Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 75
- Data
- 2018-04-01
Texto integral (2442 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 17 de abril de 2018 Número 75
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 111/2018:
Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho para calendarizar medidas
tendentes à total acessibilidade dos conteúdos televisivos por parte da comunidade surda . . . . 1594
Resolução da Assembleia da República n.º 112/2018:
Recomenda ao Governo medidas compensatórias para os produtores de castanha e de apoio e
valorização da produção de castanha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1594
Resolução da Assembleia da República n.º 113/2018:
Recomenda ao Governo que assegure com urgência a proteção e recuperação do Forte de Santo
António da Barra, no concelho de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M:
Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1595
1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 112/2018
Recomenda ao Governo medidas compensatórias
Resolução da Assembleia da República n.º 111/2018 para os produtores de castanha
e de apoio e valorização da produção de castanha
Recomenda ao Governo a constituição de um grupo de trabalho
para calendarizar medidas tendentes à total acessibilidade A Assembleia da República resolve, nos termos do
dos conteúdos televisivos por parte da comunidade surda n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
A Assembleia da República resolve, nos termos do 1 — Aprove medidas compensatórias específicas e ex-
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao cecionais, acompanhadas do respetivo pacote financeiro,
Governo: para os produtores de castanha afetados pela quebra de
1 — A constituição de um grupo de trabalho, no âm- produção na última campanha em virtude da seca extrema
bito da Secretaria de Estado da Inclusão das Pessoas que assolou o País, em particular as regiões de Trás-os-
com Deficiência, para elaborar uma análise das con- -Montes e do Centro, por forma a minimizar os prejuízos
dições de interpretação da Língua Gestual Portuguesa e a salvaguardar a produção futura, repondo o potencial
nas emissões televisivas, identificando as limitações e produtivo do setor.
problemas existentes bem como propostas, inclusive 2 — Promova, com celeridade, a regulamentação de
legislativas, de calendarização de medidas tendentes à seguros especiais para a cultura da castanha.
total acessibilidade dos conteúdos televisivos por parte 3 — Proceda a um levantamento exaustivo das impli-
da comunidade surda, em conjunto com as organiza- cações da seca na produção de castanha.
ções representativas das pessoas com deficiência, em 4 — Incentive a investigação no setor, estabelecendo
especial das pessoas surdas, incluindo representantes um plano de combate a pragas e doenças e avaliando as
da Federação Portuguesa das Associações de Surdos medidas fitossanitárias já definidas, com vista à sua ade-
(FPAS), da Entidade Reguladora para a Comunicação quação em função dos resultados obtidos.
Social (ERC), do Ministério da Cultura, da RTP, da SIC 5 — Estabeleça uma estratégia de consolidação e de-
e da TVI, para os seguintes efeitos: senvolvimento da produção de castanha e do respetivo
a) Apresentar, no prazo de 180 dias, as medidas neces- setor.
sárias e uma proposta de calendarização tendo em vista 6 — Defina planos de ordenamento do castanheiro,
a total acessibilidade dos conteúdos televisivos para a apoiando a criação de novos soutos em terrenos com ap-
comunidade surda; tidão para o plantio.
b) Analisar os desafios e as necessidades existentes, 7 — Promova a melhoria das práticas da cultura da
tendo em vista melhorar a situação atual, e sugerir altera- castanha, incluindo a renovação dos soutos existentes.
ções legislativas no sentido de consagrar na lei a obrigato- 8 — Reforce a capacidade de recolha, limpeza, cali-
riedade de cumprimento da acessibilidade dos conteúdos bração, conservação e comercialização das cooperativas
televisivos. e associações de produtores.
9 — Divulgue os apoios existentes à instalação de novos
2 — Em articulação com as entidades referidas, que agricultores que pretendam apostar na fileira da castanha.
assegure a melhoria do serviço público de televisão, 10 — Promova a criação de uma organização interpro-
prioritariamente, e sem prejuízo de outras medidas, fissional da fileira da castanha, garantindo a equidade de
através da inclusão de legendas em toda a programação vantagens para os respetivos membros.
infantil, alargando-as progressivamente aos programas 11 — Apoie a certificação de viveiros e implemente o
emitidos em diferido, o aumento do número de horas registo obrigatório dos viveiristas.
de interpretação em Língua Gestual Portuguesa no ime- 12 — Promova um plano de regadio para a fileira da
diato na televisão pública, com o posterior alargamento castanha onde se mostre adequado.
aos operadores privados, bem como analise e corrija as 13 — Realize estudos para criar produtos de valor acres-
condições em que é feita atualmente a interpretação de centado a partir da castanha, aumentar a capacidade de
Língua Gestual Portuguesa, designadamente o reduzido congelação (primeira transformação da castanha) e di-
tamanho da «janela» e os enquadramentos e liberdades vulgar os novos produtos e negócios ligados à segunda
artísticas que dificultam a transmissão da mensagem transformação da castanha.
veiculada. 14 — Incentive o consumo da castanha durante todo o
3 — A disponibilização ao referido grupo de trabalho, ano e sob todas as suas formas, destacando as suas poten-
através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segu- cialidades, usos e benefícios e realçando o seu contributo
rança Social, designadamente da Secretaria de Estado da para uma alimentação diversa e adequada, através de
Inclusão das Pessoas com Deficiência, de todos os recursos uma campanha nos meios de comunicação, de eventos
necessários à prossecução dos desígnios, designadamente gastronómicos e de iniciativas que associem a castanha
logísticos, jurídicos e de interpretação de Língua Gestual ao turismo nas diferentes denominações de origem pro-
Portuguesa. tegida (DOP).
Aprovada em 2 de fevereiro de 2018. Aprovada em 9 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues. Ferro Rodrigues.
111269744 111269817
Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2018 1595
Resolução da Assembleia da República n.º 113/2018 da carreira docente, no pressuposto de que a observação
de atividades educativas, aulas ou estratégias de inter-
Recomenda ao Governo que assegure com urgência venção não deve constituir um mecanismo de controlo
a proteção e recuperação da evolução na carreira, devendo ser, antes de tudo, um
do Forte de Santo António da Barra, no concelho de Cascais instrumento para a melhoria das práticas pedagógicas e de
diferenciação do mérito.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do Foram observados os procedimentos de auscultação
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
1 — Assegure com urgência a proteção e recuperação do aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada
Forte de Santo António da Barra, no concelho de Cascais. pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
2 — Mantenha a sua identidade histórica e cultural, agosto, na sua atual redação.
protegendo-o de interesses corporativos. Assim:
3 — Englobe o Forte numa ampla estratégia nacional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
de divulgação do património cultural histórico e material Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do
de Portugal, assegurando a esfera estatal e garantindo a n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
sua utilidade pública. guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-
Aprovada em 9 de março de 2018. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21
Ferro Rodrigues. de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de
111269785 outubro, que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo,
alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005,
de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, o seguinte:
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 1.º
Assembleia Legislativa
Objeto
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2018/M O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto
Terceira alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Au- Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro,
tónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008,
n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelos De-
Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decre- cretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de
tos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante designado
20/2012/M, de 29 de agosto. por Estatuto.
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma Artigo 2.º
da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Alterações
n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Decla-
ração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado O artigo 40.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto Legis-
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de lativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado
18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, adiante de- pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril,
signado por Estatuto, constituiu um marco de afirmação da com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Autonomia Regional e de valorização da carreira docente Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M,
e das escolas públicas. de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Na última alteração operada pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, revogaram-se «Artigo 40.º
as normas referentes à avaliação do desempenho docente, […]
remetendo-se tal matéria para uma regulamentação mais
específica em sede de decreto regulamentar regional. 1— .....................................
Igualmente por via desta última alteração, introduziram- 2— .....................................
-se requisitos específicos de progressão aos 3.º e 5.º esca- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lões da carreira docente, os quais estavam sujeitos não só b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ao tempo de serviço, avaliação do desempenho e frequência c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de formação contínua, mas também à condição de obser-
vação de aulas. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Resulta da experiência acumulada nestes últimos anos ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que a observação de atividades educativas, aulas ou estra-
3— .....................................
tégias de intervenção não deve constituir um requisito de
progressão autónomo, devendo antes ser considerado como a) (Revogada.)
parte integrante do sistema de avaliação do desempenho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do pessoal docente, atualmente regulado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro. 4— .....................................
Nestes termos, o presente diploma procede à alteração 5— .....................................
do artigo 40.º do Estatuto, eliminando a obrigatoriedade 6— .....................................
de observação de aulas na progressão aos 3.º e 5.º escalões 7— .....................................
1596 Diário da República, 1.ª série — N.º 75 — 17 de abril de 2018
8— ..................................... Artigo 3.º
9— .....................................
Entrada em vigor e produção de efeitos
a) A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º
escalões opera-se na data em que o docente perfaz o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a
formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
devido o direito à remuneração correspondente ao novo lativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de março
escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse de 2018.
momento e reportado também a essa data; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
b) A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data
em que o docente obteve vaga para progressão, desde que quada Gomes.
tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempe- Assinado em 2 de abril de 2018.
nho e realizado a formação contínua prevista na alínea c)
do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração corres- Publique-se.
pondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês sub-
O Representante da República para a Região Autónoma
sequente a esse momento e reportado também a essa data.
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 111245468
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