Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 64

Data
2013-04-01

Texto integral (20 695 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 2 de abril de 2013 Número 64 ÍNDICE Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 138/2013: Aprova os estatutos do Instituto de Informática, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1925 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 52/2013: Torna público que a República da Estónia realizou uma declaração à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1928 Aviso n.º 53/2013: Torna público que o Reino do Lesoto aderiu à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicá- vel, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996 . . . . . . . . 1928 Aviso n.º 54/2013: Torna público que a Federação da Rússia aderiu à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996 1929 Aviso n.º 55/2013: Torna público que a República das Honduras realizou uma declaração extemporânea a 21 de agosto de 2012, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1929 Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 44/2013: Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1929 Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 139/2013: Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1942 1924 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 62, de 28 de março de 2013, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Saúde Portaria n.º 135-B/2013: Primeira alteração à Portaria n.º 91/2013, de 28 de fevereiro, que estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos. . . . . . 1914-(14) Nota. — Foi publicado um 3.º suplemento ao Diário da República, n.º 62, de 28 de março de 2013, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Economia e do Emprego Decreto-Lei n.º 42-A/2013: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1914-(16) Nota. — Foi publicado um 4.º suplemento ao Diário da República, n.º 62, de 28 de março de 2013, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 19-A/2013: Retifica a Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Micro- empresas, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 33 de 15 de fevereiro de 2013 1914-(42) Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 135-C/2013: Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social . . . . . . . . . . . . . . . . 1914-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1925 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA ECONOMIA orgânicas nucleares, cujo número não pode exceder, em E DO EMPREGO cada momento, o limite máximo de 17. 3 – As competências das unidades orgânicas flexíveis E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL são definidas na deliberação que as cria, a qual é objeto de publicação no Diário da República. Portaria n.º 138/2013 4 — Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar, podem ser constituídas, por de 2 de abril deliberação do conselho diretivo a publicar em Diário da O Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, definiu República, até quatro equipas multidisciplinares. a missão e as atribuições do Instituto de Informática, I.P.. 5 — A deliberação referida no número anterior deve Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, definir as competências, o período de duração e os recursos determinar a sua organização interna. humanos a afetar, bem como designar o respetivo chefe Assim: de equipa e o seu estatuto remuneratório, de acordo com Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de o disposto no artigo 3.º. janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade Artigo 2.º e da Segurança Social, o seguinte: Cargos dirigentes intermédios Artigo 1.º 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car- gos de direção intermédia de 1.º grau. Objeto 2 — As áreas são dirigidas por coordenadores, cargos São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual de direção intermédia de 2.º grau. fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Infor- 3 — O secretário do conselho diretivo é um cargo de mática, I.P., abreviadamente designado por II, I.P.. direção intermédia de 2.º grau. Artigo 2.º Artigo 3.º Norma revogatória Chefes de equipas multidisciplinares É revogada a Portaria n.º 635/2007, de 30 de maio, O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidis- alterada pela Portaria n.º 1329-A/2010, de 30 de dezembro. ciplinares pode ser fixado até ao limite da remuneração do coordenador de área, em função da natureza e da comple- Artigo 3.º xidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a coordenador de área ser atribuído a mais de 3 chefias de Entrada em vigor equipa em simultâneo. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Departamento de Arquitetura e Desenvolvimento baça Gaspar, em 18 de março de 2013. — O Ministro 1 — Compete ao Departamento de Arquitetura e Desen- da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em volvimento, abreviadamente designado por DAD, definir, 15 de março de 2013. — O Ministro da Solidariedade e planear, normalizar, e controlar a arquitetura de sistemas, da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, a estratégia tecnológica, o teste e acreditação de soluções em 14 de março de 2013. aplicacionais e a visão tecnológica do planeamento estra- tégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, ANEXO da segurança de informação e da gestão de riscos. 2 — Compete ainda ao DAD: ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, I.P. a) Assegurar a definição, revisão e implementação do Artigo 1.º plano estratégico de sistemas de informação na sua vertente tecnológica, garantindo o seu alinhamento com a missão, Estrutura objetivos e arquitetura de sistemas; 1 — A organização interna dos serviços do Instituto de b) Definir a arquitetura de sistemas de informação, ga- Informática, I.P., abreviadamente designado por II, I.P., é rantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as ten- constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: dências da tecnologia, de acordo com as normas em vigor; c) Assegurar a modelização das bases de dados; a) Departamento de Arquitetura e Desenvolvimento; d) Assegurar a definição da orientação tecnológica, es- b) Departamento de Gestão de Aplicações; tudando e propondo a evolução das infraestruturas físicas c) Departamento de Análise e Gestão de Informação; e lógicas e de modelos tecnológicos; d) Departamento de Administração de Sistemas; e) Assegurar a coordenação técnica da gestão dos sis- e) Departamento de Apoio ao Utilizador; temas de segurança de informação e de gestão de riscos; f) Departamento de Gestão de Clientes; f) Executar a acreditação de sistemas e soluções aplica- g) Departamento de Organização e Gestão de Pessoas. cionais, desenvolvendo os testes adequados; g) Proceder à avaliação permanente do desempenho 2 — Por deliberação do conselho diretivo podem ser técnico das soluções e sistemas aplicacionais em produção; criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexí- h) Definir e dinamizar a utilização das metodologias veis, designadas por áreas, integradas ou não em unidades e ferramentas de trabalho de tecnologias de informação; 1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 i) Gerir as diferentes disciplinas de recursos humanos de Artigo 6.º tecnologias de informação, através da sua afetação às várias Departamento de Análise e Gestão de Informação atividades, nomeadamente, nas especialidades de análise, programação, testes e desenvolvimento organizacional; 1 — Compete ao Departamento de Análise e Gestão j) Antecipar as tendências de mercado, potencial de da Informação, abreviadamente designado por DAGI, novas soluções tecnológicas e plataformas de interope- conceber, planear, executar e controlar os projetos de rabilidade; produção e recolha de dados com vista ao seu tratamento k) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na como informação estatística, e à sua utilização como in- identificação das necessidades dos clientes em termos de dicadores de gestão. sistemas de informação e soluções aplicacionais; 2 — Compete ainda ao DAGI: l) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes no a) Conceber, desenvolver e gerir sistemas de tratamento desenho e orçamentação das soluções que correspondem de dados; às expectativas dos clientes, optimizando a relação custo b) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas e processos versus benefício; de deteção e controlo de qualidade de dados; m) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na c) Conceber, desenvolver e gerir sistemas de extração preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo de dados para tratamento estatístico; do ciclo de vida das aplicações, que os clientes estão in- d) Disponibilizar e atualizar as bases de dados de suporte formados e que as aplicações correspondem às suas ex- ao tratamento de informação estatística; pectativas, deste modo suportando a imagem do II, I.P. e) Assegurar o cumprimento dos requisitos legais de junto dos clientes; acesso, disponibilização, manipulação e destruição de in- n) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- formação; petivas competências, a execução das relações contratuais f) Conceber, desenvolver e gerir sistemas inteligentes de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade de indicadores de risco de suporte ao combate à fraude e à evasão; exigível e os planos de atividade. g) Desenvolver metodologias e obter dados para apoio à monitorização dos sistemas de gestão de qualidade, segu- Artigo 5.º rança de informação, auditoria e controlo interno e gestão Departamento de Gestão de Aplicações de riscos; h) Desenvolver metodologias para apoio à implemen- 1 — Compete ao Departamento de Gestão de Aplica- tação e controlo do sistema de gestão e avaliação de de- ções, abreviadamente designado por DGA, apoiar a defini- sempenho; ção da arquitetura, o desenvolvimento e a implementação i) Gerir os protocolos de cruzamento de informação com das aplicações, assim como, gerir o seu ciclo de vida. outros organismos da Administração Pública, nos domínios 2 — Compete ainda ao DGA: da extração de dados, para a construção de indicadores de a) Fazer o levantamento e análise de requisitos aplica- gestão de suporte à decisão; cionais e o desenvolvimento de aplicações de acordo com j) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na o calendário, especificações técnicas, resultados e custos identificação das necessidades dos clientes em termos de acordados com o cliente; sistemas de informação e soluções aplicacionais; k) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes no b) Assegurar a gestão do ciclo de vida das soluções desenho e orçamentação das soluções que correspondem aplicacionais, de acordo com o calendário, especificações às expectativas dos clientes, optimizando a relação custo técnicas, resultados e custos acordados com o cliente; versus benefício; c) Desenvolver e manter atualizados os planos dos pro- l) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na jetos de desenvolvimento de soluções aplicacionais; preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo d) Gerir os protocolos de interconexão de dados com os do ciclo de vida das aplicações, que os clientes estão in- vários organismos da Administração Pública, no âmbito formados e que as aplicações correspondem às suas ex- dos diferentes sistemas aplicacionais; pectativas, deste modo suportando a imagem do II, I.P., e) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na junto dos clientes; identificação das necessidades dos clientes em termos de m) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- sistemas de informação e soluções aplicacionais; petivas competências, a execução das relações contratuais f) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes no de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade desenho e orçamentação das soluções que correspondem exigível e os planos de atividade. às expectativas dos clientes, optimizando a relação custo versus benefício; Artigo 7.º g) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na Departamento de Administração de Sistemas preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo do ciclo de vida das aplicações, que os clientes estão in- 1 — Compete ao Departamento de Administração de formados e que as aplicações correspondem às suas ex- Sistemas, abreviadamente designado por DAS, gerir as in- pectativas, deste modo suportando a imagem do II, I.P. fraestruturas de tecnologias de informação e comunicação junto dos clientes; e assegurar a administração de sistemas. h) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- 2 — Compete ainda ao DAS: petivas competências, a execução das relações contratuais a) Conceber, desenvolver e implementar o plano de de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade infraestruturas de tecnologias de informação e de comu- exigível e os planos de atividade. nicações de acordo com a arquitetura definida; Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1927 b) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitori- Artigo 9.º zação das infraestruturas nas suas componentes de hardware Departamento de Gestão de Clientes e networking e outros sistemas no âmbito da sua atuação, otimizando a gestão do centro de processamento de dados; 1 — Compete ao Departamento de Gestão de Clientes, c) Assegurar a administração e exploração dos siste- abreviadamente designado por DGC, assumir o papel de mas aplicacionais em produção, a operação e supervisão principal contacto e promover a imagem junto do cliente, de sistemas, as bases de dados e os sistemas centrais e compreender as suas necessidades e assegurar um correto distribuídos, garantindo a sua adequação permanente às planeamento interno para o cumprimento de prazos, custos necessidades e níveis de serviço acordados; e receitas das soluções que garantam os adequados níveis d) Administrar a infraestrutura dos portais de internet, de prestação e respetivas contrapartidas. intranet e aplicações web dos serviços e organismos refe- 2 — Compete ainda ao DGC: ridos na missão e atribuições estabelecidas; e) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na a) Gerir o relacionamento com o cliente, comunicando identificação das necessidades dos clientes em termos de os seus interesses, objetivos e necessidades internamente; sistemas de informação e soluções aplicacionais; b) Manter uma comunicação regular e planeada com f) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes no os clientes, garantindo o desenvolvimento da estratégia desenho e orçamentação das soluções que correspondem definida; às expectativas dos clientes, optimizando a relação custo c) Conhecer e compreender os objetivos, capacidades versus benefício; e potencial internos, de forma a oferecer as soluções ade- g) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes com quadas; vista a uma comunicação integrada ao longo do ciclo de d) Conceber, orçamentar e apresentar, com o apoio dos vida das aplicações, aproximando as expectativas do cliente restantes departamentos, os produtos que correspondem à solução aplicacional, fortalecendo desta forma a imagem às necessidades dos clientes; e valores do II, I.P., junto dos seus clientes; e) Manter o catálogo de produtos atualizado; h) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- f) Gerir os níveis de serviço; petivas competências, a execução das relações contratuais g) Manter uma relação com os clientes existentes que de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de atividade. permitam parcerias de longo prazo, e procurar novos mer- cados, clientes e soluções específicas adequadas; Artigo 8.º h) Coordenar a gestão de protocolos, com entidades pú- blicas e privadas, no âmbito do relacionamento no domínio Departamento de Apoio ao Utilizador das tecnologias de informação e comunicação; 1 — Compete ao Departamento de Apoio ao Utilizador, i) Promover a definição e monitorização dos acordos abreviadamente designado por DAU, desenvolver, gerir de níveis de prestação de serviços; e manter os serviços de apoio ao utilizador final interno j) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- ou externo. petivas competências, a execução das relações contratuais 2 — Compete ainda ao DAU: de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade exigível e os planos de atividade. a) Assegurar a operacionalidade, exploração e monitoriza- ção dos sistemas competentes a nível central, regional e local; Artigo 10.º b) Conceber, implementar e manter todo o apoio neces- sário aos postos de trabalhos dos utilizadores finais, em Departamento de Organização e Gestão de Pessoas particular a estação padrão, a telefonia e outras ferramentas de apoio ao utilizador final; 1 — Compete ao Departamento de Organização e Ges- c) Conceber, implementar e manter as ferramentas de tão de Pessoas, abreviadamente designado por DOGP, produtividade e colaborativas consideradas necessárias de assegurar e apoiar o funcionamento interno do II, I.P., no- acordo com a arquitetura e utilização definidas; meadamente nas áreas da gestão de recursos humanos, da d) Assegurar a coordenação do apoio local aos utiliza- gestão administrativa, orçamental e financeira e da gestão dores, no âmbito do apoio aplicacional e de infraestruturas; de aquisições de bens e serviços e de contratos. e) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na 2 — Compete ainda ao DOGP: identificação das necessidades dos clientes em termos de a) Concretizar, numa perspetiva de permanente desen- sistemas de informação e soluções aplicacionais; volvimento organizacional, auscultações internas e exter- f) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes no nas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar desenho e orçamentação das soluções que correspondem às expectativas dos clientes, optimizando a relação custo as estruturas organizativas e respetivos postos de trabalho versus benefício; a fim de os adequar aos objectivos globais do II, I.P.; g) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na b) Assegurar a elaboração e a permanente atualização do preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo plano de gestão previsional de gestão de recursos humanos, do ciclo de vida das aplicações, que os clientes estão in- em função dos objectivos estratégicos e das prioridades formados e que as aplicações correspondem às suas ex- superiormente definidos; pectativas, deste modo suportando a imagem do II, I.P., c) Conceber, implementar e monitorizar indicadores de junto dos clientes; desempenho no âmbito da gestão de recursos humanos; h) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- d) Avaliar e desenvolver periodicamente as competên- petivas competências, a execução das relações contratuais cias dos trabalhadores, em articulação com as necessidades de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade estratégicas do II, I.P., e em consonância com as boas exigível e os planos de atividade. práticas e normas vigentes; 1928 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 e) Assegurar a gestão administrativa dos recursos huma- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nos, no cumprimento de princípios de equidade interna, das disposições normativas internas e da legislação em vigor; Aviso n.º 52/2013 f) Implementar, gerir e monitorizar o sistema de ava- liação de desempenho individual, garantindo a operacio- Por ordem superior se torna público que, por notifica- nalização dos respectivos impactos; ção de 31 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios g) Coordenar todas as atividades inerentes à saúde, Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a higiene e segurança no trabalho, em consonância com a República da Estónia realizado uma declaração, em 12 de legislação em vigor, e concretizando outras iniciativas que julho de 2012, à Convenção relativa à Competência, à Lei promovam o bem-estar dos trabalhadores; Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação h) Garantir os processos de recrutamento e seleção, em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de bem como os processos de mobilidade interna no próprio Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro Instituto; de 1996. i) Promover o acolhimento e acompanhamento de está- (Tradução) gios curriculares e profissionais, com especial relevância para as áreas de tecnologias de informação e comunicação, DECLARAÇÕES/RESERVAS em articulação direta com as necessidades estratégicas do Estónia, 12-07-2012 II, I.P., e garantindo a aprendizagem nas metodologias e boas práticas em vigor no II, I.P.; De acordo com o n.º 1 do artigo 52.º da Convenção, a j) Coordenar as atividades administrativas e transver- República da Estónia declara que o disposto nesta Conven- sais ao funcionamento interno dos serviços, nomeada- ção relativamente à lei aplicável prevalece sobre o disposto mente expediente, arquivo, gestão do edifício e controlo no Acordo entre a República da Estónia e a República da de acessos; Polónia sobre Auxílio Judiciário e Relações Judiciárias k) Assegurar a gestão do património, zelando pela con- em Matéria Civil, Penal e Laboral, assinado em Tallin, a servação e utilização racional das instalações e garantir a 27 de novembro de 1998. atualização permanente do inventário; Nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Convenção, l) Assegurar a elaboração, o planeamento orçamental e Portugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social o controlo da sua execução; do Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos da Convenção. m) Controlar a gestão financeira e patrimonial; A República Portuguesa é parte na Convenção, a qual foi n) Gerir os processos de candidatura a projetos cofinan- aprovada pelo Decreto n. º 52/2008, publicado no Diário ciados e respectivo controlo de execução; da República, I série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. o) Assegurar as prestações de contas anuais de acordo Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con- com as normas legais em vigor e elaborar relatórios perió- venção, esta encontra-se em vigor para a República Por- dicos de apoio à gestão; tuguesa desde 1 de agosto de 2011. p) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, para satisfação das necessi- Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de dades manifestadas pelas diferentes unidades orgânicas do 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. II, I.P., em função dos planos estabelecidos e das normas legais em vigor, atendendo aos melhores critérios de eco- Aviso n.º 53/2013 nomia, eficiência e eficácia, sem prejuízo das competências Por ordem superior se torna público que, por notifica- próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade ção de 31 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios e da Segurança Social; Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter q) Assegurar, sempre que necessário, o armazenamento o Reino do Lesoto aderido, em 18 de junho de 2012, de bens, a gestão de stocks e o controlo de entradas e saídas à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, em armazém; ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em r) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de identificação das necessidades dos clientes em termos de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de ou- sistemas de informação e soluções aplicacionais; tubro de 1996. s) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes no desenho e orçamentação das soluções que correspondem (Tradução) às expectativas dos clientes, optimizando a relação custo ADESÃO versus benefício; Lesoto, 18-06-2012 t) Apoiar o Departamento de Gestão de Clientes na preparação de toda a comunicação, garantindo, ao longo A Convenção entrará em vigor para o Lesoto a 1 de do ciclo de vida das aplicações, que os clientes estão in- junho de 2013, em conformidade com a alínea b) do n. º 2 formados e que as aplicações correspondem às suas ex- do artigo 61º. pectativas, deste modo suportando a imagem do II, I.P., Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, a adesão só produzirá junto dos clientes; efeitos entre o Lesoto e os Estados Contratantes que não u) Promover, acompanhar e avaliar, no domínio das res- tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses petivas competências, a execução das relações contratuais a contar da data de receção desta notificação. de aquisição de bens ou serviços, bem como a qualidade Neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de exigível e os planos de atividade. setembro de 2012 e termina a 1 de março de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1929 AUTORIDADE Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos Lesoto, 24-08-2012 da Convenção. A República Portuguesa é parte na Convenção, a qual foi Autoridade central: aprovada pelo Decreto n. º 52/2008, publicado no Diário Ministério da Justiça, dos Direitos Humanos e dos Ser- viços Correcionais da República, I série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con- Nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Convenção, Por- venção, esta encontra-se em vigor para a República Por- tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do tuguesa desde 1 de agosto de 2011. Ministério da Justiça como Autoridade Central para efeitos Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de da Convenção. 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. A República Portuguesa é parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n. º 52/2008, publicado no Diário Aviso n.º 55/2013 da República, I série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Con- Por ordem superior se torna público que, por notifica- venção, esta encontra-se em vigor para a República Por- ção datada de 27 de agosto de 2012, o Secretário-Geral das tuguesa desde 1 de agosto de 2011. Nações Unidas comunicou ter a República das Honduras realizado uma declaração extemporânea a 21 de agosto de Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de 2012, à Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. Sentenças Arbitrais Estrangeiras, adotada em Nova Iorque, a 10 de junho de 1958. Aviso n.º 54/2013 (tradução) Por ordem superior se torna público que, por notifica- O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade ção de 31 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios de depositário comunica o seguinte: Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia aderido, em 20 de agosto de 2012, A 21 de agosto de 2012, o Governo das Honduras depo- à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao sitou junto do Secretário-Geral a declaração que se segue Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria e que ele tencionava ter feito após a adesão à Convenção: de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção (Tradução) (Original: Espanhol) das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996. “O Estado das Honduras irá aplicar a Convenção ao (Tradução) reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais profe- ridas no território de um outro Estado Contratante. Mais, ADESÃO só aplicará a Convenção aos litígios resultantes de relações Federação da Rússia, 20-08-2012 de direito, contratuais ou não contratuais, que forem con- A Convenção entrará em vigor para a Federação da sideradas comerciais pela respetiva lei nacional.” Rússia a 1 de junho de 2013, em conformidade com a De acordo com a prática seguida para efeitos de depó- alínea b) do n. º 2 do artigo 61. º. sito em casos semelhantes, se no prazo de um ano a contar Nos termos do n. º 3 do artigo 58. º, a adesão só produzirá da data desta notificação, nenhum Estado Contratante efeitos entre a Federação da Rússia e os Estados Contratan- levantar qualquer objeção quer ao depósito em si, quer tes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo ao procedimento previsto, o Secretário-Geral pretende de seis meses a contar da data de receção desta notificação. receber a declaração em causa para efeitos de depósito. Neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de Não havendo qualquer objeção, findo o prazo acima setembro de 2012 e termina a 1 de março de 2013. indicado de um ano, ou seja a 27 de agosto de 2013, a referida declaração será aceite para efeitos de depósito. DECLARAÇÕES/RESERVAS Federação da Rússia, 20-08-2012 A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela De acordo com o n. º 2 do artigo 54. º e o n. º 1 do ar- Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de tigo 60. º da Convenção, a Federação da Rússia opõe-se à julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação utilização da língua francesa. em 18 de outubro de 1994, conforme Aviso n.º 142/95, de De acordo com o n. º 1 do artigo 55. º e o n. º 1 do 21 de junho, e tendo a Convenção entrado em vigor para artigo 60. º da Convenção, a Federação da Rússia reserva a Portugal em 16 de janeiro de 1995. competência exclusiva das suas autoridades para tomar me- didas com vista à proteção dos bens de uma criança situa- Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de março de dos no território da Federação da Rússia, e reserva-se ainda 2013. — O Diretor, Miguel de Serpa Soares. o direito de não reconhecer qualquer responsabilidade pa- rental ou medida que seja incompatível com qualquer me- dida tomada pelas autoridades relativamente a esses bens. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO De acordo com o n. º 2 do artigo 34. º da Convenção, a Federação da Rússia declara que os pedidos previstos no n. º 1 do artigo 34. º da Convenção deverão ser transmiti- Decreto-Lei n.º 44/2013 dos às suas autoridades apenas através da sua autoridade de 2 de abril central designada. Nos termos do n. º 1 do artigo 6. º da Convenção, Por- O regime jurídico aplicável ao trabalho aéreo consta tugal designa a Direção-Geral de Reinserção Social do do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, alterado pelo 1930 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. Tal diploma aglomerados populacionais com ausência de coordenação legal determina que o regime de licenciamento da atividade com outros utilizadores do espaço aéreo e das infraestru- de trabalho aéreo é o regime estabelecido para o transporte turas aeroportuárias nacionais, sendo necessário aferir do aéreo não regular, constante do Decreto-Lei n.º 19/82, de cumprimento de determinados requisitos e das condições 28 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 111/91, de segurança, por forma a minimizar e evitar a ocorrência de 18 de março, 169/88, de 14 de maio, e 208/2004, de de incidentes e acidentes ou de quaisquer outros atos de 19 de agosto, e que o regime de certificação técnica dos natureza ilícita com recurso à utilização de aeronaves. operadores de trabalho aéreo é o regime estabelecido para Finalmente, elimina-se a imposição de um prazo nas o transporte aéreo, constante do Decreto-Lei n.º 111/91, permissões administrativas concedidas, excetuada a au- de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, torização prévia para a prestação ocasional e esporádica de 19 de agosto. em Portugal de serviços de trabalho aéreo por prestador Desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de estabelecido em Estado terceiro, sem prejuízo, contudo, maio, o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho da necessidade de comprovação oficiosa da manutenção aéreo não sofreu alterações significativas, encontrando-se dos requisitos inerentes à concessão das licenças, dos re- bastante desatualizado, face à remissão para os Decretos- conhecimentos e das autorizações para livre prestação de -Leis n.ºs 19/82, de 28 de janeiro, e 111/91, de 18 de março, serviços, com especial incidência nos requisitos técnicos cuja aplicação é meramente residual, considerando a adesão associados ao certificado de operador de trabalho aéreo. de Portugal à União Europeia e a publicação superveniente Tal comprovação afigura-se indispensável por razões de de atos legislativos da União, relativos às matérias sobre segurança das pessoas, tendo em vista assegurar que os as quais versam os diplomas nacionais. operadores de trabalho aéreo em causa se encontram em Mais recentemente, a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Par- condições de garantir as suas obrigações no que respeita à lamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de manutenção das aeronaves e do seu estado de aeronavegabi- 2006, relativa aos serviços no mercado interno, promoveu lidade, demonstrando possuir todos os meios técnicos e hu- alterações significativas no regime jurídico de acesso e manos que permitam acautelar a segurança da aviação civil. exercício de prestadores de serviços nos Estados-Membros, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- consignando disposições gerais que facilitam o exercício da giões Autónomas. liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços Assim: e a livre circulação dos serviços, mantendo, simultanea- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da mente, um elevado nível e qualidade dos mesmos. Constituição, o Governo decreta o seguinte: O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro CAPÍTULO I de 2006, estabeleceu os princípios e as regras para simpli- Disposições gerais ficar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, nas quais se inclui a Artigo 1.º atividade de trabalho aéreo. O presente decreto-lei procede, desta forma, à apro- Objeto e âmbito de aplicação vação do novo regime jurídico aplicável à atividade de 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico trabalho aéreo, revogando o Decreto-Lei n.º 172/93, de aplicável à atividade de trabalho aéreo, a fim de o confor- 11 de maio, e promovendo as adaptações exigidas pelos mar com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que citados diplomas, nacionais e comunitários, no que respeita transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva aos requisitos de acesso e exercício da atividade de tra- n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, balho aéreo, nomeadamente, em matéria de simplificação de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mer- administrativa e de liberdade de prestação de serviços no cado interno. mercado interno. 2 - O presente decreto-lei aplica-se à atividade de trabalho Mantém-se o regime de licenciamento prévio para o aéreo desenvolvida no território e espaço aéreo sob jurisdi- estabelecimento a título principal e imediato de operado- ção nacional e, quando expressamente previsto, no territó- res de trabalho aéreo em território nacional e o regime de rio e espaço aéreo sob jurisdição dos demais Estados, por autorização prévia para os operadores estabelecidos a título prestadores de serviços de trabalho aéreo estabelecidos em principal noutros Estados-Membros da União Europeia e território nacional ou noutros Estados-Membros da União do Espaço Económico Europeu, bem como em Estados Europeia e do Espaço Económico Europeu, e ainda por ope- terceiros, que pretendam exercer a atividade de trabalho radores de trabalho aéreo estabelecidos em Estados terceiros. aéreo em Portugal de forma ocasional e esporádica. 3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto- Passa ainda a prever-se o reconhecimento prévio dos -lei o exercício das atividades de trabalho aéreo em ae- títulos equivalentes emitidos por outros Estados-Membros ronaves da propriedade ou operadas por organismos do da União Europeia e do Espaço Económico Europeu para o Estado português, sempre que tais atividades se integrem exercício com caráter permanente da atividade de trabalho no âmbito das atribuições e competências das respetivas aéreo por operadores estabelecidos a título principal nesses entidades. Estados, que pretendam estabelecer-se também em Portugal. Artigo 2.º Tais permissões administrativas são justificadas por imperiosas razões de interesse público, pelo facto de a Definições e siglas utilização de aeronaves para a execução deste tipo de ati- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: vidade comportar riscos para a segurança pública, desde logo para a segurança das pessoas, considerando que a larga a) «Autorização de trabalho aéreo», a permissão ad- maioria destas aeronaves pode ser utilizada em sobrevoo de ministrativa prévia concedida pelo Instituto Nacional de Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1931 Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P.), a um prestador de serviços k) «Reconhecimento para o trabalho aéreo», a permissão de trabalho aéreo, para o exercício ocasional e esporá- administrativa prévia concedida pelo INAC, I.P., a ope- dico da atividade de trabalho aéreo no espaço aéreo sob rador previamente autorizado por outro Estado-Membro jurisdição nacional, que esteja legalmente estabelecido da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço para o exercício da atividade de trabalho aéreo, que pre- Económico Europeu ou habilitado com título autorizativo, tenda exercer essa mesma atividade de trabalho aéreo em adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica de território nacional, aqui se estabelecendo, a qual atesta um Estado terceiro para o mesmo fim; o cumprimento dos requisitos necessários ao exercício b) «Certificado de Navegabilidade», o documento que daquela atividade no espaço aéreo sob jurisdição nacional atesta a conformidade da aeronave com o certificado de por parte daquele operador; tipo; l) «Trabalho aéreo», a utilização de aeronaves em voo, c) «Certificado de Operador de Trabalho Aéreo» (COTA), para a realização de serviços especializados, com caráter o documento emitido pelo INAC, I.P., que atesta a capaci- económico, ou seja, mediante retribuição remunerató- dade técnica do operador para o exercício dessa atividade; ria ou exercício, por qualquer meio, de uma atividade d) «Licença de trabalho aéreo», a permissão adminis- comercial, com exceção do transporte de passageiros, trativa prévia concedida pelo INAC, I.P., que permite ao de carga ou de correio, nomeadamente, nas seguintes seu titular estabelecer-se em território nacional para o modalidades: exercício da atividade de trabalho aéreo, sem prejuízo da necessidade de obter COTA; i) Trabalhos agrícolas; e) «Manual da organização de manutenção», o docu- ii) Bombardeamento com água, soluções e outros pro- mento que contém as disposições que especificam o âm- dutos para conservação do ambiente; bito dos trabalhos designados como objeto da aprovação, iii) Calibração em voo de ajudas-rádio ou ajudas visuais bem como a forma como a organização tenciona cumprir à navegação aérea; as disposições legais aplicáveis, nomeadamente, as da iv) Carga suspensa; subparte F da parte M do anexo I ou da parte 145 do v) Fotografia aérea; anexo II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comis- vi) Reboques; são, de 20 de novembro de 2003, alterado pelos Regula- vii) Lançamento de paraquedistas; mentos (CE) n.ºs 707/2006, da Comissão, de 8 de maio de viii) Filmagem aérea; 2006, 376/2007, da Comissão, de 30 de março de 2007, ix) Publicidade aérea; e 1056/2008, da Comissão, de 27 de outubro de 2008, e x) Deteção remota por meios radiométricos e eletró- pelos Regulamentos (UE) n.ºs 127/2010, da Comissão, nicos; de 5 de fevereiro de 2010, 962/2010, da Comissão, de 26 xi) Termografia; de outubro de 2010, e 1149/2011, da Comissão, de 21 de xii) Topografia altimétrica; outubro de 2011, relativo à aeronavegabilidade perma- xiii) Voos de observação e coordenação aérea; nente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos xiv) Trabalhos em linhas de alta tensão. aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas; Artigo 3.º f) «Manual de gestão da continuidade da aeronavega- Permissão administrativa bilidade», o documento que contém as disposições que especificam o âmbito dos trabalhos designados como ob- 1 - O exercício da atividade de trabalho aéreo em espaço jeto da aprovação, bem como a forma como a organização aéreo sob jurisdição nacional depende da titularidade de tenciona cumprir as disposições da subparte G da parte uma permissão administrativa de trabalho aéreo e, no caso M do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da de licenciamento do operador, de um COTA, a conceder Comissão, de 20 de novembro de 2003; pelo INAC, I.P.. g) «Manual de operações de voo», o manual onde se 2 - As permissões administrativas e os COTA, conce- descreve detalhadamente a estrutura orgânica, as instala- didos pelo INAC, I.P., são intransmissíveis. ções, os serviços, os meios materiais e os recursos humanos qualificados de que o candidato a um COTA dispõe nos Artigo 4.º seus serviços de operações e de manutenção; Permissões ou comunicações complementares h) «Manual de voo da aeronave», o manual associado ao certificado de navegabilidade, que contém as condições e 1 - A titularidade de permissão administrativa não dis- limitações da operação da aeronave, bem como as instru- pensa o conhecimento e cumprimento do disposto na Pu- ções e informações necessárias aos membros da tripulação blicação de Informação Aeronáutica (AIP), que contém técnica de voo para a operação segura da aeronave; informação aeronáutica de carácter duradouro essencial i) «Operador de trabalho aéreo», a entidade prestadora à navegação aérea em espaço aéreo sob jurisdição na- de serviços de trabalho aéreo sujeita a controlo pela au- cional. toridade de aviação civil do respetivo Estado de origem 2 - No caso de o operador pretender exercer modalida- para o exercício dessa atividade; des de trabalho aéreo para as quais seja adicionalmente j) «Permissão administrativa», a licença, o reconheci- necessário requerer uma permissão administrativa ou mento, a autorização para livre prestação de serviços e a realizar uma comunicação, perante autoridade setorial- autorização para o exercício temporário da atividade de tra- mente competente, os títulos emitidos pelo INAC, I.P., balho aéreo, concedidos pelo INAC, I.P., para o exercício não dispensam o operador dessas obrigações, nem do de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, cumprimento do demais disposto na legislação especifi- nos termos do disposto no presente decreto-lei; camente aplicável. 1932 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 CAPÍTULO II b) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira, bem como pe- Regimes de licenciamento e certificação rante a segurança social, ou autorização para verificação oficiosa de tal situação; SECÇÃO I c) Certificado do registo criminal do requerente e, no caso de se tratar de sociedade comercial, dos representantes Regime de licenciamento legais da sociedade. Artigo 5.º 2 - O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 90 dias Pressupostos e requisitos aplicáveis ao licenciamento úteis para proferir decisão final sobre o pedido. 3 - No caso de faltar algum documento para a instrução 1 - O requerente do pedido de licenciamento para tra- do processo de licenciamento, o prazo previsto no número balho aéreo deve cumprir os seguintes requisitos: anterior suspende-se, desde a data da notificação ao reque- a) Possuir idoneidade comercial; rente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até b) Ter a respetiva situação contributiva regularizada que o mesmo seja devidamente apresentado. perante a autoridade tributária e aduaneira e perante a 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, segurança social; decorrido o prazo indicado no n.º 2 sem que tenha sido c) Mais de 50% da empresa deve pertencer ou ser efeti- proferida decisão final, o pedido considera-se tacitamente vamente controlada por Estados-Membros da União Euro- deferido, equivalendo a licença de trabalho aéreo o aviso peia, por Estados do Espaço Económico Europeu, ou por de receção do mesmo, acompanhado do comprovativo de nacionais de Estados-Membros ou do Espaço Económico pagamento das taxas devidas. Europeu, direta ou indiretamente através de uma ou várias 5 - O modelo de licença e o respetivo formulário de empresas intermediárias, com exceção do previsto em requerimento para a sua obtenção são aprovados em regu- acordos com Estados terceiros dos quais a União Europeia lamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P.. seja Parte; 6 - As licenças concedidas são objeto de publicação na d) As aeronaves de que dispõe a qualquer título devem 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio da constar do registo aeronáutico nacional, sem prejuízo de internet do INAC, I.P., e no balcão único eletrónico de reforços temporários de frota para operações objetivas e serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, determinadas no tempo, em que se admite o recurso a ae- de 26 de julho. ronaves registadas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou, sob autorização do SECÇÃO II INAC, I.P., registadas em Estado terceiro. Regime de certificação 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as Artigo 7.º pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus represen- Finalidade do COTA tantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações: O COTA atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dos direitos conferidos na licença de trabalho a) Proibição legal do exercício do comércio e de qual- aéreo, quanto às modalidades de trabalho aéreo que o ope- quer atividade desenvolvida no setor da aviação civil; rador pretende exercer, nomeadamente no que respeita a: b) Inibição do exercício do comércio, por ter sido decla- a) Adequação, manutenção e aeronavegabilidade das rada a insolvência ou falência, enquanto não for levantada aeronaves; a inibição ou decretada a reabilitação do falido. b) Qualificações do pessoal responsável pelas opera- ções de voo, de manutenção e de terra, designados de 3 - A autorização referida na alínea d) do n.º 1 deve post-holders. ser proferida no prazo máximo de 20 dias úteis, após o decurso do qual pode o requerente recorrer aos tribunais Artigo 8.º administrativos, para obter condenação do INAC, I.P., na Verificação da capacidade técnica do operador prática de ato devido. 4 - No caso de faltar algum documento para efeitos da 1 - A comprovação da capacidade técnica referida no autorização prevista na alínea d) do n.º 1, o prazo previsto artigo anterior é efetuada através da avaliação do conteúdo no número anterior suspende-se, desde a data da notificação dos manuais técnicos e demais documentos referidos no ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, artigo seguinte, e, ainda, mediante a realização de inspe- I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado. ções e auditorias. 2 - A avaliação das qualificações obtidas fora de Por- Artigo 6.º tugal pelos profissionais referidos no artigo anterior que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia Requerimento para o licenciamento ou de Estados do Espaço Económico Europeu é feita, 1 - O requerimento de licenciamento deve ser instruído quanto às profissões não harmonizadas pelo Direito da com os seguintes documentos: União ou pelo Direito Internacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, a) Cópia do documento de identificação civil ou, caso de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna o requerente seja uma pessoa coletiva, extrato com as ins- a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, crições em vigor no registo comercial ou código de acesso de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das à respetiva certidão comercial permanente; qualificações profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1933 Artigo 9.º 10 - O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 90 dias Requerimento para emissão do COTA úteis para proferir a decisão final sobre o pedido de emissão de COTA e demais aprovações que o acompanham. 1 - O requerimento para emissão do COTA é apresentado 11 - No caso de faltar algum documento para a instrução ao INAC, I.P., em simultâneo com o requerimento para a do processo de emissão do COTA, o prazo previsto no emissão de licença de trabalho aéreo. número anterior suspende-se, desde a data da notificação 2 - O requerimento para a emissão do COTA deve conter, ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, nomeadamente: I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado. a) A identificação do administrador responsável do ope- 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, rador; decorrido o prazo indicado no n.º 10 sem que tenha sido b) As modalidades de trabalho aéreo que pretende exer- proferida a decisão final, pode o requerente recorrer aos cer; tribunais administrativos, para obter condenação do INAC, c) A composição da frota, com indicação explícita da I.P., na prática de ato devido. marca e modelo das aeronaves que a compõem, da marca 13 - O modelo de COTA e o respetivo formulário de de nacionalidade e da matrícula, bem como do número de requerimento para a sua obtenção são aprovados através série das respetivas aeronaves indicadas; de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P.. d) As especificações técnicas, as condições e as limita- ções de operação, as quais constam de anexos ao COTA, do qual fazem parte integrante; CAPÍTULO III e) A indicação da base principal do requerente. Regime de exercício da atividade de trabalho aéreo 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 8, o requeri- Artigo 10.º mento é instruído com os projetos do manual de operações de voo e do manual de organização de manutenção, para Limitação de aeronaves os casos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, e com os projetos 1 - Os titulares de COTA que sejam operadores licen- do manual de operações de voo e do manual de gestão da ciados só podem operar as aeronaves constantes daquele continuidade da aeronavegabilidade, nos casos previstos certificado no espaço aéreo sob jurisdição nacional e dos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, devendo em qualquer dos demais Estados. casos ser ainda instruído com o programa de manutenção 2 - Os operadores de trabalho aéreo que prestem serviços ou documento equivalente, para efeitos de aprovação pelo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, sob reconheci- INAC, I.P., no ato de emissão do COTA. mento ou autorização do INAC, I.P., só podem operar as 4 - O operador de trabalho aéreo que no exercício da aeronaves constantes do COTA ou de documento equiva- sua atividade utilize aeronaves abrangidas pelo anexo II lente de que sejam titulares. do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a Artigo 11.º regras comuns no domínio da aviação civil e que procedeu à criação da Agência Europeia para a Segurança da Avia- Gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção ção, pode contratar todos os trabalhos de manutenção das 1 - A manutenção das aeronaves, nos casos em que aeronaves a organizações de manutenção certificadas para se utilizem exclusivamente aeronaves abrangidas pelo o efeito pelo INAC, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo 11.º. anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parla- 5 - No caso das aeronaves não abrangidas pelo anexo II do regulamento mencionado no número anterior, o ope- mento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, rador pode contratar a execução da manutenção a uma alterado pelos Regulamentos (CE) n.ºs 690/2009, da Co- organização de manutenção certificada de acordo com o missão, de 30 de julho de 2009, e 1108/2009, do Parla- n.º 2 do artigo 11.º. mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, 6 - No caso referido nos n.ºs 4 e 5, o operador fica é realizada de acordo com regulamentação complementar dispensado de apresentar o manual de organização de ma- a emitir pelo INAC, I.P.. nutenção referido no n.º 3, devendo, em sua substituição, 2 - A manutenção das aeronaves não mencionadas no apresentar os respetivos contratos de manutenção. número anterior deve ser realizada em conformidade com 7 - No caso das aeronaves não abrangidas pelo anexo II os anexos I ou II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Euro- Comissão, de 20 de novembro de 2003. peu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, o operador 3 - O regime de certificação técnica das organizações pode contratar a gestão da aeronavegabilidade a uma orga- de gestão da continuidade de aeronavegabilidade dos ope- nização de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, radores de trabalho aéreo para as aeronaves não incluídas com certificação para o efeito, nos termos do n.º 3 do no anexo II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Co- artigo 11.º. missão, de 20 de novembro de 2003, é o estabelecido na 8 - Nas situações previstas no número anterior, o ope- subparte G, da parte M, do anexo I do referido regulamento rador fica dispensado de apresentar o manual de gestão comunitário. da continuidade da aeronavegabilidade previsto no n.º 3, devendo apresentar, em sua substituição, uma cópia do Artigo 12.º contrato celebrado com a organização de gestão da conti- Programa de manutenção nuidade da aeronavegabilidade. 9 - O conteúdo dos manuais constantes do COTA, men- 1 - Compete ao operador elaborar programas de ma- cionados no n.º 3, é definido em regulamentação comple- nutenção ou documentos equivalentes, adequados à frota mentar a emitir pelo INAC, I.P.. matriculada em Portugal, mantendo-os atualizados. 1934 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 2 - Qualquer aeronave da frota do operador deve ser 6 - A massa do combustível deve ser determinada uti- submetida às inspeções previstas no respetivo programa lizando a densidade real ou, se esta for desconhecida, a de manutenção, ou em documento equivalente. densidade calculada de acordo com o método especificado no manual de operações de voo. Artigo 13.º Registos de manutenção Artigo 17.º Requisitos referentes ao pessoal 1 - O operador é responsável pela conservação de todos os registos sobre o estado de manutenção das aeronaves 1 - Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, da sua frota, matriculadas em Portugal. direta ou indiretamente ligado às operações de voo e de 2 - Sempre que uma aeronave seja transferida para a terra, possui qualificações e capacidade adequada ao de- frota de outro operador os registos referidos no número sempenho das suas funções, nomeadamente se os tripu- anterior devem ser transferidos, conjuntamente com a ae- lantes possuem licença e se são qualificados para a classe ronave, para o novo operador. e tipo de aeronave que operam, bem como para o tipo de operações que venham a realizar. Artigo 14.º 2 - O operador deve assegurar que todo o pessoal re- lacionado com as operações de voo tem capacidade para Controlo e supervisão de operações entender a língua em que estão escritas as partes do manual 1 - Compete ao operador exercer o controlo operacional, de operações de voo relativas aos seus deveres e respon- estabelecer e manter o método de supervisão das operações sabilidades. de voo que conste da decisão de emissão do COTA, pelo 3 - Os requisitos relativos às qualificações e capacidade INAC, I.P., ou de documento equivalente ao COTA de do pessoal constam, nomeadamente: que seja titular. a) Do Regulamento CE n.º 1178/2011, da Comissão, 2 - O operador licenciado titular de COTA deve cumprir de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos o disposto no número anterior no território e espaço aéreo técnicos e os procedimentos administrativos para as tripu- sob jurisdição nacional e dos demais Estados. lações da aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012; Artigo 15.º b) Do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, Infraestruturas e serviços de operação de 20 de novembro, quanto ao pessoal de manutenção das aeronaves não incluídas no seu âmbito; 1 - Antes do início de cada voo, o operador deve certificar- c) Do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de janeiro, -se que as infraestruturas e os serviços disponíveis são alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, adequados para o tipo de operação correspondente ao voo que estabelece o regime geral de licenciamento do pessoal a executar, tendo em vista a segurança da operação da aeronáutico civil, bem como o regime geral da certificação aeronave. e autorização das respetivas organizações de formação, sem 2 - No decurso das operações, sempre que o operador prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia detetar qualquer anomalia ou insuficiência nas infraestrutu- mencionados nos números anteriores; ras utilizadas e respetivos serviços deve informar o INAC, d) De regulamentação complementar a emitir pelo I.P., bem como a entidade responsável pela exploração INAC, I. P, quanto ao demais pessoal de manutenção e das infraestruturas ou do serviço em causa, no prazo de outro pessoal de terra, sem prejuízo do disposto na Lei 48 horas. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. Artigo 16.º Artigo 18.º Massa e centragem Formação recorrente e verificações 1 - Compete ao operador garantir que, durante qualquer fase da operação, a massa e o centro de gravidade da ae- 1 - O operador estabelecido em Portugal deve assegurar ronave obedecem aos limites especificados no respetivo que cada tripulante recebe a formação recorrente e que é manual de voo. submetido a verificações periódicas relevantes, a efetuar 2 - Antes de colocar uma aeronave ao serviço, o operador pelo INAC, I.P., ou por quem este designar, para o tipo deve determinar a sua massa e o centro de gravidade através ou variante de aeronave para o qual o tripulante esteja de pesagem e, posteriormente, proceder ao seu controlo. qualificado para operar. 2 - Para efeitos do número anterior, cada tripulante 3 - O disposto no número anterior é alvo de regulamen- técnico de voo deve: tação complementar a emitir pelo INAC, I.P., no que diz respeito a aeronaves matriculadas em Portugal. a) Realizar a verificação de proficiência do operador; 4 - Compete ao operador determinar a massa de todos b) Receber formação e realizar as respetivas verificações os elementos relacionados com a operação, bem como sobre o uso e a localização do equipamento de segurança dos tripulantes, por forma a obter a massa operacional e de emergência; em vazio, por pesagem, ou utilizando valores de massa c) Receber formação teórica e de atualização. standard e a influência da sua localização no centro de gravidade da aeronave. 3 - Os registos de toda a formação, verificações e qua- 5 - Compete ao operador determinar a massa dos ocu- lificações estabelecidos e efetuados por cada tripulante pantes, da carga e dos equipamentos indispensáveis à ope- técnico de voo são conservados pelo operador, devendo ser ração pretendida, através de pesagem real ou utilizando os disponibilizados, a pedido do INAC, I.P., ou do tripulante a valores standard. que respeitem, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1935 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, o respetivo regime sancionatório, é aprovado em diploma de 19 de agosto. legal próprio. 4 - Os requisitos de formação recorrente e verificações 4 - Os operadores licenciados pelo INAC, I.P., devem periódicas da tripulação, bem como o regime de certifi- cumprir o regime relativo ao tempo de serviço de voo e cação das respetivas entidades formadoras, constam do repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho Regulamento CE n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de aéreo, referido no número anterior, no espaço aéreo de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos qualquer Estado, ainda que o mencionado regime seja mais e os procedimentos administrativos para as tripulações da restritivo que o vigente no Estado em que operam. aviação civil. 5 - Os requisitos de formação recorrente e verificações Artigo 21.º periódicas dos técnicos de manutenção, bem como o re- gime de certificação das respetivas entidades formadoras, Realização de voos constam do Regulamento CE n.º 2042/2003, da Comis- Todos os voos ficam sujeitos às respetivas condições são, de 20 de novembro de 2003, quanto ao pessoal de técnicas, nos termos da legislação aplicável. manutenção das aeronaves incluídas no seu âmbito, e do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de janeiro, alterado pelo Artigo 22.º Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e regulamen- tação complementar a emitir pelo INAC, I.P., quanto ao Documentos de bordo pessoal de manutenção das demais aeronaves. 1 - Compete ao operador e ao piloto comandante asse- gurar que a bordo da aeronave a operar se encontram os Artigo 19.º seguintes documentos: Estabelecimento de procedimentos a) Certificado de matrícula; 1 - O operador deve estabelecer, no manual de opera- b) Certificado de navegabilidade ou documento equi- ções de voo, procedimentos e instruções para o exercício valente; de funções dos tripulantes e pessoal de terra, aplicáveis a c) Certificado de avaliação da aeronavegabilidade, se cada tipo de aeronave e a todos os tipos de operação em aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, terra ou em voo. da Comissão, de 20 de novembro de 2003; 2 - O operador deve estabelecer um conjunto de listas d) Certificado de ruído, se aplicável nos termos do de verificação a utilizar pelos membros das tripulações, Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de em todas as fases da operação da aeronave, e em todas as agosto de 2012; condições, incluindo as de emergência e as de falha de e) Licença de estação de aeronave; equipamentos, de modo a assegurar que sejam cumpridos os procedimentos determinados no manual de operações f) Diário de navegação; de voo. g) Original ou cópia da apólice de seguro de respon- sabilidade civil ou garantia equivalente, nos termos do Artigo 20.º artigo 32.º; h) Manual de voo da aeronave, aprovado pelo INAC, I.P., Deveres da tripulação com a emissão do COTA, ou documento equivalente. 1 - Compete aos membros da tripulação de aeronaves matriculadas em Portugal exercer, de forma adequada, as 2 – Os documentos mencionados no número anterior suas funções relacionadas com a segurança da aeronave e devem ser permanentemente atualizados pelo operador. dos seus ocupantes. 2 - Os membros da tripulação de aeronaves a operar em Artigo 23.º espaço aéreo sob jurisdição nacional não podem executar Diário de navegação as suas funções numa aeronave, nas seguintes situações: O operador deve possuir um diário de navegação para a) Sob a influência de qualquer substância que possa cada aeronave da frota onde é registada pelo piloto coman- afetar as suas faculdades e colocar em risco a segurança de voo; dante toda a informação relevante sobre cada voo. b) Na sequência de um mergulho de profundidade, ex- ceto quando tenha passado um período de 24 horas; Artigo 24.º c) Na sequência de uma dádiva de sangue, exceto quando Conservação dos documentos tenha passado um período de 24 horas; d) Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a 1 - Todos os registos e toda a informação técnica e sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, colo- operacional de cada voo realizado no espaço aéreo sob cando em risco a segurança de voo; jurisdição nacional devem ser conservados pelo operador, e) Quando tenha ingerido álcool dentro das oito horas pelo prazo de três anos. anteriores ao início do período de serviço de voo; 2 - Os operadores licenciados pelo INAC, I.P., devem f) Quando tenha um nível de álcool no sangue superior conservar todos os registos e toda a informação técnica a 0,2 g/l. e operacional de cada voo realizado no espaço aéreo de qualquer Estado, pelo prazo de três anos. 3 - O regime relativo ao tempo de serviço de voo e 3 - Para efeitos dos números anteriores, a listagem dos repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho registos e da informação técnica e operacional é alvo de aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, incluindo regulamentação complementar do INAC, I.P.. 1936 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 CAPÍTULO IV 9 - Os reconhecimentos concedidos são objeto de publi- cação na 2.ª série do Diário da República, bem como no Reconhecimentos e autorizações sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único eletrónico de serviços. SECÇÃO I 10 - Ao operador reconhecido nos termos do presente artigo para o exercício da atividade de trabalho aéreo são Regime de reconhecimento aplicáveis os requisitos constantes do capítulo III que, pela sua natureza, não sejam exclusivamente aplicáveis Artigo 25.º a operadores licenciados, e ainda os constantes dos arti- Estabelecimento para a atividade de trabalho aéreo por operador gos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º. previamente autorizado e estabelecido noutro Estado-Membro 11 - Os prestadores de serviços de trabalho aéreo esta- da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu belecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do 1 - Mediante reconhecimento do INAC, I.P., podem Espaço Económico Europeu, que não tenham sido neste estabelecer-se, para exercer a atividade de trabalho aéreo autorizados a exercer a respetiva atividade, devem re- no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional, os querer ao INAC, I.P.,a emissão de licença e de COTA, operadores detentores de autorização emitida por outro nos termos do capítulo II, a fim de se estabelecerem em Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço território nacional. Económico Europeu para o exercício dessa mesma ati- vidade. SECÇÃO II 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, Regime de autorização o reconhecimento tem como finalidade a verificação da autorização e do documento equivalente ao COTA que Artigo 26.º habilitam o operador ao exercício da respetiva atividade Livre prestação de serviços de trabalho aéreo no Estado-Membro ou no Estado do Espaço Económico Europeu de origem, bem como a verificação, nos termos 1 - Mediante autorização do INAC, I.P., podem exercer do artigo 8.º do presente decreto-lei, do cumprimento pelo ocasional e esporadicamente a atividade de trabalho aéreo requerente dos requisitos de capacidade técnica a que alude em espaço aéreo sob jurisdição nacional os prestadores de o artigo 7.º. serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Eu- requerimento para o reconhecimento deve indicar a base ropeu para o exercício dessa mesma atividade. principal em território nacional e ser instruído com: 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a a) Cópia do título autorizativo no Estado-Membro ou autorização tem como finalidade a verificação do estabe- Estado do Espaço Económico Europeu de origem; lecimento legal no Estado-Membro ou Estado do Espaço b) Cópia do documento equivalente ao COTA emitido Económico Europeu de origem para o exercício da res- no Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Eu- petiva atividade, bem como a verificação, nos termos do ropeu de origem. artigo 8.º do presente decreto-lei, do cumprimento pelo requerente dos requisitos de capacidade técnica referidos 4 - Não existindo no Estado de origem do operador nas alíneas do artigo 7.º. documento que tenha uma finalidade equivalente a título 3 - O requerimento de autorização para livre prestação autorizativo ou ao COTA, o requerente deve entregar, de serviços de trabalho aéreo deve indicar a base principal em substituição dos documentos em falta referidos no em território da União Europeia ou do Espaço Económico número anterior, um documento emitido pela autoridade Europeu e as bases operacionais de apoio em território aeronáutica do Estado-Membro de origem ou do Espaço nacional, caso existam, e ser instruído com: Económico Europeu, atestando que o operador está au- torizado a efetuar os trabalhos pretendidos e que dispõe a) Cópia do título autorizativo no Estado-Membro ou da capacidade técnica adequada naquele Estado para o Estado do Espaço Económico Europeu de origem, caso exercício das atividades de trabalho aéreo pretendidas em exista; espaço aéreo sob jurisdição nacional. b) Cópia do documento equivalente ao COTA emitido 5 - O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 45 dias no Estado-Membro de origem ou do Espaço Económico úteis para proferir a decisão final sobre o pedido. Europeu, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5. 6 - No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de reconhecimento, o prazo previsto no nú- 4 - Não existindo no Estado de origem do operador do- mero anterior suspende-se, desde a data da notificação ao cumento que tenha uma finalidade equivalente ao COTA, requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, o requerente deve entregar, em substituição do documento I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado. referido na alínea b) do número anterior, um documento 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, emitido pela autoridade aeronáutica do Estado-Membro decorrido o prazo indicado no n.º 5 sem que tenha sido de origem ou do Espaço Económico Europeu, atestando proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente que o operador cumpre os requisitos de capacidade técnica deferido, valendo como ato de reconhecimento o aviso aplicáveis naquele Estado para o exercício das atividades de receção do mesmo, acompanhado do comprovativo de de trabalho aéreo que se pretende efetuar em espaço aéreo pagamento das taxas devidas. sob jurisdição nacional. 8 - O modelo de reconhecimento e o respetivo formu- 5 - Nos casos em que a autoridade aeronáutica referida lário para a sua obtenção são aprovados através de regula- no número anterior não ateste o cumprimento dos requisitos mentação complementar a emitir pelo INAC, I.P.. de capacidade técnica aplicáveis à atividade de trabalho aé- Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1937 reo que se pretende exercer em espaço aéreo sob jurisdição 6 - O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 60 dias nacional, deve o prestador de serviços requerer a emissão úteis para proferir a decisão final sobre o pedido. de COTA para o trabalho aéreo em causa, nos termos do 7 - No caso de faltar algum documento para a instrução artigo 9.º e dos números seguintes. do processo de autorização, o prazo previsto no número 6 - O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 15 dias anterior suspende-se, desde a data da notificação ao reque- úteis para proferir a decisão final sobre o pedido, prorro- rente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até gável até ao máximo de 30 dias, nos casos de emissão de que o mesmo seja devidamente apresentado. COTA nos termos previstos no número anterior. 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, de- 7 - No caso de faltar algum documento para a instrução corrido o prazo indicado no número anterior sem que tenha do processo de autorização, o prazo previsto no número sido proferida a decisão final, pode o requerente recorrer anterior suspende-se, desde a data da notificação ao reque- aos tribunais administrativos, para obter condenação do rente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até INAC, I.P., na prática de ato devido. que o mesmo seja devidamente apresentado. 9 - O modelo de requerimento de autorização, bem 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, como o modelo de autorização são aprovados através de decorrido o prazo de 15 dias indicado no n.º 6 sem que regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P.. tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se 10 - As autorizações concedidas são objeto de publica- tacitamente deferido, valendo como autorização o aviso ção no sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único de receção do mesmo, acompanhado do comprovativo de eletrónico de serviços. pagamento das taxas devidas. 11 - As autorizações são concedidas pelo prazo reque- 9 - O modelo de requerimento de autorização, bem rido, não podendo este exceder 180 dias, podendo, no como o modelo de autorização são aprovados através de entanto, a autorização ser prorrogada, a pedido, por igual regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P.. período. 10 - As autorizações concedidas são objeto de publica- 12 - Os prestadores de serviços de trabalho aéreo estabe- ção no sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único lecidos em Estado terceiro, que tenham celebrado os acor- eletrónico de serviços. dos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e que não sejam detentores de título autorizativo, adequado e válido, Artigo 27.º emitido pela autoridade aeronáutica desse Estado, devem licenciar-se e requerer a emissão de COTA pelo INAC, Exercício temporário da atividade de trabalho aéreo I.P., nos termos do capítulo II, a fim de prestarem aqueles por operadores estabelecidos em Estados terceiros serviços em espaço aéreo sob jurisdição nacional. 1 - Mediante autorização do INAC, I.P., podem exercer temporariamente a atividade de trabalho aéreo no espaço Artigo 28.º aéreo sob jurisdição nacional os operadores detentores Requisitos de exercício de título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica de um Estado terceiro. Os operadores que prestem serviços de trabalho aéreo 2 - A autorização do INAC, I.P.,tem como finalidade a no espaço aéreo sob jurisdição nacional nos termos dos verificação da autorização e do documento equivalente ao artigos anteriores ficam sujeitos aos requisitos constantes COTA que habilitam o operador ao exercício da respetiva do capítulo III que, pela sua natureza, não sejam exclusiva- atividade no Estado de origem, bem como a verificação, mente aplicáveis a operadores estabelecidos em Portugal e nos termos do artigo 8.º, do cumprimento pelo requerente ainda aos constantes dos artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º. dos requisitos de capacidade técnica referidos nas alíneas do artigo 7.º. CAPÍTULO V 3 - O requerimento de autorização deve indicar a base principal em território nacional e ser instruído com: Vicissitudes a) Cópia do título autorizativo no Estado de origem; Artigo 29.º b) Cópia do documento equivalente ao COTA emitido no Estado de origem, sem prejuízo do disposto no número Validade das licenças, do COTA, dos reconhecimentos seguinte. e da autorização para livre prestação de serviços 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e 4 - Não existindo no Estado de origem do operador do- no n.º 8 do artigo 32.º, as licenças, os reconhecimentos e a cumento que tenha uma finalidade equivalente ao COTA, autorização para livre prestação de serviços são concedidos o requerente deve entregar, em substituição do documento por tempo indeterminado. referido na alínea b) do número anterior, um documento 2 - A validade de uma licença de trabalho aéreo, de emitido pela autoridade aeronáutica do Estado de origem, reconhecimento e de autorização para a livre prestação atestando que o operador cumpre os requisitos de capaci- de serviços, nos casos referidos no n.º 5 do artigo 26.º, dade técnica para o exercício das atividades de trabalho depende da titularidade de COTA ou documento equiva- aéreo que pretende exercer em espaço aéreo sob jurisdição lente válido. nacional. 3 - A validade do COTA depende da manutenção das 5 - No âmbito do procedimento relativo à concessão condições que determinaram a sua emissão. da autorização, o INAC, I.P., pode solicitar a tradução 4 - Anualmente, o INAC, I.P., deve verificar junto dos certificada de documentos emitidos pelas autoridades dos operadores, nos termos do artigo 8.º, que mantêm a ca- respetivos Estados terceiros, sem prejuízo do disposto no pacidade técnica para cumprir as normas e os requisitos n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de técnicos inerentes ao COTA ou documento equivalente, julho. consoante o caso, bem como os demais requisitos que 1938 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 estiveram na base da concessão da licença ou do reconhe- aos tribunais administrativos, para obter condenação do cimento efetuado nos termos dos artigos 25.º e seguintes. INAC, I.P., na prática de ato devido. 5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prestadores de trabalho aéreo em livre prestação de serviços, previstos nos artigos 26.º CAPÍTULO VI e 27.º, com a periodicidade adequada à regularidade da Responsabilidade civil e restrições presença desses prestadores no espaço aéreo sob jurisdição ao lançamento de objetos nacional. 6 - No caso previsto nos números anteriores, verificando- Artigo 32.º -se que os operadores não mantêm a capacidade técnica e os demais requisitos inerentes ao COTA ou documento Responsabilidade civil equivalente, bem como os requisitos que estiveram na 1 - Os titulares das licenças, dos reconhecimentos e das base da concessão da licença, do reconhecimento ou da autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei autorização para livre prestação de serviços, o INAC, I.P., respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos suspende a permissão administrativa em causa até ao limite danos causados a pessoas a bordo, no decurso da atividade de 12 meses. de trabalho aéreo contratada, excluindo os tripulantes, bem 7 - Se até ao final do prazo da suspensão mencionada como a terceiros. no número anterior, os operadores não demonstrarem o 2 - Para garantia do disposto no número anterior é obri- cumprimento dos requisitos em falta, a sua permissão gatória a contratação de seguro de responsabilidade civil administrativa caduca. que possa resultar do exercício da atividade regulada pelo 8 - Os operadores titulares de reconhecimento ou au- presente decreto-lei, nas condições estabelecidas no Regu- torização para o exercício da atividade de trabalho aéreo lamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do em território nacional devem comunicar ao INAC, I.P, a Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos cessação das suas autorizações ou da legalidade do seu de seguro para transportadoras aéreas e operadores de ae- estabelecimento no Estado de origem que sejam pressu- ronaves, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, postos das suas permissões administrativas em Portugal, no do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro prazo máximo de três dias úteis contados da ocorrência da de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 285/2010, da Co- vicissitude ou da presença em território ou espaço aéreo sob missão, de 6 de abril de 2010. jurisdição nacional, consoante o que ocorra primeiro. 9 - A cessação das autorizações ou da legalidade do 3 - Caso o seguro subscrito noutro Estado-Membro estabelecimento referidos no número anterior originam da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a caducidade imediata da permissão administrativa em não cubra os riscos em território e no espaço aéreo sob causa. jurisdição nacional, o operador deve complementar a sua 10 - A caducidade da permissão administrativa, bem cobertura de forma a abrange-los. como a suspensão prevista no n.º 6, são publicadas pelo 4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente INAC, I.P., no sítio da internet daquele Instituto e no bal- a seguros subscritos em Estado terceiro, sempre que seja cão único eletrónico de serviços e ainda, relativamente aceite a celebração dos seguros referidos no n.º 2 junto às licenças e reconhecimentos, na 2.ª série do Diário da de empresas seguradoras não estabelecidas na União Eu- República. ropeia ou no Espaço Económico Europeu, nos termos de convenção internacional. Artigo 30.º 5 - Os operadores que requeiram a concessão de licença, Suspensão da permissão administrativa a pedido do seu titular de reconhecimento ou de autorização devem apresentar a apólice de seguro redigida em língua portuguesa ou 1 - Mediante comunicação do titular ao INAC, I.P., as inglesa, ou, quando a mesma seja redigida noutra língua, permissões administrativas podem ser suspensas pelo prazo a tradução para língua portuguesa ou inglesa, que deve máximo de sete meses. ser certificada quando a apólice for subscrita em Estado 2 - As suspensões referidas no número anterior são terceiro, nos termos do número anterior. publicadas pelo INAC, I.P., no sítio da internet daquele 6 - A apresentação da apólice mencionada nos números Instituto e, relativamente às licenças e reconhecimentos, anteriores é realizada pelo operador ao INAC, I.P., no prazo na 2.ª série do Diário da República e no balcão único máximo de 30 dias após a concessão, expressa ou tácita, eletrónico de serviços. da licença, reconhecimento ou autorização em causa. 7 - As permissões administrativas de licença, de reco- Artigo 31.º nhecimento ou de autorização, sejam expressas ou tácitas, Alterações aos elementos constantes do COTA não produzem efeitos até à celebração, pelo operador seu e aos documentos titular, de seguro de responsabilidade civil nos termos dos aprovados com a sua emissão n.ºs 2 a 4. 1 - As alterações aos elementos constantes do COTA e 8 - O incumprimento do dever de apresentação da aos documentos aprovados com a sua emissão, carecem apólice de seguro, no prazo mencionado no n.º 5, e nas de aprovação prévia do INAC, I.P.. condições previstas no n.º 4, determina a caducidade da 2 - O INAC, I.P., dispõe de 60 dias úteis para se pro- permissão administrativa em causa. nunciar relativamente às alterações previstas no número 9 - O operador de trabalho aéreo deve comunicar ao anterior, desde que o requerimento se encontre devida- INAC, I.P., a cessação de vigência, total ou parcial, do mente instruído. contrato de seguro com relevância para o território e es- 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, de- paço aéreo sob jurisdição nacional, no prazo máximo de corrido o prazo indicado no número anterior sem que tenha três dias úteis contados da data da cessação de vigência, sido proferida a decisão final, pode o requerente recorrer total ou parcial, daquele contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1939 10 - A cessação da garantia implica a suspensão auto- no presente decreto-lei e respetiva regulamentação com- mática da licença, do reconhecimento ou da autorização, plementar devem ser efetuados através do balcão único nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 29.º, com as necessárias eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do adaptações, sendo publicada pelo INAC, I.P., no sítio da Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. internet daquele Instituto e no balcão único eletrónico de 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- serviços e ainda, relativamente às licenças e reconheci- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do mentos, na 2.ª série do Diário da República. disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer 11 - O disposto nos n.ºs 9 e 10 é aplicável, com as de- outro meio legalmente admissível. vidas adaptações, a qualquer outra vicissitude contratual suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada Artigo 36.º para os riscos em território e no espaço aéreo sob juris- dição nacional. Disponibilização da documentação e registos Artigo 33.º O operador deve facilitar o acesso aos documentos e registos relacionados com as operações de voo e manuten- Restrições ao lançamento de objetos ção, a todas as pessoas autorizadas pelo INAC, I.P., quando No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, estejam no exercício das suas funções, bem como fornecer é proibido o lançamento de qualquer objeto ou produto de cópia dos mesmos, quando tal for solicitado. aeronaves, exceto em atividades diretamente relacionadas com a agricultura, com tratamentos fitossanitários, com Artigo 37.º a horticultura, com a silvicultura, com a preservação das Dever de informação florestas, com o bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, com a luta Os operadores licenciados, reconhecidos ou autorizados contra a poluição do meio ambiente, com as ações de so- nos termos do presente decreto-lei devem enviar ao INAC, corro e de evacuação de pessoas, ou com o paraquedismo, I.P., nos termos e prazos definidos por aquele Instituto, a nos termos previstos no COTA e no manual de operações informação estatística e de tráfego das suas atividades em de voo, ou documentos equivalentes, e com os alijamentos território e espaço aéreo sob jurisdição nacional e, relati- de carga em situação de emergência. vamente aos operadores licenciados, no território e espaço aéreo sob jurisdição de qualquer outro Estado. CAPÍTULO VII Artigo 38.º Disposições complementares, transitórias e finais Regime sancionatório Artigo 34.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraor- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei Reconhecimento mútuo n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do muito graves: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- a) O exercício da atividade de trabalho aéreo, no territó- mento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei rio e espaço aéreo sob jurisdição nacional, por operador ou e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis prestador de serviços, sem permissão administrativa para quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub- o efeito ou sem COTA ou documento equivalente válidos, metido em Portugal ou noutro Estado-membro da União nos termos do presente decreto-lei; Europeia ou do Espaço Económico Europeu. b) A realização de atividades em violação do disposto 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao no título da permissão administrativa, no COTA ou no cumprimento das condições diretamente referentes às ins- documento equivalente ao COTA; talações físicas localizadas em território nacional, nem aos c) A falta de submissão, pelo operador, de alguma ae- respetivos controlos por autoridade competente. ronave da respetiva frota às inspeções previstas no pro- 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o grama de manutenção, em violação do disposto no n.º 2 reconhecimento mútuo das qualificações obtidas fora de do artigo 12.º; Portugal, por profissionais que sejam nacionais de Estados- d) A realização de um voo, pelo operador, sem se cer- -Membros da União Europeia ou de Estados do Espaço tificar previamente que as infraestruturas e os serviços aí Económico Europeu, quanto às profissões não harmoni- disponíveis são adequados para o tipo de operação corres- zadas pelo Direito da União ou pelo Direito Internacional, pondente ao voo, em violação do n.º 1 do artigo 15.º; segue os termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada e) A violação, pelo operador, do n.º 1 do artigo 17.º, não pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a garantindo que todos os tripulantes possuem licença e se ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Par- encontram qualificados para efetuar as funções que lhes são lamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa cometidas ou que todos os tripulantes estão qualificados ao reconhecimento das qualificações profissionais. para a classe e tipo de aeronaves que operam, bem como para o tipo de operações que realizam; Artigo 35.º f) O incumprimento, por parte do operador, do dever de assegurar que todo o pessoal relacionado com as operações Desmaterialização de procedimentos tem capacidade para entender a língua em que estão escritas 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou as partes do manual de operações de voo relativas aos seus em geral quaisquer declarações entre os interessados e as deveres e responsabilidades, em violação do disposto no autoridades competentes nos procedimentos, previstos n.º 2 do artigo 17.º; 1940 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 g) A não disponibilização, pelo operador, ao INAC, I.P., j) O exercício de funções numa aeronave, quando tenha bem como ao tripulante a que respeitem, dos registos de ingerido álcool no período correspondente às últimas oito toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos horas anteriores ao início do período de serviço de voo, e efetuados por cada tripulante técnico de voo, em violação em violação da alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º; do n.º 3 do artigo 18.º; k) A operação de uma aeronave sem que o operador e o h) O exercício de funções numa aeronave sob a in- piloto comandante se assegurem que se encontra a bordo fluência de qualquer substância que possa afetar as suas o manual de voo da aeronave, em violação da alínea h) faculdades e colocar em risco a segurança de voo, em do n.º 1 artigo 22.º; violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º; l) A desatualização dos documentos a que se refere i) O exercício de funções numa aeronave com um nível o n.º 1 do artigo 22.º, em violação do n.º 2 do mesmo de álcool no sangue superior a 0,2 g/l, em violação da artigo; alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º; m) A alteração, pelo operador, aos elementos constantes j) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 29.º; do COTA e aos documentos aprovados com a sua emissão, k) O exercício da atividade de trabalho aéreo sem con- sem aprovação prévia do INAC, I.P., em violação do n.º 1 trato de seguro de responsabilidade civil válido, em vio- do artigo 31.º; lação do disposto no artigo 32.º; n) A ausência de comunicação ao INAC, I.P., por parte l) O lançamento de qualquer objeto ou produto de ae- ronaves, em violação do disposto no artigo 33.º; do operador, da cessação de vigência total, do contrato de m) Dificultar ou impedir o acesso aos documentos e seguro, bem como de qualquer outra vicissitude contratual registos relacionados com as operações de voo e manuten- suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada ção, às pessoas autorizadas pelo INAC, I.P., para o efeito, para os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdi- quando estejam no exercício das suas funções, bem como ção nacional, em violação do disposto nos n.ºs 9 e 11 do não fornecer cópia dos mesmos, quando tal for solicitado, artigo 32.º; em violação do disposto no artigo 36.º. o) A falta de envio ao INAC, I.P., pelos operadores licen- ciados, reconhecidos ou autorizados, nos termos definidos 2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraor- por aquele Instituto, da informação estatística e de tráfego denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei das suas atividades, em violação do artigo 37.º. n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves: 3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraor- denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei a) A desatualização do programa de manutenção ou n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações do documento equivalente, em violação do n.º 1 do ar- leves: tigo 12.º; b) A não conservação de todos os registos sobre o es- a) A falta de comunicação, pelo operador, ao INAC, tado de manutenção das aeronaves, em violação do n.º 1 I.P., bem como à entidade responsável pela exploração do artigo 13.º; das infraestruturas ou do serviço em causa, de alguma c) A falta de transferência dos registos sobre o estado anomalia ou insuficiência detetadas nas infraestruturas de manutenção da aeronave, em conjunto com a aero- utilizadas e respetivos serviços, assim como a comunica- nave, para o novo operador, quando esta seja transferida ção para além do prazo de 48 horas, em violação do n.º 2 para a frota de outro operador, em violação do n.º 2 do do artigo 15.º; artigo 13.º; b) A operação de uma aeronave sem que o operador d) A violação, pelo operador, do n.º 1 do artigo 16.º, e o piloto comandante se assegurem que se encontram a não garantindo que, durante qualquer fase da operação, a bordo os documentos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 massa e o centro de gravidade da aeronave obedecem aos do artigo 22.º; limites especificados no respetivo manual de voo; c) A violação, pelo operador, do artigo 23.º, não pos- e) A colocação da aeronave ao serviço sem determinar suindo um diário de navegação para cada aeronave da previamente a sua massa e o centro de gravidade através sua frota; de pesagem, bem como não proceder posteriormente ao d) A falta de conservação, pelo operador, de todos os seu controlo, em violação do n.º 2 do artigo 16.º; registos e informação técnica e operacional referente a f) A falta de conservação, pelo operador, dos registos de cada voo, em violação do artigo 24.º; toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos e efetuados por cada tripulante técnico de voo, em violação e) A comunicação ao INAC, I.P., por parte do operador, do n.º 3 do artigo 18.º; da cessação de vigência total, do contrato de seguro, bem g) O exercício de funções numa aeronave, na sequência como de qualquer outra vicissitude contratual suscetível de um mergulho de profundidade, exceto quando tenha de tornar insuficiente a cobertura assegurada para os riscos passado um período de 24 horas, em violação da alínea b) em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, do n.º 2 do artigo 20.º; em violação do prazo máximo de três dias úteis previsto h) O exercício de funções numa aeronave, em sequência no n.º 9 do artigo 32.º; de uma dádiva de sangue, exceto quando tenha passado f) O envio ao INAC, I.P., pelos operadores licenciados, um período de 24 horas, em violação da alínea c) do n.º 2 reconhecidos ou autorizados, fora do prazo definido por do artigo 20.º; aquele Instituto, da informação estatística e de tráfego das i) O exercício de funções numa aeronave, quando o suas atividades, em violação do artigo 37.º. respetivo tripulante tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, 4 - A punição por contraordenação pode ser publici- colocando em risco a segurança do voo, em violação da tada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º; n.º 10/2004, de 9 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1941 Artigo 39.º prazo previsto para a decisão do INAC, I.P., no caso das Fiscalização licenças. 4 - Até à aprovação do regulamento mencionado nos São competentes para a fiscalização das atividades n.ºs 1 e 2 aplicam-se as taxas constantes da Portaria n.º 606/91, abrangidas pelo presente decreto-lei as seguintes enti- de 4 de julho. dades: a) INAC, I.P.; Artigo 42.º b) Diretores de aeródromos Disposição transitória c) Autoridade Aeronáutica no âmbito da defesa nacional; d) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança 1 - Os titulares de licenças, de COTA e de autorizações Pública e órgãos da autoridade marítima, quanto às infra- emitidos e válidos devem requerer ao INAC, I.P., a sua ções de que tomarem conhecimento; conversão gratuita, nos termos do presente decreto-lei, e) Autoridade para as Condições do Trabalho, para efei- no prazo de 180 dias seguidos após a data da entrada em tos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º. vigor deste. 2 - O incumprimento do disposto no número anterior Artigo 40.º determina a caducidade do respetivo título. Cooperação administrativa 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a As autoridades competentes nos termos do presente caducidade dos respetivos títulos que deva ocorrer após o decreto-lei participam na cooperação administrativa, no decurso do prazo previsto no n.º 1. âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de ser- 4 - Até à aprovação do diploma legal mencionado no viços originários ou provenientes de outro Estado-Membro n.º 3 do artigo 20.º mantém-se em vigor o regulamento da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de ae- nomeadamente nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei ronaves a operar em trabalho aéreo, aprovado pela Portaria n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 742/93, de 16 de agosto, bem como o respetivo regime n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, sancionatório, constante do Decreto-Lei n.º 152/2000, de de 28 de agosto, através do Sistema de Informação do 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de Mercado Interno (IMI). 19 de agosto. 5 - As normas e os modelos atualmente utilizados Artigo 41.º mantêm-se em vigor até à aprovação pelo INAC, I.P., dos Taxas modelos previstos no presente decreto-lei, bem como do 1 - No âmbito do presente decreto-lei são devidas taxas, conteúdo dos manuais. nos termos previstos em regulamentação complementar a aprovar pelo INAC, I.P, pela prática dos seguintes atos: Artigo 43.º Regulamentação complementar do INAC, I.P. a) Pela apreciação dos requerimentos de concessão da licença, de emissão de COTA, do reconhecimento e da au- A regulamentação complementar do INAC, I.P., prevista torização, tendo por referência, em todos os requerimentos no presente decreto-lei é objeto de publicação na 2.ª Série excetuados os relativos a licenciamento, cada modalidade do Diário da República. de trabalho aéreo que o requerente pretende exercer; b) Pela emissão da licença, do COTA, do reconheci- Artigo 44.º mento e da autorização; c) Pela aprovação de alteração do COTA ou dos docu- Norma revogatória mentos aprovados com o mesmo; É revogado o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, d) Pela apreciação da manutenção da capacidade técnica alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto. do operador de trabalho aéreo e da manutenção dos requi- sitos inerentes à concessão da licença, do reconhecimento Artigo 45.º ou da autorização para livre prestação de serviços; e) Pela autorização mencionada na alínea d) do n.º 1 Entrada em vigor do artigo 5.º; O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia f) Pela prorrogação da autorização referida no n.º 11 útil seguinte ao da sua publicação. do artigo 27.º; g) Pela suspensão da permissão administrativa comu- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de nicada pelo titular da mesma. fevereiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa 2 - Pela prática dos atos mencionados no número an- Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira. terior, requeridos com caráter de urgência, é devida, para além das demais taxas aplicáveis, uma taxa de urgência nos Promulgado em 11 de março de 2013. termos previstos em regulamento a aprovar pelo INAC, Publique-se. I.P.. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se caráter O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de urgência a prática dos atos até metade do prazo previsto Referendado em 13 de março de 2013. para a decisão do INAC, I.P., no caso dos reconhecimen- tos, das autorizações e das aprovações, e até um terço do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1942 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE importa proceder à regulamentação da forma de intervenção, E DA SEGURANÇA SOCIAL organização e funcionamento dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental, considerando a sua importância Portaria n.º 139/2013 no apoio especializado à família e às crianças e jovens. Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 2 de abril de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, manda o Governo, Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases seguinte: gerais do sistema de segurança social, consagra como obje- tivos do subsistema de ação social, a prevenção e reparação CAPÍTULO I de situações de disfunção, exclusão ou vulnerabilidades Disposições gerais sociais e a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens. Artigo 1.º Considerando que a família, enquanto estrutura de cida- Objeto dania plena, se caracteriza atualmente por uma diversidade de composição, estrutura e dinâmicas, em que os aspetos A presente portaria estabelece a forma de intervenção, afetivos, relacionais, educativos e de responsabilidade organização e funcionamento dos Centros de Apoio Fami- parental assumem especial importância, o Estado está par- liar e Aconselhamento Parental. ticularmente atento às vulnerabilidades daí decorrentes, às quais se torna necessário responder com mecanismos Artigo 2.º especializados de apoio à família. Conceito Assim, é reconhecida a necessidade de uma intervenção especializada direcionada às famílias em situação de risco O Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Paren- psicossocial, o que se reveste de particular importância tal, adiante designado por CAFAP, é um serviço de apoio também à luz do sistema de proteção de crianças e jovens especializado às famílias com crianças e jovens, vocacio- e da promoção dos seus direitos. nado para a prevenção e reparação de situações de risco Com efeito, a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que psicossocial mediante o desenvolvimento de competências aprovou a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, parentais, pessoais e sociais das famílias. consagra, de entre os seus princípios orientadores, o prin- cípio da responsabilidade parental, o que implica uma Artigo 3.º intervenção efetuada de modo a que os pais assumam a Objetivos sua função parental mediante a aquisição de competências pessoais, familiares e sociais. O CAFAP visa a prossecução dos seguintes objetivos: Neste contexto, os centros de apoio familiar e acon- a) Prevenir situações de risco e de perigo através da selhamento parental assumem especial relevância no promoção do exercício de uma parentalidade positiva; diagnóstico, prevenção e reparação de situações de risco b) Avaliar as dinâmicas de risco e proteção das famílias psicossocial das famílias, bem como na promoção de uma e as possibilidades de mudança; parentalidade positiva, tendo em conta a realidade social c) Desenvolver competências parentais, pessoais e em que se perspetiva a sua intervenção. sociais que permitam a melhoria do desempenho da fun- Assim, os centros de apoio familiar e aconselhamento ção parental; parental desenvolvem uma intervenção especializada diri- d) Capacitar as famílias promovendo e reforçando dinâ- gida às famílias com crianças e jovens com vista à valo- micas relacionais de qualidade e rotinas quotidianas; rização de competências parentais, pessoais e sociais das e) Potenciar a melhoria das interações familiares; famílias, tendo em conta o desenvolvimento integral das f) Atenuar a influência de fatores de risco nas famílias, crianças e jovens no seio familiar. prevenindo situações de separação das crianças e jovens Esta intervenção privilegia a promoção do exercício do seu meio natural de vida; de uma parentalidade positiva e visa a qualificação fami- g) Aumentar a capacidade de resiliência familiar e indi- liar, através de um trabalho próximo e sistemático com as vidual; famílias para a sua capacitação e autonomia, a melhoria do h) Favorecer a reintegração da criança ou do jovem em desempenho da função parental e, em certas situações, a meio familiar; reintegração da criança ou do jovem no seu meio familiar. i) Reforçar a qualidade das relações da família com a A concretização plena deste objetivo exige uma coopera- comunidade, bem como identificar recursos e respetivas ção estreita e uma articulação eficaz entre os centros de apoio formas de acesso. familiar e aconselhamento parental e as diferentes entidades vocacionadas para a prestação dos apoios adequados às neces- Artigo 4.º sidades das famílias e crianças, designadamente do âmbito Âmbito pessoal da segurança social, da educação, da saúde e da justiça, o que 1 — Beneficiam do apoio prestado pelo CAFAP as famí- aliás é assumido no Programa do XIX Governo Constitucio- lias em risco psicossocial, designadamente, quando: nal ao considerar que as preocupações das famílias são trans- versais e estão presentes em todas as áreas da governação. a) A situação de risco requeira uma intervenção, em Neste sentido, e tendo também em conta que o Programa tempo útil, que evite a declaração de perigo e a retirada de Emergência Social (PES) consigna nas suas linhas de ação da criança ou do jovem; respostas dirigidas a situações de desestruturação familiar, b) A avaliação do risco assinale a inadequação das dinâ- com efeitos particularmente nocivos para as crianças e jovens, micas relacionais e práticas formativas e educativas da Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1943 família com consequências negativas para o bem-estar e h) Privacidade – a intervenção deve respeitar a intimi- desenvolvimento da criança ou jovem; dade e a reserva da vida privada da família e da criança c) A aplicação de medida de promoção e proteção em meio ou do jovem; natural de vida designadamente, medida de apoio junto dos i) Obrigatoriedade da informação – a criança ou o jovem pais, apoio junto de outro familiar e confiança a pessoa idó- e a família têm direito a ser informados dos seus direitos, dos nea, exija uma intervenção especializada junto da família; motivos que determinaram a intervenção e da forma como d) A situação familiar tenha levado à aplicação de esta se processa. medida de promoção e proteção de colocação da criança ou Artigo 6.º do jovem em família de acolhimento ou em instituição; e) O apoio especializado à família haja sido recomen- Entidades promotoras dado complementarmente a uma intervenção de natureza Os CAFAP podem ser desenvolvidos pelas seguintes psicossocial ou terapêutica; entidades: f) O contrato celebrado no âmbito do Rendimento Social de Inserção preveja uma intervenção especializada junto da família. a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; b) Casa Pia de Lisboa, I.P.; 2 — Considera-se em risco psicossocial, a família em c) Instituições privadas com e sem fins lucrativos. que, por diversos fatores de natureza pessoal, relacional e ou ambiental, os responsáveis pela criança ou jovem ajam de forma inadequada no que respeita ao exercício CAPÍTULO II das funções parentais, prejudicando ou pondo em perigo Intervenção o desenvolvimento integral da criança ou do jovem. 3 — O CAFAP pode, ainda, prestar apoio em situações Artigo 7.º de conflito ou rutura familiar que ponham em causa o bem- -estar e o convívio familiar das crianças ou jovens. Modelo de intervenção 1 — A intervenção desenvolvida pelo CAFAP baseia-se Artigo 5.º na avaliação familiar e na situação de risco psicossocial das Princípios famílias e concretiza-se mediante projetos ou programas estruturados em função da situação particular de cada família. A intervenção do CAFAP centra-se na família e na 2 — A intervenção privilegia uma abordagem sistémica, criança ou jovem e obedece aos seguintes princípios: intensiva e dinâmica que, numa perspetiva de complemen- a) Promoção dos direitos e proteção da criança e do taridade, tem em conta a proximidade e o caráter integrado jovem – a intervenção tem por base a criança como sujeito e regular da intervenção, por forma a permitir um conhe- de direitos que deve receber a proteção necessária ao cimento e uma visão global da estrutura e da dinâmica desempenho pleno do seu papel na comunidade, garan- familiar. tindo o seu desenvolvimento integral; Artigo 8.º b) Intervenção sistémica – a atuação assenta numa abor- dagem onde prevalece o contexto em meio natural de vida Modalidades de intervenção baseada na proximidade e no caráter integrado e regular da 1 — O CAFAP visa a qualificação familiar mediante a intervenção, tendo em vista um conhecimento e uma visão aquisição e o fortalecimento de competências parentais global da estrutura e do desenvolvimento da família; nas diversas dimensões da vida familiar e compreende c) Valorização das competências parentais – a inter- níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico venção deve ajustar-se às especificidades e necessidades e psicossocial que, de acordo com as características das de cada família, por forma a que esta assuma as funções famílias, integram as seguintes modalidades: parentais e incorpore as soluções mais adequadas; d) Autonomia das famílias – o modelo de intervenção a) Preservação familiar; implica a responsabilização das famílias na estruturação b) Reunificação familiar; do seu próprio percurso permitindo-lhes conhecimento c) Ponto de encontro familiar. das problemáticas, dos fatores de risco e dos fatores de proteção e dos recursos existentes na comunidade; 2 — A preservação familiar visa prevenir a retirada da e) Participação e corresponsabilização das famílias – o criança ou do jovem do seu meio natural de vida. processo de intervenção fomenta um papel ativo e dinâ- 3 — A reunificação familiar visa o regresso da criança ou mico da família numa perspetiva de compromisso e de do jovem ao seu meio familiar, designadamente nos casos colaboração mútua; de acolhimento em instituição ou em família de acolhi- f) Colaboração entre os profissionais – o trabalho a mento, através de uma intervenção focalizada e intensiva efetuar com as famílias impõe a articulação entre os pro- que pode decorrer em espaço domiciliário e ou comunitário. fissionais envolvidos, nomeadamente entre as equipas 4 — O ponto de encontro familiar constitui-se como técnicas que acompanham as famílias e as da educação e um espaço neutro e idóneo que visa a manutenção ou o da saúde, fomentando ações partilhadas e complementares, restabelecimento dos vínculos familiares nos casos de facilitadoras do estabelecimento de relações positivas entre interrupção ou perturbação grave da convivência familiar, as famílias e a comunidade; designadamente em situação de conflito parental e de sepa- g) Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida ração conjugal, mediante uma atuação que: pelos profissionais cuja ação seja indispensável à avaliação e ao acompanhamento da situação familiar, por forma a a) Proporcione encontros familiares em condições ade- evitar-se a sobreposição de atuações na vida das famílias quadas de segurança e bem-estar para as crianças ou jovens, e das crianças ou jovens. designadamente no que respeita ao regime do exercício 1944 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 das responsabilidades parentais em situações de divórcio potencialidades e expectativas das famílias e envolver, ou separação de pessoas; de forma contínua e articulada, os recursos comunitários b) Promova e facilite um clima de consenso e responsa- necessários à sua execução. bilidade, através de um trabalho psicopedagógico e social, 2 — O PIAF contém, designadamente: conducente a uma mínima intervenção judicial. a) Identificação e residência da família; b) Diagnóstico da situação atual da família; 5 — As modalidades de intervenção referidas no número c) Diagnóstico do risco psicossocial da família; anterior têm caráter autónomo mas podem ser desenvolvi- d) Fatores de risco e fatores de proteção; das numa perspetiva de complementaridade que tem em e) Fragilidades e potencialidades familiares; conta uma intervenção integrada e regular. f) Objetivos a atingir pela família; g) Atividades a desenvolver; Artigo 9.º h) Recursos a utilizar e apoios necessários; Fases da intervenção i) Tempos para a intervenção e avaliação do processo; j) Identificação do técnico do CAFAP responsável pela 1 — A intervenção do CAFAP compreende as seguintes intervenção, bem como do coordenador de caso referido no fases: artigo 17.º, responsável pela coordenação dos apoios à família. a) Avaliação da situação familiar; b) Elaboração do Plano Integrado de Apoio Familiar 3 — O PIAF é elaborado no prazo de dois meses a contar (PIAF), previsto no artigo seguinte; da data de admissão da família. c) Desenvolvimento e acompanhamento do PIAF; 4 — O PIAF tem a duração de um ano, podendo, sempre que d) Termo da intervenção. se justifique, a intervenção ser prolongada por igual período. 5 — O PIAF é avaliado, em regra, semestralmente, e 2 — A avaliação da situação familiar constitui o primeiro revisto sempre que necessário. momento da intervenção no qual se procede à recolha ou atualização de informação e análise de fatores de proteção, Artigo 11.º de risco e dinâmicas familiares, designadamente: Atividades a) Características e funcionamento individual dos ele- 1 — O CAFAP, tendo em conta o âmbito das moda- mentos da família; lidades de intervenção, desenvolve ações diferenciadas b) Competências dos pais na prestação de cuidados em função da situação e das características das famílias, básicos essenciais às crianças ou jovens; reforçando e fortalecendo o seu envolvimento nas redes c) Estrutura, composição e dinâmica familiar no que de suporte social. respeita às relações afetivas, desempenho de papéis e res- 2 — As ações desenvolvidas são focalizadas na família, ponsabilidades; no âmbito de projetos de treino de competências parentais d) Formas de comunicação familiar; e familiares, de autoajuda ou de suporte social, que podem e) Interação da família com o contexto em que se insere; concretizar-se, fundamentalmente, mediante: f) Potencial de mudança das famílias e das condições sócio-familiares. a) Ações de formação parental; b) Apoio psicopedagógico e social. 3 — A elaboração do PIAF é efetuada pela equipa técnica referida no artigo 23.º, com a participação direta da família e Artigo 12.º da criança ou jovem, de harmonia com a avaliação da situação Formação parental familiar e contempla os aspetos referidos no artigo seguinte. 4 — O desenvolvimento e acompanhamento do PIAF 1 — A formação parental tem como objetivo primordial é um processo dinâmico que engloba a monitorização e a o reforço e a aquisição de competências para o exercício avaliação da intervenção, permitindo: das responsabilidades parentais necessárias para orientar e formar as crianças e jovens, garantindo-lhes um desen- a) Atualizar permanentemente o diagnóstico da situação volvimento harmonioso. familiar; 2 — A formação parental visa, ainda, dotar as famílias b) Avaliar as relações entre a família e a criança ou o jovem; das competências e dos recursos necessários a uma melhor c) Registar a evolução da situação familiar; dinâmica familiar designadamente a nível físico, afetivo, d) Aferir os resultados alcançados face aos objetivos relacional, comunitário e de organização familiar, bem definidos no PIAF. como reforçar o sistema social de apoio. 3 — Tendo em consideração as características das famí- 5 — A intervenção cessa com o cumprimento do PIAF, lias, bem como os objetivos definidos no PIAF, a formação podendo o CAFAP manter-se informado sobre a evolução e o parental pode desenvolver-se através de uma intervenção percurso de vida da família, sempre que esta a tal não se oponha. individual e ou grupal. 6 — As fases da intervenção devem adequar-se à res- 4 — A intervenção individual com as famílias pode ocor- petiva modalidade de intervenção em função da situação rer em espaço institucional e ou domiciliário e deve permitir: particular de cada família e dos objetivos a alcançar. a) Observar as interações entre a família e a criança no Artigo 10.º seu meio natural de vida; b) Promover o desenvolvimento de competências paren- Plano integrado de apoio familiar tais, apelando à autonomia da família; 1 — O PIAF é definido em função da respetiva moda- c) Orientar a família na adaptação às rotinas quotidianas lidade de intervenção, devendo respeitar as capacidades, e atividades; Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 1945 d) Implicar os pais ou quem exerça as responsabilidades 3 — Da avaliação é elaborado relatório que incide, desig- parentais no seu papel de educadores principais. nadamente, sobre a causalidade entre a intervenção e os resul- tados alcançados por cada família, o impacto das mudanças 5 — A intervenção grupal obedece a programas de for- no comportamento e na vivência familiares, bem como mação parental organizados em módulos temáticos escolhi- sobre os elementos associados à eficácia da intervenção. dos em função das necessidades concretas das famílias. 4 — Nos casos em que da avaliação final decorra a necessidade de outro tipo de intervenção dirigido à famí- Artigo 13.º lia e ou à criança ou jovem, deve o CAFAP, consoante os casos e a especificidade das situações, dar conhecimento Apoio psicopedagógico e social do relatório de avaliação às entidades competentes em 1 — O apoio psicopedagógico e social consiste numa matéria de infância e juventude. intervenção integrada, de natureza psicológica, pedagógica e social, que pretende desenvolver a autonomia e a resi- liência das famílias, fomentando a consciência de que são CAPÍTULO III capazes de superar as dificuldades e modificar a dinâmica Procedimentos para a intervenção de funcionamento pessoal e familiar, bem como melhorar as suas condições de vida. Artigo 15.º 2 — O apoio psicopedagógico e social visa ainda pro- mover a integração das famílias nas redes de apoio social Referenciação e fomentar a construção de interações positivas. As famílias e as crianças ou jovens são referenciados 3 — O apoio psicopedagógico e social integra, desig- para uma intervenção do CAFAP, consoante os casos, nadamente: pelas comissões de proteção de crianças e jovens ou pelo a) A promoção da autoestima e a construção de intera- tribunal, bem como por entidades públicas ou privadas do ções positivas entre os elementos da família; âmbito da segurança social, saúde, educação e justiça. b) O reforço das competências parentais, designada- mente ao nível dos cuidados básicos, segurança, orientação, Artigo 16.º estabelecimento de limites e estimulação; Admissão c) A mediação entre os elementos da família por forma a facilitar a comunicação e a solução de dificuldades, pro- 1 — A admissão da família é formalizada em reunião movendo um clima de consenso e responsabilidade; na qual estão presentes a família, o técnico da equipa do d) O desenvolvimento de estratégias de comunicação CAFAP e o coordenador de caso. intrafamiliar; 2 — A reunião para admissão tem por objetivo esclarecer e) A adaptação a novas formas de organização da vida a família sobre a forma como a intervenção se processa, dos diária; seus direitos e deveres e do papel e da função que cada um f) A prestação de informação e aconselhamento na reso- dos intervenientes desempenha no processo de intervenção. lução de situações complexas e na tomada de decisões; 3 — A formalização da admissão é efetuada com a assi- g) A prestação de informação sobre os serviços da comu- natura do acordo familiar previsto no artigo 18.º. nidade, identificando os recursos existentes e formas de acesso; Artigo 17.º h) A promoção da participação em atividades de forma- Coordenador de caso ção, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto O coordenador de caso é o elemento responsável por pla- laboral e a comunidade em geral. near e coordenar os apoios à família e por promover a tran- sição das famílias para programas ou apoios mais adequados 4 — Quando exista necessidade de uma intervenção à sua situação. que envolva aspetos específicos relacionados com com- Artigo 18.º petências de entidades de outros setores, designadamente Acordo familiar da saúde, da educação e com as atribuições do município, deve a equipa técnica do CAFAP articular e colaborar com O acordo familiar constitui um compromisso, reduzido os serviços ou organismos responsáveis. a escrito, entre a família e os técnicos do CAFAP responsá- veis pelo apoio, onde se definem as responsabilidades das Artigo 14.º partes e os objetivos a atingir com a intervenção constantes do PIAF. Avaliação final da intervenção 1 — A avaliação final é uma componente do processo CAPÍTULO IV de intervenção e pressupõe o conhecimento dos resultados alcançados por cada família, do grau de concretização Organização e funcionamento do PIAF, bom como dos efeitos da intervenção sobre o desenvolvimento das competências parentais, pessoais e Artigo 19.º sociais das famílias. Capacidade 2 — A avaliação referida no número anterior é efetuada pela equipa técnica com a participação direta da família e, A capacidade dos CAFAP é definida em função das quando necessário, com a colaboração de outros profissio- modalidades de intervenção e do número de famílias a nais envolvidos na intervenção. abranger, não podendo ultrapassar as 100 famílias. 1946 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 Artigo 20.º 5 — Quando o CAFAP desenvolva a modalidade de Funcionamento ponto de encontro familiar, a equipa técnica integra, ainda, para um referencial de 25 famílias, um técnico com for- 1 — O funcionamento do CAFAP deve garantir a auto- mação em mediação familiar, a 50%, que pode ser um dos nomia e o bem-estar das famílias. técnicos referidos no número anterior. 2 — O CAFAP funciona durante todo o ano e deve ter 6 — A equipa técnica pode, ainda, integrar, a tempo um horário de funcionamento adequado às necessidades inteiro, outros profissionais com formação adequada às das famílias e às modalidades de intervenção. modalidades de intervenção desenvolvidas pelo CAFAP, 3 — O CAFAP elabora o respetivo regulamento interno nomeadamente agentes de educação familiar. e o processo individual da família. 7 — À equipa técnica é garantida formação inicial e contínua pelas entidades promotoras que lhe asseguram, Artigo 21.º também, a respetiva supervisão e avaliação. Regulamento interno Artigo 24.º 1 — O CAFAP possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos Cooperação e articulação com outras entidades de funcionamento e contém, designadamente: 1 — Os CAFAP cooperam e articulam com outras enti- a) Modalidades de intervenção; dades ou serviços da comunidade vocacionados para a b) Horários de funcionamento. prestação dos apoios adequados às necessidades das famí- lias, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da 2 — O regulamento interno é dado a conhecer às famílias justiça, da segurança social, do emprego e da formação e afixado em local visível e de fácil acesso. profissional. 2 — No âmbito do sistema de proteção de crianças e Artigo 22.º jovens em perigo, os CAFAP articulam com as comis- Processo individual da família sões de proteção e, sempre que necessário ou exigido, com as equipas multidisciplinares de assessoria técnica 1 — Do processo individual da família deve constar: aos tribunais, procedendo à elaboração das informações e a) Identificação e residência da família; dos relatórios sociais necessários à avaliação da situação b) Caracterização da situação e diagnóstico das neces- sociofamiliar e do desenvolvimento integral da criança sidades e potencialidades da família; ou do jovem. c) PIAF, previsto no artigo 10.º; d) Acordo familiar, previsto no artigo 18.º; e) Relatórios sobre o processo de evolução da situação CAPÍTULO V familiar; Avaliação f) Data do início e do termo da intervenção; g) Avaliação final da intervenção; Artigo 25.º h) Registo de situações anómalas e de diligências efe- tuadas. Avaliação e fiscalização 1 — O CAFAP deve conceber processos de avaliação 2 — O processo individual é de acesso restrito e é arqui- sistemática, promovendo a participação de todos os inter- vado pelo CAFAP, em condições de segurança, nos termos venientes, designadamente famílias e técnicos. da legislação em vigor. 2 — O Instituto da Segurança Social, I.P. fiscaliza o cumprimento da presente portaria. Artigo 23.º Equipa técnica CAPÍTULO VI 1 — A intervenção do CAFAP é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar organizada segundo as Disposições finais especificidades das modalidades de intervenção desen- volvidas pelo CAFAP, por forma a garantir uma atuação integrada dos apoios a prestar às famílias. Artigo 26.º 2 — A equipa técnica é constituída por profissionais Adequação com experiência nos domínios da capacitação e formação familiar, bem como do desenvolvimento integral da criança Os CAFAP que se encontrem em funcionamento e do jovem, nos termos dos números seguintes. devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria 3 — A composição da equipa, bem como o seu tempo de no prazo de 18 meses a contar da data da sua entrada afetação, são determinados em função das necessidades, em vigor. dos recursos existentes, do número de famílias acompa- Artigo 27.º nhadas e das modalidades desenvolvidas. Início de vigência 4 — Para um referencial de 100 famílias, a equipa téc- nica é composta por: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. a) Um técnico de serviço social a 100%; b) Um psicólogo a 100%; O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís c) Um educador social a 100%. Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de março de 2013. 1948 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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