Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 7

Data
2007-01-01

Texto integral (7033 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2007 Número 7 ÍNDICE Assembleia da República Declaração de Rectificação n.o 5/2007: Rectifica a Resolução da Assembleia da República n.o 73/2006, de 28 de Dezembro (bandeira de hastear da Assembleia da República), publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 248, de 28 de Dezembro de 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.o 3/2007: Autoriza a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre o Palácio de São João Novo e prédio contíguo, no Porto, para instalação de equipamento cultural . . . . . . . . . . . . . . . 248 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.o 1/2007: Torna público terem, em 12 de Maio de 2003 e em 5 de Dezembro de 2006, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada do Brasil em Lisboa, comunicando ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Por- tuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002 . . . . 248 Aviso n.o 2/2007: Torna público terem, em 2 de Novembro e em 18 de Dezembro de 2006, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada da Turquia em Lisboa, comunicando ambas terem sido concluídas as respectivas formalidades cons- titucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 11 de Maio de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 Ministério da Economia e da Inovação Portaria n.o 57/2007: Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático . . . . 249 Região Autónoma da Madeira Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.o 1/2007/M: Resolve aprovar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 248 Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pavimentos, com pátio ou quintal e anexo, com a área coberta de 470 m2 e a área descoberta de 1352 m2, ins- crito na matriz predial urbana da freguesia de São Nico- Declaração de Rectificação n.o 5/2007 lau sob o artigo 93 e descrito na 2.a Conservatória do Para os devidos efeitos se declara que a Resolução Registo Predial do Porto na ficha n.o 00021/131191, da da Assembleia da República n.o 73/2006, de 28 de mencionada freguesia, e pelo preço de E 1 421 574,01; Dezembro (bandeira de hastear da Assembleia da Repú- b) Prédio urbano, sito no Largo de São João Novo, blica), publicada no Diário da República, 1.a série, 7 e 8, na cidade do Porto, composto de casa de dois n.o 248, de 28 de Dezembro de 2006, saiu com a seguinte pavimentos, com a área coberta de 26 m2, inscrito na incorrecção, que assim se rectifica: matriz predial urbana da freguesia de São Nicolau sob No artigo 6.o, onde se lê «dimensão de 0,30 cm × o artigo 92 e descrito na 2.a Conservatória do Registo × 0,20 cm.» deve ler-se «dimensão de 0,30 m × 0,20 m.». Predial do Porto na ficha n.o 00022/131191, da men- cionada freguesia, e pelo preço de E 23 942,30. Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2007. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do 2 — O encargo global, de E 1 445 516,31, destas aqui- Rosário Boléo. sições será suportado por verba do PIDDAC/2006 atri- buído ao Instituto Português de Museus, programa n.o 20, medida n.o 2, projecto n.o 3519, actividade n.o 110, «Requalificação, valorização e conservação de museu PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do Norte», na rubrica 07.01.02. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezem- Resolução do Conselho de Ministros n.o 3/2007 bro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car- Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei valho Pinto de Sousa. n.o 27/79, de 22 de Fevereiro, o Instituto Português de Museus solicitou autorização para se proceder à aqui- sição para o Estado Português dos seguintes imóveis: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a) Prédio urbano, designado por Palácio de São João Novo, sito no Largo de São João Novo, 9, 10, 11 e Aviso n.o 1/2007 12, na cidade do Porto; e b) Prédio urbano, sito no Largo de São João Novo, Por ordem superior se torna público que, em 12 de 7 e 8, na cidade do Porto. Maio de 2003 e em 5 de Dezembro de 2006, foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Considerando a necessidade de recuperar o Palácio Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada de São João Novo, classificado de imóvel de interesse do Brasil em Lisboa, em que se comunica terem sido público, para que no mesmo seja instalado um equi- cumpridas as respectivas formalidades constitucionais pamento cultural; internas de aprovação do Acordo sobre Serviços Aéreos Considerando que os mencionados prédios são con- entre a República Portuguesa e a República Federativa finantes entre si e que se encontram disponíveis para do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de venda; 2002. Considerando que o Palácio de São João Novo, pela Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo sua relevância arquitectónica e localização no centro Decreto do Presidente da República n.o 29/2003, publi- histórico do Porto, possui as características adequadas cado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 104, de à instalação de um equipamento cultural, centrado sobre 6 de Maio de 2003. o património etnográfico e incluindo a sua componente Nos termos do n.o 24 do Acordo, este entrará em vigor em 3 de Janeiro de 2007. imaterial, o qual permitirá recolher e divulgar registos das vivências de comunidades diversas e testemunhos Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, das suas formas de vida; 19 de Dezembro de 2006. — Pelo Director do Gabinete Considerando, por conseguinte, que a aquisição, pelo dos Assuntos Económicos, a Chefe de Divisão, Filipa Estado, do Palácio de São João Novo encontra plena Ponces. inscrição na política de salvaguarda do património cul- tural desenvolvida pelo Ministério da Cultura, seja na Aviso n.o 2/2007 vertente de património arquitectónico seja na vertente de património móvel e imaterial; Por ordem superior se torna público que, em 2 de Tendo em consideração que se encontram reunidas Novembro e em 18 de Dezembro de 2006, foram emiti- as condições exigidas pelas disposições legais em vigor: das notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Assim: Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada da Turquia Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decre- em Lisboa, em que se comunica terem sido cumpridas to-Lei n.o 27/79, de 22 de Fevereiro, e nos termos da as respectivas formalidades constitucionais internas de alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho aprovação da Convenção entre a República Portuguesa de Ministros resolve: e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tribu- 1 — Autorizar a Direcção-Geral do Património a pro- tação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos ceder à aquisição para o Estado Português dos seguintes sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 11 de Maio imóveis: de 2005. Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo a) Prédio urbano, designado por Palácio de São João Decreto do Presidente da República n.o 12/2005, publi- Novo, sito no Largo de São João Novo, 9, 10, 11 e cado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 37, de 21 de 12, na cidade do Porto, composto de casa de quatro Fevereiro de 2006. Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 249 Nos termos do n.o 28 do Acordo, este entrará em Artigo 3.o vigor em 18 de Dezembro de 2006. Avaliação da conformidade Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 19 de Dezembro de 2006. — Pelo Director do Gabinete A avaliação da conformidade dos instrumentos de dos Assuntos Económicos, a Chefe de Divisão, Filipa pesagem pode ser efectuada para os instrumentos mecâ- Ponces. nicos através dos procedimentos referidos nos ane- xos B+D ou B+E ou B+F ou D1 ou F1 ou G ou H1, para os instrumentos electromecânicos através dos procedimentos referidos nos anexos B+D ou B+E ou MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO B+F ou G ou H1a e para os instrumentos electrónicos ou que contenham software através dos procedimentos Portaria n.o 57/2007 referidos nos anexos B+D ou B+F ou G ou H1 ao Decreto-Lei n.o 192/2006, sendo a escolha da respon- de 10 de Janeiro sabilidade do fabricante. O Decreto-Lei n.o 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva Artigo 4.o n.o 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais Verificações metrológicas a observar na colocação no mercado e em serviço dos A verificação periódica, a verificação extraordinária instrumentos de medição nela referidos. e a primeira verificação após reparação aplicam-se ape- A alínea f) do artigo 2.o, conjugada com o artigo 20.o, nas aos instrumentos de pesagem referidos nos capí- do citado decreto-lei remete para portaria do ministro tulos II, III e V do anexo à presente portaria. que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer. Artigo 5.o A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou Verificação periódica ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como 1 — A verificação periódica dos instrumentos de disposto no artigo 19.o do mesmo diploma, ao controlo pesagem é anual e a sua realização compete ao Instituto metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se Português da Qualidade (IPQ), sem prejuízo de esta as disposições do Decreto-Lei n.o 291/90, de 20 de competência poder ser delegada à direcção regional da Setembro, e da Portaria n.o 962/90, de 9 de Outubro. economia da área do utilizador ou a entidades de qua- Nestes termos, a presente portaria, para além de defi- lificação reconhecida. nir os requisitos específicos a observar nos novos ins- 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- trumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.o, ficação periódica são iguais ao dobro dos valores dos dá continuidade ao exercício do controlo metrológico erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos em serviço já existente nas categorias dos instrumentos essenciais específicos publicados no anexo à presente de medição agora abrangidas pelo anexo MI-006, «Ins- portaria. trumentos de pesagem de funcionamento automático», da directiva, que era regulado pela Portaria n.o 48/91, Artigo 6.o de 17 de Janeiro, Regulamento do Controlo Metrológico Verificação extraordinária das Diferenciadoras Ponderais Automáticas de Controlo e de Classificação, e pela Portaria n.o 26/91, de 11 de 1 — A verificação extraordinária é válida por um ano Janeiro, Regulamento do Controlo Metrológico dos Ins- e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, trumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Mon- esta competência ser delegada na direcção regional da tados sobre Transportadores de Tela. economia da área do utilizador ou do requerente. Assim: 2 — Os valores dos erros máximos admissíveis na veri- Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.o, con- ficação extraordinária são iguais aos valores dos erros jugada com o artigo 20.o, do Decreto-Lei n.o 192/2006, máximos admissíveis estabelecidos para a verificação de 26 de Setembro: periódica. Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Artigo 7.o Inovação, o seguinte: Primeira verificação após reparação Artigo 1.o Âmbito de aplicação 1 — A realização da primeira verificação após repa- ração dos instrumentos de pesagem compete ao IPQ O presente regulamento aplica-se aos instrumentos e poderá ser delegada na direcção regional da economia de pesagem de funcionamento automático, adiante refe- da área do utilizador ou reparador e em entidades de ridos por «instrumentos de pesagem». qualificação reconhecida. 2 — Para a execução dos ensaios da primeira veri- Artigo 2.o ficação após reparação deverão os interessados colocar à disposição das entidades competentes, mediante indi- Requisitos essenciais e específicos cação prévia, os meios necessários à realização dos Em complemento dos requisitos essenciais pertinen- mesmos. tes referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 192/2006, 3 — No ano em que se realizar a primeira verificação de 26 de Setembro, aos instrumentos de pesagem a colo- após reparação fica dispensada a realização da verifi- car no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos cação periódica. essenciais específicos publicados no anexo à presente 4 — Os valores dos erros máximos admissíveis para portaria. a primeira verificação após reparação são iguais aos valo- 250 Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 res dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos «Ponte-báscula ferroviária» — instrumento de pesa- requisitos essenciais específicos publicados no anexo à gem de funcionamento automático provido de um recep- presente portaria. tor de carga com carris, para a pesagem de veículos Artigo 8.o ferroviários. Requisitos específicos Disposições transitórias Os instrumentos de pesagem em utilização ao abrigo CAPÍTULO I das Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem 11 de Janeiro, poderão permanecer em uso enquanto de funcionamento automático estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica 1 — Condições estipuladas de funcionamento. — sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos O fabricante deve especificar as condições estipuladas admissíveis referidos no artigo 5.o de funcionamento do instrumento do seguinte modo: 1.1 — Relativamente à mensuranda — o intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade Artigo 9.o máxima e mínima; Entrada em vigor e revogação 1.2 — Relativamente às grandezas de influência da alimentação eléctrica: Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.o do Decreto-Lei Em caso de alimentação em corrente alter- nada — tensão nominal de alimentação em corrente n.o 192/2006, de 26 de Setembro, são revogadas as Por- alternada ou os limites de tensão em corrente alternada; tarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Em caso de alimentação em corrente contínua — ten- Janeiro. são nominal e mínima em corrente contínua ou os limites Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António de tensão em corrente contínua; José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 1.3 — Relativamente às grandezas de influência dos 2006. pontos de vista mecânico e climático: ANEXO A gama de temperaturas mínima é de 30oC, salvo Definições especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo; «Instrumento de pesagem de funcionamento auto- As classes de ambiente mecânico previstas no mático» — instrumento que determina a massa de um n.o 1.3.2, alínea a), do anexo I do decreto-lei referido produto sem intervenção de um operador e que segue no artigo 2.o da presente portaria não são aqui aplicáveis. um programa predeterminado de processos automáticos Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos espe- característico do instrumento. ciais, por exemplo, os instrumentos instalados em veí- «Instrumento de pesagem separador de funciona- culos, o fabricante deve definir as condições de utilização mento automático» — instrumento de pesagem de fun- do ponto de vista mecânico; cionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-em- 1.4 — Relativamente a outras grandezas de influência balagens, ou de cargas individuais de material a granel. (se aplicável): «Separador ponderal de controlo» — separador que Taxa(s) de funcionamento; reparte artigos de massas diferentes em vários subcon- Características do(s) produto(s) a pesar. juntos em função da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um valor de referência nominal. 2 — Efeito admissível das perturbações — ambiente «Etiquetadora de pesos» separadora-etiquetadora electromagnético. — O desempenho exigido e o valor que etiqueta artigos individuais com o respectivo peso. crítico de variação são indicados nos capítulos corres- «Etiquetadora de pesos e preços» — separadora-eti- pondentes a cada tipo de instrumento. quetadora que etiqueta artigos individuais com o peso 3 — Adequação: e o preço respectivos. 3.1 — Devem ser previstos meios para limitar os efei- «Doseadoras ponderais de funcionamento automá- tos de inclinação, carregamento e ritmo de funciona- tico» — instrumento de pesagem de funcionamento mento, para que os valores dos erros máximos admis- automático que enche contentores com uma massa pre- síveis não sejam excedidos durante o funcionamento determinada e praticamente constante de um produto normal. a granel. 3.2 — Devem ser previstas instalações adequadas de «Totalizador descontínuo» — instrumento de pesa- movimentação do material para que o instrumento possa respeitar os valores dos erros máximos admissíveis gem de funcionamento automático que determina a durante o funcionamento normal. massa de um produto a granel mediante a divisão do 3.3 — Qualquer interface de controlo a utilizar pelo mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa operador deve ser clara e eficaz. das diversas cargas são determinados sequencialmente 3.4 — A integridade do indicador (se este existir) deve e adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ser verificável pelo operador. ao conjunto. 3.5 — Deve ser prevista uma capacidade de reposição «Totalizador contínuo» — instrumento de pesagem a zero adequada para que o instrumento possa respeitar de funcionamento automático para a pesagem em con- os valores dos erros máximos admissíveis durante o fun- tínuo de um produto apresentado a granel numa correia cionamento normal. transportadora, sem subdivisão sistemática do produto 3.6 — Qualquer resultado fora da gama de medição e sem interrupção do movimento da correia trans- deve ser identificado como tal, quando for possível a portadora. impressão dos resultados. Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 251 CAPÍTULO II das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré- -acondicionamento em volume de certos líquidos em pré- Instrumento de pesagem separador -embalagens, e da Directiva n.o 76/211/CEE, do Conselho, de funcionamento automático de 20 de Janeiro, relativa à aproximação das legislações 1 — Classes de exactidão: dos Estados membros respeitantes ao pré-acondiciona- 1.1 — Estes instrumentos dividem-se em categorias mento em massa ou em volume de certos produtos em primárias designadas por X ou Y conforme especificado pré-embalagens. pelo fabricante. 2.2 — As classes de exactidão são complementadas 1.2 — Estas categorias primárias subdividem-se em por um factor (x) que quantifica o desvio padrão máximo quatro classes de exactidão: admissível, tal como especificado no n.o 4.2. O fabricante deve especificar o factor (x), devendo XI, XII, XIII & XIIII; e (x) ser « 2 e assumir a forma 1×10k, 2×10k ou 5×10k, Y (I), Y (II), Y (a) & Y (b); em que k é um número inteiro negativo ou zero. que deverão ser especificadas pelo fabricante. 3 — Instrumentos da categoria Y. — A categoria Y 2 — Instrumentos da categoria X: aplica-se a todos os restantes separadores de funcio- 2.1 — A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados namento automático. para pesar pré-embalagens fabricadas em conformidade 4 — Erros máximos admissíveis: com os requisitos da Directiva n.o 75/106/CEE, do Con- 4.1 — Erro médio da categoria X/erro máximo admis- selho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação sível da categoria Y: QUADRO N.o 1 Erro máximo Carga líquida (m) expressa em número de divisões da escala de verificação (e) Erro máximo admissível admissível médio XI Y (I) XII Y (II) XIII Y (a) XIIII Y (b) X Y 0 ‹ m « 50 000 0 ‹ m « 5 000 0 ‹ m « 500 0 ‹ m « 50 ± 0,5 e ±1e 50 000 ‹ m « 200 000 5 000 ‹ m « 20 000 500 ‹ m « 2 000 50 ‹ m « 200 ± 1,0 e ± 1,5 e 200 000 ‹ m 20 000 ‹ m « 100 000 2 000 ‹ m « 10 000 200 ‹ m « 1 000 ± 1,5 e ±2e 4.2 — Desvio padrão. — O valor máximo admissível Número de divisões de verificação para o desvio padrão num instrumento da classe X (x) n=Max/e é o resultado da multiplicação do factor (x) pelo valor Classes de exactidão Divisão de verificação do quadro seguinte: Mínimo Máximo QUADRO N.o 2 XIII Y (a) 0,1 g « e « 2 g 100 10 000 Desvio padrão máximo 5g«e 500 10 000 Carga líquida (m) admissível para a classe X (1) XIIII Y (b) 5g«e 100 1 000 m « 50 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,48 % 50 g ‹ m « 100 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,24 g 4.4 — Valor da divisão de verificação — instrumentos 100 g ‹ m « 200 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,24 % com divisão múltipla: 200 g ‹ m « 300 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,48 g 300 g ‹ m « 500 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,16 % QUADRO N.o 4 500 g ‹ m « 1 000 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 g 1 000 g ‹ m « 10 000 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,08 % 10 000 g ‹ m « 15 000 g . . . . . . . . . . . . . . . . . 8g Número de divisões de verificação n=Max/e 15 000 g ‹ m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,053 % Classes de exactidão Divisão de verificação Valor mínimo (1) Valor máximo n=Maxi/e(i+1) n=Maxi/ei Para as classes XI e XII, (x) deverá ser inferior a 1. Para a classe XIII, (x) não deverá ser superior a 1. Para a classe XIIII, (x) deverá ser superior a 1. XI Y (I) 0,001 g « ei 50 000 – XII Y (II) 0,001 g « ei « 0,05 g 5 000 100 000 0,1 g « ei 5 000 100 000 4.3 — Valor da divisão de verificação — instrumentos XIII Y (a) 0,1 g « ei 500 10 000 com divisão única: XIIII Y (b) 5 g « ei 50 1 000 o QUADRO N. 3 Em que: Número de divisões de verificação n=Max/e i=1, 2, . . ., r; Classes de exactidão Divisão de verificação i=intervalo de pesagem parcial; r=número total de intervalos parciais. Mínimo Máximo (1) Para i = r, aplica-se a col. correspondente do quadro n.o 3, substituindo e por er. XI Y (I) 0,001 g « e 50 000 – XII Y (II) 0,001 g « e « 0,05 g 100 100 000 5 — Intervalo de medição. — Ao especificar a gama 0,1 g « e 5 000 100 000 de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante 252 Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 deve ter em conta que a capacidade mínima não deve 2 — Erros máximos admissíveis: ser inferior a: 2.1 — Erro na pesagem estática: Classe Y (I) — 100 e; 2.1.1 — Para cargas estáticas em condições estipula- Classe Y (II) — 20 e para 0,001 g « e « 0,05 g e das de funcionamento, o valor do erro máximo admis- 50 e para 0,1 g « e; sível para a classe de exactidão de referência, Ref (x), Classe Y (a) — 20 e; deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de Classe Y (b) — 10 e; cada enchimento em relação à média, conforme espe- Balanças utilizadas para triagem, por exemplo, balan- cificado no quadro n.o 5, multiplicado pelo factor de ças postais e balanças para lixo — 5 e. designação da classe (x). 2.1.2 — Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e. g. balanças 6 — Regulação dinâmica: combinadas cumulativas ou selectivas) o valor do erro 6.1 — O dispositivo de regulação dinâmica deve fun- máximo admissível para cargas estáticas deve ser igual cionar numa gama de cargas especificada pelo fabri- ao previsto para o enchimento, conforme especificado cante. no n.o 2.2 (i. e., não igual à soma do desvio máximo 6.2 — Uma vez instalado, o dispositivo de regulação admissível para cada uma das cargas). dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da 2.2 — Desvio em relação ao enchimento médio: gama de cargas especificada e deve poder ser protegido. 7 — Desempenho sob o efeito de factores de influên- QUADRO N.o 5 cia e de perturbações electromagnéticas: 7.1 — Os valores dos erros máximos admissíveis devi- Desvio máximo admissível dos a factores de influência são os seguintes: Valor m da massa dos enchimentos (g) de cada enchimento em relação à média para a classe X (1) 7.1.1 — Para os instrumentos da categoria X: Para o funcionamento automático, conforme espe- m « 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 % cificado nos quadros n.os 1 e 2; 50 ‹ m « 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 g Para a pesagem estática em funcionamento não auto- 100 ‹ m « 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 % mático, conforme especificado no quadro n.o 1; 200 ‹ m « 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 g 300 ‹ m « 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 % 500 ‹ m « 1 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 g 7.1.2 — Para os instrumentos da categoria Y: 1 000 ‹ m « 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 % 10 000 ‹ m « 15 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 g Para cada carga, em funcionamento automático, con- 15 000 ‹ m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 % forme especificado no quadro n.o 1; Para a pesagem estática em funcionamento não auto- Nota. — O desvio calculado de cada enchimento em relação à mático, conforme especificado no quadro n.o 1 para a média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho categoria X. das partículas do material. 7.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- 2.3 — Erro em relação a um valor preestabelecido turbação é igual ao valor de uma divisão de verificação. (erro de regulação). — Nos instrumentos que permitem 7.3 — Gama de temperaturas: preestabelecer um valor da massa de enchimento, a dife- Para as classes XI e Y (I), a gama mínima é de 5oC; rença máxima entre o valor preestabelecido e a massa Para as classes XII e Y (II), a gama mínima é de média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do des- 15oC. vio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no quadro n.o 5. 3 — Desempenho sob o efeito de factores de influên- CAPÍTULO III cia e de perturbações electromagnéticas: Doseadoras ponderais de funcionamento automático 3.1 — O valor do erro máximo admissível devido a factores de influência deve ser o especificado no n.o 2.1. 1 — Classes de exactidão: 3.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- 1.1 — O fabricante deve especificar a classe de exac- turbação é uma variação na indicação do peso estático tidão de referência Ref (x) e bem assim a(s) classe(s) igual ao valor do erro máximo admissível especificado de exactidão funcional X (x). no n.o 2.1 calculado para o enchimento nominal mínimo, 1.2 — Para cada tipo de instrumento é designada uma ou a uma variação que causaria efeito equivalente no classe de exactidão de referência, Ref (x), correspon- enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o dente à máxima exactidão possível para os instrumentos enchimento consista em cargas múltiplas. O valor crítico desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada ins- de variação calculado deverá ser arredondado por trumento uma ou mais classes de exactidão funcional, excesso até ao valor de indicação (d) mais próximo. X (x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. 3.3 — O fabricante deverá especificar o valor do O factor (x) de designação da classe deve ser « 2 e enchimento nominal mínimo. assumir a forma 1×10k, 2×10k ou 5×10k, em que k é um número inteiro negativo ou zero. 1.3 — A classe de exactidão de referência, Ref (x), CAPÍTULO IV é aplicável a pesagens estáticas. Totalizadores descontínuos 1.4 — Para a classe de exactidão funcional X (x), X é um regime que associa exactidão e peso das cargas 1 — Classes de exactidão. — Estes instrumentos divi- e (x) é um multiplicador para os limites de erro espe- dem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, cificados para a classe X (1) no n.o 2.2. 0,5, 1 e 2. Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 253 2 — Erro máximo admissível: dade de pesagem e a capacidade máxima e a carga tota- lizada mínima. QUADRO N.o 6 2.2 — A carga totalizada mínima Smin não deve ser inferior a: Erro máximo admissível 800 d para a classe 0,5; Classe de exactidão para o valor da carga totalizada 400 d para a classe 1; 200 d para a classe 2; 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,10 % 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,25 % sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização 1 .................................... ± 0,50 % do dispositivo de totalização geral. 2 .................................... ±1% 3 — Erros máximos admissíveis: 3 — Divisão de totalização. — O valor da divisão de QUADRO N.o 8 totalização dt deve ter os seguintes limites: 0,01 % max « dt « 0,2 % max. Valor do erro máximo admissível 4 — Carga mínima totalizada (Smin). — A carga Classe de exactidão para a carga totalizada mínima totalizada (Smin) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do erro máximo admissível é igual 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,25 % ao valor da divisão de totalização (dt) nem inferior à 1 .................................... ± 0,5 % carga mínima especificada pelo fabricante. 2 .................................... ± 1% 5 — Reposição a zero. — Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento 4 — Velocidade da correia transportadora. — A velo- automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a cidade da correia transportadora deve ser especificada indicação de zero variar de: pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual 1 dt, em instrumentos com um dispositivo automático da velocidade da correia transportadora, a velocidade de reposição a zero; não deve variar para além de 5 % do valor nominal. 0,5 dt, em instrumentos com um dispositivo de repo- A velocidade do produto não deve ser diferente da velo- sição a zero semiautomático ou não automático. cidade da correia transportadora. 5 — Totalizador geral. — O totalizador geral não 6 — Interface com o operador. — Os ajustes efectua- deve poder ser reposto a zero. dos pelo operador e a função de reposição a zero devem 6 — Desempenho sob o efeito de factores de influên- ser bloqueados durante o funcionamento automático. cia e de perturbações electromagnéticas: 7 — Impressão. — Em instrumentos equipados com 6.1 — O valor do erro máximo admissível devido a um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero factores de influência, para uma carga não inferior ao deve ser bloqueada até à impressão desse total. A Smin, deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado espe- impressão do total é obrigatória em caso de interrupção cificado no quadro n.o 8, arredondado para o valor da do funcionamento automático. mais próxima divisão de totalização (d). 8 — Desempenho sob o efeito de factores de influên- 6.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- cia e de perturbações electromagnéticas: turbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado 8.1 — Os valores dos erros máximos admissíveis devi- especificado no quadro n.o 8, para uma carga igual a dos a factores de influência são os especificados no qua- Smin, para a classe do instrumento, arredondado por dro seguinte: excesso para o valor da divisão (d) seguinte de tota- QUADRO N.o 7 lização. CAPÍTULO VI Carga (m) em divisões de totalização (dt) Erros máximos admissíveis Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático 0 ‹ m « 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,5 dt 1 — Classes de exactidão. — Estes instrumentos divi- 500 ‹ m « 2 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1 dt 2 000 ‹ m « 10 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1,5 dt dem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, 0,5, 1 e 2. 2 — Erros máximos admissíveis: 8.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- 2.1 — Os valores do erro máximo admissível para a turbação é igual ao valor de uma divisão de totalização pesagem em movimento de um vagão simples ou de para qualquer massa indicada ou total memorizado. uma composição ferroviária são os apresentados no qua- dro seguinte: CAPÍTULO V QUADRO N.o 9 Totalizadores contínuos Classe de exactidão Erro máximo admissível 1 — Classes de exactidão. — Estes instrumentos divi- dem-se nas três classes de exactidão seguintes: 0,5, 1 e 2. 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,1 % 2 — Intervalo de medição: 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,25 % 1 .................................... ± 0,5 % 2.1 — O fabricante deve especificar o intervalo de 2 .................................... ±1% medição, a razão entre a carga líquida mínima na uni- 254 Diário da República, 1.a série — N.o 7 — 10 de Janeiro de 2007 2.2 — O valor do erro máximo admissível para o peso ciente do peso mínimo de um vagão pelo número de de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movi- pesagens parciais. mento deve ser igual ao maior dos valores seguintes: 4.2 — O peso mínimo do vagão não deve ser inferior a 50 d. O valor calculado de acordo com o quadro n.o 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima; 5 — Desempenho sob o efeito de factores de influên- O valor calculado de acordo com o quadro n.o 9, cia e de perturbações electromagnéticas: arredondado para o valor da divisão mais próxima para 5.1 — O valor do erro máximo admissível devido a um peso igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal um factor de influência é o especificado no quadro como indicado nas marcações descritivas); seguinte: O valor de uma divisão (d). QUADRO N.o 11 2.3 — O valor do erro máximo admissível para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento Carga (m) em número de divisões de verificação (d) Erro máximo admissível deve ser igual ao maior dos valores seguintes: O valor calculado de acordo com o quadro n.o 9, 0 ‹ m « 500 d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 0,5 d 500 d ‹ m « 2 000 d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ±1d arredondado para o valor da divisão mais próxima; 2 000 d ‹ m « 10 000 d . . . . . . . . . . . . . . . . . ± 1,5 d O valor calculado de acordo com o quadro n.o 9, para o peso de um vagão simples igual a 35 % do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações 5.2 — O valor crítico de variação devido a uma per- descritivas) multiplicado pelo número de vagões de refe- turbação é igual ao valor da divisão. rência (não superior a 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão mais próxima; O valor de uma divisão (d) para cada vagão da com- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA posição ferroviária, mas não superior a 10 d. 2.4 — Na pesagem de vagões atrelados, 10 %, no Assembleia Legislativa máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais passagens da composição, pode apresentar um Resolução da Assembleia Legislativa erro superior ao erro máximo admissível indicado no da Região Autónoma da Madeira n.o 1/2007/M n.o 2.2, mas sem exceder o dobro desse valor. 3 — Valor da divisão (d). — A relação entre a classe Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de exactidão e o valor da divisão é a especificada no de Desenvolvimento da Administração quadro seguinte: da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2007 QUADRO N.o 10 A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em plenário em 15 de Dezembro de 2006, resolveu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região, Classe de exactidão Valor da divisão (d) revisto pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, aprovar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvi- 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d « 50 kg mento da Administração da Região Autónoma da 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d « 100 kg Madeira para o ano de 2007. 1 .................................... d « 200 kg 2 .................................... d « 500 kg Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de 4 — Gama de medição: Dezembro de 2006. 4.1 — A capacidade mínima não deve ser inferior a O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 1000 kg, nem superior ao valor do resultado do quo- Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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