Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 65
- Data
- 2019-04-01
Texto integral (6673 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 2 de abril de 2019 Número 65
ÍNDICE
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 12/2019:
Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Proteção Mútua
de Informação Classificada, assinado em Kiev, em 22 de maio de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1816
Finanças
Portaria n.º 97/2019:
Fixa a percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) . . . . . . . . . . . . . . . 1816
Ambiente e Transição Energética
Portaria n.º 98/2019:
Terceira alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-
-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro, que define a meto-
dologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados
e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos
sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção . . . . . . . . . . . . . . 1816
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/A:
Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira . . . . . . . . . . . . . 1818
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M:
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes
na ilha da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1820
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 63, de 29 de março
de 2019, onde foi inserido o seguinte:
Saúde
Portaria n.º 95-A/2019:
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro de 2018,
que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde . . . . . . . . . . . 1788-(2)
1816 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira de 30 de janeiro de 2019, relativamente ao
Aviso n.º 12/2019 ano de 2018, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do
ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.
Por ordem superior se torna público que, em 2 de abril
de 2018 e 18 de fevereiro de 2019, foram recebidas notas, O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
respetivamente, na Embaixada de Portugal em Kiev e no Centeno, em 21 de março de 2019.
Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia, nas 112166827
quais se comunica terem sido cumpridas as respetivas
formalidades constitucionais internas de aprovação do
Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Proteção Mútua de Informação Classificada, assinado em
Kiev, em 22 de maio de 2017.
Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo Portaria n.º 98/2019
foi aprovado pelo Decreto n.º 3/2019, de 6 de fevereiro, de 2 de abril
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 26, de 6 de
fevereiro de 2019. O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado
Nos termos do artigo 16.º do referido Acordo, este en- pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo
trou em vigor a 19 de março de 2019. Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-
-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei
Direção-Geral de Política Externa, 22 de março de n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de
2019. — O Subdiretor-Geral, Francisco Alegre Duarte. 20 de agosto, aprovou o Sistema de Certificação Energética
112169046 dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energé-
tico dos Edifícios de Habitação (REH) e o Regulamento
de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e
FINANÇAS Serviços, transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010,
Portaria n.º 97/2019 relativa ao desempenho energético dos edifícios.
de 2 de abril
O artigo 9.º da Diretiva n.º 2010/31/UE dispõe sobre
os edifícios com necessidades quase nulas de energia,
No início de cada ano, deve, o Ministro das Finanças, conhecidos por NZEB, caracterizados por apresentarem
determinar qual a percentagem do montante das cobranças um desempenho energético muito elevado, e terem as suas
coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos pro- necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas,
cessos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária cobertas em grande medida por energia proveniente de
e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo fontes renováveis, seja produzida no local ou nas proxi-
de Estabilização Tributário (FET). midades. Nos termos da referida disposição comunitária,
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação imputa-se ao Estados Membros o dever de assegurar que,
que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou pro- até à data de 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos
dutividade global dos serviços da AT, enquanto organiza- ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifí-
ção, face ao grau de execução dos planos de atividades e cios NZEB, aplicando-se a mesma obrigação para todos
de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou os demais edifícios novos, até à data de 31 de dezembro
acordados com a tutela. de 2020.
Os resultados alcançados quer ao nível da arrecadação Para o efeito, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 118/2013,
efetiva da receita tributária total no ano de 2018 quer do na sua atual redação, prevê um conjunto de disposições
desenvolvimento das atividades globais da AT e da realiza- relativas aos edifícios NZEB, determinando que o parque
ção de projetos ou programas com vista à obtenção de uma edificado deve progressivamente ser composto por edi-
melhor e mais equitativa repartição do esforço tributário fícios NZEB, com vista à implementação e execução de
coletivo espelham bem o elevado grau de cumprimento um plano nacional de reabilitação do parque de edifícios
dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2018, e o existentes, e enquadrando a definição nacional de edifí-
elevado e exigente padrão de competências profissionais cio NZEB, em particular no disposto do respetivo n.º 5.
e dedicação dos trabalhadores na realização das múltiplas Como tal, importa proceder à pormenorização do con-
atribuições da AT. ceito de edifício NZEB, aplicável no âmbito do ordena-
Assim: mento jurídico nacional, e de rever, e adaptar em conso-
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo nância, as exigências legais e regulamentares que, no caso
da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, do REH, se deverão refletir na Portaria n.º 349-B/2013,
de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015,
n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da de 22 de outubro, e pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de
Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte: dezembro, que define a metodologia de determinação da
classe de desempenho energético para a tipologia de pré-
Artigo único -certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos
de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande
A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do intervenção.
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, Assim:
com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de Ao abrigo do disposto no REH, publicado no Decreto-
7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019 1817
-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei 3. [...]
n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 4. [...]
5. [...]
n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei 6. Edifícios de habitação de necessidades quase nulas
n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de de energia
20 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
da Energia, o seguinte: 6.1. Necessidades energéticas
Artigo 1.º 1 — O valor das necessidades nominais anuais de
energia útil para aquecimento (Nic) para edifícios de
Objeto necessidades quase nulas de energia deve ser inferior
A presente portaria procede à terceira alteração da Por- ou igual a 75 % do seu valor máximo (Ni).
taria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela 2 — O valor das necessidades energéticas nominais
Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria de energia primária (Ntc) para edifícios de necessidades
quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 50 %
n.º 319/2016, de 15 de dezembro, que define a metodolo-
do seu valor máximo (Nt).
gia de determinação da classe de desempenho energético
3 — Para a zona climática I1, caso a relação Nic/Ni
para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE,
seja inferior ou igual a 0,6 e o fator solar máximo (gT, max)
bem como os requisitos de comportamento técnico e de
dos vãos envidraçados a que se refere o n.º 2.3 do pre-
eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edi-
sente anexo seja inferior ou igual a 0,15, considera-se
fícios sujeitos a grande intervenção.
que o edifício tem apenas necessidades de aquecimento
efetivas pontuais, pelo que o valor de Nic, no cálculo das
Artigo 2.º necessidades nominais anuais de energia primária é nulo.
Alteração à Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro
6.2. Aproveitamento de fontes de energia renovável
O artigo 1.º e o anexo I da Portaria n.º 349-B/2013, de
29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, Os sistemas para aproveitamento de fontes de energia
de 22 de outubro, e pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de renovável dos edifícios de necessidades energéticas
dezembro, passam a ter a seguinte redação: quase nulas devem suprir pelo menos 50 % das neces-
sidades anuais de energia primária.
Artigo 1.º
7. Requisitos, valores de referência e máximos
[...]
De acordo com o previsto na presente portaria, os
1— ..................................... requisitos, valores de referência e máximos a considerar
2 — O anexo constante da presente portaria e que na conceção de edifícios de habitação novos e existentes
dela faz parte integrante é aprovado nos termos do sujeitos a intervenções, bem como nas situações em que
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e
Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto- certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-
n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei -Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei
20 de agosto: n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de
b) Para os efeitos do artigo 16.º; 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-
c) [Anterior alínea b).] -se definida nas tabelas I.20 e I.21:
d) [Anterior alínea c).]
TABELA I.20
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).] Requisitos e valores de referência a considerar em
função do contexto do edifício e data do início do
3 — Todas as operações urbanísticas, incluindo as processo de licenciamento ou autorização de edifi-
operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º cação.
do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro,
devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de
qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente
portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril,
pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei
n.º 52/2018, de 20 de agosto, e demais regulamentos.
ANEXO
[...]
1. [...]
2. [...]
1818 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019
TABELA I.21 suspensão do POOC Terceira e a permissão deste investi-
mento não põem em causa as especificidades e obrigações
Aplicação das exigências para edifícios de necessidades
quase nulas de energia em função da data de início do de preservação nas zonas costeiras, no caso em particular
processo de licenciamento ou autorização de edifica- da freguesia de São Mateus.
ção. Esta suspensão vigora durante dois anos ou até à con-
clusão do processo de revisão do POOC Terceira, que está
atualmente em curso e que visa, também, dar resposta às
novas dinâmicas económicas da Região, mas sem beliscar
os pressupostos de conservação paisagística, ambiental e
costeira em torno da ilha Terceira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
Artigo 3.º Região Autónoma dos Açores, e de acordo com os n.os 1 e
4 do artigo 123.º e com o n.º 1 do artigo 133.º do Decreto
Entrada em vigor
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Governo Regional decreta o seguinte:
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Artigo 1.º
Azevedo Galamba, em 25 de março de 2019.
112174116 Objeto e âmbito
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial
do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, na área delimi-
Presidência do Governo tada nas plantas que constituem os anexos I a III do presente
diploma e do qual são parte integrante.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/A
Artigo 2.º
Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
da Ilha Terceira Finalidade
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Ter- A suspensão referida no artigo anterior visa, única e
ceira (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regula- exclusivamente, a possibilidade de construção de um em-
mentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, foi um preendimento de alojamento turístico.
dos primeiros planos de ordenamento da orla costeira a ser
aprovado na Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º
A dinâmica do planeamento territorial impõe que os
instrumentos de gestão territorial possam ser objeto de Prazo
alteração, correção material, retificação, revisão e suspen-
são. Assim, através da Resolução n.º 81/2018, de 16 de A presente suspensão parcial do POOC Terceira vigora
julho, foi determinado o início do processo de alteração durante dois anos ou até à entrada em vigor da alteração
do POOC Terceira, com vista a contemplar os aspetos deste Plano de Ordenamento.
identificados no respetivo relatório de avaliação e adequá-
-lo às atuais condições económicas, sociais, culturais e Artigo 4.º
ambientais, sem interferir com os objetivos que presidiram
à sua elaboração. Entrada em vigor
Não obstante, perante a intenção de desenvolvimento
de um projeto de alojamento turístico qualificado, na O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
freguesia de São Mateus, a Câmara Municipal de Angra da sua publicação.
do Heroísmo requereu a suspensão parcial do referido Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa
Plano, possibilitando a realização desse investimento
Cruz da Graciosa, em 27 de fevereiro de 2019.
que potencia a diversificação económica e a criação de
emprego. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Esta suspensão abrange uma parcela situada naquela Cordeiro.
freguesia tendo como única e exclusiva finalidade a
possibilidade de construção de empreendimentos tu- Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de
rísticos. 2019.
Tendo em conta as caraterísticas do terreno onde ficará
implantado o novo empreendimento, as caraterísticas e Publique-se.
integração na zona em que será inserido, a distância do
mesmo ao mar e o facto de, entre o terreno e a orla costeira, O Representante da República para a Região Autónoma
existir uma estrada, é entendido e verificável in loco que a dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019 1819
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de localização
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Extrato da planta de síntese
1820 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Extrato da planta de condicionantes
112172294
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA se for essa a opção do beneficiário. Esta nova modali-
dade de atribuição do subsídio não extingue o pagamento
Presidência do Governo a posteriori, tal como ocorre até agora, mas surge como
mais uma medida facilitadora do beneficiário, procurando-
-se assim potenciar os propósitos originais de criação deste
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2019/M apoio, incentivando ainda mais a redução de barreiras ao
consumo por parte dos cidadãos madeirenses que preten-
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade dam deslocar-se ao Porto Santo.
aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira Esta nova modalidade de atribuição do subsídio por
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, desconto à cabeça exige uma maior sofisticação tecno-
de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional lógica do processo associado à tramitação do subsídio
n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamen- de mobilidade, o envolvimento de entidades terceiras, a
tar Regional n.º 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo necessidade de uma maior informatização do processo e
Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de troca de informação em tempo real por diversas entida-
mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da des, em paralelo com necessidade de simplificar alguns
Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos aspetos burocráticos e interpretar determinadas normas
serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha do regime cessante, designadamente a constante dos
da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
coesão social e territorial. n.º 1-A/2016/M, do ora revogado pelo presente diploma,
Passados que estão mais de dois anos de aplicação do dado que estas normas contrariam o princípio subjacente
referido diploma surge a necessidade de efetuar uma re- à criação do subsídio social de mobilidade, o de prestar
visão ao modelo instituído, revendo procedimentos, sim- auxílio às regiões periféricas incrementando a mobilidade
plificando burocracia e adequando o regime em função entre ilhas e o esbatimento da sazonalidade.
da experiência acumulada de dois anos de implementação Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da
do subsídio. Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do
Paralelamente, pretende-se com este novo diploma alte- artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da
rar o paradigma do pagamento do subsídio de mobilidade, Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
prevendo a possibilidade de o subsídio poder ser pago, por de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,
desconto à cabeça, no momento da aquisição da viagem, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019 1821
com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo do qual o local de prestação de trabalho seja na ilha da
Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido Madeira;
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de ii) Os menores de idade que não tenham residência ha-
agosto, decreta o seguinte: bitual na ilha da Madeira, desde que um dos progenitores
tenha residência habitual nesta ilha;
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
g) «Residência habitual» o local onde uma pessoa sin-
gular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em
O presente decreto regulamentar regional regula a atri- consequência de vínculos pessoais e profissionais;
buição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos h) «Portal SIMplifica» o portal de prestação de servi-
beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos ços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional,
serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º
ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo ob- do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28
jetivos de coesão social e territorial através da dinamização de dezembro.
da economia da ilha. Artigo 3.º
Artigo 2.º Beneficiários
Definições 1 — O subsídio social de mobilidade só pode ser
Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros re-
entende-se por: sidentes equiparados, que reúnam, à data da aquisição da
viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no
a) «Bilhete» o documento válido que confere o direito presente decreto regulamentar regional.
ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos 2 — Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de
e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto mobilidade por parte do Governo Regional, a transporta-
regulamentar regional; dora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais
b) «Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
às transportadoras aérea e/ou marítima ou aos seus agen-
tes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser Artigo 4.º
one-way/ida ou volta (OW), ou round-trip/ida e volta (RT);
c) «Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete dedu- Subsídio social de mobilidade
zido do montante do subsídio social de mobilidade; 1 — A atribuição do subsídio social de mobilidade ao
d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do
entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º; 2 — O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído
e) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição
habitual e domicílio fiscal na ilha da Madeira que reúnam e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao
os seguintes requisitos à data da realização da viagem: seu valor facial, nos termos a definir na portaria conjunta
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de ou- a que se refere o número seguinte.
tro Estado membro da União Europeia ou de qualquer 3 — O subsídio social de mobilidade tem por referência
outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia o preço do bilhete no momento da sua aquisição, sendo
tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos
de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção
ilha da Madeira; fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Re-
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos gional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.
termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, 4 — Sempre que numa viagem de ida e volta, uma
que tenham adquirido o direito de residência permanente das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos
em território português e que residam há pelo menos seis não apoiados no âmbito do regime previsto no presente
meses na ilha da Madeira; diploma, há lugar ao pagamento do subsídio social de
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado mobilidade em apenas 50 % do montante estipulado para
com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo uma viagem de ida e volta.
ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre 5 — Nas situações em que não seja possível o paga-
cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há mento do subsídio de mobilidade no momento da aquisi-
pelo menos seis meses na ilha da Madeira; ção do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário,
poderá o mesmo ser atribuído em momento posterior, até
f) «Passageiros residentes equiparados»: ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do
presente diploma.
i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Es-
tado membro da União Europeia, do Espaço Económico Artigo 5.º
Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal Entidade prestadora do serviço de pagamento
ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo
1 — O pagamento do subsídio social de mobilidade
à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral
pode ser efetuado:
de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vin-
culados por um contrato de trabalho, ainda que de duração a) Pelos Serviços do Governo Regional;
inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com b) Pelos operadores de transporte ou outros agentes
sede ou estabelecimento na ilha da Madeira e ao abrigo económicos que em seu nome efetuam a comercialização
1822 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019
de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo
aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, seguinte.
desde que tenham celebrado com o Governo Regional um 6 — A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá
protocolo que regule os termos e condições que permitam ainda regular outras condições associadas à elegibilidade,
o pagamento do subsídio no momento da aquisição do à partilha de dados entre entidades públicas e privadas en-
bilhete; volvidas no processo de aquisição do bilhete, tramitação do
c) Outras entidades que venham a ser designadas para subsídio, seu pagamento e auditoria ao seu processamento,
o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo e mecanismos de consentimento expresso de partilha de
Regional com a tutela das áreas das finanças e dos trans- dados pessoais.
portes;
d) Outra entidade que demonstre ter capacidade e ex- Artigo 7.º
periência de prestação de serviços de pagamento, sendo a
Documentos comprovativos da elegibilidade
prestação do serviço atribuída de acordo com as normas
da contratação pública. 1 — Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja
requerido em momento posterior ao da aquisição dos bi-
2 — Compete ao departamento do Governo Regional lhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora
com a tutela das finanças, em articulação com o departa- do serviço de pagamento cópia impressa dos seguintes
mento do Governo Regional responsável pelas áreas dos documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente
transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica:
interno de controlo do pagamento do subsídio social de
mobilidade, em condições a regulamentar por portaria a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou do-
conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela cumento equivalente, se aplicável, no caso do transporte
das áreas das finanças e dos transportes. marítimo;
b) Fatura e recibo, ou fatura-recibo ou outro documento
Artigo 6.º comprovativo da compra do bilhete e respetivo bilhete;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o
Condições de atribuição e pagamento domicílio fiscal na ilha da Madeira, tratando-se de passa-
1 — O beneficiário deve, para efeitos de atribuição e geiro residente ou passageiro residente equiparado, quando
posterior controlo da regularidade do pagamento do subsí- aplicável;
dio social de mobilidade, aquando do requerimento do sub- d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário,
sídio, consentir que os dados pessoais sejam transmitidos designadamente bilhete de identidade ou passaporte, ou do-
e comunicados pelos agentes económicos que efetuam a cumento emitido através da aplicação informática de leitura
comercialização dos bilhetes a entidades públicas regionais dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação
e nacionais, designadamente a DRET, a IRF, a Autoridade básica e as informações complementares e de morada do
Tributária e o Instituto de Registos e Notariado. beneficiário;
2 — Os dados a transmitir são relativos à identificação e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no
fiscal e à identificação civil, para efeitos de comprovação qual conste que o titular tem residência habitual na ilha
automática do domicílio, e ainda dados relativos à data da Madeira, no caso de o documento comprovativo da
de nascimento do passageiro e aos bilhetes adquiridos e identidade não conter essas informações, ou não possível
respetiva fatura, designadamente os respetivos números, aceder a elas eletronicamente;
datas de viagens e informação relativa à efetiva utilização f) Certificado de registo ou certificado de residência
do bilhete, quando aplicável. permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Euro-
3 — Quando o subsídio seja apenas requerido após a peia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006,
aquisição das viagens, e de modo a garantir validações de 9 de agosto;
automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, g) Cartão de residência ou cartão de residência perma-
o beneficiário pode ser dispensado do consentimento re- nente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União
lativo à transmissão dos dados identificados na primeira Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos
parte do número anterior, nos casos em que seja possível artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
a sua validação por meios eletrónicos. h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, o de cidadão nacional de Estado que não seja membro da
subsídio pode ser requerido eletronicamente no Portal de União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os arti-
Serviços ou presencialmente, nos serviços competentes gos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo i) No caso previsto na subalínea ii) da alínea f) do ar-
máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização tigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d)
de cada viagem, mediante apresentação dos documentos e comprovativo da residência do progenitor na ilha da
descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que Madeira, de acordo com as alíneas anteriores.
se refere o n.º 3 do artigo 4.º
5 — Tratando-se de situações enquadráveis no número 2 — A apresentação do cartão de cidadão ou do docu-
anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou mento mencionado na parte final da alínea d) do número
por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso anterior dispensa o beneficiário da apresentação do docu-
pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de mento referido na alínea c) do número anterior.
pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que 3 — Nos pedidos submetidos eletronicamente, a auten-
a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome ticação do beneficiário com o cartão do cidadão dispensa a
do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e apresentação dos documentos mencionados nas alíneas c)
o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque, se e d).
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019 1823
4 — O consentimento expresso do beneficiário à parti- Artigo 9.º
lha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação Irregularidades e fraudes ao regime
associada ao processo de compra da viagem, quando a
mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bi- 1 — A falsificação de documentos ou a prática de atos
lhete em termos a regulamentar, dispensa-o igualmente da ou omissões que importem a violação do disposto no pre-
apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b). sente decreto regulamentar regional implica a reposição
5 — Os residentes equiparados referidos na alínea f) do dos montantes recebidos a título de subsídio social de
mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos
previstas na lei.
n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declara- 2 — Sendo detetada uma situação de fraude ou outra
ção emitida pela entidade pública ou privada onde exercem violação às disposições do presente diploma, o requerente
funções, comprovativa da sua situação profissional. ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um
6 — A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá período entre 6 e 18 meses, em função, designadamente, da
ainda regular um processo simplificado de comprovação gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência.
da morada, que substitua a apresentação dos documentos 3 — Poderão ser definidos regimes sancionatórios es-
previstos nas alíneas e) a i). pecíficos, a regular através de decreto legislativo regional.
7 — Nos casos em que não exista cartão de embarque
ou documento equivalente, ou ainda nos casos em que o Artigo 10.º
subsídio tenha sido atribuído no momento da aquisição Dotação orçamental
do bilhete, o operador de transporte terá de fornecer ao
Governo Regional, através de meios eletrónicos, lista- Compete ao departamento do Governo Regional com a
gens diárias com informação dos bilhetes efetivamente tutela dos transportes aéreos e marítimos assegurar a atri-
buição do subsídio social de mobilidade mediante dotação
consumidos em cada viagem efetuada, em condições a
orçamental inscrita para o efeito.
regulamentar por portaria.
8 — Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade pres- Artigo 11.º
tadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades
referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a Apuramento do montante de subsídios atribuídos
apresentação dos originais dos documentos indicados no Com vista ao apuramento do montante anual dos sub-
n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se sídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do ser-
das listagens referidas no número anterior para comprovar viço de pagamento deve apresentar ao departamento do
a veracidade dos documentos de embarque usados para Governo Regional com a tutela da área dos transportes,
instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade. nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a in-
9 — Tratando-se de documentos gerados eletronica- formação relevante para efeitos do controlo dos subsídios
mente, consideram-se originais os ficheiros PDF transmiti- pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo
dos ao beneficiário por meios eletrónicos pelos operadores são fixados no ato que designar a entidade prestadora do
de transporte ou as respetivas impressões físicas realizadas serviço de pagamento.
pelo beneficiário.
Artigo 12.º
Artigo 8.º Fiscalização
Restituição do subsídio social de mobilidade 1 — Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF)
fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto
1 — As alterações às viagens inicialmente adquiridas e regulamentar regional.
que já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobili- 2 — A entidade prestadora do serviço de pagamento, à
dade só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa,
transporte que as comercializa desde que as novas datas independentemente da sua natureza (pública ou privada),
estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária,
caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o adequada e requerida, para a prossecução das suas funções
Governo Regional do montante do subsídio que deixar de de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de
ser devido em virtude dessa alteração. validação e pagamento.
2 — O reembolso é efetuado através do operador de 3 — A obrigação referida no número anterior é igual-
transporte que comercializa as viagens e tem poderes para mente estendida a todas as entidades mencionadas na
as alterar no seu sistema de reservas, cabendo a este o papel alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
de devolver as quantias recebidas ao Governo Regional de 4 — Para o exercício das suas competências, a IRF pode
acordo com as regras que fiquem definidas no protocolo ainda, junto das empresas transportadoras e de todas as
entidades que procedam à faturação dos serviços de trans-
referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
porte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto
3 — Caso não se verifique o consumo efetivo da viagem Santo), proceder a verificações seletivas, em relação aos
por parte do beneficiário, este será igualmente obrigado à bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação
restituição do subsídio de mobilidade atribuído nos termos relativa aos procedimentos de faturação, com vista à confir-
do n.º 2 do artigo 4.º, sob pena de aplicação das sanções mação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos
previstas no artigo seguinte. aos respetivos beneficiários e ao controlo de devoluções
4 — A restituição prevista no número anterior será re- do subsídio efetuadas pelos beneficiários, nos termos do
gulada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º artigo 8.º do presente decreto regulamentar regional.
1824 Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 2 de abril de 2019
Artigo 13.º processamento e pagamento, e ainda eventuais operações
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
de reembolso aos operadores de transporte, será facultada
através do Portal SIMplifica, nos termos a regulamentar
1 — O valor do subsídio social de mobilidade pode ser por portaria do Vice-Presidente do Governo.
revisto anualmente, no decurso dos primeiros dois meses
de cada ano, a fim de os membros do Governo Regional Artigo 17.º
com a tutela das áreas das finanças e dos transportes, por
portaria conjunta, decidirem sobre o valor a atribuir aos be- Norma revogatória
neficiários a partir do início do mês de março de cada ano. É revogado o Decreto Regulamentar Regional
2 — A revisão terá em conta os objetivos a que se des- n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto
tina o subsídio social de mobilidade.
Regulamentar Regional n.º 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro,
e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2016/M, de
Artigo 14.º
26 de fevereiro.
Norma transitória
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do pre- Artigo 18.º
sente decreto regulamentar regional e nas situações em Entrada em vigor e produção de efeitos
que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham
a informação em conformidade, poderão ser aceites outros 1 — O presente decreto regulamentar regional entra em
documentos que, no seu conjunto, contenham todos os vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo
elementos necessários à atribuição do subsídio social de efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida
mobilidade. no artigo 4.º
Artigo 15.º 2 — O regime previsto no presente diploma, no que
se refere ao pagamento antecipado do subsídio de mobi-
Norma interpretativa lidade, aplica-se apenas às viagens adquiridas após a data
O limite constante dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto de entrada em vigor.
Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M deve ser sempre
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio-
aferido por comparação entre as tarifas normais, praticadas
pelos operadores de transporte, aplicáveis a um passageiro nal de 28 de fevereiro de 2019.
residente no Porto Santo e a um passageiro residente na O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
Madeira e não em função do preço do bilhete efetivamente chado de Albuquerque.
pago, quando inferior à tarifa normal.
Assinado em 21 de março de 2019.
Artigo 16.º Publique-se.
Desmaterialização de processos
O Representante da República para a Região Autónoma
A desmaterialização do processo regulado pelo presente da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
diploma, designadamente o requerimento do subsídio, o seu 112176547
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