Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 73
- Data
- 2008-04-01
Texto integral (22 291 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Segunda-feira, 14 de Abril de 2008 Número 73
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 68/2008:
Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações
de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado
e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) 2193
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2008:
Prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos
tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março 2197
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2008:
Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Gouveia . . . . . . . . . . . . 2198
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2008:
Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Ponte de Sor . . . . . . . . . 2199
Ministério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.º 69/2008:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os
limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo e
transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de Julho de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2199
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 50, de 11 de Março
de 2008, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 232-A/2008:
Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Am-
bientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER . . . . . 1558-(2)
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 53, de 14 de Março
de 2008, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 238-A/2008:
Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade
de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado . . . . . . 1592-(2)
2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 58, de 24 de Março
de 2008, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 243-A/2008:
Altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, que aprova o novo modelo e as espe-
cificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado
destinado a ser introduzido no consumo no território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1658-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2193
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS iniciaram um trabalho de referência, no âmbito de polí-
ticas estratégicas e de planeamento, a uma escala inter-
Decreto-Lei n.º 68/2008 municipal. Essa política estratégica e de planeamento foi,
em grande parte dos casos, resultado da vontade expressa
de 14 de Abril dos municípios, mas também dos conselhos regionais das
comissões de coordenação e desenvolvimento regional,
Nos termos do Programa do XVII Governo Cons-
titucional considera-se prioritário construir uma es- como órgãos consultivos e representativos dos interesses
trutura coerente de governabilidade das várias escalas regionais, que incluem representantes dos municípios,
territoriais e definir, com clareza, em cada uma delas, organizações não governamentais, universidades e ins-
as instituições intervenientes, os fundamentos da sua titutos politécnicos, associações patronais e sindicais,
legitimidade e as respectivas competências e respon- organismos desconcentrados da administração central
sabilidades. Por isso, a coordenação, desconcentração e representantes de entidades regionais e nacionais re-
e descentralização da gestão territorial, em consonân- levantes e individualidades de reconhecido mérito nas
cia com a reorganização territorial da administração respectivas regiões.
autárquica e a reforma administrativa do Estado, são Assim, o presente decreto-lei confere coerência a uni-
fundamentais, no respeito pelos princípios da subsidia- dades territoriais definidas com base nas NUTS III, reflec-
riedade e da coesão. tindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica,
O associativismo municipal reveste -se de grande cultural, ambiental e de representação institucional, con-
importância para que possam ser enfrentados, à es- ferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com
cala adequada, problemas comuns a diferentes au- a administração local.
tarquias. Assim sendo, como define o Programa do Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
XVII Governo Constitucional, o associativismo mu- tugueses.
nicipal deverá ter sempre um papel muito relevante Assim:
na desejável articulação de políticas e acções ao nível Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
supramunicipal. tituição, o Governo decreta o seguinte:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006,
de 21 de Abril, que aprova o Programa para a Reestru- Artigo 1.º
turação da Administração Central do Estado (PRACE), Objecto
estabelece que certas competências, pela sua natureza
e escala de intervenção, devem ser descentralizadas O presente decreto-lei procede à definição das unidades
para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto ou territoriais para efeitos de organização territorial das asso-
para associações de municípios, e que estas devem ser ciações de municípios e das áreas metropolitanas e para
correspondentes a NUTS III ou à agregação da NUTS a participação em estruturas administrativas do Estado e
III. Igualmente o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Se- nas estruturas de governação do Quadro de Referência
tembro, que definiu o modelo de governação do QREN Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN).
e dos respectivos programas operacionais, consubstancia
o mesmo entendimento, dado que valoriza o papel das Artigo 2.º
associações de municípios ao nível de NUTS III nos
Áreas geográficas
órgãos de aconselhamento estratégico dos programas
operacionais regionais, bem como na previsão da execu- 1 — As unidades territoriais previstas no presente
ção descentralizada ou na contratualização de parcerias decreto-lei são definidas com base nas nomenclaturas das
para gestão de parcelas dos programas operacionais unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III) com
regionais. as seguintes alterações:
O conceito de nomenclatura das unidades territoriais
estatísticas (NUTS) foi introduzido pelo EUROSTAT com a) Os municípios de Cabeceiras de Basto e Mondim
o propósito de criar um padrão único e uniforme para de Basto da NUTS III do Tâmega integram a unidade
a produção de estatísticas e de repartição de fundos ao territorial do Ave;
nível regional na União Europeia. Este conceito trouxe b) Os municípios da Trofa e Santo Tirso da NUTS III do
uma classificação única para as várias tipologias regionais Ave integram a unidade territorial do Grande Porto;
existentes nos Estados membros, visando a harmonização c) O município de Murça da NUTS III do Alto-Trás-os-
de critérios para efeitos informativos e estatísticos comuns -Montes integra a unidade territorial do Douro;
a todos os países da União Europeia. d) O município de Vila Flor da NUTS III do Douro
Mas foi apenas em 2003 que foi aprovado o Regu- integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-Montes;
lamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e e) O município de Ribeira de Pena da NUTS III do
do Conselho, de 26 de Maio de 2003, publicado no Jor- Tâmega integra a unidade territorial do Alto-Trás-os-
nal Oficial n.º L 154 de 21 de Junho de 2003, referente -Montes;
a NUTS. f) O município da Mealhada da NUTS III do Baixo
O presente decreto-lei adopta o conceito de unidades Vouga integra a unidade territorial do Baixo Mon-
territoriais, definidas com base nas NUTS III existentes dego;
ajustadas com dinâmicas territoriais já estabilizadas. g) O município de Mortágua da NUTS III do Dão-Lafões
Nos municípios e nas respectivas associações estão integra a unidade territorial do Baixo Mondego.
criadas expectativas de que a mudança no modelo insti-
tucional e territorial se opera por referência às NUTS III. 2 — As unidades territoriais, para efeitos do disposto
Assim, numa lógica de ganho de escala e de coerência de no presente decreto-lei, são as estabelecidas no anexo I e
políticas públicas, muitas associações de municípios já no mapa do anexo II.
2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
Artigo 3.º de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabu-
Tratamento de dados aço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova
de Foz Côa.
A Direcção-Geral das Autarquias Locais procede ao
tratamento dos dados relativos às unidades territoriais
estabelecidas no presente decreto-lei. Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes
Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo
Artigo 4.º de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,
Entrada em vigor Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Flor, Vila
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais.
à sua publicação.
Região do Centro
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Unidade territorial do Baixo Vouga
Sousa. — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja,
Promulgado em 3 de Abril de 2008.
Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga
Publique-se. e Vagos.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Unidade territorial do Baixo Mondego
Referendado em 4 de Abril de 2008. Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Pe-
de Sousa. nacova e Soure.
ANEXO I Unidade territorial do Pinhal Litoral
Unidades territoriais no continente Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de
Mós.
Região do Norte
Unidade territorial do Pinhal Interior Norte
Unidade territorial do Minho-Lima
Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Fi-
Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Pa- gueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oli-
redes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, veira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande,
Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Unidade territorial do Cávado
Unidade territorial do Pinhal Interior Sul
Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro
e Vila Verde. Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Unidade territorial do Ave
Unidade territorial do Dão-Lafões
Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de
Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Man-
Famalicão e Vizela. gualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo,
Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila
Unidade territorial do Grande Porto Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa
de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Unidade territorial da Serra da Estrela
Vila Nova de Gaia.
Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Unidade territorial do Tâmega
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Unidade territorial da Beira Interior Norte
Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Ro-
de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende. drigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Tran-
Unidade territorial do Entre Douro e Vouga
coso.
Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São Unidade territorial da Beira Interior Sul
João da Madeira e Vale de Cambra.
Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha
Unidade territorial do Douro de Ródão.
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Es- Unidade territorial da Cova da Beira
pada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira,
Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta Belmonte, Covilhã e Fundão.
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Região de Lisboa e Vale do Tejo ANEXO II
Unidade territorial da Grande Lisboa
Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras,
Sintra, Vila Franca de Xira e Mafra.
Unidade territorial da Península de Setúbal
Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela,
Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Unidade territorial da Lezíria do Tejo
Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo,
Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de
Magos e Santarém.
Unidade territorial do Médio Tejo
Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Fer-
reira do Zêzere, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e
Vila Nova da Barquinha.
Unidade territorial do Oeste
Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral,
Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos,
Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Região do Alentejo
Unidade territorial do Alentejo Litoral
Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém
e Sines.
Unidade territorial do Alto Alentejo
Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo
de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Mon-
forte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
Municípios do continente por unidades territoriais
Unidade territorial do Alentejo Central
Município Unidades territoriais Código
Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora,
Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos
de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 194
Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 1
Vila Viçosa. Aguiar da Beira . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 117
Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 87
Unidade territorial do Baixo Alentejo Albergaria-a-Velha . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 2
Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 101
Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . Alentejo Litoral . . . . . . . 215
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 195
Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ou- Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 131
rique, Serpa e Vidigueira. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 216
Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 102
Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 147
Região do Algarve Alfândega da Fé . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 47
Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 238
Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 103
Unidade territorial do Algarve Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 20
Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 217
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, La- Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 118
goa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 196
Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 21
de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 197
Santo António. Alter do Chão. . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 162
2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
Município Unidades territoriais Código Município Unidades territoriais Código
Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 132 Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . Cova da Beira. . . . . . . . . 62
Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 22 Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 170
Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 148 Góis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 75
Amarante . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 177 Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 205
Amares . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . . . 34 Gondomar . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 180
Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 3 Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . Serra da Estrela . . . . . . . 122
Ansião . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 133 Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Litoral . . . . . . . 219
Arcos de Valdevez . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 228 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 123
Arganil . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 70 Guimarães . . . . . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
Armamar . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 252 Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . Beira Interior Sul . . . . . . 63
Arouca . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre Douro e Vouga . . . 4 Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 10
Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 88 Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 106
Arronches. . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 163 Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 107
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 149 Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 256
Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 5 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Litoral . . . . . . . . . 139
Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 164 Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 153
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 150 Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 108
Baião . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 178 Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 154
Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . Cavado . . . . . . . . . . . . . . 35 Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 155
Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 23 Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 76
Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 218 Lousada . . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 181
Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Litoral . . . . . . . . . 134 Mação. . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Sul . . . . . 206
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 24 Macedo de Cavaleiros . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 51
Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . Cova da Beira. . . . . . . . . 59 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 156
Benavente. . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 198 Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 182
Bombarral . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 135 Mangualde . . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 257
Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 89 Manteigas. . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 124
Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 239 Marco de Canaveses . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 183
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . . . 36 Marinha Grande . . . . . . . . . . Pinhal Litoral . . . . . . . . . 140
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 48 Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 171
Cabeceiras de Basto . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Matosinhos. . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 184
Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 151 Mealhada . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 11
Caldas da Rainha . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 136 Meda . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 125
Caminha . . . . . . . . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 229 Melgaço . . . . . . . . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 230
Campo Maior . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 165 Mértola. . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 28
Cantanhede. . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 71 Mesão Frio . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 241
Carrazeda de Ansiães . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 49 Mira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 77
Carregal do Sal. . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 253 Miranda do Corvo . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 78
Cartaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 199 Miranda do Douro . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 52
Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 152 Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 53
Castanheira de Pêra . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 137 Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 54
Castelo Branco . . . . . . . . . . . Beira Interior Sul . . . . . . 60 Moimenta da Beira. . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 258
Castelo de Paiva. . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 6 Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 220
Castelo de Vide . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 166 Monção . . . . . . . . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 231
Castro Daire . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 254 Monchique . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 109
Castro Marim . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 104 Mondim de Basto. . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 242
Castro Verde. . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 25 Monforte . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 172
Celorico da Beira . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 119 Montalegre . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 243
Celorico de Basto. . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 38 Montemor-o-Novo . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 92
Chamusca. . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 200 Montemor-o-Velho. . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 79
Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 240 Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 221
Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 255 Mora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 93
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 72 Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 259
Condeixa-a-Nova . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 73 Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 29
Constância . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 201 Mourão. . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 94
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 202 Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 244
Covilhã. . . . . . . . . . . . . . . . . Cova da Beira. . . . . . . . . 61 Murtosa . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 12
Crato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 167 Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 141
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 26 Nelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 260
Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 168 Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 173
Entroncamento . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 203 Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 142
Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 7 Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Litoral . . . . . . . 30
Esposende . . . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . . . 39 Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 308
Estarreja . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 8 Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 157
Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 90 Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Sul . . . . . 64
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 91 Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 110
Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Oliveira de Azeméis. . . . . . . Entre Douro e Vouga . . . 13
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 105 Oliveira de Frades . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 261
Felgueiras. . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 179 Oliveira do Bairro . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 14
Ferreira do Alentejo . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 27 Oliveira do Hospital. . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 80
Ferreira do Zêzere . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 204 Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 214
Figueira da Foz . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 74 Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 31
Figueira de Castelo Rodrigo Beira Interior Norte . . . . 120 Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 15
Figueiró dos Vinhos . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 138 Paços de Ferreira . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 185
Fornos de Algodres . . . . . . . Serra da Estrela . . . . . . . 121 Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 222
Freixo de Espada à Cinta . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 50 Pampilhosa da Serra. . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 81
Fronteira. . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 169 Paredes . . . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 186
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2197
Município Unidades territoriais Código Município Unidades territoriais Código
Paredes de Coura . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 232 Viana do Alentejo. . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 99
Pedrógão Grande . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 143 Viana do Castelo . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 236
Penacova . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 82 Vidigueira. . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 33
Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 187 Vieira do Minho . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Penalva do Castelo. . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 262 Vila de Rei . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Sul . . . . . 68
Penamacor . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Sul . . . . . . 65 Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 115
Penedono . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 263 Vila do Conde . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 192
Penela. . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 83 Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 56
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 144 Vila Franca de Xira . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 161
Peso da Régua . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 245 Vila Nova da Barquinha. . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 213
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 126 Vila Nova de Cerveira . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 237
Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Litoral . . . . . . . . . 145 Vila Nova de Famalicão. . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Ponte da Barca . . . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 233 Vila Nova de Foz Côa . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 130
Ponte de Lima . . . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 234 Vila Nova de Gaia . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 193
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 174 Vila Nova de Paiva. . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 273
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . 175 Vila Nova de Poiares . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 86
Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 95 Vila Pouca de Aguiar . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 250
Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 111 Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 251
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 188 Vila Real de Santo António Algarve. . . . . . . . . . . . . . 116
Porto de Mós . . . . . . . . . . . . Pinhal Litoral . . . . . . . . . 146 Vila Velha de Ródão. . . . . . . Beira Interior Sul . . . . . . 69
Póvoa de Lanhoso . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Vila Verde. . . . . . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . . . 46
Póvoa de Varzim . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 189 Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 100
Proença-a-Nova . . . . . . . . . . Pinhal Interior Sul . . . . . 66 Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 57
Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 96 Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 58
Reguengos de Monsaraz . . . Alentejo Central . . . . . . . 97 Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 274
Resende . . . . . . . . . . . . . . . . Tâmega. . . . . . . . . . . . . . 264 Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . 306
Ribeira de Pena . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 246 Vouzela. . . . . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 275
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 207
Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 247
Sabugal. . . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 127
Salvaterra de Magos. . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 208 Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2008
Santa Comba Dão . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 265
Santa Maria da Feira . . . . . . Entre Douro e Vouga . . . 9 O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de
Santa Marta de Penaguião Douro . . . . . . . . . . . . . . . 248 Março, criou transitoriamente, pelo período de três anos,
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . Lezíria do Tejo . . . . . . . . 209 uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento
Santiago do Cacém . . . . . . . Alentejo Litoral . . . . . . . 223 de projectos e aplicações informáticas, bem como o apoio
Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 190
São Brás de Alportel . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 112 à utilização da informática e das novas tecnologias de
São João da Madeira . . . . . . Entre Douro e Vouga . . . 16 informação nos tribunais.
São João da Pesqueira . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 266 Esta estrutura foi objecto de avaliação e em virtude
São Pedro do Sul . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 267 dos bons resultados verificados o Governo, através do
Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 210
Sátão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 268
Decreto-Lei n.º 128/2004, de 1 de Junho, prorrogou o
Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra da Estrela . . . . . . . 128 seu prazo de funcionamento até 30 de Março de 2007. O
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 224 Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril, que revogou
Sernancelhe . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 269 o Decreto-Lei n.º 102/2001, e que aprovou a nova Lei
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Alentejo . . . . . . . . 32 Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça,
Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Sul . . . . . 67
Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 225
excepcionou no artigo 10.º a extinção da equipa de projecto
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . Península de Setúbal . . . 226 de apoio à informatização dos tribunais, mantendo a sua
Sever do Vouga . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 17 estrutura, a sua composição e a remuneração dos mem-
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 113 bros da equipa de projecto. A Resolução do Conselho de
Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Litoral . . . . . . . 227 Ministros n.º 106/2007, de 14 de Agosto, compreendendo
Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Lisboa . . . . . . . . 158 a fundamentação exposta, decidiu prorrogar por um ano a
Sobral de Monte Agraço . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 159
Soure . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Mondego . . . . . . . 84 manutenção da referida equipa.
Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 176 É neste quadro que as tarefas desempenhadas pelos ele-
Tábua . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinhal Interior Norte . . . 85 mentos da equipa de projectos formada essencialmente por
Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 270 funcionários judiciais vêm contribuindo de forma decisiva
Tarouca. . . . . . . . . . . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 271
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algarve. . . . . . . . . . . . . . 114
para a informatização dos tribunais através da criação e
Terras de Bouro . . . . . . . . . . Cávado . . . . . . . . . . . . . . 43 desenvolvimento de aplicações informáticas e do apoio
Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 211 aos seus utilizadores.
Tondela. . . . . . . . . . . . . . . . . Dão-Lafões. . . . . . . . . . . 272 É a estrutura responsável pelo desenvolvimento de apli-
Torre de Moncorvo. . . . . . . . Douro . . . . . . . . . . . . . . . 55 cações informáticas como a aplicação de gestão processual
Torres Novas . . . . . . . . . . . . Médio Tejo . . . . . . . . . . . 212
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . Oeste . . . . . . . . . . . . . . . 160 Habilus e do novo programa Citius que garante o registo e
Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . Beira Interior Norte . . . . 129 a tramitação da totalidade dos processos que correm termos
Trofa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 307 em todos os tribunais judiciais, a aplicação de gestão orça-
Vagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baixo Vouga. . . . . . . . . . 18 mental dos tribunais e a aplicação de gestão de injunções.
Vale de Cambra . . . . . . . . . . Entre Douro e Vouga . . . 19 Igualmente, é a estrutura responsável pelo apoio a mais
Valença. . . . . . . . . . . . . . . . . Minho-Lima . . . . . . . . . . 235
Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . Grande Porto . . . . . . . . . 191 de 12 500 utilizadores, entre magistrados e funcionários,
Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . Alto Trás-os-Montes . . . 249 e o funcionamento de mais de 50 000 equipamentos de
Vendas Novas. . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . 98 informática.
2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
Consequentemente, sob pena de se verificarem graves substituir a delimitação constante da Resolução do Con-
constrangimentos no desenvolvimento da informatização selho de Ministros n.º 119/96, de 8 de Agosto.
dos tribunais, entende o Governo que um dos factores deci- A presente delimitação enquadra-se na proposta de
sivos para o sucesso assinalável destes projectos consistiu ordenamento do Plano de Urbanização de Gouveia, no
no facto da sua estrutura ter um núcleo constituído por pro- município de Gouveia.
fissionais dedicados em exclusivo à sua concretização. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
Assim: pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencio-
o Conselho de Ministros resolve: nado, parecer consubstanciado em acta de reunião daquela
1 — Prorrogar por um ano o prazo de funcionamento Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.
da equipa de projecto criada pelo n.º 1 do artigo 48.º do Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março, prorrogado pelo nicipal de Gouveia.
Decreto-Lei n.º 128/2004 e pela Resolução do Conselho Assim:
de Ministros n.º 106/2007, de 14 de Agosto, nos termos do Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro. n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92,
a partir de 30 de Março. de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 180/2006, de 6
de Setembro e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho 1 — Alterar a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
Pinto de Sousa. nal do município de Gouveia, constante da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 119/96, de 8 de Agosto, com as
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2008 áreas identificadas na planta anexa à presente resolução,
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- que dela faz parte integrante.
2 — A referida planta pode ser consultada na Comissão
senvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 2 do
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com 3 — A presente resolução produz efeitos na data da
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, entrada em vigor do Plano de Urbanização de Gouveia.
de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20
de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
(REN) para a área do município de Gouveia, tendente a Pinto de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2199
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2008 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2008
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
de 14 de Abril
Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-
-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, A Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril,
e 180/2006, de 6 de Setembro, uma nova proposta de que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de
delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para combustíveis líquidos derivados do petróleo, foi transposta
a área do município de Ponte de Sor, tendente a subs- para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 281/2000, de
tituir, parcialmente, a constante da Resolução do Con- 10 de Novembro, contribuindo para a gradual redução das
selho de Ministros n.º 157/2003, de 29 de Setembro. emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão
Tal proposta enquadra-se na estratégia de desenvolvi- de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado.
mento do concelho de Ponte de Sor e no Plano de Ordena- A citada directiva foi alterada pela Directiva
mento da Albufeira de Montargil, aprovado pela Resolução n.º 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 8 de Maio. 6 de Julho, que introduz medidas específicas relativamente
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional ao teor de enxofre dos combustíveis navais, pelo que se
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos torna imprescindível proceder à alteração do Decreto-Lei
termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencio- n.º 281/2000, de 10 de Novembro.
nado, parecer consubstanciado em acta de reunião daquela Assim, aproveitando a presente alteração, actualizam-se
comissão, subscrita pelos representantes que a compõem. as designações dos serviços com competência na matéria,
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- incluindo ainda neste diploma a referência ao Instituto
nicipal de Ponte de Sor. Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.)
Assim: face às suas competências específicas relativamente ao
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei sector da segurança das embarcações e da prevenção da
n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas poluição pelos navios.
pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, 79/95,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
de 20 de Abril, e 180/2006, de 6 de Setembro, e nos termos
giões Autónomas.
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve: Assim:
1 — Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Eco- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
lógica Nacional do município de Ponte de Sor, constante tituição, o Governo decreta o seguinte:
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2003, de
29 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir iden- Artigo 1.º
tificadas na planta anexa à presente resolução, que dela Alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro
faz parte integrante.
2 — A referida planta pode ser consultada na Comissão Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo. Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, passam a
ter a seguinte redacção:
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho «Artigo 1.º
Pinto de Sousa.
[...]
1 — O presente diploma estabelece limites ao teor de
enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos
derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões
de dióxido de enxofre resultantes da combustão des-
ses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas
emissões no homem e no ambiente, como condição
para poderem ser utilizados no território nacional, mar
territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo
da poluição.
2 — O presente diploma transpõe para o direito in-
terno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26
de Abril, alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, de 6
de Julho, no que respeita ao teor de enxofre dos com-
bustíveis navais, a qual também fica transposta neste
diploma.
3 — O presente diploma aplica-se aos combustíveis
líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b),
c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 — Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis
líquidos derivados do petróleo fixados no presente di-
ploma não se aplicam:
a) Aos combustíveis destinados a fins de investigação
e ensaio;
2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
b) [Anterior alínea c) do n.º 3.]; g) [Anterior alínea e).];
c) [Anterior alínea d) do n.º 3.]; h) MARPOL, a Convenção Internacional para a Pre-
d) Aos combustíveis utilizados e colocados no mer- venção da Poluição por Navios de 1973, alterada pelo
cado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, protocolo de 1978;
na condição das entidades regionais competentes asse- i) Anexo VI da MARPOL, o anexo intitulado «Regras
gurarem o cumprimento das normas de qualidade do para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios»,
ar e a não utilização de fuelóleo pesado com teor de que o protocolo de 1997 adita à MARPOL;
enxofre igual ou superior a 3 % em massa; j) Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas
e) Aos combustíveis utilizados por navios de guerra marítimas designadas como tais pela Organização Ma-
e outros navios em serviço militar; no entanto, deve ser rítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da
assegurado, pelas entidades competentes na matéria, a MARPOL;
adopção de medidas apropriadas, que não prejudiquem l) Navio de passageiros, um navio que transporte
as operações ou as capacidades operacionais desses mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro
navios, que tais navios actuem, na medida do razoável qualquer pessoa excepto:
e do praticável, de uma forma coerente com o disposto
no presente decreto-lei; i) O comandante e os membros da tripulação ou ou-
f) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja tras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer
necessária para o fim específico de garantir a segurança forma, a bordo de um navio em serviços que a este
de um navio ou para salvar vidas no mar; digam respeito; e
g) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja ii) Crianças com menos de um ano de idade;
necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu m) Serviço regular, uma série de travessias efectu-
equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos adas por um navio de passageiros de forma a servir o
tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para tráfego entre os mesmos, dois ou mais portos, ou uma
prevenir ou minimizar emissões em excesso e para re- série de viagens de ou para o mesmo porto, efectuadas
mediar sem demora esses danos, excepto se o armador sem escalas intermédias:
ou o comandante tiverem agido com intenção de causar
danos ou de forma irresponsável; i) Segundo um horário publicado; ou
h) Aos combustíveis utilizados a bordo de navios ii) Com uma regularidade ou frequência claramente
que empreguem tecnologias aprovadas de redução de equiparáveis a um horário;
emissões, em conformidade com o artigo 4.º-C.
n) Navio de guerra, qualquer navio pertencente
Artigo 2.º às forças armadas, que ostente os sinais exteriores
próprios de navios de guerra, sob o comando de um
[...] oficial devidamente designado cujo nome figure na
1— ..................................... correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e
cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina
a) (Revogada.) militar;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Navio atracado, um navio amarrado com segu-
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, rança ou atracado num porto comunitário em ope-
com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos rações de carga ou descarga e em estada hotelling,
códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, ou; inclusivamente quando não está a efectuar operações
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de carga;
p) Navio de navegação interior, um navio particular-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente destinado a utilização numa via navegável interior
i) Qualquer combustível líquido derivado do petró- definida na Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de
leo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido 4 de Outubro, que estabelece as prescrições técnicas das
pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 embarcações de navegação interior, na redacção que
ou 2710 19 49; ou lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, incluindo
ii) Qualquer combustível líquido derivado do pe- qualquer navio;
tróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual i) Detentor de um certificado comunitário para em-
menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a barcações de navegação interior, conforme definido na
250°C e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) Directiva n.º 82/714/CEE;
destile a 350°C pelo método ASTM D86; ii) Detentor de um certificado emitido nos termos
d) Combustível naval, qualquer combustível líquido do artigo 22.º da Convenção revista para a navegação
derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado do Reno;
a bordo de um navio, incluindo os combustíveis defini-
dos na norma ISO 8217; q) Colocação no mercado, o fornecimento ou dis-
e) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval ponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito,
cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos em qualquer ponto sob a jurisdição nacional, de com-
definidos para as categorias DMB e DMC na tabela I bustíveis navais para efeitos de combustão a bordo,
da norma ISO 8217; excluindo-se o fornecimento ou disponibilização de
f) Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja combustíveis navais para efeitos de exportação em tan-
viscosidade ou densidade se situem nos intervalos de- ques de carga de navios;
finidos para as categorias DMX e DMA na tabela I da r) Regiões ultraperiféricas em Portugal, as Regiões
norma ISO 8217; Autónomas dos Açores e da Madeira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2201
s) Tecnologia de redução de emissões, um sistema 5— .....................................
de depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro 6 — O disposto no n.º 4 é reapreciado e, se necessá-
método tecnológico verificável e aplicável; rio, revisto em função das alterações que venham a ser
t) [Anterior alínea f).] introduzidas na legislação.
2 — Não se considera incluída na definição constante Artigo 4.º
da alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como
definido nas alíneas c) e f) do mesmo número. [...]
3— ..................................... 1— .....................................
a) O combustível para motores diesel, tal como 2 — Até 1 de Janeiro de 2010 em derrogação do
definido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei disposto no número anterior, por decisão conjunta dos
n.º 235/2004, de 16 de Dezembro; Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional pode ser autorizada a utilização de gasóleo
Artigo 3.º naval com um teor de enxofre superior aos limites de-
finidos no n.º 1 nas Regiões Autónomas da Madeira e
[...] dos Açores.
1— ..................................... 3 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, o gasóleo naval
2 — (Revogado.) passa a obedecer às disposições previstas no n.º 4 do
3 — (Revogado.) artigo 4.º-B.
4 — Sem prejuízo de um controlo adequado das
emissões pelas autoridades competentes e do número Artigo 6.º
seguinte, o disposto no n.º 1 não se aplica aos fuelóleos [...]
pesados utilizados:
1 — A verificação de que o teor de enxofre dos com-
a) Em instalações de combustão abrangidas pelo bustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º e
Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, relativa à 4.º, a efectuar por amostragem, deve iniciar-se no prazo
limitação das emissões para a atmosfera de certos po- de seis meses a contar da data de entrada em vigor do
luentes provenientes de grandes instalações de com- limite pertinente para o teor de enxofre máximo do
bustão, consideradas instalações novas de acordo com combustível em causa e ser realizado com a frequência
a definição dada na alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do necessária, de modo a que as amostras sejam represen-
referido decreto-lei, que respeitem os limites de emissão tativas do combustível analisado, sendo a promoção da
de dióxido de enxofre previstos para essas instalações sua verificação da competência das direcções regionais
no seu anexo IV e aplicadas em conformidade com o
do Ministério da Economia nas áreas onde são territo-
artigo 4.º do mesmo diploma;
rialmente competentes.
b) Em instalações de combustão abrangidas pelo
2 — Quando estiverem em causa combustíveis na-
Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, consideradas
vais, a promoção da verificação prevista no número
existentes de acordo com a definição dada na alínea j)
anterior é da competência das administrações por-
do n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, se:
tuárias ou, no caso dos portos que se encontram sob
i) As suas emissões de dióxido de enxofre forem gestão directa do IPTM, I. P., da competência deste
iguais ou inferiores a 1700 mg/Nm3 para um teor vo- organismo.
lúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão 3 — O teor de enxofre dos combustíveis navais deve
(base seca); cumprir o disposto nos artigos 4.º-A e 4.º-B.
ii) A partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões 4 — O IPTM, I. P., verifica, aleatoriamente, a bordo
de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às re- dos navios, o cumprimento do disposto no número an-
sultantes da observância dos valores-limite de emissão terior, quando da realização de inspecções para efeitos
para instalações novas fixados na parte A do anexo IV de certificação, nas acções de inspecções no âmbito do
do referido decreto-lei, aplicando, quando apropriado, controlo pelo Estado do porto ou através de inspecções
os artigos 8.º, 14.º e a alínea a) da N.b da parte B) do aleatórias dedicadas.
anexo III do mesmo diploma; 5 — Para verificação do cumprimento previsto no
n.º 3 é utilizado, de forma apropriada, cada um dos pro-
c) Noutras instalações de combustão não abrangidas cessos seguintes de amostragem, análise e vistoria:
pelas alíneas anteriores, cujas emissões de dióxido de
enxofre não ultrapassem 1700 mg/ Nm3 para um teor a) Amostragem do combustível naval para queima
volúmico de 3 % de oxigénio nos gases de combustão a bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de
(base seca); acordo com as directrizes da OMI, e análise do seu
d) Para combustão em refinarias, na condição de a teor de enxofre;
média mensal global das emissões de dióxido de enxofre b) Amostragem e análise do teor de enxofre do com-
de todas as instalações da refinaria, independentemente bustível naval para queima a bordo contido nos reser-
do tipo de combustível ou combinação de combustíveis vatórios, quando possível, e nas amostras de bancas
utilizados, não exceder o limite de 1 700 mg/Nm3, não seladas a bordo dos navios, para determinação do seu
se aplicando esta disposição às instalações de combus- teor de enxofre;
tão abrangidas pela alínea a) e, a partir de 1 de Janeiro c) Vistoria do diário de navegação, diário do serviço
de 2008, às instalações de combustão abrangidas pela de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de
alínea b). entrega de combustível.
2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
6 — A amostragem deve ser realizada com a fre- Artigo 8.º
quência necessária, em quantidade suficiente e de [...]
modo a que as amostras sejam representativas do
combustível utilizado pelos navios nas zonas ma- 1 — Para efeitos do artigo anterior, a DGEG pode
rítimas, nos portos e nas vias navegáveis interiores exigir dos agentes económicos que introduzem no con-
pertinentes. sumo ou comercializem os fuelóleos pesados ou os
7 — A amostragem referida no número anterior é gasóleos, incluindo gasóleos navais, informações sobre
iniciada na data de entrada em vigor do limite para o os programas e métodos de controlo utilizados para
teor de enxofre máximo dos combustíveis referidos determinação das características dos produtos e cumpri-
no n.º 3. mento dos teores máximos de enxofre aplicáveis.
8 — Para combustíveis navais a que não se apliquem 2— .....................................
os artigos 4.º-A e 4.º-B, o IPTM, I. P., toma, de forma
apropriada, medidas razoáveis para controlar o seu teor Artigo 9.º
de enxofre. [...]
9 — [Anterior n.º 2.]
1 — Sem prejuízo das competências próprias de ou-
a) Método EN ISO 8754 e EN ISO 14596 para o tras entidades, nomeadamente das direcções regionais
fuelóleo pesado e os combustíveis navais; de economia e inovação, das comissões de coordenação
b) Método EN 24260, EN ISO 8754 e EN ISO 14596, e desenvolvimento regional do ambiente, da Inspecção-
para o gasóleo; -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e do
c) Nas arbitragens é aplicado o método EN ISO IPTM, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto
14596. A interpretação estatística dos resultados da no presente decreto-lei cabe à ASAE, ou ao IPTM, I. P.,
verificação do teor de enxofre dos gasóleos utilizados quando se tratar de combustível naval.
é feita de acordo com a norma ISO 4259. 2 — Sempre que uma entidade competente tome co-
nhecimento de situações que indiciem a prática de uma
contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar
CAPÍTULO IV notícia à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de
Coordenação, fiscalização e contra-ordenações combustível naval, para efeito da instauração e instru-
ção do correspondente processo de contra-ordenação e
Artigo 7.º consequente decisão.
Coordenação global do diploma Artigo 10.º
1 — As entidades com competência para fiscalizar o [...]
cumprimento do presente diploma, nomeadamente a Au-
toridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), 1— .....................................
o IPTM, I. P., e as direcções regionais do Ministério da a) De € 5000 a € 44891,81, a introdução no consumo
Economia e da Inovação devem, até ao final de Março ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combus-
de cada ano civil, enviar à Direcção-Geral de Energia tíveis navais que não satisfaçam os limites do teor de
e Geologia (DGEG) os dados informativos recolhidos enxofre previstos no presente diploma ou na portaria a
nas acções de verificação do cumprimento dos limites que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;
máximos de teor de enxofre, designadamente o número b) De € 5000 a € 40 000, o não cumprimento dos
de infracções detectadas. valores de emissão de SO2 definidos nas alíneas c) e d)
2 — Cabe à DGEG, nomeadamente: do n.º 4 do artigo 3.º;
c) De € 2500 a € 40 000, a falta de licença prevista
a) Recolher informação sobre o cumprimento do no n.º 5 do artigo 3.º, o não cumprimento das condi-
presente diploma, com excepção do disposto no ar- ções previstas no n.º 2 do artigo 4.º-C e a utilização
tigo 4.º-C; de tecnologia aprovada de redução de emissões sem
b) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos li- que os navios cumpram com o previsto no n.º 5 do
mites máximos de teor de enxofre estabelecidos no artigo 4.º-C;
presente diploma, devendo esses relatórios basear-se d) De € 1250 a € 30 000, a recusa da prestação de
nos resultados das amostragens, das análises e vistorias informações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta
efectuadas durante o ano civil anterior; de registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]; preenchimento, conteúdo e de conservação da guia de
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.] entrega e das amostras de combustíveis estabelecidas
no n.º 8 e alíneas c) a f) do n.º 9 do artigo 4.º-A.
3 — (Revogado.)
4 — Os relatórios referidos no n.º 2 devem in- 2 — No caso de pessoas singulares, o montante mí-
cluir o registo do número total de amostras analisa- nimo da coima a aplicar é de € 1000 e o máximo é de
das por tipo de combustível e indicar a quantidade € 3740,98.
correspondente de combustível utilizada e o teor de 3— .....................................
enxofre médio calculado, bem como o número de 4 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do
vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias pre-
teor de enxofre médio dos combustíveis navais não vistas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
abrangidos pelo presente diploma e utilizados no de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89,
respectivo território. de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2203
de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de De- 7 — O IPTM, I. P., é responsável pela aplicação do
zembro. número anterior, pelo menos relativamente aos navios
Artigo 11.º que arvorem o pavilhão português e aos navios de todos
[...]
os pavilhões que se encontrem nos portos nacionais.
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação 8 — É exigido o correcto preenchimento do diário
compete à ASAE, ou ao IPTM, I. P., se se tratar de de navegação, diário do serviço de máquinas ou de
combustível naval, cabendo à Comissão de Aplicação outro diário do navio, que deve incluir as operações
de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade de substituição de combustível, como condição para a
(CACMEP) e ao presidente do Conselho Directivo do entrada dos navios em portos nacionais.
IPTM, I. P., respectivamente, a aplicação das coimas e 9 — Nos termos da regra 18 do anexo VI da Conven-
sanções acessórias. ção MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações:
2— ..................................... a) A DGEG deve manter um registo dos comercia-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lizadores de combustível naval;
b) 10 % para a entidade que faz a instrução do pro- b) O IPTM, I. P., deve assegurar que a guia de entrega
cesso; do combustível discrimine o teor de enxofre do com-
c) 10 % para a entidade que aplica a coima; bustível abastecido e seja acompanhada de uma amostra
d) 10 % para a entidade que dá a notícia da infrac- selada assinada pelo representante do comercializador
ção; e pelo comandante ou pelo oficial responsável pela
e) 10 % para a DGEG.» operação de abastecimento de combustível no final das
operações de abastecimento;
Artigo 2.º c) A guia de entrega de combustível referida na
alínea anterior deve conter, pelo menos, a informação
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro especificada no anexo ao presente diploma;
São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C e o anexo I d) A amostra de combustível naval referida na alí-
ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, com a nea b) deve ser conservada no navio até que o combus-
seguinte redacção: tível tenha sido em grande parte consumido, mas em
qualquer caso por um período nunca inferior a 12 meses
«Artigo 4.º-A contados a partir do momento da entrega;
e) Os comercializadores devem obrigatoriamente
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados conservar uma cópia da guia de entrega de combus-
em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos na-
vios de passageiros que efectuam serviços regulares com tível durante, pelo menos, três anos para inspecção e
partida ou destino em portos da Comunidade. verificação;
f) A guia de entrega de combustível deve ser conser-
1 — Não podem ser utilizados combustíveis navais vada a bordo dos navios em local facilmente acessível
cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar para inspecção, em tempo razoável e deve ser conser-
territorial português, zona económica exclusiva e zonas vada por um período de três anos após a entrega a bordo
de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo do combustível naval;
das emissões de SOx. g) O IPTM, I. P., pode inspeccionar as guias de
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos entrega de combustível a bordo de qualquer navio,
navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja enquanto o navio se encontra em porto nacional ou
viagem se inicie fora da Comunidade. terminal no mar;
3 — As disposições dos números anteriores aplicam- h) Na sua acção de inspecção, o IPTM, I. P., pode
-se a zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI obter uma cópia de cada guia de entrega, exigir ao co-
venha a designar como zona de controlo das emissões mandante ou ao responsável pelo navio que certifique
de SOx ao abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do que cada cópia é uma cópia conforme a guia de entrega
anexo VI da MARPOL, no prazo de 12 meses após a de combustível em questão, podendo ainda verificar o
data de entrada em vigor dessa designação. conteúdo de cada guia consultando o porto no qual a
4 — O Instituto Portuário e dos Transportes Maríti- guia foi emitida;
mos, I. P. (IPTM, I. P.), é responsável pela aplicação dos i) A inspecção às guias de entrega de combustível e
números anteriores pelo menos no que se refere a: a obtenção de cópias certificadas pelo IPTM, I. P., nos
a) Navios que arvorem o pavilhão português; e termos da alínea anterior, deve ser efectuada de forma
b) Navios de todos os pavilhões que se encontrem expedita, tanto quanto possível, sem originar atrasos
nos portos portugueses, caso sejam designadas zonas de indevidos ao navio devendo em caso de irregularidade
controlo das emissões de SOx ribeirinhas ao território ocorrida em combustível obtido em território nacional
nacional. ser dado conhecimento à DGEG;
j) A DGEG toma as medidas adequadas contra os
5 — Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais comercializadores de combustível naval nacionais que
a respeito de outros navios, em conformidade com o forneçam combustível não conforme ao indicado na guia
direito marítimo internacional. de entrega de combustível, aplicando nomeadamente a
6 — Os navios de passageiros que efectuem serviços legislação relativa ao exercício da sua actividade pre-
regulares com partida ou destino em portos comunitá- vista no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro.
rios não podem utilizar combustíveis navais cujo teor
de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial 10 — Não pode ser colocado no mercado nacional
português, zona económica exclusiva e zonas de con- óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 %
trolo da poluição. em massa.
2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
Artigo 4.º-B d) Todos os navios participantes alcançarem reduções
de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido ob-
Teor de enxofre máximo nos combustíveis
navais utilizados pelos navios de navegação interior tidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre
e navios atracados em portos comunitários nos combustíveis especificados no presente decreto-lei;
e) Funcionarem durante todo o período de experiência
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos
navios não podem utilizar combustíveis navais cujo teor pelas tecnologias de redução de emissões;
de enxofre seja superior a 0,1 % em massa: f) Ser avaliado o impacte no meio marinho, em par-
a) Navios de navegação interior; e ticular nos ecossistemas em portos fechados e estuários
b) Navios atracados em portos nacionais, dando à durante todo o período de experiência;
tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual g) Serem fornecidos à Comissão Europeia os resul-
operação de substituição do combustível o mais depressa tados completos e tornados públicos, no prazo de seis
possível depois da atracagem e o mais tarde possível meses a contar do termo das experiências.
antes da partida. 3 — As modalidades e forma de aplicação das condi-
2 — Quando se procede a uma operação de substi- ções estabelecidas no número anterior são previamente
tuição de combustível, o tempo passado nesta operação estabelecidas pela entidade promotora dos ensaios, o
tem de ficar registado no diário de navegação, ou no IPTM, I. P., e o Ministério do Ambiente, do Ordena-
diário do serviço de máquinas ou de outro diário do mento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 — As tecnologias de redução de emissões para
navio, podendo este ser fiscalizado em qualquer altura
navios que arvorem pavilhão português serão aprovadas
pelo IPTM, I. P.
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE)
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável: n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
a) Sempre que, em conformidade com horários pu- de 5 de Novembro, que estabelece um Comité para a
blicados, se preveja que os navios estejam atracados Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por
por menos de duas horas; Navios (COSS), tendo em conta:
b) Aos navios de navegação interior que possuam a) As orientações a estabelecer pela OMI;
um certificado de conformidade com a Convenção In- b) Os resultados de todas as experiências levadas a
ternacional para a Salvaguarda da Vida Humana no cabo ao abrigo do n.º 2 do presente artigo;
Mar (SOLAS) de 1974, alterada, quando esses navios c) Os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções
se encontrem no mar; das emissões alcançáveis, e o impacte sobre os ecossiste-
c) Aos navios que desliguem todas as máquinas e mas em portos fechados, portos de abrigo e estuários;
sejam alimentados a partir das redes de electricidade em d) A viabilidade da sua monitorização e verificação.
terra quando se encontram atracados em portos.
5 — Como alternativa à utilização de combustíveis
4 — A partir de 1 de Janeiro de 2010 não pode ser navais de baixo teor de enxofre que cumpram os re-
colocado no mercado nacional gasóleo naval cujo teor quisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, os navios podem ser
de enxofre seja superior a 0,1 % em massa. autorizados pelo IPTM, I. P., a utilizar uma tecnologia
aprovada de redução de emissões, desde que tais na-
Artigo 4.º-C vios:
Experimentação e utilização de novas tecnologias a) Alcancem continuamente reduções de emissões
de redução de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas atra-
1 — Podem ser aprovadas provisoriamente pelo vés da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos
IPTM, I. P., mediante parecer favorável do Ministério combustíveis, especificados no presente decreto-lei;
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- b) Estejam equipados com meios de monitorização
volvimento Regional e de um organismo reconhecido ao permanente das emissões;
abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, c) Comprovem mediante documentação que as even-
experiências com tecnologias de redução de emissões, tuais quantidades de resíduos por eles descarregados em
em colaboração com outros Estados membros, se for portos fechados, portos de abrigo e estuários não têm
caso disso, em navios que arvorem o respectivo pavilhão qualquer impacte sobre os respectivos ecossistemas,
ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição. segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do
2 — Durante as experiências mencionadas no número Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
anterior não é obrigatória a utilização de combustíveis vimento Regional a comunicar pelo IPTM, I. P., à OMI.»
navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e
ANEXO
4.º-B, na condição de:
a) O IPTM, I. P., e a Comissão Europeia serem in- Informação a incluir na guia de entrega de combustível
formados por escrito, pelo menos, seis meses antes de referida no artigo 4.º-A
se iniciarem as experiências; Nome e número IMO do navio receptor: ...
b) A duração das autorizações para as experiências Porto: ...
não exceder 18 meses; Data de início da entrega: ...
c) Todos os navios participantes instalarem equipa- Nome(s) do produto: ...
mento à prova de manipulação não autorizada para a mo- Quantidade em toneladas métricas: ...
nitorização em contínuo dos gases emitidos pelas chami- Densidade a 15°C, kg/m³: ...
nés e o utilizarem durante todo o período de experiência; Teor de enxofre ( % m/m): ...
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2205
Para os devidos efeitos se declara e certifica que o combus- ANEXO
tível naval fornecido está em conformidade com o seguinte:
Republicação do Decreto-Lei n.º 281/2000,
a) Anexo vI da Convenção MARPOL: de 10 de Novembro
A regra 14 (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
A regra 14 (4)(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□ CAPÍTULO I
A regra 18 (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
Disposições gerais
b) Requisitos da Directiva n.º 2005/33/CE . . . . . . . .□
Artigo 1.º
Tipo de combustível naval: ...
(Identificação do fornecedor do combustível naval): Objecto e âmbito de aplicação
Nome completo: ... 1 — O presente diploma estabelece limites ao teor de
Endereço: ... enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos
Assinatura e carimbo: ... derivados do petróleo, com vista a reduzir as emissões
Número de telefone: ... de dióxido de enxofre resultantes da combustão des-
Local de emissão: ... ses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas
Data: ... emissões no homem e no ambiente, como condição
para poderem ser utilizados no território nacional, mar
Artigo 3.º territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo
Actualizações da poluição.
2 — O presente diploma transpõe para o direito interno
1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 281/2000, a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril,
de 10 de Novembro, à Direcção-Geral de Energia entendem- alterada pela Directiva n.º 2005/33/CE, de 6 de Julho, no
-se como dizendo respeito à DGEG. que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais,
2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 281/2000, a qual também fica transposta neste diploma.
de 10 de Novembro, à Direcção-Geral do Ambiente 3 — O presente diploma aplica-se aos combustíveis
entendem-se como dizendo respeito à Agência Portuguesa líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b),
do Ambiente. c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
3 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 281/2000, 4 — Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis
de 10 de Novembro, às direcções regionais do Ministério líquidos derivados do petróleo fixados no presente diploma
do Ambiente e do Ordenamento do Território entendem-se não se aplicam:
como dizendo respeito às Comissões de Coordenação e De-
senvolvimento Regional do Ministério do Ambiente, do Or- a) Aos combustíveis destinados a fins de investigação
denamento do Território e do Desenvolvimento Regional. e ensaio;
4 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 281/2000, b) Aos combustíveis destinados a processamento antes
de 10 de Novembro, à Inspecção-Geral das Actividades da combustão final;
Económicas (IGAE) entendem-se como dizendo respeito c) Aos combustíveis destinados a processamento pela
à ASAE. indústria refinadora;
Artigo 4.º d) Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado
Norma revogatória
nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na con-
dição de as entidades regionais competentes assegurarem
São revogadas a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 o cumprimento das normas de qualidade do ar e a não
e 3 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 13.º utilização de fuelóleo pesado com teor de enxofre igual
do Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro. ou superior a 3 % em massa;
e) Aos combustíveis utilizados por navios de guerra
Artigo 5.º e outros navios em serviço militar; no entanto, deve ser
Republicação
assegurado, mediante a adopção de medidas apropriadas,
que não prejudiquem as operações ou as capacidades ope-
É republicado em anexo, que é parte integrante do pre- racionais desses navios, que tais navios actuem, na medida
sente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o
Novembro, com a redacção actual, incluindo as actuali- disposto no presente decreto-lei;
zações constantes do artigo 3.º f) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de necessária para o fim específico de garantir a segurança
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de um navio ou para salvar vidas no mar;
Sousa. — João Titterington Gomes Cravinho. — Manuel g) Aos combustíveis cuja utilização num navio seja
António Gomes de Almeida de Pinho. necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu
equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos
Promulgado em 1 de Abril de 2008. tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para
Publique-se. prevenir ou minimizar emissões em excesso e para reme-
diar sem demora esses danos, excepto se o armador ou o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. comandante tiverem agido com intenção de causar danos
ou de forma irresponsável;
Referendado em 3 de Abril de 2008.
h) Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões,
de Sousa. em conformidade com o artigo 4.º-C.
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
Artigo 2.º m) Serviço regular, uma série de travessias efectuadas
Definições
por um navio de passageiros de forma a servir o tráfego
entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: viagens de, ou para o mesmo porto, efectuadas sem escalas
a) (Revogada.); intermédias:
b) Fuelóleo pesado: i) Segundo um horário publicado; ou
i) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, ii) Com uma regularidade ou frequência claramente
com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos equiparáveis a um horário;
códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69; ou
ii) Qualquer combustível líquido derivado do pe- n) Navio de guerra, qualquer navio pertencente
tróleo que, dado o seu intervalo de destilação, fique às forças armadas, que ostente os sinais exteriores
abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser próprios de navios de guerra, sob o comando de um
utilizado como combustível e do qual menos de 65 % oficial devidamente designado cujo nome figure na
em volume (incluindo perdas) destile a 250°C pelo mé- correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e
todo ASTM D86. Se as condições de destilação não cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina
puderem ser determinadas pelo método ASTM D86, militar;
o produto petrolífero é igualmente classificado como o) Navio atracado, um navio amarrado com segurança
fuelóleo pesado; ou atracado num porto comunitário em operações de carga
ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando
c) Gasóleo: não está a efectuar operações de carga;
i) Qualquer combustível líquido derivado do petró- p) Navio de navegação interior, um navio particular-
leo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido mente destinado a utilização numa via navegável interior
pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou definida na Directiva n.º 82/714/CEE, do Conselho, de
2710 19 49; ou 4 de Outubro, que estabelece as prescrições técnicas das
ii) Qualquer combustível líquido derivado do petróleo, embarcações de navegação interior, na redacção que lhe
com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de foi dada pelo Acto de Adesão de 2003, incluindo qualquer
65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250°C e pelo navio:
menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350°C
pelo método ASTM D86; i) Detentor de um certificado comunitário para em-
barcações de navegação interior, conforme definido na
d) Combustível naval, qualquer combustível líquido Directiva n.º 82/714/CEE;
derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a ii) Detentor de um certificado emitido nos termos do
bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos artigo 22.º da Convenção revista para a navegação do
na norma ISO 8217; Reno;
e) Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja
viscosidade ou densidade se situem nos intervalos defini- q) Colocação no mercado, o fornecimento ou dispo-
dos para as categorias DMB e DMC na tabela I da norma nibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em
ISO 8217; qualquer ponto sob a jurisdição nacional, de combustíveis
f) Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja vis- navais para efeitos de combustão a bordo, excluindo-
cosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos -se o fornecimento ou disponibilização de combustíveis
para as categorias DMX e DMA na tabela I da norma ISO navais para efeitos de exportação em tanques de carga
8217; de navios;
g) Instalação de combustão — instalação ou aparelho r) Regiões ultraperiféricas em Portugal, as Regiões Au-
em que os combustíveis sejam oxidados a fim de utilizar tónomas dos Açores e da Madeira;
o calor gerado no processo; s) Tecnologia de redução de emissões, um sistema de
h) MARPOL, a Convenção Internacional para a Pre- depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro método
venção da Poluição por Navios de 1973, alterada pelo tecnológico verificável e aplicável.
protocolo de 1978; t) Métodos ASTM — os métodos definidos pela Ame-
i) Anexo VI da MARPOL, o anexo intitulado «Regras rican Society for Testing and Materials na edição de 1976
para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios»,
das definições e especificações normalizadas dos produtos
que o protocolo de 1997 adita à MARPOL;
j) Zonas de controlo das emissões de SOx, as zonas petrolíferos e lubrificantes.
marítimas designadas como tais pela Organização Ma-
rítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da 2 — Não se considera incluída na definição constante da
MARPOL; alínea b) do número anterior o gasóleo, tal como definido
l) Navio de passageiros, um navio que transporte mais nas alíneas c) e f) do mesmo número.
de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer 3 — Ficam excluídos da definição constante da alínea c)
pessoa excepto: do n.º 1:
i) O comandante e os membros da tripulação ou outras a) O combustível para motores diesel, tal como definido
pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/2004, de
a bordo de um navio em serviços que a este digam res- 16 de Dezembro;
peito; e b) Os combustíveis usados em máquinas móveis não
ii) Crianças com menos de um ano de idade; rodoviárias e em tractores agrícolas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2207
CAPÍTULO II Artigo 4.º
Limites máximos de teor de enxofre Teor máximo de enxofre do gasóleo
1 — Não poderão ser utilizados em território nacional
Artigo 3.º gasóleos, incluindo o gasóleo naval, cujo teor de enxofre:
Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
a) Exceda 0,20 % em massa, a partir de 1 de Julho de
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2003, não poderão ser 2000;
utilizados em território nacional fuelóleos pesados cujo b) Exceda 0,10 % em massa, a partir de 1 de Janeiro
teor de enxofre exceda 1 % em massa. de 2008.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.) 2 — Até 1 de Janeiro de 2010 em derrogação do disposto
4 — Sem prejuízo de um controlo adequado das emis- no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da
sões pelas autoridades competentes e do número seguinte, Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento
o disposto no n.º 1 não se aplica aos fuelóleos pesados do Território e do Desenvolvimento Regional pode ser
utilizados: autorizada a utilização de gasóleo naval com um teor de
enxofre superior aos limites definidos no n.º 1 nas Regiões
a) Em instalações de combustão abrangidas pelo Decreto- Autónomas da Madeira e dos Açores.
-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, relativa à limitação das 3 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, o gasóleo naval
emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes passa a obedecer às disposições previstas no n.º 4 do ar-
de grandes instalações de combustão, consideradas insta- tigo 4.º-B.
lações novas de acordo com a definição dada na alínea l) Artigo 4.º-A
do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, que respeitem
os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas
essas instalações no seu anexo IV e aplicados em confor- de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que
efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos
midade com o artigo 4.º do mesmo diploma; da Comunidade.
b) Em instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-
-Lei n.º 178/2003, de 5 de Agosto, consideradas instalações 1 — Não podem ser utilizados combustíveis navais cujo
existentes de acordo com a definição dada na alínea j) do teor de enxofre exceda 1,5 % em massa, no mar territorial
n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, se: português, zona económica exclusiva e zonas de controlo
da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões
i) As suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais de SOx.
ou inferiores a 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3 % 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
de oxigénio nos gases de combustão (base seca); navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja
ii) A partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões viagem se inicie fora da Comunidade.
de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às re- 3 — As disposições dos números anteriores aplicam-se
sultantes da observância dos valores-limite de emissão a zonas marítimas, incluindo portos, que a OMI venha a
para instalações novas fixados na parte A do anexo IV do designar como zona de controlo das emissões de SOx ao
referido decreto-lei, aplicando, quando apropriado, os ar- abrigo da alínea b) do n.º 3 da regra 14 do anexo VI da
tigos 8.º, 14.º e a alínea a) da N.b da parte B) do anexo III, MARPOL, no prazo de 12 meses após a data de entrada
do mesmo diploma; em vigor dessa designação.
4 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos,
c) Noutras instalações de combustão não abrangidas pe- I. P. (IPTM, I. P.), é responsável pela aplicação dos números
las alíneas anteriores, cujas emissões de dióxido de enxofre anteriores pelo menos no que se refere a:
não ultrapassem 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico de
3 % de oxigénio nos gases de combustão (base seca); a) Navios que arvorem o pavilhão português; e
d) Para combustão em refinarias, na condição de a média b) Navios de todos os pavilhões que se encontrem
mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas nos portos portugueses, caso sejam designadas zonas de
as instalações da refinaria, independentemente do tipo de controlo das emissões de SOx ribeirinhas ao território
combustível ou combinação de combustíveis utilizados, nacional.
não exceder o limite de 1700 mg/Nm3, não se aplicando
esta disposição às instalações de combustão abrangidas 5 — Podem ainda ser aplicadas medidas adicionais a
pela alínea a) e, a partir de 1 de Janeiro de 2008, às insta- respeito de outros navios, em conformidade com o direito
lações de combustão abrangidas pela alínea b). marítimo internacional.
6 — Os navios de passageiros que efectuem serviços re-
5 — Todas as utilizações previstas nas alíneas do nú- gulares com partida ou destino em portos comunitários não
mero anterior dependem da concessão de uma licença à podem utilizar combustíveis navais cujo teor de enxofre
instalação de combustão respectiva para a utilização de exceda 1,5 % em massa, no mar territorial português, zona
fuelóleos com um determinado teor de enxofre, a emitir económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
pela DGEG, com o parecer prévio favorável da Agência 7 — O IPTM, I. P., é responsável pela aplicação do
Portuguesa do Ambiente (APA) que determinará, igual- número anterior, pelo menos relativamente aos navios que
mente, os limites de emissão para a atmosfera de SO2 que arvorem o pavilhão português e aos navios de todos os
a unidade em causa deve cumprir. pavilhões que se encontrem nos portos nacionais.
6 — O disposto no n.º 4 é reapreciado e, se necessário, 8 — É exigido o correcto preenchimento do diário de
revisto em função das alterações que venham a ser intro- navegação, diário do serviço de máquinas ou de outro diá-
duzidas na legislação. rio do navio, que deve incluir as operações de substituição
2208 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008
de combustível, como condição para a entrada dos navios b) Navios atracados em portos nacionais, dando à
em portos nacionais. tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual
9 — Nos termos da regra 18 do anexo VI da Convenção operação de substituição do combustível o mais depressa
MARPOL, são atribuídas as seguintes obrigações: possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes
a) A DGEG deve manter um registo dos comercializa- da partida.
dores de combustível naval;
b) O IPTM, I. P., deve assegurar que a guia de entrega do 2 — Quando se procede a uma operação de substituição
combustível discrimine o teor de enxofre do combustível de combustível, o tempo passado nesta operação tem de
abastecido e seja acompanhada de uma amostra selada ficar registado no diário de navegação, ou no diário do
assinada pelo representante do comercializador e pelo serviço de máquinas ou de outro diário do navio, podendo
comandante ou pelo oficial responsável pela operação de este ser fiscalizado em qualquer altura pelo IPTM, I. P.
abastecimento de combustível no final das operações de 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável:
abastecimento; a) Sempre que, em conformidade com horários pu-
c) A guia de entrega de combustível referida na alí- blicados, se preveja que os navios estejam atracados por
nea anterior deve conter, pelo menos, a informação espe- menos de duas horas;
cificada no anexo ao presente diploma; b) Aos navios de navegação interior que possuam um
d) A amostra de combustível naval referida na alínea b) certificado de conformidade com a Convenção Internacio-
deve ser conservada no navio até que o combustível tenha nal para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS)
sido em grande parte consumido, mas em qualquer caso de 1974, alterada, quando esses navios se encontrem no
por um período nunca inferior a 12 meses contados a partir mar;
do momento da entrega; c) Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam
e) Os comercializadores devem obrigatoriamente conser- alimentados a partir das redes de electricidade em terra
var uma cópia da guia de entrega de combustível durante, quando se encontram atracados em portos.
pelo menos, três anos para inspecção e verificação;
f) A guia de entrega de combustível deve ser conser- 4 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, não pode ser
vada a bordo dos navios em local facilmente acessível colocado no mercado nacional gasóleo naval cujo teor de
para inspecção, em tempo razoável e deve ser conservada enxofre seja superior a 0,1 % em massa.
por um período de três anos após a entrega a bordo do
combustível naval; Artigo 4.º-C
g) O IPTM, I. P., pode inspeccionar as guias de entrega
de combustível a bordo de qualquer navio, enquanto o Experimentação e utilização de novas
navio se encontra em porto nacional ou terminal no mar; tecnologias de redução de emissões
h) Na sua acção de inspecção, o IPTM, I. P., pode obter 1 — Podem ser aprovadas provisoriamente pelo IPTM,
uma cópia de cada guia de entrega, exigir ao comandante I. P., mediante parecer favorável do Ministério do Am-
ou ao responsável pelo navio que certifique que cada cópia biente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi-
é uma cópia conforme a guia de entrega de combustível em mento Regional e de um organismo reconhecido ao abrigo
questão, podendo ainda verificar o conteúdo de cada guia do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, ex-
consultando o porto no qual a guia foi emitida; periências com tecnologias de redução de emissões, em
i) A inspecção às guias de entrega de combustível e a colaboração com outros Estados membros, se for caso
obtenção de cópias certificadas pelo IPTM, I. P., nos termos disso, em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou
da alínea anterior, deve ser efectuada de forma expedita, em zonas marítimas sob a sua jurisdição.
tanto quanto possível, sem originar atrasos indevidos ao 2 — Durante as experiências referidas no número ante-
navio devendo em caso de irregularidade ocorrida em rior, não é obrigatória a utilização de combustíveis navais
combustível obtido em território nacional ser dado co- que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, na
nhecimento à DGEG; condição de:
j) A DGEG toma as medidas adequadas contra os comer-
cializadores de combustível naval nacionais que forneçam, a) O IPTM, I. P., e a Comissão Europeia serem in-
combustível não conforme ao indicado na guia de entrega formados por escrito, pelo menos seis meses antes de se
de combustível, aplicando nomeadamente a legislação iniciarem as experiências;
relativa ao exercício da sua actividade prevista no Decreto- b) A duração das autorizações para as experiências não
-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro. exceder 18 meses;
c) Todos os navios participantes instalarem equipamento
10 — Não pode ser colocado no mercado nacional à prova de manipulação não autorizada para a monitori-
óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5 % em zação em contínuo dos gases emitidos pelas chaminés e o
massa. utilizarem durante todo o período de experiência;
d) Todos os navios participantes alcançarem reduções de
Artigo 4.º-B emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obti-
Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais
das através da aplicação dos limites para o teor de enxofre
utilizados pelos navios de navegação interior nos combustíveis, especificados no presente decreto-lei;
e navios atracados em portos comunitários e) Funcionarem durante todo o período de experiência
sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos
1 — A partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes na- pelas tecnologias de redução de emissões;
vios não podem utilizar combustíveis navais cujo teor de
f) Ser avaliado o impacte no meio marinho, em particular
enxofre seja superior a 0,1 % em massa:
nos ecossistemas em portos fechados e estuários durante
a) Navios de navegação interior; e todo o período de experiência; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de Abril de 2008 2209
g) Serem fornecidos à Comissão Europeia os resultados a alteração do limite máximo de teor de enxofre para o
completos e tornados públicos, no prazo de seis meses a combustível em causa, devendo o respectivo pedido ser
contar do termo das experiências. instruído com o parecer favorável do Ministro do Ambiente
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
3 — As modalidades e forma de aplicação das condições gional.
estabelecidas no número anterior serão previamente esta- Artigo 6.º
belecidas pela entidade promotora dos ensaios, o IPTM, Amostragens e análises
I. P., e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional. 1 — A verificação de que o teor de enxofre dos combus-
4 — As tecnologias de redução de emissões para na- tíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º e 4.º, a
vios que arvorem pavilhão português serão aprovadas efectuar por amostragem, deve iniciar-se no prazo de seis
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) meses a contar da data de entrada em vigor do limite per-
n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 tinente para o teor de enxofre máximo do combustível em
de Novembro, que estabelece um Comité para a Segurança causa e ser realizado com a frequência necessária, de modo
Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), a que as amostras sejam representativas do combustível
tendo em conta: analisado, sendo a promoção da sua verificação da compe-
tência das direcções regionais do Ministério da Economia
a) As orientações a estabelecer pela OMI;
nas áreas onde são territorialmente competentes.
b) Os resultados de todas as experiências levadas a cabo
2 — Quando estiverem em causa combustíveis navais,
ao abrigo do n.º 2 do presente artigo;
c) Os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções das a promoção da verificação prevista no número anterior é
emissões alcançáveis, e o impacte sobre os ecossistemas da competência das Administrações Portuárias ou, no caso
em portos fechados, portos de abrigo e estuários; dos portos que se encontram sob gestão directa do IPTM,
d) A viabilidade da sua monitorização e verificação. I. P., da competência deste organismo.
3 — O teor de enxofre dos combustíveis navais deve
5 — Como alternativa à utilização de combustíveis cumprir o disposto nos artigos 4.º-A e 4.º-B.
navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos 4 — O IPTM, I. P., verifica, aleatoriamente, a bordo
dos artigos 4.º-A e 4.º-B, os navios podem ser autorizados dos navios, o cumprimento do disposto no número an-
pelo IPTM, I. P., a utilizar uma tecnologia aprovada de terior, quando da realização de inspecções para efeitos
redução de emissões, desde que tais navios: de certificação, nas acções de inspecções no âmbito do
controlo pelo Estado do porto ou através de inspecções
a) Alcancem continuamente reduções de emissões pelo aleatórias dedicadas.
menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da 5 — Para verificação do cumprimento previsto no n.º 3
aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combus- é utilizado, de forma apropriada, cada um dos processos
tíveis, especificados no presente decreto-lei; seguintes de amostragem, análise e vistoria:
b) Estejam equipados com meios de monitorização per-
manente das emissões; a) Amostragem do combustível naval para queima a
c) Comprovem mediante documentação que as eventuais bordo, quando do seu fornecimento aos navios, de acordo
quantidades de resíduos por eles descarregados em portos com as directrizes da OMI, e análise do seu teor de en-
fechados, portos de abrigo e estuários não têm qualquer xofre;
impacte sobre os respectivos ecossistemas, segundo os b) Amostragem e análise do teor de enxofre do combus-
critérios estabelecidos pelo Ministério do Ambiente, do tível naval para queima a bordo contido nos reservatórios,
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional quando possível, e nas amostras de bancas seladas a bordo
a comunicar pelo IPTM, I. P., à OMI. dos navios, para determinação do seu teor de enxofre;
c) Vistoria do diário de navegação, diário do serviço
de máquinas ou de outro diário do navio e das guias de
CAPÍTULO III entrega de combustível.
Disposições especiais 6 — A amostragem deve ser realizada com a frequência
necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as
Artigo 5.º amostras sejam representativas do combustível utilizado
Situações de crise de abastecimento pelos navios nas zonas marítimas, nos portos e nas vias
navegáveis interiores pertinentes.
1 — Os limites máximos de teor de enxofre estabele- 7 — A amostragem referida no número anterior é ini-
cidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma podem não ciada na data de entrada em vigor do limite para o teor de
ter aplicação em situações de crise de abastecimento de enxofre máximo dos combustíveis referidos no n.º 3.
combustíveis ocasionadas pela ocorrência de alterações 8 — Para combustíveis navais a que não se apliquem
imprevistas no abastecimento de petróleo bruto, produtos os artigos 4.º-A e 4.º-B, o IPTM, I. P., toma, de forma
petrolíferos ou outros hidrocarbonetos. apropriada, medidas razoáveis para controlar o seu teor
2 — No caso previsto no número anterior, por portaria de enxofre.
do Ministro da Economia é fixado o limite máximo de 9 — O método de referência adoptado para a determi-
teor de enxofre, para os fuelóleos pesados e gasóleos, nação do teor de enxofre é definido pelo:
bem como o período de duração dessa alteração ao limite
máximo de teor de enxofre, o qual nunca poderá exceder a) Método EN ISO 8754 e EN ISO 14596 para o fuelóleo
seis meses. pesado e os combustíveis navais;
3 — A aplicação do disposto no número anterior carece b) Método EN 24260, EN ISO 8754 e EN ISO 14596,
da aprovação da Comissão ou do Conselho Europeu para para o gasóleo;
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c) Nas arbitragens é aplicado o método EN ISO 14596. do Ambiente e do Ordenamento do Território e do IPTM,
A interpretação estatística dos resultados da verificação do I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
teor de enxofre dos gasóleos utilizados será feita de acordo diploma cabe à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar
com a norma ISO 4259. de combustível naval.
2 — Sempre que uma entidade competente tome co-
nhecimento de situações que indiciem a prática de uma
CAPÍTULO IV contra-ordenação prevista no presente diploma, deve dar
Coordenação, fiscalização e contra-ordenações notícia à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de
combustível naval, para efeito da instauração e instrução
Artigo 7.º do correspondente processo de contra-ordenação e con-
sequente decisão.
Coordenação global do diploma
1 — As entidades com competência para fiscalizar Artigo 10.º
o cumprimento do presente diploma, nomeadamente, a Contra-ordenações
ASAE, o IPTM, I. P., as direcções regionais do Ministério
da Economia e da Inovação devem, até ao final de Março 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
de cada ano civil, enviar à DGEG os dados informativos a) De € 5000 a € 44 891,81, a introdução no consumo
recolhidos nas acções de verificação do cumprimento dos ou a comercialização de fuelóleos, gasóleos e combustíveis
limites máximos de teor de enxofre, designadamente o navais que não satisfaçam os limites do teor de enxofre
número de infracções detectadas. previstos no presente diploma ou na portaria a que se refere
2 — Cabe à DGEG, nomeadamente: o n.º 2 do artigo 5.º;
a) Recolher informação sobre o cumprimento do presente b) De € 5000 a € 40 000, o não cumprimento dos valores
diploma, com excepção do disposto no artigo 4.º-C; de emissão de SO2 definidos nas alíneas c) e d) do n.º 4
b) Elaborar relatórios sobre o cumprimento dos limites do artigo 3.º;
máximos de teor de enxofre estabelecidos no presente c) De € 2500 a € 400 000, a falta de licença prevista
diploma, devendo esses relatórios basear-se nos resultados no n.º 5 do artigo 3.º, o não cumprimento das condições
das amostragens, das análises e vistorias efectuadas durante previstas no n.º 2 do artigo 4.º-C e a utilização de tecno-
o ano civil anterior; logia aprovada de redução de emissões sem que os navios
c) Enviar à Comissão Europeia, até 30 de Junho de cada cumpram com o previsto no n.º 5 do artigo 4.º-C;
ano, os relatórios mencionados na alínea anterior; d) De € 1250 a € 30 000, a recusa da prestação de in-
d) Dar conhecimento à Agência Portuguesa do Ambiente formações solicitadas ao abrigo do artigo 8.º, a falta de
(APA) dos relatórios mencionados na alínea b). registo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-B e a forma de pre-
enchimento, conteúdo e de conservação da guia de entrega
3 — (Revogado.) e das amostras de combustíveis estabelecidas no n.º 8 e
4 — Os relatórios referidos no n.º 2 devem incluir o nas alíneas c) a f) do n.º 9 do artigo 4.º-A.
registo do número total de amostras analisadas por tipo
de combustível e indicar a quantidade correspondente de 2 — No caso de pessoas singulares, o montante mí-
combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado, nimo da coima a aplicar é de € 1000 e o máximo é de
bem como o número de vistorias efectuadas a bordo dos € 3740,98.
navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis 3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
navais não abrangidos pelo presente diploma e utilizados 4 — Em função da gravidade da infracção e da culpa
no respectivo território. do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
Artigo 8.º de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89,
de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de
Informação Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
1 — Para efeitos do artigo anterior, a DGEG pode exi-
gir dos agentes económicos que introduzem no consumo Artigo 11.º
ou comercializem os fuelóleos pesados ou os gasóleos, Instrução do processo e aplicação
incluindo gasóleos navais, informações sobre os progra- das coimas e das sanções acessórias
mas e métodos de controlo utilizados para determinação
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação
das características dos produtos e cumprimento dos teores
compete à ASAE, ou ao IPTM, I. P., quando se tratar de
máximos de enxofre aplicáveis.
combustível naval, cabendo à Comissão de Aplicação de
2 — A forma de apresentação da informação, a sua
Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CAC-
extensão e periodicidade são definidos por despacho do
MEP) e ao presidente do Conselho Directivo do IPTM,
director-geral da DGEG.
I. P., respectivamente, a aplicação das coimas e sanções
acessórias.
Artigo 9.º 2 — O produto resultante da aplicação das coimas tem
Fiscalização a seguinte distribuição:
1 — Sem prejuízo das competências próprias de ou- a) 60 % para o Estado;
tras entidades, nomeadamente das direcções regionais de b) 10 % para a entidade que faz a instrução do pro-
economia e inovação, das comissões de coordenação e cesso;
desenvolvimento regional do ambiente, da Inspecção-Geral c) 10 % para a entidade que aplica a coima;
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d) 10 % para a entidade que dá a notícia da infracção; Artigo 15.º
e) 10 % para a DGEG. Entrada em vigor
Artigo 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a)
Regiões Autónomas do n.º 1 do artigo 4.º, que produz efeitos desde 1 de Julho
1 — Nas Regiões Autónomas a instrução dos pro- de 2000.
cessos de contra-ordenação e a aplicação das corres- ANEXO
pondentes coimas e sanções acessórias incumbe aos
organismos competentes dos respectivos Governos Informação a incluir na guia de entrega de combustível
Regionais. referida no artigo 4.º-A
2 — O produto resultante da aplicação das coimas nas Nome e número IMO do navio receptor: ...
Regiões Autónomas constitui receita própria. Porto: ...
Data de início da entrega: ...
Nome(s) do produto: ...
CAPÍTULO V Quantidade em toneladas métricas: ...
Densidade a 15°C, kg/m³: ...
Disposições finais e transitórias Teor de enxofre ( % m/m): ...
Artigo 13.º Para os devidos efeitos se declara e certifica que o com-
Disposições transitórias bustível naval fornecido está em conformidade com o
seguinte:
1 — As existências de gasóleos, incluindo o gasóleo
naval, que à data da publicação deste diploma se encon- a) Anexo vI da Convenção MARPOL:
trem armazenadas em depósitos licenciados sem que o A regra 14 (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
teor de enxofre corresponda ao previsto no artigo 4.º A regra 14 (4)(a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
poderão ser escoadas por um período máximo de três A regra 18 (1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .□
meses.
2 — (Revogado.) b) Requisitos da Directiva n.º 2005/33/CE . . . . . . . .□
Tipo de combustível naval: ...
Artigo 14.º (Identificação do fornecedor do combustível naval):
Revogações Nome completo: ...
Endereço: ...
Ficam revogadas as disposições relativas ao teor de Assinatura e carimbo: ...
enxofre da Portaria n.º 406/96, de 22 de Agosto, a partir Número de telefone: ...
da data de produção de efeitos do disposto no n.º 1 do Local de emissão: ...
artigo 3.º Data: ...
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DA REPÚBLICA
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