Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 71
- Data
- 2008-04-01
Texto integral (13 195 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 Número 71
ÍNDICE
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 278/2008:
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de São João da Pesqueira . . . 2166
Portaria n.º 279/2008:
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Vila Flor . . . . . . . . . . . . . 2166
Portaria n.º 280/2008:
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Miranda do Douro . . . . . 2167
Portaria n.º 281/2008:
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Alcácer do Sal . . . . . . . . 2168
Portaria n.º 282/2008:
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Arronches . . . . . . . . . . . . 2169
Portaria n.º 283/2008:
Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho da Vidigueira . . . . . . . . . . . . 2170
Ministério da Economia e da Inovação
Decreto-Lei n.º 67/2008:
Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos
de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da
criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo . . . . . . . 2170
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 284/2008:
Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a APIM — Associação Portu-
guesa da Indústria de Moagem e massas e outras e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma Associa-
ção de empregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica,
Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril, norte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2177
Portaria n.º 285/2008:
Altera a Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril, que cria o Programa de Contratos Locais de De-
senvolvimento Social (CLDS) e aprova o respectivo regulamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2178
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO entre os membros que integram a comissão alargada, desig-
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL nados para o efeito em reunião plenária após a instalação,
sendo membros por inerência o presidente da Comissão de
Protecção, os representantes do município e do Instituto
Portaria n.º 278/2008 da Segurança Social, I. P.
de 10 de Abril 5.º Os membros da comissão restrita exercem funções
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente
criação, a competência e o funcionamento das comissões reavaliado.
de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos 6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por-
do País, determinando que a respectiva instalação seja taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção
declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça indicam os seus membros nominalmente, bem como o
e do Trabalho e da Solidariedade Social. presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao
Acções de informação e articulação entre todas as enti- presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian-
dades públicas e particulares intervenientes foram já desen- ças e Jovens em Risco.
volvidas no concelho de São João da Pesqueira, com vista 7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da
à instalação da respectiva comissão de protecção, dando Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos
assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção. termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de pro- vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os
tecção de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, serviços do Estado representados na Comissão Nacional
pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos
Social, o seguinte: do suporte com os encargos financeiros resultantes deste
1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e apoio.
Jovens do Concelho de São João da Pesqueira, a qual fica 8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º
instalada em edifício da Câmara Municipal. da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as-
2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança
constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de
de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos: gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
a) Um representante do município; Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina-
b) Um representante do Instituto da Segurança So- ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo
cial, I. P.; n.º 29/2001, de 30 de Junho.
c) Um representante dos serviços locais do Ministério 9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a
da Educação; partir de 4 de Maio de 2007, data do início de funções da
d) Um médico, em representação dos serviços de Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
saúde; Em 18 de Julho de 2007.
e) Um representante das instituições particulares de so-
lidariedade social ou de organizações não governamentais Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde
que desenvolvam actividades de carácter não institucional Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. — O
destinadas a crianças e jovens; Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-
f) Um representante das instituições particulares de so- tónio Fonseca Vieira da Silva.
lidariedade social ou de organizações não governamentais
que desenvolvam actividades em regime de colocação Portaria n.º 279/2008
institucional de crianças e jovens;
de 10 de Abril
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organizações A lei de protecção de crianças e jovens em perigo,
privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu- aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a
rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; criação, a competência e o funcionamento das comissões
i) Um representante das associações de jovens ou dos de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos
serviços de juventude; do País, determinando que a respectiva instalação seja
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal e do Trabalho e da Solidariedade Social.
ou pela assembleia de freguesia; Acções de informação e articulação entre todas as en-
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- tidades públicas e particulares intervenientes foram já
missão. desenvolvidas no concelho de Vila Flor, com vista à ins-
talação da respectiva comissão de protecção, dando assim
3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela cumprimento ao preceituado na lei de protecção.
comissão alargada, de entre todos os seus membros, na Assim:
primeira reunião plenária, por um período de dois anos, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção
renovável por duas vezes. As funções de secretário são de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos
desempenhadas por um membro da Comissão, designado Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade
pelo presidente. Social, o seguinte:
4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e
composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, Jovens do Concelho de Vila Flor, a qual fica instalada em
sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de edifício da Câmara Municipal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2167
2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é 8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º
constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as-
de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos: segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de
a) Um representante do município; gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
b) Um representante do Instituto da Segurança So- Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina-
cial, I. P.; ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo
c) Um representante dos serviços locais do Ministério n.º 29/2001, de 30 de Junho.
da Educação; 9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a
d) Um médico, em representação dos serviços de partir de 20 de Abril de 2007, data do início de funções da
saúde; Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
e) Um representante das instituições particulares de so-
lidariedade social ou de organizações não governamentais Em 18 de Julho de 2007.
que desenvolvam actividades de carácter não institucional Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde
destinadas a crianças e jovens; Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. — O
f) Um representante das instituições particulares de so- Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-
lidariedade social ou de organizações não governamentais tónio Fonseca Vieira da Silva.
que desenvolvam actividades em regime de colocação
institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais; Portaria n.º 280/2008
h) Um representante das associações ou organizações de 10 de Abril
privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; A lei de protecção de crianças e jovens em perigo,
i) Um representante das associações de jovens ou dos aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a
serviços de juventude; criação, a competência e o funcionamento das comissões
j) Um representante da Guarda Nacional Republi- de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos
cana; do País, determinando que a respectiva instalação seja
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
ou pela assembleia de freguesia; e do Trabalho e da Solidariedade Social.
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- Acções de informação e articulação entre todas as en-
missão. tidades públicas e particulares intervenientes foram já de-
senvolvidas no concelho de Miranda do Douro, com vista
3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela à instalação da respectiva comissão de protecção, dando
comissão alargada, de entre todos os seus membros, na assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção.
primeira reunião plenária, por um período de dois anos, Assim:
renovável por duas vezes. As funções de secretário são Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção
desempenhadas por um membro da Comissão, designado de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos
pelo presidente. Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade
4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é Social, o seguinte:
composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e
sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de Jovens do Concelho de Miranda do Douro, a qual fica
entre os membros que integram a comissão alargada, desig- instalada em edifício da Câmara Municipal.
nados para o efeito em reunião plenária após a instalação, 2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é
sendo membros por inerência o presidente da Comissão de constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção de
Protecção, os representantes do município e do Instituto crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos:
da Segurança Social, I. P.
5.º Os membros da comissão restrita exercem funções a) Um representante do município;
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos b) Um representante do Instituto da Segurança So-
termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o cial, I. P.;
período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente c) Um representante dos serviços locais do Ministério
reavaliado. da Educação;
6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por- d) Um médico, em representação dos serviços de
taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção saúde;
indicam os seus membros nominalmente, bem como o e) Um representante das instituições particulares de so-
presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao lidariedade social ou de organizações não governamentais
presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian- que desenvolvam actividades de carácter não institucional
ças e Jovens em Risco. destinadas a crianças e jovens;
7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da f) Um representante das instituições particulares de so-
Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos lidariedade social ou de organizações não governamentais
termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo que desenvolvam actividades em regime de colocação
vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os institucional de crianças e jovens;
serviços do Estado representados na Comissão Nacional g) Um representante das associações de pais;
de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos h) Um representante das associações ou organizações
do suporte com os encargos financeiros resultantes deste privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
apoio. rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
i) Um representante das associações de jovens ou dos criação, a competência e o funcionamento das comissões
serviços de juventude; de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos
j) Um representante da Guarda Nacional Republi- do País, determinando que a respectiva instalação seja
cana; declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal e do Trabalho e da Solidariedade Social.
ou pela assembleia de freguesia; Acções de informação e articulação entre todas as en-
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- tidades públicas e particulares intervenientes foram já
missão. desenvolvidas no concelho de Alcácer do Sal, com vista
à instalação da respectiva Comissão de Protecção, dando
3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela assim cumprimento ao preceituado na lei de protecção.
comissão alargada, de entre todos os seus membros, na Assim:
primeira reunião plenária, por um período de dois anos, Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção
renovável por duas vezes. As funções de secretário são de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos
desempenhadas por um membro da Comissão, designado Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade
pelo presidente. Social, o seguinte:
4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jo-
composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, vens do Concelho de Alcácer do Sal, a qual fica instalada
sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de em edifício da Câmara Municipal.
entre os membros que integram a comissão alargada, desig- 2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é
nados para o efeito em reunião plenária após a instalação, constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção de
sendo membros por inerência o presidente da Comissão de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos:
Protecção, os representantes do município e do Instituto
da Segurança Social, I. P. a) Um representante do município;
5.º Os membros da comissão restrita exercem funções b) Um representante do Instituto da Segurança So-
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos cial, I. P.;
termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o c) Um representante dos serviços locais do Ministério
período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente da Educação;
reavaliado. d) Um médico, em representação dos serviços de
6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por- saúde;
taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção e) Um representante das instituições particulares de so-
indicam os seus membros nominalmente, bem como o lidariedade social ou de organizações não governamentais
presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao que desenvolvam actividades de carácter não institucional
presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian- destinadas a crianças e jovens;
ças e Jovens em Risco. f) Um representante das instituições particulares de so-
7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da lidariedade social ou de organizações não governamentais
Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos que desenvolvam actividades em regime de colocação
termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo institucional de crianças e jovens;
vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os g) Um representante das associações de pais;
serviços do Estado representados na Comissão Nacional h) Um representante das associações ou organizações
de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
do suporte com os encargos financeiros resultantes deste rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
apoio. i) Um representante das associações de jovens ou dos
8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º serviços de juventude;
da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as- j) Um representante da Guarda Nacional Republi-
segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança cana;
Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal
gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de ou pela assembleia de freguesia;
Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina- m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-
ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo missão.
n.º 29/2001, de 30 de Junho.
9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela
partir de 20 de Abril de 2007, data do início de funções da comissão alargada, de entre todos os seus membros, na
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. primeira reunião plenária, por um período de dois anos,
renovável por duas vezes. As funções de secretário são
Em 18 de Julho de 2007. desempenhadas por um membro da Comissão, designado
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde pelo presidente.
Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. — O 4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An- composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção,
tónio Fonseca Vieira da Silva. sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de
entre os membros que integram a comissão alargada, desig-
Portaria n.º 281/2008 nados para o efeito em reunião plenária após a instalação,
sendo membros por inerência o presidente da Comissão de
de 10 de Abril Protecção, os representantes do município e do Instituto
da Segurança Social, I. P.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, 5.º Os membros da comissão restrita exercem funções
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2169
termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o c) Um representante dos serviços locais do Ministério
período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente da Educação;
reavaliado. d) Um médico, em representação dos serviços de
6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por- saúde;
taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção e) Um representante das instituições particulares de so-
indicam os seus membros nominalmente, bem como o lidariedade social ou de organizações não governamentais
presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao que desenvolvam actividades de carácter não institucional
presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian- destinadas a crianças e jovens;
ças e Jovens em Risco. f) Um representante das instituições particulares de so-
7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da lidariedade social ou de organizações não governamentais
Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos que desenvolvam actividades em regime de colocação
termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo institucional de crianças e jovens;
vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os g) Um representante das associações de pais;
serviços do Estado representados na Comissão Nacional h) Um representante das associações ou organizações
de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu-
do suporte com os encargos financeiros resultantes deste rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
apoio. i) Um representante das associações de jovens ou dos
8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º serviços de juventude;
da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as- j) Um representante da Guarda Nacional Republi-
segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança cana;
Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal
gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de ou pela assembleia de freguesia;
Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina- m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-
missão.
ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo
n.º 29/2001, de 30 de Junho.
3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela
9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a
comissão alargada, de entre todos os seus membros, na
partir de 16 de Maio de 2007, data do início de funções da
primeira reunião plenária, por um período de dois anos,
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. renovável por duas vezes. As funções de secretário são
Em 24 de Julho de 2007. desempenhadas por um membro da Comissão, designado
pelo presidente.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.— 4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção,
António Fonseca Vieira da Silva. sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de
entre os membros que integram a comissão alargada, desig-
Portaria n.º 282/2008 nados para o efeito em reunião plenária após a instalação,
de 10 de Abril sendo membros por inerência o presidente da Comissão de
Protecção, os representantes do município e do Instituto
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, da Segurança Social, I. P.
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a 5.º Os membros da comissão restrita exercem funções
criação, a competência e o funcionamento das comissões em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos
de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o
do País, determinando que a respectiva instalação seja período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente
declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça reavaliado.
e do Trabalho e da Solidariedade Social. 6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por-
Acções de informação e articulação entre todas as en- taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção
tidades públicas e particulares intervenientes foram já indicam os seus membros nominalmente, bem como o
desenvolvidas no concelho de Arronches, com vista à ins- presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao
talação da respectiva Comissão de protecção, dando assim presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian-
cumprimento ao preceituado na lei de protecção. ças e Jovens em Risco.
Assim: 7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos
de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo
Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os
Social, o seguinte: serviços do Estado representados na Comissão Nacional
1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos
Jovens do Concelho de Arronches, a qual fica instalada do suporte com os encargos financeiros resultantes deste
em edifício da Câmara Municipal. apoio.
2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é 8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º
constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção de
da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as-
crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos:
segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança
a) Um representante do município; Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de
b) Um representante do Instituto da Segurança So- gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
cial, I. P.; Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina-
2170 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo 3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela
n.º 29/2001, de 30 de Junho. comissão alargada, de entre todos os seus membros, na
9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a primeira reunião plenária, por um período de dois anos,
partir de 11 de Maio de 2007, data do início de funções da renovável por duas vezes. As funções de secretário são
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. desempenhadas por um membro da Comissão, designado
Em 24 de Julho de 2007. pelo presidente.
4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção,
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de
António Fonseca Vieira da Silva. entre os membros que integram a comissão alargada, desig-
nados para o efeito em reunião plenária após a instalação,
Portaria n.º 283/2008 sendo membros por inerência o presidente da Comissão de
de 10 de Abril Protecção, os representantes do município e do Instituto
da Segurança Social, I. P.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, 5.º Os membros da comissão restrita exercem funções
aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos
criação, a competência e o funcionamento das comissões termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o
de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente
do País, determinando que a respectiva instalação seja reavaliado.
declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça 6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por-
e do Trabalho e da Solidariedade Social. taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção
Acções de informação e articulação entre todas as en- indicam os seus membros nominalmente, bem como o
tidades públicas e particulares intervenientes foram já presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao
desenvolvidas no concelho da Vidigueira com vista à ins- presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian-
talação da respectiva comissão de protecção, dando assim ças e Jovens em Risco.
cumprimento ao preceituado na lei de protecção. 7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da
Assim: Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo
de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos
vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os
Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade
serviços do Estado representados na Comissão Nacional
Social, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos
Jovens do Concelho da Vidigueira, a qual fica instalada do suporte com os encargos financeiros resultantes deste
em edifício da Câmara Municipal. apoio.
2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é 8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º
constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção de da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, é as-
crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos: segurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de
a) Um representante do município; gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
b) Um representante do Instituto da Segurança Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina-
Social, I. P.; ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo
c) Um representante dos serviços locais do Ministério n.º 29/2001, de 30 de Junho.
da Educação; 9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a
d) Um médico, em representação dos serviços de partir de 9 de Julho de 2007, data do início de funções da
saúde; Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
e) Um representante das instituições particulares de so-
lidariedade social ou de organizações não governamentais Em 19 de Março de 2008.
que desenvolvam actividades de carácter não institucional
destinadas a crianças e jovens; O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — O
f) Um representante das instituições particulares de so- Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-
lidariedade social ou de organizações não governamentais tónio Fonseca Vieira da Silva.
que desenvolvam actividades em regime de colocação
institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais; MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
h) Um representante das associações ou organizações
privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu- Decreto-Lei n.º 67/2008
rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; de 10 de Abril
i) Um representante das associações de jovens ou dos
serviços de juventude; O Governo considera o turismo como um factor estra-
j) Um representante da Guarda Nacional Republi- tégico de desenvolvimento da economia portuguesa e está
cana; fortemente empenhado na criação e consolidação de estru-
l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal turas públicas fortes, modernas e dinâmicas, preparadas
ou pela assembleia de freguesia; para responder aos desafios que o turismo enfrenta.
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co- O turismo não se desenvolve por si, necessita do envol-
missão. vimento, da mobilização e da responsabilização de todos os
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2171
agentes públicos e privados, impondo-se a coexistência de capacidades que lhe permitem encontrar soluções de gestão
organismos que o qualifiquem, incentivem e promovam. autónoma, definindo-se, ainda, critérios para a afectação
No contexto da modernização da Administração Pública, de eventuais verbas provenientes do Orçamento do Es-
o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho tado, associados a uma monitorização e verificação do
de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa cumprimento de objectivos fixados por parte do Turismo
de Reestruturação da Administração Central do Estado de Portugal, I. P.
(PRACE), tendo como objectivo a promoção da cidadania, Neste contexto, permite-se que em sede de regulamen-
do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços tação própria de cada uma das novas entidades regio-
públicos, com ganhos de eficiência, pela simplificação, nais de turismo sejam definidas as respectivas formas de
racionalização e automatização que permitam a diminuição organização e funcionamento, desde que respeitem um
do número de serviços e dos recursos a eles afectos. conjunto mínimo de requisitos estabelecidos no presente
No âmbito deste Programa, e tendo presente a necessi- decreto-lei.
dade já referida de dotar os organismos públicos na área Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
do turismo das competências indispensáveis à afirmação Portugueses, a Associação Nacional das Regiões de Tu-
de Portugal enquanto um dos principais destinos turísti- rismo e a Confederação do Turismo de Portugal.
cos europeus, o Governo aprovou, através da Resolução Assim:
do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, as Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos tituição, o Governo decreta o seguinte:
vários ministérios, nas quais assume a necessidade de criar
um organismo central do turismo único, responsável pela
prossecução da política de turismo nacional — o Turismo CAPÍTULO I
de Portugal, I. P. —, e a descentralização das 19 regiões de Disposições gerais
turismo para associações de municípios ou outras entidades
supramunicipais. Artigo 1.º
Neste contexto, impõe-se a reorganização das entida-
des públicas regionais com responsabilidades na área do Objecto
turismo. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das
De facto, um organismo público central e único do áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua
turismo necessita de cooperação e suporte regional para delimitação e características, bem como o regime jurídico
a concretização e implementação da política de turismo, da criação, organização e funcionamento das respectivas
não se compadecendo esse apoio com diferentes formas entidades regionais de turismo.
de funcionamento dos organismos regionais e locais de
turismo, nem tão pouco com a descontinuidade territorial Artigo 2.º
que hoje se verifica na sua acção. Tal articulação, para que
seja coerente e consistente, não poderá realizar-se com Áreas regionais de turismo
um número demasiado vasto de interlocutores regionais e 1 — Para efeitos de organização do planeamento tu-
locais, sendo que o regime actualmente em vigor deu azo rístico para Portugal continental, são consideradas cinco
a um desenho territorial em grande parte aleatório, por áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área
vezes sem racionalidade territorial visível, mesmo sob o abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades
simples ponto de vista turístico. Acresce que a existência Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II),
de um número notoriamente excessivo de órgãos regionais considerando-se para os efeitos do presente decreto-lei a
e locais de turismo retira, a uma parte deles, a dimensão conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de
crítica necessária em termos de coerência do produto turís- Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 317/99, de
tico oferecido e dos recursos e meios de acção disponíveis. 11 de Agosto.
Com o presente decreto-lei, redefine-se um quadro de 2 — No âmbito territorial incluído nas áreas metropo-
interlocutores para o desenvolvimento do turismo regional litanas de Lisboa e do Porto, o membro do Governo com
compatível e coerente com as outras formas de adminis- tutela na área do turismo pode contratualizar o exercício
tração desconcentradas e ou descentralizadas. Pretende-se, de actividades e a realização de projectos da administração
desta forma, por um lado, assegurar a cobertura de todo o central com associações de direito privado que tenham por
território nacional e, por outro, permitir que cada um dos objecto a actividade turística.
pólos de desenvolvimento turístico identificados no anexo
ao presente decreto-lei tenha uma entidade dinamizadora Artigo 3.º
e interlocutora junto do órgão central do turismo.
Entidade regional de turismo
Define-se também um modelo inovador de gestão para
estes novos organismos, que lhes confira uma capacidade 1 — Em cada uma das áreas regionais de turismo defini-
de autofinanciamento e que estimule o envolvimento dos das no n.º 1 do artigo 2.º, é criada uma entidade regional de
agentes privados na sua actividade. turismo, que funciona como entidade gestora, assumindo a
Este novo modelo permitirá o estabelecimento de parce- natureza de pessoa colectiva de direito público de âmbito
rias, entre outros, com o Turismo de Portugal, I. P., criando territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira
oportunidade para o desempenho de actividades e projectos e de património próprio, à qual cabe exercer as competên-
contidos na esfera da administração central. cias definidas no presente decreto-lei e aquelas que sejam
Em síntese, com o regime que agora se aprova garante- definidas nos estatutos ou regulamentos internos e, ainda,
-se que todo o território está abrangido pela capacidade de as que resultem de contrato ou protocolo a celebrar com o
actuação de um organismo regional de turismo e assegura- Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas
-se que estas estruturas regionais detêm competências e competentes em razão da matéria.
2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
2 — Cada uma das entidades a que se referem os nú- 3 — Cada entidade regional pode instalar ou gerir postos
meros anteriores assume a designação que conste dos res- de turismo dentro da sua circunscrição territorial.
pectivos estatutos. 4 — As entidades regionais de turismo podem instalar e
Artigo 4.º gerir postos de turismo nas regiões espanholas fronteiriças,
mediante autorização do membro do Governo responsável
Pólos de desenvolvimento turístico pela área do turismo.
1 — Nas áreas regionais de turismo definidas no ar-
tigo 2.º são criados os pólos de desenvolvimento turístico Artigo 7.º
identificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz Participação nas entidades regionais de turismo
parte integrante.
2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as 1 — As entidades públicas e privadas com interesse
devidas adaptações, aos pólos de desenvolvimento turístico no desenvolvimento e na valorização turística da respec-
e respectivas entidades regionais de turismo, incluindo tiva região podem participar nas entidades regionais de
as disposições relativas à sucessão das entidades objecto turismo.
de extinção e à criação e funcionamento das comissões 2 — A participação de entidades públicas e privadas
instaladoras. numa região de turismo depende de manifestação prévia
3 — A constituição dos pólos de desenvolvimento tu- e expressa nesse sentido, nos termos da legislação apli-
rístico não prejudica a participação regular das entidades cável.
públicas e privadas, que os integram, na composição e 3 — Os municípios só podem participar na entidade da
funcionamento da área regional de turismo correspondente área regional de turismo em que se encontrem territorial-
à NUTS II do território em que se insere cada uma dessas mente integrados, nos termos definidos no artigo 2.º
entidades, de acordo com os estatutos. 4 — A forma de participação de cada entidade numa
entidade regional de turismo é definida pelos respectivos
Artigo 5.º estatutos.
5 — A participação de um município na respectiva
Missão e atribuições entidade regional de turismo constitui um requisito de
1 — Às entidades regionais de turismo incumbe a valo- acesso aos programas públicos de financiamento na área
rização turística das respectivas áreas, visando o aprovei- do turismo com recurso a fundos exclusivamente nacionais.
tamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das
orientações e directrizes da política de turismo definida Artigo 8.º
pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações Princípio da estabilidade
central e local.
2 — São atribuições das entidades regionais de turismo: As entidades que participem numa entidade regional
de turismo ficam obrigadas a nesta permanecer durante
a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista o período de cinco anos, sob pena de perderem todos os
à prossecução dos objectivos da política nacional que for benefícios financeiros e administrativos.
definida para o turismo;
b) Promover a realização de estudos de caracterização
das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista CAPÍTULO II
turístico e proceder à identificação e dinamização dos
recursos turísticos existentes; Organização interna
c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta
a afirmação turística dos destinos regionais; Artigo 9.º
d) Dinamizar e potencializar os valores turísticos re- Órgãos
gionais.
1 — As entidades regionais de turismo integram os
3 — O membro do Governo com tutela na área do seguintes órgãos:
turismo pode contratualizar com as entidades regionais a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais,
de turismo o exercício de actividades e a realização de nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e
projectos da administração central, com observância do do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de
disposto no artigo 28.º celebração de protocolos com outras entidades;
4 — As autarquias locais podem contratualizar com as b) A direcção, com poderes executivos e de gestão,
entidades regionais de turismo o exercício de actividades nomeadamente em matéria administrativa e financeira;
e a realização de projectos da administração local. c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão
patrimonial e financeira.
Artigo 6.º
Organização territorial
2 — Com salvaguarda do disposto n.º 1 do artigo 6.º, a
alteração dos estatutos das entidades regionais de turismo,
1 — A designação de cada uma das entidades regionais referida na alínea a) do número anterior, pode ser efectuada
de turismo, tendo em conta a circunscrição territorial a pela assembleia geral, com respeito pelo presente decreto-
que corresponde, bem como a localização da respectiva -lei e demais regulamentação aplicável.
sede são definidas por despacho do membro do Governo 3 — Os estatutos podem prever a existência de outros
com tutela na área do turismo, e inscritas nos respectivos órgãos.
estatutos. 4 — A composição, organização e funcionamento da
2 — Os estatutos de cada entidade regional de turismo assembleia geral e da direcção são estabelecidos nos res-
podem prever a existência de delegações. pectivos estatutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2173
5 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das entidades 2 — As entidades regionais de turismo dispõem de um
regionais de turismo não podem ser superiores a quatro mapa para o pessoal em regime de contrato individual de
anos, sendo renováveis por duas vezes. trabalho.
3 — As entidades regionais de turismo dispõem de um
Artigo 10.º quadro de pessoal residual abrangido pelas disposições
reguladoras da organização dos serviços municipais e res-
Assembleia geral pectivos quadros de pessoal.
1 — A assembleia geral integra pelo menos: 4 — É permitida a requisição para as entidades regio-
nais de turismo de funcionários da administração central
a) O presidente da câmara de cada município que integra e autárquica.
a entidade regional de turismo ou, se assim o entenderem,
os respectivos presidentes, um presidente de câmara em Artigo 15.º
representação de mais do que um município que integre a
Encargos com remunerações
entidade regional de turismo;
b) Representantes dos departamentos do Estado, bem Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer
como de entidades públicas e entidades privadas, com que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos,
interesse na valorização turística da região. não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano
económico anterior ao exercício a que digam respeito.
2 — Entre os representantes dos departamentos do Es-
tado, um é obrigatoriamente nomeado pelo membro do
Governo com tutela na área do turismo. CAPÍTULO IV
3 — O mecanismo e o grau de participação de cada Regime financeiro
entidade na assembleia geral são definidos nos estatutos
de cada entidade regional de turismo. Artigo 16.º
Contabilidade
Artigo 11.º
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os
Direcção
relatórios de actividades e as contas de gerência das enti-
1 — A direcção de cada entidade regional de turismo é dades regionais de turismo, são elaborados de acordo com
eleita pela assembleia geral, sendo composta por um limite as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção
máximo de três membros remunerados. das que contrariem o disposto no presente decreto-lei e das
2 — O presidente e os restantes membros da direcção que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
não podem auferir remuneração superior à dos cargos de
direcção superior de 1.º e de 2.º grau, respectivamente. Artigo 17.º
3 — A direcção pode ainda integrar um número flexível Receitas
de membros não executivos e não remunerados, a fixar nos
respectivos estatutos. 1 — Constituem receitas das entidades regionais de
turismo:
Artigo 12.º a) O montante pago pela administração central e admi-
nistração local em função da contratualização do exercício
Fiscal único
das actividades e da realização dos projectos, prevista no
1 — O fiscal único é um revisor oficial de contas ou n.º 1 do artigo 2.º;
uma sociedade de revisores oficiais de contas. b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de
2 — As competências do fiscal único de cada entidade entidades comunitárias e das autarquias locais;
regional de turismo são estabelecidas nos respectivos es- c) Os rendimentos de bens próprios;
tatutos. d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
Artigo 13.º e) O produto resultante da prestação de serviços;
f) Os donativos;
Serviços g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos,
Os serviços operacionais e técnicos necessários para devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício
o desempenho das atribuições das entidades regionais de de inventário;
turismo são instituídos nos respectivos estatutos. h) O produto da alienação de bens próprios e de amor-
tizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
i) Os saldos verificados na gerência anterior;
CAPÍTULO III j) Contribuições das entidades públicas e privadas que
participam na região de turismo, de acordo com o previsto
Regime do pessoal no n.º 1 do artigo 7.º;
l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração
Artigo 14.º da região ou que lhes venham a ser atribuídas;
Regime e quadros de pessoal
m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o
desenvolvimento do turismo regional.
1 — O pessoal ao serviço das entidades regionais de
turismo fica sujeito ao regime de contrato individual de 2 — As verbas referidas na alínea m) do número anterior
trabalho. são previstas anualmente na lei do Orçamento do Estado
2174 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos criados por legislação anterior, nomeadamente regiões de
de estrutura estabelecidos no artigo 15.º e outra destinada turismo e zonas de turismo.
à contratualização do exercício de actividades e projectos 2 — Os órgãos das regiões de turismo e das zonas de
ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 5.º turismo referidos no número anterior permanecem em ac-
3 — As verbas referidas na alínea m) do n.º 1 são con- tividade até à assunção de funções da comissão instaladora
fiadas ao Turismo de Portugal, I. P., a fim de serem dis- de cada uma das entidades regionais de turismo a que se
tribuídas pelas entidades regionais de turismo em função refere o artigo 24.º, ou ainda durante o tempo necessário
dos seguintes critérios: para garantir a gestão corrente e a prática de todos os actos
relacionados com a remuneração do pessoal.
a) 30 % do valor global, na razão directa e proporcional 3 — Não é atribuída qualquer verba indemnizatória pela
ao número de camas turísticas existentes nos municípios antecipação do fim do mandato ou nomeação aos titulares
que participem na respectiva entidade regional de turismo, de cargos nos órgãos das regiões de turismo e zonas de
legalmente registadas e verificadas na última actualização turismo que deixem de exercer as funções para que tenham
da base de dados do Turismo de Portugal, I. P.; sido eleitos ou nomeados.
b) 30 % do valor global, na razão directa e proporcional
ao número de dormidas em hotelaria registadas na respec- Artigo 20.º
tiva entidade regional de turismo, realizadas em unidades
legalmente registadas e verificadas na última actualização Transferência das esferas jurídicas das entidades extintas
da base de dados do Turismo de Portugal, I. P.; 1 — As entidades regionais de turismo sucedem auto-
c) 15 % do valor global, na razão directa e proporcional maticamente na titularidade de todos os bens, direitos e
ao número de concelhos que integram a respectiva enti- obrigações das regiões e zonas de turismo compreendidas
dade regional de turismo, com participação na assembleia na sua área territorial de competência, com ressalva do
regional; disposto no n.º 3.
d) 15 % do valor global, na razão directa e proporcio- 2 — Os órgãos das regiões de turismo e zonas de tu-
nal à área do território da respectiva entidade regional de rismo que tenham sido objecto da extinção referida no
turismo; n.º 1 do artigo 19.º entregam às comissões instaladoras
e) 10 % do valor global, a definir pelo membro do Go- das entidades regionais de turismo estabelecidas de acordo
verno com tutela na área do turismo, ouvido o órgão re- com o disposto no artigo 24.º, no prazo máximo de 30
presentativo das entidades regionais de turismo, de forma dias a contar da data de entrada em funções daquelas, o
a corrigir assimetrias regionais. cadastro de todos os bens, direitos e obrigações que titu-
lavam e a conta de gerência do seu exercício, referida à
4 — As verbas referidas na alínea m) do n.º 1, con- data da extinção.
signadas a cada uma das entidades regionais de turismo 3 — O património pertencente às autarquias locais pode
pela aplicação das ponderações estabelecidas no n.º 3, são ser transmitido para a titularidade das entidades regionais
transferidas proporcionalmente à taxa de execução de ob- de turismo, nos termos que venham a ser acordados entre
jectivos estabelecidos para o ano anterior entre a entidade a direcção e as autarquias locais interessadas.
regional de turismo e o membro do Governo com tutela 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
na área do turismo. casos em que os municípios que eram representados por
5 — As verbas não transferidas para as entidades regio- uma mesma região de turismo passem a ser representados
nais de turismo por força do incumprimento dos objectivos por diferentes entidades regionais de turismo, a sucessão a
referidos no número anterior revertem a favor do Turismo que se refere o n.º 1 dá-se para a área regional de turismo
de Portugal, I. P. que abranja o maior número dos municípios antes repre-
sentados pela região de turismo objecto de extinção ou,
Artigo 18.º em caso de igualdade do número de municípios, o maior
número de habitantes destes.
Contas
1 — As contas de gerência da entidade regional de tu- Artigo 21.º
rismo são apreciadas e aprovadas pelo órgão deliberativo Transição do pessoal das regiões de turismo
até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que e juntas de turismo
respeitam e enviadas nos 30 dias subsequentes ao Tribunal
1 — O pessoal dos quadros das regiões de turismo e
de Contas para julgamento. das juntas de turismo objecto de extinção transitam para
2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete os lugares do quadro de pessoal das novas entidades regio-
o seu acórdão ao órgão executivo, com cópia ao membro nais de turismo que abranjam a respectiva área territorial,
do Governo com tutela sobre o turismo. abrangido pelas disposições reguladoras da organização
dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal,
CAPÍTULO V com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de
origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração
Sucessão das regiões de turismo de contrato individual de trabalho, nos termos previstos
e zonas de turismo no número seguinte.
2 — Na data de entrada em vigor do presente decreto-
Artigo 19.º -lei, o pessoal do quadro das regiões de turismo e das juntas
Órgãos regionais de turismo existentes
de turismo objecto de extinção bem como os demais fun-
cionários que na mesma data se encontrem aí requisitados
1 — Na data da entrada em vigor do presente decreto- ou em comissão de serviço podem optar pela celebração
-lei, são extintos os órgãos regionais e locais de turismo de um contrato individual de trabalho com a nova entidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2175
regional de turismo, passando assim a integrar o quadro 2 — Cada comissão instaladora é designada por despa-
específico para o pessoal em regime de contrato individual cho do membro do Governo com tutela na área do turismo,
de trabalho. que determina também a data de início de funções, e deve
3 — O direito de opção previsto no número anterior ser composta, no mínimo, por cinco membros, de entre
deve ser exercido individual e definitivamente, mediante os quais:
declaração escrita dirigida à direcção da entidade regional a) Um representante de cada uma das regiões de turismo
de turismo, no prazo de 60 dias a contar da data da apro- anteriormente existentes na respectiva área regional de
vação do regulamento de pessoal. turismo;
4 — A celebração de contrato individual de trabalho por b) Um representante da Associação Nacional de Muni-
parte do pessoal referido nos números anteriores implica cípios Portugueses;
a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo c) Um representante do membro do Governo com tutela
ao regime jurídico da organização dos serviços municipais sobre o turismo;
e respectivos quadros de pessoal. d) Um representante de entidades privadas com interesse
5 — A cessação do vínculo a que se refere o número na valorização turística da região.
anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso
na 2.ª série do Diário da República. 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, cada região de turismo integra a comissão instala-
Artigo 22.º dora da entidade regional de turismo que agregue o maior
número de municípios que aquela representava.
Manutenção do vínculo
4 — Os membros de cada comissão instaladora elegem,
1 — O pessoal dos quadros das regiões de turismo e de entre si, na primeira reunião, o respectivo presidente.
das juntas de turismo objecto de extinção que não opte 5 — Até à eleição do presidente da comissão instala-
pela celebração de um contrato individual de trabalho nos dora, os trabalhos da comissão são conduzidos pelo repre-
termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior continua sentante da região de turismo que reúna o maior número
sujeito ao regime da organização dos serviços municipais de municípios ou, em caso de igualdade do número de
e respectivos quadros de pessoal, sem perda de direitos. municípios, o representante da região de turismo primeiro
2 — O pessoal referido no número anterior fica vincu- constituída.
lado ao quadro de pessoal da entidade regional de turismo, 6 — Cabe ao representante da região de turismo que
abrangido pelo regime da organização dos serviços muni- conduz os trabalhos da comissão instaladora, até à eleição
cipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são do respectivo presidente, a imediata convocação daquela
extintos à medida que vagarem. para que o processo de instalação cumpra o prazo definido
no n.º 1 do artigo seguinte.
7 — As remunerações e outros encargos das comissões
Artigo 23.º instaladoras correm por conta das entidades que repre-
Situações especiais dos quadros de pessoal sentam.
Artigo 25.º
1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, se encontre em regime de estágio mantém- Actividade da comissão instaladora
-se nessa situação, na nova entidade regional de turismo, 1 — A comissão instaladora, no prazo de 180 dias a
até à sua conclusão. contar da data de início de funções, deve:
2 — O pessoal que se encontre em situação de licença
mantém os direitos que detinha à data de início da respec- a) Preparar o projecto de estatutos necessários ao fun-
tiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos cionamento da entidade regional de turismo;
termos da lei aplicável. b) Preparar os actos de constituição da mesa da assem-
3 — O pessoal de outras entidades que à data da entrada bleia geral e da direcção;
em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;
destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém- d) Realizar os demais actos necessários ao normal fun-
-se nas mesmas condições e em idêntico regime, na nova cionamento da entidade regional de turismo;
entidade regional, até à cessação dessas situações. e) Prestar contas do mandato exercido.
4 — O pessoal dos quadros das regiões de turismo e
juntas de turismo extintas que se encontre noutras entidades 2 — Compete ainda à comissão instaladora realizar
em regime de destacamento, requisição ou comissão de as diligências necessárias para a integração dos restantes
serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico órgãos regionais e locais de turismo abrangidos pela cir-
regime até à cessação dessas situações, sendo-lhe aplicado cunscrição territorial de cada entidade regional de turismo.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a co-
o respectivo regime nos termos da legislação aplicável.
missão instaladora pode dirigir-se directamente às câmaras
municipais e demais entidades que possam vir a ser repre-
CAPÍTULO VI sentadas na entidade regional de turismo.
4 — É vedado às comissões instaladoras contratar for-
Disposições finais e transitórias necimentos ou serviços que não sejam indispensáveis, bem
como contratar pessoal com carácter permanente.
Artigo 24.º
Comissão instaladora
Artigo 26.º
Cessação de funções da comissão instaladora
1 — Após a data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei são designadas as comissões instaladoras de cada uma A comissão instaladora cessa funções logo que tome
das entidades regionais de turismo. posse a direcção, devendo entregar à mesma, nos oito dias
2176 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
seguintes ao início de funções, todos os documentos res- n) Decreto-Lei n.º 155/93, de 6 de Maio, alterado pelo
peitantes à instalação da entidade regional de turismo. Decreto-Lei n.º 291/97, de 22 de Outubro;
o) Decreto-Lei n.º 156/93, de 6 de Maio, alterado pelo
Artigo 27.º Decreto-Lei n.º 12/96, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-
Estatutos
-Lei n.º 346/98, de 9 de Novembro;
p) Decreto-Lei n.º 157/93, de 6 de Maio, alterado pelo
1 — Os estatutos iniciais de cada entidade regional de Decreto-Lei n.º 64/2002, de 20 de Março;
turismo são aprovados, tendo em conta o projecto previsto q) Decreto-Lei n.º 158/93, de 6 de Maio;
na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, por portaria conjunta r) Decreto-Lei n.º 159/93, de 6 de Maio, alterado pelo
dos membros do Governo com tutela na área da adminis- Decreto-Lei n.º 135/2001, de 24 de Março;
tração local, das finanças, da Administração Pública e do s) Decreto-Lei n.º 160/93, de 6 de Maio;
turismo. t) Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, alterado pelo
2 — Com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 382/98, de 27 de Junho;
a alteração dos estatutos das entidades regionais de turismo u) Decreto-Lei n.º 262/93, de 24 de Julho;
é efectuada pela assembleia geral, com respeito pelo pre- v) Decreto-Lei n.º 263/93, de 24 de Julho, alterado pelo
sente decreto-lei e demais regulamentação aplicável. Decreto-Lei n.º 328/2001, de 18 de Dezembro, e pelo
3 — Os estatutos de cada entidade regional de turismo Decreto-Lei n.º 174/2004, de 21 de Julho;
e respectivas alterações são obrigatoriamente publicados x) Decreto-Lei n.º 463/99, de 5 de Novembro;
no Diário da República, devendo, quando alterados, ser z) Decreto n.º 94/80, de 27 de Setembro;
republicados em anexo ao acto que procedeu à referida aa) Decreto Regulamentar n.º 18/81, de 15 de Maio;
alteração. ab) Decreto Regulamentar n.º 50/82, de 18 de Agosto;
ac) Decreto do Governo n.º 76/83, de 7 de Outubro;
Artigo 28.º ad) Decreto do Governo n.º 3/87, de 12 de Janeiro;
Contratualização ae) Decreto do Governo n.º 1/88, de 15 de Janeiro.
A celebração dos contratos a que se referem os arti- Artigo 31.º
gos 2.º e 5.º fica condicionada à existência de verbas pre-
vistas no Orçamento do Estado e confiadas ao Turismo Entrada em vigor
de Portugal, I. P. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 29.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Âmbito territorial de aplicação Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
As disposições do presente decreto-lei não se aplicam Sousa — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Cos-
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. ta — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
Artigo 30.º Promulgado em 28 de Março de 2008.
Norma revogatória Publique-se.
1 — São revogados os artigos 117.º a 130.º do Código O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27 424,
de 31 de Dezembro de 1936, alterado pelo Decreto-Lei Referendado em 31 de Março de 2008.
n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2 — São, ainda, revogados os seguintes diplomas, bem
como todos os diplomas que procederam à criação de de Sousa.
zonas de turismo ao abrigo das disposições mencionadas ANEXO
no número anterior:
Lista dos pólos de desenvolvimento turístico
a) Decreto-Lei n.º 13/89, de 7 de Janeiro; nos termos do artigo 4.º
b) Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 195/92, de 8 de Setembro, alterado Pólos Municípios integrados nos pólos
pelo Decreto-Lei n.º 65/2002, de 20 de Março;
d) Decreto-Lei n.º 73/93, de 10 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 77/93, de 12 de Março, alterado pelo Douro . . . . . . . . . . . . . . Unidade territorial do Douro — Alijó, Ar-
Decreto-Lei n.º 5/2002, de 4 de Janeiro; mamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de
Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio,
f) Decreto-Lei n.º 78/93, de 12 de Março, alterado pelo Moimenta da Beira, Murça, Penedono,
Decreto-Lei n.º 317/98, de 23 de Outubro; Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta
g) Decreto-Lei n.º 81/93, de 15 de Março; de Penaguião, S. João da Pesqueira,
h) Decreto-Lei n.º 82/93, de 15 de Março, alterado pelo Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre
de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de
Decreto-Lei n.º 325/98, de 30 de Outubro; Foz Côa.
i) Decreto-Lei n.º 151/93, de 6 de Maio; Serra da Estrela . . . . . . Unidade territorial da serra da Estrela — For-
j) Decreto-Lei n.º 152/93, de 6 de Maio; nos de Algodres, Gouveia e Seia.
l) Decreto-Lei n.º 153/93, de 6 de Maio, alterado pelos Unidade territorial da Beira Interior
Norte) — Almeida, Celorico da Beira,
Decretos-Leis n.os 290/97,de 22 de Outubro, e 1/2002, de Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda,
2 de Janeiro; Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e
m) Decreto-Lei n.º 154/93, de 6 de Maio; Trancoso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2177
trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas
Pólos Municípios integrados nos pólos salariais das convenções.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
Unidade territorial da Cova da Beira — Bel- conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de alimen-
monte, Covilhã e Fundão. tação, com um acréscimo de 2,4 %, e o subsídio de turno,
Leiria-Fátima . . . . . . . . Unidade territorial de Leiria- com um acréscimo entre 3,5 % e 4,6 %. Não se dispõe de
-Fátima — Alcobaça, Batalha, Leiria, dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
Marinha Grande, Nazaré, Ourém (que
inclui Fátima), Pombal e Porto de Mós. prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
Oeste . . . . . . . . . . . . . . Unidade territorial do Oeste — Alenquer, mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, justifica-se incluí-las na extensão.
Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Pe- As tabelas salariais das convenções contêm retribuições
niche, Sobral de Monte Agraço e Torres
Vedras. inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008.
Litoral Alentejano . . . . Unidade territorial do Litoral Alenteja- No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode
no — Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador,
Santiago do Cacém e Sines. de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29
Alqueva . . . . . . . . . . . . Unidade territorial da zona envolvente à
albufeira de Alqueva — Alandroal, Bar- de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
rancos, Portel, Reguengos de Monsaraz, são objecto de extensão para abranger situações em que a
Moura e Mourão. retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
seja inferior àquelas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
verificação objectiva da representatividade das associa-
MINISTÉRIO DO TRABALHO ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
respectiva extensão conjunta.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
Portaria n.º 284/2008 dores e as condições de concorrência entre as empresas dos
de 10 de Abril sectores abrangidos pelas convenções, a extensão assegura
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre pecuniário retroactividade idêntica à das convenções.
a APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem A extensão das alterações da convenção tem, no plano
e Massas e outras e a FESAHT — Federação dos Sindi- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
Turismo de Portugal e entre as mesmas associações de aproximar as condições de concorrência entre empresas
empregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhado- do mesmo sector.
res das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e Química (pessoal fabril, norte), publicadas no Boletim Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de Janeiro
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
2007, abrangem as relações de trabalho entre empregado- interessados.
res que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Assim:
Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
Real e Viseu, se dediquem à indústria de moagem, massas lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
alimentícias, descasque de arroz e alimentos compostos do Código do Trabalho, o seguinte:
para animais e trabalhadores ao seu serviço representados
pelas associações que os outorgaram. Artigo 1.º
A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
requereu a extensão da convenção por si subscrita às re- dos CCT (pessoal fabril — norte) entre a APIM — As-
lações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não sociação Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas
representados pelas associações outorgantes e que, nos e outras e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
distritos referidos, se dediquem à mesma actividade. Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de Portugal e entre as mesmas associações de empre-
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais gadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e
tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros Química, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2007, são estendidas,
de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento
nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco,
percentual médio das tabelas salariais das convenções Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e
publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo Viseu:
dos sectores abrangidos pelas convenções, com exclusão
dos praticantes, dos aprendizes e do residual (que inclui a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
o ignorado), são 676, dos quais 215 (31,8 %) auferem liados nas associações de empregadores outorgantes que
retribuições inferiores às convencionais. São as empresas se dediquem à indústria de moagem, massas alimentícias,
dos escalões de dimensão até 10 trabalhadores, na indús- descasque de arroz e alimentos compostos para animais e
tria de moagem de trigo, e entre 51 a 200 trabalhadores, trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
nos restantes sectores, que empregam o maior número de profissionais nelas previstas;
2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados «Norma III
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam Caracterização dos territórios
as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 1— .....................................
previstas nas convenções, não representados pelas asso- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ciações sindicais signatárias. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas
são objecto de extensão em situações em que sejam supe- 2 — São excluídos do âmbito dos CLDS os territó-
riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de rios abrangidos pela medida I do Programa Progride
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o nas tipologias identificadas nas alíneas b), c) e d) do
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. número anterior, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 — Não é excluída a tipologia constante na alínea a)
Artigo 2.º do n.º 1 desde que se verifique que o território selec-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia cionado para a intervenção no âmbito do CLDS não
após a sua publicação no Diário da República. é abrangido por quaisquer iniciativas concelhias da
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo medida I do Programa Progride.
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Novembro de
Norma IV
2006.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão Âmbito geográfico
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com 1 — Nos territórios críticos das áreas metropolita-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente nas um contrato local de desenvolvimento social pode
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de abranger mais do que um bairro ou freguesia, podendo
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. nos restantes territórios abranger mais do que um con-
celho desde que se mostre garantida a coerência da
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, intervenção, designadamente quando se verifique con-
José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Março tiguidade geográfica e ou identidade de problemas e
de 2008. optimização dos recursos existentes.
2— .....................................
Portaria n.º 285/2008 3— .....................................
de 10 de Abril Norma VII
A Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril, criou o Programa Entidade coordenadora local de parceria
de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa
CLDS) que visa promover a inclusão social dos cidadãos, 1— .....................................
de forma multissectorial e integrada, através de acções a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
executar em parceria, por forma a combater a pobreza
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
Concretizando-se os contratos locais de desenvolvi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mento (CLDS), no primeiro ano da entrada em vigor da d) Possuir capacidade de coordenação técnica, admi-
referida portaria, através de experiências-piloto, importa nistrativa e financeira, mediante parecer emitido pelos
proceder-se a alguns ajustamentos, designadamente no que serviços distritais do ISS, I. P.
respeita ao período para o qual são elaborados os planos de
acção e à duração dos CLDS, por forma a alcançar-se um 2— .....................................
maior impacte na execução deste Programa, que exige uma 3— .....................................
grande concentração de recursos em eixos de intervenção a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
essenciais que concorrem para uma maior coesão territorial b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e uma mudança social nos territórios mais deprimidos.
Assim: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dariedade Social, o seguinte:
Norma IX
Artigo 1.º Protocolo de compromisso
Alteração à Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril 1— .....................................
São alteradas as normas III, IV, VII, IX, X, XI, XII e XVI do 2 — A ratificação do plano de acção do CLDS ocorre
anexo à Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril, que passam no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da
a ter a seguinte redacção: celebração do protocolo de compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008 2179
Norma X finitivo do CLAS e a deliberação da câmara municipal
Plano de acção
que ratifica o plano de acção.
1 — O plano de acção é elaborado para o período Norma XII
de tempo que vigora entre a assinatura do contrato re- Formalização do CLDS
ferido na norma XII e o final da sua vigência, com base
no diagnóstico social e no plano de desenvolvimento 1 — A formalização do CLDS ocorre nos 15 dias
social concelhio, é constituído por acções obrigatórias úteis seguintes à ratificação do plano de acção, mediante
e, quando existam, por acções não obrigatórias e deve a celebração de um contrato, do qual faz parte integrante
conter: o plano de acção, entre o ISS, I. P., a câmara municipal
ou as câmaras municipais, a entidade coordenadora local
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da parceria e as entidades locais executoras das acções
b) Os eixos de intervenção, as acções obrigatórias e constantes do plano de acção, financiadas pelo Programa
não obrigatórias, bem como a sua descrição, a indicação CLDS, onde são definidas as responsabilidades, direi-
da população a abranger por acção, a definição de metas tos e obrigações de cada entidade no desenvolvimento
quantitativas e qualitativas por acção, a definição de do CLDS, bem como os termos e condições do seu
indicadores de execução da actividade e de resultados financiamento.
alcançados com base em indicadores de referência mé- 2 — O contrato a que se refere o número anterior é
dios a definir pelo ISS, I. P., o orçamento desagregado celebrado pelo prazo de 36 meses contados a partir da
por acção, por rubricas orçamentais e por ano civil e data de celebração do protocolo de compromisso.
correspondentes cronogramas físico e financeiro; 3 — (Revogado.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma XVI
2— ..................................... Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2— .....................................
6— ..................................... 3— .....................................
7— ..................................... 4 — Compete ao ISS, I. P., providenciar os instru-
8— ..................................... mentos e os meios que garantam a realização de adequa-
9— ..................................... dos processos de acompanhamento, controlo e avaliação
da execução física e financeira do Programa, podendo
Norma XI para o efeito indicar um coordenador executivo.
5 — O ISS, I. P., pode recorrer à contratação de enti-
Aprovação do plano de acção dades externas para acompanhamento e consultoria.»
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 2.º
3— ..................................... Entrada em vigor
4 — Após a ratificação prevista nos n.os 1 e 2 da pre-
sente norma a entidade coordenadora local da parceria A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de
apresenta a candidatura ao ISS, I. P., no prazo máximo Março.
de cinco dias úteis, para aprovação, dela fazendo parte Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
integrante o plano de acção, cujas signatárias são todas Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado
as instituições responsáveis pelas acções, o parecer de- da Segurança Social, em 25 de Março de 2008.
2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de Abril de 2008
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