Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 68

Data
2018-04-01

Texto integral (2705 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 6 de abril de 2018 Número 68 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 93/2018: Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares de idosos para garantir a dignidade dos utentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550 Resolução da Assembleia da República n.º 94/2018: Recomenda a suspensão imediata das ações de despejo nas casas de função da Guarda Nacional Republicana em Alcântara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550 Resolução da Assembleia da República n.º 95/2018: Recomenda ao Governo a avaliação do cumprimento do direito dos utentes ao acompanhamento nas instituições do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550 Resolução da Assembleia da República n.º 96/2018: Recomenda ao Governo a efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bol- seiros de gestão de ciência e tecnologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550 Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 95/2018: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 — Alimentação Animal». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1550 Administração Interna e Saúde Portaria n.º 96/2018: Primeira alteração à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1551 1550 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de abril de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Envie à Assembleia da República, até ao final do ano, o relatório dessa avaliação, com as situações de limi- Resolução da Assembleia da República n.º 93/2018 tação ou negação do direito ao acompanhamento e com as medidas que as instituições tiveram que adotar, de forma a poder garantir os direitos dos utentes. Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares de idosos para garantir a dignidade dos utentes Aprovada em 22 de fevereiro de 2018. AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do O Vice-Presidente da Assembleia da República, em artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: substituição do Presidente da Assembleia da República, 1 — Reforce a fiscalização aos lares de idosos, nomea- Jorge Lacão. damente sobre as suas condições de funcionamento e 111238445 capacidade para garantir o bem-estar e a dignidade dos idosos. 2 — Recolha informação sistematizada sobre o contri- Resolução da Assembleia da República n.º 96/2018 buto que os lares de idosos dão para a promoção de com- ponentes do envelhecimento ativo e envie essa informação Recomenda ao Governo a efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, à Assembleia da República. de 19 de julho, a todos 3 — Torne público o total de vagas, global e por institui- os bolseiros de gestão de ciência e tecnologia ção, existentes nos lares com comparticipação da segurança social e o número de pessoas em lista de espera. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Aprovada em 9 de fevereiro de 2018. que diligencie, junto da Fundação para a Ciência e a Tec- O Vice-Presidente da Assembleia da República, em nologia (FCT), no sentido da aplicação rápida e efetiva substituição do Presidente da Assembleia da República, dos pressupostos legais contidos na Lei n.º 57/2017, de Jorge Lacão. 19 de julho, a todos os bolseiros de gestão de ciência e 111238542 tecnologia, nomeadamente àqueles que assumem funções nos serviços centrais da FCT. Resolução da Assembleia da República n.º 94/2018 Aprovada em 9 de março de 2018. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em Recomenda a suspensão imediata das ações de despejo substituição do Presidente da Assembleia da República, nas casas de função Jorge Lacão. da Guarda Nacional Republicana em Alcântara 111238583 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para alargar a aplicação do despacho datado de 18 de agosto de 2016, do Ministé- FINANÇAS E AGRICULTURA, FLORESTAS rio da Administração Interna, aos reformados e viúvas de E DESENVOLVIMENTO RURAL militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) mora- dores nas casas de guarnição sitas em Alcântara, Lisboa, garantindo a suspensão imediata e urgente das ações de Portaria n.º 95/2018 despejo e o envolvimento conjunto do Ministério da Ad- de 6 de abril ministração Interna, da GNR e dos moradores nas casas de guarnição referidas, na procura de soluções equitativas O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas que garantam o direito à habitação condigna. linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao cré- Aprovada em 15 de fevereiro de 2018. dito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do setor do leite. O artigo 3.º do citado decreto-lei disciplina a O Vice-Presidente da Assembleia da República, em reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas substituição do Presidente da Assembleia da República, de crédito. Contudo, quanto à possibilidade de subsistirem Jorge Lacão. montantes não utilizados em ambas as linhas é omissa a 111238534 previsão normativa. Neste contexto, foi aquele decreto-lei alterado, através Resolução da Assembleia da República n.º 95/2018 do Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados em ambas as linhas Recomenda ao Governo a avaliação do cumprimento do direito de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras dos utentes ao acompanhamento situações críticas. nas instituições do Serviço Nacional de Saúde Tendo em consideração a situação de seca extrema AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do ou severa em que Portugal continental se encontrou, artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: devido à quase total ausência de chuva, considerou- 1 — Avalie as práticas e os regulamentos internos de -se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde, iden- que lhes permitam fazer face a eventuais problemas de tificando situações em que não estejam a ser respeitados tesouraria consequentes desta situação meteorológica, os direitos dos utentes, nomeadamente no que diz respeito nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da ao acompanhamento. alimentação animal. Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de abril de 2018 1551 Com efeito, o Governo com a Portaria n.º 330-A/2017, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SAÚDE de 31 de outubro, criou uma linha denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da se- Portaria n.º 96/2018 ca 2017 — Alimentação Animal» para os produtores das atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, de 6 de abril equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime ex- O Regulamento do Transporte de Doentes (RTD), apro- tensivo e apicultura. vado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, veio Contudo, a tramitação processual das operações no âm- consolidar as normas disciplinadoras do exercício da ati- bito desta linha de crédito, com a necessária intervenção vidade de transporte de doentes, nomeadamente no que e aprovação das entidades do sistema de garantia mútua, concerne aos veículos, equipamentos e suas características. tem revelado dificuldades de operacionalização, no que A aplicação do RTD veio, todavia, revelar a necessidade respeita à determinação da data de vencimento da primeira de revisão do disposto quanto aos prazos de validade dos amortização dado a mesma encontrar-se apenas associada certificados de vistoria das ambulâncias, bem como da ao momento da primeira utilização do crédito. regulamentação da respetiva caracterização, sem colocar Como tal, por forma a suprir as dificuldades de operacio- em causa a qualidade do serviço ou a segurança dos utentes nalização sentidas, opta-se por flexibilizar a regra relativa e dos profissionais. à data a partir da qual é calculada a primeira amortização, Neste contexto procede-se à alteração daquele instru- sendo admissível quer a data da celebração do contrato mento normativo, acautelando um período de transição quer a da primeira utilização. adequado, que permita salvaguardar a normal atividade Assim: de todos os agentes envolvidos quanto à instrução dos Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da processos de revalidação dos certificados de vistoria das Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo ambulâncias. do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de No que concerne a esta matéria, não estando em causa junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte: questões que podem condicionar a segurança das viaturas ou dos doentes transportados, é necessário redefinir o pe- Artigo 1.º ríodo de transição estabelecido na Portaria n.º 260/2014, Objeto de 15 de dezembro. Acresce a necessidade de adequar o RTD às caracterís- A presente portaria procede à primeira alteração à Porta- ticas visuais das novas ambulâncias dos Postos de Emer- ria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, que cria uma linha de gência Médica (PEM) e à nova estratégia de constituição crédito garantida, denominada «Linha de crédito garantida de PEM e renovação das ambulâncias afetas ao transporte para minimização dos efeitos da seca 2017 — Alimentação de doentes urgentes/emergentes. Essa estratégia baseia-se Animal». num modelo que garante maior rapidez na aquisição das ambulâncias e define uma nova caracterização das viaturas, Artigo 2.º através da incorporação de aspetos gráficos que permitem identificar as entidades detentoras das ambulâncias e refor- Alteração à Portaria n.º 330-A/2017 çam os requisitos de segurança no que concerne a vários O artigo 6.º da Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outu- elementos visuais. bro, passa a ter a seguinte redação: No sentido de conferir maior eficácia e celeridade aos processos de vistoria das ambulâncias e emissão dos res- «Artigo 6.º petivos certificados, torna-se necessário que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., entidade respon- [...] sável pelos referidos processos, procure soluções alterna- 1 — Os empréstimos da presente linha são concedi- tivas ao atual modelo e que no prazo de seis meses, em dos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da articulação com as instituições do Ministério da Admi- celebração do respetivo contrato, amortizáveis anual- nistração Interna e do Ministério do Planeamento e das mente e em prestações de igual montante, vencendo-se Infraestruturas, possam vir a ser incorporadas na revisão a primeira amortização um ano após a data prevista para do RTD, nomeadamente mantendo a definição dos parâ- a primeira utilização de crédito ou um ano após a data metros, objetivos e exigências, possa ser externalizado o da celebração do contrato. processo operacional, aumentando a oferta de locais e a 2 — A utilização do crédito é realizada de uma só vez rapidez da resposta, reduzindo custos com deslocações e e no prazo máximo de 3 meses após a data da celebração com o serviço para as entidades, sem colocar em causa a do contrato.» segurança ou a qualidade. Assim: Artigo 3.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Prote- ção Civil e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Entrada em vigor no uso de competência delegada, respetivamente, pelo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Despacho n.º 10328/2017, de 16 de novembro de 2017, do da sua publicação. Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2017, e O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas pelo Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, Centeno, em 2 de abril de 2018. — O Ministro da Agri- do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel 2.ª série, de 6 de janeiro de 2016, ao abrigo do disposto Capoulas Santos, em 3 de abril de 2018. no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no artigo 11.º do 111249267 Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, e tendo em conta 1552 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de abril de 2018 o disposto na Lei n.º 12/97, de 21 de maio, alterada pela c) [...] Lei n.º 14/2013, de 31 de janeiro, o seguinte: i) [...] Artigo 1.º ii) [...] iii) [...] Objeto A presente Portaria procede à primeira alteração ao d) [...] Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro. 6 — [...] a) [...] Artigo 2.º b) [...] Alteração ao Regulamento do Transporte de Doentes c) [...] Os artigos 9.º, 19.º e 53.º do Regulamento do Transporte 7 — [...] de Doentes passam a ter a seguinte redação: a) [...] «Artigo 9.º b) [...] [...] c) [...] d) [...] 1 — [...] a) Postos de Emergência Médica (PEM): que operam 8 — [...] com recurso a ambulâncias do Tipo B, em exclusividade 9 — [...] no âmbito do SIEM, mediante acordo com o INEM, e 10 — [...] independentemente de serem propriedade do INEM 11 — As ambulâncias de emergência médica do ou da entidade com quem este acordou a constituição INEM e as ambulâncias de emergência médica que do PEM. operam exclusivamente no âmbito do SIEM através b) [...] da constituição de Postos de Emergência Médica têm características próprias definidas em regulamento, 2 — [...]. aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do INEM. Artigo 19.º 12 — [...] [...] Artigo 53.º 1 — [...] [...] a) [...] 1 — Os certificados de vistoria dos veículos emitidos b) [...] até 31 de dezembro de 2011 são considerados válidos c) [...] até ao ano de 2019, devendo ser revalidados no mês de i) [...] emissão do respetivo certificado. ii) [...] 2 — Os certificados de vistoria dos veículos emitidos iii) [...] entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, são considerados válidos até ao ano de 2020, devendo 2 — [...] ser revalidados no mês de emissão do respetivo certi- a) [...] ficado. b) [...] 3 — Os certificados de vistoria de ambulâncias emi- c) [...] tidos em 2015 ao abrigo do Regulamento do Transporte de Doentes aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 3 — [...] de setembro, são válidos por um período de 60 meses a contar da data de emissão, devendo ser revalidados no a) [...] mês de emissão do respetivo certificado.» b) [...] c) [...] Artigo 3.º 4 — [...] Entrada em vigor a) [...] A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) [...] da sua publicação. c) [...] O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves, em 4 de abril de 2018. — O Secretário de 5 — [...] Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira a) [...] Araújo, em 28 de março de 2018. b) [...] 111254142 1554 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de abril de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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