Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 76
- Data
- 2014-04-01
Texto integral (7049 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 17 de abril de 2014 Número 76
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2014:
Promoção e divulgação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca . . . . . . 2472
Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 87/2014:
Fixa o valor da taxa de Segurança Alimentar Mais para o ano de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2472
Ministério da Educação e Ciência
Portaria n.º 88/2014:
Autoriza o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem
Comunitária na Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2472
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M:
Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 . . . . . . . . . . . . 2474
2472 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º
Entrada em vigor
Resolução da Assembleia da República n.º 32/2014 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro
Promoção e divulgação do Fundo de Compensação Salarial de 2014.
dos Profissionais da Pesca
Em 4 de abril de 2014.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo sanova Morgado Dias de Albuquerque. — A Ministra da
que promova uma ampla divulgação do Fundo de Compen- Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas
sação Salarial dos Profissionais da Pesca e dos mecanismos Machado da Graça.
e procedimentos de acesso ao mesmo, com recurso à Rádio
e à Televisão.
Aprovada em 28 de março de 2014. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Portaria n.º 88/2014
de 17 de abril
A requerimento da Província Portuguesa da Congrega-
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS ção de São José de Cluny, entidade instituidora da Escola
E DA AGRICULTURA E DO MAR Superior de Enfermagem de São José de Cluny, reconhe-
cida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de
Portaria n.º 87/2014 agosto), pela Portaria n.º 795/91, de 9 de agosto;
de 17 de abril Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
3 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma-
o objetivo de assegurar o financiamento das ações gem aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;
necessárias no âmbito da defesa da saúde animal e da Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2
garantia da segurança dos produtos de origem animal do artigo 7.º do referido Regulamento;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos arti-
e vegetal.
gos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:
Simultaneamente, como receita do referido Fundo, o No uso das competências delegadas pelo Ministro da
Decreto-Lei n.º 119/2012 cria a taxa de segurança alimen- Educação e Ciência através do Despacho n.º 10 368/2013
tar mais, cujo valor é fixado anualmente, nos termos do (2.ª série), de 8 de agosto:
artigo 9.º do mesmo. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
Importa, por isso, fixar o valor da taxa de segurança Superior, o seguinte:
alimentar mais para o ano de 2014. Artigo 1.º
Assim:
Autorização de funcionamento
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012,
de 15 de junho, manda o Governo, pelas Ministras de É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura
Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o se- de especialização em Enfermagem Comunitária na Escola
guinte: Superior de Enfermagem de São José de Cluny, adiante
designado «curso».
Artigo 1.º Artigo 2.º
Valor da taxa Regulamento
O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do De- de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem
creto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
segurança alimentar mais é, para o ano de 2014, de € 7
por metro quadrado de área de venda do estabelecimento Artigo 3.º
comercial, nos termos previstos nas disposições conjuga- Duração
das da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria
n.º 200/2013, de 31 de maio. O curso tem a duração de três semestres letivos.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Créditos
Cobrança e pagamento
O número de créditos, segundo o sistema europeu de
As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de transferência e acumulação de créditos, necessário à ob-
segurança alimentar mais são as que constam da Portaria tenção do diploma de especialização em Enfermagem
n.º 215/2012, de 17 de julho. Comunitária é de 90.
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Artigo 5.º Artigo 8.º
Plano de estudos Início de funcionamento do curso
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do O curso pode iniciar o funcionamento a partir do ano
anexo à presente portaria. letivo de 2013-2014, inclusive.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Condições de acesso e ingresso Vagas
As condições de acesso e ingresso no curso são as fixadas O número de vagas para a candidatura à matrícula e ins-
nos termos da lei. crição no curso, para o ano letivo de 2013-2014, é fixado
em 25.
Artigo 7.º
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto
Número máximo de alunos
Nunes Ferreira Gomes, em 4 de abril de 2014.
O número máximo de novos alunos a admitir anual-
mente não pode exceder 25.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Comunitária
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 225 T(50); TP(23); S(13); OT(4) 9
Epidemiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 100 T(30); TP(10) 4
Investigação no Contexto da Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública Semestral . . . . . . 100 T(20); TP(8); S(7); OT(5) 4
Enquadramento Conceptual dos Cuidados de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 100 T(25); TP(15) 4
Ética, Deontologia e Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 75 T(20);TP(10) 3
Desenvolvimento Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 75 T(18); TP(6); S(6) 3
Políticas de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 75 T(30) 3
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Enfermagem Comunitária e de Saúde Pública II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 100 T(15); TP(25) 4
Psicosociologia da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 75 T(30) 3
Liderança, Gestão e Supervisão em Enfermagem Comunitária e Saúde Pública Semestral . . . . . . 75 T(30) 3
Comunicação em Enfermagem Comunitária e Saúde Pública . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 75 T(15); PL(15) 3
Formação em Enfermagem de Saúde Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 75 T(18); TP(6); S(6) 3
Ensino Clínico I — Planeamento em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 350 E(230); OT(15) 14
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Ensino Clínico II — Intervenção Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 450 E(305); OT(10) 18
Ensino Clínico III — Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 300 E(200); OT(10) 12
Notas. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; S: seminário; E: estágio;
OT: orientação tutorial.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou
que seja celebrado o correspondente contrato.
Presidência do Governo 4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou
contratos já firmados e renovados automaticamente são
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano
económico.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira 5 — A assunção de qualquer compromisso exige a prévia
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- informação de cabimento dada pelos serviços de conta-
vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do bilidade no respetivo documento de autorização para a
Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento
dezembro. do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando
Neste sentido com o presente diploma é dada execução os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela
ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte assunção de encargos, com infração das normas legais
respeitante às receitas e às despesas. aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos
Nestes termos: da legislação em vigor.
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, 6 — O cumprimento do disposto nos números anteriores
ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º será objeto de fiscalização nos termos da legislação em
da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do vigor.
artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 7 — Os projetos de diploma contendo a reestruturação
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade-
de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, quadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e
com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
junho, o seguinte: 8 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa
e os compromissos da Região de acordo com o Programa
Artigo 1.º de Ajustamento Económico e Financeiro, o Conselho do
Governo Regional pode ordenar o congelamento extraor-
Execução do Orçamento dinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos or-
O presente diploma estabelece as disposições necessá- çamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano,
rias à execução do Orçamento da Região para 2014, apro- dos diferentes serviços integrados do Governo Regional,
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim,
de 31 de dezembro. das empresas classificadas no universo da Administração
Pública Regional em contas nacionais.
Artigo 2.º 9 — Os serviços da administração direta, os serviços e
fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas
Controlo das despesas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regio-
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no nal de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por
âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil,
e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e todos os elementos que por esta lhes forem solicitados
regularidade das mesmas. para o acompanhamento e controlo da respetiva execução
orçamental.
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Regime duodecimal
Cabimentação
Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao
regime duodecimal. Os serviços e organismos da Administração Pública
Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema
Artigo 4.º informático, a cabimentação dos encargos prováveis pro-
gramados para o ano de 2014.
Utilização das dotações orçamentais
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2014, todos Artigo 6.º
os serviços da Administração Pública Regional deverão Alterações orçamentais
garantir a máxima economia na administração das dotações
orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95,
o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia. de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem
2 — Os serviços da administração direta, os serviços e contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de des-
fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas pesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de
em contas nacionais, são responsáveis por manter os regis- leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência
tos informáticos permanentemente atualizados dos fundos de verbas de despesas de capital para despesas correntes
disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e carecem de autorização do Secretário Regional do Plano
pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data e Finanças.
de vencimento. 2 — São de competência conjunta do Secretário Regio-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o com- nal do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela
promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência
seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados
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para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinan- 3 — Para efeitos do número anterior, os serviços da
ciados e entre medidas. administração direta, os serviços e fundos autónomos
3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto e empresas públicas reclassificadas, são responsáveis
no número anterior deverão estar devidamente fundamen- pelo conteúdo da informação reportada às unidades de
tados, designadamente as anulações e reforços propostos. gestão.
4 — As alterações orçamentais previstas nos 4 — As informações de reporte a remeter são devida-
n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional mente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tu-
n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, revestem a forma teladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação
de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e individualizada quando assim requerido.
Finanças com o Secretário Regional da tutela, devendo
o mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de Artigo 9.º
motivos imperiosos à sua implementação.
5 — As alterações orçamentais relativas a rubricas de Requisição de fundos
classificação económica referentes à aquisição de bens 1 — Os institutos e serviços e fundos autónomos só
de capital, a transferências correntes e de capital e a sub- podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas
sídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades
conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência
o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes
empresas classificadas no universo das administrações serem devidamente justificados.
públicas em contas nacionais. 2 — Apenas podem ser requisitadas mensalmente as
6 — O limite máximo para as despesas relativas à aqui- importâncias que forem estritamente indispensáveis à
sição de bens de capital do ano, independentemente das realização das despesas correspondentes às suas necessi-
alterações orçamentais a que houver lugar, mantém-se dades mensais, indicando sempre o respetivo número de
constante, impreterivelmente, face aos valores orçamen- compromisso.
tados para o presente ano económico. 3 — As requisições de fundos enviadas à Direção de
Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de
Artigo 7.º pagamento devem ser devidamente justificadas e acom-
panhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica,
Regime aplicável às entidades que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais
se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês
e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente re-
1 — As entidades públicas reclassificadas no universo quisitadas.
das administrações públicas em contas nacionais regem-se 4 — A liquidação e autorização de pagamento das despe-
por um regime simplificado de controlo orçamental, não sas com as transferências para os serviços com autonomia
lhes sendo aplicável as regras relativas: administrativa e autonomia administrativa e financeira,
a) Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º; cujas requisições estejam em conformidade com os núme-
b) Prazos para autorização de pagamentos. ros anteriores deste artigo, serão efetuadas com dispensa
de quaisquer formalidades adicionais.
5 — O pagamento das requisições de fundos poderá
2 — As entidades que integrem o universo das adminis-
não ser integralmente autorizado no caso de não terem
trações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do
a) Às regras relativas às cativações orçamentais que presente artigo.
constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro; Artigo 10.º
b) Às regras da cabimentação das despesas, constituindo Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos
o valor das dotações o limite para assunção de despesa, Autónomos e Empresas
sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às Públicas Reclassificadas em Contas Nacionais
alterações orçamentais;
c) Prestação de informação prevista no presente di- 1 — Os serviços e fundos autónomos e as empresas pú-
ploma. blicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis
pelo envio à DROC, através das unidades de gestão, dentro
dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos
Artigo 8.º
seguintes elementos:
Unidades de Gestão
a) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de
1 — As unidades de gestão dos departamentos do Go- cada mês, informação sobre a execução orçamental;
verno Regional têm por missão o tratamento integral de b) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de
todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais cada mês, informação sobre fundos disponíveis, com-
dos serviços integrados, serviços e fundos autónomos e promissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas
empresas que integram o universo das administrações a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a
públicas em contas nacionais. transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso,
2 — As unidades de gestão são responsáveis, para todos desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas
os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela de 2014;
prévia validação e conteúdo das informações de reporte, c) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
enviadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças, re- de cada trimestre, informação detalhada sobre o número
ferentes aos serviços simples e integrados da respetiva e movimento de funcionários, categoria e situação con-
tutela. tratual.
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2 — O reporte da informação mencionada no número e) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os
anterior deverá ser realizado mediante envio dos correspon- documentos se reportam, o balanço e da demonstração de
dentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico. resultados, ainda que provisórios.
3 — Os institutos, serviços e fundos autónomos e em-
presas públicas reclassificadas em contas nacionais devem, 2 — As entidades públicas que integrem o universo das
de igual modo, efetuar o registo da informação referente às administrações públicas em contas nacionais deverão pro-
alterações orçamentais, aos congelamentos e descongela- ceder ao registo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
mentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA, 3 — Para além dos documentos mencionados nos nú-
disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil meros anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer
do mês seguinte a que respeita a informação. outra informação de caráter financeiro necessária à aná-
4 — As unidades de gestão devem remeter à DROC as lise do impacto das contas destas entidades no saldo das
prestações de contas do ano de 2014, devidamente vali- administrações públicas ou que se encontrem previstas
dadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da
dia 30 de abril de 2015, nos termos da legislação aplicável, Região Autónoma da Madeira.
excluindo-se desta obrigatoriedade as empresas públicas
reclassificadas que integram o universo da administração
Artigo 12.º
pública em contas nacionais.
5 — A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades Sanções por incumprimento do dever de informação
de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos,
1 — O incumprimento dos deveres de informação pre-
incluindo as empresas públicas que integrem o universo
vistos no presente diploma determina:
das administrações públicas em contas nacionais, outros
elementos de informação não previstos neste diploma, a) A retenção de 25% dos fundos disponíveis a atribuir
destinados ao acompanhamento da respetiva gestão fi- à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região,
nanceira e orçamental. subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora,
6 — De modo a permitir uma informação consolidada no mês seguinte ao incumprimento;
do conjunto do setor público administrativo, os serviços b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que
institutos e fundos autónomos, devem enviar à Direção sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora;
Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subse- c) Efetivação de responsabilidades que resultar da apre-
quentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Ma-
ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, deira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de
bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2014, a previsão do 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar
stock da dívida reportada ao final do corrente ano. a que legalmente possa haver lugar.
7 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
de cada período, os serviços deverão enviar à Direção 2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste
Regional do Património informação detalhada sobre os artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remu-
bens inventariáveis. nerações certas e permanentes.
8 — Tendo em vista o acompanhamento da execução 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são
material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos repostos no mês seguinte após a prestação da informação
e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo situ-
integrem o universo das administrações públicas em contas ações de incumprimento reiterado, sendo apenas repostos
nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto 90% dos montantes retidos.
de Desenvolvimento Regional toda a informação material
e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 13.º
Artigo 11.º Saldos de gerência
Informação a prestar pelas empresas públicas incluídas 1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institutos,
no perímetro da administração pública em contas nacionais serviços e fundos autónomos e pelas empresas públicas
1 — As entidades públicas que integrem o universo das reclassificadas em contas nacionais carece de autorização
administrações públicas em contas nacionais deverão reme- prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
ter à Direção Regional do Tesouro e às unidades de gestão: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os
saldos de gerência do ano económico de 2014 de receitas
a) Mensalmente, os elementos previstos nos termos e próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autó-
prazos do n.º 1 do artigo 10.º; nomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2015
b) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem
a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a receita da Região.
demonstração de fluxos de caixa mensal; 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Le-
c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao gislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro,
qual a informação se reporta, o balanço previsional anual o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a
do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:
desagregação trimestral, bem como os dados referentes à
situação da dívida; a) Fundos destinados a suportar despesas referentes a
d) Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da De- investimentos do Plano, respeitantes a programas, pro-
monstração de Resultados para o ano seguinte e, bem jetos com ou sem financiamento comunitário, desde que
assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que
corrente ano; tiveram origem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2014 2477
b) Afetação de saldos de gerência a suportar encargos e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços
orçamentais transitados; de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades
c) Afetação a outras finalidades de interesse público; adicionais, devendo as correspondentes despesas serem
d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do
Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira. Plano e Finanças.
Artigo 17.º
4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa de-
vem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Receitas cobradas pelos serviços simples
Tesouraria do Governo Regional, até o dia 29 de dezembro 1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deve-
de 2014, através de reposições abatidas nos pagamentos. rão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até
5 — No caso dos institutos, serviços e fundos autóno- ao dia 5 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
mos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência 2 — As importâncias acima referidas na posse dos fun-
que não excedam 50 euros. cionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se,
para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades,
Artigo 14.º uma conta bancária da qual será dado conhecimento à
Fundos de maneio Direção Regional do Tesouro.
3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2014 devidas adaptações, a outras situações de natureza idên-
necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de
e Finanças. maneio de valor superior a 500 euros.
2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de 4 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente
maneio que, em relação a 2013, o responsável pelo fundo artigo a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importân-
cia em conta de cada dotação não seja superior à que foi Artigo 18.º
autorizada para 2013.
3 — Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos Abono para falhas
até 28 de novembro de 2014, devendo os respetivos saldos 1 — A atribuição de abono para falhas, nos termos da
existentes ser repostos até ao dia 31 de dezembro de 2014. alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar
4 — Em casos especiais, devidamente justificados, o Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá
Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por des- ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham
pacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,
constituição de fundos de maneio por importâncias su- numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon-
periores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos sáveis ou corresponsáveis de valor anual estimado não
serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no inferior a 50 000 euros.
número anterior os saldos que porventura se verifiquem 2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem
no final do ano económico. observância do disposto no número anterior.
Artigo 15.º Artigo 19.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas Aquisição de veículos com motor
1 — Fica proibida a contração por conta do Orçamento 1 — No ano 2014, a aquisição, a permuta e a locação
da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri- financeira, bem como o aluguer de veículos com motor des-
vativos da administração pública regional, encargos que tinados ao transporte de pessoas e bens ou de outros fins,
não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração
prazos estabelecidos nos números seguintes. pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autó-
2 —A entrada de “números de processos de despesa” (NPD) nomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública
e de requisições de fundos na Direção de Serviços de Contabi- administrativa ficam dependentes de autorização prévia do
lidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 12 de Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer
dezembro de 2014, excetuando-se apenas as que respeitem a prévio da Direção Regional do Património.
despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão observância do disposto no número anterior.
dar entrada naquela Direção até 30 de dezembro de 2014.
3 — Todas as operações a cargo da Direção de Serviços Artigo 20.º
de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro de 2014. Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
4 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo de equipamento e aplicações informáticas
Regional por conta do ano económico de 2014, referente
a processos que tenham respeitado os procedimentos pre- 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica-
vistos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ções informáticas pelos serviços da administração pública
o dia 7 de janeiro de 2015. regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos,
dependem de prévia autorização do Secretário Regional
do Plano e Finanças, após parecer da Direção Regional de
Artigo 16.º
Informática desde que os respetivos montantes excedam
Recursos próprios de terceiros os seguintes valores:
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re- a) 1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento
ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas informático;
2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2014
b) 1 000 euros, tratando-se de compra de aplicações 3 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos
informáticas; plurianuais no suporte informático central de registo destes
c) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipa- encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos
mento ou aplicações informáticas. números 1 e 2 do presente artigo.
2 — Os contratos de assistência técnica de equipamento Artigo 24.º
informático, ou de qualquer atualização das aplicações in- Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito
formáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos dos pagamentos por serviços da administração pública regional
no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário
Regional do Plano e Finanças, mediante proposta funda- 1 — Os serviços da administração pública regional, in-
mentada do serviço que deve justificar a pertinência das cluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes
aquisições. de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os refe-
3 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- rentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio,
cia do disposto nos números anteriores. no âmbito de procedimentos administrativos para cuja
instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente
Artigo 21.º exigida a apresentação de certidão comprovativa de situa-
ção tributária e contributiva regularizada, devem:
Aquisição, aluguer e contratos de assistência
técnica de equipamentos de impressão a) Verificar periodicamente se a situação tributária e
contributiva do beneficiário se encontra regularizada;
1 — É da competência exclusiva da Direção Regional do b) Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação
Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equi- tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
pamento de impressão, copiadora, multifuncional ou outro. dispensada quando o interessado, mediante autorização
2 — Em casos excecionais, devidamente fundamen- prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
tados, estes contratos poderão ser celebrados pelos ser- consulta da mesma.
viços da administração pública regional dependendo de
autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Fi- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
nanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação
Património. tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser
3 — A celebração ou renovação de contratos de assis- dispensada quando o interessado, mediante autorização
tência técnica de equipamentos de impressão dependem prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a
de parecer prévio favorável da Direção Regional do Pa- consulta da mesma.
trimónio. 3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem
4 — São nulos os contratos jurídicos celebrados sem que o respetivo credor não tem a situação regularizada,
observância do disposto nos números anteriores. devem reter o montante em dívida com o limite máximo
de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar
Artigo 22.º e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.
Contratos de locação financeira 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele
não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
1 — A celebração de contratos de locação financeira da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
pelos serviços da administração pública regional carece 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de
Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem
do Tesouro. ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
cia do disposto no número anterior. o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar.
6 — A não disponibilização à entidade pagadora das cer-
Artigo 23.º tidões comprovativas da situação tributária e contributiva
Compromissos plurianuais implica a retenção de 25% do valor total a pagar, repartido
na proporção de 50% a entregar às respetivas entidades.
1 — Nas situações em que a assunção de compromissos
plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de Artigo 25.º
encargos, com autorização prévia do membro do Governo
Retenções
Regional responsável pela área das finanças a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as re-
de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura tenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços
dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e
o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de
junho. natureza não tributária ou contributiva à administração
2 — Nas situações não previstas no número anterior, a pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento
autorização para assunção de encargos plurianuais, a que do processamento da despesa e até ao limite máximo de
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, 25% do valor total do pagamento a efetuar.
de 21 de fevereiro e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Le- 2 — As retenções de transferências orçamentais às en-
gislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria
é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por
Regional responsável pela área das finanças. motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2014 2479
presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou no decorrer do ano de 2014, competindo às respetivas
noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos unidades de gestão, definidas pelo artigo 51.º do Decreto
fixados no artigo 12.º deste diploma. Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M de 31 de dezembro,
a responsabilidade pela execução de todas as orientações
Artigo 26.º que lhes sejam incumbidas.
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Artigo 28.º
1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto nos núme- Norma interpretativa
ros 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, os montantes das 1 — A dispensa de parecer prévio a que se refere
transferências e apoios para entidades de direito privado o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional
em 2014 não podem ultrapassar os valores anteriormente n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, abrange as despesas
concedidos para a mesma finalidade. emergentes de contratos de arrendamento para a instalação
2 — Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam
Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, concessionados à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de
aplicam-se as seguintes regras: Património Público Regional, S. A..
2 — O membro do Governo Regional responsável pela
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um área das finanças é a entidade competente para a emissão
apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do
função da finalidade; artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M,
b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de
apoio em 2013, a aplicação desta norma é feita tendo como contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de
referência o último apoio concedido para a finalidade em Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
apreço; 3 — Nas situações referidas no n.º 8 do artigo 48.º do
c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamen- Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, os con-
tos, a regra a aplicar terá em conta a análise da economi- tratos referidos no número anterior estão ainda sujeitos
cidade das despesas propostas, as restrições orçamentais ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo
vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição Regional responsável pela administração pública.
de apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Eco- 4 — Os pareceres previstos nos números anteriores
nómico e Financeiro da Região; dependem da verificação do cumprimento do requisito
d) No caso dos apoios destinados ao ensino particular, estabelecido nas alíneas a) do n.º 9 do artigo 48.º do di-
a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como ploma referido no n.º 2 do presente artigo, dependendo
referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento das ainda, o parecer referido neste n.º 2, da verificação do
metas estabelecidas no Programa de Ajustamento Econó- cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do
mico Financeiro da Região relativamente aos subsídios. mencionado n.º 9 do artigo 48.º e da informação de ca-
bimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança
3 — Os apoios previstos em regulamentos para serem Social da Madeira, IP-RAM, aquando do respetivo pedido
atribuídos em 2014 caducam automaticamente caso: de autorização.
a) Não tenham dado entrada na Secretaria Regional
do Plano e Finanças, para efeitos de parecer prévio, até Artigo 29.º
30 de novembro de 2014; Vigência
b) Não tenham sido aprovados em Conselho do Governo
até 15 de dezembro de 2014. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
de 2014.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre
todas as disposições que disponham em sentido contrário, Aprovado em Conselho do Governo Regional em
e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e 28 de março de 2014.
responsabilidade nos termos legais.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João
Carlos Cunha e Silva.
Artigo 27.º
Assinado em 8 de abril de 2014.
Adoção e aplicação do POC-P na Administração Pública Regional
Publique-se.
É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado
de gestão financeira, orçamental, designadamente nos ser- O Representante da República para a Região Autónoma
viços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 17 de abril de 2014
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