Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 65, 2.º suplemento
- Data
- 2012-03-01
Texto integral (2158 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 30 de março de 2012 Número 65
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 14-A/2012:
Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira . . . 1622-(4)
1622-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 30 de março de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
Lei n.º 14-A/2012 «Artigo 1.º
de 30 de março 1 — São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respetivamente,
as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se
Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto- Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apro-
-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de vado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezem-
Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma bro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de
da Madeira. serviços que se considerem efetuadas na Região Autó-
noma dos Açores e nas importações cujo desembaraço
A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- alfandegário tenha lugar nesta região.
nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 2 — São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetiva-
mente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 1.º a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do ar-
tigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres-
Objeto centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
A presente lei altera o imposto sobre o valor acres- 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e
centado e os impostos especiais de consumo em vigor na prestações de serviços que se considerem efetuadas
Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o na Região Autónoma da Madeira e nas importações
Programa de Ajustamento Económico e Financeiro acor- cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
dado entre o Governo da República Portuguesa e aquela 3 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
região autónoma. res, as operações tributáveis consideram-se localizadas
no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na
Artigo 2.º Região Autónoma da Madeira, de acordo com os crité-
rios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acres- 4 — Não obstante o disposto no número anterior, as
centado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de prestações de serviços de transporte entre o continente
dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
passa a ter a seguinte redação: vice-versa são consideradas, para efeitos do presente
diploma, como tributáveis no local do estabelecimento
estável a partir do qual são efetuadas.»
«Artigo 18.º
[…] Artigo 4.º
1— ..................................... Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
2— ..................................... Os artigos 78.º, 95.º e 105.º do Código dos Impos-
3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) tos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei
do n.º 1 são, respetivamente, de: n.º 73/2010, de 21 de junho, abreviadamente designado
por Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
a) 4 %, 9 % e 16 %, relativamente às operações que,
de acordo com a legislação especial, se considerem
efetuadas na Região Autónoma dos Açores; «Artigo 78.º
b) 5 %, 12 % e 22 %, relativamente às operações […]
que, de acordo com a legislação especial, se considerem
1 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas
efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira
é de € 1184,94/hl.
4— ..................................... 2 — A taxa prevista no número anterior é igualmente
5— ..................................... aplicável ao álcool etílico tributável nos termos do n.º 1
6— ..................................... do artigo 75.º
7— ..................................... 3 — As taxas do imposto relativas a vinho licoroso
8— ..................................... obtido das variedades de uvas puramente regionais, especi-
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ficadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 4252/88,
do Conselho, de 21 de dezembro, desde que produzidos
Artigo 3.º e declarados para consumo na Região Autónoma da Ma-
deira, são fixadas em 50 % da taxa em vigor no território
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto do continente.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, 4 — As taxas do imposto relativas aos produtos a seguir
alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei mencionados, desde que produzidos e declarados para
n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de consumo na Região Autónoma da Madeira, são fixadas
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de julho, em 25 % da taxa prevista no n.º 1:
e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de a) O rum, tal como definido nos termos do n.º 1 do
24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Par-
Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 30 de março de 2012 1622-(5)
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, na Artigo 95.º
alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) […]
n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de maio, que possua a
denominação geográfica «Rum da Madeira», referida Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os pro-
dutos petrolíferos e energéticos, aplicável às gasolinas, aos
no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do anexo II do referido gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade, são
regulamento; fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria
b) Os licores e os «creme de», definidos, respetivamente, do membro competente do Governo Regional da Madeira,
nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) tendo em consideração o princípio da liberdade de mer-
n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de cado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos
15 de janeiro, produzidos a partir de frutos ou plantas produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos
regionais. poluentes, dentro dos seguintes intervalos:
Taxa do imposto
(em euros)
Produto Código NC
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 11 51 a 2710 11 59 747,50 747,50
Gasolina sem chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 11 41 a 2710 11 49 359 747,50
Petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 21 a 2710 19 25 302 460
Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 278 460
Gasóleo colorido e marcado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 41 a 2710 19 49 21 229,08
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2710 19 61 15 34,42
Eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2716 0,50 1
Artigo 105.º 3 — A todos os cigarros consumidos na Região Au-
Taxas na Região Autónoma dos Açores
tónoma da Madeira, às taxas previstas no n.º 1 deste
artigo ou no n.º 4 do artigo 103.º, consoante o caso,
1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas adicionam-se as seguintes taxas:
dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja
produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que a) Elemento específico — € 20,37;
sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores são b) Elemento ad valorem — 10 %.»
aplicáveis as seguintes taxas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regra transitória de introdução no consumo de cigarros
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os cigarros declarados para consumo na Região Autó-
noma da Madeira anteriormente à data da entrada em vigor
da presente lei só podem ser objeto de comercialização e
Artigo 5.º
venda ao público até ao final do segundo mês seguinte
Aditamento ao Código dos IEC àquela data.
É aditado ao Código dos IEC, o artigo 105.º-A, com a Artigo 7.º
seguinte redação:
Entrada em vigor
«Artigo 105.º-A
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
Taxas na Região Autónoma da Madeira seguinte ao da sua publicação.
1 — Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas Aprovada em 22 de março de 2012.
da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja
produção anual não exceda, individualmente, 500 t e A Presidente da Assembleia da República, Maria da
que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira Assunção A. Esteves.
são aplicáveis as seguintes taxas: Promulgada em 30 de março de 2012.
a) Elemento específico — € 58; Publique-se.
b) Elemento ad valorem — 10 %.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 65 % Referendada em 30 de março de 2012.
do montante do imposto que resulte da aplicação do
disposto no n.º 5 do artigo 103.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1622-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 65 — 30 de março de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa