Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 69
- Data
- 2010-04-01
Texto integral (6507 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 9 de Abril de 2010 Número 69
ÍNDICE
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 31/2010:
Adequa a composição e as competências do conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda
Nacional Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei
n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de
8 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana . . . 1162
Ministério da Cultura
Portaria n.º 196/2010:
Aprova o formulário para pedido de inventariação de uma manifestação do património cultural
imaterial e as respectivas normas de preenchimento da ficha de inventário . . . . . . . . . . . . . . . . 1163
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/A:
Isenta da obrigação de instalação e manutenção do dispositivo electrónico de matrícula os
veículos automóveis e seus reboques, os motociclos e os triciclos autorizados a circular em
auto-estradas ou vias equiparadas que circulem na Região Autónoma dos Açores. . . . . . . . . . . 1167
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/A:
Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia hidrogeológica da
Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1167
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 68, de 8 de Abril de
2010, onde foi inserido o seguinte:
Ministério da Justiça
Portaria n.º 195-A/2010:
Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação
electrónica dos processos judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1160-(2)
1162 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA b) Pronunciar-se sobre o relatório anual da comissão
de fiscalização;
Decreto-Lei n.º 31/2010 c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe
sejam submetidos pelo conselho de direcção;
de 9 de Abril d) [Anterior alínea e).]
O Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, alterado pelo e) Aprovar o seu regimento.
Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro, aprovou o Esta-
tuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana Artigo 14.º
(SSGNR), definindo, designadamente, a composição do con- [...]
selho consultivo como órgão de apoio ao conselho de direc-
ção na definição das linhas gerais de actuação dos SSGNR. 1 — Integram o conselho consultivo:
Considerando que, em desenvolvimento da orgânica da a) Os membros do conselho de direcção;
Guarda Nacional Republicana (GNR) aprovada pela Lei b) Sete representantes eleitos de cada uma das cate-
n.º 63/2007, de 6 de Novembro, a Portaria n.º 1450/2008, de gorias profissionais dos militares da Guarda Nacional
16 de Dezembro, aumentou significativamente o número de Republicana, no activo;
unidades que integram a respectiva estrutura geral, importa c) Dois representantes eleitos de entre os funcioná-
agora adequar a composição e as competências cometidas rios civis beneficiários dos serviços sociais, no activo,
ao conselho consultivo dos SSGNR à referida reestrutura- sendo um representante da carreira de guarda-florestal
ção da GNR, visando uma maior eficácia da sua actuação. e outro dos restantes civis do mapa geral de pessoal
Paralelamente, em face da experiência adquirida e em aprovado;
prol da eficácia e agilização de procedimentos, resulta d) Um representante de cada uma das associações
ainda a necessidade de conferir ao conselho de direcção profissionais de militares da Guarda Nacional Repu-
competência para a aprovação das disposições regulamen- blicana, legalmente constituídas.
tares relativas às eleições dos representantes no conselho
consultivo dos militares da GNR e dos funcionários civis. 2 — A eleição dos membros do conselho consultivo
Foram observados os procedimentos da Lei n.º 39/2004, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior processa-
de 18 de Agosto, que estabelece os princípios e as bases -se nos termos do regulamento aprovado pelo conselho
gerais do exercício do direito de associação profissional de direcção.
dos militares da GNR. 3 — O regulamento referido no número anterior:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) Define os requisitos relativos à capacidade elei-
tituição, o Governo decreta o seguinte: toral;
b) Consagra a eleição de suplentes que substituem
Artigo 1.º os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho
4 — Os membros do conselho consultivo referidos nas
Os artigos 6.º, 13.º, 14.º e 15.º do Estatuto dos Servi- alíneas b) e c) do n.º 1 são eleitos para um mandato de
ços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado três anos desempenhado em regime de acumulação com
pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, alterado pelo as funções que exercem nos locais onde prestam serviço.
Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a 5 — O conselho consultivo é presidido pelo militar
seguinte redacção: mais graduado ou mais antigo de entre os seus mem-
«Artigo 6.º bros.
[…] 6 — A participação no conselho consultivo não é
remunerada.
1— .....................................
Artigo 15.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para se pronunciar sobre o plano de actividades, o rela-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tório de actividades, o orçamento, a conta de gerência
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o relatório da comissão de fiscalização.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O conselho consultivo reúne extraordinaria-
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente sempre que convocado pelo respectivo presi-
i) Aprovar o regulamento de eleição dos membros do dente, por iniciativa do conselho de direcção ou a pedido
conselho consultivo previsto no artigo 14.º de pelo menos um terço dos seus membros.
3 — A convocatória das reuniões é feita com uma
2— ..................................... antecedência de 15 dias e é instruída com a respectiva
ordem de trabalhos.
Artigo 13.º 4 — O secretário é designado, para cada reunião,
[...] pelo presidente.
5 — Podem participar nas reuniões, sem direito de
Compete ao conselho consultivo:
voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja
a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, o considerada necessária para o esclarecimento dos assun-
relatório de actividades, o orçamento e a conta de ge- tos em apreciação e que para tanto sejam convocadas
rência; pelo presidente.»
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Artigo 2.º artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pela Mi-
nistra da Cultura, o seguinte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Artigo 1.º
seguinte ao da sua publicação. Objecto
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de São aprovados:
Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
a) O formulário para pedido de inventariação de uma
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel manifestação do património cultural imaterial, constituído:
Vieira Conde Rodrigues.
i) Pela ficha de inventário do património cultural ima-
Promulgado em 29 de Março de 2010. terial, cujos campos de preenchimento obrigatório são os
Publique-se. constantes do anexo I da presente portaria e da qual faz
parte integrante;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ii) Pela documentação a apresentar em conjunto com
Referendado em 30 de Março de 2010. a referida ficha de inventário referida na alínea anterior,
cujos elementos obrigatórios são os constantes do anexo II
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da presente portaria e da qual faz parte integrante;
de Sousa.
b) As normas de preenchimento da ficha de inventário
do património cultural imaterial constantes do anexo III da
presente portaria e da qual faz parte integrante.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Artigo 2.º
Portaria n.º 196/2010 Divulgação
de 9 de Abril Os elementos previstos no artigo anterior são divulgados
no sítio oficial na Internet do Instituto dos Museus e da
O procedimento de inventariação do património cul- Conservação, I. P.
tural imaterial constitui um instrumento indispensável da
correspondente política de protecção e valorização, cujos Artigo 3.º
princípios orientadores foram instituídos pelo Decreto-Lei
n.º 139/2009, de 15 de Junho. Início de vigência
Com a instituição de um procedimento de inventa- A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
riação do património cultural imaterial dá-se um signi- publicação.
ficativo passo no sentido da sua identificação, estudo
e documentação sistemáticos, enquanto componente Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Sum-
prévia e imprescindível da sua adequada salvaguarda mavielle, Secretário de Estado da Cultura, em 5 de Abril
e divulgação. de 2010.
O inventário nacional do património cultural imaterial
ANEXO I
constitui, assim, um instrumento necessário:
a) Ao conhecimento alargado, à escala nacional, das Ficha de inventário do património cultural imaterial
múltiplas manifestações do património cultural imaterial,
designadamente, no âmbito da identificação de diversida- I — Identificação
des, recorrências e afinidades tipológicas;
b) À promoção do rigor técnico e profissional na iden- 1 — Domínio.
tificação, estudo e documentação do património cultural 2 — Categoria.
imaterial; 3 — Denominação.
c) À definição das formas de acesso ao património cul- 4 — Outras denominações.
5 — Contexto tipológico.
tural imaterial por parte das respectivas comunidades,
6 — Contexto de produção:
grupos e indivíduos.
6.1 — Contexto social:
6.1.1 — Comunidade(s).
Finalmente, importa sublinhar que a inventariação a 6.1.2 — Grupo(s).
nível nacional fundamenta a eventual salvaguarda à escala 6.1.3 — Indivíduo(s).
internacional, para tal recorrendo aos mecanismos insti- 6.2 — Contexto territorial:
tuídos pela Convenção da UNESCO para a Salvaguarda 6.2.1 — Local.
do Património Cultural Imaterial, designadamente a lista 6.2.2 — Freguesia.
representativa do património cultural imaterial da humani- 6.2.3 — Município.
dade e a lista do património cultural imaterial que necessita 6.2.4 — Distrito.
de salvaguarda urgente. 6.2.5 — País.
Assim: 6.2.6 — Nuts II.
Em cumprimento do disposto nos n.os 2 do artigo 7.º, 6 6.2.7 — Nuts III.
do artigo 8.º e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2009, 6.3 — Contexto temporal:
de 15 de Junho, e ao abrigo do disposto na alínea c) do 6.3.1 — Periodicidade.
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6.3.2 — Data(s). 1.7 — Museu □
7 — Caracterização: 1.8 — Outra: □
7.1 — Caracterização síntese. 2 — Inserção territorial:
7.2 — Caracterização desenvolvida. 2.1 — Concelho.
7.3 — Manifestações associadas. 2.2 — Distrito.
8 — Contexto de transmissão: 2.3 — NUT II.
8.1 — Estado. 2.4 — NUT III.
8.2 — Descrição. 3 — Responsável:
8.3 — Modo(s). 3.1 — Nome.
8.4 — Agente(s). 3.2 — Cargo ou função.
8.5 — Idioma(s). 3.3 — Habilitações académicas.
9 — Origem/historial. 4 — Caracterização do histórico e das actividades de-
senvolvidas pelo proponente, designadamente em matéria
II — Documentação de identificação, estudo e documentação do património
imaterial.
10 — Bibliografia.
11 — Fontes escritas. III — Fundamentação do pedido de inventariação
12 — Fontes orais.
13 — Fotografia. 1 — Caracterização da relevância da manifestação
14 — Filme.
15 — Som. 1 — Caracterização e fundamentação da relevância da
16 — Outra documentação. manifestação do património cultural imaterial de acordo
com, pelo menos, um dos critérios genéricos de apreciação
III — Direitos associados
constantes das alíneas a) a h) do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 139/2009, de 15 de Junho.
17 — Tipo. 2 — Caracterização da relevância da manifestação do
18 — Detentor. património cultural imaterial na sua relação com demais
IV — Património associado manifestações de património cultural, móvel, imóvel ou
19 — Património cultural: imaterial.
19.1 — Móvel. 3 — Caracterização da relevância da manifestação do
19.2 — Imóvel. património cultural imaterial na sua relação com patri-
19.3 — Imaterial. mónio natural.
20 — Património natural. 4 — Caracterização da relevância da manifestação do
património cultural imaterial na sua relação com estudos
ANEXO II
científicos ou técnicos, com metodologias de pesquisa,
Documentação obrigatória a integrar
com programas de informação e divulgação, ou com pro-
o pedido de inventariação gramas de sensibilização em curso com vista à salvaguarda
da mesma.
I — Identificação do proponente 5 — Caracterização da relevância da manifestação do
património cultural imaterial na sua relação com a missão,
1 — Designação. visão, valores e vectores estratégicos da entidade reque-
2 — Número de identificação fiscal. rente ou de outras entidades.
3 — Contactos: 6 — Caracterização da relevância da manifestação do
3.1 — Morada, incluindo freguesia, código postal e património cultural imaterial na sua relação com as ac-
concelho. tividades desenvolvidas, em curso ou projectadas, pela
3.2 — Telefone(s). entidade requerente ou por outras entidades.
3.3 — Fax. 7 — Caracterização de eventuais ameaças à continui-
3.4 — Endereço electrónico. dade da prática e ou da transmissão da manifestação do
3.5 — Página na Internet. património cultural imaterial.
4 — Designação da tutela do proponente (quando apli- 8 — Caracterização de acções de salvaguarda e va-
cável): lorização de que a manifestação do património cultural
4.1 — Número de identificação fiscal. imaterial tenha sido ou seja actualmente objecto, por
4.2 — Contactos. parte da entidade requerente ou por parte de outras
entidades.
II — Caracterização do proponente
2 — Documentação da relevância da manifestação
1 — Tipologia da entidade:
1.1 — Organismo da administração pública central □ O pedido de inventariação de uma manifestação do
1.2 — Organismo da administração pública regional □ património cultural imaterial é obrigatoriamente fun-
1.3 — Organismo da administração pública local: damentado com a associação da documentação julgada
1.3.1 — Município □ pertinente, em suporte escrito ou com recurso a outros
1.3.2 — Freguesia □ media, designadamente, e quando aplicável, registos
1.4 — Unidade de investigação □ fotográficos, fílmicos ou videográficos e sonoros que
1.5 — Estabelecimento de ensino superior □ contribuam para a devida caracterização documental da
1.6 — Associação de defesa do património □ mesma manifestação.
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3 — Direitos de propriedade intelectual 8 — Recolha e tratamento da informação
Sempre que recaiam direitos de propriedade intelec- 8.1 — O processo de identificação, estudo e documenta-
tual sobre algum dos espécimes documentais a que se ção de uma manifestação do património cultural imaterial,
refere o número anterior, compete à entidade requerente designadamente para fins do seu pedido de inventariação,
obter o consentimento prévio e expresso do detentor efectua-se com recurso a informações de arquivo e ou re-
desses mesmos direitos para a utilização do respectivo colhas no terreno, de acordo com metodologias, técnicas
espécime documental no âmbito da inventariação da e meios adequados às especificidades da manifestação
mesma manifestação do património cultural imaterial, em análise, designadamente com recurso aos métodos e
designadamente para fins da sua divulgação pública, técnicas de pesquisa em antropologia.
devendo o mesmo consentimento ser anexo ao pedido 8.2 — O processo de identificação, estudo e documenta-
de inventariação. ção de uma manifestação do património cultural imaterial,
designadamente para fins do seu pedido de inventariação,
4 — Direito à imagem é conduzido por profissionais portadores de habilitação
académica adequada, designadamente na área das Ciências
Competem à entidade requerente as necessárias diligên- Sociais, sob orientação técnica de profissionais que, cumu-
cias para que os espécimes documentais a que se refere o lativamente, possuam prática profissional com um mínimo
n.º 2 do presente anexo observem o devido respeito pelo de dois anos, ou formação complementar específica com a
direito à imagem dos indivíduos neles eventualmente re- duração mínima de dois anos, em ambos os casos atestada
tratados, designadamente diligenciando para que o uso da por currículo devidamente comprovado.
imagem de um indivíduo ocorra de forma autorizada. 8.3 — Para os efeitos previstos no número anterior,
são consideradas de formação específica as licenciatu-
5 — Protecção de dados pessoais ras, mestrados ou doutoramentos em área adequada das
Ciências Sociais, designadamente em Antropologia, bem
Competem à entidade r equerente as necessárias dili- como os graus académicos equivalentes conferidos por
gências para que toda a informação constante do pedido de universidades estrangeiras.
inventariação de uma manifestação do património cultural
imaterial, independentemente da sua natureza ou suporte, ANEXO III
e designadamente no âmbito do disposto no artigo 29.º
do Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho, observe o Normas de preenchimento da ficha de inventário
disposto na legislação aplicável em matéria de protecção
de dados pessoais. I — Identificação
6 — Declaração de compromisso 1 — Domínio. — Campo destinado à identificação
do domínio de referência que enquadra a manifestação
Compete à entidade requerente a emissão de declara- do património cultural imaterial que constitui objecto do
ção de compromisso que ateste a veracidade dos factos e pedido de inventariação, designadamente os constantes
motivos expostos no respectivo pedido de inventariação, das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei
de acordo com a minuta indicada infra. n.º 139/2009, de 15 de Junho.
2 — Categoria. — Campo destinado à identificação da
Declaração de compromisso categoria específica que, no âmbito do respectivo domínio,
enquadra a manifestação do património cultural imaterial,
(Nome e cargo/função do responsável da entidade re- designadamente:
querente), declaro que todas as informações prestadas nos
elementos constantes do presente pedido de inventariação Organização social;
do(a) (denominação da manifestação) correspondem à Norma e regulação social;
verdade, não tendo sido omitido nenhum facto relevante Arquitectura e construção;
para a sua apreciação, e que as informações documentais Habitação e espaço doméstico;
que integram o presente pedido de inventariação respeitam Cozinha, alimentação e estimulantes;
o disposto na legislação aplicável em matéria de direitos de Corpo, vestuário e adornos;
propriedade intelectual, do direito à imagem e de protecção Higiene e conforto;
de dados pessoais. Medicina e saúde;
Gestão de recursos energéticos;
... (local e data). Gestão de recursos hídricos;
... (nome e assinatura do responsável da entidade re- Gestão de biótopos;
querente). Colecta e caça;
Pesca e aquicultura;
7 — Pedido de inventariação e procedimento Criação e utilização de animais;
Agricultura e silvicultura;
O formulário para pedido de inventariação de uma ma- Actividades transformadoras;
nifestação do património cultural imaterial é objecto de Actividades extractivas;
preenchimento obrigatório por parte dos agentes implica- Transporte, comércio e comunicação;
dos no seu processo de identificação, estudo e documenta- Festividades cíclicas;
ção e correspondente apresentação, por escrito, ao Instituto Rituais colectivos;
dos Museus e da Conservação, I. P., dirigido ao presidente Ritos de passagem;
da Comissão para o Património Cultural Imaterial. Actividades lúdicas;
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Espectáculo e divertimento; 7.3 — Manifestações associadas — deverão ser indica-
Manifestações artísticas e correlacionadas; das neste campo eventuais manifestações de património
Manifestações musicais e correlacionadas; cultural imaterial, de âmbito local, regional ou nacional,
Manifestações teatrais e performativas; com as quais se articule a manifestação em apreço, ou que
Manifestações literárias, orais e escritas; resultem indispensáveis para o adequado conhecimento
Concepções míticas e lendárias; desta, designadamente no âmbito da identificação de di-
Concepções e práticas mágico-religiosas. versidades, recorrências e afinidades tipológicas.
8 — Contexto de transmissão:
3 — Denominação. — Campo destinado ao registo do No campo «Estado» deverá ser claramente identificado
nome pelo qual a manifestação do património cultural se a transmissão da manifestação se encontra activa ou
imaterial é mais comummente conhecida e designada pela inactiva, devendo ser identificadas a(s) data(s), ou o(s)
comunidade ou grupo respectivo. período(s), em que tal transmissão cessou ou se verificou
4 — Outras denominações. — Sempre que conhecidas, no passado.
deverão indicar-se neste campo todas as outras denomi- No campo «Descrição» deverão ser caracterizadas em
nações aplicadas à manifestação do património cultural pormenor as variadas formas de que se reveste o processo
imaterial, quer de uso actual quer de uso passado com de transmissão da manifestação, tais como: aprendizagem
comprovado registo histórico, por parte da comunidade formal e ou informal; recurso estrito à oralidade, ou de
ou grupo respectivo, ou por parte de outras comunidades forma combinada com a aprendizagem pela escrita; acesso
ou grupos. livre ou condicionado; no âmbito de rituais de passagem da
5 — Contexto tipológico. — Campo destinado à ca- vida do indivíduo; no âmbito de determinado momento do
racterização da tipologia alargada em que se insere a ma- ciclo temporal da comunidade ou do grupo; com recurso
nifestação do património cultural imaterial que constitui à utilização de determinados lugares, espaços naturais
objecto do pedido de inventariação. Sempre que possível, ou elementos da cultura material (objectos, edifícios ou
deverão identificar-se os âmbitos gerais, de carácter social, qualquer tipo de estrutura); em articulação com outras
territorial e temporal, documentados para essa tipologia manifestações do património imaterial.
de manifestações no contexto nacional. Para efeitos do preenchimento dos campos relativos
6 — Contexto de produção. — Secção destinada à ca- ao(s) modo(s) e ao(s) idioma(s) em que se processa a re-
racterização do âmbito social, territorial e temporal da produção da manifestação do património cultural imaterial,
produção e reprodução da manifestação do património via transmissão geracional, será(ão) tido(s) em conta o(s)
cultural imaterial, devendo a informação ser repartida pelos respectivo(s) agente(s), quer se trate de comunidades, de
campos respectivos. grupos ou de indivíduos.
Para efeitos do preenchimento dos campos relativos 9 — Origem/historial. — Campo destinado à caracte-
ao contexto temporal em que se processa a transmissão rização, em profundidade, do conhecimento disponível
da manifestação do património cultural imaterial deverão sobre a manifestação do património cultural imaterial,
identificar-se, nos campos respectivos, a periodicidade com com recurso a fontes orais, escritas, ou a qualquer outro
que se efectua a transmissão e a recriação da manifestação, tipo de informação, designadamente de carácter audio-
independentemente de esta se revestir de carácter episódico visual, que permita atestar a respectiva biografia social,
ou cíclico, bem como a(s) data(s) ou período(s) da sua identificando eventuais alterações na manifestação, de
usual realização no calendário anual. carácter estrutural ou conjuntural, e independentemente
7 — Caracterização: do âmbito das mesmas.
7.1 — Caracterização síntese — campo destinado à Neste campo deverão ser mencionados as datas e os
caracterização abreviada da manifestação do património períodos, passíveis de comprovação documental e ou com
cultural imaterial, que deverá obedecer à seguinte fórmula recurso à memória colectiva, que consubstanciem marcos
descritiva: denominação da manifestação, contexto social, de particular importância no percurso da manifestação, e
territorial e temporal da sua produção e transmissão. que permitam, designadamente, aferir a sua criação, ciclos
7.2 — Caracterização desenvolvida — campo destinado da sua continuidade, fases de interrupção da sua prática,
à caracterização em profundidade da manifestação do pa- ou o seu desaparecimento.
trimónio cultural imaterial, identificando, em particular: Neste campo deverão ser igualmente registadas as in-
as comunidades, grupos e indivíduos envolvidos na sua formações pertinentes relativamente aos agentes (colec-
produção e reprodução, bem como o contexto territorial tivos ou individuais) ou mecanismos (designadamente de
em que a manifestação ocorre; as diferentes fases em que âmbito identitário, político, religioso, técnico, científico,
se estrutura a sua produção e reprodução, bem como as ou outro), que assumiram papel de relevância em cada
práticas, as representações, os conhecimentos, as compe- uma das fases do percurso da manifestação do património
tências técnicas, os bens materiais (objectos, edifícios ou cultural imaterial.
qualquer tipo de estrutura), os lugares e os espaços naturais
específicos associados a cada uma dessas fases. II — Documentação
Deverão ser indicados os modos de organização da
respectiva comunidade ou grupo, bem como os respectivos Secção destinada à identificação da documentação de
referentes e quadros culturais, indispensáveis à compreen- referência produzida sobre a manifestação do património
são alargada da manifestação do património cultural ima- cultural imaterial, devendo a informação ser repartida pe-
terial. los campos aplicáveis. No campo «Fontes orais» deverão
Deverão ainda ser registadas neste campo as informações ser registadas transcrições de recolhas de literatura oral,
relativas às outras denominações eventualmente atribuídas entrevistas, entre outros elementos afins. Deverão ser cla-
à manifestação, designadamente quanto aos contextos (so- ramente identificados os respectivos detentores dos direitos
ciais, históricos ou outros) da sua produção. de autoria e de reprodução.
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III — Direitos associados Região Autónoma dos Açores, afigura-se manifestamente
incoerente, injustificado e desproporcionado sujeitar os
Secção destinada à identificação de direitos que even- veículos que circulem na Região à obrigação de instalação
tualmente recaiam sobre a manifestação do património e manutenção do mencionado dispositivo.
cultural imaterial, designadamente sobre os seus detento- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
res, sobre os responsáveis pela sua transmissão, ou outros. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
IV — Património associado n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Secção destinada à caracterização da eventual articu-
lação da manifestação do património cultural imaterial Artigo 1.º
com elementos da cultura material (bens móveis, móveis
Isenção da obrigação de instalação e manutenção
integrados ou imóveis), com demais manifestações do do dispositivo electrónico de matrícula
património imaterial, ou com património natural, devendo
a informação ser repartida pelos campos respectivos. Sem- Na Região Autónoma dos Açores os automóveis, seus
pre que os mesmos bens sejam objecto de protecção legal, reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos,
deverão ser identificados a forma e o nível de protecção máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis e
respectivos. outras categorias de veículos estão isentos da instalação
e da manutenção do dispositivo electrónico de matrícula.
Artigo 2.º
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Entrada em vigor
Assembleia Legislativa O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/A Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2010.
Isenta da obrigação de instalação e manutenção do dispositivo
electrónico de matrícula os veículos automóveis e seus rebo- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
ques, os motociclos e os triciclos autorizados a circular em nuel Coelho Lopes Cabral.
auto-estradas ou vias equiparadas que circulem na Região Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de
Autónoma dos Açores. 2010.
Pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, foi o Governo Publique-se.
autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um
dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos O Representante da República para a Região Autónoma
automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, dos Açores, José António Mesquita.
todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as
máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/A
destinando-se a identificação ou a detecção electrónica
de veículos através daquele dispositivo aos seguintes Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área
fins: fiscalização do cumprimento do Código da Estrada abrangida pela bacia hidrogeológica
e demais legislação rodoviária; identificação de veículos da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira
para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados,
abandonados ou desaparecidos, e cobrança electrónica de A expansão e intensificação de algumas actividades
portagens em conformidade com o Serviço Electrónico antropogénicas constitui, não raras vezes, a principal causa
Europeu de Portagem. da perda e degradação de diversos habitats e recursos
Não obstante a pluralidade dos fins visados pela auto- naturais.
rização legislativa anteriormente referida, verifica-se que, As recentes evoluções ocorridas na agricultura e na
por agora, a utilização do dispositivo electrónico de matrí- pecuária têm provocado uma substancial alteração na pai-
cula, enquanto elemento da matrícula, criado pelo Decreto- sagem rural e na estrutura dos seus habitats, afectando
-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, se destina à cobrança alguns recursos naturais e, por vezes, colocando em risco
electrónica de portagens. a sua sustentabilidade.
Embora o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, A manutenção da biodiversidade e a preservação dos
preveja a sua aplicação às Regiões Autónomas, a verdade recursos naturais constitui não só uma necessidade como
é que, no caso da Região Autónoma dos Açores, não há um imperativo ético, sendo fundamental integrar pres-
cobrança de portagens aos utilizadores das infra-estruturas supostos conservacionistas nas políticas de gestão dos
rodoviárias existentes, nem se prevê que venha a existir, sectores produtivos, preservando, simultaneamente, os
ficando, assim, prejudicada a utilidade ou a finalidade do valores culturais, sociais, económicos e ambientais.
dispositivo electrónico de matrícula. O problema da escassez de água para consumo humano
Acresce que não é aceitável onerar os cidadãos e as em- verificado na ilha Terceira é, em boa parte, consequência
presas da Região Autónoma dos Açores com os encargos da intervenção humana no território, a qual foi realizada
inerentes à instalação e manutenção de um dispositivo que, sem atender às consequências das alterações do uso do
neste momento, se revela inútil. solo que foram sendo efectuadas, nomeadamente na área
Deste modo, não sendo actualmente possível tirar qual- abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Gui-
quer efeito útil do dispositivo electrónico de matrícula na lherme Moniz/Pico Alto.
1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
De entre as alterações do uso do solo levadas a cabo ao -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a As-
longo dos tempos naquele território destaca-se a destruição sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
das turfeiras e da vegetação endémica, com impactos na decreta o seguinte:
biodiversidade e na recarga dos aquíferos numa área de
máxima infiltração, imprescindível ao abastecimento de Artigo 1.º
água à população.
Objecto
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25
de Junho, consagrou uma reforma substancial no regime O presente diploma estabelece medidas preventivas para
jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de a área da bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme
Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, baseada Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira, com o objectivo de
no conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio salvaguardar a biodiversidade e promover a protecção dos
subjacente à criação de redes integradas de conservação recursos naturais, com impacto na recarga dos aquíferos
da natureza. daquele território.
O Parque Natural de Ilha passou a ser a unidade de
gestão base das áreas protegidas do arquipélago dos Artigo 2.º
Açores, com cada uma das ilhas a dispor do respectivo
Parque Natural, obrigatoriamente dotado de um plano Âmbito
especial de ordenamento do território (plano de ordena- A área de incidência das presentes medidas preventivas
mento de área protegida), elaborado em conformidade abrange a bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme
com a legislação relativa aos instrumentos de gestão Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira, definida pelas cotas
territorial. superiores de toda a área compreendida dentro da paleo-
Por outro lado, a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de caldeira Guilherme Moniz/Pico Alto, acrescida de uma
Dezembro) e o Plano Regional da Água (Decreto Legis- faixa de protecção, abrangendo os concelhos de Angra do
lativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de Abril) impõem a Heroísmo e da Praia da Vitória, conforme a delimitação
adopção de um conjunto de medidas concretas no âmbito que consta do anexo I ao presente diploma, do qual é parte
da gestão dos recursos hídricos. integrante.
No momento em que estão em desenvolvimento os pro-
cessos de implementação em concreto do Parque Natural Artigo 3.º
da Ilha Terceira e de elaboração do Plano de Gestão de Re-
cursos Hídricos da Ilha Terceira, é manifesta a necessidade Medidas preventivas
de intervir na área abrangida pela bacia hidrogeológica da 1 — Na área referida no artigo anterior é proibida a
Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, através da adop- prática dos seguintes actos e actividades:
ção de medidas conservacionistas e do desenvolvimento
de projectos de investimento que visem a recuperação dos a) Construção de edifícios ou outras instalações;
solos e o restauro das turfeiras, com impactos positivos b) Realização de arroteias.
na biodiversidade e na recarga dos aquíferos existentes
naquele território. 2 — Na mesma área, depende de autorização do mem-
O regime jurídico dos instrumentos de gestão ter- bro do Governo Regional com competência em matéria de
ritorial e a Lei dos Solos prevêem a possibilidade de recursos hídricos, consultado o departamento do Governo
adopção de medidas preventivas que visem salvaguar- Regional competente em razão da matéria, a prática dos
dar situações excepcionais de reconhecido interesse seguintes actos e actividades:
nacional ou regional, garantir a elaboração de planos
de ordenamento do território e assegurar a execução a) Instalação de explorações agrícolas ou pecuárias ou
de empreendimento público, de modo a evitar a alte- ampliação das existentes;
ração das circunstâncias e condições existentes que b) Alterações, por meio de aterros ou escavações, da
possa comprometer ou tornar mais difícil e onerosa configuração geral do terreno;
a salvaguarda do interesse público, a elaboração do c) Alteração do coberto vegetal;
plano de ordenamento e a execução dos investimentos d) Mobilização do solo, nomeadamente para a reno-
em causa. vação de pastagem;
Neste contexto, enquanto não estiverem concluídos os e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
planos especiais e sectoriais previstos para aquele territó- f) Derrube de árvores em maciço, qualquer que seja a
rio, e face aos interesses em questão, designadamente a área;
necessidade de garantir o regular abastecimento de água g) Abertura de novas vias de comunicação e alteração
às populações da ilha Terceira, reduzindo o respectivo das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimen-
risco de ruptura, e de assegurar que não serão dificul- tação;
tados ou onerados os investimentos públicos a realizar, h) Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras
importa, desde já, implementar medidas preventivas para instalações;
a área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira i) Extracção de inertes;
de Guilherme Moniz/Pico Alto, em conformidade com j) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
o disposto no n.º 9 do artigo 107.º do regime jurídico k) Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis
dos instrumentos de gestão territorial e no artigo 7.º da de afectarem de forma relevante a integridade ou caracte-
Lei dos Solos. rísticas da área delimitada.
Assim, nos termos do disposto no artigo 227.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição da República Portuguesa e nas 3 — A autorização a que se refere o número anterior não
alíneas g) e p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político- dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por
Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010 1169
lei, nem prejudica as competências legalmente atribuídas Artigo 7.º
a outras entidades. Entrada em vigor
4 — Aos prazos de emissão da autorização referida no
n.º 2 do presente artigo aplicam-se as disposições constan- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
tes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado da sua publicação.
pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 Novembro, com as
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31
tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2010.
Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 30/2008,
de 10 de Julho, presumindo-se o indeferimento na falta de O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
decisão nos prazos fixados. Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março
Artigo 4.º
de 2010.
Período de vigência
Publique-se.
O prazo de vigência das presentes medidas preven-
tivas é de dois anos, contados da data de entrada em O Representante da República para a Região Autónoma
vigor do presente diploma, prorrogável por mais um dos Açores, José António Mesquita.
ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em
ANEXO I
vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural da
Ilha Terceira.
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 5.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente
diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições
constantes do regime jurídico dos instrumentos de ges-
tão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003,
de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de
Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-
-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20
de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e adaptado à
Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de
Outubro, e da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações intro-
duzidas pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto,
400/84, de 31 de Dezembro, 380/99, de 22 de Setembro,
e 307/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 6.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das me-
didas preventivas estabelecidas no presente diploma e
proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º
da Lei dos Solos o departamento do Governo Regional
com competência em matéria de recursos hídricos, que
as publicitará junto das entidades públicas ou privadas
directamente envolvidas na sua aplicação.
1170 Diário da República, 1.ª série — N.º 69 — 9 de Abril de 2010
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