Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 68
- Data
- 2007-04-01
Texto integral (25 459 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quinta-feira, 5 de Abril de 2007 Número 68
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.o 29/2007:
Nomeia António Augusto Montenegro Vieira Cardoso como Embaixador de Portugal na Gâmbia 2180
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.o 5/2007:
Aprova o Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa
e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível
Nuclear para Um Reactor de Investigação, adoptado em Viena em 20 de Dezembro de 2006 . . . . 2180
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto Regulamentar n.o 39/2007:
Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL) . . . . . . . . . . 2187
o
Portaria n. 399/2007:
Extingue a zona de caça municipal do Vale da Rata e outras (processo n.o 2972-DGRF) e
anexa à zona de caça associativa de Montejuntos e anexas vários prédios rústicos situados na
freguesia da Juromenha, município de Alandroal, na freguesia de Ajuda, munícipio de Elvas,
e na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa (processo n.o 2496-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . 2213
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria n.o 400/2007:
Altera a Portaria n.o 1049/2006, de 20 de Setembro, que fixa as vagas para a candidatura à
matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2006-2007, nos cursos de pós-licenciatura de especialização
em Enfermagem ministrados em estabelecimentos de ensino superior público . . . . . . . . . . . . . . . . . 2214
o
Portaria n. 401/2007:
Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no
Ensino Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2214
2180 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AGREEMENT AMONG THE INTERNATIONAL ATOMIC ENERGY
AGENCY, THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT
OF THE UNITED STATES OF AMERICA FOR ASSISTANCE IN
Decreto do Presidente da República n.o 29/2007 SECURING NUCLEAR FUEL FOR A RESEARCH REACTOR.
de 5 de Abril Whereas the Portuguese Republic (hereinafter called
O Presidente da República decreta, nos termos do arti- Portugal), desiring to convert the high enriched uranium
go 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: (HEU) fuel core of the portuguese research reactor
(hereinafter called the reactor) to low-enriched uranium
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
(LEU), has requested the assistance of the International
plenipotenciário de 1.a classe António Augusto Mon-
Atomic Energy Agency (hereinafter called the IAEA)
tenegro Vieira Cardoso como Embaixador de Portugal
in securing special fissionable material therefor (here-
na Gâmbia.
inafter the project);
Whereas the Board of Governors of the IAEA (here-
Assinado em 16 de Março de 2007. inafter called the Board), on 25 November 2004,
Publique-se. approved project number POR/4/016 entitled «Core
Conversion of the Portuguese Research Reactor to Low-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. enriched Uranium Fuel», as part of the IAEA’s Tech-
nical Cooperation Programme for 2005-2006;
Referendado em 30 de Março de 2007. Whereas the funding of the IAEA’s assistance reques-
ted by Portugal will be secured through contributions
by Portugal and the United States of America (here-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
inafter called the United States) to footnote (a) activities
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
of Project POR/4/016;
geiros, Luís Filipe Marques Amado.
Whereas the IAEA and Portugal have made arrange-
ments with a manufacturer (hereinafter called the man-
ufacturer) in the Republic of France (hereinafter called
France) for the fabrication of the LEU into fuel elements
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS for the reactor;
Whereas under the Agreement for Co-operation
Decreto n.o 5/2007 between the IAEA and the United States concluded
on 11 May 1959, as amended (hereinafter called the
de 5 de Abril
Co-operation Agreement), the United States undertook
Considerando a importância da redução a nível mun- to make available to the IAEA pursuant to the Statute
dial da utilização de urânio de alto enriquecimento em of the IAEA certain quantities of special fissionable
aplicações civis e a sua substituição por urânio de baixo material, and also undertook, subject to various appli-
enriquecimento, o qual não pode ser objecto de uti- cable provisions and licence requirements, to permit,
lização em armas ou explosivos nucleares; upon request of the IAEA, persons under the jurisdic-
Tendo em conta a necessidade de respeitar os meca- tion of the United States to make arrangements to trans-
nismos legais decorrentes do Acordo de Salvaguardas, fer and export materials, equipment or facilities for
da Convenção sobre Protecção Física de Materiais members of the IAEA in connection with an IAEA-
Nucleares, bem como dos Estatutos da Agência Inter- assisted project;
nacional de Energia Atómica; Whereas, pursuant to the terms of the Co-operation
Assim: Agreement, the IAEA and the United States on 14 June
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da 1974 signed a Master Agreement Governing sales of
Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Agên- source, by-product and special nuclear materials for
cia Internacional de Energia Atómica, a República Por- research purposes (hereinafter called the Master Agree-
tuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América ment); and
para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear Whereas the Agreement between the Kingdom of Bel-
para Um Reactor de Investigação, adoptado em Viena gium, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic
em 20 de Dezembro de 2006, cujo texto, na versão auten- of Germany, Ireland, the Italian Republic, the Grand
ticada na língua inglesa e a respectiva tradução na língua Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands,
portuguesa, se publica em anexo. the European Atomic Energy Community and the IACA
in implementation of article III (1) and (4) of the Treaty
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 on the Non-Proliferation of Nuclear Weapons (here-
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de inafter called the Safeguards Agreement) entered into
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — José force for Portugal on 1 July 1986:
Mariano Rebelo Pires Gago. Now therefore, the IAEA, Portugal and the United
States (hereinafter called the Parties) hereby agree as
Assinado em 15 de Março de 2007. follows:
Publique-se. Article I
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Definition of the project
Referendado em 19 de Março de 2007. 1 — The project which is the subject of this Agree-
ment is the supply of nuclear fuel for the operation
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de of the reactor, which is located at the Instituto Tec-
Sousa. nológico e Nuclear (ITN), in Sacavém, Portugal.
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2 — This Agreement shall apply, mutatis mutandis, dling and use of the supplied material. The IAEA does
to any additional assistance provided by the IAEA to not warrant the suitability or fitness of the supplied mate-
Portugal and for the project. rial for any particular use or application and shall not
3 — Except as specified in this Agreement, neither at any time bear any responsibility towards Portugal,
the IAEA nor the United States assumes any obligations or any person for any claims arising out of the transport,
or responsibilities insofar as the project is concerned. handling and use of the supplied material.
2 — Portugal shall take all measures necessary to
Article II ensure the safety and security of the fuel assemblies
containing the supplied material at all times while sub-
Supply of enriched uranium ject to its jurisdiction or control, including during storage
1 — The IAEA, pursuant to article IV of the Co-oper- prior to their use in the reactor and upon their removal
ation Agreement, shall request the United States to per- from the reactor core following irradiation.
mit the transfer and export to Portugal of approximately
25 kg of uranium enriched to less than 20 % by weight Article V
in the isotope uranium-235 (hereinafter called the sup- Safeguards
plied material) to be fabricated into fuel assemblies for
the reactor by the manufacturer. 1 — Portugal undertakes that the supplied material
2 — The United States shall provide the supplied and any special fissionable material produced through
material to the manufacturer in France. the use of the supplied material, including subsequent
3 — The particular terms and conditions for the trans- generations of produced special fissionable material,
fer of the supplied material, including charges for or shall not be used for the manufacture of any nuclear
connected with such material and a schedule of deliv- weapon or any nuclear explosive device, or for research
eries and shipping instructions shall be specified in a on or the development of any nuclear weapon or any
supplemental contract to the Master Agreement (here- nuclear explosive device, or in such a way as to further
inafter called the supplemental contract), to be con- any military purpose.
cluded between the IAEA, Portugal, and the United 2 — The safeguards rights and responsibilities of the
States Department of Energy, acting for the United IAEA provided for in article XII.A of the Statute of
States, in implementation of this Agreement. Prior to the IAEA (hereinafter the Statute) are relevant to the
the export of any part of such material from France project and shall be implemented and maintained with
to Portugal, Portugal shall notify the IAEA of the respect to the project. Portugal shall cooperate with the
amount thereof and of the date, place and method of IAEA to facilitate the implementation of the safeguards
shipment. required by this Agreement.
4 — The supplied material and any special fissionable 3 — The IAEA safeguards referred to in paragraph
material produced through the use of the supplied mate- 2 of this article shall, for the duration of this Agreement,
rial, including subsequent generations of produced spe- be implemented pursuant to the Safeguards Agreement.
cial fissionable material, shall be used exclusively for 4 — Article XII.C of the Statute applies with respect
the reactor and shall remain at the ITN, unless the Par- to any non-compliance by Portugal with the provisions
ties otherwise agree. of this Agreement.
5 — The supplied material and any special fissionable
Article VI
material produced through its use, including subsequent
generations of produced special fissionable material, Safety standards and measures
shall be stored or reprocessed or otherwise altered in
form or content only under conditions and in facilities The safety standards and measures specified in
acceptable to the Parties hereto. Such materials shall annex A to this Agreement shall apply to the project.
not be further enriched unless the Parties amend this
Agreement for that purpose. Article VII
IAEA inspectors
Article III
The relevant provisions of the Safeguards Agreement
Payment shall apply to IAEA inspectors performing functions
1 — Payment to the manufacturer of all charges for pursuant to this Agreement.
or connected with the fabrication of the supplied mate-
rial into fuel assemblies and delivery thereof to Portugal Article VIII
shall be made by the IAEA and Portugal in accordance Scientific information
with arrangements to be made between the IAEA, Por-
tugal and the manufacturer. In conformity with article VIII.B of the Statute, Por-
2 — Except as provided in paragraph 1 of this article, tugal shall make available to the IAEA without charge
neither the IAEA nor the United States, in extending all scientific information developed as a result of the
their assistance for the project, assume any financial assistance provided by the IAEA for the project.
responsibility in connection with the transfer of the sup-
plied material to Portugal. Article IX
Languages
Article IV
Transport, handling, use and storage
All reports and other information required for the
implementation of this Agreement shall be submitted
1 — The United States and Portugal shall take all to the IAEA in one of the working languages of the
appropriate measures to ensure the safe transport, han- Board.
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Article X Agency, the Portuguese Republic and the Government
Physical protection of the United States of America for Assistance in Secur-
ing Nuclear Fuel for a Research Reactor shall be those
1 — Portugal undertakes that adequate physical pro- defined in Agency document INFCIRC/18/Rev.l (here-
tection measures shall be maintained with respect to inafter the safety document), or in any subsequent revi-
the supplied material and any special fissionable material sion thereof, and as specified below.
produced through the use of the supplied material, 2 — Portugal shall, inter alia, apply the International
including subsequent generations of produced special Basic Safety Standards for Protection Against Ionizing
fissionable material. Radiation and for the Safety of Radiation Sources
2 — The Parties agree to the levels for the application (Agency Safety Series no. 115), and the relevant pro-
of physical protection set forth in annex B to this Agree- visions of the IAEA’s Regulations for the Safe Transport
ment, which levels may be modified by mutual consent of Radioactive Materials (IAEA Safety Standard Series,
of the Parties without amendment to this Agreement. TS-R-1) as they may be revised from time to time, and
Portugal shall maintain adequate physical protection as far as possible Portugal shall apply them also to any
measures in accordance with such levels. These measures shipment of the supplied material outside the jurisdic-
shall as a minimum provide protection comparable to tion of Portugal. Portugal shall, inter alia, ensure safety
that set forth in IAEA document «The Physical Pro- conditions as recommended in the safety of research
tection of Nuclear Material and Nuclear Facilities»
reactors, safety requirements (IAEA Safety Standards
(INFCIRC/225/Rev.4), as it may be revised.
Series no. NS-R-4) and other relevant Agency safety
standards.
Article XI 3 — Portugal shall arrange for the submission to the
Settlement of disputes IAEA, at least 30 days prior to the proposed transfer
of any part of the supplied material to the jurisdiction
1 — Any decision of the Board concerning the imple- of Portugal, of a detailed safety analysis report con-
mentation of articles V, VI or VII of this Agreement shall, taining the information specified in paragraph 4.7 of
if the decision so provides, be given effect immediately the safety document and as recommended in the relevant
by the IAEA and Portugal pending the final settlement sections of the Agency’s Guides on the Safety Assess-
of any dispute. ment of Research Reactors and Preparation of the
2 — Any dispute arising out of the interpretation or Safety Analysis Report (Agency Safety Series no. 35-G1)
implementation of this Agreement shall be settled by and the Safety in the Utilization and Modification of
consultation or negotiation.
Research Reactors (Agency Safety Series no. 35-G2),
including particular reference to the following types of
Article XII operations, to the extent that the relevant information
Entry into force and duration is not yet available to the IAEA:
1 — This Agreement shall be signed by the director a) Receipt and handling of the supplied material;
general of the IAEA and by the authorized represen- b) Loading of the supplied material into the reactor;
tatives of Portugal and the United States and shall enter c) Commissioning test, including start-up and pre-
into force on the date upon which the Agency receives operational testing of the reactor with the supplied
written notification from Portugal that its internal material;
requirements for entry into force have been met. d) Experimental program and procedures involving
2 — This Agreement shall continue in effect so long the reactor;
as any material, equipment or facility which was ever e) Unloading of the supplied material from the reac-
subject to this Agreement remains in the territory of tor; and
Portugal or under its jurisdiction or control anywhere, f) Handling and storage of the supplied material after
or until such time as the Parties agree that such material, unloading from the reactor.
equipment or facility is no longer usable for any nuclear
activity relevant from the point of view of safeguards.
4 — Once the IAEA has determined that the safety
Done in triplicate in the English language. measures provided for the project are adequate, the
IAEA shall give its consent for the start of the proposed
For the International Atomic Energy Agency: operations. Should Portugal desire to make substantial
modifications to the procedures with respect to which
information has been submitted, or to perform any oper-
ations with the reactor or the supplied material with
For the Portuguese Republic: respect to which operations no information has been
submitted, Portugal shall submit to the IAEA all relevant
information as specified in paragraph 4.7 of the safety
document, on the basis of which the Agency may require
For the Government of the United States of America: the application of additional safety measures in accor-
dance with paragraph 4.8 of the safety document. Once
Portugal has undertaken to apply the additional safety
measures requested by the IAEA, the IAEA shall give
ANNEX A its consent for the aforementioned modifications or
operations envisaged by Portugal.
Safety standards and measures
5 — Portugal shall arrange for submission to the
1 — The safety standards and measures applicable to IAEA, as appropriate, of the reports specified in para-
the Agreement among the International Atomic Energy graphs 4.9 and 4.10 of the safety document.
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6 — The IAEA may, in agreement with Portugal, send Category II
safety missions for the purpose of providing advice and
assistance to Portugal in connection with the application Use and storage within a protected area to which
of adequate safety measures to the project, in accordance access is controlled, i. e., an area under constant sur-
with paragraphs 5.1 and 5.3 of the safety document. veillance by guards or electronic devices, surrounded
Moreover, special safety missions may be arranged by by a physical barrier with a limited number of points
the IAEA in the circumstances specified in paragraph of entry under appropriate control, or any area with
5.2 of the safety document. an equivalent level of physical protection.
7 — Changes in the safety standards and measures Transportation under special precautions including
laid down in this annex may be made by mutual consent prior arrangements between sender, recipient and car-
between the IAEA and Portugal in accordance with rier, and prior agreement between entities subject to
paragraphs 6.2 and 6.3 of the safety document. the jurisdiction and regulation of the supplier State and
the recipient State, respectively, in case of international
ANNEX B transport, specifying time, place and procedures for
Levels of physical protection transferring transport responsibility.
Pursuant to article X of the Agreement among the Category I
International Atomic Energy Agency, the Portuguese
Republic and the Government of the United States of Materials in this category shall be protected with
America for Assistance in Securing Nuclear Fuel for highly reliable systems against unauthorized use as
a Research Reactor, the agreed levels of physical pro- follows:
tection to be ensured by the competent national author-
ities in the use, storage and transportation of nuclear Use and storage within a highly protected area, i. e.,
material listed in the attached table shall as a minimum a protected area as defined for category II above, to
include protection characteristics as follows: which, in addition, access is restricted to persons whose
trustworthiness has been determined, and which is under
Category III surveillance by guards who are in close communication
with appropriate response forces. Specific measures
Use and storage within an area to which access is
taken in this context should have as their objective the
controlled.
Transportation under special precautions including detection and prevention of any assault, unauthorized
prior arrangements between sender, recipient and car- access or unauthorized removal of material;
rier, and prior agreement between entities subject to Transportation under special precautions as identified
the jurisdiction and regulation of the supplier State and above for transportation of categories II and III materials
the recipient State, respectively, in case of international and, in addition, under constant surveillance by escorts
transport, specifying time, place and procedures for and under conditions which assure close communication
transferring transport responsibility. with appropriate response forces.
Categorization of nuclear material
Material Form Category I Category II Category III (c)
1 — Plutonium (a) . . . . Unirradiated (b) . . . . . . . . . . . . . 2 kg or more . . . . . . . . Less than 2 kg but more than 500 g or less but more
500 g. than 15 g.
2 — Uranium-235 . . . . Unirradiated (b):
Uranium enriched to 20 % 5 kg or more . . . . . . . . Less than 5 kg but more than 1 kg or less but more
235
U or more; 1 kg. than 15 g.
Uranium enriched to 10 % — 10 kg or more . . . . . . . . . . . . . . . Less than 10 kg but
235
U but less than 20 % more than 1 kg.
235
U;
Uranium enriched above — — 10 kg or more.
natural but less than 10 %
235
U.
3 — Uranium-233 . . . . Unirradiated (b) . . . . . . . . . . . . . 2 kg or more . . . . . . . . Less than 2 kg but more than 500 g or less but more
500 g. than 15 g.
4 — Irradiated fuel . . . Depleted or natural uranium,
thorium or low-enriched fuel
(less than 10 % fissile content)
(d) (e).
(a) All plutonium except that with isotopic concentration exceeding 80 % in plutonium-238.
(b) Material not irradiated in a reactor or material irradiated in a reactor but with a radiation level equal to or less than 1 Gy/hr (100 rad/hr) at 1 m unshielded.
(c) Quantities not falling in category III and natural uranium, depleted uranium and thorium should be protected at least in accordance with prudent management practice.
(d) Although this level of protection is recommended, it would be open to States, upon evaluation of the specific circumstances, to assign a different category of physical protection.
(e) Other fuel which by virtue of its original fissile material content is classified as category I or II before irradiation may be reduced one category level while the radiation level
from the fuel exceeds 1 Gy/hr (100 rad/hr) at 1 m unshielded.
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ACORDO ENTRE A AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓ- tor que está localizado no Instituto Tecnologico e
MICA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS Nuclear (ITN), em Sacavém, Portugal.
UNIDOS DA AMÉRICA PARA ASSISTÊNCIA NA OBTENÇÃO DE 2 — Este acordo sera aplicado, mutatis mutandis, a
COMBUSTÍVEL NUCLEAR PARA UM REACTOR DE INVESTIGAÇÃO. qualquer assistência adicional da AIEA a Portugal e
Considerando que a República Portuguesa (adiante para o projecto.
designada por Portugal), desejando converter o núcleo 3 — Excepto como especificado neste Acordo, nem
do reactor português de investigação (adiante designado a AIEA nem os Estados Unidos assumem quaisquer
por o reactor) de urânio de alto enriquecimento (HEU), obrigações ou responsabilidades no respeitante ao
para urânio de baixo enriquecimento (LEU), solicitou projecto.
a assistência da Agência Internacional de Energia Ató-
mica (adiante designada por AIEA) para obter material Artigo 2.o
cindível especial para este fim (adiante designado por Fornecimento de urânio enriquecido
projecto);
Considerando que o Conselho de Governadores da 1 — A AIEA, no âmbito do artigo IV do Acordo de
AIEA (adiante designado por Conselho) aprovou, em Cooperação, solicitará aos Estados Unidos que autorize
24 de Novembro de 2004, o projecto POR/4/016 com a transferência e exportação para Portugal de aproxi-
o título «Conversão do núcleo do reactor português de madamente 25 kg de urânio enriquecido a menos de
investigação para urânio de baixo enriquecimento», 20 % em massa no isótopo urânio-235 (adiante desig-
como parte do Programa de Cooperação Técnica da nado por material fornecido) a ser incorporado em ele-
AIEA para 2005-2006; mentos de combustível para o reactor pelo fabricante.
Considerando que o financiamento da assistência da 2 — Os Estados Unidos proverão o material forne-
AIEA solicitada por Portugal será assegurado através
cido ao fabricante em França.
de contribuições de Portugal e dos Estados Unidos da
América (adiante designados por Estados Unidos) a 3 — Os termos e condições particulares que regularão
actividades classificadas como nota (a) do projecto a transferência do material fornecido, incluindo os
POR/4/016; encargos com, ou relacionados com, esse material bem
Considerando que a AIEA e Portugal tomaram pro- como um plano com datas para as entregas e instruções
vidências junto de um fabricante (adiante designado por de envio serão especificados num contrato adicional ao
fabricante) na República Francesa (adiante designada contrato principal (adiante designado por contrato adi-
por França) para o fabrico de elementos de combustível cional), a ser concluído entre a AIEA, Portugal e o
para o reactor a partir de LEU; Departamento de Energia dos Estados Unidos, em
Considerando que, no âmbito do Acordo de Coo- representação dos Estados Unidos, para implementação
peração entre a AIEA e os Estados Unidos concluído deste Acordo. Antes da exportação de qualquer quan-
em 11 de Maio de 1959, com alterações posteriores tidade desse material de França para Portugal, Portugal
(adiante designado por Acordo de Cooperação), os notificará a AIEA da quantidade de material, bem como
Estados Unidos se comprometem a disponibilizar à da data, local e meio de transporte.
AIEA, nos termos dos Estatutos da AIEA, certas quan- 4 — O material fornecido e qualquer material cindível
tidades de material cindível especial, e também per- especial produzido através do uso do material fornecido,
mitem, sob disposições diversas e a pedido da AIEA, incluindo gerações subsequentes de material cindível
que entidades sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos especial, serão usados exclusivamente para o reactor e
tomem providências para a transferência e exportação permanecerão no ITN, a menos que as Partes acordem
de materiais, equipamentos ou instalações para mem- de outra forma.
bros da AIEA no âmbito de um projecto assistido pela 5 — O material fornecido e qualquer material cindível
AIEA; especial produzido através do seu uso, incluindo gera-
Considerando que, nos termos do Acordo de Coo- ções subsequentes de material cindível especial, serão
peração, a AIEA e os Estados Unidos assinaram em
armazenados ou reprocessados ou de outra maneira
14 de Junho de 1974 um acordo principal regulando
as vendas de matérias-primas, produtos derivados e alterados, em forma ou conteúdo, apenas sob condições
materiais nucleares especiais para fins de investigação e em instalações aceitáveis pelas Partes. Esses materiais
(adiante designado por acordo principal); e não serão objecto de enriquecimento adicional, a menos
Considerando que o Acordo entre o Reino da Bélgica, que as Partes alterem este Acordo com esse fim.
o Reino da Dinamarca, a República Federal da Ale-
manha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado Artigo 3.o
do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comu-
nidade Europeia da Energia Atómica e a AIEA na Pagamento
implementação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de
Não Proliferação de Armas Atómicas (adiante desig- 1 — O pagamento ao fabricante de todos os encargos
nado por Acordo de Salvaguardas), entrou em vigor decorrentes da fabricação de elementos de combustível,
em Portugal em 1 de Julho de 1986: a partir do material fornecido, e sua entrega em Portugal
A AIEA, Portugal e os Estados Unidos (adiante desig- será feito pela AIEA e por Portugal, de acordo com
nados por Partes) acordaram no seguinte: providências a serem tomadas pela AIEA, Portugal e
o fabricante.
Artigo 1.o 2 — Exceptuando o disposto no parágrafo 1 deste
artigo, nem a AIEA nem os Estados Unidos, ao pro-
Definição do projecto
videnciarem assistência a este projecto, assumem qua-
1 — O projecto objecto deste Acordo é o forneci- quer responsabilidade financeira relacionada com a
mento de combustível nuclear para a operação do reac- transferência para Portugal do material fornecido.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2185
Artigo 4.o Artigo 8.o
Transporte, manuseamento, utilização e armazenagem Informação científica
1 — Os Estados Unidos e Portugal tomarão todas as Em conformidade com o artigo VIII.B dos Estatutos,
medidas apropriadas para assegurar o transporte, manu- Portugal disponibilizará à AIEA, sem qualquer encargo,
seamento e utilização seguros do material fornecido. toda a informação obtida como resultado da assistência
A AIEA não garante a conformidade ou aptidão do proporcionada pela AIEA para o projecto.
material fornecido para qualquer uso ou aplicação em
particular e não assumirá, em altura alguma, qualquer
responsabilidade perante Portugal, ou qualquer outra Artigo 9.o
entidade, no respeitante a reclamações resultantes do Línguas
transporte, manuseamento e armazenagem do material
fornecido. Todos os relatórios e outras informações requeridas
2 — Portugal tomará todas as medidas apropriadas para a implementação deste Acordo serão submetidos
para assegurar continuamente a segurança dos elemen- à AIEA numa das línguas de trabalho do Conselho.
tos de combustível contendo o material fornecido
enquanto estes estiverem sob a sua jurisdição ou con-
trolo, incluindo durante a armazenagem antes do seu Artigo 10.o
uso no reactor e após a sua remoção do núcleo do reac- Protecção física
tor, depois de utilizados.
1 — Portugal compromete-se a manter as medidas
adequadas de protecção física no respeitante ao material
Artigo 5.o fornecido e qualquer material cindível especial produ-
Salvaguardas zido através do uso do material fornecido, incluindo
gerações subsequentes de material cindível especial.
1 — Portugal compromete-se a que o material for- 2 — As Partes acordam, para efeitos da aplicação de
necido e qualquer material cindível especial produzido protecção física, os níveis constantes do anexo B deste
através do uso do material fornecido, incluindo gerações Acordo, os quais podem ser modificados por consen-
subsequentes de material cindível especial, não será timento mútuo das Partes, sem alteração deste Acordo.
usado para o fabrico de qualquer arma nuclear ou dis- Portugal manterá medidas de protecção adequadas, de
positivo explosivo nuclear, ou para investigação em, ou acordo com esses níveis. Estas medidas providenciarão,
desenvolvimento de, qualquer arma nuclear ou explosivo no mínimo, protecção comparável ao disposto no docu-
nuclear, ou de maneira a facilitar qualquer aplicação mento da AIEA «A protecção física de materiais e ins-
militar. talações nucleares» (INFCIRC/225/Rev.4), tal como
2 — Os direitos e responsabilidades de salvaguardas possa ser revisto.
da AIEA estabelecidos pelo artigo XII.A dos Estatutos
da AIEA (adiante designados como Estatutos) são rele- Artigo 11.o
vantes para o projecto e serão implementados e man-
tidos com respeito a este. Portugal cooperará com a Resolução de litígios
AIEA de modo a facilitar a implementação das sal-
1 — Qualquer decisão do Conselho respeitante à
vaguardas requeridas por este Acordo.
implementação dos artigos V, VI ou VII deste Acordo
3 — As salvaguardas da AIEA referidas no pará-
grafo 2 deste artigo serão implementadas de acordo com entrará, caso a decisão o obrigue, imediatamente em
o disposto no Acordo de Salvaguardas, durante a vigên- vigor para a AIEA e para Portugal, na pendência da
cia do presente Acordo. resolução final de qualquer litígio.
4 — Em caso de não cumprimento por Portugal 2 — Qualquer litígio relacionado com a interpretação
do disposto neste Acordo é aplicável o disposto no ou a execução deste Acordo será derimido por consulta
artigo XII.C dos Estatutos. ou negociação.
Artigo 12.o
Artigo 6.o Entrada em vigor e duração
Normas e medidas de segurança
1 — Este Acordo será assinado pelo director-geral da
São aplicáveis ao projecto as normas e medidas de AIEA e pelos representantes autorizados de Portugal
segurança especificadas no anexo A deste Acordo. e dos Estados Unidos e entrará em vigor na data em
que a Agência receber de Portugal notificação escrita
de que estão cumpridos os respectivos requisitos inter-
Artigo 7.o nos para a sua entrada em vigor.
2 — Este Acordo continuará em vigor enquanto qual-
Inspectores da AIEA quer material, equipamento ou instalação que tenha sido
objecto deste Acordo permanecer no território de Por-
As disposições relevantes do Acordo de Salvaguardas
serão aplicadas aos inspectores da AIEA no desempe- tugal, ou sob sua jurisdição ou controlo noutro território,
nho de funções decorrentes deste Acordo. ou até que as Partes concordem que esse material, equi-
2186 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
pamento ou instalação deixou de ser utilizável para qual- d) Programa experimental e procedimentos envol-
quer actividade nuclear relevante do ponto de vista de vendo o reactor;
salvaguardas. e) Descarregamento do núcleo do material fornecido; e
f) Manuseamento e armazenagem do material for-
Feito, em três exemplares, na língua inglesa. necido após ser retirado do reactor.
Pela Agência Internacional de Energia Atómica: 4 — Quando a AIEA tiver considerado que as medi-
das de segurança proporcionadas para o projecto são
adequadas, dará o seu consentimento para o início das
operações propostas. Caso Portugal deseje fazer alte-
Pela República Portuguesa: rações substanciais aos procedimentos em relação aos
quais tenha submetido informação, ou executar quais-
quer operações com o reactor ou com o material for-
necido, para os quais não tenha apresentado informação,
Pelo Governo dos Estados Unidos da América: Portugal submeterá à AIEA toda a informação rele-
vante, tal como especificado no parágrafo 4.7 do docu-
mento de segurança, na base da qual a AIEA poderá
requerer a aplicação de medidas adicionais de segu-
ANEXO A rança, nos termos do parágrafo 4.8 do documento de
Normas e medidas de segurança
segurança. Quando Portugal tiver aplicado as medidas
adicionais de segurança requiridas pela AIEA, esta dará
1 — As normas e medidas de segurança aplicáveis o seu consentimento para as modificações ou operações
ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia acima mencionadas, desejadas por Portugal.
Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Esta- 5 — Portugal submeterá à AIEA, como apropriado,
dos Unidos da América para Assistência na Obtenção os relatórios especificados nos parágrafos 4.9 e 4.10 do
de Combustível Nuclear para Um Reactor de Inves- documento de segurança.
tigação serão as definidas no documento da Agência 6 — A AIEA poderá, em acordo com Portugal, enviar
INFCIRC/18/Rev.1 (adiante designado por documento missões de segurança com o objectivo de proporcionar
de segurança), ou em qualquer subsequente revisão do aconselhamento e assistência a Portugal no âmbito da
mesmo, e como adiante especificado. aplicação de medidas adequadas de segurança para o
2 — Portugal aplicará, nomeadamente, as Normas projecto, nos termos dos parágrafos 5.1 e 5.3 do docu-
Básicas Internacionais de Segurança para Protecção mento de segurança. Adicionalmente, missões especiais
Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fon- de segurança podem ser organizadas pela AIEA nas
tes de Radiação (Série de Segurança da Agência, circunstâncias especificadas no parágrafo 5.2 do docu-
n.o 115), e as disposições relevantes do Regulamento mento de segurança.
da AIEA para Transporte Seguro de Materiais Radioac- 7 — Podem ser efectuadas, por consentimento mútuo
tivos (Série de Normas de Segurança, n.o TS-R-1) com da AIEA e Portugal, alterações às medidas e normas
alterações, e, na medida do possível, aplicá-los-á igual- de segurança descritos neste anexo, nos termos dos pará-
mente a qualquer envio de material fornecido fora da grafos 6.2 e 6.3 do documento de segurança.
jurisdição de Portugal. Portugal assegurará, nomeada-
mente, condições de segurança tal como recomendado ANEXO B
no documento «Segurança de reactores de investigação, Níveis de protecção física
requisitos de segurança» (Série de Normas de Segu-
rança, n.o NS-R-4) e outras normas de segurança rele- Nos termos do artigo X do Acordo concluído entre
vantes da AIEA. a Agência Internacional de Energia Atómica, a Repú-
3 — Portugal apresentará à AIEA, pelo menos 30 dias blica Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da
antes da proposta de transferência para a jurisdição de América para Assistência na Obtenção de Combustível
Portugal de qualquer parte do material fornecido, um Nuclear para Um Reactor de Investigação, os níveis
relatório detalhado de análise de segurança contendo acordados de protecção física a serem assegurados pelas
a informação especificada no parágrafo 4.7 do docu- autoridades nacionais competentes no uso, armazena-
mento de segurança, e como recomendado nas secções gem e trasporte de material nuclear listado na tabela
relevantes dos guias da AIEA para avaliação de segu- em anexo incluirão características mínimas de protecção
rança de reactores de investigação e preparação do rela- física nos seguintes termos:
tório de análise de segurança (Série de Segurança da
AIEA, n.o 35-G2), incluindo, em particular, referência Categoria III
ao seguinte tipo de operações, na medida em que a
Uso e armazenagem numa zona de acesso controlado.
AIEA não disponha já da informação relevante:
Transporte com precauções especiais, incluindo,
a) Recepção e manuseamento do material fornecido; nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios
b) Carregamento no reactor do material fornecido; entre o expedidor, o destinatário e o transportador e
c) Testes de colocação em serviço, incluindo testes de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou
de arranque e testes pré-operacionais do reactor com colectivas sujeitos à jurisdição e à regulamentação dos
o material fornecido; Estados exportador e importador, respectivamente, em
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2187
caso de transporte internacional, que estabeleça o Categoria I
momento, o local e as modalidades de transferência de
responsabilidade do transporte. Os materiais incluídos nesta categoria serão prote-
gidos com sistemas de alta fiabilidade contra o uso não
autorizado, de acordo com as seguintes especificações:
Categoria II
Uso e armazenagem numa zona protegida na qual
Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona protegida
o acesso seja controlado, isto é, uma zona constante- da forma acima descrita para os materiais da categoria II,
mente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, mas cujo acesso, além disso, só seja permitido às pessoas
cercada por uma barreira física com um número limitado reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por
de pontos de entrada submetidos a um controlo apro- guardas dispondo de comunicações rápidas com forças
priado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção de intervenção apropriadas. As medidas particulares
física de grau equivalente. previstas neste contexto têm por objectivo detectar e
Transporte com precauções especiais, incluindo, impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autori-
nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios zado ou qualquer remoção de material nuclear não
entre o expedidor, o destinatário e o transportador e autorizado;
de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou Transporte com as precauções particulares acima
colectivas sujeitas à jurisdição e à regulamentação dos mencionadas para o transporte de materiais das cate-
Estados exportador e importador, respectivamente, em gorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante
caso de transporte internacional, que estabeleça o de uma escolta e em condições que assegurem uma
momento, o local e as modalidades de transferência de comunicação rápida com forças de intervenção apro-
responsabilidade do transporte. priadas.
Classificação dos materiais nucleares
Material Forma Categoria I Categoria II Categoria III (c)
1 — Plutónio (a) . . . . . Não irradiado (b) . . . . . . . . . . . . 2 kg ou mais . . . . . . . . Menos de 2 kg, mas mais de 500 g ou menos, mas
500 g. mais de 15 g.
2 — Urânio-235 . . . . . . Não irradiado (b):
Urânio enriquecido a 20 % ou 5 kg ou mais . . . . . . . . Menos de 5 kg mas mais de 1 kg 1 kg ou menos, mas
mais em Urânio-235; mais de 15 g.
Urânio enriquecido a 10 % ou — 10 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 10 kg, mas
mais, mas a menos de 20 %, mais de 1 kg.
em Urânio-235;
Urânio enriquecido com um — — 10 kg ou mais.
teor de Urânio-235 supe-
rior ao do urânio natural,
mas inferior a 10 %.
3 — Urânio-233 . . . . . . Não irradiado (b) . . . . . . . . . . . . 2 kg ou mais . . . . . . . . Menos de 2 kg, mas mais de 500 g ou menos, mas
500 g. mais de 15 g.
4 — Combustível irra- — — Urânio empobrecido ou natural, —
diado. tório ou combustível ligeira-
mente enriquecido (menos de
10% de conteúdo em mate-
riais cindíveis) (d) (e).
(a) Todo o plutónio, excepto se a sua concentração isotópica exceder 80 % em plutónio-238.
(b) Materiais não irradiados num reactor ou materiais irradiados num reactor com nível de protecção igual ou inferior a 1 Gy/h (100 rad/h) a 1 m de distância, sem ecrã de protecção.
(c) As quantidades que não entram na categoria III, bem como o urânio natural, devem ser protegidas de acordo com as práticas da gestão prudente.
(d) Este nível de protecção é recomendado, mas os Estados poderão atribuir-lhe uma categoria de protecção física diferente, após avaliação de circunstâncias particulares.
(e) Os outros combustíveis que em virtude do seu conteúdo original em materiais cindíveis são classificados na categoria I ou na categoria II antes da irradiação podem entrar na
categoria imediatamente inferior se o nível de radiação do combustível ultrapassar 1 Gy/h (100 rad/h) a 1 m de distância, sem ecrã de protecção.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a protecção e a gestão sustentável dos recursos flo-
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS restais.
Os princípios orientadores da política florestal defi-
nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada
Decreto Regulamentar n.o 39/2007 pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente
de 5 de Abril os relativos à organização dos espaços florestais, deter-
minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem
Uma gestão correcta dos espaços florestais passa através de planos regionais de ordenamento florestal
necessariamente pela definição de uma adequada po- (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de
lítica de planeamento tendo em vista a valorização, gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um
2188 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
carácter operativo face às orientações fornecidas por o cumprimento dos objectivos definidos, designada-
outros níveis de planeamento e decisão política. mente no que se refere à composição dos espaços flo-
Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos restais, à evolução de povoamentos submetidos a sil-
do n.o 3 do artigo 5.o da Lei de Bases da Política Flo- vicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a
restal: a avaliação das potencialidades dos espaços flo- região PROF e para cada uma das sub-regiões homo-
restais do ponto de vista dos seus usos dominantes; a géneas definidas.
definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções Para efeitos de planeamento florestal local o
de expansão e reconversão do património florestal; a PROF AL estabelece que a dimensão mínima a partir
identificação dos modelos gerais de silvicultura e de ges- da qual as explorações florestais privadas são sujeitas
tão dos recursos mais adequados; a definição das áreas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF
críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sen- regulam no espaço e no tempo as intervenções de natu-
sibilidade à erosão e da importância ecológica, social reza cultural e de exploração, desempenham um papel
e cultural, bem como das normas específicas de silvi- crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços
cultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar florestais, por serem eles que operacionalizam e trans-
nestes espaços. ferem para o terreno as orientações estratégicas contidas
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, no PROF AL.
os PROF assentam numa abordagem conjunta e inter- Merece especial destaque o contributo regional para
ligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, a defesa da floresta contra os incêndios, através do
sociais e institucionais, envolvendo os agentes econó- enquadramento das zonas críticas, da necessária exe-
micos e as populações directamente interessadas, com cução das medidas relativas à gestão dos combustíveis
vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante
e utilização dos espaços florestais. a implantação de redes regionais de defesa da floresta
Neste contexto, a adopção destes instrumentos de pla- (RDF).
neamento e de ordenamento florestal constitui o con- A floresta modelo constitui um espaço para o desen-
tributo do sector florestal para os outros instrumentos volvimento e a demonstração de práticas silvícolas que
de gestão territorial, em especial para os planos especiais os proprietários privados podem adoptar tendo como
de ordenamento do território (PEOT) e os planos muni- objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi
cipais de ordenamento do território (PMOT), no que seleccionada para esta região a Herdade do Monte Novo
(freguesia de Santa Maria do Castelo, Alcácer do Sal),
respeita especificamente à ocupação, uso e transforma-
de propriedade privada, e que constitui um laboratório
ção do solo nos espaços florestais, dado que as acções
experimental da multifuncionalidade dos seus espaços
e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles
florestais, onde se destacam os povoamentos de pinhei-
planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de
ro-manso, que constituem a essência florestal mais
ordenamento do território (PROT).
característica da região, sob os diferentes modelos de
O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal gestão que é possível encontrar.
do Alentejo Litoral (PROF AL) apresenta um diag-
O PROF AL abrange os municípios de Alcácer do
nóstico da situação actual na região, com base numa Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
ampla recolha de informação necessária ao planeamento A elaboração dos PROF foi determinada pela Reso-
florestal, e efectua uma análise estratégica que permite lução do Conselho de Ministros n.o 118/2000, de 13 de
definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Polí-
de medidas e acções tendo em vista a prossecução de tica Florestal e as orientações e objectivos do Plano
uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portu-
de intervenção para os espaços florestais e modelos de guesa, que consagram pela primeira vez instrumentos
silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes
ao cumprimento dos objectivos enunciados. ser articulados com os restantes instrumentos de gestão
A organização dos espaços florestais e respectivo territorial, promovendo em ampla cooperação entre o
zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões Estado e os proprietários florestais privados a gestão
homogéneas, que correspondem a unidades territoriais sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.
com elevado grau de homogeneidade relativamente ao A elaboração do PROF AL foi acompanhada por
perfil de funções dos espaços florestais e às suas carac- uma comissão mista de coordenação que integrou todos
terísticas, possibilitando a definição territorial de objec- os interesses representativos do sector florestal,
tivos de utilização, como resultado da optimização com- incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recur-
binada de três funções principais. Foram delimitadas sos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura do
nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: char- Alentejo, do Instituto da Conservação da Natureza, da
neca do Tejo e do Sado, colinas de Odemira, estuário Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
e vale do Baixo Sado, Litoral Alentejano e Mira, mon- do Alentejo, dos municípios abrangidos pela região
tados da bacia do Sado, pinhais do Alentejo Litoral, PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção
serra do Algarve, serras de Grândola e do Cercal e Civil e das organizações de proprietários florestais e
terras do Alto Sado. representantes das indústrias e serviços mais represen-
Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâ- tativos da região PROF.
mico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos Concluída a sua elaboração, o PROF AL foi sub-
mecanismos de monitorização através de indicadores metido a discussão pública, no período compreendido
e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista entre 6 de Outubro e 6 de Novembro de 2006.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2189
Findo o período de discussão pública, a autoridade ANEXO A
florestal nacional emitiu parecer favorável.
O PROF AL é constituído por um Regulamento e Regulamento do Plano Regional de Ordenamento
um mapa síntese que identifica as sub-regiões homo-
Florestal do Alentejo Litoral (PROF AL)
géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa
da floresta contra incêndios e da conservação da natu-
reza, a floresta modelo que irá integrar a rede regional TÍTULO I
das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime Disposições gerais
florestal e os corredores ecológicos.
Assim: CAPÍTULO I
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Lei
n.o 33/96, de 17 de Agosto, no n.o 2 do artigo 13.o do Natureza jurídica e âmbito
Decreto-Lei n.o 204/99, de 9 de Junho, e nos termos
da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo Artigo 1.º
decreta o seguinte: Definição
Artigo 1.o 1 — Os Planos Regionais de Ordenamento Flores-
tal, adiante designados por PROF, são instrumentos de
Objecto
política sectorial, que incidem sobre os espaços flores-
É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Flo- tais e visam enquadrar e estabelecer normas específi-
restal do Alentejo Litoral (PROF AL), publicando-se cas de uso, ocupação, utilização e ordenamento flores-
em anexo o respectivo Regulamento e o mapa síntese, tal, por forma a promover e garantir a produção de bens
que fazem parte integrante do presente decreto regu- e serviços e o desenvolvimento sustentado destes es-
lamentar. paços.
2 — O Plano tem uma abordagem multifuncional,
Artigo 2.o
isto é, integra as funções de: produção, protecção, con-
Vigência servação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça
e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento
O PROF AL vigora por um período máximo de
paisagístico.
20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas,
a efectuar de 5 em 5 anos, tendo em consideração os Artigo 2.º
relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direc- Âmbito territorial
ção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações inter-
médias sempre que ocorra algum facto relevante que 1 — A região PROF Alentejo Litoral (PROF AL) lo-
o justifique. caliza-se na zona sul da região Alentejo, enquadrando-
-se na região NUTS de nível II Alentejo, e abrange os
Artigo 3.o territórios coincidentes com o limite da região NUTS
Relatório de nível III Alentejo Litoral.
2 — Os municípios abrangidos são: Alcácer do Sal,
O PROF AL é acompanhado por um relatório que Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no
sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos
Florestais. Artigo 3.º
Natureza jurídica e hierarquia das normas
Artigo 4.o
1 — O PROF AL é enquadrado pelos princípios ori-
Entrada em vigor
entadores da política florestal, tal como consagrados na
O PROF AL entra em vigor no dia seguinte ao da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17
sua publicação. de Agosto), e definido como plano sectorial no siste-
ma de gestão territorial estabelecido no âmbito do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
2 — O PROF AL compatibiliza-se com os planos re-
de Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Car-
gionais de ordenamento do territórios (PROT) e asse-
los da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva.
gura a contribuição do sector florestal para a elabora-
ção e alteração dos restantes instrumentos de
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.
planeamento.
Publique-se. 3 — As orientações estratégicas florestais constantes
no PROF AL, fundamentalmente no que se refere à
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ocupação, uso e transformação do solo nos espaços flo-
restais, serão integradas nos planos municipais de or-
Referendado em 2 de Março de 2007.
denamento do território (PMOT) e nos planos especi-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ais de ordenamento do território (PEOT), de acordo
Sousa. com as devidas adaptações propostas por estes.
2190 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, i) Faixas de gestão de combustível - parcela de ter-
revisão e alteração dos planos municipais e dos planos ritório onde se garante a remoção total ou parcial de
especiais de ordenamento do território, a Autoridade biomassa florestal, através da afectação a usos não flo-
Florestal Nacional assegura a necessária compatibiliza- restais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso
ção com as orientações e medidas contidas neste plano. a determinadas actividades (silvopastorícia, etc.) ou a
5 — O PROF AL indica as formas de adaptação aos técnicas silvícolas (desbastes, limpezas, fogo controla-
PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor. do, etc.), com o objectivo principal de reduzir o peri-
6 — A manutenção da listagem do quadro legislati- go de incêndio;
vo com interesse para o PROF estará a cargo da auto- j) Floresta-Modelo — funciona como um laboratório
ridade florestal nacional, que promoverá a sua dispo- vivo onde são ensaiadas e aplicadas práticas silvícolas
nibilização aos interessados. que os proprietários privados podem adoptar tendo
como objectivo a valorização dos seus espaços flores-
Artigo 4.º tais. Estes espaços modelo devem ser alvos de estudos
de investigação, desenvolvimento, aplicação e monito-
Definições rização de técnicas alternativas de gestão florestal e
Para efeitos do presente decreto regulamentar, devem ser locais especialmente vocacionados para a
entende-se por: demonstração;
l) Função de conservação de habitats, de espécies
a) Áreas abandonadas — Qualquer terreno, indepen- da fauna e da flora e de geomonumentos — contribui-
dentemente da respectiva dimensão, sobre o qual não ção dos espaços florestais para a manutenção das di-
é exercido qualquer acto de uso, posse ou disposição; versidades biológica e genética e de geomonumentos.
b) Áreas críticas — áreas que do ponto de vista do Engloba como sub-funções principais a conservação de
risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da im- habitats classificados, de espécies da flora e da fauna
portância ecológica, social e cultural, impõem normas protegida, de geomonumentos e de recursos genéticos;
especiais de intervenção; m) Função de produção — contribuição dos espaços
c) Biomassa Florestal — Fracção biodegradável dos florestais para o bem-estar material das sociedades ru-
produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. rais e urbanas. Engloba como sub-funções principais a
Inclui apenas o material resultante de operações de produção de madeira, de cortiça, de biomassa para
gestão dos combustíveis, das operações de condução energia, de frutos e sementes e de outros materiais
(ex: desbaste e desrama) e da exploração dos povoa- vegetais e orgânicos;
mentos florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, fo- n) Função de protecção — contribuição dos espaços
lhas, raízes e cascas; florestais para a manutenção das geocenoses e das
d) Corredor ecológico — faixas que promovam a co- infra-estruturas antrópicas. Engloba como sub-funções
nexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o in- principais a protecção da rede hidrográfica, a protec-
tercâmbio genético, essencial para a manutenção da ção contra a erosão eólica e contra a erosão hídrica e
biodiversidade; cheias, a protecção microclimática e ambiental;
e) Espaços florestais — áreas ocupadas por arvore- o) Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas
dos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril interiores — contribuição dos espaços florestais para o
ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços flo- desenvolvimento da caça, pesca e pastorícia. Engloba
restais arborizados e os espaços florestais não arbori- como sub-funções principais o suporte à caça e con-
zados; servação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à api-
f) Espaços florestais arborizados — superfície com cultura e à pesca em águas interiores;
árvores florestais com uma percentagem de coberto no p) Função recreio, enquadramento e estética da pai-
mínimo de 10% e altura superior a 5 m. (na maturida- sagem — contribuição dos espaços florestais para o
de), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha. de lar- bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cida-
gura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas dãos. Engloba como sub-funções principais o enqua-
por plantações, sementeiras recentes, áreas temporaria- dramento de aglomerados urbanos e monumentos, de
mente desarborizadas em resultado da intervenção hu- empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos
mana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), vi- no espaço rural e turismo de natureza, de usos espe-
veiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas ciais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação
florestais, clareiras, aceiros e arrifes; de paisagens notáveis;
g) Espaços florestais não arborizados — Incultos de q) Maciço contínuo de terrenos arborizados — super-
longa duração que compreende os terrenos ocupados fície contínua ocupada por povoamentos florestais;
por matos, pastagens naturais, e os terrenos improduti- r) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva —
vos ou estéreis do ponto de vista da existência de co- superfície contínua ocupada por povoamentos florestais
munidades vegetais; de espécies de rápido crescimento, conduzidos em re-
h) Exploração florestal e agro-florestal — prédio ou voluções curtas;
conjunto de prédios contínuos ocupados total ou par- s) Modelo de organização territorial — modelo de ar-
cialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que
ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a respeita à sua distribuição, composição específica e
uma gestão conjunta; função;
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2191
t) Modelo de silvicultura — conjunto de intervenções ff) Zona de Intervenção Florestal (ZIF — áreas terri-
silvícolas, necessárias e aconselhadas, com vista à cor- toriais contínuas e delimitadas constituídas maioritari-
recta instalação, condução e exploração de um deter- amente por espaços florestais, submetidas a um plano
minado tipo de povoamento florestal, de acordo com de gestão florestal e um plano de defesa da floresta e
os seus objectivos principais, adequado às funcionali- geridas por uma única entidade;
dades dos espaços florestais; gg) Zonas Críticas — Manchas onde se reconhece ser
u) Normas de intervenção nos espaços florestais — prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de
conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a defesa da floresta contra os incêndios, face ao risco de
implementar na gestão florestal, com vista ao cumpri- incêndio que apresentam e em função do seu valor
mento de um objectivo ou função particular do espaço económico, social e ecológico. Nestas manchas têm
florestal em causa; especial importância e aplicação das normas referentes
v) Ordenamento florestal — conjunto de normas que às Infraestruturas Florestais e Defesa da Floresta Con-
regulam as intervenções nos espaços florestais com tra Incêndios, bem como, consoante os valores em pre-
vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular sença das normas referentes às funções de Protecção e
de bens e serviços por eles proporcionados; de Recreio, Enquadramento e Estética da paisagem.
x) Operações silvícolas mínimas — intervenções ten-
dentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco
Artigo 5.º
de ocorrência de incêndios, bem como aquelas que
visem impedir a disseminação de pragas e doenças; Princípios e objectivos
z) Plano de Gestão Florestal (PGF) — instrumento 1 — O PROF AL propõe-se ao ordenamento dos
de ordenamento florestal das explorações que regula, espaços florestais norteado por uma visão de futuro:
no tempo e no espaço, com subordinação aos planos espaços florestais mais resilientes, onde a função de
regionais de ordenamento florestal (PROF) da região produção apresenta melhor enquadramento paisagísti-
onde se localizam os respectivos prédios e às prescri- co e funcional, associado ao reconhecimento de uma
ções constantes da legislação florestal, as intervenções fileira regional centrada no pinheiro-manso.
de natureza cultural e ou de exploração e visam a pro- 2 — O PROF AL obedece aos seguintes princípios
dução sustentada dos bens ou serviços originados em orientadores:
espaços florestais, determinada por condições de natu-
reza económica, social e ecológica; a) Promover e garantir um desenvolvimento susten-
aa) Povoamentos florestais — o mesmo que espaços tável dos espaços florestais;
florestais arborizados: áreas com árvores florestais com b) Promover e garantir o acesso à utilização social
uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e al- da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas
tura superior a 5 m. (na maturidade), que ocupam uma funções que ela desempenha e salvaguardando os seus
área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e cultu-
metros; rais;
bb) Regime florestal — conjunto de disposições le- c) Constituir um diagnóstico integrado e permanen-
gais destinadas não só à criação, exploração e conser- temente actualizado da realidade florestal da região;
vação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da d) Estabelecer a aplicação regional das directrizes
economia nacional, mas também o revestimento flores- estratégicas nacionais de política florestal nas diversas
tal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pú- utilizações dos espaços florestais, tendo em vista o
blica, e conveniente ou necessária para o bom regime desenvolvimento sustentável;
das águas e defesa das várzeas, para a valorização das e) Estabelecer a interligação com outros instrumen-
planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixa- tos de gestão territorial, bem como com planos e pro-
ção e conservação do solo, nas montanhas, e das arei- gramas de relevante interesse, nomeadamente os rela-
as no litoral marítimo; tivos à manutenção da paisagem rural, à luta contra a
cc) Risco de Incêndio Florestal — Classificação das desertificação, à conservação dos recursos hídricos e à
perdas potenciais nos elementos afectados, em função estratégia nacional de conservação da natureza e da
da susceptilidade e probabilidade de ocorrência de um biodiversidade;
incêndio florestal para um determinado território. A sua f) Definir normas florestais ao nível regional e a
elaboração está cometida ao Plano Municipal de Defe- classificação dos espaços florestais de acordo com as
sa da Floresta Contra Incêndios; suas potencialidades e restrições;
dd) Sub-Região homogénea — unidade territorial g) Potenciar a contribuição dos recursos florestais na
com um elevado grau de homogeneidade relativamen- fixação das populações ao meio rural.
te ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas
características, possibilitando a definição territorial de 3 — No sentido de promover os princípios que o
objectivos de utilização, como resultado da optimiza- norteiam, determina os seguintes objectivos gerais:
ção combinada de três funções principais; a) Optimização funcional dos espaços florestais as-
ee) Unidade local de gestão — área contínua com- sente no aproveitamento das suas potencialidades:
posta por várias parcelas submetidas a uma gestão
comum e agregadas a um único instrumentos de ges- i) Promover uma silvicultura que não crie restrições
tão florestal; para a caça e o recreio associado a estas actividades;
2192 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
ii) Promover uma silvicultura compatível com a con- Artigo 6.º
servação de habitats naturais e espécies da fauna e flora Vinculação
com estatuto de protecção;
iii) Promover a certificação tanto da gestão florestal 1 — As normas constantes do PROF AL vinculam
como dos produtos florestais lenhosos e não-lenhosos; directamente todas as entidades públicas e enquadram
iv) Promover a gestão florestal sustentável e a certi- todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços
ficação tanto da gestão florestal como dos produtos florestais públicos e privados.
florestais, designadamente da cortiça; 2 — Nas normas de execução do PROF AL, devem
v) Adequar a distribuição da floresta de produção ser chamados a participar e colaborar todas as entida-
às zonas com maior potencial produtivo; des e autoridades públicas, locais, regionais ou nacio-
vi) Executar planos de gestão para terrenos públicos nais, que, por força das suas atribuições e competên-
tornando-os modelos a seguir pelos particulares; cias, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.
vii) Promover o potencial da pesca e da caça na
dinamização turística (gestão cinegética que vise com- Artigo 7.º
patibilizar a exploração da caça com as necessidades Composição do plano
de recreio);
viii) Promover o aproveitamento do potencial turís- 1 — O Plano Regional de Ordenamento Florestal
tico da zona, na melhoria dos espaços florestais envol- (PROF AL) é constituído por:
ventes. a) Regulamento;
b) Mapa síntese.
b) Prevenção de potenciais constrangimentos e pro-
blemas: 2 — O mapa síntese identifica as sub-regiões homo-
i) Promover uma visão empresarial florestal através géneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa
da certificação de gestão florestal sustentável e dos da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a
Fundos Imobiliários Florestais; conservação da natureza, a floresta-modelo, os muni-
ii) Promover a constituição de unidades de aprovei- cípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os
tamento de biomassa florestal; corredores ecológicos.
iii) Promover a implantação da certificação de ori- 3 — O PROF AL é acompanhado por um Relatório
gem para o pinhão produzido na região; que inclui dois documentos:
iv) Aumentar o conhecimento técnico na gestão flo- a) A Base de Ordenamento, composta por:
restal;
i) Base de informação;
v) Diversificar as espécies florestais e multifuncio-
ii) Síntese de ordenamento.
nalidade dos espaços florestais;
vi) Planear novas arborizações, tendo em conta o b) O Plano, composto por:
potencial aumento do risco de incêndio;
vii) Planear novas arborizações, tendo em conta a i) Normas genéricas de intervenção nos espaços flo-
presença de doenças ou pragas com impacto significa- restais, também incluídas no anexo I a este regulamen-
tivo, nomeadamente o Nemátodo da Madeira do Pinhei- to e que dele fazem parte integrante;
ro (NMP); ii) Modelos de silvicultura, também incluídos no ane-
viii) Promover formas de exploração dos espaços xo II a este regulamento e que dele fazem parte integrante;
florestais que sejam geradoras de emprego; iii) Objectivos estratégicos gerais e visão para a re-
ix) Promover a criação de áreas de exploração flo- gião PROF;
restal com dimensão que garantam a viabilidade do iv) Objectivos específicos, modelos de organização
investimento; territorial e medidas a implementar;
x) Melhorar a eficácia da detecção de fogos e da v) Estratégias complementares;
primeira intervenção; vi) Indicadores para monitorização do plano.
xi) Promover formas de exploração dos espaços flo-
restais que sejam geradoras de emprego; TÍTULO II
xii) Incrementar o nível de intervenção do associati- Uso, ocupação e ordenamento florestal
vismo na divulgação e implementação de conhecimen-
tos técnicos e de gestão florestal. CAPÍTULO II
c) Eliminar as vulnerabilidades dos espaços florestais: Disposições comuns
i) Promover descontinuidades no coberto arbóreo; Artigo 8.º
ii) Apostar, no longo prazo, em espécies e modelos Regime florestal e floresta modelo
silvícolas mais adaptados às condicionantes criadas
1 — Está submetida ao regime florestal e obrigada à
pelas alterações climáticas;
elaboração de PGF a seguinte propriedade do Estado:
iii) Promover uma visão empresarial da exploração
dos espaços florestais e incentivar a certificação da — Mata Nacional de Valverde, no concelho de Al-
gestão florestal sustentável. cácer do Sal.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2193
2 — Embora não estando actualmente submetida ao recursos genéticos, com objectivos de gestão da ma-
Regime Florestal, está também obrigada à elaboração nutenção da diversidade genética dos povoamentos flo-
de PGF o conjunto de propriedades do Estado que restais e manutenção e fomento dos próprios corredo-
constituem a Área Florestal de Sines, situada nos con- res ecológicos.
celhos de Sines e Santiago do Cacém. 3 — Os corredores ecológicos devem ser objecto de
3 — No âmbito do PROF AL foi seleccionada como tratamento específico no âmbito dos planos de gestão
floresta-modelo a Herdade do Monte Novo (freguesia florestal e devem ainda contribuir para a definição da
de Sta. Maria do Castelo, Alcácer do Sal), de proprie- estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.
dade privada, e que constitui um laboratório experimen- 4 — Estes corredores devem ser compatibilizados
tal da multifuncionalidade dos seus espaços florestais, com as redes regionais de defesa da floresta contra os
onde se destacam os povoamentos de pinheiro-manso, incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
que constituem a essência florestal mais característica
de região, sob os diferentes modelos de gestão que é CAPÍTULO III
possível encontrar .
4 — A floresta modelo é um espaço para o desen- Sub-regiões homogéneas
volvimento de práticas silvícolas que os proprietários
SECÇÃO I
privados podem adoptar tendo como objectivo a valo-
rização dos seus espaços florestais. Zonamento/Organização Territorial Florestal
Artigo 11.º
Artigo 9.º
Identificação
Espécies protegidas
A região Alentejo Litoral, compreende as seguintes
O PROF AL assume como objectivo e promove sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no
como prioridade a defesa e a protecção de espécies mapa síntese constante do PROF AL, nos termos do
florestais que, pelo seu elevado valor económico, pa- artigo 7.º do presente regulamento:
trimonial e cultural, pela sua relação com a história e
cultura da região, pela raridade que representam, bem a) Charneca do Tejo e do Sado;
como pela sua função de suporte de habitat, carecem b) Colinas de Odemira;
de especial protecção, designadamente: c) Estuário e Vale do Baixo Sado;
d) Litoral Alentejano e Mira;
a) Espécies protegidas por legislação específica: e) Montados da Bacia do Sado;
sobreiro (Quercus suber) e azinheira (Quercus rotun- f) Pinhais do Alentejo Litoral;
difolia) bem como as árvores, maciços e alamedas de g) Serra do Algarve;
interesse público. h) Serras de Grândola e do Cercal;
b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que i) Terras do Alto Sado.
devem ser objecto de medidas de protecção específica:
piorro (Juniperus navicularis), sabina-da-praia (Junipe- SECÇÃO II
rus turbinata), freixo-de-folhas-estreitas (Fraxinus an-
gustifolia), samouco-do-brabante (Myrica gale), zambu- Objectivos específicos
jeiro (Olea europaea sylvestris), aderno-de-folhas-largas Artigo 12.º
(Phillyrea latifolia), catapereiro (Pyrus bourgaena),
rododendro (Rhododendron ponticum), sanguinho-de- Objectivos específicos comuns
-água (Frangula alnus), carvalho-cerquinho (Quercus São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a
faginea) e carvalho-de-Monchique (Quercus canarien- prossecução dos seguintes objectivos específicos:
sis).
a) Diminuir o número de ignições de incêndios flo-
Artigo 10.º
restais.
Corredores ecológicos b) Diminuir a área queimada.
1 — Os corredores ecológicos contribuem para a c) Controlar e erradicar o nemátodo da madeira do
formação de metapopulações de comunidades da fau- pinheiro (NMP).
na e da flora, tendo como objectivo conectar popula- d) Promover uma reorganização dos espaços flores-
ções, núcleos ou elementos isolados, e integram os tais na Zona de Restrição (NMP).
principais eixos de conexão, delimitados no mapa sín- e) Promover o redimensionamento das explorações
tese com uma largura máxima de 4 km. florestais de forma a optimizar a sua gestão, nomeada-
2 — As normas a aplicar, no âmbito do planeamen- mente:
to florestal, são as consideradas para as funções de i) Divulgar informação relevante para desenvolvi-
protecção e de conservação, nomeadamente a sub- mento da gestão florestal;
-função de protecção da rede hidrográfica, com objec- ii) Realização do cadastro das propriedades florestais;
tivos de gestão e intervenções florestais ao nível da iii) Redução das áreas abandonadas;
condução e restauração de povoamentos nas galerias iv) Criação de áreas de gestão única, de dimensão
ripícolas, bem como a sub-função de conservação de adequada;
2194 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
v) Aumentar a incorporação de conhecimentos Artigo 14.º
técnico-científicos na gestão através da sua divulgação Objectivos específicos da sub-região homogénea
ao público-alvo. Colinas de Odemira
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das
espécies florestais. 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple-
g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços flo- mentação e incrementação das funções de produção, de
restais e o cumprimento do plano. silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de
protecção.
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
Artigo 13.º
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
Objectivos específicos da sub-região homogénea tivos específicos:
Charneca do Tejo e do Sado
a) Diversificar a ocupação dos espaços florestais
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- arborizados com espécies que apresentem bons poten-
mentação e incrementação das funções de produção, de ciais produtivos;
silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de b) Sensibilizar os proprietários para o correcto apro-
recreio, enquadramento e estética da paisagem. veitamento de matos e resíduos florestais para fins
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no energéticos;
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- c) Desenvolver a actividade silvopastoril:
tivos específicos:
i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil-
a) Direccionar as produções de cortiça no sentido vopastoril da sub-região;
de uma maior valorização dos produtos finais; ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
b) Promover a produção de produtos não-lenhosos, iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na
nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aro- cadeia de produção de produtos certificados.
máticas, medicinais e condimentares;
c) Desenvolver a actividade silvopastoril: d) Aumentar a actividade associada à caça:
i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial cine-
vopastoril da sub-região; gético da região;
ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris; ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti-
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na va e a rendibilidade da actividade cinegética;
cadeia de produção de produtos certificados. iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis
pela gestão de zonas de caça.
d) Aumentar a actividade associada à caça:
i) Aumentar o conhecimento e o potencial cinegéti- e) Recuperar as áreas em situação de maior risco de
co da região; erosão;
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- f) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo-
va e a rendibilidade da actividade cinegética; restais;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis g) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne-
pela gestão de zonas de caça. cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da
flora classificados.
e) Desenvolver a prática da pesca nas águas interi- Artigo 15.º
ores associada ao aproveitamento para recreio nos es- Objectivos específicos da sub-região homogénea
paços florestais; Estuário e Vale do Baixo Sado
f) Adequar os espaços florestais à crescente procura
de actividades de recreio e de espaços de interesse 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple-
paisagístico: mentação e incrementação das funções de protecção,
de conservação de habitats, de espécies da fauna e da
i) Definir as zonas com bom potencial para o de- flora e de geomonumentos e de recreio, enquadramen-
senvolvimento de actividades de recreio com interesse to e estética da paisagem.
paisagístico, e elaborar planos de adequação destes 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas; número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com tivos específicos:
interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
a) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne-
iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias
cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da
para a utilização de recreio e com interesse paisagístico.
flora classificados;
g) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne-
b) Adequar os espaços florestais à crescente procu-
cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da
ra de actividades de recreio e de espaços de interesse
flora classificados;
paisagístico:
h) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne-
cessidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade i) Definir as zonas com bom potencial para o de-
elevada. senvolvimento de actividades de recreio com interesse
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2195
paisagístico, e elaborar planos de adequação destes b) Promover a produção de produtos não-lenhosos,
espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas; nomeadamente o mel, os cogumelos, pinhão, plantas
ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com aromáticas, condimentares e medicinais;
interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio; c) Desenvolver a actividade silvopastoril:
iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári- i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil-
as para a utilização de recreio e com interesse paisa- vopastoril da sub-região;
gístico. ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris;
iii) Integrar totalmente a actividade silvopastoril na
c) Direccionar as produções de cortiça no sentido cadeia de produção de produtos certificados.
de uma maior valorização dos produtos finais;
d) Promover a produção de produtos não-lenhosos, d) Aumentar a actividade associada à caça:
nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aro-
máticas, medicinais e condimentares; i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti-
e) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces- co da região;
sidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti-
elevada. va e a rendibilidade da actividade cinegética;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis
Artigo 16.º
pela gestão de zonas de caça.
Objectivos específicos da sub-região homogénea Litoral
Alentejano e Mira e) Desenvolver a prática da pesca nas águas interi-
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- ores associada ao aproveitamento para recreio nos es-
mentação e incrementação das funções de conservação paços florestais:
de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geo- i) Identificar as zonas com bom potencial para o
monumentos, de recreio, enquadramento e estética da desenvolvimento da actividade da pesca;
paisagem e de protecção. ii) Aumentar e melhorar as infra-estruturas de suporte
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no à actividade piscatória nas zonas prioritárias para a
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- pesca identificadas no inventário.
tivos específicos: f) Recuperar os espaços florestais que apresentem
a) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne- baixa vitalidade;
cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da g) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne-
cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da
flora classificados;
flora classificados;
b) Adequar os espaços florestais à crescente procu-
h) Recuperar as áreas em situação de maior risco
ra de actividades de recreio e de espaços de interesse
de erosão.
paisagístico:
Artigo 18.º
i) Definir as zonas com bom potencial para o de-
Objectivos específicos da sub-região homogénea
senvolvimento de actividades de recreio com interesse Pinhais do Alentejo Litoral
paisagístico, e elaborar planos de adequação destes
espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas; 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple-
ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com mentação e incrementação das funções de produção de
interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio; recreio, enquadramento e estética da paisagem e de
iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári- protecção.
as para a utilização de recreio e com interesse paisa- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
gístico. número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
tivos específicos:
c) Recuperar as áreas em situação de maior risco de a) Promover a produção de produtos não-lenhosos,
erosão. nomeadamente o pinhão, os cogumelos e as ervas aro-
Artigo 17.º máticas, medicinais e condimentares;
Objectivos específicos da sub-região homogénea
b) Adequar os espaços florestais à crescente procu-
Montados da Bacia do Sado ra de actividades de recreio e de espaços de interesse
paisagístico:
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple-
mentação e incrementação das funções de produção, de i) Definir as zonas com bom potencial para o de-
silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de senvolvimento de actividades de recreio com interesse
protecção. paisagístico, e elaborar planos de adequação destes
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no espaços ao uso para recreio nas zonas identificadas;
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- ii) Dotar as zonas prioritárias para recreio e com
tivos específicos: interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
iii) Adequar o coberto florestal nas zonas prioritári-
a) Direccionar as produções de cortiça no sentido as para a utilização de recreio e com interesse paisa-
de uma maior valorização dos produtos finais; gístico.
2196 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
c) Executar planos de gestão adequados nos espa- ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti-
ços florestais sob gestão da administração pública va, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a
tornando-os modelos a seguir pelos particulares; integridade genética das espécies cinegéticas;
d) Diminuir o risco de fogos florestais; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis
e) Desenvolver a prática da pesca nas águas interi- pela gestão de zonas de caça.
ores associada ao desenvolvimento económico e social
local: e) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces-
sidades de conservação dos habitats, de fauna e da flora
i) Identificar as zonas com bom potencial para o
classificados;
desenvolvimento da actividade da pesca;
f) Controlar e mitigar os processos associados à
ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca
desertificação;
identificadas no inventário, com infra-estruturas de
g) Recuperar as áreas em situação de maior risco
apoio (ex. acessos e pontos de pesca).
de erosão;
h) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo-
f) Adequar a gestão dos espaços florestais às neces-
restais e área queimada.
sidades de protecção dos aquíferos de sensibilidade
elevada;
g) Adequar a gestão dos espaços florestais às ne- Artigo 20.º
cessidades de conservação dos habitats, de fauna e da Objectivos específicos da sub-região homogénea
flora classificados. Serras de Grândola e do Cercal
Artigo 19.º 1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple-
Objectivos específicos da sub-região homogénea mentação e incrementação das funções de produção, de
Serra do Algarve protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas
interiores.
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple- 2 — A fim de prosseguir as funções referidas no
mentação e incrementação das funções de produção, de número anterior, são estabelecidos os seguintes objec-
protecção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas tivos específicos:
interiores.
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no a) Diversificar a ocupação dos espaços florestais
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- arborizados com espécies que apresentem bons poten-
tivos específicos: ciais produtivos;
b) Sensibilizar os proprietários para o correcto ma-
a) Recuperar os espaços florestais, sobretudo os neio dos matos, com vista ao melhoramento do solo;
queimados, através da arborização com espécies de c) Melhorar o nível de gestão dos espaços florestais;
elevado potencial produtivo: d) Desenvolver a actividade silvopastoril:
i) Aumentar o conhecimento sobre silvicultura das i) Aumentar o conhecimento sobre o potencial sil-
espécies florestais com maior potencial produtivo para vopastoril da sub-região;
a sub-região; ii) Optimizar a gestão dos recursos silvopastoris.
ii) Diversificar a ocupação dos espaços florestais
arborizados com espécies que apresentem bons poten- e) Aumentar a actividade associada à caça, enqua-
ciais produtivos; drando-a com a actividade silvopastoril e conservação:
iii) Recuperar os espaços florestais queimados, atra-
vés da arborização com espécies adequadas à região. i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti-
co da região;
b) Desenvolver a actividade silvopastoril: ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti-
va, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a
i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopas- integridade genética das espécies cinegéticas;
toris e o conhecimento sobre a actividade silvopastoril; iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis
ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de pela gestão de zonas de caça.
produção de produtos certificados.
f) Recuperar as áreas em situação de maior risco de
c) Desenvolver a actividade apícola: erosão;
i) Aumentar o nível de gestão dos recursos apíco- g) Diminuir o número de ocorrências de fogos flo-
las, o conhecimento sobre a actividade apícola e inte- restais.
grar a actividade na cadeia de produção de produtos Artigo 21.º
certificados. Objectivos específicos da sub-região homogénea
Terras do Alto Sado
d) Aumentar a actividade associada à caça, enqua-
1 — Nesta sub-região homogénea visa-se a imple-
drando-a com a actividade silvopastoril e conservação:
mentação e incrementação das funções de produção, de
i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de
co da região; recreio, enquadramento e estética da paisagem.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2197
2 — A fim de prosseguir as funções referidas no 2 — Para cada sub-região estão definidos modelos
número anterior, são estabelecidos os seguintes objec- de organização territorial que assentam:
tivos específicos:
a) Em normas que são de aplicação generalizada;
a) Promover a produção de produtos não-lenhosos, b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm
nomeadamente o mel, os cogumelos, plantas aromáti- apenas aplicação em determinadas zonas especificas;
cas, condimentares e medicinais; c) Em modelos de silvicultura com espécies de ár-
b) Direccionar as produções de cortiça no sentido vores florestais a privilegiar, se existentes.
de uma maior valorização dos produtos finais;
c) Recuperar os espaços florestais que apresentem Artigo 23.º
baixa vitalidade;
d) Desenvolver a actividade silvopastoril: Sub-região homogénea Charneca do Tejo e Sado
i) Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopas- 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas
toris e o conhecimento sobre a actividade silvopastoril; normas de intervenção generalizada a toda a sub-região
ii) Integrar a actividade silvopastoril na cadeia de e normas de intervenção específica a zonas determina-
produção de produtos certificados. das pela sua especificidade, nomeadamente:
e) Aumentar a actividade associada à caça: a) Normas de intervenção generalizada:
i) Aumentar o conhecimento do potencial cinegéti- i) Espaços florestais com função de produção e cortiça;
co da região; ii) Espaços florestais com função de produção de
ii) Aumentar o número de áreas com gestão efecti- frutos e sementes;
va, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a iii) Espaços florestais com função de produção de
integridade genética das espécies cinegéticas; madeira;
iii) Aumentar o nível de formação dos responsáveis iv) Espaços florestais de suporte à caça e conserva-
pela gestão de zonas de caça. ção das espécies cinegéticas;
v) Espaços florestais de suporte à pastorícia;
f) Desenvolver a actividade apícola e integrar a ac- vi) Espaços florestais com suporte à apicultura;
tividade apícola na cadeia de produção de produtos vii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas
certificados; interiores;
g) Desenvolver a prática da pesca nas águas interiores: viii) Espaços florestais com função de conservação
i) Identificar as zonas com bom potencial para o de habitats classificados.
desenvolvimento da actividade da pesca;
ii) Dotar todas as zonas prioritárias para a pesca b) Normas de intervenção específica:
identificadas no inventário, com infra-estruturas de i) Espaços florestais com função de manutenção da
apoio (ex. acessos e pontos de pesca) e criar zonas diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e
concessionadas para a pesca. flora protegidos onde existam endemismos impor-
h) Controlar e mitigar os processos associados à tantes;
desertificação;
ii) Espaços florestais com função de recreio, enqua-
i) Criar incentivos à fixação da população.
dramento de actividades de recreio e contemplação, bem
como o enquadramento de equipamentos turísticos;
SECÇÃO III
iii) Espaços florestais com função de protecção da
Modelos de silvicultura rede hidrográfica;
iv) Espaços florestais com função de conservação de
Artigo 22.º
recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial de água que representam potencial para manutenção e
1 — As sub-regiões do PROF AL devem obedecer fomento de corredores ecológicos.
a orientações para a realização de acções nos espaços
florestais, que se concretizam em normas de interven- 2 — As espécies de árvores florestais e corresponden-
ção e modelos de silvicultura que se encontram defini- tes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta
das nos anexos I e II deste regulamento. sub-região são os constantes do seguinte quadro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb1, Sb2, Sb4, Sb5(Pb), Sb6 Toda a sub-região
Pinheiro-manso Pm1, Pm2, Pm3, Pm4 Toda a sub-região.
Pinheiro-bravo Pb2, Pb4 Toda a sub-região
Azinheira Az1, Az2, Az3, Az4, Az5 (Sb) Toda a sub-região
Eucalipto Ec1 Toda a sub-região
2198 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
3 — Devem também ser consideradas as seguintes iii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva-
espécies: amieiro (Alnus glutinosa), cipreste-comum ção das espécies cinegéticas;
(Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifo- iv) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;
lia), choupo (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.), v) Espaços florestais de suporte à apicultura;
carvalho-cerquinho (Quercus faginea). vi) Espaços florestais com função de protecção da
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, rede hidrográfica;
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores vii) Espaços florestais com função de protecção con-
florestais quando as características edafo-climáticas tra a erosão hídrica;
locais assim o justifiquem.
b) Normas de intervenção específica:
Artigo 24.º i) Espaços florestais com função de manutenção da
Sub-região homogénea Colinas de Odemira diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e
flora protegidos onde existam endemismos importantes;
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas ii) Espaços florestais com função de conservação de
normas de intervenção generalizada a toda a sub-região recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
e normas de intervenção específica a zonas determina- de água que representam potencial para manutenção e
das pela sua especificidade, nomeadamente: fomento de corredores ecológicos.
a) Normas de intervenção generalizada:
2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
i) Espaços florestais com função de produção de dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile-
cortiça; giar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua-
ii) Espaços florestais de produção de madeira; dro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb4, Sb2 Toda a sub-região
Eucalipto Ec1 Sector Sul da sub-região
Pinheiro-bravo Pb1, Pb3(Sb) Sector Sul da sub-região
3 — Devem também ser consideradas as seguintes ii) Espaços florestais com função de conservação de
espécies: azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho- habitats classificados;
-cerquinho (Quercus faginea), pinheiro-manso (Pinus iii) Espaços florestais com função de recreio, enqua-
pinea), medronheiro (Arbutus unedo), amieiro (Alnus dramento de actividades de recreio e contemplação,
glutinosa), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), bem como o enquadramento de equipamentos turísti-
freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba). cos;
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, iv) Espaços florestais com função de produção de
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores cortiça;
florestais quando as características edafo-climáticas v) Espaços florestais com produção de frutos, semen-
locais assim o justifiquem. tes e plantas aromáticas e medicinais.
Artigo 25.º b) Normas de intervenção específica:
Sub-região homogénea Estuário e Vale do Baixo Sado i) Espaços florestais com função de manutenção da
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e
normas de intervenção generalizada a toda a sub-região flora protegidos onde existam endemismos impor-
e normas de intervenção específica a zonas determina- tantes.
das pela sua especificidade, nomeadamente:
2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
a) Normas de intervenção generalizada: dentes modelos de silvicultura a incentivar e privi-
i) Espaços florestais com função de protecção con- legiar nesta sub-região são os constantes do seguinte
tra a erosão eólica e hídrica; quadro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb4 Toda a sub-região
Pinheiro-manso Pm1, Pm3 Toda a sub-região
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2199
3 — Devem também ser consideradas as seguintes e flora protegidos onde existam endemismos impor-
espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster) amieiro (Al- tantes;
nus glutinosa), pinheiro-bravo (Pinus pinaster), chou- iii) Espaços florestais com função de recreio, en-
po (Populus spp.) freixo (Fraxinus angustifolia), chou- quadramento de actividades de recreio e contempla-
po (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.). ção, bem como o enquadramento de equipamentos
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, turísticos;
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores iv) Espaços florestais com função de protecção con-
florestais quando as características edafo-climáticas tra a erosão hídrica e eólica;
locais assim o justifiquem. v) Espaços florestais de suporte e à pastorícia.
Artigo 26.º b) Normas de intervenção específica:
Sub-região homogénea Litoral Alentejano e Mira i) Espaços florestais com função de conservação de
recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas
de água que representam potencial para manutenção e
normas de intervenção generalizada a toda a sub-região
e normas de intervenção específica a zonas determina- fomento de corredores ecológicos;
das pela sua especificidade, nomeadamente: ii) Espaços florestais com função de protecção da
rede hidrográfica.
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Espaços florestais com função de conservação de 2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
habitats classificados; dentes modelos de silvicultura a incentivar e privi-
ii) Espaços florestais com função de manutenção legiar nesta sub-região são os constantes do seguinte
da diversidade biológica, protecção de habitats, fauna quadro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb4 Em toda a sub-região, embora com mais ênfase
no seu interior
Pinheiro-manso Pm1, Pm3 Em toda a sub-região, embora com mais ênfase
no seu interior
3 — Devem também ser consideradas as seguintes ii) Espaços florestais com função de produção de
espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), medronhei- frutos e sementes;
ro (Arbutus unedo), carvalho-cerquinho (Quercus fa- iii) Espaços florestais de suporte à caça e conserva-
ginea), cipreste (Cupressus spp.) salgueiro (Salix ção das espécies cinegéticas;
spp.), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus iv) Espaços florestais de suporte à pesca em águas
angustifolia). interiores;
v) Espaços florestais de suporte e à pastorícia;
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
vi) Espaços florestais com função de suporte à api-
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores cultura;
florestais quando as características edafo-climáticas vii) Espaços florestais com função de protecção con-
locais assim o justifiquem. tra a erosão hídrica;
viii) Espaços florestais com função de protecção da
Artigo 27.º rede hidrográfica;
ix) Espaços florestais com função de conservação de
Sub-região homogénea Montados da Bacia do Sado habitats classificados.
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas b) Normas de intervenção específica:
normas de intervenção generalizada a toda a sub-
-região e normas de intervenção específica a zonas i) Espaços florestais com função de manutenção da
determinadas pela sua especificidade, nomeada- diversidade biológica, da protecção de endemismos
mente: importantes;
ii) Espaços florestais com função de conservação de
a) Normas de intervenção generalizada:
recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
i) Espaços florestais com função de produção de de água que representam potencial para manutenção e
cortiça; fomento de corredores ecológicos.
2200 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
2 — As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar
nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb3 (Pm), Sb4 e Sb6 Toda a sub-região
Azinheira Az4, Az5 e Az6 No interior da sub-região
Pinheiro-manso Pm1 Toda a sub-região
3 — Devem também ser consideradas as seguintes ii) Espaços florestais com função de produção de
espécies: pinheiro-bravo (Pinus pinaster), amieiro (Al- frutos e sementes;
nus glutinosa), eucalipto (Eucalyptus globulus), cipreste iii) Espaços florestais com função de produção de
(Cupressus sempervirens), freixo (Fraxinus angustifo- cortiça;
lia), choupo (Populus spp.), salgueiro (Salix spp.). iv) Espaços florestais com função de recreio, enqua-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, dramento de actividades de recreio e contemplação,
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores bem como o enquadramento de equipamentos turísticos;
florestais quando as características edafo-climáticas v) Espaços florestais com função de protecção con-
locais assim o justifiquem. tra a erosão eólica;
vi) Espaços florestais com função de conservação de
habitats classificados.
Artigo 28.º
Sub-região homogénea Pinhais do Alentejo Litoral b) Normas de intervenção específica:
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- i) Espaços florestais com função de manutenção da
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e
normas de intervenção específica a zonas determinadas flora protegidos onde existam endemismos importantes
pela sua especificidade, nomeadamente: (RNLSAS e Sítio Comporta/Galé – PTCON0034).
a) Normas de intervenção generalizada:
2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
i) Espaços florestais com função de produção de dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar
madeira; nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Pinheiro-manso Pm1, Pm3(Sb), Pm3(Pb) Toda a sub-região
Sobreiro Sb4, Sb2(Pm), Sb2(Pb) Toda a sub-região
Pinheiro-bravo *
* Enquadrado numa estratégia de controle da praga “Nemátodo da Madeira do Pinheiro”
3 — Devem também ser consideradas as seguintes normas de intervenção específica a zonas determinadas
espécies: cipreste (Cupressus sempervirens), casua- pela sua especificidade, nomeadamente:
rina (Casuarina equisetifolia), eucalipto (Eucaliptus
globulus), freixo (Fraxinus angustifolia), choupo (Po- a) Normas de intervenção generalizada:
pulus spp.), salgueiro (Salix spp.) e zimbro (Juniperus
i) Espaços florestais de produção de madeira;
spp.).
ii) Espaços florestais com função de produção de
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
cortiça;
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores
florestais quando as características edafo-climáticas iii) Espaços florestais com função de protecção da
locais assim o justifiquem. rede hidrográfica;
iv) Espaços florestais com função de protecção con-
Artigo 29.º tra a erosão hídrica;
v) Espaços florestais com função de suporte à caça
Sub-região homogénea Serra do Algarve
e conservação das espécies cinegéticas;
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor- vi) Espaços florestais com função de suporte à pas-
mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e torícia;
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2201
vii) Espaços florestais de suporte à pesca em águas ii) Espaços florestais com função de conservação de
interiores; recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
viii) Espaços florestais com função de suporte à de água que representam o potencial para a manuten-
apicultura. ção e fomento de corredores ecológicos.
b) Normas de intervenção específica: 2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
i) Espaços florestais com função de manutenção da dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegi-
diversidade biológica, protecção de habitats, fauna e ar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua-
flora protegidos; dro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb4 Em toda a sub-região
Pinheiro-bravo Pb1, Pb3(Sb) Em toda a sub-região
Pinheiro-manso Pm3(Sb) Em toda a sub-região
Eucalipto Ec1 Sul de Odemira
Medronheiro Em toda a sub-região
3 — Devem também ser consideradas as seguintes ii) Espaços florestais de produção de madeira;
espécies: azinheira (Quercus rotundifolia), carvalho- iii) Espaços florestais com função de suporte à pas-
-cerquinho (Quercus faginea), cipreste (Cupressus sem- torícia;
pervirens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Sa- iv) Espaços florestais com função de suporte à caça
lix alba). e conservação das espécies cinegéticas;
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, v) Espaços florestais com função de protecção con-
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores tra a erosão hídrica;
florestais quando as características edafo-climáticas vi) Espaços florestais com função de suporte à api-
locais assim o justifiquem. cultura.
Artigo 30.º b) Normas de intervenção específica:
Sub-região homogénea Serras de Grândola e Cercal
i) Espaços florestais com função de conservação de
1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
normas de intervenção generalizada a toda a sub-região de água que representam potencial para manutenção e
e normas de intervenção específica a zonas determina- fomento de corredores ecológicos.
das pela sua especificidade, nomeadamente:
2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
a) Normas de intervenção generalizada:
dentes modelos de silvicultura a incentivar e privile-
i) Espaços florestais com função de produção de giar nesta sub-região são os constantes do seguinte qua-
cortiça; dro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb4, Sb2(Pm) e Sb2(Pb) Toda a sub-região
Pinheiro-manso Pm3 Toda a sub-região
3 — Devem também ser consideradas as seguin- florestais quando as características edafo-climáticas
tes espécies: eucalipto (Eucalyptus globulus), medro- locais assim o justifiquem.
nheiro (Arbutus unedo), cipreste (Cupressus semper-
virens), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro Artigo 31.º
(Salix spp.). Sub-região homogénea Terras do Alto Sado
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — Nesta sub-região homogénea, são aplicadas nor-
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores mas de intervenção generalizada a toda a sub-região e
2202 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
e normas de intervenção específica a zonas determina- v) Espaços florestais com função de suporte à api-
das pela sua especificidade, nomeadamente: cultura.
a) Normas de intervenção generalizada: b) Normas de intervenção específica:
i) Espaços florestais com função de produção de i) Espaços florestais com função de conservação de
cortiça; recursos genéticos, em particular ao longo das linhas
de água que representam potencial para manutenção e
ii) Espaços florestais de produção de madeira;
fomento de corredores ecológicos.
iii) Espaços florestais com função de suporte à caça
e conservação das espécies cinegéticas; 2 — As espécies de árvores florestais e correspon-
iv) Espaços florestais com função de suporte à pas- dentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar
torícia; nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
Espécie Modelo de silvicultura Localização
Sobreiro Sb4, Sb6 Em toda a sub-região
Azinheira Az4, Az5 Sector nascente da sub-região
3 — Devem também ser consideradas as seguintes gerais de silvicultura e de organização territorial, tal
espécies: carvalho-cerquinho (Quercus faginea), como definido no artigo 22.º e seguintes.
pinheiro-manso (Pinus pinea), pinheiro-bravo (Pinus 2 — A aplicação das subvenções ou apoios públi-
pinaster), pinheiro-do-Alepo (Pinus halepensis), choupo cos e as prioridades de intervenção devem ter em con-
(Populus spp.), eucalipto (Eucalyptus globulus), freixo ta as funções e os objectivos específicos previstos para
(Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix spp.). cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a
podem ainda ser utilizadas outras espécies de árvores outras que para eles concorram.
florestais quando as características edafo-climáticas
locais assim o justifiquem. CAPÍTULO IV
Planeamento florestal local
SECÇÃO IV
Subvenções públicas Artigo 35.º
Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal
Artigo 34.º
1 — Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal
Subvenções públicas
(PGF) as explorações florestais públicas e comunitári-
1 — A definição, elaboração e revisão de todos os as, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da
instrumentos de subvenção ou apoio público para o Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prio-
espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve ridades para a sua elaboração, nomeadamente as iden-
estar em consonância com as orientações dos modelos tificadas na seguinte tabela:
Designação da área Ano de constituição Área (ha) Objectivos Grau de prioridade
MN de Valverde 1824 942 pd, re 1
Área Florestal de Sines 1989 9 371 pd, pt, re 1
Total: 10 313
Legenda sp/c/p - silvopastorícia, caça e pesca nas águas inte-
Designação: riores
MN – Mata Nacional re - recreio, enquadramento e estética da paisagem
PF - Perímetro Florestal Grau de prioridade:
Objectivos: Alta (1) - Floresta modelo; matas históricas e matas
pd - produção elementos únicos na sub-região.
pt - protecção Média (2) - Mais próximos dos centros urbanos,
cs - conservação de habitats, de espécies da fauna e localizados em Rede Natura.
da flora e de geomonumentos Baixa (3) - Os restantes terrenos sob regime florestal.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2203
2 — Encontram-se igualmente sujeitas à elabora- Artigo 37.º
ção obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as ex- Zonas de Intervenção Florestal
plorações florestais privadas com área mínima de
100 ha. 1 — São consideradas zonas de intervenção flores-
3 — Sem prejuízo da legislação específica, estão tal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas,
isentas da elaboração de PGF as explorações, com mais constituídas maioritariamente por espaços florestais,
de 100 ha., integradas em Zonas de Intervenção Flo- submetidos a um plano de gestão e um plano de defe-
restal (ZIF). sa da floresta, geridos por uma única entidade.
4 — O processo de elaboração, aprovação, execução 2 — O regime de criação, funcionamento e extinção
e alteração dos PGF consta da legislação em vigor. das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica
5 — As ZIF estão submetidas a um plano de gestão em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
florestal. 3 — Os critérios de delimitação e a localização das
ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no arti-
Artigo 36.º go 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e
Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal atendem ainda às seguintes normas do PROF AL:
a) Zonas dominadas por pequenas propriedades flo-
1 — As explorações florestais privadas de área in-
restais (com área inferior à área mínima que obriga à
ferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde
elaboração do PGF);
que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumpri-
b) Zonas com uma superfície significativa de área
mento do seguinte:
ardida recente;
a) normas de silvicultura preventiva, referentes à c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar
defesa da floresta contra os incêndios; com vista à defesa contra incêndios e/ou conservação.
b) normas genéricas de intervenção nos espaços flo-
restais, em anexo I; 4 — No PROF AL são propostas e identificadas
c) modelos de silvicultura adequados à sub-região como freguesias com espaços florestais prioritários para
homogénea onde se insere a exploração. instalação de ZIF, as seguintes:
Freguesia Município
S. Martinho das Amoreiras, Sta. Clara e Luzianes-Gare Odemira
Grândola e Sta. Margarida da Serra Grândola
S. Francisco da Serra, Sta. Cruz, Abela, Santiago do Cacém e S. Bartolomeu da Serra Santiago do Cacém
CAPÍTULO V SECÇÃO II
Meios de monitorização
Medidas de Intervenção
Artigo 39.º
SECÇÃO I Indicadores
Medidas de intervenção 1 — A monitorização do cumprimento das metas e
objectivos previstos no PROF AL é realizada através
Artigo 38.º de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 — Os indicadores referidos no número anterior
Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos
relativas às respectivas sub-regiões homogéneas gerais e específicos que devem ser atingidos em 2010,
2025 e 2045.
No plano que integra o relatório do PROF AL, es-
Artigo 40.º
tão consignadas medidas de intervenção comuns à re-
gião do Alentejo Litoral, bem como medidas de inter- Metas
venção específicas para as sub-regiões homogéneas, que 1 — O PROF AL define como metas, para 2025 e
visam alcançar adequadamente os objectivos específi- 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços
cos inscritos neste regulamento. florestais em relação à superfície total da região PROF:
Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF 75 75 75
Charneca do Tejo e Sado 82 82 82
2204 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Colinas de Odemira 80 80 80
Estuário e Vale do Baixo Sado 51 51 51
Litoral Alentejano e Mira 41 40 40
Montados da Bacia do Sado 68 68 68
Pinhais do Alentejo Litoral 87 85 85
Serra do Algarve 91 91 91
Serras de Grândola e Cercal 86 86 86
Terras do Alto Sado 69 69 72
2 — O PROF AL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços flo-
restais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF 56 60 71
Charneca do Tejo e Sado 70 70 70
Colinas de Odemira 47 57 77
Estuário e Vale do Baixo Sado 40 40 40
Litoral Alentejano e Mira 22 23 25
Montados da Bacia do Sado 46 51 56
Pinhais do Alentejo Litoral 73 75 75
Serra do Algarve 57 64 71
Serras de Grândola e Cercal 27 35 40
Terras do Alto Sado 54 59 64
3 — O PROF AL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de
espaços florestais arborizados:
Região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF Sobreiro: 51 Sobreiro: 53 Sobreiro: 55
Eucalipto: 16 Eucalipto: 13 Eucalipto: 12
Pinheiro-bravo: 13 Pinheiro-bravo: 12 Pinheiro-bravo: 10
Pinheiro-manso: 12 Pinheiro-manso: 13 Pinheiro-manso: 14
Azinheira: 7 Azinheira: 7 Azinheira: 7
Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 2
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2205
4 — O PROF AL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de
espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Sobreiro: 66 Sobreiro: 67 Sobreiro: 67
Pinheiro-manso: 19 Pinheiro-manso: 20 Pinheiro-manso: 20
Eucalipto: 6 Eucalipto: 5 Pinheiro-bravo: 3
Charneca do Tejo e Sado
Pinheiro-bravo: 4 Pinheiro-bravo: 3 Eucalipto: 5
Azinheira: 4 Azinheira: 4 Azinheira: 4
Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1
Sobreiro: 66 Sobreiro: 69 Sobreiro: 73
Eucalipto: 27 Eucalipto: 22 Eucalipto: 18
Azinheira: 4 Azinheira: 4 Azinheira: 4
Colinas de Odemira
Pinheiro-bravo: 2 Pinheiro-bravo: 2 Pinheiro-bravo: 2
Outras folhosas: 1 Pinheiro manso: 1 Pinheiro-manso: 1
Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 2
Sobreiro: 41 Sobreiro: 40 Sobreiro: 40
Pinheiro-bravo: 30 Pinheiro-bravo: 28 Pinheiro-bravo: 24
Estuário e Vale do Baixo Pinheiro-manso: 26 Pinheiro-manso: 27 Pinheiro-manso: 28
Sado Eucalipto: 2 Eucalipto: 1 Eucalipto: 1
Azinheira: 1 Azinheira: 1 Azinheira: 1
Outras folhosas: 3 Outras folhosas: 6
Eucalipto: 38 Eucalipto: 25 Eucalipto: 18
Sobreiro: 34 Sobreiro: 39 Sobreiro: 42
Litoral Alentejano e
Pinheiro-bravo: 22 Pinheiro-bravo: 21 Pinheiro-bravo: 19
Mira
Pinheiro-manso: 1 Pinheiro-manso: 6 Pinheiro-manso: 9
Outras folhosas: 5 Outras folhosas: 9 Outras folhosas: 12
Azinheira: 43 Azinheira: 43 Azinheira: 42
Sobreiro: 39 Sobreiro: 40 Sobreiro: 42
Montados da Bacia do Eucalipto: 12 Eucalipto: 8 Eucalipto: 6
Sado Pinheiro-manso: 5 Pinheiro-manso: 7 Pinheiro-manso: 8
Pinheiro-bravo: 1 Pinheiro-bravo: 1 Pinheiro-bravo: 1
Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1
Pinheiro-bravo: 39 Pinheiro-bravo: 35 Pinheiro-bravo: 30
Pinheiro-manso: 30 Pinheiro-manso: 35 Pinheiro-manso: 37
Pinhais do Alentejo Sobreiro: 19 Sobreiro: 20 Sobreiro: 23
Litoral Eucalipto: 9 Eucalipto: 7 Eucalipto: 7
Azinheira: 2 Azinheira: 2 Azinheira: 2
Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1
Eucalipto: 51 Eucalipto: 42 Eucalipto: 40
Sobreiro: 41 Sobreiro: 48 Sobreiro: 49
Azinheira: 4 Azinheira: 5 Azinheira: 5
Serra do Algarve
Pinheiro-bravo: 2 Pinheiro-bravo: 2 Pinheiro-bravo: 2
Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 3 Pinheiro manso: 1
Outras folhosas: 3
Sobreiro: 78 Sobreiro: 78 Sobreiro: 78
Eucalipto: 13 Eucalipto: 10 Eucalipto: 7
Serras de Grândola e
Pinheiro-bravo: 6 Pinheiro-bravo: 5 Pinheiro-bravo: 5
Cercal
Pinheiro-manso: 3 Pinheiro-manso: 5 Pinheiro-manso: 7
Outras folhosas: 2 Outras folhosas: 3
Sobreiro: 74 Sobreiro: 75 Sobreiro: 75
Eucalipto: 13 Eucalipto: 10 Eucalipto: 8
Azinheira: 12 Azinheira: 12 Azinheira: 13
Terras do Alto Sado
Pinheiro-manso: 1 Pinheiro manso: 1 Pinheiro-manso: 2
Pinheiro-bravo: 1 Pinheiro-bravo: 1
Outras folhosas: 1 Outras folhosas: 1
2206 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
5 — O PROF AL define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de
povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
Região/Sub-região Estimativa actual Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF 16 13 12
Charneca do Tejo e Sado 8 8 8
Colinas de Odemira 27 _ _
Estuário e Vale do Baixo Sado 2 2 5
Litoral Alentejano e Mira 38 25 18
Montados da Bacia do Sado 12 8 6
Pinhais do Alentejo Litoral 16 12 10
Serra do Algarve 51 42 40
Serras de Grândola e Cercal 19 10 5
Terras do Alto Sado 13 10 8
6 — O PROF AL define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de área queimada
anualmente:
Região/Sub-região Estimativa actual* Meta para 2025 Meta para 2045
Região PROF 1 <1 <1
Charneca do Tejo e Sado <1 <1 <1
Colinas de Odemira <1 <1 <1
Estuário e Vale do Baixo Sado <1 <1 <1
Litoral Alentejano e Mira <1 <1 <1
Montados da Bacia do Sado 1 <1 <1
Pinhais do Alentejo Litoral 1 <1 <1
Serra do Algarve 1 <1 <1
Serras de Grândola e Cercal 4 2 <1
Terras do Alto Sado <1 <1 <1
* Valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos anos 1999 a 2003, baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que
área mínima cartografada foi de 5 ha.
Artigo 41.º TÍTULO III
Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos
às sub-regiões homogéneas Defesa da floresta contra incêndios
Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem Artigo 42.º
como os objectivos específicos às sub-regiões homo- Zonas Críticas
géneas, mencionados nos artigos 12.º a 21.º, são mo-
nitorizados através dos indicadores contidos no plano 1 — O PROF AL identifica, demarca e procede ao
que integra o relatório do PROF AL, sem prejuízo de planeamento próprio das zonas críticas constantes de
outros que possam ser considerados adequados. mapa síntese em anexo e que dele faz parte integrante.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2207
2 — No âmbito da defesa da floresta contra os in- c) Rede viária florestal;
cêndios, o planeamento e a aplicação das medidas nas d) Rede de pontos de água;
zonas críticas integram os conteúdos dos artigos 43.º e) Rede de vigilância e detecção de incêndios;
e 44.º f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
3 — Os prazos de planeamento e execução devem
estar concluídos no prazo máximo de dois anos. 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti-
lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos
Artigo 43.º Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regio-
nal de defesa da floresta contra incêndios.
Gestão de combustíveis
4 — A componente prevista na alínea d) do n.º 2 é
1 — A gestão de combustíveis engloba o conjunto da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos
de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, ma- Florestais em articulação com a Autoridade Nacional
tos e outras formações espontâneas, ao nível da com- de Protecção Civil.
posição específica e do seu arranjo estrutural, com os 5 — No que se refere às componentes previstas na
objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de ga- alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimen-
rantir a máxima resistência da vegetação à passagem to e da utilização incumbe à Guarda Nacional Repu-
do fogo. blicana em articulação com a Direcção-Geral dos Re-
2 — Em cada unidade local de gestão florestal (in- cursos Florestais e com a Autoridade Nacional de
cluindo as explorações agro-florestais e as ZIF) deverá Protecção Civil.
ser estabelecido um mosaico de povoamentos e, no seu 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do
interior, de parcelas, com diferentes idades, estrutura e n.º 2, é da responsabilidade da Autoridade Nacional de
composição, que garanta a descontinuidade horizontal Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral
e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Republi-
parcelas com distintas inflamabilidade e combustibili- cana.
dade. 7 — A recolha, registo e actualização da base de
3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 dados das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias
e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1 e 20 hecta- locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em
res nas situações de maior risco de incêndio, definidas norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flores-
nos planos municipais de defesa da floresta contra in- tais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
cêndios e o seu desenho e localização devem ter em 8 — As componentes da RDF podem ser declaradas
especial atenção o comportamento previsível do fogo. de utilidade pública, nos termos legais.
4 — Nas acções de arborização, de rearborização e
de reconversão florestal, os povoamentos monoespecí- Artigo 45.º
ficos e equiénios não podem ter uma superfície contí-
Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
nua superior a 50 hectares, devendo ser compartimen-
tados, alternativamente: É interdito o depósito de madeiras e outros produ-
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou tos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de
por outros usos do solo com baixo risco de incêndio; outros materiais de origem vegetal e de produtos alta-
b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro- mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos
tecção, convenientemente geridas; de parcelas de gestão de combustível, com excepção
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as dos aprovados pela comissão municipal de defesa da
especificações técnicas definidas nos instrumentos de floresta contra incêndios.
planeamento florestal.
Artigo 46.º
5 — Sempre que as condições edafo-climáticas o
permitam deverá ser favorecida a constituição de po- Edificação em zonas de elevado risco de incêndio
voamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de 1 — A cartografia de risco de incêndio produzida no
espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. âmbito dos planos de defesa da floresta municipais deve
constituir um dos critérios subjacentes à classificação
Artigo 44.º e qualificação do solo e determinar indicadores de edi-
Redes regionais de defesa da floresta ficabilidade definidos pelos instrumentos de gestão ter-
ritorial vinculativos para os particulares.
1 — As redes regionais de defesa da floresta contra 2 — A reclassificação dos espaços florestais em solo
incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de urbano deve ser fortemente condicionada ou mesmo
forma coordenada, a infra estruturação dos espaços proibida quando se tratem de espaços florestais classi-
rurais decorrente da estratégia do planeamento regio-
ficados nos PMDFCI como tendo um risco de incên-
nal de defesa da floresta contra incêndios.
dio elevado ou muito elevado, respectivamente.
2 — As RDFCI integram as seguintes componentes:
3 — A construção de edificações para habitação,
a) Redes de faixas de gestão de combustível; comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos
b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio ele-
2208 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
20
vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra estrutu- Artigo 49.º
ras definidas nas redes regionais de defesa da floresta
Elaboração dos PGF
contra incêndios.
4 — As novas edificações no solo rural têm de sal- Os PGF a elaborar pelo Estado e pelos privados,
vaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia devem ser concluídos no prazo de 3 anos.
de distância à extrema da propriedade de uma faixa de
protecção nunca inferior a 50 metros e a adopção de Artigo 50.º
medidas especiais relativas à resistência do edifício, à
passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes Dinâmica
de ignição de incêndios no edifício e respectivos aces-
1 — Os Planos Municipais de Ordenamento do
sos.
Território e dos Planos Especiais de Ordenamento do
Território que não se adeqúem às normas constantes
TÍTULO IV no PROF AL, designadamente as relativas à defesa da
Disposições finais floresta contra os incêndios, ficam sujeitos à dinâmica
de elaboração, alteração e revisão, tal como estabele-
Artigo 47.º cido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
Vigência com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de
10 de Dezembro.
O PROF AL tem um período máximo de vigência 2 — Para adaptação ao previsto no presente plano
de 20 anos, contados a partir da data da sua publica- estão sujeitas a regime simplificado todas as alterações
ção. aos PMOT e PEOT, que não se encontrem em elabo-
Artigo 48.º ração ou revisão, no prazo máximo de dois anos a
Alterações contar da data da entrada em vigor do presente PROF.
1 — O PROF AL pode ser sujeito a alterações pe-
riódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em Artigo 51.º
consideração os relatórios anuais de execução, neces- Remissões
sários ao seu acompanhamento, tal como definido na
monitorização destes planos e nos termos da legisla- Quando se verificarem alterações às normas legais
ção em vigor. e regulamentares citadas no presente Regulamento, as
2 — O PROF AL está sujeito a alterações intermé- remissões expressas que para elas forem feitas
dias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que consideram-se automaticamente transferidas para a nova
as justifique. legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
Normas genéricas de intervenção nos espaços florestais
Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de produção
Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código
Instalação de povoamentos PRD 11
Condução de povoamentos PRD 12
PRD1 Produção de madeira
Protecção da regeneração natural e das plantações PRD 13
Manutenção da sanidade vegetal PRD 14
Condução do montado PRD 21
PRD2 Produção de cortiça
Manutenção da sanidade vegetal PRD 22
Condução dos povoamentos com o objectivo de fornecimento
PRD3 Produção de biomassa para energia PRD 31
de energia
PRD4 Produção de frutos e sementes Condução dos povoamentos florestais para a produção de fruto PRD 41
Condução dos povoamentos florestais para a produção de resina PRD 51
Produção de outros materiais
PRD5 Condução dos povoamentos florestais para a produção de
vegetais e orgânicos PRD 52
cogumelos
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2209
Objectivos da gestão e intervenções florestais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de protecção
Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código
Ordenamento e planeamento da floresta para protecção da rede
PRT 11
hidrográfica
PRT1 Protecção da rede hidrográfica
Condução de povoamentos nas galerias ripícolas PRT 12
Restauração de galerias ripícolas PRT 13
Fixação de vertentes, correcção torrencial e amortecimento de
Protecção contra a erosão hídrica e PRT 31
PRT2 cheias
cheias
Protecção e recuperação do solo PRT 32
PRT4 Protecção microclimática Instalação de cortinas de abrigo PRT 41
Gestão de espaços florestais com o objectivo de conservação,
PRT5 Protecção ambiental PRT 51
sequestro e armazenamento de carbono
Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de conservação
de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código
Fomento e manutenção de habitats de grande valor natural CHEG 11
CHEG1 Conservação de habitats classificados
Controle de invasoras lenhosas CHEG 12
Ordenamento florestal para a conservação da flora e da fauna CHEG 21
Conservação de espécies da flora e da Conservação de núcleos florísticos de elevado valor natural CHEG 22
CHEG2
fauna protegida
Conservação e fomento de habitats para a fauna com valor de
CHEG 23
conservação
CHEG3 Conservação de geomonumentos Conservação de geomonumentos CHEG 31
Manutenção da diversidade genética dos povoamentos
CHEG 41
CHEG4 Conservação de recursos genéticos florestais
Manutenção e fomento de corredores ecológicos CHEG 42
Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função de suporte
da silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código
Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de
SCP 11
protecção
Suporte à caça e conservação das
SCP1
espécies cinegéticas Fornecimento de alimento SCP 12
Manutenção da sanidade animal SCP 13
Ordenamento de áreas de pastagem em povoamentos florestais SCP 21
SCP2 Suporte à pastorícia Instalação de pastagens SCP 22
Condução do pastoreio SCP 23
SCP3 Suporte à apicultura Fomento das espécies melíferas SCP 31
Melhoria das condições de habitat, de alimentação e de
SCP 41
protecção
Melhoria do ordenamento dos recursos aquícolas e minimização
SCP4 Suporte à pesca nas águas interiores SCP 42
de impactes
Melhoramento da qualidade dos produtos da pesca e das infra-
SCP 43
estruturas para a actividade
2210 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
Objectivos da gestão e intervenções florestais principais a considerar no âmbito do planeamento florestal para a função
de suporte de recreio, enquadramento e estética da paisagem
Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código
Enquadramento de zonas urbanas, sítios arqueológicos e
Enquadramento de aglomerados RP 11
RP1 monumentos
urbanos e monumentos
Salvaguarda do património arqueológico e arquitectónico RP 12
Enquadramento de empreendimentos turísticos, de
Enquadramento de empreendimentos
RP2 empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de RP 21
turísticos
natureza quando aplicável
Diminuição do impacte visual da actividade florestal RP 31
RP3 Recreio
Ordenamento e gestão dos povoamentos para recreio RP 32
RP4 Conservação de paisagens notáveis Conservação de paisagens notáveis RP 41
Enquadramento de campos militares e estabelecimentos
RP5 Enquadramento de usos especiais RP 51
prisionais
RP6 Enquadramento de infra-estruturas Enquadramento de vias de comunicação e zonas industriais RP 61
Normas a considerar no âmbito das infraestruturas florestais e de defesa da floresta contra incêndios
Código Sub-funções Objectivos da gestão e intervenções florestais Código
Rede viária IF 11
DFCI1 Infra-estruturas florestais Rede divisional IF 12
Pontos de água IF 13
Rede de faixas de gestão de combustíveis DFCI 21
Mosaico de parcelas de gestão de combustíveis DFCI 22
DFCI2 Prevenção de incêndios Campanhas de sensibilização e informação pública DFCI 23
Exploração florestal DFCI 24
Silvicultura Preventiva DFCI 25
Expansão/redução da floresta DFCI 31
Alteração da composição dos povoamentos DFCI 32
DFCI3 Recuperação de áreas ardidas Gestão de combustíveis DFCI 33
Gestão de galerias ribeirinhas DFCI 34
Integração com usos não-florestais DFCI 35
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
Modelos de silvicultura
ANEXO II -Designação dos modelos de silvicultura
Espécies
Composição Estrutura Regime Regeneração Produção principal Instalação Espécie principal
secundárias
Nome Sigla
Instalação de um povoamento puro de sobreiro para produção de cortiça Sb1 P I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro
Az, Pm, Pb,
Instalação de um povoamento misto de sobreiro para produção de cortiça Sb2 M I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro
Qf, Ca
Pm, Pb, Ca,
Instalação de um povoamento misto temporário de sobreiro para produção de cortiça Sb3 P I AF N/A Cortiça Pl/S Sobreiro
cup
Povoamento de sobreiro para produção de cortiça Sb4 P I AF N/A Cortiça Sobreiro
Povoamento misto de sobreiro para produção de cortiça Sb5 M I AF N/A Cortiça Sobreiro Az, Pm, Pb
Povoamento aberto de sobreiro Sb6 P I AF N/A Agro-pastroril Sobreiro
Instalação de um povoamento puro de azinheira para produção de fruto Az1 P I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira
Instalação de um povoamento misto de azinheira para produção de fruto Az2 M I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Sb, Pm, Qf
Instalação de um povoamento misto temporário de azinheira para produção de fruto Az3 P I AF N/A Fruto Pl/S Azinheira Pm, Pb, Cup
Povoamento de azinheira para produção de fruto Az4 P I AF N/A Fruto Azinheira
Povoamento misto de azinheira para produção de fruto Az5 M I AF N/A Fruto Azinheira Sb, Pm, Qf
Povoamento aberto de azinheira Az6 P I AF N/A Silvopastorícia Azinheira
Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro manso para produção de fruto Pm1 P R AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso
Instalação de um povoamento puro de pinheiro manso para produção de fruto Pm2 P I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso
Sb, Az, Pb, Qf,
Instalação de um povoamento misto de pinheiro manso para produção de fruto Pm3 M I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso
Cup, Ci
Instalação de um povoamento misto temporário de pinheiro manso para produção de fruto Pm4 P I AF N/A Fruto Pl/S Pinheiro manso Pb, Cup, Ci
Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro manso para produção de lenho Pm5 P R AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro manso
Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro bravo para produção de lenho Pb1 P I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo
Instalação de um povoamento puro de pinheiro bravo para produção de lenho Pb2 P I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo
Sb, Pm, Ct, Qf,
Instalação de um povoamento misto de pinheiro bravo para produção de lenho Pb3 M I AF N/A Lenho Pl/S Pinheiro bravo
Ca, Qp, Cb, Ap
Instalação de um povoamento puro regular de pinheiro bravo para produção de biomassa Pb4 P R AF N/A Lenho/biomassa Pl/S Pinheiro bravo
Instalação de um povoamento puro de eucalipto para produção de lenho para pasta celulósica Ec1 P I T N/A Lenho Pl Eucalipto
Instalação de um povoamento puro regular de eucalipto para produção de lenho Ec2 P R AF N/A Lenho Pl Eucalipto
Instalação de um povoamento puro de eucalipto para produção de lenho Ec3 P I AF N/A Lenho Pl Eucalipto
Instalação de um povoamento misto de eucalipto para produção de lenho Ec4 M I AF N/A Lenho Pl Eucalipto
2211
P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeira.
Designação dos modelos de silvicultura
Composição Estrutura Regime Regeneração
Produção
Instalação Espécie principal
Espécies 2212
principal secundárias
Nome Sigla
Instalação de um povoamento puro de carvalho cerquinho para produção de fruto Qf1 P I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho cerquinho
Sb, Az, Pm,
Instalação de um povoamento misto de carvalho cerquinho para produção de fruto Qf2 M I AF N/A Fruto Pl/S Carvalho cerquinho
Pb, Ca
Instalação de um povoamento puro regular de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf3 P R AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho
Instalação de um povoamento puro de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf4 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho
Instalação de um povoamento puro de talhadia de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf5 P I T N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho
Instalação de um povoamento misto de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf6 M I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Pb, Ca, Cup
Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho cerquinho para produção de lenho Qf7 P I AF N/A Lenho Pl/S Carvalho cerquinho Pb, Cup
Instalação de um povoamento puro regular de carvalho americano para produção de lenho Ca1 P R AF N/A Lenho Pl Carvalho americano
Instalação de um povoamento puro de carvalho americano para produção de lenho Ca2 P I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano
Pb, Fa, Cb,
Instalação de um povoamento misto de carvalho americano para produção de lenho Ca3 M I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano
Ap
Instalação de um povoamento misto temporário de carvalho americano para produção de lenho Ca4 P I AF N/A Lenho Pl Carvalho americano Pb
Instalação de um povoamento puro regular de freixo para produção de lenho Fa1 P R AF N/A Lenho Pl Freixo
Instalação de um povoamento puro de freixo para produção de lenho Fa2 P I AF N/A Lenho Pl Freixo
Pb, Qp, Ct,
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
Instalação de um povoamento misto de freixo para produção de lenho Fa3 M I AF N/A Lenho Pl Freixo
Cb, Ca, Ap
Instalação de um povoamento misto temporário de freixo para produção de lenho Fa4 P I AF N/A Lenho Pl Freixo Pb, Ca
Instalação de um povoamento puro regular de nogueiras para produção de lenho No1 P R AF N/A Lenho Pl Nogueiras
Instalação de um povoamento puro de nogueiras para produção de lenho No2 P I AF N/A Lenho Pl Nogueiras
Ct, Cb, Ca,
Instalação de um povoamento misto de nogueiras para produção de lenho No3 M I AF N/A Lenho Pl Nogueiras
Ap, Ce
Instalação de um povoamento misto temporário de nogueiras para produção de lenho No4 P I AF N/A Lenho Pl Nogueiras Pb, Cb
Instalação de um povoamento de ciprestes para protecção Cup1 M/P I AF N/A Protecção Pl Ciprestes
Instalação de um povoamento puro regular de ciprestes para produção de lenho Cup2 P R AF N/A Lenho Pl Ciprestes
Instalação de um povoamento puro de ciprestes para produção de lenho Cup3 P I AF N/A Lenho Pl Ciprestes
Instalação de um povoamento de casuarina para protecção Ci M/P I AF N/A Protecção Pl Casuarina
Instalação de um povoamento puro regular de choupo branco ou hibrído para produção de biomassa Po P R AF N/A Lenho Pl Choupo
Instalação de um povoamento ripícola para protecção Ri M I AF N/A Protecção Pl Ripícolas
P – povoamento puro, M – povoamento misto, R – regular, I – irregular, AF – alto fuste, T – talhadia, N – natural, A – artificial, Pl – plantação, S – sementeira.
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2213
ANEXO B Portaria n.o 399/2007
Mapa Síntese do Plano Regional de Ordenamento Florestal de 5 de Abril
do Alentejo Litoral (PROF AL)
Pela Portaria n.o 1063/2002, de 20 de Agosto, foi
criada a zona de caça municipal do Vale da Rata e
outras (processo n.o 2972-DGRF), situada nos muni-
cípios de Alandroal, Elvas e Vila Viçosa, com a área
de 446,45 ha, e transferida a sua gestão para a Associação
de Caçadores Mira Guadiana.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta
zona de caça, requerendo ao mesmo tempo que aqueles
terrenos fossem anexados à zona de caça associativa de
Motejuntos e anexas (processo n.o 2496-DGRF), criada
pela Portaria n.o 291/2001, de 29 de Março, e alterada
pela Portaria n.o 556/2001, de 1 de Junho.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do
artigo 22.o, no artigo 11.o e na alínea a) do artigo 40.o
do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005,
de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos
Municipais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o É extinta a zona de caça municipal do Vale da
Rata e outras (processo n.o 2972-DGRF).
2.o São anexados à presente zona de caça vários pré-
dios rústicos situados na freguesia da Juromenha, muni-
cípio de Alandroal, com a área de 193 ha, na freguesia
de Ajuda, município de Elvas, com a área de 26 ha,
e na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa,
com a área de 155 ha, o que perfaz um total de 1559 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
3.o A presente anexação só produz efeitos relativa-
mente a terceiros com a instalação da respectiva
sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas,
em 22 de Fevereiro de 2007.
2214 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA tos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de
E ENSINO SUPERIOR 23 de Maio.
Nos termos do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 74/2006,
de 24 de Março, a mobilidade dos estudantes entre os
Portaria n.o 400/2007 estabelecimentos de ensino superior nacionais, do
de 5 de Abril mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre
estabelecimentos de ensino superior nacionais e estran-
Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente
geiros, deve ser assegurada através do sistema europeu
competentes das Escola Superior de Enfermagem de
de transferência e acumulação de créditos, com base
D. Ana Guedes, Escola Superior de Saúde da Guarda,
do Instituto Politécnico da Guarda, e Escola Superior no princípio do reconhecimento mútuo do valor da for-
de Saúde de Portalegre, do Instituto Politécnico de mação realizada e das competências adquiridas.
Portalegre; Nos termos do artigo 45.o do mesmo decreto-lei,
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos tendo em vista o prosseguimento de estudos para a
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- obtenção de grau académico ou diploma, os estabele-
magem, aprovado pela Portaria n.o 268/2002, de 13 de cimentos de ensino superior, de acordo com procedi-
Março; mentos fixados pelos seus órgãos legal e estatutaria-
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do mente competentes e tendo em consideração o nível
Decreto-Lei n.o 353/99, de 3 de Setembro: de créditos e a área científica onde foram obtidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
nologia e Ensino Superior, o seguinte: realizada no âmbito de outros ciclos de estudos supe-
riores em estabelecimentos de ensino superior nacionais
1.o ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização
Alteração
decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida
anteriormente;
Ao anexo à Portaria n.o 1049/2006, de 20 de Setembro, b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
é aditado: realizada no âmbito dos cursos de especialização tec-
a) O curso de pós-licenciatura de especialização em nológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
Enfermagem Comunitária da Escola Superior de Saúde c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a
de Portalegre, do Instituto Politécnico de Portalegre, experiência profissional e a formação pós-secundária.
com 50 vagas;
b) Na parte que se refere ao curso de pós-licenciatura Neste novo contexto, torna-se necessário alterar os
de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e procedimentos de transferência e mudança de curso,
Psiquiatria, a Escola Superior de Enfermagem de D. Ana integrando num só regime os estudantes oriundos de
Guedes com 30 vagas e a Escola Superior de Saúde estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os
da Guarda, do Instituto Politécnico da Guarda, com limites à admissão e simplificando os procedimentos.
25 vagas. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.o 196/2006, de 10 de
2.o Outubro, criou as condições legais para que, ouvidos
o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas,
Produção de efeitos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Poli-
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir técnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior
do 2.o semestre do ano lectivo de 2006-2007. Privado e as associações de estudantes, seja aprovado
um regulamento fixando as regras a que fica sujeita
a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura
3.o e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau
Entrada em vigor de mestre:
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da a) Através dos regimes de reingresso, mudança de
sua publicação. curso ou transferência para os que já estiveram matri-
culados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Março de 2007. superior português;
b) Através dos regimes de mudança de curso ou de
transferência, em modalidades adequadas à sua situação
Portaria n.o 401/2007 específica, para os que já estiveram matriculados e ins-
critos em estabelecimento de ensino superior estran-
de 5 de Abril geiro em curso definido como superior pela legislação
O regime de reingresso, mudança de curso e trans- do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
ferência no âmbito do ensino superior português encon-
tra-se aprovado pela Portaria n.o 612/93, de 29 de Junho, Porque não é possível fazê-lo através deste diploma,
alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, promover-se-á, em diploma separado, a generalização
953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto. destes princípios a todos os ciclos de estudos de mes-
O regime de ingresso de estudantes oriundos de sis- trado, bem como o estabelecimento de novas regras para
temas de ensino superior estrangeiros em cursos de for- o reconhecimento de graus académicos estrangeiros dos
mação inicial do ensino superior português encontra-se níveis de licenciatura e de mestrado.
fixado pelos artigos 13.o a 15.o do Decreto-Lei Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Univer-
n.o 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decre- sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Ins-
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2215
titutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa Artigo 2.o
do Ensino Superior Privado e as associações de estu- Âmbito
dantes.
Assim: O disposto no presente Regulamento aplica-se:
Ao abrigo do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 196/2006, a) Aos estabelecimentos de ensino superior público,
de 10 de Outubro: com excepção dos estabelecimentos de ensino militar
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- e policial, e aos estabelecimentos de ensino superior
nologia e Ensino Superior, o seguinte: particular e cooperativo, todos adiante genericamente
designados por estabelecimentos de ensino superior;
Artigo 1.o b) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licen-
ciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes
Aprovação
ao grau de mestre, adiante todos genericamente desig-
1 — É aprovado o Regulamento dos Regimes de nados por cursos.
Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no
Ensino Superior. Artigo 3.o
2 — O texto referido no número anterior conside-
Conceitos
ra-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte
integrante da presente portaria. Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
entende-se por:
Artigo 2.o a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante
Disposição revogatória se inscreve em curso diferente daquele em que praticou
a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento
1 — É revogada a Portaria n.o 612/93, de 29 de Junho, de ensino superior, tendo havido ou não interrupção
alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, de inscrição num curso superior;
953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto. b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante
2 — Ficam igualmente revogados, por força do dis- se inscreve e matricula no mesmo curso em estabele-
posto no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 196/2006, de 10 cimento de ensino superior diferente daquele em que
de Outubro, a alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o e os está ou esteve matriculado, tendo havido ou não inter-
artigos 13.o a 15.o do Decreto-Lei n.o 393-B/99, de 2 de rupção de inscrição num curso superior;
Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após
21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio. uma interrupção dos estudos num determinado curso
e estabelecimento de ensino superior, se matricula no
mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso
Artigo 3.o
ou em curso que lhe tenha sucedido;
Disposição transitória d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação
e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos
O disposto no Regulamento dos Regimes de Mudança com designações diferentes mas situados na mesma área
de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Supe- científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando
rior aplica-se igualmente aos cursos de bacharelato. uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
Artigo 4.o
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte
Aplicação de um processo de modificação ou adequação entre um
ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um
O disposto no Regulamento dos Regimes de Mudança ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou
de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Supe- entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licen-
rior aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor. ciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
Artigo 5.o e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS — Euro-
Entrada em vigor
pean Credit Transfer and Accumulation System (sistema
europeu de transferência e acumulação de créditos);
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que
ao da sua publicação. se refere o artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 42/2005, de
22 de Fevereiro.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago, em 26 de Março de Artigo 4.o
2007.
Requerimento
REGULAMENTO DOS REGIMES DE MUDANÇA DE CURSO, 1 — A mudança de curso, a transferência e o rein-
TRANSFERÊNCIA E REINGRESSO NO ENSINO SUPERIOR gresso são requeridos ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior em
Artigo 1.o que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.
2 — Podem requerer a mudança de curso ou a
Objecto transferência:
O presente Regulamento disciplina os regimes de a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matri-
mudança de curso, transferência e reingresso nos esta- culados num curso superior num estabelecimento de
belecimentos de ensino superior. ensino superior nacional e não o tenham concluído;
2216 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e Artigo 7.o
inscritos em estabelecimento de ensino superior estran-
Decisão
geiro em curso definido como superior pela legislação
do país em causa, quer o tenham concluído ou não. As decisões sobre os requerimentos de mudança de
curso, transferência e reingresso são da competência
3 — Podem requerer o reingresso os estudantes que do órgão legal e estatutariamente competente do esta-
tenham estado matriculados e inscritos no mesmo esta- belecimento de ensino superior e válidas apenas para
belecimento de ensino superior nacional no mesmo a inscrição no ano lectivo a que respeitam.
curso ou em curso que o tenha antecedido.
4 — O órgão legal e estatutariamente competente do
estabelecimento de ensino superior pode aceitar reque- Artigo 8.o
rimentos de mudança de curso, transferência e rein- Creditação
gresso em qualquer momento do ano lectivo sempre
que entenda existirem ou poder criar condições de inte- 1 — Os alunos integram-se nos programas e organi-
gração dos requerentes nos cursos em causa. zação de estudos em vigor no estabelecimento de ensino
superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo
em que o fazem.
Artigo 5.o 2 — A integração é assegurada através do sistema
Limitações quantitativas europeu de transferência e acumulação de créditos
(ECTS), com base no princípio do reconhecimento
1 — O reingresso não está sujeito a limitações quan- mútuo do valor da formação realizada e das compe-
titativas. tências adquiridas.
2 — A mudança de curso e a transferência estão sujei- 3 — Nos termos do disposto no artigo 45.o do Decre-
tas a limitações quantitativas. to-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março:
3 — O número de vagas para os regimes de mudança
de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal a) Os estabelecimentos de ensino superior:
e estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino superior. i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
4 — O número de vagas destinado à inscrição no realizada no âmbito de outros ciclos de estudos supe-
1.o ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos riores em estabelecimentos de ensino superior nacionais
de estudos integrados de mestrado no 1.o semestre lec- ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização
tivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei anteriormente;
n.o 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decre- ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação
tos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de realizada no âmbito dos cursos de especialização tec-
23 de Maio. nológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
5 — As vagas aprovadas: iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos,
a experiência profissional e a formação pós-secundária;
a) São divulgadas através de edital a afixar no esta-
belecimento de ensino superior e a publicar no seu sítio b) A creditação tem em consideração o nível dos cré-
da Internet; ditos e a área científica onde foram obtidos;
b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são
Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido
Superior. sempre o órgão pedagógico competente.
6 — As vagas de um par estabelecimento/curso even- 4 — No caso do reingresso:
tualmente sobrantes no regime de mudança de curso
(ou de transferência) podem ser utilizadas no outro a) É creditada a totalidade da formação obtida
regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso
competente do estabelecimento de ensino superior. que o antecedeu;
7 — As vagas de um par estabelecimento/curso even- b) O número de créditos a realizar para a obtenção
tualmente sobrantes do regime geral de acesso que não do grau académico não pode ser superior à diferença
sejam utilizadas nos termos do n.o 4 do artigo 18.o do entre o número de créditos necessário para a obtenção
Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, podem ser do grau e o valor creditado.
utilizadas para os regimes de mudança de curso e trans-
ferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente 5 — No caso da transferência:
competente do estabelecimento de ensino superior.
a) É creditada a totalidade da formação obtida
durante a anterior inscrição no mesmo curso;
Artigo 6.o b) O número de créditos a realizar para a obtenção
do grau académico não pode ser superior à diferença
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões
vocacionais específicas entre o número de créditos necessário para a obtenção
do grau e o valor creditado;
A mudança de curso ou a transferência para cursos c) Em casos devidamente fundamentados, em que,
para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões face ao nível ou conteúdo de algumas unidades cur-
vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico riculares, não seja possível considerar, na aplicação da
do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o
satisfação dos mesmos. número de créditos a realizar para a obtenção do grau
Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007 2217
académico não pode ser superior à diferença entre o ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de
número de créditos necessário para a obtenção do grau ensino superior português, o estudante pode requerer
e 90 % do valor creditado. fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente
competente do estabelecimento de ensino superior a
6 — O órgão legal e estatutariamente competente do atribuição de uma classificação superior à resultante das
estabelecimento de ensino superior procede à expressão regras indicadas.
em créditos das formações de que o estudante é titular
e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à cola- Artigo 10.o
boração do estabelecimento de ensino superior de
origem. Regulamento
7 — O procedimento de creditação deve ser realizado 1 — O órgão legal e estatutariamente competente de
em prazo compatível com a inscrição do estudante e cada estabelecimento de ensino superior aprova um
a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para regulamento para os regimes de mudança de curso,
que aquela é requerida. transferência e reingresso.
2 — Do regulamento constam, designadamente, as
seguintes matérias:
Artigo 9.o
a) Condições habilitacionais a satisfazer, quando seja
Classificação
caso disso, para o requerimento de mudança de curso;
1 — As unidades curriculares creditadas nos termos b) Condições a satisfazer para a mudança de curso,
do artigo anterior conservam as classificações obtidas transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrí-
nos estabelecimentos de ensino superior onde foram cula caducou por força da aplicação do regime de pres-
realizadas. crições a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o da Lei
2 — Quando se trate de unidades curriculares rea- n.o 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do
lizadas em estabelecimentos de ensino superior portu- financiamento do ensino superior), alterada pela Lei
gueses, a classificação das unidades curriculares credi- n.o 49/2005, de 30 de Agosto;
tadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento c) Condições em que tem lugar o indeferimento
de ensino superior onde foram realizadas. liminar;
3 — Quando se trate de unidades curriculares rea- d) Critérios de seriação para os requerimentos de
lizadas em estabelecimentos de ensino superior estran- mudança de curso e de transferência;
geiros, a classificação das unidades curriculares cre- e) Documentos que devem instruir os requerimentos;
ditadas: f) Forma e local de divulgação das decisões sobre
os requerimentos;
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento g) Prazos.
de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a
escala de classificação portuguesa; 3 — Os regulamentos são publicados no Diário da
b) É a classificação resultante da conversão propor- República, 2.a série, e divulgados através do sítio na
cional da classificação obtida para a escala de classi- Internet de cada estabelecimento de ensino superior.
ficação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino
superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta. Artigo 11.o
Alunos não colocados com matrícula válida
4 — No âmbito do cálculo da classificação final do no ano lectivo anterior
grau académico, que é realizada nos termos do disposto
nos artigos 12.o e 24.o do Decreto-Lei n.o 74/2006, de Os estudantes que tenham tido uma matrícula e ins-
24 de Março, a adopção de ponderações específicas para crição válidas em estabelecimento de ensino superior
as classificações das unidades curriculares creditadas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo reque-
deve ser fundamentada. rimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias
5 — No caso a que se refere o n.o 3 e com fundamento sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no
em manifestas diferenças de distribuição estatística entre curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo
as classificações atribuídas pelo estabelecimento de anterior.
2218 Diário da República, 1.a série — N.o 68 — 5 de Abril de 2007
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G 2,80
DA REPÚBLICA
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