Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 71
- Data
- 2019-04-01
Texto integral (21 723 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 10 de abril de 2019 Número 71
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 46/2019:
Altera o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local . . . . . 1922
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2019:
Institui o dia 12 de abril como o Dia Nacional do Ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1928
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2019:
Designa os membros do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. . . . 1928
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 105/2019:
Aprova a minuta do acordo de financiamento a celebrar entre o Estado Português e o Fundo
Europeu de Investimento, com vista à constituição do instrumento de garantia de carteira de-
signado «Linha de Crédito Garantida» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1930
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 106/2019:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Reven-
dedores de Combustíveis (ANAREC) e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1931
Portaria n.º 107/2019:
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução —
APEC e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS . . . . . . . . . . . 1932
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2019/A:
Repavimentação do caminho de acesso à Lagoa do Negro, à Gruta do Natal e ao percurso
pedestre dos Mistérios Negros, na ilha Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1933
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A:
Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF) 1933
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/A:
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1946
1922 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3— .....................................
4 — O PEPAL pode ser aplicável à realização de
Decreto-Lei n.º 46/2019 estágios para acesso a profissões reguladas, mediante
decisão própria da respetiva associação pública pro-
de 10 de abril fissional.
O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa Artigo 3.º
o objetivo de dar «prioridade às pessoas». A aposta na valo-
rização do capital humano é condição primeira para um país [...]
mais próspero, pelo que importa criar oportunidades de quali-
ficação e formação que proporcionem a aquisição de compe- .........................................
tências e maiores e melhores condições de empregabilidade. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As políticas ativas de emprego devem ser mais seletivas, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ajudar a responder ao bloqueio que os jovens sentem na c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entrada no mercado de trabalho e combater o desemprego d) Fomentar o contacto dos jovens com outros tra-
nos grupos mais atingidos, como os jovens e os desempre- balhadores e atividades, evitando o risco do seu isola-
gados de longa duração. Contudo, o recurso generalizado e mento, desmotivação e marginalização, contribuindo
repetido a estágios não deve ser encarado como substituto para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
para a contratação por parte dos empregadores, mas deve
ser valorizada uma utilização criteriosa deste instrumento.
A realização do Programa de Estágios Profissionais na Ad- Artigo 4.º
ministração Local (PEPAL), enquanto integração temporária [...]
de jovens desempregados, à procura do primeiro emprego ou
de novo emprego, tem proporcionado aos seus destinatários, 1— .....................................
com sucesso, a oportunidade de, em contexto real de traba- a) Estejam inscritos nos serviços de emprego do
lho, adquirirem experiência prática e melhorarem as suas Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
qualificações, aumentando o seu perfil de empregabilidade.
O PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;
6 de novembro, constitui-se como um instrumento privile- b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos
giado de apoio à transição dos jovens do sistema de ensino à data de início do estágio;
e formação profissional para o mercado de trabalho, confe- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rindo à administração local a oportunidade de contribuir para
cumprimento de objetivos de empregabilidade e formação 2 — Mediante requerimento devidamente fundamen-
consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional. tado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autar-
O presente decreto-lei pretende harmonizar e clarificar quias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem
procedimentos que permitam ultrapassar os constrangimen- solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do
tos verificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, número anterior e no n.º 5.
de 6 de novembro, contribuindo para a melhoria da exe- 3 — (Revogado.)
cução do PEPAL e continuando uma longa experiência 4 — No caso de estágios em funções correspondentes
com resultados positivos na administração local. a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, presente artigo.
tendo sido publicado na separata n.º 57 do Boletim do 5 — (Anterior n.º 4.)
Trabalho e Emprego, de 28 de dezembro de 2018.
Assim: Artigo 5.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
2— .....................................
Objeto
3— .....................................
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao 4 — O despacho referido no número anterior fixa
Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabe- a data para as entidades promotoras darem início aos
lece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissio- procedimentos de seleção dos estagiários e procederem
nais na Administração Local. à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 2.º 6 — (Anterior n.º 5.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro
Artigo 6.º
Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º
e 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, [...]
passam a ter a seguinte redação:
1 — O lançamento dos estágios é publicitado no sítio
«Artigo 1.º na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo
menos, dois órgãos de comunicação social de expansão
[...]
regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL,
1— ..................................... para efeitos de divulgação nos termos definidos por
2— ..................................... esta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1923
2— ..................................... Artigo 17.º
3— ..................................... [...]
4 — A DGAL divulga o lançamento dos estágios na
bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços 1— .....................................
do IEFP, I. P. 2— .....................................
Artigo 8.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seleção de estagiários b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O procedimento de seleção dos candidatos é d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da responsabilidade da entidade promotora do estágio. e) Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do
2 — O prazo para a conclusão do procedimento de plano individual de estágio, na data de celebração do
seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da contrato, e de todas as alterações que ocorram no de-
data da publicitação do aviso de abertura. curso do estágio.
3 — O prazo previsto no número anterior pode ser
prorrogado, uma única vez, por um período não supe- 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número
rior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do
anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adap-
Governo responsável pela área da administração local,
tações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal
com possibilidade de delegação.
previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
4 — (Anterior n.º 2.)
5 — (Anterior n.º 3.) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 18.º
Artigo 9.º [...]
[...] 1— .....................................
1 — Em data anterior ao início do estágio, é cele- 2— .....................................
brado entre a entidade promotora e o estagiário um 3 — O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado
contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em con- a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias
formidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 úteis a contar do último dia de realização do estágio.
do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano
individual de estágio. Artigo 20.º
2— ..................................... [...]
Artigo 10.º 1 — No termo do estágio é entregue pela entidade
promotora ao estagiário um certificado comprovativo
[...] de frequência e avaliação final.
1 — O contrato de estágio suspende-se automati- 2 — O certificado referido no número anterior deve
camente: ser entregue ao estagiário no prazo máximo de 10 dias
úteis após a data mencionada no n.º 3 do artigo 18.º
a) Por facto relativo à entidade promotora, desde 3 — (Anterior n.º 2.)
que devidamente fundamentado nos termos legais apli- 4 — (Anterior n.º 3.)
cáveis, durante um período não superior a dois meses; 5 — (Anterior n.º 4.)
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente
doença, licença parental, licença por adoção ou acidente Artigo 21.º
durante a execução do contrato de estágio, durante um
período cumulativo não superior a seis meses. [...]
1— .....................................
2 — (Revogado.) 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
3— ..................................... financiamento do PEPAL através de fundos europeus
4— ..................................... estruturais e de investimento, segundo as respetivas
5— ..................................... regras de elegibilidade.»
Artigo 15.º Artigo 3.º
[...]
Norma revogatória
1— ..................................... São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 10.º
2— ..................................... do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Republicação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Pelas faltas justificadas por motivo de doença, li- É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
cença parental ou licença por adoção durante a execução qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2014, de
do contrato de estágio, que excedem o período previsto 6 de novembro, com a redação introduzida pelo presente
na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º decreto-lei.
1924 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
Artigo 5.º trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil
Entrada em vigor
integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte profissionais, que possam potenciar a modernização dos
ao da sua publicação. serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
experiência profissional em contacto e aprendizagem com
fevereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Ma-
as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;
ria de Fátima de Jesus Fonseca — Eduardo Arménio do
d) Fomentar o contacto dos jovens com outros traba-
Nascimento Cabrita — José António Fonseca Vieira da
lhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento,
Silva — Ângelo Nelson Rosário de Souza.
desmotivação e marginalização, contribuindo para a me-
Promulgado em 27 de março de 2019. lhoria do seu perfil de empregabilidade.
Publique-se.
Artigo 4.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Destinatários
Referendado em 8 de abril de 2019. 1 — O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumu-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. lativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto
ANEXO
do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
(a que se refere o artigo 4.º) na qualidade de desempregados;
b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, data de início do estágio;
de 6 de novembro
c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo me-
nos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Na-
CAPÍTULO I cional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria
n.º 782/2009, de 23 de julho.
Disposições gerais
2 — Mediante requerimento devidamente fundamen-
Artigo 1.º tado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autar-
Objeto
quias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem
solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico número anterior e no n.º 5.
do Programa de Estágios Profissionais na Administração 3 — (Revogado.)
Local, doravante designado por PEPAL. 4 — No caso de estágios em funções corresponden-
2 — O PEPAL permite aos estagiários o desempenho tes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º,
de funções no contexto da administração local, priorita- o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de
riamente as correspondentes à carreira de técnico superior qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do
do regime geral da função pública. presente artigo.
3 — O PEPAL pode, por portaria do membro do Go- 5 — No caso de pessoas com deficiência e ou incapa-
verno responsável pela área da administração local, ser cidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1
alargado a outras carreiras do regime geral da função pú- é de 35 anos.
blica.
4 — O PEPAL pode ser aplicável à realização de es- CAPÍTULO II
tágios para acesso a profissões reguladas, mediante deci-
são própria da respetiva associação pública profissional. Acesso ao Programa de Estágios Profissionais
na Administração Local
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Âmbito
Fixação do número de estagiários
1 — O regime estabelecido pelo presente decreto-lei
aplica-se aos serviços e organismos da administração local. 1 — O número máximo de estagiários a selecionar anual-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera- mente é fixado por portaria do membro do Governo res-
-se administração local as autarquias locais, as entidades ponsável pela área da administração local.
intermunicipais, e demais associações de municípios e de 2 — A portaria referida no número anterior pode segmen-
freguesias de direito público, e as empresas locais, desig- tar, por área temática, o contingente total de estágios ou es-
nadas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por tabelecer prioridades temáticas na distribuição dos mesmos.
entidades promotoras. 3 — Os estágios previstos nos números anteriores são dis-
tribuídos pelas entidades promotoras, por despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área da administração local,
Artigo 3.º
tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompa-
Objetivos nhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade.
São objetivos do PEPAL: 4 — O despacho referido no número anterior fixa a data
para as entidades promotoras darem início aos procedimen-
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a tos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação
realização de um estágio profissional, em contexto real de referida no n.º 1 do artigo 6.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1925
5 — A portaria referida no n.º 1 pode prever que a dis- artigo 22.º, cabendo à entidade promotora a respetiva para-
tribuição de parte do número máximo de estagiários fixado metrização e a definição da fórmula da avaliação curricular.
se efetue posteriormente, em função do acompanhamento 6 — A entidade promotora pode, no âmbito do proce-
previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dimento concursal publicitado, dar preferência aos candi-
6 — Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2001, datos residentes na área do município.
de 3 de fevereiro, é assegurada, em cada edição do PEPAL,
uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preen-
chida por pessoas com deficiência, nos termos a fixar pela CAPÍTULO III
portaria prevista no artigo 22.º
Desenvolvimento do estágio
Artigo 6.º
Artigo 9.º
Publicitação dos estágios
Contrato de estágio
1 — O lançamento dos estágios é publicitado no sítio
na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo 1 — Em data anterior ao início do estágio, é celebrado
menos, dois órgãos de comunicação social de expansão entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de
regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL, para estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o
efeitos de divulgação nos termos definidos por esta. modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele
2 — A publicitação referida no número anterior inclui, fazendo parte integrante o plano individual de estágio.
obrigatoriamente, informação sobre a entidade promotora, 2 — Durante todo o período de desenvolvimento do
o local onde os estágios decorrem, nas hipóteses previstas estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo
no artigo 14.º, as áreas de formação exigidas, o plano de de atividade profissional, por conta própria ou por conta
estágio, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, de outrem.
o procedimento de seleção, os parâmetros e a fórmula Artigo 10.º
de avaliação, a legislação aplicável e outros requisitos e
elementos julgados relevantes. Suspensão do contrato de estágio
3 — A DGAL publicita a informação referida nos nú-
1 — O contrato de estágio suspende-se automatica-
meros anteriores no Portal Autárquico.
4 — A DGAL divulga o lançamento dos estágios na mente:
bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do a) Por facto relativo à entidade promotora, desde que
IEFP, I. P. devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis,
Artigo 7.º durante um período não superior a dois meses;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença,
Candidaturas à frequência dos estágios licença parental, licença por adoção ou acidente durante
1 — As candidaturas à frequência dos estágios profis- a execução do contrato de estágio, durante um período
sionais, publicitados nos termos do artigo anterior, são cumulativo não superior a seis meses.
apresentadas junto das entidades promotoras.
2 — As candidaturas referidas no número anterior são 2 — (Revogado.)
formalizadas através do preenchimento de formulário e 3 — Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa
o candidato deve efetuar prova do cumprimento dos re- de estágio, nem o pagamento de alimentação.
quisitos exigidos, ambos fixados pela portaria prevista no 4 — No dia imediato à cessação do impedimento por
artigo 22.º facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se na
3 — Os candidatos que tenham frequentado programas entidade promotora para retomar a atividade.
de estágios profissionais financiados por fundos públicos 5 — A suspensão do estágio não altera a sua duração,
só podem frequentar um novo estágio ao abrigo do PEPAL mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultra-
caso se verifique, no processo de seleção para o estágio a passe 18 meses após o seu início.
que se candidatam, a inexistência de candidatos aprovados
que nunca realizaram estágios financiados. Artigo 11.º
Artigo 8.º Cessação do contrato de estágio
Seleção de estagiários
1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por
acordo das partes ou por resolução por alguma das partes,
1 — O procedimento de seleção dos candidatos é da nos termos dos números seguintes.
responsabilidade da entidade promotora do estágio. 2 — A cessação do contrato de estágio por caducidade
2 — O prazo para a conclusão do procedimento de se- ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
leção é fixado em quatro meses, contados a partir da data
da publicitação do aviso de abertura. a) Decurso do prazo correspondente ao seu período de
3 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- duração;
rogado, uma única vez, por um período não superior a b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva,
30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade
responsável pela área da administração local, com possi- promotora lho poder proporcionar;
bilidade de delegação. c) O estagiário atinja cinco dias seguidos ou 10 dias
4 — Na seleção dos candidatos são aplicados os mé- interpolados de faltas injustificadas, mediante comunicação
todos da avaliação curricular e da entrevista individual. escrita da entidade promotora dirigida ao estagiário;
5 — Os termos da avaliação curricular referida no nú- d) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos
mero anterior são estabelecidos na portaria prevista no deveres previstos no contrato de estágio.
1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis
anterior, não releva o período de suspensão do estágio pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
ocorrido nos termos do artigo anterior. administração local.
4 — O contrato de estágio cessa por acordo das partes, 2 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes
expresso de forma clara e inequívoca em documento assi- apoios:
nado por ambas, no qual se mencionam as datas da cele-
bração desse acordo e do início da sua produção de efeitos. a) Subsídio de refeição de valor correspondente ao pra-
5 — O contrato de estágio cessa por resolução quando ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem
uma das partes comunicar à outra, mediante carta regis- funções públicas;
tada, com indicação da respetiva fundamentação e com b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que
antecedência não inferior a 30 dias, a sua intenção de não possam ocorrer durante e por causa das atividades corres-
pretender a manutenção do contrato de estágio. pondentes ao estágio profissional, bem como nas desloca-
6 — A resolução do contrato de estágio não confere o ções entre a residência e o local de estágio.
direito a qualquer indemnização, salvo se não for cum-
prido o prazo de aviso prévio previsto no número anterior. 3 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não
7 — Caso o prazo de comunicação da resolução não são devidos:
tenha sido integralmente cumprido, há lugar às seguintes
indemnizações: a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do ar-
tigo 10.º;
a) Pagamento do montante correspondente aos dias em b) Pelas faltas injustificadas;
falta, caso o incumprimento seja da entidade promotora; c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde
b) Reposição dos montantes pagos ou pagamento dos que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre
dias em falta, caso o incumprimento seja do estagiário. coberta pelo contrato de seguro previsto na alínea b) do
número anterior;
Artigo 12.º d) Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença
Estrutura do estágio parental ou licença por adoção durante a execução do
contrato de estágio, que excedem o período previsto na
1 — O estágio engloba uma componente de aplicação de alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade
promotora e correspondentes à carreira em causa e uma compo- Artigo 16.º
nente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.
2 — Os objetivos e o plano do estágio são definidos Efeitos do contrato de estágio
pela entidade promotora. 1 — Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente
3 — As entidades promotoras estão obrigadas a as- decreto-lei estão sujeitos a tributação, nos termos da le-
segurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de gislação aplicável.
atividades correspondentes à sua área de formação e para 2 — A relação jurídica decorrente da celebração de
as quais foram admitidos. um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei
é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança
Artigo 13.º social, a trabalho por conta de outrem.
Duração do estágio
Artigo 17.º
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
Acompanhamento do plano de estágio
Artigo 14.º 1 — Sem prejuízo de a respetiva entidade promotora
Local do estágio assegurar o acompanhamento do plano de estágio, o es-
tagiário é acompanhado por um orientador, designado de
1 — O estágio pode desenvolver-se junto de entidades entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros
diferentes das entidades promotoras, nomeadamente enti- trabalhadores com relevante experiência e aptidão para
dades empresariais, de ensino ou de solidariedade social, o efeito, devendo as funções de orientação ser conside-
mantendo a entidade promotora todos os encargos e obri- radas no âmbito da fixação de objetivos, para efeitos do
gações com o estagiário, desde que: sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho
a) Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei
uma relação assente na concretização de um programa ou n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
projeto conjunto; ou 2 — Compete ao orientador, designadamente:
b) Aquelas entidades contribuam, de forma direta ou
indireta, para a realização das atribuições das entidades a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora,
promotoras. para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a
avaliação final do estagiário, nos termos do artigo seguinte;
2 — Às entidades referidas no número anterior aplica-se b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;
o disposto no n.º 3 do artigo 12.º c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
Artigo 15.º objetivos e plano definidos;
d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade
Bolsas de estágio e outros apoios
dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse
1 — Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses controlo à entidade responsável pelo processamento e
de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários;
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1927
e) Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do plano 3 — A conclusão do estágio com avaliação positiva,
individual de estágio, na data de celebração do contrato, e nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não tem como efeito
de todas as alterações que ocorram no decurso do estágio. a constituição de uma relação jurídica de emprego pú-
blico ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número 4 — Os estagiários que tenham obtido aproveitamento
anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adap- com avaliação não inferior a 14 valores, no âmbito dos pro-
tações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal cedimentos concursais a que se candidatem, publicitados
previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pela entidade promotora onde realizaram o estágio e para
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico supe-
rior cujas características funcionais se identifiquem com a
Artigo 18.º atividade desenvolvida durante o estágio, e se candidatem,
nos termos legais, a procedimento concursal de recruta-
Avaliação e classificação final dos estagiários
mento publicitado no período de dois anos após o termo do
1 — No fim do estágio é realizada uma avaliação do estágio, têm preferência na lista de ordenação final dos can-
estagiário, efetuada de acordo com as regras e critérios didatos, em caso de igualdade de classificação, sem preju-
estabelecidos pela DGAL nos termos da alínea d) do n.º 2 ízo da aplicação de outras preferências que a lei já preveja.
do artigo seguinte, a qual tem em conta o cumprimento 5 — Os estagiários que tenham obtido aproveitamento
dos objetivos e do plano de estágio. com avaliação não inferior a 14 valores e que venham,
2 — A avaliação prevista no número anterior é sempre na sequência do respetivo procedimento concursal e no
fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade período de dois anos após o termo do estágio, a constituir
promotora, mediante proposta do orientador do estágio, uma relação jurídica de emprego público na modalidade
obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores. de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
3 — O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado indeterminado, no âmbito de carreiras gerais, beneficiam
a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias da redução, para 180 dias, do período experimental previsto
úteis a contar do último dia de realização do estágio. na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
Artigo 19.º
Gestão e coordenação do Programa de Estágios
CAPÍTULO V
Profissionais na Administração Local
Financiamento
1 — A gestão do PEPAL é da responsabilidade da DGAL.
2 — Enquanto responsável pela gestão do PEPAL, com- Artigo 21.º
pete à DGAL, designadamente:
Regime de financiamento
a) Propor ao membro do Governo competente a reali- 1 — Em cada edição do PEPAL, os custos relativos a
zação das edições do PEPAL; cada estagiário são suportados pela entidade promotora
b) Preparar os elementos necessários à fixação do número onde decorra o respetivo estágio.
de estagiários e respetiva distribuição pelas diferentes entida- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
des promotoras, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; financiamento do PEPAL através de fundos europeus es-
c) Estabelecer o modelo de contrato de estágio; truturais e de investimento, segundo as respetivas regras
d) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos de elegibilidade.
estágios, bem como o modelo da respetiva ficha de avaliação;
e) Efetuar, em articulação com as entidades promotoras, CAPÍTULO VI
o acompanhamento da execução do PEPAL, tendo em
conta, nomeadamente, o cumprimento dos objetivos e dos Disposições finais
planos de estágio;
f) Elaborar um relatório final de execução de cada edição Artigo 22.º
do PEPAL, com base na informação recolhida junto de Regulamentação
cada entidade promotora.
1 — O presente decreto-lei é regulamentado através de
3 — A DGAL organiza uma base de dados, onde cons- portaria do membro do Governo responsável pela área da
tam os elementos pertinentes relativos aos estágios. administração local, designadamente em matéria de acesso
ao programa de estágios e respetivos termos de execução.
2 — A regulamentação prevista no número anterior deve
CAPÍTULO IV assegurar que os estagiários não desenvolvam, no decurso
do estágio, atividades que, em face das circunstâncias con-
Termo do estágio cretas, correspondam à supressão de carências de recursos
humanos da entidade promotora.
Artigo 20.º
Termo do estágio e preferências Artigo 23.º
1 — No termo do estágio é entregue pela entidade pro- Norma revogatória
motora ao estagiário um certificado comprovativo de fre-
São revogados:
quência e avaliação final.
2 — O certificado referido no n.º 1 deve ser entregue a) O Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de junho;
ao estagiário no prazo máximo de 10 dias úteis após a data b) A Portaria n.º 1236/2010, de 13 de dezembro.
mencionada no n.º 3 do artigo 18.º 112213539
1928 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2019 Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, um instituto pú-
blico de regime especial, integrado na administração in-
O ar é um recurso essencial à vida, com repercussões
diretas e indiretas no ambiente natural e modificado. A sua direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e
qualidade é determinante para a saúde pública e para a financeira e património próprio, sob superintendência e tu-
qualidade de vida da população, pelo que a gestão desta tela do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
componente ambiental requer uma abordagem integrada, O conselho diretivo da FCT, I. P., é composto por um
com a articulação de políticas e medidas ao nível setorial presidente, um vice-presidente e dois vogais, designados
e entre os vários níveis de governação, bem como o en- por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
volvimento da sociedade civil. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Consciente desta realidade, o Governo adotou a Re- finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, para
solução do Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de um mandato de três anos, renovável, no máximo, três
agosto, que definiu a Estratégia Nacional para o Ar para vezes consecutivas.
2020 (ENAR 2020), e que, ao privilegiar as inter-relações Tendo os atuais membros do conselho diretivo da
com outros domínios relevantes, pretendeu garantir a coe- FCT, I. P., terminado o seu mandato, cumpre proceder à
rência e a integração entre políticas e medidas no domínio designação dos membros deste órgão para o novo mandato.
das emissões e da qualidade do ar, com vista à redução dos Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
impactes na saúde e nos ecossistemas. -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a
Esta estratégia estabelece, igualmente, um quadro de Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra-
referência em matéria de informação, conhecimento e ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as
sensibilização, dirigido a um conjunto alargado de partes nomeações constantes da presente resolução.
interessadas, cujas atividades e comportamentos poderão Assim:
contribuir, de forma mais ou menos direta, para mitigar Nos termos dos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei
os efeitos da poluição atmosférica. n.º 55/2013, de 17 de abril, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º,
Atendendo ao interesse crescente que as questões de da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º
poluição do ar têm vindo a assumir, considera-se relevante do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda-
alertar, sensibilizar e envolver a sociedade por forma a fo- ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição,
mentar um sentido de responsabilidade pessoal e uma maior o Conselho de Ministros resolve:
motivação e compromisso com a proteção da qualidade do ar. 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças
A promoção de uma campanha de âmbito nacional sobre e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
esta temática revela-se, assim, de particular importância Helena Margarida Nunes Pereira, José Paulo Afonso Es-
para divulgar informação, aumentar o conhecimento e perança, Nuno Miguel Feixa Rodrigues e Maria Emília
promover, de forma consciente, comportamentos e estilos Leal Pereira de Moura, respetivamente para os cargos
de vida que contribuam para um «melhor ar». de presidente, vice-presidente e vogais do conselho di-
É, pois, neste contexto que se institui o Dia Nacional do retivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
Ar, como reconhecimento da importância da componente cujas idoneidade, experiência e competência profissio-
ambiental Ar, procedendo-se à criação de uma jornada anual nais são patentes nas notas curriculares que constam do
onde se procura dinamizar vontades e iniciativas, na pers-
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
petiva de mobilizar diferentes intervenientes para o desafio
de preservar e melhorar a qualidade do ar atual e futura. 2 — Autorizar os designados Helena Margarida Nu-
Assim: nes Pereira, José Paulo Afonso Esperança e Nuno Miguel
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da Feixa Rodrigues a exercer a atividade de docência em
alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de estabelecimentos de ensino superior público ou de inte-
Ministros resolve: resse público.
1 — Instituir o dia 12 de abril, data do lançamento da 3 — Autorizar os designados Helena Margarida Nunes
primeira campanha nacional sobre o ar, como o Dia Na- Pereira e José Paulo Afonso Esperança a optar pelo ven-
cional do Ar. cimento do lugar de origem.
2 — Recomendar que as comemorações relativas ao Dia 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Nacional do Ar sejam organizadas de forma descentrali- no dia seguinte ao da sua aprovação.
zada, com envolvimento dos vários níveis de governação Presidência do Conselho de Ministros, 4 de abril de
e de intervenientes de diferentes setores, de acordo com 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
os respetivos interesses e recursos. da Costa.
3 — Determinar que em cada ano, sob proposta da
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., seja adotado um ANEXO
tema específico a abordar no âmbito das comemorações
do Dia Nacional do Ar.
4 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor Notas Curriculares
no dia seguinte ao da sua publicação. Helena Margarida Nunes Pereira
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de abril de Nasceu em Coimbra, em 1949.
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da É engenheira química-industrial (Instituto Superior Téc-
Costa. nico, 1972), com doutoramento (Dr.rer.nat.) pela Universi-
112215272 dade de Hamburgo (1976), equiparação a Doutoramento em
Engenharia Química (1976) e agregação no Instituto Supe-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2019 rior de Agronomia, Universidade Técnica de Lisboa (1984).
É professora catedrática do Instituto Superior de Agro-
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. nomia, da Universidade de Lisboa, desde 1993, onde foi
(FCT, I. P.), é, nos termos do disposto no artigo 1.º do presidente do Conselho Científico, coordenadora do Centro
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1929
de Estudos Florestais e diretora do programa doutoral TMN em 1992. Foi delegado nacional do “SME Instru-
SUSFOR — Sustainable Forests and Products. ment” do programa da União Europeia Horizonte 2020
É vice-presidente da Fundação para a Ciência e a entre 2015 e 2018. É membro da Confederação Portuguesa
Tecnologia, I. P., desde 2017 até ao presente. das Associações de Defesa do Ambiente.
Desempenhou cargos de gestão e coordenação acadé-
mica e científica em Universidades, Institutos Politécnicos Nuno Miguel Feixa Rodrigues
e Institutos de Investigação, de que se salientam: reitora Natural do Funchal, nascido em 1980, licenciou-se em
(2011) e vice-reitora (2007-2011) da Universidade Téc- Matemática e Ciências da Computação pela Universidade
nica de Lisboa; pró-reitora na Universidade do Algarve do Minho em 2003 e doutorou-se em Engenharia Informá-
(1989-1992) e presidente da Comissão Instaladora da tica, ramo de Fundamentos de Computação, pela Univer-
Unidade de Ciência e Tecnologia de Recursos Aquáticos; sidade do Minho em 2009. Foi investigador Postdoc entre
presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de 2009 e 2010, tendo colaborado no projeto Europeu CACE
Tecnologia no Instituto Politécnico de Faro; coordenadora (Computer Aided Cryptography Engenharia), onde desen-
do Departamento de Ciências do Instituto de Investigação volveu trabalho de investigação na criação de sistemas de
Científica e Tropical. inferência de tipos e semântica formal de linguagens de
A investigação científica que desenvolve é na área da programação para domínios criptográficos.
biomassa, produtos florestais e biorrefinarias. Os resul- Os seus principais interesses de investigação centram-se
tados originais foram publicados internacionalmente em na aplicação de métodos formais de programação e análise
mais de 300 artigos, principalmente nas áreas da química, ao desenvolvimento de jogos sérios e sistemas médicos,
biotecnologia, ciência dos materiais, ciências florestais e áreas em que intervém como membro do comité científico
de produtos florestais, em revistas com processo de revi- de diversas conferências internacionais, é autor de mais de
são por pares indexadas na Web of Science. Entre outros 70 artigos científicos, coordena e está envolvido em vários
temas dedicou-se ao estudo da cortiça e do sobreiro, e é projetos de investigação e desenvolvimento.
autora de um livro de referência publicado pela Elsevier Foi membro fundador em 2010 do Digital Games Rese-
Publ. sobre o tema: Cork: biology, production and uses. É arch Centre (DIGARC) no Instituto Politécnico do Cávado
coinventora de duas patentes internacionais e foi finalista e do Ave, uma nova unidade de investigação científica
do European Inventor Award 2013, na categoria Indústria, dedicada às áreas de desenvolvimento de jogos digitais,
do European Patent Office. designadamente computação gráfica, visão por computa-
Foi coordenadora geral de oito projetos europeus em dor, programação e interfaces físicas com o utilizador.
consórcio e de 20 projetos nacionais, tendo sido parceira Foi diretor do DIGARC entre 2010 e 2018, período du-
de muitos outros projetos europeus e nacionais. Orientou rante o qual estabeleceu protocolos e parcerias estratégicas
31 teses de doutoramento concluídas e orienta 8 teses de de colaboração com as unidades de investigação Centro
doutoramento em curso. Como resultado da sua investigação Algoritmi, Centro de Investigação em Psicologia e Instituto
foram-lhe atribuídos, por exemplo: Prémio Científico ULis- de Investigação em Ciências da Vida e Saúde.
boa/Santander (2016), Prémio de Mérito e Distinção ISA Desde 2010 que mantém uma intervenção ativa nas
100 anos (2011), Prémio Científico UTL/Santander (2008). comunidades científica e profissional, tendo criado em
2011 a Conferência Internacional IEEE Serious Games
José Paulo Esperança and Applications for Health, e desde 2018 que é Coorde-
Professor catedrático de finanças e diretor da ISCTE nador Geral Adjunto da Iniciativa Nacional Competências
Business School desde 2015. Foi fundador e presidente Digitais — Portugal INCoDe.2030.
do AUDAX, centro de apoio ao empreendedorismo e às No âmbito do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
empresas familiares (entre 2005 e 2015) e da aceleradora assumiu vários cargos, nomeadamente como Diretor da
de start-ups de base tecnológica BGI (Building Global Escola Superior de Tecnologia entre 2011 e 2017, mem-
Innovators) entre 2010 e 2019. Foi Pró-Reitor para as Rela- bro do Conselho Geral entre 2014 e 2018, Coordenador
ções Internacionais e o Empreendedorismo e Presidente do da Divisão de Sistemas de Informação entre 2011 e 2015,
Departamento de Finanças e Contabilidade (2005-2007). e Presidente do Conselho Pedagógico entre 2015 e 2017.
Fora de Portugal, exerceu funções docentes e de consultoria Desde 2016 que é Professor Coordenador na Escola
na China, Angola, Moçambique, Brasil, Estados Unidos Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico do Cávado
e Cabo Verde, tendo lecionado a disciplina de finanças e do Ave.
empresariais no Mestrado em Gestão do ISCTE-IUL na
Praia e no Mindelo. Maria Emília Leal Pereira de Moura
Doutorou-se em economia no Instituto Universitário Nasceu em Lisboa, em 1952.
Europeu com uma tese sobre “A Decisão de Investimento Licenciada em Economia pelo Instituto Superior de
das Empresas Multinacionais de Serviços”. É coautor dos Economia e Gestão (ISEG), Universidade Técnica de
seguintes livros: “Finanças Empresariais”, ed. Leya; “Em- Lisboa.
preendedorismo e Planeamento Financeiro”, ed. Sílabo; Chefe de Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia
“Manual sobre Estratégias de Internacionalização das Em- e Ensino Superior, desde novembro de 2016.
presas Portuguesas”, ed. ICEP; e “Corporate Governance Adjunta do Gabinete do Ministro da Ciência, Tecno-
no Espaço Lusófono”, Texto Editores e Novo Atlas da logia e Ensino Superior, desde dezembro 2015 a outubro
Língua Portuguesa, Ed. Casa da Moeda e publicou diver- 2016.
sos artigos em revistas financeiras e de gestão. Os seus Diretora do Departamento de Gestão e Administração
interesses de investigação incidem no empreendedorismo, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT),
financiamento de PMEs, governação empresarial e impacto setembro 2009 a novembro 2015.
da proximidade linguística nos negócios internacionais. Adjunta do Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia
Foi diretor financeiro e da produção da fábrica de mó- e Ensino Superior, XVII Governo Constitucional, abril
veis Olaio, entre 1983 e 1986 e diretor de planeamento da 2005 a setembro 2009.
1930 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
Fundação para a Computação Científica Nacional Operação 3.3.3. — Investimento na transformação e
(FCCN), funções de coordenação e gestão de projetos comercialização de produtos agrícolas apoiado por um
cofinanciados pelo QCA III, abril 2002 a março 2005. instrumento financeiro integrado na submedida COM
Adjunta do Gabinete do Ministro da Ciência e da Tec- 4.2 — Apoio a investimento na transformação, comer-
nologia, XVII e XIV Governos Constitucionais, novembro cialização ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.
1995 a abril 2002.
Diretora na Comissão de Coordenação do Fundo Social Esta solução exigiu um processo negocial, já encerrado,
Europeu, 1995 (fevereiro-outubro) junto do FEI, que se torna agora necessário formalizar,
Comissão Europeia, DG Emprego, Relações Indus- nomeadamente com a aprovação da respetiva minuta de
triais e Assuntos Sociais, Fundo Social Europeu (FSE), acordo de financiamento.
participação na negociação dos QCA I e II e dos Progra- Para a implementação do apoio às operações atrás men-
mas Operacionais na vertente FSE para Portugal; gestão, cionadas, é efetuada uma contribuição financiada pelo
acompanhamento e controlo de Programas Operacionais PDR2020, para a constituição do instrumento de garantia
da vertente FSE, 1989-1995. de carteira — Linha de Crédito Garantida — através da
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Euro- estrutura Fundo de Fundos, cuja entidade gestora é o Fundo
peu (DAFSE), 1987-1989. Europeu de Investimento (FEI) nos termos previstos na
Direções-Gerais de Preços, do Comércio não Alimentar subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 38.º do Regu-
e da Concorrência e Preços, 1974-1987. lamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do
112215297 Conselho, de 17 de dezembro.
Ora, a gestão do referido instrumento de garantia pelo
FEI, nos termos do acordo de financiamento, apresenta
FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS custos financeiros cobertos pelo PDR2020 até 31 de de-
E DESENVOLVIMENTO RURAL zembro de 2023, e muito provavelmente, para o período
de 2024 a 2030, pelo futuro programa de desenvolvimento
rural. Contudo, e uma vez que os seus custos poderão
Portaria n.º 105/2019 prolongar-se até 2036, torna-se necessário proceder à res-
de 10 de abril petiva repartição anual dos encargos.
Assim:
A grande dinâmica de investimento dos setores agrícola Manda o Governo, nos termos da alínea c) do n.º 1
e agroindustrial de que constitui exemplo a intensa procura do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei
aos apoios disponíveis no Programa de Desenvolvimento n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da
Rural do Continente, abreviadamente designado PDR2020, Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da
evidenciou a necessidade de procurar soluções que salva- alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
guardem o ritmo de investimento adequado ao crescimento fevereiro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso
económico destes mesmos setores. da competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, pu-
Neste contexto, tal como previsto no Programa do blicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de março,
XXI Governo, a reformulação da tipologia e dos recursos e pelo Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação,
afetos aos instrumentos financeiros previstos no PDR2020, no uso do disposto no n.º 8 do Despacho n.º 5564/2017,
equacionando a utilização dos instrumentos de caucio- publicado na 2.ª série do Diário da República de 26 de
namento mútuo e de capital de risco, com o objetivo de junho, o seguinte:
alavancar o investimento e estimular o empreendedorismo 1 — É aprovada a minuta do acordo de financiamento
rural tornou-se um imperativo. a celebrar entre o Estado Português e o Fundo Europeu de
Efetivamente, as dificuldades de financiamento das Investimento, com vista à constituição do instrumento de
empresas do setor agrícola e agroindustrial são, em geral, garantia de carteira designado «Linha de Crédito Garan-
superiores às existentes nas empresas dos demais setores, tida», a disponibilizar em http://www.pdr-2020.pt/.
pelo que se revela essencial a criação de mecanismos de 2 — A «Linha de Crédito Garantida» destina-se a
garantia e de apoio aos custos de financiamento que per- apoiar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam
mitam suprir essas dificuldades. realizar investimentos no âmbito das seguintes opera-
Como tal, a Autoridade de Gestão do PDR2020 elaborou ções do Programa de Desenvolvimento Rural Continente
a reprogramação financeira do programa que já mereceu a (PDR2020):
aprovação da Comissão a 13 de novembro de 2018.
No âmbito desta reprogramação, que contempla um a) Operação 3.1.3. — Investimento nas explorações agrí-
novo instrumento orientado para facilitar o financiamento colas por jovens agricultores apoiado por um instrumento
das entidades do setor agrícola e agroindustrial, foram financeiro integrado na submedida COM 4.1 — Apoio a
definidas três áreas de intervenção, a saber: investimentos em explorações agrícolas;
b) Operação 3.2.3. — Investimento nas explorações
Operação 3.1.3. — Investimento nas explorações agrí- agrícolas apoiado por um instrumento financeiro integrado
colas por jovens agricultores apoiado por um instrumento na submedida COM 4.1 — Apoio a investimentos em
financeiro integrado na submedida COM 4.1 — Apoio a explorações agrícolas;
investimentos em explorações agrícolas; c) Operação 3.3.3. — Investimento na transformação
Operação 3.2.3. — Investimento nas explorações agrí- e comercialização de produtos agrícolas apoiado por um
colas apoiado por um instrumento financeiro integrado instrumento financeiro integrado na submedida COM
na submedida COM 4.1 — Apoio a investimentos em 4.2 — Apoio a investimento na transformação/comercia-
explorações agrícolas; lização e/ou no desenvolvimento de produtos agrícolas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1931
3 — Autorizar a Autoridade de Gestão do Programa setor de atividade a todos os empregadores não filiados na
de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) a associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao
outorgar, em nome do Estado Português, o acordo de fi- seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-
nanciamento referido no n.º 1. vistas na convenção, não representados pelas associações
4 — Autorizar o Instituto de Financiamento da Agri- sindicais outorgantes.
cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
relativa aos encargos financeiros decorrentes da «Linha Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se-
de Crédito Garantida», até ao montante global estimado melhança económica e social das situações previstas no
de 2.280.669,30 €. âmbito da convenção com as que se pretende abranger com
5 — Os encargos com a despesa referida na presente a presente extensão, foi efetuado o estudo de avaliação
resolução não podem exceder, em cada ano económico, dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da
os seguintes montantes: Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
a) 2024 — 175.436,10 EUR; de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório
b) 2025 — 175.436,10 EUR; Único/Quadros de Pessoal de 2017 estavam abrangidos
c) 2026 — 175.436,10 EUR; pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
d) 2027 — 175.436,10 EUR; aplicáveis, direta e indiretamente, 3411 trabalhadores por
e) 2028 — 175.436,10 EUR; contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
f) 2029 — 175.436,10 EUR; praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 55 % são
g) 2030 — 175.436,10 EUR; homens e 45 % são mulheres. De acordo com os dados
h) 2031 — 175.436,10 EUR; da amostra, o estudo indica que para 1 435 TCO (42,1 %
i) 2032 — 175.436,10 EUR; do total) as remunerações devidas são iguais ou superio-
j) 2033 — 175.436,10 EUR; res às remunerações convencionais, enquanto para 1976
k) 2034 — 175.436,10 EUR; TCO (57,9 % do total) as remunerações são inferiores
l) 2035 — 175.436,10 EUR; às convencionais, dos quais 54 % são homens e 46 %
m) 2036 — 175.436,10 EUR. são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a
atualização das remunerações representa um acréscimo
6 — O montante fixado no número anterior para cada de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
ano antecedente. serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
7 — Os encargos financeiros decorrentes da presente níveis de coesão social, o estudo indica uma redução no
portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
a inscrever no orçamento do IFAP, I. P. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
8 — A presente portaria produz efeitos a partir da data digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da
da sua aprovação. eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tida em
conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo para emissão da portaria de extensão, com produção de
Reis Carvalho Leão, em 5 de abril de 2019. — O Secretário efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Considerando que a anterior extensão da convenção
Vieira, em 8 de abril de 2019. não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte
112212989 trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Quí-
micas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por oposi-
SOCIAL ção da referida Federação, mantém-se na presente extensão
idêntica exclusão.
Portaria n.º 106/2019 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
de 10 de abril aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo en- extensão apenas é aplicável no território do continente.
tre a Associação Nacional de Revendedores de Combustí- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
veis — ANAREC e a FEPCES — Federação Portuguesa dos extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. n.º 9, de 8 de março de 2019, ao qual não foi deduzida
As alterações do contrato coletivo entre a ANA- oposição por parte dos interessados.
REC — Associação Nacional de Revendedores de Com- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
bustíveis e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, com do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), rações do contrato coletivo em causa.
n.º 9, de 8 de março de 2019, abrangem as relações de Assim:
trabalho entre empregadores que se dediquem às atividades Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
de estações de serviço, postos de abastecimento de com- prego, no uso da competência delegada pelo Despacho
bustíveis e revenda e distribuição de gás, e trabalhadores ao n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
seu serviço, uns e outros representados pelas associações Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
que o outorgaram. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
As partes signatárias requereram a extensão das alte- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
rações do contrato coletivo na mesma área geográfica e do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
1932 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, tos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017.
Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de
Artigo 1.º Pessoal de 2017 estão abrangidos pelos instrumentos de
1 — As condições de trabalho constantes das alte- regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta e
rações do contrato coletivo entre a ANAREC — Asso- indiretamente, 168 trabalhadores por contra de outrem a
ciação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e apren-
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- dizes e o residual, dos quais 52,4 % são homens e 47,6 %
mércio, Escritórios e Serviços e outras, com publicação no são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de indica que para 15 TCO (8,9 % do total) as remunerações
2019, são estendidas no território do continente: devidas são iguais ou superiores às remunerações con-
vencionais enquanto para 153 TCO (91,1 % do total) as
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
liados na associação de empregadores outorgante que se 54,2 % são homens e 45,8 % são mulheres. Quanto ao
dediquem às atividades de estações de serviço, postos de impacto salarial da extensão, a atualização das remunera-
abastecimento de combustíveis e revenda e distribuição ções representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial
de gás, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e do total dos trabalhadores e de 1,0 % para os trabalhadores
categorias profissionais previstas na convenção; cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
na associação de empregadores outorgante que se dedi- social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma
quem à atividade abrangida pela convenção e trabalhadores diminuição das desigualdades entre o primeiro e último
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais na
decil (P90/P10 - 0,09 %).
convenção, não representados pelas associações sindicais
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
outorgantes.
digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da
2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalha- eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tida em
dores filiados em sindicatos representados pela Federação conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- para emissão da portaria de extensão, com produção de
tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Energia e Minas — FIEQUIMETAL. Considerando ainda que a convenção coletiva regula
diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
Artigo 2.º nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
após a sua publicação no Diário da República. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão apenas é aplicável no território do continente.
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
abril de 2019. Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 43, de 22
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- de outubro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por
dal Cabrita, em 8 de abril de 2019. parte dos interessados.
112214568 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
Portaria n.º 107/2019 do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
coletivo em causa.
de 10 de abril Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associa-
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
ção Portuguesa de Escolas de Condução — APEC e a n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
ções — FECTRANS. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Escolas de Condução — APEC e a Federação dos Sindi- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
catos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
de 8 de março de 2019, abrange as relações de trabalho
entre empregadores que no território nacional se dediquem Artigo 1.º
à atividade de ensino de condução automóvel e trabalha- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato co-
dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas letivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condu-
associações que o outorgaram. ção — APEC e a Federação dos Sindicatos de Transportes
As partes signatárias requereram a extensão do con- e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim do
trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2019,
e trabalhadores não representados pelas associações ou- são estendidas no território do continente:
torgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
atividade. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do CT, liados na associação de empregadores outorgante que se
foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previs- dediquem à atividade de ensino de condução automóvel
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1933
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias um aumento para 21.552 visitas em 2016 e para 29.299
profissionais previstas na convenção; em 2017;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Considerando que a proximidade entre os acessos à
na associação de empregadores outorgante que exerçam Gruta do Natal, à Lagoa do Negro e ao início do percurso
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- pedestre dos Mistérios Negros, associada à beleza natural
lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- da área envolvente, leva a que esta zona seja uma das mais
fissionais previstas na convenção, não representados pela procuradas em termos turísticos na ilha Terceira;
associação sindical outorgante. Considerando que o pavimento do troço do Caminho
Florestal 24 que faz a ligação entre a Estrada Regional
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias 3-1.ª e o ponto de acesso à Gruta do Natal, à Lagoa do
a normas legais imperativas. Negro e ao início do trilho pedestre dos Mistérios Negros,
com uma extensão de aproximadamente 700 metros, se
Artigo 2.º encontra em estado de elevada degradação;
Considerando ainda que, para além da proteção e sal-
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia vaguarda do património natural dos Açores, compete ao
após a sua publicação no Diário da República. Governo Regional garantir o acesso, em condições de
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária segurança e de conforto, das populações e dos turistas aos
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de pontos turísticos mais visitados das ilhas, assegurando e
abril de 2019. dinamizando assim o seu potencial ao nível turístico e
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- económico.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dal Cabrita, em 8 de abril de 2019.
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
112214916 ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
recomendar ao Governo Regional dos Açores:
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Que proceda, com a maior brevidade possível, à repa-
vimentação do troço do Caminho Florestal 24 que faz a
Assembleia Legislativa ligação entre a Estrada Regional 3-1.ª e a zona de acesso à
Gruta do Natal, à Lagoa do Negro e ao percurso pedestre
dos Mistérios Negros.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 6/2019/A Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 12 de março de 2019.
Repavimentação do caminho de acesso à Lagoa do Negro, A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
à Gruta do Natal e ao percurso 112199738
pedestre dos Mistérios Negros, na ilha Terceira
Considerando que o setor do turismo continua a dar
um contributo importante para o desenvolvimento econó- Presidência do Governo
mico dos Açores e que as atividades lúdicas associadas ao
turismo de natureza constituem, atualmente, um recurso
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A
relevante para a oferta e complementaridade do turismo
na Região;
Considerando que a imagem dos Açores está intima- Primeira alteração ao Plano de Ordenamento
da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF)
mente associada ao turismo de natureza e aventura, tendo
em conta o seu riquíssimo património natural, ao nível, por A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas possui caracte-
exemplo, das suas lagoas e cavidades vulcânicas; rísticas e condições ambientais únicas, designadamente ao
Considerando a importância do pedestrianismo enquanto nível de recursos hidrológicos e biológicos, de flora e de
produto turístico, atendendo à quantidade e qualidade dos fauna ou mesmo de simples enquadramento paisagístico.
trilhos que compõem a rede de percursos pedestres exis- O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da
tentes na Região Autónoma dos Açores, cujo regime ju- Lagoa das Furnas, adiante designado por POBHLF, apro-
rídico foi consagrado pelo Decreto Legislativo Regional vado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A,
n.º 30/2012/A, de 3 de julho; de 15 de fevereiro, foi elaborado com o objetivo global
Considerando o vasto e valioso património espeleo- de compatibilizar os usos e as atividades humanas com a
lógico existente no arquipélago dos Açores, derivado da proteção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e
sua natureza vulcânica e da presença de escoadas lávicas com a recuperação da qualidade da água da lagoa.
do tipo basáltico, que importa conhecer e proteger, mas Tendo em conta a evolução das condições económicas,
também valorizar e potenciar; sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da
Considerando que o turismo espeleológico, ou espeleo- elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas
turismo, se configura como uma prática de grande potencial no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLF, mais concreta-
nos Açores e de grande importância para o setor turístico mente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia,
da ilha Terceira; foi determinado proceder à alteração daquele Plano sem,
Considerando a evolução muito significativa do nú- no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à
mero de visitantes registado na Gruta do Natal nos últimos sua elaboração.
anos, com um crescimento acentuado sobretudo desde A alteração do POBHLF decorreu ao abrigo do disposto
2015, onde se registaram 11.623 visitas, verificando-se no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de
1934 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumen- b) O programa de execução e plano de financiamento
tos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que alterado, que identifica as principais intervenções preco-
estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos nizadas, bem como as entidades competentes para a sua
instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas
de planeamento, houve que garantir a compatibilidade fontes de financiamento;
entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades c) O sistema de avaliação e monitorização alterado, que
interpretativas. permite avaliar o estado de implementação do Plano e a
As alterações agora introduzidas nos elementos funda- verificação da evolução da qualidade da água da lagoa e
mentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos seus afluentes, bem como da análise do solo;
princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração d) Os estudos de caracterização física, social, económica e
do POBHLF, nomeadamente na melhoria da qualidade da urbanística que suportam e justificam as propostas do Plano;
água da lagoa das Furnas e em domínios como a floresta, e) A proposta das áreas a desafetar da Reserva Ecológica.
permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a
bacia hidrográfica. 4 — Os elementos fundamentais e complementares que
O processo de alteração do POBHLF foi acompanhado constituem o POBHLF encontram-se disponíveis para
por uma comissão consultiva criada nos termos da Reso- consulta no departamento do Governo Regional com com-
lução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, petência em matéria de ordenamento do território e são
de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho publicados no Portal do Ordenamento do Território na
n.º 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho internet.
Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável Artigo 2.º
(CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão
pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017. Âmbito e natureza jurídica
Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do 1 — O POBHLF é um plano especial de ordenamento
POBHLF, ponderados os resultados da discussão pública do território e define as atividades e ações de uso, ocupação
e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas e transformação do solo e de uso do plano de água para a
as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua área territorial definida como área de intervenção.
aprovação. 2 — O POBHLF tem a natureza de regulamento ad-
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º ministrativo e vincula as entidades públicas e privadas,
da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de
do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de
Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do ar- iniciativa pública ou privada.
tigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A,
de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 3.º
Articulação e compatibilização
Artigo 1.º
Objeto 1 — Na área de intervenção do POBHLF, e em caso de
conflito deste com regime previsto em instrumentos de
1 — É aprovada a primeira alteração ao Plano de Or- âmbito municipal, concretamente planos municipais ou
denamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas intermunicipais de ordenamento do território, prevalece
(POBHLF), cuja área de intervenção corresponde à da o regime definido no POBHLF.
bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da 2 — Nas situações em que os instrumentos de âmbito
Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), apro- municipal estejam desconformes com as disposições do
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, POBHLF, devem os mesmos ser objeto de alteração por
de 6 de fevereiro. adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de
2 — O POBHLF integra os seguintes elementos fun- entrada em vigor do presente diploma.
damentais:
a) O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente Artigo 4.º
diploma, dele fazendo parte integrante; Alteração da legislação
b) A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e
que identifica o zonamento em função dos usos e regime Quando se verifiquem alterações às normas legais e
de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente regulamentares referidas no Regulamento, as remissões
diploma, dele fazendo parte integrante; expressas consideraram-se automaticamente feitas para a
c) A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de nova legislação que resultar daquelas alterações.
1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e
Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões Artigo 5.º
administrativas e as restrições de utilidade pública em vi- Avaliação e vigência
gor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele
fazendo parte integrante. 1 — O departamento do Governo Regional com compe-
tência em matéria de ordenamento do território promove
a avaliação da adequação e do grau de concretização do
3 — São elementos complementares do POBHLF:
regime consagrado no POBHLF, através da elaboração de
a) O relatório, que justifica a disciplina definida no relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento
Regulamento e o relatório de alteração, que apresenta as de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua
principais alterações efetuadas; manutenção, alteração ou revisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1935
2 — Dos relatórios a que se refere o número anterior 2 — Os limites da zona terrestre adjacente são coin-
constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da cidentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa
água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, das Furnas.
bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvidas, Artigo 3.º
da dinâmica geotécnica e dos demais usos e atividades,
incluindo a procura turística. Objetivos
3 — O regime instituído pelo POBHLF mantém-se em 1 — O POBHLF tem como objetivo global compati-
vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos bilizar os usos e as atividades humanas com a proteção
recursos e valores naturais e culturais necessários à utili- e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a
zação sustentável da sua área de intervenção, bem como recuperação da qualidade da água da lagoa.
do interesse público prosseguido. 2 — O POBHLF visa, ainda, a prossecução das seguin-
tes grandes linhas de orientação:
Artigo 6.º
a) Aumentar a biodiversidade;
Revogação b) Minimizar os riscos geotécnicos;
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/ c) Reduzir as cargas afluentes à lagoa;
2005/A, de 15 de fevereiro. d) Salvaguardar a sustentabilidade dos rendimentos;
e) Diversificar e consolidar a base económica local;
Artigo 7.º f) Promover os valores locais.
Entrada em vigor Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Definições
da sua publicação.
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos
Delgada, em 13 de novembro de 2018. Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor,
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves bem como as seguintes:
Cordeiro. a) «Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019. área destinada a exploração são removidas simultaneamente;
b) «Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por
Publique-se. grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução)
em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando
O Representante da República para a Região Autónoma origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil
aplicação e retorno económico;
ANEXO I
c) «Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em
toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração,
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]
mas realizado por vários cortes separados no tempo em
períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA povoamento, nem do material lenhoso a recolher;
HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS d) «Gestão florestal ativa», a administração de explora-
ções florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular
CAPÍTULO I execução de intervenções silvícolas, que interfiram com
coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearbo-
Disposições gerais rizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;
e) «Parcela agrícola de referência», a porção contínua
Artigo 1.º de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e
geograficamente, com uma identificação única conforme
Objeto e âmbito registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado
1 — O presente Regulamento, através da fixação das re- em função da categoria de ocupação de solo;
gras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação f) «Plano de gestão florestal», o instrumento orientador
do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime da gestão de espaços florestais que, de acordo com as
de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no
da Lagoa das Furnas. espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e
2 — O âmbito do POBHLF corresponde à área delimi- de exploração dos recursos, visando a produção sustentável
tada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em
envolventes à Lagoa das Furnas, tal como representado conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com
na Planta de Síntese. um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencial-
mente para o período de revolução dos povoamentos;
Artigo 2.º g) «Povoamento florestal misto», o povoamento em
Área de intervenção
que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de
cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;
1 — A área de intervenção do POBHLF, localizada em h) «Prados e pastagens permanentes», a cobertura ve-
território dos municípios da Povoação e de Vila Franca do getal do solo sem predominância de vegetação arbustiva
Campo, abrange o plano de água e a zona terrestre adja- ou arbórea, correspondendo às superfícies ocupadas com
cente, delimitados topograficamente na Planta de Síntese. erva ou outras forrageiras herbáceas.
1936 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
CAPÍTULO II as especificações constantes do presente Regulamento,
abrange as seguintes categorias:
Servidões administrativas e restrições
de utilidade pública a) Áreas naturais;
b) Áreas agroflorestais;
Artigo 5.º c) Áreas de recreio e lazer;
d) Áreas patrimoniais;
Identificação e) Áreas edificadas.
1 — Na área de intervenção do POBHLF vigoram as ser-
vidões administrativas e restrições de utilidade pública que SECÇÃO I
a seguir se elencam, nos termos da legislação em vigor, e
que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes: Plano de água
a) Património natural:
Artigo 8.º
i) Recursos hídricos, que integram os leitos e margens
dos cursos de água e o leito e margem da lagoa; Regime de gestão
ii) Reservas hídricas, que integram as nascentes não 1 — Em toda a área do plano de água são interditas as
captadas e respetiva zona de proteção; seguintes utilizações:
iii) Recursos geológicos hidrominerais, que integram
as nascentes quentes e frias e respetiva zona de proteção a) Consumo de água;
alargada; b) Lançamento de quaisquer efluentes;
iv) Reserva Ecológica; c) Uso balnear;
v) Reserva Agrícola Regional; d) Mergulho;
vi) Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra e) Aquicultura e piscicultura.
o Parque Natural da Ilha de São Miguel, designadamente
a Área de Paisagem Protegida das Furnas; 2 — Na área do plano de água são condicionadas as
vii) Zona vulnerável; seguintes utilizações, desde que compatíveis com a utili-
viii) Perímetro florestal e matas regionais; zação sustentável da lagoa e não promovam a degradação
da qualidade da água:
b) Património edificado: Imóvel classificado; a) Pesca à linha, em termos a regulamentar por portaria
c) Infraestruturas básicas de transportes e comunicações: do membro do Governo Regional competente em matéria
i) Rede viária, que integra a rede viária regional, muni- de pesca em águas interiores;
cipal, rural ou florestal e agrícola; b) Atividades náuticas recreativas e desportivas, de-
ii) Rede elétrica, que integra as linhas de alta tensão. signadamente a navegação a remo, à vela ou outra, em
termos a regulamentar por portaria do membro do Governo
2 — As áreas delimitadas pela Portaria n.º 94/2011, de 28 de Regional competente em matéria de recursos hídricos;
novembro, que conflituem com o regime das áreas edificadas c) Qualquer atividade coletiva organizada, desde que auto-
estabelecido no presente regulamento devem ser desafetadas rizada pelos membros do Governo Regional competentes em
da Reserva Ecológica referida na subalínea iv) da alínea a) do matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território.
número anterior.
Artigo 6.º 3 — Na área do plano de água, pode ser autorizada,
pelo departamento do Governo Regional competente em
Zona vulnerável matéria de recursos hídricos, a navegação a motor em ati-
vidades de investigação científica e no apoio a atividades
A bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas é classificada
náuticas e competições desportivas, preferencialmente
como zona vulnerável, ao abrigo do Decreto Legislativo
utilizando motores elétricos ou alimentados por outra fonte
Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio, que transpôs a Di-
não poluente, bem como o voo de aeronaves e de veículos
retiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro,
aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em
aplicando-se-lhe, para além do disposto no presente re-
eventos esporádicos.
gulamento, o Programa de Ação para a zona vulnerável
4 — As interdições e condicionantes a que se referem os
das Furnas, aprovado pela Portaria n.º 111/2012, de 28 de
números anteriores não se aplicam a ações de emergência,
dezembro.
socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscali-
CAPÍTULO III zação e de monitorização do plano de água.
Usos e regimes de gestão Artigo 9.º
Artigo 7.º Acessos ao plano de água
Zonamento da área de intervenção 1 — Os acessos ao plano de água devem processar-se
através dos respetivos locais indicados na Planta de Sín-
1 — Para efeitos de ordenamento, de determinação de tese, ou de outros que venham a ser construídos por parte
usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de do departamento do Governo Regional competente em
intervenção abrange as seguintes zonas: matéria de recursos hídricos.
a) Plano de água, que inclui os acessos ao plano de água; 2 — A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou
b) Zona terrestre adjacente. outras infraestruturas aligeiradas e amovíveis de apoio à
utilização do plano de água está sujeita a licenciamento
2 — A zona terrestre adjacente, de acordo com a re- do departamento do Governo Regional competente em
presentação gráfica constante da Planta de Síntese e com matéria de recursos hídricos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1937
SECÇÃO II 3 — Sem prejuízo do disposto no regime específico de
cada uma das categorias de uso do solo da zona terrestre ad-
Zona terrestre adjacente
jacente, são condicionados a parecer prévio vinculativo do
departamento do Governo Regional competente em matéria
Artigo 10.º de ordenamento do território os seguintes atos e atividades:
Regime geral
a) Destaques, que apenas podem adotar a modalidade
1 — Em toda a zona terrestre adjacente do POBHLF de destaque em áreas situadas fora dos perímetros urbanos;
são interditos os seguintes atos e atividades: b) Abertura de novos acessos viários e caminhos pedo-
nais, bem como ampliação e requalificação dos existentes;
a) Criação de pastagens; c) Circulação com qualquer veículo motorizado fora
b) Prática de atividade agropecuária, após a mudança das vias e caminhos existentes, com exceção dos veículos
de uso, cessação, ou transmissão de exploração, salvo utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de
transmissão hereditária acompanhados dos respetivos di- socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios,
reitos de propriedade ou de arrendamento, aplicando-se bem como decorrentes de intervenção de reabilitação pai-
nestes casos o regime transitório previsto no artigo 41.º, sagística e ecológica e de limpeza;
cumulativamente com o regime previsto para a respetiva d) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em
categoria de uso do solo; locais públicos;
c) Instalação de locais de ordenha; e) Alteração da morfologia do solo ou da cobertura
d) Adubação; vegetal;
e) Operações de loteamento; f) Práticas que, não tendo fim agrícola ou florestal nos
f) Prática de campismo fora dos locais especificamente termos preconizados pelo presente Regulamento, condu-
destinados a esse efeito; zam à destruição do revestimento vegetal;
g) Depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo g) Operações de aterro ou escavação que conduzam à
entulhos, sucatas e lixos, bem como instalação de aterros alteração do relevo natural e ou à erosão do solo;
sanitários; h) Intervenções que induzam impactes visuais que des-
h) Depósito de materiais de construção e de produtos truam a qualidade da paisagem e que limitem as condições
tóxicos ou perigosos; da sua fruição;
i) Instalação de unidades industriais; i) Realização de atividades de recreio, lazer, lúdicas e
j) Descarga de efluentes não tratados; desportivas e eventos turísticos e culturais, efetuados de
k) Instalação de novas explorações de inertes ou a re- forma organizada, desde que compatíveis com a utilização
novação de licenças. sustentável da bacia hidrográfica da lagoa e que com-
provadamente não promovam a degradação da qualidade
2 — Na zona terrestre adjacente, consideram-se compa- ambiental e paisagística;
tíveis com o POBHLF, desde que devidamente autorizados j) Venda ambulante;
nos termos da lei e obtido parecer favorável do departa- k) Recolha de amostras e atividades relacionadas com
mento do Governo Regional competente em matéria de estudos e trabalhos de investigação científica;
ordenamento do território, os atos e as atividades seguintes: l) Práticas de atividades tradicionais, designadamente
a cozedura de vimes.
a) Obras de estabilização ou consolidação de vertentes,
desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambien- 4 — Nas vias e caminhos existentes não pavimentados
tais e quando se verifique qualquer das seguintes situações: é permitida a circulação de veículos motorizados pesados
utilizados em atividades agrícolas e florestais, em ações de
i) Existência de risco para pessoas e bens; socorro, fiscalização, vigilância e de combate a incêndios,
ii) Necessidade de proteção de valores ambientais, pai- em intervenções de reabilitação paisagística e ecológica e
sagísticos, patrimoniais ou culturais; de regularização e limpeza, bem como, desde que autoriza-
iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, das pelo departamento do Governo Regional competente
quando necessário, à instalação de vedações que impeçam em matéria de ordenamento do território, em atividades
o acesso de veículos, pessoas e animais; desportivas e recreativas efetuadas de forma organizada.
5 — Na zona terrestre adjacente é permitido o voo e
b) Construção de edificações, acessos, equipamentos e poiso de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados
infraestruturas, desde que a sua localização seja criteriosa- utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância e
mente estudada e analisados e minimizados os respetivos combate a incêndios, bem como, desde que autorizados
impactes ambientais; pelo departamento do Governo Regional competente em
c) Instalação fixa ou amovível de equipamentos e in- matéria de ordenamento do território, para fins técnicos e
fraestruturas; científicos e em eventos esporádicos.
d) Construção de infraestruturas de saneamento destina- 6 — Na zona terrestre adjacente do POBHLF, e desde
das a corrigir situações existentes que tenham implicações que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano,
na qualidade da água da lagoa e na qualidade ambiental podem ser realizadas ações de relevante interesse público que
da bacia hidrográfica; sejam reconhecidas como tal por Resolução do Conselho do
e) Obras de desobstrução e regularização de cursos de Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário,
água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou condicionamentos e medidas de minimização de afetação
reposição do sistema de escoamento natural; da sua execução.
f) Obras de proteção e conservação do património cons- Artigo 11.º
truído; Zonamento
g) Ações de reabilitação dos ecossistemas;
h) Ações de reabilitação e requalificação paisagística A zona terrestre adjacente corresponde à área terrestre
e urbanística. adjacente ao plano de água da Lagoa das Furnas até aos
1938 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
limites topográficos da respetiva bacia hidrográfica, inte- cação para evitar as perdas e contaminação do plano de
grando as áreas assinaladas na Planta de Síntese, em con- água das lagoas;
formidade com as categorias definidas no n.º 2 do artigo 7.º f) Regeneração do coberto vegetal preferencialmente
e com as especificações constantes da presente secção. com espécies endémicas e ou ribeirinhas.
SUBSECÇÃO I 3 — Os povoamentos florestais, quando sujeitos a corte
final, conforme as normas previstas nos números anterio-
Áreas naturais res, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais
mistos, com carácter multifuncional, recorrendo preferen-
Artigo 12.º cialmente a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a
Objetivo outras espécies com elevado valor paisagístico.
4 — A instalação de novos povoamentos deve privile-
1 — As áreas naturais, delimitadas na Planta de Síntese, giar um coberto florestal, permanente e estruturado, que
constituem as áreas de encosta e talude que envolvem as mar- possa ser gerido em regime jardinado de forma a minimizar
gens da lagoa, que se apresentam como espaços naturaliza- a área de solo exposto aquando das ações de corte final.
dos, em que o coberto vegetal é o elemento principal para a 5 — Os cortes devem ser sucessivos ou salteados,
manutenção da sua estabilidade e onde ganham significado admitindo-se excecionalmente a possibilidade de reali-
as funções de proteção da rede hidrográfica, do solo e da zação de cortes rasos de exploração, exclusivamente em
biodiversidade, bem como de prevenção dos riscos naturais. processos de reconversão florestal, preferencialmente com
2 — As funções de proteção destas áreas abrangem espécies endémicas e/ou ribeirinhas, em situações em que
predominantemente os solos com declives acima dos 30°, a fisiografia ou a estrutura do povoamento não permita a
as matas ribeirinhas e os povoamentos dominados por exploração faseada.
espécies nativas ou endémicas em regeneração espontânea. 6 — Nestas áreas todos os percursos e vias devem ter
3 — Nas áreas naturais degradadas ou com risco de sistemas de drenagem, e no revestimento de pavimentos de
erosão deve ser promovida a sua consolidação e recupe- percursos e vias devem ser evitados materiais suscetíveis
ração. de carreamento hídrico.
Artigo 13.º 7 — Nestas áreas é permitida a realização de obras de
conservação, alteração, demolição, reconstrução e amplia-
Regime específico ção de edificações existentes devidamente legalizadas,
1 — Nas áreas naturais são interditos os seguintes atos em respeito pelas disposições da secção III do presente
e atividades: capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con-
ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias
a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endé- ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres-
micas, exceto quando se torne indispensável à realização ponder a um aumento total de área de construção superior
de obras públicas ou privadas de interesse geral; a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da le- 8 — A aplicação das alíneas a) e c) do n.º 1 e dos n.os 2,
gislação aplicável; 3, 4, 5, 6 e 7 carece de parecer favorável do departamento
c) Construção de novas edificações; do Governo Regional competente em matéria de ordena-
d) Impermeabilização do solo, exceto quando decorrente mento do território.
das situações previstas nos números seguintes; 9 — A aplicação da alínea a) do n.º 1, das alíneas b) e
e) Abertura de novos acessos; c) do n.º 2 e dos n.os 3, 4 e 5 carece de parecer favorável
f) Movimentação de terras que alterem o atual perfil do departamento do Governo Regional competente em
do relevo. matéria de florestas.
2 — Nestas áreas admitem-se os seguintes atos e ati- SUBSECÇÃO II
vidades:
Áreas agroflorestais
a) Consolidação de encostas e taludes que apresentem
problemas de erosão; Artigo 14.º
b) Corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos
Objetivo
em mau estado de conservação, que ponham em risco
pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, As áreas agroflorestais, delimitadas na Planta de Síntese,
mediante autorização nos termos da legislação em vigor; correspondem, preferencialmente, a áreas com aptidão para
c) Manutenção e salvaguarda das condições atuais do a instalação de povoamentos florestais, de proteção ou de
coberto vegetal existente nas encostas e taludes conso- produção, e prados, e constituem um meio de proteção das
lidados e margens dos cursos de água, incluindo cortes condições naturais da zona terrestre adjacente da bacia
salteados de árvores para limpeza ou manutenção do estado hidrográfica, promovendo o controlo da erosão do solo, a
sanitário dos povoamentos florestais; redução das cargas afluentes à lagoa, bem como o aumento
d) Limpeza de material arbustivo, arbóreo e lenhoso da biodiversidade.
existente, depositado ou caído nas encostas e taludes, junto Artigo 15.º
a percursos e margens dos cursos de água;
Áreas agroflorestais de proteção
e) Operações de controlo e combate a espécies inva-
soras, de acordo com legislação específica, sendo que a 1 — As áreas agroflorestais de proteção incluem os
utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta sistemas florestais onde, sem prejuízo do seu caráter mul-
de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, tifuncional, ganham significado as funções de proteção
por um extremo rigor técnico e operacional na sua apli- e desenvolvimento do solo ou proteção microclimática,
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1939
bem como pomares, hortas ou similares, clareiras, prados ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de
e pastagens permanentes. outros exemplares, mediante autorização nos termos da
2 — A função de proteção destas áreas abrange os solos legislação em vigor.
com declives predominantemente acima dos 30°. 10 — A exploração florestal deve ocorrer preferencial-
mente por sistema de cabos aéreos ou através dos acessos já
Artigo 16.º existentes sendo, no entanto, condicionado o transporte de
madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos.
Regime específico
11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
1 — As intervenções nas áreas agroflorestais de prote- abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a
ção e, designadamente, as ações de exploração florestal retirada de material lenhoso só pode ser autorizada quando
são enquadradas pelas disposições constantes da presente associada a práticas de exploração florestal planeada e
subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para devidamente licenciada e em situações em que a abertura
a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do acesso é a única alternativa viável.
do Governo Regional competente em matéria de florestas. 12 — Nestas áreas é permitida a realização de obras
2 — Nas áreas agroflorestais de proteção são interditos de conservação, alteração, demolição, reconstrução e am-
os seguintes atos e atividades: pliação de edificações existentes devidamente legalizadas,
em respeito pelas disposições da secção III do presente
a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endé- capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con-
micas, exceto quando se torne indispensável à realização ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias
de obras públicas ou privadas de interesse geral; ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres-
b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da le- ponder a um aumento total de área de construção superior
gislação aplicável; a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
c) Construção de novas edificações, com exceção de 13 — A construção de edificações de apoio à gestão
edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à gestão agroflorestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos
agroflorestal, devendo ser respeitadas as disposições da sec- seguintes:
ção III do presente capítulo e do n.º 13 do presente artigo.
a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;
3 — Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou b) A área de implantação deve ter no máximo 40 m2;
salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não c) Não é permitido o aumento do número de pisos;
superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos d) A cércea deve ter no máximo 3,5 m.
povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas
podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após 14 — A aplicação das alíneas a) e c) do n.º 2 e dos n.os 3,
a rearborização das áreas anteriormente exploradas. 5, 9, 11, 12 e 13 carece de parecer favorável do departa-
4 — As explorações florestais e agroflorestais com di- mento do Governo Regional competente em matéria de
mensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas ordenamento do território.
a uma gestão florestal ativa são obrigadas à elaboração de 15 — A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3, 5,
Planos de Gestão Florestal, sem prejuízo da vigência dos 9 e 11 carece de parecer favorável do departamento do
Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em Governo Regional competente em matéria de florestas.
vigor do presente Regulamento.
5 — O Plano de Gestão Florestal referido no número Artigo 17.º
anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano
de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma Áreas agroflorestais de produção
fundamentada, optar por práticas de gestão agroflorestal 1 — As áreas agroflorestais de produção integram os
distintas das constantes no presente artigo. terrenos arborizados, existentes ou previstos, e incluem os
6 — Os povoamentos florestais de proteção, quando sistemas silvo-lenhosos sujeitos a reduzidos condiciona-
sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos mentos de ordem biofísica, bem como pomares, hortas ou
números anteriores, devem dar lugar preferencialmente similares, clareiras, prados e pastagens permanentes.
à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter 2 — Nestas áreas deve ser privilegiada a função de
multifuncional, recorrendo a espécies endémicas e nati- produção lenhosa ou forrageira, respeitando os princípios
vas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor fundamentais de proteção do solo.
madeireiro ou paisagístico.
7 — Na instalação de novos povoamentos, deve privi- Artigo 18.º
legiar-se a sua compartimentação através da implementação
Regime específico
de faixas com 10 m a 20 m de largura, instaladas de acordo
com modelos de silvicultura que garantam um coberto 1 — As intervenções nas áreas agroflorestais de produ-
florestal permanente e estruturado, de modo que as áreas ção e, designadamente, as ações de exploração florestal
contíguas possam ser exploradas em cortes sucessivos. são enquadradas pelas disposições constantes da presente
8 — São permitidas as operações de controlo e combate subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para
a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento
sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada do Governo Regional competente em matéria de florestas.
face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, 2 — Nas áreas agroflorestais de produção são interditos
no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na os seguintes atos e atividades:
sua aplicação para evitar perdas e contaminação do plano
de água da lagoa. a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endé-
9 — É permitido o corte e arranque de exemplares ar- micas, exceto quando se torne indispensável à realização
bóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que de obras públicas ou privadas de interesse geral;
1940 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da le- tamento do Governo Regional competente em matéria de
gislação aplicável; ordenamento do território.
c) Construção de novas edificações, com exceção de 14 — A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 5, 6,
edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à gestão 7, 9 e 10 carece de parecer favorável do departamento do
agroflorestal, devendo ser respeitadas as disposições da Governo Regional competente em matéria de florestas.
secção III do presente capítulo e do n.º 12.
SUBSECÇÃO III
3 — Sempre que possível, as formações espontâneas
Áreas de recreio e lazer
dominadas por espécies nativas ou endémicas devem ser
preservadas e alvo de ações de beneficiação.
Artigo 19.º
4 — São permitidas as operações de controlo e combate
a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, Objetivo
sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada 1 — As áreas de recreio e lazer, delimitadas na Planta de
face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, Síntese, são áreas destinadas, predominantemente, à frui-
no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional ção e ao uso público ou coletivo de recreio e lazer, desde
na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do que relacionado, por modo direto, com as características do
plano de água da lagoa. meio natural e paisagístico envolvente, e incluem as áreas
5 — É permitido o corte e arranque de exemplares arbó- de fruição restrita, as áreas de lazer, as áreas de recreio e
reos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham as áreas de estacionamento.
em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exempla- 2 — Estas áreas caracterizam-se por serem vocacio-
res, mediante autorização nos termos da legislação em vigor. nadas para o recreio passivo e ativo, favorecendo uma
6 — Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou utilização ordenada e qualificada das margens da lagoa.
salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não
superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos
Artigo 20.º
povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas
podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após Áreas de fruição restrita
a rearborização das áreas anteriormente exploradas. 1 — As áreas de fruição restrita visam objetivos de
7 — Em situações excecionais, em que as condições preservação e de fruição condicionada, que compreende
referidas no número anterior condicionem o faseamento a contemplação da paisagem, particularmente da lagoa, a
do corte, pode ser autorizada uma área de cortes rasos observação das espécies botânicas e animais e o passeio.
superior a 5 ha. 2 — Nas áreas de fruição restrita são interditas todas as
8 — As explorações florestais e agroflorestais com di- práticas e atividades que possam contribuir para a degrada-
mensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas ção ou alteração das condições ambientais e paisagísticas,
a uma gestão florestal ativa são obrigadas à elaboração de designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio,
Planos de Gestão Florestal, sem prejuízo da vigência dos o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades
Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e
vigor do presente Regulamento. a circulação de veículo motorizado fora das estradas e
9 — O Plano de Gestão Florestal referido no número caminhos existentes.
anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano 3 — Nestas áreas podem ser autorizadas, pelo depar-
de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma tamento do Governo Regional competente em matéria de
fundamentada, optar por práticas de gestão agroflorestal ordenamento do território, atividades que se enquadrem nos
distintas das constantes no presente artigo. objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática excecional
10 — A abertura de novos acessos ou carregadouro para e esporádica de atividades recreativas e desportivas.
permitir a retirada de material lenhoso pode ser autorizada 4 — Nas áreas de fruição restrita são permitidas ações
quando associada a práticas de exploração florestal pla- que impliquem a movimentação de terras, a alteração do
neada e devidamente licenciada. perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto
11 — Nestas áreas é permitida a realização de obras vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquite-
de conservação, alteração, demolição, reconstrução e am- tura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodi-
pliação de edificações existentes devidamente legalizadas, versidade das margens da lagoa, bem como a instalação
em respeito pelas disposições da secção III do presente de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição
capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con- destas áreas.
ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias 5 — As interdições e condicionantes a que se referem os
ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres- números anteriores não se aplicam a ações de emergência,
ponder a um aumento total de área de construção superior socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza-
a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos. ção, monitorização, manutenção e limpeza.
12 — A construção de edificações de apoio à gestão
agroflorestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos Artigo 21.º
seguintes:
Áreas de lazer
a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;
b) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2; 1 — As áreas de lazer apresentam características am-
c) O número máximo de pisos deve ser de 1 e a cércea bientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto
máxima de 3,5 m. com a natureza, permitindo uma utilização associada a
práticas de lazer.
13 — A aplicação das alíneas a) e c) do n.º 2 e dos n.os 5, 2 — Nas áreas de lazer são interditas todas as práticas
6, 7, 9, 10, 11 e 12 carece de parecer favorável do depar- e atividades que possam contribuir para a degradação ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1941
alteração das condições ambientais e paisagísticas, designa- tese ou outros que se mostrem necessários concretizar,
damente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regu-
balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas lamento e sujeitos a parecer favorável do departamento do
recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de Governo Regional competente em matéria de ordenamento
veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes. do território.
3 — Nas áreas de lazer são permitidas ações que im-
pliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil SUBSECÇÃO IV
do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, Áreas patrimoniais
quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisa-
gista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade Artigo 24.º
das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e
estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, bem Objetivo
como atividades de lazer que se enquadrem nos objetivos
1 — As áreas patrimoniais, assinaladas na Planta de
definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de ativi-
Síntese, delimitam áreas nas quais se identificam valores
dades recreativas e desportivas e a realização de eventos, as patrimoniais significativos, de carácter edificado, natural,
quais carecem de autorização do departamento do Governo cultural e paisagístico, que urge proteger.
Regional competente em matéria de ordenamento do terri- 2 — Todas as intervenções nas áreas patrimoniais de-
tório quando sejam efetuadas de forma organizada. vem atender ao imperativo de salvaguarda e valorização
4 — As interdições e condicionantes a que se referem os dos recursos em presença.
números anteriores não se aplicam a ações de emergência,
socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza-
Artigo 25.º
ção, monitorização, manutenção e limpeza.
Regime específico
Artigo 22.º
1 — As áreas patrimoniais compreendem:
Áreas de recreio
a) A Mata-Jardim José do Canto;
1 — As áreas de recreio apresentam características am- b) As Caldeiras.
bientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto
com a natureza, particularmente com a lagoa, permitindo 2 — Nas áreas patrimoniais são interditas todas as prá-
uma utilização associada a práticas de recreio, incluindo ticas e atividades que possam contribuir para a degradação
zonas de merendas e o acesso ao plano de água através ou alteração das condições ambientais, culturais e paisa-
das infraestruturas de apoio. gísticas, designadamente o pastoreio, a venda ambulante
2 — Nas áreas de recreio são interditas todas as práticas e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e
e atividades que possam contribuir para a degradação ou caminhos existentes.
alteração das condições ambientais e paisagísticas, de- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as áreas patri-
signadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, moniais obedecem ao disposto na secção III do presente
o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades capítulo, permitindo-se a realização de obras de conser-
náuticas recreativas e desportivas e a circulação de veículo vação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação
motorizado fora das estradas e caminhos existentes. de edificações existentes devidamente legalizadas, sendo
3 — Nas áreas de recreio estão condicionadas a autori- que a ampliação se restringe a obras conducentes a supri-
zação do departamento do Governo Regional competente mir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha,
em matéria de ordenamento do território a prática de venda não podendo em nenhuma situação corresponder a um
ambulante na zona das Caldeiras e qualquer atividade aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou
coletiva organizada. ao aumento do número de pisos, obtido parecer favorável
4 — Nas áreas de recreio são permitidas ações que impli- do departamento do Governo Regional competente em
quem a movimentação de terras, a alteração do perfil do re- matéria de ordenamento do território e atendendo, ainda,
levo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando aos seguintes condicionamentos:
enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de a) Nas Caldeiras deve ser promovida a sua valorização,
requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens potenciando o seu usufruto;
da lagoa, a instalação de equipamentos e estruturas de apoio b) Na Mata-Jardim José do Canto admitem-se também
à gestão e fruição destas áreas, incluindo a construção de no- obras de vedação, pavimentação e ou recuperação de per-
vos acessos ao plano de água, a realizar pelo departamento do cursos existentes e de drenagem, bem como instalação de
Governo Regional competente em matéria de recursos hídri- mobiliário urbano;
cos, bem como atividades de recreio que se enquadrem nos c) Os materiais a utilizar devem garantir o respeito por
objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de uma adequada integração histórica, bem como pelo seu
atividades recreativas e desportivas e a realização de eventos. enquadramento paisagístico;
5 — As interdições e condicionantes a que se referem os d) No tratamento paisagístico destas áreas deve ser
números anteriores não se aplicam a ações de emergência, promovida a escolha criteriosa da vegetação a utilizar,
socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza- limitada a espécies autóctones e a espécies ornamentais
ção, monitorização, manutenção e limpeza. não invasoras de interesse botânico reconhecido.
Artigo 23.º 4 — Nas áreas patrimoniais, desde que autorizadas pelo
departamento do Governo Regional competente em matéria
Áreas de estacionamento
de ordenamento do território, são permitidas ações que
As áreas de estacionamento correspondem aos atuais impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil
parques de estacionamento assinalados na Planta de Sín- do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal,
1942 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
quando enquadradas em intervenções de arquitetura e ar- Artigo 29.º
quitetura paisagista de requalificação, incluindo das edifi- Cursos de água
cações existentes, bem como a instalação de equipamentos
e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas. 1 — Os cursos de água e respetivas faixas-tampão encon-
5 — As interdições e condicionantes a que se referem os tram-se delimitados na Planta de Síntese, sem prejuízo de
números anteriores não se aplicam a ações de emergência, verificação da sua existência no território, e subordinam-se
socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza- às respetivas orientações.
ção, monitorização, manutenção e limpeza. 2 — Os cursos de água possuem uma faixa-tampão de-
limitada de acordo com a largura da margem dos recursos
SUBSECÇÃO V hídricos fixada na legislação em vigor.
3 — Os cursos de água e respetivas faixas-tampão de-
Áreas edificadas vem ser alvo de um programa integrado de intervenção,
conforme a alínea g) do artigo 36.º
Artigo 26.º 4 — Na arborização das faixas-tampão deve recorrer-se
Objetivo preferencialmente a espécies endémicas ou ribeirinhas.
1 — As áreas edificadas, delimitadas na Planta de Sín- Artigo 30.º
tese, correspondem às áreas de ocupação dispersa, parcial-
Sistema de vistas
mente edificadas ou, ainda, às áreas com infraestruturação
e concentração de edificações, que devem ser classificadas, 1 — Considerando o carácter cénico e o elevado valor
no plano diretor municipal, em planos de urbanização ou paisagístico da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e
em planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermu- envolvente, qualquer tipo de intervenção a efetuar dentro
nicipal, como solo rústico. do seu perímetro deve assegurar a defesa e valorização do
2 — A ocupação destas áreas deve salvaguardar as suas sistema de vistas.
características tipológicas e morfológicas, articulando uma 2 — O sistema de vistas corresponde ao conjunto de
ocupação de baixa densidade, disseminada e integrada na elementos que se constituem como fatores de valorização
envolvente paisagística, com uma fruição ativa do espaço visual ou como suporte de fruição, integrando:
exterior privado e das vistas para a lagoa. a) Elementos cénicos, que correspondem a lugares sig-
nificativos e facilmente identificáveis de onde, atualmente,
Artigo 27.º se obtêm vistas com interesse ou que, considerando a fisio-
Regime específico grafia do terreno, se encaram como miradouros potenciais;
b) Elementos raros, que correspondem a elementos, quer
1 — Nas áreas edificadas admitem-se obras de cons- naturais quer humanos que, pela sua monumentalidade, se
trução, reconstrução, alteração, ampliação, conservação destacam na bacia hidrográfica;
e demolição, destinadas apenas ao uso habitacional e a c) Elementos arquitetónicos de interesse;
empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo d) Quintas de recreio com interesse paisagístico.
de habitação, desde que sejam respeitadas as disposições
da secção III do presente capítulo e os números seguintes. 3 — Os elementos cénicos, representados na Planta
2 — A ocupação destas áreas deve obedecer aos seguin- de Síntese, desenvolvem-se a partir de pontos e linhas
tes parâmetros urbanísticos: localizados a cotas elevadas de onde se obtêm vistas alar-
gadas muito para além dos limites da bacia hidrográfica
a) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2; e distinguem-se em:
b) A área de construção deve ter no máximo 250 m2;
c) O número máximo de pisos deve ser de 2 e a cércea a) Pontos panorâmicos, constituídos pelos miradouros
máxima de 6,5 m. existentes ou potenciais;
b) Linhas panorâmicas, que correspondem às áreas com
3 — A instalação dos estabelecimentos referidos no potencial para a criação de percursos e/ou miradouros;
número anterior não pode implicar a abertura de novos ar- c) Estradas/percursos panorâmicos, que integram as
ruamentos e o seu licenciamento está dependente da capa- estradas e percursos pedonais existentes.
cidade efetiva de estacionamento, determinada nos termos
do artigo 33.º, a localizar no interior das parcelas de terreno 4 — Para cada um dos tipos de elementos cénicos des-
ou em parque de estacionamento público mais próximo. critos no número anterior definem-se as seguintes faixas
de proteção:
SECÇÃO III a) Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de
escarpa, o corredor a condicionar é definido pela faixa de
Normas complementares maior ângulo obtido e equivalente à amplitude máxima das
vistas possíveis e uma profundidade de 50 m;
Artigo 28.º b) Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de
Objetivo declive inferior a 45°, a zona a condicionar abrange um
ângulo de 180° e uma profundidade de 100 m;
As normas complementares constantes deste capítulo c) Nas linhas panorâmicas, a zona a condicionar encon-
aplicam-se à área de intervenção do POBHLF, sem pre- tra-se dependente do seu aproveitamento efetivo e, por-
juízo das disposições específicas definidas para o plano tanto, da criação de miradouros e/ou percursos, reportando-
de água e para cada uma das áreas integradas na zona -se a sua regulamentação, respetivamente, às alíneas a) e
terrestre adjacente. b) ou d);
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1943
d) Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas elevadas, 6 — A utilização de quaisquer elementos acessórios
a zona a condicionar respeita a aberturas visuais, com relativos a instalações técnicas especiais depende da sua
uma largura de 25 m, uma profundidade de 100 m e um integração obrigatória no projeto de arquitetura e constru-
espaçamento entre si de 500 m; ção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições:
e) Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas próximas a) As instalações de eletricidade e telecomunicações
do plano de água, a zona a condicionar é definida pelos devem realizar-se de forma subterrânea;
limites das margens da lagoa. b) Com exclusão das condutas de drenagem de águas
pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceita qual-
5 — Considerando a grande amplitude e alcance das
quer instalação técnica de água, eletricidade e gás ou outra
vistas obtidas, principalmente a cotas elevadas, todos os que seja visível do exterior;
projetos que se localizem no interior das faixas definidas no c) A colocação de painéis solares, de antenas de teleco-
número anterior devem apresentar justificação gráfica e fo- municações e de aparelhos de ar condicionado depende da
tográfica da sua não interferência com o sistema de vistas, sua comprovada integração na solução arquitetónica, tendo
atendendo cumulativamente às seguintes orientações: em atenção a minimização do seu impacte visual.
a) Não obstaculizar o sistema de vistas da bacia hidro-
gráfica; Artigo 32.º
b) Inibir a intrusão visual de novas edificações, arbo- Infraestruturas de saneamento básico
rizações e estruturas, em termos de volumetria e altura,
que comprometam a leitura panorâmica dos vales e planos 1 — Os prédios com abastecimento de água de poços,
afastados e que impliquem contrastes demasiado acentua- furos ou nascentes só podem mantê-los desde que a res-
dos com a paisagem; petiva canalização não possua qualquer ligação com a
c) Promover a diversidade da paisagem, nomeadamente canalização da rede de distribuição pública.
mantendo e reforçando as irregularidades dos recortes de 2 — As edificações existentes ou a construir em locais
encostas, da volumetria e cor da vegetação existente. onde não exista, ou não seja técnica e economicamente
viável a ligação à rede pública de drenagem de águas re-
6 — Para efeito do disposto no número anterior, consi- siduais, devidamente comprovadas pela entidade gestora,
deram-se intervenções passíveis de constituírem obstáculos devem dispor de sistemas individuais de recolha e trata-
ao sistema de vistas as edificações e as arborizações, de- mento de águas residuais constituídos por fossas séticas
vendo considerar-se com o seu porte previsível as árvores herméticas seguidas do respetivo órgão de infiltração no
no estado adulto, e, ainda, a instalação de estruturas fixas subsolo, designadamente poço absorvente.
ou amovíveis. 3 — Os sistemas individuais obedecem às seguintes
condições:
Artigo 31.º
a) Receção de todas as águas residuais domésticas da
Edificações edificação que servem;
1 — Sem prejuízo das normas específicas que resul- b) Não receção de águas pluviais ou águas residuais
tam de cada uma das áreas integradas na zona terrestre de outras origens que possam prejudicar as condições de
adjacente, todas as operações urbanísticas, tais como as funcionamento;
obras de conservação, alteração, demolição, construção, c) Capacidade adequada ao número de utilizadores a
reconstrução e ampliação de edificações, regem-se pelo servir, com o dimensionamento mínimo para cinco uti-
disposto nos números seguintes. lizadores;
d) Construção com material de durabilidade e estanqui-
2 — Todos os projetos a desenvolver devem possuir
dade adequadas ao fim a que se destinam;
qualidade arquitetónica e integração paisagística. e) Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção perió-
3 — Para efeitos de projeto de espaços exteriores, a dica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno;
impermeabilização das áreas adjacentes à construção deve f) Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou
ser reduzida ao mínimo indispensável. nascentes para abastecimento particular, ficando a sua im-
4 — As fachadas e empenas devem ser tratadas com plantação condicionada ao cumprimento da legislação em
materiais de revestimento exterior que assegurem uma vigor, no que se refere a captações de águas subterrâneas
imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados destinadas ao abastecimento público;
às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se g) Quando se verifique não haver possibilidade de uma
a utilização de materiais tradicionais. rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo,
5 — A utilização de elementos exteriores às edificações aquele é sujeito a um tratamento complementar antes do
deve respeitar os seguintes requisitos: lançamento final, nos termos do número seguinte.
a) É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, 4 — O tratamento complementar referido na alínea g)
bem como qualquer suporte luminoso, independentemente do número anterior deve ser analisado caso a caso e pode
da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação ser efetuado com recurso à construção de trincheiras filtran-
indireta de elementos publicitários; tes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais,
b) É interdita a aplicação de tintas texturizadas, pinturas aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas
decorativas, elementos decorativos apostos, pedra colada de evapotranspiração ou por processo de eficiência de-
e revestimento cerâmico; vidamente comprovada ao nível de projeto de execução.
c) São interditas faixas coloridas atravessando os volu- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
mes, quer longitudinal quer perpendicularmente; será ainda garantida pela câmara municipal a gestão dos
d) O obscurecimento exterior deve ser efetuado através sistemas individuais, nomeadamente pela remoção peri-
de portadas ou estores embutidos, devendo evitar-se a ódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas
instalação de caixas de estores exteriores. de manutenção destes sistemas, a fim de reduzir o grau de
1944 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, CAPÍTULO IV
consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o
meio hídrico envolvente. Disposições finais e transitórias
6 — Se as obras de conservação, alteração, demolição,
construção, reconstrução e ampliação de edificações, de Artigo 36.º
acessos, de equipamentos e de infraestruturas de interesse Instrumentos de desenvolvimento
público forem suscetíveis de alterar o normal escoamento
das águas pluviais, essas devem dispor de um sistema de 1 — A implementação do POBHLF deve ser acompa-
drenagem das águas pluviais que assegure: nhada da elaboração dos seguintes instrumentos de de-
senvolvimento:
a) A criação de mecanismos de controlo da erosão dos
solos e das margens e leitos dos cursos de água próximos, a) Plano de florestação;
quando necessários; b) Programa de reconversão agroflorestal;
b) A recolha das águas pluviais em sarjetas, sumidouros c) Programa de monitorização do solo;
ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede d) Programa de monitorização da água da lagoa e dos
de drenagem específica, dimensionada de acordo com as cursos de água;
características da área a drenar e da intensidade, da dura- e) Programa de monitorização de usos e atividades e
ção e da frequência esperadas para a precipitação na zona, da procura turística;
quando necessário. f) Programa de monitorização e observação geotécnica;
g) Programa de intervenções nos cursos de água;
Artigo 33.º h) Programa de intervenções nos terrenos da Azorina, S. A.
e de outras entidades públicas;
Rede viária e estacionamento
i) Programa de sensibilização ambiental;
1 — Os projetos relativos a infraestruturas viárias pú- j) Projeto de requalificação e reordenamento da zona
blicas devem incluir um estudo de tráfego que justifique das Caldeiras.
a conceção e dimensionamento da infraestrutura viária e
de estacionamento, assim como o dimensionamento do 2 — Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLF
pavimento, o qual deve ser suportado para uma adequada mencionados no número anterior devem ser elaborados em
análise geológica e geotécnica, contendo estudos de dre- estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos
nagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação os interessados e fazem parte do programa de execução e
pública, quando tal se justifique. do plano de financiamento alterados.
2 — A inclinação máxima de novos arruamentos não
deve exceder 10 %, exceto nos caminhos agrícolas quando Artigo 37.º
sejam pavimentados com o respetivo encaminhamento das Implementação e execução
águas pluviais.
3 — O estacionamento à superfície determina a ocupa- 1 — A implementação e execução do POBHLF é co-
ção das seguintes áreas: metida aos departamentos do Governo Regional com
competências em matéria de ambiente, ordenamento do
a) Área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem
ligeiros; como às câmaras municipais da Povoação e de Vila Franca
b) Área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos do Campo, tendo em vista a compatibilização dos usos e
pesados.
atividades com a proteção e valorização ambiental da área
de intervenção, no quadro dos instrumentos de desenvol-
4 — Nos empreendimentos de alojamento turístico, vimento referidos no artigo anterior.
a área a reservar para estacionamento corresponde a um
2 — As autorizações, aprovações ou pareceres previs-
lugar para veículos ligeiros por unidade de alojamento,
tos no presente Regulamento não substituem as demais
devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento
licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos
de veículos pesados e/ou de passageiros, a determinar caso
da lei.
a caso, em função da dimensão e localização do estabe-
lecimento. Artigo 38.º
Artigo 34.º Fiscalização
Rede de trilhos pedestres A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
A implementação de novos trilhos pedestres em toda a Regulamento é cometida aos departamentos do Governo
zona terrestre adjacente está condicionada à elaboração de Regional com competências em matéria de ambiente, or-
projetos de arquitetura paisagista para o respetivo traçado e denamento do território, recursos hídricos, agricultura e
ao parecer favorável do departamento do Governo Regional florestas, bem como às câmaras municipais da Povoação
competente em matéria de ordenamento do território. e de Vila Franca do Campo e às demais entidades compe-
tentes em razão na matéria.
Artigo 35.º
Artigo 39.º
Sinalização
Contraordenações e sanções
A área de intervenção do POBHLF, em particular o
plano de água e a zona terrestre adjacente, deve ser de- Aos atos praticados em violação das normas do pre-
marcada e sinalizada de acordo com as disposições do sente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional
presente Regulamento. previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019 1945
n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto ANEXO III
na legislação em vigor para as diferentes atividades.
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]
Artigo 40.º Planta de Condicionantes I
Embargos e demolições
Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo
da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de
trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no
artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A,
de 16 de agosto.
Artigo 41.º
Regime transitório
Até à cessação da atividade agropecuária na bacia hi-
drográfica da lagoa das Furnas, nos terrenos onde esta
ainda se verifique, deve cumprir-se o regime específico
seguinte:
a) É interdita a adubação das parcelas agrícolas;
b) São interditas movimentações de terras que alterem
o atual perfil do relevo nomeadamente, terraplanagens,
aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo;
c) As mobilizações do solo com charruas, grades de
discos acopladas e fresas só devem ser permitidas me-
diante parecer prévio favorável do departamento do Go-
verno Regional competente em matéria de ordenamento
do território.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Síntese
Planta de Condicionantes II
112172367
1946 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2019
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2019/A S. Jorge, Graciosa, Pico e Flores, a orientação higiotécnica
dos mesmos.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui-
de 27 de novembro ção da República Portuguesa conjugado com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo
Com a evolução legislativa relativa ao processo de abate da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional
de animais para consumo humano, que impõe regras mais decreta o seguinte:
restritas no que concerne à qualidade e segurança alimentar,
impõem-se procedimentos com vista a garantir a confiança Artigo 1.º
dos consumidores. Objeto
Assim, e assumindo um compromisso para com a saúde
pública, à presente data, todos os matadouros da Região É revogado o artigo 29.º do Decreto Regulamentar Re-
Autónoma dos Açores, sob a gestão do Instituto de Ali- gional n.º 47/92/A, de 27 de novembro.
mentação e Mercados Agrícolas, estão em processo de
certificação mediante a ISO 22000, norma internacional Artigo 2.º
para a implementação de um sistema de gestão de segu- Entrada em vigor
rança alimentar.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Para o efeito, e no seguimento do que já se vinha a
da sua publicação.
verificar, existe uma equipa interna, e da qual faz parte o
responsável de cada unidade de abate regional, que assume Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila
a orientação e coordenação nos aspetos higiotécnicos no do Corvo, em 25 de março de 2019.
respetivo matadouro.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Em conformidade, torna-se necessário proceder à revo-
Cordeiro.
gação do artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 47/92/A, de 27 de novembro, porquanto na presente Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de abril de 2019.
data, a situação factual existente não é subsumível à norma
Publique-se.
em causa, deixando de legitimar a atribuição da grati-
ficação mensal ao médico veterinário responsável pela O Representante da República para a Região Autónoma
inspeção sanitária ou ao veterinário municipal que assu- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
miria nos matadouros existentes nas ilhas de Santa Maria, 112199632
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Correio eletrónico: dre@incm.pt
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