Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 67

Data
2019-04-01

Texto integral (15 562 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 4 de abril de 2019 Número 67 ÍNDICE Assembleia da República Declaração de Retificação n.º 11/2019: Declaração de retificação à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade» . . . . . 1838 Administração Interna e Adjunto e Economia Portaria n.º 99/2019: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . 1840 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A: Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cida- des (POBHLSC). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1841 1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido Declaração de Retificação n.º 11/2019 pela câmara municipal competente;» Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 Na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, declara-se que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, «Me- onde se lê: didas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabi- «e) Correção de impedimento da fruição do locado, lidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida em situação de especial fragilidade», publicada no Diário pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do ar- da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2019, tigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acom- saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica: panhada por auto emitido pela autoridade policial ou Na alínea b) do artigo 1.º, onde se lê: equiparada ou pela câmara municipal competente;» «À quinta alteração ao Novo Regime do Arrenda- deve ler-se: mento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de «e) Correção de impedimento da fruição do locado, 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;» pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela auto- deve ler-se: ridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;» «À sexta alteração ao Novo Regime do Arrenda- mento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, No n.º 2 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arren- de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de damento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, se lê: de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro;» «2 — Caso seja demonstrada a apresentação de re- querimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B Na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, dentro do prazo do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara muni- onde se lê: cipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo -se o processo até receção «c) Cessação de atividades causadoras de risco para do referido auto, sem prejuízo do disposto no número a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada seguinte.» pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, deve ler-se: de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara mu- «2 — Caso seja demonstrada a apresentação de re- nicipal competente;» querimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, deve ler-se: a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo «c) Cessação de atividades causadoras de risco para até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada no número seguinte.» pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto No n.º 3 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arren- emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela damento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde câmara municipal competente;» se lê: Na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime «3 — Com o decretamento das injunções previstas do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de onde se lê: fevereiro, passa a ser, por cada dia de incumprimento «d) Correção de deficiências do locado causadoras de a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação mensais vincendas a partir dessa data, até que o cum- dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º2 primento da injunção seja demonstrado pelo senhorio do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, ao arrendatário nos termos do artigo 9.º» acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;» deve ler-se: «3 — Com o decretamento das injunções previstas deve ler-se: nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista «d) Correção de deficiências do locado causadoras de na alínea b) no n.º 5 do artigo 13.º-B, passa a ser, por risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1839 do pagamento das rendas mensais vincendas a partir fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de dessa data, até que o cumprimento da injunção seja 14 de junho; demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos iii) A atualização extraordinária de renda aplicada do artigo 9.º» nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.» No n.º 4 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arren- damento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de se lê: 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê: «4 — À sanção pecuniária prevista no número an- «Artigo 5.º terior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro.» [...] 1 — Têm direito à atribuição de subsídio de renda, deve ler-se: ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com «4 — À sanção pecuniária prevista no número ante- contratos de arrendamento para habitação celebrados rior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.» antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualiza- ção de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei No artigo 6.º, onde se lê: n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda «Artigo 6.º previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fe- vereiro, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto É inserida na secção IV uma subsecção III, cons- da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 tituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com epígrafe:» a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos: deve ler-se: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e «Artigo 6.º b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve- Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro reiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo É inserida na secção IV do capítulo II do título I uma de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; ou com a seguinte epígrafe:» c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, Na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei; n.º 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas onde se lê: alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efei- «Artigo 2.º tos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, [...] através de declaração emitida há menos de um ano pelos [...] serviços de finanças.» e) ‘Nova renda’, a renda devida após: deve ler-se: i) O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos pre- «Artigo 5.º vistos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei; [...] ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do 1 — Têm direito à atribuição de subsídio de renda, artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com redação originária; contratos de arrendamento para habitação celebrados iii) A atualização extraordinária de renda aplicada antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualiza- nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de ção de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.» n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ou em processo de atua- deve ler-se: lização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º «Artigo 2.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação [...] originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto [...] da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 e) ‘Nova renda’, a renda devida após: do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual, relativamente aos quais se verifiquem os i) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do seguintes requisitos: artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; e ii) O fim dos períodos transitórios de 8 e 10 anos pre- b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos vistos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, 1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pre- ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no tendam desenvolver uma atividade altamente qualificada n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, em Portugal. na sua redação originária; ou O Programa do XXI Governo Constitucional e o Pro- c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de grama Nacional de Reformas sublinham a importância renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de incentivos à consolidação de uma economia dinâmica de 27 de fevereiro, na redação atual; e internacional, o que se aplica não só ao ecossistema d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas empreendedor e às empresas que apostem na tecnologia alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efei- e inovação, mas a outras empresas que desenvolvam a sua tos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do atividade em Portugal e que tenham trabalhadores com respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, atividades cujo exercício requeira competências técnicas através de declaração emitida há menos de um ano pelos especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação serviços de finanças.» adequada para o respetivo exercício. Todas essas empresas são essenciais para a internacionalização do tecido empre- Nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto- sarial português. -Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, No Século XXI, o apoio e promoção de uma economia onde se lê: global e capaz de atrair quadros altamente qualificados «Artigo 7.º constituem focos muito relevantes da ação do Governo, nomeadamente, pelo desenvolvimento de medidas que [...] possibilitem a fixação de empresas internacionais e a fi- […] xação de quadros qualificados e especializados oriundos 3— ..................................... dos mais diversos países. Neste contexto, tendo-se criado um programa mais a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos eficaz e eficiente de concessão de visto de residência/ previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 atribuição de autorização de residência para imigrantes do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na altamente qualificados, cabendo legalmente ao Governo sua redação atual; a certificação das empresas que, através da celebração de b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo contrato de trabalho com quadros altamente qualificados e/ estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou ou especializados, permitam a estes a fruição do programa c) Nos seis meses que antecedem a renovação do que agilize a concessão de visto de residência/atribuição contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º de autorização de residência designado programa «Tech da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação Visa», cumpridos que estejam os restantes requisitos le- introduzida pela presente lei». gais, mostra-se ora essencial a extensão deste programa a outras empresas que possam estar na mesma situação deve ler-se: (outras empresas que desenvolvam a sua atividade em Portugal e que contratem trabalhadores com atividades cujo «Artigo 7.º exercício requeira competências técnicas especializadas, [...] de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício). […] Foi ouvido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a 3— ..................................... Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos Portuguesas e o IAPMEI — Agência para a Competitivi- previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do dade e Inovação, I. P. artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho; e da alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º na Lei n.º 6/2006, agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de c) Nos seis meses que antecedem a renovação do agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Adminis- contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º na tração Interna e pelo Ministro Adjunto e da Economia, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual». o seguinte: Assembleia da República, 29 de março de 2019. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Artigo 1.º 112193881 Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Por- taria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento ADMINISTRAÇÃO INTERNA E ADJUNTO E ECONOMIA de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvol- ver uma atividade altamente qualificada em Portugal de Portaria n.º 99/2019 acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º de 4 de abril e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, A Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, define 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, o regime de certificação de empresas tendo em vista o de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1841 Artigo 2.º c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, Alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro francesa ou espanhola adequado às funções a desem- penhar.» Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º Norma transitória «Artigo 2.º [...] As alterações introduzidas pela presente na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, são aplicáveis às candi- Para efeitos da presente portaria, entende-se por: daturas pendentes, sem prejuízo do artigo 5.º da presente portaria. a) ‘Tech Visa’ o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente Artigo 4.º qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua Norma revogatória atividade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É revogada a alínea h) do artigo 3.º da Portaria n.º 328/2018, c) ‘Empresas’, as sociedades comerciais com sede de 19 de dezembro. ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros al- Artigo 5.º tamente qualificados para o desenvolvimento da sua Entrada em vigor atividade; d) ‘Lista de empresas certificadas’, a lista de empre- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sas certificadas no âmbito do programa ‘Tech Visa’, nos da sua publicação. termos da presente portaria. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de abril de 2019. — O Minis- Artigo 3.º tro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho [...] Siza Vieira, em 27 de março de 2019. 112197234 ......................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Governo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/A na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível; Primeira alteração ao Plano de Ordenamento g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Bacia Hidrográfica h) Obter uma avaliação positiva da candidatura nos da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC) seguintes critérios de avaliação: A bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, como i) Potencial de mercado; recurso natural que é, caracteriza-se por uma elevada ii) Orientação para os mercados externos. sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo ao mesmo tempo a base de atividades de Artigo 5.º carácter económico, bem como de atividades de recreio [...] e de lazer. O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa 1— ..................................... das Sete Cidades, adiante designado por POBHLSC, apro- 2 — Os trabalhadores altamente qualificados devem vado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/A, de ainda: 16 de fevereiro, foi elaborado com o principal objetivo de a) Exercer atividade altamente qualificada demons- harmonizar e compatibilizar as diferentes atividades, usos, trada através do cumprimento de um dos seguintes re- ocupação e transformação do solo na área de intervenção, quisitos: com a recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização 6 de acordo com o ISCED-2011; da paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais, ii) No caso de trabalhadores com um nível de quali- da biodiversidade e do interesse público. ficação 5, curso técnico superior profissional, de acordo Tendo em conta a evolução das condições económicas, com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir compe- sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da tências técnicas especializadas de carácter excecional, elaboração do Plano, bem como as conclusões apresen- obtidas através de experiência mínima de 5 anos. tadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLSC, mais iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado, através da Resolução do Con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . selho do Governo n.º 106/2015, de 15 de julho, proceder 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com 3 — Constituem elementos complementares do PO- os objetivos que presidiram à sua elaboração. BHLSC: A alteração do POBHLSC decorreu ao abrigo do dis- posto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Re- 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instru- gulamento e o relatório de alteração, que apresenta as mentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que principais alterações efetuadas; estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos b) Programa de execução e plano de financiamento instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos alterado, que identifica as principais intervenções preco- de planeamento, houve que garantir a compatibilidade nizadas, bem como as entidades competentes para a sua entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas interpretativas. fontes de financiamento; As alterações agora introduzidas nos elementos funda- c) Plano de monitorização alterado, que permite avaliar mentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos o estado de implementação do Plano e a verificação da princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração evolução da qualidade da água das lagoas e seus afluentes, do POBHLSC, nomeadamente na manutenção e melho- bem como da análise do solo; ria da qualidade da água das lagoas das Sete Cidades e d) Estudos de caracterização física, social, económica e em domínios como a floresta e a agricultura, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidro- urbanística que fundamentam a proposta de Plano; gráfica, prevendo-se, ainda, a possibilidade de expansão e) A proposta das áreas a desafetar da reserva ecoló- do aglomerado urbano das Sete Cidades. gica. O processo de alteração do POBHLSC foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Reso- 4 — Os elementos fundamentais e complementares lução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, que constituem o POBHLSC encontram-se disponíveis de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho para consulta no departamento do Governo Regional com n.º 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho competência em matéria de ordenamento do território e são Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão na internet. pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017. Artigo 2.º Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLSC, ponderados os resultados da discussão pública Âmbito e natureza jurídica e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua 1 — O POBHLSC é um plano especial de ordenamento aprovação. do território e define as atividades e ações de uso, ocupação Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e transformação do solo e de uso do plano de água para a da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) área territorial definida por área de intervenção. do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do 2 — O POBHLSC tem a natureza de regulamento ad- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos ministrativo e vincula as entidades públicas e privadas, Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do ar- prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de tigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de iniciativa pública ou privada. Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º 1 — É aprovada a primeira alteração ao Plano de Orde- Articulação e compatibilização namento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades (POBHLSC), cuja área de intervenção corresponde à da 1 — Na área de intervenção do POBHLSC, e em caso bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da de conflito deste com regime previsto em instrumentos de Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), apro- âmbito municipal, concretamente planos municipais ou vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, intermunicipais de ordenamento do território, prevalece de 6 de fevereiro. o regime definido no POBHLSC. 2 — O POBHLSC integra os seguintes elementos fun- 2 — Nas situações em que os instrumentos de âmbito damentais: municipal estejam desconformes com as disposições do a) O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente POBHLSC, devem os mesmos ser objeto de alteração por diploma, dele fazendo parte integrante; adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de b) A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e entrada em vigor do presente diploma. que identifica o zonamento em função dos usos e regime de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante; Artigo 4.º c) A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de Alteração da legislação 1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões Quando se verifiquem alterações às normas legais e administrativas e as restrições de utilidade pública em vi- regulamentares referidas no Regulamento, as remissões gor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele expressas consideraram-se automaticamente feitas para a fazendo parte integrante. nova legislação que resultar daquelas alterações. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1843 Artigo 5.º 2 — O âmbito do POBHLSC corresponde à área delimi- Avaliação e vigência tada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes à Lagoa das Sete Cidades, tal como represen- 1 — O departamento do Governo Regional com compe- tado na Planta de Síntese. tência em matéria de ordenamento do território promove a avaliação da adequação e do grau de concretização do Artigo 2.º regime consagrado no POBHLSC, através da elaboração de relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento Área de intervenção de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua 1 — A área de intervenção do POBHLSC, localizada manutenção, alteração ou revisão. no concelho de Ponta Delgada, abrange o plano de água e 2 — Dos relatórios a que se refere o número anterior constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da a zona terrestre adjacente, todos delimitados topografica- água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, mente na Planta de Síntese publicada em anexo. bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvi- 2 — Os limites da zona terrestre adjacente são coinci- das e dos demais usos e atividades, incluindo a procura dentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa das turística. Sete Cidades. 3 — O regime instituído pelo POBHLSC mantém-se Artigo 3.º em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela Objetivos dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem 1 — Constituem objetivos gerais do POBHLSC o es- como do interesse público prosseguido. tabelecimento de regras que visem a harmonização e a compatibilização das diferentes atividades, usos, ocupação Artigo 6.º e transformação do solo na área de intervenção, com a Revogação recuperação, manutenção e melhoria da qualidade da água das lagoas, numa perspetiva integrada de valorização da É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/ paisagem e salvaguarda dos recursos e valores naturais e 2005/A, de 16 de fevereiro. culturais, da biodiversidade e do interesse público. 2 — Constituem objetivos específicos do POBHLSC: Artigo 7.º a) A viabilização das lagoas como reserva estratégica Entrada em vigor de água; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao b) A utilização do plano de água e da zona terrestre adja- da sua publicação. cente numa ótica de desenvolvimento sustentável, através da gestão racional dos recursos naturais, da proteção do Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta meio ambiente e da correta implantação e instalação das Delgada, em 13 de novembro de 2018. diferentes atividades produtivas, de recreio e lazer; O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves c) A diversificação da base económica, através da pro- Cordeiro. moção de novas atividades, para o efeito assegurando o Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de envolvimento dos interesses locais; 2019. d) A valorização do plano de água enquanto recurso e local para usos recreativos controlados; Publique-se. e) A definição de estratégias de atuação, conjugando O Representante da República para a Região Autónoma as ações e atividades das entidades públicas e privadas dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. que participam na utilização e valorização da área de in- tervenção; ANEXO I f) A definição de um modelo de ordenamento sustentado adequado ao combate à eutrofização; [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º] g) A definição do sistema de monitorização que asse- gure a implementação do POBHLSC e afira a evolução REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA da qualidade da água. HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS SETE CIDADES Artigo 4.º CAPÍTULO I Definições Disposições gerais 1 — Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico Artigo 1.º dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em Objeto e âmbito vigor, bem como as seguintes: 1 — O presente Regulamento, através da fixação das re- a) «Animal em pastoreio», a cabeça de gado que apas- gras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação centa a superfície forrageira da unidade de produção, não do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime confinado a um espaço físico de modo permanente; de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica b) «Cabeça normal» (CN), a unidade de cálculo para da Lagoa das Sete Cidades. equiparação dos efetivos das diferentes espécies; 1844 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 c) «Corte raso», o corte final em que todas as árvores 2 — Para efeitos do cálculo do encabeçamento previsto de uma área destinada à exploração são removidas simul- na alínea f) do número anterior, são utilizadas as seguintes taneamente; regras de conversão: d) «Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) a) Bovinos machos e novilhas com mais de vinte e em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando quatro meses de idade, vacas em aleitamento e vacas origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo leiteiras — 1,0 CN; um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil b) Bovinos machos e novilhas com idade entre os seis aplicação e retorno económico; e vinte e quatro meses — 0,6 CN; e) «Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em c) Ovinos com mais de um ano — 0,15 CN; toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, d) Caprinos com mais de um ano — 0,15 CN; mas realizado por vários cortes separados no tempo em e) Equinos com mais de seis meses — 1,0 CN; períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro f) Porcas reprodutoras > 50 kg — 0,5 CN; povoamento, nem do material lenhoso a recolher; g) Outros suínos com mais de três meses — 0,3 CN; f) «Encabeçamento», o número de CN por ha de super- h) Galináceos — 0,014 CN. fície agrícola utilizada (SAU); g) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, CAPÍTULO II submetidos a uma gestão única; h) «Extensificação», a redução de encabeçamento para Servidões administrativas e restrições o intervalo de 0,6 a 1,4 CN/ha de superfície forrageira no de utilidade pública âmbito das medidas agroambientais e clima; i) «Gestão florestal ativa», a administração de explora- Artigo 5.º ções florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular Identificação execução de intervenções silvícolas, que interfiram com o coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearbori- 1 — Na área de intervenção do POBHLSC vigoram zações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo; as servidões administrativas e restrições de utilidade pú- j) «Parcela agrícola de referência», a porção contínua blica que a seguir se elencam, nos termos da legislação de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e em vigor, e que se encontram assinaladas na Planta de geograficamente, com uma identificação única conforme Condicionantes: registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo; a) Património natural: k) «Plano de Gestão Florestal», o instrumento orienta- i) Recursos hídricos, que integram os leitos e margens dor da gestão de espaços florestais que, de acordo com as dos cursos de água e os leitos e margens das lagoas; normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no ii) Reservas hídricas, que integram as nascentes captadas espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e e respetiva zona de proteção; de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em iii) Reserva Ecológica; conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com iv) Reserva Agrícola Regional; um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencial- v) Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra o mente para o período de revolução dos povoamentos; Parque Natural da Ilha de São Miguel, designadamente a l) «Povoamento florestal misto», o povoamento em Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades; que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de vi) Zona vulnerável; cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %; m) «Prados e pastagens permanentes», as superfícies b) Infraestruturas básicas de transportes e comunicações: ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer i) Rede viária, que integra os eixos regional, munici- semeadas quer espontâneas, por um período igual ou su- pal das estradas e ou caminhos asfaltados/calcetados, das perior a cinco anos, e que não estejam incluídas no sistema estradas e ou dos caminhos de macadame/terra batida e de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com de rua; vegetação arbustiva; ii) Rede elétrica, que integra as linhas de alta tensão; n) «Superfície agrícola utilizada» (SAU), o conjunto representado pela terra arável limpa, área com culturas iii) Abastecimento de água, que integra as adutoras; permanentes, superfície forrageira e área hortícola; iv) Infraestruturas aeroportuárias, que integram a servi- o) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas dão aeronáutica do Aeroporto João Paulo II; à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias e prados e pastagens permanentes, incluindo c) Equipamentos e atividades: Edifícios escolares; os prados e pastagens permanentes com predominância de d) Cartografia e planeamento: Marcos geodésicos e vegetação arbustiva; respetiva zona de proteção. p) «Unidade de produção» (UP), o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico- 2 — As áreas delimitadas pelo Decreto Regulamentar -económica caracterizada pela utilização em comum dos Regional n.º 16/2007/A, de 13 de agosto, que conflituem meios de produção, submetida a uma gestão única, inde- com o regime das áreas edificadas estabelecido no presente pendentemente do título de posse, do regime jurídico e da regulamento devem ser desafetadas da Reserva Ecológica área ou localização. referida na subalínea iii) da alínea a) do número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1845 Artigo 6.º compatíveis com a utilização sustentável da lagoa e não promovam a degradação da qualidade da água: Zona vulnerável a) Pesca à linha, em termos a regulamentar por portaria A bacia hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades é classi- do membro do Governo Regional competente em matéria ficada como zona vulnerável, ao abrigo do Decreto Legis- de pesca em águas interiores; lativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio, que transpôs b) Atividades náuticas recreativas e desportivas, de- a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezem- signadamente a navegação a remo, à vela ou outra, em bro, aplicando-se-lhe, para além do disposto no presente termos a regulamentar por portaria do membro do Governo regulamento, o Programa de Ação para a zona vulnerável Regional competente em matéria de recursos hídricos; das Sete Cidades, aprovado pela Portaria n.º 92/2012, de c) Qualquer atividade coletiva organizada, desde que 23 de agosto. autorizada pelos membros do Governo Regional compe- tentes em matéria de recursos hídricos e de ordenamento CAPÍTULO III do território. Usos e regimes de gestão 4 — Na área do plano de água, pode ser autorizada, pelo departamento do Governo Regional competente em Artigo 7.º matéria de recursos hídricos, a navegação a motor em ati- vidades de investigação científica e no apoio a atividades Zonamento da área de intervenção náuticas e competições desportivas, preferencialmente 1 — Para efeitos de ordenamento, de determinação de utilizando motores elétricos ou alimentados por outra fonte usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de não poluente, bem como o voo de aeronaves e de veículos intervenção abrange as seguintes zonas: aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos. a) Plano de água, que inclui os acessos ao plano de água; 5 — As interdições e condicionantes a que se referem os b) Zona terrestre adjacente. números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscali- 2 — O plano de água, de acordo com a representação zação e de monitorização do plano de água. gráfica constante da Planta de Síntese e com as especifi- cações constantes do presente Regulamento, abrange as Artigo 9.º lagoas Azul, Verde, Santiago e Rasa. 3 — A zona terrestre adjacente, de acordo com a re- Acessos ao plano de água presentação gráfica constante da Planta de Síntese e com 1 — Os acessos ao plano de água devem processar-se as especificações constantes do presente Regulamento, através dos respetivos locais indicados na Planta de Síntese, abrange as seguintes categorias: ou de outros que venham a ser construídos por parte do a) Áreas naturais; departamento do Governo Regional com competência em b) Áreas florestais; matéria de recursos hídricos. c) Áreas agrícolas; 2 — A instalação de pontões, jangadas flutuantes ou outras infraestruturas aligeiradas e amovíveis de apoio à d) Áreas de recreio e lazer; utilização do plano de água está sujeita a licenciamento e) Áreas edificadas. do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos. SECÇÃO I Plano de água SECÇÃO II Zona terrestre adjacente Artigo 8.º Regime de gestão Artigo 10.º 1 — Em toda a área do plano de água são interditas as Regime geral seguintes utilizações: 1 — Em toda a zona terrestre adjacente do POBHLSC a) Consumo de água; são interditos os seguintes atos e atividades: b) Lançamento de quaisquer efluentes; a) Operações de loteamento, exceto na área edificada c) Uso balnear; das Sete Cidades, classificada como solo urbano no Plano d) Mergulho; Diretor Municipal de Ponta Delgada ou em plano de ur- e) Aquicultura e piscicultura; banização ou de pormenor a elaborar; f) Atividades náuticas recreativas e desportivas no plano b) Prática de campismo fora dos locais especificamente de água das lagoas de Santiago e Rasa. destinados a esse efeito; c) Depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo 2 — Na área abrangida pelo plano de água das lagoas entulhos, sucatas e lixos, bem como instalação de aterros Azul e Verde, e nos termos do disposto no presente ca- sanitários; pítulo, são admitidas as atividades náuticas recreativas e d) Depósito de materiais de construção e de produtos desportivas. tóxicos ou perigosos; 3 — Na área do plano de água das lagoas Azul e Verde e) Instalação de unidades industriais do tipo 1 e 2, nos são condicionadas as seguintes utilizações, desde que termos da legislação em vigor; 1846 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 f) Descarga de efluentes não tratados; f) Práticas que, não tendo fim agrícola ou florestal nos g) Instalação de novas explorações de inertes ou a re- termos preconizados pelo presente Regulamento, condu- novação de licenças. zam à destruição do revestimento vegetal; g) Operações de aterro ou escavação que conduzam à 2 — Na zona terrestre adjacente, consideram-se com- alteração do relevo natural e ou à erosão do solo; patíveis com o POBHLSC, desde que devidamente au- h) Intervenções que induzam impactes visuais que des- torizados nos termos da lei e obtido parecer favorável truam a qualidade da paisagem e que limitem as condições do departamento do Governo Regional competente em da sua fruição; matéria de ordenamento do território, os atos e as ativi- i) Realização de atividades de recreio, lazer, lúdicas e dades seguintes: desportivas e eventos turísticos e culturais, efetuados de a) Obras de estabilização ou consolidação de verten- forma organizada, desde que compatíveis com a utilização tes, desde que sejam minimizados os respetivos impactes sustentável da bacia hidrográfica e que comprovadamente ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes não promovam a degradação da qualidade ambiental e situações: paisagística; j) Venda ambulante; i) Existência de risco para pessoas e bens; k) Recolha de amostras e atividades relacionadas com ii) Necessidade de proteção de valores ambientais, pai- estudos e trabalhos de investigação científica. sagísticos, patrimoniais ou culturais; iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, 4 — Nas vias e caminhos existentes não pavimentados quando necessário, à instalação de vedações que impeçam é permitida a circulação de veículos motorizados pesados o acesso de veículos, pessoas e animais; utilizados em atividades agrícolas e florestais, em ações de socorro, fiscalização, vigilância e de combate a incêndios, b) Construção de edificações, acessos, equipamentos e em intervenções de reabilitação paisagística e ecológica e infraestruturas, desde que a sua localização seja criteriosa- de regularização e limpeza, bem como, desde que autoriza- mente estudada e analisados e minimizados os respetivos das pelo departamento do Governo Regional competente impactes ambientais; em matéria de ordenamento do território, em atividades c) Instalação fixa ou amovível de equipamentos e in- desportivas e recreativas efetuadas de forma organizada. fraestruturas; 5 — Na zona terrestre adjacente é permitido o voo e d) Construção de infraestruturas de saneamento destina- poiso de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados das a corrigir situações existentes que tenham implicações utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância e na qualidade da água das lagoas e na qualidade ambiental combate a incêndios, bem como, desde que autorizados da bacia hidrográfica; pelo departamento do Governo Regional competente em e) Obras de desobstrução e regularização de cursos de matéria de ordenamento do território, para fins técnicos e água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou científicos e em eventos esporádicos. reposição do sistema de escoamento natural; 6 — Na zona terrestre adjacente do POBHLSC, e desde f) Obras de proteção e conservação do património cons- que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, truído; podem ser realizadas ações de relevante interesse público g) Ações de reabilitação dos ecossistemas; que sejam reconhecidas como tal por Resolução do Con- h) Ações de reabilitação e requalificação paisagística selho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando e urbanística. necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução. 3 — Sem prejuízo do disposto no regime específico de cada uma das categorias de uso do solo da zona terrestre adjacente, são condicionados a parecer prévio vinculativo Artigo 11.º do departamento do Governo Regional com competência Zonamento em matéria de ordenamento do território os seguintes atos e atividades: A zona terrestre adjacente corresponde à área terrestre adjacente ao plano de água das lagoas até aos limites to- a) Destaques, localizados fora do solo urbano definido pográficos da respetiva bacia hidrográfica, integrando as no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada ou em plano áreas assinaladas na Planta de Síntese, em conformidade de urbanização ou de pormenor a elaborar, que apenas com as categorias definidas no n.º 3 do artigo 7.º e com as podem adotar a modalidade de destaque em áreas situadas especificações constantes da presente secção. fora dos perímetros urbanos; b) Abertura de novos acessos viários e caminhos pe- SUBSECÇÃO I donais, bem como ampliação e requalificação dos exis- tentes; Áreas naturais c) Circulação com qualquer veículo motorizado fora das vias e caminhos existentes, com exceção dos veículos Artigo 12.º utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de Objetivo socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como decorrentes de intervenção de reabilitação pai- 1 — As áreas naturais, delimitadas na Planta de Síntese, sagística e ecológica e de limpeza; constituem as áreas de encosta e talude que envolvem as d) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em margens da lagoa, que se apresentam como espaços natu- locais públicos; ralizados, em que o coberto vegetal é o elemento principal e) Alteração da morfologia do solo ou da cobertura para a manutenção da sua estabilidade e onde ganham vegetal; significado as funções de proteção da rede hidrográfica, Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1847 do solo e da biodiversidade, bem como de prevenção dos 5 — Os cortes devem ser sucessivos ou salteados, riscos naturais. admitindo-se excecionalmente a possibilidade de reali- 2 — As funções de proteção destas áreas abrangem zação de cortes rasos de exploração, exclusivamente em predominantemente os solos com declives acima dos 30°, processos de reconversão florestal, preferencialmente com as matas ribeirinhas e os povoamentos dominados por espécies endémicas e ou ribeirinhas, em situações em que espécies nativas ou endémicas em regeneração espontânea. a fisiografia ou a estrutura do povoamento não permita a 3 — Nas áreas naturais degradadas ou com risco de exploração faseada. erosão deve ser promovida a sua consolidação e recupe- 6 — Nestas áreas todos os percursos e vias devem ter ração. sistemas de drenagem, e no revestimento de pavimentos de percursos e vias devem ser evitados materiais suscetíveis Artigo 13.º de carreamento hídrico. Regime específico 7 — Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e amplia- 1 — Nas áreas naturais são interditos os seguintes atos ção de edificações existentes devidamente legalizadas, e atividades: em respeito pelas disposições da secção III do presente a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endé- capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con- micas, exceto quando se torne indispensável à realização ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias de obras públicas ou privadas de interesse geral; ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres- b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da le- ponder a um aumento total de área de construção superior gislação aplicável; a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos. c) Construção de novas edificações; 8 — A aplicação da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2, 3, d) Criação de pastagens e prática de atividade pecuária; 4, 5, 6 e 7 carece de parecer favorável do departamento e) Impermeabilização do solo, exceto quando decorrente do Governo Regional com competência em matéria de das situações previstas nos números seguintes; ordenamento do território. f) Abertura de novos acessos; 9 — A aplicação da alínea a) do n.º 1, das alíneas b) e g) Movimentação de terras que alterem o atual perfil c) do n.º 2 e dos n.os 3, 4 e 5 carece de parecer favorável do relevo. do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas. 2 — Nestas áreas admitem-se os seguintes atos e ati- vidades: SUBSECÇÃO II a) Consolidação de encostas e taludes que apresentem Áreas florestais problemas de erosão; b) Corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos Artigo 14.º em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, Objetivo mediante autorização nos termos da legislação em vigor; As áreas florestais, delimitadas na Planta de Síntese, c) Manutenção e salvaguarda das condições atuais do correspondem preferencialmente a áreas com aptidão para coberto vegetal existente nas encostas e taludes conso- a instalação de povoamentos florestais, de proteção ou de lidados e margens dos cursos de água, incluindo cortes produção, e constituem um meio de proteção das condições salteados de árvores para limpeza ou manutenção do estado naturais da zona terrestre adjacente da bacia hidrográfica, sanitário dos povoamentos florestais; d) Limpeza de material arbustivo, arbóreo e lenhoso promovendo o controlo da erosão do solo, a redução das existente, depositado ou caído nas encostas e taludes, junto cargas afluentes às lagoas, bem como o aumento da bio- a percursos e margens dos cursos de água; diversidade. e) Operações de controlo e combate a espécies inva- Artigo 15.º soras, de acordo com legislação específica, sendo que a Áreas florestais de proteção utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto por 1 — As áreas florestais de proteção incluem os sistemas um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação florestais onde, sem prejuízo do seu caráter multifuncional, para evitar as perdas e contaminação do plano de água ganham significado as funções de proteção e desenvolvi- das lagoas; mento do solo ou proteção microclimática. f) Regeneração do coberto vegetal preferencialmente 2 — A função de proteção destas áreas abrange os solos com espécies endémicas e/ou ribeirinhas. com declives predominantemente acima dos 30°. 3 — Os povoamentos florestais, quando sujeitos a corte Artigo 16.º final, conforme as normas previstas nos números anterio- Regime específico res, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo preferen- 1 — As intervenções nas áreas florestais de proteção cialmente a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a e, designadamente, as ações de exploração florestal são outras espécies com elevado valor paisagístico. enquadradas pelas disposições constantes da presente 4 — A instalação de novos povoamentos deve privile- subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para giar um coberto florestal, permanente e estruturado, que a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento possa ser gerido em regime jardinado de forma a minimizar do Governo Regional com competência em matéria de a área de solo exposto aquando das ações de corte final. florestas. 1848 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 2 — Nas áreas florestais de proteção são interditos os 12 — Nestas áreas é permitida a realização de obras seguintes atos e atividades: de conservação, alteração, demolição, reconstrução e am- pliação de edificações existentes devidamente legalizadas, a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endé- em respeito pelas disposições da secção III do presente micas, exceto quando se torne indispensável à realização capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con- de obras públicas ou privadas de interesse geral; ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da le- ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres- gislação aplicável; ponder a um aumento total de área de construção superior c) Criação de pastagens e prática de atividade pecuária; a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos. d) Construção de novas edificações. 13 — A aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, 9, 11 e 12 carece de parecer favorável do departamento 3 — Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou do Governo Regional com competência em matéria de salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não ordenamento do território. superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos 14 — A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 3, 5, povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas 9 e 11 carece de parecer favorável do departamento do podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após Governo Regional com competência em matéria de flo- a rearborização das áreas anteriormente exploradas. restas. 4 — Ficam obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais com di- Artigo 17.º mensão igual ou superior a 5 ha, que se encontrem sujeitas Áreas florestais de produção a uma gestão florestal ativa, aplicando-se, no entanto, a vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes 1 — As áreas florestais de produção integram os ter- da entrada em vigor do presente Regulamento. renos arborizados, existentes ou previstos, e incluem os 5 — O Plano de Gestão Florestal referido no número sistemas silvo-lenhosos sujeitos a reduzidos condiciona- anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano mentos de ordem biofísica. de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fun- 2 — Nestas áreas deve ser privilegiada a função de damentada, optar por práticas de gestão florestal distintas produção lenhosa, respeitando os princípios fundamentais das constantes no presente artigo. de proteção do solo. 6 — Os povoamentos florestais de proteção, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nos Artigo 18.º números anteriores, devem dar lugar preferencialmente Regime específico à instalação de cobertos florestais mistos, com carácter multifuncional, recorrendo a espécies endémicas e nati- 1 — As intervenções nas áreas florestais de produção vas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor e, designadamente, as ações de exploração florestal são madeireiro ou paisagístico. enquadradas pelas disposições constantes da presente 7 — Na instalação de novos povoamentos, deve privi- subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para legiar-se a sua compartimentação através da implemen- a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento tação de faixas com 10 m a 20 m de largura, instaladas do Governo Regional com competência em matéria de de acordo com modelos de silvicultura que garantam um florestas. coberto florestal permanente e estruturado, de modo a 2 — Nas áreas florestais de produção são interditos os que as áreas contíguas possam ser exploradas em cortes seguintes atos e atividades: sucessivos. a) Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endé- 8 — São permitidas as operações de controlo e combate micas, exceto quando se torne indispensável à realização a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, de obras públicas ou privadas de interesse geral; sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada b) Introdução de espécies invasoras, nos termos da le- face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, gislação aplicável; no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional c) Criação de pastagens e prática de atividade pecuária; na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do d) Construção de novas edificações, com exceção de plano de água das lagoas. edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à ges- 9 — É permitido o corte e arranque de exemplares ar- tão florestal, devendo ser respeitadas as disposições da bóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que secção III do presente capítulo e do n.º 12. ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da 3 — Sempre que possível, as formações espontâneas legislação em vigor. dominadas por espécies nativas ou endémicas devem ser 10 — A exploração florestal deve ocorrer preferencial- preservadas e alvo de ações de beneficiação. mente por sistema de cabos aéreos ou através dos acessos 4 — São permitidas as operações de controlo e combate já existentes sendo, no entanto, condicionado o transporte a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, de madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mes- sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada mos. face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do retirada de material lenhoso só pode ser autorizada quando plano de água das lagoas. associada a práticas de exploração florestal planeada e 5 — É permitido o corte e arranque de exemplares ar- devidamente licenciada e em situações em que a abertura bóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que do acesso é a única alternativa viável. ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1849 outros exemplares, mediante autorização nos termos da 2 — As áreas agrícolas integram as áreas de agrope- legislação em vigor. cuária com restrições específicas, as áreas de agropecuária 6 — Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou sem restrições específicas e as áreas afetas a pomares, salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não hortas ou similares. superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas Artigo 20.º podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após Regime específico a rearborização das áreas anteriormente exploradas. 7 — Em situações excecionais, em que as condições 1 — Nas áreas agrícolas do POBHLSC são interditas a referidas no número anterior condicionem o faseamento abertura de novos acessos e as movimentações de terras que do corte, pode ser autorizada uma área de cortes rasos alterem o perfil do relevo, nomeadamente, terraplanagens, superior a 5 ha. aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo. 8 — Ficam obrigadas à elaboração de Planos de Gestão 2 — As áreas agrícolas do POBHLSC, sem prejuízo Florestal as explorações florestais e agroflorestais com di- das licenças necessárias ao abrigo da legislação aplicável, mensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas obedecem aos seguintes condicionamentos: a uma gestão florestal ativa, aplicando-se, no entanto, a a) As mobilizações do solo com charruas, grades de vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes discos acopladas e fresas só são permitidas mediante pa- da entrada em vigor do presente Regulamento. recer prévio favorável do departamento do Governo Re- 9 — O Plano de Gestão Florestal referido no número gional com competência em matéria de ordenamento do anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano território; de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fun- b) No início de cada ano agrícola o departamento do damentada, optar por práticas de gestão florestal distintas Governo Regional com competência em matéria de agri- das constantes no presente artigo. cultura e com responsabilidade na monitorização do teor 10 — A abertura de novos acessos ou carregadouro para de fósforo do solo na zona terrestre adjacente notifica permitir a retirada de material lenhoso pode ser autorizada os agricultores sobre as quantidades máximas de fósforo quando associada a práticas de exploração florestal pla- que, nos doze meses subsequentes, podem aplicar ao solo neada e devidamente licenciada. em cada uma das suas parcelas, considerando os critérios 11 — Nestas áreas é permitida a realização de obras seguintes: de conservação, alteração, demolição, reconstrução e am- pliação de edificações existentes devidamente legalizadas, i) Determinação quantitativa pelos métodos de Egner- em respeito pelas disposições da secção III do presente -Riehm ou de Olsen do teor de fósforo do solo em cada capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con- parcela objeto de uma indicação; ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ii) Cálculo de adubação, fixando como condição ne- ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres- cessária a manutenção dos limites máximos para o teor ponder a um aumento total de área de construção superior de fósforo do solo constantes do artigo 9.º da Portaria a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos. n.º 92/2012, de 23 de agosto, em função dos resultados 12 — A construção de edificações de apoio à gestão das análises de terra pelo método de Egner-Riehm ou, em florestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos se- alternativa, pelo método de Olsen; guintes: c) A adubação fosfatada das parcelas agrícolas respeita a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02; obrigatoriamente as indicações a que se refere a alínea b) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2; anterior, relativas às quantidades máximas deste elemento c) O número máximo de pisos deve ser de um e a cércea químico que, em cada ano, são aplicadas ao solo sob a máxima de 3,5 m. forma de adubo. 13 — A aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 e dos 3 — Quando seja adotado o uso florestal destas áreas, n.os 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 carece de parecer favorável do devem ser aplicadas as disposições de gestão das áreas departamento do Governo Regional com competência em florestais de produção. matéria de ordenamento do território. 4 — Nestas áreas é permitida a realização de obras de 14 — A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, conservação, alteração, demolição, reconstrução e amplia- 7, 9 e 10 carece de parecer favorável do departamento ção de edificações existentes devidamente legalizadas, do Governo Regional com competência em matéria de em respeito pelas disposições da secção III do presente florestas. capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras con- ducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias SUBSECÇÃO III ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corres- Áreas agrícolas ponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos. 5 — A construção de edificações de apoio exclusivo à Artigo 19.º atividade agrícola deve respeitar as disposições da sec- Objetivo ção III do presente capítulo e obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes: 1 — As áreas agrícolas, delimitadas na Planta de Sín- tese, destinam-se preferencialmente a todas as atividades a) O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02; agrícolas que, comprovadamente, não promovam a erosão b) A área de implantação deve ter no máximo 150 m2; do solo e o transporte de caudal sólido e nutrientes para as c) O número máximo de pisos deve ser de um e a cércea lagoas, admitindo-se o uso florestal como uso compatível. máxima de 3,5 m. 1850 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 6 — A aplicação dos n.os 4 e 5 carece de parecer favo- 2 — Estas áreas caracterizam-se por serem vocacio- rável do departamento do Governo Regional com compe- nadas para o recreio passivo e ativo, favorecendo uma tência em matéria de ordenamento do território. utilização ordenada e qualificada das margens das lagoas Azul e Verde. Artigo 21.º Artigo 25.º Áreas de agropecuária com restrições específicas Áreas de fruição restrita 1 — As áreas de agropecuária com restrições específicas, sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, 1 — As áreas de fruição restrita visam objetivos de e desde que não sejam efetuadas ações de mobilização do preservação e de fruição condicionada, que compreende solo, destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, a contemplação da paisagem, particularmente das lagoas florestais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, a Azul e Verde, a observação das espécies botânicas e ani- culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente mais e o passeio. à de 1 ha de pastagem. 2 — Nas áreas de fruição restrita são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degrada- 2 — Nas áreas referidas no número anterior não são ção ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, permitidas outras culturas forrageiras para além da pasta- designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, gem, em especial a de produção de milho. o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades 3 — Nestas áreas o encabeçamento pecuário não pode náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e exceder 1,4 CN/ha. a circulação de veículo motorizado fora das estradas e 4 — Nestas áreas é admitida a reconversão do uso caminhos existentes. agrícola, de pastagem e de outras culturas, para uso flo- 3 — Nestas áreas podem ser autorizadas, pelo depar- restal. tamento do Governo Regional competente em matéria de 5 — No caso de necessidade de renovação da pastagem ordenamento do território, atividades que se enquadrem nos para efeitos de proteção do solo, pode ser permitida a mo- objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática excecional bilização do solo, desde que devidamente autorizada pelos e esporádica de atividades recreativas e desportivas. departamentos do Governo Regional com competências em 4 — Nas áreas de fruição restrita são permitidas ações matéria de agricultura e de ordenamento do território. que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto Artigo 22.º vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquite- Áreas de agropecuária sem restrições específicas tura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodi- versidade das margens da lagoa, bem como a instalação 1 — As áreas de agropecuária sem restrições específicas, de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição sem prejuízo do que se estabelece nos números seguintes, destas áreas. destinam-se predominantemente aos usos agrícolas, flo- 5 — As interdições e condicionantes a que se referem os restais e de pastoreio de gado e, dentro dos primeiros, as números anteriores não se aplicam a ações de emergência, culturas cuja taxa de exportação de fósforo seja equivalente socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza- à de 1 ha de pastagem. ção, monitorização, manutenção e limpeza. 2 — Nas áreas de agropecuária sem restrições específi- cas, o encabeçamento pecuário não deve exceder 1,4 CN/ha. Artigo 26.º 3 — Nestas áreas é admitida a reconversão do uso agrícola, de pastagem e de outras culturas, para uso flo- Áreas de lazer restal. 1 — As áreas de lazer apresentam características am- Artigo 23.º bientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto Áreas afetas a pomares, hortas ou similares com a natureza, permitindo uma utilização associada a práticas de lazer, particularmente, nas lagoas Azul e Verde. As áreas afetas a pomares, hortas ou similares destinam- 2 — Nas áreas de lazer são interditas todas as práticas -se, predominantemente, às práticas de horticultura e fru- e atividades que possam contribuir para a degradação ou ticultura, sendo interdito o pastoreio de gado e as culturas alteração das condições ambientais e paisagísticas, de- forrageiras. signadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades SUBSECÇÃO IV náuticas recreativas e desportivas, a venda ambulante e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e Áreas de recreio e lazer caminhos existentes. 3 — Nas áreas de lazer são permitidas ações que im- Artigo 24.º pliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil Objetivo do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisa- 1 — As áreas de recreio e lazer, delimitadas na Planta de gista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade Síntese, são áreas destinadas, predominantemente, à frui- das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e ção e ao uso público ou coletivo de recreio e lazer, desde estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, bem que relacionado, por modo direto, com as características do como atividades de lazer que se enquadrem nos objetivos meio natural e paisagístico envolvente, e incluem as áreas definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de ativi- de fruição restrita, as áreas de lazer, as áreas de recreio, as dades recreativas e desportivas e a realização de eventos, as áreas de estacionamento e o Parque de Campismo. quais carecem de autorização do departamento do Governo Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1851 Regional competente em matéria de ordenamento do terri- SUBSECÇÃO V tório quando sejam efetuadas de forma organizada. Áreas edificadas 4 — As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, Artigo 30.º socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza- ção, monitorização, manutenção e limpeza. Objetivo 1 — As áreas edificadas, delimitadas na Planta de Sín- Artigo 27.º tese, correspondem à área edificada das Sete Cidades e às Áreas de recreio áreas de ocupação dispersa. 2 — A área edificada das Sete Cidades corresponde 1 — As áreas de recreio apresentam características am- às áreas total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas, bientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto bem como à área preferencialmente destinada à expan- com a natureza, particularmente com as lagoas Azul e são urbana, que podem ser classificadas no Plano Diretor Verde, permitindo uma utilização associada a práticas de Municipal de Ponta Delgada, em plano de urbanização ou recreio, incluindo zonas de merendas e o acesso ao plano em plano de pormenor, como solo urbano, e à área verde de água através das infraestruturas de apoio. existente, que deve ser classificada como solo rústico, 2 — Nas áreas de recreio são interditas todas as práticas mantendo as suas características atuais. e atividades que possam contribuir para a degradação ou 3 — As áreas de ocupação dispersa correspondem a alteração das condições ambientais e paisagísticas, de- áreas habitacionais parcialmente edificadas, dispersas na signadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, paisagem, que devem ser classificadas no Plano Diretor o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades Municipal de Ponta Delgada, em plano de urbanização ou náuticas recreativas e desportivas e a circulação de veículo em planos de pormenor, como solo rústico. motorizado fora das estradas e caminhos existentes. 4 — Qualquer operação urbanística a realizar nas áreas 3 — Nas áreas de recreio estão condicionadas a autori- edificadas carece de autorização do departamento do Go- zação do departamento do Governo Regional competente verno Regional com competência em matéria de ordena- em matéria de ordenamento do território a prática de qual- quer atividade coletiva organizada, bem como a venda mento do território. ambulante na zona do Miradouro da Vista do Rei. 4 — Nas áreas de recreio são permitidas ações que im- Artigo 31.º pliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil Área edificada das Sete Cidades do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisa- 1 — A ocupação da área edificada das Sete Cidades gista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade deve salvaguardar as suas características tipológicas e das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e es- morfológicas, articulando uma ocupação disseminada e truturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, incluindo integrada na envolvente paisagística, admitindo-se os usos a construção de novos acessos ao plano de água, a realizar habitacional, turístico, de comércio e serviços, de equipa- pelo departamento do Governo Regional competente em mentos e de indústria do tipo 3. matéria de recursos hídricos, bem como atividades de re- 2 — Para a área edificada das Sete Cidades deve ser creio que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, elaborado um plano de pormenor, que inclua a área pre- incluindo a prática esporádica de atividades recreativas e ferencialmente destinada à expansão urbana, a aprovar no desportivas e a realização de eventos. prazo de três anos. 5 — As interdições e condicionantes a que se referem os 3 — Até à entrada em vigor do plano de pormenor refe- números anteriores não se aplicam a ações de emergência, rido no artigo anterior, todas as operações de urbanização socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscaliza- e edificação estão sujeitas às seguintes restrições: ção, monitorização, manutenção e limpeza. a) Os lotes terão, no mínimo, 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro; Artigo 28.º b) As edificações nunca serão geminadas nem em banda; Áreas de estacionamento c) A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10 % da área do lote, não podendo nunca exceder As áreas de estacionamento correspondem aos atuais os 30 m2 ou ter dois pisos definidos; parques de estacionamento, assinalados na Planta de Sín- d) Todos os projetos de construção, reconstrução, al- tese, ou outros que se mostrem necessários concretizar, nos teração, ampliação, conservação e demolição deverão termos do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento possuir qualidade arquitetónica e de integração na pai- e sujeitos a parecer favorável do departamento do Governo sagem e submeter-se à apreciação do departamento da Regional com competência em matéria de ordenamento administração regional autónoma competente em matéria do território. de ordenamento do território; Artigo 29.º e) Em relação à rua, as edificações deverão manter um Parque de Campismo afastamento mínimo de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, 1 — A prática de campismo apenas é permitida na área salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por delimitada para esse fim na Planta de Síntese. construções já existentes; 2 — O projeto a implementar para o parque de campismo f) O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, deve considerar as características da estrutura fundiária e as com limite máximo de 1,5 m de altura, com um artifício condições biofísicas da paisagem envolvente, procurando na marcação da entrada; soluções técnicas que minimizem o impacte visual, a mo- g) Nas edificações destinadas a usos não habitacionais, bilização e as alterações topográficas do solo. em casos excecionais devidamente fundamentados, aceita- 1852 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 -se que o número máximo de pisos seja de dois e a cércea Artigo 32.º máxima de 6 m; Áreas de ocupação dispersa h) Todas as edificações deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não consti- 1 — A ocupação destas áreas deve salvaguardar as suas tuam construções geminadas ou em banda; características tipológicas e morfológicas, articulando uma i) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa, ocupação de baixa densidade, disseminada e integrada na de acordo com os moldes característicos; envolvente paisagística, com uma fruição ativa do espaço j) A frente das casas não deverá passar os 13 m nas de exterior privado e das vistas para a lagoa Azul. um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento 2 — Nas áreas de ocupação dispersa são permitidas da falsa; obras de conservação, alteração, demolição, construção, k) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá reconstrução e ampliação, destinadas apenas ao uso ha- exceder os 3,20 m; bitacional e a empreendimentos de alojamento turístico, l) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea desde que sejam respeitadas as disposições da secção III do beiral não deverá exceder os 4 m acima da soleira da do presente capítulo, quando aplicáveis, e dos números porta; seguintes. m) Nas casas de empena lateral e que tenham apro- 3 — Todos os projetos a desenvolver nestas áreas devem veitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes: 3,40 m; a) As parcelas de terreno para construção devem ter, n) Poderão os autores dos projetos ter liberdade para no mínimo, 15 m de frente, sendo, pelo menos, 3 m para concretizar todas as situações construídas que desejarem, acesso ao logradouro; mas tendo em consideração as duas principais tipologias b) O afastamento do eixo da rua deve ultrapassar os locais, como seja: 15 m, salvaguardando-se, no entanto, os alinhamentos definidos por edificações existentes; i) A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e c) As edificações não devem ser geminadas ou em empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a banda; meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente d) A área máxima de implantação não deve exceder num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga, 50 % da área total da parcela de terreno, devendo ter no identificada com a casa saloia); máximo 150 m2; ii) Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento e) A área máxima de impermeabilização do solo não da falsa, que apresenta na fachada uma porta a meio e três, deve exceder 20 % da área total de implantação das edi- quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente ficações; no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com cinquenta f) A área de construção deve ter no máximo 250 m2; anos, mas característica do nordeste micaelense). Alguns g) O número máximo de pisos deve ser de um, com destes modelos são concebidos da forma descrita, mas possível aproveitamento de falsa, admitindo-se dois pisos implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo em casos excecionais devidamente fundamentados; acesso lateral; h) A área dos anexos não deve exceder 10 % da área total da parcela de terreno, devendo ter no máximo 80 m2, o) As molduras deverão envolver, parcial ou totalmente, não podendo ter dois pisos definidos; os vãos e panos de fachada, sendo a sua expressão acon- i) Os muros divisórios devem ser construídos com ma- selhada entre os 12 cm e os 20 cm; teriais tradicionais, com um limite máximo de 1 m de p) Os socos deverão ser de cor diferente da moldura e altura, podendo ser substituídos ou complementados com subir de 40 cm a 60 cm da cota de soleira; sebes vivas; q) Não serão permitidas faixas coloridas atravessando j) As cérceas do beiral, caso existam, devem ser de os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente; 3,20 m para edificações de um piso, 4 m para as de um r) Deverão nas novas edificações ser evitadas as janelas piso com aproveitamento de falsa e de 6 m para edificações de três folhas ou de folhas com vidros inteiros; de dois pisos; s) Construtivamente, serão usadas as alvenarias, sendo k) As coberturas devem ser, preferencialmente, de duas a madeira reservada para estruturas leves, mansardas, es- águas com inclinação máxima de 25°, revestidas no canal paços anexos ou granéis; e cobrideira a telha cerâmica de canudo, na cor tradicional. t) O acabamento das paredes exteriores deverá ser liso e nunca texturado; 4 — No caso de empreendimentos de alojamento turís- u) A cobertura deverá ser em telha do tipo regional, tico, aplicam-se os parâmetros urbanísticos seguintes: sendo o seu remate lateral executado segundo a maneira a) A área de implantação não pode exceder 50 % da área tradicional; total da parcela de terreno, nem o máximo 300 m2; v) Sempre que a construção for de pedra dura e alvenaria b) A área de construção deve ser no máximo 450 m2. fechada, deverá a mesma ser preservada. 5 — A instalação dos estabelecimentos referidos no 4 — As infraestruturas elétricas e de telecomunicações número anterior não pode implicar a abertura de novos devem ser preferencialmente subterrâneas e a sua instala- arruamentos e o seu licenciamento está dependente da ção ou reinstalação carece de parecer prévio do departa- capacidade efetiva de estacionamento, determinada nos mento do Governo Regional com competência em matéria termos do artigo 37.º, a localizar no interior das parcelas de ordenamento do território. de terreno. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1853 SECÇÃO III e) São interditas faixas coloridas atravessando os volu- mes, quer longitudinal quer perpendicularmente; Normas complementares f) O obscurecimento exterior deve ser efetuado através de portadas ou estores embutidos, não se permitindo a Artigo 33.º instalação de caixas de estores exteriores. Objetivo 6 — A utilização de quaisquer elementos acessórios As normas complementares constantes desta secção relativos a instalações técnicas especiais depende da sua aplicam-se à área de intervenção do POBHLSC, sem pre- integração obrigatória no projeto de arquitetura e constru- juízo das disposições específicas definidas para o plano ção, ficando ainda sujeita às seguintes prescrições: de água e para cada uma das áreas integradas na zona terrestre adjacente. a) As instalações de eletricidade e telecomunicações devem realizar-se de forma subterrânea; Artigo 34.º b) Com exclusão das condutas de drenagem de águas pluviais (caleiras e tubos de queda), nunca se aceita qual- Cursos de água quer instalação técnica de água, eletricidade e gás ou outra 1 — Os cursos de água e respetivas faixas-tampão que seja visível do exterior; encontram-se delimitados na Planta de Síntese, sem pre- c) A colocação de painéis solares, de antenas de teleco- juízo de verificação da sua existência no território, e municações e de aparelhos de ar condicionado depende da subordinam-se às respetivas orientações. sua comprovada integração na solução arquitetónica, tendo 2 — Os cursos de água possuem uma faixa-tampão de- em atenção a minimização do seu impacte visual. limitada de acordo com a largura da margem dos recursos hídricos fixada na legislação em vigor. Artigo 36.º 3 — Os cursos de água e respetivas faixas-tampão de- Infraestruturas de saneamento básico vem ser alvo de um programa integrado de intervenção. 4 — Na arborização das faixas-tampão deve recorrer-se, 1 — Os prédios com abastecimento de água de poços, preferencialmente, a espécies endémicas ou ribeirinhas. furos ou nascentes só podem mantê-los desde que a res- petiva canalização não possua qualquer ligação com a Artigo 35.º canalização da rede de distribuição pública. 2 — As edificações existentes ou a construir em locais Edificações onde não exista, ou não seja técnica e economicamente 1 — Sem prejuízo das normas específicas que resul- viável a ligação à rede pública de drenagem de águas re- tam de cada uma das áreas integradas na zona terrestre siduais, devidamente comprovadas pela entidade gestora, adjacente, todas as operações urbanísticas, tais como as devem dispor de sistemas individuais de recolha e trata- obras de conservação, alteração, demolição, construção, mento de águas residuais constituídos por fossas séticas herméticas seguidas do respetivo órgão de infiltração no reconstrução e ampliação de edificações, bem como as subsolo, designadamente um poço absorvente. resultantes de operações de loteamento, regem-se pelo 3 — Os sistemas individuais obedecem às seguintes disposto nos números seguintes. condições: 2 — Todos os projetos a desenvolver devem possuir qualidade arquitetónica e integração paisagística. a) Receção de todas as águas residuais domésticas da 3 — Para efeitos de projeto de espaços exteriores, a edificação que servem; impermeabilização das áreas adjacentes à construção deve b) Não receção de águas pluviais ou águas residuais ser reduzida ao mínimo indispensável. de outras origens que possam prejudicar as condições de 4 — As fachadas e empenas devem ser tratadas com funcionamento; materiais de revestimento exterior que assegurem uma c) Capacidade adequada ao número de utilizadores a imagem qualificada e parâmetros de resistência adequados servir, com o dimensionamento mínimo para cinco uti- às condições atmosféricas locais, procurando privilegiar-se lizadores; a utilização de materiais tradicionais. d) Construção com material de durabilidade e estanqui- 5 — A utilização de elementos exteriores às edificações dade adequadas ao fim a que se destinam; deve respeitar os seguintes requisitos: e) Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção pe- riódica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno; a) É interdita a colocação de publicidade nas coberturas, f) Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou bem como qualquer suporte luminoso, independentemente nascentes para abastecimento particular, ficando a sua im- da sua localização, admitindo-se, apenas, a iluminação plantação condicionada ao cumprimento da legislação em indireta de elementos publicitários; vigor, no que se refere a captações de águas subterrâneas b) É interdita a aplicação de tintas texturizadas, pinturas destinadas ao abastecimento público; decorativas, elementos decorativos apostos, pedra colada g) Quando se verifique não haver possibilidade de uma e revestimento cerâmico; rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, c) As paredes devem ser, preferencialmente, na cor natu- aquele é sujeito a um tratamento complementar antes do ral do material, tons pastel suaves ou branco, e as molduras lançamento final, nos termos do número seguinte. e socos, caso existam, devem ser na cor natural do material, ou tons de verde-escuro, azul, castanho ou cinza; 4 — O tratamento complementar referido na alínea g) d) Os vãos e gradeamentos devem ser, preferencial- do número anterior deve ser analisado caso a caso e pode mente, na cor natural do material ou nas cores branco ou ser efetuado com recurso à construção de trincheiras filtran- tons de verde-escuro, azul, vermelho, ocre ou cinza; tes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, 1854 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas Artigo 38.º de evapotranspiração ou por processo de eficiência devi- Rede de trilhos pedestres damente comprovada ao nível de projeto de execução. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, A implementação de novos trilhos pedestres em toda a será ainda garantida pela câmara municipal a gestão dos zona terrestre adjacente está condicionada à elaboração de sistemas individuais, nomeadamente pela remoção peri- projetos de arquitetura paisagista para o respetivo traçado e ódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas ao parecer favorável do departamento do Governo Regional de manutenção destes sistemas, a fim de reduzir o grau de competente em matéria de ordenamento do território. contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o Artigo 39.º meio hídrico envolvente. Sinalização 6 — Se as obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação de edificações, de A área de intervenção do POBHLSC, em particular acessos, de equipamentos e de infraestruturas de interesse o plano de água e a zona terrestre adjacente, deve ser público forem suscetíveis de alterar o normal escoamento demarcada e sinalizada de acordo com as disposições do das águas pluviais, essas devem dispor de um sistema de presente Regulamento. drenagem das águas pluviais que assegure: a) A criação de mecanismos de controlo da erosão dos CAPÍTULO IV solos e das margens e leitos dos cursos de água próximos, quando necessários; Disposições finais b) A recolha das águas pluviais em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede Artigo 40.º de drenagem específica, dimensionada de acordo com as Instrumentos de desenvolvimento características da área a drenar e da intensidade, da dura- ção e da frequência esperadas para a precipitação na zona, 1 — A implementação do POBHLSC deve ser acom- quando necessário. panhada da elaboração dos seguintes instrumentos de de- senvolvimento: Artigo 37.º a) Plano de florestação; Rede viária e estacionamento b) Programa de redução progressiva do encabeçamento; 1 — Os projetos relativos a infraestruturas viárias pú- c) Programa de monitorização de práticas agrícolas; blicas devem incluir um estudo de tráfego que justifique d) Programa de monitorização da água das lagoas e dos a conceção e dimensionamento da infraestrutura viária e cursos de água; de estacionamento, assim como o dimensionamento do e) Programa de monitorização de usos e atividades e pavimento, o qual deve ser suportado por uma adequada da procura turística; análise geológica e geotécnica, contendo estudos de dre- f) Programa de conversão da rede viária e reordena- nagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação mento da circulação; pública, quando tal se justifique. g) Programa de intervenções nos cursos de água; 2 — A inclinação máxima de novos arruamentos não h) Programa de sensibilização ambiental; deve exceder 10 %, exceto nos caminhos agrícolas quando i) Plano de Pormenor da área edificada das Sete Cidades. sejam pavimentados com o respetivo encaminhamento das águas pluviais. 2 — Os instrumentos de desenvolvimento do POBHLSC 3 — O estacionamento à superfície determina a ocupa- mencionados no número anterior devem ser elaborados em ção das seguintes áreas: estreita colaboração das entidades envolvidas e de todos a) Área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos os interessados e fazem parte do programa de execução e ligeiros; do plano de financiamento alterados. b) Área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos pesados. Artigo 41.º Implementação e execução 4 — Nos empreendimentos de alojamento turístico, a área a reservar para estacionamento corresponde a um lugar 1 — A implementação e execução do POBHLSC é para veículos ligeiros por cada unidade de alojamento, cometida aos departamentos do Governo Regional com devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento competências em matéria de ambiente, ordenamento do de veículos pesados e/ou de passageiros, a determinar caso território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem a caso, em função da dimensão e localização do estabe- como à Câmara Municipal de Ponta Delgada, tendo em lecimento. vista a compatibilização dos usos e atividades com a pro- 5 — As áreas afetas à rede viária, assinaladas na Planta teção e valorização ambiental da área de intervenção, no de Síntese, correspondem aos espaços a reservar para o quadro dos instrumentos de desenvolvimento referidos circuito pedonal na Península, os troços a submeter a limi- no artigo anterior. tação de tráfego rodoviário no Cerrado das Freiras/Canto 2 — As autorizações, aprovações ou pareceres previs- dos Carneiros, no caminho das Cumeeiras e nas margens tos no presente Regulamento não substituem as demais da Lagoa Verde, no âmbito do programa de conversão da licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos rede viária e reordenamento da circulação. da lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 1855 Artigo 42.º ANEXO III Fiscalização [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º] A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Planta de Condicionantes I Regulamento é cometida aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, or- denamento do território, recursos hídricos, agricultura e florestas, bem como à Câmara Municipal de Ponta Delgada e às demais entidades competentes em razão na matéria. Artigo 43.º Contraordenações e sanções Aos atos praticados em violação das normas do pre- sente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no artigo 137.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades. Artigo 44.º Embargos e demolições Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem preju- ízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/ A, de 16 de agosto. ANEXO II [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º] Planta de Síntese Planta de Condicionantes II 112172545 1856 Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de abril de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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