Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 63

Data
2008-03-01

Texto integral (66 824 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 31 de Março de 2008 Número 63 ÍNDICE Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 62/2008: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simulado- res a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e revoga o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1833 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008: Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1871 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008: Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da infor- mação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1879 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2008: Acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007, no processo n.º 13/07. Uniformiza a jurispru- dência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a ad- missão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1885 1832 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1890 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1833 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Uma vez que a regulamentação contida no presente RURAL E DAS PESCAS decreto-lei é uma medida específica, nos termos do Re- gulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, aplica-se o Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 62/2008 n.º 175/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras de de 31 de Março execução na ordem jurídica interna do referido regula- mento. O Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Assim: Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- materiais e objectos destinados a entrar em contacto com tituição, o Governo decreta o seguinte: os alimentos, constitui a regulamentação genérica aplicável ao seu fabrico e comercialização. Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio, que trans- pôs para o direito interno as Directivas n.os 2002/72/CE, de Objecto 6 de Agosto, 2004/1/CE, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, todas da interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Comissão, contém a regulamentação específica aplicável Abril, rectificada pelo Jornal Oficial L 94, de 12 de Abril de ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica des- 2007, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, tinados a entrarem em contacto com géneros alimentícios. de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria A recente publicação da Directiva n.º 2007/19/CE, plástica destinados a entrar em contacto com os géneros da Comissão, de 2 de Abril, rectificada pelo Jornal Ofi- alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, cial L 94, de 12 de Abril de 2007, que altera a Directiva de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa utilizar para verificar a migração dos constituintes dos aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Di- em contacto com os géneros alimentícios. rectiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a Artigo 2.º migração dos constituintes dos materiais e objectos em Âmbito matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, impõe a alteração do Decreto-Lei 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos materiais e n.º 197/2007, de 15 de Maio. objectos de matéria plástica que, no estado de produtos Considerando a preocupação de consolidação da regu- acabados, se destinam a entrar em contacto, ou estão em lamentação nacional relativa a esta matéria, importa reunir contacto, em conformidade com a utilização a que se des- num único diploma legal todo o normativo respeitante ao tinam, com os géneros alimentícios: fabrico de materiais e objectos de matéria plástica desti- nados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. a) Materiais e objectos, bem como as suas partes, cons- Assim, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- tituídos exclusivamente de matéria plástica; dica nacional a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, b) Materiais e objectos de matéria plástica multica- de 2 de Abril de 2007, rectificada pelo Jornal Oficial L madas; 94, de 12 de Abril de 2007. c) Camadas ou revestimentos de matéria plástica, for- Nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) mando juntas para tampas que, em conjunto, são com- n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, postas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de de 27 de Outubro, o presente decreto-lei é uma medida materiais. específica, neste se estabelecendo a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras autorizadas no fabrico de 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número materiais e objectos de matéria plástica destinados a en- anterior, o presente decreto-lei não se aplica aos materiais trar em contacto com os géneros alimentícios e a lista de e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais aditivos que podem ser utilizados no fabrico dos mesmos pelo menos uma não é exclusivamente constituída por materiais e objectos. Uma vez que a apreciação toxicoló- matéria plástica, mesmo que a que se destine a entrar em gica de todas as substâncias referentes aos aditivos ainda contacto directo com os géneros alimentícios seja consti- não está terminada, a lista de aditivos que este decreto-lei tuída exclusivamente por matéria plástica. apresenta não está completa. Prevê-se, a curto prazo, a elaboração de uma lista pro- Artigo 3.º visória, na qual constarão os restantes aditivos permiti- Definições dos no fabrico de materiais plásticos, enquanto aguardam apreciação toxicológica pela Autoridade Europeia para a 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Segurança dos Alimentos. Igualmente se fixam os limites de migração dos consti- a) «Matéria plástica» o composto macromolecular or- tuintes, a lista dos simuladores utilizáveis, as regras gerais gânico obtido por polimerização, policondensação, po- sobre a verificação da migração desses constituintes e liadição ou outro processo similar a partir de moléculas define-se o conceito de barreira funcional em matéria plás- de peso molecular inferior ou por alteração química de tica. Regulamenta-se, ainda, as juntas de matéria plástica macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas das tampas vedantes mesmo que se encontrem aderentes outras substâncias ou matérias; a outros tipos de material e define-se a documentação que b) «Materiais ou objectos de matéria plástica multicama- deverá constar da declaração de conformidade. das» os materiais ou objectos compostos por duas ou mais 1834 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente plástica destinados a entrar em contacto com os géneros por matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou por alimentícios são os estabelecidos na lista constante da qualquer outro meio; secção A do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz c) «Barreira plástica funcional» uma barreira constituída parte integrante, com as restrições e ou especificações aí por uma ou mais camadas de matéria plástica, que garante indicadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto 2 — Os monómeros e outras substâncias iniciadoras no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Par- enumerados na secção B do anexo I ao presente decreto- lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e no -lei, do qual faz parte integrante, podem continuar a ser presente decreto-lei; usados na pendência da sua avaliação pela Autoridade d) «Alimentos não gordos» os géneros alimentícios para Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir desig- os quais se estabelecem, no anexo VIII ao presente decreto- nada Autoridade. -lei, do qual faz parte integrante, simuladores que não o 3 — A lista do referido anexo I, secção A pode ser mo- simulador D, para os ensaios de migração. dificada: 2 — Não são considerados matéria plástica: a) Adicionando substâncias enumeradas no mencionado anexo I, secção B, ou; a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou b) Incluindo «novas substâncias», ou seja, substâncias não revestidas; b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas; que não são citadas nem na secção A, nem na secção B do c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incor- mesmo anexo I, após aprovação pela Autoridade. poração de matéria plástica; d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de 4 — As listas referidas nos n.os 1 e 2 não incluem, ainda, ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintéticas e monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, apenas no fabrico de: entre si e ou com matérias plásticas; a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de pro- e) As resinas de permuta iónica; dutos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, f) Silicones. pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.; b) De resinas epoxídicas; Artigo 4.º c) De adesivos e promotores de adesão; Limites de migração global d) De tintas de impressão. 1 — Os materiais e objectos de matéria plástica não Artigo 6.º devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes Aditivos por quilograma de género alimentício ou de simulador alimentar (mg/kg), sem prejuízo do disposto no número 1 — O anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte seguinte. integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser 2 — O limite de migração global é de 10 miligramas utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria por decímetro quadrado de área de superfície do material plástica, bem como as restrições e ou especificações re- ou objecto (mg/dm2) nos seguintes casos: lativas à sua utilização, lista considerada incompleta até se tornar numa lista positiva de aditivos autorizados, com a) Objectos que são recipientes, ou que são compará- exclusão de todos os outros, após decisão da Comissão veis a recipientes, ou que possam ser cheios, com uma Europeia. capacidade inferior a 500 mililitros (ml) ou superior a 2 — No caso dos aditivos indicados na secção B do 10 litros (l); anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- b) Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que grante, a verificação da conformidade com os limites de não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável migração específica efectuada num simulador D ou em estimar a relação entre a área de superfície de tais mate- meios de ensaio de testes de substituição, como estabele- riais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto cido no capítulo II do anexo VI e no anexo VIII ao presente com eles. decreto-lei, do qual fazem parte integrante, é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008. 3 — No que se refere aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos 3 — As listas constantes das secções A e B do anexo II destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ainda no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, com a redacção não incluem os: dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho, e no a) Aditivos utilizados apenas no fabrico de: Decreto-Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2004, de 5 de Junho, ou que i) Revestimentos de superfície obtidos a partir de pro- já estejam em contacto com esses alimentos, o limite de dutos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, migração global é sempre de 60 mg/kg. pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas; ii) Resinas epoxídicas; Artigo 5.º iii) Adesivos e promotores de adesão; iv) Tintas de impressão; Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 — Os monómeros e outras substâncias iniciadoras b) Corantes; permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria c) Solventes. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1835 Artigo 7.º Artigo 10.º Lista provisória de aditivos Utilização de azodicarbonamida 1 — A Comissão Europeia estabelece a lista provisória É proibida a utilização de azodicarbonamida, referên- de aditivos que podem continuar a ser utilizados após a cia 36640 (CAS 000123-77-3) no fabrico de materiais e entrada em vigor do presente decreto-lei até a Autoridade objectos de matéria plástica. os ter avaliado, constituída pelos aditivos legalmente au- torizados em um ou mais Estados membros até 31 de Artigo 11.º Dezembro de 2006, e os requisitos para a sua avaliação Aditivos alimentares terem sido remetidos até àquela data. 2 — Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, 1 — Os aditivos referidos no artigo 6.º, autorizados apenas as substâncias referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no como aditivos alimentares pelo Decreto-Lei n.º 363/98, n.º 1 do presente artigo podem ser utilizadas no fabrico de 19 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto- de materiais e objectos de matéria plástica, sujeitas às -Lei n.º 33/2005, de 15 de Fevereiro, e como aromas pela restrições e ou às especificações indicadas relativas à sua Portaria n.º 620/90, de 3 de Agosto, com a redacção dada utilização. pelas Portarias n.os 248/91, de 25 de Março, e 264/94, de 3 — Não obstante o disposto no n.º 2, pode sempre ser 30 de Abril, não podem migrar: acrescentado um novo aditivo à lista de substâncias referida a) Para os géneros alimentícios em quantidades que no n.º 1 do artigo 6.º, depois da avaliação de segurança tenham uma função tecnológica nos géneros alimentícios efectuada pela Autoridade, de acordo com o disposto no finais; n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento n.º 1935/2004, do Par- b) Para os géneros alimentícios para os quais a sua lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. utilização tenha sido autorizada como aditivos ou aromas, em quantidades que excedam as restrições previstas no Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, ou na Portaria Aditivos utilizados no fabrico de camadas ou revestimentos n.º 620/98, de 3 de Agosto, ou no artigo 6.º, conforme a de matéria plástica em tampas disposição que forneça a restrição mais baixa; c) Para os géneros alimentícios nos quais a sua utilização No que se refere à utilização de aditivos no fabrico de não é autorizada como aditivos alimentares ou aromas, camadas ou revestimentos de matéria plástica em tampas em quantidades que excedam as restrições indicadas no referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, aplicam-se as artigo 6.º seguintes regras: a) Em relação aos aditivos que constam do anexo II ao 2 — Nas fases de comercialização, com excepção da presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam- fase de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica -se as restrições e ou as especificações estabelecidas nesse destinados a entrar em contacto com os géneros alimen- anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; tícios e que contenham os aditivos referidos no n.º 1, são b) Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no acompanhados por uma declaração escrita de conformidade artigo 7.º, os aditivos não indicados no anexo II ao presente contendo as informações indicadas no artigo 17.º decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem continuar a ser utilizados, até nova revisão, sujeitos ao disposto Artigo 12.º nos requisitos gerais do artigo 3.º do Regulamento (CE) Produtos obtidos por fermentação bacteriana n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana in- Artigo 9.º dicados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de materiais Aditivos que actuem exclusivamente e objectos de matéria plástica destinados a entrar em con- como adjuvantes de polimerização tacto com géneros alimentícios, sujeitos às restrições e ou No que se refere à utilização de aditivos que actuem especificações aí indicadas. exclusivamente como adjuvantes de polimerização, não se destinando a permanecer no produto acabado, a seguir Artigo 13.º designados «PPA», no fabrico de materiais e objectos de Especificações matéria plástica, aplicam-se as seguintes regras: 1 — As especificações gerais relativas a materiais e a) Em relação aos PPA que constam do anexo II ao pre- objectos de matéria plástica encontram-se estabelecidas sente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz as restrições e ou especificações estabelecidas nesse anexo, parte integrante, e as especificações relativas a algumas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; das substâncias constantes dos anexos I, II e III ao presente b) Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e decreto-lei, do qual fazem parte integrante, estão estabe- no artigo 7.º, os PPA não indicados no anexo II ao presente lecidas na parte B do mencionado anexo IV. decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem continuar 2 — O anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte a ser utilizados, até nova revisão, sujeitos ao disposto integrante, define a numeração que figura entre parênteses, nos requisitos gerais do artigo 3.º do Regulamento (CE) na coluna «Restrições e ou especificações», que consta n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem 27 de Outubro. parte integrante. 1836 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Artigo 14.º mesmo grupo funcional relevante, e deve incluir a eventual Limites de migração específica transferência por decalque (set-off). 5 — As substâncias referidas na alínea b) do n.º 2 não 1 — Os limites de migração específica (LME) cons- podem pertencer às seguintes categorias: tantes das listas estabelecidas nos anexos I e II ao presente a) Substâncias classificadas como comprovadamente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, são expres- ou possivelmente «cancerígenas», «mutagénicas» ou sos em mg/kg, sem prejuízo do disposto no número se- «tóxicas para a reprodução» no anexo I do Decreto-Lei guinte. n.º 195- A/2000, de 22 de Agosto, ou; 2 — Os limites referidos no número anterior são ex- b) Substâncias classificadas como «cancerígenas», pressos em mg/dm2 nos seguintes casos: «mutagénicas» ou «tóxicas para a reprodução» segundo a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis critérios de responsabilidade própria de acordo com o a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capaci- disposto no anexo VI do Decreto-Lei n.º 195-A/2000, de dade inferior a 500 ml ou superior a 10 l; 22 de Agosto. b) Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impra- Artigo 16.º ticável determinar a relação entre a área de superfície de Verificação dos limites de migração tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles. 1 — A verificação do cumprimento dos limites de mi- gração global e específica, que pode ser realizada colo- 3 — Nas situações referidas no número anterior, os cando a amostra do material ou objecto, quer em contacto limites expressos nos anexos I e II ao presente decreto-lei, com o(s) género(s) alimentício(s), quer com o(s) seu(s) do qual fazem parte integrante, em mg/kg são divididos simulador(es), deve ser efectuada de acordo com as regras pelo factor de conversão convencional 6 a fim de serem estabelecidas nos anexos VI, VII e VIII ao presente decreto- expressos em mg/dm2. -lei, do qual fazem parte integrante. 4 — No que se refere aos materiais e objectos de matéria 2 — O controlo da observância dos limites de migra- plástica destinados a entrar em contacto com alimentos ção para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos condições mais extremas de tempo e de temperatura que no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, e no Decreto- seja possível prever para a utilização real. -Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, ou que já estejam em 3 — À verificação do cumprimento do limite de mi- contacto com esses alimentos, os LME devem ser sempre gração global utilizando o(s) simulador(es) dos géneros expressos em mg/kg. alimentícios devem ser aplicados os métodos fixados na Artigo 15.º norma europeia EN 1186. 4 — A verificação do cumprimento dos limites de mi- Barreira funcional gração específica prevista no n.º 1 não é obrigatória, se o 1 — A composição de cada camada de matéria plástica valor da determinação da migração global implicar que de um material ou objecto de matéria plástica multica- os limites de migração específica referidos nesse número madas deve estar em conformidade com o disposto no não são excedidos. presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número 5 — A verificação do cumprimento do limite de migra- seguinte. ção específica de uma dada substância prevista no n.º 1 2 — Uma camada que não se encontre em contacto não é obrigatória caso seja feita prova que, tendo em conta directo com o género alimentício e esteja separada do a quantidade residual dessa substância no material ou ob- mesmo por uma barreira funcional em matéria plástica jecto, a sua migração completa não pode exceder o limite pode, desde que o material ou objecto acabado cumpra os de migração específica estabelecido. limites de migração global e específica estabelecidos no 6 — A verificação da conformidade com os limites de presente decreto-lei: migração específica previstos no n.º 1 pode ser assegurada pela determinação da quantidade de uma substância no ma- a) Não estar em conformidade com as restrições e espe- terial ou objecto acabado, desde que tenha sido estabelecida cificações estabelecidas no presente decreto-lei; uma relação entre essa quantidade e o valor da migração b) Ser fabricada com substâncias não incluídas no pre- específica da substância através de uma experiência ade- sente decreto-lei, nem nas listas nacionais de materiais e quada, ou pela aplicação de modelos de difusão geralmente objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto reconhecidos e baseados em provas científicas. com géneros alimentícios. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, para demonstrar a não conformidade de um material ou objecto, 3 — A migração das substâncias referidas na alínea b) é obrigatória a confirmação do valor da migração calculado do número anterior para os géneros alimentícios ou simu- com um ensaio experimental. ladores alimentares não deve exceder 0,01 mg/kg, a qual 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso dos deve ser medida com certeza estatística por um método ftalatos (substâncias com os números de referência 74640, de análise que cumpra o disposto no artigo 11.º do Regu- 74880, 74560, 75100, 75105) referidos na secção A do lamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Conselho, de 29 de Abril. grante, a verificação dos limites de migração específica 4 — O limite referido no número anterior deve ser sem- é efectuada em simuladores alimentares, sem prejuízo do pre expresso como concentração em géneros alimentícios disposto no número seguinte. ou simuladores, aplicando-se a um grupo de compostos, 9 — A verificação do LME pode efectuar-se nos gé- desde que estejam estrutural e toxicologicamente rela- neros alimentícios quando estes não tenham já estado em cionados, nomeadamente isómeros ou compostos com o contacto com o material ou objecto e se realize um ensaio Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1837 prévio de detecção do ftalato e o nível não seja estatisti- alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, camente significativo ou superior ou igual ao limite de de 8 de Maio; quantificação. i) O incumprimento do disposto no artigo 10.º constitui Artigo 17.º contra-ordenação prevista e punida na alínea b) do n.º 1 do Declaração de conformidade artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio; j) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º 1 — Nas fases de comercialização, com excepção da constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) fase de retalho, os materiais e objectos de matéria plástica do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 e as substâncias destinadas ao fabrico destes materiais e de Maio; objectos devem ser acompanhados por uma declaração l) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º escrita em conformidade com o disposto no artigo 16.º do constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea l) Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 2 — Essa declaração é emitida pelo operador da em- de Maio; presa e deve conter as informações previstas no anexo X m) O incumprimento do disposto no artigo 12.º cons- do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. titui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e 3 — Cada operador deve colocar à disposição das au- g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de toridades nacionais competentes, se estas o solicitarem, 8 de Maio; documentação adequada que demonstre que os materiais n) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e objectos, bem como as substâncias destinadas ao fa- referente às especificações gerais estabelecidas na parte A brico dos mesmos, cumprem as exigências do presente do anexo IV constitui contra-ordenação prevista e punida na decreto-lei. alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, 4 — A documentação referida no número anterior deve de 8 de Maio; incluir as condições e os resultados dos ensaios, cálculos, o) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º outras análises e provas respeitantes à segurança, ou a constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) fundamentação que demonstre a conformidade. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio; Artigo 18.º p) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 15.º Regime sancionatório constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 O incumprimento do disposto no presente decreto-lei de Maio; constitui contra-ordenação prevista e punível no Decreto- q) O incumprimento do disposto no artigo 17.º constitui -Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, nos seguintes termos: contra-ordenação prevista e punida na alínea l) do n.º 1 do a) O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio. contra-ordenação prevista e punida na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio; Artigo 19.º b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) Disposições transitórias e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 1 — A partir de 1 de Julho de 2008, é proibido o fabrico 8 de Maio; e a importação de tampas com juntas que não cumpram c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º as restrições e especificações relativas às substâncias com constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) os números de referência 30340, 30401, 36640, 56800, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 76815, 76866, 88640 e 93760, estabelecidas no presente de Maio; decreto-lei. d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º 2 — A partir de 1 de Julho de 2008, é proibido o fa- constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) brico e a importação de materiais e objectos de matéria e g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio; plástica destinados a entrar em contacto com os géneros e) O incumprimento do disposto na alínea a) do ar- alimentícios e que não estejam conformes às restrições e tigo 8.º constitui contra-ordenação prevista e punida na especificações para os ftalatos com os números de refe- alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, rência 74560, 74640, 74880, 75100, 75105, estabelecidas de 8 de Maio; no presente decreto-lei. f) O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 8.º 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a partir de constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea a) 1 de Maio de 2009, é proibido o fabrico e a importação de do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar de Maio; em contacto com géneros alimentícios que não estejam g) O incumprimento do disposto na alínea a) do ar- conformes com o presente decreto-lei. tigo 9.º constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, Artigo 20.º de 8 de Maio; Norma revogatória h) O incumprimento do disposto na alínea b) do ar- tigo 9.º constitui contra-ordenação prevista e punida na É revogado o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio. 1838 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Artigo 21.º b) Os oligómeros e as substâncias macromoleculares Entrada em vigor naturais ou sintéticas, bem como as misturas respectivas, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessárias O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte para a sua síntese constarem da lista; ao da sua publicação. c) As misturas das substâncias autorizadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Os materiais e objectos que contêm as substâncias in- sa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos dicadas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer o disposto da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de no artigo 3.º do Regulamento n.º 1935/2004, de 27 de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Fran- Outubro. cisco Ventura Ramos. 4 — No que respeita aos critérios de pureza, as subs- tâncias devem ser de boa qualidade técnica. Promulgado em 14 de Março de 2008. 5 — A lista contém as seguintes informações: Publique-se. Coluna 1, «Número PM/REF» — o número de referên- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cia CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista; Referendado em 17 de Março de 2008. Coluna 2, «Número CAS» — o número de registo CAS O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto (Chemical Abstracts Service); de Sousa. Coluna 3, «Designação» — a designação química; ANEXO I Coluna 4, «Restrições e ou especificações» — podem incluir: Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico O limite de migração específica (= LME); de materiais e objectos de matéria plástica A quantidade máxima permitida de substância residual no material ou objecto acabado (= QM); Introdução geral A quantidade máxima permitida de substância residual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da superfície 1 — O presente anexo contém a lista de monómeros e em contacto com géneros alimentícios (= QMA); outras substâncias iniciadoras. A lista inclui: Quaisquer outras restrições especificamente referidas; a) As substâncias destinadas a serem submetidas a polime- Qualquer tipo de especificação referente à substância rização, para fabrico de macromoléculas por policondensação, ou ao polímero. por poliadição ou por qualquer outro processo semelhante; b) As substâncias macromoleculares, naturais ou sintéti- 6 — Se uma substância referida na lista como composto cas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modificadas, individual, for igualmente abrangida por uma denominação no caso dos monómeros ou das outras substâncias inicia- genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão doras necessários para a sua síntese não constarem da lista; as indicadas para o composto individual. c) As substâncias utilizadas para modificar substâncias 7 — Se houver qualquer incongruência entre o número macromoleculares, naturais ou sintéticas, existentes. CAS e a designação química, esta terá preferência sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número 2 — As seguintes substâncias não são incluídas, ainda CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas: Commercial Chemical Substances) e o registo CAS, será a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, aplicável o número CAS do registo CAS. amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, 8 — A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abrevia- fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações turas ou expressões, cujo significado é o seguinte: que contenham «ácido(s) …, sais» constam das listas, LD = limite de detecção do método de análise; se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) PA = produto acabado; referido(s); NCO = grupo isocianato; b) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ND = não detectável. Para efeitos do presente decreto- ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica- -lei, entende-se por não detectável que a substância em -se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A questão não deverá ser detectada por um método analítico restrição respeitante ao Zn aplica-se também: validado, capaz de a detectar até ao limite de detecção i) A substâncias cujas denominações contenham (LD) especificado. Se, correntemente, tal método ainda «ácido(s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s); com características de desempenho adequadas ao limite ii) Às substâncias referidas na nota 38 do anexo V. de detecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado; 3 — A lista também não inclui as seguintes substâncias QM = quantidade máxima permitida de substância «re- cuja presença é permitida: sidual» no material ou objecto. Para efeitos do presente decreto-lei, a quantidade de substância no material ou a) As substâncias que possam encontrar-se presentes objecto será determinada através de um método de aná- no produto acabado, como: lise validado. Caso esse método não exista, pode usar-se, Impurezas nas substâncias utilizadas; enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método Produtos intermédios da reacção; validado, um método analítico com as características de Produtos de decomposição; desempenho adequadas no limite especificado; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1839 QM(T) = quantidade máxima permitida de substância determinada através de um método de análise validado. «residual» no material ou objecto, expressa como o total Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s). Para enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método efeitos do presente decreto-lei, a quantidade de substân- validado, um método analítico com as características de cia no material ou objecto deve ser determinada através desempenho adequadas ao limite especificado. de um método de análise validado. Caso, correntemente, LME = limite de migração específica nos géneros ali- esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda mentícios ou nos simuladores de géneros alimentícios, a o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas menos que seja especificado de outro modo. Para efeitos ao limite especificado. do presente decreto-lei, a migração específica da substância QMA = quantidade máxima permitida de substância deve ser determinada através de um método de análise va- «residual» no material ou objecto acabado, expressa em lidado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode mg/6 dm2 da superfície em contacto com os géneros ali- usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um mé- mentícios. Para efeitos do presente decreto-lei, a quantidade todo validado, um método analítico com as características de substância na superfície do material ou objecto deve ser de desempenho adequadas ao limite especificado; determinada através de um método de análise validado. LME(T) = limite de migração específica nos géneros Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentícios, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) validado, um método analítico com as características de indicada(s). Para efeitos do presente decreto-lei, a migração desempenho adequadas ao limite especificado; QMA(T) = quantidade máxima permitida de substância específica das substâncias deve ser determinada através «residual» no material ou objecto, expressa em mg do total de um método de análise validado. Caso, correntemente, do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s) por esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda 6 dm2 da superfície em contacto com os géneros alimentí- o desenvolvimento de um método validado, um método cios. Para efeitos do presente decreto-lei, a quantidade de analítico com as características de desempenho adequadas substância na superfície do material ou objecto deve ser ao limite especificado. SECÇÃO A Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras autorizadas Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 10030 000514-10-3 Ácido abiético. 10060 000075-07-0 Acetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (2). 10090 000064-19-7 Ácido acético. 10120 000108-05-4 Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 12 mg/kg. 10150 000108-24-7 Anidrido acético. 10210 000074-86-2 Acetileno. 10599/90A 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados . . . . . . . . . . . . . . . QMA(T) = 0,05 mg/6 dm2 (27). 10599/91 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) não destilados. . . . . . . . . . . QMA(T) = 0,05 mg/6 dm2 (27). 10599/92A 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados . . . QMA(T) = 0,05 mg/6 dm2 (27). 10599/93 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos insaturados (C18) não destilados QMA(T) = 0,05 mg/6 dm2 (27). 10630 000079-06-1 Acrilamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). 10660 015214-89-8 Ácido2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 10690 000079-10-7 Ácido acrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 10750 002495-35-4 Acrilato de benzilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 10780 000141-32-2 Acrilato de n-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 10810 002998-08-5 Acrilato de sec-butilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 10840 001663-39-4 Acrilato de terc-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11005 012542-30-2 Acrilato de diciclopentenilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm2. 11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (1). 11470 000140-88-5 Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11500 000103-11-7 Acrilato de 2-etilhexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 11510 000818-61-1 Acrilato de hidroxietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Monoacrilato de etilenoglicol». 11530 000999-61-1 Acrilato de 2-hidroxipropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm2, para a soma de acrilato de 2-hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxi-isopropilo e em conformidade com as especi- ficações previstas no anexo IV. 11590 000106-63-8 Acrilato de isobutilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11680 000689-12-3 Acrilato de isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11710 000096-33-3 Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11830 000818-61-1 Monoacrilato de etilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11890 002499-59-4 Acrilato de n-octilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 11980 000925-60-0 Acrilato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36). 12100 000107-13-1 Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, to- lerância analítica incluída). 12130 000124-04-9 Ácido adípico. 12265 004074-90-2 Adipato de divinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 5 mg/kg no PA.Apenas para usar como co-monómero. 1840 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 12280 002035-75-8 Anidrido adípico. 12310 Albumina. 12340 Albumina coagulada por formaideído. 12375 Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22). 12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 12761 000693-57-2 Ácido 12- aminododecanóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 12763 00141-43-5 2-Aminoetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encon- tra estipulado no anexo VIII e só para contacto alimentar indirecto com alimentos, atrás de camada de PET. 12765 84434-12-8 N-(2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 12786 000919-30-2 Aminopropiltrietoxissilano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor residual extraível de 3-aminopr opiltrietoxissilano inferior a 3 mg/ kg de carga, quando utilizado para o tratamento reactivo da superfí- cie de cargas inorgânicas, e LME = 0,05 mg/kg quando utilizado para o tratamento da superfície de materiais e objectos. 12788 002432-99-7 Ácido,11-amino-undecanóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 12789 007664-41-7 Amónia. 12820 000123-99-9 Acido azelaico. 12970 004196-95-6 Anidrido azelaico. 13000 001477-55-0 1,3 Benzenodimetanamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME=0,05 mg/kg. 13060 004422-95-1 Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxilico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm2 (medida em ácido 1,3,5-benzenotricarboxílico). 13075 00091-76-9 Benzoguanamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «2,4-diamino-6-fenil-1,3,5-tria zina». 13090 000065-85-0 Ácido benzóico. 13150 000100-51-6 Álcool benzílico. 13180 000498-66-8 Biciclo[2.2.1]hepteno-2 (= norborneno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 13210 001761-71-3 Bis(4-aminociclohexil)metano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 13317 132459-54-2 N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]--1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida. . . LME = 0,05 mg/kg. Pureza > 98,1 % (m/m). A utilizar apenas como co-monómero (máx. 4 % para os poliésteres PET, PBT). 13323 000102-40-9 1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 13326 000111-46-6 Éter bis (2-hidroxietílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Dietilenoglicol». 13380 000077-99-6 2,2 Bis (hidroximetil)-1-butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «1,1,1-Trimetilolpropano». 13390 000105-08-8 1,4 Bis (hidroximetil) ciclo-hexano. 13395 004767-03-7 Acido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm². 13480 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (28). 13510 001675-54-3 Éter Bis (2,3-epoxipropílico) de 2,2 –Bis (4-hidroxifenil) propano (= De acordo com o Regulamento da BADGE). Comissão (CE) n.º 1895/2005, de 18 de Novembro, relativo à utili- zação de determinados derivados epoxídicos em materiais e objec- tos destinados a entrar em con- tacto com géneros alimentícios. 13530 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano. . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 13550 000110-98-5 Éter Bis (hidroxipropilico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Dipropilenoglicol». 13560 05124-30-1 bis(4-isocianatociclohexil)metano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «4,4’-di-isocianato de diciclohe- xilmetano». 13600 047465-97-4 3,3-Bis (3-metil-4-hidroxifeni])-2-indolinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 1,8 mg/kg. 13607 000080-05-7 Bisfenol A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «2,2-Bis (4-hidroxifenil) pro- pano». 13610 001675-54-3 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de bisfenol A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Eter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4-hidroxifenil)propano» 13614 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de bisfenol A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano». 13617 00080-09-1 Bisfenol S. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «4,4’-Dihidroxidifenilssulfona» 13620 10043-35-3 Ácido bórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (23) (ex- presso em boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei nº 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água des- tinada ao consumo humano. 13630 000106-99-0 Butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA ou LME — não detectável (LD=0,02mg/kg, tolerância analítica incluída). 13690 000107-88-0 1,3-Butanodiol. 13720 000110-63-4 1,4-Butanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (24). Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1841 Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 13780 002425-79-8 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de 1,4-butanodiol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA (expresso em grupo epoxi, massa molar = 43) 13810 000505-65-7 1,4-Butanodiolformal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm². 13840 000071-36-3 1-Butanol. 13870 000106-98-9 1-Buteno. 13900 000107-01-7 2-Buteno. 13932 000598-32-3 3-Butenol-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = ND (LD = 0,02 mg/6 dm²) Para usar apenas como co- -monómero para a preparação de aditivos poliméricos. 14020 000098-54-4 4-terc-Butilfenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 14110 000123-72-8 Butiraldeído. 14140 000107-92-6 Ácido butírico. 14170 000106-31-0 Anidrido butírico. 14200 000105-60-2 Caprolactama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 15 mg/kg (5). 14230 002123-24-2 Caprolactama, sal de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T)=15 mg/kg (5) (expresso em caprolactama). 14260 000502-44-3 Caprolactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma da caprolactona e do ácido 6-hidroxihexanóico). 14320 000124-07-2 Ácido caprílico. 14350 000630-08-0 Monóxido de carbono. 14380 000075-44-5 Cloreto de carbonilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA. 14411 008001-79-4 Óleo de rícino. 14500 009004-34-6 Celulose. 14527 000115-28-6 Acido clorêndico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Acido hexacloroendometileno- -tetra-hidroftálico». 14530 007782-50-5 Cloro. 14570 000106-89-8 1-Cloro-2,3-epoxipropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Epicloridrina». 14650 000079-38-9 Clorotrifluoroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,5 mg/6 dm2. 14680 000077-92-9 Ácido cítrico. 14710 000108-39-4 m-Cresol. 14740 000095-48-7 o-Cresol. 14770 000106-44-5 p-Cresol. 14800 003724-65-0 Ácido crotónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA(T) = 0,05 mg/6 dm2 (33). 14841 000599-64-4 4-Cumilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 14880 000105-08-8 1,4-Ciclo-hexanodimetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «1,4-Bis (hidroximetil) ciclo- -hexano». 14950 003173-53-3 Isocianato de ciclohexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg no PA (expres- soem NCO) (26). 15030 000931-88-4 Cicloocteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg Para utilizar só em polímeros em contacto com alimentos para os quais o anexo VIII estabelece o simulador A. 15070 001647-16-1 1,9 Decadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME =0,05 mg/Kg. 15095 000334-48-5 Ácido decanóico. 15100 000112-30-1 1-Decanol. 15130 000872-05-9 1-Deceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano. 15267 000080-08-0 4,4’-diaminodifenilssulfona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 15272 000107-15-3 1,2-Diaminoetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Etilenodiamina». 15274 000124-09-4 1,6-Diamino-hexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Hexametilenodiamina». 15310 000091-76-9 2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 5 mg/6 dm2. 15565 000106-46-7 1,4-Diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 12 mg/kg. 15610 000080-07-9 4,4’-Diclorodifenilssulfona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 15700 005124-30-1 4,4’ -Diisocianato de diciclo-hexilmetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 15760 000111-46-6 Dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (3). 15790 000111-40-0 Dietilenotriamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 15820 000345-92-6 4,4’-Difluorobenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 15880 000120-80-9 1,2-Di-hidroxibenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 15910 000108-46-3 1,3,-Di-hidroxibenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 2,4 mg/kg. 15940 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 15970 000611-99-4 4,4’-Di-hidroxibenzofenona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME (T) = 6 mg/kg (15). 16000 000092-88-6 4,4’-Di-hidroxidifenilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 16090 000080-09-1 4,4’-Dihidroxidifenilssulfona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 16150 000108-01-0 Dimetilaminoetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 18 mg/kg. 16210 006864-37-5 3,3’-Dimetil-4,4’-diaminodiciclohexilmetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (32). A utilizar apenas em poliamidas. 16240 000091-97-4 4,4’-Diisocianato de 3,3’-dimetildifenilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 16360 000576-26-1 2,6-Dimetilfenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 16390 000126-30-7 2,2-Dimetil-1,3-propanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 16450 000646-06-0 1,3-Dioxolano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 16480 000126-58-9 Dipentaeritritol. 16540 000102-09-0 Carbonato de difenilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 1842 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 16570 004128-73-8 4,4’-Diisocianato de éter difenílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 16600 005873-54-1 2,4’-Diisocianato de difenilmetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 16630 000101-68-8 4,4’-Diisocianato de difenilmetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 16650 000127-63-9 Difenilossulfona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 3 mg/kg (25). 16660 000110-98-5 Dipropilenoglicol. 16690 001321-74-0 Divinilbenzeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,01 mg/6 dm² ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) para a soma do divinilbenzeno com o etilvinil- benzeno e em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo IV. 16694 013811-50-2 N.N´-Divinil-2-imidazolidinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 5 mg/kg no PA. 16697 000693-23-2 Ácido n-dodecanodióico. 16704 000112-41-4 1-Dodeceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 16750 000106-89-8 Epicloridrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM =1 mg/kg no PA. 16780 000064-17-5 Etanol. 16950 000074-85-1 Etileno. 16955 000096-49-1 Carbonato de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor residual = 5 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel para 1 kg de alimento. O produto de hidrólise contém etilenoglicol com um LME = 30 mg/kg. 16960 000107-15-3 Etilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME=12 mg/Kg. 16990 000107-21-1 Etilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) =30 mg/kg (3). 17005 000151-56-4 Etilenoimina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME =ND (LD=0,01mg/Kg). 17020 000075-21-8 Óxido de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA. 17050 000104-76-7 2- Etil-1-hexanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 17110 016219-75-3 5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm2. O rácio su- perfície/quantidade do alimento será inferior a 2 dm2/kg. 17160 000097-53-0 Eugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída). 17170 061788-47-4 Ácidos gordos de óleo de coco. 17200 068308-53-2 Ácidos gordos de óleo de soja. 17230 061790-12-3 Ácidos gordos de óleo de tall. 17260 000050-00-0 Formaldeído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME =15 mg/kg (22). 17290 000110-17-8 Ácido fumárico. 17530 000050-99-7 Glicose. 18010 00110-94-1 Ácido glutárico. 18070 000108-55-4 Anidrido glutárico. 18100 000056-81-5 Glicerol. 18220 068564-88-5 Ácido N-heptilaminoundecanóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (1). 18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME=ND (LD=0,01 mg/kg). 18280 000115-27-5 Anidrido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME=ND (LD=0,01 mg/kg). 18310 036653-82-4 1-Hexadecanol. 18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME=ND (LD=0,01 mg/kg). 18460 000124-09-4 Hexametilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 2,4 mg/kg. 18640 000822-06-0 Diisocianato de hexametileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T)= 15 mg/kg. (22) (expresso em formaldeído). 18700 000629-11-8 1,6-Hexanodiol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 18820 000592-41-6 1-Hexeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 3 mg/kg. 18867 000123-31-9 Hidroquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «1,4-Di-hidroxibenzeno». 18880 000099-96-7 Ácido p-hidroxibenzóico. 18896 001679-51-2 4-(Hidroximetil)-1-ciclohexano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 18897 016712-64-4 Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 18898 000103-90-2 N-(4-Hidroxifenil)acetamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 19000 000115-11-7 Isobuteno. 19060 000109-53-5 Éter isobutilvinílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 5 mg/kg no PA. 19110 04098-71-9 1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclohexano. . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 19150 000121-91-5 Ácido isoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 19210 001459-93-4 Isoftalato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 19243 000078-79-5 Isopreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «2-Metil-1,3-butadieno». 19270 000097-65-4 Ácido itacónico. 19460 000050-21-5 Ácido láctico. 19470 000143-07-7 Ácido láurico. 19480 002146-71-6 Laurato de vinilo. 19490 00947-04-6 Laurolactama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 19510 011132-73-3 Lignocelulose. 19540 000110-16-7 Ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg. (4). Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1843 Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 19960 000108-31-6 Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (4)(expresso em ácido maleico). 19975 000108-78-1 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina». 19990 000079-39-0 Metacrilamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída). 20020 000079-41-4 Ácido metacrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 20050 000096-05-9 Metacrilato de alilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 20080 002495-37-6 Metacrilato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 20110 000097-88-1 Metacrilato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 20140 002998-18-7 Metacrilato de sec-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 20170 000585-07-9 Metacrilato de terc-butilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 20260 00101-43-9 Metacrilato de ciclohexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 20410 002082-81-7 Dimetacrilato de 1,4-butanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 20440 000097-90-5 Dimetacrilato de etilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 20530 002867-47-2 Metacrilato de 2-(dimetilamino) etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída). 20590 000106-91-2 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,02 mg/6 dm². 20890 000097-63-2 Metacrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21010 000097-86-9 Metacrilato de isobutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21100 004655-34-9 Metacrilato de isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21130 000080-62-6 Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21280 002177-70-0 Metacrilato de fenilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21340 002210-28-8 Metacrilato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21370 010595-80-9 Metacrilato de 2-sulfoetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = ND (DL = 0,02 mg/6 dm2) 21400 054276-35-6 Metacrilato de sulfopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm2. 21460 000760-93-0 Anidrido metacrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (37). 21490 000126-98-7 Metacrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída). 21520 001561-92-8 Metalilssulfonato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 21550 000067-56-1 Metanol. 21640 000078-79-5 2-Metil-1,3-butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância ana- lítica incluída). 21730 000563-45-1 3-Metil-1-buteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,006 mg/ 6 dm2Apenas para utilizar em polipropileno 21765 106246-33-7 4,4’-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm². 21821 000505-65-7 1,4-(Metilenodioxi)butano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «1,4-Butanodiolformal» 21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). 21970 000923-02-4 N-Metilolmetacrilamida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 22210 000098-83-9 alfa-Metilestireno LME = 0,05 mg/kg. 22331 025513-64-8 Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35-45 % p/p) e 1,6-diamino QMA = 5 mg/6 dm2. -2,4,4-trimetil-hexano (55-65 % p/p). 22332 – Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4-trimetil-hexano e (60 % QM(T) = 1 mg/kg (expresso em p/p) 1,6-di-isocianato de 2,4,4-trimetil-hexano. NCO) (26). 22350 000544-63-8 Ácido mirístico. 22360 001141-38-4 Acido 2,6-naftalenodicarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 22390 000840-65-3 2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 22420 003173-72-6 1,5-Diisocianato de naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 22437 000126-30-7 Neopentilglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «2,2-Dimetil-1,3-propanodiol» 22450 009004-70-0 Nitrocelulose. 22480 000143-08-8 1-Nonanol. 22550 000498-66-8 Norborneno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Biciclo[2.2.1]hepteno-2». 22570 000112-96-9 Isocianato de octadecilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 22600 000111-87-5 I-Octanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22660 000111-66-0 I-Octeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 15 mg/kg. 22763 000112-80-1 Ácido oleico. 22775 000144-62-7 Ácido oxálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (29). 22778 007456-68-0 4,4’-Oxibis(benzenossulfonil azida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm². 22780 000057-10-3 Ácido palmítico. 22840 000115-77-5 Pentaeritritol. 22870 000071-41-0 1-Pentanol. 22900 000109-67-1 1-Penteno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 22932 001187-93-5 Éter perfluorometilperfluorovinílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. Apenas para utilização em revestimentos anti- -aderentes. 22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 22960 000108-95-2 Fenol. 23050 000108-45-2 1,3-Fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg tole- rância analítica incluída). 23070 000102-39-6 Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm2. 23155 000075-44-5 Fosgénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Cloreto de carbonilo». 23170 007664-38-2 Ácido fosfórico. 1844 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 23175 000122-52-1 Fosfito de trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = ND (LD = 1 mg/kg no PA) 23187 Ácido ftálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Acido tereftálico». 23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico. 23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,01 mg/kg). 23380 000085-44-9 Anidrido ftálico. 23470 000080-56-8 alfa-Pineno. 23500 000127-91-3 beta- Pineno. 23547 Polidimetilssiloxano (Mm > 6800) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com as especificações estipuladas no anexo IV. 23590 025322-68-3 Polietilenoglicol. 23651 025322-69-4 Polipropilenoglicol. 23740 000057-55-6 1.2-Propanodiol. 23770 000504-63-2 1,3-Propanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 23800 000071-23-8 1-Propanol. 23830 000067-63-0 2-Propanol. 23860 000123-38-6 Propionaldeído. 23890 000079-09-4 Ácido propiónico. 23920 000105-38-4 Propionato de vinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (2)(expresso em acetaldeído). 23950 000123-62-6 Anidrido propiónico. 23980 000115-07-1 Propileno. 24010 000075-56-9 Óxido de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM =1 mg/kg no PA. 24051 000120-80-9 Pirocatecol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «1,2-Di-hidroxibenzeno». 24057 000089-32-7 Anidrido piromelítico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (expresso em ácido romelítico). 24070 073138-82-6 Ácidos resínicos. 24072 000108-46-3 Resorcinol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «1,3-Di-hidroxibenzeno». 24073 000101-90-6 Eter diglicidilico do resorcinol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,005 mg/6 dm² Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o si- mulador D se encontra estipulado no anexo VIII e só para contacto alimentar indirecto, atrás de ca- mada de PET. 24100 008050-09-7 Colofónia. 24130 008050-09-7 Goma de colofónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Colofónia» 24160 008052-10-6 Resina de tall oil. 24190 065997-05-9 Resina de madeira. 24250 009006-04-6 Borracha natural. 24270 000069-72-7 Ácido salicílico. 24280 000111-20-6 Ácido sebácico. 24430 002561-88-8 Anidrido sebácico. 24475 001313-82-2 Sulfureto de sódio. 24490 000050-70-4 Sorbitol. 24520 008001-22-7 Óleo de soja. 24540 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar. 24550 000057-11-4 Ácido esteárico. 24610 000100-42-5 Estireno. 24760 026914-43-2 Ácido estirenossulfónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 24820 000110-15-6 Ácido succínico. 24850 000108-30-5 Anidrido succínico. 24880 000057-50-1 Sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24886 046728-75-0 Sal de monolítio do ácido 5-sulfoisoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg e para o lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (ex- presso como lítio). 24887 006362-79-4 Ácido-5-sulfoisoftálico, sal monossódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME =5 mg/kg. 24888 003965-55-7 5-Sulfoisoftalato de dimetilo, sal monossódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 24903 068425-17-2 Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em conformidade com as especifi- cações estabelecidas no anexo IV 24910 000100-21-0 Ácido tereftálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 7,5 mg/kg. 24940 000100-20-9 Dicloreto do ácido tereftálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 7,5 mg/kg.(expresso em ácido tereftálico). 24970 000120-61-6 Tereftalato de dimetilo. 25080 001120-36-1 1-Tetradeceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 25090 000112-60-7 Tetraetilenoglicol. 25120 000116-14-3 Tetrafluoroetileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 25150 000109-99-9 Tetra-hidrofurano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 25180 000102-60-3 N, N, N’, N’- Tetrakis (2-hidroxipropil) etilenodiamina. 25210 000584-84-9 2,4-Diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 25240 000091-08-7 2,6-Diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 25270 026747-90-0 2,4-Diisocianato de tolueno dímero. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 25360 – Trialquil (C5-C15) acetato de 2,3-epoxipropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA.(expresso em grupo epoxi, massa molecular = 43) Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1845 Número PM/Ref. Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 25380 – Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo (= versatato de vinilo) . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/6 dm². 25385 000102-70-5 Trialilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com as especificações estipuladas no anexo IV. 25420 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 25450 026896-48-0 Triciclodecanodimetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 25510 000112-27-6 Trietilenoglicol. 25540 000528-44-9 Ácido trimelítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME (T) = 5 mg/kg (35). 25550 000552-30-7 Anidrido trimelítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (35) (expresso em ácido trimelítico). 25600 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 25840 003290-92-4 Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 25900 000110-88-3 Trioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol. 25927 027955-94-8 1,1,1-Tris(4-hidroxifenil)etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 0,5 mg/kg no PA. Para utilizar apenas em carbonatos. 25960 000057-13-6 Ureia. 26050 000075-01-4 Cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 1 mg/kg no PA e LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) (43). 26110 000075-35-4 Cloreto de vinilideno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 5 mg/kg no PA ou LME= ND (LD = 0,05 mg/kg). 26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/Kg. 26155 001072-63-5 1-Vinilimidazole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 5 mg/kg no PA. 26170 003195-78-6 N-Vinil-N-metilacetamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 2 mg/kg no PA. 26320 002768-02-7 Trimetil-vinilssilano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = 5 mg/kg no PA. 26360 007732-18-5 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com o Decreto-Lei nº 306/2007, de 27 de Agosto. SECÇÃO B Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão sobre a sua inclusão no secção A Número PM /Ref Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 13050 000528-44-9 Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V. «Ácido trimelítico». 15730 000077-73-6 Diciclopentadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18370 000592-45-0 1,4-Hexadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26230 000088-12-0 Vinilpirrolidona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO II outras substâncias que podem ser adicionadas ao meio em que ocorre o processo de polimerização. Lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados A lista não compreende: no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com géneros a) As substâncias que têm uma influência directa na alimentícios. formação dos polímeros; b) Os corantes; Introdução geral c) Os solventes. 1 — O presente anexo contém a lista: 2 — As seguintes substâncias não são incluídas, ainda a) Das substâncias que são incorporadas nas matérias que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas: plásticas para conferirem ao produto acabado determina- das características tecnológicas, incluindo os «aditivos a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, poliméricos». A sua presença nos objectos acabados é amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, intencional; fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações b) Das substâncias utilizadas para proporcionar um meio que contenham «ácido(s) …, sais» constam das listas, favorável ao processo de polimerização. se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s); Para efeitos do presente anexo, as substâncias referidas b) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de nas alíneas a) e b) passam a ser designadas por aditivos. ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica- Para efeitos do presente anexo, por aditivos poliméricos -se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A entende-se qualquer polímero e ou pré-polímero e ou oligó- restrição respeitante ao Zn aplica-se também: mero que pode ser adicionado à matéria plástica de modo a i) Às substâncias cujas denominações contenham obter um efeito técnico, mas que não pode ser utilizado na «ácido(s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) ausência de outros polímeros como componente estrutural livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s); principal de materiais e objectos acabados. Inclui também ii) Às substâncias referidas na nota 38 do anexo V. 1846 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 3 — A lista também não inclui as substâncias a seguir Coluna 3 (Designação): a designação química; enumeradas que, no entanto, poderão estar presentes: Coluna 4 (Restrições e ou especificações) — podem incluir: a) As substâncias que possam eventualmente estar pre- sentes no produto acabado, tais como: O limite de migração específica (= LME); A quantidade máxima permitida de substância residual Impurezas nas substâncias utilizadas; no material ou objecto acabado (= QM); Produtos intermédios da reacção; A quantidade máxima permitida de substância residual Produtos de decomposição; no material ou objecto, expressa em mg/6 dm2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (= QMA); b) Misturas de substâncias autorizadas. Quaisquer outras restrições especificamente referidas; Qualquer tipo de especificação referente à substância Os materiais e objectos que contenham substâncias ou ao polímero. indicadas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 1935/2004, de 27 de 6 — Se uma substância referida na lista como composto Outubro. individual for igualmente abrangida por uma denominação 4 — No que respeita a critérios de pureza, as substâncias genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão devem ser de boa qualidade técnica. as indicadas para o composto individual. 5 — A lista contém as seguintes informações: 7 — Se houver qualquer incongruência entre o número Coluna 1 (n.º PM/REF): o número de referência CEE, CAS e a designação química, esta terá preferência sobre o no sector dos materiais de embalagem, relativo às subs- número CAS. Se se verificar discordância entre o número tâncias, na lista; CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Coluna 2 (n.º CAS): o número de registo no CAS (Che- Commercial Chemical Substances) e o registo CAS, será mical Abstracts Service); aplicável o número CAS do registo CAS. SECÇÃO A Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 30000 000064-19-7 Ácido acético. 30045 000123-86-4 Acetato de butilo. 30080 004180-12-5 Acetato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre). 30140 000141-78-6 Acetato de etilo. 30280 000108-24-7 Anidrido acético. 30295 000067-64-1 Acetona. 30340 330198-91-9 12 (Acetoxi)estearato de 2,3-bis- (acetoxi)propilo. 30370 – Ácido acetilacético, sais. 30401 – Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos. 30610 – Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e seus mono,di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente). 30612 – Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos, e os seus mono, di e triésteres de glicerol. 30960 – Ésteres dos ácidos alifáticos monocaboxílicos (C6-C22) com poliglicerol 31328 – Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal. 31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil] LME = 5 mg/kg. fenilo. 31542 174254-23-0 Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de QM = 0,5 % (m/m) no PA. 1-dodecanotiol. 31730 000124-04-9 Ácido adípico. 33120 - Monoálcoois, monohidratados, alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C24) 33350 009005-32-7 Ácido algínico. 33801 – Ácido n-alquil(C10-C13)benzenossulfónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 34240 – Esteres do ácido alquil(C10-C20) sulfónico com fenóis. . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg Autorizado até 1 de Janeiro de 2002. 34281 – Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono. 34475 – Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidrato. 34480 – Alumínio (fibras, flocos, pó). 34560 021645-51-2 Hidróxido de alumínio. 34690 011097-59-9 Hidroxicarbonato de alumínio e magnésio. 34720 001344-28-1 Óxido de alumínio. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1847 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 34850 143925-92-2 Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QM = Para utilizar apenas: a) em poliolefinas a 0,1 % (m/m) mas não no PEBD quando entra em contacto com os alimentos para o qual o anexo VIII estabelece um factor de redução inferior a 3; b) em PET a 0,25 % (m/m) em contacto com alimentos que não aqueles para os quais o anexo VIII estabeleceu o simulador D. 34895 000088-68-6 2-Aminobenzamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. A utilizar apenas em PET para água e bebidas. 35120 013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis (2-hidroxietílico). 35160 06642-31-5 6-Amino-1,3-dimetiluracilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 35170 00141-43-5 2-Aminoetanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o anexo VIII estabelece o simulador D e só para contacto indirecto com os alimentos, atrás de camada de PET. 35284 000111-41-1 N-(2-Aminoetil)etanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o si- mulador D se encontra estipulado no anexo VIII e só para contacto alimentar indirecto, atrás de ca- mada de PET. 35320 007664-41-7 Amónia. 35440 012124-97-9 Brometo de amónio. 35600 001336-21-6 Hidróxido de amónio. 35840 000506-30-9 Ácido araquídico. 35845 007771-44-0 Ácido araquidónico. 36000 000050-81-7 Ácido ascórbico. 36080 000137-66-6 Palmitato de ascorbilo. 36160 010605-09-1 Estearato de ascorbilo. 36640 000123-77-3 Azodicarbonamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para utilizar apenas como agente de expansão. Utilização proibida a partir de 2 de Agosto 2005. 36840 012007-55-5 Tetraborato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (expresso como bário) (12) e LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano.. 36880 008012-89-3 Cera de abelhas. 36960 003061-75-4 Beénamida. 37040 000112-85-6 Ácido beénico. 37280 001302-78-9 Bentonite. 37360 000100-52-7 Benzaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em conformidade com a nota 9 do anexo V. 37600 000065-85-0 Ácido benzóico. 37680 000136-60-7 Benzoato de butilo. 37840 000093-89-0 Benzoato de etilo. 38080 000093-58-3 Benzoato de metilo. 38160 002315-68-6 Benzoato de propilo. 38510 136504-96-6 1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2-6,6- LME = 5 mg/kg. -tetrametil-4-piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina. 38515 001533-45-5 4,4´Bis(2-benzoxazolil)estilbeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (1). 38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. (soma do fosfito e do fosfato). 38840 154862-43-8 Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg (abrangendo a soma da própria substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4- -dicumilfenil)pentaeritritol] e seu produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol]). 38879 135861-56-2 Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol. 38885 002725-22-6 2,4-Bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidroxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina . . . LME = 0,05 mg/kg. Apenas para alimentos aquosos.. 38950 079072-96-1 Bis (4-etilbenzilideno) sorbitol. 39200 006200-40-4 Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3 (dodeciloxi)metilamónio. . LME = 1,8 mg/kg. 39680 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (28). 39815 182121-12-6 9,9-Bis(metoximetil)fluoreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 0,05 mg/ 6dm2. 1848 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 39890 087826-41-3 Bis (metilbenzilideno) sorbitol. 39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetilhexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 40120 068951-50-8 Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 40320 010043-35-3 Ácido bórico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, relativo à qualidade da água des- tinada ao consumo humano. 40400 010043-11-5 Nitreto de boro. 40570 000106-97-8 Butano. 40580 000110-63-4 Butanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4- LME(T) = 5 mg/kg (24). 41040 005743-36-2 Butirato de cálcio. 41120 010043-52-4 Cloreto de cálcio. 41280 001305-62-0 Hidróxido de cálcio. 41520 001305-78-8 Óxido de cálcio. 41600 012004-14-7 Sulfoaluminato de cálcio. 41680 000076-22-2 Cânfora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em conformidade com a nota 9 do anexo V. 41760 008006-44-8 Cera de candelila. 41840 000105-60-2 Caprolactama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 15 mg/kg (5). 41960 000124-07-2 Ácido caprílico. 42080 001333-86-4 Negro de fumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em conformidade com as especifica- ções estabelecidas no anexo IV. 42160 000124-38-9 Dióxido de carbono. 42320 007492-68-4 Carbonato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre). 42500 – Ácido carbónico, sais. 42640 009000-11-7 Carboximetilcelulose. 42720 008015-86-9 Cera de Carnaúba. 42800 009000-71-9 Caseína. 42880 008001-79-4 Óleo de rícino. 42960 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado. 43200 – Mono e diglicéridos de óleo de rícino. 43280 009004-34-6 Celulose. 43300 009004-36-8 Acetobutirato de celulose. 43360 068442-85-3 Celulose regenerada. 43440 008001-75-0 Ceresina. 43480 064365-11-3 Carvão activado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em conformidade com as especifi- cações estabelecidas no anexo IV 43515 – Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina. . . . . . . . QMA = 0,9 mg/ 6 dm2. 44160 000077-92-9 Ácido cítrico. 44640 000077-93-0 Citrato de trietilo. 45195 007787-70-4 Brometo de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre). 45200 001335-23-5 Iodeto de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso como cobre) e LME = 1 mg/kg (11) (expresso como iodo). 45280 – Fibras de algodão. 45450 068610-51-5 Copolímero p-cresol-diciclopentadieno-isobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 45560 014464-46-1 Cristobalite. 45600 003724-65-0 Ácido crotónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA(T) = 0,05 mg/6 dm2 (33). 45640 005232-99-5 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 45705 166412-78-8 Ácido 1,2-ciclohexanodicarboxílico, éster di-isononílico. 45760 000108-91-8 Ciclohexilamina. 45920 009000-16-2 Dâmar. 45940 000334-48-5 Ácido n-decanoico. 46070 010016-20-3 alfa-Dextrina. 46080 007585-39-9 beta-Dextrina. 46375 061790-53-2 Terra de diatomáceas. 46380 068855-54-9 Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio. . . . . 46480 032647-67-9 Dibenzilidenossorbitol. 46700 – 5,7-di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona contendo: LME = 5 mg/kg. a) 5,7-di-terc-butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p). 46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . QMA = 4,8 mg/6 dm2. 46790 004221-80-1 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-terc-butilfenilo. 46800 067845-93-6 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo. 46870 003135-18-0 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo. 46880 065140-91-2 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio . . . LME = 6 mg/kg. 47210 026427-07-6 Acido dibutiltiostannoico, polimero [= Tiobis(sulfureto de butilestanho), De acordo com as especificações polimero]. mencionadas no anexo IV. 47440 000461-58-5 Dicianodiamida. 47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 47680 000111-46-6 Dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (3). Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1849 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 48460 000075-37-6 1,1-Difluoroetano. 48620 000123-31-9 1,4-Dihidroxibenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 48720 000611-99-4 4,4’-Dihidroxibenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (15). 49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 1 mg/kg. 49540 000067-68-5 Sulfóxido de dimetilo. 51200 000126-58-9 Dipentaeritritol. 51700 147315-50-2 2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-(hexiloxi)fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 51760 025265-71-8 Dipropilenoglicol. 000110-98-5 52640 016389-88-1 Dolomite. 52645 010436-08-5 cis-11-Icosenamida. 52720 000112-84-5 Erucamida. 52730 000112-86-7 Ácido erúcico. 52800 000064-17-5 Etanol. 53270 037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose. 53280 009004-57-3 Etilcelulose. 53360 000110-31-6 N,N’-Etileno-bis-oleamida. 53440 005518-18-3 N,N’-Etileno-bis-palmitamida. 53520 000110-30-5 N,N’-Etileno-bis-estearamida. 53600 000060-00-4 Ácido etilenodiaminotetracético. 53610 054453-03-1 Etilenodiaminotetracetato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre). 53650 000107-21-1 Etilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (3). 54005 005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N’-estearamida. 54260 009004-58-4 Etilhidroxietilcelulose. 54270 – Etilhidroximetilcelulose. 54280 – Etilhidroxipropilcelulose. 54300 118337-09-0 2,2´Etilidenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonito . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 54450 – Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal. 54480 – Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal . . . 54930 025359-91-5 Copolímero formaldeído-1-naftol [=Poli(1-hidroxinaftilmetano)] . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 55040 000064-18-6 Ácido fórmico. 55120 000110-17-8 Ácido fumárico. 55190 029204-02-2 Ácido gadoleico. 55440 009000-70-8 Gelatina. 55520 – Fibras de vidro. 55600 – Micro-esferas de vidro. 55680 000110-94-1 Ácido glutárico. 55920 000056-81-5 Glicerol. 56020 099880-64-5 Dibeenato de glicerol. 56360 – Ésteres de glicerol com ácido acético. 56486 – Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18). 56487 – Ésteres de glicerol com ácido butírico. 56490 – Ésteres de glicerol com ácido erúcico. 56495 – Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico. 56500 – Ésteres de glicerol com ácido láurico. 56510 – Ésteres de glicerol com ácido linoleico. 56520 – Ésteres de glicerol com ácido mirístico. 56535 – Ésteres de glicerol com ácido nonanóico. 56540 – Ésteres de glicerol com ácido oleico. 56550 – Ésteres de glicerol com ácido palmítico. 56570 – Ésteres de glicerol com ácido propiónico. 56580 – Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico. 56585 – Ésteres de glicerol com ácido esteárico. 56610 030233-64-8 Monobeenato de glicerol. 56720 026402-23-3 Monohexanoato de glicerol. 56800 030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol. 56880 026402-26-6 Monooctanoato de glicerol. 57040 – Monooleato de glicerol,éster com ácido Ascórbico. 57120 – Monooleato de glicerol,éster com ácido cítrico. 57200 – Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico. 57280 – Monopalmitato de glicerol,éster com ácido cítrico. 57600 – Monoestearato de glicerol,éster com ácido ascórbico. 57680 – Monoestearato de glicerol,éster com ácido cítrico. 57800 018641-57-1 Tribeenato de glicerol. 57920 000620-67-7 Triheptanoato de glicerol. 58300 – Glicina, sais. 58320 007782-42-5 Grafite. 58400 009000-30-0 Goma de guar. 58480 009000-01-5 Goma arábica. 58720 000111-14-8 Ácido heptanóico. 59280 000100-97-0 Hexametilenotetramina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 15 mg/kg (22) (expresso em formaldeído). 59360 000142-62-1 Ácido hexanóico. 1850 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 59760 019569-21-2 Huntite. 59990 007647-01-0 Ácido clorídrico. 60030 012072-90-1 Hidromagnesite. 60080 012304-65-3 Hidrotalcite. 60160 000120-47-8 4-Hidroxibenzoato de etilo. 60180 004191-73-5 4-Hidroxibenzoato de isopropilo. 60200 000099-76-3 4-Hidroxibenzoato de metilo. 60240 000094-13-3 4-Hidroxibenzoato de propilo. 60480 003864-99-1 2-(2´-Hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (19). 60560 009004-62-0 Hidroxietilcelulose. 60880 009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose. 61120 009005-27-0 Hidroxietilo de amido. 61390 037353-59-6 Hidroximetilcelulose. 61680 009004-64-2 Hidroxipropilcelulose. 61800 009049-76-7 Hidroxipropilo de amido. 61840 000106-14-9 Ácido 12-hidroxiesteárico. 62020 007620-77-1 Ácido 12-hidroxi-esteárico, sal de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio). 62140 006303-21-5 Ácido hipofosforoso. 62240 001332-37-2 Óxido de ferro. 62245 012751-22-3 Fosforeto de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apenas para polímeros e copolíme- ros de PET. 62450 000078-78-4 Isopentano. 62640 008001-39-6 Cera japonesa. 62720 001332-58-7 Caulino. 62800 – Caulino calcinado. 62960 000050-21-5 Ácido láctico. 63040 000138-22-7 Lactato de butilo. 63280 000143-07-7 Ácido láurico. 63760 008002-43-5 Lecitina. 63840 000123-76-2 Ácido levulínico. 63920 000557-59-5 Ácido lenhocérico. 64015 000060-33-3 Ácido linoleico. 64150 028290-79-1 Ácido linolénico. 64500 – Lisina, sais. 64640 001309-42-8 Hidróxido de magnésio. 64720 001309-48-4 Óxido de magnésio. 64800 00110-16-7 Ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (4). 64990 025736-61-2 Sal de sódio do co-polímero do estireno e do anidrido maleico . . . . . . . . . Em conformidade com as especifica- ções estabelecidas no anexo IV. 65020 006915-15-7 Ácido málico. 65040 000141-82-2 Ácido malónico. 65520 000087-78-5 Manitol. 65920 066822-60-4 Copolimeros cloreto de N -metacriloiloxietil -N,N -dimetil -N- -carboximetilamónio, sal de sódio — metacrilato de octadecilo — meta- crilato de etilo — metacrilato de ciclohexilo — N-vinil-2-pirrolidona. 66200 037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose. 66240 009004-67-5 Metilcelulose. 66560 004066-02-8 2,2´Metilenobis(4-metil-6-ciclohexilfenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 3 mg/kg (6). 66580 000077-62-3 2,2´Metilenobis[4-metil-6-(1-metilciclohexil)fenol] . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 3 mg/kg (6). 66640 009004-59-5 Metiletilcelulose. 66695 – Metilhidroximetilcelulose. 66700 009004-65-3 Metilhidroxipropilcelulose. 66755 002682-20-4 2-Metil-4-isotiazolin-3-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída). 66905 000872-50-4 N-metilpirrolidona. 66930 068554-70-1 Metilsilsesquioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monómero residual em metilsilses- quioxano: < 1 mg de metiltrime- toxissilano/kg de metilsilsesquio- xano. 67120 012001-26-2 Mica. 67155 – Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′- -(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4′-b Não superior a 0,05 % m/m (quan- is(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno. tidade de substância utilizada/ quantidade da formulação). Em conformidade com as especifica- ções estabelecidas no anexo IV. 67180 – Mistura de ftalato de n-decilo n-octilo (50 % m/m), de ftalato de di-n-decilo LME = 5 mg/kg (1). (25 % m/m) e de ftalato de di n-octilo (25 % m/m). 67200 001317-33-5 Dissulfureto de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67840 – Ácidos montânicos e/ou os seus ésteres com etilenoglicol e/ou 1,3-butano- diol e/ou glicerol. 67850 008002-53-7 Cera de Montana. 67891 000544-63-8 Ácido mirístico. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1851 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 68040 003333-62-8 7-[2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3-fenilcumarina. 68078 027253-31-2 Neodecanoato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodecanóico) e LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (ex- presso em cobalto). Não se des- tina a utilização em polímeros em contacto com alimentos, para os quais o anexo VIII estabelece o simulador D. 68125 037244-96-5 Sienite nefelínico. 68145 080410-33-9 2,2´,2´´-Nitrilo[trietil tris (3,3´,5,5´-tetra-terc-butil-1,1´-bifenil-2,2´-diil) LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e fosfito]. do fosfato). 68960 000301-02-0 Oleamida. 69040 000112-80-1 Ácido oleico. 69760 000143-28-2 Álcool oleílico. 69920 000144-62-7 Ácido oxálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (29). 70000 070331-94-1 2,2’-Oxamidobis [etil-3-(3,5-di-terc-butil-4--hidroxifenil)propionato]. 70240 012198-93-5 Ozocerite. 70400 000057-10-3 Ácido palmítico. 71020 000373-49-9 Ácido palmitoleico. 71440 009000-69-5 Pectina. 71600 000115-77-5 Pentaeritritol. 71635 025151-96-6 Dioleato de pentaeritritol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o si- mulador D se encontra estipulado no anexo VIII. 71670 178671-58-4 Tetrakis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 71680 006683-19-8 Tetraktis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato] de pentaeritritol 71720 000109-66-0 Pentano. 71960 003825-26-1 Ácido perfluorooctanóico, sal de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A utilizar apenas em objectos reuti- lizáveis, sinterizados a tempera- turas elevadas.. 72640 007664-38-2 Ácido fosfórico. 73160 - Fosfatos de mono- e dialquilo (C16 e C18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 73720 000115-96-8 Fosfato de tricloroetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tole- rância analítica incluída). 74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenilo) etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato). 74240 031570-04-4 Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo). 74480 000088-99-3 Ácido o-ftálico. 74560 000085-68-7 Ftalato de benzilbutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A utilizar apenas como: a) plasti- ficante em materiais e objectos reutilizáveis; b) plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com ali- mentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmu- las de transição, como definidos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, e no Decreto-Lei nº 137/2004, de 5 de Junho; c) adjuvante tecnológico em con- centrações até 0,1 % no produto final. LME = 30 mg/kg de simu- lador alimentar. 74640 000117-81-7 Ftalato de bis(2-etil-hexilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A utilizar apenas como: a) plasti- ficante em materiais e objectos reutilizáveis que estejam em contacto com alimentos não gor- dos; b) adjuvante tecnológico em concentrações até 0,1 % no pro- duto final. LME = 1,5 mg/kg de simulador alimentar. 74880 000084-74-2 Ftalato de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A utilizar apenas como: a) plasti- ficante em materiais e objectos reutilizáveis que estejam em con- tacto com alimentos não gordos; b) adjuvante tecnológico em po- liolefinas em concentrações até 0,05 % no produto final. LME = 0,3 mg/kg de simulador ali- mentar. 1852 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 75100 068515-48-0 Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários ramificados, saturados em A utilizar apenas como: a) plasti- 028553-12-0 C8-C10, com mais de 60 % de C9. ficante em materiais e objectos reutilizáveis; b) plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com ali- mentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmu- las de transição, como definidos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho e no Decreto-Lei nº 137/2004, de 5 de Junho; c) adjuvante tecnológico em con- centrações até 0,1 % no produto final. LME(T) = 9 mg/kg de si- mulador alimentar (42). 75105 068515-49-1 Diésteres do ácido ftálico com álcoois primários, saturados em C9-C11, A utilizar apenas como: a) plasti- 026761-40-0 com mais de 90 % de C10. ficante em materiais e objectos reutilizáveis; b) plastificante em materiais e objectos de uso único que estejam em contacto com ali- mentos não gordos, exceptuando fórmulas para lactentes e fórmu- las de transição, como definidos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho e no Decreto-Lei nº 137/2004, de 5 de Junho; c) adjuvante tecnológico em con- centrações até 0,1 % no produto final. LME(T) = 9 mg/kg de si- mulador alimentar (42). 76320 000085-44-9 Anídrido ftálico. 76415 019455-79-9 Pimelato de cálcio. 76721 009016-00-6 Polidimetilssiloxano (MM > 6800) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com as especificações 063148-62-9 estipuladas no anexo IV. 76730 – Polidimetilsiloxano, gamma-hidroxipropilado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 76815 – Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos Em conformidade com as especifi- gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono . . . . cações estabelecidas no anexo IV 76845 031831-53-5 Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Respeita-se a restrição para as subs- tâncias com os n.os de referência 14260 e 13720. Em conformidade com as especificações estabeleci- das no anexo IV. 76866 – Poliésteres de 1,2-p 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com LME = 30 mg/kg. ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol. 76960 025322-68-3 Polietilenoglicol. 77370 070142-34-6 Dipolihidroxiestearato de polietilenoglicol-30. 77600 061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado. 77702 – Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus sulfatos de amónio e sódio. 77895 068439-49-6 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6) . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg e de acordo com as especificações mencionadas no anexo IV. 79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano. 79120 009005-65-6 Monooleato de polietilenoglicol sorbitano. 79200 009005-66-7 Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano. 79280 009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano. 79360 009005-70-3 Trioleato de polietilenoglicol sorbitano. 79440 009005-71-4 Triestearato de polietilenoglicol sorbitano. 79600 009046-01-9 Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. Apenas para ma- teriais e objectos destinados a en- trar em contacto com alimentos aquosos. Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo IV. 79920 09003-11-6 Poli(etileno propileno) glicol. 106392-12-5 80000 009002-88-4 Cera de polietileno. 80240 029894-35-7 Ricinoleato de poliglicerol. 80640 – Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolissiloxano. 80720 008017-16-1 Ácidos polifosfóricos. 80800 025322-69-4 Polipropilenoglicol. 81060 009003-07-0 Cera de polipropileno. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1853 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 81220 192268-64-7 Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n-butilamino] 1,3,5-triazina- LME = 5 mg/kg. -2,4-diil] [2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil) imino]-1,6-hexanodiil[(2,2,6,6- -tetrametil-4-piperidinil)imino]]-alfa-[N,N,N’,N’-tetrabutil-N”-(2,2,6,6- -tetrametil-4-piperidinil)-N”-[6-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)- -hexil] [1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-omega-N,N,N’,N’-tetrabutil- 1,3, 5-triazina-2,4-diamina. 81500 9003-39-8 Polivinilpirrolidona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em conformidade com as especifica- ções estabelecidas no anexo IV. 81515 087189-25-1 Poli(glicerolato de zinco). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco). 81520 007758-02-3 Brometo de potássio. 81600 001310-58-3 Hidróxido de potássio. 81760 – Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso de cobre, estanho e ferro. como cobre); LME = 48 mg/kg (expresso como ferro). 81840 000057-55-6 1,2-Propanodiol. 81882 000067-63-0 2-Propanol. 82000 000079-09-4 Ácido propiónico. 82080 009005-37-2 Alginato de 1,2-propilenoglicol. 82240 022788-19-8 Dilaurato de 1,2-propilenoglicol. 82400 000105-62-4 Dioleato de 1,2-propilenoglicol. 82560 033587-20-1 Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol. 82720 006182-11-2 Diestearato de 1,2-propilenoglicol. 82800 027194-74-7 Monolaurato de 1,2-propilenoglicol. 82960 001330-80-9 Monooleato de 1,2-propilenoglicol. 83120 029013-28-3 Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol. 83300 001323-39-3 Monoestearato de 1,2-propilenoglicol. 83320 – Propilhidroxietilcelulose. 83325 – Propilhidroximetilcelulose. 83330 – Propilhidroxipropilcelulose. 83440 002466-09-3 Ácido pirofosfórico. 83455 013445-56-2 Ácido pirofosforoso. 83460 012269-78-2 Pirofilita. 83470 014808-60-7 Quartzo. 83599 68442-12-6 Produtos da recção de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (ex- sulfureto de sódio e triclorometilestanho. presso em estanho). 83610 073138-82-6 Ácidos resínicos. 83840 008050-09-7 Colofónia. 84000 008050-31-5 Éster de colofónia com glicerol. 84080 008050-26-8 Éster de colofónia com pentaeritritol. 84210 065997-06-0 Colofónia hidrogenada. 84240 065997-13-9 Éster de colofónia hidrogenada com glicerol. 84320 008050-15-5 Éster de colofónia hidrogenada com metanol. 84400 064365-17-9 Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol. 84560 009006-04-6 Borracha natural. 84640 000069-72-7 Ácido salicílico. 85360 000109-43-3 Sebaçato de dibutilo. 85601 – Silicatos naturais (com excepção do amianto). 85610 – Silicatos naturais sililados (com excepção de amianto).. 85680 001343-98-2 Acido silícico. 85840 053320-86-8 Silicato de lítio magnésio sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 86000 – Ácido silícico sililado. 86160 000409-21-2 Carboneto de silício. 86240 007631-86-9 Dióxido de silício. 86285 - Dióxido de silício sililado. 86560 007647-15-6 Brometo de sódio. 86720 001310-73-2 Hidróxido de sódio. 87040 001330-43-4 Tetraborato de sódio. LME(T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, relativo à qualidade da água des- tinada ao consumo humano. 87200 000110-44-1 Ácido sórbico. 87280 029116-98-1 Dioleato de sorbitano. 87520 062568-11-0 Monobeenato de sorbitano. 87600 001338-39-2 Monolaurato de sorbitano. 87680 001338-43-8 Monooleato de sorbitano. 87760 026266-57-9 Monopalmitato de sorbitano. 87840 001338-41-6 Monoestearato de sorbitano. 87920 061752-68-9 Tetraestearato de sorbitano. 88080 026266-58-0 Trioleato de sorbitano. 88160 054140-20-4 Tripalmitato de sorbitano. 88240 026658-19-5 Triestearato de sorbitano. 88320 000050-70-4 Sorbitol. 1854 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 88600 026836-47-5 Monoestearato de sorbitol. 88640 008013-07-08 Óleo de soja, epoxidado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como defi- nidas no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos no Decreto-Lei n.º 137/2004, de 5 de Junho, o LME é reduzido para 30 mg/kg. Em conformidade com as especifi- cações estabelecidas no anexo IV. 88800 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar. 88880 068412-29-3 Amido hidrolisado. 88960 000124-26-5 Estearamida. 89040 000057-11-4 Ácido esteárico. 89200 0007617-31-4 Estearato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre). 89440 – Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (3). 90720 058446-52-9 Estearoilbenzoilmetano. 90800 005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio. 90960 000110-15-6 Ácido succínico. 91200 000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose. 91360 000126-14-7 Octaacetato de sacarose. 91840 007704-34-9 Enxofre. 91920 007664-93-9 Ácido sulfúrico. 92030 010124-44-4 Sulfato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre). 92080 014807-96-6 Talco. 92150 001401-55-4 Acido tânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com as especificações do JECFA. 92160 000087-69-4 Ácido tartárico. 92195 – Taurina, sais. 92205 057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2’- metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) 92350 000112-60-7 Tetraetilenoglicol. 92640 000102-60-3 N,N,N’,N’-Tetraktis(2-hidroxipropil) etilenodiamina. 92700 078301-43-6 Polímero do 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro LME = 5 mg/kg. [5.1.11.2]-henicosan-21-ona. 92930 120218-34-0 Tiodietilenobis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil-1,4-dihidropiridina-3-carboxilato) LME = 6 mg/kg. 93440 013463-67-7 Dióxido de titânio. 93520 000059-02-9 e alfa-Tocoferol. 010191-41-0 93680 009000-65-1 Goma adraganta. 93720 00108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 93760 000077-90-7 Acetilcitrato de tri-n-butilo. 94320 000112-27-6 Trietilenoglicol. 94960 000077-99-6 1,1,1-trimetilolpropano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 95000 028931-67-1 Co-polímero trimetacrilato de trimetilolpropano — metacrilato de metilo 95020 6846-50-0 Diisobutirato de 2,2,4-trimetil-1,3-pentanodiol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. A utilizar apenas em luvas de uso único. 95200 001709-70-2 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)benzeno. 95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenilo 2-butil-2-etil-1,3-propanodiol. . . . . . LME = 2 mg/kg (soma do fosfito, do fosfato e produto de hidrólise = TTBP). 95420 745070-61-5 1,3,5-Tris(2,2-dimetilpropanamido) benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 95725 110638-71-6 Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio. . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 95855 007732-18-5 Água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De acordo com o Decreto-Lei nº 243/2001, de 5 de Setembro. 95859 – Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos . . De acordo com as especificações estipuladas no anexo IV. 95883 – Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolí- De acordo com as especificações feros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estipuladas no anexo IV. 95905 013983-17-0 Volastonite. 95920 – Serradura e fibras de madeira, não tratadas. 95935 011138-66-2 Goma xantana. 96190 020427-58-1 Hidróxido de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco). 96240 001314-13-2 Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco). 96320 001314-98-3 Sulfureto de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco). Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1855 Secção B Lista incompleta de aditivos referidos no n.º 2 do artigo 5.º Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 30180 002180-18-9 Acetato de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 31500 025134-51-4 Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etilhexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (36) (expresso em ácido acrílico) e LME = 0,05 mg/kg (expresso em acrilato de 2-etilhexilo). 31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo LME = 6 mg/kg. 31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etilhexilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 18 mg/kg (1). 34230 – Ácido alquil(C8-C22)sulfónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 34650 151841-65-5 Hidroxibis [2,2’-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil) fosfato de alumínio LME = 5 mg/kg. 35760 001309-64-4 Trióxido de antimonio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,04 mg/kg (39) (expresso como antimónio). 36720 017194-00-2 Hidróxido de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário). 36800 10022-31-8 Nitrato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário). 38000 000553-54-8 Benzoato de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 38240 000119-61-9 Benzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 38505 351870-33-2 Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]heptano- 2,3-dicarboxílico, sal dissódico LME = 5 mg/kg. Não utilizar com polietileno em contacto com ali- mentos ácidos. Pureza ≥ 96 %. 38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 38700 063397-60-4 Bis(isooctilo tioglicolato) de bis(2 carbobutoxietil)estanho . . . . . . . . . . . . LME = 18 mg/kg. 38800 032687-78-8 N,N’-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida . . . . . . . . LME = 15 mg/kg. 38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 38940 110675-26-8 2,4- Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (40). 39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 39090 – N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1,2 mg/kg (13). 39120 – Cloridrato de N,N-bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1,2 mg/kg (13) expresso em amina terciária (excluindo o HCl) 40000 000991-84-4 2,4-Bis(octyltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina . . . . LME = 30 mg/kg. 40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (40). 40160 061269-61-2 C o p o l i m e r o N , N ’ - b i s ( 2 , 2 , 6 , 6 - t e t r a m e t i l - 4 - LME = 2,4 mg/kg. -piperidil)hexametilenodiamina — 1,2-dibromoetano. 40720 025013-16-5 terc-butil-4-hidroxianisolo (=BHA). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 40800 013003-12-8 4,4’-Butilidenobis(6-terc-butil-3-metilfenil-ditridecilo fosfito) . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 40980 019664-95-0 Butirato de manganês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 42000 063438-80-2 Tris(isooctilo mercaptoacetato de (2-carbobutoxietil)estanho. . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 42400 010377-37-4 Carbonato de lítio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 42480 000584-09-8 Carbonato de rubídio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 12 mg/kg. 43600 004080-31-3 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano . . . . . . . . . . . . LME = 0,3 mg/kg. 43680 000075-45-6 Clorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. De acordo com as especificações mencionadas no anexo IV. 44960 011104-61-3 Oxido de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (ex- presso em cobalto). 45440 – Cresóis, butilados, estirinados LME = 12 mg/kg. 45650 006197-30-4 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 46640 000128-37-0 2,6-Di-terc-butil-p-cresol (=BHT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 3,0 mg/kg. 47500 153250-52-3 N,N’-Diciclohexil-2,6-naftaleno dicarboxamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 47600 084030-61-5 Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg de alimento (41) (como soma de tris(iso- -octil -mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso- -octil-mercaptoacetato) de di-n- -dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho. 48640 000131-56-6 2,4-Dihidroxibenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (15). 48800 000097-23-4 2,2’-Dihidroxi-5,5’-diclorodifenilmetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 12 mg/kg. 48880 000131-53-3 2,2’-Dihidroxi-4-metoxibenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (15). 49595 057583-35-4 Bis(etilhexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (ex- presso em estanho). 49600 026636-01-1 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de dimetilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (ex- presso em estanho). 1856 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 3 mg/kg. 50160 – Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50240 010039-33-5 Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n- -octilestanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50320 015571-58-1 Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50360 – Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50400 033568-99-9 Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50480 026401-97-8 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50560 – 1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50640 003648-18-8 Dilaurato de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50720 015571-60-5 Dimaleato de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50800 – Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50880 – Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n=2-4). . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 50960 069226-44-4 Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 51040 015535-79-2 Mercaptoacetato de di-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17)(ex- presso em estanho). 51120 – (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho. . . . . . . LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (ex- presso em estanho). 51570 000127-63-9 Difenilossulfona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 3 mg/kg (25). 51680 000102-08-9 N,N’-Difeniltioureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 3 mg/kg. 52000 027176-87-0 Ácido dodecilbenzenossulfónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,06 mg/kg. 52880 023676-09-7 4-Etoxibenzoato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 3,6 mg/kg. 53200 023949-66-8 2-Etoxi-2-etiloxanilida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 54880 000050-00-0 Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 15 mg/kg (22). 55200 001166-52-5 Galato de dodecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (34). 55280 001034-01-1 Galato de octilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (34). 55360 000121-79-9 Galato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (34). 58960 000057-09-0 Brometo de hexadeciltrimetilamónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 59120 023128-74-7 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida] . . . LME = 45 mg/kg. 59200 035074-77-2 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] . . . . . LME = 6 mg/kg. 60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole . . . . . . . . . . . . LME = 1,5 mg/kg. 60400 003896-11-5 2-(2-Hidroxi-3-terc-butil-5-metilfenil)-5-clorobenzotriazole. . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (19). 60800 065447-77-0 Copolimero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametilpiperidina — suc- LME = 30 mg/kg. cinato de dimetilo. 61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (15). 61360 000131-57-7 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (15). 61440 002440-22-4 2-(2´-Hidroxi-5´-metilfenil)benzotriazole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 30 mg/kg (19). 61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 6 mg/kg (15). 63200 051877-53-3 Lactato de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 64320 010377-51-2 Iodeto de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo) e LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 63940 008062-15-5 Ácido lignossulfónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,24 mg/kg e a utilizar uni- camente como dispersante para dispersões plásticas. 65120 007773-01-5 Cloreto de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 65200 012626-88-9 Hidróxido de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 65280 010043-84-2 Hipofosfito de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 65360 011129-60-5 Óxido de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 65440 – Pirofosfito de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 66350 085209-93-4 Fosfato de 2-2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg e LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 66360 085209-91-2 Fosfato de 2,2’-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 66400 000088-24-4 2,2’-Metilenobis(4-etil-6-terc-butilfenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1,5 mg/kg (20). 66480 000119-47-1 2´,2’-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1,5 mg/kg (20). Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1857 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 67360 067649-65-4 Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg de alimento (41) (como soma de tris(iso- -octil -mercaptoacetato) de mono-n-dodecilestanho, bis(iso- -octil-mercaptoacetato) de di-n- -dodecilestanho, tricloreto de mono-dodecilestanho e dicloreto de di-dodecilestanho) expresso como a soma de cloreto de mono e di-dodecilestanho. 67515 057583-34-3 Tris(etilhexilo mercaptoacetato) de monometilestanho. . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (ex- presso em estanho). 67520 054849-38-6 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de monometilestanho . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (ex- presso em estanho). 67600 – Tris[alquilo(C10-C16) mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho . . . . . . . . . LME(T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho). 67680 027107-89-7 Tris(2-etilhexilo mercaptoetanato) de mono-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho). 67760 026401-86-5 Tris(isooctilo mercaptoetanato) de mono-n-octilestanho . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho). 67896 020336-96-3 Miristato de lítio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo . . . . . . . . . . . LME = 6 mg/kg. 68400 010094-45-8 Octadecilerucamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 68860 004724-48-5 Ácido n-octilfosfónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 69160 014666-94-5 Oleato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (ex- presso em cobalto). 69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 71935 007601-89-0 Perclorato de sódio mono-hidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg (31). 72081/10 – Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas) . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg (1) e de acordo com as especificações mencionadas no anexo IV. 72160 000948-65-2 2-Fenilindole . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 15 mg/kg. 72800 001241-94-7 Fosfato de difenilo 2-etilhexilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 2,4 mg/kg. 73040 013763-32-1 Fosfato de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 73120 010124-54-6 Fosfato de manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês). 74400 – Fosfito de tris(nonil- e/ou dinonilfenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 77440 – Diricinoleato de polietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 42 mg/kg. 77520 061791-12-6 Ester de polietilenoglicol com óleo de rícino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 42 mg/kg. 78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 42 mg/kg. 81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6- LME = 3 mg/kg. -tetrametil-4-piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4- -piperidil)imino. 81680 007681-11-0 Iodeto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo). 82020 019019-51-3 Propionato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (ex- presso em cobalto). 83595 119345-01-6 Produto da reacção de fosfonito de di-terc-butilo com difenilo, obtido da LME = 18 mg/kg. De acordo com condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto de reacção Friedel as especificações mencionadas no Craft de tricloreto de fósforo com difenilo. anexo IV. 83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 42 mg/kg. 84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 12 mg/kg. 84880 000119-36-8 Salicilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 30 mg/kg. 85760 012068-40-5 Silicato de lítio alumínio (2:1:1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 85920 012627-14-4 Silicato de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio). 85950 037296-97-2 Ácido silícico, sal de magnésio- -sódio-fluoreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,15 mg/kg (expresso em fluoreto). A utilizar unicamente em camadas de materiais multi- camadas que não entrem em con- tacto directo com os alimentos. 86480 007631-90-5 Bissulfito de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02). 86800 007681-82-5 Iodeto de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo). 86880 – Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio . . . . . . . LME = 9 mg/kg. 86920 007632-00-0 Nitrito de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,6 mg/kg. 86960 007757-83-7 Sulfito de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02). 87120 007772-98-7 Tiossulfato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02). 89170 013586-84-0 Estearato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (ex- presso em cobalto). 1858 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Número PM/REF Número CAS Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 92000 007727-43-7 Sulfato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário). 92320 – Éter de tetradecil-poli(óxido de etileno) (OE=3-8) do ácido glicólico . . . . LME = 15 mg/kg. 92560 038613-77-3 Difosfonito de tetrakis(2,4-di-terc-butilfenil)-4,4’-bifenilileno. . . . . . . . . . LME = 18 mg/kg. 92800 000096-69-5 4,4’-Tiobis(6-terc-butil-3-metilfenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,48 mg/kg. 92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol . . . . . . . LME = 2,4 mg/kg. 93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (21). 93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME(T) = 5 mg/kg (21). 93970 – Bis(hexahidroftalato) de triciclodecanodimetanol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 94400 036443-68-2 Bis[3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil) propionato] de trietilenoglicol LME = 9 mg/kg. 94560 000122-20-3 Triisopropanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. 95265 227099-60-7 1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 0,05 mg/kg. 95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1 LME = 6 mg/kg. H,3H,5H)-triona. 95360 027676-62-6 1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5 LME = 5 mg/kg. H)-triona. 95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano . . . . . . . . . . . . . . . . . LME = 5 mg/kg. ANEXO III Produtos obtidos por fermentação bacteriana Número PM/REF Nº CASNnnn Designação Restrições e/ou especificações (1) (2) (3) (4) 18888 080181-31-3 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico . . . . . . Em conformidade com as especifica- ções estabelecidas no anexo IV. ANEXO IV N.º PM/REF Outras especificações Especificações Parte A: Especificações gerais diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, Os materiais e objectos de matéria plástica não de- mediante digestão controlada dos outros componentes vem libertar aminas aromáticas primárias numa quan- celulares,lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam- tidade detectável (LD = 0,01 mg/kg de alimento ou si- -se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, de- mulador alimentar). Exclui-se desta restrição a migração vidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabi- das aminas aromáticas primárias constantes das listas dos lizadores e pigmentos, todos conformes com as especifi- anexos I e II. cações gerais e individuais. Denominação química — Poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3- Parte B: Outras especificações -D-hidroxipentanoato) Nº CAS — 080181-31-3 Fórmula estrutural: N.º PM/REF Outras especificações CH3 │ 11530 Acrilato de 2-hidroxipropilo. CH3 O CH2 O Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de │ ║ │ ║ 2-hidroxi-isopropilo (nº CAS 002918-23-2). (–O–CH–CH2–C–)m–(O–CH–CH2–C–)n 16690 Divinilbenzeno com n/(m+n) > □ 0 ≤ 0,25 Poderá conter até 45 % (m/m) de etilvinilbenzeno 18888 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3- hidroxi- Peso molecular médio — Não inferior a 150 000 daltons pentanóico (medição através de cromatografia por permeação Definição de gel). Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada Análise — Não inferior a 98 % de poli(3-D-hidroxibutanoato- de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose -co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós- e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo -hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido 3-D-hidroxipentanóico. de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB Descrição — Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, 10442 de Alcaligenes eutrophus. depois do isolamento. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de Características ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cul- Ensaios de identificação: tura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na Solubilidade — Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel amostras do fermentador são submetidas a um exame em etanol, alcanos alifáticos e água. microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a Restrições — QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1859 N.º PM/REF Outras especificações N.º PM/REF Outras especificações Pureza — Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto, Cor de uma solução a 50 % em tolueno < 11 na escala deve conter: de Gardner. Azoto — Até 2500 mg/kg de plástico Monómero aromático residual ≤ 50 ppm. Zinco — Até 100 mg/kg de plástico 76721 Polldimetilssiloxano (mm > 6 800). Cobre — Até 5 mg/kg de plástico Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (=100 centistokes) a 25 °C. Chumbo — Até 2 mg/kg de plástico 76815 Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, Arsénio — Até 1 mg/kg de plástico ésteres com ácidos gordos (c12-c22) lineares com número Crómio — Até 1 mg/kg de plástico par de átomos de carbono. 23547 Polldimetilssiloxano (Mm > 6 800) Fracção PM < 1 000 é inferior a 5 % (m/m). Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (= 100 centistokes) 76845 Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona. a 25°C Fracção PM < 1 000D é inferior a 0,05 % (m/m). 24903 Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados 77895 Éter monoalquílico (c16-c18) de polietilenoglicol (oe = 2-6). Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao A composição desta mistura é a seguinte: xarope de maltitol E 965 ii) [Decreto-Lei n.º 98/2000, de éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (0E= 25 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 2-6) (aproximadamente 28 %); n.º 37/2005, de 17 de Fevereiro]. álcoois gordos (C16-C18) (aproximadamente 48 %); 25385 Trialllamina éter monoalquílico de etilenoglicol (C16-C18) (aproxi- 40 mg/kg de hidrogel à razão de 1 kg de género alimentício madamente 24 %). por um máximo de 1,5 g de hidrogel. 79600 Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol. A empregar somente em hidrogeles destinados a uma uti- Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11) lização que não implique contacto directo com géneros (éster mono- e dialquílico) com um máximo de 10 % de alimentícios. teor de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE ≤ 11). 38320 4-(2 -Benzoxazolil)-4 ‘-(5-metil- 2 -benzoxazolll) estilbeno. 81500 Polivinilpirrolidona. Não mais de 0,05 % m/m (quantidade de substância utili- A substância deve obedecer aos critérios de pureza estabele- zada/quantidade da formulação). cidos no Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, com «42080 Negro de fumo. a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 150/2005, Especificações: de 30 de Agosto. Substâncias extraíveis com tolueno: 0,1 % no máximo, 83595 Produto da reacção de di-tert-butilfosfonite com bifenilo, determinado de acordo com o método ISO 6209. obtido por condensação de 2,4-di-tert-butilfenol com o Absorção UV do extracto em ciclohexano a 386 nm: produto da reacção de friedel craft de tricloreto de fósforo <0,02 AU para uma célula de 1 cm ou <0,1 AU para com bifenilo. uma célula de 5 cm, determinado de acordo com um Composição: método de análise reconhecido. 4,4’-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonit Teor de benzo(a)pireno: 0,25 mg/kg negro de fumo, no e] (Nº CAS 38613-77-3) (36-46 % m/m1), máximo. 4,3’-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonit Quantidade máximo de utilização de negro de fumo no e] (Nº CAS 118421-00-4 (17-23 % m/m1), polímero: 2,5 % m/m. 3,3’-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonit 43480 Carvão activado. e] (Nº CAS 118421-01-5) (1-5 % m/m1), A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (Nº polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão CAS 91362-37-7) (11-19 % m/m1), vegetal (E 153) fixados pelo Decreto-Lei n.º 193/2000, de Tris(2,4-di-tert-butilfenil)fosfite (Nº CAS 31570-04-4) 18 de Agosto, com a última redacção dada pelo Decreto- (9-18 % m/m1), -Lei n.º 57/2007, de 13 de Março, à excepção do teor de 4,4’-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfona cinzas que pode atingir 10 % (m/m). to-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (Nº CAS 43680 Clorodifluorometano. 112949-97-0) (<5 % m/m1). Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância 47210 Polímero do ácido dibutiltioestanóico Outras especificações: Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n=1,5-2) Teor em fósforo de min. 5,4 %-máx. 5,9 %. 64990 Sal de sódio do co-polímero do estireno e do anidrido. Acidez max. de 10 mg KOH por grama Maleico. Intervalo de fusão de 85-110°C Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (m/m). 67155 Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4’-(5-metil-2-benzoxazolil) 88640 Óleo de soja, epoxidado oxirano < 8 %, índice de iodo < 6. estilbeno, 4,4’ bis(2-benzoxazolil) estilbeno e 4,4’ bis(5- 95859 Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos -metil-2-benzoxazolil) estilbeno. ou sintéticos. Mistura obtida pelo processo de fabrico à razão típica de O produto deve obedecer às seguintes especificações: (58-62 %):(23-27 %):13-17 %). 72081/10 Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas). Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbo- Especificações: nos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m). As resinas hidrogenadas de hidrocarbonetos de petróleo Viscosidade: pelo menos 11 x 10-6 m2/s (= 11 centistokes) são produzidas pela polimerização catalítica ou térmica a 100 °C. de dienos e olefinas de tipos alifático, alicíclico e/ou Peso molecular médio: pelo menos 500. arilalceno monobenzénico a partir de destilados do cracking de petróleo com um intervalo de ebulição não 95883 Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocar- superior a 220°C, bem como dos monómeros puros bonetos petrolíferos encontrados nestes fluxos de destilação, seguida de O produto deve obedecer às seguintes especificações: destilação, hidrogenação e transformação adicional. Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbo- nos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m). Propriedades: Viscosidade: pelo menos 8,5 x 10-6 m2 /s (= 8,5 centis- Viscosidade: > 3 Pa.s a 120 °C. tokes) a 100 °C. Ponto de amolecimento: > 95 °C determinado pelo método Peso molecular médio: pelo menos 480. ASTM E 28-67. Índice de bromo: < 40 (ASTM D1159). 1 — Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação 1860 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 ANEXO V (16) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- Notas relativas à coluna «Restrições e ou especificações» gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 49595, (1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapassado 49600, 67515, 67520 e 83599. em simuladores de géneros alimentícios gordos. (17) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (2) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migra- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 50160, ção das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 10060 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, 50560, 50640, 50720, e 23920. 50800, 50880, 50960, 51040 e 51120. (3) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- (18) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migra- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- ção das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 15760, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 67600, 16990, 47680, 53650 e 89440. 67680 e 67760. (4) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- (19) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migra- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- ção das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 19540, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 60400, 19960 e 64800. 60480 e 61440. (5) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- (20) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migra- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- ção das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 14200, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 66400 14230 e 41840. e 66480. (6) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- (21) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migra- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- ção das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 66560 gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 93120 e 66580. e 93280. (7) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restri- (22) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a ção não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- das substâncias mencionadas com n.os ref.: 30080, 42320, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 17260, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200, 92030. 18670, 54880 e 59280. (8) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- (23) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migra- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- ção das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 24886, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 13620, 38000, 42400, 62020, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 36840, 40320 e 87040. 85840, 85920 e 95725. (24) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (9) Aviso: há o risco de a migração da substância dete- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- riorar as características organolépticas do género alimen- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 13720 tício em contacto e, portanto, de o produto acabado não cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do e 40580. Regulamento n.º 1935/2004. (25) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (10) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 16650 gração das substâncias mencionadas com n.os ref.: 30180, e 51570. 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360, 65440 e (26) Neste caso concreto, o QM(T) significa que a 73120. restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das (11) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a quantidades residuais das substâncias mencionadas com restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- os n.os ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600, 16630, gração (limite expresso como iodo) das substâncias men- 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e cionadas com os n.os ref.: 45200, 64320, 81680 e 86800. 25270. (12) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (27) Neste caso concreto, o QMA(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 36720, quantidades residuais das substâncias mencionadas com 36800, 36840 e 92000. os n.os ref.: 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e 10599/93. (13) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (28) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 39090 gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 13480 e 39120. e 39680. (14) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (29) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 44960, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 22775 68078, 69160, 82020 e 89170. e 69920. (15) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a (30) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 15970, gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 86480, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 e 61600. 86960 e 87120. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1861 (31) Quando haja um contacto com gordura, a verifica- mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível ção da conformidade deve ser realizada utilizando simu- prever para a utilização real. ladores de alimentos gordos saturados como simulador D. (32) Quando haja um contacto com gordura, a verifi- cação da conformidade deve ser realizada utilizando iso- CAPÍTULO II -octano como substituto do simulador D (instável). Migração para os simuladores dos géneros (33) Neste caso concreto, o QMA(T) significa que a alimentícios restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades, residuais das substâncias mencionadas com Princípios gerais os n.os ref.: 14800 e 45600. O controlo da observância dos limites de migração para (34) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a os simuladores dos géneros alimentícios deve ser efectu- restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- ado segundo métodos acordados. As regras básicas desses gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 55200, ensaios de migração são apresentadas no capítulo III. 55280 e 55360. (35) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a CAPÍTULO III restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 25540 Regras básicas dos ensaios de migração e 25550. global e específica (36) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- 1 — Os «ensaios de migração» para a determinação da gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 10690, migração específica e global, devem ser efectuados com 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, os «simuladores de géneros alimentícios» previstos na 11830, 11890, 11980 e 31500. secção 1 do presente capítulo e, de acordo com as «condi- (37) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a ções convencionais de realização dos ensaios de migração» restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- especificadas na secção 2 do mesmo. gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 20020, 2 — Se os ensaios de migração com os simuladores de 20080, 20110, 20140, 20170, 20890, 21010, 21100, 21130, géneros alimentícios gordos (v. a secção 1) não forem exe- 21190, 21280, 21340 e 21460. quíveis por razões técnicas ligadas ao método de análise, (38) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a devem efectuar-se os «ensaios de substituição», utilizando restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da mi- os «meios de ensaio» e de acordo com as «condições con- gração das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 81515, vencionais para a realização dos ensaios de substituição» 96190, 96240 e 96320 e dos sais (incluindo sais duplos e especificadas na secção 3. sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autori- 3 — Se as condições especificadas na secção 4 forem zados. A restrição respeitante ao Zn aplica-se também às preenchidas, admite-se que, em vez dos ensaios de mi- denominações que contenham «ácido(s) …, sais» que cons- gração com simuladores de géneros alimentícios gordos, tam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) sejam realizados os «ensaios alternativos» previstos na não for(em) referido(s). mesma secção. (39) O limite de migração pode ser excedido a uma 4 — Admite-se, nos três casos: temperatura muito elevada. a) Limitar os ensaios a efectuar ao ou aos que, no caso (40) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- específico em questão, e com base em dados científi- trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração cos, for(em) geralmente reconhecido(s) como o(s) mais das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 38940 e 40020. rigoroso(s); (41) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- b) Não efectuar os ensaios de migração, os ensaios de trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração substituição ou os ensaios alternativos, quando existirem das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 47600, 67360. provas conclusivas de que os limites de migração não (42) Neste caso concreto, o LME(T) significa que a res- poderão ser excedidos em nenhuma condição previsível trição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração de utilização do material ou objecto em causa. das substâncias mencionadas com os n.os ref.: 75100 e 75105. (43) A determinação do teor existente nos materiais e ob- SECÇÃO 1 jectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentí- cios (QM) ou cedido por aqueles materiais e objectos (LME) Simuladores de géneros alimentícios é efectuada por cromatografia de fase gasosa utilizando a técnica «head space» de acordo com o previsto, respectiva- 1 — Introdução mente, nas Normas Portuguesas NP — 2127 e NP — 2300. A introdução dos simuladores de géneros alimentícios tem a ver com o facto de nem sempre ser possível utilizar ANEXO VI géneros alimentícios para ensaiar os materiais que com eles entram em contacto. São classificados convencionalmente Regras básicas dos ensaios de migração como possuindo as características de um ou mais tipos de global e específica géneros alimentícios. Os tipos de géneros alimentícios e de simuladores a utilizar, figuram no quadro n.º 1. Na prática, são possíveis misturas de vários tipos de géneros CAPÍTULO I alimentícios, por exemplo, de géneros alimentícios gordos Migração para os géneros alimentícios e de géneros alimentícios aquosos. Estas são descritas no quadro n.º 2, acompanhadas da indicação do ou dos O controlo da observância dos limites de migração para simuladores de géneros alimentícios a seleccionar para os os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições ensaios de migração. 1862 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 QUADRO N.º 1 Tipos de géneros alimentícios e simuladores de géneros alimentícios Designação abreviada Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios do simulador Géneros alimentícios aquosos (i. e., géne- Géneros alimentícios relativamente aos quais o Agua destilada ou água de quali- Simulador A. ros alimentícios aquosos de pH>4,5). anexo VIII prevê o ensaio com o simulador A dade equivalente. Géneros alimentícios ácidos (i. e, géneros Géneros alimentícios relativamente aos quais o Ácido acético a 3 % (m/v) . . . . . Simulador B. alimentícios aquosos de pH<4,5). anexo VIII prevê o ensaio com o simulador B Géneros alimentícios alcoólicos . . . . . . Géneros alimentícios relativamente aos quais o Etanol a 10 % (v/v). Se o teor Simulador C. anexo VIII prevê o ensaio com o simulador C alcoólico efectivo do género alimentício exceder 10 % (v/ v), esta concentração deve ser ajustada a esse teor alcoólico. Géneros alimentícios gordos . . . . . . . . . Géneros alimentícios relativamente aos quais o Azeite refinado ou outros si- Simulador D. anexo VIII prevê o ensaio com o simulador D muladores de géneros alimen- tícios gordos. Géneros alimentícios secos . . . . . . . . . . Nenhum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma. QUADRO N.º 2 2.2 — Materiais e objectos destinados a entrar em con- Simuladores de géneros alimentícios a seleccionar tacto com tipos específicos de géneros alimentícios para o ensaio de materiais em contacto Este caso refere-se apenas às seguintes situações: com géneros alimentícios em casos particulares a) O material ou objecto já se encontra em contacto com um género alimentício conhecido; Géneros alimentícios em contacto Simulador b) O material ou objecto é acompanhado, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento n.º 1935/2004, de Apenas géneros alimentícios aquosos . . . . . . . . Simulador A. 27 de Outubro, por uma indicação específica que indica os Apenas géneros alimentícios ácidos . . . . . . . . . Simulador B. tipos de géneros alimentícios descritos no quadro n.º 1 com Apenas géneros alimentícios alcoólicos . . . . . . Simulador C. os quais pode ou não ser utilizado, por exemplo, «apenas Apenas géneros alimentícios gordos . . . . . . . . . Simulador D. Todos os géneros alimentícios aquosos e ácidos Simulador B. para géneros alimentícios aquosos»; Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos Simulador C. c) O material ou objecto é acompanhado, de acordo Todos os géneros alimentícios alcoólicos e ácidos Simuladores C e B. com o disposto no acordo com o disposto no artigo 16.º do Todos os géneros alimentícios gordos e aquosos Simuladores D e A. Todos os géneros alimentícios gordos e ácidos Simuladores D e B. Regulamento n.º 1935/2004, de 27 de Outubro, por uma in- Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos Simuladores D e C. dicação específica que indica o(s) género(s) alimentício(s) e aquosos. ou grupo(s) de géneros alimentícios mencionados no Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos Simuladores D, C e B. anexo VIII com os quais pode, ou não, ser utilizado. Essa e ácidos. indicação deve ser expressa: i) Nas fases de comercialização, com excepção da fase 2 — Selecção dos simuladores de géneros alimentícios de retalho, através da utilização do «número de referência» 2.1 — Materiais e objectos destinados a entrar em con- ou da «denominação dos géneros alimentícios» previstos tacto com todos os tipos de géneros alimentícios na lista do anexo VIII; Os ensaios devem ser efectuados com os simuladores ii) Na fase da venda a retalho, através da utilização de de géneros alimentícios a seguir indicados (considerados uma indicação que faça referência apenas a um número os mais agressivos) e de acordo com as condições para a reduzido de géneros alimentícios ou de grupos de géneros realização dos ensaios especificadas na secção 2, tomando- alimentícios, de preferência complementada por exemplos -se, para cada simulador, uma nova amostra do material fáceis de compreender. ou objecto em matéria plástica em questão: Solução aquosa a 3 % (m/v) de ácido acético; Nestas situações, os ensaios devem ser efectuados utili- Solução aquosa a 10 % (v/v) de etanol; zando: no caso da alínea b), o(s) simulador(es) de géneros Azeite refinado (1) («simulador D de referência»). alimentícios indicados como exemplo, no quadro n.º 2; nos casos das alíneas a) e c), o(s) simulador(es) de géne- Contudo, este simulador D de referência pode ser subs- ros alimentícios previstos no anexo VIII. Se o(s) género(s) tituído por uma mistura sintética de triglicéridos, (2) óleo alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimentícios não de girassol (3), ou óleo de milho («outros simuladores de figurarem na lista do anexo VIII, seleccionar-se-á do qua- géneros alimentícios gordos», designados por simuladores dro n.º 2 o caso que mais se assemelhe ao(s) género(s) D). Se, ao utilizar-se um desses outros simuladores de alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimentícios em causa. géneros alimentícios gordos, os limites de migração forem Se o material ou objecto se destinar a entrar em contacto excedidos, a decisão sobre uma eventual não conformidade com mais de um género alimentício ou grupo de géneros será obrigatoriamente tomada com base numa confirmação alimentícios a que correspondam factores de redução dife- dos resultados com azeite, desde que tecnicamente exequí- rentes, de acordo com a lista indicada no anexo VIII, deve vel. Se tal confirmação não for tecnicamente exequível e aplicar-se ao resultado do ensaio o coeficiente de redução o material ou objecto exceder os limites de migração, será apropriado, para cada género alimentício. Se um ou mais considerado não conforme. resultados deste cálculo exceder os limites estabelecidos, Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1863 o material não será adequado para o género alimentício ou 2.2 — Materiais e objectos em matéria plástica des- para o(s) grupo(s) de géneros alimentícios em causa. tinados a entrar em contacto com géneros alimentícios Os ensaios devem ser efectuados de acordo com as à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior condições para a sua realização especificados na secção 2, durante um período não especificado. tomando-se uma nova amostra para cada simulador. Se os materiais e objectos dispuserem de rotulagem que indique destinarem-se a ser utilizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, ou se, pela sua na- tureza, os materiais e objectos se destinarem claramente a ser utilizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, o ensaio deve ser efectuado a 40ºC durante 10 dias. Estas condições de tempo e temperatura são consideradas convencionalmente as mais agressivas. 3 — Migrantes voláteis Ao proceder-se a ensaios da migração específica de substâncias voláteis, os ensaios com simuladores devem ser efectuados de modo que se ponha em evidência a perda de substâncias migrantes voláteis que pode ocorrer nas piores condições previsíveis de utilização. 4 — Casos especiais 4.1 — No caso dos materiais e objectos que se destinem a ser utilizados em fornos de microondas, os ensaios de migração poderão ser efectuados num forno convencional ou num forno de microondas, seleccionando do quadro (3) Características do óleo de girassol: n.º 3 as condições de tempo e temperatura apropriadas. Índice de iodo (Wijs) Índice de refracção a 20º C 120-145 1,474-1,476 4.2 — Se se verificar que a realização dos ensaios, de Indice de saponificação Densidade relativa a 20º C 188-193 0,918-0,925 acordo com as condições de contacto especificadas no qua- Matérias não saponificáveis 0,5%-1,5% dro n.º 3, provoca alterações físicas ou outras na amostra, que não se produziriam nas piores condições de utilização SECÇÃO 2 previsíveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas piores condições Condições de realização dos ensaios de migração de utilização previsíveis nas quais tais alterações físicas (tempos e temperaturas) ou outras, não tenham lugar. 1 — Os ensaios de migração devem ser efectuados 4.3 — Em derrogação às condições de realização dos escolhendo, dentre os tempos e temperaturas previstos ensaios previstas no quadro n.º 3 e no n.º 2, se um determi- no quadro n.º 3, os que correspondam às piores condi- nado material ou objecto em matéria plástica se destinar a ções de contacto previsíveis para o material ou objecto ser utilizado, na prática, a temperaturas compreendidas en- em matéria plástica em estudo e às informações sobre a tre 70ºC e 100ºC, por períodos inferiores a quinze minutos temperatura máxima de utilização que possam figurar na (por exemplo, «enchimento a quente») e tal for indicado por rotulagem. Se o material ou objecto em matéria plástica uma rotulagem ou instruções apropriadas, só será necessá- se destinar a uma aplicação em contacto com géneros rio efectuar o ensaio de duas horas a 70ºC. Contudo, se o alimentícios abrangida por uma combinação de dois ou material ou objecto também se destinar a ser utilizado para mais tempos e temperaturas indicados no quadro, os en- uma conservação à temperatura ambiente, o ensaio acima saios de migração devem ser efectuados submetendo a referido será substituído por um ensaio a 40ºC durante amostra, sucessivamente, a todas as piores condições pre- 10 dias, considerado convencionalmente mais agressivo. visíveis que lhe sejam aplicáveis, utilizando para o efeito 4.4 — Se as condições convencionais para os ensaios de a mesma porção do simulador de géneros alimentícios. migração não corresponderem satisfatoriamente às condi- 2 — Condições de contacto geralmente consideradas ções de contacto previstas para os ensaios no quadro n.º 3 mais agressivas (por exemplo, temperaturas de contacto superiores a 175ºC Em aplicação do critério geral de que a determinação da ou tempo de contacto inferior a cinco minutos), poderão migração se deve circunscrever às condições de realização utilizar-se outras condições de contacto mais apropriadas ao dos ensaios que, no caso específico em estudo, sejam consi- caso em estudo, desde que as condições seleccionadas re- deradas as mais agressivas com base em dados científicos, presentem as piores condições de contacto previsíveis para apresentam-se a seguir alguns exemplos específicos de os materiais ou objectos de matéria plástica em questão. condições de contacto a utilizar nos ensaios. QUADRO N.º 3 2.1 — Materiais e objectos em matéria plástica desti- nados a entrar em contacto com géneros alimentícios em Condições convencionais para os ensaios de migração quaisquer condições de tempo e de temperatura com simuladores de géneros alimentícios Quando não forem fornecidas uma rotulagem ou ins- truções que indiquem a temperatura e o tempo de contacto Condições de contacto nas piores condições de utilização previsíveis Condições de realização dos ensaios previsíveis nas condições reais de utilização, utilizar-se- -ão, em função do(s) tipo(s) de géneros alimentícios, o(s) Duração de contacto: Duração de ensaio: simulador(es) A e ou B e ou C durante quatro horas a 100ºC ou durante quatro horas à temperatura de refluxo t ≤ 5 min V. as condições no n.º 4.4. 5 min < t ≤ 0,5 h 0,5 h e ou o simulador D apenas durante duas horas a 175ºC. 0,5 h < t ≤ 1 h 1h Estas condições de tempo e temperatura são consideradas 1,0 h < t≤ 2 h 2h convencionalmente as mais agressivas. 2h<t≤4h 4h 1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 O quadro apresenta alguns exemplos das condições Condições de contacto nas piores Condições de realização condições de utilização previsíveis dos ensaios convencionais mais importantes para os ensaios de mi- gração e as condições convencionais correspondentes para 4 h < t ≤ 24 h 24 h os ensaios de substituição. Para condições de ensaio não t > 24 h 10 dias previstas no quadro n.º 4 ter-se-ão em conta os exemplos Temperatura de contacto: Temperatura de ensaio: que nele figuram e a experiência adquirida com o tipo de T ≤ 5ºC 5ºC polímero em estudo. 5ºC < t ≤ 20ºC 20ºC Uma nova amostra deve ser utilizada em cada ensaio. 20ºC < t ≤ 40ºC 40ºC A cada meio de ensaio aplicar-se-ão as mesmas regras 40ºC < t ≤ 70ºC 70ºC previstas nos capítulos 1 e 2 para o simulador D. Se for 70ºC < t ≤ 100ºC 100ºC ou temperatura de refluxo 100ºC < t ≤ 121ºC 121ºC (*) caso disso, utilizar-se-ão os factores de redução definidos 121ºC < t ≤ 130ºC 130ºC (*) no anexo VIII. Para verificar a conformidade com os limites 130ºC < t ≤ 150ºC 150ºC (*) de migração, escolher-se-á o valor mais elevado obtido T > 150ºC 175ºC (*) com todos os meios de ensaio. (*) Temperatura a utilizar apenas no caso do simulador D. No caso dos simuladores A, B e Contudo, se se verificar que a realização destes en- C, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100ºC ou à temperatura de refluxo, durante um período quatro vezes superior ao seleccionado, de acordo com as regras gerais do n.º 1. saios provoca alterações físicas ou outras, na amostra, que não ocorreriam nas piores condições de utilização SECÇÃO 3 previsíveis do material ou objecto em estudo, o resul- tado referente ao meio de ensaio em questão deve ser Ensaios gordos substitutivos para a migração desprezado, escolhendo-se o mais elevado dos outros global e específica valores. 1 — Se a utilização de simuladores de géneros alimen- 2 — Em derrogação ao n.º 1, poderão não se realizar tícios gordos não for exequível por razões técnicas ligadas um ou dois dos ensaios de substituição previstos no quadro ao método de análise, utilizar-se-ão em seu lugar, todos os n.º 4 se, com base em dados científicos, os referidos ensaios meios de ensaio previstos no quadro n.º 4, nas condições forem geralmente reconhecidos como inadequados para a de ensaio correspondentes ao simulador D. amostra em causa. QUADRO N.º 4 Condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição Condições de realização dos ensaios Condições de realização dos ensaios Condições de realização dos ensaios Condições de realização com o simulador D com o isooctano com etanol a 95 % (*) dos ensaios com MPPO 10 dias a 5ºC 0,5 dias a 5ºC 10 dias a 5ºC 10 dias a 20ºC 1 dia a 20ºC 10 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC 2 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC 2 h a 70ºC 0,5 h a 40ºC 2,0 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC 0,5 h a 60ºC (**) 2,5 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC 1 h a 100ºC 1,0 h a 60ºC (**) 3,0 h a 60ºC (**) 1 h a 100ºC 2 h a 100ºC 1,5 h a 60ºC (**) 3,5 h a 60ºC (**) 2 h a 100ºC 0,5 h a 121ºC 1,5 h a 60ºC (**) 3,5 h a 60ºC (**) 0,5 h a 121ºC 1 h a 121ºC 2,0 h a 60ºC (**) 4,0 h a 60ºC (**) 1 h a 121ºC 2 h a 121ºC 2,5 h a 60ºC (**) 4,5 h a 60ºC (**) 2 h a 121ºC 0,5 h a 130ºC 2,0 h a 60ºC (**) 4,0 h a 60ºC (**) 0,5 h a 130ºC 1 h a 130ºC 2,5 h a 60ºC (**) 4,5 h a 60ºC (**) 1 h a 130ºC 2 h a 150ºC 3,0 h a 60ºC (**) 5,0 h a 60ºC (**) 2 h a 150ºC 2 h a 175ºC 4,0 h a 60ºC (**) 6,0 h a 60ºC (**) 2 h a 175ºC (*) MPPO – Óxido de polifenileno modificado (**) Os meios de ensaio voláteis são utilizados até à temperatura máxima de 60ºC. Uma pré-condição para a utilização dos ensaios de substituição é que o material ou objecto resista ás condições de ensaio que seriam aplicadas com o simulador D. Imergir uma amostra de ensaio em azeite nas condições apropriadas. Se as propriedades físicas se alterarem (por exemplo, fusão, deformação) o material, será considerado inadequado para ser utilizado a essa temperatura. Se as propriedades físicas não se alterarem, prosseguir com os ensaios de substituição utilizando novas amostras. SECÇÃO 4 2 — Em derrogação da alínea a) do n.º 1, poderá não se Ensaios gordos alternativos da migração global e específica realizar o ensaio comparativo se existirem outras provas conclusivas, assentes em resultados experimentais cien- 1 — É admissível a utilização dos resultados dos ensaios tificamente válidos, de que os valores obtidos no ensaio alternativos especificados na presente secção se forem alternativo seriam iguais ou superiores aos obtidos no satisfeitas as duas condições seguintes: ensaio de migração. a) Os resultados obtidos num «ensaio comparativo» 3 — Ensaios alternativos revelam que os valores são iguais ou superiores aos obtidos 3.1 — Ensaios alternativos com meios voláteis no ensaio com o simulador D; Estes ensaios utilizam meios voláteis como o isooctano, b) Depois da aplicação dos factores de redução apro- o etanol a 95 % e outros solventes ou misturas de solventes priados previstos no anexo VIII, a migração com o ensaio voláteis. Devem ser efectuados em condições de contacto alternativo não ultrapassa os limites de migração. tais que a primeira condição do n.º 1 seja satisfeita. 3.2 — «Ensaios de extracção» Se uma ou ambas as condições não forem satisfeitas, os Poderá recorrer-se a outros ensaios que utilizam meios ensaios de migração deverão ser realizados. com elevado poder de extracção em condições de ensaio Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1865 muito agressivas, se for geralmente reconhecido, com base Esta correcção pelo FRG não é aplicável nos seguintes em dados científicos, que os resultados obtidos com tais casos: ensaios («ensaios de extracção») são iguais ou superiores aos obtidos nos ensaios com o simulador D. a) Quando o material ou objecto está em contacto, ou se destina a entrar em contacto, com géneros alimentícios ANEXO VII que contenham menos de 20 % de gordura; b) Quando o material ou objecto está em contacto, ou Disposições adicionais aplicáveis para verificação se destina a entrar em contacto, com géneros alimentícios do cumprimento dos limites de migração destinados a lactantes ou crianças jovens, como definidos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, e no Decreto- SECÇÃO 1 -Lei n.º 137/2004, de 5 de Junho; Disposições gerais c) Para substâncias incluídas nas listas comunitárias nos anexos I e II que apresentem na coluna (4) a restrição 1 — Ao comparar os resultados dos ensaios de migra- LME = ND, ou substâncias não incluídas nas listas que ção especificados no anexo VI, a densidade de todos os sejam utilizadas atrás de uma barreira plástica funcional simuladores deve ser convencionalmente tomada como com um limite de migração de 0,01 mg/kg; 1. Os miligramas de substância(s) libertados por litro de d) Materiais e objectos para os quais é impraticável simulador (mg/l) corresponderão assim numericamente a estimar a relação entre a área de superfície e a quantidade miligramas de substância(s) libertados por quilograma de de alimentos em contacto com eles, por exemplo devido simulador e, tendo em conta as disposições estabelecidas à sua forma ou utilização, e a migração é calculada me- no anexo VIII, a miligramas de substância(s) libertados por diante a aplicação do factor convencional de conversão quilograma de género alimentício. área/volume de 6 dm2/kg. 2 — Quando os ensaios de migração forem efectua- dos em amostras retiradas do material ou objecto ou em Esta correcção pelo FRG é aplicável sob determinadas amostras fabricadas para o efeito e, se as quantidades de condições no seguinte caso: género alimentício ou simulador postas em contacto com a amostra diferirem das empregadas nas condições reais Para os recipientes e outros objectos que possam ser em que o material ou objecto for utilizado, os resultados cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior obtidos devem ser corrigidos por aplicação da seguinte a 10 l, e as folhas e películas em contacto com géneros fórmula: alimentícios que contenham mais de 20 % de gordura, a m.a2 M = a q .1000 migração deve ser calculada como concentração no gé- 1 nero alimentício ou simulador alimentar (mg/kg) e cor- em que: rigida pelo FRF, ou ser recalculada como mg/dm2 sem se aplicar o FRG. Se um dos dois valores for inferior ao M é a migração em mg/kg; LME, considerar-se-á que o material ou objecto cumpre m é a massa, em mg, de substância libertada pela amos- os requisitos. tra determinada pelo ensaio de migração; a1 é a área, em decímetros quadrados, da amostra em A aplicação do FRG não conduzirá a que uma migração contacto com o género alimentício ou o simulador durante específica exceda o limite de migração global (LMG). o ensaio de migração; 4 — Correcção da migração específica no simulador a2 é a área, em decímetros quadrados, do material ou alimentar D: objecto em condições reais de utilização; A migração específica de substâncias lipofílicas para o q é a quantidade, em gramas, de género alimentício em simulador D ou seus substitutos deve ser corrigida pelos contacto com o material ou objecto em condições reais de seguintes factores: utilização; a) O coeficiente de redução referido no anexo VIII, a 3 — Correcção da migração específica nos géneros seguir designado por «factor de redução do simulador alimentícios que contenham mais de 20 % de gordura pelo D» (FRD). factor de redução de gorduras (FRG): O FRD pode não ser aplicável quando a migração es- O «factor de redução de gorduras» (FRG) é um coe- pecífica para o simulador D for superior a 80 % do teor da ficiente entre 1 e 5 pelo qual se deve dividir a migração substância no material ou objecto acabado (por exemplo medida de substâncias lipofílicas para um alimento gordo as películas finas). São necessárias provas científicas ou ou um simulador D ou seus substitutos, antes de a comparar experimentais (por exemplo, ensaios com os alimentos com os limites de migração específica. mais críticos,) para determinar se o FRD é aplicável. Tam- Regras gerais bém não é aplicável para substâncias incluídas nas listas As substâncias consideradas «lipofílicas» para efeitos comunitárias que apresentem na coluna (4) a restrição da aplicação do FRG são enumeradas no anexo IX. A mi- LME = ND, ou substâncias não incluídas nas listas que gração específica de substâncias lipofílicas em mg/kg (M) sejam utilizadas atrás de uma barreira plástica funcional deve ser corrigida pelo FRG que varia entre 1 e 5 (MFRG). com um limite de migração de 0,01 mg/kg; Antes da comparação com o limite legal, serão aplicadas b) O FRG é aplicável à migração para simuladores, as seguintes equações: sempre que se conheça o teor de gordura do género ali- mentício a embalar e que as exigências mencionadas no MFRG = M / FRG n.º 3 sejam cumpridas; c) O factor de redução total (FRT) é um coeficiente, e com um valor máximo de 5, pelo qual se deve dividir a FRG = (g de gordura no alimento/kg de alimento)/200= medida da migração específica para o simulador D ou um ( % gordura x 5)/100 seu substituto, antes da comparação com o limite legal. É 1866 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 obtido ao multiplicar o FRD pelo FRG quando ambos os SECÇÃO 2 coeficientes sejam aplicáveis. Disposições especiais relativas à migração global 5 — A determinação da migração é efectuada no ma- 1 — Se forem utilizados os simuladores aquosos espe- terial ou objecto ou, se tal for impraticável, utilizando ou cificados nos anexos VI e VIII, a determinação analítica da amostras retiradas do material ou objecto ou, se necessário, quantidade total de substâncias libertadas pela amostra amostras representativas do material ou objecto. pode ser efectuada por evaporação do simulador e pesa- A amostra deve ser colocada em contacto com o género gem do resíduo. alimentício ou simulador, de modo a representar as condi- Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus ções de contacto em utilização real. Para esse fim, o ensaio substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a seguir. deve ser efectuado de tal modo que apenas as partes da A amostra do material ou objecto é pesada antes e depois amostra destinadas a entrar em contacto com os géneros do contacto com o simulador. O simulador absorvido pela alimentícios em utilização real, fiquem em contacto com amostra é extraído e determinado quantitativamente. A o género alimentício ou simulador. Esta condição é espe- quantidade de simulador encontrada é subtraída da massa cialmente importante no caso de materiais ou objectos que da amostra determinada após contacto com o simulador. A compreendam várias camadas, para tampas, etc. diferença entre as massas inicial e final corrigida representa Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas a migração global da amostra examinada. ou dispositivos de vedação semelhantes devem ser efec- Se um material ou objecto se destinar a entrar em con- tuados nestes objectos, colocando-os em contacto com os tacto repetido com géneros alimentícios e se for tecnica- recipientes a que se destinam, de modo que corresponda mente impossível efectuar o ensaio descrito no n.º 5, são às condições de fecho em utilização normal ou previsível. aceitáveis modificações desse ensaio, desde que permitam Será admissível em todos os casos demonstrar o cum- a determinação do nível de migração que ocorrer durante o primento dos limites de migração utilizando um ensaio terceiro ensaio. Descreve-se a seguir uma dessas possíveis mais severo. modificações. 6 — De acordo com o disposto no artigo 16.º do presente O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do decreto-lei, a amostra do material ou objecto é colocada em material ou objecto. Um destes será submetido ao ensaio contacto com o género alimentício ou simulador adequado, adequado, determinando-se a migração global (M1). A durante um período de tempo e a uma temperatura escolhi- segunda e terceira amostras serão submetidas às mesmas dos por referência às condições de contacto na utilização condições de temperatura, mas o período de contacto será real, em conformidade com as regras expressas nos anexos o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração global VI e VIII. Decorrido o período de tempo prescrito, a determi- determinada em cada caso (M2 e M3, respectivamente). nação analítica da quantidade total das substâncias (migra- O material ou objecto será considerado como estando ção global) e ou da quantidade específica de uma ou mais conforme desde que, ou M1 ou M3-M2, não excedam o substâncias (migração específica) libertadas pela amostra, limite de migração global. é efectuada no género alimentício ou simulador. 2 — Um material ou objecto que exceda o limite de 7 — Se um material ou objecto se destinar a entrar em migração global numa quantidade não superior à tolerância contacto repetido com géneros alimentícios, o(s) ensaio(s) analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser consi- de migração deve(m) ser efectuado(s) três vezes numa derado como estando em conformidade com o presente única amostra, de acordo com as condições estabeleci- decreto-lei. das no anexo VI, utilizando-se outra amostra do alimento São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas: ou simulador(es) em cada ocasião. O cumprimento do(s) 20 mg/kg ou 3 mg/dm2 em ensaios de migração que limite(s) de migração deve ser verificado com base no utilizem azeite refinado ou substitutos; nível da migração encontrado no terceiro ensaio. Todavia, 12 mg/kg ou 2 mg/dm2 em ensaios de migração que se existirem provas concludentes de que o nível de migra- utilizem os outros simuladores referidos nos anexos VI ção não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o(s) e VIII. limite(s) de migração não for(em) excedido(s) no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio. 3 — Os ensaios de migração que utilizem azeite refi- 8 — Tampas, juntas, rolhas ou dispositivos similares nado ou substitutos não serão efectuados para verificar o de vedação: cumprimento do limite de migração global, nos casos em que haja provas concludentes de que o método analítico a) Se a utilização prevista for conhecida, estes objectos especificado é inadequado, de um ponto de vista técnico. devem ser testados aplicando-os aos recipientes a que se Em qualquer caso, para as substâncias isentas de limi- destinam em condições de fecho correspondentes à utiliza- tes de migração específica ou outras restrições da lista ção normal previsível. Presume-se que estes objectos estão do anexo I, é aplicado um limite de migração específica em contacto com uma quantidade de alimento enchendo o genérico de 60 mg/kg ou 10 mg/dm2. A soma de todas as recipiente. Os resultados devem ser expressos em mg/kg ou migrações específicas determinadas não deve, todavia, mg/dm² em conformidade com o disposto nos artigos 4.º exceder o limite de migração global. e 14.º tendo em conta a superfície total de contacto do dispositivo de vedação e do recipiente; ANEXO VIII b) Se a utilização prevista for desconhecida, os objectos devem ser testados separadamente e os resultados serão Lista dos simuladores expressos em mg/objecto. Se apropriado, o valor obtido 1 — No quadro a seguir, que contém uma lista não é adicionado ao valor migrado pelo recipiente a que o exaustiva de géneros alimentícios, os simuladores a utilizar objecto se destina. nos ensaios de migração em relação a um género alimen- Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1867 tício ou grupo de géneros alimentícios, são os definidos 4 — Se o sinal X for acompanhado pela letra a entre na secção 1 do anexo VI. parêntesis (a), utilizar apenas um dos dois simuladores 2 — Para cada género alimentício ou para cada grupo indicados: de géneros alimentícios apenas se utilizará o ou os si- muladores indicados pelo sinal X, utilizando para cada Se o pH do género alimentício for superior a 4,5, utilizar simulador uma nova amostra do material ou objecto em o simulador A; questão. A ausência do sinal X significa que, para essa Se o pH do género alimentício for inferior ou igual a posição ou subposição, não é necessário nenhum ensaio 4,5, utilizar o simulador B; de migração. 3 — Quando o sinal X for seguido de um número do 5 — Se o sinal X for acompanhado pela letra b entre qual esteja separado por uma barra oblíqua, o resultado dos parêntesis (b), o ensaio indicado deve ser efectuado com ensaios de migração deve ser dividido por esse número. No etanol a 50 % (v/v). caso de determinados tipos de alimentos gordos, este nú- 6 — Se um género alimentício figurar na lista tanto mero convencional, chamado «factor de redução do simula- numa posição específica como numa posição geral, utili- dor D» (FRD), tem em consideração o mais elevado poder zar unicamente o(s) simulador(es) previsto(s) na posição de extracção do simulador em comparação com o alimento. específica. QUADRO N.º 5 Simuladores a utilizar Número Denominação dos géneros alimentícios de referência A B C D 01 Bebidas: 01.01 Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor inferior a 5 % vol.: Águas, cidras, sumos de frutas ou de ‘produtos hortícolas simples ou concentrados, mostos, néctares de frutas, limonadas, sodas, xaropes, bitter, infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × 01.02 Bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 5 % vol.: Bebidas classificadas na posição 01.01, mas de teor igual ou superior a 5 % vol.: Vinhos, bebidas espirituosas, licores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) × (**) × 01.03 Diversas: álcool etílico não desnaturado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) × (**) × 02 Cereais, derivados de cereais, produtos da indústria das bolachas e biscoitos, de padaria e de pastelaria: 02.01 Amidos e féculas 02.02 Cereais sem transformação, em flocos, em palhetas (incluindo pipocas, corn flakes e outros). 02.03 Farinhas de cereais e sêmolas. 02.04 Massas alimentícias. 02.05 Produtos secos de padaria, da indústria das bolachas e biscoitos e secos de pastelaria: A — Que apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 B — Outros. 02.06 Produtos frescos de padaria e de pastelaria: A — Que apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 B — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 03 Chocolates, açúcares e seus derivados, produtos de confeitaria: 03.01 Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos ×/5 03.02 Produtos de confeitaria: A — Na forma sólida: I — Que apresentam matérias gordas à superfície. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 II — Outros. B — Na forma pastosa: I — Que apresentam matérias gordas à superfície. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/3 II — Húmidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 03.03 Açúcares e produtos de açúcar: A — Na forma sólida. B — Mel e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × C — Melaço e xaropes de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 04 Frutas, produtos hortícolas e seus derivados: 04.01 Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas. 04.02 Frutas transformadas: A — Frutas secas ou desidratadas, inteiras ou na forma de farinha ou de pó. B — Frutas em pedaços ou na forma de puré ou de pasta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × 1868 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Simuladores a utilizar Número Denominação dos géneros alimentícios de referência A B C D C — Frutas em conserva (compota e produtos similares — frutas inteiras ou em pedaços, ou na forma de farinha ou de pó, conservados em meio líquido). I — Em meio aquoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × II — Em meio oleoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × × III — Em meio alcoólico (> 5 % vol.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) × × 04.03 Frutas com casca (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes comuns, pinhões e outras): A — Sem casca, secas. B – Sem casca e torradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (***) ×/5 C – Na forma de pasta ou de creme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × (***) ×/3 04.04 Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados. 04.05 Produtos hortícolas transformados: A — Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, na forma de farinha ou de pó. B — Produtos hortícolas em pedaços, na forma de puré. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × C — Produtos hortícolas em conserva: I — Em meio aquoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × II — Em meio oleoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × × III — Em meio alcoólico (> 5 % vol.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) × × 05 Gorduras e óleos: 05.01 Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundidas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 05.02 Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo . . . . . . . ×/2 06 Produtos de origem animal e ovos: 06.01 Peixes: A — Frescos, refrigerados, salgados, fumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × (***) ×/3 B – Na forma de pasta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × (***) ×/3 06.02 Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras. os mexilhões e caracóis), não protegidos naturalmente pela sua carapaça ou casca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 06.03 Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça): A — Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×/4 B — Na forma de pasta, de creme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×/4 06.04 Produtos transformados à base de carne (fiambre, salsichão, bacon e outros) . . . . . . . . . . . . . . . . . × ×/4 06.05 Conservas e semiconservas de carne ou de peixe: A — Em meio aquoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × B — Em meio oleoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × × 06.06 Ovos sem casca: A — Em pó ou secos B — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 06.07 Gemas de ovos: A — Líquidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × B — Em pó ou congeladas. 06.08 Claras de ovos secas. 07 Produtos lácteos: 07.01 Leite: A — Inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) × B — Parcialmente desidratado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) × C — Parcialmente ou totalmente desnatado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) × D — Totalmente desidratado. 07.02 Leite fermentado, tal como o iogurte, o leite batido e as suas associações com frutas e derivados de frutas × (b) × 07.03 Natas e natas ácidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (b) × 07.04 Queijos: A — Inteiros com crosta. B — Todos os outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × (***) ×/3 07.05 Coalho: A — Líquido ou pastoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × B — Em pó ou seco. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1869 Simuladores a utilizar Número Denominação dos géneros alimentícios de referência A B C D 08 Produtos diversos: 08.01 Vinagre. × 08.02 Alimentos fritos ou assados: A — Batatas fritas, fritos e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 B — De origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/4 08.03 Preparados para obtenção de sopas ou caldos, sopas ou caldos preparados (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados: A — Em pó ou secos: I — Que apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 II — Outros. B — Líquidos ou pastosos: I — Que apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × ×/3 II — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × 08.04 Leveduras e substâncias fermentantes: A — Em pasta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × B — Secas. 08.05 Sal de cozinha. 08.06 Molhos: A — Que não apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × B — Maionese, molhos derivados da maionese, creme para salada e outros molhos emulsionados (emulsão do tipo óleo em água) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × ×/3 C — Molhos contendo óleo e água que formam duas camadas distintas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × × 08.07 Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.17). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) × (a) × (***) ×/3 08.08 Sandes, tostas e outras contendo todas as espécies de alimentos: A — Que apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 B — Outras 08.09 Gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 08.10 Alimentos secos: A — Que apresentam matérias gordas à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ×/5 B – Outros. 08.11 Alimentos congelados ou ultracongelados. 08.12 Extractos concentrados de teor álcool de 5 % vol. ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) × × 08.13 Cacau: A — Cacau em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (***) ×/5 B — Cacau em pasta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (***) ×/3 8.14 Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó 08.15 Extractos de café líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × 08.16 Plantas aromáticas e outras plantas: camomila, malva, menta, chá, tília e outras. 08.17 Especiarias e condimentos no estado natural: canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão e outros. (*) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5. (**) Este ensaio pode ser efectuado, no caso de líquidos ou de bebidas de teor alcoólico superior a 15 % vol., com etanol em solução aquosa de concentração análoga. (***) Se for possível, por um ensaio apropriado, demonstrar que não se estabelece nenhum «contacto gordo» com a matéria plástica, o ensaio com o simulador D pode ser omitido. ANEXO IX Substâncias lipofílicas a que se aplica o FRG N.º Ref. N.º CAS Designação 31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hydroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo. 31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo. 31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etil-hexilo). 38240 000119-61-9 benzofenona. 38515 001533-45-5 4,4’ Bis(2-benzoxazolil)estilbeno. 38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno. 38700 063397-60-4 Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de bis(2-carbobutoxietil)estanho. 38800 032687-78-8 N,N’-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionil]hidrazida. 38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4-metilfenil)pentaeritritol. 1870 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 N.º Ref. N.º CAS Designação 38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc-butilfenil)pentaeritritol. 38840 154862-43-8 Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol. 39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano. 39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetil-hexano. 40000 000991-84-4 2,4-Bis(octiltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc-butilanilino)-1,3,5-triazina. 40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol. 40800 013003-12-8 4,4’-Butilideno-bis(6-terc-butil-3-metilfenilditridecil fosfito). 42000 063438-80-2 Tris(iso-octil-mercaptoacetato) de (2-carbobutoxietil)estanho. 45450 068610-51-5 Co-polímero p-cresol-diciclopenta-dieno-isobutileno. 45705 166412-78-8 Ácido 1,2-ciclohexanodicarboxílico, éster di-isononílico. 46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol. 47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo. 47600 084030-61-5 Bis(iso-octil-mercaptoacetato) de di-n-dodecilestanho. 48800 000097-23-4 2,2’ -Di-hidroxi-5,5’-diclorodifenilmetano. 48880 000131-53-3 2,2 -Di-hidroxi-4-metoxibenzofenona. 49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol. 49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo. 51680 000102-08-9 N,N’-Difeniltioureia. 52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indol. 53200 023949-66-8 2-Etoxi-2’-etiloxanilida. 54300 118337-09-0 2,2’-Etilideno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)fluorofosfonite. 59120 023128-74-7 1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionamida]. 59200 035074-77-2 1,6-Hexametileno-bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato]. 60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetilbenzil)fenil]benzotriazole. 60400 003896-11-5 2-(2’-Hidroxi-3’-terc-butil-5’-metilfenil)-5-clorobenzotriazole. 60480 003864-99-1 2-(2’-Hidroxi-3,5’-di-terc-butilfenil)-5-clorobenzotriazole. 61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona. 61360 000131-57-7 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona. 61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona. 66360 085209-91-2 Fosfato de 2,2’-metileno-bis(4,6-di-terc-butilfenil)sódio. 66400 000088-24-4 2,2’-Metileno-bis(4-etil-6-terc-butilfenol). 66480 000119-47-1 2,2’-Metileno-bis(4-metil-6-terc-butilfenol). 66560 004066-02-8 2,2’-Metileno-bis(4-metil-6-ciclohexilfenol). 66580 000077-62-3 2,2’-Metileno-bis(4-metil-6-(1-metilciclohexil)fenol). 68145 080410-33-9 2,2’,2”-Nitrilo[trietil tris(3,3’,5,5’-tetra-terc-butil-1,1’-bifenil-2,2’-diil)fosfito]. 68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo. 68400 010094-45-8 Octadecilerucamida. 69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida. 71670 178671-58-4 Tetraquis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol. 72081/10 – Resinas de hidrocarbonetos de petróleo (hidrogenadas). 72160 000948-65-2 2-Fenilindol. 72800 001241-94-7 Fosfato de difenil-2-etil-hexilo. 73160 – Fosfatos de mono e di-n-alquilo (C16 e C18). 74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenil)etilo. 74400 – Fosfito de tris(nonil-e/ou dinonilfenilo). 76866 – Poliésteres de 1,2-propanodiol e/ou 1,3- e/ou 1,4-butanodiol e/ou polipropilenoglicol com ácido adípico, também com agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol e/ou n-decanol. 77440 – Diricinoleato de polietilenoglicol. 78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol. 81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5-triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-imino]-hexametileno- -[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino]. 83599 068442-12-6 Produtos da reação de oleato de 2-mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometi- lestanho. 83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico. 84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo. 92320 – Éter de tetradecilpolietilenoglicol (EO=3-8) do ácido glicólico. 92560 038613-77-3 Difosfonito de tetraquis(2,4-di-terc-butilfenil)-4-4’-bifenilileno. 92700 078301-43-6 Polímero de 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3-epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro[5.1.11.2]-henicosan-21-ona. 92800 000096-69-5 4,4’-Tio-bis(6-terc-butil-3-metilfenol). 92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de tiodietanol. 93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo. 93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo. 95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenil-2-butil-2-etil-1,3-propanodiol. 95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6-dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona. 95360 027676-62-6 1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona. 95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc-butilfenil)butano. ANEXO X plástica, bem como as substâncias destinadas ao fabrico Declaração de conformidade destes materiais e objectos. (2) Identificação dos materiais, dos objectos ou das A declaração escrita a que se refere o artigo 17.º deve substâncias destinadas ao seu fabrico. incluir a seguinte informação: (3) Data da declaração. (1) Identificação e endereço do operador da empresa (4) Confirmação de que os materiais e objectos que fabrica ou importa os materiais e objectos de matéria de matéria plástica cumprem as exigências pertinen- Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1871 tes do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) d) Se declare que o prédio identificado no artigo 1.º n.º 1935/2004. da petição pertence à herança aberta e ilíquida de GG e (5) Informações adequadas relativas às substâncias uti- mulher, HH, avós do réu marido. lizadas para as quais existam restrições e ou especificações em aplicação do presente decreto-lei, a fim de permitir que Para tanto, os autores alegaram, em síntese: os operadores de empresas a jusante garantam o cumpri- mento dessas restrições. São falsas as declarações que os réus produziram na (6) Informações adequadas relativas às substâncias escritura de justificação, nomeadamente quanto à data sujeitas a uma restrição no género alimentício, obtidas do falecimento do anterior proprietário do prédio a que a através de dados experimentais ou de um cálculo teórico escritura respeita, bem como sobre a existência da invo- sobre o nível da sua migração específica e, se for caso cada doação verbal do imóvel aos réus e que estes tenham disso, critérios de pureza em conformidade com o Decreto- entrado na sua posse na data que afirmam e o tenham -Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, na última redacção dada adquirido por usucapião; pelo Decreto-Lei n.º 37/2005, de 17 de Fevereiro, com o O prédio pertence à herança dos indicados GG e HH, de Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, na última re- quem os autores são herdeiros, por serem seus filhos. dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2005, de 3 de Março, e com o Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, na Os réus contestaram. última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 150/2005, de 30 Por excepção, invocaram a caducidade do direito de de Agosto, para permitir que o utilizador desses materiais acção e, por impugnação, contradisseram os factos invo- ou objectos cumpra as disposições comunitárias pertinentes cados pelos autores. ou, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis Além disso, deduziram reconvenção, pedindo: aos alimentos. a) Sejam os réus declarados únicos donos e legítimos (7) Especificações sobre a utilização do material ou proprietários e possuidores do prédio identificado no ar- objecto, tais como: tigo 1.º da petição inicial, objecto da justificação notarial, i) Tipo(s) de alimento(s) com o(s) qual(ais) se destina(m) por o terem adquirido por usucapião; a entrar em contacto; b) Subsidiariamente, seja reconhecido o direito de pro- ii) Duração e temperatura do tratamento e da armaze- priedade dos réus sobre o mesmo prédio, por via da apli- nagem em contacto com o alimento; cação do instituto da acessão industrial imobiliária. iii) Relação entre a área de superfície em contacto com o alimento e o volume utilizado para determinar a confor- Houve réplica dos autores. midade do material ou objecto. No despacho saneador, foi deliberado: 1) Admitir a reconvenção, com base no disposto na alí- (8) Quando for utilizada uma barreira funcional de plás- nea c) do n.º 2 do artigo 274.º do Código de Processo Civil tico num material ou objecto de matéria plástica multica- (CPC), com a argumentação de que, independentemente da madas, a confirmação de que o material ou objecto cumpre natureza jurídica da acção de impugnação de justificação as exigências previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do notarial, em geral considerada como acção de apreciação presente decreto-lei. negativa, e da questão do ónus da prova dos factos incluídos A declaração escrita deve permitir identificar facilmente na escritura de justificação, o certo é que toda a controvér- os materiais, os objectos ou as substâncias a que faz refe- sia respeita ao direito invocado pelo justificante, que aqui rência e será renovada quando alterações substanciais na é o direito de propriedade sobre o prédio rústico, tendo os produção originarem alterações na migração ou quando autores formulado também o pedido de declaração de que estiverem disponíveis novos dados científicos. esse direito pertence à herança em que são interessados; 2) Julgar improcedente a excepção da caducidade da acção. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi pro- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ferida sentença, que decidiu: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008 1) Julgar a acção improcedente e absolver os réus dos pedidos; Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 2) Julgar procedente o pedido reconvencional principal e, consequentemente, declarar os réus únicos e legítimos AA e marido, BB, CC e mulher, DD, instauraram a proprietários e possuidores do prédio objecto da justifica- presente acção de impugnação de justificação notarial ção notarial de 14 de Fevereiro de 1996, identificado no contra EE e mulher, FF, pedindo: artigo 1.º da petição inicial. a) Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, Apelaram os autores, com êxito, pois a Relação de Gui- o facto justificado na escritura de 14 de Fevereiro de 1996, marães, através do seu Acórdão de 6 de Março de 2007, referente à invocada aquisição pelos réus, por usucapião, sentenciou nos seguintes termos (fl. 410): do prédio que identificam no artigo 1.º da petição inicial; «1 — Julga-se procedente a apelação. b) Se declare nula e de nenhum efeito essa mesma es- 3 — Revoga-se a sentença, atendendo-se ao peticionado critura de justificação notarial, por forma a que os réus não pelos recorrentes.» possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugna- Agora, são os réus que pedem revista, produzindo ale- ção; gações, onde resumidamente concluem: c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos ope- 1 — Era aos autores que incumbia, diversamente do rados com base no documento aqui impugnado; decidido, alegar e provar factos susceptíveis de ilidir a 1872 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial de freguesia de São Pedro da Torre, inscrito na matriz sob o que os réus beneficiavam, oriunda do facto de terem efec- artigo 4776; tuado o registo do seu direito, com base na escritura de Que o identificado prédio foi adquirido por doação feita justificação notarial, o que os autores não lograram fazer, pelo avô do justificante marido, GG, entretanto já falecido, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e substi- no ano de 1974, sem que no entanto ficassem a dispor tuído por outro de sentido diverso. de título formal que lhes permita o respectivo registo na 2 — Da matéria de facto dada como provada resulta que Conservatória do Registo Predial; mas desde logo entraram a posse dos réus reveste os seus elementos constitutivos na posse e fruição do prédio, em nome próprio, posse que (corpus e animus) e que se iniciou, pelo menos, há mais assim detém há muito mais de 20 anos, sem interrupção de 15 anos desde a propositura da acção, pelo que deverá ou ocultação de quem quer que seja; ser atendida a aquisição do direito de propriedade pelos Que essa posse foi adquirida sem violência e mantida réus, através da usucapião. sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda 3 — A acção em causa é uma acção de simples apre- a gente e com aproveitamento de todas as utilidades do ciação negativa, mas os autores também peticionam que prédio, agindo sempre por forma correspondente ao exer- seja declarado que o prédio pertence à herança ilíquida cício do direito de propriedade, quer usufruindo como e indivisa aberta por óbito dos indicados GG e mulher, tal o imóvel, quer suportando os respectivos encargos. HH, pelo que, face às regras do ónus da prova, pelo me- Que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e nos este pedido de apreciação positiva deve ser julgado pública, conduziu à aquisição do imóvel, por usucapião, improcedente. que invocam, justificando o direito de propriedade, para 4 — No acórdão recorrido existe manifesta contradição o efeito de registo, dado que esta forma de aquisição não entre a fundamentação e a parte decisória, por não ser reco- pode ser comprovada por qualquer outro título formal nhecido aos réus o direito inerente à presunção derivada do extrajudicial. registo predial e por ser reconhecido o direito de proprie- Pelos segundos outorgantes foi dito que confirmam as dade da mencionada herança sobre o mesmo imóvel. declarações que antecedem, por corresponderem inteira- 5 — Consideram violados os artigos 7.º do Código do mente à verdade.» Registo Predial, 4.º do Código de Processo Civil e 342.º, 343.º, 1252.º, n.º 2, 1296.º e 1253.º, alínea b), do Código 2) O extracto dessa escritura foi publicada no jornal Civil. Notícias de Valença, de 10 de Março de 1996. Os autores contra-alegaram em defesa do julgado. 3) A aquisição do referido prédio, por usucapião, foi Por iniciativa do anterior conselheiro relator, veio a ser inscrita no registo predial, a favor dos réus, em 23 de determinado pelo Presidente deste Supremo Tribunal de Maio de 1996. Justiça que a revista fosse julgada de forma ampliada, com 4) GG, avô do réu, faleceu em 7 de Junho de 1982, vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos no estado de casado com HH, que veio a falecer em 1 de artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil. Abril de 1989. Foi emitido parecer pelo procurador-geral-adjunto junto 5) Os autores AA e CC são filhos dos falecidos GG e deste Supremo Tribunal, no qual foi defendida a concessão HH. da revista pedida, com uniformização da jurisprudência 6) O prédio referido no anterior n.º 1) pertenceu ao casal no sentido seguinte: dos referidos GG e HH. «Na acção de impugnação de facto justificado nota- 7) No inventário n.º 279/99, instaurado no Tribunal rialmente e inscrito definitivamente no registo, incumbe Judicial de Valença, para partilha das heranças dos men- ao autor ilidir, mediante prova em contrário, a presunção cionados GG e HH, em que foi cabeça-de-casal MM (filha de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos daqueles e mãe do réu), não foi relacionado o prédio, precisos termos em que o registo o define, face às dispo- mencionado no n.º 1); não houve reclamação contra a sições conjugadas dos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 116.º, n.º 1, relação de bens; os bens foram adjudicados, por acordo, do Código do Registo Predial, e 344.º, n.º 1, e 350.º do em conferência de interessados de 28 de Fevereiro de Código Civil.» 2002; os autores não estiveram presentes, mas estiveram representados, nessa conferência. Corridos os vistos, cumpre decidir. 8) A partilha, nesse inventário, foi homologada por sen- A Relação considerou provados os factos seguintes: tença de 24 de Maio de 2002, transitada em julgado. 9) No processo de imposto sucessório por óbito do 1) Em 14 de Fevereiro de 1996, no Cartório Notarial de indicado GG, foi apresentada a relação de bens de fl. 20 a Vila Nova de Cerveira, os réus EE e mulher outorgaram a fl. 30, onde o prédio em questão foi incluído sob a verba escritura de justificação notarial, cuja fotocópia constitui n.º 25. documento a fls. 10 e seguintes, para efeito de registo de 10) Pelo menos a partir de 1983, o réu e, depois, ele aquisição, por usucapião, do prédio rústico, composto por e sua mulher, passaram a cultivar e a colher os frutos do terreno de cultivo, denominado «Calves», sito no lugar de prédio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem Crastos, da freguesia de São Pedro da Torre, do concelho oposição de ninguém. de Valença, inscrito na matriz sob o artigo 4776, na qual 11) Pelo menos a partir de 1983, os réus iniciaram a intervieram como «primeiros outorgantes» os ora réus e construção da casa de habitação no terreno do questionado como «segundos outorgantes» II, JJ e LL, donde consta prédio, tendo essa construção se prolongado por vários o seguinte: anos. «Pelos primeiros outorgantes foi dito que são donos e 12) A parte do prédio que não se encontra fisicamente legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio ocupada pela casa é utilizada acessoriamente a esta, no- rústico composto por terreno de cultivo, denominado de meadamente, sendo utilizado parte para cultivo de horta, Calves, com a área de 2600 m2, sito na lugar de Crastos, fruteiras e vinha e parte para jardim. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1873 13) A referida casa e terreno formam uma unidade eco- Artigo 89.º do Código do Notariado: nómica, limitada, e vedada, e a separação deles depreciaria «1 — A justificação para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º quer a casa, quer o logradouro. do Código do Registo Predial consiste na declaração, feita 14) O valor da casa de habitação é de € 132 480 e o pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de valor do terreno referido no n.º1 é de € 34 036. outrem, titular do direito que se arroga, especificando a 15) Os autores residem no Brasil e no Canadá e vêm a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impos- Portugal por períodos muito curtos de tempo. sibilitam de a comprovar pelos meios normais. 16) A construção ocupada pelos réus, considerando a 2 — Quando for alegada a usucapião, baseada em posse habitação e o anexo, ocupa a área de 153,96 m2. não titulada, devem mencionar-se expressamente as cir- 17) É de 880 m2 a área do logradouro, considerando cunstâncias de facto que determinam o início da posse, como tal a área circundante ao edifício e que se encontra bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse pavimentada, ou ajardinada, ou destinada ao depósito de geradora da usucapião.» lenhas, paletas e outros objectos, bem como à circulação e onde se encontra implantada uma construção amovível, Artigo 96.º, n.º 1, do Código do Notariado: em chapa ondulada. 18) A presente acção foi proposta em 6 de Setembro de «As declarações prestadas pelo justificante são confir- 2002, conforme carimbo aposto na petição inicial. madas por três declarantes.» 1 — Vejamos agora o mérito do recurso. Artigo 101.º do Código do Notariado: Sustentam os recorrentes que tendo efectuado o re- «1 — Se algum interessado impugnar em juízo o facto gisto do questionado prédio, com base numa escritura de justificado, deve requerer simultaneamente ao tribunal a justificação notarial de aquisição do respectivo direito de imediata comunicação ao notário da pendência da acção. propriedade, por usucapião, beneficiam da presunção de 2 — Só podem ser passadas certidões de escritura de titularidade do direito prevista no artigo 7.º do Código do justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o ex- Registo Predial. tracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida Esta é uma questão jurídica controvertida, que a 1.ª comunicação de pendência da impugnação. instância decidiu no sentido favorável aos réus, ora re- 3 — O disposto no número anterior não prejudica a correntes, mas que a Relação de Guimarães resolveu em passagem de certidão para efeito de impugnação. sentido contrário, fazendo proceder a pretensão dos autores 4 — Em caso de impugnação, as certidões só podem em desfavor dos réus, que têm o prédio registado a seu ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da favor. acção. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sobre esta questão de direito tem-se mostrado dividida. No sentido defendido pelos recorrentes, pronunciaram- Tanto basta para se evidenciar que a justificação notarial -se, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de é um expediente técnico simplificado, um processo anor- Justiça. de 19 de Março de 2002, processo n.º 02A197; mal de titulação (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 40 603, de 5 de Novembro de 2002, processo n.º 02A900; de 3 de 18 de Maio de 1956), processo esse que todavia foi de Julho de 2003, processo n.º 03B2066; de 29 de Ju- sucessivamente ampliado desde o advento do registo pre- nho de 2005, processo n.º 05B2072; de 22 de Novem- dial obrigatório, iniciado com a justificação extrajudicial bro de 2005, processo n.º 2485/05; de 11 de Julho de de direitos prevista na Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 2006, processo n.º 06A2105; de 11 de Janeiro de 2007, 1951. processo n.º 4316/06; de 8 de Fevereiro de 2007, pro- A evolução legislativa foi caracterizada pelo reforço cesso n.º 2586/06, e de 15 de Maio de 2007, processo da tutela da fé pública registral, assente no princípio da n.º 07A1273. legitimação de direitos sobre imóveis titulados judicial ou Em sentido contrário, decidiram também, entre outros, extrajudicialmente. os Acórdãos de 3 de Março de 1998, processo n.º 914/97; Como escreve Borges Araújo (com a colaboração de de 11 de Abril de 2000, processo n.º 00A248; de 24 de Albino Matos — Prática Notarial, 4.ª ed. p. 339), «na Junho de 2004, processo n.º 03B3843; de 25 de Outubro génese do sistema em que assenta a justificação notarial de 2005, processo n.º 05A2709; de 21 de Fevereiro de está o principio do trato sucessivo. 2006, processo n.º 06A073; de 14 de Novembro de 2006, Partindo da ideia de que, respeitando este princípio, se processo n.º 06A3486. poderia criar um documento que substituísse, para efeitos Daí a necessidade de uniformização da jurisprudên- de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos cia. aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para 2 — No caso dos autos, trata-se de uma escritura de jus- apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que tificação notarial para estabelecimento de trato sucessivo se pretendia estabelecer. no registo predial, prevista no artigo 116.º, n.º 1, do Código O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo do Registo Predial e nos artigos 89.º, 96.º, n.º 1, e 101.º do a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório Código do Notariado, que dispõem o seguinte: como o registo predial em geral, ao possibilitar registos Artigo 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial: que de outro modo seriam impossíveis.» Mas a escritura de justificação notarial não oferece «O adquirente que não disponha de documento para cabais garantias de segurança e de correspondência com prova do seu direito pode obter a primeira inscrição me- a realidade, potenciando, mesmo, a sua utilização frau- diante escritura de justificação notarial ou decisão profe- dulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para rida no âmbito do processo de justificação previsto neste titular direitos que não possui, com lesão de direitos de capítulo.» terceiros. 1874 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 Efectivamente, trata-se de uma forma especial de titular A impugnação desses factos, traduzida na alegação da direitos sobre imóveis, para efeito de descrição na con- sua não verificação ou da sua não correspondência com servatória do registo predial, baseada em declarações dos a realidade, não pode deixar de abalar a credibilidade do próprios interessados, embora confirmadas por três decla- registo e a sua eficácia prevista no artigo 7.º do Código do rantes, em que a fraude é possível e simples de executar. Registo Predial, que é precisamente a presunção de que A justificação notarial não constitui acto translativo, existe um direito cuja existência é posta em causa através pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, da presente acção. uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver com base naquela escritura. esse mesmo registo, não podendo valer contra o impug- É que a usucapião constitui o fundamento primário nante a referida presunção, que a lei concede no pressu- dos direitos reais na nossa ordem jurídica, não podendo posto da existência do direito registado. esquecer-se que a base de toda a nossa ordem imobiliária A escritura de justificação notarial, com as declarações não está no registo, mas na usucapião (Oliveira Ascensão, que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de des- «Efeitos substantivos do registo predial na ordem jurídica crição do prédio na conservatória do registo predial, se portuguesa», Revista da Ordem dos Advogados, ano 34, não vier a ser impugnada — artigo 101.º do Código do pp. 43-46). Notariado. E o artigo 101.º, n.º 1, do Código do Notariado não fixa Como o registo foi feito com base em tal escritura de qualquer prazo para propositura da acção de impugnação justificação, aqui impugnada, e precisamente porque o do facto justificado. foi, não pode ele constituir qualquer presunção de que o O facto comprovado pelo registo da escritura de jus- direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência tificação é impugnável, nos termos gerais do artigo 8.º, se pretende apurar nesta acção. n.º 1, do Código do Registo Predial, pelo que deve ser O princípio da boa fé registral não pode, só por si, jus- pedido o cancelamento do registo com a impugnação do tificar a solução oposta, sobretudo porque a escritura de facto justificado. justificação é um meio de suprir a falta de um título para 3 — Tem sido entendido, pela jurisprudência deste Su- registo. premo Tribunal, que a acção de impugnação de escritura de Acresce que, não estando a acção sujeita a qualquer justificação notarial, prevista no artigo 116, n.º 1, do Có- prazo de caducidade (Acórdão do Supremo Tribunal de digo do Registo Predial, na sua pureza, se apresenta como Justiça de 15 de Junho de 1994, in Colectânea dos Acór- uma acção de simples apreciação negativa — artigo 4.º, dãos do Supremo Tribunal de Justiça, II, 2.º, p. 140), é n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. totalmente indiferente que já tenha ou não sido lavrado o Nas acções de simples apreciação ou declaração ne- registo com base na escritura de justificação. gativa, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos Se o registo já se encontrar lavrado (como é o caso), o do direito que se arroga — artigo 343.º, n.º 1, do Código autor impugnante apenas terá de pedir o seu cancelamen- Civil. to — artigo 8.º, n.º 1, do Código do Registo Predial. No caso concreto, não se trata de uma pura acção de O que tudo permite concluir, como se conclui, que o simples apreciação negativa, pois os autores, para além direito de propriedade afirmado na escritura de justificação de formularem, nas alíneas a), b) e c) da parte conclusiva notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser do petitório, pedidos declarativos de apreciação negativa, incerto com a impugnação apresentada, daí decorrendo cuja prova incumbe aos réus (artigo 343.º, n.º1), deduzem que os réus não possam beneficiar da aludida presunção também, na alínea d), um pedido declarativo de aprecia- do artigo 7.º do Código do Registo Predial. ção positiva, ou seja, que se declare que o ajuizado prédio 4 — Afastado que os réus se possam prevalecer da efi- pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito cácia da presunção legal do registo, importa agora apre- de GG e mulher, HH, cuja prova já pertence aos autores ciar se lograram fazer prova da aquisição do questionado (artigo 342.º, n.º 1). prédio, através da usucapião, nos termos do artigo 1287.º Atentando, aqui e agora, apenas nos pedidos decla- do Código Civil. rativos de apreciação negativa, dir-se-á que os réus, na A verificação da usucapião depende de dois elementos: escritura de justificação notarial, se dizem donos do prédio a posse e o decurso de certo período de tempo, variável lá identificado, justificando a sua aquisição por usucapião. conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Já vimos que, sendo os réus quem afirmam a existência Para conduzir à usucapião, a posse tem sempre de re- desse direito, lhes cabe a prova dos respectivos factos vestir duas características: ser pública e pacífica. constitutivos. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada ou não) Mas, nessa situação, os réus não podem beneficiar da influem apenas no prazo. presunção derivada do registo do prédio a que procederam Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando a seu favor, na conservatória, nos termos do artigo 7.º alguém actua por forma correspondente ao exercício do do Código do Registo Predial, segundo a qual o registo direito de propriedade ou de outro direito real — arti- definitivo constitui presunção de que o direito existe e go 1251.º pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o Necessita de dois elementos: o corpus e o animus. registo o define. É que o nosso legislador não aceitou a concepção objec- É que o registo foi feito exactamente com base na es- tiva da posse, consagrada em alguns códigos estrangeiros, critura de justificação, agora impugnada. segundo a qual a posse sobre uma coisa se adquire pela A impugnação da escritura de justificação significa a mera obtenção do poder de facto. impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado Segundo a nossa lei, é necessário algo mais, ou seja, é o registo. preciso que haja, da parte do detentor, a intenção (animus) Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1875 de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, alíneas a), b) e c), face à regra do ónus da prova prevista e não um mero poder de facto sobre ela. no citado artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil. Pois bem. Apenas com uma ressalva. Está admitido, por acordo das partes, que o questionado O autor pede se declare nula a escritura de justificação prédio rústico pertenceu ao casal dos falecidos GG e mu- notarial de 14 de Fevereiro de 1996, com fundamento lher, HH, integrando o respectivo património [alínea f) da na falsidade das afirmações justificatórias constantes da peça dos factos assentes]. mesma escritura. A invocada posse dos réus sobre o mesmo prédio não é Ora, a falsidade das afirmações dos outorgantes não fi- titulada, por estes não terem logrado provar a pretensa do- gura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, ação, nem qualquer outro modo legítimo de adquirir — ar- previstas nos artigos 70.º e 71.º do Código do Notariado. tigo 1259.º do Código Civil. Do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, Como não há registo do título, nem da mera posse, a declarando-se que não produz efeitos, por os réus não usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse terem adquirido o prédio por usucapião. for de boa fé, e de 20 anos, se for de má fé — artigo 1296.º Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito do mesmo diploma. pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nu- No caso concreto, os pretensos actos de posse só se lidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, iniciaram a partir do ano de 1983. e declarar tal ineficácia da escritura de justificação no- Até à data da propositura desta acção, em 6 de Setembro tarial, como permitido pelo artigo 664.º do Código de de 2002, decorreram apenas 19 anos, 8 meses e 5 dias, Processo Civil. (Acordão uniformizador de jurisprudência sendo certo que os réus foram citados em 19 de Setembro n.º 3/2001, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da Re- pública, 1.ª série-A, de 9 de Fevereiro de 2001.) de 2002, por cartas registadas com aviso de recepção (fls. 50 6 — Resta analisar o pedido declarativo de apreciação e 51), pelo que a interrupção do prazo da usucapião ope- positiva, deduzido sob alínea d), através do qual os autores rou no termo do 5.º dia após a data da entrada em juízo da pretendem que se declare que o prédio identificado no acção, ou seja, quando apenas tinham decorrido 19 anos, artigo 1.º da petição inicial pertence à herança ilíquida e 8 meses e 10 dias — artigos 323.º, n.os 1 e 2, e 1292.º do indivisa aberta por óbito de GG e mulher, HH. Código Civil. Tal prédio vem aí identificado do seguinte modo: Provou-se o corpus da posse, por se ter apurado que, pelo menos partir de 1983, primeiro, o réu e, depois, ele «Prédio rústico composto por terreno de cultivo, deno- e sua mulher, passaram a cultivar e a colher os frutos do minado ‘Calves’, com a área de 2600 m2, sito no lugar de prédio, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem Crastos, freguesia de São Pedro da Torre, do concelho de oposição de ninguém, e ainda que, também pelo menos Valença, a confrontar do norte com [...], do sul com estrada a partir de 1983, os réus iniciaram a construção de uma camarária, do nascente com [...] e do poente com [...], não casa de habitação no terreno do questionado prédio, que descrito na conservatória do registo predial, mas inscrito se prolongou por vários anos. na respectiva matriz, em nome do justificante marido, sob Embora não tivesse resultado provado que os réus pra- o artigo 4776, com o valor patrimonial de 3140$, a que ticassem tais actos com ânimo de exercerem o direito de atribuem o valor de 800 000$.» propriedade sobre o mesmo prédio, como tinham invocado (resposta restritiva ao quesito 9.º da base instrutória), sem- Já vimos que incumbe aos autores o ónus da prova pre se poderá afirmar que subsiste uma situação de dúvida, deste pedido. por também não se ter apurado que tenham agido como Ora, está provada a pertinência do referido prédio ao simples detentores (anotação do Prof. Henrique Mesquita património dos falecidos GG e mulher (pais e sogros dos ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro autores e avós do réu) e ainda que os autores são herdei- ros daqueles, factos constitutivos do direito dos mesmos de 1997, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano autores. 132, pp. 23 e segs.). Facto extintivo do direito dos autores e constitutivo do Assim, é de presumir que os réus agiram como verda- direito dos réus seria a válida transmissão desse direito deiros possuidores, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do de propriedade sobre o aludido prédio ou a aquisição dele Código Civil, pois, em caso de dúvida, presume-se a posse por usucapião. naquele que exerce o poder de facto. Os réus não fizeram prova de qualquer negócio trans- Mas não se provou a boa fé dos réus (artigo 1260.º, lativo válido, nem tão pouco da aquisição do prédio, por n.º 1), por não terem demonstrado que só tivessem pro- usucapião. cedido à construção da casa naquele terreno, por estarem Com a morte do GG e mulher, HH, abriu-se a respectiva convencidos que actuavam legitimamente, como tinham sucessão, que é o chamamento de uma ou mais pessoas alegado (resposta negativa ao quesito 16.º). à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma E, como a posse é não titulada, também se presume de pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a má fé — artigo 1260.º, n.º 2. esta pertenciam — artigo 2024.º do Código Civil. O que tudo significa que, não estando demonstrada a Enquanto não é feita a partilha, os bens integram a boa fé, era necessário que a posse perdurasse pelo prazo herança indivisa — artigo 2101.º de 20 anos para que os réus pudessem adquirir o prédio, Como ficou provado que o prédio foi incluído na relação por usucapião, prazo esse que, já vimos, não ter decorrido. de bens apresentada no processo de imposto sucessório por Em face do exposto, os réus não podem ter adquirido, óbito do indicado GG e que o mesmo imóvel pertenceu ao por usucapião, o questionado prédio, identificado na es- património do referido casal do GG e mulher, por morte critura de justificação notarial, como invocam. destes titulares do direito de propriedade, a respectiva 5 — Tanto basta para conduzir à procedência dos an- posse continuou nos seus sucessores (entre os quais se teriores pedidos dos autores, atrás identificados sob as contam os autores) desde o momento da morte, indepen- 1876 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 dentemente da apreensão material da coisa, nos termos do II — Condenar os recorrentes nas custas; artigo 1255.º, n.º 1. III — Uniformizar a jurisprudência nos termos seguin- Tal como observam Pires de Lima e Antunes Varela, tes: em anotação ao referido preceito (Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., p. 13), «continuando a posse do de cujus Na acção de impugnação de escritura de justificação no sucessor, há que admitir, como consequência necessá- notarial prevista nos artigos 116.º, n.º1, do Código do Re- ria, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto gisto Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo material de apreensão ou de utilização da coisa, como sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, expressamente se declara neste artigo e se repete na parte do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito defi- final do n.º 1, do artigo 2050.º, para ser havido para todos nitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escri- os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente tura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu ignorar a existência da posse. Em segundo lugar, a posse direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo não é nova. A posse continua a ser a antiga com todos os decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial. seus caracteres [...]» Lisboa, 4 de Dezembro de 2007. — Azevedo Ramos Essa posse também faz presumir o direito de pro- — Duarte Soares (vencido de acordo com a declaração priedade na mencionada herança — artigo 1268.º, n.º1. do conselheiro João Camilo) — Silva Salazar — Faria E, por gozar dessa presunção legal, está até dispensada a Antunes — Moreira Alves (vencido de acordo com a de- prova do facto a que ela conduz — artigo 350.º, n.º 1. claração que se anexa) — Salvador da Costa (vencido, De resto, está aceite, pelos próprios réus, a pertinência conforme declaração de voto em anexo) — Ferreira de do prédio ao património do casal dos falecidos GG e mu- Sousa (reponderando posição anterior) — Santos Ber- lher, o que afasta qualquer presunção de titularidade do nardino (vencido em parte, conforme declaração que direito de propriedade, a favor dos mesmos réus, com base junto) — Nuno Cameira — Alves Velho [vencido, em na sua posse, desde 1983. parte (quanto a uniformização), conforme declaração Vem pedido que se declare que o prédio do artigo 1.º que anexo] — Armindo Luís — Pires da Rosa (vencido da petição pertence à herança aberta e ilíquida do GG e com declaração de voto que junto) — Bettencourt de mulher. Faria — Sousa Leite — Salreta Pereira — Custódio Mon No entanto, verifica-se que, actualmente, já se procedeu tes — Pereira da Silva — Rodrigues dos Santos — João à partilha por óbito dos indicados GG e mulher, mas que Bernardo — Urbano Dias (junto declaração de voto) não foi incluído nessa partilha o questionado prédio do — Paulo Sá (vencido, com declaração de voto idêntica artigo 1.º da petição inicial. à do conselheiro Alves Velho) — Mota Miranda (ven- Ora, a omissão desse bem da herança não determina cido conforme declaração do conselheiro Salvador da a nulidade da partilha efectuada, mas apenas a partilha Costa) — Alberto Sobrinho (vencido nos termos da decla- adicional dos bens omitidos — artigo 2122.º do Código ração de voto do conselheiro Salvador da Costa) — Arlindo Civil. Rocha — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza — Oliveira Havendo um prédio omitido, como é o caso, a todo Vasconcelos — Fonseca Ramos — Mário Cruz — Rui o tempo, qualquer dos herdeiros pode requerer a res- Maurício (vencido nos termos da declaração de voto do con- pectiva partilha adicional, dada a imprescritibilidade do selheiro João Camilo) — Cardoso de Albuquerque — Gar- direito de sair da comunhão hereditária, nos termos do cia Calejo — João Camilo (vencido nos termos da de- artigo 2101.º claração de voto que junto) — Noronha do Nascimento. Daí que o pedido em análise só possa proceder quanto à declaração de que o prédio identificado no artigo 1.º Declaração de voto da petição inicial, ainda por partilhar, pertence à citada herança. Não se vê razão para alterar a regra registral sobre o 7 — Em face do exposto, decidem: ónus da prova. E em conformidade, uniformizaria juris- prudência no sentido de que, depois de inscrição registral I — Negar a revista, confirmando parcialmente o acór- efectuada com base em escritura de justificação notarial, tal dão recorrido, com as seguintes precisões: não impede que o titular do registo beneficie da presunção A) Julgam procedente a acção e, consequentemente: do artigo 7.º do Código de Registo Predial. — Moreira Alves. 1) Declaram impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 14 de Fevereiro de 1996, Declaração de voto por os réus não terem adquirido o prédio nela identifi- cado, correspondente ao do artigo 1.º da petição inicial, I — O caso que é objecto do processo apresenta a parti- por usucapião; cularidade, por um lado, de os autores pedirem a declaração 2) Declaram ineficaz e de nenhum efeito essa mesma de que identificado prédio pertence à herança indivisa de escritura de justificação notarial, por forma que os réus duas pessoas apenas com a invocação, a título de causa não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre de pedir, de que o mesmo pertenceu a determinado casal o prédio nela identificado; e quando a herança já estava partilhada por sentença tran- 3) Ordenam o cancelamento de quaisquer registos ope- sitada em julgado. rados com base na dita escritura; E, por outro, de impugnarem a escritura de justificação 4) Declaram que o prédio identificado no artigo 1.º notarial de aquisição do mesmo prédio por usucapião onde da petição inicial, ainda por partilhar, pertence à herança os outorgantes construíram, a partir de 1983, uma casa, aberta por óbito de GG e mulher, HH; e quando apenas faltavam três meses e 25 dias para se completar o prazo máximo para o efeito, ainda por cima B) Julgam improcedente o pedido reconvencional prin- contado a partir de início identificado pela expressão pelo cipal (usucapião), objecto do presente recurso; menos a partir de 1983. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1877 II — A solução que resulta do acórdão é, por um lado, a A lei admite, porém, que a falta do referido documento de declaração de que o mencionado prédio ainda por par- seja suprida por via de escritura de justificação notarial, tilhar pertence à herança aberta por óbito de GG e de HH. a que se reporta, além do mais, o artigo 89.º do Código E, por outro, de que incumbe aos justificantes o ónus do Notariado. de prova dos factos constitutivos do direito de propriedade Expressa o referido artigo, por um lado, que a justifi- cuja afirmação de aquisição é veiculada pelo conteúdo da cação para estabelecimento do trato sucessivo no registo escritura pública de justificação notarial depois de reali- predial, para efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do zado o registo predial. Registo Predial, consiste na declaração feita pelo interes- Discordamos da referida solução jurídica pelos motivos sado por via da qual afirme, com exclusão de outrem, ser que sinteticamente vão enunciados: titular do direito que se arroga, especificando a causa da 1 — Pertença do prédio à herança partilhada. sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam Os autores pediram na acção que se declarasse perten- de a comprovar pelos meios normais (n.º 1). cer o prédio à herança aberta e ilíquida de GG e de HH. E, por outro, que alegada a usucapião baseada em Não se serviram da acção da petição de herança, certo posse não titulada, deve o interessado mencionar expres- que não pediram o reconhecimento da sua qualidade de her- samente as circunstâncias de facto determinantes do seu deiros nem a restituição do prédio em causa (artigo 2075.º, início e as que a consubstanciam e caracterizam (n.º 2). n.º 1, do Código Civil). Nesse quadro, no caso de se tratar de direito de proprie- Tinham o ónus de alegar e de provar os factos reve- dade, pode o justificante invocar algum dos seus modos ladores de que o mencionado prédio integrava o acervo de aquisição, designadamente o contrato, a sucessão por hereditário deixado por GG e HH [artigos 342.º, n.º 1, do morte, a usucapião, a ocupação e a acessão (artigo 1316.º Código Civil e 264.º, n.º 1, e 467.º, n.º 1, alínea d), do do Código Civil). Código de Processo Civil]. Assim, visa a referida justificação, em relação a direi- A prova de que o mencionado prédio se integrava no tos sobre imóveis ou equiparados, conformar a situação acervo hereditário deixado por GG e por HH dependia, por jurídica respectiva com a sua situação registal, como é seu turno, da demonstração de que eles eram os titulares o caso da celebração de negócios jurídicos sem a forma do respectivo direito de propriedade. documental legalmente exigida. A referida prova era susceptível de derivar, por um lado, E, conforme resulta do artigo 96.º, n.º 1, do Código do da inscrição no registo predial de algum título de aquisição Notariado, o direito real em causa é justificado por via de do direito de propriedade sobre o prédio por parte de GG declaração do interessado confirmada por três declarantes. e HH sem ilisão da presunção da titularidade do direito Trata-se, pois, de um meio expedito destinado a possi- (artigo 7.º do Código do Registo Predial). bilitar o registo da aquisição de um direito, de natureza Ou, por outro, da demonstração do direito de proprie- probatória, que permite harmonizar a situação jurídica dade sobre o prédio a título originário, por exemplo por com a registal. usucapião. É um procedimento de excepção de titular actos ou Todavia, os recorridos limitaram-se a afirmar na petição factos jurídicos sujeitos a registo, que pressupõe algum inicial que o referido prédio pertenceu ao casal de GG e de negócio jurídico ou algum facto jurídico legitimador da HH, ficando sem se saber o período em que tal aconteceu, titularidade do direito em causa na pessoa do justificante, isto é, quando começou e acabou e a que título. que a lei envolve de determinadas cautelas. Como se não trata de afirmação de facto, era insuscep- Nesse contexto, a realização do registo predial com tível de prova por confissão ou de admissão por acordo base na mencionada escritura depende da sua publicação (artigos 352.º do Código Civil e 490.º, n.º 2, do Código num jornal e da emissão de uma certidão dela depois do de Processo Civil). decurso de 30 dias sobre a aludida publicação e de não Nem quem considera — em nosso entender sem apoio haver comunicação da pendência de impugnação judicial legal — dever a mencionada expressão ser considerada de do facto justificado (artigos 100.º e 101.º, n.º 2, do Código estrutura fáctica identificadora de uma relação de proprie- do Registo Predial). dade entre uma pessoa e uma coisa podia aqui usar esse Verifica-se, pois, que a lei prescreve a exigência de uma critério, porque está em causa o mérito de um pedido de pluralidade de diligências entre a outorga da escritura de declaração de propriedade. justificação notarial e a inscrição do facto aquisitivo dela Perante tal omissão de matéria de facto, a solução devia decorrente no registo, incluindo a respectiva publicidade, ser, em nosso entender, dada a fase de recurso em que a a fim de suprir a menor segurança do título. questão se suscita, a de improcedência do mencionado As acções em que se impugnem as aludidas escrituras pedido. de justificação notarial são de simples apreciação negativa, 2 — Ónus de prova dos factos constitutivos do direito na medida em que por via delas é visada a eliminação dos inscrito no registo predial. efeitos dos factos aquisitivos nelas declarados [artigo 4.º, A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil]. por usucapião por parte dos recorridos foi inscrita no re- Nas referidas acções de impugnação instauradas antes gisto predial no dia 23 de Maio de 1996, na sequência de de a escritura de justificação judicial ser inscrita no registo, escritura de justificação notarial outorgada no dia 14 de cabe ao réu ou ao autor reconvindo, conforme os casos, a Fevereiro de 1996, cujo extracto foi publicado no jornal prova dos factos constitutivos do direito de que se arro- Notícias de Valença, no dia 10 de Março de 1996. guem (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil). A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis Decorrido, porém, o prazo de impugnação da escritura está sujeita a registo e, em regra, a respectiva inscri- de justificação notarial sem que a ela tenha havido lugar, ção só pode operar com base em documento que legal- isto é, cumprida que seja a fase da publicidade da respectiva mente a comprove [artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 43.º, outorga acima referida e inscrita a aquisição do direito, n.º 1, e 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial]. passa esta inscrição a constituir a presunção da titularidade 1878 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 do direito em causa, nos termos do artigo 7.º do Código Com a inscrição o facto justificado migra para o registo do Registo Predial. e fica satisfeita e esgotada a finalidade da a escritura, como Levado ao registo o facto aquisitivo do direito de pro- mero instrumento da inscrição registal, deixando de fazer priedade ou de outro direito real, ele passa a assumir a sua sentido, a meu ver, falar ainda de qualquer ineficácia da função normal de os publicitar, com a particularidade de mesma. É o que decorre do regime previsto no artigo 101.º presunção acima referida, independentemente da natureza do Código do Notariado, com conteúdo útil limitado ao do título que lhe serviu de base. período em que a escritura possa ser utilizada para os fins Nesse caso, por virtude da mencionada presunção, o para que foi outorgada — uma inscrição registal. ónus de prova da falsidade da mencionada escritura de Uma vez levado ao registo o facto impugnado, a discus- justificação notarial, ou seja, de que o direito nela declarado são da titularidade do direito há-de ter lugar, por inteiro, não existe, passa a incumbir ao autor ou ao réu reconvinte, em acção de declaração positiva, com ou sem reconven- conforme os casos (artigos 342.º, n.º 1, 344.º, n.º 1, e 350.º ção — sem cabimento em acção de impugnação de justi- do Código Civil e 7.º do Código do Registo Predial). ficação —, tudo com sujeição às regras sobre distribuição III — Em consequência, interpretaria a lei para efeito do ónus da prova e presunções que, face às causa de pedir de uniformização da jurisprudência nos termos seguintes: e pedidos formulados, forem aplicáveis. Nas acções de impugnação de factos justificados notarial- Teria, assim, quanto à uniformização, concluído no mente já definitivamente inscritos no registo predial, é ao sentido de que, intentada a acção após a inscrição registral autor ou ao reconvinte, conforme os casos, que incumbe lavrada com base numa escritura de justificação notarial, ilidir, mediante prova do contrário, a presunção legal que o título utilizado não obsta a que o respectivo titular possa deriva do registo. — Salvador da Costa. beneficiar da presunção estabelecida no artigo 7.º do Có- digo do Registo Predial. — Alves Velho. Declaração de voto Vencido em parte. Declaração de voto Não acompanho o acórdão no ponto em que nele se Na acção de impugnação de justificação notarial en- decide «que o prédio identificado no artigo 1.º da petição quanto acção de simples apreciação negativa sobre os inicial, ainda por partilhar, pertence à herança aberta por RR recai o ónus da prova dos factos levados à escritura óbito de GG e mulher HH.» de justificação e que sustentam o registo. Não encontro, no acervo factual dado como assente, Só que, com o registo, deixa de haver a situação de suporte bastante para esta decisão. incerteza que é pressuposto desse tipo de acção e passa a Na verdade, apenas se constata que o prédio em causa haver uma situação de agressão concreta a um direito de «pertenceu ao casal dos referidos GG e HH” (n.º 6 dos outrem (os AA) e então só uma acção de condenação, afir- factos provados) — o que constitui mera conclusão, não mando uma realidade real diferente da realidade registral, ancorada em factos que a permitam extrair. pode pôr em causa esta última, afirmada pela presunção Conclusão ademais perturbada pela facticidade inserta do artigo 7.º do Código do Registo Predial. nos n.os 7 e 9 do rol dos factos provados: o prédio foi in- Os RR beneficiam pois dessa presunção juris tantum, cluído no processo de imposto sucessório por óbito do que só pode ser destruída por um facto que a ela se so- dito GG (que faleceu em 7 de Junho de 1982), mas não breponha. foi (e não se sabe porquê) posteriormente relacionado, In casu, os AA fizeram essa prova porque provaram em 1999, no inventário n.º 279/99, instaurado no Tribunal que o prédio registado fazia parte da herança aberta por Judicial de Valença, para partilha das heranças deste e do óbito de seus pais. seu cônjuge, falecido em 1 de Abril de 1989, sendo certo Aos RR competia, então, fazer a prova de um qual- que neste não houve reclamação contra a relação de bens, quer negócio translativo válido dessa propriedade para si e que os autores, não tendo estado presentes na conferência próprios partindo da propriedade ou dos seus avós ou das de interessados em que, por acordo, foram adjudicados os heranças destes, ou a aquisição desse mesmo direito ou bens da herança, estiveram, todavia, aí representados. por usucapião ou por acessão. Por isso, entendo que, no tocante ao pedido dos autores Porque não provaram a aquisição por usucapião, nos acima referenciado na alínea d), a acção deveria impro- termos elaborados no acórdão (que nessa parte subscrevo) ceder. e porque para aquisição por acessão faltariam na acção No mais, acompanho a decisão e subscrevo a sua fun- todos — todos — os titulares das heranças dos avós dos damentação e a fórmula uniformizadora da jurisprudên- RR, voto a decisão em concreto, que não a afirmação ju- cia. — Santos Bernardino risprudencial seguida que — penso — deveria ser fixada da seguinte forma: Declaração de voto Na acção de impugnação de escritura de justificação Vencido quanto à formulação do segmento uniformiza- notarial enquanto acção de simples apreciação negativa, ao dor de jurisprudência e respectivos fundamentos. réu incumbe o ónus da prova do facto justificado; efectuado Entendo que a acção em que se impugne o facto justifi- o registo, a acção a propor deixa de ser uma acção desse cado pelas declarações contidas na escritura, visando tornar tipo e ao autor compete a alegação e prova do facto que, ineficazes essas declarações, só configura uma acção de afirmando um direito próprio, destrua a presunção regis- declaração negativa, com a inerente repercussão no ónus tral do artigo7.º do Código do Registo Predial. — Pires da prova, até à inscrição do facto no registo predial, fim da Rosa. último e único da escritura: Declaração de voto Se o réu prova o que declarara na escritura, esta continua a poder servir de base ao registo; Repensando posição anteriormente tomada, acompanho Se não o demonstra, a escritura é ineficaz. o voto de vencido expresso pelo conselheiro Alves Velho Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1879 no que tange à tese que obteve vencimento na uniformi- então bastaria a lei impedir a passagem da certidão antes zação de jurisprudência. de ser comprovado a publicação do extracto da escritura. Acompanho, ainda, a declaração do conselheiro Salva- Logo o entendimento contrário ao nosso, viola o disposto dor da Costa na declaração de voto que exprimiu relativa- no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil. mente ao pedido da alínea d) da petição. — Urbano Dias. Por outro lado, também não colhe o argumento ge- ralmente apontado para a defesa da opinião que obteve Declaração de voto vencimento no acórdão que antecede, no sentido de que a solução legal aqui defendida é perigosa para o comércio Pese embora o muito respeito pelo douto acórdão pro- jurídico por permitir que com base numa simples escritura ferido, sou de opinião contrária à que fez vencimento, tal notarial contendo o depoimento de três testemunhas, sem como defendi em projecto de acórdão que como relator qualquer controlo contraditório ou judicial, fosse possível inicial elaborei e que, porém, não logrou vencimento. Passo um qualquer agente beneficiar da presunção decorrente muito resumidamente a expor a minha opinião, que defendi do registo. com desenvolvimento do projecto de acórdão referido. Com efeito, o estabelecimento do instituto em causa Está em causa neste recurso, essencialmente, a preten- visou, como dissemos já, satisfazer prementes necessi- são dos recorrentes no sentido de que tendo efectuado o dades de ordem prática ponderando o legislador na sua registo do prédio em discussão, com base numa escritura institucionalização esses perigos que considerou serem notarial de justificação da aquisição daquele por usuca- menores do que os benefícios decorrentes da adopção pião, beneficiam da presunção de titularidade prevista daquele regime legal. no artigo 7.º do Código de Registo Predial, apesar de ser Além disso, as pessoas que fraudulentamente usem objecto desta acção a impugnação da referida escritura de desse instituto estarão sob as sanções legais, mesmo de or- justificação predial. dem penal, que os afastarão, em regra, dessa prática ilegal. O instituto da justificação notarial consiste num expe- Acresce a isto a circunstância de o gozo da referida pre- diente técnico simplificado de titulação de facto com vista sunção legal poder ser afastada, pois se trata de presunção ao seu ingresso no registo, na falta de título mais idóneo, iuris tantum, e, portanto, passível de ser contrariada por tal como resulta da origem histórica deste instituto — Lei prova em contrário. n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, Decreto-Lei n.º 40 603, Assim, em conclusão, diremos que somos da opinião de 18 de Maio de 1956, a que sucedeu o regime actual dos de que, como no caso dos autos, os réus justificantes que artigos 89.º e 101.º do Código do Notariado e 116.º, n.º 1, efectuaram o registo do prédio justificando com base na do Código do Registo Predial. escritura de justificação, por falta da atempada impugna- Por seu turno, o artigo 7.º deste último diploma legal ção, beneficiam da presunção decorrente do registo, nos estipula que o registo definitivo constitui presunção de que termos do artigo 7.º citado. o direito existe e pertence ao titular inscrito. Como os autores não provaram o contrário do que consta Este dispositivo não contém qualquer restrição e, por do registo, em nosso entender teria o pedido dos auto- isso, caso seja efectuado o registo do facto justificado pela res de improceder e proceder o pedido reconvencional escritura de justificação predial, o titular inscrito goza da principal dos réus de reconhecimento do seu direito de referida presunção mesmo na acção em que seja impugnado propriedade sobre o imóvel em causa, reconhecimento esse apenas baseado na presunção legal, tal como decidiu o facto justificado. a 1.ª instância. A presente acção de justificação é habitualmente clas- Procedendo este fundamento do recurso, ficaria preju- sificada como de simples apreciação negativa, pelo que o dicado o conhecimento das demais questões levantadas ónus de prova se inverte, nos termos do artigo 343.º, n.º 1, no objecto do mesmo. do Código Civil. Porém, beneficiando o aqui réu da presun- Pelo exposto, em nosso entendimento, deveria ser con- ção decorrente do registo, nos termos do artigo 344.º, n.º 1, cedida a revista pedida, com revogação do acórdão recor- do Código Civil, volta o ónus de prova a caber aos aqui rido, passando a valer a sentença da 1ª instância e deveria autores impugnantes do facto justificado. ser uniformizada a jurisprudência, nos termos dos arti- No caso dos autos, há outros pedidos que desvirtuam gos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, quanto a referida natureza desta acção, como seja o pedido dos à matéria em causa, nos termos apontados pelo Ministério autores de reconhecimento da propriedade do prédio em Público que se seguem: causa a favor da herança de que são interessados e o pedido «Na acção de impugnação de facto justificado nota- reconvencional dos réus de reconhecimento do mesmo rialmente e inscrito definitivamente no registo, incumbe direito de propriedade, a seu favor. ao autor ilidir, mediante prova em contrário, a presunção Tais pedidos não alteram as regras de repartição do ónus de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos de prova acima referido, pois os réus, em nosso entender, precisos termos em que o registo o define, face às dispo- sempre beneficiam da presunção decorrente do registo que sições conjugadas dos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 116, n.º 1, do os autores não infirmaram. Código de Registo Predial e 344.º, n.º 1, e 350.º do Código Se adoptássemos a solução que acabou por ser decidido Civil.» — João Camilo. no acórdão acima proferido, ficaria sem conteúdo útil a disposição do artigo 101.º, n.º 2, do Código do Notariado, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008 que estipula que após a celebração da escritura se não possa extrair certidão da mesma antes de decorrido o prazo de 30 Processo n.º 894/07-3 dias contados da publicação do extracto da mesma escritura e desde que nesse prazo não seja recebida a comunicação Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo da pendência de acção de impugnação daquela. Tribunal de Justiça: Se com ou sem registo, o justificante não beneficiava da respectiva presunção decorrente do registo, não havia 1 — A Caixa Geral de Depósitos (CGD), S. A., inter- razão para a exigência daquele compasso temporal, pois, pôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, 1880 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 ao abrigo do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo 4 — Entende ainda que ‘não há outra forma de suprir Penal (CPP), do Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de este consentimento — face à recusa, justificada, com Dezembro de 2006, proferido no processo n.º 9375/06, da base no sigilo bancário, da entidade bancária — se- 3.ª Secção (certificado de fl. 2 a fl. 6), invocando como não pela via do aludido incidente, como sempre têm fundamento o Acórdão da mesma Relação de 3 de Outubro vindo a decidir os tribunais superiores, nomeadamente de 2006, proferido no processo n.º 5029/06, da 5.ª Secção este Tribunal da Relação, numa posição inteiramente (certificado de fl. 73 a fl. 78). concordante com a que vem defendida no Acórdão do Por acórdão de 12 de Setembro de 2007 da 3.ª Secção STJ de 6 de Fevereiro de 2003, proferido no processo (de fl. 80 a fl. 81), foi decidido, em conferência, conside- n.º 1777/02’. rar verificados os requisitos formais de admissibilidade 5 — Nos termos do artigo 135.º, n.º 2, do Código do recurso, reconhecer a oposição dos dois acórdãos, nos de Processo Penal, o juiz de instrução criminal tem seguintes termos: competência para decidir pela ilegitimidade da escusa O acórdão recorrido apreciou um caso em que, no de- e determinar a prestação das informações ou entrega curso de um inquérito por crime de roubo, foram solicitadas de documentos. à recorrente (e a outros bancos) determinadas informações 6 — Contudo, a determinação da ilegitimidade da sobre certas contas bancárias, o que foi recusado pela recusa pelo juiz, como vem previsto no artigo 135.º, recorrente. Promovida pelo MP a quebra do sigilo junto n.º 2, do Código de Processo Penal, única disposição do JIC, este decidiu que a recusa era ilegítima e ordenou legal no sistema jurídico português que lhe confere essa à recorrente a prestação das informações requeridas pelo competência, implica que o juiz o faça porque entende MP. A Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, que não cabe a invocação do dever de sigilo bancário, confirmou essa decisão, por considerar que «o n.º 3 do ou seja, que no caso não existe dever de segredo pro- citado artigo 135.º do CPP visa tão-somente assegurar uma fissional. 2.ª instância residual para as hipóteses em que o tribunal 7 — Seguindo tal raciocínio, a instituição bancária a quo, pendendo para o reconhecimento da legitimidade não pode invocar o sigilo bancário porque não existe formal e substancial da recusa, tenha dúvidas quanto a ela». fundamento legal para o fazer. Por sua vez, o acórdão fundamento, perante uma hi- 8 — Então, uma sua recusa em prestar as informações pótese de facto idêntica (recusa da recorrente de prestar solicitadas não tem suporte legal e, como tal, essa recusa informação bancária ao MP, no âmbito de um inquérito por pode ser declarada ilegítima pelo juiz de instrução cri- um crime de roubo, recusa essa quebrada por despacho do minal, o que implica o dever da instituição bancária em JIC, ordenando a prestação das requeridas informações), prestar as informações como vêm solicitadas. Só assim considerou legítima a recusa, revogando a decisão recorrida se pode entender o sentido e o alcance do preceituado e ordenando que o JIC suscitasse o incidente de quebra do no artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. sigilo junto da Relação, por considerar esta a única entidade 9 — Não obstante, o acórdão recorrido entende que, competente, nos termos do artigo 135.º, n.os 2 e 3, do CPP, tendo o tribunal de 1.ª instância entendido que a escusa para proferir tal decisão. era ilegítima, tanto bastaria para determinar a quebra do As decisões em análise proferiram, pois, decisões opos- segredo bancário, sem necessidade de se proceder ao tas, baseadas em interpretações também opostas do citado levantamento do incidente de quebra de segredo junto artigo 135.º, n.os 2 e 3 do CPP. do tribunal superior. Consequentemente, ordenou-se o prosseguimento do 10 — Para que o tribunal de 1.ª instância possa pro- recurso. ceder à dispensa de sigilo bancário, considerando injus- Cumprido o disposto no artigo 442.º do CPP, vieram tificada a recusa anterior, tem de considerar, necessaria- apresentar alegações escritas a recorrente (de fl. 88 a fl. 97) mente, sob pena de se tornar ilógico tal raciocínio, que e o Ministério Público (de fl. 99 a fl. 119). existe lugar à sua invocação legítima. Se não existisse A recorrente concluiu assim as suas alegações (trans- dever de sigilo ele não poderia ser dispensado. crição): 11 — ‘[a] recusa é legítima se o cumprimento do «1 — Sustenta o acórdão recorrido que o n.º 3 do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo artigo 135.º do CPP visa tão-só assegurar uma 2.ª ins- profissional’ Acórdão de 27 de Janeiro de 2005 do STJ tância, residual, para as hipóteses em que o tribunal de no processo n.º 04B4700 (www.dgsi.pt). 1.ª instância, embora pendendo para o reconhecimento 12 — Ao considerar a recusa como ilegítima (pois da legitimidade formal e substancial da recusa, continue, aplica o artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quanto a ele, a ter fundadas dúvidas. e também o afirma expressamente) e, ao mesmo tempo, 2 — Entende ainda o dito acórdão que ‘compete ao ao conferir-lhe carácter legítimo, pois se faz a pondera- Tribunal de 1.ª instância, verificados os respectivos ção de valores é porque há lugar à invocação (legítima) pressupostos formais e substanciais, determinar a quebra do dever de segredo, verifica-se contradição insanável e do sigilo bancário’. por tal motivo a 1.ª instância não tem competência para 3 — O acórdão fundamento, perante uma questão declarar a dispensa do dever de sigilo. de facto idêntica (recusa da prestação de informação 13 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º bancária no âmbito de um inquérito por crime de roubo, do mesmo Código de Processo Penal, a 1.ª instância não em que o JIC ordenou a prestação das requeridas infor- pode olvidar a competência do tribunal superior para mações), julgou legítima a recusa e revogando a deci- decidir da prestação de informação com quebra do dever são anterior ordenou que o JIC suscitasse o incidente de segredo profissional. de quebra de sigilo junto do Tribunal da Relação, por 14 — Face à legitimidade da recusa da Caixa Geral considerar ser esta a única entidade competente para tal de Depósitos (o que acontece sempre que não estejam decisão, nos termos do artigo 135.º, n.os 2 e 3, do Código em causa os casos legalmente excepcionados), em cum- de Processo Penal. primento do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Código Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1881 de Processo Penal deve o tribunal de 1.ª instância susci- do depoimento, caso considerasse ilegítima a escusa de tar junto do tribunal superior o incidente de quebra do prestar depoimento; dever de segredo com prestação de informação. c) O tribunal, superior àquele onde o incidente de 15 — Tendo em conta todo o sistema jurídico em escusa se tiver suscitado, poder impor — agora em que a norma se insere, parece que a melhor interpreta- incidente de quebra de segredo — a prestação do de- ção a emprestar ao artigo 135.º do Código de Processo poimento, verificados os pressupostos previstos no ar- Penal é a de que, se o Tribunal considerar que a escusa tigo 185.º do Código Penal. é legítima mas, mesmo assim, entender que, no caso concreto, a quebra do segredo profissional se mostra 3 — No artigo 135.º, n.º 2, do Código de Processo justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei Penal encontra-se previsto e regulamentado o incidente penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência de escusa — em que está em causa a apreciação e deci- preponderante, então e só então, tem de solicitar a in- são da legitimidade da escusa no caso concreto, face às tervenção do tribunal imediatamente superior. normas que prevêem e regulam o segredo profissional. 16 — Só há lugar ao aludido incidente se for ordenada 4 — Legitimidade que decorre, e tão-só, de impender a diligência com fundamento na legitimidade da escusa. sobre o depoente um dever de segredo ou assistir-lhe o 17 — E há legitimidade da escusa sempre que as infor- direito a que guarde segredo profissional. E isto inde- mações pretendidas estejam abrangidas pelo artigo 78.º pendentemente do facto de a prestação de depoimento se do RJICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de encontrar, ou não, coberta por uma causa de justificação. 31 de Dezembro, e não se verifiquem as excepções 5 — No artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo previstas no artigo 79.º do mesmo regime, designada- Penal encontra-se previsto e regulamentado o incidente mente quando estão em causa os regimes do cheque de quebra de segredo — está em causa, confirmada sem provisão, do branqueamento de capitais e outros que seja a legitimidade da escusa, a ponderação, em que expressamente dispensam o respectivo segredo. concreto, dos interesses em conflito, face às normas 18 — Sempre que não haja regime derrogatório ex- e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente o presso do segredo bancário, é a sua invocação pelas ins- princípio da prevalência do interesse preponderante, tituições de crédito legítima, devendo o tribunal suscitar em ordem a decidir-se sobre a prestação do depoimento de imediato o respectivo incidente de quebra de segredo com quebra do segredo profissional. bancário junto do tribunal superior. 6 — Do cotejo da versão inicial do texto da norma 19 — Outro entendimento tornaria inútil o n.º 3 do do n.º 3 do artigo 135.º com a que resultou da alteração artigo 135.º, pois apenas com os dois restantes núme- introduzida pelo Decreto-Lei n.º 317/95, decorre clara- ros poderiam resolver-se todas as questões de segredo mente que a modificação do texto da norma destinou-se profissional suscitadas; unicamente a corresponder à eliminação do artigo 185.º 20 — Neste sentido, deverá a jurisprudência ser uni- formizada de acordo com esta interpretação dos n.os 2 e do Código Penal, deixando incólume a estatuição do 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal, por ser tribunal competente para apreciar e decidir da prestação a que melhor se integra no espírito do sistema, e certa- de depoimento com quebra de segredo profissional. mente a que esteve subjacente à criação de tais normas. 7 — Atendendo ao tipo de informações solicitadas em Termos em que e nos melhores de direito, que ambos os inquéritos, a instituição de crédito estava su- VV. Ex.as, Ilustres Juízes Conselheiros, doutamente jeita ao dever de segredo, face às normas supra-referidas, suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso em particular os n.os 1 e 2 do aludido artigo 78.º e, por via disso, proferir-se acórdão uniformizador no 8 — Assim, para os efeitos do disposto no artigo 135.º sentido sustentado pelo acórdão fundamento que está do Código de Processo Penal, a escusa da instituição de em oposição com o acórdão recorrido, segundo o qual crédito era legítima. sempre que não haja regime derrogatório expresso do 9 — Face à legitimidade da escusa, atenta a integração segredo bancário, é a sua invocação pelas instituições de do caso concreto na previsão da norma que estabelece o crédito legítima, devendo o tribunal suscitar de imediato dever de segredo das instituições de crédito, e na falta o respectivo incidente de quebra de segredo bancário de autorização dos clientes, que se verificava em ambos junto do tribunal superior.» os inquéritos, só em novo incidente — o de quebra de segredo profissional —, a suscitar perante o Tribunal Por sua vez, a representante do Ministério Publico con- da Relação de Lisboa, podia apreciar-se da justificação cluiu desta forma as suas alegações (transcrição): da quebra do segredo e determinar-se a prestação de depoimento com quebra do segredo profissional. «1 — No artigo 78.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, 10 — Na apreciação da legitimidade da escusa, nos de 31 de Dezembro, prevê-se o dever de segredo dos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo membros dos órgãos da administração ou de fiscalização Penal, ao tribunal onde o incidente de escusa tiver sido das instituições de crédito e seus empregados, respei- suscitado compete apenas considerar as normas que, no tante a factos relativos às relações da instituição com caso concreto, prevêem e regulam o segredo profissio- os clientes, cujo conhecimento advenha do exercício nal, e não ponderar, em presença das normas e princípios das suas funções. aplicáveis da lei penal, nomeadamente o princípio da 2 — O Código de Processo Penal, na sua versão ini- prevalência do interesse preponderante, dos interesses cial, consagrou, no artigo 135.º, a possibilidade de: em conflito. Essa ponderação e consequente decisão a) As testemunhas poderem escusar-se a depor sobre sobre a justificação da quebra de segredo profissional, factos abrangidos pelo segredo profissional; bem como a determinação da prestação de depoimento b) O tribunal poder apreciar — em incidente de es- com quebra do segredo profissional, encontram-se pre- cusa — legitimidade desta e de determinar a prestação vistas no n.º 3 do artigo 135.º, sendo da competência 1882 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 apenas do tribunal superior àquele onde o incidente de Nessa conformidade, é de concluir que o despacho escusa se tiver suscitado. recorrido errou na aplicação do direito ao considerar É neste sentido que deve ser fixada jurisprudência.» ilegítima a recusa da entidade bancária, quando deve- ria tê-la considerado legítima, suscitando de seguida o 2 — Transcrevem-se algumas passagens dos acórdãos respectivo incidente de quebra do segredo profissional.» em oposição, para melhor conhecimento das respectivas posições. Podemos delimitar a questão decidenda da seguinte Diz o acórdão recorrido: forma: trata-se de decidir qual o tribunal competente para, perante a escusa da entidade bancária em prestar informa- «Como vimos a Caixa Geral de Depósitos veio arguir ções relativas a uma determinada conta, com fundamento a nulidade da decisão proferida pelo Sr. Juiz de Instrução na inexistência de obrigação legal de cooperação com Criminal alegando em suma que não cabe ao tribunal as autoridades, decidir da quebra do sigilo bancário, nos da 1.ª instância decidir da prestação da informação com termos do artigo 135.º do CPP. quebra de segredo mas sim ao Tribunal da Relação. Foi em torno da interpretação deste artigo, nomeada- Antes de mais cabe deixar expresso que na esteira mente dos seus n.os 2 e 3, que se gerou a contradição de do decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de julgados. Janeiro de 2002, entendemos que ‘o n.º 3 do artigo 135.º Considerou o acórdão recorrido que a competência para do CPP visa tão-só assegurar uma 2.ª instância, residual, a quebra do sigilo cabe ao próprio tribunal onde a escusa é para as hipóteses em que o tribunal de 1.ª instância, em- invocada (no caso, o de 1.ª instância), sendo a competên- bora pendendo para o reconhecimento da legitimidade cia do tribunal superior (no caso, a Relação), prevista no formal e substancial da recusa, continue, quanto a ela, n.º 3, meramente residual, isso é, para os casos em que se a ter fundadas dúvidas’. mantivessem as dúvidas para aquele tribunal. Por outro lado, com a devida vénia, aqui perfilha- Ao invés, o acórdão fundamento decidiu que a quebra mos o entendimento seguido no Acórdão da Relação do sigilo compete sempre ao tribunal superior, que só de Lisboa de 22 de Setembro de 2004 (Telo Lucas) de interviria, porém, nos casos de escusa legítima por parte que ‘compete ao tribunal de 1.ª instância, verificados da entidade bancária, pois nos casos de escusa ilegítima, os respectivos pressupostos formais e substanciais, de- isto é, nos casos em que não existe obrigação de segredo, terminar a quebra do sigilo bancário’. competiria ao próprio tribunal objecto da escusa decidir. Ora a nosso ver a 1.ª instância, uma vez que se mos- 3.1 — O segredo bancário pretende salvaguardar uma travam e mostram in casu verificados os pressupostos dupla ordem de interesses (1). formais e substantivos, determinou — e bem — a dis- Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento pensa do sigilo, sendo certo que o n.º 3 do artigo 135.º do da actividade bancária, baseada num clima generalizado CPP tem por escopo assegurar ao Tribunal da Relação a de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para legitimidade formal e substancial da escusa, se continua a criação desse clima de confiança, e indirectamente para a haver dúvidas quanto a ela.» o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e finan- Por sua vez, argumenta o acórdão fundamento: ciamento do investimento, constitui, segundo o modelo «O caso dos autos, dizendo respeito ao conhecimento económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do de números de cartão multibanco, números das contas crescimento dos recursos. bancárias respectivas e operações bancárias (carrega- Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo mentos efectuados com os aludidos cartões a partir constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo destas contas) levadas a cabo em determinado período em conta a relevância que a utilização de contas bancárias temporal, não se encontra coberto por lei especial. Pois assume na vida moderna, em termos de reflectir aproxi- não há, para a investigação do crime de roubo, nenhuma madamente a «biografia» de cada sujeito, de forma que o norma legal que expressamente derrogue o segredo direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à re- bancário, tal como existe para a investigação do crime serva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, de emissão de cheque sem provisão. n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (2). Daí que a quebra do correspondente sigilo, quando Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura a recusa se mostrar legítima, só possa ser concretizada constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo de sigilo, regulado no artigo 135.º do CPP, nos termos mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com do qual só o tribunal superior àquele onde o problema ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter de ceder foi suscitado pode pronunciar-se sobre a existência ou perante outros direitos ou interesses constitucionalmente não de fundamento de quebra de sigilo. [...] protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações Mas não há outra forma de suprir este consentimen- cobertas pelo segredo bancário (3). to — face à recusa, justificada, com base no sigilo ban- 3.2 — O segredo bancário está regulado actualmente cário, da entidade bancária — senão pela via do aludido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- incidente, como sempre têm vindo a decidir os tribunais des Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei superiores, nomeadamente este Tribunal da Relação, n.º 298/92, de 31 de Dezembro, da seguinte forma: numa posição inteiramente concordante com a que vem defendida no Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 2003, «Artigo 78.º proferido no processo n.º 1777/02, que se mostra junto Dever de segredo aos autos e cuja doutrina subscrevemos sem hesitações e da qual temos vindo a fazer aplicação em muitos acór- 1 — Os membros dos órgãos de administração ou de dãos já proferidos pelo relator do presente. fiscalização das instituições de crédito, os seus empre- Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1883 gados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes de capitais (artigo 9.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março). prestem serviços a título permanente ou ocasional não Nelas se estabelece o dever de as instituições bancárias podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou prestarem as informações necessárias para a investigação elementos respeitantes à vida da instituição ou às rela- das respectivas infracções. ções desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes Nestes casos, as instituições bancárias têm o dever de advenha exclusivamente do exercício das suas funções prestar às autoridades de investigação criminal as infor- ou da prestação dos seus serviços. mações que lhes forem solicitadas. O segredo bancário 2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os cede, nessas situações, por imposição legal (e independen- nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movi- temente de autorização do titular da conta), ao interesse mentos e outras operações bancárias. público de investigação criminal. 3 — O dever de segredo não cessa com o termo das Nestes casos, não há, pois, que ponderar qual o interesse funções ou serviços. que deve prevalecer, porque o legislador, à partida, decidiu privilegiar o interesse público. O juízo de prevalência foi Artigo 79.º feito pelo próprio legislador. A eventual recusa das insti- Excepções ao dever de segredo tuições bancárias em prestar informações às autoridades de investigação é sempre ilegítima. 1 — Os factos ou elementos das relações do cliente 3.3 — Mas é admitida ainda a cessação do segredo bancá- com a instituição podem ser relevados mediante auto- rio «nos termos previstos na lei penal e de processo penal». rização do cliente, transmitida à instituição. Estabelece o artigo 135.º do CPP: 2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só «Artigo 135.º podem ser revelados: Segredo profissional a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atri- buições; 1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa, b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de no âmbito das suas atribuições; instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito permitir ou impuser que guardem segredo profissional das suas atribuições; podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos d) Nos termos previstos na lei penal e de processo por aquele segredo. penal; 2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimi- e) Quando exista outra disposição legal que expres- dade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual samente limite o dever de segredo. o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade Artigo 84.º da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. Violação do dever de segredo 3 — O tribunal imediatamente superior àquele onde Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente do dever de segredo é punível nos termos do Código se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, Penal.» o plenário das secções criminais, pode decidir da presta- ção de testemunho com quebra do segredo profissional Como vemos, o segredo bancário é tratado como se- sempre que esta se mostre justificada face às normas e gredo profissional, vinculando todos aqueles que, por via princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face do exercício da profissão, têm acesso às informações in- ao princípio da prevalência do interesse preponderante. dicadas, designadamente, no n.º 2 do artigo 78.º A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou O dever de segredo cessa quando exista autorização do a requerimento. cliente, sendo pois livremente disponível o correspondente ......................................... direito, o que revela que o legislador concebe o segredo 5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da bancário essencialmente como protecção do direito fun- autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o damental à reserva da vida privada. organismo representativo da profissão relacionada com Mas cessa ainda noutras situações, em que interesses o segredo profissional em causa, nos termos e com os relevantes de ordem pública impõem essa cessação, por efeitos previstos na legislação que a esse organismo força do princípio constitucional da concordância entre seja aplicável.» valores constitucionais conflituantes (n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa). Da leitura do preceito ressalta o tratamento distinto entre Importam-nos apenas, para o nosso caso, as alíneas d) e as situações de legitimidade e de ilegitimidade de escusa e) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que remetem para a de prestação de depoimentos ou informações por parte das lei penal e processual penal e para as disposições especiais entidades bancárias às autoridades judiciárias. que limitem o dever de segredo. Quando se pode afirmar que a escusa é legítima? Entre estas últimas contam-se, como é sabido, a legis- A legitimidade da escusa não pode deixar de resultar do lação penal sobre cheques sem provisão (artigo 13.º-A cumprimento de um dever legal, isto é, do cumprimento do do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, introdu- dever de segredo a que a instituição bancária está obrigada. zido pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro), A medida da legitimidade da escusa é, pois, a da extensão a legislação sobre combate à criminalidade organizada do segredo bancário. e económico-financeira (artigo 2.º da Lei n.º 5/2002, de Em contrapartida, haverá ilegitimidade da escusa 11 de Janeiro) e ainda a legislação sobre branqueamento quando o facto ou elemento solicitado não estiver com- 1884 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 preendido no âmbito do sigilo bancário (n.º 2 do citado Se concluir que a escusa é legítima, dois caminhos es- artigo 78.º) ou tiver havido consentimento por parte do tão abertos à autoridade judiciária: ou se conforma com a titular da conta (4). invocação do segredo, não podendo insistir na obtenção Assentes estes conceitos, analisemos agora o regime de do depoimento, ou então suscita o incidente de quebra de cada uma das situações. segredo junto do tribunal imediatamente superior. O n.º 2 do artigo 135.º prevê a hipótese de ilegitimi- A quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por dade da escusa, estabelecendo que, nesse caso, o próprio opção legislativa, necessariamente da competência de um tribunal perante o qual ela é efectuada ordena, oficiosa- tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, mente ou a pedido, a prestação dos depoimentos ou das conforme os casos). Este último não funciona, pois, como informações, cumprido que seja o formalismo previsto uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a no n.º 5 do mesmo artigo. Nessa situação, não impõe a lei legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses do incidente da quebra do segredo, nas situações em que em ordem a determinar o que deverá prevalecer, nem o a escusa é legítima. mesmo teria qualquer sentido, porque não existe segredo. Temos, pois, que consideramos correcta e adequada a Por isso, a lei autoriza o tribunal a ordenar a prestação do interpretação dos preceitos legais efectuada pelo acórdão depoimento, sem mais, uma vez apurado (ultrapassadas as fundamento. eventuais dúvidas) que a escusa é ilegítima, não podendo É neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal a instituição bancária subtrair-se ao cumprimento do or- de Justiça, de que se destacam os Acórdãos de 6 de Feve- denado. Havendo dúvidas sobre a legitimidade da escusa, reiro de 2003, processo n.º 159/03, da 5.ª Secção, sendo é o próprio tribunal perante o qual a escusa foi efectuada relator o conselheiro Pereira Madeira, e de 28 de Junho de que as deve resolver. 2006, processo n.º 2178/06, da 3.ª Secção, sendo relator o Não estamos, nessa situação, perante uma quebra de conselheiro Sousa Fonte. segredo, simplesmente porque o facto não está legalmente 4 — Os autos a que se reportam este recurso extraordi- coberto pelo segredo bancário, ou houve autorização do nário tinham como objecto a investigação de dois crimes titular da conta. de roubo agravado, previstos e punidos pelo artigo 210.º, Diferente é o caso de escusa legítima. A legitimidade n.º 2 do Código Penal. da escusa resulta necessariamente, como vimos, de o facto No âmbito da investigação, foram solicitados pelo Mi- estar abrangido pelo segredo (e não haver autorização do nistério Público informações sobre contas bancárias ao titular da conta). BCP-Millenium, à CGD e ao BPI, que recusaram fornecer Nesta situação, a obtenção do depoimento ou da infor- os elementos solicitados, invocando o sigilo bancário. mação escrita já não pode ser ordenada sem a ponderação Por despacho do juiz de instrução criminal, foi consi- do valor relativo dos interesses em confronto: os interesses derado que o interesse do Estado na realização da justiça protegidos pelo segredo bancário, por um lado; os interes- era superior ao da protecção do consumidor ou do clima ses no sucesso da investigação criminal, por outro. de confiança da banca e assim foi ordenada a prestação É precisamente esse juízo que o n.º 3 do mesmo ar- das informações pedidas pelo Ministério Público. tigo 135.º prevê que seja assumido em incidente especí- A CGD recorreu desse despacho para a Relação de fico — incidente de quebra de segredo profissional — a Lisboa, que o confirmou através do acórdão ora recorrido. ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele Contudo, o crime de roubo não está abrangido por ne- onde a escusa tiver ocorrido (5). nhuma das excepções ao segredo bancário. 3.4 — Temos, pois, que têm tratamento claramente dife- Consequentemente, a escusa da CGD era legítima. renciado as situações de legitimidade e de ilegitimidade da As informações pretendidas só poderiam ser obtidas atra- escusa de prestação de depoimento ou informações pelas vés do incidente de quebra do segredo bancário, previsto instituições bancárias, sendo evidentemente mais simples no n.º 3 do citado artigo 135.º do CPP, não competindo ao o caso de ilegitimidade, que é da competência do próprio juiz de instrução criminal, mas sim ao Tribunal da Relação, tribunal em que a escusa tenha sido invocada, precisamente a decisão sobre a quebra do segredo. porque aí se trata apenas de constatar a inexistência de Procedem, pois, os argumentos da recorrente. sigilo bancário e consequentemente a ilegitimidade da 5 — Com base no exposto, acordam os juízes que com- escusa, e consequentemente ordenar a prestação da infor- põem o pleno das secções criminais deste Supremo Tri- mação (ou do depoimento). bunal de Justiça em: Estando, porém, o facto coberto pelo segredo, e sendo a) Revogar o acórdão recorrido, concedendo provimento portanto legítima a escusa, só a quebra do segredo pode ao recurso; obrigar a entidade bancária à prestação da informação. b) Fixar jurisprudência com o seguinte teor: Mas a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o legislador entendeu 1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de in- dever deferir a um tribunal superior. quérito criminal, informação referente a conta de depósito, Sendo assim, temos que, quando invocado o sigilo a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar- bancário, a autoridade judiciária perante a qual tiver sido -se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; suscitada deverá decidir se essa escusa é legítima ou ilegí- 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não es- tima. Quando conclua, após as diligências que considerar tar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento necessárias e cumprido o formalismo do n.º 5 do mesmo do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa artigo, que a escusa é ilegítima, a autoridade judiciária for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da depoimento, não podendo então a instituição bancária informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código deixar de cumprir o ordenado. de Processo Penal; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1885 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal ime- de admissão do recurso jurisdicional e fixação do seu re- diatamente superior àquele em que o incidente se tiver gime de subida, antes de lhe ter sido notificada efectuada suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante a referida notificação «nos termos e para os efeitos do o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções cri- disposto nos artigos 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA» minais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do (fls. 296-298). n.º 3 do mesmo artigo. O juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 21 de Novembro de 2005, entendeu que Sem custas. não existia a nulidade processual invocada (fl. 307). (1) Sobre este ponto, v. o parecer n.º 138/83, do Conselho Consultivo A referida empresa André & Sousa interpôs recurso da PGR (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, p. 61), o Acórdão deste despacho para o Tribunal Central Administrativo n.º 278/95, do Tribunal Constitucional, de 31 de Maio, n.º 7.2, Meneses Sul (fls. 310-326). Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., p. 253, e José Maria Pelo Acórdão de 27 de Abril de 2006, depois rectificado Pires, O Dever de Segredo na Actividade Bancária, p. 19, entre muitos outros elementos. pelo Acórdão de 6 de Julho de 2006, o Tribunal Central (2) Assim, o citado Acórdão n.º 278/95 do Tribunal Constitucional, Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto n.º 7.1, e Meneses Cordeiro, p. 254. Diferentemente, J. M. Pires funda do referido despacho e concedeu provimento ao recurso o segredo bancário na «necessidade de proteger a actividade bancária interposto pela Região Autónoma da Madeira. de intromissões que prejudiquem a confiança das relações entre as instituições e os seus clientes», considerando o segredo bancário como Inconformada, a empresa André & Sousa interpôs o expressão de um «direito fundamental de segredo», enquadrável nos presente recurso para uniformização de jurisprudência, direitos fundamentais atípicos, previstos no artigo 16.º, n.º 1, da CRP. em que invoca como fundamento oposição entre o acórdão (3) Assim, expressamente, o Acórdão citado do Tribunal Constitu- recorrido e o Acórdão do Tribunal Central Administra- cional, n.º 8. tivo Sul de 16 de Fevereiro de 2006, proferido no recurso (4) Neste sentido, J. M. Pires, ob. cit., p. 78. (5) Assim, J. M. Pires, ob. cit. p. 78. n.º 1381/06. A recorrente formulou as seguintes conclusões: Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. — Eduardo Maia Figueira da Costa (relator) — António Pires Henriques da «i) Por Acórdão datado de 27 de Abril de 2006 e pro- Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — António ferido nos autos do recurso jurisdicional n.º 01415/06, o Filomeno Bernardo Colaço — José António Carmona da TCAS indeferiu nulidade processual invocada pela ora Mota — António Pereira Madeira — Manuel José Carrilho recorrente, qual seja a de ter sido omitido, na 1.ª instância, de Simas Santos — José Vaz dos Santos Carvalho — Antó- a prolação do despacho de admissão do recurso antes da nio Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues notificação para a mesma contra-alegar. da Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio ii) O TCAS assim o entendeu porquanto “não se verifica Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António a nulidade invocada” dado que a “expressão recebido o Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes requerimento” não parece [...] consentir [...] o sentido de Oliveira Mendes — José Adriano Machado de Souto técnico jurídico corrente de recebido o recurso’ (pelo juiz), Moura — Luís António Noronha Nascimento. mas antes parece “significar que o requerimento é apre- sentado na secretaria e que ‘Recebido’ é no sentido físico e não no sentido orgânico, isto é, refere-se à entrada do requerimento, na Secretaria do Tribunal, e não ao despacho SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO a proferir pelo juiz, a admiti-lo ou não”. iii) Este acórdão impugnado contradiz e afronta a ju- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo risprudência maioritária do TCAS e vertida nos Acór- n.º 1/2008 dãos fundamento de 16 de Fevereiro de 2006 (processo n.º 01381/06 — relatora: desembargadora Magda Geral- Processo n.º 13/07 — 1.ª Secção des) e de 2 de Fevereiro de 2006 (processo 1313/05 — re- lator: desembargador Gonçalves Pereira). Acordam no pleno da Secção do Contencioso Adminis- iv) Nestes arestos, o TCAS julgou procedente igual nu- trativo do Supremo Tribunal Administrativo: lidade processual — omissão da prolação de despacho de 1 — André & Sousa, L.da, solicitou ao Tribunal Admi- admissão do recurso na 1.ª instância antes da notificação da agravada das alegações para contra-alegar — e decretou-a, nistrativo e Fiscal do Funchal a adopção de uma providên- com as respectivas consequências. cia cautelar de suspensão de eficácia de actos regulamen- v) O TCAS assim entendeu pelo expressamente cons- tares e de autorização para prosseguir a sua actividade. tante no Acórdão fundamento de 16 de Fevereiro de 2006, Aquele Tribunal julgou procedente a pretensão, deter- que aqui temos por reproduzido. minando a suspensão de eficácia dos actos regulamentares. vi) Existe evidente contradição entre o acórdão impug- Uma das entidades requeridas, a Região Autónoma da nado e os acórdãos fundamento — todos já transitados Madeira, interpôs recurso da sentença do Tribunal Ad- em julgado — sobre a mesma questão fundamental de ministrativo e Fiscal do Funchal para o Tribunal Central direito. Administrativo Sul. vii) Qual seja a de saber, atenta a interpretação jurídica Na pendência do referido recurso jurisdicional inter- do artigo 145.º, n.º 1, CPTA, da exigibilidade de despacho posto pela Região Autónoma da Madeira, a referida em- de admissão do recurso antes da notificação para a aí re- presa André & Sousa foi notificada «nos termos e para os corrida contra-alegar. efeitos do disposto nos artigos 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, viii) E assim é dado que no acórdão impugnado o TCAS do CPTA» (fls. 295 e v.º). entendeu não ser o mesmo exigível e nos acórdãos funda- Na sequência da notificação, a referida empresa André mento o TCAS foi de entendimento ser processualmente & Sousa veio, em 30 de Outubro de 2005, arguir uma devido o mesmo despacho de admissão do recurso antes nulidade processual, por não ter sido proferido despacho da notificação para a recorrida recorrente contra-alegar. 1886 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 ix) A qual norma, a ser interpretada no cotejo do nor- A Região Autónoma da Madeira apresentou contra- mativo processual e dos princípios invocados nas, prati- -alegações em que refere o seguinte: camente iguais, alegações dos recursos produzidas nos di- «A recorrida não nega a verificação dos pressupostos versos processos — que aqui temos por reproduzidas — e para a admissão do recurso para uniformização de juris- que culminaram com as decisões contraditórias. prudência. x) A contradição sobre a mesma questão fundamental de É um facto que a matéria que se discute no presente direito ocorre, pois entre acórdãos proferidos pelo mesmo recurso tem sido objecto de intensa controvérsia e de de- Tribunal Central Administrativo Sul — cf. o artigo 152.º, cisões divergentes, embora, salvo o devido respeito, a n.º 1, alínea a), do CPTA. simplicidade das operações hermenêuticas associadas às xi) Assim, verifica-se os pressupostos que determinam disposições em causa não o justifique. a admissibilidade do presente recurso para uniformização Pensamos que as dúvidas foram estimuladas essen- de jurisprudência. cialmente pela novidade do regime dos recursos no novo xii) A expressão legal do artigo 141.º, n.º 1, do CPA só CPTA e pela sua diferença relativamente ao disposto no pode significar, assim, recebido processual e licitamente CPCivil. o requerimento, como inculca a necessidade de valoração Em todo o caso, estamos em crer que em boa hora surge, do dito requerimento e não uma simples operação material nestes autos, a possibilidade do mais alto tribunal da hie- a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem rarquia do contencioso administrativo se pronunciar sobre correspondência com o elemento literal da norma. a querela, resolvendo-a de uma vez por todas e evitando xiii) Agravada — ora recorrente — tem o direito pro- novas controvérsias. cessual de se pronunciar sobre o despacho de admissão Se caminhamos ao lado da recorrente no que à admissi- do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e bilidade do recurso diz respeito, quanto ao seu fundamento o momento processual próprio é o da produção das suas discordamos frontalmente da sua posição. contra-alegações. Em suma, a questão que cabe discutir no presente re- xiv) A ater-se na tese sufragada pelo acórdão impugnado, curso para uniformização de jurisprudência é a de saber a agravante ver-se-ia, como se viu, impedida de se pro- se, face à tramitação dos recursos prevista no CPTA, deve, nunciar, no momento adequado sobre matéria processual ou não, o processo ser concluso ao juiz e proferido despa- e coarctado no exercício de um direito processual, em cho de admissão, antes da notificação dos recorridos para infracção aos princípios do contraditório e o princípio da contra-alegarem. igualdade das partes. E, quanto a nós, a resposta é negativa e decorre de xv) Como acarreta, também, a grande probabilidade de forma evidente do CPTA. Bem andou, pois, o acórdão serem praticados no processo actos processuais totalmente recorrido, corrigindo a jurisprudência anterior, invocada inúteis, concretamente contra-alegações, os quais são proi- pela recorrente. bidos e constitui decorrência do princípio da economia Efectivamente, do artigo 145.º do CPTA resulta que: processual. “Recebido o requerimento, a Secretaria promove oficiosa- xvi) A boa interpretação que considere devidamente o mente a notificação dos recorridos para alegarem”, o que só elemento literal do artigo 145.º, n.º 1, do CPTA e os aspec- pode significar que, só após a apresentação das alegações tos invocados só pode ser a de que é exigível a prolação destes, ou expirado o prazo para tal efeito, os autos são de despacho de admissão do recurso após a apresentação conclusos ao juiz para proferir despacho de admissão ou do requerimento de interposição e antes da notificação de rejeição do recurso. do agravado. Neste sentido, veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos xvii) Assim, o acórdão impugnado infringe as normas Fernandes Cadilha em comentário ao referido preceito: “Com efeito, a notificação oficiosa, pela Secretaria, do dos artigos 145.º, n.º 1, do CPTA, 9.º, n.º 2, do Código recorrido ou recorridos para contra-alegarem parece pres- Civil, 678.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA, supor que não existe um prévio despacho de admissão do 6.º do CPTA e 137.º do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º do recurso pelo juiz, pois de outro modo seria esse despacho CPTA. que, nos termos previstos no artigo 742.º, n.º 1, do CPC xviii) Em consequência, deve este Supremo Tribunal uni- seria notificado às partes e o prazo para apresentação das formizar jurisprudência no sentido constante dos acórdãos contra-alegações contar-se-ia a partir dessa notificação, por fundamento — ou seja, que, nos termos do artigo 145.º, aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 743.º do mesmo n.º 1, do CPTA, o despacho de admissão do recurso deve Código (uma vez que o requerimento de interposição de ser proferido antes da notificação à agravada das alegações recurso já é acompanhado de alegações) [...] O que a nosso do recorrente para contra-alegar. ver sucede é que esse despacho apenas será proferido xix) E anular o acórdão impugnado e substituí-lo por após a junção das contra-alegações, no momento em que outro que declare a nulidade processual oportunamente o processo deva subir ao tribunal superior. (1)” invocada, com as legais consequências. Igualmente Vieira de Andrade: “A lei não é clara ao prever, no artigo 145.º, que, recebido o requerimento, a Nestes termos, deve o presente recurso para uniformi- Secretaria promove oficiosamente a notificação do recor- zação de jurisprudência ser julgado procedente, uniformi- rido para contra-alegações, recebidas as quais (ou expirado zando o Supremo Tribunal a jurisprudência do TCAS no o prazo respectivo) o recurso sobe ao tribunal ad quem. sentido da propugnada nos acórdãos fundamento. À primeira vista poderia parecer que o despacho judicial Em consequência, deve o acórdão impugnado ser anu- de admissão do recurso a que se refere o artigo 144.º seria lado e substituído por outro em que seja declarada a nuli- proferido pelo juiz do tribunal superior, mas tal solução, dade processual invocada, com as legais consequências, além de estranha, iria contra o disposto no n.º 3 do ar- como é de inteira justiça.» tigo 687.º do CPC. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1887 Parece-nos que a dúvida deve ser resolvida no sentido e uniformizando-se a jurisprudência no sentido por ele de que o despacho de admissão deve ser proferido pelo decidido, juiz a quo, nos termos da lei processual civil, devendo a Como é de DIREITO e de JUSTIÇA.» Secretaria apresentar-lhe o processo concluso para esse efeito depois de recebidas as contra-alegações. (2)” O magistrado do Ministério Público foi notificado nos Salvo o devido respeito, a recorrente envereda por uma termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se tendo pro- interpretação da expressão “Recebido o requerimento” que nunciado. não tem qualquer correspondência na lei. Corridos vistos simultâneos, cumpre decidir. Por mais artifícios linguísticos que a recorrente tente 2 — A admissibilidade dos recursos de acórdãos dos utilizar no significado da expressão, a verdade é que este tribunais centrais administrativos para uniformização de resulta claro da norma lida, como não podia deixar de ser, jurisprudência, previstos no artigo 152.º do CPTA, depende no seu todo. da satisfação dos seguintes requisitos: Assim, o artigo 145.º, n.º 1, dispõe: “Recebido o re- Serem interpostos no prazo de 30 dias a contar do trân- querimento, [...].” sito em julgado do acórdão impugnado; Se “a Secretaria promove oficiosamente a notificação Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acór- dos recorridos para alegarem”, tal significa que o faz, in- dão invocado como fundamento sobre a mesma questão dependentemente de despacho, por sua própria iniciativa, fundamental de direito; sem necessidade de levar o processo concluso ao juiz. Ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de Não custa admitir que a doutrina da recorrente até possa forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade ser defensável de jure condendo, porém, não tem qualquer que determinam a contradição alegada e a infracção im- sustentação de jure condito. putada à decisão recorrida; Por outro lado, a tese de que o despacho de admissão/ A decisão impugnada não estar em sintonia com a ju- rejeição, a ser proferido após a apresentação das contra- risprudência mais recentemente consolidada do Supremo -alegações, conduziria à prática de actos inúteis e compor- Tribunal Administrativo. taria uma violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório também não colhe. No caso em apreço, o recurso foi interposto antes do Efectivamente, a solução legal, constante dos arti- trânsito em julgado do acórdão impugnado, mas este veio gos 144.º e 145.º do CPTA, tem como ratio a subtracção a transitar em julgado, pelo que não há obstáculo à admis- à tramitação dos recursos de uma conclusão intermédia sibilidade do recurso, uma vez que o que se pretende com do processo ao juiz, que atrasaria, desnecessariamente, a a exigência do trânsito em julgado da decisão recorrida é subida dos autos ao tribunal superior. que o acórdão não seja já susceptível de alteração por via Por outro lado, o regime não prejudica a igualdade das de outro recurso ordinário. partes, antes a favorece. Por outro lado, foi apresentada alegação em que a recor- Efectivamente, se o recorrente tem de juntar ao seu rente visa demonstrar a existência da contradição invocada requerimento de interposição de recurso a respectiva ale- e não há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal gação, antes de saber se o mesmo foi, ou não, admitido, Administrativo sobre a questão suscitada. então é natural que também o recorrido tenha de apresentar Assim, resta apreciar se se verifica ou não a invocada as suas contra-alegações, sem que tal decisão tenha sido contradição de julgados sobre a mesma questão funda- tomada. mental de direito. A solução contrária, defendida pela recorrente, essa sim No acórdão recorrido entendeu-se, sobre a questão co- violaria o princípio da igualdade das partes, pois impunha locada pela recorrente, que o artigo 145.º, n.º 1, do CPTA, ao recorrente o ónus de alegar (simultaneamente com a ao fazer referência a «recebido o requerimento», não deve interposição do recurso), antes de o recurso ser admitido, ser interpretado como aludindo a despacho de admissão do recurso, mas sim a recepção do requerimento de recurso permitindo, ao recorrido, apresentar as suas alegações ape- pela secretaria e que «da lei resulta é que parece não haver nas depois de tal despacho e, eventualmente, desonerá-lo necessidade desse despacho pelo juiz». de contra-alegar, em caso de rejeição. No acórdão fundamento entendeu-se que o n.º 1 do ar- Acresce ainda que a tramitação legal também não com- tigo 145.º deve ser interpretado como querendo significar porta qualquer desvio ao princípio do contraditório. o recebimento do requerimento de interposição de recurso Antes pelo contrário, ao permitir que o recorrido apre- pelo juiz, com o necessário juízo de valor técnico-jurídico sente as suas contra-alegações antes de proferido o des- sobre tal requerimento, e que constituirá sempre o objecto pacho de admissão ou rejeição do recurso, a lei dá-lhe do despacho de admissão ou rejeição do recurso. oportunidade de se pronunciar, não apenas sobre a matéria Há, assim, manifesta contradição entre os acórdãos em objecto do recurso, mas ainda sobre a questão da sua ad- causa, pois enquanto no acórdão recorrido se entendeu missibilidade e regime de subida. que não há lugar a admissão do recurso jurisdicional antes Questões essas que serão, posteriormente, objecto do da notificação do recorrido para alegar referida naquele despacho que admita o recurso, lhe fixe o seu regime de artigo 145.º, n.º 1, no acórdão fundamento entendeu-se que subida e ordene a remessa dos autos ao tribunal superior. há necessidade de tal despacho e que ele deve ser proferido Assim sendo e como é evidente, concordando-se ou não, antes da notificação referida. a tramitação prevista na lei é clara e respeita integralmente Assim, conclui-se que estão reunidos os requisitos ne- os princípios de direito processual, designadamente do cessários para admissibilidade do recurso para uniformiza- contraditório e os demais direitos das partes. ção de jurisprudência, sobre a questão de saber se há lugar E sendo assim, é inevitável concluir que bem andou o a despacho de admissão do recurso antes da notificação acórdão recorrido e, como tal, deverá ser confirmado pelo do recorrido ou recorridos prevista no artigo 145.º, n.º 1, venerando Supremo Tribunal Administrativo, fixando-se do CPTA. 1888 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 3 — O regime da tramitação dos recursos jurisdicionais sentação das respectivas alegações (sem necessidade de no tribunal recorrido, consta dos artigos 144.º e 145.º do intervenção do juiz)». (3) CPTA, que estabelecem o seguinte: Na mesma linha, na parte dos trabalhos preparatórios «Artigo 144.º relativa ao «Estudo de dimensionamento dos tribunais tri- butários», sugere-se a mesma solução e adianta-se mesmo Interposição de recurso e alegações uma explicação para a sua adopção: 1 — O prazo para a interposição de recurso é de «Admissão do recurso jurisdicional passa a ser auto- 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão mática, libertando os tribunais de 1.ª instância deste acto recorrida. processual (uma vez que na quase totalidade dos processos 2 — O recurso é interposto mediante requerimento o recurso é admitido) e remetendo-se a sua apreciação para que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são o tribunal superior». enunciados os vícios imputados à sentença. 3 — Salvo o disposto no número seguinte, do des- A esta luz, o artigo 145.º, na leitura que dele decorre pacho que não admita o recurso ou o retenha pode o linearmente, de notificação oficiosa do recorrido para ale- recorrente reclamar para o presidente do tribunal que gar (n.º 1) e subida do processo ao tribunal superior na seria competente para dele conhecer, segundo o disposto sequência da apresentação da alegação ou do decurso do na lei processual civil, com as necessárias adaptações. prazo para alegar (n.º 2), surge como concretização da 4 — Do despacho do relator que não receba o recurso opção pelo automatismo da tramitação do recurso juris- interposto de decisão da secção de contencioso adminis- dicional no tribunal recorrido, entendido como dispensa trativo do Supremo Tribunal Administrativo para o pleno de intervenção do juiz. do mesmo tribunal, ou o retenha cabe reclamação para Porém, contraditoriamente com esta opção legislativa a conferência e da decisão desta não há recurso. e com a tramitação prevista no artigo 145.º, o artigo 144.º vem inequivocamente manter na tramitação do recurso ju- Artigo 145.º risdicional um despacho de admissão de recurso, ao prever Notificação dos recorridos e subida do recurso a possibilidade de reclamação do mesmo para o presidente do tribunal que seria competente para o seu conhecimento 1 — Recebido o requerimento, a secretaria promove ou para a conferência, no caso de o despacho ser proferido oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos pelo relator no STA. para alegarem no prazo de 30 dias. Para além disso, pelo regime de reclamação que se prevê 2 — Recebidas as contra-alegações ou expirado o nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo 144.º, conclui-se que o des- prazo para a sua apresentação, o recurso sobe acompa- pacho de admissão a que se alude é proferido pelo tribunal nhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrido e não pelo tribunal superior, pois, por um lado, recorrida, ou do correspondente suporte informático.» a retenção supõe a não subida imediata do recurso e, por outro lado, não há uma relação de hierarquia entre o presi- A letra deste artigo 145.º aponta manifestamente para dente do tribunal para que é interposto o recurso e o relator o processamento do recurso jurisdicional no tribunal re- nesse mesmo tribunal que possa viabilizar a reclamação corrido sem intervenção do juiz. de despachos seus para o respectivo presidente. Aliás, é Na verdade, por um lado, a referência à promoção ofi- precisamente por não existir relação de hierarquia entre ciosa da notificação prevista no n.º 1 não pode ter outro juízes do mesmo tribunal intervindo singularmente que no alcance que não seja o de dispensar a intervenção do juiz n.º 4 do mesmo artigo 144.º se estabelece que, quando o a ordenar a notificação. É aliás, esse o alcance da norma despacho de não admissão ou retenção é proferido por um genérica sobre «notificações oficiosas da secretaria», que juiz do STA, em face da inexistência de tribunal superior, consta do n.º 2 do artigo 229.º do CPC, em que se estabe- a reclamação é para a conferência e não para o Presidente lece que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente deste Tribunal. as partes quando, por virtude da disposição legal, possam Assim, é de concluir que há uma contradição insaná- responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um vel entre o regime de prolação de despacho de admissão modo geral, exercer algum direito processual que não pelo tribunal recorrido previsto no artigo 144.º do CPTA dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação». e a tramitação prevista no artigo 145.º, que, descrevendo, Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo 145.º ao pre- sem solução de continuidade, toda a tramitação dos re- ceituar que «recebidas as contra-alegações ou expirado o cursos jurisdicionais desde a recepção do requerimento prazo para a sua apresentação, o recurso sobe» indicia uma até à subida ao tribunal superior, não deixa entrever qual intenção legislativa no sentido da subida do recurso sem o momento processual em que será proferido o despacho qualquer intervenção do juiz no tribunal recorrido. de admissão. Os trabalhos preparatórios do CPTA confirmam que terá 4 — Na reconstituição do pensamento legislativo, em que sido pensado, efectivamente, um regime de tramitação do deve consubstanciar-se a interpretação jurídica (artigo 9.º, recurso jurisdicional sem intervenção do juiz no tribunal n.º 1, do Código Civil), há que ponderar, em primeiro recorrido. lugar, que a ideia proposta nos trabalhos preparatórios de Com efeito, no «Estudo de organização e funcionamento tramitação dos recursos jurisdicionais no tribunal recorrido dos tribunais administrativos» sobre a interposição de sem intervenção do respectivo, embora traduzida no texto recurso jurisdicional propõe-se, entre outras, a seguinte do artigo 145.º, foi abandonada na redacção final do CPTA, alteração: não só por a norma do artigo 144.º afastar expressamente essa solução, mas também porque outras normas sobre «Após a interposição do recurso jurisdicional proceder- recursos não são exequíveis sem uma intervenção do juiz -se-á imediatamente à notificação da outra parte para apre- no tribunal recorrido. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1889 Uma destas normas é o artigo 142.º, n.º 5, em que se que «recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados estabelece que «as decisões proferidas em despachos in- pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o terlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de fixa o seu efeito e regime de subida»; subida imediata previstos no Código de Processo Civil». A No Código de Processo Tributário, de 1991, prevê-se determinação dos casos de subida imediata, nas situações a apresentação da alegação do recorrente com o requeri- previstas no n.º 2 do artigo 734.º do CPC, depende de mento de interposição de recurso apenas para os recursos uma apreciação jurídica sobre a absoluta inutilidade que jurisdicionais em processos de execução fiscal (artigo 356. acarretaria a retenção, apreciação essa que é incompatível º), com aplicação subsidiária do que estiver previsto nesse com uma opção legislativa no sentido do automatismo da Código (artigo 357.º), de que resulta a aplicação do regime tramitação. Por outro lado, o objectivo subjacente a tal re- do artigo 171.º, n.º 3, do mesmo diploma, em que se prevê gime restritivo do recurso dos despachos interlocutórios é, a alegação do recorrido após a notificação do despacho de manifestamente, evitar a perturbação que a admissibilidade admissão do recurso; generalizada desses recursos acarreta para a celeridade No Código de Procedimento e de Processo Tributário, de processual e a não intervenção do juiz no tribunal recor- 1999, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação da alega- rido, seleccionando os recursos que devem ser admitidos ção do recorrente com o requerimento de interposição de (com subida imediata e efeito suspensivo, pois é esse o recurso nos casos de recursos de despachos interlocutórios efeito regra previsto no artigo 143.º, n.º 1), é imprescindí- e recursos em processos urgentes (artigos 283.º e 285.º) vel para concretizar aquele objectivo, pois o automatismo e não se prevê qualquer alteração relativa à alegação do reconduzir-se-ia a que qualquer recurso de despacho in- recorrido, pelo que esta tem lugar após a notificação do terlocutório, fosse ele ou não admissível, tivesse subida despacho de admissão do recurso, de acordo com as regras imediata (como resulta do n.º 2 do artigo 145.º) e efeito gerais, previstas no artigo 282.º, n.os 2 e 3; suspensivo, o que poderia traduzir-se em paralisações su- No Código de Processo do Trabalho, de 1999 o recor- cessivas do processo, solução esta que, pelo seu evidente rido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, desacerto, tem de se presumir não ter sido legislativamente contado desde a notificação oficiosa do requerimento do consagrada (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). recorrente, para apresentar a sua alegação (artigo 81.º, Esta constatação, aliada ao facto de o artigo 144.º prever n.º 2, deste Código), só posteriormente sendo proferido expressamente a prolação de despachos de admissão ou despacho de admissão ou não do recurso (artigo 82.º do não de recurso ou que os admitam com subida diferida, mesmo Código) (7). conduz com segurança à conclusão de que a intenção de criar um regime de automatismo, anunciado nos trabalhos Conclui-se do exame desta legislação processual sobre preparatórios e concretizado no artigo 145.º, foi abando- casos em que a alegação do recorrente tem de ser apresen- nada na redacção final do CPTA. tada com o requerimento de interposição de recurso que, Sendo assim, terá de se concluir que há uma lacuna de na perspectiva legislativa, tanto é aceitável a solução de regulamentação quanto ao momento processual em que prolação de despacho de admissão antes da notificação ao deve ocorrer a intervenção do juiz, para proferir despacho recorrido para alegar, como a de tal despacho só ser pro- de admissão ou não do recurso jurisdicional. ferido depois da alegação do recorrido ou do decurso do 5 — Examinando a legislação processual, encontram-se respectivo prazo, pois ambas as soluções são adoptadas. casos de recursos jurisdicionais em que o requerimento Tratando-se, nestes casos, de situações idênticas às que de interposição de recurso é acompanhado da alegação se geram nos recursos jurisdicionais interpostos em proces- do recorrente, mas as soluções legais quanto ao momento sos regidos pelo CPTA, o recurso à analogia, que é o meio da prolação de despacho de admissão não são uniformes, prioritário de integração das lacunas da lei (artigo 10.º, sendo adoptadas as duas soluções que se adoptaram no n.os 1 e 2, do Código Civil), se é certo que limita as possibi- acórdão recorrido e no acórdão fundamento. lidades de opção às duas soluções adoptadas, não viabiliza Assim: a opção por qualquer delas. No Código de Processo das Contribuições e Impostos, Por isso, há que fazer apelo ao meio subsidiário de de 1963, em que a alegação do recorrente tinha sempre integração de lacunas que é «a norma que o próprio intér- de ser apresentada com o requerimento de interposição prete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do de recurso (artigo 259.º),o despacho de admissão era pro- sistema» (artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil). ferido antes da notificação ao recorrido para alegar (§ 1.º Na detecção do «espírito do sistema» jurídico, nesta do mesmo artigo) (4); matéria, há que ponderar que resulta claramente daquela Na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, para legislação processual que a opção legislativa que constitui os recursos em que as alegações são apresentadas com o regra é a prolação de despacho de admissão logo a seguir requerimento de interposição de recurso, o despacho de à apresentação do requerimento de interposição de recurso admissão é proferido antes da notificação do recorrido para com a alegação do recorrente (solução adoptada no ante- alegar (artigo 113.º, n.º 1) (5); rior contencioso administrativo, no processo penal e no No Código de Processo Penal de 1987, na redacção dada processo tributário), sendo excepções o regime que tem pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, adopta-se idêntica vindo a ser adoptado na legislação processual do trabalho solução, prevendo-se que o despacho de admissão seja e o que veio a ser introduzido no CPP na redacção dada proferido após a apresentação da motivação do recorrente, pela Lei n.º 48/2007. antes da notificação dos recorridos (artigos 411.º, n.º 5, e Por outro lado, estando assente que, em face do teor 414.º, n.º 1, daquele Código) (6); do artigo 144.º, não se pode economizar a intervenção do No entanto, no Código de Processo Penal, na redacção juiz no tribunal recorrido que foi aventada nos trabalhos introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, deu-se preparatórios do CPTA, a antecipação dessa intervenção, nova redacção ao n.º 1 do artigo 414.º, estabelecendo-se incluindo-a logo a seguir à apresentação do requerimento 1890 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 de interposição de recurso, é manifestamente a solução interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou que mais permite evitar actos inúteis, pois, no caso de não recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que ser de admitir o recurso, evita-se a desnecessária apre- se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o sentação de alegação pelo recorrido ou recorridos, bem despacho for de admissão do recurso. como os actos que podem derivar da apresentação dessa alegação, como é o caso da apresentação de resposta pelo Sem custas, por nenhum dos recorridos no presente recorrente, nos termos do artigo 698.º, n.º 5, do CPC, se recurso jurisdicional ter contra-alegado [artigo 2.º, n.º 1, for requerida ampliação do objecto do recurso, ao abrigo alínea g), do CCJ, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 684.º-A do mesmo Código. (8) do seu artigo 73.º-A]. Por isso, tendo em mente aquele regime regra e a preo- Cumpra-se o disposto na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 152.º cupação legislativa em evitar diligências inúteis que está do CPTA. omnipresente no direito processual (artigo 137.º do CPC), Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. — Jorge Manuel a que não foi alheio o legislador do CPTA (como deixa Lopes de Sousa (relator) — Fernando Manuel Azevedo perceber o n.º 2 do seu artigo 8.º), é de preencher a referida Moreira — José Manuel da Silva Santos Botelho — Ro- lacuna de regulamentação que se detecta no artigo 145.º sendo Dias José — Maria Angelina Domingues — Luís do CPTA com o referido regime regra, de prolação de Pais Borges — João Manuel Belchior — Alberto Acácio despacho de admissão ou não do recurso imediatamente a de Sá da Costa Reis — Adérito da Conceição Salvador dos seguir à apresentação do requerimento de interposição de Santos — Rui Manuel Pires Ferreira Botelho — Jorge Ar- recurso, com subsequente notificação do mesmo ao recor- tur Madeira dos Santos — José Cândido de Pinho — An- rido ou recorridos, concomitantemente com a notificação tónio Bento São Pedro — António Políbio Ferreira Henri- para alegarem prevista no seu n.º 1, se o despacho for no ques — Fernanda Martins Xavier e Nunes — José António sentido da admissão do recurso. de Freitas Carvalho — Edmundo António Vasco Moscoso. 6 — No caso em apreço, constata-se que o despacho de admissão do recurso jurisdicional da decisão da 1.ª (1) ALMEIDA, M. Aroso de; CADILHA, C. Fernandes — Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra: Alme- instância não foi proferido antes da notificação à recorrida dina, 2005. p. 720. (recorrente no presente recurso jurisdicional), mas apenas (2) ANDRADE, J. C. Vieira de — Justiça Administrativa (Lições), após o decurso do prazo para esta alegar, indicado em 7.a ed., Coimbra: Almedina, 2005. p. 434. notificação do requerimento de interposição de recurso e (3) Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, vol. ii, p. 133. alegação do aí recorrente. (4) Estabelece-se neste § 1.º que «o despacho que admitir o recurso Assim, à face do referido regime, tem de se concluir será notificado à parte contrária, não sendo reveladora, para alegar nos que ocorreu uma irregularidade processual, com poten- oito dias seguintes ao da notificação». cialidade para influir na decisão do recurso jurisdicional, (5) Estabelece-se neste artigo 113.º, n.º 1, da LPTA que «o recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente pois o conhecimento do teor do despacho de admissão impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a proporcionaria à aí recorrida (recorrente no presente re- respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do curso jurisdicional para uniformização de jurisprudência) recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso». a possibilidade de o impugnar na sua alegação, ao abrigo Este regime é aplicável a outros recursos urgentes, por força do disposto no artigo 115.º, n.º 1, do mesmo diploma. do preceituado no artigo 687.º, n.º 4, do CPC, subsidiaria- (6) Estabelece-se neste artigo 414.º, n.º 1, na redacção dada pela Lei mente aplicável (artigo 140.º do CPTA). n.º 59/98, de 25 de Agosto, que «interposto o recurso e junta a motivação Por isso, é de concluir que tal irregularidade produz nulidade ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de processual, que justifica a anulação de todos os actos subse- admissão, fixa o seu efeito e regime de subida». Na redacção inicial do CPP de 1987, no artigo 405.º, n.º 1, fazia-se quentes que dela dependem (artigo 201.º, n.os 1 e 2, do CPC). referência ao «despacho que não admitir ou retiver o recurso» e do Nestes termos, acordam neste pleno da Secção do Con- artigo 414.º, n.º 1 (em que se previa que, quando o recurso não fosse tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- interposto de sentença ou acórdão final haveria lugar a despacho de trativo em: sustentação ou reparação, e não também de admissão, após ter expirado o prazo para resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição Conceder provimento ao recurso jurisdicional; de recurso, inferia-se que o despacho de admissão seria proferido em momento anterior, que teria ser antes deste prazo para resposta. Anular, nos termos do n.º 6 do artigo 152.º do CPTA, (7) Idênticas soluções foram adoptadas nos anteriores Códigos de Pro- o Acórdão recorrido de 27 de Abril de 2006, rectificado cesso do Trabalho, de 1963 (artigos 77.º e 78.º) e de 1981 (artigos. 76.º e 77.º). pelo Acórdão 6 de Julho2006; (8) Considerações semelhantes se podem fazer a respeito da inter- Substituindo o acórdão recorrido, anular a notificação posição de recurso subordinado, que, a aplicar o regime previsto no Código de Processo do Trabalho, deveria ser interposto pelo recorrido a fl. 295, efectuada «nos termos e para os efeitos do dis- no prazo da respectiva alegação (artigo 81.º, n.º 4), com subsequente posto nos artigos 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA», e oportunidade de contra-alegação do recorrente. todos os actos posteriores praticados no Tribunal Central Administrativo Sul anteriores à interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência; Ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES e Fiscal do Funchal, a fim de ser sanada a nulidade da omissão de despacho de admissão do recurso jurisdicional Assembleia Legislativa antes da notificação referida e ser dada a subsequente tra- Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A mitação processual do recurso jurisdicional aí interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul; Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional) O despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do CPTA, deve O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de Maio, veio definir, na Região Autónoma dos Açores, de Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 1891 acordo com as especificidades orgânicas do pessoal diri- Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, passa a ter a se- gente da respectiva administração regional, as regras do guinte redacção: novo estatuto do pessoal dirigente. «Artigo 4.º Considerando as significativas alterações legislativas operadas em matéria do regime jurídico-laboral da Ad- Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia ministração Pública, ocorridas após a publicação daquele Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem diploma, que vieram estabelecer novas formas de consti- também ser recrutados de entre indivíduos, independen- tuição da relação jurídica de emprego público, designada- temente da natureza do seu vínculo à Administração Pú- mente através do recurso à figura do contrato de trabalho blica, desde que dotados de competência técnica e aptidão por tempo indeterminado, o que implicou a necessidade para o exercício de funções de direcção e coordenação de se criarem quadros de pessoal para o efeito, nos termos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro: a) Licenciatura ou curso superior que não confira o Esta nova realidade determina a necessidade de se ade- grau de licenciatura; quar o estatuto do pessoal dirigente por forma a propiciar b) Quatro ou dois anos de experiência profissional ao pessoal que desempenhe funções nestes novos regimes no exercício de funções na Administração Pública para a possibilidade de também exercer funções de dirigente na as quais seja legalmente exigida uma licenciatura ou administração regional. curso superior que não confira o grau de licenciatura, Nesse sentido, o presente diploma procede a um consoante se trate de cargos de direcção intermédia de alargamento da área de recrutamento para os cargos 1.º ou 2.º grau, respectivamente.» de direcção intermédia ou equiparados, mantendo as Artigo 2.º exigências habilitacionais e de experiência profissional em vigor. Entrada em vigor Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do da sua publicação. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- noma dos Açores, na Horta, em 12 de Março de 2008. guinte: O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes. Artigo 1.º Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Março de 2008. Alteração ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio Publique-se. O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, O Representante da República para a Região Autónoma de 9 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo dos Açores, José António Mesquita. 1892 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 6,20 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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