Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 76
- Data
- 2009-04-01
Texto integral (60 636 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 20 de Abril de 2009 Número 76
ÍNDICE
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 420/2009:
Procede à revisão das categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos
de contratação da aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras
Públicas, E. P. E. (ANCP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2320
Ministério da Justiça
Portaria n.º 421/2009:
Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré
e Óbidos e aprova o respectivo Regulamento Interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2322
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A:
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto
do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário. . . . . . . . . . . 2324
2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS gulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de No-
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA vembro de 2007, em vigor desde 15 de Setembro de 2008.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-
Portaria n.º 420/2009 -Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 2.º
de 20 de Abril da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, e nos termos da
alínea a) do n.º 1.1 do despacho n.º 19 634/2007, publicado
A contratação centralizada de bens e serviços constitui no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto
um dos princípios orientadores do Sistema Nacional de de 2007, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Compras Públicas (SNCP), sendo a sua concretização Tesouro e Finanças, o seguinte:
gradual um factor de sucesso da reforma das compras
públicas. Artigo 1.º
O primeiro passo importante nesse sentido foi dado com Aquisições de bens e serviços centralizadas na ANCP
a publicação da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, que
procedeu à centralização na Agência Nacional de Compras 1 — A presente portaria procede à revisão das categorias
Públicas, E. P. E. (ANCP), da condução dos procedimentos de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos
de aquisição de um primeiro conjunto de categorias de de contratação da aquisição são celebrados e conduzidos
bens e serviços. pela ANCP, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do
Este instrumento permitiu à ANCP lançar um número n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de
significativo de concursos públicos com vista à celebração Fevereiro.
de acordos quadro, boa parte dos quais já em vigor. 2 — A lista anexa ao presente diploma substitui a que
foi aprovada pela Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto.
A avaliação das necessidades aquisitivas públicas trans-
versais a que a ANCP tem dado entretanto particular prio-
Artigo 2.º
ridade, por um lado, e a prossecução de um plano exigente
de desenvolvimento do SNCP, por outro, determinam agora Entrada em vigor
a necessidade de se proceder à revisão da lista anexa àquela A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
portaria, operando a sua actualização. da sua publicação.
Aproveita-se ainda para actualizar as referências ao
Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) em O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos
conformidade com a sua última revisão operada pelo Re- Manuel Costa Pina, em 7 de Abril de 2009.
LISTA ANEXA
Caracterização dos acordos quadro Códigos CPV
Objecto principal
Acordo quadro — Bens e serviços associados Grupo Classe
Bens e serviços
Serviço móvel terrestre Comunicações móveis de Terminais móveis de voz 64200000-8: Serviços de teleco- 64210000-1: Serviços telefó-
voz. (telemóveis). municações. nicos e de transmissão de
dados.
Integração fixo móvel . . . Equipamento de integra-
ção ao PPCA.
Comunicações móveis de Terminais móveis de da-
dados. dos.
Equipamento informá- Computadores pessoais Componentes . . . . . . . . . 30200000-1: Equipamento e ma- 30210000-4: Máquinas para
tico. Computadores portáteis Periféricos . . . . . . . . . . . terial informático. processamento de dados
Computadores servidores Acessórios . . . . . . . . . . . 48800000-6 Sistemas de informa- (hardware).
Sistemas operativos . . . . ção e servidores. 48820000-2: Servidores.
Assistência técnica . . . .
50300000-8: Serviço de reparação 50320000-4: Serviços de re-
e manutenção. paração e manutenção de
computadores pessoais.
51000000-9: Serviços de instalação 51600000-8: Serviços de ins-
talação de computadores e
equipamento para escritó-
rio.
Cópia e impressão . . . Impressoras pessoais . . . Acessórios . . . . . . . . . . . 30100000-0: Máquinas, equipa- 30120000-6: Equipamento
Impressoras de rede . . . . Consumíveis de impressão mento e material de escritório, para fotocópia e impressão
Multifuncionais . . . . . . . Assistência técnica . . . . excepto computadores, impres- em offset.
Serviços de impressão . . . soras e mobiliário.
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Caracterização dos acordos quadro Códigos CPV
Objecto principal
Acordo quadro — Bens e serviços associados Grupo Classe
Bens e serviços
30200000-1: Equipamento e ma- 30230000-0: Equipamento in-
terial informático. formático.
50300000-8: Serviços de repara- 50310000-1: Manutenção e
ção e manutenção e serviços reparação de máquinas de
conexos relacionados com com- escritório.
putadores pessoais e com equi-
pamento burótico, áudio-visual
e para telecomunicações.
Papel, economato e Papel para fotocópia e im- N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 30100000-0: Máquinas, equipa- 30120000-6: Equipamento
consumíveis de im- pressão. mento e material de escritório, para fotocópia e impressão
pressão. Economato (material de excepto computadores, impres- em offset.
encadernação, material soras e mobiliário. 30197600-2: Papel e cartão
de escritório e suportes transformados.
digitais). 30190000-7: Equipamento e
Consumíveis de impressão material de escritório diverso.
30200000-1: Equipamento e mate- 30210000-4: Máquinas de pro-
rial informático (inclui os con- cessamento de dados (har-
sumíveis de informática). dware).
Licenciamento de sof- Software de infra-estru- Instalação . . . . . . . . . . . 48000000-8: Pacotes de software e —
tware. tura. Assistência pós-venda . . . sistemas de informação.
Software de desenvolvi-
mento.
Software aplicacional . . .
Combustíveis rodoviá- Gasóleo . . . . . . . . . . . . . Cartão electrónico de abas- 09100000-0: Combustíveis . . . . 09130000-9: Petróleo e des-
rios. Gasolinas . . . . . . . . . . . . tecimento. tilados.
GPL . . . . . . . . . . . . . . . .
Seguros de veículos. . . Seguros de veículos . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 66500000-5: Serviços de seguros 66514110-0: Serviços de se-
e pensões. guro automóvel.
Veículos rodoviários Motas e motociclos . . . . Transformação . . . . . . . 34100000-8: Veículos a motor 34110000-1: Automóveis de
Tractores . . . . . . . . . . . . Opcionais . . . . . . . . . . . passageiros.
Pesados de mercadorias 34120000-4: Veículos a motor
Pesados de passageiros para o transporte de 10 ou
Veículos de higiene urbana mais pessoas.
Veículos especiais . . . . . 34130000-7: Veículos a motor
Ambulâncias . . . . . . . . . para o transporte de merca-
Ligeiros de passageiros dorias.
Ligeiros de mercadorias
34300000-0: Peças e acessórios —
para veículos e seus motores.
50100000-6: Serviços de repara- 50110000-9: Serviços de repa-
ção e manutenção de veículos ração e manutenção de veí-
e equipamento afim, e serviços culos e equipamento afim.
conexos.
Energia . . . . . . . . . . . Energia eléctrica . . . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 09310000-5: Electricidade . . . . —
Gás . . . . . . . . . . . . . . . .
Biomassa . . . . . . . . . . . .
Energias renováveis . . .
Auditorias energéticas . . .
40400000-6: Energia solar . . . .
71300000-1: Serviços de engenha- 71314000-2: Serviços relacio-
ria. nados com a energia e afins.
09100000-0: Combustíveis . . . . 09120000-6: Combustíveis ga-
sosos.
09110000-3: Combustíveis só-
lidos.
Vigilância e segurança Serviços de vigilância e se- N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 79700000-1: Serviços de investi- 79710000-4: Serviços de se-
gurança. gação e segurança. gurança.
Equipamentos de vigilân-
cia e segurança.
2322 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Caracterização dos acordos quadro Códigos CPV
Objecto principal
Acordo quadro — Bens e serviços associados Grupo Classe
Bens e serviços
35100000-5: Equipamento de emer- 35110000-8: Equipamento de
gência e de segurança. combate a incêndios, socorro
e segurança.
35120000-1: Sistemas e dis-
positivos de vigilância e se-
gurança.
Higiene e limpeza . . . Produtos de higiene . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 90900000-6: Serviços de limpeza 90910000-9: Serviços de lim-
Serviços de limpeza . . . e saneamento. peza.
39800000-0: Produtos de limpeza 39830000-9: Produtos de lim-
e polimento peza.
33700000-7: Produtos para cuida- 33760000-5: Papel higiénico,
dos pessoais. lenços, toalhas de mão e
guardanapos.
Serviço fixo terrestre e Redes de comunicações e Equipamentos de comuni- 32400000-7: Redes . . . . . . . . . . —
redes de dados. dados. cações telefónicas e de
Serviço fixo terrestre . . . transmissão de dados.
32500000-8: Equipamento e mate-
rial para telecomunicações.
64200000-8: Serviços de teleco- 64210000-1: Serviços telefó-
municações. nicos e de transmissão de
dados.
Viagens e alojamentos Viagens . . . . . . . . . . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 63500000-4: Serviços de agências 63510000-7: Serviços de agên-
Alojamentos . . . . . . . . . de viagens, de operadores turís- cias de viagens e serviços
ticos e de assistência a turistas. similares.
Mobiliário de escritório Mobiliário de escritório N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 39100000-3: Mobiliário . . . . . . 39130000-2: Mobiliário de
Mobiliário de atendimento escritório.
ao público. 39120000-9: Mesas, aparado-
res, secretárias e estantes.
39150000-8: Mobiliário e equi-
pamento diverso.
39170000-4: Mobiliário para
estabelecimentos comerciais.
Plataforma electrónica Plataformas electrónicas Serviços de parametrização 72400000-4: Serviços de Internet 72416000-9: Fornecedores de
de contratação. de contratação pública. e de suporte à condução aplicações.
de procedimentos.
Refeições confecciona- Refeições confeccionadas N. A. . . . . . . . . . . . . . . . 55500000-5: Serviços de cantinas 55520000-1: Serviços de for-
das. e de fornecimento de refeições necimento de refeições (ca-
(catering). tering).
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas
e demarcação de prédios.
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao
Portaria n.º 421/2009 permitirem e pugnarem pela participação e responsabili-
de 20 de Abril zação das partes na superação dos conflitos, pelo recurso
a um meio não adversarial de resolução de litígios — a
O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu mediação —, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz,
à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicio-
continuidade ao Plano de Acção para o Descongestio- nada mudança do sistema de administração da justiça, no
namento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Re- sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo
solução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de tempo que contribuem para o descongestionamento dos
Novembro. tribunais judiciais.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes
visam resolver litígios muito directamente relacionados tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde
com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros qua-
e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um tro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o seu nú-
tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em mero de processos entrados aumentar todos os anos, tendo
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sido atingido, até ao momento, mais de 26 200 processos Artigo 2.º
entrados. Constata-se igualmente que o tempo médio de Funcionamento
resolução dos conflitos se tem mantido estável em cerca
de dois a três meses, não obstante os sucessivos aumentos 1 — O horário de funcionamento do Julgado de Paz
do número de processos entrados, o que demonstra a boa do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da
capacidade de resposta dos julgados de paz. Rainha, Nazaré e Óbidos é das 9 às 17 horas, de segunda-
Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação -feira a sexta-feira.
de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução 2 — O horário de atendimento do Julgado de Paz do
do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rai-
Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores nha, Nazaré e Óbidos é das 9 horas e 30 minutos às 13 horas
da decisão política de criação de novos julgados de paz, e das 14 às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência
dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se Artigo 3.º
definitivamente com os critérios casuísticos que vinham
Coordenação do Julgado de Paz
sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de
proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condi- 1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado
ções para que, no momento da criação de novos julgados de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no-
de paz, a sua procura potencial seja transformada em pro- meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados
cura efectiva. de Paz.
Cabe agora, reunidas as necessárias condições huma- 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
nas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz -coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito,
do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul-
Rainha, Nazaré e Óbidos. gados de Paz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Artigo 4.º
do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de Distribuição
13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009,
de 4 de Março, o seguinte: Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de
forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço
Artigo 1.º do Julgado de Paz.
É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Con- Artigo 5.º
celhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, Serviço de mediação
que entra em funcionamento no dia 21 de Abril de 2009.
1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media-
Artigo 2.º dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do re-
gulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo 2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me-
à presente portaria. diador que intervém na mediação é efectuada de forma a
Artigo 3.º garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Abril Artigo 6.º
de 2009. Serviço de atendimento
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 16 1 — O serviço de atendimento é assegurado, prefe-
de Abril de 2009. rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici-
tadores.
ANEXO
2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse-
gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ juiz de paz-coordenador.
DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE ALCOBAÇA,
CALDAS DA RAINHA, NAZARÉ E ÓBIDOS
Artigo 7.º
Artigo 1.º Competências do Gabinete para a Resolução
Alternativa de Litígios
Circunscrição territorial e sede
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos compete:
de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos fica si-
tuado na Rua dos Arrifes, 3, em Óbidos. a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de
2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento modernização e melhoria no Julgado de Paz;
dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos
Óbidos fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar
por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução pelo respectivo cumprimento;
Alternativa de Litígios e os respectivos municípios. c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado
3 — Considera-se sede do julgado de paz de agrupa- de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri-
mento de concelhos o município onde for proposta a acção. buídas a outras entidades;
2324 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes Artigo 11.º
de paz; Competências do serviço de apoio administrativo
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
Artigo 8.º tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
Compete aos municípios deste agrupamento de conce- de paz;
lhos, que tenham celebrado protocolos com o Ministério b) Receber e expedir correspondência;
da Justiça: c) Proceder às citações e notificações;
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento d) Manter organizado o registo contabilístico das me-
e do serviço de apoio administrativo, nos termos do pro- diações efectuadas por mediador;
e) Manter organizado o inventário;
tocolado e zelar pela respectiva observância;
f) Manter organizado o arquivo de documentos;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos
gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad-
viços de atendimento e de apoio administrativo. ministrativo;
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de
Artigo 9.º Paz.
Competências do serviço de mediação
2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo
1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in- é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado
teressado, a mediação como forma alternativa de resolução pelo juiz de paz-coordenador.
de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por
objecto direitos indisponíveis.
2 — Compete ao serviço de mediação: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às
partes a natureza, as características e o objectivo da me- Assembleia Legislativa
diação;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/A
pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
imparcialidade face às partes; Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma
c) Verificar a predisposição das partes para um possível dos Açores, aprovado pelo Decreto
acordo na base da mediação; Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30
imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul- de Agosto, foi aprovado na Região Autónoma dos Açores
gado de Paz seja competente para a apreciação da causa o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
respectiva; Professores dos Ensinos Básico e Secundário passando, a
e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos partir de 31 de Agosto, daquele ano, a carreira dos docentes
serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis- do sistema educativo regional a ser regulada, pela primeira
lação conexa. vez, de forma própria e totalmente distinta nesta Região.
Artigo 10.º Passado mais de um ano sobre a sua aplicação, aten-
dendo à extensão e complexidade deste, verifica-se a ne-
Competências do serviço de atendimento cessidade de, com a experiência entretanto adquirida, se
Compete ao serviço de atendimento: proceder a algumas alterações, ajustes e correcções de
forma que aquelas matérias e normas, que por diversos
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor- motivos, designadamente de natureza interpretativa e
mação sobre as atribuições e competências do Julgado de procedimental, se revelaram de difícil operacionalização,
Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre sejam aclaradas ou modificadas.
a pré-mediação e a mediação; Verifica-se, também, a necessidade de se autonomizar
b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- as grelhas de avaliação do pessoal docente que, atendendo
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento à respectiva natureza, são um instrumento em que poderá
de formulário, os pedidos verbalmente apresentados; haver necessidade de reformulação e ajuste nos próximos
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei; anos escolares, decorrentes da experiência que se continue
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando a recolher.
apresentada verbalmente; A proposta de decreto legislativo regional esteve em
e) Designar os mediadores, através do coordenador, na discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.
falta de escolha consensual pelas partes; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; dos Açores, no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e nos termos
casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com
de paz. o n.º 1 do artigo 37.º, e do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2325
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Artigo 2.º
decreta o seguinte: Alteração
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 23.º, 31.º, 46.º, 47.º, 63.º, 68.º, 69.º, 70.º,
71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º,
Alteração
86.º, 87.º, 89.º, 104.º, 112.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 123.º,
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 125.º, 128.º, 147.º, 189.º, 193.º, 224.º, 232.º, 237.º, 245.º e
n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte 247.º e o anexo II, que passa a anexo I, do Estatuto da Car-
redacção: reira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30
«Artigo 6.º
de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Transição na carreira docente
«Artigo 1.º
1— .....................................
2— ..................................... Âmbito de aplicação
3— ..................................... 1— .......................................
4— ..................................... 2 — Em todas as matérias não expressamente reguladas
5— ..................................... pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e
6— ..................................... regional em vigor.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 23.º
7— ..................................... Formação especializada
8— .....................................
9— ..................................... 1— .......................................
10 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se 2— .......................................
refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de 3 — A regulamentação dos perfis de formação para
o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito
Agosto, permanecem no índice remuneratório específico
do sistema educativo regional, bem como a acreditação
constante do anexo I do presente diploma.
dos cursos de formação especializada, pode ser fixada
11 — Os docentes que se encontram a realizar a por despacho do membro do Governo Regional compe-
profissionalização em exercício à data da publicação tente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à
do presente diploma passam a estar abrangidos pelos regulamentação dos perfis de formação, as organizações
índices constantes do anexo I do Estatuto aprovado por sindicais representativas do pessoal docente.
este diploma.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
1— .......................................
Artigo 8.º 2— .......................................
Ingresso e reposicionamento na carreira 3— .......................................
4 — Sempre que o número de créditos adquiridos pelo
1— ..................................... docente num determinado escalão exceda, no equivalente a
2 — Exclusivamente até ao ano escolar de 2011-2012 pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a pro-
podem ingressar na carreira docente bacharéis e do- gressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação reali-
centes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos zada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.
remuneratórios que sejam detentores de habilitação
profissional para a docência e se encontrem em exercício Artigo 46.º
de funções em escola da Região Autónoma dos Açores Nomeação provisória
à data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — A aquisição por docentes profissionalizados 1— .......................................
integrados na carreira e detentores de licenciatura com 2— .......................................
duração curricular igual ou superior a quatro anos lec- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
domínio directamente relacionado com a área científica
que leccionem ou em Ciências da Educação, determina 3 — O período probatório do docente que haja anterior-
o posicionamento na carreira no escalão correspondente mente exercido funções docentes em regime de contrato no
àquele em que teria sido posicionado caso estivesse mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo
integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em
de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante,
Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei pelo menos, três anos escolares, com horário completo e
n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se
até 31 de Agosto de 2008. suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» em nomeação definitiva.
2326 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Artigo 47.º b) Escalões 4.º e 5.º — no 2.º e 4.º anos;
Período probatório
c) Escalões 6.º, 7.º e 8.º — em cada triénio.
1— ....................................... 4 — (Anterior n.º 3.)
2— ....................................... 5 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-
3— ....................................... -se no final do período de vigência do respectivo contrato
4— ....................................... ou, quando se trate de contrato em regime de substituição
5— ....................................... temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em
6 — A obtenção de menção qualitativa de Insuficiente causa desde que o docente tenha completado um mínimo
no final do período probatório determina a exoneração do de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à
docente do lugar do quadro em que se encontrava proviso- actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos
riamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar- celebrados nesse ano escolar.
-se à docência num período de três anos escolares, durante 6 — Aos docentes cujos contratos perfaçam 120 dias de
o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício serviço efectivo por ano escolar ser-lhes-ão contados esses
de funções docentes. períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira
7— ....................................... nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do
8— ....................................... desempenho, menção não inferior a Bom.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Artigo 63.º os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias
de actividades lectivas por ano escolar mas que comple-
Exercício de funções não docentes tem um ano de serviço docente para efeitos de progressão
1— ....................................... na carreira não são sujeitos ao processo de avaliação do
2— ....................................... desempenho nos termos do presente Estatuto, aplicando-se-
3— ....................................... -lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5,
4 — Os docentes requisitados, destacados ou em co- 6 e 7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto Legislativo
missão de serviço em exercício de funções não docentes Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados 8 — Para efeitos de progressão na carreira é considerada
anualmente, no termo de cada período da respectiva forma a avaliação do desempenho relativa ao período de duração
de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele
vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária em que o docente complete o tempo de serviço necessário
onde se encontrem a prestar funções. a tal progressão na carreira.
5 — A avaliação obtida pelos docentes a que se refere
o número anterior é imediatamente comunicada à unidade Artigo 69.º
orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro per- Intervenientes no processo de avaliação
tencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo
menos, Bom são os docentes dispensados da avaliação 1— .......................................
a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
disposto no n.º 4 do artigo 76.º do mesmo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os períodos referentes a requisição, destacamento e c) A comissão coordenadora da avaliação do desempenho.
comissão de serviço no exercício de funções que revistam
natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, 2— .......................................
pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam
na contagem do tempo de serviço docente efectivo para a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
efeitos de progressão na carreira. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Anterior n.º 4.)
3— .......................................
Artigo 68.º 4— .......................................
Âmbito e periodicidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os membros dos conselhos executivos, das co-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . missões executivas provisórias, das comissões executivas
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . instaladoras e os directores dos centros de formação de
associação de escolas são avaliados pelo director regional
2 — A avaliação dos docentes integrados na carreira competente em matéria de administração educativa em pro-
realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente cesso específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação
tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias do pessoal dirigente da administração regional autónoma.
de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade 7— .......................................
docente desenvolvida durante este período. 8— .......................................
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 9 — Aos coordenadores de departamento curricular
período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva
seguinte: componente não lectiva de estabelecimento, podendo os
coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do
a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — no 2.º e 5.º anos; ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2327
tendo direito a uma redução de duas horas, sendo uma na quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do
componente lectiva e uma na componente não lectiva se- desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:
manal, por cada 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante
a) O docente elabora, em cada período de avaliação, um
beneficiem ou não de redução da componente lectiva nos
relatório de auto-avaliação sobre a sua prática profissional,
termos do artigo 124.º do Estatuto, não podendo a com-
identificando a formação contínua realizada e certificada;
ponente lectiva ser inferior a vinte e uma horas semanais. b) O docente integrado na carreira entrega o relatório de
10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na
os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e parte que se lhe refere ao coordenador de departamento cur-
3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário têm direito a ricular até 30 dias antes da data em que complete o tempo
uma redução de duas horas, sendo uma na sua componente de serviço necessário à progressão na carreira, sendo essa
lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada a data de referência para a entrega daqueles documentos
10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem no que se refere ao primeiro período avaliativo;
ou não de redução da componente lectiva nos termos do c) O docente contratado entrega o relatório de auto-
artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva -avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na
ser inferior a dezoito horas semanais. parte que se lhe refere ao coordenador de departamento
11 — Na designação dos docentes a quem sejam de- curricular até 10 de Julho;
legadas as funções de avaliador deve ser dada preferên- d) O coordenador de departamento curricular e o con-
cia a quem detenha formação em supervisão pedagógica, selho executivo reúnem com cada um dos avaliados e
formação especializada em avaliação do desempenho ou apresentam a proposta de notação a atribuir em cada
currículo relevante na formação inicial de professores. item;
e) O conselho executivo e o coordenador de depar-
Artigo 70.º tamento entregam o relatório de auto-avaliação e o
Comissão coordenadora da avaliação formulário preenchidos à comissão coordenadora da
avaliação;
1 — Em cada unidade orgânica do sistema educativo f) A comissão coordenadora da avaliação devolve ao
funciona uma comissão coordenadora da avaliação com- conselho executivo os documentos de avaliação, acom-
posta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos panhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;
do número seguinte, entre os docentes com nomeação g) O presidente do conselho executivo procede à ho-
definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, mologação da classificação final.
cinco anos de serviço.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presidente 2 — Na reunião a que se refere a alínea d) do número
da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a
pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar,
dos membros docentes daquele conselho em efectividade registar a sua posição quanto à mesma, em declaração
de funções, para mandatos coincidentes com o mandato escrita a apensar ao formulário de avaliação.
do presidente. 3— .......................................
3— ....................................... 4— .......................................
4 — Quando o presidente do conselho pedagógico 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º,
seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a
substituído na presidência da comissão coordenadora da alínea b) do n.º 1 do presente artigo reportam-se a todos
avaliação por um docente especificamente eleito para tal os anos escolares completos desde o último período ava-
nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo. liativo.
5 — Compete à comissão coordenadora da avaliação: 6 — O processo de avaliação do desempenho deve estar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no mês em que o docente complete o tempo de serviço
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de im- necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês de
pedimento ou ausência de avaliador e propor as medidas de referência para a conclusão do processo de avaliação re-
acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; lativo ao primeiro período avaliativo.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 72.º
6 — As directivas a que se refere a alínea a) do número Itens de classificação
anterior devem ser objecto de parecer do conselho peda-
gógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito 1— .......................................
das respectivas competências. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — (Anterior n.º 6.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 71.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Processo de avaliação
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Sem prejuízo da calendarização específica que deva g) Participação em actividades formativas;
ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes do h) Partilha de práticas profissionais;
quadro que cessem funções no final do ano escolar, ou que i) Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à me-
reúnam os requisitos de tempo de serviço docente para lhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta
progressão na carreira e dos docentes contratados, aos o contexto escolar e sócio-educativo do aluno.
2328 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
2 — Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são matéria de administração educativa a lista dos docentes que
ponderados os seguintes indicadores de classificação: requerem a avaliação de Muito bom e Excelente.
12 — Nas situações em que o número dos docentes a
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
avaliar por período de avaliação seja, num determinado de-
b) [Anterior alínea c).]
partamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos
c) Acções de formação contínua frequentadas ou di- avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado,
namizadas; deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relati-
d) Exercício de cargos no âmbito da escola; vamente aos docentes que considere necessário, delegar
e) [Anterior alínea h).] as suas funções de avaliador num docente do quadro de
f) [Anterior alínea i).] nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe
g) [Anterior alínea j).] o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 69.º
3 — A classificação dos parâmetros definidos para a Artigo 73.º
avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes
de dados através da recolha, durante o período de avalia- Formulário de avaliação
ção, dos elementos relevantes de natureza informativa, 1 — O processo de avaliação implica a utilização de
designadamente: formulário de avaliação normalizado, no qual se incluirá
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a definição de cada um dos factores que integram as com-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ponentes de competências e atitudes pessoais do docente,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como a descrição do comportamento profissional que
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhe corresponde.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O formulário de avaliação normalizado integra o
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento
obrigatório e é aprovado por decreto regulamentar regional,
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente.
anterior, deve o conselho executivo calendarizar a ob- 3 — O formulário de avaliação preenchido com a auto-
servação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do -avaliação do docente é parte integrante do relatório de
conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte.
do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas lec-
cionadas pelo docente, por período avaliativo, seguidas de Artigo 74.º
um encontro de reflexão entre o docente e os observadores. Relatório de auto-avaliação
5 — Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada
por uma das entidades referidas no número anterior, o conse- 1 — O relatório de auto-avaliação deve versar as evi-
lho executivo, quando o considere necessário, pode delegar dências que possam concorrer para melhor esclarecimento
a observação das aulas num docente de nomeação definitiva dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
da unidade orgânica ou de outra, devendo existir delegação, 2 — O relatório de auto-avaliação pode ser acompa-
sempre que possível, nos casos em que nenhum dos obser- nhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da
vadores pertença ao mesmo grupo de docência do avaliado. análise que o docente considere relevantes.
6 — A observação de aulas calendarizadas nos termos
do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados Artigo 76.º
nos 1.º e 2.º escalões é obrigatória e releva para efeitos de Sistema de classificação
avaliação do desempenho.
7 — A observação de aulas calendarizadas nos termos 1— .......................................
do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.º, 4.º e 5.º escalões é obrigatória e tem carácter formativo, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
não relevando para efeitos de avaliação do desempenho. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
observação de aulas dos docentes que se encontrem inte- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
grados nos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva para
efeitos de avaliação do desempenho nos casos em que os 2— .......................................
docentes pretendam obter as menções qualitativas de Muito 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
bom e Excelente e sempre que haja indícios de dificuldade confirmação da atribuição da menção de Excelente cabe
no âmbito da prática pedagógica. a uma comissão especializada, constituída por um docente
9 — Aos docentes que pretendam obter as menções do grupo de recrutamento do avaliado, indicado por este,
qualitativas de Muito bom e Excelente são feitas quatro um docente do ensino superior na área das ciências da
observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de educação e uma individualidade de reconhecido mérito na
alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos área da educação, ambos designados pelo director regional
requerer a observação de aulas extra. competente em matéria de administração educativa.
10 — Até 15 de Setembro do início de cada período 4 — À comissão a que se refere o número anterior cabe
avaliativo os docentes que pretendam obter as menções de analisar todo o processo de avaliação do docente, bem
Muito bom e Excelente devem requerer ao conselho execu- como a fundamentação apresentada pelos avaliadores para
tivo a observação das aulas nos termos do número anterior. a atribuição da menção de Excelente e, caso entenda, pro-
11 — Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conse- ceder à audição do avaliado.
lho executivo remete à direcção regional competente em 5 — (Anterior n.º 4.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2329
Artigo 78.º Artigo 81.º
Efeitos da avaliação Progressão por aquisição de outras habilitações
1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente 1 — A aquisição de licenciatura em domínio directa-
durante dois períodos consecutivos de avaliação do de- mente relacionado com a docência por docentes profis-
sempenho permite a redução de dois anos no tempo de sionalizados integrados na carreira determina a mudança
serviço docente exigido para efeitos de progressão para o para escalão correspondente àquele em que o docente se
escalão seguinte da carreira. encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau,
2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de serviço
ou superior durante três períodos consecutivos de avalia- completo com a menção qualitativa mínima de Bom.
ção do desempenho permite reduzir em um ano o tempo 2— .......................................
mínimo de serviço docente exigido para efeitos de pro- 3 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente
para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou de
gressão na carreira.
regime de equiparação a bolseiro não beneficia do disposto
3— ....................................... no número anterior.
4— ....................................... 4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a perma-
5— ....................................... nência mínima de um ano de serviço completo no escalão
6— ....................................... em que o docente for posicionado, sendo deduzida das
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros
de nomeação definitiva detentores de licenciatura.
7— .......................................
8— ....................................... Artigo 83.º
Exercício de outras funções educativas
Artigo 79.º
1— .......................................
Garantias do processo de avaliação 2 — Ao docente qualificado para o exercício de outras
funções educativas, obtidas beneficiando de qualquer tipo
1— ....................................... de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior,
2— ....................................... o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída,
3 — Excepto nas situações a que se refere o n.º 5 do no primeiro momento de avaliação do desempenho sub-
artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção sequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos
inferior a Bom pode requerer ao conselho executivo, no termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e
prazo de 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da seguintes do presente Estatuto.
respectiva avaliação, uma avaliação intercalar a realizar no
final desse mesmo ano escolar ou do subsequente. Artigo 85.º
4 — Nos casos em que, no âmbito do processo de ava-
Índices remuneratórios
liação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior
a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com
carreira, a avaliação anteriormente obtida. as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente
Estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 80.º 2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de fun-
ções docentes em regime de contrato de trabalho, com
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados
horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente
1— ....................................... Estatuto, é igualmente determinada pelos índices cons-
2— ....................................... tantes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável
3— ....................................... aos docentes licenciados profissionalizados em exercí-
4 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente cio de funções com habilitação própria o índice 126 ou
para a aquisição de tal formação, de licença sabática e de 151, consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço.
regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto 3 — A retribuição horária devida pela prestação de fun-
nos números anteriores. ções em regime de contrato ou de aquisição de serviços como
formador de cursos profissionais ministrados em escolas
5— .......................................
públicas é igualmente determinada pelos índices constantes
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no anexo I para os docentes contratados, considerando-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se como profissionalizados os que sejam detentores de
certificado de formador válido para a área a ministrar.
6— ....................................... 4— .......................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 86.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Remuneração de outras funções educativas
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .......................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . remuneração a auferir pelo exercício de outras funções
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . educativas por docentes habilitados nas áreas de especiali-
2330 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
zação referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto 4— .......................................
é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da
carreira dos educadores de infância e dos professores dos Artigo 112.º
ensinos básico e secundário constante do seu anexo I.
Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição
3— .......................................
4— ....................................... 1— .......................................
2— .......................................
Artigo 87.º 3 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
básico, sempre que se verifique ausência de um docente
Cálculo da remuneração horária
com grupo ou turma atribuída o respectivo serviço é dis-
1— ....................................... tribuído, de imediato, a um docente que exerça funções
2— ....................................... de substituição.
3 — A remuneração devida aos formadores, portadores 4— .......................................
de certificado de formadores, para a leccionação das dis- 5— .......................................
ciplinas das componentes de formação técnica ou profis-
sional é calculada através da fórmula (Rb × 14)/(36 × N), Artigo 117.º
sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente
Duração semanal
licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem
um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do 1— .......................................
nível ou grau de ensino a ministrar. 2— .......................................
3 — No horário de trabalho do docente são obrigato-
Artigo 89.º riamente registadas as horas semanais de serviço, com
excepção da participação em reuniões e da componente não
Prémios de desempenho
lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove
1 — O docente do quadro em efectividade de serviço horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino
docente tem direito a um prémio pecuniário de desempe- básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino
nho, por cada quatro períodos avaliativos consecutivos de básico e ensino secundário.
serviço efectivamente prestado com avaliação de desem- 4 — (Revogado.)
penho de Excelente, de montante equivalente ao de quatro 5 — A duração semanal global do serviço prestado a
vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito. nível do estabelecimento, registado no horário do docente,
2— ....................................... com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao
3— ....................................... número de horas da componente lectiva em início de car-
4 — Os docentes que obtenham menção qualitativa reira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino
igual ou superior a Muito bom durante um número de que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educa-
períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de per- ção pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro
manência no escalão imediatamente superior àquele em segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais
que se encontram têm direito ao reposicionamento, com destinados obrigatoriamente a actividades com alunos,
efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele em nos restantes casos.
que tal condição se verifique, no início do escalão imediato.
5 — O disposto nos números anteriores apenas pode Artigo 118.º
ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.
Componente lectiva
6— .......................................
1— .......................................
Artigo 104.º
a) Os apoios educativos de carácter sistemático,
Requisição entendendo-se como tal aqueles que correspondam à pres-
tação de serviço lectivo devidamente preparado e com
1— .......................................
objectivos previamente definidos e avaliados;
2— .......................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A componente lectiva dos docentes da educação e
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ensino especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de vinte e duas horas semanais.
O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica 4 — A componente lectiva do pessoal docente dos res-
junto de federações nacionais que gozem do estatuto de tantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é
utilidade pública desportiva, bem como de associações e de vinte e duas horas semanais.
clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública 5 — (Anterior n.º 4.)
e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras 6 — (Anterior n.º 5.)
associações de utilidade pública.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 120.º
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aula de substituição
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .......................................
2— .......................................
3— ....................................... 3— .......................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2331
4— ....................................... que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do conselho
5— ....................................... executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço,
do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por referência a uma lista de função cujo modelo consta do
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anexo II do presente Estatuto e dele faz parte integrante.
c) [Anterior alínea d).] 4— .......................................
d) [Anterior alínea c).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 121.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Componente não lectiva
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .......................................
2— ....................................... 5— .......................................
3— ....................................... 6— .......................................
4— ....................................... 7— .......................................
5— .......................................
Artigo 147.º
a) Apoiar pontualmente os alunos com dificuldades de
aprendizagem ou com necessidade de apoio acrescido; Faltas justificadas
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .......................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .......................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Na organização dos horários, para efeitos do dis-
posto no n.º 2, o conselho executivo deve, sempre que
Artigo 123.º possível, definir um horário de trabalho que possibilite
Serviço docente extraordinário ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos
no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação para o
1— ....................................... respectivo estabelecimento de ensino.
2— ....................................... 5 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas para as-
3— ....................................... sistência a menores, em caso de doença ou acidente, abran-
4— ....................................... gem os filhos, adoptados e enteados menores de 13 anos.
5— ....................................... 6 — O docente que pretenda ausentar-se do seu do-
6 — É vedado distribuir serviço docente extraordiná- micílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando
rio aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto essa ausência implique saída da ilha de residência, deve
do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, comunicar essa ausência ao conselho executivo da unidade
aos que beneficiem de redução da componente lectiva orgânica a que pertença, bem como a residência onde se
nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que benefi- encontrará contactável nesse período.
ciem de dispensa da componente lectiva nos termos dos 7 — O incumprimento do disposto no número anterior
artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se determina que as faltas dadas não relevem como serviço
manifeste necessário para completar o horário semanal efectivo para efeitos de avaliação do desempenho.
do docente em função da carga horária da disciplina que
ministra e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do Artigo 189.º
artigo 120.º do presente Estatuto.
Princípio geral
Artigo 125.º Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar
dos Trabalhadores que exercem funções públicas, com as
Docentes com horário acrescido
adaptações que a seguir se prevêem.
1— .......................................
2 — Os docentes que optem pelo regime de horário Artigo 193.º
acrescido previsto no número anterior são remunerados de Aplicação das penas
acordo com índices remuneratórios específicos, constantes
do anexo I do Estatuto ora aprovado. 1— .......................................
3— ....................................... 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão, demis-
são ou despedimento por facto imputável ao trabalhador
Artigo 128.º é da competência do director regional competente em
matéria de administração educativa.
Condições e procedimento para dispensa 3 — (Revogado.)
1— .......................................
2— ....................................... Artigo 224.º
3 — Os processos são enviados à direcção regional Modalidades de acções de formação contínua
competente em matéria de administração educativa, até 31
de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa res- 1— .......................................
peite, acompanhados de cópia do certificado de robustez fí- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sica apresentado no início da carreira, do registo biográfico, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do boletim de faltas e da documentação clínica constante c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do processo individual do docente, bem como, no caso em d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2332 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .......................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Boas práticas formativas.
3 — Podem ainda ser formadores, mediante autorização
2— ....................................... fundamentada do director regional competente em matéria
3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes,
presente artigo consideram-se boas práticas formativas as possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as
iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas pro- quais incida a formação.
fissionais, que comprovadamente tenham obtido resultados 4 — O estatuto de formador a que se referem os núme-
de qualidade relevante, sendo a iniciativa deste reconheci- ros anteriores é concedido, por um período de seis anos,
mento da unidade orgânica responsável pela acção. renovável e para uma determinada área de formação, a
4 — Podem ainda ser equiparadas a formação contínua qual deve constar explicitamente do respectivo processo
creditada, por despacho fundamentado do membro do e do documento autorizador.
Governo Regional competente em matéria de educação,
e eventos formativos que pela sua relevância científico- Artigo 245.º
-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e
do ensino do sistema educativo regional. Efeitos da formação contínua
1— .......................................
Artigo 232.º 2— .......................................
Entidades formadoras 3— .......................................
4— .......................................
1— ....................................... 5 — Aos docentes que se encontrem integrados no topo da
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . carreira não é exigida formação contínua que corresponda a
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um número mínimo de créditos mas, por período avaliativo,
c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional; a frequência de formação contínua com aproveitamento.
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).] Artigo 247.º
2— ....................................... Contagem do tempo de serviço
3— ....................................... 1— .......................................
4— ....................................... 2— .......................................
3— .......................................
Artigo 237.º 4 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gra-
Requisitos duação profissional em processo de concurso é conside-
rado o exercício de funções docentes no ensino superior,
1— ....................................... e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestado em estabelecimentos dependentes de instituições
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . particulares de solidariedade social, bem como o tempo de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviço intercalar a que se refere o artigo 17.º do Decreto-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .......................................
ANEXO II
Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
Horário acrescido
Categoria Escalão Índice
Duas horas Quatro horas Oito horas
Contratado . . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciado profissionalizado (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 151 – – –
Licenciado não profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – –
Bacharel profissionalizado (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 112 – – –
Bacharel não profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – –
Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica – 83 – – –
seja inferior a curso superior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2333
Horário acrescido
Categoria Escalão Índice
Duas horas Quatro horas Oito horas
Ano probatório . . . . . . . . . . . . . Licenciado (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – –
Bacharel (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – –
Pré-carreira . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 136 – – –
Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 99 – – –
Docentes do nível 2 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 156 169 182 195
Carreira docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206
2 188 201 214 227
3 205 218 231 244
4 218 231 244 257
5 235 248 261 274
6 245 258 271 284
7 299 312 325 338
8 340 353 366 379
(a) No 1.º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado licenciado não profissionalizado.
(b) No 1.º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado.
(c) Com excepção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 89 ou 126, situação em que se aplicará respectivamente o índice
112 ou 151.
(d) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.»
Artigo 3.º coordenador do departamento quando necessário, e traduz-
Regime transitório da avaliação do desempenho
-se nas menções de Bom e Insuficiente.
4 — A menção de Insuficiente é atribuída na sequência
1 — A partir de 1 de Setembro de 2009, a avaliação do da apreciação do relatório referido no n.º 2, nos casos em
desempenho de todos os docentes que, por força dos arti- que se verifique uma das seguintes situações:
gos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A,
de 30 de Agosto, permaneçam num determinado escalão um a) O docente não participou nas actividades do departa-
período inferior a quatro anos é feita no final do mesmo e mento curricular ou não aceitou, injustificadamente, cargos
reporta-se a toda a actividade exercida durante esse período. para os quais tenha sido eleito ou designado, ou revelou
2 — A avaliação do desempenho relativa ao ano escolar um desempenho inadequado ao cargo;
de 2008-2009 consiste na elaboração de um relatório de b) A preparação e a organização das actividades lectivas
auto-avaliação com o máximo de 15 páginas, no âmbito das não respeitaram as orientações aprovadas pelo departa-
dimensões funcionais do perfil de desempenho, incidindo mento curricular;
sobre os seguintes itens: c) O docente recusou, injustificadamente, participar
em actividades do plano anual da escola ou desenvolver
a) Dimensão social e ética: nível de assiduidade, de actividades de apoio a alunos;
participação nas actividades do departamento curricular d) O docente não participou, por motivos injustificados,
e exercício de cargos no âmbito da escola; em formação contínua relevante para a área específica de
b) Desenvolvimento do ensino e de aprendizagem: pre- docência ou centrada na escola e nos contextos profissio-
paração e realização das actividades lectivas, processo de nais de trabalho, ou participou sem aproveitamento.
avaliação de aprendizagens dos alunos e cumprimento das
orientações curriculares; 5 — Os efeitos da menção de Insuficiente atribuída nos
c) Participação nas actividades da escola e relação com termos do número anterior só se efectivarão nos casos em
a comunidade escolar: participação nas actividades do que o docente não obtenha menção mínima de Bom no
plano anual da escola e dinamização de actividades de primeiro período avaliativo subsequente.
apoio aos alunos; 6 — O relatório a que se refere o n.º 2 é entregue até
d) Desenvolvimento profissional: participação na for- 10 de Julho de 2009, para os docentes contratados, e até
mação contínua. 30 dias antes da conclusão do módulo de tempo de ser-
viço efectivo prestado em funções docentes para efeitos
3 — A avaliação do relatório a que se refere o número de progressão na carreira para os docentes do quadro que
anterior é efectuada pelo conselho executivo, ouvido o progridam no percurso do ano escolar de 2009-2010.
2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
7 — Para os docentes integrados na carreira não abran- ANEXO
gidos pelo número anterior o regime de avaliação a que
se refere o n.º 2 integra o primeiro processo de avaliação Republicação do Decreto Legislativo
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto
do desempenho.
8 — São dispensados da avaliação do desempenho os Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
docentes que reúnam os requisitos para se aposentarem
até 31 de Agosto de 2011, ficando os mesmos obrigados Artigo 1.º
a requerer a respectiva aposentação até essa data.
9 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Aprovação
os docentes que o pretendam poderão concluir o processo É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação
de avaliação do desempenho relativo ao ano escolar de Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante
2008-2009, realizado nos termos do Estatuto da Carreira designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do
Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional qual faz parte integrante.
n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Artigo 4.º Incentivos à estabilidade
Revogação e repristinação de normas
Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos
1 — É revogado o artigo 9.º do Decreto Legislativo à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalte-
2 — É revogado o artigo 14.º do Decreto Legislativo rados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. legalmente estavam fixados.
3 — É revogada a alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, Artigo 3.º
com repristinação do Despacho Normativo n.º 4/2005, de Quadros de zona pedagógica
20 de Janeiro.
4 — São revogados o n.º 4 do artigo 117.º e o n.º 3 do 1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado
artigo 193.º do Estatuto da Carreira Docente da Região pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando
5 — É revogado o anexo I do Estatuto da Carreira Do- vagarem.
cente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo 2 — Os quadros de zona pedagógica existentes à data
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de da publicação do presente diploma extinguem-se quando,
nos termos do número anterior, se extinguir a sua última
Agosto.
vaga.
6 — Com a revogação do anexo I do Estatuto da Carreira
3 — Os docentes que permanecerem nos quadros de
Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso
Agosto, o anexo III passa a designar-se anexo II. do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo
Artigo 5.º Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Junho.
Republicação
Artigo 4.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de
Grupos de recrutamento
Agosto, e o Estatuto da Carreira Docente, são republicados
em anexo, com as alterações do presente diploma. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto
Artigo 6.º aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento
a utilizar pela administração regional autónoma são os esta-
Entrada em vigor belecidos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Os docentes especializados em educação especial
da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento
de 2008-2009. 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de
recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento
noma dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2009. 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de
nuel Coelho Lopes Cabral. recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem
considerados, para todos os efeitos, como docentes daque-
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 2009. les níveis de ensino.
Publique-se. 3 — Os docentes de educação especial que se encontrem
nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores
O Representante da República para a Região Autónoma à data de entrada em vigor do presente diploma optam,
dos Açores, José António Mesquita. mediante requerimento ao director regional competente
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2335
em matéria de educação a apresentar até 90 dias após da carreira para o escalão a que corresponda o índice remu-
aquela data, por: neratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
a) Integrar os novos grupos de recrutamento; 6 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira
b) Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do
semanais; presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível
c) Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras
semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente de transição:
fixada. a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando
4 — A não apresentação de requerimento é considerada ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem
como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório
semanais. do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com
Artigo 5.º avaliação de desempenho mínima de Bom;
b) São integrados na nova estrutura de carreira no
Profissionalização em serviço 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência
1 — A profissionalização em serviço dos docentes que no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de
esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente progressão na carreira, com avaliação de desempenho
diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º mínima de Bom.
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de
Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos 7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira
no referido diploma. docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do
2 — A profissionalização em serviço prevista no número presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível
anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e
anos escolares. escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de
3 — A nomeação provisória dos docentes em situação 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b)
de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de
n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura
definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão da nova carreira no 5.º escalão.
da profissionalização. 8 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira
docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do
Artigo 6.º presente diploma se encontram posicionados no 3.º nível
Transição na carreira docente remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura
da carreira para o escalão a que corresponda o índice remu-
1 — O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º neratório igual àquele em que se encontram posicionados.
apenas se aplica nas situações em que se verifique um 9 — Os docentes que à data de entrada em vigor do
posicionamento na carreira docente diferente daquele que presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º
resultou da aplicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-
de Janeiro, tendo como referência o posicionamento do -Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova
docente à data de entrada em vigor daquele diploma. estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios
2 — Os docentes que à data de entrada em vigor do actualmente auferidos.
presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e 10 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se
2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária
refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto,
Agosto, permanecem no índice remuneratório específico
aplicando-se as regras de progressão previstas naquele
diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos constante do anexo I do presente diploma.
de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na 11 — Os docentes que se encontram a realizar a profis-
carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, sionalização em exercício à data da publicação do presente
após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira. diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes
3 — Os docentes que à data de entrada em vigor do do anexo I do Estatuto aprovado por este diploma.
presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão 12 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no
mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo escalão e índice da carreira docente definida nos termos do
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da transi-
três anos de permanência no escalão para efeitos de pro- ção é contabilizado, no escalão e no índice em que forem
gressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, integrados, nos termos dos números anteriores, para efeitos
após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira. de progressão na carreira definida pelo presente diploma.
4 — Os docentes que à data de entrada em vigor do 13 — Da transição a que se referem os números ante-
presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º riores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do
e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira valor da remuneração base que o docente auferia à data
para o escalão a que corresponda o índice remuneratório de entrada em vigor do presente diploma.
igual àquele em que se encontrem posicionados. 14 — A transição para a nova carreira e escalão efectua-
5 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira -se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração
docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição,
de entrada em vigor do presente diploma se encontram a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta
posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura pelos interessados.
2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Artigo 7.º Artigo 10.º
Duração da carreira Regime especial de reposicionamento salarial
1 — Aos docentes licenciados que à data de entrada em 1 — Os docentes abrangidos pelas disposições de tran-
vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos sição da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente
4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada pelo diploma são reposicionados na nova estrutura salarial e no
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de per- escalão correspondente da aplicação sucessiva das regras
manência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 de progressão constantes no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10
do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é en- de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo
curtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os se-
pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de guintes requisitos:
anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei
os 35 anos de serviço classificado de Bom ou superior. n.º 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão
2 — Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do
do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, aplicado à
iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar
da carreira. Regional n.º 1/99/A, de 3 de Fevereiro;
3 — Para os docentes bacharéis que à data de entrada b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço
em vigor do presente diploma se encontrem providos em efectivo que seria necessário à progressão na estrutura
lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no
permanência em cada um dos escalões, a que se refere o prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem
n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, de tempo de serviço para aquele efeito;
é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a c) Tenham obtido, relativamente ao documento men-
redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do cionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de
número de anos necessários para atingir o escalão mais Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98,
alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores
ou superior. pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/A, de 3 de
Artigo 8.º Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do
desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira
Ingresso e reposicionamento na carreira ou bonificação de tempo de serviço.
1 — Os docentes que forem providos na carreira, em
regime de nomeação provisória ou definitiva, durante 2 — O regime especial de reposicionamento salarial
o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos docentes
por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que tenham
artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na avaliação
profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento ali referida.
salarial ali previstas. Artigo 11.º
2 — Exclusivamente até ao ano escolar 2011-2012 po-
Contratos administrativos
dem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes
legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remune- 1 — Os contratos administrativos celebrados ao abrigo
ratórios que sejam detentores de habilitação profissional do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
para a docência e se encontrem em exercício de funções em Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-
escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada dário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de
em vigor do presente diploma. Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo
3 — A aquisição por docentes profissionalizados inte- susceptíveis de renovação para além do termo do presente
grados na carreira e detentores de licenciatura com duração ano escolar.
curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos 2 — São igualmente mantidos até ao seu termo todos
graus académicos de mestre ou doutor, em domínio direc- os contratos, de qualquer natureza, com formadores ex-
tamente relacionado com a área científica que leccionem ternos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação,
ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo
na carreira no escalão correspondente àquele em que teria presente diploma.
sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura
de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no Artigo 12.º
artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção Prémio de desempenho
dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que
obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008. A contagem do tempo de serviço para atribuição do
4 — O disposto no número anterior aplica-se ainda aos primeiro prémio de desempenho é feita a partir do início
docentes profissionalizados que venham a ingressar na do ano escolar subsequente à entrada em vigor do presente
carreira até 1 de Setembro de 2008. diploma.
Artigo 13.º
Artigo 9.º
Redução da componente lectiva
Regime transitório de avaliação do desempenho
1 — Os docentes que à data de entrada em vigor do
(Revogado.) presente diploma beneficiam de redução da componente
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2337
lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto Artigo 16.º
anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, man-
Produção de efeitos
têm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do
artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, 1 — O presente diploma entra em vigor no dia imediato
lhes caiba maior redução. à data da sua publicação.
2 — Os docentes a que se refere o número anterior 2 — O regime de avaliação do desempenho do pessoal
podem optar pelo regime de horário acrescido nos termos docente, incluindo as grelhas normalizadas, é revisto até
do artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas. ao termo do quarto ano escolar posterior à sua primeira
3 — O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto aplicação.
anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que ANEXO
sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação
previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei Estatuto do Pessoal Docente da Educação
Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 14.º CAPÍTULO I
Contagem do tempo de serviço
Princípios gerais
(Revogado.)
Artigo 15.º Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Norma revogatória
1 — O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qual-
1 — São revogados os seguintes diplomas:
quer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade,
a) Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de que prestam serviço no sistema educativo regional em
Janeiro; estabelecimentos de educação ou de ensino directamente
b) Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/A, de 25 dependentes da administração regional autónoma.
de Junho; 2 — Em todas as matérias não expressamente reguladas
c) Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e
de Agosto; regional em vigor.
d) Portaria n.º 30/2000, de 27 de Abril; 3 — O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda,
e) Portaria n.º 49/2000, de 27 de Julho; com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida
f) Portaria n.º 75/2002, de 8 de Agosto; com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regu-
g) Portaria n.º 26/2005, de 14 de Abril; lamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho,
h) Portaria n.º 88/2005, de 22 de Dezembro; aplicáveis aos docentes em exercício efectivo de funções
i) Portaria n.º 92/2005, de 29 de Dezembro; em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector
j) Despacho Normativo n.º 81/88, de 12 de Julho; particular, cooperativo e solidário.
l) Despacho Normativo n.º 59/97, de 13 de Fevereiro;
m) Despacho Normativo n.º 76/97, de 20 de Março; Artigo 2.º
n) Despacho Normativo n.º 82/97, de 17 de Abril; Pessoal docente
o) Despacho Normativo n.º 141/97, de 26 de Junho;
p) Despacho Normativo n.º 116/2000, de 6 de Outubro; 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto,
q) Despacho Normativo n.º 4/2001, de 18 de Janeiro; considera-se pessoal docente aquele que é portador de
r) Despacho Normativo n.º 33/2001, de 2 de Agosto; qualificação profissional, certificada nos termos legalmente
s) Despacho Normativo n.º 43/2002, de 22 de Agosto; fixados, para o desempenho de funções de educação ou
t) (Revogada.) de ensino com carácter permanente, sequencial e siste-
mático.
2 — São ainda revogados: 2 — Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do
disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema
a) Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 52.º, 53.º e Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secun-
55.º e, ainda, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, dário portadores das habilitações científicas requeridas para
os n.os 6 a 8 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos
n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 3 e 4 do artigo 39.º, todos do legais, tenham sido dispensados da profissionalização em
Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educa- serviço prevista no presente Estatuto.
ção Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de Artigo 3.º
Junho;
Princípios fundamentais
b) O artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Le- A actividade do pessoal docente desenvolve-se de
gislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro; acordo com os princípios fundamentais consagrados na
c) O n.º 10 da Resolução n.º 260/87, de 1 de Setembro; Constituição da República Portuguesa e no quadro dos
d) O n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º
66.º, 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento anexo à Portaria e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente
n.º 35/2006, de 4 de Maio. Estatuto.
2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Artigo 4.º gica, a exercer no quadro das orientações curriculares e
Grupos de recrutamento
planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das
escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias
1 — Para efeitos de selecção e recrutamento e de de- e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de
sempenho profissional, o pessoal docente da educação ensino mais adequados;
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se d) O direito de participar em experiências pedagógicas,
em grupos de recrutamento. bem como nos respectivos processos de avaliação;
2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou
entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos
corresponde a habilitação específica para leccionar em de educação ou de ensino.
determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 3 — O direito de participação pode ainda ser exercido,
3 — Os grupos de recrutamento são os definidos nos através das organizações profissionais e sindicais do pessoal
diplomas que fixam as estruturas curriculares. docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, asse-
gurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
Direitos e deveres profissionais Direito à formação e informação para o exercício
da função educativa
SECÇÃO I 1 — O direito à formação e informação para o exercício
Direitos da função educativa é garantido:
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares,
Artigo 5.º destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e
Direitos profissionais as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo
1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos esta- com os respectivos planos individuais de formação.
belecidos para os funcionários e agentes da administração
regional autónoma em geral, bem como os direitos profis- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di-
sionais decorrentes do presente Estatuto. reito à formação e informação para o exercício da função
2 — São direitos profissionais específicos do pessoal educativa pode também visar objectivos de reconversão
docente: profissional, bem como de mobilidade e progressão na
a) Direito de participação no processo educativo; carreira.
b) Direito à formação e informação para o exercício da Artigo 8.º
função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental; Direito ao apoio técnico, material e documental
d) Direito à higiene e segurança na actividade profis- O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-
sional; -se sobre os recursos necessários à formação e informação
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade
autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros educativa.
da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade Artigo 9.º
educativa no processo de educação dos alunos; Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional
g) Direito à negociação colectiva;
h) Direito à dignificação da profissão docente; 1 — O direito à higiene, saúde e segurança na actividade
i) Direito à estabilidade profissional e de emprego; profissional compreende:
j) Direito à não discriminação. a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in-
dividuais e colectivos através da adopção de programas
Artigo 6.º específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho
Direito de participação no processo educativo e promoção das condições de higiene, saúde e segurança
no trabalho;
1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do b) A protecção por acidente em serviço, nos termos da
sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação legislação aplicável;
entre a escola e a comunidade que ela serve. c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais
2 — O direito de participação, que, consoante os casos, que venham a ser adquiridas em resultado necessário e
é exercido individualmente, em grupo ou através das or- directo do exercício continuado da função docente, nos
ganizações profissionais e sindicais do pessoal docente, termos legais aplicáveis.
compreende:
a) O direito de responder a consultas sobre opções fun- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é
damentais para o sector educativo; entendida como doença necessária e directamente resul-
b) O direito de emitir recomendações no âmbito da tante do exercício continuado da função docente aquela
análise crítica do sistema educativo; que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta
c) O direito à autonomia técnica e científica através da médica regional a funcionar na dependência directa da
liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagó- direcção regional competente em matéria de administração
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2339
educativa, nos termos que estiverem fixados na respectiva Artigo 15.º
orgânica. Direito à não discriminação
3 — Na falta de elementos clínicos considerados su-
ficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de O direito à não discriminação é salvaguardado pela
médicos especialistas, a junta médica regional providencia preservação da protecção de dados pessoais e profissio-
pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do nais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. discriminação no trabalho.
4 — O parecer da junta médica regional referida nos
números anteriores será submetido a homologação do
SECÇÃO II
director regional competente em matéria de administração
educativa, que profere despacho no prazo de um mês. Deveres
5 — O director regional competente em matéria de ad-
ministração educativa pode, sempre que assim entender, Artigo 16.º
submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos
Deveres profissionais
especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento
Artigo 10.º dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da
administração regional autónoma em geral e dos deveres
Acidentes na actividade escolar
profissionais decorrentes do presente Estatuto.
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que
acidentes ocorridos na actividade escolar como acidentes lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está
em serviço e à avaliação das suas consequências. ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres
profissionais genéricos:
Artigo 11.º
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de
1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re-
qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento
lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros
e tendo como objectivo a excelência;
da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo
da autoridade de que o docente se encontra investido no
educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação
exercício das suas funções.
e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci-
2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais
mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar-
membros da comunidade educativa compreende o direito
regados de educação e pessoal não docente;
a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,
partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvi-
capacidades e competências, numa perspectiva de apren-
mento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal
e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempe-
Artigo 12.º nho;
Direito à negociação colectiva e) Participar de forma empenhada nas várias modali-
dades de formação que frequente, designadamente nas
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação
promovidas pela administração educativa, e usar as com-
colectiva, nos termos legalmente previstos.
petências adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recur-
Artigo 13.º
sos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva
Direito à dignificação da profissão docente de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó-
O direito à dignificação da profissão docente visa:
gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades
a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, de avaliação da escola;
enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi- h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais
vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação sobre educação e o projecto educativo da escola, coope-
das actividades educativas; rando com as entidades administrativas para garantir a
b) Uma remuneração compatível com as qualificações prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior efi-
profissionais e importância social da função docente; cácia da política educativa, no interesse dos alunos e da
c) O reconhecimento da especificidade e relevância sociedade;
social da profissão docente. i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos
humanos através da educação;
Artigo 14.º j) Salvaguardar a essência da profissão docente, con-
substanciada no acto de educar e de ensinar;
Direito à estabilidade profissional e de emprego
l) Participar em todas as dimensões da organização e da
O direito à estabilidade profissional e de emprego é vida escolar, contribuindo para a vitalidade democrática
salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso dos órgãos de administração e gestão das escolas;
destinado a suprir as necessidades permanentes e não per- m) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito
manentes das escolas. cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Artigo 17.º e) Partilhar com os outros docentes a informação, os
recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido
Deveres para com os alunos
de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que
Constituem deveres específicos dos docentes relativa- se encontrem em início de carreira, em formação ou que
mente aos seus alunos: denotem dificuldades no seu exercício profissional;
f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo
e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso
educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, educativo dos alunos;
prevenindo processos de exclusão e discriminação; g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, seu desempenho;
estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, in- h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen-
centivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí-
a formação de cidadãos activos, responsáveis e partici- sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção
pativos; de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar
dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo Artigo 19.º
com as respectivas orientações curriculares e atendendo à
Deveres para com os pais e encarregados de educação
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, Constituem deveres específicos dos docentes para com
adoptando estratégias de diferenciação pedagógica suscep- os pais e encarregados de educação dos alunos:
tíveis de responder às necessidades individuais dos alunos; a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarrega-
e) Assegurar o cumprimento das actividades lectivas dos de educação, estabelecendo com eles uma relação de
correspondentes à totalidade das exigências do currículo diálogo e cooperação, no quadro da partilha da respon-
nacional e regional, dos programas e das orientações pro- sabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
gramáticas ou curriculares em vigor; b) Promover a participação activa dos pais ou encar-
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências regados de educação na educação escolar dos alunos, no
do currículo nacional e regional, dos programas e das sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo
orientações programáticas ou curriculares e adoptar cri- de aprendizagem;
térios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de
e classificação; educação na actividade da escola, no sentido de criar con-
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica dições para a integração bem sucedida de todos os alunos;
com rigor, equidade e isenção; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de
h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os educação a informação sobre o desenvolvimento das apren-
alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência dizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre
física ou psicológica, se necessário solicitando a interven- quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
ção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar; e) Participar activamente em acções específicas de forma-
i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de ção ou informação para os pais ou encarregados de educa-
risco social, se necessário participando-as às entidades ção que contribuam para a sua participação na escola e para
competentes; que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.
j) Respeitar a natureza confidencial da informação re-
lativa aos alunos e respectivas famílias.
CAPÍTULO III
Artigo 18.º Formação
Deveres para com a escola e os outros docentes
SECÇÃO I
Constituem deveres específicos dos docentes para com
a escola e outros docentes: Dispositivo e modalidades de formação
a) Colaborar na organização da escola, cooperando Artigo 20.º
com os conselhos executivos e as estruturas de gestão pe-
dagógica e com o restante pessoal docente e não docente Formação do pessoal docente
tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo
integral das actividades lectivas; com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sis-
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os tema Educativo, cabendo ao departamento da administra-
projectos educativos e planos de actividades e observar as ção regional autónoma competente em matéria de educação
orientações emanadas do conselho executivo e das estru- o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
turas de coordenação pedagógica da escola;
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- Artigo 21.º
quado das instalações e equipamentos e propor medidas
Modalidades da formação
de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação 1 — A formação do pessoal docente compreende a
entre todos os docentes, dando especial atenção aos que formação inicial, a formação especializada e a formação
se encontram em início de carreira, em formação ou que contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º
denotem dificuldades no seu exercício profissional; e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2341
2 — Sempre que o docente não disponha de licenciatura 2 — Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se
adequada, a formação especializada prevista no número acções de formação contínua para pessoal docente as que
anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e
de formação complementar. regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação
efectiva de serviço.
SECÇÃO II 3 — A formação contínua pode resultar de iniciativa
de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada
Formação inicial e especializada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo
ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos
Artigo 22.º de educação ou de ensino, individualmente ou em regime
Formação inicial de cooperação.
4 — A formação contínua deve ser planeada de forma a
1 — A formação inicial dos educadores de infância e promover o desenvolvimento das competências profissio-
dos professores dos ensinos básico e secundário é a que nais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes,
confere qualificação profissional para a docência no res- sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas
pectivo nível de educação ou de ensino. práticas profissionais docentes.
2 — A formação pedagógica de licenciados titulares de 5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a
habilitação científica para a docência nos ensinos básico organização, funcionamento e certificação da formação
e secundário, bem como de titulares de cursos de licen- contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos
ciatura adequados à docência de disciplinas de natureza artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto.
vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e
secundário, constitui uma modalidade da formação inicial,
nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Artigo 25.º
Sistema Educativo e respectiva regulamentação. Realização de acções de formação
3 — Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente
Estatuto, a administração regional autónoma coopera com 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
os estabelecimentos de ensino superior que ministram cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou
formação inicial, através da criação de condições para a em colaboração com o centro de formação de associação
realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de escolas a que pertença e outras entidades formadoras
de educação e ensino dela dependentes. acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação
contínua do seu pessoal docente.
Artigo 23.º 2 — Cabe a cada centro de formação de associação
de escolas organizar, em colaboração com as unidades
Formação especializada
orgânicas que a ele pertençam e outras entidades forma-
1 — A formação especializada visa a qualificação dos doras acreditadas, as acções de formação contínua de
docentes para o desempenho de funções ou actividades acordo com as necessidades verificadas nos termos do
educativas especializadas e é ministrada nas instituições número anterior.
de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei 3 — As acções de formação a que se refere o número
de Bases do Sistema Educativo. anterior devem ser organizadas em horário que não inter-
2 — Consideram-se qualificados para o desempenho fira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção
de funções ou actividades educativas especializadas os lectiva e na interrupção especificamente destinada a for-
docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, mação que conste do calendário escolar aprovado para a
nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os unidade orgânica.
habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de 4 — Com o objectivo de maximizar a oferta aos do-
serviço docente, contados nos termos legais. centes de alternativas de formação, as unidades orgânicas
3 — A regulamentação dos perfis de formação para pertencentes à mesma associação de escolas coordenam
o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito as interrupções lectivas.
do sistema educativo regional, bem como a acreditação
dos custos de formação especializada pode ser fixada por
despacho do membro do Governo Regional competente Artigo 26.º
em matéria da educação ouvidas, no que se refere à re- Acesso às acções de formação
gulamentação dos perfis de formação, as organizações
sindicais representativas do pessoal docente. 1 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto
e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou
pelo departamento da administração regional autónoma
SECÇÃO III competente em matéria de educação, cabe ao docente a
Formação contínua e complementar escolha da acção ou das acções mais adequadas às suas
necessidades individuais de formação.
Artigo 24.º 2 — Cada docente tem direito a participar em acções
de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um
Formação contínua
número de créditos suficiente para satisfazer os requisi-
1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac- tos para progressão na carreira que legalmente estejam
tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à fixados.
actividade profissional do pessoal docente, visando ainda 3 — A dispensa para a frequência pelo docente de uma
objectivos de progressão na carreira. acção de formação cujo horário interfira com a sua acti-
2342 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
vidade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumu- de serviço para participação em formação, deve esta ser
lativo, das seguintes condições: solicitada à direcção regional competente em matéria de
administração educativa com pelo menos 10 dias de an-
a) A acção encontrar-se creditada para uma área cien- tecedência sobre o seu início.
tífica ou pedagógica relevante para a formação do do- 4 — O despacho exarado sobre o pedido de dispensa
cente; deve ser comunicado ao interessado pela entidade com-
b) A participação na acção não interferir com a reali- petente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos
zação de exames, reuniões ou outras actividades de ava- contados a partir da entrada do pedido.
liação; 5 — O não cumprimento pelo interessado dos prazos
c) Estar assegurada a substituição do serviço lectivo. estabelecidos nos números anteriores implica o indeferi-
mento liminar dos pedidos.
4 — Apenas pode ser autorizada a dispensa para partici-
pação em acções de formação que envolvam deslocações Artigo 29.º
inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprova-
damente, durante o mesmo ano escolar não seja possível Comprovação da participação
a frequência de acção de formação similar na ilha onde o 1 — Realizadas as actividades de formação, o docente
docente presta serviço. deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa,
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as a declaração de presença emitida pela entidade promotora,
ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo a qual é integrada no seu processo individual.
são consideradas como uma única ilha. 2 — Quando as actividades de formação ocorram fora
da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justi-
Artigo 27.º ficado o tempo despendido com as deslocações.
Acesso a simpósios, conferências e outras acções 3 — A inobservância do disposto no n.º 1 do presente
artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente
1 — Compete ao conselho executivo autorizar a dis- concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
pensa para a participação de docentes em congressos,
conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras Artigo 30.º
realizações, conexas ou não com a formação do docente,
que se realizem em período que colida com a actividade Participação como formador ou prelector
lectiva do docente, desde que: 1 — A autorização de dispensa de serviço para participa-
a) Não interfira com a realização de exames e outras ção como formador ou prelector em acções de formação é
actividades de avaliação; da competência do conselho executivo da unidade orgânica
b) Esteja assegurada a substituição do docente sem onde o docente presta serviço, estando condicionada ao
recurso a serviço extraordinário. cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) A participação na acção não interfira com a realização
2 — Apenas podem ser autorizadas dispensas para parti- de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;
cipações que envolvam a realização de despesas a suportar b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas
pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se a que o docente deva faltar por força da sua actividade
encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as como formador.
acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da
formação contínua creditada, da formação inicial e da 2 — Os docentes que participem como formadores em
formação complementar do pessoal docente e não docente. acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas
3 — Quando as acções se realizem fora do território escolas em que prestem serviço, são considerados como
nacional, a deslocação carece de autorização nos termos formadores externos.
para tal regulamentados. 3 — À participação, ainda que como conferencista,
prelector ou convidado, em congressos, conferências, sim-
Artigo 28.º pósios, cursos, seminários ou outras realizações similares,
Pedidos de dispensa de serviço quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º
do presente Estatuto.
1 — Os pedidos de dispensa de serviço para partici-
pação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do Artigo 31.º
artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao
Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos,
10 dias de antecedência em relação à data do início da 1 — O número de unidades de crédito de formação
dispensa pretendida. contínua considerado como requisito mínimo de progressão
2 — Quando estejam envolvidas deslocações ao estran- na carreira é igual ao número de anos que o professor é
geiro, os pedidos a que se refere o número anterior são obrigado a permanecer em cada escalão.
entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, 2 — Das acções de formação contínua a frequentar pelos
pelo menos, 20 dias de antecedência, e enviados por este à docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do
direcção regional competente em matéria de administração disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo,
educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas especí-
colher a necessária autorização. ficas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona.
3 — Nos casos em que os membros do conselho exe- 3 — Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e
cutivo da unidade orgânica e os directores dos centros de no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o
formação de associação de escolas pretendam dispensa professor não teve acesso à formação, ficando isento dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2343
requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove petente em matéria de administração educativa, antes de
que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta
em que se encontra, não lhe foram facultadas em área a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
de formação adequada e na área geográfica da unidade
orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas Artigo 34.º
necessárias à progressão na carreira.
Desistência dos cursos
4 — Sempre que o número de créditos adquiridos pelo
docente num determinado escalão exceda, no equivalente 1 — Os docentes beneficiários do apoio complementar
a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos
a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação cursos devem participar tal decisão ao director regional
realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito competente em matéria de administração educativa.
adicional. 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso
Artigo 32.º do montante despendido pela administração regional au-
Formação para funções específicas tónoma.
3 — O formando que desista de um curso fica impos-
1 — As acções de formação em que os docentes devam
sibilitado de se candidatar a novo apoio.
participar por força do exercício das funções de orientador
de estágio na profissionalização em serviço ou nas licen-
ciaturas em ensino e programas similares não relevam para CAPÍTULO IV
os limites estabelecidos no presente Estatuto. Recrutamento e selecção do pessoal docente
2 — Cabe ao director regional competente em matéria
de administração educativa autorizar a participação nas Artigo 35.º
acções referidas no número anterior.
3 — As referidas acções são tanto quanto possível orga- Princípios gerais
nizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimi- 1 — O concurso é o processo obrigatório de recruta-
zando a interferência com a actividade lectiva dos docentes, mento e selecção de pessoal docente para nomeação em
devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do lugar do quadro e para afectação e contratação.
docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos. 2 — O concurso terá obrigatoriamente uma fase cen-
tralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a
Artigo 33.º transparência no processo de selecção.
Apoio para formação complementar 3 — O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-
-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Administração Pública regional autónoma, nos termos e
podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a com as adaptações previstas no respectivo regulamento.
instituições do ensino superior público pela frequência de 4 — O regulamento previsto no número anterior é apro-
cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que vado por decreto legislativo regional, mediada a participa-
satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: ção das organizações sindicais de pessoal docente.
a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros 5 — Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento
da Região Autónoma dos Açores; de concurso a que se refere o número anterior, considera-se
b) Estejam, no período a que a propina se refere, em graduação profissional do docente a soma da classificação
exercício efectivo de funções docentes em escola da rede académica obtida no curso que o habilita para a docência,
pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua
seu conselho executivo. conclusão, com as parcelas N × 1 valor e n × 0,5 valores,
em que:
2 — Caso o docente opte pela frequência de um estabele- a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima
cimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias
estabelecido no número anterior tem como limite a propina de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a
máxima legalmente fixada para as universidades públicas. menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do
3 — Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve
previstos nos números anteriores, aqueles que, estando qualificação profissional para a docência, até ao termo do
aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo;
requisitos: b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima
a) Confiram, em conjugação com as habilitações já mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de ser-
detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e viço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção
habilitação profissional para a docência no grupo de recru- qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção
de qualificação profissional para a docência e até ao termo
tamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o
do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.
disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;
b) Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situ-
ação equiparada, e habilitação para o exercício de outras Artigo 36.º
funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Natureza do concurso
Estatuto.
1 — O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:
4 — Os docentes que pretendam beneficiar do disposto a) Concurso interno de provimento;
no presente artigo devem solicitar à direcção regional com- b) Concurso externo de provimento;
2344 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
c) Concurso interno de afectação; fermidades que impossibilitem o exercício da docência ou
d) Contratação. sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de
funções docentes.
2 — Os concursos referidos no número anterior realizam- 3 — A existência de deficiência física não é impedi-
-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar mento ao exercício de funções docentes, desde que seja
e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos compatível com os requisitos exigíveis para o exercício
regimes e grupos de recrutamento para a docência, in- de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do
cluindo a educação e ensino especial. docente, nos termos de adequada declaração médica.
3 — O disposto no número anterior é aplicável ao recru- 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício
tamento e à selecção do pessoal docente para a educação da função docente a ausência de características de persona-
extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza
das unidades orgânicas do sistema educativo regional. neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os
alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência
Artigo 37.º ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho
Concursos de provimento e de afectação de funções docentes.
5 — A existência de alcoolismo ou de dependência de
1 — Os concursos interno e externo de provimento drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
visam o preenchimento de lugares em quadros de escola. 6 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio
2 — O concurso interno de afectação visa a colocação, perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do dis-
por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola posto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham naciona-
em estabelecimento de educação ou ensino pertencente a lidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
uma unidade orgânica diferente daquela em que o docente 7 — Para efeitos do número anterior, o director regional
está provido. competente em matéria de educação nomeia um júri com-
Artigo 38.º posto por três docentes de língua portuguesa, de nomeação
definitiva em quadro de escola e com pelo menos cinco
Concursos interno e externo anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução
1 — O concurso interno de provimento é aberto a pes- da respectiva prova.
soal docente pertencente aos quadros dependentes de qual- 8 — Estão dispensados da realização da prova a que
quer das administrações educativas nacionais. se referem os números anteriores os candidatos que com-
2 — O concurso externo de provimento é aberto a indi- provem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em
víduos portadores de qualificação profissional para a do- estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau
cência, certificada nos termos legalmente fixados para tal. ou nível, da rede pública portuguesa.
3 — A abertura de concurso externo de provimento a
indivíduos que não se encontrem nas condições referidas Artigo 40.º
no número anterior, quando a satisfação das necessidades Docentes de Educação Moral e Religiosa
do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título
excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento 1 — Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e
do concurso. Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida,
4 — O concurso externo de provimento para recruta- para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apre-
mento de pessoal docente não se encontra sujeito às restri- sentação de uma declaração de admissibilidade, passada
ções vigentes para a admissão de pessoal na função pública. pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos
5 — Os opositores ao concurso interno, externo e a Açores.
oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a 2 — A declaração de admissibilidade referida no número
todos os grupos de recrutamento para os quais possuam anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração
habilitação para a docência. por parte da autoridade religiosa de que está de acordo
com a nomeação do candidato, bem como à manifestação
Artigo 39.º do entendimento de que o opositor ao concurso possui os
requisitos exigidos pela confissão para o exercício das res-
Requisitos gerais e específicos
pectivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto
1 — São requisitos gerais de admissão ao concurso: o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respectiva
autoridade.
a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente 3 — Caso a entidade religiosa a que se refere o nú-
autorizado para o exercício de funções remuneradas em mero anterior comunique a cessação da admissibilidade
território nacional; do docente:
b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;
c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- a) Tratando-se de docente contratado ou de nomeação
vico, quando obrigatórios; provisória, o respectivo contrato cessa no último dia do mês
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
interdito para o exercício das funções a que se candidata; b) Tratando-se de docente de nomeação definitiva nos
e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca- quadros do sistema educativo regional, o docente é recon-
racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício vertido para a leccionação de outra disciplina ou área dis-
da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. ciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não
tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo
2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos
da função docente a ausência de quaisquer lesões ou en- dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2345
Artigo 41.º b) O número de lugares docentes em cada grupo de
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e para o ensino secundário tem como referência o so-
1 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos ne- matório dos lugares correspondentes a horários com-
cessários ao exercício da função docente, da inexistência de pletos, existentes no início do ano escolar que antecede
alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos o concurso, e ainda os horários completos resultantes
do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela das variações previsíveis das matrículas, considerando
direcção regional competente em matéria de administração turmas de 25 alunos;
educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária c) Na fixação do número de lugares dos quadros é
competente em função do local de residência. tido em consideração o número de crianças e alunos a
2 — O exame médico de selecção referido no número apoiar na educação e ensino especial e as necessidades
anterior é sempre eliminatório. do ensino recorrente e do extra-escolar, bem como a
3 — A decisão proferida ao abrigo do disposto no nú- distribuição das actividades lectivas pelos diferentes
mero anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspen- estabelecimentos de educação e ensino que integrem a
sivo, para a junta médica da direcção regional competente unidade orgânica;
em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-
úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, -se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia
nos termos gerais de direito. dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
CAPÍTULO V 2 — O recurso sistemático a docentes contratados por
períodos superiores a três anos constitui indicador de neces-
Quadros sidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
Artigo 42.º
Quadros de pessoal docente CAPÍTULO VI
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Vinculação
quadros de pessoal docente do sistema educativo regional
estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema Artigo 45.º
educativo regional, adiante designados por quadros de escola. Formas de vinculação
2 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de
Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente
âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição reveste, em geral, a forma de nomeação.
dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
lhe sejam comunicadas pela direcção regional competente 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda reves-
em matéria de administração educativa. tir a forma de contrato de trabalho na modalidade prevista
no artigo 50.º do presente Estatuto.
Artigo 43.º
Quadros de escola Artigo 46.º
1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as Nomeação provisória
necessidades permanentes dos estabelecimentos de edu-
cação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica 1 — O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se
do sistema educativo. sempre por nomeação provisória.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 2 — A nomeação provisória converte-se em nomeação
dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro
por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, in-
estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro dependentemente de quaisquer formalidades, no 1.º dia
do Governo Regional competente em matéria de educação. do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna
3 — Quando da portaria a que se refere o número ante- cumulativamente as seguintes condições:
rior resulte um aumento global do número de lugares dos a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima
quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;
conjuntamente pelos membros do Governo Regional com- b) Esteja profissionalizado para a docência nos termos
petentes em matéria de finanças e de educação. legalmente fixados.
Artigo 44.º 3 — O período probatório do docente que haja anterior-
Ajustamento dos quadros mente exercido funções docentes em regime de contrato no
mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo
1 — A revisão dos quadros de pessoal docente subordina- correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em
-se aos seguintes princípios orientadores: qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante,
a) O número de lugares docentes na educação pré- pelo menos, três anos escolares, com horário completo e
-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se
o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória
do total de alunos; em nomeação definitiva.
2346 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Artigo 47.º de recrutamento ou área disciplinar respectiva ou afim, e
Período probatório
com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no
ano imediatamente anterior, a designar pelo presidente do
1 — O período probatório destina-se a verificar a ade- conselho executivo.
quação do docente ao perfil de desempenho profissional 2 — Compete ao professor orientador do período pro-
exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido batório a que se refere o número anterior:
no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele
exerce a sua actividade docente. a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do
2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano no plano individual de trabalho;
exercício de funções na carreira docente e é enquadrado por b) Apoiar o docente em período probatório na prepara-
um plano individual de trabalho que verse as componentes ção e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre
científica e pedagógica do desempenho profissional. a respectiva prática pedagógica;
3 — O plano individual de trabalho a que se refere o c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo do-
cente em período probatório;
número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo
d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade
conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções
desenvolvida e participar no processo de avaliação do
do docente.
desempenho do docente em período probatório.
4 — O tempo de serviço prestado pelo docente em
período probatório é contado para efeitos de progressão
na carreira docente, desde que classificado com menção 3 — O professor orientador do período probatório tem
qualitativa igual ou superior a Bom. direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a
5 — A obtenção da menção qualitativa de Regular im- 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente,
plica a repetição do período probatório quando obtida pela a abonar em cada mês de efectiva orientação.
primeira vez, determinando a exoneração quando obtida
pela segunda vez. Artigo 50.º
6 — A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente Contrato a termo resolutivo
no final do período probatório determina a exoneração do
1 — É assegurado em regime de contrato de trabalho
docente do lugar do quadro em que se encontrava proviso-
a termo resolutivo:
riamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-
-se à docência num período de três anos escolares, durante a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional,
o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que
de funções docentes. não integrem os grupos de recrutamento;
7 — O docente em período probatório fica impossibi- b) O exercício transitório de funções docentes com vista
litado de acumular outras funções públicas ou privadas. à satisfação de necessidades do sistema educativo não
8 — A componente não lectiva de estabelecimento do colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
docente em período probatório fica adstrita, quando ne-
cessário, à frequência de acções de formação, assistência 2 — O regime do contrato de trabalho previsto no número
a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato
grupo que forem indicados pelo professor orientador do de trabalho em vigor na administração regional autónoma,
período probatório. com as especialidades constantes do presente Estatuto.
3 — Os requisitos habilitacionais e qualificações pro-
Artigo 48.º fissionais para a celebração de contrato de trabalho na
Interrupção do período probatório
situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando
da publicitação da oferta de trabalho.
1 — O período probatório do docente que se encontre em 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
situação de licença por maternidade ou paternidade, faltas o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da
resultantes de acidente em serviço ou doença profissional, celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos
ou por isolamento profiláctico, é suspenso enquanto durar da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação
o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos de disciplinas da componente de formação técnica ou pro-
e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. fissionalizante dos ensinos básico e secundário.
2 — Finda a situação que determinou a suspensão pre- 5 — Em situações excepcionais, e depois de esgotados
vista no número anterior, o docente retoma ou inicia o todos os candidatos detentores de habilitação para a docên-
exercício efectivo das suas funções em período probatório. cia e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser
3 — Sem prejuízo da leccionação de um mínimo de contratados neste regime candidatos possuidores de curso
90 dias de aulas, o período probatório termina com a atri- de licenciatura em área científica relevante para a disciplina
buição da primeira avaliação de desempenho, feita nos ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores
termos do presente Estatuto, sendo o docente nomeado das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
definitivamente no dia 1 de Setembro imediato.
Artigo 51.º
Artigo 49.º Necessidades remanescentes
Professor orientador do período probatório
1 — Depois de esgotados os candidatos opositores ao
1 — Durante o período probatório, o docente é acom- recrutamento para contratação centralizada, as unidades
panhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos
por um professor do quadro de nomeação definitiva da que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados
respectiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2347
formação científica adequada, mesmo que sem habilitação Artigo 53.º
legal para o grupo a que se candidatam. Perfil geral de desempenho
2 — Para efeitos de ordenação dos candidatos sem ha-
bilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de 1 — O perfil geral de desempenho do educador de in-
prioridade: fância e dos professores dos ensinos básico e secundário
enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de
a) Candidatos detentores de habilitação para a docên- todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a
cia de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base organização dos projectos da respectiva formação e para
científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente; o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.
b) Candidatos detentores de habilitação para outra dis- 2 — O perfil geral de desempenho constitui ainda o
ciplina ou grupo disciplinar com pelo menos dois anos de referencial fundamental a utilizar na avaliação do desem-
serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a penho do pessoal docente.
que se candidatam; 3 — Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda
c) Candidatos detentores de habilitação de grau superior relevantes os perfis específicos de desempenho profissional
com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina que estejam aprovados para os docentes de cada nível de
ou grupo disciplinar a que se candidatam. docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres
estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do
3 — Não podem ser admitidos a contratação candidatos regulamento interno e demais normativos legais e dos
que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente
do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados presta serviço.
por despacho do director regional competente em matéria
de educação. Artigo 54.º
4 — Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem
ser consideradas as seguintes prioridades: Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
a) Tempo de serviço docente na disciplina a que con- O perfil geral de desempenho do educador de infân-
corre; cia e dos professores dos ensinos básico e secundário
b) Tempo global de serviço docente; desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho
c) Nota académica do curso ou das habilitações detidas; profissional:
d) Idade. a) Dimensão social e ética da acção docente;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
5 — O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 c) Participação na vida da escola e na relação com a
de Agosto que antecede a respectiva candidatura. comunidade;
6 — Sem prejuízo dos números anteriores, a tramitação d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
processual do recrutamento para contratação de pessoal
para o exercício de funções docentes, nomeadamente no Artigo 55.º
que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos Dimensão social e ética da acção docente
dos outros contratos previstos no presente Estatuto.
7 — Aos contratados nos termos do presente artigo, 1 — O docente promove aprendizagens curriculares,
colocados em regime de substituição temporária ou horário fundamentando a sua prática profissional num saber es-
incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem co- pecífico resultante da produção e uso de diversos saberes
locação no âmbito da sua habilitação, em horário completo integrados em função das acções concretas da mesma
ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar prática, social e eticamente situada.
não é aplicada a penalidade por desistência do lugar pre- 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do-
visto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente cente:
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário. a) Assume-se como um profissional de educação, com
a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber
CAPÍTULO VII próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão
partilhada da prática educativa e enquadrado em orienta-
Natureza e estrutura da carreira docente ções de política educativa para cuja definição contribui
activamente;
Artigo 52.º b) Exerce a sua actividade profissional na escola, enten-
Natureza e estrutura da carreira docente
dida como uma instituição educativa, à qual está social-
mente cometida a responsabilidade específica de garantir
1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um con-
ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei junto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por
geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de currículo, que, num dado momento e no quadro de uma
profissionais detentores de qualificação profissional para construção social negociada e assumida como temporária,
o desempenho de funções de educação ou de ensino com é reconhecido como necessidade e direito de todos para o
carácter permanente, sequencial e sistemático. seu desenvolvimento integral;
2 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alu-
ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única. nos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta
3 — A carreira desenvolve-se por escalões a que corres- o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens
pondem índices remuneratórios diferenciados. escolares;
2348 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria
processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos formação.
alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da
sua identidade individual e cultural; Artigo 57.º
e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças Dimensão de participação na escola e de relação
culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comu- com a comunidade
nidade educativa, valorizando os diferentes saberes e cultu-
ras e combatendo processos de exclusão e discriminação; 1 — O docente exerce a sua actividade profissional de
f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões
bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da escola como instituição educativa e no contexto da
da sua actividade profissional; comunidade em que esta se insere.
g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas fun- 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do-
ções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas cente:
que lhe estão associadas. a) Perspectiva a escola e a comunidade como espaços
de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro
Artigo 56.º de uma formação integral dos alunos para o exercício de
uma cidadania democrática;
Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação
1 — O docente promove aprendizagens no âmbito de do projecto educativo da escola e dos respectivos projectos
um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qua- curriculares, bem como nas actividades de administração
lidade, integrando, com critérios de rigor científico e me- e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários
todológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam. níveis e ciclos de ensino;
2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do- c) Integra no projecto curricular saberes e práticas so-
cente: ciais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;
d) Colabora com todos os intervenientes no processo
a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de
objectivos do projecto curricular de turma, desenvolvendo relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encar-
as competências essenciais e estruturantes que o integram; regados de educação e pessoal não docente, bem como
b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua com outras instituições da comunidade;
especialidade e saberes transversais e multidisciplinares e) Promove interacções com as famílias, nomeadamente
adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino; no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus
c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou alunos;
em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento
epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções social e cultural, cooperando com outras instituições da
pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à ac- comunidade e participando nos seus projectos;
tividade experimental sempre que esta se revele pertinente; g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de
d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas projectos de intervenção integrados na escola e no seu
vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização contexto.
objectivo da sua acção formativa;
e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em Artigo 58.º
função das diferentes situações, incorporando-as adequa-
Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida
damente nas actividades de aprendizagem, nomeadamente
as tecnologias de informação e comunicação, com o ob- 1 — O docente incorpora a sua formação como ele-
jectivo de promover a aquisição de competências básicas mento constitutivo da prática profissional, construindo-a
neste último domínio; a partir das necessidades e realizações que consciencializa,
f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos mediante a análise problematizada da sua prática peda-
de trabalho intelectual e das formas de o organizar e co- gógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da
municar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos profissão e o recurso à investigação, em cooperação com
processos de aprendizagem e na gestão do currículo; outros profissionais.
g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, 2 — No âmbito do disposto no número anterior, o do-
conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no cente:
quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na expe-
heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, sabe- riência, na investigação e em outros recursos importantes
res, experiências e outras componentes dos contextos e para a avaliação do seu desenvolvimento profissional,
percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos; nomeadamente no seu próprio projecto de formação;
h) Assegura a realização de actividades educativas de b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos ineren-
apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanha- tes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;
mento de crianças ou jovens com necessidades educativas c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enri-
especiais; quecimento da sua formação e da actividade profissional,
i) Incentiva a construção participada de regras de con- privilegiando a partilha de saberes e de experiências;
vivência democrática e gere, com segurança e flexibili- d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profis-
dade, situações problemáticas e conflitos interpessoais sionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida,
de natureza diversa; considerando as diversidades e semelhanças das realidades
j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na
e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor União Europeia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2349
e) Participa em projectos de investigação relacionados p) Colaborar com as famílias e encarregados de edu-
com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos cação no processo educativo, em projectos de orientação
alunos. escolar e profissional;
q) Promover projectos de inovação e partilha de boas
Artigo 59.º práticas, com outras escolas, instituições e parceiros so-
Conteúdo funcional ciais;
r) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens,
1 — As funções do pessoal docente são exercidas com promovendo a sua permanente actualização científica e
responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- pedagógica apoiado na reflexão e na investigação;
tífica, sem prejuízo do número seguinte. s) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alu-
2 — O docente desenvolve a sua actividade de acordo nos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais,
com as orientações de política educativa e observando as valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo
exigências dos currículos nacional e regional, dos progra- processos de exclusão e discriminação;
mas e das orientações programáticas em vigor, do projecto t) Demonstrar capacidade relacional e de comunica-
educativo da escola e do projecto curricular da turma. ção, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas
3 — São funções genéricas do pessoal docente: circunstâncias;
a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se u) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas,
encontra habilitado de acordo com as necessidades educati- promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos
vas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento objectivos curriculares de ciclo e de ano;
do serviço docente que lhe seja atribuído; v) Assumir a sua actividade profissional, com sentido
b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas ético, cívico e formativo;
dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares x) Desenvolver competências pessoais, sociais e pro-
ou matérias que lhe sejam distribuídas; fissionais para conceber respostas inovadoras às novas
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- necessidades da sociedade do conhecimento;
tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço z) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional,
de exames e reuniões de avaliação; criando situações de autoformação diversificadas, nomea-
d) Identificar saberes e competências chave dos pro- damente em equipa com outros profissionais, na resolução
gramas curriculares de forma a desenvolver situações de problemas emergentes de situações educativas;
didácticas em articulação permanente entre conteúdos, aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos
objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à di- e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.
versidade dos alunos;
e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações 4 — Para além das tarefas genéricas a que se refere
de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as
seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação
criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área
e avaliação:
disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de
competências transversais; a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
f) Trabalhar em equipa com professores e outros pro- b) Direcção de centros de formação das associações
fissionais, envolvidos nos mesmos processos de apren- de escolas;
dizagem; c) Exercício dos cargos de direcção da unidade orgânica;
g) Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a d) Coordenação de departamentos curriculares e con-
utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes selhos de docentes;
oral e escrita; e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a
h) Assegurar e desenvolver actividades educativas de nível da escola;
apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanha- f) Coordenação de programas de desenvolvimento;
mento de crianças e jovens com necessidades educativas g) Exercício das funções de professor-supervisor;
especiais e dificuldades de aprendizagem; h) Participação no processo de avaliação do desempenho
i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, do pessoal docente e não docente das escolas;
nomeadamente as tecnologias de informação e comunica- i) Participação nos processos de auto-avaliação e hetero-
ção, no contexto do ensino e das aprendizagens; -avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo
j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e pro- regional.
motor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu
próprio desenvolvimento profissional; Artigo 60.º
l) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da res- Funções específicas dos professores de apoio educativo
pectiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina,
de segurança e de orientação dos alunos; 1 — Para além das funções genéricas constantes do
m) Participar na construção, realização e avaliação do artigo anterior, compete especificamente aos professores
projecto educativo e curricular de escola; de apoio educativo, designadamente:
n) Participar nas actividades de administração e gestão a) Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a activi-
da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de dade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação
recursos; de uma turma;
o) Participar em actividades institucionais, designada- b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica
mente em serviços de exames e outras reuniões de ava- específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo
liação; da unidade orgânica, constarem no seu projecto educativo;
2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
c) Substituir nas suas faltas e impedimentos os docentes nica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes
a quem estejam atribuídas turmas; que no ano escolar anterior mudaram de escalão.
d) Coordenar, participar ou apoiar as actividades de
natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito Artigo 63.º
do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;
e) Executar as demais tarefas de natureza técnico- Exercício de funções não docentes
-pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da exe- 1 — Não são considerados na contagem do tempo de
cução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica. serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na
2 — Os professores de apoio educativo nas escolas carreira docente e de posicionamento em concurso, os
básicas integradas não estão afectos a qualquer dos esta- períodos referentes a requisição, destacamento e comissão
belecimentos de educação e ensino nelas integrados. de serviço para o exercício de funções não docentes, desde
3 — No exercício das suas funções, os professores de que não revistam natureza técnico-pedagógica.
apoio educativo podem, por decisão do conselho executivo 2 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por
da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua
qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela especialização, especificidade ou especial relação com o
integrados. sistema de educação e de ensino, requerem, para o respec-
Artigo 61.º tivo exercício, as qualificações e exigências de formação
próprias do pessoal docente.
Ingresso 3 — Cabe ao director regional competente em matéria
1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante con- de administração educativa, mediante requerimento fun-
curso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre damentado do docente formulado antes do início do ano
candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixa- escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de
dos nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto. natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão
ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente. recurso hierárquico nos termos legais.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores 4 — Os docentes requisitados, destacados ou em co-
de qualificação profissional faz-se no escalão correspon- missão de serviço em exercício de funções não docentes
dente ao tempo de serviço prestado em funções docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados
e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, anualmente, no termo de cada período da respectiva forma
de acordo com os critérios gerais de progressão. de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em
4 — O disposto no número anterior é também aplicá-
vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária
vel aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no
artigo 248.º do presente Estatuto. onde se encontrem a prestar funções.
5 — A avaliação obtida pelos docentes a que se refere
Artigo 62.º o número anterior é imediatamente comunicada à unidade
orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro per-
Progressão tencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo
1 — A progressão na carreira docente consiste na mu- menos, Bom são os docentes dispensados da avaliação
dança de escalão. a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o
2 — A progressão depende da permanência durante um disposto no n.º 4 do artigo 76.º do mesmo.
período mínimo de serviço docente efectivo no escalão 6 — Os períodos referentes a requisição, destacamento e
imediatamente anterior, com avaliação do desempenho comissão de serviço no exercício de funções que revistam
não inferior a Bom e ainda da frequência com aprovei- natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de,
tamento, excepto quando suprida nos termos do n.º 3 do pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam
artigo 31.º do presente Estatuto, de módulos de formação na contagem do tempo de serviço docente efectivo para
contínua com duração flexível que no seu cômputo global efeitos de progressão na carreira.
correspondam, no mínimo, a vinte e cinco horas anuais, 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
durante o mesmo período. aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito
3 — Para os efeitos previstos no presente artigo, a ob- de progressão na carreira de origem pelo exercício de
tenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em determinados cargos ou funções.
avaliação determina o acréscimo de idêntico período com
menção qualitativa mínima de Bom ou superior.
4 — A carreira docente desenvolve-se por oito escalões Artigo 64.º
cuja duração mínima não pode ser inferior aos seguintes Licenças e perda de antiguidade
módulos de tempo de serviço:
Não são considerados na contagem de tempo de serviço
a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — cinco anos; docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira
b) Escalões 4.º e 5.º — quatro anos; docente, os períodos referentes a:
c) Escalões 6.º e 7.º — seis anos.
a) Licença sem vencimento por 90 dias;
5 — A progressão ao escalão seguinte produz efeitos b) Licença sem vencimento por um ano;
no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem c) Licença para acompanhamento do cônjuge no es-
reunidos os requisitos referidos nos números anteriores. trangeiro;
6 — Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é d) Licença sem vencimento de longa duração;
afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgâ- e) Perda de antiguidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2351
Artigo 65.º tativa mínima que for exigida para efeitos de progressão
Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral
na carreira docente, relativamente ao período de exercício
naqueles cargos ou funções.
1 — Os docentes detentores do grau de bacharel ou
do grau de licenciado podem ser opositores ao concurso Artigo 67.º
para lugares de categorias de acesso, respectivamente da
Relevância
carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos
da lei geral. A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem derada para efeitos de:
ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior
de educação nos quadros não docentes das unidades orgâ- a) Progressão na carreira;
nicas do sistema educativo. b) Concessão de prémios de desempenho por mérito
excepcional;
c) Conversão da nomeação provisória em nomeação
CAPÍTULO VIII definitiva no termo do período probatório.
Avaliação do desempenho Artigo 68.º
Artigo 66.º Âmbito e periodicidade
Caracterização e objectivos 1 — A avaliação concretiza-se através da aferição dos
padrões de qualidade do desempenho profissional e das
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente condições de desenvolvimento das competências, nas se-
desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no guintes dimensões:
artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo
sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em a) Vertente social e ética;
grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e c) Participação na escola e relação com a comunidade
tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas escolar;
e científicas do docente. d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, in-
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa cluindo o percurso no domínio da formação contínua.
a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministra-
dos, através do desenvolvimento pessoal e profissional do 2 — A avaliação dos docentes integrados na carreira
docente, bem como a adequação da organização do sistema realiza-se duas vezes em cada escalão em que o docente
educativo às necessidades manifestadas pela comunidade tenha leccionado o correspondente a um mínimo de 90 dias
no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâ- de aulas por ano escolar e reporta-se a toda a actividade
metros previamente definidos, tomando em consideração docente desenvolvida durante este período.
o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados período de avaliação relativo aos diferentes escalões é o
perfis mínimos de qualidade. seguinte:
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do de- a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — no 2.º e 5.º anos;
sempenho: b) Escalões 4.º e 5.º — no 2.º e 4.º anos;
a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da c) Escalões 6.º, 7.º e 8.º — em cada triénio.
eficácia profissional dos docentes;
b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento 4 — A avaliação dos docentes em período probatório é
individual do docente; feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desen-
c) Permitir a inventariação das necessidades de forma- volvida no seu decurso.
ção e de reconversão profissional do pessoal docente; 5 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento -se no final do período de vigência do respectivo contrato
profissional do pessoal docente; ou, quando se trate de contrato em regime de substituição
e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em
docente; causa desde que o docente tenha completado um mínimo
f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orien- de 120 dias de serviço docente efectivo, reportando-se à
tado para os resultados escolares; actividade desenvolvida no âmbito de todos os contratos
g) Promover a transparência e a simplicidade dos pro- celebrados nesse ano escolar.
cedimentos que motivem os docentes para a obtenção 6 — Aos docentes cujos contratos perfaçam 120 dias de
de resultados e a demonstração das suas competências e serviço efectivo por ano escolar ser-lhes-ão contados esses
capacidades; períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do
prestados à comunidade. desempenho, menção não inferior a Bom.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
4 — Os docentes que exerçam cargos ou funções que os docentes que não leccionem o correspondente a 90 dias
não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e de actividades lectivas por ano escolar mas que comple-
cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o tem um ano de serviço docente para efeitos de progressão
direito de progressão na carreira de origem, são dispensa- na carreira, não são sujeitos ao processo de avaliação do
dos da avaliação de desempenho a que se refere o presente desempenho nos termos do presente Estatuto aplicando-se-
Estatuto, considerando-se avaliados com a menção quali- -lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5,
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6 e7 do artigo 42.º e no artigo 43.º do Decreto Legislativo 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto. os coordenadores de departamento curricular dos 2.º e
8 — Para efeitos de progressão na carreira é considerada 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário têm direito a
a avaliação do desempenho relativa ao período de duração uma redução de duas horas, sendo uma na sua componente
do escalão, até 31 de Agosto do ano escolar anterior àquele lectiva e uma na componente não lectiva semanal, por cada
em que o docente complete o tempo de serviço necessário 10 docentes ou fracção a avaliar, consoante beneficiem
a tal progressão na carreira. ou não de redução da componente lectiva nos termos do
artigo 124.º do Estatuto, não podendo a componente lectiva
Artigo 69.º ser inferior a dezoito horas semanais.
Intervenientes no processo de avaliação
11 — Na designação dos docentes a quem sejam de-
legadas as funções de avaliador deve ser dada preferên-
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: cia a quem detenha formação em supervisão pedagógica,
formação especializada em avaliação do desempenho ou
a) Os avaliadores;
currículo relevante na formação inicial de professores.
b) Os avaliados;
c) A comissão coordenadora da avaliação do desem-
penho. Artigo 70.º
Comissão coordenadora da avaliação
2 — Consideram-se avaliadores do processo: 1 — Em cada unidade orgânica do sistema educativo
a) O coordenador do departamento curricular onde o funciona uma comissão coordenadora da avaliação com-
docente se insere; posta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos
b) O conselho executivo da unidade orgânica onde o do número seguinte, entre os docentes com nomeação
docente presta serviço. definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos,
cinco anos de serviço.
3 — A avaliação global é homologada pelo presidente 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o presidente
do conselho executivo da unidade orgânica. da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho
4 — Compete ao conselho executivo da unidade orgâ- pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta
nica, em especial: dos membros docentes daquele conselho em efectividade
de funções, para mandatos coincidentes com o mandato
a) Garantir a permanente adequação do processo de do presidente.
avaliação às especificidades da escola; 3 — O mandato da comissão coincide com o mandato
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de do presidente do conselho pedagógico, procedendo-se à
acordo com os princípios e regras definidos no presente eleição para completamento de mandato, nos termos do
Estatuto. número anterior, dos vogais substitutos que se mostrem
necessários.
5 — A avaliação dos docentes que exercem as funções 4 — Quando o presidente do conselho pedagógico
de coordenador de departamento é assegurada por um dos seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é
membros do conselho executivo. substituído na presidência da comissão coordenadora da
6 — Os membros dos conselhos executivos, das co- avaliação por um docente especificamente eleito para tal
missões executivas provisórias, das comissões executivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.
instaladoras, e os directores dos centros de formação de 5 — Compete à comissão coordenadora da avaliação:
associação de escolas são avaliados pelo director regional
competente em matéria de administração educativa em pro- a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designada-
cesso específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação mente através da emissão de directivas para a sua aplicação
do pessoal dirigente da administração regional autónoma. e da validação ou confirmação dos dados constantes das
7 — No quadro das suas competências, incumbe ao fichas de avaliação;
serviço de tutela inspectiva da educação o acompanha- b) Validar as menções qualitativas de Excelente, Muito
mento global do processo de avaliação do desempenho bom ou Insuficiente;
do pessoal docente. c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de
8 — O acompanhamento e a monitorização da opera- impedimento ou ausência de avaliador e propor as me-
cionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem didas de acompanhamento e correcção do desempenho
ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual insuficiente;
procede anualmente à análise global das menções obtidas d) Atribuir a classificação final de desempenho.
pelos docentes de cada unidade orgânica.
9 — Aos coordenadores de departamento curricular 6 — As directivas a que se refere a alínea a) do número
não devem ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva anterior devem ser objecto de parecer do conselho peda-
componente não lectiva de estabelecimento, podendo os gógico e de ratificação do conselho executivo no âmbito
coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do das respectivas competências.
ensino básico optar por exercer funções de apoio educa- 7 — A comissão delibera por maioria e sempre na pre-
tivo, tendo direito a uma redução de duas horas, sendo sença de todos os seus membros.
uma na componente lectiva e uma na componente não
lectiva semanal, por cada dez docentes ou fracção a ava- Artigo 71.º
liar, consoante beneficiem ou não de redução da compo-
Processo de avaliação
nente lectiva nos termos do artigo 124.º do Estatuto, não
podendo a componente lectiva ser inferior a vinte e uma 1 — Sem prejuízo da calendarização específica que deva
horas semanais. ser adoptada nos processos de avaliação dos docentes do
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2353
quadro que cessem funções no final do ano escolar, ou que científico-pedagógica do docente, com base na apreciação
reúnam os requisitos de tempo de serviço docente para dos seguintes parâmetros classificativos:
progressão na carreira e dos docentes contratados, aos
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
quais deve ser dada prioridade, o processo de avaliação do
b) Realização das actividades lectivas;
desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:
c) Grau de cumprimento das orientações curriculares
a) O docente elabora, em cada período de avaliação, e programáticas;
um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática pro- d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;
fissional, identificando a formação contínua realizada e e) Participação nas actividades do departamento cur-
certificada; ricular;
b) O docente integrado na carreira entrega o relatório de f) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório
auto-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na de auto-avaliação.
parte que se lhe refere ao coordenador de departamento cur- g) Participação em actividades formativas;
ricular até 30 dias antes da data em que complete o tempo h) Partilha de práticas profissionais;
de serviço necessário à progressão na carreira, sendo essa i) Desenvolvimento de dinâmicas conducentes à me-
a data de referência para a entrega daqueles documentos lhoria do desempenho escolar dos alunos, tendo em conta
no que se refere ao primeiro período avaliativo; o contexto escolar e sócio-educativo do aluno.
c) O docente contratado entrega o relatório de auto-
-avaliação e o formulário de avaliação preenchidos na 2 — Na avaliação efectuada pelo conselho executivo
parte que se lhe refere ao coordenador de departamento são ponderados os seguintes indicadores de classificação:
curricular até 10 de Julho;
a) Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo pre-
d) O coordenador de departamento curricular e o con-
sente Estatuto;
selho executivo reúnem com cada um dos avaliados e
b) Participação do docente nas actividades escolares e
apresentam a proposta de notação a atribuir em cada item;
apreciação do seu trabalho colaborativo;
e) O conselho executivo e o coordenador de depar-
c) Acções de formação contínua frequentadas ou di-
tamento entregam o relatório de auto-avaliação e o
namizadas;
formulário preenchidos à comissão coordenadora da
d) Exercício de cargos no âmbito da escola;
avaliação;
e) Envolvimento em actividades de apoio aos alunos;
f) A comissão coordenadora da avaliação devolve ao
f) Relação com os pais e encarregados de educação dos
conselho executivo os documentos de avaliação, acom-
alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais;
panhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;
g) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório
g) O presidente do conselho executivo procede à ho-
de auto-avaliação.
mologação da classificação final.
3 — A classificação dos parâmetros definidos para a
2 — Na reunião a que se refere a alínea d) do número
avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes
anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a
de dados através da recolha, durante período de avaliação
avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar,
dos elementos relevantes de natureza informativa, desig-
registar a sua posição quanto à mesma, em declaração
nadamente:
escrita a apensar ao formulário de avaliação.
3 — A validação das propostas de avaliação final corres- a) Relatórios certificativos de presença;
pondentes à menção qualitativa de Insuficiente, Muito bom b) Relatório de auto-avaliação;
e de Excelente implica confirmação formal, assinada por c) Observação de aulas;
todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
do cumprimento dos correspondentes requisitos. e) Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resul-
4 — As funções atribuídas nos números anteriores ao tados;
coordenador de departamento são exercidas, no que res- f) Planificação das aulas e outros instrumentos de ava-
peita à avaliação de docentes em período probatório, pelo liação utilizados com os alunos.
professor orientador do período probatório.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
o relatório e o formulário de avaliação a que se refere a anterior, deve o conselho executivo calendarizar a ob-
alínea b) do n.º 1 do presente artigo, reportam-se a todos servação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do
os anos escolares completos desde o último período ava- conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador
liativo. do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas lec-
6 — O processo de avaliação do desempenho deve estar cionadas pelo docente, por período avaliativo, seguidas de
concluído, no que se refere ao segundo período avaliativo, um encontro de reflexão entre o docente e os observadores.
no mês em que o docente complete o tempo de serviço 5 — Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser obser-
necessário à progressão na carreira, sendo esse o mês de vada por uma das entidades referidas no número anterior,
referência para a conclusão do processo de avaliação re- o conselho executivo, quando o considere necessário, pode
lativo ao primeiro período avaliativo. delegar a observação das aulas num docente de nomeação
definitiva da unidade orgânica ou de outra, devendo existir
Artigo 72.º delegação, sempre que possível, nos casos em que nenhum
dos observadores pertença ao mesmo grupo de docência
Itens de classificação
do avaliado.
1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do depar- 6 — A observação de aulas calendarizadas nos termos
tamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados
2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
nos 1.º e 2.º escalões é obrigatória e releva para efeitos de Artigo 75.º
avaliação do desempenho. Formação contínua
7 — A observação de aulas calendarizadas nos termos
do n.º 4 para os docentes que se encontrem integrados nos 1 — No processo de avaliação é ainda considerada a
3.º, 4.º e 5.º escalões é obrigatória e tem carácter formativo, frequência de acções de formação contínua que incidam
não relevando para efeitos de avaliação do desempenho. sobre conteúdos de natureza científica ou didáctica com
8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior a estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem
observação de aulas dos docentes que se encontrem in- como as relacionadas com as necessidades de funciona-
tegrados nos 3.º, 4.º e 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões só releva mento da escola definidas no respectivo projecto educativo
para efeitos de avaliação do desempenho nos casos em ou plano de actividades.
que os docentes pretendam obter as menções qualitativas 2 — As acções de formação realizadas em contexto de
de Muito bom e Excelente, e sempre que haja indícios de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da
dificuldades no âmbito da prática pedagógica. componente científica dos conteúdos a ministrar na área
9 — Aos docentes que pretendam obter as menções de científica que o docente lecciona devem ser particular-
Muito bom e Excelente são feitas quatro observações de mente valorizadas.
aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período
avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação Artigo 76.º
de aulas extra. Sistema de classificação
10 — Até 15 de Setembro do início de cada período
avaliativo os docentes que pretendam obter as menções 1 — O resultado final da avaliação do docente corres-
de Muito bom e Excelente devem requerer ao conselho ponde ao somatório das pontuações obtidas em cada um
executivo a observação das aulas nos termos do número dos itens de avaliação, normalizado para uma escala de
anterior. avaliação de 0 a 10, arredondada por excesso à décima mais
11 — Até 20 de Setembro de cada ano escolar o conse- próxima, e comporta as seguintes menções qualitativas:
lho executivo remete à direcção regional competente em a) Excelente — de 9 a 10 valores;
matéria de administração educativa a lista dos docentes que b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
requereram a avaliação de Muito bom e Excelente. c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
12 — Nas situações em que o número dos docentes a d) Regular — de 5 a 6,4 valores;
avaliar por período de avaliação seja, num determinado de- e) Insuficiente — de 0 a 4,9 valores.
partamento, igual ou superior a 20, ou quando nenhum dos
avaliadores pertença ao grupo de recrutamento do avaliado, 2 — A atribuição da menção de Excelente deve especifi-
deve o coordenador, ouvido o conselho executivo, relati- car os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado
vamente aos docentes que considere necessário, delegar à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados
as suas funções de avaliador num docente do quadro de sobre boas práticas e é objecto de publicação no Jornal
nomeação definitiva da unidade orgânica, aplicando-se-lhe Oficial por despacho do director regional competente em
o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 69.º matéria de administração educativa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Artigo 73.º confirmação da atribuição da menção de Excelente cabe
Formulário de avaliação a uma comissão especializada, constituída por um docente
do grupo de recrutamento do avaliado, indicado por este,
1 — O processo de avaliação implica a utilização de um docente do ensino superior na área das ciências da
formulário de avaliação normalizado, no qual se incluirá educação e uma individualidade de reconhecido mérito na
a definição de cada um dos factores que integram as com- área da educação, ambos designados pelo director regional
ponentes de competências e atitudes pessoais do docente, competente em matéria de administração educativa.
bem como a descrição do comportamento profissional que 4 — À comissão a que se refere o número anterior cabe
lhes corresponde. analisar todo o processo de avaliação do docente, bem
2 — O formulário de avaliação normalizado integra o como a fundamentação apresentada pelos avaliadores para
modelo de relatório de auto-avaliação de preenchimento a atribuição da menção de Excelente e, caso entenda, pro-
obrigatório e é aprovado por decreto regulamentar regional, ceder à audição do avaliado.
ouvidas as organizações sindicais de pessoal docente. 5 — Qualquer que seja a pontuação obtida, a menção
3 — O formulário de avaliação preenchido com a auto- qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em
-avaliação do docente é parte integrante do relatório de processo conduzido pelo serviço de tutela inspectiva da
auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte. educação, se verifique uma das seguintes condições:
Artigo 74.º a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou
pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das
Relatório de auto-avaliação
disciplinas que deva leccionar;
1 — O relatório de auto-avaliação deve versar as b) O docente tenha problemas persistentes e injusti-
evidências que possam concorrer para melhor esclare- ficados na manutenção da disciplina dos alunos durante
cimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do arti- a realização das actividades lectivas que lhe estão atri-
go anterior. buídas;
2 — O relatório de auto-avaliação pode ser acompa- c) Tenha sido provado que o comportamento ético e
nhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da profissional do docente é incompatível com o perfil traçado
análise que o docente considere relevantes. no presente Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2355
Artigo 77.º automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir
Reclamação e recurso
quando vagar.
1 — Homologada a avaliação, esta é imediatamente Artigo 79.º
dada a conhecer ao avaliado, através da assinatura presen- Garantias do processo de avaliação
cial do documento de avaliação ou, caso o docente não se
1 — O processo de avaliação tem carácter confidencial,
encontre na escola e não seja viável o seu contacto, através
ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao
do envio por correio registado com aviso de recepção de
dever de sigilo.
cópia da grelha de avaliação correspondente e da menção
2 — O docente avaliado tem o direito de examinar to-
qualitativa atribuída.
dos os documentos, estatísticas ou outras evidências que
2 — O docente avaliado pode apresentar reclamação
tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe fa-
escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a decisão sobre a
cultada cópia gratuita de todos eles.
reclamação proferida em 15 dias úteis.
3 — Excepto nas situações a que se refere o n.º 5 do
3 — O docente pode apresentar recurso, com efeito
artigo 76.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção
suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conheci-
inferior a Bom pode requerer ao conselho executivo, no
mento ou a recepção da notificação, para o director regional
prazo de 10 dias úteis, após a tomada de conhecimento da
competente em matéria de administração educativa, que
respectiva avaliação, uma avaliação intercalar a realizar no
decide no prazo máximo de 30 dias.
final desse mesmo ano escolar ou do subsequente.
4 — O recurso não pode fundamentar-se na comparação 4 — Nos casos em que, no âmbito do processo de ava-
entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros. liação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior
a Bom considera-se suprida, para efeitos de progressão na
Artigo 78.º carreira, a avaliação anteriormente obtida.
Efeitos da avaliação
1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente CAPÍTULO IX
durante dois períodos consecutivos de avaliação do de- Aquisição de outras habilitações e capacitações
sempenho permite a redução de dois anos no tempo de
serviço docente exigido para efeitos de progressão para o Artigo 80.º
escalão seguinte da carreira.
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados
2 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom
ou superior durante três períodos consecutivos de avalia- 1 — A aquisição por docentes profissionalizados com
ção do desempenho permite reduzir em um ano o tempo licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou
mínimo de serviço docente exigido para efeitos de pro- superior a quatro anos lectivos, integrados na carreira, do
gressão na carreira. grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio
3 — O disposto nos números anteriores não é cumula- directamente relacionado com o respectivo grupo de do-
tivo com a atribuição dos prémios de desempenho a que cência determina, para efeitos de progressão na carreira, a
se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente
docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da
prémio de desempenho. permanência mínima de um ano de serviço completo no
4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom de- escalão seguinte àquele em que se encontra.
termina que seja considerado o período de tempo a que 2 — A aquisição por docentes profissionalizados com
respeita para efeitos de progressão na carreira. licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau
5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular de doutor em Ciências da Educação ou em domínio direc-
implica a contagem do período de tempo avaliado para tamente relacionado com o respectivo grupo de docência
efeitos de antiguidade na carreira. determina a bonificação de, respectivamente, quatro ou
6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação
implica: de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência
a) A não contagem do período a que respeita para efeitos mínima de um ano de serviço completo no escalão em que
de progressão na carreira; se encontre à data da aquisição do grau académico.
b) Fundamento para a não renovação do contrato de 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
trabalho. docentes que, nos termos legais, foram dispensados da
profissionalização.
4 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente
7 — A primeira atribuição da menção qualitativa de
para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou
Insuficiente a docente integrado na carreira determina a
de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do
sua permanência no escalão em que se encontra, devendo
disposto nos números anteriores.
ser acompanhada de uma proposta de formação contínua
5 — Para além dos cursos que para os efeitos do presente
que lhe permita superar os aspectos do seu desempenho
artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo
profissional identificados como negativos no respectivo
Ministério da Educação ou pela administração educativa
processo de avaliação.
da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutora-
8 — A atribuição ao docente provido em lugar do qua-
mentos que determinem bonificação de tempo de serviço
dro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três
para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoria-
interpoladas de Insuficiente determina a cessação de dis-
mente obedecer cumulativamente às seguintes condições:
tribuição de serviço lectivo e a transição, no 1.º dia do
ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou a) Estarem organizados segundo modelo legalmente
técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino
2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
superior português legalmente instituído, ou reconhecido de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissiona-
como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável; lizados integrados na carreira adquire-se pela frequência
b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos
da Educação ou em área directamente conexa com a área de estudos superiores especializados e de cursos especia-
científica correspondente ao grupo de recrutamento a que lizados em escolas superiores, realizados em instituições
o docente pertence. de formação para o efeito competentes, nas seguintes
áreas:
6 — A concessão da bonificação de tempo de serviço
para efeitos de progressão na carreira é concedida por a) Administração Escolar;
despacho do director regional competente em matéria de b) Administração Educacional;
administração educativa, mediante requerimento do inte- c) Animação Sócio-Cultural;
ressado instruído com os seguintes documentos: d) Educação de Adultos;
e) Orientação Educativa;
a) Requerimento contendo a identificação do docente e a
f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;
b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua g) Gestão e Animação da Formação;
equivalência em Portugal; h) Comunicação Educacional e Gestão da Informa-
c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou; ção.
d) Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura
curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de
obtido; outras funções educativas a aquisição, por docentes pro-
e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte fissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação
escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas
a explicitação das áreas científicas das unidades curricu- referidas no número anterior.
lares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de 3 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos
unidades de crédito que lhe correspondem; superiores especializados em domínio que vise a qualifica-
f) Cópia da dissertação; ção para o exercício de outras funções educativas, nos ter-
g) Outros elementos que permitam a caracterização do mos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados
grau e a determinação do seu enquadramento científico. integrados na carreira determina a mudança para o escalão
correspondente àquele em que o docente se encontraria se
Artigo 81.º tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no
Progressão por aquisição de outras habilitações qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço
completo.
1 — A aquisição de licenciatura em domínio directa-
mente relacionado com a docência por docentes profis- Artigo 83.º
sionalizados integrados na carreira, determina a mudança Exercício de outras funções educativas
para escalão correspondente àquele em que o docente se
encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse 1 — O docente que se encontre qualificado para o exer-
grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano de cício de outras funções educativas, nos termos do artigo an-
serviço completo com a menção qualitativa mínima de terior, é obrigado ao desempenho efectivo destas mesmas
Bom. funções quando para tal tenha sido eleito ou designado,
2 — A conclusão por docentes dos quadros de nomea- salvo nos casos em que, por despacho do director regional
ção definitiva de cursos que confiram diploma de estudos competente em matéria de administração educativa, sejam
superiores especializados, de cursos especializados em reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o
escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em do- incapacitem para aquele exercício.
mínio directamente relacionado com o respectivo grupo de 2 — Ao docente qualificado para o exercício de outras
docência determina, por uma só vez durante a carreira do funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo
docente, para efeitos de progressão, a bonificação equiva- de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior,
lente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída,
de desempenho de Bom. no primeiro momento de avaliação de desempenho sub-
3 — Se o docente tiver beneficiado, especificamente sequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos
para a aquisição de tal formação, de licença sabática ou
termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e
de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia do
disposto no número anterior. seguintes do presente Estatuto.
4 — A bonificação referida no n.º 2 determina a perma-
nência mínima de um ano de serviço completo no escalão Artigo 84.º
em que o docente for posicionado, sendo deduzida das Concessão da bonificação
bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição
de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros 1 — A atribuição das bonificações previstas nos arti-
de nomeação definitiva detentores de licenciatura. gos anteriores depende de requerimento dos interessados
dirigido ao director regional competente em matéria de
Artigo 82.º administração educativa, acompanhado de documento
comprovativo da conclusão do curso ou grau.
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
2 — As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do
1 — A qualificação para o exercício de outras funções mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido
educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2357
CAPÍTULO X 2 — A remuneração horária do serviço docente lectivo é
calculada com base na fórmula referida no número anterior,
Regime remuneratório sendo N o número de horas da componente lectiva semanal,
nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto.
Artigo 85.º 3 — A remuneração devida aos formadores, portadores
Índices remuneratórios de certificado de formadores, para a leccionação das dis-
ciplinas das componentes de formação técnica ou profis-
1 — A carreira docente é remunerada de acordo com sional é calculada através da fórmula (Rb × 14)/(36 × N),
as escalas indiciárias constantes do anexo I do presente sendo Rb a remuneração base mensal fixada para docente
Estatuto, do qual faz parte integrante. licenciado profissionalizado, 36 as semanas que compõem
2 — A retribuição mensal devida pelo exercício de fun- um ano lectivo e N o horário da componente lectiva do
ções docentes em regime de contrato de trabalho, com
nível ou grau de ensino a ministrar.
horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente
Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constan-
tes do anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos Artigo 88.º
docentes licenciados ou profissionalizados em exercício Remuneração por trabalho extraordinário
de funções com habilitação própria o índice 126 ou 151,
consoante corresponda ou não ao 1.º ano de serviço. 1 — As horas de serviço docente extraordinário são
3 — A retribuição horária devida pela prestação de fun- compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço
ções em regime de contrato ou de aquisição de serviços docente lectivo, de acordo com as seguintes percentagens:
como formador de cursos profissionais ministrados em a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordi-
escolas públicas é igualmente determinada pelos índi- nário diurno;
ces constantes no anexo I para os docentes contratados, b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extra-
considerando-se como profissionalizados os que sejam ordinário diurno.
detentores de certificado de formador válido para a área
a ministrar. 2 — A retribuição do trabalho nocturno prestado para
4 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas além da componente lectiva semanal do docente é calcu-
indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o lada através da multiplicação do valor da hora extraordi-
que estiver fixado para os docentes directamente depen- nária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
dentes da administração central.
Artigo 86.º Artigo 89.º
Remuneração de outras funções educativas Prémios de desempenho
1 — O exercício efectivo de outras funções educativas 1 — O docente do quadro em efectividade de serviço
para as quais o docente se encontre qualificado determina docente tem direito a um prémio pecuniário de desem-
o abono de remuneração superior à que pelo docente é penho, por cada quatro períodos avaliativos consecuti-
auferida no escalão da carreira onde se encontra. vos de serviço efectivamente prestado com avaliação
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a de desempenho de Excelente, de montante equivalente
remuneração a auferir pelo exercício de outras funções ao de quatro vezes o valor mensal da retribuição a que
educativas por docentes habilitados nas áreas de especiali- tenha direito.
zação referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto 2 — O prémio de desempenho a que se refere o número
é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da anterior é processado e pago no início do ano subsequente
carreira dos educadores de infância e dos professores dos à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha
ensinos básico e secundário constante do seu anexo I. ao serviço.
3 — A remuneração a auferir pelo exercício de fun- 3 — A obtenção de menção qualitativa inferior a Exce-
ções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas lente interrompe a contagem do tempo de serviço relevante
de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema para efeitos de aquisição de novo prémio de desempe-
educativo por docentes que se encontrem habilitados nas nho.
respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do 4 — Os docentes que obtenham menção qualitativa
presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o igual ou superior a Muito bom durante um número de
regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unida- períodos avaliativos consecutivos igual ao tempo de per-
des orgânicas do sistema educativo regional. manência no escalão imediatamente superior àquele em
4 — Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em que se encontram, têm direito ao reposicionamento, com
15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele
educadores de infância e dos professores dos ensinos básico em que tal condição se verifique, no início do escalão
e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço imediato.
de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado. 5 — O disposto nos números anteriores apenas pode
ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do do-
Artigo 87.º cente.
6 — Excepto quando o docente tenha optado pela redu-
Cálculo da remuneração horária
ção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente Esta-
1 — A remuneração horária normal é calculada através tuto, a concessão do prémio e da progressão extraordinária
da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remuneração é promovida oficiosamente pelo conselho executivo da
mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de unidade orgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias
horas correspondente a trinta e cinco horas semanais. após o termo do período de atribuição da avaliação.
2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
CAPÍTULO XI Artigo 93.º
Incentivos à estabilidade Prioridade na formação
Em caso de igualdade para o acesso à formação, pre-
Artigo 90.º ferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos
Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos à estabilidade.
1 — Verificada a existência continuada de carência de Artigo 94.º
pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Compensação de tempo de serviço
Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação
de incentivos à estabilidade. Para além do subsídio de fixação, os docentes que du-
rante três anos escolares consecutivos não concorram ao
2 — A resolução a que se refere o número anterior fixa,
concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola,
para cada época de concurso interno e externo, os níveis e
beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar
grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos
à respectiva graduação profissional, para valer só para
se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.
a primeira candidatura a esse concurso após o termo do
3 — Os incentivos à estabilidade destinam-se a educa-
período referido.
dores de infância e professores dos ensinos básico e se-
cundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem Artigo 95.º
no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o Cumprimento
conselho executivo da respectiva unidade orgânica.
4 — Constituem incentivos à estabilidade do pessoal 1 — Para aceder aos incentivos previstos no presente
docente: Estatuto, o docente deve declarar no formulário de con-
curso, em local apropriado, que opta por permanecer na
a) Subsídio de fixação; escola onde obtiver colocação durante três anos.
b) Bonificação de juros bancários; 2 — O docente que opte nos termos do número anterior
c) Acesso prioritário à formação; fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento
d) Compensação de tempo de serviço. de mobilidade.
3 — O não cumprimento determina a devolução, no
Artigo 91.º prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias
Subsídio de fixação
de subsídio já recebidas a qualquer título.
4 — A não devolução implica a cobrança coerciva nos
1 — A atribuição do subsídio de fixação faz-se por mó- termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
dulos de três anos, de acordo com o disposto no número
seguinte.
2 — O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e CAPÍTULO XII
45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira Mobilidade e distribuição de serviço
de educadores de infância e professores dos ensinos básico
e secundário, anexo ao presente Estatuto. SECÇÃO I
3 — Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio
corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo Mobilidade
e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.
Artigo 96.º
Artigo 92.º Formas de mobilidade
Bonificação de juros bancários 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes:
1 — São concedidas bonificações nos juros bancários a) O concurso;
em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa b) A permuta;
própria, que constitua a residência permanente do docente, c) A deslocação de docentes contratados;
quando a mesma se localize na área do território educativo d) A requisição;
de influência da escola, excepto para as escolas situadas e) O destacamento;
em cidades, para as quais o limite é o concelho. f) A comissão de serviço.
2 — A comparticipação da Região corresponde à taxa
EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses. 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran-
3 — O valor máximo a bonificar é fixado por resolução sição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de
do Conselho do Governo Regional e a bonificação é con- recrutamento.
cedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir 3 — O disposto no presente artigo, com excepção das
da data da assinatura do respectivo contrato. alíneas a) e c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes
4 — A bonificação prevista no presente artigo apenas com nomeação definitiva em lugar do quadro.
pode ser utilizada uma vez. 4 — Por iniciativa da administração educativa pode
5 — A casa abrangida pelo disposto no presente arti- ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra
go não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro
após o termo da bonificação, excepto se forem integral- do concelho onde o docente habitualmente presta funções,
mente devolvidas as quantias recebidas a título de boni- podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o
ficação. consentimento expresso do docente ou não implique uma
6 — O disposto no número anterior deve constar do deslocação com uma distância superior à que pudesse
registo do imóvel. ocorrer no mesmo concelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2359
Artigo 97.º educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jornal
Concurso
Oficial do aviso de publicitação das listas de colocações
definitivas resultantes do concurso interno.
1 — O concurso visa o preenchimento das vagas 2 — O requerimento, assinado pelos dois docentes
existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o interessados na permuta, é instruído com os seguintes
instrumento de mudança dos docentes de um para outro documentos:
quadro, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de
a) Fotocópia dos registos biográficos;
recrutamento.
b) Fotocópia dos bilhetes de identidade;
2 — O concurso é também a forma de recrutamento e c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satis-
selecção para o exercício transitório de funções docentes fazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos
em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigos anteriores;
artigo 50.º do presente Estatuto. d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se
candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro
Artigo 98.º anos escolares.
Permuta
3 — O despacho sobre o pedido de permuta é proferido
1 — A permuta consiste na troca de docentes perten- pelo director regional competente em matéria de admi-
centes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo nistração educativa até 10 dias úteis após a recepção do
grupo de docência. pedido.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só
são admissíveis permutas entre docentes de nomeação Artigo 101.º
definitiva dos quadros de escola quando se verifiquem, Desistência da permuta
cumulativamente, as seguintes condições:
1 — Até cinco dias úteis após a comunicação do defe-
a) Serem ambos os permutantes docentes de nomeação rimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por
definitiva no mesmo grupo de recrutamento; declaração endereçada ao director regional competente em
b) Estarem os permutantes integrados em escalão igual matéria de administração educativa, através de remessa
ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente; postal, contra aviso de recepção, a desistência da permuta.
c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar 2 — A desistência de um dos permutantes determina a
no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante anulação da permuta.
da aplicação de condições preferenciais de colocação em
concurso; Artigo 102.º
d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à
estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto. Efeitos da permuta
Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a per-
3 — Não são admitidas permutas quando qualquer dos muta considera-se efectiva, sendo os respectivos despachos
permutantes se encontre numa das seguintes situações: de nomeação publicados no Jornal Oficial, produzindo
a) Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.
excepto quando for membro de conselho executivo;
b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar; Artigo 103.º
c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares be- Deslocação de docentes contratados
neficiado de dispensa do cumprimento da componente
lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes 1 — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com
do presente Estatuto; as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola
d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo pre- de docentes contratados.
visível de cinco anos as condições legalmente necessárias 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
para aposentação. necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem os docentes detentores de habilitação pro-
Artigo 99.º fissional para o grupo de recrutamento em que estejam
Limite da permuta
colocados;
b) Estarem ambos os interessados colocados em horário
1 — A permuta só pode ser autorizada duas vezes por completo para todo o ano escolar.
cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo
do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só
entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de são considerados os requerimentos que dêem entrada na
quatro anos escolares. direcção regional competente em matéria de administração
2 — Os docentes cuja permuta for autorizada ficam educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação
obrigados a permanecer no lugar para que permutarem do último dos dois docentes colocados para contratação.
pelo período mínimo de quatro anos escolares. 4 — Apenas são admitidos requerimentos entrados na
direcção regional competente em matéria de administração
Artigo 100.º educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colo-
Requerimento de permuta
cações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao
termo do prazo de aceitação.
1 — O requerimento de permuta deve ser endereçado ao 5 — Sem prejuízo de posterior confirmação documental,
director regional competente em matéria de administração os requerimentos podem ser remetidos à direcção regional
2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
competente em matéria de administração educativa por b) De funções docentes no ensino de português no es-
telecópia ou por correio electrónico. trangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em
6 — A desistência deve ser comunicada à direcção regio- universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram
nal competente em matéria de administração educativa até em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo
vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, Regional dos Açores.
com conhecimento às duas escolas envolvidas.
7 — A deslocação do local de trabalho produz efeitos Artigo 106.º
durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo
Duração da requisição e do destacamento
os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde
forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa 1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados
escola. por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual
8 — As escolas onde são celebrados os contratos pro- período.
cessam as devidas remunerações. 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados
por findos, a qualquer momento, por conveniência de ser-
Artigo 104.º viço ou a requerimento fundamentado do docente.
Requisição
3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar
quatro anos, a situação de requisição e de destacamento
1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercício determina a abertura de vaga.
transitório de funções nos serviços e organismos centrais 4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número
do departamento da administração regional autónoma com- anterior são nomeados num lugar do quadro de origem, o
petente em matéria de educação. qual é extinto quando vagar, sendo-lhe aplicável o disposto
2 — A requisição pode ainda visar: no artigo 111.º do presente Estatuto.
a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em
qualquer serviço da administração central, regional ou local; Artigo 107.º
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos Comissão de serviço
de educação ou de ensino públicos directamente depen-
A comissão de serviço destina-se ao exercício de fun-
dentes da administração regional autónoma;
ções nos conselhos executivos das unidades orgânicas, de
c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos
cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras
de ensino superior;
para as quais a lei exija especificamente aquela forma de
d) O exercício de funções docentes em estabelecimen-
provimento.
tos de educação ou de ensino particular, cooperativo e
solidário; Artigo 108.º
e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica
Autorização
junto de federações nacionais que gozem do estatuto de
utilidade pública desportiva, bem como de associações e 1 — A autorização do destacamento, da requisição e da
clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública comissão de serviço de docentes é concedida por despacho
e sedeados na Região Autónoma dos Açores ou de outras do director regional competente em matéria de adminis-
associações de utilidade pública. tração educativa, após parecer fundamentado do conselho
f) O exercício temporário de funções em empresas dos executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.
sectores público, privado ou cooperativo; 2 — A autorização prevista no número anterior, quando
g) O exercício de funções técnicas em comissões e contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamen-
grupos de trabalho; tada.
h) O exercício de funções docentes em associações 3 — O destacamento, a requisição e a comissão de ser-
exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando viço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio
estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região do ano escolar anterior àquele para o qual sejam preten-
Autónoma dos Açores; didos.
i) O exercício de funções em gabinete de membro do 4 — O destacamento, a requisição e a comissão de
Governo Regional ou situações equiparadas. serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva,
produzem efeitos à data de início de cada ano escolar
3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros de- subsequente.
pendentes da administração regional autónoma dos Açores 5 — O disposto no presente artigo não é aplicável em
e os das restantes administrações educativas é igualmente caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado
aplicável o regime da requisição. na Administração Pública, situação que se rege pela lei
4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- geral.
dido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 109.º
Artigo 105.º Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Destacamento 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre os
diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto
O destacamento de docentes é admitido apenas para o
e entre os grupos de recrutamento.
exercício:
2 — A transição fica condicionada à existência das ha-
a) De funções docentes na educação extra-escolar, bilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas
quando na dependência directa de organismo da adminis- adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o
tração regional autónoma; grupo de recrutamento a que o docente concorre.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2361
3 — As habilitações referidas no número anterior podem entre estabelecimentos por não existirem em número sufi-
ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos ciente ou por existirem em excesso, através dos serviços
de complemento de formação. administrativos da escola, solicita candidaturas de entre
4 — A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das
não implica por si alterações na carreira, contando-se para necessidades apuradas.
todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a 3 — O prazo para apresentação das candidaturas a que
ele equiparado. se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco
dias úteis.
SECÇÃO II 4 — Quando o número de candidatos for superior ao
número de lugares existentes, são utilizados os seguintes
Distribuição de serviço critérios de selecção:
Artigo 110.º a) Docente com maior graduação profissional;
b) Docente com mais tempo global de serviço;
Distribuição do serviço docente
c) Docente com mais tempo de serviço na unidade or-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a gânica;
distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é d) Docente com mais idade.
da competência do conselho executivo da unidade orgânica
onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre 5 — Quando não existam candidatos em número su-
esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, ficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e or-
tendo como princípios orientadores: denação de docentes a transitar, a selecção dos docentes
a) Sempre que um docente se mantenha na mesma es- segue a seguinte ordem de prioridades:
cola, ser-lhe-ão preferencialmente atribuídas as turmas a) Docente com menor graduação profissional;
que contenham a maioria dos alunos por ele leccionados b) Docente com menor tempo global de serviço;
no ano anterior, excepto se, por razões fundamentadas, o c) Docente com menor tempo de serviço na unidade
conselho executivo deliberar o contrário; orgânica;
b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser d) Docente com menos idade.
feita tendo em conta as características da turma, a forma-
ção e a experiência do docente e a manutenção de equipas 6 — Os docentes pertencentes aos quadros de escola que
educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso
sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-
educativo.
-se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em
não pode ser atribuída a um docente a turma que seja resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em
frequentada por: excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição
previsto no artigo anterior.
a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta
ou até ao 3.º grau da linha colateral; Artigo 112.º
b) Pessoa que com o docente viva em economia comum,
qualquer que seja o grau de parentesco ou relação. Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição
1 — Compete ao conselho executivo, no respeito pelo
3 — Quando na localidade exista um único estabele- projecto educativo da escola e pelos princípios que nesta
cimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico,
não seja possível a atribuição da turma a outro docente, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos
por deliberação do conselho executivo pode ser autorizada docentes, procurando em todos os casos o maior benefício
a não aplicação do disposto no número anterior. para os alunos e a optimização da gestão dos recursos
4 — Nas situações em que a unidade orgânica não dis- docentes.
ponha da totalidade do pessoal docente necessário para 2 — Na distribuição de serviço de apoio devem ser es-
assegurar actividades lectivas normais para todos os seus
colhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de
alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritaria-
dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo
mente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os
dos anos de escolaridade mais avançados. do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto.
3 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
Artigo 111.º básico, sempre que se verifique ausência de um docente
com grupo ou turma atribuída, o respectivo serviço é dis-
Transição entre estabelecimentos de ensino tribuído, de imediato, a um docente que exerça funções
1 — Quando a distribuição do serviço docente implique de substituição.
a deslocação do docente para estabelecimento diferente da 4 — Quando o período de substituição se prolongar
sede da unidade orgânica, o conselho executivo procede à para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, o docente
distribuição do pessoal docente procurando, quando pos- de substituição assume a turma até final do ano lectivo,
sível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabe- passando o docente titular a exercer funções de apoio ou
lecimento com os interesses dos docentes. substituição.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre 5 — A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do
que o conselho executivo ou a administração educativa de- ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o
terminem ser necessária a redistribuição de pessoal docente mecanismo estabelecido nos números anteriores.
2362 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
Artigo 113.º 2 — Os funcionários públicos que exerçam funções
Apoio a actividades específicas
técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do
seu horário de trabalho semanal em funções docentes,
1 — Os professores de apoio a actividades específicas complementarmente à sua actividade profissional principal.
integram-se, sem qualquer distinção, no departamento
curricular em que se insira a área científico-pedagógica
que apoiam. CAPÍTULO XIV
2 — A afectação dos docentes a tarefas de apoio a activi-
Condições de trabalho
dades específicas cabe ao conselho executivo, respeitando
a seguinte ordem de prioridades:
Artigo 116.º
a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento
Regime geral
de habilitação ou de formação de base de grau superior no
âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar; O pessoal docente rege-se em matéria de duração de
b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons-
área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência tantes dos artigos seguintes.
para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e
2.º ciclos do ensino básico; Artigo 117.º
c) Outros docentes.
Duração semanal
3 — Quando o número de horas de apoio a activida- 1 — O pessoal docente em exercício de funções é
des específicas seja insuficiente para constituir horários obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de
docentes completos, o conselho executivo constitui os serviço.
necessários horários mistos. 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com-
4 — Compete ao conselho executivo a determinação do ponente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-
estabelecimento que constitui o domicílio necessário do -se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
docente, no respeito pelas seguintes regras: 3 — No horário de trabalho do docente são obrigato-
a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido riamente registadas as horas semanais de serviço, com
de forma a minimizar as deslocações em serviço; excepção da participação em reuniões e da componente não
b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao esta- lectiva destinada a trabalho individual, que será de nove
belecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal horas para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino
minimize as deslocações em serviço. básico e de onze horas para os 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e ensino secundário.
5 — Quando esteja previsto no plano educativo da es- 4 — (Revogado.)
cola, podem os professores de apoio a actividades especí- 5 — A duração semanal global do serviço prestado a
ficas exercer tarefas de animação pedagógica. nível do estabelecimento, registado no horário do docente,
com excepção do tempo destinado a reuniões, é igual ao
CAPÍTULO XIII número de horas da componente lectiva em início de car-
reira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino
Exercício de funções docentes que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educa-
por outros funcionários ção pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, e de quatro
segmentos de quarenta e cinco minutos, dois dos quais
Artigo 114.º destinados obrigatoriamente a actividades com alunos,
Exercício a tempo inteiro de funções docentes nos restantes casos.
1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos Artigo 118.º
de educação ou de ensino públicos das funções docentes
previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode Componente lectiva
ser assegurado por outros funcionários públicos, desde 1 — Para além das aulas ministradas aos alunos das
que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por
turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra
aquele artigo.
o seguinte:
2 — As funções docentes referidas no número anterior
são exercidas em regime de destacamento ou requisição, a) Os apoios educativos de carácter sistemático,
consoante o funcionário faça ou não parte do quadro de entendendo-se como tal aqueles que correspondam à pres-
escola. tação de serviço lectivo devidamente preparado e com
Artigo 115.º objectivos previamente definidos e avaliados;
b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de
Acumulação de funções suprir as ausências imprevistas de duração não superior a
1 — A acumulação de cargo ou lugar da Administração cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
Pública com o exercício de funções docentes em estabe- básico ou a 10 dias nos restantes casos.
lecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo
do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 — A componente lectiva do pessoal docente da edu-
2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte
do artigo 50.º do presente Estatuto. e cinco horas semanais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2363
3 — A componente lectiva dos docentes da educação e 5 — A atribuição de serviço na leccionação de aulas de
ensino especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é substituição segue a seguinte ordem de prioridade:
de vinte e duas horas semanais.
a) Docente que tenha efectuado permuta do serviço
4 — A componente lectiva do pessoal docente dos res- lectivo correspondente à aula a ser substituída;
tantes ciclos, níveis e grupos de recrutamento de ensino é b) Docentes do quadro com horário lectivo incompleto;
de vinte e duas horas semanais. c) Docentes com horário lectivo completo sem redução
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente
para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço;
nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o d) Docentes com horário completo e redução da compo-
tempo de aula que não exceda cinquenta minutos. nente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto,
6 — Cada aula pode ser constituída por um tempo lec- preferindo o mais jovem.
tivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos,
ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem Artigo 121.º
cento e dez minutos.
Componente não lectiva
Artigo 119.º 1 — A componente não lectiva do pessoal docente
Organização da componente lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a
prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu-
1 — Na organização da componente lectiva é tido em cação ou de ensino.
conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir 2 — O trabalho a nível individual pode compreender,
a cada docente, de molde a, considerados os corresponden- para além da preparação das aulas e da avaliação do pro-
tes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e
garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino. de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o científico-pedagógica.
número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
ser superior ao número de horas que constituem a compo- o tempo atribuído à componente não lectiva de estabeleci-
nente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser mento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obrigatoria-
atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou mente, prestada nos intervalos horários que para o efeito
não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em estejam fixados.
que o número de docentes ao serviço do estabelecimento 4 — A componente não lectiva de trabalho a nível do
de ensino não permita outra distribuição. estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se
3 — É vedada ao docente a prestação diária de mais nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de
de cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas. contribuir para a realização do projecto educativo da escola
4 — Os docentes que gozem de dispensa para amamen- e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.
tação ou aleitação têm o seu horário ajustado para que não 5 — A distribuição do serviço docente a que se refere
haja coincidência entre as horas destinadas a amamentação o número anterior é determinada pelo conselho executivo
ou aleitação e a sua componente lectiva, excepto nos casos da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as
em que tal não seja, comprovadamente, possível. estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto
5 — Excepto nos casos em que a lei disponha dife- no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a:
rentemente, a componente lectiva tem precedência sobre a) Apoiar pontualmente os alunos com dificuldades de
qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação aprendizagem ou com necessidade de apoio acrescido;
de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza b) Permitir a realização das reuniões e outras actividades
que impliquem a não realização de aulas. que se mostrem necessárias à coordenação do funciona-
mento da unidade orgânica;
Artigo 120.º c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento
Aula de substituição pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
d) Permitir a realização de actividades educativas que se
1 — Considera-se aula de substituição o exercício da mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante
actividade docente que, envolvendo a globalidade da o período de permanência no estabelecimento de educação
turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curri- ou de ensino;
cular, leccionada por docente legalmente habilitado para e) Permitir a substituição de outros docentes da mesma
a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua
os alunos. ausência imprevista e de duração não superior a 5 dias
2 — Quando ultrapassar a carga lectiva constante do lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
horário semanal do docente, a aula de substituição é con- básico ou a 10 dias lectivos nos restantes casos.
siderada serviço docente extraordinário.
3 — O docente incumbido de leccionar uma aula de Artigo 122.º
substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior
Actividades educativas de substituição
à realização da mesma.
4 — O conselho executivo da unidade orgânica deve 1 — Quando não estejam reunidas as condições necessá-
providenciar para que a aula de substituição seja leccio- rias à leccionação das aulas de substituição a que se referem
nada por um docente com formação adequada, de acordo os artigos anteriores, devem ser organizadas actividades de
com o planeamento diário elaborado pelo professor titular enriquecimento e complemento curricular que possibilitem
de turma. a plena ocupação educativa dos alunos.
2364 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem manifeste necessário para completar o horário semanal
ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades do docente em função da carga horária da disciplina que
educativas orientadas: ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do
artigo 120.º do presente Estatuto.
a) Actividades em salas de estudo;
b) Clubes temáticos;
Artigo 124.º
c) Actividades de uso de tecnologias de informação e
comunicação; Redução da componente lectiva
d) Leitura orientada;
1 — A componente lectiva de trabalho semanal a que
e) Pesquisa bibliográfica;
estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
f) Actividades desportivas;
básico e do ensino secundário é sucessivamente reduzida,
g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.
nos termos seguintes:
3 — Integram-se ainda entre as actividades educativas a a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos
realização das substituições de curta duração a que se refere de idade e 15 anos de serviço docente;
a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º do presente Estatuto. b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam
4 — Para professores com horário completo sem re- 55 anos de idade e 20 de serviço docente;
dução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam
Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acom- 60 anos de idade e 25 de serviço docente.
panhamento dos alunos em caso de ausência do professor,
a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais 2 — Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as do ensino básico em regime de monodocência, que com-
situações de ausência. pletarem 60 anos de idade, independentemente de qualquer
5 — Para professores com horário completo e redução outro requisito, podem optar pela redução de oito horas
da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Esta- da respectiva componente lectiva semanal, podendo ainda
tuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento requerer a concessão de dispensa da componente lectiva
inclui a parte correspondente à redução da componente semanal por um período máximo de dois anos escolares.
lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % 3 — As reduções da componente lectiva apenas pro-
das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem duzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da
ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos verificação dos requisitos exigidos.
em caso de ausência do professor. 4 — A redução da componente lectiva do horário de
trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos
Artigo 123.º números anteriores, determina o acréscimo correspondente
da componente não lectiva a nível de estabelecimento de
Serviço docente extraordinário
ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo
1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
que, por determinação do conselho executivo, for prestado 5 — Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo
para além do serviço docente registado no horário semanal da dispensa da componente lectiva, ficam obrigados à pres-
do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento tação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível
o docente está obrigado. do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do
2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a
serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que
situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.
no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por
motivos atendíveis. Artigo 125.º
3 — O serviço docente extraordinário não pode exceder
Docentes com horário acrescido
cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devida-
mente fundamentados e autorizados pelo director regional 1 — Os docentes que beneficiem da redução ou dis-
competente em matéria de administração educativa, na pensa da componente lectiva prevista no artigo anterior
sequência de pedido devidamente fundamentado do con- podem optar por manter a componente lectiva prevista no
selho executivo da unidade orgânica onde o serviço deva artigo 118.º do presente Estatuto.
ser prestado, com a concordância do docente. 2 — Os docentes que optem pelo regime de horário
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, não acrescido previsto no número anterior são remunerados de
é considerado o serviço docente extraordinário previsto acordo com índices remuneratórios específicos, constantes
no n.º 2. do anexo I do Estatuto ora aprovado.
5 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária 3 — O regime de horário acrescido é solicitado até
tem por base a duração da componente lectiva do do- 15 de Maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser
cente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente concedido quando a unidade orgânica disponha de horas
Estatuto. lectivas que não possam ser atribuídas a docentes do res-
6 — É vedado distribuir serviço docente extraordiná- pectivo quadro.
rio aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto
do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, Artigo 126.º
aos que beneficiem de redução da componente lectiva
Exercício de outras funções
nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que benefi-
ciem de dispensa da componente lectiva nos termos dos 1 — O exercício de funções em órgãos de adminis-
artigos 127.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se tração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2365
ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos quem indícios de perturbação física ou psíquica que com-
termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução prometa o normal desempenho das funções, por decisão
da componente lectiva, nos termos que estejam fixados do conselho executivo da respectiva unidade orgânica,
no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, caso em que a submissão à junta médica se considera de
autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema manifesta urgência.
educativo regional. 6 — Os educadores de infância e os professores do 1.º
2 — O desempenho de cargos de natureza pedagógica, ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas
designadamente de orientação educativa e de supervisão podem ser totalmente dispensados do cumprimento da
pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, componente lectiva.
dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo 7 — Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são
do disposto no número seguinte. obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em
3 — Ao número de horas de redução da componente seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à
lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino bá- situação de cumprimento integral da componente lectiva,
sico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício sem prejuízo do disposto no número seguinte.
de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as 8 — Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou inter-
horas correspondentes à redução da componente lectiva polados, na situação de dispensa da componente lectiva,
semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua o docente é mandado comparecer à junta médica para
idade e tempo de serviço. verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício
de funções docentes.
Artigo 127.º 9 — O docente que for considerado pela junta médica
Dispensa da componente lectiva incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para
o desempenho de outras é submetido a um processo de
1 — O docente, provido definitivamente em lugar dos reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa
quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento própria ou do conselho executivo da unidade orgânica a
integral da componente lectiva pode ser, por decisão da que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com
junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos as especialidades constantes dos artigos seguintes.
dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativa-
mente as seguintes condições: Artigo 128.º
a) Ser portador de doença que afecte directamente o Condições e procedimento para dispensa
exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente 1 — Verificadas, cumulativamente, as condições pre-
ou ser por esta agravada; vistas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos
c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatí- definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou
veis em estabelecimento de educação ou de ensino; parcialmente dispensados do cumprimento da componente
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento in- lectiva, por decisão de junta médica, homologada pelo
tegral do exercício de funções docentes no prazo máximo director regional competente em matéria de administração
de 24 meses. educativa.
2 — O processo de dispensa do cumprimento da com-
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número an- ponente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação
terior, entende-se por doença a situação clínica que impede do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por de-
o normal desempenho da função docente, devidamente cisão do conselho executivo da unidade orgânica onde o
comprovada pela junta médica. docente exerça funções, acompanhado dos documentos
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, comprovativos da verificação das condições previstas no
exige-se que: n.º 1 do artigo anterior.
3 — Os processos são enviados à direcção regional
a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e competente em matéria de administração educativa, até
o exercício da função lectiva ou que esta determine, de 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dis-
forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do pensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de
docente; robustez física apresentado no início da carreira, do registo
b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica
desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia constante do processo individual do docente, bem como,
ou complexidade equivalentes às anteriormente desem- no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer
penhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de do conselho executivo da unidade orgânica onde o mesmo
ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes
presente Estatuto. a desempenhar por referência a uma lista de função cujo
modelo consta do anexo II do presente Estatuto e dele faz
4 — A possibilidade do desempenho de tarefas de res- parte integrante.
ponsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às 4 — A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situa-
anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento ção do docente que lhe seja presente, elabora relatório
de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de escrito, fundamentado na observância clínica presencial
recuperação dentro do prazo máximo de 24 meses, deve e em exame do processo, do qual consta, consoante os
constar expressamente do relatório da primeira junta mé- casos, a seguinte menção:
dica a que o docente se apresentar.
5 — A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 a) Duração previsível da doença e data em que deve
tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifi- apresentar-se a novo exame;
2366 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente Artigo 131.º
para o trabalho e, em particular, para o desempenho das Determinação do horário e tempo de serviço
funções docentes habitualmente atribuídas;
c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não 1 — A dispensa do cumprimento total da componente
podem ser desempenhadas pelo docente em razão da inca- lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e
pacidade, tendo por referência a lista de funções docentes cinco horas semanais de serviço.
preenchida e apresentada pelo conselho executivo da escola 2 — O tempo de serviço prestado nos termos previstos
nos termos do n.º 3; no presente artigo é considerado, para todos os efeitos,
d) Indicação da capacidade do docente para o desempe- como tempo de serviço docente efectivo.
nho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educa-
ção ou de ensino, com menção de eventuais limitações fun- Artigo 132.º
cionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista
Incapacidade para o exercício de funções
descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.
1 — Não se verificando as condições exigidas no n.º 1
5 — Sempre que se revele necessário, a junta médica do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se
pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente
recorrer aos serviços de especialidade médica dos esta- fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica,
belecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício
artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. de funções docentes.
6 — A junta médica pode autorizar a dispensa total ou 2 — Os docentes declarados incapazes para o exercí-
parcial do cumprimento da componente lectiva por perí- cio de funções docentes podem ainda exercer as tarefas
odos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em con-
fixado no artigo anterior. formidade com a decisão da junta médica.
7 — Quando a dispensa do cumprimento da componente
lectiva seja parcial, o número de horas semanais a reali- Artigo 133.º
zar nas novas funções é calculado, com arredondamento
por defeito, tomando como base um horário completo de Processo de reclassificação e reconversão profissional
trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções 1 — No procedimento de reclassificação ou reconversão
em função da idade e tempo de serviço, na proporção da profissionais ter-se-á em consideração:
componente lectiva que lhe vier a ser atribuída.
a) O relatório da junta médica;
Artigo 129.º b) As habilitações literárias e as qualificações profis-
sionais detidas pelo docente;
Comunicação e recurso
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional
1 — A decisão da junta médica a que se refere o ar- de inserção da nova carreira;
tigo anterior é enviada com a devida fundamentação à d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera
direcção regional competente em matéria de administração a reclassificação ou reconversão profissional.
educativa, a fim de o processo ser homologado, no prazo
máximo de 10 dias, e comunicada ao conselho executivo 2 — O docente cuja reclassificação ou reconversão pro-
da unidade orgânica onde o docente preste serviço. fissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a
2 — Da decisão da junta médica ou do despacho de ho- que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam
mologação cabe recurso para o membro do Governo Regio- exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para
nal competente em matéria de educação, a interpor no prazo efeitos de aposentação logo que reunidas as condições
de 30 dias a contar do respectivo conhecimento, cabendo mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo
àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa
com o eventual apoio do médico assistente do docente. duração.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Artigo 130.º consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao do-
Funções a desempenhar cente:
1 — O docente dispensado, total ou parcialmente, do a) A falta de aproveitamento em curso de formação para
cumprimento da componente lectiva exercerá funções reconversão profissional;
compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade b) A recusa de colocação em serviço situado dentro
orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo do perímetro do concelho onde o docente habitualmente
respectivo conselho executivo. presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho
2 — As funções a desempenhar pelo docente podem desde que haja o consentimento expresso do docente ou
revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, po- não implique uma deslocação com uma distância superior
dendo compreender alguma ou algumas das actividades à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;
referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto. c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou
3 — Dos processos deve constar a proposta das fun- categoria.
ções a desempenhar elaborada pelo conselho executivo,
devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequa- 4 — O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela
ção das tarefas a desempenhar face à situação de saúde licença sem vencimento de longa duração, nos termos da
do docente. lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2367
5 — O docente que tenha sido reclassificado integra, 2 — O pessoal docente contratado em efectividade de
na nova carreira, o quadro regional de ilha respectivo, em serviço à data em que termina o ano escolar e com menos
lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar. de um ano de docência tem direito ao gozo de um período
de férias igual ao produto do número inteiro correspondente
Artigo 134.º a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado
Reconversão e reclassificação
até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para
a unidade imediatamente superior.
A reconversão ou a reclassificação profissional fazem- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante considera-se como mês completo de serviço o período de
o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e duração superior a 15 dias.
para a categoria mais baixa que contenha escalão a que
corresponda remuneração igual ou imediatamente superior Artigo 139.º
à que o docente detém.
Período de férias
Artigo 135.º 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun-
Serviço docente nocturno ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início
do ano lectivo seguinte, ou nos períodos de interrupção
1 — Considera-se serviço docente nocturno o que es- lectiva do Natal, Carnaval e Páscoa.
tiver fixado na lei geral da função pública. 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou
2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec- em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima
tiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas de oito dias úteis consecutivos.
com o factor 1,5, arredondado por defeito. 3 — O período ou períodos de férias são marcados tendo
em consideração os interesses dos docentes e a conve-
Artigo 136.º niência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser
Tempo parcial assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de edu-
cação ou de ensino.
Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente 4 — Não se verificando acordo, as férias são marcadas
Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica,
básico e do ensino secundário pode exercer funções em nos termos previstos no n.º 1.
regime de tempo parcial, nos termos previstos para os
funcionários e agentes da administração regional autónoma Artigo 140.º
em geral.
Acumulação de férias
CAPÍTULO XV As férias respeitantes a determinado ano podem, por
Férias, faltas e licenças conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser
gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as ven-
Artigo 137.º cidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados
os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino
Regime geral e mediante acordo do respectivo conselho executivo.
1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor
para os funcionários e agentes da administração regional Artigo 141.º
autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as Interrupção do gozo de férias
adaptações constantes das secções seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não
entende-se por: deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
a) «Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo
onde o docente presta serviço; SECÇÃO II
b) «Dirigente e dirigente máximo» o presidente do con- Interrupção da actividade docente e faltas
selho executivo da unidade orgânica do sistema educativo
onde o docente presta serviço. Artigo 142.º
3 — As autorizações previstas na legislação geral so- Interrupção da actividade
bre a matéria regulada no presente capítulo podem ser O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Car-
concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de naval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da
substituição dos docentes. actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos
disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
SECÇÃO I
Férias Artigo 143.º
Comparência na escola
Artigo 138.º
1 — Durante os períodos de interrupção da actividade
Direito a férias
docente, os docentes podem ser convocados pelo conse-
1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao lho executivo da unidade orgânica para o cumprimento
período de férias estabelecido na lei geral. de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom
2368 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
funcionamento da escola, bem como para a participação 2 — Os docentes podem utilizar a regalia prevista no
em acções de formação. número anterior desde que os estudos que estejam a fre-
2 — O cumprimento das tarefas previstas no número quentar se destinem a melhorar a sua situação profissional
anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo na docência ou tenham em vista a obtenção de grau su-
conselho executivo da unidade orgânica, de um plano de perior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu
distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses gozo acarretar prejuízo para a actividade lectiva.
da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma 3 — Consideram-se ainda faltas justificadas as au-
equitativa de períodos de interrupção da actividade docente. sências do docente responsável pela educação de um
menor, por um período não superior a quatro horas, uma
Artigo 144.º vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário
Duração dos períodos de interrupção e sem prejuízo da actividade lectiva, para deslocação à
escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa
1 — Os períodos de interrupção da actividade docente do menor.
referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo 4 — Na organização dos horários, para efeitos do dis-
global, 30 dias por ano escolar. posto no n.º 2, o conselho executivo deve, sempre que
2 — Cada período de interrupção da actividade docente possível, definir um horário de trabalho que possibilite
não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados. ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos
no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação para o
Artigo 145.º respectivo estabelecimento de ensino.
Faltas 5 — Para efeitos do presente estatuto, as faltas para assis-
tência a menores, em caso de doença ou acidente, abrange
1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade filhos, adoptados e enteados menores de 13 anos.
ou parte do período diário de presença obrigatória no es-
6 — O docente que pretenda ausentar-se do seu do-
tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que
micílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando
se deva deslocar em exercício de funções.
essa ausência implique saída da ilha de residência, deve
2 — É considerado um dia de falta a ausência a um nú-
comunicar essa ausência ao conselho executivo da unidade
mero de horas igual ao quociente da divisão por cinco do
número de horas de serviço semanal distribuído ao docente. orgânica a que pertença, bem como a residência onde se
3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- encontrará contactável nesse período.
cionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do dis- 7 — O incumprimento do disposto no número anterior
posto do número anterior. determina que as faltas dadas não relevem como serviço
4 — A falta ao serviço lectivo, quando dependa de auto- efectivo para efeitos de avaliação do desempenho.
rização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem
reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo 148.º
Rastreio das condições de saúde
a) O docente tenha apresentado ao conselho executivo
da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar; Para verificação das condições de saúde e de trabalho
b) Esteja assegurada a substituição do docente. do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de
rastreio, da competência de médicos credenciados pela
Artigo 146.º direcção regional competente em matéria de administração
Faltas a exames e reuniões educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.
1 — É considerada falta a um dia: Artigo 149.º
a) A ausência do docente a serviço de exames; Justificação e verificação domiciliária da doença
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de
alunos. 1 — O certificado de incapacidade temporária para efei-
tos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei
2 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- geral, é passado por médicos credenciados pela direcção
gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do regional competente em matéria de administração educa-
docente a dois tempos lectivos. tiva ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer,
3 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- nos termos do regime geral.
niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas 2 — A verificação domiciliária da doença compete aos
podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade
nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por sanitária competente em razão do lugar.
doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento
profiláctico e para cumprimento de obrigações legais. Artigo 150.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Artigo 147.º
O docente que, tendo passado à situação de licença sem
Faltas e ausências justificadas
vencimento de longa duração na sequência de doença, re-
1 — Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas gresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá
ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na no quadro a que pertence, cabendo ao conselho executivo
lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas da unidade orgânica determinar as funções a exercer no
em estabelecimentos de ensino». âmbito do serviço docente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2369
Artigo 151.º Artigo 154.º
Junta médica Licença sem vencimento por um ano
1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano
por lei às juntas médicas especializadas, a referência à pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com
junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto o início e o termo do ano escolar.
considera-se feita à junta médica da direcção regional 2 — O período de tempo de licença é contado para
competente em matéria de administração educativa. efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefí-
2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da cios de assistência na doença de que seja beneficiário se o
direcção regional competente em matéria de administração docente mantiver os correspondentes descontos com base
educativa e sempre que a actuação do docente indicie, em na remuneração auferida à data da sua concessão.
matéria de faltas, um comportamento fraudulento.
Artigo 155.º
Artigo 152.º Licença sem vencimento de longa duração
Faltas por conta do período de férias 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente
docente pode faltar, por conta do período de férias, um dia efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa
útil por mês, até ao limite de cinco por cada ano escolar. duração.
2 — O docente que pretender faltar ao abrigo do dis- 2 — O início e o termo da licença sem vencimento de
posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as
mínima de três dias úteis, autorização escrita ao conselho datas de início e de termo do ano escolar.
executivo da respectiva unidade orgânica, ou se tal não for 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento
comprovadamente possível, no próprio dia, por participa- de longa duração pode requerer, nos termos do número
anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas
ção oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o
existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira
docente regresse ao serviço.
que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
3 — Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do ar- 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o
tigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao
no número anterior pode ser recusada com fundamento final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele
em conveniência de serviço. em que pretende regressar.
4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para
presente Estatuto até ao limite de três dias por ano escolar, colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga
a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja no quadro de origem.
o número de horas diário, faltas a um dia. 6 — No caso de o docente não obter colocação por
5 — As faltas previstas nos números anteriores, quando concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de
dadas por docentes providos definitivamente num lugar licença sem vencimento de longa duração, com os direitos
dos quadros, podem ser descontadas no período de férias previstos nos números anteriores.
no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.
6 — As faltas previstas no presente artigo, quando da-
das por docentes contratados, determinam o desconto no CAPÍTULO XVI
período de férias do próprio ano. Licença sabática
7 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas
por docentes em período probatório, apenas podem ser Artigo 156.º
descontadas no próprio ano.
Licença sabática
SECÇÃO III 1 — Ao docente provido definitivamente num lugar
dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior
Licenças e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto
no exercício de funções docentes em escolas da Região
Artigo 153.º Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática
Licença sem vencimento até 90 dias nos termos fixados nos artigos seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
1 — O docente provido definitivamente num lugar dos contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos
quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente definidos no presente Estatuto, considerando-se como in-
efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem ven- terrupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º
cimento até 90 dias, a gozar seguidamente. do mesmo.
2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- 3 — A licença sabática corresponde à dispensa da ac-
dos de 30, 60 ou 90 dias. tividade docente, destinando-se à formação contínua, à
3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias frequência de cursos especializados ou à realização de
impede que seja requerida nova licença da mesma natureza trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis
no prazo de três anos. com a manutenção de desempenho de serviço docente.
4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida 4 — A licença sabática só pode ser iniciada até três
só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. anos escolares antes do momento em que se preveja que
2370 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
o docente reúna os requisitos necessários para requerer a que reúnam condições de elegibilidade para requererem
aposentação. a licença sabática, bem como as disponibilidades e as
necessidades do sistema educativo.
Artigo 157.º 2 — A licença sabática é solicitada ao director regional
Objectivos da licença sabática competente em matéria de administração educativa, em
requerimento entregue nos serviços administrativos da
1 — A licença sabática é concedida para realização de unidade orgânica onde o docente presta serviço, até ao
trabalhos de investigação aplicada inseridos em projectos dia 15 de Maio do ano escolar anterior àquele em que se
de autoformação ou noutros projectos que integrem as pretende gozá-la, donde conste:
seguintes modalidades:
a) Identificação, residência, escola de origem, local
a) Preparação de dissertação de mestrado; de exercício de funções, categoria profissional, grupo de
b) Preparação de tese de doutoramento; docência e tempo de serviço efectivo do interessado;
c) Frequência de cursos especializados. b) Objectivo da licença sabática, nos termos do ar-
tigo 157.º do presente Estatuto.
2 — No caso de o curso ter duração superior a um ano,
a licença sabática é concedida para o último ano do curso.
3 — A concessão da licença sabática impõe que o pro- 3 — O requerimento deve ser acompanhado dos se-
jecto de formação apresentado pelo docente reúna, cumu- guintes documentos:
lativamente, as seguintes características: a) Projecto de formação pessoal donde conste os ob-
a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações jectivos e a importância das actividades a desenvolver
directas no exercício da actividade docente e no reforço no campo do ensino e da educação, no período a que a
das respectivas competências profissionais, podendo, no licença respeita;
entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o b) Cópia do registo biográfico actualizado;
docente pertence; c) Documento comprovativo de que não se encontra
b) Seja exequível no período de tempo a que a licença obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que
respeita. se encontra provido;
Artigo 158.º d) Currículo académico e profissional.
Duração e efeitos da licença sabática 4 — No caso de candidatura para a frequência de cursos
1 — A licença sabática tem a duração de um ano escolar especializados, o requerimento deve ainda ser acompa-
e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço nhado dos seguintes elementos:
docente efectivo. a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso,
2 — A concessão de licença sabática não pode anteceder passada pela respectiva instituição de formação, com in-
ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um dicação do ano, semestre e módulo que pretende frequen-
período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
tar;
3 — A segunda licença sabática só pode ser requerida
b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequen-
decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da
primeira. tar, contendo as respectivas datas de início e termo.
4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamenta-
dos, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos 5 — A declaração de pré-inscrição num curso não dis-
estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao pensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final
termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do do mês de Julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo
júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta
de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no data, passado pela competente instituição de ensino su-
número anterior. perior.
5 — No decurso do gozo de licença sabática não é 6 — No caso de o projecto revestir a natureza de tra-
permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou balho de investigação aplicada, devem ser expressamente
privadas remuneradas, ainda que à data do início de li- mencionados os objectivos, o plano e as referências cien-
cença o docente se encontre autorizado nos termos legais, tíficas do trabalho a desenvolver, acompanhados do pare-
excepto quando de carácter precário, para realização de cer de um especialista da respectiva área científica, e dos
conferências, palestras e acções de formação de duração seguintes elementos:
não superior a trinta horas.
6 — As remunerações dos docentes aos quais for con- a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação
cedida a licença sabática são suportadas por dotação espe- dos objectivos, metodologia, actividades e sua calen-
cífica do orçamento afecto à direcção regional competente darização, bem como as referências científicas que se
em matéria de educação. justificarem;
b) Parecer do orientador ou do especialista da respectiva
Artigo 159.º área científica em que conste a identificação do docente,
o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto,
Concessão da licença sabática assim como a data prevista para a sua conclusão;
1 — São concedidas duas licenças sabáticas em cada c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista,
ano escolar, podendo este número ser aumentado, por indicando a categoria profissional e os graus académicos
despacho do membro do Governo Regional competente em de que é titular, com menção da respectiva área científica
matéria de educação, tendo em conta o número de docentes e experiência anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2371
Artigo 160.º 3 — O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até
Indeferimento liminar
90 dias, por despacho do director regional competente em
matéria de administração educativa, em situações devida-
São indeferidas liminarmente: mente fundamentadas.
a) As candidaturas que não preencham os requisitos 4 — O relatório final é apreciado pelo júri referido no
constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto; artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre
b) As candidaturas extemporâneas; que possível, à sua divulgação, designadamente através
c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos de meios electrónicos.
referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO XVII
Artigo 161.º
Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
Equiparação a bolseiro
1 — Os pedidos de licença sabática são apreciados por Artigo 164.º
um júri constituído por três elementos a nomear pelo di-
Condições da equiparação a bolseiro
rector regional competente em matéria de administração
educativa. 1 — Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos
2 — Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear- básico e secundário, incluindo as suas modalidades de en-
-se nos seguintes critérios: sino artístico e educação especial, providos definitivamente
a) Relevância do projecto de formação apresentado para num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a
a acção pedagógica do docente; bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto
b) Interesse para a escola, para a comunidade educa- nos artigos seguintes.
tiva ou para o sistema educativo regional do projecto de 2 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal
formação apresentado; docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88,
c) Exequibilidade do projecto dentro do período de de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e
licença. condições constantes dos artigos seguintes.
3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode
3 — O número de anos de exercício efectivo de funções anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra
docentes é considerado para efeitos de desempate. um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de
Artigo 162.º equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema
educativo regional um número mínimo de anos corres-
Tramitação das candidaturas a licença sabática
pondente a 50 % do período de equiparação.
1 — As licenças sabáticas são autorizadas pelo director
regional competente em matéria de administração educa- Artigo 165.º
tiva, no prazo máximo de 90 dias após a data limite para Contingentação anual
apresentação dos requerimentos, com base em proposta
do júri referido no número anterior e fundamentadas nos 1 — O número máximo de vagas anuais para a conces-
resultados da apreciação prevista. são do estatuto de equiparação a bolseiro é de três.
2 — Da notificação da decisão final, cabe recurso hie- 2 — Esgotadas as vagas referidas nos números anterio-
rárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 res, por despacho do membro do Governo Regional com-
dias para o membro do Governo Regional competente em petente em matéria de educação, pode ainda ser concedida
matéria de educação. em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a
3 — O director regional competente em matéria de um docente que pretenda realizar estudos ou projectos de
administração educativa promove a publicação no Jor- excepcional interesse em domínio relevante da educação
nal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de
licença sabática. ensino superior.
Artigo 163.º Artigo 166.º
Relatório da licença sabática Requisitos e cessação
1 — Terminada a licença sabática, o docente fica obri- 1 — São requisitos cumulativos da concessão de equi-
gado a no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao di- paração a bolseiro os seguintes:
rector regional competente em matéria de administração
educativa relatório dos resultados do projecto de formação a) Ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro
pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer de escola da Região Autónoma dos Açores;
e passa a constar do processo individual do docente. b) Ter cumprido, à data de início do período de equipa-
2 — A não apresentação do relatório referido no número ração, cinco anos de serviço docente efectivo;
anterior determina a reposição pelo docente das quantias c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a
correspondentes às remunerações auferidas no período Bom na última avaliação de desempenho;
da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser d) Não estar a cumprir no quadro a que pertença o mó-
autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto dulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em
cumprido as obrigações decorrentes da primeira. resultado de concurso.
2372 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
2 — A equiparação a bolseiro cessa automaticamente mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou
no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso à frequência de curso de formação especializada.
do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições 4 — Quando o equiparado a bolseiro não puder con-
previstas no número anterior ou obtenha colocação em cretizar o seu projecto por motivos supervenientes que
diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da
envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto
de permanência. no presente artigo.
Artigo 167.º Artigo 170.º
Objectivos da equiparação Exclusividade
1 — Podem requerer a equiparação a bolseiro os docen- Durante o período de equiparação a bolseiro não é
tes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou
a) Pretendam realizar um projecto de estudo ou de in- privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter espo-
vestigação numa das modalidades previstas no número rádico, para realização de conferências, palestras e acções
seguinte; de formação de duração total não superior a trinta horas
b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra por ano escolar.
instituição com vista ao desenvolvimento de actividades Artigo 171.º
directamente relacionadas com a vertente científica da
Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
área de conhecimento em que se exerce a sua prática pe-
dagógica. 1 — Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em re-
gime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente
2 — A situação prevista na alínea a) do número anterior lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.
integra as seguintes modalidades: 2 — Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número
a) Realização de estudo ou de investigação em área anterior não podem beneficiar de redução da componente
considerada de interesse para a educação ou ensino; lectiva de qualquer natureza nem prestar serviço extraor-
b) Execução de projecto educativo em domínio com dinário.
interesse prioritário para a educação e o ensino em geral; Artigo 172.º
c) Realização de doutoramento;
d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocor- Equiparação a bolseiro sem vencimento
rer em horário pós-laboral; Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode
e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a
ocorrer em horário pós-laboral; solicitação dos interessados, em qualquer das situações
f) Frequência de curso de formação especializada que previstas no artigo 167.º, desde que observados os requi-
não possa ocorrer em horário pós-laboral. sitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no
presente Estatuto.
Artigo 168.º
Artigo 173.º
Bolseiros de outras instituições
Procedimento
1 — Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros
de outras instituições, devendo proceder-se à redução da 1 — O requerimento a solicitar a concessão de equipa-
remuneração do docente até ao montante permitido, sem- ração a bolseiro é dirigido ao director regional competente
pre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da em matéria de administração educativa até 15 de Maio do
atribuição da bolsa. ano lectivo anterior, dele devendo constar:
2 — Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro a) Identificação, residência, escola de origem, local
sem vencimento aos bolseiros de outras instituições que de exercício de funções, categoria profissional, grupo de
não possam apresentar as respectivas candidaturas nos docência e tempo de serviço efectivo do interessado;
prazos previstos no presente Estatuto. b) Objectivo da equiparação a bolseiro, nos termos do
artigo 167.º e projecto detalhado do trabalho a realizar;
Artigo 169.º c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou
Prazo de concessão e efeitos cursos a frequentar e respectivo enquadramento académico;
d) Área de projecto, estudo ou investigação a que se
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, destina a equiparação a bolseiro;
a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo e) Parecer da instituição de ensino superior e do profes-
de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, sor orientador do trabalho, quando aplicável.
nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso
em que terá a duração de dois anos escolares. 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes do-
2 — A equiparação a bolseiro para realização de dou- cumentos:
toramento é concedida pelo prazo máximo de três anos
escolares, podendo, em caso excepcional e devidamente a) Cópia do registo biográfico;
fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano. b) Currículo académico e profissional;
3 — A equiparação a bolseiro para a realização de mes- c) Parecer do conselho executivo da unidade orgânica
trado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escola- onde o docente presta serviço, ouvido o conselho peda-
res, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a gógico;
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2373
d) Outros elementos que o docente deva juntar para nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida,
clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras
no currículo. publicadas e desempenho de funções dirigentes em esta-
belecimento de ensino ou em serviços ou organismos da
3 — No caso de candidatura para a realização de cursos administração educativa;
de estudos de especialização, de pós-graduação, de mes- b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o
trado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda docente lecciona.
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação 3 — Concluída a avaliação, até 20 de Junho, a direcção
pela instituição de ensino superior para a sua realização; regional competente em matéria de administração educa-
b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tiva emite a decisão final, comunicada aos interessados
tema e plano de investigação para dissertação de mestrado até 20 de Julho.
ou tese de doutoramento; 4 — Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo,
c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e dou- a interpor, no prazo de 30 dias, para membro do Governo
toramento. Regional competente em matéria de educação.
5 — O director regional competente em matéria de ad-
4 — A apresentação da prova de aceitação num curso ministração educativa manda publicar no Jornal Oficial a
não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação
do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de a bolseiro.
concessão da equiparação. Artigo 176.º
5 — Quando o projecto revestir a forma de autoforma-
Relatório final
ção, não integrada em qualquer das modalidades referidas
no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de pare- 1 — Após o termo do período de equiparação a bolseiro,
cer de especialista da respectiva área de investigação. o docente é obrigado a remeter à direcção regional com-
6 — No caso de concessão de equiparação a bolseiro petente em matéria de administração educativa, dentro do
por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas prazo de 60 dias, um relatório final da sua actividade.
condicionado à apresentação de requerimento e relatório 2 — A não apresentação injustificada do relatório im-
do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no plica a reposição pelo docente das importâncias que tiver
n.º 1 deste artigo. recebido.
Artigo 174.º Artigo 177.º
Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro
Tramitação
1 — Após análise processual, o director regional com- As remunerações dos docentes que beneficiam da equi-
petente em matéria de administração educativa, até 15 de paração a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas
Junho, profere despacho fundamentado de indeferimento por dotação orçamental específica a inscrever no orça-
liminar da candidatura no caso de: mento afecto à direcção regional competente em matéria
de administração educativa.
a) Extemporaneidade do pedido;
b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no
artigo 166.º; CAPÍTULO XVIII
c) Falta dos documentos exigidos; Serviço docente em regime de acumulação
d) Falta de verificação de qualquer outra situação que
prejudique o desenvolvimento normal do processo. Artigo 178.º
2 — Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a Acumulações
apresentar no prazo de 5 dias, a qual deve ser decidida no 1 — É permitida a acumulação do exercício de funções
prazo de 10 dias. docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino
3 — Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico públicos com actividades de carácter ocasional que possam
facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o membro ser consideradas como complemento da actividade docente.
do Governo Regional competente em matéria de educação. 2 — É ainda permitida a acumulação do exercício de
funções docentes em outros estabelecimentos de educação
Artigo 175.º ou de ensino.
Avaliação da candidatura e autorização 3 — É vedada a acumulação do exercício de funções aos
docentes que se encontrem total ou parcialmente dispen-
1 — Recebido o processo, a direcção regional compe- sados do cumprimento integral da componente lectiva por
tente em matéria de administração educativa procede à motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º
análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através e seguintes do presente Estatuto.
de uma avaliação da candidatura que concluirá com a
elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição
Artigo 179.º
de uma classificação.
2 — A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros: Autorização
a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base 1 — O exercício em acumulação de quaisquer funções
no respectivo grau académico, classificação profissional, ou actividades públicas e privadas carece de autorização
modalidades de acções de formação contínua realizadas prévia do director regional competente em matéria de ad-
2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
ministração educativa, ressalvado o disposto no número qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas
seguinte. lectivas:
2 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
se consideram em regime de acumulação: b) Em estabelecimento de educação ou ensino não supe-
a) As actividades exercidas por inerência; rior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo
b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de e solidário, incluindo escolas profissionais;
educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não c) Em estabelecimento de ensino superior, público, pri-
ultrapasse o limite máximo da componente lectiva que, vado ou concordatário;
nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, d) Para acções de formação profissional ou o exercício
lhe pode ser confiado num só estabelecimento; da actividade de formador, de orientação e de apoio téc-
nico no âmbito da formação contínua do pessoal docente
c) O exercício de actividades de criação artística e li-
e não docente.
terária;
d) A realização de conferências, palestras e outras acti- 4 — Alternativamente, e após opção expressa pelo pró-
vidades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos prio, o docente pode ser autorizado a desenvolver activida-
casos, de curta duração; des de formação, em regime de acumulação, até ao limite
e) A participação em comissões ou grupos de traba- anual de cento e cinquenta horas lectivas.
lho, quando criados por diploma legal ou por decisão do 5 — O limite global de horas lectivas a que se referem os
membro do Governo Regional competente em matéria de números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos
educação; professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
f) A participação em conselhos consultivos, comissões secundário, na proporção da redução da componente lectiva
de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando pre- de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º
vista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de do presente Estatuto, arredondada à unidade.
dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de Artigo 181.º
avaliação externa do rendimento escolar dos alunos; Impedimentos
h) As actividades a que se refere o artigo 30.º do pre- 1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de
sente Estatuto. funções os docentes que se encontrem numa das seguintes
Artigo 180.º situações:
Condições de acumulação a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva,
nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;
1 — A autorização de acumulação de funções a que se b) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva
refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas para o exercício de outras actividades;
cumulativamente as seguintes condições: c) Em situação de destacamento, requisição ou co-
missão de serviço em funções não lectivas de qualquer
a) A actividade a acumular não for legalmente consi- natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-
derada incompatível; -pedagógico;
b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente d) No gozo de licença sabática ou em situação de equi-
coincidentes; paração a bolseiro;
c) Não for susceptível de comprometer a isenção e a e) Em exercício de funções relacionadas com a formação
imparcialidade do exercício de funções docentes; inicial de professores em estabelecimento de educação ou
d) Não houver prejuízo para o interesse público e para de ensino básico e secundário;
os direitos e interesses legalmente protegidos dos cida- f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do ar-
dãos; tigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;
e) A actividade privada a acumular, em regime de traba- g) Em regime de destacamento por condições específi-
lho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar cas, de acordo com a legislação aplicável;
ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desem- h) Na situação de profissionalização em exercício;
penhadas pelo requerente, designadamente a prestação de i) Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem
serviços especializados de apoio e complemento educativo, prejuízo do disposto no número seguinte.
de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e
educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, 2 — A actividade de formador em regime de acumula-
aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde ção dos titulares de cargos de direcção executiva, pode,
o mesmo exerce a sua actividade principal. a título excepcional, ser autorizada pelo director regional
competente em matéria de educação, quando, comprova-
2 — O disposto na alínea e) do número anterior não damente, não existam na área geográfica da influência da
se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades entidade formadora formadores que possam ser recrutados
orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos para o efeito.
a ministrar o nível de ensino em que exerçam actividade Artigo 182.º
docente. Incompatibilidades
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a acumulação do exercício de funções docentes por parte 1 — É incompatível a acumulação da actividade docente
de educadores de infância e de professores dos ensinos com as seguintes funções:
básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qual-
de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em quer outra forma de colaboração, designadamente activi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2375
dades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade
em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de principal acumulada.
material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo
editores ou livreiros de manuais escolares, e em associa- Artigo 185.º
ções representativas do respectivo sector, ressalvadas as
Exercício de outras funções
actividades de que resulte a percepção de remuneração
proveniente de direitos de autor ou a direcção de publica- Ao exercício de funções em qualquer serviço ou or-
ções de cariz técnico-científico; ganismo da administração central, regional ou local, de-
b) Exercício de qualquer outra actividade comercial, signadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade
empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto é
regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções
incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se por funcionários da administração regional autónoma.
dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o
docente exerce a sua actividade principal ou ao respectivo Artigo 186.º
círculo de alunos.
Acumulação de outras funções com serviço docente
2 — É vedado o desenvolvimento a qualquer título de Quando um funcionário ou agente da administração
actividades de promoção de manuais escolares e de outros central, regional ou local não pertencente à carreira docente
recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos es- seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a
tabelecimentos de ensino. acumular com funções docentes, a duração da actividade
docente em conjunto com a restante, não pode ultrapassar
Artigo 183.º o limite de cinquenta horas semanais.
Processo de autorização
Artigo 187.º
1 — O requerimento para acumulação de funções é
apresentado pelo interessado no estabelecimento de edu- Relevância disciplinar
cação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal A violação, ainda que meramente culposa ou negligente,
e dele devem constar: do disposto no presente Estatuto considera-se infracção
a) O local de exercício da actividade a acumular; disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no Estatuto
b) O horário de trabalho a praticar; Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
c) A remuneração a auferir; Central, Regional e Local.
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do
trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; Artigo 188.º
e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou
Regime remuneratório em acumulação
conflito entre as funções a desempenhar.
1 — O regime remuneratório a atribuir aos docentes que
2 — O requerimento é instruído mediante: se encontrem em situação de acumulação na mesma uni-
a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no es- dade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema edu-
tabelecimento de ensino ou de formação onde pretende cativo directamente dependentes da administração regional
leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de autónoma é calculado com base no horário semanal atri-
actividades lectivas e não lectivas programado; buído ao docente, que é proporcional ao horário completo.
b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação 2 — Os docentes a que se refere o número anterior não
imediata da actividade em acumulação no caso de ocor- auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação
rência superveniente de conflito de interesses. releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios
a que o docente tenha direito.
3 — Compete aos serviços centrais da direcção regional
de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, CAPÍTULO XIX
consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do
artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compati- Regime disciplinar
bilidade do requerido com as condições estabelecidas no
presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à Artigo 189.º
entidade competente para a sua decisão. Princípio geral
4 — A recusa de autorização carece de fundamentação
nos termos legais. Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar
dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as
Artigo 184.º adaptações que a seguir se prevêem.
Validade da acumulação
Artigo 190.º
A autorização de acumulação de funções concedida no
Responsabilidade disciplinar
âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano
escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pres- 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis
supostos e as condições que a permitiram, não podendo perante o presidente do conselho executivo da unidade
justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das orgânica onde prestam funções.
2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
2 — Os membros do conselho executivo são disciplinar- CAPÍTULO XX
mente responsáveis perante o director regional competente
em matéria de administração educativa. Realização de estágios pedagógicos
Artigo 191.º Artigo 195.º
Infracção disciplinar Participação da escola no processo formativo
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que 1 — A unidade orgânica que assuma o papel de escola
meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou pro- cooperante, através do conselho executivo e do conselho
fissionais que incumbem ao pessoal docente. pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos
alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados
Artigo 192.º em núcleos de estágio nela em funcionamento.
2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode
Processo disciplinar estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de
1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- entre os seus membros, de uma comissão especializada de
tência do conselho executivo da unidade orgânica. formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento
2 — Sendo o arguido membro do conselho executivo, da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por
a competência cabe ao director regional competente em inerência, os orientadores cooperantes.
matéria de administração educativa.
3 — A instauração de processo disciplinar em resul- Artigo 196.º
tado de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva Realização de estágios integrados
da educação é da competência do respectivo dirigente
máximo, com possibilidade de delegação nos termos ge- 1 — Nas unidades orgânicas dependentes da administra-
rais. ção regional autónoma, a realização de estágio pedagógico
4 — Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços para obtenção da habilitação profissional para a docência
de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do depende de protocolo a celebrar entre o departamento da
processo disciplinar, mediante comunicação imediata por administração regional autónoma competente em matéria
parte da entidade competente para proceder à instauração de educação e a instituição de ensino superior que ministra
do processo correspondente. o curso.
5 — A suspensão preventiva é proposta pelo conselho 2 — O protocolo a que se refere o número anterior
executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo estabelece o número máximo de vagas a ser disponibi-
director regional competente em matéria de administração lizado para cada curso e terá preferencialmente carácter
educativa. plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que
6 — O prazo máximo de suspensão preventiva previsto em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na
no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro instituição de ensino superior.
do Governo Regional competente em matéria de educa- 3 — Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto
ção, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade e na legislação que regulamenta os cursos, compete à insti-
competente para instaurar o processo disciplinar e com os tuição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente
fundamentos previstos na lei. estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua du-
ração e forma de avaliação.
Artigo 193.º
Artigo 197.º
Aplicação das penas
Núcleos de estágio
1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da com-
petência do conselho executivo da unidade orgânica. 1 — Os estágios são realizados em núcleos de estágio,
2 — A aplicação das penas de multa, suspensão, demis- coordenados por um orientador cooperante, podendo cada
são ou despedimento por facto imputável ao trabalhador núcleo receber até três alunos estagiários.
é da competência do director regional competente em 2 — Quando se trate de licenciaturas do tipo bidiscipli-
matéria de administração educativa. nar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior
3 — (Revogado.) são coordenados por dois orientadores cooperantes.
Artigo 194.º Artigo 198.º
Aplicação de penas aos contratados Designação do orientador cooperante
1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a 1 — O orientador cooperante é designado pelo presi-
docentes não pertencentes aos quadros determina a não dente do conselho executivo, ouvidos os departamentos
renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces- curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o
sação do contrato se o período de afastamento da função perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre
docente for igual ou superior ao período durante o qual, os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com
no âmbito desse contrato, exerceu funções. nomeação definitiva, no grupo de recrutamento no qual o
2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a aluno vai estagiar.
docentes não pertencentes aos quadros determina a in- 2 — Para efeitos da designação a que se refere o número
compatibilidade para o exercício de funções docentes nos anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem
estabelecimentos de educação ou de ensino públicos. vontade de assumir as funções de orientador cooperante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2377
3 — Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos 2 — Na sua relação com a comunidade educativa, o
orientadores cooperantes é designado nos termos dos nú- aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cum-
meros anteriores. primento dos deveres gerais e específicos dos docentes
Artigo 199.º previstos no presente Estatuto.
3 — Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou
Competências do orientador cooperante omissão, na violação de um dever a que corresponda no
Compete ao orientador cooperante: Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Admi-
nistração Central, Regional e Local a sanção de suspensão
a) Participar na elaboração do projecto formativo e ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a
acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico; impossibilidade de realização subsequente do mesmo em
b) Participar nas acções de formação destinadas a orien- qualquer escola da rede pública da Região.
tadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição 4 — Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar
de ensino superior responsável pela licenciatura; destinada a apoiar a realização dos estágios integrados
c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas verten- os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes
tes de formação e acção pedagógica realizadas na escola; condições:
d) Manter um acompanhamento constante da actividade
do aluno estagiário, informando o conselho executivo, o a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha
conselho pedagógico, a comissão especializada de for- sido celebrado protocolo com a administração regional
mação, quando constituída, bem como a instituição de autónoma, nos termos do presente Estatuto;
ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam
actividade; não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja
responsável pela formação os relatórios, nos termos fi- localizada na ilha da residência;
xados por ela, contendo uma apreciação fundamentada d) Quando se encontrem nas situações previstas nas
do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam
nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico. imputáveis.
Artigo 200.º 5 — O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor
correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano
Gratificação e horário do orientador cooperante
escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º tri-
1 — Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor mestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
orientador cooperante recebe uma gratificação corres- 6 — Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam
pondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde es-
da carreira docente. tagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do
2 — A gratificação a que se refere o número anterior é escalão menos favorável do apoio social escolar.
apenas devida em cada mês de efectiva orientação, ces-
sando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qual- Artigo 203.º
quer facto impeditivo da sua continuação.
Actividade docente supervisionada
3 — O exercício das funções de professor cooperante
confere direito à atribuição de uma redução de duas horas 1 — O aluno estagiário participa, em regime de activi-
na componente lectiva semanal, que, quando em monodo- dade docente supervisionada, sob a responsabilidade do
cência, é substituída por uma gratificação adicional de 10 % orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribuí-
do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente. das, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o
4 — No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo orientador possa colaborar e participar.
do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se como
em regime que implique a sua repartição por mais de um actividade docente supervisionada o seguinte:
ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação
prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo a) O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas
de alunos, qualquer que seja o seu número. atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número
de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino
Artigo 201.º superior;
b) O professor orientador deve, excepto quando falte
Selecção dos alunos estagiários justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para
compete à instituição de ensino superior seleccionar os os alunos ou para a realização do estágio;
alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão directa do
pelos núcleos existentes. professor orientador, todos os instrumentos de avaliação a
aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo,
Artigo 202.º sob supervisão do professor orientador, à respectiva cor-
recção e avaliação;
Estatuto do aluno estagiário
d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em
1 — A permanência na escola dos alunos estagiários todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes
rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da órgãos da unidade orgânica em que o professor orientador
instituição de ensino superior e no regulamento interno da deva tomar parte por força da titularidade da turma ou
escola onde estagiam. turmas a que o aluno estagiário esteja afecto;
2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
e) O aluno estagiário participa, sob supervisão directa recção regional competente em matéria de administração
do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a
processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que sua graduação académica, computada nos mesmos termos
esteja afecto; que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos
f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes
todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tra- prioridades:
tadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes
aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto. a) Docentes de nomeação provisória dos quadros de
escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no
Artigo 204.º termo do ano escolar em curso;
b) Outros docentes de nomeação provisória nos quadros.
Repetência e suas consequências
1 — Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário 2 — A lista a que se refere o número anterior é actua-
apenas pode repetir o estágio uma vez. lizada anualmente após a conclusão do concurso externo
2 — A exclusão por faltas e a desistência do aluno es- para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes
tagiário são consideradas como não aproveitamento, con- de nomeação provisória inseridos na lista no lugar corres-
tando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite pondente à sua graduação.
estabelecido no número anterior. 3 — Os docentes são chamados para realizar a profissio-
nalização em serviço por ordem decrescente de graduação
CAPÍTULO XXI na respectiva lista.
Profissionalização em exercício Artigo 208.º
Oferta de profissionalização
Artigo 205.º
Objecto e condições
Em função das necessidades formativas do sistema
educativo e da oferta formativa das instituições de ensino
1 — A profissionalização em exercício visa, nos termos superior, antes do início de cada ano escolar, o director
do artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, asse- regional competente em matéria de administração educa-
gurar aos docentes devidamente habilitados em exercício tiva fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de
efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do docentes a admitir à profissionalização.
sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e no ensino secundário, formação profissional equi- Artigo 209.º
valente à ministrada nas instituições de formação inicial,
para os respectivos níveis de ensino. Recusa ou interrupção de profissionalização
2 — Da profissionalização prevista no número anterior 1 — O docente que, nos termos do disposto nos arti-
são excluídos os docentes que se encontrem em regime gos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionali-
de conversão total ou parcial da componente lectiva por
zação apenas a pode recusar ou interromper quando se
razões de doença ou incapacidade.
3 — O disposto no n.º 1 não abrange os professores de encontre numa das seguintes situações:
técnicas especiais e de educação moral e religiosa que se a) Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja
consideram dispensados da profissionalização. previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano es-
4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a colar imediato;
duração do processo de profissionalização em exercício, b) Esteja legalmente impedido por motivo de doença
as suas componentes de formação, o regime de faltas, a prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei
avaliação e a certificação são os que estão fixados pelo n.º 100/99, de 31 de Março.
Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro. 2 — O docente que não se encontre numa das condições
previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir
Artigo 206.º a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em
Participação da escola no processo formativo que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar
1 — A unidade orgânica, através do conselho executivo do quadro em que se encontre provido, não relevando o
e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no
formativo dos docentes que nela prestem serviço. artigo 217.º do presente Estatuto.
2 — O regulamento interno da unidade orgânica pode
estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de Artigo 210.º
entre os seus membros, de uma comissão especializada de Componente lectiva
formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanha-
mento do processo de profissionalização em serviço. O docente em profissionalização beneficia da redução
de seis horas semanais na componente lectiva a que estiver
Artigo 207.º legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço do-
cente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente,
Acesso à profissionalização em exercício
ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam
1 — Para acesso à profissionalização em exercício, os considerados necessários para a realização das diversas
docentes de nomeação provisória são ordenados, pela di- componentes da profissionalização em serviço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2379
Artigo 211.º e) No termo do processo formativo, elaborar e remeter à
Formação em ciências da educação
instituição de ensino superior, responsável pela formação,
um relatório contendo uma apreciação fundamentada do
1 — A administração regional autónoma, através da desempenho pelo docente em profissionalização da fun-
direcção regional competente em matéria de administração ção docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e
educativa, contrata com as instituições de ensino superior didáctico e da direcção de turma.
legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ci-
ências da educação, a realização dos cursos necessários à 2 — Cada professor orientador não pode ter a seu cargo
profissionalização dos docentes dos seus quadros. mais de quatro docentes em profissionalização.
2 — No âmbito dos contratos a que se refere o número 3 — Por cada docente em profissionalização a seu cargo,
anterior, a administração regional autónoma, através do o professor orientador recebe uma gratificação correspon-
orçamento da unidade orgânica onde o docente preste dente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da
serviço, assume os seguintes custos: carreira docente.
a) O diferencial do custo de formação que não seja 4 — A gratificação a que se refere o número anterior é
suportado pelo financiamento público, incluindo o comuni- apenas devida em cada mês de efectiva orientação, ces-
tário, à instituição de ensino superior, calculado para cada sando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a
docente em profissionalização; desistência do docente em profissionalização ou qualquer
b) As despesas de transporte, alojamento e ajudas de outro facto que faça cessar a orientação.
custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre 5 — O exercício das funções de professor orientador
que o processo formativo envolva deslocações para fora da confere direito a uma redução de duas horas na compo-
ilha onde se localize a unidade orgânica em que o docente nente lectiva semanal do seu horário por cada docente em
presta serviço. profissionalização a acompanhar.
3 — Aos docentes em profissionalização compete o Artigo 214.º
pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam Repetição dos anos de formação
aplicáveis pelas instituições de ensino superior.
1 — O docente em profissionalização pode não ter
Artigo 212.º aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos
de formação.
Projecto de formação e acção pedagógica 2 — Sempre que o docente em profissionalização ultra-
1 — Sempre que o processo de profissionalização en- passe o limite estabelecido no número anterior é, à data do
volva componentes de formação e acção pedagógica a termo do ano escolar em que o facto ocorra, automatica-
realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao con- mente exonerado do lugar do quadro em que se encontre
selho pedagógico: provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se
à docência num período de cinco anos escolares, durante o
a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo do- qual não pode igualmente ser contratado para o exercício
cente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino de funções docentes.
superior; 3 — A desistência do docente em profissionalização é
b) Designar, de entre os docentes que prestem serviço para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição,
na escola com nomeação definitiva no grupo de recruta- considerada como falta de aproveitamento.
mento a que pertença o docente em profissionalização, um 4 — Quando durante o ano lectivo se verifique a exclu-
professor para o acompanhar e orientar durante o processo são por faltas, a desistência ou se conclua pelo não apro-
de profissionalização. veitamento do docente em profissionalização, este deixa de
imediato de beneficiar da redução da componente lectiva
2 — O professor com funções de orientação a que se para profissionalização, devendo o conselho executivo
refere a alínea b) do número anterior é designado por pro- atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que
fessor orientador. legalmente esteja obrigado.
Artigo 213.º Artigo 215.º
Professor orientador
Atribuição da classificação profissional
1 — Compete ao professor orientador: 1 — Terminada com sucesso a profissionalização em
a) Participar na elaboração do projecto formativo e de serviço, o director regional competente em matéria de
acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo administração educativa homologa a classificação profis-
conselho pedagógico; sional do docente em profissionalização.
b) Participar nas acções de formação destinadas a orien- 2 — A classificação profissional é publicada no Jornal
tadores de estágio que sejam promovidas pela instituição Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em
de ensino superior responsável pela profissionalização; que o docente em profissionalização conclua o processo
c) Acompanhar e orientar o docente em profissiona- de profissionalização.
lização nas vertentes de formação e acção pedagógica
realizadas na escola; Artigo 216.º
d) Manter um acompanhamento constante da actividade Equivalência a componentes da profissionalização
do docente em profissionalização e informar o conselho
executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias 1 — Os docentes que possuam um curso de qualificação
que respeitem a essa actividade; em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requi-
2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
sitos legalmente fixados para a componente de Ciências ção académica, arredondada por excesso à décima mais
da Educação, realizado em instituição de ensino superior próxima, acrescida de meio valor por cada ano completo
legalmente reconhecida, são dispensados da componente de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano ime-
de ciências da educação. diatamente anterior.
2 — Os docentes em profissionalização que à data de 6 — Os docentes que sejam exonerados nos termos
início do processo de profissionalização tenham comple- dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não
tado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço podem beneficiar do regime estabelecido nos números
docente são dispensados da realização da componente de anteriores.
formação e acção pedagógica.
3 — A verificação de qualquer das condições previstas Artigo 218.º
nos números anteriores e a atribuição da classificação
profissional é da competência da instituição de ensino Profissionalização de docentes do ensino privado
superior no âmbito da qual se realize a profissionalização 1 — Através de protocolo firmado entre o departa-
em exercício. mento da administração regional autónoma competente
4 — A classificação profissional é homologada e publi- em matéria de educação e a entidade da qual dependa
cada nos termos do estabelecido no artigo anterior. um estabelecimento de ensino particular, cooperativo
ou solidário situado na Região Autónoma dos Açores,
Artigo 217.º podem os seus docentes ser admitidos a profissionali-
Dispensa da profissionalização zação, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do
ensino oficial.
1 — Consideram-se dispensados da profissionalização 2 — Os custos com a profissionalização dos docentes
em exercício os docentes de nomeação provisória dos qua-
a que se refere o número anterior são suportados pela
dros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo
entidade da qual dependa o estabelecimento.
menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam
uma das seguintes condições:
Artigo 219.º
a) Sejam detentores de um curso de qualificação em
Ciências da Educação, ou outro que preencha os requi- Círculos de profissionalização
sitos legalmente fixados para a componente de Ciências 1 — As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas
da Educação, realizado em instituição de ensino superior podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos
legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e e optimizar o processo de profissionalização em serviço
efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no dos seus docentes.
ensino particular ou cooperativo; 2 — Quando numa escola não exista qualquer docente
b) Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do
bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino n.º 1 do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em
superior ou como docente com habilitação própria no en- profissionalização é destacado para outra escola, de pre-
sino especial, regular ou profissional, no ensino oficial ou ferência do mesmo círculo de profissionalização, onde
no ensino particular, cooperativo ou solidário;
seja possível designar um orientador nos termos ali es-
c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo
tabelecidos.
serviço prestado como docente do ensino superior ou
como docente com habilitação própria no ensino espe- 3 — Quando o disposto no número anterior não seja
cial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar viável, pode ser autorizada pelo director regional com-
do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo ou petente em matéria de administração educativa, obtida
solidário. concordância da instituição de ensino superior responsá-
vel pela profissionalização, a realização da componente
2 — A classificação profissional dos docentes a que de formação e acção pedagógica sob a orientação de um
se refere o número anterior é a classificação académica professor de outra unidade orgânica.
do curso que lhe confere a habilitação para a docência
sendo, por despacho do director regional competente em
matéria de administração educativa, mandada publicar no CAPÍTULO XXII
Jornal Oficial. Organização e certificação da formação
3 — A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setem- contínua dos docentes
bro do ano imediato àquele em que se verifique a condi-
ção que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para
efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo SECÇÃO I
após a profissionalização. Princípios gerais
4 — Os indivíduos não pertencentes aos quadros do-
centes que se encontrem numa das situações previstas nas Artigo 220.º
alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado
pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região Objectivos
Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente A formação contínua tem como objectivos fundamen-
para efeitos de admissão ao concurso externo para os qua- tais:
dros docentes da Região Autónoma dos Açores, como
detentores de habilitação profissional. a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendi-
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, zagens, através da permanente actualização e aprofunda-
considera-se como graduação profissional a classifica- mento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2381
b) O aperfeiçoamento das competências profissionais SECÇÃO II
dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, Áreas e modalidades das acções de formação contínua
quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino,
quer a nível da sala de aula; Artigo 223.º
c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação
e à inovação educacional; Áreas de formação
d) A aquisição de capacidades, competências e saberes As acções de formação contínua incidem, nomeada-
que favoreçam a construção da autonomia das escolas e mente, sobre:
dos respectivos projectos educativos;
e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das a) Ciências de especialidade que constituam matéria
escolas e dos territórios educativos em que estas se inte- curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se
grem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; reporta o presente Estatuto;
f) O apoio a programas de reconversão profissional, b) Ciências da educação;
de mobilidade profissional e de complemento de habili- c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos
tações. diferentes domínios da docência;
d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.
Artigo 221.º
Artigo 224.º
Princípios da formação contínua
Modalidades de acções de formação contínua
A formação contínua assenta nos seguintes princípios: 1 — As acções de formação contínua revestem as se-
a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas guintes modalidades:
para a formação; a) Cursos de formação;
b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e b) Módulos de formação;
execução de modelos de formação; c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições
c) Progressividade das acções de formação; de ensino superior;
d) Adequação às necessidades do sistema educativo, d) Seminários;
das escolas e dos docentes; e) Oficinas de formação;
e) Descentralização funcional e territorial do sistema f) Estágios;
de formação contínua; g) Projectos;
f) Cooperação institucional, nomeadamente entre insti- h) Círculos de estudos.
tuições de ensino público, privado e cooperativo; i) Boas práticas formativas.
g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua auto-
nomia e favorecendo a sua inserção comunitária; 2 — Os projectos de intervenção na escola carecem de
h) Valorização da comunidade educativa; prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e adminis-
i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, tração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
científica e profissional. 3 — Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do
presente artigo consideram-se boas práticas formativas as
iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas pro-
Artigo 222.º fissionais, que comprovadamente tenham obtido resultados
Efeitos de qualidade relevante, sendo a iniciativa deste reconheci-
mento da unidade orgânica responsável pela acção.
1 — As acções de formação contínua relevam para efei- 4 — Podem ainda ser equiparadas a formação contínua
tos de apreciação curricular, só relevando para progressão creditada, por despacho fundamentado do membro do
na carreira docente quando satisfaçam cumulativamente Governo Regional competente em matéria da educação,
as seguintes condições: eventos formativos que pela sua relevância científico-
-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e
a) Tenham incluído a avaliação individual de cada um
do ensino do sistema educativo regional.
dos formandos;
b) Incidam sobre áreas directamente relacionadas
Artigo 225.º
com a componente científico-didáctica das discipli-
nas que o docente está profissionalmente habilitado a Organização das acções de formação
leccionar ou sobre matérias transversais à actividade 1 — As acções de formação contínua previstas no arti-
docente; go anterior, à excepção da modalidade de seminário, têm
c) Estejam devidamente creditadas; uma duração mínima de quinze horas.
d) Sejam ministradas por formadores devidamente acre- 2 — As acções referidas no número anterior podem
ditados e enquadrados por uma entidade formadora que ser organizadas por qualquer das entidades formadoras
obedeça aos requisitos fixados nos termos do presente acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Estatuto.
Artigo 226.º
2 — Para efeitos de progressão na carreira docente,
Comunicação e divulgação
as acções de formação só relevam quando, à data da sua
realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta 1 — A realização de acções de formação contínua e a
carreira. fixação da respectiva data são previamente comunicadas
2382 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
pela entidade formadora ao departamento da administração mação devem constar a data, a designação, a duração e a
regional autónoma competente em matéria de educação. modalidade da acção de formação realizada e a classifica-
2 — Na divulgação de acções de formação contínua de- ção qualitativa atribuída e o número de créditos.
vem ser referidas as condições de frequência e de avaliação 4 — Sempre que a organização dos cursos de forma-
dos formandos, bem como os créditos a atribuir. ção seja modular, o certificado do curso deve identificar
os módulos que os constituem e as respectivas designa-
ções.
SECÇÃO III
5 — Quando a acção de formação revista as modali-
Avaliação, certificação e creditação dades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir
ainda o local onde os mesmos se realizaram.
Artigo 227.º
Avaliação das acções de formação Artigo 231.º
1 — As acções de formação contínua são avaliadas Créditos de formação
pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de 1 — Às acções de formação contínua são atribuídos
modo a permitir a análise da sua adequação aos objecti- créditos para efeitos de progressão na carreira docente,
vos previamente definidos e da sua utilidade na formação de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo
contínua do docente. coeficiente 25.
2 — A entidade formadora deve criar instrumentos de 2 — O quociente resultante da divisão prevista no nú-
avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e mero anterior é contabilizado até às décimas.
promover a divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 228.º SECÇÃO IV
Avaliação dos formandos Oferta de formação
1 — As acções de formação contínua devem assegurar Artigo 232.º
a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 — A avaliação é realizada, preferencialmente, sob Entidades formadoras
forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em 1 — São entidades formadoras:
alternativa, de outros instrumentos, designadamente relató-
rios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de
3 — A responsabilidade final da avaliação cabe à en- actuação se situe no campo da formação de professores, das
tidade formadora. ciências de educação e das ciências da especialidade;
4 — Do resultado da avaliação realizada nos termos dos b) Os centros de formação das associações de escolas;
números anteriores cabe recurso para o órgão científico- c) As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
-pedagógico da entidade formadora. d) Os centros de formação de associações profissionais
ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos
Artigo 229.º da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o
processo de formação contínua de professores;
Avaliação nas modalidades de estágio e projecto e) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja
intervenção seja considerada relevante para o processo de
1 — Os estágios compreendidos na formação contínua
formação contínua de professores.
de professores pressupõem o acompanhamento por um
formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos
se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho 2 — Supletivamente, os serviços da administração re-
do professor durante o estágio, em relatório a elaborar gional autónoma podem promover acções de formação
para o efeito. contínua em áreas consideradas relevantes para o desen-
2 — Os professores que realizam estágios devem ela- volvimento do sistema educativo para as quais a oferta
borar um relatório de avaliação dos mesmos. formativa fornecida pelas entidades formadoras seja ma-
3 — A entidade formadora deve avaliar a participação nifestamente insuficiente ou que pela sua especificidade
dos professores na concepção, desenvolvimento e reali- não possa ser por aquelas eficazmente realizada.
zação dos projectos. 3 — As entidades formadoras podem revestir natureza
pública, particular e cooperativa.
Artigo 230.º 4 — Podem ser criados centros de formação de natu-
reza mista envolvendo entidades formadoras públicas e
Certificação das acções de formação não públicas.
1 — As entidades formadoras emitem certificados das
acções de formação contínua que ministram, desde que Artigo 233.º
se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de Instituições de ensino superior
aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 — Não podem ser objecto de certificação as acções As instituições de ensino superior legalmente consti-
nas quais a participação do formando não tenha correspon- tuídas podem realizar acções de formação contínua, por
dido a pelo menos 90 % da respectiva duração. iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos,
3 — Para além da identificação do formando, dos for- contratos-programa e contratos de formação, nos termos
madores e da entidade formadora, dos certificados de for- previstos no presente Estatuto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2383
Artigo 234.º c) Destinatários;
Participação das instituições de ensino superior
d) Condições de frequência;
e) Identificação e habilitações dos formadores;
Mediante adequada contratualização, os centros de f) Local de realização;
formação de associação de escolas e, no âmbito da sua g) Forma de avaliação da acção e dos formandos.
actuação supletiva, os serviços da administração educativa,
podem adquirir consultadoria científica e metodológica a 2 — A acreditação da acção fixa o número de créditos
instituições de ensino superior. a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recru-
tamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos
SECÇÃO V respectivos destinatários.
Processos de acreditação e estatuto do formador 3 — O prazo para decisão sobre o pedido de acredita-
ção das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se
Artigo 235.º presume o deferimento tácito.
Acreditação das entidades formadoras
Artigo 237.º
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Requisitos
Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua 1 — Consideram-se formadores acreditados, no âmbito
devem sujeitar-se a um processo de acreditação. das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indiví-
2 — Consideram-se automaticamente entidades acredi- duos que possuam uma das seguintes habilitações:
tadas, mediante comprovação documental junto do depar-
tamento da administração regional autónoma competente a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área
em matéria de educação, as seguintes: científica relevante para a formação a ministrar;
b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica
a) As instituições de ensino superior legalmente autori- relevante para a formação a ministrar;
zadas a operar como tal em território nacional;
c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e ca-
b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos com-
pacidade científica, realizadas no âmbito da docência do
petentes serviços da administração central e da Região
Autónoma da Madeira. ensino superior em área científica relevante para a forma-
ção a ministrar;
3 — A acreditação é requerida ao departamento da ad- d) Professores profissionalizados detentores do grau
ministração regional autónoma competente em matéria de académico de licenciado ou equiparado;
educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação e) Curso de formação especializada em Educação ou
dos seguintes elementos: Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime
jurídico da formação especializada de educadores e pro-
a) Plano de actividades e projectos de formação para o fessores;
período de validade da acreditação; f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
b) Identificação e habilitações dos formadores e respec-
tivas áreas de formação; 2 — Podem também ser formadores os docentes pro-
c) Comprovativo da existência de pelo menos um for- fissionalizados dos ensinos básico e secundário e os edu-
mador acreditado, nos termos do presente diploma. cadores de infância habilitados com uma das seguintes
d) Destinatários das acções de formação a realizar. qualificações em Educação ou Ciências de Educação:
4 — A acreditação é válida por três anos, a partir da a) Diploma de estudos superiores especializados;
data da concessão e registo, implicando a sua renovação b) Curso de formação de formadores com duração su-
um novo processo de acreditação. perior a cento e vinte horas.
5 — Para os efeitos do presente Estatuto, devem as
instituições de ensino superior particular e cooperativo 3 — Podem ainda ser formadores, mediante autorização
apresentar documento comprovativo da autorização ou fundamentada do director regional competente em matéria
homologação superior de funcionamento da instituição, de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes,
bem como dos cursos que ministram, no caso das insti- possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as
tuições de ensino superior. quais incida a formação.
6 — O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação 4 — O estatuto de formador a que se referem os núme-
das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se ros anteriores é concedido, por um período de seis anos,
presume o deferimento tácito. renovável e para uma determinada área de formação, a
qual deve constar explicitamente do respectivo processo
Artigo 236.º e do documento autorizador.
Acreditação de acções de formação
Artigo 238.º
1 — A acreditação de acções de formação é requerida
ao departamento da administração regional autónoma Estatuto do formador de centro de formação
competente em matéria de educação, devendo a entidade 1 — Aos formadores dos centros de formação das asso-
requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ciações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas
acções a acreditar: acções de formação que orientem.
a) Designação e programa; 2 — Os formadores dos centros de formação podem ser
b) Duração; autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções
2384 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
de formação para outras entidades, desde que não haja procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminha-
prejuízo para o exercício das suas funções no centro. mento que legalmente caiba face ao ocorrido.
3 — Para a realização das acções de formação, os for- 2 — Na situação a que se refere o número anterior, os
madores devem solicitar a autorização prévia da instituição serviços de tutela inspectiva da educação promove a audi-
a que se encontram vinculados. ção do centro responsável pela acção de formação.
3 — Em caso de fundada suspeita de irregularidades
SECÇÃO VI graves no funcionamento dos centros e na realização de
acções de formação, o director regional competente em
Administração da formação contínua e apoio à sua realização matéria de administração educativa determina a suspen-
são preventiva da acreditação e propõe a instauração de
Artigo 239.º
processo administrativo de averiguações.
Orientação da formação contínua de professores 4 — O não cumprimento pelos centros ou pelos forma-
1 — Cabe ao departamento da administração regional dores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dá
autónoma competente em matéria de educação orientar glo- lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária
balmente a formação contínua do pessoal docente através: da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem
prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar,
a) Do estabelecimento de prioridades de formação para civil ou criminal que ao caso couber.
cada triénio;
b) Da criação de programas regionais de financiamento Artigo 242.º
da formação; Encargos com as acções de formação contínua
c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema
de formação contínua. 1 — Os encargos com as acções de formação contínua
promovidas integralmente pelos centros de formação de
2 — O estabelecimento das prioridades de formação associação de escolas podem ser suportados por estes ou
para cada triénio é precedido de audição do conselho co- comparticipados pelos professores, de acordo com a natu-
ordenador do sistema educativo. reza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos
3 — Até 90 dias após o termo de cada triénio e após conselhos executivos das unidades orgânicas associadas.
o termo de cada programa de formação que tenha sido 2 — Os encargos com as acções de formação promovidas
criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da por outras entidades formadoras são assegurados pelos pro-
administração regional autónoma competente em matéria fessores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo
de educação apresenta um relatório circunstanciado da com a decisão da entidade formadora ou em resultado
sua execução e resultados ao conselho coordenador do do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
sistema educativo.
Artigo 243.º
Artigo 240.º
Apoio às acções de formação
Intervenção da administração educativa
1 — A fim de viabilizar a execução de acções de forma-
1 — No âmbito da gestão administrativa do processo de ção contínua, são celebrados contratos-programa com os
formação contínua, cabe ao departamento da administração centros de formação de associação de escolas para apoio
regional autónoma competente em matéria de educação: às referidas acções.
2 — O apoio previsto no número anterior é concedido
a) Registar anualmente todas as acções de formação
mediante a apresentação de candidatura de que constem o
contínua oferecidas, indicando as suas características iden-
plano de actividades e o projecto do centro de formação.
tificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos,
3 — Pode ainda ser concedido apoio, mediante con-
destinatários, data e local da realização, modalidade e
duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e curso, a outras entidades formadoras.
formas de avaliação; 4 — Com vista à promoção de acções de formação que
b) Registar anualmente as acções de formação ofereci- considere necessárias, o departamento da administração
das por cada entidade formadora; regional autónoma competente em matéria de educação
c) Promover e acompanhar o processo de criação dos pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação
centros de formação de associações de escolas; com as instituições de ensino superior.
d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a 5 — Mediante a apresentação de candidatura, o depar-
adequar a oferta à procura de formação. tamento da administração regional autónoma competente
em matéria de educação pode ainda apoiar directamente
programas de formação de qualquer entidade formadora
2 — Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educa-
que envolvam experiências pedagógicas que contribuam,
ção, o controlo e a inspecção das actividades de formação
de modo determinante, para a inovação educacional.
contínua previstas no presente Estatuto.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
devem ser preferencialmente apoiadas as acções inseridas
Artigo 241.º
em programas regionais de formação que se considerem
Irregularidades prioritários.
1 — Detectada a ocorrência de irregularidades nos pro- Artigo 244.º
cessos de formação em curso, os formandos ou formadores,
Apoio indirecto à formação
os conselhos executivos das unidades orgânicas ou os ser-
viços da administração educativa comunicam a ocorrência 1 — O departamento da administração regional autó-
aos serviços de tutela inspectiva da educação, entidade que noma competente em matéria de educação pode apoiar
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2385
com recursos humanos as instituições públicas de ensino rado o exercício de funções docentes no ensino superior,
superior que procedam a formação de professores. e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer
2 — O apoio referido no número anterior é estabelecido grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente
por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de prestado em estabelecimentos dependentes de instituições
formação. particulares de solidariedade social, bem como o tempo de
3 — As instituições apoiadas devem divulgar os apoios serviço intercalar a que se refere o artigo 17.º do Decreto-
recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham -Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
em conta o apoio que lhes foi concedido. 5 — Para os efeitos do número anterior, é também con-
siderado o tempo de serviço docente prestado em escolas
Artigo 245.º da rede pública de outros sistemas educativos, desde que
Efeitos da formação contínua
devidamente certificado pela entidade consular portuguesa
relevante.
1 — A formação contínua realizada pelo docente, na
qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente Artigo 248.º
considerada na avaliação do seu desempenho. Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
2 — O número de unidades de crédito de formação
1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do
contínua considerado como requisito mínimo de progres-
ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-
são na carreira é igual ao número de anos que o professor
-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente
é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do
Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem
presente Estatuto.
ingressado na rede pública nos correspondentes níveis
3 — Das acções de formação contínua a frequentar pe-
determinados pela respectiva habilitação.
los docentes passíveis de serem consideradas para efeitos
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem
apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido
sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que
avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira
o docente lecciona.
em que se integrava, permitissem a sua consideração para
4 — A formação adquirida é registada no processo indi-
efeitos de progressão.
vidual do docente mediante a entrega por este do respec-
3 — O período probatório realizado no ensino particu-
tivo certificado nos serviços administrativos da unidade
lar, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino
orgânica onde preste serviço.
superior é válido para efeitos de provimento definitivo na
5 — Aos docentes que se encontrem integrados no topo
carreira docente quando a instituição onde ele se realize
da carreira não é exigida formação contínua que corres-
esteja para tal acreditada pelo director regional competente
ponda a um número mínimo de créditos mas, por período
em matéria de administração educativa.
avaliativo, a frequência de formação contínua com apro-
veitamento.
Artigo 249.º
Compensação de itinerância
CAPÍTULO XXIII
Quando, comprovadamente, o exercício das funções
Disposições finais implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo
disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Re-
Artigo 246.º gional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe
Aposentação foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A,
de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio
São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- de transporte nos termos da lei geral.
sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários
e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos Artigo 250.º
que estiverem fixados para os docentes dependentes da
administração central. Docentes profissionalizados com bacharelato
As disposições constantes do presente Estatuto, bem
Artigo 247.º como os efeitos delas decorrentes, previstas para os do-
Contagem do tempo de serviço centes portadores de habilitação profissional com licen-
ciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissio-
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- nalizados integrados na carreira com o grau de bacharel
tes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da
incluindo o prestado em regime de tempo parcial, con- profissionalização.
siderado para efeitos de antiguidade, obedece às regras
aplicáveis aos funcionários e agentes da administração Artigo 251.º
regional autónoma.
Formulários de registo
2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de
progressão na carreira docente obedece ao disposto no 1 — Para cada docente é criado um registo biográfico em
número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, suporte adequado, o qual é mantido permanentemente actu-
64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto. alizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica
3 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo
cente é feita por ano escolar. disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade,
4 — Exclusivamente para efeitos do cálculo da gra- aos serviços da direcção regional competente em matéria
duação profissional em processo de concurso é conside- de administração educativa e aos serviços responsáveis
2386 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
pela manutenção do cadastro central dos funcionários e da administração regional autónoma dos Açores rege-se
agentes da administração regional autónoma. pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o
2 — O formulário a que se refere o número anterior é considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade or-
aprovado pelo director regional competente em matéria de gânica que, para o nível de educação ou ensino em causa,
administração educativa, no respeito pelas normas legal- sirva a área onde estejam situados os serviços.
mente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departa-
mento da administração regional autónoma competente em Artigo 253.º
matéria de Administração Pública legalmente aplicáveis.
Correspondência orgânica
Artigo 252.º As competências atribuídas pela lei aos Ministros das
Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão
Docentes em outros serviços
do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos
A avaliação do desempenho dos docentes que prestem Açores pelos membros do Governo Regional competentes
serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I
Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
Horário acrescido
Categoria Escalão Índice
Duas horas Quatro horas Oito horas
Contratado . . . . . . . . . . . . . . . . Licenciado profissionalizado (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 151 – – –
Licenciado não profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 126 – – –
Bacharel profissionalizado (b) – 112 – – –
Bacharel não profissionalizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – –
Contratados sem habilitação legal cujo habilitação acadé- – 83 – – –
mica seja inferior a curso superior.
Ano probatório . . . . . . . . . . . . .
Licenciado (c) – 126 – – –
Bacharel (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 89 – – –
Pré-carreira. . . . . . . . . . . . . . . .
Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 136 – – –
Bacharel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 99 – – –
Docentes do nível 2 (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 156 169 182 195
Carreira docente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 167 180 193 206
2 188 201 214 227
3 205 218 231 244
4 218 231 244 257
5 235 248 261 274
6 245 258 271 284
7 299 312 325 338
8 340 353 366 379
(a) No 1.º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado licenciado não profissionalizado.
(b) No 1.º ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado.
(c) Com excepção dos casos em que o docente tenha celebrado anteriormente contrato pelo período de um ano pelo índice 89 ou 126, situação em que se aplicará respectivamente o índice
112 ou 151
(d) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009 2387
ANEXO II
(lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)
Proposta do órgão de gestão Confirmação da junta médica
Listagem de funções que o docente pode ou não realizar
Sim Não Sim Não
Leccionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de
20 alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Leccionar a disciplina para a qual foi recrutado em turmas reduzidas — com menos de
10 alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Leccionar as áreas curriculares não disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elaborar instrumentos de avaliação (provas, testes, fichas, exercícios) . . . . . . . . . . . . . .
Corrigir exames, provas, testes, etc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corrigir fichas e trabalhos dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Participar no júri de provas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Acompanhar alunos em actividades educativas em caso de ausência de professor titular
de turma ou de disciplina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dinamizar actividades de enriquecimento e complemento curricular. . . . . . . . . . . . . . . .
Acompanhar alunos em actividades de enriquecimento e complemento curricular . . . . .
Orientar e acompanhar alunos no espaço escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Acompanhar alunos em visitas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Prestar apoio pedagógico a alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Apoiar alunos em planos de recuperação e ou de desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assessorar o director de turma ou professor titular em todo o trabalho administrativo . . .
Elaborar estudos sobre os resultados dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Participar em reuniões de natureza pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de coordenador de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de coordenador de área disciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de coordenador de biblioteca/centro de recurso . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de membro de órgão de administração e gestão . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de assessor cio conselho executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de coordenador de directores de turma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de coordenador do conselho de docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de coordenador de ciclo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Desempenhar funções de professor tutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coordenar as actividades de desporto escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Colaborar na orientação educacional e profissional dos alunos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Executar o levantamento das necessidades de formação dos docentes . . . . . . . . . . . . . .
Atender pais e encarregados de educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2388 Diário da República, 1.ª série — N.º 76 — 20 de Abril de 2009
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