Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 68
- Data
- 2018-04-01
Texto integral (2705 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 6 de abril de 2018 Número 68
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2018:
Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares de idosos para garantir a dignidade
dos utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2018:
Recomenda a suspensão imediata das ações de despejo nas casas de função da Guarda Nacional
Republicana em Alcântara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2018:
Recomenda ao Governo a avaliação do cumprimento do direito dos utentes ao acompanhamento
nas instituições do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550
Resolução da Assembleia da República n.º 96/2018:
Recomenda ao Governo a efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bol-
seiros de gestão de ciência e tecnologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 95/2018:
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha
de crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da
seca 2017 — Alimentação Animal». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550
Administração Interna e Saúde
Portaria n.º 96/2018:
Primeira alteração à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do
Transporte de Doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1551
1550 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de abril de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Envie à Assembleia da República, até ao final do
ano, o relatório dessa avaliação, com as situações de limi-
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2018 tação ou negação do direito ao acompanhamento e com as
medidas que as instituições tiveram que adotar, de forma
a poder garantir os direitos dos utentes.
Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares
de idosos para garantir a dignidade dos utentes Aprovada em 22 de fevereiro de 2018.
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do O Vice-Presidente da Assembleia da República, em
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: substituição do Presidente da Assembleia da República,
1 — Reforce a fiscalização aos lares de idosos, nomea- Jorge Lacão.
damente sobre as suas condições de funcionamento e 111238445
capacidade para garantir o bem-estar e a dignidade dos
idosos.
2 — Recolha informação sistematizada sobre o contri- Resolução da Assembleia da República n.º 96/2018
buto que os lares de idosos dão para a promoção de com-
ponentes do envelhecimento ativo e envie essa informação Recomenda ao Governo a efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017,
à Assembleia da República. de 19 de julho, a todos
3 — Torne público o total de vagas, global e por institui- os bolseiros de gestão de ciência e tecnologia
ção, existentes nos lares com comparticipação da segurança
social e o número de pessoas em lista de espera. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018. que diligencie, junto da Fundação para a Ciência e a Tec-
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em nologia (FCT), no sentido da aplicação rápida e efetiva
substituição do Presidente da Assembleia da República, dos pressupostos legais contidos na Lei n.º 57/2017, de
Jorge Lacão. 19 de julho, a todos os bolseiros de gestão de ciência e
111238542 tecnologia, nomeadamente àqueles que assumem funções
nos serviços centrais da FCT.
Resolução da Assembleia da República n.º 94/2018 Aprovada em 9 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em
Recomenda a suspensão imediata das ações de despejo substituição do Presidente da Assembleia da República,
nas casas de função Jorge Lacão.
da Guarda Nacional Republicana em Alcântara 111238583
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que tome as medidas necessárias para alargar a aplicação
do despacho datado de 18 de agosto de 2016, do Ministé- FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS
rio da Administração Interna, aos reformados e viúvas de E DESENVOLVIMENTO RURAL
militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) mora-
dores nas casas de guarnição sitas em Alcântara, Lisboa,
garantindo a suspensão imediata e urgente das ações de Portaria n.º 95/2018
despejo e o envolvimento conjunto do Ministério da Ad- de 6 de abril
ministração Interna, da GNR e dos moradores nas casas
de guarnição referidas, na procura de soluções equitativas O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas
que garantam o direito à habitação condigna. linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao cré-
Aprovada em 15 de fevereiro de 2018. dito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do
setor do leite. O artigo 3.º do citado decreto-lei disciplina a
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas
substituição do Presidente da Assembleia da República, de crédito. Contudo, quanto à possibilidade de subsistirem
Jorge Lacão. montantes não utilizados em ambas as linhas é omissa a
111238534 previsão normativa.
Neste contexto, foi aquele decreto-lei alterado, através
Resolução da Assembleia da República n.º 95/2018 do Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando
a reafetação dos valores não utilizados em ambas as linhas
Recomenda ao Governo a avaliação do cumprimento do direito de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras
dos utentes ao acompanhamento situações críticas.
nas instituições do Serviço Nacional de Saúde Tendo em consideração a situação de seca extrema
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do ou severa em que Portugal continental se encontrou,
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: devido à quase total ausência de chuva, considerou-
1 — Avalie as práticas e os regulamentos internos de -se prioritário criar apoios aos produtores pecuários,
todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, iden- que lhes permitam fazer face a eventuais problemas de
tificando situações em que não estejam a ser respeitados tesouraria consequentes desta situação meteorológica,
os direitos dos utentes, nomeadamente no que diz respeito nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da
ao acompanhamento. alimentação animal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de abril de 2018 1551
Com efeito, o Governo com a Portaria n.º 330-A/2017, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SAÚDE
de 31 de outubro, criou uma linha denominada «Linha
de crédito garantida para minimização dos efeitos da se- Portaria n.º 96/2018
ca 2017 — Alimentação Animal» para os produtores das
atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, de 6 de abril
equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime ex-
O Regulamento do Transporte de Doentes (RTD), apro-
tensivo e apicultura. vado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, veio
Contudo, a tramitação processual das operações no âm- consolidar as normas disciplinadoras do exercício da ati-
bito desta linha de crédito, com a necessária intervenção vidade de transporte de doentes, nomeadamente no que
e aprovação das entidades do sistema de garantia mútua, concerne aos veículos, equipamentos e suas características.
tem revelado dificuldades de operacionalização, no que A aplicação do RTD veio, todavia, revelar a necessidade
respeita à determinação da data de vencimento da primeira de revisão do disposto quanto aos prazos de validade dos
amortização dado a mesma encontrar-se apenas associada certificados de vistoria das ambulâncias, bem como da
ao momento da primeira utilização do crédito. regulamentação da respetiva caracterização, sem colocar
Como tal, por forma a suprir as dificuldades de operacio- em causa a qualidade do serviço ou a segurança dos utentes
nalização sentidas, opta-se por flexibilizar a regra relativa e dos profissionais.
à data a partir da qual é calculada a primeira amortização, Neste contexto procede-se à alteração daquele instru-
sendo admissível quer a data da celebração do contrato mento normativo, acautelando um período de transição
quer a da primeira utilização. adequado, que permita salvaguardar a normal atividade
Assim: de todos os agentes envolvidos quanto à instrução dos
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da processos de revalidação dos certificados de vistoria das
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo ambulâncias.
do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de No que concerne a esta matéria, não estando em causa
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte: questões que podem condicionar a segurança das viaturas
ou dos doentes transportados, é necessário redefinir o pe-
Artigo 1.º ríodo de transição estabelecido na Portaria n.º 260/2014,
Objeto de 15 de dezembro.
Acresce a necessidade de adequar o RTD às caracterís-
A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- ticas visuais das novas ambulâncias dos Postos de Emer-
ria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de gência Médica (PEM) e à nova estratégia de constituição
crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida de PEM e renovação das ambulâncias afetas ao transporte
para minimização dos efeitos da seca 2017 — Alimentação de doentes urgentes/emergentes. Essa estratégia baseia-se
Animal». num modelo que garante maior rapidez na aquisição das
ambulâncias e define uma nova caracterização das viaturas,
Artigo 2.º através da incorporação de aspetos gráficos que permitem
identificar as entidades detentoras das ambulâncias e refor-
Alteração à Portaria n.º 330-A/2017
çam os requisitos de segurança no que concerne a vários
O artigo 6.º da Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outu- elementos visuais.
bro, passa a ter a seguinte redação: No sentido de conferir maior eficácia e celeridade aos
processos de vistoria das ambulâncias e emissão dos res-
«Artigo 6.º petivos certificados, torna-se necessário que o Instituto
Nacional de Emergência Médica, I. P., entidade respon-
[...]
sável pelos referidos processos, procure soluções alterna-
1 — Os empréstimos da presente linha são concedi- tivas ao atual modelo e que no prazo de seis meses, em
dos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da articulação com as instituições do Ministério da Admi-
celebração do respetivo contrato, amortizáveis anual- nistração Interna e do Ministério do Planeamento e das
mente e em prestações de igual montante, vencendo-se Infraestruturas, possam vir a ser incorporadas na revisão
a primeira amortização um ano após a data prevista para do RTD, nomeadamente mantendo a definição dos parâ-
a primeira utilização de crédito ou um ano após a data metros, objetivos e exigências, possa ser externalizado o
da celebração do contrato. processo operacional, aumentando a oferta de locais e a
2 — A utilização do crédito é realizada de uma só vez rapidez da resposta, reduzindo custos com deslocações e
e no prazo máximo de 3 meses após a data da celebração com o serviço para as entidades, sem colocar em causa a
do contrato.» segurança ou a qualidade.
Assim:
Artigo 3.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Prote-
ção Civil e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Entrada em vigor no uso de competência delegada, respetivamente, pelo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Despacho n.º 10328/2017, de 16 de novembro de 2017, do
da sua publicação. Ministro da Administração Interna, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2017, e
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas pelo Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015,
Centeno, em 2 de abril de 2018. — O Ministro da Agri- do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República,
cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel 2.ª série, de 6 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto
Capoulas Santos, em 3 de abril de 2018. no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no artigo 11.º do
111249267 Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, e tendo em conta
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o disposto na Lei n.º 12/97, de 21 de maio, alterada pela c) [...]
Lei n.º 14/2013, de 31 de janeiro, o seguinte:
i) [...]
Artigo 1.º ii) [...]
iii) [...]
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração ao d) [...]
Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela
Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro. 6 — [...]
a) [...]
Artigo 2.º b) [...]
Alteração ao Regulamento do Transporte de Doentes c) [...]
Os artigos 9.º, 19.º e 53.º do Regulamento do Transporte 7 — [...]
de Doentes passam a ter a seguinte redação:
a) [...]
«Artigo 9.º b) [...]
[...]
c) [...]
d) [...]
1 — [...]
a) Postos de Emergência Médica (PEM): que operam 8 — [...]
com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade 9 — [...]
no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e 10 — [...]
independentemente de serem propriedade do INEM 11 — As ambulâncias de emergência médica do
ou da entidade com quem este acordou a constituição INEM e as ambulâncias de emergência médica que
do PEM. operam exclusivamente no âmbito do SIEM através
b) [...] da constituição de Postos de Emergência Médica têm
características próprias definidas em regulamento,
2 — [...]. aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do
INEM.
Artigo 19.º 12 — [...]
[...]
Artigo 53.º
1 — [...] [...]
a) [...] 1 — Os certificados de vistoria dos veículos emitidos
b) [...]
até 31 de dezembro de 2011 são considerados válidos
c) [...]
até ao ano de 2019, devendo ser revalidados no mês de
i) [...] emissão do respetivo certificado.
ii) [...] 2 — Os certificados de vistoria dos veículos emitidos
iii) [...] entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014,
são considerados válidos até ao ano de 2020, devendo
2 — [...] ser revalidados no mês de emissão do respetivo certi-
a) [...] ficado.
b) [...] 3 — Os certificados de vistoria de ambulâncias emi-
c) [...] tidos em 2015 ao abrigo do Regulamento do Transporte
de Doentes aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28
3 — [...] de setembro, são válidos por um período de 60 meses a
contar da data de emissão, devendo ser revalidados no
a) [...] mês de emissão do respetivo certificado.»
b) [...]
c) [...] Artigo 3.º
4 — [...] Entrada em vigor
a) [...] A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) [...] da sua publicação.
c) [...] O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur
Tavares Neves, em 4 de abril de 2018. — O Secretário de
5 — [...] Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira
a) [...] Araújo, em 28 de março de 2018.
b) [...] 111254142
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