Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 66

Data
2014-04-01

Texto integral (4215 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 3 de abril de 2014 Número 66 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2014: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de implementação do Centro Operacional do Norte do sistema 112.pt e dos serviços de comutação com o Centro Operacional do Sul do sistema 112.pt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2282 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 48/2014: Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as forma- lidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012 . . . . . . . . . . . 2283 Ministério da Saúde Portaria n.º 78/2014: Sexta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2283 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 64, de 1 de abril de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Economia Portaria n.º 77-B/2014: Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2274-(2) Ministério da Economia Portaria n.º 77-C/2014: Estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança. . . . . . . . 2274-(4) 2282 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2014 artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos No contexto da criação, pela Comissão Europeia, do Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de número único de emergência Europeu, o Decreto-Lei janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, n.º 73/97, de 3 de abril, criou o número de telefone 112 de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons- como número nacional de emergência. tituição, o Conselho de Ministros resolve: Após a implementação inicial do projeto a nível eu- 1 — Autorizar a realização da despesa, no montante ropeu, a União Europeia decidiu introduzir um conjunto de 8 820 000,00 EUR, à qual acresce IVA à taxa legal em de desenvolvimentos no sistema, pelo que Portugal, em vigor, relativa à aquisição dos serviços para a implementa- julho de 2007, realizou um processo de aperfeiçoamento ção da 3.ª fase do 112.pt - Projeto CONor 112.pt - Centro do sistema tendo por base as recomendações do ICP - Au- Operacional Norte do sistema 112.pt, que abrangem: toridade Nacional de Comunicações, e que resultaram na publicação do Despacho n.º 5126/2007, dos Ministros da a) A implementação da extensão do sistema de 112.pt Administração Interna e da Saúde, publicado no Diário da existente no Centro Operacional Sul 112.pt (COSul 112.pt) República, 2.ª série, de 16 de março de 2007. para o Centro Operacional Norte 112.pt (CONor 112.pt), in- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2007, cluindo a atualização dos equipamentos e sistemas do CO- de 12 de outubro, fixou um conjunto de inovações a in- Sul 112.pt relativamente ao CONor 112.pt, ou, em alterna- troduzir no sistema que foram detalhadas, desenvolvidas tiva, de uma solução global para o sistema 112.pt, incluindo e planeadas com a participação ativa e coordenada das a migração do COSul 112.pt atual para a nova solução; entidades cuja intervenção no processo era imprescindível, b) A comutação entre o COSul 112.pt e o CONor 112.pt, em plena articulação com os trabalhos em curso à escala em caso de falha de qualquer um dos sistemas; de toda a União Europeia. c) A manutenção do sistema COSul 112.pt unitariamente Em cumprimento da referida Resolução do Conselho de considerado; Ministros entrou em funcionamento o centro operacional d) A manutenção do sistema 112.pt (CONor 112.pt e do 112.pt, que inclui o Centro Operacional do Sul (CO- COSul 112.pt); Sul), que efetua, desde julho de 2009, o atendimento das e) A formação; chamadas provenientes dos distritos de Santarém, Porta- f) O hardware e o licenciamento de software; legre, Évora e Faro, e, desde julho de 2010, o atendimento g) A integração com outros sistemas; das chamadas provenientes dos distritos de Beja, Castelo h) O suporte a eCall. Branco e Leiria. Numa segunda fase foram atualizados o subsistema de encaminhamento de contactos já existente e 2 — Determinar o recurso ao procedimento pré-contra- inseridos novos subsistemas de atendimento, de reporting tual de concurso público com publicação no Jornal Oficial e o portal de gestão de conteúdos e gestão documental. da União Europeia para a aquisição dos serviços referidos A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014, no número anterior. de 30 de janeiro, veio reforçar os meios de coordenação 3 — Determinar que os encargos com a aquisição dos e preparação do projeto do número único 112 nas suas serviços referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada componentes legal, orgânica e operacional com vista, de- ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce signadamente, à implementação, gestão e aplicação do IVA à taxa legal em vigor: projeto, incluindo a definição em instâncias internacionais de especificações técnicas e outras opções relevantes para o 2014 – 1 620 000, 00 EUR; mesmo, bem como a aquisição e locação de bens, serviços 2015 – 4 200 000, 00 EUR; e infraestruturas necessários à instalação, colocação em 2016 – 1 000 000, 00 EUR; funcionamento e manutenção do 112.pt. 2017 – 1 000 000, 00 EUR; Torna-se, assim, necessário dotar o sistema 112 de uma 2018 – 1 000 000, 00 EUR. estrutura mais moderna e adaptada às necessidades atuais, atendendo a que se prevê, já em 2015, a necessidade de 4 — Estabelecer que o montante fixado no número an- substituição dos atuais PSAPs (Public Safety Answering terior, para cada ano económico, pode ser acrescido do Point) por equipamentos de tecnologia mais recente. saldo apurado no ano que antecede. Por outro lado, é também necessário dotar o sistema 112 5 — Determinar que os encargos emergentes da presente de mecanismos de redundância mais resilientes e proce- resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscre- der à criação do Centro Operacional do Norte (CONor), ver no orçamento da Direção-Geral de Infraestruturas e a fim de garantir a necessária redundância com o Centro Equipamentos. Operacional do Sul para fazer face a eventuais situações 6 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no de catástrofe e possível falha de um dos sistemas. Ministro da Administração Interna a competência para a Deste modo, pretende-se que o CONor assegure o aten- prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi- dimento dos nove distritos a Norte de Coimbra, garantindo mento referido no n.º 2, designadamente a competência a necessária redundância em relação ao Centro Operacional para nomear o júri do procedimento, aprovar as respetivas do Sul e possibilitando a integração dos PSAPs dos distritos peças procedimentais, praticar o correspondente ato de de Lisboa e Setúbal. adjudicação e aprovar a minuta de contrato a celebrar. Assim, através da presente resolução, autoriza-se o pro- 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos cedimento de aquisição do novo sistema de suporte ao 112, a partir da data da sua aprovação. que inclui a implementação do sistema e a sua manutenção por forma a garantir que o serviço 112 seja dotado de uma Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de infraestrutura tecnológica mais robusta, bem como de uma 2014. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral mais eficiente e eficaz alocação de meios. Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 2283 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Neste contexto, importa proceder à alteração do anexo da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação Aviso n.º 48/2014 que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de Por ordem superior se torna público que, em 12 de julho 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro, e 45/2014, de 2013 e em 11 de março de 2014, foram emitidas notas, de 21 de fevereiro, que define os grupos e subgrupos far- respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros macoterapêuticos que integram os diferentes escalões de português e pelo Ministério de Relações Exteriores do comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Peru, em que se comunica terem sido cumpridas as respe- Assim: tivas formalidades constitucionais internas de aprovação Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral da Convenção entre a República Portuguesa e a República das comparticipações do Estado no preço dos medicamen- do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Eva- tos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de são Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, 13 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012. Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88, de 2013, e Artigo 1.º ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 70, de 2013, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, Alteração ao anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro n.º 122, de 27 de junho de 2013. 1 — O anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Nos termos do artigo 27.º da referida Convenção, esta setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias entra em vigor em 12 de abril de 2014. n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 Direção-Geral de Política Externa, 24 de março de de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 2014. — O Subdiretor-Geral, Carlos Pereira Marques. 30 de novembro, e 45/2014, de 21 de fevereiro, é alterado nos termos dos números seguintes. 2 — São aditados os subgrupos farmacoterapêuticos: MINISTÉRIO DA SAÚDE a) 16.2.2.5 — Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona(a) ao escalão A (a) de comparti- cipação, do Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos Portaria n.º 78/2014 e imunomoduladores; de 3 de abril b) 5.1.3.3 — Outros anti-inflamatórios ao Escalão B de comparticipação, do Grupo 5 — Aparelho respiratório; O regime geral das comparticipações do Estado no c) 9.6.4 — Hormonas e Análogos ao Escalão B de com- preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto- participação, do Grupo 9 — Aparelho locomotor. -Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, 3 — E suprimido o subgrupo farmacoterapêuti- pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pelo Decreto- co 3.6 — Venotrópicos do Escalão C de comparticipação, -Lei n.º 103/2013, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei do Grupo 3 — Aparelho cardiovascular. n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos gru- 4 — Grupo 11 passa a ter a designação “Nutrição e pos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de metabolismo”. acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, 5 — São renumerados os seguintes grupos farmacote- mediante portaria do Ministério da Saúde. rapêuticos: O processo de comparticipação de medicamentos iniciou- -se na década de 80, com base em critérios que atualmente a) Grupo 4 — Sangue: não refletem os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos “4.3.1.3 — Antiagregantes plaquetários; que devem ser comparticipados pelo Serviço Nacional de 4.3.1.4 — Outros anticoagulantes”. Saúde (SNS), atendendo à necessidade de racionalidade na utilização dos recursos públicos e de sustentabilidade, b) Grupo 9 — Aparelho locomotor: rigor e contenção orçamental. Assim, atendendo à inovação terapêutica ocorrida nos “9.6.4 — Hormonas e análogos; últimos anos e de modo a acomodar a classificação de 9.6.5 — Outros”. novos medicamentos, procedeu-se à criação de subgrupos farmacoterapêuticos, bem com à atualização da denomi- Artigo 2.º nação de grupo farmacoterapêutico e ainda à renumeração Produção de efeitos da ordenação de subgrupos farmacoterapêuticos. Adicionalmente, e de modo a assegurar a equidade da Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime comparticipação de medicamentos, procedeu-se à reavalia- de escoamento previsto no Despacho n.º 1/88, de 12 de ção do subgrupo farmacoterapêutico 3.6 — Venotrópicos, maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, com base em critérios de eficácia e efetividade, bem como de 3 de junho de 1988, na sua redação atual. na comparação com as listas de comparticipação de outros países europeus que se consideraram relevantes. Concluiu- Artigo 3.º -se não existir evidência inequívoca da eficácia destes medi- Republicação camentos e que, na grande maioria dos países, este subgrupo não é objeto de comparticipação. Por estes motivos, não O anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, está justificada a comparticipação deste subgrupo farmaco- na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, terapêutico pelo SNS nos termos em que vinha ocorrendo. de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 2284 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de no- 16.1.3 — Antimetabolitos (a); vembro, e 45/2014, de 21 de fevereiro, na redação resul- 16.1.4 — Inibidores da topoisomerase I (a); tante da presente portaria é republicado em anexo e desta 16.1.5 — Inibidores da topoisomerase II (a); faz parte integrante. 16.1.6 — Citotóxicos que se intercalam no ADN (a); 16.1.7 — Citotóxicos que interferem com a tubulina (a); Artigo 4.º 16.1.8 — Inibidores das tirosinacinases (a); Entrada em vigor 16.1.9 — Outros citotóxicos (a). 16.2 — Hormonas e anti-hormonas (a): A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do 16.2.1 — Hormonas (a): mês seguinte ao da sua publicação. 16.2.1.1 — Estrogénios (a); O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- 16.2.1.2 — Androgénios (a); xeira, em 21 de março de 2014. 16.2.1.3 — Progestagénios (a); 16.2.1.4 — Análogos da hormona libertadora de gona- ANEXO dotropina (a). 16.2.2 — Anti-hormonas (a): (a que se refere o artigo 1.º) 16.2.2.1 — Antiestrogénios (a); 16.2.2.2 — Antiandrogénios (a); Escalão A 16.2.2.3 — Inibidores da aromatase (a); 16.2.2.4 — Adrenolíticos (a); Anti-hemofílicos (a) 16.2.2.5 — Antiprogestagénios e moduladores do rece- Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c) tor da progesterona (a). Medicamentos específicos para a hemodiálise 16.3 — Imunomoduladores (a). Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos Escalão B 1.1.12 — Antituberculosos (a). 1.1.13 — Antilepróticos (a). Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 1.1 — Antibacterianos: Grupo 2 — Sistema nervoso central 1.1.1 — Penicilinas: 2.4 — Antimiasténicos. 1.1.1.1 — Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 2.5 — Antiparkinsónicos: 1.1.1.2 — Aminopenicilinas; 2.5.1—Anticolinérgicos; 1.1.1.3 — Isoxazolilpenicilinas; 2.5.2 — Dopaminomiméticos. 1.1.1.4 — Penicilinas antipseudomonas; 2.6 — Antiepiléticos e anticonvulsivantes. 1.1.1.5 — Amidinopenicilinas. 2.9.2 — Antipsicóticos simples para administração oral 1.1.2 — Cefalosporinas: e intramuscular. 1.1.2.1 — Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 — Cefalosporinas de 2.ª geração; Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados 1.1.2.3 — Cefalosporinas de 3.ª geração; no tratamento das doenças endócrinas 1.1.2.4 — Cefalosporinas de 4.ª geração. 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus 1.1.3 — Monobactamos; análogos e antagonistas: 1.1.4 — Carbapenemes; 1.1.5 — Associações de penicilinas com inibidores das Hormona do crescimento (b) lactamases beta; Hormona antidiurética. 1.1.6 — Cloranfenicol e tetraciclinas; 1.1.7 — Aminoglicosídeos; 8.4 — Insulinas, antidiabéticos e glucagon: 1.1.8 — Macrólidos; 8.4.1 — Insulinas: 1.1.9 — Sulfonamidas e suas associações; 8.4.1.1 — De ação curta; 1.1.10 — Quinolonas; 8.4.1.2 — De ação intermédia; 1.1.11 — Outros antibacterianos. 8.4.1.3 — De ação prolongada; 1.2 — Antifúngicos. 8.4.2 — Outros antidiabéticos. 1.3 — Antivíricos: 1.3.2 — Outros antivíricos. Grupo 15 — Medicamentos usados em afeções oculares 1.4.2 — Antimaláricos. 15.4 — Medicamentos usados no tratamento do glau- coma: Grupo 3 — Aparelho cardiovascular 15.4.1 — Mióticos; 3.1 — Cardiotónicos: 15.4.2 — Simpaticomiméticos; 3.1.1 — Digitálicos; 15.4.3 — Bloqueadores beta; 3.1.2 — Outros cardiotónicos. 15.4.4 — Análogos das prostaglandinas; 3.2 — Antiarrítmicos: 15.4.5 — Outros. 3.2.1 — Bloqueadores dos canais do sódio (classe I): 3.2.1.1 — Classe Ia (tipo quinidina); Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores 3.2.1.2 — Classe Ib (tipo lidocaína); 16.1 — Citotóxicos (a): 3.2.1.3 — Classe Ic (tipo flecainida). 16.1.1 — Alquilantes (a); 3.2.2 — Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II); 16.1.2 — Citotóxicos relacionados com alquilantes (a); 3.2.3 — Prolongadores da repolarização (classe III); Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 2285 3.2.4 — Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV); 9.6 — Medicamentos que atuam no osso e no metabo- 3.2.5 — Outros antiarrítmicos. lismo do cálcio: 3.4 — Anti-hipertensores: 9.6.1 — Calcitonina; 3.4.1 — Diuréticos: 9.6.2 — Bifosfonatos; 3.4.1.1 — Tiazidas e análogos; 9.6.3 — Vitaminas D; 3.4.1.2 — Diuréticos da ansa; 9.6.4 — Hormonas e análogos; 3.4.1.3 — Diuréticos poupadores de potássio; 9.6.5 — Outros. 3.4.1.4 — Inibidores da anidrase carbónica; 3.4.1.5 — Diuréticos osmóticos; Escalão C 3.4.1.6 — Associações de diuréticos. 3.4.2 — Modificadores do eixo renina angiotensina: Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 3.4.2.1 — Inibidores da enzima de conversão da an- giotensina; 1.4.1 — Anti-helmínticos. 3.4.2.2 — Antagonistas dos recetores da angiotensina; 1.4.3 — Outros antiparasitários. 3.4.3 — Bloqueadores da entrada do cálcio. 3.4.4 — Depressores da atividade adrenérgica: Grupo 2 — Sistema nervoso central 3.4.4.1 — Bloqueadores alfa; 3.4.4.2 — Bloqueadores beta: 2.3.1 — Ação central. 3.4.4.2.1 — Seletivos cardíacos; 2.3.2 — Ação periférica. 3.4.4.2.2 — Não seletivos cardíacos; 2.3.3 — Ação muscular direta. 3.4.4.2.3 — Bloqueadores beta e alfa; 2.7 — Antieméticos e antivertiginosos. 3.4.4.3 — Agonistas alfa 2 centrais. 2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso 3.4.5 — Vasodilatadores diretos; central. 3.4.6 — Outros. 2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos. 3.5.1 — Antianginosos. 2.9.3 — Antidepressores. 2.9.4 — Lítio. Grupo 4 — Sangue 2.10 — Analgésicos e antipiréticos. 2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca. 4.3.1 — Anticoagulantes: 2.12 — Analgésicos estupefacientes. 4.3.1.1 — Heparinas; 2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sin- 4.3.1.2 — Antivitamínicos K; tomático das alterações das funções cognitivas. 4.3.1.3 — Antiagregantes plaquetários; 2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependên- 4.3.1.4 — Outros anticoagulantes. cia de drogas. 4.3.2 — Fibrinolíticos (ou trombolíticos). 2.13.4 — Medicamentos com ação específica nas per- turbações do ciclo sono-vigília. Grupo 5 — Aparelho respiratório 5.1 — Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas Grupo 3 — Aparelho cardiovascular associações: 5.1.1 — Agonistas adrenérgicos beta; 3.3 — Simpaticomiméticos. 5.1.2 — Antagonistas colinérgicos; 3.5.2 — Outros vasodilatadores. 5.1.3 — Anti-inflamatórios: 3.7 — Antidislipidémicos. 5.1.3.1 — Glucocorticoides; 5.1.3.2 — Antagonistas dos leucotrienos; Grupo 4 — Sangue 5.1.3.3 — Outros anti-inflamatórios. 4.1 — Antianémicos: 5.1.4 — Xantinas; 4.1.1 — Compostos de ferro; 5.1.5 — Antiasmáticos de ação profilática. 4.1.2 — Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas. Grupo 6 — Aparelho digestivo 4.4.1 — Antifibrinolíticos. 6.8 — Anti-inflamatórios intestinais. 4.4.2 — Hemostáticos. Grupo 7 — Aparelho geniturinário Grupo 5 — Aparelho respiratório 7.3 — Anti-infeciosos e antissépticos urinários. 5.2.2 — Expetorantes. Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados Grupo 6 — Aparelho digestivo no tratamento das doenças endócrinas 6.1.2 — De ação sistémica. 8.3 — Hormonas da tiroide e antitiroideus. 6.2 — Antiácidos e antiulcerosos: 8.5 — Hormonas sexuais: 6.2.2 — Modificadores da secreção gástrica: 8.5.1.2 — Anticoncecionais. 6.2.2.1 — Anticolinérgicos; 6.2.2.2 — Antagonistas dos recetores H2; Grupo 9 — Aparelho locomotor 6.2.2.3 — Inibidores da bomba de protões; 9.2 — Modificadores da evolução da doença reuma- 6.2.2.4 — Prostaglandinas; tismal. 6.2.2.5 — Protetores da mucosa gástrica. 9.3 — Medicamentos usados para o tratamento da gota. 6.3.1 — Modificadores da motilidade gástrica ou pro- 9.4 — Medicamentos para tratamento da artrose. cinéticos. 2286 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 6.3.2.2 — Antidiarreicos: Grupo 11 — Nutrição e metabolismo 6.3.2.2.1 — Obstipantes; Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são 6.3.2.2.2 — Adsorventes. comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as 6.3.3 — Modificadores da dor e da motilidade intestinal. associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D: 6.5 — Inibidores enzimáticos. 11.3.1 — Vitaminas: 6.6 — Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e aná- 11.3.1.1 — Vitaminas lipossolúveis; logos. 11.3.1.2 — Vitaminas hidrossolúveis; 6.9 — Medicamentos que atuam no fígado e vias bi- 11.3.1.3 — Associações de vitaminas. liares: 6.9.2 — Medicamentos para tratamento da litíase biliar. 11.3.2.1 — Cálcio, magnésio e fósforo: 11.3.2.1.1 — Cálcio; Grupo 7 — Aparelho geniturinário 11.3.2.1.3 — Fósforo. 11.3.2.2 — Flúor. 7.1 — Medicamentos de aplicação tópica na vagina 11.3.2.3 — Potássio. (exceto produtos considerados de higiene-antisépticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais): Grupo 12 — Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas 7.1.1 — Estrogénios e progestagénios; 7.1.2 — Anti-infecciosos. 12.1 — Corretivos do equilíbrio ácido base: 7.2 — Medicamentos que atuam no útero: 12.1.1 — Acidificantes; 7.2.1 — Ocitócicos; 12.1.2 — Alcalinizantes; 7.2.2 — Prostaglandinas. 12.2 — Corretivos das alterações hidroelectrolíticas: 7.4.1 — Acidificantes e alcalinizantes urinários. 12.2.1 — Cálcio; 7.4.2 — Medicamentos usados nas perturbações da 12.2.2 — Fósforo; micção: 12.2.3 — Magnésio; 7.4.2.1 — Medicamentos usados na retenção urinária; 12.2.4 — Potássio; 7.4.2.2 — Medicamentos usados na incontinência uri- 12.2.5 — Sódio; nária. 12.2.6 — Zinco; 7.4.3 — Medicamentos usados na disfunção eréctil. 12.2.7 — Glucose; 12.2.8 — Outros. Grupo 8 — Hormonas e medicamentos visados 12.3 — Soluções para diálise peritoneal: no tratamento das doenças endócrinas 12.3.1 — Soluções isotónicas; 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus 12.3.2 — Soluções hipertónicas. análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética 12.4 — Soluções para hemodiálise. e do crescimento): 12.5 — Soluções para hemofiltração. 8.1.1 — Lobo anterior da hipófise; 12.6 — Substitutos do plasma e das frações proteicas 8.1.2 — Lobo posterior da hipófise; do plasma. 8.1.3 — Antagonistas hipofisários. 12.7 — Medicamentos captadores de iões: 8.2 — Corticosteroides: 12.7.1 — Fixadores de fósforo; 8.2.1 — Mineralocorticóides; 12.7.2 — Resinas permutadoras de catiões. 8.2.2 — Glucocorticoides. 8.4.1 — Glucagon. Grupo 13 — Medicamentos usados em afeções cutâneas 8.5.1.1 — Tratamento de substituição. 13.1 — Anti-infecciosos de aplicação na pele: 8.5.2 — Androgénios e anabolizantes. 13.1.1 — Antissépticos e desinfetantes; 8.6 — Estimulantes da ovulação e gonadotropinas. 13.1.2 — Antibacterianos; 13.1.3 — Antifúngicos; Grupo 9 — Aparelho locomotor 13.1.4 — Antivíricos; 9.1 — Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas 13.1.5 — Antiparasitários. associações: 13.3 — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos: 9.1.1 — Derivados do ácido antranílico; 13.3.1 — De aplicação tópica; 9.1.2 — Derivados do ácido acético; 13.3.2 — De ação sistémica. 9.1.3 — Derivados do ácido propiónico; 13.4 — Medicamentos para tratamento da acne e da 9.1.4 — Derivados pirazolónicos; rosácea: 9.1.5 — Derivados do indol e do indeno; 13.4.1 — Rosácea; 9.1.6 — Oxicans; 13.4.2 — Acne: 9.1.7 — Derivados sulfanilamídicos; 13.4.2.1 — De aplicação tópica; 9.1.8 — Compostos não acídicos; 13.4.2.2 — De ação sistémica. 9.1.9 — Inibidores seletivos da Cox 2. 13.5 — Corticosteroides de aplicação tópica. 13.8.5 — Imunomoduladores de uso tópico. Grupo 10 — Medicação antialérgica 13.8.7 — Outros. 10.1 — Anti-histamínicos: 10.1.1 — Anti-histamínicos H 1 sedativos; Grupo 14 — Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas 10.1.2 — Anti-histamínicos H 1 não sedativos. 10.2 — Corticosteroides. 14.1.2 — Corticosteroides. 10.3 — Simpaticomiméticos. 14.1.3 — Anti-histamínicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 2287 Grupo 15 — Medicamentos visados em afeções oculares 15.5 — Anestésicos locais. 15.1 — Anti-infecciosos tópicos: 15.6 — Outros medicamentos e produtos usados em 15.1.1 — Antibacterianos; oftalmologia: 15.1.2 — Antifúngicos; 15.6.1 — Adstringentes, lubrificantes e lágrimas arti- ficiais. 15.1.3 — Antivíricos. 15.2 — Anti-inflamatórios: Grupo 17 — Medicamentos visados no tratamento 15.2.1 — Corticosteroides; de intoxicações 15.2.2 — Anti-inflamatórios não esteroides; 15.2.3 — Outros anti-inflamatórios, descongestionantes Todo o grupo. e antialérgicos. Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas 15.3 — Midriáticos e cicloplégicos: 15.3.1 — Simpaticomiméticos; 18.1 — Vacinas (simples e conjugadas) 15.3.2 — Anticolinérgicos. 18.3 — Imunoglobulinas. 2288 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de abril de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.