Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 63
- Data
- 2019-03-01
Texto integral (18 740 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 29 de março de 2019 Número 63
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 23/2019:
É nomeado, sob proposta do Governo, o Conselheiro da Embaixada Fernando Demée de Brito
para o cargo de Chefe de Missão no Escritório de Representação de Portugal em Ramallah . . . . 1767
Decreto do Presidente da República n.º 24/2019:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe, José Frederico
Viola de Drummond Ludovice como Embaixador de Portugal não residente na Líbia . . . . . . . 1767
Decreto do Presidente da República n.º 25/2019:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.ª classe, Carlos José de
Pinho e Melo Pereira Marques como Embaixador de Portugal não residente no Nepal . . . . . . . 1767
Decreto do Presidente da República n.º 26/2019:
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra plenipotenciária de 1.ª classe, Helena Maria
Rodrigues Fernandes Malcata como Embaixadora de Portugal não residente no Sudão do Sul 1767
Decreto do Presidente da República n.º 27/2019:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 2.ª classe, António Pedro
da Vinha Rodrigues da Silva como Embaixador de Portugal não residente na Nova Zelândia . . . 1767
Assembleia da República
Lei Orgânica n.º 1/2019:
Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 3/2006, de 21 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1767
Lei n.º 28/2019:
Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o
exercício de atividade profissional, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1769
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2019:
Pela urgente reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, de Braga . . . . . . . . . . . . 1769
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 43/2019:
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. . . . . . . . . . . . 1770
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2019:
Designa os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Barreiro
Montijo, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1777
1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 95/2019:
Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1779
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1767
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 26/2019
de 29 de março
Decreto do Presidente da República n.º 23/2019 O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 29 de março tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- potenciária de 1.ª classe, Helena Maria Rodrigues Fernan-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: des Malcata como Embaixadora de Portugal não residente
É nomeado, sob proposta do Governo, o Conselheiro no Sudão do Sul.
da Embaixada Fernando Demée de Brito para o cargo
de Chefe de Missão no Escritório de Representação de Assinado em 11 de março de 2019.
Portugal em Ramallah. Publique-se.
Assinado em 13 de março de 2019. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Publique-se. Referendado em 27 de março de 2019.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. —
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Referendado em 27 de março de 2019. Santos Silva.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — 112183975
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva. Decreto do Presidente da República n.º 27/2019
112183845 de 29 de março
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Decreto do Presidente da República n.º 24/2019 tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
de 29 de março É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
potenciário de 2.ª classe, António Pedro da Vinha Rodri-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- gues da Silva como Embaixador de Portugal não residente
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: na Nova Zelândia.
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.ª classe, José Frederico Viola de Assinado em 11 de março de 2019.
Drummond Ludovice como Embaixador de Portugal não Publique-se.
residente na Líbia.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Assinado em 1 de março de 2019.
Referendado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. —
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Referendado em 27 de março de 2019. Santos Silva.
112183991
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. —
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto
Santos Silva.
112183861 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 25/2019 Lei Orgânica n.º 1/2019
de 29 de março de 29 de março
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
A Assembleia da República decreta, nos termos da
nipotenciário de 1.ª classe, Carlos José de Pinho e Melo
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
Pereira Marques como Embaixador de Portugal não resi- seguinte:
dente no Nepal.
Artigo 1.º
Assinado em 11 de março de 2019.
Objeto
Publique-se.
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Or-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. gânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, que aprovou a Lei da
Referendado em 27 de março de 2019. Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da
República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — eletivos das autarquias locais são compostas de modo a
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto assegurar a representação mínima de 33 % de cada um
Santos Silva. dos sexos, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de
112183934 maio.
1768 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
Artigo 2.º Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto Norma revogatória
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º
de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a se- e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua
guinte redação: redação atual.
«Artigo 1.º Artigo 5.º
Designação e republicação
Âmbito
1 — As listas de candidaturas apresentadas para a 1 — A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e a redação dada pela presente lei, passa a designar-se «Lei
da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como
político».
a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia,
2 — É republicada, em anexo à presente lei, da qual
são compostas de modo a assegurar a paridade entre faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de
homens e mulheres. agosto, com a redação atual.
2 — As listas de candidatos às mesas dos órgãos de-
liberativos das autarquias locais são compostas de modo Artigo 6.º
a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Entrada em vigor
Artigo 2.º A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua pu-
[...]
blicação.
Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.
1 — Entende-se por paridade, para efeitos de aplica-
ção da presente lei, a representação mínima de 40 % de O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, Ferro Rodrigues.
para a unidade mais próxima. Promulgada em 21 de março de 2019.
2 — Para cumprimento do disposto no número ante-
rior, não podem ser colocados mais de dois candidatos Publique-se.
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
lista.
3 — (Revogado.) Referendada em 22 de março de 2019.
4— ..................................... Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º
ANEXO
Efeitos do incumprimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
1 — A não correção da lista de candidatura no prazo
previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,
de toda a lista. Lei da paridade nos órgãos
2 — No caso da eleição dos vogais das juntas de colegiais representativos do poder político
freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 8.º
1 — As listas de candidaturas apresentadas para a As-
Avaliação periódica sembleia da República, para o Parlamento Europeu e para
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de
para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas
apresenta à Assembleia da República um relatório sobre de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 — As listas de candidatos às mesas dos órgãos deli-
o impacto da presente lei na promoção da paridade entre
berativos das autarquias locais são compostas de modo a
homens e mulheres na composição dos órgãos represen-
respeitar a paridade entre homens e mulheres.
tativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais
sugestões para o seu aperfeiçoamento.» Artigo 2.º
Paridade
Artigo 3.º
Regulamentação 1 — Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação
da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada
No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autar- um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para
quias locais, os respetivos regimentos dispõem sobre o a unidade mais próxima.
cumprimento da paridade entre homens e mulheres nas 2 — Para cumprimento do disposto no número ante-
listas de candidatos, devendo ser alterados no prazo de 90 rior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do
dias após a publicação da presente lei. mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1769
3 — (Revogado.) Artigo 2.º
4 — (Revogado.) Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Artigo 3.º Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
Notificação do mandatário
alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,
de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de
No caso de uma lista não observar o disposto na presente 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de
lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo
estabelecido na mesma lei. «Artigo 88.º
[...]
Artigo 4.º
1— .....................................
Efeitos do incumprimento
2— .....................................
1 — A não correção da lista de candidatura no prazo 3— .....................................
previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de 4— .....................................
toda a lista. 5— .....................................
2 — No caso da eleição dos vogais das juntas de fregue- 6 — Presume-se a entrada legal prevista na alínea b)
sia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território
que não cumpram os requisitos do artigo 2.º nacional e tenha a sua situação regularizada perante a
segurança social há pelo menos 12 meses.
Artigo 5.º
(Revogado.) Artigo 89.º
[...]
Artigo 6.º 1— .....................................
(Revogado.) 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 7.º 4— .....................................
5 — Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2
(Revogado.) sempre que o requerente tenha vigente um contrato de
prestação de serviços ou atividade profissional inde-
Artigo 8.º pendente em território nacional e tenha a sua situação
Avaliação periódica regularizada perante a segurança social, num caso e
noutro há pelo menos 12 meses.»
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apre-
senta à Assembleia da República um relatório sobre o Artigo 3.º
impacto da presente lei na promoção da paridade entre Entrada em vigor
homens e mulheres na composição dos órgãos represen-
tativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
sugestões para o seu aperfeiçoamento. publicação.
112172967
Aprovada em 22 de fevereiro de 2019.
Lei n.º 28/2019 O Presidente da Assembleia da República, em exercício,
Jorge Lacão.
de 29 de março
Promulgada em 18 de março de 2019.
Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de auto- Publique-se.
rização de residência para o exercício de atividade profissional,
procedendo à sétima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e Referendada em 21 de março de 2019.
afastamento de estrangeiros do território nacional.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
A Assembleia da República decreta, nos termos da Ministro dos Negócios Estrangeiros.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 112172975
Artigo 1.º Resolução da Assembleia da República n.º 48/2019
Objeto
Pela urgente reabilitação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano
A presente lei procede à sétima alteração à Lei Brandão, de Braga
n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico
de entrada, permanência, saída e afastamento de estran- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
geiros do território nacional, estabelecendo uma presunção do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
de entrada legal na concessão de autorização de residência que tome as medidas necessárias para a rápida reabilitação
para o exercício de atividade profissional. da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, de modo a
1770 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
criar as condições indispensáveis à concretização do direito conservação, valorização e competitividade dos territó-
à educação e a garantir dignidade a toda a comunidade rios, sempre com o fito de gerir, dar valor e perenidade
escolar. aos ativos territoriais que as diferentes realidades do país
nos concedem.
Aprovada em 15 de março de 2019. Enquanto Autoridade Nacional de Conservação da
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Natureza, e Autoridade Florestal Nacional, o ICNF, I. P.,
Ferro Rodrigues. desempenha um papel nacional como agente regulador e
112165677 fiscalizador, que terá uma importância redobrada no con-
texto atual de necessidade de imprimir políticas de gestão
do território mais adequadas, em parceria com o relevante
papel das autarquias e entidades intermunicipais. Nesse
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS âmbito, será necessário alterar a forma e o desempenho
do ICNF, I. P., no território, modificando a sua orgânica
funcional e reforçando-o com recursos humanos técnicos
Decreto-Lei n.º 43/2019 e operacionais em diversos domínios.
de 29 de março O papel de autoridade nacional do ICNF, I. P., obriga
a uma estrutura central e simultaneamente mais próxima
Portugal confronta-se com um conjunto de fatores crí- de quem está no território, assentando um dos principais
ticos de mudança, todos eles com profundas repercussões vetores dessa aproximação nas cinco novas direções re-
no território. O aumento da temperatura, as alterações nos gionais, com um âmbito de atuação territorialmente deli-
padrões de precipitação, a subida do nível médio das águas mitado no Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo
do mar, o declínio do crescimento natural da população, e Algarve.
com fortes consequências na estrutura demográfica, as A missão do ICNF, I. P., passa a incorporar a valorização
alterações tecnológicas que obrigam à adoção de novos de uma parte significativa do capital natural do país. Nele
padrões de especialização, as alterações no emprego, mas se inclui a sua capacidade de adaptação às novas condições
também uma nova consciência ecológica nascida de uma climáticas que obrigam mais do que nunca e por exemplo
sociedade mais participativa, são vetores de mudança que à contenção dos processos de perda de biodiversidade e à
desafiam o país, o território e os seus agentes e obrigam transformação da matriz florestal existente tendo em vista
à busca de novas formas de gestão dos recursos naturais, um território mais resiliente, com as implicações conheci-
agora encarados como ativos e de molde a promover a das ao nível da proteção dos recursos hídricos e do solo.
diversidade territorial. Com a nova orgânica pretende-se, ainda, afirmar um ca-
Um novo modelo de governança do território, não as- minho de prestígio institucional junto dos diversos agentes
sente na dicotomia urbano/rural, pretende situar o Ins- do território, assente num reforço da comunicação e sus-
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. tentado nos quatro pilares da sua missão: (1) a preservação
(ICNF, I. P.), no centro deste novo modelo, com a alteração e a valorização do capital natural; (2) o ordenamento e a
da sua orgânica. gestão integrada do território; (3) as florestas e promoção
A fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da competitividade das fileiras florestais; (4) a prevenção
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., ope- estrutural e gestão dos fogos rurais.
rada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, requer Pretende-se, pois, criar uma estrutura mais desconcen-
consolidação, como aliás resultou do estudo elaborado pelo trada e orientada para os diferentes territórios, assente num
Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 1714/2016, profundo reforço do papel e competências dos serviços re-
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de gionais, sem perda da necessária uniformidade na atuação,
3 de fevereiro, para avaliar e apresentar mecanismos de garantindo simultaneamente um aumento da proximidade
consolidação da fusão das competências da Conservação territorial e capacidade de intervenção do organismo.
da Natureza e das Florestas no ICNF, I. P. A presente alteração visa, assim, melhorar o quadro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, orgânico indispensável à prossecução coordenada das prio-
de 27 de outubro, que estabeleceu alterações estruturais na ridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem
prevenção e combate a incêndios rurais, determina a revi- como a uma aproximação aos diferentes territórios e seus
são e reforço da estrutura orgânica do ICNF, I. P., enquanto agentes, assente num organismo devidamente capacitado
autoridade florestal nacional, designadamente criando as para esta nova etapa da sua missão, e dotado dos meios
unidades orgânicas a nível central e regional, numa estru- necessários para o efeito.
tura de dependência hierárquica, dotando-as de um corpo É criada uma nova estrutura orgânica do ICNF, I. P.,
dirigente e recursos humanos qualificados, bem como dos assumindo a forma de instituto público de regime especial,
meios técnicos e materiais que se revelem necessários. no sentido de garantir uma maior eficácia e agilidade para
Determina ainda a necessidade de promover programas de efeito do cumprimento das suas atribuições e articulação
intervenção territorial, geridos pelo ICNF, I. P., em inicia- institucional, nomeadamente aquelas que resultam do novo
tivas colaborativas de desenvolvimento local, com impacto Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
na defesa dos territórios contra incêndios rurais. Assim:
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei
n.º 55/2018, de 7 de maio, que aprovou a Estratégia Na- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos
cional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
prevê, enquanto medida estruturante, a adoção de modelos o Governo decreta o seguinte:
de cogestão das áreas protegidas, incentivando o esta-
belecimento de parcerias com as entidades presentes no Artigo 1.º
território. Ao ICNF, I. P., cumpre dinamizar e coordenar Natureza
este modelo de gestão, precisando para tal de se reforçar
e de se tornar mais próximo das autarquias, da população 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e das
e demais agentes, permitindo a aplicação das políticas de Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1771
é um instituto público de regime especial, integrado na b) Apoiar a formulação e executar a política de conser-
administração indireta do Estado, dotado de autonomia vação da natureza e da biodiversidade e a política florestal
administrativa e financeira e património próprio. nacional assegurando a valorização do capital natural, a
2 — O ICNF, I. P., prossegue atribuições das áreas go- conservação e a gestão ativa de espécies, habitats naturais
vernativas do ambiente e das florestas, sob superinten- da flora e fauna selvagens, de geossítios, bem como a
dência e tutela dos respetivos membros do Governo, em gestão sustentável da produção florestal, dos espaços flo-
razão da matéria. restais e naturais, dos recursos cinegéticos, silvopastoris,
3 — O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conser- apícolas, aquícolas em águas interiores, e outros recursos
vação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal e serviços que os ecossistemas prestam;
nacional. c) Promover a elaboração e a execução de planos,
Artigo 2.º programas e ações, designadamente nos domínios da in-
Jurisdição territorial
ventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e
fiscalização e dos sistemas de informação e proceder à
1 — O ICNF, I. P., é um organismo central com juris- sua avaliação;
dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das d) Fomentar a promoção da silvopastorícia, enquanto
competências próprias das regiões autónomas dos Açores instrumento de prevenção estrutural sustentável, poten-
e da Madeira. ciando uma adequada gestão de combustível nos territórios
2 — O ICNF, I. P., dispõe de cinco serviços desconcen- rurais;
trados a nível regional: e) Apoiar e executar as decisões de integração da política
a) Direção Regional da Conservação da Natureza e florestal e de conservação da natureza e da biodiversidade
Florestas do Norte; nas políticas de combate à desertificação, de mitigação
b) Direção Regional da Conservação da Natureza e das alterações climáticas e dos seus efeitos, bem como na
Florestas do Centro; redução da dependência energética do país;
c) Direção Regional da Conservação da Natureza e f) Articular as políticas de conservação da natureza,
Florestas de Lisboa e Vale do Tejo; biodiversidade e florestas com os diversos instrumentos de
d) Direção Regional da Conservação da Natureza e ordenamento do território, quando adequado, e cooperar
Florestas do Alentejo; com outros serviços e organismos na concretização de
e) Direção Regional da Conservação da Natureza e quaisquer políticas ou programas nestes domínios;
Florestas do Algarve. g) Agir de acordo com as competências consignadas
no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e no
3 — O âmbito territorial dos serviços desconcentrados Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
tem por referência as unidades do nível II da Nomenclatura
e de acordo com o Plano Nacional de Gestão Integrada
de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS),
incluindo o meio aquático contíguo, correspondendo à de Fogos Rurais, nomeadamente coordenando as ações
agregação do nível III daquelas NUTS do continente, sendo de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização,
que o serviço desconcentrado previsto na alínea c) do nú- planeamento, organização do território florestal, silvi-
mero anterior integra as NUTS Área Metropolitana de cultura, infraestruturação e a gestão de fogos rurais, e
Lisboa, Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste. ainda assegurar a coordenação e gestão do programa de
4 — No caso da gestão das áreas classificadas e das sapadores florestais;
áreas protegidas que se estendam por mais de uma unidade h) Contribuir para a definição dos instrumentos de finan-
territorial, a competência recai sobre a Direção Regional a ciamento do investimento nos domínios da conservação da
determinar por deliberação do conselho diretivo. natureza e da floresta, e acompanhar a sua concretização;
i) Executar, de acordo com as normas funcionais defi-
Artigo 3.º nidas pelos serviços e organismos centrais do Ministério
Missão
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural res-
ponsáveis em razão de matéria, as ações necessárias à
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políti- receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação
cas integradas de ordenamento e gestão do território, em dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos,
articulação com entes públicos e privados, nos domínios bem como promover a tramitação relativa à receção, aná-
da conservação da natureza, da biodiversidade, das flores- lise e validação conducente ao pagamento dos respetivos
tas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a apoios;
coordenação da prevenção estrutural e gestão dos fogos j) Promover a aplicação e gestão do regime florestal,
rurais. nomeadamente nas áreas públicas e comunitárias, enquanto
Artigo 4.º instrumento de valorização da floresta, dos demais espaços
Atribuições florestais, na sua dimensão económica e demais serviços
dos ecossistemas;
1 — O ICNF, I. P., prossegue as seguintes atribuições: k) Promover a execução do Inventário Florestal Nacio-
a) Desempenhar funções de autoridade nacional para nal e a sua divulgação, em articulação com a Direção-Geral
a conservação da natureza e biodiversidade e de autori- do Território, assim como dos estudos de caráter técnico
dade florestal nacional implementando, em particular, a relacionados com todas as suas áreas de missão;
Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da l) Promover a criação, atualização e manutenção do
Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas e o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados,
Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação integrando o mapeamento dos serviços prestados pelos
e do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de infor-
em articulação com entes públicos e privados; mação sobre o património natural;
1772 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
m) Promover a avaliação, a valorização e a remuneração tes bióticos dos principais sistemas de produção florestal
dos serviços prestados pelos ecossistemas; afetados;
n) Promover a extensão de uma gestão florestal qua- x) Inventariar as áreas ameaçadas por espécies exóticas
lificada ao conjunto dos espaços florestais do país, nas invasoras, identificando as principais vias de introdução e
áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património dispersão, e definir estratégias com vista ao seu controlo
florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, ou erradicação, em articulação com as outras entidades
apoiando o associativismo e a constituição e desenvol- competentes;
vimento de diferentes modelos de gestão conjunta das y) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanhamento
áreas florestais; e monitorização dos valores naturais inventariados de in-
o) Promover a gestão ativa das áreas públicas abrangidas teresse para a conservação da natureza e florestas;
pelas áreas protegidas, valorizando os serviços prestados z) Acompanhar a realização de atividades de investiga-
pelas matas e outros habitats agrossilvopastoris de elevado ção e experimentação relevantes nas áreas de conserva-
valor para a conservação da natureza e biodiversidade; ção da natureza e da biodiversidade e florestas e propor
p) Promover o desenvolvimento de modelos de gestão linhas orientadoras de financiamento a desenvolver no
partilhada, colaborativa e participada das áreas protegidas setor da investigação em cooperação com outros serviços
de âmbito nacional; ou organismos do Estado com competências específicas
q) Fomentar o potencial produtivo dos povoamentos nesta área;
florestais e a certificação da sua gestão, de modo a asse- aa) Zelar pelo cumprimento da regulamentação relativa
gurar o desenvolvimento e a competitividade das fileiras ao acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha
florestais, num quadro de sustentabilidade da gestão da dos benefícios decorrentes da sua utilização, em articulação
floresta nacional e dos recursos que lhe estão associados, com outras entidades competentes nesta matéria;
apoiar a produção de materiais florestais de reprodução e bb) Promover e desenvolver a informação e sensibi-
assegurar o seu controlo e certificação; lização das populações, dos agentes e das organizações
r) Assegurar a implementação da política na área da na área da conservação da natureza e da biodiversidade e
atividade cinegética e da pesca nas águas interiores, e a florestas, incrementando a consciencialização coletiva da
regulação, licenciamento e acompanhamento do exercí- importância dos valores naturais;
cio dessas atividades em articulação com outros serviços cc) Acompanhar e apoiar a política internacional do
competentes; Estado Português na área da conservação da natureza, da
s) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Pro- biodiversidade e das florestas, assegurando a negociação
tegidas e a implementação da Rede Natura 2000, nomea- de convenções, acordos e tratados internacionais, bem
damente adotando modelos de gestão partilhada e, nos como participar em comissões, reuniões, conferências ou
casos de áreas marinhas protegidas imediatamente adja- organizações similares;
centes à linha de costa, que sejam continuidade de áreas dd) Promover programas de formação nas áreas da con-
classificadas do espaço terrestre, em articulação com a servação da natureza e das florestas;
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços ee) Garantir a gestão adequada e a valorização dos bens
Marítimos (DGRM) e o Instituto Português do Mar e da imóveis sob a sua administração;
Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); ff) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa
t) Promover a elaboração, avaliação e revisão de pro- da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies
gramas de ordenamento e de gestão da Rede Nacional de da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e a
Áreas Protegidas, nos casos de áreas marinhas protegi- coordenação das funções da autoridade científica;
das imediatamente adjacentes à linha de costa, que sejam
gg) Assegurar a gestão do Centro Nacional de Repro-
continuidade de áreas classificadas do espaço terrestre,
dução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração
em articulação com a DGRM e o IPMA, I. P., bem como
e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação
assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão
Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro
das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede
Natura 2000 visando garantir a conectividade, essencial Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações
à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades en-
genético de espécies selvagens; quadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar, e pro-
u) Promover a articulação e a integração dos objetivos mover, em articulação com outros entes, a Rede Nacional
de conservação e de utilização sustentável dos recursos de Centros de Recuperação para a Fauna;
naturais na política de ordenamento do território e nas dife-
rentes políticas setoriais, visando a valorização económica 2 — O Fundo Florestal Permanente e o Conselho Flo-
e social do património natural como fator estruturante de restal Nacional funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se
diferentes setores da atividade económica, nomeadamente por legislação própria.
através de parcerias;
v) Apoiar as entidades competentes, nomeadamente a Artigo 5.º
DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à criação e gestão
de novas áreas classificadas marinhas não adjacentes à Órgãos
linha de costa; São órgãos do ICNF, I. P.:
w) Conceber, coordenar e apoiar a execução das ações
de prospeção e inventariação dos agentes bióticos noci- a) O conselho diretivo;
vos aos ecossistemas florestais, em estreita ligação com a b) O fiscal único;
autoridade fitossanitária nacional e promover e coordenar c) O conselho consultivo;
os planos de intervenção que visam a minimização dos d) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de
impactos e a eliminação dos efeitos promovidos por agen- interesse nacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1773
Artigo 6.º a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a
Conselho diretivo
interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de
Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da prevenção
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, estrutural de fogos rurais.
um vice-presidente e seis vogais, recrutados por concurso, 6 — Compete, ainda, aos cinco vogais do conselho di-
nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua retivo do ICNF, I. P., nas respetivas áreas territoriais, sem
redação atual, sendo cinco dos vogais simultaneamente prejuízo de outras competências que possam ser delegadas
responsáveis por cada uma das cinco direções regionais e pelo conselho diretivo:
um vogal responsável pelas atribuições na área da gestão
dos fogos rurais. a) Garantir a elaboração, revisão e alteração dos ins-
2 — Os vogais responsáveis pelas direções regionais trumentos de gestão territorial e promover a qualidade
são designados diretores regionais. das práticas de intervenção nos diferentes domínios de
3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, atuação;
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcio-
conselho diretivo do ICNF, I. P.: namento dos serviços, no âmbito da gestão dos recursos
humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, em confor-
a) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do midade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo
ICNF, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a com vista a garantir coerência, uniformização e simplifi-
simplificação de processos e de procedimentos; cação de processos e de procedimentos e assegurando a
b) Garantir o exercício dos poderes do ICNF, I. P., nos proximidade, a interlocução institucional e a construção
termos da lei, em especial, enquanto autoridade nacional de parcerias na gestão do território e na implementação
para a conservação da natureza e biodiversidade e autori- de políticas e medidas;
dade florestal nacional; c) Gerir as matas nacionais e demais espaços florestais
c) Atuar em nome do ICNF, I. P., junto de entes nacio- que se encontram sob a sua gestão e autorizar a exploração
nais e internacionais, designadamente assegurando contac- de recursos florestais nessas áreas, dentro dos limites e
tos institucionais, a respetiva representação em comissões, condições previstas na lei;
grupos de trabalho ou outras atividades; d) Gerir as áreas classificadas, de forma autónoma ou
d) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com partilhada, incluindo a prática dos atos administrativos
outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou es- previstos na legislação em vigor, garantindo a necessá-
trangeiras, nos termos da lei; ria articulação com outras entidades, em especial com a
e) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios DGRM e o IPMA, I. P., no que se refere à gestão de áreas
técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das
classificadas marinhas imediatamente adjacentes à linha
florestas e dos seus recursos;
de costa, que sejam continuidade de áreas classificadas
f) Definir as orientações e coordenar programas e ações
de interesse nacional em matéria de conservação da na- do espaço terrestre, e apoiar a gestão das áreas de âmbito
tureza e da biodiversidade, das florestas e recursos flo- regional ou local;
restais; e) Representar a direção regional, assinar todo o ex-
g) Propor os preços pelos bens produzidos e pe- pediente e correspondência no âmbito da gestão corrente
los serviços técnicos ou administrativos prestados pelo das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com
ICNF, I. P.; exceção da dirigida a órgãos de soberania, a membros do
h) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscali- Governo e respetivos gabinetes e a instituições europeias
zação e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem e internacionais;
como assegurar a interligação com as restantes entidades f) Articular e coordenar, no âmbito das suas competên-
com competência fiscalizadora no domínio da conservação cias, com outros serviços e organismos da Administração
da natureza e das florestas e recursos florestais; Pública, com exceção de gabinetes governamentais, das
i) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comis- diversas inspeções-gerais, dos tribunais e do Tribunal de
sões municipais de defesa da floresta contra incêndios, Contas;
assegurando a representação regional nas entidades inter- g) Autorizar deslocações em serviço dentro do território
municipais e municipais de defesa da floresta e de proteção nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de
civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, meio aéreo, bem como as despesas associadas a todas as
vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas
Integrada de Fogos Rurais, nas estruturas desconcentradas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e
de Proteção Civil bem como designar os representantes refeições dos trabalhadores;
nos centros de coordenação distrital de proteção civil e h) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes
assegurar as competências regionais; intermédios, bem como dos trabalhadores a eles afetos,
j) Praticar os demais atos necessários à prossecução das em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios,
atribuições do ICNF, I. P. ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que
decorram em território nacional;
4 — As reuniões do conselho diretivo são presenciais i) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de
ou com recurso a meios telemáticos. produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em
5 — Compete aos cinco vogais do conselho diretivo obediência às orientações superiormente aprovadas, a
do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos
respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos florestais, até ao montante determinado por deliberação do
objetivos e dos resultados esperados nos respetivos ser- conselho diretivo, incluindo todos os atos relativos à exe-
viços e assegurar a execução das políticas e medidas de cução do contrato, bem como definir o preço de alienação
forma contextualizada e numa lógica de proximidade, a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações
promovendo a cooperação institucional, a coerência com de serviço;
1774 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
j) Determinar a liberação, reforço ou quebra de even- sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do
tuais cauções prestadas, verificados os correspondentes Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro;
condicionalismos legais e contratuais; x) Praticar os atos cuja competência incumba ao
k) Autorizar cedências de material lenhoso aos compar- ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos
tes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegé-
de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de tica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
serviço superiormente estabelecidas; agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento
l) Acompanhar a atividade e provar os planos e os relató- do direito à não caça e da constituição de zonas de caça
rios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nacionais, municipais, turísticas e associativas;
nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 y) Praticar os atos cuja competência incumba ao
de janeiro; ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao
m) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquí-
comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão colas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas
do território e garantir, na elaboração, revisão e alteração interiores, ao abrigo da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro,
destes instrumentos, a integração dos objetivos das polí- na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 112/2017, de
ticas e programas e planos de conservação da natureza e 6 de setembro;
ordenamento da floresta; z) Instaurar e decidir processos de contraordenação para
n) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os pro- que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos
cessos de avaliação ambiental (avaliação ambiental es- instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao
tratégica, avaliação de impacto ambiental e avaliação de caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento
incidências ambientais) e emitir todos os pareceres so- voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar
licitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a a extinção do procedimento quando o mesmo não possa
pós-avaliação; prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em
o) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as caso de impugnação judicial sempre que a decisão final
conferências decisórias dos pedidos de regularização dos proferida seja mantida;
estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, aa) Exercer o direito de queixa relativamente a cri-
das explorações de pedreiras e das explorações onde se mes cometidos contra bens do património do Estado sob
realizam operações de gestão de resíduos, conforme pre- gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas
visto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, comunitárias sob administração pública e, bem assim,
de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas
e transitório para a uniformização do procedimento de correspondentes ações penais, praticando os demais atos e
regularização; assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das
p) Emitir pareceres ao abrigo do Regime Jurídico de atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário
Urbanização e Edificação, dos instrumentos de gestão para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime bb) Autorizar a realização de despesa com aquisição
jurídico da Rede Natura 2000, e demais legislação florestal de bens e serviços até ao montante máximo de € 100 000,
aplicável; IVA excluído, nos termos da lei.
q) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do
turismo de natureza, das atividades de animação turística, 7 — Os diretores regionais podem delegar poderes, com
desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins a faculdade de subdelegação.
comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas
nacionais e outras áreas, sob gestão do ICNF, I. P.; Artigo 7.º
r) Instruir e decidir os procedimentos de verificação de
Fiscal único
prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do
quadro normativo em vigor; O fiscal único é designado nos termos da lei-quadro dos
s) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações institutos públicos e tem as competências aí previstas.
florestais e agroflorestais privadas;
t) Praticar os atos cuja competência incumba ao Artigo 8.º
ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico apli-
cável às ações de arborização e rearborização, estabelecido Conselho consultivo
através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio
redação atual, à exceção dos projetos de compensação, e participação na definição das linhas gerais de atuação
previstos no artigo 3.º-B; do ICNF, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho di-
u) Aplicar o Regime Florestal e procedimentos relativos retivo.
à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão 2 — O conselho consultivo do ICNF, I. P., é composto
de áreas comunitárias; por:
v) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espé-
cies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os a) O presidente do ICNF, I. P., que preside;
pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a ex- b) O vice-presidente e os vogais;
ploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, c) Um representante dos organismos da administração
doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, central com atribuições em matéria do mar, a indicar pelo
ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo membro do Governo responsável pela área do mar;
capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias d) Um representante dos organismos da administração
assim o recomendem; central com atribuições em matéria de agricultura, a in-
w) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inu- dicar pelo membro do Governo responsável pela área da
tilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações agricultura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1775
e) Um representante dos organismos da administração Artigo 9.º
central com atribuições em matéria de ambiente, a indi-
Conselhos estratégicos das áreas protegidas
car pelo membro do Governo responsável pela área do
ambiente; 1 — Os conselhos estratégicos das áreas protegidas são
f) Um representante dos organismos da administração órgãos de natureza consultiva, de apoio ao planeamento
central com atribuições em matéria de ordenamento do e gestão, que funcionam junto das áreas protegidas de
território, a indicar pelo membro do Governo responsável interesse nacional e integram:
pela área do ordenamento do território;
g) Um representante dos organismos da administração a) O diretor regional do ICNF, I. P., com responsabili-
central com atribuições em matéria de turismo, a indicar dade na gestão da respetiva área protegida;
pelo membro do Governo responsável pela área do tu- b) Representantes designados pelas instituições cientí-
rismo; ficas e especialistas de mérito comprovado nos domínios
h) Um representante da Autoridade Nacional da Prote- da conservação da natureza e da biodiversidade;
ção Civil, a indicar pelo membro do Governo responsável c) Representantes designados pelos serviços da admi-
pela área da administração interna; nistração central, câmaras municipais, juntas de freguesia
i) Um representante da AGIF, I. P., a indicar pelo mem- e organizações não-governamentais de ambiente;
bro do Governo responsável; d) Representantes designados pelas entidades associati-
j) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente vas e empresariais dos setores de atividade socioeconómica
e Desenvolvimento Sustentável, a indicar por esta enti- considerados relevantes no contexto da área protegida.
dade;
k) Um representante da Associação Nacional de Muni- 2 — Os membros referidos na alínea d) do número an-
cípios Portugueses, a indicar por esta entidade; terior não podem ser em número superior a metade do total
l) Um representante das organizações dos produtores de elementos que compõem o conselho estratégico.
florestais, a indicar por estas entidades; 3 — À exceção do membro previsto na alínea a) do
m) Um representante das organizações do setor da caça, n.º 1, a designação dos membros de cada conselho estra-
a indicar por estas entidades;
n) Um representante das organizações do setor da pesca tégico efetua-se mediante despacho do membro do Go-
em águas interiores, a indicar por estas entidades; verno responsável pela área da conservação da natureza
o) Um representante das associações representativas do e biodiversidade.
setor das pescas, a indicar por estas entidades; 4 — Compete aos conselhos estratégicos:
p) Um representante das associações representativas do a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regulamento
setor agrícola, a indicar por estas entidades; interno de funcionamento;
q) Dois representantes de organizações não- b) Contribuir para a elaboração do Plano de Ação para
-governamentais de ambiente de âmbito nacional, a indicar a Conservação da Natureza e Biodiversidade.
pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa c) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais
de Ambiente; e plurianuais de gestão e investimento com incidência na
r) Um representante das associações representativas
respetiva área protegida;
das indústrias das fileiras florestais, a indicar por estas
entidades. d) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de ativi-
dades;
3 — Podem, também, fazer parte do conselho consultivo e) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o
até quatro personalidades de reconhecido mérito, na área estado da área protegida;
das atribuições do ICNF, I. P. f) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com
4 — Os membros do conselho consultivo são designa- interesse para a área protegida.
dos por despacho dos membros do Governo que tutelam
o ICNF, I. P. 5 — Nas reuniões dos conselhos estratégicos podem
5 — Os membros do conselho consultivo previstos na acompanhar o representante do ICNF, I. P., sem direito a
alínea b) do n.º 2 não possuem direito a voto. voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada
6 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- necessária para esclarecimento dos assuntos em aprecia-
dimentos, pelo membro do conselho consultivo que indicar ção.
ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente. 6 — Os membros dos conselhos estratégicos não têm,
7 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer
compete ao conselho consultivo: remuneração ou abono.
a) Emitir parecer sobre documentos estruturantes de na-
tureza estratégica e instrumentos de planeamento e gestão Artigo 10.º
de âmbito nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P.; Organização interna
b) Apreciar as propostas de planos e projetos apresen-
tados; A organização interna do ICNF, I. P., é a prevista nos
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de ativi- respetivos Estatutos.
dades;
d) Apreciar os relatórios e pareceres científicos e cultu- Artigo 11.º
rais em matérias da responsabilidade do ICNF, I. P. Receitas
8 — Os membros do conselho consultivo não têm, pelo 1 — O ICNF, I. P., dispõe das receitas provenientes
exercício destas funções, direito a receber qualquer remu- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
neração ou abono. Estado.
1776 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
2 — O ICNF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas cionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e
próprias: demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução
das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos
a) Os subsídios, comparticipações, dotações e trans-
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan-
ferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas,
ças, das florestas e da conservação da natureza, nos termos
nacionais ou estrangeiras;
do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
b) O produto de taxas e outros encargos que lhe sejam
redação atual.
consignados diretamente ou em virtude das suas atribui-
ções; Artigo 15.º
c) O rendimento de bens próprios ou sob a sua gestão, Força de Sapadores Bombeiros Florestais
incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas
que lhe estejam afetas, e, bem assim, de outras atividades 1 — O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores
que nelas desenvolva; Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que
d) O rendimento das diversas atividades por si desenvol- atua sob orientação do dirigente responsável pela área da
vidas, designadamente a venda de formulários, a edição e Gestão dos Fogos Rurais no âmbito dos incêndios rurais.
venda de publicações e outros produtos de informação, os 2 — A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos
direitos de autor, os direitos de autor adquiridos relativos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de
a tradução de obras e publicações estrangeiras, a remune- acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada
ração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos e outros de Fogos Rurais.
trabalhos de caráter técnico que lhe sejam encomendados 3 — A composição e a organização interna da FSBF são
por entidades nacionais ou estrangeiras; fixadas por portaria dos membros do Governo responsá-
e) O produto da prestação de serviços a outras entidades, veis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta
públicas ou privadas; do conselho diretivo do ICNF, I. P.
f) O produto das coimas aplicadas em processos de 4 — O cargo de comandante da FSBF é um cargo de
contraordenação que lhe caiba instruir e, bem assim, o direção intermédia de 1.º grau.
produto da venda dos instrumentos de prática das mesmas, 5 — O segundo comandante da FSBF é um cargo de
que lhe seja legalmente afeto; direção intermédia de 2.º grau.
g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título,
de bens ou direitos do seu património privado ou que lhe Artigo 16.º
esteja afeto, nos termos da lei; Norma transitória
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam des-
tinados; 1 — O pessoal dirigente em exercício de funções à data
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou da entrada em vigor do presente decreto-lei mantém-se até
outro título lhe sejam atribuídas. à designação de novos titulares.
2 — Os núcleos de coordenação sub-regional da
3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- AGIF, I. P., transitam para o ICNF, I. P., até 2021, nos
rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16
seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução de fevereiro.
orçamental anual. Artigo 17.º
4 — As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas Norma revogatória
e periodicamente atualizadas por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das É revogado o Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho,
florestas e da conservação da natureza, tendo em atenção na sua redação atual.
os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso,
podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de Artigo 18.º
funcionamento. Entrada em vigor
Artigo 12.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Despesas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Constituem despesas do ICNF, I. P., as que resultem outubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do
atribuições. Nascimento Cabrita — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
Artigo 13.º Manuel Capoulas Santos — Ana Paula Mendes Vito-
Património rino.
O património do ICNF, I. P., é constituído pela univer- Promulgado em 21 de março de 2019.
salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Publique-se.
Artigo 14.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Criação ou participação em entidades de direito privado Referendado em 22 de março de 2019.
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
de participação em entes de direito privado por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ICNF, I. P., apenas pode verificar-se em situações exce- 112167637
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1777
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2019 2 — Autorizar os designados Sónia Maria Alves Bastos
e António Manuel Silva Viegas, a exercer a atividade de
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- docência em estabelecimentos de ensino superior público
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos ou de interesse público.
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II 3 — Autorizar a designada Ana Teresa Nobre Duque
ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjugados Monteiro Leite Marques Xavier a optar pelo vencimento
com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de do lugar de origem.
outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do artigo 13.º 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação no dia seguinte ao da sua aprovação.
atual, resulta que os membros do conselho de administra-
ção do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., são Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março
designados por resolução do Conselho de Ministros, sob de 2019. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto San-
proposta dos membros do Governo responsáveis pelas tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três
anos, renovável uma única vez. ANEXO
Atendendo a que os atuais membros do conselho de ad-
ministração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., Notas curriculares
cessaram o respetivo mandato a 31 de dezembro de 2018, Pedro Nuno Miguel Baptista Lopes, nascido a 26 de
torna-se necessário proceder à designação dos mem- setembro de 1970, natural da cidade da Guarda.
bros deste órgão diretivo, para um mandato de três anos, Habilitações Académicas: [2015] Curso de Alta Direção
assegurando-se a continuidade de funções de três dos ele- em Gestão de Unidades de Saúde, Instituto de Forma-
mentos deste órgão. ção e Consultoria, Instituto Superior de Ciências Sociais
A remuneração dos membros do conselho de admi- e Politicas, Universidade de Lisboa; [2002] Curso de
nistração desta entidade pública empresarial obedece ao Formação Profissional de Formação Pedagógica Inicial,
disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros SOPROFOR — Sociedade Promotora de Formação, L.da;
n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída [1999] Especialização em Administração Hospitalar, Es-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de cola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de
26 de março, na sua redação atual. Lisboa; [1997] Curso de Informática, CIDEC — Centro
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º Interdisciplinar de Estudos Económicos; [1995] Licencia-
dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Ins- tura em Direito, Universidade Autónoma de Lisboa.
titutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Habilitações Profissionais: [2004-2009] Formador,
anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,
certificado pelo Instituto de Emprego e Formação Profis-
tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal exe-
sional; [1998] Advogado, com cédula profissional emi-
cutivo João Pedro Mendes dos Santos.
tida pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
Advogados.
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a
Experiência Profissional: [2016-atualidade] Presidente
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra-
do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Bar-
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as
reiro Montijo, EPE; [2014-2016] Diretor Executivo do
designações constantes da presente resolução.
Agrupamento de Centros de Saúde da Arrábida, Adminis-
Assim:
tração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos-
[2013-2014] Responsável da Unidade de Apoio à Ges-
pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de
tão, Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Central,
Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º,
Tejo, I. P.; [2009-2013] Responsável pela contratualização
da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º
e acompanhamento das Unidades Locais de Saúde, Admi-
do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda-
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P.; [2008-2009]
ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição,
Diretor do Serviço de Gestão de Doentes, HPP, Hospital
o Conselho de Ministros resolve:
de Cascais S. A.; [2006-2008] Administrador do Serviço
1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finan-
de Gestão de Doentes, Administrador do Departamento das
ças e da Ministra da Saúde, para exercer funções no con-
selho de administração do Centro Hospitalar Barreiro Neurociências e do Hospital de Dia das Especialidades Mé-
Montijo, E. P. E., os seguintes membros, cuja idoneidade, dicas, Hospital Egas Moniz, Centro Hospitalar de Lisboa
experiência e competências profissionais para o desem- Ocidental, E. P. E.; [2000-2006] Administrador do Serviço
penho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas de Gestão de Doentes, Responsável pelo Gabinete de Es-
curriculares, que constam do anexo à presente resolução, tatística e Corresponsável pelo Gabinete de Planeamento
dela fazendo parte integrante: e Controlo de Gestão, Hospital de Curry Cabral, SPA;
[1999- 2000] Assessor do Conselho de Administração,
a) Pedro Nuno Miguel Baptista Lopes para o cargo de Hospital Distrital de Faro, SPA; [1998-1999] Advogado.
presidente do conselho de administração; Outros: Coautor de publicações na área da saúde; Ar-
b) Ana Teresa Nobre Duque Monteiro Leite Marques guente de trabalhos de campo elaborados por alunos do
Xavier para o cargo de vogal executiva com funções de Curso de Especialização em Administração Hospitalar,
diretora clínica; Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de
c) João Pedro Mendes dos Santos para o cargo de vogal Lisboa; Orientador local de trabalhos finais da licenciatura
executivo; de Gestão em Saúde, Universidade Atlântica; Orientador
d) Sónia Maria Alves Bastos para o cargo de vogal local de trabalho final da licenciatura de Estatística e Ges-
executiva; e tão de Informação, Universidade Nova de Lisboa; Membro
e) António Manuel Silva Viegas para o cargo de vogal Fundador da Portuguese Association for Integrated Care
executivo com funções de enfermeiro diretor. (PAFIC).
1778 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
Ana Teresa Nobre Duque Monteiro Leite Marques Xa- Experiência Profissional:
vier, nascida a 1 de março de 1959. Diretor Financeiro do Grupo Turim Hotels (desde ja-
Educação, Formação e Carreira: neiro 2016);
Licenciatura em Medicina pela Faculdade de Ciências Consultor Financeiro (2013-2015);
Médicas de Lisboa (1983), Especialista em Medicina In- Diretor Financeiro da Recigroup, SGPS, S. A. — Re-
terna (1992), Especialista em Oncologia Médica (1997), cipneu, L.da e Recipav, L.da (2009-2013);
Grau de Consultora/Assistente Hospitalar Graduada de Diretor Financeiro da Marmetal, L.da e Margrimar, L.da
Medicina Interna (1999), Especialista em Medicina do (2010-2012);
Trabalho (2000), conclusão 1.º Curso de Mestrado em Diretor Financeiro da Smith & Nephew, L.da
Engenharia da Saúde (2000) e Curso de Gestão de Uni- (1999-2009);
dades de Saúde (2002) realizados na Universidade Cató- Diretor Financeiro da BSN Medical, SA. (2001-2009);
lica Portuguesa, Competência em Gestão de Unidades de Diretor Financeiro da Fernandes & Terceiro, L.da
(1996-1999);
Saúde (2003).
Responsável pelo Departamento Controle de Gestão da
Schneider Electric Portugal (1995-1996);
Experiência Profissional e outras atividades: Controller na Terrazul, SGPS, S. A. — Grupo Ciment
Responsável da Unidade Funcional de Oncologia Français (1993-1995);
Médica (UFO) do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo Técnico de Auditoria na BL & C — Auditores e Con-
(CHBM) desde março 2016 e Responsável pela Coorde- sultores, L.da (1991-1993).
nação da Unidade de Gestão da Doença Oncológica do
CHBM desde maio 2016 e do Sistema de Alerta Oncoló- Sónia Maria Alves Bastos, nascida a 10 de novembro
gico desde 2017. de 1972.
Adjunta do Diretor Clínico Hospital do Barreiro (área de Educação e formação académica:
Consulta Externa e Meios Complementares de Diagnóstico Licenciatura em Gestão e Administração Pública pelo
e Terapêutica de março de 2003 a outubro de 2005). Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Univer-
Médica na UFO do CHBM desde março de 1994, no sidade Técnica de Lisboa (1995); Curso de Gestão de Uni-
Serviço de Medicina Interna de 1985 a 1994 e Médica nos dades de Saúde pela Escola de Pós-graduação da Faculdade
Hospitais Civis de Lisboa de 1984 a 1985. de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade
Médica do Trabalho na Siderurgia Nacional de 1991 Católica Portuguesa (2000); FORGEP — Programa de
a 1995, sendo Responsável do Serviço de 1993 a 1995 e Formação em Gestão Pública pelo Instituto Nacional de
Médica do Trabalho na Quimigal/Barreiro de 1986 a 1987 Administração (2008); Mestrado em Intervenção Sócio Or-
e de 1989 a 1990. ganizacional na Saúde pela Universidade de Évora (2008);
Representante Médica de Portugal na Comunidade Eu- Curso de Alta Direção em Gestão de Unidades de Saúde
ropeia do Carvão e do Aço de 1993 a 1995 para Gestores pelo Instituto Superior de Ciências Sociais
Autora e Coautora de diversas comunicações científicas e Politicas da Universidade Técnica de Lisboa (2015).
em congressos e reuniões científicas e publicações na área
da Medicina entre os vários que participou. Experiência Profissional:
Participação em grupos de trabalho e comissões: Vogal Executiva do Centro Hospitalar Barreiro Montijo,
Membro da Comissão Técnica Médica para a Unidade EPE com a coordenação do Serviço de Gestão de Doentes,
Oncológica do Hospital do Barreiro 1994. que integra a Unidade de Gestão do Acesso (Consulta e
Vogal da Comissão de Farmácia e Terapêutica do Cirurgia), o Arquivo Clínico, os Secretariados Clínicos do
CHBM desde 2016. Internamento, Consulta Externa e Meios Complementares
Membro da Comissão de Coordenação Oncológica do de Diagnóstico e Terapêutica, o Gabinete das Taxas Mo-
CHBM desde 2016. deradoras e a Unidade de Gestão de Espólios; o Serviço
Orientadora de formação de vários internos das Es- Social, o Serviço Financeiro e o Gabinete de Planeamento
pecialidades de Medicina interna e Oncologia Médica e e Controlo.
participação como Presidente/Vogal de júri em concursos Diretora do Departamento de Planeamento e Contratu-
exames de saída das referidas especialidades e concursos alização da Administração Regional de Saúde de Lisboa e
de provimento em vagas das mesmas. Vale do Tejo, IP (2012-2016); Diretora do Departamento
de Contratualização da Administração Regional de Saúde
João Pedro Mendes dos Santos, nascido a 21 de março de Lisboa e Vale do Tejo, IP (2007-2012); Técnica Supe-
de 1967, natural de Benavente. rior da equipa de negociação de Contratos Programa com
os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde da Adminis-
Educação e formação académica: tração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP
Licenciatura em Gestão de Empresas pelo Instituto Su- (2004-2007); Técnica Superior no Gabinete de Gestão do
perior de Gestão (1991); Programa Operacional Saúde (Saúde XXI) do 3.º Quadro
Pós-Graduação em Contabilidade e Fiscalidade pela Comunitário de Apoio (2002-2004); Técnica Superior na
Universidade Lusófona (1999). Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde de
Curso “O Saber Liderar” — Desenvolvimento em Lide- Lisboa e Vale do Tejo (1998-2001).
rança, pela Universidade Católica Portuguesa (2006). Docente da Unidade Curricular “Administração em
Saúde” dos cursos superiores de Dietética e Cardiopneu-
Habilitações Profissionais: mologia (2002-2007) e do módulo de “Gestão Aplicada”
para o Curso de Pós-graduação em Gestão dos Serviços
Contabilista Certificado, inscrito na Ordem dos Conta- de Saúde (2004) na Escola Superior de Tecnologia de
bilistas Certificados desde 1991 Saúde de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1779
António Manuel Silva Viegas, nascido a 2 de fevereiro Com a aprovação da medida Contrato-Emprego, na
de 1957. sequência da avaliação das políticas ativas do mercado de
Educação, Formação e Carreira: trabalho apresentada aos Parceiros Sociais em junho de
2016, pretendeu-se ajustar o apoio à criação do emprego
Licenciatura em Administração de Serviços de Enferma-
às prioridades e compromissos assumidos pelo Governo
gem pela Escola de Enfermagem Maria Fernanda Resende
no seu programa, procurando contribuir de forma efetiva
(1998);
para a elevação sustentável do nível de emprego e com-
Especialista em Enfermagem de Saúde Pública (1986);
batendo, assim, a utilização abusiva e desvirtuada das
Pós-graduação em Pedagogia Aplicada ao Ensino de
políticas ativas de emprego. Em conformidade, o Governo
Enfermagem na Escola de Enfermagem Maria Fernanda
Resende (1992); assumiu como objetivo reformular os apoios à criação de
Enfermeiro-Chefe (desde 2000). emprego, de forma a aumentar a sua eficácia e assegurar
uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos
nacionais e comunitários mobilizados, no quadro de uma
Experiência Profissional:
agenda estratégica de desenvolvimento económico e so-
Enfermeiro-diretor do serviço de Enfermagem (desde cial direcionada para a criação de emprego sustentável e
novembro de 2016) — Vogal do Conselho de Administra- de qualidade, de redução da segmentação e de promoção
ção do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo da melhoria da empregabilidade em públicos e territórios
Enfermeiro-chefe do serviço de Ortopedia e Neurolo- menos favorecidos, em linha com o disposto no Programa
gia do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo (desde abril Nacional de Reformas e no Programa do Governo.
de 2011). O balanço dos primeiros dois anos de vigência da me-
Enfermeiro-Chefe do serviço de Cirurgia do Centro dida Contrato-Emprego é globalmente positivo e está em
Hospitalar Barreiro/Montijo (2000-2011). linha com os objetivos de política que presidiram à sua cria-
Coordenador do Departamento Cirúrgico do Centro ção. Dito isto, entende o Governo que existe margem para
Hospitalar Barreiro/Montijo (2000-2003). melhorar o modelo de acesso à medida, nomeadamente
Enfermeiro-diretor do serviço de Enfermagem assegurando tempos de resposta mais céleres e ajustados
(1997-2000); às dinâmicas do mercado de emprego.
Enfermeiro Coordenador do Departamento de Psiquia- Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo se-
tria e Saúde Mental do Hospital N.ª Sr.ª Rosário-Barreiro letivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas,
(1995-1997); altera-se agora o regime de candidatura à medida Contrato-
Enfermeiro Especialista do serviço de internamento do -Emprego, no sentido de agilizar o processo de análise
Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital e decisão das candidaturas, passando o serviço público
N.ª Sr.ª Rosário-Barreiro (1990-1995); de emprego a decidir a candidatura no prazo de 20 dias
Enfermeiro-Professor na Escola de Serviço de Saúde úteis contados a partir da data da sua apresentação, após
Militar (1983-1990); aplicação dos critérios de análise que constam da matriz
Enfermeiro de Marinha (1978-1990); definida no regulamento da medida e dentro da dotação
Assistente Convidado da Escola Superior de Enferma- orçamental existente. Também de forma a garantir-se uma
gem Egas Moniz (2003-2011); melhor adequação às dinâmicas do mercado de trabalho,
Vogal da Direção da Clínica FRATER-IPSS no Barreiro alteram-se as regras de pagamento do apoio financeiro,
(2010-2013). assegurando que a primeira prestação corresponde a 50 %
112178256 da totalidade do apoio. Acresce ainda uma alteração no
sentido de integrar no elenco dos destinatários da medida
os ex-militares, em linha com o espírito do Regulamento
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferen-
SOCIAL tes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro,
bem como alguns ajustes e clarificações que se considerou
Portaria n.º 95/2019 pertinente e adequado introduzir.
de 29 de março Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
A Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, procedeu à Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na artigo 8.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-
atribuição, às entidades empregadoras, de um apoio direto, -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo
de natureza pecuniária, à criação de postos de trabalho. Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Com a introdução da medida Contrato-Emprego, o Go-
verno apostou na focalização dos apoios à contratação nos Artigo 1.º
contratos sem termo, reservando os apoios à contratação
a termo para públicos desfavorecidos, como sejam os de- Alteração da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro
sempregados de muito longa duração; introduzindo uma
maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade Os artigos 3.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da
contratual; exigindo uma duração mínima de 12 meses nos Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, passam a ter a se-
contratos a termo; reforçando a ligação entre a atribuição guinte redação:
dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do «Artigo 3.º
apoio, através da introdução de modalidades de pagamento [...]
que incentivam a sustentabilidade do emprego e do reforço
das exigências de criação líquida de emprego e de manu- 1 — Pode candidatar-se à medida a pessoa singular
tenção do nível de emprego atingido por via do apoio. ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem
1780 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na 5 — [...].
presente portaria. 6 — [...]:
2 — [...]:
a) Entre entidade empregadora ou entidade perten-
a) [...]; cente ao mesmo grupo empresarial e desempregado
b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho
(RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou imediatamente antes de ser colocado na situação de de-
processo no Sistema de Recuperação de Empresas por semprego, exceto quando a situação de desemprego te-
Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, nha ocorrido há mais de 24 meses ou quando o contrato
de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime
de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor para jovens em férias escolares, previsto no Código
do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetiva- dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
mente: de Segurança Social;
b) [...].
i) Certidão do registo comercial comprovativa de
depósito do protocolo de negociação na Conservatória Artigo 10.º
do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º [...]
do RERE; ou
1 — [...].
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alí-
2 — [...].
nea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012,
3 — [...].
de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015,
4 — [...].
de 6 de fevereiro.
5 — Podem ainda ser fixadas, em regulamentação
própria, outras majorações dos apoios previstos na pre-
3 — [...].
sente portaria.
4 — [...].
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 6.º 8 — (Anterior n.º 7.)
[...] 9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
1 — [...].
2 — [...]:
Artigo 11.º
a) [...]; [...]
b) [...];
1 — [...]:
i) [...];
ii) [...]; a) [...];
iii) [...]; b) [...].
iv) [...];
v) [...]; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º,
vi) [...]; caso se verifique a descida do nível de emprego apro-
vii) [...]; vado num dos 12 meses de duração das obrigações, o
viii) [...]; mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que
ix) [...]; ocorra a descida.
x) Pessoa que não tenha registos na segurança social 3 — A entidade empregadora tem direito ao apoio
como trabalhador por conta de outrem nem como traba- financeiro calculado de forma proporcional, tendo em
lhador independente nos últimos 12 meses consecutivos conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no
que precedem a data do registo da oferta de emprego. caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos
seguintes motivos:
c) [...]:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo
i) [...]; trabalhador;
ii) [...]; b) Caducidade do contrato de trabalho por impossi-
iii) (Revogado.) bilidade superveniente, absoluta e definitiva de o tra-
balhador prestar o seu trabalho ou por reforma, por
d) Pertença a outro público específico a definir em velhice ou invalidez;
regulamentação própria ou por despacho do membro do c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Governo responsável pela área do emprego, em função
das prioridades da política pública; 4 — (Anterior n.º 2.)
e) [...]; 5 — A suspensão do contrato de trabalho apoiado,
f) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Re- nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º não pre-
gime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou judica a concessão do prémio de conversão, desde que
Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se verificadas as condições definidas no n.º 1 do presente
encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º artigo.
do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro. 6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
3 — [...]. 8 — (Anterior n.º 6.)
4 — [...]. 9 — (Anterior n.º 7.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1781
Artigo 13.º Artigo 15.º
[...] [...]
1 — A candidatura é efetuada no portal eletrónico 1 — O incumprimento por parte da entidade em-
do IEFP, I. P., através da sinalização de oferta de em- pregadora das obrigações relativas ao apoio financeiro
prego que reúna os requisitos para concessão do apoio concedido no âmbito da presente portaria implica a
financeiro e na qual conste manifestação expressa de imediata cessação do mesmo, nos termos dos números
submeter uma candidatura. seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo
2 — [...]. em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes
3 — [...]. já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem
4 — [...]. prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais
5 — [...]. indícios da prática de crime.
6 — [...]. 2 — A entidade empregadora deve restituir propor-
7 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo má- cionalmente o apoio financeiro recebido quando se ve-
ximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua rifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:
apresentação, após verificação dos requisitos de con-
cessão do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 a) [...];
do artigo 5.º e dentro da dotação orçamental existente. b) Caducidade do contrato de trabalho por impos-
8 — [...]: sibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o
trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do
a) [...]; trabalhador, por velhice ou invalidez;
b) [...]; c) [Anterior alínea b).]
c) [...]. d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
9 — [...]. f) [Anterior alínea e).]
10 — [...].
11 — [...]. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável no
12 — [...]. caso em que a entidade empregadora proceda à substitui-
Artigo 14.º ção do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um
dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número
[...]
anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que
1 — [...]: se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias
úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que
a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após
fundamenta a substituição.
o início de vigência de todos os contratos de trabalho,
no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de 4 — A entidade empregadora fica obrigada a restituir
aceitação; a totalidade do apoio financeiro quando se verifique,
b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no dé- nomeadamente, uma das seguintes situações:
cimo terceiro mês de vigência do contrato; a) [...]:
c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vi-
gésimo quinto mês de vigência do contrato. i) [...];
ii) [...].
2 — Nos casos em que ocorra a suspensão do con-
trato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga b) [...];
no mês subsequente ao mês civil em que se completa c) [...].
o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou
realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na 5 — [...].
alínea a) do n.º 8 do artigo 10.º 6 — Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio
3 — [...]: financeiro concedido abranja mais do que um contrato
de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) [...];
b) O montante remanescente é pago no mês sub- a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2,
sequente ao mês civil em que se completa o décimo mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contra-
segundo mês de vigência do contrato, salvo se ocorrer tos em que não se verifique incumprimento;
a situação prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º, b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro
caso em que se observa o seguinte: cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas
com base na regra da proporcionalidade, relativamente
i) [...]; aos contratos em que não se verifique incumprimento.
ii) [...].
7 — (Anterior n.º 6.)
4 — [...]. 8 — (Anterior n.º 7.)
5 — [...]. 9 — A entidade empregadora fica impedida, durante
6 — O pagamento do prémio de conversão é efetuado dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de
de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Es-
do contrato a termo certo em contrato de trabalho sem tado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando
termo, verificada a manutenção do contrato de trabalho se verifique uma das situações previstas nas alíneas a),
e do nível de emprego, salvo o previsto nos n.os 2 e 3 b) e d) do n.º 2.
do artigo 11.º 10 — (Anterior n.º 9.)
1782 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
Artigo 16.º d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego,
[...]
incentivando vínculos laborais mais estáveis;
e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados
1 — [...]: em territórios economicamente desfavorecidos, de forma
a reduzir as assimetrias regionais.
a) [...];
b) [...].
Artigo 3.º
2 — O previsto no número anterior pode ser excecio- Requisitos da entidade empregadora
nado por despacho do membro do Governo responsável 1 — Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou
pela área do emprego, ou quando previsto em regula- coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lu-
mentação própria.» crativos, que preencha os requisitos previstos na presente
portaria.
Artigo 2.º 2 — Pode ainda candidatar-se à medida a entidade que
Aplicação no tempo iniciou:
1 — A presente Portaria aplica-se às candidaturas apre- a) Processo especial de revitalização previsto no Código
sentadas após a sua entrada em vigor. da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE),
2 — As alterações aos artigos 6.º, 11.º e 15.º da Porta- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,
ria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, aplicam-se também aos na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova
projetos em execução. bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do
artigo 17.º-C do CIRE;
Artigo 3.º b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
(RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou
Republicação processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3
parte integrante, a Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de
com a redação atual. fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE,
devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
Artigo 4.º i) Certidão do registo comercial comprovativa de depó-
Entrada em vigor
sito do protocolo de negociação na Conservatória do Re-
gisto Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c)
da sua publicação. do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- fevereiro.
dal Cabrita, em 27 de março de 2019.
3 — A entidade empregadora deve reunir os seguintes
ANEXO
requisitos:
(a que se refere o artigo 3.º) a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
Republicação da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
o processo aplicável;
Artigo 1.º c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada,
perante, respetivamente, a administração fiscal e a segu-
Objeto
rança social;
A presente Portaria regula a criação da medida Contrato- d) Não se encontrar em situação de incumprimento
-Emprego, adiante designada por «medida», que consiste no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo
na concessão, à entidade empregadora, de um apoio fi- IEFP, I. P.;
nanceiro à celebração de contrato de trabalho com desem- e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições
pregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P. f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com
o previsto na lei;
Artigo 2.º g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com ex-
ceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
Objetivos h) Não ter sido condenada em processo-crime ou con-
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, traordenacional por violação de legislação de trabalho,
relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso
e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção
nomeadamente, o seguinte: aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior,
caso em que se aplica este último.
a) Prevenir e combater o desemprego;
b) Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de 4 — A observância dos requisitos previstos no número
trabalho; anterior é exigida no momento do registo da oferta de
c) Incentivar a inserção profissional de públicos com emprego e durante o período de duração das obrigações
maior dificuldade de integração no mercado de trabalho; decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1783
Artigo 4.º iv) Pessoa que integre família monoparental;
Requisitos de concessão do apoio financeiro
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em
união de facto se encontre igualmente em situação de
1 — São requisitos para a concessão do apoio financeiro desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
os seguintes: vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido
portal do IEFP, I. P., www.netemprego.gov.pt, sinalizada penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em
com a intenção de candidatura à medida; condições de se inserir na vida ativa;
b) A celebração de contrato de trabalho, a tempo com- ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
pleto ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no x) Pessoa que não tenha registos na segurança social
IEFP, I. P.; como trabalhador por conta de outrem nem como trabalha-
c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível dor independente nos últimos 12 meses consecutivos que
de emprego atingido por via do apoio; precedem a data do registo da oferta de emprego.
d) Proporcionar formação profissional durante o período
de duração do apoio; c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses con-
e) A observância do previsto em termos de retribuição secutivos, quando se trate de pessoa:
mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respe-
tivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;
nomeadamente na determinação da remuneração oferecida ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;
no contrato. iii) (Revogado.)
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número d) Pertença a outro público específico a definir em re-
anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da gulamentação própria ou por despacho do membro do
apresentação da candidatura, desde que em data posterior Governo responsável pela área do emprego, em função
ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do das prioridades da política pública;
número anterior. e) Quando, independentemente do tempo de inscrição,
tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado
Artigo 5.º pelo IEFP, I. P., no âmbito de projetos reconhecidos como
de interesse estratégico, incluindo os projetos apresenta-
Critérios de análise dos conjuntamente por entidades promotoras e centros de
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do interface tecnológico;
artigo anterior, a concessão do apoio financeiro depende da f) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime
aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de
e da dotação orçamental a fixar nos termos do disposto no Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas
n.º 3 do artigo 12.º condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
2 — São critérios de análise, designadamente, os se- n.º 76/2018, de 11 de outubro.
guintes:
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
a) Abrangência de públicos desfavorecidos, com maior res, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no
dificuldade de integração no mercado de trabalho, nomea- IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de
damente jovens e desempregados de longa duração; trabalho suspenso com fundamento no não pagamento
b) Localização do posto de trabalho em território eco- pontual da retribuição.
nomicamente desfavorecido. 4 — Para efeitos da presente portaria, o tempo de ins-
crição não é prejudicado pela frequência de estágio pro-
3 — Os critérios de análise, que podem ser de âmbito fissional, formação profissional ou outra medida ativa
nacional e regional, constam da matriz definida no regu- de emprego, com exceção de estágios financiados pelo
lamento previsto no n.º 2 do artigo 18.º IEFP, I. P., das medidas de apoio direto à contratação e
das que visem a criação do próprio emprego.
Artigo 6.º 5 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
Elegibilidade artigo 4.º e no n.º 1 do presente artigo são elegíveis:
1 — Para efeitos da presente medida são elegíveis os a) Os contratos de trabalho celebrados sem termo;
contratos de trabalho celebrados com desempregado ins- b) Os contratos de trabalho celebrados a termo certo
crito no IEFP, I. P. de duração igual ou superior a 12 meses com os desem-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é con- pregados referidos nas subalíneas ii), iii), vii), viii) e ix)
siderado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna da alínea b), na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 e os
uma das seguintes condições: desempregados inscritos há 25 ou mais meses.
a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses 6 — Não são elegíveis os contratos de trabalho cele-
consecutivos; brados:
b) Quando, independentemente do tempo de inscrição,
se trate de: a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente
ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta
i) Beneficiário de prestação de desemprego; esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção; antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade; quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais
1784 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
de 24 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor desig-
celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias esco- nado pela entidade empregadora;
lares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do b) Formação ajustada às competências do posto de tra-
Sistema Previdencial de Segurança Social; balho, em entidade formadora certificada, com uma carga
b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio horária mínima de 50 horas realizada, preferencialmente,
financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade durante o período normal de trabalho.
pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 24 meses
anteriores, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2. 2 — O trabalhador tem direito a uma redução equiva-
lente no período de trabalho quando a formação prevista
Artigo 7.º na alínea b) do número anterior é realizada, total ou par-
Criação líquida de emprego
cialmente, fora do período normal de trabalho.
3 — Após o período de formação previsto no n.º 1, a
Considera-se existir criação líquida de emprego, para entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o rela-
efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, tório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade
quando a entidade empregadora tiver alcançado por via do com o modelo definido no regulamento, ou a cópia do
apoio financeiro previsto na presente medida um número certificado de formação emitido pela entidade formadora
total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores certificada.
registados nos 12 meses que precedem o mês de registo Artigo 10.º
da oferta.
Montante do apoio financeiro
Artigo 8.º
1 — Para efeitos da presente portaria a entidade empre-
Manutenção do contrato e do nível de emprego
gadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:
1 — A concessão do apoio financeiro determina a
obrigação de manter o contrato de trabalho e o nível de a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais
emprego, desde o início da vigência do contrato e pelo (IAS), no caso de contrato sem termo;
período de: b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo; 2 — É majorado em 10 % o apoio financeiro previsto no
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a número anterior relativo à contratação dos desempregados
termo certo. referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d)
do n.º 2 do artigo 6.º
2 — Para efeitos da presente portaria considera-se 3 — É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a
existir manutenção do nível de emprego quando a enti- posto de trabalho localizado em território economicamente
dade empregadora tiver ao seu serviço trabalhadores, no desfavorecido.
período previsto no número anterior, em número igual 4 — As majorações previstas nos números anteriores
ou superior ao que resulta da aplicação do disposto no são cumuláveis entre si.
anterior artigo. 5 — Podem ainda ser fixadas, em regulamentação pró-
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, pria, outras majorações dos apoios previstos na presente
não são contabilizados os trabalhadores que tenham ces- portaria.
sado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria 6 — Para efeitos da presente medida, é ainda majo-
iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de rado, nos termos definidos na Portaria n.º 84/2015, de 20
reforma por velhice, de despedimento com justa causa de março, o apoio financeiro referido no n.º 1 relativo à
promovido pela entidade empregadora ou de caducidade contratação de desempregados do sexo sub-representado
de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) em determinada profissão.
a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a 7 — O apoio financeiro referido nos números ante-
comprovar pela entidade empregadora. riores é reduzido na devida proporção e tendo por base
4 — A manutenção do nível de emprego é verificada: um período normal de trabalho de 40 horas semanais,
a) Semestralmente, no caso de contrato sem termo, até quando se trate da celebração de contrato de trabalho a
ao prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1; tempo parcial.
b) Semestralmente e no final do período de duração, no 8 — Nos casos em que ocorra suspensão do contrato
caso de contrato a termo certo. de trabalho apoiado, designadamente por doença ou ainda
no caso de gozo de licença parental, por período superior
5 — A entidade empregadora deve comunicar ao a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio
IEFP, I. P., a ocorrência das situações previstas no n.º 3 financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho
no prazo de 5 dias úteis. prestado e remunerado, sempre que:
a) No trigésimo sexto mês após a data de início do con-
Artigo 9.º trato sem termo, não se verifiquem 24 meses completos de
Formação profissional prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado;
b) No final da duração inicial do contrato a termo certo
1 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
não se verifique o correspondente número de meses com-
artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar
pletos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
formação profissional ao trabalhador contratado, numa das
seguintes modalidades:
9 — O disposto no número anterior não é aplicável no
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às com- caso em que a entidade empregadora substitua o trabalha-
petências do posto de trabalho, pelo período mínimo de dor ausente por outro desempregado inscrito no IEFP, I. P.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1785
que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias 9 — A entidade empregadora deve devolver o termo de
úteis a contar da data em que ocorra o motivo previsto no aceitação no prazo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade
número anterior. da decisão de concessão do prémio de conversão.
10 — Para efeitos do disposto no n.º 3, o IEFP, I. P.,
determina em sede de regulamento a matriz dos territórios Artigo 12.º
economicamente desfavorecidos. Regime de candidatura
Artigo 11.º 1 — Os períodos de abertura e encerramento de candi-
daturas à presente medida, a realizar anualmente, são de-
Prémio de conversão
finidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.,
1 — É concedido à entidade empregadora um prémio e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
pela conversão de contrato de trabalho a termo certo, abran- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
gido pela presente portaria ou pela Portaria n.º 149-A/2014, conselho diretivo do IEFP, I. P., pode deliberar a abertura
de 24 de julho, em contrato de trabalho sem termo, de de períodos extraordinários de candidatura.
valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal 3 — O aviso de abertura de candidaturas divulga,
nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS, nomeadamente, a data de abertura e de encerramento,
desde que se verifique o seguinte: a respetiva dotação orçamental, a qual pode ser fixada
por região, sendo aprovadas candidaturas até ao limite da
a) A manutenção do contrato convertido e do nível de dotação orçamental fixada.
emprego existente desde o início de vigência do contrato 4 — As candidaturas são avaliadas com base em crité-
a termo certo, nos termos do disposto no artigo 8.º até ao rios de análise, nos termos do artigo 5.º
momento do pagamento do prémio; 5 — Para efeitos de aprovação das candidaturas é esta-
b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do belecida uma pontuação mínima.
artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1
do artigo 4.º Artigo 13.º
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, Procedimento de candidatura
caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado 1 — A candidatura é efetuada no portal eletrónico do
num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo IEFP, I. P., através da sinalização de oferta de emprego que
deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e
a descida. na qual conste manifestação expressa de submeter uma
3 — A entidade empregadora tem direito ao apoio fi- candidatura.
nanceiro calculado de forma proporcional, tendo em conta 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas
o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de pode ser sinalizada a oferta de emprego registada após
cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes o encerramento do anterior período de candidatura, nos
motivos: termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
trabalhador; elegível a oferta de emprego que foi registada pela entidade
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibi- empregadora até quatro dias úteis antes da data limite do
lidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalha- período de candidatura que se encontra a decorrer, sob
dor prestar o seu trabalho ou por reforma, por velhice ou pena da oferta apenas poder ser considerada elegível no
invalidez; período de candidatura seguinte.
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador. 4 — A entidade empregadora pode apresentar candidato
para a oferta de emprego elegível nos termos do disposto
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a enti- no artigo 6.º ou solicitar ao IEFP, I. P., que indique can-
dade empregadora está dispensada da obrigação prevista didatos.
no artigo 9.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do 5 — O tratamento das ofertas de emprego, bem como a
Trabalho. seleção dos candidatos, de acordo com as regras de elegibi-
5 — A suspensão do contrato de trabalho apoiado, nos lidade dispostas no artigo 6.º, são definidos no regulamento
termos do disposto no n.º 8 do artigo 10.º não prejudica a previsto no n.º 2 do artigo 18.º
concessão do prémio de conversão, desde que verificadas 6 — A entidade empregadora que celebre contrato de
as condições definidas no n.º 1 do presente artigo. trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio
6 — O pedido de concessão do prémio de conversão é financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º,
formalizado nos termos a definir no regulamento previsto assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento
no n.º 2 do artigo 18.º da mesma.
7 — A entidade empregadora deve efetuar o pedido de 7 — O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo má-
concessão do prémio no período de candidatura em curso ximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da sua
ou no período imediatamente subsequente à conversão do apresentação, após verificação dos requisitos de concessão
contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do do apoio e aplicação da matriz referida no n.º 3 do artigo 5.º
e dentro da dotação orçamental existente.
artigo 12.º, através da apresentação de cópia do respetivo
8 — Após a notificação da decisão de concessão do
aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato
apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar
ou do contrato de trabalho sem termo.
ao IEFP, I. P.:
8 — O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio de
conversão no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da a) Termo de aceitação da decisão de aprovação, no
data de entrada do pedido. prazo de 10 dias úteis;
1786 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
b) Cópia de pelo menos um dos contratos apoiados, no relatório de formação ou da cópia do certificado de for-
prazo de 20 dias úteis; mação previstos no n.º 3 do artigo 9.º
c) Cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 6 — O pagamento do prémio de conversão é efetuado
30 dias úteis. de uma só vez no décimo terceiro mês após a conversão do
contrato a termo certo em contrato de trabalho sem termo,
9 — O não cumprimento pela entidade empregadora verificada a manutenção do contrato de trabalho e do nível
do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode de emprego, salvo o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
determinar a caducidade da decisão de aprovação.
10 — O não cumprimento pela entidade empregadora Artigo 15.º
do previsto na alínea c) do n.º 8 pode determinar a redução Incumprimento e restituição do apoio
proporcional do apoio financeiro aprovado.
11 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de 1 — O incumprimento por parte da entidade empre-
emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, me- gadora das obrigações relativas ao apoio financeiro con-
diante manifestação expressa da entidade empregadora. cedido no âmbito da presente portaria implica a imediata
12 — As candidaturas que reúnam os requisitos previs- cessação do mesmo, nos termos dos números seguintes,
tos na presente portaria e que não tenham sido aprovadas e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a
num dado período de candidatura podem ser aceites em data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos,
períodos de candidatura subsequentes, em termos a definir relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do
por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P.. exercício do direito de queixa por eventuais indícios da
prática de crime.
Artigo 14.º 2 — A entidade empregadora deve restituir proporcio-
nalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique,
Pagamento do apoio financeiro
nomeadamente, uma das seguintes situações:
1 — O pagamento do apoio financeiro previsto na alí-
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo
nea a) do n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em três prestações,
trabalhador abrangido pela medida;
nos seguintes termos:
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibili-
a) 50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início dade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador
de vigência de todos os contratos de trabalho, no prazo de prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por
20 dias úteis após a receção do termo de aceitação; velhice ou invalidez;
b) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
terceiro mês de vigência do contrato; d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
c) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de
quinto mês de vigência do contrato. emprego, prevista no artigo 8.º;
f) Incumprimento superveniente das obrigações previs-
2 — Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato tas no âmbito da presente portaria.
de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês
subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo 3 — O disposto no número anterior não é aplicável no
quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto caso em que a entidade empregadora proceda à substitui-
de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 8 do ção do trabalhador apoiado que cessou o contrato por um
artigo 10.º dos motivos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número
3 — O pagamento do apoio previsto na alínea b) do anterior, por desempregado inscrito no IEFP, I. P., que
n.º 1 do artigo 10.º é efetuado em duas prestações, nos se encontre nas mesmas condições, no prazo de 20 dias
seguintes termos: úteis, a contar da data em que se verificou o motivo que
fundamenta a substituição.
a) 30 % do valor do apoio financeiro é pago no prazo de 4 — A entidade empregadora fica obrigada a restituir
20 dias úteis após a receção do termo de aceitação; a totalidade do apoio financeiro quando se verifique, no-
b) O montante remanescente é pago no mês subsequente meadamente, uma das seguintes situações:
ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês
de vigência do contrato, salvo se ocorrer a situação pre- a) Cessação do contrato de trabalho apoiado devido a:
vista na alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º, caso em que se
i) Despedimento coletivo, por extinção de posto de
observa o seguinte:
trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por
i) No caso de contrato com a duração de 12 meses, é facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou
realizado o respetivo acerto de contas; cessação do contrato de trabalho durante o período experi-
ii) No caso de contrato com duração superior a 12 me- mental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados
ses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês sub- durante o período de duração do apoio;
sequente àquele em que ocorre o final da duração inicial ii) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo traba-
do contrato. lhador.
4 — O pagamento previsto nos números anteriores fica b) Incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do
sujeito à verificação da manutenção dos requisitos neces- artigo 4.º;
sários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 c) Incumprimento da obrigação de proporcionar forma-
do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ção profissional, prevista no artigo 9.º
5 — O pagamento da última prestação do apoio finan-
ceiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica 5 — O disposto nos n.os 2 e 4 determina a restituição
sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do do apoio financeiro quando os factos ocorram durante o
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019 1787
período de vigência da obrigação de manter o contrato 2 — O IEFP, I. P., elabora o regulamento aplicável à
apoiado e o nível de emprego. medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada
6 — Para efeitos dos n.os 2 e 4, sempre que o apoio em vigor da presente portaria, definindo, nomeadamente,
financeiro concedido abranja mais do que um contrato de critérios de análise para apreciação das candidaturas, cons-
trabalho, deve observar-se o seguinte: tantes da matriz prevista no n.º 3 do artigo 5.º
a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, 3 — A presente medida será objeto de avaliação em
mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no
em que não se verifique incumprimento; prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da
b) Nos casos previstos no n.º 4, o apoio financeiro cessa presente portaria.
na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base
na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos Artigo 19.º
em que não se verifique incumprimento.
Acompanhamento, verificação e auditoria
7 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora 1 — Para efeitos de cumprimento do disposto na pre-
da decisão fundamentada que põe termo à concessão do sente portaria e demais regulamentação aplicável, podem
apoio financeiro e do montante que deve ser restituído. ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação,
8 — A restituição do apoio financeiro é efetuada no de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do
prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notifi- IEFP, I. P., bem como por outras entidades com compe-
cação referida no número anterior, sob pena de pagamento tências para o efeito.
de juros de mora à taxa legal em vigor.
2 — No regulamento é definido um sistema de moni-
9 — A entidade empregadora fica impedida, durante
dois anos a contar da notificação referida no n.º 7, de be- torização e acompanhamento da execução da medida que
neficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado inclui, nomeadamente, mecanismos de verificação no local
com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se onde se situa o posto de trabalho apoiado.
verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b)
e d) do n.º 2. Artigo 20.º
10 — Não é devido qualquer apoio à entidade empre- Norma revogatória
gadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes
de decorrido um mês completo de vigência, independen- É revogada a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho.
temente da causa.
Artigo 21.º
Artigo 16.º
Norma transitória
Cumulação de apoios
1 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria
1 — Sem prejuízo do previsto em legislação especí- n.º 149-A/2014, de 24 de julho, regem-se pela mesma
fica, o apoio financeiro previsto na presente medida não até ao final dos respetivos processos, salvo o disposto no
é cumulável com: número seguinte.
a) Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção 2 — Os contratos de trabalho a termo certo apoiados
total do pagamento de contribuições para o regime geral ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, que
da segurança social; sejam convertidos em contrato de trabalho sem termo após
b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao a entrada em vigor da presente portaria apenas podem
mesmo posto de trabalho. beneficiar do prémio de conversão previsto no artigo 11.º
3 — Para efeitos do primeiro período de candidatura
2 — O previsto no número anterior pode ser excecio- à presente medida, são admissíveis ofertas de emprego
nado por despacho do membro do Governo responsável registadas a partir de 25 de julho de 2016, sendo dispen-
pela área do emprego, ou quando previsto em regulamen- sada a sinalização da intenção de candidatura até à data
tação própria. de publicação da presente portaria.
4 — As remissões legais ou regulamentares efetuadas
Artigo 17.º para a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho, designada-
Financiamento comunitário mente no âmbito da legislação dos financiamentos comuni-
A presente medida é passível de financiamento comu- tários, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido
nitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do na presente portaria.
direito comunitário e nacional.
Artigo 22.º
Artigo 18.º Entrada em vigor
Execução, regulamentação e avaliação
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
1 — O IEFP, I. P., é responsável pela execução da me- da sua publicação.
dida em articulação com o Instituto de Informática, I. P. 112182995
1788 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2019
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