Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 68
- Data
- 2012-04-01
Texto integral (13 424 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Número 68
ÍNDICE
Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional
Portaria n.º 94/2012:
Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . 1724
Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança
Social
Portaria n.º 95/2012:
Segunda alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, que aprova a criação do Progra-
ma de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e
executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a
conceder no seu âmbito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1725
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A:
Aprova o Código da Ação Social dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1726
1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS e) Propor medidas relativas à componente militar da
E DA DEFESA NACIONAL defesa nacional, incluindo as respeitantes à participação
dos efetivos e contingentes das Forças Armadas em mis-
sões internacionais, monitorizando estes empenhamentos;
Portaria n.º 94/2012 f) Colaborar, no quadro da Aliança Atlântica e da União
de 4 de abril Europeia, no desenvolvimento dos sistemas de gestão de
crises e na preparação e condução dos respetivos exercí-
O Decreto Regulamentar n.º 4/2012, de 18 de janeiro, cios, tendo em vista extrair ensinamentos para aplicação
definiu a missão, atribuições e o tipo de organização in- em mecanismos de resposta nacionais;
terna da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional g) Participar, no âmbito da sua área de atividade, em
(DGPDN). Importa agora, no desenvolvimento daquele grupos de trabalho pluridisciplinares e interdepartamen-
decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e tais, assegurando o apoio às reuniões em que o MDN
estabelecer o número máximo de unidades orgânicas fle- participe.
xíveis do serviço bem como as competências das unidades
orgânicas nucleares. Artigo 3.º
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Direção de Serviços de Relações Internacionais
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos À Direção de Serviços de Relações Internacionais, abre-
Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, viadamente designada por DRI, compete:
o seguinte:
a) Promover o desenvolvimento das relações externas
Artigo 1.º de defesa, apoiando a participação do MDN em reuniões
e outros eventos de caráter internacional, em especial no
Estrutura nuclear da Direção-Geral de Política quadro das alianças de que Portugal é membro, partici-
de Defesa Nacional pando ativamente no processo decisório de natureza mul-
1 — A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional tilateral;
(DGPDN) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas b) Apoiar a formulação da política de cooperação bila-
nucleares: teral na área da defesa, propondo a negociação de novos
acordos e garantindo a correta aplicação dos existentes;
a) Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de c) Integrar as comissões bilaterais e as comissões mis-
Defesa; tas criadas no âmbito dos acordos mencionados na alínea
b) Direção de Serviços de Relações Internacionais; anterior, coordenando a elaboração e a concretização dos
c) Direção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar. respetivos planos de atividades;
d) Propor as medidas necessárias à aplicação, no âmbito
2 — As unidades referidas no número anterior são diri- nacional, de instrumentos internacionais em matéria de
gidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia desarmamento e contraproliferação, contribuindo para a
de 1.º grau. definição da posição nacional;
e) Coordenar, de acordo com as orientações superior-
Artigo 2.º mente definidas e sem prejuízo do disposto na alínea c) do
Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa artigo 4.º, a ação político-estratégica dos adidos de defesa
colocados junto de missões diplomáticas portuguesas no
À Direção de Serviços de Planeamento Estratégico de estrangeiro;
Defesa, abreviadamente designada por DPED, compete: f) Recolher informação, elaborar estudos, emitir pa-
a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura receres e apresentar propostas de atuação sobre todos os
internacional, elaborando estudos de situação e análises assuntos atinentes às matérias da sua competência.
prospetivas sobre as implicações estratégicas na área da
segurança e defesa, contribuindo para a melhoria da ca- Artigo 4.º
pacidade de resposta da componente militar da defesa Direção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar
nacional;
b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomen- À Direção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar,
dações sobre os princípios conceptuais da componente abreviadamente designada por DCTM, compete:
militar da política de defesa, conducentes à enunciação dos a) Coordenar a cooperação técnico-militar com os países
objetivos nacionais no âmbito da segurança e defesa; da África Subsaariana e com Timor-Leste, designadamente
c) Assegurar, na área do planeamento estratégico de participando nos órgãos, estruturas ou comissões previstos
defesa, a articulação e a coerência das prioridades estra- em acordos de cooperação técnico-militar e preparando
tégicas superiormente definidas e as posições adotadas e negociando os programas quadro celebrados com os
por Portugal no quadro da Aliança Atlântica e da União países de língua oficial portuguesa no quadro daquela
Europeia, coordenando a sua concretização; cooperação;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas su- b) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos de
periormente determinadas relativas à componente militar cooperação técnico-militar, garantindo a oportunidade e
da política de defesa nacional, reunindo e tratando a infor- a eficácia dos mesmos, em estreita ligação com as Forças
mação necessária à produção dos elementos estatísticos, Armadas e sem prejuízo da respetiva autonomia de exe-
sempre que possível desagregados, essenciais à permanente cução técnica;
perceção da taxa de esforço nacional quanto à participação c) Coordenar, em matéria de cooperação técnico-militar,
em missões internacionais; a ação dos adidos de defesa nos países da África Subsa-
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1725
ariana e em Timor‑Leste, de acordo com as orientações articulação direta com o Instituto do Emprego e Formação
gerais superiormente definidas; Profissional, I. P. (IEFP).
d) Preparar a proposta de orçamento anual da coopera‑ No âmbito do Programa do XIX Governo Constitucio‑
ção técnico‑militar, proceder à respetiva gestão e garantir nal, o Governo compromete‑se a levar à prática o small
a sua correta execução; business act europeu, nomeadamente, através da dinamiza‑
e) Elaborar o programa anual de formação em Portugal, ção do recurso ao microcrédito, bem como se compromete
em articulação com os estabelecimentos de ensino supe‑ a desenvolver mecanismos de apoio à promoção do próprio
rior público militar, com os estabelecimentos militares emprego. Também no Programa do Governo está prevista
de ensino, com o Instituto de Defesa Nacional e com o uma estreita colaboração com as entidades da economia
Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.; social e a aposta na sustentabilidade das suas instituições.
f) Elaborar estudos e análises prospetivas sobre o de‑ Estas medidas refletem‑se no Programa de Emergência
senvolvimento do setor da paz e segurança na África Sub‑ Social (PES) que prevê, especificamente, uma aposta no
saariana e em Timor‑Leste, acompanhando as políticas e Programa Nacional de Microcrédito.
as ações das organizações internacionais e dos parceiros Igualmente no âmbito do Plano Estratégico de Inicia‑
bilaterais; tivas à Empregabilidade Jovem e de apoio às PME, ape‑
g) Orientar e coordenar a participação do MDN na com‑ lidado de Impulso Jovem, plano apresentado no âmbito
ponente de defesa da Comunidade de Países de Língua do trabalho desenvolvido pela Comissão Interministerial
Portuguesa (CPLP); para a Criação de Emprego e Formação Jovem & Apoio
h) Propor medidas e ações de desenvolvimento do Pro‑ às PME, a alteração e a ativação do Programa Nacional de
grama de Apoio às Missões de Paz em África (PAMPA). Microcrédito surgem como uma das medidas nucleares.
Atendendo à importância de garantir oportunidades aos
Artigo 5.º jovens que mais dificuldades tenham no acesso ao mercado
Unidades orgânicas flexíveis de trabalho, e que estejam em risco de exclusão social,
procede‑se à alteração do Programa Nacional de Micro‑
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da crédito, promovendo o acesso dos jovens desempregados
DGPDN é fixado em 1. a uma linha de crédito, garantindo apoios a uma ideia de
negócio viável que gere postos de trabalho, favorecendo
Artigo 6.º o perfil de empreendedor.
Entrada em vigor No sentido de concretizar as medidas previstas no Pro‑
grama do Governo, no PES e no Impulso Jovem, a pre‑
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sente portaria, fruto da colaboração entre o Ministério da
da sua publicação. Economia e do Emprego e do Ministério da Solidariedade
Em 23 de fevereiro de 2012. e da Segurança Social, prevê o alargamento do acesso ao
Programa Nacional de Microcrédito às microentidades e
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra‑ cooperativas de todos os sectores de atividade económica,
baça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José com especial relevo para as da área da economia social.
Pedro Correia de Aguiar‑Branco. Assim:
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto‑Lei n.º 132/99, de
Ministérios da Economia e do Emprego 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
e da Solidariedade e da Segurança Social do Emprego e pelo Secretário de Estado da Solidariedade
e da Segurança Social, o seguinte:
Portaria n.º 95/2012 Artigo 1.º
de 4 de abril Alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro
No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros Os artigos 11.º‑A, 11.º‑B e 11.º‑C da Portaria n.º 985/2009,
n.º 16/2010, de 4 de março, que aprovou o Programa de de 4 de setembro, na redação conferida pela Portaria
Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), n.º 58/2011, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
foi criado, pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro,
com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 58/2011, «Artigo 11.º‑A
de 28 de janeiro, o Programa Nacional de Microcré‑ [...]
dito. Este instrumento assenta na facilitação do acesso
ao crédito — através da tipologia MICROINVEST — e 1 — São destinatários do Programa Nacional de Mi‑
crocrédito todos aqueles que tenham especiais dificul‑
na prestação de apoio técnico à criação e consolidação
dades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em
de projetos empresariais, surgindo como um meio para risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio
fomentar a criação do emprego e o empreendedorismo viável, perfil de empreendedores e formulem e apresen‑
entre as populações com maiores dificuldades de acesso tem projetos viáveis para criar postos de trabalho.
ao mercado de trabalho, beneficiando, preferencialmente, 2 — São também destinatárias as microentidades e
desempregados que pretendam desenvolver uma ativi‑ as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste
dade por conta própria. A validação prévia dos projetos número os cooperadores trabalhadores, que apresen‑
de acesso ao Programa Nacional de Microcrédito compete tem projetos viáveis com criação líquida de postos de
à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social trabalho, em especial no domínio da atividade na área
(CASES), sendo que a gestão do Programa acontece em da economia social.
1726 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
3 — Consideram-se microentidades as empresas que Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do estabelecido no
preencham os critérios previstos no artigo 2.º do Decreto- número seguinte;
-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. c) Quando justificado e fundamentado, o apoio téc-
4 — Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, considera- nico pode ocorrer previamente à aprovação do crédito,
-se que há criação líquida de emprego quando a entidade caso no qual tem um montante máximo de 50 % do IAS;
registar, no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 6.º, d) Os apoios referidos nas alíneas b) e c) são cumula-
um número total de trabalhadores superior à média dos tivos, nunca podendo a soma dos dois apoios ultrapassar
trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o montante de um IAS.»
o pedido.
5 — A criação líquida de emprego é verificada pela Artigo 2.º
CASES, que organiza todo o processo, mediante cer- Entrada em vigor
tificação pelo Instituto de Informática, I. P., após con-
sentimento prestado pelos beneficiários. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
6 — Deve ser concedida prioridade aos casos em que da sua publicação.
o beneficiário ou o contratado tenha idade compreendida Em 27 de março de 2012.
entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito em
centro de emprego há pelo menos quatro meses. O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel
7 — Os destinatários identificados nos n.os 1 e 2 do Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado
presente artigo constituem-se como promotores, nos da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António
termos do previsto no artigo 5.º, com a apresentação Ribeiro dos Santos Costa.
de um projeto.
Artigo 11.º-B
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
[...]
1 — No âmbito do Programa Nacional de Micro- Assembleia Legislativa
crédito, os projetos apresentados pelos promotores
identificados no artigo anterior beneficiam da tipologia Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A
MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do ar-
tigo 9.º, com as especificidades constantes dos números Aprova o Código da Ação Social dos Açores
seguintes.
2 — É da responsabilidade da CASES atestar a qua- O presente decreto legislativo regional aprova o Código
lidade de destinatário e validar previamente os projetos, da Ação Social dos Açores. Por esta via, procede-se à con-
mediante a emissão de documento próprio, a apresentar solidação dos diferentes normativos que orientam a ação
pelos promotores, juntamente com o respetivo projeto, social na Região Autónoma dos Açores e que regulam a
na instituição bancária. relação do Governo Regional com a rede de parceiros no
3 — Os projetos apresentados pelos promotores seu desenvolvimento, introduzindo critérios de susten-
identificados no n.º 1 do artigo 11.º-A devem respeitar tabilidade e de qualidade e assumindo como princípios
também as regras estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, orientadores a eficiência e a eficácia da rede de respostas
8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo IV. sociais.
4 — Os projetos apresentados pelos promotores iden- As linhas de orientação que estruturam o Código da
tificados no n.º 2 do artigo 11.º-A devem respeitar tam- Ação Social são aplicáveis a todos os agentes sociais, em
bém, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas consonância com a Lei de Bases do Sistema de Segurança
nos artigos 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 2, Social, no respeito pela idiossincrasia da Região Autónoma
na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º, dos Açores. Dessas orientações estruturantes da ação social
nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo IV, com exceção destacam-se a proximidade da intervenção, a qualificação
das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º e integração do indivíduo, a contratualização e responsa-
5 — Não podem beneficiar do Programa Nacional bilização dos intervenientes, o reforço e valorização de
de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado parcerias, a modelação e não cumulação de ações no âmbito
anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MI- da intervenção social, a desburocratização e eficiência e o
CROINVEST ou INVEST+. estímulo ao voluntariado e à responsabilidade social.
O presente diploma, ao considerar o utente ou beneficiá-
Artigo 11.º-C rio da rede de equipamentos sociais como cliente, pretende
[...] configurar um modelo integrado onde se distinguem os
prestadores de apoios dos seus financiadores públicos
Os projetos apresentados pelos promotores identifica- ou parapúblicos. Nesse sentido, os contratos a estabele-
dos no artigo 11.º-A podem beneficiar de apoio técnico cer com os parceiros sociais, seja de caráter eventual, de
à sua criação e consolidação, nos termos do artigo 11.º, investimento ou de financiamento, assumem um papel
com as seguintes adaptações: fundamental no sistema agora estabelecido.
a) Na definição da rede de entidades certificadas que A prestação de apoios sociais passa a depender de con-
prestam o apoio técnico, bem como na regulamentação tratualização e favorece o aumento da competitividade na
das condições do apoio prestado, o IEFP articulará com economia social, premiando a excelência dos serviços e
a CASES; equipamentos, favorecendo uma maior e melhor oferta de
b) O apoio técnico previsto no n.º 5 do artigo 11.º respostas sociais e fomentando o envolvimento de todos
tem um montante máximo de 50 % do Indexante dos os sectores da sociedade civil, assente numa lógica de
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1727
responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as 3 ―Mantêm-se igualmente em vigor todas as disposi-
famílias, os grupos e as empresas. ções compatíveis com o presente código.
Definem-se os critérios de elaboração dos contratos de
cooperação com as instituições particulares de solidarie- Artigo 3.º
dade social, ou outras sem finalidade lucrativa, assim como Entrada em vigor
do financiamento deles decorrentes, promovendo uma
maior autonomia organizacional e o reforço na liberdade O presente decreto legislativo regional entra em vigor
de gestão. Atendendo a que os recursos em causa são, na no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
sua grande maioria, constituídos por verbas públicas, esta Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
liberdade de gestão é complementada por um acompanha- noma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2012.
mento reforçado, no que concerne à aplicação dos finan-
ciamentos concedidos e à efetiva prestação de serviços O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
aos clientes das instituições, imprimindo-se uma lógica Manuel Coelho Lopes Cabral.
de responsabilidade e exigência de resultados. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de
Com o atual diploma, estabelece-se uma nova estru- 2012.
turação material e orgânica do sistema de ação social;
novos programas anuais de avaliação e auditoria da Publique-se.
qualidade; uma maior aproximação ao terreno e às ins- O Representante da República para a Região Autónoma
tituições por parte dos técnicos sociais e a promoção dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
de boas práticas, numa lógica de atuação global e inte-
grada, com vista à melhoria dos serviços prestados à ANEXO
população, tornando-os mais próximos dos destinatários,
mais eficazes, eficientes e céleres enquanto respostas às Código da Ação Social dos Açores
necessidades sociais.
No Código da Ação Social prevê-se ainda a criação
de uma nova plataforma comunicacional, o sistema de TÍTULO I
informação e apoio à decisão social (SIADS), libertando,
por essa via, recursos humanos de tarefas meramente buro- Parte geral
cráticas para a intervenção social junto da população e das
entidades que efetivamente promovem a ação social. CAPÍTULO I
O Código da Ação Social constitui assim uma reforma
estrutural, que consagra o regime jurídico da ação social Disposições gerais
nos Açores, reunindo disposições legislativas ou regula-
mentares que conjugam a continuação do alargamento da Artigo 1.º
rede de serviços e equipamentos sociais, como uma aposta Objeto
na qualificação, certificação, diversificação e sustentabili-
dade da atual oferta regional de respostas sociais. 1 ― O presente diploma define o regime jurídico do
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma sistema de ação social na Região Autónoma dos Açores.
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 2 ― O sistema de ação social nos Açores é constituído
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do pelos serviços e organismos de segurança social sujeitos
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região à tutela da administração regional e local, por instituições
Autónoma dos Açores, o seguinte: particulares de solidariedade social, casas do povo, coo-
perativas de segurança social, misericórdias, organizações
Artigo 1.º não governamentais, pessoas singulares, pessoas coletivas
de utilidade pública administrativa e demais entidades
Aprovação do Código da Ação Social dos Açores privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação na
É aprovado o Código da Ação Social dos Açores, que se área social.
publica em anexo ao presente decreto legislativo regional
e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º
Âmbito material
Artigo 2.º
1 ― A ação social nos Açores tem como objetivos
Norma revogatória fundamentais a prevenção e reparação de situações de
1 ― São revogados: carência e desigualdade socioeconómica, de dependência,
de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/A, de 11 como a integração e promoção comunitária das pessoas e
de março; o desenvolvimento das respetivas capacidades.
b) O Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de abril; 2 ― O sistema de ação social nos Açores assegura ainda
c) A Resolução n.º 172/97, de 7 de agosto. especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeada-
mente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos,
2 ―As disposições constantes nos diplomas não expres- bem como outras pessoas em situação de carência econó-
samente revogados produzem todos os seus efeitos até à mica ou social.
entrada em vigor da regulamentação necessária à imple- 3 ― A ação social deve ainda ser conjugada com outras
mentação, aplicação e execução do disposto no Código da políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a
Ação Social dos Açores. atividade de instituições privadas.
1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
Artigo 3.º particulares, para uma atuação integrada junto dos indiví-
Âmbito subjetivo
duos, das famílias e dos grupos.
1 ― Todas as pessoas residentes na Região Autónoma Artigo 9.º
dos Açores beneficiam do apoio social previsto no presente
Modelação e não cumulação das ações de intervenção social
diploma, cumpridas as respetivas condições de atribuição.
2 ― Os estrangeiros e apátridas que, não tendo domicí- 1 ― Todos os apoios concedidos em matéria de ação
lio fixo nos Açores, se encontrem no território da Região social são personalizados, seletivos e flexíveis aos fins a
em circunstâncias excecionais têm direito às modalida- que se destinam, de modo a permitir a sua adequação e
des de apoio social mencionadas nas alíneas a) a c) do eficácia.
artigo 12.º 2 ― Exceto nos casos legalmente previstos, as ações
3 ― O disposto no número anterior não prejudica os de intervenção social não são cumuláveis com outras de
direitos dos cidadãos europeus ou estrangeiros ao abrigo idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo
de disposições de direito comunitário ou internacional a sistema público de segurança social.
que Portugal esteja vinculado.
Artigo 10.º
Artigo 4.º
Desburocratização e eficiência
Linhas de orientação
1 ― A ação social é desenvolvida através da utilização
O sistema de ação social na Região Autónoma dos Aço- eficiente dos recursos financeiros e dos serviços e equipa-
res rege-se pela proximidade aos indivíduos, famílias e mentos de apoio social, com eliminação de sobreposições,
grupos, pela sua qualificação e integração na comunidade, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica
pela contratualização e responsabilização, pela modelação dos meios envolvidos, tendo em conta o contexto disperso
não cumulativa das ações de intervenção social, pela des- e insular da Região Autónoma dos Açores.
burocratização e eficiência, pela valorização de parcerias 2 ― A situação do cliente deve ser avaliada de modo
e pelo estímulo ao voluntariado social. global e integrado, abrangendo todos os fatores relevantes
para a determinação e atribuição do apoio.
Artigo 5.º
Proximidade da intervenção Artigo 11.º
A ação social é desenvolvida através da intervenção Voluntariado social
prioritária das entidades mais próximas dos indivíduos, O voluntariado social é estimulado com o objetivo de
das famílias e dos grupos. assegurar a participação e envolvimento da sociedade civil
na promoção do bem-estar social e uma maior harmoni-
Artigo 6.º zação das respostas sociais.
Qualificação e integração do indivíduo
1 ― A intervenção social tem como objetivo qualificar CAPÍTULO II
e integrar os indivíduos, famílias e grupos na comunidade
a que pertencem. Ações de intervenção social
2 ― A intervenção social é efetuada a partir de três
níveis: Artigo 12.º
a) Prevenção, através de ações oportunas, tendentes a Modalidades
evitar disfunções sociais, o seu agravamento ou os seus A intervenção no âmbito do sistema de ação social
efeitos; concretiza-se através das seguintes modalidades:
b) Proteção, no sentido de promover o auxílio social
às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, através a) Prestações em espécie;
de prestações adequadas às situações individualmente b) Acesso a serviços ou equipamentos de apoio
consideradas, de acordo com os objetivos e prioridades social;
sociais; c) Apoio e participação em programas de combate à
c) Integração dos membros da comunidade, através de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
alterações organizacionais e comportamentais. d) Prestações pecuniárias, de caráter eventual ou reno-
vável;
Artigo 7.º e) Outras prestações criadas por decreto legislativo
regional.
Contratualização e responsabilização
A ação social tem como instrumento preferencial a con- Artigo 13.º
tratualização da intervenção social, numa ótica de envolvi- Atuação
mento e de responsabilização entre as partes envolvidas.
1 ― O desenvolvimento da ação social pode implicar o
Artigo 8.º recurso a subvenções, protocolos ou contratos de coopera-
ção com quaisquer instituições particulares não lucrativas
Valorização de parcerias
que desenvolvam atividades de ação social.
O desenvolvimento da ação social promove a valori- 2 ― A criação e o acesso aos serviços e equipamentos
zação de parcerias, constituídas por entidades públicas e de apoio social são promovidos, incentivados e apoiados
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1729
pela Região Autónoma dos Açores, envolvendo, sempre TÍTULO II
que possível, os parceiros referidos no número seguinte.
3 ― No âmbito da intervenção local, o desenvolvimento Parte especial
da ação social concretiza-se através de parcerias, designa-
damente através da rede social, envolvendo a participação CAPÍTULO I
e a colaboração entre as diferentes entidades previstas no
artigo 1.º Serviços e equipamentos de apoio social
4 ― A utilização de serviços, equipamentos ou pres-
tações sociais pode ser condicionada ao pagamento de SECÇÃO I
prestações pelos respetivos clientes, tendo em conta os seus
rendimentos e os dos seus agregados familiares. Disposições gerais
5 ― Por despacho do membro do Governo Regional
competente em matéria de solidariedade social, podem ser Artigo 17.º
fixados preços máximos por utilização. Serviços e equipamentos de apoio social
Artigo 14.º Consideram-se de apoio social os serviços e os equi-
pamentos através dos quais sejam prestados serviços às
Entidades privadas com fins lucrativos pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas,
As pessoas e as entidades privadas com fins lucrativos e que prossigam os objetivos do sistema de ação social
que sejam titulares de serviços e equipamentos de apoio mencionados no artigo 2.º
social podem beneficiar de incentivos e benefícios conce-
didos pela Região Autónoma dos Açores. Artigo 18.º
Respostas sociais
CAPÍTULO III 1 ― Os serviços e equipamentos de apoio social
concretizam-se através das seguintes respostas:
Despesas e financiamento
a) Apoio a crianças e jovens: creche, centro de atividades
Artigo 15.º de tempos livres, lar de infância e juventude, apartamento
de autonomização e casa de acolhimento temporário;
Despesas da ação social b) Apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro
1 ― Constituem despesas do sistema de ação social as de dia, centro de noite, lar e residência;
resultantes da execução das políticas e medidas de pre- c) Apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades
venção e erradicação das situações referidas no artigo 2.º, ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro
nomeadamente: de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas
com deficiência;
a) Investimentos em serviços e equipamentos de apoio d) Apoio a pessoas com doença do foro mental ou psi-
social; quiátrico: fórum socio-ocupacional e unidades de vida
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, margi- protegida, autónoma e apoiada;
nalização e exclusão sociais; e) Apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de
c) Prestações pecuniárias e em espécie. reinserção social, centro de alojamento temporário e comu-
nidade de inserção;
2 ― A realização de serviços e investimentos em ser- f) Apoio à família e comunidade: centro comunitário,
viços e equipamentos de apoio social referidos na alínea casa-abrigo e serviço de apoio domiciliário.
a) do n.º 1 pode concretizar-se através de transferências
para outros sectores da administração pública regional, 2 — Consideram-se ainda de apoio social os serviços
cujas competências sejam enquadráveis na prossecução e os equipamentos através dos quais sejam desenvolvidas
dos objetivos associados àqueles equipamentos. atividades similares às referidas no número anterior, ainda
3 ― Constituem ainda despesas da ação social as decor- que sob designação diferente.
rentes de programas, projetos e iniciativas, tais como:
Artigo 19.º
a) Apoio às famílias, à infância e às vítimas de violência
doméstica; Regime de exercício de atividade
b) Apoio aos repatriados; Os equipamentos e os serviços de apoio social estão
c) Execução de políticas sociais de lazer; sujeitos a licenciamento, sem prejuízo do disposto no artigo
d) Outras prestações e apoios enquadráveis nos objetivos seguinte.
do sistema de ação social.
Artigo 20.º
Artigo 16.º
Condições técnicas de instalação e funcionamento
Financiamento
1 — Todos os serviços e equipamentos de apoio social
A ação social nos Açores é financiada nos termos da da Região Autónoma dos Açores devem observar as con-
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, por transferências do dições técnicas de instalação e funcionamento.
Orçamento do Estado e, de modo solidário e subsidiário, 2 — Consideram-se condições técnicas de instalação e
pela Região Autónoma dos Açores e por quaisquer trans- funcionamento de um serviço ou de um equipamento de
ferências de entidades públicas ou privadas. apoio social as que respeitam à sua organização, instala-
1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
ções, funcionamento, apetrechamento, qualidade, metodo- k) Respeitar o direito à liberdade de culto e prática reli-
logias de intervenção, recursos humanos e demais aspetos giosa;
para o adequado desenvolvimento da sua atividade. l) Preservar e assegurar a dignidade, integridade, inti-
3 ― As condições técnicas de instalação e funciona- midade e segurança;
mento dos serviços e equipamentos de apoio social são m) Promover a participação efetiva na instituição.
objeto de decreto legislativo regional.
Artigo 23.º
Artigo 21.º
Instrumentos de gestão
Utilidade social
1 ― Os responsáveis pelos serviços e equipamentos de
Todos os serviços e equipamentos de apoio social que, apoio social devem adotar, de forma contínua e atualizada,
nos termos do presente diploma, se encontrem licenciados instrumentos de gestão que permitam a concretização dos
para o exercício da respetiva atividade são considerados deveres previstos no artigo anterior.
de utilidade social. 2 ― Os instrumentos de gestão são objeto de regula-
mentação nos termos do n.º 3 do artigo 20.º
SECÇÃO II
Artigo 24.º
Das obrigações das entidades gestoras
Dever de publicitação
Artigo 22.º Devem estar disponíveis em local visível e acessível
Deveres gerais ao público, nas próprias instalações onde são prestados
os serviços ou, na sua inexistência, na sede da entidade
Sem prejuízo das restrições que correspondam a carên- administradora:
cias específicas de determinados grupos ou categorias de
pessoas, constituem deveres gerais das entidades gestoras: a) Os instrumentos de gestão referidos no artigo anterior;
b) O certificado de resposta social;
a) Não praticar atos ou atitudes discriminatórias, por c) O regulamento interno;
ação ou por omissão, para com o cliente, em razão da sua d) O mapa de pessoal e respetivos horários, de acordo
origem, nomeadamente étnica ou social, estado físico ou com a lei em vigor;
psíquico, orientação sexual, deficiência, idade ou convic- e) O nome do diretor técnico;
ções pessoais, políticas ou religiosas; f) O horário de funcionamento;
b) Promover ambientes calmos, confortáveis e huma- g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;
nizados, adequados à convivência social, privilegiando h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e
o relacionamento com familiares e amigos, com os fun- máximos;
cionários e com a própria comunidade, de acordo com os i) O valor da contraprestação financeira pública no con-
interesses dos clientes; junto das despesas dos serviços ou equipamentos, quando
c) Prestar serviços com qualidade, individualizados e aplicável.
adequados às necessidades dos clientes, nomeadamente
serviços domésticos destinados à higiene do ambiente, Artigo 25.º
ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas; forne- Denominação dos serviços e equipamentos
cimento de alimentação adequada atendendo, na medida
do possível, aos hábitos alimentares e gostos pessoais; Cada estrutura prestadora de serviços ou equipamento
animação sociocultural, recreativa e ocupacional, para de apoio social deve possuir uma denominação própria, de
manutenção e desenvolvimento das suas capacidades físi- forma a garantir a sua perfeita individualização e impedir
cas e psíquicas; a duplicação de denominações.
d) Fornecer e disponibilizar toda a informação ao cliente
sobre os serviços prestados, a organização, os seus direitos Artigo 26.º
e obrigações, de forma clara, célere e completa; Livro de reclamações
e) Promover a liberdade de escolha e de acesso dos
clientes aos serviços ou equipamentos, o consentimento Deve existir um livro de reclamações em todos os ser-
esclarecido nas decisões que lhe digam respeito e a par- viços e equipamentos de apoio social, de harmonia com o
ticipação efetiva na conceção e execução do seu projeto disposto na legislação em vigor, nas próprias instalações
individual; ou, na sua ausência, na sede da entidade prestadora.
f) Garantir a possibilidade de livre renúncia ou modifi-
cação dos serviços prestados; Artigo 27.º
g) Respeitar e promover os laços familiares, possibili- Certificação da qualidade
tando, sempre que possível, a participação dos familiares
ou pessoa responsável pelo apoio ao cliente, desde que O serviço ou equipamento de apoio social está sujeito a
contribua para o seu bem-estar e equilíbrio psicoafetivo; certificação da qualidade, a desenvolver através da regula-
h) Garantir a confidencialidade dos dados e informações mentação especial prevista no n.º 3 do artigo 20.º
relativos ao cliente;
i) Promover a prestação efetiva de todos os cuidados e Artigo 28.º
serviços necessários à proteção da sua segurança, saúde Gestão dos equipamentos e serviços
e alimentação;
j) Promover a liberdade de circulação e de exercício de As entidades gestoras de serviços e equipamentos de
direitos cívicos; apoio social devem ser diligentes, desenvolvendo a ativi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1731
dade de modo criterioso e ordenado, em consonância com dos serviços e equipamentos de apoio social previstas no
a evolução da técnica, a qualidade dos bens ou serviços e artigo 20.º, bem como da:
a eficiente afetação dos recursos.
a) Regularidade da situação contributiva do requerente,
quer perante a segurança social quer perante a adminis-
CAPÍTULO II tração fiscal;
b) Idoneidade do requerente e do pessoal a afetar ao
Licenciamento serviço ou equipamento em causa, considerando desig-
nadamente o previsto no artigo 34.º
SECÇÃO I
SECÇÃO II
Licenciamento da atividade
Do procedimento
Artigo 29.º
Artigo 33.º
Âmbito
Legitimidade para o licenciamento
1 — A atividade dos serviços e os equipamentos de apoio
Tem legitimidade para requerer o licenciamento da ativi-
social dependem de licença de funcionamento, a constar do
dade de um serviço ou equipamento de apoio social toda a
certificado de resposta social previsto no artigo 39.º
pessoa singular ou coletiva, independentemente do título de
2 — Estão isentos de licenciamento os equipamentos
utilização das instalações afetas, desde que não se encontre
e os serviços de apoio social geridos diretamente pelas impedida, nos termos previstos no artigo 34.º
administrações central e regional autónoma.
3 — Os serviços e equipamentos de apoio social, pre- Artigo 34.º
vistos no número anterior, devem observar as condições
técnicas de instalação e funcionamento previstas no pre- Impedimentos
sente diploma. 1 — Não podem exercer funções nos serviços e equi-
4 — A instrução do pedido e a decisão referentes à pamentos de apoio social, a qualquer título, as pessoas
licença de funcionamento são da competência dos serviços relativamente às quais se verifique algum dos seguintes
ou organismos regionais de segurança social competentes impedimentos:
em matéria de ação social.
a) Terem sido interditadas do exercício das atividades
Artigo 30.º em qualquer serviço ou equipamento abrangido pelo pre-
sente diploma;
Princípio do balcão único b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em
1 — O licenciamento dos equipamentos e dos serviços julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos
de apoio social obedece a um processo único, através do casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão
qual todos os procedimentos a que haja lugar até ao início relacionada com a atividade de serviços ou equipamentos
da atividade devem constar num único processo. de apoio social de idêntica natureza.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades reque-
rentes podem relacionar-se apenas com os serviços ou 2 — Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos
organismos regionais de segurança social competentes aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios-gerentes,
em matéria de ação social, que assumirão a gestão do gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
processo em colaboração com as entidades responsáveis Artigo 35.º
pelos demais licenciamentos, nomeadamente para efeitos
de informação e instrução processual. Requerimento
1 — O pedido de licenciamento da atividade é efetuado
Artigo 31.º mediante a apresentação de requerimento, em modelo
Princípio da proatividade instrutória próprio, dirigido ao serviço ou organismo regional de segu-
rança social competente em matéria de ação social, instru-
1 — Ao requerente deve ser dispensada a apresentação ído com os documentos referidos no artigo seguinte.
de documentos, desde que assegurado o acesso à informa- 2 — Do requerimento constam obrigatoriamente:
ção necessária por parte do serviço ou organismo regional
de segurança social competente em matéria de ação social, a) A identificação do requerente;
designadamente através da interconexão de dados com b) A denominação do serviço ou do equipamento de
outros organismos da Administração Pública. apoio social e respetiva localização;
2 —Em caso de impossibilidade, e sempre que se mostre c) A identificação da direção técnica;
necessário, o órgão instrutor deve solicitar a colaboração de d) O tipo de serviços que se propõe prestar;
outros serviços da administração pública central, regional e) A lotação máxima proposta.
ou local para a realização de diligências probatórias.
Artigo 36.º
Artigo 32.º Documentos anexos ao requerimento
Atribuição de licença 1 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguin-
tes documentos:
O licenciamento da atividade depende do cumprimento
das exigências e requisitos previstos no presente diploma a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva
e das condições técnicas de instalação e funcionamento ou do documento de identificação civil do requerente;
1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
b) Cópia do cartão de identificação fiscal; e) A lotação máxima;
c) Certidão do registo ou de matrícula e cópia dos esta- f) A data de emissão;
tutos, quando o requerente seja uma pessoa coletiva; g) A licença de funcionamento.
d) Certidão do registo criminal do requerente ou, quando
pessoas coletivas, dos respetivos administradores, sócios- 2 — O certificado de resposta social tem modelo pró-
-gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais; prio, a aprovar por portaria do membro do Governo Regio-
e) Declaração da situação contributiva perante a admi- nal competente em matéria de solidariedade social.
nistração fiscal ou autorização para consulta dessa infor-
mação; Artigo 40.º
f) Documento comprovativo do título da posse ou uti-
Licença provisória
lização das instalações, quando aplicável;
g) Licença ou autorização de utilização, quando apli- 1 — Quando não estiverem reunidas todas as condições
cável; de funcionamento exigidas para a emissão da licença, mas
h) Quadro de pessoal, com indicação das respetivas seja previsível que as mesmas possam ser cumpridas, pode
categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional; ser emitida licença provisória para o exercício da ativi-
i) Instrumentos de gestão; dade, a constar no certificado de resposta social, se daí
j) Outros elementos relevantes para a instrução do não resultar riscos para a saúde, segurança ou bem-estar
pedido. dos clientes.
2 — A licença provisória é concedida pelo prazo máximo
2 — Compete ao serviço ou organismo regional de de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez,
segurança social competente em matéria de ação social mediante requerimento devidamente fundamentado.
comprovar que a situação contributiva da segurança social 3 — O licenciamento é indeferido se, dentro do prazo
relativa ao requerente se encontra regularizada. referido no número anterior, não forem cumpridas as con-
3 — Caso se comprove que a situação contributiva do dições para o funcionamento ou supridas as anomalias
requerente não se encontra regularizada, deve o interessado mencionadas na licença provisória.
ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respe- 4 —Durante a vigência da licença provisória, os serviços
tiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido. e equipamentos de apoio social beneficiam das isenções
e regalias do estatuto adquirido nos termos do artigo 21.º
Artigo 37.º
Vistoria SECÇÃO III
1 ― Instruídos os documentos iniciais, o serviço ou Das vicissitudes da licença
organismo regional de segurança social competente em
matéria de ação social promove a realização de uma vis- Artigo 41.º
toria às instalações a licenciar. Suspensão da licença
2 ― A vistoria é realizada por uma comissão constituída
por técnicos com formação académica adequada às carac- 1 — A interrupção da atividade do serviço ou equipa-
terísticas do projeto, nomeadamente na área da ação social, mento de apoio social por um período superior a um ano
economia, gestão, engenharia civil e arquitetura. determina a suspensão da respetiva licença.
2 — O interessado pode reclamar da proposta de sus-
Artigo 38.º pensão no prazo de 10 dias após a notificação, findo o qual,
ou se o pedido for considerado improcedente, é proferida
Decisão a decisão definitiva.
1 — A entidade pública referida no n.º 1 do artigo ante- 3 — Logo que se alterem as circunstâncias que determi-
rior profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no naram a suspensão da licença, pode o interessado requerer
prazo de 30 dias a contar da data de receção do relatório o fim da suspensão.
de vistoria.
2 — O requerimento é indeferido quando não forem Artigo 42.º
cumpridas as condições e os requisitos previstos no pre- Caducidade da licença
sente diploma.
A interrupção da atividade do serviço ou equipamento
Artigo 39.º de apoio social por um período superior a cinco anos deter-
mina a caducidade da licença.
Certificado de resposta social
1 — Concluído o processo, e verificando-se que o ser- Artigo 43.º
viço ou o equipamento de apoio social reúne os requisitos Substituição do certificado de resposta social
exigidos, é emitido o certificado de resposta social, do
qual deve constar: 1 ― Quando se verifique a alteração de qualquer dos
elementos da licença da atividade, deve ser requerida a
a) A denominação do serviço e ou equipamento de apoio substituição do certificado de resposta social.
social em causa; 2 ― A substituição do certificado de resposta social é
b) A localização; requerida no prazo de 30 dias, juntando para o efeito todos
c) A identificação da pessoa ou da entidade gestora do os elementos comprovativos da alteração efetuada.
serviço e ou equipamento de apoio social; 3 ― O pedido de substituição é indeferido se as altera-
d) A atividade que pode ser desenvolvida através do ções não cumprirem com as condições técnicas de instala-
serviço e ou equipamento de apoio social; ção e de funcionamento legalmente estabelecidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1733
CAPÍTULO III 2 ― Os acordos base podem ser celebrados com entida-
des representantes de instituições, tais como associações,
Cooperação uniões ou confederações.
3 ― Aplica-se ao acordo base, com as necessárias
SECÇÃO I adaptações, as regras relativas ao contrato ou contratos
de cooperação a executar.
Disposições gerais
Artigo 44.º SECÇÃO II
Objetivo Procedimento pré-contratual
A cooperação entre a Região Autónoma dos Açores e
SUBSECÇÃO I
instituições privadas sem fins lucrativos que desenvol-
vam atividades de apoio social, abreviadamente adiante Pressupostos
designadas por instituições, tem como principal objetivo a
atuação integrada no desenvolvimento da ação social junto Artigo 48.º
dos indivíduos, das famílias e dos grupos mais fragiliza-
Da boa-fé
dos, numa lógica de responsabilização contratualizada, na
prevalência dos clientes em detrimento das estruturas, e a As partes intervenientes no contrato de cooperação ou
sustentabilidade da rede de equipamentos e serviços dos acordo base, tanto nos preliminares como na formação e
Açores (RESA). na sua execução, estão vinculadas às regras da boa-fé.
Artigo 45.º Artigo 49.º
Contratos de cooperação Condições de candidatura
Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma À data da apresentação da candidatura a qualquer dos
dos Açores, através dos seus serviços e organismos de contratos de cooperação, as instituições devem preencher
segurança social competentes para o desenvolvimento da as seguintes condições cumulativas:
ação social, e as instituições privadas sem fins lucrativos
que desenvolvam atividades de apoio social podem cele- a) Registo da instituição junto da entidade competente
brar contratos de cooperação, nos termos previstos no para o desenvolvimento da ação social, de acordo com a
presente diploma. legislação aplicável;
b) Situação contributiva regularizada perante a admi-
Artigo 46.º nistração fiscal e a segurança social;
c) Existência de contabilidade organizada;
Tipos de contratos de cooperação d) Capacidade técnica e financeira para a boa execução
Os contratos de cooperação revestem os seguintes do projeto subjacente à cooperação pretendida.
tipos:
Artigo 50.º
a) Contrato de cooperação — valor cliente: estabelece
obrigações recíprocas relacionadas com a efetiva prestação Requerimento e decisão liminar
de serviços no âmbito de uma determinada resposta social, 1 — As instituições devem requerer ao membro do
assegurada pelas instituições a um conjunto de clientes, Governo Regional competente em matéria de solidarie-
através de um serviço ou equipamento de apoio social; dade social que decida liminarmente sobre a utilidade e o
b) Contrato de cooperação — valor investimento: interesse na resposta social a realizar através da proposta
estabelece as obrigações recíprocas relacionadas com a para a celebração de contrato de cooperação.
construção, aquisição, adaptação, melhoramento, remo- 2 — De acordo com o objeto do contrato de cooperação
delação ou apetrechamento de bens móveis e imóveis, pretendido, e face à proposta a apresentar, o pedido men-
com a finalidade última da instituição prestar, por si ou cionado no número anterior deve conter, pelo menos:
em pareceria com outra instituição ou entidade pública ou
privada, serviços a clientes no âmbito de uma determinada a) A descrição detalhada da resposta social desenvolvida
resposta social; ou a desenvolver;
c) Contrato de cooperação — valor eventual: estabelece b) O objeto do investimento;
as obrigações recíprocas relacionadas com necessidades c) Indicação dos fins a prosseguir pela instituição através
específicas da instituição, conexas com a respetiva resposta do serviço, equipamento ou bens a abranger pelo contrato
social, que revistam caráter excecional, imprevisível e de cooperação;
urgente, não suscetíveis de enquadramento noutros con- d) A identificação da capacidade máxima instalada para
tratos de cooperação. o serviço ou equipamento (CMI) e previsão do número
máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/
Artigo 47.º CMI);
e) O montante, a comparticipação, o prazo de execução
Acordo base
e a repartição do financiamento, especificada por entidade
1 ― A Região Autónoma dos Açores pode celebrar acor- financiadora e respetivo escalonamento anual.
dos base com duas ou mais instituições, enquanto parte,
tendo em vista disciplinar relações contratuais futuras 3 ― O pedido de decisão liminar é submetido em for-
através de antecipada fixação dos respetivos termos. mulário próprio e pela mesma forma da proposta.
1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
4 ― A fundamentação da decisão liminar deve ter em de acordo com os formulários existentes no respetivo sítio
consideração aspetos sociais, económicos e financeiros, da Internet.
bem como os instrumentos de planeamento relacionados 2 ― As propostas apresentadas são ordenadas e anali-
com os serviços e equipamentos de apoio social, nomea- sadas por data de submissão.
damente a carta social — rede de serviços e equipamentos
sociais dos Açores (RESA) e o Plano Regional Anual da SUBSECÇÃO III
Região Autónoma dos Açores para o ano em causa.
Instrução e decisão
5 ― No contrato de cooperação — valor eventual, a
decisão liminar deve ser emitida no prazo de cinco dias.
6 ― A decisão liminar é obrigatória, vinculativa e defi- Artigo 54.º
nitiva. Competência instrutória
SUBSECÇÃO II 1 — A instrução, análise e emissão de parecer sobre
Proposta
a proposta para a celebração de contratos de coopera-
ção — valor eventual e valor investimento cabem aos ser-
viços do departamento do Governo Regional competente
Artigo 51.º
em matéria de solidariedade e segurança social.
Requisitos da proposta 2 ― A instrução, análise e emissão de parecer sobre as
1 ― A proposta para a celebração de contrato de coo- propostas de celebração de contratos de cooperação — va-
peração deve satisfazer os seguintes requisitos: lor cliente são da competência dos serviços ou organismos
regionais de segurança social competentes em matéria de
a) Ter sido objeto de decisão liminar favorável; ação social.
b) Cumprir as condições técnicas de instalação e fun- 3 ― Os pareceres referidos nos números anteriores são
cionamento aplicáveis ao serviço ou equipamento de apoio facultativos e não vinculativos.
social em causa;
c) Consagrar modelos de funcionamento e de gestão que Artigo 55.º
assegurem a qualidade dos serviços a prestar, num quadro
Análise das propostas de cooperação
de eficácia, eficiência e economia;
d) Ser o proponente proprietário do terreno, do edifício 1 ― Os pareceres referidos no artigo anterior incidem
ou da fração a intervir, ou o titular de qualquer outro direito sobre a verificação do cumprimento dos pressupostos, requi-
que lhe permita afetar as infraestruturas e equipamentos sitos e demais exigências previstos na legislação e regula-
objeto do contrato de cooperação pelo prazo mínimo de 20 mentação aplicáveis, bem como os constantes na decisão
anos, em regime de permanência e exclusividade, exceto liminar a que se refere o artigo 50.º do presente diploma.
quando os próprios bens imóveis integrarem o objeto da 2 — O parecer referido no número anterior tem em
cooperação, nomeadamente quanto à respetiva aquisição conta aspetos sociais, económicos, de engenharia ou de
ou construção; arquitetura, ou outros em função das características do
e) Indicar a quota máxima de clientes cuja admissão no projeto em causa.
serviço ou equipamento é da responsabilidade dos serviços 3 — Sempre que tal se justifique, pode ser solicitado ao
da segurança social; proponente a entrega dos documentos originais exigidos no
f) Indicar formas de colaboração previstas com outras formulário respetivo ou outros elementos complementares.
instituições ou com serviços e organismos públicos, tendo 4 — A não entrega dos documentos previstos no número
em vista a otimização das respostas sociais e a rentabili- anterior ou a ausência de resposta do proponente pelo prazo
zação através da partilha de recursos. superior a 10 dias são fundamento para a caducidade do
pedido.
2 ― Por despacho do membro do Governo Regional
competente em matéria de solidariedade social podem ser Artigo 56.º
adotados formulários de propostas. Aceitação da proposta
Artigo 52.º 1 ― As propostas são remetidas com o parecer e
informação sobre cabimento orçamental para decisão do
Períodos de candidatura membro do Governo Regional competente em matéria de
1 — A apresentação de propostas, com exceção das solidariedade social ou para resolução do Conselho do
previstas na alínea c) do artigo 46.º, está sujeita a perío- Governo Regional, de acordo com a competência para
dos de candidatura, fixados por despacho do membro do autorização de despesas, no prazo de 30 dias contados da
Governo Regional competente em matéria de solidariedade data da submissão da proposta.
social. 2 ― A proposta só é considerada aceite com a decisão
2 — O início dos períodos referidos no número anterior expressa e positiva do membro do Governo Regional ou
é precedido de aviso de abertura de candidatura, nos termos do Conselho de Governo Regional, consoante o caso.
do capítulo VII.
Artigo 57.º
Artigo 53.º
Transição de propostas para a celebração
Apresentação da proposta de contratos de cooperação
1 ― A apresentação da proposta de celebração de con- 1 ― As propostas de celebração de contratos de coo-
trato de cooperação é submetida por via eletrónica, através peração objeto de parecer favorável, mas não aceites por
do sistema de informação e apoio à decisão social (SIADS), insuficiência orçamental, transitam automaticamente para
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1735
o período de candidatura seguinte, sem prejuízo da sua aplicável, na boa execução da obra ou processo de aqui-
reavaliação e atualização. sição, nomeadamente na formação dos recursos humanos,
2 ― As propostas que não tenham sido aceites em dois na gestão e organização dos serviços ou equipamentos e
períodos de candidatura consecutivos consideram-se recu- no apoio jurídico e técnico;
sadas. c) Fiscalizar e auditar os serviços e equipamentos de
apoio social das instituições, relativamente ao cumpri-
SECÇÃO III mento da legislação e do contrato de cooperação cele-
Celebração do contrato brado;
d) Assegurar o tempestivo pagamento das prestações
SUBSECÇÃO I acordadas.
Forma e conteúdo
SUBSECÇÃO II
Artigo 58.º Contrato de cooperação — Valor cliente
Forma e assinatura
Artigo 61.º
1 — O contrato de cooperação deve ser reduzido a escrito.
Valor padrão
2 ― O contrato é assinado pelo representante legal da
instituição e pelo membro do Governo Regional compe- 1 ― No âmbito dos contratos de cooperação — valor
tente em matéria de solidariedade social, com possibili- cliente, a prestação pecuniária devida às instituições pelos
dade de delegação de assinatura no dirigente máximo das serviços prestados aos clientes é determinada de acordo
entidades previstas no artigo 54.º com o valor padrão por cliente, nos termos e valores fixa-
3 ― Após a aceitação do contrato, o mesmo deve ser dos por despacho do membro do Governo Regional compe-
assinado no prazo de 20 dias. tente em matéria de solidariedade social, atento o disposto
4 ― Os contratos de cooperação são elaborados em no número seguinte.
duplicado, destinado um exemplar a cada uma das partes 2 — O valor padrão é fixado por cliente/mês com base
outorgantes.
nos custos médios de referência, por unidade, para a res-
Artigo 59.º posta social em causa, tendo por critérios orientadores
a proteção dos interesses dos clientes, nomeadamente a
Obrigações das instituições qualidade dos serviços prestados, a gestão eficiente dos
No âmbito dos contratos de cooperação, as instituições serviços e equipamentos, as necessidades financeiras do
obrigam-se a: ciclo de gestão anual, a coesão e especificidades regionais
e as linhas de atuação previstas no artigo 13.º do presente
a) Garantir, com a melhor qualidade possível, o bom diploma.
funcionamento dos serviços ou equipamentos;
3 ― Sempre que a prestação de serviço não perfaça
b) Assegurar a existência de recursos humanos e mate-
o mês completo, o valor padrão corresponde ao número
riais adequados;
c) Ajustar a respetiva atividade, maximizando a eficiên- efetivo e total de dias que o cliente tenha beneficiado dos
cia e eficácia na alocação dos recursos, e não assumir com- serviços da instituição.
promissos ou tomar decisões sem cobertura orçamental;
d) Na admissão dos clientes, dar prioridade às pessoas Artigo 62.º
economicamente mais desfavorecidas, bem como às que Atualização do valor padrão
sejam encaminhadas pelas entidades competentes;
e) Fornecer aos serviços da segurança social os dados 1 ― O valor padrão é atualizado automaticamente de
solicitados ou que lhes devam ser remetidos; acordo com a taxa de inflação média nos Açores verificada
f) Executar as recomendações, nomeadamente de caráter no ano anterior.
técnico ou financeiro, emitidas pelos serviços da segurança 2 ― O valor padrão pode, sempre que a conjuntura
social no âmbito das respetivas competências; económica ou social assim o justifique, ser objeto de
g) Cumprir pontualmente o contrato de cooperação; atualização extraordinária por despacho do membro do
h) Atuar sob uma perspetiva de rede, partilhando e arti- Governo Regional competente em matéria de solidarie-
culando, sempre que possível, a respetiva atividade com dade social.
outras instituições no âmbito dos instrumentos de planea-
mento e das determinações do membro do Governo Regio- Artigo 63.º
nal competente em matéria de solidariedade social;
i) Observar a demais legislação aplicável. Reserva para despesas eventuais
1 ― Da totalidade da prestação financeira mensal devida
Artigo 60.º à instituição, são retidos 5 % para a constituição de uma
Obrigações da Região Autónoma dos Açores reserva para despesas eventuais.
2 ― A reserva para despesas eventuais destina-se a
No âmbito dos contratos de cooperação, a Região Autó- assegurar situações imprevisíveis relacionadas com o fun-
noma dos Açores obriga-se a: cionamento do serviço ou da instituição.
a) Respeitar a liberdade e autonomia das instituições; 3 ― A totalidade do valor acumulado da reserva é auto-
b) Colaborar com as instituições na promoção da qua- maticamente transferida para as instituições nos meses de
lidade, eficácia e eficiência da sua atividade e, quando maio e outubro de cada ano.
1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
Artigo 64.º Artigo 67.º
Cláusulas Prestação não pecuniária
1 ― O contrato de cooperação — valor cliente con- 1 ― No âmbito do contrato de cooperação — valor
tém obrigatoriamente cláusulas respeitantes às seguintes investimento podem ser efetuadas prestações em espécie
matérias: ou indústria, nomeadamente através de:
a) Descrição da resposta social desenvolvida; a) Transferência da propriedade de bens móveis ou
b) Fins prosseguidos pelas instituições relativamente imóveis;
ao serviço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato b) Cedência temporária de bens móveis ou imóveis;
de cooperação; c) Cedência da exploração de serviços e ou equipamen-
c) Identificação da capacidade máxima instalada do tos de apoio social.
serviço ou equipamento (CMI), número máximo de clientes
(C) e taxa de utilização máxima (C/CMI); 2 ― Nas situações previstas no número anterior, as
d) Datas de início e termo do contrato; partes obrigam-se a:
e) Identificação das prestações devidas pela Região a) Utilizar os bens, serviços ou equipamentos para os
Autónoma dos Açores ou por outras entidades, quando fins para que foram entregues e com respeito pelos direitos
aplicável; e obrigações dos clientes e dos trabalhadores;
f) Adequação dos recursos humanos e materiais à fina- b) Assegurar a correta e adequada manutenção dos bens
lidade do contrato; e equipamentos entregues.
g) Outras condições especiais que devam ser referidas
para a boa execução do contrato. Artigo 68.º
Cláusulas
2 ― Quando os contratos de cooperação — valor cliente
contemplem prestações em espécie ou indústria, devem 1 ― O contrato de cooperação — valor investimento
conter cláusulas respeitantes às seguintes matérias: deve conter cláusulas referentes às seguintes matérias:
a) Descrição dos serviços, equipamentos ou bens abran- a) Descrição pormenorizada do projeto objeto do inves-
gidos pelo contrato e fins a que se destinam; timento e fins a prosseguir pela instituição através do ser-
b) Identificação dos direitos de terceiros que devam ser viço, equipamento ou bens abrangidos pelo contrato;
salvaguardados; b) Identificação da capacidade máxima instalada para
c) Natureza, caracterização e prazo da cedência; o serviço ou equipamento (CMI) e previsão do número
d) Destino dos bens, serviços ou equipamento no caso máximo de clientes (C) e taxa de utilização máxima (C/
de extinção ou deficiente funcionamento da institui- CMI);
ção; c) Montante, comparticipação, prazo de execução e
e) Identificação das prestações em espécie ou indús- repartição do investimento, por entidade financiadora e
tria. respetivo escalonamento anual;
d) Datas de início e termo do contrato;
Artigo 65.º e) Condições especiais que devam ser referidas.
Prémio valor social 2 ― Tratando-se de construção, reparação, adaptação,
A Região Autónoma dos Açores atribui um prémio melhoramento e remodelação de edifícios, a instituição
anual, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo fica abrangida pelas regras do Código dos Contratos Públi-
membro do Governo Regional competente em matéria de cos.
solidariedade social, com o objetivo de reconhecer e incen- 3 ― Quando o investimento relativo à aquisição ou
tivar a qualidade dos serviços prestados pelas instituições construção de imóveis resultar na totalidade de finan-
ao abrigo da cooperação. ciamento público, a propriedade dos imóveis pertence à
entidade competente em matéria de gestão do património
da segurança social regional.
SUBSECÇÃO III
Contrato de cooperação — Valor investimento SUBSECÇÃO IV
Contrato de cooperação — Valor eventual
Artigo 66.º
Artigo 69.º
Elegibilidade
Cláusulas
No âmbito da alínea b) do artigo 46.º, são ainda consi-
deradas elegíveis as despesas referentes a: O contrato de cooperação — valor eventual deve conter
cláusulas que determinem o seu objeto e a prestação a
a) Projetos técnicos de arquitetura e de engenharia; atribuir, bem como o prazo para a execução do contrato.
b) Aquisição de serviços de fiscalização de empreita-
das; Artigo 70.º
c) Aquisição de serviços especializados necessários à
Requisitos
apresentação da candidatura, bem como à observância
dos procedimentos exigidos em matéria de contratação 1 ― O recurso ao contrato de cooperação — valor even-
pública. tual deve ter em consideração a disponibilidade financeira
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1737
existente ou a existir na reserva para despesas eventu- Artigo 74.º
ais, face aos montantes necessários para as despesas em Antecipação de pagamento
causa.
2 ― Sem prejuízo dos demais requisitos previstos no 1 ― A instituição pode beneficiar do pagamento ante-
presente diploma, a excecionalidade, imprevisibilidade e cipado das prestações, a determinar de acordo com as
urgência das necessidades a financiar têm caráter cumu- necessidades do investimento e com a disponibilidade
lativo, sob pena de indeferimento do pedido. orçamental, mediante a apresentação das faturas ou, no
caso de aquisição de bens imóveis, do respetivo contrato
promessa.
SECÇÃO IV 2 — O não cumprimento do prazo mencionado no n.º 4
Execução do contrato do artigo anterior inibe a instituição de recorrer novamente
à antecipação de pagamento.
Artigo 71.º
Artigo 75.º
Entrega da prestação
Contrato de cooperação — Valor eventual
1 ― A entrega das prestações pecuniárias da responsa-
bilidade da Região Autónoma dos Açores é efetuada por 1 — Após assinatura do contrato de cooperação — valor
transferência bancária para a instituição e processada nos eventual é imediatamente efetuado o pagamento das pres-
termos dos artigos seguintes. tações contratualizadas, a determinar de acordo com as
2 ― O modo de entrega de prestações em espécie ou necessidades e com a disponibilidade orçamental.
indústria deve constar no contrato. 2 — Efetuado o pagamento, a instituição deve apresen-
tar recibo comprovativo no prazo de 15 dias.
Artigo 72.º 3 — Ao contrato de cooperação — valor eventual aplica-
-se o disposto no n.º 5 do artigo 73.º
Contrato de cooperação — Valor cliente
1 ― A prestação a efetuar ao abrigo de contrato de SECÇÃO V
cooperação — valor cliente é automaticamente transferida
Vigência, publicidade e vicissitudes do contrato
para as instituições na primeira quinzena de cada mês,
relativamente à totalidade dos clientes do mês anterior
Artigo 76.º
registados.
2 ― Para efeitos do número anterior, a instituição deve Vigência
proceder ao registo dos clientes na última semana de cada Os contratos de cooperação vigoram pelo prazo fixado
mês. no contrato, até ao máximo de cinco anos, sem prejuízo
3 ― A instituição deve enviar trimestralmente os reci- da sua renovação ou renegociação.
bos comprovativos dos serviços prestados aos clientes e
uma relação dos pagamentos não efetuados, sob pena de Artigo 77.º
suspensão dos pagamentos devidos.
Publicação
Artigo 73.º O contrato de cooperação é publicado em plataforma dis-
Contrato de cooperação — Valor investimento ponível na Internet, nos termos previstos no capítulo VII.
1 ― As prestações são entregues em parcelas, no
Artigo 78.º
máximo de quatro, com um valor mínimo correspondente
a 15 % do investimento elegível do projeto, exceto quanto Suspensão
à última parcela, que não pode ser inferior a 20 %. 1 ― O contrato de cooperação pode, por acordo, ser
2 — O pedido de pagamento deve ser apresentado no suspenso pelo prazo máximo de 180 dias.
prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão 2 ― As declarações de consentimento são manifestadas
do projeto. por quaisquer dos meios e nos prazos previstos no Código
3 ― Para efeitos do pagamento da prestação, o ser- do Procedimento Administrativo.
viço do departamento do Governo Regional competente 3 ― Se a suspensão do contrato não for sanada durante
em matéria de solidariedade social pode verificar a exe- o prazo fixado no n.º 1, o contrato presume-se resolvido.
cução do projeto no próprio local, bem como solicitar a
colaboração de outros serviços da administração pública Artigo 79.º
regional.
4 — O recibo de pagamento ao fornecedor, por parte Cessação
da instituição, deve ser apresentado no prazo de 15 dias 1 ― O contrato de cooperação cessa por caducidade,
após a entrega da prestação. revogação, denúncia ou por resolução.
5 — Após o incumprimento do prazo referido no número 2 ― O contrato caduca pelo decurso do prazo de vigên-
anterior, a não apresentação de recibo, dentro de prazo cia ou pelo não exercício do direito no prazo fixado no
admonitório fixado pelo serviço mencionado no n.º 3, e contrato.
até à sua apresentação, inibe a instituição de receber outras 3 ― As partes podem acordar a revogação do contrato,
prestações financeiras ao abrigo da cooperação com a desde que não resulte em prejuízo considerável para ter-
Região Autónoma dos Açores. ceiros.
1738 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
4 ― A denúncia do contrato pode ser efetuada por von- 2 ― Os programas referidos no número anterior são
tade de uma das partes, desde que comunicada por escrito objeto de decreto legislativo regional.
e com a antecedência mínima de 90 dias ao termo do prazo
de vigência.
5 ― A resolução pode ser efetuada a todo o tempo, pelos CAPÍTULO VI
motivos fixados no contrato ou quando factos ocorridos Fundo de socorro social
o inviabilizem ou tornem insuscetível a sua manutenção,
nomeadamente por incumprimento definitivo ou violação Artigo 84.º
de normas técnicas ou regulamentares.
Objeto
6 ― A cessação do contrato de cooperação não afasta
eventuais responsabilidades pelos danos causados. 1 ― O fundo de socorro social destina-se a prestar
auxílio a indivíduos, grupos ou famílias em situações de
catástrofe ou calamidade pública, bem como no combate
CAPÍTULO IV à exclusão social extrema, nos termos a definir por decreto
Responsabilidade social das empresas legislativo regional.
2 ― Os apoios no âmbito do fundo de socorro social
Artigo 80.º podem ser prestados excecionalmente através de institui-
ções sem fins lucrativos.
Regra geral
1 ― As empresas devem integrar e promover ações de CAPÍTULO VII
caráter social, tendo por finalidade contribuírem para o
sistema da ação social na Região Autónoma dos Açores. Sistema de informação e apoio à decisão social
2 ― Compete ao departamento do Governo Regional
competente em matéria de solidariedade social promover Artigo 85.º
e apoiar projetos ou atividades desenvolvidos pelas empre- Finalidade do sistema de informação e apoio à decisão social
sas tendentes à concretização da sua responsabilidade no
âmbito da ação social. 1 ― É criado o sistema de informação e apoio à decisão
social, abreviadamente designado por SIADS, enquanto
Artigo 81.º plataforma comum entre a Região Autónoma dos Açores
e os intervenientes no âmbito da ação social.
Responsabilidade social das empresas 2 ― O SIADS tem a finalidade de reunir, gerir, faci-
A Região Autónoma dos Açores estimula e apoia as litar e disponibilizar informação, promover a tramitação
iniciativas das empresas, integradas no sector privado ou procedimental à distância, bem como constituir acervo de
público, que promovam políticas sociais, designadamente dados no âmbito da ação social.
através da criação de equipamentos sociais e serviços de 3 ― O SIADS compreende, nomeadamente:
ação social de apoio à maternidade e à paternidade, à a) Tramitação e consulta procedimental e processual no
infância e à velhice, que contribuam para a conciliação âmbito da intervenção e ação social;
da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do b) Emissão de comunicações, incluindo notificações a
agregado familiar. interessados;
c) Registo e disponibilização de informação relevante,
Artigo 82.º tais como contratos de cooperação ou acordos base cele-
Cooperação com a Região Autónoma dos Açores brados;
d) Outras funcionalidades que permitam e facilitem a
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas gestão de processos e a ligação com e entre as entidades.
podem candidatar-se aos instrumentos de cooperação pre-
vistos no capítulo III, com as seguintes adaptações: Artigo 86.º
a) O montante máximo das prestações públicas devidas Obrigatoriedade de inscrição e registo no SIADS
para a resposta social em causa é reduzido em 20 %, o qual
Estão sujeitas à inscrição e registo no SIADS as entida-
é da responsabilidade das entidades empregadoras;
des públicas ou privadas, singulares ou coletivas, com ou
b) As propostas são submetidas em períodos de can- sem escopo lucrativo, que operam ou pretendam operar
didatura especialmente abertos para o efeito, de acordo a no sector do apoio social nos Açores.
existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 87.º
CAPÍTULO V Regime de acesso e confidencialidade
Programas de incentivo à iniciativa privada 1 — A informação constante no SIADS está sujeita ao
regime jurídico de acesso aos documentos administrativos,
Artigo 83.º sem prejuízo da proteção de dados pessoais.
Regime
2 — Todas as pessoas com competências no âmbito
do SIADS, independentemente da natureza jurídica do
1 ― Podem ser criados programas específicos de estí- vínculo, estão sujeitas ao dever de sigilo sobre os dados
mulo a projetos e atividades de iniciativa privada, com ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das
sem escopo lucrativo, no âmbito da ação social. respetivas funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1739
3 — A violação do dever de sigilo constitui infração SECÇÃO II
grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem
Encerramento administrativo
prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso
couber.
Artigo 93.º
Artigo 88.º Condições e consequências
Remissão
1 — Pode ser ordenado o imediato encerramento do
1 — O SIADS é objeto de regulamentação própria, da serviço e ou do equipamento de apoio social sempre que
competência do membro do Governo Regional competente se verifiquem deficiências graves nas condições de insta-
em matéria de solidariedade social. lação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e
2 — A regulamentação referida no número anterior conforto, que ponham em causa os direitos ou a dignidade
determina ainda a forma, o modelo e suporte do SIADS, dos clientes.
bem como as tipologias procedimentais e processuais que, 2 — A ordem de encerramento implica a automática
no âmbito da intervenção e apoio social, devam ser obri- caducidade da licença ou da autorização provisória de
gatoriamente realizados através do mesmo. funcionamento, bem como a cessação dos benefícios pre-
vistos na lei.
CAPÍTULO VIII Artigo 94.º
Avaliação e fiscalização Competência e procedimento
SECÇÃO I 1 — O encerramento do serviço ou equipamento com-
pete ao membro do Governo Regional competente em
Modalidades e procedimento matéria de solidariedade social, mediante decisão funda-
mentada.
Artigo 89.º 2 — A entidade referida no número anterior pode solici-
Auditorias tar a intervenção das autoridades administrativas e policiais
competentes.
1 — Compete aos serviços do departamento do Governo 3 — O encerramento administrativo não prejudica a
Regional competente em matéria de solidariedade social aplicação das coimas relativas às contraordenações a apli-
auditar e avaliar o regular funcionamento dos serviços e car ao caso concreto.
equipamentos de apoio social.
2 — As avaliações e auditorias podem ser:
CAPÍTULO IX
a) Ordinárias, efetuadas de dois em dois anos;
b) Extraordinárias, efetuadas sempre que existam razões Regime sancionatório
que as justifiquem.
Artigo 95.º
Artigo 90.º
Das contraordenações
Ações de fiscalização
As infrações ao disposto no presente Código constituem
1 ― Compete aos serviços do departamento do Governo
contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Regional competente em matéria de solidariedade social,
sem prejuízo da competência de fiscalização de outros
organismos ou serviços, desenvolver ações de fiscalização Artigo 96.º
aos equipamentos e serviços de apoio social, bem como Classificação das contraordenações
desencadear os procedimentos necessários face às ilegali-
1 — Para determinação da coima aplicável, as con-
dades detetadas, promovendo e acompanhando a execução
traordenações classificam-se em leves, graves e muito
das medidas propostas.
graves.
2 — Os trabalhadores que procedem à fiscalização têm
2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
livre acesso a todas as dependências do serviço ou equipa-
mento de apoio social, e devem-lhes ser facultados todos
os elementos necessários ao ato de fiscalização. Artigo 97.º
Contraordenações muito graves
Artigo 91.º Constitui contraordenação muito grave a abertura ou
Colaboração de outras entidades o funcionamento de serviço ou equipamento de apoio
social que não se encontre licenciado nos termos do pre-
Na execução das ações previstas nos artigos anteriores, o
sente Código, nem disponha de autorização provisória de
serviço competente pode solicitar a colaboração de peritos
funcionamento válida.
ou de entidades especializadas da administração pública
regional, central ou local.
Artigo 98.º
Artigo 92.º Contraordenações graves
Comunicação às entidades interessadas Constitui contraordenação grave:
O resultado das ações de auditoria e de fiscalização deve a) A não observância das condições técnicas de insta-
ser comunicado à entidade gestora do serviço ou do equi- lação e funcionamento dos serviços e equipamentos de
pamento no prazo de 30 dias após a conclusão das ações. apoio social previstas no artigo 20.º;
1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
b) A violação dos deveres gerais das entidades gestoras Artigo 102.º
dos serviços ou equipamentos de apoio social previstos nas Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
alíneas a) e h) a l) do artigo 22.º;
c) A utilização, afetação ou oneração, a qualquer título, 1 — A instauração e instrução dos processos de con-
das prestações, auxílios, incentivos e demais apoios públi- traordenação é da competência dos serviços das entidades
cos atribuídos no âmbito do presente Código para finali- referidas no artigo 90.º
dades ou objetivos diferentes dos que justificaram, respe- 2 — A decisão dos processos referidos no número ante-
tivamente, a sua contratualização ou atribuição. rior é da competência do dirigente máximo do serviço do
departamento do Governo Regional competente em matéria
Artigo 99.º de solidariedade social.
Contraordenações leves
Artigo 103.º
Constitui contraordenação leve: Pagamento das coimas
a) A violação dos deveres gerais das entidades gestoras O pagamento das coimas não dispensa a entidade pro-
previstos nas alíneas b) a g) e m) do artigo 22.º; prietária do serviço ou equipamento de apoio social do
b) A não adoção dos instrumentos de gestão, de forma cumprimento das obrigações impostas por força da apli-
contínua e atualizada, previstos no artigo 23.º; cação do presente Código.
c) A violação do dever de publicitação previsto no
artigo 24.º;
Artigo 104.º
d) A violação do disposto no artigo 27.º quanto à certi-
ficação da qualidade; Publicidade
e) A não substituição do certificado de resposta social
1 — As decisões definitivas que apliquem coima de
nos termos previstos no artigo 43.º;
montante igual ou superior a € 1250, ou que determi-
f) A inobservância das regras e obrigações referentes
nem o encerramento do serviço ou equipamento de apoio
ao SIADS, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de
social, são publicadas pelo serviço referido no n.º 2 do
inscrição, registo e disponibilização de informação.
artigo 102.º
2 — A publicidade é efetuada através de publicação do
Artigo 100.º extrato da decisão definitiva no jornal da localidade ou, na
Montante das coimas sua falta, no da localidade mais próxima, no SIADS, bem
como por afixação de edital, por período não inferior a 30
1 — As contraordenações leves são puníveis com coima
dias, no próprio estabelecimento, em local visível ao público.
de € 50 a € 250 se praticadas por negligência e de € 100 a
3 — As despesas decorrentes da publicidade referida
€ 500 se praticadas com dolo.
nos números anteriores são da responsabilidade do infrator.
2 — As contraordenações graves são puníveis com
coima de € 300 a € 1200 se praticadas por negligência e
Artigo 105.º
de € 600 a € 2400 se praticadas com dolo.
3 — As contraordenações muito graves são puníveis Dispensa e atenuação de coima
com coima de € 1250 a € 6250 se praticadas por negligên-
Nos casos de contraordenação leve pode a entidade
cia e de € 2500 a € 12 500 se praticadas com dolo.
competente pela decisão dispensar ou atenuar a aplicação
4 — Os limites mínimos e máximos das coimas previs-
de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as
tas nos números anteriores são elevados:
seguintes circunstâncias:
a) Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa
a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo
coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída,
aos clientes dos serviços ou equipamentos de apoio social;
ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalha-
b) A falta cometida se encontre regularizada;
dores;
c) A infração tenha sido praticada por negligência;
b) Em 75 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa
d) Não haja reincidência.
coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída,
ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalha-
dores; Artigo 106.º
c) Em 50 % sempre que sejam aplicados a instituições Sujeitos responsáveis pelas contraordenações
particulares não lucrativas, ainda que irregularmente cons-
1 — É responsável pelas contraordenações e pelo paga-
tituídas.
mento das coimas o agente da infração, quer seja pessoa
singular ou coletiva, ainda que irregularmente constituída,
Artigo 101.º
ou associação sem personalidade jurídica, sem prejuízo do
Sanções acessórias disposto nos números seguintes.
2 — As pessoas coletivas ou entidades equiparadas,
Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as
nos termos dos números anteriores, são subsidiariamente
seguintes sanções acessórias:
responsáveis pelas contraordenações praticadas, em seu
a) Interdição de exercer a atividade em quaisquer ser- nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos
viços ou equipamentos de apoio social; sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado 3 — No caso da responsabilidade ser imputada a pessoas
por entidade ou serviço público; coletivas ou equiparadas, os administradores, gerentes ou
c) Encerramento do estabelecimento e suspensão da diretores são solidariamente responsáveis pelo pagamento
licença de funcionamento ou da autorização provisória. da coima.
Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012 1741
CAPÍTULO X valor padrão nos três anos subsequentes, contados a partir
da entrada em vigor do novo contrato de cooperação.
Disposições complementares, transitórias e finais 4 ― A aproximação ao valor padrão referida no número
anterior deve ser realizada progressivamente, tendo em
Artigo 107.º conta a dotação orçamental máxima disponível para a
Aplicação subsidiária cooperação — valor cliente.
Mantêm-se em vigor todas as disposições regionais e Artigo 109.º
nacionais, subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não
estiver especialmente regulado no presente diploma. Prazo de inscrição no SIADS
As entidades já constituídas ou que já operem no sector
Artigo 108.º do apoio social dispõem de 120 dias para procederem à
Acordos de cooperação em vigor respetiva inscrição e registo no SIADS, contados a partir
da data de início de funcionamento do referido sistema.
1 ― As instituições abrangidas por acordos de coope-
ração celebrados antes da entrada em vigor do presente Artigo 110.º
diploma não estão sujeitas, enquanto vigorar o acordo, ao
regime de licenciamento previsto no capítulo II. Taxas, coimas e multas contratuais
2 ― Os anteriores acordos de cooperação — funcio- 1 ― Podem ser devidas taxas pela emissão ou substitui-
namento devem transitar para o regime do contrato de ção de licenças previstas no presente Código, a estabelecer
cooperação — valor cliente no prazo de dois anos a contar por decreto legislativo regional.
da data de produção de efeitos do presente diploma. 2 ― As taxas, coimas e multas referidas no presente
3 ― No caso de o valor médio, por cliente, da prestação diploma revertem para a entidade competente em matéria
financeira fixada nos anteriores acordos de cooperação, de gestão financeira da segurança social nos Açores, cujo
ser superior ou inferior a 20 % do valor padrão, prevalece valor é destinado, exclusivamente, à melhoria da qualidade
o valor médio, o qual é progressivamente aproximado do dos serviços e equipamentos de apoio social dos Açores.
1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 4 de abril de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa