Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 62

Data
2016-03-01

Texto integral (17 414 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 30 de março de 2016 Número 62 ÍNDICE Ambiente Portaria n.º 59/2016: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Batalha . . . . . . . . . . . . 1076 Mar Portaria n.º 60/2016: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores 1084 Portaria n.º 61/2016: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiên- cia Energética, Segurança e Seletividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1088 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2016/A: Resolve pronunciar-se sobre a fiscalização Marítima na Região Autónoma dos Açores . . . . . . 1095 1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 AMBIENTE pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto- -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu- Portaria n.º 59/2016 ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, de 30 de março manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, para a área do Município da Batalha, foi aprovada pela previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/95, publi- n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, cada no Diário da República n.º 253, 1.ª série-B, de 2 de n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: novembro de 1995. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Objeto n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho cional do município da Batalha com as áreas a integrar e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município da presente portaria que dela faz parte integrante. Batalha, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo município. Artigo 2.º A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- Consulta tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do A referida planta, o quadro anexo e a memória descri- Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela Direção-Geral do Território (DGT). Comissão Nacional, realizada em 16 de dezembro de 2014, subscrita pelos representantes que a compõem, bem como Artigo 3.º na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Produção de efeitos Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- Câmara Municipal da Batalha, tendo apresentado declara- guinte ao da respetiva publicação. ção do seu Presidente, datada de 18 de fevereiro de 2015, de concordância com a presente delimitação da REN. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado Oliveira Ramos, em 7 de março de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1077 Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Batalha Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C128 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente constru- tipo II. ídas anteriormente ao PDM95 numa área servida por arruamento infraestruturado. C160a Áreas com risco de erosão Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e ante- riores ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a rentabilizar as infraestruturas existentes. A área atualmente integra o perímetro urbano em vigor. C160b Áreas com risco de erosão Solo rural: aglomerado rural Pretende-se excluir uma pequena área localizada em atual perímetro urbano servida por arruamento devidamente infraestruturado, col- matando a malha urbana. C169 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao tipo III. PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a renta- bilizar as infraestruturas existentes. Pretende-se ainda incluir uma habitação unifamiliar, posterior ao PDM95, com alvará de autoriza- ção de utilização n.º 74/2004. A área atualmente integra o perímetro urbano em vigor e fora da REN. C176 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial Pretende-se excluir da REN os seguintes compromissos edificatórios tipo III. servidos por infraestruturas: as habitações unifamiliares com os alvarás de utilização n.º 53/1996 e n.º 55/2009 e a habitação coletiva com o alvará de utilização n.º 91/2008. A área em causa encontra-se atualmente em perímetro urbano em vigor e fora da REN. C248 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de um pequeno aglomerado rural cuja centralidade se pretende excluir da REN, constituído quase na sua totalidade por edificações anteriores ao PDM95 e em atual perímetro urbano. Não se pretende densificar mas complementar a atividade agrícola com a habitação unifamiliar no “miolo” do lugar. C252a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar todas as edificações legalmente construídas e ção dispersa. anteriores ao PDM95 e excluir as edificações, com o alvará de utili- zação n.º 81/2011 e com o alvará de construção n.º 22/2004. C252b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se colmatar o perímetro urbano junto dos arruamentos exis- ção dispersa. tentes e infraestruturados e excluir da REN as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 e atualmente no interior do perímetro urbano. C253a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar edificações legalmente construídas e anteriores ção dispersa. ao PDM95, de forma a rentabilizar os arruamentos existentes e infraestruturados. Pretende-se enquadrar uma padaria em nome de Manuel Pastilha Pereira, com cerca de 3 trabalhadores, com licen- ciamento industrial em tramitação. Tratam-se de áreas na sua maior parte inseridas no atual perímetro urbano e fora da REN em vigor. Pretende-se também enquadrar as moradias unifamiliares com o alvará de utilização n.º 64/2010 e n.º 169/2004. C253b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ção dispersa. ao PDM95, de forma a rentabilizar os arruamentos existentes e infraes- truturados. Tratam-se de áreas na sua maior parte inseridas no atual perímetro urbano e fora da REN em vigor. Pretende-se enquadrar a moradia unifamiliar com o alvará de utilização n.º 70/2003. C255 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: turismo . . . Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95, num lugar com elevada apetência turística, anualmente visitado por milhares de turistas. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C256a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95, servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C256b Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C257 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Neste aglomerado rural pretende-se excluir as edificações legalmente construídas anteriores ao PDM95, atualmente não abrangidas por REN. Pretende-se enquadrar o equipamento coletivo afeto ao Centro Recreativo e Jardim Infantil da Demó que inclui polidesportivo e sede, bem como a habitação unifamiliar com alvará de utilização n.º 56/2007. C258a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Neste aglomerado rural pretende-se excluir as edificações legalmente construídas anteriores ao PDM95 servidas por arruamento devida- mente infraestruturado e a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 146/2003. C258b Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar os compromissos edificatórios: habitações uni- familiares com os alvarás de utilização n.º 146/2003, n.º 28/2008, n.º 121/2004 e n.º 21/2009, bem como todas as restantes habitações anteriores ao PDM95, servidas de arruamento devidamente infraes- truturado. 1078 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C259 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural O lugar de Casais de São Mamede registou um acréscimo demográfico na última década de 11 % e encontra-se em grande parte em perímetro urbano e não é abrangido por REN. Existem alguns compromissos edificatórios na área a excluir tais como: habitações unifamiliares com alvará de utilização n.º 111/2008, n.º 31/2007, n.º 114/2001 e n.º 12/2012; anexo com alvará de utilização n.º 26/2013; piscinas com alvará de utilização n.º 57/2012; anexo com alvará de constru- ção n.º 53/2012, com término a 24/10/2014; pedido de alteração de barracão para habitação unifamiliar em tramitação (01/2014/36). Pretende-se ainda enquadrar as edificações legalmente construídas anteriores ao PDM95, marginantes aos arruamentos pavimentados e infraestruturados. C260 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas ante- tipo III. riormente ao PDM95. O lugar encontra-se servido por arruamentos infraestruturados que se pretendem rentabilizar e colmatar os espaços vazios intersticiais. Existem alguns compromissos edificatórios a excluir tais como: habitações unifamiliares com alvará de utilização n.º 5/2005, n.º 88/2008 e n.º 168/2004. Atualmente esta área encontra- -se em perímetro urbano em vigor e não é abrangida por REN. C263a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C263b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas com os tipo III. alvarás de utilização n.º 143/2007 e n.º 45/2009. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C263c Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas com os alva- tipo III. rás de utilização n.º 93/2000 e n.º 119/2005, bem como as habitações legalmente construídas e anteriores ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C263d Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e ante- tipo III. riores ao PDM95 e servidas por arruamento infraestruturado. Trata- -se também uma indústria (padaria) com o alvará de utilização n.º 129/2008. C263e Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores tipo III. ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C263f Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores tipo III. ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C264a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar a edificação legalmente construída anterior ao tipo III. PDM95 e servida de arruamento devidamente infraestruturado. C264b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior- tipo III. mente ao PDM95 de forma a colmatar os espaços vazios intersti- ciais e confinantes com arruamento infraestruturado. Pretende-se ainda excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 206/2007. C264c Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior- tipo III. mente ao PDM95 de forma a colmatar os espaços vazios intersticiais e confinantes com arruamento infraestruturado. C264d Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior- tipo III. mente ao PDM95 e os espaços vazios para colmatação do perímetro urbano. C265 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior- tipo III. mente ao PDM95 de forma a colmatar os espaços vazios intersticiais e confinantes com arruamento infraestruturado. Existem alguns compromissos edificatórios na área a excluir tais como: oficina com alvará de utilização n.º 14/2014 e as habitações unifamiliares com alvará de utilização n.º 82/2006, n.º 7/2009 e n.º 179/2007. Importa realçar o crescimento demográfico deste lugar tendo registado um acréscimo de 11,5 %. Atualmente não se encontra abrangido por REN. C267a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in- tipo I. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente infraestruturado. C267b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O objetivo desta exclusão prende-se com o enquadramento de um arma- tipo I. zém de GPL e posto de abastecimento de combustíveis deste espaço de atividades económicas. O posto de abastecimento de combustível constitui uma preexistência licenciada anteriormente ao PDM95. O armazém de gás tem alvará de utilização n.º 35/2013. C268 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se enquadrar o equipamento social para creche/apoio domici- tos. liário e centro de convívio do Centro Social e Cultural da Paróquia de São Mamede. C271 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O objetivo desta área visa enquadrar as preexistências anteriores ao tipo III. PDM95 e colmatar os espaços vazios intersticiais servidos de arrua- mentos infraestruturados. Insere-se no atual perímetro urbano e não é abrangido por REN. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1079 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C272 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O objetivo desta área visa enquadrar as preexistências anteriores ao tipo III. PDM95 e colmatar os espaços vazios intersticiais servidos de ar- ruamentos infraestruturados. Insere-se no atual perímetro urbano e não é abrangido por REN. Pretende-se ainda excluir os seguintes compromissos edificatórios: habitações com os alvarás de utilização n.º 45/1999 e n.º 70/2012. C274a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Trata-se de uma área ocupada por preexistências anteriores ao PDM95, tos. onde se encontra localizado o cemitério municipal, recentemente alvo de ampliação e onde se realiza no espaço adjacente a feira mensal. C274b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de uma pequena área que se pretende excluir afeta à indústria de económicas. louças artísticas, decorativas e domésticas EQC — Equipamentos de Qualidade para Cerâmica, L.da, com o alvará de utilização n.º 185/88 com cerca de 300 trabalhadores. C275 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se excluir esta área afeta ao Colégio de São Mamede com tos. alvará de utilização n.º 104/97 em nome de Professo P. Formação Ensino, L.da, que constitui o único estabelecimento privado com 2.º Ciclo e 3.º Ciclo na freguesia de São Mamede, com necessidades de expansão. Não se encontra atualmente em REN e encontra-se servido por arruamento pavimentado e infraestruturado. C276 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se excluir esta área afeta ao Colégio de São Mamede com tos. alvará de utilização n.º 104/97, em nome de Professo P. Formação Ensino, L.da, que constitui o único estabelecimento privado com 2.º Ciclo e 3.º Ciclo na freguesia de São Mamede, com necessidades de expansão. Não se encontra atualmente em REN e encontra-se servido por arruamento pavimentado e infraestruturado. C280a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar as habitações legalmente construídas anteriores ao tipo III. PDM95, bem como a habitação legalmente construída com o alvará de utilização n.º 22/2002, servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C280b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar a habitação legalmente construída e servida por tipo III. arruamento devidamente infraestruturado. C280d Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar as habitações legalmente construídas anteriores ao tipo III. PDM95, bem como a habitação com o alvará de utilização n.º 47/2007, servidas por arruamento devidamente infraestruturado para col- matação dos espaços vazios no atual perímetro urbano em vigor. C281 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se integrar a indústria de fabrico de louça em nome de Matce- económicas. râmica, legalmente construída com o alvará de utilização n.º 16/2006, com cerca de 340 trabalhadores. O arruamento encontra-se devida- mente infraestruturado. C283 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se integrar as edificações existentes, legalmente construídas ção dispersa. anteriormente ao PDM95 e conter as futuras edificações, numa área abrangida pelas redes de infraestruturas. Trata-se de uma pequena área atualmente em perímetro urbano e não abrangida pela REN atual. C284a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização ção dispersa. n.º 85/2005, bem como a área remanescente atualmente em perímetro urbano para colmatar e rentabilizar as infraestruturas existentes. C284b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização ção dispersa. n.º 168/2009 servida por arruamento infraestruturado, numa área em perímetro urbano em vigor. C286a Áreas com riscos de erosão Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se colmatar os espaços vazios na área de edificação dispersa + Áreas de máxima infil- ção dispersa. para rentabilização das infraestruturas. tração. C286b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas ção dispersa. anteriormente ao PDM95, servidas de arruamentos devidamente infraestruturados. O lugar insere-se atualmente em perímetro urbano e fora da REN. Pretende-se ainda excluir as habitações unifamiliares com os alvarás de utilização n.º 136/2004 e n.º 144/2005. C286c Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas ção dispersa. anteriormente ao PDM95, servidas de arruamentos devidamente infraestruturados. O lugar insere-se atualmente em perímetro urbano e fora da REN. C286d Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com alvará de utilização ção dispersa. n.º 41/2008. C288 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores tipo III. ao PDM95 numa área servida de infraestruturas e em atual perímetro urbano. Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 154/2005. C296 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Trata-se de uma pequena área a excluir afeta a um estabelecimento ção dispersa. industrial inicialmente em nome de Faijori Faianças, L.da, com alvará de licença de utilização n.º 120/97, com procedimento de mera comu- nicação prévia 1078/2013-1 em nome de Conmarfel — Construção Civil e Obras Públicas, L.da, com a tipologia 3 com a atividade de serralharia que emprega cerca de 10 trabalhadores. Este compromisso edificatório localiza-se no atual perímetro urbano e fora da REN. C297a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas ção dispersa. anteriormente ao PDM95. O lugar encontra-se servido por arruamen- tos devidamente infraestruturados e a área insere-se atualmente em perímetro urbano e fora da REN. Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 77/2005. 1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C297b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas ção dispersa. anteriormente ao PDM95. O lugar encontra-se servido por arrua- mentos devidamente infraestruturados e a área insere-se atualmente em perímetro urbano e fora da REN. Pretende-se excluir as seguin- tes habitações unifamiliares com alvarás de utilização n.º 22/2011, n.º 132/2005, n.º 71/97, n.º 191/2009, n.º 77/2005 e licença de cons- trução n.º 18/2013, com término a 4/5/2015. C298a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas tipo III. anteriormente ao PDM95 e consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços intersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente infraestruturado. C298b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Esta área confinante com a EN 356 tem por objetivo colmatar os es- económicas. paços intersticiais rentabilizando as infraestruturas existentes, bem como integrar as edificações legalmente construídas nomeadamente o edifício com as frações A, B, C, D, E, F com o alvará de utilização n.º 85/1999. C305 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in- tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente infraestruturado. Pretende-se enquadrar parte do loteamento com alvará n.º 3/1999 aprovado em 4/3 constituído por 12 lotes bem como edificações legalmente construídas nomeadamente a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 131/2004. C310 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in- tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente infraestruturado. Pretende-se enquadrar os seguintes compromis- sos edificatórios: habitações unifamiliares com alvará de utilização n.º 81/2007, n.º 37/2006, n.º 29/2005; habitação coletiva (com 8 fo- gos) com alvará de utilização n.º 29/2003. Pretende-se assegurar a continuidade territorial com o lugar de Calvaria de Cima e excluir as edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95. C312 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de um pequeno ajuste do limite do perímetro urbano para incluir tipo III. uma habitação unifamiliar e legalmente construída com alvará de utilização n.º 41/2002. C317 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar edificações legalmente construídas anteriormente tipo III. ao PDM95, ao longo de um arruamento devidamente infraestruturado e atualmente em perímetro urbano em vigor. C334 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in- tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente infraestruturado. Pretende-se enquadrar os seguintes compromissos edificatórios: habitações unifamiliares com alvarás de utilização n.º 160/2004 e n.º 103/2008; habitações coletivas com alvarás de utilização n.º 80/99 e n.º 66/99. Pretende-se ainda excluir da REN as edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95. C335 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de pequenos ajustes cartográficos do limite do perímetro ur- tipo III. bano de acordo com os limites cadastrais das edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95. Acresce ainda a pequena área de exclusão afeta à indústria e armazenamento Moverel Indústria de Mobiliário, L.da, que emprega atualmente cerca de 5 trabalhadores, com alvará de autorização de utilização n.º 103/2009, emitido a 3/7/2009 e que apresenta necessidades de expansão. C339 Zonas ameaçadas pelas Solo urbanizado: turismo . . . Trata-se de integrar a área afeta ao conjunto solarengo, capela e de- cheias + Áreas de máxima pendências anexas (pertencente às famílias Salles Zúquet e Oliveira infiltração. Simões) — Solar da Quinta do Fidalgo (Batalha) classificado como Imóvel de Interesse Público através do Decreto n.º 1/86, 3/1 e inte- grada na Zona Especial de Proteção do Mosteiro da Batalha que se pretende integrar em espaço de uso especial — turismo. Atualmente existe um estabelecimento de turismo de habitação (4 quartos e 8 camas) e encontra-se em tramitação a alteração/ampliação de um estabelecimento de restauração e bebidas em nome de Secularis, S. A. (01/2001/1073). C345a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se excluir da proposta de REN a habitação coletiva com o tipo III. alvará de utilização n.º 59/2000. C345b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se excluir da proposta de REN este espaço de atividades económicas. económicas com estabelecimentos industriais/comerciais legalmente construídos anteriormente ao PDM95, tais como a Crismóvel — Co- mércio de Móveis, e a indústria em nome de António Ribeiro As- censo, L.da (Puraração — Rações e Animais, L.da) e enquadrar também os compromissos edificatórios: indústria Maquibatalha Máquinas da Batalha, L.da, com alvará de utilização n.º 80/2009 e 19/2011. Destina-se ainda a colmatar a área servida por arruamento pavimentado e infraestruturado. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1081 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C350 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se excluir da REN as seguintes habitações unifamiliares legal- tipo III. mente licenciadas com alvarás de utilização n.º 94/2003, n.º 84/2000, n.º 86/2000, n.º 67/2006 no sentido de rentabilizar as infraestruturas existentes. C352 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se da área afeta ao edifício industrial da antiga PP Porcelanas económicas. de Portugal, L.da, anterior ao PDM95, cujo espaço se pretende que seja ocupado por nova unidade industrial, existindo contactos de potenciais investidores, no âmbito da fase de recuperação da em- presa. Trata-se de uma zona bastante favorecida sob o aspeto das acessibilidades criadas pela A19 (IC2 — variante da Batalha) junto ao nó com a antiga EN 356, do qual dista cerca de 1,5 km. C358 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar uma habitação unifamiliar com alvará de uti- ção dispersa. lização n.º 44/2009, confinante com arruamento devidamente in- fraestruturado. C361 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se da área afeta ao limite cadastral do edifício comercial Pingo tipo I. Doce com alvará de autorização de utilização n.º 126/2007, em nome de Imoretalho — Gestão de Imóveis, S. A., e do Hotel Villa Batalha, de 4 estrelas e com capacidade para 186 pessoas com alvará de autori- zação de utilização n.º 167/2009, em nome de Investeforma, S. A. C362a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores tipo III. ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a renta- bilizar as infraestruturas existentes. Pretende-se excluir da REN os seguintes compromissos edificatórios: a habitação unifamiliar com o alvará de utilização n.º 108/2002. C362b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial A exclusão desta área permite colmatar os espaços vazios e criar uma tipo III. ligação entre o lugar e os equipamentos existentes (sede da Asso- ciação Cultural e Recreativa da Alcaidaria e da Capela da Sagrada Família). Atualmente, de acordo com os dados definitivos dos Censos de 2011 o lugar da Alcaidaria apresenta uma população residente de 212 pelo que importa promover a utilização e fruição destes equipamentos de utilização coletiva. C365 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de um pequeno ajuste cartográfico do limite do perímetro económicas. urbano de forma a incluir o logradouro de uma oficina/armazém e abate de veículos legalmente construída anteriormente ao PDM95. C366 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e ante- tipo III. riores ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a rentabilizar as infraestruturas existentes. Trata-se de uma área em atual perímetro urbano. C367 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se excluir da REN o logradouro de um armazém com alvará económicas. de utilização n.º 10/2011. C372a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior- económicas. mente ao PDM95, atualmente em perímetro urbano. C372b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se englobar as atividades económicas existentes, nomeada- económicas. mente a indústria de moldes legalmente autorizada pelo processo n.º 01/1985/8, em nome de Impomoldes, com o alvará de utili- zação n.º 109/87, com uma ampliação com o alvará de utilização n.º 152/2003. A empresa tem atualmente 41 trabalhadores. Pretende- -se ainda integrar os armazéns e habitações existentes e anteriores ao PDM95, bem como a habitação legalmente construída com o alvará de utilização n.º 50/2011. Trata-se de uma área inserida no atual perímetro urbano e servida de arruamento infraestruturado. C374 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores tipo III. ao PDM95, maioritariamente em perímetro urbano atual e servidas por arruamentos devidamente infraestruturados, que se pretendem rentabilizar. C376a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de excluir da REN proposta a área afeta à indústria Simplas- económicas. tic — Sociedade Industrial de Matérias Plásticas, L.da (tipo 2 — trans- formação de matérias plásticas) com processo do Ministério da Economia e Inovação n.º 2009816, que aguarda a revisão do PDM, e que emprega cerca de 133 trabalhadores e que constitui uma das mais relevantes em termos de empregabilidade no concelho. Possui licença de construção emitida anteriormente ao PDM95 e localiza-se a cerca de 300 metros do nó da A19. Adjacente ao edifício da Sim- plastic encontra-se uma unidade comercial com alvarás de utilização n.º 1/96 e n.º 135/2004 em nome de Bagatela — Comércio de Artigos Diversos, L.da De referir que na envolvente imediata se localiza o armazém de matérias plásticas da Simplastic com alvará de utiliza- ção n.º 49/2007 e centro de inspeção automóvel com a licença de utilização n.º 105/93 em nome de Controlauto — Controlo Técnico Automóvel, S. A.; armazéns em regime propriedade horizontal com licença de utilização n.º 73/2001, em nome de Gesbat — Gestão Imobiliária, L.da, onde se insere uma oficina de automóveis com alvará de utilização n.º 59/2011, em nome de LBVIA Unipessoal, L.da Trata-se de uma área localizada entre o Parque Industrial existente e a A19, servida pela Estrada Real D. Maria I que faz a ligação ao nó da A19, do qual dista 300 metros. Este arruamento é servido por 1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) infraestruturas. Existem diversos compromissos edificatórios que se pretendem excluir da REN: armazém com alvará de utiliza- ção n.º 125/2007; estabelecimento de restauração e bebidas com alvará de utilização para serviços de restauração ou de bebidas n.º 163/2005; indústria Portal da Magia — Sociedade Unipessoal, L.da (01/2011/66), com licença de construção emitida n.º 63/2013, válida até 27/6/2014. Como edifícios anteriores ao PDM que se pre- tendem excluir da REN, são indicados: indústria de moldes do tipo 3, CAE 29563, com alvará de utilização n.º 92/2008, com processo de licenciamento industrial e parecer favorável da CCDRC (proc. IND- -LE.04.01/0-07); avicultura com licença de construção n.º 15/78 emitida a 6/12/1978, em nome de Sociedade Avícola do Cortiço, com último averbamento em nome de Sociedade Agro-Pecuária de Vale Lagares, L.da (01/1977/201; 01/1977/338; 01/1977/424; 01/1978/131; 01/1991/573); indústria com CAE 15710 (proc. Ministério da Eco- nomia e da Inovação 2015634) de serragem, corte, acabamento de pedra, com licença de construção concluída n.º 673/96 e aprovação das especialidades a 1/10/2003, em nome de Azóia Mármores, L.da, com cerca de 6 trabalhadores. C376b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se enquadrar as edificações legalmente licenciadas anterior- económicas. mente ao PDM95 e atualmente em perímetro urbano C376c Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de um pequeno acerto do limite do perímetro urbano pelo económicas. limite cadastral da indústria Erofio Investimentos Imobiliários, S. A., de tipo 2, que fabrica outros artigos em plástico. n.e. com alvará de autorização de utilização n.º 27/2013, emitido a 3/4/2013 e que emprega cerca de 100 trabalhadores e apresenta um CAE 22292. Existe ainda um pedido para construção de um refeitório com licença de construção n.º 48/2013, válida até 29/10/2014. C384 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores tipo III. ao PDM 95 numa área servida por arruamento infraestruturado e inserida no atual perímetro urbano. C389 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se englobar a indústria de móveis relativas ao processo anterior ao PDM95, em nome de Aresta Sociedade Industrial de Móveis, L.da, com título para atividade industrial emitido pelo Ministério da Economia a 24/5/2012, a empresa emprega 9 trabalhadores. Pretende- -se integrar as habitações com os alvarás de utilização n.º 28/2001 e n.º 97/2002 e as anteriores ao PDM95 servidas por arruamento devidamente infraestruturado. C392 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e ante- riores ao PDM95, numa área servida por arruamento, dotado de infraestruturas. C394 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de uma área atravessada pelo IC2 ao longo do qual se têm vindo económicas. a instalar atividades económicas que se pretendem excluir da REN: um armazém com alvará de utilização n.º 85/2007; um comércio de artigos para o lar com alvará de utilização n.º 101/2009; um centro de inspe- ções de veículos com alvará de utilização n.º 164/2008 e um estabele- cimento de restauração e bebidas com alvará de utilização n.º 136/98. C395 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se colmatar o perímetro urbano junto dos arruamentos exis- tipo II. tentes e infraestruturados e excluir da REN as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 e atualmente no interior do perímetro urbano. C396a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao PDM95 e uma oficina com o alvará de utilização n.º 68/2008, numa área servida por arruamento, dotado de infraestruturas que se pretendem rentabilizar através da ocupação dos espaços vazios intersticiais. Trata-se de uma área inserida no atual perímetro urbano em vigor e fora da REN. C396b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar o loteamento com o processo n.º 02/1999/7 e tipo III. 02/2001/78, com um total de 32 lotes, com alvará de loteamento n.º 3/2000 com obras de urbanização. A pequena exclusão refere-se a uma ligeira correção do desfasamento cartográfico do PDM em vigor que se pretende corrigir e integra 5 lotes legalmente construídos e 2 lotes por edificar, servidos por arruamento infraestruturado. C397 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades O objetivo deste espaço de atividades económico é enquadrar um económicas. conjunto de compromissos edificatórios com usos industriais e arma- zenais localizados atualmente em espaço florestal e não abrangidos pela REN em vigor, tais como: pedido de licenciamento de armazém em tramitação em nome de Leiriprensa — Comércio e Reparação de Maq. Industriais, L.da (01/2006/60); armazéns com alvarás de utiliza- ção n.º 74/2005, n.º 187/2009, n.º 22/2006 e n.º 164/89; instalações administrativas com alvará de utilização n.º 156/2009; edifício em propriedade horizontal com 2 frações, estabelecimento de bebidas com espaço de dança “Baila Comigo” com alvará de utilização n.º 160/2007 e panificação tipo 4 e indústria com venda anexa e snack-bar com alvará de utilização n.º 58/2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1083 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C398 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de excluir da proposta de REN a área de estacionamento económicas. relativamente ao comércio em nome de Fundimo com o processo n.º 01/1998/1190 com o alvará de utilização n.º 6/2005. Trata-se de uma atividade económica servida por arruamento devidamente infraestruturado. C399 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se integrar no PU o processo de Reconhecimento de Interesse tos. Público (RIP) do pavilhão gimnodesportivo da Golpilheira (Despacho n.º 4483/2010, de 15 de março) e integração do terreno adjacente a sul por ser terreno propriedade do Município da Batalha, onde é espectável a expansão dos equipamentos existentes (pavilhão gimno- desportivo, jardim de infância e centro recreativo) para colmatação de eventuais carências de equipamentos de utilização coletiva na freguesia da Golpilheira. C401a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de um edifício em propriedade horizontal com uso industrial/ económicas. armazenal legalmente licenciado anteriormente ao PDM95 servido por arruamento pavimentado e dotado de infraestruturas. C401b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se enquadrar a indústria de fabricação de material elétrico económicas. para baixa tensão, fabricação de tubos e perfis metálicos, reciclagem de desperdícios não metálicos, com cerca de 21 trabalhadores. A indústria tem licenciamento do Ministério de Economia de 2008 (Proc. 2008423-02), com parecer favorável emitido pela CCDRC, no âmbito do licenciamento industrial. A expansão da indústria para so- los da Reserva Agrícola Nacional teve parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional de 6/12/2011. A expansão da indústria está em tramitação no âmbito do licenciamento industrial e aguarda a revisão do PDM para concluir o processo. Esta indústria está servida de arruamento devidamente infraestruturado. Casal Mil Homens apresenta um grande dinamismo industrial, tratando-se do único espaço com este tipo de usos nesta freguesia. C403 Cabeceiras das linhas de água Solo rural: áreas de edifica- Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao ção dispersa. PDM95 e rentabilizar as infraestruturas existentes numa área atual- mente em perímetro urbano. C404 Cabeceiras das linhas de água Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se integrar as habitações unifamiliares com alvarás de utili- ção dispersa. zação n.º 9/2000, n.º 165/2009, n.º 82/2008 e n.º 15/95, bem como as edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95. O lugar de Casal Franco sofreu um acréscimo populacional de cerca de 130 % na última década, centrando-se nos 46 residentes (INE, Censos 2011). C405 Cabeceiras das linhas de água Solo urbanizado: residencial Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao tipo II. PDM95 em Espaço Residencial do tipo II e rentabilizar as infraes- truturas existentes numa área atualmente em perímetro urbano. C452 Áreas com riscos de erosão Solo urbanizado: residencial Existe uma operação de loteamento com alvará n.º 1/98 (com 3 aditamen- tipo III. tos), emitido a 18/9/1997, em nome de Espaço 2010 Imobiliária, L.da, com definição de 80 lotes para construção. Junto à rotunda foram de- finidos 5 lotes para construção servidos pelas redes de infraestruturas águas, gás, esgotos, telecomunicações e eletricidade. No arruamento principal existem cerca de 20 lotes por edificar. A norte existe um compromisso edificatório, uma habitação coletiva de 9 fogos com alvará de construção n.º 11/2002, com término a 2/10/2014, em nome de Ascenso Pecuária, L.da Trata-se de um acerto cartográfico do limite do perímetro urbano com o limite do loteamento aprovado. C468a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anteriores tipo III. ao PDM95 para colmatar os espaços vazios intersticiais e rentabilizar as infraestruturas existentes. Trata-se de uma área inserida no atual perímetro urbano. C468b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anteriores tipo III. ao PDM95 para colmatar os espaços vazios intersticiais e rentabilizar as infraestruturas existentes. Trata-se de uma área inserida no atual perímetro urbano. C478 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de um pequeno ajuste cartográfico do limite do perímetro tipo II. urbano de forma a incluir uma habitação unifamiliar legalmente construída anteriormente ao PDM95. C489 Áreas com riscos de erosão Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar um edifício com a utilização Casa de Hóspe- tipo II. des, com alvará de autorização de utilização n.º 31/2011, emitido a 25/5/2011, em nome de Cornelis de Winter numa área inserida em perímetro urbano em vigor e com arruamento infraestruturado. C491 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar na área de edificação dispersa e excluir da REN ção dispersa. a habitação unifamiliar com o alvará de autorização n.º 82/2013 de 6/12 e atualmente no interior do perímetro urbano de forma a rentabilizar as infraestruturas existentes. E7 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O lugar dos Pinheiros registou nos últimos anos um forte investimento tipo II. ao nível da rede de infraestruturas de saneamento, que abrangeu todo o perímetro urbano atual. Trata-se de uma zona adjacente ao núcleo central do lugar, atualmente em perímetro urbano, que se pretende colmatar para garantir futuras necessidades habitacionais. 1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) E25a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizável: equipa- São Mamede registou na última década um acréscimo populacional mento. de cerca de 34 %, centrando-se nos 317 habitantes (Censos 2011, INE). Trata-se de uma área servida por arruamento pavimentado e pelas redes de infraestruturas de águas, eletricidade, esgotos e gás. O objetivo é suprir as carências de equipamentos numa área central, atualmente inserida no perímetro urbano, para servir a população. E25b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de uma pequena área, em parte propriedade do Município, tipo I. adquirida com o objetivo de suprir carências ao nível dos equipa- mentos coletivos na sede de freguesia. Trata-se de enquadrar uma área inserida em perímetro urbano e servida por arruamentos infraes- truturados com o objetivo de colmatar e rentabilizar as infraestru- turas existentes. Acresce mencionar que se trata da área envolvente ao recentemente construído JI+EB1 de São Mamede (entrada em funcionamento em 2012). E26 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial São Mamede registou na última década um acréscimo populacional de tipo I. cerca de 34 %, centrando-se nos 317 habitantes (Censos 2011, INE). A área a excluir, em parte propriedade do Município, permite garantir futuras necessidades de equipamentos com o objetivo de colmatar e rentabilizar as redes de infraestruturas existentes. E27 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizável: equipa- A área a excluir visa colmatar as futuras necessidades de expansão, do mento. equipamento social instalado em nome do Centro Social e Cultural da Paróquia de São Mamede que possui valências na área de apoio à infância e idosos. Trata-se de uma área servida por arruamento infraestruturado pretendendo-se colmatar e rentabilizar as infraes- truturas existentes. E35 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado residencial Trata-se de uma área adjacente ao Centro Educativo e devidamente tipo I. enquadrada por arruamentos pavimentados e servidos a sua maior extensão pelas redes de infraestruturas. O objetivo é colmatar os espaços vazios intersticiais de uma área em atual perímetro urbano, contrariando desta forma a expansão ao longo das vias. E36 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in- tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente infraestruturado. E37 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O Casal do Azemel registou um acréscimo populacional significativo tipo I. na última década (centrando-se nos 200 indivíduos em 2011). Aten- dendo à proximidade à sede de freguesia e às acessibilidades, este lugar apresenta um forte dinamismo urbanístico. Trata-se de colmatar um espaço vazio intersticial localizado no miolo do lugar. E38 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizável: equipa- Pretende-se ampliar o recinto do único estabelecimento escolar do 2.º, mento. 3.º ciclo, profissional e secundária do Concelho, requalificando o edi- ficado e espaços livres dos logradouros, bem como as acessibilidades viárias e pedonais e colmatar as necessidades de estacionamento. E39 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial A Jardoeira registou um acréscimo populacional significativo na última tipo III. década (centrando-se nos 615 indivíduos em 2011). Atendendo à proximidade à sede de freguesia e às acessibilidades, este lugar apresenta um forte dinamismo urbanístico. E40 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Colmatar o perímetro urbano de uma área confinada por arruamentos económicas. pavimentados e infraestruturados, inserida no lugar da Casal da Amieira que sofreu um acréscimo de cerca de 32 % da população na última década. MAR prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do ar- tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Portaria n.º 60/2016 Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. A materialização da referida prioridade conta com a de 30 de março possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 31.º O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que do citado regulamento, de apoio ao arranque de atividade estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para jovens pescadores, permitindo aos Estados membros estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas competente regulamentação específica. (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es- fundo é composta por um programa operacional de âmbito tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope- nacional, designado Mar 2020. racionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) O Programa Operacional Mar 2020 foi aprovado for- do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, malmente pela Comissão Europeia através da Decisão de respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, integrado pela regulamentação específica dos programas que contempla uma visão estratégica para promover uma operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- pesca ambientalmente sustentável, eficiente, inovadora, vada por portaria do membro do Governo responsável competitiva e baseada no conhecimento, enquadrada na pela área do mar. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1085 Assim: Artigo 5.º Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do Elegibilidade das operações disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que: Artigo 1.º a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente Objeto executadas, à data de apresentação da respetiva candida- A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de tura, independentemente de todos os pagamentos corres- Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores, pondentes terem sido efetuados pelo beneficiário; ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida b) Tenham por objetivo facilitar o estabelecimento inicial no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, da atividade no sector da pesca por jovens pescadores; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de c) Envolvam embarcação de pesca: 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e i) Registada num porto do continente e licenciada para das Pescas, e com enquadramento no artigo 31.º do mesmo o exercício da atividade de pesca; regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz ii) De comprimento fora a fora inferior a 24 m; parte integrante. iii) Equipada para a pesca no mar; iv) De idade entre 5 e 30 anos; Artigo 2.º v) Pertencente a um segmento de frota em relação ao Entrada em vigor qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro da sua publicação. de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilí- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em brio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse 16 de março de 2016. segmento. 2 — Não são elegíveis as operações: ANEXO a) Que envolvam embarcações que tenham sido objeto (a que se refere o artigo 1.º) de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO ARRANQUE apresentação da candidatura; DE ATIVIDADE PARA JOVENS PESCADORES b) Em que os proprietários da embarcação a transacio- nar estejam impedidos de apresentar candidaturas, nos Artigo 1.º termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada Âmbito pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao setembro de 2015. Arranque de Atividade para Jovens Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. Artigo 6.º Tipologia de beneficiários Artigo 2.º Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente Objetivos regime de apoios, jovens pescadores na aceção do artigo 3.º Os apoios previstos no presente Regulamento visam facilitar o estabelecimento inicial das atividade no sector da Artigo 7.º pesca por jovens pescadores, contribuindo para a aquisição Elegibilidade dos beneficiários da primeira embarcação de pesca. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis Artigo 3.º os beneficiários que reúnam as seguintes condições: Definições a) Tenham menos de 40 anos à data de apresentação Para efeitos de aplicação do presente Regulamento da candidatura; e para além das definições constantes do artigo 3.º do b) Sejam titulares de uma cédula marítima válida; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se c) Exerçam a profissão de pescador há pelo menos cinco por «jovem pescador» uma pessoa com idade inferior a anos ou sejam detentores de formação equivalente; 40 anos à qual se reconhecem competências para exercer a d) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de uma embarcação de pesca. de pesca registada num porto de Portugal continental. 2 — Não são elegíveis operações em que os proprietá- Artigo 4.º rios da embarcação a transacionar estejam impedidos de apresentarem candidaturas, nos termos do Regulamento Tipologia de operações Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014, São suscetíveis de apoio as operações relativas à aqui- com as alterações produzidas pelo Regulamento Delegado sição de embarcações de pesca por jovens pescadores. (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015. 1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Artigo 8.º Artigo 13.º Elegibilidade das despesas Análise e decisão das candidaturas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca Marítimos (DGRM), no âmbito das suas competências, objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam artes de pesca. e emitem parecer sobre as candidaturas. 2 — O investimento elegível máximo é calculado de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do acordo com a arqueação bruta da embarcação, em con- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- formidade com a tabela constante do anexo I do presente dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos Regulamento, do qual faz parte integrante. exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito Artigo 9.º fundamento para o seu indeferimento. Taxas de apoio 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a A taxa de apoio público para as operações apresentadas contar da data-limite para a apresentação das candidaturas. ao abrigo do presente Regulamento é de 25 % das despesas 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as € 75 000 por jovem pescador. mesmas são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor Artigo 10.º para proposta final de decisão. Natureza dos apoios públicos 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- Os apoios públicos previstos no presente Regulamento postas de decisão do gestor relativas às candidaturas a revestem a forma de subvenção não reembolsável. financiamento. 6 — Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência Artigo 11.º de interessados, nos termos do Código do Procedimento Apresentação das candidaturas Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferi- mento total ou parcial e respetivos fundamentos. 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados ter carácter plurianual. a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da de 27 de outubro, através da submissão de formulário data da sua emissão. eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em 8 — A decisão final da operação só pode ter lugar após www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em proferida a autorização da DGRM para a aquisição da www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletró- embarcação. nica, considerando-se a data de submissão como a data de Artigo 14.º apresentação da candidatura. 3 — O regime-regra previsto no números anterior não Termo de aceitação prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos ter- quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de mos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é candidaturas. efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- Artigo 12.º -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os Seleção das candidaturas procedimentos aprovados pelo Instituto Financeiro de Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, respetivo portal, em www.ifap.pt. as candidaturas são selecionadas em função do valor da 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- fórmula: ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado 2 — A forma de cálculo das pontuações relativas aos não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da gestão. embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no Artigo 15.º anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte in- Pagamento dos apoios tegrante. 3 — São excluídas as candidaturas cuja pontuação final 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após seja inferior a 50 pontos. apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1087 documentos de suporte, da forma e nos termos previstos b) Prestação de falsas informações ou informações ine- nos números seguintes. xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de 2 — O pagamento é realizado de uma só vez, mediante base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da operação ou falsificando documentos fornecidos no da embarcação se encontra definitivamente registada em âmbito da mesma. seu nome e devidamente licenciada para exercer atividade de pesca. 2 — Adicionalmente ao disposto no n.º 1, os apoios 3 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se recebidos ao abrigo do presente Regulamento são reembol- através de submissão de formulário eletrónico disponível sados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no for alienada ou se verificar o cancelamento do respetivo portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos data de submissão como a data de apresentação do pedido a contar da data do pagamento do apoio. de pagamento. 3 — O disposto do n.º 2 não se aplica nos casos em que 4 — O pedido de pagamento e os demais documentos o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca que o integram devem ser submetidos eletronicamente de ocorra por motivos de força maior. acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., 4 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar. Artigo 16.º 5 — À recuperação dos montantes indevidamente re- cebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei Obrigações dos beneficiários n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações aplicável. dos beneficiários: Artigo 19.º a) Adquirir e registar a embarcação objeto da candida- Extinção ou modificação da operação tura, no prazo de 180 dias a contar da data da submissão por iniciativa do beneficiário do termo de aceitação referido no artigo 14.º; b) Assegurar as demais componentes do financiamento, O beneficiário pode requerer ao gestor: cumprindo pontualmente com as obrigações para o efeito a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a tuição das importâncias recebidas; cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição b) A modificação da operação, desde que proceda à dos apoios; restituição das importâncias recebidas, na medida corres- c) Não alienar a embarcação objeto da candidatura, nem pondente à modificação. proceder ao cancelamento do respetivo registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do ANEXO I pagamento do apoio. Investimento elegível máximo 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação Categoria de navio por classe do prazo previsto na alínea a) do número anterior desde de arqueação (GT) Euros que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário. 0 < GT ≤ 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000 10 < GT ≤ 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000 Artigo 17.º 25 < GT ≤ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000 100 < GT ≤ 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 700 × GT + 232 000 Cobertura orçamental Os encargos com o pagamento dos apoios públicos ANEXO II previstos no presente Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. As operações são pontuadas de acordo com a seguinte Artigo 18.º fórmula: Reduções e exclusões PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão em que: sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, IP = pontuação correspondente à idade do promotor; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro IE = pontuação correspondente à idade da embarcação; de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente QA = pontuação correspondente à quota de aquisição. quando ocorra alguma das seguintes situações: Idade do promotor (IP): a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo 35 < IP < 40 — 50 pontos; de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação 30 < IP ≤ 35 — 75 pontos; nacional e europeia aplicável; IP ≤ 30 — 100 pontos. 1088 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 Idade da embarcação (IE): Artigo 2.º 20 ≤ IE ≤ 30 — 50 pontos; Entrada em vigor 10 ≤ IE < 20 — 75 pontos; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 ≤ IE < 10 — 100 pontos. da sua publicação. Quota de aquisição (QA): A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 16 de março de 2016. Parcial — 50 pontos; Total — 100 pontos. ANEXO Portaria n.º 61/2016 (a que se refere o artigo 1.º) de 30 de março Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que a Bordo no Domínio da Eficiência Energética estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Artigo 1.º clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Âmbito (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio âmbito nacional, designado Mar 2020. aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Ener- O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão gética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, (PO) MAR 2020, para Portugal Continental. de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra- tégica para a área da pesca, enquadrada na Prioridade da Artigo 2.º União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regu- Objetivos lamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Os apoios previstos no presente regulamento têm por Conselho, de 15 de maio de 2014. objeto promover o aumento da competitividade e da viabi- A materialização daquela Prioridade conta com a pos- lidade das empresas de pesca, através de investimentos nos sibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 32.º, navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, 38.º, 41.º e 42.º do citado regulamento, de operações nos a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, domínios da melhoria da segurança a bordo, da seletividade a promover a valorização e a qualidade dos produtos da das artes de pesca, da eficiência energética, da redução dos pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a impactos da pesca no ambiente e da inovação tendo em atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o vista a valorização dos produtos da pesca, permitindo aos impacto da pesca no meio marinho. Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica. Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- Definições belece as regras gerais de aplicação dos programas opera- cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: integrado pela regulamentação específica dos programas a) «Pequena pesca costeira», a pesca exercida por navios operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro- de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros vada por portaria do membro do Governo responsável que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do pela área do mar. quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Assim: Comissão, de 30 de dezembro de 2003; Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do b) «Proprietário de navios de pesca», pessoas singula- disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei res ou coletivas de direito privado cuja atividade se en- n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: quadre no código de atividade económica: Classe 0311, subclasse 03111, Pesca marítima; e Artigo 1.º c) «Organizações de pescadores», pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam Objeto associações do setor da pesca. A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Efi- Artigo 4.º ciência Energética, Segurança e Seletividade, ao abrigo da Tipologia de operações Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do ar- tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do pre- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo sente regulamento as operações enquadráveis numa das ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, seguintes tipologias: e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em 32.º, 38.º, 41.º e 42.º do mesmo regulamento, em anexo à equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, presente portaria, que dela qual faz parte integrante. a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pesca- Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1089 dores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo 2 — Adicionalmente ao disposto no número anterior, direito da União Europeia ou pelo direito nacional; apenas são elegíveis: b) Investimentos em equipamentos que melhorem a a) As operações das tipologias referidas na alíneas b), seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e c), d) e h) do artigo anterior quando envolvam navios que de espécies; apresentem uma atividade mínima comprovada de 60 dias c) Investimentos a bordo ou em equipamentos que eli- nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresen- minem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas tação da candidatura; indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que b) As operações da tipologia g) do artigo anterior quando: lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos ter- mos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do i) Os navios envolvidos apresentem uma atividade mí- nima comprovada de 75 dias nos 12 meses anteriores à Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; data de apresentação da candidatura; d) Investimentos em equipamentos que eliminem ou ii) Os navios envolvidos pertençam a um segmento de limitem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecos- frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de sistema ou no fundo do mar ou que protejam as artes de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, esse segmento; desde que tal não comprometa a seletividade das artes de iii) Os motores a substituir ou a modernizar estejam pesca e contanto que sejam introduzidas todas as medidas oficialmente certificados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º adequadas a evitar danos físicos aos predadores; do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 e) Investimentos a bordo ou em equipamentos desti- de novembro de 2009; nados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com iv) A coerência da potência do motor tenha sido veri- efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos ficada nos termos do artigo 41.º do Regulamento (CE) navios de pesca, incluindo investimentos em artes de pesca n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, desde que não comprometam a seletividade; e fisicamente inspecionada a fim de assegurar que o motor f) Auditorias e programas de eficiência energética, bem não excede a potência que consta nas licenças de pesca, como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas sempre que estejam envolvidos navios de pesca cuja po- tência do motor não esteja sujeita a certificação; de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a v) A potência expressa em kW do novo motor ou do eficiência energética dos navios de pesca; motor a modernizar seja igual ou inferior à do motor atual, g) Investimentos na substituição ou modernização de no caso de navios de comprimento fora a fora inferior a motores propulsores principais ou auxiliares; 12 metros; h) Investimentos que acrescentem valor aos produtos da vi) A potência expressa em kW do novo motor ou do pesca ou investimentos inovadores a bordo que melhorem motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 20 % a qualidade desses mesmos produtos, condicionados à à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora utilização de artes de pesca seletivas. a fora igual ou superior a 12 metros inferior a 18 metros; vii) A potência expressa em kW do novo motor ou do Artigo 5.º motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 30 % à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a Elegibilidade das operações fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros. 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente 3 — A redução da potência do motor prevista nas su- regulamento as operações que: balíneas vi) e vii) da alínea b) do número anterior pode a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, navios referida nessas alíneas. independentemente de todos os pagamentos corresponden- 4 — Não é concedido apoio a operações que aumentem tes terem sido efetuados pelo beneficiário; a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se en- para detetar peixe. quadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no 5 — Se a operação for enquadrável na alínea a) do artigo artigo anterior; anterior está ainda sujeita às seguintes restrições: c) Prevejam um investimento elegível de valor igual a) Caso consista num investimento a bordo, não pode ou superior a € 1 000 para navios de comprimento fora ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo a fora inferior a 12 m e igual ou superior a € 5 000 para tipo de investimento durante o período de programação os restantes; para o mesmo navio de pesca; d) Envolvam navios que: b) Caso consista num investimento em equipamento individual, não pode ser concedido apoio mais do que uma i) Estejam licenciados à data da apresentação da can- vez para o mesmo tipo de equipamento durante o período didatura: de programação para o mesmo beneficiário. ii) Não estejam incluídos, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Re- 6 — Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas b), gional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não c) e d) do artigo anterior, não pode ser concedido apoio declarada e não regulamentada (INN). mais do que uma vez durante o período de programação 1090 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de vii) Equipamentos e elementos necessários à melho- pesca da União Europeia. ria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas 7 — Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas e), operações de pesca e monitorização das mesmas através f) e g) do artigo anterior, o apoio não pode ser concedido de circuitos internos de vídeo; mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes durante o período de programação para o mesmo navio a bordo; de pesca. ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações. Artigo 6.º b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) Tipologia de beneficiários do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento: saúde a bordo, as despesas com: a) Proprietários de navios de pesca registados na frota i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo de Portugal continental; tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiolo- b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis gia médica aplicados a consultas médicas à distância nos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º; navios; c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Es- ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a tado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), saúde a bordo; c) e d) do artigo 4.º iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo; Artigo 7.º c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) Elegibilidade dos beneficiários do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com: Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de ar- apenas são elegíveis os beneficiários que: mazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo; a) Demonstrem deter capacidade económica e finan- ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, ceira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente incluindo aquisição e implementação de ferramentas de regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos ca- software. sos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º; b) Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) para um determinado navio, nos termos do Regulamento do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições Delegado (UE) n.º 2015/288 da Comissão, de 17 de de- de trabalho a bordo, as despesas com: zembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regu- i) Balaustradas de convés; lamento Delegado (UE) n.º 2015/2252 da Comissão, de ii) Instalação ou modernização de superestruturas com 30 de setembro de 2015; vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho c) Possuam, consoante o caso, autorização para a modi- a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e ficação do navio objeto da operação ou para substituição tapetes de borracha; ou modernização do motor, nos termos do artigo 70.º do iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movi- Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado mentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de e descarga; 16 de setembro. iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de prote- Artigo 8.º ção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou Elegibilidade das despesas equipamento de proteção individual contra quedas; v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir são elegíveis: esses riscos; a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições trabalho a bordo; de segurança a bordo, as despesas com: e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas; c) e d) do artigo 4.º, as despesas com: ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD); iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para (MOB); outras artes; iv) Balizas de localização (EPIRB); ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de ou reduzir o impacto no ambiente; incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva; iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, marinhos; nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e es- iv) Equipamentos para proteção das capturas de pre- cotilhas estanques; dadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1091 f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) 3 — No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria dos sistemas de do artigo 4.º, apenas são elegíveis os investimentos a bordo propulsão do navio, as despesas com: ou em equipamentos que ultrapassem as exigências pre- vistas no direito europeu e nacional. i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, 4 — São consideradas não elegíveis as seguintes des- incluindo os veios de transmissão; pesas: ii) Catalisadores e conversão de motores para biocom- bustíveis; a) De manutenção de rotina dos cascos dos navios de iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, pesca; designadamente a hidrogénio ou gás natural; b) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente; iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, c) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, de outros que tenham sido objeto de apoio público há ou painéis solares; menos de 5 anos; v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do d) Juros durante o período de realização do investi- combustível; mento; vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema e) De pré-financiamento, constituição de processo de de propulsão; empréstimo e de fundos de maneio; f) Investimentos não comprovados documentalmente; g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) g) Investimentos diretamente relacionados com as ope- do artigo 4.º e no que respeita à redução do consumo ener- rações de pesca, como guinchos. gético, as despesas com: i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou Artigo 9.º isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior Taxas de apoio a 18 metros; 1 — A taxa de apoio público para as operações apre- ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, sentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das com recuperação e reutilização para outras operações. despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) 2 — A taxa de apoio público é de: do artigo 4.º e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com: a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores; i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de ba- b) 30 %, em investimentos de substituição ou moder- lanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para nização de motores principais ou auxiliares; aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas navegação; alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse ii) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção; coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas que possuam características inovadoras, se for caso disso, de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos a nível local. que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar; 3 — No caso de a operação ser executada por empresa iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio para a melhoria da hidrodinâmica; público é de 30 %. i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) Artigo 10.º do artigo 4.º, as despesas com: Natureza e montante dos apoios públicos i) Auditorias e programas de eficiência energética; 1 — Os apoios públicos previstos no presente regu- ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para efi- lamento revestem a forma de subvenção não reembol- ciência energética dos navios de pesca de sistemas de sável. propulsão e desenhos do casco alternativos; 2 — O limite máximo dos apoios públicos é de € 1 500 000 por operação. j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição Artigo 11.º ou modernização de motores propulsores principais ou Apresentação das candidaturas auxiliares. k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos artigo 4.º, todas as despesas que, comprovadamente, se tra- termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei duzam em soluções inovadoras com um contributo efetivo n.º 159/2014, de 27 de outubro. para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- pesca e para a utilização das capturas indesejadas. mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo- 2 — A elegibilidade das despesas com os equipamentos nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt. previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão disso, a respetiva instalação. sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade 1092 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 de gestão, considerando-se a data de submissão como a 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- data de apresentação da candidatura. postas de decisão do gestor relativas às candidaturas a 3 — O regime-regra previsto no número anterior não financiamento. prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir 6 — Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência se justifique. de interessados nos termos do Código de Procedimento Ad- ministrativo quanto à eventual intenção de indeferimento Artigo 12.º total ou parcial e respetivos fundamentos. Seleção das candidaturas 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can- 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da a mesma comunicada aos beneficiários pela autoridade de seguinte fórmula: gestão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE data da sua emissão. 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- 2 — A forma de cálculo das pontuações de AT (aprecia- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ção técnica), de VE (apreciação económica e financeira) ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar presente regulamento, do qual faz parte integrante. da data da sua emissão. 3 — A apreciação económica e financeira não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior Artigo 14.º a € 150 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo Termo de aceitação ou a redução do impacto da pesca no meio marinho e da adaptação da pesca à proteção das espécies, caso em que 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula: condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo PF = 0,5 AT + 0,5 AE de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedi- 4 — A apreciação estratégica não é exigível para as can- mentos aprovados pelo Instituto Financeiro de Agricultura didaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000 e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal ou que visem a melhoria da segurança a bordo, caso em em www.ifap.pt. que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula: 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- PF = AT missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 5 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado previstas nos números anteriores. não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de 6 — As candidaturas são selecionadas, para efeitos de gestão. decisão, nos termos dos números anteriores. Artigo 15.º Pagamento dos apoios Artigo 13.º Análise e decisão das candidaturas 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a documentos de suporte, da forma e nos termos previstos Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços nos números seguintes. Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem através de submissão de formulário eletrónico disponível parecer sobre as candidaturas. no portal do Portugal 2020, em www.portugal.pt, e no 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- data de submissão como a data de apresentação do pedido dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos de pagamento. exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito comprovativos e demais documentos que o integram ser fundamento para o seu indeferimento. submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis portal. a contar da data da apresentação da candidatura. 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, mesmas são selecionadas em conformidade com as regras nos termos previstos no termo de aceitação. e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do decisão final ao gestor. investimento elegível e nas demais condições previstas Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1093 na decisão de aprovação, devendo o montante da última d) Assegurar as demais componentes do financiamento, prestação representar pelo menos 10 % desse apoio. cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a dos apoios; que alude o artigo seguinte. e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- didatura, fixar metas intercalares de execução material e terando nem modificando a mesma sem prévia autorização financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos do gestor do Mar 2020; pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da f) Comprovar, até à data de apresentação do último última prestação do apoio concedido. pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo III do presente regu- Artigo 16.º lamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do ar- Adiantamento dos apoios tigo 12.º; 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- g) Cumprir as metas de execução, financeira e material, cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- didatura, bem como os prazos definidos para apresentação tigo 14.º dos pedidos de pagamento; 2 — Após a concessão do adiantamento, o beneficiário h) Comprovar até à data de apresentação do último dispõe de um período de seis meses para demonstrar a rea- pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de lização de um investimento elegível proporcional àquele casco com cobertura extensível a doca seca no montante adiantamento, mediante a apresentação dos corresponden- mínimo do valor do apoio público, à exceção das embar- tes comprovativos de despesa. cações de pesca local. 3 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior: 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução da operação, a) É aplicada ao beneficiário uma penalização corres- previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua pondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados necessidade seja justificada e se fundamente em razões não sobre o valor do adiantamento; imputáveis ao beneficiário. b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número anterior sem que o beneficiário tenha ainda Artigo 18.º cumprido a obrigação aí prevista, pode ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora Alterações às operações aprovadas à taxa legal. Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, 4 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos resultar o aumento do apoio público. termos e condições definidas por este Instituto. 5 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que Artigo 19.º se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- lidades financeiras do Mar 2020. Cobertura orçamental 6 — A concessão de um adiantamento não obsta ao Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo previstos no presente regulamento são suportados pelo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do de adiantamento e de reembolso não excedam, no seu Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. conjunto, a totalidade da ajuda pública atribuída ao bene- ficiário. Artigo 20.º Artigo 17.º Reduções e exclusões Obrigações dos beneficiários 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 constituem obrigações dos beneficiários: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente da data da submissão do termo de aceitação e concluir quando ocorra alguma das seguintes situações: essa execução até 18 meses a contar da mesma data, sem a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parla- de aceitação, do presente regulamento ou da legislação mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; nacional e europeia aplicável; b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser b) Prestação de falsas informações ou informações ine- definidas na decisão de aprovação da operação; xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de c) Aplicar integralmente os apoios na realização da base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação operação aprovada, com vista à execução dos objetivos da operação ou falsificando documentos fornecidos no que justificaram a sua atribuição; âmbito da mesma. 1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pon- nos termos e condições a definir em portaria do membro tuada de acordo com a seguinte tabela: do Governo responsável pela área do mar. 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- TABELA I bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação TIR Pontuação aplicável. Artigo 21.º TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Extinção ou modificação da operação REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 por iniciativa do beneficiário REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 O beneficiário pode requerer ao gestor: a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central tuição das importâncias recebidas; Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês corres- b) A modificação da operação, desde que proceda à pondente à apresentação ou reformulação da candidatura restituição das importâncias recebidas, na medida corres- 2 — Cálculo da apreciação técnica (AT): pondente à modificação. AT = CT + IE + NA ANEXO I Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto em que: 1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do CT = Pontuação relativa às condições técnicas; artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira IE = Pontuação relativa à idade do navio; equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto NA = Pontuação relativa ao nível médio de atividade seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré- do navio nos últimos dois anos. -projeto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. Condições técnicas (CT): 2 — A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula: 55 pontos — para as operações com condições técnicas adequadas; Autonomia financeira = CP/AL × 100 0 pontos — para as operações com condições técnicas em que: inadequadas. CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- Idade do navio (IE): primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que Idade < 30 — 25 pontos; venham a ser incorporados em capital próprio antes da Idade ≥ 30 — 10 pontos. assinatura do contrato; AL — ativo líquido da empresa. Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA): 3 — Relativamente aos beneficiários que, à data de Menos de 75 dias — 10 pontos; apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido De 75 a 150 dias — 15 pontos; qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo Mais de 150 dias — 20 pontos. legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação fi- 3 — Cálculo da apreciação estratégica (AE): nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios Operações previstas no âmbito das alíneas a), e), f), g) pelo menos 20 % do custo total do investimento. e h) do artigo 4.º: 4 — Os beneficiários podem comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo Pouco Muito para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- Tipologia de investimento relevante Relevante relevante trações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas. Saúde e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 40 70 100 Higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 ANEXO II Condições de trabalho . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 Eficiência energética . . . . . . . . . . . . . . 40 70 100 Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) Hidrodinâmica do navio . . . . . . . . . . . 30 60 90 Valor acrescentado, qualidade dos pro- 1 — Cálculo da apreciação relativa à viabilidade eco- dutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 nómica e financeira (VE): Nota. — A pontuação de AE é obtida através da média ponderada VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso de investimento no total, das respetivas despesas elegíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1095 Operações previstas no âmbito das alíneas b), c) e d) atividades marítimo-turísticas, para além de um potencial do artigo 4.º: de pesca extremamente valioso. As diversas indústrias ligadas direta ou indiretamente à exploração, investigação Tipologia de investimento Pouco relevante Relevante Muito relevante e usufruto dos recursos marinhos na nossa Região são estra- tégicas para a economia regional e para o desenvolvimento. Estes setores dependem diretamente da existência de um Mudança de artes nomeadamente rebo- bom estado ambiental marinho, devidamente conservado, cadas para outras artes . . . . . . . . . . 100 protegido e gerido de forma sustentável. A singularidade e fragilidade dos ecossistemas mari- Modificação em artes para melhorar a nhos dos Açores são internacionalmente reconhecidas e seletividade ou reduzir o impacto no ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 conferem ao País e à Região deveres acrescidos na sua gestão e conservação. Trata-se de uma responsabilidade Equipamentos para redução do impacto irrecusável do Estado Português, também perante a comu- nos fundos marinhos . . . . . . . . . . . . 25 70 90 nidade internacional, uma vez que está em causa a proteção de recursos naturais únicos, com importância para o bom Equipamento para proteção das capturas estado global dos oceanos. de predadores . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 60 75 Este dever inalienável é justamente reconhecido por lei, através de um corpo legislativo extenso e abrangente, Nota. — A pontuação de AE é obtida através da média ponderada visando a conservação, gestão sustentável e valorização da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso do Mar dos Açores, em especial estabelecendo regras de no total, das respetivas despesas elegíveis. sustentabilidade para as atividades de pesca, regulamen- tando medidas e procedimentos específicos para o setor ANEXO III marítimo-turístico, instaurando níveis diferenciados e áreas específicas de proteção ou de utilização condicionada, Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto tendo em conta a sua importância biogeográfica. 1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do No entanto, verifica-se que muito deste esforço regula- artigo 19.º, considera-se existir uma situação financeira mentar acaba por ser invalidado pela ausência ou ineficácia equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto da fiscalização marítima, o que permite um conjunto de seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós- abusos, violações grosseiras da lei e crimes ambientais, -projeto tem por base o último exercício encerrado à data muitas vezes conhecidos e documentados, com total im- de apresentação do último pedido de pagamento. punidade dos seus responsáveis. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior Estas situações são tanto mais graves quanto ocorrem é calculada a partir da seguinte fórmula: também em áreas marinhas protegidas, pondo em causa ecossistemas únicos e frágeis, descredibilizando os regimes Autonomia financeira = CP/AL × 100 de proteção e invalidando os esforços de conservação. Daqui decorrem não apenas enormes perdas para o em que: setor pesqueiro regional, como a profunda degradação da CP — capitais próprios da empresa; qualidade do nosso turismo ambiental, representando ainda AL — ativo líquido da empresa. um incalculável prejuízo ecológico. Esta situação tem merecido por diversas vezes a denún- 3 — Os beneficiários poderão comprovar o indicador cia e o protesto por parte de organismos representativos dos referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo pescadores e dos operadores marítimo-turísticos, que são para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- naturalmente os mais diretamente afetados pela ausência trações de resultados devidamente certificados por um de fiscalização marítima. revisor oficial de contas. Embora a Região Autónoma dos Açores também possua competências de fiscalização e de garantia de cumprimento da lei e regulamentações específicas, que importa que sejam REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cumpridas com eficácia, esta fiscalização compete funda- mentalmente às autoridades nacionais, nomeadamente as Assembleia Legislativa que são coordenadas pela Autoridade Marítima Nacional. A insuficiência da ação fiscalizadora da Marinha e da Força Aérea Portuguesa foi comprovada no passado re- Resolução da Assembleia Legislativa da Região cente, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e Autónoma dos Açores n.º 7/2016/A não existem dados que permitam verificar se essa situação Pronúncia sobre a fiscalização marítima na Região se alterou substancialmente. Pelo contrário, somam-se os Autónoma dos Açores relatos e vestígios de violações grosseiras de regimes de proteção ambiental, pesca ilegal, entre outras atividades O Mar dos Açores é um património de valor incalculável ilícitas de séria gravidade. dos açorianos e de todos os portugueses, determinante no Sendo a insuficiência dos meios navais, aéreos e hu- passado, decisivo no presente e alavanca indispensável de manos adstritos à fiscalização marítima nos Açores uma desenvolvimento sustentável no futuro. questão central e iniludível, o problema coloca-se também Deste património único colhemos uma vasta gama de em termos da sua coordenação e procedimentos, sendo oportunidades e benefícios. Os Açores oferecem possi- necessário que tenham uma atuação mais proativa, maior bilidades ímpares em termos de investigação científica, visibilidade e uma mais rápida capacidade de resposta às observação de espécies marinhas, mergulho e muitas outras denúncias e indícios de atividades criminais. 1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos fiscalização na Zona Económica Exclusiva do arquipélago Açores tem reiterado a sua preocupação com este problema dos Açores e outras áreas oceânicas protegidas sob juris- e a exigência do reforço dos meios para permitir o cabal dição nacional, reforce os meios aéreos e navais adstritos cumprimento dos deveres do Estado em termos de fisca- a essa tarefa. lização marítima, nomeadamente através da Resolução da 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores dos Açores recomenda que seja dada especial atenção, n.º 11/2014/A, de 22 de abril. No entanto, pouco ou nada reforçando a vigilância, presença e visibilidade das forças se alterou em termos quer dos meios existentes, quer da da Autoridade Marítima Nacional nas áreas marinhas prote- proatividade e eficácia da fiscalização marítima. gidas, por forma a alcançar os objetivos subjacentes a uma Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma correta política ambiental, nomeadamente a conservação, dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis preservação e boa gestão dos ecossistemas, da biodiversi- e ao abrigo do disposto nas alíneas s) e v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na dade, dos valores e recursos naturais dos Açores. alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º 3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma e n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores resolve, ainda, dar conhecimento desta pro- da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por ini- núncia ao Senhor Presidente da República, ao Senhor Pre- ciativa própria em relação ao exercício das competências sidente da Assembleia da República e ao Senhor Primeiro- do Estado na fiscalização marítima da Zona Económica -Ministro. Exclusiva dos Açores e outras áreas oceânicas protegidas, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- sob jurisdição nacional, nos seguintes termos: noma dos Açores, na Horta, em 18 de fevereiro de 2016. 1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reitera a exigência ao Governo da República que A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa cumpra efetivamente e de forma eficaz os seus deveres de Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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