Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 74
- Data
- 2019-04-01
Texto integral (48 296 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 15 de abril de 2019 Número 74
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 49/2019:
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985 . . . 2099
Decreto n.º 11/2019:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Quénia sobre Cooperação,
assinado em Nairobi, em 12 de junho de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2130
Decreto n.º 12/2019:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre o Exer-
cício de Atividades Profissionais Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pessoal
Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares,
assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2135
Finanças e Infraestruturas e Habitação
Portaria n.º 113/2019:
Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional
de Comunicações (ANACOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2139
Administração Interna
Portaria n.º 114/2019:
Regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, adiante de-
signado por PEPAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2140
Ambiente e Transição Energética
Portaria n.º 115/2019:
Fixa a tarifa de referência prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de
outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante o tipo de energia
primária utilizada pelas unidades de pequena produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2144
Portaria n.º 116/2019:
Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-20 de
cadastro e a denominação «Ribeirinho e Fazenda do Arco» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2145
2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 72, de 11 de abril
de 2019, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 29-A/2019:
É exonerado, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, Carlos Manuel Martins
do cargo de Secretário de Estado do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2082-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 29-B/2019:
É nomeado, sob proposta do Primeiro-Ministro, João Albino Rainho Ataíde das Neves
para o cargo de Secretário de Estado do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2082-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2099
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS A declaração solene de não vigência de muitos atos
normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eli-
Decreto-Lei n.º 49/2019 minados do acervo legislativo, a que se procede através do
presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas
de 15 de abril ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico,
comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na
O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu página web relativa a cada um desses diplomas, uma «eti-
como compromisso prioritário a implementação de um queta» que comprove, de modo facilmente reconhecível,
programa estruturado, sistemático e transversal de simplifi- o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao
cação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no consultar o Diário da República será possível saber, de
quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir imediato e com segurança, que determinado ato normativo
para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a
em especial das pequenas e médias empresas, e para um perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos
ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.
mais compreensível pelos cidadãos. A dimensão avassaladora de legislação desatualizada,
A redução do bloco de legislação, através da determina- em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI Governo
ção expressa de cessação de vigência de muitos diplomas Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de
normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo limpeza e simplificação do ordenamento jurídico.
evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que
desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na apro-
limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de dis- vação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determi-
posições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha- nando expressamente a cessação de vigência de 1449 diplo-
-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos mas publicados nesse período, bem como na apresentação
saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a à Assembleia da República de uma proposta de lei, já
legislação que se mantém aplicável em cada momento aprovada na generalidade, onde se determina expressa-
histórico. mente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do
O espírito que anima este exercício é, pois, um espí- mesmo período.
rito clarificador, de promoção da segurança jurídica en- Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à se-
quanto componente essencial do princípio da proteção da gunda fase do referido programa «Revoga +», relativa
confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. aos anos de 1981 a 1985, removendo do ordenamento
Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de dispo- jurídico 908 diplomas desnecessários, que na sua maioria
sições antiquadas ou de vigência incerta é gerador de insta- já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas
bilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto
e devidamente atualizado reforça a confiança no sistema à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer
normativo que rege em permanência a nossa vida cole- porque nunca chegaram a ser objeto de uma revogação
tiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de
já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, cessação de vigência. Aliada ao presente decreto-lei, será
um valor de interesse público, potenciando a segurança submetida à Assembleia da República uma proposta de lei,
no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na qual se proclama a não vigência de 260 diplomas da sua
na sua concretização. competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as
Acresce que só assim se tornará possível saber, com iniciativas legislativas, proceder-se-á a uma racionalização
rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão do ordenamento jurídico, clarificando a não vigência de
atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais 1168 diplomas publicados entre 1981 e 1985.
os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor A identificação destes diplomas resulta de um levanta-
político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, mento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado
social e economicamente racional dos regimes jurídicos ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e
aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente
as opções que mais facilmente contribuem para a defesa iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho
do interesse público e para a promoção de uma verdadeira laborioso de análise individualizada e sistemática de to-
sociedade de bem-estar. dos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da
Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caduci- sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar
dade de certos atos legislativos — seja em função da sua qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de
queda em desuso, seja por força do esgotamento integral aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção
da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise
respetivo objeto) —, muitos desses diplomas permanecem, foi depois submetida a instâncias várias de confirmação
ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou e validação, designadamente por serviços e organismos
declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das
Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destina- realidades e domínios setoriais em questão. Todo este
tários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela
para além de sobrecarregar a Administração Pública e os jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a
Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso não vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais
concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva
cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se obsolescência normativa.
o encargo — muitas vezes pesado e moroso — de verifi- A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica
cação casuística da sua vigência. ainda concluída, continuando em curso os trabalhos neces-
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sários à integral identificação de outros atos legislativos, de l) O Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de maio, que altera
períodos temporais subsequentes, que igualmente reúnam os os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de
requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais. novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Ne-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- gócios Estrangeiros);
giões Autónomas. m) O Decreto-Lei n.º 235-G/83, de 1 de junho, que altera
Assim: o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de 1966 (Lei Orgânica do MNE);
tituição, o Governo decreta o seguinte: n) O Decreto-Lei n.º 439-A/83, de 23 de dezembro,
que extingue o Gabinete Coordenador para a Coopera-
Artigo 1.º ção (GCC), criado pelo Decreto-Lei n.º 791/74, de 31 de
Objeto dezembro;
o) O Decreto-Lei n.º 78/83, de 8 de fevereiro, que altera
O presente decreto-lei considera revogados diversos os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de
decretos-leis, publicados entre os anos de 1981 e 1985, novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Ne-
determinando expressamente que os mesmos não se encon- gócios Estrangeiros);
tram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita p) O Decreto-Lei n.º 9/83, de 17 de janeiro, que possi-
anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei. bilita o reingresso nos quadros do Ministério dos Negócios
Estrangeiros de funcionários que, tendo prestado serviço
Artigo 2.º naqueles quadros pelo período mínimo de 10 anos, deles
Negócios estrangeiros hajam sido afastados ou se tenham afastado por motivos
não disciplinares;
Nos termos do artigo anterior, consideram-se revoga- q) O Decreto-Lei n.º 57-A/84, de 20 de fevereiro, que
dos, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de
seguintes diplomas: 18 de fevereiro, que sancionou o pagamento dos prémios
a) O Decreto-Lei n.º 12/81, de 27 de janeiro, que dá nova de antiguidade ao pessoal assalariado das embaixadas e
redação ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/80, consulados;
de 20 de agosto (Instituto de Apoio à Emigração e às Co- r) O Decreto-Lei n.º 170/84, de 23 de maio, que define
munidades Portuguesas); as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnicas
b) O Decreto-Lei n.º 342/81, de 15 de dezembro, que do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios
aplica a regra definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/70, Estrangeiros;
de 2 de janeiro, aos cargos de diretor dos Serviços Jurí- s) O Decreto-Lei n.º 255/84, de 27 de julho, que altera
dicos e de Tratados, de chefe dos Serviços do Protocolo a forma de recrutamento do pessoal especializado do qua-
e de inspetor diplomático e consular do Ministério dos dro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros
Negócios Estrangeiros; e extingue o lugar de conselheiro jurídico, criado pelo
c) O Decreto-Lei n.º 42/82, de 8 de fevereiro, que ex- Decreto-Lei n.º 410/73, de 20 de agosto;
tingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério t) O Decreto-Lei n.º 291/84, de 29 de agosto, que aplica
dos Negócios Estrangeiros; ao pessoal das delegações da Secretaria de Estado da Emi-
d) O Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de abril, que introduz gração no estrangeiro o disposto no Decreto-Lei n.º 106/83,
alterações ao regime de atribuição do abono para despesas de 18 de fevereiro;
de instalação aos funcionários diplomáticos; u) O Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de novembro, que
e) O Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de abril, que cria a define o destino do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do
Carta de Exportador; Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) O Decreto-Lei n.º 131-A/82, de 2 de dezembro, que v) O Decreto-Lei n.º 2/85, de 4 de janeiro, que altera o
exonera, sob proposta do respetivo Governador, o coronel artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47010, de 16 de maio de 1966,
engenheiro João Manuel Soares de Almeida Viana do cargo que insere disposições relativas à cobrança de determinadas
do secretário-adjunto do Governo de Macau; taxas e emolumentos consulares;
g) O Decreto-Lei n.º 131-B/82, de 2 de dezembro, que w) O Decreto-Lei n.º 141/85, de 7 de maio, que extingue
nomeia, sob proposta do respetivo Governador, o enge-
no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios
nheiro Amílcar Soares Martins secretário-adjunto do Go-
verno de Macau; Estrangeiros o lugar de redator do boletim de informação e
h) O Decreto-Lei n.º 366/82, de 9 de setembro, que visa adita um lugar de técnico superior de 1.ª classe ao mesmo
adequar o regime do pessoal administrativo do quadro da quadro;
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros à disciplina x) O Decreto-Lei n.º 358/85, de 3 de setembro, que
genérica constante do Decreto-Lei n.º 191-C/79; aumenta de um para dois o número de adjuntos do diretor-
i) O Decreto-Lei n.º 463/82, de 30 de novembro, que -geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios
altera alguns artigos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei Estrangeiros;
n.º 46641, de 13 de novembro de 1965 (tabela de emolu- y) O Decreto-Lei n.º 388/85, de 8 de outubro, que altera
mentos consulares); a redação do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331,
j) O Decreto-Lei n.º 18/83, de 21 de janeiro, que cria de 23 de novembro de 1966, na redação dada pelo Decreto-
um lugar de consultor técnico para os assuntos de trabalho -Lei n.º 206/83, de 21 de maio (Lei Orgânica do Ministério
e emprego na Missão Permanente junto dos Organismos e dos Negócios Estrangeiros);
Organizações Internacionais, com sede em Genebra; z) O Decreto-Lei n.º 500-B/85, de 27 de dezembro, que
k) O Decreto-Lei n.º 183/83, de 9 de maio, que altera revoga o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, que
a redação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional,
de novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embai-
Negócios Estrangeiros); xadas e consulados de Portugal;
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aa) O Decreto-Lei n.º 245/85, de 12 de julho, que au- l) O Decreto-Lei n.º 179/81, de 30 de junho, que esta-
menta para 3 o número de adjuntos do diretor-geral dos belece disposições quanto ao ingresso nos quadros únicos
Negócios Políticos; do Ministério da Agricultura e Pescas de todo o pessoal
bb) O Decreto-Lei n.º 283/85, de 22 de julho, que pror- em situação de licença ilimitada ou em atividade fora do
roga por 180 dias o prazo fixado no artigo 6.º do Decreto- quadro;
-Lei n.º 368/84, de 27 de novembro (alarga o prazo para a m) O Decreto-Lei n.º 244/81, de 24 de agosto, que inte-
regularização da situação do pessoal adstrito à Secretaria- gra a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnoló-
-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros); gica na Presidência do Conselho de Ministros;
cc) O Decreto-Lei n.º 340/85, de 22 de agosto, que n) O Decreto-Lei n.º 253/81, de 29 de agosto, que pror-
altera o n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica do Ministério roga o prazo a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-
dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei -Lei n.º 99/81, de 5 de maio (aprova a Lei Orgânica do
n.º 47331, de 23 de novembro de 1966, na redação que Ministério da Reforma Administrativa);
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/83, de 9 de fevereiro; o) O Decreto-Lei n.º 260/81, de 2 de setembro, que
dd) O Decreto-Lei n.º 354/85, de 29 de agosto, que cria, determina que as despesas de representação a abonar
na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o mensalmente aos Ministros da República para as Regiões
Museu Diplomático; Autónomas da Madeira e dos Açores sejam fixadas em
Artigo 3.º percentagem dos respetivos vencimentos mensais;
p) O Decreto-Lei n.º 261/81, de 3 de setembro, que
Presidência do Conselho de Ministros prorroga o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei
e Modernização Administrativa
n.º 161/81, de 11 de junho (regularização de aparelhos de
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, televisão);
na área de atribuições da Presidência do Conselho de q) O Decreto-Lei n.º 280-A/81, de 7 de outubro, que
Ministros e modernização administrativa, os seguintes determina que seja observado luto nacional durante três
diplomas: dias pelo falecimento do Presidente da República Árabe
a) O Decreto-Lei n.º 3/81, de 13 de janeiro, que prorroga do Egito, Anwar al Sadat;
até 28 de fevereiro de 1981 o prazo a que se refere o n.º 2 r) O Decreto-Lei n.º 299/81, de 31 de outubro, que
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro; atribui o vencimento, letra J, aos funcionários que desem-
b) O Decreto-Lei n.º 15/81, de 28 de janeiro, que fixa as penham as funções de secretários nos Serviços de Apoio
condições de transição do pessoal da extinta delegação do do Conselho da Revolução;
Instituto Nacional de Estatística na Madeira para o Serviço s) O Decreto-Lei n.º 361/81, de 31 de dezembro, que
Regional de Estatística; prorroga o prazo até 31 de março do regime de instalação
c) O Decreto-Lei n.º 31/81, de 28 de fevereiro, que dá das administrações distritais dos serviços de saúde e do
nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de Hospital de Santa Cruz;
30 de abril; t) O Decreto-Lei n.º 45/82, de 10 de fevereiro, que altera
d) O Decreto-Lei n.º 34/81, de 5 de março, que transfere a redação do artigo 99.º do Código Cooperativo;
para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento u) O Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de fevereiro, que
da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma parcela, no mon- divide o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 410/80, de 27
tante equivalente em escudos a 1 300 000 dólares, do em- de setembro (estabelecimento dos quadros de pessoal da
préstimo contraído pelo Estado Português junto do BIRD; Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e das
e) O Decreto-Lei n.º 42/81, de 9 de março, que pror- Direções-Gerais da Informação e da Divulgação);
roga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei v) O Decreto-Lei n.º 93-A/82, de 24 de março, que auto-
n.º 513-U/79, de 27 de dezembro, no tocante às adminis- riza o Fundo de Turismo a recorrer ao mercado de capitais
trações distritais dos serviços de saúde e ao Hospital de através da emissão de um empréstimo obrigacionista;
Santa Cruz; w) O Decreto-Lei n.º 113/82, de 12 de abril, que integra
f) O Decreto-Lei n.º 77/81, de 18 de abril, que transfere colaboradores do quadro único da extinta Secretaria de
para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados Estado da Comunicação Social;
«Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano»; x) O Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de abril, que estabe-
g) O Decreto-Lei n.º 78/81, de 18 de abril, que prorroga lece normas sobre a utilização de subsídios provenientes
o regime previsto no Decreto-Lei n.º 507/77, de 14 de de entidades estranhas ao Estado Português, não reem-
dezembro (Teatro Nacional de D. Maria II); bolsáveis, concedidos com fins de apoio a certos projetos
h) O Decreto-Lei n.º 85/81, de 27 de abril, que determina de ação específica do âmbito e objetivos da Comissão da
que os membros do Conselho da Revolução têm direito a Condição Feminina;
abonos para despesas de representação de montante igual y) O Decreto-Lei n.º 127/82, de 23 de abril, que extingue
ao que estiver fixado para os Ministros; o Conselho Coordenador Desportivo;
i) O Decreto-Lei n.º 111/81, de 15 de maio, que revoga z) O Decreto-Lei n.º 142/82, de 26 de abril, que deter-
o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo mina que seja considerado feriado nacional obrigatório o
parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal; dia 13 de maio de 1982, em virtude da visita de Sua Santi-
j) O Decreto-Lei n.º 142/81, de 3 de junho, que estabe- dade o Papa João Paulo II, e concede tolerância de ponto,
lece disposições quanto à aplicação do n.º 4 e do § único em vários períodos, nalguns concelhos do País;
do artigo 109.º do Código Administrativo; aa) O Decreto-Lei n.º 159/82, de 7 de maio, que trans-
k) O Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de junho, que esta- fere para o Governo da Região Autónoma da Madeira a
belece um prazo de sessenta dias para que os detentores competência para a homologação que cabe ao Conselho
de aparelhos de televisão não registados possam proceder de Ministros;
ao seu registo sem pagamento de multas, sobretaxas ou bb) O Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de maio, que
adicionais; cria, no Ministério da Reforma Administrativa, o Sis-
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tema de Informação para Gestão de Pessoal na Função rr) O Decreto-Lei n.º 313/83, de 2 de julho, que revoga
Pública; o Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de janeiro, que estipulou
cc) O Decreto-Lei n.º 191/82, de 18 de maio, que pror- para 1983 um teto salarial de 17 % do montante da massa
roga até 31 de dezembro de 1982 o prazo para a cessação salarial considerada como custo em 31 de dezembro de
do regime de instalação do Hospital de Santa Cruz; 1982;
dd) O Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de maio, que dá nova ss) O Decreto-Lei n.º 340/83, de 21 de julho, que pror-
redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, roga o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
de 24 de maio (taxa nacional de radiodifusão); n.º 162/83, de 22 de abril (cria a Comissão Liquidatária dos
ee) O Decreto-Lei n.º 215/82, de 31 de maio, que au- Serviços de Apoio do Conselho da Revolução);
toriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano tt) O Decreto-Lei n.º 354/83, de 25 de agosto, que di-
a representar ou a designar o representante do Governo fere para 31 de outubro a data de entrada em vigor do
Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de maio, que rege o controle
Africano de Desenvolvimento; inspetivo das faltas dos funcionários e agentes do Estado
ff) O Decreto-Lei n.º 225/82, de 12 de junho, que revoga e equiparados;
os Decretos-Leis n.os 646/76, de 31 de julho, e 858/76, de uu) O Decreto-Lei n.º 361/83, de 15 de setembro, que
21 de dezembro, e anula dotações orçamentais de Encargos revoga o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83,
Gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado; de 25 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do IX Governo
gg) O Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de julho, que Constitucional;
reintegra militares afastados das Forças Armadas antes vv) O Decreto-Lei n.º 376/83, de 10 de outubro, que
do 25 de Abril por motivos de ordem política; prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo previsto
hh) O Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de julho, que no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de
aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo único do
Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.; Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de maio, e pelo artigo único
ii) O Decreto-Lei n.º 360/82, de 8 de setembro, que do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de maio;
adota algumas providências relacionadas com a extinção ww) O Decreto-Lei n.º 396-A/83, de 31 de outubro, que
do Conselho da Revolução e dos respetivos Serviços de prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo previsto no
Apoio Conselho da Revolução e Ministério das Finanças artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 354/83, de 25 de agosto (jus-
e do Plano; tificação e controle da doença dos funcionários e agentes
jj) O Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de dezembro, que da Administração Pública);
cria o Comissariado para o XV Congresso Mundial da xx) O Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de dezembro, que
mantém em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Rehabilitation International;
Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de
kk) O Decreto-Lei n.º 315/83, de 2 de julho, que extin-
julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-
gue o Gabinete de Apoio Técnico do Alto Ave;
-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho;
ll) O Decreto-Lei n.º 162/83 de 22 de abril, que extin-
yy) O Decreto-Lei n.º 466/83, de 31 de dezembro, que
gue a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do prorroga até 31 de julho de 1984 o prazo de suspensão da
Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de feve-
na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do reiro, que introduziu várias alterações no Regulamento
Conselho de Ministros; Geral das Edificações Urbanas, tendo em vista facilitar a
mm) O Decreto-Lei n.º 166/83 de 28 de abril, que au- movimentação dos deficientes motores;
toriza o Governo, através do Ministro de Estado e das zz) O Decreto-Lei n.º 66/83, de 4 de fevereiro, que per-
Finanças e do Plano, a celebrar com o IFADAP um contrato mite, através da alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei
pelo qual esta entidade fica incumbida de administrar, por n.º 126/82, de 23 de abril, que a Comissão da Condição
conta e em representação do Estado, uma parcela, no mon- Feminina contrate pessoal em regime de prestação de ser-
tante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído viço para execução de projetos financiados por países
pelo Estado Português junto do BIRD, autorizado pela Lei estrangeiros ou organismos internacionais;
n.º 34/82, de 31 de dezembro (Projeto de Desenvolvimento aaa) O Decreto-Lei n.º 2/84, de 3 de janeiro, que deter-
Rural Integrado de Trás-os-Montes); mina que o Comissariado para o XV Congresso Mundial da
nn) O Decreto-Lei n.º 190/83, de 14 de maio, que visa Réhabilitation International passe a depender diretamente
permitir o abono de diferença de vencimentos devido a da Presidência do Conselho de Ministros, equipara o pre-
funcionários do MIEE; sidente do Comissariado a diretor-geral e cria no âmbito
oo) O Decreto-Lei n.º 203/83, de 20 de maio, que prevê do Comissariado o lugar de comissário-adjunto;
a contratação e a forma de contratação pelo Instituto Nacio- bbb) O Decreto-Lei n.º 123-A/84, de 16 de abril, que
nal de Estatística do pessoal eventual tido por necessário autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da
para a execução de recenseamentos e outros inquéritos Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 10.º ani-
especiais, nomeadamente os decorrentes da aproximação versário da revolução de 25 de Abril de 1974, do valor
ao programa estatístico das Comunidades Europeias; facial de 25$00;
pp) O Decreto-Lei n.º 257/83, de 15 de junho, que au- ccc) O Decreto-Lei n.º 156/84, de 17 de maio, que
toriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e dá nova redação ao n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
a participar na constituição ou alteração de associações, n.º 422/83, de 3 de dezembro (alargamento da área de
sociedades ou outras pessoas coletivas, mediante autori- recrutamento para o cargo de presidente do Conselho da
zação do ministro da tutela; Concorrência);
qq) O Decreto-Lei n.º 261/83, de 16 de junho, que esta- ddd) O Decreto-Lei n.º 197/84, de 14 de junho, que
belece normas sobre a integração do pessoal dos serviços permite a transição para a carreira técnica superior de deter-
municipalizados no quadro geral administrativo; minados funcionários do quadro do Secretariado Técnico
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2103
dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na
Administração Interna; função pública);
eee) O Decreto-Lei n.º 239/83, de 13 de julho, que ex- rrr) O Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de junho, que deter-
tingue o Serviço de Informação Administrativa e Relações mina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos
Exteriores (SIARE), criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, da administração central;
de 10 de maio, e determina a afetação do seu pessoal à sss) O Decreto-Lei n.º 264/85, de 16 de julho, que dá
Direção de Serviços de Administração Geral; nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de
fff) O Decreto-Lei n.º 265/84, de 2 de agosto, que con- 10 de maio, que criou o Conselho Superior da Reforma
sidera em extinção a Direção-Geral de Integração Admi- Administrativa;
nistrativa e estabelece regras quanto ao destino a dar ao ttt) O Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de julho, que es-
respetivo pessoal, sujeitando-o ao regime de excedentes tabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na
criado pelo Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de fevereiro; Administração Pública;
ggg) O Decreto-Lei n.º 269/84, de 6 de agosto, que uuu) O Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de julho, que
prorroga até 30 de setembro de 1984 o prazo para a extin- dá nova redação ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84,
ção da Comissão Coordenadora das Ações Relativas aos de 3 de fevereiro, tendo em vista a racionalização dos
Efeitos dos Temporais de novembro, criada pelo Decreto- contratos de tarefa e de avença;
-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro; vvv) O Decreto-Lei n.º 313-A/85, de 31 de julho, que
hhh) O Decreto-Lei n.º 293/84, de 30 de agosto, que determina que o artigo 144.º do Código de Processo Ci-
considera definitivamente investido nos respetivos cargos vil, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
o pessoal da RDP — Radiodifusão Portuguesa, E. P., titular n.º 242/85, de 9 de julho, entre em vigor em 1 de agosto
de contratos de provimento no quadro da extinta Emissora de 1985;
Nacional (EN); www) O Decreto-Lei n.º 314/85, de 2 de agosto, que
iii) O Decreto-Lei n.º 298/84, de 3 de setembro, que altera a redação dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
prorroga por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto n.º 210/85, de 27 de junho, que determina a extinção e
para o regime transitório estabelecido para o IPE — In- fusão de diversos serviços e organismos da administração
vestimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., a que central;
se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, xxx) O Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de agosto, que
de 18 de agosto; permite a transição para a carreira técnica superior do
jjj) O Decreto-Lei n.º 302/84, de 12 de setembro, que pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das
cria a Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda habilitações legais;
Fiscal, na dependência do respetivo Comando-Geral; yyy) O Decreto-Lei n.º 383/85, de 30 de setembro, que
kkk) O Decreto-Lei n.º 307/84, de 19 de setembro, que institui um programa de cooperação técnica e financeira
extingue a FRIGARVE — Empresa Frigorífica do Al- entre o Ministério do Equipamento Social, através da
garve, L.da; Direção-Geral da Aviação Civil e as Câmaras Municipais
lll) O Decreto-Lei n.º 369/84, de 27 de novembro, que de Braga, Bragança, Coimbra, Covilhã, Portimão, Vila
prorroga até 31 de julho de 1985 o prazo de suspensão da Real e Viseu, a decorrer nos anos económicos de 1986
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de feve- e 1987 e destinado ao desenvolvimento dos respetivos
reiro, respeitante à supressão das barreiras arquitetónicas aeródromos;
relativas aos deficientes motores; zzz) O Decreto-Lei n.º 389/85, de 9 de outubro, que
mmm) O Decreto-Lei n.º 388/84, de 10 de dezembro, dá nova redação ao n.º 2 do artigo 16.º e aos n.os 2 e 3
que altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março
(estabelece normas relativas à organização e exploração
25 de julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo
dos concursos de apostas mútuas denominados «toto-
Constitucional;
bola» e «totoloto») e ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei
nnn) O Decreto-Lei n.º 77/85, de 26 de março, que
n.º 193/73, de 30 de abril;
extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e
aaaa) O Decreto-Lei n.º 477/85, de 12 de novembro, que
transfere para os Serviços Sociais da Presidência do Con- dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85,
selho de Ministros as suas atribuições, competências e de 25 de março (concessão de empréstimos a cooperativas
património; para a construção ou aquisição de fogos em regime de
ooo) O Decreto-Lei n.º 172/85, de 21 de maio, que propriedade coletiva);
transfere os valores ativos e passivos das empresas nacio- bbbb) O Decreto-Lei n.º 480/85, de 13 de novembro, que
nalizadas SOGEFI — Sociedade de Gestão e Financiame dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 110/85,
nto, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria de 17 de abril (regula os empréstimos a conceder pelo
e Transportes, S. A. R. L., para o IPE — Investimentos e Instituto Nacional de Habitação para financiamento da
Participações do Estado, S. A. R. L.; construção).
ppp) O Decreto-Lei n.º 181/85, de 27 de maio, que
considera nula e de nenhum efeito a extinção, referida Artigo 4.º
no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de abril, Finanças
da comissão setorial para o planeamento do transporte e
utilização dos produtos petrolíferos e da comissão setorial Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
para o planeamento e gestão de matérias-primas e recur- área de atribuições das finanças, os seguintes diplomas:
sos industriais, ambas incluídas na área do Ministério da a) O Decreto-Lei n.º 7/81, de 24 de janeiro, que autoriza
Indústria e Energia; o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um emprés-
qqq) O Decreto-Lei n.º 195/85, de 25 de junho, que timo interno até ao montante máximo de 150 milhares de
introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de contos e a celebrar com o Banco de Fomento Nacional o
dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos respetivo contrato;
2104 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
b) O Decreto-Lei n.º 9/81, de 27 de janeiro, que atualiza q) O Decreto-Lei n.º 133/81, de 28 de maio, que es-
as despesas de representação a abonar mensalmente aos tabelece medidas relativas à celebração de contratos de
membros do Governo; viabilização;
c) O Decreto-Lei n.º 37/81, de 7 de março, que prorroga, r) O Decreto-Lei n.º 152/81, de 5 de junho, que estabe-
até 31 de dezembro de 1981, os prazos de vigência dos lece medidas quanto à regularização da situação fiscal de
Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente de 13 de empresas que, por dificuldades excecionais de tesouraria,
abril e 6 de maio de 1949 (aplicação da pauta mínima a se viram impedidas de cumprir tempestivamente as suas
mercadorias da Pauta de Importação.); obrigações fiscais anteriores a 31 de dezembro de 1979;
d) O Decreto-Lei n.º 48/81, de 17 de março, que trans- s) O Decreto-Lei n.º 158/81, de 11 de junho, que dá nova
fere para a Região Autónoma dos Açores e respetivos ór- redação aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º
gãos as atribuições e competências estabelecidas no Código e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, apro-
de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei vado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;
n.º 348/77, de 24 de agosto, e legislação complementar, t) O Decreto-Lei n.º 237-A/81, de 6 de agosto, que es-
quanto aos projetos de investimento direto estrangeiro e aos tabelece medidas para reforçar o controle e restringir o
contratos de transferência de tecnologia que se reportem montante do consumo público;
àquela Região; u) O Decreto-Lei n.º 240/81, de 12 de agosto, que au-
e) O Decreto-Lei n.º 50/81, de 18 de março, que dá nova toriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com
redação ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/80, de o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de
3 de outubro (empréstimo à Empresa de Celulose e Papel câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no
de Portugal, E. P. — Portucel); valor de 100 000 000 de dólares, que o Banco Internacional
f) O Decreto-Lei n.º 51/81, de 23 de março, que altera para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) concedeu
os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 468/80, de 14 de ao Banco de Fomento Nacional;
outubro (condições de emissão do empréstimo interno, v) O Decreto-Lei n.º 260-C/81, de 2 de setembro, que
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, altera a redação dos artigos 29.º do Código do Imposto
FIDES e FIA»); Profissional e 164.º e 168.º do Regulamento do Selo;
g) O Decreto-Lei n.º 59/81, de 1 de abril, que concede w) O Decreto-Lei n.º 267/81, de 15 de setembro, que re-
facilidades no pagamento do imposto sobre venda de veí- tira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$00
culos automóveis devido até à entrada em vigor do Decreto- e também as de alpaca de $50 e 1$00;
-Lei n.º 301/80, de 16 de agosto; x) O Decreto-Lei n.º 283/81, de 8 de outubro, que consi-
h) O Decreto-Lei n.º 64/81, de 3 de abril, que autoriza o dera equivalente ao curso II indicado no mapa II anexo ao
Ministro das Finanças e do Plano a celebrar contrato com a Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de abril, o concurso
EPPI — Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., um público aberto em 9 de setembro de 1978 para secretário
contrato de empréstimo, em escudos, até ao limite máximo de finanças de 3.ª classe;
do contravalor de 10 milhões de marcos alemães; y) O Decreto-Lei n.º 321/81, de 28 de novembro, que
i) O Decreto-Lei n.º 71/81, de 7 de abril, que transfere estabelece normas sobre bonificação de uma linha de cré-
a Direção-Geral dos Desportos e o Fundo de Fomento dito a contrair pelos municípios da região do Algarve;
do Desporto do Ministério da Educação e Ciência para o z) O Decreto-Lei n.º 325/81, de 4 de dezembro, que
Ministério da Qualidade de Vida; cria a moeda comemorativa do IV Centenário da Morte
j) O Decreto-Lei n.º 91/81, de 29 de abril, que adita um de Luís de Camões;
n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de aa) O Decreto-Lei n.º 326/81, de 4 de dezembro, que
Riscos Cambiais; define as características das moedas comemorativas da
k) O Decreto-Lei n.º 92/81, de 29 de abril, que autoriza autonomia regional dos Açores e da Madeira;
o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Caixa bb) O Decreto-Lei n.º 349/81, de 23 de dezembro, que
Geral de Depósitos um contrato de empréstimo, até ao li- fixa o limite de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50
mite do contravalor em escudos de 15 milhões de unidades e 1$00;
de conta, subsidiário do empréstimo contraído pelo Estado cc) O Decreto-Lei n.º 12/82, de 20 de janeiro, que der-
junto do Banco Europeu de Investimento; roga o artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de novembro
l) O Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de maio, que estabe- de 1927 (controle da dívida externa);
lece normas quanto ao itinerário e duração dos percursos dd) O Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de janeiro, que auto-
de veículos rodoviários TIR; riza as empresas que não usarem da faculdade prevista no
m) O Decreto-Lei n.º 107/81, de 14 de maio, que auto- Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de dezembro, a reavaliar os
riza a celebração de um contrato de empréstimo com um elementos do seu ativo imobilizado corpóreo, desde que tal
consórcio bancário internacional no montante de 500 mi- reavaliação seja reportada a 31 de dezembro de 1978;
lhões de dólares dos Estados Unidos da América; ee) O Decreto-Lei n.º 36/82, de 5 de fevereiro, que dá
n) O Decreto-Lei n.º 122/81, de 23 de maio, que al- nova redação aos artigos 12.º, 15.º, 21.º e 47.º do Código
tera a redação dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei
15 de março e de 3 de junho, respetivamente (bolsas de n.º 46373, de 9 de junho de 1965, e elimina o artigo 22.º
valores); do mesmo Código;
o) O Decreto-Lei n.º 126/81, de 28 de maio, que esta- ff) O Decreto-Lei n.º 40/82, 6 de fevereiro, que altera
belece disposições relativas à liquidação fora dos prazos algumas disposições do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de
normais de dívidas ao Estado; maio (quadro paralelo da Guarda Fiscal);
p) O Decreto-Lei n.º 129/81, de 28 de maio, que dá gg) O Decreto-Lei n.º 51/82, de 20 de fevereiro, que
nova redação aos artigos 10.º e 36.º do Regulamento do prorroga até 31 de dezembro de 1982 o prazo estabelecido
Imposto sobre Veículos; nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2105
de abril, respeitante às empresas referidas nesse artigo ou -Lei n.º 158/80, de 24 de maio (horário de atendimento do
que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA; pessoal das tesourarias da Fazenda Pública nas instituições
hh) O Decreto-Lei n.º 52/82, de 20 de fevereiro, que de crédito);
prorroga até 31 de dezembro de 1982 os prazos de vigência zz) O Decreto-Lei n.º 352/82, de 4 de setembro, que faz
dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente de depender a realização de operações ativas do pagamento
13 de abril e de 6 de maio de 1949 (aplicação da pauta do imposto de transações;
mínima aos petróleos e seus derivados); aaa) O Decreto-Lei n.º 353/82, de 4 de setembro, que
ii) O Decreto-Lei n.º 55/82, de 22 de fevereiro, que de- cria uma coleção de moedas comemorativas do Ano Inter-
termina que passa a competir à Guarda Fiscal o pagamento nacional do Deficiente, constituída por 2 moedas metálicas
dos vencimentos e outros abonos do pessoal supranume- de valores faciais de 25$00 e 100$00;
rário que preste serviços nos portos fiscais que funcionam bbb) O Decreto-Lei n.º 354/82, de 4 de setembro, que
junto de fábricas (depósitos francos); cria uma coleção de moedas comemorativas do XXV Cam-
jj) O Decreto-Lei n.º 64/82, de 2 de março, que prorroga peonato Mundial de Hóquei em Patins, constituída por
até 31 de dezembro de 1984 o regime estabelecido no 4 moedas metálicas de valores faciais de 1$00, 2$50, 5$00
Decreto-Lei n.º 349/80, de 3 de setembro; e 25$00;
kk) O Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de março, que ajusta ccc) O Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de setembro, que
a regulamentação da matéria de publicidade dos documen- dá nova redação aos artigos 32.º, 217.º, 219.º e 229.º do
tos de prestação de contas das sociedades anónimas e das Código de Processo das Contribuições e Impostos;
empresas públicas; ddd) O Decreto-Lei n.º 363/82, de 8 de setembro, que
ll) O Decreto-Lei n.º 87/82, de 18 de março, que autoriza concede facilidades no pagamento do imposto sobre a
o pagamento em prestações de alguns impostos em atraso venda de veículos automóveis desembaraçados até à
respeitantes a rendimentos de anos anteriores a 1981, cuja entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de
liquidação tenha lugar no ano de 1982; agosto;
mm) O Decreto-Lei n.º 101/82, de 8 de abril, que fixa eee) O Decreto-Lei n.º 364/82, de 8 de setembro, que
determinadas normas quanto à liquidação de receitas a atribui ao pessoal do quadro geral dos serviços locais da
favor do Instituto Nacional de Seguros; Direção-Geral do Tesouro uma pensão provisória de apo-
nn) O Decreto-Lei n.º 134/82, de 23 de abril, que dá sentação;
nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de fff) O Decreto-Lei n.º 397/82, de 22 de setembro, que
17 de outubro (delegação de poderes do conselho de gestão estabelece normas quanto à integração dos despachantes
do Gabinete da Área de Sines); oficiais das ex-colónias;
oo) O Decreto-Lei n.º 154/82, de 5 de maio, que introduz
ggg) O Decreto-Lei n.º 399/82, de 23 de setembro, que
alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto
comina sanções para a falta de liquidação ou pagamento
sobre a Indústria Agrícola;
do imposto de transações;
pp) O Decreto-Lei n.º 160/82, de 7 de maio, que per-
hhh) O Decreto-Lei n.º 412/82, de 7 de outubro, que
mite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral
integrados na carreira de topógrafo que se encontrassem proíbe, em relação a certas dotações orçamentais, a utili-
no efetivo exercício das funções de topógrafos-geómetras zação dos 2 últimos duodécimos vincendos;
que, em determinadas condições, possam mudar para a iii) O Decreto-Lei n.º 414/82, de 7 de outubro, que
carreira de topógrafo-geómetra; permite a contratação de pessoal a prazo, nos termos do
qq) O Decreto-Lei n.º 217/82, de 31 de maio, que cria o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de dezembro,
Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH); para o Instituto Nacional de Estatística;
rr) O Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de junho, que cria o jjj) O Decreto-Lei n.º 458-A/82, de 24 de novembro, que
Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH); autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a
ss) O Decreto-Lei n.º 263/82, de 7 de julho, que mantém celebrar, em nome e representação do Estado Português,
em vigor, com alterações, o Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 contratos de empréstimo com um consórcio de bancos esta-
de outubro; belecidos na República Federal da Alemanha, no montante
tt) O Decreto-Lei n.º 273/82, de 13 de julho, que altera a de 150 milhões de marcos;
Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (Decreto-Lei kkk) O Decreto-Lei n.º 467/82, de 14 de dezembro, que
n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro); define as características das moedas de prata com acaba-
uu) O Decreto-Lei n.º 279/82, de 21 de julho, que cria mento proof-like a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei
o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas; n.º 299/80, de 16 de agosto;
vv) O Decreto-Lei n.º 306/82, de 2 de agosto, que re- lll) O Decreto-Lei n.º 471/82, de 15 de dezembro, que
voga o disposto no Decreto n.º 7868, de 5 de dezembro estabelece as condições regulamentares da emissão do
de 1921, relativamente à taxa de autorização do Governo empréstimo interno, amortizável, previsto e autorizado nos
para a emissão de obrigações; termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de
ww) O Decreto-Lei n.º 346/82, de 2 de setembro, que 31 de dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982);
visa regularizar um empréstimo concedido às Oficinas mmm) O Decreto-Lei n.º 473/82, de 17 de dezembro,
Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) em 1980; que altera o diploma que regula a faculdade de requerer
xx) O Decreto-Lei n.º 349/82, de 3 de setembro, que os meios suspensivos de falência (Decreto-Lei n.º 279/81,
dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de de 3 de outubro);
junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de nnn) O Decreto-Lei n.º 478/82, de 23 de dezembro, que
veículos automóveis); autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo
yy) O Decreto-Lei n.º 350/82, de 3 de setembro, que dá Monetário Internacional e define os seus termos;
nova redação aos n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei ooo) O Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de dezembro,
n.º 475/77, de 14 de novembro, já alterados pelo Decreto- que revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado
2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei que indicam e permite o pagamento em prestações das
n.º 157/80, de 24 de maio; correspondentes dívidas ao Estado;
ppp) O Decreto-Lei n.º 482/82, de 27 de dezembro, que hhhh) O Decreto-Lei n.º 182/83, de 9 de maio, que esta-
autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano belece a duração do estágio do concurso para provimento
a celebrar, nas condições que determina, um contrato de das vagas de verificador superior estagiário;
risco de câmbio com a Caixa Geral de Depósitos, asso- iiii) O Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de janeiro, que de-
ciado aos empréstimos em várias moedas que o Fonds fine as condições em que o Fundo de Abastecimento pode
de Reétablissement du Conseil de l’Europe vai conceder assumir os custos de intervenção económica;
àquela instituição de crédito; jjjj) O Decreto-Lei n.º 195/83, de 18 de maio, que pror-
qqq) O Decreto-Lei n.º 491/82, de 31 de dezembro, que roga até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido
concede vários benefícios fiscais em cumprimento do dis- nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de
posto no artigo 44.º da Lei n.º 40/81, de 31 de dezembro; 2 de abril, relativamente à reavaliação de bens do ativo
rrr) O Decreto-Lei n.º 492/82, de 31 de dezembro, que imobilizado corpóreo de empresas assistidas pela PAREM-
dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei PRESA;
n.º 408/80, de 26 de setembro; kkkk) O Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de maio, que
sss) O Decreto-Lei n.º 494/82, de 31 de dezembro, que reestrutura as carreiras da Inspeção-Geral de Finanças;
põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do llll) O Decreto-Lei n.º 20/83, de 21 de janeiro, que
Estado para 1982; estabelece medidas tendentes a corrigir anomalias de
ttt) O Decreto-Lei n.º 495/82, de 31 de dezembro de categorias das carreiras de inspeção previstas no Decreto-
1982, que estabelece as normas a que obedece a contrata- -Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro (Lei Orgânica da
ção de um empréstimo interno no montante de 17 milhões Inspeção-Geral de Finanças);
de contos; mmmm) O Decreto-Lei n.º 213/83, de 25 de maio, que
uuu) Decreto-Lei n.º 92/82, de 24 de março, que dá altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de maio
nova redação ao § 4.º do artigo 391.º do Regulamento das (estabelece normas relativas ao exercício da atividade de
Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de mediador de seguros);
dezembro de 1941; nnnn) O Decreto-Lei n.º 215/83, de 25 de maio, que visa
vvv) O Decreto-Lei n.º 369/82, de 10 de setembro, que fazer suportar até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Con-
estabelece uma bonificação de 4 % aos empréstimos a servadores, Notários e Funcionários de Justiça os encargos
contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns
ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizada pela organismos dependentes do Ministério da Justiça;
Resolução n.º 88/82; oooo) O Decreto-Lei n.º 22/83, de 22 de janeiro, que
www) O Decreto-Lei n.º 104/83, de 18 de fevereiro, que altera a redação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
estabelece regras sobre admissão à cotação de títulos de n.º 353/82, de 4 de setembro (cria uma coleção de moedas
obrigações e de ações; comemorativas do Ano Internacional do Deficiente);
xxx) O Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de fevereiro, que pppp) O Decreto-Lei n.º 23/83, de 22 de janeiro, que
reformula o regime dos contratos de viabilização; revoga vários artigos do Decreto-Lei n.º 586/80, de 31
yyy) O Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, de dezembro, quanto ao regime de comercialização dos
que põe em execução o Orçamento do Estado para 1983; fósforos, atenta a abolição do imposto de consumo sobre
zzz) O Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de março, que cria eles incidente, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de
uma sociedade anónima com a designação de PAREM- 21 de julho;
PRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação qqqq) O Decreto-Lei n.º 24/83, de 22 de janeiro, que
de Empresas, S. A. R. L.; altera a redação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/82,
aaaa) O Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de março, que de 17 de março, estabelecendo que a organização do su-
integra na DGPE a Central de Compras do Estado; plemento especial previsto neste diploma apenas é obri-
bbbb) O Decreto-Lei n.º 135/83, de 19 de março, que gatória em relação às contas dos exercícios de 1982 e
concede facilidades para o pagamento de impostos respei- anos seguintes, mantendo-se, quanto ao ano de 1981, a
tantes a 1982 e anos anteriores; publicação tradicional;
cccc) O Decreto-Lei n.º 14/83, de 21 de janeiro, que rrrr) O Decreto-Lei n.º 255/83, de 15 de junho, que
sujeita o Fundo de Abastecimento à fiscalização perma- estabelece o regime a aplicar às empresas desintervencio-
nente da Inspeção-Geral de Finanças nas áreas previstas no nadas, no caso de dívidas às instituições de previdência,
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro quando integradas em esquemas no âmbito da ação da
(Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças); PAREMPRESA;
dddd) O Decreto-Lei n.º 157/83 de 19 de abril, que ssss) O Decreto-Lei n.º 26/83, de 22 de janeiro, que altera
determina a continuação da aplicação da pauta mínima a redação dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/79,
aos petróleos e seus derivados; de 25 de setembro, que institui o seguro obrigatório de
eeee) O Decreto-Lei n.º 168/83 de 30 de abril, que re- responsabilidade civil automóvel de modo a contemplar
tira da circulação a moeda de 25$00 criada pelo Decreto situações em que os veículos automóveis se encontrem
n.º 847/76; sob regime de locação financeira;
ffff) O Decreto-Lei n.º 173/83 de 2 de maio, que altera o tttt) O Decreto-Lei n.º 279/83, de 18 de junho, que es-
artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de novembro tabelece normas sobre integração de pessoal no quadro do
de 1957, relativamente ao objeto prosseguido pelos bancos Fundo de Abastecimento;
de investimento; uuuu) O Decreto-Lei n.º 28/83, de 22 de janeiro,
gggg) O Decreto-Lei n.º 179/83, de 5 de maio, que que altera a redação de alguns artigos do Decreto-Lei
visa regularizar as liquidações atrasadas dos impostos n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro (Lei Orgânica da Inspeção-
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2107
-Geral de Finanças), bem como o quadro de pessoal a ele segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no
anexo; Fundo Africano de Desenvolvimento;
vvvv) O Decreto-Lei n.º 292/83 de 23 de junho, que iiiii) O Decreto-Lei n.º 380/83, de 12 de outubro, que
regula aspetos financeiros das relações entre o Estado e dá nova redação ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica do
a Caixa Económica de Lisboa decorrentes da celebração Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75,
por esta última de contratos de desenvolvimento para a de 15 de novembro;
habitação; jjjjj) O Decreto-Lei n.º 394/83, de 27 de outubro, que
wwww) O Decreto-Lei n.º 295/83, de 23 de junho, que proíbe a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos
permite o pagamento de diferenças de vencimentos e re- de várias dotações orçamentais e a utilização de 50 % dos
tificação de pensões de pessoal cujas categorias foram 2 últimos duodécimos vincendos de outras dotações orça-
reclassificadas ou revalorizadas; mentais e isenta algumas verbas do regime estabelecido;
xxxx) O Decreto-Lei n.º 318/83, de 4 de julho, que altera kkkkk) O Decreto-Lei n.º 435/83, de 19 de dezembro,
vários artigos do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro que aplica, até 31 de dezembro do corrente ano, as mesmas
de 1969 (regula a importação temporária de armas de caça taxas que vigoravam a 31 de dezembro de 1982 a certos
ou de torneios de tiro a chumbo); produtos originários da Comunidade Económica Europeia
yyyy) O Decreto-Lei n.º 319/83, de 4 de julho, que altera e da Associação Europeia de Comércio Livre;
o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de fevereiro lllll) O Decreto-Lei n.º 44/83, de 26 de janeiro, que prevê
(regula a emissão de obrigações de caixa); o pagamento em dívidas fiscais em qualquer tesouraria da
zzzz) O Decreto-Lei n.º 325/83, de 6 de julho, que con- Fazenda Pública, ainda que não aquela onde normalmente
fere à Direção-Geral do Emprego e Formação da Admi- devessem ser satisfeitas, e regula o seu processamento;
nistração Pública a possibilidade de arrecadar receitas mmmmm) O Decreto-Lei n.º 446/83, de 26 de dezembro,
próprias (alteração à redação do artigo 15.º do Decreto-Lei que estabelece medida legislativa de caráter interpretativo
n.º 170/82); quanto ao provimento da categoria de inspetor de finanças,
aaaaa) O Decreto-Lei n.º 343/83, de 23 de julho, que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de novembro
autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar de 1936;
o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósi- nnnnn) O Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de dezembro,
tos de um contrato por intermédio do qual esta entidade que autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial
fica incumbida de administrar uma parcela, no montante Português, o Montepio Geral — Caixa Económica de Lis-
equivalente a 24 500 000 dólares, do empréstimo contraído boa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação
junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às
n.º 34/82; câmaras municipais para o relançamento do programa para
bbbbb) O Decreto-Lei n.º 344/83, de 23 de julho, que a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afetos a
autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar fins habitacionais;
o Governo na celebração com o Banco de Portugal de ooooo) O Decreto-Lei n.º 464/83, de 31 de dezembro,
um contrato por intermédio do qual esta entidade fica que prorroga pelo prazo de 10 anos, a contar de 21 de
incumbida de administrar o produto do empréstimo de dezembro de 1983, a isenção estabelecida no n.º 7 do ar-
40 300 000 dólares contraído pelo Estado Português junto tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 688/77, de 21 de dezembro
do BIRD ao abrigo da Lei n.º 2/83, de 18 de fevereiro; (isenções fiscais da Carris);
ccccc) O Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de julho, que ppppp) O Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de fevereiro, que
altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de fixa em 30 % a sobretaxa de importação estabelecida no
8 de julho, que estabelece o regime de financiamento à Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;
construção do setor cooperativo; qqqqq) O Decreto-Lei n.º 60/83, de 2 de fevereiro,
ddddd) O Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de agosto, que que autoriza a cunhagem de moedas comemorativas do
atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e 140.º aniversário do nascimento de Antero de Quental;
financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura rrrrr) O Decreto-Lei n.º 72/83, de 7 de fevereiro, que
os respetivos órgãos; autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
eeeee) O Decreto-Lei n.º 357/83, de 3 de setembro, que a celebrar com a Sociedade Portuguesa de Investimentos
autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com um contrato de risco de câmbios associado ao empréstimo
o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos àquela
câmbio associado ao empréstimo de 20 milhões de marcos instituição;
que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder sssss) O Decreto-Lei n.º 8/83, de 15 de janeiro, que
ao Banco de Fomento Nacional; estabelece medidas especiais para satisfação de obriga-
fffff) O Decreto-Lei n.º 368-C/83, de 4 de outubro, que ções fiscais das empresas que foram objeto de ocupação,
dá nova redação aos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei autogestão ou intervenção estatal;
n.º 348/83, de 28 de julho; ttttt) O Decreto-Lei n.º 84/83, de 11 de fevereiro, que
ggggg) O Decreto-Lei n.º 368-D/83, de 4 de outubro, cria uma coleção de moedas comemorativas da XVII Ex-
que dá nova redação ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º posição Europeia de Arte, Ciência e Cultura;
do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de junho (concede às uuuuu) O Decreto-Lei n.º 87/83, de 12 de fevereiro,
empresas desintervencionadas a possibilidade de reque- que prorroga o prazo para cumprimento de determinadas
rerem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções obrigações fiscais;
e processos de falência em que sejam demandadas); vvvvv) O Decreto-Lei n.º 96/83, de 17 de fevereiro,
hhhhh) O Decreto-Lei n.º 372/83, de 6 de outubro, que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de n.º 298/81, de 30 de outubro (fiscalização das mercadorias
151 183 311$50, destinada ao pagamento de metade da em trânsito);
2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
wwwww) O Decreto-Lei n.º 102/83, de 18 de fevereiro, Organização de Alimentação e Agricultura das Nações
que altera o provimento dos lugares de algumas carreiras Unidas (FAO);
do quadro da Inspeção-Geral de Finanças; llllll) O Decreto-Lei n.º 72/84, de 1 de março, que pror-
xxxxx) O Decreto-Lei n.º 103/83, de 18 de fevereiro, roga até 1 de dezembro de 1984 o prazo para a reavaliação
que fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, dos bens do ativo imobilizado corpóreo;
2$50 e 1$00; mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 79/84, de 9 de março,
yyyyy) O Decreto-Lei n.º 67/83, de 4 de fevereiro, que que altera algumas disposições da Lei Orgânica da Direção-
extingue o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro; -Geral do Tribunal de Contas. Revoga os artigos 7.º e 8.º do
zzzzz) O Decreto-Lei n.º 68/83, de 4 de fevereiro, que Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de outubro, com a redação
dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 290/82,
n.º 353-O/77, de 29 de agosto (autoriza os bancos comer- de 26 de julho, e, bem assim, o n.º 3 do artigo 13.º do
ciais, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Por- Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de outubro;
tuguês e o Banco de Fomento Nacional a abrir contas de nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 83/84, de 14 de março, que
depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras retira do artigo pautal 48.21.05 os resguardos para incon-
em nome de pessoas singulares ou coletivas residentes ou tinentes, comercialmente designados por slipads;
domiciliadas no estrangeiro); oooooo) O Decreto-Lei n.º 88/84, de 21 de março, que
aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 94/83, de 17 de fevereiro, interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78,
que prescreve sanções às pessoas singulares ou coletivas de 19 de junho, que estabelece as condições a observar
que desviem fundos atribuídos em condições preferenciais pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando
ou no âmbito de linhas de crédito para fins específicos; o seu saneamento financeiro;
bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 2-D/84, de 4 de janeiro, que pppppp) O Decreto-Lei n.º 95/84, de 26 de março, que
dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353/83, de permite o pagamento até 4 prestações trimestrais de im-
17 de agosto, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 378/83, de postos com liquidações atrasadas;
12 de outubro, e ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 379/83, qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 120-A/84, de 9 de abril, que
de 12 de outubro (datas e montantes das amortizações dos prorroga até 30 de junho de 1984 o prazo a que se refere
empréstimos autorizados por cada um destes diplomas); o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de
cccccc) O Decreto-Lei n.º 12/84, de 9 de janeiro, que junho, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, n.º 368-D/83, de 4 de outubro (faculdade concedida às
2$50 e 1$00; empresas desintervencionadas de requererem, em determi-
dddddd) O Decreto-Lei n.º 21/84, de 14 de janeiro, nadas condições, a suspensão de execuções ou processos
que determina as condições em que pode ser dispensado de falência em que sejam demandadas);
o acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano a rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 127/84, de 26 de abril, que
que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da
de 25 de julho, em relação a deslocações de funcionários Moeda, E. P., de uma coleção de moedas comemorativas
ou agentes em missão oficial no estrangeiro; alusivas ao Dia Mundial da Alimentação, instituído pela
eeeeee) O Decreto-Lei n.º 26/84, de 18 de janeiro, que Organização de Alimentação e Agricultura das Nações
regulamenta a contração de todos os empréstimos expres- Unidas (FAO);
sos ou pagáveis em moeda estrangeira, salvo os ligados a ssssss) O Decreto-Lei n.º 130/84, de 30 de abril, que
importações de bens e serviços, a menos de um ano, e cria determina que o inspetor-geral da Guarda Fiscal tenha
o Conselho Coordenador do Financiamento Externo; direito a todas as remunerações e demais regalias devi-
ffffff) O Decreto-Lei n.º 32/84, de 23 de janeiro, que das pelo exercício do cargo de chefe de estado-maior do
altera os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 353-R/77, Comando-Geral;
de 29 de agosto (regime jurídico do Mercado Monetário tttttt) O Decreto-Lei n.º 132/84, de 30 de abril, que
Interbancário); autoriza a emissão de uma promissória no valor de
gggggg) O Decreto-Lei n.º 35/84, de 25 de janeiro, que 12 909 782 187$10 destinada a substituir parte da impor-
fixa em 40 000$00 mensais a pensão vitalícia atribuída a tância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário
Berta Júlia das Neves Mendes, nos termos do Decreto-Lei Internacional, para atualização, em termos de direitos de
n.º 355/77, de 31 de agosto; saque especial, dos haveres em escudos do referido or-
hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 40/84, de 3 de fevereiro, ganismo;
que adita um n.º 6 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 137/84, de 7 de maio, que
de Garantia de Riscos Cambiais; determina que a impressão, distribuição e venda dos ins-
iiiiii) O Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de fevereiro, que trumentos de notação destinados à recolha de informação
regula a constituição de bancos comerciais ou de investi- estatística em diversas áreas passem a ser da atribuição da
mento por entidades privadas; Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de fevereiro, que vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 143/84, de 9 de maio, que
estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários autoriza as empresas que não tenham usado da faculdade
e agentes da administração pública central e local e dos conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 219/82,
organismos de coordenação económica e demais institutos de 2 de junho, no prazo aí estabelecido a reavaliar os ele-
públicos que revistam a natureza de serviços personaliza- mentos do seu ativo imobilizado corpóreo;
dos ou de fundos públicos; wwwwww) O Decreto-Lei n.º 150/84, de 10 de maio,
kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 70/84, de 27 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27
que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa de maio, que estabelece o regime cambial e o exercício
da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa, do valor do comércio de câmbios;
facial de 250$00, alusiva à Conferência Mundial sobre xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de maio, que
Gestão e Desenvolvimento das Pescas, promovida pela determina a abertura de concurso externo de ingresso para
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provimento de vagas de tesoureiro-ajudante estagiário do n.º 124/77, de 1 de abril, na redação que lhe foi dada pelo
quadro dos órgãos locais da Direção-Geral do Tesouro; Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de fevereiro;
yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 183/84, de 28 de maio, que mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 385/84, de 5 de de-
autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da zembro, que isenta a atividade de fabricação de cartuchos
Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do Ano In- de caça e fulminantes das taxas estabelecidas na alínea g)
ternacional da Criança — 1979, de valor facial de 25$00; do n.º I da tabela A do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de
zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 190/84, de 8 de junho, que fevereiro de 1949, relativas a fulminantes exclusivamente
isenta o pessoal civil ou militar da dedução nas ajudas destinados a incorporação em cartuchos do fabricante;
de custo do valor dos subsídios concedidos por entida- nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 386/84, de 5 de dezem-
des estrangeiras para frequência de cursos no estrangeiro; bro, que acrescenta um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei
aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 231/84, de 11 de julho, n.º 449/83, de 26 de dezembro;
que prorroga o prazo para promoção dos liquidadores tri- ooooooo) O Decreto-Lei n.º 391/84, de 18 de dezembro,
butários aprovados no concurso aberto em 9 de setembro que autoriza a emissão de uma promissória no valor de
de 1978 na Direção-Geral das Contribuições e Impostos; 4 615 624 678$00, destinada a substituir parte da impor-
bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 232/83, de 12 de julho, tância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário
que institui a Comissão de Reforma Fiscal, que funcio- Internacional, para atualização, em termos de direitos de
nará junto do Ministro das Finanças e do Plano e terá por saque especial, dos haveres em escudos do referido or-
objetivo realizar os estudos relativos à reestruturação do ganismo;
sistema tributário e propor as medidas adequadas a essa ppppppp) O Decreto-Lei n.º 396/84, de 27 de dezembro,
reestruturação; que autoriza a fusão, por incorporação, do Fundo de So-
ccccccc) O Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de julho, que brevivência dos Funcionários do Ministério das Finanças
introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de no Cofre de Previdência do Ministério das Finanças;
novembro, que cria o número fiscal de contribuinte; qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 398/84, de 28 de dezem-
ddddddd) O Decreto-Lei n.º 241/84, de 13 de julho, bro, que autoriza a Comissão Liquidatária do Fundo
que torna extensivo à GELMAR — Empresa Distribui- de Fomento da Habitação a proceder à construção de
dora de Produtos Alimentares, L.da, o regime em que se 199 habitações distribuídas pelos concelhos de Loures,
processa a extinção e liquidação das empresas públicas e Amadora e Torres Vedras, destinadas aos desalojados
nacionalizadas; pelos temporais de novembro de 1983;
eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 273/84, de 8 de agosto, que rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 401/84, de 31 de dezembro,
fixa o limite mínimo de cobrança de juros de capitais, em que altera alguns artigos da Lei Orgânica da Direção-Geral
que o Estado é mutuante, inscritos no livro modelo 26; das Alfândegas;
fffffff) O Decreto-Lei n.º 277/84, de 10 de agosto, sssssss) O Decreto-Lei n.º 7/85, de 8 de janeiro, que
que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de dá nova redação ao § único do artigo 32.º do Decreto-
11 359 906 617$60, destinada a substituir a importância -Lei n.º 42951, de 27 de abril de 1960, que estabelece as
em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional condições em que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e
para a realização do aumento da quota de Portugal referido Previdência pode aplicar os seus capitais afetos ao fundo
no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/83, de 2 de maio; permanente na aquisição e construção de imóveis desti-
ggggggg) O Decreto-Lei n.º 308/84, de 21 de se- nados aos funcionários do Estado;
tembro, que reduz temporariamente de 12 % para 3 % ttttttt) O Decreto-Lei n.º 11/85, de 10 de janeiro, que
os direitos aduaneiros correspondentes à posição pautal determina que os funcionários em serviço nas Direções-
n.º 03.02-A-I — Bacalhau seco, salgado ou em salmoura, -Gerais de Administração Civil e de Fazenda, da Secre-
do capítulo 3.º da Pauta dos Direitos de Importação; taria de Estado da Administração Pública, que por força
hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 330-A/84, de 15 de outubro, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 341/78, de 16 de
que adita normativos aos artigos 4.º e 11.º do Estatuto do novembro, não puderam ainda ingressar no quadro priva-
Fundo de Garantia de Riscos Cambiais com o objetivo de tivo da Caixa Geral de Depósitos por não possuírem as
assegurar a adequada cobertura dos défices de exploração habilitações literárias exigidas para esse ingresso fiquem
deste Fundo; automaticamente integrados nesse quadro, com efeitos
iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 352/84, de 29 de outubro, que a partir de 1 de janeiro de 1984, ocupando nele a última
autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com posição na categoria que lhes tiver sido atribuída;
a SOFINLOC — Sociedade Financeira de Locação, S. A. uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 13/85, de 15 de janeiro,
R. L., um contrato de risco de câmbio associado ao emprés- que cria no Instituto Nacional de Administração o curso
timo de 12 milhões de dólares a conceder pela International de Administração, com índole profissionalizante, a nível
Finance Corporation (IFC) à referida Sociedade; de pós-graduação;
jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 367-B/84, de 26 de novem- vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 14/85, de 15 de janeiro,
bro, que autoriza o Fundo de Turismo a emitir 1 milhão que determina que os vencimentos dos funcionários ex-
de obrigações, do valor nominal de 1 000$00 cada uma, -adidos que foram requisitados e integrados por força das
destinadas a subscrição pública e representadas por títulos disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de
de 1 a 10 obrigações ou certificados de dívida inscrita fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formaliza-
correspondentes a qualquer quantidade de títulos; dos, sejam processados, a partir de 1 de janeiro de 1985,
kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 380/84, de 3 de dezembro, pelos serviços e organismos requisitantes;
que altera a redação do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto- wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 15/85, de 15 de janeiro,
-Lei n.º 729-F/75, de 22 de dezembro, passando o n.º 4 a que esclarece o condicionalismo a que deve obedecer o
constituir o n.º 5 do mesmo artigo; processo de passagem da certidão às sociedades que requei-
lllllll) O Decreto-Lei n.º 381/84, de 3 de dezembro, ram a isenção do imposto de mais-valias referida no n.º 2
que altera a redação do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de abril;
2110 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 26/85, de 18 de janeiro, que introduzidas alterações, em cumprimento das resoluções
prorroga por mais 2 anos o período de funcionamento da do Conselho de Ministros que autorizaram a cessação da
comissão criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/82, intervenção, devem proceder à alteração dos respetivos
de 17 de junho, que se destina a acompanhar a aplicação estatutos no sentido de eliminar da composição do conselho
do novo regime jurídico do crédito agrícola mútuo e a fiscal os membros designados pelo Governo;
propor ao Governo a emissão de diplomas que se mostrem llllllll) O Decreto-Lei n.º 162/85, de 13 de maio, que
necessários; altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de março,
yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 30/85, de 24 de janeiro, que na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/81,
dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 227/71, de 23 de maio (publicações obrigatórias no Boletim Oficial
de 28 de maio, que reúne num só fundo as receitas e des- de Cotações);
pesas que atualmente se encontram consignadas a diversas mmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 177/85, de 22 de maio,
finalidades nas unidades da Guarda Fiscal; que prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei
zzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 36/85, de 6 de fevereiro, que n.º 14/85, de 15 de janeiro (integração dos ex-adidos nos
reduz de 0,4 % para 0,2 % a taxa de serviço sobre o valor quadros dos serviços e organismos da Administração Pú-
CIF das mercadorias importadas pela prestação de todos os blica);
serviços aduaneiros conducentes ao desalfandegamento das nnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 199/85, de 25 de junho,
mercadorias importadas e verificadas, quer nos terminais que determina que a mudança de classe do pessoal da
TIR quer na Sociedade Portuguesa de Contentores; administração fiscal que não acarrete alteração substan-
aaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 40/85, de 11 de feve- cial de funções e as nomeações para cargos de chefia nas
reiro, que introduz alterações ao Código da Contribuição repartições de finanças se efetuarão conforme o disposto
Industrial; em legislação especial aplicável;
bbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de feve- oooooooo) O Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de julho,
reiro, que estabelece os vencimentos e outras prestações que atualiza as importâncias fixadas nas disposições do
remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de julho, que regula a re-
para 1985; alização de despesas com obras e aquisições de bens e
cccccccc) O Decreto-Lei n.º 42-A/85, de 13 de fe- serviços para o Estado, e nas do Decreto-Lei n.º 27/79,
vereiro, que prorroga até 30 de abril de 1985 o prazo de 22 de fevereiro, que regula a aquisição pelo Estado de
previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo
-Lei n.º 163-A/84, de 18 de maio, e dá nova redação ao sobre imóveis;
artigo 3.º deste decreto-lei (que determina a abertura de pppppppp) O Decreto-Lei n.º 228/85, de 4 de julho,
concurso externo de ingresso para provimento de vagas que estabelece a uniformização dos direitos devidos pe-
de tesoureiro-ajudante estagiário do quadro dos órgãos los produtos derivados do petróleo bruto de fabricação
locais da Direção-Geral do Tesouro); nacional;
dddddddd) O Decreto-Lei n.º 68/85, de 18 de março, qqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 230/85, de 4 de julho, que
que fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo estabelecido
2$50 e 1$00; nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de
eeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 74/85, de 22 de março, que 2 de abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que
introduz alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para venham a ser assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade
as empresas, por motivo da entrada em vigor do Código Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.,
do Imposto sobre o Valor Acrescentado; requererem a reavaliação dos bens do seu ativo;
ffffffff) O Decreto-Lei n.º 99/85, de 8 de abril, que cria rrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 231/85, de 4 de julho, que
o Secretariado Permanente para as Empresas Públicas e introduz alterações e revoga várias disposições do Decreto-
aprova o respetivo estatuto; -Lei n.º 125/79, de 10 de maio;
gggggggg) O Decreto-Lei n.º 107/85, de 12 de abril, que ssssssss) O Decreto-Lei n.º 254/85, de 15 de julho, que
corrige distorções provocadas na aplicação da lei orgânica atualiza o valor da gratificação mensal atribuída aos te-
da Inspeção-Geral de Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei soureiros da Fazenda Pública que acumulem com as suas
n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro; funções as de tesoureiro municipal;
hhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 112/85, de 18 de abril, que tttttttt) O Decreto-Lei n.º 278/85, de 19 de julho, que
estabelece disposições com vista a facilitar o pagamento autoriza as empresas que não usaram da faculdade pre-
em prestações fora dos prazos normais, das contribuições vista no Decreto-Lei n.º 399-G/84, de 28 de dezembro, a
industrial e predial, imposto profissional, imposto de capi- reavaliar os elementos do seu ativo imobilizado corpóreo,
tais (secção A) e imposto complementar (secção B); desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de dezembro
iiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 123/85, de 23 de abril, que de 1983 e conste do balanço referente a 31 de dezembro
revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 91/74, de 8 de março, de 1985;
na parte em que isentou de desconto para compensação de uuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 284/85, de 22 de julho,
aposentações os abonos do vencimento de especialidade e que altera a redação do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei
anuidades do pessoal navegante da Direção da Exploração n.º 40-A/85, de 11 de fevereiro (estabelece os vencimentos
dos Transportes Aéreos (DETA), da administração do ex- e outras prestações remunerativas dos trabalhadores da
-território de Moçambique; Administração Pública para 1985);
jjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 152/85, de 9 de maio, que vvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 285/85, de 22 de julho,
define o regime pautal aplicável aos produtos fabris saídos que alarga às instituições de crédito não públicas e às
de depósitos francos e importados para consumo; sociedades de investimento a obrigatoriedade de retenção
kkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 159/85, de 13 de maio, que até 25 % do montante de financiamentos a médio e longo
determina que as sociedades que tenham sido objeto de prazos concedido por instituições de crédito públicas e
intervenção do Estado e em cujos estatutos tenham sido contribuintes do regime geral de previdência com situação
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2111
não regularizada. Altera a redação do n.º 2 do artigo 17.º Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), e revoga o Decreto-
do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de maio; -Lei n.º 28/85, de 22 de janeiro;
wwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 300/85, de 29 de julho, kkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 421/85, de 22 de outubro,
que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 499/80, de 20 de que fixa o prazo para o Estado reclamar os seus crédi-
outubro, que estabelece o regime jurídico das sociedades tos sobre os patrimónios da Companhia de Transportes
de desenvolvimento regional; Marítimos (CTM) e da Companhia Nacional de Nave-
xxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de julho, gação (CNN) sempre que tiver efetuado pagamentos nos
que prevê a possibilidade, em futuras emissões de obriga- termos dos artigos 10.º, n.º 2, dos Decretos-Leis n.os 137/85
ções, de utilização de mecanismos de indexação de taxas e 138/85, de 3 de maio;
de juro e uniformiza os critérios de indexação independen- lllllllll) O Decreto-Lei n.º 452/85, de 28 de outubro,
temente das datas de autorização das emissões. Revoga a que altera a redação dos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei
Portaria n.º 101-A/85, de 15 de fevereiro; n.º 98/82, de 7 de abril, que estabelece as garantias finan-
yyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 313/85, de 31 de julho, ceiras exigíveis às seguradoras que operam em Portugal;
que prorroga até 31 de dezembro de 1985 a aplicação do mmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 469/85, de 7 de
Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março, que prorroga a novembro, que concede novo prazo de suspensão de execu-
suspensão dos direitos aplicados ao bacalhau; ções e de processos de falência às empresas que solicitaram
zzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 319/85, de 5 de agosto, que a assistência da PAREMPRESA;
aplica ao pessoal civil e militar o disposto no Decreto-Lei nnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 470/85, de 11 de no-
n.º 190/84, de 8 de junho, que estabelece princípios rela- vembro, que extingue o Fundo dos Têxteis, criado pelo
tivos ao abono de ajudas de custo ao pessoal autorizado a Decreto-Lei n.º 45285, de 2 de outubro de 1963;
frequentar cursos ou estágios no estrangeiro; ooooooooo) O Decreto-Lei n.º 476/85, de 11 de no-
aaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 330/85, de 12 de agosto, vembro, que introduz alterações ao Plano Oficial de Con-
que limita e disciplina a prática de utilização por conta das tabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei
dotações orçamentais de «Aquisição de serviços — Não n.º 47/77, de 7 de fevereiro, em matéria respeitante a va-
especificados» para pagamento de remunerações certas lorimetria de existências;
com caráter de continuidade; ppppppppp) O Decreto-Lei n.º 487/85, de 22 de novem-
bbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 351/85, de 26 de agosto, bro, que estabelece as condições de emissão de um em-
que estabelece medidas de transição a implementar préstimo interno até ao montante de 153,2538 milhões de
aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado;
o valor acrescentado (IVA), relativamente a deduções, e qqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 504-B/85, de 30 de de-
destinadas a evitar uma dupla tributação de certos bens zembro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a inscre-
já tributados em imposto de transações; ver no Orçamento do Estado para 1986 e 1987 as dotações
ccccccccc) O Decreto-Lei n.º 351-A/85, de 26 de agosto, necessárias para permitir o pagamento da bonificação de
que reconhece a equiparação a títulos da dívida pública juros dos empréstimos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei
portuguesa dos títulos e certificados das obrigações que o n.º 449/79, de 14 de novembro (Temporais, 1979);
Fundo de Abastecimento esteja ou seja autorizado a emitir rrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 504-C/85, de 30 de dezem-
com o objetivo de consolidação do seu passivo; bro, que autoriza a divisão em prestações do imposto de
ddddddddd) O Decreto-Lei n.º 352-H/85, de 27 de transações cujo pagamento se sobrepõe ao imposto sobre
agosto, que autoriza a emissão de uma promissória, no o valor acrescentado (IVA);
valor de 7 868 356 376$60, destinada a substituir parte da
importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Mone- Artigo 5.º
tário Internacional, para atualização, em termos de direitos Defesa
de saque especial, dos haveres em escudos do referido
organismo; Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
eeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 356/85, de 2 de setembro, área de atribuições da defesa, os seguintes diplomas:
que define quais as entidades que suportarão, na vigência a) O Decreto-Lei n.º 47/81, de 11 de março, que deter-
das operações de financiamento à construção e aquisição mina que serão anualmente fixadas as dotações de artigos
de habitação própria permanente, os acréscimos ou de- de uniforme a fornecer aos mancebos que, na Armada,
créscimos das bonificações decorrentes de variações da no Exército e na Força Aérea, recebem preparação com
taxa de juro contratual; destino aos quadros de complemento;
fffffffff) O Decreto-Lei n.º 373/85, de 20 de setembro, b) O Decreto-Lei n.º 83/81, de 23 de abril, que adita
que aprova a Lei Orgânica da Guarda Fiscal; um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 493/80, de 18 de outubro
ggggggggg) O Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de se- (abona ajudas de custo diárias aos militares do Exército,
tembro, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do da Armada e da Força Aérea que se desloquem para fora
Sargento e da Praça da Guarda Fiscal; do território da República);
hhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 390/85, de 9 de outubro, c) O Decreto-Lei n.º 151/81, de 5 de junho, que adita
que altera a redação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei o cargo militar de comandante naval da Madeira, criado
n.º 1/71, de 6 de janeiro (transmissões de lotes de ações); pelo Decreto-Lei n.º 717/76, de 9 de outubro;
iiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 415/85, de 18 de outubro, que d) O Decreto-Lei n.º 164-A/81, de 17 de junho, que
dá nova redação ao n.º 1 do artigo 43.º da Lei Orgânica do atualiza os vencimentos base a abonar mensalmente aos
Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, militares dos três ramos das Forças Armadas;
de 15 de novembro; e) O Decreto-Lei n.º 172-A/81, de 24 de junho, que
jjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 416/85, de 18 de outubro, insere disposições relativas às provas a que se refere o
que altera a redação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro
n.º 513/80, de 28 de outubro, que aprova a organização do (admissão aos cursos ministrados na Escola Naval);
2112 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
f) O Decreto-Lei n.º 189/81, de 3 de julho, fixa os ven- x) O Decreto-Lei n.º 434-G/82, de 29 de outubro, que
cimentos a abonar aos militares dos três ramos das Forças altera algumas disposições do Estatuto do Cofre de Pre-
Armadas durante o período de prestação de serviço militar vidência das Forças Armadas;
obrigatório; y) O Decreto-Lei n.º 434-N/82, de 29 de outubro,
g) O Decreto-Lei n.º 191/81, de 7 de julho, que regula- que adita um novo número ao artigo 1.º do Decreto-Lei
riza as mais recentes alterações verificadas no âmbito da n.º 498-F/74, de 30 de setembro;
reorganização territorial do Exército; z) O Decreto-Lei n.º 434-O/82, de 29 de outubro, que
h) O Decreto-Lei n.º 278/81, de 2 de outubro, que visa a atualiza os quantitativos de despesas das dotações or-
extinção do Regimento de Infantaria das Caldas da Rainha çamentais de «Bens duradouros» e «Investimentos» re-
(RICR) desde 31 de maio de 1981; feridos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 463/77, de 9 de
i) O Decreto-Lei n.º 281/81, de 8 de outubro, que pror- novembro;
roga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei aa) O Decreto-Lei n.º 434-Q/82, de 29 de outubro, que
n.º 515/80, de 31 de outubro (INDEP); extingue os fundos de renovação e aquisição de máquinas,
j) O Decreto-Lei n.º 315/81, de 20 de novembro, que dá instalações e viaturas (FRAMIV) e de proteção e ação so-
nova redação à alínea d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 2.º do cial (FPAS), das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
Regulamento de Amparos promulgado pelo Decreto-Lei bb) O Decreto-Lei n.º 434-U/82, de 29 de outubro, que
n.º 412/78, de 20 de dezembro; revê a situação dos oficiais que, tendo prestado mais de
k) O Decreto-Lei n.º 354/81, de 30 de dezembro, que 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram
fixa um novo esquema remunerativo dos professores civis para a situação de reserva da Armada sem direito a pensão;
universitários e de outras personalidades civis que lecio- cc) O Decreto-Lei n.º 131/83, de 17 de março, que sus-
nem aulas na Escola Naval, em regime de tempo parcial; pende a execução do Decreto-Lei n.º 434-F/82, de 29 de
l) O Decreto-Lei n.º 357/81, de 31 de dezembro, que outubro (regulamenta o exercício de atividades políticas
define a competência disciplinar do pessoal civil dos ser- e sindicais por elementos das Forças Armadas);
viços departamentais das Forças Armadas no exercício de dd) O Decreto-Lei n.º 140/83, de 29 de março, que es-
funções de direção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos tabelece os vencimentos dos militares que prestam serviço
independentes; militar obrigatório nos 3 ramos das Forças Armadas;
m) O Decreto-Lei n.º 358/81, de 31 de dezembro, que ee) O Decreto-Lei n.º 141/83, de 29 de março, que es-
revoga o Decreto-Lei n.º 490/77, de 18 de novembro, que tabelece os vencimentos dos militares dos 3 ramos das
suspende a passagem à reserva dos brigadeiros e contra- Forças Armadas;
-almirantes dos quadros em que este posto seja o mais ff) O Decreto-Lei n.º 405/83, de 18 de novembro, que
elevado; dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77,
n) O Decreto-Lei n.º 359/81, de 31 de dezembro, que de 20 de agosto, permitindo a prorrogação das comissões
revoga o Decreto-Lei n.º 710/76, de 6 de outubro; militares normais, por oferecimento, em Macau, até ao
o) O Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de junho, que atri- limite de 6 anos consecutivos;
bui à Armada a incumbência de promover a remoção dos gg) O Decreto-Lei n.º 444/83, de 26 de dezembro, que
navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader corrige os quantitativos estabelecidos no Decreto-Lei
ou respetivos destroços, afundados em áreas de acesso ao n.º 229/78, de 11 de agosto (uniformiza os abonos milita-
porto de Leixões; res colocados nas regiões autónomas);
p) O Decreto-Lei n.º 239/82, de 22 de junho, que atri- hh) O Decreto-Lei n.º 61/83, de 2 de fevereiro, que pror-
bui à Armada a incumbência de promover a remoção do roga o prazo para o exercício do direito de opção atribuído
navio Tollan e respetiva carga, afundado na área do porto pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de
de Lisboa; outubro (pessoal civil que transitou para a INDEP);
q) O Decreto-Lei n.º 272/82, de 13 de julho, que aprova ii) O Decreto-Lei n.º 8/84, de 6 de janeiro, que altera
o Estatuto do Pessoal Civil da INDEP — Indústrias Na- a redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto
cionais de Defesa, E. P.; n.º 202/70, de 9 de maio (regula a atribuição e extinção
r) O Decreto-Lei n.º 393/82, de 20 de setembro, sobre do direito ao uso do estandarte nacional);
contratação nos termos da legislação geral do trabalho; jj) Decreto-Lei n.º 62/84, de 24 de fevereiro, que altera
s) O Decreto-Lei n.º 418/82, de 9 de outubro, que altera a redação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de
a designação do Conselho Superior da Aeronáutica para março (cria, na dependência do comandante do CIMSM,
Conselho Superior da Força Aérea; uma unidade com a designação «Agrupamento Base de
t) O Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29 de outubro, que Santa Margarida — ABSM»);
aprova o Regulamento Disciplinar do Pessoal Civil dos kk) O Decreto-Lei n.º 74-A/84, de 2 de março, que fixa
Serviços Departamentais das Forças Armadas e o Regula- os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos
mento Disciplinar do Pessoal Civil dos Estabelecimentos 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço
Fabris das Forças Armadas; militar obrigatório;
u) O Decreto-Lei n.º 434-B/82, de 29 de outubro, que ll) O Decreto-Lei n.º 74-B/84, de 2 de março, que fixa
extingue o 4.º e o 5.º Tribunais Militares Territoriais de os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais,
Lisboa (TMTL); sargentos e praças dos 3 ramos das Forças Armadas;
v) O Decreto-Lei n.º 434-C/82, de 29 de outubro, que mm) O Decreto-Lei n.º 81-A/84, de 12 de março, que
altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 525/77, de 29 de extingue a remuneração a que se refere o artigo 5.º do
dezembro; Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, e cria em sua
w) O Decreto-Lei n.º 434-E/82, de 29 de outubro, que substituição o suplemento especial de serviço, a abonar
determina que a Comissão de Análise de Recursos de Sa- aos militares dos quadros permanentes;
neamento e Reclassificação passe a depender diretamente nn) O Decreto-Lei n.º 126/84, de 26 de abril, que
do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; extingue as comissões criadas pelo n.º 1 do artigo 3.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2113
do Decreto-Lei n.º 48368, de 4 de maio de 1968, e cria ccc) O Decreto-Lei n.º 234/85, de 5 de julho, que cria
nas mesmas condições de dependência, no Estado-Maior- nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do
-General das Forças Armadas, onde funcionava a Co- Estado-Maior do Exército a categoria de professor-adjunto
missão de Reequipamento Extraordinário do Exército dos ensinos preparatório e secundário;
e Força Aérea (CREEFA), a comissão liquidatária das ddd) O Decreto-Lei n.º 249/85, de 15 de julho, que
referidas comissões; define, dos abonos percebidos pelos militares dos três
oo) O Decreto-Lei n.º 128/84, de 27 de abril, que revoga ramos das Forças Armadas, quais os que são tipificados
o Decreto-Lei n.º 42510, de 18 de setembro de 1959, e, como remunerações acessórias, para efeitos do disposto
bem assim, a Portaria n.º 17846, de 22 de julho de 1960 no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado
(extingue o cargo de inspetor das bandas e fanfarras das para 1985;
forças militares e das forças militarizadas); eee) O Decreto-Lei n.º 290/85, de 24 de julho, que
pp) O Decreto-Lei n.º 175/84, de 24 de maio, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
estabelece normas relativas à aplicação das taxas de au- n.º 329-D/75, de 30 de junho (contagem de tempo de ser-
sência para o estrangeiro de cidadãos sujeitos a obriga- viço para a reserva e reforma aos oficiais e sargentos mi-
ções militares; licianos e contratados e praças contratadas e readmitidas)
qq) O Decreto-Lei n.º 228/84, de 10 de julho, que extin- Ministério da Justiça;
gue a Chefia do Serviço de Preboste do Exército; fff) O Decreto-Lei n.º 396/85, de 11 de outubro, que
rr) O Decreto-Lei n.º 258/84, de 30 de julho, que regula esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei
o preenchimento inicial do quadro orgânico do pessoal n.º 125/85, de 24 de abril (alarga o prazo de caducidade
civil da Escola do Serviço de Saúde Militar; das declarações de utilidade pública, feitas anteriormente a
ss) O Decreto-Lei n.º 272/84, de 7 de agosto, que in- 23 de novembro de 1983, cujo fim se integre nos objetivos
troduz alterações ao Estatuto das Indústrias Nacionais de de política de defesa nacional);
Defesa, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de ggg) O Decreto-Lei n.º 450/85, de 28 de outubro, que
outubro; substitui a expressão «Unidades herdeiras» por «Unidades
tt) O Decreto-Lei n.º 332/84, de 17 de outubro, que fiéis depositárias», constante do título da 3.ª coluna do ma-
revoga a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei pa I a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/77,
n.º 18/78, de 19 de janeiro (inscrição nos Serviços Sociais de 4 de maio, e elimina as notas dos mapas II e III anexos
das Forças Armadas dos militares dos quadros permanen- ao mesmo decreto-lei;
tes, praças readmitidas e pessoal militarizado); hhh) O Decreto-Lei n.º 486/85, de 22 de novembro,
uu) O Decreto-Lei n.º 334/84, de 18 de outubro, que que altera a redação do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei
altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 367/83, n.º 226/85, de 4 de julho (reestrutura o Serviço de Infor-
de 4 de outubro (remoção de navios afundados no porto mações Militares);
de Leixões); iii) O Decreto-Lei n.º 64/85, de 15 de março, que fixa
vv) O Decreto-Lei n.º 340/84, de 22 de outubro, que os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais,
aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros sargentos e praças dos 3 ramos das Forças Armadas, bem
da Armada; como aos alunos da Academia Militar, da Escola Naval
ww) O Decreto-Lei n.º 349/84, de 29 de outubro, que e da Academia da Força Aérea e aos alunos do curso de
altera a designação do Lar Académico de Filhos de Ofi- formação de sargentos dos quadros permanentes, quando
ciais e de Sargentos (LAFOS) para Lar Académico Mi- graduados ou promovidos a furriéis em consequência da
litar (LAM). Revoga o Decreto-Lei n.º 44049, de 22 de frequência deste curso;
novembro de 1961; jjj) O Decreto-Lei n.º 65/85, de 15 de março, que fixa
xx) O Decreto-Lei n.º 360/84, de 19 de novembro, que os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos
extingue a Comissão Administrativa das Novas Instalações 3 ramos das Forças Armadas durante o período de serviço
para as Forças Armadas (CANIFA); militar obrigatório nas fileiras;
yy) O Decreto-Lei n.º 53/85, de 3 de março, que revoga kkk) O Decreto-Lei n.º 67/85, de 18 de março, que pror-
o Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de maio de 1950 (locali- roga até 28 de junho de 1985 o registo das máquinas auto-
zação de tabernas); máticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão
zz) O Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de abril, que alarga que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos
para 4 anos o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do devidamente licenciados de harmonia com o regulamento
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezem- distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei
bro, na redação que lhe foi dada, sucessivamente, pelos n.º 21/85, de 17 de janeiro, nos casos em que o registo
Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de abril, e 413/83, de 23 de não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81,
novembro, relativamente às declarações de utilidade pú- de 16 de outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de junho,
blica feitas anteriormente a 23 de novembro de 1983 das do Ministro da Administração Interna;
expropriações cujo fim se integre nos objetivos de política lll) O Decreto-Lei n.º 251/85, de 15 de julho, que revoga
de defesa nacional; o Decreto n.º 49/80, de 22 de julho, que aprovou e pôs em
aaa) O Decreto-Lei n.º 166/85, de 17 de maio, que execução, a título experimental, a II parte do Regulamento
procede à redistribuição de efetivos do quadro de oficiais Geral do Serviço do Exército, e o Decreto-Lei n.º 518/80,
da Armada na classe de oficiais técnicos; de 5 de novembro, que pôs a mesma II parte em execução
bbb) O Decreto-Lei n.º 220/85, de 3 de julho, que altera a título definitivo;
os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 492/80, de 18 de mmm) O Decreto-Lei n.º 38/85, de 11 de fevereiro,
outubro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/81, de 20 de que extingue o Centro de Informática dos Estabelecimen-
novembro (permite a promoção a furriel dos primeiros- tos Fabris do Exército (CIEFE) e integra as respetivas
-cabos readmitidos que transitam para a reforma por in- funções nas atribuições do Serviço de Informática do
capacidade física); Exército (SIE).
2114 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
Artigo 6.º tação literária os segundos-sargentos da Guarda Nacional
Administração interna
Republicana habilitados com o curso de formação de sar-
gentos pelo Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de maio;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na s) O Decreto-Lei n.º 175/82, de 12 de maio, que atua-
área de atribuições da administração interna, os seguintes liza os vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da
diplomas: Guarda Fiscal;
a) O Decreto-Lei n.º 33/81, de 2 de março, que deter- t) O Decreto-Lei n.º 176/82, de 12 de maio, que atualiza
mina a passagem do concelho de Vila Franca de Xira a os vencimentos da Polícia de Segurança Pública;
concelho urbano de 1.ª ordem; u) O Decreto-Lei n.º 236/82, de 19 de junho, que es-
b) O Decreto-Lei n.º 53/81, de 27 de março, que extin- tabelece novas condições para a promoção a guarda de
gue a comissão designada por Comissão Coordenadora da 1.ª classe da PSP. Revoga o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
Apreciação da Prática Urbanística; -Lei n.º 400/78, de 15 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 121/81, de 23 de maio, que extin- v) O Decreto-Lei n.º 267/82, de 9 de julho, que concede
gue o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve; habitação por conta do Estado aos oficiais da Guarda Fiscal
d) O Decreto-Lei n.º 89/81, de 28 de abril, que adita com missão de comando;
um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de w) O Decreto-Lei n.º 384/82, de 16 de setembro, que
novembro (extensão das regalias dos aposentados da PSP regulariza a situação do pessoal das comissões de coorde-
aos elementos da PSP e GF das ex-colónias em igual nação regional e dos gabinetes de apoio técnico;
situação); x) O Decreto-Lei n.º 388-A/82, de 16 de setembro, que
e) O Decreto-Lei n.º 141/81, de 3 de junho, que transfere autoriza o Município da Figueira da Foz a considerar fe-
de Sines para Grândola a sede do GAT D1, constante do riado municipal o dia 20 de setembro de 1982;
anexo ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de março; y) O Decreto-Lei n.º 411/82, de 4 de outubro, que
f) O Decreto-Lei n.º 215/81, de 16 de julho, que fixa os integra o pessoal da Junta de Freguesia da Amadora nos
vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários quadros do município criado pela Lei n.º 45/79, de 11
e agentes da Polícia de Segurança Pública; de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de julho, que fixa z) O Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de novembro, que
os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança
Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal; Pública;
h) O Decreto-Lei n.º 260-A/81, de 2 de setembro, que aa) O Decreto-Lei n.º 445/82, de 12 de novembro, que
dá nova redação a alguns artigos do Estatuto e do Regu- estabelece o regime de validade dos boletins de condução
lamento da Polícia de Segurança Pública; emitidos pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional
i) O Decreto-Lei n.º 262/81, de 3 de setembro, que esta- Republicana;
belece disposições relativas ao recrutamento e alistamento bb) O Decreto-Lei n.º 456/82, de 24 de novembro,
de soldados na Guarda Fiscal; que transfere de Portimão para Silves a sede do GAT E1,
j) O Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de dezembro, que dá constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de
nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 494/79, março;
de 21 de dezembro (comissões de coordenação regional); cc) O Decreto-Lei n.º 105/83, de 18 de fevereiro, que
k) O Decreto-Lei n.º 30/82, de 1 de fevereiro, que atri- adita os n.os 3 e 4 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 76/82,
bui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, de 4 de março (define o regime de instalação do Centro
ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior e aos de Estudos e Formação Autárquica);
comandantes distritais ou equiparados da Polícia de Se- dd) O Decreto-Lei n.º 137/83, de 21 de março, que
gurança Pública; aplica às eleições para a Assembleia da República o re-
l) O Decreto-Lei n.º 56/82, de 24 de fevereiro, que pror- gime de transferência de verbas previsto no Decreto-Lei
roga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º n.º 410-B/79, de 27 de setembro;
do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro (exploração ee) O Decreto-Lei n.º 142/83, de 29 de março, que altera
dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper); o Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro, que institui
m) O Decreto-Lei n.º 62/82, de 1 de março, adita o o regime jurídico das máquinas elétricas de tipo Flipper;
artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de julho (re- ff) O Decreto-Lei n.º 151/83, de 7 de abril, que esta-
muneração do pessoal da Guarda Nacional Republicana belece os vencimentos dos oficiais em serviço na Guarda
e da Guarda Fiscal); Nacional Republicana e na Guarda Fiscal;
n) O Decreto-Lei n.º 63/82, de 1 de março, que adita o gg) O Decreto-Lei n.º 152/83, de 7 de abril, que estabe-
artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 215/81, de 16 de julho (remu- lece os vencimentos dos comissários e agentes da Polícia
neração do pessoal da Polícia de Segurança Pública); de Segurança Pública;
o) O Decreto-Lei n.º 65/82, de 2 de março, que dá nova hh) O Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de maio, que atribui
redação à alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 395/74, habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao
de 28 de agosto; 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior da Guarda
p) O Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de março, que regula Nacional Republicana e aos comandantes de Batalhão de
o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação companhia e secção da Guarda Nacional Republicana e
Autárquica (CEFA); aos comandantes de secção da Guarda Fiscal;
q) O Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de março, que aplica ii) O Decreto-Lei n.º 288/83, de 22 de junho, que sujeita
aos oficiais do quadro de complemento do Exército reinte- a Escola Superior de Polícia ao regime de instalação pelo
grados na Polícia de Segurança Pública várias disposições período de 2 anos;
do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de setembro; jj) O Decreto-Lei n.º 319/83, de 4 de julho, que autoriza
r) O Decreto-Lei n.º 103/82, de 8 de abril, que dispensa, a inscrição no serviço de assistência na doença aos fami-
a título excecional, da condição especial referente à habili- liares do pessoal das extintas polícias do ultramar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2115
kk) O Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de julho, que aprova devidamente licenciados de harmonia com o regulamento
a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana; distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei
ll) O Decreto-Lei n.º 38/83, de 25 de janeiro, que per- n.º 21/85, de 17 de janeiro, nos casos em que o registo não
mite a passagem de certificado de condução auto pelo era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16
Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana aos de outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de junho, do
militares da Guarda Fiscal; Ministro da Administração Interna;
mm) O Decreto-Lei n.º 438/83, de 21 de dezembro, que zz) O Decreto-Lei n.º 126/85, de 24 de abril, que isenta
determina que o Município de Ribeira de Pena transite do a indústria nacional de fabricação de armas de caça e re-
Agrupamento do Baixo Tâmega para o Agrupamento do creio das taxas previstas no Regulamento sobre Armas e
Alto Tâmega; Munições;
nn) O Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro, que aaa) O Decreto-Lei n.º 189/85, de 24 de junho, que
cria no âmbito do Serviço Nacional de Proteção Civil estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos
(SNPC) uma comissão coordenadora e a conta especial militares da Guarda Nacional Republicana com o posto
Temporais Novembro 1983 (CETN 1983); de cabo-chefe;
oo) O Decreto-Lei n.º 62/83, de 2 de fevereiro, que altera bbb) O Decreto-Lei n.º 197/85, de 25 de junho, que rees-
o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de julho, que estabeleceu trutura a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI);
um novo regime para a trasladação, cremação e incineração ccc) O Decreto-Lei n.º 204/85, de 26 de junho, que dá
dos restos mortais de cidadãos; nova redação ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 363/84, de
pp) O Decreto-Lei n.º 86/84, de 19 de março, que insti- 21 de novembro, que alterou os quadros de pessoal dos
tui um gabinete coordenador para o acompanhamento da governos civis e criou determinadas carreiras e categorias;
execução e controle da gestão de cada programa integrado ddd) O Decreto-Lei n.º 214/85, de 28 de junho, que
de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano; adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 83/82, de 16 de
qq) O Decreto-Lei n.º 104/84, de 2 de abril, que atu- março, tornando extensiva a situação de reserva aos oficiais
aliza os vencimentos da Guarda Nacional Republicana e do quadro de complemento do Exército aposentados que
da Guarda Fiscal; prestaram serviço nas polícias de segurança pública das
rr) O Decreto-Lei n.º 105/84, de 2 de abril, que atua- ex-colónias;
liza os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança eee) O Decreto-Lei n.º 252/85, de 15 de julho, que fa-
Pública; culta à CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., bem
ss) O Decreto-Lei n.º 109/84, de 3 de abril, que atribui como aos municípios afetados por intempéries causadoras
ao ministro da tutela a competência para despachar proces- de avultados prejuízos ocorridas após novembro de 1983,
sos de reintegração por motivos políticos de militares da acesso à linha de crédito bonificado criada pelo Decreto-
Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal e pessoal -Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro;
militarizado da Polícia de Segurança Pública; fff) O Decreto-Lei n.º 253/85, de 15 de julho, que adita
tt) O Decreto-Lei n.º 153/84, de 16 de maio, que torna um n.º 4 ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29
extensivo a alguns municípios o disposto no Decreto-Lei de setembro;
n.º 463/83, de 31 de dezembro, com exceção do n.º 2 do ggg) O Decreto-Lei n.º 265/85, de 16 de julho, que de-
artigo 6.º (regula os apoios a prestar às autarquias e respeti- termina que seja tornada extensiva aos oficiais em serviço
vas populações afetadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia
novembro de 1983; de Segurança Pública, no posto de coronel, a percentagem
uu) O Decreto-Lei n.º 259/84, de 30 de julho, que cria estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-
um lugar de chefe de secção e extingue o lugar de adjunto -Lei n.º 454/83, de 28 de dezembro;
administrativo no quadro de pessoal da Comissão dos hhh) O Decreto-Lei n.º 277/85, de 19 de julho, que altera
Explosivos; o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de dezembro,
vv) O Decreto-Lei n.º 363/84, de 21 de novembro, que que fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao
altera os quadros de pessoal dos governos civis e cria pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal
determinadas carreiras e categorias; e Polícia de Segurança Pública;
ww) O Decreto-Lei n.º 364/84, de 23 de novembro, iii) O Decreto-Lei n.º 375/85, de 23 de setembro, que
que prorroga até 30 de novembro de 1984 o prazo para aplica em relação à eleição para a Assembleia da Repú-
a extinção da comissão coordenadora criada no âmbito blica, a realizar em 6 de outubro de 1985, o regime de trans-
do Serviço Nacional de Proteção Civil pelo Decreto-Lei ferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79,
n.º 463/83, de 31 de dezembro; de 27 de setembro;
xx) O Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de dezembro, que jjj) O Decreto-Lei n.º 413/85, de 18 de outubro, que al-
altera a redação do artigo 404.º e do §3.º do artigo 406.º e tera os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 404/82,
revoga o artigo 405.º do Código Administrativo (nomeação de 24 de setembro (pensões de preço de sangue);
e exoneração do governador civil e do vice-governador kkk) O Decreto-Lei n.º 490/85, de 26 de novembro, que
civil; substituição e impedimentos; delegação e subdele- estabelece o vencimento base a abonar mensalmente aos
gação de poderes; regalias e honras), estabelece o novo militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda
regime remuneratório dos governadores civis, altera a Fiscal com o posto de cabo-chefe;
composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio lll) O Decreto-Lei n.º 498/85, de 18 de dezembro, que
pessoal dos governadores civis e revoga o Decreto-Lei aplica o regime de transferência de verbas constante do
n.º 197/78, de 20 de julho; Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro, às eleições
yy) O Decreto-Lei n.º 67/85, de 18 de março, que pror- gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, a
roga até 28 de junho de 1985 o registo das máquinas auto- realizar em 15 de dezembro de 1985;
máticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão mmm) O Decreto-Lei n.º 504-H/85, de 30 de dezembro,
que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos que aplica em relação à eleição do Presidente da República,
2116 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
a realizar no dia 26 de janeiro de 1986, o regime de trans- p) O Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de junho, que permite
ferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos
de 27 de dezembro. de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA
pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um
Artigo 7.º acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79,
de 10 de maio, na redação do Decreto-Lei n.º 120/83,
Justiça
de 1 de março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na q) O Decreto-Lei n.º 271/83, de 17 de junho, que esta-
área de atribuições da justiça, os seguintes diplomas: belece a reconversão profissional dos educadores e orien-
tadores sociais do quadro da Direção-Geral dos Serviços
a) O Decreto-Lei n.º 29/81, de 13 de fevereiro, que Prisionais;
estabelece normas relativas aos oficiais de justiça; r) O Decreto-Lei n.º 275/83, de 17 de junho, que estabe-
b) O Decreto-Lei n.º 295/81, de 24 de outubro, que lece a duração do primeiro estágio de ingresso no quadro
atualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de de oficiais de justiça das secretarias judiciais a efetuar ao
Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º abrigo do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de setembro;
do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de janeiro; s) O Decreto-Lei n.º 311/83, de 01 de julho, que deter-
c) O Decreto-Lei n.º 297/81, de 28 de outubro, que in- mina que o artigo 254.º do Código das Custas Judiciais
troduz alterações ao Decreto-Lei n.º 233/80, de 18 de julho seja aplicável a certos serviços dependentes do Ministério
(equiparação entre funcionários de justiça e funcionários da Justiça;
das secretarias dos tribunais administrativos); t) O Decreto-Lei n.º 356/83, de 2 de setembro, que sus-
d) O Decreto-Lei n.º 339/81, de 10 de dezembro, que pende a entrada em vigor da Lei n.º 3/83, de 26 de feve-
atribui um subsídio de alojamento aos funcionários da reiro, e do Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de março (Código
Polícia Judiciária quando colocados nas regiões autónomas de Processo Civil e Código das Custas Judiciais);
por imposição de serviço; u) O Decreto-Lei n.º 413/83, de 23 de novembro, que
e) O Decreto-Lei n.º 26/82, de 30 de janeiro, que per- introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de
mite a cobertura dos encargos de alguns serviços com abril (Código das Expropriações);
disponibilidades financeiras do Cofre dos Conservadores, v) O Decreto-Lei n.º 433/83, de 17 de dezembro, que
Notários e Funcionários de Justiça; altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de
f) O Decreto-Lei n.º 77/82, de 6 de março, que cria março (organiza o Registo Nacional de Pessoas Coleti-
a carreira de técnico auxiliar no quadro de pessoal dos vas);
serviços centrais da Direção-Geral dos Serviços Tutelares w) O Decreto-Lei n.º 210-B/84, de 29 de junho, que dá
de Menores; nova redação à alínea c) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 1.º e
g) O Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de agosto, que cria ainda ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de
o Instituto de Reinserção Social; 15 de junho, prorrogando até 31 de dezembro de 1984 o
h) O Decreto-Lei n.º 373/82, de 11 de setembro, que prazo de suspensão de execuções ou processos de falên-
introduz alterações aos mapas anexos ao Decreto-Lei cia de empresas privadas que solicitaram a assistência da
n.º 269/78, de 1 de setembro (reorganização judiciária); PAREMPRESA;
i) O Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de setembro, que x) O Decreto-Lei n.º 213/84, de 3 de julho, que dá nova
introduz alterações ao Código de Processo Penal e legis- redação ao n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 506/80,
lação complementar e estabelece o regime de execução de 21 de outubro, que reestrutura a Direção-Geral dos
das penas e medidas de segurança; Serviços Tutelares de Menores;
j) O Decreto-Lei n.º 454/82, de 19 de novembro, que y) O Decreto-Lei n.º 290/84, de 27 de agosto, que al-
altera a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 224/82, tera os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei
de 8 de junho, que introduz alterações nos Códigos de n.º 42644, de 14 de novembro de 1959, que atualiza as
Processo Civil e das Custas Judiciais, para 1 de fevereiro disposições privativas do registo comercial;
de 1983; z) O Decreto-Lei n.º 327/84, de 12 de outubro, que es-
k) O Decreto-Lei n.º 474/82, de 17 de dezembro, que clarece dúvidas acerca da interpretação de algumas normas
altera diversos artigos do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de outubro, que criou a
de outubro, que reestrutura a Direção-Geral dos Serviços Alta Autoridade contra a Corrupção;
Tutelares de Menores; aa) O Decreto-Lei n.º 335/84, de 18 de outubro, que
l) O Decreto-Lei n.º 128/83, de 12 de março, que altera altera a redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76,
vários artigos do Código de Processo Civil; de 2 de abril (atualização do registo predial);
m) O Decreto-Lei n.º 163/83 de 27 de abril, que dá bb) O Decreto-Lei n.º 339/84, de 22 de outubro, que
nova redação ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de altera o quadro único da Polícia Judiciária, aprovado pelo
18 de janeiro (regime de segurança social dos advogados Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de novembro;
e solicitadores); cc) O Decreto-Lei n.º 395/84, de 27 de dezembro, que
n) O Decreto-Lei n.º 170/83 de 30 de abril, que altera o prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo de adapta-
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de agosto de ção ao Código Cooperativo das cooperativas de primeiro
1969, sobre o processamento de remunerações aos fun- grau e grau superior, legalmente constituídas ao abrigo da
cionários; legislação anterior;
o) O Decreto-Lei n.º 223/83, de 27 de maio, que altera dd) O Decreto-Lei n.º 24/85, de 18 de janeiro, que altera
diversos artigos do Código das Custas Judiciais e modi- a redação do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83,
fica, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1984, a forma de 15 de junho, que permite a suspensão judicial a quais-
de cobrança de custas nos tribunais administrativos e nas quer execuções ou processos de falência sempre que, apre-
auditorias administrativas; sentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2117
candidatura à outorga de um acordo de assistência, aquela passem a ser efetuadas por carta registada expedida para a
aceite e se comprove tal aceitação; última morada, conhecida nos autos, do destinatário;
ee) O Decreto-Lei n.º 32/85, de 28 de janeiro, que es- tt) O Decreto-Lei n.º 426/85, de 23 de outubro, que
tabelece medidas de racionalização e simplificação dos revoga o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84,
serviços do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e do de 28 de dezembro (reestrutura o quadro do pessoal de
Registo Comercial. Revoga o Decreto-Lei n.º 419/83, de vigilância dos serviços prisionais);
29 de novembro, e os artigos 9.º, 54.º e 55.º do Decreto-Lei uu) O Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de outubro, que
n.º 425/83, de 6 de dezembro; altera o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de outubro, que
ff) O Decreto-Lei n.º 54/85, de 4 de março, que altera reestrutura a Direção-Geral dos Serviços Tutelares de
a redação do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 Menores.
de fevereiro, com a redação introduzida pelo artigo 1.º Artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 242/82, de 22 de junho, e pelo artigo
Economia
único do Decreto-Lei n.º 217/83, de 25 de maio (tabela de
emolumentos do registo de automóveis); Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
gg) O Decreto-Lei n.º 129/85, de 26 de abril, que adita área de atribuições da economia, os seguintes diplomas:
ao Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de junho, o artigo 28.º,
dotando as cooperativas de construção e habitação de um a) O Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de julho, que altera
tratamento emolumentar especial, no regime de proprie- a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de
dade individual; julho (cria a Comissão Permanente da Produção, Trans-
hh) O Decreto-Lei n.º 130/85, de 26 de abril, que altera formação e Comércio do Tomate);
b) O Decreto-Lei n.º 246/81, de 25 de agosto, que alarga
o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de
o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
agosto (define o regime jurídico da extradição);
n.º 175/81, de 25 de junho (regime de repercussão nos
ii) O Decreto-Lei n.º 144/85, de 8 de maio, que re-
preços de venda ao público dos produtos abrangidos pela
voga a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei
aplicação do Decreto-Lei n.º 140-A/81, que reduz a taxa
n.º 374-A/79, de 10 de setembro, com a redação do do imposto de transações);
Decreto-Lei n.º 146-A/84, de 9 de maio, que altera a c) O Decreto-Lei n.º 353/81, de 29 de dezembro, que dá
estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários; nova redação aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de
jj) O Decreto-Lei n.º 167/85, de 17 de maio, que deter- 17 de janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei
mina que o estágio para ingresso no quadro de oficiais de n.º 295/74, de 29 de junho;
justiça, iniciado em 2 de janeiro de 1985, tenha a duração d) O Decreto-Lei n.º 72/82, de 3 de março, que altera
ininterrupta de 5 meses e define o modo de atribuição de alguns artigos dos estatutos da CIMPOR;
subsídios aos estagiários; e) O Decreto-Lei n.º 158/82, de 6 de maio, que integra
kk) O Decreto-Lei n.º 256/85, de 15 de julho, que altera na QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P., a universa-
a redação do artigo 85.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 458/82, lidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira
de 24 de novembro (reformula as carreiras e normas esta- e Metalúrgica do Alentejo, E. P. — EMMA, e promove
tutárias da Polícia Judiciária); a sua reestruturação com a denominação de Empresa de
ll) O Decreto-Lei n.º 257/85, de 15 de julho, que integra Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. — EDMA;
o pessoal da carreira de investigação do extinto Centro de f) O Decreto-Lei n.º 257/82, de 6 de julho, que prorroga
Investigação e Controle da Droga no quadro de investiga- por 60 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do
ção criminal da Polícia Judiciária; Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro (regime jurídico
mm) O Decreto-Lei n.º 359/85, de 21 de setembro, das máquinas tipo Flipper);
que extingue a Prisão-Sanatório da Guarda, criada pelo g) O Decreto-Lei n.º 427/82, de 21 de outubro, que
Decreto-Lei n.º 40231, de 6 de julho de 1955; altera o Estatuto da Eletricidade de Portugal (EDP), E. P.,
nn) O Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de setembro, que aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de junho;
altera o artigo 144.º do Código de Processo Civil; h) O Decreto-Lei n.º 317/83, de 2 de julho, que estabe-
oo) O Decreto-Lei n.º 381-B/85, de 28 de setembro, lece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 às Regiões
que difere para 1 de janeiro de 1986 a entrada em vigor do Autónomas da Madeira e dos Açores se efetue através de
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de junho, que decreto regulamentar regional;
dá nova redação aos artigos 508.º e 510.º do Código Civil; i) O Decreto-Lei n.º 36/83, de 25 de janeiro, que altera
pp) O Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de setembro, alguns artigos do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de setembro
que altera a redação do artigo 6 do Decreto-Lei n.os 49213, de 1969, relativos à competência, orgânica e funciona-
de 29 de agosto de 1969, e dos artigos 105.º e 107.º do mento da comissão administrativa do Fundo de Turismo;
Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de maio de 1962 (Código das j) O Decreto-Lei n.º 373/83, de 6 de outubro, que revoga
Custas Judiciais); o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 294/83, de 23 de
qq) O Decreto-Lei n.º 406/85, de 16 de outubro, que junho, e mantém o regime estabelecido no Decreto-Lei
mantém em vigor durante o ano de 1986 as relações de n.º 435/80, de 2 de outubro, que introduz alterações ao
jurados elaboradas em 1985; sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros
rr) O Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de outubro, que dá à habitação;
nova redação ao artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, k) O Decreto-Lei n.º 41/83, de 25 de janeiro, que altera
de 1 de agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo o Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de outubro, que possibi-
as medidas privativas de liberdade); lita a afetação de receitas à Direção-Geral de Geologia e
ss) O Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de outubro, que Minas;
determina que as notificações exigidas pelo cumprimento l) O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de dezembro, que
do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção
de 3 de novembro, e 387.º do Código de Processo Penal de casa própria;
2118 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
m) O Decreto-Lei n.º 82/83, de 11 de fevereiro, que sacarina produzida na mesma Região, até ao limite de
altera o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969; 7200 t em 1984 e 1985;
n) O Decreto-Lei n.º 125/83, de 8 de março, que dá nova bb) O Decreto-Lei n.º 348/84, de 29 de outubro, que
redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de transfere a competência atribuída à Direção-Geral do
abril que institui a Carta de Exportador; Comércio Alimentar no Regulamento dos Mercados
o) O Decreto-Lei n.º 368/83, de 4 de outubro, que Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, anexo ao
introduz alterações ao regime legal de habitação perió- Decreto-Lei n.º 501/76, de 29 de junho, para Direção-Geral
dica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins do Comércio Interno e altera alguns artigos do referido
turísticos; Regulamento;
p) O Decreto-Lei n.º 3/84, de 5 de janeiro, que permite cc) O Decreto-Lei n.º 10/85, de 9 de janeiro, que revoga
o acesso de técnicos não licenciados da Direção-Geral do o Decreto-Lei n.º 617/75, de 11 de novembro, que declarou
Comércio Externo; em crise o subsetor de tapetes tipo Arraiolos da região da
q) O Decreto-Lei n.º 13/84, de 9 de janeiro, que altera Granja (Vila Nova de Gaia);
a redação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/82, dd) O Decreto-Lei n.º 205/85, de 26 de junho, que sim-
de 16 de julho; plifica e clarifica as estruturas orgânicas do Ministério
r) O Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de fevereiro, que esta- da Indústria e Energia, extinguindo vários organismos e
belece as bases de uma clarificação do processo de fixa- serviços;
ção dos preços e da utilização das receitas geradas pelos ee) O Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de março, que esta-
combustíveis; belece normas relativas ao fabrico e comercialização do
s) O Decreto-Lei n.º 57/84, de 20 de fevereiro, que re- vinagre;
voga o Decreto-Lei n.º 45966, de 14 de outubro de 1964 ff) O Decreto-Lei n.º 59/85, de 11 de março, que regu-
(estabelece normas de comercialização dos vinhos na- lamenta o fabrico e a comercialização de margarina;
cionais); gg) O Decreto-Lei n.º 70/85, de 18 de março, que esta-
t) O Decreto-Lei n.º 57-D/84, de 20 de fevereiro, que belece que os alvarás de concessão mineira serão assinados
extingue a GELMAR — Empresa Distribuidora de Pro- pelo membro do Governo competente em razão da matéria,
dutos Alimentares, L.da; devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com
u) O Decreto-Lei n.º 103-C/84, de 30 de março, que o preceituado no artigo 41.º do Decreto n.º 18713, de 1
determina que o ICEP — Instituto do Comércio Externo de agosto de 1930;
de Portugal e os restantes departamentos competentes as- hh) O Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março, que pror-
segurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios roga até 30 de junho de 1985 a aplicação do Decreto-Lei
e apoios de natureza promocional e técnica à exportação; n.º 308/84, de 21 de setembro, que reduz temporariamente
v) O Decreto-Lei n.º 203/84, de 15 de junho, que altera de 12 % para 3 % os direitos aduaneiros correspondentes
a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de à posição pautal 03.02-A-I — Bacalhau seco, salgado ou
setembro (desafetação de bens pertencentes aos antigos em salmoura, do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Im-
organismos corporativos obrigatórios dependentes do ex- portação;
tinto Ministério da Economia); ii) O Decreto-Lei n.º 101/85, de 9 de abril, que institui
w) O Decreto-Lei n.º 238/84, de 12 de julho, que esta- o regime de salvaguarda para a exportação;
belece as condições que permitem ao Fundo de Turismo jj) O Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de abril, que
celebrar contratos de mútuo para financiamento da pro- estabelece normas sobre as operações de importação e
moção turística; exportação dos produtos agrícolas e da pesca;
x) O Decreto-Lei n.º 244/84, de 17 de julho, que al- kk) O Decreto-Lei n.º 171/85, de 20 de maio, que pro-
tera a redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, cede à reavaliação do ativo imobilizado da Eletricidade de
de 30 de dezembro (que fixou as condições de acesso ao Portugal (EDP), E. P;
crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ll) O Decreto-Lei n.º 272/85, de 17 de julho, que intro-
ou ampliação de habitação própria permanente), criando duz alterações no Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de setembro
um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, (estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecno-
que poderá ser efetuado ou em prestações crescentes ou logia Industrial e define as suas atribuições);
em prestações constantes quando os empréstimos não be- mm) O Decreto-Lei n.º 318/85, de 2 de agosto, que
neficiem de subsídio familiar; altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei
y) O Decreto-Lei n.º 247/84, de 23 de julho, que al- n.º 115-G/85, de 18 de abril, que estabelece normas sobre
tera a redação do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de as operações de importação e exportação dos produtos
18 de março de 1969, na redação dada pelo artigo 2.º do agrícolas e da pesca;
Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro (encargos com nn) O Decreto-Lei n.º 325/85, de 6 de agosto, que cria
a Inspeção-Geral de Jogos); junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho
z) O Decreto-Lei n.º 294/84, de 30 de agosto, que dá Nacional da Indústria (CNI);
nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, oo) O Decreto-Lei n.º 379/85, de 26 de setembro, que
de 28 de fevereiro, fixando em 400 000 contos o volume determina a transição para a Direção-Geral do Património
de faturação bruta total nele previsto e alterando, propor- do Estado da documentação existente na Direção-Geral do
cionalmente o valor de faturação por desdobramento da Comércio relativa às tarefas que esta desempenhava em
CAE, a 6 dígitos, o qual passa a ser de 80 000 contos. Fixa, execução do Decreto com força de Lei n.º 22037, de 27 de
igualmente, em 400 contos o montante estabelecido no dezembro de 1932, e do Decreto n.º 38504, de 12 de no-
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de julho; vembro de 1951 (regime de proteção à indústria nacio-
aa) O Decreto-Lei n.º 326/84, de 10 de outubro, que nal e de substituição de importações no que se refere às
autoriza a colocação e venda no continente de açúcar da aquisições de produtos destinados aos serviços públicos).
Região Autónoma dos Açores, proveniente de beterraba Revoga as citadas disposições legais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2119
pp) O Decreto-Lei n.º 384/85, de 30 de setembro, que l) O Decreto-Lei n.º 363/83, de 28 de setembro, que fixa
elimina a obrigatoriedade de licenciamento fixada no ar- o quantitativo da taxa de distribuição de filmes;
tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de outubro de m) O Decreto-Lei n.º 1/84, de 2 de janeiro, que cria o
1963, para a circulação dos motociclos e dos veículos quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da
automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, Técnica;
uns e outros de serviço particular; n) O Decreto-Lei n.º 18/84, de 14 de janeiro, que au-
qq) O Decreto-Lei n.º 394/85, de 9 de outubro, que toriza a Companhia Nacional de Bailado a manter-se em
introduz alterações na orgânica da Junta Autónoma de regime de instalação até à criação da Direção-Geral da
Estradas (JAE), criando a Direção de Empreendimentos Música;
Concessionados (DEC); o) O Decreto-Lei n.º 59/84, de 23 de fevereiro, que
rr) O Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de outubro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
concede, até 31 de dezembro de 1985, às empresas expor- n.º 389/76, de 24 de maio, com as alterações que lhe fo-
tadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira; ram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 203/83, de 22
ss) O Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de outubro, que de maio, e 33/83, de 24 de janeiro (sistema de fixação e
permite à Direção-Geral de Concorrência e Preços efetuar cobrança da taxa de radiodifusão);
as vendas das publicações inerentes ao exercício das suas p) O Decreto-Lei n.º 87/84, de 21 de março, que cria o
competências e por si editadas; quadro de pessoal do palácio nacional Paço dos Duques,
tt) O Decreto-Lei n.º 520/85, de 31 de dezembro, que em Guimarães;
prorroga até 30 de junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei q) O Decreto-Lei n.º 96-A/84, de 26 de março, que
n.º 459/83, de 30 de dezembro, que institui o novo sistema aprova os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.
de crédito à aquisição e construção de casa própria; (ANOP);
uu) O Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de dezembro, que r) O Decreto-Lei n.º 117/84, de 9 de abril, que revoga
institucionaliza uma organização nacional de mercado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de
para o pimentão. julho, por forma que os preços de venda ao público, as
tabelas de publicidade e as margens de comercialização das
Artigo 9.º publicações periódicas editadas por empresas do setor pú-
Cultura blico da comunicação social passem a ser de livre fixação
pelas mesmas empresas, à semelhança do que já acontece
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na com as empresas privadas do mesmo setor;
área de atribuições da cultura, os seguintes diplomas: s) O Decreto-Lei n.º 129-A/84, de 27 de abril, que
a) O Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de julho, que aprova revoga a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II; n.º 96-A/84, de 26 de março (Estatutos da Agência Noti-
b) O Decreto-Lei n.º 189-A/81, de 3 de julho, que altera ciosa Portuguesa, E. P.);
a redação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, t) O Decreto-Lei n.º 141/84, de 8 de maio, que altera a
16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de
julho (Comissariado para a XVII Exposição Europeia de agosto, que determinou a transição para o Ministério da
Arte Ciência e Cultura); Cultura de pessoal do Ministério das Finanças e do Plano
c) O Decreto-Lei n.º 284/81, de 9 de outubro, que esta- ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma;
belece disposições quanto ao pagamento da taxa adicional u) O Decreto-Lei n.º 246/84, de 19 de julho, que deter-
sobre o preço dos bilhetes dos espetáculos teatrais e ci- mina que o Comissariado para a XVII Exposição Europeia
nematográficos; de Arte, Ciência e Cultura encerre definitivamente a sua
d) O Decreto-Lei n.º 54/82, de 20 de fevereiro, que atividade em 31 de julho do corrente ano e remeta até ao
dá nova redação ao n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei termo deste prazo a sua conta de gerência ao Tribunal de
n.º 45/80, de 20 de março (regulamenta a carreira de mo- Contas, a fim de ser julgada;
nitor nos museus dependentes do Instituto Português do v) O Decreto-Lei n.º 292/84, de 29 de agosto, que dá
Património Cultural); nova redação à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660,
e) O Decreto-Lei n.º 111/82, de 10 de abril, que aplica de 20 de novembro de 1959 (remunerações dos delegados
algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de técnicos tauromáquicos da Direção-Geral dos Espetáculos
abril, aos espetáculos de teatro declamado; e do Direito de Autor);
f) O Decreto-Lei n.º 112/82, de 10 de abril, que revoga w) O Decreto-Lei n.º 329/84, de 15 de outubro, que
o n.º 2 do artigo 65.º do Código do Direito de Autor, apro- define as normas de transição do pessoal para os quadros
vado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de abril de 1966; dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos
g) O Decreto-Lei n.º 405/82, de 25 de setembro, que distritais;
alarga a competência do Instituto Português do Livro; x) O Decreto-Lei n.º 347/84, de 29 de outubro, que
h) O Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de novembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de
institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB); junho, que define o regime do pessoal dirigente dos ser-
i) O Decreto-Lei n.º 209/83, de 21 de maio, que define viços coordenados pelo Instituto Português do Património
regras sobre a integração de pessoal no Ministério da Cul- Cultural;
tura e Coordenação Científica; y) O Decreto-Lei n.º 207/85, de 26 de junho, que trans-
j) O Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de junho, que define fere para a dependência técnica e administrativa do Insti-
o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados tuto Português do Património Cultural o Museu da Guarda;
pelo Instituto Português do Património Cultural; z) O Decreto-Lei n.º 434/85, de 23 de outubro, que de-
k) O Decreto-Lei n.º 33/83, de 24 de janeiro, que fixa termina que os músicos componentes das Orquestras Sinfó-
o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão nicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.,
mais alto; passem a prestar serviço na Cooperativa Sinfonia, Coope-
2120 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
rativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada l) O Decreto-Lei n.º 159/83 de 19 de abril, que extingue
em regime de comissão de serviço; o Centro Universitário do Porto;
aa) O Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de outubro, que m) O Decreto-Lei n.º 167/83, de 29 de abril, que regu-
autoriza o Estado, representado pelo Ministério da Cul- lamenta diversas questões de índole pedagógica e admi-
tura, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão nistrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do
Portuguesa, E. P., a associarem-se a outras pessoas coleti- Trabalho e da Empresa;
vas de direito público e a utentes de bens e serviços produ- n) O Decreto-Lei n.º 181/83, de 7 de maio, que cria o
zidos na constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa Instituto de Estudos Africanos, na dependência da reitoria
de Interesse Público de Responsabilidade Limitada. da Universidade Nova de Lisboa;
o) O Decreto-Lei n.º 193/83, de 17 de maio, que esta-
Artigo 10.º belece normas de transição dentro da respetiva carreira
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
para o pessoal administrativo do quadro das universi-
dades e de outros organismos e serviços dependentes
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na da Direção-Geral do Ensino Superior, bem como para o
área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino superior, pessoal do quadro de supranumerários a que se refere a
os seguintes diplomas: Portaria n.º 677/79;
a) O Decreto-Lei n.º 319/81, de 27 de novembro, que p) O Decreto-Lei n.º 235-H/83, de 1 de junho, que es-
cria 1 lugar de inspetor-coordenador-chefe no Gabinete tabelece medidas especiais quanto à prescrição dos estu-
Coordenador do Ingresso no Ensino Superior; dantes que se encontram em via de conclusão de cursos
b) O Decreto-Lei n.º 320/81, de 27 de novembro, que superiores;
atribui competência aos reitores das universidades e dos q) O Decreto-Lei n.º 244/83, de 9 de junho, que estabe-
institutos universitários para conceder equiparação a bol- lece a composição e competência dos conselhos adminis-
seiro no País e fora do País e a sua prorrogação aos do- trativos das escolas da Universidade Técnica de Lisboa;
centes, investigadores e técnicos superiores das respetivas r) O Decreto-Lei n.º 384/83, de 15 de outubro, que sus-
instituições por períodos até 3 meses; pende a aplicação do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de julho
c) O Decreto-Lei n.º 3/82, de 8 de janeiro, que cria as (regime de prescrições no ensino superior público);
Bolsas de Estudo de Francisco de Sá Carneiro e as Bolsas s) O Decreto-Lei n.º 385/83, de 15 de outubro, que extin-
de Estudo de Adelino Amaro da Costa; gue os graus de bacharel em Economia e em Organização
d) O Decreto-Lei n.º 48/82, de 17 de fevereiro, que e Gestão de Empresas pela Universidade de Coimbra,
cria o Conselho Nacional para a Investigação Científica e através da Faculdade de Economia, criados pelo artigo 3.º
Tecnológica (CNICT); do Decreto-Lei n.º 521/72, de 15 de dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 105/82, de 8 de abril, que atribui ao t) O Decreto-Lei n.º 457/83, de 29 de dezembro, que
Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical a esclarece dúvidas quanto à aplicação do artigo 2.º do
designação de Instituto de Investigação Científica Tropical Decreto-Lei n.º 159/83, de 19 de abril (extingue o Centro
e, simultaneamente, introduz alterações ao Decreto-Lei Universitário do Porto);
n.º 532/79, de 31 de dezembro; u) O Decreto-Lei n.º 306/84, de 19 de setembro, que
f) O Decreto-Lei n.º 190/82, de 20 de maio, que altera determina que sejam definidos por portaria do Ministro
os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico da Educação o número, funções, composição e normas
profissional, administrativo, operário e auxiliar das Uni- de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto
versidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa; Nacional de Investigação Científica (INIC);
g) O Decreto-Lei n.º 252/82, de 28 de junho, que veda v) O Decreto-Lei n.º 55/84, de 16 de fevereiro, que
o registo, utilização e divulgação, por qualquer meio, de fixa o quadro de pessoal do Instituto Superior de Artes
designações específicas e caracterizadoras de estabele- Plásticas da Madeira;
cimentos de ensino superior por parte de instituições e w) O Decreto-Lei n.º 106/84, de 2 de abril, que estabe-
pessoas singulares ou coletivas sem que pelo Ministério lece o regime de integração dos docentes da Escola Supe-
da Educação e das Universidades seja, nos termos legais, rior de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitetura,
autorizado o respetivo funcionamento; da Universidade Técnica de Lisboa;
h) O Decreto-Lei n.º 326/82, de 13 de agosto, que x) O Decreto-Lei n.º 176/84, de 25 de maio, que aplica
dá nova redação ao n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior
n.º 346/81, de 21 de dezembro (carreira de investigação dependentes da Direção-Geral do Ensino Superior, não
científica do LNEC); abrangidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Univer-
i) O Decreto-Lei n.º 90/82 de 20 de março, que Estabe- sitária e do Ensino Superior Politécnico, o regime fixado
lece as condições de provimento em lugares dos quadros no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de junho;
transitórios de professores auxiliares e de assistentes dos y) O Decreto-Lei n.º 184/84, de 29 de maio, que define
institutos superiores de engenharia e dos institutos supe- o regime jurídico do pessoal não docente do Instituto Su-
riores de contabilidade e administração; perior de Ciências do Trabalho e da Empresa e aprova o
j) O Decreto-Lei n.º 30/83, de 22 de janeiro, que dá respetivo quadro;
nova redação aos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei z) O Decreto-Lei n.º 303/84, de 18 de setembro, que
n.º 513-L1/79, de 27 de dezembro, com matéria de re- autoriza o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino
ceitas e despesas dos institutos politécnicos e das escolas Superior a contratar pessoal em regime de tarefa;
superiores que neles estejam integradas; aa) O Decreto-Lei n.º 309/84, de 25 de setembro, que
k) O Decreto-Lei n.º 86/83, de 11 de fevereiro, que dá nova redação à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei
estabelece as normas de organização e funcionamento do n.º 90/82, de 20 de março, que estabelece as condições de
Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos provimento em lugares dos quadros transitórios de profes-
de Ensino Superior Politécnico; sores auxiliares e de assistentes dos institutos superiores
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2121
de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade n.º 426/80, de 30 de setembro, e o Decreto do Governo
e administração; n.º 59/83, de 11 de julho.
bb) O Decreto-Lei n.º 461/85, de 4 de novembro, que
atribui abono para falhas aos tesoureiros dos serviços so- Artigo 11.º
ciais dos estabelecimentos de ensino superior, do Instituto
Educação
de Investigação Científica Tropical, do Instituto Nacional
de Investigação Científica e dos organismos dependentes Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
da Direção-Geral do Ensino Superior; área de atribuições da educação, os seguintes diplomas:
cc) O Decreto-Lei n.º 453/85, de 28 de outubro,
que submete a Cooperativa de Ensino Universidade a) O Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de janeiro, que esta-
Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo belece normas relativas à efetivação dos docentes profis-
Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril, salvaguardando sionalizados não efetivos do grupo A do ensino secundário
os direitos do estabelecimento de ensino Universidade agrícola;
Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como b) O Decreto-Lei n.º 25/81, de 29 de janeiro, que cria
os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei nas escolas secundárias com ensino no agrícola a carreira
n.º 426/80, de 30 de setembro, e o Decreto do Governo de agente técnico agrícola;
n.º 59/83, de 11 de julho; c) O Decreto-Lei n.º 112/81, de 15 de maio, que prorroga
dd) O Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de novembro, que pelo período de dois anos o prazo estabelecido no n.º 2
estabelece disposições relativas à reestruturação dos qua- do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de janeiro
dros e reclassificação do pessoal não docente dos Institutos (preenchimento dos lugares vagos nos postos de receção
Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra; do ciclo preparatório TV);
ee) O Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de junho, que adota d) O Decreto-Lei n.º 113/81, de 15 de maio, que estabe-
medidas que permitam adequar o sistema de descongela- lece trâmites relativamente aos docentes colocados em 1 de
mento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, outubro de 1980 no regime de contrato plurianual ao abrigo
de 3 de fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior; do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de dezembro;
ff) O Decreto-Lei n.º 41/85, de 12 de fevereiro, que dá e) O Decreto-Lei n.º 160/81, de 11 de junho, que dá
cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76,
n.º 498-F/79, de 21 de dezembro, que criou a Faculdade de 23 de outubro (gestão das escolas);
de Arquitetura, na Universidade do Porto; f) O Decreto-Lei n.º 182/81, de 30 de junho, que intro-
gg) O Decreto-Lei n.º 42/85, de 12 de fevereiro, que dá duz alterações ao Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de março
nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 160/83, (quadro único do pessoal auxiliar de apoio dos estabele-
de 19 de abril, que aprova a orgânica do Instituto de In- cimentos de ensino);
vestigação Científica e Tropical; g) O Decreto-Lei n.º 204/81, de 10 de julho, que retifica
hh) O Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de fevereiro, que cria os vencimentos dos ex-regentes escolares habilitados com
junto da Direção-Geral do Ensino Superior um quadro de o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7
efetivos interdepartamental (QEI); de fevereiro, bem como os vencimentos dos professores
ii) O Decreto-Lei n.º 96/85, de 3 de abril, que estabelece eventuais e de posto das ex-colónias;
um regime equitativo de atribuição de diuturnidades aos h) O Decreto-Lei n.º 229/81, de 25 de julho, que in-
professores dos institutos superiores de contabilidade e troduz alterações ao Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de
administração e dos institutos superiores de engenharia; dezembro (Inspeção-Geral do Ensino);
jj) O Decreto-Lei n.º 121/85, de 22 de abril, que alarga a i) O Decreto-Lei n.º 241/81, de 18 de agosto, que estabe-
constituição dos conselhos administrativos das universida- lece disposições na aplicação do Decreto-Lei n.º 160/81, de
des e dos institutos universitários com vista à possibilidade 11 de junho (altera o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76,
de integração nesses órgãos dos respetivos vice-reitores. de 23 de outubro — Gestão das escolas);
Revoga várias disposições dos Decretos-Leis n.os 402/73, j) O Decreto-Lei n.º 259-A/81, de 1 de setembro,
536/79, 35/82 e 188/82; que aplica aos professores já colocados ou a colocar na
kk) O Decreto-Lei n.º 124/85, de 23 de abril, que aplica Direção-Geral dos Desportos, ao abrigo do Decreto-Lei
aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de n.º 373/77, de 5 de setembro, o disposto no artigo 5.º do
Investigação Científica (INIC) um regime idêntico ao pre- mesmo diploma;
visto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de fevereiro. Revoga k) O Decreto-Lei n.º 302/81, de 6 de novembro, que al-
vários artigos do Decreto-Lei n.º 48/85; tera o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de dezembro, que cria
ll) O Decreto-Lei n.º 140/85, de 6 de maio, que regula- no Ministério da Educação a Direção-Geral da Educação
riza a situação contratual dos docentes que prestam serviço de Adultos (DGEA);
nos estabelecimentos de ensino superior sem contratos l) O Decreto-Lei n.º 327/81, de 4 de dezembro, que
devidamente formalizados; transfere para o Ministério da Educação e das Universida-
mm) O Decreto-Lei n.º 146/85, de 8 de maio, que cria, des o encargo orçamental originado pelo funcionamento
na dependência do Ministério da Educação, o Museu da da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã);
Ciência; m) O Decreto-Lei n.º 336/81, de 9 de dezembro, que
nn) O Decreto-Lei n.º 453/85, de 28 de outubro, extingue, a partir de outubro, a Escola Preparatória da
que submete a Cooperativa de Ensino Universidade Cidadela, Cascais;
Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo n) O Decreto-Lei n.º 348/81, de 22 de dezembro,
Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril, salvaguardando que aplica o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei
os direitos do estabelecimento de ensino Universidade n.º 146-C/80, de 22 de maio, às nomeações dos educa-
Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como dores de infância e dos professores profissionalizados
os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei não efetivos do ensino primário, bem como à contrata-
2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
ção plurianual de professores não efetivos dos ensinos -datilógrafos e terceiros-oficiais admitidos em regime de
preparatório e secundário; contrato de prestação eventual de serviços;
o) O Decreto-Lei n.º 23/82, de 30 de janeiro, que dá dd) O Decreto-Lei n.º 434/82, de 29 de outubro, que al-
nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 507/80, tera a redação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 431-A/80,
de 21 de outubro (Comissão Diretiva das Artes Marciais); de 1 de outubro (regulamenta a profissionalização em
p) O Decreto-Lei n.º 27/82, de 30 de janeiro, que esta- exercício dos docentes do ensino particular e coopera-
belece normas sobre contratação e foro profissional dos tivo);
docentes dos ensinos preparatório e secundário (alterações ee) O Decreto-Lei n.º 437/82, de 30 de outubro, que in-
ao Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de dezembro); troduz alterações ao Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de abril
q) O Decreto-Lei n.º 50/82, de 19 de fevereiro, que dá (Escola de Música de Calouste Gulbenkian, em Braga);
nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 312/79, de ff) O Decreto-Lei n.º 446/82, de 12 de novembro, que
20 de agosto (estágios pedagógicos para os ensinos pre- estabelece o prazo de colocação para preenchimento de
paratório e secundário no território de Macau); lugares nas escolas do magistério primário;
r) O Decreto-Lei n.º 66/82, de 2 de março, que permite gg) O Decreto-Lei n.º 469/82, de 14 de dezembro, que
ao pessoal docente não efetivo que complete 1 ano de estabelece normas sobre as habilitações para a docência
serviço até 31 de dezembro do respetivo ano civil o gozo da disciplina de Religião e Moral;
antecipado de férias no período compreendido entre 15 de hh) O Decreto-Lei n.º 212/82, de 29 de maio, que sus-
julho e 15 de setembro; pende a abertura de concursos para adjudicação dos cir-
s) O Decreto-Lei n.º 68/82, de 3 de março, que reajusta cuitos especiais dos transportes escolares para o ano letivo
os vencimentos a abonar aos professores do Conservatório de 1982-1983;
Nacional; ii) O Decreto-Lei n.º 146/83, de 4 de abril, que dá nova
t) O Decreto-Lei n.º 69/82, de 3 de março, que dá nova redação à alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de n.º 580/80, de 31 de dezembro (estabelece normas relativas
junho (regentes escolares); à docência nos ensinos preparatório e secundário);
u) O Decreto-Lei n.º 93/82, de 24 de março, que conta jj) O Decreto-Lei n.º 184/83, de 9 de maio, que esta-
o tempo de serviço prestado pelo pessoal não docente em belece as regras a que obedecerá a colocação de pessoal
estabelecimentos de ensino particular desde que a respe- docente e não docente oriundo de estabelecimentos de
tiva transição para estabelecimentos de ensino público se ensino que tenham sido extintos;
tivesse verificado ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei kk) O Decreto-Lei n.º 232/83, de 30 de maio, que cria
n.º 793/75, de 31 de dezembro; 1 lugar de técnico superior principal no quadro único do
v) O Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de março, que visa ga- pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério
rantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos da Educação;
a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, ll) O Decreto-Lei n.º 234/83, de 30 de maio, que pror-
de 27 de dezembro, dos professores de Trabalhos Ma- roga por um período de 2 anos o prazo estabelecido no
nuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino artigo único do Decreto-Lei n.º 112/81, de 15 de maio
secundário; (preenchimento dos lugares vagos nos postos de receção
w) O Decreto-Lei n.º 106/82, de 8 de abril, que efetua a do ciclo preparatório TV);
contagem do tempo de serviço a docentes que frequentaram mm) O Decreto-Lei n.º 245/83, de 9 de junho, que altera
o 1.º ano do estágio pedagógico anteriormente à publicação o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de janeiro
dos Decretos-Leis n.os 48868, de 17 de fevereiro de 1969, (estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares
e 49119, de 14 de julho de 1969; do quadro geral de professores do ensino primário);
x) O Decreto-Lei n.º 107/82, de 8 de abril, que nn) O Decreto-Lei n.º 246/83, de 9 de junho, que altera
cria, na dependência da Direção dos Serviços Médico- o Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de janeiro, que estabelece
-Pedagógicos, do Instituto de Ação Social Escolar, os normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos nos
Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra postos oficiais de receção do ciclo preparatório TV;
e Porto; oo) O Decreto-Lei n.º 268/83, de 16 de junho, que altera
y) O Decreto-Lei n.º 156/82, de 6 de maio, que dá nova o Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de janeiro (efetivação dos
redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de docentes profissionalizados não efetivos do grupo A do
abril (utilização de verbas dos orçamentos dos Ministérios ensino secundário agrícola);
da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras pp) O Decreto-Lei n.º 276/83, de 17 de junho, que dá
Públicas e Transportes na execução do Programa Especial nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76,
de Execução de Escolas Preparatórias e Secundárias); de 23 de outubro, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei
z) O Decreto-Lei n.º 387/82, de 16 de setembro, que n.º 160/81, de 11 de junho (exercício de funções dos de-
altera os vencimentos dos professores de Didática Especial legados à profissionalização dos docentes dos ensinos
dos quadros das escolas do magistério primário; preparatório e secundário);
aa) O Decreto-Lei n.º 417/82, de 8 de outubro, que qq) O Decreto-Lei n.º 293/83, de 23 de junho, que per-
estabelece normas que possibilitem a entrada em funciona- mite que os funcionários dos organismos e serviços centrais
mento no ano letivo de 1982-1983 da Escola Preparatória do Ministério da Educação que se encontram na situação
da Praia do Ribatejo; de licença ilimitada requeiram o seu ingresso no quadro
bb) O Decreto-Lei n.º 421/82, de 14 de outubro, que do Ministério;
integra no quadro os regentes de trabalhos provisórios não rr) O Decreto-Lei n.º 31/83, de 22 de janeiro, que faz
abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de janeiro; aplicar aos organismos e serviços dependentes do Ministé-
cc) O Decreto-Lei n.º 422/82, de 14 de outubro, que rio da Educação que prestem cuidados de saúde as normas
integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do respeitantes ao regime de pessoal afeto ao setor de saúde
Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de agosto, os escriturários- previstas no Decreto-Lei n.º 135/80, de 20 de maio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2123
ss) O Decreto-Lei n.º 34/83, de 24 de janeiro, que altera locais. Revoga o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de agosto,
vários artigos do diploma que garante o acesso ao 1.º es- e a Lei n.º 16/81, de 31 de julho;
calão das categorias dos vencimentos dos professores de ggg) O Decreto-Lei n.º 88/85, de 1 de abril, que aplica
Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo aos alunos dos ensinos primário e superior o regime cons-
do ensino secundário; tante do Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de maio, com as
tt) O Decreto-Lei n.º 388/83, de 17 de outubro, que necessárias adaptações;
estabelece normas tendentes a uniformizar os períodos de hhh) O Decreto-Lei n.º 147/85, de 8 de maio, que pror-
destacamento dos orientadores pedagógicos; roga até 30 de junho de 1985 o regime de instalação dos
uu) O Decreto-Lei n.º 80/84, de 9 de março, que altera centros de medicina pedagógica criados pelo Decreto
a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259-A/81, de 1 n.º 107/82, de 8 abril;
de setembro, que aplica aos professores já colocados ou iii) O Decreto-Lei n.º 381-E/85, de 28 de setembro, que
a colocar na Direção-Geral dos Desportos ao abrigo do atribui aos docentes dos ensinos preparatório e secundá-
Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de setembro, o disposto no rio titulares de habilitação própria, conferida pelo 3.º ano
artigo 6.º do mesmo diploma; completo de um curso superior, vencimento de acordo
vv) O Decreto-Lei n.º 140/84, de 8 de maio, que dá nova com o escalão 1 do mapa a que se refere o artigo 8.º do
redação à alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de dezembro;
n.º 370/79, de 6 de setembro (regime de provimento dos jjj) O Decreto-Lei n.º 412/85, de 16 de outubro, que
chefes de secção das direções escolares); dá nova redação ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei
ww) O Decreto-Lei n.º 187/84, de 30 de maio, que dá n.º 150-A/85, de 8 de maio, possibilitando a realização da
nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de prova de avaliação no decurso do segundo ano de formação
3 de agosto, com a nova redação que lhe foi dada pelo de docentes;
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de julho, que kkk) O Decreto-Lei n.º 164/85, de 15 de maio, que es-
criou o quadro único do pessoal administrativo dos esta- tabelece os princípios fundamentais e as normas que re-
belecimentos dos ensinos preparatório e secundário; gem as relações entre o Estado e os agentes desportivos,
xx) O Decreto-Lei n.º 189/84, de 8 de junho, que es- tendo como objetivo fundamental o desenvolvimento do
tabelece os princípios legais permissivos de aplicação desporto;
genérica das medidas de reorganização dos serviços admi- lll) O Decreto-Lei n.º 191/85, de 24 de junho, que deter-
nistrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatórios mina que os conselhos diretivos dos estabelecimentos de
e secundários; ensino preparatório e secundário elaborem anualmente o
yy) O Decreto-Lei n.º 211/84, de 2 de julho, que es- plano de necessidades das obras de reparação, conservação
tabelece disposições quanto à situação dos professores e arranjo dos equipamentos educativos por cuja gestão
efetivos de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, adjuntos e sejam responsáveis e estabelece que a Direção-Geral do
extraordinários do quadro, que concluíram a profissionali- Equipamento Escolar articule com a Direção-Geral das
zação em exercício ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei Construções Escolares as ações decorrentes das neces-
n.º 580/80, de 31 de dezembro; sidades propostas pelos conselhos diretivos com os seus
zz) O Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de julho, que fixa, programas de intervenção e apresente proposta das inter-
por um período de 2 anos, o regime de instalação dos venções segundo certos termos;
novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório mmm) O Decreto-Lei n.º 241/85, de 8 de julho, que
e secundário; altera a redação do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei
aaa) O Decreto-Lei n.º 253/84, de 26 de julho, que n.º 769-A/76, de 23 de outubro (regulamentação da ges-
estabelece disposições relativas ao estágio do ensino pro- tão das escolas);
fissional ou técnico-profissional;
bbb) O Decreto-Lei n.º 266/84, de 2 de agosto, que Artigo 12.º
altera os artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
26 de março (quadro único do pessoal auxiliar de apoio
dos estabelecimentos de ensino); Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
ccc) O Decreto-Lei n.º 310/84, de 25 de setembro, área de atribuições do trabalho, solidariedade e segurança
que esclarece alguns aspetos, duvidosos ou omissos, do social, os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de julho (gratificações aos a) O Decreto-Lei n.º 86/81, de 26 de abril, que aplica
membros dos órgãos diretivos dos estabelecimentos de aos Serviços Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais
ensino preparatório, secundário e médio); o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de
ddd) O Decreto-Lei n.º 315/84, de 28 de setembro, que 27 de setembro;
torna extensivo às associações de pais e encarregados de b) O Decreto-Lei n.º 94/81, de 29 de abril, que prorroga
educação dos alunos de qualquer grau ou modalidade de o regime de instalação do Instituto de Apoio ao Retorno
ensino o disposto na Lei n.º 7/77, de 1 de fevereiro (cola- de Nacionais;
boração entre o Ministério da Educação e as associações c) O Decreto-Lei n.º 97/81, de 2 de maio, que extingue
de pais e encarregados de educação); o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN);
eee) O Decreto-Lei n.º 37/85, de 8 de fevereiro, que d) O Decreto-Lei n.º 213/81, de 14 de julho, que altera
extingue, com efeitos a partir de 1 de outubro de 1983, a a composição do conselho geral do Inatel;
Escola Secundária do Arco do Cego; e) O Decreto-Lei n.º 238/81, de 10 de agosto, que dá
fff) O Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de março, que es- nova redação a vários artigos do Código Cooperativo;
tabelece normas de disciplina e ordenamento dentro dos f) O Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de agosto, que adita
complexos, recintos e áreas de competição desportivos, ao Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de maio, os arti-
com o objetivo de prevenir e reprimir a violência nesses gos 7.º-A, 7.º-B e 24.º-A;
2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
g) O Decreto-Lei n.º 248/81, de 27 de agosto, que au- y) O Decreto-Lei n.º 350/83, de 1 de agosto, que pror-
toriza o pagamento em prestações de dívidas ao Fundo roga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação de vários
de Desemprego; centros regionais de segurança social;
h) O Decreto-Lei n.º 258/81, de 1 de setembro, que re- z) O Decreto-Lei n.º 377/83, de 10 de outubro, que trans-
gulamenta o primeiro provimento do pessoal dos quadros fere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e
do Ministério do Trabalho transferido para os quadros dos competências que, no âmbito das comissões de conciliação
serviços das Regiões Autónomas; e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério
i) O Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de dezembro, que do Trabalho e Segurança Social;
estabelece o novo regime jurídico das associações de socor- aa) O Decreto-Lei n.º 239/83, de 9 de junho, que revê
ros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego;
Privadas de Solidariedade Social; bb) O Decreto-Lei n.º 252/83, de 11 de junho, que au-
j) O Decreto-Lei n.º 448/82, de 13 de novembro, que toriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e
determina o arredondamento, para a unidade de escudos a participar na constituição ou alteração de associações,
imediatamente superior, das verbas a inscrever nas folhas sociedades ou outras pessoas coletivas, mediante autori-
de remunerações a enviar aos centros regionais de segu- zação do ministro da tutela;
rança social; cc) O Decreto-Lei n.º 290/83, de 23 de junho, que
k) O Decreto-Lei n.º 9/82, de 19 de janeiro, que pror- prorroga o prazo dos regimes de instalação dos Centros
roga até 31 de março de 1982 o regime de instalação dos Regionais de Segurança Social da Guarda, Aveiro, Beja,
Serviços Médico-Sociais; Castelo Branco e Portalegre;
l) O Decreto-Lei n.º 11/82, de 19 de janeiro, que enqua- dd) O Decreto-Lei n.º 298/83, de 24 de junho, que ex-
dra os trabalhadores intelectuais no regime de segurança tingue diversos organismos do Ministério dos Assuntos
social dos trabalhadores independentes e aprova as respe- Sociais;
tivas particularidades; ee) O Decreto-Lei n.º 301/83, de 24 de junho, que esta-
m) O Decreto-Lei n.º 173/82, de 11 de maio, que permite belece medidas decorrentes da extinção da personalidade
à Junta Central das Casas do Povo requisitar pessoal a jurídica residual do Instituto de Apoio ao Retorno de Na-
outros serviços ou organismos da função pública; cionais (IARN);
n) O Decreto-Lei n.º 211/82, de 29 de maio, que atribui a ff) O Decreto-Lei n.º 322/83, de 5 de julho, que permite
letra B à categoria de vogal-adjunto do Conselho Superior o ingresso em listas nominativas do pessoal dos Serviços
da Ação Social do Ministério dos Assuntos Sociais; Médico-Sociais aos indivíduos que no termo do período de
o) O Decreto-Lei n.º 216/82, de 31 de maio, que dá nova instalação daqueles Serviços desempenhavam funções em
redação aos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de comissões de gestão dos mesmos e permite a nomeação de
18 de janeiro; membros das comissões instaladoras dos centros regionais
p) O Decreto-Lei n.º 275/82, de 15 de julho, que dá nova de segurança social e do Centro Nacional de Pensões para
redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de os mapas de quadros de pessoal desses Serviços;
maio (contribuições para a segurança social); gg) O Decreto-Lei n.º 145/83, de 2 de abril, que revoga
q) O Decreto-Lei n.º 284/82, de 22 de julho, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de junho, e
o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de julho (regime geral o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de setembro,
de previdência do pessoal doméstico); sobre prazos de registo das instituições particulares de
r) O Decreto-Lei n.º 285/82, de 22 de julho, que autoriza solidariedade social;
a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a ceder, por per- hh) O Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de julho, que aprova
muta, à GABIMÓVEL — Sociedade de Desenvolvimento o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho;
Habitacional do Infantado, L.da, 3 parcelas de terreno; ii) O Decreto-Lei n.º 349-A/83, de 30 de julho, que
s) O Decreto-Lei n.º 298/82, de 29 de julho, que pror- suspende a entrada em vigor do artigo 3.º do Decreto-Lei
roga até 180 dias, contados a partir da data da entrada n.º 297/83, de 24 de junho;
em vigor do diploma a que se refere a Resolução do jj) O Decreto-Lei n.º 50/83, de 31 de janeiro, que trans-
Conselho de Ministros n.º 96/81, de 18 de maio, os pra- fere para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa vários
zos estabelecidos no n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto das serviços e estabelecimentos dependentes da Assembleia
Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado Distrital de Lisboa;
pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, e kk) O Decreto-Lei n.º 85/83, de 11 de fevereiro, que
no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 prorroga pelo prazo de 1 ano o regime de instalação dos
de dezembro (novo regime jurídico das associações de centros regionais de segurança social;
socorros mútuos); ll) O Decreto-Lei n.º 89/83, de 12 de fevereiro, que
t) O Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de maio, que aprova revoga o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48588, de
a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Pro- 23 de setembro de 1968 (reformula o conceito de remu-
fissional; neração para efeitos de segurança social);
u) O Decreto-Lei n.º 262/82, de 7 de julho, que cria mm) O Decreto-Lei n.º 16/84, de 14 de janeiro, que
secções administrativas em vários órgãos e serviços do prorroga, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 1983
Ministério do Trabalho; e até 31 de janeiro de 1984, o regime de instalação dos
v) O Decreto-Lei n.º 335/83, de 16 de julho, que dá nova Centros Regionais de Segurança Social de Bragança, Porto
redação ao artigo 98.º do Código Cooperativo; e Viseu;
w) O Decreto-Lei n.º 339/83, de 20 de julho, que aprova nn) O Decreto-Lei n.º 36/84, de 1 de fevereiro, que
a orgânica da Direção-Geral da Segurança Social; prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo de adaptação
x) O Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de julho, que aprova ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e grau
a orgânica da Direção-Geral da Organização e Recursos superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação
Humanos da segurança social; anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2125
oo) O Decreto-Lei n.º 129-D/84, de 27 de abril, que devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada
prorroga por mais 1 ano, com efeitos a partir de 20 de fe- extinta, falida ou insolvente;
vereiro de 1984, o regime de instalação do Centro Regional eee) O Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de abril, que ex-
de Segurança Social de Lisboa; tingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ),
pp) O Decreto-Lei n.º 148/84, de 10 de maio, que pos- criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de agosto;
sibilita a atribuição de abono de família e de outras pres- fff) O Decreto-Lei n.º 193/85, de 24 de junho, que atri-
tações por encargos familiares a beneficiários do regime bui uma gratificação aos inspetores da Inspeção-Geral do
da segurança social candidatos a adotantes, pelo facto de Trabalho. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 37/81, de
lhes terem sido confiados, de direito ou de facto, adotandos 19 de agosto.
que passem a estar a seu cargo;
qq) O Decreto-Lei n.º 202/84, de 15 de junho, que man- Artigo 13.º
tém, até 31 de dezembro de 1984, o regime de instalação
Saúde
do Centro Nacional de Pensões;
rr) O Decreto-Lei n.º 217/84, de 4 de julho, que intro- Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
duz alterações ao Decreto-Lei n.º 346/83, de 27 de julho, área de atribuições da saúde, os seguintes diplomas:
que aprova a orgânica da Direção-Geral da Organização
e Recursos Humanos; a) O Decreto-Lei n.º 10/81, de 27 de janeiro, que estabe-
ss) O Decreto-Lei n.º 221/84, de 4 de julho, que altera lece normas relativas à colocação do pessoal dos serviços
a redação do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde até
janeiro (aprova o regime de segurança social dos traba- à revisão dos quadros de pessoal dos mesmos serviços e
lhadores independentes); estabelecimentos;
tt) O Decreto-Lei n.º 365/84, de 23 de novembro, que b) O Decreto-Lei n.º 114/81, de 15 de maio, que trans-
considera válidos até 31 de dezembro de 1984 os concur- fere do Ministro da Habitação e Obras Públicas para o Mi-
sos internos realizados nos centros regionais de segurança nistro dos Assuntos Sociais a competência para assegurar
social durante os anos de 1982 e 1983; os meios necessários à rápida entrada em funcionamento
uu) O Decreto-Lei n.º 81/84, de 12 de março, que trans- do novo Hospital Central de Coimbra;
fere para a Região Autónoma dos Açores as atribuições e c) O Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de maio, que distri-
competências que, no âmbito das comissões de conciliação bui as competências da Direção-Geral de Apoio Médico
e julgamento, naquela Região, são cometidas ao Ministério pela esfera dos Ministérios da Educação e Ciência e da
do Trabalho e Segurança Social; Qualidade de Vida;
vv) O Decreto-Lei n.º 129-E/84, de 27 de abril, que d) O Decreto-Lei n.º 166/81, de 19 de junho, que pror-
aplica ao pessoal do Trabalho setor de informática da roga até 30 de setembro de 1981 o regime de instalação
segurança social o subsídio de turno por trabalhos ro- em que se encontram os Serviços Médico-Sociais;
tativos; e) O Decreto-Lei n.º 250/81, de 29 de agosto, que altera
ww) O Decreto-Lei n.º 6/85, de 7 de janeiro, que estabe- o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de
lece disposições quanto à integração orgânica e funcional abril, aplicando aos trabalhadores dos hospitais o regime
do Centro de Apoio Social de Lisboa no Centro Regional previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio;
de Segurança Social de Lisboa; f) O Decreto-Lei n.º 15/82, de 20 de janeiro, que es-
xx) O Decreto-Lei n.º 105/85, de 11 de abril, que atri- tabelece novas bases legais que permitam a formação de
bui uma gratificação no valor correspondente a 20 % do enfermeiros especializados em termos do seu reconheci-
respetivo vencimento ao pessoal dirigente de inspeção, mento a nível da CEE;
bem como ao pessoal técnico superior, técnico e técnico- g) O Decreto-Lei n.º 179/82, de 15 de maio, que dá nova
-profissional com funções específicas de inspeção do qua- redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei
dro da Inspeção-Geral da Segurança Social; n.º 234/81, de 3 de agosto (Instituto Nacional de Emer-
yy) O Decreto-Lei n.º 114/85, de 18 de abril, que estabe- gência Médica);
lece normas sobre o pagamento das quotizações em dívida h) O Decreto-Lei n.º 297/82, de 29 de julho, que de-
pelos contribuintes do Fundo de Desemprego; termina que o Hospital Distrital de Chaves funcione em
zz) O Decreto-Lei n.º 185/85, de 29 de maio, que extin- regime de instalação;
gue a Junta Central das Casas do Povo e revoga e Decreto- i) O Decreto-Lei n.º 309/82, de 2 de agosto, que prorroga
-Lei n.º 392/80, de 24 de setembro; o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais até
aaa) O Decreto-Lei n.º 352/85, de 27 de agosto, que 30 de setembro de 1982;
aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do j) O Decreto-Lei n.º 320/82, de 11 de agosto, que man-
Ministério do Trabalho e Segurança Social; tém em regime de instalação até 31 de dezembro de 1982
bbb) O Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de outubro, que o Centro Hospitalar de Aveiro Norte;
altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das k) O Decreto-Lei n.º 28/82, de 30 de janeiro, que
Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado mantém em regime de instalação o Hospital Distrital
pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro; de S. Pedro (Vila Real);
ccc) O Decreto-Lei n.º 1/85, de 3 de janeiro, que dá nova l) O Decreto-Lei n.º 207/83, de 21 de maio, que mantém
redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 em regime de instalação o Centro de Desenvolvimento
de março, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do da Criança, criado pela Portaria n.º 592/79, de 12 de no-
Trabalho, relativos à estrutura e competência do Departa- vembro;
mento de Estudos e Planeamento; m) O Decreto-Lei n.º 238/83, de 9 de junho, que
ddd) O Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que dispensa de certas formalidades o provimento nas car-
institui um sistema de garantia salarial com o objetivo de reiras médicas criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20
garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições de outubro;
2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
n) O Decreto-Lei n.º 258/83, de 15 de junho, que pror- previsto para o Instituto de Genética Médica pelo Decreto-
roga o regime de instalação do Serviço de Informática da -Lei n.º 431/80, de 1 de outubro;
Saúde; ff) O Decreto-Lei n.º 328/84, de 15 de outubro, que
o) O Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de junho, que altera prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo do regime
o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de agosto, que de instalação em que se encontra o Serviço de Informática
determina as receitas do Instituto Nacional de Emergência da Saúde;
Médica; gg) O Decreto-Lei n.º 78/85, de 26 de março, que pror-
p) O Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de junho, que cria roga até 30 de junho de 1985 o prazo do regime de ins-
em Lisboa, Porto e Coimbra escolas de enfermagem pós- talação em que se encontra o Serviço de Informática da
-básicas; Saúde;
q) O Decreto-Lei n.º 267/83, de 16 de junho, que cria in- hh) O Decreto-Lei n.º 215/85, de 28 de junho, que
centivos ao ingresso de enfermeiros nos quadros ou mapas aprova o quadro de pessoal do Hospital de Santa Cruz;
de pessoal de escolas de enfermagem da província; ii) O Decreto-Lei n.º 293/85, de 24 de julho, que aprova
r) O Decreto-Lei n.º 27/83, de 22 de janeiro, que o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e
prorroga o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei prorroga o regime de instalação deste Instituto.
n.º 46628, de 5 de novembro de 1965;
s) O Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de junho, que cria a Artigo 14.º
carreira de técnicos auxiliares sanitários; Planeamento e Infraestruturas
t) O Decreto-Lei n.º 280/83, de 20 de junho, que es-
tabelece os termos em que se processa a transição para a Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
carreira de técnico superior de saúde dos técnicos supe- área de atribuições do planeamento e infraestruturas, os
riores que estejam nas condições previstas nos artigos 1.º seguintes diplomas:
e 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho; a) O Decreto-Lei n.º 41/81, de 7 de março, que dá nova
u) O Decreto-Lei n.º 284/83, de 21 de junho, que extin- redação à alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei
gue o Hospital Psiquiátrico de S. João de Deus de Galizes; n.º 488/71, de 9 de novembro (assistência financeira
v) O Decreto-Lei n.º 389/83, de 17 de outubro, que a prestar pelo Fundo Especial de Transportes Terres-
prorroga por mais 6 meses o regime de instalação previsto tres);
para o Hospital de Santa Cruz; b) O Decreto-Lei n.º 101/81 de 6 de maio, que unifor-
w) O Decreto-Lei n.º 402/83, de 10 de novembro, miza o processo de revisão e apreciação de projetos de
que suspende a execução do disposto no Decreto-Lei obras públicas rodoviárias sempre que as mesmas impli-
n.º 281/83, de 20 de junho (regime de trabalho do pessoal quem o estudo integrado de estradas e obras de arte;
dos estabelecimentos hospitalares); c) O Decreto-Lei n.º 102/81, de 6 de maio, que revoga
x) O Decreto-Lei n.º 458/83, de 30 de dezembro, que o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 352/80, de 3 de
extingue em 1 de janeiro de 1984 a Comissão de Reapetre- setembro (Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério
chamento dos Hospitais, criada pelo Decreto-Lei n.º 43760, da Habitação e Obras Públicas);
de 29 de junho de 1961; d) O Decreto-Lei n.º 318/81, de 27 de novembro, que
y) O Decreto-Lei n.º 73/83, de 7 de fevereiro, que adita extingue o Conselho Superior dos Laboratórios de Enge-
um artigo ao Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho (ad- nharia Civil;
ministrações regionais de cuidados de saúde; e) O Decreto-Lei n.º 18/82, de 28 de janeiro, que cria 1
z) O Decreto-Lei n.º 69/83, de 4 de fevereiro, que pror- lugar de vice-presidente da Junta Autónoma de Estradas;
roga até 30 de junho de 1983 o prazo previsto no artigo f) O Decreto-Lei n.º 32/82, de 1 de fevereiro, que dá
único do Decreto-Lei n.º 191/82, de 18 de maio, para a nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 845/76,
cessação do regime de instalação do Hospital de Santa de 11 de dezembro (revisão do Código das Expropria-
Cruz; ções);
aa) O Decreto-Lei n.º 17/84, de 14 de janeiro, que g) O Decreto-Lei n.º 79/82, de 12 de março, que regu-
prorroga até 30 de junho de 1984 o prazo do regime de lamenta a atribuição das habitações construídas ao abrigo
instalação em que se encontra o Serviço de Informática do Decreto-Lei n.º 817/76, de 11 de novembro;
da Saúde; h) O Decreto-Lei n.º 80/82, de 12 de março, que regula
bb) O Decreto-Lei n.º 91/84, de 26 de março, que o trabalho em regime de turnos no Instituto Nacional de
dá nova redação ao n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei Meteorologia e Geofísica;
n.º 413/71, de 27 de setembro (realização de despesas dos i) O Decreto-Lei n.º 109/82, de 8 de abril, que substitui
serviços em regime de instalação); um sistema de exceção no que respeita ao cumprimento
cc) O Decreto-Lei n.º 119/84, de 9 de abril, que substi- das formalidades estruturadoras do processo de contratação
tui o quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de das empreitadas de obras públicas;
junho, que cria a carreira de técnico auxiliar sanitário; j) O Decreto-Lei n.º 206/82, de 25 de maio, que cria
dd) O Decreto-Lei n.º 129-F/84, de 27 de abril, que uma tesouraria na Direção-Geral do Saneamento Básico,
determina que, até à inscrição de dotações orçamentais atribuindo ao respetivo tesoureiro um abono para falhas;
próprias da Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Pri- k) O Decreto-Lei n.º 207-B/82, de 25 de maio, que de-
mários, as competências dos órgãos dos serviços dotados termina a reconversão dos ex-fiscais de bairro na categoria
de autonomia administrativa extintos pelo artigo 40.º do de fiscais de obras públicas;
Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de março, sejam exercidas l) O Decreto-Lei n.º 214/82, de 31 de maio, que extingue
pelo Diretor-geral dos Cuidados de Saúde Primários, que o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à
as poderá delegar; Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério
ee) O Decreto-Lei n.º 174/84, de 24 de maio, que pror- da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de
roga até 31 de dezembro de 1984 o regime de instalação efetivos interdepartamental;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2127
m) O Decreto-Lei n.º 260/82, de 6 de julho, que revoga a b) O Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de outubro, que cria
Portaria n.º 228/75, de 4 de abril, e o artigo 6.º do Decreto- a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais;
-Lei n.º 190/81, de 4 de julho; c) O Decreto-Lei n.º 322/81, de 28 de novembro, que
n) O Decreto-Lei n.º 292/82, de 26 de julho, que dá nova extingue o Conselho Nacional da Água (CNA);
redação ao n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, d) O Decreto-Lei n.º 109/83, de 21 de fevereiro, que
de 4 de junho; altera o Estatuto da EPAL — Empresa Pública das Águas
o) O Decreto-Lei n.º 358/82, de 6 de setembro, que dá Livres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de
nova redação à alínea c) do artigo 55.º do Decreto-Lei julho;
n.º 175/80, de 29 de maio (transporte rodoviário de mer- e) O Decreto-Lei n.º 17/83, de 21 de janeiro, que altera
cadorias); a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de
p) O Decreto-Lei n.º 376/82, de 13 de setembro, que maio (estabelece regras quanto a itinerários e duração dos
altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de janeiro, que rees- percursos dos veículos TIR, para entrega de mercadorias
trutura o sistema de ensino da condução; nos locais de destino, e estabelece sanções para o seu
q) O Decreto-Lei n.º 439/82, de 3 de novembro, que dá incumprimento);
nova redação à alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º e à alínea f) f) O Decreto-Lei n.º 270/83, de 17 de junho, que cria o
do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de gabinete de apoio técnico ao agrupamento de municípios
novembro (Lei Orgânica do Fundo Especial de Transportes com sede em Alenquer;
Terrestres); g) O Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de janeiro, que regula
r) O Decreto-Lei n.º 337/83, de 20 de julho, que integra situações não previstas no Decreto-Lei n.º 214/82, de 29
várias direções de serviços e divisões da Direção-Geral de maio (extingue o FFH);
do Planeamento Urbanístico, do Ministério da Habitação, h) O Decreto-Lei n.º 88/83, de 12 de fevereiro, que
estabelece os regimes do trabalho por turnos e de preven-
Obras Públicas e Transportes, no Ministério da Qualidade
ção na área de saneamento básico do Gabinete da Área
de Vida; de Sines;
s) O Decreto-Lei n.º 296/83, de 24 de junho, que cria i) O Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de janeiro, que aprova
a Divisão de Arquitetura Paisagista na Junta Autónoma a Lei Orgânica do Ministério da Qualidade de Vida;
de Estradas; j) O Decreto-Lei n.º 123/83, de 8 de março, que mantém
t) O Decreto-Lei n.º 142/84, de 8 de maio, que introduz em vigor o sistema de crédito poupança-habitação, criado
alterações à Lei Orgânica do Laboratório Nacional de pelo Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de outubro;
Engenharia Civil (LNEC); k) O Decreto-Lei n.º 76/84, de 5 de março, que trans-
u) O Decreto-Lei n.º 165/84, de 21 de maio, que ex- fere para o Ministro do Equipamento Social a competên-
tingue, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 1983, cia atribuída ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e
a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Interna- Transportes pelo Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de janeiro,
cionais (CITTI); e prorroga até 31 de agosto de 1984 o prazo fixado no
v) O Decreto-Lei n.º 183/85, de 27 de maio, que altera artigo 12.º deste diploma (bases gerais do estatuto jurídico
a redação dos artigos 2.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 184/78, das empresas transitárias);
de 18 de julho (aprova a Lei Orgânica da Junta Autónoma l) O Decreto-Lei n.º 107/84, de 2 de abril, que dá nova
de Estradas), com o objetivo de dotar a Junta Autónoma redação ao corpo e à alínea c) do artigo 13.º e adita um
de Estradas de acesso a meios financeiros supletivos ne- artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de janeiro
cessários à prossecução dos seus fins, nomeadamente para [Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
ocorrer ao programa de emergência para a conservação da Natureza (SNPRCN)];
rede nacional de estradas; m) O Decreto-Lei n.º 111/84, de 4 de abril, que dá nova
w) O Decreto-Lei n.º 186/85, de 29 de maio, que atualiza redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 337/83,
os limites de competência das várias entidades envolvidas de 20 de julho (integração no quadro único do Ministé-
na aprovação de projetos de obras públicas; rio da Qualidade de Vida dos funcionários e agentes da
x) O Decreto-Lei n.º 218/85, de 2 de julho, que institui Direção-Geral do Planeamento Urbanístico do Ministério
um programa de cooperação técnica e financeira entre o do Equipamento Social);
Ministério do Equipamento Social e as câmaras muni- n) O Decreto-Lei n.º 122/84, de 11 de abril, que trans-
cipais do Algarve a decorrer no presente ano, destinado fere para o Ministério da Qualidade de Vida os direitos
à realização de obras de saneamento básico urgentes e emergentes dos contratos de arrendamento celebrados com
indispensáveis ao correto desenvolvimento da região; serviços extintos do mesmo Ministério;
y) O Decreto-Lei n.º 357/85, de 2 de setembro, que o) O Decreto-Lei n.º 145/84, de 9 de maio, que prorroga
alarga o período transitório previsto nos diplomas que o prazo fixado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/83,
aprovaram o Regulamento de Segurança e Ações para de 27 de maio (aprova o Regulamento sobre Notificação
Estruturas de Edifícios e Pontes e o Regulamento de Es- de Substâncias Químicas);
truturas de Betão Armado e Pré-Esforçado; p) O Decreto-Lei n.º 201/84, de 15 de junho, que atua-
liza o subsídio de deslocação de chefes de lanço da Direção-
Artigo 15.º -Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
q) O Decreto-Lei n.º 399-C/84, de 28 de dezembro,
Ambiente e Transição Energética que altera a redação da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 188/79, de
área de atribuições do ambiente, os seguintes diplomas: 22 de junho (aprova a Lei Orgânica da Direção-Geral do
Planeamento Urbanístico);
a) O Decreto-Lei n.º 21/81, de 29 de janeiro, que estabe- r) O Decreto-Lei n.º 76/85, de 22 de março, que autoriza
lece normas relativas à utilização em veículos automóveis o Instituto Nacional de Habitação, a Caixa Geral de De-
de avisadores sonoros; pósitos, o Crédito Predial Português e a Caixa Económica
2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
de Lisboa — Montepio Geral a conceder empréstimos a e) O Decreto-Lei n.º 237/81, de 6 de agosto, que dá nova
cooperativas de habitação e construção de qualquer grau redação ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74,
para a construção ou aquisição de habitações destinadas de 5 de junho;
ao regime de propriedade coletiva previsto no Decreto-Lei f) O Decreto-Lei n.º 287/81, de 9 de outubro, que re-
n.º 218/82, de 2 de junho; voga o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de
s) O Decreto-Lei n.º 149/85, de 8 de maio, que concede 28 de maio;
autonomia administrativa à Direção-Geral de Geologia e g) O Decreto-Lei n.º 289/81, de 13 de outubro, que
Minas; permite a suspensão dos prazos estabelecidos nos contratos
t) O Decreto-Lei n.º 153/85, de 9 de maio, que altera de compra e venda de material lenhoso verde;
alguns artigos do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de setem- h) O Decreto-Lei n.º 337/81, de 9 de dezembro, que
bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis condiciona o regime de transporte de palhas, fenos e sila-
n.os 113/80, de 12 de maio, e 537/80, de 7 de novembro gens do sul para norte do Tejo;
(Lei Orgânica da Direção-Geral dos Recursos e Aprovei- i) O Decreto-Lei n.º 452/82, de 16 de novembro, que
tamentos Hidráulicos); estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e
u) O Decreto-Lei n.º 155/85, de 9 de maio, que deter- laticínios na Região Autónoma dos Açores;
mina que os alvarás para montagem de escola de condução j) O Decreto-Lei n.º 377/82, de 14 de setembro, que
concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de regulamenta a componente agrícola do Projeto de Desen-
janeiro, e sua legislação complementar, bem como os res- volvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes;
petivos estabelecimentos, não possam ser transmitidos k) O Decreto-Lei n.º 169/82, de 10 de maio, que ex-
entre vivos no prazo de 10 anos; tingue o Fundo Especial de Reestruturação Fundiária e o
v) O Decreto-Lei n.º 235/85, de 5 de julho, que auto- Fundo de Fomento de Cooperação, e integra os seus patri-
riza o Gabinete da Área de Sines a manter contratado, no mónios no Fundo de Melhoramentos Agrícolas, salvo os
regime de contrato individual de trabalho, o pessoal que prédios rústicos do primeiro que transitam para o Instituto
haja sido admitido para os departamentos de projeto, nos de Gestão e Estruturação Fundiária;
termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 487/80, l) O Decreto-Lei n.º 183/82, de 15 de maio, que
de 17 de outubro; estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos
w) O Decreto-Lei n.º 276/85, de 18 de julho, que cria, na Produtos Pecuários (JNPP) sobre comercialização dos
dependência do Primeiro-Ministro, a Comissão de Gestão laticínios;
Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave; m) O Decreto-Lei n.º 352/83, de 12 de agosto, que
x) O Decreto-Lei n.º 17/85, de 15 de janeiro, que altera estabelece normas relativas à circulação de equinos no
a redação da alínea h) e adita uma alínea i) ao artigo 4.º território do continente;
do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de janeiro (regula situações n) O Decreto-Lei n.º 366/83, de 30 de setembro, que
previstas no Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de maio, que institui um período transitório até à entrada em vigor do
extinguiu o Fundo de Fomento da Habitação); Decreto-Lei n.º 221/83, de 26 de maio, durante o qual
y) O Decreto-Lei n.º 205/85, de 26 de junho, que sim- serão permitidos o fabrico e a comercialização de alimen-
plifica e clarifica as estruturas orgânicas do Ministério tos compostos para animais nos termos previstos naquele
da Indústria e Energia, extinguindo vários organismos e diploma;
serviços; o) O Decreto-Lei n.º 462/83, de 31 de dezembro, que
z) O Decreto-Lei n.º 171/85, de 20 de maio, que pro- prorroga o prazo de adaptação dos estatutos das coope-
cede à reavaliação do ativo imobilizado da Eletricidade de rativas agrícolas ao Código Cooperativo, estipulado no
Portugal (EDP), E. P.; Decreto-Lei n.º 335/83, de 16 de julho;
aa) O Decreto-Lei n.º 325/85, de 6 de agosto, que cria p) O Decreto-Lei n.º 51/83, de 31 de janeiro, que deter-
junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho mina que o Fundo de Abastecimento deixe de ser a entidade
Nacional da Indústria (CNI). financeira prevista no Decreto-Lei n.º 237/71, de 29 de
maio, e na Portaria n.º 473/72, de 18 de agosto, quanto
Artigo 16.º a vários empreendimentos no domínio da pecuária e seu
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural fomento e estabelece os termos das situações decorrentes
desta cessação;
Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na q) O Decreto-Lei n.º 208/83, de 21 de maio, que altera
área de atribuições da agricultura, os seguintes diplomas:
o quantitativo das taxas de exportação que incidem sobre
a) O Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de janeiro, que esta- o vinho do Porto;
belece medidas relativas à normalização, regularização e r) O Decreto-Lei n.º 7/84, de 6 de janeiro, que adita um
disciplina no mercado de suínos; número ao artigo único do Decreto-Lei n.º 308/77, de 4 de
b) O Decreto-Lei n.º 100/81, de 6 de maio, que adita um agosto (cria o conselho de direção da Junta Nacional dos
n.º 6 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 98/80, de 5 de maio Produtos Pecuários);
(explorações agrícolas com montados de sobro); s) O Decreto-Lei n.º 49/84, de 6 de fevereiro, que au-
c) O Decreto-Lei n.º 189-C/81, de 3 de julho, que re- toriza o pagamento de uma indemnização a um guarda-
gulamenta as operações de extração, comercialização e -florestal, por motivo de incêndio na sua habitação;
transporte de cortiça amadia de explorações agrícolas com t) O Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de maio, que permite
montado de sobro situadas em prédios rústicos abrangi- a criação de regiões demarcadas para queijos tradicionais;
dos pelas medidas previstas na Lei n.º 77/77, de 29 de u) O Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de maio, que deter-
setembro; mina as compensações financeiras a atribuir às câmaras
d) O Decreto-Lei n.º 206/81, de 11 de julho, que fixa o municipais relativas à transferência patrimonial dos ma-
prazo para a celebração de contratos de viabilização pelas tadouros e casas de matança para a Junta Nacional dos
cooperativas agrícolas e de atividade industrial; Produtos Pecuários;
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2129
v) O Decreto-Lei n.º 208/84, de 25 de junho, que intro- jj) O Decreto-Lei n.º 296/85, de 25 de julho, que altera
duz alterações ao Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24
que regulamenta a entrega de terras expropriadas ou na- de fevereiro (regulamenta a gestão do mercado de ce-
cionalizadas; reais designadamente criando um sistema de preços de
w) O Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de julho, que aprova intervenção e um regime de importação e introduzindo
os regulamentos higiossanitários sobre carnes e seus pro- alterações ao sistema de comercialização em vigor no
dutos; setor cerealífero);
x) O Decreto-Lei n.º 397/84, de 27 de dezembro, que kk) O Decreto-Lei n.º 328/85, de 8 de agosto, que altera
prorroga por mais 180 dias o prazo estabelecido no artigo a composição da Comissão Permanente de Abastecimento
único do Decreto-Lei n.º 145/84, de 9 de maio, para a de Leite e Laticínios (COPAL), criada pelo Decreto-Lei
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 225/83, de 27 de n.º 148/85, de 8 de maio;
maio; ll) O Decreto-Lei n.º 428/85, de 23 de outubro, que
y) O Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de janeiro, que disci- isenta de juros de mora as dívidas relativas à ocupação de
plina a produção e a comercialização do setor dos vinhos prédios rústicos não expropriados nem nacionalizados,
espumantes naturais e espumosos gaseificados; situados na zona de intervenção da Reforma Agrária;
z) O Decreto-Lei n.º 42-B/85, de 13 de fevereiro, que mm) O Decreto-Lei n.º 430/85, de 23 de outubro, que
atualiza o montante dos avales a conceder pelo Instituto prorroga até 1 de abril de 1986 a entrada em vigor do
de Gestão e Estruturação Fundiária ao crédito agrícola de Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de julho (torna obrigatória
emergência; a classificação de carcaças de todas as espécies animais
aa) O Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de março, que que se destinam direta ou indiretamente ao consumo pú-
extingue o Gabinete de Informação e Comunicação Social, blico);
o Gabinete de Cooperação Internacional, a Direção-Geral nn) O Decreto-Lei n.º 448/85, de 25 de outubro, que
de Administração e Orçamento e a Direção-Geral de Orga- altera o Decreto-Lei n.º 169/84, de 23 de maio (deter-
nização e Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, mina as compensações financeiras a atribuir às câmaras
cria a Direção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério municipais relativas à transferência patrimonial dos
da Agricultura, atribui novas competências ao Gabinete matadouros e casas de matança para a Junta Nacional
de Planeamento deste Ministério e revoga as disposições
dos Produtos Pecuários).
do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, em tudo o que
contrarie o estabelecido no presente diploma;
bb) O Decreto-Lei n.º 104/85, de 10 de abril, que intro- Artigo 17.º
duz alterações ao Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de julho, Mar
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 212/81,
de 13 de julho (Comissão Permanente da Produção, Trans- Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na
formação e Comércio do Tomate); área de atribuições do mar, os seguintes diplomas:
cc) O Decreto-Lei n.º 106/85, de 11 de abril, que de- a) O Decreto-Lei n.º 159/81, de 11 de junho, que pror-
termina que as taxas respeitantes às vistorias previstas roga os prazos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do
nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro, na redação
setembro, sejam fixadas pelo presidente da Junta Nacional dada pelo n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 40/81,
dos Produtos Pecuários; de 7 de março (Administração do Porto de Sines);
dd) O Decreto-Lei n.º 108/85, de 15 de abril, que sus- b) O Decreto-Lei n.º 38/81, de 7 de março, que deter-
pende, pelo prazo de 180 dias, a aplicação do Decreto-Lei mina a abolição do regime de reexportação referido no
n.º 261/84, de 31 de julho, que aprova os regulamentos artigo 4.º do Decreto n.º 13441 às redes para a pesca do
higio-sanitários sobre carnes e seus produtos; bacalhau destinadas a uso em navios nacionais;
ee) O Decreto-Lei n.º 122/85, de 22 de abril, que altera c) O Decreto-Lei n.º 40/81, de 7 de março, que prorroga
o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de por cento e oitenta dias os prazos fixados nas alíneas a) e b)
janeiro (estabelece medidas relativas à normalização, re- do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 508/77, de 14 de dezembro,
gularização e disciplina no mercado de suínos);
já prorrogados pelo n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei
ff) O Decreto-Lei n.º 131/85, de 29 de abril, que de-
termina que a produção e a comercialização de mel pas- n.º 353/80, de 3 de setembro;
sem a obedecer ao disposto na Norma Portuguesa 1307 d) O Decreto-Lei n.º 334/81, de 7 de dezembro, que
«Mel — Definição, classificação e características»; prorroga os prazos fixados no artigo único do Decreto-
gg) O Decreto-Lei n.º 148/85, de 8 de maio, que cria -Lei n.º 159/81, de 11 de junho (Administração do Porto
a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e La- de Sines);
ticínios (COPAL), fixa a sua competência e revoga os e) O Decreto-Lei n.º 470/82, de 14 de dezembro, que
capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de maio estabelece novos quantitativos das multas a aplicar às
de 1967; infrações previstas no artigo 4.º da Lei Orgânica da Ad-
hh) O Decreto-Lei n.º 170/85, de 20 de maio, que adota ministração dos Portos do Douro e Leixões;
medidas de caráter disciplinador no respeitante às aguar- f) O Decreto-Lei n.º 458-B/82, de 24 de novembro, que
dentes de origem vínica produzidas na Região Demarcada dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191,
do Dão e estabelece os termos em que poderá ser utilizada de 30 de dezembro de 1967 (reduz a taxa de porto ad
a respetiva indicação regional; valorem no montante de 30 % nos portos do Douro e
ii) O Decreto-Lei n.º 263/85, de 15 de julho, que dá Leixões);
por findo o regime de gestão por comissão administrativa g) O Decreto-Lei n.º 328/82, de 17 de agosto, que altera
instituído na Associação de Defesa da Lezíria Grande de as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobra-
Vila Franca de Xira pelo Decreto-Lei n.º 644/76, de 30 das pela Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos
de junho; Hidráulicos (DGRAH);
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
h) O Decreto-Lei n.º 108/83, de 19 de fevereiro, que x) O Decreto-Lei n.º 329/85, de 9 de agosto, que
torna extensivo ao pessoal da Administração do Porto de revoga o Regulamento das Medalhas da Marinha Mer-
Sines o regime previsto no estatuto laboral das adminis- cante Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 568/70, de
trações e juntas portuárias; 20 de novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 367/83, de 4 de outubro, que altera y) O Decreto-Lei n.º 481/85, de 13 de novembro, que
a redação dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei permite à Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH)
n.º 238/82, de 22 de junho, com vista à remoção dos navios a cobrança de receitas por serviços prestados no âmbito
Sea Shepherd e Windward Trader do interior do porto de da sua atividade;
Leixões e do Sierra do porto de Lisboa; z) O Decreto-Lei n.º 39/85, de 11 de fevereiro, que altera
j) O Decreto-Lei n.º 219/81, de 16 de julho, que de- o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha
termina que o disposto no capítulo III do Decreto-Lei Mercante;
n.º 110-A/81, de 14 de maio, não se aplica ao pessoal Artigo 18.º
afeto ao setor de produção das administrações e juntas
portuárias; Efeitos
k) O Decreto-Lei n.º 395/83, de 27 de outubro, que Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha
estabelece normas tendentes a fixar as tarifas máximas cessado, a determinação expressa de não vigência de
das operações portuárias; atos legislativos, efetuada pelo presente decreto-lei, não
l) O Decreto-Lei n.º 77/83, de 8 de fevereiro, que altera o momento ou os efeitos daquela cessação de
estabelece normas sobre a integração do pessoal da vigência.
Administração-Geral do Porto de Lisboa;
m) O Decreto-Lei n.º 114/84, de 4 de abril, que introduz Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
alterações ao Decreto-Lei n.º 395/83, de 27 de outubro, março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Au-
que estabelece um processo transitório de fixação das gusto Ernesto Santos Silva — Mariana Guimarães Vieira
tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias a partir da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
de 1983; Mendes — João Titterington Gomes Cravinho — Eduardo
n) O Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de maio, que regula- Arménio do Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia
menta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade da Silva Dias Van Dunem — Pedro Gramaxo de Car-
física para ingresso nas profissões marítimas; valho Siza Vieira — Graça Maria da Fonseca Caetano
o) O Decreto-Lei n.º 285/84, de 22 de agosto, que define Gonçalves — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Hei-
novos critérios de atribuição de certificados de operador tor — Tiago Brandão Rodrigues — José António Fonseca
radiotelefonista para o serviço móvel marítimo; Vieira da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido
p) O Decreto-Lei n.º 387/84, de 6 de dezembro, que de Almeida Simões — Ângelo Nelson Rosário de Sou-
altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 za — Pedro Nuno de Oliveira Santos — José Fernando
de agosto; Gomes Mendes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana
q) O Decreto-Lei n.º 51/85, de 27 de fevereiro, que re- Paula Mendes Vitorino.
gulamenta o trabalho em regime de turnos, em regime de
prevenção e o trabalho extraordinário nas administrações Promulgado em 27 de março de 2019.
e juntas autónomas dos portos; Publique-se.
r) O Decreto-Lei n.º 94/85, de 2 de abril, que atualiza
o abono para falhas dos tesoureiros da Administração dos O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Portos do Douro e Leixões; Referendado em 8 de abril de 2019.
s) O Decreto -Lei n.º 111/85, de 17 de abril, que
dota a Administração do Porto de Sines de meios le- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
gais que lhe permitam aplicar medidas sancionatórias 112214632
àqueles que infrinjam as disposições regulamentares
e as ordens de serviço em vigor na sua área de ju- Decreto n.º 11/2019
risdição; de 15 de abril
t) O Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de maio, que extin-
gue a CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Em 12 de junho de 2018 foi assinado, em Nairobi, o
Marítimos, E. P., a qual manterá a sua personalidade jurí- Acordo entre a República Portuguesa e a República do
dica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das Quénia sobre Cooperação (o Acordo).
contas a apresentar pela comissão liquidatária; O Acordo visa estabelecer bases jurídico-formais
u) O Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de maio, que extingue que facilitem a cooperação bilateral entre Portugal e o
a CNN — Companhia Nacional de Navegação, E. P., a Quénia nos domínios da política, economia, comércio,
qual manterá a sua personalidade jurídica, para efeitos de investimento, educação, ciência, tecnologia, cultura,
liquidação, até à aprovação final das contas a apresentar informação e comunicação social, turismo, juventude
pela comissão liquidatária; e desporto.
v) O Decreto-Lei n.º 202/85, de 25 de junho, que dá nova O referido Acordo representa um contributo para o re-
redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de forço dos laços de amizade e de colaboração estreita entre
3 de maio, que extinguiu a CNN — Companhia Nacional a República Portuguesa e a República do Quénia.
de Navegação, E. P.; Assim:
w) O Decreto-Lei n.º 209/85, de 26 de junho, que Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
dá nova redação ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú-
n.º 137/85, de 3 de maio, que extingue a CTM — Com- blica Portuguesa e a República do Quénia sobre Coopera-
panhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.; ção, assinado em Nairobi, em 12 de junho de 2018, cujo
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2131
texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa Artigo 3.º
e inglesa, se publica em anexo. Formas de cooperação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de As Partes intensificam o diálogo permanente entre si,
março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- ainda:
gusto Ernesto Santos Silva — João Jorge Arede Correia
Neves — Ângela Carvalho Ferreira — João Alberto So- a) Promovendo a troca de informação, consultas, a
brinho Teixeira — Tiago Brandão Rodrigues — Pedro coordenação e cooperação em questões de interesse mú-
Nuno de Oliveira Santos — Luís Manuel Capoulas San- tuo para ambas;
tos — Ana Paula Mendes Vitorino. b) Encorajando as visitas ao nível político e de altos
funcionários entre as duas Partes, com vista a aprofundar
Assinado em 27 de março de 2019.
as relações bilaterais e debater assuntos internacionais de
Publique-se. interesse comum;
c) Esforçando-se por promover e reforçar intercâmbios
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
e consultas regulares entre os seus altos funcionários, in-
Referendado em 8 de abril de 2019. cluindo aquando da participação em conferências interna-
cionais de natureza diversa;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
d) Disponibilizando plataformas web para o ensino e/ou
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA aprendizagem das suas línguas e divulgação das respetivas
DO QUÉNIA SOBRE COOPERAÇÃO culturas;
e) Promovendo a circulação de publicações periódi-
Preâmbulo cas de natureza literária, cultural e artística, entre as suas
instituições.
A República Portuguesa e a República do Quénia, do- Artigo 4.º
ravante designadas coletivamente por «Partes» e, indivi-
dualmente, por «Parte», Cooperação nas áreas do Ensino Básico e Secundário
Desejando melhorar as relações de amizade entre elas e a) As Partes promovem a troca de informação e de expe-
reforçar os laços históricos entre os seus nacionais; riências inovadoras com o intuito de adquirir conhecimento
Reconhecendo que um diálogo construtivo e permanente mútuo sobre os respetivos sistemas de ensino.
sobre aspetos das relações bilaterais e outras questões b) As Partes estimulam a cooperação entre as institui-
globais é útil e contribui para um melhor entendimento ções de ensino, nomeadamente tendo em vista o desen-
mútuo, promovendo assim o estreitamento das relações volvimento de projetos conjuntos.
entre as Partes; c) As Partes promovem o estabelecimento de métodos e
Num espírito de entendimento mútuo e querendo pro- condições que permitam o reconhecimento mútuo de equi-
mover e apoiar a cooperação entre ambos os Estados nos valência de estudos, bem como de certificados e diplomas
domínios da política, da economia, do comércio, do in- do ensino básico e secundário.
vestimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da
cultura, da informação e comunicação social, do turismo, Artigo 5.º
da juventude e do desporto; Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Constatando os benefícios que podem advir do reforço
desta cooperação, baseada na igualdade, na reciprocidade a) As Partes incentivam a cooperação nos domínios do
e no respeito mútuo e em conformidade com a legislação ensino superior, da ciência e da tecnologia através da troca
em vigor em ambos os Estados; de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de ges-
Reconhecendo a necessidade de um enquadramento tores, investigadores, especialistas e técnicos, formandos
que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em investigação e técnicos assistentes, e da participação
em domínios identificados, em conferências e simpósios científicos.
b) As Partes incentivam a troca de informação sobre o
Acordam no seguinte: ensino superior para facilitar o conhecimento dos respeti-
vos sistemas de ensino, no que diz respeito ao reconheci-
Artigo 1.º mento e equivalência de graus académicos, com base no
princípio da confiança mútua, de acordo com a respetiva
Objetivo
legislação nacional em vigor durante a vigência do pre-
As Partes envidam esforços para promover e apoiar a sente Acordo.
cooperação entre si. Artigo 6.º
Artigo 2.º Cooperação no domínio da Cultura
Domínios de cooperação
As Partes, desejando fortalecer as relações de amizade
As Partes incentivam a cooperação entre si e os seus e os laços históricos que as unem, promoverão o diálogo
nacionais, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, nos entre as suas culturas e procurarão desenvolver iniciati-
domínios da política, da economia, do investimento, da edu- vas que visem intensificar a cooperação entre ambos os
cação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação e Estados, nomeadamente no quadro da Convenção sobre
comunicação social, do turismo, dos transportes, da juven- a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
tude e do desporto. Culturais (UNESCO, 2005).
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
Artigo 7.º Artigo 15.º
Atribuição de bolsas de estudo Investimento
As Partes concedem, numa base de reciprocidade, bolsas a) As Partes, de acordo com a sua legislação, incentivam
de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio e promovem investimentos efetuados pelos seus cidadãos
da língua e cultura de ambos os Estados. e pelas suas empresas em todos os domínios, conforme
apropriado.
Artigo 8.º b) As Partes incentivam a criação de joint ventures, em
Cinema e Audiovisual conformidade com a legislação que regula o investimento
nos seus países.
As Partes incentivam a cooperação direta nos domínios
do cinema e audiovisual, entre as suas respetivas entidades, Artigo 16.º
especialistas e investigadores.
Visitas e exposições
Artigo 9.º
As Partes incentivarão o intercâmbio de visitas dos seus
Comércio ilegal de obras de arte
representantes, de delegações económicas, comerciais e
As Partes asseguram, de acordo com a sua respe- técnicas, incluindo do setor privado, a participação em ex-
tiva legislação e o direito internacional, a adoção de posições e assegurarão os meios necessários para reforçar
medidas de combate ao comércio ilegal de obras de a cooperação entre as Partes.
arte, documentos e outros objetos de valor histórico
ou arqueológico. Artigo 17.º
Artigo 10.º
Comissão Bilateral Permanente
Salvaguarda do património nacional
a) Para assegurar a aplicação do presente Acordo, as
Com o propósito de salvaguardar o património nacio- Partes criam uma Comissão Bilateral Permanente que
nal de cada Estado, as Partes comprometem-se a cuidar reunirá regularmente ao nível de altos funcionários e al-
e zelar pela segurança e salvaguarda das obras de arte ternadamente em Portugal e no Quénia.
em situação de importação temporária ao abrigo do pre- b) As Partes acordam entre si o nível de representação,
sente Acordo. as datas, o local e a agenda da Comissão Bilateral Perma-
Artigo 11.º nente, pelos canais diplomáticos.
c) O resultado das reuniões da Comissão Bilateral Per-
Cooperação nos domínios do desporto e da juventude
manente não será tornado público, salvo acordo em con-
a) As Partes promovem a cooperação entre organizações trário entre as Partes.
desportivas, governamentais e não-governamentais, no
âmbito da formação desportiva, do controlo de dopagem Artigo 18.º
e do intercâmbio de técnicos desportivos e atletas.
b) As Partes incentivam o intercâmbio e a cooperação Comunicação
institucional no domínio da juventude, com vista a apro- Todas as comunicações são efetuadas através dos exis-
fundar o conhecimento sobre a realidade dos jovens em tentes canais diplomáticos das Partes.
cada Estado.
Artigo 12.º Artigo 19.º
Cooperação no domínio da comunicação social Direitos de propriedade industrial e intelectual
As Partes manifestam interesse em incentivar o relacio- As Partes promovem e zelam pela proteção dos direi-
namento direto entre as entidades que, em Portugal e no tos de propriedade industrial e intelectual, assim como
Quénia, são responsáveis por serviços públicos e atividades dos direitos de autor e dos direitos conexos, ao abrigo
no domínio da comunicação social. da legislação em vigor em cada uma das Partes, bem
como dos acordos internacionais nas quais ambas sejam
Artigo 13.º parte.
Cooperação económica
Artigo 20.º
As Partes promovem e facilitam a cooperação no setor
económico, em particular mas não exclusivamente nos Implementação
domínios do empreendedorismo e das pequenas empresas,
da promoção das boas práticas, dos equipamentos e tecno- As Partes envidam esforços para incentivar a conclu-
logias, do desenvolvimento rural, da agricultura e produção são de programas de execução conjunta de cooperação
animal, dos recursos marinhos e marítimos, do turismo, em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo,
das infraestruturas e dos transportes, incluindo gestão de assim como a conclusão de outros instrumentos de im-
portos, comunicação e tecnologias de informação. plementação.
Artigo 14.º Artigo 21.º
Expansão do comércio Outras obrigações internacionais
As Partes envidam todos os esforços para incentivar a As disposições do presente Acordo não afetam os direi-
expansão e diversificação das trocas comerciais entre elas, tos e obrigações resultantes de outras convenções interna-
no âmbito do sistema internacional do comércio. cionais nas quais ambas sejam Parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2133
Artigo 22.º Recognizing that constructive and permanent dialo-
Solução de controvérsias
gue on aspects of bilateral relations and other global
issues is useful and contributes to better reciprocal un-
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou apli- derstanding, thus promoting closer relations between
cação do presente Acordo será solucionada através de the Parties;
negociação entre as Partes, por via diplomática. In the spirit of mutual understanding and willing to
promote and support cooperation between both States in
Artigo 23.º the political, economic, commercial, investment, educa-
tion, science, technology, cultural, information and media,
Revisão
tourism, youth and sports fields;
a) O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido Acknowledging the benefits that may derive from
de qualquer das Partes. strengthening this cooperation, based on equality, recipro-
b) As emendas entrarão em vigor nos termos previstos city, mutual respect and in accordance with the legislation
no artigo 25.º do presente Acordo. prevailing in both States;
Recognizing the need for a framework to facilitate co-
Artigo 24.º ordinated cooperation between the Parties on identified
fields;
Vigência e denúncia
a) O presente Acordo permanecerá em vigor por Have agreed as follows:
períodos sucessivos e automaticamente renováveis de
cinco (5) anos. Article 1
b) Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento,
Purpose
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
por escrito e por via diplomática. The Parties shall endeavor to promote and support co-
c) O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta operation between them.
(180) dias após a receção de tal notificação.
d) A denúncia do presente Acordo não afeta a execução Article 2
dos programas e projetos acordados durante a sua vigência,
Areas of cooperation
salvo acordo em contrário entre as Partes.
The Parties shall encourage cooperation between them
Artigo 25.º and their nationals, both natural and legal persons, in the
political, economic, investment, education, science, tech-
Entrada em vigor
nology, cultural, information and media, tourism, transport,
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias youth and sports fields.
após a data da última Nota Verbal pela qual as Partes se
notificam mutuamente de que foram cumpridos os proce- Article 3
dimentos jurídicos internos necessários para a entrada em Forms of cooperation
vigor do Acordo.
The Parties shall intensify permanent dialogue between
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente au- them also by:
torizados pelos respetivos Estados, assinaram o presente
Acordo. a) Furthering the exchange of information, consulta-
tion, coordination and cooperation on issues of common
Feito em Nairobi, a 12 de junho de 2018, em dois ori- concern to both;
ginais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos b) Encouraging political and senior official level visits
os textos igualmente fé. between the two Parties, with the view to deepen bilateral
Pela República Portuguesa: relations and discussing international issues of common
interest;
Teresa Ribeiro, Secretária de Estado dos Negócios Es- c) Endeavoring to promote and enhance regular exchan-
trangeiros e da Cooperação. ges and consultation between their high ranking officials,
Pela República do Quénia: including while participating at international conferences
of various kinds;
Macharia Kamau, Principal Secretary para os Negócios d) Making internet platforms available for the teaching
Estrangeiros. and/or learning of their languages and dissemination of the
respective cultures;
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC e) Promoting the circulation of periodic publications
AND THE REPUBLIC OF KENYA ON COOPERATION of literary, cultural and artistic nature, between their ins-
titutions.
Preamble
The Portuguese Republic and the Republic of Kenya, Article 4
hereinafter referred to collectively as the “Parties” and in Cooperation in the areas of Primary and Secondary Education
singular as “Party”.
a) The Parties shall promote the exchange of infor-
Desiring to enhance the existing friendly relations be- mation and of innovating experiences with the aim of
tween them and to strengthen the historical ties between achieving mutual knowledge of the respective education
their nationals; systems.
2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
b) The Parties shall stimulate cooperation between edu- Article 11
cation institutions, namely having in view the development Co-operation in the fields of Sports and Youth
of joint projects.
c) The Parties shall promote the implementation of a) The Parties shall promote cooperation between or-
methods and conditions in which each one of them will ganizations in the field of sport, governmental and non-
be able to grant the mutual recognition of equivalence of governmental, in the context of sports training, doping
studies, certificates and diplomas of primary and secondary control and exchange of sports technicians and athletes.
education. b) The Parties shall encourage the exchange and ins-
titutional cooperation in the field of youth, in order to
Article 5 deepen the knowledge about the reality of young people
in each State.
Higher education, Science and Technology
a) The Parties shall encourage cooperation in the fields Article 12
of higher education, science and technology by exchanging Cooperation in the field of Media
information in areas of mutual interest, visits of managers,
researchers, experts and technicians, training researchers The Parties express interest in encouraging direct rela-
and technical assistants, and participating in scientific tionship between the entities that, in Portugal and Kenya,
conferences and symposia. are responsible for public services and activities in the
b) The Parties shall encourage the exchange of infor- field of media.
mation on Higher Education, in order to facilitate the
knowledge of the respective systems, with regard to the Article 13
recognition and equivalence of university degrees, based Economic Cooperation
on the principle of mutual trust, according to their national
legislation in force for the duration of this Agreement. The Parties shall promote and facilitate cooperation in
the economic sector, particularly but not exclusively in
Article 6 the fields of entrepreneurship and small business, promo-
tion of best practices, equipment and technologies, rural
Cooperation in the field of Culture
development, agriculture and livestock, sea and maritime
The Parties, desiring to strengthen the relations of frien- resources, tourism, infrastructure and transport, including
dship and the historical ties that unite them, shall promote port management, communication and information tech-
dialogue between their cultures and will try to develop nologies.
initiatives aiming to intensify the cooperation between
both States, namely in the context of the Convention on Article 14
the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Trade expansion
Expressions (UNESCO, 2005).
The Parties shall do their utmost to encourage trade
Article 7 expansion and diversification between them, within the
framework of the international trading system.
Grant of scholarships
The Parties shall grant, on reciprocal basis, scholarships Article 15
to support research in the field of the Language and Culture Investment
of both countries.
a) The Parties shall, according to their legislation, en-
Article 8 courage and promote investments by their citizens and
corporations in all fields, as appropriate.
Cinema and Audio-Visual
b) The Parties shall encourage the establishment of joint
The Parties shall encourage direct cooperation in the ventures in accordance with the legislation that regulates
fields of cinema and audio-visual, between their respective investments in their countries.
entities, specialists and researchers.
Article 16
Article 9 Visit and exhibitions
Illegal Trade of Work of Art
The Parties shall encourage exchange of visits between
The Parties shall ensure, according to each one’s legis- their representatives, of economic, trade and technical
lation and to international law, the adoption of measures delegations, including the private sector, participation in
that combat the illegal trade of works of art, documents and exhibitions and will provide the necessary facilities to
other objects of historical or archaeological value. enhance cooperation between the Parties.
Article 10 Article 17
Safeguard of the National Heritage Standing Bilateral Commission
In order to safeguard the national heritage of each State, a) To ensure the implementation of this Agreement, the
the Parties undertake to care for and watch over the se- Parties shall establish a Standing Bilateral Commission that
curity and safeguard of work of art while in a situation of will meet regularly at senior official level and alternatively
temporary importation under this Agreement. in Portugal and in Kenya.
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2135
b) The Parties shall agree on the level of representation, Article 25
dates, venue and agenda of the Standing Bilateral Com- Entry into Force
mission through diplomatic channels.
c) The outcome of the meeting of the Standing Bilateral This Agreement shall enter into force thirty (30) days
Commission shall not be made public unless otherwise after the date of the latter Diplomatic Note by which the
agreed upon by the Parties. Parties notify each other of the completion of their internal
legal procedures required for the entry into force of the
Article 18 Agreement.
Communication In witness whereof, the undersigned, being duly au-
All communication shall be done through the established thorized by their respective States, have signed this Agre-
diplomatic channels of the Parties. ement.
Done in Nairobi on this day 12th of June 2018 in two
Article 19 originals, in the Portuguese and English languages, both
Industrial and Intellectual property rights texts being equally authentic.
The Parties shall promote and watch over the protection For the Portuguese Republic:
of industrial and intellectual property rights, as well as copy Hon. Teresa Ribeiro, Secretary of State of Foreign
and related rights, under the legal regulations in effect in Affairs and Cooperation.
each country as well as the international agreements of
which both are Party. For the Republic of Kenya:
Amb. Macharia Kamau, MBS, Principal Secretary for
Article 20
Foreign Affairs.
Implementation 112214049
The Parties shall endeavor to encourage the conclusion
of joint executive cooperation programmes in any field Decreto n.º 12/2019
covered by this Agreement, as well as the conclusion of
other implementation instruments. de 15 de abril
Em 30 de abril de 2018, foi assinado em Lisboa o Acordo
Article 21 entre a República Portuguesa e a República Oriental do
Other international obligations Uruguai sobre o Exercício de Atividades Profissionais
Remuneradas por parte dos Membros da Família do Pes-
The provisions of this Agreement shall not affect the soal Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões
rights and obligations arising from other international con- Diplomáticas e dos Postos Consulares.
ventions, to which both are Party. O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o
livre exercício de atividades remuneradas aos membros
Article 22 da família de diplomatas e de outros funcionários da em-
Settlement of disputes baixada e postos consulares de uma das Partes colocados
em missão oficial no território da outra Parte.
Any dispute concerning the interpretation or application O referido Acordo representa um contributo para o
of this Agreement shall be settled through negotiation
reforço das relações de amizade e de cooperação entre
between the Parties, through the diplomatic channels.
ambos os Estados.
Assim:
Article 23
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
Amendment Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Re-
a) This Agreement may be amended at the request of pública Portuguesa e a República Oriental do Uruguai
one of the Parties. sobre o Exercício de Atividades Profissionais Remu-
b) The amendments shall enter into force in accordance neradas por parte dos Membros da Família do Pessoal
with the terms specified in Article 25 of this Agreement. Diplomático, Administrativo e Técnico das Missões
Diplomáticas e dos Postos Consulares, assinado em
Article 24 Lisboa, em 30 de abril de 2018 cujo texto, nas versões
autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se
Duration and Termination publica em anexo.
1 — This Agreement shall remain in force for successive Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
and automatically renewable periods of five (5) years. março de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au-
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agre- gusto Ernesto Santos Silva.
ement upon a prior notification in writing through diplo-
matic channels. Assinado em 27 de março de 2019.
3 — This Agreement shall terminate one hundred and Publique-se.
eighty (180) days after the receipt of such notification.
4 — The termination of this Agreement shall not affect O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
the implementation of the programmes and projects agreed Referendado em 8 de abril de 2019.
throughout its duration, unless otherwise agreed by the
Parties. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA disposições da legislação em vigor e com as convenções
ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES internacionais aplicáveis.
PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS MEMBROS 2 — O benefício concedido no número anterior estender-
DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, ADMINISTRATIVO -se-á, igualmente, ao pessoal diplomático, administrativo e
E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS POSTOS técnico acreditado e a desempenhar funções em organiza-
CONSULARES.
ções internacionais com sede em qualquer um dos Estados,
A República Portuguesa e a República Oriental do Uru- com as necessárias adaptações.
guai, doravante designadas «as Partes»,
Artigo 3.º
Reconhecendo os vínculos de amizade existentes entre
ambos os Estados; Qualificações
Motivados pelos desejos de fortalecer as relações diplo- 1 — Nas profissões ou atividades que requeiram qua-
máticas e consulares entre ambos os Estados e de garantir lificações específicas ou condições especiais, o membro
os direitos dos membros da família do pessoal das Missões da família deverá preencher as condições que regulam
Diplomáticas e Consulares que exerçam uma atividade o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado
remunerada; acreditador.
Considerando as tendências e as necessidades atuais 2 — O presente Acordo não implica o reconhecimento
das relações diplomáticas e consulares; implícito de títulos, graus académicos ou estudos entre
Animadas pelo desejo de melhorar, com base na reci- as Partes.
procidade, as possibilidades de exercício de uma atividade
remunerada por parte dos membros da família dos Mem- Artigo 4.º
bros das Missões Diplomáticas e dos Postos Consulares;
Tendo presente as disposições da Convenção de Viena Procedimentos
sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena, em 18 1 — O pedido oficial de autorização para o exercício
de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações de atividade remunerada deverá ser apresentado pela Em-
Consulares, adotada em Viena, em 24 de abril de 1963, baixada do Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acredita-
Acordam no seguinte: dor, contendo informações sobre a atividade remunerada
que se pretende exercer e deverá incluir documentação
Artigo 1.º que comprove a relação de dependência que existe entre
Definições o interessado e o membro da Missão Diplomática ou do
Posto Consular. Deverá ser comunicada a data exata do
Para efeitos do presente Acordo: início da atividade profissional.
a) «Membro de uma Missão Diplomática ou Posto Con- 2 — A autorização para o exercício de uma atividade
sular» designa um funcionário do Estado acreditante, que remunerada expira na data em que o Membro da Missão
não é nacional ou residente permanente no Estado acredi- Diplomática ou do Posto Consular termine as suas funções
tador e que exerce funções numa Missão Diplomática ou no Estado acreditador.
Posto Consular no Estado acreditador; 3 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado
b) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite acreditador informará a Embaixada do Estado acreditante,
como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado imediata e oficialmente, de que o Requerente está autori-
familiar oficial de um Membro de Missão Diplomática ou zado a exercer uma atividade remunerada.
Posto Consular. Os «membros da família» incluem:
Artigo 5.º
i) O cônjuge ou indivíduo que beneficie de estatuto
legalmente equivalente no Estado acreditante; Extinção da concessão da autorização
ii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior A autorização para o exercício de uma atividade remu-
a vinte e um (21) anos de idade que integrem o agregado nerada extingue-se quando o membro da família deixar
familiar; de ser considerado Dependente nos termos da alínea b)
iii) Os filhos dependentes solteiros com idade inferior a do Artigo 1.º do presente Acordo.
vinte e cinco (25) anos de idade, que integrem o agregado
familiar e que frequentem, em horário integral, universi- Artigo 6.º
dades ou outras instituições de ensino reconhecidas por
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
cada Estado; e
iv) Filhos dependentes solteiros que sofram de deficiência Um membro da família que exerça atividade remunerada
física ou mental, sem limite de idade. ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade
de jurisdição civil e administrativa em relação a ações
Artigo 2.º intentadas contra ele relativamente aos atos ou omissões
Objeto do Acordo
relacionados com o desempenho de tal atividade.
1 — O presente Acordo tem por objeto permitir o desem- Artigo 7.º
penho de atividades remuneradas, com base no princípio de
Imunidade penal
reciprocidade, dos membros da família do pessoal diplo-
mático, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas 1 — No caso de membros da família que gozem de imu-
e dos Postos Consulares do Estado acreditante, mediante nidade de jurisdição penal no Estado acreditador segundo
autorização do Estado recetor e em conformidade com as as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2137
imunidade do membro da família em causa relativamente Artigo 12.º
à jurisdição penal no Estado acreditador quanto a qualquer Registo
ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada,
exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acre- A Parte em cujo território o presente Acordo foi assi-
ditante considere que tal levantamento é contrário aos seus nado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das
interesses. Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em
2 — Um levantamento da imunidade de jurisdição penal vigor, nos termos do disposto no artigo 102.º da Carta das
não deverá ser interpretado como se estendendo à imuni- Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte
dade de execução da sentença, para o que é necessário um da conclusão deste procedimento e indicar o número de
levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante registo correspondente.
considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 13.º
Artigo 8.º Resolução de Controvérsias
Regime Tributário e de Segurança Social
Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação
1 — Os membros da família estarão sujeitos à legislação ou aplicação do presente Acordo será resolvido através dos
aplicável em matéria tributária e de segurança social do canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Estado acreditador, no que se refere ao exercício da sua
atividade remunerada. Artigo 14.º
2 — O Estado acreditador poderá retirar a autorização Exclusão de Aplicação do presente Acordo
para o exercício da atividade remunerada se o membro
da família violar, em qualquer momento, a legislação em Razões de segurança nacional ou a reserva exclusiva de
matéria tributária ou de segurança social em vigor nesse exercício de profissão a nacionais do Estado acreditador
Estado. excluem a aplicação do presente Acordo.
Artigo 9.º Artigo 15.º
Validade da autorização Entrada em vigor
1 — O membro da família será autorizado a exercer a O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias
atividade remunerada a partir do momento de chegada do após a receção da última notificação, por escrito e por
membro da Missão Diplomática, Posto Consular ou Missão via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de
de uma Organização Internacional no Estado acreditador direito interno da respetiva Parte.
até ao momento de partida deste, ou por um período pos- Feito em Lisboa a 30 de abril de 2018 em duplicado em
terior considerado razoável. português e espanhol, sendo as duas versões igualmente
2 — As atividades remuneradas exercidas de acordo autênticas.
com os termos do presente Acordo não conferem direito
aos membros da família em causa de continuar a residir no Pela República Portuguesa:
Estado acreditador nem conferem aos supramencionados Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estran-
membros da família o direito de exercer tais atividades geiros.
ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no
Estado acreditador após a autorização ter cessado. Pela República Oriental do Uruguai:
3 — A autorização para uma atividade remunerada Rodolfo Nin Novoa, Ministro das Relações Exteriores.
terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da
coabitação no caso de dependentes solteiros. ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚ-
BLICA ORIENTAL DEL URUGUAY SOBRE EL EJERCICIO DE
Artigo 10.º ACTIVIDADES PROFESIONALES REMUNERADAS POR PARTE
Revisão DE LOS MIEMBROS DE LA FAMILIA DEL PERSONAL DIPLO-
MÁTICO, ADMINISTRATIVO Y TÉCNICO DE LAS MISIONES
1 — A revisão das disposições do presente Acordo po- DIPLOMÁTICAS Y PUESTOS CONSULARES.
derá ser feita a pedido de uma das Partes, efetuado por
La República Portuguesa y la República Oriental del
escrito e por via diplomática.
Uruguay, en adelante denominadas “Las Partes”,
2 — As revisões entrarão em vigor nos termos previstos
no Artigo 15.º do presente Acordo. Reconociendo los lazos de amistad existentes entre
ambos Estados;
Artigo 11.º Motivados por los deseos de fortalecer las relaciones
Vigência e denúncia
diplomáticas y consulares entre ambos Estados y garantizar
los derechos de los miembros de la familia del personal de
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um las Misiones Diplomáticas y Consulares que ejerzan una
período de tempo indeterminado. actividad remunerada;
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Considerando las tendencias y las necesidades actuales
denunciar o presente Acordo mediante notificação, por de las relaciones diplomáticas y consulares;
escrito e por via diplomática, à outra Parte. Animadas por el deseo de mejorar, en la base de la re-
3 — O presente Acordo cessará a sua vigência seis (6) ciprocidad, las posibilidades de ejercicio de una actividad
meses após a data de receção da referida notificação. remunerada por parte de los miembros de la familia de los
2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
Miembros de las Misiones Diplomáticas y de los Puestos Artículo 4.º
Consulares; Procedimientos
Teniendo presente las disposiciones de la Convención de
Viena sobre Relaciones Diplomáticas, adoptada en Viena, 1 — El pedido oficial de autorización para el ejercicio
el 18 de abril de 1961 y la Convención de Viena sobre de actividades remuneradas deberá ser presentado por la
Relaciones Consulares, adoptada en Viena, el 24 de abril Embajada del Estado acreditante, por Nota Verbal dirigida
de 1963. al Ministerio de Relaciones Exteriores del Estado receptor,
conteniendo informaciones sobre la actividad remunerada
Acuerdan lo siguiente: que se pretende ejercer y deberá incluir documentación que
compruebe la relación de dependencia que existe entre el
Artículo 1.º interesado y el miembro de la Misión Diplomática o del
Puesto Consular. Se deberá comunicar la fecha exacta del
Definiciones inicio de la actividad profesional.
A los efectos del presente acuerdo: 2 — La autorización para el ejercicio de una actividad
remunerada finaliza en la fecha en que el Miembro de la
a) “Miembro de una Misión Diplomática o Puesto Con- Misión Diplomática o Puesto Consular termine sus fun-
sular, designa a un funcionario del Estado acreditante, ciones en el Estado receptor.
que no es nacional o residente permanente en el Estado 3 — El Ministerio de Relaciones Exteriores del Estado
Receptor y que ejerce funciones en una Misión Diplomática receptor informará a la Embajada del Estado acreditante,
o Puesto Consular en el Estado Receptor; inmediata y oficialmente que el Requirente está autorizado
b) “Miembro de la familia” designa a una persona que a ejercer una actividad remunerada.
es aceptada como tal por el Estado acreditante y forma
parte del núcleo familiar oficial de un Miembro de Mi- Artículo 5.º
sión Diplomática o Puesto Consular. Los “miembros de
la familia” incluyen: Término de la concesión de la autorización
i) El cónyuge o individuo que se beneficie con el estatuto La autorización para el ejercicio de actividad remu-
legalmente equivalente en el Estado acreditante; nerada finaliza cuando el miembro de la familia deja de
ii) Los hijos dependientes solteros menores de veintiún cumplir las condiciones especificadas en el literal b del
(21) años de edad que integren el núcleo familiar; artículo 1.º en los términos del presente acuerdo.
iii) Los hijos dependientes solteros menores de veinti- Artículo 6°
cinco (25) años de edad que integren el núcleo familiar y
que asistan, en horario completo, a universidades u otras Inmunidad de jurisdicción civil y administrativa
instituciones de enseñanza reconocidas por cada Estado; Un miembro de la familia que ejerza actividad remune-
iv) Hijos dependientes solteros que tengan deficiencia rada de conformidad con el presente Acuerdo no gozará
física o mental, sin límite de edad. de inmunidad de jurisdicción civil y administrativa en
relación a acciones entabladas contra él relativas a los
Artículo 2.º actos u omisiones relacionados con el desempeño de tal
Objeto del Acuerdo actividad.
1 — El presente Acuerdo tiene como propósito per- Artículo 7.º
mitir el desempeño de actividades remuneradas, con Inmunidad penal
base en el principio de reciprocidad, de los miembros
1 — En el caso de miembros de la familia que gocen
de la familia del personal diplomático, administrativo y
de inmunidad de jurisdicción penal en el Estado receptor
técnico de las Misiones Diplomáticas y de los Puestos de acuerdo con las Convenciones relevantes, el Estado
Consulares del Estado acreditante, mediante autorización acreditante retirará la inmunidad del miembro de la fami-
del Estado receptor y en conformidad con las disposi- lia, en causa relativa a la jurisdicción penal en el Estado
ciones legales vigentes y con las convenciones interna- receptor en cuanto a cualquier acto u omisión resultante
cionales aplicables. de una actividad remunerada excepto en circunstancias
2 — El beneficio concedido en el numeral anterior se especiales cuando el Estado receptor considere que tal
extenderá asimismo, al personal diplomático, adminis- renuncia es contraria a sus intereses
trativo y técnico acreditado y a desempeñar funciones en 2 — La renuncia de inmunidad de jurisdicción penal no
organizaciones internacionales con sede en cualquiera de deberá ser interpretada como que se extiende a inmunidad
los Estados, con las necesarias adaptaciones. de ejecución de la sentencia, para lo cual es necesaria una
renuncia específica. En estos casos, el Estado acreditante
Artículo 3.º considerará seriamente la renuncia a esa inmunidad.
Calificaciones
Artículo 8.º
1 — En las profesiones o actividades que requieran
Régimen tributario y de Seguridad Social
calificaciones específicas o condiciones especiales, el
miembro de la familia deberá cumplir condiciones que 1 — Los miembros de la familia estarán sujetos a la
regulen el ejercicio de aquellas profesiones o actividades legislación aplicable en materia tributaria y de seguridad
en el Estado receptor social del Estado receptor, en lo que se refiere al ejercicio
2 — El presente Acuerdo no implica el reconocimiento de su actividad remunerada.
implícito de los títulos, grados académicos o estudios entre 2 — El Estado receptor podrá retirar la autorización para
las Partes. el ejercicio de una actividad remunerada, si el miembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2139
de la familia viola, en cualquier momento, la legislación Artículo 15.º
en materia tributaria o de seguridad social vigente en ese Entrada en vigor
Estado.
El presente Acuerdo entrará en vigor treinta (30) días
Artículo 9.º después de la recepción de la última notificación, por es-
Validez de la autorización
crito y por vía diplomática, de que fueron cumplidos los
requisitos de derecho interno de la respectiva Parte.
1 — El miembro de la familia será autorizado a ejercer
la actividad remunerada a partir del momento de llegada Hecho en Lisboa, a 30 de abril de 2018 en duplicado
del miembro de la Misión Diplomática, Puesto Consular en portugués y español, siendo los dos textos igualmente
o Misión de una Organización Internacional en el Estado válidos.
receptor, hasta el momento de partida de éste o por un Por la República Portuguesa:
período posterior considerado razonable.
2 — Las actividades remuneradas ejercidas de acuerdo Augusto Santos Silva, Ministro de Negocios Extranjeros.
con los términos del presente acuerdo no confieren dere- Por la República Oriental del Uruguay:
cho a los miembros de la familia en cuestión de continuar
residiendo en el Estado receptor, ni confieren a los arriba Rodolfo Nin Novoa, Ministro de Relaciones Exteriores.
mencionados miembros de la familia el derecho de ejercer 112213936
tales actividades o de iniciar cualquier otra actividad remu-
nerada en el Estado receptor después que la autorización
haya terminado. FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Artículo 10.º
Revisión Portaria n.º 113/2019
1 — La revisión de las disposiciones del presente de 15 de abril
Acuerdo podrá ser hecha a solicitud de una de las Partes,
efectuada por escrito y por vía diplomática. Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade
2 — Las revisiones entrarán en vigor de conformidad Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo
con los términos previstos en el Artículo 15° del presente Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável,
Acuerdo. bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao
exercício de 2017, no montante de (euro) 36 113 677,79;
Artículo 11.º
Tendo em consideração que o montante de
Vigencia y denuncia (euro) 14 258 239,68 representa o aumento das taxas de
1 — El presente Acuerdo permanecerá vigente por un utilização de frequências decorrente do estabelecido na
período de tiempo indeterminado. Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria
2 — Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier mo- n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do
mento, denunciar el presente Acuerdo mediante notifi- Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determi-
cación, por escrito y por vía diplomática, a la otra Parte. nado pelo Governo com essa finalidade;
3 — El presente Acuerdo cesará su vigencia seis (6) Considerando que os juros de aplicações financeiras
meses después de la fecha de recepción de la referida efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
notificación. Pública — IGCP, E. P. E., constituem receita da ANA-
COM, no montante de (euro) 383 672,46;
Artículo 12.º
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à
Registro participação de Portugal na Agência Espacial Europeia
La Parte en cuyo territorio el presente Acuerdo fue fir- (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos
mado lo someterá para registro ante el Secretariado de las Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomu-
Naciones Unidas, inmediatamente después de su entrada nicações (programas «ARTES»);
en vigor, en los términos de lo dispuesto en el artículo 102° Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei
de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014,
notificar a la otra Parte de la conclusión de este procedi- de 19 de maio, que determina a transferência anual para
miento e indicar el número de registro correspondiente. o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por
conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o
Artículo 13.º Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;
Considerando que, para o ano de 2018, nos termos do
Solución de Controversias disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19
Cualquier controversia relacionada con la interpretación de maio, o montante a transferir corresponde ao montante
o aplicación del presente Acuerdo será resuelta a través total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de
de los canales diplomáticos y por mutuo consentimiento. serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do
citado diploma, multiplicado por um fator de atualização
Artículo 14.º equivalente à variação acumulada do índice de preços no
consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto
Exclusión de Aplicación del presente Acuerdo
Nacional de Estatística, I. P. (INE);
Se excluye la aplicación del presente Acuerdo por ra- Face à proposta de aplicação de resultados constante do
zones de seguridad nacional o por la reserva exclusiva del relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício
ejercicio de profesión a nacionales del Estado receptor. de 2017, bem como a necessidade de manter no balanço
2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cum- do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo
primento das suas obrigações atuais e futuras: Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do ar- -Lei n.º 36/2015, de 9 de março de 2015.
tigo 45.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada
pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do Artigo 3.º
artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do Alteração ao orçamento da ANACOM para 2018
disposto do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM
do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setem- para 2018, na rubrica de despesa, pelos valores referidos
bro, na redação dada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade
e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, da adoção de qualquer outro procedimento.
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15
de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e Artigo 4.º
pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação: Entrada em vigor
Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Objeto
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos re- Centeno, em 4 de abril de 2019. — O Ministro das Infraes-
sultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Na- truturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos,
cional de Comunicações (ANACOM), no montante de em 21 de março de 2019.
(euro) 36 113 677,79. 112214316
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2017
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
1 — Os resultados líquidos do exercício de 2017 da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são Portaria n.º 114/2019
aplicados da seguinte forma:
de 15 de abril
a) O montante de (euro) 14 258 239,68 referente ao
ano de 2017, representando o aumento das taxas de utili- O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alte-
zação de frequências decorrente do estabelecido na Por- rado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, prevê
taria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Es-
n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do tágios Profissionais na Administração Local, doravante
Estado e é transferido para o Tesouro; designado PEPAL seja efetuada por portaria do membro do
b) O remanescente, no montante de (euro) 21 855 438,11, Governo responsável pela área da administração local.
é aplicado da seguinte forma: Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de refor-
i) O montante de (euro) 383 672,46, correspondente a
mulação das condições de elegibilidade dos destinatários,
juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é trans-
das regras e prazos dos procedimentos e concretização
ferido para «Reservas especiais — Investimento»;
de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa har-
ii) 90 % de (euro) 21 471 765,65 (21 855 438,11 -
monizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a
- 383 672,46), no valor de (euro) 19 324 589,08 constituem
melhoria da execução do PEPAL.
receita geral do Estado;
Assim:
iii) 10 % de (euro) 21 471 765,65, no valor de
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei
(euro) 2 147 176,57, são transferidos para a rubrica «Re-
n.º 116/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual:
servas Especiais — Investimento».
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Au-
tarquias Locais, o seguinte:
2 — Do valor referido na alínea b), subalínea ii), do
número anterior, são transferidos os seguintes montantes:
Artigo 1.º
a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito Objeto
das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante
de (euro) 1 293 978,02; A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios
b) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. Profissionais na Administração Local, adiante designado
(ICA), o montante de (euro) 6 381 086,53 nos termos do por PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de
disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 6 de novembro, na sua redação atual.
de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio,
e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, Artigo 2.º
devendo esta transferência ser realizada a partir de 2 de Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
janeiro de 2019;
c) O remanescente, no valor de (euro) 11 649 524,53, 1 — Previamente à publicitação dos avisos de can-
é transferido para o Tesouro, estando incluído neste mon- didatura dos estágios há lugar a procedimento de pré-
tante o valor anual a transferir para a Entidade Regula- -candidatura das entidades interessadas em promover
dora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias
resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos ter-
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2141
mos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 3 — O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
6 de novembro, na sua redação atual.
a) Declaração de cumprimento, até ao fim do prazo
2 — O procedimento de pré-candidatura previsto no
de candidatura, dos requisitos legais para se candidatar,
número anterior é efetuado através do preenchimento,
nomeadamente que se encontra nas condições referidas no
pelas entidades promotoras, de formulário eletrónico dis-
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro,
ponível no acesso reservado do sítio da internet do Portal
na sua redação atual;
Autárquico, no prazo fixado pela DGAL.
b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de
3 — As entidades promotoras inserem a informação
honra, que todas as informações prestadas neste formulário
sobre o número de estágios que pretendem, o nível de
são verdadeiras».
qualificação exigido, e outros elementos julgados rele-
vantes pela DGAL, no formulário eletrónico referido no
4 — A prestação de informações falsas determina a
número anterior.
exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de
4 — A entidade promotora só pode proceder à altera-
qualquer programa de estágios profissionais financiados
ção da informação prevista no n.º 3 no prazo previsto no
pelo Estado.
n.º 2.
5 — O candidato, dentro do prazo para a apresentação
de candidaturas, é responsável pelo envio à entidade pro-
Artigo 3.º motora do formulário referido no n.º 1 devidamente preen-
Publicitação dos estágios chido e acompanhado da prova documental requerida, nos
termos do artigo 6.º da presente portaria, preferencialmente
1 — A divulgação do início do procedimento de sele- por via eletrónica.
ção dos estagiários compete às entidades promotoras, e 6 — O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é
ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º
do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua
do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
redação atual.
2 — O aviso de abertura do procedimento de seleção, Artigo 5.º
devidamente numerado e datado, deve conter: Informação exigível
a) O prazo de validade do procedimento; 1 — São considerados dados de identificação de preen-
b) A referência dos estágios e o número de lugares de chimento obrigatório no formulário de candidatura:
estágio reservados a candidatos com deficiência com um
grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, quando a) O nome;
aplicável; b) A data de nascimento;
c) A referência dos estágios com dispensa do requisito c) O número de identificação civil;
previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 4.º do d) O número de identificação fiscal;
Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua re- e) O endereço de correio eletrónico e o número telefó-
dação atual, quando aplicável. nico, a utilizar em contacto posterior no âmbito do proce-
dimento de candidatura;
3 — Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do f) Morada completa;
Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua re- g) Concelho de residência.
dação atual, é requisito prévio obrigatório à publicitação
do procedimento de seleção de estagiários, o registo, pela 2 — O candidato com deficiência, com um grau de inca-
entidade promotora, do respetivo aviso de abertura no pacidade igual ou superior a 60 % que pretenda beneficiar
formulário eletrónico disponível no acesso reservado do do regime previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
sítio da Internet do Portal Autárquico. n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, deve
4 — O aviso de abertura do procedimento de seleção assinalar tal pretensão no campo correspondente.
deve indicar a referência ao financiamento do PEPAL atra- 3 — O candidato que tenha ou não frequentado pro-
vés de fundos europeus estruturais e de investimento, se gramas de estágios profissionais financiados por fundos
aplicável. públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos
concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala
Artigo 4.º o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos
no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
Registo e candidatura aos estágios novembro, na sua redação atual.
1 — Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto- 4 — O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo
-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação pro-
as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do fissional.
preenchimento de formulário de candidatura, que obedece 5 — O candidato indica a sua situação face ao emprego
e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços
ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na
do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e dispo-
(IEFP).
nibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se
6 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for-
existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números
mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular,
seguintes.
os seguintes elementos:
2 — No formulário de candidatura, o candidato indica
os seus dados de identificação pessoal e fornece os elemen- a) Designação da habilitação académica e respetiva
tos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos classificação final, e, no caso de deter o grau de licenciado,
seguintes. a área de formação;
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
b) Outras habilitações académicas de grau superior à Artigo 7.º
licenciatura, quando aplicável; Avaliação curricular
c) Experiência profissional;
d) Formação profissional comprovada. 1 — Para efeitos de avaliação curricular consideram-se
os seguintes fatores:
7 — Os candidatos licenciados apresentam a sua candi-
a) Habilitação académica;
datura em função da área de formação da respetiva licen-
b) Classificação final obtida;
ciatura, sendo a classificação final desta a que se considera
c) Formação profissional;
para efeitos de avaliação curricular.
d) Experiência profissional.
8 — Ao candidato podem ser solicitados, outros re-
quisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista
à confirmação da idoneidade do candidato para o es- 2 — Para cada um dos fatores de avaliação curricular
tágio. previstos no número anterior, a entidade promotora pode
definir subfatores.
Artigo 6.º 3 — Compete a cada uma das entidades promotoras
definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a
Comprovação dos requisitos e outra informação relevante fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de
1 — Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei avaliação final dos candidatos.
n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, 4 — É excluído do procedimento de avaliação o candi-
bem como a informação adicional são comprovados pela dato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores
entidade promotora, através da verificação dos documentos num dos métodos de seleção previstos no n.º 4 do artigo 8.º
remetidos pelos candidatos, referidos no n.º 4. do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- redação atual.
pete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do
IEFP, I. P., a verificação da inscrição como desempregado Artigo 8.º
dos candidatos selecionados para a realização dos estágios, Ordenação e seleção dos candidatos
bem como da informação sobre a frequência de estágios
financiados por aquela entidade. 1 — As listas de classificação dos candidatos, por
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos estágio, são ordenadas por ordem decrescente das clas-
selecionados para a realização de estágio, antes da cele- sificações e divulgadas pelas respetivas entidades pro-
bração do contrato, comprovam os dados previstos nas motoras.
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º, através da exibição 2 — As listas dos estagiários selecionados para realizar
dos documentos comprovativos nos serviços da entidade estágio são divulgadas pelas respetivas entidades promo-
promotora, que validará a informação. toras e no Portal Autárquico.
4 — Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, 3 — As listas referidas no número anterior ficam dis-
os candidatos apresentam os seguintes documentos: poníveis no Portal Autárquico até ao final da respetiva
edição.
a) Declaração da Segurança Social da qual conste o
registo de remunerações do candidato, ou da sua não exis- Artigo 9.º
tência;
b) Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou Candidatura de pessoas com deficiência
superior a 60 %, quando aplicável; 1 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei
c) Cópia do certificado de habilitações onde conste a n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, a
respetiva classificação; determinação dos lugares de estágio, a serem preenchidos
d) Cópia do certificado de mestrado ou doutoramento, por pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade
se aplicável; igual ou superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo:
e) Cópia dos certificados de formação profissional onde
conste o respetivo número de horas ou, no caso de ações a) 5 % do número total de estágios atribuídos, arredon-
de muito curta duração como seminários e afins, a data de dado à unidade;
realização, se aplicável; b) Em cada entidade promotora, um lugar quando o
f) Comprovativos dos requisitos, solicitados pela enti- número total de estágios atribuídos for igual ou superior
dade promotora. a 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número
total de estágios for superior a 10;
5 — Os candidatos selecionados para a realização de c) Os lugares de estágio calculados na alínea a) são dis-
estágio apresentam, antes da celebração do contrato, os tribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras
originais dos documentos previstos nas alíneas b) a f) do por ordem decrescente do número máximo de estágios
número anterior nos serviços da entidade promotora, que atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o disposto
verificará a informação. na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto
6 — Compete aos estagiários selecionados nos termos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
novembro, na sua redação atual, solicitar aos serviços da
junta de freguesia, a comprovação dos elementos previstos 2 — Cabe à entidade promotora a definição, na pu-
nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º blicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos
7 — A não comprovação dos requisitos bem como da estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada
informação complementar solicitada nos termos do n.º 4 nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade
constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL. promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2143
do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua Artigo 12.º
redação atual. Bolsa de estágio e outros apoios
3 — O provimento dos lugares para estágio faz-se em
duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não O processamento dos pagamentos aos estagiários da
reservados a pessoas com deficiência, pela ordem da lista bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos res-
de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento petivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º
dos lugares reservados a pessoas com deficiência, de en- do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua
tre candidatos com deficiência que não tenham obtido redação atual, é efetuado pela entidade promotora dos
provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva estágios.
graduação. Artigo 13.º
4 — No caso de não haver candidatos com deficiência
admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares Substituição de estagiário
reservados para pessoas com deficiência podem ser preen- Em caso de cessação do contrato de estágio por inicia-
chidos nos termos da primeira parte do número anterior. tiva do estagiário nos primeiros 30 dias após o seu início,
5 — Nos concursos em que o número de lugares de pode a entidade promotora celebrar novo contrato para
estágio não preveja lugares reservados a pessoas com de- substituição daquele, seguindo-se a ordenação da lista de
ficiência, com um grau de incapacidade igual ou supe- classificação final ao respetivo lugar de estágio.
rior a 60 %, o candidato mencionado tem preferência em
igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer Artigo 14.º
outra preferência legal.
Orientador de estágio
Artigo 10.º 1 — O estágio deve ter um orientador, designado for-
Contrato de estágio malmente pela entidade promotora, de entre dirigentes,
chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência
1 — Em data anterior ao início do estágio, nos termos e aptidão para o efeito.
do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de 2 — Cada orientador tem sob a sua orientação, no má-
novembro, na sua redação atual, a entidade promotora cele- ximo, três estagiários.
bra com o estagiário um contrato de estágio que obedece ao 3 — Ao orientador do estágio compete:
modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido
na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da
prevejam os correspondentes direitos e deveres. entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a
2 — O contrato previsto no presente artigo, sujeito à especificação do plano do estágio;
forma escrita, é celebrado em dois exemplares, pelo candi- b) Dar conhecimento do plano individual de estágio ao
dato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promo- estagiário, por escrito, na data de celebração do contrato
tora, ficando um exemplar para cada uma das partes con- de estágio, e de todas as alterações ao plano individual de
tratantes, do qual devem constar os seguintes elementos: estágio que decorram durante o mesmo;
c) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede d) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do
das partes; estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objeti-
b) O nível de qualificação do estagiário; vos e plano definidos e garantir a formação em contexto de
c) Direitos e deveres das partes; trabalho necessária ao desenvolvimento das competências
d) A duração do estágio e a data em que se inicia; exigidas para o exercício das funções;
e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções e) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio
ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário
ao estagiário; a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da
f) O local e o período de duração, diário e semanal, das entidade promotora, com base nos modelos definidos nas
atividades do estágio; subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refei- f) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade
ção; diferente da promotora, enviar à entidade promotora a infor-
h) A data de celebração do contrato. mação sobre o mesmo, mencionada no n.º 1 do artigo 15.º;
g) Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de
3 — Anexo ao contrato deve constar o plano individual atividades respeitantes à sua área de formação e para as
de estágio e a cópia da apólice de seguro a que se referem quais foi admitido, bem como assegurar que a sua ativi-
respetivamente o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 dade não corresponda à supressão de carências de recursos
do artigo 15.º ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de humanos da entidade promotora.
novembro, na sua redação atual.
4 — Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade Artigo 15.º
do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade
promotora para a realização de estágio na edição em curso Informação sobre o estágio
do PEPAL. 1 — Compete às entidades promotoras dos estágios
registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pe-
Artigo 11.º la DGAL, todos os dados relevantes para o acompanha-
Início do estágio mento e avaliação dos estágios, nomeadamente:
O estágio tem início no prazo máximo de 30 dias após a) Identificação do estagiário;
a aceitação pelo candidato do respetivo lugar. b) Número de identificação da segurança social;
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
c) Data de início do estágio; iii) O modelo do aviso do procedimento a que se refere
d) Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 6 do o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, novembro, na sua redação atual;
na sua redação atual; iv) O modelo do plano individual de estágio previsto
e) Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
respetivas justificações; novembro, na sua redação atual;
f) Relatórios de acompanhamento do estágio, corres- v) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;
pondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres; vi) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;
g) Ficha de avaliação final do estagiário. vii) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo
estagiário;
2 — A ausência de registo dos dados referidos no nú- viii) Modelo do certificado de frequência e aprovação
mero anterior constitui fundamento para a revogação do do estagiário;
financiamento dos respetivos estágios, quando aplicável. ix) Instruções de preenchimento dos modelos previstos
3 — A informação referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 nas subalíneas anteriores.
deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a celebração
do contrato para efeitos do cumprimento dos deveres de 2 — A DGAL elabora um relatório final de execução
informação da DGAL para com outras entidades. de cada edição do PEPAL, com base em informação re-
4 — A informação referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 colhida, prestada por cada entidade promotora nos termos
deve ser enviada à DGAL até 15 dias úteis após o fim do do artigo 15.º
respetivo quadrimestre ou da data de conclusão do estágio, 3 — No âmbito das suas competências de gestão, co-
ordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode
respetivamente.
propor ao membro do Governo responsável pela área das
5 — Os estagiários procedem à avaliação do estágio
autarquias locais a adoção de medidas consideradas ne-
decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo cessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos de
e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a cada edição do PEPAL.
definir por esta.
6 — As entidades promotoras e os estagiários obrigam- Artigo 18.º
-se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL
para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a Norma revogatória
inserção dos estagiários no mercado de trabalho. É revogada a Portaria n.º 254/2014, de 9 de dezembro.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Avaliação e certificação dos estagiários Norma transitória
1 — No final do estágio, os estagiários são avaliados A entrada em vigor da presente portaria não prejudica
de acordo com as regras, as componentes e os critérios da os procedimentos referentes aos estágios da primeira fase
avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea a) da 6.ª edição do PEPAL, promovidos ao abrigo da Portaria
do n.º 1 do artigo seguinte. n.º 254/2014, de 9 de dezembro, e da Portaria n.º 201/2018,
2 — As componentes da avaliação referidas no número de 11 de julho, que se encontrem em curso naquela data
anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos esta- e aos quais é aplicável o respetivo regime legal até à sua
giários e as competências individuais. conclusão.
3 — Aos estagiários aprovados são entregues certifica-
dos comprovativos da frequência e aprovação no estágio, Artigo 20.º
de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos
Entrada em vigor
da subalínea viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 — A lista dos estagiários aprovados é disponibilizada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pela DGAL no Portal Autárquico. da sua publicação.
5 — Compete à entidade promotora do estágio anexar ao O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos
certificado referido no n.º 3 uma descrição das atividades Manuel Soares Miguel, em 11 de abril de 2019.
desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos. 112225657
Artigo 17.º
Gestão e coordenação do PEPAL
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
1 — Sem prejuízo das competências de gestão e coor-
denação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei Portaria n.º 115/2019
n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, com-
pete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão de 15 de abril
e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:
O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, que
a) As regras, as componentes e os critérios de avaliação aprova o regime jurídico aplicável à produção de ele-
final dos estagiários; tricidade, destinada ao autoconsumo na instalação de
b) Os seguintes instrumentos: utilização associada à respetiva unidade produtora, com
i) Formulário de candidatura; ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tec-
ii) Modelo do contrato de estágio; nologias de produção renováveis ou não renováveis,
Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019 2145
adiante designadas por «Unidades de Produção para características da água, bem como as condições para uma
Autoconsumo», bem como regime jurídico aplicável à adequada exploração.
produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede Considerando a referida disposição, a Portaria
elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de n.º 560/2006, de 12 de junho, fixou o perímetro de pro-
instalações de pequena potência, a partir de recursos re- teção da água mineral natural a que corresponde o nú-
nováveis, adiante designadas por «Unidades de Pequena mero HM-20 de cadastro e a denominação «Ribeirinho e
Produção» (UPP), estabelece que a energia elétrica ativa Fazenda do Arco».
produzida e entregue à RESP pelas UPP é remunerada O perímetro de proteção abrange três zonas — imediata,
pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, intermédia e alargada — em relação às quais os artigos 47.º
no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e
referência estabelecida anualmente, pelo membro do permitem estabelecer proibições ou condicionantes de
Governo responsável pela área da energia. exercício de certas atividades;
A tarifa de referência aplicável ao primeiro ano de exe- Ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei
cução do referido diploma, foi fixada em 95 €/MWh, valor n.º 86/90, de 16 de março, a Unicer Águas, S. A., titular
que se manteve inalterado nos três anos subsequentes. do contrato de concessão de exploração da água mineral
Com o intuito de garantir a estabilidade dos investi- natural n.º HM-20, denominada «Ribeirinho e Fazenda
mentos e o controle de custos para o Sistema Elétrico do Arco», sito no concelho de Castelo de Vide, distrito
Nacional, importa estender a sua aplicação também ao de Portalegre, veio propor à Direção-Geral de Energia
ano de 2019. e Geologia a revisão da zona imediata do perímetro de
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 31.º proteção, fixado pela Portaria n.º 560/2006, de 12 de
do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, manda junho, apresentando para o efeito uma proposta fun-
o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o se- damentada em estudo hidrogeológico e contendo uma
guinte: planta topográfica com a indicação das zonas imediata,
Artigo 1.º intermédia e alargada, mantendo-se inalteradas as zonas
intermédia e alargada, verificando-se somente quanto
Objeto a estas, uma transformação de coordenadas do sistema
A presente portaria fixa a tarifa de referência prevista no anteriormente utilizado, para o atual sistema ETRS89/
n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de PT-TM06;
outubro, e determina as percentagens a aplicar à tarifa de A referida proposta foi aprovada nos termos do n.º 4 do
referência, consoante o tipo de energia primária utilizada artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.
pelas unidades de pequena produção. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-
Artigo 2.º -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos
nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho,
Tarifa de referência para o ano de 2019 o seguinte:
O disposto na Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, é
aplicável ao ano de 2019. Artigo 1.º
Objeto
Artigo 3.º
A presente portaria tem por objetivo fixar o perímetro
Aplicação da tarifa de referência por energia primária utilizada de proteção da água mineral natural a que corresponde o
O disposto na Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, é número HM-20 de cadastro e a denominação «Ribeirinho
aplicável ao ano de 2019. e Fazenda do Arco».
Artigo 2.º
Artigo 4.º
Perímetro de proteção
Produção de efeitos
1 — É fixado o perímetro de proteção da água mineral
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a
janeiro de 2019.
indicação dos vértices das zonas imediata, intermédia
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte
Azevedo Galamba, em 11 de abril de 2019. integrante.
112224433 2 — O perímetro de proteção da água mineral natural
fixada pela presente portaria compreende as seguintes
Portaria n.º 116/2019 zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no siste-
ma ETRS89/PT-TM06:
de 15 de abril
a) «Zona imediata»: constituída por seis círculos cujos
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as centros coincidem com cada uma das seis captações, sendo
bases do regime jurídico da revelação e do aproveita- definidos pelas coordenadas e raios conforme o quadro
mento dos recursos geológicos existentes no território seguinte:
nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo
nacional, determina, no seu artigo 46.º que, nos casos Captação X (m) Y (m) Raio (m)
de exploração de águas minerais naturais, deverá ser
fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um Vitalis I. . . . . . . . . . . . . . . . . 58 032 -28 424 4
perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e Serra S. Mamede . . . . . . . . . 58 560 -29 019 6
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2019
Artigo 4.º
Captação X (m) Y (m) Raio (m)
Entrada em vigor
Vitalis III . . . . . . . . . . . . . . . 57 884 -28 430 10 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Vitalis IV . . . . . . . . . . . . . . . 57 309 -27 960 14 da sua publicação.
Vitalis V . . . . . . . . . . . . . . . . 57 188 -27 850 11
Vitalis VI . . . . . . . . . . . . . . . 57 024 -27 779 8 O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de
Azevedo Galamba, em 11 de abril de 2019.
b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono 1-2-3- ANEXO
-4-5-6, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Zonas de Perímetro de Proteção para a concessão
de água mineral natural,
Vértice X (m) Y (m)
denominada «Ribeirinho e Fazenda do Arco»
1................................. 57 280 -27 589 Ortofotomapa: Direção-Geral do Território
2................................. 58 770 -29 009
3................................. 58 510 -29 249
4................................. 57 550 -28 449
5................................. 56 750 -27 699
6................................. 56 900 -27 569
c) «Zona alargada»: delimitada pelo polígono 7-8-9-10-
-11-12-13, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice X (m) Y (m)
7................................. 57250 -27449
8................................. 58940 -29049
9................................. 58860 -29779
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58260 -29474
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57750 -29039
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57330 -28569
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56470 -27529
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 560/2006, de 12 de junho. 112224409
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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