Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 72, 2.º suplemento

Data
2008-04-01

Texto integral (8797 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 11 de Abril de 2008 Número 72 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 289-A/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2190-(4) 2190-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 2.º RURAL E DAS PESCAS O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante: Portaria n.º 289-A/2008 a) Anexo I, relativo aos sectores abrangidos pela com- de 11 de Abril ponente dois; b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não ele- As alterações introduzidas na política agrícola comum gíveis; e as transformações a que o sector alimentar, a nível mun- c) Anexo III, relativo aos critérios de elegibilidade adi- dial, está a assistir, tornam mais premente a necessidade de cionais aplicáveis aos projectos de impacte relevante; uma actuação concertada, integrada e eficaz das políticas d) Anexo IV, relativo ao nível máximo dos apoios; públicas. Neste contexto, o novo regulamento comunitário e) Anexo V, relativo aos limites máximos de apoio; relativo ao desenvolvimento rural reuniu, num único ins- f) Anexo VI, relativo ao cálculo da valia global da ope- trumento, um conjunto de medidas, repartidas por eixos, ração. que, se utilizadas de forma coerente, deverão contribuir para a obtenção de um desenvolvimento equilibrado e Artigo 3.º sustentado do sector. O crescente aumento da concorrência a nível global A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao obriga, por sua vez, a apostar naqueles produtos e sec- da sua publicação. tores onde as vantagens existentes possam potenciar um O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural desenvolvimento mais sustentado a nível mundial. Em e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Abril complemento, torna-se indispensável melhorar a gestão de 2008. empresarial, promover a formação dos recursos humanos, desenvolver sistemas de qualidade, a que acresce a necessá- ANEXO ria compatibilidade com as normas ambientais, garantindo o uso eficiente dos recursos naturais. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.1, O sistema de incentivos agora apresentado insere-se no «MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS» eixo da competitividade e pretende, através do acesso simul- tâneo, pelos promotores, a mais de uma área de intervenção, seja de forma individual ou agrupada, contribuir para a CAPÍTULO I ultrapassagem de alguns dos principais estrangulamentos do sector, como sejam a falta de dimensão e a débil integração Disposições gerais entre as diferentes actividades que compõem cada fileira. A concepção desta acção prevê, assim, a possibilidade Artigo 1.º de utilização integrada de três instrumentos base do qua- Objecto dro legislativo comunitário, abrindo a possibilidade, à escolha dos próprios interessados, de apresentar candida- 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de turas simples ou mais complexas, de acordo com as suas aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacita- condições particulares, que incidam sobre a produção da ção das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e de- matéria-prima ou alargando os projectos às actividades a senvolvimento empresarial», integrada no Subprograma jusante, no domínio da transformação e comercialização. n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Procura-se, desta forma, facilitar e promover as condições Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente para a obtenção de maior valor acrescentado ao longo da designado por PRODER. cadeia e até ao produto final, gerando impactes positivos 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- para os sectores e as regiões onde se desenvolvem. gulamento integram as seguintes componentes: Pretende-se, finalmente, diferenciar positivamente quer a) Investimentos em explorações agrícolas para a pro- regiões com maiores dificuldades, como as regiões des- dução primária de produtos agrícolas, adiante designada favorecidas, quer os jovens que se disponham a iniciar a por «componente um»; actividade agrícola, fomentando a renovação do tecido b) Investimentos na transformação e comercialização empresarial, proporcionando uma adequada preparação e de produtos agrícolas, adiante designada por «componente maior espírito empresarial e contribuindo simultaneamente dois». para o combate ao envelhecimento do tecido rural. Assim: Artigo 2.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- Objectivos tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento seguinte: prosseguem os seguintes objectivos: Artigo 1.º a) Promover o processo de modernização, capacitação e É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção através do aumento da eficiência das actividades produti- n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», vas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empre- para o mercado; sarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da b) Promover o desenvolvimento da competitividade Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomea- do Continente, abreviadamente designado por PRODER. damente pela introdução de inovação; Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2190-(5) c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a com- l) «Investimentos de consolidação» as intervenções patibilidade dos investimentos com as normas ambientais associadas à instalação de plantações plurianuais, concre- e de higiene e segurança no trabalho. tizadas no período máximo de cinco anos a contar da data de início da operação, que visem completar adequadamente Artigo 3.º a instalação; Área geográfica de aplicação m) «Investimentos em sistemas de rega agrupados» os investimentos para rega previstos em candidaturas conjun- O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tas cujos projectos de investimento se refiram a explorações tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos contíguas; de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos n) «Investimentos específicos» os investimentos ma- de apoio. teriais de uso exclusivo por uma actividade agrícola e Artigo 4.º os investimentos em sistemas de rega agrupados quando Definições relativos a fileiras estratégicas; o) «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apre- 1 — Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, sentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de e para além das definições constantes do Decreto-Lei 40 anos de idade; n.º 37-A/2008, entende-se por: p) «Jovem agricultor em regime de 1.ª instalação» o a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram jovem agricultor a quem foi concedido um prémio à pri- estabilizados os proveitos e custos de exploração; meira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação b) «Candidatura individual» o pedido de apoio apresen- de jovens agricultores», do PRODER; tado por uma pessoa singular cujo projecto de investimento q) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com incide na componente um, ou por uma pessoa colectiva, elevada diversidade florística, constituída homogenea- cujo projecto de investimento incide na componente um, mente por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies na componente dois ou em ambas as componentes; ou variedades distintas de plantas, na Primavera; c) «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresen- r) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- tado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de contratualizado entre as partes e cujos projectos de inves- 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média timento estão relacionados entre si e incidem na compo- empresa; nente um; s) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo d) «Candidatura de fileira» o pedido de apoio apresen- anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produ- tado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento contratualizado entre as partes e cujos projectos de investi- (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de mento estão relacionados entre si e incidem na componente 1999; um e na componente dois; t) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Centro, e) «Capacidade profissional adequada» estar habilitado Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de com curso superior, médio ou técnico-profissional nos acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, equivalente reconhecido pelo MADRP, ou ter trabalhado, de 4 de Agosto; por um período não inferior a três anos, na agricultura, u) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assa- determinado no contrato de financiamento; lariado ou em regime de mão-de-obra familiar, ou, no caso v) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do de pessoas colectivas, demonstrarem que integram, no seu aparelho produtivo e detentor a qualquer título do patri- quadro, pessoal com as competências que respondem a um mónio fundiário necessário à produção de um ou vários dos requisitos atrás expressos; produtos agrícolas; f) «Data de instalação do jovem agricultor» dia em que x) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrí- o jovem se instala, sendo obrigatório que o mesmo ocorra até à data da assinatura do contrato relativo ao prémio à colas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que instalação; constituem uma unidade técnico-económica caracterizada g) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção submetidas a uma gestão única; produção, submetida a uma gestão única, independente- h) «Fileira» conjunto de actividades associadas à pro- mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou dução de um determinado bem, desde a produção agrícola localização. à sua transformação e ou comercialização; y) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Porta- i) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e ria n.º 377/88, de 11 de Junho, na acepção da Directiva hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril. produzidos com Indicação Geográfica Protegida (IGP), De- nominação de Origem Protegida (DOP) ou Especialidade Artigo 5.º Tradicional Garantida (ETG), ou em Modo de Produção Beneficiários Biológico, de acordo com o normativo comunitário e na- cional, quando as vendas destes produtos forem predomi- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- nantes no projecto de investimento; gulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam j) «Início da operação» dia a partir do qual começa a actividade agrícola ou que se dediquem à transformação execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ou comercialização de produtos agrícolas, desde que sejam ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume despesas elegíveis; de negócios inferior a 200 milhões de euros. 2190-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 Artigo 6.º ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações Critérios de elegibilidade dos beneficiários de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas. 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente 5 — As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam Regulamento devem reunir as seguintes condições: aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde trate de pessoas colectivas; que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercí- custo total do investimento e garantam uma CI pós-projecto cio da respectiva actividade, nomeadamente terem a situa- igual ou superior a 100 %. ção regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir 6 — Sempre que a regra de cálculo da autonomia fi- as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e nanceira pós-projecto prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 bem-estar dos animais; determine a necessidade de proceder a aumentos de ca- c) Possuírem a situação regularizada face à administra- ção fiscal e à segurança social; pital próprio superiores ao valor total do investimento a d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações se a comparticipação do beneficiário no investimento for decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde financiada apenas com capital próprio. 2000; e) Apresentarem um contrato onde estejam expressas Artigo 7.º as obrigações, os deveres e as responsabilidades dos di- Critérios de elegibilidade das operações ferentes promotores, no caso de candidaturas conjuntas e de fileira. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enqua- 2 — Os candidatos aos apoios à componente um devem drem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que ainda reunir as seguintes condições: reúnam as seguintes condições: a) Terem a titularidade da exploração agrícola; a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, b) Possuírem capacidade profissional adequada; c) Terem um sistema de contabilidade organizada, ou apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da ou superior a 25 000 euros; normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para b) Se enquadrem, no caso da componente dois, num dos o efeito; sectores identificados no anexo I; d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos c) Não se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos ao abrigo das Organizações Comuns de Mercado (OCM) propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os inves- e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras timentos. condicionantes do apoio a título das mesmas OCM; d) Tenham início após a data de apresentação do pedido 3 — Os candidatos aos apoios referentes à componente de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º; dois devem reunir, para além das condições mencionadas e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- no n.º 1, as seguintes condições: mento de capital alheio; a) Disporem de contabilidade actualizada e organizada f) Apresentem viabilidade económico-financeira, me- de acordo com as especificações do Plano Oficial de Con- dida através do Valor Actualizado Líquido, tendo a actua- tabilidade; lização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) b) Possuírem situação económica e financeira equi- do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós- do pedido de apoio; -projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais g) Apresentem coerência técnica, económica e finan- permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a ceira; 100 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base h) Fundamentem o escoamento normal no mercado o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de do acréscimo de produção resultante do investimento, apoio; quando aplicável; c) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam vestimentos propostos, designadamente em matéria de para garantir os indicadores referidos na alínea anterior, licenciamento; seja integrado em capitais próprios, quando se trate da j) Para os projectos que prevejam investimentos de autonomia financeira, ou em capitais permanentes, no electrificação dentro da exploração agrícola, a existência caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do de electrificação externa, até ao último pedido de paga- contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós- mento. -projecto. 2 — Os investimentos propostos, ao abrigo do presente 4 — Os indicadores referidos na alínea b) do número Regulamento, devem estar previstos no plano empresarial anterior podem ser comprovados com informação mais apresentado pelos promotores, aquando da candidatura à recente, desde que se reporte a uma data anterior à da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, PRODER. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2190-(7) Artigo 8.º a) O custo total elegível dos investimentos propostos Despesas elegíveis e não elegíveis seja igual ou superior aos seguintes limites: As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa- i) Candidaturas individuais ou conjuntas, no caso da damente, as constantes do anexo II ao presente Regula- componente um — 1,5 milhões de euros; ii) Candidaturas individuais, no caso da componente mento. dois — 25 milhões de euros; Artigo 9.º iii) Candidaturas individuais ou de fileira, para as com- Obrigações dos beneficiários ponentes um e dois — 25 milhões de euros; 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente b) Cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis pre- Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- vistos no artigo 6.º, com excepção da AF pré e pós-projecto ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as prevista na alínea b) do seu n.º 3, a qual deve ser igual ou seguintes obrigações: superior a 15 % e 20 %, respectivamente; a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no c) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos no contrato de financiamento; artigo 7.º e os adicionais que constam do anexo III. b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- tratação pública relativamente à execução das operações, 2 — O reconhecimento dos PIR depende de requeri- quando aplicável; mento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável técnicas do PRODER. e das orientações técnicas do PRODER; 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e fiscais e para com a segurança social; das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de 30 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam segurança e higiene no trabalho; solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais. f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- vistos no artigo 6.º; Artigo 11.º g) Manter a actividade e as condições legais necessárias Forma, nível e limites dos apoios ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos; não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os previsto no aviso do concurso, quando aplicável. equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, 2 — O nível máximo dos apoios bem como os limites durante o período de cinco anos a contar da data de cele- máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito bração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia do presente Regulamento, constam, respectivamente, do autorização da autoridade de gestão; anexo IV e do anexo V. i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos 3 — O nível máximo e os limites máximos de apoio a referentes à operação são efectuados através de conta ban- conceder para os PIR são estabelecidos por negociação, cária específica para o efeito; sendo o valor do primeiro sempre inferior aos valores j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o constantes do anexo IV. recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação 4 — Os limites máximos de apoio a conceder para as sobre os resultados económicos da empresa, sempre que candidaturas de fileira estratégica podem igualmente ser tal seja contratualmente previsto. estabelecidos por negociação, mediante decisão da auto- ridade de gestão. 2 — Os beneficiários dos apoios relativos à componente um devem possuir o registo da exploração no Sistema de Artigo 12.º Identificação Parcelar (SIP). Critérios de selecção dos pedidos de apoio 3 — Os beneficiários dos apoios relativos à componente dois devem, ainda, evidenciar, de forma clara e a qualquer 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que momento, todos os movimentos económicos e financeiros cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá- veis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes relacionados com a operação, através do recurso a contas de factores: ordem ou a contabilidade analítica ou outra qualquer desa- gregação contabilística que permita separar os movimentos a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua da operação dos restantes movimentos contabilísticos. capacidade intrínseca em gerar riqueza; b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição Artigo 10.º da operação para os objectivos estratégicos nacionais e Projectos de impacte relevante regionais, nomeadamente os benefícios ambientais ge- rados; 1 — Podem ser reconhecidos como projectos de im- c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus- pacto relevante, adiante designados por PIR, os pedidos tentabilidade e o seu grau de integração na fileira. de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactos positivos, estruturantes e mensuráveis, 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante- no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam rior são hierarquizados em função do resultado do cálculo cumulativamente as seguintes condições: da respectiva valia global, adiante designada por «valia 2190-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 global da operação» (VGO), calculada de acordo com a 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados fórmula constante do anexo VI. em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande 3 — Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, cal- circulação e, quando se justifique, num jornal regional culada por aplicação dos factores e fórmula constantes do relevante na área geográfica do respectivo concurso. anexo VI, devendo obter uma pontuação mínima. 4 — Os projectos de investimento relativos aos pedi- Artigo 15.º dos de apoio dos jovens agricultores com candidatura à Análise e decisão dos pedidos de apoio primeira instalação são seleccionados segundo a VGO obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3, 1 — As DRAP analisam e emitem parecer sobre os «Instalação de jovens agricultores», do PRODER. pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cum- primento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos CAPÍTULO II no n.º 1 do artigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à Procedimento hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontua- ção obtida no cálculo da valia global da operação. Artigo 13.º 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- Apresentação dos pedidos de apoio que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º a ausência de resposta constitui fundamento de não apro- do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado vação do pedido. pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação aviso de abertura. dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se hierarquização à autoridade de gestão. através de formulário electrónico disponível no sítio da 4 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- a confirmação por via electrónica, considerando-se a data pio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor 3 — A apresentação dos pedidos de apoio para a com- a aprovação dos pedidos de apoio. ponente um contém ainda a localização e a delimitação 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo geográfica dos investimentos. gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma 4 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo a forma de candidatura individual, conjunta ou de fileira. de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer 5 — Não são submetidos por concurso os pedidos de previsto no n.º 3. apoio relativos a: Artigo 16.º a) Projectos PIR; Transição de pedidos b) Jovens agricultores quando apresentem, em simultâ- Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer neo, um pedido de apoio ao prémio à instalação inserido favorável e que não tenham sido aprovados por insufici- na acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», ência orçamental transitam automaticamente: do PRODER. a) Para o concurso subsequente no qual sejam enqua- Artigo 14.º dráveis em função dos elementos do respectivo aviso de Avisos de abertura abertura, sendo definitivamente recusados caso não obte- nham aprovação neste concurso, quando se trate de pedidos 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- submetidos por concurso. dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e b) Para o ano seguinte a contar da data da respectiva homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- decisão, sendo definitivamente recusados caso não obte- vimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, nham aprovação naquele ano, quando se trata de pedidos o seguinte: de apoio não submetidos por concurso. a) Os objectivos e as prioridades visadas; Artigo 17.º b) A tipologia das intervenções a apoiar; c) A área geográfica elegível; Contrato de financiamento d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato e) A dotação orçamental a atribuir; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e f) As fileiras elegíveis; o IFAP, I. P. g) O número máximo de pedidos de apoio admitidos 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento por beneficiário; ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data h) As componentes dos factores da valia global da ope- de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob prioridades e objectivos fixados para cada concurso; pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos i) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei o disposto no artigo 11.º n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2190-(9) Artigo 18.º b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actu- Execução das operações alizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabeleci- mentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem de 18 de Setembro; e concluírem a execução física das operações são, respec- c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actua- tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da lizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. assinatura do contrato de financiamento. 2 — No caso de projectos que prevejam a instalação Artigo 20.º de culturas plurianuais e relativamente às operações que Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa prevejam investimentos de consolidação, o prazo de con- clusão da execução física das operações é, no máximo, de 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e três anos para além do prazo referido no n.º 1, sendo este emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias prazo dependente do número de anos em que é apresentada úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. comprovação das despesas de consolidação. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos 3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, complementares, que devem ser prestados no prazo de a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta prazo estabelecido no n.º 1. constitui fundamento de não aprovação do pedido. 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o Artigo 19.º apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao bene- ficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento. Apresentação dos pedidos de pagamento 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- -se através de formulário electrónico disponível no sítio da ferencialmente, aquando da análise do último pedido de Internet, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação pagamento. por via electrónica, considerando-se a data de envio como 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor a data de apresentação do pedido de pagamento. emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas IFAP, I. P. efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- Artigo 21.º tivos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de Pagamentos cinco dias úteis. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., lativos a despesas efectuadas por transferência bancária e por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da auto- contratuais e dos números seguintes. rização de despesa. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, Artigo 22.º pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Controlo de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a consti- 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- tuição de caução correspondente a 110 % do montante do rante a execução da operação e até 24 meses após a reali- adiantamento. zação do pagamento final. 5 — O pagamento é proporcional à realização do in- 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da devendo o montante da última prestação representar, pelo visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem menos, 20 % da despesa total elegível da operação. 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- gamento por operação, excepto quando estas incluam in- Artigo 23.º vestimentos de consolidação, sendo neste caso admissível Reduções e exclusões mais um pedido por ano de consolidação. 7 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assinatura detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realiza- do contrato, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo 18.º, dos, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões em que devem ser apresentados às DRAP no máximo até previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. de 7 de Dezembro. 8 — Nas operações referentes à componente um, e re- CAPÍTULO III lativamente a instalações pecuárias, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário Disposições finais e transitórias demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável. Artigo 24.º 9 — Nas operações referentes à componente dois, o Investimentos excluídos último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar: Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Re- gulamento os seguintes investimentos na componente dois: a) Ser detentor da respectiva licença de exploração in- dustrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades a) Relativos à transformação e comercialização de pro- sujeitas a licenciamento industrial; dutos agrícolas provenientes de países terceiros; 2190-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 b) Relativos ao comércio a retalho; b) As respectivas operações não estejam concluídas, c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, antes da data da aprovação do pedido de apoio. na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação; ANEXO I d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro- -pecuários tendo em vista a produção de energias renová- Sectores abrangidos pela componente dois veis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da actividade objecto de apoio; [a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 7.º] e) Abrangidos pela Medida 1.2, «Cooperação empre- 1 — Comercialização dos seguintes produtos agrícolas sarial para o mercado e internacionalização», do PRO- de base, constantes do anexo I ao Tratado: DER. a) Produtos vegetais: cereais e arroz, frutas e produtos Artigo 25.º hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flo- res e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes Investimentos associados ao cumprimento e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, de normas comunitárias oleaginosas e proteaginosas; 1 — Os apoios aos investimentos associados ao cum- b) Produtos animais: mercados de gado, de animais de primento de normas comunitárias devem respeitar as se- capoeira e de ovos, leite e mel natural. guintes condições: 2 — Transformação dos produtos referidos no número a) Os investimentos destinados ao cumprimento de anterior cujo produto final se enquadre nas actividades normas comunitárias em vigor à data de apresentação que constam no quadro seguinte, bem como a sua comer- do pedido de apoio só são elegíveis para a componente cialização. um, no caso de jovens agricultores que apresentem simultaneamente um pedido de apoio no âmbito da Sectores industriais enquadrados no PRODER acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER, e desde que os investimentos estejam (CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, previstos e justificados no respectivo plano empre- de 14 de Novembro) sarial; b) Os investimentos destinados ao cumprimento de CAE (Rev. 3) Designação (1) normas comunitárias recentemente introduzidas só são elegíveis para a componente um e, no caso da componente 10110 Abate de gado (produção de carne). dois, apenas para microempresas, no âmbito da aplicação 10120 Abate de aves. da «Directiva Nitratos», e quando estiver em causa a de- 10130 Fabricação de produtos à base de carne. 10310 Preparação e conservação de batatas. signação de novas zonas vulneráveis, o seu alargamento ou 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). a alteração do plano de acção respectivo, por um período 10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. máximo de 24 meses após a entrada em vigor da obrigação 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. para o promotor. 10394 Descasque e transf. de frutos de casca rija comestíveis. 10395 Preparação e conserv. de frutos e produtos hortícolas por 2 — Nos casos previstos na alínea a) do número ante- outros processos. 10412 Produção de azeite. rior, o período de tolerância dentro do qual é necessário 10510 Indústrias do leite e derivados. cumprir as normas em questão não pode exceder 36 meses 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do ar- a contar da data da instalação. roz. 10810 Indústria do açúcar. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3). Artigo 26.º 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chicória). 10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). Investimentos localizados em regiões distintas 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E. (5). Quando os investimentos estão localizados em zona 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. desfavorecida e zona não desfavorecida, considera-se, 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. para efeitos de determinação do valor dos apoios, que o 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de nível de apoio seja definido por rubrica de investimento, frutos. 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas conforme localização do mesmo. não destiladas. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação do linho até à fiação). Artigo 27.º 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação do linho até à fiação). Disposição transitória (1) Inclui a comercialização por grosso. As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumula- directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. tivamente as seguintes condições: (3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cris- talizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao com a 1.ª transformação. (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. primeiro concurso em que se enquadrem; (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2190-(11) ANEXO II a inscrição, matrícula e propina em acções de formação não financiadas por outras medidas do PRODER ou fi- Despesas elegíveis e não elegíveis nanciadas pelo FSE. (a que se refere o artigo 8.º) Limites às elegibilidades: Despesas elegíveis componente um e componente dois Os indicadores de custo unitário, por hora e por for- Formação profissional: mando, em matéria de formação de iniciativa individual Custos com acções de formação profissional especí- e de participações individuais, são definidos no Regula- ficas dos activos que desenvolvam a sua actividade no mento Específico da acção 4.2.1 Formação Especializada âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados e publicitados no site do PRODER. Despesas elegíveis componente um — Produção Investimentos materiais Investimentos imateriais (associados a investimento material) 1 — Edifícios — construção, aquisição, incluindo a locação financeira, 10 — Programas informáticos — aquisição. quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos 11 — Processos de certificação reconhecidos. for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de 12 — Despesas gerais — nomeadamente estudos técnico-económicos, pagamento, ou melhoramento; honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de 2 — Plantações plurianuais (incluindo despesas associadas à consolidação patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do do investimento); custo total das restantes despesas elegíveis, com excepção das relativas 3 — Instalação de pastagens biodiversas — nomeadamente operações de regu- à aquisição de prédios rústicos. larização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno; 4 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação-compra de novas, nomeadamente: 5 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução, distribuição da água, desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização da água; 6 — Equipamento específico com vista à valorização económica dos subprodutos e resíduos da actividade — adaptação e aquisição, nome- adamente para a produção e utilização de energias renováveis; 7 — Investimentos associados ao cumprimento de normas ambientais, de higiene e de bem-estar animal nos termos previstos no artigo 25.º; 8 — Contribuições em espécie — desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado; 9 — Aquisição de prédios rústicos — até ao montante de 10 % do total das restantes despesas elegíveis. Outras despesas de investimento 13 — IVA — Regime de isenção. 14 — IVA — Regimes mistos: Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário; Pró rata: o IVA é ilegível na percentagem em que não for dedutível. Despesas não elegíveis componente um — Produção Investimentos materiais Investimentos imateriais 15 — Animais — compra. 20 — Custos relacionados com contratos de locação financeira — no- 16 — Plantas anuais compra e sua plantação. meadamente a margem do locador, os custos do refinanciamento dos 17 — Bens de equipamento em estado de uso ou de substituição. juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 18 — Captação de águas subterrâneas através de furos. 21 — Direitos de produção agrícola — compra. 19 — Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração — quando não for exercida a opção de compra ou a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento. Outras despesas de investimento 22 — IVA — Regime normal. 23 — Juros das dívidas — com excepção do apoio via bonificação de juros. 24 — Constituição de garantias. Limites às elegibilidades 25 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio excepto as despesas referidas nos pontos 9 e 12, desde que realizadas até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio; 26 — Despesas que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados; 27 — Despesas que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um seu associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta; 28 — Encomendas de máquinas ou equipamentos, aparelhos e materiais de construção se a sua entrega tiver lugar antes da data de apresentação dos pedidos de apoio. 2190-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 Despesas elegíveis componente dois — Transformação e comercialização Investimentos materiais Investimentos imateriais (associados a investimento material) 1 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) 3 — Programas informáticos — aquisição. ou melhoramento, designadamente: 4 — Processos de certificação reconhecidos. 1.1 — Vedação e preparação de terrenos; 5 — Despesas gerais — estudos técnico-económicos, honorários de 1.2 — Edifícios e outras construções directamente ligados às actividades a arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licen- desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem ças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do valor elegível junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; aprovado das restantes despesas. 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 1.4 — Edifícios e outras construções afectos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da va- lorização energética. 2 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação-compra de novas, designadamente: 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos infor- máticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição (não para venda) dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 2.2 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de car- gas; 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; 2.4 — Equipamentos de controlo da qualidade; 2.5 — Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento; 2.6 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos, nomeadamente, através da valorização energética; 2.7 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; 2.8 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. Limites às elegibilidades Habitações indispensáveis ao bom funcionamento das unidades desde que localizadas dentro das áreas de implantação das mesmas elegíveis despesas até € 30 000. Mudança de localização de unidade existente — ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada. Quando o investimento for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar, não será feita qualquer dedução às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. Despesas não elegíveis componente dois — Transformação e comercialização Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros 6 — Bens de equipamento em estado de uso — aquisição. 17 — Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e 7 — Terrenos — aquisição. mensagens publicitárias. 8 — Aquisição de prédios urbanos, sem estarem completamente aban- 18 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. donados. 19 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a 9 — Obras provisórias — sem estarem directamente ligadas à execução margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas da operação. gerais e os prémios de seguro. 10 — Instalações e equipamentos financiados através de contratos de 20 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de locação financeira ou de aluguer de longa duração — quando não contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos for exercida a opção de compra ou a duração desses contratos não inerentes a financiamentos. for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de 21 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, pagamento. por frutos pendentes ou em situações equivalentes. 11 — Meios de transporte externo — excepto os previstos no ponto 22 — Honorários de arquitectura paisagística. 2.3. 23 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as 12 — Equipamento de escritório e outro mobiliário — fotocopiadoras, transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, urbanos). cortinas, tapetes, etc., excepto os previstos no ponto 2.1 e 2.8. 13 — Trabalhos de reparação e de manutenção. 14 — Substituição de equipamentos. 15 — Trabalhos de arquitectura paisagística, equipamentos de recreio, arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à res- tauração, etc., excepto os previstos na alínea 2.8. 16 — Investimentos directamente associados à produção agrícola com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros in- vestimentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 2190-(13) Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros Outros investimentos materiais e imateriais Contribuições em espécie. Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as vedações referidas no n.º 1.1 e as enco- mendas (sinal) de bens imóveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes da data da entrega do pedido de apoio. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, que as caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria. Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários. ANEXO III b) A taxa de variação média anual das vendas (em per- Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos centagem) deve ser superior à taxa de variação média anual de impacte relevante dos custos de exploração (em percentagem) (consumos intermédios); [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º] c) A candidatura deve prever um crescimento sig- nificativo dos Empregos a Tempo Completo qualifi- Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adicio- cados. nalmente, os critérios de elegibilidade adiante descritos: a) A produtividade marginal do capital deve ser superior (1) A fonte é a Central de Balanços do Banco de Portugal e o índice à produtividade marginal sectorial do capital (1); é calculado a duas casas decimais. ANEXO IV Níveis máximos de apoio (a que se refere o artigo 11.º) Componente 1 Majorações em percentagem do CTE Nível base dos apoios em percentagem do CTE Fileira estratégica Tipologia dos investimentos Jovem Zona Jovem Agricultor em desfavorecida agricultor regime de 1.ª (b) € 25 000 < CTE ≤ € 100 000 CTE > € 100 000 € 25 000 < CTE ≤ € 100 000 CTE > € 100 000 instalação (b) Materiais Investimentos especí- 25 30 10 10 5 10 ficos. Outros investimentos 15 20 5 10 5 10 Casos particulares: * Investimentos em 40 40 10 10 equipamentos de monitorização da qualidade e quan- tidade da água de rega; * Investimentos para 40 40 10 10 a utilização de sub- produtos e resíduos agro-pecuários provenientes da actividade objecto de apoio, tendo em vista a respec- tiva valorização, incluindo a pro- dução de energias renováveis; * Investimentos de 35 40 5 10 carácter ambien- tal. Imateriais Estudos, Assessorias e 35 35 5 10 Outros. Formação (a). 75 75 2190-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 Componente 2 Majorações em percentagem do CTE Nível base dos apoios em percentagem do CTE Fileira estratégica Região convergência Tipologia dos investimentos € 25 000 < CTE ≤ € 250 000 CTE > € 250 000 € 25 000 < CTE ≤ € 250 000 CTE > € 250 000 PME Não PME PME Não PME PME Não PME PME Não PME PME Não PME Materiais Todos os investimen- 25 12,5 30 15 5 2,5 10 5 tos. Caso particular: * Investimentos para 40 20 40 20 10 5 a utilização de sub- produtos e resíduos agro-pecuários p r o v e nientes da actividade objecto de apoio, tendo em vista a respec- tiva valorização, incluindo a pro- dução de energias renováveis. Imateriais Estudos, assessorias e 35 17,5 35 17,5 outros. Formação (a). 75 37,5 75 37,5 (a) Formação: Investimentos na qualificação de recursos humanos associada directamente ao investimento. (b) Majorações não cumuláveis. CTE — custo total elegível dos investimentos propostos num pedido de apoio. Não PME — empresa com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a € 200 milhões, mas que não é uma PME. ANEXO V Limites máximos de apoio (a que se refere o artigo 11.º) Limites expresso Componentes em euro Componente um . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 000 Componente dois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 000 ANEXO VI por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) de todas as operações em concurso; Cálculo da valia global da operação b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição (a que se refere o artigo 12.º) das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por gerados; aplicação da seguinte fórmula: c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus- VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB tentabilidade e o seu grau de integração na fileira. na qual: 2 — Nos projectos de impacte relevante é ainda consi- derado o factor adicional risco da operação (R), sendo a a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capaci- VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula: dade da operação em gerar riqueza, sendo que, nos casos de pedidos de apoio submetidos por concurso é calculada VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE +0,30 VB + 0,10 R 2190-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de Abril de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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