Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 75

Data
2015-04-01

Texto integral (14 142 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 17 de abril de 2015 Número 75 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 40/2015: Deslocação do Presidente da República à Noruega. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1944 Presidência do Conselho de Ministros Decreto n.º 7/2015: Procede à classificação do Núcleo Arqueológico da Rua dos Correeiros, como monumento nacional, no subsolo dos edifícios situados na Rua dos Correeiros, 9 a 29, e na Rua Augusta, 76 a 79, em Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa . . . . . . . . . 1944 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 55/2015: Estabelece as medidas para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modifica- dos e de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1945 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2015/A: Recomenda ao Governo Regional que elabore um plano estratégico de combate às pragas dos Açores e controlo da densidade de espécies protegidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1958 1944 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA constantes do artigo 17.º do mesmo diploma, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como teste- munho notável de vivências ou factos históricos, ao seu Resolução da Assembleia da República n.º 40/2015 valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela Deslocação do Presidente da República à Noruega se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica A Assembleia da República resolve, nos termos da ou científica. alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o testemunho de vivências e do que representa para a me- Presidente da República à Noruega, em Visita Oficial, nos mória coletiva, são fixadas algumas restrições. dias 3 a 6 de maio próximo. A zona especial de proteção do sítio classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º Aprovada em 10 de abril de 2015. da referida lei. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos A Presidente da Assembleia da República, Maria da interessados, previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, Assunção A. Esteves. de 8 de setembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei PRESIDÊNCIA DO CONSELHO n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- DE MINISTROS guinte: Decreto n.º 7/2015 Artigo único de 17 de abril Classificação O local hoje ocupado pelo Núcleo Arqueológico da 1 — É classificado como monumento nacional o Núcleo Rua dos Correeiros (NARC) corresponde a um espaço Arqueológico da Rua dos Correeiros (NARC), no subsolo urbano de longa diacronia, cuja primeira ocupação hu- dos edifícios situados na Rua dos Correeiros, 9 a 29, e na mana remonta aos séculos V — IV a.C., no contexto da Rua Augusta, 76 a 96, em Lisboa, freguesia de Santa Ma- expansão da cidade e da criação de um bairro portuário ria Maior, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta ligado ao desenvolvimento do comércio com povos ori- constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte ginários do Mediterrâneo oriental. Desta fase, conserva- -se um conjunto de compartimentos retangulares com integrante. embasamento em pedra com lareira central e parte de 2 — Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do ar- um forno cerâmico. tigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, Na transição de era (séculos I a.C. — I d.C.), a área alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de de- do NARC foi utilizada como cemitério pelos primeiros zembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as colonizadores romanos. A partir do final do século I foi seguintes restrições: construído um complexo industrial de salga e conserva de preparados piscícolas que terá laborado até meados a) Toda a área classificada é considerada zona non aedi- do século V. Anexa à zona industrial foi construída, ficandi, apenas sendo autorizados trabalhos de investigação talvez no século III, uma habitação dotada de termas, ou de conservação; incluindo um frigidarium cujo átrio está pavimentado b) Toda a área classificada é considerada área de sensi- com o primeiro mosaico policromo encontrado na ci- bilidade arqueológica, pelo que qualquer intervenção deve dade de Olisipo. ser antecedida de uma ação de diagnóstico; No período da dominação islâmica, a partir do final c) Toda a área classificada deve ser objeto de pre- do século X, forma-se a ocidente da cidade muralhada servação integral, estando apenas autorizadas as inter- um arrabalde, do qual foram exumadas estruturas habita- venções que visem a sua manutenção, conservação e cionais e oleiras. Do urbanismo de matriz medieval que sustentabilidade. genericamente se conservou até ao terramoto de 1755, escavaram-se vários troços de arruamentos, construções Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de habitacionais, incluindo requintados pormenores arqui- março de 2015. — Pedro Passos Coelho. tetónicos, estruturas industrio-artesanais e poços. Estão claramente presentes no registo arqueológico do NARC Assinado em 8 de abril de 2015. os níveis de ruína e os vestígios do grande incêndio sub- sequente ao sismo, bem como a reconstrução pombalina, Publique-se. da qual se destaca a estacaria onde assentam os alicerces O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dos edifícios. A classificação do NARC como monumento nacio- Referendado em 10 de abril de 2015. nal, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, tem em conta os critérios O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1945 ANEXO a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. No entanto, é excluída do âmbito deste diploma a disponibilização de OGM que não sejam MGM, a utilizar exclusivamente em atividades em que sejam tomadas medidas adequadas de confinamento rigoroso, basea- das nos princípios de confinamento estabelecidos no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, com o objetivo de limitar o seu contacto com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar um elevado nível de segurança. O presente decreto-lei procede à necessária clarificação do enquadramento legal do uso confinado de OGM, esten- dendo a estes os princípios e requisitos estabelecidos na citada Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009. São, assim, revistos e harmonizados os procedimentos aplicáveis à utilização confinada de MGM e OGM, de forma a assegurar o suporte técnico adequado à tomada de decisão, os mecanismos de acompanhamento das autori- zações concedidas e ainda o pagamento das taxas devidas pela apreciação dos processos de notificação. De entre as inovações face ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, destaca-se, ao nível da análise das notificações de MGM recebidas, a eliminação da figura da autorização na sequência de noti- ficação de novas instalações, bem como de instalações confinadas de classe 2, de modo a registar-se uma total conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/41/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009. Passa ainda a ser prevista a obrigação de o utilizador de OGM ou MGM reportar anualmente a atividade de utilização confinada desenvolvida no âmbito do presente decreto-lei, incluindo informação sobre a sua eventual MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO cessação, bem como o resultado das auditorias que tenham DO TERRITÓRIO E ENERGIA ocorrido. O conjunto de entidades a consultar no âmbito da ava- Decreto-Lei n.º 55/2015 liação das notificações é alargado ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., à Direção-Geral da Saúde de 17 de abril e, sempre que se trate de plantas superiores ou animais O Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, veio regular geneticamente modificados, à Direção-Geral de Alimen- a utilização confinada de microrganismos geneticamente tação e Veterinária. modificados (MGM), transpondo para a ordem jurídica Por fim, observa-se que os custos administrativos são interna a Diretiva n.º 98/81/CE, do Conselho, de 26 de cobertos com as receitas geradas pelo próprio regime, outubro de 1998, que alterou a Diretiva n.º 90/219/CEE, através do pagamento de taxas, de acordo com critérios a do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à utilização fixar por portaria. confinada de MGM. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões A Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do autónomas. Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização con- Assim: finada de MGM, veio revogar a Diretiva n.º 90/219/CEE, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 23 de abril de 1990, pelo que se torna necessário rever, tituição, o Governo decreta o seguinte: em conformidade, o regime instituído pelo referido Decreto- -Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro, transpondo aquela dire- Artigo 1.º tiva. Objeto O Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, veio regular a O presente decreto-lei aprova o regime de utilização libertação deliberada no ambiente de organismos gene- confinada de microrganismos geneticamente modifica- ticamente modificados (OGM) para qualquer fim dife- dos (MGM) e de organismos geneticamente modificados rente da colocação no mercado, bem como a colocação (OGM), tendo em vista a proteção da saúde humana e no mercado de produtos que os contenham ou por eles do ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a sejam constituídos, em conformidade com o princípio da Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Con- precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana selho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada e do ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna de microrganismos geneticamente modificados. 1946 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 Artigo 2.º e) «Organismo geneticamente modificado» ou OGM, Âmbito qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético foi modificado de uma forma que não 1 — O presente decreto-lei aplica-se à disponibilização ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e ou de de MGM e OGM para utilização em atividades de uso recombinação natural, entendendo-se que: confinado, com o objetivo de limitar o seu contacto com i) A modificação genética ocorre, pelo menos, como re- a população em geral e o ambiente e de proporcionar um sultado da utilização das técnicas enumeradas no n.º 1 do elevado nível de segurança. anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente ii) As técnicas enumeradas no n.º 2 do anexo II ao pre- decreto-lei: sente decreto-lei, não são consideradas como dando origem a) As técnicas ou métodos de modificação genética a modificação genética; constantes do n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; f) «Utilização confinada», qualquer atividade da qual re- b) O transporte de MGM e de OGM por via rodoviária, sulte a modificação genética de MGM ou OGM ou em que ferroviária, fluvial, marítima ou aérea; os mesmos sejam cultivados, armazenados, transportados, c) A armazenagem, cultura, destruição, eliminação ou mantidos, criados, destruídos, eliminados ou utilizados de utilização de MGM ou de OGM colocados no mercado ao qualquer outra forma, com recurso a medidas específicas abrigo do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado de confinamento, com o objetivo de limitar o seu contacto pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, ou de outra com a população em geral e o ambiente, garantindo um legislação nacional que preveja uma avaliação específica elevado nível de segurança; de risco para a saúde humana e ambiente; g) «Utilizador», qualquer pessoa, singular ou cole- d) A armazenagem de OGM destinados aos ensaios previs- tiva, responsável pela utilização confinada de MGM ou tos no capítulo II do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, OGM. alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho; Artigo 4.º e) As atividades de utilização confinada que envol- Autoridade nacional vam unicamente os tipos de MGM que, cumulativamente, satisfaçam os critérios enumerados no n.º 2 do anexo I ao 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. presente decreto-lei, relativos à segurança dos MGM para (APA, I. P.), é a autoridade nacional em matéria de MGM a saúde humana e o ambiente, e sejam aprovados por pro- e OGM, nos termos e para os efeitos do disposto no pre- cedimento de regulamentação com controlo, nos termos da sente decreto-lei. Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, de 28 de junho de 2 — Colaboram com a APA, I. P., para efeitos da aná- 1999, que fixa as regras de exercício das competências de lise das notificações previstas no presente decreto-lei, o execução atribuídas à Comissão, alterada pela Decisão do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., a Conselho n.º 2006/512/CE, de 17 de julho de 2006. Direção-Geral da Saúde e ainda, sempre que se trate de plantas superiores ou animais geneticamente modificados, Artigo 3.º a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, doravante designadas por entidades consultadas. Definições 3 — Compete à APA, I. P., ouvidas as entidades con- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- sultadas: -se por: a) Verificar a conformidade das notificações da rea- a) «Acidente», qualquer incidente que envolva uma lização de operações de utilização confinada de OGM e libertação significativa e involuntária de MGM ou de OGM MGM, incluindo: durante a sua utilização confinada, que possa pôr em pe- i) A documentação entregue e a fiabilidade da infor- rigo, com efeito imediato ou retardado, a saúde humana mação prestada; ou o ambiente; ii) A avaliação dos eventuais riscos para a saúde humana b) «Microrganismo», qualquer entidade microbiológica, e o ambiente resultantes de utilização confinada, nos ter- celular ou não celular, capaz de replicação ou de transfe- mos do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte rência de material genético, incluindo vírus, viroides e integrante, incluindo a evacuação de resíduos e efluentes, células animais e vegetais em cultura; e a classe da utilização confinada; c) «Microrganismo geneticamente modificado» ou MGM, iii) As medidas de confinamento, de gestão de resíduos e um microrganismo cujo material genético tenha sido modifi- de efluentes, bem como de atuação em caso de emergência cado por uma forma de reprodução sexuada e ou de recombi- e outras medidas de proteção e segurança, com referência nação natural que não ocorre na natureza, entendendo-se que: ao previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual i) A modificação genética ocorre, pelo menos, como faz parte integrante; resultado da utilização das técnicas enumeradas no n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- b) Autorizar o início da utilização confinada; tegrante; c) Realizar visitas às instalações de utilização confinada ii) As técnicas enumeradas no n.º 2 do anexo II ao pre- ou adotar outras medidas de monitorização ou controlo sente decreto-lei, não são consideradas como dando origem destinadas a garantir que o utilizador cumpre. a modificação genética; 4 — Antes de o utilizador dar início a uma utilização confinada, a APA, I. P., deve assegurar: d) «Notificação», a apresentação às autoridades com- petentes de documentos com as informações exigidas no a) A elaboração de um plano de emergência, para o caso presente decreto-lei; de uma falha das medidas de confinamento constituir um Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1947 perigo grave, imediato ou retardado para as pessoas que b) Normas técnicas, estudos ou qualquer documenta- se encontram fora das instalações e ou para o ambiente, ção científica que seja produzida no âmbito da utilização exceto se tal plano de emergência já tiver sido elaborado confinada de MGM e OGM; ao abrigo de outra legislação; c) Outros problemas emergentes relacionados com os b) A informação dos planos de emergência aos organismos MGM ou OGM em utilização confinada. e autoridades suscetíveis de serem afetados por um acidente, incluindo as medidas de segurança que devam ser aplicadas. 2 — No caso de notificações para utilização confinada, as entidades consultadas emitem parecer no prazo de 5 — Compete ainda à APA, I. P.: 21 dias, a contar da data de receção do pedido da emissão a) Em matéria de acidentes: de parecer por parte da APA, I. P. 3 — Findo o prazo previsto no número anterior sem i) Consultar as autoridades competentes dos Estados- que tenha ocorrido a competente emissão de parecer, a -Membros suscetíveis de serem afetados em caso de aci- APA, I. P., pode proceder à tomada de decisão. dente, relativamente à execução da proposta de planos de emergência; Artigo 6.º ii) Garantir a adoção das necessárias medidas de emergência quando ocorra um acidente, informar de imediato a autoridade Deveres do utilizador competente dos Estados-Membros suscetíveis de serem afeta- O utilizador de MGM ou OGM em ambientes confina- dos, bem como a Comissão Europeia, e recolher a informação dos está obrigado a: necessária para uma análise completa do acidente, nomea- damente a prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º; a) Avaliar a utilização confinada em função dos even- iii) Publicitar informação quanto aos procedimentos tuais riscos para a saúde humana e o ambiente, nos termos a adotar; do anexo III ao presente decreto-lei, incluindo a evacuação de resíduos e efluentes; b) Enviar anualmente à Comissão Europeia um relatório b) Classificar a operação de utilização confinada numa sumário sobre as utilizações confinadas das classes 3 e das classes previstas no artigo seguinte, atendendo ao dis- 4 notificadas durante esse ano, incluindo a descrição, os posto no anexo III ao presente decreto-lei; objetivos e os riscos das utilizações confinadas em causa; c) Aplicar os princípios gerais e as medidas de confinamento c) Enviar à Comissão Europeia, de três em três anos, e outras medidas de proteção apropriadas previstas no anexo IV um relatório sumário da sua experiência em matéria de ao presente decreto-lei, que correspondam à classe de utilização utilização confinada de MGM e OGM; confinada em questão, a fim de que a exposição no ambiente e d) Dar conhecimento às entidades consultadas, às enti- no local de trabalho seja mantida ao nível mais baixo possível dades fiscalizadoras e à entidade licenciadora da atividade e seja garantido um elevado grau de segurança; económica em causa, das decisões tomadas e ações desen- d) Realizar os procedimentos de notificação e autori- volvidas nos termos do número anterior, nomeadamente zação; dos relatórios referidos nas alíneas anteriores; e) Rever anualmente a avaliação de risco, as medidas e) Promover a atualização dos planos de emergência e de confinamento e quaisquer outras medidas de proteção das informações colocadas à disposição do público. adotadas; f) Rever de imediato, sem prejuízo do disposto na alínea 6 — No âmbito da prossecução das suas atribuições, a anterior, a avaliação de risco, as medidas de confinamento APA, I. P., pode, sempre que necessário: aplicadas e quaisquer outras medidas de proteção adotadas, sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) Solicitar, no âmbito da notificação da realização da primeira operação de utilização confinada e das operações i) Quando as medidas de confinamento aplicadas dei- subsequentes de utilização confinada de classe 1 e classe 2, xem de ser adequadas ou eficazes ou quando a APA, I. P., o envio de documentação ou informação complementar, determine a alteração das mesmas, nos termos da alínea b) preferencialmente de uma só vez, devendo ser devidamente do n.º 6 do artigo 4.º; fundamentada a repetição de pedidos; ii) Quando a classe de utilização confinada já não seja a b) Determinar a alteração das condições da utilização correta ou quando seja alterada pela APA, I. P., nos termos confinada proposta ou da classe atribuída, podendo, neste da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º; caso, estabelecer, nos termos da lei, que a utilização con- iii) Quando a avaliação deixe de ser adequada e eficaz finada não se inicie ou, caso esteja em curso, se suspenda face a novos conhecimentos científicos ou técnicos; ou se interrompa até que seja dada a respetiva autorização com base nas informações complementares obtidas ou nas g) Submeter à APA, I. P., a notificação alterada em re- novas condições de utilização confinada propostas; sultado da revisão prevista na alínea anterior; c) Limitar o período de tempo durante o qual a utili- h) Manter um registo anual das avaliações de risco zação confinada é autorizada ou submeter a utilização a das atividades de utilização confinada efetuadas, as quais determinadas condições específicas. devem ser disponibilizadas à APA, I. P., e demais entidades competentes, sempre que solicitado; Artigo 5.º i) Elaborar procedimentos relativos à prevenção de aci- dente, à atuação em caso de emergência, à formação do Competência das entidades consultadas pessoal e ao tratamento de resíduos e efluentes, devendo 1 — Compete às entidades consultadas a emissão de para o efeito: parecer sobre: i) Elaborar um plano de emergência que contemple a a) Notificações para utilização confinada de MGM e salvaguarda da saúde humana e do ambiente, a adotar em OGM; caso de falha das medidas de confinamento previstas; 1948 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 ii) Informar os organismos e entidades suscetíveis de primeira operação de utilização confinada, com vista à serem afetados em caso de acidente, sobre os planos de obtenção de autorização e, independentemente da classi- emergência e sobre as medidas de segurança que devem ficação de risco da operação, submetendo a informação ser aplicadas, dando disso conhecimento à APA, I. P.; constante do n.º 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do iii) Informar a APA, I. P., sobre as questões relacionadas qual faz parte integrante. com a segurança; 2 — Para a primeira utilização de instalações para a iv) Em caso de acidente, executar as medidas previstas realização de operações de utilização confinada de classe 2 no n.º 1 do artigo 15.º; ou superior, a notificação deve ainda incluir as seguintes informações: j) Garantir, nos termos da lei, a proteção da segurança a) No caso de utilização confinada de classe 2, os elemen- e saúde dos trabalhadores contra riscos resultantes da ex- tos constantes do n.º 2 do anexo V ao presente decreto-lei; posição a agentes biológicos durante o trabalho, propor- b) No caso de utilização confinada de classes 3 ou 4, cionando um elevado nível de segurança, sem prejuízo das os elementos constantes do n.º 3 do anexo V ao presente medidas correspondentes à respetiva classe de utilização decreto-lei. confinada, previstas no anexo IV ao presente decreto-lei; k) Garantir, nos termos da lei, a aplicação das boas 3 — A primeira operação de utilização confinada de práticas de microbiologia e de segurança e higiene no classe 2 pode iniciar-se: trabalho; l) Facultar à APA, I. P., as seguintes informações: a) Imediatamente, mediante autorização da APA, I. P.; b) 45 dias após a apresentação da notificação contendo i) As relevantes, de que venha a ter conhecimento; os elementos previstos na alínea a) do número anterior, ii) Alterações da utilização confinada de um MGM ou mediante autorização da APA, I. P. OGM, que possam implicar uma modificação dos níveis de risco inerentes ou associados à mesma; 4 — A primeira operação de utilização confinada de iii) Alterações de classe de utilização confinada; classe 3 ou 4 pode iniciar-se: iv) Reporte anual da atividade desenvolvida no âmbito do presente decreto-lei, conforme modelo a disponibilizar a) Imediatamente, mediante autorização da APA, I. P.; no sítio da APA, I. P., na Internet, incluindo as conclusões b) 90 dias após a apresentação da notificação contendo de auditoria efetuada, caso esta tenha sido efetuada; os elementos previstos na alínea b) do n.º 2, mediante v) Eventual cessação da atividade de utilização con- autorização da APA, I. P. finada; vi) Documentação ou informação complementar soli- Artigo 9.º citada pela APA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 6 do Operações subsequentes de utilização confinada de classe 1 artigo 4.º Após a apresentação da notificação prevista no artigo Artigo 7.º anterior, as operações subsequentes de utilização confinada de classe 1 podem ter lugar sem ulteriores procedimentos. Classificação das operações de utilização confinada 1 — As operações de utilização confinada são classifica- Artigo 10.º das em classes, de acordo com o risco inerente à operação Operações subsequentes de utilização confinada de classe 2 e nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, às quais correspondem os níveis de confinamento considerados ne- 1 — As operações subsequentes de utilização confinada cessários para a proteção da saúde humana e do ambiente, de classe 2 podem ter lugar imediatamente após a realização nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei: de notificação contendo os elementos previstos no n.º 2 do anexo V ao presente decreto-lei, desde que as instalações a) «Classe 1», operações de risco nulo ou insignificante, tenham sido sujeitas a um processo de notificação anterior em que é suficiente um confinamento de nível 1; com vista à realização de operações de utilização confinada b) «Classe 2», operações de baixo risco, em que é neces- de classe 2, ou superior, e se encontrem preenchidos os sário um confinamento de nível 2; demais requisitos previstos no presente decreto-lei. c) «Classe 3», operações de risco moderado, em que é 2 — Não se verificando qualquer das condições pre- necessário um confinamento de nível 3; vistas no número anterior, as operações subsequentes de d) «Classe 4», operações de alto risco, em que é neces- utilização confinada de classe 2 carecem de autorização sário um confinamento de nível 4. da APA, I. P. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o utilizador, 2 — Em caso de dúvida quanto à classe a adotar, deve querendo, pode requerer a autorização da APA, I. P., para ser atribuída a classificação correspondente ao nível se- a realização de cada operação subsequente de utilização guinte, de forma a salvaguardar a proteção da saúde hu- confinada de classe 2. mana e do ambiente, salvo se existir informação, aceite 4 — A APA, I. P., autoriza as operações subsequentes de pela autoridade legalmente competente, que justifique a utilização confinada de classe 2, no prazo máximo de 45 dias, aplicação de medidas menos rigorosas. a contar da apresentação da notificação, contendo os elemen- tos previstos no n.º 2 do anexo V ao presente decreto-lei. Artigo 8.º Artigo 11.º Notificação da realização da primeira operação de utilização confinada Operações subsequentes de utilização confinada de classes 3 e 4 1 — O utilizador notifica a APA, I. P., da intenção de As operações subsequentes de utilização confinada de proceder à utilização de instalações para a realização da classe 3 e 4 carecem sempre de autorização da APA, I. P., a Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1949 emitir após a realização de notificação contendo os elemen- b) Classe da utilização confinada e medidas de confi- tos previstos no n.º 3 do anexo V ao presente decreto-lei, namento postas em prática; nos seguintes prazos: c) Método de identificação ou autenticação da estirpe de MGM ou OGM, para fins de rastreabilidade e controlo; a) 45 dias após a apresentação da notificação, caso as d) Métodos e planos para o controlo do MGM ou OGM instalações tenham sido sujeitas a um processo de notifica- e para uma resposta de emergência; ção anterior com vista à realização de operações de utiliza- e) Avaliação dos efeitos previsíveis, em especial de ção confinada de classe 3 ou 4 e se encontrem preenchidos quaisquer efeitos adversos para a saúde humana e o os demais requisitos previstos no presente decreto-lei; ambiente. b) 90 dias após a apresentação da notificação, nas demais situações. 4 — Todas as entidades e pessoas que participem nos Artigo 12.º procedimentos previstos no presente decreto-lei são obriga- das a manter a confidencialidade das informações obtidas Suspensão dos prazos no desenvolvimento dessa atividade, designadamente no Os prazos previstos nos artigos 8.º, 10.º e 11.º suspendem- âmbito da consulta pública, sendo os segredos profissio- -se quando sejam solicitadas informações complementares nais e comerciais considerados confidenciais, nos termos ao utilizador ou caso se proceda à consulta pública. legais. 5 — Se, por qualquer motivo, o utilizador desistir do Artigo 13.º procedimento administrativo e retirar a notificação, deve ser respeitada a confidencialidade das informações for- Consulta pública necidas. 1 — Sempre que se revele conveniente, face ao risco Artigo 15.º potencial para a saúde humana e o ambiente, a APA, I. P., Atuação em caso de acidente promove uma consulta pública, relativamente às operações de utilização confinada notificadas, colocando à disposição 1 — Em caso de acidente, o utilizador deve: dos interessados a informação disponível, por um período a) Acionar de imediato o plano de emergência adotado não inferior a 20 dias. para fazer face a uma falha das medidas de confinamento 2 — A disponibilização da informação prevista no previstas, visando a salvaguarda da saúde humana e do número anterior é realizada através da publicação de ambiente; anúncio a publicitar no sítio da APA, I. P., na Internet e b) Informar de imediato a APA, I. P., e as entidades no Diário da República, com recurso a meios eletrónicos, fiscalizadoras sobre as circunstâncias do acidente, a iden- do qual constam os seguintes elementos: tificação e a quantidade de MGM ou OGM em causa, as a) Período de discussão pública e meios de participa- medidas de emergência acionadas e quaisquer informações ção; necessárias para a avaliação dos efeitos verificados ao nível b) Sessões públicas a que haja lugar; da saúde humana e ambiente; c) Sítios na Internet e locais onde se encontra disponível c) Informar os organismos e entidades suscetíveis de o projeto; serem afetados; d) Pareceres eventualmente emitidos e outra informação d) Atualizar a informação prestada nos termos da de suporte. alínea b). 3 — As exposições apresentadas tempestivamente pelo 2 — Compete à APA, I. P.: público no âmbito da consulta pública devem ser ponde- a) Garantir a adoção das medidas de emergência ne- radas pela APA, I. P., para efeitos de elaboração da sua cessárias; decisão final. b) Informar de imediato a autoridade competente de 4 — Os resultados da consulta pública são divulgados qualquer Estado-Membro suscetível de ser afetado, bem no sítio da APA, I. P., na Internet. como a Comissão, fornecendo pormenores sobre as cir- cunstâncias do acidente, a identificação e quantidade de Artigo 14.º MGM e OGM em questão, as providências tomadas e a Confidencialidade das informações respetiva eficácia; c) Recolher as informações necessárias a uma análise 1 — O utilizador pode requerer à APA, I. P., a salva- completa do acidente e formular recomendações, quando guarda da confidencialidade das informações classificadas necessário, no sentido de se evitarem acidentes semelhantes ou que revelem segredo comercial ou industrial, incluindo a no futuro e reduzir os seus efeitos, dando conhecimento propriedade intelectual, contidas no processo de notificação, das mesmas às entidades fiscalizadoras. cuja revelação, fundamentadamente, considere suscetível de prejudicar a sua posição em termos concorrenciais. 3 — A APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, 2 — A APA, I. P., depois de ouvidas as entidades consulta- um formulário próprio para prestar a informação prevista das, nos termos do artigo 5.º, informa o utilizador da sua decisão na alínea b) do n.º 1. e identifica as informações que são mantidas confidenciais. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, não podem ser mantidas confidenciais as seguintes Artigo 16.º informações: Tramitação desmaterializada a) Características gerais do MGM ou OGM, nome e 1 — A notificação e demais documentação são apresen- endereço do notificador e local de utilização; tadas pelo utilizador em suporte informático, através do 1950 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 sítio da APA, I. P., na Internet, o qual deve ser acessível Artigo 19.º através do balcão único eletrónico. Contraordenações ambientais 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade da pla- taforma eletrónica, não for possível o cumprimento do 1 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos disposto no número anterior, a transmissão da informação termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das para um endereço específico criado pela APA, I. P., ou, seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: quando este esteja indisponível, por outros meios legal- mente admissíveis. a) A realização de operações de utilização confinada 3 — A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet sem que tenha sido efetuada a avaliação de risco prevista formulários de notificação e modelos de relatório, nomea- na alínea a) do artigo 6.º; damente para o reporte anual a que se refere a subalínea iv) b) A realização de operações de utilização confinada da alínea l) do artigo 6.º e para a comunicação de acidentes, sem que tenha sido efetuada a classificação da respetiva no âmbito do artigo anterior. operação, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º; 4 — O utilizador pode solicitar a dispensa da apresen- c) O incumprimento dos princípios gerais e de medidas tação dos documentos em posse de qualquer autoridade de confinamento e outras medidas de proteção apropriadas administrativa pública nacional, nos termos da alínea previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, conforme d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de disposto na alínea c) do artigo 6.º; julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de d) A realização de operações de utilização confinada 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, iniciais ou subsequentes sem que tenham sido efetuados de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, os procedimentos de notificação e autorização, conforme de 13 de maio. previsto na alínea d) do artigo 6.º e nos termos do disposto 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a APA, I. P., nos artigos 8.º a 11.º; disponibiliza, no seu sítio na Internet, a notificação das ope- e) O incumprimento do dever de revisão imediata das rações de utilização confinada e o resultado da respetiva medidas de confinamento aplicadas e outras medidas de avaliação, incluindo o relatório da consulta pública e a proteção, nos termos da alínea f) do artigo 6.º; decisão final quanto à autorização, em formatos abertos, f) O incumprimento do dever de submeter à APA, I. P., que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei a notificação alterada, nos termos da alínea g) do n.º 36/2011, de 21 de junho, e estar acessíveis através do artigo 6.º; sistema de pesquisa online de informação pública, previsto g) O início da atividade sem que tenha sido elaborado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, plano de emergência, em incumprimento do disposto na alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, subalínea i) da alínea i) do artigo 6.º; 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. h) O incumprimento do dever de informar os organis- mos e entidades suscetíveis de serem afetadas em caso de Artigo 17.º acidente, sobre os planos de emergência e sobre as medi- das de segurança a aplicar, nos termos da subalínea ii) da Taxas alínea i) do artigo 6.º; 1 — Pela apreciação dos processos de notificação pre- i) O incumprimento do dever de informar a APA, I. P., vistos nos artigos 8.º a 11.º é devido o pagamento prévio de sobre questões relacionadas com a segurança em caso de uma taxa, a cobrar pela APA, I. P., de valor entre € 1000,00 acidente, conforme previsto na subalínea iii) da alínea i) e € 3000,00, de acordo com critérios e montantes a fixar do artigo 6.º; por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas j) O incumprimento das medidas a adotar em caso de aci- áreas das finanças e do ambiente. dente, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea i) 2 — A receita das taxas previstas no número anterior é do artigo 6.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 15.º; distribuída da seguinte forma: k) O incumprimento dos deveres de informação previs- tos na alínea l) do artigo 6.º; a) 70 % para a APA, I. P.; l) A realização de operações de utilização confinada b) 30 % a dividir, em partes iguais, pelas entidades de classe 2 sem observância dos requisitos, prazos ou consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, em função procedimentos de autorização, nos termos previstos no da respetiva pronúncia. artigo 10.º; m) A realização de operações de utilização confinada 3 — Estão isentos do pagamento da taxa prevista no de classe 3 e 4 sem observância dos requisitos, prazos ou n.º 1 os laboratórios que integrem a administração direta procedimentos de autorização, nos termos previstos no ou indireta do Estado, quando realizem, no âmbito das artigo 11.º suas competências, operações de utilização confinada no âmbito do controlo oficial sem fins lucrativos. 2 — Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Artigo 18.º alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das Fiscalização seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei: Sem prejuízo das competências próprias de outras en- a) O incumprimento do prazo previsto na alínea e) do tidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 6.º para a realização da avaliação periódica do risco, presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricul- das medidas de confinamento e de quaisquer outras me- tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território didas de proteção; (IGAMAOT) e à Autoridade para as Condições do Traba- b) O incumprimento da obrigação de realizar e man- lho (ACT), no âmbito das respetivas competências. ter atualizado o registo anual da avaliação de risco das Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1951 atividades de utilização confinada, nos termos previstos das coimas e das sanções acessórias competem à auto- na alínea h) do artigo 6.º ridade autuante. 3 — Quando o auto de notícia for levantado por enti- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dade diversa das referidas no número anterior, o mesmo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada é remetido à IGAMAOT ou à ACT, de acordo com as pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. respetivas competências, no prazo de 10 dias, para ins- 4 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do trução do correspondente processo de contraordenação disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de e aplicação das coimas e, quando aplicável, das sanções agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, acessórias legalmente previstas e das medidas cautelares a condenação pela prática das infrações graves previstas que se mostrem necessárias. no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abs- Artigo 23.º tratamente aplicável. Destino das coimas Artigo 20.º A distribuição do produto da aplicação das coimas é efetuada da seguinte forma: Contraordenações laborais a) Tratando-se de contraordenações ambientais, nos 1 — Constitui contraordenação laboral muito grave, termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, nos termos do Código do Trabalho, o incumprimento do alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto; dever de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores b) Tratando-se de contraordenações laborais, nos termos contra riscos resultantes da exposição a agentes biológicos do artigo 566.º do Código do Trabalho. durante o trabalho. 2 — Constitui contraordenação laboral grave, nos ter- Artigo 24.º mos do Código do Trabalho, o incumprimento do dever de aplicação das boas práticas de microbiologia e de segurança Regiões autónomas e higiene no trabalho. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às regiões autóno- 3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do dis- mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações posto no artigo 562.º do Código do Trabalho, a condenação decorrentes da estrutura própria da administração regional pela prática das contraordenações previstas nos números autónoma. anteriores, no caso de contraordenação muito grave ou 2 — Os serviços e organismos das respetivas adminis- reincidência em contraordenação grave, praticada com trações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação dolo ou negligência grosseira. necessária ao cumprimento das obrigações constantes do 4 — Às contraordenações previstas nos números n.º 4.º do artigo 4.º anteriores é aplicável o regime processual previsto na 3 — O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei regiões autónomas constitui receita própria destas. n.º 63/2013, de 27 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 25.º n.º 433/82, de 27 de outubro. Norma transitória Artigo 21.º O regime previsto no Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de Medidas cautelares janeiro, continua a aplicar-se aos procedimentos de notifi- cação que não se encontrem concluídos à data da entrada 1 — As entidades competentes para a fiscalização do em vigor do presente decreto-lei. disposto no presente decreto-lei podem determinar a apli- cação de medidas cautelares previstas na lei, no âmbito das Artigo 26.º respetivas competências. 2 — A aplicação das medidas cautelares relativas a Norma revogatória contraordenações abrangidas pelo regime das contraor- É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de janeiro. denações ambientais inclui, designadamente, a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães Artigo 22.º Pires de Lima —Artur Álvaro Laureano Homem da Trin- dade — José Diogo Santiago de Albuquerque — Paulo Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares. 1 — Quando qualquer autoridade referida no artigo 18.º ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções Promulgado em 6 de abril de 2015. de fiscalização, presenciar a prática de contraordenação Publique-se. prevista no presente decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Sempre que o auto de notícia for levantado Referendado em 8 de abril de 2015. pela IGAMAOT ou pela ACT, a instrução do corres- pondente processo de contraordenação e a aplicação O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1952 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 ANEXO I 2.2.1.2 — Não alergénico O MGM não deve produzir um aumento do potencial Técnicas ou métodos de modificação genética alergénico acrescido em resultado da modificação genética, e tipos de MGM a que se referem nem ser um alergénio reconhecido, dotado, por exemplo, de as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º um potencial alergénico comparável nomeadamente ao dos 1 — Técnicas ou métodos de modificação genética que microrganismos identificados no Decreto-Lei n.º 84/97, de produzam microrganismos ou organismos que não são 16 de abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto. abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que não envol- 2.2.2 — Ausência de agentes adventícios nocivos vam a utilização de moléculas de ácido nucleico recombi- O MGM não deve conter agentes adventícios conhe- nante nem de microrganismos ou organismos diferentes cidos, tais como outros microrganismos, ativos ou laten- dos criados através de uma ou mais das técnicas/métodos tes, que coexistam no exterior/interior do MGM e que adiante referidos: sejam suscetíveis de causar danos à saúde humana e ao 1.1 — Mutagénese; ambiente. 1.2 — Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos) de 2.2.3 — Transferência de material genético quaisquer espécies procarióticas que possam permutar mate- O material genético modificado não deve causar riscos rial genético através de processos fisiológicos conhecidos; em caso de transferência, nem ser autotransmissível ou 1.3 — Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos), transferível com uma frequência superior à de outros genes de células de quaisquer espécies eucarióticas, em que se do microrganismo recetor ou parental. inclui a produção de hibridomas e a fusão de células vegetais; 2.2.4 — Segurança do ambiente em caso de libertações 1.4 — Autoclonagem consistindo na remoção de sequên- importantes e involuntárias cias de ácido nucleico de uma célula de um organismo, Os MGM não devem produzir efeitos adversos, imedia- seguida ou não de reinserção de parte ou da totalidade de tos ou retardados, no ambiente, caso ocorra um incidente tal ácido nucleico (ou de um seu equivalente sintético), que envolva uma libertação significativa e involuntária. eventualmente após tratamento enzimático ou mecânico, 3 — Tipos de MGM que cumprem os critérios referidos em células da mesma espécie ou em células de espécies no n.º 2: filogeneticamente afins que possam permutar material A aprovar por procedimento de regulamentação com con- genético entre si através de processos fisiológicos naturais trolo, previsto na Decisão do Conselho n.º 1999/468/CE, e em que o microrganismo resultante não seja suscetível de de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício ser patogénico para o ser humano, animais ou plantas; das competências de execução atribuídas à Comissão, com A autoclonagem pode incluir a utilização de vetores as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão do recombinantes em que se verifique existir uma ampla Conselho n.º 2006/512/CE, de 17 de julho de 2006. experiência de utilização segura no microrganismo em questão. ANEXO II 2 — Critérios destinados a determinar a segurança para a saúde humana e para o ambiente dos MGM Técnicas, a que se referem as alíneas c) e e) do artigo 3.º O presente anexo descreve, em termos gerais, os crité- 1 — As técnicas de modificação genética são, entre rios que devem ser preenchidos para determinar a segu- outras, as seguintes: rança para a saúde humana e para o ambiente de alguns 1.1 — Técnicas de ácidos nucleicos recombinantes tipos de MGM. Podem ser estabelecidas por comitologia que envolvam a formação de novas combinações de notas técnicas explicativas com vista a facilitar a execução material genético através da inserção de moléculas de do presente anexo. ácido nucleico, produzidas por qualquer método fora de Os MGM que não respeitem os critérios a seguir enume- um organismo, no interior de qualquer vírus, plasmídeo rados não estão em condições de ser incluídos no n.º 3. bacteriano ou outro sistema vetorial e a sua incorpo- 2.1 — Critérios gerais ração num organismo hospedeiro, onde não existam 2.1.1 — Verificação/autenticação da estirpe naturalmente, mas no qual sejam capazes de propagação A identidade da estirpe deve ser estabelecida com pre- continuada; cisão e a modificação conhecida e verificada. 1.2 — Técnicas que envolvam a introdução direta 2.1.2 — Dados de segurança documentados e com- num microrganismo ou organismo de material hereditá- provados rio preparado fora desse microrganismo ou organismo, Devem ser fornecidas provas documentais da segurança incluindo a microinjeção, a macroinjeção e o microen- do organismo. capsulamento; 2.1.3 — Estabilidade genética 1.3 — Técnicas de fusão ou hibridização celular em Sempre que uma eventual instabilidade possa afetar que haja formação de células vivas com novas combina- negativamente a segurança, são exigidas provas de esta- ções de material genético hereditário, através da fusão de bilidade. duas ou mais células por mecanismos que não ocorram 2.2 — Critérios específicos naturalmente. 2.2.1 — Ausência de patogenicidade 2 — Técnicas não consideradas como dando origem a O MGM não deve ser suscetível de causar doenças modificação genética, desde que não envolvam a utilização ou danos a um ser humano, planta ou animal saudáveis. de moléculas de ácido nucleico recombinante ou MGM ou Na patogenicidade incluem-se a toxicidade e o potencial OGM produzidos através de técnicas/métodos que não os alergénico, pelo que o MGM também deve ser: mencionados no anexo I: 2.2.1.1 — Ausência de toxicidade. 2.1 — Fertilização in vitro; O MGM não deve produzir um aumento da toxicidade 2.2 — Processos naturais, tais como conjugação, trans- em resultado da modificação genética, nem distinguir-se dução, transformação; pelas suas propriedades toxigénicas. 2.3 — Indução da poliploidia. Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1953 ANEXO III 2.3 — A classificação das operações de utilização Elementos a considerar para efeitos da avaliação e da clas- confinada, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º, deve sificação a que se referem a subalínea ii) da alínea a) do basear-se na legislação comunitária pertinente, nomea- n.º 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 6.º e o n.º 1 damente a Diretiva n.º 2000/54/CE, bem como as nor- do artigo 7.º mas constantes do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, Para se efetuar a avaliação prévia da utilização confi- alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpõe nada de MGM ou OGM em função dos eventuais riscos para a ordem jurídica interna as Diretivas do Conselho para a saúde humana e para o ambiente, designadamente n.os 90/679/CEE, de 26 de novembro, e 93/88/CEE, de 12 de outubro, e a Diretiva n.º 95/30/CE, da Comissão, para efeito da respetiva classificação de acordo com o de 30 de junho, relativas à proteção da segurança e disposto no artigo 7.º, devem ser considerados os seguintes saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da elementos: exposição a agentes biológicos durante o trabalho, di- 1 — Elementos de avaliação ploma que procede à classificação dos microrganismos, 1.1 — Devem ser considerados como efeitos potencial- enquanto agentes biológicos, em quatro classes de risco mente nocivos: com base nos seus efeitos potenciais sobre uma pessoa a) Doenças no ser humano, incluindo os efeitos aler- adulta saudável. génicos ou tóxicos; b) Doenças em animais ou plantas; Essas classes de risco podem ser utilizadas como orien- c) Os que resultam da impossibilidade de tratamento de tação para a classificação das operações de utilização con- uma doença ou da inexistência de uma profilaxia eficaz; finada. d) Os que resultam da fixação ou disseminação no Do mesmo modo, os sistemas nacionais e inter- ambiente; nacionais (e. g. OMS) de classificação representam e) Os que resultam da transferência natural para outros igualmente informação de base relevante a ter em organismos do material genético inserido. consideração. Estes sistemas dizem respeito aos microrganismos natu- 1.2 — A avaliação efetuada deve basear-se nos seguintes rais, e, como tal, baseiam-se normalmente na capacidade de elementos: os microrganismos causarem doenças no ser humano, nos animais ou nas plantas e na gravidade e transmissibilidade a) Identificação dos efeitos potencialmente nocivos, em das doenças que podem causar. particular os associados a: O utilizador também pode tomar em consideração os sis- i) Microrganismo ou organismo recetor; temas de classificação dos patogénicos vegetais e animais ii) Material genético inserido (proveniente do micror- (habitualmente estabelecidos com base nacional). Os sistemas de classificação acima referidos apenas dão ganismo ou organismo dador); uma indicação provisória da classe de risco da operação iii) Vetor; e do nível correspondente de medidas de confinamento e iv) Microrganismo ou organismo dador (enquanto o controlo. mesmo for utilizado durante a operação); 2.4 — O disposto nos n.os 2.1 a 2.3 deve conduzir à v) MGM ou OGM resultante; identificação do nível de risco associado às operações de utilização confinada de MGM ou OGM. b) Características da atividade; 2.5 — A seleção e determinação das medidas de confi- c) Gravidade dos efeitos potencialmente nocivos refe- namento e outras medidas de proteção são efetuadas com ridos no n.º 1; base no nível de risco associado ao MGM ou OGM, em d) Probabilidade de ocorrência dos efeitos referidos conjunto com os seguintes aspetos: no n.º 1. a) Características do ambiente suscetível de exposição 2 — Processo que possam ser negativamente afetadas pelos MGM ou 2.1 — O processo de avaliação deve identificar as pro- OGM usados na atividade de utilização confinada (e. g. priedades nocivas do microrganismo ou organismo rece- existência de biotas conhecidos que possam ser negati- tor e, quando adequado, do microrganismo ou organismo vamente afetados pelos microrganismos ou organismos dador, bem como das propriedades nocivas associadas ao utilizados na atividade de utilização confinada); vetor ou ao material inserido, incluindo qualquer alteração b) Características da atividade (e. g. escala e natu- das propriedades atuais do recetor. reza); 2.2 — São considerados adequadamente incluídos na c) Quaisquer operações não convencionais (e. g. ino- classe 1 definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os culação de MGM em animais; utilização de equipamento MGM ou OGM com as seguintes características: suscetível de gerar aerossóis). a) Ser improvável que o microrganismo ou organismo A análise do referido nas alíneas a) a c), em relação à recetor ou parental cause doença no ser humano, em ani- atividade em questão, pode aumentar, diminuir ou deixar mais ou em plantas 1; sem alteração o nível de risco associado ao MGM ou OGM b) Ser improvável que o MGM ou OGM cause doença tal como identificado no n.º 2.4. no ser humano, em animais ou em plantas 1 e apresente 3 — A análise efetuada pelo utilizador, de acordo com efeitos adversos no ambiente; o disposto nos números anteriores, conduz à classificação c) A natureza do vetor e do elemento inserido não ori- da atividade numa das classes previstas no artigo 7.º, com ginar um MGM ou OGM com um fenótipo suscetível de a atribuição de níveis de confinamento. causar doença no ser humano, em animais, ou em plantas 1 1 Apenas se aplica a animais e plantas no ambiente suscetível de ou originar efeitos adversos no ambiente. exposição. 1954 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 ANEXO IV j) Manter e atualizar registos adequados; Medidas de confinamento e outras medidas de proteção k) Interditar comer, beber, fumar, aplicar cosméticos a que se referem a subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do ou guardar alimentos para consumo humano na zona de artigo 4.º, as alíneas c) e j) do artigo 6.º e o n.º 1 do ar- trabalho; tigo 7.º l) Interditar a pipetagem à boca; 1 — Os quadros que integram o presente anexo esta- m) Elaborar, sempre que necessário, e disponibilizar belecem os requisitos mínimos a que devem obedecer as procedimentos operacionais normalizados por forma a operações de utilização confinada, consoante a sua clas- garantir a segurança; sificação e respetivo nível de confinamento. n) Elaborar procedimentos específicos de desinfeção Com vista a assegurar o confinamento, devem ser ado- e disponibilizar desinfetantes eficazes para situações de tadas boas práticas de trabalho, de formação e de equipa- disseminação de MGM ou OGM; mento de confinamento, bem como de conceção de insta- o) Garantir o fornecimento de sistemas seguros de lações especiais. Para todas as atividades que envolvam armazenagem de equipamento e material de laboratório MGM ou OGM, devem ser aplicados os princípios das contaminado. boas práticas de microbiologia, bem como os seguintes princípios de higiene e segurança no local do trabalho: 2 — Os requisitos mínimos a observar em atividades laboratoriais encontram-se previstos no Quadro I-A. a) Manter o nível de exposição a quaisquer MGM ou 3 — Os requisitos mínimos a observar em atividades OGM, quer no local de trabalho quer no ambiente envol- não laboratoriais encontram-se previstos no Quadro II. vente, o mais baixo possível; 4 — O Quadro I-B prevê as medidas de confinamento e b) Adotar medidas de controlo na fonte, as quais devem outras medidas de proteção aplicáveis a estufas e recintos ser, eventualmente complementadas com o fornecimento de crescimento. de vestuário e equipamento de proteção individual ade- 5 — O Quadro I-C prevê medidas de confinamento e quado; outras medidas de proteção aplicáveis a atividades em c) Testar e assegurar regularmente a manutenção das unidades com animais. medidas de controlo e do equipamento; 6 — Em certos casos, pode ser necessário aplicar uma d) Efetuar, quando necessário, testes para deteção da combinação de medidas do mesmo nível previstas no Qua- presença de organismos manipulados viáveis fora da zona dro I-A e no Quadro II. primária de confinamento físico; 7 — Nos quadros referidos nos números anteriores, o e) Assegurar a formação adequada de pessoal; termo «opcional» corresponde à possibilidade de aplicação f) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho das medidas, caso a caso, de acordo com a avaliação da de segurança biológica, sem direito a qualquer remune- utilização confinada em função dos eventuais riscos, a que ração ou abono; se refere a alínea a) artigo 6.º g) Formular e aplicar regras práticas para a segurança 8 — Em certos casos, os utilizadores podem mediante do pessoal; prévia obtenção de acordo da autoridade legalmente com- h) Afixar sinais de perigo biológico onde necessário; petente, não aplicar uma especificação prevista para um i) Prever instalações de limpeza e descontaminação dado nível de confinamento ou combinar especificações para o pessoal; correspondentes a dois níveis diferentes. QUADRO I-A Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a atividades laboratoriais Níveis de confinamento Especificações 1 2 3 4 1 Instalações do laboratório: isolamento (1) . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 2 Laboratório: suscetível de ser vedado para fumiga- Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. ção. Equipamento 3 Superfícies resistentes a água, ácidos, bases, solventes, Sim (bancada) Sim (ban- Sim (bancada, pavimento) Sim (bancada, desinfetantes e agentes de descontaminação, fáceis cada). pavimento, de limpar. teto e pare- des). 4 Acesso ao laboratório através de câmara de vácuo (2) Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . Sim. 5 Pressão negativa em relação à pressão do ambiente Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Sim exceto no que respeita Sim. circundante. a (3). 6 O ar de insuflação e de extração do laboratório deve Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Sim (HEPA — ar extraído, Sim (HE- ser objeto de filtração HEPA (4). exceto no que respeita PA — ar 3 a ( ). de alimen- tação e extraído (5). 7 Posto de segurança microbiológica . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Opcional. . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 8 Autoclave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nas instalações No edifício . . . Num compartimento anexo No laboratório ao laboratório (6). (com duas entradas). Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1955 Níveis de confinamento Especificações 1 2 3 4 Sistema de trabalho 9 Acesso restrito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 10 Aviso de risco biológico na porta. . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 11 Medidas específicas para o controlo da disseminação Não. . . . . . . . . . Sim. Reduzir Sim. Evitar . . . . . . . . . . . . Sim. Evitar. de aerossóis. ao mínimo. 13 Chuveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . Sim. 14 Vestuário de proteção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vestuário de Vestuário de Vestuário + (opcional) cal- Mudança total proteção ade- proteção çado de proteção ade- de roupa e quado. adequado. quado. calçado an- tes de entrar e sair. 15 Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Opcional. . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 18 Controlo eficaz de vetores (por exemplo, roedores e Opcional. . . . . . Sim . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. insetos). Resíduos 19 Inativação dos MGM e ou OGM nos efluentes dos la- Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . Sim. vatórios, ralos de escoamento e chuveiros e efluentes equiparáveis. 20 Inativação dos MGM e ou OGM no material e nos Opcional. . . . . . Sim . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. resíduos contaminados. Outras medidas 21 Laboratórios contendo o seu próprio equipamento . . . Não. . . . . . . . . . Não. . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . Sim. 23 Janela de observação ou equivalente que permita ver Opcional. . . . . . Opcional. . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . Sim. os ocupantes. (1) Isolamento = o laboratório está separado de outras áreas do mesmo edifício ou está localizado num edifício próprio. (2) Câmara de vácuo = o acesso é feito por uma câmara de vácuo isolada do laboratório. O seu lado não contaminado deve estar separado do lado restrito por vestiários ou chuveiros, preferivelmente através de portas com mecanismo de engate. (3) Atividade em que a transmissão não ocorra por via aérea. (4) HEPA = High Efficiency Particulate Air. (5) Quando se utilizam vírus, não retidos por filtros HEPA, são necessárias especificações adicionais para o ar extraído. (6) Com processos validados, que permitam a transferência do material para uma autoclave fora do laboratório e que permitam um nível de proteção equivalente. QUADRO I-B Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a estufas e recintos de crescimento Os termos «estufa» e «recinto de crescimento» referem-se a estruturas com paredes, teto e pavimento, concebidas e utilizadas sobretudo para o crescimento de plantas num ambiente controlado e protegido. Aplicam-se todas as disposições constantes do Quadro I-A, com os seguintes aditamentos ou alterações: Níveis de confinamento Especificações 1 2 3 4 Edifício 1 1 Estufa: estrutura permanente ( ). . . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. Equipamento 2 Acesso através de um compartimento separado com Não. . . . . . . . . . Opcional. . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . Sim. duas portas com mecanismo de engate. 3 Controlo de água de escoamento contaminada . . . . . Opcional. . . . . . Reduzir ao mí- Evitar o escoamento. . . . . . Evitar o escoa- nimo o esco- mento. amento (2). Sistema de trabalho 4 Medidas de controlo de espécies indesejáveis, como Sim . . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. insetos, roedores e artrópodes. 5 Os procedimentos de transferência de material vivo Reduzir ao mí- Reduzir ao mí- Evitar a disseminação . . . . Evitar a disse- entre a estufa/ recinto de crescimento, a estrutura nimo a disse- nimo a dis- minação. de proteção e o laboratório devem controlar a dis- minação. seminação. seminação de MGM e ou OGM. (1) A estufa deve consistir numa estrutura com uma cobertura impermeável contínua, localizada num sítio com uma inclinação tal que permita evitar os escoamentos de águas superficiais e dispor de portas com fecho automático. (2) Se for possível a transmissão através do solo. 1956 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 QUADRO I-C Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis a atividades em unidades com animais Aplicam-se todas as disposições constantes do Quadro I-A, com os seguintes aditamentos ou alterações: Níveis de confinamento Especificações 1 2 3 4 Instalações 1 1 Isolamento da unidade com animais ( ) . . . . . . . . . . . Opcional. . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 2 Instalações para animais (2) separadas por portas com Opcional. . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. fecho. 3 Conceção das instalações para animais com vista à des- Opcional. . . . . . Opcional. . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. contaminação [materiais impermeáveis e facilmente laváveis (gaiolas, etc.)]. 4 Pavimento e ou paredes facilmente laváveis . . . . . . . Opcional. . . . . . Sim (pavi- Sim (pavimento e paredes) Sim (pavimento mento). e paredes). 5 Confinamento adequado dos animais em jaulas, gaiolas, Opcional. . . . . . Opcional. . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . Opcional. capoeiras, tanques, etc. 6 Filtros nos isoladores (3) ou compartimento isolado Não. . . . . . . . . . Opcional. . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. (1) Unidade com animais: um edifício, ou área independente de um edifício, que disponha de instalações e outras áreas, com vestiários, chuveiros, autoclaves, áreas de armazenamento de alimentos, etc. (2) Instalação para animais: instalação normalmente utilizada para o alojamento de animais destinados a manutenção, reprodução, criação ou usos experimentais ou utilizada para execução de procedimentos de pequena cirurgia. (3) Isoladores: caixas transparentes em que o animal é confinado, dentro ou fora de uma gaiola; para os grandes animais podem ser mais adequados compartimentos isolados. QUADRO II Medidas de confinamento e outras medidas de proteção aplicáveis nas restantes atividades — Requisitos mínimos Níveis de confinamento Especificações 1 2 3 4 Generalidades 1 Os microrganismos viáveis devem estar confinados Opcional. . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. num sistema que separe fisicamente o processo do ambiente (sistema fechado). 2 Controlo dos gases provenientes do sistema fechado Não. . . . . . . . . . Sim. Reduzir Sim. Evitar a disseminação Sim. Evitar a ao mínimo dissemina- a dissemina- ção. ção. 3 Controlo dos aerossóis durante a recolha de amostras, Opcional. . . . . . Sim. Reduzir Sim. Evitar a disseminação Sim. Evitar a a introdução de material num sistema fechado ou ao mínimo dissemina- a transferência de material para outro sistema fe- a dissemina- ção. chado. ção. 4 Inativação de grandes quantidades de fluidos de cultura Opcional. . . . . . Sim, através de Sim, através de meios vali- Sim, através de antes da sua remoção do sistema fechado. meios vali- dados. meios vali- dados. dados. 5 A selagem deve ser concebida por forma a reduzir ao Nenhum requisito Minimizar a Evitar a disseminação . . . . Evitar a disse- mínimo ou evitar a disseminação. específico. dissemina- minação. ção. 6 A área controlada deve ser concebida por forma a Opcional. . . . . . Opcional. . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. limitar o derrame de todo o conteúdo do sistema fechado. 7 A área controlada deve poder ser selada para permitir Não. . . . . . . . . . Opcional. . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . Sim. a fumigação. Equipamento 8 Entrada via câmara de vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 9 Superfícies resistentes a água, ácidos, bases, solventes, Sim (bancada se Sim (bancada Sim (bancada se houver, pa- Sim (bancada, desinfetantes e agentes de descontaminação, fáceis houver). se houver). vimento). pavimento, de limpar. teto e pare- des). 10 Medidas específicas para a ventilação adequada da área Opcional. . . . . Opcional. . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . . Sim. controlada, por forma a reduzir ao mínimo a conta- minação do ar. 11 Pressão negativa da área controlada em relação à pressão Não. . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . . Sim. do ambiente circundante. 12 O ar de insuflação e de extração da área controlada deve Não. . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Sim (ar de extração, opcional Sim (ar de ser objeto de filtração HEPA. para o ar de insuflação). insuflação e de extra- ção). Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 1957 Níveis de confinamento Especificações 1 2 3 4 Sistema de trabalho 13 Os sistemas fechados devem estar situados numa área Não. . . . . . . . . Opcional. . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. controlada. 14 O acesso deve ser restringido a pessoas designadas . . . Não. . . . . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 15 Afixação de avisos de perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Sim . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim. 17 O pessoal deve tomar um duche antes de sair da área Não. . . . . . . . . Não. . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . . Sim. controlada. 18 O pessoal deve utilizar vestuário de proteção . . . . . . . Sim (vestuário Sim (vestuário Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mudança total de trabalho). de traba- de roupa an- lho). tes de entrar e sair. Resíduos 22 Inativação de MGM e ou OGM nos efluentes do labo- Não. . . . . . . . . Não. . . . . . . . . Opcional. . . . . . . . . . . . . . . . Sim. ratório e zonas de descontaminação incluindo insta- lações sanitárias de apoio, lavatórios e chuveiros e efluentes equiparáveis. 23 Inativação de MGM e ou OGM presentes em materiais Opcional. . . . . Sim através de Sim através de meios valida- Sim através de e resíduos contaminados incluindo em efluentes do meios vali- dos. meios vali- processo, antes da descarga final. dados. dados. ANEXO V g) Volumes aproximados de cultura a utilizar; h) Descrição das medidas de confinamento e outras Informação a incluir nas notificações a que se referem medidas de proteção a aplicar, incluindo informação sobre os n.os 1 e 2 do artigo 8.º, os n.os 1 e 4 do artigo 10.º e o artigo 11.º a gestão de resíduos, nomeadamente os resíduos a ser gerados, seu tratamento, forma e destino finais; 1 — Informações necessárias para efeitos da notificação i) Resumo da avaliação efetuada de acordo com o dis- referida no n.º 1 do artigo 8.º: posto na alínea a) do artigo 6.º; a) Nome do (s) utilizador (es) e dos responsáveis pela j) Dados necessários para que as autoridades competen- vigilância e segurança; tes possam avaliar os planos de emergência, estabelecidos b) Formação e qualificação dos responsáveis pela fis- de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea i) do calização e segurança; artigo 6.º c) Dados sobre eventuais comissões ou grupos de tra- balho biológicos; 3 — Informações necessárias para a notificação referida d) Endereço da instalação e descrição geral das insta- na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º: lações; a) Data de apresentação da notificação referida no ar- e) Descrição da natureza da atividade a desenvolver; tigo 8.º; f) Classe de risco das operações de utilização confinada a efetuar; b) Nomes dos responsáveis pela vigilância e segurança g) Resumo da avaliação de risco referida na alínea a) do e informações sobre a sua formação e qualificações; artigo 6.º e qualquer informação adicional sobre a gestão c) Microrganismo(s) ou organismo(s) recetores ou dos resíduos; parentais a utilizar; h) Plano de emergência referido na subalínea i) da d) Sistema(s) hospedeiro-vetor a utilizar (se apli- alínea i) do artigo 6.º cável); e) Fonte(s) e função (funções) prevista(s) do mate- 2 — Informações necessárias para a notificação refe- rial genético envolvido na manipulação (ou manipula- rida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e nos n.ºs 1 e 4 do ções); artigo 10.º: f) Identificação e características do MGM ou OGM; g) Volumes de cultura a utilizar; a) Data da apresentação da notificação referida no ar- h) Descrição das medidas de confinamento e outras tigo 8.º; medidas de proteção a aplicar, incluindo informação sobre b) Nome dos responsáveis pela vigilância e segurança, a gestão de resíduos, nomeadamente o tipo e caracterís- bem como informação sobre a sua formação e qualifica- ticas dos resíduos a ser gerados, seu tratamento, forma e ção; destino finais; c) Microrganismo(s) ou organismo(s) recetor(es), i) Objetivo da utilização confinada, incluindo os resul- dador(es) e ou parentais utilizado(s) e, se aplicável, tados previstos; sistema(s) vetor-hospedeiro utilizado(s); j) Descrição pormenorizada da instalação; d) Origem (ou origens) e função (ou funções) k) Informações relativas à prevenção de acidentes e a pretendida(s) do(s) material(is) genético(s) envolvido(s); planos de emergência, nomeadamente: e) Identificação e características do(s) MGM ou OGM; f) Objetivo da utilização confinada, incluindo os resul- i) Riscos específicos decorrentes da localização da ins- tados previstos; talação; 1958 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 ii) Medidas preventivas aplicadas, tais como equipa- para a elaboração de uma lista das espécies animais que, por mento de segurança, sistemas de alarme e métodos de excessivo crescimento das respetivas populações, acabaram confinamento; por se tornar em verdadeiras pragas, bem como capacidade iii) Procedimentos e planos para verificação da manu- para estudar os ciclos de vida dessas espécies e identificar tenção da eficácia das medidas de confinamento; as melhores estratégias para o seu controlo populacional. iv) Descrição das informações fornecidas ao pessoal; Importa também ter dados de modo a avaliar a flutuação v) Informação necessária às autoridades competentes das populações destes animais, para que se possa definir, para avaliação de quaisquer planos de emergência; com base em dados objetivamente quantificados, a partir vi) Cópia da avaliação efetuada de acordo com o dis- de que nível de população, ou de efeitos, é que uma espécie posto na alínea a) do artigo 6.º pode ser considerada uma praga. De um modo muito particular e com uma intensidade que tem vindo a crescer ao longo dos últimos anos, as REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES perdas económicas verificadas ao nível das produções agrícolas regionais, devidas à ação de algumas espécies animais cujas populações cresceram descontroladamente, Assembleia Legislativa têm levado ao desespero de um número cada vez maior de empresários agrícolas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Uma adequada estratégia de combate às pragas per- Autónoma dos Açores n.º 14/2015/A mitirá à Região evitar as crescentes perdas económicas, PLANO ESTRATÉGICO DE COMBATE ÀS PRAGAS tão prejudiciais à nossa agricultura, permitirá uma maior DOS AÇORES E CONTROLO segurança ao nível da saúde pública e garantirá uma maior DE DENSIDADE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS sustentabilidade ambiental e segurança das populações. Sendo a agricultura o motor da frágil economia da Re- As ilhas dos Açores são nove ecossistemas que se apre- gião Autónoma dos Açores, o controlo das pragas agrícolas sentam com elevado nível de fragilidade e equilíbrios assume um papel central no apoio que as autoridades regio- débeis, em grande parte motivados pela sua natureza in- nais deverão prestar àqueles que fazem do setor produtivo, sular, facilmente perturbáveis quer pela introdução de o seu modo de vida. novas espécies animais, quer por variações na população De momento, o quadro legal em vigor apenas permite de espécies nativas da Região. licenciamentos casuísticos a cada agricultor ou proprietário Nos últimos anos temos vindo a assistir ao crescimento de terrenos, de forma isolada, para poder controlar a densi- populacional descontrolado de várias espécies animais, as dade de uma determinada espécie dentro da sua parcela de quais têm causado os mais variados impactos nas popula- terreno. No entanto, essa possibilidade torna-se claramente ções, meio ambiente e produções agrícolas. ineficaz porquanto não trata de forma generalizada toda uma Em alguns casos, verificou-se mesmo o crescimento zona com um determinado conjunto de regras e critérios, populacional excessivo de espécies que, por outrora te- devidamente supervisionados por técnicos competentes. rem estado ameaçadas, beneficiaram de proteção legal Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos que permitiu que o número de animais tenha crescido de Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo tal forma que se tornaram um problema para algumas das produções agrícolas mais importantes da Região. do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo As medidas de controlo populacional das espécies ani- da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: mais que afetam a qualidade de vida das pessoas, o am- 1 — O Governo Regional, durante a presente legislatura, biente e as produções agrícolas, têm sido tomadas de forma deverá elaborar um plano de ação que englobe os planos avulsa, caso a caso, e sem que haja uma integração das específicos de combate às diferentes pragas nos Açores, mesmas num plano de ação à escala regional, elaborado bem como planos de controlo da densidade populacional segundo os adequados critérios técnico-científicos. de espécies protegidas. Espécies como o pombo torcaz, o pombo comum, o 2 — O plano de ação referido no número anterior deverá melro preto, o pardal, o rato, o coelho, as gaivotas, as ter uma natureza estratégica e operacional, com medidas térmitas de madeira seca, os mais variados insetos, entre e metodologias para enfrentar os desequilíbrios popula- outros animais, cujas populações cresceram sem controlo, cionais verificados ao nível de algumas espécies animais por falta de predadores naturais e de medidas integradas existentes na Região Autónoma dos Açores. de controlo populacional, são hoje um flagelo com gra- 3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, o Go- ves consequências ao nível dos transtornos que causam verno Regional deverá promover a articulação e coope- às pessoas e às suas atividades, bem como ao nível dos ração entre todas as entidades com interesse na matéria, desequilíbrios ambientais que promovem. nomeadamente, a Universidade dos Açores, uma vez que é, Alguns dos animais em questão, por serem frequente- seguramente, uma instituição que detém os meios técnicos mente portadores das mais variadas doenças, podem mesmo e o conhecimento científico indispensáveis para apoiar e constituir um problema de saúde pública nos Açores. sustentar um plano desta natureza. Há que melhorar a recolha e atualização de dados acerca 4 — O plano de ação referido no n.º 1 deverá estar em da densidade populacional, ilha a ilha, das várias espécies sintonia com as estratégias setoriais potenciadoras de fa- animais que prejudicam a agricultura, afetam o ambiente e tores de sustentabilidade ambiental, da saúde pública e lesam as populações, de modo a permitir que as entidades proteção das produções agrícolas dos Açores. oficiais estabeleçam um plano de gestão e controlo eficaz, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- ajustado às necessidades de cada ilha dos Açores. tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2015. A Região possui hoje, quer ao nível dos seus organismos oficiais, quer ao nível da sua comunidade científica, capacidade A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 1960 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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