Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 71
- Data
- 2017-04-01
Texto integral (22 361 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 10 de abril de 2017 Número 71
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 24/2017:
Torna público que a República de Singapura depositou o seu instrumento de vinculação à Con-
venção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotada em Viena, em 26 de outubro de
1979, conforme revista pelas Emendas adotadas em Viena, em 8 de julho de 2005. . . . . . . . . . 1817
Aviso n.º 25/2017:
Torna público que a República da Letónia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção
Relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, adotada em Paris, a
14 de dezembro de 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1817
Aviso n.º 26/2017:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação do Tratado
da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos
Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa em 17 de dezembro de 1994 . . . . . . . . . 1817
Aviso n.º 27/2017:
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da
retirada da reserva prevista na alínea b) do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da Repú-
blica n.º 7/95, publicada no Diário da República n.º 32, de 7 de fevereiro de 1995, que
aprovou o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para
a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adotado em Darmstadt, a 1 de
dezembro de 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1818
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 132/2017:
Alteração ao Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado
em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante . . . . . . . . . . . . . 1818
Finanças e Mar
Portaria n.º 133/2017:
Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio,
no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço
final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta
da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo
consumido na pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1832
1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 149/2017:
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado ao
Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como Decre-
to Legislativo Regional (Carreiras Especiais de Inspeção de Pescas e Agricultura da Região
Autónoma da Madeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1833
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 69, de 6 de abril de
2017, onde foi inserido o seguinte:
Finanças e Educação
Portaria n.º 129-B/2017:
Fixação das vagas a preencher pelos concursos interno e externo no ano letivo
de 2017/2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1786-(2)
Portaria n.º 129-C/2017:
Fixação do número de vagas apuradas por quadros de zona pedagógica e por grupo de
recrutamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1786-(34)
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1817
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto-Lei n.º 43 829, publicado no Diário de Governo,
1.ª série, n.º 174, de 28 de julho de 1961, tendo depositado
Aviso n.º 24/2017 a sua carta de ratificação em 4 de agosto de 1961, conforme
Aviso publicado no Diário de Governo, 1.ª série, n.º 209,
Por ordem superior se torna público que, em 22 de de 8 de setembro de 1961.
setembro de 2014, a República de Singapura depositou
junto do Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de
Atómica, na qualidade de depositário, o seu instrumento 2017. — O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
de vinculação à Convenção sobre Proteção Física dos
Materiais Nucleares, adotada em Viena, em 26 de outu- Aviso n.º 26/2017
bro de 1979, conforme revista pelas Emendas adotadas Por ordem superior se torna público que, em 16 de de-
em Viena, em 8 de julho de 2005, nessa ocasião tendo zembro de 1997, a República Portuguesa depositou, junto
formulado a seguinte reserva: do Governo da República Portuguesa, na qualidade de
Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Convenção, a depositário, o seu instrumento de ratificação do Tratado da
República de Singapura declara que não se considera vin- Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Rela-
culada aos dois procedimentos de resolução de conflitos tivo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais As-
previstos no n.º 2 do artigo 17.º sociados, assinados em Lisboa em 17 de dezembro de 1994.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 44.º e do n.º 2 do ar-
A República de Singapura formulou ainda a seguinte tigo 18.º do Protocolo, o Tratado e o Protocolo entraram em
declaração: vigor para a República Portuguesa em 16 de abril de 1998.
Portugal é Parte no Tratado da Carta da Energia e do Pro-
A República de Singapura entende que o artigo 10.º da tocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética
Convenção inclui o direito de as autoridades competentes e aos Aspetos Ambientais Associados, aprovados, para
decidirem pela não submissão de ações judiciais junto das ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
autoridades judiciárias caso o presumível autor da infração n.º 36/96 e ratificados pelo Decreto do Presidente da Repú-
seja abrangido pela legislação em matéria de detenção blica n.º 29/96, ambos publicados no Diário da República,
preventiva e segurança nacional. 1.ª série, n.º 265, de 15 de novembro de 1996.
À presente data, o Tratado está em vigor para os se-
Em cumprimento do seu artigo 19.º, a Convenção en- guintes Estados:
trou em vigor para a República de Singapura em 22 de
outubro de 2015. República Islâmica do Afeganistão desde 20 de junho
Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ra- de 2013, República da Albânia desde 13 de maio de 1998,
tificação, pela Resolução da Assembleia da República República Federal da Alemanha desde 16 de abril de 1998,
n.º 7/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- República da Arménia desde 19 de abril de 1998, Repú-
blica n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República, blica da Áustria desde 16 de abril de 1998, República do
1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal Azerbaijão desde 16 de abril de 1998, Reino da Bélgica
depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de se- desde 6 de agosto de 1998, Bósnia Herzegovina desde 16 de
tembro de 1991, conforme o Aviso n.º 163/91, publicado agosto de 2001, República da Bulgária desde 16 de abril de
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258, de 9 de no- 1998, Cazaquistão desde 16 de abril de 1998, República do
vembro de 1991. Chipre desde 16 de abril de 1998, República Checa desde
Portugal é Parte das Emendas à Convenção, aprovadas, 16 de abril de 1998, República da Croácia desde 16 de
para adesão, pela Resolução da Assembleia da República abril de 1998, Reino da Dinamarca desde 16 abril de 1998,
n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República Eslovaca desde 16 de abril de 1998, República
República n.º 106/2010, ambos publicados no Diário da da Eslovénia desde 16 de abril de 1998, Reino de Espanha
República, 1.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2010, desde 16 de abril de 1998, República da Estónia desde 2 de
tendo Portugal depositado o seu instrumento de adesão agosto de 1998, República da Finlândia desde 16 de abril
às Emendas à Convenção em 26 de novembro de 2010, de 1998, República Francesa desde 27 de dezembro de
conforme o Aviso n.º 357/2010, publicado no Diário da 1999, Geórgia desde 16 de abril de 1998, República Helé-
República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010. nica desde 16 de abril de 1998, Hungria desde 7 de julho
de 1998, Irlanda desde 14 de julho de 1999, República da
Direção-Geral de Política Externa, 3 de abril de 2017. — Islândia desde 18 de outubro de 2015, Japão desde 21 de
O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. outubro de 2002, Principado de Liechtenstein desde 16 de
abril de 1998, República da Letónia desde 16 de abril de
Aviso n.º 25/2017 1998, República da Lituânia desde 13 de dezembro de 1998,
Grão-Ducado do Luxemburgo desde 16 de abril de 1998,
Por ordem superior se torna público que, em 1 de ju- Antiga República Jugoslava da Macedónia desde 25 de
lho de 2016, a República da Letónia depositou, junto do junho de 1998, República de Malta desde 28 de agosto de
Governo da República Francesa, país depositário, o seu 2001, República da Moldova desde 16 de abril de 1998,
instrumento de adesão à Convenção Relativa à Organização Mongólia desde 17 de fevereiro de 2000, Montenegro desde
de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, adotada 7 de dezembro de 2015, Reino dos Países Baixos desde 16
em Paris, a 14 de dezembro de 1960. de abril de 1998, República da Polónia desde 23 de julho
Em cumprimento do seu artigo 16.º, a Convenção en- de 2001, República Quirguiz desde 16 de abril de 1998,
trou em vigor para a República da Letónia em 1 de julho Reino Unido desde 16 de abril de 1998, Roménia desde 16
de 2016. de abril de 1998, Reino da Suécia desde 16 de abril de 1998,
Portugal é Parte da mesma Convenção e dos atos adicio- Confederação Suíça desde 16 de abril de 1998, República
nais à referida Convenção, aprovada, para ratificação, pelo do Tajiquistão desde 16 de abril de 1998, Turquemenistão
1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
desde 16 de abril de 1998, República da Turquia desde 4 aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da
de julho de 2001, Ucrânia desde 27 de janeiro de 1999, República n.º 7/95 e ratificado pelo Decreto do Presidente
República Uzbequistão desde 16 de abril de 1998, União da República n.º 16/95, ambos publicados, no Diário da
Europeia desde 16 de abril de 1998. República n.º 32, de 7 de fevereiro de 1995.
Direção-Geral de Política Externa, 5 de abril de 2017. —
À presente data, o Protocolo está em vigor para os se-
guintes Estados: O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
República Islâmica do Afeganistão desde 20 de junho
de 2013, República da Albânia desde 13 de maio de 1998, FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS
República Federal da Alemanha desde 16 de abril de 1998,
República da Arménia desde 19 de abril de 1998, República E DESENVOLVIMENTO RURAL
da Áustria desde 16 de abril de 1998, República do Azer-
baijão desde 16 de abril de 1998, Reino da Bélgica desde 6 Portaria n.º 132/2017
de agosto de 1998, Bósnia Herzegovina desde 16 de agosto de 10 de abril
de 2001, República da Bulgária desde 16 de abril de 1998,
Cazaquistão desde 16 de abril de 1998, República do Chipre A Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, no seu
desde 16 de abril de 1998, República Checa desde 16 de anexo e dela fazendo parte integrante, o Regulamento do
abril de 1998, República da Croácia desde 15 de outubro seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade,
de 1998, Reino da Dinamarca desde 16 de abril de 1998, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Alea-
República Eslovaca desde 16 de abril de 1998, República toriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei
da Eslovénia desde 16 de abril de 1998, Reino de Espanha n.º 20/96, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-
desde 16 de abril de 1998, República da Estónia desde 2 de -Lei n.º 23/2000, de 2 de março.
agosto de 1998, República da Finlândia desde 16 de abril de Entretanto, o Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto,
1998, República Francesa desde 27 de dezembro de 1999, criou o sistema de seguros agrícolas, designado SSA, tendo
Geórgia desde 27 de maio de 2004, República Helénica revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas
desde 16 de abril de 1998, Hungria desde 7 de julho de na parte respeitante ao seguro de colheitas.
1998, Irlanda desde 14 de julho de 1999, Japão desde 24 de A permanente adaptação à realidade é um dos desafios
novembro de 2002, Principado de Liechtenstein desde 16 do setor segurador, introduzindo o dinamismo indispen-
de abril de 1998, República da Letónia desde 4 de fevereiro sável à satisfação de novas necessidades, o que pode ser
de 1999, República da Lituânia desde 13 de dezembro de alcançado através da criação de seguros especiais para os
1998, Grão-Ducado do Luxemburgo desde 16 de abril de quais já exista procura. Efetivamente, a produção de citri-
1998, Antiga República Jugoslava da Macedónia desde 1 nos no Algarve, de cereja nalguns concelhos da Cova da
de outubro de 1998, República de Malta desde 28 de agosto Beira, do Ribadouro e de Trás-os-Montes e da pera rocha
de 2001, República da Moldova desde 16 de abril de 1998, no Oeste justificam, pelas suas especificidades e pela sua
Mongólia desde 19 de março de 2000, Montenegro desde expressão na produção nacional, um tratamento autónomo
10 de dezembro de 2015, Reino dos Países Baixos desde 16 relativamente ao seguro horizontal, sendo de admitir estes
de abril de 1998, República da Polónia desde 23 de julho produtos na categoria dos seguros especiais e respondendo,
de 2001, República Quirguiz desde 16 de abril de 1998, desta forma às necessidades dos agricultores.
Reino Unido desde 16 de abril de 1998, Roménia desde 16 Por seu turno, o interesse manifestado pelo setor agrícola
de abril de 1998, Reino da Suécia desde 16 de abril de 1998, na produção de plantas aromáticas e medicinais, culturas
Confederação Suíça desde 16 de abril de 1998, República até à data não abrangidas pelo SIPAC, justifica a sua in-
do Tajiquistão desde 16 de abril de 1998, Turquemenistão clusão no seguro de colheita horizontal, passando aque-
desde 16 de abril de 1998, República da Turquia desde 4 las culturas a beneficiar do sistema de seguros agrícolas.
de julho de 2001, Ucrânia desde 27 de janeiro de 1999, A experiência adquirida ao longo dos dois últimos anos
República Uzbequistão desde 16 de abril de 1998, União de aplicação do regulamento aprovado em anexo à Portaria
Europeia desde 16 de abril de 1998. n.º 65/2014, de 12 de março, recomenda, ainda, a utiliza-
Direção-Geral de Política Externa, 5 de abril de 2017. — ção do preço dos produtos agrícolas constante da tabela
O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço. de referência elaborada pelo Gabinete de Planeamento,
Políticas e Administração Geral (GPP), não só como indi-
Aviso n.º 27/2017 cador para efeito do cálculo do capital seguro, mas também
como padrão para aferir variações de preços declarados.
Por ordem superior se torna público que, em 23 de janeiro Caso estas correspondam a valores iguais ou superiores a
de 2017, a República Portuguesa depositou, junto do Go- 20 % do preço de referência, cabe ao tomador de seguros
verno da Confederação Suíça, na qualidade de depositário, o ou segurado comprovar o preço declarado.
seu instrumento de ratificação da retirada da reserva prevista Com efeito, importa, na determinação do capital seguro,
na alínea b) do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da e, em caso de sinistro, no cômputo dos danos, aproximar
República n.º 7/95, publicada no Diário da República n.º 32, métodos de cálculo dos valores reais de cada produção e de
de 7 de fevereiro de 1995, que aprovou o Protocolo rela- cada agricultor, garantindo-se a transparência e a equidade
tivo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia desejáveis nesta matéria. Neste sentido, introduz-se, ainda,
para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMET- uma clarificação na forma de cálculo da indemnização, nos
SAT), adotado em Darmstadt, a 1 de dezembro de 1986. termos da qual deve utilizar-se a produção real e, apenas na
A República Portuguesa é parte no Protocolo relativo impossibilidade do seu apuramento, a produção média anual.
aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia As alterações legislativas entretanto ocorridas, nos re-
para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMET- gimes jurídicos associados ao setor segurador, tornaram
SAT), adotado em Darmstadt, a 1 de dezembro de 1986, as respetivas referências ou remissões desatualizadas, pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1819
que se promoveu a consequente alteração do articulado, g) ‘Empresa de seguros’: Entidade legalmente autori-
garantindo a clareza e segurança jurídica desejáveis. zada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos ter-
Por último, é prorrogado pela presente portaria, o prazo mos das alíneas h) e i)do artigo 8.º do regime jurídico de
de adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade acesso e exercício da atividade seguradora e ressegura-
pelas empresas de seguros, para o ano de 2016, sendo os dora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,
respetivos pedidos apresentados até ao décimo dia a contar e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
da data de entrada em vigor do presente diploma. h) [...];
Assim: i) [...];
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo j) [...];
Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Ru- k) [...];
ral, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, l) [...];
de 14 de agosto, o seguinte: m) [...];
n) [...];
Artigo 1.º o) [...];
p) [...];
Objeto
q) [...];
A presente portaria altera o Regulamento do seguro de r) [...];
colheitas e da compensação de sinistralidade, aprovado s) ‘Seguros de colheitas especiais’: vertente do se-
em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual guro de colheitas direcionado para culturas, regiões ou
faz parte integrante. riscos específicos;
Artigo 2.º t) [...];
u) [...];
Alteração ao Regulamento aprovado v) [...];
pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março w) [...];
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, x) ‘Viveiro’: o local onde é exercida, em conformi-
16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 25.º, 28.º e 31.º do Regulamento do dade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de
seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas
adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em
à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas
integrante, passam a ter a seguinte redação: não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de
natureza científica.
«Artigo 1.º Artigo 3.º
[...] [...]
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro Para além das competências definidas no Decreto-Lei
de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P.,
no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatorie- nomeadamente:
dades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei a) [...];
n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei b) [...];
n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrí- c) Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da
colas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, compensação de sinistralidade;
de 14 de agosto. d) Aprovar os procedimentos a observar pelos to-
Artigo 2.º madores e pelas empresas de seguros para atribuição
[...] dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-
-los no portal do Instituto, em www.ifap.pt, bem como
[...] definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por
a) [...]; estas entidades.
b) ‘Agricultor’: O beneficiário registado no Sistema Artigo 4.º
de Informação do Instituto de Financiamento da Agri- [...]
cultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas,
parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas 1 — [...].
no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o 2 — [...].
período de vigência do contrato de seguro; 3 — [...].
c) [...]; 4 — O contrato de seguro coletivo deve garantir os valo-
d) [...]: res individuais de capital seguro de cada um dos agricultores,
ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato
i) [...]; de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela ou
ii) [...]; subparcela e cultura.
iii) Impossibilidade de prosseguir as operações cultu-
rais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela Artigo 5.º
de cultura; [...]
iv) [...].
[...]:
e) [...]; a) [...];
f) [...]; b) [...];
1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, no- www.gpp.pt e no portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt.,
meadamente no acompanhamento de peritagens e ar- caso o agricultor não tenha histórico de produtividade.
bitragens;
d) [...]; 4 — Se o preço declarado for igual ou superior a
e) [...]. 20 % relativamente ao valor constante da tabela de re-
Artigo 7.º ferência mencionada na alínea b) do número anterior, o
tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse
[...] e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos
1 — O contrato de seguro cobre todas as parcelas comprovativos do preço declarado.
ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor
possua ou explore na mesma unidade de produção, desde Artigo 15.º
que atualizadas no SIP durante o período de vigência do [...]
contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura
e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou 1 — Se o capital seguro for, na data do sinistro em
tomador do seguro. que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou
2 — [...]. danos superiores a 30 % da produção anual média da
Artigo 8.º cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto
de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das
[...] alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor
1 — A apólice uniforme do seguro de colheitas elabo- do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo
rada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos dano na respetiva proporção.
de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., 2 — Se o capital seguro, for, na data do sinistro em
contém, designadamente, as condições gerais e especiais que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou
do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite danos superiores a 30 % da produção anual média da
de vigência. cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto
de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das
2 — A apólice uniforme relativa ao seguro de co-
alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do
lheitas é publicada pela Autoridade de Supervisão de
objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias
seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.
após a data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Artigo 10.º
[...] [...]
1 — A determinação do valor do apoio é efetuada 1 — A atribuição de indemnização é condicionada
da seguinte forma: à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou
conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acu-
a) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, muláveis superiores a 30 % da produção anual média
de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto
como dos contratos de seguro de jovens agricultores em de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das
ano de 1.ª instalação; alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas 2 — Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que
na alínea anterior. serve de base ao cálculo da indemnização atende às pro-
duções reais ou, caso não seja possível determinar estas,
2 — [...]. à produção média anual calculada conforme previsto no
Artigo 13.º número anterior, tendo sempre como limite máximo a
produção segura.
[...] 3 — Nos contratos de seguro coletivo, deve o toma-
1 — [...]. dor, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor,
2 — Para efeito do cálculo do capital seguro, é con- nomeadamente no acompanhamento das peritagens e
siderada a produção esperada determinada de acordo arbitragens.
com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, Artigo 17.º
salvo previsão distinta em condição especial da apólice
[...]
uniforme.
3 — O cálculo da produção esperada para a cultura 1 — [...].
e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da se- 2 — [...]:
guinte forma:
a) [...];
a) Valor médio de produtividade obtido nos últi- b) [...];
mos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco c) [...];
anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais d) [...];
baixo, caso o agricultor tenha histórico de produti- e) [...];
vidade; f) [...];
b) Valor constante da tabela de referência fixada g) [...];
pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- h) [...];
tração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em i) [...];
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1821
j) [...]; deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente
k) [...]: esperada, de acordo com a opção contratada, estando
i) [...]; esta limitada ao valor da produção segura, ou, em al-
ii) [...]; ternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos,
iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da cele- consoante a modalidade de franquia escolhida;
bração do contrato, de informação que discrimine as c) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação
condições mencionadas na presente alínea, bem como de queda de raio, tromba-d’água e tornado, o montante
o tipo de podas realizadas e a produção esperada. da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos
realmente sofridos.
l) Frutos de casca rija:
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por
i) [...]; risco, correspondendo o montante da indemnização
ii) [...];
iii) [...]; à soma das indemnizações apuradas de acordo com o
iv) [...]. disposto no número anterior.
m) [...]; Artigo 28.º
n) [...]; [...]
o) [...];
p) [...]; 1 — [...]
q) [...]; 2 — O período de cobertura dos riscos termina a
r) [...]; 30 de setembro, ou a 15 de outubro para o risco de chuva
s) [...]; persistente, ou no momento de conclusão da colheita,
t) [...]; ou ainda, com a sobrematuração da cultura, dependendo
u) [...]; do facto que primeiro ocorra.
v) [...]; 3 — Para efeito do número anterior, entende-se
w) [...]; por sobrematuração o estado da produção quando a
x) [...]; maturação, para efeitos comerciais, seja ultrapassada,
y) [...]; apresentando alterações ou desequilíbrios fisiológicos,
z) [...]; podendo manifestar-se através do tato, falta de consis-
aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plan- tência, rugosidade, aspereza, ou gosto, modificação das
tas ornamentais em regime de ar livre; suas características organoléticas típicas.
ab) Plantas aromáticas e medicinais.
Artigo 18.º Artigo 31.º
[...]
[...]
O IFAP, I. P. paga às empresas de seguros a compen-
1 — [...]
2 — A data do início do seguro de floricultura ao ar sação correspondente a 85 % do valor das indemniza-
livre, de plantas aromáticas e medicinais e de viveiros ções, na parte em que excedam o índice de sinistralidade
vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais referido no n.º 1 do artigo anterior.»
em regime de ar livre é efetuado com referência a datas
de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das Artigo 3.º
datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no Aditamento ao Regulamento
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
São aditadas na Secção III do Capítulo II do Regula-
Artigo 21.º mento as Subsecções III a V, com a seguinte redação:
[...]
«SUBSECÇÃO III
1 — [...] Seguro Especial de Citrinos Algarve Barrocal
2 — São considerados como constituindo um único
sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que
ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento Artigo 29.º-A
em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, Âmbito e culturas abrangidas
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — São consideradas as perdas ou danos acumula- 1 — O presente seguro especial aplica-se às explo-
dos dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência rações com pomares para produção de citrinos, loca-
do contrato, para efeito da observância de quebras de lizadas em concelhos com elevada exposição ao risco
produção superiores a 30 %. de geada.
2 — Consideram-se concelhos com elevada exposi-
Artigo 25.º ção ao risco de geada: Albufeira, Castro Marim, Faro,
Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de
[...] Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António.
1 — [Anterior proémio do artigo 25.º] 3 — Está abrangida pelo presente seguro a produção,
a partir do 3.º ano de plantação, dos seguintes citrinos:
a) [...];
b) Para o risco de granizo, o montante da indemni- a) Laranjeira;
zação é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, b) Limoeiro;
1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
c) Toranjeira; Artigo 29.º-F
d) Tangerineira; Riscos cobertos
e) Tangereira;
f) Clementina. 1 — O contrato de seguro especial de cereja deve
cobrir a totalidade dos riscos previstos no contrato de
4 — Não é permitido o seguro de árvores isoladas. seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º
do presente Regulamento, aos quais pode acrescer o
Artigo 29.º-B risco de fendilhamento do fruto.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por
Riscos cobertos fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve da cerejeira no estado de maturação, provocada pela
Barrocal cobre todos riscos cobertos pelo contrato de ocorrência de precipitação.
seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º
do presente Regulamento. Artigo 29.º-G
Duração da cobertura dos riscos
Artigo 29.º-C
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos
Duração da cobertura dos riscos após o período de carência e, para os riscos de geada e
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos queda de neve, a partir da plena floração.
após o período de carência. 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior,
2 — O período de cobertura dos riscos termina a 31 entende-se por plena floração quando, em pelo menos
de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta 50 % das árvores o estado mais frequentemente ob-
ocorra primeiro. servado corresponde ao momento em que a flor está
completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos
Artigo 29.º-D reprodutores.
Montante da indemnização 3 — O período de cobertura dos riscos termina a
31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso
1 — O montante a indemnizar é calculado nos ter- esta ocorra primeiro.
mos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento,
deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas Artigo 29.º-H
não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
Montante da indemnização
a) Para o risco de geada, o montante da indemni-
zação é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, 1 — O montante a indemnizar é calculado nos ter-
deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente mos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento,
esperada, de acordo com a opção contratada, estando deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas
esta limitada ao valor da produção segura; não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização a) Para o risco de fendilhamento do fruto, o mon-
é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos. tante da indemnização é equivalente aos prejuízos
realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por produção efetivamente esperada, de acordo com a
risco, correspondendo o montante da indemnização opção contratada, estando esta limitada ao valor da
à soma das indemnizações apuradas de acordo com o produção segura;
disposto no número anterior. b) Para o risco de geada, o montante da indemnização
é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzi-
SUBSECÇÃO IV dos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente espe-
Seguro especial de cereja rada, de acordo com a opção contratada, estando esta
limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa,
Artigo 29.º-E a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a
modalidade de franquia escolhida;
Âmbito e cultura abrangida c) Para o risco de granizo, o montante da indemni-
1 — O presente seguro especial aplica-se às explo- zação é equivalente aos prejuízos realmente sofridos,
rações de produção de cereja situadas nas seguintes deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente
regiões: esperada, de acordo com a opção contratada, estando
esta limitada ao valor da produção segura, ou, em al-
a) Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã ternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos,
e Fundão; consoante a modalidade de franquia escolhida;
b) Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Re- d) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação
sende; de queda de raio, tromba-d’água e tornado, o montante
c) Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé, da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos
Armamar, Lamego, Mirandela, São João da Pesqueira, realmente sofridos.
Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de
Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Vinhais. 2 — Os prejuízos são apurados em separado, por
risco, correspondendo o montante da indemnização
2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção à soma das indemnizações apuradas de acordo com o
de cereja a partir do 3.º ano de plantação. disposto no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1823
SUBSECÇÃO V deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas
Seguro Especial de Pera Rocha Oeste não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
a) Para o risco de falta de vingamento por baixas
Artigo 29.º-I temperaturas, o montante da indemnização é equivalente
Âmbito e cultura abrangida aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 %
ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo
1 — O presente seguro especial aplica-se às explora-
com a opção contratada, estando esta limitada ao valor
ções de produção de pera rocha situadas nos concelhos
da produção segura;
de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Cadaval, Bom-
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização
barral, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Leiria, Batalha
é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
e Porto de Mós.
2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção
de pera a partir do 3.º ano de plantação. 2 — Os prejuízos são apurados em separado, por
risco, correspondendo o montante da indemnização
Artigo 29.º-J à soma das indemnizações apuradas de acordo com o
disposto no número anterior.»
Riscos cobertos
1 — O contrato de seguro especial de pera rocha no Artigo 4.º
Oeste cobre os riscos previstos no contrato de seguro Norma transitória
de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do pre-
sente Regulamento, aos quais acresce o risco de falta O prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º do regulamento
de vingamento por baixas temperaturas. anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março é prorrogado,
2 — O contrato de seguro especial deve cobrir a to- a título excecional, para o ano de 2016, até 10 dias após a
talidade dos riscos referidos no número anterior. entrada em vigor da presente portaria.
3 — Entende-se por falta de vingamento por bai-
xas temperaturas, para efeitos do disposto no n.º 1, a Artigo 5.º
ocorrência de temperaturas baixas que, verificando-se Republicação
durante o estado fenológico ‘H’ (queda da pétala),
provoquem prejuízos em consequência de uma dimi- É republicado, em anexo à presente portaria, dela fa-
nuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido zendo parte integrante, o Regulamento do Seguro de Co-
floração em quantidade suficiente para alcançar a pro- lheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em
dução segura. anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
4 — Para efeitos do n.º 3, consideram-se:
Artigo 6.º
a) Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas
médias, inferiores ou iguais a 5°C, que se verifiquem Entrada em vigor e produção de efeitos
durante 3 dias consecutivos; 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
b) Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fi- ao da sua publicação.
siológicas ou mondas, são capazes de crescer com as 2 — O disposto na presente portaria produz efeitos a
condições apropriadas para a comercialização. 1 de janeiro de 2017.
Artigo 29.º-K O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Duração da cobertura dos riscos Centeno, em 30 de março de 2017. — O Ministro da Agri-
cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos Capoulas Santos, em 31 de março de 2017.
após o período de carência e verificadas as seguintes
condições: ANEXO
a) No caso dos riscos de geada e queda de neve, a Republicação
partir do botão branco, quando, por abertura das pétalas
num botão periférico, é visível em 50 % das árvores a Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação
cor branca das pétalas em novelo fechado; de Sinistralidade
b) No caso do risco de falta de vingamento por baixas
temperaturas, a partir de estado fenológico ‘H’ (queda CAPÍTULO I
da pétala), quando em pelo menos 50 % das árvores o
estado mais frequentemente observado corresponde ao Disposições gerais
momento da queda da pétala.
Artigo 1.º
2 — O período de cobertura dos riscos termina a Objeto
15 de outubro, ou na data de conclusão da colheita,
caso esta ocorra primeiro. O presente Regulamento estabelece o regime do seguro
de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos
Artigo 29.º-L no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades
Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96,
Montante da indemnização
de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de
1 — O montante a indemnizar é calculado nos ter- 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), apro-
mos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, vado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.
1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
Artigo 2.º que se pode propagar pelos próprios meios, provocando
Definições
danos nos bens seguros;
l) «Parcela»: porção contínua de terreno homogéneo
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, com a mesma ocupação de solo existente numa mesma
entende-se por: parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus
a) «Ação de queda de raio»: descarga atmosférica limites interiores ou coincidentes com a parcela de re-
ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais ferência;
impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma m) «Período de carência»: período que medeia entre o
luminosidade característica, raio, e que provocam danos início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas
permanentes nos bens seguros; e garantias podem ser acionadas;
b) «Agricultor»: o beneficiário registado no Sistema de n) «Queda de neve»: queda de finos cristais de gelo,
Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura por vezes aglomerados em flocos;
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e o) «Resseguro»: mecanismo através do qual as empresas
respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de de seguros partilham parte do risco da sua carteira com
Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência resseguradores privados, ou com o Estado, através do
do contrato de seguro; mecanismo de compensação de sinistralidade;
c) «Apoio»: Bonificação do prémio de seguro paga pelo p) «Segurado»: pessoa ou entidade que é titular dos bens
IFAP, I. P. no âmbito do presente Regulamento; que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse
d) «Chuva persistente»: efeitos mediata ou imediata- em segurá-los, e que se encontra identificada nas condições
mente resultantes de pluviosidade que, pela sua conti- particulares da apólice uniforme do seguro;
nuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, q) «Seguro de colheitas»: mecanismo que visa assegurar
causando danos na produção segura e, de uma forma ge- uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam
neralizada, em todo o município de localização da cultura, afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam
com as seguintes consequências: mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos
três anos anteriores ou da sua produção média em três
i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o
enterramento e enlodamento da produção segura; valor mais baixo;
ii) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo r) «Seguro de colheitas horizontal»: vertente do se-
existir sinais evidentes de alagamento que impeça a reali- guro de colheitas que visa abranger todas as culturas
zação da mesma até à data-limite da cobertura; constantes do artigo 17.º em todo o território do con-
iii) Impossibilidade de prosseguir as operações cultu- tinente;
rais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela s) «Seguros de colheitas especiais»: vertente do seguro
de cultura; de colheitas direcionado para culturas, regiões ou riscos
iv) Pragas e doenças devido à impossibilidade de reali- específicos;
zação de tratamentos sempre que estes sejam consequência t) «Tomador de seguro»: pessoa coletiva que, nos termos
do sinistro. da alínea e), celebra, o contrato de seguro coletivo ou o
produtor que, nos termos da alínea f), celebra o contrato
e) «Contrato de seguro coletivo»: o contrato de seguro de seguro individual com a empresa de seguros, sendo
celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no inte- responsável pelo pagamento dos prémios;
resse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, u) «Tornado»: tempestade giratória muito violenta,
os representa; sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e
f) «Contrato de seguro individual»: o contrato subscrito ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido
diretamente por qualquer entidade que tenha interesse velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja
legítimo sobre a produção segura; violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km
g) «Empresa de seguros»: Entidade legalmente auto- envolventes dos bens seguros;
rizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos v) «Tromba-d’água»: efeitos mediata ou imedia-
termos das alíneas h) e i) do artigo 8.º do regime jurí- tamente resultantes de queda pluviométrica igual ou
dico de acesso e exercício da atividade seguradora e superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro,
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde
setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida
o contrato; no próprio local;
h) «Fenómenos climáticos adversos»: condições cli- w) «Unidade de produção»: o conjunto de parcelas agrí-
máticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, colas, agroflorestais ou florestais, contínuas ou não, que
tais como a geada, o granizo, a queda de neve, o tornado constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada
e a tromba-d’água; pela utilização em comum de mão-de-obra e dos meios de
i) «Geada»: formação de cristais de gelo nos tecidos produção, submetida a uma gestão única, independente-
celulares em consequência da sublimação do vapor de água mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou
ou arrefecimento abaixo de 0°C da superfície das plantas, localização;
quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente x) «Viveiro»: o local onde é exercida, em conformi-
para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos dade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de
tecidos vegetais por dissecação; viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas
j) «Granizo»: precipitação de água em estado sólido vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em
sob a forma esferoide; regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas
k) «Incêndio»: combustão acidental, com desenvolvi- não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de
mento de chamas, com origem em fenómeno climático, e natureza científica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1825
Artigo 3.º nibilizados pelo IFAP, I. P. com vista à formalização da
Competências do IFAP, I. P.
candidatura e à concessão do apoio;
b) Informar o segurado das condições do seguro em
Para além das competências definidas no Decreto-Lei cada campanha e do apoio previsto;
n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., c) Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomea-
nomeadamente: damente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer
a) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresenta- outra entidade por este indicada, ou com competência
das para atribuição do apoio relativo ao prémio do seguro para o efeito, toda a informação necessária à realização
de colheitas, e proceder ao pagamento das candidaturas de controlos;
objeto de prévio enquadramento financeiro; e) Responder solidariamente com o segurado pelo
b) Receber, analisar e decidir as candidaturas apresen- reembolso dos pagamentos indevidos.
tadas para atribuição da compensação de sinistralidade e
proceder ao pagamento das candidaturas;
Artigo 6.º
c) Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da com-
pensação de sinistralidade; Mediação
d) Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores As cooperativas agrícolas, associações e organizações
e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios de agricultores podem mediar contratos de seguro de co-
referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do lheitas, nos moldes e condições previstos no regime ju-
Instituto, www.ifap.pt, bem como definir os dados técnicos rídico de acesso e de exercício da atividade de mediação
e estatísticos a fornecer por estas entidades. de seguros.
Artigo 7.º
CAPÍTULO II
Âmbito do contrato de seguro
Seguro de colheitas
1 — O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou
subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua
SECÇÃO I ou explore na mesma unidade de produção, desde que atua-
Disposições gerais lizadas no SIP durante o período de vigência do contrato
de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso
Artigo 4.º do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.
2 — Para além das exclusões gerais constantes da apó-
Contrato de seguro lice uniforme do seguro, não se encontram abrangidos pelo
1 — O seguro de colheitas é efetuado em qualquer em- seguro de colheitas:
presa de seguros através da celebração de um contrato a) As árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de ca-
individual ou de um contrato coletivo. pital fundiário;
2 — Para efeitos do contrato coletivo, considera-se que b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham
agem no interesse direto dos agricultores que representam, sido feitas fora das épocas normais para as respetivas re-
as seguintes entidades: giões, e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em
a) Organizações e associações de produtores, coope- condições tecnicamente desaconselháveis, cabendo à Di-
rativas agrícolas e sociedades comerciais que efetuem a reção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente
transformação ou comercialização da produção segura; competente (DRAP), em caso de dúvida, pronunciar-se
b) Associações de agricultores. sobre a época e as condições de realização das culturas.
3 — O contrato de seguro coletivo baseia-se nos princípios Artigo 8.º
da adesão voluntária dos agricultores e do conhecimento por Apólice uniforme
estes das condições do seguro celebrado com a empresa de
seguros em cada campanha, devendo a entidade coletiva que 1 — A apólice uniforme do seguro de colheitas elabo-
os representa adotar as medidas necessárias para o efeito. rada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
4 — O contrato de seguro coletivo deve garantir os de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., con-
valores individuais de capital seguro de cada um dos agri- tém, designadamente, as condições gerais e especiais do
cultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de
um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma vigência.
parcela ou subparcela e cultura. 2 — A apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas
é publicada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e
Artigo 5.º Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias após a data
de publicação do presente Regulamento.
Obrigações especiais do tomador do seguro de grupo
O tomador do seguro de grupo é solidariamente responsá- Artigo 9.º
vel com o segurado pelas informações prestadas no âmbito Duração do contrato
do processo de candidatura e de concessão e pagamento do
apoio, devendo respeitar, entre outras a que se encontram 1 — O contrato de seguro de colheitas é temporário e
vinculados, as seguintes obrigações especiais: não prorrogável.
2 — Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento,
a) Possuir autorização do agricultor para a celebração a produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pe-
do contrato de seguro e para a consulta dos dados dispo- las condições da apólice uniforme.
1826 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
3 — Sem prejuízo das datas-limite de produção de efei- mencionada na alínea b) do número anterior, o tomador
tos definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponi-
contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso bilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos
específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento do preço declarado.
em que os frutos são retirados da árvore ou da planta. Artigo 14.º
Artigo 10.º Alteração ao capital seguro
Determinação do valor do apoio 1 — A partir do momento em que o seguro comece a
produzir os seus efeitos, o tomador do seguro só pode alte-
1 — A determinação do valor do apoio é efetuada da rar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da
seguinte forma: verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir
a) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de um dano material, se essa alteração for devida a:
segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger
dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de no âmbito deste contrato de seguro;
1.ª instalação; b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o
b) 57 % do prémio nas situações não enquadradas na segurado seja inteiramente alheio;
alínea anterior. c) Variação de preços ou de subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um sig-
2 — Para efeitos do cálculo do apoio a atribuir, considera- nificativo aumento da produção esperada, devidamente
-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução comprovada pelas DRAP, não podendo exceder os valores
dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado referidos no n.º 3 do artigo anterior;
ao valor obtido a partir da tarifa de referência referida no e) Correção de erros de cálculo cometidos pelo segurado
artigo seguinte, nos casos em que o prémio da empresa de nas declarações iniciais.
seguros for superior.
Artigo 11.º 2 — A metodologia de cálculo da alteração do prémio
em função da alteração do capital seguro nos termos do
Tarifas de referência
número anterior deve estar expressa de forma clara e com-
As tarifas de referência são determinadas por despacho preensível nas condições particulares da apólice uniforme e
do membro do Governo responsável pela área da agri- utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados
cultura. no cálculo do prémio inicial.
Artigo 12.º
Artigo 15.º
Prémio de seguro
Subseguro e sobresseguro
1 — A empresa de seguros procede ao cálculo do mon-
tante do prémio de seguro de colheitas devido, sendo o 1 — Se o capital seguro for, na data do sinistro em que
valor do apoio descontado no momento do pagamento se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos
do prémio. superiores a 30 % da produção anual média da cultura
2 — O recibo deve sempre indicar, para além do valor segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas
do prémio, o valor do apoio atribuído. ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b)
do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro,
Artigo 13.º a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva
proporção.
Capital seguro 2 — Se o capital seguro, for, na data do sinistro em
1 — A determinação do capital seguro é da responsa- que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos
bilidade do tomador de seguro ou do segurado, tendo em superiores a 30 % da produção anual média da cultura
atenção o disposto nos números seguintes. segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas
2 — Para efeito do cálculo do capital seguro, é consi- ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou
derada a produção esperada determinada de acordo com b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a
os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultra-
previsão distinta em condição especial da apólice uniforme. passa o valor do objeto seguro.
3 — O cálculo da produção esperada para a cultura e par-
celas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma: Artigo 16.º
Atribuição da indemnização
a) Valor médio de produtividade obtido nos últimos três
anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos 1 — A atribuição de indemnização é condicionada à
o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou con-
tenha histórico de produtividade; junto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis
b) Valor constante da tabela de referência fixada pelo superiores a 30 % da produção anual média da cultura
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas
(GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b)
portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt., caso o agricultor não do n.º 3 do artigo 13.º
tenha histórico de produtividade. 2 — Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que
serve de base ao cálculo da indemnização atende às pro-
4 — Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % duções reais ou, caso não seja possível determinar estas,
relativamente ao valor constante da tabela de referência à produção média anual calculada conforme previsto no
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1827
número anterior, tendo sempre como limite máximo a iii) Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração
produção segura. do contrato, de informação que discrimine as condições
3 — Nos contratos de seguro coletivo, deve o toma- mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas
dor, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, realizadas e a produção esperada.
nomeadamente no acompanhamento das peritagens e ar-
bitragens. l) Frutos de casca rija:
SECÇÃO II i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação,
não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem
Seguro de colheitas horizontal
como o de pomares com uma densidade inferior a 45 e
150 árvores por hectare, respetivamente;
Artigo 17.º
ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com
Âmbito do seguro de colheitas horizontal área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de
1 — O seguro de colheitas horizontal aplica-se a todo plantas isoladas, bem como o de pomares com uma den-
o território continental. sidade inferior a 100 árvores por hectare;
2 — As culturas abrangidas pelo seguro de colheita iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação, não
horizontal e respetivas limitações decorrentes da densi- sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade
dade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando inferior a 35 árvores por hectare;
existam, são as seguintes: iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação, não
sendo permitido o seguro de pomares com uma densidade
a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, inferior a 35 árvores por hectare;
arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de
cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas m) Tabaco;
até 30 % do valor do respetivo cereal; n) Citrinos: laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira
b) Leguminosas para grão: feijão, fava, grão-de-bico, e tangereira e clementina a partir do 3.º ano de plantação,
ervilha, tremoço, tremocilha e similares; não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;
c) Oleaginosas arvenses: cártamo e girassol; o) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com
d) Hortícolas a céu aberto: área mínima de 1000 m², não sendo permitido o seguro
i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: de plantas isoladas;
cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, p) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área
melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abó- mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro
bora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de árvores isoladas;
de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve- q) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no
-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);
pepino e quiabo; r) Beterraba açucareira;
ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: s) Pequenos frutos: mirtilo, framboesa e amora a partir
couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do
roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, ru- 4.º ano de plantação;
tabaga, rábano e rabanete; t) Floricultura ao ar livre;
u) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo
e) Linho, lúpulo e algodão; permitido o seguro de árvores isoladas;
f) Batata, incluindo batata para semente; v) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação, não sendo
g) Vinha para produção de uva de mesa a partir do permitido o seguro de árvores isoladas;
3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor w) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação, não sendo
direto» ou «vinha americana», ou vinha para produção de permitido o seguro de árvores isoladas;
uva de mesa instalada com «enxerto pronto» decorridos x) Tamarilho, com proteção antigeada, a partir do 2.º ano
que sejam dois anos a partir da plantação; de plantação;
h) Pomóideas: macieira, pereira e marmeleiro, a partir y) Tomate para indústria;
do 3.º ano de plantação; z) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com
i) Prunóideas: cerejeira, damasqueiro, pessegueiro, área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o
ameixeira, alperce e nectarina, a partir do 3.º ano de plan- seguro de árvores isoladas;
tação; aa) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas
j) Olival a partir do 5.º ano de plantação, com área ornamentais em regime de ar livre;
mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvo- ab) Plantas aromáticas e medicinais.
res isoladas, bem como o de olivais com uma densidade
inferior a 45 árvores por hectare; Artigo 18.º
k) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e
inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes Delimitações específicas de determinadas culturas
condições: 1 — Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho
i) Plantação de regadio; têm início em 1 de agosto e terminam em 31 de julho do
ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração
por hectare, quando realizada com plantas enraizadas em ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração
estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os
ou plantação com densidade superior a 1000 árvores por frutos em pleno desenvolvimento, provenientes das flo-
hectare, quando conduzida sob a forma de arbusto; rações remontantes.
1828 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
2 — A data do início do seguro de floricultura ao ar ix) Oliveira: fruto formado, quando pelo menos 50 %
livre, de plantas aromáticas e medicinais e de viveiros das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo
vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o
em regime de ar livre é efetuado com referência a datas fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;
de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas x) Actinídea (kiwi): abrolhamento, quando pelo menos
e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo
IFAP, I. P., em www.ifap.pt. vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos
florais;
Artigo 19.º xi) Vinha para produção de uva de mesa: desde o apa-
recimento dos «gomos algodão», quando o estado mais
Riscos cobertos
frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides
O contrato de seguro de colheitas horizontal pode cobrir corresponde à separação das escamas, tornando-se bem
qualquer um dos seguintes riscos: visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor
pardacenta;
a) Incêndio; xii) Beterraba açucareira;
b) Ação de queda de raio; xiii) Beterraba de outono: a partir do aparecimento das
c) Geada; 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas
d) Granizo; apresentem 10 ou mais folhas;
e) Queda de neve; xiv) Beterraba de primavera: a partir do aparecimento
f) Tornado; das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plan-
g) Tromba-d’água. tas apresentem 10 ou mais folhas;
xv) Tomate para indústria: a partir das quatro folhas
Artigo 20.º verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular
Cobertura riscos de geada e queda de neve perfeitamente desenvolvido;
xvi) Mirtilo — botões visíveis, quando pelo menos 50 %
1 — Os riscos de geada e queda de neve são cobertos das plantas apresentam botões florais visíveis;
sem restrições de caráter temporal, sem prejuízo das datas xvii) Framboesa e amora: botões florais fechados,
de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis
respetivas condições especiais, nas seguintes culturas de os botões florais na extremidade das ramificações;
plantações: xviii) Sabugueiro (baga): ponta verde;
a) Culturas em regime de forçagem conduzidas no in- xix) Medronheiro: plena floração, quando em pelo me-
terior de estufas ou abrigos baixos (túneis); nos 50 % das árvores a flor está completamente aberta,
b) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho; deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;
c) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;
d) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repo- b) Com referência a datas de calendário: nas culturas
lho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde,
rutabaga, rábano e rabanete. melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora,
alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce,
2 — A cobertura dos riscos de geada e queda de neve beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo,
com restrições de caráter temporal, obedece aos seguintes couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervi-
princípios: lha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão,
figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, os riscos de
a) Com referência ao ciclo vegetativo: o risco é co- geada e de queda de neve são cobertos a partir das datas e
berto quando ocorra a partir da verificação dos estados nas regiões constantes ficando os riscos cobertos a partir
fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no
plantações: portal do IFAP, I. P.
i) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista: em- Artigo 21.º
borrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; Montante da indemnização
o caule começa a inchar ao nível da espiga;
ii) Macieira: botão rosa, quando, por abertura das pétalas 1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos
no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a cor rosa dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, com base
ou vermelha das pétalas em novelo fechado; nos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem
iii) Pereira: botão branco, quando, por abertura das pé- em qualquer dos riscos cobertos pela apólice, deduzido dos
talas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvores, gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, de
a cor branca das pétalas em novelo fechado; acordo com as seguintes regras:
iv) Marmeleiro: plena floração, em pelo menos 50 % a) O montante da indemnização é equivalente a 80 %
das árvores a flor está completamente aberta, deixando dos prejuízos realmente sofridos;
visíveis os seus órgãos reprodutores; b) No cálculo de qualquer indemnização relativa a se-
v) Castanheiro: fruto formado; guro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas,
vi) Nogueira: aparecimento das flores femininas; nomeadamente as do tomate e das culturas em regime de
vii) Amendoeira: fruto jovem; forçagem, atender-se ao valor das colheitas já realizadas,
viii) Prunóideas: plena floração, quando em pelo menos devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a
50 % das árvores o estado mais frequentemente observado distribuição mensal das receitas esperadas;
corresponde ao momento em que a flor está completamente c) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo pro-
aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores; dutivo em que, técnica e economicamente, seja viável a
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1829
renovação da cultura ou a implementação de outra em sua 2 — O período de cobertura dos riscos termina na data
substituição, o montante da indemnização corresponde aos que primeiro se verifique:
encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se a) O momento de conclusão da colheita; ou,
aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita; b) A data de 15 de outubro.
d) As indemnizações por sinistros abrangidos pelo se-
guro de colheitas são pagas após o início das épocas nor- Artigo 25.º
mais de comercialização dos produtos.
Montante da indemnização
2 — São considerados como constituindo um único si- 1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos
nistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido
nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados,
as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo e de acordo com as seguintes regras:
do disposto no número seguinte.
3 — São consideradas as perdas ou danos acumulados a) Para o risco de geada, o montante da indemnização
dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do con- é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos
trato, para efeito da observância de quebras de produção em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de
superiores a 30 %. acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao
valor da produção segura;
SECÇÃO III b) Para o risco de granizo, o montante da indemnização
é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos
Seguros especiais
em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de
acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao
SUBSECÇÃO I valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos
Seguro especial de pomóideas no Interior Norte prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de
franquia escolhida;
Artigo 22.º c) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda
de raio, tromba-d’água e tornado, o montante da indemniza-
Âmbito e culturas abrangidas ção é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações
com pomares para produção de pomóideas localizadas em 2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco,
concelhos com elevada exposição ao risco de geada. correspondendo o montante da indemnização à soma das
2 — Consideram-se concelhos com elevada exposi- indemnizações apuradas de acordo com o disposto no
ção ao risco de geada: Aguiar da Beira, Alijó, Almeida, número anterior.
Armamar, Belmonte, Carrazeda de Ansiães, Carregal do
Sal, Castro Daire, Celorico da Beira, Chaves, Covilhã, SUBSECÇÃO II
Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Lamego, Seguro especial de tomate para indústria
Mangualde, Meda, Moimenta da Beira, Murça, Nelas,
Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Penedono, Artigo 26.º
Pinhel, Resende, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão,
São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Âmbito e cultura abrangida
Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Val- 1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações
paços, Vila Flor, Vila Nova de Paiva, Vila Real, Viseu de produção de tomate para indústria situadas no território
e Vouzela. do continente.
3 — Estão abrangidas pelo presente seguro as seguintes 2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de
culturas, a partir do 3.º ano de plantação: tomate para indústria por plantação ou sementeira.
a) Macieira;
b) Pereira; Artigo 27.º
c) Marmeleiro. Riscos cobertos
Artigo 23.º 1 — O contrato de seguro especial de tomate para indús-
Riscos cobertos tria cobre os riscos previstos no contrato de seguro de co-
lheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Re-
O contrato de seguro especial de pomóideas no Interior gulamento, aos quais acresce o risco de chuva persistente.
Norte deve cobrir todos os riscos previstos no contrato de 2 — O contrato de seguro especial deve cobrir a totali-
seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do dade dos riscos referidos no número anterior.
presente Regulamento.
Artigo 28.º
Artigo 24.º
Duração da cobertura dos riscos
Duração da cobertura dos riscos
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos o período de carência e, para os riscos de geada e queda de
após o período de carência e, para os riscos de geada e neve, a partir das quatro folhas verdadeiras, apresentando
queda de neve, nunca antes da verificação do estado feno- a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido.
lógico «botão rosa» na macieira, «botão branco» na pereira 2 — O período de cobertura dos riscos termina a 30 de
ou «plena floração» no marmeleiro. setembro, ou a 15 de outubro para o risco de chuva persis-
1830 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
tente, ou no momento de conclusão da colheita, ou ainda, 3 — Está abrangida pelo presente seguro a produção, a
com a sobrematuração da cultura, dependendo do facto partir do 3.º ano de plantação, dos seguintes citrinos:
que primeiro ocorra.
3 — Para efeito do número anterior, entende-se por sobre- a) Laranjeira;
maturação o estado da produção quando a maturação, para b) Limoeiro;
efeitos comerciais, seja ultrapassada, apresentando altera- c) Toranjeira;
ções ou desequilíbrios fisiológicos, podendo manifestar-se d) Tangerineira;
através do tato, falta de consistência, rugosidade, aspereza, e) Tangereira;
ou gosto, modificação das suas características organoléticas f) Clementina.
típicas.
4 — Não é permitido o seguro de árvores isoladas.
Artigo 29.º
Montante da indemnização Artigo 29.º-B
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos Riscos cobertos
dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido
dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve
e de acordo as regras previstas nos números seguintes. Barrocal cobre todos riscos cobertos previstos no contrato
2 — Para o risco de chuva persistente, e de acordo com de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º
a opção contratada, o montante da indemnização é apurado do presente Regulamento.
em função do período de cobertura do risco, nos seguintes
termos: Artigo 29.º-C
Duração da cobertura dos riscos
a) Para os contratos cuja data-limite do período de co-
bertura do risco de chuva persistente é 30 de setembro, 1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos
o montante da indemnização equivale, em alternativa, após o período de carência.
consoante a opção contratada: 2 — O período de cobertura dos riscos termina a 31 de
i) A 80 % dos prejuízos realmente sofridos; julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra
ii) Aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % primeiro.
ou 25 % da produção efetivamente esperada, consoante Artigo 29.º-D
a opção contratada, estando aquela limitada ao valor da Montante da indemnização
produção segura.
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos
b) Para os contratos cuja data-limite do período de co- dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido
bertura do risco de chuva persistente é 15 de outubro, o dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados,
montante da indemnização equivale aos prejuízos real- e de acordo com as seguintes regras:
mente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção
efetivamente esperada, consoante a opção contratada, es- a) Para o risco de geada, o montante da indemnização
tando aquela limitada ao valor da produção segura. é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos
em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de
3 — Para os restantes riscos, o montante da indemniza- acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao
ção é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos. valor da produção segura;
4 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização
ocorrido, correspondendo o montante da indemnização à é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
soma das indemnizações apuradas de acordo com o dis-
posto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco,
5 — Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo correspondendo o montante da indemnização à soma das
produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a indemnizações apuradas de acordo com o disposto no
renovação da cultura ou a implementação de outra em sua número anterior.
substituição, o montante da indemnização corresponde aos SUBSECÇÃO IV
encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se
aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita. Seguro especial de cereja
SUBSECÇÃO III Artigo 29.º-E
Seguro Especial de Citrinos Algarve Barrocal Âmbito e cultura abrangida
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações
Artigo 29.º-A de produção de cereja situadas nas seguintes regiões:
Âmbito e culturas abrangidas a) Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã e
1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações Fundão;
com pomares para produção de citrinos, localizadas em b) Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Re-
concelhos com elevada exposição ao risco de geada. sende;
2 — Consideram-se concelhos com elevada exposição c) Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé,
ao risco de geada: Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Armamar, Lamego, Mirandela, São João da Pesqueira,
Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de Cava-
Silves, Tavira e Vila Real de Santo António. leiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Vinhais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1831
2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de SUBSECÇÃO V
cereja a partir do 3.º ano de plantação. Seguro Especial de Pera Rocha Oeste
Artigo 29.º-F Artigo 29.º-I
Riscos cobertos Âmbito e cultura abrangida
1 — O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir 1 — O presente seguro especial aplica-se às explorações
a totalidade dos riscos previstos no contrato de seguro de de produção de pera rocha situadas nos concelhos de Al-
colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente cobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Cadaval, Bombarral,
Regulamento, aos quais pode acrescer o risco de fendi- Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Leiria, Batalha e Porto
lhamento do fruto. de Mós.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por 2 — Está abrangida pelo presente seguro a produção de
fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto da pera a partir do 3.º ano de plantação.
cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocor-
rência de precipitação. Artigo 29.º-J
Artigo 29.º-G Riscos cobertos
Duração da cobertura dos riscos 1 — O contrato de seguro especial de pera rocha no
Oeste cobre os riscos previstos no contrato de seguro de
1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente
após o período de carência e, para os riscos de geada e Regulamento, aos quais acresce o risco de falta de vinga-
queda de neve, a partir da plena floração. mento por baixas temperaturas.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, 2 — O contrato de seguro especial deve cobrir a totali-
entende-se por plena floração, quando em pelo menos dade dos riscos referidos no número anterior.
50 % das árvores o estado mais frequentemente observado 3 — Entende-se por a falta de vingamento por bai-
corresponde ao momento em que a flor está completamente xas temperaturas, para efeitos do disposto no n.º 1, a
aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores. ocorrência de temperaturas baixas que, verificando-se
3 — O período de cobertura dos riscos termina a 31 de durante o estado fenológico «H» (queda da pétala),
julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra provoquem prejuízos em consequência de uma dimi-
primeiro. nuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido
Artigo 29.º-H floração em quantidade suficiente para alcançar a pro-
Montante da indemnização dução segura.
4 — Para efeitos do n.º 3, consideram-se:
1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos
dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido a) Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas mé-
dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, dias, inferiores ou iguais a 5°C, que se verifiquem durante
e de acordo com as seguintes regras: 3 dias consecutivos;
b) Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fisioló-
a) Para o risco de fendilhamento do fruto, o montante gicas ou mondas, são capazes de crescer com as condições
da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente apropriadas para a comercialização.
sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efe-
tivamente esperada, de acordo com a opção contratada, Artigo 29.º-K
estando esta limitada ao valor da produção segura;
b) Para o risco de geada, o montante da indemnização Duração da cobertura dos riscos
é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos 1 — O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos
em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de após o período de carência e verificadas as seguintes con-
acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao dições:
valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos
prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de a) No caso dos riscos de geada e queda de neve, a partir
franquia escolhida; do botão branco, quando, por abertura das pétalas num
c) Para o risco de granizo, o montante da indemnização botão periférico, é visível em 50 % das árvores a cor branca
é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos das pétalas em novelo fechado;
em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de b) No caso do risco de falta de vingamento por baixas
acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao temperaturas, a partir de estado fenológico «H» (queda da
valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos pétala), quando em pelo menos 50 % das árvores o estado
prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de mais frequentemente observado corresponde ao momento
franquia escolhida; da queda da pétala.
d) Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de
queda de raio, tromba-d’água e tornado, o montante da 2 — O período de cobertura dos riscos termina a 15 de
indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos real- outubro, ou na data de conclusão da colheita, caso esta
mente sofridos. ocorra primeiro.
Artigo 29.º-L
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco, Montante da indemnização
correspondendo o montante da indemnização à soma das
indemnizações apuradas de acordo com o disposto no 1 — O montante a indemnizar é calculado nos termos
número anterior. dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido
1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, ao prémio de seguro, contratados em complemento dos
e de acordo com as seguintes regras: celebrados ao abrigo do Regulamento, que visem cobrir
a) Para o risco de falta de vingamento por baixas tempera- sinistros cujo prejuízo mínimo indemnizável esteja com-
turas, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos preendido entre 15 % e 30 %.
realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção
efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, Artigo 31.º
estando esta limitada ao valor da produção segura; Pagamento da compensação de sinistralidade
b) Para os restantes riscos, o montante da indemnização
é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos. O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensa-
ção correspondente a 85 % do valor das indemnizações na
2 — Os prejuízos são apurados em separado, por risco, parte em que excedam o índice de sinistralidade referido
correspondendo o montante da indemnização à soma das no n.º 1 do artigo anterior.
indemnizações apuradas de acordo com o disposto no
número anterior. Artigo 32.º
Adesão à compensação de sinistralidade
CAPÍTULO III
1 — A adesão ao mecanismo de Compensação de Sinis-
Compensação de sinistralidade tralidade é facultativa, não podendo a empresa de seguros
celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade
Artigo 30.º que corresponde ao Estado.
Índice de sinistralidade 2 — Exceto para as empresas de seguros que já tenham
aderido parcial ou totalmente, à modalidade de resseguro
1 — Há lugar à atribuição de compensação de sinis- privado, e que por essa razão já não podem aderir ao res-
tralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de seguro público, a intenção de aderir ao mecanismo de
sinistros forem superiores a 80 % dos prémios processados. Compensação de Sinistralidade, em determinado ano, deve
2 — A percentagem referida no número anterior é refe- ser manifestada formalmente junto do IFAP, I. P., até 31 de
rente à globalidade dos contratos de seguro celebrados ao dezembro do ano anterior.
abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) 3 — Excecionalmente, mediante aceitação prévia pelo
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de IFAP, I. P., e em situações devidamente fundamentadas, a
17 de dezembro, independentemente da cultura e região, empresa de seguros pode optar por não englobar no pe-
desde que: dido de adesão à compensação de sinistralidade, parte ou
a) As empresas de seguros tenham aderido ao meca- a totalidade dos contratos de seguros especiais celebrados
nismo de compensação de sinistralidade para ambos os ao abrigo do presente regulamento.
regimes;
b) Os contratos celebrados ao abrigo do Regulamento Artigo 33.º
(UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
Contribuição das empresas de seguros
lho, de 17 de dezembro, cumpram os requisitos estabele-
cidos para os contratos celebrados ao abrigo do presente 1 — A adesão ao mecanismo de compensação de si-
Regulamento, designadamente no que se refere à cobertura nistralidade é efetuada para a totalidade dos contratos,
de riscos e franquias. ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma
contribuição sobre os prémios totais, líquidos de estornos
3 — O apuramento dos valores da compensação de e anulações, incluindo a bonificação e deduzidos os im-
sinistralidade é efetuado por empresa de seguros. postos, as taxas e o custo da apólice.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados: 2 — A contribuição referida no número anterior é igual
a) Os prémios totais, incluindo as bonificações, líqui- a 7 % dos prémios relativos aos seguros celebrados.
dos de estornos e anulações, e deduzidos de impostos,
de taxas, do custo da apólice, das indemnizações pagas e
das despesas com peritagens e regularização de sinistros, FINANÇAS E MAR
até ao limite máximo de 10 % dos prémios, relativos aos
contratos celebrados ao abrigo do seguro de colheitas e do
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu Portaria n.º 133/2017
e do Conselho, de 17 de dezembro; de 10 de abril
b) As indemnizações de sinistros ocorridos nesse ano e
pagas entre 1 de janeiro desse ano e 31 de março do ano A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o Orça-
seguinte. mento do Estado para o ano de 2017, estabelecendo no ar-
tigo 214.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio
5 — As indemnizações relativas a sinistros ocorridos e que corresponde a um desconto no preço final da gasolina
não regularizados até esta data serão imputados ao respe- consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equiva-
tivo ano de contratualização da apólice. lente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b)
6 — Para os contratos celebrados para o ano de 2014, do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
o cálculo da compensação de sinistralidade nas condições Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010,
atrás referidas abrange, ainda, os contratos com vista ao de 21 de junho, aplicada ao gasóleo consumido na pesca.
seguro de colheitas para as regiões e culturas previstas, Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do ar-
respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º, sem apoio tigo 214.º, o montante do desconto é determinado em função
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1833
do número de marés e consumo de combustível, e que este b) Até 15 de dezembro de 2017 relativa à atividade
deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, estabelece-se das embarcações do 2.º semestre de 2017 ou à atividade
na presente portaria as regras de implementação desta me- total do ano.
dida bem como a fórmula de cálculo que o determina.
Assim: 2 — A aferição da atividade das embarcações nos se-
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, da mestres indicados no ponto 1 é efetuada pela DGRM.
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, 3 — O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado
pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o se- através de transferência bancária para a conta indicada pelo
guinte: beneficiário no formulário de candidatura.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objeto
Cobertura orçamental
A presente portaria estabelece as condições e os proce-
dimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, Os encargos com o pagamento do subsídio previsto
no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que na presente portaria são suportados pelo orçamento da
corresponde a uma redução no preço final da gasolina con- DGRM, incluindo os saldos transitados para 2017, até ao
sumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente montante máximo de 500.000 euros a fixar por despacho
ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do do membro do Governo responsável pela área das finanças.
n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consu-
mido na pesca. Artigo 6.º
Artigo 2.º Entrada em vigor
Beneficiários A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Podem usufruir do subsídio a que se refere o artigo anterior
as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente: Em 3 de abril de 2017.
a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei-
de pesca do Continente, com licença válida para o ano de tas Centeno. — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes
2017 que utilizem gasolina como combustível no motor Vitorino.
instalado a bordo;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva re-
gularizada. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 3.º
Cálculo do montante do subsídio Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 149/2017
O montante do subsídio, corresponde a um desconto por
Processo n.º 180/17
litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor
da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos Plenário.
aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor.
por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × ativi- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
dade × valor unitário de redução
I — Relatório
em que: 1 — O Representante da República para a Região Au-
tónoma da Madeira vem, ao abrigo do disposto no ar-
K = 0,73 valor constante — consumo em litros de com-
bustível por um dia de atividade; tigo 278.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
Potência propulsora — potência em kW; (CRP), requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
Atividade — número de dias de atividade aferido com preventiva da constitucionalidade da norma constante do
base nos registos em lota; artigo 13.º, n.º 2, do Decreto que lhe foi enviado para as-
Valor unitário de redução — desconto por litro resul- sinatura como Decreto Legislativo Regional, recebido em
tante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do 23 de fevereiro de 2017, que pretende criar e regulamentar
artigo 93.º do CIEC. as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º 2 — O teor da norma é o seguinte:
Procedimento
«Artigo 13.º
1 — As candidaturas à atribuição do subsídio são efetua-
das pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos Competências
Naturais Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através 1 — [...].
da submissão de formulário eletrónico disponibilizado 2 — Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem
no seu sítio na internet, podendo ser apresentadas nos ou se opuserem ao desempenho das funções inspeti-
seguintes períodos:
vas a que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem
a) Até ao dia 15 de julho de 2017 relativa à atividade no crime de desobediência qualificada previsto na lei
das embarcações do 1.º semestre de 2017; penal.»
1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
3 — O requerente invoca a inconstitucionalidade or- b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o
gânica da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do citado funcionário fizerem a correspondente cominação.’
decreto, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1,
alínea c), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 228.º, n.º 1, da CRP, 7 — De harmonia com o n.º 2 deste mesmo ar-
apresentando os seguintes fundamentos: tigo 348.º do Código Penal, a moldura penal aplicável
é superior perante crimes de desobediência agravada,
«I dispondo o Código que: ‘A pena é de prisão até 2 anos
A Norma Objeto do Pedido
ou de multa até 240 dias nos casos em que uma dispo-
sição legal cominar a punição da desobediência qua-
1 — O Decreto enviado para assinatura do Repre- lificada.’
sentante da República como Decreto Legislativo Re- 8 — Entende-se que a norma constante do artigo 13.º,
gional (doravante, simplesmente ‘Decreto’) pretende n.º 2, do Decreto enviado para assinatura do Represen-
criar e regulamentar as carreiras especiais de inspeção tante da República, que aqui está em causa, pretende
de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Ma- claramente assumir-se como ‘disposição legal’ para
deira (1), procedendo à segunda alteração ao Decreto Le- efeitos do disposto no artigo 348.º, n.º 2, do Código
gislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que Penal.
aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 9 — Consequentemente, e caso o artigo 13.º, n.º 2,
n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime do Decreto em análise viesse a vigorar na Região Autó-
da carreira especial de inspeção e opera a transição noma da Madeira, aqueles que, por qualquer forma, difi-
dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de cultassem ou se opusessem ao desempenho das funções
regime especial das Inspeções-Gerais. inspetivas a que os inspetores de pescas estão legalmente
2 — O artigo 13.º do Decreto em apreço, respeitante obrigados, incorreriam no crime de desobediência qua-
às competências dos inspetores de pescas no exercício lificada, previsto no Código Penal (doravante, ‘CP’).
da sua função inspetiva, na parte relevante, dispõe como 10 — Está em causa a aprovação de uma norma
se segue (sublinhado nosso): com natureza legislativa. Com efeito, nos termos do
artigo 112.º, n.º 1, da Constituição da República Por-
‘Artigo 13.º tuguesa (doravante, ‘CRP’), os decretos legislativos
Competências regionais são atos legislativos, e foi como decreto legis-
lativo regional, provindo da Assembleia Legislativa da
1 — [...]. Região Autónoma da Madeira, que o Decreto em causa
2 — Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem foi aprovado e enviado para assinatura do Representante
ou se opuserem ao desempenho das funções inspeti- da República.
vas a que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem 11 — A questão central que aqui se suscita diz respeito
no crime de desobediência qualificada previsto na lei a saber se a ‘disposição legal’ constante do artigo 348.º,
penal.’ n.º 2, do CP, pode, à luz do disposto na CRP, ser objeto
de aprovação pela Assembleia Legislativa da Região
3 — Esta norma não tinha paralelo no citado Decreto Autónoma da Madeira ou, numa outra perspetiva, se as
Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto (al- regras de reserva e repartição da competência legislativa
terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, presentes na CRP não determinam uma leitura mais
de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região restrita da expressão ‘disposição legal’, constante do
Autónoma da Madeira para 2011), inserindo-se numa artigo 348.º, n.º 2, do CP. Vejamos.
parte sistemática do Decreto que é inovadora. 12 — Nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1,
4 — A norma em causa pretende ter aplicação apenas alínea c), da CRP, integra a reserva relativa de competên-
em situações de perturbação do exercício de funções dos cia legislativa da Assembleia da República a ‘definição
inspetores de pescas (não se estendendo à perturbação do dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos
exercício de funções dos inspetores de agricultura). pressupostos, bem como processo criminal’, signifi-
5 — Em todo o caso, é o disposto no artigo 13.º, n.º 2, cando isto que, apenas quando munido de autorização
do Decreto que, incidindo sobre matéria penal, suscita legislativa para o efeito, pode o Governo da República
o presente pedido de fiscalização preventiva de consti- legislar sobre tais matérias.
tucionalidade que se requer ao Tribunal Constitucional, 13 — A possibilidade de as Regiões Autónomas le-
nos termos que se seguem. gislarem sobre matérias elencadas no artigo 165.º, n.º 1,
alínea c), da CRP, coloca ainda outras questões. É sa-
II bido, que as Regiões Autónomas podem legislar sobre
Da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 13.º, matérias da reserva relativa da Assembleia da República,
n.º 2, do Decreto em apreço mediante autorização desta. Porém, sobre a matéria em
causa (definição dos crimes, penas, medidas de segu-
6 — Nos termos do disposto no artigo 348.º, n.º 1 rança e respetivos pressupostos, bem como processo
do Código Penal, tipifica-se o crime de desobediência,
criminal), não é possível que as Regiões Autónomas
determinando-se o seguinte: ‘Quem faltar à obediência
sejam sequer autorizadas a legislar (cf. artigo 227.º,
devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
n.º 1, alínea b), da CRP).
comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
14 — Posto isto, seria necessária a imediata conclu-
competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou
são pela inconstitucionalidade orgânica da norma con-
com pena de multa até 120 dias se:
tida no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto, em apreço, dado o
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição seu objeto penal, absolutamente vedado à competência
da desobediência simples; ou do legislador regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1835
15 — Contudo, sempre se poderia tentar alegar que a n.º 1, alínea b), do CP; mas nunca como crime de deso-
norma que constitui objeto do presente pedido de fisca- bediência qualificada.
lização preventiva da constitucionalidade não procede à 19 — Eis porque a norma em causa, alargando o
definição de qualquer crime, pena, medida de segurança âmbito de incriminação, pode ser considerada incons-
ou respetivos pressupostos, nem sequer a qualquer alte- titucional, em razão da violação do disposto nos arti-
ração ou adaptação de elementos dessa natureza para o gos 165.º, n.º 1, alínea c), e 227.º, n.º 1, alíneas a) e b),
âmbito regional. Por outras palavras, a norma em causa e 228.º, n.º 1, da CRP.
não viria bulir com nenhum aspeto do tipo de crime de 20 — Ainda assim, note-se que não é inédita a tenta-
‘desobediência’ ou com a sua qualificação, limitando-se tiva de transportar para legislação regional normas penais
a dar concretização a uma hipótese já normativamente editadas pelos órgãos de soberania, numa metodologia
prevista pelo legislador penal, a saber, o preenchimento que tem semelhanças com a situação em apreço.
de uma condição normativa — a existência de uma 21 — Com efeito, poderia ser tentador argumentar
‘norma legal’ — para a verificação da qualificação do que a norma contida no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto
crime de desobediência. Esta questão já foi apreciada, ora em apreço, mais não faria do que estender a certas
no passado, pelo Tribunal Constitucional, que a ana- condutas verificadas na Região Autónoma da Madeira
lisou, mutatis mutandis, no Acórdão n.º 187/2009, de um quadro penal já existente a nível do território con-
22 de abril de 2009. O que estava então em causa (num tinental. Tal argumentação seria, como é bom de ver,
processo de fiscalização abstrata sucessiva, na sequên- improcedente, pois o crime de desobediência agravada
cia do julgamento de inconstitucionalidade da norma tem aplicação em todo o território nacional, sendo ape-
em três casos concretos) era uma norma do Código da nas necessário que a Assembleia da República, ou o Go-
Estrada que alargava as situações puníveis como crime verno mediante autorização legislativa desta, qualifique
de desobediência qualificada. certas condutas como preenchendo o tipo agravado, para
Como o Tribunal Constitucional então clarificou, efeitos do artigo 348.º, n.º 2, do CP.
‘A razão pela qual o Tribunal, em sede de fiscalização 22 — O Tribunal Constitucional também já apreciou
concreta nas decisões invocadas pelo requerente, julgou esta problemática, com considerações úteis para o caso
organicamente inconstitucional a norma do artigo 138.º, em apreço. Assim, no Acórdão n.º 185/2009, de 21 de
n.º 2, do Código da Estrada, foi o facto de ela ter alar- abril, foi declarada a inconstitucionalidade com força
gado o âmbito de aplicação da norma que pretendeu obrigatória geral da norma contida no artigo 27.º do
substituir, sem que houvesse na Lei n.º 53/2004, de Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de
4 de novembro, que concedeu ao Governo a autoriza- julho, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c),
ção para proceder à revisão do Código da Estrada ao e 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP.
abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2005, 23 — Tal norma determinava a aplicação à Região
qualquer referência à possibilidade de o fazer’. (subli- Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações,
nhado nosso). do disposto nos artigos 28.º a 33.º da Lei de Bases Ge-
16 — Neste caso, o Tribunal Constitucional declarou rais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro) (2), Lei
a inconstitucionalidade da norma objeto por violação esta que, por expressa opção do legislador nacional, se
do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP, em aplicava apenas no território continental e da Região
razão de uma alteração da qualificação de certos factos, Autónoma da Madeira.
de forma inovadora, com o consequente alargamento 24 — Na resposta, a Assembleia Legislativa da Re-
da condenação penal como crime de desobediência gião Autónoma dos Açores alegou que ‘[o] Decreto
qualificada, sem que houvesse para tanto autorização Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, não
legislativa parlamentar. fere a reserva relativa de competência legislativa con-
17 — Como esclareceu a Senhora Conselheira Maria signada na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP,
João Antunes, na sua declaração de voto junta com este porquanto não cria nenhum quadro penal novo. Limita-
Acórdão, ‘A reserva relativa de competência legislativa -se a trazer para o edifício jurídico regional a aplicação
da Assembleia da República, em matéria de definição do regime estabelecido pelo legislador nacional, sem
dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos qualquer alteração’.
pressupostos (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Cons- 25 — Tal argumento, todavia, não foi aceite pelo
tituição), abrange necessariamente a opção de inserir Tribunal Constitucional, em termos que se justifica
determinada incriminação no Código Penal ou, antes, reproduzir:
em legislação extravagante. Trata-se de uma opção que o ‘[...] o artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP estabe-
legislador constitucional reservou ao Parlamento, salvo lece que é da exclusiva competência da Assembleia da
autorização ao Governo, dado o significado político- República legislar sobre a “definição dos crimes, penas,
-criminal de uma tal escolha’. medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem
18 — No caso ora em apreço, o artigo 13.º, n.º 2, como processo criminal”.
do Decreto, procede à qualificação, inovadora de cer- Ou seja, a matéria da definição de ilícitos de natu-
tas condutas como puníveis em sede de desobediên- reza criminal está, sem qualquer margem para dúvi-
cia qualificada: dificultar ou obstar ao desempenho das, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da
de funções inspetivas a que os inspetores de pescas Constituição, pelo que a legislação que a ela respeite
estão legalmente obrigados. Questiona-se então se tais insere-se na reserva relativa de competência legislativa
condutas seriam puníveis como crime de desobediência da Assembleia da República, estando excluída da com-
qualificada na Região Autónoma da Madeira. Julga-se petência legislativa das regiões autónomas.
que a resposta será negativa, uma vez que tais condutas É verdade que a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º
poderiam até, eventualmente, ser punidas como crime da Constituição, permite à Assembleia da República,
de desobediência (simples), nos termos do artigo 348.º, em algumas matérias da sua competência de reserva
1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
relativa, autorizar as regiões autónomas a legislar sobre República, limitando-se a reproduzir os seus comandos
elas. Porém, as matérias referidas no artigo 165.º, n.º 1, em atos regionais, como que transformando a legisla-
alínea c), da Constituição encontram-se excluídas dessa ção nacional (aí já vigente) em legislação regional. O
possibilidade, pelo que nem sequer seriam suscetíveis Tribunal salientou, no Acórdão n.º 246/90, na esteira do
de autorização legislativa às regiões autónomas. já afirmado pelo Acórdão n.º 333/86, que ‘quando um
Assim sendo, não restam dúvidas de que a norma diploma regional se limita a reproduzir [...] as normas
constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional constantes de uma lei geral da república, tal diploma
n.º 17/2007/A, de 9 de julho está ferida de inconstitu- é inconstitucional. E é-o porque ele não representa o
cionalidade, uma vez que a intervenção legislativa da exercício do poder normativo regional [...] Tal diploma
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores mais não faz, na verdade, do que “apropriar” a legislação
se encontra desprovida de fundamento constitucional. nacional e, “transformá-la” em legislação regional.
E nem se invoque o eventual carácter não inovatório Apesar das modificações que o texto constitucional,
da norma contra este juízo de inconstitucionalidade. entretanto, sofreu, esta jurisprudência continua a ter
Subjacente a esta invocação parece estar a tentativa sentido. Carecendo o legislador regional de poderes
de transposição da jurisprudência deste Tribunal relativa de criação de ilícitos penais, o artigo 27.º do Decreto
às relações entre a Assembleia da República e o Governo Legislativo Regional n.º 17/2007/A é inconstitucional
para o caso sub judice, o que, diga-se, desde já, não faz por dispor sobre matéria constitucionalmente reser-
qualquer sentido. vada à Assembleia da República, constituindo assim
É verdade que o Tribunal Constitucional já disse um limite à intervenção do poder normativo regional
inúmeras vezes que a falta de lei de autorização legis- (cf. artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição).’ (su-
lativa, em matéria de reserva relativa de competência blinhado nosso).
legislativa da Assembleia da República, não obsta a que
o Governo possa legislar, desde que a normação adotada 26 — Face ao exposto, entende-se que o artigo 13.º,
não se revista de conteúdo inovatório face à anterior- n.º 2, do Decreto em apreço, é organicamente incons-
mente vigente. O que importa é que se demonstre que titucional, por violação do disposto nos artigos 165.º,
as normas em causa não criaram um regime jurídico n.º 1, alínea c), 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 228.º, n.º 1,
materialmente diverso daquele que até essa nova nor- da Constituição.
mação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir
substancialmente o que já constava de textos legais Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucio-
anteriores emanados do órgão de soberania competente nal a apreciação preventiva da constitucionalidade da
(ver os acórdãos n.os 502/97, 589/99, 377/02, 414/02, norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto en-
450/02, 416/03, 340/05 e 114/08, de 20 de fevereiro de viado ao Representante da República para assinatura
2008, estes tirados em Secção e publicados no Diário como Decreto Legislativo Regional, que pretende criar
da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 1998, de e regulamentar as carreiras especiais de inspeção de
20 de março de 2000, de 14 de fevereiro de 2002, de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Ma-
17 de dezembro de 2002, de 12 de dezembro de 2002, deira, procedendo à segunda alteração ao Decreto Le-
de 6 de abril de 2004, de 29 de julho de 2005 e de 10 gislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que
de abril de 2008, bem como o Acórdão n.º 123/04 (Ple- aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei
nário) publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime
de 30 de março de 2004). da carreira especial de inspeção, e opera a transição
Mas esta jurisprudência aplica-se nas relações entre a dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de
Assembleia da República e o Governo — que são ambos regime especial das Inspeções-Gerais, nos termos e com
órgãos de soberania — não fazendo sentido deslocá-la os fundamentos expostos.»
para as relações em que, de um lado, está a República e,
do outro, as regiões autónomas (as quais apenas detém 4 — Notificado nos termos e para os efeitos do disposto
autonomia político-administrativa e não soberania). no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia Legis-
Ao contrário do que sucede entre a lei e o decreto- lativa Regional da Madeira veio comunicar que esta As-
-lei, que têm igual valor (artigo 112.º, n.º 2, CRP), os sembleia, na qualidade de órgão do qual emanou a norma
decretos legislativos regionais situam-se num outro impugnada, oferece o merecimento dos autos.
plano, pelo que a apropriação da lei da República pela
legislação regional conduziria à sua desnaturação. II — Fundamentos
Além disso, o artigo 228.º, n.º 2, CRP, ao estabele-
A — Objeto e fundamentos do pedido
cer que, ‘na falta de legislação regional própria sobre
matéria não reservada à competência dos órgãos de 5 — No seu pedido, o requerente suscitou, perante este
soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas Tribunal, a questão da inconstitucionalidade orgânica da
legais em vigor’, consagra o princípio da prioridade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto que pretende criar e
legislação regional, com a consequente subsidiariedade regulamentar as carreiras especiais de inspeção de pescas e
da legislação nacional. Ora, se se admitisse a apropria- de agricultura da Região Autónoma da Madeira, por viola-
ção da legislação nacional pela legislação regional, isso ção dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), 227.º, n.º 1, alíneas a)
poria em causa estes princípios. e b) e 228.º, n.º 1, todos da Constituição, invocando, em
Embora num contexto diferente (não transponível síntese, os seguintes argumentos e considerações:
para a atualidade), este Tribunal respondeu negativa- A norma em apreciação — constante do artigo 13.º,
mente à questão de saber se deve ser consentida ao legis- n.º 2, do Decreto sobre carreiras especiais de inspeção de
lador regional a possibilidade de confirmar a aplicação pescas e de agricultura — não tem paralelo no Decreto
numa região autónoma de preceitos constantes de leis da Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto (que
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1837
aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei O Decreto-Lei n.º 170/2009, emanado do Governo, ao
n.º 170/2009, que estabelece o regime da carreira espe- abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da CRP (matérias
cial de inspeção), inserindo-se numa parte sistemática do não reservadas à Assembleia da República), criou uma
decreto que é inovadora e incide sobre matéria penal, pre- carreira: «a carreira especial de inspeção, à qual devem
tendendo assumir-se como «disposição legal» para efeitos ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas
do disposto do artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal (CP). diversas carreiras de inspeção», cujo conteúdo funcional,
No seu pedido, o requerente coloca a questão de saber conforme se afirma no seu Preâmbulo, se consubstancia
se a «disposição legal» constante do artigo 348.º, n.º 2, do «na realização e, ou, instrução de inspeções, auditorias,
CP, pode, à luz do disposto na Constituição, ser objeto de fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos,
aprovação pela Assembleia Legislativa da Região Autó- avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de
noma da Madeira ou se as regras de reserva e repartição elevado grau de responsabilidade, autonomia e especializa-
de competência legislativa consagradas na Constituição ção inerentes à prossecução das atribuições dos respetivos
não determinam uma leitura mais restrita da expressão serviços de inspeção».
«disposição legal». Contudo, este decreto-lei circunscreveu, como afirma o
Para o efeito de responder à questão enunciada, o reque- preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M,
rente invoca o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), e o seu âmbito de aplicação objetivo «a alguns serviços
o artigo 227.º, n.º 1, alínea b), ambos da CRP, entendendo de inspeção sediados no território continental, prevendo
que sobre a matéria em causa (definição dos crimes, pe- que as carreiras de inspeção integradas em serviços não
nas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem abrangidos pelo mesmo deveriam reger-se por diplomas
como processo criminal), não é possível que as regiões próprios, com a salvaguarda do respeito pelos princípios
autónomas sejam autorizadas a legislar, concluindo pela nele ínsitos». Assim, com este Decreto visou-se «manter
inconstitucionalidade orgânica da norma, dado esta ter a uniformidade de regimes das carreiras de inspeção da
um objeto penal, absolutamente vedado à competência Administração Pública da Região Autónoma da Madeira
do legislador regional. relativamente às congéneres nacionais, aplicando o Decreto-
Como argumento invoca o Acórdão do Tribunal Cons- -Lei n.º 170/2009, aos respetivos serviços de administra-
titucional n.º 187/2009, que declarou a inconstitucionali- ção regional que, possuindo trabalhadores integrados em
dade com força obrigatória geral (na sequência do julga- carreiras de inspeção, prossigam missão semelhante à dos
mento de inconstitucionalidade da norma em três casos contemplados no diploma nacional».
concretos), do artigo 138.º, n.º 2, do Código de Estrada, O Decreto onde se integra a norma agora em apreciação
veio alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M
emanado do Governo, na redação dada pelo Decreto-Lei
(por sua vez alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alargava, em relação
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro), com o intuito de alargar
ao diploma anteriormente vigente, as situações puníveis
o âmbito de aplicação do diploma às Direções Regionais
como crime de desobediência qualificada, sem que hou- de Pesca e de Agricultura, dotando-as com trabalhadores
vesse na lei de autorização qualquer referência à pos- nas carreiras de inspeção respetivas.
sibilidade de o fazer. Entende o requerente, no mesmo O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, que
sentido já defendido pelo Tribunal Constitucional para as antecede aquele onde se integra a norma questionada, não
relações entre a Assembleia da República e o Governo, continha nenhuma norma semelhante àquela que está agora
que o artigo 13.º, n.º 2, procede à qualificação inovadora em apreciação, e que apenas foi prevista para a inspeção
de certas condutas — dificultar ou obstar ao desempenho da atividade das pescas (mas não para a agricultura).
de funções inspetivas a que os inspetores de pescas estão No preâmbulo do decreto onde se integra a norma agora
legalmente obrigados — considerando-as puníveis em sede questionada, afirma-se o seguinte:
de desobediência qualificada.
Em defesa da sua tese, invoca também o Acórdão «O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de
n.º 185/2009, que declarou a inconstitucionalidade com 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regio-
força obrigatória geral, por violação dos artigos 165.º, nal n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aplicou à Região
n.º 1, alínea c) e 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, da norma Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de
contida no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial
n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que mandava aplicar à Região de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores
Autónoma dos Açores os artigos 28.º a 33.º da Lei de Bases integrados nos corpos e carreiras de regime especial
Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), que das inspeções-gerais.
tipificavam crimes no exercício da caça. A Direção Regional de Pescas, cuja orgânica
foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
B — Enquadramento da norma n.º 23/2015/M, de 18 de dezembro, tem por missão,
entre outras, a inspeção, a fiscalização e o controlo das
6 — A norma em apreciação está vertida no artigo 13.º, atividades da pesca.
n.º 2, do Decreto em apreço, que cria e regulamenta as A Comissão Europeia elaborou um plano de ação,
carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura através do qual foi estipulado um prazo para serem
da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda tomadas ações concretas com vista à regularização das
alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, situações não conformes com os Regulamentos, nomea-
de 19 de agosto, que aplicou à Região Autónoma da Ma- damente a criação de uma carreira inspetiva das pescas,
deira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que, ações essas que também abrangem a Região Autónoma
por sua vez, estabeleceu o regime da carreira especial da Madeira (RAM).
de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores Assim, em relação à RAM, devem ser adotadas me-
integrados nos corpos e carreiras de regime especial das didas que assegurem que o pessoal afeto à área inspe-
inspeções-gerais. tiva é suficiente e dotado de autoridade legal para que
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seja assegurado um controlo eficiente da atividade da j) Reencaminhar navios para porto, nos termos le-
pesca. gais;
Nesse sentido, urge criar a carreira especial de ins- k) Autorizar o acesso a porto, descargas e transbordos;
peção de pescas afetando-a à respetiva Direção Regio- l) Autorizar remessas de importação e exportação
nal, entidade competente, nos termos do disposto no e conexas;
Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que, a nível da m) Requisitar, examinar e copiar quaisquer docu-
RAM, exerce as funções de autoridade de coordenação mentos ou registos, independentemente do suporte em
regional.» que se encontrem, que interessem ao bom exercício da
ação inspetiva;
A norma em apreciação está integrada na Secção II n) Efetuar quaisquer registos, nomeadamente foto-
(Poderes e prerrogativas) do Capítulo III, intitulado «Re- gráficos, vídeo, pesagens ou medições que se mostrem
gras específicas da carreira especial de inspeção de pescas relevantes para a ação de controlo, inspeção, execução
da RAM». No seu n.º 1, refere as competências do inspetor e auditoria;
de pescas, no exercício da função inspetiva, e, no n.º 2, o) Adotar, em qualquer momento da ação inspetiva
dispõe que «Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem e com efeitos imediatos, as medidas cautelares legal-
ou se opuserem ao desempenho das funções inspetivas a mente previstas, sujeitando-as à validação do dirigente
que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem no crime máximo do serviço ou em quem este tenha delegado a
de desobediência qualificada previsto na lei penal». competência;
São as seguintes as funções inspetivas enumeradas no p) Recolher informações sobre as atividades inspe-
n.º 1 do artigo 13.º do Decreto: cionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de
«1 — Ao inspetor de pescas, no exercício da função ilícitos, bem como a perícias, medições e colheitas
inspetiva, compete: de amostras de material biológico para qualquer tipo
de exame laboratorial;
a) Exercer o direito de visita; q) Solicitar a todas as autoridades administrativas e
b) Livre acesso, trânsito e permanência, sem depen- policiais e, bem assim, aos serviços da administração
dência de qualquer notificação, em todos os locais onde direta e indireta do Estado, e demais pessoas singula-
sejam aplicáveis as regras da Política Comum das Pescas res e coletivas, a colaboração e auxílio, sempre que a
e demais legislação aplicável, nomeadamente quaisquer mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício
repartições ou serviços públicos, sociedades comerciais, da ação inspetiva.»
estabelecimentos comerciais, todas as áreas a bordo
das embarcações e navios de pesca e outras instala- O n.º 2 do artigo 13.º determina que incorre em crime
ções públicas ou privadas, pelo tempo necessário e no
de desobediência qualificada, previsto no artigo 348.º,
horário inerente ao desempenho das suas funções em
n.º 2, do CP, àqueles que dificultem ou se oponham ao
embarcações, navios, veículos automóveis, armazéns,
desempenho das citadas funções inspetivas:
entrepostos, escritórios, cais, portos, aeroportos, gares,
aerogares, estabelecimentos comerciais, empreendimen- «2 — Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem
tos turísticos, feiras, certames ou espetáculos, em todo ou se opuserem ao desempenho das funções inspetivas a
o território, espaço aduaneiro e zonas francas, incluindo que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem no crime
espaços e águas da subárea da zona económica e exclu- de desobediência qualificada previsto na lei penal».
siva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior A questão que se coloca no presente processo é a de
no horário e pelo tempo necessário à execução das suas saber se esta norma abrange matéria reservada aos ór-
funções e respetivas diligências inspetivas, nomeada- gãos de soberania, nomeadamente, se constitui matéria
mente examinar e recolher todos os documentos, re- criminal nos termos da cláusula de reserva relativa da
gistos e elementos de prova, incluindo de imagem, em Assembleia da República, fixada no artigo 165.º, n.º 1,
qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários; alínea c), da CRP — definição de crimes, penas, medi-
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de das de segurança e respetivos pressupostos, bem como
peritos ou técnicos de serviços públicos ou privados, processo criminal — e, portanto, matéria absolutamente
devidamente credenciados; vedada às regiões autónomas, segundo o artigo 227.º, n.º 1,
e) Identificar qualquer pessoa que se encontre no alíneas a) e b), da CRP.
local ou locais em que decorre a ação inspetiva;
f) Interditar temporariamente o acesso e circulação de C — Análise da questão de inconstitucionalidade orgânica
pessoas e meios de transporte às instalações ou locais em
que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução 7 — O requerente funda o seu pedido na invasão, pela
e pelo período em que estas decorrem; Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
g) Realizar ações de controlo, inspeção e execução de competências legislativas sobre matéria inserida na
em todas as sociedades, estabelecimentos e outros locais reserva relativa da Assembleia da República — a matéria
públicos ou abertos ao público; prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP: defini-
h) Realizar a ação inspetiva em espaços residenciais ção dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos
sempre que no domicílio civil em causa existam insta- pressupostos, bem como processo criminal.
lações utilizadas para a prática de infrações às regras da Tendo sido requerida a inconstitucionalidade orgânica
Política Comum das Pescas, ou corresponda à sede social da norma, interessa ajuizar, portanto, se ela foi emitida
ou domicílio fiscal de pessoas singulares ou coletivas; pelo órgão competente, ou seja, saber se a Assembleia
i) Apreender, cautelarmente, licenças e autorizações Legislativa Regional tem poderes para emitir uma norma
aos respetivos titulares; em matéria criminal, à luz das normas constitucionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017 1839
que definem a competência dos órgãos de soberania e das incluindo, nomeadamente, a passagem de infrações do di-
regiões autónomas. reito criminal para o direito contraordenacional (Acórdãos
O poder legislativo regional é uma das características n.os 158/88 e 177/88).
típicas essenciais da autonomia regional. 8 — Invoca o requerente, como padrão ou critério
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, as argumentativo, a jurisprudência adotada pelo Tribunal
regiões autónomas têm o poder de «Legislar no âmbito Constitucional sobre a reserva relativa da Assembleia da
regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto República em matéria criminal, no âmbito da relação entre
político-administrativo e que não estejam reservadas aos Assembleia da República e Governo. Com efeito, esta ju-
órgãos de soberania». risprudência (cf., entre outros, Acórdãos n.os 14/99, 96/99,
O artigo 228.º, n.º 1, da CRP enuncia que «A autonomia 469/99, 91/2003, 350/2003 e 537/2007) tem entendido,
legislativa incide sobre as matérias enunciadas no respetivo de modo reiterado e uniforme, que as normas penais ino-
estatuto político-administrativo que não estejam reservadas vadoras emanadas do Governo que alterem os elementos
aos órgãos de soberania». factuais dos tipos legais de crime previstos no Código Penal
O artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da CRP, divide em dois ou que não se limitem a reproduzir o conteúdo de normas
grupos o conjunto das alíneas do n.º 1 do artigo 165.º, anteriormente autorizadas pela Assembleia da República,
distinguindo, dentro do âmbito das matérias da reserva padecem de inconstitucionalidade orgânica, quando o
relativa da Assembleia da República, entre aquelas sobre conteúdo da lei de autorização não incluía a delegação no
as quais os parlamentos regionais podem legislar, ao abrigo Governo de poder para legislar em matéria penal. Nomea-
de uma autorização (competência regional delegada), e as damente, no que diz respeito ao tipo legal de crime de
matérias cuja regulamentação continua em absoluto vedada desobediência qualificada, o Tribunal Constitucional tem
às assembleias legislativas regionais: estado e capacidade afirmado que a norma penal cominatória deve estar pre-
das pessoas; direitos, liberdades e garantias; direito penal; vista em lei da Assembleia da República ou em decreto-lei
sistema de segurança social e saúde; impostos e sistema autorizado (Acórdãos n.os 256/2002 e 397/2014). A título
fiscal; sistema monetário; competência e organização dos de exemplo, afirma-se no Acórdão n.º 256/2002:
tribunais; estatuto dos magistrados; estatuto das autarquias
«A questão que agora se coloca consiste apenas em
locais; regime da função pública e do domínio público;
saber se, quanto ao crime de desobediência qualificada,
meios de produção e forças de segurança.
a disposição legal a que se refere o n.º 2 do artigo 348.º
Como afirma Jorge Miranda (A autonomia legisla-
pode ser uma norma contida em qualquer tipo de di-
tiva das regiões autónomas após a revisão constitucional
ploma legislativo ou apenas uma norma penal, o que
de 2004, Scientia Juridica, Tomo LIV — n.º 302, 2005,
implicaria desde logo que constasse de lei parlamentar
pp. 202-203):
ou de decreto-lei parlamentarmente autorizado, por
«Porque Portugal não é um Estado Federal e as re- força do preceituado no artigo 165.º, n.º 1, alínea c),
giões autónomas não possuem um poder legislativo da Constituição atual, ou do artigo 168.º, n.º 1, alínea c),
originário e genérico, há matérias que, mesmo quando da redação anterior.
se circunscrevam ao âmbito regional, são reservadas Ora, independentemente de saber se é ou não possível
aos órgãos centrais, ou porque afetem o princípio da considerar que a desobediência simples se encontra
soberania (amnistias, estado de sítio ou de emergência, tipificada no citado artigo 348.º, quanto ao critério da
águas territoriais, cidadania, Direito penal, tribunais), infração e quanto aos seus destinatários no tocante às
ou porque contendem com o regime político demo- condutas realmente proibidas, já se afigura indiscutível
crático (v. g. direitos, liberdades e garantias, eleições, que a desobediência qualificada não encontra ali qual-
referendos, tribunais) ou porque, simplesmente, vão quer critério distintivo relativamente à desobediência
bulir com interesses ou valores que o Estado entende simples, pelo que a disposição legal que «cominar a
ser ele a definir e a proteger (v. g. estado e capacidade punição da desobediência qualificada» procede neces-
das pessoas, responsabilidade civil da Administração, sariamente, ela própria, à definição do tipo de crime.
domínio público).» Nesta conformidade, a disposição legal prevista no
artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal tem de ser uma
A matéria criminal (definição de crimes, penas, medidas norma penal e, consequentemente, deve constar de lei
de segurança e respetivos pressupostos, bem como pro- parlamentar ou de decreto-lei autorizado».
cesso criminal) está subtraída à competência das regiões.
De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º A mesma orientação foi defendida nos acórdãos relativos
da CRP, pertence à reserva relativa da Assembleia da Re- à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas do
pública todo o direito penal e processual penal, designada- Código de Estrada sobre a condenação como desobediência
mente todas as matérias envolvidas nos artigos 27.º a 32.º qualificada do condutor que recusa sujeitar-se a testes de
da CRP. Este princípio resulta diretamente da preeminência alcoolemia (Acórdãos n.os 275/2009 e 397/2014) ou do
legislativa da AR, cujo fundamento é o próprio princípio condutor que pratica atos para os quais se encontra proibido
democrático-representativo (v. parecer da Comissão de ou inibido por sentença transitada em julgado ou decisão
Assuntos Constitucionais da AR, in DAR, 1.ª legislatura, administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória
1.ª sessão legislativa, n.º 74, pp. 2469 ss). Assim o entende (Acórdãos n.os 574/2006, 114/2008 e 187/2009).
a nossa Constituição, tal como a generalidade das consti- Contudo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional
tuições democráticas. sobre a relação entre a Assembleia da República e o Go-
Tem entendido o Tribunal Constitucional que estão verno — que admite a constitucionalidade das normas pe-
incluídas na reserva da Assembleia da República, tanto nais não inovatórias — não é transponível para o domínio
a criminalização como a descriminalização (Acórdão das relações intralegislativas entre o Estado e as regiões
n.º 56/84; Taipa de Carvalho, Direito Penal. Parte Geral, autónomas, como resulta do Acórdão n.º 185/2009. Este
Universidade Católica Editora Porto, 2016, pp. 167-168), Acórdão declarou, com força obrigatória geral, a inconsti-
1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
tucionalidade da norma constante do artigo 27.º do Decreto artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP, e veda expressamente
Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que às regiões autónomas, por força do artigo 227.º, n.º 1,
determinava a aplicação na Região Autónoma dos Açores alínea a), da CRP.
do disposto nos artigos 28.º a 33.º da Lei de Bases Gerais Sendo assim, tendo a Assembleia Legislativa da Re-
da Caça, que tipificavam diversas infrações criminais no gião Autónoma da Madeira ultrapassado os seus poderes
exercício da caça, considerando que, em matéria penal, constitucionais, a norma em apreciação é inválida, por
as assembleias legislativas das regiões autónomas, por- ofensa ao artigo 227.º, n.º 1, alíneas a), conjugado com o
que não são órgãos de soberania (mas apenas órgãos com artigo 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP, padecendo de
autonomia político-administrativa), não têm poder para inconstitucionalidade orgânica.
transpor ou para assumir como sua a legislação penal na-
cional. Desta orientação jurisprudencial se deduz que, por III — Decisão
maioria de razão, as assembleias legislativas das regiões
autónomas não têm competência para alargar o âmbito de 10 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Cons-
incriminação de normas penais estaduais. titucional decide pronunciar-se pela inconstitucionali-
9 — O artigo 13.º, n.º 2, do Decreto, prevendo uma dade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado
pena para determinados comportamentos que qualifica ao Representante da República da Região Autónoma da
como crime, situa-se no âmbito da definição dos crimes, Madeira para assinatura como Decreto Legislativo Re-
integrando matéria de reserva relativa da Assembleia da gional (que pretende criar e regulamentar as Carreiras
República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP), e vedada Especiais de Inspeção de Pescas e Agricultura da Região
às regiões autónomas, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, Autónoma da Madeira), por violação do artigo 227.º, n.º 1,
alíneas a) e b), 2.ª parte, da CRP. alíneas a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea c),
Do confronto entre o âmbito da reserva de competência ambos da CRP.
legislativa da Assembleia da República sobre a definição
(1) Nos termos do artigo 2.º do Decreto («Criação e regulamenta-
dos crimes e seus pressupostos, nos termos do artigo 165.º, ção das carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura»),
n.º 1, alínea c), da CRP e o conteúdo da norma cuja aprecia- «São criadas as carreiras especiais da inspeção de pescas e de agricul-
ção foi pedida resulta ser manifesto que esta se pronuncia tura da Região Autónoma da Madeira (RAM), com a regulamentação
sobre matéria criminal e que não se limita a uma remissão, constante do presente diploma.»
não inovadora, para uma norma penal preexistente, a qual, (2) O referido artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/A, de 9 de julho, dispunha nos seguintes termos:
como vimos, estaria de qualquer forma vedada às regiões
autónomas. «Artigo 27.º
A norma do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto constitui
uma norma incriminatória de condutas, praticadas por Responsabilidade criminal
um não funcionário, que, por qualquer forma, dificultem 1 — Em matéria de responsabilidade criminal, aplica-se à Região,
ou se oponham ao desempenho de funções inspetivas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 33.º
expandindo a incriminação da norma quadro (artigo 348.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que aprova a Lei de Bases
Gerais da Caça.
do CP) a comportamentos distintos dos nela previstos. 2 — Às condutas violadoras da preservação da fauna e das es-
Sendo o elemento objetivo do tipo de legal de crime de pécies cinegéticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º e à utilização de
desobediência simples ou qualificada a «falta de obediência auxiliares com fins diferentes dos estabelecidos no artigo 24.º, ambos
devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente co- da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, aplica-se, com as necessárias
municados e emanados de autoridade ou funcionário», tem adaptações, respetivamente o disposto nos n.os1 do artigo 30.º e 1 do
artigo 31.º do citado diploma.»
de concluir-se que na norma em apreciação se «define, au-
tonomamente, um específico crime de desobediência — e Por seu turno, as referidas normas da Lei de Bases Gerais da
isso só a Assembleia da República (ou o Governo por ela Caça tipificam diversos crimes relativos ao exercício perigoso da
autorizado) podem fazer» (Acórdão n.º 431/94). Seja qual caça (artigo 28.º), ao exercício da caça sob a influência do álcool
for a interpretação prevalecente — definição de um crime (artigo 29.º), ao crime contra a preservação da fauna e das espécies
cinegéticas (artigo 30.º), à violação de meios e processos permi-
novo ou cominação de desobediência qualificada — a tidos (artigo 31.º), à falta de habilitação para o exercício da caça
verdade inequívoca é que a norma sob apreciação incri- (artigo 32.º), e à desobediência (artigo 33.º).
mina os comportamentos nela visados, invadindo a reserva
legislativa da Assembleia da República consagrada no Lisboa, 21 de março de 2017. — Maria Clara Sotto-
artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP. mayor — Gonçalo Almeida Ribeiro — Maria José Rangel
Resulta pois do exposto, que, no caso sub judicio, de Mesquita — Cláudio Monteiro — Teles Pereira — Ma-
estamos, inequivocamente, no domínio da criminaliza- ria de Fátima Mata-Mouros — Joana Fernandes Costa —
ção — definição de crimes, penas, medidas de segurança Catarina Sarmento e Castro — Pedro Machete — João
e respetivos pressupostos — matéria que a Constituição Pedro Caupers — Lino Rodrigues Ribeiro — Fernando
reserva à Assembleia da República, conforme previsto no Vaz Ventura — Manuel da Costa Andrade.
1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2017
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