Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 63

Data
2010-03-01

Texto integral (27 953 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 31 de Março de 2010 Número 63 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2010: Define a composição e as competências da Estrutura de Pilotagem prevista na Estratégia Na- cional de Segurança Rodoviária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1054 Ministério da Defesa Nacional Decreto-Lei n.º 27/2010: Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1055 Decreto-Lei n.º 28/2010: Aprova o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1069 Ministério da Saúde Portaria n.º 186/2010: Homologa os contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de medicamentos diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1087 1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR). Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2010 2 — Definir como missão da Estrutura o acompanha- mento, a dinamização, a harmonização e a avaliação das A Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de acções desenvolvidas pelas entidades com responsabili- 26 de Junho, aprovou a Estratégia Nacional de Segurança dades na implementação da ENSR. Rodoviária (ENSR) para o período 2008-2015. 3 — Determinar que a Estrutura referida no número A ENSR assenta em objectivos específicos, claros e anterior integra um representante de cada uma das se- quantificáveis que, sendo realistas na sua fundamentação, guintes entidades: assumem a ambição de tornar Portugal num exemplo, sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodo- a) Ministério das Finanças e da Administração Pública; viária. b) Presidência do Conselho de Ministros; Como ponto de referência de índole qualitativa para c) Ministério da Defesa Nacional; estes objectivos, Portugal deverá, em 2015, final da vi- d) Ministério da Administração Interna; gência da ENSR, situar-se entre os 10 países da União e) Ministério da Justiça; Europeia com mais baixa sinistralidade rodoviária, medida f) Ministério da Economia, da Inovação e do Desen- em mortos a 30 dias por milhão de habitantes. volvimento; No período compreendido entre os anos de 1999 e 2006, g) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Co- a redução da sinistralidade rodoviária em Portugal apre- municações; sentou a melhor evolução de toda a Europa dos 25. Desde h) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Ter- 1975, o nosso país passou do último lugar da Europa dos ritório; 15, para uma posição acima do meio da tabela da Europa i) Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; dos 27, em 2006. Em meados da década de 80, as estradas j) Ministério da Saúde; portuguesas registaram mais de 2600 vítimas mortais por l) Ministério da Educação; ano. Com a diminuição progressiva de vítimas mortais, em m) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 2006, foram registadas menos de 1000 vítimas. Em 2009, n) Governos civis; foram contabilizados 738 mortos, consolidando-se assim o) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os progressos dos últimos anos nesta matéria. (ANSR). Não obstante a prevenção rodoviária ter sido uma das áreas em que Portugal registou maiores progressos no 4 — Definir como competências da Estrutura, designa- decurso dos últimos anos, o XVIII Governo Constitucional damente as seguintes: não pretende abrandar o ritmo de melhoria gradual dos indicadores. Como tal, o objectivo para 2015 é colocar a) Acompanhar a execução das acções chave, monito- Portugal entre os Estados da União Europeia com mais rizando o progresso dos trabalhos, os prazos e os recursos baixas taxas de sinistralidade. Para além deste objectivo, envolvidos, face às previsões das entidades responsáveis uma vez que a redução da sinistralidade rodoviária, pelas pela mesma execução; suas consequências sociais e económicas, constitui um b) Analisar as propostas de alteração a efectuar às ac- desafio nacional, o envolvimento de autarquias locais e de ções chave e as sugestões sobre novas acções, em sede do outras entidades públicas e privadas, com responsabilida- desenvolvimento anual da ENSR; des no sector, é essencial para a prevenção e sensibilização c) Analisar a evolução dos objectivos operacionais e da segurança dos automobilistas e dos peões. as recomendações para a sua manutenção, alteração ou Com vista à concretização dos objectivos enunciados em reformulação, tendo em consideração o 2.º período da matéria de redução da sinistralidade rodoviária, a ENSR ENSR (2012-2015); prevê a existência de uma estrutura multidisciplinar coor- d) Tomar conhecimento dos estudos regulares de opinião denadora, com capacidade de direcção a nível político, que realizados no âmbito da implementação da ENSR que per- acompanhe de perto o cumprimento dos seus objectivos, mitam um melhor conhecimento da evolução das atitudes quer qualitativos quer quantitativos, harmonizando, dina- e comportamentos dos cidadãos, tendo em vista o melhor mizando e avaliando a actuação das diferentes entidades acompanhamento dos efeitos da referida ENSR. públicas envolvidas. O modelo definido para a implementação da ENSR contempla, ainda, a capacidade efectiva de coordenação 5 — Determinar que a Estrutura reúne por convocatória de todo o processo pela Autoridade Nacional de Segu- da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), rança Rodoviária (ANSR), em sintonia com a Estrutura a qual presta o adequado apoio técnico e toda a informação de Pilotagem. necessária ao seu bom funcionamento. Concluída a fase da elaboração da ENSR e iniciada a sua 6 — Determinar que a Estrutura reúne ordinariamente implementação, importa agora, ao abrigo do n.º 4 da parte 1 de três em três meses e extraordinariamente a pedido de da Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de um dos seus membros. 26 de Junho, definir a composição e as competências da 7 — Determinar que a Estrutura pode reunir com a Estrutura de Pilotagem. participação dos membros referidos nas alíneas b), d), g), Assim: j), l) e o) do n.º 3 ou, sempre que a natureza das matérias Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o justifique, também com a participação dos restantes. o Conselho de Ministros resolve: 8 — Estipular que aos membros da Estrutura não são 1 — Determinar que a Estrutura de Pilotagem, doravante devidas, pelo desempenho das suas funções, ajudas de designada Estrutura, assegura a coordenação das políticas custo, despesas de transporte, senhas de presença ou outro das diferentes entidades públicas com responsabilidade tipo de remuneração. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1055 9 — Determinar que o funcionamento da Estrutura contexto de igual dignidade, mas de vocações diferentes. consta de regulamento interno, aprovado pela maioria Deste modo, o ensino universitário orienta-se para a oferta dos seus membros na primeira reunião que tiver lugar. de formações científicas sólidas, juntando esforços e com- 10 — Determinar que a Estrutura inicia funções com petências de unidades de ensino e investigação, enquanto a entrada em vigor da presente resolução e mantém-se o ensino politécnico se concentra especialmente em for- em funções até final do 1.º trimestre de 2016, devendo mações vocacionais e em formações técnicas avançadas, elaborar relatórios anuais e um relatório com o balanço profissionalmente orientadas. final da ENSR. O Estatuto contém, ainda, as normas fundamentais da 11 — Determinar que a presente resolução entra em organização interna e de funcionamento dos estabelecimen- vigor no dia seguinte ao da sua publicação. tos, definindo a estrutura orgânica, os conselhos científico Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de ou técnico-científico, pedagógico e disciplinar, remetendo 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho para os respectivos regulamentos dos estabelecimentos as Pinto de Sousa. matérias relativas à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos, bem como os aspectos relacionados com a autonomia, a participação de docentes na gestão e nos aspectos científicos e pedagógicos, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL a participação dos alunos nos aspectos pedagógicos e os me- canismos de auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino. Decreto-Lei n.º 27/2010 Atenta a necessidade de reforçar a coordenação do en- sino superior público militar através de uma visão integrada de 31 de Março e coerente, consagra-se que os estabelecimentos de ensino O Programa do XVIII Governo Constitucional assume desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com como uma das prioridades fundamentais a modernização o Conselho do Ensino Superior Militar, tendo em conta a do País, através da aposta na qualificação, na inovação, na missão e as atribuições deste órgão, que assegura a concep- tecnologia e na sociedade do conhecimento. ção e coordenação e acompanha a execução das políticas Por outro lado, ao nível das prioridades para a moder- que, no domínio do ensino superior militar, cabem ao nização das Forças Armadas portuguesas, no quadro da Ministério da Defesa Nacional. Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, União Europeia, a política de defesa nacional assume como o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e imperativo garantir a sustentação de umas Forças Armadas o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Poli- baseadas em militares profissionais, composta por recursos técnicos. humanos cada vez mais qualificados, ao mesmo tempo que Assim: procura garantir que a experiência e a carreira militar se Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- apresentam apelativas face às opções na vida civil, através tituição, o Governo decreta o seguinte: da dignificação, reconhecimento e valorização da profissão militar no quadro das funções de Estado. Artigo 1.º Neste sentido, importa consolidar e sustentar o mo- Objecto delo de ensino superior público militar, universitário e politécnico, e concretizar a legislação recentemente apro- 1 — O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Esta- vada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de belecimentos de Ensino Superior Público Militar (EESPM), Março, que para além de estabelecer a revisão dos es- constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz tatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino parte integrante. superior público militar, em conformidade com o novo 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração ordenamento jurídico, adoptou os princípios constantes do do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março. Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, Artigo 2.º de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rec- Âmbito de aplicação tificação n.º 81/2009, de 27 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino O Estatuto aplica-se a todos os EESPM, sem preju- superior, concretizando o Processo de Bolonha. ízo da sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos No âmbito da reforma modernizadora do sistema de Superiores Militares, cujo regime especial é fixado em ensino superior público militar, o presente decreto-lei diploma próprio. revê os estatutos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e da Escola do Serviço de Artigo 3.º Saúde Militar, remetendo as especificidades próprias de Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março cada estabelecimento para os respectivos regulamentos, e prevê a sua aplicação subsidiária ao Instituto de Estudos Os artigos 7.º, 13.º a 20.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º do Superiores Militares (IESM), cujo estatuto é fixado em Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, passam a ter a diploma próprio. seguinte redacção: Assim, o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Su- perior Público militar define a missão destes, no respeito «Artigo 7.º pela natureza própria de cada estabelecimento, e acolhe Corpo docente e órgãos de conselho o princípio do sistema binário na organização do ensino superior público militar, assente na diferenciação de objec- 1— ..................................... tivos entre os subsistemas politécnico e universitário, num 2— ..................................... 1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 3 — Os estabelecimentos de ensino superior público 3— ..................................... militar devem ter os seguintes órgãos: 4 — As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de a) No ensino universitário, um conselho científico, mestre após um ciclo de estudos integrado são aprova- um conselho pedagógico e um conselho disciplinar; das pelo membro do Governo responsável pela área da b) No ensino politécnico, um conselho técnico- defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior -científico, um conselho pedagógico e um conselho do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida disciplinar. de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico. 4— ..................................... Artigo 13.º Artigo 18.º Graus académicos Júri do mestrado 1— ..................................... O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 2 — O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo coman- e a Academia da Força Aérea podem associar-se com dante ou director do estabelecimento de ensino superior universidades para a realização de ciclos de estudos público militar, sob proposta do conselho científico ou conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º técnico-científico e do conselho pedagógico. do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, Artigo 19.º cabe à universidade a atribuição do grau de doutor. Normas regulamentares do mestrado 4 — A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre. 1 — O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público Artigo 14.º militar, sob proposta do respectivo comandante ou di- rector, precedida de pareceres do conselho científico ou Atribuição do grau de licenciado técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as 1 — As áreas de formação em que cada estabeleci- normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º mento de ensino superior público militar confere o grau do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo 2— ..................................... responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o es- Artigo 20.º tabelecimento, precedida de pareceres do conselho cien- Grau de doutor tífico ou técnico-científico e do conselho pedagógico. 2— ..................................... 1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público uni- Artigo 15.º versitário militar podem associar-se com universidades Normas regulamentares da licenciatura para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 1 — O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se são fixados por despacho do membro do Governo res- integra o estabelecimento de ensino superior público ponsável pela área da defesa nacional, sob proposta do militar, sob proposta do respectivo comandante ou di- Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabeleci- rector, precedida de pareceres do conselho científico ou mento, precedida de pareceres do conselho científico e técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as do conselho pedagógico. normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º 2 — Nos casos em que o IESM se associe com uni- do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. versidades para a realização de ciclos de estudos con- 2— ..................................... ducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 16.º Artigo 23.º Atribuição do grau de mestre Adequação dos ciclos de estudos 1 — As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mes- 1— ..................................... tre são aprovadas pelo membro do Governo responsável 2 — A adequação é realizada em estreita colaboração pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do com estabelecimentos de ensino superior civis e com a Estado-Maior do ramo em que se integra o estabeleci- participação de estudantes, professores, conselho cien- mento, precedida de pareceres do conselho científico tífico ou técnico-científico e conselho pedagógico. ou técnico-científico e do conselho pedagógico. 3 — As regras de transição entre a anterior orga- 2— ..................................... nização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Artigo 17.º Estado-Maior do ramo em que se insere o estabele- cimento de ensino superior militar, sob proposta do Ciclos de estudos integrados conducentes respectivo comandante ou director, precedido de pare- ao grau de mestre ceres do conselho científico ou técnico-científico e do 1— ..................................... conselho pedagógico. 2— ..................................... 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1057 Artigo 25.º 2 — Os ciclos de estudos de mestrado e licenciatura referidos no número anterior a que os oficiais dos quadros Alterações permanentes das Forças Armadas e da GNR podem concor- 1— ..................................... rer, bem como as condições de candidatura, são aprovados 2 — O membro do Governo responsável pela área por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova as alterações a que se refere da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de quem depende o estabelecimento, precedida de parece- de Estado-Maior, precedida de pareceres do conselho res do conselho científico ou técnico-científico, do conse- científico ou técnico-científico e do conselho peda- lho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar. gógico. 3 — Os ciclos de estudos de mestrado e licenciatura referidos nos números anteriores, quando ministrados aos Artigo 26.º oficiais da GNR, estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da administração interna, sob proposta do comandante- As matérias referentes à formação de oficiais dos -geral da GNR. quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação Artigo 5.º conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas Regulamento áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de 1 — Os EESPM procedem, no prazo de 90 dias a contar pareceres do conselho científico ou técnico-científico e da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos do conselho pedagógico. respectivos regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico. Artigo 29.º 2 — Os regulamentos dos EESPM, contendo as disposi- ções necessárias para a execução do Estatuto, são aprova- Atribuições dos por portaria do membro do Governo responsável pela 1— ..................................... área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado- 2— ..................................... -Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de 3— ..................................... pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Militar e, entre outras, definem as seguintes matérias: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) A autonomia dos estabelecimentos, nas suas dife- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rentes vertentes; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A participação de docentes nos aspectos científicos f) Ramos do conhecimento e especialidades em que e pedagógicos; os estabelecimentos de ensino superior público uni- c) A forma de participação dos alunos nos aspectos versitário militar se podem associar com universidades pedagógicos; para a realização de ciclos de estudos conducentes ao d) O processo de auto-avaliação dos estabelecimentos grau de doutor; de ensino; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Direitos e deveres dos alunos; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Aproveitamento escolar, vida interna e a administra- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção dos alunos; j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Condições de acesso e ingresso; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Condições de frequência e de avaliação dos alunos; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Direitos e deveres do pessoal docente. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — O regulamento de cada EESPM, na medida do que for aplicável, atenta a finalidade, organização, composição, Artigo 4.º competências e funcionamento, define ainda as matérias relativas aos seus órgãos. Ciclos de estudos 1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para Artigo 6.º a obtenção de grau académico ou diploma, as normas Períodos transitórios regulamentares a que se referem os artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, devem prever a 1 — A habilitação com o grau de doutor dos directores possibilidade de ingresso nos respectivos ciclos de estudos dos órgãos de ensino e dos órgãos de investigação, desen- de oficiais dos quadros permanentes das Forças Arma- volvimento e inovação é apenas exigível a partir do ano das e da Guarda Nacional Republicana (GNR), visando lectivo de 2013-2014, inclusive. a atribuição: 2 — A habilitação com o grau de doutor ou mestre das chefias dos órgãos de estudos, planeamento, avaliação e a) Do grau de mestre aos oficiais oriundos do ensino de qualidade é apenas exigível a partir do ano lectivo de superior público universitário militar habilitados com o 2013-2014, inclusive. grau de licenciado; 3 — Os requisitos previstos no artigo 32.º do Estatuto dos b) Do grau de licenciado aos oficiais oriundos do ensino Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, ane- superior público politécnico militar habilitados com o grau xo I ao presente decreto-lei, são exigíveis aos estabelecimen- de bacharel. tos de ensino a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive. 1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 4 — Exceptuam-se do número anterior os professores, in- 2 — A Escola do Serviço de Saúde Militar é um estabe- vestigadores e instrutores militares, relativamente aos quais lecimento de ensino superior público politécnico militar. o cumprimento dos requisitos pelos estabelecimentos de en- sino é exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive. Artigo 2.º Artigo 7.º Missão Início do exercício da profissão militar 1 — A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea têm por missão formar oficiais dos quadros No período compreendido entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, e a conclusão do permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional processo de adequação dos ciclos de estudos dos cursos de Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das fun- Farmácia, Medicina, Medicina Dentária e Medicina Veteri- ções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as nária, por força de normas legais nacionais actualmente em competências adequadas ao cumprimento das missões vigor, o grau de licenciatura constitui a habilitação mínima específicas dos ramos das Forças Armadas e da GNR, e exigida para o início do exercício da profissão militar na promover o desenvolvimento individual para o exercício categoria de oficiais oriundos do ensino superior público de funções de comando, direcção e chefia. universitário militar. 2 — A Escola do Serviço de Saúde Militar visa as- segurar, no âmbito da saúde militar, as necessidades de Artigo 8.º formação de pessoal específicas das Forças Armadas e Norma revogatória da GNR. São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 266/79, de 2 de Agosto; CAPÍTULO II b) Decreto-Lei n.º 302/88, de 2 de Setembro; c) Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho; Especificidades, atribuições e autonomia d) Decreto Regulamentar n.º 4/94, de 18 de Fevereiro; e) Decreto Regulamentar n.º 32/97, de 6 de Setembro. Artigo 3.º Especificidades Artigo 9.º Republicação O ensino superior público militar está inserido no sis- tema de ensino superior público, ainda que adaptado à É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos res- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 pectivos ramos, assim como da GNR, e caracteriza-se por: de Março, com a redacção actual. a) Visar a preparação de quadros altamente qualifica- Artigo 10.º dos com competências e capacidade para comandar em Entrada em vigor situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa na- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês cional; seguinte ao da sua publicação. b) Uma formação científica de base e índole técnica e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profis- Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas sa — Fernando Teixeira dos Santos — Augusto Ernesto no âmbito de cada uma das especialidades; Santos Silva — Rui Carlos Pereira — Manuel Frederico c) Uma formação comportamental consubstanciada Tojal de Valsassina Heitor. numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, di- Promulgado em 16 de Março de 2010. recção e chefia inerentes à condição militar; Publique-se. d) Preparação física e de adestramento militar, visando O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino impres- cindíveis ao cumprimento das suas missões. Referendado em 17 de Março de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 4.º de Sousa. Atribuições ANEXO I 1 — São atribuições dos estabelecimentos de ensino Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino superior público militar, no âmbito da vocação própria de Superior Público Militar cada subsistema: CAPÍTULO I a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição Natureza e missão de graus académicos, bem como de outros cursos pós- -secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, Artigo 1.º nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; Natureza b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas 1 — A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia finalidades; da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior c) A realização de investigação e o apoio e participação público universitário militar. em instituições científicas; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1059 d) A transferência e valorização do conhecimento cien- f) De apoio; tífico e tecnológico; g) Outros órgãos definidos nos respectivos regulamentos. e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; 2 — A composição e as competências dos órgãos dos f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e estabelecimentos de ensino são desenvolvidas nos respec- técnico com instituições congéneres, nacionais e estran- tivos regulamentos. geiras; g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a Artigo 7.º cooperação internacional e para a aproximação entre os Órgãos de comando ou direcção povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; 1 — Os órgãos de comando ou direcção são os seguintes: h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. a) Comandante ou director; 2 — Os estabelecimentos de ensino superior público b) 2.º comandante ou subdirector; militar, precedendo determinações específicas do Chefe c) Apoio ao comando ou direcção. do Estado-Maior de quem dependem ou sob proposta do comandante-geral da GNR, podem promover outras ac- 2 — O comandante ou director é um oficial general, tividades. nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsá- 3 — Aos estabelecimentos de ensino superior público vel pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do militar compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de Estado-Maior do respectivo ramo, que dirige as actividades equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações do estabelecimento de ensino e responde pelo cumprimento académicos. das respectivas missões. 4 — As atribuições constantes das alíneas a) e g) do 3 — O 2.º comandante ou subdirector, nomeado e exo- n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior nerado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, Militar. coadjuva o comandante em todos os actos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as Artigo 5.º competências estabelecidas no regulamento do estabeleci- mento de ensino, assim como as que lhe forem delegadas Autonomia pelo comandante ou director. 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público 4 — Os órgãos de apoio ao comando ou direcção as- militar gozam de autonomia científica, pedagógica, cul- seguram o apoio necessário à acção de comando ou di- tural, administrativa e disciplinar. recção. 2 — A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais Artigo 8.º actividades científicas. Órgãos de conselho 3 — A autonomia pedagógica concretiza-se na capaci- dade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto 1 — São órgãos de conselho: das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação a) Os conselhos científico, técnico-científico, pedagó- de conhecimentos. gico e disciplinar nos estabelecimentos de ensino superior 4 — A autonomia cultural concretiza-se na capacidade público universitário militar; para definir o seu programa de formação e de iniciativas b) Os conselhos técnico-científico, pedagógico e dis- culturais. ciplinar nos estabelecimentos de ensino superior público 5 — A autonomia administrativa concretiza-se na apro- politécnico militar; vação de regulamentos internos, directivas ou determina- c) Outros órgãos definidos nos regulamentos dos esta- ções, celebração de acordos, convénios e protocolos e na belecimentos de ensino. prática de actos administrativos, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e demais legislação aplicável. 2 — O conselho científico ou técnico-científico é o 6 — A autonomia disciplinar concretiza-se na adopção órgão competente para dar parecer sobre os assuntos re- de um regime disciplinar escolar próprio. lacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação. 3 — O conselho pedagógico é o órgão competente para CAPÍTULO III dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orien- tação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento Organização escolar dos alunos. 4 — O conselho disciplinar é o órgão competente para Artigo 6.º dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos Órgãos alunos. 5 — Os órgãos de conselho são presididos pelo coman- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público dante ou director do estabelecimento de ensino, com possi- militar compreendem os seguintes órgãos: bilidade de delegação no 2.º comandante ou subdirector. a) De comando ou direcção; 6 — Os regulamentos dos estabelecimentos podem fixar b) De conselho; a participação nos órgãos de conselho das chefias de órgãos c) De ensino; directamente relacionadas com a actividade académica, d) Corpo de alunos; científica ou docente, designadamente de estudos, plane- e) De investigação, desenvolvimento e inovação; amento, avaliação e de qualidade. 1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 Artigo 9.º g) Três representantes nomeados de entre os professores Composição do conselho científico e investigadores de carreira; h) Três representantes nomeados de entre os restantes Nos estabelecimentos de ensino superior público univer- docentes e investigadores em regime de tempo integral, sitário militar, o conselho científico é constituído por: com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam a) Comandante ou director, que preside; titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza b) 2.º comandante ou subdirector, que substitui o pre- do seu vínculo à instituição; sidente nas suas faltas ou impedimentos; i) Nove representantes nomeados de entre os alunos. c) Director dos órgãos de ensino; d) Director dos órgãos de investigação, desenvolvimento Artigo 12.º e inovação; Nomeações e) Três representantes nomeados de entre os professores militares efectivos; 1 — Os membros dos órgãos de conselho são desig- f) Três representantes nomeados de entre os professores nados por despacho do Chefe do Estado-Maior de quem e investigadores de carreira; depende o estabelecimento, sob proposta do respectivo g) Três representantes nomeados de entre os restantes comandante ou director, por períodos de três anos. docentes e investigadores em regime de tempo integral, 2 — Os órgãos de conselho podem integrar membros com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam convidados, de entre professores ou investigadores de titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza outras instituições ou personalidades de reconhecida com- do seu vínculo à instituição. petência no âmbito da missão dos estabelecimentos de ensino. Artigo 10.º 3 — O comandante ou director pode solicitar a presença Composição do conselho técnico-científico em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colabora- A Escola do Serviço de Saúde Militar e os departamen- ção e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a tos de ensino politécnico integrados nos estabelecimentos de ensino superior universitário militar dispõem de um organização e realização de actividades complementares conselho técnico-científico constituído por: de formação ou de investigação. 4 — Os conselhos científicos são maioritariamente com- a) Comandante ou director, que preside; postos por detentores do grau de doutor, não podendo b) 2.º comandante ou subdirector, que substitui o pre- ultrapassar o número total de 25 membros. sidente nas suas faltas ou impedimentos; 5 — Os órgãos de conselho nomeiam os respectivos c) Director dos órgãos de ensino; secretários. d) Director dos órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação; Artigo 13.º e) Três representantes nomeados de entre os professores militares efectivos; Órgãos de ensino f) Três representantes nomeados de entre os professores 1 — Aos órgãos de ensino compete o planeamento, de carreira; programação, execução e controlo da educação científica, g) Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há técnica e cultural. mais de 10 anos nessa categoria; 2 — Os órgãos de ensino são dirigidos ou chefiados h) Três representantes nomeados de entre os docentes por um oficial ou docente civil habilitado com o grau com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com de doutor, na dependência do comandante ou director contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que do estabelecimento e que responde pelo ensino minis- seja a natureza do seu vínculo à instituição; trado. i) Três representantes nomeados de entre os docentes 3 — Os órgãos de ensino dos estabelecimentos de en- com o título de especialista não abrangidos pelas alíne- sino superior público universitário militar integram de- as anteriores, em regime de tempo integral com contrato partamentos de ensino politécnico, em cuja organização com a instituição há mais de dois anos; e funcionamento é plenamente assegurada a vocação es- pecífica deste subsistema de ensino superior conforme Artigo 11.º previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 Composição do conselho pedagógico de Setembro. O conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino Artigo 14.º superior público militar é constituído por: Corpo de alunos a) Comandante ou director, que preside; b) 2.º comandante ou subdirector, que substitui o pre- 1 — Ao corpo de alunos compete o enquadramento sidente nas suas faltas ou impedimentos; dos alunos, o planeamento, a programação, execução e c) Director dos órgãos de ensino; controlo da formação militar, comportamental e física e d) Comandante do corpo de alunos; das actividades militares, em coordenação com a formação e) Director dos órgãos de investigação, desenvolvimento académica, científica e técnica. e inovação; 2 — O corpo de alunos é comandado por um oficial f) Três representantes nomeados de entre os professores directamente responsável perante o comandante ou director militares efectivos; do estabelecimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1061 Artigo 15.º aprovadas por despacho do membro do Governo respon- Órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação sável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, 1 — Os órgãos de investigação, desenvolvimento e precedida de pareceres do conselho científico ou técnico- inovação promovem, ou participam em colaboração com -científico, do conselho pedagógico e do Conselho do outras instituições da comunidade científica, nacional ou Ensino Superior Militar. internacional, na realização de projectos de investiga- 5 — Os graus de licenciado e de mestre só podem ser ção, no desenvolvimento e implementação de projectos conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior pú- inovadores, na promoção de projectos de investigação blico militar que reúnam os requisitos fixados, respectiva- integrados e na divulgação de conhecimento científico, mente, pelos artigos 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, defesa nacional. de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, rectifi- 2 — Os órgãos de investigação, desenvolvimento e cado pela Declaração de Rectificação n.º 81/2009, de 27 inovação são dirigidos ou chefiados por um docente ou de Outubro. investigador habilitado com o grau de doutor, directa- mente responsável perante o comandante ou director do Artigo 19.º estabelecimento. Actividades de ensino e formação Artigo 16.º 1 — Nos estabelecimentos de ensino superior público Órgãos de apoio militar, as actividades de ensino e formação desenvolvem- -se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de 1 — Aos órgãos de apoio compete assegurar o normal laboratório, e seminários, complementados por conferên- funcionamento das actividades de carácter logístico e admi- cias, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplica- nistrativo de cada estabelecimento de ensino, garantindo a ção, exercícios de campo, estágios, viagens e embarques, eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos visitas e missões de estudo e actividades complementares disponíveis. de formação, de acordo com a pedagogia mais aconse- 2 — Os órgãos de apoio são comandados, dirigidos ou lhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição chefiados por um oficial directamente responsável perante de competências nas matérias das áreas curriculares que o comandante ou director do estabelecimento. integram os planos de estudo. 2 — Os estabelecimentos de ensino superior público Artigo 17.º militar, por determinações específicas do Chefe do Estado- Outros órgãos -Maior de quem dependem ou sob proposta do comandante- -geral da GNR, ouvido o respectivo comandante ou di- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público rector, precedida de pareceres do conselho científico ou militar podem integrar outros órgãos, designadamente técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade, cuja do Ensino Superior Militar, podem organizar e ministrar composição e competências são definidas nos respectivos cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos regulamentos. habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que 2 — Os órgãos referidos no número anterior, se directa- constituam habilitação complementar para ingresso nas mente relacionados com a actividade académica, científica classes, armas e serviços ou especialidades. ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre. Artigo 20.º Actividades de investigação, desenvolvimento e inovação CAPÍTULO IV 1 — No domínio das áreas científicas que integram os Organização do ensino planos dos cursos, os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem actividades de investigação, de- Artigo 18.º senvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação Graus académicos do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógi- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público cas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento universitário militar conferem os graus académicos de do conhecimento em áreas de especial interesse para a licenciado e de mestre. segurança e defesa nacional. 2 — O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a 2 — Os estabelecimentos de ensino superior público Academia da Força Aérea podem associar-se com univer- militar podem criar unidades orgânicas de investigação, sidades para a realização de ciclos de estudos conducentes designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra ao grau de doutor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º denominação apropriada, ou instituições de investigação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março. comuns a várias instituições de ensino superior militar uni- 3 — A Escola do Serviço de Saúde Militar confere, por versitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas. si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre. 4 — As áreas de formação e as especialidades em que Artigo 21.º cada estabelecimento de ensino confere os graus de licen- Ciclos e planos de estudos ciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento em que se pode associar com universidades para a realização 1 — A criação, suspensão e extinção de ciclos de estu- de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, são dos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos 1062 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro Artigo 25.º do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob Registo de graus e diplomas, certidões e cartas proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico subscrito pelo conselho científico ou técnico-científico do e do Conselho do Ensino Superior Militar. estabelecimento de ensino superior público militar. 2 — Nos estabelecimentos de ensino superior público 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro- militar, os planos de estudos devem ser estruturados de vada por certidão do registo referido no número anterior, forma a assegurar a educação integral do aluno nos do- genericamente denominada diploma, e também, para os mínios da formação académica, científica, técnica, social estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os e humanística, em simultâneo com a formação militar, graus de licenciado e de mestre. comportamental e física, o treino e a actividade militar 3 — Os documentos a que se refere o número anterior adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição podem ser plurilingues. equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem. 4 — De acordo com as orientações aprovadas no âm- bito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no Artigo 22.º artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, Avaliação e acreditação a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público diploma. militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e 5 — A emissão da certidão do registo não pode ser acreditação do ensino superior, no respeito pelas especi- condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos ficidades do ensino superior público militar. documentos a que se refere a parte final do n.º 2. 2 — A avaliação e a acreditação do sistema de ensino 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos superior público militar são acompanhadas pelo Conselho documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o do Ensino Superior Militar. custo do serviço respectivo. Artigo 23.º Artigo 26.º Fiscalização e inspecção Natureza binária do sistema de ensino superior público militar 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão sujeitos aos poderes de fiscalização do Es- O ensino superior público militar organiza-se num sis- tado e às visitas de inspecção dos serviços competentes tema binário, devendo o ensino universitário orientar-se do ministério da tutela do ensino superior, que, para o para a oferta de formações científicas sólidas, juntando efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas esforços e competências de unidades de ensino e investiga- áreas relevantes. ção, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em 2 — Por razões de segurança militar, a fiscalização do formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, Estado e as visitas de inspecção estão condicionadas a orientadas profissionalmente. aviso e autorização prévia dos órgãos competentes das Forças Armadas. CAPÍTULO V Artigo 24.º Do corpo docente Associação e cooperação entre instituições Artigo 27.º 1 — No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos objectivos, os estabelecimentos Constituição e funções de ensino superior público militar podem: 1 — O corpo docente dos estabelecimentos de ensino a) Estabelecer entre si ou com outras instituições convé- superior público militar é constituído por todos os profes- nios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, sores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para a qualquer título, designadamente através de convénios, o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para protocolos e acordos com universidades, institutos politéc- a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo nicos e outras instituições, neles desenvolvam actividade programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de docente. partilha de recursos ou equipamentos; 2 — Ao corpo docente compete directamente a realiza- b) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria ção dos fins educativos dos estabelecimentos de ensino, e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou inter- funções que lhes forem atribuídos no âmbito da actividade nacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito escolar e de funcionamento do próprio estabelecimento, a da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos em locais onde decorram actividades externas. países de língua portuguesa. 3 — Os professores podem ser coadjuvados por ins- trutores, militares ou civis, ou por outros elementos que 2 — O desenvolvimento das actividades constantes do prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, número anterior carece de parecer do Conselho do Ensino em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos Superior Militar. de laboratório ou de campo. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1063 Artigo 28.º admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, Docentes militares estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de ensino e formação. 1 — Os professores, investigadores e instrutores milita- res são especialistas de reconhecida experiência e compe- Artigo 34.º tência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções Admissão educativas e de formação que lhes estão cometidas. 1 — As condições de acesso e ingresso aos ciclos de 2 — O recrutamento e selecção de professores, inves- estudos conferentes de grau académico são idênticas às tigadores e instrutores militares é feito através de convite que estiverem estabelecidas para o ensino superior público, ou escolha do Chefe do Estado-Maior de quem depende o sem prejuízo das exigências específicas fixadas no regu- estabelecimento, ouvido o comandante-geral da GNR rela- lamento de cada estabelecimento de ensino e nas normas tivamente aos seus efectivos, ou por concurso, em qualquer de admissão ao curso. dos casos nas condições estabelecidas no regulamento de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, a cada estabelecimento de ensino. admissão para os restantes cursos, estágios ou tirocínios é estabelecida em normas específicas. Artigo 29.º Docentes civis Artigo 35.º 1 — Os professores e investigadores civis são docentes Regime dos alunos da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência cien- 1 — Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior tífica e pedagógica comprovada. público militar têm os direitos e os deveres inerentes à 2 — Sem prejuízo da aplicação do regulamento de cada condição militar, com as adaptações decorrentes da sua estabelecimento e do contrato celebrado, aos professores condição de alunos, estando sujeitos a regimes especiais e investigadores civis dos estabelecimentos de ensino su- fixados nos regulamentos dos respectivos estabelecimen- perior público militar aplica-se o estatuto das respectivas tos, designadamente no âmbito disciplinar e escolar. carreiras docentes do ensino superior. 2 — O aproveitamento escolar, a vida interna e a admi- 3 — O recrutamento e a selecção de professores e inves- nistração dos alunos são regulados por normas próprias, tigadores civis são feitos através de concurso nas condições estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior de estabelecidas no regulamento de cada estabelecimento de quem depende o estabelecimento de ensino, sob proposta ensino e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do respectivo comandante ou director, precedida de parece- Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal res do conselho pedagógico ou do conselho disciplinar. Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da 3 — Os alunos de nacionalidade estrangeira, ao abrigo Carreira de Investigação Científica. de acordos de cooperação, e os alunos civis que sejam autorizados a frequentar cursos nos estabelecimentos de Artigo 30.º ensino superior público militar ficam sujeitos a regimes Instrutores especiais, regulados por normas próprias. 4 — Os critérios de frequência, avaliação e certifica- Os instrutores são militares ou civis com a qualificação ção carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior adequada e de comprovada competência para o exercício Militar. de actividades de instrução e treino. Artigo 31.º Artigo 36.º Estabilidade do corpo docente e de investigação Eliminação, desistência do curso e abate ao efectivo A fim de garantir a sua autonomia científica e peda- As condições de eliminação e desistência dos cursos gógica, as instituições de ensino superior público militar ministrados e de abate ao efectivo do corpo de alunos são devem dispor de um mapa próprio e permanente de pro- fixadas no regulamento dos estabelecimentos de ensino e fessores, investigadores e instrutores beneficiários de um em normas específicas. estatuto reforçado de estabilidade. Artigo 32.º CAPÍTULO VII Requisitos Disposições finais O corpo docente dos estabelecimentos de ensino su- perior público militar deve satisfazer os requisitos pre- Artigo 37.º vistos nos artigos 47.º e 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Mapas de pessoal militar Setembro. 1 — Os mapas de pessoal militar docente, contendo CAPÍTULO VI a indicação dos efectivos que o estabelecimento carece Do corpo discente para o desenvolvimento das respectivas actividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo Chefe do Estado- Artigo 33.º -Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos Constituição seus efectivos, sob proposta do respectivo comandante ou Nos estabelecimentos de ensino superior público mi- director, precedida de pareceres do conselho científico ou litar, o corpo discente é constituído por todos os alunos técnico-científico e do conselho pedagógico. 1064 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 2 — Os mapas de pessoal militar não docente são apro- ANEXO II vados, mantidos ou alterados pelo Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o Republicação do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março comandante-geral da GNR relativamente aos seus efecti- vos, sob proposta do respectivo comandante ou director. CAPÍTULO I Artigo 38.º Objecto, âmbito e especificidade Mapas de pessoal civil Artigo 1.º 1 — Os mapas de pessoal civil, docente e não docente, Objecto contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o estabelecimento carece para o desenvolvimento 1 — O presente decreto-lei adopta a aplicação dos prin- das respectivas actividades são aprovados, mantidos ou cípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de alterados pelo membro do Governo responsável pela área Março, ao ensino superior público militar. da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado- 2 — Em tudo o que não for especificamente regulado -Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, no presente decreto-lei aplica-se ao ensino superior pú- ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos blico militar o regime geral relativo ao ensino superior seus efectivos. público. 2 — Os mapas de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do Artigo 2.º conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Âmbito Militar. O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os Artigo 39.º estabelecimentos de ensino superior público militar. Encargos dos cursos ministrados a outras entidades Artigo 3.º Nos estabelecimentos de ensino superior público mili- Especificidade tar, os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados em proveito de outras entidades ou instituições O ensino superior público militar está inserido no sis- são suportados por estas na proporção dos custos a eles tema de ensino superior público, ainda que adaptado em ex- associados. clusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da Guarda Nacional Artigo 40.º Republicana (GNR), e caracteriza-se por: Receitas a) Visar a preparação de quadros altamente qualifica- dos com competências e capacidade para comandar em Constituem receitas dos estabelecimentos de ensino situações de risco e incerteza típicas do combate armado, superior público militar, para além das dotações que lhe em resposta às exigências da segurança e da defesa na- forem atribuídas: cionais; a) As verbas obtidas dos cursos que ministra; b) Uma formação científica de base e índole técnica e b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profis- investigação; sionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas c) As comparticipações, subsídios e liberalidades no âmbito de cada uma das especialidades; resultantes de actividades de investigação e desenvol- c) Formação comportamental consubstanciada numa vimento e de cooperação e protocolos com outras ins- sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção tituições; e chefia inerentes à condição militar; d) As verbas provenientes de fundos comunitários; d) Preparação física e de adestramento militar, visando e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino impres- entidade, nacional ou estrangeira; cindíveis ao cumprimento das suas missões. f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título; g) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas. CAPÍTULO II Artigo 41.º Estabelecimentos, avaliação e qualidade Meios militares Artigo 4.º 1 — Aos estabelecimentos de ensino superior público Estabelecimentos de ensino militar podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, unidades navais da Armada, meios do Exército, 1 — São estabelecimentos de ensino superior público meios aéreos da Força Aérea e meios da GNR adequados militar: à actividade de ensino e instrução. a) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM); 2 — O tipo, a modalidade de subordinação e de do- b) A Escola Naval; tação de meios são definidos por despacho do Chefe do c) A Academia Militar; Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de d) A Academia da Força Aérea; ensino. e) A Escola do Serviço de Saúde Militar. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1065 2 — O IESM é um estabelecimento de ensino superior sores e instrutores, militares e civis que, a qualquer título, público universitário militar, que tem por missão ministrar designadamente através de convénios com as universi- aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas dades, institutos politécnicos e outras instituições, neles e da GNR a formação nos planos científico, doutrinário e desenvolvam actividade docente. técnico das ciências militares necessária ao desempenho 2 — Os professores e instrutores militares são especia- das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, listas de reconhecida experiência e competência profis- ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, sional e detentores dos atributos curriculares específicos sendo o seu regime fixado em diploma próprio. imprescindíveis para o exercício das funções educativas 3 — A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia e de formação que lhes estão cometidas. da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior 3 — Os estabelecimentos de ensino superior público público universitário militar que têm por missão formar os militar devem ter os seguintes órgãos: oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatu- a) No ensino universitário, um conselho científico, um tariamente lhes são cometidas, conferir as competências conselho pedagógico e um conselho disciplinar; adequadas ao cumprimento das missões específicas dos b) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual um conselho pedagógico e um conselho disciplinar. para o exercício de funções de comando, direcção e chefia. 4 — Cada um dos estabelecimentos de ensino a que 4 — O comandante ou director de cada um dos esta- se refere o número anterior integra um departamento de belecimentos de ensino superior público militar poderá ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, é plenamente assegurada a vocação específica deste sub- face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente sistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do tal procedimento. artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro. 5 — A Escola do Serviço de Saúde Militar é um esta- Artigo 8.º belecimento de ensino superior público politécnico militar Acesso e ingresso que visa assegurar, no âmbito da saúde militar, as neces- sidades de formação de pessoal específicas das Forças As condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos Armadas. de ensino superior público militar são idênticas ao que 6 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- estiver estabelecido para o ensino superior público, sem litar podem igualmente ministrar cursos não conferentes de prejuízo das exigências específicas fixadas pelos respec- grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento tivos estatutos e regulamentos. conduza à atribuição de um diploma, designadamente: a) Cursos de promoção, actualização e qualificação; Artigo 9.º b) Tirocínios e estágios; Regime dos alunos c) Cursos de formação complementar ao longo da car- reira. O aproveitamento escolar, a vida interna e a administra- ção dos alunos são regulados por normas próprias, estabe- 7 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- lecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado- litar gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural, -Maior de quem depende o estabelecimento de ensino administrativa e disciplinar, concretizadas nos respectivos superior público militar, sob proposta do comandante ou estatutos. director, ouvidos os órgãos de conselho estatutariamente competentes. Artigo 5.º Artigo 10.º Avaliação e acreditação Sistema de créditos curriculares Os estabelecimentos de ensino superior público militar estão abrangidos pelo sistema geral de avaliação e acredi- A aprovação do regulamento de aplicação do sistema tação do ensino superior. de créditos curriculares a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, é da compe- Artigo 6.º tência do comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar. Ciclos de estudos A organização dos ciclos de estudos ministrados pelos Artigo 11.º estabelecimentos de ensino superior público militar rege-se Acreditação pelos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Os ciclos de estudos dos estabelecimentos de ensino Fevereiro, sem prejuízo das exigências específicas dos superior público militar estão sujeitos a acreditação nos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza termos fixados pelo título III do Decreto-Lei n.º 74/2006, militar. de 24 de Março. Artigo 7.º Artigo 12.º Corpo docente e órgãos de conselho Informação 1 — O corpo docente dos estabelecimentos de ensino 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- superior público militar é composto por todos os profes- litar prestam informação actualizada acerca da sua organi- 1066 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 zação e funcionamento, designadamente instalações, corpo da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior docente, planos de estudos e conteúdos curriculares. do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida 2 — São objecto de divulgação pública as informações de pareceres do conselho científico ou técnico-científico relativas aos estabelecimentos e ciclos de estudos do ensino e do conselho pedagógico. superior público militar. 2 — O grau de mestre numa determinada especialidade 3 — São igualmente objecto de divulgação pública os pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino supe- resultados do processo de avaliação e acreditação dos rior público militar que reúnam os requisitos fixados pelo estabelecimentos de ensino superior público militar. artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. Artigo 17.º CAPÍTULO III Ciclos de estudos integrados conducentes Graus académicos e diplomas ao grau de mestre Artigo 13.º 1 — No ensino superior público universitário militar, por razões que se prendem com o acesso ao exercício da Graus académicos actividade ou especialidade militar, em resultado de uma 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público prática estável e consolidada nas Forças Armadas portu- universitário militar conferem os graus académicos de guesas e em alguns países da OTAN e por necessidades licenciado e de mestre. específicas de formação e da carreira militar, o grau de 2 — O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de Academia da Força Aérea podem associar-se com univer- estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração sidades para a realização de ciclos de estudos conducentes normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima n.º 74/2006, de 24 de Março. exigida para o início do exercício da profissão militar na 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, cabe categoria de oficiais oriundos do ensino superior público à universidade a atribuição do grau de doutor. universitário militar. 4 — A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por 2 — Nos ciclos de estudos a que se refere o número an- si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre. terior, os estabelecimentos de ensino superior público mi- litar conferem o grau de licenciado aos alunos que tenham Artigo 14.º realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho. Atribuição do grau de licenciado 3 — O grau de licenciado referido no número anterior 1 — As áreas de formação em que cada estabelecimento deve adoptar uma denominação que não se confunda com de ensino superior público militar confere o grau de licen- a do grau de mestre. ciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável 4 — As especialidades em que cada estabelecimento de pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do ensino superior público militar confere o grau de mestre Estado-Maior do ramo em que se integra o estabeleci- após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo mento, precedida de pareceres do conselho científico ou membro do Governo responsável pela área da defesa na- técnico-científico e do conselho pedagógico. cional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em 2 — O grau de licenciado numa determinada área de que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de do conselho científico ou técnico-científico e do conselho ensino superior público militar que reúnam os requisitos pedagógico. fixados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. Artigo 18.º Júri do mestrado Artigo 15.º O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei Normas regulamentares da licenciatura n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo coman- 1 — O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se in- dante ou director do estabelecimento de ensino superior tegra o estabelecimento de ensino superior público mili- público militar, sob proposta do conselho científico ou tar, sob proposta do respectivo comandante ou director, técnico-científico e do conselho pedagógico. precedida de pareceres do conselho científico ou técnico- -científico e do conselho pedagógico, aprova as normas Artigo 19.º relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto- Normas regulamentares do mestrado -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 2 — Nos casos em que a licenciatura se destine à Guarda 1 — O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se in- Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige tegra o estabelecimento de ensino superior público mili- ainda o parecer do respectivo comandante-geral. tar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico- Artigo 16.º -científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto- Atribuição do grau de mestre -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 1 — As especialidades em que cada estabelecimento de 2 — Nos casos em que o mestrado se destine à Guarda ensino superior público militar confere o grau de mestre são Nacional Republicana, o disposto no número anterior exige aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área ainda o parecer do respectivo comandante-geral. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1067 Artigo 20.º 4 — No início do ano lectivo de 2009-2010, todos os Grau de doutor ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico referido no n.º 1. 1 — Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público univer- Artigo 24.º sitário militar podem associar-se com universidades para Novos ciclos de estudos a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados Até à entrada em funcionamento da Agência de Avalia- por despacho do membro do Governo responsável pela área ção e Acreditação do Ensino Superior, e sem prejuízo do da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 em que se integra o estabelecimento, precedida de parece- de Março, a entrada em funcionamento de novos ciclos res do conselho científico e do conselho pedagógico. de estudos fica sujeita, nos estabelecimentos de ensino 2 — Nos casos em que o IESM se associe com univer- superior público militar, ao regime em vigor à data de sidades para a realização de ciclos de estudos conducentes publicação do presente decreto-lei. ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior. Artigo 25.º Alterações Artigo 21.º Objecto de associação 1 — A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos Os estabelecimentos de ensino superior público militar fica sujeita ao regime fixado pelo título VI do Decreto-Lei podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino n.º 74/2006, de 24 de Março. superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de 2 — O membro do Governo responsável pela área da ciclos de estudos nos termos dos artigos 41.º a 43.º do Defesa Nacional aprova as alterações a que se refere o nú- Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, bem como para mero anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado- o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e esta- -Maior, precedida de pareceres do conselho científico ou belecimento de parcerias nacionais e internacionais gera- técnico-científico e do conselho pedagógico. dores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes. Artigo 26.º Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana Artigo 22.º Garantia de mobilidade As matérias referentes à formação de oficiais dos qua- dros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação con- 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público mi- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da litar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, defesa nacional e da administração interna, sob proposta nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, salvaguar- do conselho científico ou técnico-científico e do conselho dadas as necessidades, as especificidades e os interesses pedagógico. das Forças Armadas. 2 — O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional estabelece as condições de mobilidade CAPÍTULO IV interna e externa dos estudantes relativamente aos estabe- Conselho do Ensino Superior Militar lecimentos de ensino superior público militar. Artigo 27.º Artigo 23.º Natureza e objectivos Adequação dos ciclos de estudos 1 — É criado o Conselho do Ensino Superior Militar, na 1 — Os estabelecimentos de ensino superior público dependência directa do membro do Governo responsável militar promovem a adequação dos ciclos de estudos que pela área da defesa nacional. se encontram a ministrar e dos graus que estão autoriza- 2 — O Conselho do Ensino Superior Militar é um ór- dos a conferir ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei gão colegial que assegura a concepção e coordenação e n.º 74/2006, de 24 de Março, em conjugação com o pre- acompanha a execução das políticas que, no domínio do sente decreto-lei. ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa 2 — A adequação é realizada em estreita colaboração Nacional. com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores, conselho científico Artigo 28.º ou técnico-científico e conselho pedagógico. 3 — As regras de transição entre a anterior orga- Composição nização de estudos e a nova organização decorrente 1 — O Conselho do Ensino Superior Militar tem a se- do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do guinte composição: Estado-Maior do ramo em que se insere o estabele- cimento de ensino superior militar, sob proposta do a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional, respectivo comandante ou director, precedido de pare- individualidade de reconhecido mérito que preside; ceres do conselho científico ou técnico-científico e do b) Um representante da Direcção-Geral de Pessoal e conselho pedagógico. Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional; 1068 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 c) Um representante do Chefe do Estado-Maior-General f) Promover a optimização dos recursos humanos e das Forças Armadas; materiais no âmbito do sistema de ensino superior público d) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Ar- militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz; mada; g) Assegurar a representação do Ministério da Defesa e) Um representante do Chefe do Estado-Maior do Nacional, sempre que para tal for solicitado. Exército; f) Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força 3 — Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Aérea; Militar informar e dar parecer ao membro do Governo res- g) Um representante do comandante-geral da Guarda ponsável pela área da defesa nacional sobre as actividades Nacional Republicana; desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível h) Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia do ensino superior público militar, nomeadamente: e Ensino Superior; i) Três individualidades, civis ou militares, de reconhe- a) Estrutura do sistema de ensino superior público mi- cido mérito e competência no âmbito de ensino superior litar; militar, a designar pelo membro do Governo responsável b) Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de pela área da Defesa Nacional. ensino superior público militar; c) Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos; 2 — O Ministério da Defesa Nacional é representado d) Pedidos de registo de adequação de cursos em fun- no conselho consultivo da Agência de Avaliação e Acre- cionamento; ditação do Ensino Superior pelo presidente do Conselho e) Especialidades e áreas de formação em que os esta- do Ensino Superior Militar. belecimentos de ensino superior público militar conferem 3 — Os membros do Conselho do Ensino Superior Mi- os graus de licenciado e de mestre; litar são nomeados por despacho conjunto dos membros f) Ramos do conhecimento e especialidades em que os do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, estabelecimentos de ensino superior público universitário da administração interna e da ciência, tecnologia e ensino militar se podem associar com universidades para a reali- superior. zação de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor; 4 — A remuneração do presidente do CESM é fixada g) Actos de acreditação ou de recusa de acreditação; por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finan- h) Ensino à distância (e-learning); ças e do Ministro da Defesa Nacional. i) Critérios de frequência, avaliação e certificação; j) Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos Artigo 29.º de ensino superior público militar; l) Avaliação e acompanhamento da fiscalização do en- Atribuições sino superior público militar e dos estabelecimentos de 1 — O Conselho do Ensino Superior Militar tem por ensino superior público militar; missão contribuir para a concepção, definição, planea- m) Relatórios e planos anuais e plurianuais de activi- mento e desenvolvimento dos projectos educativos e das dades. políticas relacionadas com o ensino superior público mi- litar e para uma harmoniosa integração deste no sistema 4 — Compete, em particular, ao Conselho do Ensino nacional de educação e formação. Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvi- 2 — São ainda atribuições do Conselho do Ensino Su- mento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e perior Militar: na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral. a) Preparar as decisões que ao Ministério da Defesa Nacional pertença tomar em matérias relacionadas com o Artigo 30.º ensino superior público militar; Articulação e direito de informação b) Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais enti- 1 — A articulação e a cooperação entre as entidades dades intervenientes no ensino superior, a nível nacional referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa designadamente, na definição e execução de planos comuns Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tec- de actividade, na troca permanente das informações ne- nologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e cessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições privadas; e no acesso recíproco às bases de dados de informação c) Assegurar, por si ou através de parcerias com enti- estatística. dades especializadas, a realização de estudos de evolução 2 — O Conselho do Ensino Superior Militar pode re- dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior querer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, elementos que considere indispensáveis para a realização a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e das suas tarefas. meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino; Artigo 31.º d) Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema Comissões especializadas e grupos de trabalho de ensino superior público militar; e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à pres- O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao tação de informação sobre o sistema de ensino superior Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões público militar, bem como promover a difusão da infor- especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente mação científica e técnica e de ensino superior público ou eventual, constituídas por individualidades de reconhe- militar a nível nacional e internacional; cido mérito e competência. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1069 Artigo 32.º Decreto-Lei n.º 28/2010 Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar de 31 de Março O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela O Programa do XVIII Governo Constitucional ao Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, à qual assumir o compromisso em firmar com o sistema de ensino compete apoiar as actividades do Conselho, designada- superior um contrato de confiança, identifica como linhas mente as de natureza jurídica, técnica e administrativo- fundamentais de modernização estrutural a aposta na qua- -logística. lificação dos portugueses, na inovação, na tecnologia e CAPÍTULO V na sociedade do conhecimento. Neste sentido, importa agora consolidar as mudanças e desenvolver as linhas Normas finais e transitórias de evolução e progresso do modelo de ensino superior público militar. Artigo 33.º Mudanças iniciadas, num primeiro momento, com Funcionamento, orçamento e pessoal a publicação da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo As normas relativas ao funcionamento, orçamento e Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto- pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são esta- -Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela belecidas por portaria do membro do Governo responsável Declaração de Rectificação n.º 81/2009, de 27 de Outubro, pela área da defesa nacional, que fixa igualmente as con- diplomas que concretizaram, respectivamente, a altera- dições de funcionamento das comissões especializadas ou ção da Lei de Bases do Sistema Educativo e a aprovação grupos de trabalho e do Gabinete Técnico. do novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino Artigo 34.º superior, adequando-o ao Processo de Bolonha. Num segundo momento, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 Revisão de estatutos e regulamentos de Março, adoptou os princípios constantes do Decreto-Lei Os estabelecimentos de ensino superior público militar n.º 74/2006, de 24 de Março, ao ensino superior público procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em militar e estabeleceu a revisão dos estatutos e regulamentos vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos dos respectivos estabelecimentos de ensino, em conformi- estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo dade com o novo ordenamento jurídico. ordenamento jurídico. Em concretização do Programa do XVIII Governo Cons- titucional, e tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 37/2008, Artigo 35.º de 5 de Março, determina que o regime do Instituto de Prazos especiais Estudos Superiores Militares (IESM) é fixado em diploma próprio, no respeito pela especificidade do ensino superior Os estabelecimentos de ensino superior público mili- público militar, o presente decreto-lei: tar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos i) Procede à redefinição do quadro legal do Instituto de seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e Estudos Superiores Militares (IESM), alterando o Decreto- 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de -Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro; publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de ii) Aprova, em anexo, o respectivo Estatuto; registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos. iii) Promove a aplicação dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Artigo 36.º Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho. Extinção de estabelecimentos de ensino O IESM enquanto estabelecimento de ensino superior 1 — São extintas a Escola Superior de Tecnologias Na- público universitário militar é uma instituição de alto nível vais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas. do saber e da ciência, através da articulação do estudo, do 2 — A extinção dos estabelecimentos de ensino referi- ensino, da investigação e do desenvolvimento experimen- dos no número anterior apenas produz efeitos a partir do tal, tendo por missão ministrar aos oficiais dos quadros ano lectivo de 2008-2009. permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional 3 — A adequação dos ciclos de estudos até agora mi- Republicana (GNR) a formação nos planos científico, nistrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao deve estar concluída no início do ano lectivo de 2008-2009. desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças Artigo 37.º Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da Norma revogatória GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organiza- ções internacionais. São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de O IESM reforça igualmente a possibilidade de se Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 associar com outros estabelecimentos de ensino superior, de Dezembro. nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de Artigo 38.º estudos bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais Entrada em vigor e internacionais geradores de sinergias entre as institui- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ções e optimizadores da utilização dos recursos docentes ao da sua publicação. e materiais existentes. 1070 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 Atenta a necessidade de reforçar a coordenação do pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada ensino superior público militar através de uma visão e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e interesse para a segurança e defesa nacional; estáveis, consagra-se que o IESM, tal como para restantes b) A realização de planos de estudos de cursos de estabelecimentos de ensino superior militar, desenvolve formação complementar ao longo da carreira, organiza- as suas actividades em estreita ligação com o conselho dos em unidades de créditos, nomeadamente cursos de do ensino superior militar, tendo em conta a missão e promoção, qualificação, especialização e actualização as atribuições deste órgão, que assegura a concepção e de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que coordenação e acompanha a execução das políticas que, no habilitem os oficiais para o exercício de cargos e para domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério o desempenho de funções de oficial general e oficial da Defesa Nacional. superior dos ramos e da GNR; Foram ouvidos o Chefe do Estado-Maior-General c) A realização de actividades de investigação, de- das Forças Armadas, os chefes dos estados-maiores dos senvolvimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas ramos das Forças Armadas, o comandante-geral da GNR, áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração o director do Instituto de Estudos Superiores Militares e o da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos conselho de reitores das universidades portuguesas. ramos e da GNR e da prospectiva estratégica militar; Assim: d) A cooperação e o intercâmbio cultural e científico Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, tituição, o Governo decreta o seguinte: públicas ou privadas, no âmbito da sua missão; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para Artigo 1.º a cooperação internacional e para a aproximação en- Objecto tre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países 1 — O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ins- aliados membros da Organização do Tratado do Atlân- tituto de Estudos Superiores Militares (IESM), constante tico Norte; do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte f) A realização de conferências, colóquios e semi- integrante. nários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a se- do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro. gurança e defesa; g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio Artigo 2.º ao desenvolvimento; Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro h) A transferência e valorização do conhecimento científico e doutrinário; Os artigos 1.º a 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, i) A criação do ambiente educativo apropriado às de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: suas finalidades; j) A produção e difusão do conhecimento e da cul- «CAPÍTULO I tura. Criação, natureza, missão e atribuições 3 — O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada Artigo 1.º ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da Criação, natureza e sede GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de for- mação específica e outras acções de formação. 1— ..................................... 4 — O IESM pode igualmente cooperar com estabe- 2 — O IESM é um estabelecimento de ensino su- lecimentos de ensino superior na realização de cursos perior público universitário militar, na dependência do conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas da lei, no domínio da segurança e defesa, designada- (CEMGFA). mente nas áreas dos estudos estratégicos, da informação 3— ..................................... estratégica, da logística, das relações internacionais e da administração e gestão dos recursos da defesa. Artigo 2.º 5 — Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a Missão e atribuições concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos. 1 — O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação nos CAPÍTULO II planos científico, doutrinário e técnico das ciências Actividade científica e pedagógica militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Artigo 3.º Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da GNR e em forças con- Termos e limites da actividade científica e pedagógica juntas e combinadas e em organizações internacionais. 1— ..................................... 2 — São atribuições do IESM: 2 — As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos a) A realização de ciclos de estudos visando a atribui- científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas ção de graus académicos, bem como de outros cursos da política de segurança e defesa nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1071 3 — Os planos de estudos relativos à componente 2 — O director e os subdirectores são nomeados em formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e comissão de serviço por um período de três anos. os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo Artigo 7.º CEMGFA, sob proposta dos chefes do estado-maior de Director cada ramo das Forças Armadas, precedido de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico. 1 — O director é um vice-almirante ou tenente- -general, nomeado por despacho do membro do Governo Artigo 4.º responsável pela área da defesa nacional, rotativamente Ciclos e planos de estudos por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob pro- posta do CEMGFA, ouvido o CCEM, após indigitação 1 — A criação, suspensão e extinção de ciclos de do respectivo chefe do estado-maior. estudos bem como a aprovação e modificação das es- 2 — O director dirige as actividades do IESM e truturas curriculares dos respectivos planos de estudos responde pelo cumprimento da respectiva missão, estão sujeitas a aprovação por despacho do membro do competindo-lhe: Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho de chefes de a) Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as es- estado-maior (CCEM), o conselho do ensino superior pecialidades em que o IESM confere, respectivamente, militar (CESM), e o director, o conselho científico e o o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos conselho pedagógico do IESM. do conhecimento e especialidades em que o IESM pode 2— ..................................... associar-se com universidades para a realização de ci- 3 — Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a clos de estudos conducentes ao grau de doutor; acreditação nos termos fixados no título III do Decreto- b) Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de es- -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. tágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas al- CAPÍTULO III terações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, nos termos e com os limites dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º Organização e do artigo 4.º; c) Promover o desenvolvimento da investigação cien- SECÇÃO I tífica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se Disposições gerais considerem necessárias, designadas por centros, labo- ratórios, institutos ou outra denominação apropriada e Artigo 5.º instituições de investigação que possam ser comuns a Órgãos várias instituições de ensino superior militar universi- tárias ou politécnicas; 1 — O IESM compreende os seguintes órgãos: d) Convidar professores ou investigadores de outras a) De direcção; instituições ou personalidades de reconhecida compe- b) De conselho; tência para integrarem o conselho científico ou o con- c) De ensino e de investigação, desenvolvimento e selho pedagógico, no âmbito da missão do IESM; inovação; e) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos d) De apoio; coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do e) Outros órgãos e serviços definidos no regulamento. Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, in- 2 — O IESM pode integrar outros órgãos, nomeada- vestigadores residentes e dos professores militares e mente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade. civis; 3 — Os órgãos definidos no número anterior, se di- f) Promover a realização de conferências, colóquios rectamente relacionados com a actividade académica, e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes científica ou docente, são chefiados por oficiais ou do- para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e centes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre. defesa nacional; 4 — A organização, composição e funcionamento dos g) Dinamizar e promover parcerias estratégicas e diferentes órgãos do IESM são definidos no respectivo outras formas de cooperação com instituições congéne- estatuto e regulamento. res nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar; SECÇÃO II h) Representar o IESM em actos oficiais. Órgãos de direcção 3 — Ao director do IESM compete-lhe especial- Artigo 6.º mente: Órgãos de direcção a) Outorgar os protocolos necessários às atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 3 do ar- 1 — São órgãos de direcção do IESM: tigo 4.º do Estatuto do IESM; a) O director; b) Outorgar protocolos com instituições de ensino b) Os subdirectores. superior relativos à contratação de professores ou in- 1072 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 vestigadores civis a tempo parcial, bem como praticar Artigo 11.º os demais actos para tal necessários. Departamento de Ensino 4 — As competências referidas nos números anterio- 1 — Ao Departamento de Ensino incumbe o plane- res podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores. amento, programação, execução e controlo do ensino, conforme definido nos planos de estudos dos cursos. Artigo 8.º 2 — O Departamento de Ensino compreende áreas Subdirectores de ensino estruturadas de harmonia com critérios fun- 1 — Os subdirectores são contra-almirantes ou cionais ligados à organização dos cursos e respeitantes majores-generais, nomeados por despacho do membro à especialização dos conhecimentos, designadamente: do Governo responsável pela área da defesa nacional, a) Área de ensino de estratégia; um de cada ramo das Forças Armadas, sob proposta do b) Área de ensino de operações; CEMGFA, ouvidos o CCEM e o director do IESM, após c) Área de ensino de administração; indigitação do respectivo chefe do estado-maior. d) Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR. 2 — Os subdirectores desempenham, em acumulação e em regime de rotação por cada um dos ramos das For- 3 — O Departamento de Ensino dispõe de um Gabi- ças Armadas, os cargos de directores do Departamento nete de Planeamento e Programação (GPP) para o trata- de Ensino, do Departamento de Cursos e do CISDI. mento dos assuntos respeitantes à área académica. 3 — Os subdirectores coadjuvam o director, exer- 4 — O director do Departamento de Ensino dirige as cendo as competências que por este lhes forem delegadas. actividades do Departamento sob orientação do director do IESM. SECÇÃO III Órgãos de conselho Artigo 12.º Artigo 9.º Departamento de Cursos Órgãos de conselho 1 — Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar as turmas de auditores e de alunos durante a frequência 1 — São órgãos de conselho do IESM: dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento a) O conselho científico; e avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e b) O conselho pedagógico; das metodologias utilizadas. c) O conselho disciplinar; 2 — O Departamento de Cursos compreende: d) Os conselhos de cursos. a) O curso de promoção a oficial general; 2 — O conselho científico é o órgão competente para b) O curso de estado-maior conjunto; dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orien- c) O curso de promoção a oficial superior dos ramos tação científica e técnica do ensino e da investigação. e da GNR; 3 — O conselho pedagógico é o órgão competente d) Os cursos específicos dos ramos e da GNR; para dar parecer sobre os assuntos relacionados com e) Outros cursos específicos, quando tal for deter- a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o minado. rendimento escolar dos auditores e alunos. 4 — O conselho disciplinar é o órgão competente 3 — O Departamento de Cursos compreende ainda para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar um Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal respeitantes a docentes civis e a discentes civis e estran- consiste em avaliar a adequabilidade das matérias mi- geiros, no âmbito das actividades escolares. nistradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a 5 — Os conselhos de cursos são os órgãos competen- evolução do normativo respeitante ao ensino superior, tes para dar parecer quando estejam em causa assuntos apresentando as propostas que permitam manter o nor- específicos de um curso, reunindo por convocação do mativo aplicável ao IESM devidamente actualizado. director do IESM. 4 — O director do Departamento de Cursos dirige as 6 — Os órgãos de conselho são presididos pelo direc- actividades do Departamento sob orientação do director tor do IESM, com possibilidade de delegação, excepto do IESM. quando estejam em causa assuntos relacionados com o 5 — O curso de promoção a oficial general é dirigido curso de promoção a oficial general ou equivalente. pelo director do Departamento de Cursos. SECÇÃO IV Artigo 13.º Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação Centro de Investigação de Segurança e Defesa Artigo 10.º 1 — Ao CISDI incumbe a promoção, ou participação Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, implementação de projectos inovadores, na promoção de de investigação, desenvolvimento e inovação: projectos de investigação integrados e na divulgação do a) O Departamento de Ensino; conhecimento científico, em áreas de especial interesse b) O Departamento de Cursos; para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e c) O CISDI. defesa nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1073 2 — O CISDI compreende os Núcleos de Estu- 2 — Os militares necessários ao cumprimento da dos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento missão do IESM são garantidos e indicados pelos ra- (CRC), podendo o director do IESM criar unidades mos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da orgânicas de investigação, designadas por centros, GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo laboratórios, institutos ou outra denominação apro- director do IESM. priada, em função de uma área científica dominante e 3 — Os directores dos cursos, os coordenadores das caracterizados pelo interesse estrutural e permanente áreas de ensino e os docentes militares das Forças Arma- das actividades desenvolvidas para a prossecução da das são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados missão do IESM. por despacho do CEMGFA, sob proposta do director 3 — O CISDI dispõe de um quadro próprio de in- do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho vestigadores a quem podem ser atribuídas componentes pedagógico. lectivas. 4 — Os militares no activo são nomeados para fun- 4 — O CISDI assegura a avaliação e difusão dos ções no IESM em regime de comissão normal de serviço resultados das actividades de investigação integradas por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos na respectiva vocação disciplinar. quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares 5 — O director do CISDI, habilitado com o grau de das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação Republicana. do director do IESM. 5 — O mapa de pessoal civil, docente e não do- cente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho SECÇÃO V de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho Órgãos de apoio e outros do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido Artigo 14.º o director do IESM. Serviços de apoio 6 — Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes 1 — Os serviços de apoio do IESM compreendem: civis podem ser contratados nos termos dos protocolos a) O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º Central; 7 — O quadro de pessoal militar docente e o mapa de b) O Serviço Financeiro; pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho c) O Serviço de Sistemas de Informação e de Co- científico, do conselho pedagógico e do conselho do municações; ensino superior militar. d) O Serviço de Apoio Geral. Artigo 16.º 2 — Aos serviços de apoio incumbe assegurar o nor- Recursos financeiros mal funcionamento das actividades de carácter logís- tico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo Os recursos financeiros necessários ao funcionamento a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos do IESM são fixados em dotação própria do orçamento recursos disponíveis. do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 3 — Os serviços de apoio são chefiados por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotati- CAPÍTULO V vamente pelo chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, Guarda Nacional Republicana mediante proposta do director do IESM. 4 — Os serviços de apoio do IESM integram mili- Artigo 17.º tares da GNR. Cursos e planos de estudo 5 — O regulamento do IESM define a organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio. 1 — O IESM pode ainda ministrar cursos aos oficiais dos quadros permanentes da GNR, a solicitação do membro do Governo responsável pela área da admi- CAPÍTULO IV nistração interna, sob proposta do comandante-geral da GNR. Recursos humanos e financeiros 2 — A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação das Artigo 15.º estruturas curriculares dos respectivos planos de Recursos humanos estudos, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo 1 — O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da admi- militar, docente e não docente, contendo a indicação nistração interna, sob proposta do director do IESM, dos efectivos militares necessários para o desenvolvi- ouvido o comandante-geral da GNR, e carecem de mento das respectivas actividades, aprovado, mantido pareceres do conselho científico e do conselho pe- ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do dagógico. IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR 3 — O regime de acesso aos cursos e estágios relativamente aos seus efectivos. do IESM ministrados a oficiais da GNR é definido 1074 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 por portaria conjunta dos membros do Governo Governo responsável pela área da defesa nacional, sob responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho científico, administração interna, ouvido o comandante-geral o conselho pedagógico e o conselho de ensino superior da GNR. militar (CESM). Artigo 18.º Artigo 4.º Recursos humanos Regulamento 1 — Os militares da GNR no activo são nomeados 1 — O IESM procede, no prazo de 90 dias a contar para funções no IESM em regime de comissão normal da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão do de serviço por períodos de três anos, nos termos do respectivo regulamento, em conformidade com o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republi- ordenamento jurídico. cana. 2 — O regulamento do IESM, contendo as disposições 2 — O coordenador da área de ensino específico necessárias para a execução do Estatuto, é aprovado por da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são portaria do membro do Governo responsável pela área da indigitados pela GNR e nomeados por despacho do defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos conselho científico, conselho pedagógico e o CESM, e, o conselho científico e o conselho pedagógico. entre outras, define as seguintes matérias: Artigo 19.º a) A autonomia do IESM nas suas diferentes verten- tes; Participação institucional b) A participação de docentes nos aspectos científicos Os conselhos científico, pedagógico e disciplinar e pedagógicos; integram representantes da GNR, a nomear pelo mem- c) A forma de participação dos discentes nos aspectos bro do Governo responsável pela área da administra- pedagógicos; ção interna, sob proposta do respectivo comandante- d) O processo de auto-avaliação do IESM; -geral, ouvido o director do IESM, sempre que estejam e) Direitos e deveres dos discentes; em causa matérias relativas aos cursos referidos no f) Aproveitamento escolar, vida interna e a administra- artigo 17.º ção dos discentes; g) Condições de acesso e ingresso; CAPÍTULO VI h) Condições de frequência e de avaliação; i) Direitos e deveres do pessoal docente; Disposições finais e transitórias j) Sistema interno de qualidade e de avaliação do ensino. Artigo 24.º Regulamentação 3 — O regulamento do IESM, na medida do que for aplicável, atenta a finalidade, organização, composição, A organização interna, o regime de acesso aos cur- competências e funcionamento, define ainda as matérias sos e estágios, bem como os elementos de heráldica, relativas aos seus órgãos e serviços. símbolos, modelos de diplomas e prémios do IESM são definidos por portaria do membro do Governo res- Artigo 5.º ponsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.» Período transitório 1 — Os requisitos fixados no n.º 3 do artigo 14.º e no Artigo 3.º n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto e no n.º 5 do artigo 13.º do Ciclos de estudos Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, são exigíveis ao IESM a partir do ano lectivo 2013-2014, inclusive. 1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para 2 — Até à revisão do regulamento do IESM, aprovado a obtenção de grau académico ou diploma, as normas pela Portaria n.º 1153/2005, de 11 de Novembro, mantêm- regulamentares a que se referem os artigos 15.º e 19.º do -se em vigor todas as suas disposições que não contrariem o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, devem prever a Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, e o Estatuto possibilidade de ingresso nos respectivos ciclos de estudos do IESM. por oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas 3 — Até à aprovação do novo quadro do pessoal militar e da GNR, visando a atribuição: e do novo mapa de pessoal civil, docente e não docente, a) Do grau de mestre aos oficiais oriundos do ensino contendo a indicação dos efectivos militares e do número superior público universitário militar, habilitados com o de postos de trabalho necessários para o desenvolvimento grau de licenciado; das respectivas actividades, continuam em vigor os quan- b) Do grau de licenciado ou de mestre aos oficiais titativos actualmente existentes. oriundos do ensino superior público politécnico militar, habilitados com o grau de bacharel. Artigo 6.º Republicação 2 — As especialidades e as áreas de formação, bem como as condições de candidatura em que o IESM confere É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, do os graus de mestre e de licenciado referidos no número qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 161/2005, de anterior, são aprovadas por despacho do membro do 22 de Setembro, com a redacção actual. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1075 Artigo 7.º c) A realização de actividades de investigação, desenvol- Entrada em vigor vimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da seguinte ao da sua publicação. GNR e da prospectiva estratégica militar; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de d) A cooperação e o intercâmbio cultural e científico Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, sa — Fernando Teixeira dos Santos — Augusto Ernesto públicas ou privadas, no âmbito da sua missão; Santos Silva — Rui Carlos Pereira — Manuel Frederico e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para Tojal de Valsassina Heitor. a cooperação internacional e para a aproximação en- tre os povos, com especial destaque para os países de Promulgado em 16 de Março de 2010. língua portuguesa, os países europeus e outros países Publique-se. aliados membros da Organização do Tratado do Atlân- tico Norte; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. f) A realização de conferências, colóquios e seminários, Referendado em 17 de Março de 2010. nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa; de Sousa. g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; ANEXO I h) A transferência e valorização do conhecimento cien- tífico e doutrinário; Republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, i) A criação do ambiente educativo apropriado às suas de 22 de Setembro finalidades; j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. CAPÍTULO I 3 — O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, Criação, natureza, missão e atribuições mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da Artigo 1.º GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação Criação, natureza e sede específica e outras acções de formação. 4 — O IESM pode igualmente cooperar com estabele- 1 — É criado o Instituto de Estudos Superiores Mili- cimentos de ensino superior na realização de cursos con- tares (IESM). ducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da 2 — O IESM é um estabelecimento de ensino superior lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas público universitário militar, na dependência do Chefe do áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA). da logística, das relações internacionais e da administração 3 — O IESM tem sede em Lisboa. e gestão dos recursos da defesa. 5 — Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a Artigo 2.º concessão de equivalências e o reconhecimento de graus Missão e atribuições e habilitações académicos. 1 — O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda CAPÍTULO II Nacional Republicana (GNR) a formação nos planos cien- tífico, doutrinário e técnico das ciências militares neces- Actividade científica e pedagógica sária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General Artigo 3.º das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Termos e limites da actividade científica e pedagógica Armadas, da GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organizações internacionais. 1 — O IESM programa e executa os planos de estu- 2 — São atribuições do IESM: dos e de investigação e define os programas das discipli- a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição nas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de de graus académicos, bem como de outros cursos pós- conhecimentos nos termos e com os limites dos números -secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, seguintes e do artigo 4.º nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse 2 — As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos para a segurança e defesa nacional; científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas b) A realização de planos de estudos de cursos de for- da política de segurança e defesa nacional. mação complementar ao longo da carreira, organizados em 3 — Os planos de estudos relativos à componente for- unidades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, mativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regi- qualificação, especialização e actualização de conheci- mes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos mentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem os no n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo CEMGFA, oficiais para o exercício de cargos e para o desempenho sob proposta dos chefes do estado-maior de cada ramo de funções de oficial general e oficial superior dos ramos das Forças Armadas, precedido de pareceres do conselho e da GNR; científico e do conselho pedagógico. 1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 Artigo 4.º Artigo 7.º Ciclos e planos de estudos Director 1 — A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos 1 — O director é um vice-almirante ou tenente-general, bem como a aprovação e modificação das estruturas cur- nomeado por despacho do membro do Governo responsá- riculares dos respectivos planos de estudos estão sujeitas vel pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um a aprovação por despacho do membro do Governo res- dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ponsável pela área da defesa nacional, sob proposta do ouvido o CCEM, após indigitação do respectivo chefe do CEMGFA, ouvidos o conselho de chefes de estado-maior estado-maior. (CCEM), o conselho do ensino superior militar (CESM) e 2 — O director dirige as actividades do IESM e res- o director, o conselho científico e o conselho pedagógico ponde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo- do IESM. -lhe: 2 — Os planos de estudos prevêem necessariamente a) Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as uma componente formativa comum aos três ramos das especialidades em que o IESM confere, respectivamente, Forças Armadas, uma componente formativa específica de o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos cada ramo e uma componente formativa conjunta. do conhecimento e especialidades em que o IESM pode 3 — Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a associar-se com universidades para a realização de ciclos acreditação nos termos fixados pelo título III do Decreto- de estudos conducentes ao grau de doutor; -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. b) Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos CAPÍTULO III de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os Organização conselhos científico e pedagógico, nos termos e com os limites dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º; SECÇÃO I c) Promover o desenvolvimento da investigação cientí- fica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando Disposições gerais as unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos Artigo 5.º ou outra denominação apropriada e instituições de inves- Órgãos tigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas; 1 — O IESM compreende os seguintes órgãos: d) Convidar professores ou investigadores de outras a) De direcção; instituições ou personalidades de reconhecida competên- b) De conselho; cia para integrarem o conselho científico ou o conselho c) De ensino e de investigação, desenvolvimento e ino- pedagógico, no âmbito da missão do IESM; vação; e) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos d) De apoio; coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do e) Outros órgãos definidos no regulamento. Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investi- 2 — O IESM pode integrar outros órgãos, nomeada- gadores residentes e dos professores militares e civis; mente de estudos, planeamento, avaliação e de quali- f) Promover a realização de conferências, colóquios e dade. seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para 3 — Os órgãos definidos no número anterior, se directa- as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa mente relacionados com a actividade académica, científica nacional; ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis g) Dinamizar e promover parcerias estratégicas e ou- habilitados com o grau de doutor ou mestre. tras formas de cooperação com instituições congéneres 4 — A organização, composição e funcionamento dos nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das diferentes órgãos do IESM são definidos no respectivo organizações internacionais de que Portugal faça parte e estatuto e regulamento. nas acções de cooperação técnico-militar; h) Representar o IESM em actos oficiais. SECÇÃO II 3 — Ao director do IESM compete-lhe especial- Órgãos de direcção mente: a) Outorgar os protocolos necessários às atribuições Artigo 6.º referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo Órgãos de direcção 4.º do Estatuto do IESM; b) Outorgar protocolos com instituições de ensino 1 — São órgãos de direcção do IESM: superior relativos à contratação de professores ou inves- a) O director; tigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os b) Os subdirectores. demais actos para tal necessários. 2 — O director e os subdirectores são nomeados em 4 — As competências referidas nos números anteriores comissão de serviço por um período de três anos. podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1077 Artigo 8.º Artigo 11.º Subdirectores Departamento de Ensino 1 — Os subdirectores são contra-almirantes ou majores- 1 — Ao Departamento de Ensino incumbe o plane- -generais, nomeados por despacho do membro do Governo amento, programação, execução e controlo do ensino, responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo conforme definido nos planos de estudos dos cursos. das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos 2 — O Departamento de Ensino compreende áreas de o CCEM e o director do IESM, após indigitação do res- ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais pectivo chefe do estado-maior. ligados à organização dos cursos e respeitantes à especia- 2 — Os subdirectores desempenham, em acumula- lização dos conhecimentos, designadamente: ção e em regime de rotação por cada um dos ramos a) Área de ensino de estratégia; das Forças Armadas, os cargos de directores do De- b) Área de ensino de operações; partamento de Ensino, do Departamento de Cursos e c) Área de ensino de administração; do CISDI. d) Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR. 3 — Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas. 3 — O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento SECÇÃO III dos assuntos respeitantes à área académica. 4 — O director do Departamento de Ensino dirige as Órgãos de conselho actividades do Departamento sob orientação do director do IESM. Artigo 9.º Órgãos de conselho Artigo 12.º Departamento de Cursos 1 — São órgãos de conselho do IESM: a) O conselho científico; 1 — Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar b) O conselho pedagógico; as turmas de auditores e de alunos durante a frequência dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e c) O conselho disciplinar; avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das d) Os conselhos de cursos. metodologias utilizadas. 2 — O Departamento de Cursos compreende: 2 — O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação a) O curso de promoção a oficial general; científica e técnica do ensino e da investigação. b) O curso de estado-maior conjunto; 3 — O conselho pedagógico é o órgão competente para c) O curso de promoção a oficial superior dos ramos dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orienta- e da GNR; ção pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento d) Os cursos específicos dos ramos e da GNR; escolar dos auditores e alunos. e) Outros cursos específicos, quando tal for determi- 4 — O conselho disciplinar é o órgão competente para nado. dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar respei- tantes a docentes civis e a discentes civis e estrangeiros, 3 — O Departamento de Cursos compreende ainda um no âmbito das actividades escolares. Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste 5 — Os conselhos de cursos são os órgãos competentes em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e para dar parecer quando estejam em causa assuntos espe- das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do cíficos de um curso, reunindo por convocação do director normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as do IESM. propostas que permitam manter o normativo aplicável ao 6 — Os órgãos de conselho são presididos pelo director IESM devidamente actualizado. do IESM, com possibilidade de delegação, excepto quando 4 — O director do Departamento de Cursos dirige as estejam em causa assuntos relacionados com o curso de actividades do Departamento sob orientação do director promoção a oficial general ou equivalente. do IESM. 5 — O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos. SECÇÃO IV Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação Artigo 13.º Centro de Investigação de Segurança e Defesa Artigo 10.º 1 — Ao CISDI incumbe a promoção, ou participação em Órgãos de ensino, de investigação, colaboração com outras instituições, na realização de pro- desenvolvimento e inovação jectos de investigação, no desenvolvimento e implementa- O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, de ção de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação: investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças a) O Departamento de Ensino; Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional. b) O Departamento de Cursos; 2 — O CISDI compreende os Núcleos de Estudos c) O CISDI. (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), 1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de 3 — Os directores dos cursos, os coordenadores das investigação, designadas por centros, laboratórios, institu- áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas tos ou outra denominação apropriada, em função de uma são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por área científica dominante e caracterizados pelo interesse despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico. a prossecução da missão do IESM. 4 — Os militares no activo são nomeados para fun- 3 — O CISDI dispõe de um quadro próprio de inves- ções no IESM em regime de comissão normal de serviço tigadores a quem podem ser atribuídas componentes lec- por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos tivas. quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares 4 — O CISDI assegura a avaliação e difusão dos das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional resultados das actividades de investigação integradas na Republicana. respectiva vocação disciplinar. 5 — O mapa de pessoal civil, docente e não docente, 5 — O director do CISDI, habilitado com o grau de incluindo os professores civis contratados, contendo a doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do indicação do número de postos de trabalho de que o IESM director do IESM. carece para o desenvolvimento das respectivas activida- des, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do SECÇÃO V CEMGFA, ouvido o director do IESM. Órgãos de apoio e outros 6 — Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aqui- sição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis Artigo 14.º podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º Serviços de apoio 7 — O quadro de pessoal militar docente e o mapa de 1 — Os serviços de apoio do IESM compreendem: pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino a) O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria superior militar. Central; b) O Serviço Financeiro; Artigo 16.º c) O Serviço de Sistemas de Informação e de Comu- nicações; Recursos financeiros d) O Serviço de Apoio Geral. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são fixados em dotação própria do orçamento do 2 — Aos serviços de apoio incumbe assegurar o nor- Estado-Maior-General das Forças Armadas. mal funcionamento das actividades de carácter logístico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo a efi- ciência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos CAPÍTULO V disponíveis. Guarda Nacional Republicana 3 — Os serviços de apoio são chefiados por um capitão- -de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo Artigo 17.º chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do Cursos e planos de estudo director do IESM. 1 — O IESM pode ainda ministrar cursos aos oficiais 4 — Os serviços de apoio do IESM integram militares dos quadros permanentes da GNR, a solicitação do membro da GNR. do Governo responsável pela área da administração interna, 5 — O regulamento do IESM define a organização, sob proposta do comandante-geral da GNR. composição e funcionamento dos serviços de apoio. 2 — A criação, suspensão e extinção de ciclos de estu- dos, bem como a aprovação e modificação das estruturas CAPÍTULO IV curriculares dos respectivos planos de estudos, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitas a aprova- Recursos humanos e financeiros ção dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do Artigo 15.º director do IESM, ouvido o comandante-geral da GNR, e Recursos humanos carecem de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico. 1 — O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal 3 — O regime de acesso aos cursos e estágios do IESM militar, docente e não docente, contendo a indicação dos ministrados a oficiais da GNR é definido por portaria con- efectivos militares necessários para o desenvolvimento das junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo da defesa nacional e da administração interna, ouvido o CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o comandante-geral da GNR. CCEM e o comandante-geral da GNR, relativamente aos seus efectivos. Artigo 18.º 2 — Os militares necessários ao cumprimento da missão Recursos humanos do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com 1 — Os militares da GNR no activo são nomeados para as necessidades, e nomeados pelo director do IESM. funções no IESM em regime de comissão normal de ser- Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1079 viço por períodos de três anos, nos termos do Estatuto dos ao Instituto de Altos Estudos da Força Aérea desempenham Militares da Guarda Nacional Republicana. funções no IESM em regime de destacamento. 2 — O coordenador da área de ensino específico da 3 — As instalações do Instituto Superior Naval de GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigi- Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea tados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, podem ser utilizadas, total ou parcialmente, pelo IESM, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho durante o ano lectivo de 2005-2006, em condições a definir científico e o conselho pedagógico. pelo Ministro da Defesa Nacional. Artigo 19.º Artigo 24.º Participação institucional Regulamentação Os conselhos científico, pedagógico e disciplinar inte- A organização interna, o regime de acesso aos cursos e gram representantes da GNR, a nomear pelo membro do estágios, bem como os elementos de heráldica, símbolos, Governo responsável pela área da administração interna, modelos de diplomas e prémios do IESM são definidos sob proposta do respectivo comandante-geral, ouvido o mediante portaria do membro do Governo responsável director do IESM, sempre que estejam em causa matérias pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, relativas aos cursos referidos no artigo 17.º ouvido o director do IESM. Artigo 25.º CAPÍTULO VI Diplomas revogados Disposições finais e transitórias São revogados: Artigo 20.º a) O Decreto-Lei n.º 30 264, de 10 de Janeiro de 1940; Início de funcionamento b) O Decreto-Lei n.º 37 130, de 4 de Novembro de 1948, O IESM inicia o seu funcionamento no ano lectivo de alterado pelos Decretos-Leis n.os 40 969, de 5 de Janeiro 2005-2006. de 1957, e 248/78, de 23 de Agosto; c) O Decreto-Lei n.º 338/76, de 12 de Maio; Artigo 21.º d) O Decreto-Lei n.º 318/78, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/85, de 15 de Julho; Instalações e) O Decreto Regulamentar n.º 31/94, de 1 de Setem- O IESM funciona nas instalações actualmente utilizadas bro; pelo Instituto de Altos Estudos Militares. f) O Decreto Regulamentar n.º 55/94, de 3 de Setembro. Artigo 22.º ANEXO II Extinção de organismos Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares 1 — São extintos o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea. CAPÍTULO I 2 — As actividades actualmente desenvolvidas nos ins- titutos referidos no número anterior e que não se integrem Natureza e missão na missão do IESM continuam a desenvolver-se no âmbito dos ramos das Forças Armadas, nos termos definidos pelos Artigo 1.º respectivos chefes do estado-maior. Natureza 3 — Todas as referências legislativas ou regulamentares 1 — O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) aos Institutos mencionados no n.º 1 consideram-se como é um estabelecimento de ensino superior público univer- relativas ao IESM, com as necessárias adaptações. sitário militar, na dependência do Chefe do Estado-Maior- 4 — Os ramos das Forças Armadas são depositários do -General das Forças Armadas (CEMGFA). património histórico e dos símbolos dos Institutos referidos 2 — O IESM enquanto estabelecimento de ensino no n.º 1. superior público universitário militar é uma instituição de alto nível orientado para a criação, transmissão e difusão Artigo 23.º da cultura, do saber e da ciência, através da articulação do Regime transitório estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental. 1 — Durante o ano 2005, os recursos financeiros neces- 3 — As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos sários ao funcionamento do IESM são suportados pelos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas três ramos das Forças Armadas, em condições a definir da política de segurança e defesa nacional. pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o conselho de chefes de estado-maior. Artigo 2.º 2 — Até à entrada em vigor da portaria referida no ar- Missão tigo 24.º, os funcionários dos quadros de pessoal civil dos ramos das Forças Armadas afectos ao Instituto Superior O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos qua- Naval de Guerra, ao Instituto de Altos Estudos Militares e dros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacio- 1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 nal Republicana (GNR) a formação nos planos científico, g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desenvolvimento; desempenho das funções de comando, direcção, chefia e h) A transferência e valorização do conhecimento cien- estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças tífico e doutrinário; Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da i) A criação do ambiente educativo apropriado às suas GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organiza- finalidades; ções internacionais. j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. CAPÍTULO II 2 — O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada Especificidades, atribuições e autonomia ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação Artigo 3.º específica e outras acções de formação. Especificidades 3 — O IESM pode igualmente cooperar com estabele- cimentos de ensino superior na realização de cursos con- O ensino superior ministrado no IESM está inserido no ducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da sistema de ensino superior público, ainda que adaptado lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, Armadas e dos respectivos ramos, assim como da GNR, da logística, das relações internacionais e da gestão dos e caracteriza-se por: recursos da defesa. a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados, 4 — Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a inseridos numa estrutura hierarquizada, com competências concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e capacidade para comandar e dirigir em situações de risco e habilitações académicos. e incerteza típicas do combate armado, do apoio a missões 5 — O IESM programa e executa os planos de estudos de protecção civil inerentes a situações de acidentes graves e de investigação e define os programas das disciplinas, os ou catástrofes e no cumprimento de missões de segurança métodos de ensino e os regimes de avaliação de conheci- interna e de interesse público, em resposta às exigências mentos no âmbito das respectivas autonomias, nos termos da segurança e da defesa nacional; e limites estabelecidos no artigo 23.º b) Formação comportamental consubstanciada numa Artigo 5.º sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção Autonomia e chefia inerentes à condição militar. 1 — O IESM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, atenta a especifici- Artigo 4.º dade do ensino superior público militar. Atribuições 2 — A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar o ensino, a investigação 1 — São atribuições do IESM: e demais actividades científicas. a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição 3 — A autonomia pedagógica concretiza-se na capaci- de graus académicos, bem como de outros cursos pós- dade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto -secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse afectar os recursos e escolher os processos de avaliação para a segurança e defesa nacional; de conhecimentos. b) A realização de planos de estudos de cursos de forma- 4 — A autonomia cultural concretiza-se na capacidade ção complementar ao longo da carreira, organizados em uni- para definir o seu programa de formação e de iniciativas dades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, qua- culturais. lificação, especialização e actualização de conhecimentos, 5 — A autonomia administrativa concretiza-se na apro- bem como tirocínios ou estágios que habilitem os oficiais vação de normas internas, directivas ou determinações, para o exercício de cargos e para o desempenho de funções celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de oficial general e oficial superior dos ramos e da GNR; de actos administrativos nos termos previstos na lei. c) A realização de actividades de investigação, desenvol- 6 — A autonomia disciplinar concretiza-se na adopção vimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da de um regime disciplinar escolar próprio. segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da CAPÍTULO III GNR e da prospectiva estratégica militar; Organização d) A cooperação e o intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, SECÇÃO I públicas ou privadas, no âmbito da sua missão; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a Disposições gerais cooperação internacional e para a aproximação entre os Artigo 6.º povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países aliados Órgãos membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte; 1 — O IESM compreende os seguintes órgãos: f) A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes a) De direcção; para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa; b) De conselho; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1081 c) De ensino e de investigação, desenvolvimento e ino- f) Promover a realização de conferências, colóquios e vação; seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para d) De apoio; as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa e) Outros órgãos e serviços definidos no regulamento. nacional; g) Dinamizar e promover parcerias estratégicas e outras 2 — O regulamento do IESM desenvolve a organiza- formas de cooperação com instituições congéneres nacio- ção, composição e funcionamento dos diferentes órgãos nais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das orga- e serviços. nizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar; SECÇÃO II h) Representar o IESM em actos oficiais. Órgãos de direcção 3 — Ao director do IESM compete-lhe especial- mente: Artigo 7.º a) Outorgar os protocolos necessários às atribuições Órgãos de direcção referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 3 1 — São órgãos de direcção do IESM: do mesmo artigo do Estatuto do IESM; b) Outorgar protocolos com instituições de ensino a) O director; superior relativos à contratação de professores ou inves- b) Os subdirectores. tigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os demais actos para tal necessários. 2 — O director e os subdirectores são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos. 4 — As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores. Artigo 8.º Director Artigo 9.º Subdirectores 1 — O director é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do membro do Governo responsá- 1 — Os subdirectores são contra-almirantes ou majores- vel pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um -generais, nomeados por despacho do membro do Governo dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo ouvido o conselho de chefes de estado-maior (CCEM), das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos após indigitação do respectivo chefe do estado-maior. o CCEM e o director do IESM, após indigitação do res- 2 — O director dirige as actividades do IESM e res- pectivo chefe do estado-maior. ponde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo- 2 — Os subdirectores desempenham, em acumulação -lhe: e em regime de rotação por cada um dos ramos das For- a) Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as ças Armadas, os cargos de directores do Departamento especialidades em que o IESM confere, respectivamente, de Ensino, do Departamento de Cursos e do Centro de o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos Investigação de Segurança e Defesa (CISDI). do conhecimento e especialidades em que o IESM pode 3 — Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo associar-se com universidades para a realização de ciclos as competências que por este lhes forem delegadas. de estudos conducentes ao grau de doutor; b) Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios SECÇÃO III e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos Órgãos de conselho de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nos termos e limites Artigo 10.º estabelecidos no artigo 23.º do Estatuto; Órgãos de conselho c) Promover o desenvolvimento da investigação cientí- 1 — São órgãos de conselho do IESM: fica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se considerem a) O conselho científico; necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos b) O conselho pedagógico; ou outra denominação apropriada e instituições de inves- c) O conselho disciplinar; tigação que possam ser comuns a várias instituições de d) Os conselhos de cursos. ensino superior militar universitárias ou politécnicas; d) Convidar professores ou investigadores de outras 2 — O conselho científico é o órgão competente para dar instituições ou personalidades de reconhecida competên- parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação cia para integrarem o conselho científico ou o conselho científica e técnica do ensino e da investigação. pedagógico, no âmbito da missão do IESM; 3 — O conselho pedagógico é o órgão competente para e) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orienta- coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do ção pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), escolar dos auditores e alunos. coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investi- 4 — O conselho disciplinar é o órgão competente para gadores residentes e dos professores militares e civis; dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar respei- 1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 tantes a docentes civis e a discentes civis e estrangeiros, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam no âmbito das actividades escolares. titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza 5 — Os conselhos de cursos são os órgãos competentes do seu vínculo à instituição; para dar parecer quando estejam em causa assuntos espe- h) Nove representantes dos auditores e alunos; cíficos de um curso, reunindo por convocação do director i) Membros convidados pelo director, de entre profes- do IESM. sores ou investigadores de outras instituições ou persona- 6 — A composição e funcionamento dos conselhos de lidades de reconhecida competência no âmbito da missão cursos são fixados no regulamento do IESM. do IESM. 7 — Sempre que estejam em causa matérias que Artigo 13.º impliquem a audição do conselho científico e do conselho pedagógico, por decisão do director do IESM, podem os Composição do conselho disciplinar dois órgãos reunir em sessão conjunta. O conselho disciplinar do IESM é constituído pelos 8 — Os órgãos de conselho são presididos pelo director seguintes membros: do IESM, com possibilidade de delegação, excepto quando estejam em causa assuntos relacionados com o curso de a) Director do IESM, que preside; promoção a oficial general ou equivalente. b) Director do Departamento de Ensino; 9 — O regulamento do IESM pode fixar a participação c) Director do Departamento de Cursos; nos órgãos de conselho das chefias de órgãos directamente d) Director do Centro de Investigação de Segurança e relacionadas com a actividade académica, científica ou Defesa do IESM; docente, designadamente de estudos, planeamento, ava- e) Directores de cursos; liação e de qualidade. f) Coordenadores de área de ensino. Artigo 11.º Artigo 14.º Composição do conselho científico Nomeações O conselho científico do IESM é constituído pelos 1 — Os membros dos órgãos de conselho são nomeados seguintes membros: por despacho do director do IESM. 2 — O director do IESM pode solicitar a presença em a) Director do IESM, que preside; reunião dos conselhos científico e pedagógico, sem direito b) Director do Departamento de Ensino; a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a c) Director do Departamento de Cursos; colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados d) Director do Centro de Investigação de Segurança e com a organização e realização de actividades complemen- Defesa; tares de formação ou de investigação. e) Quatro representantes nomeados de entre os profes- 3 — O conselho científico é composto por membros sores militares efectivos, sendo um de cada ramo e um detentores do grau de doutor, não podendo ultrapassar o da GNR; número total de 25 membros. f) Três representantes nomeados de entre os professores 4 — Os órgãos de conselho nomeiam os respectivos e investigadores de carreira; secretários, cooptados de entre os membros militares de g) Três representantes nomeados de entre os restantes menor antiguidade relativa. professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam SECÇÃO IV titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; Ensino, investigação, desenvolvimento e inovação h) Membros convidados pelo director, de entre profes- sores ou investigadores de outras instituições ou persona- Artigo 15.º lidades de reconhecida competência no âmbito da missão Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação do IESM. O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, de Artigo 12.º investigação, desenvolvimento e inovação: Composição do conselho pedagógico a) O Departamento de Ensino; b) O Departamento de Cursos; O conselho pedagógico do IESM é constituído pelos c) O Centro de Investigação de Segurança e Defesa. seguintes membros: a) Director do IESM, que preside; Artigo 16.º b) Director do Departamento de Ensino; Departamento de Ensino c) Director do Departamento de Cursos; d) Director do Centro de Investigação de Segurança e 1 — Ao departamento de ensino incumbe o planea- Defesa; mento, programação, execução e controlo do ensino, con- e) Quatro representantes nomeados de entre os profes- forme definido nos planos de estudos dos cursos. sores militares efectivos, sendo um de cada ramo e um 2 — O Departamento de Ensino compreende áreas de da GNR; ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais f) Três representantes nomeados de entre os professores ligados à organização dos cursos e respeitantes à especia- lização dos conhecimentos, designadamente: e investigadores de carreira; g) Três representantes nomeados de entre os restantes a) Área de ensino de estratégia; professores e investigadores em regime de tempo integral, b) Área de ensino de operações; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1083 c) Área de ensino de administração; 5 — O director do CISDI, habilitado com o grau de d) Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR. doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM. 3 — O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento SECÇÃO V dos assuntos respeitantes à área académica. 4 — O director do Departamento de Ensino dirige as Órgãos de apoio e outros actividades do Departamento sob orientação do director do IESM. Artigo 19.º Serviços de apoio Artigo 17.º Departamento de Cursos 1 — Os serviços de apoio do IESM compreendem: 1 — Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar a) O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria as turmas de auditores e de alunos durante a frequência Central; dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e b) O Serviço Financeiro; avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das c) O Serviço de Sistemas de Informação e de Comu- metodologias utilizadas. nicações; 2 — O Departamento de Cursos compreende: d) O Serviço de Apoio Geral. a) A direcção dos cursos; 2 — Aos serviços de apoio incumbe assegurar o normal b) O curso de promoção a oficial general; funcionamento das actividades de carácter logístico, admi- c) O curso de estado-maior conjunto; nistrativo e financeiro do IESM, garantindo a eficiência dos d) O curso de promoção a oficial superior dos ramos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis. e da GNR; 3 — Os serviços de apoio são chefiados por um capitão- e) Os cursos específicos dos ramos e da GNR; -de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo f) Outros cursos específicos, quando tal for determi- chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças nado. Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do director do IESM. 3 — O Departamento de Cursos compreende ainda um 4 — Os serviços de apoio do IESM integram militares Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste da GNR. em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do Artigo 20.º normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao Outros órgãos IESM devidamente actualizado. 1 — O IESM pode integrar outros órgãos, nomeada- 4 — O director do Departamento de Cursos dirige as mente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade, actividades do Departamento sob orientação do director cuja organização, composição e competências são definidas do IESM. no regulamento. 5 — O curso de promoção a oficial general é dirigido 2 — Os órgãos definidos no número anterior, se directa- pelo director do Departamento de Cursos. mente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis Artigo 18.º habilitados com o grau de doutor ou mestre. Centro de Investigação de Segurança e Defesa 1 — Ao Centro de Investigação de Segurança e Defesa CAPÍTULO IV do IESM (CISDI) incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de pro- Organização do ensino jectos de investigação, no desenvolvimento e implementa- ção de projectos inovadores, na promoção de projectos de Artigo 21.º investigação integrados e na divulgação do conhecimento Graus académicos científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional. 1 — O IESM confere os graus académicos de licenciado 2 — O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e de mestre. e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), po- 2 — O IESM pode associar-se com universidades para dendo o director do IESM criar unidades orgânicas de a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de investigação, designadas por centros, laboratórios, institu- doutor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto- tos ou outra denominação apropriada, em função de uma -Lei n.º 37/2008, de 5 de Março. área científica dominante e caracterizados pelo interesse 3 — No caso previsto no número anterior, cabe à uni- estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para versidade a atribuição do grau de doutor. a prossecução da missão do IESM. 3 — O CISDI dispõe de um quadro próprio de investiga- Artigo 22.º dores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas. Atribuição dos graus académicos 4 — O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na 1 — As áreas de formação e as especialidades em que respectiva vocação disciplinar. o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado 1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 e de mestre são aprovadas por despacho do membro do ouvido o comandante-geral da GNR, quando ministrados Governo responsável pela área da defesa nacional, sob aos oficiais da GNR. proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, o director do IESM e o conselho do ensino superior militar. Artigo 26.º 2 — Os ramos do conhecimento e especialidades em Sistema de créditos curriculares que o IESM se pode associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de 1 — As estruturas curriculares e os planos de estudos doutor são fixados por despacho do membro do Governo dos cursos ministrados pelo IESM expressam em créditos responsável pela área da defesa nacional, sob proposta o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada do CEMGFA, ouvido o CCEM e o director do IESM e o área científica ou unidade curricular, bem como a área conselho do ensino superior militar. científica em que esta se integra. 3 — Nos casos em que o doutoramento se destine a 2 — O número de créditos a atribuir às unidades militares da GNR, o disposto no número anterior exige curriculares e aos trabalhos de dissertação e de tese ainda o parecer do respectivo comandante-geral. previstos, para a obtenção de graus académicos ou de 4 — A associação com universidades para a realização diplomas de cursos, é fixado tendo em consideração o de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor exige tempo médio normal estimado como necessário à sua que o IESM reúna os requisitos fixados pelo artigo 29.º do preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos. Artigo 23.º 3 — O conselho científico e o conselho pedagógico Actividades de ensino e formação fixam as condições de aplicação do sistema de créditos As actividades de ensino e formação no IESM curriculares aos cursos ministrados pelo IESM. desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, 4 — A aplicação do sistema de créditos curriculares é práticas e seminários, complementados por conferências, objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação e nacionais e internacionais, e por trabalhos de aplicação, acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos exercícios de campo, estágios, visitas e missões de estudo, seus estabelecimentos de ensino e cursos. de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e aprendizagem em matérias das áreas curricu- Artigo 27.º lares que integram os planos de estudos. Júri do mestrado Artigo 24.º O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo director do Actividades de investigação IESM, sob proposta do conselho científico. 1 — No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, o IESM promove actividades de Artigo 28.º investigação científica, desenvolvimento e inovação que Normas regulamentares da licenciatura e mestrado visem a produção e desenvolvimento da ciência, de dou- trina, a formação metodológica dos seus alunos, a procura 1 — O CEMGFA, sob proposta do director do IESM, constante de novas soluções pedagógicas, a melhoria do precedida de pareceres do conselho científico e do conselho ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em pedagógico, aprova as normas relativas às matérias cons- áreas de especial interesse para as Forças Armadas e para tantes dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, a segurança e defesa. de 24 de Março. 2 — O director do IESM pode criar instituições de in- 2 — Nos casos em que a licenciatura ou o mestrado se vestigação que possam ser comuns a várias instituições destine à GNR, o disposto no número anterior exige ainda de ensino superior militar universitárias ou politécnicas o parecer do respectivo comandante-geral. ou suas unidades orgânicas. Artigo 29.º Artigo 25.º Avaliação e acreditação Ciclos e planos de estudos 1 — Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos acreditação nos termos fixados pelo título III do Decreto- bem como a aprovação e modificação das estruturas cur- -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, no respeito pelas es- riculares dos respectivos planos de estudos carecem de pecificidades do ensino superior público universitário pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico militar. e estão sujeitas: 2 — O incumprimento dos requisitos legais ou das dis- a) A aprovação por despacho do membro do Governo posições estatutárias ou a não observância dos critérios que responsável pela área da defesa nacional, sob proposta justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos do CEMGFA, ouvido o director do IESM, o conselho de determinam a sua revogação. chefes de estado-maior (CCEM) e o conselho do ensino 3 — A entrada em funcionamento no IESM de ciclos superior militar (CESM), quando ministrados aos oficiais de estudos que visem conferir graus académicos carece de das Forças Armadas; acreditação e de subsequente registo. b) A aprovação por despacho conjunto dos membros do 4 — A avaliação e a acreditação do sistema de ensino Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da superior público universitário militar é acompanhada pelo administração interna, sob proposta do director do IESM, conselho do ensino superior militar. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1085 Artigo 30.º c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de labo- Fiscalização e inspecção ratório e de campo; d) Cooperar na orientação e coordenação científica e 1 — O IESM está sujeito aos poderes de fiscalização do pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disci- Estado e às visitas de inspecção dos serviços competentes plinas; do ensino superior, que para o efeito podem fazer-se acom- e) Participar activamente nas tarefas de gestão de ensino panhar de especialistas nas áreas relevantes. e no desempenho das suas funções que nessa área lhe 2 — Por razões de segurança militar, a fiscalização do forem cometidas. Estado e as visitas de inspecção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes das 4 — A atribuição de funções aos docentes civis é feita de Forças Armadas. acordo com a categoria que possuam na carreira docente do Artigo 31.º ensino superior ou nos termos do contrato estabelecido. 5 — Ao corpo docente compete ainda o desempenho de Ligação com o conselho do ensino superior militar cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e Sem prejuízo das competências próprias do CEMGFA, de funcionamento do próprio IESM, lhe for atribuído, a o IESM desenvolve as suas actividades em estreita ligação título transitório ou permanente. com o conselho do ensino superior militar, tendo em conta a 6 — Os professores podem ser coadjuvados por ins- missão e as atribuições deste órgão, que assegura a concep- trutores, militares ou civis, ou por outros elementos que ção e coordenação e acompanha a execução das políticas prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, que, no domínio do ensino superior público militar, cabem em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos ao Ministério da Defesa Nacional. de laboratório ou de campo. Artigo 32.º Artigo 34.º Registo de graus e diplomas, certidões e cartas Requisitos 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo O corpo docente do IESM deve satisfazer os requisitos subscrito pelo conselho científico ou técnico-científico do estabelecidos no artigo 47.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de estabelecimento de ensino superior público militar. Setembro. 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro- vada por certidão do registo referido no número anterior, Artigo 35.º genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os Docência graus de licenciado e de mestre. 1 — As unidades curriculares nas áreas científicas das 3 — Os documentos a que se refere o número anterior ciências exactas e das ciências sociais e humanas são podem ser plurilingues. ministradas por professores doutorados da carreira docente 4 — De acordo com as orientações aprovadas no âm- do ensino superior ou por individualidades civis contrata- bito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no das com o mesmo grau e por professores militares, habili- artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, tados com o grau de doutor ou de mestre, de reconhecida a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao competência científica e pedagógica. diploma. 2 — As unidades curriculares relativas às ciências e téc- 5 — A emissão da certidão do registo não pode ser nicas militares são ministradas, em regra, por professores condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos militares dos ramos das Forças Armadas, habilitados com documentos a que se refere o n.º 2. o grau de doutor ou de mestre, ou ainda com o grau de 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos licenciado, de reconhecida competência científica, técnica documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o e pedagógica. custo do serviço respectivo. Artigo 36.º CAPÍTULO V Docentes militares Corpo docente 1 — Os professores e investigadores militares são docentes de reconhecida experiência e competência pro- Artigo 33.º fissional e detentores dos atributos curriculares específicos Constituição e funções imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas. 1 — O IESM dispõe de um corpo docente próprio, cons- 2 — Por proposta do director do IESM ao CEMGFA, tituído por todos os professores e investigadores militares pode ser aberto convite ou concurso para professores ou e civis que, a qualquer título, designadamente através de investigadores militares, com requisitos funcionais espe- convénios com instituições de ensino superior, nele desen- ciais que aconselhem esta forma de selecção. volvam actividade docente. 2 — Ao corpo docente compete directamente a realiza- Artigo 37.º ção dos fins educativos do IESM. 3 — Aos docentes compete em especial: Docentes civis a) Reger as disciplinas; 1 — Os professores e investigadores civis são docentes b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas; da carreira docente do ensino superior ou individualidades 1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 com qualificação e competência científica e pedagógica Artigo 41.º comprovada. Regime do corpo discente 2 — Sem prejuízo da aplicação do regulamento do IESM e do contrato celebrado, aos professores e investigadores 1 — A administração do corpo discente é regulada por civis é aplicável o estatuto das respectivas carreiras. normas próprias, estabelecidas por despacho do CEMGFA, 3 — O recrutamento e selecção de professores e sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho investigadores civis são feitos através de concurso nas científico e o conselho pedagógico. condições estabelecidas na lei e no regulamento do IESM 2 — Os critérios de frequência, avaliação e certifica- e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente ção carecem de parecer do conselho do ensino superior Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente militar. do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica. Artigo 42.º 4 — As condições de candidatura e os regimes de con- tratação e de prestação de serviço são igualmente definidos Direitos e deveres na lei e no regulamento do IESM. 5 — Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aqui- 1 — Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Dis- sição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis ciplina Militar (RDM) em relação aos oficiais dos ramos podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos das Forças Armadas e da GNR, do Regulamento de Dis- na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do IESM. ciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) ou dos respectivos regulamentos de disciplina de outras forças de Artigo 38.º segurança, nacionais ou estrangeiras, os auditores e alunos enquanto discentes do IESM têm os direitos e os deveres Estabilidade do corpo docente consignados na lei e estão sujeitos, nas condições a fixar 1 — A fim de garantir a sua autonomia científica e no regulamento do IESM, a regimes especiais, designa- pedagógica, o IESM deve dispor de um quadro de pes- damente disciplinar e escolar. soal militar e de um mapa de pessoal civil permanente de 2 — Os discentes civis do IESM têm os direitos e deve- professores e investigadores beneficiários de um estatuto res consignados na lei para os alunos dos estabelecimen- reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão tos de ensino superior, com as especificidades fixadas no e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras regulamento do IESM. docentes e de investigação científica. 3 — O regulamento do IESM fixa as condições de fre- 2 — A estabilidade do corpo docente prevista no número quência, avaliação, eliminação e de desistência dos seus anterior é extensível aos professores e investigadores mili- cursos. tares, sendo-lhes devido igualmente um estatuto reforçado de estabilidade no cargo ou na função. CAPÍTULO VII CAPÍTULO VI Recursos humanos Corpo discente Artigo 43.º Artigo 39.º Quadros de pessoal militar Constituição 1 — O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal 1 — O corpo discente do IESM é constituído por todos militar, docente e não docente, contendo a indicação dos os auditores e alunos inscritos para a frequência de cursos, efectivos militares necessários para o desenvolvimento das estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo outras actividades de ensino. CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o 2 — No âmbito da cooperação internacional da segu- CCEM e o comandante-geral da GNR relativamente aos rança e defesa, os cursos ministrados pelo IESM podem seus efectivos. ser frequentados por oficiais estrangeiros, ao abrigo e nos 2 — O quadro de pessoal militar docente carece de termos de protocolos celebrados para o efeito. parecer do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar. Artigo 40.º 3 — Os militares necessários ao cumprimento da missão Acesso e ingresso do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com 1 — O acesso aos cursos, estágios ou tirocínios minis- as necessidades, e nomeados pelo director do IESM. trados pelo IESM aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR são, entre outros, os esta- 4 — Os directores dos cursos, os coordenadores das belecidos, respectivamente, no Estatuto dos Militares das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Arma- Forças Armadas (EMFAR) e no Estatuto dos Militares da das são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados Guarda Nacional Republicana. por despacho do CEMGFA, sob proposta do director 2 — As condições de acesso e ingresso aos ciclos de do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho estudos conferentes de grau académico são idênticas ao que pedagógico. estiver estabelecido para o ensino superior público, sem 5 — Os militares no activo são nomeados para fun- prejuízo das exigências específicas fixadas no regulamento ções no IESM em regime de comissão normal de serviço do IESM e dos próprios cursos. por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 1087 quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares Artigo 48.º das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Assistência médica e medicamentosa Republicana. 6 — O coordenador da área de ensino específico da 1 — A assistência médica e medicamentosa ao pessoal GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigi- militar do corpo docente e discente e dos serviços de apoio tados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, é garantida, nos termos da lei, pelos ramos de origem e sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho pela GNR. científico e o conselho pedagógico. 2 — Aos oficiais estrangeiros que, no âmbito da coope- ração internacional, frequentem cursos ministrados pelo Artigo 44.º IESM, a assistência médica e medicamentosa é assegurada nos termos dos acordos de cooperação celebrados para o Mapas de pessoal civil efeito. 1 — O mapa de pessoal civil, docente e não docente, 3 — O regulamento do IESM desenvolve as matérias incluindo os professores civis contratados, contendo a referidas nos números anteriores. indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas activida- des, é aprovado por despacho do membro do Governo MINISTÉRIO DA SAÚDE responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM 2 — O mapa de pessoal civil docente carece de pare- Portaria n.º 186/2010 cer do conselho científico, do conselho pedagógico e do de 31 de Março conselho do ensino superior militar. Através das portarias n.os 145/2009, de 27 de Janeiro, e 579/2009, de 1 de Junho, foram homologados os con- CAPÍTULO VIII tratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de, respectivamente, medicamentos do foro Recursos financeiros oncológico e medicamentos diversos. Por despachos do Secretário de Estado Adjunto e da Artigo 45.º Saúde de 10 de Julho e de 30 de Maio de 2008, foi au- Encargos dos cursos ministrados a outras entidades torizada a abertura dos concursos públicos n.os 2008/6 e 2008/14, respectivamente, e foram aprovados os progra- Os encargos resultantes do funcionamento dos cursos mas de concurso e os seus cadernos de encargos, os quais ministrados em proveito de outras entidades ou instituições prevêem, nos n.os 2 e 1.1 do artigo 2.º das cláusulas técni- são suportados por estas na proporção dos custos a eles cas especiais, respectivamente, que para os medicamentos associados. que à data de apresentação das propostas que ainda não tenham obtido a concessão de autorização de introdução Artigo 46.º no mercado (AIM) pela Autoridade Nacional do Medi- Receitas e despesas camento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), os CPA só serão celebrados após a obtenção de AIM em Constituem receitas do IESM, para além das dotações Portugal. que lhe forem atribuídas: Estão nestas condições os medicamentos anexos à pre- a) As verbas obtidas dos cursos que ministra; sente portaria, cujas AIM foram emitidas recentemente, b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de e, em consequência, torna-se necessário homologar os investigação; contratos públicos de aprovisionamento. c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resul- Assim: tantes de actividades de investigação e desenvolvimento e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, de cooperação e protocolos com outras instituições; ao abrigo das competências delegadas pela Ministra da d) As verbas provenientes de fundos comunitários; Saúde através do despacho n.º 3873/2010, de 24 de Fe- e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer vereiro, o seguinte: entidade, nacional ou estrangeira; 1.º São homologados os contratos públicos de apro- f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título; visionamento que constam dos anexos I e II da presente g) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato portaria. lhe sejam atribuídas. 2.º Os contratos públicos de aprovisionamento a que se refere o anexo I da presente portaria são aditados ao anexo Artigo 47.º à portaria n.º 145/2009, de 27 de Janeiro. 3.º Os contratos públicos de aprovisionamento a que Alojamento e alimentação se refere o anexo II são aditados ao anexo à portaria 1 — O IESM assegura, nos termos da lei, a alimenta- n.º 579/2009, de 1 de Junho. ção e o alojamento ao pessoal militar do corpo docente e 4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data discente e dos serviços de apoio. da sua publicação. 2 — O regulamento do IESM desenvolve as matérias O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de referidas no número anterior. Oliveira Gaspar, em 11 de Março de 2010. 1088 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2010 ANEXO I Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (situação dos artigos: passou a acordo) Concurso:2008/6 - Medicamentos do Foro Oncológico Artigos Propostos Artigo Fornecedor Marca Comercial D209 - DOXORRUBICINA [10MG/5ML; F/AMP] TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Doxorrubicina Green Avet Prop.Nº: 1937 Nº Contrato: Observações: 2008006/334/0230 D211 - DOXORRUBICINA [50MG/25ML; TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Doxorrubicina Green Avet F/AMP] Prop.Nº: 1937 Nº Contrato: Observações: 2008006/334/0231 T135 - TOPOTECANO [4MG; F/AMP] TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Topotecano Teva Prop.Nº: 1937 Nº Contrato: Observações: 2008006/334/0232 ANEXO II Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (situação dos artigos: passou a acordo) Concurso:2008/14 - Medicamentos Diversos Artigos Propostos Artigo Fornecedor Marca Comercial I23 - IMIPENEM+CILASTATINA Fresenius Kabi Pharma Portugal Lda / Prop.Nº: Imipenem/Cilastatina Kabi [500MG+500MG;IV] 1589 Nº Contrato: Observações: 2008014/51/1610 L68 - LEVOFLOXACINA (SOL.INJ)[5MG/ML; Fresenius Kabi Pharma Portugal Lda / Prop.Nº: Levofloxacina Kabi 5mg/ml 100 ML;FRS/AMP] 1589 Nº Contrato: Observações: 2008014/51/1611 P16 - PANTOPRAZOL [40MG; IV; F/AMP] TEVA PHARMA - Produtos Farmacêuticos Lda / Pantoprazol Teva Prop.Nº: 1891 Nº Contrato: Observações: 2008014/334/1609 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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