Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 72
- Data
- 2016-04-01
Texto integral (30 704 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 13 de abril de 2016 Número 72
ÍNDICE
Finanças
Decreto-Lei n.º 18/2016:
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1210
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 84/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — Ancave e o Sindicato da
Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1238
Portaria n.º 85/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Indus-
trial e de Serviços de Bragança e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1239
Portaria n.º 86/2016:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Associação da Indústria
Alimentar pelo Frio e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA. . . . . . . 1240
1210 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
FINANÇAS Artigo 3.º
Sanções por incumprimento
Decreto-Lei n.º 18/2016 1 — O incumprimento das normas previstas no presente
de 13 de abril decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução
orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras,
aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada e
Assim, o presente decreto-lei contém as regras neces- republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março;
sárias e imprescindíveis a um rigoroso e adequado acom- b) À impossibilidade de recurso ao aumento tempo-
rário de fundos disponíveis previsto no artigo 4.º da Lei
panhamento da execução orçamental, como instrumento n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela
decisivo ao integral cumprimento dos princípios e linhas Lei n.º 22/2015, de 17 de março;
orientadoras fixadas pelo Orçamento do Estado para 2016. c) Após a identificação de três incumprimentos, retenção
Neste contexto, são consagradas regras respeitantes à de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora,
gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informa- relativa a receitas gerais, aprovada no Orçamento do Es-
ção por parte dos diferentes subsetores e à consolidação tado, líquida dos cativos iniciais.
orçamental. Destacam-se ainda várias outras medidas de
garantia de boa execução orçamental, tais como as que 2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número
dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes anterior as verbas destinadas a suportar encargos com
de créditos ou comparticipações financeiras concedidas remunerações certas e permanentes.
pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património 3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são
imobiliário do Estado, visando promover uma racional repostos no mês seguinte, após a prestação da informação
utilização do mesmo, pautada por bons princípios de cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em
gestão. situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões são repostos 90 % dos montantes retidos.
autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portu- 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o
gueses e a Associação Nacional de Freguesias. incumprimento dos deveres de informação previstos no ca-
Assim: pítulo VII determina a não tramitação de quaisquer proces-
sos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I Regras de execução orçamental
Disposições iniciais
SECÇÃO I
Artigo 1.º Administração Central do Estado
Objeto
Artigo 4.º
O presente decreto-lei estabelece as disposições ne-
Utilização condicionada das dotações orçamentais
cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016,
aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do 1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orça-
Orçamento do Estado). mento do Estado, e no artigo 5.º são objeto de inserção nos
sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços
Artigo 2.º Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.),
através de informação disponibilizada pela DGO, registada
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
no Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sendo objeto
1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º de validação pelas entidades aquando da abertura do ano
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo orçamental de 2016, nos sistemas locais.
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto- restantes sistemas de informação, as entidades procedem
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, ao registo dos cativos, mediante recolha da informação de
de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 cativos registados no SOE.
3 — As transferências do Orçamento do Estado para
de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
os serviços e fundos autónomos são consideradas para
é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do
geiros (MNE), durante o ano de 2016. Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto
2 — Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) auto- no artigo 5.º
rizada a proceder às alterações da classificação orgânica 4 — As redistribuições a que se referem os n.os 6 e 7 do
necessárias à concretização da plena adesão das instituições artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência,
referidas no número anterior ao regime da administração respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do
financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias Governo responsável pela área setorial, são efetuadas atra-
condições técnicas. vés de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
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5 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser rea- n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo
lizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a
previstos na Lei do Orçamento do Estado. execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de re-
dução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais,
Artigo 5.º nas condições a determinar pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Cativações
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número
1 — Para além das cativações previstas no artigo 3.º anterior, deve o membro do Governo responsável pela área
da Lei do Orçamento do Estado, ficam adicionalmente das finanças ter em conta a situação específica de cada
cativos, no que respeita a receitas gerais, os montantes um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das
correspondentes ao aumento em despesa com pessoal entidades que o integram.
observado por comparação com a execução orçamental 3 — A previsão de receitas efetivas próprias constante da
provisória de 2015 e, no que se refere a receitas próprias, subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de
os montantes em que o aumento seja superior a 4 %. 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015,
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e re-
a) As situações que decorram de uma alteração da com-
publicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é
posição do financiamento da despesa, relativamente ao
corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões
aumento verificado em receitas próprias por substituição
de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas
de receitas gerais, ou ao aumento verificado em receitas
efetivamente cobradas.
gerais por substituição de receitas próprias;
4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no
b) As situações decorrentes de alterações orgânicas de
n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má-
serviços e ou organismos da administração direta do Es-
ximo a considerar na determinação dos fundos disponí-
tado, nomeadamente com vista à assunção de fins e atri-
veis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do
buições de serviços e organismos entretanto extintos;
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada
c) As situações a que se refere o n.º 3 do artigo 147.º
e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, mediante
n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo
informação circunstanciada a prestar à DGO, e as despesas
Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
com pessoal das Forças Nacionais Destacadas.
5 — O limite máximo a considerar na determinação dos
fundos disponíveis referido no número anterior, constitui
3 — A descativação e a utilização total ou parcial das igualmente limite máximo para o levantamento de fundos
verbas cativas previstas no n.º 1 carece de despacho do com origem em receitas gerais para os serviços e fundos
membro do Governo responsável pela área das finanças. autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
4 — Na área da ciência, tecnologia e ensino superior, a
descativação a que se refere o número anterior deve aplicar
Artigo 8.º
o previsto no artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 — Para efeitos da comparação prevista no n.º 1: Alterações orçamentais
a) É considerado o valor global do agrupamento 01, 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó-
relativo às despesas com pessoal; nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso
b) Ficam excluídos os acréscimos às dotações do agru- à gestão flexível.
pamento 01, relativo às despesas com pessoal, resultantes 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-
das alterações orçamentais previstas no n.º 7 do artigo 9.º -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre
da Lei do Orçamento do Estado, destinadas à progressiva serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos
eliminação da redução remuneratória na Administração ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro-
Pública prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro. grama, com exclusão das seguintes:
a) As que tenham como consequência um aumento da
Artigo 6.º despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem
Previsão mensal de execução compensação em receita, no caso dos serviços integrados,
ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos
1 — A execução do Orçamento do Estado para 2016
autónomos;
não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamen-
a previsão mensal de execução.
tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re-
2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria
munerações certas e permanentes e segurança social, salvo
que venha ser estabelecido, as entidades apresentam pre-
se compensadas entre os dois subagrupamentos, caso em
visões mensais de execução orçamental, nos termos a
que são da competência do dirigente do serviço;
definir pela DGO.
c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação
Artigo 7.º de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por
contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações
Determinação de fundos disponíveis
previstas no artigo 81.º da Lei do Orçamento do Estado,
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com- com exceção das alterações orçamentais que resultem da
ponentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-
do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alte- -Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
rada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, -Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de
e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei maio, e 250/2015, de 25 de novembro;
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d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de
ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto
exceção das provenientes de fundos comunitários, desde negativo no saldo global;
que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, g) As que envolvam uma redução das verbas orçamen-
das provenientes dos saldos da Lei de Programação Militar, tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re-
aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos munerações certas e permanentes e segurança social, des-
saldos apurados da Direção-Geral de Proteção Social aos tinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — indemnizações
Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), por cessação de funções.
nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republi-
cana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assis- 5 — São da competência dos dirigentes dos serviços
tência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de
nos termos do artigo 108.º da Lei do Orçamento do Estado; gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo
e) As que procedam a reafetações de dotações que tive- orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela
ram reforço com contrapartida na dotação provisional; execução da ação governativa e da gestão administrativa e
f) As que envolvam as transferências financiadas por financeira dos ministérios a que se refere o artigo 17.º, com
receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades exclusão dos que carecem de autorização dos membros do
coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassi- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada
ficadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias; área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita 6 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do
e despesa sem adequada contrapartida. membro do Governo responsável por cada área setorial, as
receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
do Governo responsável pela área das finanças todas as b) Nos termos da lei orgânica do Governo, sempre que
alterações orçamentais: existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e
a) Previstas no número anterior, sem prejuízo do n.º 4; estruturas dos diferentes membros do Governo, indepen-
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional; dentemente de envolverem diferentes programas.
c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei;
d) As alterações orçamentais que se revelem necessárias 7 — Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo,
à execução das medidas de gestão de pessoal da Adminis- existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e
tração Pública, quando envolvam diferentes programas estruturas dos diversos membros do Governo, os membros
orçamentais; do Governo responsáveis por cada área setorial podem,
e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas nos termos do n.º 9 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do
para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Estado, proceder a alterações orçamentais, independente-
Administração Pública quando destinada a finalidade di- mente de envolverem diferentes programas.
ferente; 8 — As alterações orçamentais decorrentes de aumento
f) As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem pre- de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integra-
juízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei do Orçamento ções de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das
do Estado quanto a situações dependentes da autorização classificações económicas 01.01 — «Remunerações certas
do membro do Governo responsável pela área setorial; e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que
g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 9.º estas registem necessidades de financiamento, e a favor
da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais da redução dos pagamentos em atraso.
do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto 9 — O registo das alterações orçamentais é efetuado,
no n.º 9 do mesmo artigo. pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos,
após o despacho de autorização, só podendo ser registada
4 — São da competência do membro do Governo res- a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o
ponsável por cada área setorial: registo do correspondente movimento de contrapartida
que o suporta.
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a com- 10 — As instituições de ensino superior, nestas se in-
petências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei cluindo, para efeitos do presente número, as de natureza
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela fundacional previstas no capítulo VI da Lei n.º 62/2007, de
Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do 10 de setembro, são competentes para proceder às altera-
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 ções orçamentais constantes dos n.os 2 e 4, desde que em
de setembro, não referidos no número anterior; cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º
b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada
do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, no âmbito pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força
do respetivo programa; do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
c) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta 11 de setembro.
de abertura de créditos especiais;
d) O reforço do agrupamento 02 — «Aquisição de bens Artigo 9.º
e serviços» do orçamento de atividades, desde que com-
Transição de saldos
pensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no
n.º 4 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado; 1 — Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas
e) As alterações que envolvam as transferências finan- orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais,
ciadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos
EPR a título de indemnizações compensatórias; autónomos com origem em receitas gerais são entregues
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na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a sitados só pode ser efetuada após autorização do membro
publicação do presente decreto-lei. do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os 10 — O saldo orçamental apurado na execução orça-
saldos: mental de 2015, no âmbito do Mecanismo Financeiro do
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos Espaço Económico Europeu 2009-2014, resultante dos
cofinanciados; projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para
nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, o ano de 2016, destinando-se a despesas com as áreas
de 10 de setembro; programáticas, conforme definidas no Contrato Programa
c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º da Lei do e do Programme Agreement.
Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 11; 11 — A percentagem da verba proveniente do saldo
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa na- de gerência de 2015 do Instituto Nacional de Saúde Dou-
cional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legal- tor Ricardo Jorge, I. P., que nos termos da alínea c) do
mente prevista e seja previamente autorizada pelo membro n.º 2 transita para a Administração Central do Sistema
do Governo responsável pela área das finanças; de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é consignada ao programa
e) Das estruturas da rede externa do Camões — Instituto de prevenção e combate ao vírus ébola e ao programa
da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.). do amianto, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da saúde.
3 — Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais 12 — Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser inte-
consignadas, do crédito externo e de fundos europeus dos grados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2016.
serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apu- 13 — Os serviços integrados devem devolver à Entidade
rados na execução orçamental de 2015 transitam para 2016. Contabilística Estado, o montante de créditos libertos não
4 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde utilizados em pagamentos até 15 de abril de 2016.
que não consignados, são abatidos do valor das descativa- 14 — Nas instituições do ensino superior que compreen-
ções de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação dam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia
provisional processados a favor do serviço no ano anterior, administrativa e financeira, a verificação do cumprimento
devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à
Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do instituição como um todo, abrangendo o conjunto daque-
presente decreto-lei, desde que as autorizações para as las unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos
descativações e reforços pela dotação provisional estejam serviços de ação social.
fundamentados na não cobrança de receita própria.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, sempre que os Artigo 10.º
saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
segurança social e que não tenham tido origem em receitas
gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferên- No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2
cias de serviços integrados e serviços e fundos autónomos do artigo 88.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias
cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segu- que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas con-
rança social, os mesmos não transitam para 2016, devendo tabilisticamente na desoneração da despesa da execução
ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Finan- orçamental de 2016, utilizando-se os procedimentos con-
ceira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo tabilísticos mais adequados para o efeito.
de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
6 — Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Artigo 11.º
Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
7 — O saldo apurado na execução orçamental de 2015 Cabimentação e compromissos
da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alie- 1 — Os serviços e organismos da Administração Central
nação de património e do seu direito de sucessão em crédi- do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus siste-
tos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, mas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis
é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2016. programados para o ano de 2016.
8 — A aplicação em despesa dos saldos transitados só 2 — Os serviços e organismos da Administração Cen-
pode ser efetuada após autorização do membro do Governo tral do Estado devem manter os sistemas contabilísticos
responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos permanentemente atualizados em relação ao registo dos
provenientes: compromissos assumidos.
a) Dos fundos comunitários, desde que sejam aplicados
nas mesmas atividades ou projetos; Artigo 12.º
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados
da ADSE, SAD e ADM nos termos do artigo 108.º da 1 — A data limite para a entrada de pedidos de libertação
Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do de créditos e de solicitações de transferência de fundos na
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, DGO é 16 de dezembro de 2016, salvo situações excecio-
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde nais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de
que sejam aplicados em despesas com pessoal. cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.
9 — Nas situações identificadas nas alíneas a), b) e c) do 2 — Para os serviços integrados, a data limite para a
número anterior, a aplicação em despesa dos saldos tran- emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de 2016,
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podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de paga- autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o
mentos, reportadas a 31 de dezembro de 2016. efeito, justificados com base na previsão de pagamentos
3 — Para os serviços e fundos autónomos, a data limite para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação
para emissão de meios de pagamento é 30 de dezembro de económica, segundo modelo definido pela DGO, com ex-
2016, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de ceção dos que sejam autorizados pelo membro do Governo
pagamentos após essa data, reportados a 31 de dezembro responsável pela área das finanças.
de 2016. 5 — Os serviços integrados só podem utilizar as
4 — A data-valor efetiva das remissões de ficheiros de dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgo-
pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o tadas as suas receitas próprias não consignadas a fins
dia 6 de janeiro de 2017. específicos.
5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de 6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exce-
pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido tuando as transferências com compensação em receitas
no número anterior. próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas
6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei as transferências correntes e de capital para os serviços e
n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis fundos autónomos cuja execução orçamental ou em rela-
n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, ção aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de integral daquele financiamento.
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a co- Artigo 14.º
brança de receitas por parte dos serviços integrados, origi-
Prazos médios de pagamento
nadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2016, pode ser
realizada até 20 de janeiro de 2017, relevando para efeitos 1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efe-
da execução orçamental de 2016, mediante autorização do tuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento
membro do Governo responsável pela área das finanças. e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e de cada
Artigo 13.º área setorial.
2 — Os serviços e os organismos da administração
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
direta e indireta do Estado e as empresas públicas com
1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicita- um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são
ções de transferência de fundos referentes a financiamento obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a
europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas,
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto- 3 — A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, e organismos da administração direta e indireta do Estado,
de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com
de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo 4 — A DGAL divulga trimestralmente a lista dos mu-
decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das cor- nicípios que tenham dívidas com um prazo médio de pa-
respondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro. gamentos superior a 60 dias.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior 5 — É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição
ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º constitui de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da
motivo de recusa de autorização dos pedidos de liberta- administração direta e indireta do Estado ou por empresas
ção de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de
do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo pagamento, bem como as consequências que, nos termos
Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, Artigo 15.º
de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1
Fundos de maneio
de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
3 — O não envio das candidaturas aprovadas ou o não 1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º
envio de declaração da autoridade de gestão ou de re- do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo
presentante de organismo intermédio com indicação do Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25
número de candidaturas, data da aprovação e montante de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-
global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004,
dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1
de transferências de fundos referentes a despesas que te- de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
nham como fonte de financiamento receitas gerais afetas podem ser constituídos por um valor a definir pelos ór-
a projetos cofinanciados. gãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite
4 — Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação
transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as do orçamento, líquida de cativos.
verbas provenientes de receitas próprias não consignadas 2 — A constituição de fundos de maneio por montante
a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria superior ao referido no número anterior fica sujeita à au-
por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e torização do membro do Governo da área setorial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1215
3 — A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoria- humanos, não prejudica a consolidação orçamental no
mente efetuada até 9 de janeiro de 2017, com exceção dos âmbito do MF, do MNE, do Ministério da Cultura (MC)
fundos de maneio criados com vista a suportar encargos e do Ministério da Economia (ME).
decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, 2 — A consolidação orçamental referida no número
que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2017. anterior é operacionalizada através da criação de duas
entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:
Artigo 16.º a) A entidade contabilística «Ação Governativa», que
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos integra as subentidades relativas aos orçamentos dos ga-
binetes dos membros do Governo;
1 — É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Con- b) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e
tabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos Financeira do Ministério das Finanças», que integra as
serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, seguintes subentidades do MF:
com exceção das escolas do ensino não superior e dos
serviços periféricos externos do MNE. i) Secretaria-Geral;
2 — As novas adoções do POCP são realizadas através ii) Encargos Gerais do Ministério;
da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela iii) Comissão de Normalização Contabilística;
ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da iv) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi-
Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas nistração Pública;
de informação contabilística certificados pela DGO. v) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
3 — A prestação de contas de acordo com as regras do vi) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitori-
POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logís- zação do Setor Público Empresarial (UTAM);
tica das secretarias-gerais é realizada através das seguintes vii) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e
entidades contabilísticas autónomas: Relações Internacionais;
viii) DGO;
a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos ix) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
membros do Governo; x) Direção-Geral da Administração e do Emprego Pú-
b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais blico;
dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade xi) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das
secretarias-gerais. c) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que
4 — O orçamento e a execução orçamental de cada integra as seguintes subentidades do MNE:
estrutura orgânica integrada na entidade contabilística re-
ferida no número anterior são individualizados em divisão i) Secretaria-Geral;
ou subdivisão próprias. ii) Direção-Geral de Política Externa;
5 — A prestação de contas dos serviços e organismos iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
referidos nos números anteriores é efetuada segundo um iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu-
individual dos documentos que constam da Instrução nidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publi-
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
cada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro,
viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa
e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração do G19;
de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. ix) Visitas de Estado e equiparadas;
6 — As entidades contabilísticas autónomas apresentam x) Contribuições e quotizações para organizações in-
o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às ternacionais;
Demonstrações Financeiras.
7 — Quando os princípios da economia, eficiência e d) A entidade contabilística «Gestão Administrativa
eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única e Financeira do Ministério da Cultura» que integra as
entidade contabilística e a adoção do regime simplificado seguintes subentidades do MC:
de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças. i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
8 — Dada a aplicação experimental, em 2016, do Sis- Culturais;
tema de Normalização Contabilística para as Administra- ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
ções Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
de 11 de setembro, por parte de entidades piloto, a DGO iv) Direção-Geral das Artes;
divulga instruções funcionais e técnicas para efeitos de v) Academia Portuguesa de História;
recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada vi) Academia Nacional de Belas Artes;
de acordo com este referencial contabilístico. vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bi-
bliotecas;
Artigo 17.º
Consolidação orçamental e de prestação de contas e) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e
1 — A adoção do modelo de funcionamento de partilha Financeira do Ministério da Economia» que integra as
seguintes subentidades do ME:
de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, centrado nas secretarias-gerais i) Secretaria-Geral;
e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
1216 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
iii) Direção-Geral do Consumidor; organizativo, conforme o regime simplificado previsto no
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas; n.º 5 do mesmo artigo.
v) Direção-Geral da Energia e Geologia. 11 — Para efeitos de prestação de contas o património
das subentidades que constituem a entidade contabilísticas
3 — O modelo de consolidação orçamental da Presidên- GAF MF é agregado na subentidade Secretaria-Geral.
cia do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado
através da criação das entidades contabilísticas «Ação Artigo 18.º
Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-
Sistema de Gestão de Receitas
-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade con-
tabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presi- 1 — Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do
dência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços inte-
subentidades da PCM: grados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo
com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO,
a) Secretaria-Geral da PCM;
de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.
b) Centro Jurídico;
2 — As escolas do ensino básico e secundário ficam
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas
d) Gabinete Nacional de Segurança;
referido no número anterior.
e) Sistema de Segurança Interna;
3 — A liquidação e cobrança de receita proveniente
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
da faturação das subentidades que constituem a entidade
(CIG);
g) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); contabilística autónoma GAF MF efetiva-se utilizando o
h) Unidade de Missão para a Valorização do Interior. NIF da subentidade Secretaria-Geral.
4 — As subentidades referidas nas subalíneas das Artigo 19.º
alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas do número Competências e deveres dos coordenadores
anterior constituem centros de responsabilidades e de dos programas orçamentais
custos com níveis de crédito próprios, respetivamente, 1 — No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de
das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
Financeira do Ministério das Finanças», «Gestão Ad- de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
ministrativa e Financeira do Ministério dos Negócios artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, inde-
Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do pendentemente de envolver diferentes programas, cabe à
Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Fi- entidade coordenadora do programa orçamental:
nanceira do Ministério da Economia» e «Gestão Admi-
nistrativa e Financeira da Presidência do Conselho de a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o
Ministros». conjunto do programa, incluindo a validação das previsões
5 — A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável mensais dos respetivos organismos;
pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MF» b) Analisar os desvios de execução orçamental, os res-
e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das petivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o
Finanças», que integra as subentidades do MF referidas efeito um relatório mensal de análise do programa, nos
na alínea b) do n.º 1. termos a definir pela DGO;
6 — A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsá- c) Definir os indicadores de economia, eficiência e efi-
vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do cácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos
MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Minis- e metas;
tério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subenti- d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do pro-
dades do MNE referidas na alínea c) do n.º 1. grama, incluindo as respetivas medidas de política, ativida-
7 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável des e projetos, bem como produzir os relatórios de acom-
pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» panhamento e controlo da execução financeira e material;
e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento
Economia», que integra as subentidades do ME referidas dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as
na alínea e) do n.º 1. competências definidas na lei;
8 — A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsá- f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas me-
vel pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da didas, projetos e reinscrições de projetos;
PCM» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidên- g) Proceder à repartição regionalizada ao nível de No-
cia do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e menclatura de Unidade Territorial (NUT II) do programa;
Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respe- h) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório
tivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 2 e as previsto no artigo 72.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de
subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 1. agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10
9 — Nos demais ministérios é criada uma entidade con- de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do ar-
tabilística «Ação Governativa», que integra as subentida- tigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o relatório
des relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos com os indicadores de resultados respeitante à execução
membros do Governo. dos programas orçamentais de acordo com os modelos de
10 — A prestação de contas das entidades contabilís- relato a disponibilizar pela DGO;
ticas autónomas referidas nos números anteriores é feita i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais
nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da que careçam de autorização do membro do Governo res-
prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, ponsável pela área das finanças ou do membro do Governo
de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo da área setorial, sendo que nas alterações orçamentais que
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1217
tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio 11 de setembro, incluindo as que aplicam o regime de
deve conter a demonstração inequívoca da necessidade normalização contabilística para as entidades do setor
do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível não lucrativo.
no âmbito do programa orçamental;
Artigo 21.º
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza
orçamental das entidades do programa orçamental que ca- Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
recem de autorização do membro do Governo responsável de regime simplificado
pela área das finanças. 1 — Às EPR referidas no n.º 10 do artigo 3.º da Lei do
Orçamento do Estado, é aplicado o regime previsto no ar-
2 — Caso se verifiquem riscos significativos na execução tigo anterior, não lhes sendo, aplicáveis as regras relativas:
orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase,
um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão
que não implique a descativação de verbas ou reforço pela inicial;
dotação provisional. b) À assunção de encargos plurianuais;
3 — A entidade coordenadora tem o dever de colaborar c) Princípio da unidade de tesouraria;
com o MF, com vista à concretização da orçamentação por d) Parecer prévio previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei
programas e à definição do quadro plurianual. do Orçamento do Estado;
4 — As entidades coordenadoras procedem até ao se- e) Registo de informação a que se refere o artigo 64.º
gundo dia útil após a comunicação da DGO referida no
n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respe- 2 — As EPR referidas no n.º 10 do artigo 3.º da Lei do
tivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis Orçamento do Estado estão sujeitas à aplicação do regime
do programa orçamental. de classificação económica das receitas e das despesas
5 — As entidades coordenadoras procedem mensal- públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de
mente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos dispo- fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69-A/2009, de
níveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, 24 de março, 29-A/2011, de 1 de março, e 52/2014, de 7
de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei de abril, no modelo simplificado definido pela DGO.
n.º 99/2015, de 2 de junho, reportados pelas entidades do 3 — As entidades abrangidas pelo regime simplificado
programa orçamental. previsto no presente artigo constam do anexo II ao presente
6 — As entidades coordenadoras dos programas orça- decreto-lei, do qual faz parte integrante.
mentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do 4 — São ainda abrangidas pelo presente artigo as se-
guintes entidades:
qual faz parte integrante.
a) SPGM — Sociedade de Investimento, S. A.;
Artigo 20.º b) ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A.
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Artigo 22.º
1 — As EPR integradas no setor público administra-
tivo como serviços e fundos autónomos regem-se por um Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
regime especial de controlo da execução orçamental, não 1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º
lhes sendo aplicável as regras relativas: do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar
a) À cabimentação da despesa; mesmo quando não haja prestação de trabalho:
b) Às alterações orçamentais, com exceção do disposto a) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar-
nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º; tigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e
c) À transição de saldos, com exceção do regime da republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro,
aplicação de saldos e do n.º 5 do artigo 9.º; por iniciativa da entidade empregadora, logo que o traba-
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 15.º; lhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do
e) À adoção do POCP, constante do artigo 16.º; trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
f) Prazos para autorização de pagamentos e cobrança b) Por ocorrência das eventualidades previstas no ar-
de receita. tigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela
Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na
2 — As restantes regras previstas no presente capítulo respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon-
são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso,
incluindo as relativas à: durante os períodos de ausência ao trabalho.
a) Prestação de informação prevista no capítulo respe- 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
tivo do presente decreto-lei; anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em pres-
b) Unidade de tesouraria; tações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
c) Prestação de informação relativa à previsão mensal 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos
de execução. demais sistemas de benefícios de saúde da Administração
Pública.
3 — A DGO emite instruções contabilísticas e técnicas
para o envio em suporte eletrónico de informação orça- Artigo 23.º
mental e financeira das entidades referidas no n.º 1 sujeitas
Serviços processadores
à aplicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de Assumem as competências de serviços processadores,
2 de junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de durante o ano de 2016, os gabinetes de gestão financeira, as
1218 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, Artigo 27.º
através do sistema de informação contabilística, procedam Dação de bens em pagamento
a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a
transferência de verbas, por classificação económica, para 1 — O regime de dação de bens em pagamento cons-
serviços integrados. tante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Proce-
dimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Artigo 24.º -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as
Entregas relativas aos descontos para a Direção-Geral de Proteção
necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas
Social aos Funcionários e Agentes da Administração ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por
Pública e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. processo de execução fiscal.
2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alie-
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE
nados ou onerados por qualquer das formas previstas na
e à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), são
lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar
efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação
financeira.
Artigo 25.º
3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos
Parecer sobre operações de financiamento termos do número anterior, podem o Estado e as restantes
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia da Agência de entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. locação financeira a sua posição contratual.
(IGCP, E. P. E.), as operações de financiamento, nomea- 4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos
damente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos res-
dotados de autonomia administrativa e financeira, de mon- petivos orçamentos as importâncias correspondentes às
tante superior a € 500 000. reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do 5 — A aplicação das medidas previstas nos números
IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeada- anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de des-
mente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos pacho do membro do Governo responsável pela área das
referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas,
o montante acumulado de endividamento de € 1 250 000. de despacho do membro do Governo responsável pela
respetiva área setorial.
Artigo 26.º 6 — Existindo decisão judicial que determine a restitui-
ção de um montante correspondente a uma dívida ao Estado
Pagamento de prestações, reposição e devolução extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição
de montantes indevidamente recebidos
deve ser realizada através de despesa com recurso à do-
1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de tação provisional, carecendo das autorizações inerentes à
acordo com as instruções emitidas pela DGO. operacionalização deste tipo de despesa.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-
-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis Artigo 28.º
n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio,
Controlo do limite para as garantias a conceder
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei por pessoas coletivas de direito público
n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de
30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 Para efeitos de controlo do cumprimento do limite má-
de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do
o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a artigo 87.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas
apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de coletivas de direito público devem:
2016 é de € 20 e de devolução por parte do Estado de € 10. a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabi-
3 — Durante o ano de 2016, as entidades que integram mento das garantias a conceder;
o perímetro de consolidação da segurança social, podem b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10
optar por reter o pagamento de importâncias devidas por do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos
diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento
os movimentos relativos às operações financeiras por si
logo que totalize um montante igual ou superior a € 10 por
garantidas.
beneficiário e prestação.
4 — Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado Artigo 29.º
pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as retenções Controlo do limite para a concessão de empréstimos
efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não e outras operações ativas
são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas 1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do li-
como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos mite máximo para a concessão de empréstimos e outras
do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei
e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março. do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito
5 — Durante o ano de 2016, as entidades que integram público devem:
o perímetro de consolidação da segurança social, podem
optar por não notificar os beneficiários que receberam pres- a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento
tações indevidas de valor inferior a € 25, sendo os valores dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO,
notificação por valor residente em conta corrente. até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1219
movimentos relativos a empréstimos e operações ativas g) Relativos a veículos a afetar a projetos de cooperação
por si concedidas. e ajuda pública ao desenvolvimento, desde que a utilizar
nos respetivos países parceiros.
2 — A concessão de financiamentos no âmbito do
empréstimo-quadro contratado entre a República Portu- 2 — Com exceção dos veículos a que se refere a alínea c)
guesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de do número anterior, durante o ano de 2016, por cada aqui-
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas sição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no
áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos
do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26
condições de acesso e de utilização dos financiamentos, de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
a conceder pelo Estado através da Agência para o Desen- e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de
volvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.
aderentes à utilização desses financiamentos às entidades 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para
beneficiárias do empréstimo-quadro. efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos
com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção
Artigo 30.º ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou
recuperação não se afigure técnica ou economicamente
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes
em serviço e de doenças profissionais vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veí-
culos usados com idade inferior a quatro anos, com menos
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação
20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 e garantia comercial.
de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 4 — À aquisição onerosa de veículos elétricos é
6 de março, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, continuam aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-
suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis
à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de de-
aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em zembro.
serviço e de doenças profissionais. 5 — Na aplicação do disposto nos números anteriores
podem ser considerados os veículos existentes no âmbito
Artigo 31.º do ministério a que pertence o serviço ou organismo ad-
Regras sobre veículos
quirente.
6 — Em casos excecionais, devidamente fundamen-
1 — A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior tados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem
a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação observância das regras previstas nos n.os 2 e 4, mediante
operacional de veículos com motor para transporte de pes- despacho do membro do Governo responsável pela área
soas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos das finanças.
os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização 7 — Encontra-se sujeita a parecer prévio da ESPAP, I. P.,
prévia do membro do Governo responsável pela área das a aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor
finanças, com exceção dos procedimentos: empresarial do Estado.
a) Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos 8 — Para efeitos da emissão do parecer a que se refere
vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE); o número anterior, as empresas do setor empresarial do Es-
b) Destinados às funções de defesa nacional, de segu- tado devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
rança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção- a) Demonstração do cumprimento da regra estabelecida
-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no n.º 2, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de b) Demonstração da redução de encargos com a frota
soberania ou de autoridade, considerando-se como tal as automóvel resultante do contrato a celebrar;
funções de natureza militar, de policiamento, de vigilância, c) Informação detalhada, no que respeita à comparação
de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de encargos de uma nova aquisição com os veículos a
de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens abater, e a quem ficará afeto o novo veículo; e
nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre; d) Demonstração da vantagem económica da aquisição
c) Destinados às funções de defesa nacional e financia- em relação à contratação em regime de Aluguer Operacio-
dos pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei nal de Veículos (AOV).
Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;
d) Relativos a veículos com características específicas 9 — A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro,
de operacionalidade para combate a incêndios e para a um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas
proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Pro- nos termos do número anterior, identificando os procedi-
teção Civil; mentos que não tenham obtido parecer favorável.
e) Relativos a veículos com características específicas
de operacionalidade para prevenção e combate de incên- Artigo 32.º
dios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos
naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, 1 — Durante o ano de 2016, os despachos a que se
destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98,
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,
f) Relativos a veículos de emergência médica e ambu- de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de
lâncias; dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014,
1220 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do ar- decorram exclusivamente de prescrição médica obrigató-
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado ria, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo
pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, são Hospital das Forças Armadas (HFAR);
da competência do membro do Governo responsável pela b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âm-
respetiva área setorial. bito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa
2 — As autorizações referidas no número anterior de- do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
vem obedecer às orientações fixadas na Resolução do n.º 36/2014, de 5 de junho;
Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, devendo c) As despesas com aquisições de bens e serviços no
o reporte à DGO efetuar-se anualmente.
âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e
Artigo 33.º do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas
exclusivamente por receitas próprias do Ministério da
Indemnizações compensatórias Justiça;
d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financia-
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008,
de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 27 de mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando
agosto, às empresas prestadoras de serviço público que necessárias à execução dos programas comunitários de
ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Co-
ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução mum (PAC);
do Conselho de Ministros, a publicar durante o segundo e) As despesas com a aquisição, pela Direção Geral de
trimestre de 2016. Alimentação e Veterinária, de serviços de análise para asse-
gurar o cumprimento do Plano de Erradicação do Programa
Artigo 34.º Nacional de Saúde Animal e dos Planos de Controlo Oficial
Disposições específicas para a celebração de contratos
dos Alimentos e dos Alimentos para Animais e Géneros
de empreitada e aquisição de bens e serviços Alimentícios, nos casos em que não seja possível recorrer
aos laboratórios públicos;
1 — Pode adotar-se o procedimento do concurso público f) As despesas com a aquisição, pela Direção-Geral
urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código de Recursos Naturais e Serviços Marítimos, de bens
dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei e serviços, quando necessárias à execução de obras
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de proteção portuária e de dragagens, quando o valor
de empreitada, desde que:
dos contratos a celebrar exceda os limites referidos
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos eu- na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do
ropeus; artigo 20.º do CCP.
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alí-
nea b) do artigo 19.º do CCP; 6 — Ficam dispensados da prévia obtenção do parecer
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 do
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo co-
ao procedimento de concurso público urgente adotado municar os contratos celebrados ao abrigo da portaria a
ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos aprovar no âmbito do mesmo artigo:
artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência
de caução. a) Os serviços e organismos da Administração Pública,
3 — Ao procedimento de concurso público urgente na celebração de contratos de aquisição de serviços finan-
adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de ciados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico
15 dias para apresentação de propostas. Europeu;
4 — As instituições públicas de investigação científica e b) Os serviços e organismos tutelados pelo membro
desenvolvimento tecnológico podem proceder à celebração do Governo responsável pela área do mar, na celebração
de contratos de prestação de serviços com investigadores de contratos de aquisição de serviços para a «Iniciativa
ou não investigadores, por tempo determinado ou determi-
nável, para a execução de programas, projetos e prestações intergovernamental sobre o Oceano»;
de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas c) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
instituições, sem dependência de parecer dos membros do Justiça, I. P., a Direção Geral da Administração da Justiça,
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi- o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a
nistração Pública, cujos encargos onerem, exclusivamente: DGRSP relativamente às aquisições de serviços que res-
peitem diretamente ao processo de ajustamento do mapa
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e judiciário e ao Programa Justiça + Próxima em curso no
Tecnologia, I. P.; ou Ministério da Justiça.
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas,
projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por 7 — A abertura de procedimento relativo a despesas a
fundos europeus. realizar com a contratação de empreitadas nos termos do
n.º 1, fica dispensada da prévia autorização a conferir por
5 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º
2016, com recurso a procedimentos de negociação ou do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cum-
ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três pridos os seguintes requisitos cumulativos:
entidades, até aos limiares comunitários: a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos;
a) As despesas com aquisição de bens e serviços des- b) Os seus encargos não excedam € 300 000 em cada um
tinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que dos anos económicos seguintes ao da sua contração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1221
Artigo 35.º negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo
Atualização extraordinária do preço dos contratos
aos serviços externos do MNE.
de aquisição de serviços 4 — Em 2016, as despesas a satisfazer por conta das
dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, re-
1 — Nos contratos de aquisição de serviços com dura- lativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se
ção plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro com dispensa das formalidades legais e são reguladas por
de 2016, relativamente aos quais, comprovadamente, a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
componente de mão-de-obra indexada à Remuneração áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante 5 — Em 2016, os serviços externos temporários do
na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido
substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto- no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, para
-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, é admitida, na os serviços externos permanentes.
medida do estritamente necessário para repor o valor das 6 — Em 2016, cabe à secretaria-geral do MNE a autori-
prestações contratadas, uma atualização extraordinária do zação, o processamento e o pagamento das despesas com o
preço, nos termos do presente artigo. pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei
2 — A atualização extraordinária do preço prevista no n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013,
presente artigo deve atender ao facto de ser expectável de 27 de agosto.
uma variação salarial global e ao aumento da Remunera- 7 — Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo
ção Mínima Mensal Garantida abatida da redução da taxa para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transitam
social única a cargo do empregador. para 2016.
3 — A atualização extraordinária do preço a que se 8 — As receitas provenientes do subarrendamento de
refere o n.º 1 fica sujeita a autorização prévia a conferir espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consig-
áreas setoriais e pela área das finanças, mediante solicitação nadas às suas despesas de funcionamento e de conservação
fundamentada da entidade adjudicante, acompanhada de de imóveis do Estado Português no exterior.
relatório financeiro que demonstre que o preço contratual 9 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e
acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços
n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sofreu uma alteração correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados
não coberta pelos riscos próprios do contrato, com impac- locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por
tos substanciais sobre o valor do contrato. verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste
4 — O relatório financeiro referido no número anterior organismo.
é apresentado pelo cocontratante prestador de serviços à 10 — No âmbito da organização da cimeira da Organi-
entidade adjudicante, o qual deve evidenciar que os moti- zação do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos
vos que fundamentam o pedido de atualização especial do em 2011 podem ser liquidados em 2016 com os saldos
preço não foram devidos a defeito de previsão do cocon- das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e
tratante nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, transitados para o orçamento de 2015.
designadamente por variações de custos com salários, 11 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e
devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualiza- ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de
ções anuais já previstas no contrato e ter em consideração contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só
que esta componente salarial representa apenas parte do podem ser executadas após a emissão do parecer prévio
valor do global do contrato. vinculativo pelo Camões, I. P.
5 — No caso de contratos celebrados com entidades 12 — O Camões, I. P., promove, em articulação com
referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acom-
alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, panhamento da execução das verbas afetas aos projetos e
69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei ações de cooperação para o desenvolvimento.
do Orçamento do Estado, a autorização a que se refere o 13 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito
n.º 3 do presente artigo é da competência do respetivo órgão de projetos plurianuais para o desenvolvimento, inves-
deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo. tigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P.,
transitam para 2016.
14 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo
SECÇÃO II ato de reconhecimento de assinatura e legalização de do-
Disposições específicas cumentos.
15 — A receita prevista no número anterior fica consig-
Artigo 36.º nada às despesas de funcionamento da DGACCP.
16 — Durante o ano de 2016 são fixadas, por despacho
Gestão financeira do Programa de Representação Externa dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros
da União Europeia ficam consignadas às despesas de coo- ou do turismo, as regras para a autorização de despesas
peração com encargos com bolseiros. com alojamento e deslocações nas seguintes situações:
2 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, a) De delegações estrangeiras no âmbito do projeto do
apurados no ano económico de 2015, transitam para 2016 Centro Comum de Vistos em Cabo Verde;
e ficam consignados às respetivas despesas. b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento
3 — Mantém-se em vigor, durante o ano de 2016, as dis- das ações de promoção da Agência para o Investimento e
posições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Instituto de
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos Turismo de Portugal, I. P.
1222 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
17 — As ajudas de custo em projetos de cooperação são Artigo 38.º
fixadas por despacho dos membros do Governo responsá- Créditos do Hospital das Forças Armadas, à assistência
veis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros. na doença aos militares das Forças Armadas
18 — As receitas provenientes de cofinanciamentos
de programas, projetos e ações de cooperação, através São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com
de instituições especializadas da União Europeia, outras origem no Hospital Militar Regional n.º 1 do Exército,
organizações ou agências internacionais, ou por outros integrado por fusão, relativos a atos praticados em data
Estados, ficam consignadas às respetivas despesas. anterior à conclusão do processo referente à sua extinção,
19 — As despesas a efetuar com o transporte de pessoas nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio,
e bens no âmbito do movimento diplomático por conta das alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto.
dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira Artigo 39.º
do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» Gestão financeira do Programa da Saúde
do MNE, ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, No âmbito da execução do orçamento de investimento
no início e no fim de cada comissão de serviço. do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos
20 — As receitas provenientes da atividade consular, considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a
quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P.,
por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar
financiamento da atividade de funcionamento e investi- transferências para as entidades públicas empresariais do
mento dos Postos no país, onde as mesmas têm origem, Serviço Nacional de Saúde (SNS).
à exceção da aplicação de saldos do ano anterior em que
carece de aprovação do membro do Governo responsável Artigo 40.º
pela área das finanças.
Gestão financeira do Programa do Ensino Básico
e Secundário e Administração Escolar
Artigo 37.º
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos
Gestão financeira do Programa da Defesa
do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior,
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da
bem como dos observadores militares não enquadráveis Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas
nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com
Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho as necessidades resultantes da satisfação de encargos com
do membro do Governo responsável pela área da defesa o pessoal que esteja em exercício, sendo as corresponden-
nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele tes informações de cabimento prestadas pelo Instituto de
orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General Gestão Financeira da Educação, I. P.
das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não
montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
no âmbito das citadas missões. n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, continuam a be-
orçamento do MDN é movimentada por despacho do mem- neficiar de autonomia administrativa para movimentar as
bro do Governo responsável pela área da defesa nacional, verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério
prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, da Educação.
com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os mon- 3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal
tantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes a exercer funções em regime de mobilidade interna, em
das atividades a desenvolver naquele âmbito. que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço
de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos
3 — As alterações orçamentais entre capítulos do or-
ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em
çamento do MDN decorrentes da reestruturação dos esta- que exerce funções, desde que o serviço de origem seja
belecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico
e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, são e secundário.
realizadas por despacho do membro do Governo respon- 4 — Os agrupamentos e as escolas do ensino não su-
sável pela área da defesa nacional. perior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Ad-
4 — A assunção de encargos decorrentes de operações ministração Escolar a celebrar contratos de trabalho em
de locação financeira durante o ano de 2016, nos termos funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para
do artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado, depende colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para
de autorização do membro do Governo responsável pela assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei
área da defesa nacional. Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
5 — Na alienação de imóveis afetos à defesa nacio- anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas
nal, o disposto na alínea b) do artigo 79.º, não prejudica a Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de
aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei agosto, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito
n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
de 28 de agosto. 5 — A faculdade prevista no número anterior é igual-
6 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., pre- mente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a
vista no n.º 5 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado, colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução
depende de despacho do membro do Governo responsável previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de
pela área da defesa nacional. 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1223
abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora,
dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de no segundo mês seguinte ao incumprimento e enquanto
31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. este durar;
b) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário
Artigo 41.º de fundos disponíveis.
Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior
4 — As consequências do incumprimento da regra da
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído unidade de tesouraria pelas empresas públicas não finan-
serviço correspondente à categoria de professor associado ceiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas,
não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela
ou suplemento. área das finanças, mediante proposta da IGF.
2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, 5 — São dispensados do cumprimento do princípio da
subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino unidade de tesouraria:
superior», só podem ser utilizadas mediante despacho
do membro do Governo responsável pela área do ensino a) A SCML;
superior. b) As estruturas da rede externa do Camões, I. P.
6 — Os rendimentos de depósitos e de aplicações
CAPÍTULO III financeiras, auferidos pelas entidades previstas no ar-
Gestão da tesouraria do Estado tigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado, em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e
Artigo 42.º respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do
corrente exercício orçamental, devendo ser entregues na
Modelo de gestão de tesouraria tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte
Durante o ano de 2016, é estabelecido um modelo de ao da sua obtenção.
gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos: 7 — As empresas públicas não financeiras ficam dis-
pensadas do cumprimento do princípio da unidade de
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os
suficientes para liquidar as obrigações à medida que as montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas
mesmas se vão vencendo; a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas,
quando é necessário; e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível; no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros; 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação setembro.
bancária e a contabilidade por fonte de financiamento. 8 — O controlo da receita do Estado decorrente da en-
trega dos juros auferidos em virtude do incumprimento do
Artigo 43.º princípio da unidade de tesouraria é cometida à DGO.
Unidade de tesouraria
Artigo 44.º
1 — No cumprimento do previsto no artigo 86.º da
Lei do Orçamento do Estado as entidades nele referidas, Cartão «Tesouro Português»
com exceção das entidades públicas não reclassificadas, 1 — Os pagamentos que sejam efetuados por meios
são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades
unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem
serviços online da DGO, do saldo bancário registado no ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro
final de cada um dos três meses anteriores das disponibili- Português».
dades, seja qual for a origem e ou a sua natureza, e aplica- 2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio
ções financeiras junto da IGCP, E. P. E., e das instituições de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte
bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem na aquisição de bens ou serviços em condições mais fa-
como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca voráveis.
comercial e respetivos rendimentos. 3 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incum- em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou
primento do disposto no número anterior ou a prestação equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que
de informação incorreta são equiparados, para todos os tenham competência, própria ou delegada, para efetuar
efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de te- aquisições de bens e serviços.
souraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do 4 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo
artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado. máximo de um mês, assegura que todas as entidades su-
3 — As sanções previstas no n.º 5 do artigo 86.º da Lei jeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro
do Orçamento do Estado, são objeto de proposta da DGO Português», disponibilizando igualmente a informação
e de decisão pelo membro do Governo responsável pela
necessária à sua utilização.
área das finanças, traduzindo-se em:
5 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro
a) Retenção de montante, excluindo as despesas com Português» é aceite como meio de pagamento junto dos
pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação or- prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibili-
çamental, ou da transferência do orçamento do Estado, zados através da Internet.
1224 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
Artigo 45.º CAPÍTULO V
Gestão das disponibilidades de tesouraria Execução do orçamento da segurança social
1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central Artigo 48.º
do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores
Execução do orçamento da segurança social
mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-
-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do or-
atuando em nome e em representação do Estado, quer a çamento da segurança social, assegurar o acompanhamento
dívida de entidades que, independentemente da sua na- da execução orçamental e propor eventuais alterações or-
tureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das çamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014,
de Contas Nacionais e Regionais. de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
2 — As disponibilidades residentes na tesouraria cen- artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
tral do Estado podem ser também aplicadas na aquisi-
ção de valores mobiliários representativos de dívida Artigo 49.º
de entidades do setor público empresarial quando essa Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
dívida esteja reconhecida como dívida pública em cum-
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam
primento das regras de compilação de dívida na ótica
ser pagos até 6 de janeiro de 2017.
de Maastricht. 2 — A data limite para a emissão de meios de paga-
3 — Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as mento é 31 de dezembro de 2016, podendo ser efetuadas
condições das operações de compra de dívida a realizar ao reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de
abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência dezembro de 2016, desde que a data-valor efetiva não
ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria ultrapasse a data limite definida no número anterior.
do Estado. 3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo Decretos-Leis
CAPÍTULO IV n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio,
pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei
Recuperação de créditos e regularização n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de
de responsabilidades 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de
março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a co-
Artigo 46.º brança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de de-
zembro de 2016, pode ser realizada até 6 de janeiro de 2017,
Recuperação de créditos relevando para efeitos da execução orçamental de 2016.
1 — A cobrança dos créditos detidos pela DGTF de- Artigo 50.º
correntes de empréstimos e comparticipações financeiras
reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras Planos de tesouraria
entidades públicas, designadamente empresas públicas, O financiamento das instituições de segurança social e
que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem dos demais organismos com dotações integradas no orça-
lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos mento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P.,
termos previstos no Código de Procedimento e de Pro- com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo
cesso Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, Instituto.
de 26 de outubro. Artigo 51.º
2 — Sempre que a cobrança de créditos detidos pela
DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução Alienação de créditos
fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui 1 — A alienação de créditos de que a Segurança Social
título executivo para o efeito. seja titular, prevista no artigo 67.º da Lei do Orçamento
do Estado, pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo
Artigo 47.º valor de mercado dos créditos.
2 — A alienação de créditos pelo valor de mercado
Regularização de responsabilidades segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do
Governo responsável pela área da segurança social.
1 — A regularização de responsabilidades decorrentes 3 — A competência para a alienação de créditos prevista
do processo de descolonização é assegurada pela DGTF no número anterior é suscetível de delegação.
por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60,
desde que autorizada pelo membro do Governo responsável Artigo 52.º
pela área das finanças.
2 — O Estado, através da DGTF, pode proceder à re- Medidas e projetos no âmbito do investimento
gularização das remunerações do administrador que foi A competência para aprovar medidas e projetos pode
designado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de
de agosto e de outros encargos por este suportados, por Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, So-
recurso a dotação do capítulo 60 do MF. lidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1225
articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coorde- tão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
nadora do respetivo programa orçamental. (IGFCSS, I. P.), inscritos no orçamento da segurança social
para 2016, e que superem, por esse facto, o valor dos en-
Artigo 53.º cargos de administração previstos no referido orçamento,
Requisição de fundos
são autorizados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da segurança social.
1 — As instituições da segurança social e os demais or- 6 — Se, na execução do orçamento da segurança social
ganismos financiados pelo orçamento da segurança social para 2016, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu
apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos (FSE) para apoio de projetos de formação profissional
pagamentos a efetuar. excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações
2 — As requisições de fundos devem efetuar-se de orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de
acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., despesas são autorizadas por despacho dos membros do
pormenorizando os pagamentos previstos. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segu-
3 — Tratando-se de investimentos inscritos no orça- rança social.
mento de investimento, a requisição das verbas deve ser 7 — As alterações orçamentais entre as dotações das
formalizada com referência a medidas e projetos, no res- rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoia-
peito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P. dos pelo FSE e as rubricas de transferências correntes
4 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde
utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são
pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresen- autorizadas por despacho dos membros do Governo res-
tados. ponsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
5 — O valor a transferir para os organismos financiados 8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes
pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das do aumento do volume de regularizações de dívidas de
cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado, e no contribuições a instituições da segurança social, satis-
presente decreto-lei. feitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou
imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no
Artigo 54.º orçamento da segurança social para 2016, é autorizado por
Alterações orçamentais despacho do membro do Governo responsável pela área
da segurança social.
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento 9 — As alterações orçamentais referidas nas alíneas c)
quando sejam devidamente justificadas e apresentem a e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
adequada contrapartida. agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, de 20
pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força de agosto, são autorizadas pelo membro do Governo res-
do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de ponsável pela área da segurança social.
11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo
responsável pela área da segurança social, a utilização de Artigo 55.º
saldos de gerência resultantes de:
Transferências orçamentais
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento
da segurança social; 1 — O orçamento da segurança social apoia financei-
b) Saldos do sistema previdencial; ramente os centros de cultura e desporto da segurança
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabi- social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não
lização Financeira da Segurança Social (FEFSS). se integrando estas na prossecução de fins de ação social
complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 122/2007, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela n.º 146/2008, de 29 de julho.
Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, são autorizadas, 2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em
por despacho do membro do Governo responsável pela consideração o quadro de atividades programadas pelos
área da segurança social, as transferências de verbas entre CCD, o número de trabalhadores da segurança social a
as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de quem se destinem as atividades e as respetivas despesas
solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema de administração.
previdencial. 3 — As transferências para os CCD são definidas, re-
4 — Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei gulamentadas e autorizadas por despacho do membro do
n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Governo responsável pela área da segurança social, com
Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do base em critérios transparentes e objetivos.
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros Artigo 56.º
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em
aumento do montante total da despesa decorrente do au- 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer rela-
mento da despesa com as prestações sociais que constituam ções com as instituições do sistema bancário ou financeiro,
direitos dos beneficiários do sistema de segurança social. podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital,
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o au- constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo
mento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Ges- que se mostrem necessários à execução do orçamento
1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
da segurança social para 2016, nos termos do n.º 2 do autorização prévia dos membros do Governo responsáveis
artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli-
cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Artigo 58.º
n.º 151/2015, de 11 de setembro, de 20 de agosto. Despesas da política de cooperação
2 — A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos
de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para fi- A assunção de encargos com ações de cooperação ex-
nanciamento intercalar de ações de formação profissio- terna, com suporte em dotação inscrita no orçamento da
nal cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de segurança social, é autorizada por despacho do membro do
€ 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do ar- Governo responsável pela área da segurança social.
tigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e
republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, apli- Artigo 59.º
cável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização
n.º 151/2015, de 11 de setembro. Financeira da Segurança Social
3 — A amortização das linhas de crédito a que se re-
fere o número anterior deve ser efetuada até ao final do 1 — O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2016 contratos
exercício orçamental. redigidos numa língua de uso corrente nos mercados fi-
4 — Para a realização de operações ativas, recurso a fi- nanceiros internacionais e submeter a respetiva execução
nanciamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifes-
o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E. tamente excecionais e devidamente fundamentados, para
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica os quais não exista comprovadamente alternativa.
o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários 2 — Às despesas com contratos de seguros relativos a
exclusivamente necessários à atividade dos serviços da imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo
segurança social.
a respetiva autorização da competência do membro do
6 — Pode o IGFSS, I. P., em 2016 e mediante despacho
Governo responsável pela área da segurança social, ainda
do membro do Governo responsável pela área da segurança
que com possibilidade de delegação de competências.
social, conceder garantias a favor do sistema financeiro,
para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito
da cooperação técnica e financeira pelas instituições par- CAPÍTULO VI
ticulares de solidariedade social, sempre que tal contribua
para o reforço da função de solidariedade destas institui- Administração regional e local
ções, até ao limite máximo de € 100 000 000, e havendo,
em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos Artigo 60.º
de cooperação. Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados
e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 57.º Os municípios são a entidade responsável por receber
Aquisição de serviços médicos dos serviços municipalizados e das empresas municipais
os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos,
a efetuar pelas instituições de segurança social para o sis-
Artigo 61.º
tema de verificação de incapacidades e para o sistema de
certificação e recuperação de incapacidades por doenças Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos
profissionais, podem, durante o presente ano económico, de Fundo Social Municipal de 2015
realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, 1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013,
até aos limiares comunitários. de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
cável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados setembro, e Lei do Orçamento do Estado, as Comissões
no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR)
da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e enviam à DGAL, até 31 de maio de 2016, informação
Ciências Forenses, I. P.. validada relativa à demonstração, por município, da rea-
3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos lização, em 2015, de despesa elegível face ao montante
atualmente contratados, de um número de atos médicos de Fundo Social Municipal (FSM) previsto no Orçamento
superior àquele a que os mesmos se comprometeram a do Estado para 2015.
praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que 2 — Caso o apuramento referido no número anterior
o valor do contrato seja inferior a € 12 500. verifique que, em 2015, a despesa foi inferior à verba
4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto transferida ao abrigo do FSM, a DGAL deduz nas trans-
da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de ferências de FSM de 2016 o montante correspondente
9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renova- àquela diferença conforme previsto no n.º 2 do artigo 34.º
ção dos contratos de avença para o exercício das funções da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis
referidas no número anterior. n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,
5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
as necessárias adaptações, à contratação dos demais técni- 3 — Relativamente aos municípios das regiões autóno-
cos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas
da atribuição de subsídios de educação especial, mediante no n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1227
Artigo 62.º Artigo 64.º
Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos Informação genérica a prestar pelos serviços
de Fundo Social Municipal de 2016
e fundos autónomos
1 — Em 2016, no final de cada trimestre, os municípios 1 — Os serviços e fundos autónomos são responsáveis
apresentam, para efeitos de validação, junto da respetiva por proceder ao registo da informação no suporte infor-
CCDR, a demonstração da realização de despesa elegível mático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às
face ao montante de FSM previsto na Lei do Orçamento respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos
do Estado. nos números seguintes.
2 — No prazo de 15 dias úteis a contar da data de 2 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual
entrada em vigor do presente decreto-lei, os municípios a informação se reporta, as entidades referidas no número
devem cumprir o disposto no número anterior no que ao anterior registam:
primeiro trimestre de 2016 diz respeito.
3 — No prazo de 60 dias a contar da receção da in- a) As contas da execução orçamental de acordo com os
formação prestada pelos municípios nos termos dos mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental — Despesa», e 7.2,
números anteriores, as CCDR apresentam, junto da «Controlo orçamental — Receita», do POCP ou planos
DGAL, um relatório de monitorização do FSM, que setoriais;
inclui o montante de despesa realizada por município b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os
para estes efeitos. mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais — Despesa»,
4 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º da Lei e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais — Receita», do POCP
n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis ou planos setoriais.
n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de
julho, 132/2015, de 4 de setembro, e Lei do Orçamento 3 — Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual
do Estado, os municípios apresentam no final de cada a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 que
trimestre, junto da respetiva CCDR, a demonstração da aplicam POCP, POC-E ou POCMS, enviam os ficheiros
realização de despesa elegível relativa às verbas do FSM previstos nas Circulares, série A, n.os 1369 e 1372.
destinadas ao financiamento de competências exercidas 4 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte
pelos municípios no domínio da educação pré-escolar ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1,
e do 1.º ciclo do ensino básico. com exceção das previstas no artigo 21.º, procedem à apre-
5 — Relativamente aos municípios das regiões autóno- sentação, do relatório da execução orçamental, elaborado
mas, a DGAL exerce as competências das CCDR previstas pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo
nos números anteriores. respetivo órgão de gestão.
5 — No prazo de cinco dias após a entrada em vigor
do presente decreto-lei, as entidades referidas no n.º 1
CAPÍTULO VII procedem ao envio da execução orçamental do exercício
Prestação de informação de 2015.
6 — Na data a indicar na circular de preparação do
Artigo 63.º Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação
do balancete analítico e das demonstrações financeiras
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, previsionais para o ano em curso e seguinte.
contas a pagar e pagamentos em atraso 7 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao
qual a informação se reporta, as entidades referidas no
1 — Independentemente da existência de pagamentos n.º 1, com exceção das que cumpram o n.º 3, procedem à
em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de apresentação do balancete analítico trimestral.
Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 8 — Para além dos documentos mencionados nos núme-
n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ros anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra
ao registo da informação sobre fundos disponíveis, com- informação de carácter financeiro necessária à análise do
promissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo
movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para das administrações públicas.
o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 9 — Para as entidades referidas no artigo 21.º a presta-
do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático ção de informação definida nos n.os 2 e 3 do presente artigo
das seguintes entidades: é efetuada trimestralmente.
a) DGO, no subsetor da Administração Central do Es-
tado e no subsetor da Administração Regional; Artigo 65.º
b) ACSS, I. P., no SNS;
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
c) DGAL, no subsetor da Administração Local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social. 1 — As instituições do setor público administrativo e do
setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à
2 — O reporte da informação referida no número an- ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a infor-
terior é submetido à validação da entidade coordenadora mação se reporta, os documentos de prestação de contas
do programa orçamental. mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado
3 — As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 para todos os efeitos.
devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 2 — A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empre-
15 do mês referido no n.º 1. sarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o
1228 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em Artigo 68.º
suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas. Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor em-
3 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação rela- presarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas
tiva à execução financeira do SNS na ótica das contas municipais e entidades integradas no subsetor da administração
nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número local em contas nacionais.
anterior. 1 — Os municípios prestam a seguinte informação à
4 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de DGAL, através do Sistema Integrado de Informação das
prestação de informação definida na circular normativa re- Autarquias Locais (SIIAL):
ferida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal
das transferências ou adiantamento ao contrato programa, a) A prevista no artigo 63.º;
b) A informação prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013,
no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31
informação, a realizar: de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor em- setembro, e Lei do Orçamento do Estado;
presarial do Estado; c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º
b) Pela DGO, para as instituições do setor público ad- da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
ministrativo. n.º 53/2014, de 25 de agosto, e 69/2015, de 16 de julho.
5 — Os montantes a que se refere o número anterior são 2 — Os municípios prestam informação à DGAL,
trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre
repostos no mês seguinte ao da prestação da informação
celebração de contratos em regime de parcerias público-
cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em si- -privadas, concessões e execução de contratos em vigor,
tuações de incumprimento reiterado, caso em que apenas de modo a permitir a existência de um registo atualizado
são repostos 90 % dos montantes retidos. e completo destas operações.
3 — As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a in-
Artigo 66.º formação relativa a pessoal ao serviço e a despesas com pes-
soal necessária à verificação do disposto no artigo 32.º da Lei
Informação a prestar pelas regiões autónomas do Orçamento do Estado, nos termos definidos pela DGAL.
1 — As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos 4 — As autarquias locais, entidades intermunicipais, enti-
definidos por esta, a seguinte informação: dades associativas municipais, as empresas locais, as socieda-
des comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de
a) A prevista no artigo 63.º; 31 de agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto,
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia e 69/2015, de 16 de julho, e restantes entidades integradas no
15 do mês seguinte a que se reporta; subsetor da administração local em contas nacionais remetem,
c) A informação prevista no artigo 21.º da Lei Or- com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao
gânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei que respeita a informação, dados relativos a compromissos e
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto
d) A informação relativa às entidades reclassificadas no artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado.
5 — As freguesias enviam à DGAL, através da aplica-
nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
ção SIIAL, os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a 6 — As entidades intermunicipais devem remeter à
que se reporta; DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao pe-
e) A informação necessária à aferição do cumprimento ríodo a que respeitam, informação relativa aos empréstimos
do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos pre- contraídos e à dívida total.
vistos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de 7 — As empresas locais e as sociedades comerciais
setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezem- participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de
bro, até ao final do mês seguinte a que se reporta. agosto, alterada pelas Leis n.º 53/2014, de 25 de agosto,
e 69/2015, de 16 de julho, enviam à DGAL, através de
2 — As regiões autónomas prestam, ainda, a informa- aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de
ção de carácter económico-financeiro que seja solicitada prestação de contas.
pela DGO, necessária à análise do impacto das contas 8 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada
das administrações regionais no saldo das administrações nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das
públicas. respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às
entidades constantes do n.º 4.
Artigo 67.º
Artigo 69.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas
Informação a prestar pela segurança social
no subsetor da administração regional em contas nacionais
1 — As instituições de segurança social e os demais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira pres- organismos com orçamentos integrados no orçamento
tam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por da segurança social devem disponibilizar, mensalmente,
esta definidos, sobre celebração de contratos em regime ao IGFSS, I. P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a
de parcerias público-privadas, concessões e execução de que respeitam, elementos sobre a execução orçamental
contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um de receita e de despesa realizados nos termos definidos no
registo atualizado e completo destas operações ao nível Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema
das regiões autónomas. de Solidariedade e Segurança Social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1229
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei,
sobre a execução orçamental em suporte a definir pela quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério,
DGO, nos seguintes termos: e até 28 de fevereiro de 2017, quanto à sua execução.
a) A prevista no artigo 63.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela Artigo 74.º
classificação económica e pelos serviços destinatários, até Transferências para fundações
ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral especificada pela 1 — Todas as transferências para fundações, a que se
classificação económica, até ao final do dia 18 do mês refere o artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, por
seguinte ao fim do trimestre; parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º
d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das
do mês seguinte ao fim do trimestre; regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de
e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ati- parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias
vos expressos em títulos de dívida emitidos pelas admi- a partir da data da sua solicitação, da IGF, nos termos a
nistrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) regular por portaria do membro do Governo responsável
n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até pela área das finanças.
31 de janeiro e 31 de julho; 2 — A não emissão, após o prazo previsto, do parecer
f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de prévio referido no número anterior gera os efeitos pre-
dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumpri- vistos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento
mento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho,
Administrativo.
de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao
fim do trimestre. 3 — As transferências efetuadas pelas autarquias locais
são comunicadas à IGF, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 70.º
Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
Artigo 75.º
Deveres de informação
As dotações para funcionamento das escolas e agru-
pamentos de escolas são distribuídas globalmente nas ru- Para além das obrigações de informação especialmente
bricas «Outras despesas correntes — Diversas» e «Outras previstas no presente capítulo, a DGO, pode ainda solicitar
despesas de capital — Diversas». às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadra-
mento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015,
Artigo 71.º de 11 de setembro, outra informação que se revele neces-
Receitas das escolas e agrupamentos de escolas sária para o acompanhamento da execução orçamental.
Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do
Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos CAPÍTULO VIII
de escolas:
Consolidação orçamental
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em nume-
rário e relativos à prática de atos administrativos; Artigo 76.º
b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de
publicações ou de rendimentos de bens próprios; Procedimento aplicável aos empréstimos externos
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos ban- O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Be-
cários; nefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, 1 de julho, com a redação conferida pela Lei do Orçamento
heranças e legados; do Estado, é aplicável aos juros de capitais provenientes
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo
Artigo 72.º ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e
representação do Estado Português, desde que seja reco-
Política de prevenção, habilitação, reabilitação nhecido pelo membro do Governo responsável pela área
e participação da pessoa com deficiência das finanças o interesse público subjacente à operação e o
A informação prevista no artigo 15.º da Lei do Orça- credor seja um não residente em território nacional sem es-
mento do Estado será compilada pela secretaria-geral de tabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a Artigo 77.º
entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas Intervenção no mercado
inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de
fevereiro de 2017, quanto à sua execução. 1 — Fica o IFAP, I. P., autorizado a recorrer a operações
específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 85.º
Artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição
de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado
Política de prevenção da violência doméstica, proteção agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao mon-
e assistência das suas vítimas
tante de € 15 000 000.
A informação prevista no artigo 17.º da Lei do Orça- 2 — As operações a que se refere o número anterior
mento do Estado será compilada pela secretaria-geral de devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias
cada ministério e remetida à CIG e à DGO, no prazo de ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.
1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
CAPÍTULO IX de equipamentos de diagnóstico e de terapia, bem como
às despesas necessárias aos investimentos destinados à
Disposições específicas em matéria de gestão recuperação e manutenção de edifícios e reorganização
de património
das infraestruturas do Parque de Saúde de Lisboa.
Artigo 78.º
Artigo 80.º
Disposição do património imobiliário
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 — A alienação, a oneração e o arrendamento de imó-
veis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos 1 — Com vista à contabilização das receitas provenien-
com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia tes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a desig- e os organismos públicos com personalidade jurídica, dota-
nação de empresa, fundação ou associação pública, bem dos ou não de autonomia financeira, que não tenham a na-
como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são tureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou as-
sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado sociação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2016,
em avaliação promovida pela DGTF. informação detalhada sobre as receitas provenientes de
2 — O disposto no número anterior não se aplica: arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter
duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o patri- a inscrição matricial, o registo e o local da situação do
mónio imobiliário da segurança social; imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do 2 — Compete à DGTF desenvolver, em colaboração
FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja apli- com os serviços e organismos públicos referidos no nú-
cada no FEFSS; mero anterior, o procedimento necessário à arrecadação e
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação contabilização das receitas referidas no número anterior.
e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
3 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respe-
d) Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei
tivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade
n.º 240/2015, de 14 de outubro;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à
Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.
Almada, propriedade da CPL, I. P.
Artigo 81.º
3 — Às situações previstas no número anterior não se Princípio da onerosidade
aplicam ainda os artigos 79.º a 81.º, bem como o disposto
no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas 1 — Durante o ano de 2016, fica a DGTF autorizada a li-
Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 quidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais
de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto- entidades as contrapartidas decorrentes da implementação
-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e
de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, devidas nos anos de 2014 e 2015 e cujo pagamento não
e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
afetação do produto da alienação e oneração de imóveis. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
os serviços, organismos públicos e demais entidades es-
Artigo 79.º tão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas
nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicando-se à liquidação
O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e e pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º
da cedência de utilização de imóveis do Estado pode, me- da referida portaria.
diante despacho do membro do Governo responsável pela 3 — O não cumprimento das obrigações de pagamento
área das finanças, ser total ou parcialmente destinado: das contrapartidas devidas nos termos dos números ante-
a) Na área dos negócios estrangeiros, às despesas de riores pode determinar, mediante despacho do membro do
amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imó- Governo responsável pela área das finanças, a suspensão de
veis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo
de imóveis daquele ministério e às despesas resultantes da serviço ou organismo público que beneficiem da comparti-
utilização dos imóveis; cipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimo-
b) Na área da defesa nacional, à regularização dos pa- nial, bem como, em casos de especial gravidade, de outros
gamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 contratos de financiamento em vigor no âmbito do respe-
de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de tivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
janeiro, pela CGA, I. P., e pelo orçamento da segurança 4 — Fica o MNE isento da aplicação do princípio da
social; onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
c) Na área da ciência, tecnologia e ensino superior a des- de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de
pesas necessárias à construção ou manutenção de infraestru- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,
turas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11
investigação e desenvolvimento tecnológico; de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e
d) No MS, ao reforço de capital dos hospitais entidades 82-B/2014, de 31 de dezembro, para efeitos de pagamento
públicas empresariais, às despesas necessárias à constru- da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado
ção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no
de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1231
sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e d) Comissões de Desenvolvimento Regional do Alen-
da sede do Centro Norte-Sul. tejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;
e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
Artigo 82.º f) IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P.;
Renovação dos contratos de arrendamento
para instalação de serviços públicos g) ICNF, I. P.;
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
1 — A renovação dos contratos de arrendamento para i) Instituto da Segurança Social, I. P.;
instalação de serviços públicos, celebrados em nome do j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está k) IRN, I. P.;
sujeita a parecer da DGTF. l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
2 — Os serviços integrados do Estado e os organismos m) Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos
de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em
de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
contratualmente previsto, para a oposição à renovação.
Artigo 85.º
Artigo 83.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões — Instituto
Contratos de arrendamento com opção de compra da Cooperação e da Língua, I. P.
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários
de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de de ajuda para os projetos ou programas de cooperação co-
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, financiados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde
de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento
de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável
e 82-B/2014, de 31 de dezembro, podem os contratos o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos de 8 de junho.
públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de
promessa de compra e venda, caso em que se pode prever Artigo 86.º
qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao Redefinição do uso dos solos
valor de venda do imóvel.
1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos
Artigo 84.º fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamen-
tos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins,
de atendimento de serviços e organismos públicos deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os
1 — A celebração, a renovação e a cessação dos con- usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis
tratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à ins- às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente
talação de postos de atendimento de serviços integrados com as áreas de uso a redefinir.
do Estado e de organismos públicos com personalidade 2 — O procedimento a adotar para os casos previstos
jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, está no número anterior é o procedimento simplificado pre-
sujeita a parecer prévio favorável da Agência para a Mo- visto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei
dernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a emitir no n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou
prazo de 20 dias. alteração do pertinente instrumento de gestão territorial,
2 — Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do
Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto- mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis procedimental por parte da entidade competente para o
n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de de- efeito.
zembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de Artigo 87.º
31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, o inte- Património dos governos civis e de entidades extintas
ressado na celebração, renovação ou cessação de contratos
de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de 1 — Integra o domínio privado do Estado o património
postos de atendimento de serviços integrados do Estado e próprio de entidades extintas, cujas atribuições e compe-
de organismos públicos com personalidade jurídica, dota- tências tenham sido cometidas a serviços integrados na
dos ou não de autonomia financeira, comunica previamente administração direta do Estado, desprovidos de personali-
essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão dade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente
do parecer referido no número anterior. previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
3 — Os postos de atendimento considerados para efeitos 2 — Passam ainda a integrar o património do Estado
do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos
em que são prestados serviços pelas seguintes entidades: civis que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título,
sem prejuízo da manutenção da sua afetação aos servi-
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; ços, organismos, entidades e estruturas que funcionam no
b) Autoridade para as Condições de Trabalho; âmbito do membro do Governo responsável pela área da
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); administração interna.
1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para situação de requalificação ou ao abrigo de outros instru-
os atos de registo a que haja lugar. mentos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações
Artigo 88.º em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou
Transferência da gestão de património habitacional do Estado organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-
1 — A propriedade dos imóveis habitacionais ainda formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de
de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia que depende o serviço ou organismo que pretende realizar
da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, a renovação de contrato ou nomeação.
de 7 de abril, foi transferido para o IHRU, I. P., pode ser
objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos 2 — Os serviços e organismos das administrações direta
dos números seguintes. e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação
2 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e de contratos ou nomeações a que se refere o número an-
sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no terior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os
artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 3 — No final de cada trimestre, os serviços e organis-
64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de de-
mos prestam informação detalhada acerca da evolução do
zembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas
Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de cumprimento do consagrado no n.º 1, nos termos a definir
31 de dezembro, e de acordo com os critérios a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
para a alienação do parque habitacional de arrendamento áreas das finanças e da Administração Pública.
público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere 4 — Todos os órgãos e serviços competentes para a rea-
o número anterior para os municípios, empresas municipais lização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito
ou de capital maioritariamente municipal, para instituições das ações que venham a executar nos órgãos e serviços
particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à
de utilidade pública administrativa, desde que prossigam identificação das situações passíveis de constituir violação
fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros
urbanizações mencionadas no número anterior. do Governo a que se refere o n.º 1.
3 — Após a transferência da gestão ou da propriedade 5 — As renovações efetuadas em violação do disposto
do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus auto-
beneficiária nos termos do número anterior, proceder à res em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos 6 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade
do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos financeira a que se refere o número anterior, consideram-
Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de -se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos
outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho. trabalhadores contratados em violação do disposto no pre-
4 — O arrendamento das habitações transferidas fica sente artigo como consequência desta violação e, como tal,
sujeito ao regime da renda apoiada. pagamentos indevidos.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina
a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou
CAPÍTULO X organismo respetivo e constitui fundamento bastante para
Disposições específicas em matéria a cessação da sua comissão de serviço.
de gestão de pessoal 8 — O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de vo-
Artigo 89.º luntariado e de contrato, cujo regime contratual consta
Vínculos de emprego público a termo resolutivo de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos
1 — Durante o ano de 2016, os membros do Governo máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração através de norma específica;
Pública podem autorizar a renovação de contratos de traba- b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR)
lho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomea- e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes
ções transitórias, em situações excecionais, fundamentadas jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a
na existência de relevante interesse público, fixando, caso a algumas das modalidades de vinculação em causa;
caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que
que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: se encontrem numa das referidas modalidades de vincu-
lação, na sequência de procedimento de ingresso previsto
a) Existência de relevante interesse público na renova- em diploma próprio.
ção, ponderando, designadamente, a eventual carência de
recursos humanos no setor de atividade da Administração 9 — O disposto no presente artigo não se aplica aos:
Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evo-
lução global dos recursos humanos do ministério de que a) Militares das Forças Armadas em regimes de vo-
depende o serviço ou organismo; luntariado e de contrato, cujo regime contratual consta
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos
pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em através de norma específica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1233
b) Formandos da GNR e da PSP, cujos regimes jurídicos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da
estatutários de formação impliquem o recurso a algumas despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
das modalidades de vinculação em causa; 4 — Quando tenha decorrido o prazo de seis meses, a
c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado contar da data da emissão da autorização prevista no número
que se encontrem numa das referidas modalidades de anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classifica-
vinculação, na sequência de procedimento de ingresso ção final, devem os serviços que procedem ao recrutamento,
previsto em diploma próprio. após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar au-
torização aos membros do Governo a que se refere a mesma
10 — Relativamente ao pessoal docente e de investiga- disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
ção, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento 5 — Sem prejuízo de regimes especiais de contratação
curricular, que se rege por regras de contratação a termo de doutorados, as instituições públicas de investigação
previstas em diplomas próprios, os membros do Governo científica e desenvolvimento tecnológico podem proce-
responsáveis pela áreas da ciência, tecnologia e ensino der à contratação, a termo resolutivo, de investigadores
superior e da educação mantêm informados, trimestral- em número adicional ao previsto no artigo 27.º da Lei do
mente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas Orçamento do Estado, sem dependência de parecer dos
das finanças e da Administração Pública sobre o volume membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
de contratação efetivamente realizado no trimestre ante- e da Administração Pública, desde que sejam necessários
cedente e sobre o volume de contratação projetado para o para a execução de programas, projetos ou atividades no
trimestre subsequente. âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e
cujos encargos onerem, exclusivamente:
Artigo 90.º a) Receitas transferidas da FCT, I. P.; ou
Controlo de recrutamento de trabalhadores b) Receitas próprias provenientes daqueles programas,
projetos e prestações de serviço; ou
1 — Durante o ano de 2016, desde que verificadas c) Receitas de programas e projetos financiados por
situações excecionais, devidamente fundamentadas, os fundos europeus.
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública podem autorizar a abertura 6 — As contratações e as nomeações de trabalhado-
de procedimentos concursais com vista à constituição de res efetuadas na sequência de procedimentos concursais
vínculos de emprego público por tempo indeterminado realizados em violação do disposto no presente artigo são
ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que nulas, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o
ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou disposto no n.º 19 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de
de decisão de subsistência, destinados a candidatos que 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30 de
não possuam um vínculo de emprego público por tempo dezembro, aplicável no ano de 2016, por força do disposto
indeterminado previamente constituído, fixando, caso a no n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde 7 — O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos
que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
a) Existência de relevante interesse público no recruta-
mento, ponderando, designadamente, a eventual carência Artigo 91.º
dos recursos humanos no setor de atividade da Adminis-
tração Pública a que se destina o recrutamento, bem como Cedência de interesse público
a evolução global dos recursos humanos do ministério de 1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito
que depende o órgão ou serviço; de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
em causa por trabalhadores com vínculo de emprego pú- à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis
blico previamente constituído, ou por recurso a pessoal n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de
que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor agosto, podem proceder à celebração de acordo de cedência
do presente decreto-lei, em situação de requalificação ou de interesse público com trabalhador de entidade excluída
ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade; do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais espe-
órgão, serviço ou entidade requerente; cialmente fundamentadas quanto à existência de relevante
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in- interesse público, e com observância dos requisitos exigi-
formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, dos no n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em
alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
de que depende o serviço ou o organismo que pretende de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
efetuar o recrutamento. 2 — A celebração do acordo a que se refere o número
anterior depende de parecer prévio favorável dos membros
2 — Os serviços da administração direta e indireta do do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Estado, apenas podem proceder à abertura de procedi- Administração Pública.
mentos concursais a que se refere o número anterior caso 3 — Na área da saúde, a concordância expressa do ór-
se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos gão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 1 do
cumulativos mencionados no mesmo. artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
3 — O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, in- aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
cide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro,
1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
e 84/2015, de 7 de agosto, pode ser dispensada, por despa- Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de
cho do membro do Governo responsável por aquela área, 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005,
quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superinten- de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei
dência ou tutela e a cedência seja de profissionais de saúde. n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
4 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio,
refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, previstos na Lei do Orçamento do Estado.
de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31
de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto. Artigo 94.º
5 — O disposto no presente artigo tem caráter excecio-
Contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito
nal e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais público e empresas do setor empresarial do Estado
ou especiais, contrárias.
1 — Durante o ano de 2016, os membros do Governo
Artigo 92.º responsáveis pelo setor de atividade podem autorizar o
recrutamento de trabalhadores, por pessoas coletivas de
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções direito público e empresas do setor empresarial do Estado,
policiais, de segurança ou equiparado
para a constituição de vínculos de emprego por tempo
1 — Carecem de parecer prévio favorável do membro indeterminado, ou a termo, em situações excecionais, fun-
do Governo responsável pela área das finanças e, consoante damentadas na existência de relevante interesse público no
os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos,
responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administra- bem como a evolução global dos mesmos, fixando, caso a
ção interna e da justiça: caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sis-
tema de Informações da República Portuguesa; a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista
b) As decisões relativas à admissão de pessoal para o assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de
ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes serviço público legalmente estabelecidas;
das Forças Armadas, previsto no n.º 3 do artigo 44.º do b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio; da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação
c) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia de requalificação ou ao abrigo de outros instrumentos de
Judiciária; mobilidade;
d) As decisões relativas à admissão do pessoal militari- c) Seja demonstrado que os encargos com os recru-
zado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de tamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da serviços a que respeitam;
Guarda Prisional; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de in-
e) As decisões relativas à admissão de militares da GNR formação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,
e do pessoal com funções policiais da PSP. alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Or- 2 — As empresas públicas e as entidades públicas em-
çamento do Estado, abrange a aplicação do artigo 45.º presariais do setor empresarial do Estado apenas podem
do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de proceder ao recrutamento de trabalhadores a que se refere o
janeiro, para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º número anterior caso se encontrem verificadas as circuns-
do mesmo anexo do referido decreto-lei, desde que circuns- tâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
crita à transição operada por força do mesmo diploma. 3 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no
n.º 1, os respetivos órgãos de direção ou de administração
Artigo 93.º enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor
de atividade os elementos comprovativos da verificação
Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático
dos requisitos ali previstos, os quais são remetidos ao
1 — Os prazos previstos nas secções II e III do capítu- membro do Governo responsável pela área das finanças.
lo III do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo 4 — São nulas as contratações de trabalhadores efetua-
Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos das em violação do disposto nos números anteriores.
Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, 5 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas
de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem- as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
bro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, 6 — O disposto no presente artigo não se aplica às en-
e 79/2015, de 14 de maio, podem ser alterados por despa- tidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
cho fundamentado do membro do Governo responsável setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de
pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do res- dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de
petivo secretário-geral, a publicar no Diário da República. setembro, e Lei do Orçamento do Estado.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do Artigo 95.º
tempo mínimo em exercício de funções nos serviços in-
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
ternos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para
efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os 1 — Durante o ano de 2016, as empresas do setor
efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do ar- empresarial do Estado e suas participadas devem pros-
tigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira seguir uma política de ajustamento dos seus quadros de
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1235
pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 21
organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
dos encargos com pessoal, relativamente aos valores
de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição 4 — O disposto no número anterior pode ser excecio-
salarial, nas seguintes situações excecionais, devidamente nado, por despacho dos membros do Governo responsá-
fundamentadas: veis pela respetiva área setorial, caso se verifique que se
encontra a decorrer um processo de reestruturação, de
a) No caso das empresas do setor empresarial do Estado
internacionalização ou de aumento de atividade devida-
que tenham sido objeto de restruturação e ou fusão, desde
mente justificados e aceites pelas tutelas.
que, na sequência dessa operação, resulte um incremento
de trabalhadores provenientes das correspondentes mo-
Artigo 97.º
dificações, mediante autorização a conferir por despacho
do membro do Governo responsável pela respetiva área Não aplicação da redução do vencimento prevista
setorial e pela área das finanças; na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
b) No caso das empresas do setor empresarial do Estado A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro,
com lucros antes de juros, impostos, depreciação e amorti- que prevê a redução do vencimento mensal ilíquido dos
zação (EBITDA) positivos, desde que se encontrem numa membros das Casas Civil e Militar do Presidente da Repú-
fase de crescimento da sua atividade e tenham previsto a blica, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabine-
correspondente verba no seu orçamento, mediante autoriza- tes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal
ção a conferir por despacho do membro do Governo respon- dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos
sável pela respetiva área setorial e pela área das finanças. governos civis, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável
2 — O disposto no presente artigo não se aplica ao setor aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo
empresarial local. e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos ga-
binetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010,
Artigo 96.º de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.
Gastos operacionais das empresas públicas
1 — Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com CAPÍTULO XI
exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, de- Alteração legislativa
vem prosseguir uma política de otimização da estrutura de
gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, Artigo 98.º
mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
Alteração do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um or-
çamento económico equilibrado, traduzido num valor de O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril,
EBITDA nulo, por via de uma redução dos custos das alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio,
mercadorias vendidas e das matérias consumidas, forne- passa a ter a seguinte redação:
cimentos e serviços externos e gastos com pessoal, expur-
gados dos efeitos salariais decorrentes das reversões das «Artigo 6.º
reduções remuneratórias, de 15 %, no seu conjunto, em [...]
2016, face a 31 de dezembro de 2010;
b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegu- 1 — [...]:
rar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos opera- a) [...];
cionais no volume de negócios, expurgado dos montantes b) A variação média dos últimos 12 meses do índice
recebidos a título de subsídios à exploração, indemnizações de preços no consumidor (IPC), sem habitação, dis-
compensatórias e dos efeitos salariais decorrentes da Lei ponível em dezembro do ano anterior ao que reporta
do Orçamento do Estado. a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não
estiver disponível à data da assinatura do diploma de
2 — No cumprimento do disposto no número anterior, atualização.
os valores das indemnizações pagas por rescisão não in-
tegram os gastos com pessoal. 2 — [...].
3 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1: 3 — [...].
a) Cada uma das rubricas de gastos com comunicações, 4 — [...].
com deslocações, com ajudas de custo, com alojamento, 5 — [...].»
bem como os associados à frota automóvel devem manter-
-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014 ou CAPÍTULO XII
a 31 de dezembro de 2015, consoante o que apresentar o
menor valor; Disposições finais
b) Deve ser assegurada a redução do número de veículos
do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos Artigo 99.º
veículos em utilização, face a 31 de dezembro de 2015,
Normas interpretativas
maximizando o seu uso comum, salvo no que respeita à
aquisição onerosa de veículos elétricos, em que se aplica o 1 — No âmbito da aquisição de bens ou serviços cen-
disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, tralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do
1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, tem por referência n) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28
o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
envolvidas na aquisição centralizada. n.º 82/2014, de 20 de maio;
2 — Consideram-se abrangido pelo regime previsto na o) Os n.os 21 e 22 da Resolução do Conselho de Minis-
alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 tros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro;
de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, p) O n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros
incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se res- n.º 18/2012, de 21 de fevereiro;
tringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, q) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros
nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em ins- n.º 34/2012, de 15 de março;
trumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de r) Os n.os 3, 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros
medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções
rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional. do Conselho de Ministros n.os 97/2012, de 21 de novem-
bro, 4572013, de 19 de julho, 48/2013, de 29 de julho, e
Artigo 100.º 11/2015, de 6 de março;
s) Os n.os 4, 5 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros
Assunção de encargos plurianuais n.º 71/2012, de 29 de agosto;
Os processos relativos à assunção de encargos plurianu- t) Os n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros
ais que impliquem a realização de despesa no ano de 2016 n.º 44/2013, de 19 de julho;
e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto- u) O artigo 26.º dos estatutos do Instituto da Segurança
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado Social, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 135/2012,
pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, careçam de de 8 de maio;
v) O artigo 14.º dos estatutos do Instituto de Financia-
autorização do membro do Governo responsável pela área
mento da Agricultura e Pescas, I. P., aprovados em anexo
das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF
à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro.
até 15 de novembro de 2016.
Artigo 102.º
Artigo 101.º
Norma revogatória
Prorrogação de efeitos
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
Durante o ano de 2016, como medida excecional de n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013,
estabilidade orçamental e para cumprimento das obriga- de 31 de dezembro.
ções internacionais e europeias, são prorrogados os efeitos
temporários das normas e medidas, cuja vigência esteja Artigo 103.º
condicionada à manutenção do procedimento por défice
excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Produção de efeitos
Financeira, presentes nos seguintes atos: O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada
a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro; em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
b) O artigo 21.º e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro; Artigo 104.º
c) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2012, Entrada em vigor
de 20 de janeiro;
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
d) O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2012,
ao da sua publicação.
de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167/2013,
de 30 de dezembro; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
e) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au-
março; gusto Ernesto Santos Silva — Maria Manuel de Lemos
f) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, Leitão Marques — Mário José Gomes de Freitas Cente-
de 22 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei no — José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria
n.º 66/2015, de 29 de abril; Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia
g) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/2012, de 2 de da Silva Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Nasci-
julho; mento Cabrita — João Barroso Soares — Manuel Frede-
h) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 rico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão Rodri-
de julho; gues — José António Fonseca Vieira da Silva — Adalberto
i) O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Campos Fernandes — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar-
julho; ques — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pe-
j) O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de dro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de Santos — Ana Paula Mendes Vitorino.
junho; Promulgado em 11 de abril de 2016.
k) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de
agosto; Publique-se.
l) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
agosto;
Referendado em 12 de abril de 2016.
m) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28
de agosto; O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1237
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 do artigo 19.º)
Programa Orçamental Ministério Entidade Coordenadora
002 Governação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Conselho de Ministros (PCM) Secretaria-Geral da PCM.
003 Representação externa . . . . . . . . . . . . Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) Secretaria-Geral do MNE.
004 Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças (MF) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do MF.
005 Gestão da dívida pública . . . . . . . . . . Ministério das Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do MF.
006 Defesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Defesa Nacional (MDN) . . . . . Secretaria-Geral do MDN.
007 Segurança interna. . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Administração Interna . . . . . . . Secretaria-Geral do MAI.
008 Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da
Ministério da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Justiça, I. P.
009 Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral da PCM.
010 Ciência, tecnologia e ensino superior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
Superior. (IGEFE, I. P.).
011 Ensino básico e secundário e adminis- Ministério da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . IGEFE, I. P.
tração escolar.
012 Trabalho, solidariedade e segurança Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segu- Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS.
social. rança Social (MTSSS).
013 Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
014 Planeamento e infraestruturas . . . . . . Ministério do Planeamento e Infraestruturas Secretaria-Geral da PCM.
015 Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério da Economia (ME) . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do ME.
016 Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria-Geral do Ambiente.
017 Agricultura, florestas e desenvolvi- Ministério da Agricultura, Florestas e Desen- Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
mento rural e mar. volvimento Rural.
018 Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GPP.
ANEXO II CASES — Cooperativa António Sérgio para a Econo-
mia Social
(a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º) Cincork — Centro de Formação Profissional da Indús-
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento tria de Cortiça
Caixa Gestão de Ativos, SGPS., S. A. CINFU — Centro de Formação Profissional da Indústria
Caixa Desenvolvimento, SGPS., S. A. da Fundição
Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A. CINDOR — Centro de Formação Profissional da In-
CONSEST — Promoção Imobiliária, S. A. dústria de Ourivesaria e Relojoaria
Ecodetra — Sociedade de tratamento e Deposição de CFPIMM — Centro de Formação Profissional das In-
dústrias da Madeira e Mobiliário
Resíduos, S. A.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jor-
FRME — Fundo para a Revitalização e Modernização
nalistas
do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
EAS — Empresa de Ambiente na Saúde, Tratamento
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo de Resíduos Hospitalares, Unipessoal L.da
Fundo de Garantia de Depósitos FCM — Fundação para as Comunicações Móveis
Fundo de resolução Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Gi-
PARBANCA SGPS, S. A. nestal Machado
PARCAIXA, SGPS, S. A. Metro — Mondego, S. A.
PARPARTICIPADAS, SGPS, S. A. Fundo de Contragarantia Mútuo
Sagesecur — Estudo, Desenv, e Part. Projetos de Invest. IFD — Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Valores Mobiliários, S. A. Metro do Porto Consultadoria — Consultadoria em
SANJIMO — Sociedade imobiliária, S. A. Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, SPE, S. A. CostaPolis — Sociedade para o Desenvolvimento do
WOLFPART, SGPS, S. A. Programa Polis na Costa de Caparica, S. A.
DEFAERLOC — Locação de Aeronaves Militares, S. A. Polis Litoral Norte — Sociedade para a Requalificação
EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A. e Valorização do Litoral Norte, S. A.
Extra — Explosivos da Trafaria, S. A. Polis Litoral Ria de Aveiro — Sociedade para a Requa-
IDD — Indústria de Desmilitarização e defesa, S. A. lificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A.
Fundação Carlos Lloyd Braga Polis Litoral Sudoeste — Sociedade para a Requali-
Fundação Dr. José Alberto dos Reis ficação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa
Fundação Luís de Molina Vicentina, S. A.
Fundação Museu da Ciência Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requa-
Fundação Económicas — Fundação para o Desenvol- lificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
vimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empre- VianaPolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Pro-
sariais grama Polis em Viana do Castelo, S. A.
Fundação Rangel de Sampaio Tapada Nacional de Mafra-Centro Turístico, Cinegético
IMAR-Instituto do Mar e de Educação Ambiental-CIPRL
1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Considerando que as anteriores portarias de extensão
E SEGURANÇA SOCIAL do contrato coletivo não se aplicam às relações de trabalho
em que sejam partes trabalhadores filiados em sindicatos
representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos
Portaria n.º 84/2016 da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de 13 de abril de Portugal e trabalhadores filiados no Sindicato dos Tra-
balhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, por-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre quanto as referidas associações sindicais são outorgantes de
a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias regulamentação coletiva própria celebrada com a mesma
Transformadoras de Carne de Aves — Ancave e o Sindicato associação de empregadores, mantém-se na presente exten-
da Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA. são idêntica exclusão.
Embora a convenção tenha âmbito nacional, a extensão
As alterações do contrato coletivo entre a Associação de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transforma- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
doras de Carne de Aves — Ancave e o Sindicato da Agri- extensão apenas é aplicável no território do continente.
cultura, Alimentação e Florestas — SETAA, publicadas no Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de
2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por
que no território nacional exerçam a atividade de abate,
parte dos interessados.
desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
como a sua transformação e comercialização (CAE 10120),
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
Código do Trabalho e observados os critérios necessários
pelas associações que as outorgam.
As partes signatárias requereram a extensão das alte- para o alargamento das condições de trabalho previstas em
rações da convenção na área da sua aplicação a todas as convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se
empresas que se dediquem à mesma atividade não filiadas a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
na associação de empregadores outorgante e trabalhadores Assim:
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
nela previstas, não representados pela associação sindical Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro
31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,
1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
signada por RCM.
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e Artigo 1.º
profissional de aplicação pretendido na extensão, os ele- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
mentos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Cen-
de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da tros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de
convenção tem ao seu serviço 73,5 % dos trabalhadores. Aves — Ancave e o Sindicato da Agricultura, Alimentação
Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala- e Florestas — SETAA, publicadas no Boletim do Trabalho
riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2015, são estendidas
e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se no território do continente:
ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabe-
las salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores dos na associação de empregadores outorgante que se dedi-
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão quem às atividades de abate, desmancha, corte, preparação
representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,7 % e qualificação de aves, bem como à sua transformação e
na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de comercialização, e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
outrem abrangidos. fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
As retribuições dos níveis V a VIII da tabela salarial para b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
os trabalhadores da produção e comerciais, bem como na associação de empregadores outorgante que prossigam
dos níveis VIII a X da tabela salarial para os trabalhadores as atividades mencionadas na alínea anterior e trabalhado-
administrativos previstas no anexo II da convenção, são res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) previstas na convenção, não representados pela associação
em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- sindical outorgante.
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as 2 — As retribuições previstas nas tabelas salariais infe-
referidas retribuições apenas são objeto de extensão para riores à retribuição mínima mensal garantida apenas são
abranger situações em que a RMMG resultante da redução objeto de extensão nas situações em que sejam superio-
seja inferior àquelas. res à retribuição mínima mensal garantida resultante de
Considerando que além das tabelas salariais e do clausu- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
lado sobre matéria pecuniária a convenção regula diversas artigo 275.º do Código do Trabalho.
condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de 3 — A presente extensão não se aplica às relações de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. trabalho em que sejam partes trabalhadores filiados em
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1239
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. As
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- retribuições dos níveis E, F e G da tabela salarial prevista
laria e Turismo de Portugal e trabalhadores filiados no no anexo II da convenção são inferiores à retribuição mí-
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de nima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a
Carnes do Sul. RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
a normas legais imperativas. Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
são objeto de extensão para abranger situações em que a
Artigo 2.º RMMG resultante da redução seja inferior àquelas.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A anterior extensão da convenção revista não abrange
a sua publicação no Diário da República. as relações de trabalho entre empregadores não filiados
2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo nas associações de empregadores outorgantes com ativi-
pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da dade em estabelecimentos qualificados como unidades
publicação da presente portaria. comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios
então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
dal Cabrita, em 4 de abril de 2016. entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
Portaria n.º 85/2016 petivas portarias de extensão. Considerando que a referida
qualificação é adequada e não suscitou a oposição dos
de 13 de abril interessados na extensão anterior, mantêm-se os critérios
de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a grande distribuição.
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
e outra e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de
do Comércio, Escritórios e Serviços. fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por
As alterações do contrato coletivo entre a Associação parte dos interessados.
Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança e outra Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do
Comércio, Escritórios e Serviços, publicada no Boletim Código do Trabalho e observados os critérios necessários
do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2015, para o alargamento das condições de trabalho previstas
abrangem no distrito de Bragança as relações de trabalho em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto
entre empregadores que se dediquem à atividade comer- na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se
cial e ou prestação de serviços e trabalhadores ao seu a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
serviço, uns e outros representados pelas associações que Assim:
as outorgaram. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
As partes signatárias requereram a extensão das alte- Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
rações do contrato coletivo a todos os empregadores do do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
mesmo setor de atividade não filiados nas associações Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu ser- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela
viço, das profissões e categorias profissionais previstas Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi-
na convenção, não representados pela associação sindical cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do junho de 2014, o seguinte:
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de Artigo 1.º
31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Con- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
selho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Indus-
República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, do- trial e de Serviços de Bragança e outra e a FEPCES — Fede-
ravante designada por RCM. ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora n.º 24, de 29 de junho de 2015, são estendidas no distrito
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) de Bragança:
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
respetivos associados, diretamente ou através da estrutura a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
representada, é constituído em mais de 30 % por micro, pe- dos nas associações de empregadores outorgantes que se
quena e médias empresas. Considerando que a convenção dediquem à atividade comercial e ou prestação de serviços
atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
efeitos no emprego e na competitividade das empresas do profissionais nelas previstas;
setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pes- nas associações de empregadores outorgantes que exer-
soal de 2013, a atualização das retribuições efetivas dos çam a atividade económica referida na alínea anterior e
trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
extensão, inferiores às retribuições convencionadas, repre- profissionais nelas previstas, não representados pela as-
senta um acréscimo nominal de 0,5 % na massa salarial do sociação sindical outorgante.
1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- blica, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante
buição mínima mensal garantida apenas são objeto de exten- designada por RCM.
são nas situações em que sejam superiores à retribuição No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
mínima mensal garantida resultante de redução relacionada e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013
do Trabalho. indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não tem ao seu serviço 66 % dos trabalhadores.
filiadas nas associações de empregadores outorgantes Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
desde que se verifique uma das seguintes condições: e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
disponham de uma área de venda contínua de comércio a ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
retalho alimentar ou superior a 2000 m²; salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali-
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
nham de uma área de venda contínua igual ou superior a de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
4000 m²; às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, nominal de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalha-
pertencente a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- dores por conta de outrem abrangidos.
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho As retribuições previstas para os níveis V, VI, VII, VIII,
IX e X da tabela salarial prevista no anexo II da conven-
alimentar igual ou superior a 15 000 m²;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- ção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida
cente a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto
área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo
com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo,
Artigo 2.º as referidas retribuições apenas são objeto de extensão
para abranger situações em que a RMMG resultante da
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após redução seja inferior àquelas.
a sua publicação no Diário da República. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
do mês da publicação da presente portaria. apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a portaria de extensão da convenção
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- revista não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindi-
dal Cabrita, em 4 de abril de 2016. catos inscritos na FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
Portaria n.º 86/2016 de Portugal, na sequência da oposição desta, mantém-se
na presente portaria idêntica exclusão.
de 13 de abril Considerando ainda que a convenção coletiva regula
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
entre a ALIF — Associação da Indústria Alimentar pelo Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
Frio e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Flores- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de
tas — SETAA. fevereiro de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais
As alterações do contrato coletivo entre a ALIF — Asso-
e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2
ciação da Indústria Alimentar pelo Frio e o Sindicato da do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os
Agricultura, Alimentação e Florestas — SETAA, publi- critérios necessários para o alargamento das condições de
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
agosto de 2015, abrangem, no território nacional, as rela- o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da
ções de trabalho entre empregadores que se dediquem às RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato
indústrias de congelação e transformação de produtos da coletivo em causa.
pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entre- Assim:
postos frigoríficos e fabrico de gelo, e trabalhadores ao Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Emprego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
que as outorgaram. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
As partes signatárias requereram a extensão das alte- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
rações do contrato coletivo a todos os empregadores do 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela
mesmo setor de atividade não filiados na associação de Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publi-
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de
das profissões e categorias profissionais previstas na junho de 2014, o seguinte:
convenção, não representados pela associação sindical
outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do Artigo 1.º
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 ções do contrato coletivo entre a ALIF — Associação da
de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho Indústria Alimentar pelo Frio e o Sindicato da Agricultura,
de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da Repú- Alimentação e Florestas — SETAA, publicadas no Boletim
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016 1241
do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2015, redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
são estendidas no território do continente: artigo 275.º do Código do Trabalho.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 3 — A presente extensão não se aplica às relações de
liados na associação de empregadores outorgante que se trabalho em que sejam partes trabalhadores filiados em
dediquem às indústrias de congelação e transformação sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos
de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré- Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
-cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo e e Turismo de Portugal.
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
profissionais nelas previstas; a normas legais imperativas.
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
na associação de empregadores outorgante que exerçam Artigo 2.º
a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
sionais nelas previstas, não representados pela associação a sua publicação no Diário da República.
sindical outorgante. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia
2 — As retribuições previstas na tabela salarial infe- do mês da publicação da presente portaria.
riores à retribuição mínima mensal garantida apenas são
objeto de extensão nas situações em que sejam superio- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de dal Cabrita, em 4 de abril de 2016.
1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 13 de abril de 2016
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