Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 68
- Data
- 2013-04-01
Texto integral (3777 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 8 de abril de 2013 Número 68
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 25/2013:
Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 143/2013:
Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área
correspondente ao lote n.º 11-P, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade
dos Machados» sito no concelho de Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 58/2013:
Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou ter sido
acordada uma declaração entre as Partes no «Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Esta-
bilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a
Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana,
a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a
República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca
e a República da Finlândia» assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . 2014
Ministério da Economia e do Emprego
Portaria n.º 144/2013:
Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo
de Portugal, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014
2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos
administradores de sociedade de investimento mobiliário
Lei n.º 25/2013 e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando
que os mesmos cumprem os requisitos de independência
de 8 de abril aplicáveis;
Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações
de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei às informações referidas na alínea anterior e estabelecer a
n.º 252/2003, de 17 de outubro data para a produção de efeitos das referidas alterações;
A Assembleia da República decreta, nos termos da d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: exercício das atividades relacionadas com a gestão de um
OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando:
Artigo 1.º i) Requisitos organizacionais;
Objeto ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos
próprios;
1 — É concedida ao Governo autorização legislativa iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência pro-
para, no quadro da transposição das Diretivas n.os 2009/65/ fissional e independência dos membros dos órgãos sociais,
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º e no ar-
2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho, 2010/44/UE, da tigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Comissão, de 1 de julho, e, parcialmente, 2010/78/UE, do Sociedades Financeiras;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, re- iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam,
ver o regime jurídico dos organismos de investimento cole- não comprometam a supervisão;
tivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17
de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de e) Fazer depender de comunicação à CMVM a desig-
15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008,
nação de novos membros do órgão de administração ou de
de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010,
fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário;
de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:
f) Definir o âmbito das competências do órgão de ad-
a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades ministração de uma sociedade de investimento mobiliário,
relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissio- bem como o regime de responsabilidade entre os mem-
nais conexas; e bros dos órgãos de administração e fiscalização perante
b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento
previstas no diploma. ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regu-
lamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos
2 — A revisão referida no número anterior é realizada documentos constitutivos;
mediante a adoção de um novo regime jurídico dos or- g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para
ganismos de investimento coletivo e a introdução de al- o exercício da gestão de uma sociedade de investimento
terações pontuais ao Regime Geral das Instituições de mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades ges-
Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores toras de fundos de investimento mobiliário e a instituições
Mobiliários. de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco
Artigo 2.º de Portugal a referida designação e definindo os termos
e as condições que regem a relação entre a sociedade de
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto
aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas
investimento mobiliário heterogerida e a entidade desig-
com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas nada para o exercício da respetiva gestão;
h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) o exercício da função de entidades gestoras, restringindo-as
do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer os a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas e a instituições de crédito quando os fundos de investi-
com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, mento sejam fechados;
nos seguintes termos: i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entida-
a) Definir os princípios orientadores do exercício de des gestoras no exercício das atividades relacionadas com
funções pela entidade responsável pela gestão, pelo deposi- a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas
tário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo funções, fixando:
uma atuação independente e no exclusivo interesse dos i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse
participantes de um OIC; dos participantes e o dever de diligência;
b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política
de constituição de um OIC, quer de natureza contratual quer de avaliação e gestão de risco, execução das operações por
de natureza societária, definindo regras para a instrução conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação
do respetivo processo, prevendo-se que a mesma inclua: de ordens, tratamento de operações, registo de operações
i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento
com as entidades comercializadoras, com as entidades sub- de reclamações dos participantes, bem como mecanismos
contratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de
bem como com outras entidades prestadoras de serviços; direitos de voto e respeito pelos limites a participações
ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo
de todas as entidades envolvidas na atividade de um OIC; exercício lhes está vedado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 2013
iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às socieda- q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portu-
des gestoras de fundos de investimento mobiliário; gal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer os termos
iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização
membros dos órgãos de administração; e desenvolvidas pelo depositário.
v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de
substituição das funções da entidade gestora; Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto
j) Estabelecer o regime que regula a atividade no es- ao regime sancionatório que disciplina a violação
trangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal, das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC
bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b)
noutros Estados membros; do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime sancionató-
k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depo- rio aplicável à violação das disposições previstas no novo
sitários no exercício da sua atividade, bem como o âmbito regime jurídico dos OIC, nos seguintes termos:
das respetivas funções e regime remuneratório, fixando:
a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera ordenação
i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade res- social sejam aplicáveis, por remissão, as regras substanti-
ponsável pela gestão de um OIC e o depositário; vas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores
ii) O requisito de fundos próprios mínimos; Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Cré-
iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever dito e Sociedades Financeiras;
de agir no interesse dos participantes, bem como o regime b) Qualificar e graduar a violação das disposições
de responsabilidade, de substituição do depositário e dos previstas no novo regime jurídico dos OIC, adotando os
titulares dos respetivos órgãos de administração; critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo
Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das
l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
exercício da função de comercialização, restringindo-as a en-
Artigo 4.º
tidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediá-
rios financeiros e a outras entidades autorizadas pela CMVM; Duração
m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entida- A autorização legislativa concedida pela presente lei
des comercializadoras no exercício da sua atividade, fixando: tem a duração de 180 dias.
i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de
agir no interesse dos participantes, o dever de diligência Artigo 5.º
e o dever de disponibilizar ao investidor a informação Entrada em vigor
que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade
responsável pela gestão; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
ii) O regime de responsabilidade; publicação.
n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no Aprovada em 1 de março de 2013.
exercício das suas funções relativas à atividade de um OIC,
bem como exigências de pluralidade e rotatividade a asse- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
gurar pela entidade gestora do OIC em relação àqueles; Assunção A. Esteves.
o) Atribuir poderes à CMVM para: Promulgada em 27 de março de 2013.
i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indireta- Publique-se.
mente, na gestão e comercialização dos OIC e previstas no
novo regime jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
documentos ou informações necessários à verificação do Referendada em 1 de abril de 2013.
cumprimento do regime de acesso e exercício das ativi-
dades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
OIC e atividades profissionais conexas, quando conside-
rado necessário pela autoridade de supervisão;
ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das ativida- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
des relacionadas com a gestão e o funcionamento de um OIC E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
e atividades profissionais conexas, em particular quanto à DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
designação de novos membros do órgão de administração,
substituição do depositário e, caso se verifique o cumpri- Portaria n.º 143/2013
mento de determinadas condições, a realização de opera-
ções vedadas, na aceção do novo regime jurídico dos OIC; de 8 de abril
Através da Portaria nº 740/75, de 13 de dezembro, e ao
p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir abrigo dos artigos 1.º e 8º.do Decreto-Lei n.º 406-A/75,
às entidades previstas no novo regime jurídico dos OIC de 19 de novembro, foi expropriado a Ermelinda Neves
a apresentação de quaisquer documentos ou informações Bernardino Santos Jorge, o prédio rústico denominado
necessários à verificação do cumprimento do regime de «Herdade dos Machados», com a área de 6.101,0825 ha,
acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão inscrito sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de
ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais Santo Agostinho, concelho de Moura.
conexas, quando considerado necessário pela autoridade Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos
de supervisão; herdeiros legítimos, do sujeito passivo da expropriação,
2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013
Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, ao tuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca
abrigo do nº 2 do artigo 44º da Lei nº 86/95, de 1 de setem- e a República da Finlândia», assinado em Bruxelas em 2
bro, foi aberto e instruído o respetivo processo administra- de fevereiro de 2012, que os representantes das mesmas
tivo, no decurso do qual se fez prova que o lote 11-P com a Partes, reunidos em Bruxelas em 27 de setembro de 2012,
área de 77,2889 ha, foi arrendado, pelo Estado Português, acordaram na seguinte declaração interpretativa, a qual não
com efeitos reportados a 1 de setembro de 1982, a Bárbara exclui ou altera o efeito jurídico das disposições a que se
de Fátima dos Reis Batista Banha, ao abrigo do Decreto-Lei refere nem modifica a sua finalidade ou o seu significado:
n.º 111/78, de 27 de maio, e demais legislação complementar.
Considerando que a referida rendeira declara que não pre- «O artigo 8.º, n.º 5, do Tratado que cria o Meca-
tende exercer o direito que lhe é conferido pelo Decreto-Lei nismo Europeu de Estabilidade (”Tratado”) limita a
n.º 349/91, de 19 de setembro, e se prova que os seus direitos responsabilidade financeira dos membros do MEE por
como arrendatária estão salvaguardados, encontram-se as- força do Tratado, no sentido de que nenhuma disposição
sim reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do Tratado pode ser interpretada como conduzindo a
do n.º 2 do artigo 44.°da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro. obrigações de pagamento superiores à parte no capital
Assim: autorizado que cabe a cada membro do MEE, tal como
Atento o disposto no nº 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, especificada no Anexo II do Tratado, sem que haja o
de 1 de setembro: acordo prévio do representante de cada membro e tendo
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Minis- em devida conta os procedimentos nacionais.
tra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento O artigo 32.º, n.º 5, o artigo 34.º e o artigo 35.º, n.º 1,
do Território, o seguinte: do Tratado não obstam a que seja prestada informação
completa aos parlamentos nacionais, nos termos da
legislação nacional.
Artigo 1.º
Os elementos acima referidos constituem uma base
Objeto essencial do consentimento dos Estados contratantes
É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves para estarem vinculados pelas disposições do Tratado.»
e Arnalda Neves Tavares da Costa, na qualidade de her-
deiros legítimos, da área de 77,2889 ha, correspondente Mais se torna público que o Secretariado-Geral
ao lote n.º 11-P, que faz parte integrante do prédio rústico do Conselho da União Europeia notificou, pela nota
denominado «Herdade dos Machados», inscrito na matriz n.º SGS12/010460, de 27 de setembro de 2012, ter a Re-
predial rústica sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia pública Federal da Alemanha procedido, na mesma data, ao
de Santo Agostinho, concelho de Moura. depósito do instrumento de ratificação do supramencionado
Tratado, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012.
Artigo 2.º Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, o referido Tratado
entrou em vigor em 27 de setembro de 2012 para todas as
Norma revogatória Partes contratantes, exceto para a República da Estónia.
É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução
na parte em que expropria a referida área. da Assembleia da República n.º 80/2012 e ratificado pelo De-
creto do Presidente da República n.º 93/2012, ambos publica-
Artigo 3.º dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 19 de junho.
Entrada em vigor Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de fevereiro
de 2013. — O Diretor-Geral, Francisco António Duarte
A presente portaria produz efeitos a partir da data da
Lopes.
sua assinatura.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 18 de
março de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 1 de
agosto de 2012. Portaria n.º 144/2013
de 8 de abril
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS A Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Em-
prego, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de
dezembro, procedeu à reestruturação do Instituto do Tu-
Aviso n.º 58/2013 rismo de Portugal, I. P. que se encontra atualmente regulada
Por ordem superior se torna público que o Secretariado- no Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho.
-Geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela Estabelece este diploma, no seu artigo 19.º, que o Tu-
nota n.º SGS12/010311, de 27 de setembro de 2012, ter rismo de Portugal, I. P., no âmbito da sua atividade de
a Presidência do Conselho da União Europeia notificado, inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna
em nome das Partes no «Tratado que cria o Mecanismo e azar concessionados pelo Estado e do funcionamento dos
Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a Re- casinos e salas de bingo, exerce poderes e prerrogativas
pública Federal da Alemanha, a República da Estónia, de autoridade pública administrativa.
a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a O Turismo de Portugal, I. P. detém, ainda, a qualidade
República Francesa, a República Italiana, a República de de autoridade turística nacional exercendo, nesse domínio,
Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino os poderes de autoridade necessários à prossecução das
dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Por- suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 2015
na legislação aplicável designadamente, no que respeita ii) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com
a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação as cores verde e vermelha;
de documentação, solicitação de colaboração de outras iii) Na parte inferior à esquerda, a fotografia, a cores,
autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação do titular, portador do cartão
de atividades e encerramento de instalações. iv) Na parte inferior ao centro, o número de identificação
Assim, no exercício destas prerrogativas, os dirigentes e os civil, o nome do titular do cartão e a respetiva categoria
trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P. são portadores de ou cargo, e no canto inferior direito a assinatura do repre-
um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por sentante da entidade emitente do mesmo;
portaria do membro do Governo responsável pela área do tu- v) Em baixo, o conjunto símbolo/logótipo do Ministério
rismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções. da Economia e do Emprego;
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tu- b) No reverso contém:
rismo, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 129/2012, de 22 de junho, o seguinte: i) Para o modelo constante do Anexo I, ao centro a
expressão «Autoridade Turística Nacional»;
Artigo 1.º ii) A referência à intransmissibilidade do cartão e os
principais direitos e prerrogativas do portador.
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação para 2 - Com exceção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte
uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, utilizada é a Verdana, cor preta.
I.P., que consta do Anexo I da presente portaria e que desta
faz parte integrante e é assinado pelo Presidente do Con- Artigo 4.º
selho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P, com exceção
dos referentes aos membros do Conselho Diretivo que são Emissão e autenticação
assinados pelo Secretário de Estado do Turismo, conforme Os cartões são emitidos pela Imprensa Nacional – Casa
consta do anexo I-A da presente portaria. da Moeda, S.A., sendo autenticados com o holograma do
2 - O cartão dos membros da Comissão de Jogos, dos escudo nacional no canto superior direito.
dirigentes, inspetores e técnicos superiores afetos à Direção
do Serviço de Inspeção de Jogos, obedece aos requisitos Artigo 5.º
constantes do Anexo II da presente portaria e que desta
faz parte integrante e é assinado pelo Secretário de Estado Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
do Turismo.
1 - Os cartões devem ser substituídos quando se
Artigo 2.º verifique qualquer alteração nos elementos deles cons-
Cores e dimensões tantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se
verifique cessação ou suspensão de funções do respe-
Os cartões são de cor branca, em PVC, com dimensões de
acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm). tivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos
Artigo 3.º cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará
indicação expressa.
Elementos impressos
Artigo 6.º
1 - Os cartões são impressos em ambas as faces e in-
corporam os seguintes elementos: Entrada em vigor
a) No anverso contém: A presente portaria entra em vigor na data da sua pu-
blicação.
i) Na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logó-
tipo Turismo de Portugal, I.P e, para o modelo constante do O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Bap-
Anexo II, a expressão «Livre-trânsito» em cor vermelha; tista Mesquita Nunes, em 20 de março de 2013.
ANEXO I
2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013
ANEXO I-A
ANEXO II
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa