Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 73

Data
2014-04-01

Texto integral (18 714 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Número 73 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 19/2014: Define as bases da política de ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2400 Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 26/2014: Retifica o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2014. . . . . . 2404 Ministério da Defesa Nacional Decreto n.º 11/2014: Procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM 1), localizadas no município de Ovar . . . . . 2405 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014: Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2410 2400 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de Lei n.º 19/2014 riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus de 14 de abril da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos; Define as bases da política de ambiente d) Do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente A Assembleia da República decreta, nos termos da como da introdução de medidas internas de prevenção e alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente; CAPÍTULO I e) Do utilizador-pagador, que obriga o utente de serviços públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, Âmbito, objetivos e princípios gerais da política assim como da recuperação proporcional dos custos asso- de ambiente ciados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional; Artigo 1.º f) Da responsabilidade, que obriga à responsabiliza- Âmbito ção de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao ambiente, A presente lei define as bases da política de ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas, não em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da estando excluída a possibilidade de indemnização nos Constituição. termos da lei; Artigo 2.º g) Da recuperação, que obriga o causador do dano am- Objetivos da política de ambiente biental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso. 1 — A política de ambiente visa a efetivação dos direi- tos ambientais através da promoção do desenvolvimento Artigo 4.º sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, Princípios das políticas públicas ambientais contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade As políticas públicas de ambiente estão ainda subordi- de baixo carbono e uma «economia verde», racional e nadas, nomeadamente, aos seguintes princípios: eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à dos cidadãos. integração das exigências de proteção do ambiente na defi- 2 — Compete ao Estado a realização da política de nição e execução das demais políticas globais e sectoriais, ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos de modo a promover o desenvolvimento sustentável; e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, b) Da cooperação internacional, que obriga à procura nacional, europeia e internacional, como através da mo- de soluções concertadas com outros países e organizações bilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças internacionais no sentido da promoção do ambiente e do sociais, num processo participado e assente no pleno exer- desenvolvimento sustentável; cício da cidadania ambiental. c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais Artigo 3.º devam resultar da convergência dos saberes sociais com Princípios materiais de ambiente os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e A atuação pública em matéria de ambiente está subor- isentas; dinada, nomeadamente, aos seguintes princípios: d) Da educação ambiental, que obriga a políticas peda- a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satis- gógicas viradas para a tomada de consciência ambiental, fação das necessidades do presente sem comprometer as apostando na educação para o desenvolvimento sustentável das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação e dotando os cidadãos de competências ambientais num de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de processo contínuo, que promove a cidadania participativa produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento e apela à responsabilização, designadamente através do racional e equilibrado do território com vista ao combate voluntariado e do mecenato ambiental, tendo em vista a às assimetrias regionais, a promoção da coesão territorial, proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão a produção e o consumo sustentáveis de energia, a sal- humana; vaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do e) Da informação e da participação, que obrigam ao clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, humana e o ambiente; privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estu- b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga dos, a adoção de ações de monitorização das políticas, à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e o fomento de uma cultura de transparência e de respon- humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de ga- sabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos rantir a sua preservação para a presente e futuras gerações; valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou na elaboração e no acompanhamento da aplicação das minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos políticas ambientais. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2401 CAPÍTULO II 2 — A cidadania ambiental consiste no dever de contri- buir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente Direitos e deveres ambientais equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a Artigo 5.º sua proteção e preservação. Direito ao ambiente 1 — Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de CAPÍTULO III vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos. Âmbito de aplicação da política de ambiente 2 — O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e interna- Artigo 9.º cionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder Componentes de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que Na realização da política de ambiente, são indissociáveis se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. os componentes ambientais naturais e humanos. Artigo 6.º Artigo 10.º Componentes ambientais naturais Direitos procedimentais em matéria de ambiente 1 — Todos gozam dos direitos de intervenção e de par- A política de ambiente tem por objeto os componentes ticipação nos procedimentos administrativos relativos ao ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodi- ambiente, nos termos legalmente estabelecidos. versidade, o solo e o subsolo, a paisagem, e reconhece e 2 — Em especial, os referidos direitos procedimentais valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e incluem, nomeadamente: serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos: a) O direito de participação dos cidadãos, das associa- ções não-governamentais e dos demais agentes interes- a) A gestão do ar visa preservar e melhorar a respetiva sados, em matéria de ambiente, na adoção das decisões qualidade no meio ambiente, garantir a sua boa qualidade relativas a procedimentos de autorização ou referentes a no interior dos edifícios e reduzir e prevenir as disfunções atividades que possam ter impactes ambientais signifi- ambientais, de forma a minimizar os efeitos adversos para cativos, bem como na preparação de planos e programas a saúde humana e para o ambiente; ambientais; b) A proteção e a gestão dos recursos hídricos com- b) O direito de acesso à informação ambiental detida preendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de e disponibilizar ao público através de mecanismos ade- infiltração máxima e as zonas protegidas, e têm como quados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma ou eletrónicas. utilização sustentável baseada na salvaguarda do equilíbrio ecológico dos recursos, seu aproveitamento e reutilização e considerando o valor social, ambiental e económico da Artigo 7.º água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e Direitos processuais em matéria de ambiente das secas através do planeamento e da gestão dos recur- 1 — A todos é reconhecido o direito à tutela plena e sos hídricos e hidrogeológicos. A proteção e a gestão dos efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos recursos hídricos visam também salvaguardar o direito em matéria de ambiente. humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a 2 — Em especial, os referidos direitos processuais água potável segura, bem como o acesso universal ao incluem, nomeadamente: saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais mecanismos de proteção da qualidade dos a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos recursos hídricos, assegurando ainda o princípio da soli- e interesses legalmente protegidos, assim como para o dariedade intergeracional. exercício do direito de ação pública e de ação popular; c) A política para o meio marinho, abrangendo a coluna b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a de água, o solo e o subsolo marinho, deve assegurar a sua reparação de violações de bens e valores ambientais da gestão integrada, em estreita articulação com a gestão forma mais célere possível; da zona costeira, garantindo a proteção dos recursos e c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade ecossistemas marinhos, o que implica o condicionamento causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a dos usos do mar suscetíveis de afetarem de forma nociva reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou dano indemnização, nos termos da lei. grave para o ambiente, pessoas e bens; d) A conservação da natureza e da biodiversidade como Artigo 8.º dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável im- põe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da Deveres ambientais biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais 1 — O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica prazo, nomeadamente para as gerações futuras. neste domínio; 2402 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 e) A gestão do solo e do subsolo impõe a preser- CAPÍTULO IV vação da sua capacidade de uso, por forma a desem- penhar as respetivas funções ambientais, biológicas, Conciliação da política de ambiente económicas, sociais, científicas e culturais, mediante com outras políticas sectoriais a adoção de medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que Artigo 13.º previnam a sua contaminação e degradação e que pro- Transversalidade e integração movam a sua recuperação, bem como que combatam e, 1 — A transversalidade da política de ambiente impõe a se possível, invertam os processos de desertificação, sua consideração em todos os sectores da vida económica, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento social e cultural, e obriga à sua articulação e integração rural; com as demais políticas sectoriais, visando a promoção de f) A salvaguarda da paisagem implica a preservação da relações de coerência e de complementaridade. identidade estética e visual, e da autenticidade do patri- 2 — No sentido de promover e acautelar os princípios mónio natural, do património construído e dos lugares que e objetivos da política de ambiente, os bens ambientais suportam os sistemas socioculturais, contribuindo para a devem ser ponderados com outros bens e valores, incluindo conservação das especificidades das diversas regiões que os intangíveis e os estéticos, de forma a assegurar a respe- conjuntamente formam a identidade nacional. tiva interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos, promo- Artigo 11.º vendo a realização do interesse público no longo prazo. Componentes associados a comportamentos humanos A política de ambiente tem, também, por objeto os com- CAPÍTULO V ponentes associados a comportamentos humanos, nome- adamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e Instrumentos da política de ambiente os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos: Artigo 14.º a) A política de combate às alterações climáticas Instrumentos da política de ambiente implica uma visão integrada dos diversos sectores so- 1 — A política de ambiente assenta, nomeadamente, em cioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma instrumentos de informação ambiental, de planeamento estratégia de desenvolvimento assente numa economia económico e financeiro, de avaliação ambiental, de auto- competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção rização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua de medidas de mitigação e medidas de adaptação, com do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capaci- inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do dade de resposta aos impactes negativos das referidas possível, eliminar os impactes ambientais negativos. alterações; 2 — Atentos a natureza e o carácter global das ques- b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção tões ambientais, os instrumentos da política de ambiente da respetiva produção, através da redução da sua quan- são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as tidade e perigosidade, para a preservação dos recursos demais políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, naturais, através da consideração do valor económico com vista à prossecução dos objetivos nacionais e dos dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias- compromissos internacionais assumidos por Portugal. -primas e energia, e para a mitigação dos impactes ad- 3 — Os instrumentos da política de ambiente são sub- versos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da metidos a revisão numa base periódica ou sempre que o sua produção através da criação de condições adequadas interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições à sua gestão, assente na otimização da utilização das especiais previstas nos respetivos regimes jurídicos. infraestruturas existentes; c) A redução da exposição da população ao ruído é asse- Artigo 15.º gurada através da definição e aplicação de instrumentos que Informação ambiental assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana; 1 — A política de ambiente tem por base o melhor d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos conhecimento e informação disponíveis, cabendo a sua e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos orga- garantia ao Estado. nismos geneticamente modificados, e à incorporação de 2 — A monitorização do estado do ambiente e a ava- novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a liação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam garantir a proteção do ambiente e da saúde humana. a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis Artigo 12.º e comparáveis. Execução da política de ambiente 3 — As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação A política de ambiente deve estabelecer legislação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de específica para cada um dos componentes identificados omissão. nos artigos anteriores, consentânea com as políticas 4 — A política de ambiente promove e incentiva a exis- europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, tência de meios que permitam que os dados recolhidos, com vista à definição de objetivos e à aplicação de tanto por entidades públicas como privadas, produtoras medidas específicas. ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2403 forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fisca- entidades públicas encarregadas da prossecução da política lização ambientais. de ambiente, os quais podem implicar a aplicação de taxas, 5 — Os dados de base em matéria ambiental, produzidos preços ou tarifas com vista a promover a utilização racional por entidades públicas ou disponibilizados em cumpri- e eficiente dos recursos ambientais; mento de obrigações legais, devem ser colocados de forma d) Os instrumentos contratuais, que visam permitir a gratuita à disposição do público. participação das autarquias locais, do sector privado, das 6 — O disposto no número anterior não prejudica a organizações representativas da sociedade civil e de outras possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser neces- entidades públicas na realização de ações e no financia- sário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, mento da política de ambiente, sempre que essa partici- sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em pação se revele adequada à prossecução dos objetivos situações específicas devidamente justificadas. previstos no artigo 2.º; 7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salva- e) A fiscalidade ambiental, que visa desonerar as boas guarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção práticas ambientais e, em compensação, incidir sobre devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo as atividades mais poluentes, numa ótica de fiscalidade comercial e industrial, ou os direitos da propriedade inte- globalmente neutra e equitativa, podendo contribuir para lectual, quando devidamente justificados. direcionar comportamentos; 8 — A informação ambiental deve ser amplamente di- f) As prestações e as garantias financeiras decorrentes vulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental, através de aplicações de informação e comunicação que que visam assegurar uma cobertura eficaz às obrigações permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição. financeiras dos responsáveis de danos ambientais e res- petiva reparação; Artigo 16.º g) Os instrumentos de mercado, que assentam, desig- Instrumentos de planeamento nadamente, em mecanismos de troca de direitos de uso ou de direitos de emissão de poluentes, conducentes à 1 — Constituem instrumentos de planeamento no âm- redução de emissões com base na melhor relação entre os bito da política de ambiente e do desenvolvimento susten- custos e a eficácia. tável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orienta- 3 — Os instrumentos económicos e financeiros devem ções, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia. determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados. Artigo 18.º 2 — A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve incluir uma análise eco- Instrumentos de avaliação nómica, refletir os contributos decorrentes de um período 1 — Os programas, planos e projetos, públicos ou de consulta pública e incluir mecanismos de avaliação da privados, que possam afetar o ambiente, o território respetiva aplicação. ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a 3 — A elaboração e a revisão dos instrumentos de pla- avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista neamento implicam a participação pública desde o início a assegurar a sustentabilidade das opções de desen- do respetivo procedimento. volvimento. 4 — Os instrumentos de planeamento de âmbito nacio- 2 — A avaliação ambiental garante que o processo de nal são obrigatoriamente aprovados por diploma legal. tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, cul- Artigo 17.º turais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado Instrumentos económicos e financeiros do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactes cumulativos com outros desen- 1 — A política de ambiente deve recorrer a instrumentos volvimentos programados ou implementados, bem como económicos e financeiros, concebidos de forma equili- os contributos recebidos através de consulta e participação brada e sustentável, com vista à promoção de soluções pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a no caso de projetos suscetíveis de causarem impactes am- utilização racional dos recursos naturais e a internalização bientais adversos significativos. das externalidades ambientais. 2 — São instrumentos económicos e financeiros da Artigo 19.º política de ambiente, designadamente: Atos permissivos em matéria de ambiente a) Os instrumentos de apoio financeiro no domínio do ambiente, nomeadamente os fundos públicos ambientais, As atividades públicas ou privadas, potencial ou com o objetivo de apoiar a gestão das prioridades da polí- efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar tica de ambiente, através da afetação de recursos a projetos significativamente o ambiente e a saúde humana, estão e dos investimentos necessários e adequados; sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos b) Os instrumentos de compensação ambiental, que visam da legislação aplicável. a satisfação das condições ou requisitos legais de que esteja dependente o início do exercício de uma atividade, através Artigo 20.º da realização de projetos ou de ações que produzam um be- Instrumentos de desempenho ambiental nefício ambiental equivalente ao dano ambiental causado; c) Os instrumentos que garantam a adequada remune- 1 — A política de ambiente recorre a instrumen- ração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas tos de melhoria contínua do desempenho ambiental, 2404 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 designadamente a pegada ecológica, a rotulagem eco- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS lógica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de Secretaria-Geral produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos de conceção ecológica e ativida- Declaração de Retificação n.º 26/2014 des e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do 2 — A política de ambiente promove ainda a melhoria artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 do desempenho ambiental das atividades económicas, es- de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 timulando a ecoeficiência, a eco inovação e a adoção de de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 23/2014, sistemas de gestão ambiental. de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2014, saiu com as Artigo 21.º seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: Controlo, fiscalização e inspeção 1 — No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê: O Estado exerce o controlo das atividades suscetí- «3 — Está dispensada a mera comunicação prévia veis de ter um impacte negativo no ambiente, acom- referente à realização de espetáculos de natureza artís- panhando a sua execução através da monitorização, tica que consistam na exibição pública de obras cinema- fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, as- tográficas, com autorização ou licença de distribuição segurar o cumprimento das condições estabelecidas previamente emitida pela IGAC.» nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais. deve ler-se: «3 — Está dispensada a mera comunicação prévia Artigo 22.º referente à realização de espetáculos de natureza Outros instrumentos artística que consistam na exibição pública de obras Os instrumentos referidos na presente lei não excluem cinematográficas, por entidades com autorização os demais instrumentos, nomeadamente os de ordena- ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.» mento do território, os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais, bem como os de política 2 — No n.º 3 do artigo 8.º, onde se lê: de transportes e política energética, devendo todos eles ser articulados e conjugados. «3 — A classificação etária dos espetáculos deve ser exibida em lugar visível nos acessos a cada recinto de espetáculo.» CAPÍTULO VI Disposições finais deve ler-se: «3 — A classificação etária dos espetáculos ou dos Artigo 23.º divertimentos públicos deve ser exibida em lugar vi- Relatório e livro branco sobre o estado do ambiente sível nos acessos a cada recinto de espetáculo ou de divertimento público.» 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, anualmente, um relatório sobre o estado do ambiente em 3 — No n.º 6 do artigo 8.º, onde se lê: Portugal, referente ao ano anterior. 2 — O Governo apresenta à Assembleia da Repú- «6 — O promotor do espetáculo deve negar a entrada blica, de cinco em cinco anos, um livro branco sobre de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios o estado do ambiente. comuns de aparência, e não se verifique o disposto no número seguinte.» Artigo 24.º Norma revogatória deve ler-se: É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela «6 — O promotor do espetáculo ou de divertimento Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. público deve negar a entrada de menores quando exis- Aprovada em 20 de fevereiro de 2014. tam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, A Presidente da Assembleia da República, Maria da e não se verifique o disposto no número seguinte.» Assunção A. Esteves. 4 — No n.º 2 do artigo 46.º, onde se lê: Promulgada em 2 de abril de 2014. «2 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no Publique-se. n.º 1 do artigo 35.º e à aprovação do despacho a que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. se refere o n.º 5 do artigo 33.º, mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, a Referendada em 3 de abril de 2014. Portaria n.º 238/2011, de 16 de junho, no que se refere O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. às taxas previstas no presente decreto-lei, bem como o Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2405 Despacho n.º 203/MEC/86, de 8 de novembro, que fixa nobra n.º 1 (AM1) identificadas nas plantas constantes do a remuneração dos delegados municipais.» anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante. deve ler-se: Artigo 2.º «2 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no Servidão militar terrestre – zona geral de proteção n.º 1 do artigo 35.º e à aprovação do despacho a que A servidão militar terrestre do AM1 abrange a área se refere o n.º 4 do artigo 33.º, mantêm-se em vigor o correspondente a uma zona geral de proteção, limitada ex- Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, a teriormente por uma faixa de 1 000 m em toda a extensão, Portaria n.º 238/2011, de 16 de junho, no que se refere a partir do perímetro das instalações do AM1. às taxas previstas no presente decreto-lei, bem como o Despacho n.º 203/MEC/86, de 8 de novembro, que fixa Artigo 3.º a remuneração dos delegados municipais.» Servidão militar terrestre – zonas de proteção Secretaria-Geral, 10 de abril de 2014. — A Secretária- -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. 1 - A zona geral de proteção referida no artigo anterior compreende duas zonas de proteção. 2 - A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL a extensão, a partir do perímetro da área do AM1, exceto na área junto aos paióis e junto às placas de dispersão, que Decreto n.º 11/2014 pode ir até 950 m. 3 - A segunda zona de proteção é constituída pela parte de 14 de abril restante da zona geral definida no artigo anterior. O Decreto n.º 42 049, de 26 de dezembro de 1958, esta- beleceu a servidão militar particular para a Base Aeronaval Artigo 4.º do Norte de Portugal (Ovar), presentemente denominado Regime da primeira zona de proteção Aeródromo de Manobra n.º 1 (AM1). Desde então, verificou-se uma grande evolução, não 1 - Na primeira zona de proteção, estão sujeitas a auto- apenas nos meios aeronáuticos, mas também nos procedi- rização as seguintes atividades: mentos a que estes, na sua operação, estão obrigados. Têm a) Edificações de qualquer natureza, mesmo que sejam vindo igualmente a evoluir as normas e as recomendações enterradas, subterrâneas ou aquáticas; de organizações internacionais de que Portugal é membro, b) Alterações de qualquer forma, por meio de escava- nomeadamente da Organização Internacional da Aviação ções ou aterros, do relevo e da configuração do solo; Civil e da Organização do Tratado do Atlântico Norte. c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisó- Verifica-se que a superfície de desobstrução definida na- rias de propriedades; quele decreto, assim como as condicionantes indicadas, se d) Plantações de árvores e arbustos; encontram desajustadas face à dinâmica observada na eco- e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais nomia e na sociedade, bem como relativamente às normas explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança e recomendações daquelas organizações internacionais. da organização ou das instalações da Unidade; Torna-se, assim, necessário atualizar as áreas abrangidas f) Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de pela servidão, bem como as condicionantes a que devem qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos; estar sujeitas, garantindo não só a segurança das pessoas g) Instalação de emissores, retransmissores ou dispo- e bens nas zonas confinantes com o AM1, mas também sitivos luminosos; as medidas de segurança indispensáveis à execução das h) Alteração da utilização ou da volumetria das edifi- funções que competem a esta Unidade, incluindo a ope- cações existentes; ração de meios aéreos. i) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico Foi ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e ou hidrográfico; foram efetuadas as consultas públicas previstas no artigo j) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a 4.º da Lei n.º 2 078, de 11 de julho de 1955, no artigo 2.º altitudes inferiores a 1 000 m; do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, no k) Outros trabalhos ou atividades que possam inequi- artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro, vocamente prejudicar a segurança da organização ou das e no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril. instalações, ou ainda a execução das missões que compe- Assim: tem à Força Aérea. Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2 078, de 11 de julho de 1955, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 986, 2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o de 22 de outubro de 1964, no artigo 14.º do Decreto-Lei número anterior as obras de conservação de edificações n.º 597/73, de 7 de novembro, e do artigo 4.º do Decreto- já existentes. Lei n.º 215/87, de 29 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º Regime da segunda zona de proteção Artigo 1.º 1 - Na segunda zona de proteção, estão sujeitas a auto- Servidão militar rização as seguintes atividades: Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e a) Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico aeronáutica, as zonas confinantes com o Aeródromo de Ma- ou hidrográfico; 2406 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 b) Plantação de árvores e arbustos constituindo bosques Artigo 7.º ou matas; Regime das zonas de superfície de desobstrução c) Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1 000 m; 1 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, d) Construções decorrentes de operações urbanísticas; estão sujeitas a autorização: e) Outros trabalhos ou atividades que possam inequi- a) A existência de quaisquer plantações, estruturas, fios vocamente prejudicar a segurança da organização ou das ou cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis, instalações, ou a execução das missões que competem à mesmo que temporários, cujas alturas excedam as cotas Força Aérea. limites nele indicadas para as zonas em patamar ou as calculadas para as zonas de cota variável, considerando 2 - Estão dispensadas da autorização a que se refere o uniforme a variação destas dentro dos limites assinalados; número anterior as obras de conservação de edificações b) As operações urbanísticas, a edificação de chaminés, já existentes. cabos de alta tensão, construções decorrentes de operações urbanísticas, ou obstáculos cuja altura ultrapasse em pelo Artigo 6.º menos 100 m a cota do terreno, mesmo que as suas alturas Servidão militar aeronáutica – zonas não excedam as cotas limites indicadas. da superfície de desobstrução 2 - Pode ser autorizada pela autoridade militar compe- 1 - A servidão militar aeronáutica do AM1 abrange a tente a implantação de obstáculos cujas alturas excedam área ocupada pela superfície de desobstrução, definida pelo as definidas pelas superfícies de desobstrução, desde que perímetro exterior do conjunto das zonas identificadas no verificada a não interferência com o sistema Instrument número seguinte. Landing System (ILS), nas seguintes condições: 2 - A superfície de desobstrução é, para efeitos de con- trolo da altura dos obstáculos fixos ou móveis nela exis- a) Para as zonas F1, F2, H1, H2, I1, I2 e corredores de tentes, constituída por zonas cujas cotas limites são: acesso, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento associada a um obstáculo a) Zona A1 (corredor de acesso) – variável de 13,41 m existente de caráter permanente e definida por uma pro- a 58,41 m, com gradiente de 2 %; jeção horizontal no sentido oposto ao da pista ou a uma b) Zona A2 (corredor de acesso) – variável de 17,07 m superfície descendente a 10 % nas restantes direções e a 58,41 m, com gradiente de 2 %; tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m; c) Zona B1 (corredor de acesso) – variável de 13,41 m b) Para as zonas D, E, F1 e F2, quando os obstáculos a 58,41 m, com gradiente de 2 %; estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento as- d) Zona B2 (corredor de acesso) – variável de 17,07 m sociada a um obstáculo existente de caráter permanente e a 58,41 m, com gradiente de 2 %; definida por uma superfície descendente a 10 % em todas e) Zona C (concordância) – variável de 17,07 m a as direções e tangente àquele obstáculo até uma distância 58,41 m, com gradiente de 14,3 %; de 300 m; c) Para as zonas D, E, F1, F2, G1, G2, H1, H2, I1 e f) Zona D (horizontal interior) – 58,41 m; I2, quando os obstáculos estiverem integrados em áreas g) Zona E (cónica) – variável de 58,41 m a 158,41 m, urbanas consolidadas, geograficamente delimitadas, tal com gradiente de 5%; como definidas pelos órgãos dos municípios em cujas áreas h) Zona F1 (corredor de acesso) – variável de 110,64 m circunscrições se situam, desde que não ultrapassem em a 163,41 m, com gradiente de 2 %; altura as construções ou os obstáculos existentes em seu i) Zona F2 (corredor de acesso) – variável de 116,73 m redor num raio de 150 m. a 167,07 m, com gradiente de 2 %; j) Zona G1 (corredor de acesso) – variável de 135,41 m 3 - Pode ainda ser autorizada pela autoridade militar a 163,41 m, com gradiente de 2,5%; competente a implantação de obstáculos no interior das k) Zona G2 (corredor de acesso) – variável de 142,73 m zonas referidas no artigo anterior se, mediante proposta a 167,07 m, com gradiente de 2,5%; fundamentada da câmara municipal competente em razão l) Zona H1 (corredor de acesso) – 163,41 m; do território, for possível garantir a segurança e a opera- m) Zona H2 (corredor de acesso) – 167,07 m; cionalidade da Unidade. n) Zona I1 (corredor de acesso) – variável de 310,95 m 4 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2 e C, está a 313,41 m, com gradiente de 2 %; sujeita a autorização a existência de locais onde possa o) Zona I2 (corredor de acesso) – variável de 314,61 m haver concentração de público, tais como escolas, igrejas, a 317,07 m, com gradiente de 2 %; hospitais, abarracamentos ou aglomerados de habitações, bem como a afetação de edifícios ou recintos existentes p) Faixa – área que inclui a pista e a área de paragem de aos fins indicados. fim de pista (stopway), caso exista, isenta de obstáculos, 5 - No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C e D, está exceto os essenciais à navegação aérea; sujeita a autorização a edificação de instalações desti- q) Corredores de acesso (regime de sombreamento) – nadas a aves de voo livre no exterior dessas instalações, definidos ao longo de uma extensão de 15 000 m a contar nomeadamente pombais, a instalação de infraestruturas ou da soleira, sendo os primeiros 3 000 m com inclinação de exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o 2%, dos 3 000 m aos 6 600 m com inclinação de 2,5% e dos estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação ou 6 600 m aos 15 000 m em patamar com divergência lateral modificação de áreas aquáticas, a edificação de infraes- de 15% ao longo da totalidade da extensão do corredor. truturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2407 resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, obstáculos, temporários ou permanentes, sem autorização ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível. de autoridade militar competente. 6 - Nas zonas A1, A2, B1, B2 e C, estão sujeitas a 2 - Na área sensível prevista no anexo II ao presente autorização as edificações ou instalações suscetíveis de decreto, para cada tipo de equipamentos, não são permi- permitir a constituição de pontos ou zonas sensíveis nos tidos elementos que ultrapassem em altura a superfície de termos da legislação relativa ao ruído. limitação definida para cada sistema, sem autorização de 7 - No interior das zonas referidas no artigo anterior, autoridade militar competente. estão ainda sujeitas a autorização todas as operações ur- 3 - No interior das áreas referidas no número anterior, banísticas, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam está sujeita a autorização a existência: suscetíveis de: a) Ainda que temporária, de depósitos de materiais a) Criar interferências nas comunicações por rádio entre explosivos ou perigosos, ou a montagem e funcionamento o aeródromo e os aviões; de aparelhagem elétrica que não seja destinada a uso do- b) Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do ae- méstico, de comércio ou de serviços; ródromo e outras; c) Provocar o encandeamento dos pilotos; b) Ainda que temporária, de quaisquer estruturas, fios, d) Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as cabos aéreos e outros obstáculos, fixos ou móveis; condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo; c) De linhas aéreas de transporte de energia em alta ten- e) De qualquer modo, prejudicar as aterragens, desco- são, agregados de mais de quatro linhas telefónicas aéreas lagens e manobra dos aviões. (oito fios), hangares, armazéns e pavilhões de grande vão com estrutura ou cobertura metálicas, torres para antenas, 8 - Os proprietários dos terrenos correspondentes à vedações em rede metálica de comprimento superior a faixa de 30 m de largura até 900 m da soleira da pista 20 m ou altura superior a 2,5 m e depósitos de sucata ou ficam obrigados a: de materiais metálicos, cujas alturas excedam a superfície de limitação definida. a) Não remover ou obstruir as luzes de aproximação à pista já existentes nesse terreno; 4 - Às ajudas à navegação e aos sistemas de radar re- b) Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a feridos no artigo anterior aplica-se ainda o disposto no antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de mani- Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de novembro. festa urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da mesma. Artigo 10.º Procedimentos administrativos 9 - Caso a obstrução a que se refere a alínea a) do número anterior se deva a facto não imputável aos pro- 1 - É da competência do Ministro da Defesa Nacional, prietários dos terrenos abrangidos no número anterior, ou, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conce- devendo-se a estes, os mesmos não corrigirem voluntaria- der as autorizações e emitir as ordens a que se refere o mente a situação no prazo razoável que lhes for fixado, presente decreto. pode a Força Aérea proceder à remoção de qualquer obs- 2 - Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe táculo, correndo, neste último caso, os custos por conta do Estado-Maior da Força Aérea e são acompanhados dos proprietários dos terrenos. de memória descritiva, planta de localização e planta de 10 - Os proprietários ou utentes de quaisquer obstáculos implantação das construções que se pretendam realizar, existentes no interior das áreas abrangidas pelo presente nas escalas convenientes, bem como de outros elementos decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, que sejam necessários à verificação da sua conformidade à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos com as disposições aplicáveis, em duplicado. pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal 3 - O órgão instrutor do procedimento pode solicitar for imposto por razões de segurança aérea. quaisquer documentos adicionais que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido. Artigo 8.º 4 - Os órgãos municipais competentes em razão do ter- Servidão militar aeronáutica - zonas de proteção radioelétrica ritório, no qual se incluem as zonas de servidão do AM1, não podem emitir licença ou autorização para qualquer A servidão militar aeronáutica do AM1 inclui ainda uma obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, servidão radioelétrica, que abrange as áreas de proteção careça de autorização, sem que esta tenha sido previa- relativas às ajudas à navegação Tactical Air Navigation mente concedida, exceto quanto aos casos que tenham (TACAN) (UHF Ultra High Frequency Band) e ILS e os sistemas de radar designados por Airport Surveillance carácter excecional fundado em razões de emergência ou Radar (ASR) e Precision Approach Radar (PAR), nos de segurança pública, os quais devem ser oportunamente termos previstos no anexo II ao presente decreto e que comunicados e fundamentados. dele faz parte integrante. 5 - Nos casos em que é exigida autorização nos termos do presente decreto, a realização de obras públicas nas Artigo 9.º zonas de servidão do AM1 depende apenas de parecer fa- vorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Regime das zonas de proteção radioelétrica Estado-Maior da Força Aérea, exceto quanto às que tenham 1 - Na área crítica prevista no anexo II ao presente carácter excecional fundado em razões de emergência ou decreto, para cada tipo de equipamentos, não são permi- de segurança pública, as quais devem ser oportunamente tidas quaisquer alterações ou construções de estruturas ou comunicadas e fundamentadas. 2408 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 Artigo 11.º Artigo 13.º Fiscalização Disposições finais 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais 1 - As restrições previstas no presente decreto não se e regulamentares relativas à servidão objeto do presente aplicam às: decreto, bem como pelas condições impostas nas autori- a) Construções já existentes à data da sua entrada em zações, compete ao Comando do AM1. vigor, que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 42 2 - O Comando do AM1 comunica imediatamente ao 049, de 26 de dezembro de 1958; Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os factos apura- b) Construções ou urbanizações já autorizadas nos ter- dos no exercício das competências previstas no número mos do Decreto n.º 42 049, de 26 de dezembro de 1958; anterior. c) Construções ou urbanizações já autorizadas ou li- 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional ordenar a cenciadas pelos órgãos municipais competentes em data cessação de atividades ou embargar e ordenar a demolição anterior à da sua entrada em vigor, não abrangidas pela de construções, quando: alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes. a) Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto; 2 - O Ministro da Defesa Nacional pode, mediante pro- b) Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou re- posta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a gulamentares aplicáveis; construção ou a continuação de trabalhos de construção, c) Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total autorizações emitidas. ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do número anterior. Artigo 12.º 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente em razão do território deve enviar Plantas ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no prazo de 1 - As zonas de proteção constam da planta intitulada 10 dias, a contar da notificação do ato referido no número «Planta das zonas de proteção», contida no anexo I ao anterior, informação sobre as autorizações ou licenciamen- presente decreto. tos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, 2 - As zonas da superfície de desobstrução e as cotas concedidos nas zonas abrangidas pelo Decreto n.º 42 049, permitidas constam da planta intitulada «Planta das zonas de 26 de dezembro de 1958, e não autorizadas nos termos das superfícies de desobstrução», contida no anexo I ao neste previsto. presente decreto. 4 - No prazo máximo de 30 dias, a contar da receção 3 - As zonas de proteção radioelétrica e as cotas per- da informação prevista no número anterior, o Chefe do mitidas constam da planta intitulada «Planta das zonas de Estado-Maior da Força Aérea recomenda ao Ministro da proteção radioelétrica», contida no anexo I ao presente Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, decreto. se existem razões objetivas que determinem a utilização 4 - As plantas referidas nos números anteriores, assim de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2. como as cotas referidas no artigo 6.º, referem-se ao sistema de coordenadas cartográficas correspondente às cartas mi- Artigo 14.º litares do Instituto Geográfico do Exército, definido pela Norma revogatória projeção de Gauss, elipsóide Internacional, datum de Lis- boa com origem desfasada de 200 km para oeste e 300 km É revogado o Decreto n.º 42 049, de 26 de dezembro de para sul e datum vertical do Marégrafo de Cascais. 1958, sem prejuízo da sua aplicação às situações previstas 5 - As plantas de servidão mencionadas nos números na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. anteriores são organizadas em 14 coleções, que têm os Artigo 15.º seguintes destinos: Entrada em vigor a) Ministério da Defesa Nacional; b) Ministério da Administração Interna; O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao c) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território da sua publicação. e Energia; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de d) Estado-Maior-General das Forças Armadas; fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria e) Estado-Maior da Força Aérea; Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — José f) Comando Aéreo da Força Aérea; Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins g) Direção de Infraestruturas do Comando da Logística Costa Macedo e Silva — António de Magalhães Pires de da Força Aérea; Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. h) Aeródromo de Manobra n.º 1; Assinado em 2 de abril de 2014. i) Câmara Municipal de Ovar; j) Câmara Municipal de Espinho; Publique-se. k) Câmara Municipal de Estarreja; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. l) Câmara Municipal de Santa Maria da Feira; m) Câmara Municipal da Murtosa; Referendado em 4 de abril de 2014. n) Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2409 ANEXO I Planta das zonas de proteção radioelétrica (a que se refere o artigo 1.º) Planta das zonas de proteção Planta das zonas das superfícies de desobstrução ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º) 1 - Conceitos de área crítica e área sensível: 1.1 Área crítica: área que rodeia a instalação; 1.2 Área sensível: área que tem início no limite da área crítica e que termina na distância que se estipula para cada sistema. 2 - Ajudas à navegação: 2.1 Áreas de proteção do sistema TACAN: a) Área crítica: superfície que abrange a área limitada exteriormente por uma circunferência com um raio de 330 m centrada no centro geométrico da antena; b) Área sensível: superfície definida por dois co- nes, até aos 3 000 m relativos ao centro geométrico da antena: i) O primeiro cone tem vértice na base da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo descendente de 35º graus em relação à horizontal, até ao solo; ii) O segundo cone tem vértice 3,5 m abaixo da base da antena, sendo definida uma superfície de limitação de obstáculos em altura definida por um ângulo ascendente de 0,7º graus em relação à horizontal. 2.2 Áreas de proteção do sistema ILS: a) Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º; b) Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução definidas no artigo 6.º 2410 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 3 - Sistemas de radar: 3 — O artigo 8.º do RCP estabelece para o processo 3.1 Áreas de proteção do sistema ASR: penal e contraordenacional um único pagamento da taxa a) Área crítica: superfície que abrange a área limitada de justiça, diferenciando-se o momento de pagamento em exteriormente por uma circunferência com raio de 1 000 m função do facto de ter ou não havido lugar ao pagamento centrada no centro geométrico da antena; prévio da coima; b) Área sensível: dos 1 000 aos 5 000 m relativos ao 4 — O artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de centro geométrico da antena, a superfície de limitação 26.02, veio revogar expressamente o n.º 2 do artigo 93.º do em altura é definida por um ângulo de 0,4º em relação ao RGCO, que previa uma isenção objectiva de pagamento horizonte medido a partir do limite da área crítica; de taxa de justiça pela impugnação judicial de decisão c) A partir dos 5 000 m, a servidão radioelétrica para administrativa; este sistema fica subjugada às superfícies de desobstrução 5 — Com a reforma introduzida pelo aludido Decreto- definidas no artigo 6.º -Lei n.º 34/2008, de 26.02, pretendeu-se concentrar no Regulamento das Custas as regras quantitativas e de pro- 3.2 Áreas de proteção do sistema PAR: cedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da sua natureza, bem como a manu- a) Área crítica: contida nas superfícies de desobstrução tenção nas leis do processo, designadamente, no processo definidas no artigo 6.º; civil e no processo penal (aplicável subsidiariamente ao b) Área sensível: contida nas superfícies de desobstrução processo contraordenacional), das regras fundamentais e definidas no artigo 6.º de carácter substantivo, em matéria de custas; 6 — A norma central e de carácter substantivo que, na lei processual contraordenacional, regula especialmente SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça no recurso de impugnação judicial de decisão administrativa Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014 é o artigo 93.º, n.º 3 do RGCO. Não foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, harmoniza-se com a letra do artigo 8.º do RCP, e é coerente com o sistema; Rec.º n.º 5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1 7 — Na verdade, sendo a “taxa de justiça”, por defini- Acordam em conferência no Pleno das Secções Crimi- ção, o montante devido pelo impulso processual do inte- nais do Supremo Tribunal de Justiça: ressado, perante a manutenção do princípio de que “dão A Renault Portugal, S. A. (Renault), interpôs recurso lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pela desfavoráveis ao arguido” e o fecho da distinção entre Relação do Porto em 3 de Abril de 2013 no âmbito do taxa inicial/taxa subsequente, o princípio previsto no n.º 3 recurso interposto no P.º n.º 5570/10.2TBSTS, do 2.º Juízo do artigo 93.º do RGCO não pode deixar de se aplicar à Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde se deci- taxa de justiça tal como esta é encarada actualmente no diu que não há lugar à restituição da taxa de justiça devida Regulamento das Custas. e paga pela impugnação judicial da decisão da autoridade 8 — Não se pode ignorar que, correspondendo 1 UC a administrativa, que foi favorável à recorrente. 102 €, e que a taxa de justiça se situa de 1 a 5 UC, existe O acórdão em causa, alega, mostra-se em oposição com um significativo universo de Contraordenações em que, o acórdão da Relação de Lisboa, de 18.4.2012, proferido face às molduras das coimas, os valores destas se situam no P.º n.º 691/11.7TALRS.L1, do Tribunal de Pequena na proximidade do valor a pagar pelo arguido a título de Instância Criminal, de Loures, onde se decidiu que, em taxa de justiça; caso de impugnação judicial da decisão da autoridade 10 — Nestas situações, o encargo seria tão oneroso administrativa, favorável ao recorrente, ainda a Renault e limitativo que poderia conduzir à próprio negação do Portugal, S. A., “é manifesto que a taxa de justiça adiantada direito constitucional ao recurso. lhe tem de ser devolvida”. 11 — Por haver uma certa contiguidade entre a tutela do Constatada e, como tal, declarada, em conferência, a direito penal e do direito contraordenacional — manifes- oposição entre os supracitados julgados, prosseguiram os autos em ordem à resolução do conflito subsistente, em tada maxime no quadro do direito de audição e de defesa vista da fixação de jurisprudência uniformizante. do arguido —, justifica-se que, para efeitos de recurso de O Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ apresen- impugnação judicial de decisão administrativa, se aplique tou as suas alegações, face ao que preceitua o artigo 442.º, paridade na solução adoptada para o arguido em recurso 2, do Cód. Proc. Penal, concluindo que: de decisão em processo penal (artigo 513.º CPP). 1 — O CCJ de 96 (artigos 86.º e 87.º) distinguia a taxa 12 — O entendimento que considera que não há lugar à de justiça pela interposição de recurso (taxa de justiça restituição da taxa de justiça, em caso de decisão favorável inicial) da taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos ao recorrente, conduz a um tratamento injustificadamente (taxa de justiça subsequente). O RCP eliminou este sistema desigual entre o arguido que efectuou o pagamento prévio de pagamento em duas fases, passando a prever o paga- da coima e o que não o fez. mento único de uma taxa de justiça, por cada interveniente Propõe pois, que o Conflito de Jurisprudência existente processual, no início do processo; entre os acórdãos da Relação do Porto, de 3 de Abril de 2 — Na vigência do CCJ, em sede de impugnação ju- 2013 (recorrido) e da Relação de Lisboa, de 18 de Abril de dicial de decisão administrativa, nunca havia lugar ao 2012 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: pagamento de taxa de justiça (inicial) pela interposição de «Em recurso de impugnação judicial da decisão da recurso de decisão de autoridade administrativa. Porém, autoridade administrativa, tendo havido pagamento da era devida taxa de justiça a fixar na decisão do recurso, taxa de justiça nos termos do artigo 8.º n.os 7 e 8 do RCP sempre que a decisão fosse desfavorável ao arguido; [anterior n.º 4, na versão do Decreto-Lei n.º 34/2008, de Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2411 26.02], há lugar à sua restituição, caso a decisão venha a M) Além de que o artigo 93.º RGCO também afasta ser favorável ao recorrente.» o disposto em contrário no RCP. A Renault Portugal, S. A., alegou do modo a seguir N) Veja-se igualmente o disposto no n.º 4 do ar- transcrito: tigo 94.º RGCO, que, referente à parte das custas, deter- “A) O douto Acórdão recorrido não merece a concor- mina que nos casos em que não há aplicação de coima ao dância da recorrente, por ilegal, porquanto indeferiu o arguido, as custas serão suportadas pelo erário público, reembolso da taxa de justiça inicial paga no âmbito deste como sucede neste caso. processo de impugnação, pelo que o presente recurso O) Neste sentido e contra o decidido no douto Acór- vem interposto dessa decisão; dão recorrido, veio o Acórdão do Tribunal da Relação B) O referido acórdão recorrido baseou-se em dois de Lisboa, (de 18/04/2012 — Proc. n.º 691/11.7TALRS. fundamentos: (i) o artigo 8.º do RCP revogou tacitamente L1) que, numa situação praticamente igual à do pre- o artigo 93.º/2 RGCO; e (ii) no processo penal, que se sente, julgar procedente o recurso interposto pela ora aplica subsidiariamente ao processo contraordenacional, Recorrente e dar-lhe inteira razão, determinando o re- a lei só admite excepcionalmente a devolução da taxa embolso da taxa de justiça paga com a impugnação da de justiça: “(...) ao arguido no caso de ter sido absolvido contra-ordenação, dado que tinha havido vencimento no recurso extraordinário de revisão, e ao assistente na de causa. hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no P) Entendendo-se que é esta a orientação jurispruden- juízo de revisão, haver sido condenatória”. cial que deve prevalecer, devendo ser proferida decisão C) Em primeiro lugar, diga-se que a interpretação em uniformização de jurisprudência neste sentido: “o de que o artigo 8.º/4 RCP revogou tacitamente o ar- artigo 8.º RCP é compatível com o artigo 93.º RGCO, tigo 93.º/2 RGCO não tem fundamento na lei, pois desde pelo que em caso de vencimento na causa a taxa de logo, as duas normas, não são incompatíveis nem se justiça adiantada deve ser devolvida.”. contradizem, antes sendo fáceis de compatibilizar; Q) Revogando-se o douto Acórdão recorrido e D) No entender da Recorrente, existindo uma forma determinando-se o reembolso do valor da taxa de jus- de compatibilizar as redacções aparentes contraditórias tiça paga pela Recorrente. dos normativos aplicados, pela via da interpretação ju- rídica, não haverá lugar à conclusão de que o artigo 8.º, Termos em que deve: n.º 4 do RCP revogou tacitamente o artigo 93.º do RGCO a) Ser julgado procedente o presente recurso, revogando- ou o desaplica; -se o douto Acórdão recorrido, devendo em consequência E) O entendimento que o pagamento de taxa de ser ordenado o reembolso do valor da taxa de justiça paga justiça na impugnação de decisões administrativas de pela Recorrente. contra-ordenação é efectuado, sem qualquer possibili- b) Proferindo-se ainda decisão em uniformização de dade de reembolso, mesmo quando o recurso venha a ser jurisprudência de acordo com o decidido no Acórdão totalmente procedente, constitui mesmo uma violação do princípio da igualdade das partes e uma limitação do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2012 (Proc. ao princípio do acesso à Justiça! n.º 691/11.7TALRS.L1), no sentido de “o artigo 8.º RCP F) Note-se que uma coisa é a obrigação de pagar é compatível com o artigo 93.º RGCO, pelo que em caso a taxa de justiça neste tipo de impugnações (imposta de vencimento na causa a taxa de justiça adiantada deve pelo 8.º/4 RCP); ser devolvida.”. G) Outra coisa diferente é a saber se o valor em causa pode ser devolvido ao impugnante, em caso de proce- A decisão adoptada no Acórdão recorrido, resumida ao dência do recurso (regulado pelos arts. 93° e 94° do que interessa: RGCO). No despacho judicial de 3.12.2012, proferido no pro- H) Dois artigos e duas normas com funções diversas, cesso n.º 5570/10.2TBSTS, do 2.º Juízo Criminal do Tribu- que não podem ser confundidas, como o faz o douto nal Judicial de Santo Tirso, em recurso de impugnação de Acórdão recorrido. contra-ordenação reapreciando a coima aplicada, decidiu I) A norma do artigo 8.º RCP não é diferente da que não devolver à recorrente, como por ela peticionado, a taxa vigorava anteriormente no artigo 87.º CCJ e nunca antes de justiça paga pela interposição do recurso da decisão da se afirmou que esta revogara a do artigo 93.º RGCO. autoridade administrativa, o Instituto de Infraestruturas J) Considera-se, que uma correcta interpretação do Rodoviárias, I. P. artigo 8.º, n.º 4 do RCP, lido em conjugação com o 93.º Antes da prolação do despacho recorrido, foi julgado do RGCO, implica o pagamento de taxa de justiça — o prescrito o procedimento contraordenacional, pronunciando- que a Recorrente fez — e o respectivo reembolso, no -se o Exm.º Magistrado do M.º P.º em sentido concordante caso de a decisão final ser no sentido da procedência com a não devolução, como o Exm.º Procurador Geral- do recurso. -Adjunto na Relação do Porto, extraindo-se do despacho K) Outra interpretação acarreta inconstitucionalidade judicial a seguinte ordem de considerações: da norma, por violação dos princípios do processo equi- O artigo 93.º n.º 2, do RGCO, prescreve que está isenta tativo e do acesso à Justiça, constante do artigo 20.º CRP, de taxa de justiça, a impugnação judicial de qualquer de- razão porque não deve ser acolhida. cisão das autoridades administrativas. L) Por outro lado, existindo a previsão especial do Preceitua, no entanto, o artigo 8.º n.º 7, do RCP (Re- artigo 93.º/2 e 3 do RGCO não vamos aplicar, neste gulamento das Custas Processuais) que é devida taxa de caso, as normas sobre devolução de taxa de justiça apli- justiça no montante de 1 UC, pela impugnação das decisões cáveis no processo penal — que apenas se verificam das autoridades administrativas no domínio dos processos em situações muito específicas — como faz o douto contraordenacionais, quando a coima não tenha sido pre- Acórdão recorrido. viamente liquidada, como é o caso, podendo ser corrigida a 2412 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 final, nos termos da Tabela III, integrante do Regulamento, O acórdão fundamento alicerça a sua decisão a par- tendo em consideração a gravidade do ilícito. tir da consideração de que se um regulamento ordenar o Assim o citado artigo 93.º n.º 2 foi, tacitamente revo- pagamento de taxa de justiça não significa que, em caso gado pelo RCP, que lhe é posterior. de pagamento indevido por erro, lapso ou qualquer outro O artigo 22.º do RCP atinente à restituição da taxa de motivo, não haja lugar ao reembolso, em nome do repúdio justiça em processos cíveis não comporta aplicação em do abuso de direito, com proibição do enriquecimento sem matéria de contraordenações. causa, nos termos do artigo 31.º n.º 8, do RCP. A devolução em processo penal, subsidiariamente apli- A circunstância de se haver julgado nula a decisão e cável ao processo contraordenacional, só tem lugar nos ordenada a correcção implica o termo do processo, que casos previstos nos artigos 462.º n.º 1 e 463.º n.º 3 b), do está findo, pois a decisão do processo transitou em julgado, CPP, atinentes ao recurso extraordinário de revisão. havendo lugar, se for caso disso a nova condenação e a O acórdão recorrido, de 3.4.2013, ressalta que no ar- hipotético recurso. tigo 93.º, seus n.os 2 e 3, do RGCO, se estipula que a im- O artigo 8.º do RCP, diploma situado na mesma ordem pugnação judicial de qualquer das decisões das autorida- de grandeza que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (am- des administrativas está isenta de taxa de justiça, dando bos Decretos-Leis), apenas revogou em parte o vertido no lugar ao seu pagamento todas as decisões desfavoráveis artigo 93.º, do RGCO, apenas impondo o pagamento de ao arguido. taxa de justiça ao impugnante não liquidatário prévio da Esta redacção que faz parte das alterações introduzidas coima aplicada. pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12, não colidia com E como a taxa de justiça inicial representa um adian- qualquer norma do CCJ, cujos artigos 87.º n.º 1 a) e 97.º, tamento de quantitativo devido a final, de soma que o previam limites dentro dos quais devia fixar-se a taxa de Estado pretende garantir em caso de condenação a final, justiça na decisão final de recurso, em caso de ser desfa- pelo menos a partir do depósito já efectuado. vorável ao impugnante e a liquidação judicial no caso de Por outro lado o arguido não foi condenado em custas rejeição de recursos. e nos termos dos artigos 513.º, do CPP e 94.º n.º 3, do Alterado o CCJ pelo RCP, este aprovado pelo Decreto- RGCO, terá o erário público que suportar a devolução da -Lei n.º 34/2008, de 26/2 — posteriormente alterado pelo taxa paga. Decreto-Lei n.º 181/2008 —, que fez constar o n.º 4, de Colhidos os legais vistos, cumpre decidir: onde deriva que, não sendo liquidada previamente a coima I. A questão a dirimir neste STJ é a de definir, se, no aplicada, em caso de impugnação judicial, há lugar ao âmbito do processo contraordenacional, em caso de im- pagamento prévio de taxa de justiça, autoliquidada em pugnação judicial de decisão da entidade administrativa 10 dias no montante de 1 UC, podendo haver lugar à sua aplicando uma coima por contra-ordenação a taxa de justiça correcção, a final, pelo julgador, nos termos da Tabela III, legalmente devida por parte de quem, previamente, não tendo em apreço a gravidade do ilícito. procedeu ao pagamento daquela coima, deve ser restituída A nova alteração (a 6.ª na área da lei de custas) intro- ao arguido — in casu a Renault Portugal, S. A. — em am- duzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, agora condensada nos bos os acórdãos — no caso de a decisão lhe ser favorável, seus n.os 7 e 8, manteve aquela obrigação de pagamento e respondendo o acórdão recorrido negativamente e o funda- sua forma de autoliquidação. mento ordenando a restituição da taxa “adiantada”. É inquestionável a negada incompatibilidade de nor- Assim delimitado o poder cognitivo demandado a este mas do CCJ e RCP, o que se harmoniza com o artigo 1.º STJ, é pertinente a consideração de que a denominação e obrigando ao pagamento de custas em todos os processos, regulamentação das contraordenações, integrando o ilícito custas abrangentes de taxa de justiça, encargos e custas de mera ordenação social entra, pela primeira vez, no nosso de parte. ordenamento jurídico com a publicação do Decreto-Lei O n.º 4, do artigo 93.º, do RCCO, não prevê a restituição n.º 232/79, de 24/7, alterado pelo Decreto-Lei n.º 411.º -A “do que quer que seja”. /79, de 1/10, revogado e substituído pelo actual Decreto-Lei Da argumentação do acórdão fundamento exarado na n.º 433/82, de 27/10, vulgo RGCO, alterado sucessiva- Relação de Lisboa em 18.4.2012, seu P.º n.º 691/11.7ALRS. mente, como consagração de uma reacção, com génese no L1, emergente de despacho judicial proferido no Tribu- direito germânico, logo após a 2.ª Grande Guerra, contra nal Judicial de Loures, em que a Renault Portugal, S. A., a tendência prégeneralizada, da hipercriminalização ins- a quem tinha sido aplicada pelo INIR, a coima total de talada. 3.196€, correspondente à prática de sete contraordenações, Num Estado Social preocupado com a existência dos obtendo aquela em recurso decisão judicial favorável a re- cidadãos, surge, como dá nota o Prof. Figueiredo Dias, in O putar nula a decisão da autoridade administrativa, a corrigir Movimento de Descriminalização, Jornadas de Direito Cri- a anomalia detectada, demandando, por isso, a restituição minal, CEJ, I, págs. 319 e segs., uma “Administração con- da taxa de justiça paga previamente à impugnação, por formadora”, que hiperboliza o arco de previsão criminal, não liquidação da coima, sendo o teor daquele despacho, vindo a reconhecer-se, em parte, sob o influxo de Eberhard de 10.2.2012, no sentido de indeferimento. Schmidt, a necessidade, numa visão agora diferenciada, O M.º P.º em 1.ª instância pronunciou-se no sentido do de subtrair ao direito criminal inúmeras situações sem, acerto do despacho recorrido, de não devolução. ou dubitativa, ressonância ética, reservando-se as penas A decisão judicial recorrida teve em linha de conta que criminais para comportamentos eticamente reprováveis, o Decreto-Lei n.º 419-A/2009, regulamentando o RCP, não bastando-se aquelas situações, para sua dissuasão, com a prevê a devolução; a justiça não é gratuita e nos casos em aplicação preponderante de simples advertências, coimas que haja contradições legais o último diploma revoga o ou sanções ordenativas e, para agilização do novo direito anterior, sendo, ainda, de considerar que o processo não emergente, deveria confiar-se a sua aplicação e execução está findo. aos agentes administrativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2413 Iescheck vê no ilícito em presença o corolário de uma tal desprovido da ideia de um “pathos”, nessa medida se “negligência incolor de carácter ético-social“, sendo a falta não confundindo com a pena criminal (cf., ainda o Prof. nele de um elevado grau de censurabilidade do ponto de Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, vista subjectivo do comportamento do agente que marca Coimbra Ed. 2001, págs. 144-152). o fundamento e o traço de distinção do juízo de desvalor O direito penal apodado de primário não disciplina ético-social na pena criminal“, outros autores como H. J. todos os valores eticamente fundamentais, mas apenas Hirch refutam a autonomização dos ilícitos, vendo nele o “mínimo ético”, essencial à vida em sociedade, de que a forma, ao retirarem-se do ilícito penal certas condutas, falava Iellineck, deixando espaço interventivo a um outro a forma mais conseguida de inflacionar a penalização, à normativismo qual “alliud”, diferenciado qualitativamente revelia de escrúpulos conceptuais — cf. Regime Geral das do criminal, endereçado à protecção de valores sociais, mas Contraordenações e Coimas, de A. Beça Pereira, pág. 24. que não são “directamente fundamentais num plano etica- A proximidade com o direito administrativo é a nota que mente jurídico”, na expressiva descrição do Prof. Eduardo lhe atribui a Prof.ª Teresa Beleza, sendo o recurso judicial Correia, in BFDUC, XLIX, 1973, 77/78, ao traçar o âmbito permitido da coima aplicada pelas entidades administrati- de aplicação do ilícito de mera ordenação social. vas ante os tribunais comuns uma forma de compromisso Trata-se de um autêntico direito público sancionató- entre a declaração pelas autoridades administrativas, mais rio, punitivo, mas a verdade é que a sua sanção típica se próximo do direito administrativo, e a apreciação, como distingue, na sua essência e finalidades, da pena criminal no caso de hipotética violação de direitos fundamentais (cf. Ac. do TC n.º 336/2008), vocacionada como é à ideia própria do direito penal, nessa medida e por essa razão de admoestação, de especial advertência ou reprimenda pertencendo a sua protecção aos tribunais, que fornecem relacionada com a violação de específicos interesses e adequada garantia de defesa e independência — cf. Direito proibições que, segundo razões de política legislativa, não Penal, I, 1979-80, págs. 129-130. podem passar impunes, conexionadas com o mundo fiscal, Mais do que relação de proximidade com o direito ad- financeiro, do mercado de títulos, regras de circulação ministrativo o Prof. Cavaleiro de Ferreira configura, pela rodoviária, de segurança imobiliária, urbanística, sanitária referência que no regime contraordenacional se faz para o e social, etc, etc. direito penal e processual penal, como regime subsidiário, II. Os princípios de direito penal e processual penal são a natureza de um autêntico direito penal administrativo, aplicáveis, subsidiariamente, em sede substantiva e adjec- in Direito Penal, Lições, 1979/80, pág. 9, contestando o tiva, respectivamente, às contraordenações e seu processo, Prof. Figueiredo Dias essa natureza de “filho ou herdeiro devidamente adaptados, por força dos artigos 32.º e 41.º, de um direito penal administrativo falecido ou uma sua do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 máscara” — Direito e Justiça, Vol. IV, 1989/90, 22. O direito subsidiário tem a ver com a determinação Trata-se de um direito penal especial no entendimento do elenco das fontes de direito mobilizáveis como crité- de Fernanda Palma, in Direito Penal, FDUL, 1993; a cir- rios para a sua realização, diferentemente, no problema cunstância de a CRP ter, no seu artigo 32.º , consagrado das lacunas vai ínsita a ausência de uma fonte ou critério o direito de audiência e defesa ao arguido em processo contraordenacional e a aplicabilidade em forma subsidiá- positivo para essa mesma objectivação, problema que só ria do direito e processo penal e o sigilo de justiça, numa surge quando se intenta conhecer o critério delimitativo interpretação sistemática, retirando-lhe aquela propugnada do jurídico realizando, na expressão do Prof. Castanheira natureza administrativa, “empurra-o“, para o âmbito do Neves, in Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, processo criminal“, na consideração de Nuno Lumbrales, 214, BFDUC, Studia Jurídica. in Sobre o Conceito Material de Contra-ordenação, pág. O legislador autolimita-se, há limites de jurisdicidade, 51, citado in Notas ao Regime Geral das Contraordenações criando espaços vazios de direito, espaços livres de in- e Coimas, da autoria dos Srs. Cons.os Oliveira Mendes e tervenção, campos livres de vinculação jurídica, que, por Santos Cabral, Almedina, 3.ª ed., pág. 113. isso, convocam a indagação até que ponto a realidade da A dimensão do direito contraordenacional não se cinge, convivência humana deverá ou não ainda ser atingida por contudo, à mera compreensão de um direito pura e alta- ele, e, ainda, sobre quais as dimensões reais que se hão- mente bagatelar, dominado por critérios de desobediência, -de ter por subtraídas à normação jurídica, situações que falta de atenção, intempestividade relativamente ao in- Carbonnier apelidou de “vacances du droit”, de “sommeil cumprimento de normas administrativas, com implicações de la loi”, in L,Hypothèse du non droit, XXX Sèminaire, meramente sociais, e que menos do que a ideia ética de de Liége, de 21 a 23 10/77/78. expiação de culpa e, portanto, pena, exige a aplicação de III. Por isso o legislador para não deixar espaços livres outras medidas, como multas não penais, ligeiras e inca- de direito em sede do direito das contraordenações pois racterísticas reacções sancionatórias. o direito, em princípio, não comporta lacunas, que, no A definição legal de contra-ordenação, no artigo 1.º , dizer de Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, como acção ilícita e pág. 588, são “inacabamentos contrários ao plano da lei”; censurável, (pressuposto subjectivo dispensado até que a o juiz tem que integrá-las para aplicar a lei adequadamente alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.9, ao plano subjacente da regulação e ao das valorações a ela revogou o n.º 2), que preconiza a aplicação de uma coima, imanentes, recorrendo ao direito penal e processual como enquanto sanção puramente patrimonial, a que podem ser direito subsidiário, com o propósito de afastar quaisquer associadas pesadas sanções acessórias (artigo 21.º) disso- “hiatos” ou “fracturas”, que negariam o carácter fechado, ciadas de qualquer ideia de retribuição ou expiação ética lógico, completo, concluso, do sistema, na teorização de ou de reinserção social no tecido que o arguido hostilizou, Bergbhom, in Jurisprudência e Filosofia do Direito, 1982, desligado da sua personalidade, da sua atitude interna, sem págs. 382, 385 e 386, atentos os marcados pontos de con- sentido positivo de prevenção especial ou de ressociali- tacto com os citados campos de direito e o direito con- zação, de natureza não reparadora ou repressiva, como traordenacional, onde vigoram linhas mestras ancorando 2414 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 aqueles ramos de direito, conexionadas com o carácter que se dispersava o regime de duração secular, em matéria punitivo, sancionatório das reacções contraordenacionais. de custas — atingindo, ainda outras áreas —, sendo, “ad E a subsidiariedade a que vimos de referir continua- libitum“, o supracitado Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26.11, -se, numa “expansibilidade lógica”, própria do direito, aprovando o CCJ, iniciando a Parte IV daquele Decreto-Lei ainda nas palavras de Bergbhom, encerrando o conjunto preambular n.º 34/2008, aquele novo Regulamento. normativo, em matéria de custas, que se regerão pelos Do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28/8, preceitos reguladores das custas em processo criminal “se resultava que os efeitos do Regulamento se produziam o contrário não resultar deste diploma, nos termos precisos a partir de 31.8.2008, todavia o seu artigo 26.º , tendo do artigo 92.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, em conta a alteração decorrente do artigo 156.º , da Lei sucessivamente alterado. n.º 64.º-A /2008, de 31/12, veio a estabelecer que o Regula- IV. O artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na mento se aplicava aos processos iniciados, seus incidentes, sua originária redacção, estipulava em matéria de taxa de recursos e apensos, após a sua entrada em vigor reportada justiça, reportando-se ao processo contraordenacional, que: a 20.4.2009. O seu artigo 1.º n.º 1 estabelece o princípio da univer- “1 — O processo de contra-ordenação que corra pe- salidade em termos de sujeição a custas, especificando o rante as autoridades administrativas não dá lugar ao seu n.º 2 a base de incidência objectiva, todos os processos pagamento da taxa de justiça. autónomos ou sejam acções, execuções, incidentes, proce- 2 — Está também isenta de taxa de justiça a im- dimentos cautelares ou recursos, desde que dêem origem pugnação judicial de qualquer decisão das autoridades administrativas. a uma tributação própria. 3 — Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas E nessa linha de afirmação de princípio o artigo 25.º as decisões judiciais desfavoráveis a arguido. daquele Decreto-Lei n.º 34/2008, firma, no seu n.º 1, se- 4 — O imposto de justiça não será inferior a 100$00 rem revogadas todas as isenções de custas previstas em e nem superior a 50.000$00.”. qualquer lei, regulamento, portaria, conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas naquele di- ploma. A referência a imposto de justiça é, posteriormente, O n.º 1, do artigo 6.º, define a taxa de justiça como o substituída pela menção de taxa de justiça e os valores montante devido pelo impulso processual do interessado em causa elevados pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, e é fixada em função do valor e complexidade da causa para 150$00 e 75.000$00, respectivamente, a que se fez de acordo com o Regulamento, aplicando-se na falta de corresponder, em data posterior, os valores de €0,75 e especial disposição os valores constantes da tabela I-A, € 374,10, na conversão daquela moeda pelo Decreto-Lei que faz parte integrante do presente Regulamento. n.º 323/2001, de 17/12, devendo o seu montante ser fixado O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/9, nos em razão da situação económica do infractor bem como seus n.os 4 e 5, comporta as estatuições que, mais tarde, na da complexidade do processo. 6.ª alteração (a 9.ª sobreveio pelo Decreto-Lei n.º 126/13, Por seu turno, no que concerne à taxa de justiça devida nos recursos, os artigos 86.º e 87.º do Código das Cus- de 31 /8) em legislação de custas, os n.os 7 e 8, da Lei tas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, n.º 7/2012, de 13/2, acolhem, incorporando o regime ju- de 26.11, que revogou o velho Código, aprovado pelo rídico antes introduzido pela Portaria n.º 419-A/2009, de Decreto-Lei n.º 44.329, de 8/3/62, dispunham, na alteração 17/4, no seu artigo 13.º n.os 2 e 3, regulamentando aquele introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2004, de 27/12, de Decreto-Lei n.º 34/2008, e estatuindo que é devida taxa feição agravativa: de justiça pela impugnação das decisões das autoridades O artigo 86.º, com a epígrafe “Taxa devida pela inter- administrativas a ser autoliquidada nos 10 dias subse- posição de recurso”, que: quentes à notificação do dia marcado para julgamento ou do despacho reputando a audiência desnecessária, «1 — Pela interposição de qualquer recurso ordinário indicando-se expressamente ao arguido o prazo e modo ou extraordinário é devida taxa de justiça correspon- de pagamento — n.os 1, 2 e 3. dente a 2 UC. E assim no dito artigo 8.º, cuja epígrafe é “Taxa de jus- 2 — (...)» tiça em processo penal e contraordenacional”, na posterior redacção por força da citada Lei n.º 7/2012, de 13/2, para O artigo 87.º, com a epígrafe “Taxa de justiça nos re- entrar em vigor 45 dias depois da sua publicação oficial, cursos”, que: preceitua-se que: 1 — A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte: «1 — (...); 2 — (...); a) (...) 3 — (...); b) (...) 4 — (...); c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades 5 — (...); administrativas em processos de contra-ordenação, entre 6 — (...); 2 UC e 20 UC. 7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos 2 — (...) processos contraordenacionais, quando a coima não 3 — (...) tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, 4 — (...) podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da V. Em permanente inquietude o direito regente de custas, tabela III, que faz parte integrante do presente regula- o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/9, aprovando o Regula- mento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. mento das Custas Processuais, no seu artigo 25.º n.º 2 a), 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é estabeleceu um amplo alcance revogatório de normas por autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação do Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2415 arguido da data de marcação da audiência de julgamento 3 — As custas são suportadas pelo arguido em caso ou do despacho que a considere desnecessária, devendo de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os de desistência ou da rejeição da impugnação judicial ou modos de pagamento da mesma. dos recursos do despacho ou sentença condenatória. 9 — Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a 4 — Nos demais casos, as custas serão suportadas final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexi- pelo erário público”. dade da causa, dentro dos limites fixados na tabela III. 10 — Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos A este respeito, da amplitude e responsável de custas, do número anterior, considera-se a mesma fixada no os Cons.os Oliveira Mendes e Santos Cabral, op. cit., pág. dobro do ser limite mínimo.» 294 e 295, 3.ª ed., fazem questão de comentar que o n.º 3 foi definitivamente inserto no preceito pelo Decreto-Lei VI. A isenção de taxa de justiça em caso de impugnação n.º 244/95, enumerando-se os casos em que o arguido su- judicial de qualquer decisão das autoridades administra- porta as custas, sem aplicabilidade do CPP, exemplificando tivas, consagrada no n.º 2, do artigo 93.º, do Decreto-Lei que um dos casos não contemplados no n.º 4, será o de n.º 433/82, de 27/9, foi eliminada, face à redacção do ar- aplicação da sanção de admoestação — nota 244. tigo 8.º, dos antecedentes diplomas, pela tácita revogação O primitivo regulamento das custas processuais, tra- a que se assistiu em virtude do normativismo citado, for- duzido no Decreto-Lei n.º 34/2008, resultante da auto- temente apoiada pelo princípio da universalidade de paga- rização ao Governo concedida pela Lei n.º 26/2007, de mento em paralelo com a não gratuitidade da justiça. 23/7, obedeceu à ideia de moralização e racionalização A revogação é a morte da lei — artigo 7.º, do CC —, dos recursos, com o reconhecimento de que as taxas de que, por esse processo perde a sua eficácia, em vista do seu justiça não são uma condição de validade do acto mas uma dinamismo social e da complexidade das relações humanas, exigência tributária. às quais procede a adaptações específicas sem limites, e É consabida a clássica distinção entre taxa de justiça que, sendo tácita, incumbe ao seu aplicador descobrir a e imposto e a dificuldade no seu estabelecimento, mas inconciliabilidade entre preceitos e declará-la. essencialmente ela repousa no basilar critério da divisibi- Os decretos regulamentares em via de regra não der- lidade ou indivisibilidade dos serviços públicos; sempre rogam ou modificam disposição de lei, operando a infre- que o Estado presta, através de serviços públicos, utilidades quente chamada “deslegalização, deslegislação ou degra- particulares, individualizáveis, essas prestações são taxas, dação”, atenta a hierarquia normativa. situando-se as de justiça entre elas, tendo sido o critério da VII. Esta questão da não revogação da isenção do pa- especificidade e divisibilidade de serviços que inspirou a gamento de taxa de justiça do agente de contraordenação Constituição brasileira de 1988 (cf. Direito Fiscal, Soares que deseja impugnar judicialmente a coima aplicada — não Martinez, pág. 35). paga previamente —, nos termos consentidos no artigo 59.º A taxa apresenta, ainda, uma característica qual seja a do RGCO, que o juiz decidirá em sede de audiência ou por de uma génese sinalagmatizada, sendo normalmente a uti- simples despacho, por força do artigo 64.º n.º 1, merece a lidade solicitada, voluntaria e normalmente, pelo cidadão, concordância dos comentadores já citados, como os Cons.os a fim de beneficiar de serviço público. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Juiz Beça Pereira e ainda Outros fiscalistas, caso de Saldanha Sanches, in Manual do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque e Sérgio Passos, in de Direito Fiscal, pág. 33, atribuem à remoção de um limite Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, jurídico uma justificação tradicional para a cobrança de Regime Geral das Contraordenações e Coimas, Comentário taxa, porém desde há muito que se colocam reservas quanto do Regime Geral das Contraordenações e Contraordena- a esta legitimação de cobrança impondo Teixeira Ribeiro ções, a págs. 293, 235, 343 e 599, respectivamente. a distinção entre a taxa que possibilita a utilização de bem VIII. Mas a centralidade da questão cuja resolução é de- semipúblico e a que a não consente, como forma de a fixar mandada a este STJ sedia-se em saber se, sendo favorável e seus limites — RL J, 117, 1985, 292.Cfr., ainda Casalta a decisão ou o despacho proferidos em via de recurso, esse Nabais, in Fisco, 1997, 82/83-15. desfecho importa a restituição da taxa de justiça, pois que Quanto às modalidades de que a contraprestação da do pagamento de custas não está isento quanto às decisões taxa pode revestir, incluem-se, e isso é havido como ponto desfavoráveis o arguido — n.º 3 do artigo 93.º. assente, a da prestação de um serviço e a da possibilidade Taxativamente, “As custas em processo contraorde- da utilização de bem semi-público a quem ou por quem a nacional abrangem, nos termos gerais, a taxa de justiça, paga. Acrescenta, agora, a Lei Geral Tributária (artigo 4.º os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos n.º 2), a remoção de um limite ou obstáculo jurídico à a pagar aos peritos e os demais encargos resultantes do possibilidade prática de certa actividade ou gozo de certa processo”, por força do n.º 3, do artigo 92.º ,do Decreto- situação, mas uma parte da doutrina considera que nesta -Lei n.º 433/82, de 27/10. hipótese só há taxa se a remoção do limite respeitar ao As custas, nos termos do artigo 94.º n.º 2, do RGCO, uso de um bem público — Ac. n.º 143/2002, do TC, DR destinam-se a cobrir as despesas efectuadas com: 1.ª série — Ac. de 9/5/2002. A criação de uma taxa deve, por isso, obedecer ao princí- “1 — (...); pio da cobertura do custo e o TC, chamado a pronunciar-se 2 — a) O transporte dos defensores oficiosos e pe- sobre a opção que a administração pública e autárquica ritos; fazem em termos de quantitativo, afirmou só dever “cas- b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou sar tais opções se, entre o montante do tributo e o custo postais, nomeadamente as que se relacionam com as do bem ou serviço prestado, houver uma desproporção notificações; intolerável”, se a taxa for de montante manifestamente c) O transporte de bens apreendidos; excessivo — Cfr. Ac. do TC n.º 640/95, de 15/11/95 —, d) A indemnização das testemunhas. ofensivo do princípio de equivalência jurídica com tradução 2416 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 na Nova Lei das Finanças Locais e do Regime Geral das pois que o carácter sinalagmático da taxa não exige a Taxas das Autarquias Locais. correspondência do montante ao custo do bem ou serviço A onerosidade dos processos judiciais é a afirmação prestado: “a bilateralidade mantém-se mesmo na parte historicamente milenar e permanente do que foi a linha excedente ao custo”, no segmento do Ac. do TC n.º 640/95, mestra em sede de custas dos processos judiciais, com in DR; 2.ª série, de 20/1/96. origem no direito romano, e a que ficava sujeita a parte Igualmente do Ac. da Rel. Lisboa, de 6.5.2008, suma- vencida no primitivo processo das “legis actiones” e que riado na CJ; Ano XXXII, TIII, 2008, pág. 72, extrai-se que inspirou o nosso direito nessa matéria, somente na baixa o pagamento com que o Estado onera as partes constitui Idade Média se conhecendo alguns casos de isenção, mas uma verdadeira taxa. por “favor Dei”, divino, em nome do alcance da verdade O próprio legislador desde que impôs e pormenori- e realização da justiça; por influência do ideário da Revo- zou o pagamento de tal taxa e nas sucessivas alterações lução Francesa assistiu-se por essa altura à sua dispersão, legislativas em matéria de custas manteve sempre fiel à mas, e seguindo de perto o Cons.º Salvador da Costa, no exigência legal na fase de impugnação e podendo abdicar comentário ao Regulamento das Custas Processuais, edi- da arrecadação da taxa não o declarou em caso de desfecho ção de 2012, a generalidade das legislações recuperou e de favor do processo ao arguido, sinal de que quis manter manteve a onerosidade a contrabalançar com o recurso ao o regime de desembolso inicial. apoio judiciário — cf. pág. 160. Quer isto significar que há um espaço sem legislação E a definição de custas, ou custeio do processo, para este ao nível do direito, um espaço livre de intervenção, como Magistrado, “representa as despesas ou encargos judiciais acima se aludiu, não sendo legítimo ao intérprete intrometer- com os processos de natureza cível, criminal, administra- -se nele, substituindo-se-lhe, assumindo indevida função tiva ou tributária, ou seja o dispêndio necessário à obtenção de legislador, invadindo a sua reserva; o legislador não em juízo da declaração de um direito ou da verificação de vê necessidade de legislar e o intérprete deve obediência determinada situação fáctico-jurídica” — op. cit. pág. 160. à lei e aos critérios de interpretação que permitem atingir Este Exm.º Magistrado, com a reconhecida autoridade o espírito do legislador, no sentido da não devolução taxa na matéria, dá nota de que a restituição da taxa de justiça prépaga. prevista para os processos cíveis ou a exigência da parte Excepcionalmente, e só a esse título, as últimas leis de vencedora à parte vencida, na proporção em que o for, a amnistia tem estabelecido a restituição aos assistentes, título de custas de parte e da taxa de justiça que pagou no da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, decurso da acção e por causa dela nos artigos 25.º e 26.º , que por princípio não é devolvida ou a compensar com o do novíssimo Regulamento das Custas Processuais, e no já pago, como no antigo CCJ se estabelecia para certas artigo 447.º-D, do CPC, a que corresponde o artigo 534.º hipóteses. na redacção actual, não tem lugar, por aquelas disposi- X. A taxa de justiça é, agora, com mais clareza, o valor ções do Regulamento não serem aplicáveis, em matéria que cada interveniente deve prestar por cada processo, de contraordenações. como contrapartida de um serviço, procurando adequar- No processo penal, aplicável ao de contraordenação, -se o valor da taxa ao tipo de processo e serviço que, em escreve: “…a lei só admite, excepcionalmente, a devolução concreto, acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de da taxa de justiça ao arguido no caso de ser absolvido em justiça distributiva, sem perder de vista os elevados índices caso de recurso extraordinário de revisão e ao assistente de litigância, com o que concorre para a moralização e na hipótese de a decisão revista ter sido absolutória e, no racionalização dos recursos, escreveu-se no preâmbulo do juízo de revisão, haver sido condenatória”, considerando o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2, a iluminar o intérprete disposto nos artigos 462.º n.º 1 e 463.º n.º 3, do CPP — cf. e aplicador da lei. comentário ao Regulamento, a págs. 277, excluindo-se a A exigência de taxa de justiça é, pois, uma forma de hipótese, incontroversa, de cobrança ou retenção indevidas obstar à banalização dos recursos, considerando a taxa ele- por erro ou contra a lei. vada de insucesso neles registada, alicerçados como estão Em consequência, conclui que, carece de legal funda- esses mecanismos de reponderação das decisões na álea mento, no caso de procedência do recurso de impugnação que sempre comportam, ao arrepio da razão evidente da judicial de decisão proferida em procedimento de con- interposição, não representando um qualquer adiantamento traordenação, sendo indevida a referência conjunta em a devolver ou a compensar com o já pago, em moldes decisão judicial de “sem custas nem taxa de justiça paga de um ultrapassado preparo inicial, como, em evidente pelo impugnante”. paralelismo resulta do artigo 7.º n.os 1 e 2, do RCP quanto IX. Esta solução afigura-se — nos ser inteiramente de à exigência de taxa de justiça devida pela constituição de seguir arrancando, e aí reside o seu cerne, da ideia de que assistente ou requerimento de abertura de instrução, res- tal taxa se trata do pagamento do custo de uma utilidade pectivamente, que é autoliquidada no montante de 1 UC, a obter pelo arguido, in casu o desencadeamento da in- podendo ser corrigida pelo juiz para um valor entre 1 e 10 tervenção, do impulso da autoridade judiciária e do seu Ucs, condicionada ao desfecho do processo e a actividade poder de julgar, norteado por um intuito de obtenção de desenvolvida pelo assistente e a utilidade prática na tra- decisão ou despacho favorável, que uma vez prestado, seja mitação global do processo, mas sem registar devolução. qual for o seu desfecho, não lhe é devolvido, consumido Do artigo 513.º, do CPP — como já dissemos inaplicá- como está pela prestação de serviço mercê da relação de vel em matéria de custas contraordenacionais — também sinalagmaticidade estabelecida. dele não contemplando a devolução, bem certo sendo que E não deixa de ser expressivo o que se escreveu no Ac. quando, no seu n.º 1, se averba que o arguido é isento do do TC n.º 410/2000, in Acórdãos do Tribunal Constitucio- pagamento de taxa de justiça quando não ocorra condena- nal, vol. n.º 48, págs. 141-163, de que para a função da ção ou decaimento total no recurso, numa visão sistémica taxa pode ser menos relevante o custo da taxa de justiça e intrasistemática do preceito não pode ele deixar de ter e mais relevante a contenção da utilização de um serviço, como referência a taxa de justiça devida a final, naquele Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2417 específico casuísmo e não à devida para impulso processual da CRP — cf. Ac. do TC n.º 8/2000, acessível in www. enquanto prática de acto judicial em vista da obtenção de tribunslconstitucional.pt. um resultado. Beça Pereira um dos comentadores, como já vimos, ao XI. Tem-se questionado a conformidade constitucional RGCO, pág. 236, escreve que a taxa de justiça préliqui- da exigência de custas, comprometendo o acesso ao direito dada, pelo não pagamento da coima, deve devolver-se ao e à justiça consagrado no artigo 20.º, da CRP, mas tam- arguido a quem a decisão é favorável, pois em tal caso bém se opõe que a gratuitidade facilita a “judicialização “…não há uma coima que pudesse ter “sido previamente das bagatelas“e, por isso, dificulta a pronta intervenção liquidada”, argumento que, com o devido respeito, se as- judicial “, mas apesar da estatuição de garantia de acesso sume como uma ficção sem correspondência real, porque universal ao direito e à justiça, a onerosidade mantém-se na data da interposição do recurso a obrigação de liqui- desde que se assegure, para hipóteses de situação econó- dação prévia subsistia, na óptica do legislador em face de mica deficitária o mecanismo de apoio judiciário, escreve o uma coima por contraordenação, que o arguido se propôs Cons.º Salvador da Costa, no comentário ao Regulamento contestar em juízo. das Custas Processuais, a págs. 163, isto sem embargo de Paulo Pinto de Albuquerque defende a solução da de- poder inexistir rigorosa equivalência económica entre o volução aderindo, sem mais, citando-o, o Ac. da Rel. de serviço prestado e a taxa, nem por isso esse pagamento Guimarães de 27.9.2010, CJ, Ano XXXV, IV, 2010, 279, deixando de assumir a contrapartida de serviço. op. e loc. cit. E na fixação de acesso ao direito e à justiça mediante o XII. O Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ de- pagamento de custas o Estado goza de grande margem de fende que, devendo a taxa de justiça inicial em caso de liberdade, pois a e ele incumbe optar por uma justiça “mais impugnação situar-se num arco entre 1 a 5 UC e que cada barata ou mais cara”. O nosso direito concebe um direito de Uc se cifra em 102 €, e mais que existe um universo de acesso como meio ao serviço dos cidadãos efectivamente contraordenações em que o valor da coima se aproxima da carenciados de um ponto de vista económico e não já tam- taxa de justiça de interposição, a não devolução limitaria bém para pessoas de médios rendimentos, salvo tiverem de forma incomportável o acesso ao direito e à justiça, de intervir em processos de muito elevado valor e o custo afrontando aquele princípio constitucional, além de que, da demanda se “tornar insuportável ou excepcionalmente em caso de decisão favorável ao recorrente, a não restitui- gravoso”,salientou-se nos Acs do TC n.os 352/91, 467/91, ção conduziria ao tratamento desigual entre o arguido que 608/99, 284/e 227/07, os quatro primeiros publicados nos pagou previamente a coima e o que não fez. DR 2.ª série, de 17/12/91, 2/4/92, 16.3.2000 e 2676/94 e Em sede de argumentação próxima se posiciona a recor- no P.º 946/05, respectivamente. rente ao alegar na conclusão K) que “outra interpretação Desde que o montante da taxa constitua, no caso con- acarreta inconstitucionalidade da norma por violação dos creto, uma barreira intransponível de acesso aos tribunais, princípios do processo equitativo e do acesso à justiça” e muito superior à condição económica de um cidadão mé- essa outra interpretação é aquela que da conjugação do ar- dio, considerando, ainda, as vantagens em comparação tigo 8.º n.º 4, do RCP em conjugação com o preceituado no com os gastos, afronta-se o princípio da proporcionalidade, artigo 93 do RGCO, implicando o pagamento de uma taxa que não dispensa, citando-se o Ac. n.º 608/99, do TC, de justiça inicial sem reembolso no caso de a decisão final “pelo menos três exigências: o de um equilíbrio entre a ser favorável ao arguido, é limitativa daquele direito de consagração do direito ao acesso e aos tribunais e os custos acesso e da igualdade das partes (processo equitativo). inerentes a tal exercício; o da responsabilização de cada A eventual ofensividade ao princípio do acesso ao di- parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade reito e à justiça reside mais especificamente “ex ante” à e o do ajustamento dos quantitativos globais das custas a solução final, nessa altura se colocando a possibilidade determinados critérios relacionados com o valor do pro- económica do arguido que não pode, se carente de rendi- cesso, com a respectiva tramitação, com a maior ou menor mentos, prejudicar a movimentação da máquina judiciária, complexidade da causa e até com os comportamentos das para além de que dispõe de mecanismos de superação partes”. da dificuldade, como o de apoio judiciário, vigente em Como critério decisivo de solução da não devolução qualquer jurisdição, além de que mesmo nas hipóteses de acolhe-se o que repousa na qualificação de taxa de jus- contraordenações puníveis com coimas de valor baixo, tiça da importância paga por quem não pagou a coima âmbito, de resto, cada vez menos limitado, excedendo a correspondente à contraordenação em que eventualmente taxa esse montante, sempre se poderá dizer que o benefício incorreu e a impugna judicialmente, sendo-lhe favorável a conseguir pela via de recurso — veja-se a hipótese de à o recurso, não se confundindo com o preparo inicial do coima, revigorando a sua força punitiva, acrescer sanção velho Código de Custas revogado pelo citado e também já acessória — artigo 21.º, do RGCO — pode, largamente, revogado pelo Decreto-Lei n.º 224-A /96, de 26/11. compensar o obrigado ao pagamento. Considere-se a vul- O preparo inicial, no Código aprovado pelo Decreto-Lei gar hipótese de inibição de conduzir, cuja privação pode n.º 224-A/96, deu lugar à taxa de justiça inicial; o preparo acarretar prejuízos vultuosos tanto pessoal como profissio- subsequente substituiu a taxa para julgamento; aquela nalmente, sendo inadequado falar, em termos genéricos, taxa é paga gradualmente pelo responsável (artigo 22.º), de um custo da justiça escandaloso, tornado insuportável, perdendo a taxa, em contrário do que se afirma no acórdão excepcionalmente gravoso, chocante do ponto de vista do fundamento, natureza garantística, simples adiantamento cidadão médio, sendo proporcionados ou podendo ser o da coima não paga. custo-benefício em indagação casuística. O TC tem, ainda, decidido que se não trata de um im- Karl Engish define a justiça como tratamento igual do posto, mas taxa, por isso que não está sujeita à reserva que é essencialmente igual, do princípio da equivalência, absoluta de competência legislativa da Assembleia da sublinhando que o reverso do preceito de igual tratamento República, constante da al. i), do n.º 1, do artigo 165.º , implica o tratamento desigual do que é desigual desde o 2418 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 princípio, como manifestação, também, da proporcionali- alimentam, o suporte de uma importância devida por quem dade ou da divisa “suum cuique tribuere” pugna por alcançar um seu interesse exclusivo. O filósofo do direito e da moral, o belga Perelman, O princípio “solve et repete”, tão querido em direito citado como Engish, in Metodologia do Direito de Karl tributário, não cobra aplicação no caso em apreço. Larenz, a págs. 243 e 248, escreve em 1945 e 65, na sua No sentido do Ac. recorrido posiciona-se o da Relação obra “Uber die Gerechtigkeit”, pág. 27 (traduzindo do lé- de Évora, de 8.5.2012, P.º n.º 304/11.7TASTB-A-E1, re- xico germânico “Sobre a justiça”), “que ser justo significa cusando a restituição; em sentido oposto o supracitado de igual tratamento para todos seres que são, sob determinada 27.9.2010, da Relação de Guimarães, alinhando em sentido perspectiva, iguais, que apresentam a mesma índole”, a do acórdão fundamento. justiça deixa-se assim permear e definir, “como sendo um XIII. Incumbindo tomar posição final no litígio se de- princípio de acção no qual os seres da mesma categoria cide, na conformidade do antes exposto: ontológica devem ser tratados do mesmo modo”. 1 — Julgar improcedente o recurso, mantendo-se o Sublinhe-se que o princípio da proporcionalidade, tam- Acórdão recorrido. bém com o alcance ínsito de proibição de excesso, de 2 — Fixar jurisprudência do seguinte teor: compressão mínima da franja dos direitos fundamentais, “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente com tradução constitucional no artigo 18.º, da CRP, não em recurso de impugnação judicial da decisão da auto- sofre qualquer desvio no caso concreto em se tratando ridade administrativa não há lugar à restituição da taxa sempre a Renault Portugal, S. A., a recorrente nos acórdãos de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do declarados em oposição, com o poder económico que se Regulamento das Custas Processuais.” lhe reconhece, a quem, seguramente, não lesa desmedida e intoleravelmente a retenção de 1 (uma) Uc de taxa de Taxa de justiça: 8 Uc. justiça, em qualquer dos dois recursos, nos termos do Cumprimento do artigo 444.º, do CPP. artigo 8.º, do RCP, atento, até, porque, pela prescrição declarada num, ficou, desde já, a salvo de qualquer paga- Lisboa, 6 de março de 2014. — Armindo Santos Mon- mento ao Estado por coima. teiro (relator) — Arménio Augusto Malheiro de Cas- De todo o modo o pagamento da taxa de justiça devida tro Sottomayor — José António Henriques dos Santos sempre que a coima não haja sido paga, contrastando, Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- inexigindo-se-lhe, com aquele que a pagou previamente des — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo não violenta o princípio da igualdade significando, ape- Maia Figueira da Costa — António Pires Henriques da nas, o tratamento diferenciado do que, por princípio, é Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel desigual. Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz —Isa- bel Francisca Repsina Aleluia São Marcos — António Pe- É uma questão de opção do legislador, que não cumpre reira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — António ao intérprete e aplicador corrigir, sequer. Artur Rodrigues da Costa — António Silva Henriques Tão pouco ressalta da conjugação do artigo 94.º n.º 3, Gaspar (presidente). do RGCO, segundo o qual “As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma Voto de vencido sanção acessória, de desistência ou de rejeição da impug- Votei vencido pelas razões que resumidamente passo nação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença a expor. condenatória” com o n.º 4, por força do qual “Nos demais O artigo 93.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraorde- casos as custas serão suportadas pelo erário público”; o nações dispunha na sua versão originária (a do Decreto- elemento gramatical do preceito respeita ao encargo de -Lei n.º 433/82, de 27-10), que a impugnação judicial das assunção de custas não compreendidas no número anterior, decisões das autoridades administrativas estava isenta de cometido ao Estado, suposta a responsabilidade do arguido, taxa de justiça. nada dispondo ou tendo que ver com a restituição da taxa Essa disposição foi tacitamente revogada pelo Código inicial paga para impugnação, pois que “as entidades ad- das Custas Judiciais de 1996 (aprovado pelo Decreto-Lei ministrativas com competência para aplicação das coimas n.º 224-A/96, de 26-11), por sua vez revogado pelo Regula- e para arrecadar o seu produto é que, naturalmente, devem mento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei suportar os respectivos encargos”, postulou-se no pre- n.º 34/2008, de 26-2. âmbulo do Decreto-Lei n.º 133/96, de 13/8 — cfr, ainda, Atualmente regem os n.os 7 e 8 do artigo 8.º do dito Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, comentada Regulamento, na versão da Lei n.º 7/2012, de 13-2, que por Simas Santos e Jorge Sousa, pág. 650. dispõem: De resto as custas e multas pagas no decurso do processo 7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das deci- não são restituídas, era o princípio previsto no artigo 81 sões de autoridades administrativas, no âmbito de proces- n.º 1, do revogado CCJ, que não se mostra revogado, ao sos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido menos implicitamente, nas leis posteriores sobre custas. previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser A jurisprudência que tem por temática a devolução ou corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que não da taxa de justiça, sendo o desfecho do recurso de faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em favor ao agente de contraordenação, além de escassa, é consideração a gravidade do ilícito. contraditória, sinal de que não gera controvérsia por ser um 8 — A taxa de justiça referida no número anterior é puro derivado da sua natureza, da lei e sua interpretação autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao histórico-sistemática, à luz do seu processo evolutivo, sem arguido da data de marcação da audiência de julgamento afrontar princípios estruturantes da Constituição, como os ou do despacho que a considere desnecessária, devendo invocados, além que mal se compreende que se faça recair ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos sobre o erário público, sobre os cidadãos em geral que o de pagamento da mesma. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 2419 A razão de ser da imposição da “taxa-preparo” terá sido só há lugar ao pagamento da taxa de justiça nos casos em a de evitar a necessidade de instauração de “pequenas que as coimas não tiverem sido previamente liquidadas. execuções por custas” (como se refere no preâmbulo do Não há, no entanto, qualquer razão material para dis- Decreto-Lei n.º 34/2008), cobrando assim inicialmente tinguir entre essas situações e aquelas em que as coimas a taxa devida, no caso de o recurso ser improcedente. É foram previamente liquidadas (e em que o recorrente não uma medida pragmática, visando evitar a “multiplicação” terá de pagar a taxa de justiça para o seguimento da im- daquelas execuções, como se diz no referido preâmbulo. pugnação). Mas não impede, antes de alguma forma até pressupõe, a Esta desigualdade de tratamento de situações substan- restituição da taxa, caso o recurso proceda. cialmente idênticas (condenação em coima por infração Acresce que se mantém em vigor o n.º 3 do referido contraordenacional) ofende o princípio da igualdade, pre- artigo 93.º do Regime Geral das Contraordenações, que visto no artigo 13.º da Constituição. estipula: Por último, refira-se que não existe, em processo con- 3 — Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas traordenacional ou penal, qualquer regra geral que impeça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido. a devolução da taxa de justiça. E existem casos em que Este deve ser considerado o “princípio geral” em matéria essa devolução é expressamente contemplada. Assim, no de custas no âmbito do processo contraordenacional: há processo de revisão, a lei prevê expressamente, no caso de lugar ao pagamento de taxa de justiça quando (e só quando) sentença absolutória no juízo de revisão, a restituição ao as decisões judiciais sejam desfavoráveis ao arguido. arguido das quantias relativas a custas que tiver suportado É essa também a regra do processo penal, estabelecida (artigo 462.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), assim no artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. como a restituição ao assistente das custas que tiver pago, E é esse entendimento o único que se harmoniza com o no caso de a sentença, no juízo de revisão, ser condenatória princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.os 1 e 10, da (artigo 463.º, n.º 3, b), do mesmo diploma). Constituição): se o arguido obteve vencimento no recurso Por este conjunto de razões, entendo que deveria ter não pode ser sancionado, em termos de custas, por ter sido fixada jurisprudência no sentido de, em caso de exercido esse direito. procedência de impugnação judicial de coima não pre- Se a lei lhe impõe um pagamento prévio de uma taxa de viamente liquidada, há lugar à restituição ao arguido da justiça para o seguimento da impugnação, essa taxa terá de taxa de justiça que tiver pago, nos termos do n.º 7 do lhe ser restituída, se a decisão desta lhe for favorável. artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, na Por outro lado, o entendimento que fez vencimento versão vigente. envolve uma desigualdade de tratamento que não tem justificação material. Na verdade, segundo o n.º 7 referido, Eduardo Maia Costa. 2420 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 14 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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