Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 62, 3.º suplemento
- Data
- 2013-03-01
Texto integral (20 870 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 28 de março de 2013 Número 62
ÍNDICE
3.º SUPLEMENTO
Ministério da Economia e do Emprego
Decreto-Lei n.º 42-A/2013:
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao
Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de
14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual
de encargos efetiva global . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1914-(16)
1914-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que aprova a
orgânica da referida Direção-Geral.
Decreto-Lei n.º 42-A/2013 Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a
Associação de Instituições de Crédito Especializado e o
de 28 de março Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpôs
a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Consumo.
Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito Assim:
aos consumidores e que revoga a Diretiva n.º 87/102/CEE Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
do Conselho, de 22 de dezembro, veio instituir o regime Constituição, o Governo decreta o seguinte:
do crédito aos consumidores, revogando o Decreto-Lei
n.º 359/91, de 21 de setembro, o qual transpusera a já Artigo 1.º
referida Diretiva n.º 87/102/CEE do Conselho. Objeto
Através do referido diploma, foram reforçados os di-
reitos dos consumidores, nomeadamente no que respeita O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao
à informação pré-contratual e contratual e ao reembolso Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo
antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, transpondo
ainda, entre outras medidas, à uniformização da forma de para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/90/UE
cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na da Comissão, de 14 de novembro, que altera a parte II
taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição do anexo I da Diretiva n.º 2008/48/CE do Parlamento
de um regime para a determinação de TAEG máximas nos Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os
contratos de crédito aos consumidores. pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de encargos efetiva global.
junho, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2009,
acima referido, clarificando alguns aspetos relativos à Artigo 2.º
consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação
da solvabilidade do consumidor. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 23.º,
Todavia, foi aprovada a Diretiva n.º 2011/90/UE da 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de
Comissão, de 14 de novembro, que altera a parte II do 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de
anexo I da supra identificada Diretiva n.º 2008/48/CE, do 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos pressu-
postos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos «Artigo 1.º
efetiva global. […]
Desta feita, o presente decreto-lei procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, trans- 1 — O presente decreto-lei procede à transposição
pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/90/ para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/48/
UE da Comissão. CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Adicionalmente o presente decreto-lei introduz algumas abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores,
clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito na parte referente às alterações introduzidas pela Dire-
aos consumidores e procede à extensão do âmbito de apli- tiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro.
cação desse regime. O presente decreto-lei vem assim 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de
possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições crédito aos consumidores, sem prejuízo das exclusões
aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de des- previstas nos artigos 2.º e 3.º.
coberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês
e às ultrapassagens de crédito em que o montante total do Artigo 2.º
crédito concedido seja inferior a € 200, operações com uma
importância significativa neste mercado de crédito. […]
São ainda atualizadas as regras para a determinação da 1 — […]:
usura nos contratos de crédito aos consumidores e defini-
dos limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos a) […];
de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com b) […];
a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a c) […];
taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Parale- d) […];
lamente, impede-se que o credor exija comissões em caso e) [Revogada];
de ultrapassagem de crédito. f) […];
Por último, face ao disposto no Decreto-Lei g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser
n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica reembolsado no prazo de três meses e pelo qual seja
do Ministério da Economia e do Emprego, transferem-se devido o pagamento de encargos insignificantes, com
para a Direção-Geral do Consumidor as competências exceção dos casos em que o credor seja uma instituição
cometidas à, entretanto extinta, Comissão de Aplicação das de crédito;
Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que h) […];
respeita à aplicação de coimas no âmbito de processos de i) […];
contraordenação em matéria de publicidade de contratos j) […];
de crédito aos consumidores, em harmonia com o Decreto l) […];
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m) Contratos de crédito celebrados no âmbito da ati- Artigo 5.º
vidade prestamista, nos termos dos quais o consumidor […]
deva entregar ao credor um bem em penhor e em que
a responsabilidade do consumidor se limite exclusiva- 1 — Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade
mente a essa garantia; publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei
n) […]. n.º 57/2008, de 26 de março, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parla-
2 — No caso de contratos de crédito sob a forma de mento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, relativa às
facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação práticas comerciais desleais das empresas nas relações
de reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três com os consumidores no mercado interno, a publicidade
meses, são aplicáveis apenas os artigos 1.º a 4.º, os ou qualquer comunicação comercial em que um credor
n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 5 do se proponha conceder crédito ou se sirva de um inter-
artigo 5.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º a 11.º, os mediário de crédito para a celebração de contratos de
n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 12.º, os artigos 15.º, 18.º, 21.º e crédito deve indicar a TAEG para cada modalidade de
os artigos 24.º e seguintes. crédito, mesmo que este seja apresentado como gratuito,
3 — Aos contratos de crédito sob a forma de faci- sem juros ou utilize expressões equivalentes.
lidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de 2 — […].
reembolso do crédito no prazo de um mês apenas é 3 — […].
aplicável o disposto nos artigos 1.º a 4.º, nos n.ºs 1, 3 e 4 — […].
4 do artigo 5.º, nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, 5 — […].
no n.º 8 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.ºs 1 6 — […].
e 2 do artigo 12.º, no artigo 15.º, no artigo 24.º, no
artigo 26.º e nos artigos 29.º e seguintes. Artigo 6.º
4 — O disposto nos artigos 1.º a 4.º, no artigo 23.º […]
e nos artigos 26.º e seguintes é aplicável aos contratos
de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito, 1 — Na data de apresentação de uma oferta de crédito
mesmo que o montante total do crédito concedido seja ou previamente à celebração do contrato de crédito, o
inferior a € 200. credor e, se for o caso, o intermediário de crédito de-
vem, com base nos termos e nas condições oferecidas
Artigo 4.º pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas
pelo consumidor e nos elementos por este fornecidos,
[…] prestar ao consumidor as informações necessárias para
1 — […]: comparar diferentes ofertas, a fim de este tomar uma
decisão esclarecida e informada.
a) […]; 2 — […].
b) […]; 3 — […]:
c) […];
d) ‘Facilidade de descoberto’ o contrato expresso a) […];
pelo qual um credor permite a um consumidor dispor b) A identificação e o endereço geográfico do cre-
de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito dor, bem como, se for o caso, a identificação e o ende-
à ordem; reço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
e) ‘Ultrapassagem de crédito’ o descoberto aceite c) […];
tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor d) […];
dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta e) […];
de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto f) […];
acordada; g) […];
f) ‘Intermediário de crédito’ a pessoa, singular ou h) […];
coletiva, que não atue na qualidade de credor e que, no i) […];
exercício da sua atividade comercial ou profissional j) […];
e contra remuneração pecuniária ou outra vantagem l) […];
económica acordada: m) […];
n) […];
i) […]; o) […];
ii) […]; p) […];
iii) […]. q) […];
r) […];
g) […]; s) […];
h) […]; t) […].
i) […];
j) […]; 4 — […].
l) […]; 5 — […].
m) […]; 6 — […].
n) […]; 7 — […].
o) […]. 8 — […].
9 — […].
2 — […]. 10 — […].
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11 — Compete ao credor e, se for o caso, ao inter- que, no caso de contratos de crédito celebrados presen-
mediário de crédito fazer prova do cumprimento das cialmente, o exemplar deve ser entregue no momento
obrigações previstas neste artigo. da assinatura do contrato de crédito.
3 — […].
Artigo 7.º 4 — […].
5 — […].
[…]
1 — O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito Artigo 14.º
devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por
Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito
forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o
contrato de crédito proposto se adapta às suas necessida- 1 — Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2
des e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designada- do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de ou-
mente, fornecer as informações pré-contratuais previstas tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de
no artigo anterior, explicitar as características essenciais julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer
dos produtos propostos, bem como descrever os efei- alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou
tos específicos deles decorrentes para o consumidor, in- noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor
cluindo as consequências da respetiva falta de pagamento. dessas alterações.
2 — […]. 2 — […].
3 — Sendo a informação da responsabilidade do 3 — […].
credor, os intermediários de crédito têm o dever de a 4 — Durante a vigência do contrato de crédito, as
transmitir integralmente ao consumidor. instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar
4 — Compete ao credor e, se for o caso, ao inter- informação regular aos consumidores nos termos, pe-
mediário de crédito fazer prova do cumprimento das riodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo
obrigações previstas neste artigo. Banco de Portugal.
Artigo 8.º Artigo 23.º
[…] Ultrapassagem de crédito
1 — Na data de apresentação da proposta de crédito 1 — Nos casos em que no contrato de depósito à ordem
ou previamente à celebração do contrato de crédito ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o cre- descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem
dor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no res-
com base nos termos oferecidos pelo credor e, se for o petivo clausulado as informações previstas na alínea f)
caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º.
informações por si fornecidas, prestar as informações 2 — […].
necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de o 3 — […]
consumidor tomar uma decisão esclarecida e informada 4 — O credor não pode cobrar comissões em caso de
quanto à celebração do contrato de crédito. ultrapassagem de crédito pelo consumidor.
2 — […].
3 — […]. Artigo 25.º
4 — […].
Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
5 — […].
6 — [Revogado]. 1 — Os intermediários de crédito estão obrigados a:
7 — […].
8 — Os requisitos a que se refere o primeiro período a) Indicar, tanto na publicidade como nos documentos
do número anterior são aplicáveis aos contratos de cré- destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes,
dito sob a forma de facilidade de descoberto cujo crédito designadamente se atuam em exclusividade ou com
deva ser reembolsado no prazo de um mês. mais do que um credor ou se atuam na qualidade de
9 — […]. intermediários independentes;
10 — […]. b) […];
c) […].
Artigo 9.º
[…] 2 — A atividade profissional dos intermediários de
crédito será objeto de legislação especial.
1 — Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos
fornecedores ou aos prestadores de serviços que inter-
Artigo 28.º
venham como intermediários de crédito, desde que a
título acessório. […]
2 — […]. 1 — É havido como usurário o contrato de crédito
3 — […]. cuja TAEG, no momento da celebração do contrato,
Artigo 12.º exceda em um quarto a TAEG média praticada pe-
las instituições de crédito no trimestre anterior, para
[…]
cada tipo de contrato de crédito aos consumidores.
1 — […]. 2 — É igualmente tido como usurário o contrato
2 — Todos os contraentes, incluindo os garantes, de- de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do
vem receber um exemplar do contrato de crédito, sendo contrato, embora não exceda o limite definido no nú-
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mero anterior, ultrapasse em 50% a TAEG média dos Artigo 31.º
contratos de crédito aos consumidores celebrados no […]
trimestre anterior.
3 — A identificação dos tipos de contrato de cré- 1 — […].
dito aos consumidores relevantes e a definição do 2 — Sem prejuízo das competências cometidas ao
valor máximo resultante da aplicação do disposto nos Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das
números anteriores são determinados e divulgados Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a
ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de
sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre contraordenação relativos à violação do disposto no
seguinte. artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas,
4 — Considera-se como usurário o contrato de crédito competem à Direção-Geral do Consumidor.
sob a forma de facilidade de descoberto, que estabeleça 3 — No caso dos processos instaurados e decididos pela
a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas de-
mês, cuja TAEG, no momento da sua celebração, exceda correntes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos a) 60% para o Estado;
números anteriores, para os contratos de crédito sob a b) 40% para a Direção-Geral do Consumidor;
forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a c) [Revogada].»
obrigação de reembolso do crédito em prazo superior Artigo 3.º
a um mês.
5 — É ainda havido como usurário o contrato de Alteração aos anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 133/2009,
de 2 de junho
crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito
cuja TAN, no momento da sua celebração, exceda Os anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2
o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17
números anteriores, para os contratos de crédito sob a de junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao
forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
obrigação de reembolso do crédito em prazo superior
a um mês. Artigo 4.º
6 — Considera-se automaticamente reduzida a me- Alteração sistemática
tade do limite máximo previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 a
TAEG, ou, no caso de ultrapassagem de crédito, a TAN, O capítulo V do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho,
que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsa- alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho,
bilidade criminal. passa a denominar-se «Intermediários de Crédito».
7 — [Anterior n.º 4].
Artigo 5.º
Artigo 29.º Norma revogatória
[…] É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 6 do
Às instituições de crédito está vedado fazer depender artigo 8.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-
a celebração dos contratos abrangidos pelo presente -Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 72-A/2010, de 17 de junho.
decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da
aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 6.º
Artigo 30.º Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
[…] É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 133/2009, de
1 — Constitui contraordenação a violação do disposto 2 de junho, com a redação atual.
nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, Artigo 7.º
15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos
artigos 27.º, 28.º e 29.º, punível, no caso de infrações Entrada em vigor
cometidas pelas instituições de crédito, ainda que atra- O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
vés de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) de 2013.
do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro de março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor
e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos arti- Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Por-
gos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, tas — Álvaro Santos Pereira.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Promulgado em 26 de março de 2013.
2 — Constitui contraordenação punível com coima
de € 20 000 a € 44 000 a violação do disposto no ar- Publique-se.
tigo 5.º, no caso das contraordenações da competência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da Direção-Geral do Consumidor.
Referendado em 28 de março de 2013.
3 — […].
4 — […]. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO I duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsa-
dos na totalidade durante ou após um determinado prazo,
(a que se refere o artigo 3.º) mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra
utilização.
«ANEXO I
f) No caso dos contratos de crédito que não sejam con-
PARTE I tratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos
[…] nas alíneas d) e e):
i) Se a data ou o montante do reembolso de capital
PARTE II a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado,
presume-se que esse reembolso é realizado na data mais
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa próxima possível e no menor montante possível de acordo
anual de encargos efetiva global (TAEG) com o previsto no contrato de crédito;
a) […]. ii) Se a data de celebração do contrato de crédito não
b) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial
liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre
entre as diferentes formas de utilização, uma limitação essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo
no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que consumidor.
a utilização do montante do crédito é efetuada na data
mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas g) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar
limitações de utilização. pelo consumidor não puder ser determinado com base no
c) Se um contrato de crédito previr diferentes formas contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e)
de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo
nominais, considera-se que a utilização do montante total com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas
do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal não sejam conhecidas, que:
mais elevados aplicados à categoria de transação mais i) Os juros são pagos juntamente com o reembolso do
frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato capital;
de crédito. ii) Outro encargo, que não os juros, sob a forma de
d) Em caso de contrato de crédito sob a forma de faci- montante único, é pago na data de celebração do contrato
lidade de descoberto, presume-se que o montante total do de crédito;
crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do iii) Outros encargos, que não os juros, sob a forma de
contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares,
sob a forma de facilidade de descoberto não for conhecida, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o
a TAEG será calculada com base no pressuposto de que a montante desses pagamentos não for conhecido, presume-
duração do contrato é de três meses. -se que correspondem a um montante igual;
e) Em caso de contrato de crédito de duração inde- iv) O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros
terminada, que não seja uma facilidade de descoberto, e outros encargos, se for o caso.
presume-se que:
i) O crédito é concedido pelo período de um ano a par- h) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido
tir da data da utilização inicial e que o pagamento final decidido, considera-se que esse limite é de € 1 500.
efetuado pelo consumidor cobre o saldo de capital em i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos
dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso; por um período limitado ou para um montante limitado,
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor, em paga- presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais
mentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês elevados para toda a duração do contrato de crédito.
após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que j) No que se refere aos contratos de crédito ao consumi-
o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único dor para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para
pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal
o consumidor efetua utilizações e reembolsos sucessivos é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente
da totalidade do capital ao longo do período de um ano. de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG
Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as baseia-se no pressuposto de que, no final do período com
utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede
as disposições do contrato de crédito. assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG,
Para efeitos da presente alínea, um “contrato de crédito com base no valor do indicador acordado que vigora no
de duração indeterminada” é um contrato de crédito sem momento em que é calculada.
ANEXO II
[…]
1 — Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito
Quanto ao credor:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do credor.
Endereço geográfico do credor a utilizar pelo consumidor.
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Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da internet.
Quanto ao intermediário de crédito:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do intermediário de crédito.
Endereço geográfico do intermediário do crédito a utilizar pelo consu-
midor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da internet.
2 — Descrição das principais características do crédito:
O tipo de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O montante total do crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos
de um contrato de crédito.
As condições de utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A duração do contrato de crédito.
As prestações e, se for o caso, a ordem pela qual serão pagas . . . . . . . O consumidor terá de pagar o seguinte:
(O tipo, o montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar
pelo consumidor).
Os juros e ou encargos deverão ser pagos do seguinte modo:
O montante total imputado ao consumidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (O valor do montante total do crédito e do custo total do crédito).
O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos
relacionados com o crédito.
Se aplicável,
O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem
ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à
prestação de um serviço.
Nome do bem/serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Preço a pronto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Se aplicável,
Garantias exigidas (tipo de garantias)
Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.
Se aplicável,
Os reembolsos não dão origem a amortização imediata do capital.
3 — Custos do crédito:
A taxa nominal ou, se aplicável, as diferentes taxas nominais aplicáveis Percentagem fixa ou variável (com o índice ou a taxa de referência rela-
ao contrato de crédito. tivos à taxa nominal inicial).
Prazos.
A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG). Introduzir exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos
Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do utilizados no cálculo desta taxa.
montante total do crédito.
É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes
ofertas.
Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e
condições de mercado, é obrigatório.
Subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito; ou Sim/não (na afirmativa, especificar tipo de seguro).
Recorrer a outro contrato de serviço acessório. Sim/não (na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório).
Se o credor não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são
incluídos na TAEG.
Custos conexos:
Se aplicável,
É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simulta-
neamente as operações de pagamento e as utilizações de crédito.
Se aplicável,
Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento
específico (por exemplo, cartão de crédito).
1914-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
Se aplicável,
Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito.
Se aplicável,
Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o
contrato de crédito podem ser alterados
Se aplicável (não incluídos na TAEG).
Obrigação de pagar custos notariais com a celebração do contrato.
Custos em caso de pagamentos em atraso. As faltas de pagamento acarretarão custos adicionais para o consumidor
A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a [... (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e,
venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito. se for caso disso, encargos do incumprimento)].
4 — Outros aspetos jurídicos importantes:
O consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de
14 dias de calendário
O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de
crédito, em qualquer momento, com um pré-aviso não inferior a 30 dias
de calendário, integral ou parcialmente
Se aplicável, (A determinação da comissão é feita de acordo com o artigo 19.º do
O credor tem direito a uma compensação em caso de reembolso ante- Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.)
cipado.
O credor deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do re-
sultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for
rejeitado com fundamento nessa consulta. Tal não é aplicável se a
comunicação dessas informações for proibida pelo direito comunitário
ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança
pública.
O consumidor tem o direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia
da minuta de contrato de crédito.
Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido,
o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de
crédito com o consumidor.
Se aplicável, Estas informações são válidas de ... a ....
O prazo durante o qual o credor se encontra vinculado pelas informações
pré-contratuais.
5 — Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
Quanto ao credor:
Se aplicável,
Informação obrigatória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do representante do credor.
Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da Internet.
Se aplicável, Registo comercial em que o credor se encontra inscrito e respe-
tivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo.
Se aplicável,
A autoridade de supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto ao contrato de crédito: (Especificar, designadamente, o prazo para o exercício do direito, o en-
Se aplicável, dereço para o qual deve ser enviada a comunicação; as consequências
Exercício do direito de revogação do contrato de crédito. do não exercício do direito.)
Se aplicável, (Cláusula específica.)
A lei indicada pelo credor aplicável às relações com o consumidor antes (As condições e as informações relativas ao contrato de crédito serão
da celebração do contrato de crédito. redigidas em português.)
Se aplicável,
Cláusula que prevê a lei aplicável ao contrato de crédito e ou o foro
competente.
Se aplicável,
Regime linguístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto aos recursos: (A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e
Existência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso e o de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância
respetivo modo de acesso. e, quando existam, o respetivo modo de acesso.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(23)
ANEXO III
Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas
1 — Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito:
Quanto ao credor:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do credor.
Endereço geográfico do credor a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da Internet.
Quanto ao intermediário de crédito:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do intermediário de crédito.
Endereço geográfico do intermediário de crédito a utilizar pelo consu-
midor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da Internet.
2 — Descrição das principais características do crédito:
O tipo de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O montante total do crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos
de um contrato de crédito.
A duração do contrato de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Se aplicável,
A indicação de que, a todo o tempo, pode ser exigido ao consumidor o
reembolso integral do crédito, a pedido do credor.
3 — Custos do crédito:
A taxa nominal ou, se aplicável, as diferentes taxas nominais aplicáveis Percentagem fixa ou variável (com o índice ou a taxa de referência
ao contrato de crédito. relativos à taxa nominal inicial).
Prazos.
A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG). Introduzir exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos
Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do utilizados no cálculo desta taxa.
montante total do crédito.
É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes
ofertas.
Se aplicável,
Custos (Os custos aplicáveis a partir do momento em que é celebrado o contrato
Se aplicável, de crédito).
As condições em que esses custos podem ser alterados.
Custos em caso de pagamentos em atraso. As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor
[... (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e,
se for caso disso, encargos do incumprimento).]
4 — Outros aspetos jurídicos importantes:
Extinção do contrato de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (As modalidades e as condições de extinção do contrato de crédito.)
Consulta de uma base de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O credor deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do re-
sultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for
rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação
dessas informações for proibida pelo direito comunitário ou se for
contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.
Se aplicável, Estas informações são válidas de ... a ... .
O prazo durante o qual o credor se encontra vinculado pelas informações
pré -contratuais.
5 — Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consu-
midores para conversão de dívidas:
As prestações e, se for o caso, a ordem pela qual devem ser pagas. O consumidor terá de pagar … (exemplo representativo de uma tabela
de prestações que inclua o montante, o número e a frequência dos
pagamentos a efetuar).
1914-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
O montante total imputado ao consumidor.
O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de
crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.
Se aplicável, (A determinação da comissão é feita de acordo com o artigo 19.º do
O credor tem direito a uma compensação em caso de reembolso antecipado. Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.)
6 — Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
Quanto ao credor:
Se aplicável, Identificação do representante do credor.
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Se aplicável, Endereço de correio eletrónico.
Registo comercial em que o credor se encontra inscrito e respetivo nú- Número de fax.
mero de registo. Endereço Internet.
Se aplicável,
Autoridade de supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto ao contrato de crédito:
Se aplicável, (Especificar, designadamente, o prazo para o exercício do direito, o en-
Exercício do direito de revogação do contrato de crédito. dereço para o qual deve ser dirigida comunicação; as consequências
Se aplicável, do não exercício do direito.)
A lei indicada pelo credor aplicável às relações com o consumidor antes (Cláusula específica.)
da celebração do contrato de crédito. (As condições as informações relativas ao contrato de crédito serão
Se aplicável, redigidas em português.)
Cláusula que prevê a lei aplicável ao contrato de crédito e ou o foro
competente.
Se aplicável,
Regime linguístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto aos recursos: Existência de processos extrajudiciais de reclamação (A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e
e de recurso e o respetivo modo de acesso. de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância
e, quando existam, o respetivo modo de acesso.)»
ANEXO II d) Contratos de locação de bens móveis de consumo
duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de
(a que se refere o artigo 6.º) compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em
contrato separado;
Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho e) [Revogada];
f) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido
sem juros e outros encargos;
CAPÍTULO I g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser reem-
Objeto, âmbito de aplicação e definições bolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o
pagamento de encargos insignificantes, com exceção dos
Artigo 1.º casos em que o credor seja uma instituição de crédito;
h) Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um
Objeto e âmbito empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem
1 — O presente decreto-lei procede à transposição para juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mer-
a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/48/CE, do cado, e que não sejam propostos ao público em geral;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa i) Contratos de crédito celebrados com empresas de
a contratos de crédito aos consumidores, na parte referente investimento, tal como definidas no n.º 1 do artigo 4.º da
às alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2011/90/UE da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
Comissão, de 14 de novembro. selho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de financeiros, ou com instituições de crédito, tal como defini-
crédito aos consumidores, sem prejuízo das exclusões das no artigo 4.º da Diretiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento
previstas nos artigos 2.º e 3.º. Europeu e do Conselho, de 14 de junho, que tenham por
objeto autorizar um investidor a realizar uma transação
Artigo 2.º que incida sobre um ou mais dos instrumentos especifica-
dos na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE,
Operações excluídas sempre que a empresa de investimento ou a instituição de
1 — O presente decreto-lei não é aplicável aos: crédito que concede o crédito intervenha nessa transação;
j) Contratos de crédito que resultem de transação em
a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre tribunal ou perante outra autoridade pública;
coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel; l) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer
b) Contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiar o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem
a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade quaisquer encargos;
sobre terrenos ou edifícios existentes ou projetados; m) Contratos de crédito celebrados no âmbito da ati-
c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito vidade prestamista, nos termos dos quais o consumidor
seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000; deva entregar ao credor um bem em penhor e em que a
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(25)
responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente d) «Facilidade de descoberto» o contrato expresso pelo
a essa garantia; qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos
n) Contratos que digam respeito a empréstimos concedi- que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;
dos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de e) «Ultrapassagem de crédito» o descoberto aceite taci-
interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no tamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor
mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito
para os consumidores do que as praticadas no mercado e à ordem ou da facilidade de descoberto acordada;
com taxas de juro não superiores às praticadas no mercado. f) «Intermediário de crédito» a pessoa, singular ou co-
letiva, que não atue na qualidade de credor e que, no exer-
2 — No caso de contratos de crédito sob a forma de cício da sua atividade comercial ou profissional e contra
facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de remuneração pecuniária ou outra vantagem económica
reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três meses, acordada:
são aplicáveis apenas os artigos 1.º a 4.º, os n.ºs 1, 3 e 4
do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, o i) Apresenta ou propõe contratos de crédito a consu-
n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º a 11.º, os n.ºs 1, 2 e 5 do midores;
artigo 12.º, os artigos 15.º, 18.º, 21.º e os artigos 24.º e ii) Presta assistência a consumidores relativa a atos pre-
seguintes. paratórios de contratos de crédito diferentes dos referidos
3 — Aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de na subalínea anterior; ou
descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do iii) Celebra contratos de crédito com consumidores em
crédito no prazo de um mês apenas é aplicável o disposto nome do credor;
nos artigos 1.º a 4.º, nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alí-
neas a) a c) do n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 8 do artigo 8.º, nos g) «Custo total do crédito para o consumidor» todos
artigos 10.º e 11.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 15.º, os custos, incluindo juros, comissões, despesas, impostos
no artigo 24.º, no artigo 26.º e nos artigos 29.º e seguintes. e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de
4 — O disposto nos artigos 1.º a 4.º, no artigo 23.º e crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos
nos artigos 26.º e seguintes é aplicável aos contratos de do credor, com exceção dos custos notariais. Os custos
crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito, mesmo decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de
que o montante total do crédito concedido seja inferior a crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente
€ 200. incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários
para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a ob-
Artigo 3.º tenção do crédito nos termos e nas condições de mercado;
Outras exclusões h) «Montante total imputado ao consumidor», a soma
do montante total do crédito e do custo total do crédito
Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior, para o consumidor;
só se aplicam os artigos 1.º a 5.º, as alíneas a) a h) do n.º 3 i) «TAEG — taxa anual de encargos efetiva global» o
do artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º, o custo total do crédito para o consumidor expresso em per-
n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 12.º, centagem anual do montante total do crédito, acrescido, se
os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 23.º e seguintes aos contratos for o caso, dos custos previstos no n.º 4 do artigo 24.º;
de crédito em que o credor e o consumidor acordem em j) «TAN — taxa nominal» a taxa de juro expressa numa
cláusulas relativas ao pagamento diferido ou ao modo de percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao
reembolso pelo consumidor que esteja em situação de in- montante do crédito utilizado;
cumprimento quanto a obrigações decorrentes do contrato l) «Taxa nominal fixa» a taxa de juro expressa como uma
de crédito inicial, desde que: percentagem fixa acordada entre o credor e o consumidor
a) Essas cláusulas sejam suscetíveis de evitar a ação para toda a duração do contrato de crédito ou as diferentes
judicial por incumprimento; e taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais res-
b) O consumidor não fique sujeito a condições menos petivos, se estas não forem todas determinadas no contrato
favoráveis do que as do contrato de crédito inicial. de crédito, considera-se que cada taxa de juro fixa vigora
apenas no período parcial para o qual tal taxa foi definida;
Artigo 4.º m) «Montante total do crédito» o limite máximo ou total
dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;
Definições
n) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per-
1 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, mita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam
entende-se por: pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter
acesso fácil às mesmas durante um período de tempo ade-
a) «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios quado aos fins a que as informações se destinam e que per-
jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, atua com mita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
objetivos alheios à sua atividade comercial ou profis- o) «Contrato de crédito coligado» considera-se que o
sional; contrato de crédito está coligado a um contrato de compra
b) «Credor» a pessoa, singular ou coletiva, que concede e venda ou de prestação de serviços específico, se:
ou que promete conceder um crédito no exercício da sua
atividade comercial ou profissional; i) O crédito concedido servir exclusivamente para finan-
c) «Contrato de crédito» o contrato pelo qual um cre- ciar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de
dor concede ou promete conceder a um consumidor um bens ou de prestação de serviços específicos; e
crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma uni-
utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo dade económica, designadamente se o crédito ao consumidor
de financiamento semelhante; for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços
1914-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse
ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou ce- contrato, bem como a TAEG.
lebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico
estiverem expressamente previstos no contrato de crédito. Artigo 6.º
Informações pré-contratuais
2 — Não é considerado contrato de crédito o contrato
de prestação continuada de serviços ou de fornecimento 1 — Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou
de bens de um mesmo tipo em que o consumidor tenha o previamente à celebração do contrato de crédito, o credor e,
direito de efetuar o pagamento dos serviços ou dos bens à se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base
medida que são fornecidos. nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for
o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos
elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as
CAPÍTULO II informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a
Informação e práticas anteriores à celebração fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada.
do contrato de crédito 2 — Tais informações devem ser prestadas, em papel
ou noutro suporte duradouro, através da ficha sobre «In-
Artigo 5.º formação normalizada europeia em matéria de crédito a
consumidores», constante do anexo II ao presente decreto-
Publicidade -lei, que dele faz parte integrante.
1 — Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade pu- 3 — As informações em causa devem especificar:
blicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, a) O tipo de crédito;
de 26 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna b) A identificação e o endereço geográfico do credor,
a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do bem como, se for o caso, a identificação e o endereço
Conselho, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais geográfico do intermediário de crédito envolvido;
desleais das empresas nas relações com os consumidores no c) O montante total do crédito e as condições de uti-
mercado interno, a publicidade ou qualquer comunicação lização;
comercial em que um credor se proponha conceder crédito d)A duração do contrato de crédito;
ou se sirva de um intermediário de crédito para a celebração e) Nos créditos sob a forma de pagamento diferido
de contratos de crédito deve indicar a TAEG para cada de um bem ou de um serviço específico e nos contratos
modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o
como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes. respetivo preço a pronto;
2 — Se, em função das condições concretas do crédito, f) A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa
houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro
ser indicadas. de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como
3 — A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento grá- os períodos, as condições e os procedimentos de alteração
fico ou audiovisual, não seja, em termos objetivos, legível da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas
ou percetível pelo consumidor, não cumpre o disposto nos nominais, em função das circunstâncias, as informações
números anteriores. antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
4 — A publicidade a operações de crédito reguladas g) A TAEG e o montante total imputado ao consumidor,
pelo presente decreto-lei em que se indique uma taxa de ilustrada através de exemplo representativo que indique
juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa; se o
o consumidor deve incluir informações normalizadas nos consumidor tiver comunicado ao credor um ou mais com-
termos do presente artigo. ponentes do seu crédito preferido, tais como a duração do
5 — As informações normalizadas devem especificar, contrato de crédito e o montante total do crédito, o credor
de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de deve ter em conta esses componentes; se o contrato de
exemplo representativo: crédito estipular diferentes formas de utilização com dife-
a) A taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente rentes encargos ou taxas nominais, e o credor fizer uso dos
com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos pressupostos enunciados na alínea b) da parte II do anexo I
no custo total do crédito para o consumidor; ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, deve
b) O montante total do crédito; indicar que o recurso a outros mecanismos de utilização
c) A TAEG; para este tipo de acordo de crédito pode resultar numa
d) A duração do contrato de crédito, se for o caso; TAEG mais elevada;
e) O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no h) O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos
caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for o caso, a
ou de serviço específico; e ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos
f) O montante total imputado ao consumidor e o mon- diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro
tante das prestações, se for o caso. diferenciadas para efeitos de reembolso;
i) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de
6 — Se a celebração de contrato relativo a um serviço uma ou mais contas para registar simultaneamente ope-
acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, rações de pagamento e de utilização do crédito, a menos
for necessária para a obtenção do crédito ou para a obten- que a abertura de conta seja facultativa, bem como os
ção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e encargos relativos à utilização de meios que permitam ao
o custo desse serviço acessório não puder ser antecipada- mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do
mente determinado, deve igualmente ser mencionada, de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(27)
de crédito e as condições em que esses encargos podem 9 — Nos contratos de crédito em que os pagamentos
ser alterados; efetuados pelo consumidor não importam amortização
j) Os custos notariais a pagar pelo consumidor pela imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados
celebração do contrato de crédito, se for o caso; para reconstituir o capital nos períodos e nas condições
l) A eventual obrigação de celebrar um contrato aces- previstas no contrato de crédito ou em contrato acessório,
sório ligado ao contrato de crédito, nomeadamente um as informações pré-contratuais previstas no presente artigo
contrato de seguro, se a celebração de tal contrato for devem incluir uma declaração clara e concisa de que não é
obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção exigida garantia por parte de terceiros, no âmbito do con-
do crédito nas condições oferecidas; trato de crédito, para assegurar o reembolso do montante
m) A taxa de juros de mora, bem como as regras para total do crédito utilizado ao abrigo desse contrato de cré-
a respetiva adaptação e, se for caso disso, os encargos dito, salvo se tal garantia for antecipadamente prestada.
devidos em caso de incumprimento; 10 — A entidade reguladora competente pode, nos ter-
n) As consequências da falta de pagamento; mos indicados no n.º 4 deste artigo, estabelecer outras in-
o) As garantias exigidas, se for o caso; formações adicionais que devam ser prestadas pelo credor
p) A existência do direito de livre revogação pelo con- ao consumidor.
sumidor; 11 — Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediá-
q) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, rio de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações
as informações sobre o direito do credor a uma comissão previstas neste artigo.
de reembolso antecipado e a forma de a determinar, nos
termos do artigo 19.º; Artigo 7.º
r) O direito de o consumidor ser informado, imediata, Dever de assistência ao consumidor
gratuita e justificadamente, nos termos do n.º 3 dos arti-
gos 10.º e 11.º, do resultado da consulta de uma base de 1 — O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito
dados para verificação da sua solvabilidade; devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por
s) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o
gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades
salvo se, no momento em que é feita a solicitação, o credor e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente,
não estiver disposto a proceder à celebração do contrato fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo
de crédito com o consumidor; e anterior, explicitar as características essenciais dos produ-
t) O período durante o qual o credor permanece vincu- tos propostos, bem como descrever os efeitos específicos
lado pelas informações pré-contratuais, se for o caso. deles decorrentes para o consumidor, incluindo as conse-
quências da respetiva falta de pagamento.
4 — Todas as informações adicionais que o credor queira 2 — Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes
prestar ao consumidor devem ser entregues em documento da celebração do contrato de crédito, devem ser entregues
separado, elaborado de forma clara, concisa e legível, po- ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem
dendo ser anexadas à ficha sobre «Informação normalizada ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
europeia em matéria de crédito a consumidores». 3 — Sendo a informação da responsabilidade do credor,
5 — Considera-se que o credor cumpriu os requisitos os intermediários de crédito têm o dever de a transmitir
de informação previstos no presente artigo e na legislação integralmente ao consumidor.
aplicável à contratação à distância de serviços financeiros 4 — Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário
se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações
europeia em matéria de crédito a consumidores», devida- previstas neste artigo.
mente preenchida.
6 — Nas comunicações por telefone, previstas em sede Artigo 8.º
de contratação à distância de serviços financeiros, a des- Informações pré-contratuais nos contratos de crédito
crição das principais características do serviço financeiro sob forma de facilidade de descoberto
a fornecer deve incluir, pelo menos, os elementos referidos e noutros contratos de crédito especiais
nas alíneas c), d), e), f), g), h) e p) do n.º 3 do presente artigo
1 — Na data de apresentação da proposta de crédito
e na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a TAEG
ou previamente à celebração do contrato de crédito nos
ilustrada através de exemplo representativo e o custo total
termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 3.º, o credor e,
do crédito imputável ao consumidor.
se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base
7 — Se o contrato tiver sido celebrado, por solicitação
nos termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas
do consumidor, através de um meio de comunicação à dis-
preferências expressas pelo consumidor e nas informações
tância que não permita o fornecimento das informações nos
por si fornecidas, prestar as informações necessárias para
termos do presente artigo, nomeadamente no caso referido
comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar
no número anterior, o credor deve facultar ao consumidor,
uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração
na íntegra e imediatamente após a celebração do contrato
do contrato de crédito.
de crédito, as informações pré-contratuais devidas através
2 — Além das menções constantes das alíneas a) a d),
da ficha da «Informação normalizada europeia em matéria
f), r) e t) do n.º 3 do artigo 6.º, as informações referidas
de crédito a consumidores».
no número anterior devem especificar:
8 — Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuita-
mente ao consumidor, para além da ficha sobre «Informa- a) A TAEG, ilustrada através de exemplos representa-
ção normalizada europeia em matéria de crédito a consu- tivos que mencionem todos os pressupostos utilizados no
midores», uma cópia da minuta do contrato de crédito. cálculo desta taxa;
1914-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
b) As condições e as modalidades de extinção do con- contratuais nos termos do artigo 12.º, na medida em que
trato de crédito; esse artigo seja aplicável.
c) Nos contratos de crédito do tipo referido no n.º 2 do
artigo 2.º, a indicação, se for caso disso, de que, a pedido, Artigo 9.º
pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o Isenção dos requisitos de informação pré-contratual
reembolso integral do montante do crédito;
d) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a 1 — Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos for-
respetiva aplicação e, se for o caso, os encargos devidos necedores ou aos prestadores de serviços que interve-
em caso de incumprimento; nham como intermediários de crédito, desde que a título
e) Nos contratos de crédito do tipo referido no n.º 2 do acessório.
artigo 2.º, a indicação dos encargos aplicáveis a partir da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cre-
celebração de tais contratos e, se for o caso, as condições dor deve assegurar que o consumidor recebe e conhece as
em que estes podem ser alterados. informações pré-contratuais mencionadas, designadamente
através dos fornecedores ou dos prestadores de serviços a
3 — Essas informações devem ser entregues em papel ou que se refere o número anterior.
noutro suporte duradouro e devem igualmente ser legíveis, 3 — Compete ao credor fazer prova do cumprimento do
devendo ser prestadas através da ficha sobre «Informação disposto neste artigo.
normalizada europeia em matéria de crédito a consumi-
dores» constante do anexo III ao presente decreto-lei, que Artigo 10.º
dele faz parte integrante. Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
4 — Considera-se que o credor cumpriu os requisitos
de informação previstos no presente artigo e nas regras da 1 — Antes da celebração do contrato de crédito, o credor
legislação aplicável à contratação à distância de serviços deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em
financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação informações que para tal sejam consideradas suficientes,
normalizada europeia em matéria de crédito a consumi- se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita
dores», devidamente preenchida. o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de
5 — No caso de contratos de crédito referidos no ar- dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela
tigo 3.º, as informações fornecidas ao consumidor nos legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo
termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir ainda: adequados para fundamentar essa avaliação.
2 — O credor pode, complementarmente, proceder à
a) O montante, o número e a periodicidade dos pa- avaliação prevista no número anterior através da consulta
gamentos a efetuar pelo consumidor e, se for o caso, a da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei
ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos n.º 201/2003, de 10 de setembro, ou de outras bases de
diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade
diferenciadas para efeitos de reembolso; e dos consumidores.
b) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, 3 — Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento
informações sobre o direito do credor a uma comissão de nas consultas a que se referem os números anteriores,
reembolso antecipado e a forma da sua determinação. o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita
e justificadamente desse facto, bem como dos elemen-
6 — [Revogado]. tos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a
7 — No caso das comunicações por telefone e se o prestação destas informações for proibida por disposição
consumidor solicitar que a facilidade de descoberto seja do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a
disponibilizada com efeitos imediatos, a descrição das objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
principais características do serviço financeiro deve incluir 4 — Se as partes, após a celebração do contrato, decidi-
pelo menos os elementos referidos nas alíneas c) e f) do rem aumentar o montante total do crédito, o credor atualiza
n.º 3 do artigo 6.º e das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente a informação financeira de que dispõe relativamente ao
artigo; além disso, no caso dos contratos de crédito do tipo consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
referido no n.º 5, a descrição das principais características 5 — Compete ao credor fazer prova do cumprimento do
deve incluir a duração do contrato de crédito. disposto neste artigo.
8 — Os requisitos a que se refere o primeiro período do
número anterior são aplicáveis aos contratos de crédito sob Artigo 11.º
a forma de facilidade de descoberto cujo crédito deva ser
Acesso a bases de dados
reembolsado no prazo de um mês.
9 — A seu pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao 1 — As entidades gestoras de bases de dados utilizadas
consumidor, para além das informações referidas nos n.ºs 1 em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores
a 7, uma cópia da minuta do contrato de crédito que inclua asseguram, em condições de reciprocidade, o acesso não
as informações contratuais estabelecidas no artigo 12.º, na discriminatório de credores que atuem noutros Estados
medida em que esse artigo seja aplicável. membros a essas bases de dados.
10 — Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do 2 — Em conformidade com o número anterior, o Banco
consumidor, por intermédio de meio de comunicação à de Portugal assegura o acesso de credores que atuem
distância que não permita o fornecimento das informações noutros Estados membros à base de dados da Central de
nos termos dos n.ºs 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos Responsabilidades de Crédito, nos termos previstos no
referidos no n.º 7, o credor deve, imediatamente após a ce- artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
lebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações 3 — Se o pedido de crédito for rejeitado com funda-
estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 5, facultando as informações mento nos dados constantes da lista pública de execuções
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(29)
ou dos dados a que se referem os números anteriores, o juros, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, bem como o
credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e montante dos juros diários;
justificadamente desse facto e dos elementos constantes i) As informações relativas aos direitos decorrentes do
da respetiva base de dados, salvo se a prestação destas artigo 18.º, bem como as condições de exercício desses
informações for proibida por outras disposições do direito direitos;
comunitário ou for contrária a objetivos de ordem pública j) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a
ou de segurança pública. seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução
4 — As informações prestadas pelas entidades gestoras a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º e, se for o caso, as
de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a informações sobre o direito do credor a uma comissão de
solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo l) O procedimento a adotar para a extinção do contrato
estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de de crédito;
outubro, a proteção dos dados relativos às pessoas sin- m) A existência ou a inexistência de procedimentos
gulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros. extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao con-
sumidor e, quando existam, o respetivo modo de acesso;
CAPÍTULO III n) Outros termos e condições contratuais, se for o caso;
o) O nome e o endereço da autoridade de supervisão
Informação e direitos relativos aos contratos competente.
de crédito
4 — O quadro de amortização a que se refere a alínea a)
Artigo 12.º do número anterior deve indicar os pagamentos devidos,
Requisitos do contrato de crédito bem como as datas de vencimento e as condições de paga-
mento dos montantes, e deve incluir a composição de cada
1 — Os contratos de crédito devem ser exarados em reembolso periódico em capital amortizado, os juros calcu-
papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira lados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos
legibilidade. adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos
2 — Todos os contraentes, incluindo os garantes, devem adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de
receber um exemplar do contrato de crédito, sendo que, no crédito, o quadro de amortização deve incluir a indicação, de
caso de contratos de crédito celebrados presencialmente, forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro
o exemplar deve ser entregue no momento da assinatura apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal
do contrato de crédito. ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
3 — Além das menções constantes das alíneas a) a g), 5 — Além das menções constantes das alíneas a) a d) e
primeiro período, e h) do n.º 3 do artigo 6.º, o contrato f) do n.º 3 do artigo 6.º, os contratos de crédito sob a forma
de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os de facilidade de descoberto do tipo referido no n.º 2 do
seguintes elementos: artigo 2.º devem especificar, de forma clara e concisa, os
a) No caso de amortização do capital em contrato de seguintes elementos:
crédito com duração fixa, o direito do consumidor a rece- a) A TAEG e o montante total do crédito ao consumi-
ber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo
dor, calculados no momento da celebração do contrato de
e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia
crédito, devendo ser mencionados todos os pressupostos
do quadro da amortização;
b) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de ju- utilizados para calcular esta taxa nos termos dos n.ºs 2 a 4 do
ros sem amortização do capital, um extrato dos períodos artigo 24.º em conjugação com as alíneas g) e i) do artigo 4.º;
e das condições de pagamento dos juros devedores e das b) A indicação de que, a seu pedido, pode ser exigido ao
despesas recorrentes e não recorrentes associadas; consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral
c) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção do montante do crédito;
de uma ou de mais contas para registar simultaneamente c) O procedimento a adotar para o consumidor exercer
operações de pagamento e de utilização do crédito, a me- o direito de livre revogação do contrato de crédito; e
nos que a abertura de conta seja facultativa, bem como d) As informações sobre os encargos aplicáveis a partir
os encargos relativos à utilização de meios que permitam da celebração do contrato de crédito e, se for o caso, as
ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização condições em que estes podem ser alterados.
do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do
contrato de crédito e das condições em que esses encargos Artigo 13.º
podem ser alterados; Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
d) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração
do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva 1 — O contrato de crédito é nulo se não for observado
adaptação e, se for o caso, os encargos devidos em caso o estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, ou
de incumprimento; se faltar algum dos elementos referidos no proémio do
e) As consequências da falta de pagamento; n.º 3, no proémio do n.º 5, ou nas alíneas a) e d) do n.º 5
f) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de do artigo anterior.
celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor; 2 — A garantia prestada é nula se, em relação ao garante,
g) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos; não for observado o prescrito no n.º 2 do artigo anterior.
h) A existência do direito de livre revogação pelo con- 3 — O contrato de crédito é anulável, se faltar algum
sumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a m) e o) do
exercício, incluindo designadamente informações sobre n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do
a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os artigo anterior.
1914-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
4 —A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) do 2 — A informação, em papel ou noutro suporte dura-
n.º 3 do artigo anterior determina a respetiva inexigibilidade. douro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de
5 — A inobservância dos requisitos constantes do artigo quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do 3 — As partes podem estipular no contrato de crédito
contrato só pode ser invocada pelo consumidor. que a informação sobre as alterações da taxa nominal
6 — O consumidor pode provar a existência do contrato seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se
por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3
invalidade. do artigo anterior.
7 — Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no
número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes: Artigo 16.º
Extinção dos contratos de crédito de duração indeterminada
a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento
da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a 1 — O consumidor pode denunciar o contrato de cré-
prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento dito de duração indeterminada, a todo o tempo, salvo se
é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o as partes tiverem estipulado um prazo de pré-aviso, sem
direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados; indicação de motivo e gratuitamente.
b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor 2 — O prazo de pré-aviso a que se refere o número
quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito anterior não pode ser superior a um mês.
concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o 3 — Depende de expressa previsão contratual a facul-
pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou dade de o credor denunciar o contrato de crédito de du-
que resultem dos usos. ração indeterminada mediante pré-aviso de, pelo menos,
dois meses, devendo a denúncia ser exarada em papel ou
Artigo 14.º noutro suporte duradouro.
4 — Depende de expressa previsão contratual a facul-
Informação a prestar durante a vigência do contrato de crédito dade de o credor, por razões objetivamente justificadas,
resolver o contrato de crédito de duração indeterminada.
1 — Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do 5 — O credor deve comunicar ao consumidor as razões
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, da cessação do contrato mencionado no número anterior,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, o através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre
consumidor deve ser informado de quaisquer alterações que possível antes da sua extinção ou, não sendo possível,
da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas infor-
duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações. mações for proibida por outras disposições de legislação
2 — A informação deve incluir o montante dos paga- comunitária ou nacional ou se for contrária à ordem pública
mentos a efetuar após a entrada em vigor da nova taxa ou à segurança pública.
nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos 6 — O desrespeito, pelo credor, das obrigações de forma
forem alterados, os pormenores das alterações. previstas no presente artigo implica a sua não oponibilidade
3 — As partes podem estipular no contrato de crédito ao consumidor.
que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodi- Artigo 17.º
camente ao consumidor se a alteração da taxa nominal
Direito de livre revogação
resultar da modificação da taxa de referência e a nova
taxa de referência for publicada pelos meios adequados e 1 — O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de
estiver acessível nas instalações do credor. calendário para exercer o direito de revogação do contrato
4 — Durante a vigência do contrato de crédito, as ins- de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
tituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar infor- 2 — O prazo para o exercício do direito de revogação
mação regular aos consumidores nos termos, periodici- começa a correr:
dade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
Portugal. b) A partir da data de receção pelo consumidor do exem-
Artigo 15.º plar do contrato e das informações a que se refere o ar-
tigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
Informação nos contratos de crédito sob a forma
de facilidade de descoberto
3 — Para que a revogação do contrato produza efeitos,
1 — Celebrado um contrato de crédito sob a forma de o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido
facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, no n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposi-
mensalmente, através de extrato de conta, em papel ou ção do credor e ao qual este possa aceder, observando os
noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos: requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º
4 — Exercido o direito de revogação, o consumidor deve
a) O período exato a que se refere o extrato de conta; pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da
b) Os montantes utilizados e a data da utilização; data de utilização do crédito até à data de pagamento do
c) O saldo do extrato anterior e a respetiva data; capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a
d) O novo saldo; 30 dias após a expedição da comunicação.
e) A data e o montante dos pagamentos efetuados pelo 5 — Para os efeitos do número anterior, os juros são
consumidor; calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais
f) A taxa nominal aplicada; sendo devido, com exceção da indemnização por eventuais
g) Quaisquer encargos que tenham sido debitados; despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer
h) O montante mínimo a pagar, se for o caso. entidade da Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(31)
6 — O exercício do direito de revogação a que se refere 5 — O credor não pode exigir ao consumidor qualquer
o presente artigo preclude o direito da mesma natureza comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado
previsto noutra legislação especial, designadamente a re- do contrato de crédito:
ferente à contratação à distância ou no domicílio.
a) Se o reembolso tiver sido efetuado em execução de
contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do
Artigo 18.º
crédito; ou
Contrato de crédito coligado b) No caso de facilidade de descoberto; ou
1 — A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa
coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de nominal aplicável não seja fixa.
compra e venda.
2 — A invalidade ou a revogação do contrato de compra 6 — Em nenhum caso a comissão referida nos números
e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de anteriores pode exceder o montante dos juros que o con-
crédito coligado. sumidor teria de pagar durante o período decorrido entre
3 — No caso de incumprimento ou de desconformidade o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo
no cumprimento de contrato de compra e venda ou de do período de taxa fixa do contrato de crédito.
prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o
consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha Artigo 20.º
obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumpri- Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
mento do contrato, pode interpelar o credor para exercer
qualquer uma das seguintes pretensões: 1 — Em caso de incumprimento do contrato de crédito
pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do
a) A exceção de não cumprimento do contrato; benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumula-
b) A redução do montante do crédito em montante igual tivamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito. a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas
que exceda 10% do montante total do crédito;
4 — Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor
anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao
o montante correspondente àquele que foi recebido pelo pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual
vendedor. indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos
5 — Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor
deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar 2 — A resolução do contrato de crédito pelo credor não
o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual
se extinguir com outro fundamento. sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com
as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para Artigo 21.º
financiar o preço de um serviço prestado por terceiro. Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
Artigo 19.º À cessão do crédito ou da posição contratual do credor
aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o
Reembolso antecipado consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que
1 — O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito
mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, à compensação.
parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com corres- Artigo 22.º
pondente redução do custo total do crédito, por via da Utilização de títulos de crédito com função de garantia
redução dos juros e dos encargos do período remanescente
do contrato. 1 — Se, em relação a um contrato de crédito, o consu-
2 — O prazo de pré-aviso a que se refere o número an- midor subscrever letras ou livranças com função de ga-
terior não pode ser inferior a 30 dias de calendário e deve rantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à
ser exercido através de comunicação ao credor, em papel ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos
ou noutro suporte duradouro. previstos na legislação especial aplicável.
3 — O credor tem direito a uma compensação, justa e 2 — A inobservância do disposto no número anterior
objetivamente justificada, pelos custos diretamente relacio- presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa
nados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra do consumidor, é responsável face a terceiros.
num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa.
4 — A compensação a que se refere o número anterior Artigo 23.º
traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comis- Ultrapassagem de crédito
são de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5%
do montante do capital reembolsado antecipadamente, se 1 — Nos casos em que no contrato de depósito à ordem
o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de
estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de
um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25% crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo
do montante do crédito reembolsado antecipadamente, clausulado as informações previstas na alínea f) do n.º 3
se o mencionado período for inferior ou igual a um ano. do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
1914-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
2 — As informações referidas no número anterior devem calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os outros
ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e de
suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, que são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
conciso e legível. 7 — Sempre que necessário, podem ser utilizados os
3 — Em caso de ultrapassagem de crédito significativa pressupostos adicionais enumerados no anexo I ao presente
que se prolongue por um período superior a um mês, o decreto-lei para o cálculo da TAEG.
credor informa imediatamente o consumidor, em papel
ou noutro suporte duradouro:
CAPÍTULO V
a) Da ultrapassagem de crédito;
b) Do montante excedido; Intermediários de crédito
c) Da taxa nominal aplicável; Artigo 25.º
d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora
aplicáveis. Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
1 — Os intermediários de crédito estão obrigados a:
4 — O credor não pode cobrar comissões em caso de
ultrapassagem de crédito pelo consumidor. a) Indicar, tanto na publicidade como nos documentos
destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes,
designadamente se atuam em exclusividade ou com mais
CAPÍTULO IV do que um credor ou se atuam na qualidade de intermediá-
Taxa anual de encargos efetiva global rios independentes;
b) Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro su-
porte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito,
Artigo 24.º
a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração
Cálculo da TAEG dos seus serviços;
1 — A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os c) Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para
valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, efeito do cálculo da TAEG.
considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os 2 — A atividade profissional dos intermediários de cré-
encargos, atuais ou futuros, que tenham sido acordados dito será objeto de legislação especial.
entre o credor e o consumidor.
2 — A TAEG é calculada determinando-se o custo total
do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula CAPÍTULO VI
matemática constante da parte I do anexo I ao presente
decreto-lei, que dele faz parte integrante. Disposições finais
3 — No cálculo da TAEG não são incluídas:
Artigo 26.º
a) As importâncias a pagar pelo consumidor em conse-
quência do incumprimento de alguma das obrigações que Caráter imperativo
lhe incumbam por força do contrato de crédito; e 1 — O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe
b) As importâncias, diferentes do preço, que, indepen- são conferidos por força das disposições do presente decreto-
dentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou -lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da 2 — O consumidor pode optar pela redução do contrato
aquisição de bens ou da prestação de serviços. quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do
número anterior.
4 — São incluídos no cálculo da TAEG, exceto se a aber- Artigo 27.º
tura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem
Fraude à lei
sido determinados de maneira clara e de forma separada
no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato ce- 1 — São nulas as situações criadas com o intuito fraudu-
lebrado com o consumidor: lento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
a) Os custos relativos à manutenção de conta que registe 2 — Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
simultaneamente operações de pagamento e de utilização a) O fracionamento do montante do crédito por con-
do crédito; tratos distintos;
b) Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento b) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao
de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, regime do presente decreto-lei em contratos de crédito
operações de pagamento e de utilização do crédito; e excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
c) Outros custos relativos às operações de pagamento. c) A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao
contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação
5 — O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de estreita com o território português ou de um outro Estado
que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo membro da União Europeia.
acordado e de que as respetivas obrigações são cumpri-
das nas condições e nas datas especificadas no contrato. Artigo 28.º
6 — Sempre que os contratos de crédito contenham
Usura
cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for
caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam 1 — É havido como usurário o contrato de crédito cuja
quantificáveis no momento do respetivo cálculo, a TAEG é TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(33)
um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de 3 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis,
crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
crédito aos consumidores. 4 — A determinação da coima é feita em função da ilici-
2 — É igualmente tido como usurário o contrato de cré- tude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios
dito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, obtidos e das exigências de prevenção.
embora não exceda o limite definido no número anterior,
ultrapasse em 50% a TAEG média dos contratos de crédito Artigo 31.º
aos consumidores celebrados no trimestre anterior. Fiscalização e instrução dos processos
3 — A identificação dos tipos de contrato de crédito aos
consumidores relevantes e a definição do valor máximo 1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e
resultante da aplicação do disposto nos números anteriores a instrução dos respetivos processos de contraordenação,
são determinados e divulgados ao público trimestralmente bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias,
pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a são da competência do Banco de Portugal nos termos do
celebrar no trimestre seguinte. Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
4 — Considera-se como usurário o contrato de crédito Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
sob a forma de facilidade de descoberto, que estabeleça a de dezembro.
obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês, 2 — Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco
cuja TAEG, no momento da sua celebração, exceda o va- de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições
lor máximo de TAEG definido, nos termos dos números de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a
anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de instrução e a decisão dos processos de contraordenação
facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo
reembolso do crédito em prazo superior a um mês. a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-
5 — É ainda havido como usurário o contrato de crédito -Geral do Consumidor.
na modalidade de ultrapassagem de crédito cuja TAN, 3 — No caso dos processos instaurados e decididos pela
no momento da sua celebração, exceda o valor máximo Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas de-
de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, correntes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de a) 60% para o Estado;
descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do b) 40% para a Direção-Geral do Consumidor;
crédito em prazo superior a um mês. c) [Revogada].
6 — Considera-se automaticamente reduzida a metade
do limite máximo previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 a TAEG, ou, Artigo 32.º
no caso de ultrapassagem de crédito, a TAN, que os ultra-
passe, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. Resolução extrajudicial de litígios
7 — Os efeitos decorrentes deste artigo não afetam os 1 — A Direção-Geral do Consumidor e o Banco de
contratos já celebrados ou em vigor. Portugal, em coordenação com o Ministério da Justiça,
colaboram, no âmbito das respetivas competências, na
Artigo 29.º implementação de mecanismos extrajudiciais adequados
Vendas associadas e eficazes para a resolução dos litígios de consumo rela-
cionados com contratos de crédito e com o endividamento
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a excessivo de consumidores.
celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto- 2 — As instituições competentes para a resolução extra-
-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de judicial de litígios de consumo relacionados com contratos
outros produtos ou serviços financeiros. de crédito devem adotar políticas de cooperação com as
instituições congéneres dos restantes Estados Membros
Artigo 30.º da União Europeia.
Contraordenações Artigo 33.º
1 — Constitui contraordenação a violação do disposto Norma revogatória
nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no ar-
tigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são
19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, revogados:
28.º e 29.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas a) O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que
instituições de crédito, ainda que através de intermediário transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do
de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do Conselho e das Comunidades Europeias n.ºs 87/102/CEE,
artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito de 22 de dezembro e 90/88/CEE, de 22 de fevereiro;
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei b) O Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de junho, que trans-
n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais põe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/7/CE,
credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro;
Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei c) O Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de maio, que altera os
n.º 433/82, de 27 de outubro. artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro.
2 — Constitui contraordenação punível com coima de
€ 20 000 a € 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, 2 — As referências feitas aos decretos-leis revogados
no caso das contraordenações da competência da Direção- em legislação aplicável entendem-se como sendo feitas
-Geral do Consumidor. ao presente decreto-lei.
1914-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
Artigo 34.º tk — intervalo de tempo expresso em anos e frações de
Regime transitório
anos, entre a data da primeira utilização e a data de cada
utilização sucessiva, com t1 = 0;
1 — Aos contratos de crédito concluídos antes da data m’ — número do último reembolso ou pagamento de
da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o encargos;
regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem l — número de um reembolso ou pagamento de en-
prejuízo do disposto no número seguinte. cargos;
2 — Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo Dl — montante de um reembolso ou pagamento de en-
período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º cargos;
aplicam-se aos contratos de crédito por período indeter- sl — intervalo, expresso em anos e frações de um ano,
minado vigentes à data de entrada em vigor do presente entre a data da primeira utilização e a data de cada reem-
decreto-lei. bolso ou pagamento de encargos.
Artigo 35.º Observações
Aplicação no espaço a) Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes mo-
mentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, seja qual intervalos iguais.
for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a b) A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos
sua residência habitual em Portugal, desde que a celebra- em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um
ção do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de ano tem 12 meses padrão e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano
publicidade feita na União Europeia e o consumidor tenha bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na
emitido a sua declaração negocial dentro deste espaço convenção atual /360.
d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa
comunitário. decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira
décima é acrescida de 1.
Artigo 36.º e) É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma
simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos,
Avaliação da execução por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k,
expressos em anos, a saber:
No final do primeiro ano a contar da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos
subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório
de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo
utilizar todos os meios para que o documento se torne do
conhecimento público. S corresponde ao saldo dos fluxos atuais, sendo nulo se
se pretender manter a equivalência dos fluxos.
Artigo 37.º
Entrada em vigor PARTE II
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
de 2009, com exceção do disposto no artigo 28.º, que entra Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa
em vigor no dia 1 de outubro de 2009. anual de encargos efetiva global (TAEG)
ANEXO I a) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor
liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização
imediata e integral do montante total do crédito.
PARTE I b) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor
Equação de base que traduz a equivalência entre a uti- liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser,
lização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os en- entre as diferentes formas de utilização, uma limitação
cargos, por outro. no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que
A equação de base, que define a taxa anual de encar- a utilização do montante do crédito é efetuada na data
gos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas
igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais limitações de utilização;
das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores c) Se um contrato de crédito previr diferentes formas
atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas
a saber: nominais, considera-se que a utilização do montante total
do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal
mais elevados aplicados à categoria de transação mais
frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato
de crédito;
Significado das letras e dos símbolos: d) Em caso de contrato de crédito sob a forma de
facilidade de descoberto, presume-se que o montante
X — taxa anual de encargos efetiva global (TAEG); total do crédito é integralmente utilizado e para toda a
m — número de ordem da última utilização do cré- duração do contrato de crédito. Se a duração do con-
dito; trato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
k — número de ordem de uma utilização do crédito, não for conhecida, a TAEG será calculada com base
pelo que 1 ≤ k ≤ m; no pressuposto de que a duração do contrato é de três
Ck — montante de utilização do crédito k; meses;
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(35)
e) Em caso de contrato de crédito de duração inde- g) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar
terminada, que não seja uma facilidade de descoberto, pelo consumidor não puder ser determinado com base no
presume-se que: contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e)
i) O crédito é concedido pelo período de um ano a ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo
partir da data da utilização inicial e que o pagamento com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas
final efetuado pelo consumidor cobre o saldo de ca- não sejam conhecidas, que:
pital em dívida, os juros e os outros encargos, se for
o caso; i) Os juros são pagos juntamente com o reembolso do
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor, em capital;
pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um ii) Outro encargo, que não os juros, sob a forma de
mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos montante único, é pago na data de celebração do contrato
em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, de crédito;
num único pagamento, para cada prazo de pagamento, iii) Outros encargos, que não os juros, sob a forma
presume-se que o consumidor efetua utilizações e re- de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos
embolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo regulares, a partir da data do primeiro reembolso do
do período de um ano. Os juros e outros encargos são capital e, se o montante desses pagamentos não for
aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com conhecido, presume-se que correspondem a um mon-
o reembolso do capital e com as disposições do contrato
tante igual;
de crédito.
Para efeitos da presente alínea, um “contrato de crédito iv) O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros
de duração indeterminada” é um contrato de crédito sem e outros encargos, se for o caso.
duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsa-
dos na totalidade durante ou após um determinado prazo, h) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido
mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra decidido, considera-se que esse limite é de € 1 500.
utilização. i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e en-
cargos por um período limitado ou para um montante
f) No caso dos contratos de crédito que não sejam con- limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos
tratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto são os mais elevados para toda a duração do contrato
ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos de crédito.
nas alíneas d) e e): j) No que se refere aos contratos de crédito ao con-
sumidor para os quais seja acordada uma taxa nominal
i) Se a data ou o montante do reembolso de capital fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova
a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado, taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada
presume-se que esse reembolso é realizado na data mais
próxima possível e no menor montante possível de acordo periodicamente de acordo com um indicador acordado,
com o previsto no contrato de crédito; o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no
ii) Se a data de celebração do contrato de crédito não final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal
for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no
é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre momento do cálculo da TAEG, com base no valor do
essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo indicador acordado que vigora no momento em que é
consumidor. calculada.
ANEXO II
Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores
1 — Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito
Quanto ao credor:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do credor.
Endereço geográfico do credor a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da internet.
Quanto ao intermediário de crédito:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do intermediário de crédito.
Endereço geográfico do intermediário do crédito a utilizar pelo consu-
midor
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da internet.
1914-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
2 — Descrição das principais características do crédito:
O tipo de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O montante total do crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos
de um contrato de crédito.
As condições de utilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A duração do contrato de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As prestações e, se for o caso, a ordem pela qual serão pagas . . . . . . . O consumidor terá de pagar o seguinte:
(O tipo, o montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar
pelo consumidor).
Os juros e ou encargos deverão ser pagos do seguinte modo:
O montante total imputado ao consumidor. (O valor do montante total do crédito e do custo total do crédito).
O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos
relacionados com o crédito.
Se aplicável,
O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem
ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à
prestação de um serviço.
Nome do bem/serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Preço a pronto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Se aplicável,
Garantias exigidas (tipo de garantias) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de
crédito
Se aplicável,
Os reembolsos não dão origem a amortização imediata do capital.
3 — Custos do crédito:
A taxa nominal ou, se aplicável, as diferentes taxas nominais aplicáveis Percentagem fixa ou variável (com o índice ou a taxa de referência rela-
ao contrato de crédito. tivos à taxa nominal inicial).
Prazos.
A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG). Introduzir exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos
Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do utilizados no cálculo desta taxa.
montante total do crédito.
É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes
ofertas.
Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e
condições de mercado, é obrigatório.
Subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito; ou Sim/não (na afirmativa, especificar tipo de seguro).
Recorrer a outro contrato de serviço acessório. Sim/não (na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório).
Se o credor não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são
incluídos na TAEG.
Custos conexos:
Se aplicável,
É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultanea-
mente as operações de pagamento e as utilizações de crédito.
Se aplicável,
Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento
específico (por exemplo, cartão de crédito).
Se aplicável,
Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(37)
Se aplicável,
Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o
contrato de crédito podem ser alterados
Se aplicável (não incluídos na TAEG).
Obrigação de pagar custos notariais com a celebração do contrato.
Custos em caso de pagamentos em atraso. As faltas de pagamento acarretarão custos adicionais para o consumidor
A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a [... (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e,
venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito. se for caso disso, encargos do incumprimento)].
4 — Outros aspetos jurídicos importantes:
O consumidor tem o direito de revogar o contrato de crédito no prazo de
14 dias de calendário
O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de
crédito, em qualquer momento, com um pré -aviso não inferior a 30 dias
de calendário, integral ou parcialmente
Se aplicável, (A determinação da comissão é feita de acordo com o artigo 19.º do
O credor tem direito a uma compensação em caso de reembolso ante- Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho.)
cipado.
O credor deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado
da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado
com fundamento nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação
dessas informações for proibida pelo direito comunitário ou se for
contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.
O consumidor tem o direito de, a pedido, obter gratuitamente uma cópia
da minuta de contrato de crédito.
Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido,
o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de
crédito com o consumidor.
Se aplicável, Estas informações são válidas de ... a ... .
O prazo durante o qual o credor se encontra vinculado pelas informações
pré -contratuais.
5 — Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
Quanto ao credor:
Se aplicável,
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do representante do credor.
Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Se aplicável, Registo comercial em que o credor se encontra inscrito e respe- Endereço de correio eletrónico.
tivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo. Número de fax.
Se aplicável, Endereço da Internet.
A autoridade de supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto ao contrato de crédito: (Especificar, designadamente, o prazo para o exercício do direito, o en-
Se aplicável, dereço para o qual deve ser enviada a comunicação; as consequências
Exercício do direito de revogação do contrato de crédito. do não exercício do direito.)
Se aplicável, (Cláusula específica.)
A lei indicada pelo credor aplicável às relações com o consumidor antes (As condições e as informações relativas ao contrato de crédito serão
da celebração do contrato de crédito. redigidas em português.)
Se aplicável,
Cláusula que prevê a lei aplicável ao contrato de crédito e ou o foro
competente.
Se aplicável,
Regime linguístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto aos recursos: (A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e
Existência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso e o de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância
respetivo modo de acesso. e, quando existam, o respetivo modo de acesso.)
1914-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
ANEXO III
Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores relativa a descobertos e conversão de dívidas
1 — Identificação e informações sobre o credor/intermediário de crédito:
Quanto ao credor:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do credor.
Endereço geográfico do credor a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da Internet.
Quanto ao intermediário de crédito:
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação do intermediário de crédito.
Endereço geográfico do intermediário de crédito a utilizar pelo con-
sumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Endereço de correio eletrónico.
Número de fax.
Endereço da Internet.
2 — Descrição das principais características do crédito:
O tipo de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O montante total do crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos
de um contrato de crédito.
A duração do contrato de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Se aplicável,
A indicação de que, a todo o tempo, pode ser exigido ao consumidor o
reembolso integral do crédito, a pedido do credor.
3 — Custos do crédito:
A taxa nominal ou, se aplicável, as diferentes taxas nominais aplicáveis Percentagem fixa ou variável (com o índice ou a taxa de referência rela-
ao contrato de crédito. tivos à taxa nominal inicial).
Prazos.
A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG). Introduzir exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos
Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do utilizados no cálculo desta taxa.
montante total do crédito.
É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes
ofertas.
Se aplicável,
Custos (Os custos aplicáveis a partir do momento em que é celebrado o contrato
Se aplicável, de crédito).
As condições em que esses custos podem ser alterados.
Custos em caso de pagamentos em atraso. As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor
[... (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e,
se for caso disso, encargos do incumprimento).]
4 — Outros aspetos jurídicos importantes:
Extinção do contrato de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (As modalidades e as condições de extinção do contrato de crédito.)
Consulta de uma base de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O credor deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do re-
sultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for
rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação
dessas informações for proibida pelo direito comunitário ou se for con-
trária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.
Se aplicável, Estas informações são válidas de ... a ... .
O prazo durante o qual o credor se encontra vinculado pelas informações
pré -contratuais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(39)
5 — Informações adicionais a prestar caso as informações pré-contratuais digam respeito a um crédito aos consu-
midores para conversão de dívidas:
As prestações e, se for o caso, a ordem pela qual devem ser pagas. O consumidor terá de pagar … (exemplo representativo de uma tabela
de prestações que inclua o montante, o número e a frequência dos
pagamentos a efetuar).
O montante total imputado ao consumidor.
O consumidor tem o direito de cumprir antecipadamente o contrato de
crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.
Se aplicável, (A determinação da comissão é feita de acordo com o artigo 19.º do
O credor tem direito a uma compensação em caso de reembolso ante- Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho.)
cipado.
6 — Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros:
Quanto ao credor:
Se aplicável, Identificação do representante do credor.
Informação obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor.
Informação facultativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de telefone.
Se aplicável, Endereço de correio eletrónico.
Registo comercial em que o credor se encontra inscrito e respetivo nú- Número de fax.
mero de registo. Endereço Internet.
Se aplicável,
Autoridade de supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto ao contrato de crédito:
Se aplicável, (Especificar, designadamente, o prazo para o exercício do direito, o en-
Exercício do direito de revogação do contrato de crédito. dereço para o qual deve ser dirigida comunicação; as consequências
Se aplicável, do não exercício do direito.)
A lei indicada pelo credor aplicável às relações com o consumidor antes (Cláusula específica.)
da celebração do contrato de crédito. (As condições as informações relativas ao contrato de crédito serão re-
Se aplicável, digidas em português.)
Cláusula que prevê a lei aplicável ao contrato de crédito e ou o foro
competente.
Se aplicável,
Regime linguístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Quanto aos recursos:
Existência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso e o (A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e
respetivo modo de acesso. de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância
e, quando existam, o respetivo modo de acesso.)»
1914-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
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