Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 68

Data
2013-04-01

Texto integral (3777 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 8 de abril de 2013 Número 68 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 25/2013: Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2012 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 143/2013: Aprova a reversão a favor de Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa da área correspondente ao lote n.º 11-P, que faz parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade dos Machados» sito no concelho de Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2013 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 58/2013: Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou ter sido acordada uma declaração entre as Partes no «Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Esta- bilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia» assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012 . . . . . . . . . . . . . 2014 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 144/2013: Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 2012 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores de sociedade de investimento mobiliário Lei n.º 25/2013 e uma declaração fundamentada dos requerentes atestando que os mesmos cumprem os requisitos de independência de 8 de abril aplicáveis; Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos c) Fazer depender de comunicação à CMVM as alterações de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei às informações referidas na alínea anterior e estabelecer a n.º 252/2003, de 17 de outubro data para a produção de efeitos das referidas alterações; A Assembleia da República decreta, nos termos da d) Estabelecer os termos e as condições relativos ao alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: exercício das atividades relacionadas com a gestão de um OIC por sociedade de investimento mobiliário, fixando: Artigo 1.º i) Requisitos organizacionais; Objeto ii) Requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios; 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa iii) Requisitos relativos à idoneidade, experiência pro- para, no quadro da transposição das Diretivas n.os 2009/65/ fissional e independência dos membros dos órgãos sociais, CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º e no ar- 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho, 2010/44/UE, da tigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Comissão, de 1 de julho, e, parcialmente, 2010/78/UE, do Sociedades Financeiras; Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, re- iv) A exigência de que as relações estreitas, caso existam, ver o regime jurídico dos organismos de investimento cole- não comprometam a supervisão; tivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de e) Fazer depender de comunicação à CMVM a desig- 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, nação de novos membros do órgão de administração ou de de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, fiscalização de uma sociedade de investimento mobiliário; de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita: f) Definir o âmbito das competências do órgão de ad- a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades ministração de uma sociedade de investimento mobiliário, relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissio- bem como o regime de responsabilidade entre os mem- nais conexas; e bros dos órgãos de administração e fiscalização perante b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições os participantes e perante a sociedade pelo incumprimento previstas no diploma. ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regu- lamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos 2 — A revisão referida no número anterior é realizada documentos constitutivos; mediante a adoção de um novo regime jurídico dos or- g) Definir as entidades que se consideram elegíveis para ganismos de investimento coletivo e a introdução de al- o exercício da gestão de uma sociedade de investimento terações pontuais ao Regime Geral das Instituições de mobiliário heterogerida, restringindo-as a sociedades ges- Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores toras de fundos de investimento mobiliário e a instituições Mobiliários. de crédito, fazendo depender de comunicação ao Banco Artigo 2.º de Portugal a referida designação e definindo os termos e as condições que regem a relação entre a sociedade de Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas investimento mobiliário heterogerida e a entidade desig- com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas nada para o exercício da respetiva gestão; h) Definir as entidades que se consideram elegíveis para No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) o exercício da função de entidades gestoras, restringindo-as do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer os a sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas e a instituições de crédito quando os fundos de investi- com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, mento sejam fechados; nos seguintes termos: i) Definir os termos e as condições aplicáveis às entida- a) Definir os princípios orientadores do exercício de des gestoras no exercício das atividades relacionadas com funções pela entidade responsável pela gestão, pelo deposi- a gestão de um OIC, bem como o âmbito das respetivas tário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo funções, fixando: uma atuação independente e no exclusivo interesse dos i) Deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse participantes de um OIC; dos participantes e o dever de diligência; b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo ii) Requisitos organizacionais, particularmente a política de constituição de um OIC, quer de natureza contratual quer de avaliação e gestão de risco, execução das operações por de natureza societária, definindo regras para a instrução conta dos OIC geridos, transmissão, agregação e afetação do respetivo processo, prevendo-se que a mesma inclua: de ordens, tratamento de operações, registo de operações i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, da carteira e de ordens de subscrição e resgate, tratamento com as entidades comercializadoras, com as entidades sub- de reclamações dos participantes, bem como mecanismos contratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, para a gestão de conflitos de interesses, o exercício de bem como com outras entidades prestadoras de serviços; direitos de voto e respeito pelos limites a participações ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções e detenção de ativos, e pelo regime das operações cujo de todas as entidades envolvidas na atividade de um OIC; exercício lhes está vedado; Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 2013 iii) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às socieda- q) Sem prejuízo das competências do Banco de Portu- des gestoras de fundos de investimento mobiliário; gal, atribuir poderes à CMVM para estabelecer os termos iv) Requisitos relativos à independência dos respetivos do conteúdo do relatório anual das ações de fiscalização membros dos órgãos de administração; e desenvolvidas pelo depositário. v) Âmbito e extensão do regime de subcontratação e de substituição das funções da entidade gestora; Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto j) Estabelecer o regime que regula a atividade no es- ao regime sancionatório que disciplina a violação trangeiro de sociedades gestoras autorizadas em Portugal, das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC bem como a atividade de sociedades gestoras autorizadas No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) noutros Estados membros; do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime sancionató- k) Definir a natureza e os critérios a observar pelos depo- rio aplicável à violação das disposições previstas no novo sitários no exercício da sua atividade, bem como o âmbito regime jurídico dos OIC, nos seguintes termos: das respetivas funções e regime remuneratório, fixando: a) Estabelecer que aos seus ilícitos de mera ordenação i) O âmbito do contrato a celebrar entre a entidade res- social sejam aplicáveis, por remissão, as regras substanti- ponsável pela gestão de um OIC e o depositário; vas e processuais estabelecidas pelo Código dos Valores ii) O requisito de fundos próprios mínimos; Mobiliários e pelo Regime Geral das Instituições de Cré- iii) Os requisitos relativos à independência e ao dever dito e Sociedades Financeiras; de agir no interesse dos participantes, bem como o regime b) Qualificar e graduar a violação das disposições de responsabilidade, de substituição do depositário e dos previstas no novo regime jurídico dos OIC, adotando os titulares dos respetivos órgãos de administração; critérios e os limites sancionatórios estabelecidos pelo Código dos Valores Mobiliários e pelo Regime Geral das l) Definir as entidades que se consideram elegíveis para o Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. exercício da função de comercialização, restringindo-as a en- Artigo 4.º tidades responsáveis pela gestão, a depositários, a intermediá- rios financeiros e a outras entidades autorizadas pela CMVM; Duração m) Definir os termos e as condições aplicáveis às entida- A autorização legislativa concedida pela presente lei des comercializadoras no exercício da sua atividade, fixando: tem a duração de 180 dias. i) Os respetivos deveres gerais, tais como o dever de agir no interesse dos participantes, o dever de diligência Artigo 5.º e o dever de disponibilizar ao investidor a informação Entrada em vigor que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua ii) O regime de responsabilidade; publicação. n) Estabelecer os deveres aplicáveis aos auditores no Aprovada em 1 de março de 2013. exercício das suas funções relativas à atividade de um OIC, bem como exigências de pluralidade e rotatividade a asse- A Presidente da Assembleia da República, Maria da gurar pela entidade gestora do OIC em relação àqueles; Assunção A. Esteves. o) Atribuir poderes à CMVM para: Promulgada em 27 de março de 2013. i) Exigir às entidades envolvidas, direta ou indireta- Publique-se. mente, na gestão e comercialização dos OIC e previstas no novo regime jurídico dos OIC a apresentação de quaisquer O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. documentos ou informações necessários à verificação do Referendada em 1 de abril de 2013. cumprimento do regime de acesso e exercício das ativi- dades relacionadas com a gestão ou funcionamento de um O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. OIC e atividades profissionais conexas, quando conside- rado necessário pela autoridade de supervisão; ii) Autorizar ou opor-se ao acesso e exercício das ativida- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS des relacionadas com a gestão e o funcionamento de um OIC E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, e atividades profissionais conexas, em particular quanto à DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO designação de novos membros do órgão de administração, substituição do depositário e, caso se verifique o cumpri- Portaria n.º 143/2013 mento de determinadas condições, a realização de opera- ções vedadas, na aceção do novo regime jurídico dos OIC; de 8 de abril Através da Portaria nº 740/75, de 13 de dezembro, e ao p) Atribuir poderes ao Banco de Portugal para exigir abrigo dos artigos 1.º e 8º.do Decreto-Lei n.º 406-A/75, às entidades previstas no novo regime jurídico dos OIC de 19 de novembro, foi expropriado a Ermelinda Neves a apresentação de quaisquer documentos ou informações Bernardino Santos Jorge, o prédio rústico denominado necessários à verificação do cumprimento do regime de «Herdade dos Machados», com a área de 6.101,0825 ha, acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão inscrito sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de ou funcionamento de um OIC e atividades profissionais Santo Agostinho, concelho de Moura. conexas, quando considerado necessário pela autoridade Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos de supervisão; herdeiros legítimos, do sujeito passivo da expropriação, 2014 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, ao tuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca abrigo do nº 2 do artigo 44º da Lei nº 86/95, de 1 de setem- e a República da Finlândia», assinado em Bruxelas em 2 bro, foi aberto e instruído o respetivo processo administra- de fevereiro de 2012, que os representantes das mesmas tivo, no decurso do qual se fez prova que o lote 11-P com a Partes, reunidos em Bruxelas em 27 de setembro de 2012, área de 77,2889 ha, foi arrendado, pelo Estado Português, acordaram na seguinte declaração interpretativa, a qual não com efeitos reportados a 1 de setembro de 1982, a Bárbara exclui ou altera o efeito jurídico das disposições a que se de Fátima dos Reis Batista Banha, ao abrigo do Decreto-Lei refere nem modifica a sua finalidade ou o seu significado: n.º 111/78, de 27 de maio, e demais legislação complementar. Considerando que a referida rendeira declara que não pre- «O artigo 8.º, n.º 5, do Tratado que cria o Meca- tende exercer o direito que lhe é conferido pelo Decreto-Lei nismo Europeu de Estabilidade (”Tratado”) limita a n.º 349/91, de 19 de setembro, e se prova que os seus direitos responsabilidade financeira dos membros do MEE por como arrendatária estão salvaguardados, encontram-se as- força do Tratado, no sentido de que nenhuma disposição sim reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do Tratado pode ser interpretada como conduzindo a do n.º 2 do artigo 44.°da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro. obrigações de pagamento superiores à parte no capital Assim: autorizado que cabe a cada membro do MEE, tal como Atento o disposto no nº 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, especificada no Anexo II do Tratado, sem que haja o de 1 de setembro: acordo prévio do representante de cada membro e tendo Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Minis- em devida conta os procedimentos nacionais. tra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento O artigo 32.º, n.º 5, o artigo 34.º e o artigo 35.º, n.º 1, do Território, o seguinte: do Tratado não obstam a que seja prestada informação completa aos parlamentos nacionais, nos termos da legislação nacional. Artigo 1.º Os elementos acima referidos constituem uma base Objeto essencial do consentimento dos Estados contratantes É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves para estarem vinculados pelas disposições do Tratado.» e Arnalda Neves Tavares da Costa, na qualidade de her- deiros legítimos, da área de 77,2889 ha, correspondente Mais se torna público que o Secretariado-Geral ao lote n.º 11-P, que faz parte integrante do prédio rústico do Conselho da União Europeia notificou, pela nota denominado «Herdade dos Machados», inscrito na matriz n.º SGS12/010460, de 27 de setembro de 2012, ter a Re- predial rústica sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia pública Federal da Alemanha procedido, na mesma data, ao de Santo Agostinho, concelho de Moura. depósito do instrumento de ratificação do supramencionado Tratado, assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012. Artigo 2.º Nos termos do artigo 48.º, n.º 1, o referido Tratado entrou em vigor em 27 de setembro de 2012 para todas as Norma revogatória Partes contratantes, exceto para a República da Estónia. É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução na parte em que expropria a referida área. da Assembleia da República n.º 80/2012 e ratificado pelo De- creto do Presidente da República n.º 93/2012, ambos publica- Artigo 3.º dos no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 19 de junho. Entrada em vigor Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 19 de fevereiro de 2013. — O Diretor-Geral, Francisco António Duarte A presente portaria produz efeitos a partir da data da Lopes. sua assinatura. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 18 de março de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 1 de agosto de 2012. Portaria n.º 144/2013 de 8 de abril MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS A Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Em- prego, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, procedeu à reestruturação do Instituto do Tu- Aviso n.º 58/2013 rismo de Portugal, I. P. que se encontra atualmente regulada Por ordem superior se torna público que o Secretariado- no Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho. -Geral do Conselho da União Europeia comunicou, pela Estabelece este diploma, no seu artigo 19.º, que o Tu- nota n.º SGS12/010311, de 27 de setembro de 2012, ter rismo de Portugal, I. P., no âmbito da sua atividade de a Presidência do Conselho da União Europeia notificado, inspeção e fiscalização da exploração dos jogos de fortuna em nome das Partes no «Tratado que cria o Mecanismo e azar concessionados pelo Estado e do funcionamento dos Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a Re- casinos e salas de bingo, exerce poderes e prerrogativas pública Federal da Alemanha, a República da Estónia, de autoridade pública administrativa. a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a O Turismo de Portugal, I. P. detém, ainda, a qualidade República Francesa, a República Italiana, a República de de autoridade turística nacional exercendo, nesse domínio, Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino os poderes de autoridade necessários à prossecução das dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Por- suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 2015 na legislação aplicável designadamente, no que respeita ii) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação as cores verde e vermelha; de documentação, solicitação de colaboração de outras iii) Na parte inferior à esquerda, a fotografia, a cores, autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação do titular, portador do cartão de atividades e encerramento de instalações. iv) Na parte inferior ao centro, o número de identificação Assim, no exercício destas prerrogativas, os dirigentes e os civil, o nome do titular do cartão e a respetiva categoria trabalhadores do Turismo de Portugal, I. P. são portadores de ou cargo, e no canto inferior direito a assinatura do repre- um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por sentante da entidade emitente do mesmo; portaria do membro do Governo responsável pela área do tu- v) Em baixo, o conjunto símbolo/logótipo do Ministério rismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções. da Economia e do Emprego; Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tu- b) No reverso contém: rismo, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, o seguinte: i) Para o modelo constante do Anexo I, ao centro a expressão «Autoridade Turística Nacional»; Artigo 1.º ii) A referência à intransmissibilidade do cartão e os principais direitos e prerrogativas do portador. Objeto 1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação para 2 - Com exceção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, utilizada é a Verdana, cor preta. I.P., que consta do Anexo I da presente portaria e que desta faz parte integrante e é assinado pelo Presidente do Con- Artigo 4.º selho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P, com exceção dos referentes aos membros do Conselho Diretivo que são Emissão e autenticação assinados pelo Secretário de Estado do Turismo, conforme Os cartões são emitidos pela Imprensa Nacional – Casa consta do anexo I-A da presente portaria. da Moeda, S.A., sendo autenticados com o holograma do 2 - O cartão dos membros da Comissão de Jogos, dos escudo nacional no canto superior direito. dirigentes, inspetores e técnicos superiores afetos à Direção do Serviço de Inspeção de Jogos, obedece aos requisitos Artigo 5.º constantes do Anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante e é assinado pelo Secretário de Estado Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões do Turismo. 1 - Os cartões devem ser substituídos quando se Artigo 2.º verifique qualquer alteração nos elementos deles cons- Cores e dimensões tantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respe- Os cartões são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm). tivo titular. 2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos Artigo 3.º cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa. Elementos impressos Artigo 6.º 1 - Os cartões são impressos em ambas as faces e in- corporam os seguintes elementos: Entrada em vigor a) No anverso contém: A presente portaria entra em vigor na data da sua pu- blicação. i) Na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logó- tipo Turismo de Portugal, I.P e, para o modelo constante do O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Bap- Anexo II, a expressão «Livre-trânsito» em cor vermelha; tista Mesquita Nunes, em 20 de março de 2013. ANEXO I 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 8 de abril de 2013 ANEXO I-A ANEXO II I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.