Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 62
- Data
- 2014-03-01
Texto integral (3040 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 28 de março de 2014 Número 62
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 25/2014:
Exonera o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Mário Alberto Lino da Silva do cargo de
Embaixador de Portugal em Caracas, por passar à disponibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2240
Decreto do Presidente da República n.º 26/2014:
Nomeia o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Fernando Manuel de Jesus Teles Fazendeiro
para o cargo de Embaixador de Portugal em Caracas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2240
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A:
Estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções
letivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2240
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/A:
Define o regime jurídico do Conselho Regional de Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2241
2240 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA para a implementação de estratégias de combate à pobreza
infantil enquanto fatores promotores da igualdade de opor-
Decreto do Presidente da República n.º 25/2014 tunidades.
Neste contexto optou-se por assegurar que todas as
de 28 de março crianças e jovens disponham de uma refeição equilibrada
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- nos refeitórios e cantinas das unidades orgânicas que inte-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: gram o Sistema Educativo Regional.
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- De igual forma, urge facultar a esta população estudantil
nipotenciário de 1.ª classe Mário Alberto Lino da Silva do uma refeição condigna, também, durante os períodos de
cargo de Embaixador de Portugal em Caracas, por passar férias e interrupções letivas.
à disponibilidade, com efeitos a partir de 31 de março de A Região, através da concretização desta medida, está
2014. não só a engrandecer o sistema público regional de Educa-
ção, como também a assegurar imprescindíveis condições
Assinado em 17 de março de 2014. aos formandos, visando dessa forma o cumprimento do
Publique-se. objetivo último do Sistema Educativo Regional: o sucesso
escolar.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
Referendado em 24 de março de 2014. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
Parente Chancerelle de Machete.
seguinte:
Decreto do Presidente da República n.º 26/2014 Artigo 1.º
de 28 de março Objeto
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O presente diploma estabelece o regime de distribuição
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: de almoço durante os períodos de férias e interrupções
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipo- letivas.
tenciário de 2.ª classe Fernando Manuel de Jesus Teles Fazen-
deiro para o cargo de Embaixador de Portugal em Caracas. Artigo 2.º
Assinado em 17 de março de 2014. Âmbito de Aplicação
Publique-se. São abrangidos pelo presente diploma as crianças e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. jovens que frequentam os estabelecimentos de educação
pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o
Referendado em 24 de março de 2014. Sistema Educativo Regional.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Artigo 3.º
Parente Chancerelle de Machete.
Almoço
1 — O almoço durante os períodos de férias e interrup-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ções letivas é composto por sopa, prato principal, pão e
uma peça de fruta ou sobremesa.
Assembleia Legislativa 2 — O custo a suportar pelo beneficiário do almoço
durante os períodos de férias e interrupções letivas é o
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A mesmo a que o aluno estaria sujeito no período letivo,
salvo a determinação de outra estratégia de intervenção
junto do agregado familiar, que em concreto se revele
ALMOÇO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS mais adequada.
E INTERRUPÇÕES LETIVAS
3 — No âmbito do presente diploma o almoço é asse-
A Região Autónoma dos Açores, à semelhança do res- gurado nos dias úteis, nos mesmos moldes em que o seria
tante país, atravessa um período de particular dificuldade no período letivo.
socioeconómica, que se repercute em altas taxas de desem-
prego. Artigo 4.º
Neste contexto, têm vindo a ser adotadas medidas urgen-
Procedimento de atribuição
tes para minorar as dificuldades sentidas pelas famílias.
Tais dificuldades, ainda que transversais a todas as fai- 1 — Beneficiam do regime estabelecido no presente
xas etárias, atingem contornos diferentes no que respeita às diploma os alunos abrangidos pelo 1.º e 2.º Escalão da
crianças e jovens que integram o Sistema Educativo Regio- Ação Social Escolar e que requeiram junto da unidade
nal pelo impacto que podem ter no seu desenvolvimento orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias
em termos globais e em particular no sucesso escolar. e interrupções letivas.
A Escola, enquanto espaço que naturalmente congrega 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
crianças e jovens, assume-se como contexto privilegiado situações pontuais e urgentes, sinalizadas pelas unidades
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orgânicas, ficam igualmente abrangidas pelo regime esta- Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Consti-
belecido no presente diploma. tuição e da alínea a) do artigo 89.º do Estatuto Político-
3 — A unidade orgânica inventaria os requerimentos, -Administrativo da Região Autónoma dos Açores
identificando nome, morada e escalão da Ação Social Esco- tendo em conta o disposto no ponto ii) da alínea a) do
lar, remetendo a informação para o ISSA, IPRA. n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
4 — O ISSA, IPRA avalia a situação socioeconómica do n.º 8/2013/A, de 17 de julho, o Governo Regional decreta
agregado familiar e assegura a disponibilização do almoço o seguinte:
com recurso à rede de respostas sociais locais.
5 — Sem prejuízo do regime estabelecido no presente Artigo 1.º
diploma, o ISSA, IPRA pode definir outras estratégias de
Definição
intervenção junto do agregado familiar que, em concreto,
se revelem mais adequadas e benéficas. O Conselho Regional de Cultura, adiante designado
por CRC, é o órgão de consulta do membro do Governo
Artigo 5.º Regional competente em matéria de cultura.
Regulamentação
Artigo 2.º
Compete ao Governo Regional regulamentar o presente
Objetivos
diploma no prazo de trinta dias após a sua publicação.
O CRC tem por objetivo emitir pareceres e recomen-
Artigo 6.º dações sobre questões relativas à realização dos obje-
Entrada em vigor
tivos de política cultural na Região e propor medidas
que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por sua
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à iniciativa ou por solicitação do membro do Governo
sua publicação. Regional ou da direção regional competentes em matéria
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de cultura.
noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2014.
Artigo 3.º
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
Competências
Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de março de Compete ao CRC:
2014. a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política
Publique-se. cultural da responsabilidade do Governo Regional, através
da cooperação e articulação entre a administração pública,
O Representante da República para a Região Autónoma personalidades de reconhecido mérito, agentes culturais
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. regionais, representantes de interesses económicos e sociais
e autarquias locais;
b) Apreciar e emitir, sempre que solicitado pelo
Presidência do Governo membro do Governo Regional competente em matéria
de cultura, pareceres e recomendações sobre questões
relativas à concretização das políticas, objetivos e medi-
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/A das que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e
organismos da área da cultura na dependência da admi-
Define o regime jurídico do Conselho Regional de Cultura nistração regional, no âmbito das respetivas atribuições
e competências;
Considerando que é competência do Governo Regional
c) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias
o desenvolvimento da política regional definida em matéria que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo Regio-
de cultura e domínios com ela relacionados; nal competente em matéria de cultura;
Considerando que, na prossecução dos objetivos defini- d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de diplomas
dos para o setor, cabe ao departamento governamental com respeitantes a questões de cultura;
competência em matéria de cultura fomentar a criação de e) Emitir parecer sobre o plano anual de investimen-
condições para que os agentes culturais, públicos e privados, tos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a
possam afirmar-se como promotores da Região e de uma cida- cultura;
dania responsável, ativa e tolerante em sociedades plurais; f) Acompanhar a execução da política cultural;
Considerando que ao nível cultural o arquipélago dos g) Propor ao Governo Regional a adoção de medidas
Açores constitui uma das parcelas mais ricas e vigorosas relacionadas com os problemas e interesses culturais da
do território nacional, cujas raízes são expressas por um Região;
considerável número de associações e agentes culturais h) Propor a realização de estudos em diferentes áreas
profundamente empenhados no seu resgate, valorização e emitir informações quando solicitado ou quando for
e divulgação; decidido em plenário;
Considerando que a existência de um Conselho Regional i) Fomentar a cooperação e colaboração entre a admi-
de Cultura demonstra a relevância e a importância atribuída nistração regional e a administração local e entre entidades
pela administração regional ao papel ativo da sociedade públicas e privadas na promoção da política cultural ou
civil enquanto entidade que se preocupa com a preservação, dos interesses culturais da Região;
valorização, promoção e divulgação da Cultura da Região j) Exercer as demais competências que lhe sejam legal-
Autónoma dos Açores; mente atribuídas.
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Artigo 4.º 2 — O titular do estatuto previsto nos números anterio-
Composição
res pode participar e intervir nas reuniões do CRC, quer
em plenário, quer em comissões de que faça parte, sem
1 — O CRC é composto por: direito a voto.
3 — O estatuto de observador nunca é concedido de
a) Membro do Governo Regional competente em maté-
forma permanente.
ria de cultura, que preside;
4 — O estatuto de observador pode ser retirado a qual-
b) Diretor regional competente em matéria de cultura;
quer altura, no decurso da reunião, por deliberação do
c) Um representante dos museus regionais dos Aço- CRC.
res;
d) Um representante dos museus de ilha dos Açores;
Artigo 8.º
e) Um representante das bibliotecas públicas e arquivos
regionais dos Açores; Indicação e substituição dos membros
f) Um representante da Associação dos Municípios da 1 — Os membros do CRC, descritos na alínea i) n.º 1
Região Autónoma dos Açores; do artigo 4.º, são convidados por comunicação escrita aos
g) Um representante da Delegação Regional dos Açores próprios, pelo membro do Governo Regional competente
da Associação Nacional de Freguesias; em matéria de cultura.
h) Um representante da Diocese de Angra; 2 — Sempre que se verifique a cessação do exercício
i) Dez personalidades convidadas que se distingam, do cargo de algum dos membros que integram o CRC por
nomeadamente, nas áreas de arquitetura, artes gráficas e inerência de funções, é designado um substituto, com a
visuais, literatura, música, artes performativas, comunica- maior brevidade possível, pelo membro do Governo Regio-
ção social e ciências sociais e humanas. nal competente em matéria de cultura, até à designação do
novo titular do respetivo cargo.
2 — Os membros descritos nas alíneas a) e b) do ponto
anterior, são-no por inerência.
3 — A presença de representantes de qualquer depar- Artigo 9.º
tamento governamental pode ser requerida por iniciativa Duração do mandato dos membros
do presidente da CRC.
4 — Podem ser convidadas a participar nas reunião Com exceção dos membros que exercem o seu cargo
do CRC outras personalidades a definir pelo seu presi- por inerência, o mandato dos restantes elementos que
dente. integram a CRC corresponde ao período da legislatura,
com possibilidade de renúncia ou substituição a todo o
Artigo 5.º tempo.
Presidente Artigo 10.º
1 — O CRC é presidido pelo membro do Governo Direitos e deveres dos membros do CRC
Regional competente em matéria de cultura.
2 — Em caso de ausência ou impedimento, a presi- 1 — Os membros do CRC têm direito a:
dência é assumida pelo diretor regional competente em a) Intervir nas reuniões dos plenários de que façam
matéria de cultura. parte;
b) Participar nas votações de todas as matérias subme-
Artigo 6.º tidas à apreciação do CRC;
Competências do presidente
c) Propor a adoção de recomendações pelo CRC;
d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação
Sem prejuízo das competências que lhes sejam confe- necessárias ao exercício do seu mandato;
ridas por lei ou nele delegadas, o presidente do CRC tem e) Serem dispensados das suas atividades profissionais,
as seguintes competências: públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício
a) Convidar e nomear os membros do CRC; efetivo de funções naquele órgão, sem perda de quaisquer
b) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias direitos ou regalias;
do órgão a que preside; f) Transporte e ajudas de custo para participação em
reuniões do CRC ou das comissões eventuais de que façam
c) Presidir às reuniões ou delegar essa competência no
parte, nos termos legalmente fixados para a administração
diretor regional competente em matéria de cultura;
regional autónoma.
d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do
Código do Procedimento Administrativo, no que respeita
às regras de funcionamento dos órgãos colegiais. 2 — Os membros do CRC têm o dever de:
a) Participar assídua e ativamente no plenário;
Artigo 7.º b) Manter o sigilo em relação às matérias discutidas
Observadores
em plenário;
c) Participar, quando convidados pelo membro do
1 — O presidente do CRC, por iniciativa própria, a Governo Regional competente em matéria de cultura, nas
requerimento do interessado ou por indicação de um terço comissões de apreciação das candidaturas apresentadas no
dos membros do CRC, pode atribuir o estatuto de observa- âmbito da legislação em vigor;
dor a qualquer entidade pública ou privada cuja participa- d) Pedir dispensa de intervir em qualquer procedimento
ção seja relevante para a discussão da matéria em apreço quando ocorra qualquer circunstância pela qual possa razo-
numa determinada reunião. avelmente suspeitar-se de impedimento.
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Artigo 11.º ao orçamento da direção regional competente em matéria
Organização interna
de cultura.
1 — O CRC reúne ordinariamente em plenário. Artigo 14.º
2 — O CRC pode deliberar a constituição de comissões Convocações do CRC
eventuais de duração temporária destinadas a apreciar
questões específicas a submeter à aprovação do plenário, 1 — As reuniões do CRC são convocadas pelo presi-
com a composição, a competência e a duração por ele dente, por correio eletrónico com aviso de receção, com a
estipuladas. antecedência mínima de oito dias.
3 — O plenário reúne em sessões ordinárias, semestral- 2 — Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local
mente, e em sessões extraordinárias sempre que convo- da reunião e a ordem de trabalhos, acompanhada da docu-
cado pelo seu presidente ou substituo legal, sendo lavrada mentação respetiva.
ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que 3 — Em casos excecionais, e com a devida justificação,
constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabi- pode o presidente convocar a reunião plenária do CRC
nete e da qual serão tiradas cópias a distribuir pelos seus com caráter de urgência e com quarenta e oito horas de
membros. antecedência.
4 — As regras e os procedimentos de funcionamento
do plenário do CRC são objeto de regulamento, a apro- Artigo 15.º
var por maioria simples, em sessão convocada para o Publicidade
efeito. Às deliberações do CRC é dada a publicidade que
5 — Cabe ao plenário cumprir com as competências e for determinada pelo seu presidente, ou por proposta
funções descritas no presente diploma. aprovada em plenário, nos termos e condições por este
fixados.
Artigo 12.º
Artigo 16.º
Apoio logístico, administrativo e técnico
Entrada em vigor
1 — O apoio logístico e administrativo ao plenário do
CRC é assegurado pela direção regional competente em O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
matéria de cultura. da sua publicação.
2 — O apoio logístico, administrativo e técnico a qual- Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
quer comissão especializada eventual é igualmente asse- em 10 de fevereiro de 2014.
gurado pela direção regional competente em matéria de
cultura. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Cordeiro.
Artigo 13.º Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de março de
Despesas de funcionamento
2014.
Os encargos financeiros resultantes das despesas de Publique-se.
funcionamento, bem como as despesas com deslocações O Representante da República para a Região Autónoma
dos membros do CRC, são suportados pela dotação afeta dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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