Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 77

Data
2011-04-01

Texto integral (2425 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 19 de Abril de 2011 Número 77 ÍNDICE Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 165/2011: Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 166/2011: Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2344 Portaria n.º 167/2011: Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2345 2344 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Os outorgantes da convenção requereram a extensão RURAL E DAS PESCAS da mesma a todas as empresas do sector de actividade abrangido e aos trabalhadores ao seu serviço. A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível Portaria n.º 165/2011 avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não de 19 de Abril se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição, por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Flo- entre remunerações de base praticadas e remunerações con- resta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei vencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção. n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de pessoal de 2008, os trabalhadores a tempo completo do medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios sector abrangido são cerca de 868. florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em anualmente estabelecido por portaria. 4,9 %, o subsídio de refeição, em 1,9 %, e o abono para Para a definição do período crítico no corrente ano falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que relevam não só o regime termopluviométrico de Portu- permitam avaliar o impacto destas prestações mas, consi- gal continental, mas também o histórico das ocorrências derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- de incêndios florestais e as condicionantes associadas à tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se organização dos dispositivos de prevenção e combate a incluí-las na extensão. incêndios florestais. A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside- Assim: ração a existência de outra convenção colectiva, celebrada Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores restas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto nas com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de empresas não filiadas em qualquer das associações de empre- 14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo gadores do sector se aplicou o contrato colectivo celebrado Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das pela APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça, dada a Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, sua maior representatividade e a necessidade de acautelar o seguinte: as condições de concorrência neste sector de actividade. Artigo 1.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Período crítico lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo Floresta contra Incêndios, no ano de 2011, vigora de 1 de pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. Julho a 30 de Setembro, durante o qual devem ser asse- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito guradas medidas especiais de prevenção contra incêndios de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- florestais. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Artigo 2.º dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a presente Alteração da duração do período crítico extensão só abrange o território do continente. A actividade O intervalo de tempo durante o qual vigora o período regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer crítico no ano de 2011, estabelecido no artigo anterior caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria pode ser alterado se as condições meteorológicas de risco aos respectivos Governos Regionais. de incêndio florestal assim o justificarem. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Abril interessados. de 2011. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do MINISTÉRIO DO TRABALHO artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 1.º Portaria n.º 166/2011 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Portu- de 19 de Abril guesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim As alterações do contrato colectivo entre a do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o Sindi- 2010, são estendidas no território do continente: cato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- n.º 48, de 29 de Dezembro de 2010, abrangem as rela- liados na associação de empregadores outorgante que se ções de trabalho entre empregadores que se dediquem à dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao seu actividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e serviço, das profissões e categorias profissionais nelas outros representados pelas associações que as outorgaram. previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011 2345 b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ficador, amolador e apontador, são inferiores à retribui- na associação de empregadores outorgante que exerçam a ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a actividade económica referida na alínea anterior e traba- retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo fissionais previstas na convenção, não representados pelas com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, associações sindicais outorgantes. as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima men- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número sal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam Embora a convenção tenha área nacional, a presente parte empregadores filiados na AIEC — Associação dos extensão só abrange o território do continente. A actividade Industriais e Exportadores de Cortiça. regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer caso, a extensão no território daquelas Regiões competiria Artigo 2.º aos respectivos Governos Regionais. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 2 — A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo do sector de actividade abrangido, a extensão assegura pecuniário produzem efeitos desde 1 de Maio de 2010. para a tabela salarial e para as cláusulas com conteúdo 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. condições de concorrência entre as empresas do mesmo A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria sector. Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Fevereiro Portaria n.º 167/2011 de 2011, ao qual a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro deduziu de 19 de Abril oposição alegando a existência de convenção colectiva As alterações do contrato colectivo entre a própria, bem como a circunstância de se encontrar em curso APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e o processo negocial para a revisão da mesma, pelo que se SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Química, opõe à extensão de qualquer outra convenção. Tendo em Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal fabril), publicadas no conta que, nos termos do artigo 515.º do Código do Traba- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de lho, a portaria de extensão não pode aplicar-se a relações 2011, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação que se dediquem à actividade corticeira e trabalhadores ao colectiva de trabalho negocial e que assiste à oponente o seu serviço, uns e outros representados pelas associações direito de defesa dos interesses dos seus representados, que as outorgaram. procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados em sin- Os outorgantes requereram a extensão das alterações da dicatos inscritos na referida federação. convenção aos empregadores do mesmo sector de activi- Assim: dade, não filiados na associação de empregadores outor- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- gante, e aos trabalhadores ao seu serviço, não representados lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do pelas associações sindicais outorgantes. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível avaliar o impacto da extensão na medida em que ainda não Artigo 1.º se encontram disponíveis elementos sobre a distribuição, por dimensão de empresa e por escalões de diferenciação 1 — As condições de trabalho constantes das alterações entre remunerações de base praticadas e remunerações con- do contrato colectivo entre a APCOR — Associação Por- vencionais, dos trabalhadores abrangidos pela convenção. tuguesa de Cortiça e o SINDEQ — Sindicato Democrático No entanto, de acordo com o apuramento dos quadros de da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas (pessoal pessoal de 2009, os trabalhadores a tempo completo do fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, sector abrangido são cerca de 7187. n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011, são estendidas, no território A convenção actualiza, ainda, outras prestações com do continente: conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição, em 1,9 %, e as refeições para motoristas e ajudantes, em a) Às relações de trabalho entre empregadores não 1,9 % e 2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- filiados na associação de empregadores outorgante que mitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando exerçam a actividade corticeira e trabalhadores ao seu a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram serviço, das profissões e categorias profissionais nelas objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na previstas; extensão. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados No anexo III as retribuições dos grupos VIII a XIV, na associação de empregadores outorgante que prossigam bem como as retribuições dos aprendizes corticeiros de a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao 16-17 anos, dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- para as categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, vistas na convenção, não representados pelas associações entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubri- sindicais outorgantes. 2346 Diário da República, 1.ª série — N.º 77 — 19 de Abril de 2011 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhado- Artigo 2.º res filiados em sindicatos representados pela Federação 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e a sua publicação no Diário da República. Vidro. 2 — A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pe- 3 — As retribuições dos grupos VIII a XIV, bem como cuniário previstas na convenção produzem efeitos desde as retribuições dos aprendizes corticeiros de 16-17 anos, 1 de Junho de 2010. dos aprendizes metalúrgicos e dos praticantes para as 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem categorias sem aprendizagem de metalúrgicos, entrega- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com dor de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente amolador e apontador, apenas são objecto de extensão em portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de situações em que sejam superiores à retribuição mínima retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria do Trabalho. Helena dos Santos André, em 5 de Abril de 2011. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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