Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 73
- Data
- 2009-04-01
Texto integral (23 667 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 15 de Abril de 2009 Número 73
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 30/2009:
Ratifica o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a Re-
pública da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a
República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro,
o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória
das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum
Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2230
Decreto do Presidente da República n.º 31/2009:
Ratifica uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada a Alargar
a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade
com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido
Fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2230
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009:
Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a Re-
pública da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a
República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro,
o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória
das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum
Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2230
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2009:
Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Des-
tinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em
conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores
do referido Fundo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2257
2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA tuição, aprovar o Acordo Multilateral entre a Comunidade
Europeia e os Seus Estados Membros, a República da
Decreto do Presidente da República n.º 30/2009 Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bul-
gária, a República da Croácia, a República da Islândia, a
de 15 de Abril Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de
Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das
É ratificado o Acordo Multilateral entre a Comunidade Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento
Europeia e os Seus Estados Membros, a República da de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no
Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bul- Luxemburgo em 9 de Junho de 2006, cujo texto, na versão
gária, a República da Croácia, a República da Islândia, a autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República
da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento
de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado ACORDO MULTILATERAL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E
no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006, aprovado pela OS SEUS ESTADOS MEMBROS, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009, em A BÓSNIA E HERZEGOVINA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
5 de Fevereiro de 2009. A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA, A
Antiga República JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, A REPÚBLICA
Assinado em 25 de Março de 2009. DE MONTENEGRO, O REINO DA NORUEGA, A ROMÉNIA, A
Publique-se. REPÚBLICA DA SÉRVIA E A MISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO
PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO (1) SO-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. BRE O ESTABELECIMENTO DE UM ESPAÇO DE AVIAÇÃO
COMUM EUROPEU.
Referendado em 6 de Abril de 2009.
O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República
de Sousa. da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a
República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a Re-
Decreto do Presidente da República n.º 31/2009 pública de Chipre, a República da Letónia, a República da
de 15 de Abril
Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da
Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa,
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú-
É ratificada uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da
Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capaci- Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a seguir designados por
dade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, «Estados membros da CE», e a Comunidade Europeia, a
adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-3, de seguir designada por «Comunidade» ou por «Comunidade
5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do Europeia», e a República da Albânia, a Bósnia e Herze-
referido Fundo, aprovada, para adesão, pela Resolução da govina, a República da Bulgária, a República da Croácia,
Assembleia da República n.º 26/2009, em 5 de Fevereiro a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da
de 2009. Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da No-
Assinado em 25 de Março de 2009. ruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Administração
Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, todos a se-
Publique-se.
guir designados conjuntamente por «Partes Contratantes»:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Reconhecendo o carácter integrado da aviação civil inter-
Referendado em 6 de Abril de 2009. nacional e desejando criar um Espaço de Aviação Comum
Europeu (EACE) baseado no acesso mútuo aos mercados
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de transporte aéreo das Partes Contratantes e na liberdade
de Sousa.
de estabelecimento, com condições de concorrência iguais
e no respeito pelas mesmas regras — nomeadamente em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do
tráfego aéreo, harmonização social e ambiente;
Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009 Considerando que as regras relativas ao EACE são apli-
cadas numa base multilateral no âmbito do EACE, pelo que
Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os é necessário definir regras específicas a esse respeito;
Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Concordando que é adequado basear as regras do EACE
Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia,
a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Ma- na legislação relevante em vigor na Comunidade Europeia,
cedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a conforme estabelecido no anexo I do presente Acordo,
Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração sem prejuízo das regras previstas no Tratado que institui
Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabele- a Comunidade Europeia;
cimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado Reconhecendo que a plena conformidade com as regras
no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006. EACE confere às Partes Contratantes o direito de beneficiar
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- do EACE, nomeadamente no que diz respeito ao acesso
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- ao mercado;
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Tendo presente que a conformidade com as regras EACE, 3 — O presente Acordo é composto por artigos, que
incluindo o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcan- estabelecem o funcionamento geral do EACE (a seguir
çada numa única etapa, mas sim mediante uma transição designado «Acordo Principal»), anexos, dos quais o anexo I
facilitada por convénios específicos de duração limitada; contém a legislação da Comunidade Europeia aplicável
Sublinhando que, sem prejuízo da adopção de disposi- entre as Partes Contratantes no âmbito do Acordo Prin-
ções transitórias quando necessário, as regras em matéria cipal, e protocolos, dos quais pelo menos um para cada
de acesso ao mercado das transportadoras aéreas deverão Parte Associada estabelece as disposições transitórias que
excluir limitações em termos de frequências, capacidade, lhe são aplicáveis.
rotas aéreas, tipo de aeronaves ou restrições semelhantes Artigo 2.º
ao abrigo de acordos ou convénios bilaterais de transporte
aéreo e que as transportadoras aéreas não deverão ter ne- 1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
cessidade de celebrar acordos comerciais ou convénios a) «Acordo» o texto do Acordo Principal, os seus ane-
semelhantes como condição para o acesso ao mercado; xos e os actos referidos no anexo I, bem como os seus
Realçando que as transportadoras aéreas deverão ser protocolos;
tratadas de forma não discriminatória no que diz respeito b) «Parte Associada» a República da Albânia, a Bós-
ao acesso às infra-estruturas de transporte aéreo, especial- nia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República
mente quando essas infra-estruturas sejam limitadas; da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República
Tendo presente que, com vista a garantir um desenvol- Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o
vimento coordenado e uma liberalização progressiva do Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia, ou
transporte entre as Partes nos Acordos de Associação entre qualquer outro Estado ou entidade que se torne Parte no
as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, presente Acordo nos termos do artigo 32.º;
adaptados às necessidades comerciais recíprocas, esses c) «Parte Associada adicional» ou «MINUK» a Missão
Acordos estabelecem por princípio que as condições de
de Administração Provisória das Nações Unidas para o
acesso mútuo ao mercado do transporte aéreo deverão
Kosovo ao abrigo da Resolução n.º 1244, do Conselho de
tratadas no âmbito de acordos especiais;
Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), de
Tendo presente o desejo de cada uma das Partes Asso-
10 de Junho de 1999;
ciadas de tornar a sua legislação em matéria de transporte
aéreo e questões conexas compatível com a da Comunidade d) «Parte Contratante» no que se refere à Comunidade e
Europeia, incluindo no que se refere a futuras medidas de aos Estados membros da CE, a Comunidade e os Estados
carácter legislativo da Comunidade; membros da CE, ou a Comunidade ou os Estados membros
Reconhecendo a importância da assistência técnica nesta da CE. O significado a atribuir em cada caso a esta expressão
perspectiva; deve ser deduzido das disposições aplicáveis do presente
Reconhecendo que as relações entre a Comunidade Acordo e das competências respectivas da Comunidade e
e os Estados membros da CE e a Noruega e a Islândia dos Estados membros da CE decorrentes do Tratado CE;
devem continuar a reger-se pelo Acordo sobre o Espaço e) «Parceiro EACE» uma Parte Associada, a Noruega
Económico Europeu; ou a Islândia;
Desejando prever o posterior alargamento do Espaço f) «Tratado CE» o Tratado que institui a Comunidade
de Aviação Comum Europeu; Europeia;
Recordando as negociações entre a Comunidade Eu- g) «Acordo EEE» o Acordo sobre o Espaço Económico
ropeia e as Partes Associadas com vista à celebração de Europeu e os seus protocolos e anexos, assinado em 2 de
acordos sobre determinados aspectos dos serviços aéreos Maio de 1992, no qual são Partes a Comunidade Europeia,
que harmonizarão os acordos bilaterais de serviços aéreos os seus Estados membros, a Islândia, o Liechtenstein e a
entre os Estados membros da CE e as Partes Associadas Noruega;
com o direito comunitário; h) «Acordo de Associação» qualquer acordo que esta-
beleça uma associação entre a Comunidade Europeia ou
acordaram no seguinte: entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros,
por um lado, e a respectiva Parte Associada, por outro;
i) «Transportadora aérea EACE» uma transportadora
Objectivos e princípios aérea cuja licença tenha sido concedida nos termos do
presente Acordo, tal como previsto nas disposições dos
Artigo 1.º actos relevantes especificados no anexo I;
1 — O objectivo do presente Acordo consiste na criação j) «Autoridade de aviação civil competente» uma agên-
de um Espaço de Aviação Comum Europeu, a seguir deno- cia ou organismo público juridicamente habilitado a avaliar
minado EACE. O EACE baseia-se na liberdade de acesso a conformidade dos produtos, serviços ou licenças, bem
ao mercado, na liberdade de estabelecimento, na igual- como a certificar e controlar a sua utilização ou venda
dade de condições de concorrência e em regras comuns, num território sob a jurisdição de uma Parte Contratante
nomeadamente nos domínios da segurança intrínseca e e que pode tomar medidas coercivas para garantir que os
extrínseca, da gestão do tráfego aéreo, social e ambiental. produtos ou serviços comercializados no território sob a
Para esse efeito, o presente Acordo fixa as regras aplicáveis sua jurisdição obedeçam aos requisitos legais;
às relações entre as Partes Contratantes, em conformidade k) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil
com as condições a seguir definidas. Essas regras incluem Internacional, aberta para assinatura em Chicago em 7 de
as disposições estabelecidas na legislação especificada Dezembro de 1944, bem como as suas alterações e anexos;
no anexo I. l) «SESAR» o programa de execução técnica do Céu
2 — As disposições do presente Acordo são aplicáveis Único Europeu que permitirá uma investigação, implanta-
na medida em que se referem ao transporte aéreo ou a uma ção e desenvolvimento coordenados e sincronizados das no-
questão conexa mencionada no anexo I. vas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo (ATM);
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m) «Plano Director ATM» (Plano Director de Gestão do dade com a legislação de um Estado membro da CE ou de
Tráfego Aéreo) o ponto de partida do programa SESAR; um parceiro EACE e que tenham o seu estabelecimento
n) «Estado membro da CE» um Estado membro da principal no EACE são equiparadas às pessoas singulares,
Comunidade Europeia. nacionais dos Estados membros da CE ou dos parceiros
EACE.
2 — A utilização dos termos «país», «nacional», «nacio- 2 — Por «sociedades» entendem-se as sociedades de
nais» ou «território» em nada prejudica o estatuto de cada direito civil ou comercial, incluindo as sociedades coope-
Parte Contratante ao abrigo do direito internacional. rativas, e as outras pessoas colectivas de direito público
ou privado, com excepção das que não prossigam fins
Artigo 3.º lucrativos.
Artigo 9.º
As disposições aplicáveis dos actos referidos ou inscri-
tos no anexo I, adaptados em conformidade com o anexo II, 1 — O disposto nos artigos 7.º e 8.º não é aplicável
ou nas decisões do Comité Misto vinculam as Partes Con- às actividades que, no território das Partes Contratantes,
tratantes e integram a respectiva ordem jurídica interna, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da
ou são nela integrados, da seguinte forma: autoridade pública.
2 — O disposto nos artigos 7.º e 8.º e as medidas to-
a) Os actos correspondentes a regulamentos da Comu- madas em sua execução não prejudicam a aplicação de
nidade Europeia integram a ordem jurídica interna das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
Partes Contratantes; das Partes Contratantes no que se refere à entrada, residên-
b) Os actos correspondentes a directivas da Comunidade cia e emprego ou que prevejam um regime especial para
Europeia deixam às instâncias das Partes Contratantes a os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem
competência quanto à forma e aos meios de aplicação. pública, segurança pública e saúde pública.
Artigo 4.º Artigo 10.º
As Partes Contratantes tomam todas as medidas, de ca- 1 — Sem prejuízo de disposições mais favoráveis
rácter geral ou particular, necessárias para garantir o cum- previstas em acordos em vigor e no âmbito do presente
primento das obrigações decorrentes do presente Acordo, Acordo, as Partes Contratantes devem eliminar as restri-
abstendo-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr ções quantitativas e as medidas de efeito equivalente apli-
em causa a realização dos seus objectivos. cáveis às transferências de equipamentos, fornecimentos,
peças sobresselentes e outros elementos quando estes sejam
Artigo 5.º necessários para uma transportadora aérea EACE continuar
As disposições do presente Acordo não afectam as rela- a fornecer serviços de transporte aéreo em conformidade
ções entre as Partes Contratantes no Acordo EEE. com as condições previstas no presente Acordo.
2 — A obrigação a que se refere o n.º 1 não prejudica o
Não discriminação direito de as Partes Contratantes proibirem ou restringirem
tais transferências por razões de ordem pública e segurança
Artigo 6.º pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e
animais ou de preservação das plantas; ou de protecção
No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo de even- da propriedade intelectual, industrial e comercial. Todavia,
tuais disposições específicas nele contidas, é proibida qual- tais proibições ou restrições não devem constituir um meio
quer forma de discriminação com base na nacionalidade. de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada
ao comércio entre as Partes Contratantes.
Direito de estabelecimento
Artigo 7.º Segurança intrínseca da aviação
No âmbito e nos termos do presente Acordo e sem pre- Artigo 11.º
juízo das disposições dos actos relevantes especificados no
anexo I, não há restrições à liberdade de estabelecimento 1 — As Partes Contratantes estabelecem os meios ade-
de nacionais de um Estado membro da CE ou de um par- quados para assegurar que, ao aterrar em aeroportos de
ceiro EACE no território de qualquer um desses Estados. outra Parte Contratante, as aeronaves registadas numa Parte
A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso Contratante cumpram as normas de segurança internacio-
às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a nais estabelecidas ao abrigo da Convenção e sejam sujeitas
constituição e a gestão de empresas, designadamente de a inspecções na plataforma de estacionamento, tanto no
sociedades, nas condições definidas na legislação do país interior como no exterior da aeronave, pelos representantes
de estabelecimento para os seus próprios nacionais. O autorizados dessa outra Parte Contratante, a fim de veri-
mesmo se aplica à constituição de agências, sucursais ou ficar a validade dos documentos das aeronaves e da sua
filiais pelos nacionais de qualquer Estado membro da CE tripulação, bem como o estado aparente das aeronaves e
ou parceiro EACE estabelecidos no território de qualquer dos seus equipamentos.
um desses Estados ou parceiros. 2 — Em qualquer altura, as Partes Contratantes podem
solicitar consultas sobre as normas de segurança observa-
das por outra Parte Contratante em domínios não abrangi-
Artigo 8.º
dos pelos actos referidos no anexo I.
1 — No âmbito do presente Acordo e sem prejuízo das 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
disposições dos actos relevantes especificados no anexo I, interpretada como limitando o direito de uma autoridade
as sociedades constituídas ou organizadas em conformi- de aviação civil competente de adoptar todas as medidas
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adequadas e imediatas sempre que constate que um produto segurança e a eficácia global das normas gerais de tráfego
ou serviço pode: aéreo na Europa, a optimizar a capacidade e a reduzir ao
mínimo os atrasos.
i) Não satisfazer as normas mínimas eventualmente 2 — Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao
estabelecidas ao abrigo da Convenção; ou Céu Único Europeu nos seus territórios:
ii) Suscitar sérias dúvidas — com base numa inspecção
referida n.º 1 — sobre a conformidade de uma aeronave As Partes Associadas, nos limites das respectivas com-
ou da operação de uma aeronave com as normas mínimas petências, adoptam o mais rapidamente possível as medi-
estabelecidas ao abrigo da Convenção; ou das necessárias para adaptar as suas estruturas institucio-
iii) Suscitar sérias dúvidas sobre o respeito e aplicação nais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu,
efectivos de normas mínimas estabelecidas ao abrigo da nomeadamente mediante a designação ou o estabeleci-
Convenção. mento de órgãos nacionais de supervisão relevantes que
sejam, pelo menos funcionalmente, independentes dos
4 — Caso uma autoridade de aviação civil competente prestadores de serviços de navegação aérea;
adopte medidas ao abrigo do n.º 3, deve informar pronta- A Comunidade Europeia associa as Partes Associadas a
mente do facto as autoridades de aviação civil competentes iniciativas operacionais no domínio dos serviços de navega-
das outras Partes Contratantes, apresentando as razões ção aérea, espaço aéreo e interoperabilidade ligadas ao Céu
para a sua acção. Único Europeu, em especial através de um envolvimento
5 — Caso as medidas adoptadas ao abrigo do n.º 3 não precoce dos esforços das Partes Contratantes relevantes para
sejam abandonadas apesar de a justificação para as tomar o estabelecimento de blocos funcionais de espaço aéreo.
ter deixado de existir, qualquer Parte Contratante pode
submeter a questão ao Comité Misto. 3 — A Comunidade Europeia vela por que as Partes
6 — Todas as eventuais alterações à legislação nacional Associadas sejam plenamente associadas ao desenvolvi-
no que diz respeito ao estatuto da autoridade de aviação mento de um Plano Director ATM no âmbito do programa
civil competente são notificadas pela Parte Contratante em SESAR da Comissão.
causa às restantes Partes Contratantes.
Concorrência
Segurança extrínseca da aviação
Artigo 14.º
Artigo 12.º 1 — No âmbito do presente Acordo, são aplicáveis as
1 — A fim de proteger a aviação civil de actos de inter- disposições do anexo III. Em caso de inclusão de regras
ferência ilícita, as Partes Contratantes asseguram que as relativas à concorrência e aos auxílios estatais noutros
normas de base comuns e os mecanismos de controlo da acordos entre duas ou mais Partes Contratantes, nome-
conformidade em matéria de segurança extrínseca da avia- adamente nos Acordos de Associação, essas regras são
ção constantes do anexo I sejam aplicados em todos os ae- aplicáveis entre essas Partes.
roportos situados nos respectivos territórios, em conformi- 2 — Os artigos 15.º, 16.º e 17.º não são aplicáveis no
dade com as disposições pertinentes referidas nesse anexo. que diz respeito às disposições do anexo III.
2 — Sempre que tal seja solicitado, as Partes Contra-
tantes prestam toda a assistência mútua necessária para Aplicação
prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros
actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus Artigo 15.º
passageiros e tripulação, dos aeroportos e das instalações
de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes
segurança da aviação civil. Contratantes asseguram a possibilidade de os direitos de-
3 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de correntes do presente Acordo e, em especial, dos actos
captura ilícita de uma aeronave civil ou de outros actos especificados no anexo I, serem invocados perante os tri-
ilícitos contra a segurança de uma aeronave, dos seus pas- bunais nacionais.
sageiros e tripulação, dos aeroportos ou de instalações de 2 — Nos casos que possam afectar serviços aéreos já
navegação aérea, as Partes Contratantes assistem-se mu- existentes ou potenciais que devam ser autorizados nos
tuamente, facilitando as comunicações e tomando outras termos do presente Acordo, as instituições da Comunidade
medidas adequadas destinadas a pôr termo a esse incidente Europeia exercem os poderes que lhes são especificamente
ou ameaça rapidamente e em condições de segurança. conferidos pelas disposições dos actos referidos ou enu-
4 — Uma Parte Associada pode ser sujeita a uma ins- merados no anexo I.
3 — Todas as questões referentes à legalidade das deci-
pecção da Comissão Europeia nos termos da legislação
sões tomadas pelas instituições da Comunidade Europeia
aplicável da Comunidade Europeia, conforme referido no
ao abrigo do presente Acordo, especialmente dos actos
anexo I, e pode ser-lhe solicitado que participe em inspec-
referidos no anexo I, são da competência exclusiva do
ções da Comissão Europeia noutras Partes Contratantes.
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a seguir
designado «Tribunal de Justiça».
Gestão do tráfego aéreo
Interpretação
Artigo 13.º
Artigo 16.º
1 — As Partes Contratantes cooperam no domínio da
gestão do tráfego aéreo a fim de alargar o Céu Único Eu- 1 — Na medida em que as normas correspondentes do
ropeu ao EACE, com vista a reforçar as actuais normas de Tratado CE e dos actos adoptados em aplicação do mesmo
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sejam idênticas em substância às disposições do presente dessa comunicação, a uma troca de opiniões sobre as re-
Acordo e às disposições dos actos especificados no anexo I, percussões dessa nova legislação ou alteração no correcto
estas devem ser interpretadas, quando da sua transposição funcionamento do presente Acordo.
e aplicação, em conformidade com as decisões pertinentes 3 — O Comité Misto:
do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia proferidas
antes da data de assinatura do presente Acordo. As deci- a) Adopta uma decisão de revisão do anexo I por forma
sões posteriores à data de assinatura do presente Acordo a nele integrar, se necessário numa base de reciprocidade,
devem ser comunicadas às restantes Partes Contratantes. a nova legislação ou alteração em causa; ou
A pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações b) Adopta uma decisão determinando que a nova legisla-
destas decisões são determinadas pelo Comité Misto, com ção ou a alteração à legislação em questão seja considerada
vista a assegurar o correcto funcionamento do presente conforme com o presente Acordo; ou
Acordo. As interpretações já existentes são comunicadas c) Decide adoptar outras medidas destinadas a salva-
aos parceiros EACE antes da data de assinatura do presente guardar o correcto funcionamento do presente Acordo.
Acordo. As decisões adoptadas pelo Comité Misto nos
termos deste procedimento são conformes com a jurispru- 4 — No que respeita à legislação aprovada entre a as-
dência do Tribunal de Justiça. sinatura do presente Acordo e a sua entrada em vigor e da
2 — Sempre que, num processo pendente perante um qual as restantes Partes Contratantes foram informadas, a
órgão jurisdicional de um parceiro EACE, seja suscitada data em que foi remetida é considerada a data de recepção
uma questão relativa à interpretação do presente Acordo, da informação. A data da decisão do Comité Misto não
das disposições dos actos especificados no anexo I ou de pode ser anterior ao 60.º dia após a entrada em vigor do
actos adoptados nos termos dos mesmos, idênticos em presente Acordo.
substância a normas correspondentes do Tratado CE e dos
actos adoptados nos termos do mesmo, esse órgão pede, se Comité Misto
considerar que uma decisão é necessária ao julgamento da
causa e nos termos do anexo IV, ao Tribunal de Justiça que Artigo 18.º
se pronuncie sobre a questão. Os parceiros EACE podem 1 — É instituído um Comité Misto que é responsável
estipular, por decisão nos termos do anexo IV, em que me- pela administração do presente Acordo e garantirá a sua
dida e condições os seus órgãos jurisdicionais aplicam a correcta aplicação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3
presente disposição. Tal decisão é notificada ao depositário do artigo 15.º e nos artigos 21.º e 22.º Para este efeito, o
e ao Tribunal de Justiça. O depositário informa as outras Comité formula recomendações e toma decisões nos casos
Partes Contratantes. previstos no presente Acordo. As decisões do Comité Misto
3 — Sempre que, de acordo com as disposições previstas são executadas pelas Partes Contratantes de acordo com
no n.º 2, um órgão jurisdicional de uma Parte Contratante as suas próprias regras.
cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial 2 — O Comité Misto é composto por representantes
previsto no direito interno não possa requerer ao Tribunal das Partes Contratantes.
de Justiça que se pronuncie a título prejudicial, a Parte 3 — O Comité Misto delibera por unanimidade. To-
Contratante em questão deve comunicar todas as decisões davia, o Comité Misto pode decidir estabelecer um pro-
proferidas por tal órgão jurisdicional ao Comité Misto, o cesso de votação por maioria para determinadas questões
qual deve actuar de modo a assegurar a interpretação ho- específicas.
mogénea do presente Acordo. Se, no prazo de dois meses 4 — Para efeitos da correcta aplicação do presente
após ter sido submetida à apreciação do Comité Misto Acordo, as Partes Contratantes trocam informações, no-
uma divergência entre a jurisprudência do Tribunal de meadamente sobre nova legislação ou decisões adoptadas
Justiça e uma decisão de um órgão jurisdicional da mesma relevantes para efeitos do presente Acordo e, a pedido de
Parte Contratante, o Comité Misto não conseguir assegurar qualquer uma delas, efectuam consultas no âmbito do
a interpretação homogénea do presente Acordo, podem Comité Misto, nomeadamente sobre questões sociais.
aplicar-se os procedimentos previstos no artigo 20.º 5 — O Comité Misto adopta o seu regulamento in-
terno.
Legislação nova 6 — A presidência do Comité Misto é assegurada alter-
nadamente por um parceiro EACE ou pela Comunidade
Artigo 17.º Europeia e seus Estados membros, em conformidade com
1 — O presente Acordo não prejudica o direito de cada as disposições inscritas no seu regulamento interno.
Parte Contratante de aprovar unilateralmente nova legis- 7 — O presidente do Comité Misto convoca reuniões
lação ou de alterar a legislação em vigor em matéria de do Comité pelo menos uma vez por ano com o objectivo
transportes aéreos ou num domínio associado mencio- de avaliar o funcionamento geral do presente Acordo e,
nado no anexo I, desde que respeite o princípio da não sempre que condições especiais o exigirem, a pedido de
discriminação e as disposições do presente artigo e do uma Parte Contratante. O Comité Misto procede a um
n.º 4 do artigo 18.º As Partes Associadas não aprovam tal acompanhamento permanente da evolução da jurispru-
legislação, a menos que esteja em conformidade com o dência do Tribunal de Justiça. Para tal, a Comunidade
presente Acordo. Europeia transmitirá aos parceiros EACE todos as decisões
2 — Logo que aprovar nova legislação ou uma alteração do Tribunal de Justiça relevantes para o funcionamento do
à sua legislação, uma Parte Contratante deve informar presente Acordo. O Comité Misto actua no prazo de três
do facto as restantes Partes Contratantes, por intermédio meses a fim de preservar a interpretação homogénea do
do Comité Misto, o mais tardar um mês após a respec- presente Acordo.
tiva aprovação. A pedido de qualquer Parte Contratante, 8 — O Comité Misto pode decidir criar grupos de tra-
o Comité Misto procede, no prazo de dois meses a contar balho que o assistam no desempenho das suas funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2235
Artigo 19.º Artigo 22.º
1 — As decisões do Comité Misto vinculam as Partes 1 — Qualquer Parte Contratante que tencione adoptar
Contratantes. Sempre que uma decisão do Comité Misto medidas de salvaguarda notifica da sua intenção as restan-
contenha uma injunção de acção dirigida a uma Parte tes Partes Contratantes por intermédio do Comité Misto e
Contratante, esta adopta as medidas necessárias, devendo fornece todas as informações relevantes.
comunicá-las ao Comité Misto. 2 — As Partes Contratantes dão imediatamente início a
2 — As decisões do Comité Misto são publicadas nas um processo de consultas no âmbito do Comité Misto com o
publicações oficiais da União Europeia e dos parceiros objectivo de identificar uma solução comummente aceitável.
EACE. Cada uma das decisões fixa a data da sua aplicação 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, a
pelas Partes Contratantes, bem como outras informações Parte Contratante em causa não pode adoptar medidas de
que possam ser relevantes para os operadores económi- salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data
cos. da notificação prevista no n.º 1, a menos que o processo
de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes
Resolução de litígios do termo desse prazo.
4 — A Parte Contratante em causa notifica sem demora
Artigo 20.º o Comité Misto das medidas adoptadas, fornecendo todas
1 — A Comunidade, juntamente com os Estados mem- as informações relevantes.
bros da CE ou com um parceiro do EACE, pode submeter
à apreciação do Comité Misto questões litigiosas rela- Divulgação de informações
cionadas com a aplicação ou interpretação do presente
Acordo, excepto quando estejam nele previstos procedi- Artigo 23.º
mentos específicos. Os representantes, delegados e peritos, bem como outros
2 — Quando for submetido um litígio à apreciação do funcionários das Partes Contratantes que exerçam acti-
Comité Misto ao abrigo do disposto no n.º 1, realizar-se-ão vidades no âmbito do presente Acordo, estão obrigados,
imediatamente consultas entre as partes envolvidas. Qual- mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar
quer das partes em litígio pode convidar um representante as informações abrangidas pela obrigação de sigilo pro-
da Comunidade para as consultas realizadas no âmbito de fissional, especialmente as respeitantes a empresas, suas
um litígio no qual esta não seja parte. As partes em litígio relações comerciais ou elementos de custo.
podem elaborar uma proposta de solução, que será imedia-
tamente submetida à apreciação do Comité Misto. As deci-
sões adoptadas pelo Comité Misto ao abrigo deste procedi- Países terceiros e organizações internacionais
mento não afectam a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3 — Se, no prazo de quatro meses a contar da data em Artigo 24.º
que o litígio foi submetido à sua apreciação, o Comité 1 — As Partes Contratantes consultam-se mutuamente
Misto não tiver adoptado uma decisão de resolução do no âmbito do Comité Misto a pedido de qualquer uma
mesmo, as partes em litígio podem recorrer ao Tribunal delas, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, sobre:
de Justiça, cuja decisão será definitiva e vinculativa. As
regras a que fica subordinado tal recurso ao Tribunal de a) Questões relativas aos transportes aéreos tratadas em
Justiça estão estabelecidas no anexo IV. organizações internacionais; e
b) Os vários aspectos da possível evolução nas relações
4 — Se, no prazo de quatro meses, o Comité Misto não
entre as Partes Contratantes e países terceiros no que se
tiver decidido sobre determinada questão que lhe tenha refere ao transporte aéreo, bem como sobre o funciona-
sido apresentada, as Partes Contratantes podem adoptar mento dos elementos significativos de acordos bilaterais
as medidas de salvaguarda adequadas nos termos dos ar- ou multilaterais celebrados neste domínio.
tigos 21.º e 22.º do presente Acordo, por um período não
superior a seis meses. Após este prazo, cada Parte Con- 2 — As consultas a que se refere o n.º 1 têm lugar no
tratante pode denunciar o presente Acordo, produzindo prazo de um mês a contar do pedido ou, em casos urgentes,
tal denúncia efeitos imediatos. As Partes Contratantes não com a maior brevidade possível.
adoptam medidas de salvaguarda relativamente a questões
que tenham sido submetidas à apreciação do Tribunal de Artigo 25.º
Justiça nos termos do presente Acordo, excepto nos casos
definidos no n.º 3 do artigo 11.º ou em conformidade com 1 — Os principais objectivos das consultas a que se
os mecanismos previstos em cada um dos actos especifi- refere a alínea a) do artigo 24.º são:
cados no anexo I. a) Determinar conjuntamente se as questões suscitam
problemas de interesse comum; e
Medidas de salvaguarda b) Consoante a natureza desses problemas:
Artigo 21.º Analisar conjuntamente a necessidade de coordenar a
acção das Partes Contratantes no âmbito das organizações
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e das internacionais em causa; ou
avaliações relativas à segurança intrínseca e extrínseca Analisar conjuntamente a pertinência de outra abor-
mencionadas nos protocolos ao presente Acordo, as me- dagem.
didas de salvaguarda são limitadas no seu âmbito e du-
ração ao estritamente necessário para sanar a situação. 2 — As Partes Contratantes procedem, com a maior
É concedida prioridade às medidas que menos afectem o brevidade possível, ao intercâmbio de informações de
funcionamento do presente Acordo. interesse para os objectivos enunciados no n.º 1.
2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
Artigo 26.º duas Partes Associadas são aplicáveis entre as respectivas
Partes, se esse acordo e ou convénio bilateral for mais flexí-
Os principais objectivos das consultas previstas na vel, em termos de liberdade para as transportadoras aéreas
alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º consistem em analisar as em causa, do que as disposições do protocolo aplicável à
questões relevantes e em considerar qualquer outra abor- Parte Associada em causa.
dagem que possa revelar-se adequada. 3 — Os litígios entre uma Parte Associada e outra Parte
Contratante quanto à determinação, para fins de uma plena
Disposições transitórias aplicação do EACE, das disposições que oferecem maior
flexibilidade — as do Protocolo relativo à Parte Associada
Artigo 27.º em causa ou as dos acordos e ou convénios bilaterais — se-
rão resolvidos no âmbito do mecanismo de resolução de
1 — Os Protocolos I a IX estabelecem as disposições litígios previsto no artigo 20.º Os litígios relativos à forma
transitórias aplicáveis nas relações entre a Comunidade de determinar a relação entre protocolos contraditórios são
Europeia e os Estados membros da CE, por um lado, e a resolvidos da mesma forma.
Parte Associada em causa, por outro, bem como os respec-
tivos períodos de aplicação. As relações entre a Noruega
ou a Islândia e uma Parte Associada ficam subordinadas às Entrada em vigor, revisão, termo e outras disposições
mesmas condições a que se encontram sujeitas as relações
entre a Comunidade Europeia e os Estados membros da Artigo 29.º
CE, por um lado, e essa Parte Associada, por outro. Entrada em vigor
2 — Durante os períodos de transição a que se refere
o n.º 1, os elementos relevantes do regime de transporte 1 — O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelos
aéreo entre duas Partes Associadas são determinados com signatários de acordo com as respectivas normas proces-
base no mais restritivo dos dois protocolos referentes às suais. Os instrumentos de ratificação ou aprovação são
Partes Associadas em questão. depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da
3 — A transição gradual de cada Parte Associada para União Europeia (depositário), que notifica todos os outros
a plena aplicação do EACE fica sujeita a avaliações. As signatários e à Organização da Aviação Civil Internacional.
avaliações são efectuadas pela Comunidade Europeia em 2 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do
colaboração com a Parte Associada em causa. Caso uma 2.º mês que se seguir à data do depósito dos instrumentos
Parte Associada considere que estão preenchidas as con- de ratificação ou aprovação pela Comunidade Europeia e
dições para o termo de um período de transição, conforme pelos Estados membros da CE e, pelo menos, por uma Parte
estabelecido no protocolo aplicável, informa a Comunidade Associada. Para cada signatário que o ratifique ou aprove
Europeia de que deve ser efectuada uma avaliação. após essa data, o presente Acordo entra em vigor no 1.º dia
4 — Caso conclua que as condições se encontram preen- do 2.º mês que se seguir ao depósito por esse signatário do
chidas, a Comunidade Europeia informa do facto o Comité seu instrumento de ratificação ou aprovação.
Misto e decide, consequentemente, que a Parte Associada 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a Comuni-
em causa está apta, consoante o caso, a passar para o pe- dade Europeia e os seus Estados membros e, pelo menos,
ríodo de transição seguinte ou a ser plenamente integrada uma Parte Associada podem decidir aplicar provisoria-
no Espaço de Aviação Comum Europeu. mente o presente Acordo entre si a partir da data da assi-
5 — Caso conclua que as condições não se encontram natura, em conformidade com o direito interno aplicável,
preenchidas, a Comunidade Europeia comunica tal con- mediante notificação do depositário, o qual notifica as
clusão ao Comité Misto. A Comunidade recomenda à outras Partes Contratantes.
Parte Associada em causa melhorias específicas e fixa um
período de aplicação durante o qual essas melhorias possam Artigo 30.º
ser razoavelmente realizadas. Antes do final do período Revisão
de aplicação deve realizar-se uma segunda avaliação e, se
necessário, avaliações posteriores da aplicação efectiva e O presente Acordo é revisto a pedido de qualquer Parte
satisfatória das medidas recomendadas. Contratante e, de qualquer forma, cinco anos após a data
da sua entrada em vigor.
Relação com acordos e convénios bilaterais
no domínio do transporte aéreo Artigo 31.º
Cessação de vigência
Artigo 28.º
1 — As Partes Contratantes podem denunciar o pre-
1 — As disposições do presente Acordo prevalecem sente Acordo mediante notificação do depositário, que
sobre as disposições relevantes de acordos e ou convénios notifica tal denúncia às restantes Partes Contratantes e
bilaterais no domínio do transporte aéreo em vigor entre as à Organização da Aviação Civil Internacional. Caso seja
Partes Associadas, por um lado, e a Comunidade Europeia, denunciado pela Comunidade Europeia e pelos Estados
um Estado membro da CE, a Noruega ou a Islândia, por membros da CE, o Acordo deixa de vigorar um ano após
outro, bem como entre Partes Associadas. a data da notificação. Caso o Acordo seja denunciado por
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante os pe- outra Parte Contratante, deixa de vigorar apenas no que
ríodos de transição referidos no artigo 27.º, as disposições se refere a essa Parte Contratante um ano após a data de
relativas a propriedade, direitos de tráfego, capacidade, fre- notificação. No entanto, os serviços aéreos operados à data
quências, tipo ou mudança de aeronave, partilha de códigos do termo da vigência do presente Acordo podem continuar
e tarifação de um acordo ou convénio bilateral em vigor a ser prestados até ao final da época aeronáutica da Asso-
entre uma Parte Associada e a Comunidade Europeia, um ciação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) na qual
Estado membro da CE, a Noruega ou a Islândia ou entre se inscreve a referida data de cessação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2237
2 — Qualquer Parte Associada que adira à União Eu- Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 18.º e anexo,
ropeia deixa automaticamente de ser uma Parte Associada com excepção da referência no n.º 3 do artigo 13.º ao ar-
nos termos do presente Acordo, passando a ser um Estado tigo 226.º (ex-169.º) do Tratado CE.
membro da CE.
3 — A vigência do presente Acordo cessa ou é sus- N.º 2408/92
pensa no que se refere a uma Parte Associada, se cessar
a vigência ou for suspenso o correspondente Acordo de Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de
Associação. Julho, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comu-
nitárias às rotas aéreas intracomunitárias.
Artigo 32.º Conforme alterado ou adaptado por:
Alargamento do EACE
Artigo 29.º do acto relativo às condições de adesão
A Comunidade Europeia pode convidar a participar da República da Áustria, da República da Finlândia e do
no EACE qualquer Estado ou entidade que esteja na dis- Reino da Suécia;
posição de harmonizar a sua legislação em matéria de Decisão do Comité Misto do EEE n.º 7/94, de 21 de
transporte aéreo e questões associadas com a legislação Março, que altera o Protocolo n.º 47 e determinados anexos
da Comunidade e com o qual a Comunidade tenha esta- ao Acordo EEE;
belecido ou esteja em vias de estabelecer um quadro de Artigo 20.º do acto relativo às condições de adesão da
cooperação económica estreita, como um Acordo de As- República Checa, da República da Estónia, da República
sociação. Para esse efeito, as Partes Contratantes alteram de Chipre, da República da Letónia, da República da Li-
o Acordo em conformidade. tuânia, da República da Hungria, da República de Malta,
da República da Polónia, da República da Eslovénia e da
Artigo 33.º República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que
Aeroporto de Gibraltar se funda a União Europeia (a seguir designado «Acto de
Adesão de 2003»).
1 — A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de
Gibraltar não prejudica as posições jurídicas do Reino Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 15.º e anexos I,
de Espanha e do Reino Unido no que se refere ao litígio II e III.
relativo à sua soberania sobre o território em que aquele
N.º 2409/92
aeroporto se situa.
2 — A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Regulamento (CEE) n.º 2409/92, do Conselho, de 23 de
Gibraltar fica suspensa até à data de aplicação do regime Julho, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga.
constante da Declaração Conjunta dos Ministros dos Negó- Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 10.º
cios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido
de 2 de Dezembro de 1987. N.º 95/93
Artigo 34.º Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de
Janeiro, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição
Línguas de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.
O presente Acordo é redigido em exemplar único nas Conforme alterado por:
línguas oficiais das instituições da União Europeia e das Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Euro-
Partes Contratantes que não sejam a Comunidade Europeia peu e do Conselho, de 27 de Maio, que altera o Regula-
e os seus Estados membros, fazendo fé qualquer dos textos. mento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Eu-
com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas ropeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regu-
assinaturas no final do presente Acordo. lamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Euro-
ANEXO I peu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera o Regula-
mento (CEE) n.º 95/93, do Conselho.
Regras aplicáveis à aviação civil
As «disposições aplicáveis» dos actos da Comunidade Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 12.º e n.º 2,
Europeia a seguir mencionados aplicam-se em conformi- alínea a), do artigo 14.º
dade com o Acordo Principal e o anexo II relativo às adapta- No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde
ções horizontais, salvo disposição em contrário no presente se lê «Comissão» leia-se «Comité Misto».
anexo ou nos Protocolos I a IX a seguir apresentados.
Quando necessário, são subsequentemente estabelecidas N.º 96/67
adaptações específicas para cada acto individual: Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro,
relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos
A — Acesso ao mercado e questões conexas aeroportos da Comunidade.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 25.º e anexo.
N.º 2407/92
No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê
Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de «Estados membros» leia-se «Estados membros da CE».
Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 20.º, onde
aéreas. se lê «Comissão» leia-se «Comité Misto».
2238 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
N.º 785/2004 Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de
Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o
e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de se- Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à
guro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves. harmonização das normas técnicas e dos procedimentos
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 8.º e n.º 2 do administrativos no sector da aviação civil;
artigo 10.º Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo a regras comuns
B — Gestão do tráfego aéreo no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia
para a Segurança da Aviação.
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Eu- Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 10.º e 12.º a 13.º,
ropeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o com excepção do n.º 1 do artigo 4.º e do segundo período
quadro para a realização do Céu Único Europeu (regula- do n.º 2 do artigo 8.º, e anexos I a III.
mento quadro). No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º «Estados membros» leia-se «Estados membros da CE».
N.º 550/2004 N.º 94/56/CE
Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Euro- Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novem-
peu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação bro, que estabelece os princípios fundamentais que regem
de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio
(regulamento relativo à prestação de serviços). da aviação civil.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 19.º e anexos I Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 12.º
e II. No que se refere à aplicação dos artigos 9.º e 12.º, onde
N.º 551/2004 se lê «Comissão» leia-se «todas as outras Partes Contra-
Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Euro- tantes EACE».
peu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organiza- N.º 1592/2002
ção e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu
(regulamento relativo ao espaço aéreo). Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Eu-
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 11.º ropeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras
comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência
Europeia para a Segurança da Aviação.
N.º 552/2004
Conforme alterado por:
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à intero- Regulamento (CE) n.º 1643/2003, do Parlamento Eu-
perabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo ropeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regu-
(regulamento relativo à interoperabilidade). lamento (CE) n.º 1592/2002;
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 12.º e anexos I Regulamento (CE) n.º 1701/2003, da Comissão, de
a V. 24 de Setembro, que adapta o artigo 6.º do Regulamento
N.º 2096/2005 (CE) n.º 1592/2002.
Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 57.º e anexos I e II.
20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para
a prestação de serviços de navegação aérea.
N.º 2003/42
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 9.º, anexos I a V.
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e
N.º 2150/2005 do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de
ocorrências na aviação civil.
Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de
23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 11.º e anexos I
utilização flexível do espaço aéreo. e II.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 9.º, anexo. N.º 1702/2003
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de
C — Segurança intrínseca da aviação 24 de Setembro, que estipula as normas de execução re-
lativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental
N.º 3922/91 das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos co-
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de nexos, bem como à certificação das entidades de projecto
Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos e produção.
procedimentos administrativos no sector da aviação civil. Conforme alterado por:
Conforme alterado por: Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE)
Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o n.º 1702/2003.
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1069/99, da Comissão, de 25 de Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 4.º e anexo. Os
Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Re- períodos de transição referidos neste regulamento serão
gulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho; determinados pelo Comité Misto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2239
N.º 2042/2003 gramas nacionais de controlo da qualidade da segurança
no sector da aviação civil.
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 11.º e anexos I
20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade perma- e II.
nente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos
aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do N.º 1486/2003
pessoal envolvidos nestas tarefas. Regulamento (CE) n.º 1486/2003, da Comissão, de 22 de
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 6.º e anexos I Agosto, que estabelece procedimentos para as inspecções
a IV. da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.
N.º 104/2004 Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 16.º
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de
Janeiro, que estabelece regras relativas à organização e N.º 1138/2004
composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia Regulamento (CE) n.º 1138/2004, da Comissão, de 21 de
para a Segurança da Aviação. Junho, que estabelece uma delimitação comum das áreas
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 7.º e anexo. críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 8.º
N.º 488/2005
Regulamento (CE) n.º 488/2005, da Comissão, de 21 de E — Ambiente
Março, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela N.º 89/629
Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Directiva n.º 89/629/CEE, do Conselho, de 4 de Dezem-
N.º 2111/2005 bro, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões
civis subsónicos a reacção.
Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Euro- Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 8.º
peu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativo ao esta-
belecimento de uma lista comunitária das transportadoras N.º 92/14
aéreas que são objecto de uma proibição de operação na
Comunidade e à informação dos passageiros do transporte Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho, de 2 de Março,
aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem
e que revoga o artigo 9.º da Directiva n.º 2004/36/CE. do anexo n.º 16 da Convenção relativa à Aviação Civil In-
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 13.º, anexo. ternacional, vol. 1, segunda parte, capítulo 2, segunda ed.
(1988).
D — Segurança extrínseca da aviação
Conforme alterada por:
Directiva n.º 98/20/CE, do Conselho, de 30 de Março,
N.º 2320/2002 que altera a Directiva n.º 92/14/CEE;
Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Eu- Directiva n.º 99/28/CE, da Comissão, de 21 de Abril, que
ropeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao es- altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE, do Conselho;
tabelecimento de regras comuns no domínio da segurança Regulamento (CE) n.º 991/2001, da Comissão, de 21 de
da aviação civil. Maio, que altera o anexo da Directiva n.º 92/14/CEE, do
Conforme alterado por: Conselho.
Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Euro- Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 11.º e anexo.
peu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera o Regula-
mento (CE) n.º 2320/2002. N.º 2002/30
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 12.º e anexo. Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento
N.º 622/2003 de regras e procedimentos para a introdução de restrições
de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos co-
Regulamento (CE) n.º 622/2003, da Comissão, de 4 de munitários.
Abril, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação Conforme alterada ou adaptada pelo artigo 20.º do Acto
das normas de base comuns sobre a segurança da aviação. de Adesão de 2003.
Conforme alterado por: Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 15.º e anexos I
e II.
Regulamento (CE) n.º 68/2004, da Comissão, de 15 de
Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003; N.º 2002/49
Regulamento (CE) n.º 781/2005, da Comissão, de 24 de Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do
Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003; Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão
Regulamento (CE) n.º 857/2005, da Comissão, de 6 de do ruído ambiente.
Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 622/2003. Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 16.º e anexos I
a VI.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 5.º e anexo. F — Aspectos sociais
N.º 1217/2003 N.º 1989/391
Regulamento (CE) n.º 1217/2003, da Comissão, de 4 de Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho,
Julho, que estabelece especificações comuns para os pro- relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a
2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no N.º 261/2004
trabalho. Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Eu-
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 16.º e 18.º e 19.º ropeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece
regras comuns para a indemnização e a assistência aos
N.º 2003/88 passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos
do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
aspectos da organização do tempo de trabalho. Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 17.º
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º H — Outra legislação
e 26.º a 29.º
N.º 2000/79 N.º 2299/1989
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de No- Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho, de 24 de
vembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre Julho, relativo a um código de conduta para os sistemas
a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da informatizados de reserva.
aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Conforme alterado por:
Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Traba- Regulamento (CEE) n.º 3089/93, do Conselho, de 29
lhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do de Outubro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89;
Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Regulamento (CE) n.º 323/99, do Conselho, de 8 de
Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação In- Fevereiro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2299/89.
ternacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 5.º Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 22.º e anexo.
G — Defesa do consumidor N.º 91/670
Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de De-
N.º 90/314 zembro, relativa a aceitação mútua de licenças para o exer-
Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Ju- cício de funções na aviação civil.
nho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 8.º e anexo.
circuitos organizados. N.º 3925/91
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 10.º
Regulamento (CEE) n.º 3925/91, do Conselho, de 19 de
N.º 92/59 Dezembro, relativo à supressão dos controlos e das forma-
lidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de
Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho, porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário,
relativa à segurança geral dos produtos. bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 19.º travessia marítima intracomunitária.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 5.º
N.º 93/13
N.º 437/2003
Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril,
relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados Regulamento (CE) n.º 437/2003, do Parlamento Europeu
com os consumidores. e do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativo às estatísticas
sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio.
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 10.º e anexo.
Conforme alterado por:
No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê
«Comissão» leia-se «todas as outras Partes Contratantes Regulamento (CE) n.º 1358/2003, da Comissão, de 31 de
EACE». Julho, que torna exequível e altera o Regulamento (CE)
N.º 95/46 n.º 437/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 11.º e anexos I e II.
Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pes-
soas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados N.º 1358/2003
pessoais e à livre circulação desses dados. Regulamento (CE) n.º 1358/2003, da Comissão, de
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 34.º 31 de Julho, que torna exequível o Regulamento (CE)
n.º 437/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, rela-
N.º 2027/97 tivo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros,
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de carga e correio e altera os seus anexos I e II.
Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 4.º e anexos I
aéreas em caso de acidente. a III.
Conforme alterado por: N.º 2003/96
Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Euro- Directiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de Ou-
peu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regula- tubro, que reestrutura o quadro comunitário de tributação
mento (CE) n.º 2027/97, do Conselho. dos produtos energéticos e da electricidade.
Disposições aplicáveis — alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do
Disposições aplicáveis — artigos 1.º a 8.º artigo 14.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2241
ANEXO II As disposições supramencionadas não são aplicáveis às
regras de concorrência previstas no presente Acordo que,
Adaptações horizontais e determinadas serão determinadas pelos processos de consulta específicos
regras processuais
previstos no anexo III.
As disposições dos actos especificados no anexo I serão
aplicáveis em conformidade com o Acordo e os pontos 1 a 5 — Cooperação e intercâmbio de informações
4 do presente anexo, salvo disposição em contrário cons- Com o objectivo de facilitar o desempenho das atribui-
tante do anexo I. As adaptações específicas necessárias ções das autoridades competentes das Partes Contratantes,
para actos individuais estão fixadas no anexo I. aquelas procederão, mediante pedido, ao intercâmbio de
O presente Acordo será aplicável em conformidade todas as informações necessárias ao correcto funciona-
com as regras processuais estabelecidas nos pontos 5 e mento do presente Acordo.
6 do anexo.
6 — Referência às línguas
1 — Partes introdutórias dos actos
As Partes Contratantes podem utilizar qualquer língua
Os preâmbulos dos actos especificados não são objecto oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte
de adaptações para efeitos do presente Acordo. Tais pre- Contratante nos procedimentos aplicados no âmbito do
âmbulos são relevantes na medida necessária à correcta presente Acordo, sem prejuízo do disposto no anexo IV.
interpretação e aplicação, no âmbito do presente Acordo, Todavia, as Partes Contratantes ficam cientes de que a
das disposições neles contidas. utilização da língua inglesa facilitará tais procedimentos.
Caso seja utilizada num documento oficial uma língua
2 — Terminologia específica dos actos
que não seja uma língua oficial das instituições da União
Os termos utilizados nos actos especificados no anexo I Europeia, deverá ser apresentada, simultaneamente, uma
que a seguir se apresentam têm as seguintes acepções: tradução numa língua oficial das instituições da União
Europeia, tomando em consideração o disposto no período
a) Por «Comunidade» entenda-se «Espaço de Aviação anterior. Caso uma Parte Contratante tencione utilizar, num
Comum Europeu»;
procedimento oral, uma língua que não seja uma língua
b) Por «direito comunitário», «legislação comunitária»,
oficial das instituições da União Europeia deverá assegurar
«instrumentos comunitários» e «Tratado CE» entenda-se
a interpretação simultânea para a língua inglesa.
«Acordo EACE»;
c) Por «aeroporto comunitário» entenda-se «aeroportos ANEXO III
situados no Espaço de Aviação Comum Europeu»;
d) Por «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» Regras relativas à concorrência e a auxílios
ou «Jornal Oficial da União Europeia» entenda-se «pu- estatais referidas no artigo 14.º do Acordo Principal
blicações oficiais das Partes Contratantes»;
e) Por «transportadora aérea da Comunidade» entenda- Artigo 1.º
-se «transportadora aérea EACE». Monopólios estatais
3 — Referências aos Estados membros As Partes Associadas procederão progressivamente à
adaptação de eventuais monopólios estatais de carácter
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente anexo, comercial a fim de assegurar que, no final do segundo
sempre que os actos especificados no anexo I contenham período referido no Protocolo do presente Acordo que
referências a «Estado(s) membro(s)», tais referências de- contém as medidas transitórias no que se refere a essas
vem entender-se como incluindo, para além dos Estados Partes Associadas, não exista qualquer discriminação em
membros da CE, também os parceiros EACE. relação às condições em que as mercadorias são adquiridas
e comercializadas entre nacionais das Partes Contratantes.
4 — Disposições relativas aos Comités da Comunidade Europeia
e à consulta das Partes Associadas O Comité Misto será informado das medidas adoptadas
para a realização deste objectivo.
Os peritos das Partes Associadas serão consultados pela
Comissão Europeia e convidados a apresentar as suas Artigo 2.º
observações sempre que os actos especificados no anexo I
Aproximação da legislação em matéria
prevejam a consulta dos Comités da Comunidade Europeia de auxílios estatais e de concorrência
pela Comissão Europeia e a oportunidade de estes apresen-
tarem as respectivas observações ou pareceres. 1 — As Partes Contratantes reconhecem a importância
Cada consulta consistirá numa reunião presidida pela da aproximação da legislação em vigor das Partes Asso-
Comissão Europeia, realizada no âmbito do Comité Misto, ciadas em matéria de auxílios estatais e de concorrência da
por convocação da Comissão Europeia, antes da consulta legislação da Comunidade Europeia. As Partes Associadas
do Comité da Comunidade Europeia relevante. A Comissão esforçar-se-ão por assegurar que a sua legislação em vigor
Europeia fornecerá às Partes Associadas todas as informa- e futura em matéria de auxílios estatais e de concorrência
ções necessárias, pelo menos com duas semanas de antece- seja gradualmente tornada compatível com o acervo da
dência relativamente à reunião, a menos que circunstâncias Comunidade Europeia.
específicas imponham uma redução deste prazo. 2 — Essa aproximação terá início com a entrada em
As Partes Associadas serão convidadas a apresentar vigor do Acordo e alargar-se-á gradualmente a todos os
as suas observações à Comissão Europeia. A Comissão elementos das disposições da Comunidade Europeia em
Europeia terá igualmente em devida conta as observações matéria de auxílios estatais e de concorrência referidos no
enviadas pelas Partes Associadas. presente anexo até ao final do segundo período referido
2242 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas Parte Associada, qualquer auxílio público concedido por
transitórias relativas a essa Parte Associada. As Partes essa Parte Associada será avaliado tendo em conta que
Associadas definirão igualmente, de comum acordo com a essa Parte Associada será considerada como uma região
Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento idêntica às regiões da Comunidade Europeia descritas na
da implementação das acções em matéria de aproximação alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE.
das legislações e de adopção de medidas de aplicação. b) Até ao termo do primeiro período referido no Pro-
tocolo do presente Acordo que contém as medidas transi-
Artigo 3.º tórias no que se refere a uma Parte Associada, essa Parte
apresentará à Comissão Europeia os seus dados relativos
Regras de concorrência e outras disposições
de carácter económico ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A
autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia pro-
1 — Na medida em que são susceptíveis de afectar cederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade
o comércio entre duas ou mais Partes Contratantes, são das regiões dessa Parte Associada, bem como da intensi-
incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo: dade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas,
i) Todos os acordos entre empresas, decisões de asso- tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com
ciações de empresas e práticas concertadas entre empresas finalidade regional, com base nas orientações pertinentes
que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou da Comunidade Europeia.
falsear a concorrência; 8 — Se uma das Partes Contratantes considerar que
ii) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1,
uma posição dominante no conjunto dos territórios das poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de
Partes Contratantes ou numa parte substancial destes; consultas no âmbito do Comité Misto ou após 30 dias úteis
iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace fal- a contar da data da notificação para essas consultas.
sear a concorrência, favorecendo determinadas empresas 9 — As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio
ou produtos. de informações, tendo em conta as limitações impostas em
matéria de segredo profissional e comercial.
2 — Quaisquer práticas contrárias ao disposto no pre-
ANEXO IV
sente artigo serão analisadas com base nos critérios decor-
rentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal
Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, de Justiça das Comunidades Europeias
86.º e 87.º do Tratado CE e os instrumentos interpretativos
adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia. 1 — Princípios gerais relacionados com o artigo 16.º do Acordo
3 — As Partes Associadas velarão por que sejam 1 — Na medida em que tal seja adequado, serão aplicá-
atribuídas a um organismo público funcionalmente in- veis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça
dependente as competências necessárias para assegurar das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal
a plena aplicação do disposto nas subalíneas i) e ii) do de Justiça») para a apresentação de pedidos de decisão
n.º 1, no que diz respeito a empresas públicas ou privadas a título prejudicial na Comunidade Europeia. Além da
e a empresas às quais tenham sido concedidos direitos decisão a título prejudicial, o órgão jurisdicional da Parte
especiais. Contratante deverá aplicar a interpretação decidida pelo
4 — As Partes Associadas designarão ou criarão uma Tribunal de Justiça.
autoridade funcionalmente independente que disponha 2 — No âmbito do presente Acordo, as Partes Contra-
das competências necessárias para a plena aplicação do tantes terão os mesmos direitos em matéria de apresenta-
disposto na subalínea iii) do n.º 1 do presente artigo. A ção de observações ao Tribunal de Justiça que os Estados
referida autoridade deverá, nomeadamente, possuir com- membros da CE.
petência para autorizar regimes de auxílios estatais e a
concessão de auxílios individuais em conformidade com 2 — Âmbito e modalidades do procedimento estabelecido
o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de no n.º 2 do artigo 16.º do Acordo
auxílios estatais ilegalmente concedidos.
5 — As Partes Contratantes deverão assegurar a trans- 1 — Sempre que, nos termos do disposto no segundo
parência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente período do n.º 2 do artigo 16.º, uma Parte Contratante
apresentando regularmente às outras Partes Contratantes adopte uma decisão relativa ao âmbito e modalidades para a
um relatório anual, ou equivalente, em conformidade com a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial para
metodologia e a forma de apresentação de relatórios sobre o Tribunal de Justiça, essa decisão deverá especificar que:
auxílios estatais da Comunidade Europeia. A pedido de a) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante
qualquer das Partes Contratantes, uma outra Parte Con- cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial
tratante fornecerá informações sobre casos específicos de previsto no direito interno solicitará ao Tribunal de Justiça
auxílios públicos. que se pronuncie a título prejudicial sobre as questões que
6 — Cada Parte Associada deve efectuar um inventá- sejam suscitadas em processo pendente perante esse órgão
rio completo dos regimes de auxílio instituídos antes do jurisdicional sobre a validade ou interpretação de um acto
estabelecimento da autoridade referida no n.º 4 e harmo- referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma
nizarão esses regimes de auxílio com os critérios referidos decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da
no n.º 2. causa; ou
7 — a) Para fins de aplicação das disposições da suba- b) Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante
línea iii) do n.º 1, as Partes Contratantes reconhecem que, pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a
nos períodos referidos no Protocolo do presente Acordo título prejudicial sobre uma questão suscitada perante esse
que contém as medidas transitórias no que se refere a uma órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2243
um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme
uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento previsto no anexo I;
da causa. ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia
da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar
2 — As modalidades de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da
deverão basear-se nos princípios consagrados nas disposi- aviação, conforme previsto no anexo I;
ções jurídicas que regulam o funcionamento do Tribunal iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supres-
de Justiça, incluindo as disposições relevantes do Tratado são dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de
CE, o Estatuto e o Regulamento de Processo do Tribunal porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas
de Justiça, assim como a jurisprudência deste último. Na de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56 (inquéritos
eventualidade de adoptar uma decisão relativa às mo- sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (respon-
dalidades de aplicação da presente disposição, a Parte sabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente),
Contratante deverá igualmente ter em conta as orientações
práticas apresentadas pelo Tribunal de Justiça na nota in- a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências),
formativa sobre os pedidos de decisão a título prejudicial o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a
apresentados pelos tribunais nacionais. Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de traba-
lho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo
de trabalho), conforme estabelecido no anexo I;
3 — Processos ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Acordo
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços
O Tribunal de Justiça trata os litígios que lhe forem sub- de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir
metidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego
Acordo da mesma forma que os que lhe forem submetidos aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um
de acordo com o artigo 239.º do Tratado CE. ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização
flexível do espaço aéreo;
4 — Processos no Tribunal de Justiça e línguas v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas
Nos processos intentados no âmbito do Acordo no Tri- Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con-
bunal de Justiça, as Partes Contratantes poderão utilizar venção de Montreal);
qualquer língua oficial das instituições da União Europeia vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das
ou de outra Parte Contratante. Caso seja utilizada num regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência
documento oficial uma língua que não seja uma língua incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do
oficial das instituições da União Europeia, deverá ser si- Acordo Principal ou no anexo III, conforme o caso.
multaneamente apresentada uma tradução para francês.
Caso, num procedimento oral, uma Parte Contratante ten- 2 — Até ao final do segundo período de transição, a
cione utilizar uma língua que não seja uma língua oficial Albânia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a le-
das instituições da União Europeia, deverá assegurar a gislação referida no anexo I.
interpretação simultânea para francês.
Artigo 3.º
ANEXO V
Disposições transitórias
PROTOCOLO I — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do
NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS Acordo Principal:
ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
DA ALBÂNIA, POR OUTRO. a) Durante o primeiro período de transição:
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
Artigo 1.º
tadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão
Períodos de transição autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre
qualquer ponto na Albânia e qualquer ponto num Estado
1 — O primeiro período de transição decorrerá desde membro da CE;
a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que
a República da Albânia, a seguir designada «Albânia», ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão
satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do ar- uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um
tigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma ava- controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais e as
liação realizada pela Comunidade Europeia. transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albâ-
2 — O segundo período de transição decorrerá desde o nia não terão uma participação maioritária, nem estarão
termo do primeiro período de transição até à data em que a sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da
Albânia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 CE ou dos seus nacionais;
do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma
avaliação realizada pela Comunidade Europeia. b) Durante o segundo período de transição:
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
Artigo 2.º
tadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão
Condições relativas à transição autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na
subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
1 — Até ao final do primeiro período de transição, a ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori-
Albânia deve:
zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos
i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns na Albânia e noutras Partes Associadas e a mudar, em
da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave,
2244 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
desde que o voo faça parte de um serviço que serve um PROTOCOLO II — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
ponto num Estado membro da CE; NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E
pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego HERZEGOVINA, POR OUTRO.
ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da
CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para Artigo 1.º
uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um Períodos de transição
serviço que serve um ponto na Albânia.
1 — O primeiro período de transição decorrerá desde
a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições es-
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora tabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo,
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade
pela Noruega ou pela Islândia. Europeia.
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão 2 — O segundo período de transição decorrerá desde
aplicáveis após o termo do segundo período de transição, o termo do primeiro período de transição até à data em
sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Albânia e a que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições
Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo,
com os actos especificados no anexo I, respectivamente verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade
a transportadoras com uma participação maioritária ou Europeia.
sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos Artigo 2.º
seus nacionais e a transportadoras com uma participação
maioritária ou sob o controlo efectivo da Albânia ou dos Condições relativas à transição
seus nacionais a partir do termo do primeiro período de 1 — Até ao final do primeiro período de transição, a
transição. Bósnia e Herzegovina deve:
Artigo 4.º
i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns
Segurança intrínseca da aviação da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação
1 — No início do primeiro período de transição, a Albâ- em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme
previsto no anexo I;
nia participará como observador nos trabalhos da Agência
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia
Europeia para a Segurança da Aviação.
da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar
2 — No termo do segundo período de transição, o Co- toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da
mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo aviação, conforme previsto no anexo I;
Principal determinará o estatuto e condições exactas da iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supres-
participação da Albânia na Agência Europeia para a Se- são dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de
gurança da Aviação. porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas
3 — Até ao termo do segundo período de transição, caso de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (in-
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança quéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67 (assistência
intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au- em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabi-
torização de uma transportadora aérea com licença emitida lidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a
pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, ori- Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências),
gem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a
a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de traba-
avaliação será realizada prontamente pela Comunidade lho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo
Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no de trabalho), conforme estabelecido no anexo I;
exercício dos direitos de tráfego. iv) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas
Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con-
Artigo 5.º venção de Montreal);
v) Ter realizado progressos suficientes na aplicação
Segurança extrínseca da aviação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrên-
1 — No início do segundo período de transição, a parte cia incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º
confidencial da legislação em matéria de segurança extrín- do Acordo Principal ou no anexo III do presente Acordo,
seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade conforme o caso.
competente da Albânia.
2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso 2 — Até ao final do segundo período de transição, a
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança Bósnia e Herzegovina deve:
extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au- i) Proceder à separação entre o prestador de serviços de
torização de uma transportadora aérea com licença emitida tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir
pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, ori- um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego
gem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um
a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização
avaliação será realizada prontamente pela Comunidade flexível do espaço aéreo;
Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no ii) Aplicar o presente Acordo, incluindo toda a legislação
exercício dos direitos de tráfego. referida no anexo I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2245
Artigo 3.º participação da Bósnia e Herzegovina na Agência Europeia
Disposições transitórias
para a Segurança da Aviação.
3 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
Acordo Principal: intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
torização de uma transportadora aérea com licença emitida
a) Durante o primeiro período de transição:
pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as trans- destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia
portadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e seja sujeita a uma avaliação específica da segurança in-
Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego trínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela
ilimitados entre qualquer ponto na Bósnia e Herzegovina Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora
e qualquer ponto num Estado membro da CE; injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma
participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo Artigo 5.º
efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais e Segurança extrínseca da aviação
as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bós-
nia e Herzegovina não terão uma participação maioritária, 1 — No início do segundo período de transição, a parte
nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados confidencial da legislação em matéria de segurança extrín-
membros da CE ou dos seus nacionais; seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade
competente da Bósnia e Herzegovina.
b) Durante o segundo período de transição: 2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as trans- extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
portadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e torização de uma transportadora aérea com licença emitida
Herzegovina serão autorizadas a exercer os direitos de pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com
tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1; destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori- seja sujeita a uma avaliação específica da segurança ex-
zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos trínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela
na Bósnia e Herzegovina e noutras Partes Associadas e a Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora
mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço
que serve um ponto num Estado membro da CE;
PROTOCOLO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes DA BULGÁRIA, POR OUTRO.
Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de
uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo Artigo 1.º
faça parte de um serviço que serve um ponto na Bósnia
e Herzegovina. Período de transição
1 — O período de transição decorrerá desde a entrada
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por em vigor do presente Acordo até à data em que a República
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora da Bulgária, a seguir designada «Bulgária», satisfaça todas
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Pro-
pela Noruega ou pela Islândia. tocolo, conforme verificadas por uma avaliação realizada
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão pela Comunidade Europeia, e o mais tardar até à adesão
aplicáveis após o termo do segundo período de transição, da Bulgária à União Europeia.
sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bósnia e 2 — As referências ao «segundo período de transição»
Herzegovina e a Comunidade de conceder licenças de ex- no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas,
ploração, de acordo com os actos especificados no anexo I, no caso da Bulgária, como o período de transição a que
respectivamente a transportadoras com uma participação se refere o n.º 1.
maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros Artigo 2.º
da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma
participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Condições relativas à transição
Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais a partir do Até ao final do período de transição, a Bulgária aplicará
termo do primeiro período de transição. o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no
anexo I, conforme estabelecido no artigo 3.º do Acordo
Artigo 4.º Principal.
Segurança intrínseca da aviação Artigo 3.º
1 — No início do primeiro período de transição, a Bós- Disposições transitórias
nia e Herzegovina participará como observador nos traba-
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do
lhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Acordo Principal, durante o período de transição:
2 — No termo do segundo período de transição, o Co-
mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
Principal determinará o estatuto e condições exactas da tadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão
2246 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre PROTOCOLO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
qualquer ponto na Bulgária e qualquer ponto num Estado NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
membro da CE; ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori- DA CROÁCIA, POR OUTRO.
zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos
na Bulgária e noutras Partes Associadas e a mudar, em Artigo 1.º
qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, Períodos de transição
desde que o voo faça parte de um serviço que serve um
ponto num Estado membro da CE; 1 — O primeiro período de transição decorrerá desde a
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a
Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego República da Croácia, a seguir designada «Croácia», satis-
ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros faça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º
da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação re-
para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de alizada pela Comunidade Europeia.
um serviço que serve um ponto na Bulgária. 2 — O segundo período de transição decorrerá desde o
termo do primeiro período de transição até à data em que a
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por Croácia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
pela Noruega ou pela Islândia.
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão Artigo 2.º
aplicáveis após o termo do período de transição, sem pre-
Condições relativas à transição
juízo da obrigação a que estão sujeitas a Bulgária e a Co-
munidade de conceder licenças de exploração, de acordo 1 — Até ao final do primeiro período de transição, a
com os actos especificados no anexo I ao presente Acordo, Croácia deve:
respectivamente a transportadoras com uma participação
maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados mem- i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns
bros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação
uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme
da Bulgária ou dos seus nacionais a partir do início do previsto no anexo I;
período de transição. ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia
da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar
Artigo 4.º toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da
aviação, conforme previsto no anexo I;
Segurança intrínseca da aviação iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supres-
1 — No termo do período de transição, o Comité Misto são dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de
instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas
determinará o estatuto e condições exactas da participa- de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inqué-
ção da Bulgária na Agência Europeia para a Segurança ritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência
da Aviação. em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabi-
2 — Até ao termo do período de transição, caso sejam lidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a
identificadas deficiências em matéria de segurança intrín- Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências),
seca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a
de uma transportadora aérea com licença emitida pela Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de traba-
Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem lho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo
ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma de trabalho), conforme estabelecido no anexo I;
avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avalia- iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços
ção será realizada prontamente pela Comunidade Europeia de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir
a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego
dos direitos de tráfego. aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um
ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização
Artigo 5.º flexível do espaço aéreo;
v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas
Segurança extrínseca da aviação
Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con-
Até ao termo do período de transição, caso sejam iden- venção de Montreal);
tificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação
a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrên-
uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgá- cia incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º
ria para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no do Acordo Principal ou no anexo III do presente Acordo,
interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma ava- conforme o caso.
liação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação
será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a 2 — Até ao final do segundo período de transição, a
fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício Croácia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a le-
dos direitos de tráfego. gislação referida no anexo I.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2247
Artigo 3.º participação da Croácia na Agência Europeia para a Se-
gurança da Aviação.
Disposições transitórias
3 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
Acordo Principal: intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
torização de uma transportadora aérea com licença emitida
a) Durante o primeiro e segundo períodos de transição, pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, ori-
as transportadoras aéreas comunitárias e as transporta- gem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita
doras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa
autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre avaliação será realizada prontamente pela Comunidade
qualquer ponto na Croácia e qualquer ponto num Estado Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no
membro da CE; exercício dos direitos de tráfego.
b) Durante o segundo período de transição:
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor- Artigo 5.º
tadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão Segurança extrínseca da aviação
autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na
alínea a) do n.º 1; 1 — No início do segundo período de transição, a parte
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori- confidencial da legislação em matéria de segurança extrín-
zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade
na Croácia e noutras Partes Associadas e a mudar, em competente da Croácia.
qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, 2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
desde que o voo faça parte de um serviço que serve um sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
ponto num Estado membro da CE;
torização de uma transportadora aérea com licença emitida
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas
pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, ori-
pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego gem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita
ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa
CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para avaliação será realizada prontamente pela Comunidade
uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no
serviço que serve um ponto na Croácia; exercício dos direitos de tráfego.
c) Até ao final do segundo período de transição, as
PROTOCOLO V — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
transportadoras aéreas comunitárias não terão uma par- NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ES-
ticipação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo TADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A Antiga República
efectivo da Croácia ou dos seus nacionais e as transpor- JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.
tadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia não
terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a Artigo 1.º
um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos
Períodos de transição
seus nacionais.
1 — O primeiro período de transição decorrerá desde a
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente
pela Noruega ou pela Islândia. Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão Comunidade Europeia.
aplicáveis após o termo do segundo período de transição, 2 — O segundo período de transição decorrerá desde o
sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Croácia termo do primeiro período de transição até à data em que a
e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas
acordo com os actos especificados no anexo I ao presente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente
Acordo, respectivamente a transportadoras com uma par- Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela
ticipação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados Comunidade Europeia.
membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras
com uma participação maioritária ou sob o controlo efec- Artigo 2.º
tivo da Croácia ou dos seus nacionais a partir do termo do Condições relativas à transição
primeiro período de transição.
1 — Até ao final do primeiro período de transição, a
Artigo 4.º Antiga República Jugoslava da Macedónia deve:
Segurança intrínseca da aviação i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns
da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação
1 — No início do primeiro período de transição, a em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme
Croácia participará como observador nos trabalhos da previsto no anexo I;
Agência Europeia para a Segurança da Aviação. ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia
2 — No termo do segundo período de transição, o Co- da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar
mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da
Principal determinará o estatuto e condições exactas da aviação, conforme previsto no anexo I;
2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão das a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em
dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer
o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de pas- ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde
sageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na
sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em Antiga República Jugoslava da Macedónia.
escala), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocor-
rências), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo 2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE «transportadora aérea comunitária» uma transportadora
(tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo I; aérea com licença emitida por um Estado membro da CE,
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços pela Noruega ou pela Islândia.
de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir 3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão
um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aplicáveis após o termo do segundo período de transição,
aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Antiga
ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade de
flexível do espaço aéreo; conceder licenças de exploração, de acordo com os actos
v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas especificados no anexo I, respectivamente a transporta-
Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con- doras com uma participação maioritária ou sob controlo
venção de Montreal); efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação e a transportadoras com uma participação maioritária ou
das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrên- sob o controlo efectivo da Antiga República Jugoslava
cia incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º da Macedónia ou dos seus nacionais a partir do termo do
do Acordo Principal ou no anexo III do presente Acordo, primeiro período de transição.
conforme o caso.
Artigo 4.º
2 — Até ao final do segundo período de transição, a An-
tiga República Jugoslava da Macedónia aplicará o presente Aplicação de determinada legislação pela Antiga
Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo I. República Jugoslava da Macedónia
Não obstante o disposto no artigo 2.º do presente Pro-
Artigo 3.º tocolo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve,
Disposições transitórias com a entrada em vigor do presente Acordo:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do i) Aplicar, na prática, a Convenção para a Unificação de
Acordo Principal: certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional
(Convenção de Montreal);
a) Durante o primeiro período de transição: ii) Controlar o cumprimento, na prática, do Regulamento
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor- (CE) n.º 261/2004 por parte das transportadoras aéreas
tadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava
Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direi- da Macedónia;
tos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Antiga iii) Pôr termo ao contrato entre o Governo da Antiga Re-
República Jugoslava da Macedónia e qualquer ponto num pública Jugoslava da Macedónia e a Macedonian Airlines
Estado membro da CE; (MAT) ou harmonizá-lo com o direito comunitário.
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão
uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um Artigo 5.º
controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Ma-
Segurança intrínseca da aviação
cedónia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas
com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava 1 — No início do primeiro período de transição, a An-
da Macedónia não terão uma participação maioritária, tiga República Jugoslava da Macedónia participará como
nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Se-
membros da CE ou dos seus nacionais; gurança da Aviação.
2 — No termo do segundo período de transição, o Co-
b) Durante o segundo período de transição: mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor- Principal determinará o estatuto e condições exactas da
tadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia
Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer os na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) 3 — Até ao termo do segundo período de transição,
do n.º 1; caso sejam identificadas deficiências em matéria de segu-
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão au- rança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que
torizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre a autorização de uma transportadora aérea com licença
pontos na Antiga República Jugoslava da Macedónia e emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia
noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no inte-
de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o rior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação
voo faça parte de um serviço que serve um ponto num específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será
Estado membro da CE; realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos
Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autoriza- direitos de tráfego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2249
Artigo 6.º iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços
Segurança extrínseca da aviação
de tráfego aéreo e o organismo regulador da República da
Sérvia, instituir um órgão de fiscalização da República da
1 — No início do segundo período de transição, a parte Sérvia para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorgani-
confidencial da legislação em matéria de segurança extrín- zação do espaço aéreo da Sérvia em um ou mais blocos
seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do
competente da Antiga República Jugoslava da Macedónia. espaço aéreo;
2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con-
extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au- venção de Montreal);
torização de uma transportadora aérea com licença emi- vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação
tida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrên-
explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior cia incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º
da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação do Acordo Principal ou no anexo III do presente Acordo,
específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será conforme o caso.
realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim
de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos 2 — Até ao final do segundo período de transição, a
direitos de tráfego. República da Sérvia aplicará o presente Acordo, incluindo
toda a legislação referida no anexo I.
PROTOCOLO VI — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS Artigo 3.º
ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
Disposições transitórias
DA SÉRVIA, POR OUTRO.
1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do
Artigo 1.º Acordo Principal:
Períodos de transição a) Durante o primeiro período de transição:
1 — O primeiro período de transição decorrerá desde i) As transportadoras aéreas comunitárias e as trans-
a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que portadoras aéreas com licenças emitidas pela República
a República da Sérvia satisfaça todas as condições es- da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego
tabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, ilimitados entre qualquer ponto na República da Sérvia e
verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade qualquer ponto num Estado membro da CE;
competente da Comunidade Europeia. ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão
2 — O segundo período de transição decorrerá desde uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um
o termo do primeiro período de transição até à data em controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus na-
que a República da Sérvia satisfaça todas as condições cionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas
estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, pela República da Sérvia não terão uma participação maio-
verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade ritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos
competente da Comunidade Europeia. Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Artigo 2.º b) Durante o segundo período de transição:
Condições relativas à transição i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
1 — Até ao final do primeiro período de transição, a tadoras aéreas com licenças emitidas pela República da
República da Sérvia deve: Sérvia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego
previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori-
da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos
em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme na República da Sérvia e noutras Partes Associadas e a
previsto no anexo I; mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço
da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar que serve um ponto num Estado membro da CE;
toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela
aviação, conforme previsto no anexo I; República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supres- de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados
são dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma
porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça
de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inqué- parte de um serviço que serve um ponto na República da
ritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência Sérvia.
em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabi-
lidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a 2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), «transportadora aérea comunitária» uma transportadora
o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a aérea com licença emitida por um Estado membro da CE,
Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de traba- pela Noruega ou pela Islândia.
lho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo 3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão
de trabalho), conforme estabelecido no anexo I; aplicáveis após o termo do segundo período de transição,
2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República 2 — O segundo período de transição decorrerá desde o
da Sérvia e a Comunidade de conceder licenças de explo- termo do primeiro período de transição até à data em que
ração, de acordo com os actos especificados no anexo I, a República de Montenegro satisfaça todas as condições
respectivamente a transportadoras com participação maio- estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo,
ritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade
CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma competente da Comunidade Europeia.
participação maioritária ou sob o controlo efectivo da
República da Sérvia ou dos seus nacionais a partir do termo Artigo 2.º
do primeiro período de transição. Condições relativas à transição
Artigo 4.º 1 — Até ao final do primeiro período de transição, a
República de Montenegro deve:
Segurança intrínseca da aviação
i) Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns
1 — No início do primeiro período de transição, a Repú- da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação
blica da Sérvia participará como observador nos trabalhos em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme
da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. previsto no anexo I;
2 — No termo do segundo período de transição, o Co- ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia
mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar
Principal determinará o estatuto e condições exactas da toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da
participação da República da Sérvia na Agência Europeia aviação, conforme previsto no anexo I;
para a Segurança da Aviação. iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supres-
3 — Até ao termo do segundo período de transição, caso são dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas
intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au- de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inqué-
torização de uma transportadora aérea com licença emitida ritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência
pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabi-
destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia lidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a
seja sujeita a uma avaliação específica da segurança in- Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências),
trínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a
Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de traba-
injustificada no exercício dos direitos de tráfego. lho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo
de trabalho), conforme estabelecido no anexo I;
Artigo 5.º iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços
Segurança extrínseca da aviação de tráfego aéreo e o organismo regulador da República de
Montenegro, instituir um órgão de fiscalização da Repú-
1 — No início do segundo período de transição, a parte blica de Montenegro para serviços de tráfego aéreo, iniciar
confidencial da legislação em matéria de segurança extrín- a reorganização do espaço aéreo de Montenegro em um ou
seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização
competente da República da Sérvia. flexível do espaço aéreo;
2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con-
extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au- venção de Montreal);
torização de uma transportadora aérea com licença emitida vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação
pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrên-
destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia cia incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º
seja sujeita a uma avaliação específica da segurança ex- do Acordo Principal ou no anexo III do presente Acordo,
trínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela conforme o caso.
Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora
injustificada no exercício dos direitos de tráfego. 2 — Até ao final do segundo período de transição, a
República de Montenegro aplicará o presente Acordo,
PROTOCOLO VII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS incluindo toda a legislação referida no anexo I.
NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA Artigo 3.º
DE MONTENEGRO, POR OUTRO.
Disposições transitórias
Artigo 1.º 1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do
Períodos de transição
Acordo Principal:
1 — O primeiro período de transição decorrerá desde a) Durante o primeiro período de transição:
a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
a República de Montenegro satisfaça todas as condições tadoras aéreas com licenças emitidas pela República de
estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego
verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade ilimitados entre qualquer ponto na República de Montene-
competente da Comunidade Europeia. gro e qualquer ponto num Estado membro da CE;
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2251
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão Artigo 5.º
uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um
Segurança extrínseca da aviação
controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus
nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas 1 — No início do segundo período de transição, a parte
pela República de Montenegro não terão uma participação confidencial da legislação em matéria de segurança extrín-
maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade
dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais; competente da República de Montenegro.
2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
b) Durante o segundo período de transição: sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as trans- extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
portadoras aéreas com licenças emitidas pela República torização de uma transportadora aérea com licença emitida
de Montenegro serão autorizadas a exercer os direitos de pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas
tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1; com destino, origem ou no interior da Comunidade Euro-
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori- peia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança
zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela
na República de Montenegro e noutras Partes Associadas Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora
e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço
que serve um ponto num Estado membro da CE; PROTOCOLO VIII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA,
direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes POR OUTRO.
Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de Artigo 1.º
uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo
faça parte de um serviço que serve um ponto na República Período de transição
de Montenegro. 1 — O período de transição decorrerá desde a entrada
em vigor do presente Acordo até à data em que a Roménia
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Comunidade Europeia.
pela Noruega ou pela Islândia. 2 — As referências ao «segundo período de transição»
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas,
aplicáveis após o termo do segundo período de transição, no caso da Roménia, como o período de transição a que
sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República se refere o n.º 1.
de Montenegro e a Comunidade de conceder licenças de
exploração, de acordo com os actos especificados no ane-
Artigo 2.º
xo I, respectivamente a transportadoras com participação
maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros Condições relativas à transição
da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma
participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Até ao final do período de transição, a Roménia aplicará
República de Montenegro ou dos seus nacionais a partir o presente Acordo incluindo toda a legislação referida no
do termo do primeiro período de transição. anexo I.
Artigo 3.º
Artigo 4.º Disposições transitórias
Segurança intrínseca da aviação
1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do
1 — No início do primeiro período de transição, a Acordo Principal, durante o período de transição:
República de Montenegro participará como observador
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da
Aviação. tadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão
2 — No termo do segundo período de transição, o Co- autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre
mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo qualquer ponto na Roménia e qualquer ponto num Estado
Principal determinará o estatuto e condições exactas da membro da CE;
participação da República de Montenegro na Agência Eu- ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori-
ropeia para a Segurança da Aviação. zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos
3 — Até ao termo do segundo período de transição, caso na Roménia e noutras Partes Associadas e a mudar, em
sejam identificadas deficiências em matéria de segurança qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave,
intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au- desde que o voo faça parte de um serviço que serve um
torização de uma transportadora aérea com licença emitida ponto num Estado membro da CE;
pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela
com destino, origem ou no interior da Comunidade Euro- Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego
peia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros
intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave
Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de
injustificada no exercício dos direitos de tráfego. um serviço que serve um ponto na Roménia.
2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por Artigo 2.º
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora Períodos de transição
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE,
pela Noruega ou pela Islândia. 1 — O primeiro período de transição decorrerá desde
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que
aplicáveis após o termo do período de transição, sem pre- a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no
juízo da obrigação a que estão sujeitas a Roménia e a Co- n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por
munidade de conceder licenças de exploração, de acordo uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 — O segundo período de transição decorrerá desde o
com os actos especificados no anexo I, respectivamente termo do primeiro período de transição até à data em que
a transportadoras com uma participação maioritária ou a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no
sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por
seus nacionais e a transportadoras com uma participação uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
maioritária ou sob o controlo efectivo da Roménia ou dos
seus nacionais a partir do início do período de transição. Artigo 3.º
Condições relativas à transição
Artigo 4.º
Segurança intrínseca da aviação
1 — Até ao final do primeiro período de transição, a
MINUK deve:
1 — No termo do período de transição, o Comité Misto i) Sem prejuízo do seu estatuto especial ao abrigo do
instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal direito internacional, aplicar os Requisitos Comuns da
determinará o estatuto e condições exactas da participa- Aviação (JAR) adoptados pelas Autoridades Comuns da
ção da Roménia na Agência Europeia para a Segurança Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação
da Aviação. em matéria de segurança intrínseca da aviação conforme
2 — Até ao termo do período de transição, caso sejam previsto no anexo I;
identificadas deficiências em matéria de segurança intrín- ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia
seca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar
de uma transportadora aérea com licença emitida pela toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da
Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem aviação conforme previsto no anexo I;
ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão
avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avalia- dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão),
ção será realizada prontamente pela Comunidade Europeia o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de pas-
a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício sageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos
dos direitos de tráfego. sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (respon-
sabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente),
a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências),
Artigo 5.º
o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a
Segurança extrínseca da aviação Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de traba-
lho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo
Até ao termo do período de transição, caso sejam iden- de trabalho), conforme estabelecido no anexo I;
tificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços
a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de de tráfego aéreo e o organismo regulador e instituir ou
uma transportadora aérea com licença emitida pela Romé- designar um órgão de fiscalização para serviços de tráfego
nia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no aéreo;
interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma ava- v) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas
liação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Con-
será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a venção de Montreal);
fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das
dos direitos de tráfego. regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência
incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do
PROTOCOLO IX — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS
Acordo Principal ou no anexo III, conforme o caso.
NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS
ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRA- 2 — Até ao final do segundo período de transição, a
ÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, MINUK aplicará o presente Acordo, incluindo toda a le-
POR OUTRO. gislação referida no anexo I.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Competências da MINUK Disposições transitórias
As disposições do presente Protocolo em nada pre- 1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do
judicam as competências da Missão de Administração Acordo Principal:
Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, a seguir
designada «MINUK», conforme resultam da Resolução a) Durante o primeiro período de transição:
n.º 1244, do Conselho de Segurança da Organização das i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor-
Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. tadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2253
autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre 3 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
qualquer ponto no Kosovo e qualquer ponto num Estado sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
membro da CE; intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão torização de uma transportadora aérea com licença emitida
uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, ori-
controlo efectivo da MINUK ou de residentes no Kosovo gem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita
e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa
MINUK não terão uma participação maioritária, nem es- avaliação será realizada prontamente pela Comunidade
tarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no
da CE ou dos seus nacionais; exercício dos direitos de tráfego.
b) Durante o segundo período de transição: Artigo 7.º
i) As transportadoras aéreas comunitárias e as transpor- Segurança extrínseca da aviação
tadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão 1 — No início do segundo período de transição, a parte
autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na confidencial da legislação em matéria de segurança extrín-
subalínea i) da alínea a) do n.º 1; seca prevista no anexo I será disponibilizada à autoridade
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autori- competente da MINUK.
zadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos 2 — Até ao termo do segundo período de transição, caso
no Kosovo e noutras Partes Associadas e a mudar, em sejam identificadas deficiências em matéria de segurança
qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a au-
desde que o voo faça parte de um serviço que serve um torização de uma transportadora aérea com licença emitida
ponto num Estado membro da CE; pela MINUK para explorar rotas aéreas com destino, ori-
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela gem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita
MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa
ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros avaliação será realizada prontamente pela Comunidade
da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no
para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de exercício dos direitos de tráfego.
um serviço que serve um ponto no Kosovo.
Hecho en Luxemburgo, el nueve de junio del dos mil
seis.
2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
V Lucemburku dne devátého června dva tisíce šest.
«transportadora aérea comunitária» uma transportadora
Udfærdiget i Luxembourg den niende juni to tusind
aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, og seks.
pela Noruega ou pela Islândia. Geschehen zu Luxemburg am neunten Juni zweitau-
3 — Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão sendsechs.
aplicáveis após o termo do segundo período de transição, Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu üheksandal päe-
sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a MINUK val Luxembourgis.
e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις εννέα Ιουνίου δύο
acordo com os actos especificados no anexo I, respectiva- χιλιάδες έξι.
mente a transportadoras com uma participação maioritária Done at Luxembourg on the ninth day of June in the
ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou year two thousand and six.
dos seus nacionais e a transportadoras com uma partici- Fait à Luxembourg, le neuf juin deux mille six.
pação maioritária ou sob o controlo efectivo da MINUK Fatto a Lussemburgo, addì nove giugno duemilase.
ou de residentes do Kosovo a partir do termo do primeiro Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada devītajā jūnijā.
período de transição. Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio devintą dieną
Liuksemburge.
Artigo 5.º Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június
Convenções e acordos internacionais kilencedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa jum ta’ Ġunju
Nos casos em que legislação referida no anexo I esta- tas-sena elfejn u sitta.
belece a obrigação de se tornar Parte em convenções ou Gedaan te Luxemburg, de negende juni tweeduizend zes.
acordos internacionais, será tido em consideração o estatuto Sporządzono w Luksemburgu dnia dziewiątego czerwca
especial da MINUK ao abrigo do direito internacional. roku dwutysięcznego szóstego.
Feito em Luxemburgo, em 9 de Junho de 2006.
Artigo 6.º V Luxemburgu dňa deviateho júna dvetisícšesť.
Segurança intrínseca da aviação V Luxembourgu, devetega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa yhdeksäntenä päivänä kesäkuuta
1 — No início do primeiro período de transição, a vuonna kaksituhattakuusi.
MINUK participará como observador nos trabalhos da Som skedde i Luxemburg den nionde juni tjugohun-
Agência Europeia para a Segurança da Aviação. drasex.
2 — No termo do segundo período de transição, o Co- Bërë në Luksemburg, më 9 qershor 2006.
mité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Zaključeno u Luksemburgu dana 09. juna 2006. godine.
Principal determinará o estatuto e condições exactas da Съставено в Люксембург, на деветия ден от юни на
participação da MINUK na Agência Europeia para a Se- две хиляди и втора година.
gurança da Aviação. Sastavljenu u Luksemburgu, dana 9. lipnja 2006. godine.
2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
Zaključeno u Luksemburgu dana 09. lipnja 2006. godine. Za Českou republiku
Gjört í Lúxemborg hinn 9. júní 2006.
Utferdiget i Luxembourg den niende dag i juni måned
i år totusenogseks.
Încheiat la Luxemburg, în data de 9 iunie 2006.
Semnat la Luxemburg la nouă iunie două mii doi.
Сачињен у Луксембургу деветог јуна године две På Kongeriget Danmarks vegne
хиљаде шесте.
Закључено у Луксембургу дана 09. јуна 2006. године.
Por la Cυmunidad Ειιroρea
Za Evropské společenstvi:
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Eurupäische Gemeinschaft Für die Bundesrepublik Deutschland
Εurooρa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκη Koιvóτητα
For the Euroρean Commιιnity
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vârdâ
Εuropos bendrijos vardu
az Ειιrόpai Κözösség részéröl
Gћall-Kumunitá Ewropea
Voor de Europese Gemeenschaρ
W imieniu Wspólnoty Eιιroρejskiej
Ρela Cοmunidade Europeia
Ζa Európske spoločenstvo
Ζa Εvropsko skupnost
Ειιrοoρan yhteisön puolesta Eesti Vabariigi nimel
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar
Για την Eλληνκή Δημοκρατία
Por e1 Reino de España
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das könegreich Belgien
Pour la République française
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2255
Thar cheann na hÉireann Għar-Repubblika ta’ Malta
For Ireland
Per la Repubblica italiana Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα
Latvijas Republikas vârdâ
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Lietuvos Respublikos vardu
Pela República Portuguesa:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Za Republiko Slovenijo
A Magyar Köztársaság részéröl
2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
Za Slovenskú republiku Za Republiku Hгvatsku
3a Бившa Югocлaвcкa Peпyбликa Maкeдoния
Soumen tasavallan puolesta:
For Republiken Finland Fyrir u önd Lyðveldisins Íslands
För Konungarieket Sverige Za Republiku Crnu Goru
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland: For Kongeriket Norge
Pçr Republikën e Shqîpërisç
Za Bosnu i Hercegovinu Pentru România
3a Бcнy и Xepцeroвинy
Za Bosnu i Hercegovinu
3a Peпyбликy Cpбиjy
3a Peпyблкa Бългapня
For the United Nations Interim Administration in Ko-
sovo
(1) Nos termos da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da
ONU, de 10 de Junho de 1999.
Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009 2257
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2009 force of this provision, then, upon the entry into force of
this provision, and notwithstanding the limit set forth in
Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo article XII, section 6, f), ii), the Fund shall transfer to the
Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de investment account from the general resources account
Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em an amount equal to the proceeds of such sale less i) the
conformidade com a Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, acquisition price of the gold sold, and ii) any amount of
da Assembleia de Governadores do referido Fundo. such proceeds in excess of the acquisition price that may
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- have already been transferred to the investment account
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- prior to the date of entry into force of this provision.»
tituição, aprovar, para adesão, uma Emenda ao Acordo
Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO
a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Mo- MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A
netário Internacional, adoptada em conformidade com a CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO
Resolução n.º 63-3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia INTERNACIONAL.
de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão
autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é
língua portuguesa, se publicam em anexo. assinado acordam o seguinte:
1 — O artigo XII, secção 6, f), iii), passa a ter a seguinte
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009. redacção:
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. «iii) O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro
detida na conta ‘Investimentos’, como o determinar, em
PROPOSED AMENDMENT OF THE ARTICLES OF AGREEMENT conformidade com as regras e os regulamentos adopta-
OF THE INTERNATIONAL MONETARY FUND TO EXPAND THE dos pelo Fundo por uma maioria de 70 % do total dos
INVESTMENT AUTHORITY OF THE INTERNATIONAL MONE- votos. As regras e os regulamentos adoptados de acordo
TARY FUND. com a presente disposição devem ser compatíveis com
as alíneas vii), viii) e ix) abaixo.»
The Governments on whose behalf the present Agree-
ment is signed agree as follows: 2 — O artigo XII, secção 6, f), vi), passa a ter a seguinte
1 — The text of article XII, section 6, f), iii), shall be redacção:
amended to read as follows:
«vi) A conta ‘Investimentos’ será extinta no caso de
«iii) The Fund may use a member’s currency held in the liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância
investment account for investment as it may determine, do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação
in accordance with rules and regulations adopted by the do Fundo, por uma maioria de 70 % do total dos votos.»
Fund by a seventy percent majority of the total voting
power. The rules and regulations adopted pursuant to this 3 — O artigo V, secção 12, h), passa a ter a seguinte
provision shall be consistent with vii), viii) and ix) below.» redacção:
2 — The text of article XII, section 6, f), vi), shall be «h) Enquanto se não proceder às utilizações menciona-
amended to read as follows: das no parágrafo f) acima, o Fundo poderá utilizar a moeda
de um membro detida na conta ‘Desembolso especial’,
«vi) The investment account shall be terminated in the como o determinar, em conformidade com as regras e os
event of liquidation of the Fund and may be terminated, regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de
or the amount of the investment may be reduced, prior 70 % do total dos votos. O rendimento desses investimen-
to liquidation of the Fund by a seventy percent majority tos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii),
of the total voting power.» acima, serão colocados na conta ‘Desembolso especial’.»
3 — The text of article V, section 12, h), shall be amen- 4 — O artigo V, secção 12, passa a incluir uma nova
ded to read as follows: alínea k), com a seguinte redacção:
«h) Pending uses specified under f) above, the Fund «k) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima,
may use a member’s currency held in the special disbur- o Fundo venda ouro por ele adquirido após a data da
sement account for investment as it may determine, in segunda emenda a este Acordo, a parte do produto equi-
accordance with rules and regulations adopted by the Fund valente ao preço de aquisição do ouro será colocada
by a seventy percent majority of the total voting power. The na conta ‘Recursos gerais’ e qualquer excesso será
income of investment and interest received under f), ii), colocado na conta ‘Investimentos’ para utilização em
above shall be placed in the special disbursement account.» conformidade com o disposto no artigo XII, secção 6, f).
Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo após a data
4 — A new article V, section 12, k), shall be added to da segunda emenda a este Acordo for vendido depois
the articles to read as follows: de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada
«k) Whenever under c) above the Fund sells gold ac- em vigor da presente disposição, quando esta disposi-
quired by it after the date of the second amendment of this ção entrar em vigor, e não obstante o limite fixado no
Agreement, an amount of the proceeds equivalent to the artigo XII, secção 6, f), ii), o Fundo deverá transferir da
acquisition price of the gold shall be placed in the general conta ‘Recursos gerais’ para a conta ‘Investimentos’ uma
resources account, and any excess shall be placed in the importância igual ao produto da referida venda menos
investment account for use pursuant to the provisions of i) o preço de aquisição do ouro vendido e ii) qualquer
article XII, section 6, f). If any gold acquired by the Fund produto da venda para além do preço de aquisição que
after the date of the second amendment of this Agreement possa já ter sido transferido para a conta ‘Investimentos’
is sold after April 7, 2008 but prior to the date of entry into antes da entrada em vigor desta disposição.»
2258 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de Abril de 2009
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