os meios probatórios invocados como 3 — Quando a audiência se realizar na ausência do
fundamento do erro na apreciação das provas tenham arguido, nos termos do artigo 333.º, n.os 1 e 4, as decla-
sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena rações prestadas oralmente são sempre documentadas.»
de rejeição do recurso indicar os depoimentos em que se
funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos Aqui, apenas mudou a referência ao «artigo 334.º, n.º 3»
do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. por «artigo 333.º, n.os 1 e 4».
3 — Na hipótese prevista no número anterior, in- (Este diploma introduziu a referência a «passagens» no
cumbe à parte contrária proceder, na contra alegação artigo 188.º, n.º 1).
que apresente, à indicação dos depoimentos gravados
que infirmem as conclusões do recorrente, também por
referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto À reforma do processo civil de 2000, no que ora nos
no n.º 2 do artigo 522.º-C. importa (as subsequentes alterações introduzidas pela Lei
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis
o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de
termos do n.º 2 do artigo 684.º-A. Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos
5 — Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de
de recurso procederá à audição ou visualização dos 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004,
depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
relator considerar necessária a sua transcrição, a qual pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pela Lei
será realizada por entidades externas para tanto con- n.º 14/2006, de 26 de Abril, neste segmento nada trouxe-
tratadas pelo tribunal.» ram de novo), seguiu-se em 2007 uma grande reforma da
arquitectura do sistema de recursos no Código de Processo
No mais, foi mantida a extensão de prazo de recurso Civil, com a opção por um sistema unitário de recursos
prevista no artigo 698.º, n.º 6. nas 1.ª e 2.ª instâncias.
Com esta nova versão de 2000 dispensava-se o recor- De acordo com a Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro
rente de proceder à transcrição das passagens da grava- [Diário da República, 1.ª série, n.º 24, pp. 917/8 — Lei
ção em que se baseava (imposta pelo anterior n.º 2 do de autorização legislativa de alteração dos regimes dos
artigo 690.º-A), mas impondo-se-lhe, para além do mais, recursos em processo civil e dos conflitos de competência],
sob pena de rejeição, a indicação dos depoimentos em que donde emergiu o Decreto-Lei n.º 303/2007 — a alínea n)
se fundasse, por referência ao assinalado na acta. do artigo 2.º, definidor do sentido e extensão da autori-
E assim, em vez da transcrição, passou a reapreciação zação, concretizava a modificação no segmento que ora
pelo tribunal superior, a servir-se da audição ou visualiza- importa, dizendo que consistia na «alteração das regras
ção dos depoimentos indicados pelas partes. que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a
decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente,
sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à
No processo penal não se notou repercussão imediata impugnação da matéria de facto, proceder à identificação
das alterações processadas em 2000 no regime de recursos da passagem da gravação em que funde essa impugnação,
em processo civil, muito embora não deixasse a transcri- com referência aos meios de gravação áudio que permitem
ção de constituir causa de morosidade da tramitação do uma identificação precisa e separada dos depoimentos,
recurso. sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição
Porém, na sequência da lei de autorização legislativa das passagens da gravação em que se funde a impugna-
n.º 27-A/2000, de 17 de Novembro (Diário da República, ção». (Realces nossos.)
n.º 266, suplemento), surge o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, E assim, com a versão de 2007 do Código de Processo
de 15 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série-A, Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24
2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
de Agosto (publicado no Diário da República, 1.ª série, Relativamente ao alargamento de prazo, antes previsto
n.º 163, em vigor — artigo 12.º — a partir de 1 de Janeiro no artigo 698.º, n.º 6, revogado pelo artigo 9.º, alínea a),
de 2008), é alterado de forma substancial o regime de re- do Decreto-Lei n.º 303/2007, passou a estar previsto no
cursos, esclarecendo o preâmbulo que a reforma é norteada artigo 685.º, n.º 7, que estabelece: «Se o recurso tiver por
por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de in-
processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal terposição e de resposta acrescem 10 dias.»
de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e Entretanto, no domínio do processo penal, e a partir
uniformização da jurisprudência. de 15 de Setembro de 2007.
É revogado o artigo 690.º-A, do CPC [artigo 9.º, alínea a)]. A 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada
É republicado em anexo (artigo 10.º) o capítulo VI pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da Repú-
(Dos recursos), do subtítulo I do título II do livro III blica, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela
do Código de Processo Civil, compreendendo os arti- Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da
gos 676.º a 782.º República, n.º 207, suplemento, de 26 de Outubro, por
A matéria que ora nos interessa — impugnação seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação
de matéria de facto — passou a estar prevista no n.º 105/2007, Diário da República, n.º 216, de 9 de No-
artigo 685.º-B — aditado pelo artigo 2.º —, que sob a vembro), entrada em vigor no imediato dia 15 de Setembro
epígrafe (Ónus a cargo do recorrente que impugne a de- seguinte (artigo 7.º), procedeu, no que ora interessa, às
cisão relativa à matéria de facto), passou a estabelecer o seguintes modificações:
seguinte: Artigo 363.º (Documentação de declarações orais)
«1 — Quando se impugne a decisão proferida sobre «As declarações prestadas oralmente na audiência
a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente são sempre documentadas na acta, sob pena de nuli-
especificar, sob pena de rejeição: dade.»
a) Os concretos pontos de facto que considera incor-
Artigo 364.º (Forma de documentação) (agora sem
rectamente julgados;
referência a forma de processo)
b) Os concretos meios probatórios, constantes do
processo ou de registo ou gravação nele realizada, que «1 — A documentação das declarações prestadas
impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto oralmente na audiência é efectuada, em regra, através
impugnados diversa da recorrida. de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo
da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos,
2 — No caso previsto na alínea b) do número an- ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a re-
terior, quando os meios probatórios invocados como produção integral daquelas. É correspondentemente
fundamento do erro na apreciação das provas tenham aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º
sido gravados e seja possível a identificação precisa 2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica
e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e
artigo 552.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de ime- o termo da gravação de cada declaração.»
diata rejeição do recurso no que se refere à impugnação
da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens Artigo 412.º (Motivação do recurso e conclusões)
em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por
«. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 — Quando impugne a decisão proferida sobre ma-
3 — Na hipótese prevista no número anterior, incumbe
téria de facto, o recorrente deve especificar:
ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação
oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que a) Os concretos pontos de facto que considera incor-
apresente, à indicação dos depoimentos gravados que rectamente julgados;
infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por b) As concretas provas que impõem decisão diversa
sua iniciativa, proceder à sua transcrição. da recorrida;
4 — Quando a gravação da audiência for efectuada c) As provas que devem ser renovadas.
através de meio que não permita a identificação precisa
e separada dos depoimentos, as partes devem proceder 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as
às transcrições previstas nos números anteriores. especificações previstas nas alíneas b) e c) do número
5 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de anterior fazem-se por referência ao consignado na acta,
o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo
termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.» o recorrente indicar concretamente as passagens em
que se funda a impugnação.
Em consonância com esta alteração foi modificado o 5 — Havendo recursos retidos, o recorrente espe-
artigo 712.º, que passou a dispor: cifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que
mantêm interesse.
«1 — A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a
6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à
matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
audição ou visualização das passagens indicadas e de
a) Se do processo constarem todos os elementos de outras que considere relevantes para a descoberta da
prova que serviram de base à decisão sobre os pontos verdade e a boa decisão da causa.»
da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido
gravação dos depoimentos prestados, tiver sido im- Cotejando a redacção do actual n.º 3, aparentemente
pugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com inalterado, com a da versão da reforma de 1998, a diferença
base neles proferida.» única está em, nas respectivas alíneas a) e b), terem sido
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intercaladas as expressões «concretos» e «concretas», o que seja possível a identificação precisa e separada dos
que de resto, está em perfeita sintonia com o registo, do depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C, sob
então ainda não vigente regime do processo civil, que no pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à
artigo 685.º-B, do CPC, se reporta aos «concretos pontos impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as
de facto que considera incorrectamente julgados» e aos passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da
«concretos meios probatórios, constantes do processo ou de possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva
registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão transcrição.
sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa Nos termos do n.º 3, incumbe ao recorrido, sem pre-
da recorrida». juízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal,
A aproximação, pelo menos, textual, dos dois regimes proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação
não espanta, se tivermos em conta que, independentemente dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões
das diferentes «vacatio legis» de um e de outro dos diplo- do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à sua
mas em causa, as publicações foram muito próximas: o transcrição.
Decreto-Lei n.º 303/2007 foi publicado em 24 de Agosto IV — Quando a gravação da audiência for efectuada
de 2007, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2008, e através de meio que não permita a identificação precisa e
a Lei n.º 48/2007, publicada em 29 de Agosto de 2007, separada dos depoimentos, as partes devem proceder às
entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, num registo transcrições.
de aplicação de vigência de inovadora lei, decididamente
No processo penal.
repentista — apenas dezassete dias depois da publicação I — Nos termos do artigo 412.º, n.º 4, na versão da
feita em férias judiciais — quando o diploma veio a ser Lei n.º 59/98, as especificações das concretas provas que
rectificado em 26 de Outubro, quando já se encontrava em impõem decisão diversa da recorrida e das que devem ser
vigor, sendo rectificado, pela segunda vez, com a rectifi- renovadas, fazem-se por referência aos suportes técnicos,
cação da declaração de rectificação em 9 de Novembro havendo lugar a transcrição.
de 2007. II — De acordo com o mesmo preceito, na versão de
Artigo 431.º (Modificabilidade da decisão recorrida) 2007, essas especificações fazem-se por referência ao
«Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do
do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode artigo 364.º (consignação do «início e termo da gravação
ser modificada: de cada declaração»), devendo o recorrente indicar con-
cretamente as passagens em que se funda a impugnação.
a) Se do processo constarem todos os elementos de Como resulta da comparação entre os dois regimes, a
prova que lhe serviram de base; versão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 25 de Agosto,
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do incorporou no n.º 2 do artigo 364.º, a referência ao consig-
n.º 3 do artigo 412.º; ou nado na acta quanto a início e termo de cada declaração,
c) Se tiver havido renovação da prova.» que constava já do n.º 2 do artigo 522.º-C, do CPC, na
versão do Decreto-Lei n.º 183/2000.
Eliminada na revisão foi apenas a referência à agora Em síntese, os pontos de contacto e afastamento entre
dissonante expressão ‘documentação da prova’ presente os actuais regimes do processo penal e civil, nesta matéria,
na anterior redacção. podem resumir-se aos seguintes aspectos:
I — Em ambos os casos, há a obrigatoriedade de espe-
Vejamos agora, em síntese final, a evolução na especí- cificar — o recorrente «deve especificar», diz o processo
fica regulamentação do exercício do ónus de especificação penal, e no caso do processo civil, de forma superlativa e
dos meios probatórios gravados. assertiva, afirma-se: «deve o recorrente obrigatoriamente
especificar», aqui sob pena de rejeição, mostrando-se am-
No processo civil. bos em sintonia verbal num primeiro plano, na afirmação
I — Nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-A, na versão da necessidade de identificar «os concretos pontos de facto
inicial, conferida pelo Decreto-Lei n.º 39/95, incumbia que considera incorrectamente julgados», e de seguida, com
ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder diferente terminologia, mas com identidade na essência da
à transcrição das passagens da gravação em que se fun- comunicação, no processo penal, referindo «as concretas
dava. provas que impõem decisão diversa da recorrida», e no
Já o n.º 3, reportado à incumbência da parte contrária, processo civil, dizendo «os concretos meios probatórios,
referia-se a transcrição dos depoimentos gravados. constantes do processo ou de registo ou gravação nele rea-
II — De acordo com o mesmo preceito, agora na versão lizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/00, o recorrente deve- de facto impugnados diversa da recorrida».
ria indicar, sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos No processo penal ainda deverá o recorrente especificar
em que se fundava por referência ao assinalado na acta, «as provas que devem ser renovadas», figura processual
nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C, ou seja, reportar igualmente presente no processo civil (artigo 712.º, n.º 3).
ao que constava assinalado na acta quanto a «início e II — As especificações consubstanciadoras do dissídio
termo da gravação de cada depoimento, informação ou quanto ao que ficou provado, fazem-se por referência ao
esclarecimento». consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do
E segundo o n.º 3, incumbia à parte contrária proceder, artigo 364.º do CPP e do n.º 2 do artigo 522.º-C, do CPC
na contra alegação à indicação dos depoimentos gravados (consignação na acta do «início e termo» de cada decla-
que infirmassem as conclusões do recorrente, também por ração).
referência ao assinalado na acta. Mas, no processo civil, a incumbência imposta ao im-
III — A partir da reforma de 2007, nos termos do n.º 2 pugnante da matéria de facto só é exequível, desde que seja
do artigo 685.º-B, passou a incumbir ao recorrente, desde possível a identificação precisa e separada dos depoimen-
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tos, pois, quando a gravação da audiência for efectuada garantias de defesa com a imposição ao arguido de ónus
através de meio que não permita tal identificação, as partes ou preclusões tidos por excessivos ou desproporcionados.
devem proceder às transcrições. O Tribunal Constitucional analisou as exigências de
III — No processo penal, o recorrente deve «indicar con- formalismo em matéria de recursos, à luz do artigo 32.º,
cretamente as passagens em que se funda a impugnação» n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da
e no processo civil, igualmente «indicar com exactidão proporcionalidade.
as passagens em que se funda», mas aqui sem prejuízo da A questão foi analisada igualmente na vertente de con-
possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva jugação do direito de acesso à justiça e aos tribunais con-
transcrição, sendo que quando se trata da incumbência do signado no artigo 20.º da Constituição e o princípio da
recorrido, com vista a infirmar as conclusões do recorrente, proporcionalidade e as garantias de defesa, incluindo o
impõe-se já a indicação dos «depoimentos gravados» e direito ao recurso para apreciação da conformidade consti-
não das passagens. tucional das normas da qual resultava o não conhecimento
IV — No processo civil, o incumprimento determina a de recurso.
imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação Em vários registos e no fundo tendo em vista evitar
da matéria de facto, o que não acontece no penal. decisões surpresa, encara-se a necessidade de o tribunal
V — No que respeita à actuação do tribunal superior, convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de
no processo penal (artigo 412.º, n.º 6) o tribunal procede à se rejeitar o recurso como correspondendo à exigência de
audição ou visualização das passagens indicadas e de outras um processo equitativo.
que considere relevantes para a descoberta da verdade e a Para melhor percepção da questão, dos antecedentes
boa decisão da causa. jurisprudenciais de onde emergiu a nova norma, que con-
No processo civil não há actualmente norma equiva- duz inevitavelmente à prolação de despacho de convite ao
lente — dantes o n.º 5 do artigo 690.º-A, na redacção de aperfeiçoamento, ao contrário do que ocorre no processo
2000, prescrevia que o tribunal de recurso procederia à civil em que a rejeição se impõe, o que se compreende,
audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas face à primazia do princípio do dispositivo ali, e aqui ao
partes, excepto se o juiz relator considerasse necessária a contraditório e descoberta da verdade material, e à con-
sua transcrição. Na revisão de 2007 o artigo 685.º-A não sideração do direito ao recurso como uma da emanações
tem correspondente; apenas no n.º 3, a reportar-se à incum- das garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º da CRP,
bência do recorrido, ressalva os poderes de investigação vejamos então a evolução da jurisprudência do Tribunal
oficiosa do tribunal. Constitucional, de que emergiu o n.º 3 do artigo 417.º do
Código de Processo Penal.
Do incumprimento do ónus prescrito no artigo 412.º, n.º 3,
Acórdão n.º 193/1997, de 11 de Março de 1997, pro-
e do suprimento da deficiência, através de despacho de
ferido no processo n.º 28/95, da 2.ª Secção [Acórdãos do
convite ao aperfeiçoamento
Tribunal Constitucional (ATC), vol. 36.º, pp. 395 a 406].
Diversamente do que ocorre no processo civil, em
Acórdão n.º 43/1999, de 19 de Janeiro de 1999, proferido
que se impõe a rejeição do recurso no caso de incum-
no processo n.º 46/98, da 1.ª Secção, publicado no Diário
primento dos ónus impostos ao recorrente [dantes re-
da República, 2.ª série, n.º 72, de 26 de março de 1999.
jeição no n.º 2 do artigo 690.º-A, em 1995 (DL 39/95)
Acórdão n.º 417/1999, de 29 de Junho de 1999, profe-
e em 2000 (DL 183/2000) e actualmente no n.º 1 do ar-
rido no processo da 1.ª Secção, publicado no Diário da
tigo 685.º-A (DL 303/2007), e imediata rejeição, no que
República, 2.ª série, n.º 61, de 13 de março de 2000.
se refere à impugnação da matéria de facto, no n.º 2 do
Acórdão n.º 275/1999, de 5 de Maio de 1999, proferido
mesmo preceito], por força da jurisprudência do Tribunal
no processo n.º 744/98, da 3.ª Secção e publicado no Diário
Constitucional, foi introduzida no CPP, a norma do n.º 3
da República, 2.ª série, n.º 161, de 13 de Julho de 1999, e
do artigo 417.º, permitindo a formulação de convite ao
no BMJ, n.º 487, p. 61.
aperfeiçoamento.
Acórdão n.º 532/2001, de 4 de Dezembro de 2001
Estabelece o n.º 3 do artigo 417.º do CPP, na redacção
(Plenário), proferido no processo n.º 452/2001, Diário
dada pela reforma de 2007:
da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2002,
«Se a motivação do recurso não contiver conclusões no mesmo processo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, onde
ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente foi proferido o anterior acórdão n.º 275/99.
as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, Acórdão n.º 303/1999, de 18 de Maio de 1999, proferido
o relator convida o recorrente a apresentar, completar no processo n.º 942/98, da 2.ª Secção, publicado no Diário
ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de da República, 2.ª série, n.º 164, de 16 de Julho de 1999, e
10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser no BMJ, n.º 487, p. 124.
conhecido na parte afectada.» Acórdão n.º 319/1999, de 26 de Maio de 1999, proferido
no processo n.º 668/98, publicado no Diário da República,
Mas sem deixar de se esclarecer — n.º 4 — que o aper- 2.ª série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999.
feiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso Acórdão n.º 288/2000, de 17 Maio de 2000, proferido
que tiver sido fixado na motivação. no processo n.º 395/99, da 3.ª Secção, publicado no BMJ,
É vasta a jurisprudência sobre a constitucionalidade da n.º 497, p. 103.
rejeição de recursos, designadamente, quanto a incum- Acórdão n.º 337/2000, de 27 de Junho de 2000, profe-
primento ou deficiente observância dos ónus das partes rido em Plenário, no processo n.º 183/2000, publicado no
nos recursos em processo penal e contra-ordenacional, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 167, de 21 de Julho
pronunciando-se o Tribunal Constitucional pela inadmis- de 2000 (e ATC, vol. 47.º), na sequência de julgamentos
sibilidade do estabelecimento de desproporcionados e de inconstitucionalidade formulados nos supra referidos
gravosos ónus e ou preclusões ao recorrente em processo acórdãos n.os 43/99 e 417/99 (publicados no Diário da
penal e assinalando a desconformidade com o princípio das República, 2.ª série, de 26 de Março de 1999, e de 13 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2091
Março de 2000) e n.º 43/00, de 26 de Janeiro de 2000 rio da República, 2.ª série, n.º 269, de 20 de Novembro
(proferido na sequência do acórdão n.º 275/99 e no mesmo de 2003.
processo e publicado em ATC, vol. 46.º, p. 803). Acórdão n.º 529/2003, de 31 de Outubro de 2003, profe-
Acórdão n.º 340/2000, de 4 de Julho de 2000, profe- rido no processo n.º 667/2003, da 3.ª Secção, publicado no
rido, em Plenário, no processo n.º 287/2000, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro
no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de No- de 2003 (e ATC, vol. 57.º) — decidiu «julgar inconstitucio-
vembro de 2000 — confirma a decisão do aludido acór- nal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
dão n.º 43/2000, de 26 de Janeiro de 2000 (Acórdãos do República Portuguesa, a norma constante do artigo 412.º,
Tribunal Constitucional, vol. 46.º, p. 803), … ou seja, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada
reitera nos seus precisos termos a decisão proferida no no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da
acórdão n.º 43/99. motivação, de qualquer das menções contidas nas suas
Acórdão n.º 265/2001, de 19 de Junho de 2001, pro- alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento
ferido no processo n.º 213/2001, publicado no Diário da da impugnação da matéria de facto e a improcedência do
República, 1.ª série-A, de 16 de Julho de 2001, aprovado recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja
em Plenário, após julgamento de inconstitucionalidade facultada oportunidade de suprir tal deficiência».
no acórdão n.º 319/99, de 26 de Maio de 1999 (Diário da Acórdão n.º 322/2004, de 5 de Maio de 2004, profe-
República, 2.ª série, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999) rido no processo n.º 98/2004, da 3.ª Secção, referido em
supra referido e n.os 509/2000 e 590/2000 (não publicados, ATC, vol. 59.º, p. 884, citado no seguinte — decidiu jul-
e lavrados na sequência de reclamações interpostas de gar inconstitucional «a norma constante dos n.os 3 e 4 do
decisões sumárias, que se ancoraram nos citados acórdãos artigo 412.º, do Código de Processo Penal, interpretada
n.os 303/99 e 319/99), com a declaração de inconstitucio- no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões
nalidade com força obrigatória geral, por violação dos da motivação do recurso em que o arguido impugne a
artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 2, da Constituição, da norma decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas
que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista
do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, do Decreto-Lei no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento
n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte,
segundo a qual a falta de formulação de conclusões na sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir
motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar tal deficiência».
a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma Acórdão n.º 405/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido
coima, implica a rejeição do recurso, sem que ao recorrente no processo n.º 802/2003, 3.ª Secção, publicado no Diário
seja previamente convidado a efectuar tal formulação. da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004
Citando o acórdão n.º 319/99 aí se escreveu que o dever (e ATC, vol. 59.º, p. 665) sobre a norma dos n.os 3 e 4 do
de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de artigo 412.º, no sentido do anterior.
rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo Após anotar que, diferentemente do que sucedia no
equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso — as recurso julgado pelo acórdão n.º 140/2004, verifica-se no
alegações ou a motivação — já se encontra nos autos, caso em apreciação que as faltas apontadas apenas ocorrem
apenas faltando a fase conclusiva. nas conclusões da motivação, e não na própria motivação
Acórdão n.º 388/2001, de 26 de Setembro de 2001, pro- em si, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do
ferido no processo n.º 333/2001, da 2.ª Secção, in Diário artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma dos n.os 3 e 4
da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001. do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, interpretada
Acórdão n.º 401/2001, de 26 de Setembro de 2001, pro- no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da
ferido no processo n.º 746/2000, da 2.ª Secção, in Diário motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão
da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001. sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a)
Acórdão n.º 320/2002, de 9 de Julho de 2002, proferido, e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele
em sessão plenária, no processo n.º 754/01, publicado no n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação
Diário da República, 1.ª série-A, n.º 231, de 7 de Outubro da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa
de 2002, na sequência de julgamentos de inconstituciona- parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de
lidade formulados nos acórdãos n.os 288/2000, de 17 de suprir tal deficiência».
Maio, da 3.ª Secção, 388/2001 e 401/2001, ambos de 26 Acórdão n.º 487/2004, de 7 de Julho de 2004, proferido
de Setembro, da 2.ª Secção (o primeiro publicado no BMJ, no processo n.º 267/99, da 2.ª Secção (referenciado em
n.º 497, p. 103, e os restantes no Diário da República, ATC, vol. 60.º, p. 920).
2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001), declarou Acórdão n.º 357/2006, de 8 de Junho de 2006, proferido
«com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por no processo n.º 730/2005, da 2.ª Secção, publicado nos
violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República ATC, vol. 65.º, p. 722 — «julga inconstitucional, por viola-
Portuguesa, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do ção do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante
CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo
nas conclusões da motivação, de qualquer das menções Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de
contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejei- indicação, nas conclusões da motivação do recurso do
ção liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão
facultada a oportunidade de suprir tal deficiência». (Deste diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento
acórdão foi feita aplicação no acórdão n.º 524/2003.) da impugnação da matéria de facto e a improcedência do
Acórdão n.º 323/2003, de 2 de Julho de 2003, proferido recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a
no processo n.º 195/2003, da 2.ª Secção, inédito. oportunidade de suprir tal deficiência».
Acórdão n.º 428/2003, de 24 de Setembro de 2003, Acórdão n.º 485/2008, de 7 de Agosto de 2008, pro-
proferido no processo n.º 532/2002, da 3.ª Secção, in Diá- ferido no processo n.º 360/08, da 2.ª Secção, Diário da
2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
República, 2.ª série, de 11 de Novembro de 2008 (ATC, uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria
vol. 73, p. 199) julga inconstitucional a norma constante de facto».
do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do CPP, Decidiu «não julgar inconstitucional a norma do ar-
interpretada no sentido de que a inserção apenas nas con- tigo 412.º, n.os 3, alínea b), e 4, do Código de Processo
clusões da motivação do recurso das menções aí referidas Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação
determina a imediata rejeição do recurso. e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de
Em todos estes casos tem-se em vista o respeito pelo facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não
princípio da proporcionalidade, a desrazoabilidade das conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso,
exigências formuladas e o efeito drástico que se associa sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de
ao incumprimento. suprir tais deficiências».
O Tribunal Constitucional pronunciou-se de modo (Este acórdão foi seguido no acórdão n.º 342/2006, da
diverso, mas em situações em que a deficiência estava 2.ª Secção, de 23 de Maio de 2006 — referido a fls. 721
presente em simultâneo no teor da motivação e nas sub- do 65.º vol. de ATC — a confirmar decisão sumária que
sequentes conclusões, considerando que se é admissível não julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 3,
a correcção das conclusões no sentido de harmonizar com alíneas a), b) e c), e n.º 4, do CPP).
o teor da motivação, já será inadmissível permitir o supri- Acórdão n.º 488/2004, de 7 de Julho de 2004, profe-
mento das deficiências das conclusões com o aditamento rido no processo n.º 671/2004, da 3.ª Secção (igualmente
de alusões sem suporte na precedente motivação, assim o referenciado em ATC, vol. 60.º, p. 920) — confirma deci-
fazendo nos seguintes acórdãos. são sumária, que não julgou inconstitucional a norma do
Acórdão n.º 259/2002, de 18 de Junho de 2002, pro- artigo 412.º, n.os 3, alínea b), e 4, do CPP, interpretada no
ferido no processo n.º 101/2002, da 1.ª Secção, publi- sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de
cado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 13 recurso em que se impugne matéria de facto, da especifi-
de Dezembro de 2002 (e ATC, vol. 53.º), decidiu sobre cação nele exigida tem como efeito o não conhecimento
a dimensão normativa em causa num recurso interposto desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao
pelo assistente. recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais
Não julgou inconstitucional que a falta de indicação, nas deficiências.
conclusões da motivação do recurso em que se impugne Do prazo de interposição do recurso, no caso de
a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas este ter como objecto a impugnação da decisão sobre a
nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 412.º do matéria de facto, envolvendo a reapreciação de prova
CPP tenha como efeito o não conhecimento daquela ma- gravada.
téria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao Com a reforma de 2007, o prazo de interposição de
recorrente seja dada oportunidade de suprir o vício dessa recurso passou de 15 para 20 dias, de acordo com os n.os 1
falta de indicação, «se também da motivação do recurso e 3 do artigo 411.º do CPP.
não constar tal indicação». O n.º 4 estabelece que «Se o recurso tiver por objecto
Acórdão n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004, pro- a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos
ferido no processo n.º 565/2003, da 2.ª Secção, publicado nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias».
no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de Como vimos, no âmbito do processo civil, em contra-
2004 (e ATC, vol. 58.º, p. 633). partida do estabelecimento de ónus acrescido consistente
O recurso tinha por objecto a apreciação da constitu- nas especificações do recurso em matéria de facto, foi
cionalidade das normas do artigo 412.º, n.os 3, alínea b), e estabelecido o acréscimo de 10 dias, consagrado no ar-
4, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido tigo 705.º, n.º 6, do CPC, na redacção do Decreto-Lei
de que a falta de indicação, na motivação do recurso em n.º 39/95, mantido posteriormente no n.º 6 do artigo 698.º,
que se impugne matéria de facto, das menções exigidas nas versões da reforma de 1995/1996 (DL 329-A/95) e do
nesses n.os 3 e 4, tem como efeito o não conhecimento desta Decreto-Lei n.º 183/2000, constando a partir de 2007 no
matéria, sem que ao recorrente seja dada oportunidade artigo 685.º-B.
de suprir tais deficiências. Sendo possível no processo penal, a partir da reforma
No caso, não estava em causa qualquer falta das es- de 1998, o recurso em matéria de facto de decisões do
pecificações exigidas nos n.os 3, alínea b), e 4 apenas nas tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas
conclusões do recurso, mas a sua falta quer nas conclusões gravadas, foi posta em discussão a questão de saber se
quer no próprio texto da motivação do recurso. como contrapartida do acrescido encargo com os ónus
A questão tem similitude neste particular com a do impostos ao recorrente, consubstanciados na fixação das
acórdão n.º 259/2002, com a diferença de que o recurso especificações da motivação referidas no n.º 3 do 412.º,
é de arguido e não como ali de assistente, mas segue a deveria ser aumentado o prazo de interposição de recurso,
fundamentação daquele, a par e passo, e que transcreve que em 1998, passou de 10 para 15 dias (artigo 411.º,
em larga medida. n.º 1), isto é, se a este deveria acrescer um outro tal como
Afirma que no caso, não está em causa apenas uma acontecia no processo civil.
certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões Passou a ser discutida a questão de saber se o alarga-
apresentadas pelo arguido, mas antes a indicação exigida mento do prazo de recurso, então previsto no processo
pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412.º, que é civil desde o Decreto-Lei n.º 39/95, era ou não aplicável
imprescindível logo para a delimitação do âmbito da im- subsidiariamente em processo penal, acrescendo ao prazo
pugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente fixado no n.º 1 do artigo 411.º do CPP, quando o recor-
formal. «O cumprimento destas exigências condiciona rente pretende impugnar a matéria de facto, solicitando a
a própria possibilidade de se entender e delimitar a im- reapreciação da prova.
pugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, A questão, ponderando-se a suficiência da regulação
exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas do recurso em processo penal ou a existência de uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2093
lacuna, foi resolvida, no primeiro sentido, em acórdão referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o le-
uniformizador — o Acórdão n.º 9/2005, de 11 de Outubro vam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que
de 2005, proferido no processo n.º 3172/2004-3.ª Secção, impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 233, de ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação
6 de Dezembro de 2005. do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como
Estando em discussão a aplicabilidade aos recursos contemplando o princípio da lealdade processual, de modo
penais, da regra do acréscimo de 10 dias dos prazos para a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da
alegações, estabelecidos então no artigo 698.º, n.º 6, do pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
CPC, sempre que o recurso tivesse por objecto a reapre- A reapreciação por esta via não é global, antes sendo
ciação da prova gravada, confirmando o acórdão recorrido, um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto
fixou, em unanimidade, a seguinte jurisprudência: que o recorrente entende incorrectamente julgados e às
concretas razões de discordância, necessário sendo que se
«Quando o recorrente impugne a decisão em matéria
especifiquem as provas que imponham decisão diversa da
de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso
recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter
deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no ar-
na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas
tigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo
testemunhas.
subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação
no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.»
dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele
arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 542/2004, de
impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu
15 de Julho de 2004, processo n.º 609/2004, in Acórdãos
entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução
do Tribunal Constitucional, vol. 60, p. 349, decidira não
ao nível da definição do campo temático factual, proposto
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 411.º,
a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plena-
n.os 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual não
mente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria
acrescia o prazo de 10 dias a que se referia o artigo 698.º,
de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um
n.º 6, do CPC, em caso de recurso que tivesse por objecto
outro integral, julgamento da matéria de facto.
a reapreciação da prova gravada.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no jul-
(O citado AUJ e este acórdão do TC foram citados no
gamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2006, de 6 de
proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que
Janeiro de 2006, processo n.º 383/04-2.ª, in Diário da
o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a
República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2006, e
repetição do julgamento em segunda instância, não impõe
Acs. TC, vol. 64, p. 273).
uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação
Em sentido oposto, defendendo o acréscimo no âmbito
pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de
do processo laboral (CPT 1981), pronunciou-se o acórdão
prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão
do Tribunal Constitucional n.º 24/2005, proferido no pro-
recorrida e muito menos um novo julgamento da causa,
cesso n.º 928/2003, 2.ª Secção, de 18 de Janeiro de 2005,
em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de
tratando-se de um reexame necessariamente segmentado,
9 de Junho de 2005.
não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal re-
Mas, como se viu, em 2007 a alteração legislativa ope-
ponderação um julgamento/reexame meramente parcelar,
rada pela Lei n.º 48/2007, consignou a solução de elevação
de via reduzida, substitutivo.
do prazo para 30 dias — artigo 411.º, n.º 4.
Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de
Do ónus de especificação facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve pre-
A impugnação da matéria de facto, nos termos do ar- sente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma
tigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, constitui legal onde se estabeleceu a documentação das declarações
a área por excelência, a hipótese única, em que se verifica orais.
o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do
A consagração desta nova garantia das partes no pro- Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do
cesso civil e penal implica naturalmente a criação de um 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto
específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita não é a pura e simples repetição das audiências perante a
à delimitação do objecto do recurso e à respectiva funda- Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção
mentação. de concretos, pontuais e claramente apontados e funda-
Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a mentados erros de julgamento, o que atenuará sensivel-
apreciação pelo tribunal superior — Relação — não se mente os riscos emergentes da quebra da imediação na
restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do produção da prova (que, aliás, embora em menor grau,
que se contém e pode extrair da prova (documentada) sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da
produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas audiência)».
fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o
imposto pelos n.os 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um
reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a
visando a modificação da matéria de facto, nos termos do prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o
artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio
Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que
requisitos formais da motivação de recurso face à imposta devem ser indicados precisamente com menção das provas
especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que que demonstram esses erros e não indiscriminadamente,
considera incorrectamente julgados, das concretas provas e de forma genérica, quaisquer eventuais erros.
2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Neste sentido podem ver-se, i. a., os acórdãos de 17 nável contributo do recorrente para a pedida reponderação
de Maio de 2007, processo n.º 1397/07 — 5.ª, CJSTJ da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração
2007, t. 2, p. 197 (citando o acórdão do Tribunal Cons- por parte do recorrente e sua responsabilização na demar-
titucional, n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, pro- cação da vinculação temática deste segmento da impugna-
ferido no processo n.º 199/2005, da 2.ª secção); de 5 de ção, constituindo tais formalidades factores ou meios de
Dezembro de 2007, processo n.º 3406/07 — 3.ª; de 9 de segurança, quer para as partes quer para o tribunal».
Janeiro de 2008, processo n.º 2075/07 — 3.ª e processo O que está em causa é no fundo a delimitação objectiva
n.º 4457/07 — 3.ª; de 17 de Janeiro de 2008, processo do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclare-
n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, t. 1, p. 206 (fazendo aquela cimento dos objectivos a que se propõe o recorrente, com
mesma citação do acórdão n.º 59/2006); de 23 de Abril de um especial ónus a seu cargo, impondo-se-lhe o dever de
2008, processo n.º 899/08-3.ª, CJSTJ 2008, t. 2, p. 205; de tomar posição clara nas conclusões sobre o que é objecto do
7 de Maio de 2008, processo n.º 294/08 — 3.ª; de 14 de recurso, especificando o que no âmbito factual pretende ver
Maio de 2008, processo n.º 1139/08 — 3.ª; de 4 de Junho reponderado, assim como na hipótese de renovação deve
de 2008, processo n.º 1126/08 — 3.ª; de 18 de Junho de especificar as provas que devem ser renovadas [alínea c)
2008, processo n.º 1971/08 — 3.ª; de 20 de Novembro do n.º 3 do artigo 412.º].
de 2008, processo n.º 3269/08 — 5.ª; de 3 de Setembro Como se diz no acórdão de 8 de Março de 2006, processo
de 2008, processo n.º 2031/04 — 3.ª; de 15 de Outubro n.º 185/06-3.ª «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade
de 2008, processo n.º 2894/08 — 3.ª; de 23 de Outubro e concludência da própria impugnação da decisão proferida
de 2008, processo n.º 2869/08 — 5.ª; de 29 de Outubro sobre matéria de facto», e como se sintetiza nos acórdãos de
de 2008, processo n.º 1016/07 — 5.ª; de 27 de Janeiro 10 de Janeiro de 2007, processo n.º 3518/06-3.ª e de 15 de
de 2009, processo n.º 3978/08 — 3.ª (trata-se de um jul- Outubro de 2008, processo n.º 2894/08-3.ª «A delimitação
gamento de via reduzida, de remédio para deficiências precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um
factuais circunscritas); de 26 de Fevereiro de 2009, pro- elemento determinante na definição do objecto do recurso
cesso n.º 3270/08 — 5.ª; de 27 de Maio de 2009, processo em matéria de facto e para a consequente possibilidade
n.º 145/05 — 3.ª e processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1 — 3.ª; de intervenção do tribunal de recurso» (cf. ainda acór-
de 10 de Março de 2010, processo n.º 112/08.2GACDV. dãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Junho
L1.S1, in CJSTJ 2010, t. I, p. 212, e de 25 de Março de de 2005, processo n.º 1577/05-3.ª; de 8 de Fevereiro de
2010, no processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, ambos re- 2006, processo n.º 2892/05-3.ª (no sentido de que não vale
latados pelo presente relator). uma impugnação genérica); de 4 de Janeiro de 2007, pro-
E como se pode ver dos acórdãos do Tribunal Consti- cesso n.º 4093/06-3.ª; de 25 de Janeiro de 2007, processo
tucional, n.º 124/90, publicado no Diário da República, n.º 4551/06-5.ª; de 28 de Fevereiro de 2007, processos
2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1991; n.º 322/93, publicado n.os 4698/06 e 35/07, ambos da 3.ª Secção; de 16 de Maio
no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Outubro de de 2007, processo n.º 1395/07-3.ª; de 4 de Julho de 2007,
1993; n.º 677/99, de 21 de Dezembro de 1999, publicado processo n.º 2304/07-3.ª).
no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Fevereiro de Como se refere no acórdão de 27 de Janeiro de 2009,
2000, o sentido é o mesmo: «Com o recurso não se pretende processo n.º 3978/08-3.ª «O julgamento efectuado pela
um novo julgamento da matéria de facto. Tratando-se de Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências fac-
matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras tuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos,
(decorrentes da exigência da imediação da prova) que concretamente indicados, não valendo uma impugnação
justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito genérica, repousando em considerações mais ou menos
e a mesma dimensão que em matéria de direito: basta pen- alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal,
sar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais
no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de fazem das provas e do resultado a que devam chegar».
uma repetição integral do julgamento perante o tribunal Os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão
de recurso». em matéria de facto, a exemplo do que ocorria com o
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á artigo 690.º-A, e actualmente do artigo 685.º-A do CPC
a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, e artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, decorrem dos princípios
restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais,
não dos concretos erros de julgamento de facto apontados com vista a assegurar a seriedade do recurso e obviar que
pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso os poderes da Relação sejam utilizados para fins dilatórios.
disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da
documentação. Revertendo ao caso concreto
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso Não estando obviamente em causa a imposição dos
de recurso de facto, referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 412.º ónus de especificação, a questão é saber qual o modo de
constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação execução, qual o grau de exigência no seu cumprimento,
aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se refe- até onde deve ir a obrigação de localização das provas, sem
riu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o prejuízo de «perda do benefício do prazo», como referem
reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que os recorrentes na conclusão 9.ª, se bem que no contexto
tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham a afirmação não tenha qualquer conexão com a civilística
(e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa figura prevista nos artigos 779.º e 780.º do Código Civil.
indicadas pelo recorrente, uma reapreciação restrita aos Como flui do acórdão recorrido, dúvidas não há de
concretos pontos de facto que o recorrente entende incor- que para ilustrarem os seus pontos de divergência com o
rectamente julgados e das razões de discordância. decidido, os recorrentes procederam a transcrições de pas-
Como se referiu no acórdão de 5 de Dezembro de 2007, sagens dos depoimentos que, em seu entender, colocariam
processo n.º 3406/07-3.ª, «Esse imprescindível e indecli- em crise o fixado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2095
Nesse caso, como de resto, no do acórdão fundamento, foram ouvidos o arguido, duas testemunhas de acusação
os recorrentes não se limitaram a fazer referências gené- e duas de defesa.
ricas aos depoimentos produzidos em julgamento e cons- Da acta apenas consta que aquele prestou declarações e
tantes da prova gravada, mencionaram passagens, que estas depuseram, sem qualquer referência sequer a registo
transcreveram. Num e noutro caso, balizaram o sentido e de prova.
o alcance do dissídio, mas sem indicar o «início e o termo A questão que se coloca é a de saber se hoje em dia
das declarações». é exequível o cumprimento da obrigação de indicação
Como diz o acórdão recorrido, o recorrente especificou do «início e termo» das declarações prestadas em audi-
os pontos de facto que considerou incorrectamente julga- ência, quando as actas, muitas vezes, são omissas a esse
dos e indicou as concretas provas que impunham decisão respeito.
diversa, não os referenciando, contudo, aos respectivos su- Apontam-se como exemplos alguns registos diversos,
portes técnicos, nem de uma forma genérica em relação a sendo evidente que em alguns casos não é cumprida a con-
cada uma das provas, nem pela concretização, indicação signação na acta do «início e termo da gravação» de cada
das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos declaração, como preceitua o artigo 364.º, n.º 2, do CPP.
gravados, nem localizou com precisão, nos respectivos su- Como «bons exemplos» de consignação, apontam-se:
portes, os excertos das provas com que foi ilustrando os
PCC n.º 312/05.7GAESP — Tribunal Judicial de Es-
seus pontos de vista, donde não se pode ter como cumprido,
posende, com sessões de julgamento de 14 de Fevereiro
substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe.
a 8 de Maio de 2008 — «depoimento gravado em CD, de
Em suma, em causa a falta de indicação do ponto onde
003254 a 004952»;
começam e onde acabam os depoimentos e do local e mo-
PCC n.º 595/10.0GFLLE — Loulé, acta de 14 de Março
mento concreto dos excertos, dos segmentos dos depoimentos
de 2011 — Dela consta: «o seu depoimento foi gravado
ou declarações que têm a virtualidade pretendida, a falta de
através do sistema integrado de gravação digital disponí-
indicação dos minutos e segundos das expressões em causa.
vel na aplicação informática em uso neste tribunal», mas
No caso do acórdão recorrido dúvidas não há de que
especificando:
os recorrentes transcreveram excertos e segmentos dos
depoimentos e das declarações das concretas provas que «1 — [(11.38) (11. 53)]; 2 — [(11.53) (11.55)];
em seu entender impunham decisão diversa. A deficiência 3 — [(11.55) (12.01)].»
apontada é apenas no sentido de não terem situado na
gravação, o local desses excertos e segmentos. PCC n.º 907/09.0PBBRR — 3.º Juízo Moita — acta de
Refere o acórdão recorrido que «o recorrente tem que 17 de Setembro de 2010 — como no anterior, mas acres-
referenciar as provas aos precisos locais, nos suportes centando as coordenadas, v. g., «14.34.14 a 14.53.05».
técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu Mas, em muitos casos não é assim.
para fundamentar os seus pontos de vista», o que significa A fórmula o depoimento ou declarações foi (foram)
que os recorrentes transcreveram excertos para fundamen- «gravado (s), através do sistema integrado de gravação
tar a divergência, só que não referenciaram os precisos digital, disponível na aplicação informática em uso neste
locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam. tribunal», sem qualquer especificação, foi utilizada, por
Os recorrentes mencionaram o suporte, efectuaram exemplo, no PCC n.º 172/07.3GDEVR, do 1.º Juízo Cri-
transcrição de passagens, faltando a indicação no suporte minal de Évora (sessão de 19 de Janeiro de 2009); no
de gravação do local e momento em que constam as afir- PCS n.º 1466/07.3TABRG, do 1.º Juízo de Esposende
mações em causa, «sem indicar o minuto e o segundo, o (1 de Fevereiro de 2010); no PCC n.º 303/09.9JDLSB,
que é de exigir ao recorrente». do 2.º Juízo do Cartaxo (10 de Maio de 2010); no PCC
A questão é de saber se a partir das transcrições das n.º 26/09.9PTEVR, do 2.º Juízo Criminal de Évora (21 de
passagens da gravação em que se funda a impugnação Maio de 2010); no PCC n.º 158/08.0SVLSB, da 2.ª Vara
são ou não perceptíveis as razões da divergência, não se Criminal de Lisboa (24 de Setembro de 2010); no PCC
podendo ter apenas a perspectiva de facilitar o trabalho ao n.º 3283/09.7TACBR, do Tribunal Judicial da Comarca de
tribunal de recurso. Sátão (28 de Junho de 2011); no PCC n.º 8/11.0PBRGR,
Estando em causa a falta de referência ao que (alega- do Tribunal Judicial de Ribeira Grande (20 de Setembro
damente) constava da acta, vejamos o que efectivamente de 2011), no PCC n.º 132/11.0JELSB, da 6.ª Vara Criminal
constava da acta de julgamento no processo que deu origem de Lisboa (3 e 15 de Novembro de 2011).
ao acórdão recorrido. No PCC n.º 422/02.SJPRT, da 2.ª Vara Criminal do
No processo comum singular n.º 147/06.0GASJP, de Porto, foi usada a mesma fórmula na sessão de 29 de Ju-
São João da Pesqueira, de que emergiu o acórdão recorrido, nho de 2009, o que acontecera na anterior sessão de 14 de
com sessões a 6 e 29 de Maio de 2009, consta das actas Maio de 2009, mas aqui com o acrescento da duração do
que a identificação e declarações dos arguidos, da assis- depoimento (v. g., «com a duração de 34m39s»).
tente e depoimentos de nove testemunhas e interveniente No PCC n.º 2381/07.6PAPTM, do 2.º Juízo Criminal de
acidental foram «gravadas através do sistema integrado de Portimão, na sessão de 4 de Abril de 2011, foi utilizada a
gravação digital, disponível na aplicação informática em mesma fórmula, mas na anterior de 11 de Março de 2011,
uso neste Tribunal». com a audição de três testemunhas, o registo foi «depoi-
Trata-se de registo absolutamente nada esclarecedor, mento ficou gravado em suporte digital».
convenhamos, quanto a indicação do «início e termo» do Outras fórmulas, igualmente incumpridoras e incontor-
que quer que seja, incluídos os depoimentos, cuja valoração navelmente deficientes, à luz da exigência legal:
foi impugnada. PCC n.º 29/01.1TACBC, do Tribunal Judicial de Ca-
Por seu turno, no processo comum singular n.º 1233/ beceiras de Basto, com sessões de julgamento em 6 e
06.1TASTS, do 1.º Juízo de Santo Tirso, de que emergiu o 27-11-2008 — «As suas declarações encontram-se gra-
acórdão fundamento, na sessão de 26 de Janeiro de 2009, vadas em CD-ROM».
2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
PCC n.º 34/05.9PAVNG, da 2.ª Vara de Competência não justificará, nunca, no actual contexto da lei vigente, o
Mista Vila Nova de Gaia — Sessão de 12 de Novembro radical, imediato, definitivo e incontornável indeferimento
de 2009 — Após identificação das testemunhas e presta- da pretensão recursiva, sem a legalmente prevista formula-
ção de juramento, consta «Registo do seu depoimento em ção de convite ao aperfeiçoamento, ao cabível suprimento
suporte digital». da deficiência formal.
Esta mesma fórmula foi usada no PCC n.º 1042/ No caso do acórdão recorrido, não fazia sentido os re-
07.0PAVNG, da mesma 2.ª Vara de Competência Mista correntes reportarem as especificações de impugnação
de Vila Nova de Gaia, nas sessões de 28 de Setembro de ao que constava da acta, porque para tal efeito, a acta,
2010 e de 29 de Outubro de 2010. diversamente do que era suposto acontecer, falhara no
PCC n.º 224/10.2JAGRD, do Tribunal Judicial de Al- registo narrativo, era um documento absolutamente vazio,
meida — acta da sessão de 5 de Julho de 2011 — declara- irrelevante, impertinente, inútil, perfeitamente anódino,
ções e depoimentos «gravados através do sistema Habilus enfim, nada reproduzia ou dizia.
Media Studio». Uma tal interpretação seria obviamente inconstitucio-
Face a estas concretas actas e a estes concretos modos de nal, desadequada, desproporcionada e contrária ao claro
actuação a nível de registo dos tribunais onde é produzida a comando do artigo 417.º, n.º 3, do CPP.
sindicável prova, cumpre colocar a questão de saber como, Supondo ser de cumprir o disposto no artigo 417.º, n.º 3,
falhando, a montante, este pressuposto de recorribilidade, do CPP, perguntar-se-á como realizar a injunção, como
se possa exigir que o recorrente actue em conformidade corresponder ao convite de preenchimento de deficiência,
com o disposto no n.º 4 do artigo 412.º e por via dele ao quando o quadro referencial nada adianta, ou seja, por nada
artigo 364.º, n.º 2, e proceda a especificações, de cariz conter, em nada contribui para a efectivação/preenchimento
meramente temporal, de situação temporal de registos de desse ónus, sendo, portanto, um convite ao inexequível,
máquinas, por reporte a algo que, na verdade, nas actas, ao impossível cumprimento da injunção, enfim, ao natural
não existe, não está presente, logo, ausente está, como desperdício, porque arredados os pressupostos que aquele
na injunção de contorno meramente formal, suposto era. exercício pressupunha.
Como fazê-lo, com referência ao assinalado na acta, se Neste contexto, mais avisado e de acordo com as re-
desta nada consta, se nada assinalado está? alidades da vida concreta, é, seguramente, o regime do
A exigência contida no n.º 4 do artigo 412.º, ao impor processo civil, pois segundo o artigo 685.º-B do CPC,
que as especificações se façam por referência ao consig- é imposto o ónus de especificação, apenas, desde que
nado na acta, supõe a existência de uma acta elaborada de seja possível a identificação precisa e separada dos de-
acordo com a lei, onde se consigne, efectivamente, o início poimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 552.º-C (ou seja,
e o termo da gravação de cada declaração. com necessidade de ser assinalado na acta «o início e o
Se da acta nesse específico conspecto, contrariamente termo da gravação» de cada depoimento, informação ou
ao esperado e desejável cumprimento, nada consta, de esclarecimento), devendo então indicar com exactidão as
concreto, pertinente e útil para esse efeito, de nada valerá, passagens em que se funda, sem prejuízo da possibilidade
em boa verdade, a remissão para a acta. de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Não pode o tribunal superior rejeitar o recurso, quando Ou seja, o recorrente poderá transcrever as passagens, no
o tribunal recorrido não faz o chamado «trabalho de casa», sentido de excertos, vertendo na forma escrita, passos do
isto é, fazer observar o comando do artigo 364.º, n.º 2, do discurso oral que foi gravado.
CPP, e não compete aos sujeitos processuais o ónus de, Mas, se não for possível a identificação precisa e sepa-
em cada sessão, quais inspectores, assegurarem-se de que rada dos depoimentos, não se justificará a injunção, e daí
a acta está ou não a ser feita, como deve. não será possível, obviamente, o cumprimento do ónus.
Num quadro de normalidade, o grau de exigência do E daí, naturalmente, a prevista transcrição — n.º 4 do
tribunal de recurso tem de se compatibilizar com o grau de artigo 685.º-B, do CPC.
cumprimento das imposições legais por parte do tribunal A referência a «passagens» corresponde a «excertos»,
recorrido, pois as partes não têm de pagar a factura de «partes», «segmentos», «trechos», «expressões parciais»,
um menos conseguido modo de actuação e inexistente ou não necessariamente descontextualizadas, de componentes
deficiente cumprimento das prescrições legais, por parte extraídos do global discurso oral produzido em audiência,
de quem tem o dever de cumprir a lei. que foi gravado, e que, obviamente, têm de ter uma cor-
Mesmo nos casos em que se consignem tais elementos, respondência verbal e de sentido, com a base donde são
ou seja, nos casos em que da acta, constem «o início e o extraídas, o que sempre será facilmente escrutinável.
termo da gravação de cada declaração», e o recorrente A utilização dos vocábulos «passagens» e «depoimento»
os omita, não é possível rejeitar liminarmente o recurso, andam a par desde 1995.
quando pela conformação do seu objecto, dúvidas não Assim, no artigo 690.º-A do CPC, na versão do Decreto-
há, de que se pretende uma efectiva impugnação de facto, -Lei n.º 39/95:
maxime, pelo cumprimento das especificações dos pontos N.º 2 — refere passagens da gravação;
de facto que se considera incorrectamente julgados e as N.º 3 — refere-se já a depoimentos;
concretas provas que impõem decisão diversa da recor-
rida, ou seja, quando por aquilo, que é substancial, na
umas e outros sujeitos a transcrição.
conformação da vinculação temática, se percebe o que é
No mesmo artigo 690.º-A, n.os 2, 3 e 5, na versão do
pretendido.
Decreto-Lei n.º 183/2000, só se refere «depoimentos»,
Importará olhar a substância e não dar prevalência ao
abandonando-se a referência a «passagens».
formal.
No actual artigo 685.º-B do CPC:
Não é por tal omissão, referente apenas ao modo de
especificação, que o recurso deixará de ser um efectivo No n.º 2, referem-se «passagens» e respectiva trans-
recurso de facto, e esse desvio processual, quando o for, crição;
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2097
No n.º 3, quando na dinâmica do mesmo recurso, está mente julgados e as provas que impõem decisão diversa,
em causa a contra-alegação do recorrido, já não se refere com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos
a passagens, mas a «depoimentos» e respectiva trans- depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressa-
crição. mente indicou, só lhe faltando indicar ‘as concretas pas-
sagens das gravações em que se funda a impugnação que
Quando no n.º 4 do artigo 412.º se refere «passagens» imporia decisão diversa’, não se pode dizer que há uma
pretende significar-se excertos dos depoimentos e não total falta de especificações, mas quanto muito, uma in-
apenas o momento ou instante da gravação (cf. conclu- correcta forma de especificar».
são 7.ª apresentada pelo M.º P.º), bastando para tanto aten- Tanto mais que, se o recorrente tem o ónus de indicar
der à prevista, quando possível, transcrição das passagens, as concretas passagens das gravações, o tribunal tem o
como vimos, expressamente prevista actualmente, como dever de atender a outras que considere relevantes para a
acontecia em 1995, no processo civil. descoberta da verdade (artigo 412.º, n.º 6, do CPP), sob
Só em relação a passagens, no sentido de «excertos», pena de o recorrente «escolher» a passagem que mais lhe
«trechos», «segmentos», «passos», faz sentido reportar convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim
a respectiva transcrição, pois em relação aos momentos, se defraudando a verdade material.
aos instantes, aos minutos ou segundos, em que teve lu- E de acordo com o acórdão de 4 de Dezembro de 2008,
gar a prestação da declaração e o consequente registo processo n.º 1886/08, 5.ª Secção, CJSTJ 2008, t. 3, p. 248,
dessa prova oralmente produzida, como simples registos, «Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que
consignações, anotações da temporalidade da respectiva considerou incorrectamente julgados e indicado as concre-
produção/emissão, não caberá nunca a transcrição, mas tas provas que impunham decisão diversa, referenciando-
apenas a anotação, a referência, apenas ao tempo em que -as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma
se produziram (quanto tempo durou o depoimento e o genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação
inevitável simultâneo respectivo registo). das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos
Por último, há que ter em consideração que a imposição gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação
da referência ao início e termo das declarações surgida que a lei lhe impõe.
no processo civil em 2000 (Decreto-Lei n.º 183/2000), O facto de o recorrente não ter localizado com pre-
justificava-se por à época serem utilizadas nas gravações cisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas
cassetes, havendo que identificar, precisar as «voltas» com que foi ilustrando os seus pontos de vista, não cons-
onde se encontravam os depoimentos, pois as cassetes não tituía fundamento de rejeição liminar do recurso. Antes
«falavam por si» quanto à localização e tempo de duração de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado o
de cada depoimento.Com o avanço tecnológico passou
recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as
a gravação a ser efectuada em CD, em que a leitura da
provas que impunham decisão diversa da recorrida aos
localização passou a ser mais fácil, não se justificando a
precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encon-
obrigatória participação do recorrente, pelo menos pelas
mesmas razões. travam os excertos de que se serviu para fundamentar
Como assinalou o acórdão fundamento «Convém os seus pontos de vista».
também ter presente que as actuais gravações em CD Por tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que, em
identificam desde logo o início e o fim de quem presta casos como o presente, a norma do n.º 4 do artigo 412.º do
o seu depoimento, mediante a identificação deste, sendo CPP deve ser interpretada no sentido de as especificações
muito mais perceptível agora dar conta de quem presta constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 se mostrarem cum-
o seu depoimento do que com as anteriores gravações pridas, caso o recorrente transcreva as concretas passagens
em cassete». em que funda a impugnação da matéria de facto.
No momento histórico em que surgiu o n.º 4 do ar-
tigo 412.º na redacção de 2007, acolhendo o que no pro- Decisão
cesso civil constava já de 2000, a referência ao «início e Pelo exposto, acorda-se no Pleno das Secções Criminais
termo da declaração» fazia obviamente todo o sentido, pois do Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência do pre-
a esse tempo o registo era efectuado através de cassetes, sente recurso extraordinário, revogar o acórdão recorrido
só vindo a ser alterado mais tarde. e fixar jurisprudência nos seguintes termos:
Como se colhe do jornal da Habilândia, de 14 de Maio
de 2008, dava-se conta de que iria ter início a implementa- «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre
ção nos tribunais do sistema de gravação digital integrado a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada,
no Habilus/Citius, o Habilus Media Studio. basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3,
As evoluções tecnológicas demandam novos normati- alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/
vos. A necessária adequação dos normativos às inovações excertos das declarações que, no entendimento do re-
tecnológicas conduzirá à supressão da referência ao iní- corrente, imponham decisão diversa da assumida, desde
cio e termo da gravação, por carecer de justificabilidade que transcritas, na ausência de consignação na acta do
substancial, ingressando muito provavelmente nos tempos início e termo das declarações».
próximos no rol das coisas caídas em desuso.
De qualquer forma, sempre se adiantará que a solução Em consequência ordena-se que, oportunamente, o
não passaria pela rejeição e nesse sentido citam-se dois processo seja remetido à Relação do Porto para que pro-
acórdãos deste Supremo. fira nova decisão em conformidade com a jurisprudência
Segundo o acórdão de 1 de Julho de 2010, processo fixada — artigo 445.º do Código de Processo Penal.
n.º 241/08.2GAMTR.P1.S1, 5.ª Secção, CJSTJ 2010, t. 2, Não é devida taxa de justiça — artigo 513.º, n.º 1, do CPP.
p. 218, «Se o recorrente, tendo embora indicado os pontos Cumpra-se oportunamente o disposto no artigo 444.º,
concretos da matéria de facto que considera incorrecta- n.º 1, do CPP.
2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, os elementos necessários —, será suficiente a transcrição
n.º 2, do Código de Processo Penal. dessas mesmas passagens;
Perguntar-se-á, desde logo, se «transcrever os depoi-
Lisboa, 8 de Março de 2012. — Raul Eduardo do Vale mentos (passagens de depoimentos) que imponham so-
Raposo Borges (relator) — Isabel Celeste Alves Pais Mar- lução diversa da adoptada pela decisão impugnada, mas
tins — Manuel Joaquim Braz — José António Carmona não referenciando o consignado na ata quando esta
da Mota (com declaração de voto em anexo) — António é omissa a esse respeito, é ainda fazer uma indicação
Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho (com a concreta, satisfazendo-se a imposição legal do n.º 4 do
declaração de voto que junto) — António Silva Henriques artigo 412.º do CPP».
Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo Por outro lado, não tendo o relator convidado o recor-
dos Santos Monteiro — José António Henriques dos San- rente a completar as conclusões formuladas, apesar de
tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- estabelecer o n.º 3 do artigo 417.º do CPP, na redação dada
des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo pela reforma de 2007, que «o relator convida o recorrente
Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões for-
Graça — Luís António Noronha Nascimento (tem voto muladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser
de conformidade do Cons. Arménio Sottomayor que não rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada [...] se a
vota por não estar presente). motivação do recurso não contiver conclusões ou destas
não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações
Declaração de voto previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º», concluir-se-á que
Se «em ambos os casos (acórdão recorrido e acórdão «antes de rejeitar o recurso, devia o tribunal ter convidado
fundamento) está ou esteve em causa a impugnação de ma- o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as
téria de facto registada, visando a respectiva reapreciação provas que impunham decisão diversa da recorrida aos
precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontra-
e, de modo a ser possível o alongamento do prazo de
vam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus
interposição de recurso de 20 para 30 dias, a observân-
pontos de vista».
cia do comando do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, Mas não tendo sido consignado em ata «o início e o
do CPP; termo da gravação de cada declaração» nem tendo o
Se, no caso do acórdão recorrido teve lugar uma decisão relator convidado o recorrente a corrigir as conclusões do
sumária na qual foi decidido rejeitar, porque interposto fora recurso, referenciando as provas que imporiam decisão
de prazo, o recurso apresentado pelos arguidos, a qual foi diversa da recorrida aos precisos locais onde, nos respec-
depois confirmada em acórdão proferido após reclamação tivos suportes técnicos, se encontravam consignadas, terá
para a conferência; de se concluir, como concluiu o acórdão de uniformiza-
Se, no caso do acórdão fundamento, a questão, abordada ção, que a norma do n.º 4 do artigo 412.º do CPP deve ser
em apreciação vestibular, era a de saber se o recurso deveria interpretada no sentido de as especificações constantes
ser rejeitado por extemporâneo, já que o prazo seria de das alíneas b) e c) do n.º 3 deverem ter-se por satisfei-
20 dias e não 30 dias, por o recorrente (aparentemente) não tas quando o recorrente especifique as concretas provas
se ter apoiado na prova gravada para impugnar a matéria que em seu entendimento imponham decisão diversa da
de facto, não devendo por isso beneficiar do prazo alargado recorrida e indique os depoimentos de que se pretende
contemplado no artigo 411.º, n.º 4, do CPP». fazer valer e submeter a reexame, identificando quem
Se, em ambas as situações os recorrentes, pretendendo os prestou e transcrevendo-os, mais especificamente as
impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal singu- concretas passagens da prova gravada que conduziriam
lar, não indicaram concretamente as passagens em que a esse resultado.
fundaram a impugnação, por reporte ao que constava Justificar-se-ia, pois, que o assento, além do mais, ti-
(ou deveria constar) da acta, quanto ao início e termo vesse encarado a convolação do prazo geral para o prazo
da gravação, mas num e noutro caso, especificaram as especial em caso de recurso da matéria de facto e, bem
concretas provas que em seu entendimento impunham assim, o convite ao aperfeiçoamento — se a acta o consen-
uma decisão diversa da recorrida, acabando por identi- tisse, mesmo depois de eventualmente rectificada a pedido
ficar os depoimentos de que se pretendiam fazer valer ou oficiosamente — das conclusões desse recurso
e submeter a reexame, identificando quem os prestou e Ainda que sem sucesso, sugerimos por isso para o as-
transcrevendo-os (mais especificamente, as concretas sento, durante a sua discussão, a seguinte redação alterna-
passagens da prova gravada que conduziriam a esse re- tiva, mais próxima, que a do projecto, da letra dos textos
sultado na motivação); interpretados:
Se a diferença entre um e outro dos acórdãos está no «I — Visando o recurso a impugnação da decisão
grau de exigência no cumprimento da formalidade imposta sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova
pelo n.º 4 do artigo 412.º do CPP, na amplitude do ónus de gravada, haverá lugar à elevação de 20 para 30 dias
especificação das concretas provas gravadas, que imporiam do prazo para interposição do recurso, nos termos do
decisão diversa da recorrida, por referência ao que consta artigo 411.º, n.º 4, do CPP, se, na ausência de consig-
da ata, com indicação concretizada das passagens em que nação em ata do início e termo da gravação digital
se funda a impugnação; de cada declaração (artigo 364.º, n.º 2), o recorrente
Se a questão central em debate num e noutro dos pro- tiver identificado e transcrito as concretas passagens/
cessos em confronto gira em torno da questão de saber excertos da prova gravada que, no seu entendimento,
se é de exigir a referência concretizada às passagens que impusessem decisão diversa da recorrida.
justificam o reexame, referenciando o recorrente neces- II — Se, diversamente, a ata contiver essa consig-
sariamente o que foi consignado na ata, ou se, tendo nação, o recorrente deverá fazer as especificações
prescindido dessa indicação — suposto que a acta continha por referência ao consignado e, não o fazendo, de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2099
verá ser convidado a suprir a omissão, sob pena de tigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região,
rejeição do respectivo recurso (artigo 417.º, n.º 3, decreta o seguinte:
do C. P. P.» Artigo 1.º
J. Carmona da Mota — J. Santos Carvalho. Alterações orçamentais
Os mapas X e XI publicados em anexo ao Decreto Legis-
lativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, são altera-
dos nos termos constantes dos mapas publicados em anexo
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Assembleia Legislativa Artigo 2.º
Entrada em vigor
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/A
O presente decreto legislativo regional entra em vigor
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, no dia seguinte ao da sua publicação.
de 13 de janeiro, (aprova o Orçamento Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
da Região Autónoma dos Açores para o ano 2012) noma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012.
Com o objetivo de enquadrar os investimentos plu- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
rianuais a executar no Plano da Região, procede-se ao nuel Coelho Lopes Cabral.
ajustamento dos respetivos mapas inscritos no Orçamento Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de março de
da Região para 2012. 2012.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º Publique-se.
e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República O Representante da República para a Região Autónoma
Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do ar- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA X
Despesas de investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Total da Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 752 766 962 154 689 535 58 249 657 965 706 154
Cap 50 — FR 339 247 736 83 632 361 40 696 575 463 567 672
Cap 50 — FC 155 291 938 71 066 174 17 553 082 243 911 194
O. Fontes — FR 22 493 796 0 0 22 493 796
O. Fontes — FC 235 733 492 0 0 235 733 492
Presidência do Governo Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 28 086 113 2 880 069 0 30 966 182
Cap 50 — FR 14 686 584 1 155 517 0 15 842 101
Cap 50 — FC 13 299 529 1 724 552 0 15 024 081
O. Fontes — FR 100 000 0 0 100 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Vice-Presidência do Governo Regional . . . . . . . . . . . . . Total 25 615 522 0 0 25 615 522
Cap 50 — FR 19 960 624 0 0 19 960 624
Cap 50 — FC 5 654 898 0 0 5 654 898
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional da Educação e Formação . . . . . . . . Total 61 427 245 35 340 969 11 692 564 108 460 778
Cap 50 — FR 33 969 037 9 542 574 3 018 999 46 530 610
Cap 50 — FC 24 390 542 25 798 395 8 673 565 58 862 502
O. Fontes — FR 821 000 0 0 821 000
O. Fontes — FC 2 246 666 0 0 2 246 666
Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos Total 70 858 934 45 464 284 29 068 000 145 391 218
Cap 50 — FR 53 066 588 38 398 376 28 588 357 120 053 321
Cap 50 — FC 12 556 376 7 065 908 479 643 20 101 927
O. Fontes — FR 3 509 645 0 0 3 509 645
O. Fontes — FC 1 726 325 0 0 1 726 325
Secretaria Regional da Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 172 686 084 1 904 384 262 249 174 852 717
Cap 50 — FR 71 140 268 1 555 420 174 284 72 869 972
Cap 50 — FC 33 257 881 348 964 87 965 33 694 810
O. Fontes — FR 5 946 651 0 0 5 946 651
O. Fontes — FC 62 341 284 0 0 62 341 284
2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social Total 137 361 627 1 957 346 0 139 318 973
Cap 50 — FR 44 086 856 821 577 0 44 908 433
Cap 50 — FC 9 658 271 1 135 769 0 10 794 040
O. Fontes — FR 11 616 500 0 0 11 616 500
O. Fontes — FC 72 000 000 0 0 72 000 000
Secretaria Regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 42 502 751 36 367 792 8 256 943 87 127 486
Cap 50 — FR 24 413 983 19 271 438 4 828 514 48 513 935
Cap 50 — FC 18 088 768 17 096 354 3 428 429 38 613 551
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas . . . . . . . Total 153 853 433 5 358 521 2 092 159 214 046
Cap 50 — FR 48 180 733 2 245 779 877 50 427 389
Cap 50 — FC 16 382 273 3 112 742 1 215 19 496 230
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 89 290 427 0 0 89 290 427
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar . . . . . . . . . . Total 60 375 253 25 416 170 8 967 809 94 759 232
Cap 50 — FR 29 743 063 10 632 680 4 085 544 44 461 287
Cap 50 — FC 22 003 400 14 783 490 4 882 265 41 669 155
O. Fontes — FR 500 000 0 0 500 000
O. Fontes — FC 8 128 790 0 0 8 128 790
Presidência do Governo Regional
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 28 086 113 2 880 069 0 30 966 182
Cap 50 — FR 14 686 584 1 155 517 0 15 842 101
Cap 50 — FC 13 299 529 1 724 552 0 15 024 081
O. Fontes — FR 100 000 0 0 100 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
3 — Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 5 279 720 194 537 0 5 474 257
Cap 50 — FR 3 433 219 126 501 0 3 559 720
Cap 50 — FC 1 846 501 68 036 0 1 914 537
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
4 — Património e Atividades Culturais . . . . . . . . . . . . . Total 19 771 993 2 685 532 0 22 457 525
Cap 50 — FR 8 218 965 1 029 016 0 9 247 981
Cap 50 — FC 11 453 028 1 656 516 0 13 109 544
O. Fontes — FR 100 000 0 0 100 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
6 — Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 1 406 808 0 0 1 406 808
Cap 50 — FR 1 406 808 0 0 1 406 808
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
22 — Cooperação Externa e Migrações . . . . . . . . . . . . Total 1 627 592 0 0 1 627 592
Cap 50 — FR 1 627 592 0 0 1 627 592
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projetos
3 — Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 5 279 720 194 537 0 5 474 257
Cap 50 — FR 3 433 219 126 501 0 3 559 720
Cap 50 — FC 1 846 501 68 036 0 1 914 537
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 1 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 5 279 720 194 537 0 5 474 257
Cap 50 — FR 3 433 219 126 501 0 3 559 720
Cap 50 — FC 1 846 501 68 036 0 1 914 537
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2101
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
4 — Património e Atividades Culturais . . . . . . . . . . . . . Total 19 771 993 2 685 532 0 22 457 525
Cap 50 — FR 8 218 965 1 029 016 0 9 247 981
Cap 50 — FC 11 453 028 1 656 516 0 13 109 544
O. Fontes — FR 100 000 0 0 100 000
N.º Projetos: 2 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Dinamização de Atividades Culturais . . . . . . . . . . . . . . Total 1 861 248 95 000 0 1 956 248
Cap 50 — FR 1 761 248 95 000 0 1 856 248
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 100 000 0 0 100 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural Total 17 910 745 2 590 532 0 20 501 277
Cap 50 — FR 6 457 717 934 016 0 7 391 733
Cap 50 — FC 11 453 028 1 656 516 0 13 109 544
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
6 — Informação e Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 1 406 808 0 0 1 406 808
Cap 50 — FR 1 406 808 0 0 1 406 808
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 2 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio aos Media . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 1 268 583 0 0 1 268 583
Cap 50 — FR 1 268 583 0 0 1 268 583
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Jornal Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 138 225 0 0 138 225
Cap 50 — FR 138 225 0 0 138 225
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
22 — Cooperação Externa e Migrações . . . . . . . . . . . . Total 1 627 592 0 0 1 627 592
Cap 50 — FR 1 627 592 0 0 1 627 592
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 4 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Cooperação Externa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 478 142 0 0 478 142
Cap 50 — FR 478 142 0 0 478 142
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Emigrado/Regressado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 202 730 0 0 202 730
Cap 50 — FR 202 730 0 0 202 730
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Identidade Cultural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 734 775 0 0 734 775
Cap 50 — FR 734 775 0 0 734 775
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Imigrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 211 945 0 0 211 945
Cap 50 — FR 211 945 0 0 211 945
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Vice-Presidência do Governo Regional
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 25 615 522 0 0 25 615 522
Cap 50 — FR 19 960 624 0 0 19 960 624
Cap 50 — FC 5 654 898 0 0 5 654 898
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
21 — Administração Pública, Planeamento e Finanças Total 25 615 522 0 0 25 615 522
Cap 50 — FR 19 960 624 0 0 19 960 624
Cap 50 — FC 5 654 898 0 0 5 654 898
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projetos
21 — Administração Pública, Planeamento e Finanças Total 25 615 522 0 0 25 615 522
Cap 50 — FR 19 960 624 0 0 19 960 624
Cap 50 — FC 5 654 898 0 0 5 654 898
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 6 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Modernização Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 583 950 0 0 583 950
Cap 50 — FR 521 763 0 0 521 763
Cap 50 — FC 62 187 0 0 62 187
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Informação de Interesse Público ao Cidadão. . . . . . . . . Total 1 900 000 0 0 1 900 000
Cap 50 — FR 1 900 000 0 0 1 900 000
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Serviços Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 179 450 0 0 179 450
Cap 50 — FR 179 450 0 0 179 450
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Cooperação com as Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . Total 504 400 0 0 504 400
Cap 50 — FR 504 400 0 0 504 400
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 146 955 0 0 146 955
Cap 50 — FR 104 493 0 0 104 493
Cap 50 — FC 42 462 0 0 42 462
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Planeamento e Finanças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 22 300 767 0 0 22 300 767
Cap 50 — FR 16 750 518 0 0 16 750 518
Cap 50 — FC 5 550 249 0 0 5 550 249
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional da Educação e Formação
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 61 427 245 35 340 969 11 692 564 108 460 778
Cap 50 — FR 33 969 037 9 542 574 3 018 999 46 530 610
Cap 50 — FC 24 390 542 25 798 395 8 673 565 58 862 502
O. Fontes — FR 821 000 0 0 821 000
O. Fontes — FC 2 246 666 0 0 2 246 666
1 — Desenvolvimento das Infraestruturas Educacionais
e do Sistema Educativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 48 395 159 34 318 771 11 690 085 94 404 015
Cap 50 — FR 23 569 668 9 131 269 3 018 002 35 718 939
Cap 50 — FC 22 578 825 25 187 502 8 672 083 56 438 410
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 2 246 666 0 0 2 246 666
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2103
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
5 — Desenvolvimento Desportivo. . . . . . . . . . . . . . . . . Total 13 032 086 1 022 198 2 479 14 056 763
Cap 50 — FR 10 399 369 411 305 997 10 811 671
Cap 50 — FC 1 811 717 610 893 1 482 2 424 092
O. Fontes — FR 821 000 0 0 821 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projetos
1 — Desenvolvimento das Infraestruturas Educacionais
e do Sistema Educativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 48 395 159 34 318 771 11 690 085 94 404 015
Cap 50 — FR 23 569 668 9 131 269 3 018 002 35 718 939
Cap 50 — FC 22 578 825 25 187 502 8 672 083 56 438 410
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 6 O. Fontes — FC 2 246 666 0 0 2 246 666
Construções Escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 32 198 087 33 935 143 11 683 905 77 817 135
Cap 50 — FR 7 720 736 8 747 641 3 011 822 19 480 199
Cap 50 — FC 22 230 685 25 187 502 8 672 083 56 090 270
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 2 246 666 0 0 2 246 666
Equipamentos Escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 810 805 0 0 810 805
Cap 50 — FR 462 665 0 0 462 665
Cap 50 — FC 348 140 0 0 348 140
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 9 745 590 0 0 9 745 590
Cap 50 — FR 9 745 590 0 0 9 745 590
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento do Ensino Profissional e Apoio às Ins-
tituições de Ensino Privado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 5 065 523 85 307 6 180 5 157 010
Cap 50 — FR 5 065 523 85 307 6 180 5 157 010
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Tecnologias da Informação e Comunicação . . . . . . . . . Total 311 542 298 321 0 609 863
Cap 50 — FR 311 542 298 321 0 609 863
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Projetos Pedagógicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 263 612 0 0 263 612
Cap 50 — FR 263 612 0 0 263 612
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
5 — Desenvolvimento Desportivo. . . . . . . . . . . . . . . . . Total 13 032 086 1 022 198 2 479 14 056 763
Cap 50 — FR 10 399 369 411 305 997 10 811 671
Cap 50 — FC 1 811 717 610 893 1 482 2 424 092
O. Fontes — FR 821 000 0 0 821 000
N.º Projetos: 3 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Instalações e Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 3 031 519 1 022 198 2 479 4 056 196
Cap 50 — FR 1 219 802 411 305 997 1 632 104
Cap 50 — FC 1 811 717 610 893 1 482 2 424 092
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Atividades Desportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 6 236 774 0 0 6 236 774
Cap 50 — FR 6 086 774 0 0 6 086 774
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 150 000 0 0 150 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Promoção e Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 3 763 793 0 0 3 763 793
Cap 50 — FR 3 092 793 0 0 3 092 793
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 671 000 0 0 671 000
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia
e Equipamentos
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 70 858 934 45 464 284 29 068 000 145 391 218
Cap 50 — FR 53 066 588 38 398 376 28 588 357 120 053 321
Cap 50 — FC 12 556 376 7 065 908 479 643 20 101 927
O. Fontes — FR 3 509 645 0 0 3 509 645
O. Fontes — FC 1 726 325 0 0 1 726 325
12 — Ciência, Tecnologia, Sistemas de Informação e
Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 11 145 083 11 035 496 1 500 000 23 680 579
Cap 50 — FR 7 510 757 7 529 777 1 020 357 16 060 891
Cap 50 — FC 3 634 326 3 505 719 479 643 7 619 688
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
17 — Proteção Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 7 434 234 1 195 000 0 8 629 234
Cap 50 — FR 6 594 923 613 751 0 7 208 674
Cap 50 — FC 839 311 581 249 0 1 420 560
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
18 — Rede Viária Regional, Transportes Terrestres e
Equipamentos Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 52 279 617 33 233 788 27 568 000 113 081 405
Cap 50 — FR 38 960 908 30 254 848 27 568 000 96 783 756
Cap 50 — FC 8 082 739 2 978 940 0 11 061 679
O. Fontes — FR 3 509 645 0 0 3 509 645
O. Fontes — FC 1 726 325 0 0 1 726 325
Desenvolvimento por Projetos
12 — Ciência, Tecnologia, Sistemas de Informação e
Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 11 145 083 11 035 496 1 500 000 23 680 579
Cap 50 — FR 7 510 757 7 529 777 1 020 357 16 060 891
Cap 50 — FC 3 634 326 3 505 719 479 643 7 619 688
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 4 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Investigação, Ciência e Tecnologia nos Açores . . . . . . . Total 10 115 913 10 963 520 1 500 000 22 579 433
Cap 50 — FR 6 881 227 7 457 801 1 020 357 15 359 385
Cap 50 — FC 3 234 686 3 505 719 479 643 7 220 048
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Melhoria dos Sistemas Informáticos da SRCTE . . . . . . Total 235 710 29 520 0 265 230
Cap 50 — FR 235 710 29 520 0 265 230
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 548 050 0 0 548 050
Cap 50 — FR 148 410 0 0 148 410
Cap 50 — FC 399 640 0 0 399 640
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Cartografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 245 410 42 456 0 287 866
Cap 50 — FR 245 410 42 456 0 287 866
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Proteção Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 7 434 234 1 195 000 0 8 629 234
Cap 50 — FR 6 594 923 613 751 0 7 208 674
Cap 50 — FC 839 311 581 249 0 1 420 560
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 4 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2105
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Aquisição/Reparação de Viaturas para os CB’s. . . . . . . Total 412 250 675 000 0 1 087 250
Cap 50 — FR 122 400 200 412 0 322 812
Cap 50 — FC 289 850 474 588 0 764 438
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Construção/Remodelação de Infraestruturas e Equipa-
mentos dos CB’s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 1 823 200 520 000 0 2 343 200
Cap 50 — FR 1 449 231 413 339 0 1 862 570
Cap 50 — FC 373 969 106 661 0 480 630
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Formação e Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 464 923 0 0 464 923
Cap 50 — FR 289 431 0 0 289 431
Cap 50 — FC 175 492 0 0 175 492
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Serviço Regional de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . Total 4 733 861 0 0 4 733 861
Cap 50 — FR 4 733 861 0 0 4 733 861
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
18 — Rede Viária Regional, Transportes Terrestres e
Equipamentos Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 52 279 617 33 233 788 27 568 000 113 081 405
Cap 50 — FR 38 960 908 30 254 848 27 568 000 96 783 756
Cap 50 — FC 8 082 739 2 978 940 0 11 061 679
O. Fontes — FR 3 509 645 0 0 3 509 645
N.º Projetos: 9 O. Fontes — FC 1 726 325 0 0 1 726 325
Construção de Estradas Regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 23 025 110 27 601 208 27 568 000 78 194 318
Cap 50 — FR 22 983 885 27 551 790 27 568 000 78 103 675
Cap 50 — FC 41 225 49 418 0 90 643
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Reabilitação de Estradas Regionais . . . . . . . . . . . . . . . . Total 14 810 652 5 575 647 0 20 386 299
Cap 50 — FR 7 048 149 2 653 360 0 9 701 509
Cap 50 — FC 7 762 503 2 922 287 0 10 684 790
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Construção e Reabilitação de Miradouros e Zonas de
Lazer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 714 185 0 0 714 185
Cap 50 — FR 714 185 0 0 714 185
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
SPRHI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 3 992 407 0 0 3 992 407
Cap 50 — FR 3 992 407 0 0 3 992 407
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Sistema de Transportes Terrestres e Segurança Rodoviária Total 5 284 470 0 0 5 284 470
Cap 50 — FR 7 275 0 0 7 275
Cap 50 — FC 41 225 0 0 41 225
O. Fontes — FR 3 509 645 0 0 3 509 645
O. Fontes — FC 1 726 325 0 0 1 726 325
Cooperação com Diversas Entidades. . . . . . . . . . . . . . . Total 2 425 000 0 0 2 425 000
Cap 50 — FR 2 425 000 0 0 2 425 000
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Construção, Ampliação e Remodelação de Edifícios Públicos Total 1 871 138 56 933 0 1 928 071
Cap 50 — FR 1 633 352 49 698 0 1 683 050
Cap 50 — FC 237 786 7 235 0 245 021
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Laboratório Regional de Engenharia Civil . . . . . . . . . . Total 127 555 0 0 127 555
Cap 50 — FR 127 555 0 0 127 555
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Divulgação e Sensibilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 29 100 0 0 29 100
Cap 50 — FR 29 100 0 0 29 100
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional da Economia
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 172 686 084 1 904 384 262 249 174 852 717
Cap 50 — FR 71 140 268 1 555 420 174 284 72 869 972
Cap 50 — FC 33 257 881 348 964 87 965 33 694 810
O. Fontes — FR 5 946 651 0 0 5 946 651
O. Fontes — FC 62 341 284 0 0 62 341 284
10 — Desenvolvimento do Turismo . . . . . . . . . . . . . . . Total 24 285 022 1 040 357 262 249 25 587 628
Cap 50 — FR 14 014 555 691 393 174 284 14 880 232
Cap 50 — FC 10 270 467 348 964 87 965 10 707 396
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
11 — Fomento da Competitividade . . . . . . . . . . . . . . . . Total 50 005 232 0 0 50 005 232
Cap 50 — FR 24 042 963 0 0 24 042 963
Cap 50 — FC 15 962 269 0 0 15 962 269
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 10 000 000 0 0 10 000 000
19 — Consolidação e Modernização dos Transportes Ma- Total 60 264 041 864 027 0 61 128 068
rítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cap 50 — FR 11 313 402 864 027 0 12 177 429
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 4 496 651 0 0 4 496 651
O. Fontes — FC 44 453 988 0 0 44 453 988
20 — Desenvolvimento dos Transportes Aéreos . . . . . . Total 38 131 789 0 0 38 131 789
Cap 50 — FR 21 769 348 0 0 21 769 348
Cap 50 — FC 7 025 145 0 0 7 025 145
O. Fontes — FR 1 450 000 0 0 1 450 000
O. Fontes — FC 7 887 296 0 0 7 887 296
Desenvolvimento por Projetos
10 — Desenvolvimento do Turismo . . . . . . . . . . . . . . . Total 24 285 022 1 040 357 262 249 25 587 628
Cap 50 — FR 14 014 555 691 393 174 284 14 880 232
Cap 50 — FC 10 270 467 348 964 87 965 10 707 396
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 3 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Promoção Turística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 15 513 473 0 0 15 513 473
Cap 50 — FR 8 055 418 0 0 8 055 418
Cap 50 — FC 7 458 055 0 0 7 458 055
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Oferta e Animação Turística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 386 977 0 0 386 977
Cap 50 — FR 386 977 0 0 386 977
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2107
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Investimentos Estratégicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 8 384 572 1 040 357 262 249 9 687 178
Cap 50 — FR 5 572 160 691 393 174 284 6 437 837
Cap 50 — FC 2 812 412 348 964 87 965 3 249 341
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
11 — Fomento da Competitividade . . . . . . . . . . . . . . . . Total 50 005 232 0 0 50 005 232
Cap 50 — FR 24 042 963 0 0 24 042 963
Cap 50 — FC 15 962 269 0 0 15 962 269
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 7 O. Fontes — FC 10 000 000 0 0 10 000 000
Sistemas de Incentivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 27 085 266 0 0 27 085 266
Cap 50 — FR 11 933 914 0 0 11 933 914
Cap 50 — FC 15 151 352 0 0 15 151 352
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio ao Empreendedorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 47 775 0 0 47 775
Cap 50 — FR 47 775 0 0 47 775
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Qualidade e Inovação Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . Total 257 985 0 0 257 985
Cap 50 — FR 257 985 0 0 257 985
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio à Atividade Empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 21 915 067 0 0 21 915 067
Cap 50 — FR 11 437 318 0 0 11 437 318
Cap 50 — FC 477 749 0 0 477 749
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 10 000 000 0 0 10 000 000
Apoio ao Desenvolvimento das Empresas Artesanais. . . Total 632 636 0 0 632 636
Cap 50 — FR 299 468 0 0 299 468
Cap 50 — FC 333 168 0 0 333 168
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Microcrédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 37 838 0 0 37 838
Cap 50 — FR 37 838 0 0 37 838
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Instalações e Equipamentos da Secretaria Regional da Total 28 665 0 0 28 665
Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cap 50 — FR 28 665 0 0 28 665
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
19 — Consolidação e Modernização dos Transportes Ma-
rítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 60 264 041 864 027 0 61 128 068
Cap 50 — FR 11 313 402 864 027 0 12 177 429
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 4 496 651 0 0 4 496 651
N.º Projetos: 3 O. Fontes — FC 44 453 988 0 0 44 453 988
Tráfego de Passageiros Interilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 20 094 014 0 0 20 094 014
Cap 50 — FR 7 214 014 0 0 7 214 014
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 1 932 000 0 0 1 932 000
O. Fontes — FC 10 948 000 0 0 10 948 000
2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Infraestruturas e Equipamentos Portuários . . . . . . . . . . Total 40 112 697 864 027 0 40 976 724
Cap 50 — FR 4 042 058 864 027 0 4 906 085
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 2 564 651 0 0 2 564 651
O. Fontes — FC 33 505 988 0 0 33 505 988
Dinamização dos Transportes Marítimos. . . . . . . . . . . . Total 57 330 0 0 57 330
Cap 50 — FR 57 330 0 0 57 330
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
20 — Desenvolvimento dos Transportes Aéreos . . . . . . Total 38 131 789 0 0 38 131 789
Cap 50 — FR 21 769 348 0 0 21 769 348
Cap 50 — FC 7 025 145 0 0 7 025 145
O. Fontes — FR 1 450 000 0 0 1 450 000
N.º Projetos: 4 O. Fontes — FC 7 887 296 0 0 7 887 296
Infraestruturas e Equipamentos Aeroportuários. . . . . . . Total 14 799 530 0 0 14 799 530
Cap 50 — FR 5 462 234 0 0 5 462 234
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 1 450 000 0 0 1 450 000
O. Fontes — FC 7 887 296 0 0 7 887 296
Gestão dos Aeródromos Regionais . . . . . . . . . . . . . . . . Total 1 883 963 0 0 1 883 963
Cap 50 — FR 1 883 963 0 0 1 883 963
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Serviço Público de Transporte Aéreo Interilhas. . . . . . . Total 21 374 409 0 0 21 374 409
Cap 50 — FR 14 349 264 0 0 14 349 264
Cap 50 — FC 7 025 145 0 0 7 025 145
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Promoção e Dinamização dos Transportes Aéreos . . . . Total 73 887 0 0 73 887
Cap 50 — FR 73 887 0 0 73 887
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional do Trabalho
e Solidariedade Social
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 137 361 627 1 957 346 0 139 318 973
Cap 50 — FR 44 086 856 821 577 0 44 908 433
Cap 50 — FC 9 658 271 1 135 769 0 10 794 040
O. Fontes — FR 11 616 500 0 0 11 616 500
O. Fontes — FC 72 000 000 0 0 72 000 000
2 — Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor Total 84 662 955 0 0 84 662 955
Cap 50 — FR 3 546 455 0 0 3 546 455
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 11 616 500 0 0 11 616 500
O. Fontes — FC 69 500 000 0 0 69 500 000
13 — Desenvolvimento do Sistema de Solidariedade Social Total 30 702 499 1 957 346 0 32 659 845
Cap 50 — FR 19 473 993 821 577 0 20 295 570
Cap 50 — FC 8 728 506 1 135 769 0 9 864 275
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 2 500 000 0 0 2 500 000
14 — Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 21 996 173 0 0 21 996 173
Cap 50 — FR 21 066 408 0 0 21 066 408
Cap 50 — FC 929 765 0 0 929 765
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2109
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Desenvolvimento por Projetos
2 — Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor Total 84 662 955 0 0 84 662 955
Cap 50 — FR 3 546 455 0 0 3 546 455
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 11 616 500 0 0 11 616 500
N.º Projetos: 1 O. Fontes — FC 69 500 000 0 0 69 500 000
Emprego e Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 84 662 955 0 0 84 662 955
Cap 50 — FR 3 546 455 0 0 3 546 455
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 11 616 500 0 0 11 616 500
O. Fontes — FC 69 500 000 0 0 69 500 000
13 — Desenvolvimento do Sistema de Solidariedade . . . Total 30 702 499 1 957 346 0 32 659 845
Cap 50 — FR 19 473 993 821 577 0 20 295 570
Cap 50 — FC 8 728 506 1 135 769 0 9 864 275
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 5 O. Fontes — FC 2 500 000 0 0 2 500 000
Apoio a Idosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 6 804 057 0 0 6 804 057
Cap 50 — FR 2 632 091 0 0 2 632 091
Cap 50 — FC 4 171 966 0 0 4 171 966
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio à Infância e Juventude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 6 475 134 1 957 346 0 8 432 480
Cap 50 — FR 2 717 874 821 577 0 3 539 451
Cap 50 — FC 3 757 260 1 135 769 0 4 893 029
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio aos Públicos com Necessidades Especiais . . . . . Total 1 096 100 0 0 1 096 100
Cap 50 — FR 296 820 0 0 296 820
Cap 50 — FC 799 280 0 0 799 280
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apoio à Família, Comunidade e Serviços . . . . . . . . . . . Total 15 584 500 0 0 15 584 500
Cap 50 — FR 13 084 500 0 0 13 084 500
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 2 500 000 0 0 2 500 000
Igualdade de Oportunidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 742 708 0 0 742 708
Cap 50 — FR 742 708 0 0 742 708
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
14 — Habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 21 996 173 0 0 21 996 173
Cap 50 — FR 21 066 408 0 0 21 066 408
Cap 50 — FC 929 765 0 0 929 765
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 4 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Incentivos à Construção e Aquisição de Habitação Própria Total 5 236 729 0 0 5 236 729
Cap 50 — FR 4 306 964 0 0 4 306 964
Cap 50 — FC 929 765 0 0 929 765
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Recuperação do Parque Habitacional . . . . . . . . . . . . . . Total 7 134 424 0 0 7 134 424
Cap 50 — FR 7 134 424 0 0 7 134 424
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Promoção de Habitação para Realojamentos. . . . . . . . . Total 9 215 121 0 0 9 215 121
Cap 50 — FR 9 215 121 0 0 9 215 121
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Equipamentos Públicos, Adequação Tecnológica e Coo-
peração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 409 899 0 0 409 899
Cap 50 — FR 409 899 0 0 409 899
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Secretaria Regional da Saúde
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 42 502 751 36 367 792 8 256 943 87 127 486
Cap 50 — FR 24 413 983 19 271 438 4 828 514 48 513 935
Cap 50 — FC 18 088 768 17 096 354 3 428 429 38 613 551
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
15 — Desenvolvimento de Infraestruturas e do Sistema
de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 42 502 751 36 367 792 8 256 943 87 127 486
Cap 50 — FR 24 413 983 19 271 438 4 828 514 48 513 935
Cap 50 — FC 18 088 768 17 096 354 3 428 429 38 613 551
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Desenvolvimento por Projetos
15 — Desenvolvimento de Infraestruturas e do Sistema
de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 42 502 751 36 367 792 8 256 943 87 127 486
Cap 50 — FR 24 413 983 19 271 438 4 828 514 48 513 935
Cap 50 — FC 18 088 768 17 096 354 3 428 429 38 613 551
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 5 O. Fontes — FC 0 0 0 0
Construção de Novas Infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . Total 21 626 242 30 276 091 8 256 943 60 159 276
Cap 50 — FR 12 646 642 17 704 920 4 828 514 35 180 076
Cap 50 — FC 8 979 600 12 571 171 3 428 429 24 979 200
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Remodelação, Ampliação e Beneficiação de Unidades de
Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 7 601 800 5 357 020 0 12 958 820
Cap 50 — FR 1 267 452 893 179 0 2 160 631
Cap 50 — FC 6 334 348 4 463 841 0 10 798 189
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Apetrechamento e Modernização . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 2 947 054 0 0 2 947 054
Cap 50 — FR 1 184 642 0 0 1 184 642
Cap 50 — FC 1 762 412 0 0 1 762 412
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Formação e Iniciativas em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 10 131 831 734 681 0 10 866 512
Cap 50 — FR 9 285 873 673 339 0 9 959 212
Cap 50 — FC 845 958 61 342 0 907 300
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Tecnologias de Informação na Saúde. . . . . . . . . . . . . . . Total 195 824 0 0 195 824
Cap 50 — FR 29 374 0 0 29 374
Cap 50 — FC 166 450 0 0 166 450
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2111
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 153 853 433 5 358 521 2 092 159 214 046
Cap 50 — FR 48 180 733 2 245 779 877 50 427 389
Cap 50 — FC 16 382 273 3 112 742 1 215 19 496 230
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 89 290 427 0 0 89 290 427
7 — Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola
e Florestal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 125 309 632 5 358 521 2 092 130 670 245
Cap 50 — FR 42 622 904 2 245 779 877 44 869 560
Cap 50 — FC 16 049 563 3 112 742 1 215 19 163 520
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 66 637 165 0 0 66 637 165
8 — Valorização do Mundo Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 28 543 801 0 0 28 543 801
Cap 50 — FR 5 557 829 0 0 5 557 829
Cap 50 — FC 332 710 0 0 332 710
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 22 653 262 0 0 22 653 262
Desenvolvimento por Projetos
7 — Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola
e Florestal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 125 309 632 5 358 521 2 092 130 670 245
Cap 50 — FR 42 622 904 2 245 779 877 44 869 560
Cap 50 — FC 16 049 563 3 112 742 1 215 19 163 520
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 3 O. Fontes — FC 66 637 165 0 0 66 637 165
Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas . . . . . . Total 50 088 106 5 358 521 2 092 55 448 719
Cap 50 — FR 11 449 414 2 245 779 877 13 696 070
Cap 50 — FC 15 869 355 3 112 742 1 215 18 983 312
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 22 769 337 0 0 22 769 337
Modernização das Explorações Agrícolas e Florestais Total 42 827 576 0 0 42 827 576
Cap 50 — FR 16 779 540 0 0 16 779 540
Cap 50 — FC 180 208 0 0 180 208
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 25 867 828 0 0 25 867 828
Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais Total 32 393 950 0 0 32 393 950
Cap 50 — FR 14 393 950 0 0 14 393 950
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 18 000 000 0 0 18 000 000
8 — Valorização do Mundo Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 28 543 801 0 0 28 543 801
Cap 50 — FR 5 557 829 0 0 5 557 829
Cap 50 — FC 332 710 0 0 332 710
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 2 O. Fontes — FC 22 653 262 0 0 22 653 262
Melhoria da Qualidade de Vida e Diversificação da Eco-
nomia Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 7 591 366 0 0 7 591 366
Cap 50 — FR 1 744 712 0 0 1 744 712
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 5 846 654 0 0 5 846 654
Preservação e Valorização do Ambiente e da Paisagem Rural Total 20 952 435 0 0 20 952 435
Cap 50 — FR 3 813 117 0 0 3 813 117
Cap 50 — FC 332 710 0 0 332 710
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 16 806 608 0 0 16 806 608
2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Total dos Programas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 60 375 253 25 416 170 8 967 809 94 759 232
Cap 50 — FR 29 743 063 10 632 680 4 085 544 44 461 287
Cap 50 — FC 22 003 400 14 783 490 4 882 265 41 669 155
O. Fontes — FR 500 000 0 0 500 000
O. Fontes — FC 8 128 790 0 0 8 128 790
9 — Modernização das Infraestruturas e da Atividade da
Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 30 503 794 19 089 013 8 524 083 58 116 890
Cap 50 — FR 16 031 751 8 853 117 3 953 306 28 838 174
Cap 50 — FC 6 672 043 10 235 896 4 570 777 21 478 716
O. Fontes — FR 500 000 0 0 500 000
O. Fontes — FC 7 300 000 0 0 7 300 000
16 — Ordenamento do Território, Qualidade Ambiental
e Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 29 871 459 6 327 157 443 726 36 642 342
Cap 50 — FR 13 711 312 1 779 563 132 238 15 623 113
Cap 50 — FC 15 331 357 4 547 594 311 488 20 190 439
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 828 790 0 0 828 790
Desenvolvimento por Projetos
9 — Modernização das Infraestruturas e da Atividade da
Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 30 503 794 19 089 013 8 524 083 58 116 890
Cap 50 — FR 16 031 751 8 853 117 3 953 306 28 838 174
Cap 50 — FC 6 672 043 10 235 896 4 570 777 21 478 716
O. Fontes — FR 500 000 0 0 500 000
N.º Projetos: 6 O. Fontes — FC 7 300 000 0 0 7 300 000
Inspeção e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 958 939 0 0 958 939
Cap 50 — FR 958 939 0 0 958 939
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Infraestruturas Portuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 14 942 752 19 089 013 8 524 083 42 555 848
Cap 50 — FR 5 770 709 8 853 117 3 953 306 18 577 132
Cap 50 — FC 6 672 043 10 235 896 4 570 777 21 478 716
O. Fontes — FR 500 000 0 0 500 000
O. Fontes — FC 2 000 000 0 0 2 000 000
Frota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 5 018 918 0 0 5 018 918
Cap 50 — FR 5 018 918 0 0 5 018 918
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Produtos da Pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 3 069 958 0 0 3 069 958
Cap 50 — FR 3 069 958 0 0 3 069 958
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 286 053 0 0 286 053
Cap 50 — FR 286 053 0 0 286 053
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Programa Regional de Desenvolvimento do Sector das
Pescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 6 227 174 0 0 6 227 174
Cap 50 — FR 927 174 0 0 927 174
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 5 300 000 0 0 5 300 000
16 — Ordenamento do Território, Qualidade Ambiental
e Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 29 871 459 6 327 157 443 726 36 642 342
Cap 50 — FR 13 711 312 1 779 563 132 238 15 623 113
Cap 50 — FC 15 331 357 4 547 594 311 488 20 190 439
O. Fontes — FR 0 0 0 0
N.º Projetos: 13 O. Fontes — FC 828 790 0 0 828 790
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2113
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Ordenamento do Território. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 7 906 825 0 0 7 906 825
Cap 50 — FR 3 474 450 0 0 3 474 450
Cap 50 — FC 3 603 585 0 0 3 603 585
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 828 790 0 0 828 790
Recursos Hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 3 242 971 0 0 3 242 971
Cap 50 — FR 1 719 742 0 0 1 719 742
Cap 50 — FC 1 523 229 0 0 1 523 229
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Sistemas de Informação, Divulgação e Apoio à Decisão Total 257 820 0 0 257 820
Cap 50 — FR 257 820 0 0 257 820
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Modernização dos Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 4 850 0 0 4 850
Cap 50 — FR 4 850 0 0 4 850
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Conservação da Natureza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 2 899 516 0 0 2 899 516
Cap 50 — FR 2 089 224 0 0 2 089 224
Cap 50 — FC 810 292 0 0 810 292
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Património Mundial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 416 986 0 0 416 986
Cap 50 — FR 413 926 0 0 413 926
Cap 50 — FC 3 060 0 0 3 060
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Avaliação Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 141 980 0 0 141 980
Cap 50 — FR 141 980 0 0 141 980
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 10 434 188 5 649 252 281 184 16 364 624
Cap 50 — FR 2 862 409 1 549 758 77 137 4 489 304
Cap 50 — FC 7 571 779 4 099 494 204 047 11 875 320
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Promoção Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 2 521 729 677 905 162 542 3 362 176
Cap 50 — FR 854 850 229 805 55 101 1 139 756
Cap 50 — FC 1 666 879 448 100 107 441 2 222 420
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Utilização Racional de Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 946 832 0 0 946 832
Cap 50 — FR 946 832 0 0 946 832
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Serviço Público e Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 521 973 0 0 521 973
Cap 50 — FR 521 973 0 0 521 973
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
(Valores em euros)
Orçamento
Departamentos Fontes de financiamento 2013 2014 Total
2012
Instalação e Equipamento da Direção Regional da Energia Total 200 000 0 0 200 000
Cap 50 — FR 200 000 0 0 200 000
Cap 50 — FC 0 0 0 0
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
Assuntos do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total 375 789 0 0 375 789
Cap 50 — FR 223 256 0 0 223 256
Cap 50 — FC 152 533 0 0 152 533
O. Fontes — FR 0 0 0 0
O. Fontes — FC 0 0 0 0
FR — Financiamento Regional.
FC — Financiamento Comunitário.
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(Em euros)
Escalonamento plurianual
Despesa total Execução prevista
Departamento
contraída até 31/12/2011
2012 2013 2014 Seguintes
Presidência do Governo Regional . . . . . . . . . . 26 155 645,25 4 248 241,25 19 027 335,00 2 880 069,00
Vice-Presidência do Governo Regional . . . . . . 130 394,00 101 452,00 28 942,00
Secretaria Regional da Educação e Formação . . . 86 837 528,52 16 314 933,52 23 489 062,00 35 340 969,00 11 692 564,00
Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e
Equipamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 567 557 663,15 13 625 839,15 69 796 343,00 45 464 284,00 29 068 000,00 409 603 197,00
das quais:
Concessão rodoviária em regime de SCUT 487 437 000,00 22 817 795,00 27 564 000,00 27 568 000,00 409 487 205,00
Secretaria Regional da Economia . . . . . . . . . . 5 943 469,07 2 499 261,07 1 277 575,00 1 904 384,00 262 249,00
Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade
Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 147 904,04 21 445 795,04 11 744 763,00 1 957 346,00
Secretaria Regional da Saúde. . . . . . . . . . . . . . 189 282 102,00 1 012 914,00 28 546 410,00 36 367 792,00 8 256 943,00 115 098 043,00
das quais, as Parcerias Público Privadas:
Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira 139 207 000,00 8 779 957,00 7 815 000,00 7 514 000,00 115 098 043,00
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas 29 885 718,22 5 871 609,22 18 653 496,00 5 358 521,00 2 092,00
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar . . . 95 010 983,42 37 225 372,42 23 401 632,00 25 416 170,00 8 967 809,00
Total geral . . . . . . . . . . . 1 035 951 407,67 102 345 417,67 195 965 558,00 154 689 535,00 58 249 657,00 524 701 240,00
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/A Encontram-se entre os objetos transportados, para me-
mória futura, os videogramas que os produtores locais
Regula o exercício da atividade de edição, reprodução, realizam e editam, e que estão dependentes da atribuição
distribuição ou troca de videogramas pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais das etiquetas
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de legalizadoras, processo moroso e que tem como conse-
fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei quência um desfasamento entre o final das festividades e
n.º 121/2004, de 21 de maio, procurou-se disciplinar todo o escoamento do produto, o que origina uma redução do
o mercado relacionado com a atividade videográfica, im- mercado consumidor e constitui um convite à prática de
portando contudo elaborar legislação regional que, partindo comércio ilegal.
deste diploma, regulamente esta matéria, tendo em conta Acresce que, tratando-se de videogramas produzidos
os condicionalismos específicos da Região. nos Açores, deve ser a Região a beneficiária das receitas
O arquipélago açoriano é tradicionalmente palco de inúme- provenientes da comercialização dos mesmos, designada-
ras festividades populares, religiosas e profanas, que se desen- mente no que concerne às percentagens auferidas sobre as
rolam em todas as ilhas, e que constituem um foco de atração etiquetas e o montante devido por taxas de registo.
não apenas para os residentes como para os açorianos espalha- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos pela diáspora, os quais no regresso ao país de acolhimento dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
sempre transportam recordações do seu local de origem. artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2115
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Artigo 4.º
Autónoma dos Açores, o seguinte: Afixação da classificação
Artigo 1.º É obrigatória a transcrição impressa da classificação e
do número do registo no canto superior esquerdo da capa
Objeto
respeitante ao videograma, bem como no respetivo suporte.
O presente diploma regula o exercício da atividade de
edição, reprodução, distribuição ou troca de videogramas Artigo 5.º
produzidos na Região Autónoma dos Açores, ou fora dela, Taxa
por entidades na mesma sediadas, que fica sujeito à supe-
rintendência da direção regional competente em matéria de 1 — Pela classificação de cada videograma é devida
cultura, aplicando-se o disposto no artigo 35.º do Decreto uma taxa, de valor a fixar nos termos de portaria conjunta
Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de outubro. dos membros do Governo Regional responsáveis pelas
áreas das finanças e da cultura.
Artigo 2.º 2 — Os videogramas classificados de qualidade ficam
isentos de taxa.
Classificação dos videogramas
3 — O produto das taxas constitui receita do Fundo
1 — A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente Regional de Ação Cultural.
o aluguer e a venda, assim como a exibição pública dos vide-
ogramas mencionados no artigo anterior ficam dependentes Artigo 6.º
de classificação a atribuir pela Comissão Regional de Clas-
Exibição pública
sificação de Espetáculos, cuja criação e regras de funciona-
mento são objeto de diploma próprio, sem prejuízo de pré- 1 — A exibição pública de videogramas é considerada um
via classificação atribuída pelo órgão nacional competente. espetáculo de natureza artística para todos os efeitos legais.
2 — A classificação a que se refere o número anterior 2 — Só é permitida a exibição pública de videogramas
é atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de para tal efeito licenciados, os quais são identificados pela
exploração do videograma destinado à distribuição ou aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem pre-
exibição pública. juízo da autorização dos autores ou seus representantes.
3 — As produções videográficas que versem sobre fes-
tas populares concelhias, ou eventos de realização espon- Artigo 7.º
tânea, podem ser objeto de classificação administrativa a
Fiscalização
atribuir pela Inspeção Regional das Atividades Culturais
dos Açores, sem prejuízo da autorização dos autores ou A fiscalização do cumprimento das disposições cons-
seus representantes. tantes do presente diploma cabe, na Região Autónoma
4 — Consideram-se como classificadas «para maiores dos Açores, aos serviços inspetivos da direção regional
de 6 anos» as produções videográficas mencionadas no competente em matéria de cultura, bem como a todas as
número anterior e beneficiam da redução de 20 % sobre a autoridades policiais e administrativas.
taxa prevista para a respetiva classificação.
5 — O requerimento, apresentado na direção regional Artigo 8.º
competente em matéria de cultura, é acompanhado de um
Infrações e sanções
exemplar do videograma a classificar, instruído com os
seguintes elementos: 1 — O videograma não classificado considera-se ilegal-
mente produzido e a sua distribuição ou exibição pública
a) Título original, ficha técnica e artística e resumo do
é punida com coima de € 500 a € 5000.
conteúdo;
2 — São punidas com coima de € 25 a € 250 as infrações
b) Número de exemplares a distribuir;
ao disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º
c) Data de produção;
3 — Os videogramas ilegalmente produzidos são apre-
d) Documentos comprovativos da titularidade dos di-
endidos a favor da Região sem direito a indemnização,
reitos de exploração;
sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
e) Capa do videograma.
n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação resultante do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 3.º
4 — São igualmente apreendidos a favor da Região os
Etiqueta materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática
1 — A direção regional competente em matéria de cul- das infrações ou a ela destinados.
tura fixa em cada videograma classificado uma etiqueta, 5 — Os videogramas, materiais e equipamentos refe-
de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo ridos nos números anteriores são confiados aos serviços
Regional responsável pela área da cultura, na qual consta: inspetivos da direção regional competente em matéria de
cultura, que decide sobre o respetivo destino, guiando-se
a) O título do videograma; por critério de interesse público.
b) A classificação etária;
c) O número de registo; Artigo 9.º
d) O número de cópia.
Competência sancionatória
2 — O custo da etiqueta é fixado na portaria referida 1 — É competente para aplicação das coimas e sanções
no n.º 1. acessórias previstas no presente diploma o dirigente má-
2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012
ximo dos serviços inspetivos da direção regional compe- em causa, nomeadamente ao nível da responsabilidade
tente em matéria de cultura. financeira perante a banca.
2 — O montante das coimas reverte para o Fundo Re- Estamos perante uma medida concreta que permitirá às
gional de Ação Cultural. empresas titulares de licenças de pesquisa ou de licenças
de exploração verem a sua responsabilidade financeira di-
Artigo 10.º minuída, face à imediata redução em 75 % da mencionada
Entrada em vigor e produção de efeitos
caução ou, inclusive, à suspensão da mesma, nos moldes
previstos no presente diploma, traduzindo-se expressiva-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mente na responsabilidade bancária associada, sobretudo,
da sua publicação, produzindo efeitos na data de entrada ao setor da construção civil.
em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 3.º e no Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
n.º 1 do artigo 5.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
noma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012.
Autónoma dos Açores, o seguinte:
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral. Artigo 1.º
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2012. Objeto
Publique-se. 1 — O valor da caução a prestar nos termos e para os
efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional
O Representante da República para a Região Autónoma n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 2013, reduzido para 25 %.
2 — Durante o período referido no número anterior,
fica suspensa a obrigatoriedade de prestação de caução
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A pelos titulares de licenças de exploração no que se refere
a parcelas licenciadas mas com exploração não iniciada.
3 — Às cauções prestadas, à data da entrada em vigor
Redução do valor da caução prestada no âmbito do regime do presente diploma, nos termos e para os efeitos do ar-
jurídico da revelação e aproveitamento
tigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A,
de massas minerais na Região Autónoma dos Açores
de 5 de junho, é aplicável o disposto no n.º 1, desde que
A economia açoriana está sujeita a fortes constrangi- a redução ou suspensão seja requerida pelo titular da li-
mentos externos que decorrem da grave crise económica cença e não se verifiquem circunstâncias que determinem
e financeira internacional. a respetiva execução.
Esta situação tem reflexos diretos na nossa atividade 4 — O disposto no número anterior não se aplica aos
económica com a agravante de originar grandes dificul- titulares de explorações que se encontrem esgotadas e cujo
dades de a banca financiar a economia, criando problemas processo de recuperação não se tenha iniciado.
complexos no acesso ao crédito, na atividade corrente, na
liquidez, na capacidade de investimento e na capacidade Artigo 2.º
de cumprimento dos compromissos financeiros assumidos Entrada em vigor
pelas nossas empresas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à
Agrava esta situação o quadro atual de austeridade na- sua publicação.
cional com várias medidas implementadas que representam
um forte constrangimento à normal atividade do nosso Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
tecido empresarial. noma dos Açores, na Horta, em 23 de março de 2012.
Os problemas causados por esta situação têm mais re- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
levância em alguns setores como é o caso do setor da nuel Coelho Lopes Cabral.
construção civil, sendo importante criar medidas que
constituam um contributo para a redução dos encargos e Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2012.
responsabilidades financeiras das empresas que se dedicam Publique-se.
a esta atividade.
Assim, considerando que o Decreto Legislativo Re- O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
gional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, estabelece o regime
jurídico da revelação e aproveitamento de massas mine-
rais, compreendendo a pesquisa e exploração, na Região
Autónoma dos Açores. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
O regime jurídico em questão está, na sua esmagadora Autónoma dos Açores n.º 11/2012/A
maioria, afeto ao setor da construção civil que atravessa,
atualmente, graves dificuldades de liquidez, agravadas pela Afirmação dos interesses dos Açores em qualquer processo
inacessibilidade a instrumentos financeiros que envolvam negocial relativo à utilização da Base
das Lajes pelos Estados Unidos da América
recurso ao crédito bancário.
A caução prevista no artigo 53.º do Decreto Legislativo A histórica e significativa relação entre Portugal e os
Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, representa um Estados Unidos da América tem nos Açores o seu centro
significativo encargo para os titulares das licenças aqui geográfico, político e social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 18 de abril de 2012 2117
Pela localização e importância geoestratégica da Região, do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea g) do
pela significativa comunidade de emigrantes açorianos nos n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º e no n.º 3 do
Estados Unidos e pela existência de uma força militar norte- artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo, pronunciar-
-americana na Base das Lajes há mais de sessenta anos, os -se, por iniciativa própria, sobre o processo negocial com
Açores assumem importância crucial no desenvolvimento vista à eventual alteração da utilização da Base das Lajes
das relações bilaterais entre os dois países. nos seguintes termos:
O Acordo de Cooperação e Defesa entre a República 1 — A valorização da posição geoestratégica dos Aço-
Portuguesa e os Estados Unidos da América e respetivos res em qualquer processo negocial relativo à utilização
anexos concretizam essa histórica relação entre os dois paí- da Base das Lajes deve ser afirmada como fator positivo
ses e regulam a utilização da Base das Lajes como um pilar de envolvimento da Região nas dinâmicas geopolíticas
decisivo da política internacional, conferindo a Portugal um internacionais.
papel de especial relevância na geopolítica internacional. 2 — A procura de novos usos alternativos e valências
As relações laborais na Base das Lajes têm vivido diver- para a Base das Lajes, seja no contexto da relação bilateral
sas vicissitudes, sendo caracterizadas, em anos recentes, entre os Estados Unidos e Portugal, seja noutros contextos,
por uma progressiva e constante redução no contingente designadamente no âmbito da NATO ou da ONU, deve ser
laboral português, diminuindo desta forma a justa compen- assumida e promovida no sentido de garantir uma efetiva
sação devida aos Açores, pela utilização do seu território, e duradoura utilização daquela infraestrutura.
embora esta continue a ser ainda muito significativa para 3 — Ao nível de qualquer processo de conversações
a economia regional e para a ilha Terceira, em particular. ou negociações diplomáticas relativas à Base das Lajes,
As recentes notícias e declarações de responsáveis po- deve ser conferida prioridade à defesa inequívoca dos
líticos de Portugal, dos Estados Unidos da América e da
trabalhadores portugueses, nomeadamente, evitando-se
Região Autónoma dos Açores, relativamente à abertura de
um processo negocial com vista a uma eventual redução reduções do seu contingente e, bem assim, garantindo o
ou alteração da utilização da infraestrutura militar da Base respeito integral pelos seus direitos e interesses.
das Lajes, exigem um acompanhamento permanente e a 4 — Devem, ainda, promover-se outros meios de coo-
participação ativa da Região Autónoma dos Açores, através peração política, económica e social, que contribuam para
do Governo Regional. o desenvolvimento e progresso dos Açores, garantindo a
Neste momento, o principal benefício direto da presença adequada compensação por qualquer impacto negativo
militar norte-americana para a Região são os postos de que venha a decorrer da eventual alteração da utilização
trabalho existentes na Base das Lajes, pelo que as ques- da Base das Lajes.
tões que se ligam com os trabalhadores da Base e os seus 5 — A participação da Região, prevista constitucional
direitos assumem uma centralidade particular. e estatutariamente, no processo político e diplomático em
É, por isso, decisivo que a participação da Região no curso, deverá ser efetiva e eficaz no sentido da salvaguarda
processo em curso seja efetiva e eficaz, salvaguardando dos interesses dos Açores, nomeadamente ao nível da per-
os interesses dos Açores e priorizando a dimensão laboral manente colaboração entre o Governo da República e o
desta realidade. Governo Regional e através do acompanhamento regular
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos e claro por parte da Assembleia Legislativa da Região
Açores entendem que há que garantir o cumprimento inte- Autónoma dos Açores.
gral dos preceitos constitucionais e estatutários de envolvi- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
mento da Região, através da participação ativa do Governo noma dos Açores, na Horta, em 23 de março de 2012.
Regional e o acompanhamento influente deste Parlamento.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
dos Açores resolve, nos termos do disposto na alínea v) nuel Coelho Lopes Cabral.
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