Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 61
- Data
- 2019-03-01
Texto integral (24 864 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 27 de março de 2019 Número 61
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2019:
Recomenda ao Governo a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos nas instituições
de ensino superior público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1720
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2019:
Recomenda ao Governo a criação de um plano de emergência para o alojamento estudantil nas
pousadas de juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1720
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2019:
Recomenda ao Governo a determinação de uma data limite para a transferência do primeiro
montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior . . . . . . . . . . . . . . . . . 1720
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto n.º 10/2019:
Classifica como «monumento nacional» o conjunto das 1.ª e 2.ª Linhas de Defesa a Norte de
Lisboa durante a Guerra Peninsular, também conhecidas como Linhas de Torres Vedras . . . . . 1720
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A:
Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto
Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do
Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1725
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 6/2019/M:
Adapta o edifício da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para garantir a
plena acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1746
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2019/M:
Reconhece a legitimidade da Assembleia Nacional e do seu Presidente Juan Guaidó . . . . . . . . 1747
1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 47/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 45/2019 Recomenda ao Governo a determinação de uma data limite
para a transferência do primeiro montante referente
Recomenda ao Governo a criação de uma tabela nacional a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior
de taxas e emolumentos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
nas instituições de ensino superior público
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 que:
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 1 — Estabeleça dia 31 de dezembro como data limite
que: para os serviços de ação social transferirem o primeiro
Apresente à Assembleia da República, no primeiro montante referente a bolsa de estudo para estudantes do
semestre de 2019, uma tabela nacional de taxas e emo- ensino superior a quem foi deferido o pedido.
lumentos do ensino superior público universitário e poli- 2 — Garanta a existência do quadro de pessoal e as
técnico, para efeitos de atos e serviços académicos, com ferramentas tecnológicas necessárias para que o prazo seja
valores universais e inalteráveis pelas instituições de cumprido escrupulosamente e com celeridade em todo o
ensino superior, devendo, para tal, ser ouvidos o Conselho processo de análise e decisão.
de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as Aprovada em 15 de fevereiro de 2019.
associações de estudantes, de acordo com os seguintes
critérios: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
a) Os valores máximos fixados são válidos para todas 112155324
as instituições de ensino superior público;
b) Os serviços académicos, cobrados atualmente aos
estudantes e já integrados na propina não ficam sujeitos a
qualquer outro pagamento; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Os estudantes com direito a bolsas de ação social
ficam isentos de taxas e emolumentos; Decreto n.º 10/2019
d) Esta tabela aplica-se a partir do ano letivo de
2019/2020. de 27 de março
Aprovada em 15 de fevereiro de 2019. O sistema defensivo das 1.ª e 2.ª linhas de defesa a norte
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de Lisboa, durante a Guerra Peninsular, também conhe-
Ferro Rodrigues. cidas como as «Linhas de Torres Vedras», erguido para
112155365 fazer face às invasões francesas, notabiliza-se como um
dos grandes empreendimentos da nossa história contem-
porânea e uma das mais impressionantes e eficazes obras
defensivas de todos os tempos.
Resolução da Assembleia da República n.º 46/2019 As Linhas de Torres Vedras estão organizadas num
sistema defensivo pioneiro, da autoria do general Arthur
Recomenda ao Governo a criação de um plano de emergência Wellesley (mais tarde, Duque de Wellington), apoiado
para o alojamento estudantil nas pousadas de juventude num levantamento topográfico, efetuado pelo engenheiro
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 português Neves Costa, baseado numa exemplar leitura
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo do terreno, acidentes naturais, posições vantajosas e vias
que: de penetração, em áreas urbanas, rurais ou florestais. Este
1 — Através do Ministério da Ciência, Tecnologia e conjunto de dimensões, dotado de um impacto histórico
Ensino Superior e da Secretaria de Estado da Juventude invulgar, inclui obras de fortificação de campanha, como
e do Desporto, efetue um levantamento pormenorizado fortes, redutos e baterias, bem como obstáculos à progres-
sobre as pousadas de juventude, para aferir as que têm são, como zonas de escarpamentos, e vias de comunicação,
capacidade para receber estudantes do ensino superior procedendo-se à classificação, através do presente decreto,
a partir do início do próximo ano letivo e preparar in- de 114 obras militares.
tervenções rápidas ao nível da gestão e reabilitação Inicialmente tratava-se de uma única linha com uma
de espaços que ainda não estejam preparados para o guarda avançada de postos de observação, tendo evoluído
efeito. para duas linhas de defesa a norte do Tejo, tendo a segunda
2 — Através do Ministério da Ciência, Tecnologia e linha assumido uma maior importância enquanto último
Ensino Superior, reequacione o fundo financeiro dispo- reduto defensivo de Lisboa.
nibilizado para os empréstimos bancários a estudantes A grande originalidade do traçado das obras militares
do ensino superior, utilizando-os na construção de mais das Linhas de Torres Vedras, bem como o secretismo com
residências universitárias e implementando um mecanismo
financeiro de emergência para todos os estudantes desloca- que foi realizado são dois dos fatores de sucesso da es-
dos que não encontrem oferta de alojamento nas residências tratégia militar. A engenharia inglesa começou por adotar
universitárias. a forma de estrela (Vauban), apresentada como modelo
ideal pelos tratados de arquitetura militar do século XVIII,
Aprovada em 15 de fevereiro de 2019. tendo-se revelado a breve trecho imprópria e evoluído
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo para uma forma mais orgânica, em que o traçado da obra
Ferro Rodrigues. militar era determinado pelas características particulares
112155332 do terreno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1721
A classificação deste conjunto de obras militares re- ii) Forte da Carvalha — Obra n.º 10 (1.ª Linha Defen-
força um longo processo de preservação física da memória siva), Carvalha, freguesia de Santiago dos Velhos, concelho
material e imaterial deste sistema defensivo, das graves de Arruda dos Vinhos, distrito de Lisboa;
consequências que a Guerra Peninsular teve no dia-a-dia iii) Forte do Passo — Obra n.º 12 (1.ª Linha Defensiva),
das populações envolvidas e dos momentos de grande pro- Casal do Castelo, freguesia de Arranhó, concelho de Arruda
vação, bem como do seu conceito estratégico, que assentou dos Vinhos, distrito de Lisboa;
no controlo da rede viária de acesso a Lisboa, por onde iv) Estrada Militar de Ajuda-Bucelas (2.ª Linha De-
chegaria o exército francês e partiria em retirada o exército fensiva), Nossa Senhora da Ajuda, freguesia de Arranhó,
inglês, caso fosse necessário o reembarque seguro das concelho de Arruda dos Vinhos, distrito de Lisboa.
tropas aliadas.
A classificação como monumento nacional do conjunto b) No concelho de Loures (21):
das 1.ª e 2.ª linhas de defesa a norte de Lisboa durante a
Guerra Peninsular, também conhecidas como Linhas de i) Forte Grande da Senhora da Ajuda — Serra de Alrota,
Torres Vedras, reflete os critérios constantes do artigo 17.º também denominado Reduto da Ajuda Grande — Obra
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao génio n.º 18 (2.ª Linha Defensiva), Alrota, freguesia de Bucelas,
do respetivo criador, ao interesse do bem como testemu- concelho de Loures, distrito de Lisboa;
nho notável de vivências ou factos históricos, à conceção ii) Forte Pequeno da Senhora da Ajuda — Serra de
arquitetónica, urbanística e paisagística, à extensão do Alrota, também denominado Reduto da Ajuda Peque-
bem e ao que nele se reflete do ponto de vista da memória no — Obra n.º 19 (2.ª Linha Defensiva), Alrota, freguesia
coletiva, bem como a importância do bem do ponto de vista de Bucelas, concelho de Loures, distrito de Lisboa;
da investigação histórica e científica e as circunstâncias iii) Bateria da Cachada — Obra n.º 44 (2.ª Linha Defen-
suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da pere- siva), Quinta da Cachada, freguesia de Bucelas, concelho
nidade ou da sua integridade. de Loures, distrito de Lisboa;
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto iv) Bateria 2.ª da Serra do Galvão (vestígios) — Obra
classificado, prevê-se a fixação de restrições nos termos n.º 47 (2.ª Linha Defensiva), Casal dos Galvões, freguesia
previstos na lei. de Bucelas, concelho de Loures, distrito de Lisboa;
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, v) Forte do Tojal, também denominado Bateria da
de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o pa- Espadarinha — Obra n.º 48 (2.ª Linha Defensiva), Zam-
recer favorável da Secção do Património Arquitetónico e bujal, União das Freguesias de Santo Antão do Tojal e São
Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura e foram Julião do Tojal, concelho de Loures, distrito de Lisboa;
cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previs- vi) Bateria à Barba do Picoto (vestígios) — Obra n.º 49
tos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei, de acordo com o (2.ª Linha Defensiva), Casal do Quadradinho, freguesia de
disposto no Código do Procedimento Administrativo. Bucelas, concelho de Loures, distrito de Lisboa;
Assim: vii) Forte do Picoto, também denominado Reduto do
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 28.º da Lei Quadradinho — Obra n.º 50 (2.ª Linha Defensiva), Casal
n.º 107/2001, de 8 de setembro, no n.º 1 do artigo 30.º do Quadradinho, freguesia de Fanhões, concelho de Lou-
do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua res, distrito de Lisboa;
redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da viii) Reduto do Freixal Alto, também denominado Re-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: duto de Ribas — Obra n.º 51 (2.ª Linha Defensiva), Ribas
de Baixo, freguesia de Fanhões, concelho de Loures, dis-
Artigo único trito de Lisboa;
ix) Forte do Moinho, também denominado Reduto do
Classificação Moinho — Obra n.º 54 (2.ª Linha Defensiva), Montachi-
1 — É classificado como conjunto de interesse nacio- que, freguesia de Fanhões, concelho de Loures, distrito
nal, sendo-lhe atribuído a designação de «Monumento de Lisboa;
Nacional», o conjunto das 1.ª e 2.ª linhas de defesa a norte x) Forte do Outeiro do Vale, também denominado Re-
de Lisboa durante a Guerra Peninsular, também conhe- duto de Montachique — Obra n.º 55 (2.ª Linha Defensiva),
cidas como «Linhas de Torres Vedras», localizadas nos Cabeço de Montachique, freguesia de Fanhões, concelho
concelhos de Arruda dos Vinhos, Loures, Mafra, Sobral de Loures, distrito de Lisboa;
de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, xi) Forte do Mosqueiro, também denominado Reduto do
distrito de Lisboa, conforme plantas disponíveis para Mosqueiro — Obra n.º 57 (2.ª Linha Defensiva), Cabeço
consulta na Direção-Geral do Património Cultural e no de Montachique, freguesia de Fanhões, concelho de Lou-
respetivo sítio na Internet: http://www.patrimoniocultu- res, distrito de Lisboa;
ral.gov.pt/pt/patrimonio/patrimonio-imovel/pesquisa-do- xii) Forte 1.º de Montachique, também denominado
-patrimonio/classificado-ou-em-vias-de-classificacao/ge- Reduto da Achada 1 — Obra n.º 60 (2.ª Linha Defensiva),
ral/view/17662366. Montachique, freguesia de Lousa, concelho de Loures,
2 — Para efeitos do número anterior, a classificação distrito de Lisboa;
integra as seguintes obras militares: xiii) Forte 2.º de Montachique, também denominado
Reduto da Achada 2 — Obra n.º 61 (2.ª Linha Defensiva),
a) No concelho de Arruda dos Vinhos (4):
Montachique, freguesia de Lousa, concelho de Loures,
i) Forte de São Sebastião da Arruda, também denomi- distrito de Lisboa;
nado Forte do Cego — Obra n.º 9 (1.ª Linha Defensiva), xiv) Forte 4.º da Calhandriz — Obra n.º 124 (1.ª Linha
Casal do Cego, freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos, Defensiva), Casal das Calhandras Grandes, freguesia de
distrito de Lisboa; Bucelas, concelho de Loures, distrito de Lisboa;
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xv) Forte do Arpim — Obra n.º 125 (1.ª Linha Defen- Gradil e Vila Franca do Rosário, concelho de Mafra, dis-
siva), Mato da Cruz, freguesia de Bucelas, concelho de trito de Lisboa;
Loures, distrito de Lisboa; xi) Forte de Santa Maria (vestígios) — Obra n.º 65
xvi) Escarpamento de Serves (2.ª Linha Defensiva), (2.ª Linha Defensiva), Malveira, União das Freguesias de
Moinho do Machado, freguesia de Bucelas, concelho de Malveira e São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra,
Loures, distrito de Lisboa; distrito de Lisboa;
xvii) Escarpamento de Picotinhos (2.ª Linha Defensiva), xii) Forte da Malveira, também denominado Forte da
Bucelas, freguesia de Bucelas, concelho de Loures, distrito Feira — Obra n.º 66 (2.ª Linha Defensiva), Malveira, União
de Lisboa; das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça, con-
xviii) Escarpamento de Ribas (2.ª Linha Defensiva), celho de Mafra, distrito de Lisboa;
Ribas, freguesia de Fanhões, concelho de Loures, distrito xiii) Forte do Matoutinho — Obra n.º 68 (2.ª Linha
de Lisboa; Defensiva), Venda do Pinheiro, União das Freguesias de
xix) Estrada Militar de Serves (2.ª Linha Defensiva), Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, concelho
Moinho do Machado, freguesia de Bucelas, concelho de de Mafra, distrito de Lisboa;
Loures, distrito de Lisboa; xiv) Forte da Quinta do Estrangeiro — Obra n.º 70
xx) Estrada Militar de Ribas (2.ª Linha Defensiva), (2.ª Linha Defensiva), Venda do Pinheiro, União das Fre-
Ribas, freguesia de Fanhões, concelho de Loures, distrito guesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés,
de Lisboa; concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
xxi) Estrada Militar de Alrota (2.ª Linha Defensiva), xv) Forte da Portela, também denominado Forte da
Bucelas, freguesia de Bucelas, concelho de Loures, distrito Freixeira ou Forte da Portela da Freixeira — Obra n.º 71
de Lisboa.
(2.ª Linha Defensiva), Venda do Pinheiro, União das Fre-
guesias de Venda do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés,
c) No concelho de Mafra (28):
concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
i) Forte de Santo António da Enxara dos Cavaleiros xvi) Forte da Coutada — Obra n.º 73 (2.ª Linha Defen-
(norte), também denominado Forte Grande — Obra n.º 28 siva), Casal do Borralho, União das Freguesias de Venda
(1.ª Linha Defensiva), Enxara dos Cavaleiros, União das do Pinheiro e Santo Estêvão das Galés, concelho de Mafra,
Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do distrito de Lisboa;
Rosário, concelho de Mafra, distrito de Lisboa; xvii) Forte da Milhariça da Tapada Nacional de Mafra,
ii) Forte de São Sebastião da Enxara dos Cavaleiros também denominado Forte da Milhariça — Obra n.º 75
(sul), também denominado Forte Pequeno — Obra n.º 29 (2.ª Linha Defensiva), Tapada Nacional de Mafra, freguesia
(1.ª Linha Defensiva), Enxara dos Cavaleiros, União das e concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do xviii) Forte do Sonível na Tapada Nacional de Mafra,
Rosário, concelho de Mafra, distrito de Lisboa; também denominado Forte do Sonível — Obra n.º 76
iii) Forte 1.º da Prezinheira, também denominado Forte (2.ª Linha Defensiva), Tapada Nacional de Mafra, freguesia
do Capitão — Obra n.º 52 (2.ª Linha Defensiva), Presi- e concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
nheira, freguesia do Milharado, concelho de Mafra, distrito xix) Forte do Juncal na Tapada Nacional de Mafra, tam-
de Lisboa; bém denominado Forte do Juncal — Obra n.º 77 (2.ª Linha
iv) Forte 2.º da Prezinheira, também denominado Forte Defensiva), Tapada Nacional de Mafra, freguesia e conce-
da Presinheira — Obra n.º 53 (2.ª Linha Defensiva), Presi- lho de Mafra, distrito de Lisboa;
nheira, freguesia do Milharado, concelho de Mafra, distrito xx) Forte 1.º da Serra de Chipre, também denominado
de Lisboa; Forte do Telhadouro (vestígios) — Obra n.º 78 (2.ª Linha
v) Forte do Outeiro da Quinta da Atraca, também Defensiva), Portela do Gradil, União das Freguesias de
denominado Forte do Permouro — Obra n.º 56 (2.ª Linha
Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, concelho
Defensiva), Casal do Permouro, freguesia do Milharado,
de Mafra, distrito de Lisboa;
concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
vi) Forte do Carrascal — Obra n.º 58 (2.ª Linha Defen- xxi) Forte da Murgeira, também denominado da Pata-
siva), Presinheira, freguesia do Milharado, concelho de rata — Obra n.º 82 (2.ª Linha Defensiva), Poço da Serra,
Mafra, distrito de Lisboa; freguesia e concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
vii) Forte do Outeiro do Lobo, ou do Moinho do Caram- xxii) Forte do Samoco, também denominado Forte do
bola, também denominado Forte do Moinho — Obra n.º 59 Meio — Obra n.º 83 (2.ª Linha Defensiva), Poço da Serra,
(2.ª Linha Defensiva), Cabeço de Montachique, freguesia freguesia e concelho de Mafra, distrito de Lisboa;
do Milharado, concelho de Mafra, distrito de Lisboa; xxiii) Forte da Ribeira Alva, também denominado Forte
viii) Forte do Cabeço da Acheira, também denominado do Curral do Linho — Obra n.º 84 (2.ª Linha Defensiva),
Forte do Alto do Cheira — Obra n.º 62 (2.ª Linha Defen- Murgeira, freguesia e concelho de Mafra, distrito de Lis-
siva), Portela da Ginja, União das Freguesias de Enxara boa;
do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, concelho de xxiv) Forte do Cabeço do Neto — Obra n.º 88 (2.ª Linha
Mafra, distrito de Lisboa; Defensiva), Barreiralva, freguesia e concelho de Mafra,
ix) Forte do Casal da Serra (vestígios) — Obra n.º 63 distrito de Lisboa;
(2.ª Linha Defensiva), Portela da Ginja, União das Fregue- xxv) Forte do Picoto — Obra n.º 92 (2.ª Linha Defen-
sias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, siva), Marvão, freguesia de Santo Isidoro, concelho de
concelho de Mafra, distrito de Lisboa; Mafra, distrito de Lisboa;
x) Forte do Canto do Muro da Tapada Nacional de Ma- xxvi) Forte das Casas Velhas, ou da Serra Gorda, também
fra, ou do Valério, também denominado Forte do Canto denominado Forte do Zambujal — Obra n.º 95 (2.ª Linha
do Muro da Tapada — Obra n.º 64 (2.ª Linha Defensiva), Defensiva), Serra Gorda, freguesia da Carvoeira, concelho
Casal do Abade, União das Freguesias de Enxara do Bispo, de Mafra, distrito de Lisboa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1723
xxvii) Forte da Carvoeira (vestígios) — Obra n.º 96 v) Castelo de Torres Vedras — Obra n.º 27 (1.ª Linha
(2.ª Linha Defensiva), Carvoeira, freguesia da Carvoeira, Defensiva), Torres Vedras, União das Freguesias de Torres
concelho de Mafra, distrito de Lisboa; Vedras (São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo e
xxviii) Forte de São Julião da Ericeira — Obra n.º 97 São Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, dis-
(2.ª Linha Defensiva), Valbom, freguesia da Carvoeira, trito de Lisboa (classificado como IIP, Decreto n.º 4191,
concelho de Mafra, distrito de Lisboa. de 18 de julho de 1957);
vi) Forte do Grilo — Obra n.º 30 (1.ª Linha Defensiva),
d) No concelho de Sobral de Monte Agraço (7): Casal do Grilo, freguesia de Ponte do Rol, concelho de
i) Forte do Moinho do Céu — Obra n.º 11 (1.ª Linha Torres Vedras, distrito de Lisboa;
Defensiva), Pé-do-Monte, freguesia de Santo Quintino, vii) Reduto de Alquiteira — Obra n.º 31 (1.ª Linha
concelho de Sobral de Monte Agraço, distrito de Lis- Defensiva), Casal da Alquiteira, freguesia de São Pedro da
boa; Cadeira, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa;
ii) Forte do Monte Agraço (Obra Grande), também viii) Reduto do Formigal (vestígios) — Obra n.º 32
denominado Forte do Alqueidão, incluindo troço da (1.ª Linha Defensiva), Portela de Baixo, freguesia de São
Estrada Militar — Obra n.º 14 (1.ª Linha Defensiva), Serra Pedro da Cadeira, concelho de Torres Vedras, distrito de
do Olmeiro, freguesia de Santo Quintino, concelho de Lisboa;
Sobral de Monte Agraço, distrito de Lisboa; ix) Reduto do Passo — Obra n.º 111 (1.ª Linha Defen-
iii) Forte da Frente, também denominado Forte do siva), Quinta do Passo, freguesia de São Pedro da Cadeira,
Machado — Obra n.º 15 (1.ª Linha Defensiva), Serra do concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa;
Olmeiro, freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral x) Reduto das Gentias — Obra n.º 112 (1.ª Linha Defen-
de Monte Agraço, distrito de Lisboa; siva), Gentias, freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho
iv) Forte da Direita, também denominado Forte do Trin- de Torres Vedras, distrito de Lisboa;
ta — Obra n.º 16 (1.ª Linha Defensiva), Serra do Olmeiro, xi) Reduto do Furadouro, também denominado Forte da
freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral de Monte Archeira — Obra n.º 128 (1.ª Linha Defensiva), Serra da
Agraço, distrito de Lisboa; Cadriceira, União das Freguesias de Dois Portos e Runa,
v) Forte da Esquerda, também denominado Forte do concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa;
Simplício — Obra n.º 17 (1.ª Linha Defensiva), Serra do xii) Reduto da Feiteira, ou da Boavista — Obra n.º 129
Olmeiro, freguesia de Santo Quintino, concelho de Sobral (1.ª Linha Defensiva), Furadouro, União das Freguesias de
de Monte Agraço, distrito de Lisboa; Dois Portos e Runa, concelho de Torres Vedras, distrito
vi) Reduto da Patameira (vestígios) — Obra n.º 151 de Lisboa;
(1.ª Linha Defensiva), Patameira, freguesia e concelho de xiii) Reduto de Catefica, também denominado Re-
Sobral de Monte Agraço, distrito de Lisboa; duto do Moinho de Catefica — Obra n.º 130 (1.ª Linha
vii) Forte da Retaguarda, ou do Alto dos Galhofos, tam- Defensiva), Catefica, União das Freguesias de Torres
bém denominado Forte Novo — Obra n.º 152 (1.ª Linha Vedras (São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo
Defensiva), Ladainhas, freguesia de Santo Quintino, con- e São Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras,
celho de Sobral de Monte Agraço, distrito de Lisboa. distrito de Lisboa;
xiv) Reduto da Cruz do Varatojo, também denominado
e) No concelho de Torres Vedras (30): Bateria da Cruz — Obra n.º 131 (1.ª Linha Defensiva),
i) Forte de São Vicente também denominado Obra Varatojo, União das Freguesias de Torres Vedras (São
Grande de São Vicente — Obras n.os 20, 21 e 22 (1.ª Linha Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo e São Mi-
Defensiva), Torres Vedras, União das Freguesias de Torres guel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito
Vedras (São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo de Lisboa;
e São Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, xv) Reduto de Palheiros — Obra n.º 132 (1.ª Linha
distrito de Lisboa (classificado como IIP, Decreto n.º 47 Defensiva), Varatojo, União das Freguesias de Torres Ve-
508, de 24 janeiro de 1967); dras (São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo e São
ii) Forte dos Olheiros, também denominado Reduto Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito
do Canudo — Obra n.º 23 (1.ª Linha Defensiva), Torres de Lisboa;
Vedras, União das Freguesias de Torres Vedras (São Pe- xvi) Reduto de Pedrulhos, também denominado Reduto
dro e Santiago e Santa Maria do Castelo e São Miguel) e do Pelicano — Obra n.º 133 (1.ª Linha Defensiva), Casal
Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa dos Pedrulhos, União das Freguesias de Torres Vedras
(classificado como IIP, Portaria 1156/2009, DR 2.ª série, (São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo e São
n.º 212, de 2 de novembro de 2009); Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito
iii) Reduto do Outeiro da Forca, também denomi- de Lisboa;
nado Forte da Forca (vestígios) — Obra n.º 24 (1.ª Linha xvii) Reduto do Outeiro da Prata — Obra n.º 134 (1.ª Li-
Defensiva), Torres Vedras, União das Freguesias de Torres nha Defensiva), Figueiras, freguesia de Ventosa, concelho
Vedras (São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo de Torres Vedras, distrito de Lisboa;
e São Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, xviii) Reduto da Carrasqueira, também denominado
distrito de Lisboa; Forte do Cabrito — Obra n.º 135 (1.ª Linha Defensiva),
iv) Reduto da Ordasqueira, também denominado Carrasqueira, freguesia de Ventosa, concelho de Torres
Reduto do Sarge — Obra n.º 26 (1.ª Linha Defensiva), Vedras, distrito de Lisboa;
Ordasqueira, União das Freguesias de Torres Vedras xix) Reduto da Milharosa (vestígios) — Obra n.º 136
(São Pedro e Santiago e Santa Maria do Castelo e São (1.ª Linha Defensiva), Casal da Milharosa, freguesia
Miguel) e Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito de Ventosa, concelho de Torres Vedras, distrito de Lis-
de Lisboa; boa;
1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
xx) Reduto do Outeiro da França, ou do Casal da Ser- de Santa Iria e Forte da Casa, concelho de Vila Franca de
ra — Obra n.º 137 (1.ª Linha Defensiva), Casal da Serra, Xira, distrito de Lisboa;
freguesia de Ventosa, concelho de Torres Vedras, distrito viii) Forte da Serra da Aguieira — Obra n.º 40 (2.ª Linha
de Lisboa; Defensiva), Casal da Aguieira, freguesia de Vialonga, con-
xxi) Reduto do Bonabal — Obra n.º 142 (1.ª Linha celho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
Defensiva), Bonabal, freguesia de São Pedro da Cadeira, ix) Forte da Portela Grande — Obra n.º 41 (2.ª Linha
concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa; Defensiva), Casal da Aguieira, freguesia de Vialonga, con-
xxii) Reduto da Carregueira, também denominado Forte celho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
da Galpeira — Obra n.º 143 (1.ª Linha Defensiva), Casal x) Forte da Portela Pequena — Obra n.º 42 (2.ª Linha
da Fonte, freguesia de Ventosa, concelho de Torres Vedras, Defensiva), Casal da Aguieira, freguesia de Vialonga, con-
distrito de Lisboa; celho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
xxiii) Reduto de Mouguelas — Obra n.º 144 (1.ª Linha xi) Forte 1.º da Subserra — Obra n.º 114 (1.ª Linha
Defensiva), Mouguelas, freguesia de São Pedro da Cadeira, Defensiva), Serra de São Lourenço, União das Freguesias
concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa; de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, concelho
xxiv) Reduto de Belmonte — Obra n.º 145 (1.ª Linha de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
Defensiva), Casal de Belmonte, freguesia de São Pedro da xii) Bateria Nova da Subserra. — Obra n.º 114-a (1.ª Li-
Cadeira, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa; nha Defensiva), Serra de São Lourenço, União das Fre-
xxv) Reduto da Bececaria — Obra n.º 146 (1.ª Linha guesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz,
Defensiva), Bececarias, freguesia de São Pedro da Cadeira, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa; xiii) Forte 2.º da Subserra, também denominado Forte
xxvi) Bateria 1.ª de Pombal — Obra n.º 147 (1.ª Linha
dos Sacos — Obra n.º 115 (1.ª Linha Defensiva), Serra
Defensiva), Urmeira, freguesia de Ponte do Rol, concelho
de São Lourenço, União das Freguesias de Alhandra, São
de Torres Vedras, distrito de Lisboa;
xxvii) Reduto Novo da Ordasqueira — Obra n.º 149 João dos Montes e Calhandriz, concelho de Vila Franca
(1.ª Linha Defensiva), Ordasqueira, União das Freguesias de Xira, distrito de Lisboa;
de Torres Vedras (São Pedro e Santiago e Santa Maria do xiv) Forte 3.º e 4.º da Subserra ou Mouxeiro — Obra
Castelo e São Miguel) e Matacães, concelho de Torres n.º 116 (1.ª Linha Defensiva), Serra do Formoso, União das
Vedras, distrito de Lisboa; Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz,
xxviii) Reduto da Portela da Ribaldeira, também de- concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
nominado Forte da Ribaldeira — Obra n.º 150 (1.ª Linha xv) Bateria do Casal da Entrega — Obra n.º 116-a
Defensiva), Portela do Bispo, União das Freguesias de (1.ª Linha Defensiva), Casal do Formoso, União das Fre-
Dois Portos e Runa, concelho de Torres Vedras, distrito guesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho de
de Lisboa. Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
xvi) Forte Novo da Costa da Freira, também denomi-
f) No concelho de Vila Franca de Xira (24): nado Forte de Francisca Louro — Obra n.º 117 (1.ª Linha
Defensiva), Serra de São Lourenço, União das Freguesias
i) Forte da Boa Vista (vestígios), incluindo o Monu- de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, concelho
mento Comemorativo das Linhas de Torres — Obra n.º 3 de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
(1.ª Linha Defensiva), Serra de São Lourenço, União das xvii) Forte do Moinho Branco, ou dos Sinais, tam-
Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, bém denominado Forte de Maria Joana — Obra n.º 118
concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa; (1.ª Linha Defensiva), Serra de São Lourenço, União das
ii) Forte da Serra do Formoso — Obra n.º 5 (1.ª Linha Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho
Defensiva), Serra do Formoso, União das Freguesias de de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, concelho de
xviii) Forte de Os Dois Moinhos de Sarnadas, também
Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
denominado Reduto das Sarnadas — Obra n.º 119 (1.ª Li-
iii) Forte da Calhandriz, ou do Chão da Oliveira — Obra
n.º 7 (1.ª Linha Defensiva), Vale da Calhandriz, União das nha Defensiva), entre as povoações de Adanaia e A-dos-
Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, concelho -Melros, União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e
de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa; Sobralinho, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de
iv) Forte da Quintela Pequena, também denominado Lisboa;
Forte Pequeno de Quintela — Obra n.º 35 (2.ª Linha xix) Forte Novo da Serra do Formoso — Obra n.º 120
Defensiva), Serra de Serves, União das Freguesias de (1.ª Linha Defensiva), Serra do Formoso, União das Fre-
Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, concelho de Vila guesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz,
Franca de Xira, distrito de Lisboa; concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
v) Forte da Quintela Grande — Obra n.º 36 (2.ª Linha xx) Forte 1.º da Calhandriz, ou dos Brogados, também
Defensiva), Serra de Serves, União das Freguesias de denominado Forte das Bragadas — Obra n.º 121 (1.ª Linha
Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, concelho de Vila Defensiva), entre as povoações de À-do-Mourão e o Lugar
Franca de Xira, distrito de Lisboa; do Mato, União das Freguesias de Alhandra, São João dos
vi) Forte da Casa (na Serra de Albueira), também de- Montes e Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira,
nominado Reduto da Serra da Albueira — Obra n.º 38 distrito de Lisboa;
(2.ª Linha Defensiva), Largo do Forte, União das Fregue- xxi) Forte 2.º da Calhandriz, ou do Cabeço, também
sias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, concelho de denominado Forte Mato Cabeço ou Forte de Santa Cata-
Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa; rina — Obra n.º 122 (1.ª Linha Defensiva), entre as po-
vii) Forte Reentrante da Serra de Albueira, também de- voações de À-do-Mourão e o lugar do Mato, União das
nominado Forte da Rua Nova — Obra n.º 39 (2.ª Linha De- Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz,
fensiva), Serra de Serves, União das Freguesias de Póvoa concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1725
xxii) Forte 3.º da Calhandriz, também denominado Forte períodos mais calmos. Em novembro de 1957, o vulcão
do Casalado ou Forte do Cartaxo — Obra n.º 123 (1.ª Linha ligou-se à ilha do Faial e a partir de maio de 1958 assumiu
Defensiva), Serra da Calhandriz, União das Freguesias de características subaéreas (terrestres), com a formação
Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, concelho de de um cone de escórias e a emissão de escoadas lávicas
Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa; basálticas.
xxiii) Forte Novo do Cabo da Serra da Albueira, também A acumulação dos 174 milhões de metros cúbicos de
denominado Forte do Cabo ou Forte da Arroteia — Obra material emitido levou à criação de uma paisagem nova e
n.º 126 (2.ª Linha Defensiva), Serra de Serves, freguesia com características muito específicas — o cone vulcânico
de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de atingiu uma altura de cerca de 160 metros e foram acres-
Lisboa; centados 2,4 km2 à ilha do Faial.
xxiv) Forte do Moinho da Boca da Lapa, também deno- Com o fim da erupção, terminou o processo de cons-
minado Forte do Moinho Velho — Obra n.º 127 (2.ª Linha trução de paisagem e, imediatamente, iniciou-se um novo
Defensiva), Boca da Lapa, freguesia de Vialonga, concelho processo de alteração e destruição da paisagem, em resul-
de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. tado da ação erosiva provocada por agentes externos, como
o mar, o vento e as chuvas.
3 — As obras militares que constituem o conjunto clas- Não obstante o último período eruptivo do Vulcão dos
sificado ficam sujeitas a restrições a fixar por portaria do Capelinhos ter sido caracterizado pela emissão de escoadas
membro do Governo responsável pela área da cultura, lávicas originadoras de rocha sólida e compacta, esta rocha
sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, não possuía um alicerce sólido, estando assente em cinzas
em articulação com os correspondentes municípios, nos facilmente escavadas pelo mar, acabando por se desmoro-
termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, nar. As taxas de erosão foram extremamente elevadas nos
de 23 de outubro, na sua redação atual. anos que se seguiram à erupção, mas tendem a diminuir.
Da área emersa acrescentada pelo Vulcão dos Capelinhos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de à ilha do Faial restam apenas 0,56 km2.
março de 2019. — António Luís Santos da Costa — Graça A atividade vulcânica, junto com a evolução natural
Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. da paisagem, que se tem verificado permanentemente ao
longo dos últimos sessenta anos, levou à criação de ele-
Assinado em 21 de março de 2019.
mentos geomorfológicos de elevada representatividade
Publique-se. e com expressivo potencial didático, permitindo ainda
observar os diferentes produtos vulcânicos de cada uma
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. das fases eruptivas.
Referendado em 22 de março de 2019. A paisagem revela-nos as diversas fases da erupção,
através de um cone submarino com tufos em plena for-
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, mação, de um cone subaéreo composto por escórias e
Ministro dos Negócios Estrangeiros. piroclastos e de zonas de fratura com emanação de vapor de
112167523 água a altas temperaturas. Podem, também, ser observados
outros elementos geológicos que testemunham a forma-
ção da paisagem, designadamente uma rede intricada de
filões (diques e soleiras) e uma agulha vulcânica (conduta
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES preenchida com material magmático solidificado e que
se ergue na paisagem por erosão diferencial), reveladora
Assembleia Legislativa do sistema de alimentação do aparelho vulcânico — o
coração do vulcão.
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A Acresce a tudo isto que o Vulcão dos Capelinhos foi
o primeiro vulcão submarino com estas características a
Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e pro- ser observado, documentado e estudado durante toda a
cede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional sua atividade, o que permitiu abrir uma nova página no
n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural panorama científico internacional, por via de uma melhor
da Ilha do Faial. compreensão, resultante da observação direta, dos diferen-
tes processos que levam à formação de ilhas vulcânicas,
O Vulcão dos Capelinhos, na ilha do Faial, é o mais como é o caso do arquipélago dos Açores.
recente e mais ocidental dos vulcões que formam a Pe- Por outro lado, a erupção do Vulcão dos Capelinhos,
nínsula do Capelo — um alinhamento tectónico caracte- ao provocar danos graves em habitações e a inutilização
rizado pela existência de cerca de duas dezenas de cones dos campos de cultivo, que ficaram cobertos por espessas
monogenéticos de natureza fissural. A sua erupção teve camadas de cinza, desencadeou um significativo processo
início no mar, a cerca de um quilómetro da costa noroeste migratório, inicialmente com expressão nas zonas mais
da ilha, no dia 27 de setembro de 1957, tendo terminado próximas da erupção, mas que, progressivamente, se alas-
treze meses depois, a 24 de outubro de 1958. trou a todo o arquipélago, tendo a população açoriana
Durante os treze meses de atividade, o Vulcão dos Cape- decrescido 27,4 % entre 1960 e 1991.
linhos teve duas fases distintas: a submarina e a subaérea, O Vulcão dos Capelinhos foi classificado em 1988
sendo que nesta última a erupção assumiu dois tipos de como reserva florestal natural parcial, reclassificada
comportamento (explosivo e efusivo). como reserva natural pelo Decreto Legislativo Regional
A primeira fase de atividade caracterizou-se por gran- n.º 15/2007/A, de 25 de junho, e em 2008 passou a fa-
des explosões com a emissão de jatos de cinzas e colunas zer parte da área protegida para a gestão de habitats ou
de vapor de água e gases vulcânicos, alternando com espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro,
1726 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
integrada no Parque Natural da Ilha do Faial, criado 3 — O presente diploma desenvolve e complementa
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 o regime definido no Decreto Legislativo Regional
de novembro. n.º 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, de-
Também em 2008 foi inaugurado o Centro de Inter- signadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
pretação do Vulcão dos Capelinhos que, para além da
interpretação e promoção do património ambiental daquela Artigo 2.º
área protegida, assegura o registo de um período marcante
[...]
da história recente dos Açores, constituindo-se como um
espaço museológico de referência, ao ponto de ter recebido, O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de
na sua primeira década de existência, mais de duzentos e gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores
cinquenta mil visitantes. e os objetivos específicos inerentes às categorias de
Neste contexto, o Vulcão dos Capelinhos, enquanto áreas protegidas nele existentes.
território natural emerso mais recente de Portugal e apre-
sentando valores naturais, cénicos, culturais e históricos Artigo 6.º
de relevância incontestável, cuja integridade deve ser pre-
[...]
servada, reúne todos os requisitos para a sua classificação
como Monumento Natural. [...]
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do a) [...];
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) Monumento natural;
do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas b) e d) do n.º 2 do c) [Anterior alínea b).]
artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região d) [Anterior alínea c).]
Autónoma dos Açores, o seguinte: e) [Anterior alínea d).]
Artigo 1.º Artigo 8.º
Objeto [...]
1 — É criado o Monumento Natural do Vulcão dos 1 — [...].
Capelinhos, com uma área de 125,04 hectares, como parte 2 — [...].
integrante do Parque Natural da Ilha do Faial. 3 — [...].
2 — A classificação a que se refere o número ante- 4 — [...].
rior fundamenta-se nos valores estéticos e naturais em 5 — [...].
presença, designadamente a singularidade geológica e a 6 — A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no
biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos
que ocorrem na área protegida, bem como na expressiva para a zona especial de conservação, doravante desig-
componente cultural e histórica da erupção do Vulcão dos nada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativa-
Capelinhos. mente com o regime definido pelo presente diploma, o
3 — É aprovada a primeira alteração ao Decreto Le- regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional
gislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sec-
por forma a integrar o Monumento Natural do Vulcão torial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos
dos Capelinhos na estrutura do Parque Natural da Ilha Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
do Faial, bem como a atualizar designações de áreas da n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado
Rede Natura 2000 e conformar o regime daquele di- por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
ploma com o disposto no Decreto Legislativo Regional 7 — [...].
n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime
jurídico da conservação da natureza e da proteção da Artigo 9.º
biodiversidade. [...]
Artigo 2.º 1 — [...].
2 — [...].
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3 — [...].
n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
4 — [...].
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 14.º, 17.º, 18.º, 5 — [...].
20.º a 22.º, 25.º a 34.º e 36.º do Decreto Legislativo Re- 6 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra
gional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos
seguinte redação: para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de prote-
ção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e
«Artigo 1.º Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime
definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo
[...]
Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
1 — [...]
2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão Artigo 10.º
das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no [...]
âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que
se refere o capítulo III do Decreto Legislativo Regional 1 — [...].
n.º 15/2012/A, de 2 de abril. 2 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1727
3 — [...]. Artigo 17.º
4 — [...]. [...]
5 — A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais 1 — [...].
definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e ob- 2 — [...].
serva, cumulativamente com o regime definido pelo 3 — [...].
4 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia
presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano integra no seu âmbito os objetivos e limites territo-
Sectorial da Rede Natura 2000. riais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa,
6 — [...]. cumulativamente com o regime definido pelo presente
7 — [...]. diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede
Natura 2000.
Artigo 12.º 5 — [...].
[...] Artigo 18.º
1 — [...]. [...]
2 — [...]. 1 — [...].
3 — [...]. 2 — [...].
4 — [...]. 3 — [...].
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou 4 — [...].
espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os 5 — [...]
objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC 6 — A área de paisagem protegida da Zona Central
Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e integra no seu âmbito os objetivos e limites territo-
observa, cumulativamente com o regime definido pelo riais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumu-
da Rede Natura 2000. lativamente com o regime definido pelo presente di-
ploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede
6 — [...]. Natura 2000.
7 — [...].
Artigo 13.º
[...]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]. 1 — [...].
3 — [...]. 2 — [...].
4 — [...]. 3 — [...].
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou 4 — [...].
espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro 5 — A área protegida de gestão de recursos do Ca-
nal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC
definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Baixa do Sul e para a ZEC Monte da Guia e observa,
Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e cumulativamente com o regime definido pelo presente
observa, cumulativamente com o regime definido pelo diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial Natura 2000.
da Rede Natura 2000. 6 — [...].
6 — [...]. Artigo 21.º
7 — [...].
[...]
Artigo 14.º 1 — [...].
2 — [...].
[...]
3 — [...].
1 — [...]. 4 — [...].
2 — [...]. 5 — [...].
3 — [...]. 6 — A área protegida de gestão de recursos do Cas-
4 — [...]. telo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limi-
tes territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou Branco e observa, cumulativamente com o regime de-
espécies do Varadouro — Castelo Branco integra no finido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano
seu âmbito os objetivos e limites territoriais defini- Sectorial da Rede Natura 2000.
dos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, 7 — [...].
cumulativamente com o regime definido pelo presente Artigo 22.º
diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede
Natura 2000. [...]
6 — [...]. 1 — [...].
7 — [...]. 2 — [...].
1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
3 — [...]. 14 — (Revogado.)
4 — [...]. 15 — (Revogado.)
5 — [...].
6 — A área protegida de gestão de recursos dos Ca- Artigo 28.º
pelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites
Competências do diretor
territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos
e observa, cumulativamente com o regime definido pelo 1 — Compete ao diretor:
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial
da Rede Natura 2000. a) Representar o Parque Natural;
7 — [...]. b) [Anterior alínea a).]
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos
atos e atividades da competência dos órgãos de gestão,
Artigo 25.º
nomeadamente para os efeitos previstos no presente
[...] diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
1 — [...]. d) Executar as medidas contidas nos instrumentos
2 — [...]. de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural
3 — A gestão do Parque Natural é assegurada pelo e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo. e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas prote-
4 — (Revogado.) gidas;
5 — (Revogado.) f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao
6 — [...]. plano de gestão e aos planos de ação para a conservação
e assegurar a respetiva execução;
Artigo 26.º g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
[...] i) [Anterior alínea h).]
1 — [...]: j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
a) O diretor; l) [Anterior alínea m).]
b) [...]. m) Exercer as competências próprias legalmente defi-
nidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
2 — O Parque Natural integra os serviços executivos n) [Anterior alínea o).]
necessários à prossecução da respetiva missão e obje-
tivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do 2 — (Revogado.)
departamento do Governo Regional com competência 3 — (Revogado.)
em matéria de ambiente. 4 — (Revogado.)
3 — O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os
meios humanos e financeiros necessários ao seu normal Artigo 29.º
e regular funcionamento, nomeadamente para a pros-
secução das competências cometidas aos seus órgãos. [...]
4 — (Revogado.) 1 — [...]:
Artigo 27.º a) O diretor do Parque Natural, que preside;
b) [...];
Diretor
c) Um representante de cada um dos serviços da
1 — O diretor é nomeado nos termos previstos no administração regional autónoma com competência em
diploma que estabelece a orgânica do departamento matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo,
do Governo Regional com competência em matéria agricultura e florestas;
de ambiente. d) Um representante de cada uma das juntas de fre-
2 — O cargo de diretor do Parque Natural pode ser guesia da ilha;
exercido em regime de acumulação com o cargo de e) O responsável máximo pela estrutura do Sistema
dirigente dos serviços dependentes da administração de Autoridade Marítima na ilha;
regional autónoma com competência em matéria de f) Um representante de cada uma das associações
ambiente com sede na ilha do Faial, sendo que, neste de agricultores com sede ou representação permanente
caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver na ilha;
definido na estrutura orgânica daquele departamento. g) Um representante de cada uma das associações
3 — (Revogado.) de pescadores com sede ou representação permanente
4 — (Revogado.) na ilha;
5 — (Revogado.) h) Um representante de cada uma das organizações
6 — (Revogado.) não-governamentais de ambiente com sede ou repre-
7 — (Revogado.) sentação permanente na ilha;
8 — (Revogado.) i) Um representante de cada uma das associações
9 — (Revogado.) de caçadores com sede ou representação permanente
10 — (Revogado.) na ilha;
11 — (Revogado.) j) Um representante de cada uma das associações
12 — (Revogado.) comerciais ou industriais com sede ou representação
13 — (Revogado.) permanente na ilha;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1729
k) Um representante de cada uma das associações de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas
cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náu- no capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º
ticas, com sede ou representação permanente na ilha; do presente diploma.
l) [Anterior alínea h).] 2 — O conteúdo documental do plano de gestão do
Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regula-
2 — [...]. mento e as peças gráficas necessárias à representação
3 — As instalações necessárias ao funcionamento da respetiva expressão territorial, designadamente
do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e planta de síntese e planta de condicionantes, bem como
administrativo, são asseguradas pelos serviços do Par- um relatório técnico que inclua a caracterização da área
que Natural. de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente
4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu os regimes complementares relativos a áreas de prote-
presidente exerce voto de qualidade. ção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de
Artigo 30.º abril, e as medidas, programas e ações operacionais
[...] específicas.
3 — O regulamento do plano de gestão do Parque
[...]: Natural deve contemplar, nomeadamente, regras re-
a) Aprovar o seu regulamento interno de funciona- lativas aos atos e atividades interditas ou condicio-
mento; nadas, nos termos do disposto no presente diploma
b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A,
de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva exe- de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização
cução; dos diversos regimes regulamentares que incidam
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades; sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos
d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elabora- de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos
ção periódica de relatórios de estado do Parque Natural, planos municipais e especiais de ordenamento do
submetendo a realização da respetiva elaboração à deci- território.
são do membro do Governo Regional com competência 4 — (Revogado.)
em matéria de ambiente; 5 — É cometida ao departamento do Governo Re-
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse gional com competência em matéria de ambiente a res-
para o Parque Natural. ponsabilidade pela elaboração do plano de gestão do
Parque Natural, bem como a aprovação dos respetivos
Artigo 31.º termos de referência.
[...] 6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de
8 — (Revogado.)
um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar
regional, precedido de consulta pública que segue os 9 — (Revogado.)
trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial para os planos especiais de orde- Artigo 33.º
namento do território. [...]
2 — O plano de gestão referido no número ante-
rior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e O processo de elaboração do plano de gestão do
valores naturais para as diversas categorias de áreas Parque Natural deve estar concluído no prazo de um
protegidas que integram o Parque Natural, fixando os ano a contar da data de entrada em vigor do presente
usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização diploma.
sustentável do território, em articulação com os demais
instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âm- Artigo 34.º
bito territorial. Classificação e reclassificação de áreas protegidas
3 — O âmbito territorial do plano de gestão refe-
rido nos números anteriores abrange toda a área do 1 — A reclassificação das áreas protegidas que inte-
Parque Natural, considerando os limites territoriais gram o Parque Natural e ainda a classificação de novas
descritos e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 áreas protegidas observa o regime definido no capítu-
do artigo 3.º lo III do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A,
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- de 2 de abril.
res, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou 2 — [...]
mais planos de ação para a conservação de determinada
área protegida, habitat ou espécie, aprovados por porta- Artigo 36.º
ria do membro do Governo Regional com competência Norma revogatória
em matéria de ambiente.
1 — [...]
Artigo 32.º 2 — Até à entrada em vigor do plano de gestão re-
ferido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não
Plano de gestão do Parque Natural
fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das
1 — O conteúdo material do plano de gestão do Par- regras constantes do Decreto Regulamentar Regional
que Natural prossegue os objetivos de gestão específicos n.º 13/84/A, de 31 de março.
1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
3 — O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, FAI05 — A área protegida para a gestão
de 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do de habitats ou espécies
dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
plano de gestão referido no número anterior.»
[...] Esta área protegida integra nos seus limites o Mo-
Artigo 3.º numento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).»
Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo
Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro Artigo 4.º
Os anexos II e III ao Decreto Legislativo Regional Aditamento ao Decreto Legislativo Regional
n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte
redação: É aditada a secção I-A ao capítulo II do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, com a
«ANEXO II seguinte redação:
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial
«SECÇÃO I-A
[...] Monumento natural
Artigo 10.º-A
Monumento natural
1 — O Parque Natural integra o Monumento Natural
do Vulcão dos Capelinhos.
2 — A área protegida referida no número anterior
prossegue os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande
valor pela sua significância, singularidade e qualidade
representativa;
b) Promover oportunidades de pesquisa e estudo
científico, de educação e interpretação ambientais, e
de apreciação e fruição públicas;
c) Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas
existentes, por via de uma exploração ordenada e res-
ponsável;
d) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou
ocupação que possam constituir ameaça para os va-
lores que determinam a classificação do Monumento
Natural.
3 — Na área protegida referida no n.º 1 ficam inter-
ditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conser-
ANEXO III vação e limpeza da área protegida, os atos e atividades
[...] seguintes:
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou deten-
FAI03-A — Monumento Natural do Vulcão ção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer
dos Capelinhos
fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do a destruição dos seus habitats, com exceção das ações
cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo de natureza científica autorizadas;
da linha de costa e inflete para a rampa de varagem b) A construção, com exceção das estruturas especi-
pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo ficamente destinadas à gestão do monumento natural;
a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no c) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto
cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do quando regulamentado;
Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a d) A recolha de qualquer elemento ou amostra ge-
estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No ológica, com exceção dos destinados à investigação
cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho científica ou utilizados no âmbito de ações de moni-
de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, torização ambiental autorizadas pelo departamento da
pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar administração regional autónoma competente em ma-
ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando téria de ambiente;
pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de e) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte
em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do de vegetação arbórea ou arbustiva;
Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na f) O depósito de resíduos e de águas residuais de
união com o ponto inicial. qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas
[...] geradas no interior da área protegida;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1731
g) A prática de atividades desportivas motorizadas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife
suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de dete- International como IBA.»
riorar os fatores naturais;
h) O campismo e o caravanismo; Artigo 5.º
i) O pastoreio e a presença de gado;
Norma revogatória
j) A realização de quaisquer atividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente. São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 25.º, o n.º 4 do
artigo 26.º, os n.os 3 a 15 do artigo 27.º, os n.os 2 a 4 do
4 — Na área protegida referida no n.º 1 ficam con- artigo 28.º, os n.os 4 e 6 a 9 do artigo 32.º e o artigo 35.º
dicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de
departamento da administração regional autónoma com novembro.
competência em matéria de ambiente os atos e ativida-
des seguintes: Artigo 6.º
a) A realização de trabalhos de investigação e di- Republicação do Decreto Legislativo Regional
vulgação científica, ações de monitorização, recupe- n.º 46/2008/A, de 7 de novembro
ração e sensibilização ambiental, bem como ações de
salvaguarda dos valores naturais e de conservação da É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo
natureza; regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legisla-
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural tivo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, com as
de mensagens de publicidade ou propaganda, tempo- alterações introduzidas pelo presente diploma.
rárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, in-
cluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção Artigo 7.º
da sinalização específica da área protegida; Entrada em vigor
c) A realização de ações de reabilitação paisagística,
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que vi- O presente decreto legislativo regional entra em vigor
sem a redução de passivos e a minimização de impactes no dia seguinte ao da sua publicação.
ambientais associados a zonas de extração de inertes Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
abandonadas e não recuperadas; noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2019.
d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in-
cluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
e o alargamento das já existentes; Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de março de
e) A abertura de novos locais de estacionamento e a 2019.
ampliação dos existentes;
f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens Publique-se.
de água ou saneamento;
O Representante da República para a Região Autónoma
g) A instalação de infraestruturas elétricas e de tele-
comunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveita- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
mento de energias renováveis.
ANEXO
Artigo 10.º-B
(a que se refere o artigo 6.º)
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A,
1 — O Monumento Natural do Vulcão dos Capeli- de 7 de novembro
nhos é classificado em função dos valores estéticos e
naturais em presença, designadamente a singularidade
geológica e a biodiversidade associadas a espécies e CAPÍTULO I
habitats protegidos, com destaque para a profusão de
formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocor- Disposições gerais
rência de endemismos de fauna artrópode, bem como na
expressiva componente cultural e histórica da erupção Artigo 1.º
do vulcão dos Capelinhos. Objeto, natureza jurídica e âmbito
2 — Os limites territoriais do Monumento Natural do
Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos 1 — É criado o Parque Natural da Ilha do Faial, adiante
nos anexos II e III pela sigla FAI03-A. designado por Parque Natural, que integra todas as cate-
3 — O Monumento Natural do Vulcão dos Capeli- gorias de áreas protegidas da ilha do Faial.
nhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das
a área protegida para a gestão de habitats ou espécies áreas protegidas da ilha do Faial e insere-se no âmbito da
dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o
e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, capítulo III do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A,
cumulativamente com o definido pelo presente di- de 2 de abril.
ploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da 3 — O presente diploma desenvolve e complementa
Rede Natura 2000. o regime definido no Decreto Legislativo Regional
4 — Dentro dos limites territoriais do Monumento n.º 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, desig-
Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas nadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
Artigo 2.º 3 — A reclassificação das áreas protegidas e reservas
Objetivos
naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento
do respetivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de constantes do presente diploma e são realizadas em função
gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores da respetiva importância específica para a preservação
e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram
protegidas nele existentes. o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e
geológicos em presença.
Artigo 3.º
Limites territoriais CAPÍTULO II
1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão Áreas protegidas do Parque Natural
descritos e fixados no anexo I e representados na carta
simplificada constante do anexo II, que constituem anexos Artigo 6.º
ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- Categorias de áreas protegidas
tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque
fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas
integrante, e representados na carta simplificada constante seguintes:
do anexo II e referida no número anterior.
3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela a) Reserva natural;
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II podem b) Monumento natural;
ser esclarecidas pela consulta do respetivo original à escala c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com d) Área de paisagem protegida;
competência em matéria de ambiente na ilha do Faial. e) Área protegida de gestão de recursos.
Artigo 4.º SECÇÃO I
Reclassificação Reserva natural
1 — O Parque Natural integra as seguintes áreas prote-
gidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Artigo 7.º
Rede Regional de Áreas Protegidas: Reserva natural
a) Reserva Natural da Caldeira do Faial, criada pelo 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de
Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de julho; reserva natural:
b) Paisagem Protegida do Monte da Guia, criada pelo
Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de janeiro, e regula- a) A Reserva Natural das Caldeirinhas;
mentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, b) A Reserva Natural da Caldeira do Faial;
de 31 de março. c) A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco.
2 — São reclassificadas como reservas naturais, na se- 2 — As áreas protegidas com a categoria referida no nú-
quência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto mero anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, as a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num
reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e estado favorável;
do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo b) Manutenção de processos ecológicos;
Regional n.º 27/88/A, de 22 de julho, e de acordo com c) Proteção das características estruturais da paisagem,
o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos aflo-
n.º 15/87/A, de 24 de julho, designadamente pelo disposto ramentos rochosos;
na alínea a) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constan- d) Preservação de exemplos do ambiente natural para
tes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma. estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência aos
Artigo 5.º trabalhos científicos e projetos em curso;
Regime, fins e objetivos de reclassificação
f) Definição de limites e condicionamentos ao livre
acesso público.
1 — As áreas protegidas e reservas naturais referidas no
artigo anterior são reclassificadas de acordo com as catego- Artigo 8.º
rias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de
Reserva Natural das Caldeirinhas
Áreas Protegidas, em função dos respetivos fins e objetivos
de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo De- 1 — A Paisagem Protegida do Monte da Guia, referida
creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho. na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos
2 — As reclassificações referidas no número anterior termos do disposto no artigo 5.º, na área protegida da Re-
são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios serva Natural das Caldeirinhas a que se refere a alínea a)
e objetivos que presidiram à criação e classificação inicial do artigo anterior.
ou posterior reclassificação das áreas protegidas a que 2 — A Paisagem Protegida do Monte da Guia é reclassi-
alude o artigo 4.º ficada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1733
do artigo anterior e constituem fundamentos específicos 2 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial é reclassi-
para a respetiva reclassificação, os valores estéticos e na- ficada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2
turais em presença, a importância da área para espécies, do artigo 7.º e constituem fundamentos específicos para a
habitats e ecossistemas protegidos. respetiva reclassificação os valores estéticos e naturais em
3 — Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam inter- presença, a singularidade geológica e a importância da área
ditos os atos e atividades seguintes: para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 — Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam
a) O livre acesso do público e de embarcações; interditos, para além do referido nas alíneas b), d) e f) do
b) O exercício da atividade cinegética; n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
c) A pesca e caça submarina;
d) O depósito de resíduos; a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
e) Alteração dos fundos marinhos; aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
f) A realização de quaisquer atividades que perturbem vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decor-
o equilíbrio da envolvente. rentes da execução de ações de manutenção e limpeza da
área protegida;
4 — Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam condi- b) A prática de campismo fora dos locais expressamente
cionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula- indicados para esse fim;
tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente, c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
os atos e atividades seguintes: vasoras ou não características das formações e associa-
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
a) A realização de trabalhos de investigação e divul- exóticos.
gação científica, ações de monitorização, recuperação e
sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda 4 — Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam
dos valores naturais e de conservação da natureza; condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de vinculativo, do serviço com competência em matéria de
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo anterior,
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a co- os atos e atividades seguintes:
locação de meios amovíveis, com exceção da sinalização
específica da área protegida; a) A edificação;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares b) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando
de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, regulamentada;
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- c) As atividades lúdicas, de recreio e lazer;
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
destruição dos seus habitats; para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem
d) A exploração e extração de massas minerais e a ins- como a requalificação dos existentes;
talação de novas explorações de recursos geológicos; e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
e) A recolha de qualquer elemento geológico, com exce- f) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de
ção dos destinados à investigação científica ou no âmbito recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
de ações de monitorização ambiental. g) A prática de atividades desportivas motorizadas fora
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni-
cação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição
5 — Os limites territoriais da Reserva Natural das Cal-
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
deirinhas estão representados no anexo II pela sigla FAI01.
h) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe,
6 — A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu
de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ou estruturas similares.
zona especial de conservação, doravante designada por
ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o
5 — Os limites territoriais da Reserva Natural da Cal-
regime definido pelo presente diploma, o regime estabe- deira do Faial estão representados no anexo II pela sigla
lecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, FAI02.
de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Na- 6 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no
tura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção espe-
adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede cial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos
Natura 2000. e observa, cumulativamente com o regime definido pelo
7 — A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da
âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas Rede Natura 2000.
definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. Artigo 10.º
Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
Artigo 9.º
Reserva Natural da Caldeira do Faial
1 — A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º é classificada em
1 — A Reserva Natural da Caldeira do Faial, referida função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 desse artigo
na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos e constituem fundamentos específicos para a respetiva
termos do disposto no artigo 5.º, na área Reserva Natural classificação os valores naturais e estéticos em presença e
da Caldeira do Faial a que se refere a alínea b) do n.º 1 importância da área para espécies, habitats e ecossistemas
do artigo 7.º protegidos.
1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
2 — Na Reserva Natural do Morro de Castelo Branco vação e limpeza da área protegida, os atos e atividades
ficam interditos, para além dos atos e atividades referidos seguintes:
nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo 8.º e nas alíneas a)
a c) do n.º 3 do artigo anterior, a colheita, captura, abate a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção
ou detenção de organismos, sujeitos a medidas de prote- de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do
ção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destrui-
destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou ção dos seus habitats, com exceção das ações de natureza
a destruição dos seus habitats. científica autorizadas;
3 — Na Reserva Natural do Morro de Castelo Branco b) A construção, com exceção das estruturas especifica-
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter mente destinadas à gestão do monumento natural;
vinculativo, do serviço com competência em matéria de c) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando
ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo 8.º, e no regulamentado;
n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes: d) A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica,
com exceção dos destinados à investigação científica ou
a) As ações de controlo de densidade de predadores utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental
terrestres; autorizadas pelo departamento da administração regional
b) A alteração do coberto vegetal através da realização autónoma competente em matéria de ambiente;
de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de e) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de lim- aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
peza ou pela destruição das compartimentações existentes vegetação arbórea ou arbustiva;
de sebes vivas. f) O depósito de resíduos e de águas residuais de qual-
quer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas
4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro no interior da área protegida;
de Castelo Branco estão representados no anexo II pela g) A prática de atividades desportivas motorizadas sus-
sigla FAI03. cetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os
5 — A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco fatores naturais;
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais h) O campismo e o caravanismo;
definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, i) O pastoreio e a presença de gado;
cumulativamente com o regime definido pelo presente j) A realização de quaisquer atividades que perturbem
diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da o equilíbrio da envolvente.
Rede Natura 2000.
6 — A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco 4 — Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicio-
integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de cap- nados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departa-
tura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto mento da administração regional autónoma com competên-
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho. cia em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
7 — Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural
do Morro de Castelo Branco incluem-se áreas que preen- a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
chem os critérios de classificação da BirdLife International gação científica, ações de monitorização, recuperação e
como Important Bird Area, doravante designado por IBA. sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda
dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
SECÇÃO I-A mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
Monumento natural
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a co-
locação de meios amovíveis, com exceção da sinalização
específica da área protegida;
Artigo 10.º-A
c) A realização de ações de reabilitação paisagística,
Monumento natural geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a
1 — O Parque Natural integra o Monumento Natural redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
do Vulcão dos Capelinhos. tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas
2 — A área protegida referida no número anterior pros- e não recuperadas;
segue os seguintes objetivos de gestão: d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, in-
cluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande e o alargamento das já existentes;
valor pela sua significância, singularidade e qualidade e) A abertura de novos locais de estacionamento e a
representativa; ampliação dos existentes;
b) Promover oportunidades de pesquisa e estudo cien- f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens
tífico, de educação e interpretação ambientais, e de apre- de água ou saneamento;
ciação e fruição públicas; g) A instalação de infraestruturas elétricas e de teleco-
c) Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas municações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento
existentes, por via de uma exploração ordenada e res- de energias renováveis.
ponsável;
d) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação Artigo 10.º-B
que possam constituir ameaça para os valores que deter-
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
minam a classificação do Monumento Natural.
1 — O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é
3 — Na área protegida referida no n.º 1 ficam inter- classificado em função dos valores estéticos e naturais em
ditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conser- presença, designadamente a singularidade geológica e a
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1735
biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, Artigo 12.º
com destaque para a profusão de formações palagoníticas Área protegida para a gestão de habitats
muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de ou espécies do Cabeço do Fogo
fauna artrópode, bem como na expressiva componente
cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos. 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no
2 — Os limites territoriais do Monumento Natural do n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo anterior constituem
Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos ainda fundamentos específicos para a reclassificação da
anexos II e III pela sigla FAI03-A. reserva natural do Cabeço do Fogo, os valores naturais
3 — O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos em presença e a importância para espécies, habitats e
integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área ecossistemas protegidos.
protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Cape- 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
linhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC espécies do Cabeço do Fogo ficam interditos os atos e
da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com atividades seguintes:
o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido a) O exercício da atividade cinegética em regime não
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. ordenado;
4 — Dentro dos limites territoriais do Monumento b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que vasoras ou não características das formações e associa-
preenchem os critérios de classificação da BirdLife Inter- ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
national como IBA. exóticos;
c) O depósito de resíduos;
SECÇÃO II d) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies geológica, com exceção dos destinados à investigação cien-
tífica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
Artigo 11.º e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas
ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
protegidas para a gestão de habitats ou espécies: f) A prática de campismo fora dos locais assinalados
para o efeito;
a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies g) A realização de quaisquer atividades que perturbem
do Cabeço do Fogo; o equilíbrio da envolvente.
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro; 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies pécies do Cabeço do Fogo ficam condicionados e sujeitos
Varadouro — Castelo Branco; a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com
d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies competência em matéria de ambiente, os atos e atividades
Lomba Grande. seguintes:
2 — As reservas naturais do Cabeço do Fogo e do Vul- a) A edificação;
cão dos Capelinhos referidas no n.º 2 do artigo 4.º são re- b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
classificadas nos termos definidos no artigo 5.º, em função para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem
dos objetivos de gestão referidos no presente artigo, res- como a requalificação dos existentes;
petivamente, nas áreas protegidas referidas nas alíneas a) c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
e b) do número anterior. d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou
3 — As áreas protegidas referidas nas alíneas c) e d) do aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
n.º 1 são classificadas em função dos objetivos de gestão vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decor-
constantes do número seguinte. rentes da execução de ações de manutenção e limpeza da
4 — As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem área protegida;
os seguintes objetivos de gestão: e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação
científica, ações de monitorização, recuperação e sensi-
a) Assegurar as condições de referência dos habitats bilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos
necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de valores naturais e de conservação da natureza;
espécies, comunidades bióticas ou características físicas f) A instalação de infraestruturas elétricas e telefóni-
do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias
humana para a otimização da gestão; renováveis;
b) Promover a investigação científica e a monitoriza- g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas
ção ambiental como atividades indispensáveis à gestão de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
sustentável; h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a in-
divulgação das características dos habitats a proteger; cêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos
d) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir devidamente autorizados pela entidade competente;
ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares
e) Permitir que a população local usufrua de benefícios de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção,
que resultem da prática de atividades no âmbito da área em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des-
protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a
objetivos de gestão da mesma. destruição dos seus habitats;
1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
j) A prática de atividades desportivas motorizadas fora 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
da rede regional ou municipal de vias públicas de comuni- espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro fi-
cação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição cam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área; vinculativo, do serviço com competência em matéria de
k) A exploração e extração de massas minerais e a ins- ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), i), k),
talação de novas explorações de recursos geológicos; n), q) e r) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades
l) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, seguintes:
de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
ou estruturas similares; a) As ações que provoquem alterações dos níveis de
m) A alteração do coberto vegetal através da realização ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes
de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de da permanência de embarcações, da navegação a motor e
vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de lim- realização de competições náuticas desportivas nas zonas
peza ou pela destruição das compartimentações existentes marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando
de sebes vivas; regulamentadas;
n) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e b) A realização de ações de reabilitação paisagística,
de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a
naturais; redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
o) A abertura de novos locais de estacionamento; tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas
p) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabele- e não recuperadas;
cidos, exceto quando necessário para ações científicas e c) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabele-
de educação ambiental ou outras atividades de carácter cidos, exceto quando necessário para ações científicas e
excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da de educação ambiental ou outras atividades de carácter
área protegida; excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da
q) Os atos e atividades referidos na alínea d) do número área protegida;
anterior; d) A realização de ações de controlo de espécies vegetais
r) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de exóticas;
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias e) A realização de ações de gestão das comunidades de
ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a predadores terrestres.
colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização
específica da área protegida. 4 — Os limites territoriais da área protegida para a gestão
de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e
4 — Os limites territoriais da área protegida para a Varadouro estão representados no anexo II pela sigla FAI05.
gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo estão 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
representados no anexo II pela sigla FAI04. cies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos
cies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e
e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Ca- para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumula-
pelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumu- tivamente com o regime definido pelo presente diploma,
lativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
cies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no
para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas
incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi-
definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar
cação da BirdLife International como IBA.
Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
7 — Dentro dos limites territoriais da área protegida para
Artigo 13.º
a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa No-
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies roeste e Varadouro incluem-se áreas que preenchem os cri-
dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro térios de classificação da BirdLife International como IBA.
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no
n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo 11.º constituem ainda Artigo 14.º
fundamentos específicos para a reclassificação da reserva Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
natural do Vulcão dos Capelinhos, os valores naturais e do Varadouro — Castelo Branco
estéticos em presença e a respetiva importância para es-
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4
pécies, habitats e ecossistemas protegidos.
do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es-
para a classificação da área protegida para a gestão de
pécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam
habitats ou espécies do Varadouro — Castelo Branco a
interditos, para além do referido nas alíneas c) e g) do n.º 2
respetiva importância para espécies, habitats e ecossiste-
do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
mas protegidos.
a) O exercício da atividade cinegética; 2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
b) A exploração e extração de massas minerais e a ins- espécies do Varadouro — Castelo Branco ficam interditos
talação de novas explorações de recursos geológicos; os atos e atividades referidos nas alíneas c) e g) do n.º 2 do
c) As ações que provoquem distúrbios à nidificação, no- artigo 12.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 13.º
meadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação; 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
d) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabi- espécies do Varadouro — Castelo Branco ficam condicio-
lidade e taxas de erosão das falésias. nados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo,
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1737
do serviço com competência em matéria de ambiente, os dos critérios e objetivos que presidiram à respetiva criação
atos e atividades referidos nas alíneas b), c), e), i), k) e n) inicial e do regime jurídico que a regulamenta.
do n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º 3 — As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1
4 — Os limites territoriais da área protegida para a prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
gestão de habitats ou espécies do Varadouro — Castelo a) Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultu-
Branco estão representados no anexo II pela sigla FAI06. ral, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, prá-
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- ticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
cies do Varadouro — Castelo Branco integra no seu âmbito b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e ativi-
os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC dades económicas em harmonia com a natureza e com a
Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com preservação das tradições da comunidade local;
o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecos-
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- sistemas;
cies do Varadouro — Castelo Branco integra no seu âmbito d) Regular usos e atividades, minimizando as ameaças
as zonas de reserva integral de captura de lapas definida à estabilidade da paisagem;
no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional e) Incentivar as atividades turísticas e recreativas se-
n.º 14/93/A, de 31 de julho. gundo tipologias e escalas apropriadas às características
7 — Dentro dos limites territoriais da área protegida biofísicas da área;
para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro — Cas- f) Promover atividades científicas e educacionais que
telo Branco incluem-se áreas que preenchem os critérios contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam
de classificação da BirdLife International como IBA. um suporte público de proteção ambiental;
g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade
Artigo 15.º local através dos benefícios gerados pela prestação de
Área protegida para a gestão de habitats
serviços e venda de produtos naturais.
ou espécies da Lomba Grande
Artigo 17.º
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4
do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos Área de paisagem protegida do Monte da Guia
para a classificação da área protegida para a gestão de 1 — Para além do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo an-
habitats ou espécies da Lomba Grande, a importância para terior, constituem ainda fundamentos específicos para a
espécies, habitats e ecossistemas protegidos. reclassificação da área de paisagem protegida referida na
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou espé- alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores estéticos e cul-
cies da Lomba Grande ficam interditos os atos e atividades turais em presença e a importância para espécies, habitats
referidos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 12.º e ecossistemas protegidos.
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou 2 — Os limites territoriais da área de paisagem prote-
espécies da Lomba Grande ficam condicionados e sujei- gida do Monte da Guia estão representados no anexo II
tos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço pela sigla FAI08.
com competência em matéria de ambiente, o referido nas 3 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia
alíneas a) a n) e r) do n.º 3 do artigo 12.º integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas,
4 — Os limites territoriais da área protegida para a a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, e observa,
gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande estão cumulativamente, o regime nesse artigo quanto a atos e
representados no anexo II pela sigla FAI07. atividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer
5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida prévio, de carácter vinculativo, do serviço com compe-
para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande tência em matéria de ambiente, com o disposto no regime
incluem-se áreas que preenchem os critérios de classifi- definido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A,
cação da BirdLife International como IBA. de 31 de março.
4 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais
SECÇÃO III definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumula-
Áreas de paisagem protegida tivamente com o regime definido pelo presente diploma,
o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 16.º 5 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia
integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de cap-
Áreas de paisagem protegida tura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
de paisagem protegida:
Artigo 18.º
a) A área de paisagem protegida do Monte da Guia;
b) A área de paisagem protegida da Zona Central. Área de paisagem protegida da Zona Central
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no
2 — A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do ar- n.º 3 do artigo 16.º, constituem fundamentos específicos
tigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º, para a classificação da área de paisagem protegida da
na área de paisagem protegida mencionada na alínea a) Zona Central, os valores naturais, tradicionais, estéticos
do número anterior, em função dos objetivos de gestão e culturais em presença e a importância para espécies,
constantes do presente artigo, sem prejuízo da manutenção habitats e ecossistemas protegidos.
1738 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
2 — Na área de paisagem protegida da Zona Central 4 — A área de paisagem protegida da Zona Central in-
ficam interditos os atos e atividades seguintes: tegra no seu âmbito a Reserva Natural da Caldeira do Faial
e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
do Cabeço do Fogo, dos Capelinhos e Costa Noroeste e do
vasoras ou não características das formações e associa-
Varadouro a que se referem, respetivamente, os artigos 9.º,
ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
12.º, 13.º e 14.º do presente diploma, observando o regime
exóticos;
neles definido quanto a atos e atividades interditos ou con-
b) O depósito de resíduos;
dicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula-
c) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra
tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente,
geológica, com exceção dos destinados à investigação
científica ou no âmbito de ações de monitorização am- cumulativamente com o disposto no número anterior.
biental; 5 — Os limites territoriais da área de paisagem prote-
d) A realização de quaisquer atividades que perturbem gida da Zona Central estão representados no anexo II pela
o equilíbrio da envolvente. sigla FAI09.
6 — A área de paisagem protegida da Zona Central
integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais
3 — Na área de paisagem protegida da Zona Central
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE
vinculativo, do serviço com competência em matéria de Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com
ambiente, os atos e atividades seguintes: o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
a) A edificação; 7 — Dentro dos limites territoriais da área de paisagem
b) O exercício da atividade cinegética em regime não protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem
ordenado; os critérios de classificação da BirdLife International como
c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou IBA.
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decor- SECÇÃO IV
rentes da execução de ações de manutenção e limpeza da
área protegida; Áreas protegidas de gestão de recursos
d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse
para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem Artigo 19.º
como a requalificação dos existentes;
Áreas protegidas de gestão de recursos
e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
científica, ações de monitorização, recuperação e sensi- protegidas de gestão de recursos:
bilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos
valores naturais e de conservação da natureza; a) A área protegida de gestão de recursos do Canal
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de Faial-Pico/Sector Faial;
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou b) A área protegida de gestão de recursos do Castelo
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a co- Branco;
locação de meios amovíveis, com exceção da sinalização c) A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos;
específica da área protegida; d) A área protegida de gestão de recursos dos Cedros.
h) A realização de ações de reabilitação paisagística,
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior
redução de passivos e a minimização de impactes ambien- prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
tais associados a zonas de extração de inertes abandonadas a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
e não recuperadas; valores naturais a longo prazo;
i) A prática de atividades desportivas motorizadas fora b) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável
da rede regional ou municipal de vias públicas de co- dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-
municação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar ração florestal e outras atividades com baixa incidência de
poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais impactes ambientais;
da área; c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-
j) A exploração e extração de massas minerais e a insta- gional.
lação de novas explorações de recursos geológicos;
k) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, Artigo 20.º
de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
ou estruturas similares; Área protegida de gestão de recursos do Canal
Faial-Pico/Sector Faial
l) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares
de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no
em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a des- n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos es-
truição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a pecíficos para a classificação da área protegida de gestão
destruição dos seus habitats; de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial, os valores
m) A alteração do coberto vegetal através da realização naturais e estéticos em presença e a importância para es-
de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de pécies, habitats e ecossistemas protegidos.
vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de lim- 2 — Na área protegida de gestão de recursos do Canal
peza ou pela destruição das compartimentações existentes Faial-Pico/Sector Faial ficam condicionados e sujeitos a
de sebes vivas. parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1739
competência em matéria de ambiente, os atos e atividades sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda
seguintes: dos valores naturais e de conservação da natureza;
c) As ações que provoquem alterações dos níveis de
a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes
gação científica, ações de monitorização, recuperação e
da permanência de embarcações, da navegação a motor e
sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda
realização de competições náuticas desportivas nas zonas
dos valores naturais e de conservação da natureza;
marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando
b) As ações que provoquem alterações dos níveis de
regulamentadas.
ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes
da permanência de embarcações, da navegação a motor e 4 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo
realização de competições náuticas desportivas nas zonas Branco integra a Reserva Natural do Morro de Castelo
marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando Branco e a área protegida para a gestão de habitats ou
regulamentadas; espécies do Varadouro — Castelo Branco a que se referem,
c) A realização de quaisquer atividades que perturbem respetivamente, os artigos 10.º e 14.º do presente diploma e
o equilíbrio da envolvente. observa o regime neles definido quanto a atos e atividades
interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio,
3 — Os limites territoriais da área protegida de gestão de carácter vinculativo, do serviço com competência em
de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial estão repre- matéria de ambiente.
sentados no anexo II pela sigla FAI10. 5 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
4 — A área protegida de gestão de recursos do Canal de recursos do Castelo Branco estão representados no
Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito a Reserva anexo II pela sigla FAI11.
Natural das Caldeirinhas e a Área de Paisagem Protegida 6 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo
do Monte da Guia a que se referem, respetivamente, os Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites ter-
artigos 8.º e 17.º do presente diploma e observa o regime ritoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco
neles referido quanto a atos e atividades interditos ou con- e observa, cumulativamente com o regime definido pelo
dicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula- presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da
tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente, Rede Natura 2000.
cumulativamente com o disposto no n.º 2. 7 — A área protegida de gestão de recursos do Castelo
5 — A área protegida de gestão de recursos do Canal Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva inte-
Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objetivos e gral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º
limites territoriais definidos para a ZEC Baixa do Sul e para do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31
a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com de julho.
o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. Artigo 22.º
6 — A área protegida de gestão de recursos do Canal
Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito as zonas de Área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do 1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2
artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, do artigo 19.º constituem ainda fundamentos específicos
de 31 de julho. para a classificação da área protegida de gestão de recursos
Artigo 21.º dos Capelinhos os valores naturais e estéticos em presença
Área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
e a importância para espécies, habitats e ecossistemas
protegidos.
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no 2 — Na área protegida de gestão de recursos dos Ca-
n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos espe- pelinhos ficam interditos os atos e atividades referidos no
cíficos para a classificação da área protegida de gestão n.º 2 do artigo anterior.
de recursos do Castelo Branco os valores naturais em 3 — Na área protegida de gestão de recursos dos Ca-
presença e a importância para espécies, habitats e ecos- pelinhos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
sistemas protegidos. de carácter vinculativo, do serviço com competência em
2 — Na área protegida de gestão de recursos do Castelo matéria de ambiente, os atos e atividades referidos no n.º 3
Branco ficam interditos os atos e atividades seguintes: do artigo anterior.
4 — A área protegida de gestão de recursos dos Capeli-
a) O depósito de resíduos;
nhos integra no seu âmbito a área protegida para a gestão
b) A caça submarina;
de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e
c) As ações que provoquem distúrbios à nidificação, no-
Varadouro e observa, cumulativamente com o referido no
meadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
número anterior, o regime definido no artigo 13.º quanto a
d) A realização de quaisquer atividades que perturbem
atos e atividades condicionados e sujeitos a parecer prévio,
o equilíbrio da envolvente.
de carácter vinculativo, do serviço com competência em
matéria de ambiente.
3 — Na área protegida de gestão de recursos do Castelo
5 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio,
de recursos dos Capelinhos estão representados no anexo II
de carácter vinculativo, do serviço com competência em
pela sigla FAI12.
matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
6 — A área protegida de gestão de recursos dos Ca-
a) O exercício da pesca não regulamentada; pelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites ter-
b) A realização de trabalhos de investigação e divul- ritoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e
gação científica, ações de monitorização, recuperação e observa, cumulativamente com o regime definido pelo
1740 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
Rede Natura 2000. c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
7 — A área protegida de gestão de recursos dos Capeli- d) Simplificação administrativa;
nhos integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de e) Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto f) Avaliação sistemática dos resultados.
Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
3 — A gestão do Parque Natural é assegurada pelo res-
Artigo 23.º petivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
Área protegida de gestão de recursos dos Cedros 4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
1 — Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 6 — Com observância da lei geral da contratação pú-
do artigo 19.º, constituem ainda fundamentos específicos blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas
para a classificação da área protegida de gestão de recursos ou privadas ou ainda a associações científicas e associações
dos Cedros os valores naturais e estéticos em presença sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à ges-
e da importância para espécies, habitats e ecossistemas tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas
protegidos. áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e,
2 — Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ainda, prosseguir formas de Iniciativa Business & Biodi-
ficam interditos os atos e atividades referidos no n.º 2 do versity (B&B) da União Europeia.
artigo 21.º
3 — Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros Artigo 26.º
ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
vinculativo, do serviço com competência em matéria de Órgãos e serviços
ambiente o disposto no n.º 3 do artigo 21.º 1 — São órgãos do Parque Natural:
4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão
de recursos dos Cedros estão representados no anexo II a) O diretor;
pela sigla FAI13. b) O conselho consultivo.
5 — A área protegida de gestão de recursos dos Ce-
dros integra no seu âmbito as zonas de reserva integral 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos
de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos,
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento
julho. do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente.
3 — O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os
CAPÍTULO III
meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e
Gestão do Parque Natural regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução
das competências cometidas aos seus órgãos.
Artigo 24.º 4 — (Revogado.)
Natureza, missão e objetivos
Artigo 27.º
1 — O Parque Natural é dotado de um serviço execu-
Diretor
tivo do departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de ambiente cuja missão é garantir 1 — O diretor é nomeado nos termos previstos no
a gestão do mesmo, de acordo com os objetivos que diploma que estabelece a orgânica do departamento do
presidem à classificação das categorias de áreas prote- Governo Regional com competência em matéria de am-
gidas que o integram e prosseguindo com a estratégia biente.
definida para a conservação da natureza e preservação 2 — O cargo de diretor do Parque Natural pode ser
da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qua- exercido em regime de acumulação com o cargo de diri-
lidade de vida. gente dos serviços dependentes da administração regional
2 — A missão e objetivos de gestão do Parque Natural autónoma com competência em matéria de ambiente com
consideram as determinações constantes da Convenção Eu- sede na ilha do Faial, sendo que, neste caso, lhe é aplicável
ropeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura
15 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos I orgânica daquele departamento.
e II e artigo 12.º do capítulo IV, e da Convenção sobre a 3 — (Revogado.)
Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, 4 — (Revogado.)
de 21 de junho. 5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 25.º 7 — (Revogado.)
Gestão do Parque Natural 8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa- 10 — (Revogado.)
mento do Governo Regional com competência em matéria 11 — (Revogado.)
de ambiente. 12 — (Revogado.)
2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes 13 — (Revogado.)
princípios:
14 — (Revogado.)
a) Gestão por objetivos; 15 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1741
Artigo 28.º h) Um representante de cada uma das organizações não-
Competências do diretor
-governamentais de ambiente com sede ou representação
permanente na ilha;
1 — Compete ao diretor: i) Um representante de cada uma das associações de
a) Representar o Parque Natural; caçadores com sede ou representação permanente na
b) Administrar os interesses específicos, superintender e ilha;
dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços j) Um representante de cada uma das associações comer-
afetos ao Parque Natural; ciais ou industriais com sede ou representação permanente
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos na ilha;
atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, no- k) Um representante de cada uma das associações cujo
meadamente para os efeitos previstos no presente diploma objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com
e no plano de gestão do Parque Natural; sede ou representação permanente na ilha;
d) Executar as medidas contidas nos instrumentos de l) Um representante da Universidade dos Açores.
planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos
planos de ação para a conservação, se os houver; 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas; vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado
f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
plano de gestão e aos planos de ação para a conservação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
e assegurar a respetiva execução; 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e ad-
pessoal ao serviço do Parque Natural; ministrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque
h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e Natural.
informações necessários à atividade de gestão do Par- 4 — Nas deliberações do conselho consultivo, o seu
que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro presidente exerce voto de qualidade.
do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente; Artigo 30.º
i) Avaliar e promover ações coordenadas com as autar-
Competências do conselho consultivo
quias locais, quando se justifiquem;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios Compete ao conselho consultivo:
de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação
prévia do conselho consultivo; a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano
e assegurar a respetiva execução; de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva execução;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade c) Apreciar os relatórios anuais de atividades;
desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração
de gestão por objetivos; periódica de relatórios de estado do Parque Natural, sub-
m) Exercer as competências próprias legalmente defini- metendo a realização da respetiva elaboração à decisão
das quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau; do membro do Governo Regional com competência em
n) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. matéria de ambiente;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse
2 — (Revogado.) para o Parque Natural.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
CAPÍTULO IV
Artigo 29.º Instrumento de gestão do Parque Natural
Conselho consultivo
Artigo 31.º
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades Instrumento de gestão
seguintes: 1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de
a) O diretor do Parque Natural, que preside; um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar
b) Um representante da Câmara Municipal da Horta; regional, precedido de consulta pública que segue os trâ-
c) Um representante de cada um dos serviços da admi- mites previstos no regime jurídico dos instrumentos de
nistração regional autónoma com competência em matéria gestão territorial para os planos especiais de ordenamento
de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricul- do território.
tura e florestas; 2 — O plano de gestão referido no número anterior
d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores
da ilha; naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que
e) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de
Autoridade Marítima na ilha; gestão compatíveis com a utilização sustentável do territó-
f) Um representante de cada uma das associações de rio, em articulação com os demais instrumentos de gestão
agricultores com sede ou representação permanente na ilha; territorial em vigor no seu âmbito territorial.
g) Um representante de cada uma das associações de 3 — O âmbito territorial do plano de gestão referido nos
pescadores com sede ou representação permanente na ilha; números anteriores abrange toda a área do Parque Natural,
1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
considerando os limites territoriais descritos e fixados no tegidas observa o regime definido no capítulo III do Decreto
anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas
o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais protegidas são realizadas no contexto das categorias de
planos de ação para a conservação de determinada área áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consa-
protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do grados no diploma referido no número anterior, devendo
membro do Governo Regional com competência em ma- a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o
téria de ambiente. conteúdo material, documental e a delimitação territorial
das mesmas, bem como a forma de compatibilização com
Artigo 32.º as demais categorias de áreas protegidas que integram o
Parque Natural.
Plano de gestão do Parque Natural
1 — O conteúdo material do plano de gestão do Parque Artigo 35.º
Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de
cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no (Revogado.)
capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do
presente diploma. Artigo 36.º
2 — O conteúdo documental do plano de gestão do Norma revogatória
Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento
e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva 1 — Pelo presente diploma são revogados:
expressão territorial, designadamente planta de síntese e a) O Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de julho;
planta de condicionantes, bem como um relatório técnico b) O Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de janeiro;
que inclua a caracterização da área de intervenção e a c) A alínea a) do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 1
disciplina definida, nomeadamente os regimes complemen- do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A,
tares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto de 22 de julho.
nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e 2 — Até à entrada em vigor do plano de gestão refe-
ações operacionais específicas. rido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não fica
3 — O regulamento do plano de gestão do Parque prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras
Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A,
aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos de 31 de março.
termos do disposto no presente diploma e no Decreto 3 — O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de
Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e à 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do plano
harmonização e compatibilização dos diversos regimes de gestão referido no número anterior.
regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decor-
rentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, Artigo 37.º
nomeadamente dos planos municipais e especiais de
Entrada em vigor
ordenamento do território.
4 — (Revogado.) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
5 — É cometida ao departamento do Governo Re- da sua publicação.
gional com competência em matéria de ambiente a res-
ponsabilidade pela elaboração do plano de gestão do ANEXO I
Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos
de referência. Limites do Parque Natural da Ilha do Faial
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.) Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-
Artigo 33.º -se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000
Prazo de elaboração (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo
Instituto Geográfico do Exército, os limites administra-
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque tivos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto
Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de
da data de entrada em vigor do presente diploma. Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida infor-
mação toponímica e outros elementos que não estando
CAPÍTULO V presentes nas referidas cartas são de fácil identificação
no terreno.
Disposições finais e transitórias
Secções costeiras
Artigo 34.º 1 — Monte da Guia e Canal:
Classificação e reclassificação de áreas protegidas 1.1 — Área marinha — definido a:
1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram Norte pelo paralelo 38º39,333’N.;
o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas pro- Sul pela linha de costa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1743
Oeste pelo meridiano 28º43,067’W.; ção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até
Este pelo meridiano 28º39,783’W. à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até
ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue
1.2 — Área terrestre — tem início na esquina oeste do por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até
Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do ao ponto inicial.
Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua 4 — Costa noroeste — definido a:
até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à
estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até Norte pelo paralelo 38º39,333’N.;
à intersecção da ER com o prolongamento reto do pare- Sul pela linha de costa;
dão sul do parque de contentores. Inflete para a linha de Oeste pelo meridiano 28º43,067’W.;
costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao Este pelo meridiano 28º39,783’W.
ponto inicial.
2 — Castelo Branco: Secções interiores
2.1 — Área marinha — definido a: 5 — Zona Central — tem início no cruzamento do
Norte pelo paralelo 38º31,766’N. e pela linha de costa; caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regio-
Sul pelo paralelo 38º31,083’N.; nal, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento
Este pelo meridiano 28º44,616’W. e pela linha de costa; do caminho situado entre o Cabeço do Canto e o Cal-
Oeste pelo meridiano 28º45,600’N. deirão. Acompanha o caminho contornando por sul do
Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que
2.2 — Área terrestre — tem início na intersecção da vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a
ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Va- estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos
radouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à es-
qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia trada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro.
até intersetar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo Segue esta estrada para este até à curva de nível dos
de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo
da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada
Daí desce até ao limite de costa, pelo qual retorna ao até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até
ponto inicial. ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das
3 — Capelinhos: Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui
3.1 — Área marinha — definido a: para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde.
Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos
Norte pelo paralelo 38º36,833’N.; Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue
Sul pelo paralelo 38º35,017’N.; depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos
Oeste pelo meridiano 28º50,400’W.;
850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333’W.
caminho de acesso à Caldeira descendo por este até à
a sul e 28º48,216’W. a norte.
curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar
a Caldeira. Interseta o caminho de acesso ao Alto do
3.2 — Área terrestre — tem início no cruzamento
da estrada n.º 3 -2 com o caminho de acesso aos Cape- Brejo, para de seguida descer por este até à curva de
linhos, seguindo pela estrada n.º 3 -2 para noroeste até nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifur-
ao limite de desaterro, inflete para norte -nordeste até cação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada.
ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela
cota 165 m. Segue este caminho para norte até encon- curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira,
trar novamente a estrada regional n.º 3 -2, continuando seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em
por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à que interseta a estrada inflete para noroeste em direção
curva. Daqui inflete pelo limite de matos até intersetar ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para
a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de
Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do
pelo qual inflete para sul até ao bordo superior da Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando tam-
falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflete bém pela Fonte dos Namorados até intersetar a estrada
pela ribeira para montante novamente até ao topo da regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às
falésia, seguindo por esta para nordeste até ao Alto Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu
da Baleia. Infletindo em direção à linha de costa, pela término, onde continua na mesma direção até à estrada
qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial.
do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de 6 — Lomba Grande — tem início no cruzamento entre
arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1,
inflete para norte até à intersecção da estrada regional segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra
com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento
oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. a nordeste do Areeiro, inflete para sul até à Canada da
Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e
50 m. Daqui prolonga -se pelo limite de arvoredo, para depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada
oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até a sul da Ribeira da Fonte Nova, infletindo depois para
à estrada. nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à
Pela qual segue na direção dos Capelinhos até ao limite Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até
superior da falésia. Continua por este limite na mesma dire- ao ponto inicial.
1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
ANEXO II esta depressão para sudeste até à linha de costa, pela
qual contorna o Morro de Castelo Branco, até noroeste
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial do ponto inicial, infletindo posteriormente para sudeste
até esse ponto.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
FAI03-A — Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do
cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo
da linha de costa e inflete para a rampa de varagem
pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo
a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cru-
zamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão
dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada
de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cru-
zamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de
acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo
lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao
quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo
ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa.
Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção
a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da
Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o
ponto inicial.
FAI04 — A área protegida para a gestão de habitats
ou espécies do Cabeço do Fogo
Partindo do cruzamento da estrada regional com o ca-
minho florestal, na Fonte das Areias, inflete para nordeste
até à curva de nível dos 450 m, pela qual contorna por
norte o Cabeço do Fogo até ao limite de arvoredo a este
ANEXO III do Cabeço do Fogo. Continua pelo limite de arvoredo para
sul até à curva de nível dos 500 m, pela qual segue até sul
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Faial do vértice geodésico Cabeço do Fogo, infletindo depois
para oeste-sudoeste para o ponto inicial.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
FAI05 — A área protegida para a gestão de habitats
Nota prévia ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
Os limites constantes no presente documento referem- Tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada
(edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflete
Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro,
referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. para norte até encontrar novamente a estrada regional
Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo- n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximada-
nímica e outros elementos que não estando presentes nas mente 400 m, até à curva. Daqui inflete pelo limite de
referidas cartas são de fácil identificação no terreno. matos até intersetar a norte do Norte Pequeno a curva de
nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho
FAI01 — Reserva Natural das Caldeirinhas carreteiro, pelo qual inflete para sul até ao bordo superior
da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflete pela
Tem início na ponta oeste da baía formada pelas Cal- ribeira para montante novamente até ao topo da falésia,
deirinhas, seguindo pela linha de costa no sentido dos seguindo por esta para nordeste até ao Alto da Baleia.
ponteiros do relógio até à ponta este da mesma. Deste Infletindo em direção à linha de costa, pela qual contorna
ponto retorna em linha reta até ao ponto original. a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado
17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da
FAI02 — Reserva Natural da Caldeira do Faial Ponta do Varadouro. Desse ponto inflete para norte até à
Inicia-se junto do vértice geodésico Alto do Cabouco, intersecção da estrada regional com a curva de nível dos
circundando toda a caldeira por este caminho, passando 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o
pelos vértices geodésicos Canto dos Saquinhos, Alto do caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva
Guardo Sol e Alto do Brejo. de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvo-
redo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela
FAI03 — Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
até à estrada. Pela qual segue na direção dos Capelinhos
até ao limite superior da falésia. Continua por este limite
Tem início no istmo que conecta o Morro de Castelo na mesma direção até ao fim da escarpa, subindo depois
Branco à ilha do Faial, no ponto com cota 49 m. Segue para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1745
segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos
do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao
de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial. Esta área caminho de acesso à Caldeira descendo por este até à
protegida integra nos seus limites o Monumento Natural curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a
do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A). Caldeira. Interseta o caminho de acesso ao Alto do Brejo,
para de seguida descer por este até à curva de nível dos
FAI06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
do Varadouro — Castelo Branco 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da
ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para
Tem início na intersecção da ribeira com o limite in-
oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível
ferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira
até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo de-
limite superior da falésia até intersetar a curva de nível pois este limite até à estrada. No ponto em que interseta
dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a a estrada inflete para noroeste em direção ao cruzamento
para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro
ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m
pelo qual segue para noroeste até se encontrar a sudeste e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e
do ponto com cota 49 m, na depressão entre o morro e a do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos
ilha, segue a depressão para noroeste até à linha de costa, Namorados até intersetar a estrada regional n.º 3-2. Con-
retornando por esta e pelo limite inferior de escarpado, tinua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo
ao ponto inicial. pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua
FAI07 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
na mesma direção até à estrada n.º 3-2, e retornado por
da Lomba Grande esta ao ponto inicial. A este limite devem ser subtraídos
os limites das áreas FAI02 e FAI04.
Tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba
Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo
FAI10 — A área protegida de gestão de recursos do Canal
desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo Faial-Pico/Sector Faial
caminho até ao cruzamento a nordeste do Areeiro, inflete
para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue Definido a:
primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento
com a estrada a sul da ribeira da Fonte Nova, infletindo Norte pelo paralelo 38º35,533’N.;
depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo
até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional
até ao ponto inicial. n.º 1-1), e pelo meridiano 28º41,097’W.;
Sul pelo paralelo 28º41,067’N.;
FAI08 — A área de paisagem protegida do Monte da Guia Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28º29,067’W.
Tem início na esquina oeste do Castelo de São Se-
bastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até FAI11 — A área protegida de gestão de recursos
à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua do Castelo Branco
da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada Definido a:
regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até à in-
tersecção da ER com o prolongamento reto do paredão Norte pelo paralelo 38º31,766’N. e pela linha de costa;
sul do parque de contentores. Inflete para a linha de Sul pelo paralelo 38º31,083’N.;
costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e Este pelo meridiano 28º44,616’W. e pela linha de costa;
ao ponto inicial. Oeste pelo meridiano 28º45,600’N.
FAI09 — A área de paisagem protegida da Zona Central FAI12 — A área protegida de gestão de recursos
Tem início no cruzamento do caminho de acesso aos dos Capelinhos
Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha Definido a:
imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre
o Cabeço do Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho Norte pelo paralelo 38º36,833’N.;
contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a Sul pelo paralelo 38º35,017’N.;
estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar Oeste pelo meridiano 28º50,400’W.;
à intersecção com a estrada regional segue primeiro por Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333’W.
esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul- a sul e 28º48,216’W. a norte.
-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste
do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva FAI13 — A área protegida de gestão de recursos dos Cedros
de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de
arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue Definido a:
a estrada até à estrada regional, pela qual segue para
noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Norte pelo paralelo 38º39,333’N.;
Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, Sul pela linha de costa;
e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Oeste pelo meridiano 28º43,067’W.;
Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço Este pelo meridiano 28º39,783’W.
dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue 112155146
1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA acesso de pessoas com deficiência. Qualquer que seja
o cidadão, não pode ser condicionado na sua mobili-
Assembleia Legislativa dade, nem discriminado, nem privado da sua liberdade
e autonomia, nem ainda ser privado do seu direito de
participar democraticamente na vida social e politica
Resolução da Assembleia Legislativa da Região da nossa Região.
Autónoma da Madeira n.º 6/2019/M
Em pleno século XXI, as pessoas com mobilidade
reduzida não podem continuar a enfrentar obstáculos
Pela não discriminação no acesso e circulação de cidadãos com que condicionem ou invalidem o seu direito a uma vida
mobilidade reduzida e pela eliminação de barreiras arquite-
tónicas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
normal, sobretudo, na «Casa representativa do povo, dos
Madeira. direitos dos cidadãos, da igualdade e da democracia»,
como é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
É inegável a necessidade de um aprofundamento da da Madeira, pelo que há que transformar, mesmo que
inclusão no contexto da cidadania e da atividade laboral. gradualmente, este espaço de forma a garantir o seu
Não é possível que nos nossos dias não contemplemos as acesso a todos os cidadãos, sem qualquer barreira ou
particularidades das pessoas portadoras de deficiência, entrave à sua mobilidade. A Assembleia Legislativa da
inclusivamente motora, e os problemas diários com que Região Autónoma da Madeira, enquanto órgão de so-
se debatem no âmbito das acessibilidades. berania, tem responsabilidades políticas acrescidas na
O Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio (posteriormente concretização dos direitos destas pessoas cuja mobilidade
revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto), é condicionada, seja por questões motoras ou outras.
teve como finalidade a eliminação progressiva das barreiras Esta é a «Casa», que primeiro deverá garantir a todos
arquitetónicas e urbanísticas promovendo a acessibilidade os cidadãos as condições adequadas, sem quaisquer obs-
de pessoas com mobilidade condicionada, eliminação essa táculos, físicos ou materiais, para total acesso a todos
que deveria aplicar-se, quer aos edifícios, equipamentos os cidadãos, pois é a casa-comum da cidadania que não
e espaços públicos, sendo o seu cumprimento obrigatório pode constituir um espaço de exclusão para alguns, tendo
no que respeita a edifícios abertos ao público, como é mesmo o dever moral de dar o exemplo e, de forma
o caso do edifício da Assembleia Legislativa da Região pedagógica, influenciar o comportamento e atitude de
Autónoma da Madeira. outros quadrantes e instituições sociais.
Há que relembrar ainda o Plano Nacional de Pro- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
moção da Acessibilidade, aprovado pela Resolução do da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado
constituiu, igualmente, um documento a assinalar com pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pe-
vista à eliminação das barreiras arquitetónicas. Relem-
las Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
bremos também, neste contexto, a Resolução n.º 45/91,
junho, deliberar o seguinte:
da ONU, de 14 de dezembro de 1990, que vinca não só
1 — Adaptar o edifício da Assembleia Legislativa da
o princípio da igualdade e dos direitos da pessoa com
deficiência, inscritos na Declaração Universal dos Direi- Região Autónoma da Madeira para garantir a plena aces-
tos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos sibilidade a este espaço por pessoas portadoras de defi-
Humanos, mas também a responsabilidade social pelo ciência, seja no palanque de assistência aos trabalhos do
bem comum, tendo em conta as diferentes necessidades hemiciclo, seja como parte integrante desses trabalhos no
de cada cidadão. hemiciclo, à semelhança do procedimento que tem sido
Por tudo isto, e enquanto agentes políticos, os elementos adotado na Assembleia da República;
que compõem esta Assembleia Legislativa, são primordiais 2 — Assegurar que as barreiras arquitetónicas que con-
no estabelecimento de regras e de garantias da inclusão e dicionam ou impossibilitam o acesso a entradas, à utiliza-
heterogeneidade social, no cumprimento das recomenda- ção plena de escadarias ou de elevadores, para o público
ções e obrigações legais. e/ou funcionários, sejam objeto de soluções técnicas, de
Na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da modo a garantir as adequadas condições de mobilidade,
Madeira é necessário que se empreenda uma ação con- nomeadamente promovendo a sinalização em braille dos
junta entre todas as forças partidárias, para assegurar a elevadores, assegurar a colocação de corrimãos em todas
proteção dos direitos civis destas pessoas, as suas ne- as escadas, ponderar uma solução para o acesso pela en-
cessidades particulares, independentemente de qualquer trada principal do edifício da Assembleia Legislativa aos
outra condição e o seu direito a desfrutar do acesso a cidadãos e profissionais, em razão da dignidade que tal
este espaço que, por via constitucional e regimental, significa;
deve estar disponível e acessível a qualquer cidadão, 3 — Garantir que todas as soluções a encontrar sejam
independentemente das suas faculdades, seja para assistir baseadas, quer em estudos, quer em legislação, que sal-
aos trabalhos parlamentares, seja para integrar e partici- vaguardem quer o valor patrimonial do edifício, quer os
par desses mesmos trabalhos, no assento do hemiciclo direitos dos cidadãos.
ou na tribuna. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Porque todos «Temos o direito a ser iguais quando a tiva da Região Autónoma da Madeira em 13 de fevereiro
diferença nos inferioriza; (e) temos o direito a sermos de 2019.
diferentes, quando a igualdade nos descaracteriza», é
evidente que a Assembleia Legislativa da Região Au- O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Au-
tónoma da Madeira tem de assumir um compromisso tónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de
sério perante a lei e progressivamente tomar medidas Sousa.
para a necessária adaptação deste edifício para o pleno 112153875
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019 1747
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Venezuela, com o poder a ser assumido pelo Presidente da
Autónoma da Madeira n.º 7/2019/M Assembleia Nacional, único órgão legitimamente eleito,
até à realização de eleições livres.
Pela democracia e pela liberdade na Venezuela Não existem mais condições, nem legitimidade demo-
crática, para que o regime socialista de Nicolás Maduro
O clima de violência e de confrontos na Venezuela che- se perpetue no poder.
gou a uma situação insustentável. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
O povo venezuelano está em sofrimento com o agra-
da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do
vamento da repressão das forças de segurança e grupos
armados de apoio ao regime de Nicolás Maduro, que já cau- Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado
saram mais de 40 mortos, resultantes dos confrontos que pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas
se agudizaram após as manifestações de 23 de janeiro. Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
850 pessoas já foram detidas, incluindo dezenas de reconhecer a legitimidade da Assembleia Nacional e do
crianças, de acordo com o balanço realizado a 29 de ja- seu Presidente Juan Guaidó e associar-se ao apelo para a
neiro de 2019. urgente realização de eleições livres e democráticas, na
Acresce que estamos a viver uma catástrofe humanitária, Venezuela, reivindicando uma posição mais firme e deter-
com a falta de alimentos, de medicamentos, de assistência minada, por parte da comunidade internacional, na restau-
médica e de bens essenciais à população, onde 87 % da ração da Democracia e da Liberdade na Venezuela.
mesma vive na pobreza, 79 % dos hospitais não têm água Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
e apenas 25 % das crianças são vacinadas, obrigando à da Região Autónoma da Madeira em 20 de fevereiro de 2019.
fuga de mais de três milhões de venezuelanos.
Perante este cenário de caos e de intensa instabilidade O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
política, a comunidade internacional deve intensificar os quada Gomes.
seus esforços para assegurar uma transição democrática na 112153907
1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2019
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