Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 73

Data
2011-04-01

Texto integral (27 634 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 13 de Abril de 2011 Número 73 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 55/2011: Torna público que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte efectuou uma aplica- ção territorial em 11 de Março de 2010 ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Roma em 17 de Julho de 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2262 Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 52/2011: Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2262 Decreto-Lei n.º 53/2011: Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2268 Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Portaria n.º 157/2011: Homologa o adicional e as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) em anexo à Portaria n.º 361/87, de 30 de Abril. . . . . . . . . . . 2270 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2275 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/M: Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2290 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Aviso n.º 55/2011 Decreto-Lei n.º 52/2011 Por ordem superior se torna público que, por noti- de 13 de Abril ficação de 26 de Março de 2010, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificou ter o Reino Unido da Grã- O XVII Governo Constitucional procedeu a uma -Bretanha e da Irlanda do Norte efectuado uma aplicação ampla reforma do regime das custas processuais, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguin- territorial em 11 de Março de 2010 ao Estatuto de Roma tes: (i) repartição mais justa e adequada dos custos da do Tribunal Penal Internacional, adoptado em Roma em Justiça; (ii) moralização e racionalização do recurso aos 17 de Julho de 1998. tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes (tradução) em massa; (iii) adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; (iv) reavaliação do sistema de isen- Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: ção de custas; (v) simplificação da estrutura jurídica do Aplicação territorial (1) sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; e (vi) redução do número de execuções O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade por custas. de depositário, comunica que a acção acima mencionada Os objectivos de uniformização e simplificação do sis- foi efectuada no dia 11 de Março de 2010. tema de custas processuais continuam a ser prosseguidos (1) V. notificação depositária C. N. 1021.2001. TREATIES-23, de pelo XVIII Governo Constitucional, pelo que se mantêm as 15 de Outubro de 2001 (ratificação: Reino Unido da Grã-Bretanha e regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas da Irlanda do Norte). em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma — o (original: inglês) novo Regulamento das Custas Processuais. A aplicação na prática do Regulamento das Custas Pro- «O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da cessuais tem vindo a revelar alguns aspectos que carecem Irlanda do Norte pretende que a ratificação pelo Reino de aperfeiçoamento, pelo que o presente decreto-lei in- Unido do Estatuto e do Acordo seja extensível aos se- troduz alterações nesse sentido, mas garantido o acesso à guintes territórios, cujas relações internacionais são por justiça das pessoas com menos recursos. ele asseguradas: Assim, em primeiro lugar, o principal aspecto a alterar Anguilla; diz respeito ao pagamento num momento único da taxa de justiça. Bermudas; De forma a permitir uma maior facilidade de acesso Ilhas Virgens Britânicas; à justiça por parte dos seus utentes, torna-se necessário Ilhas Caimão; proceder a uma bipartição da taxa de justiça que permita Ilhas Falkland; o recurso ao sistema de justiça com uma menor disponi- Montserrat; bilidade financeira. Nesse sentido, a taxa de justiça passa Ilhas Pitcairn, Henderson, Ducie e Oeno; a ser paga em duas prestações. Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha; Em segundo lugar, mantém-se o incentivo à entrega Zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e electrónica de todas as peças processuais com um valor Dhekelia; mais reduzido. A redução da taxa de justiça para os casos Ilhas Turks e Caicos. em que a parte entregue as suas peças processuais por via electrónica tem como intuito incentivar e estimular o O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da recurso aos meios electrónicos, contribuindo-se assim para Irlanda do Norte considera que a extensão do âmbito a simplificação da justiça. Neste momento, o CITIUS é de aplicação do Estatuto e do Acordo acima referidos cada vez mais parte integrante da realidade dos tribunais e produz efeitos a partir da data do depósito desta noti- dos profissionais da justiça, dependendo cada vez menos ficação, [...]» de estímulos externos. Em terceiro lugar, regula-se a matéria da remuneração A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da e entidades encarregadas da venda extrajudicial. As tra- República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Pre- duções passam a ser pagas à palavra, o que corresponde sidente da República n.º 2/2002, ambos publicados no à prática corrente no mercado e as testemunhas passam a Diário da República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de Janeiro ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos. de 2002. Garante-se, assim, que é tratado de forma diferente o que O instrumento de ratificação foi depositado em 5 de é efectivamente diferente, de acordo com o princípio da Fevereiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002, igualdade. publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9 Em quarto lugar, os montantes das multas processuais de Maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a Repú- são actualizados, permitindo aos juízes aplicar sanções que blica Portuguesa desde 1 de Julho de 2002, de acordo com permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos o publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190, meios processuais. Os valores actuais das multas têm-se de 3 de Outubro de 2005. revelado desadequados no que diz respeito ao instituto da litigância de má fé. O seu valor reduzido tem provado ser Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Março de insuficiente para dissuadir comportamentos maliciosos ou 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. manifestamente dilatórios. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2263 Em quinto lugar, procede-se à especificação do paga- 5 — (Anterior n.º 4.) mento de um valor pela consulta às bases de dados em ac- 6 — (Anterior n.º 5.) ções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes 7 — (Anterior n.º 6.) litigantes pelo uso intensivo que promovem do sistema. Em sexto lugar, clarifica-se o regime de pagamento e de Artigo 13.º promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários [...] no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos. 1— ..................................... Finalmente, as tabelas, anexas ao Regulamento das 2 — Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa Custas Processuais, são alteradas no sentido de prever ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas algumas situações que estavam omissas. Constatou- prestações de igual valor por cada parte ou sujeito pro- -se que a taxa de justiça nalguns casos não estava cessual, salvo disposição em contrário resultante da adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê legislação relativa ao apoio judiciário. um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do 3 — Quando o responsável passivo da taxa de justiça último escalão da tabela, embora os valores se man- seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada tenham muito inferiores aos do regime anterior ao do num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano an- Regulamento. terior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos para qualquer providência cautelar, acção, procedimento Advogados e a Câmara dos Solicitadores. ou execução intentado pela sociedade de acordo com Foi promovida a audição do Conselho dos Oficiais de a tabela I-C, salvo os casos expressamente referidos na Justiça. tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo Assim: com a tabela II-B. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de so- Artigo 1.º ciedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos Alteração ao Regulamento das Custas Processuais ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e da República sob a forma de aviso e disponibilizada as tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Proces- no CITIUS. suais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, 6 — (Anterior n.º 5.) de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de 7 — (Anterior n.º 6.) Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, Artigo 17.º de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: [...] «Artigo 6.º 1— ..................................... 2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpre- [...] tes, consultores técnicos e liquidatários, administradores 1— ..................................... e entidades encarregadas da venda extrajudicial em 2— ..................................... qualquer processo é efectuada nos termos do disposto 3 — Nos processos em que o recurso aos meios no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é do presente Regulamento. reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue 3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração todas as peças processuais através dos meios electró- é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em nicos disponíveis. consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a 4 — Para efeitos do número anterior, a parte paga indicação dos interessados: inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no mo- b) Remuneração em função do número de páginas mento em que entregar uma peça processual em papel, ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo em função do número de palavras traduzidas. para a omissão de pagamento da taxa de justiça. 5— ..................................... 4— ..................................... 6— ..................................... 5 — Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos Artigo 7.º da tabela IV e o seu pagamento depende de requerimento [...] apresentado pela testemunha. 6 — Os liquidatários, os administradores e as enti- 1— ..................................... dades encarregadas da venda extrajudicial recebem a 2— ..................................... quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa 3— ..................................... ou dos bens vendidos ou administrados, se este for in- 4 — Nas execuções por custas, multas ou coimas ferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações o executado é responsável pelo pagamento da taxa de que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado justiça nos termos da tabela II. transporte pelas partes ou pelo tribunal. 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 20.º 8 — Nas acções emergentes de acidente de trabalho [...] ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que 1 — Sempre que seja previsível a necessidade isenta de custas, o pagamento da remuneração aos pe- de pagamento de encargos iguais ou superiores a ritos e da despesa realizada com autópsias ou outras metade de uma UC face às diligências previstas diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito ou requeridas, a parte requerente ou interessada é do sinistro ou da doença. notificada para efectuar o pagamento dos montantes 9 — As remunerações dos serviços prestados por ins- respectivos antes de realizadas as diligências, salvo tituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A quando beneficie de isenção de custas ou de apoio e 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao judiciário. seguinte: 2— ..................................... 3— ..................................... a) Metade de uma UC pelo conjunto de pesquisas 4— ..................................... efectuadas no âmbito do artigo 833.º-A do Código do 5— ..................................... Processo Civil; b) Um quinto de UC quando sejam apreendidos sal- Artigo 21.º dos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; [...] c) Um décimo de UC quando não haja saldos ou Os encargos não pagos, incluindo os referidos no valores em nome do executado. artigo anterior, são contados oficiosamente pela secre- taria no prazo de 10 dias após o seu montante acumu- 10 — As remunerações previstas nas alíneas b) e c) lado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o do número anterior são reduzidas a um décimo quando, responsável não beneficiário de isenção de custas ou por facto imputável à instituição bancária, não sejam de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no utilizados meios electrónicos. mesmo prazo. 11 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma Artigo 25.º sociedade comercial que tenha dado entrada num tribu- nal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 [...] ou mais providências cautelares, acções, procedimentos 1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou ou execuções. após a notificação de que foi obtida a totalidade do 12 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 cons- pagamento ou do produto da penhora, consoante os tituem receita: casos, as partes que tenham direito a custas de parte a) Nas acções em que a consulta ou apreensão é rea- remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o lizada por agente de execução, da instituição gestora da agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., do ITIJ, I. P., discriminativa e justificativa. e da Câmara dos Solicitadores, na proporção de 25 %, 2— ..................................... 35 %, 15 % e 25 % respectivamente; 3 — Na acção executiva, a liquidação da responsa- b) Nas acções em que a consulta ou apreensão é efec- bilidade do executado compreende as quantias indi- tuada pelo tribunal ou por outra entidade, da instituição cadas na nota discriminativa, nos termos do número gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., e anterior. do ITIJ, I. P., na proporção de 50 %, 25 % e 25 % res- pectivamente. Artigo 26.º [...] 13 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são consideradas despesas do processo e devem ser 1— ..................................... previamente pagas pelo exequente, em qualquer fase 2 — As custas de parte são pagas directamente pela do processo, nos termos a regulamentar por portaria parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o do membro do Governo responsável pela área da disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil, justiça. sendo disso notificado o agente de execução, quando 14 — As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são aplicável. da responsabilidade exclusiva do exequente e não inte- 3 — A parte vencida é condenada, nos termos pre- gram nem os honorários do agente de execução, nem as vistos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos custas da execução, nem podem ser reclamadas a título seguintes valores, a título de custas de parte: de custas de parte. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — A forma de cobrança, de distribuição da receita b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de forma proporcional ao volume total de consultas e de encargos, incluindo as despesas do agente de exe- o modo e forma de pagamento anual da receita devida cução; às instituições gestoras de bases de dados referidas no c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 12, bem como os demais aspectos de gestão do sis- tema, são regulamentadas por portaria do membro do 4— ..................................... Governo responsável pela área da justiça. 5— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2265 Artigo 27.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fe- [...] vereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, 1— ..................................... de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos 2— ..................................... Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, 3— ..................................... de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezem- 4— ..................................... bro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 5 — Da condenação em multa, penalidade ou taxa e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de sancionatória excepcional fora dos casos legalmente 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando dedu- Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de zido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, notificação do despacho que condenou a parte em multa, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de penalidade ou taxa.» Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 Artigo 2.º de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Alteração às tabelas I, II, III e IV do Regulamento Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, das Custas Processuais de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto- -Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Pro- de 29 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de cessuais, aprovado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, Abril, passam a ter a seguinte redacção: de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e «Artigo 447.º-A pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo ao [...] presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 3.º 3— ..................................... Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais 4— ..................................... 5— ..................................... É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, apro- 6 — Nas acções propostas por sociedades comer- vado no anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de ciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de Regulamento das Custas Processuais. 28 de Abril, o artigo 40.º, com a seguinte redacção: 7— ..................................... «Artigo 40.º Artigo 833.º-A Contagem dos prazos [...] Salvo disposição especial em contrário, aos prazos pre- 1— ..................................... vistos para pagamentos no presente Regulamento não se 2— ..................................... aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de 3— ..................................... Processo Civil.» 4— ..................................... Artigo 4.º 5— ..................................... Alteração ao Código de Processo Civil 6— ..................................... 7— ..................................... Os artigos 447.º-A, 833.º-A e 861.º-A do Código de Pro- 8 — Apenas nos casos em que o exequente seja uma cesso Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de sociedade comercial que tenha dado entrada num tribu- Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, nal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março ou mais providências cautelares, acções, procedimentos de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis prestados na identificação do executado e na identifica- n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, ção e localização dos seus bens, às instituições públicas de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de e privadas que prestem colaboração à execução nos ter- Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e mos deste artigo e constitui encargo, nos termos e para 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, os efeitos do Regulamento das Custas Processuais. pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de Artigo 861.º-A 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, [...] de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, 1— ..................................... e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, 2— ..................................... pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, 3— ..................................... de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de 4— ..................................... Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 5— ..................................... 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 6 — A notificação é feita directamente às instituições Artigo 5.º de crédito, com a menção expressa de que o saldo exis- Aplicação da lei no tempo tente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º, fica cativo O presente decreto-lei aplica-se aos processos iniciados desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no a partir da data da sua entrada em vigor. n.º 10, só pode ser movimentado pelo agente de execução. 7— ..................................... Artigo 6.º 8— ..................................... Entrada em vigor 9— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . data da sua publicação. 12 — Apenas nos casos em que o exequente seja Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de uma sociedade comercial que tenha dado entrada num Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto de a 200 ou mais providências cautelares, acções, proce- Sousa Martins. dimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência Promulgado em 17 de Março de 2011. das contas bancárias e na efectivação da penhora dos Publique-se. saldos existentes às instituições que prestem colabora- ção à execução nos termos deste artigo, que constitui O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. encargo, nos termos e para os efeitos do Regulamento Referendado em 18 de Março de 2011. das Custas Processuais. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) TABELA I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento) Taxa de justiça (UC) Valor da acção (euros) B C A — — — Artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 12.º, Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º 3, Artigo 6.º, n.º 1, do RCP n.º 1, e 13.º, n.º 6, do RCP do RCP 1 Até 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1,5 2 De 2 000,01 a 8 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 7 21 13 De 250 000,01 a 275 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 8 24 Para além dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C. TABELA II (a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 7.º do Regulamento) B A — Incidente/procedimento/execução — Taxa de justiça agravada Taxa de justiça normal (UC) (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Procedimentos cautelares: Até € 300 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3,5 Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 9 Procedimentos cautelares de especial complexidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 a 20 10 a 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2267 B A — Incidente/procedimento/execução — Taxa de justiça agravada Taxa de justiça normal (UC) (UC) (artigo 13.º, n.º 3) Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/ regulação provisória do pagamento de quantias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA): Contencioso eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária/impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta . . . . . . . . . . . . 2 2 Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada: Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Incidentes/procedimentos anómalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 1a3 Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Outros incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 a 5 0,5 a 5 Execução: Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 Igual ou superior a € 30 000, 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6 Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça: Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 0,375 Igual ou superior a € 30 000, 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,75 Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado): Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Igual ou superior a € 30 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Reclamação de créditos: Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Igual ou superior a € 30 000, 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 Oposição à execução ou à penhora/embargos de terceiro: Até € 30 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 6 Incidentes de especial complexidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 a 14 7 a 14 Requerimento de injunção: Valores até € 5 000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,75 De € 5 000 a € 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,5 A partir de € 15 000,01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 2,25 Reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma da sentença . . . . . . . 0,25 a 3 0,25 a 3 TABELA III (a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento) Acto processual Taxa de justiça (UC) Acusação particular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Requerimento de abertura de instrução pelo arguido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Recurso do despacho de pronúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Recurso do despacho de não pronúncia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a6 Contestação/oposição: Processo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a6 Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 a 3 Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição: Processo comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2a6 Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 a 2 1a5 Habeas corpus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Processos tutelares educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Recurso para o tribunal da relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3a6 Recurso para o tribunal da relação (artigo 430.º do CPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4a8 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 a 10 Reclamações e pedidos de rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a3 Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º do CPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Recurso de revisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 Impugnação judicial em processo contra-ordenacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1a5 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 TABELA IV (a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 17.º do Regulamento) Categoria Remuneração por serviço/deslocação Remuneração por fracção/página/palavra Peritos e peritagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 UC a 10 UC (serviço) . . . . . . . . 1/10 UC (página). Traduções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 1/3777 UC (palavra). Intérpretes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 UC a 2 UC (serviço) . . . . . . . . . — Testemunhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/500 UC (quilómetro). . . . . . . . . — Consultores técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 UC a 10 UC (serviço) . . . . . . . . 1/15 UC (página). Liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda ex- 1/255 UC (quilómetro) + até 5 % do — trajudicial. valor da causa ou dos bens ven- didos ou administrados, se este for inferior. Decreto-Lei n.º 53/2011 Em segundo lugar, no domínio dos deveres de prestação de informação exigíveis no momento da realização de de 13 de Abril uma operação de fusão, permite-se que as sociedades que O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades devam prestar contas semestrais, apresentem o balanço já Comerciais quanto ao dever de informação exigível em elaborado no primeiro semestre do ano fiscal em que é re- caso de fusão e cisão e transpõe para a ordem jurídica gistado o projecto de fusão, sem necessidade de elaborarem interna a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Eu- um novo balanço especificamente concebido para prestar ropeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita informação no momento da operação de fusão. aos requisitos em matéria de relatórios e documentação A alteração nesta matéria traz como vantagem a redução em caso de fusões ou cisões. dos custos inerentes à concretização destas operações, sem Em matéria de fusões e cisões, o XVII Governo Cons- se comprometerem os direitos de informação que assistem titucional adoptou medidas de simplificação nesta matéria aos sócios daquelas sociedades e aos demais credores das que permitem que estas operações societárias se realizem mesmas. hoje de forma mais simples, mais rápida e mais barata. Em terceiro lugar, ainda em matéria de dispensa de As medidas adoptadas em matéria de simplificação do deveres de informação, passa a prever-se que no caso de regime de fusão e cisão permitem hoje que se realizem cisão-dissolução em que os sócios da sociedade cindida apenas dois registos na conservatória e duas publicações passem a participar nas sociedades resultantes da cisão em electrónicas para que o processo de fusão e cisão esteja igual proporção à que detinham naquela não são exigíveis concluído. Antes eram necessários três actos de registo nas a elaboração e disponibilização do balanço e dos relatórios conservatórias, quatro publicações em papel na 3.ª série dos órgãos sociais e de peritos necessários nas demais operações de cisão. do Diário da República, uma escritura pública a celebrar Em quarto lugar, quanto aos deveres de informação, no notário e duas publicações em jornais locais. tendo em vista o reforço da segurança jurídica e a protecção Ainda relativamente às medidas de simplificação adop- de sócios, passa a impor-se explicitamente aos órgãos de tadas pelo XVII Governo Constitucional em matéria de administração de cada uma das sociedades envolvidas num fusões e cisões, foram criados mecanismos mais eficientes processo de fusão que informe os órgãos de administração e mais ágeis para uma mais rápida decisão da administra- das restantes sociedades sobre quaisquer factos relevantes ção fiscal, foi introduzida a possibilidade de aplicação do que, tendo ocorrido entre o momento da apresentação do regime simplificado de fusão por incorporação de socie- projecto de fusão e a data da assembleia geral em que dade detida a 90 % por outra, criaram-se condições para a o mesmo seja discutido, sejam aptos a alterar as condi- disponibilização de modelos electrónicos de projectos de ções que estiveram na base da realização da operação em fusão e cisão e foram reduzidos os prazos para a conclusão apreço. Nestes casos, cada órgão de administração deve dos processos de fusão entre empresas. propor as alterações que julgue convenientes para dar Atendendo às alterações já realizadas em matéria de resposta satisfatória aos condicionalismos provocados por fusões e cisões e às suas vantagens, o XVIII Governo tais eventos. Constitucional pretende prosseguir com mais medidas de Em quinto lugar, são alteradas algumas disposições simplificação. legais do Código das Sociedades Comerciais, com vista a Assim, o presente decreto-lei tem como objectivos prin- adaptar o quadro legislativo português aos avanços tecno- cipais simplificar os deveres de informação exigíveis às so- lógicos em sede de comunicação da informação. ciedades nos actos de fusão e cisão e reduzir os custos admi- Assim, por um lado, passa a reconhecer-se o correio nistrativos e financeiros de tais operações para as empresas. electrónico como meio idóneo de prestação de informação Em primeiro lugar, em matéria de publicação dos actos pelas sociedades aos sócios que aceitem que as comuni- societários, passa a prever-se que os projectos de fusão e de cações lhes sejam enviadas por meios electrónicos. Por cisão sejam oficiosa e autonomamente publicados no mo- outro lado, faculta-se às sociedades a possibilidade de mento do seu registo, ficando disponíveis através do sítio disponibilizarem os documentos integrantes do projecto electrónico das publicações dos demais actos societários. de fusão no respectivo sítio da Internet. Pretende-se quanto a este ponto simplificar e melhorar Estas medidas contribuem para uma redução signifi- o acesso à informação por parte dos sócios das sociedades cativa dos custos administrativos inerentes à realização envolvidas numa fusão ou cisão e dos restantes credores das operações de fusão ou cisão, uma vez que acarretam destas sociedades. a redução da circulação de documentos em papel. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2269 Por último, outros dos aspectos que merece destaque 3— ..................................... no presente decreto-lei prende-se com a possibilidade de 4— ..................................... a contrapartida da aquisição da participação social do só- 5 — Quando a atribuição de valores mobiliários, cio que em face duma operação de fusão ou de cisão se por ocasião de uma fusão, seja qualificada como oferta pretenda exonerar, ser calculada por um revisor oficial de pública, o conteúdo do projecto de fusão deve ainda obe- contas independente designado pela respectiva Ordem. decer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, A designação do revisor oficial de contas ocorre nestes da Comissão, de 29 de Abril, ou, em alternativa, conter termos quando não exista acordo entre a sociedade e o informações consideradas pela CMVM equivalentes às sócio para a designação do revisor e quando seja solicitado de um prospecto, para efeitos do disposto na alínea a) do por qualquer um dos interessados. Evita-se, deste modo, n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários. o recurso aos tribunais para esse efeito. Assim: Artigo 100.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Registo e publicação do projecto e convocação da assembleia Artigo 1.º 1 — O projecto de fusão deve ser registado, sendo Objecto de imediato publicado. 2— ..................................... 1 — O presente decreto-lei altera o Código das Socie- 3— ..................................... dades Comerciais quanto à informação exigível em caso 4— ..................................... de fusão e cisão. 5— ..................................... 2 — O presente decreto-lei transpõe a Directiva 6— ..................................... n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de Artigo 101.º relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões. [...] Artigo 2.º 1— ..................................... Alteração ao Código das Sociedades Comerciais 2— ..................................... Os artigos 98.º, 100.º, 101.º, 102.º e 105.º do Código 3 — As cópias a que se refere o n.º 1 podem ser fa- das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei cultadas por correio electrónico aos sócios que tenham n.º 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis comunicado previamente à sociedade o seu consenti- n.os 184/87, de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, mento para a utilização de meios electrónicos para a de 4 de Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 comunicação de informações respeitantes à sociedade. de Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 4 — A sociedade não está obrigada a facultar có- 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, pias dos documentos a que se refere o n.º 1, nem ao de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, respectivo envio por correio electrónico nos termos de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, do número anterior, caso disponibilize os mesmos no de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de seu sítio da Internet a partir do momento do registo do 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de projecto de fusão e até um ano após a realização da Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Feve- assembleia geral de apreciação da fusão, em formato reiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, electrónico que permita a sua consulta, gravação e im- 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, pressão fidedignas. 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de 5 — O disposto no número anterior não prejudica o Dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, e pelos direito de as pessoas referidas no n.º 1 consultarem os Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, e 49/2010, documentos aí referidos na sede da sociedade. de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 6 — Em caso de indisponibilidade de acesso à do- cumentação através do sítio da Internet por motivos «Artigo 98.º técnicos, deve a sociedade, sem prejuízo do direito de [...] consulta prevista no número anterior, facultar cópias dos documentos nos termos do n.º 1. 1— ..................................... 2 — O balanço referido na alínea d) do número an- Artigo 102.º terior pode ser: [...] a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data do pro- 1— ..................................... jecto de fusão; 2— ..................................... b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda 3— ..................................... o trimestre anterior à data do projecto de fusão; ou 4— ..................................... c) O balanço do primeiro semestre do exercício em 5 — Os órgãos de administração das sociedades parti- curso à data do projecto de fusão, caso a sociedade cipantes prestam informações, reciprocamente, antes da esteja obrigada a divulgar contas semestrais nos ter- data da respectiva assembleia geral, acerca de qualquer mos do n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores mudança relevante nos elementos de facto em que se Mobiliários. baseou o projecto de fusão. 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 Artigo 105.º MINISTÉRIO DO TRABALHO [...] E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1— ..................................... 2 — Salvo estipulação diversa do contrato de socie- Portaria n.º 157/2011 dade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição de 13 de Abril deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Có- digo Civil, com referência ao momento da deliberação Pela Portaria n.º 361/87, de 30 de Abril, foi homologado de fusão, por um revisor oficial de contas designado por o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de Indústria Electrónica (CINEL) outorgado entre o Instituto contas independente designado pela respectiva Ordem, do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e a a solicitação de qualquer dos interessados. Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico 3 — É lícito a qualquer das partes requerer segunda e Electrónico (ANIMEE). avaliação para o cálculo da contrapartida da aquisição Considerando: referida no número anterior, nos termos do Código de Que, com a concordância dos outorgantes, se proce- Processo Civil. deu à alteração da denominação do Centro de Formação 4 — (Anterior n.º 3.) Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) para Cen- 5 — (Anterior n.º 4.)» tro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação Artigo 3.º (CINEL); Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais Que o segundo outorgante — Associação Nacio- nal das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico É aditado o artigo 127.º-A ao Código das Sociedades (ANIMEE) — alterou a sua denominação social, passando Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de a denominar-se Associação Portuguesa das Empresas do Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), conforme al- Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de Julho, 418/89, terações estatutárias publicadas no Boletim do Trabalho e de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de Abril, 238/91, de 2 Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2003; de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, Que ao abrigo da cláusula XXIX do protocolo que criou o 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, Centro, os outorgantes autorizaram a adesão da Associação de 31 de Dezembro, 343/98, de 6 de Novembro, 486/99, de 13 para a Competitividade e Internacionalização Empresarial de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de (ACIE) ao Centro; Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, Que os outorgantes, em face do que antecede, autoriza- 88/2004, de 20 de Abril, 19/2005, de 18 de Janeiro, 35/2005, ram as correspondentes alterações ao protocolo: de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, importa, em consequência, alterar o protocolo que criou 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de Dezem- o CINEL, homologado pela Portaria n.º 361/87, de 30 de bro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de Maio, e pelos Decretos-Leis Abril, procedendo ao seu ajustamento de modo a conformá- n.os 185/2009, de 12 de Agosto, e 49/2010, de 19 de Maio, com -lo com as identificadas situações. a seguinte redacção: Assim: «Artigo 127.º-A No uso dos poderes que me foram conferidos pelo Dispensa de requisitos de informação despacho n.º 262/2010 (2.ª série), de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Na cisão-dissolução a realizar de harmonia com o dis- Janeiro de 2010, e nos termos conjugados do artigo 10.º do posto na parte final do artigo anterior não são exigíveis a Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, e da cláusula XXVIII elaboração e disponibilização do balanço a que se refere a do protocolo publicado em anexo à Portaria n.º 361/87, de alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º e dos relatórios dos órgãos 30 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado sociais e de peritos.» do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objecto O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Ju- nho de 2011. O objecto da presente portaria é a homologação do adi- cional e das alterações ao protocolo que criou o Centro de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL), Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de publicado em anexo à Portaria n.º 361/87, de 30 de Abril, Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Emanuel Augusto e da qual faz parte integrante. dos Santos — José Manuel Santos de Magalhães. Promulgado em 30 de Março de 2011. Artigo 2.º Publique-se. Denominação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Com a homologação do adicional e das alterações ao protocolo a que se refere o artigo anterior o Centro de Referendado em 31 de Março de 2011. Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto passa a denominar-se Centro de Formação Profissional de Sousa. da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2271 Tecnologias da Informação (CINEL), a ser outorgado entre para a Competitividade e Internacionalização Empresarial o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, (ACIE) ao mesmo. I. P.), a Associação Nacional das Indústrias de Material 2 — A Associação para a Competitividade e Internacio- Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), agora denominada nalização Empresarial (ACIE) aceita subscrever o protocolo Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico nas condições vigentes do clausulado contratual existente. e Electrónico e a Associação para a Competitividade e 3 — As cláusulas I, II, III, VII, XXIV e XXVIII do protocolo Internacionalização Empresarial (ACIE), a qual é uma passam a ter a seguinte redacção: associada da Associação Industrial Portuguesa — Confe- deração Empresarial (AIP-CE). «I [...] Artigo 3.º Adicional e alterações ao protocolo O Centro protocolar adopta a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Ener- O texto do adicional e das alterações ao protocolo que gia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação criou o CINEL é o constante do anexo I à presente portaria, (CINEL). da qual faz parte integrante. II Artigo 4.º [...] Cessação de mandatos 1 — O Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias Com a entrada em vigor da presente portaria cessam os da Informação (CINEL), doravante designado por Cen- mandatos dos membros que integram cada um dos órgãos tro, é um organismo dotado de personalidade jurídica previstos nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia n.º 165/85, de 16 de Maio, e cláusula VI do protocolo anexo administrativa e financeira e património próprio. à Portaria n.º 361/87, de 30 de Abril, devendo os novos 2 — São atribuições do Centro promover actividades membros ser nomeados no prazo de 30 dias sucessivos, de formação profissional para a valorização dos recursos contados a partir da data da entrada em vigor da presente humanos no sector. portaria. III Artigo 5.º [...] Republicação A frequência do Centro é facultada, por ordem de É republicado em anexo à presente portaria, constituindo prioridades: o seu anexo II e da qual faz parte integrante, o texto integral a) Aos empresários e trabalhadores das empresas as- do protocolo que criou o CINEL, na sua actual redacção. sociadas da ANIMEE e da ACIE, e, bem assim, através desta, às empresas associadas da AIP-CE; Artigo 6.º b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no Vigência âmbito do sector de actividade dos segundos outorgan- tes, nomeadamente aqueles que se encontrem na condi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ção de desempregados com vista ao encaminhamento da sua publicação. para formações que lhes permitam o ingresso rápido no O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro- mercado de trabalho; fissional, Valter Victorino Lemos, em 4 de Abril de 2011. c) Aos empresários e trabalhadores do sector da electrónica, energia, telecomunicações e tecnologias da informação ainda que não membros das associações ANEXO I outorgantes; (a que se refere o artigo 3.º) d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades ou- torgantes ou indicados pelo IEFP, I. P. Adesão da Associação para a Competitividade e Interna- cionalização Empresarial (ACIE), a qual é uma associada VII da Associação Industrial Portuguesa — Confederação Empresarial (AIP-CE) — ao protocolo do Centro de For- [...] mação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) agora denominado Centro de Formação Profissional da Indústria 1 — O CA é constituído por cinco elementos, sendo Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da dois em representação do IEFP, I. P. (presidente e vogal), Informação (CINEL). dois representantes da ANIMEE, com direito a um voto, 1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, e um representante da ACIE, com direito a um voto. I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Nacional das Indústrias de 2 — O presidente do CA do Centro é, necessaria- Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), que passou mente, um dos representantes do primeiro outorgante a denominar-se Associação Portuguesa das Empresas do e nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE), na qualidade de seu outro representante. outorgantes do protocolo que criou o Centro de Formação 3 — O mandato dos membros do CA tem a duração Profissional da Indústria Electrónica (CINEL), agora de- de três anos renováveis. nominado Centro de Formação Profissional da Indústria 4 — Os membros do CA são nomeados e exonerados Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidarie- Informação (CINEL), autorizam a adesão da Associação dade Social, sob proposta dos outorgantes. 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 XXIV público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa [...] e financeira e património próprio. 2 — São atribuições do Centro promover actividades O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois mem- de formação profissional para a valorização dos recursos bros do conselho de administração, devendo uma delas humanos no sector. ser obrigatoriamente de um dos representantes do IEFP, I. P., e a outra de um dos representantes da ANIMEE, III segunda outorgante. Destinatários XXVIII A frequência do Centro é facultada, por ordem de prio- ridades: [...] a) Aos empresários e trabalhadores das empresas as- O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as sociadas da ANIMEE e da ACIE, e, bem assim, através necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, desta, às empresas associadas da AIP-CE; devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo b) Aos candidatos às profissões que se enquadram no adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos âmbito do sector de actividade dos segundos outorgantes, deste protocolo.» nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados com vista ao encaminhamento para for- 4 — O presente adicional ao protocolo entra em vigor mações que lhes permitam o ingresso rápido no mercado depois de assinado pelas entidades outorgantes e homolo- de trabalho; gado pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação c) Aos empresários e trabalhadores do sector da elec- Profissional. trónica, energia, telecomunicações e tecnologias da in- Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. formação ainda que não membros das associações ou- (IEFP, I. P.), Francisco Caneira Madelino. — Pela Associa- torgantes; ção Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electró- d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outor- nico (ANIMEE), Carlos Manuel da Silva Cardoso. — Pela gantes ou indicados pelo IEFP, I. P. Associação para a Competitividade e Internacionalização Empresarial (ACIE), Jorge Rocha de Matos. IV Âmbito e duração ANEXO II O Centro exerce a sua competência no território conti- (a que se refere o artigo 5.º) nental e durará por tempo indeterminado. Adaptação do protocolo que criou o Centro de Formação V Profissional para o Sector Eléctrico e Electrónico Sede e delegações (republicação) O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as de- O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. legações que se mostrarem comprovadamente necessárias. (IEFP, I. P.), a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) e a Associação CAPÍTULO II para a Competitividade e Internacionalização Empresa- rial (ACIE) adaptam o protocolo que criou o Centro de Estrutura orgânica Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL), VI de harmonia com as cláusulas seguintes: Órgãos A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes CAPÍTULO I órgãos: Disposições gerais a) O conselho de administração (CA); b) O director; I c) O conselho técnico-pedagógico (CTP); Denominação d) A comissão de fiscalização (CF). O centro protocolar adopta a designação de Centro de SECÇÃO I Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL). Do conselho de administração II VII Natureza e atribuições Composição 1 — O Centro de Formação Profissional da Indústria 1 — O CA é constituído por cinco elementos, sendo dois Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da em representação do IEFP, I. P. (presidente e vogal), dois Informação (CINEL), doravante designado por Centro, é representantes da ANIMEE, com direito a um voto, e um um organismo dotado de personalidade jurídica de direito representante da ACIE, com direito a um voto. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2273 2 — O presidente do CA do Centro é, necessariamente, um XI dos representantes do primeiro outorgante e nas suas faltas e Competência impedimentos será substituído pelo seu outro representante. 3 — O mandato dos membros do CA tem a duração de 1 — O director é o superior hierárquico de todo o pes- três anos renováveis. soal do Centro e é o responsável pela execução das delibe- 4 — Os membros do CA são nomeados e exonerados rações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade direito de voto, quando para tal for convocado. Social, sob proposta dos outorgantes. A convocação será feita pelo presidente, por sua inicia- tiva ou a pedido de algum dos membros do CA. VIII 2 — O director terá a seu cargo a gestão corrente do Centro, cabendo-lhe, designadamente: Competência a) Organizar os serviços; Compete ao CA exercer os poderes de administração, b) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia praticando todos os actos tendentes à realização das atri- 15 de Maio do ano anterior, o plano de actividades e o buições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente: orçamento; a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário c) Despachar e assinar o expediente corrente; ao funcionamento do organismo, sob proposta do director; d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração b) Analisar e aprovar o plano de actividades, o orça- do pessoal; mento ordinário e o relatório e contas do exercício; e) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do Centro c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos; e seus utentes; d) Delegar no director as competências que entender f) Elaborar e submeter à apreciação do CA, até ao dia necessárias para o bom funcionamento do Centro e fisca- 1 de Março, o relatório e contas do exercício anterior; lizar o exercício dessas competências; g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo e) Definir as linhas de orientação que deverão pautar de execução do plano de actividades e da situação finan- as acções do Centro; ceira do Centro, bem como dos eventuais desvios às pre- f) Responder pela gestão financeira das verbas conce- visões e objectivos daquele plano; didas para a instalação e equipamento, bem como para o h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis funcionamento do Centro. para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de actividades; IX i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela cor- recta utilização das verbas postas à disposição do Centro; Funcionamento j) Presidir às reuniões do CTP. 1 — O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, 3 — O pessoal a admitir pelo Centro nos termos da por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus alínea d) do número anterior será preferencialmente se- membros ou do director do Centro. leccionado através da rede dos centros de emprego do 2 — As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente primeiro outorgante. ou, na falta ou impedimento deste, pelo respectivo substi- SECÇÃO III tuto, que serão sempre representantes do IEFP, I. P. 3 — O IEFP, I. P., terá no CA do centro protocolar um Do conselho técnico-pedagógico número de votos correspondente a 50 % do total. XII 4 — O CA só reúne validamente desde que esteja pre- sente, pelo menos, um representante do primeiro outor- Composição gante e um representante dos restantes. 1 — O CTP é constituído pelo director e por um repre- 5 — As deliberações do CA são tomadas por maioria sentante de cada outorgante. de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do pro- 2 — Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, grama de actividades e do orçamento, o presidente goza renováveis, são nomeados e exonerados por despacho de voto de qualidade. do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ou 6 — O CA ou qualquer dos seus membros pode solicitar de quem tiver competência por ele delegada, mediante a assistência e exame às actividades do Centro que entender proposta dos outorgantes que representam. necessárias, nomeadamente o IEFP, I. P. 7 — De cada reunião será lavrada acta, a submeter à XIII aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte. Competência SECÇÃO II O CTP é o órgão consultivo ao qual compete pronunciar- -se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, Do director bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo X por sua própria iniciativa ou a pedido do CA. Designação XIV Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA Funcionamento do Centro, o director será nomeado e exonerado por des- pacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social 1 — O CTP reunirá trimestralmente e por iniciativa do ou quem tiver competência por ele delegada. seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros. 2274 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2 — Das reuniões do CTP será lavrada acta. 2 — O Centro implementará um sistema de contabi- 3 — Os membros do CTP poderão fazer-se acompanhar lidade analítica que permita o apuramento do custo da por qualquer técnico nacional ou estrangeiro quando tal se formação por especialidade e ou por formando. justifique em função da complexidade ou especificidade 3 — O Instituto, por um lado, e os restantes outorgantes do das matérias a tratar. protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do Centro, de SECÇÃO IV acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas. Da comissão de fiscalização 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, XV subdividido em despesas de funcionamento e de capital, que enviará ao Instituto e aos restantes outorgantes. Composição 1 — A CF é constituída por um representante de cada XIX um dos outorgantes. Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão 2 — A presidência da CF cabe ao representante do IEFP, I. P. 3 — O mandato dos membros da CF tem a duração de A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes três anos, renováveis. instrumentos: 4 — Os membros da CF são nomeados e exonerados a) Planos de actividades e financeiros plurianuais; por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade b) Plano de actividades e orçamentos anuais, individuali- Social, sob proposta do outorgante que representam. zando, pelo menos, as despesas de funcionamento e as des- pesas de capital, financeiro e cambial, e suas actualizações; XVI c) Relatórios trimestrais de controlo orçamental, abran- gendo os aspectos financeiros e técnicos. Competência Compete à CF: XX a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas Planos de actividades e financeiros plurianuais do Centro; 1 — Os planos de actividades plurianuais estabelece- b) Apreciar os relatórios de actividades e dar parecer rão a estratégia a seguir pelo Centro, sendo reformulados sobre o mérito da gestão financeira desenvolvida; sempre que as circunstâncias o justifiquem. c) Examinar a contabilidade do Centro; 2 — Os planos financeiros plurianuais incluirão o pro- d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse grama de investimento e respectiva(s) fonte(s) de finan- que seja submetido à sua apreciação pelo CA. ciamento. XXI XVII Plano de actividades e orçamento anuais e relatórios Funcionamento de controlo orçamental 1 — A CF reunirá ordinariamente de três em três meses 1 — O Centro preparará, por cada ano económico, o e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais de- por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros. verão ser completados com os desdobramentos necessários 2 — A CF só poderá deliberar quando se encontre pre- para permitirem a descentralização de responsabilidades e sente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente adequado controle, bem como a apreciação de indicado- voto de qualidade. res respeitantes aos resultados atingidos pelas acções de 3 — De todas as reuniões será lavrada acta. formação implementadas. 4 — A CF poderá fazer-se assistir, se o entender con- 2 — As propostas de planos de actividades e os orça- veniente, por auditores internos ou externos. mentos anuais deverão ser enviados aos outorgantes até 5 — No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar 31 de Maio do ano anterior, devendo os mesmos dar a sua todos os elementos de informação que entenda necessários. aprovação de princípio no prazo de 90 dias. 6 — A convite do CA, poderão os membros da CF as- 3 — O plano de actividades e orçamento, acompanhados sistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de conselho, embora sem direito de voto. 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P. 4 — Os relatórios de controlo orçamental devem ser apresentados ao CA do Centro no prazo de 15 dias após CAPÍTULO III o término do período a que se referem e remetidos aos Disposições financeiras outorgantes nos 15 dias subsequentes. XVIII XXII Documentos de prestação de contas Princípios de gestão económico-financeira 1 — O Centro adoptará uma organização financeira e 1 — Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, contabilística do tipo empresarial, tomando como referen- serão elaborados os documentos de prestação de contas, cial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legis- que compreenderão: lação referente às empresas públicas para amortizações, a) Relatório do CA sobre as actividades e situação do reintegrações e reavaliações do activo. Centro; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2275 b) Balanço analítico; XXVI c) Demonstração de resultados; Incumprimento d) Parecer da CF. O incumprimento não justificativo por qualquer dos ou- 2 — Os documentos referidos no número anterior serão torgantes das obrigações assumidas no âmbito do presente completados com outros elementos de interesse para apre- protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação ciação da situação do Centro, nomeadamente: do CA do IEFP, I. P., sujeita a homologação do MTSS. a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados; XXVII b) Mapa de origem e aplicação de fundos; Extinção c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual; 1 — Em caso de manifesta impossibilidade da realiza- d) Outros indicadores significativos das actividades do ção dos fins essenciais do Centro, o Ministro do Trabalho Centro directamente relacionados com os programas de e da Solidariedade Social poderá determinar a cessação da formação realizados durante o exercício. sua actividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo CA do IEFP, I. P. 3 — Os elementos de prestação de contas deverão ser 2 — Em caso de extinção, o património do Centro será enviados, para parecer, à CF até fins de Fevereiro do ano rateado pelos outorgantes em partes proporcionais às res- seguinte e enviados pelo CA do Centro ao conselho direc- pectivas comparticipações financeiras. tivo do IEFP, I. P., até 31 de Março. 4 — Os saldos apurados no fim do exercício transitarão XXVIII para o ano seguinte. Alterações ao protocolo XXIII O CA do Centro poderá propor aos outorgantes as neces- Receitas e despesas sárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a 1 — As despesas com instalações e equipamentos do homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo. Centro poderão ser suportadas, até 100 %, pelo IEFP, I. P. 2 — A cobertura das despesas de funcionamento do XXIX Centro a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, Adesão ao protocolo competindo aos demais elementos outorgantes assumir a restante comparticipação. Mediante proposta fundamentada do CA do Centro, 3 — Para as acções de formação profissional a desen- poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras volver no Centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis entidades a este protocolo. para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de inte- resse nacional, a comparticipação do IEFP, I. P., será de XXX molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento Legislação aplicável co-financiadas por aquele fundo comunitário, deduzidas Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto eventuais receitas das acções. no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio. 4 — As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III, a título de inscrição nos cursos, integram a XXXI comparticipação dos segundos outorgantes. 5 — As receitas provenientes da venda de produtos ou Entrada em vigor da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que O presente protocolo entra em vigor depois de assinado serão deduzidas na devida proporção da comparticipação pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro dos outorgantes referida no n.º 2. do Trabalho e da Solidariedade Social. CAPÍTULO IV REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Disposições diversas Presidência do Governo XXIV Representação Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois mem- bros do conselho de administração, devendo uma delas ser Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, obrigatoriamente de um dos representantes do IEFP, I. P., de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares e a outra de um dos representantes da ANIMEE, segunda Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de outorgante. Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho. XXV Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Resolução unilateral Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, A resolução unilateral do protocolo por qualquer das en- 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Ju- tidades outorgantes não confere direito a qualquer indem- lho, foi regulamentado o Decreto Legislativo Regional nização, sem prejuízo do dever de ressarcir de eventuais n.º 6/2002/A, de 11 de Março, diploma que estabelece o danos quando a resolução seja injustificada. regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras 2276 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações permanente há mais de cinco anos, exceptuando os degradadas. casos de arrendamentos urbanos, desde que autorizados Considerando que o Decreto Legislativo Regional pelo proprietário da habitação a beneficiar ou legítimo n.º 6/2002/A, de 11 de Março, foi alterado pelo Decreto representante com poderes bastantes para o efeito. Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, adi- tado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/A, de Artigo 6.º 31 de Outubro, e mais recentemente alterado pelo Decreto [...] Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, com o objectivo de promover uma eficaz preservação 1 — As autorizações referidas na alínea b) do n.º 1 do do património arquitectónico e urbanístico, através da artigo anterior serão formalizadas em documento, com conservação do tecido habitacional regional já existente, assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as alterando, ainda, alguns dos pressupostos do apoio, assim seguintes menções: como o universo dos beneficiários abrangidos: Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tendo em conta o previsto no artigo 21.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, o Governo 2 — A autorização referida no n.º 2 do artigo ante- Regional decreta o seguinte: rior será formalizada em documento, com assinatura reconhecida, e conterá obrigatoriamente as seguintes Artigo 1.º menções: Alteração a) Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa; Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 19.º, b) Declaração expressa de aceitação das obras de 21.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 43.º e 46.º do Decreto Regula- reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas; mentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de constante do diploma ora regulamentado. 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 7.º «Artigo 1.º [...] [...] 1— ..................................... 2 — Para efeitos de aferição do rendimento mensal O presente diploma regulamenta o regime jurídico da bruto (RMB) corresponde ao valor correspondente à concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, reparação e beneficiação em habitações degradadas, ins- nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento tituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, das Pessoas Singulares (Código do IRS), auferido pelo de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos candidato e por todos os membros do agregado fami- Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, 37/2006/A, de liar, definidos de acordo com o disposto nos números 31 de Outubro, e 22/2009/A, de 16 de Dezembro. seguintes, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Artigo 4.º Estatuto dos Bolseiros de Investigação. [...] 3 — Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se RMB do candidato e dos membros do Os apoios previstos serão determinados tendo em agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento conta a classe de apoio em que o candidato se enqua- anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao dra, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar, o da candidatura. respectivo orçamento e o limite máximo de apoio legal- 4 — Tratando-se de rendimentos da categoria B, mente fixado para a tipologia do imóvel candidatado. considera-se RMB do candidato e dos membros do agregado familiar o correspondente a 1/12 do rendimento Artigo 5.º anual bruto auferido no ano imediatamente anterior ao [...] da candidatura. 5 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do 1 — Nos termos e condições constantes do artigo 5.º Código do IRS enquadrados no regime simplificado, do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos considera-se rendimento bruto o resultante da aplicação de primeira candidatura: do coeficiente 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de produtos, bem como aos serviços prestados no âmbito b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebi- das e ao montante dos subsídios destinados à exploração 2 — Nos termos e condições constantes do artigo 2.º que tenha por efeito compensar reduções nos preços de do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 venda de mercadorias e produtos e do coeficiente 0,7 de Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, ainda, elegíveis para efeitos de primeira candidatura excluindo a variação de produção. todos aqueles que não sendo titulares do direito de pro- 6 — Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos priedade do imóvel candidatado nele residam a título termos do Código do IRS, enquadrados no regime de Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2277 contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do o resultado líquido do exercício apurado. artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder 7 — No caso de candidatos titulares de rendimentos aos apoios as pessoas singulares previstas nos n.os 1 e 2 das categorias A e B, à data da candidatura, o RMB do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo calcula-se por aplicação cumulativa das regras cons- decorrido entre a concretização total do apoio concedido tantes do n.º 3 para os rendimentos tributados na cate- e a data da recandidatura seja superior a 10 anos. goria A e dos n.os 4 a 6 para os rendimentos tributados 3— ..................................... na categoria B. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Para o apuramento do RMB dos candidatos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e dos membros do agregado familiar conta, ainda, o c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . não seja dispensado de declaração, nos termos do Có- digo do IRS. 4— ..................................... 9 — Para os efeitos previstos no n.º 2, as impor- tâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . membros do agregado familiar, considerando-se RMB c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior ao da candidatura. 10 — Aos candidatos em regime de coabitação é 5— ..................................... aplicável o disposto nos números anteriores sobre ren- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dimentos de todos os membros do agregado familiar, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as necessárias adaptações. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alí- 6— ..................................... nea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamen- tado, considera-se prédio exclusivamente afecto à activi- Artigo 18.º dade profissional do candidato, do respectivo cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga [...] à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente 1 — O montante dos apoios a conceder será o corres- necessário ao desempenho da actividade principal. pondente ao valor da intervenção a realizar, tendo em 2— ..................................... consideração a composição do agregado familiar do can- 3— ..................................... didato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habi- tação e o valor máximo elegível por metro quadrado, nos Artigo 10.º termos previstos na tabela I do anexo ao presente diploma. [...] 2— ..................................... 1 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regu- b) Não poderá ultrapassar o valor resultante do produto lamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível degradação aquele que não disponha de condições de por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio; habitabilidade, nomeadamente: c) Não poderá ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O valor máximo de reabilitação por metro qua- drado pode ser anualmente alterado por despacho do 2— ..................................... secretário regional com competência em matéria de habitação, tendo por base o índice harmonizado de pre- Artigo 15.º ços ao consumidor. [...] 4 — O valor máximo de reabilitação por metro qua- drado é majorado em 10 % quando a habitação a recu- 1— ..................................... perar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jorge, Flores e Corvo. b) As obras a candidatar não tenham sido conside- 5 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do diploma radas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a ora regulamentado, serão consideradas elegíveis as se- acções ou programas de apoio à habitação de que tenha guintes despesas: beneficiado, quando tenham decorrido pelo menos cinco a) Para os candidatos que sejam proprietários ou anos entre a concretização total do apoio à habitação comproprietários do imóvel a intervencionar, todas as concedido e a data da recandidatura; despesas resultantes do processo de regularização da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propriedade dos imóveis candidatados, decorrentes de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actos ou exigências previstos nos Códigos do Registo 2278 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 Predial, do Notariado e do Imposto Municipal de Imó- 3 — Nos casos de o requerimento ser apresentado veis, incluindo as despesas inerentes ao registo do ónus por interessado não titular do direito de propriedade de inalienabilidade, assim como as despesas decorrentes do imóvel candidatado mas que nele resida a título per- da contratação da prestação de serviços a advogados e manente há mais de cinco anos, exceptuando os casos solicitadores, até ao montante de € 1250, a transferir de arrendamentos urbanos, nos termos do artigo 2.º do com o pagamento da primeira fase do apoio; Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de b) Para os restantes casos, as despesas inerentes ao re- Dezembro, para além dos documentos nele previstos e gisto do ónus de inalienabilidade previsto no artigo 12.º dos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, do diploma ora regulamentado, até ao montante de € 250, ser apresentados os seguintes documentos: a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio. a) Comprovativo do pagamento das despesas fixas 6 — (Revogado.) mensais com consumos de electricidade e de forne- Artigo 19.º cimento de água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente através da apresentação de correspon- Limites máximos de comparticipação dente recibo e documento comprovativo do respectivo Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) pagamento; e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, b) Comprovativo de residência fiscal do requerente assim como às previstas no artigo 2.º do Decreto Legis- no imóvel candidatado há mais de cinco anos. lativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, os apoios a conceder aos agregados aí referidos, sem pre- Artigo 31.º juízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos: Instrução da candidatura a) No caso dos comproprietários, 50 % dos valores 1 — É competente para a direcção da instrução o máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do director regional com competência em matéria de ha- anexo ao presente diploma; bitação. b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do di- 2— ..................................... reito de habitação, 35 % dos valores máximos de apoio por 3 — O director regional com competência em matéria tipologia referidos na tabela I do anexo ao presente diploma; de habitação é a instância de recurso relativamente aos c) No caso daqueles que não sendo titulares do direito actos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título direcção tenha sido delegada nos termos do número permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos anterior. de arrendamentos urbanos, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao Artigo 32.º presente diploma. [...] Artigo 21.º 1 — A abertura da instrução é determinada por des- [...] pacho do director regional com competência em matéria Nas situações previstas no artigo 12.º do presente de habitação ou da entidade na qual tenha sido dele- diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não gada competência para o efeito, nos termos do n.º 2 do poderá exceder 50 % do valor referido na alínea b) do artigo anterior. n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 26.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O requerimento referido no artigo anterior de- Artigo 43.º verá ser dirigido ao director regional com competência em matéria de habitação, formulado por escrito em [...] modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido nos serviços periféricos do departamento 1— ..................................... do Governo Regional competente em matéria de ha- 2 — O indeferimento será notificado ao candidato no bitação, bem como no portal do Governo Regional, prazo de 10 dias contados do término do prazo conferido www.azores.gov.pt, e no portal da Rede Integrada de àquele para efeitos de audiência prévia, contendo todos Apoio ao Cidadão (RIAC), http://www.riac.gov.pt/-. os elementos necessários para que o interessado fique a 2 — O formulário de candidatura deve ser entregue, conhecer os aspectos relevantes da decisão. em mão própria ou por correio, nos serviços referidos no número anterior ou em qualquer posto de atendimento Artigo 46.º do departamento do Governo Regional competente em [...] matéria de habitação. Artigo 27.º Depois de reverificada a proposta do serviço compe- tente para a instrução, o director regional competente [...] em matéria de habitação efectuará uma proposta formal 1— ..................................... de decisão, a submeter à consideração do secretário 2— ..................................... regional com competência na mesma matéria.» Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2279 Artigo 2.º Artigo 4.º Aditamento Republicação É aditado o artigo 68.º-A ao Decreto Regulamentar O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alte- Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos rações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Legislativos Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, com a seguinte 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho, redacção: e pelo presente diploma, é republicado no anexo II. «Artigo 68.º-A Artigo 5.º Plataforma informática Produção de efeitos 1 — A gestão da informação do presente apoio, in- cluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da efectuada através de uma plataforma informática criada sua publicação, aplicando-se às candidaturas e recandida- para o efeito, nos termos a fixar por portaria do mem- turas que ainda se encontrem na fase instrutória. bro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta de dados, atenta a legislação aplicável. Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011. 2 — A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candi- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel daturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros Martins do Vale César. previstos no diploma ora regulamentado.» Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de Artigo 3.º 2011. Norma revogatória Publique-se. É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Re- O Representante da República para a Região Autónoma gional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro. dos Açores, José António Mesquita. ANEXO I TABELA I Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por metro quadrado Tipologia da Área bruta Valor máximo de reabilitação Valor máximo elegível por Número de pessoas habitação máxima por metro quadrado metro quadrado De 1 a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T2 100 De 4 a 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/T3 120 € 514,35 70 % De 6 a 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/T4 140 ≥9 ................................................. T5/T6 ≥ 160 ANEXO II Artigo 2.º Âmbito Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam- -se a dotar as habitações de condições que elevem o con- forto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares CAPÍTULO I beneficiários nos termos referidos na lei. Âmbito Artigo 3.º Artigo 1.º Dotação global Objecto O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito O presente diploma regulamenta o regime jurídico no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em da concessão dos apoios financeiros a obras de rea- conta os compromissos decorrentes e os anteriormente bilitação, reparação e beneficiação em habitações de- assumidos. gradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 4.º n.º 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, Razão de ordem 37/2006/A, de 31 de Outubro, e 22/2009/A, de 16 de Os apoios previstos serão determinados tendo em conta Dezembro. a classe de apoio em que o candidato se enquadra, a con- 2280 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 dição do imóvel, o tipo de obras a executar, o respectivo Artigo 7.º orçamento e o limite máximo de apoio legalmente fixado Rendimentos para a tipologia do imóvel candidatado. 1 — Os rendimentos do agregado familiar são os previs- tos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado. CAPÍTULO II 2 — Para efeitos de aferição do rendimento mensal bruto Condições de acesso (RMB) corresponde ao valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singu- SECÇÃO I lares (Código do IRS), auferido pelo candidato e por todos Candidatos os membros do agregado familiar, definidos de acordo com o disposto nos números seguintes, relevando ainda os SUBSECÇÃO I rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação. Primeiras candidaturas 3 — Tratando-se de rendimentos da categoria A, con- sidera-se RMB do candidato e dos membros do agregado Artigo 5.º familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto Elegibilidade auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura. 4 — Tratando-se de rendimentos da categoria B, con- 1 — Nos termos e condições constantes do artigo 5.º sidera-se RMB do candidato e dos membros do agregado do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos familiar o correspondente a 1/12 do rendimento anual bruto de primeira candidatura: auferido no ano imediatamente anterior ao da candidatura. a) As pessoas singulares titulares do direito de proprie- 5 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do Có- dade sobre o imóvel candidatado; digo do IRS enquadrados no regime simplificado, considera- b) Os comproprietários, bem como usufrutuários, -se rendimento bruto o resultante da aplicação do coeficiente usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel 0,2 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes como aos serviços prestados no âmbito de actividades ho- comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do teleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante imóvel, nos restantes. dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias e 2 — Nos termos e condições constantes do artigo 2.º produtos e do coeficiente 0,7 aos restantes rendimentos pro- do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de venientes desta categoria, excluindo a variação de produção. Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, ainda, 6 — Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos elegíveis para efeitos de primeira candidatura todos aqueles termos do Código do IRS, enquadrados no regime de con- que não sendo titulares do direito de propriedade do imó- tabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o vel candidatado nele residam a título permanente há mais resultado líquido do exercício apurado. de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos 7 — No caso de candidatos titulares de rendimentos das urbanos, desde que autorizados pelo proprietário da habi- categorias A e B, à data da candidatura, o RMB calcula-se tação a beneficiar ou legítimo representante com poderes por aplicação cumulativa das regras constantes do n.º 3 bastantes para o efeito. para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 6 para os rendimentos tributados na categoria B. Artigo 6.º 8 — Para o apuramento do RMB dos candidatos e dos Conteúdo da autorização membros do agregado familiar conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispen- 1 — As autorizações referidas na alínea b) do n.º 1 do sado de declaração, nos termos do Código do IRS. artigo anterior serão formalizadas em documento, com 9 — Para os efeitos previstos no n.º 2, as importâncias assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento seguintes menções: dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado a) Permissão para a formalização da candidatura da familiar, considerando-se RMB o correspondente a 1/12 do habitação em causa; financiamento que beneficiem em virtude da concessão da b) Declaração expressa de aceitação das obras de repa- bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura. ração ou beneficiação que vierem a ser aprovadas; 10 — Aos candidatos em regime de coabitação é aplicá- c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções vel o disposto nos números anteriores sobre rendimentos constante do diploma ora regulamentado, conjugado com de todos os membros do agregado familiar, com as neces- as majorações previstas no presente diploma. sárias adaptações. Artigo 8.º 2 — A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior Determinação das áreas dos prédios rústicos será formalizada em documento, com assinatura reconhe- cida, e conterá obrigatoriamente as seguintes menções: 1 — As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do a) Permissão para a formalização da candidatura da diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, habitação em causa; são as seguintes: b) Declaração expressa de aceitação das obras de repa- ração ou beneficiação que vierem a ser aprovadas; a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, constante do diploma ora regulamentado. Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2281 b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a SUBSECÇÃO II 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea Recandidaturas anterior. Artigo 11.º 2 — As áreas dos prédios podem exceder o limite pre- visto no n.º 1 desde que o candidato prove, através de Elegibilidade avaliação efectuada por perito devidamente credenciado, Nos termos constantes do artigo 7.º do diploma ora regulamen- que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que vir- tado, são elegíveis para efeitos de recandidatura as pessoas que tualmente lhe caberia. provenham de agregados familiares já anteriormente beneficiados 3 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, é con- por acções de apoio à habitação desenvolvidas pelas administra- dição obrigatória o exercício, continuado e em exclu- ções públicas central, regional ou local que sejam proprietárias sivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo dos imóveis candidatados e se posicionem de acordo com os menos, cinco anos antes da data da apresentação da artigos seguintes. candidatura. Artigo 12.º 4 — Relativamente aos candidatos de cujo agregado Aquisição de habitações à administração local familiar constem comproprietários de prédios rústi- cos não passíveis de operações de loteamento e obras 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do de urbanização, o apuramento da área contabilizável artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder para efeitos de candidatura será feito por referência à aos apoios os proprietários de imóveis adquiridos onero- parcela da propriedade constante da respectiva quota, samente à administração local há, pelo menos, cinco anos ainda que o prédio em causa não seja susceptível de antes da data da entrada do processo de recandidatura e aí qualquer desmembramento. tenham residido permanentemente durante esse período. 2 — Os apoios referidos no número anterior são vedados Artigo 9.º aos proprietários de habitações que hajam sido construídas ao abrigo de protocolos de colaboração entre a Região Prédios relacionados com a actividade profissional Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto 1 — Para efeitos do disposto na subalínea i) da alí- da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. nea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regula- 3 — Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, mentado, considera-se prédio exclusivamente afecto somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos à actividade profissional do candidato, do respectivo agregados familiares dos respectivos proprietários se en- cônjuge ou da pessoa que com o candidato viva em quadrem nas classes I e II, constantes do anexo II do diploma situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja ora regulamentado. absolutamente necessário ao desempenho da actividade Artigo 13.º principal. Constituição de novo agregado familiar 2 — Excluem-se do número anterior as situações em que a utilização do prédio urbano para fins profissionais 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do não seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou não artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva aos apoios as pessoas que provenham de agregados fami- em situação análoga, sendo o referido espaço partilhado liares beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do por outros trabalhadores, designadamente empregados presente diploma, nas condições dos números seguintes. daqueles. 2 — Poderão candidatar-se a novos apoios os agregados 3 — Sempre que os espaços onde algum dos candidatos familiares em que o candidato ou, pelo menos, um dos cônjuges ou pessoa que viva em situação análoga, nos realize a sua actividade profissional, nas condições pre- termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do diploma vistas nos números anteriores, se encontrem situados nas ora regulamentado, haja pertencido a um agregado familiar habitações candidatadas, constituindo dependências das beneficiado enquanto: mesmas, o valor das respectivas áreas será deduzido para efeitos do cômputo da área bruta em causa. a) Beneficiário titular; b) Descendente não casado ou não em união de facto; Artigo 10.º c) Descendente casado ou em união de facto; d) Ascendente; Prédios urbanos em ruína e) Adoptado restritamente; 1 — Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alí- f) Na situação de tutela; nea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, g) Menor confiado ao candidato beneficiado com vista considera-se prédio em estado de ruína ou degradação a futura adopção; aquele que não disponha de condições de habitabilidade, h) Colateral até ao 3.º grau; nomeadamente: i) Afim. a) Ausência de cobertura; 3 — Poderão igualmente candidatar-se a novos apoios b) Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e os agregados familiares em que algum dos elementos, que de esgotos. não um dos mencionados no proémio do número anterior, haja pertencido a agregado familiar beneficiado nos termos 2 — O valor do prédio urbano a que se refere o número anteriormente referidos. anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder 4 — (Revogado.) para a intervenção requerida. 5 — (Revogado.) 2282 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 Artigo 14.º 5 — Relativamente às situações previstas na alínea d) Apoios especiais do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições: Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º a) (Revogada.) do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido con- aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis cretizado antes do falecimento do membro do agregado e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos familiar em causa; previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as c) O falecimento do membro do agregado familiar em intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente causa tenha ocorrido há mais de três anos; os seguintes requisitos: d) (Revogada.) a) Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade; e) O titular do processo de recandidatura haja residido b) Não acréscimo de valor substancial ao imóvel, con- ininterruptamente na habitação durante cinco anos; siderado este à data imediatamente anterior à do evento f) (Revogada.) danoso. 6 — (Revogado.) Artigo 15.º SECÇÃO II Alteração das circunstâncias Habitações 1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- tigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos Artigo 16.º apoios os proprietários de habitações que, relativamente às Elegibilidade das habitações mesmas, se coloquem numa das seguintes situações: 1 — São elegíveis para efeitos de candidatura as habita- a) (Revogada.) ções que reúnam cumulativamente as seguintes condições: b) As obras a candidatar não tenham sido consideradas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a acções ou a) Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas; programas de apoio à habitação de que tenha beneficiado, b) Não se encontrem localizadas em zonas de risco; quando tenham decorrido pelo menos cinco anos entre a c) Não possam constituir perigosidade; concretização total do apoio à habitação concedido e a d) Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em data da recandidatura; causa; c) Tenha algum membro do respectivo agregado familiar e) Fiquem a dispor das condições mínimas de habita- sofrido doença incapacitante; bilidade. d) Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às re- candidaturas. 2 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do 3 — (Revogado.) artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas singulares previstas nos n.os 1 e 2 Artigo 17.º do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo (Revogado.) decorrido entre a concretização total do apoio concedido e a data da recandidatura seja superior a 10 anos. CAPÍTULO III 3 — No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam Apoios cumulativamente as seguintes condições: a) (Revogada.) SECÇÃO I b) (Revogada.) Regime geral c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido con- cretizado há mais de cinco anos; Artigo 18.º d) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior. Montante 1 — O montante dos apoios a conceder será o corres- 4 — Relativamente às situações previstas na alínea c) pondente ao valor da intervenção a realizar, tendo em con- do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que sideração a composição do agregado familiar do candidato, reúnam cumulativamente as seguintes condições: a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e a) (Revogada.) o valor máximo elegível por metro quadrado, nos termos b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido con- previstos na tabela I do anexo ao presente diploma. cretizado há mais de cinco anos; 2 — O apoio financeiro a conceder para a realização c) O membro incapacitado pertença ao agregado familiar das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes em causa há mais de cinco anos; limites: d) A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior a) Não poderá ultrapassar em mais de 70 % o valor haja sido declarada há mais de um ano; atribuído à habitação a recuperar antes da realização das e) (Revogada.) obras em causa; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2283 b) Não poderá ultrapassar o valor resultante do produto candidatura não poderá ultrapassar 80 % do valor referido da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma. metro quadrado, para cada uma das classes de apoio; c) Não poderá ultrapassar o valor do orçamento das Artigo 21.º obras a executar. Aquisições à administração local 3 — O valor máximo de reabilitação por metro quadrado Nas situações previstas no artigo 12.º do presente di- pode ser anualmente alterado por despacho do secretário ploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não po- regional com competência em matéria de habitação, tendo derá exceder 50 % do valor referido na alínea b) do n.º 2 por base o índice harmonizado de preços ao consumidor. do artigo 18.º do presente diploma. 4 — O valor máximo de reabilitação por metro quadrado é majorado em 10 % quando a habitação a recuperar se Artigo 22.º situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. Constituição de novo agregado 5 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do diploma ora 1 — Nas situações previstas no artigo 13.º do pre- regulamentado, serão consideradas elegíveis as seguintes sente diploma, o montante dos valores e o respectivo despesas: modo de atribuição serão fixados nos termos dos nú- a) Para os candidatos que sejam proprietários ou com- meros seguintes. proprietários do imóvel a intervencionar, todas as despesas 2 — O candidato ou o respectivo cônjuge, ou a pessoa resultantes do processo de regularização da propriedade dos que com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, imóveis candidatados, decorrentes de actos ou exigências que tenha sido beneficiário titular de apoio anterior só previstas nos Códigos do Registo Predial, do Notariado e do poderá figurar como titular de processo de recandidatura Imposto Municipal de Imóveis, incluindo as despesas ine- nas seguintes situações: rentes ao registo do ónus de inalienabilidade, assim como as despesas decorrentes da contratação da prestação de servi- a) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habi- ços a advogados e solicitadores, até ao montante de € 1250, tação objecto da recandidatura, cinco anos após a concre- a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio; tização daquele ou da sua última fase; b) Para os restantes casos, as despesas inerentes ao b) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitação registo do ónus de inalienabilidade previsto no artigo 12.º diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após do diploma ora regulamentado, até ao montante de € 250, a concretização daquele ou da sua última fase. a transferir com o pagamento da primeira fase do apoio. 3 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 4 — Quando um dos titulares do processo de recandida- tura se encontrar nas situações previstas nas alíneas b), c) SECÇÃO II e d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativa- Situações especiais mente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situação prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o montante Artigo 19.º máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º Limites máximos de comparticipação do presente diploma: Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) a) Agregados incluídos na classe I — 100 %; e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, assim como às previstas no artigo 2.º do Decreto Legis- b) Agregados incluídos na classe II — 80 %; lativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, os c) Agregados incluídos na classe III — 60 %. apoios a conceder aos agregados aí referidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão 5 — Quando um dos titulares do processo de recandi- sujeitos aos seguintes limites máximos: datura se encontrar nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma, relativa- a) No caso dos comproprietários, 50 % dos valores má- mente ao agregado objecto do apoio inicial, o montante ximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo máximo dos apoios a atribuir não excederá as seguintes ao presente diploma; percentagens do valor, contado nos termos do artigo 18.º b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do di- do presente diploma: reito de habitação, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao presente diploma; a) Agregados incluídos na classe I — 80 %; c) No caso daqueles que não sendo titulares do direito b) Agregados incluídos nas classes II e III — 60 %. de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos 6 — (Revogado.) de arrendamentos urbanos, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao Artigo 23.º presente diploma. Apoios especiais Artigo 20.º 1 — As situações previstas no artigo 14.º do presente Recandidaturas diploma serão apreciadas como se de primeiras candida- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o mon- turas se tratassem. tante máximo dos apoios a conceder em processos de re- 2 — (Revogado.) 2284 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 Artigo 24.º salário mínimo nacional mais elevado e, consequente- mente, se encontrem dispensados de efectuar a declaração (Revogado.) para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares; CAPÍTULO IV iii) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e da corres- Instrução pondente declaração de rendimentos, nos restantes casos; SECÇÃO I f) Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elementos do agregado Preliminares familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos; Artigo 25.º g) Certidão de teor do prédio objecto da candidatura, Início do procedimento emitida pela conservatória do registo predial territorial- mente competente, das descrições e de todas as inscrições 1 — O procedimento inicia-se a requerimento dos inte- em vigor; ressados, devendo estes apresentar as respectivas candida- h) Cópia da caderneta predial, actualizada, do imóvel turas a partir do início do 2.º trimestre de cada ano civil. referido na alínea anterior; 2 — O prazo referido no número anterior poderá ser i) Avaliação dos prédios, por perito avaliador devida- alterado por despacho do secretário regional com compe- mente inscrito, nos casos em que se verifiquem as condições tência em matéria de habitação. referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma; j) Declaração, sob compromisso de honra, de que ne- Artigo 26.º nhum dos elementos do agregado familiar é possuidor de Requerimento inicial outros bens e rendimentos para além dos constantes da candidatura; 1 — O requerimento referido no artigo anterior deverá k) Declaração, sob compromisso de honra, de não ter ser dirigido ao director regional com competência em em curso qualquer empréstimo destinado à realização das matéria de habitação, formulado por escrito em modelo obras candidatadas. próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser ob- tido nos serviços periféricos do departamento do Governo 2 — Nas situações não previstas na alínea e) do número Regional competente em matéria de habitação, bem como anterior, tratando-se de contribuintes legalmente dispen- no portal do Governo Regional, www.azores.gov.pt, e no sados de apresentação da declaração de rendimentos, nos portal da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), termos do Código do IRS, deve o requerente comprovar http://www.riac.gov.pt/-. os rendimentos do respectivo agregado familiar através de 2 — O formulário de candidatura deve ser entregue, documento considerado idóneo pelo serviço responsável em mão própria ou por correio, nos serviços referidos no pela instrução da candidatura. número anterior ou em qualquer posto de atendimento 3 — Nos casos de o requerimento ser apresentado por do departamento do Governo Regional competente em interessado não titular do direito de propriedade do imó- matéria de habitação. vel candidatado mas que nele resida a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arren- Artigo 27.º damentos urbanos, nos termos do artigo 2.º do Decreto Documentação Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, para além dos documentos nele previstos e dos exigidos no 1 — Os requerentes deverão juntar ao requerimento n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, ser apresentados inicial a seguinte documentação: os seguintes documentos: a) Documento, sob compromisso de honra, relativo à a) Comprovativo do pagamento das despesas fixas men- composição do agregado familiar; sais com consumos de electricidade e de fornecimento de b) Fotocópias dos documentos de identificação pes- água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente soal dos elementos constantes do documento previsto na através da apresentação de correspondente recibo e docu- alínea anterior; mento comprovativo do respectivo pagamento; c) Fotocópias dos documentos de identificação fiscal; b) Comprovativo de residência fiscal do requerente no d) Número de identificação bancária do requerente; imóvel candidatado há mais de cinco anos. e) Comprovativo do rendimento anual declarado, através de um dos seguintes documentos: Artigo 28.º i) Certificado, emitido pelo respectivo centro de pres- Verificação preliminar tações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de 1 — O requerimento inicial, acompanhado da docu- que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio aufe- mentação referida no artigo anterior, é sujeito a verificação rido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos preliminar de natureza meramente formal por parte do considerados para efeitos do cálculo da mesma; serviço receptor. ii) Certidão, emitida pela respectiva entidade proces- 2 — Resultando da verificação preliminar que o re- sadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram ren- querimento e a documentação entregues se encontram dimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de formalmente conformes, serão os mesmos constituídos protecção social de montante inferior ao valor anual do em processo. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2285 3 — Resultando da verificação referida no n.º 1 que a 3 — Suspendem o prazo referido no número anterior: documentação entregue pelo requerente não se encontra a) A solicitação da prestação de informações, a prática em conformidade formal com os requisitos constantes do de diligências ou a apresentação de provas por parte dos presente diploma, deve o serviço referido no n.º 1 notifi- candidatos; car o requerente, convidando-o a completá-la nos termos b) A prestação de informações, a prática de diligências ou exigíveis. a apresentação de provas solicitadas pelo serviço instrutor. 4 — Caso a verificação da desconformidade documental ocorra num serviço de atendimento, o funcionário noti- Artigo 33.º ficará, de imediato, o requerente, nos termos do número anterior. Competência do serviço instrutor 5 — Salvo a situação prevista no número anterior, o 1 — Compete ao serviço instrutor averiguar da existên- serviço receptor utilizará o meio mais eficaz para a feitura cia dos pressupostos de facto e de direito determinantes da notificação em causa. para a atribuição do apoio solicitado. 6 — O prazo para correcção formal do requerimento e 2 — No decurso da instrução e por força desta, pode o da documentação de candidatura é de 10 dias, findos os instrutor praticar ou promover a prática de actos instrutórios quais a secção administrativa do serviço receptor devolverá e solicitar documentos e esclarecimentos, bem como propor ao requerente toda a documentação entregue. ou proceder às diligências consideradas pertinentes. 3 — São actos instrutórios, designadamente: Artigo 29.º a) A verificação da conformidade material da documen- Registo, numeração e classificação tação constante da candidatura; 1 — Depois de devidamente registadas nos serviços b) O cruzamento de informação; competentes, as peças documentais referidas no número c) A verificação local da situação social; anterior são constituídas em processo, sendo este nume- d) A realização de perícias técnicas nos domínios da rado, classificado e apresentado à entidade competente arquitectura, da engenharia e da construção civil; para determinar a abertura da instrução. e) A produção de estudos e pareceres, nomeadamente 2 — De imediato, será lavrado recibo de entrega de nos âmbitos social, económico, jurídico, geológico, geo- documentos, donde conste já o número do processo, e désico, arquitectónico e de engenharia; entregue ao requerente pela via mais expedita. f) A solicitação de esclarecimentos e provas. SECÇÃO II 4 — O serviço instrutor promoverá o preenchimento de uma folha de cotas onde se registe, com indicação de datas Da instrução e intervenientes, todos os actos e diligências solicitados e praticados ao longo da respectiva instrução. Artigo 30.º Conteúdo e finalidade Artigo 34.º Verificação de mérito A instrução compreende o conjunto de diligências que visam a comprovação da situação descrita na candidatura, 1 — Salvo circunstâncias excepcionais, a abordagem por forma a permitirem uma tomada de decisão sobre a inicial do processo de candidatura será efectuada através mesma. da verificação de conformidade material da documentação constante do mesmo. Artigo 31.º 2 — Aquando da realização dos trabalhos de verificação Direcção referidos no número anterior, o serviço instrutor comple- mentará e cruzará os elementos informativos directamente 1 — É competente para a direcção da instrução o direc- recolhidos do processo de candidatura com a demais in- tor regional com competência em matéria de habitação. formação de que tenha conhecimento e seja adequada ao 2 — As competências referidas no número anterior po- apuramento dos factos. dem ser objecto de delegação. 3 — O director regional com competência em matéria de Artigo 35.º habitação é a instância de recurso relativamente aos actos Desconformidade instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direcção tenha sido delegada nos termos do número anterior. 1 — Se da verificação levada a efeito resultar a consta- tação de deficiências na formulação do requerimento, ou Artigo 32.º de ausência ou insuficiência de prova, o serviço instrutor Abertura da instrução notificará o candidato a fim de que este promova os pro- cedimentos conducentes ao suprimento das deficiências 1 — A abertura da instrução é determinada por despacho apontadas. do director regional com competência em matéria de habi- 2 — O prazo para que o candidato proceda à realização tação ou da entidade na qual tenha sido delegada compe- das diligências referidas no número anterior será fixado tência para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. pelo serviço instrutor, não podendo, em qualquer caso, ser 2 — A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias inferior a 10 nem superior a 30 dias. contados da data do despacho que determinou a sua aber- 3 — Sempre que sejam aduzidas razões ponderosas, o tura, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, excepcionais. não devendo, no entanto, a prorrogação exceder 30 dias. 2286 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 Artigo 36.º causa, ou a sua integração num programa geral ou especial Indeferimento liminar que não se resuma à realização de obras na respectiva habitação, a inspecção referida no artigo anterior será 1 — O serviço instrutor proporá o indeferimento limi- acompanhada por um especialista na área social, que nar do processo sempre que da reverificação formal e da produzirá relatório autónomo, a apensar ao referido no verificação material resulte a ininteligibilidade do pedido artigo anterior. ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das 2 — O relatório relativo à intervenção social caracteri- pessoas ou das habitações para efeitos de acesso aos apoios zará convenientemente o agregado em causa, identificará ora regulamentados. os obstáculos a debelar, referirá a importância das inter- 2 — O indeferimento será notificado ao candidato no venções propostas para a resolução do problema social do prazo de oito dias contado da data da prática do acto de agregado e proporá um projecto social para o agregado em audiência prévia ou do termo do prazo para a sua prática. causa, ou um modo de integrar a situação em concreto num projecto global já em realização. Artigo 37.º 3 — Sem prejuízo de outras, as situações previstas na Conformidade alínea b) do artigo 5.º, as situações de recandidatura e, ainda, as de adiantamento da comparticipação prevista 1 — Achada conforme a documentação constante do no n.º 4 do artigo 51.º do presente diploma implicam a processo de candidatura, o serviço instrutor notificará realização de estudo sócio-económico, salvo se este for dis- os serviços competentes tendo em vista a realização das pensado mediante despacho do responsável pela instrução. perícias técnicas que a situação descrita e a informação recolhida exijam. Artigo 40.º 2 — Às notificações referidas no número anterior serão juntas cópias dos documentos necessários à sua realização. Diligências complementares Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o Artigo 38.º serviço instrutor procederá às diligências que entender Inspecção técnica por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas res- 1 — Recebida a candidatura, o serviço instrutor pro- pectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem moverá a inspecção da habitação, que incluirá todas as pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão. vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo. Artigo 41.º 2 — Da inspecção referida no n.º 1 será lavrado relatório Projectos de obras, remetido para a cadeia hierárquica do serviço a que pertence o seu autor. 1 — Sempre que a realização das obras exigíveis 3 — Para além de outros considerados pertinentes, o em face da intervenção proposta implique a elaboração relatório conterá os seguintes elementos: de projecto, o serviço instrutor notificará o candidato solicitando-lhe as peças processuais necessárias à exe- a) Localização da habitação; cução da acção considerada adequada à situação em b) Caracterização sumária do agregado familiar; apreço. c) Estado de conservação; 2 — Sob pena de caducidade do procedimento, o can- d) Avaliação da segurança do imóvel; didato deverá, no prazo de 90 dias contados da respectiva e) Medição da área bruta da habitação e respectivos notificação, remeter ao serviço instrutor o projecto de anexos; arquitectura, devidamente aprovado, e o de especialidades f) Avaliação económica da habitação; e respectiva orçamentação. g) Caracterização da intervenção proposta; 3 — A requerimento do interessado, devidamente fun- h) Orçamentação dos trabalhos a realizar; damentado, o prazo referido no número anterior poderá ser i) Referência à necessidade de elaboração de projecto, prorrogado, uma única vez, por igual período. sempre que tal se afigure legalmente exigível; j) Proposta de realização de diligências complementares, Artigo 42.º sempre que a situação no terreno exija uma perícia técnica de maior complexidade ou de natureza diferente ou venha Proposta de decisão a revelar-se diversa da que resulta dos dados contidos no processo. A intervenção do serviço instrutor cessa com a elabo- ração de um relatório no qual se efectue uma proposta de 4 — Sempre que as obras a efectuar não impliquem a decisão, devidamente fundamentada. realização de projecto, o relatório discriminará o modo de realização das mesmas e identificará as respectivas CAPÍTULO V fases críticas. Decisão Artigo 39.º Artigo 43.º Inspecção multidisciplinar Indeferimento 1 — Sempre que dos dados contidos no processo, e em ordem à consecução dos objectivos a realizar, resulte a 1 — Resultando das diligências e perícias técnicas necessidade de proceder a um estudo mais aprofundado efectuadas durante a instrução que o processo em causa da situação sócio-económica do agregado familiar em apresenta qualquer situação de inelegibilidade das pessoas Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2287 ou da habitação, o serviço instrutor proporá o seu indefe- formalmente os requisitos para a percepção de apoio não rimento em relatório fundamentado. venham a ser contemplados de imediato. 2 — O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de 10 dias contados do término do prazo conferido 3 — Nos casos referidos na alínea b) do número àquele para efeitos de audiência prévia, contendo todos anterior, os candidatos serão notificados dos motivos os elementos necessários para que o interessado fique a sumários que conduziram ao adiamento da decisão conhecer os aspectos relevantes da decisão. do processo e ser-lhes -á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respectiva Artigo 44.º candidatura. 4 — Aquando da resposta à solicitação referida no nú- Proposta de deferimento mero anterior, o candidato poderá juntar novos elementos 1 — Verificada a elegibilidade das pessoas e do imóvel ou solicitar novas diligências. e configurado o modo de intervenção, o serviço instrutor elaborará relatório de termo de instrução, devidamente Artigo 48.º fundamentado e com proposta concreta de decisão, e fá- Apreciação da proposta -lo-á transitar superiormente. 2 — Sempre que dos elementos contidos no processo A proposta de decisão será objecto de análise pela en- se conclua pelo enquadramento da situação em alguma tidade responsável pela prática do acto, aplicando-se o das hipóteses referidas no n.º 1 do artigo 47.º do presente disposto no artigo 30.º do presente diploma, com as devidas diploma, o relatório referido no número anterior mencioná- adaptações. -lo-á expressamente. Artigo 49.º Artigo 45.º Notificação ao candidato Análise do relatório 1 — Proferida a decisão, será a mesma notificada ao O relatório do serviço instrutor será objecto de análise candidato, para que este, no prazo de 20 dias, sobre ela pela respectiva hierarquia, que poderá efectuar outras pro- se pronuncie. postas ou mandar fazer as diligências complementares que 2 — A notificação, acompanhada da ficha técnica da can- entender oportunas, fixando um prazo para tal. didatura, incluirá obrigatoriamente as seguintes menções: a) Indicação precisa das obras a efectuar; Artigo 46.º b) Montante e tipo de comparticipação do Governo Formalização da proposta Regional; c) Modos de concessão, com menção clara a cada uma Depois de reverificada a proposta do serviço compe- das fases; tente para a instrução, o director regional competente em d) Menção das fases críticas da obra; matéria de habitação efectuará uma proposta formal de e) Referência à necessidade de adesão a um programa decisão, a submeter à consideração do secretário regional social complementar, nos casos aplicáveis; com competência na mesma matéria. f) Indicação precisa dos deveres dos candidatos e res- pectivas sanções. Artigo 47.º 3 — O candidato deverá, ainda, declarar expressamente Prioridades da decisão que a sua situação sócio-económica continua a ser a que 1 — Serão prioritariamente decididos os processos de se encontra reflectida nos dados da ficha técnica da can- candidatura que configurem situações urgentes, designa- didatura. damente pela verificação de uma das seguintes condições: 4 — As razões aduzidas pelo candidato nesta sede serão objecto de apreciação pelo órgão decisor. a) Agregados familiares que incluam deficientes ou 5 — A ausência de resposta por parte do candidato terá acamados; como efeitos: b) Agregados familiares que incluam idosos; c) Agregados familiares que incluam crianças até a) A presunção da concordância deste com o apoio pro- 10 anos; posto e respectivas obrigações, directas ou acessórias; d) Habitações que apresentem patologias consideradas b) A conversão automática da proposta em decisão final. muito graves; e) Habitações que se encontrem destituídas de equipa- Artigo 50.º mentos hígio-sanitários. Decisão 2 — O estabelecimento das prioridades referidas no 1 — Os apoios previstos nos artigos anteriores serão número anterior, conjugado com o disposto no artigo 3.º atribuídos por despacho do secretário regional com do presente diploma, implica o seguinte: competência em matéria de habitação ou por acto de outrem, no âmbito de delegação feita, e publicados a) O deferimento dos apoios não é efectuado por ordem na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma cronológica mas sim em ordem à resolução dos problemas dos Açores. habitacionais considerados mais graves; 2 — Os referidos apoios serão fixados em contrato, cuja b) Por força do sentido de decisão referido no número minuta tipo será aprovada por despacho do membro do anterior pode suceder que agregados familiares que reúnam Governo Regional referido no número anterior. 2288 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 CAPÍTULO VI 2 — Quaisquer situações não previstas ocorridas durante a realização da obra e que impliquem alterações ao disposto Concretização dos apoios nas peças constantes do n.º 2 do artigo 41.º do presente diploma deverão ser comunicadas ao serviço instrutor no SECÇÃO I prazo de dois dias após a respectiva ocorrência. 3 — Sempre que as situações referidas no número ante- Generalidades rior impliquem alterações aos projectos de arquitectura ou de especialidades, as obras serão imediatamente suspensas, Artigo 51.º salvo se tal não for tecnicamente possível ou puder vir a Regime originar sérios prejuízos para a execução, casos em que os trabalhos prosseguirão apenas na medida do estritamente 1 — A concretização dos apoios referidos no artigo an- necessário. terior será efectuada por fases, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos Artigo 55.º respectivos fornecedores dos bens e prestadores dos ser- viços, e após realização de vistoria à obra, promovida pelo Inspecção especial serviço competente. 1 — Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, 2 — O número de fases e o respectivo montante serão o serviço instrutor fará deslocar ao local um elemento com distribuídos tendo em conta o plano de trabalhos e o crono- funções de fiscalização de obras, que verificará a situação grama financeiro da obra a executar, a serem processados existente e determinará as medidas provisórias que a situa- com o justificativo do pagamento da fase imediatamente ção exigir, incluindo a interrupção dos trabalhos, caso tal anterior. não resulte automaticamente da situação verificada. 3 — A última fase do apoio será disponibilizada após a 2 — A inspecção especial referida no número anterior realização da vistoria prevista no artigo 59.º do presente será efectuada nos seguintes prazos: diploma desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito. a) No 1.º dia útil seguinte ao da comunicação do be- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, neficiário, nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior; mediante a alegação de motivos ponderosos por parte do b) Nos cinco dias seguintes ao da comunicação supra- beneficiário, pode o serviço instrutor adiantar a parte do mencionada, nos restantes casos. valor respeitante à primeira fase da obra. 3 — Determinada a interrupção dos trabalhos, o fiscal Artigo 52.º lavrará imediatamente relatório dos factos verificados e ocorridos a fim de habilitar a direcção da instrução a pro- Pagamento das fases duzir uma decisão. O pagamento do montante correspondente a cada uma 4 — A decisão referida no número anterior será produ- das fases será determinado por despacho do secretário zida e notificada ao beneficiário no prazo de dois dias após regional com competência em matéria de habitação ou de a determinação da interrupção dos trabalhos. qualquer das entidades com competência delegada. 5 — A interrupção dos trabalhos suspende o prazo pre- visto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do diploma ora Artigo 53.º regulamentado. 6 — Caso a interrupção dos trabalhos se prolongue por Gestão dos apoios um período superior a 30 dias, o serviço instrutor procederá 1 — A gestão dos apoios será feita pelo respectivo be- à reanálise do processo, podendo cancelar os apoios por neficiário. incapacidade superveniente. 2 — Sempre que resulte de perícia técnica que o agre- gado beneficiário do apoio não possui condições que lhe Artigo 56.º permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe Inspecções ordinárias forem ou tiverem sido atribuídas, poderá a referida gestão ser efectuada por uma das entidades referidas no n.º 4 do O serviço instrutor, a qualquer momento e sem depen- artigo 11.º do diploma ora regulamentado. dência de comunicação prévia, poderá proceder a quaisquer 3 — Os termos da gestão a que alude o número an- acções de fiscalização da obra que entender por pertinentes, terior constarão de contrato, cuja minuta será aprovada nelas se incluindo a recolha de amostras, a verificação dos por despacho do secretário regional com competência em métodos de construção adoptados ou a leitura do livro de obra. matéria de habitação. 4 — O contrato referido no número anterior será outor- Artigo 57.º gado pelo representante da entidade que concede o apoio, Instruções e embargo bem como pelo respectivo beneficiário e pela entidade gestora. 1 — Sempre que, aquando da realização de acções de fiscalização, o serviço instrutor detecte situações com- Artigo 54.º prometedoras do bom desenvolvimento dos trabalhos e potencialmente frustradoras dos objectivos que nortearam Realização dos trabalhos a concessão do apoio, poderá intervir, efectuando as ins- 1 — A execução dos trabalhos objecto dos apoios pre- truções que se afigurem pertinentes. vistos no diploma ora regulamentado deverá ser efectuada 2 — A falta de acatamento das instruções por parte com respeito pelas normas técnicas aplicáveis e de acordo do beneficiário, para além de poder sujeitá-lo ao regime com as peças constantes do processo. sancionatório decorrente do disposto no artigo 18.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2289 diploma ora regulamentado, implicará participação dos Artigo 61.º factos aos serviços competentes, designadamente em ma- Conteúdo téria de edificação, a fim de que estes possam promover os procedimentos considerados pertinentes. 1 — Os termos a que obedecerão cada uma dessas ac- ções colectivas a desenvolver constarão do respectivo Artigo 58.º documento que estabelecer as obrigações de cada parte. 2 — Sempre que os acordos envolverem as entidades Fases críticas referidas no n.º 2 do artigo anterior, os apoios a conceder Até três dias antes da realização de cada um dos tra- assumirão as formas de comparticipação a fundo perdido ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, con- balhos considerados como fase crítica da obra apoiada, tratados com bancos que venham a fazer protocolos com o beneficiário comunicará a data da execução dos mes- a Região, através do departamento do Governo Regional mos, com indicação expressa dos períodos previstos com competência em matéria de finanças. para o seu início e termo, por forma a permitir que tal operação possa ser fiscalizada pelo serviço instrutor Artigo 62.º caso este o considere oportuno. Forma Artigo 59.º 1 — As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Vistoria final secretários regionais da tutela das áreas envolvidas. 1 — Após a conclusão das obras, o beneficiário comu- 2 — As situações previstas no número anterior serão ob- nicá-lo-á, por escrito, ao serviço instrutor, solicitando a jecto de contrato assinado por representantes de todas as realização de vistoria final. partes envolvidas. 2 — A comunicação anteriormente referida deverá ser CAPÍTULO VIII acompanhada de cópia da apólice do seguro da habita- ção, prevista na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do Disposições finais artigo 17.º do diploma ora regulamentado. 3 — A vistoria final aqui prevista será notificada ao Artigo 63.º beneficiário com uma antecedência mínima de cinco dias Prazos e realizada com a assistência do beneficiário ou de um seu representante legal. Para efeitos do presente diploma, os prazos contam-se 4 — Verificada a conformidade dos trabalhos e o cum- do seguinte modo: primento das obrigações a que o beneficiário se encontrava a) Com excepção do prazo referido na alínea a) do n.º 2 adstrito, lavrar-se-á auto do qual deverá constar menção de do artigo 55.º, não se inclui na contagem o dia em que ocor- que a obra foi executada conforme a memória descritiva e rer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; demais peças exigidas e aprovadas. b) O prazo começa a correr independentemente de quais- 5 — O auto previsto no número anterior identificará os quer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos intervenientes e será por estes assinado. e feriados; 6 — Caso se verifique a existência de situações c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço desconformes ou de incumprimento, será elaborado perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. relatório detalhado por forma a serem apurados os desvios e desencadeados os procedimentos sanciona- Artigo 64.º tórios a que houver lugar. Arredondamentos Sempre que, por efeito da mecânica do presente di- CAPÍTULO VII ploma, o valor de algum apoio haja de ser calculado em Protocolos e projectos percentagem, o valor apurado será arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. Artigo 60.º Artigo 65.º Admissibilidade Levantamento do ónus 1 — Sempre que tal se afigure necessário para a con- 1 — O beneficiário, com uma antecedência mínima secução dos objectivos constantes do diploma ora regu- de 15 dias em relação ao acto de celebração do negócio lamentado, poderão os vários departamentos do Governo jurídico de alienação do imóvel apoiado, deve requerer à Regional propor ao departamento competente em matéria secretaria regional da tutela o levantamento do ónus de de habitação a celebração de protocolos de cooperação e inalienabilidade, previsto nos artigos 12.º e seguintes do projectos integrados. diploma ora regulamentado. 2 — A situação prevista no número anterior poderá ser 2 — A declaração de levantamento do ónus deve ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições par- exibida perante o notário no acto da celebração do negócio ticulares de solidariedade social ou outras pessoas colecti- jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo vas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais. face ao disposto no n.º 1 do presente artigo. 2290 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 Artigo 66.º Artigo 68.º-A Audiência prévia Plataforma informática Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á 1 — A gestão da informação do presente apoio, in- o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do cluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser Procedimento Administrativo. efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro Artigo 67.º de Governo Regional competente em matéria de habitação, Modelos de documentos a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta Os modelos de documentos necessários à tramitação dos a legislação aplicável. processos previstos no presente diploma serão aprovados 2 — A plataforma informática tem por finalidade orga- por despacho do secretário regional com competência em nizar e manter actualizada a informação das candidaturas matéria de habitação. para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos Artigo 68.º no diploma ora regulamentado. Actualizações Artigo 69.º Os valores das actualizaçsões previstas no presente Entrada em vigor diploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados e actualizados por portaria do secretário regional com O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao competência em matéria de habitação. da sua publicação. ANEXO TABELA I Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por metro quadrado Tipologia da Área bruta Valor máximo de reabilitação Valor máximo elegível por Número de pessoas habitação máxima por metro quadrado metro quadrado De 1 a 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até T2 100 De 4 a 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T2/T3 120 € 514,35 70 % De 6 a 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T3/T4 140 ≥9 ................................................. T5/T6 ≥ 160 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA preventivas, com o objectivo de evitar que a alteração das circunstâncias e das condições existentes possam compro- Presidência do Governo meter a futura execução das obras necessárias à construção da referida unidade hospitalar, tornando-as mais difíceis ou onerosas. Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/M Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposi- Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à Nova Unidade ções conjugadas do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, Hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, Na decorrência do compromisso assumido pelo Governo de 19 de Agosto, do n.º 8 do artigo 89.º e do artigo 90.º Regional no sentido de dotar de maior eficácia e qualidade do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 a prestação dos cuidados de saúde da Região, não só na de Dezembro, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do perspectiva dos utentes como também do desempenho dos artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da profissionais de saúde, o Conselho do Governo Regional, alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo através da Resolução n.º 180/2011, de 17 de Fevereiro, da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei determinou a aquisição dos terrenos contíguos ao pré- n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis dio onde se encontra implantado o Hospital Dr. Nélio n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, Mendonça, que ainda não sejam da titularidade da Região decreta o seguinte: Autónoma. É, deste modo, intenção do Governo Regional pos- Artigo 1.º sibilitar o alargamento da área actual do referido hospi- Sujeição a medidas preventivas tal, permitindo albergar serviços existentes no Hospital dos Marmeleiros, facultando a concentração de diversos Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respectiva serviços, optimizando-se recursos técnicos e humanos, prorrogação quando tal se mostre necessário, fica sujeita a respondendo, assim, às necessidades presentes e futuras medidas preventivas a área a afectar à nova unidade hos- da população. pitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça, delimitada Deste modo, entende o Governo Regional ser conve- na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte niente submeter a área indicada na planta anexa a medidas integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 2291 Artigo 2.º proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º Âmbito material do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, a Secretaria 1 — As medidas preventivas consistem na sujeição a Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento do Funchal. Social, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, dos actos e actividades seguintes: Artigo 6.º Entrada em vigor a) Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao b) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- da sua publicação. tentes; c) Derrube de árvores em maciço com qualquer área ou Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 destruição do solo vivo e do coberto vegetal; de Março de 2011. d) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- de hidráulica; doso Gonçalves Jardim. e) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos ele- Assinado em 4 de Abril de 2011. mentos ornamentais dos mesmos; Publique-se. f) Trabalhos de remodelação de terrenos; g) Abertura de novas vias de comunicação e instalação O Representante da República para a Região Autónoma de equipamentos e infra-estruturas de serviços eléctricos da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ou de redes de comunicações móveis ou fixas; h) Estabelecimento de servidões de protecção a quaisquer actividades, sistemas, equipamentos ou infra-estruturas; i) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou as características das áreas delimitadas. 2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades. Artigo 3.º Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto. Artigo 4.º Outros instrumentos de gestão territorial A área a afectar à construção da nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça, que o presente diploma visa salvaguardar, deve desde já ser tida em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada na planta em anexo. Artigo 5.º Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das me- didas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para 2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 13 de Abril de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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