Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 62
- Data
- 2016-03-01
Texto integral (17 414 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de março de 2016 Número 62
ÍNDICE
Ambiente
Portaria n.º 59/2016:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município da Batalha . . . . . . . . . . . . 1076
Mar
Portaria n.º 60/2016:
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores 1084
Portaria n.º 61/2016:
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiên-
cia Energética, Segurança e Seletividade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1088
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2016/A:
Resolve pronunciar-se sobre a fiscalização Marítima na Região Autónoma dos Açores . . . . . . 1095
1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
AMBIENTE pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, pelo
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de junho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e 3 da Resolu-
Portaria n.º 59/2016 ção do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro,
de 30 de março manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
para a área do Município da Batalha, foi aprovada pela previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do Despacho
Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/95, publi- n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série,
cada no Diário da República n.º 253, 1.ª série-B, de 2 de n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
novembro de 1995.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º
gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter-
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Objeto
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho cional do município da Batalha com as áreas a integrar
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à
Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município da presente portaria que dela faz parte integrante.
Batalha, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor
Municipal (PDM) do mesmo município. Artigo 2.º
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- Consulta
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer e Desenvolvimento Regional do Centro, bem como na
se encontra consubstanciado na ata da reunião daquela Direção-Geral do Território (DGT).
Comissão Nacional, realizada em 16 de dezembro de 2014,
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como Artigo 3.º
na documentação relativa às demais diligências no âmbito
do respetivo procedimento. Produção de efeitos
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
Câmara Municipal da Batalha, tendo apresentado declara- guinte ao da respetiva publicação.
ção do seu Presidente, datada de 18 de fevereiro de 2015,
de concordância com a presente delimitação da REN. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado Oliveira Ramos, em 7 de março de 2016.
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Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município da Batalha
Exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C128 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente constru-
tipo II. ídas anteriormente ao PDM95 numa área servida por arruamento
infraestruturado.
C160a Áreas com risco de erosão Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e ante-
riores ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma
a rentabilizar as infraestruturas existentes. A área atualmente integra
o perímetro urbano em vigor.
C160b Áreas com risco de erosão Solo rural: aglomerado rural Pretende-se excluir uma pequena área localizada em atual perímetro
urbano servida por arruamento devidamente infraestruturado, col-
matando a malha urbana.
C169 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao
tipo III. PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a renta-
bilizar as infraestruturas existentes. Pretende-se ainda incluir uma
habitação unifamiliar, posterior ao PDM95, com alvará de autoriza-
ção de utilização n.º 74/2004. A área atualmente integra o perímetro
urbano em vigor e fora da REN.
C176 Áreas com risco de erosão Solo urbanizado: residencial Pretende-se excluir da REN os seguintes compromissos edificatórios
tipo III. servidos por infraestruturas: as habitações unifamiliares com os
alvarás de utilização n.º 53/1996 e n.º 55/2009 e a habitação coletiva
com o alvará de utilização n.º 91/2008. A área em causa encontra-se
atualmente em perímetro urbano em vigor e fora da REN.
C248 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de um pequeno aglomerado rural cuja centralidade se pretende
excluir da REN, constituído quase na sua totalidade por edificações
anteriores ao PDM95 e em atual perímetro urbano. Não se pretende
densificar mas complementar a atividade agrícola com a habitação
unifamiliar no “miolo” do lugar.
C252a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar todas as edificações legalmente construídas e
ção dispersa. anteriores ao PDM95 e excluir as edificações, com o alvará de utili-
zação n.º 81/2011 e com o alvará de construção n.º 22/2004.
C252b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se colmatar o perímetro urbano junto dos arruamentos exis-
ção dispersa. tentes e infraestruturados e excluir da REN as edificações legalmente
construídas e anteriores ao PDM95 e atualmente no interior do
perímetro urbano.
C253a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar edificações legalmente construídas e anteriores
ção dispersa. ao PDM95, de forma a rentabilizar os arruamentos existentes e
infraestruturados. Pretende-se enquadrar uma padaria em nome de
Manuel Pastilha Pereira, com cerca de 3 trabalhadores, com licen-
ciamento industrial em tramitação. Tratam-se de áreas na sua maior
parte inseridas no atual perímetro urbano e fora da REN em vigor.
Pretende-se também enquadrar as moradias unifamiliares com o
alvará de utilização n.º 64/2010 e n.º 169/2004.
C253b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores
ção dispersa. ao PDM95, de forma a rentabilizar os arruamentos existentes e infraes-
truturados. Tratam-se de áreas na sua maior parte inseridas no atual
perímetro urbano e fora da REN em vigor. Pretende-se enquadrar a
moradia unifamiliar com o alvará de utilização n.º 70/2003.
C255 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: turismo . . . Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores
ao PDM95, num lugar com elevada apetência turística, anualmente
visitado por milhares de turistas. As habitações são servidas por
arruamento devidamente infraestruturado.
C256a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores
ao PDM95, servidas por arruamento devidamente infraestruturado.
C256b Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores
ao PDM95 servidas por arruamento devidamente infraestruturado.
C257 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Neste aglomerado rural pretende-se excluir as edificações legalmente
construídas anteriores ao PDM95, atualmente não abrangidas por
REN. Pretende-se enquadrar o equipamento coletivo afeto ao Centro
Recreativo e Jardim Infantil da Demó que inclui polidesportivo e
sede, bem como a habitação unifamiliar com alvará de utilização
n.º 56/2007.
C258a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Neste aglomerado rural pretende-se excluir as edificações legalmente
construídas anteriores ao PDM95 servidas por arruamento devida-
mente infraestruturado e a habitação unifamiliar com o alvará de
utilização n.º 146/2003.
C258b Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar os compromissos edificatórios: habitações uni-
familiares com os alvarás de utilização n.º 146/2003, n.º 28/2008,
n.º 121/2004 e n.º 21/2009, bem como todas as restantes habitações
anteriores ao PDM95, servidas de arruamento devidamente infraes-
truturado.
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C259 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural O lugar de Casais de São Mamede registou um acréscimo demográfico
na última década de 11 % e encontra-se em grande parte em perímetro
urbano e não é abrangido por REN. Existem alguns compromissos
edificatórios na área a excluir tais como: habitações unifamiliares
com alvará de utilização n.º 111/2008, n.º 31/2007, n.º 114/2001 e
n.º 12/2012; anexo com alvará de utilização n.º 26/2013; piscinas
com alvará de utilização n.º 57/2012; anexo com alvará de constru-
ção n.º 53/2012, com término a 24/10/2014; pedido de alteração de
barracão para habitação unifamiliar em tramitação (01/2014/36).
Pretende-se ainda enquadrar as edificações legalmente construídas
anteriores ao PDM95, marginantes aos arruamentos pavimentados
e infraestruturados.
C260 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas ante-
tipo III. riormente ao PDM95. O lugar encontra-se servido por arruamentos
infraestruturados que se pretendem rentabilizar e colmatar os espaços
vazios intersticiais. Existem alguns compromissos edificatórios a
excluir tais como: habitações unifamiliares com alvará de utilização
n.º 5/2005, n.º 88/2008 e n.º 168/2004. Atualmente esta área encontra-
-se em perímetro urbano em vigor e não é abrangida por REN.
C263a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores
ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente
infraestruturado.
C263b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas com os
tipo III. alvarás de utilização n.º 143/2007 e n.º 45/2009. As habitações são
servidas por arruamento devidamente infraestruturado.
C263c Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas com os alva-
tipo III. rás de utilização n.º 93/2000 e n.º 119/2005, bem como as habitações
legalmente construídas e anteriores ao PDM95. As habitações são
servidas por arruamento devidamente infraestruturado.
C263d Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e ante-
tipo III. riores ao PDM95 e servidas por arruamento infraestruturado. Trata-
-se também uma indústria (padaria) com o alvará de utilização
n.º 129/2008.
C263e Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores
tipo III. ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente
infraestruturado.
C263f Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as habitações legalmente construídas e anteriores
tipo III. ao PDM95. As habitações são servidas por arruamento devidamente
infraestruturado.
C264a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar a edificação legalmente construída anterior ao
tipo III. PDM95 e servida de arruamento devidamente infraestruturado.
C264b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior-
tipo III. mente ao PDM95 de forma a colmatar os espaços vazios intersti-
ciais e confinantes com arruamento infraestruturado. Pretende-se
ainda excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização
n.º 206/2007.
C264c Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior-
tipo III. mente ao PDM95 de forma a colmatar os espaços vazios intersticiais
e confinantes com arruamento infraestruturado.
C264d Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior-
tipo III. mente ao PDM95 e os espaços vazios para colmatação do perímetro
urbano.
C265 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior-
tipo III. mente ao PDM95 de forma a colmatar os espaços vazios intersticiais
e confinantes com arruamento infraestruturado. Existem alguns
compromissos edificatórios na área a excluir tais como: oficina com
alvará de utilização n.º 14/2014 e as habitações unifamiliares com
alvará de utilização n.º 82/2006, n.º 7/2009 e n.º 179/2007. Importa
realçar o crescimento demográfico deste lugar tendo registado um
acréscimo de 11,5 %. Atualmente não se encontra abrangido por REN.
C267a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in-
tipo I. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente
infraestruturado.
C267b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O objetivo desta exclusão prende-se com o enquadramento de um arma-
tipo I. zém de GPL e posto de abastecimento de combustíveis deste espaço
de atividades económicas. O posto de abastecimento de combustível
constitui uma preexistência licenciada anteriormente ao PDM95.
O armazém de gás tem alvará de utilização n.º 35/2013.
C268 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se enquadrar o equipamento social para creche/apoio domici-
tos. liário e centro de convívio do Centro Social e Cultural da Paróquia
de São Mamede.
C271 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O objetivo desta área visa enquadrar as preexistências anteriores ao
tipo III. PDM95 e colmatar os espaços vazios intersticiais servidos de arrua-
mentos infraestruturados. Insere-se no atual perímetro urbano e não
é abrangido por REN.
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C272 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O objetivo desta área visa enquadrar as preexistências anteriores ao
tipo III. PDM95 e colmatar os espaços vazios intersticiais servidos de ar-
ruamentos infraestruturados. Insere-se no atual perímetro urbano e
não é abrangido por REN. Pretende-se ainda excluir os seguintes
compromissos edificatórios: habitações com os alvarás de utilização
n.º 45/1999 e n.º 70/2012.
C274a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Trata-se de uma área ocupada por preexistências anteriores ao PDM95,
tos. onde se encontra localizado o cemitério municipal, recentemente alvo
de ampliação e onde se realiza no espaço adjacente a feira mensal.
C274b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de uma pequena área que se pretende excluir afeta à indústria de
económicas. louças artísticas, decorativas e domésticas EQC — Equipamentos de
Qualidade para Cerâmica, L.da, com o alvará de utilização n.º 185/88
com cerca de 300 trabalhadores.
C275 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se excluir esta área afeta ao Colégio de São Mamede com
tos. alvará de utilização n.º 104/97 em nome de Professo P. Formação
Ensino, L.da, que constitui o único estabelecimento privado com
2.º Ciclo e 3.º Ciclo na freguesia de São Mamede, com necessidades
de expansão. Não se encontra atualmente em REN e encontra-se
servido por arruamento pavimentado e infraestruturado.
C276 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se excluir esta área afeta ao Colégio de São Mamede com
tos. alvará de utilização n.º 104/97, em nome de Professo P. Formação
Ensino, L.da, que constitui o único estabelecimento privado com
2.º Ciclo e 3.º Ciclo na freguesia de São Mamede, com necessidades
de expansão. Não se encontra atualmente em REN e encontra-se
servido por arruamento pavimentado e infraestruturado.
C280a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar as habitações legalmente construídas anteriores ao
tipo III. PDM95, bem como a habitação legalmente construída com o alvará
de utilização n.º 22/2002, servidas por arruamento devidamente
infraestruturado.
C280b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar a habitação legalmente construída e servida por
tipo III. arruamento devidamente infraestruturado.
C280d Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar as habitações legalmente construídas anteriores ao
tipo III. PDM95, bem como a habitação com o alvará de utilização n.º 47/2007,
servidas por arruamento devidamente infraestruturado para col-
matação dos espaços vazios no atual perímetro urbano em vigor.
C281 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se integrar a indústria de fabrico de louça em nome de Matce-
económicas. râmica, legalmente construída com o alvará de utilização n.º 16/2006,
com cerca de 340 trabalhadores. O arruamento encontra-se devida-
mente infraestruturado.
C283 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se integrar as edificações existentes, legalmente construídas
ção dispersa. anteriormente ao PDM95 e conter as futuras edificações, numa área
abrangida pelas redes de infraestruturas. Trata-se de uma pequena
área atualmente em perímetro urbano e não abrangida pela REN atual.
C284a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização
ção dispersa. n.º 85/2005, bem como a área remanescente atualmente em perímetro
urbano para colmatar e rentabilizar as infraestruturas existentes.
C284b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de utilização
ção dispersa. n.º 168/2009 servida por arruamento infraestruturado, numa área em
perímetro urbano em vigor.
C286a Áreas com riscos de erosão Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se colmatar os espaços vazios na área de edificação dispersa
+ Áreas de máxima infil- ção dispersa. para rentabilização das infraestruturas.
tração.
C286b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas
ção dispersa. anteriormente ao PDM95, servidas de arruamentos devidamente
infraestruturados. O lugar insere-se atualmente em perímetro urbano
e fora da REN. Pretende-se ainda excluir as habitações unifamiliares
com os alvarás de utilização n.º 136/2004 e n.º 144/2005.
C286c Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas
ção dispersa. anteriormente ao PDM95, servidas de arruamentos devidamente
infraestruturados. O lugar insere-se atualmente em perímetro urbano
e fora da REN.
C286d Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com alvará de utilização
ção dispersa. n.º 41/2008.
C288 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores
tipo III. ao PDM95 numa área servida de infraestruturas e em atual perímetro
urbano. Pretende-se excluir a habitação unifamiliar com o alvará de
utilização n.º 154/2005.
C296 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Trata-se de uma pequena área a excluir afeta a um estabelecimento
ção dispersa. industrial inicialmente em nome de Faijori Faianças, L.da, com alvará
de licença de utilização n.º 120/97, com procedimento de mera comu-
nicação prévia 1078/2013-1 em nome de Conmarfel — Construção
Civil e Obras Públicas, L.da, com a tipologia 3 com a atividade de
serralharia que emprega cerca de 10 trabalhadores. Este compromisso
edificatório localiza-se no atual perímetro urbano e fora da REN.
C297a Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas
ção dispersa. anteriormente ao PDM95. O lugar encontra-se servido por arruamen-
tos devidamente infraestruturados e a área insere-se atualmente em
perímetro urbano e fora da REN. Pretende-se excluir a habitação
unifamiliar com o alvará de utilização n.º 77/2005.
1080 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C297b Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas
ção dispersa. anteriormente ao PDM95. O lugar encontra-se servido por arrua-
mentos devidamente infraestruturados e a área insere-se atualmente
em perímetro urbano e fora da REN. Pretende-se excluir as seguin-
tes habitações unifamiliares com alvarás de utilização n.º 22/2011,
n.º 132/2005, n.º 71/97, n.º 191/2009, n.º 77/2005 e licença de cons-
trução n.º 18/2013, com término a 4/5/2015.
C298a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações existentes e legalmente construídas
tipo III. anteriormente ao PDM95 e consolidar o perímetro urbano, ocupando
os espaços intersticiais que se encontram servidos por arruamento
devidamente infraestruturado.
C298b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Esta área confinante com a EN 356 tem por objetivo colmatar os es-
económicas. paços intersticiais rentabilizando as infraestruturas existentes, bem
como integrar as edificações legalmente construídas nomeadamente
o edifício com as frações A, B, C, D, E, F com o alvará de utilização
n.º 85/1999.
C305 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in-
tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente
infraestruturado. Pretende-se enquadrar parte do loteamento com
alvará n.º 3/1999 aprovado em 4/3 constituído por 12 lotes bem
como edificações legalmente construídas nomeadamente a habitação
unifamiliar com o alvará de utilização n.º 131/2004.
C310 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in-
tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente
infraestruturado. Pretende-se enquadrar os seguintes compromis-
sos edificatórios: habitações unifamiliares com alvará de utilização
n.º 81/2007, n.º 37/2006, n.º 29/2005; habitação coletiva (com 8 fo-
gos) com alvará de utilização n.º 29/2003. Pretende-se assegurar a
continuidade territorial com o lugar de Calvaria de Cima e excluir as
edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95.
C312 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de um pequeno ajuste do limite do perímetro urbano para incluir
tipo III. uma habitação unifamiliar e legalmente construída com alvará de
utilização n.º 41/2002.
C317 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar edificações legalmente construídas anteriormente
tipo III. ao PDM95, ao longo de um arruamento devidamente infraestruturado
e atualmente em perímetro urbano em vigor.
C334 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in-
tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente
infraestruturado. Pretende-se enquadrar os seguintes compromissos
edificatórios: habitações unifamiliares com alvarás de utilização
n.º 160/2004 e n.º 103/2008; habitações coletivas com alvarás de
utilização n.º 80/99 e n.º 66/99. Pretende-se ainda excluir da REN as
edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95.
C335 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de pequenos ajustes cartográficos do limite do perímetro ur-
tipo III. bano de acordo com os limites cadastrais das edificações legalmente
construídas anteriormente ao PDM95. Acresce ainda a pequena área
de exclusão afeta à indústria e armazenamento Moverel Indústria de
Mobiliário, L.da, que emprega atualmente cerca de 5 trabalhadores,
com alvará de autorização de utilização n.º 103/2009, emitido a
3/7/2009 e que apresenta necessidades de expansão.
C339 Zonas ameaçadas pelas Solo urbanizado: turismo . . . Trata-se de integrar a área afeta ao conjunto solarengo, capela e de-
cheias + Áreas de máxima pendências anexas (pertencente às famílias Salles Zúquet e Oliveira
infiltração. Simões) — Solar da Quinta do Fidalgo (Batalha) classificado como
Imóvel de Interesse Público através do Decreto n.º 1/86, 3/1 e inte-
grada na Zona Especial de Proteção do Mosteiro da Batalha que se
pretende integrar em espaço de uso especial — turismo. Atualmente
existe um estabelecimento de turismo de habitação (4 quartos e
8 camas) e encontra-se em tramitação a alteração/ampliação de um
estabelecimento de restauração e bebidas em nome de Secularis, S. A.
(01/2001/1073).
C345a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se excluir da proposta de REN a habitação coletiva com o
tipo III. alvará de utilização n.º 59/2000.
C345b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se excluir da proposta de REN este espaço de atividades
económicas. económicas com estabelecimentos industriais/comerciais legalmente
construídos anteriormente ao PDM95, tais como a Crismóvel — Co-
mércio de Móveis, e a indústria em nome de António Ribeiro As-
censo, L.da (Puraração — Rações e Animais, L.da) e enquadrar
também os compromissos edificatórios: indústria Maquibatalha
Máquinas da Batalha, L.da, com alvará de utilização n.º 80/2009 e
19/2011. Destina-se ainda a colmatar a área servida por arruamento
pavimentado e infraestruturado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1081
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C350 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se excluir da REN as seguintes habitações unifamiliares legal-
tipo III. mente licenciadas com alvarás de utilização n.º 94/2003, n.º 84/2000,
n.º 86/2000, n.º 67/2006 no sentido de rentabilizar as infraestruturas
existentes.
C352 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se da área afeta ao edifício industrial da antiga PP Porcelanas
económicas. de Portugal, L.da, anterior ao PDM95, cujo espaço se pretende que
seja ocupado por nova unidade industrial, existindo contactos de
potenciais investidores, no âmbito da fase de recuperação da em-
presa. Trata-se de uma zona bastante favorecida sob o aspeto das
acessibilidades criadas pela A19 (IC2 — variante da Batalha) junto
ao nó com a antiga EN 356, do qual dista cerca de 1,5 km.
C358 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar uma habitação unifamiliar com alvará de uti-
ção dispersa. lização n.º 44/2009, confinante com arruamento devidamente in-
fraestruturado.
C361 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se da área afeta ao limite cadastral do edifício comercial Pingo
tipo I. Doce com alvará de autorização de utilização n.º 126/2007, em nome
de Imoretalho — Gestão de Imóveis, S. A., e do Hotel Villa Batalha,
de 4 estrelas e com capacidade para 186 pessoas com alvará de autori-
zação de utilização n.º 167/2009, em nome de Investeforma, S. A.
C362a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores
tipo III. ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma a renta-
bilizar as infraestruturas existentes. Pretende-se excluir da REN os
seguintes compromissos edificatórios: a habitação unifamiliar com
o alvará de utilização n.º 108/2002.
C362b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial A exclusão desta área permite colmatar os espaços vazios e criar uma
tipo III. ligação entre o lugar e os equipamentos existentes (sede da Asso-
ciação Cultural e Recreativa da Alcaidaria e da Capela da Sagrada
Família). Atualmente, de acordo com os dados definitivos dos Censos
de 2011 o lugar da Alcaidaria apresenta uma população residente
de 212 pelo que importa promover a utilização e fruição destes
equipamentos de utilização coletiva.
C365 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de um pequeno ajuste cartográfico do limite do perímetro
económicas. urbano de forma a incluir o logradouro de uma oficina/armazém e
abate de veículos legalmente construída anteriormente ao PDM95.
C366 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e ante-
tipo III. riores ao PDM95 permitindo edificar nos espaços vazios de forma
a rentabilizar as infraestruturas existentes. Trata-se de uma área em
atual perímetro urbano.
C367 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se excluir da REN o logradouro de um armazém com alvará
económicas. de utilização n.º 10/2011.
C372a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anterior-
económicas. mente ao PDM95, atualmente em perímetro urbano.
C372b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se englobar as atividades económicas existentes, nomeada-
económicas. mente a indústria de moldes legalmente autorizada pelo processo
n.º 01/1985/8, em nome de Impomoldes, com o alvará de utili-
zação n.º 109/87, com uma ampliação com o alvará de utilização
n.º 152/2003. A empresa tem atualmente 41 trabalhadores. Pretende-
-se ainda integrar os armazéns e habitações existentes e anteriores ao
PDM95, bem como a habitação legalmente construída com o alvará
de utilização n.º 50/2011. Trata-se de uma área inserida no atual
perímetro urbano e servida de arruamento infraestruturado.
C374 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores
tipo III. ao PDM95, maioritariamente em perímetro urbano atual e servidas
por arruamentos devidamente infraestruturados, que se pretendem
rentabilizar.
C376a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de excluir da REN proposta a área afeta à indústria Simplas-
económicas. tic — Sociedade Industrial de Matérias Plásticas, L.da (tipo 2 — trans-
formação de matérias plásticas) com processo do Ministério da
Economia e Inovação n.º 2009816, que aguarda a revisão do PDM,
e que emprega cerca de 133 trabalhadores e que constitui uma das
mais relevantes em termos de empregabilidade no concelho. Possui
licença de construção emitida anteriormente ao PDM95 e localiza-se
a cerca de 300 metros do nó da A19. Adjacente ao edifício da Sim-
plastic encontra-se uma unidade comercial com alvarás de utilização
n.º 1/96 e n.º 135/2004 em nome de Bagatela — Comércio de Artigos
Diversos, L.da De referir que na envolvente imediata se localiza o
armazém de matérias plásticas da Simplastic com alvará de utiliza-
ção n.º 49/2007 e centro de inspeção automóvel com a licença de
utilização n.º 105/93 em nome de Controlauto — Controlo Técnico
Automóvel, S. A.; armazéns em regime propriedade horizontal com
licença de utilização n.º 73/2001, em nome de Gesbat — Gestão
Imobiliária, L.da, onde se insere uma oficina de automóveis com
alvará de utilização n.º 59/2011, em nome de LBVIA Unipessoal, L.da
Trata-se de uma área localizada entre o Parque Industrial existente
e a A19, servida pela Estrada Real D. Maria I que faz a ligação ao
nó da A19, do qual dista 300 metros. Este arruamento é servido por
1082 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
infraestruturas. Existem diversos compromissos edificatórios que
se pretendem excluir da REN: armazém com alvará de utiliza-
ção n.º 125/2007; estabelecimento de restauração e bebidas com
alvará de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
n.º 163/2005; indústria Portal da Magia — Sociedade Unipessoal,
L.da (01/2011/66), com licença de construção emitida n.º 63/2013,
válida até 27/6/2014. Como edifícios anteriores ao PDM que se pre-
tendem excluir da REN, são indicados: indústria de moldes do tipo 3,
CAE 29563, com alvará de utilização n.º 92/2008, com processo de
licenciamento industrial e parecer favorável da CCDRC (proc. IND-
-LE.04.01/0-07); avicultura com licença de construção n.º 15/78
emitida a 6/12/1978, em nome de Sociedade Avícola do Cortiço, com
último averbamento em nome de Sociedade Agro-Pecuária de Vale
Lagares, L.da (01/1977/201; 01/1977/338; 01/1977/424; 01/1978/131;
01/1991/573); indústria com CAE 15710 (proc. Ministério da Eco-
nomia e da Inovação 2015634) de serragem, corte, acabamento de
pedra, com licença de construção concluída n.º 673/96 e aprovação
das especialidades a 1/10/2003, em nome de Azóia Mármores, L.da,
com cerca de 6 trabalhadores.
C376b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se enquadrar as edificações legalmente licenciadas anterior-
económicas. mente ao PDM95 e atualmente em perímetro urbano
C376c Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de um pequeno acerto do limite do perímetro urbano pelo
económicas. limite cadastral da indústria Erofio Investimentos Imobiliários, S. A.,
de tipo 2, que fabrica outros artigos em plástico. n.e. com alvará
de autorização de utilização n.º 27/2013, emitido a 3/4/2013 e que
emprega cerca de 100 trabalhadores e apresenta um CAE 22292.
Existe ainda um pedido para construção de um refeitório com licença
de construção n.º 48/2013, válida até 29/10/2014.
C384 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores
tipo III. ao PDM 95 numa área servida por arruamento infraestruturado e
inserida no atual perímetro urbano.
C389 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se englobar a indústria de móveis relativas ao processo anterior
ao PDM95, em nome de Aresta Sociedade Industrial de Móveis,
L.da, com título para atividade industrial emitido pelo Ministério da
Economia a 24/5/2012, a empresa emprega 9 trabalhadores. Pretende-
-se integrar as habitações com os alvarás de utilização n.º 28/2001
e n.º 97/2002 e as anteriores ao PDM95 servidas por arruamento
devidamente infraestruturado.
C392 Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e ante-
riores ao PDM95, numa área servida por arruamento, dotado de
infraestruturas.
C394 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de uma área atravessada pelo IC2 ao longo do qual se têm vindo
económicas. a instalar atividades económicas que se pretendem excluir da REN: um
armazém com alvará de utilização n.º 85/2007; um comércio de artigos
para o lar com alvará de utilização n.º 101/2009; um centro de inspe-
ções de veículos com alvará de utilização n.º 164/2008 e um estabele-
cimento de restauração e bebidas com alvará de utilização n.º 136/98.
C395 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se colmatar o perímetro urbano junto dos arruamentos exis-
tipo II. tentes e infraestruturados e excluir da REN as edificações legalmente
construídas e anteriores ao PDM95 e atualmente no interior do
perímetro urbano.
C396a Áreas de máxima infiltração Solo rural: aglomerado rural Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores
ao PDM95 e uma oficina com o alvará de utilização n.º 68/2008,
numa área servida por arruamento, dotado de infraestruturas que
se pretendem rentabilizar através da ocupação dos espaços vazios
intersticiais. Trata-se de uma área inserida no atual perímetro urbano
em vigor e fora da REN.
C396b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se integrar o loteamento com o processo n.º 02/1999/7 e
tipo III. 02/2001/78, com um total de 32 lotes, com alvará de loteamento
n.º 3/2000 com obras de urbanização. A pequena exclusão refere-se a
uma ligeira correção do desfasamento cartográfico do PDM em vigor
que se pretende corrigir e integra 5 lotes legalmente construídos e
2 lotes por edificar, servidos por arruamento infraestruturado.
C397 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades O objetivo deste espaço de atividades económico é enquadrar um
económicas. conjunto de compromissos edificatórios com usos industriais e arma-
zenais localizados atualmente em espaço florestal e não abrangidos
pela REN em vigor, tais como: pedido de licenciamento de armazém
em tramitação em nome de Leiriprensa — Comércio e Reparação de
Maq. Industriais, L.da (01/2006/60); armazéns com alvarás de utiliza-
ção n.º 74/2005, n.º 187/2009, n.º 22/2006 e n.º 164/89; instalações
administrativas com alvará de utilização n.º 156/2009; edifício em
propriedade horizontal com 2 frações, estabelecimento de bebidas
com espaço de dança “Baila Comigo” com alvará de utilização
n.º 160/2007 e panificação tipo 4 e indústria com venda anexa e
snack-bar com alvará de utilização n.º 58/2011.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1083
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
C398 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de excluir da proposta de REN a área de estacionamento
económicas. relativamente ao comércio em nome de Fundimo com o processo
n.º 01/1998/1190 com o alvará de utilização n.º 6/2005. Trata-se
de uma atividade económica servida por arruamento devidamente
infraestruturado.
C399 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: equipamen- Pretende-se integrar no PU o processo de Reconhecimento de Interesse
tos. Público (RIP) do pavilhão gimnodesportivo da Golpilheira (Despacho
n.º 4483/2010, de 15 de março) e integração do terreno adjacente
a sul por ser terreno propriedade do Município da Batalha, onde é
espectável a expansão dos equipamentos existentes (pavilhão gimno-
desportivo, jardim de infância e centro recreativo) para colmatação
de eventuais carências de equipamentos de utilização coletiva na
freguesia da Golpilheira.
C401a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Trata-se de um edifício em propriedade horizontal com uso industrial/
económicas. armazenal legalmente licenciado anteriormente ao PDM95 servido
por arruamento pavimentado e dotado de infraestruturas.
C401b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Pretende-se enquadrar a indústria de fabricação de material elétrico
económicas. para baixa tensão, fabricação de tubos e perfis metálicos, reciclagem
de desperdícios não metálicos, com cerca de 21 trabalhadores. A
indústria tem licenciamento do Ministério de Economia de 2008
(Proc. 2008423-02), com parecer favorável emitido pela CCDRC, no
âmbito do licenciamento industrial. A expansão da indústria para so-
los da Reserva Agrícola Nacional teve parecer favorável da Entidade
Regional da Reserva Agrícola Nacional de 6/12/2011. A expansão da
indústria está em tramitação no âmbito do licenciamento industrial e
aguarda a revisão do PDM para concluir o processo. Esta indústria
está servida de arruamento devidamente infraestruturado. Casal Mil
Homens apresenta um grande dinamismo industrial, tratando-se do
único espaço com este tipo de usos nesta freguesia.
C403 Cabeceiras das linhas de água Solo rural: áreas de edifica- Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao
ção dispersa. PDM95 e rentabilizar as infraestruturas existentes numa área atual-
mente em perímetro urbano.
C404 Cabeceiras das linhas de água Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se integrar as habitações unifamiliares com alvarás de utili-
ção dispersa. zação n.º 9/2000, n.º 165/2009, n.º 82/2008 e n.º 15/95, bem como
as edificações legalmente construídas anteriormente ao PDM95.
O lugar de Casal Franco sofreu um acréscimo populacional de cerca
de 130 % na última década, centrando-se nos 46 residentes (INE,
Censos 2011).
C405 Cabeceiras das linhas de água Solo urbanizado: residencial Para enquadrar as edificações legalmente construídas e anteriores ao
tipo II. PDM95 em Espaço Residencial do tipo II e rentabilizar as infraes-
truturas existentes numa área atualmente em perímetro urbano.
C452 Áreas com riscos de erosão Solo urbanizado: residencial Existe uma operação de loteamento com alvará n.º 1/98 (com 3 aditamen-
tipo III. tos), emitido a 18/9/1997, em nome de Espaço 2010 Imobiliária, L.da,
com definição de 80 lotes para construção. Junto à rotunda foram de-
finidos 5 lotes para construção servidos pelas redes de infraestruturas
águas, gás, esgotos, telecomunicações e eletricidade. No arruamento
principal existem cerca de 20 lotes por edificar. A norte existe um
compromisso edificatório, uma habitação coletiva de 9 fogos com
alvará de construção n.º 11/2002, com término a 2/10/2014, em
nome de Ascenso Pecuária, L.da Trata-se de um acerto cartográfico
do limite do perímetro urbano com o limite do loteamento aprovado.
C468a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anteriores
tipo III. ao PDM95 para colmatar os espaços vazios intersticiais e rentabilizar
as infraestruturas existentes. Trata-se de uma área inserida no atual
perímetro urbano.
C468b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar as edificações legalmente construídas anteriores
tipo III. ao PDM95 para colmatar os espaços vazios intersticiais e rentabilizar
as infraestruturas existentes. Trata-se de uma área inserida no atual
perímetro urbano.
C478 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de um pequeno ajuste cartográfico do limite do perímetro
tipo II. urbano de forma a incluir uma habitação unifamiliar legalmente
construída anteriormente ao PDM95.
C489 Áreas com riscos de erosão Solo urbanizado: residencial Pretende-se enquadrar um edifício com a utilização Casa de Hóspe-
tipo II. des, com alvará de autorização de utilização n.º 31/2011, emitido a
25/5/2011, em nome de Cornelis de Winter numa área inserida em
perímetro urbano em vigor e com arruamento infraestruturado.
C491 Áreas de máxima infiltração Solo rural: áreas de edifica- Pretende-se enquadrar na área de edificação dispersa e excluir da REN
ção dispersa. a habitação unifamiliar com o alvará de autorização n.º 82/2013
de 6/12 e atualmente no interior do perímetro urbano de forma a
rentabilizar as infraestruturas existentes.
E7 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O lugar dos Pinheiros registou nos últimos anos um forte investimento
tipo II. ao nível da rede de infraestruturas de saneamento, que abrangeu todo
o perímetro urbano atual. Trata-se de uma zona adjacente ao núcleo
central do lugar, atualmente em perímetro urbano, que se pretende
colmatar para garantir futuras necessidades habitacionais.
1084 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E25a Áreas de máxima infiltração Solo urbanizável: equipa- São Mamede registou na última década um acréscimo populacional
mento. de cerca de 34 %, centrando-se nos 317 habitantes (Censos 2011,
INE). Trata-se de uma área servida por arruamento pavimentado e
pelas redes de infraestruturas de águas, eletricidade, esgotos e gás.
O objetivo é suprir as carências de equipamentos numa área central,
atualmente inserida no perímetro urbano, para servir a população.
E25b Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Trata-se de uma pequena área, em parte propriedade do Município,
tipo I. adquirida com o objetivo de suprir carências ao nível dos equipa-
mentos coletivos na sede de freguesia. Trata-se de enquadrar uma
área inserida em perímetro urbano e servida por arruamentos infraes-
truturados com o objetivo de colmatar e rentabilizar as infraestru-
turas existentes. Acresce mencionar que se trata da área envolvente
ao recentemente construído JI+EB1 de São Mamede (entrada em
funcionamento em 2012).
E26 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial São Mamede registou na última década um acréscimo populacional de
tipo I. cerca de 34 %, centrando-se nos 317 habitantes (Censos 2011, INE).
A área a excluir, em parte propriedade do Município, permite garantir
futuras necessidades de equipamentos com o objetivo de colmatar e
rentabilizar as redes de infraestruturas existentes.
E27 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizável: equipa- A área a excluir visa colmatar as futuras necessidades de expansão, do
mento. equipamento social instalado em nome do Centro Social e Cultural
da Paróquia de São Mamede que possui valências na área de apoio
à infância e idosos. Trata-se de uma área servida por arruamento
infraestruturado pretendendo-se colmatar e rentabilizar as infraes-
truturas existentes.
E35 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado residencial Trata-se de uma área adjacente ao Centro Educativo e devidamente
tipo I. enquadrada por arruamentos pavimentados e servidos a sua maior
extensão pelas redes de infraestruturas. O objetivo é colmatar os
espaços vazios intersticiais de uma área em atual perímetro urbano,
contrariando desta forma a expansão ao longo das vias.
E36 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial Pretende-se consolidar o perímetro urbano, ocupando os espaços in-
tipo III. tersticiais que se encontram servidos por arruamento devidamente
infraestruturado.
E37 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial O Casal do Azemel registou um acréscimo populacional significativo
tipo I. na última década (centrando-se nos 200 indivíduos em 2011). Aten-
dendo à proximidade à sede de freguesia e às acessibilidades, este
lugar apresenta um forte dinamismo urbanístico. Trata-se de colmatar
um espaço vazio intersticial localizado no miolo do lugar.
E38 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizável: equipa- Pretende-se ampliar o recinto do único estabelecimento escolar do 2.º,
mento. 3.º ciclo, profissional e secundária do Concelho, requalificando o edi-
ficado e espaços livres dos logradouros, bem como as acessibilidades
viárias e pedonais e colmatar as necessidades de estacionamento.
E39 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: residencial A Jardoeira registou um acréscimo populacional significativo na última
tipo III. década (centrando-se nos 615 indivíduos em 2011). Atendendo à
proximidade à sede de freguesia e às acessibilidades, este lugar
apresenta um forte dinamismo urbanístico.
E40 Áreas de máxima infiltração Solo urbanizado: atividades Colmatar o perímetro urbano de uma área confinada por arruamentos
económicas. pavimentados e infraestruturados, inserida no lugar da Casal da
Amieira que sofreu um acréscimo de cerca de 32 % da população
na última década.
MAR prioridade da União Europeia a que alude o n.º 1 do ar-
tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento
Portaria n.º 60/2016 Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A materialização da referida prioridade conta com a
de 30 de março possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 31.º
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que do citado regulamento, de apoio ao arranque de atividade
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para jovens pescadores, permitindo aos Estados membros
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas competente regulamentação específica.
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que es-
fundo é composta por um programa operacional de âmbito tabelece as regras gerais de aplicação dos programas ope-
nacional, designado Mar 2020. racionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d)
O Programa Operacional Mar 2020 foi aprovado for- do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º,
malmente pela Comissão Europeia através da Decisão de respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também
Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, integrado pela regulamentação específica dos programas
que contempla uma visão estratégica para promover uma operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
pesca ambientalmente sustentável, eficiente, inovadora, vada por portaria do membro do Governo responsável
competitiva e baseada no conhecimento, enquadrada na pela área do mar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1085
Assim: Artigo 5.º
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do Elegibilidade das operações
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente
Regulamento as operações que:
Artigo 1.º
a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente
Objeto executadas, à data de apresentação da respetiva candida-
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de tura, independentemente de todos os pagamentos corres-
Apoio ao Arranque de Atividade para Jovens Pescadores, pondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida b) Tenham por objetivo facilitar o estabelecimento inicial
no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, da atividade no sector da pesca por jovens pescadores;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de c) Envolvam embarcação de pesca:
2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e i) Registada num porto do continente e licenciada para
das Pescas, e com enquadramento no artigo 31.º do mesmo o exercício da atividade de pesca;
regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz ii) De comprimento fora a fora inferior a 24 m;
parte integrante. iii) Equipada para a pesca no mar;
iv) De idade entre 5 e 30 anos;
Artigo 2.º v) Pertencente a um segmento de frota em relação ao
Entrada em vigor qual o relatório sobre a capacidade de pesca referido no
n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013,
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro
da sua publicação. de 2013, tenha demonstrado a existência de um equilí-
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em brio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse
16 de março de 2016. segmento.
2 — Não são elegíveis as operações:
ANEXO
a) Que envolvam embarcações que tenham sido objeto
(a que se refere o artigo 1.º)
de transação comercial nos 12 meses anteriores à data de
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO ARRANQUE apresentação da candidatura;
DE ATIVIDADE PARA JOVENS PESCADORES b) Em que os proprietários da embarcação a transacio-
nar estejam impedidos de apresentar candidaturas, nos
Artigo 1.º termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/288, de
17 de dezembro de 2014, na redação que lhe foi dada
Âmbito
pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2252, de 30 de
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao setembro de 2015.
Arranque de Atividade para Jovens Pescadores do Programa
Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. Artigo 6.º
Tipologia de beneficiários
Artigo 2.º
Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente
Objetivos regime de apoios, jovens pescadores na aceção do artigo 3.º
Os apoios previstos no presente Regulamento visam
facilitar o estabelecimento inicial das atividade no sector da Artigo 7.º
pesca por jovens pescadores, contribuindo para a aquisição Elegibilidade dos beneficiários
da primeira embarcação de pesca.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis
Artigo 3.º
os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
Definições
a) Tenham menos de 40 anos à data de apresentação
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento da candidatura;
e para além das definições constantes do artigo 3.º do b) Sejam titulares de uma cédula marítima válida;
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se c) Exerçam a profissão de pescador há pelo menos cinco
por «jovem pescador» uma pessoa com idade inferior a anos ou sejam detentores de formação equivalente;
40 anos à qual se reconhecem competências para exercer a d) Nunca tenham sido proprietários ou comproprietários
atividade da pesca profissional a bordo de uma embarcação de uma embarcação de pesca.
de pesca registada num porto de Portugal continental.
2 — Não são elegíveis operações em que os proprietá-
Artigo 4.º rios da embarcação a transacionar estejam impedidos de
apresentarem candidaturas, nos termos do Regulamento
Tipologia de operações
Delegado (UE) n.º 2015/288, de 17 de dezembro de 2014,
São suscetíveis de apoio as operações relativas à aqui- com as alterações produzidas pelo Regulamento Delegado
sição de embarcações de pesca por jovens pescadores. (UE) n.º 2015/2252, de 30 de setembro de 2015.
1086 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Artigo 8.º Artigo 13.º
Elegibilidade das despesas Análise e decisão das candidaturas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca Marítimos (DGRM), no âmbito das suas competências,
objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e enquanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam
artes de pesca. e emitem parecer sobre as candidaturas.
2 — O investimento elegível máximo é calculado de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
acordo com a arqueação bruta da embarcação, em con- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
formidade com a tabela constante do anexo I do presente dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
Regulamento, do qual faz parte integrante. exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos
ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito
Artigo 9.º
fundamento para o seu indeferimento.
Taxas de apoio 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à
autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a
A taxa de apoio público para as operações apresentadas
contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.
ao abrigo do presente Regulamento é de 25 % das despesas
4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi-
elegíveis da operação, não podendo em caso algum exceder
tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as
€ 75 000 por jovem pescador.
mesmas são selecionadas em conformidade com as regras
e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor
Artigo 10.º
para proposta final de decisão.
Natureza dos apoios públicos 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro-
Os apoios públicos previstos no presente Regulamento postas de decisão do gestor relativas às candidaturas a
revestem a forma de subvenção não reembolsável. financiamento.
6 — Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o
secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência
Artigo 11.º de interessados, nos termos do Código do Procedimento
Apresentação das candidaturas
Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferi-
mento total ou parcial e respetivos fundamentos.
1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do
em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu-
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados
ter carácter plurianual. a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de
termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
de 27 de outubro, através da submissão de formulário data da sua emissão.
eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em 8 — A decisão final da operação só pode ter lugar após
www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em proferida a autorização da DGRM para a aquisição da
www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletró- embarcação.
nica, considerando-se a data de submissão como a data de Artigo 14.º
apresentação da candidatura.
3 — O regime-regra previsto no números anterior não Termo de aceitação
prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos ter-
quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de mos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é
candidaturas. efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-
Artigo 12.º -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os
Seleção das candidaturas procedimentos aprovados pelo Instituto Financeiro de
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, respetivo portal, em www.ifap.pt.
as candidaturas são selecionadas em função do valor da 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
fórmula: ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
2 — A forma de cálculo das pontuações relativas aos não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da gestão.
embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no Artigo 15.º
anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte in-
Pagamento dos apoios
tegrante.
3 — São excluídas as candidaturas cuja pontuação final 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após
seja inferior a 50 pontos. apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1087
documentos de suporte, da forma e nos termos previstos b) Prestação de falsas informações ou informações ine-
nos números seguintes. xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de
2 — O pagamento é realizado de uma só vez, mediante base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da operação ou falsificando documentos fornecidos no
da embarcação se encontra definitivamente registada em âmbito da mesma.
seu nome e devidamente licenciada para exercer atividade
de pesca. 2 — Adicionalmente ao disposto no n.º 1, os apoios
3 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se recebidos ao abrigo do presente Regulamento são reembol-
através de submissão de formulário eletrónico disponível sados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa
no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no for alienada ou se verificar o cancelamento do respetivo
portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a registo na frota de pesca, antes de decorridos cinco anos
data de submissão como a data de apresentação do pedido a contar da data do pagamento do apoio.
de pagamento. 3 — O disposto do n.º 2 não se aplica nos casos em que
4 — O pedido de pagamento e os demais documentos o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca
que o integram devem ser submetidos eletronicamente de ocorra por motivos de força maior.
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., 4 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas
e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. nos termos e condições a definir em portaria do membro
do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 16.º 5 — À recuperação dos montantes indevidamente re-
cebidos aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
Obrigações dos beneficiários n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações aplicável.
dos beneficiários:
Artigo 19.º
a) Adquirir e registar a embarcação objeto da candida-
Extinção ou modificação da operação
tura, no prazo de 180 dias a contar da data da submissão por iniciativa do beneficiário
do termo de aceitação referido no artigo 14.º;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento, O beneficiário pode requerer ao gestor:
cumprindo pontualmente com as obrigações para o efeito a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a tuição das importâncias recebidas;
cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição b) A modificação da operação, desde que proceda à
dos apoios; restituição das importâncias recebidas, na medida corres-
c) Não alienar a embarcação objeto da candidatura, nem pondente à modificação.
proceder ao cancelamento do respetivo registo na frota de
pesca, antes de decorridos cinco anos a contar da data do ANEXO I
pagamento do apoio.
Investimento elegível máximo
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
Categoria de navio por classe
do prazo previsto na alínea a) do número anterior desde de arqueação (GT)
Euros
que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em
razões não imputáveis ao beneficiário. 0 < GT ≤ 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000
10 < GT ≤ 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000
Artigo 17.º 25 < GT ≤ 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000
100 < GT ≤ 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 700 × GT + 232 000
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos ANEXO II
previstos no presente Regulamento são suportados pelo
projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
As operações são pontuadas de acordo com a seguinte
Artigo 18.º fórmula:
Reduções e exclusões PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão em que:
sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, IP = pontuação correspondente à idade do promotor;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro IE = pontuação correspondente à idade da embarcação;
de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente QA = pontuação correspondente à quota de aquisição.
quando ocorra alguma das seguintes situações:
Idade do promotor (IP):
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo 35 < IP < 40 — 50 pontos;
de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação 30 < IP ≤ 35 — 75 pontos;
nacional e europeia aplicável; IP ≤ 30 — 100 pontos.
1088 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
Idade da embarcação (IE): Artigo 2.º
20 ≤ IE ≤ 30 — 50 pontos; Entrada em vigor
10 ≤ IE < 20 — 75 pontos;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
5 ≤ IE < 10 — 100 pontos.
da sua publicação.
Quota de aquisição (QA): A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
16 de março de 2016.
Parcial — 50 pontos;
Total — 100 pontos. ANEXO
Portaria n.º 61/2016 (a que se refere o artigo 1.º)
de 30 de março
Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que a Bordo no Domínio da Eficiência Energética
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Artigo 1.º
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Âmbito
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste
fundo é composta por um programa operacional (PO) de O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio
âmbito nacional, designado Mar 2020. aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Ener-
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão gética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional
Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, (PO) MAR 2020, para Portugal Continental.
de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra-
tégica para a área da pesca, enquadrada na Prioridade da Artigo 2.º
União Europeia a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regu- Objetivos
lamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Os apoios previstos no presente regulamento têm por
Conselho, de 15 de maio de 2014. objeto promover o aumento da competitividade e da viabi-
A materialização daquela Prioridade conta com a pos- lidade das empresas de pesca, através de investimentos nos
sibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 32.º, navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde,
38.º, 41.º e 42.º do citado regulamento, de operações nos a segurança e as condições de trabalho dos pescadores,
domínios da melhoria da segurança a bordo, da seletividade a promover a valorização e a qualidade dos produtos da
das artes de pesca, da eficiência energética, da redução dos pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a
impactos da pesca no ambiente e da inovação tendo em atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o
vista a valorização dos produtos da pesca, permitindo aos impacto da pesca no meio marinho.
Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante
a aprovação da competente regulamentação específica. Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta-
Definições
belece as regras gerais de aplicação dos programas opera-
cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para
do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
integrado pela regulamentação específica dos programas
a) «Pequena pesca costeira», a pesca exercida por navios
operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros
vada por portaria do membro do Governo responsável que não utilizam artes de pesca rebocadas constantes do
pela área do mar. quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da
Assim: Comissão, de 30 de dezembro de 2003;
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do b) «Proprietário de navios de pesca», pessoas singula-
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei res ou coletivas de direito privado cuja atividade se en-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: quadre no código de atividade económica: Classe 0311,
subclasse 03111, Pesca marítima; e
Artigo 1.º c) «Organizações de pescadores», pessoas coletivas
de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam
Objeto associações do setor da pesca.
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime
de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Efi- Artigo 4.º
ciência Energética, Segurança e Seletividade, ao abrigo da Tipologia de operações
Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do ar-
tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do pre-
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo sente regulamento as operações enquadráveis numa das
ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, seguintes tipologias:
e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos a) Investimentos a bordo de navios de pesca ou em
32.º, 38.º, 41.º e 42.º do mesmo regulamento, em anexo à equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene,
presente portaria, que dela qual faz parte integrante. a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pesca-
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1089
dores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo 2 — Adicionalmente ao disposto no número anterior,
direito da União Europeia ou pelo direito nacional; apenas são elegíveis:
b) Investimentos em equipamentos que melhorem a a) As operações das tipologias referidas na alíneas b),
seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e c), d) e h) do artigo anterior quando envolvam navios que
de espécies; apresentem uma atividade mínima comprovada de 60 dias
c) Investimentos a bordo ou em equipamentos que eli- nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresen-
minem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas tação da candidatura;
indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que b) As operações da tipologia g) do artigo anterior quando:
lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos ter-
mos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do i) Os navios envolvidos apresentem uma atividade mí-
nima comprovada de 75 dias nos 12 meses anteriores à
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
data de apresentação da candidatura;
d) Investimentos em equipamentos que eliminem ou ii) Os navios envolvidos pertençam a um segmento de
limitem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecos- frota em relação ao qual o relatório sobre a capacidade de
sistema ou no fundo do mar ou que protejam as artes de pesca referido no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (UE)
pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio dezembro de 2013, tenha demonstrado a existência de um
de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para
Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, esse segmento;
desde que tal não comprometa a seletividade das artes de iii) Os motores a substituir ou a modernizar estejam
pesca e contanto que sejam introduzidas todas as medidas oficialmente certificados nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
adequadas a evitar danos físicos aos predadores; do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20
e) Investimentos a bordo ou em equipamentos desti- de novembro de 2009;
nados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com iv) A coerência da potência do motor tenha sido veri-
efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos ficada nos termos do artigo 41.º do Regulamento (CE)
navios de pesca, incluindo investimentos em artes de pesca n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009,
desde que não comprometam a seletividade; e fisicamente inspecionada a fim de assegurar que o motor
f) Auditorias e programas de eficiência energética, bem não excede a potência que consta nas licenças de pesca,
como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas sempre que estejam envolvidos navios de pesca cuja po-
tência do motor não esteja sujeita a certificação;
de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a
v) A potência expressa em kW do novo motor ou do
eficiência energética dos navios de pesca; motor a modernizar seja igual ou inferior à do motor atual,
g) Investimentos na substituição ou modernização de no caso de navios de comprimento fora a fora inferior a
motores propulsores principais ou auxiliares; 12 metros;
h) Investimentos que acrescentem valor aos produtos da vi) A potência expressa em kW do novo motor ou do
pesca ou investimentos inovadores a bordo que melhorem motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 20 %
a qualidade desses mesmos produtos, condicionados à à do motor atual, no caso de navios de comprimento fora
utilização de artes de pesca seletivas. a fora igual ou superior a 12 metros inferior a 18 metros;
vii) A potência expressa em kW do novo motor ou do
Artigo 5.º motor a modernizar seja inferior em, pelo menos, 30 % à
do motor atual, no caso de navios de comprimento fora a
Elegibilidade das operações fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros.
1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente
3 — A redução da potência do motor prevista nas su-
regulamento as operações que: balíneas vi) e vii) da alínea b) do número anterior pode
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de
executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, navios referida nessas alíneas.
independentemente de todos os pagamentos corresponden- 4 — Não é concedido apoio a operações que aumentem
tes terem sido efetuados pelo beneficiário; a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se en- para detetar peixe.
quadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no 5 — Se a operação for enquadrável na alínea a) do artigo
artigo anterior; anterior está ainda sujeita às seguintes restrições:
c) Prevejam um investimento elegível de valor igual a) Caso consista num investimento a bordo, não pode
ou superior a € 1 000 para navios de comprimento fora ser concedido apoio mais do que uma vez para o mesmo
a fora inferior a 12 m e igual ou superior a € 5 000 para tipo de investimento durante o período de programação
os restantes; para o mesmo navio de pesca;
d) Envolvam navios que: b) Caso consista num investimento em equipamento
individual, não pode ser concedido apoio mais do que uma
i) Estejam licenciados à data da apresentação da can- vez para o mesmo tipo de equipamento durante o período
didatura: de programação para o mesmo beneficiário.
ii) Não estejam incluídos, à data de apresentação da
candidatura, em lista comunitária ou de Organização Re- 6 — Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas b),
gional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não c) e d) do artigo anterior, não pode ser concedido apoio
declarada e não regulamentada (INN). mais do que uma vez durante o período de programação
1090 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
para o mesmo tipo de equipamento no mesmo navio de vii) Equipamentos e elementos necessários à melho-
pesca da União Europeia. ria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas
7 — Tratando-se de operação enquadrável nas alíneas e), operações de pesca e monitorização das mesmas através
f) e g) do artigo anterior, o apoio não pode ser concedido de circuitos internos de vídeo;
mais do que uma vez para o mesmo tipo de investimento viii) Equipamentos que minimizem o risco de acidentes
durante o período de programação para o mesmo navio a bordo;
de pesca. ix) Equipamentos eletrónicos de comunicações.
Artigo 6.º
b) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a)
Tipologia de beneficiários do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições
Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento: saúde a bordo, as despesas com:
a) Proprietários de navios de pesca registados na frota i) Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo
de Portugal continental; tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiolo-
b) Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis gia médica aplicados a consultas médicas à distância nos
nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º; navios;
c) Organizações de pescadores reconhecidas pelo Es- ii) Fornecimento de guias e manuais para melhorar a
tado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), saúde a bordo;
c) e d) do artigo 4.º iii) Campanhas de informação para melhorar a saúde
a bordo;
Artigo 7.º c) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a)
Elegibilidade dos beneficiários do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições
de higiene a bordo, as despesas com:
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, i) Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de ar-
apenas são elegíveis os beneficiários que: mazenagem de produtos alimentares e equipamento de
limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
a) Demonstrem deter capacidade económica e finan- ii) Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo,
ceira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente
incluindo aquisição e implementação de ferramentas de
regulamento, do qual faz parte integrante, exceto nos ca-
software.
sos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do
artigo 12.º;
b) Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, d) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a)
para um determinado navio, nos termos do Regulamento do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições
Delegado (UE) n.º 2015/288 da Comissão, de 17 de de- de trabalho a bordo, as despesas com:
zembro de 2014, na redação que lhe foi dada pelo Regu- i) Balaustradas de convés;
lamento Delegado (UE) n.º 2015/2252 da Comissão, de ii) Instalação ou modernização de superestruturas com
30 de setembro de 2015; vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho
c) Possuam, consoante o caso, autorização para a modi- a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e
ficação do navio objeto da operação ou para substituição tapetes de borracha;
ou modernização do motor, nos termos do artigo 70.º do iii) Instalação de gruas ou paus de carga para movi-
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado mentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga
e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de e descarga;
16 de setembro. iv) Roupa de trabalho e equipamento de segurança como
botas de segurança impermeáveis, equipamento de prote-
Artigo 8.º ção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou
Elegibilidade das despesas equipamento de proteção individual contra quedas;
v) Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos
1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- para os pescadores, tanto nos portos como em navegação,
tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir
são elegíveis: esses riscos;
a) No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) vi) Guias e manuais sobre a melhoria das condições de
do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições trabalho a bordo;
de segurança a bordo, as despesas com:
e) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b),
i) Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas; c) e d) do artigo 4.º, as despesas com:
ii) Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
iii) Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar i) Mudança de artes nomeadamente rebocadas para
(MOB); outras artes;
iv) Balizas de localização (EPIRB); ii) Modificações em artes para melhorar a seletividade
v) Equipamentos de prevenção, deteção e combate de ou reduzir o impacto no ambiente;
incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva; iii) Equipamentos para redução do impacto nos fundos
vi) Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, marinhos;
nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e es- iv) Equipamentos para proteção das capturas de pre-
cotilhas estanques; dadores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1091
f) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) 3 — No âmbito de operações enquadráveis na alínea a)
do artigo 4.º e no que respeita à melhoria dos sistemas de do artigo 4.º, apenas são elegíveis os investimentos a bordo
propulsão do navio, as despesas com: ou em equipamentos que ultrapassem as exigências pre-
vistas no direito europeu e nacional.
i) Hélices mais eficientes do ponto de vista energético,
4 — São consideradas não elegíveis as seguintes des-
incluindo os veios de transmissão;
pesas:
ii) Catalisadores e conversão de motores para biocom-
bustíveis; a) De manutenção de rotina dos cascos dos navios de
iii) Geradores eficientes do ponto de vista energético, pesca;
designadamente a hidrogénio ou gás natural; b) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;
iv) Elementos de propulsão por energias renováveis, c) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza
como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, de outros que tenham sido objeto de apoio público há
ou painéis solares; menos de 5 anos;
v) Económetros, sistemas de gestão e de controlo do d) Juros durante o período de realização do investi-
combustível; mento;
vi) Investimentos em injetores que melhorem o sistema e) De pré-financiamento, constituição de processo de
de propulsão; empréstimo e de fundos de maneio;
f) Investimentos não comprovados documentalmente;
g) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) g) Investimentos diretamente relacionados com as ope-
do artigo 4.º e no que respeita à redução do consumo ener- rações de pesca, como guinchos.
gético, as despesas com:
i) Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou Artigo 9.º
isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior Taxas de apoio
a 18 metros;
1 — A taxa de apoio público para as operações apre-
ii) Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio,
sentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das
com recuperação e reutilização para outras operações.
despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
h) No âmbito das operações enquadráveis na alínea e)
2 — A taxa de apoio público é de:
do artigo 4.º e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica
do casco do navio, as despesas com: a) 80 %, em investimentos na pequena pesca que não
digam respeito à substituição ou modernização de motores;
i) Mecanismos de estabilização, como quilhas de ba-
b) 30 %, em investimentos de substituição ou moder-
lanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para
nização de motores principais ou auxiliares;
aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na
c) 100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas
navegação;
alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse
ii) Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como
coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção; coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e
iii) Mecanismos de governo do navio, como sistemas que possuam características inovadoras, se for caso disso,
de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos a nível local.
que permitam reduzir a atividade do leme em função das
condições meteorológicas e do estado do mar; 3 — No caso de a operação ser executada por empresa
iv) Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio
para a melhoria da hidrodinâmica; público é de 30 %.
i) No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) Artigo 10.º
do artigo 4.º, as despesas com: Natureza e montante dos apoios públicos
i) Auditorias e programas de eficiência energética; 1 — Os apoios públicos previstos no presente regu-
ii) Estudos destinados a avaliar o contributo para efi- lamento revestem a forma de subvenção não reembol-
ciência energética dos navios de pesca de sistemas de sável.
propulsão e desenhos do casco alternativos; 2 — O limite máximo dos apoios públicos é de
€ 1 500 000 por operação.
j) No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do
artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição Artigo 11.º
ou modernização de motores propulsores principais ou
Apresentação das candidaturas
auxiliares.
k) No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do 1 — As candidaturas são apresentadas em contínuo, nos
artigo 4.º, todas as despesas que, comprovadamente, se tra- termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei
duzam em soluções inovadoras com um contributo efetivo n.º 159/2014, de 27 de outubro.
para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter-
pesca e para a utilização das capturas indesejadas. mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo-
2 — A elegibilidade das despesas com os equipamentos nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão
disso, a respetiva instalação. sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade
1092 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
de gestão, considerando-se a data de submissão como a 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro-
data de apresentação da candidatura. postas de decisão do gestor relativas às candidaturas a
3 — O regime-regra previsto no número anterior não financiamento.
prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir 6 — Antes de ser emitida a decisão final pelo gestor, o
forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal secretariado técnico que lhe dá apoio procede à audiência
se justifique. de interessados nos termos do Código de Procedimento Ad-
ministrativo quanto à eventual intenção de indeferimento
Artigo 12.º total ou parcial e respetivos fundamentos.
Seleção das candidaturas 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as can-
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as
didaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis
candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo
valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da a mesma comunicada aos beneficiários pela autoridade de
seguinte fórmula: gestão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE data da sua emissão.
8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi-
2 — A forma de cálculo das pontuações de AT (aprecia- daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão
ção técnica), de VE (apreciação económica e financeira) ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
presente regulamento, do qual faz parte integrante. da data da sua emissão.
3 — A apreciação económica e financeira não é exigível
para as candidaturas com um investimento elegível inferior Artigo 14.º
a € 150 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo Termo de aceitação
ou a redução do impacto da pesca no meio marinho e da
adaptação da pesca à proteção das espécies, caso em que 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e
a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula: condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada
mediante submissão eletrónica e autenticação de termo
PF = 0,5 AT + 0,5 AE de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedi-
4 — A apreciação estratégica não é exigível para as can- mentos aprovados pelo Instituto Financeiro de Agricultura
didaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000 e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e divulgados no respetivo portal
ou que visem a melhoria da segurança a bordo, caso em em www.ifap.pt.
que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula: 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
PF = AT missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
5 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
previstas nos números anteriores. não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
6 — As candidaturas são selecionadas, para efeitos de gestão.
decisão, nos termos dos números anteriores. Artigo 15.º
Pagamento dos apoios
Artigo 13.º
Análise e decisão das candidaturas 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após
apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos
1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a documentos de suporte, da forma e nos termos previstos
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços nos números seguintes.
Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem através de submissão de formulário eletrónico disponível
parecer sobre as candidaturas. no portal do Portugal 2020, em www.portugal.pt, e no
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- data de submissão como a data de apresentação do pedido
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos de pagamento.
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito comprovativos e demais documentos que o integram ser
fundamento para o seu indeferimento. submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen-
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo
autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis portal.
a contar da data da apresentação da candidatura. 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re-
4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito
tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
mesmas são selecionadas em conformidade com as regras nos termos previstos no termo de aceitação.
e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
decisão final ao gestor. investimento elegível e nas demais condições previstas
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1093
na decisão de aprovação, devendo o montante da última d) Assegurar as demais componentes do financiamento,
prestação representar pelo menos 10 % desse apoio. cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con-
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar
pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição
lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a dos apoios;
que alude o artigo seguinte. e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- apoios, designadamente os objetivos da operação, não al-
didatura, fixar metas intercalares de execução material e terando nem modificando a mesma sem prévia autorização
financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos do gestor do Mar 2020;
pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da f) Comprovar, até à data de apresentação do último
última prestação do apoio concedido. pedido de pagamento, que detêm uma situação financeira
equilibrada, de acordo com o anexo III do presente regu-
Artigo 16.º lamento, do qual faz parte integrante, exceto nos casos
em que essa apreciação não é exigida, nos termos do ar-
Adiantamento dos apoios
tigo 12.º;
1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con- g) Cumprir as metas de execução, financeira e material,
cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can-
após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- didatura, bem como os prazos definidos para apresentação
tigo 14.º dos pedidos de pagamento;
2 — Após a concessão do adiantamento, o beneficiário h) Comprovar até à data de apresentação do último
dispõe de um período de seis meses para demonstrar a rea- pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de
lização de um investimento elegível proporcional àquele casco com cobertura extensível a doca seca no montante
adiantamento, mediante a apresentação dos corresponden- mínimo do valor do apoio público, à exceção das embar-
tes comprovativos de despesa. cações de pesca local.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação prevista
no número anterior: 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
dos prazos de início e conclusão da execução da operação,
a) É aplicada ao beneficiário uma penalização corres- previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua
pondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados necessidade seja justificada e se fundamente em razões não
sobre o valor do adiantamento; imputáveis ao beneficiário.
b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude
o número anterior sem que o beneficiário tenha ainda Artigo 18.º
cumprido a obrigação aí prevista, pode ser-lhe exigida a
devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora Alterações às operações aprovadas
à taxa legal. Podem ser admitidas alterações técnicas à operação
desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado,
4 — Os adiantamentos apenas são concedidos mediante seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo
a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos resultar o aumento do apoio público.
termos e condições definidas por este Instituto.
5 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que Artigo 19.º
se refere o número anterior ficam limitados às disponibi-
lidades financeiras do Mar 2020. Cobertura orçamental
6 — A concessão de um adiantamento não obsta ao Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo previstos no presente regulamento são suportados pelo
anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do
de adiantamento e de reembolso não excedam, no seu Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
conjunto, a totalidade da ajuda pública atribuída ao bene-
ficiário. Artigo 20.º
Artigo 17.º
Reduções e exclusões
Obrigações dos beneficiários
1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis-
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013
constituem obrigações dos beneficiários: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente
da data da submissão do termo de aceitação e concluir quando ocorra alguma das seguintes situações:
essa execução até 18 meses a contar da mesma data, sem a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo
artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parla- de aceitação, do presente regulamento ou da legislação
mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; nacional e europeia aplicável;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser b) Prestação de falsas informações ou informações ine-
definidas na decisão de aprovação da operação; xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de
c) Aplicar integralmente os apoios na realização da base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
operação aprovada, com vista à execução dos objetivos da operação ou falsificando documentos fornecidos no
que justificaram a sua atribuição; âmbito da mesma.
1094 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pon-
nos termos e condições a definir em portaria do membro tuada de acordo com a seguinte tabela:
do Governo responsável pela área do mar.
3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- TABELA I
bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação TIR Pontuação
aplicável.
Artigo 21.º TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0
TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Extinção ou modificação da operação REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
por iniciativa do beneficiário REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central
tuição das importâncias recebidas; Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês corres-
b) A modificação da operação, desde que proceda à pondente à apresentação ou reformulação da candidatura
restituição das importâncias recebidas, na medida corres- 2 — Cálculo da apreciação técnica (AT):
pondente à modificação.
AT = CT + IE + NA
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projeto em que:
1 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do CT = Pontuação relativa às condições técnicas;
artigo 7.º, considera-se existir uma situação financeira IE = Pontuação relativa à idade do navio;
equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto NA = Pontuação relativa ao nível médio de atividade
seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré- do navio nos últimos dois anos.
-projeto tem por base o último exercício encerrado à data
da apresentação das candidaturas. Condições técnicas (CT):
2 — A autonomia financeira referida no número anterior
é calculada a partir da seguinte fórmula: 55 pontos — para as operações com condições técnicas
adequadas;
Autonomia financeira = CP/AL × 100
0 pontos — para as operações com condições técnicas
em que: inadequadas.
CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su-
Idade do navio (IE):
primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que
contribuam para garantir o indicador referido, desde que Idade < 30 — 25 pontos;
venham a ser incorporados em capital próprio antes da Idade ≥ 30 — 10 pontos.
assinatura do contrato;
AL — ativo líquido da empresa.
Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA):
3 — Relativamente aos beneficiários que, à data de Menos de 75 dias — 10 pontos;
apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido De 75 a 150 dias — 15 pontos;
qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo Mais de 150 dias — 20 pontos.
legal de apresentação do balanço e contas, bem como
aos empresários em nome individual sem contabilidade
organizada, considera-se que possuem uma situação fi- 3 — Cálculo da apreciação estratégica (AE):
nanceira equilibrada se suportarem com capitais próprios Operações previstas no âmbito das alíneas a), e), f), g)
pelo menos 20 % do custo total do investimento. e h) do artigo 4.º:
4 — Os beneficiários podem comprovar o indicador
referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo
Pouco Muito
para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- Tipologia de investimento
relevante
Relevante
relevante
trações de resultados devidamente certificados por um
revisor oficial de contas. Saúde e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 40 70 100
Higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90
ANEXO II Condições de trabalho . . . . . . . . . . . . . 30 60 90
Eficiência energética . . . . . . . . . . . . . . 40 70 100
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) Hidrodinâmica do navio . . . . . . . . . . . 30 60 90
Valor acrescentado, qualidade dos pro-
1 — Cálculo da apreciação relativa à viabilidade eco- dutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90
nómica e financeira (VE):
Nota. — A pontuação de AE é obtida através da média ponderada
VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso
de investimento no total, das respetivas despesas elegíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016 1095
Operações previstas no âmbito das alíneas b), c) e d) atividades marítimo-turísticas, para além de um potencial
do artigo 4.º: de pesca extremamente valioso. As diversas indústrias
ligadas direta ou indiretamente à exploração, investigação
Tipologia de investimento
Pouco
relevante
Relevante
Muito
relevante
e usufruto dos recursos marinhos na nossa Região são estra-
tégicas para a economia regional e para o desenvolvimento.
Estes setores dependem diretamente da existência de um
Mudança de artes nomeadamente rebo- bom estado ambiental marinho, devidamente conservado,
cadas para outras artes . . . . . . . . . . 100 protegido e gerido de forma sustentável.
A singularidade e fragilidade dos ecossistemas mari-
Modificação em artes para melhorar a nhos dos Açores são internacionalmente reconhecidas e
seletividade ou reduzir o impacto no
ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 conferem ao País e à Região deveres acrescidos na sua
gestão e conservação. Trata-se de uma responsabilidade
Equipamentos para redução do impacto irrecusável do Estado Português, também perante a comu-
nos fundos marinhos . . . . . . . . . . . . 25 70 90 nidade internacional, uma vez que está em causa a proteção
de recursos naturais únicos, com importância para o bom
Equipamento para proteção das capturas estado global dos oceanos.
de predadores . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 60 75 Este dever inalienável é justamente reconhecido por
lei, através de um corpo legislativo extenso e abrangente,
Nota. — A pontuação de AE é obtida através da média ponderada visando a conservação, gestão sustentável e valorização
da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso do Mar dos Açores, em especial estabelecendo regras de
no total, das respetivas despesas elegíveis. sustentabilidade para as atividades de pesca, regulamen-
tando medidas e procedimentos específicos para o setor
ANEXO III
marítimo-turístico, instaurando níveis diferenciados e áreas
específicas de proteção ou de utilização condicionada,
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
tendo em conta a sua importância biogeográfica.
1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do No entanto, verifica-se que muito deste esforço regula-
artigo 19.º, considera-se existir uma situação financeira mentar acaba por ser invalidado pela ausência ou ineficácia
equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto da fiscalização marítima, o que permite um conjunto de
seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pós- abusos, violações grosseiras da lei e crimes ambientais,
-projeto tem por base o último exercício encerrado à data muitas vezes conhecidos e documentados, com total im-
de apresentação do último pedido de pagamento. punidade dos seus responsáveis.
2 — A autonomia financeira referida no número anterior Estas situações são tanto mais graves quanto ocorrem
é calculada a partir da seguinte fórmula: também em áreas marinhas protegidas, pondo em causa
ecossistemas únicos e frágeis, descredibilizando os regimes
Autonomia financeira = CP/AL × 100
de proteção e invalidando os esforços de conservação.
Daqui decorrem não apenas enormes perdas para o
em que:
setor pesqueiro regional, como a profunda degradação da
CP — capitais próprios da empresa; qualidade do nosso turismo ambiental, representando ainda
AL — ativo líquido da empresa. um incalculável prejuízo ecológico.
Esta situação tem merecido por diversas vezes a denún-
3 — Os beneficiários poderão comprovar o indicador cia e o protesto por parte de organismos representativos dos
referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo pescadores e dos operadores marítimo-turísticos, que são
para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- naturalmente os mais diretamente afetados pela ausência
trações de resultados devidamente certificados por um de fiscalização marítima.
revisor oficial de contas. Embora a Região Autónoma dos Açores também possua
competências de fiscalização e de garantia de cumprimento
da lei e regulamentações específicas, que importa que sejam
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cumpridas com eficácia, esta fiscalização compete funda-
mentalmente às autoridades nacionais, nomeadamente as
Assembleia Legislativa que são coordenadas pela Autoridade Marítima Nacional.
A insuficiência da ação fiscalizadora da Marinha e da
Força Aérea Portuguesa foi comprovada no passado re-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
cente, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e
Autónoma dos Açores n.º 7/2016/A
não existem dados que permitam verificar se essa situação
Pronúncia sobre a fiscalização marítima na Região
se alterou substancialmente. Pelo contrário, somam-se os
Autónoma dos Açores relatos e vestígios de violações grosseiras de regimes de
proteção ambiental, pesca ilegal, entre outras atividades
O Mar dos Açores é um património de valor incalculável ilícitas de séria gravidade.
dos açorianos e de todos os portugueses, determinante no Sendo a insuficiência dos meios navais, aéreos e hu-
passado, decisivo no presente e alavanca indispensável de manos adstritos à fiscalização marítima nos Açores uma
desenvolvimento sustentável no futuro. questão central e iniludível, o problema coloca-se também
Deste património único colhemos uma vasta gama de em termos da sua coordenação e procedimentos, sendo
oportunidades e benefícios. Os Açores oferecem possi- necessário que tenham uma atuação mais proativa, maior
bilidades ímpares em termos de investigação científica, visibilidade e uma mais rápida capacidade de resposta às
observação de espécies marinhas, mergulho e muitas outras denúncias e indícios de atividades criminais.
1096 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 30 de março de 2016
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos fiscalização na Zona Económica Exclusiva do arquipélago
Açores tem reiterado a sua preocupação com este problema dos Açores e outras áreas oceânicas protegidas sob juris-
e a exigência do reforço dos meios para permitir o cabal dição nacional, reforce os meios aéreos e navais adstritos
cumprimento dos deveres do Estado em termos de fisca- a essa tarefa.
lização marítima, nomeadamente através da Resolução da 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores dos Açores recomenda que seja dada especial atenção,
n.º 11/2014/A, de 22 de abril. No entanto, pouco ou nada reforçando a vigilância, presença e visibilidade das forças
se alterou em termos quer dos meios existentes, quer da da Autoridade Marítima Nacional nas áreas marinhas prote-
proatividade e eficácia da fiscalização marítima. gidas, por forma a alcançar os objetivos subjacentes a uma
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma correta política ambiental, nomeadamente a conservação,
dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis
preservação e boa gestão dos ecossistemas, da biodiversi-
e ao abrigo do disposto nas alíneas s) e v) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na dade, dos valores e recursos naturais dos Açores.
alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do artigo 34.º 3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma
e n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores resolve, ainda, dar conhecimento desta pro-
da Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por ini- núncia ao Senhor Presidente da República, ao Senhor Pre-
ciativa própria em relação ao exercício das competências sidente da Assembleia da República e ao Senhor Primeiro-
do Estado na fiscalização marítima da Zona Económica -Ministro.
Exclusiva dos Açores e outras áreas oceânicas protegidas, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
sob jurisdição nacional, nos seguintes termos: noma dos Açores, na Horta, em 18 de fevereiro de 2016.
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores reitera a exigência ao Governo da República que A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
cumpra efetivamente e de forma eficaz os seus deveres de Luís.
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