Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 62, 4.º suplemento

Data
2013-03-01

Texto integral (12 792 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 28 de março de 2013 Número 62 ÍNDICE 4.º SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 19-A/2013: Retifica a Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro, do Ministério da Economia e do Emprego, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 33 de 15 de fevereiro de 2013 . . . . . . . . . 1914-(42) Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Portaria n.º 135-C/2013: Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social . . . . . . . . . . . . . . . 1914-(42) 1914-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Concelhos Freguesias Secretaria-Geral Bacelo Sé e S. Pedro Declaração de Retificação n.º 19-A/2013 S. Mamede S. Antão Nos termos das disposições conjugadas da alínea h) do Portalegre . . . . . . . . . . . . . . Sé n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 S. Lourenço de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . Tunes 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 68/2013 de 15 de Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33 Viana do Castelo . . . . . . . . Areosa Meadela de 15 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que Monserrate mediante declaração da entidade emitente assim se retificam: Santa Maria Maior 1 - No n.º 2 do anexo A, onde se lê: Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . São Dinis São Pedro «2. (...) N. Senhora da Conceição Vila Real Santo António. . . Monte Gordo Vila Real de Santo António Concelhos Freguesias Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . Coração de Jesus Santa Maria São José Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria Maior Ranhados Santa Cruz/Trindade Represes Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Saúde Rio de Loba Malagueira Hora das Figueiras Bacelo » Sé e S. Pedro Secretaria-Geral, 28 de março de 2013. — Pelo S. Mamede S. Antão Secretário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Portalegre . . . . . . . . . . . . . . Sé Maria Romão Gonçalves. S. Lourenço Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . todas Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines São Marcos da Serra Tunes MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Estevão E DA SEGURANÇA SOCIAL Viana do Castelo . . . . . . . . todas Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . São Dinis São Pedro Portaria n.º 135-C/2013 N. Senhora da Conceição Vila Real Santo António. . . Monte Gordo de 28 de março Vila Real de Santo António Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . Coração de Jesus O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Santa Maria Social (Programa CLDS), criado e regulado pela Portaria São José n.º 396/2007 de 2 de abril, com as alterações introduzidas Ranhados Represes pela Portaria n.º 285/2008, de 10 de Abril, tem como fina- lidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, » de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza deve ler-se: persistente e a exclusão social em territórios deprimidos. Os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) «2.(...) têm vindo a ser implementados de modo paulatino desde 2007. Durante este período foi possível identificar alguns Concelhos Freguesias constrangimentos à concretização das ações contempladas em plano de ação e que se prendem, sobretudo, com a Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . São João desadequação dos atuais normativos reguladores face à São Vicente (núcleo urbano) conjuntura socioeconómica contemporânea. Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . Perímetros urbanos de: O processo a que Portugal se obrigou no âmbito do Salvador Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) Santa Maria da Feira impele a acautelar um cenário de emergência social. Os Santiago Maior instrumentos de política social têm sido, por isso, ajustados São João Batista às concretas necessidades das pessoas e dos territórios, Bragança . . . . . . . . . . . . . . Sé sendo capazes de acompanhar os desafios sociais atuais. Santa Maria Castelo Branco . . . . . . . . . . Castelo Branco (núcleo urbano) Os CLDS, como instrumentos de política social, contêm Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Maria Maior a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem so- Santa Cruz/Trindade luções concretas aos que delas carecem. É criada, assim, Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcáçova uma nova vaga de CLDS, os CLDS+. Estes instrumentos Assunção Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Saúde de política social surgem agora mais focalizados para os Malagueira problemas sociais com que a sociedade portuguesa se de- Hora das Figueiras parou no período de ajustamento económico e financeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(43) já referido. Por tal, o foco de ação dos CLDS+, ainda que quanto uma plataforma que incentiva as autarquias e as mantenha especial atenção nos territórios envelhecidos e entidades públicas ou privadas a trabalharem na área da nos territórios que sejam fortemente atingidos por calami- ação social, conjugando os seus esforços para prevenir, dades, tem agora em atenção a preocupação nuclear com atenuar ou erradicar situações de pobreza e de exclusão, os territórios especialmente afetados pelo desemprego promovendo o desenvolvimento social local através de e com os territórios marcados por situações críticas de um trabalho em parceria, é, por excelência, um espaço de pobreza, em especial a pobreza infantil. OS CLDS+ têm maximização dos objetivos dos CLDS+. Aliás, o processo o objetivo de contribuir para o aumento da empregabili- de consolidação da Rede Social em Portugal continental, dade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, de forma diversa e progressiva, permitiu o reconhecimento em especial garantindo uma maior proteção às crianças, de um número significativo de territórios capazes de sus- jovens e idosos, fornecendo instrumentos adequados nas tentar o desenvolvimento dos CLDS+ pela experiência respostas às calamidades, sempre tendo em mente a aposta adquirida no trabalho em parceria e no planeamento. Deste num superior desenvolvimento local e especial atenção na modo, e tendo em mente a finalidade dos CLDS+, o di- concretização de medidas que promovam a inclusão ativa namismo observado nos territórios com a cultura da Rede das pessoas com deficiência e incapacidade. Social consolidada é considerado um fator acrescido para O desemprego, como flagelo que perpassa a sociedade a boa prossecução das suas funções e dos seus objetivos. portuguesa, pode encontrar nos CLDS+ um espaço privi- Revelador de tal, urge rentabilizar as plataformas de sis- legiado de resposta, face ao seu espírito e ação de proximi- tematização já existentes, designadamente o Sistema de dade, capacidade executora e dinamismo associado, sendo Informação nacional, que revela informação relativa aos agora reforçados os mecanismos do Programa CLDS no instrumentos de planeamento, à organização da parceria apoio e promoção da empregabilidade. Por tal, robustecer e aos recursos do território, previsto nos artigos 38º e 41º a relação das Entidades Coordenadoras Locais da Parceria do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho. (ECLP) com o Instituto do Emprego e Formação Profissio- Em face dos factos expostos, de modo a alcançar-se nal, I.P. (IEFP, I.P.), no que concerne às medidas de desen- maior eficácia e eficiência na execução do Programa volvimento da ação de intervenção no emprego, formação CLDS+, torna-se premente proceder a ajustamentos ao e qualificação, tratando-se de um passo determinante no seu regulamento, atendendo à sua adequação à realidade combate eficaz aos elevados níveis de desemprego por ser socioeconómica contemporânea que exige uma maior ar- concebido atendendo a realidades concretas, permitindo, ticulação e participação das entidades locais na operacio- igualmente, o reforço do combate às situações críticas de nalização, mas igualmente uma maior celeridade procedi- pobreza que sejam geradas por esse factor. mental, asseverando um procedimento agora simplificado Garantir a existência de CLDS+ nos territórios onde e, assim, dotado de maior celeridade. sejam realmente necessários, aliado a um melhor funcio- E porque a promoção da adequada sistematização deste namento destes, será igualmente um forte sinal de edifi- instrumento de política social é fundamental, através da cação de um sistema de proximidade, capaz de fazer face presente portaria consolida-se o regime regulador do Pro- às situações críticas de pobreza. Designadamente, num grama CLDS+, nela integrando-se, para além do regula- momento como o atual, e que importa dar maior prioridade mento, também as normas orientadoras para a execução dos às situações de exclusão, em particular à pobreza infantil contratos locais de desenvolvimento social +, bem como que surge profundamente ligada aos agregados familiares a minuta do protocolo de compromisso. No domínio das vulneráveis com crianças e jovens, exige-se um especial normas orientadoras, após avaliação dos procedimentos an- enfoque na intervenção que os CLDS+ podem ter, poten- teriormente adoptados, considerou-se importante proceder ciando ações que promovam respostas às necessidades a ajustamentos que as atualizassem em face das modifica- das famílias que se encontrem em situações de especial ções operadas no seio do regulamento. O mesmo aconteceu vulnerabilidade. no âmbito da minuta do protocolo de compromisso. E porque o envelhecimento da população portuguesa Assim: é uma realidade incontornável, que carece de especial Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no atenção, o reforço da eficiência e da eficácia dos CLDS+ n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º4/2007, de 16 de Janeiro, tenderá a fortalecer o seu espaço para agir em prol da so- manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da lidariedade intergeracional, promovendo uma cultura de Segurança Social, o seguinte: melhoria do bem-estar e de ganhos significativos no quoti- diano de um território marcado por população envelhecida. Artigo 1º Os incêndios ocorridos em Julho de 2012 foram palco Objeto revelador das potencialidades dos CLDS em territórios fortemente atingidos por calamidades. Em face do im- Pela presente portaria é alargado o Programa de Contra- pacto sobre as pessoas e o território, a resposta conferida tos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado pelos CLDS permitiu atenuar os efeitos da calamidade, Programa CLDS+. evidenciando os benefícios da intervenção concertada de base local. Neste âmbito, os CLDS demonstraram a sua Artigo 2.º capacidade enquanto instrumento de política social na res- Finalidade posta e apoio adequados à comunidade local atingida pela ocorrência, algo que merece ser reforçado com os CLDS+. O Programa CLDS+ tem por finalidade promover a O financiamento dos CLDS+ está edificado para abranger inclusão social dos cidadãos através de ações, a executar o apoio garantido pelo Fundo Social Europeu (FSE), atra- em parceria, que permitam contribuir para o aumento da vés do Programa Operacional Potencial Humano (POPH). empregabilidade, para o combate das situações críticas de Aos CLDS+ é ainda aberta a oportunidade de serem pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em recapacitados através da Rede Social. A Rede Social en- territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingi- 1914-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 dos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na ANEXO I concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade. REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL+ Artigo 3.º Âmbito territorial TÍTULO I O Programa CLDS+ aplica-se a todo o território nacio- nal continental. ASPETOS GERAIS Artigo 4.º Norma I Financiamento Objeto 1 – O Programa CLDS+ é financiado por fundos es- O presente Regulamento define as condições e as regras truturais em conformidade com a legislação nacional e para a implementação e execução dos Contratos Locais de comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Desenvolvimento Social+ (CLDS+), bem como os termos Europeu (FSE) e por verbas provenientes dos resultados do seu financiamento. líquidos da exploração dos jogos sociais, no que se refere às despesas que não são elegíveis no âmbito dos fundos es- Norma II truturais, nos termos do estabelecido na alínea a) do no n.º 3 Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março. 2 – Excepcionalmente, quando a necessidade das res- Os CLDS+ visam, de forma multissectorial e integrada, postas assim o exigir poderá, fundamentadamente, ser promover a inclusão social dos cidadãos através de ações, aprovado um prolongamento do período de vigência dos a executar em parceria, que permitam contribuir para o novos CLDS+ a ser fixado em despacho do membro do aumento da empregabilidade, para o combate das situa- Governo responsável pela área da segurança social. ções críticas de pobreza, particularmente a infantil, da 3 – A dotação orçamental do Programa CLDS+ é fixada exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos em despacho do membro do Governo responsável pela ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igual- área da segurança social. mente especial atenção na concretização de medidas que 4 – A dotação orçamental a que se refere o número an- promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência terior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa e incapacidade. CLDS+. Norma III Artigo 5.º Caracterização dos territórios Regulamento do Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ Os territórios a abranger pelos CLDS+ inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes caracte- É aprovado o Regulamento do Programa Contratos rísticas: Locais de Desenvolvimento Social+, no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. a) Territórios especialmente afetados por desemprego; b) Territórios com situações críticas de pobreza, parti- Artigo 6.º cularmente a infantil; Normas orientadoras para a execução dos Contratos c) Territórios envelhecidos; Locais de Desenvolvimento Social+ d) Territórios fortemente atingidos por calamidades. As normas orientadoras para a execução dos Contratos Norma IV Locais de Desenvolvimento Social+ são publicadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. Âmbito geográfico 1— Um CLDS+ deve abranger no máximo um conce- Artigo 7.º lho, podendo, no entanto, ter abrangência infra concelhia, Minuta do Protocolo de Compromisso abrangendo, não a totalidade do território, mas intervenção circunscrita a apenas parte deste. No anexo III à presente portaria, da qual faz parte inte- 2 — Os territórios a abranger pelos CLDS+ são grante, é publicada a minuta do protocolo de compromisso definidos por despacho do membro do Governo res- citado na Norma XI do Regulamento do Programa Con- ponsável pela área da segurança social, sob proposta tratos Locais de Desenvolvimento Social+. do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), tendo em conta os objectivos dos CLDS+ e o disposto na Artigo 8.º norma III. Entrada em vigor 3— É selecionada apenas uma candidatura por território, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao definidos no n.º 1 e cumprindo as regras de designação e da sua publicação. seleção previstas na norma III. Pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de a título excepcional, coexistir mais do que um CLDS+ Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 28 de no mesmo território, desde que o novo CLDS+ seja para março de 2013. responder aos efeitos das fortes calamidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(45) Norma V tema educativo, no sentido de ações de favorecimento da Eixos de intervenção integração profissional; d) Ações que estimulem as capacidades empreende- 1— As ações a desenvolver pelos CLDS+ integram os doras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva seguintes eixos de intervenção: de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação; à atividade empresarial. b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil; 3 - As ações obrigatórias comuns a todos os territórios, c) Eixo 3: Capacitação da comunidade e das instituições. desenvolvidas no âmbito do eixo 2: intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil, consistem na 2— Cada eixo de intervenção é concretizado através criação de centro de recurso para identificação dos fac- de ações obrigatórias, em função da caracterização do tores de maior risco relativamente à pobreza infantil com território a abranger pelos CLDS+, podendo ser excluídas desenvolvimento de: ações integradas em algum(ns) eixo(s), desde que sejam abrangidas por outros programas que desenvolvam ações a) Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qua- idênticas ou se destinem ao mesmo público alvo. lificação das famílias, designadamente informação dos seus 3— Sem prejuízo do disposto no número anterior, po- direitos de cidadania, desenvolvimento de competências dem ser desenvolvidas outras ações desde que previstas dos respectivos elementos e aconselhamento em situação no plano de ação referido na norma XII e enquadradas no de crise; limite máximo de financiamento. b) Estratégias direcionadas para as crianças, assentes na optimização dos recursos comunitários e institucionais Norma VI já existentes e, complementarmente, quando necessário e justificado por diagnóstico individualizado, dotação de Ações meios complementares ao nível da saúde, da formação, 1 - As ações de cada eixo de intervenção são organizadas do desporto e da educação para a cidadania; através do plano de ação do CLDS+, referido na norma XII, constituído com base nos instrumentos de planeamento dos 4 - As ações obrigatórias comuns a todos os territórios, Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), nomeadamente desenvolvidas no âmbito do eixo 3: capacitação da comu- no Diagnóstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento nidade e das instituições consistem no desenvolvimento de Social Concelhios. ações de apoio técnico à auto-organização dos habitantes 2 – As ações obrigatórias comuns a todos os territórios, e à criação/revitalização de associações, designadamente desenvolvidas no âmbito do eixo 1: emprego, formação e de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo qualificação, incluindo a promoção da inclusão das pessoas dos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facili- com deficiência e incapacidade, consistem em: tadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio. a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do 5 – Nos territórios envelhecidos, no eixo de intervenção Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no sen- familiar e parental, são ainda obrigatórias ações diferencia- tido de favorecer os processos de integração profissional, das, que consistem em ações socioculturais para pessoas social e pessoal, designadamente: idosas que permitam combater a solidão e o isolamento aa) Apoiar e ajudar a desenvolver atitudes de procura e projetos de voluntariado de proximidade com pessoas ativa de emprego por parte das pessoas desempregadas; idosas. ab) Divulgar as ofertas de emprego e oportunidades 6 - Podem ainda ser desenvolvidas ações em outras áreas de trabalho; de intervenção desde que sejam previstas no Plano de Ação ac) Informar sobre o conteúdo e abrangência das me- e enquadradas no limite máximo de financiamento, desig- didas ativas de emprego e oportunidades de inserção em nadamente ações de recuperação e para equipamento de instituições do território; habitações de beneficiários em situação de vulnerabilidade ad) Apoiar o enquadramento de projetos de autoem- económica e social de CLDS+ de territórios fortemente prego e de empreendedorismo nos diferentes programas atingidos por calamidades. e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico; TÍTULO II ae) Informar das oportunidades de qualificação desen- volvidas por autoridades públicas e privadas, promovendo ENTIDADES ENVOLVIDAS NOS CLDS+ o enquadramento e encaminhamento; af) Prestação de trabalho socialmente necessário ou Norma VII desenvolvimento de atividade socialmente útil, em enti- Entidade coordenadora local da parceria dades públicas, privadas sem fins lucrativos ou solidárias, nos termos legais. 1 - A entidade coordenadora local da parceria (ECLP) é uma entidade de entre entidades de direito privado sem b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as en- fins lucrativos, que atue na área do desenvolvimento social, tidades empregadoras locais para uma participação ativa designadamente, instituições particulares de solidariedade na concretização de medidas ativas de emprego e em pro- social (IPSS) e equiparadas, misericórdias, associações de cessos de inserção profissional e social; desenvolvimento local (ADL), organizações não-governa- c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e mentais (ONG) e cooperativas de solidariedade social, e orientação de alunos que abandonam ou concluam o sis- fica responsável pela coordenação administrativa e finan- 1914-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 ceira do CLDS+, assumindo a função de interlocutora da 4 - As entidades referidas no número 1 têm que reunir parceria com o ISS, I.P.. os requisitos previstos no n.º 3 da norma VII, cabendo 2 - Compete à ECLP, designadamente: à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS+, a recolha dos comprovativos da satisfação dos citados a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação requisitos. previsto na norma XII, e correspondente orçamento; 5 – As entidades locais executoras das ações de- b) Identificar as entidades locais executoras das ações; vem ainda apresentar à ECLP, através do coordena- c) Efetuar uma estreita parceria com o Instituto do Em- dor técnico do CLDS+, a declaração de que possuem prego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que con- capacidade de coordenação técnica, administrativa e cerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar financeira para desenvolver as ações do CLDS+ que no Eixo 1: Emprego, formação e qualificação; lhe são incumbidas. d) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas 6 - As entidades locais executoras das ações devem na norma VI; constituir equipas cujas condições específicas de imple- e) Receber diretamente o financiamento por parte do mentação são fixadas nas normas orientadoras para a exe- ISS, I.P., geri-lo e transferi-lo para as restantes entidades cução dos CLDS+. da parceria, quando existam; f) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador Norma IX técnico do CLDS+ e outros recursos humanos de apoio ao coordenador; Coordenador técnico do CLDS+ g) Organizar e manter atualizados os processos conta- 1 – O coordenador técnico do CLDS+ é aquele que tem bilísticos e o dossier técnico do CLDS+; um perfil que alie competências de gestão e de trabalho h) Garantir a organização e a produção documental em equipa, bem como experiência na coordenação e na necessária à interlocução com o ISS, I.P. em todos os domí- dinamização de parcerias, tendo reconhecimento por parte nios previstos no presente Regulamento, designadamente, dos atores locais, devendo possuir formação académica pedidos de pagamento e relatórios de execução e final. superior adequada. 2 – Compete ao coordenador técnico do CLDS+: 3 - A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Coordenar as diferentes ações do CLDS+, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente a intervencionar, bem como realizar os relatórios pre- registada; vistos no presente Regulamento e garantir a execução b) Ter a situação regularizada perante a Segurança Social orçamental; e a Administração Tributária e Aduaneira; b) Gerir os processos administrativos e financeiros de c) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um acompanhamento e de monitorização da execução das Técnico Oficial de Contas (TOC). ações; c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informa- Norma VIII ção necessária à boa execução do CLDS+; Entidades locais executoras das ações d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS+, por forma a criar 1 - As ações previstas na norma VI são desenvolvidas as melhores condições para o cumprimento das metas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por fixadas no plano de ação; outras Entidades que integrem o CLAS do concelho a e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apre- que pertence o território a intervencionar, nomeada- sentação periódica dos resultados das ações do CLDS+, mente: bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o a) Entidades sem fins lucrativos; efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das b) Associações empresariais; respectivas reuniões plenárias; c) Associações comerciais; f) Promover a articulação das atividades do CLDS+ com d) Associações industriais; as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspectiva da e) Entidades privadas com fins lucrativos, desde que complementaridade das intervenções e da sustentabilidade integrem o CLAS. do CLDS+; g) Dinamizar processos de mediação com os interlocuto- 2 – Compete às entidades locais executoras das ações: res considerados necessários à concretização dos objectivos do CLDS+. a) Executar diretamente a ação ou ações constantes do plano de ação previsto na norma XII; 3 – O coordenador técnico do CLDS+ deverá estar b) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações; afecto ao CLDS+ a tempo completo e em exclusivi- c) Organizar e manter atualizados os processos con- dade. tabilísticos e o dossier técnico das ações que desenvol- 4 – O coordenador técnico do CLDS+ pode ser substi- vem; tuído, devendo tal substituição ser precedida de comunicação d) Garantir a organização e a produção documental ao ISS, I.P. e ao núcleo executivo do CLAS, acompanhada necessárias à interlocução da ECLP com o ISS, I.P., desig- do curriculum vitae do candidato, bem como da declaração nadamente, pedidos de pagamento e relatórios de execução da sua afectação por período normal de trabalho a tempo e final. completo e em exclusividade. 5 – O não cumprimento do disposto no número anterior 3 – As entidades locais executoras das ações não podem pode determinar o não financiamento da remuneração ser em número superior a três. relativa ao coordenador técnico do CLDS+. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(47) TÍTULO III Norma XI Protocolo de compromisso NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA A CRIAÇÃO DE CLDS+ Após comunicação ao ISS, I.P. da aprovação da ELCP e do coordenador técnico do CLDS+, nos termos previstos Norma X na norma X, é celebrado, no prazo de 5 dias, um protocolo de compromisso entre o ISS, I.P., a Câmara Municipal e Procedimento inicial para a criação de CLDS+ a ECLP, no qual são definidas as responsabilidades, os 1 – Incumbe ao ISS, I. P. endereçar convite à Câmara direitos e as obrigações de cada parte no desenvolvimento Municipal para a criação de um CLDS+, tendo por base o do CLDS+. previsto no n.º 2 da norma IV, dando de tal conhecimento ao CLAS. Norma XII 2 - Após a recepção do convite efetuado pelo ISS, I.P., Plano de ação no prazo de 5 dias, a Câmara Municipal: 1 - Após a comunicação ao ISS, I.P., pela Câmara Mu- a) Comunica ao ISS, I.P. a aceitação ou a rejeição do nicipal, da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+, convite; deverá o plenário do CLAS aprovar o plano de ação do b) Comunica ao CLAS a deliberação de aceitação ou CLDS+, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de rejeição do convite para criação de um CLDS+. envio da comunicação ao ISS, I.P. pela Câmara Municipal. 2 - O plano de ação é criado com base nos instrumentos 3 – A aprovação da ECLP e do coordenador técnico de planeamento concelhios, designadamente o Diagnóstico do CLDS+ pela Câmara Municipal implica, em simul- Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social, devendo tâneo: conter: a) Que a ECLP reúna os requisitos previstos no n.º 3 a) Os objectivos a atingir pelo CLDS+; da norma VII; b) Os eixos de intervenção; as ações obrigatórias e as b) Que o coordenador técnico do CLDS+ cumpra os não obrigatórias, quando existentes; a caracterização dos requisitos previstos na norma IX e seja escolhido em ar- destinatários; os indicadores de execução e de resultados ticulação com a ECLP. esperados; o orçamento desagregado; c) As entidades locais executoras das ações; 4 – No caso de aceitação, a Câmara Municipal, no prazo d) A identificação do coordenador técnico do CLDS+. máximo de 15 dias a contar da data da recepção do convite, comunica: 3 – Quando, no mesmo território, existam outros progra- mas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de ação a) Ao ISS, I.P.: a ECLP e o coordenador técnico do deve prever formas de articulação com os projetos desses CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata da programas, não podendo, contudo, as ações que venham a reunião de onde consta a decisão de escolha e sua funda- ser incluídas no CLDS+ duplicar as ações desenvolvidas mentação; nesses projetos. b) Ao CLAS: 4 - A identificação do coordenador técnico do CLDS+ ba) A ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ esco- deve constar no plano de ação, acompanhada do curriculum lhidos, contendo tal comunicação a ata da reunião de onde vitae e da declaração da sua afectação por período normal consta a decisão de escolha e sua fundamentação; de trabalho a tempo completo e em exclusividade. bb) Marcação de reunião conjunta com a ECLP, o coor- 5 – O montante de financiamento previsto no plano de denador técnico do CLDS+ e o núcleo executivo do CLAS, ação não pode exceder o limite máximo de financiamento por forma a ser estabelecida a metodologia do trabalho na a que se refere a norma XVII, devendo ser consideradas, elaboração do plano de ação, bem como o cronograma do quando existentes, as receitas nele previstas. trabalho antecedente exigido para preparação e aprovação 6 - O plano de ação deve ainda conter as ações não fi- do plano de ação; nanciadas pelo Programa CLDS+, entendidas pelo CLAS bc) Convocação do plenário do CLAS para aprovação como importantes para a intervenção territorial a realizar, do plano de ação, no prazo previsto no n.º 1 da norma XII. nomeadamente ações que mobilizem os recursos dispo- níveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento c) Ao diretor do centro de emprego, centro de emprego integrado do CLDS+ em diversas áreas de intervenção. e formação profissional ou centro de formação e reabi- 7 - O plano de ação é elaborado para o período de tempo litação profissional: a ECLP e o coordenador técnico que decorre entre a assinatura do protocolo de compro- do CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata misso e o final da vigência do CLDS+. da reunião de onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação. Norma XIII Elaboração e aprovação do plano de ação 5 – Caso a Câmara Municipal não comunique ao ISS, I.P. a ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ aprovados, no 1 - O plano de ação é elaborado por uma equipa local prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do constituída pelo núcleo executivo do respectivo CLAS, convite, a verba alocada àquele território será transferida pela ECLP e pelo coordenador técnico do CLDS+. para outro território, mediante despacho do membro do 2 - O plano de ação é submetido, pelo núcleo executivo, Governo responsável pela segurança social, sob proposta para aprovação no plenário do CLAS do concelho que do ISS, I.P.. integra o território a intervencionar. 1914-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 3 – A aprovação do plano de ação pelo plenário do Norma XVI CLAS terá em consideração: Processo contabilístico e relatórios de execução e final a) A verificação da pertinência da intervenção em face As regras relativas ao processo contabilístico dos dos objectivos do Programa CLDS+; CLDS+, as obrigações de natureza administrativa e fiscal b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de a que ficam sujeitas a ECLP e as entidades locais execu- planeamento concelhios, designadamente o Diagnóstico toras das ações, bem como a periodicidade e o conteúdo Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social; dos relatórios de execução e final, são fixadas nas normas c) Os objectivos, as metas, as ações propostas, os resul- orientadoras para a execução dos CLDS+. tados esperados e os recursos a afetar ao CLDS+; d) O cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas orientadoras para a execução TÍTULO V dos CLDS+. NORMAS SOBRE O PROGRAMA CLDS+ 4 - Após a aprovação prevista no número 2, a ECLP apresenta a candidatura ao ISS, I.P., no prazo máximo de Norma XVII cinco dias, para aprovação, dela fazendo parte integrante Financiamento do Programa CLDS+ o plano de ação, cujas signatárias são todas as instituições responsáveis pelas ações, e a ata com a deliberação do 1—São fixados nas normas orientadoras para a execução CLAS que aprova o plano de ação. dos CLDS+: 5 – O ISS, I.P. analisa e emite proposta de decisão da a) As condições de atribuição do financiamento; candidatura apresentada pela ECLP no prazo de 20 dias. b) O montante e os limites do financiamento; 6 – O ISS, I. P. comunica à ECLP a proposta de decisão c) O sistema de financiamento; referida no número anterior, sendo a mesma acompanhada d) A formalização dos pedidos de pagamento e prestação do respectivo contrato de CLDS+ em que, caso a ECLP de contas; concorde com o mesmo, deverá remetê-lo devidamente e) As despesas elegíveis e não elegíveis; assinado. f) As alterações à decisão de aprovação; 7 – No caso de a ECLP não concordar com a proposta g) Os factos e as condições que dão lugar à suspensão, à de decisão do ISS, I.P. deve, nos termos do Código do redução, à modificação ou à extinção do financiamento; Procedimento Administrativo, requerer audiência prévia. h) Os factos e as condições que dão lugar à restituição, 8 – No caso previsto no número anterior o ISS, I.P. total ou parcial, do financiamento. tem, em face da fundamentação apresentada pela ECLP, o prazo de 5 dias para apreciar a sua decisão e emitir a decisão final, remetendo a mesma à ECLP, acompanhada 2 - O financiamento concedido ao abrigo do Programa de um novo contrato de CLDS+. CLDS+ não é cumulável com quaisquer apoios que revis- tam a mesma natureza e finalidade. Norma XIV Norma XVIII Formalização do CLDS+ Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa CLDS+ 1- A formalização do CLDS+ ocorre mediante a cele- bração de um contrato, do qual faz parte integrante o plano 1 - A gestão do Programa CLDS+ é da competência de ação, entre o ISS, I.P., a Câmara Municipal, a ECLP do ISS, I.P.. e as entidades locais executoras das ações constantes do 2 - A gestão do Programa CLDS+ é exercida pelos ser- plano de ação, financiadas pelo Programa CLDS+, onde viços centrais do ISS, I.P., em articulação com os seus são definidas as responsabilidades, os direitos e as obri- serviços distritais, competindo ao diretor do Centro Dis- gações de cada entidade no desenvolvimento do CLDS+, trital territorialmente competente designar o interlocutor bem como os termos e as condições do seu financiamento, executivo distrital e cabendo ao conselho diretivo definir de acordo com o previsto na norma anterior. o modelo de gestão e de delegação de competências nos 2 - O contrato a que se refere o número anterior é ce- centros distritais. lebrado pelo prazo de 24 meses, contados a partir da data 3 - O ISS, I.P. deve elaborar relatórios de execução física da celebração do protocolo de compromisso, tendo como e financeira do Programa CLDS+. limite máximo de duração o dia 30 de junho de 2015. 4 - Compete ao ISS, I.P. providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução TÍTULO IV física e financeira do Programa CLDS+. 5 – O ISS, I.P. pode recorrer à contratação de entidades CLDS+ externas para acompanhamento e consultoria. Norma XV Norma XIX Implementação das ações e acompanhamento do CLDS+ Informação e publicidade 1 - O acompanhamento da implementação do plano de O ISS, I.P. adopta os procedimentos adequados de in- ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação formação e de divulgação, relativos aos CLDS+, nomea- com a ECLP. damente, mediante o desenvolvimento de iniciativas de 2 - A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do carácter público junto dos territórios que forem considera- CLAS para apresentação de resultados do CLDS+. dos prioritários, no despacho previsto no n.º 2 da norma IV. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(49) Norma XX entanto, ser prorrogado, mediante pedido fundamentado e Normas orientadoras para a execução dos CLDS+ autorizado pelo conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.). As normas orientadoras para a execução dos CLDS+ 2.3 – Para as despesas previstas em 6.2.2.3 e 6.2.2.6 o são fixadas pelo membro do Governo responsável pela montante a atribuir será definido em função do diagnóstico área da segurança social. de necessidades, desde que devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P.. ANEXO II 2.3.1 – A título muito circunstancial e excecional, é pos- sível acautelar a revisão das despesas previstas em 6.2.2.3 NORMAS ORIENTADORAS PARA A EXECUÇÃO e 6.2.2.6, desde que a evolução da situação enquadradora DOS CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO o justifique e o respetivo enquadramento financeiro possa SOCIAL+ cobrir as necessidades que, comprovadamente, se reve- 1. Condições específicas de implementação lem indispensáveis à concretização plena dos objetivos traçados. 1.1 - As entidades locais executoras das ações devem 2.4 - Os montantes previstos nos números 2.2, 2.3 e 2.3.1 afetar um técnico, que assume a responsabilidade pela não estão incluídos nos limites máximos de financiamento respectiva execução, em articulação com o coordenador previstos em 2.1. técnico do Contrato Local de Desenvolvimento Social+ 2.5. Os limites de financiamento referidos no ponto 2.1.1 (CLDS+), devendo ser constituídas equipas de harmonia e 2.1.2 podem ser reforçados, desde que se altere com com o estabelecido nos números seguintes: grande severidade o diagnóstico de necessidades, nome- 1.1.1 - Para as ações do Eixo 1 - Emprego, Formação adamente, nos territórios especialmente afetados por de- e Qualificação: semprego, o qual será operacionalizado nos termos do 1.1.1.1 - Dois técnicos licenciados, sendo um obriga- ponto 7.2.2. toriamente licenciado nas áreas de gestão de empresas, economia ou recursos humanos, excepto nos territórios 3. Sistema de financiamento com menos de 12.000 habitantes e nos territórios enve- 3.1 - O financiamento previsto no CLDS+ é processado lhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico pelo ISS, I.P. e recebido pela entidade coordenadora local licenciado na área de gestão de empresas ou economia ou da parceria (ECLP), por adiantamento e reembolso das recursos humanos. despesas efectuadas e pagas, nos seguintes termos: 1.1.2 – Para as ações do Eixo 2 - Intervenção familiar 3.1.1- Um adiantamento correspondente a 30% do valor e parental, preventiva da pobreza infantil: aprovado para o primeiro ano civil, que será pago após o 1.1.2.1 - Um técnico licenciado na área das ciências envio aos serviços competentes do ISS, I.P., de declaração sociais e um técnico de animação sociocultural, excepto de início de execução das ações, assinada por quem na nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos ter- ECLP tenha poderes para o ato e do Número de Identifica- ritórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório ção Bancária (NIB) da conta bancária específica do projeto; um técnico da área das ciências sociais ou de animação 3.1.2 – Para além do adiantamento previsto na alínea an- sociocultural. terior, há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil, 1.2 - A seleção dos técnicos a afectar às ações deve correspondente a 30% do valor aprovado nesse ano, após ser efetuada pela entidade local executora da ação e pelo recepção do relatório anual referido no número 16.1; coordenador técnico do CLDS+. 3.1.3 - Reembolso das despesas efetuadas e pagas, desde 1.3. – As entidades locais executoras das ações podem que o somatório do adiantamento com os pagamentos reafectar técnicos com quem têm contratos de trabalho, intermédios de reembolso não exceda, em caso algum, desde que cumpram os critérios estabelecidos nos nú- 70% do valor total aprovado e, relativamente a cada ano meros 1.1.1.1 e 1.1.2.1 e estes fiquem afetos às ações civil, não ultrapasse 100% do montante aprovado para a desenvolver por período normal de trabalho a tempo esse mesmo ano; completo. 3.1.4 – Reembolso do saldo final que vier a ser apro- 2. Limites de financiamento dos CLDS+ vado, ou seja, pagamento da diferença apurada entre o somatório do adiantamento com os reembolsos já efetua- 2.1 - Os limites máximos de financiamento são definidos dos e o montante total de despesa elegível, aprovada em em função das características dos territórios abrangidos, relatório final. nos termos seguintes: 3.2 – Os pagamentos referidos nos números anteriores 2.1.1 - Limite máximo de financiamento para os CLDS+ apenas terão lugar quando verificada a inexistência de dí- inseridos em territórios especialmente afetados por desem- vidas perante a Segurança Social e a Administração Tribu- prego e com situações críticas de pobreza, particularmente tária e Aduaneira, por parte da ECLP e das entidades locais a infantil, corresponde a 300.000 €/24 meses de vigência do executoras das ações, nos termos da legislação aplicável. contrato, com um limite de 150.000 € por cada ano civil; 3.3 – Os serviços da Segurança Social verificam oficio- 2.1.2 - Limite máximo de financiamento para os CLDS+ samente a inexistência de dívidas à segurança social. inseridos em territórios envelhecidos ou em territórios 3.4 – Os pagamentos referidos nos números anteriores fortemente atingidos por calamidades corresponde a são efetuados à ECLP que procede às respectivas transfe- 200.000 € / 24 meses de vigência do contrato, com um rências para as entidades locais executoras das ações, no limite de 100.000 € por cada ano civil. prazo máximo de 15 dias após a transferência efectuada 2.2 -As despesas previstas em 6.2.2.1 e 6.2.2.2 não po- pelo ISS, I.P.. dem exceder o montante de 75.000 €, sendo este montante 3.5 – As entidades locais executoras das ações têm a atribuído uma única vez ao território e durante os primeiros obrigatoriedade de executar as ações e disponibilizar to- 12 meses de vigência do contrato. Este prazo pode no dos os elementos que a ECLP necessite para proceder em 1914-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 conformidade com o disposto nos números anteriores, generalidade das despesas elegíveis. Para as despesas refe- designadamente a comprovação da inexistência de dívidas rentes à remuneração do coordenador técnico do CLDS+, à Administração Tributária e Aduaneira. o período elegível é o que medeia entre 30 dias antes da data da celebração do protocolo de compromisso e o fim 4. Pedidos de pagamento e prestação de contas da vigência do contrato; 4.1- Os pedidos de reembolso das despesas efetuadas e 5.2 – Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de pagas são apresentadas em formulários próprios, assinados câmbio, encargos bancários com empréstimos e garantias, por quem na ECLP tenha poderes para o ato e por um com exceção, neste último caso, das exigidas pela legis- Técnico Oficial de Contas (TOC). lação nacional; 4.2 - Os pedidos de reembolso são formalizados bimes- 5.3 – Encargos não obrigatórios com pessoal; tralmente, acompanhados dos seguintes anexos: 5.4 - Juros devedores decorrentes da utilização da conta 4.2.1 - Listagem das despesas pagas, referentes ao pe- bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos ríodo em causa, por entidade local executora da ação, por nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos rubricas, na qual conste o número de conta e lançamento fornecedores; da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de 5.5 - IVA suportado na aquisição de bens e serviços, documento, e o documento justificativo do pagamento, os quando a entidade for passível de ser ressarcida deste números dos documentos, o valor do documento, o valor imposto; imputado à ação, a data de emissão, a identificação do 5.6 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), multas e fornecedor e do seu Número de Identificação Fiscal (NIF); encargos com processos judicias; 4.2.2 - Declaração de início de atividade ou declaração 5.7 - Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arren- das finanças relativa à situação face ao Imposto sobre o damento de terrenos; Valor Acrescentado (IVA), da ECLP e das entidades locais 5.8 - Encargos com empreitada de obras para construção executoras das ações, nos termos do Decreto-lei n.º 20/90, de raiz de prédios urbanos, rústicos ou mistos; de 13 de Janeiro, no primeiro pedido de reembolso, de- 5.9 - Aquisição de veículos automóveis; vendo ser entregue em pedidos seguintes sempre que a 5.10 - Indemnizações decorrentes da cessação de con- situação se altere. tratos de trabalho. 4.3 – Os pedidos de reembolso relativos às despesas 6. Despesas elegíveis previstas nos números 6.2.1.4 e 6.2.2, devem ser apresen- tados de forma autónoma. 6.1 – São consideradas elegíveis, no âmbito dos CLDS+, 4.4 - A prestação de contas anual é efectuada no prazo as despesas que obedeçam a critérios de razoabilidade de 15 dias após o termo do ano civil, devendo a mesma financeira e que sejam efetuadas e pagas pelas entidades integrar o relatório de execução anual, a que se refere o que têm competência para executar o financiamento, nas número 16. condições e prazos previstos nas presentes normas orien- 4.5 - A prestação de contas final é efetuada no prazo de tadoras. 20 dias após a data de cessação da vigência do CLDS+, 6.2 – As rubricas, a natureza e/ou o limite das despesas devendo a mesma integrar o relatório final, a que se refere elegíveis são as previstas nos números seguintes: o número 17. 6.2.1 - Despesa com pessoal e honorários: 4.6 – A prestação de contas anual e final deve ser apre- 6.2.1.1 - Encargos decorrentes das remunerações su- sentada em formulário próprio, assinado por quem na portadas pelas entidades empregadoras, incluindo os en- ECLP tenha poderes para o ato e por um TOC, sendo cargos sociais, bem como despesas com ajudas de custo acompanhada dos seguintes anexos: e transporte do pessoal que assegura as funções centrais 4.6.1 - Listagens das despesas pagas, referentes ao pe- do CLDS+; ríodo que medeia o último pedido de reembolso enviado 6.2.1.2 - Os encargos com remunerações referidos no e o terminus do ano civil, no caso da prestação de contas número 6.2.1.1 são financiáveis até ao limite a que esse anual e entre o último pedido de reembolso enviado e o pessoal teria direito caso estivesse integrado numa car- terminus do CLDS+, no caso da prestação de contas final, reira e categoria equiparada da função pública, no caso as quais devem ser apresentadas por entidade local execu- do pessoal correspondente à carreira técnica superior até tora da ação, por rubricas, e devem indicar o número de ao limite máximo do nível remuneratório 19 da Tabela conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da Remuneratória única para os técnicos adstritos às ações e, despesa, o tipo de documento e o documento justificativo no caso do coordenador técnico do CLDS+, até ao limite do pagamento, os números dos documentos, o valor do do- máximo do nível remuneratório 39 da Tabela Remunera- cumento, o valor imputado ao CLDS+, a data de emissão, tória única. a identificação do fornecedor e do seu NIF; 6.2.1.3 - Os encargos relativos a despesas com ajudas 4.6.2 – Listagem de receitas por entidade, as quais são de custo e transporte referidos em 6.2.1.1 são financiáveis tidas em conta para efeitos de apuramento de saldo, de- de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função vendo ser deduzidas ao financiamento. pública; 4.7 – A prestação de contas sobre as despesas previstas 6.2.1.4 – Os encargos decorrentes da cessação de con- nos números 6.2.1.4. e 6.2.2 deve ser feita de forma autó- tratos de trabalho de pessoal contratado para o CLDS+ que noma e de acordo com as regras referidas no número 4.6. resultem do direito a férias, subsídio de natal e de férias, 5. Despesas não elegíveis: São consideradas não elegí- quando a estes haja direito, bem como de compensações veis, no âmbito dos CLDS+, as seguintes despesas: decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo 5.1 - Despesas efectuadas e pagas fora do período de de trabalhadores afectos exclusivamente ao CLDS+; elegibilidade, sendo que o período elegível considerado é 6.2.1.5 - Honorários relativos a serviços prestados por o compreendido entre a data da celebração do protocolo profissionais independentes, que sejam complementares de compromisso e o fim da vigência do contrato, para a das funções exercidas pelo pessoal referido em 6.2.1.1, até Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(51) ao limite referido no número 6.2.1.2, bem como os encar- 6.2.4.2 - Despesas com rendas, designadamente com as gos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito de um instalações onde decorrem ações do CLDS+, desde que contrato de prestação de serviços com as entidades que têm aprovadas em sede do plano de ação; competência para executar o financiamento, aplicando-se 6.2.4.3 - Deslocações e estadas de beneficiários diretos igualmente os limites aqui estabelecidos; das ações, quando indispensáveis à concretização das mes- 6.2.1.6 - Aos honorários referidos no número anterior, mas, com os limites previstos em 6.2.1.3 na parte referente aplicam-se os limites fixados nos normativos do Fundo ao pessoal técnico superior para os beneficiários. Social Europeu (FSE), sempre que se trate de serviços 6.3 – O não cumprimento do disposto no número 6.2.2.4 de formação. poderá determinar a transferência para o ISS, I.P. do direito 6.2.2 - Equipamentos, obras e despesas de conserva- de propriedade sobre os bens objecto de apoio. ção: 6.4- Podem ser consideradas elegíveis a título excepcio- 6.2.2.1- Aquisições de mobiliário e equipamento indis- nal, e em casos devidamente fundamentados, após solici- pensáveis à concretização das ações do CLDS+, em casos tação da ECLP e aprovação do ISS, I.P., outras despesas, devidamente fundamentados; não descritas no número 6, desde que consideradas absolu- 6.2.2.2 - Despesas com obras, quando se integrem em tamente necessárias à concretização das ações e objetivos ações financiadas no âmbito do CLDS+ e se executem do CLDS+ e sejam elegíveis no âmbito do FSE. sobre bens que determinem um benefício direto para os 6.5 – As despesas só são elegíveis desde que respeitem beneficiários do projeto e apenas quando aprovados no as regras da contratação pública, nos termos da legislação âmbito do plano de ação; nacional e comunitária aplicável. 6.2.2.3 - As obras referidas no número anterior po- dem ser, designadamente, de reparação, conservação, 7. Alterações à decisão de aprovação beneficiação e adaptação, incluindo eliminação de bar- 7.1 – As alterações à decisão de aprovação estão su- reiras arquitectónicas que permitam o acesso às ações jeitas às regras e aos procedimentos fixados nos números do CLDS+, tendo de ter obrigatoriamente como dono seguintes. da obra ou com usufruto através de um contrato de co- 7.2 – São as seguintes as alterações à decisão de apro- modato, a entidade que tem competência para executar vação que carecem de decisão do conselho diretivo do o financiamento; ISS, I.P.: 6.2.2.4 - Os bens adquiridos e as benfeitorias resul- 7.2.1 – Transferência, para o ano civil seguinte, do fi- tantes das obras referidas, respectivamente em 6.2.2.1 nanciamento aprovado no ano civil de referência e não e 6.2.2.2 são afectos aos fins para os quais foram ad- executado nesse ano; quiridos ou realizados durante o período de execução 7.2.2 - Reforço financeiro globalmente aprovado para do CLDS+ e após o termo do mesmo, por um período o CLDS+, dentro do limite máximo de financiamento mínimo de 3 anos; previsto no número 2; 6.2.2.5 - As entidades não podem dar de exploração 7.2.3 - Alterações dos financiamentos aprovados em ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer cada uma das rúbricas consideradas no âmbito dos CLDS+, modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento quando as mesmas comprometam os objetivos e as metas prévio do ISS, I.P., o mobiliário ou o equipamento adqui- previstos para as ações obrigatórias; rido ou comparticipado e imóveis objecto de benfeitorias 7.2.4 - Alterações dos financiamentos aprovados para comparticipadas para realização do CLDS+. cada entidade local executora das ações no âmbito dos 6.2.2.6 - Despesas com obras de recuperação e equipa- CLDS+; mentos de beneficiários em situação de vulnerabilidade 7.2.5 - Substituição da ECLP ou das entidades locais económica e social, devidamente comprovada pelos servi- executoras das ações, constantes do plano de ação apro- ços sociais, em CLDS+ de territórios fortemente atingidos vado. por calamidades. 7.3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enun- 6.2.2.7 - As despesas com as obras e os equipamentos ciados nos números anteriores deverá ser tomada pelo ISS, referidos no número anterior, apenas podem ocorrer se a I.P., no prazo de 30 dias, e comunicada à ECLP, através situação não estiver protegida por seguro. de adenda ao contrato. 6.2.3 - Depreciações: 7.4 - As alterações à decisão de aprovação que não 6.2.3.1 - Encargos com a depreciação de equipamentos estejam previstas no número 9.2 devem obrigatoriamente utilizados na concretização das ações; ser comunicadas aos serviços competentes do ISS, I.P., 6.2.3.2 - Os encargos referidos no número anterior estão pela ECLP, considerando-se tacitamente aprovadas, no limitados aos valores das depreciações legalmente fixados, prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, designadamente no Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de se durante este período não for emitida decisão sobre o 14 de setembro; respectivo pedido de alteração. 6.2.3.3 - Os encargos referidos em 6.2.3.1 só são elegí- 7.5 - As alterações à decisão de aprovação previstas veis para equipamentos propriedade das entidades que têm no número 7.2 devem concentrar-se num único pedido competência para executar o financiamento e nos casos em de alteração, por ano civil, devendo ser apresentado, pelo que não tenham sido objecto de financiamento público. menos, 90 dias antes do final da vigência do contrato, salvo 6.2.4 - Diversos fornecimentos e outras despesas: situações excepcionais e devidamente fundamentadas e 6.2.4.1 - Despesas de funcionamento e de desenvolvi- aceites pelo ISS, I.P.. mento das ações, designadamente aquisição, elaboração 7.6 - As alterações à decisão enunciadas em 7.2 devem e reprodução de documentos, despesas correntes com ser solicitadas ao ISS, I.P., em formulário próprio, assi- material pedagógico e de escritório consumível, energia, nados por quem na ECLP tenha poder para o ato, acom- água, comunicações e despesas gerais de manutenção e panhado de parecer da Câmara Municipal signatária do seguros; CLDS+. 1914-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 7.7 - O parecer da Câmara Municipal é emitido no prazo 9.1.2 - Não justificação da despesa em face do princípio de 30 dias. da economia e da eficiência, bem como do princípio da 7.8 - A não emissão do parecer no prazo fixado no nú- relação custo/beneficio; mero anterior não prejudica a entrega do formulário, desde 9.1.3 - Imputação de valores superiores aos permitidos que acompanhado da prova do respectivo pedido. e aprovados ou não elegíveis; 7.9 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se 9.1.4 – Despesas que não estejam justificadas através sempre que o ISS, I.P. solicite elementos em falta ou de faturas e recibos ou documento de quitação fiscalmente adicionais, por correio registado ou por qualquer outro aceite ou não possam ser relevadas na contabilidade con- meio que permita comprovar a recepção, terminando a forme as regras nacionais; suspensão do prazo com a cessação do fato que lhe deu 9.1.5 - Não execução integral do financiamento e ou origem. das ações do CLDS+, nos termos fixados no plano de 7.10 - Os elementos referidos no número anterior de- opção aprovado, ou não cumprimento integral dos seus vem dar entrada nos serviços do ISS, I.P., no prazo a fixar objectivos e metas; por este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias nem 9.1.6 – Não cumprimento das normas de informação e superior a 20 dias, contados a partir da data da notificação publicidade, nos termos do número 14; ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, 9.1.7 - Não comunicação das alterações à decisão de salvo se a ECLP apresentar justificação que seja aceite aprovação a que se refere o número 7 das presentes normas pelo ISS, I.P.. orientadoras; 9.1.8 – Não consideração de receitas provenientes das 8. Suspensão dos pagamentos ações no montante imputável a estas; 9.1.9 – Despesas para as quais não é exibida funda- 8.1 - Constituem fundamentos para a suspensão dos mentação fáctica suficiente, nos termos da documentação financiamentos, até à regularização ou à tomada de decisão exigida para o dossier técnico; decorrente da análise da situação, os seguintes: 9.1.10 – Deteção, em sede de acompanhamento e ou 8.1.1 - Não apresentação da despesa nos termos previs- controlo, por parte do ISS, I.P., do desrespeito pela legis- tos nas presentes normas orientadoras; lação aplicável aos CLDS+, designadamente no que se 8.1.2- Incumprimento dos objetivos e das metas previs- refere à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se tos no plano de ação aprovado, detectado designadamente o princípio da redução proporcional em função da gravi- em sede de relatórios de execução anual; dade do incumprimento. 8.1.3 - Incumprimento do disposto nos números 12, 13, 9.2 - A decisão de redução de financiamento é da com- 16 e 17 das presentes normas orientadoras e do disposto na petência do conselho diretivo do ISS, I.P., devendo ser norma XVI do Regulamento do Programa CLDS+; comunicada à ECLP e ser precedida de audiência dos 8.1.4 - Não envio, dentro dos prazos determinados, de interessados, conforme o disposto nos artigos 100.º a 103.º elementos solicitados pelo ISS, I.P., salvo se este aceitar do Código do Procedimento Administrativo. a justificação que venha a ser apresentada; 9.3 - O disposto em 9.1 não prejudica a possibilidade de 8.1.5 - Superveniência de situação não regularizada em aplicação de uma decisão de redução do financiamento por matéria de impostos ou contribuições para a segurança motivos que não se encontrando ali expressos, constituam social e/ou falta de comprovação de situação não regula- fundamentos gerais de invalidade do ato de aprovação do rizada em matéria de impostos; plano de ação ou de cumprimento de outras obrigações ne- 8.1.6 - Falta de transparência ou rigor de custos verifi- cessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente cada em sede de acompanhamento ou controlo; da figura de ECLP e entidade local executora das ações. 8.1.7 - Não comunicação de alteração de domicílio ou de conta bancária da ECLP e das entidades locais execu- 10. Revogação da decisão toras das ações; 8.1.8 – Inexistência de conta bancária específica; 10.1 - Constituem fundamentos para a revogação da 8.1.9 - Não apresentação atempada da prestação anual de decisão: contas e dos relatórios de execução anual, salvo aceitação 10.1.1 - Não regularização das deficiências determi- por parte do ISS, I.P. da justificação apresentada. nantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado 8.2 - A decisão de suspensão do financiamento é da em 8.3; competência do conselho diretivo do ISS, I.P., e deve ser 10.1.2 - Incumprimento do disposto no número 2 da comunicada à ECLP através de correio registado ou por norma XVII do Regulamento do Programa CLDS+; qualquer outro meio que permita comprovar a sua recep- 10.1.3 – Recusa, por parte da ECLP ou das entidades ção. locais executoras das ações, de submissão aos procedimen- 8.3 - Para efeitos de regularização das deficiências dete- tos de acompanhamento e controlo previstos no presente tadas e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis que um prazo à ECLP, não superior a 60 dias, findo o qual, e disponham sobre esta matéria; persistindo a situação, a decisão de aprovação é revogada 10.1.4 - Não consecução dos objectivos e metas essen- ciais do CLDS+, nos termos constantes do plano de ação ou reduzido o financiamento aprovado, conforme a situa- aprovado; ção em análise. 10.1.5 - Não apresentação atempada dos relatórios de 9. Redução do financiamento execução anual e do relatório final, salvo aceitação por parte do ISS, I.P. da justificação apresentada; 9.1 - Constituem fundamentos para a redução do finan- 10.1.6 – Interrupção não autorizada da execução do ciamento os seguintes factos: plano de ação por um prazo superior a 60 dias; 9.1.1 - Não regularização das deficiências determinantes 10.1.7 – Apresentação dos mesmos custos a mais do de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado em 8.3; que um financiamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(53) 10.1.8 – Verificação, em sede de acompanhamento ou 12.1.6 - Curriculum vitae e contratos do pessoal afeto controlo, do desrespeito de normativos nacionais aplicáveis financeiramente aos CLDS+; às entidades e/ou atividades desenvolvidas no âmbito do 12.1.7 - Acordo de parceria e respetivas reformulações; CLDS+; 12.1.8 - Atas do Conselho Local de Ação Social (CLAS); 10.1.9 – Declarações inexatas, incompletas ou descon- 12.1.9 - Registos da preparação e execução do processo formes sobre o CLDS+ ou sobre custos incorridos que de autoavaliação do CLDS+; afectem, de modo substantivo, a justificação dos apoios 12.1.10 -Relatórios de execução anual e relatório final; recebidos ou a receber; 12.1.11 - No caso de ações de formação, o dossier deve 10.1.10 – Falta de garantia bancária, quando esta for integrar a documentação referida na alínea a) a i) do n.º 2 exigida; do artigo 32º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10.1.11 – Inexistência dos dossiers contabilístico ou 10 de Dezembro. técnico, a que se referem os números 12 e 13, respecti- 12.1.12 – Originais de toda a publicidade e informação vamente; produzida para a divulgação das ações. 10.1.12 - Não afetação dos bens e benfeitorias financia- 12.2 - A ECLP fica obrigada, sempre que solicitado, a das aos fins para os quais foram adquiridos ou realizadas, facultar ao ISS, I.P., cópia dos documentos que integrem o pelo período definido em 6.2.2.4; dossier técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível. 10.1.13 – Constatação da situação não regularizada 12.3 - As entidades locais executoras das ações ficam em matéria de impostos ou contribuições para a segu- igualmente obrigadas a constituir, manter atualizado e rança social, pondo em causa a continuidade do CLDS+, disponível na sua sede um arquivo de documentos relativo nomeadamente em consequência da situação prevista no à execução da(s) ação(ões) da sua responsabilidade com número 8.1.5. os conteúdos previstos em 12.1, que correspondem aos 10.2 - A decisão de revogação de financiamento é da elementos a disponibilizar por aquelas ECLP no âmbito competência do conselho diretivo do ISS, I.P., devendo do número anterior. ser comunicada à ECLP e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º 13. Processo contabilístico do Código do Procedimento Administrativo. 13.1 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações 10.3 - A decisão de revogação de financiamento de- ficam obrigadas a: termina o cancelamento do financiamento e implica a 13.1.1 – Contabilizar os seus gastos e os seus rendi- devolução dos financiamentos processados desde a data mentos segundo o Sistema de Normalização Contabilística da assinatura do CLDS+. (SNS) ou outro a que se encontrem obrigadas, respeitando 10.4 - O disposto no número 10.1 não prejudica a pos- os princípios e os conceitos contabilísticos, os critérios de sibilidade de aplicação de uma decisão de revogação por valorimetria e o método de custeio; motivos que não se encontrando ali expressos constituam 13.1.2 – Organizar o arquivo de forma a garantir o fundamentos gerais de invalidade do ato de aprovação da acesso célere aos originais dos documentos de suporte decisão ou de cumprimento de outras obrigações neces- aos lançamentos; sárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da 13.1.3 – Autonomizar no processo contabilístico as des- figura de ECLP ou entidade local executora das ações. pesas previstas em 6.2.2 criando subcontas específicas nas contas do ativo não corrente; 11. Restituição do financiamento 13.1.4 – Individualizar no processo contabilístico as 11.1 - Haverá lugar à restituição de financiamento na despesas previstas em 6.2.1.4; sequência de uma decisão de redução ou revogação do 13.1.5 Definir critérios e identificar a chave de imputa- financiamento aprovado e concedido. ção de forma que os gastos comuns possam ser repartidos 11.2 – A ECLP e as entidades locais executoras das entre o projeto financiado no âmbito do CLDS+ e outros ações são solidariamente responsáveis pela restituição dos projetos e/ou atividades com diferente fonte de financia- financiamentos referidos no número anterior, sendo estas mento; últimas solidariamente responsáveis pela restituição dos 13.1.6 - Justificar a aquisição de bens e serviços, ex- financiamento relativos exclusivamente à(s) ação(ões) da clusivamente, através de fatura e recibo ou documento sua competência. de quitação fiscalmente aceite, tendo estes de identificar 11.3 - A restituição a que se refere o número 11.1 efetua- claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de -se nos termos previstos nos normativos do FSE. cálculo do valor imputado ao CLDS+ e, no caso de finan- ciamento de obras, de identificar, ainda, o auto de medição 12. Dossier técnico correspondente; 13.1.7 - Registar nos documentos originais, imputados 12.1 - A ECLP fica obrigada a constituir, manter atua- ao CLDS+, o número de lançamento na contabilidade e lizado e disponível na sede do CLDS+ um arquivo de a menção do seu financiamento através do CLDS+, indi- documentos relativo à execução das ações financiadas pelo cando a designação do projeto e o correspondente valor Programa CLDS+ com os seguintes elementos: imputado; 12.1.1 - Plano de ação do CLDS+; 13.1.8 – No caso de não constar dos documentos ori- 12.1.2 - Contrato; ginais a indicação das contas movimentadas na contabi- 12.1.3 - Alterações à decisão comunicadas e/ou apro- lidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade vadas pelo ISS, I.P.; deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido 12.1.4 - Registos da preparação, execução e avaliação por software de contabilidade adequado, do qual constem das ações; essas referências; 12.1.5 - Fichas de caraterização dos beneficiários das 13.1.9 - Elaborar dois mapas de amortizações e depre- ações; ciações, um para as despesas previstas na rubrica 6.2.2 1914-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 e outros para as despesas imputáveis à rúbrica 6.2.3, no 14.2.3 – Nos diplomas ou certificados de frequência caso de equipamentos que não tenham sido alvo de fi- das ações de formação; nanciamento público, mas que se encontrem afetos aos 14.2.4 – Nos seminários ou workshops, ações de for- CLDS+; mação ou outros eventos; 13.1.10 – A ECLP fica ainda obrigada a manter conta 14.2.5 – Nas infraestruturas. bancária específica, destinada exclusivamente a receber o adiantamento e os pagamentos do ISS, I.P., previstos no 15. Relatório de Monitorização número 3, bem como proceder às respectivas transferências 15.1 A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de para as entidades locais executoras das ações; monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral. 13.1.11 – A ECLP e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação 16. Relatórios de execução anual por um TOC os pedidos de reembolso e as prestações de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do pro- 16.1 - A ECLP deve elaborar um relatório de execução jeto, a regularização das operações contabilísticas. no final de cada ano civil, contendo, a avaliação das ações 13.2 - Constituir, manter atualizado e disponível, na desenvolvidas em função do Plano de Ação aprovado, sede do CLDS+, um arquivo de cópias dos documentos as metas atingidas e a execução financeira, bem como a contabilísticos imputados ao projeto, com os seguintes prestação de contas anual nos termos do número 4.4, e conteúdos e regras de organização: remetê-lo ao ISS, I.P., no prazo de 15 dias após o termo 13.2.1 - Cópia dos formulários e respectivos anexos do ano civil. referidos em 4; 16.2 – Caso existam medidas de promoção da inclu- 13.2.2 - Cópias dos documentos contabilísticos impu- são ativa das pessoas com deficiência e incapacidade tados ao CLDS+; contidas no plano de ação, o relatório previsto no nú- 13.2.3 – Caso o CLDS+ inclua as despesas previstas mero anterior deve conter uma análise específica sobre nos números 6.2.1.4 e 6.2.2, o arquivo deve autonomi- essas medidas, por forma a permitir a articulação entre zar a documentação referente a estas despesas, contendo o ISS, I.P. e o Instituto Nacional para a Reabilitação I.P. o documento justificativo dos cálculos efetuados para o (INR, I.P.). pagamento de encargos ou compensações decorrentes da 16.3. - A ECLP deve enviar os relatórios de execução cessação de contratos de trabalho, bem como cópias dos anual, no prazo referido no número anterior, ao CLAS, autos de mediação e cópias dos contratos de empreitada para conhecimento. no caso do financiamento de despesas com obras; 16.4 - O relatório é apresentado em formulário próprio 13.2.4 - Extrato atualizado da conta bancária referida nos serviços do ISS, I.P.. em 13.1.10; 13.2.5 - Cópias das certidões comprovativas de ine- 17. Relatório final xistência de dívidas à Administração Tributária e Adua- 17.1 - A ECLP deve elaborar relatório final, a apresentar neira; ao ISS, I.P, até 20 dias após a data da cessação da vigência 13.2.6 - Cópias das comunicações da ECLP relativas à do CLDS+ aprovado pelo CLAS, contendo os seguintes emissão de pagamentos; elementos: 13.2.7 - Cópia da declaração de início de atividade ou 17.1.1 – A prestação de contas final nos termos do nú- de declaração das finanças relativa à situação das entidades mero 4.5; face ao IVA; 17.1.2 - Um relatório de execução física; 13.2.8 - Cópia de declaração das entidades, esclarece- 17.1.3 - Um relatório de autoavaliação do CLDS+. dora da sua posição relativamente à restituição do IVA 17.2 - O relatório é apresentado em formulário próprio suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos nos serviços do ISS, I.P.. do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro. 13.3 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações ANEXO III ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I.P., cópia dos documentos que integram o processo conta- MINUTA DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO bilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível. 13.4 – As obrigações relativas ao processo contabilís- PROTOCOLO DE COMPROMISSO tico definidas no presente número abrangem também as entidades locais executoras das ações, achando-se estas A pobreza e a exclusão social são fenómenos ine- entidades obrigadas a disponibilizar à ECLP cópia dos rentes às sociedades atuais, assumindo várias formas documentos do processo. e diversas dimensões, destacando-se o desemprego, a baixa qualificação, a marginalidade, a imigração e a 14. Informação e Publicidade deficiência. O Estado Português, em parceria com a sociedade civil, 14.1 – A ECLP e as entidades locais executoras das desde a década de 80 do século XX, tem vindo a desenvol- ações devem garantir que os destinatários dos projetos ver programas no âmbito do combate à pobreza extrema e sejam informados da sua fonte de financiamento. à exclusão social com resultados assinaláveis. 14.2 – A publicitação deste apoio deve estar presente, No território nacional existe a necessidade de uma maior designadamente, nos seguintes documentos: coesão territorial e de uma mudança social efetiva dos 14.2.1 – Anúncios publicados ou editados por qualquer territórios mais deprimidos, melhorando os níveis de in- meio de comunicação; clusão social dos cidadãos bem como a sua qualidade de 14.2.2 – Nas capas ou contra capas de materiais docu- vida e de bem-estar. mentais, tais como estudos e recursos técnico pedagógicos É ainda fundamental o Concelho ou outros níveis ter- e manuais; ritoriais de pequena dimensão, que sejam tidos em conta Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(55) os instrumentos de planeamento construídos no âmbito b) Aprovação da candidatura de acordo com o dis- da Rede Social e o parecer do Conselho Local de Ação posto na Norma XIII do Regulamento do Programa Social (CLAS). CLDS+; No âmbito do quadro da descentralização de competên- c) O montante de financiamento previsto na alínea cias da administração central para a administração local, é anterior tem um limite máximo de ……€ (…….000€/ necessário reforçar o papel dos Municípios na tomada de ano) durante a vigência do contrato que formaliza o decisão e na intervenção social nos seus territórios. CLDS+; Neste contexto são criados os Contratos Locais de Desen- d) Financiar o CLDS+, nos termos a contratualizar, após volvimento Social+ (CLDS+) que visam, de forma multis- aprovação do plano de ação pelo Conselho Local de Ação sectorial e integrada, promover a inclusão social dos cidadãos Social (CLAS) e pela Câmara Municipal. através de ações, a executar em parceria, que permitam con- tribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, Cláusula 4.ª da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos Obrigações do Segundo Outorgante ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na concretização de medidas que promovam O Segundo Outorgante, enquanto entidade que pre- a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade. side ao CLAS, obriga-se a coordenar o Núcleo Execu- tivo do CLAS e o trabalho conducente à elaboração do Nestes termos, entre: plano de ação, nos termos da Norma XII do Regula- O Primeiro Outorgante: mento do Programa, de modo a viabilizar a celebração do contrato que formaliza o CLDS+ nos prazos estabe- Instituto de Segurança Social, I.P., pessoa colectiva lecidos na Norma XIII do Regulamento. n.º 505 305 500, sito na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado pela Presidente do Conselho Diretivo, Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Cláusula 5.ª Costa Cabral, adiante designado por ISS, I.P.. Obrigações do Terceiro Outorgante O Segundo Outorgante: O Terceiro Outorgante, enquanto entidade coordenadora Câmara Municipal ……, pessoa colectiva n.º ………, local da parceria nos termos da Norma VII do Regulamento sita em ……, neste ato representada pelo (Função), (nome). do Programa CLDS+, obriga-se a: a) Recolher toda a informação necessária à elaboração e do plano de ação do CLDS+; O Terceiro Outorgante: b) Declarar que possui capacidade de coordenação téc- nica, administrativa e financeira para o desenvolvimento ………, pessoa colectiva n.º ……, sita na ………, neste do CLDS+; ato representada pelo (Função), (nome). c) Garantir a articulação das ações no plano de ação; d) Identificar potenciais parceiros para o desenvolvi- É celebrado, no âmbito do Programa de Contratos Lo- mento das ações previstas constantes do plano de ação cais de Desenvolvimento Social+ (Programa CLDS+), do CLDS+; o presente protocolo de compromisso que se rege pelas e) Dinamizar o processo de articulação dos parcei- seguintes cláusulas: ros com responsabilidades no desenvolvimento das ações; Cláusula 1.ª f) Efetuar uma estreita parceria com o Instituto do Em- Finalidade prego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que con- cerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar O presente protocolo estabelece os princípios, as res- no Eixo 1: Emprego, formação e qualificação; ponsabilidades, os direitos e as obrigações de cada um dos Outorgantes, por forma a assegurar a elaboração do plano g) Apresentar ao Primeiro Outorgante, após aprovação de ação dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ do plano de ação, candidatura ao Programa CLDS+, nos (CLDS+) e a formalização dos mesmos, nos termos do termos do n.º 4 da Norma XIII. Programa CLDS+. Cláusula 2.ª Cláusula 6.ª Âmbito Territorial de Aplicação Vigência O presente protocolo aplica-se ao concelho ……. O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, sendo válido até à celebração do contrato que Cláusula 3.ª formaliza o CLDS+, nos termos do n.º 2 da Norma XIV do respectivo Regulamento. Obrigações do Primeiro Outorgante …… , … de ………… de 2013 O Primeiro Outorgante, enquanto entidade gestora do Programa CLDS+, obriga-se a: A Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P. - Ma- riana Ribeiro Ferreira a) Acompanhar tecnicamente a elaboração do plano de ação, tendo em conta os objectivos, as metas, os indica- O Presidente da Câmara Municipal da …… - … … dores e o montante de financiamento; O Presidente da Direção ……… - … … 1914-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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